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Dois rostos ou um vaso
A paralaxe marxista como um problema em
Žižek
Joelton Nascimento
1. A paralaxe marxista
Slavoj Žižek, a meu ver, apresentou o problema da paralaxe marxista de
modo extremamente esclarecedor e fecundo, ao examinar a obra do filósofo e
crítico japonês Kojin Karatani1. Em suas próprias palavras:
Karatani é um filósofo desconhecido entre os autores daquilo que Anselm Jappe chamou de
“Nova Crítica do Valor”. Entretanto, ele desenvolve uma teoria crítica bastante semelhante à
destes. A primeira significativa diferença entre Karatani e os demais teóricos críticos de matriz
europeia é que, se estes vêm em Hegel um incontornável ponto de passagem filosófico, ainda
não suficientemente reconhecido, Karatani vê em Kant este incontornável ponto de passagem
ainda não reconhecido pela crítica da economia política. Cf. KARATANI, Kojin. Transcritique On Kant and Marx. Tradução: Sabu Kohso. London/Cambridge: The MIT Press, 2003.
1
1
...a principal paralaxe marxista não é aquela entre
economia e política, entre a “crítica da economia
política”, com a sua lógica de mercadorias, e a luta
política, com sua lógica de antagonismo de classe?
Ambas as lógicas são “transcendentais”, não
meramente onto-empíricas; e as duas são
irredutíveis uma à outra2.
O que Žižek propõe aqui é uma difícil dualidade entre estas duas modulações
da crítica teoricamente fundamentada do capitalismo. Há um modo de crítica
que está centrada da crítica da economia política e, portanto, na lógica
fundamental do valor, da mercadoria e do dinheiro, e outra que se centra no
antagonismo de classes, nas suas distintas modalidades de luta e suas formas de
conquista e manutenção do poder político. Ambas comumente se arvoram no
tronco da atividade intelectual de Marx, dando mais ênfase por vezes a um
grupo de textos e, por vezes, a outro. Do ponto de vista de cada uma destas
modulações de crítica, a outra se encontra em grande medida equivocada. Isto
porque cada uma destas modalidades de crítica possui uma matriz própria,
geradora de um modo próprio de compreensão da totalidade das relações
sociais que se julgam centrais em uma dada sociedade. Neste contexto, segundo
Žižek:
A relação entre economia e política é, em última instância,
aquela do conhecido paradoxo visual dos “dois rostos ou
um vaso”: ou se vêm os rostos ou um vaso, nunca as duas
coisas ao mesmo tempo; é preciso optar. Do mesmo
modo, podemos nos concentrar no político, reduzindo o
domínio da economia ao “fornecimento de bens”
empírico; ou no econômico, reduzindo a política a um
teatro de aparências, um fenômeno passageiro que
desaparecerá com a chegada de uma sociedade comunista
(ou tecnocrática) desenvolvida, na qual, como explicaram
Saint-Simon e Engels, o “governo do povo” dá lugar ao
“governo das coisas”3.
Do ponto de vista da crítica da econômica política, o campo da política, no
sentido de antagonismo de classes, é minimizado, para dizer o menos. Mas não
por conta de uma predileção qualquer, antes, por conta de sua “matriz geradora
de uma totalidade” – nos termos de Žižek. Isto se encontra, de fato, bastante
ŽIŽEK, Slavoj. A visão em paralaxe. IN SADER, Emir (org.) Contragolpes. Seleção de artigos
da New Left Review. São Paulo: Boitempo: 2006, p. 183.
3 ŽIŽEK, Slavoj. A visão em paralaxe, p. 183-184.
2
2
evidente na formulação de Anselm Jappe, na Nova Crítica do Valor, segundo a
qual o valor é um “fato social total”, no sentido maussiano do termo4. As
categorias de valor, mercadoria e dinheiro são as matrizes segundo as quais a
crítica da economia política, consequente e bem pensada, perfaz os trajetos e
limites, historicamente ultrapassáveis e absolutos, do desenvolvimento do
capitalismo. Nesta totalidade pensada, a política é percebida de modo quase que
exclusivamente negativo. Robert Kurz, por exemplo, restringe seu conceito de
política à atividade relacionada ao estado, concebendo, portanto, apenas uma
“antipolítica” como a ação coletivamente organizada de superação das
sociedades centralmente produtoras de mercadorias5. Já do ponto de vista da
política como antagonismo de classes, como é em grande medida o dos que se
arvoram no tronco althusseriano6, por exemplo, a economia é uma “esfera”
relativamente neutra e que se submete aos desígnios da política em seu sentido
verdadeiro7, à política das classes em luta.
