condições gerais de prestação de serviço

Transcrição

condições gerais de prestação de serviço
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SAPO ADSL.PT
1. Objecto
1.1. As presentes Condições Gerais destinam-se a estabelecer os termos e as condições por que se regerá a
prestação pela TELEPAC II - Comunicações Interactivas, S.A. ("Telepac"), ao Cliente do serviço de acesso à
Internet SAPO ADSL.PT, o qual inclui caixas de correio e páginas pessoais, recorrendo à tecnologia ADSL,
através dos protocolos TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) (“Serviço”).
1.2. É, igualmente, objecto do presente contrato a Cedência e Instalação dos equipamentos identificados no
formulário de adesão (“Equipamento” e “Formulário de Adesão”, respectivamente) e nas condições
constantes do Anexo II, bem como as Regras de Utilização do Serviço constantes do Anexo III, e ainda a
Garantia do Equipamento ADSL prevista no Anexo IV.
2. Condições de adesão ao Serviço
2.1. A Telepac faculta ao Cliente a prestação do Serviço, via rede telefónica analógica ou RDIS dos
operadores de serviço fixo de telefone com os quais a Telepac tenha estabelecido um acordo para o efeito
(Prestador de SFT Aderente), sendo neste caso a PT Comunicações S.A., O serviço fixo de telefone supra
referido deverá ser previamente contratado directamente pelo Cliente, suportando este todos os custos
relacionados.
2.2. De acordo com o disposto no número anterior, a prestação do Serviço tem como requisitos que:
(a)
o serviço fixo de telefone do Cliente esteja em perfeito funcionamento (“Linha Telefónica”);
(b)
o Cliente seja cliente do Prestador de SFT Aderente utilizado para aceder ao Serviço;
(c)
o contrato entre o Cliente e o Prestador de SFT Aderente em causa se encontre em vigor;
(d)
o contrato entre o Cliente e o Prestador de SFT Aderente em causa não tenha sido suspenso;
(e)
se encontrem preenchidos os requisitos mínimos constantes do Anexo I.
2.3. O presente contrato considerar-se-á celebrado no momento da instalação do equipamento no local
acordado ou da configuração da conectividade ADSL na Linha Telefónica do Cliente, conforme o que ocorrer
primeiro (“Data de Celebração”), acordando o Cliente no início da execução do contrato na Data de
Celebração, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 7º do Decreto-Lei 143/2001 de 26 de Abril.
2.4. A utilização do Serviço implica o conhecimento e aceitação pelo Cliente do disposto nas presentes
condições gerais de prestação do Serviço, e respectivos Anexos, bem como o correcto preenchimento do
Formulário de Adesão ou o fornecimento à Telepac por via telefónica dos dados que lhe venham a ser
solicitados (“Fornecimento de Dados”).
2.5. O Cliente é responsável pela veracidade, fidedignidade e completude dos dados indicados no Formulário
de Adesão ou no Fornecimento de Dados, previstos no número anterior.
2.6. A Telepac pode recusar ou cessar a prestação do Serviço, nomeadamente nos seguintes casos:
(a) Não haja cobertura ADSL, ou seja, o par de fios de cobre que serve de suporte à Linha Telefónica
prestada pelo Prestador de SFT Aderente, não esteja directamente ligado entre as instalações do
Cliente e a central telefónica do Prestador de SFT Aderente, na qual se encontra instalado o
equipamento agregador de acessos locais com tecnologia ADSL,;
(b) A infra-estrutura de suporte não permita a prestação do Serviço, nomeadamente devido às
características técnicas, interferências ou ruído electromagnético na componente de acesso local da
Linha Telefónica;
(c) O Cliente tenha contratado ou venha a contratar, para aquela Linha Telefónica, um dos seguintes
produtos ou serviços: sistemas de alarme, serviços de Data-over-Voice (DOV) (exemplo: terminais de
pagamento Multibanco), ou outros que utilizem a gama de frequências supra-vocal, acessos primários
RDIS, fiscalizadores a 12 khz, serviços baseados em tecnologia xDSL, circuitos alugados ou postos
públicos;
(d) O Cliente proceda à alteração da Linha Telefónica de analógico para RDIS ou vice-versa;
(e) O Cliente tenha solicitado uma mudança exterior da Linha Telefónica;
(f)
O Cliente tenha solicitado uma alteração de número da Linha Telefónica;
(g) Verifique-se uma degradação do Serviço, motivada designadamente por alteração das condições dos
pares de fios de cobre, alterações dos níveis de interferências, ou dos valores de ruído
electromagnético, na componente de acesso local da Linha Telefónica;
2.7. A restrição ou cessação da prestação do serviço previsto na alínea (g) do número 2.6. deve ser
comunicada ao Cliente com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sua verificação.