Para Žižek é a visão (teórica) que dá cor, profundidade e largura ao objeto
visto em ambos os casos. A mesma realidade social é captada nestes dois modos,
dando a nítida impressão paralática de que são dois objetos (sociais) distintos:
A idéia básica da visão em paralaxe é, portanto,
que o próprio isolamento produz seu objeto. A
“democracia” como forma só surge quando se isola
a textura das relações econômicas, assim como a
lógica inerente do aparelho político de Estado –
ambas têm de ser abstraídas para que as pessoas
efetivamente
incorporadas
aos
processos
econômicos e sujeitas aos aparelhos de Estado
sejam reduzidas a agente eleitorais individuais.(...)
a esfera da (re)produção econômica também só
surge quando se isola metodologicamente a
JAPPE, Anselm. As Aventuras da Mercadoria. Tradução: José Miranda Justo. Lisboa:
Antígona, p. 226.
5 KURZ, Robert. Antieconomia e Antipolítica – Reformulação da emancipação social após o fim
do “marxismo” [1997]. Disponível em: http://obeco.planetaclix.pt/rkurz106.htm (2002).
Acessado em <28/03/2012>.
6 Para Althusser – como ele mesmo escreveu – a obra de Marx, se resumia a uma “teoria das
condições, das formas e dos efeitos da luta de classes” ALTHUSSER, Louis. Freud e Lacan –
Marx e Freud. Trad. Walter José Evangelista. Rio de Janeiro: Graal, 2000, p. 75.
7 Como nos diz o próprio Žižek “a „política pura‟ de Badiou, Rancière e Balibar, mais jacobina do
que marxista, divide com seu grande adversário os Estudos Culturais anglo-saxões, a
degradação da esfera da economia. Ou seja, o que pretendem todas as novas teorias francesas
(ou de orientação francesa) da política, de Balibar a Laclau e Mouffe, passando por Rancière e
Badiou, é – usando termos filosóficos tradicionais – a redução da esfera da economia (da
produção material) a uma esfera „ôntica‟ privada de dignidade „ontológica‟. Dentro desse
horizonte, simplesmente não há lugar para a „crítica da economia política‟ marxista...” ŽIŽEK,
Slavoj. A visão em paralaxe, p. 183.
4
3
existência concreta da ideologia política e
Estado; não surpreende que tantos críticos
Marx se queixem de que falta à sua “crítica
economia política" uma teoria do poder e
Estado8.
do
de
da
do
Ao se deparar com esta dualidade paralática a tentação básica, intuitiva, é
tentar “mesclar” as distintas visões em uma só, bastando para isso admitir que
se trata de duas partes de uma mesma realidade social, duas metades de uma
mesma totalidade. Esta (pseudo)resposta “ingênua” diante do problema da
paralaxe marxista, entretanto, é pior do que deixá-lo em aberto. Ao se tentar
uma “síntese” irrefletida das duas perspectivas paraláticas “acaba-se não vendo
nada – seus contornos desaparecem”9, a agudez e a contundência de ambas as
críticas das sociedades capitalistas se perdem. Isso acontece porque o problema
da paralaxe marxista aponta não para dois distintos procedimentos
epistemológicos conflitantes, mas para uma realidade em conflito consigo
mesma. E este conflito se manifesta também na teoria crítica desta realidade.
Esta clivagem incontornável entre economia e política; entre as aspirações de
cidadania e justiça perante o estado e as necessidades das pessoas na forma de
sujeitos monetários e de trabalho perante o mercado, somente será superada
quando pudermos superar estas formas mesmas, valor e estado. E esta
superação, por sua vez, só ocorrerá se a teoria e prática social emancipadora
puderem se retroalimentar constantemente. Ou seja: a paralaxe marxista tem
seu fundamento na realidade cindida contra a qual a obra de Marx buscou ser
uma crítica.
Assim, as abordagens que tomam a “matriz da compreensão da totalidade” do
valor e da mercadoria – a começar pelo Marx dO Capital, e chegando à Nova
Crítica do Valor, passando pela Neüe Marx-Lekture – são capazes de enxergar
detalhadamente os dois rostos; entretanto, têm enormes dificuldades para, sem
perder a mirada nos contornos deste rosto, enxergar também o vaso. O próprio
Kurz, poucos meses antes de sua morte inesperada, se deu conta de que uma
teoria do estado com fundamento na Nova Crítica do Valor já deveria ter sido
8
9
ŽIŽEK, Slavoj. A visão em paralaxe, p. 184.
ŽIŽEK, Slavoj. A visão em paralaxe, p. 184.
4
feita e ainda estava faltando. Começou a esboçar o plano de uma série de
artigos, escreveu duas partes e deixou o resto por fazer10.
As teorias que se centram no antagonismo social – na maioria das vezes
elaborada sob a rubrica da “luta de classes”11 – contudo, também encontram
enormes dificuldades em assimilar os conceitos abstratos-reais (Sohn-Rethel)
da crítica da economia política no interior de uma teoria do antagonismo social.