2.8. A prestação do Serviço pela Telepac está igualmente dependente da realização, por esta, de testes de
conectividade ADSL na Linha Telefónica, os quais apenas serão efectuados após o correcto preenchimento e
envio do Formulário de Adesão, ou Fornecimento de Dados.
2.9. Caso, após a realização dos testes referidos no número anterior, se verifique que a Linha Telefónica não
suporta a conectividade ADSL, tal facto ser-lhe-á comunicado, dispondo o Cliente de um prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de tal comunicação, para solicitar o reembolso dos montantes relativos à
adesão ao Serviço, ou seja, o valor da aquisição do respectivo pacote, sendo para tal necessário a entrega do
mesmo (com todos os seus componentes), no ponto de venda onde foi adquirido, em perfeito estado de
conservação e a apresentação do talão de compra.
2.10. A Telepac não será responsável pela configuração da conectividade ADSL, nem pela prestação do
Serviço, caso a Linha Telefónica não reuna as condições técnicas necessárias, nomeadamente caso esta não
suporte a conectividade ADSL.
2.11. Qualquer alteração da Linha Telefónica, para além de poder resultar na impossibilidade do Cliente
utilizar o Serviço, implica o pagamento de uma nova activação, de acordo com o tarifário em vigor na data
da alteração.
3. Códigos
3.1. Para o acesso ao Serviço, será atribuído pela Telepac, ao Cliente, um código de identificação pessoal
("Nome do Utilizador") e um código de entrada na Rede Internet ("Código de Acesso"), os quais constituem
os elementos de identificação do Cliente e, como tal, têm carácter pessoal e intransmissível.
3.2. O Código de Acesso é para conhecimento e uso exclusivo do Cliente, pelo que este deverá assegurar e
proteger em quaisquer circunstâncias a confidencialidade do mesmo, nomeadamente, não o revelando a
terceiros e não operando em condições que permitam a sua descodificação e cópia.
3.3. A Telepac não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por utilizações abusivas do
Código de Acesso que lhe não sejam imputáveis.
3.4. A eventual utilização do Serviço por terceiros, com ou sem autorização do Cliente considera-se sempre
realizada por este último para os efeitos decorrentes deste contrato.
3.5. O Serviço não poderá ser redistribuído a terceiros sem a autorização prévia, por escrito, da Telepac.
4. Acesso ao Serviço
4.1. O acesso ao Serviço está sujeito ao Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de
Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho.
4.2. O Cliente compromete-se a utilizar o Serviço sempre na Linha Telefónica referida no Formulário de
Adesão ou Fornecimento de Dados, identificando-se sempre no acesso ao mesmo, de acordo com os
elementos de identificação que lhe tenham sido atribuídos pela Telepac, obrigando-se ainda a não utilizar os
elementos de identificação atribuídos a outros utilizadores.
4.3. O Cliente compromete-se igualmente, durante a utilização do Serviço, a observar todas as disposições
legais aplicáveis, nomeadamente a não praticar ou a fomentar a prática de actos ilícitos ou ofensivos dos
bons costumes.
4.4. Por razões de segurança, não serão permitidos acessos à Internet em simultâneo, com o mesmo Nome
de utilizador e Código de acesso.
5. Condições comerciais e técnicas
5.1. A Telepac faculta ao Cliente, no momento de adesão ao Serviço, a possibilidade de adquirir o
equipamento ADSL, ou optar pela modalidade de cedência do referido equipamento nos termos previstos e
definidos no Anexo II ao presente contrato.