E isso já começa com Engels no final do século XIX que, no intuito de tornar os
trabalhos de Marx mais conhecidos – especialmente o primeiro livro dO Capital
–escondia sua complexa teoria do dinheiro, expondo com vivacidade em suas
resenhas apenas sua teoria da mais-valia, que era o mais politicamente
relevante e, segundo sua opinião, o mais importante, como atestam as cartas
trocadas com Marx em 186712. Althusser, em sua apresentação à edição francesa
não disse que o capítulo 1 dO Capital deveria ser deixado de lado na primeira
leitura? E também não disse que a teoria do fetichismo deste “terrível” capítulo
(expressão dele) era apenas um resquício hegeliano inconsequente? A
dificuldade paralática aqui é conseguir ver os dois rostos (o cerne da crítica da
economia política) sem perder os nítidos contornos do vaso (a teoria do
antagonismo e da luta de classes).
Em suma, é preciso reconhecer o grande mérito de Žižek em expor este
problema no cerne do pensamento anticapitalista. Se na profusão de textos que
este filósofo produz às vezes se escondem momentos que merecem uma reflexão
mais detida, este sem dúvida é um deles.
KURZ, Robert. Não há Leviatã que vos salve - Teses para uma teoria crítica do Estado
(primeira parte). Exit Online em Português. 2011. Disponível em: http://obeco.planetaclix.pt/rkurz390.htm Acesso em: 22 de Julho de 2013.
11 Vale a pena lembrar que a Nova Crítica do Valor defende o caráter histórico do velho tema do
marxismo operário da “luta de classes”, no sentido de que este cumpriu já o papel de inserção
mais ou menos bem sucedida do proletariado no edifício do estado e da economia de mercado
capitalista.
12 Cf. a introdução de ELDRED, Michael. Critique of Competitive Freedom and the BourgeoisDemocratic State. 2ª ed. Cologne: Artefact, 2010. Uma atualização da predileção de Engels pela
vocação política da teoria da mais-valia a despeito da teoria do valor se encontra na conhecida
obra de BERNARDO, João. Economia dos Conflitos Sociais. São Paulo: Expressão Popular,
2009, que começa, sintomaticamente, pela teoria da mais-valia.
10
5
2. O direito em paralaxe
Para que o problema da paralaxe marxista se torne mais claro poderíamos
nos remeter a um campo particular deste modo de crítica social. Tomemos o
direito. Já nos primeiros anos da década de 20 a União Soviética de Lênin
produziu um rico debate sobre a crítica marxista do direito que só pôde ser
inteiramente recuperado nos anos 60. Deste debate acirrado, duas posições se
destacam: a de Pietr Stutchka e a de Evgeny Pachukanis.
Ao examinar o campo jurídico, Stutchka viu apenas o vaso. Em sua obra
Direito e Luta de Classes de 1924, Stutchka examina diversos conceitos de
direito que, segundo ele, escamoteavam aquilo que uma correta definição
deveria ter de mais importante: “Somente a concepção classista do direito
introduz uma determinação essencial, sem a qual a jurisprudência é unicamente
uma técnica verbal, uma „escrava‟ da classe dominante”13. A concepção que este
jurista compartilhava com o Colégio do Comissariado do Povo para a Justiça era
o de que “O direito é um sistema (ou ordenamento) de relações sociais
correspondente aos interesses da classe dominante e tutelado pela força
organizada da classe”14. Em outra de suas obras, Stutchka assevera que “A
natureza de classe do direito consiste no fato de ele tem como seu conteúdo a
proteção dos interesses da classe dominante”15. Noutro trabalho, ele afirma o
direito como uma “categoria de classe”, e sendo assim, ao extirpar a burguesia
de sua posição como classe dominante, o proletariado russo pôde edificar seu
próprio direito de classe, na perspectiva de que esta seja a condição de
possibilidade para a extinção futura definitiva da sociedade dividida em
classes16. Na sua contribuição para a Enciclopédia do Direito e do Estado (19251927) ele escreve:
Eu tenho dito que para nós todo direito é direito de classe.
(...) Na sociedade de classe nenhuma classe dominante
pode fazê-lo sem o direito. O estado foi formado para
deter e subjugar a classe oprimida. O direito é a
organização direta desta subjugação, e é, em geral, a
STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e Luta de Classes: Teoria Geral do Direito. São Paulo:
Acadêmica, 1988, p. 21.
14 STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e Luta de Classes, p. 16 (g. do a.).
15 STUTCHKA, P. I. Selected Writings on Soviet Law and Marxism. New York: M. E. Sharpe,
1988, p. 53.
16 STUTCHKA, P. I. Selected Writings on Soviet Law and Marxism, p. 70.
13
6
organização da exploração da classe oprimida. O interesse
de classe tem significado especial para o conceito de
direito, pois é para a sua proteção que o direito e o estado
existe.17
O que se conclui das definições e da argumentação de Stutchka é que ele
tenta extrair uma definição de direito que seja um espelho imediato das relações
sociais de produção e, portanto, ser traduzível imediatamente em termos de
“interesse” e “dominação” de classe. Ao contrário do Marx dO Capital, Stutchka
não se preocupou suficientemente com a forma social de seu objeto de crítica.