5.2. Os preços devidos pelo Cliente à Telepac pela prestação do Serviço constam do tarifário disponível na
página do SAPO ADSL.PT, http://adsl.sapo.pt, o qual o Cliente desde já declara ter tomado conhecimento
antes da aceitação deste contrato.
5.3. Os preços referidos no número anterior estão sujeitos às alterações que a Telepac venha a introduzir no
seu tarifário, as quais serão aplicáveis na data da respectiva entrada em vigor e serão comunicadas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente a esta data.
5.4. No caso previsto no número anterior, o Cliente poderá denunciar o presente contrato, com a
antecedência mínima de 8 (oito) dias relativamente à data de entrada em vigor da referida alteração do
tarifário.
5.5. A Telepac reserva-se o direito de alterar as condições comerciais ou técnicas de prestação do Serviço,
sem necessidade de autorização do Cliente, desde que tais alterações não envolvam custos adicionais para o
mesmo, sendo as mesmas aplicáveis na data da respectiva entrada em vigor e comunicadas com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente a essa data.
5.6. O Cliente expressamente reconhece e aceita que o Serviço se destina à utilização por um grande
número de Clientes e que, por razões de sobrecarga imprevisível dos sistemas informáticos em que o mesmo
se suporta, a Telepac não poderá garantir o seu funcionamento a 100% durante as 24 horas do dia. A
Telepac procurará em qualquer caso prestar o melhor serviço ao cliente, comprometendo-se ainda, em caso
de interrupção da prestação do Serviço, a regularizar o seu funcionamento com a maior rapidez possível.
6. Facturação e Pagamentos
6.1. O início da facturação ocorrerá no momento da instalação do equipamento no local acordado ou da
configuração da conectividade ADSL na Linha Telefónica, conforme o que ocorra em primeiro lugar.
6.2. A Telepac enviará mensalmente para o endereço indicado pelo Cliente no Formulário de Registo ou
aquando do Fornecimento de Dados, uma factura pelo valor correspondente ao preço do Serviço prestado, de
acordo com o tarifário em vigor.
6.3. O Cliente obriga-se a pagar o valor total das facturas emitidas nos termos do número anterior, no prazo
e através dos meios referidos na factura respectiva.
6.4. Caso o Cliente não proceda ao pagamento do Serviço nos termos dos números anteriores no prazo de
30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data em que tal pagamento for devido, a Telepac poderá
proceder à suspensão do serviço, mediante o envio de comunicação escrita com a antecedência de 8 (oito)
dias relativamente à data da suspensão, na qual informará igualmente o Cliente dos motivos da suspensão,
dos meios que este tem ao seu dispor para evitar tal suspensão, bem como para a retoma do mesmo e que,
caso este continue sem proceder ao pagamento do Serviço no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos
contados a partir da data em que tal pagamento for devido, o mesmo será cancelado pela Telepac.
6.5.Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Cliente à Telepac, ao abrigo do
presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias, e pelo período de duração da mora, os juros
comerciais à taxa aplicável, podendo ainda, cumulativamente, suspender a prestação do Serviço, nos termos
previsto no artigo 6.4.
7. Direitos de propriedade intelectual
O Cliente expressamente reconhece e aceita que os textos, software, música, som, fotografias, vídeo,
gráficos ou qualquer outro material a que o Cliente tenha acesso através do Serviço são protegidos nacional
e internacionalmente pelas disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor e de propriedade
industrial, pelo que qualquer utilização desses materiais só poderá ocorrer ao abrigo de autorização expressa
dos respectivos titulares.
8. Responsabilidade
8.1. A Telepac não é responsável pelos prejuízos ou danos decorrentes do incumprimento ou cumprimento
defeituoso do presente contrato quando tal incumprimento defeituoso não lhe seja directa ou indirectamente
imputável a título de dolo ou culpa grave, não se responsabilizando designadamente por (i) danos causados
por culpa do Cliente ou de terceiros, (ii) que resultem do cumprimento de decisões judiciais ou de
autoridades administrativas ou (iii) que resultem da ocorrência de situações de força maior, ou seja,
situações de natureza extraordinária ou imprevisível, exteriores à Telepac e que pela mesma não possam ser
controladas, tais como incêndios, cortes de energia, explosões, guerras, tumultos, insurreições civis,
decisões governamentais, greves, terramotos, inundações ou outros cataclismos naturais ou outras situações
não controláveis pela Telepac que impeçam ou prejudiquem o cumprimento das obrigações assumidas ao
abrigo do presente contrato.
8.2. O Cliente expressamente reconhece e aceita que a Telepac se limita em exclusivo a prestar o Serviço,
não sendo a mesma responsável pelo conteúdo da informação ou de quaisquer dados disponibilizados ou
recebidos através da Internet, nem de factos ou circunstâncias que evidenciem a ilegalidade das mesmas.
9. Prazo
9.1. O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração e vigora pelo prazo de 1 (um) ano,
renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma
das partes nos termos dos números seguintes.
9.2. Em caso de cessação do contrato pelo Cliente ou por motivo ao mesmo imputável antes de decorrido o
período inicial de 1 (um) ano referido no número anterior, a Telepac terá direito a receber uma quantia
calculada da seguinte forma:
[12 (doze) meses – nº de meses em que o serviço esteve activo] x [valor da mensalidade]
9.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4., cada uma das partes poderá, após o período de vigência
inicial de um ano, denunciar livremente o presente contrato, mediante comunicação escrita remetida para o
efeito à outra com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data pretendida.
9.4. A denúncia do contrato nos termos do número anterior apenas produz efeitos a partir do dia 1 (um) do
mês seguinte ao da comunicação e não implica o direito a qualquer indemnização ou outra compensação.
10. Alterações Contratuais
10.1. As presentes condições contratuais podem ser unilateralmente alteradas pela Telepac.
10.2. Caso se verifique o supra disposto, o Cliente será notificado com uma antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação à data da entrada em vigor das respectivas alterações.
10.3. No caso previsto nos números anteriores, o Cliente poderá denunciar o presente contrato, com a
antecedência mínima de 8 (oito) dias relativamente à data de entrada em vigor das referidas alterações, sem
prejuízo do disposto na cláusula 9.2..
11. Resolução
11.1. Qualquer uma das partes poderá resolver o presente contrato em caso de incumprimento ou
cumprimento defeituoso de qualquer uma das obrigações assumidas pela outra ao abrigo deste contrato.
11.2. A resolução opera decorridos 8 (oito) dias após recepção da comunicação escrita remetida por correio
electrónico por uma parte à outra, invocando os respectivos fundamentos e importa a extinção imediata de
quaisquer direitos e obrigações, salvo eventuais indemnizações a que qualquer das partes tenha direito.
12. Comunicações e notificações
12.1. As comunicações e notificações efectuadas ao abrigo do presente contrato serão feitas, salvo
disposição
em
contrário,
para
o
endereço
de
correio
electrónico
da
Telepac
constante
do
site
http://acesso.sapo.pt e para o endereço de correio electrónico atribuído pela Telepac ao Cliente, e através da
página do Acesso SAPO, em http://acesso.sapo.pt, podendo ainda a Telepac efectuar tais comunicações para
a morada de facturação do cliente, ou por inserção da informação na própria factura.
12.2. Para efeitos de realização de citação no âmbito de acção judicial destinada ao cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes deste contrato, nos termos do Decreto-lei 269/98 de 1 de Setembro, as
partes convencionam a morada de facturação indicada no Formulário de Adesão ou no Fornecimento de
Dados.
12.3. O Cliente obriga-se a comunicar à Telepac qualquer alteração da morada indicada no Formulário de
Adesão ou no Fornecimento de Dados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o Cliente se
considerar citado no endereço inicialmente indicado.
13. Lei
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa e, designadamente, pelo disposto no Regulamento de
Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público.
14. Dados pessoais
14.1.Os dados do Cliente recolhidos na prestação do Serviço são processados automaticamente e são de
fornecimento obrigatório.
14.2. A entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais é a PT Multimédia.com Serviços de Acesso
à Internet, S.G.P.S., S.A., sendo a Telepac sua representante.
14.3. A recolha dos dados tem por finalidade a comercialização e facturação do serviço, bem como o
desenvolvimento de acções de marketing, por qualquer entidade participada directa ou indirectamente pela
Portugal Telecom SGPS, S.A..