Isto é, não se preocupou suficientemente com a razão pela qual uma
determinada relação social (o capital, por exemplo) adquiriu uma determinada
forma (primeiro valor, depois dinheiro e em seguida capital) e não outra. Ao
invés disso, ele fica quase que circunscrito ao problema do conteúdo jurídico, ou
seja, daquilo que cada dispositivo “implica” socialmente. E onde ele encontrará
o conteúdo que será a medida desta implicação social? Ou seja, que conteúdo
explicaria a existência e o funcionamento do direito? Stutchka focará em outra
relação social, a saber, a existência (e luta) de classes. Com isso ele termina
realizando uma quimérica tentativa de explicar uma determinada relação social
(o direito) por intermédio de outra relação social (a existência antagônica das
classes). Márcio Bilharinho Naves sintetiza muito bem o dilema que resulta da
elaboração teórica de Stutchka:
O resultado disso é que se obtém apenas uma teoria do direito
que vincula aos interesses e às necessidades materiais das
diversas classes sociais, mas não dá conta de explicar a própria
regulação jurídica como tal, ou seja, não é capaz de explicar por
que determinado interesse de classe é tutelado precisamente
sob a forma do direito, e não sob outra forma qualquer, de sorte
que é impossível distinguir a esfera jurídica das outras esferas
sociais.18
O problema que a definição de Stutchka suscita é relativamente simples se
nos colocarmos na perspectiva da crítica da economia política marxiana.
Poderia existir algo como um “valor burguês”, ou uma “mercadoria burguesa”?
Não. A mercadoria e o valor como tal são formas abstratas de socialização e
categorias elementares cujo desenvolvimento e concretização histórica é que
Op. Cit., p.147
NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: Um estudo sobre Pachukanis. São Paulo:
Boitempo, 2000, p. 45-46.
17
18
7
implicaria na existência e no antagonismo de classes, como fenômeno
claramente derivado19. A mercadoria, o valor e, por conseguinte, o capital, são
categorias fundamentais a partir das quais a socialização moderna se reproduz
em quase todos os seus sub-sistemas. Sendo assim, tanto a burguesia quanto o
proletariado e outros estamentos se constituiriam a partir desta formação
social específica, não sendo, portanto, correto se apontar para um suposto
“valor burguês” e mesmo um “capital burguês”. Assim, quando Stutchka tenta
fazer o direito ser derivado das classes e de seus interesses ele tenta explicar
uma estrutura sócio-formadora (a forma jurídica do estado) por intermédio de
um conteúdo derivado desta (a existência e o antagonismo de classes).
Com isto não queremos dizer que a existência e o antagonismo de classes não
são fatores fundamentais para a explicação deste ou daquele dispositivo jurídico
particular. A verdade é que quase todos os dispositivos jurídicos de um dado
ordenamento podem ser passíveis de uma explicação deste tipo. O mesmo,
contudo, não pode ser dito a respeito da forma jurídica em si, da definição do
que
seja
o
direito
como
categoria
social
formadora.
Esta
precisa
necessariamente se remeter à realidade fundamental da mercadoria e do valor e
de seu desenvolvimento, ou seja, à realidade fundamental e categorial das
modernas sociedades produtoras de mercadorias.
O que o pensamento jurídico de Stutchka nos revela, especialmente se
colocado lado a lado com o do Pachukanis de A Teoria Geral do Direito e o
Marxismo (1924), é que ele se apoiava precariamente no Marx do Manifesto
Comunista (1847), isto é, aquele que criticava o capitalismo por ser este apenas
um sistema de dominação e exploração consciente e voluntariosa do
proletariado pela burguesia20. Ele obliterou o Marx dO Capital, centrado na
análise formal-categorial do valor, da mercadoria e do capital e no
Não é nenhum acaso que no planejamento inicial dO Capital as classes seriam estudadas no
Livro III e que Marx nunca chegou a cumprir esse plano, tendo o interrompido abruptamente,
cf. MARX, Karl. El Capital - Crítica de la economía política – (Libro III, Tomo III). Madrid:
Akal, 2007, p. 358.
20 Tomemos apenas um dos pontos problemáticos do Manifesto como exemplo de nosso
problema, a sua definição de capital: “O capital, portanto, não é uma potência [Macht] pessoal;
é uma potência social. Assim, se o capital é transformado em propriedade comum pertencente a
todos os membros da sociedade, não é uma propriedade pessoal que se transforma em
propriedade social. Transforma-se apenas o caráter social da propriedade. Ela perde seu caráter
de classe” MARX, Karl; Friedrich ENGELS. O Manifesto do Partido Comunista. Petrópolis:
Vozes, 2011, p. 58. Ora, a caracterização “classista” de capital remete aqui inevitavelmente a
uma categoria jurídica, a da propriedade. Como poderia um conceito ele próprio jurídico,
fundamentar uma crítica do direito?