14.4. Nos termos previstos na Lei 67/98 de 26 de Outubro, é garantido ao Cliente o direito de acesso e
rectificação aos seus dados pessoais.
15. Aprovação
As presentes condições gerais foram entregues no ICP - Autoridade Nacional das Comunicações para
aprovação.
Anexo I - REQUISITOS MÍNIMOS
Linha telefónica com cobertura ADSL
Linha Analógica ou RDIS – Acesso Básico de um Prestador SFT aderente, instalada e em
funcionamento
Software
Windows 98 SE/ME/2000/XP ou Macintosh 8.6/9.x
Hardware:
o Processador Pentium, equivalente ou superior
o Leitor de CD-ROM
o Porta USB disponível
o Memória: 64 MB
o 50 MB de espaço livre em disco
Tomadas telefónicas do tipo RITA (RJ-11)
Anexo II – CONDIÇÕES DE CEDÊNCIA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO
1. Cedência
1.1. A Telepac cede ao Cliente o Equipamento, mediante o pagamento de uma quantia, constante do tarifário
em vigor, por um período de 12 (doze) meses a contar da Data de Celebração, renovável por um período de
igual duração.
1.2. O Equipamento cedido pela Telepac ao Cliente nos termos do número anterior destina-se apenas a ser
utilizado para a prestação, pela Telepac, do Serviço SAPO ADSL.PT, não lhe podendo ser dado qualquer outro
destino ou utilização.
1.3. Findo o período de 12 (doze) meses a contar da Data de Celebração, o Equipamento cedido poderá
reverter a favor do Cliente pelo preço constante do Tarifário, caso este último o solicite.
1.4. Caso, após a realização dos testes de conectividade referidos na cláusula 2.8. do contrato, se verifique
que a Linha Telefónica não suporta a conectividade ADSL, fica o Cliente obrigado a devolver à Telepac o
Equipamento que esta lhe tenha cedido, por via postal ou directamente na sede desta, sita na Rua Dr.
António Loureiro Borges, 1 – Miraflores, 1495-131 Algés, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da
comunicação prevista na cláusula 2.9.
2. Condições da Cedência
2.1. Em caso de cessação do contrato pelo Cliente ou por motivo ao mesmo imputável antes de decorrido o
período de utilização de 12 (doze) meses referido em 1.1., o Cliente fica obrigado a devolver o Equipamento
à Telepac, por via postal ou directamente na sede desta, sita na Rua Dr. António Loureiro Borges, 1 –
Miraflores, 1495-131 Algés, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tendo a Telepac o direito ao pagamento de uma
quantia calculada da seguinte forma:
[12 (doze) meses – nº de meses em que o serviço esteve activo] x [valor da mensalidade devida pelo
Equipamento]
2.2. Em caso de cessação do contrato pelo Cliente ou por motivo ao mesmo imputável depois de findo
período de utilização de 12 (doze) meses e sem que o Cliente tenha procedido à respectiva aquisição, o
Cliente fica obrigado a devolver o Equipamento à Telepac, por via postal ou directamente na sede desta, sita
na Rua Dr. António Loureiro Borges, 1 – Miraflores, 1495-131 Algés, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2.3. Durante os períodos identificados nos números anteriores, o Equipamento mantém-se propriedade da
Telepac.
2.4. Em caso de cessação do contrato pela Telepac ou por motivo à mesma imputável, antes de decorrido o
período de 12 (doze) meses referido em 1.1., o Cliente deverá devolver o Equipamento à Telepac ou poderá
optar por adquiri-lo mediante o pagamento de uma quantia calculada da seguinte forma:
[(12 (doze) meses – nº de meses em que o serviço esteve activo) x (valor da mensalidade devida pelo
Equipamento)] + [preço para aquisição do Equipamento constante, em cada momento, do Tarifário]
2.5. No decurso dos períodos identificados nos números 2.1. e 2.2. “supra”, o Cliente é, nos termos do
previsto no nº4 do artigo 7º do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso
Público, responsável pela conservação, boa utilização e manutenção do Equipamento cedido pela Telepac,
não sendo permitido a quaisquer terceiros efectuar intervenções no mesmo sem o prévio consentimento da
Telepac.