19
8
desenvolvimento lógico e histórico destes. De tal sorte que Stutchka termina
sendo o paradigma de uma crítica classista do direito. Como consequência desta
situação teórica, para Stutchka, ao tomar o poder do estado, o proletariado
funda então uma nova legalidade, como classe dominante que passará a ser.
Somente depois dessa legalidade proletária abrir-se-ia o horizonte histórico
para a superação do direito, uma vez abolidas as classes sociais.
Pachukanis segue outro caminho. Sua crítica marxista do direito, tal como a
encontramos em A Teoria Geral do Direito e o Marxismo reassume a crítica
categorial da economia política e tenta apreender o fenômeno do direito a partir
deste prisma21. Assim, o direito na qualidade de forma social se liga
inelutavelmente à circulação mercantil capitalista, não sendo um instrumento
neutro mediante o qual a classe burguesa poderia, com seu arbítrio e vontade de
exploração e dominação, submeter o proletariado e as demais classes
dominadas ao seu comando. Antes, o direito como derivação da lógica da
mercadoria e do valor realiza as clivagens sociais que perfazem as condições de
possibilidade para uma sociedade fundada no trabalho abstrato e no dinheiro. É
pelas costas dos sujeitos que se dá o processo dentro do qual a pilhagem e a
injustiça se realizam por intermédio das categorias “aparentemente” neutras de
sujeito de direito, contrato e norma jurídica.
Pachukanis vai, desse modo, ao menos parcialmente, fazer
com a “ciência jurídica” o que Marx fez com a “Economia
Política” a saber, destrinchar a perspectiva que levava os
estudiosos do tema a ver nas categorias de suas análises
(no caso dos economistas, valor, trabalho e lucro, por
exemplo, no caso dos juristas, lei, contrato e crime, etc.)
dados naturais presentes em toda e qualquer sociedade.
Em Pachukanis, por conseguinte, se encontra a primeira
tentativa de tomar a crítica marxiana da legalidade
burguesa em geral em seu caráter “esotérico” e, assim,
também de colocar em questão a superação da forma
jurídica como regulador social, tanto quanto o valor como
cerne da socialização das sociedades produtoras de
mercadorias.22
Sobre Pachukanis, além do livro de Naves já citado, cf. o meu NASCIMENTO, Joelton. O valor
como fictio juris. Sinal de Menos, nº 1, 2009, p. 60 e ss. Disponível em
http://www.sinaldemenos.org Acessado em: 22 de setembro de 2013.
22NASCIMENTO, Joelton. Origens da crítica do direito. Sinal de Menos, nº 2, 2009, p. 176-177.
Disponível em http://www.sinaldemenos.org Acessado em: 22 de setembro de 2013.
21
9
Como caracterizar esta diferença profunda nas abordagens de Stutchka e
Pachukanis? Alysson Mascaro tentou da seguinte forma:
No que diz respeito à compreensão do direito na
totalidade social – ou seja, no que se refere a uma
fenomenologia jurídica marxista - , certamente as visões
de Stutchka e Pachukanis são complementares. Isto
porque o movimento de reprodução do capital, que é
jurídico, se faz também por meio da luta de classes. É
verdade que todo sujeito de direito assim o é porque a
lógica capitalista, para que extraia a mais-valia do
trabalho assalariado e lucre no comércio e nas finanças,
faz do indivíduo natural um sujeito de direito. E é verdade
também que este sujeito possa viver sob regimes políticos
que lhe dão direito a voto, que lhe tiram tal direito, que
lhe torturam ou que lhe respeitam determinados direitos
humanos. Ao descobrir o núcleo estruturante do próprio
direito e sua relação com o capitalismo, Pachukanis foi
mais a fundo na lógica do direito, na ossatura de seu
corpo. E Stutchka, tratando do momento da luta de
classes, é quem lhe complementa a ossatura com os
músculos.23
A tentativa de Mascaro precisa ser corrigida neste particular: a relação entre
Stutchka – como paradigma de crítica classista do direito – e Pachukanis –
como iniciativa inovadora em fundar a crítica do direito na crítica marxiana da
economia política – não é “complementar”, é paralática. Pachukanis não é um
descobridor da “ossatura” e Stutchka da “musculatura” da ordem jurídica
capitalista, antes, cada um fez uma análise do direito a partir de um ângulo
paralático distinto. Precisamente pelos ângulos que configuram a principal
paralaxe do marxismo como teoria anticapitalista: a paralaxe entre economia e
política. A caracterização destes autores sob uma “totalidade” não-dialética –
que se expressa na metáfora fisiológica de “ossos e músculos” – indica que
Mascaro realizou o desviou “ingênuo” do problema da paralaxe marxista entre a
economia e a política.
MASCARO, Alysson Leandro. Pachukanis e Stutchka: o direito, entre o poder o capital. IN
NAVES, Márcio Bilharinho (org.). O Discreto Charme do Direito Burguês. Campinas, IFCH,
2009, p. 52.