2.6 O Cliente é responsável perante a Telepac, em caso de furto, roubo, destruição ou qualquer deterioração
do Equipamento, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal para os fins a que se destina.
Anexo III – REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
1.
Segurança de Rede e Sistemas
1.1. Não é permitido ao utilizador a violação (ou tentativa de violação) de qualquer sistema de autenticação
ou segurança que proteja contas de acesso, servidores, serviços ou redes. Nos casos de violação incluem-se,
nomeadamente:
1.1.1. Acessos não autorizados a dados alheios (quebra de privacidade).
1.1.2. Pesquisa não autorizada de vulnerabilidades em servidores, serviços ou redes, nomeadamente fazer
detecção sistemática de resposta a serviços (Scan).
1.1.3. Entrada ou tentativa de entrada em máquinas sem autorização expressa dos responsáveis (Break In).
1.2. Não é permitido ao utilizador interferir intencionalmente no bom funcionamento de servidores, serviços
ou redes. Nestes casos incluem-se, nomeadamente:
1.2.1. Acções de sobrecarga, combinadas ou não com exploração de vulnerabilidades de sistemas, que
visem sabotar o funcionamento de serviços (Denial of Service).
1.2.2. Envio em massa de pacotes (Flooding).
1.2.3. Quaisquer tipo de tentativas de entravar ou perturbar servidores, serviços ou redes.
1.3. Não é permitida a intercepção de dados em qualquer rede ou servidor sem autorização expressa dos
legítimos proprietários.
1.4. Não é permitido falsificar (introduzir, modificar, suprimir ou apagar, no todo ou em parte) dados, após a
sua produção, com intenção de iludir e induzir em erro os receptores desses dados. Nos casos de falsificação
incluem-se, sem se limitarem a isso:
1.4.1. Alteração de endereços IP (IP Spoofing).
1.4.2. Alteração da identificação de mensagens de Correio Electrónico ou News.
15.
Ao
utilizador
não
é
permitido
utilizar
computadores
remotos
como
“proxies”
para
fins
de
encaminhamento de tráfego.
2.
Segurança de Serviços
2.1. Correio Electrónico
2.1.1. A utilização abusiva do correio electrónico pode causar transtornos e prejuízos aos restantes
utilizadores da rede, quer directamente, quer indirectamente, ao pôr em causa o normal funcionamento dos
sistemas de suporte ao serviço. Assim sendo, não é permitido:
2.1.1.1. O envio de mensagens de correio electrónico a quem tenha (expressamente) declarado não as
desejar receber.
2.1.1.2. A difusão de uma mensagem ou de mensagens de teor igual ou idêntico para um número total de
destinatários superior a 50, excepto em situações especiais devidamente reconhecidas como tal pela Telepac.
2.1.1.3. O envio de mensagens de dimensão superior a 10 MB.
2.1.1.4. A utilização de outros servidores de correio electrónico que não os disponibilizados pela Telepac
para esse efeito, sem autorização (expressa) dos respectivos responsáveis.
2.2. News
2.2.1. A Telepac não controla o conteúdo dos vários grupos disponíveis para os seus utilizadores. A
responsabilidade do conteúdo de qualquer mensagem enviada é inteira e exclusivamente do respectivo
remetente.
2.2.2. As mensagens enviadas para cada grupo devem estar de acordo com o tema de discussão desse
grupo. É da responsabilidade do utilizador, averiguar qual é esse tema, o que poderá obter da leitura das
"Perguntas Frequentes" (FAQ) do grupo ou perguntando directamente a outros utilizadores do grupo.
2.2.3. Não é permitido o envio simultâneo de mensagens para mais de 5 grupos (Cross Posting)
2.2.4. Não é permitido o envio de ficheiros binários fora dos grupos criados para esse fim.
2.2.5. Não é permitido o cancelamento de mensagens enviadas por outrem.
2.2.6. Não é permitido solicitar ou incentivar o envio de mensagens para endereços de outrem sem o seu
consentimento expresso.