23
10
3. A inconsistência (paralática?) de Žižek
Embora Žižek tenha levantado muito bem o problema da paralaxe marxista,
podemos nos perguntar: como ele o encaminha? Em primeiro lugar, ele
reafirma uma tese comungada pela Nova Crítica do Valor: a de que não há, a
rigor, uma teoria da “luta de classes” na obra marxiana. As diversas observações
de Marx a respeito de acontecimentos políticos e de suas repercussões para o
movimento operário não formam uma teoria consistente. Nas palavras de Žižek:
...nem Marx nem Freud poderiam de fato pensar esse
antagonismo: em última análise ambos o reduzem a uma
característica da realidade (social ou psíquica), sendo
incapazes de articulá-la como constitutiva da própria
realidade, como a impossibilidade ao redor da qual a
realidade é construída. O único pensamento capaz de
fazer isso vem depois, e origina-se na lógica diferencial do
“estruturalismo”24.
É importante notar as similitudes desta tese com a de Robert Kurz,
formulada em 1993:
Se Marx não se estende sobre a forma universal de
consciência do sistema produtor de mercadorias
constituído pelo fetiche, isto ocorre porque seu
pensamento defronta-se aqui com um limite: a referência
ao trabalho (ontologia do trabalho) e o ponto de vista de
classes e do operariado exige uma abordagem dualista e
antagônica e faz a questão da consciência recuar à
respectiva "consciência de classe", de sorte que a questão
da forma geral da consciência não pode ainda ser posta
claramente "antes" do antagonismo de classes.
Hoje, sob as condições da crise já madura do sistema
produtor de mercadorias, a crítica do fetiche de Marx só
pode ser reformulada e desenvolvida adequadamente
como crítica da forma universal da consciência que inclui
ŽIŽEK, Slavoj Less than Nothing: Hegel and the Shadow of Dialetical Materialism. New
York/London: Verso, 2012, p. 250. [ŽIŽEK, Slavoj. Menos que Nada: Hegel e a Sombra do
Materialismo Dialético. Tradução: Rogério Bettoni. São Paulo: Boitempo, 2013, p.93]. Citarei
quando puder as duas obras pelo fato de que alguns dos capítulos da edição original foram
omitidos na edição brasileira. Fiz ainda algumas ligeiras alterações na tradução.
24
11
todas as categorias de classe e interesse (e vai muito além
das meras determinações sócio-econômicas em sentido
estrito). Só agora as concepções de Kant, Marx e Freud
podem ser assim unificadas sistematicamente, só agora se
pode ousar a reformulação da "história das lutas de
classes" como "história das relações fetichistas" (e com
isso, para além das "lutas de classes", remontar à origem
da transformação humana)25.
As diferenças entre as duas formulações precisam ser anotadas também,
evidentemente. Para Kurz, os limites da obra de Marx, no que se refere ao
problema dos antagonismos sociais – em especial na figuração destes como
“luta de classes” – se devem ao papel que a teoria de Marx exerceu como uma
teoria pertencente ao movimento operário, que adotou o ponto de vista do
trabalho organizado como pretenso contra-princípio do capital. Quando caem
os últimos estados soviéticos, abre-se historicamente a possibilidade de se
reencontrar a crítica da economia política em sua agudeza e contundência
efetiva, para além de uma teoria dos antagonismos sociais centrados no conflito
capital versus trabalho. Este “núcleo temporal da verdade” (Adorno) da teoria
crítica marxiana não aparece em Žižek.
Ao descrever os impasses que os políticos e intelectuais soviéticos
vivenciaram entre os anos 1928-1933 (período da “stalinização” propriamente
dita) durante a coletivização, Žižek mostra como foi difícil coadunar o
“materialismo histórico” com as necessidades propriamente políticas que a
coletivização forçada ensejava:
Em sua tentativa de dar conta de seus esforços para
esmagar a resistência camponesa em termos marxistas
“científicos”, ele dividiram os camponeses em três
categorias (classes): bednyaki, os “miseráveis”, os
camponeses pobres (sem terra ou com uma terra mínima,
trabalhando para outros), aliados naturais dos
trabalhadores; serednyaki, os “médios”, os camponeses
autônomos medianos (proprietários de terras, mas que
não empregavam outros), ricos mas oscilando entre os
explorados e os exploradores; e os “kulaks” (kulaki) que,
além de empregar outros trabalhadores em suas terras,
empresta-os ainda dinheiro ou sementes, etc. – eles são
propriamente os exploradores, os “inimigos de classe”
KURZ, Robert. Dominação sem sujeito. Sobre a superação de uma crítica social redutora.
[1993] Disponível em: http://www.obeco.planetaclix.pt/rkurz86.htm (2000).Acessado em: 22
de setembro de 2013, p. 24/43 (tradução ligeiramente alterada).