2.3. IRC (Internet Relay Chat) - A Telepac participa na Rede Portuguesa de IRC - Ptnet. As regras de
conduta da Ptnet foram acordadas por todas as entidades que a constituem e encontram-se previstas na AUP
PTnet - Política Aceitável de Utilização.
2.3.1. Os utilizadores deste serviço deverão respeitar as regras de conduta da Ptnet.
3.
Regras do Serviço de Alojamento
3.1. A Telepac coloca ao dispor dos seus Clientes espaço (Mbytes) para alojamento de páginas pessoais nos
seus servidores e um endereço personalizado, para acesso às páginas alojadas.
3.2. O conteúdo das páginas alojadas é da exclusiva responsabilidade do cliente e não deverá, de modo
algum, conter informação que:
3.2.1. viole os direitos de autor;
3.2.2. seja considerada ilegal, ofensiva, pornográfica ou discriminatória com base em religião, sexo ou raça;
3.2.3. incite à prática de actos criminosos;
3.2.4. promova o dano físico ou moral contra quaisquer pessoas;
3.2.5. explore ou incite a exploração de menores.
4.
Regras de Medição de Tráfego
4.1. O critério utilizado para distinguir o tráfego assenta na lista de Prestadores de Serviço (ou Sistemas
Autónomos) com quem a Telepac possui acordos de interligação, permitindo que as transacções de
informação se mantenham na rede nacional. A lista supra referida pode ser consultada na página SAPO
ADSL.PT, em http://adsl.sapo.pt .
4.2. A ausência de acordos de interligação obriga a que as transacções de informação tenham
necessariamente de passar pelo estrangeiro, recorrendo a links internacionais. Enquadram-se nesta situação
todos os prestadores de serviço que não constem da lista supra referida.
Anexo IV – GARANTIA DO EQUIPAMENTO ADSL
1. A Telepac concede ao Cliente uma garantia de funcionamento relativa aos equipamentos vendidos por
esta, nos seguintes termos:
1.1. Esta garantia é concedida pelo prazo de 24 meses, a contar da data de aquisição, indicada na respectiva
factura.
1.2. A factura de aquisição do equipamento confere o direito à garantia, pelo que a mesma deve ser
conservada até final do período referido no número anterior, podendo ser solicitada pelos técnicos da Telepac
aquando da reparação do equipamento.
1.3. Esta garantia não é transmissível a outro Cliente, que não o que originalmente adquiriu o equipamento.
1.4. Durante o período de garantia, a Telepac assegura a reparação ou substituição do equipamento caso
este apresente alguma anomalia para o fim a que se destina. Durante este período não será cobrado ao
Cliente qualquer valor por eventual reparação ou substituição.
1.5.Componentes externos e não-operacionais do Serviço não se encontram abrangidos por esta garantia.
1.6. Esta garantia não poderá ser assegurada, ainda que durante o prazo referido no nº 1.1, caso se
verifique alguma das seguintes situações:
1.6.1. Se o equipamento for destinado a outro fim que não a activação e utilização do serviço SAPO
ADSL.PT;
1.6.2. Se ocorrer a cessação ou resolução do presente contrato, motivada por qualquer uma das partes;
1.6.3. Se o equipamento tiver sido sujeito a uma utilização imprópria, a níveis de humidade superiores aos
recomendados ou, por qualquer outra forma, utilizado em condições não recomendadas;
1.6.4. Se o equipamento tiver sido aberto, violado, alterado, reparado por entidades não autorizadas pela
Telepac, ou objecto de algum acidente causado por factores alheios à Telepac;
1.6.5. Se as deficiências identificadas tiverem sido causadas por uma incorrecta instalação, manuseamento,
armazenamento ou acondicionamento do equipamento

Documentos relacionados

CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SAPO ADSL

CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SAPO ADSL ocorrência de situações de força maior, ou seja, situações de natureza extraordinária ou imprevisível, exteriores à PT.COM e que pela mesma não possam ser controladas, tais como incêndios, cortes d...

Leia mais

CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Wi-Fi

CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Wi-Fi de natureza extraordinária ou imprevisível, exteriores à PT.Com e que pela mesma não possam ser controladas, tais como incêndios, cortes de energia, explosões, guerras, tumultos, insurreições civis...

Leia mais