25
12
que, como tais, tinham que ser “liquidados”. Entretanto,
na prática, esta classificação se tornou mais e mais turva e
inoperante: na pobreza generalizada, critérios claros não
eram mais aplicados, e camponeses das outras duas
categorias amiúde se juntavam aos kulaks em sua
resistência contra a coletivização forçada. Uma categoria
adicional foi então introduzida: a de “subkulak”, um
camponês que, embora muito pobre para ser considerado
propriamente um kulak, ainda assim compartilhava a
atitude “contra-revolucionária” do kulak. (...) O
“subkulak” era, pois, uma paradoxal interseção de
espécies: uma subespécie da espécie “kulaks” cujos
membros vêm das duas outras espécies. Como tais, os
“subkulaks” eram a encarnação da mentira ideológica
(falsidade) da inteira classificação “objetiva” de
campesinos em três categorias: sua função era dar conta
do fato de que todos os estratos do campesinato – não
apenas os ricos – resistiam à coletivização.26
A esdrúxula formulação stalinista do “subkulak” é um exemplo extremado
dos paradoxos de uma teoria formal e “objetiva” de classes sociais, e, ainda
mais, de classes sociais em luta. Embora Stalin não tenha tido muitas
dificuldades em esmagar efetivamente as resistências à coletivização forçada do
campo da Rússia ele teve enormes dificuldades em formular teoricamente esta
coletivização utilizando de conceitos e categorias formais da crítica da economia
política – o que se demostrou impossível sem grotescas incongruências. O
stalinismo foi uma vítima (nada inocente) da paralaxe marxista ao tentar
caracterizar fenômenos políticos a partir de uma matriz econômica de
compreensão.
De mais a mais, poderíamos nos perguntar se uma crise capitalista também
pode ser vista “paralaticamente”, ou seja, a partir de suas matrizes geradoras de
totalidade compreensiva irredutíveis entre si. Após discorrer sobre a missão de
Paulo em Atenas, escreve Žižek:
O mesmo vale para o capitalismo: sua dinâmica de
perpétua autorevolução baseia-se no adiamento
interminável de seu ponto de impossibilidade (crise ou
colapso final). Aquilo que para os antigos modos de
produção representava uma exceção perigosa é, para o
capitalismo, uma normalidade: no capitalismo, a crise é
interiorizada, ou seja, levada em conta como o ponto de
impossibilidade que o estimula em uma atividade
contínua. Estruturalmente, o capitalismo está sempre em
26
ŽIŽEK, Slavoj Less than Nothing, p. 72-73 (traduzi).
13
crise, e é por isso que está em contínua expansão: ele só
pode reproduzir-se “pegando emprestado do futuro”, em
uma fuite em avant para o futuro. O ajuste de contas final,
quando todas as dívidas são pagas, não chega nunca. Marx
propôs um nome para o ponto social de impossibilidade:
“luta de classes”. 27
Em primeiro lugar, duas observações preliminares precisam ser feitas: a
primeira é sobre o caráter de aeterna veritas que o filósofo esloveno atribui aqui
à crise no capitalismo. Seria mesmo “perpétua” e “interminável” a capacidade
do capitalismo de transformar, nas crises, seus limites em barreiras
transponíveis?28 O principal mérito da Nova Crítica do Valor é ter colocado esta
premissa em questão. A segunda observação, ligada a primeira, é sobre a
suposta indistinção entre crise e normalidade capitalista implícita nesta
passagem. Sim, para Marx a crise se encontra em potência já na formulação
simples do valor de uma mercadoria, no fato de que já aí, na mercadoria em si
mesma
considerada,
aparecem
necessariamente
separados
utilidade/desejabilidade e valor. Portanto, capitalismo é crise desde sua mais
abstrata caracterização possível. Entretanto, isso não significa que não há
distinção entre o circuito normal e o circuito do capital interrompido pela crise,
entre sua normalidade e seu “estado de exceção”. Se assim fosse, as crises não
seriam sequer discerníveis – pois estas estariam cravadas indistintamente na
normalidade da reprodução do capital. Enfim, a crise está inscrita na essência
do capital, pois está na forma simples do valor, mas a crise ainda é sempre
interrupção, perturbação da normalidade capitalista e, precisamente por isto,
ela tem a capacidade de transformar as coordenadas e pressupostos da
reprodução do capital de modo a restabelecer uma nova normalidade, ainda que
transitória, que ensejará novas crises, etc.
Mas a quê Žižek se refere ao afirmar que “Marx propôs um nome para o
ponto social de impossibilidade” e que este nome é “luta de classes”? Ao que
tudo indica, ele está afirmando que, para Marx, somente a luta de classes é
capaz de romper o ciclo infernal infinito de crise-normalidade do capital. Mas
como é possível harmonizar esta afirmação com aquela feita por ele neste
ŽIŽEK, Slavoj. Less than Nothing, p. 651. [ŽIŽEK, Slavoj. Menos que Nada. p. 363]
A elaboração teórica de Marx sobre a capacidade do capital de transformar limites em
barreiras transponíveis – especialmente nos Grundrisse – é feita mediante um recurso
importante ao pensamento hegeliano. No livro de Žižek sobre Hegel que citamos, contudo, este
recurso não é tematizado.
27
28
14
mesmo livro, já citada, segundo a qual “...nem Marx nem Freud poderiam de
fato pensar esse antagonismo”?
No mínimo, Žižek aqui aparece, ele mesmo, às voltas com a paralaxe
marxista, pois ele sugere que a “luta de classes”, essencialmente política, seria a
solução para o problema econômico da crise do capital. Outra passagem deste
mesmo livro nos fornece mais um movimento do autor em torno desta paralaxe:
... embora seja verdade que o anticapitalismo não pode ser
o objetivo direto da ação política – na política, nós nos
opomos ao agentes políticos concretos e suas ações, não
ao “sistema” anônimo –, devemos usar aqui a distinção
lacaniana entre meta e alvo: o anticapitalismo, se não a
meta imediata da política emancipadora, deve ser o alvo
definitivo, o horizonte de toda a atividade. Não seria essa
a lição da ideia marxista da “crítica da economia política”?
Embora a esfera da economia pareça “apolítica”, ela é o
ponto secreto de referência e princípio estruturador das
lutas políticas.29
E aqui o movimento vai no sentido oposto: os antagonismos sociais aparecem
estruturados pelo automatismo da esfera econômica e de seu funcionamento
sistemático autorreferente. Neste movimento, contudo, parece que os contornos
se tornam mais nítidos, e aqui a argumentação žižekiana se mostra mais
consistente. Por que apenas quando enuncia formulações de um dos ângulos
paraláticos Žižek se mostra convincente?
Minha hipótese é a de que a formulação do problema é, ela mesma,
problemática.
Uma
“paralaxe
marxista”
precisa
necessariamente
se
fundamentar na teoria marxiana e – como o próprio Žižek reconhece30 – a
teoria marxiana já está inegavelmente em paralaxe; ela própria é uma matriz
compreensiva totalizadora que, fundada na análise da forma de valor da
mercadoria, apreende seu desenvolvimento a partir das contradições que essa
categoria basilar enseja, etapa por etapa, até chegar às mais desenvolvidas e
complexas configurações, em especial o do capitalismo-cassino de papéis de alto
risco que são apenas promessas de pagamentos futuros nas quais “economias
reais” de países inteiros se baseiam. Mesmo em suas configurações mais
desenvolvidas e complexas o capitalismo não deixa de ser apenas o
desenvolvimento das contradições que se encontram na forma simples do valor.
29
30
ŽIŽEK, Slavoj. Less than Nothing, p. 651. [ŽIŽEK, Slavoj. Menos que Nada. p. 640]
Afinal “...nem Marx nem Freud poderiam de fato pensar esse antagonismo”. Cf. nota 24.
15
Assim, a paralaxe marxista, na medida em que é “marxista”, não é de modo
algum uma paralaxe simétrica, mas, antes, extremamente assimétrica, e os dois
rostos são sempre muito mais nítidos do que o vaso.
Ainda está para nascer uma teoria anticapitalista que realize uma abordagem
completa e simétrica em relação à teoria marxiana do valor e que seja capaz de,
com a mesma consistência, detalhe e abrangência, ser uma “matriz de totalidade
compreensiva” que apreenda a sociedades capitalistas partindo, todavia, do
antagonismo social e da disputa pelo poder político. As teorias estruturalistas,
mesmo as de linhagem marxista, ficaram muito aquém dessa tarefa31. E desse
modo, a metáfora žižekiana dos “dois rostos ou um vaso” como representação da
paralaxe marxista encontra seus limites – como toda metáfora. Os dois rostos –
ou seja, a crítica da economia política – são muito mais nítidos do que o vaso – a
crítica da dominação por intermédio de uma teoria dos antagonismos e da luta
de classes. Entretanto, o caráter “paralático” do marxismo ainda se encontra
indiscutivelmente presente e operante, e Žižek tem toda razão ao nos mostrar
que é melhor enfrenta-lo com todas as dificuldades que ele implica do que se
desviar dele. Dito e feito: o filósofo esloveno é mais bem-sucedido, por
enquanto, em apresentar a lacuna do que em tentar saltar sobre ela.
Voltando ao exemplo do direito como campo da crítica anticapitalista: é precisamente por isto
que, como Mascaro reconhece (op. cit.), Stutchka fica aquém de Pachukanis, isto é, ele não
consegue apresentar uma crítica do direito tão consistente quanto a do seu pupilo. Stutchka se
apoiava em uma teoria cujos desenvolvimentos mais importantes estavam no outro ângulo
paralático. Se ao menos Stutchka tivesse conhecido o estruturalismo...
31
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