Costituzione dello Stato del Paranà
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Costituzione dello Stato del Paranà
________ LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Banca documenti del Consiglio regionale del Veneto a cura della Direzione regionale rapporti e attività istituzionali [email protected] ________ Constituição do Estado do Paraná Costituzione dello Stato del Paranà Traduzione a cura di OMNIA di Alzano Lombardo (BG), per conto del Consiglio regionale del Veneto. Tavola sinottica a cura di Alessandra VALERIO. 2 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ COSTITUZIONE DELLO STATO DEL PARANÁ PREÂMBULO Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná. PREMESSA Noi, rappresentanti del popolo del Paranà, riuniti in Assemblea Costituente per istituire l’ordinamento di base dello Stato, in accordo con i fondamenti, gli obiettivi e i principi espressi nella Costituzione Federale del Brasile, promulghiamo, con la protezione di Dio, la seguente Costituzione dello Stato del Paraná. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS TITOLO I L’ORGANIZZAZIONE DELLO STATO E DEI COMUNI CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPITOLO I L’ORGANIZZAZIONE DELLO STATO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEZIONE I DISPOSIZIONI PRELIMINARI Art. 1° O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: I. o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos; II. a defesa dos direitos humanos; III. a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; IV. a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; V. a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social; VI. a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas; VII. o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas; VIII. a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação; IX. a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Art. 1° Lo Stato del Paraná, integrato in modo indissolubile alla Repubblica Federale del Brasile, proclama e garantisce lo Stato democratico, la sovranità, la dignità della persona umana, i valori sociali, del lavoro e della libera iniziativa, il pluralismo politico, e ha come principi e obiettivi: I. il rispetto per l’unità della Federazione, per questa Costituzione, per la Costituzione Federale e l’inviolabilità dei diritti e delle garanzie fondamentali sanciti dalla stessa; II. la difesa dei diritti umani; III. la difesa, l’uguaglianza e la conseguente lotta contro qualsiasi forma di discriminazione; IV. la garanzia dell’applicazione della giustizia, con il dovere di provvedere direttamente a sostenere le spese processuali a carico di coloro che siano manifestamente poveri, secondo quanto stabilito dalla legge; V. la ricerca costante dello sviluppo e della giustizia sociale; VI. prestazioni efficienti nel campo dei servizi pubblici, garantendo tariffe modiche; VII. il rispetto incondizionato per la moralità e l’onestà delle amministrazioni; VIII. la collaborazione e la cooperazione con gli 3 STATO DEL PARANÀ IX. altri enti che compongono la Federazione; la difesa dell’ambiente e della qualità della vita. Art. 2° A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante: I. plebiscito; II. referendo; III. iniciativa popular. Art. 2° La sovranità popolare sarà esercitata con suffragio universale e con voto diretto e segreto, secondo quanto stabilito da questa Costituizione e dalla legge, e mediante: I. plebiscito; II. referendum; III. iniziativa popolare. Art. 3° É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal. Art. 3° E’ garantita l’integrità territoriale dello Stato, che potrà essere modificata soltanto con l’approvazione della sua popolazione, tramite plebiscito, e con legge complementare federale. Art. 4° A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta. Art. 4° L’organizzazione politico-amministrativa dello Stato comprende i Comuni, retti da leggi organiche proprie, nel rispetto dei principi della Costituzione Federale e di questa. Art. 5° A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede. Parágrafo único. A Capital somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitaria. Art. 5° La città di Curitiba è la Capitale dello Stato; ivi risiedono i Poteri dello Stato. Paragrafo unico. Si potrà trasferire la Capitale soltanto con una legge complementare e dopo consulto plebiscitario. Art. 6° O Estado adota como símbolos, além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete. Art. 6° Lo Stato adotta come suoi simboli, oltre a quelli nazionali, la Bandiera, l’Inno, lo Stemma e il Sigillo. Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 7° I Poteri dello Stato, indipendenti e armonici tra loro, sono il Legislativo, l’Esecutivo e il Giudiziario. Paragrafo unico. Fatte salve le eccezioni previste nella presente Costituzione, a ciascun potere è vietato delegare attribuzioni, dal momento che chi ha ricevuto l’investitura per le funzioni di uno dei poteri non potrà esercitare le funzioni di un altro. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 8° Incluem-se entre os bens do Estado: I. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; II. as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União; III. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; IV. os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio. Art. 8° Vengono considerati come facenti parte dei beni dello Stato: I. le aree delle isole oceaniche e lungo le coste che si trovano sotto il suo dominio, ad esclusione di quelle appartenenti all’Unione, ai Comuni o a terzi; II. le isole fluviali e lacustri e le terre devolute situate nel suo territorio, non appartenenti all’Unione; III. le acque superficiali o sotterranee, fluenti, emergenti e depositate, tranne, in questo caso, nella forma prevista dalla legge, quelle derivanti da lavori dell’Unione; IV. le rendite che derivano da attività e 4 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI servizi di sua competenza e dallo sfruttamento dei beni mobili e immobili di sua proprietà. Art. 9° Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei. Art. 9° Spetta allo Stato lo sfruttamento, diretto o per mezzo di concessione, assegnata dopo appalto pubblico, dei servizi locali di fornitura di gas, secondo quanto previsto dalla Legge. Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social. Art. 10. I beni immobili dello Stato non possono costituire oggetto di donazioni o godimento gratuito, salvo, attraverso legge, il caso in cui il beneficiario sia una persona giuridica di diritto pubblico interno, un organo o una fondazione della sua amministrazione indiretta o un ente di assistenza sociale senza scopo di lucro, dichiarato di pubblica utilità, o a scopo di destinazioni a carattere sociale. Paragrafo unico. La vendita, a titolo oneroso, di beni immobili dello Stato dipenderá dalla autorizzazione dell’Assemblea Legislativa e sarà preceduta da un concorso pubblico; tale obbligo decadrà nel caso in cui l’acquirente sia una persona giuridica di diritto pubblico interno, a cui viene fatto riferimento in questo articolo, oppure a scopo di insediamenti a carattere sociale. Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO SEZIONE II LE COMPETENZE DELLO STATO Art. 11. O Estado exerce em seu território toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal. Art. 11. Lo Stato può esercitare nel suo territorio tutte le competenze che non siano state vietate dalla Costituzione Federale. Art. 12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. fomentar a produção agropecuária e Art. 12. É di competenza dello Stato, insieme all’Unione e ai Comuni: I. adoperarsi per salvaguardare la Costituzione, le leggi e le istituzioni democratiche e per conservare il patrimonio pubblico; II. occuparsi della salute e dell’assistenza pubblica, proteggere e garantire le persone portatrici di handicap; III. proteggere i documenti, le opere e gli altri beni di valore storico, artistico e culturale, i monumenti, i paesaggi naturali di particolare interesse e i siti archeologici; IV. impedire che le opere d’arte e gli altri beni di valore storico, artistico o culturale vengano sottratti, distrutti o danneggiati; V. offrire la possibilità di accedere alla cultura, all’educazione e alla scienza; VI. proteggere l’ambiente e combattere l’inquinamento in tutte le sue forme; 5 IX. X. XI. XII. STATO DEL PARANÀ organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar no âmbito estadual e municipal. Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II. orçamento; III. juntas comerciais; IV. custas dos serviços forenses; V. produção e consumo; VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle de poluição; VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX. educação, cultura, ensino e desportos; X. criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal; XI. procedimentos em matéria processual; XII. previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII. assistência jurídica e Defensoria pública; XIV. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV. proteção à infância e à juventude; XVI. organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. VII. VIII. preservare le foreste, la fauna e la flora; sostenere la produzione agro-zootecnica e organizzare i rifornimenti alimentari; IX. promuovere programmi di costruzione di abitazioni e di miglioramento delle condizioni abitative e di risanamento di base; X. combattere le cause della povertà e i fattori di emarginazione, promuovendo l’integrazione sociale dei settori meno fortunati; XI. registrare, monitorare e vigilare sulle concessioni dei diritti di ricerca e sfruttamento delle risorse idriche e minerali nel suo territorio; XII. stabilire e avviare una politica di educazione alla sicurezza stradale. Paragrafo unico. La cooperazione tra lo Stato, l’Unione e i Comuni sarà definita da una legge complementare, e avrà come obiettivo l’equilibrio tra sviluppo e benessere in ambito statale e comunale. Art. 13. E’ di competenza dello Stato, in concorso con l’Unione, legiferare in materia di: I. diritto tributario, finanziario, penitenziario, economico e urbanistico; II. bilancio; III. giunte commerciali; IV. costi giudiziari; V. produzione e consumo; VI. foreste, caccia, pesca, fauna, conservazione della natura, difesa del suolo e delle risorse naturali, protezione ambientale e controllo dell’inquinamento; VII. protezione del patrimonio storico, culturale, artistico, turistico e paesaggistico; VIII. responsabilità dei danni causati all’ambiente, ai consumatori e a beni e diritti di valore artistico, estetico, storico, turistico e paesaggistico; IX. educazione, cultura, insegnamento e sport; X. creazione, competenza, composizione e funzionamento dei tribunali speciali di cui all’art.109 di questa Costituzione, fatto salvo quanto disposto all’art. 98, I, della Costituzione Federale; XI. procedure in ambito processuale; XII. previdenza sociale, protezione e difesa della salute; XIII. assistenza giuridica e Pubblico Difensore; XIV. protezione e integrazione sociale delle persone portatrici di handicap; XV. protezione dell’infanzia e della gioventù; XVI. organizzazione, garanzie, diritti e doveri 6 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. della Polizia Civile. § 1° Lo Stato, nello svolgimento delle sue competenze supplementari, si atterrà alle norme generali stabilite dall’Unione. § 2° Qualora non ci siano leggi federali sulle norme generali, lo Stato potrà esercitare pienamente le sue competenze legislative per soddisfare le sue particolarità. § 3° Qualora sopraggiunga una legge federale sulla normativa generale, in caso di contrasto la legge statale perde efficacia. Art. 14. O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços. Art. 14. Lo Stato del Paraná potrà stipulare accordi con enti di diritto pubblico o privato, allo scopo di realizzare opere o servizi. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITOLO II L’ORGANIZZAZIONE COMUNALE SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEZIONE I DISPOSIZIONI PRELIMINARI Art. 15. Os Municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição. Art. 15. I Comuni godono di autonomia, secondo quanto previsto dalla Costituzione Federale e da questa Costituzione. Art. 16. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: I. eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo o País; II. eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; III. os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; IV. posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; V. número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites: a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores; Art. 16. Il Comune sarà regolato da legge organica, votata in due turni, con un intervallo di almeno dieci giorni, e approvata dai due terzi dei membri del Consiglio Comunale, che la promulgherá, nel rispetto dei principi sanciti dalla Costituzione Federale, da questa Costituzione e dei precetti seguenti: I. elezione del Prefetto e del Vice-Prefetto, tra gli elettori iscritti aventi almeno ventuno anni, e dei Consiglieri, tra gli elettori aventi almento diciotto anni, con mandato quadriennale, mediante voto diretto e simultaneo, in tutto il paese; II. elezione del Prefetto e del Vice-Prefetto da tenersi la prima domenica di ottobre dell’anno precedente alla scadenza del mandato di quelli ai quali si deve subentrare, con applicazione delle norme dell’art. 77 della Costituzione Federale nel caso di Comuni con più di duecentomila elettori; III. i Prefetti o chi sarà subentrato al loro posto o che li avrà sostituiti durante il mandato potranno essere rieletti per un unico periodoimmediatamente successivo; IV. investitura del Prefetto e del Vice-Prefetto il giorno 1° gennaio dell’anno successivo § 1° O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2° Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. 7 VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. STATO DEL PARANÀ Vereadores; b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; c) de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores; d) de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores; e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores; f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores; g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores; i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores; j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores; l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores; m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município; inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; cooperação das associações representativas no planejamento municipal; iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade V. VI. VII. VIII. IX. a quello della elezione; numero di Consiglieri proporzionale alla popolazione del Comune, nel rispetto dei seguenti limiti: a) fino a quindicimila abitanti, nove Consiglieri; b) da quindicimila e uno fino a trentamila abitanti, undici Consiglieri; c) da trentamila e uno fino a cinquantamila abitanti, tredici Consiglieri; d) da cinquantamila e uno fino a settantamila abitanti, quindici Consiglieri; e) da settantamila e uno a novantamila abitanti, diciassette Consiglieri; f) da novantamila e uno a centoventimila abitanti, diciannove Consiglieri; g) da centoventimila e uno fino a un milione di abitanti, ventuno Consiglieri; h) da un milione e uno fino a un milione e cinquecentomila abitanti, trentacinque Consiglieri; i) da un milionecinquecentomila e uno fino a due milioni di abitanti, trentasette Consiglieri; j) da due milioni e uno fino a due milioni cinquecentomila abitanti, trentanove Consiglieri; l) da due milionicinquecentomila e uno fino a cinque milioni di abitanti, quarantuno Consiglieri; m) numero minimo quarantadue e numero massimo cinquantacinque nei Comuni con più di cinque milioni di abitanti. stipendio del Prefetto, del Vice-Prefetto e dei Segretari Comunali stabilito per legge su iniziativa del Consiglio Comunale, nel rispetto di quanto disposto agli articoli 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, della Costituzione Federale; stipendio dei Consiglieri stabilito per legge su iniziativa del Consiglio Comunale, nella misura del 75% (settantacinque per cento) di quello stabilito, in particolare, per i Deputati Statali, nel rispetto di quanto disposto agli articoli 39, §4º, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, della Costituzione Federale; l’uscita totale per le retribuzioni dei Consiglieri non potrà superare l’importo pari al 5% (cinque per cento) delle entrate del Comune inviolabilità dei Consiglieri per le loro opinioni, parole e voti nell’esercizio del 8 XV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, § 1º da Constituição Federal. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. Art. 17. Compete aos Municípios: I. legislar sobre assuntos de interesse local; II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual; V. organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental; VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; opinioni, parole e voti nell’esercizio del loro mandato e nella circoscrizione del Comune; proibizioni e incompatibilità, durante l’esercizio della loro carica, simili, per quanto ivi attinente, a quanto disposto nella Costituzione Federale per i membri del Congresso Nazionale, e in questa Costituzione, per i membri dell’Assemblea Legislativa; processo al Prefetto avanti alla Corte d’Appello; organizzazione delle funzioni legislative e di vigilanza del Consiglio Comunale; cooperazione tra le associazioni di rappresentanza nella progettazione comunale; iniziativa popolare per i progetti di legge di interesse specifico del Comune, della città o dei quartiere, attraverso la manifestazione della volontà di almeno il cinque per cento dell’elettorato; perdita del mandato del Prefetto, nei termini dell’art. 28, § 1º della Costituzione Federale. Art. 17. Ai Comuni compete: I. legiferare in materie di interesse locale; II. fornire legislazione supplementare a quella federale e statale ove necessario; III. creare e riscuotere i tributi di sua competenza, e utilizzare le entrate, senza che venga meno l’obbligo di presentare rendiconti e pubblicare i bilanci entro i termini stabiliti per legge; IV. creare, organizzare e sopprimere distretti, nel rispetto della legge statale; V. organizzare e fornire, direttamente o in regime di concessione o licenza, i servizi pubblici di interesse locale, compreso quello del trasporto pubblico, che viene considerato essenziale; VI. mantenere, con la cooperazione tecnica e finanziaria dell’Unione e dello Stato, i programmi di istruzione pre-scolare, di istruzione speciale e di insegnamento fondamentale; VII. fornire, con la cooperazione tecnica e finanziaria dell’Unione e dello Stato, i servizi di tutela della salute pubblica; VIII. promuovere, ove possibile, un ordinamento territoriale adeguato, mediante pianificazione e controllo dell’uso, del frazionamento e della occupazione del suolo urbano; IX. promuovere la protezione del patrimonio 9 XI. STATO DEL PARANÀ instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instituições, na forma da lei. X. XI. Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. § 3° As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4° É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. § 5º As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. storico-culturale locale, nel rispetto della legislazione e dell’azione di vigilanza federale e statale; garantire la difesa ambientale e della qualità della vita; istituire corpi di guardie comunali incaricate della protezione dei beni, servizi e istituzioni del Comune, nella forma prevista dalla Legge. Art. 18. La vigilanza del Comune sarà esercitata dal Potere Legislativo Comunale, mediante controllo esterno, e attraverso sistemi di controllo interno del Potere Esecutivo Comunale, con le modalità previste dalla Legge. § 1° Il controllo esterno del Consiglio Comunale sarà effettuato con l’ausilio della Corte dei Conti dello Stato, a cui compete, per quanto di spettanza, il disposto all’art. 75 di questa Costituzione. § 2° Il parere preventivo, emesso dall’organo competente, in merito ai rendiconti che il Prefetto deve fornire annualmente, perderà efficacia soltanto per decisione di due terzi del Consiglio Comunale. § 3° I rendiconti dei Comuni resteranno ogni anno per sessanta giorni presso i Consigli Comunali, a disposizione di tutti i contribuenti, che potranno esaminarli, valutarli e contestarne la legittimità, secondo quanto stabilito dalla legge. § 4° É proibito creare tribunali, consigli o organi di rendiconto comunali. § 5º I Consigli Comunali eleggeranno l’organo ufficiale del Comune preposto alla pubblicazione delle leggi. SEÇÃO II DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS SEZIONE II LA CREAZIONE, L’INCORPORAMENTO, LA FUSIONE E LO SMEMBRAMENTO DEI COMUNI Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. art. 19. Una legge complementare statale disporrà in merito a creazione, incorporamento, fusione e smembramento dei comuni § 1° Per la creazione di un nuovo Comune verranno rispettati i seguenti criteri: I. effettuazione tramite legge statale; II. la creazione, l’incorporamento, la fusione e lo smembramento del Comune avverranno con legge Statale, all’interno di un periodo stabilito per legge complementare federale e dipenderanno da consultazione preliminare, mediante plebiscito, presso i cittadini dei comuni coinvolti, dopo la divulgazione degli studi § 1° Os seguintes requisitos serão observados na criação de Município: I. efetivação por lei estadual; II. a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de município far-se-ão por lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; 10 III. IV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; não-constituição de área encravada no Município de origem. § 2° O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. § 3° O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas. § 4° A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado. § 5° Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. di viabilità municipale, presentati e pubblicati con le modalità previste dalla Legge; III. preservazione della continuità e dell’unità storico-culturale dell’ambiente urbano; IV. divieto di costituzione di enclavi all’interno dell’area del Comune di origine. § 2° Il procedimento di creazione, incorporazione, fusione e smembramento di Comuni prenderà avvio da una petizione indirizzata all’Assemblea Legislativa, sottoscritta da 100 elettori delle aree interessate, debitamente identificati. § 3° Il progetto di creazione, incorporazione, fusione e smembramento di Comuni presenterà l’area dell’unità proposta con confini chiari, precisi e continui. § 4° L’approvazione dell’elettorato, prevista al § 1°, II, di questo articolo, si farà tramite voto della maggioranza semplice, e sarà necessario che la maggioranza assoluta dell’elettorato si rechi alle urne. § 5° Nel caso in cui l’affluenza alle urne non sia sufficiente o il risultato del plebiscito sia a sfavore della richiesta proposta, la stessa non potrà essere ripresentata nel corso della medesima sessione legislativa. SEÇÃO III DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS SEZIONE III L’INTERVENTO DELLO STATO PRESSO I COMUNI Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II. não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 20. Lo Stato non interverrà presso i Comuni, se non quando: I. il debito fondato non è pagato, senza cause di forza maggiore, per due anni consecutivi; II. i rendiconti dovuti non sono forniti, con le modalità stabilite dalla legge; III. non è stato utilizzato il minimo richiesto delle entrate municipali per il mantenimento e lo sviluppo dell’insegnamento; IV. la Corte d’Appello accoglie la richiesta di assicurare l’osservanza dei principi indicati nella Costituzione dello Stato, o di far eseguire una legge, un ordine o una decisione giudiziale. § 1° L’intervento è decretato dal Governatore, d’ufficio o tramite richiesta del Consiglio Comunale, approvata con voto della maggioranza assoluta dei suoi membri, o della Corte dei Conti dello Stato; ed è eseguito solo dietro valutazione preventiva e approvazione dell’Assemblea Legislativa, entro il termine di ventiquattro ore. § 1° A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte quatro horas. 11 STATO DEL PARANÀ § 6°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal. Legislativa, entro il termine di ventiquattro ore. § 2° Una volta approvato l’intervento, il Governatore nomina l’interventore, che dovrà accetteare l’incarico davanti alla Giunta Esecutiva del Consiglio Comunale o, se sarà il caso, davanti all’autorità giudiziaria competente, tramite presentazione di un impegno ad adempiere alla Costituzione Federale e Statale, a rispettare le leggi e i limiti imposti dal decreto di intervento per svolgere con correttezza e lealtà le funzioni del suo incarico straordinario. § 3° Durante il periodo di pausa parlamentare, l’Assemblea Legislativa è convocata in via straordinaria, entro ventiquattro ore. § 4° L’interventore presenta il rendiconto della sua amministrazione al Consiglio Comunale e alla Corte dei Conti, con le stesse modalità stabilite per il Prefetto Municipale. § 5° Nel caso dell’inciso IV di questo articolo, dispensata la valutazione dell’Assemblea Legislativa, il decreto si limiterà a sospendere l’esecuzione dell’atto impugnato, nel caso in cui tale misura sia sufficiente per ristabilire la normalità. § 6°. Cessati i motivi dell’intervento, le autorità allontanate dalle loro cariche potranno riprenderle, salvo esistano impedimenti di natura legale. CAPÍTULO III DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES CAPITOLO III LE REGIONI METROPOLITANE, GLI AGGLOMERATI URBANI E LE MICROREGIONI Art. 21. O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional. Art. 21. Lo Stato istituirá, mediante legge complementare, regioni metropolitane, agglomerati urbani e microregioni, costituite da raggruppamenti di Comuni limitrofi, per integrare l’organizzazione, la pianificazione e l’esecuzione di funzioni pubbliche di interesse comune, assicurando la participazione dei Comuni coinvolti e della società civile organizzata nella gestione regionale. Art. 22. O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do Estado. Art. 22. La pianificazione delle regioni metropolitane, agglomerati urbani e microregioni dovrà adeguarsi alle linee direttrici di sviluppo dello Stato. Art. 23. É facultada a criação, mediante lei, de órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum. Art. 23. E’ possibile la creazione, mediante legge, di organi o enti di supporto tecnico in ambito regionale, per organizzare, programmare e eseguire le funzioni pubbliche di interesse comune. § 2° Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário. § 3° Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas. § 4° O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. § 5° No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 12 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 24. Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçamentos anuais. Art. 24. Per l’organizzazione, la pianificazione e l’esecuzione delle funzioni pubbliche di interesse comune, nell’ambito delle regioni metropolitane, degli agglomerati urbani e delle microregioni, saranno destinate risorse finanziarie dello Stato e dei Comuni che ne fanno parte, previste nei rispettivi bilanci annuali. Art. 25. Poderão os Municípios, com anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, tendo em vista interesses mútuos, associar-se e conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica. Art. 25. I Comuni potranno, con l’approvazione e il controllo del rispettivi Consigli Comunali, e con l’obiettivo del reciproco interesse, associarsi e concedere servizi pubblici, da utilizzare congiuntamente, a qualsiasi ente con personalità giuridica propria, direzione autonoma e finalità specifica. Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional Art. 26. Saranno istituiti con legge complementare, meccanismi di compensazione finanziaria per i Comuni ove si registrino diminuzioni o perdite di introiti, per attribuzioni e funzioni derivanti dalla pianificazione regionale. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TITOLO II LA PUBBLICA AMMINISTRAZIONE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITOLO I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também o seguinte: I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão; III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; IV. durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego; V. as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Art. 27. La pubblica amministrazione diretta, indiretta, di tutti i Poteri dello Stato e dei Comuni risponderà ai principi di legalità, impersonalità, moralità, trasparenza, razionalità, efficienza, motivazione, economicità, ed anche a quanto segue: I. possono accedere alle cariche, agli impieghi e alle funzioni pubbliche i brasiliani in possesso dei requisiti stabiliti dalla legge, così come gli stranieri, con le modalità di legge; II. l’investitura a una carica o impiego pubblico avviene previa approvazione in concorso pubblico per esami, o per titoli ed esami, in conformità con la natura e la complessità della carica o impiego, con le modalità previste dalla legge, rispettando la graduatoria di classificazione, fatte salve le nomine per cariche in commissione; III. il termine di validità del concorso pubblico sarà fino a due anni, prorogabili una sola volta per uguale periodo; IV. durante il termine previsto nell’avviso di convocazione, rispettato quanto disposto al punto precedente, i vincitori di concorso pubblico per esami oppure per titoli ed esami saranno convocati, con precedenza 13 VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. STATO DEL PARANÀ exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; é garantido ao servidor público civil, estadual e municipal, o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos; a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. sui nuovi vincitori di concorso, per assumere la carica o l’impiego; le funzioni di fiducia esercitate esclusivamente da impiegati che rivestono una carica effettiva, e le cariche in commissione che dovranno essere occupate da impiegati di carriera nei casi, condizioni e percentuali minime previste dalla legge, sono destinate soltanto a coloro che possono avvalersi del titolo di direttore, capo e assessore; all’impiegato pubblico civile, statale e comunale è riconosciuto il diritto alla libera associazione sindacale; il diritto di sciopero sarà esercitato nei termini e limiti definiti da una legge specifica; la legge riserverá una percentuale di cariche e impieghi pubblici alle persone portatrici di handicap, e definirà i criteri per la loro ammissione; una legge complementare stabilirà i casi di assunzione a tempo determinato, per soddisfare necessità temporanee di eccezionale interesse pubblico, una volta soddisfatti i seguenti principi: a) effettuazione di test per le selezioni, fatti salvi i casi di calamità pubblica; b) contratto a termine per un periodo di di 2 (due) anni al massimo; la retribuzione degli impiegati pubblici e lo stipendio di cui tratta il § 4º dell’art. 39 della Costituzione Federale, potranno essere stabiliti o modificati soltanto con legge specifica, osservata l’iniziativa peculiare in ogni caso, assicurata la revisione annuale, sempre nella stessa data e senza distinzione di indici; la retribuzione e lo stipendio di coloro che occupano cariche, funzioni o impieghi pubblici dell’amministrazione diretta, autarchica e fondazionale, dei membri di tutti i Poteri dello Stato e dei Comuni, di coloro che detengono il mandato elettivo e degli altri agenti politici e gli introiti, pensioni o retribuzioni di altro tipo, percepite in modo cumulativo o meno, compresi i vantaggi personali di qualsiasi altra natura, non potranno superare lo stipendio mensile, in particolare, dei Ministri del Supremo Tribunale Federale; i salari delle cariche relative al Potere Legislativo e al Potere Giudiziario non potranno essere superiori a quelli pagati dal Potere Esecutivo; è vietato vincolare o equiparare compensi di qualsiasi tipo a titolo di retribuzione del 14 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Constituição Federal; é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c)a de dois cargos privativos de médico; XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVIII. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XIX. depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI. além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo de obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XXII. as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; XXIII. a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. XVI. di qualsiasi tipo a titolo di retribuzione del personale del servizio pubblico; XIV. gli aumenti di denaro percepiti da un impiegato pubblico non saranno calcolati nè accumulati, per fini di concessione di ulteriori aumenti; XV. lo stipendio e i salari di coloro che rivestono cariche e impieghi pubblici sono irriducibili, fatto salvo quanto disposto agli incisi XI e XIV di questo articolo e agli art. 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I della Costituzione Federale; XVI. è vietato cumulare cariche pubbliche retribuite, tranne nel caso in cui ci sia compatibilità di orari, osservato, in ogni caso, quanto disposto all’inciso XI: a) quella di due incarichi di professore; b) quella di un incarico di professore con un altro, tecnico o scientifico; c) quella di due incarichi privati come medico; XVII. il divieto di cumulo si estende a impieghi e funzioni e comprende autarchie, fondazioni e imprese pubbliche, società a economia mista, loro consociate e società controllate, direttamente o indirettamente, dalla Pubblica Autorità; XVIII. solamente con legge specifica si potranno creare autarchie e autorizzare le istituzioni di imprese pubbliche, società a economia mista e fondazioni; in quest’ultimo caso,spetta alla legge complementare definire le loro aree di attuazione; XIX. dipendono da autorizzazione legislativa la trasformazione, fusione, scissione, incorporazione, estinzione e privatizzazione, e, in ogni caso, la creazione di consociate delle imprese citate all’inciso precedente, nonchè la partecipazione di una qualsiasi di loro alle imprese private; XX. fatti salvi i casi specificati dalla legge, lavori, servizi, acquisti e alienazioni saranno oggetto di assegnazione tramite gara di appalto pubblico che assicuri uguglianza di condizioni per tutti i concorrenti, con clausole che stabiliscano gli obblighi di pagamento, mantenendo le condizioni effettive della proposta, secondo quanto stabilito dalla legge, che ammetterà soltanto le esigenze di qualificazione tecnico-economica indispensabili per garantire l’adempimento delle obbligazioni; XXI. oltre ai requisiti citati all’inciso precedente, l’organo appaltante dovrá, 15 STATO DEL PARANÀ § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários. § 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX, e XXII deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: I. as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 5° Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação nelle gare di appalto, stabilire il prezzo massimo di lavori, servizi, acquisti e alienazioni, oggetto del contratto; XXII. i lavori, servizi, acquisti e alienazioni, oggetto di contratto in maniera frazionata, allo scopo di aggirare l’obbligo di indire una gara d’appalto, saranno considerati atti fraudolenti, passibili di annullamento, per i quali gli autori dovranno rispondere, in sede civile, amministrativa e penale, con le modalità di legge; XXIII. l’assunzione presso le imprese pubbliche, società a economia mista, fondazioni e autarchie dell’amministrazione indiretta e statale dipende dal previo superamento di concorso pubblico per esami, o per titoli ed esami. § 1º La pubblicità di azioni, programmi, lavori, servizi e campagne degli organi pubblici dovrà avere carattere educativo, informativo o di orientamento sociale, e non potrà contenere nomi, simboli o immagini che caratterizzino la promozione personale di autorità o impiegati pubblici. § 2º Ogni semestre, l’amministrazione diretta, indiretta, pubblicherá, sulla Gazzetta Ufficiale, una relazione relativa alle spese sostenute per la divulgazione e la pubblicità di azioni, programmi, lavori, servizi e campagne, specificando i nomi delle agenzie pubblicitarie. § 3º La mancata osservanza del disposto agli incisi II, III, IV, VIII, IX, e XXII di questo articolo comporterà la nullità dell’atto e la punizione da parte dell’autorità responsabile, secondo quanto stabilito dalla legge. § 4° Le modalità di partecipazione dell’utente alla Pubblica Amministrazione diretta e indiretta sono disciplinate dalla legge, in particolar modo: I. i reclami relativi alle prestazioni dei servizi pubblici in generale, essendo assicurato il mantenimento di servizi di tutela degli utenti, e la valutazione periodica, esterna e interna, della qualità dei servizi; II. l’accesso degli utenti ai registri dell’amministrazione e alle informazioni sugli atti del Governo osservato il disposto all’art. 5°, X e XXXIII della Costituzione Federale; III. la disciplina della segnalazione contro l’esercizio negligente o l’abuso della carica, impiego o funzione presso la pubblica amministrazione. § 5° Gli atti di disonestà amministrativa comporteranno la sospensione dei diritti politici, la perdita della funzione pubblica, l’indisponibilità 16 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7° Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 8° A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 9° As contas da administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Assembléia Legislativa, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 10. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 35, §11, desta Constituição. § 11. Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério. § 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da Administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I. o prazo de duração de contrato; II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III. a remuneração do pessoal. § 14. O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista dei beni e il risarcimento all’erario, con modalità e gradi previsti da legge federale, senza pregiudizio dell’eventuale azione penale. § 6° Le persone giuridiche di diritto pubblico e quelle di diritto privato che forniscono servizi pubblici, risponderanno dei danni causati a terzi da parte di coloro che agiscono in nome loro, assicurato il diritto di rivalsa contro il responsabile nei casi di dolo o colpa. § 7° Lo stipendio degli impiegati statali deve essere pagato fino all’ultimo giorno del mese scaduto, correggendone i valori, nel caso in cui si oltrepassi tale termine. § 8° L’occultamento e la trasmissione incompleta o non corretta, o il ritardo nella prestazione di informazioni pubbliche comportano la responsabilità, punibile con le modalità stabilite dalla legge. § 9° I rendiconti della Pubblica Amministrazione diretta, fondazioni, autarchie, imprese pubbliche e società a economia mista, resteranno ogni anno, per sessanta giorni, in un ufficio apposito dell’Assemblea Legislativa, a disposizione, per esame e valutazione da parte di tutti i contribuenti, che potranno metterne in discussione la legittimità, secondo quanto stabilito dalla legge. § 10. L’impiegato in pensione, che eserciti mandato elettivo, carica in commissione o che abbia un contratto per prestazione di servizi pubblici, potrà percepire la retribuzione per queste attività cumulata con gli introiti della pensione, osservato il disposto all’art. 35, §11, di questa Costituzione. § 11. Nei concorsi pubblici promossi dalla Pubblica Amministrazione non ci saranno prove orali a eliminazione, ad eccezione della prova didattica per gli incarichi di Magistero. § 12. La legge disporrá sui requisiti e sulle restrizioni per coloro che occupano cariche o impieghi dell’Amministrazione diretta e indiretta tali da rendere possibile l’accesso a informazioni privilegiate. §13. L’autonomia gestionale, di bilancio e finanziaria di organi e enti dell’amministrazione diretta e indiretta potrà essere ampliata con un contratto di gestione, stipulato tra i loro amministratori e la Pubblica Autorità ed avente per oggetto la fissazione di obiettivi di prestazioni per l’organo o l’ente, ove alla legge spetta il compito di disporre su: I. il termine di validità del contratto; II. i controlli e criteri di valutazione di prestazione, diritti, obbligazioni e responsabilità dei dirigenti; III. la retribuzione del personale. § 14. Il disposto all’inciso XI di questo articolo si applica alle imprese pubbliche e alle società ad 17 STATO DEL PARANÀ empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. §15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargo eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 16. O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação à lide. applica alle imprese pubbliche e alle società ad economia mista e alle loro consociate che beneficino di risorse dell’Unione, degli Stati, del Distretto Federale o dei comuni per il pagamento delle spese per il personale o come finanziamento generico. §15. É vietato percepire simultaneamente introiti da pensione, derivanti dall’art. 40 o dagli art. 42 e 142 della Costituzione Federale e la retribuzione di cariche, impieghi o funzioni pubbliche, fatte salve le cariche accumulabili secondo le modalità di questa Costituzione, le cariche elettive e le cariche in commissione, dichiarate per legge di libera nomina e esentate. § 16. Il diritto di rivalsa dovrá essere esercitato dopo il passaggio in giudicato della sentenza di condanna, nel caso in cui non sia stata promossa un’azione di denuncia della lite. Art. 28. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II. investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V. para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 28. L’impiegato pubblico dell’amministrazione diretta, autarchica e fondazionale, che eserciti mandato elettivo, si atterrà alle seguenti disposizioni: I. nel caso di mandato elettivo federale o statale, sarà allontanato dalla sua carica, impiego o funzione; II. se investito del mandato di Prefetto sará allontanato dalla sua carica, impiego o funzione, con facoltà di opzione in merito alla retribuzione; III. se investito del mandato di Consigliere, con compatibilità dell’orario, percepirà i vantaggi della sua carica, impiego o funzione, senza pregiudizio della retribuzione per la carica elettiva, mentre, nel caso di incompatibilità, sarà applicata la norma dell’inciso precedente; IV. in tutti i casi in cui sia richiesto l’allontanamento per esercitare il mandato elettivo, il periodo di servizio sarà ritenuto valido per tutti gli effetti legali, tranne la promozione per merito; V. agli effetti dei benefici previdenziali, in caso di allontanamento, i valori saranno determinati come se l’impiegato esercitasse le sue funzioni regolari. Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. Art. 29. Nessun impiegato pubblico potrà essere dirigente o far parte del consiglio di un’azienda fornitrice, o che abbia contratti di qualsiasi tipo con lo Stato, pena le dimissioni dal servizio pubblico. Art. 30. As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer. Art. 30. Le imprese controllate dallo Stato, le autarchie e le fondazioni dallo stesso costituite avranno almeno un rappresentante degli impiegati 18 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI diretoria, na forma que a lei estabelecer. nel direttivo, con le modalità stabilite dalla legge. Art. 31. Ao Estado é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente. Art. 31. Allo Stato è vietato stipulare contratti con imprese per le quali sia provato il mancato rispetto delle norme relative alla sicurezza, alla medicina del lavoro e alla preservazione dell’ambiente. Art. 32. A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na administração direta, indireta e fundacional. Art. 32. La legge istituirá il registro obbligatorio di beni e valori appartenenti al patrimonio delle persone che assumeranno una carica, funzione o impiego nell’amministrazione diretta, indiretta e fondazionale. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - Titulo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de /05/02/1998 -Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e dasFundações Públicas Federais: Lei n° 8,112, de 11/12/1990. -A Lei n° 8,027, de 12/04/1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidorespúblicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. -A Lei n° 8,026, de 12/04/1990, dispõe sobre aplicações de pena de demissãoa funcionário público. CAPITOLO II GLI IMPIEGATI PUBBLICI CIVILI - Titolo con il testo modificato dalla Legge Costituzionale n° 18, del 05/02/1998 - Regime giuridico degli impiegati pubblici civili dell’Unione, delle Autarchie e delle Fondazioni Pubbliche Federali: Legge n° 8, 112, dell’11/12/1990. -La Legge n° 8,027, del 12/04/1990, disciplina le norme di condotta degli impiegati pubblici civili dell’Unione, delle Autarchie e delle Fondazioni Pubbliche. -La Legge n° 8,026, del 12/04/1990, disciplina l’applicazione della pena della rimozione degli impiegati pubblici. Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Art. 33. Lo Stato e i Comuni istituiranno un consiglio per le politica di amministrazione e retribuzione del personale, di cui faranno parte gli impiegati designati dai rispettivi Poteri. § 1° Per stabilire i parametri salariali e delle altre componenti del sistema retributivo si dovranno considerare: I. la natura, il grado di responsabilità e la complessità delle cariche che compongono ogni carriera ; II. i requisiti per l’investitura; III. le peculiarità delle cariche; IV. il sistema di meriti oggettivamente accertati per entrare nel servizio e svolgere la carriera; V. retribuzione adeguata alla complessità e alla responsabilità dei compiti e alle capacità professionali; VI. trattamento uniforme degli impiegati pubblici, per quanto riguarda la concessione di indici di rivalutazione o altri trattamenti retributivi o di progressione delle carriere. § 2° Lo Stato istituirà una scuola governativa per la formazione e il perfezionamento degli impiegati pubblici; la partecipazione a questi corsi costituirà § 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira ; II. os requisitos para a investidura; III. as peculiaridades dos cargos; IV. sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V. remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional; VI. tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras. § 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, 19 STATO DEL PARANÀ um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. § 5° A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. § 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7° Leis estadual e municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4° deste artigo. § 9º Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: I. vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo; II. irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; III. garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV. décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; uno dei requisiti per la promozione nella carriera, con possibilità di stipulare convenzioni o contratti tra gli enti federati, a questo scopo. § 3° Agli impiegati che rivestono cariche pubbliche si applica il disposto all’art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, della Costituzione Federale, con facoltà della legge di stabilire requisiti di ammissione differenziati, nel caso in cui ciò sia richiesto dalla natura della carica. § 4° La retribuzione dei membri dei Poteri, di chi detiene un mandato elettivo e dei Segretari Statali e Comunali consisterà esclusivamente nello stipendio stabilito in quota unica, con divieto di aggiungere qualsiasi tipo di gratificazione, addizionale, abbuono, premio, spese di rappresentanza o altro tipo di rimborso, fatto salvo, in ogni caso, il disposto all’art. 27, X e XI di questa Costituzione. § 5° La legge potrà stabilire la relazione tra la maggiore e la minore retribuzione degli impiegati pubblici, fatto salvo, in ogni caso, il disposto all’art. 27, XI, di questa Costituzione. § 6° I Poteri Esecutivo, Legislativo e Giudiziario pubblicheranno annualmente gli importi degli stipendi e delle retribuzioni delle cariche e degli impieghi pubblici. § 7° Leggi statali e comunali disciplineranno l’applicazione delle risorse di bilancio provenienti da economie con uscite correnti per ogni organo, autarchia e fondazione, destinate allo sviluppo di programmi di qualità e produttività, addestramento e sviluppo, modernizzazione, riequipaggiamento e razionalizzazione del servizio pubblico, anche sotto forma di addizionale o premio di produzione. § 8° La retribuzione degli impiegati pubblici organizzati in carriera potrà essere stabilita nei termini del § 4° di questo articolo. § 9º Una legge complementare disciplinerà l’organizzazione, le attribuzioni e lo statuto delle carriere esclusive dello Stato. Art. 34. Sono diritti degli impiegati pubblici, tra gli altri: I. salari o introiti non inferiori al salario minimo; II. irriducibilità dello stipendio e dei salari di coloro che rivestono cariche o impieghi pubblici, fatto salvo quanto dispone l’articolo 37, XV, della Costituzione Federale; III. garanzia di salario mai inferiore al salariominimo per coloro che percepiscono retribuzioni variabili; IV. tredicesima mensilità basata sulla retribuzione integrale o sull’importo della 20 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei ; VII. duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei; VIII. repouso semanal remunerado; IX. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; X. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço; XI. licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; XII. licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV. redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI. proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII. adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII. assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XIX. gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento; XX. promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento. pensione; retribuzione del lavoro notturno maggiore di quella del diurno; VI. assegni-familiari pagati in base ai familiari a carico del lavoratore a basso reddito secondo quanto stabilito dalla legge ; VII. durata della giornata normale di lavoro non superiore alle otto ore al giorno e alle quaranta ore settimanali, con possibilità di compensare gli orari e ridurre le giornate, secondo quanto stabilito dalla legge; VIII. riposo settimanale retribuito; IX. retribuzione delle ore straordinarie superiore a quelle normali del cinquanta per cento, come minimo; X. godimento di ferie annuali retribuite con almeno un terzo in più della retribuzione normale, e con divieto di trasformare il periodo di ferie in periodo lavorativo; XI. congedo per maternità, senza pregiudizio della carica o dell’impiego e del salario o stipendio, della durata di centoventi giorni; XII. congedo per paternità, secondo quanto stabilito dalla legge; XIII. protezione del mercato di lavoro femminile, mediante incentivi specifici, secondo quanto stabilito dalla legge; XIV. riduzione dei rischi inerenti al lavoro per mezzo di norme relative alla salute, igiene e sicurezza; XV. retribuzioni addizionali per le attività penose, insalubri o pericolose, con le modalità stabilite dalla legge; XVI. proibizione di fare differenze in merito a stipendi, allo svolgimento di funzioni e ai criteri di ammissione per motivi legati al sesso, all’età, alla razza o allo stato civile; XVII. addizionali per periodo di servizio, con le modalità stabilite dalla legge; XVIII. assistenza e previdenza sociali, estensibili ai familiari a carico e al coniuge; XIX. gratificazioni per lo svolgimento della funzione di comando e coadiuvamento; XX. promozioni, rispettando rigorosamente i criteri di anzianità e merito. Art. 35. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 35. Agli impiegati titolari di cariche effettive dello Stato e dei Comuni, comprese le loro autarchie e fondazioni, si assicura il regime previdenziale di tipo contributivo, rispettando criteri che mantengano l’equilibrio finanziario e attuariale e il disposto di questo articolo. § 1° Gli impiegati interessati dal regime previdenziale di cui tratta questo articolo andranno in pensione, con gli introiti calcolati a partire dai VI. § 1° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo: V. 21 STATO DEL PARANÀ dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo: I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão § 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos valori stabiliti secondo il § 3° di questo articolo: I. per invalidità permanente, con pensione proporzionata al periodo di contribuzione, tranne nel caso di incidente sul lavoro, disturbi professionali o malattie gravi, contagiose o incurabili, specificate da una legge; II. obbligatoriamente all’età di settantanni, con pensione proporzionata al periodo di contribuzione; III. volontariamente, purchè trascorsi almeno 10 anni di esercizio effettivo nel servizio pubblico e cinque anni nella carica effettiva con la quale si andrà in pensione, rispettate le condizioni seguenti: a) sessanta anni di età e trentacinque di contributi, per gli uomini, e cinquantacinque anni di età e trenta di contributi, per le donne b) sessantacinque anni di età per gli uomini e sessanta anni di età, per le donne, con pensioni proporzionate al periodo di contribuzione. § 2° Gli introiti derivanti da pensioni, da anzianità o altra natura, nel momento in cui saranno concesse, non potranno eccedere la retribuzione dell’impiegato corrispondente, nella carica effettiva in cui è avvenuto il pensionamento, o che è servito come riferimento per la concessione della pensione. § 3° Gli introiti delle pensioni, nel momento in cui saranno concesse, saranno calcolati in base alla retribuzione dell’impiegato che riveste la carica effettiva in cui è avvenuto il pensionamento e, secondo le modalità stabilite dalla legge, corrisponderanno alla retribuzione totale. § 4° É vietato stabilire requisiti e criteri differenziati per concedere la pensione a chi rientra nel regime di cui tratta questo articolo, fatti salvi i casi di quelle attività esercitate esclusivamente in condizioni particolari, tali da causare danni alla salute o all’integrità fisica, definite con legge complementare. § 5º I requisiti relativi all’età e al periodo di contribuzione saranno ridotti di cinque anni, in relazione al disposto del § 1º, III, “a”, per i professori che possano dimostrare di aver svolto il periodo di esercizio effettivo delle funzioni di insegnante esclusivamente presso le scuole materne, le scuole elementari e medie. § 6º Fatte salve le pensioni derivanti da cariche cumulabili come previsto da questa Costituzione, è vietato percepire più di una pensione erogata dal regime previdenziale di cui tratta questo articolo. § 7º La legge disporrá in merito alla concessione del beneficio della pensione di reversibilità per i 22 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 8º Observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 27, XI desta Constituição à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 15. Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para instituição de regime de del beneficio della pensione di reversibilità per i superstiti, che sará pari al valore degli introiti dell’impiegato defunto o al valore degli introiti a cui avrebbe avuto diritto l’impiegato in attività alla data della sua morte, rispettato il disposto al § 3º di questo articolo. § 8º Osservato il disposto all’art. 27, XI, di questa Costituzione, gli introiti da pensione saranno rivalutati nelle stesse proporzioni e nella stessa data, ogni volta che saranno modificate le retribuzioni degli impiegati in attività; saranno estesi anche ai titolari di pensione tutti i benefici o i vantaggi posteriormente concessi agli impiegati in attività, compreso il caso in cui essi provengano dalla trasformazione o dalla riclassificazione della carica o funzione in cui è avvenuto il pensionamento, o che è servita come riferimento per la concessione della pensione, nelle modalità di legge. § 9º Il periodo di contribuzione federale, statale o comunale sará conteggiato ai fini del pensionamento e il periodo di servizio corrispondente ai fini della disponibilità. § 10. La legge non potrà stabilire nessuna forma di calcolo per il periodo di contribuzione fittizia. § 11. Il limite fissato all’art. 27, XI di questa Costituzione si applica alla somma totale degli introiti da inattività, compresi quelli derivanti dall’accumulo di cariche o impieghi pubblici, o da altre attività soggette alla contribuzione per il regime generale di previdenza sociale, e all’importo che risulta addizionando gli introiti da inattività con retribuzioni per cariche cumulabili secondo questa Costituzione, da cariche in commissione dichiarate per legge di libera nomina e esenzione, e da carica elettiva. § 12. Oltre al disposto di questo articolo, il regime previdenziale degli impiegati pubblici titolari di cariche effettive, rispetterà, per quanto di pertinenza, i requisiti e i criteri stabiliti dal regime generale di previdenza sociale. § 13. Agli impiegati che esercitano esclusivamente una carica in commissione, o un’altra carica temporanea oppure un impiego pubblico, si applica il regime generale di previdenza sociale. § 14. Lo Stato e i Comuni, dal momento in cui avranno istituito un regime di previdenza complementare per i loro rispettivi impiegati titolari di cariche effettive, potranno fissare, per gli importi delle pensioni che dovranno essere concesse nel regime di cui al presente articolo, il limite massimo stabilito per i benefici del regime generale di previdenza sociale di cui tratta l’art. 201 della Costituzione Federale. § 15. Osservato il disposto all’art. 202 della Costituzione Federale, una legge complementare 23 STATO DEL PARANÀ as normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo Estado e Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 36. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. § 1° São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2° É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. disporrà sulle norme generali per istituire un regime di previdenza complementare dello Stato e del Comune, per tutelare i loro impiegati titolari di cariche effettive. § 16. Solamente con previa ed espressa opzione dell’interessato, il disposto dei paragrafi §§14 e 15 si potrà applicare all’impiegato che sarà entrato nel servizio pubblico fino alla data di pubblicazione dell’atto istitutivo del regime di previdenza complementare corrispondente. Art. 36. Dopo tre anni di esercizio effettivo della carica, gli impiegati assegnati a cariche di nomina effettiva in virtù di concorso pubblico diventano di ruolo. § 1º L’impiegato pubblico di ruolo potrà perdere la carica solo: I. per sentenza passata in giudicato; II. per processo amministrativo in cui gli sia assicurata un’ampia difesa; III. per procedimento di valutazione periodica del suo rendimento, con le modalità stabilite dalla legge complementare federale, assicurata ampia difesa. § 2º Nel caso in cui una sentenza invalidi il licenziamento dell’impiegato di ruolo, costui sarà reintegrato, e l’eventuale occupante del posto, se di ruolo, riprenderà la carica originaria, senza diritto ad indennizzo, o sarà destinato a un’altra carica o posto disponibile, con retribuzione proporzionale al periodo di servizio. § 3º Nel caso in cui la carica sia estinta o dichiarata non necessaria, l’impiegato di ruolo resterà a disposizione, con retribuzione proporzionale al periodo di servizio, fino a quando potrà essere destinato ad un’altra carica adeguata. § 4º Come condizione per ottenere l’immissione in ruolo, è obbligatoria una valutazione speciale del rendimento, effettuata da una commissione istituita a tale scopo. Art. 37. All’impiegato pubblico eletto a un carica di direzione sindacale saranno assicurati tutti i diritti inerenti alla carica, a partire dalla registrazione della candidatura e fino a un anno dopo la scadenza del mandato, anche se ancora in condizione di sostituto, salvo avvengano esoneri secondo quanto stabilito dalla legge. § 1° Gli stessi diritti saranno assicurati ai candidati non eletti, fino a un anno dopo le elezioni. § 2° L’impiegato pubblico, eletto alla dirigenza di un sindacato o di un’associazione di categoria, ha facoltà di allontanarsi dalla sua carica, senza pregiudizio del salario, dei vantaggi e della carriera, con le modalità stabilite dalla legge. 24 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 38. Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei. Art. 38. All’impiegato sarà assicurato l’avvicinamento al domicilio della famiglia, nel caso anche il coniuge sia impiegato pubblico, oppure se richiesto dalla natura dell’impiego, con le modalità stabilite dalla legge. Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. Art. 39. É vietato stipulare contratti per servizi con terzi allo scopo di realizzare attività che possono essere regolarmente esercitate da impiegati pubblici, e per la riscossione di debiti tributari dello Stato e dei Comuni. Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que também haja resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. Art. 40. I terzi in buona fede riceveranno un indennizzo per tutti i danni materiali, comprese la perdita o la cessazione delle entrate, provocati dall’atto eccezionale avvenuto durante il periodo rivoluzionario, purchè ci siano anche stati benefici, diretti o indiretti, per lo Stato del Paraná. Paragrafo unico. La verifica del diritto e dell’ammontare dei danni spetta a un comitato amministrativo, su richiesta dell’interessato; il Potere Esecutivo potrà pagare il debito tramite compensazione con i suoi crediti fiscali, iscritti o no come debito attivo. Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuízos deverão se realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de compensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 41. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 41. É vietato agli impiegati pubblici partecipare al prodotto della riscossione di tributi e multe, compresi quelli del debito attivo. Art. 42. É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem. Art. 42. É assicurata, secondo quanto stabilito dalla legge, la partecipazione paritaria degli impiegati pubblici alla gestione di fondi e enti ai quali contribuiscono. Art. 43. O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias. Art. 43. Lo Stato promuoverá il benessere sociale e il miglioramento fisico e intellettuale degli impiegati pubblici e delle loro famiglie. § 1° Lo Stato istiuiturà un ente destinato a concedere e mantenere i benefici previdenziali e alla tutela sanitaria degli impiegati titolari di cariche effettive, compresi i membri del Potere Giudiziario, del Pubblico Ministero, della Corte dei Conti, i cancellieri dei tribunali e i militari statali. § 2° Tutte le prestazioni di servizi di assistenza e la concessione di benefici previdenziali, destinate agli impiegati dello Stato e ai loro familiari a carico, potranno essere concesse, maggiorate o estese soltanto tramite contribuzione effettiva. § 3º Il coniuge o il convivente dell’impiegata, oppure il coniuge o la convivente dell’impiegato assicurato sono considerati familiari a carico e avranno diritto alla pensione di previdenza, con le modalità stabilite dalla legge. § 4° L’iscrizione a un ente previdenziale e di assistenza degli impiegati di cui tratta il §1º é § 1° O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os militares estaduais. § 2° Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e a seus dependentes só poderá ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuição. § 3º O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei. § 4° A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o §1º é obrigatória, sendo 25 STATO DEL PARANÀ dos servidores de que trata o §1º é obrigatória, sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência. assistenza degli impiegati di cui tratta il §1º é obbligatoria, essendo dovuta la contribuzione sociale dello Stato e dei suoi impiegati, con modalità e percentuali stabilite dalla legge, e la sepazione dei contributi per la previdenza e da quelli per l’assistenza. Art. 44. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado à empresas ou entidades privadas. Art. 44. É vietato cedere impiegati pubblici dell’amministrazione diretta o indiretta dello Stato a imprese o enti privati. CAPÍTULO III DOS MILITARES ESTADUAIS CAPITOLO III I MILITARI STATALI Art. 45. São militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 45. Sono militari statali tutti coloro che fanno parte della Polizia Militare e del Corpo Militare dei Pompieri. § 1º Il militare statale in servizio attivo che accetti una carica o un impiego pubblico civile permanente sarà trasferito alla riserva, secondo quanto stabilito dalla legge. § 2º Il militare statale in servizio attivo che, nel rispetto della legge, venga insediato in una carica, impiego o funzione pubblica civile temporanea, non elettiva, anche se nell’amministrazione indiretta, resterà aggregato al rispettivo quadro e potrà essere promosso, finchè resterà in questa situazione, soltanto per anzianità, valendogli il periodo di servizio solamente per quella promozione e per il trasferimento alla riserva; dopo 2 (due) anni di allontanamento, continuato o no, passerà alla riserva retribuita, secondo quanto stabilito dalla legge. § 3° È vietato ai militari statali associarsi a un sindacato, fare sciopero e, se in esercizio effettivo, iscriversi a un partito politico. § 4° L’ufficiale di Polizia Militare perderá i gradi e la licenza di ufficiale solo nel caso in cui sia giudicato indegno della carica o incompatibile con la stessa, per decisione del tribunale competente, in periodo di pace, o di tribunale speciale in periodo di guerra. § 5° L’ufficiale di Polizia Militare condannato dalla giustizia comune o militare a pena privativa della libertà per più di due anni, con sentenza passata in giudicato, sarà sottoposto al giudizio previsto al paragrafo precedente. § 6º La legge disporrá sui diritti, i doveri, le garanzie e i vantaggi dei militari statali, nonchè sulle norme di ingresso, l’accesso alla carriera, stabilità, limiti di età, condizioni di trasferimento all’inattività e altre situazioni particolari. § 1º O militar estadual da ativa que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. § 2º O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contandose-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei. § 3° São vedadas ao militar estadual a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. § 4° O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 5° O oficial da Polícia Militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 6º A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade, condições de transferência para a inatividade e outras situações peculiares. § 7° Aplica-se aos militares estaduais a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, § § 2°, 3° e 4°, desta Constituição. § 7° Ai militari statali a cui si riferisce questo articolo e ai beneficiari delle loro pensioni si 26 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 2°, 3° e 4°, desta Constituição. § 8º Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição. § 9º Aplica-se aos militares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos artigos 14, § 8º, 40, § 9º, 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, §3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado. § 10. Aos militares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. § 11. A lei disporá sobre a remuneração do trabalho em locais especiais e de risco de vida e saúde. § 12. São direitos do militar estadual: I. foro competente de primeira e segunda instâncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei; II. soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonamento hierárquico. § 13. Aplica-se ao militar estadual a legislação penal militar. § 14. Aplica-se aos militares estaduais, além do disposto em lei, as disposições dos artigos 33, § 2º, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2º e 3º desta Constituição. applica il disposto all’art. 35, § § 2°, 3° e 4°, di questa Costituzione. § 8º Ai militari statali si applica il disposto agli art. 27, XI, XIII, XIV e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX di questa Costituzione. § 9º Ai militari statali si applicano, in aggiunta a quanto sarà stabilito dalla legge, le disposizioni degli articoli 14, § 8º, 40, § 9º, 142, §§ 2º e 3º della Costituzione Federale; a legge statale specifica compete disporre sulle materie dell’articolo 142, §3º, X, essendo le licenze degli ufficiali conferiti dal Governatore dello Stato. § 10. Ai militari statali e ai beneficiari delle loro pensioni si applica il disposto all’art. 40, §§ 7º e 8º della Costituzione Federale. § 11. La legge disporrá sulla retribuzione del lavoro in luoghi particolari e pericolosi per la vita e la salute. § 12. I militari statali hanno diritto a: I. tribunale competente di primo e secondo grado per il giudizio di reati militari definiti dalla legge; II. soldo della classe iniziale di soldato mai inferiore al salario minimo stabilito dalla legge, con certezza della differenziazione derivante dallo scaglionamento gerarchico. § 13. Ai militari statali si applica la legislazione penale militare. § 14. Ai militari statali si applicano, oltre a quanto disposto per legge, le disposizioni degli articoli 33, § 2º, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2º e 3º di questa Costituzione. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPITOLO IV SICUREZZA PUBBLICA Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: I. Polícia Civil; II. Polícia Militar; III. Polícia Científica. Art. 46. La Sicurezza Pubblica, dovere dello Stato, diritto e responsabilità di tutti, é esercitata, per preservare l’ordine pubblico e l’incolumità delle persone e del patrimonio, dagli organi seguenti: I. Polizia Civile; II. Polizia Militare; III. Polizia Scientifica. Paragrafo unico: Il Corpo dei Pompieri é parte integrante della Polizia Militare. Parágrafo único: O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar. Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares. § 1°. A função policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina. Art. 47. La Polizia Civile, agli ordini di un delegato di polizia, preferibilmente della classe più elevata della carriera, é un’istituzione permanente e essenziale per la funzione della Sicurezza Pubblica, ed ha il compito di esercitare le funzioni di polizia giudiziaria e di appurare le infrazioni penali, ad eccezione di quelle militari. § 1°. La funzione di polizia civile si basa sulla gerarchia e sulla disciplina. 27 STATO DEL PARANÀ hierarquia e disciplina. § 2º O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis. § 3° Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica. Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. Parágrafo único. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel. gerarchia e sulla disciplina. § 2º Il Consiglio di Polizia Civile é un organo consultivo, normativo e deliberativo, che ha lo scopo di controllare l’ingresso, l’ascesa funzionale, la gerarchia e il regime disciplinare delle carriere di polizia civile. § 3° Le cariche di polizia civile saranno conferite con concorso pubblico per esami e titoli, osservato il disposto della legislazione specifica. Art. 48. La Polizia Militare, forza statale, istituzione permanente e regolare, organizzata in base alla gerarchia e alla disciplina militari, sempre in uniforme per essere facilmente riconoscibile, svolge compiti prevalentemente di prevenzione dei crimini; deve mantenere l’ordine pubblico, eseguire le attività di difesa civile, occuparsi di prevenzione e lotta agli incendi, ricerca, salvataggio e soccorso pubblico, controllo del traffico urbano e stradale, controllo ferroviario, forestale e delle fonti, in aggiunta alle altre modalità e funzioni definite per legge. Paragrafo unico. I privilegi, con le prerogative, i diritti e i doveri inerenti, sono assicurati in tutta la loro pienezza agli ufficiali in servizio attivo, in riserva o in pensione definitiva della Polizia Militare, essendo esclusivi i titoli, le uniformi militari e i gradi fino a quello di colonnello. Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. Art. 49. La Polizia Militare, al comando di un ufficiale in servizio attivo del grado più alto del Quadro degli Ufficiali di Polizia Militare, forza ausiliare e riserva dell’Esercito, e la Polizia Civile sono subordinate al Governatore dello Stato e saranno rette da legislazione speciale, che definirá le loro strutture e competenze, nonchè diritti, garanzie, doveri e prerogative di coloro che ne fanno parte, in modo da assicurare che la loro attività sia efficente. Art. 50. A Polícia Científica com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médicolegal e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei. Art. 50. La Polizia Scientifica con struttura propria, incaricata delle perizie criminali e medicolegali e di altre attività tecniche dello stesso genere, sarà diretta da un esperto ufficiale di carriera della classe più elevata, con le modalità stabilite dalla legge. § 1º La funzione di polizia scientifica si basa sulla gerarchia e sulla disciplina. § 2º Il Consiglio di Polizia Scientifica é un organo consultivo, normativo e deliberativo, che ha il fine di controllare l’accesso, l’ascesa funzionale e gerarchica e il regime disciplinare delle carriere di polizia scientifica. § 3º Le cariche della Polizia Scientifica saranno conferite con concorso pubblico per esami e titoli, nel rispetto di quanto disposto nella legislazione § 1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina. § 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquica e regime disciplinar das carreiras policiais científicas. § 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica. 28 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI specifica. Art. 51. A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de: I. organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral; II. coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado. Art. 51. La prevenzione delle calamità, il soccorso e l’assistenza a coloro che sono stati colpiti da tali calamità e il risarcimento dei danni causati saranno coordinati dalla Difesa Civile, che disporrá di: I. organizzazione sistematica, di cui fanno parte gli organi pubblici statali, alle cui azioni potranno partecipare organi comunali e federali, gli organi di classe, enti assistenziali, società di servizi, la stampa, autorità ecclesiastiche e la comunità in generale; II. coordinamento statale vincolato al gabinetto del Governatore dello Stato. TÍTULO III TITOLO III L’ORGANIZZAZIONE DEI POTERI DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade: I. nacionalidade brasileira; II. pleno exercício dos direitos políticos; III. alistamento eleitoral; IV. domicílio eleitoral na circunscrição do Estado; V. filiação partidária; VI. idade mínima de vinte e um anos. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos. CAPITOLO I IL POTERE LEGISLATIVO SEZIONE I L’ASSEMBLEA LEGISLATIVA Art. 52. Il Potere Legislativo è esercitato dall' Assemblea Legislativa, costituita dai rappresentanti del popolo, eletti con il sistema proporzionale, con voto diretto e segreto, in possesso delle seguenti condizioni di eleggibilità: I. nazionalità brasiliana; II. pieno godimento dei diritti politici; III. iscrizione alle liste elettorali; IV. domicilio elettorale nella circoscrizione dello Stato; V. iscrizione a un partito; VI. età minima ventun anni. Paragrafo unico. La durata di ogni legislatura è di quattro anni. DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEZIONE II LE ATTRIBUZIONI DELL’ASSEMBLEA LEGISLATIVA Art. 53. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: I. plano plurianual e orçamentos anuais; II. diretrizes orçamentárias; III. tributos, arrecadação e distribuição de rendas; Art. 53. Spetta all’Assemblea Legislativa, con la ratifica del Governatore dello Stato, che tuttavia non è richiesta nel caso previsto all’art. 54, il compito di legiferare su tutte le materie di competenza dello Stato, specificatamente: I. piano pluriennale e bilanci annuali; II. bilancio preventivo; III. tributi, riscossione e distribuzione delle SEÇÃO II 29 IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. STATO DEL PARANÀ rendas; dívida pública, abertura e operações de crédito; planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas; fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares estaduais para a inatividade; criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado; organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública; organização e divisão judiciárias; bens do domínio público; aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado; transferência temporária da sede do Governo Estadual; matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal; matéria da legislação concorrente da Constituição Federal; Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: I. eleger a Mesa e constituir as Comissões; II. elaborar o Regimento Interno; III. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV. aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição; V. conceder licença para processar deputado; entrate; debito pubblico, apertura e operazioni di credito; V. piani e programmi di sviluppo statali, regionali e settoriali; VI. norme complementari di diritto urbanistico, nonchè progettazione e esecuzione delle politiche urbane; VII. fissazione e modifiche degli effettivi della Polizia Militare; VIII. creazione, trasformazione e estinzione di cariche, impieghi e funzioni pubbliche dell’amministrazione diretta, autarchica e fondazionale, e determinazione delle retribuzioni, rispettando i parametri stabiliti nella legge di bilancio preventivo; IX. impiegati pubblici dell’amministrazione diretta, autarchica e fondazionale, loro regime giuridico, assegnazione delle cariche, assunzione stabile e pensionamento di civili, pensionamento e trasferimento di militari statali allo stato non attivo; X. creazione, strutturazione e definizione delle attribuzioni delle Segreterie di Stato; XI. organizzazione del Pubblico Ministero, della Procura Generale dello Stato, della Pubblica Difesa, della Corte dei conti, della Polizia Militare, della Polizia Civile e altri organi dell’amministrazione pubblica; XII. organizzazione e divisione giudiziarie; XIII. beni di proprietà pubblica; XIV. acquisizione onerosa e alienazione dei beni immobili dello Stato; XV. trasferimento temporaneo della sede del Governo Statale; XVI. materie derivanti dalle competenze comuni previste all’art. 23 della Costituzione Federale; XVII. materie della legislazione concorrente della Costituzione Federale; IV. Art. 54. Sono compiti peculiari dell’Assemblea Legislativa: I. eleggere l’Ufficio di Presidenza e costituire le Commissioni consiliari; II. elaborare il Regolamento Interno; III. disporre in merito alla sua organizzazione, funzionamento, polizia interna, creazione, trasformazione o estinzione delle cariche, impieghi e funzioni dei suoi servizi, e all’iniziativa di legge per fissare le rispettive retribuzioni, osservati i parametri stabiliti nel progetto di legge di bilancio preventivo; IV. approvare crediti supplementari per la sua 30 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI VI. fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Statali, à razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal ; VII. fixar os subsídios do Governador e do ViceGovernador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; VIII. dar posse ao Governador e ao ViceGovernador; IX. conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; X. conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias; XI. processar e julgar o Governador e o ViceGovernador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; XII. processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pubblica nos crimes de responsabilidade; XIII. aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva; XIV. destituir do cargo o Governador e o ViceGovernador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade; XV. proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XVI. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios, sobre a execução dos planos de governo; XVII. escolher cinco dos conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; XVIII. apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas; XIX. aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pubblica, a escolha: a) de conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; b) de interventor em Município; c) dos titulares de cargos, que a lei determinar; XX. apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado; V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. Segreteria, nei termini stabiliti da questa Costituzione; concedere l’autorizzazione a procedere per i processi ai deputati; stabilire per legge, lo stipendio dei Deputati Statali, in ragione del 75% (settantacinque per cento), al massimo, di quello stabilito, in particolare, per i Deputati Federali, osservato il disposto agli articoli 37, XI, 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I, della Costituzione Federale; fissare gli stipendi del Governatore, del Vice-Governatore dello Stato e dei Segretari di Stato, osservato quanto disposto agli art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, della Costituzione Federale; immettere nella carica il Governatore e il Vice-Governatore; accettare le dimissioni del Governatore e del Vice-Governatore; concedere licenza, e autorizzare il Governatore e il Vice-Governatore ad assentarsi dal Paese, per qualque tempo, e dallo Stato, nel caso in cui l’assenza sia superiore ai quindici giorni; processare e giudicare il Governatore e il Vice-Governatore, per i reati di responsabilità, e i Segretari di Stato, per i reati della stessa natura, collegati ai precedenti; processare e giudicare il ProcuratoreGenerale di Giustizia, il ProcuratoreGenerale dello Stato e il DifensoreGenerale della Pubblica Difesa per i reati di responsabilità; approvare, con maggioranza assoluta e voto segreto, l’esonero d’ufficio del Procuratore-Generale di Giustizia, prima della scadenza del suo mandato, con le modalità previste dalla relativa legge complementare; destituire dalla carica il Governatore e il Vice-Governatore, dopo condanna inappellabile per reati comuni commessi con dolo, o reati di responsabilità; procedere alla presentazione del rendiconto del Governatore dello Stato, nel caso in cui non sia stato presentato entro sessanta giorni dall’apertura della sessione legislativa; giudicare, annualmente, il rendiconto presentato dal Governatore dello Stato e valutare le relazioni sull’esecuzione dei piani di governo; 31 XXI. STATO DEL PARANÀ autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei; XXII. aprovar convênios intermunicipais para a modificação de limites; XXIII. solicitar intervenção federal; XXIV. aprovar ou suspender intervenção em Município; XXV. suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente; XXVI. sustar os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Judiciário que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXVII. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVIII. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito; XXIX. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes; XXX. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras pubbliche, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal; XXXI. mudar temporariamente sua sede; XXXII. manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal; XXXIII. convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; XXXIV. autorizar operações de natureza financeira externa ou interna; XXXV. sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição. XVII. scegliere cinque dei consiglieri, auditori e revisori della Corte dei conti dello Stato; XVIII. valutare, annualmente, i rendiconti della Corte dei conti; XIX. approvare previamente, con voto segreto, dopo pubblico dibattito, la scelta: a. dei consiglieri, auditori e revisori della Corte dei conti dello Stato, indicati dal Governatore; b. dell’interventore presso il Comune; c. dei titolari delle cariche, determinate per legge; XX. valutare la legittimità delle convenzioni stipulate dal Governo dello Stato; XXI. autorizzare plebisciti e referendum, con le modalità stabilite dalla legge; XXII. approvare convenzioni intercomunali per la modifica dei confini; XXIII. richiedere l’intervento federale; XXIV. approvare o sospendere l’intervento nei Comuni; XXV. sospendere, in tutto o in parte, l’esecuzione di leggi o atti normativi statali dichiarati incostituzionali con decisione inappellabile del Tribunale competente; XXVI. fermare gli atti normativi del Potere Esecutivo e del Potere Giudiziario che travalichino il potere regolamentare o i limiti di delegazione legislativa; XXVII. vigilare e controllare gli atti del Potere Esecutivo, compresi quelli dell’amministrazione indiretta; XXVIII. disporre in merito a limitazioni e condizioni per la concessione di garanzie dello Stato nelle operazioni di credito; XXIX. attivarsi per la preservazione della sua competenza legislativa di fronte alla attribuizione normativa di altri Poteri; XXX. approvare previamente l’alienazione o la concessione di terre pubbliche, con superficie superiore ai cento ettari, fatto salvo il disposto all’art. 49, XVII, della Costituzione Federale; XXXI. trasferire temporaneamente la sua sede; XXXII. esprimere il proprio parere, con risoluzione approvata dalla maggioranza dei suoi membri, davanti al Congresso Nazionale, nell’ipotesi di incorporazione, suddivisione o smembramento della superficie del territorio dello Stato, nei termini dell’art. 48, VI, della Costituzione Federale; XXXIII. convocare, presso di sè o una qualsiasi delle sue commissioni, Segretari di Stato o titolari di organi direttamente subordinati al Governo dello Stato, affinchè forniscano personalmente informazioni su un 32 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assemblea Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pubblica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. argomento previamente determinato, ove l’assenza senza adeguata giustificazione costituisce reato di responsabilità; XXXIV. autorizzare operazioni di natura finanziaria esterna o interna; XXXV. vietare le uscite non autorizzate, con le modalità previste dall’art. 76 di questa Costituzione. Paragrafo unico. Nei casi previsti all’inciso XII, il presidente della Corte d’Appello assumerà le funzioni di Presidente; la condanna che dovrà essere approvata con due terzi dei voti dell’Assemblea Legislativa, sarà limitata alla perdita della carica, con interdizione, per otto anni, dall’esercizio della funzione pubblica, senza pregiudizio delle altre sanzioni giudiziali del caso. Art. 55. A mesa da Assemblea Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIV do art. 54 desta Constituição , importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o non atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 55. L’Ufficio di Presidenza dell’Assemblea Legislativa potrà avviare richieste scritte di informazioni ai Segretari di Stato o a una qualsiasi delle persone citate all’inciso XXXIV dell’art. 54 di questa Costituzione; il rifiuto o la mancata risposta, entro il termine di trenta giorni, così come la presentazione di informazioni false, costituiscono reato di responsabilità. Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assemblea Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 56. Salvo contraria disposizione costituzionale, le deliberazioni dell’Assemblea Legislativa e delle sue commissioni saranno prese con la maggioranza dei voti, in presenza della maggioranza assoluta dei loro membri. SEÇÃO III SEZIONE III I DEPUTATI DOS DEPUTADOS Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1° Desde a expedição do diploma, os Deputados non poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assemblea Legislativa. § 2° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência da deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assemblea Legislativa, para que a mesma, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou non, a formação de culpa. Art. 57. I Deputati non possono essere chiamati a rispondere per le loro opinioni, parole e voti. § 1° Dal momento dell’assunzione della carica, i Deputati non potranno essere arrestati, salvo in flagranza di reato per il quale non sia prevista la concessione di libertà su cauzione, nè potranno subire processi criminali, senza la previa autorizzazione dell’Assemblea Legislativa. § 2° Il mancato deferimento della richiesta di licenza o l’assenza dalla deliberazione sospendono la prescrizione per la durata del mandato. § 3° In caso di flagranza di reato per il quale non sia prevista la concessione di libertà su cauzione, gli atti saranno rimessi, entro ventiquattro ore, all’Assemblea Legislativa, affinché quest’ultima, con voto segreto della maggioranza dei suoi membri, decida in merito all’arresto, e autorizzi o meno la formulazione del capo d’accusa. 33 STATO DEL PARANÀ § 4° Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 5° Os Deputados non serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6°. A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assemblea Legislativa. § 7° As imunidades de Deputados subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assemblea Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida, e só quando assim o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme fixa a Constituição Federal. § 4° I Deputati saranno sottoposti a giudizio avanti alla Corte d’Appello dello Stato. § 5° I Deputati non saranno obbligati a testimoniare sulle informazioni ricevute o fornite in ragione dell’esercizio del mandato, nè sulle persone che hanno loro confidato tali informazioni. § 6°. L’incorporamento alle Forze Armate di Deputati, anche se militari e anche in tempo di guerra, dipenderá dal previo permesso dell’Assemblea Legislativa. § 7° Le immunità dei Deputati persisteranno durante lo stato d’assedio, e potranno essere sospese solo con il voto di due terzi dei membri dell’Assemblea Legislativa, nei casi di atti praticati al di fuori del loro ambito, che siano incompatibili con l’esecuzione del provvedimento, e solo in questo caso quelle dei Deputati Federali e dei Senatori, in conformità a quanto stabilito dalla Costituzione Federale. Art. 58. Os Deputados non poderão: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito pubblico, autarquia, empresa pubblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço pubblico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II. desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pubblico, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pubblico eletivo. Art. 58. I Deputati non potranno: I. dall’assunzione della carica parlamentare: a) firmare o mantenere contratti con persone giuridiche di diritto pubblico, autarchie, imprese pubbliche, società ad economia mista o imprese concessionarie di servizi pubblici, salvo nel caso in cui il contratto obbedisca a clausole uniformi; b) accettare o esercitare cariche, funzioni o impieghi retribuiti, compresi quelli da cui siano licenziabili “ad nutum” presso gli enti citati alla lettera precedente; II. dal momento dell’investitura: a) essere proprietari, revisori o dirigenti di imprese che si avvalgano di benefici derivanti da contratti con persone giuridiche di diritto pubblico, o nelle quali abbiano una funzione retribuita; b) rivestire cariche o funzioni da cui siano licenziabili “ad nutum”, presso gli enti riferiti all’inciso I, lettera “a”; c) patrocinare cause in cui abbia interesse uno qualsiasi degli enti a cui si riferisce l’inciso I, lettera “a”; d) essere titolari di più di una carica o mandato pubblico elettivo. Art. 59. Perderá o mandato o Deputado: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assemblea; Art. 59. Decadrà dal mandato il Deputato: I. che verrà meno a una qualsiasi delle proibizioni stabilite all’articolo precedente; II. la cui condotta sia dichiarata incompatibile con il decoro parlamentare; III. che non compaia, in ogni sessione legislativa, a un terzo delle sessioni ordinarie, salvo se in permesso o missione autorizzate dall’Assemblea; 34 IV. V. VI. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assemblea Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assemblea, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assemblea Legislativa, assegurada ampla defesa. Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado; I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II. licenciado pela Assemblea Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento non ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1° O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2° Ocorrendo vaga e non havendo suplente, far-se-á eleição para preenchêla, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 61. A Assemblea Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° autorizzate dall’Assemblea; che perda o a cui vengano sospesi i diritti politici; V. quando così decreti la Giustizia Elettorale, nei casi previsti nella Costituzione Federale; VI. che sia stato condannato per reati, con sentenza passata in giudicato. § 1° In aggiunta agli altri casi definiti nel Regolamento Interno, sarà considerato incompatibile con il decoro parlamentare l’abuso delle prerogative garantite ai Deputati, o l’appropriazione di vantaggi indebiti, durante l’esercizio del mandato. § 2º Nei casi degli incisi I, II e VI, la decadenza dal mandato sarà decisa dall’Assemblea Legislativa, con voto segreto e maggioranza assoluta, su invito dell’Ufficio di Presidenza o di un partito politico rappresentato nell’Assemblea, con diritto di ampia difesa. § 3° Nei casi degli incisi III, IV e V, la decadenza sarà dichiarata dall’Ufficio di Presidenza, d’ufficio o su invito di uno qualsiasi dei suoi membri, o di uno dei partiti politici rappresentati nell’Assemblea Legislativa,con diritto di ampia difesa. IV. Art. 60. Non decadrà dal mandato il Deputato; I. investito della carica di Ministro di Stato, Governatore di Territorio, Segretario di Stato, Segretario di Prefettura della Capitale o capo di missione diplomatica temporanea; II. in permesso dall’Assemblea Legislativa per motivi di salute, o per occuparsi di interessi privati, senza diritto alla retribuzione, purchè, in quest’ultimo caso, l’assenza non superi i centoventi giorni per sessione legislativa. § 1° Sarà convocato un Supplente nei casi di posto vacante derivante dalla investitura delle funzioni previste in questo articolo o da permesso superiore ai centoventi giorni. § 2° Nel caso di posto vacante e assenza di supplenti, saranno indette elezioni per il riempimento, nel caso in cui manchino più di quindici mesi alla scadenza del mandato. § 3° Nell’ipotesi di cui all’inciso I, il Deputato potrà optare per la retribuzione del mandato. SEZIONE IV LE RIUNIONI Art. 61. L’Assemblea Legislativa si riunirà annualmente, nella Capitale dello Stato, 35 STATO DEL PARANÀ convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro. § 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados. § 2° A sessão legislativa non será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3°. A Assemblea Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 4° A convocação extraordinária da Assemblea Legislativa poderá ser feita: I. pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como em caso de intervenção; II. pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse pubblico relevante. § 5° Na sessão legislativa extraordinária, a Assemblea Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 62. A Assemblea Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. § 1° Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Assemblea Legislativa. § 2° Às comissões, em razão da matéria e sua competência, cabe: I. discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assemblea Legislativa; II. realizar audiências pubbliche com entidades da sociedade civil; indipendentemente dalla sua convocazione, dal 15 febbraio al 30 giugno e dal 1° agosto al 15 dicembre. § 1° Le riunioni fissate per tali date saranno spostate al primo giorno feriale successivo, nel caso in cui cadano di sabato o in un giorno festivo. § 2° La sessione legislativa non sarà interrotta senza l’approvazione del progetto di legge di bilancio preventivo. § 3°. L’Assemblea Legislativa dello Stato del Paraná si riunirà, in sessione preparatoria, a partire dal 1° febbraio, nel primo anno della legislatura, per l’investitura dei suoi membri e l’elezione dell’Ufficio di Presidenza, per il mandato di due anni, con divieto di occupare la stessa carica nelle elezioni immediatamente successive. § 4° La convocazione straordinaria dell’Assemblea Legislativa potrà essere fatta: I. dal suo Presidente, per la cerimonia di giuramento e l’investitura del Governatore e del Vice-Governatore dello Stato, e nel caso di intervento; II. dal suo Presidente, o su richiesta della maggioranza dei suoi membri, o dal Governatore dello Stato, in caso di urgenza o di situazioni rilevanti per l’interesse pubblico. § 5° Nella sessione legislativa straordinaria, l’Assemblea Legislativa potrà deliberare soltanto sull’argomento per il quale è stata convocata, con divieto di pagare parcelle di indennizzo di importo superiore a quello dello stipendio mensile. SEZIONE V LE COMMISSIONI Art. 62. L’Assemblea Legislativa avrà commissioni permanenti e temporanee costituite con le modalità e attribuzioni previste in questa Costituzione, nel Regolamento Interno, o nell’atto da cui risulta la sua creazione. § 1° Nella costituzione dell’Ufficio di Presidenza e di ogni commissione, viene garantita, nei limiti del possibile, la rappresentanza proporzionale dei partiti, o dei blocchi parlamentari che compongono l’Assemblea Legislativa. § 2° Alle commissioni, in ragione dell’argomento e della loro competenza, spetta: I. discutere e votare i progetti di legge da trasmettere, con le modalità stabilite dal regolamento, alla decisione all’Assemblea Plenaria, salvo ricorso di un decimo dei membri dell’Assemblea Legislativa; II. realizzare audizioni pubbliche con enti della società civile; 36 III. IV. V. VI. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI convocar Secretários de Estado para prestarem informações sobre os assuntos inerentes a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades pubbliche; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assemblea Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Pubblico para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores. § 4° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assemblea Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. decretos legislativos; V. resoluções; VI. leis delegadas. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO della società civile; convocare i Segretari di Stato perchè forniscano informazioni sugli argomenti inerenti alle loro attribuzioni; IV. ricevere petizioni, reclami, istanze o denunce di qualsiasi persona contro atti o omissioni delle autorità o enti pubblici; V. richiedere la deposizione di qualsiasi autorità o cittadino; VI. valutare programmi di lavori, progetti statali, regionali e settoriali di sviluppo, ed emettere il proprio parere in merito. § 3° Le commissioni parlamentari di inchiesta, che avranno poteri di indagine propri della autorità giudiziaria, in aggiunta agli altri previsti nel Regolamento Interno dell’Assemblea Legislativa, saranno create su richiesta di un terzo dei Deputati, per appurare un determinato fatto, e con una durata stabilita; se sarà ritenuto opportuno, le conclusioni saranno trasmesse al Pubblico Ministero affinchè dia inizio al processo di responsabilità civile e penale dei trasgressori. § 4° Durante il periodo di pausa dell’attività parlamentare, ci sarà una commissione rappresentativa dell’Assemblea Legislativa, eletta nell’ultima sessione ordinaria del periodo legislativo, con attribuzioni definite dal regolamento, la cui composizione riprodurrà, per quanto possibile, la proporzione delle rappresentanze dei partiti. III. SEZIONE VI IL PROCESSO LEGISLATIVO SOTTOSEZIONE I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 63. Il processo legislativo consiste nell’elaborazione di: I. modifiche alla Costituzione; II. leggi complementari; III. leggi ordinarie; IV. decreti legislativi; V. risoluzioni; VI. leggi delegate. Paragrafo unico. Le leggi complementari disporranno su elaborazione, redazione, modifica e consolidamento delle leggi. SOTTOSEZIONE II MODIFICHE ALLA COSTITUZIONE 37 STATO DEL PARANÀ Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Assemblea Legislativa; II. do Governador do Estado; III. de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. § 1° A Constituição non poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio. § 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assemblea Legislativa. § 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assemblea Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 4° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada non pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5° Será nominal a votação de emenda à Constituição. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 64. La Costituzione potrà essere modificata su proposta: I. di almeno un terzo dei membri dell’Assemblea Legislativa; II. del Governatore dello Stato; III. di un terzo dei Consigli Comunali dello Stato, per ognuno dei quali dovrà essersi espressa la maggioranza relativa dei suoi membri. § 1° La Costituzione non potrà essere modificata quando siano in vigore un intervento federale nello Stato, lo stato di difesa o lo stato d’assedio. § 2° La proposta sarà discussa e votata in due turni; sarà considerata approvata quando avrà ottenuto, in entrambe le votazioni, il voto favorevole di tre quinti dei membri dell’Assemblea Legislativa. § 3° La modifica alla Costituzione sarà promulgata dall’Ufficio di Presidenza dell’Assemblea Legislativa, con il rispettivo numero d’ordine. § 4° L’argomento oggetto della proposta di modifica rigettata o ritenuta annullata non potrà essere oggetto di una nuova proposta nel corso della stessa sessione legislativa. § 5° La votazione per la modifica alla Costituzione sarà nominale. SOTTOSEZIONE III LE LEGGI Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assemblea Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Art. 65. L’iniziativa delle leggi complementari e ordinarie spetta a uno qualsiasi dei membri o delle commissioni dell’Assemblea Legislativa, al Governatore dello Stato, al Presidente della Corte d’Appello, al Procuratore-Generale di Giustizia e ai cittadini, con le modalità e nei casi previsti in questa Costituzione. Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I. a criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II. servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva; III. organização da Defensoria Pubblica do Estado e das Polícias Civil e Militar; IV. criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pubblica. Art. 66. Fatto salvo quanto disposto in questa Costituzione, sono di iniziativa propria del Governatore dello Stato le leggi che dispongono su: I. la creazione di cariche, funzioni o impieghi pubblici nell’amministrazione diretta e autarchica del Potere Esecutivo o l’aumento delle loro retribuzioni; II. regime giuridico, nomina a cariche, assunzioni stabili e pensionamento degli impiegati pubblici del Potere Esecutivo, pensionamento e trasferimento alla riserva dei poliziotti; III. organizzazione del Pubblico Difensore Statale e della Polizia Civile e Militare; 38 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI IV. § 1° O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2° No caso do § 1°, se a Assemblea Legislativa non se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3° O prazo do parágrafo anterior non flui no período de recesso da Assemblea Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos. creazione, strutturazione e attribuzioni delle Segreterie di Stato e degli organi dell’amministrazione pubblica. § 1° Il Governatore dello Stato può richiedere che i progetti di sua iniziativa vengano valutati con urgenza. § 2° Nel caso del § 1°, se l’Assemblea Legislativa non si esprime entro quarantacinque giorni al massimo, la proposta sarà inclusa nell’ordine del giorno, con sospensione delle deliberazioni relative agli altri argomenti, affinchè sia possibile ultimare la votazione. § 3° Il termine di cui al paragrafo precedente non si calcola durante il periodo di pausa dell’attività dell’Assemblea Legislativa, e non si applica ai progetti di codici, leggi organiche e statuti. Art. 67. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assemblea Legislativa do projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinqüenta municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles. Art. 67. L’iniziativa popolare si può esercitare con presentazione all’Assemblea Legislativa del progetto di legge, sottoscritto, come minimo, dall’uno per cento dell’elettorato statale, distribuito in almeno cinquanta comuni, con l’uno per cento di elettori iscritti per comune. Art. 68. Não é admitido aumento de despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assemblea Legislativa, dos Tribunais Statali e do Ministério Pubblico. Art. 68. Non è ammesso l’aumento della spesa prevista: I. nei progetti di iniziativa esclusiva del Governatore dello Stato, fatte salve le modifiche al progetto di legge del bilancio annuale, quando compatibili con la legge di bilancio preventivo e con la pianificazione pluriennale; II. nei progetti sull’organizzazione dei servizi amministrativi dell’Assemblea Legislativa, dei Tribunali Statali e del Pubblico Ministero. Art. 69. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos integrantes da Assemblea Legislativa. Art. 69. Le leggi complementari sono approvate dalla maggioranza assoluta dei membri dell’Assemblea Legislativa. Art. 70. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos Deputados. Art. 70. L’argomento di cui al progetto di legge respinto potrà costituire oggetto di un nuovo progetto, durante la stessa sessione legislativa, solo su proposta della maggioranza dei Deputati. Art. 71. Concluída a votação, a Assemblea Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará. Art. 71. Conclusa la votazione, l’Assemblea Legislativa invierá il progetto di legge al Governatore dello Stato, che, se d’accordo, lo ratificherà. § 1° Nel caso in cui lo giudicasse, in tutto o in parte, incostituzionale o contrario al pubblico interesse, il Governatore porrà il veto al progetto, in tutto o in parte, entro quindici giorni feriali, a partire dalla data del ricevimento, e comunicherà, § 1° Se o Governador julgar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse pubblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assemblea Legislativa os motivos do 39 STATO DEL PARANÀ Presidente da Assemblea Legislativa os motivos do veto. § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção. § 4° O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. § 5° Se o veto non for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, que non flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final. § 7° Se a lei non for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assemblea Legislativa a promulgará; e, se este non o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assemblea Legislativa. § 1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assemblea Legislativa, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre: I. organização do Poder Judiciário e do Ministério Pubblico, a carreira e garantia de seus membros; II. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; III. direitos individuais. § 2° A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assemblea Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3° Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assemblea Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 73. As resoluções e decretos legislativos far-seão na forma do Regimento Interno. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA entro quarantotto ore, al Presidente dell’Assemblea Legislativa i motivi del veto. § 2° Il veto parziale comprenderà soltanto il testo integrale di un articolo, paragrafo, inciso o lettera. § 3° Trascorso il termine di quindici giorni, il silenzio del Governatore comporterà la ratifica. § 4° Il veto sarà valutato in sessione unica, entro trenta giorni a partire dal suo ricevimento, e potrà essere respinto soltanto con voto della maggioranza assoluta dei Deputati, a scrutinio segreto. § 5° Se il veto non sarà mantenuto, il progetto sarà inviato al Governatore dello Stato, per la promulgazione. § 6° Trascorso senza deliberazione il termine stabilito al § 4°, che non si calcola durante la pausa parlamentare, il veto sarà posto all’ordine del giorno della sessione immediatamente successiva; le altre proposizioni saranno sospese, fino alla sua votazione finale. § 7° Se il Governatore dello Stato, nei casi dei §§ 3° e 5°, non provvedesse entro quarantotto ore, la legge sarà promulgata dal Presidente dell’Assemblea Legislativa; e se nemmeno costui lo facesse entro lo stesso termine, tale incombenza spetterà al Vice-Presidente. Art. 72. Le leggi delegate saranno elaborate dal Governatore dello Stato, che dovrà richiedere la delega all’Assemblea Legislativa. § 1° Non saranno oggetto di delega gli atti di competenza esclusiva dell’Assemblea Legislativa, gli argomenti riservati alle leggi complementari e la legislazione su: I. organizzazione del Potere Giudiziario e del Pubblico Ministero, carriera e garanzia dei suoi membri; II. piani pluriennali, bilanci preventivi e bilanci; III. diritti individuali. § 2° La delega al Governatore dello Stato avrà la forma di risoluzione dell’Assemblea Legislativa, che ne specificherà il contenuto e i termini di esercizio. § 3° Se la risoluzione stabilirà la valutazione del progetto da parte dell’Assemblea Legislativa, si procederà con votazione unica, e il divieto di qualsiasi modifica. Art. 73. Le risoluzioni e i decreti legislativi saranno adottati secondo quanto stabilito dal Regolamento Interno. SEZIONE VII IL CONTROLLO CONTABILE, FINANZIARIO E DI BILANCIO 40 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assemblea Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pubblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 75. O controle externo, a cargo da Assemblea Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Pubblico Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário pubblico; III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pubblico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que non alterem o fundamento legal do ato concessório; IV. realizar, por iniciativa própria, da Assemblea Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II; V. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI. homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assemblea Legislativa; VII. prestar as informações solicitadas pela Assemblea Legislativa, por qualquer das Art. 74. Il controllo contabile, finanziario, di bilancio, operazionale e patrimoniale dello Stato e degli enti dell’Amministrazione diretta e indiretta, in relazione alla legalità, legittimità, economicità, applicazione delle sovvenzioni e rinuncia dei redditi, sarà effettuato dall’Assemblea Legislativa, con controllo esterno, e dal sistema di controllo interno ad ogni Potere. Paragrafo unico. Dovranno presentare rendiconti tutte le persone fisiche o giuridiche, pubbliche o private, che usino, registrino, conservino, gestiscano o amministrino denaro, beni e valori pubblici o per i quali risponda lo Stato, oppure che, nel nome di quest’ultimo, assumano impegni di natura pecuniaria. Art. 75. Il controllo esterno, a carico dell’Assemblea Legislativa, sarà esercitato con l’ausilio della Corte dei conti dello Stato, alla quale compete: I. valutare i rendiconti presentati annualmente dal Governatore dello Stato, mediante parere preventivo che dovrà essere elaborato entro sessanta giorni a partire dal loro ricevimento; II. giudicare i rendiconti degli amministratori e degli altri responsabili del denaro, beni e valori pubblici dell’amministrazione diretta e indiretta, incluse le fondazioni e società istituite e mantenute dal Potere Pubblico Statale, e i rendiconti di quelli che, avendo causato perdite, sviamenti o altre irregolarità, si riveleranno pregiudizievoli per l’erario pubblico; III. valutare, ai fini di registrazione, la legalità degli atti di assunzione del personale, a qualsiasi titolo, nell’amministrazione diretta o indiretta, comprese le fondazioni istituite e mantenute dalla Pubblica Autorità, eccettuate le nomine a cariche di designazione in commissione, così come la legalità delle concessioni di pensioni di anzianità o di altra natura ai civili e ai militari, fatti salvi i successivi perfezionamenti, che non altereranno il fondamento legale dell’atto di concessione; IV. realizzare, su iniziativa propria, dell’Assemblea Legislativa, della commissione tecnica o di inchiesta, ispezioni e audizioni di natura contabile, finanziaria, di bilancio, operazionale e patrimoniale, nelle unità amministrative dei Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario e altri enti riportati all’inciso II; V. vigilare sull’utilizzo di tutte le risorse 41 STATO DEL PARANÀ § 5° No caso de aposentadoria, o ato referido no inciso III deste artigo somente produzirá efeito após seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará no prazo máximo de sessenta dias. elargite dallo Stato e dai Comuni per mezzo di patti, accordi, convenzioni o altri strumenti del genere; VI. omologare i conteggi delle aliquote IVA dovute ai Comuni, informandone l’Assemblea Legislativa; VII. prestare le informazioni richieste dall’Assemblea Legislativa, attraverso una qualsiasi delle rispettive commissioni, sulla vigilanza contabile, finanziaria e di bilancio, e sulle ispezioni realizzate; VIII. comminare ai responsabili, in caso di uscite illecite o rendiconti irregolari, le sanzioni previste dalla legge, che stabilirà, tra le altre sanzioni, una multa proporzionale al danno causato all’erario; IX. stabilire un termine fino al massimo trenta giorni, prorogabile per un identico periodo, affinchè l’organismo o l’ente adotti i provvedimenti necessari per il preciso adempimento della legge, qualora si riscontri una illegalità; X. annullare, in caso di mancata risposta, l’esecuzione dell’atto impugnato, comunicando tale decisione all’Assemblea Legislativa; XI. fare rapporto al Potere competente in merito alle irregolarità o agli abusi appurati. § 1° Nel caso di contratti, l’atto di annullamento sarà adottato direttamente dall’Assemblea Legislativa, che richiederà immediatamente al Potere Esecutivo le misure del caso. § 2° Se l’Assemblea Legislativa o il Potere Esecutivo, entro il termine di novanta giorni, non avranno reso effettive le misure previste al paragrafo precedente, il Tribunale deciderá al riguardo. § 3° Le decisioni del Tribunale da cui risultino imputazioni di debito o una multa avranno efficacia di titolo esecutivo. § 4° Il Tribunale invierà all’Assemblea Legislativa, con cadenza trimestrale e annuale, una relazione sull’attività svolta, della quale tutti i parlamentari verranno informati. § 5° In caso di pensionamento, l’atto riferito all’inciso III di questo articolo produrrà effetto solo dopo essere stato registrato dalla Corte dei conti, che lo valuterà entro al massimo sessanta giorni. Art. 76. A comissão permanente de fiscalização da Assemblea Legislativa, diante de indícios de despesas non autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos non programados ou de subsídios non aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Art. 76. La commissione permanente di vigilanza dell’Assemblea Legislativa, davanti a indizi di uscite non autorizzate, anche se sotto forma di investimenti non programmati o stipendi non approvati, potrà chiedere all’autorità responsabile di fornire i chiarimenti necessari, entro il termine VIII. IX. X. XI. respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil e financeira, orçamentária e inspeções realizadas; aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; sustar, se non atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assemblea Legislativa; representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assemblea Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2° Se a Assemblea Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, non efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4° O Tribunal encaminhará à Assemblea Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades, e desse todos os parlamentares terão conhecimento. 42 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI necessários. § 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2° Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pubblica, proporá à Assemblea sua sustação, se ainda non realizado, ou reembolso, se já feito. Art. 77. O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital de Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição. § 1° Os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I. mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II. idoneidade moral e reputação ilibada; III. notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pubblica; IV. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados nos incisos anteriores. § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I. dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assemblea Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Pubblico junto ao Tribunal , indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. II. cinco pela Assemblea Legislativa. § 3°.Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicandose-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 35 desta Constituição. § 4° Os auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, quando em substituição aos conselheiros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. § 5° Os controladores do Tribunal de Contas do Estado, em número de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assemblea Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, di cinque giorni. § 1° Nel caso di chiarimenti non forniti, o considerati insufficienti, la Commissione chiederà al Tribunale di pronunciarsi in modo definitivo sull’argomento, entro il termine di trenta giorni. § 2° Nel caso in cui il Tribunale ritenga tale uscita irregolare, la Commissione, nel caso in cui giudichi che la spesa possa causare un danno irreparabile o una grave lesione all’economia pubblica, proporrá all’Assemblea la sospensione, se la suddetta spesa non sarà ancora stata fatta, o il rimborso, se già effettuata. Art. 77. La Corte dei conti, di cui fanno parte sette consiglieri, ha sede nella Capitale dello Stato, ha un proprio quadro del personale e la giurisdizione su tutto il territorio statale; esercita, per quanto le compete, le attribuzioni previste all’art. 101 di questa Costituzione. § 1° I consiglieri, gli auditori e i revisori della Corte dei conti dello Stato saranno nominati tra i brasiliani in possesso dei seguenti requisiti: I. più di trentacinque e meno di sessantacinque anni di età; II. idoneità morale e reputazione immacolata III. note conoscenze giuridiche, economiche, finanziarie, contabili o di amministrazione pubblica; IV. più di dieci anni di esercizio di funzione o svolgimento effettivo dell’attività professionale che esiga le conoscenze menzionate agli incisi precedenti. § 2° I Consiglieri della Corte dei conti dello Stato saranno scelti: I. due dal Governatore dello Stato, con l’approvazione dell’Assemblea Legislativa, alternativamente, tra auditori e membri del Pubblico Ministero presso il Tribunale, indicati in triplice lista dallo stesso Tribunale, secondo i criteri di anzianità e merito. II. cinque dall’Assemblea Legislativa. § 3°.I consiglieri della Corte dei conti dello Stato avranno le stesse garanzie, prerogative, impedimenti, stipendi e vantaggi dei Giudici di Corte d’Appello, mentre, per quanto riguarda il pensionamento e la pensione, saranno loro applicate le norme di cui all’art. 35 di questa Costituzione. § 4° Nel caso in cui si trovino a sostituire i consiglieri, gli auditori della Corte dei conti, in numero di sette, avranno le stesse garanzie e impedimenti dei titolari. § 5° Le attribuzioni dei sette revisori della Corte dei conti dello Stato saranno definite con una legge di iniziativa dell’Assemblea Legislativa del Paraná, 43 STATO DEL PARANÀ Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores. § 6° O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assemblea Legislativa. con le stesse garanzie, prerogative, impedimenti, stipendi e vantaggi degli auditori. Art.78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art.78. I Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario manterranno, in forma integrata, un sistema di controllo internoallo scopo di: I. valutare il raggiungimento degli obiettivi previsti nel piano pluriennale, l’esecuzione dei programmi di governo e dei bilanci dello Stato; II. verificare la conformità alla legge e valutare i risultati, quanto a efficacia e efficenza, della gestione di bilancio, finanziaria e patrimoniale degli organi e degli enti dell’amministrazione statale, e dell’applicazione delle risorse pubbliche da parte di enti di diritto privato; III. esercitare il controllo delle operazioni di credito, avalli e garanzie, e dei diritti e averi dello Stato; IV. dare supporto al controllo esterno nell’esercizio della sua missione istituzionale. § 1° I responsabili del controllo interno, nel venire a conoscenza di una qualsiasi irregolarità o illegalità, ne informeranno la Corte dei conti dello Stato, sotto pena di esserne considerati responsabili in solido. § 2° Qualsiasi cittadino, partito politico, associazione o ente sindacale è legittimato a denunciare, con le modalità stabilite dalla legge, le irregolarità o illegalità davanti alla Corte dei conti dello Stato. § 3° Le decisioni finanziarie di ultima istanza, contrarie all’erario, saranno valutate dalla Corte dei conti in grado di ricorso. § 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 3° As decisões fazendárias de última instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO § 6° La Corte dei conti, al momento della chiusura dell’esercizio finanziario, presenterà all’Assemblea Legislativa il rendiconto relativo all’esecuzione di bilancio annuale. CAPITOLO II IL POTERE ESECUTIVO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO SEZIONE I IL GOVERNATORE E IL VICEGOVERNATORE DELLO STATO Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado. Art. 79. Il Potere Esecutivo è esercitato dal Governatore dello Stato, con l’ausilio dei Segretari di Stato. SEÇÃO I 44 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 80. A eleição do Governador e do Vice Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. Parágrafo único. A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Art. 81. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, non computados os em branco e os nulos. § 1° Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 82. O Governador e o Vice-Governador de Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos que os houver sucedido ou substituído no curso do mandato. Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene perante a Assemblea Legislativa, especialmente convocada prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da Repubblica e a do Estado, observar as leis e promover o bem-estar geral do povo paranaense. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador, salvo motivo de força maior, non tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 80. L’elezione del Governatore e del Vice Governatore di Stato, con mandato di 4 (quattro) anni, avverrà la prima domenica di ottobre, e l’ultima domenica di ottobre, in secondo turno, se necessario, dell’anno precedente a quello della scadenza del mandato dei predecessori; l’investitura avverrà il primo gennaio dell’anno seguente, osservato, quanto al resto, il disposto all’art. 77 della Costituzione Federale. Paragrafo unico. L’elezione del Governatore dello Stato implicherà quella del candidato a ViceGovernatore registrato insieme a lui. Art. 81. Sarà considerato eletto Governatore il candidato, registrato con un partito politico, che avrà la maggioranza assoluta di voti, senza calcolare le schede bianche e quelle nulle. § 1° Se nessun candidato otterrà la maggioranza assoluta al primo turno, si procederà a una nuova elezione fino a venti giorni dalla proclamazione del risultato, a cui concorreranno i due candidati più votati; sarà considerato eletto quello che avrà ottenuto la maggioranza dei voti validi. § 2° Se, prima della realizzazione del secondo turno, dovessero verificarsi la morte, il ritiro o un impedimento legale del candidato, verrà convocato, tra i restanti, quello con il maggior numero di voti. § 3° Se, nell’ipotesi dei paragrafi precedenti, dovessero trovarsi, al secondo posto, più candidati con lo stesso numero di voti, parteciperà il più anziano. Art. 82. Il Governatore e il Vice-Governatore di Stato eserciteranno la carica per quattro anni, e potranno essere rieletti per un solo periodo immediatamente seguente. Paragrafo unico. Quanto disposto al capoverso si applica a coloro che saranno loro subentrati o che li avranno sostituiti nel corso del mandato. Art. 83. Il Governatore e il Vice-Governatore dello Stato assumeranno la carica in sessione solenne davanti all’Assemblea Legislativa, appositamente convocata, e si impegneranno a adempiere e a far adempiere la Costituzione della Repubblica e quella dello Stato, a rispettare le leggi e a promuovere il benessere generale del popolo paranaense. Paragrafo unico. Se, trascorsi dieci giorni giorni della data fissata per l’investitura, il Governatore o il Vice-Governatore, salvo causa di forza maggiore, non avranno assunto la carica, questa sarà dichiarata vacante. 45 STATO DEL PARANÀ Art. 84. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 84. In aggiunta alle altre attribuzioni che gli saranno conferite con legge complementare, il Vice-Governatore dello Stato sarà di ausilio al Governatore, ogni volta che sarà da lui convocato per missioni speciali. Art. 85. Substituirá o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o ViceGovernador do Estado. Art. 85. Il Vice-Governatore dello Stato sostituirá il Governatore, in caso di impedimento, e gli subentrerà, in caso di vacanza del posto. § 1° In caso di impedimento del Vice-Governatore, o di vacanza della sua carica, saranno successivamente chiamati all’esercizio del Governatorato il Presidente dell’Assemblea Legislativa e il Presidente della Corte d’Appello. § 2° In caso di vacanza delle cariche di Governatore e Vice-Governatore dello Stato, si procederà all’elezione novanta giorni dopo l’apertura della vacanza. § 3° Nel caso in cui le vacanze avvengano durante gli ultimi due anni del periodo di governatorato, l’elezione per entrambe le cariche sarà fatta trenta giorni dopo l’apertura dell’ultima vacanza, dall’ Assemblea Legislativa, con le modalità stabilite dalla Legge. § 4° In tutti i casi gli eletti dovranno completare il periodo dei loro predecessori. § 5° Cessata l’investitura alla carica di Governatore dello Stato, chi l’avrà esercitata con carattere permanente avrà diritto, a titolo di rappresentanza, sempre che non gli sia stata comminata la sospensione dei diritti politici, a uno stipendio mensile vitalizio, uguale a quello percepito dal giudice di Corte d’Appello dello Stato. § 1° Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assemblea Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. § 2° Vagando os cargos de Governador e ViceGovernador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 3° Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assemblea Legislativa, na forma da Lei. § 4° Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. § 5° Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, desde que non tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 86. O Governador e o Vice-Governador non poderão, sem licença da Assemblea Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pubblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pubblico e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR Art. 87. Compete privativamente ao Governador: I. representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II. nomear e exonerar os Secretários de Estado; Art. 86. Senza il permesso dell’Assemblea Legislativa, il Governatore e il Vice-Governatore non potranno assentarsi dal Paese, per qualsiasi periodo di tempo, e dallo Stato, nel caso in cui l’assenza superi i quindici giorni, pena la decadenza dalla carica. Paragrafo unico. Decadrà dal mandato il Governatore che accetterà un’altra carica o funzione nell’amministrazione pubblica diretta o indiretta, fatta salva l’investitura in virtù di concorso pubblico e osservato il disposto all’art. 38, I, IV, e V, della Costituzione Federale. SEZIONE II LE ATTRIBUZIONI DEL GOVERNATORE Art. 87. E’ compito esclusivo del Governatore: I. rappresentare lo Stato nei suoi rapporti giuridici, politici e amministrativi; 46 III. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; VII. vetar projeto de lei, total ou parcialmente; VIII. solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal; IX. decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na forma desta Constituição; X. remeter mensagem e plano de governo à Assemblea Legislativa, por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Estado; XI. prestar contas anualmente à Assemblea Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativamente ao ano anterior; XII. prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei; XIII. nomear agentes públicos, nos termos estabelecidos nesta Constituição; XIV. enviar à Assemblea Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XV. indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; XVI. prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei e com as restrições previstas nesta Constituição; XVII. nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assemblea Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, § 1º; XVIII. celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades pubbliche ou particulares, na forma desta Constituição; XIX. realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assemblea; XX. mediante autorização da Assemblea Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresas pubblica, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. II. III. nominare e revocare i Segretari di Stato; esercitare, con l’ausilio dei Segretari di Stato, la direzione superiore dell’amministrazione statale; IV. presentare progetti di legge, nella forma e nei casi previsti da questa Costituzione; V. ratificare, promulgare e far pubblicare le leggi, emanare decreti e regolamenti per la loro fedele esecuzione; VI. decidere sull’organizzazione e il funzionamento dell’amministrazione statale, con le modalità stabilite dalla legge; VII. porre il veto, totale o parziale, a progetti di legge; VIII. chiedere l’intervento federale nello Stato, nei termini della Costituzione Federale; IX. decretare e far eseguire l’intervento statale nei Comuni, con le modalità stabilite da questa Costituzione; X. inivare messaggi e piani di governo all’Assemblea Legislativa, in occasione della apertura della sessione Legislativa, esponendo la situazione dello Stato; XI. presentare annualmente all’Assemblea Legislativa i rendiconti relativi all’anno precedente, entro sessanta giorni dall’apertura della sessione legislativa; XII. fornire le informazioni richieste dal Potere Legislativo e Giudiziario, nei casi e termini stabiliti dalla legge; XIII. nominare agenti pubblici, nei termini stabiliti da questa Costituzione; XIV. inviare all’Assemblea Legislativa il piano pluriennale, il progetto di legge di bilancio preventivo e le proposte di bilancio, previsti in questa Costituzione; XV. indicare due dei Consiglieri, auditori e revisori della Corte dei conti dello Stato; XVI. fare le nomine e estinguere le cariche pubbliche statali, con le modalità stabilite dalla legge e con le restrizioni previste in questa Costituzione; XVII. nominare i consiglieri, auditori e revisori della Corte dei conti dello Stato, di cui cinque dopo approvazione dell’Assemblea Legislativa, osservato il disposto all’art. 77, § 1º; XVIII. sottoscrivere o autorizzare convenzioni o accordi con enti pubblici o privati, con le modalità stabilite da questa Costituzione; XIX. effettuare le operazioni di credito previamente autorizzate dall’Assemblea; XX. con autorizzazione dell’Assemblea Legislativa, sottoscrivere o acquistare azioni, realizzare o aumentare il capitale, 47 STATO DEL PARANÀ Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente: I. a existência da União; II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Pubblico e dos poderes constitucionais; III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV. a lei orçamentária; V. a segurança interna do País; VI. a probidade na administração; VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes de responsabilidade serão definidos em lei federal. Art. 89. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assemblea Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assemblea Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1° O Governador ficará suspenso de suas funções: I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assemblea Legislativa. § 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento non estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. purchè ci siano risorse disponibili, di società ad economia mista o di imprese pubbliche, e disporre, a qualsiasi titolo, in tutto o in parte, delle azioni o del capitale che abbia sottoscritto, acquistato, realizzato o aumentato. Paragrafo unico. Il Governatore dello Stato potrà delegare le attribuzioni menzionate agli incisi VI e XVI, prima parte, ai Segretari di Stato, al Procuratore-Generale di Giustizia e al ProcuratoreGenerale dello Stato, che dovranno osservare i limiti tracciati nelle relative deleghe. SEZIONE III LE RESPONSABILITA’ DEL GOVERNATORE Art. 88. Sono reati di responsabilità gli atti del Governatore che attentano contro la Costituzione Federale, la Costituzione dello Stato e, in particolare a: I. l’esistenza della Unione; II. il libero esercizio del Potere Legislativo, del Potere Giudiziario, del Pubblico Ministero e dei poteri costituzionali; III. l’esercizio dei diritti politici, individuli e sociali; IV. la legge di bilancio; V. la sicurezza interna del Paese; VI. l’onestà nella amministrazione; VII. l’adempimento delle leggi e delle decisioni giudiziali. Paragrafo unico. Tali reati di responsabilità saranno definiti con legge federale. Art. 89. Accolta l’accusa contro il Governatore dello Stato, da due terzi dei membri dell’Assemblea Legislativa, egli sarà sottoposto a giudizio avanti al Tribunale Superiore di Giustizia, per le infrazioni penali comuni, o alla Assemblea Legislativa stessa, per i reati di responsabilità. § 1° Il Governatore sarà sospeso dalle sue funzioni: I. nel caso di infrazioni penali comuni, a seguito di denuncia o querela presentate al Tribunale Superiore di Giustizia; II. per reati di responsabilità, a seguito di instaurazione del processo da parte dell’Assemblea Legislativa. § 2° Se, trascorso il termine di centottanta giorni, il processo non sarà concluso, la sospensione del Governatore cesserà, senza pregiudizio della regolare continuazione del processo. 48 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO SEZIONE IV I SEGRETARI DI STATO Art. 90. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao Governador do Estado e à Assemblea Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial; IV. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; V. encaminhar à Assemblea Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou nonatendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas. Art. 90. I Segretari di Stato saranno scelti tra i brasiliani con più di ventun anni, nel pieno esercizio dei loro diritti politici. Paragrafo unico. Al Segretario di Stato, in aggiunta alle altre attribuzioni stabilite da questa Costituzione e dalla legge, compete: I. stabilire gli indirizzi, coordinare e supervisionare gli organi e enti dell’amministrazione statale, nell’ambito delle loro attribuzioni, e controfirmare gli atti e i decreti firmati dal Governatore; II. inviare istruzioni per l’esecuzione di leggi, decreti e regolamenti; III. presentare al Governatore dello Stato e all’Assemblea Legislativa la relazione annuale sulla sua gestione della Segreteria, che dovrà essere pubblicata obbligatoriamente nella Gazzetta Ufficiale; IV. eseguire gli atti pertinenti alle attribuzioni che gli sono state conferite o delegate dal Governatore dello Stato; V. trasmettere all’Assemblea Legislativa informazioni per iscritto, quando richiesto dall’Ufficio di Presidenza, potendo essere considerato responsabile, con le modalità stabilite dalla legge, in caso di rifiuto o di mancato adempimento entro il termine di trenta giorni, e nel caso di false informazioni. Art. 91. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assemblea Legislativa, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. Art. 91. I Segretari di Stato potranno presentarsi all’Assemblea Legislativa, di loro iniziativa e dopo accordi con l’Ufficio di Presidenza, per esporre argomenti di rilevante interesse della loro Segreteria. Art. 92. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste. Art. 92. Per i reati comuni e per quelli di responsabilità, i Segretari di Stato saranno processati e giudicati dalla Corte d’Appello e, nel caso di reati collegati a quelli del Governatore dello Stato, dagli stessi organi competenti per il processo e il giudizio su quest’ultimo. CAPÍTULO III CAPITOLO III IL POTERE GIUDIZIARIO DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEZIONE I DISPOSIZIONI GENERALI 49 STATO DEL PARANÀ Art. 93. São órgãos do Poder Judiciário no Estado: I. o Tribunal de Justiça; II. o Tribunal de Alçada; III. os Tribunais do Júri; IV. os Juízes de Direito; V - os Juízes Substitutos; V. os Juizados Especiais; VI. os Juízes de Paz. Art. 93. Sono organi del Potere Giudiziario dello Stato: I. la Corte d’Appello; II. il Tribunale di Giurisdizione; III. i Tribunali della Giuria; IV. i Giudici di Diritto; V. i Giudici Sostituti; VI. i Tribunali Speciali; VII. i Giudici di Pace. Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à Lei. Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte e dois membros de maior antigüidade, respeitada a representação do quinto constitucional, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos dirigentes e à organização de lista para provimento de cargos de desembargador. Art. 94. I tribunali e i giudici sono indipendenti e sottoposti esclusivamente alla Legge. Paragrafo unico. Presso la Corte d’Appello funzionerà un organo speciale, di cui faranno parte li magistrati di più alto grado e ventidue membri con maggiore anzianità, rispettata la rappresentanza del quinto costituzionale, per l’esercizio delle attribuzioni amministrative e giurisdizionali di competenza del Tribunale Pieno, eccetto quelle pertinenti alle elezioni dei suoi organi dirigenti e all’organizzazione di liste per la nomina alle cariche di giudice di corte d’appello. Art. 95. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de membros do Ministério Pubblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Art. 95. Un quinto dei posti delle Corti d’Appello e dei Tribunali di Giurisdizione sarà composto da membri dell’Ufficio del Pubblico Ministero, con più di dieci anni di carriera, e da avvocati iscritti all’Ordine degli Avvocati del Brasile, Sezione del Paraná, di noto sapere giuridico e reputazione immacolata, con più di dieci anni di effettiva attività professionale. §1º Nel caso del Tribunale di Giurisdizione, i facenti parte del quinto costituzionale saranno indicati in lista sestupla dagli organi di rappresentanza delle rispettive classi. § 2º Ricevute le indicazioni, la Corte d’Appello formerá una lista triplice, e la invierà al Potere Esecutivo che, nei venti giorni successivi, sceglierà uno di quelli che ne fanno parte per la nomina. §1º No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 2º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviandoa ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 96. Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento de Poder Judiciário do Estado e a carreira de magistratura, observados os seguintes princípios: I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso pubblico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação; II. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco Art. 96. La legge di Organizzazione e Divisione Giudiziaria, su iniziativa della Corte d’Appello, disporrà sulla struttura e sul funzionamento del Potere Giudiziario dello Stato, e sulla carriera dei magistrati, osservati i seguenti principi: I. ingresso nella carriera con la carica iniziale di giudice sostituto, tramite concorso pubblico per esami e titoli, con la partecipazione dell’Ordine degli Avvocati del Brasile in tutte le sue fasi, rispettando, nelle nomine, l’ordine di classificazione; II. promozione per avanzamento progressivo da una classificazione all’altra, alternando criteri di anzianità e criteri di merito, rispettate le seguenti norme: 50 III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se non houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, através de mecanismos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em curso reconhecidos de aperfeiçoamento; d) a lista de promoção por merecimento será formada pelos três juizes mais votados pelo órgão especial, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça o respectivo provimento; e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos Juízes, quantas vagas houver, mais dois; f) na apuração de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindose a votação até se fixar a indicação; g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá à ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; à promoção, e ao provimento inicial, precede a remoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento; publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido; o acesso aos tribunais de segundo grau farse-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e respeitada a norma do art. 95 desta Constituição; previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; subsídios fixados por lei, non podendo a diferença entre uma e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal; a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; o juiz titular residirá na respectiva comarca; o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, no interesse III. IV. V. VI. VII. a) è obbligatoria la promozione del giudice che compaia per tre volte consecutive o cinque alternate nelle liste di merito; b) la promozione per merito presuppone due anni di esercizio nel rispettivo grado e che il giudice rientri nei primi cinque della lista di anzianità, salvo ci sia qualcuno con tali requisiti che non accetti il posto vacante; c) citazione di merito per criteri di prontezza e sicurezza nell’esercizio della giurisdizione, attraverso meccanismi definiti per legge, e con la frequenza e il profitto nei corsi di perfezionamento riconosciuti; d) la lista di promozione per merito sarà formata dai tre giudici più votati dall’organo speciale; al Presidente della Corte d’Appello spetta il compito di provvedere alla rispettiva nomina; e) nel caso ci siano più posti vacanti da occupare secondo il criterio del merito, la lista sarà formata da tanti Giudici, quanti sono i posti vacanti, più due; f) nell’appurare l’anzianità, la Corte d’Appello potrà rifiutare, motivatamente, il giudice più anziano con il voto dei due terzi dei suoi membri, e ripetere la votazione fino a decidere l’indicazione; g) l’applicazione alternata dei criteri di promozione risponderà all’ordine numerico degli atti di vacanza delle cariche da occupare; la promozione, e il conferimento della nomina iniziale, sono preceduti dalla rimozione, alternatamente, per anzianità e merito; pubbicazione di avvisi di rimozione o promozione entro il termine di dieci giorni contati a partire dalla data di vacanza della carica da occupare; l’accesso ai tribunali di secondo grado avverrà, alternativamente, per anzianità e merito, appurati nell’ultima classificazione o nei Tribunali di Giurisdizione, nel caso in cui si tratti di promozione per la Corte d’Appello, in accordo con l’inciso II e rispettata la norma dell’art. 95 di questa Costituzione; previsione di corsi ufficiali di preparazione e perfezionamento di magistrati come requisiti per l’ingresso e la promozione nella carriera; stipendi stabiliti per legge, non potendo la differenza tra una e l’altra categoria essere superiore al dieci per cento o inferiore al 51 XI. XII. STATO DEL PARANÀ pubblico, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa; todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse pubblico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. VIII. IX. X. XI. XII. Art. 97. Os Juízes gozam das seguintes garantias: I. vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa; II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pubblico, na forma estabelecida na Constituição Federal; III. irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Parágrafo único. Aos magistrados é vedado: I. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III. dedicar-se à atividade político-partidária. superiore al dieci per cento o inferiore al cinque per cento, nè essere superiore al novantacinque per cento dello stipendio mensile dei Ministri del Supremo Tribunale Federale, rispettato, in ogni caso, il disposto agli artt. 37, XI e 39, §4º della Costituzione Federale; il pensionamento dei magistrati e la pensione di reversibilità ai loro familiari a carico rispetteranno il disposto all’articolo 35 di questa Costituzione; il giudice titolare risiederà nella regione in cui è stato nominato; gli atti di rimozione, messa in disponibilità e pensionamento dei magistrati, nell’interesse pubblico, saranno basati su decisione con voto dei due terzi della Corte d’Appello, assicurato il diritto a ampia difesa; tutti i processi degli organi del Potere Giudiziario saranno pubblici, e tutte le decisioni saranno motivate, pena la nullità, con facoltà della legge, nel caso in cui così esiga il pubblico interesse, di limitare la presenza, in determinati atti, alle parti in causa e ai loro avvocati, o soltanto a questi; le decisioni amministrative dei tribunali saranno motivate, e quelle disciplinari prese con il voto della maggioranza assoluta dei loro membri. Art. 97. I Giudici godono delle seguenti garanzie: I. carica vitalizia, che, nel primo grado, sarà acquisita solo dopo due anni di esercizio, dipendendo la perdita della carica, in questo periodo, da delibera della Corte d’Appello; e, negli altri casi, da sentenza giudiziale passata in giudicato, con garanzia, in qualsiasi ipotesi, del diritto a ampia difesa; II. inamovibilità, salvo nel caso di motivi di interesse pubblico, con le modalità stabilite nella Costituzione Federale; III. irriducibilità degli stipendi, fatto salvo il disposto agli artt. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, della Costituzione Federale. Paragrafo unico. Ai magistrati è vietato: I. esercitare, anche quando sono in disponibilità, un’altra carica o funzione, salvo l’insegnamento; II. ricevere, a qualsiasi titolo o pretesto, spese o diritti derivanti dai processi; III. dedicarsi ad attività politiche o di partito. 52 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 98. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1° O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2° Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar. § 3° O disposto no parágrafo anterior, relativamente à expedição de precatórios, non se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento dos credores, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 5°.É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito pubblico, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 99. Compete privativamente aos tribunais de segundo grau: I. eleger seus órgãos diretivos dentre os integrantes do órgão especial, vedada a reeleição; II. elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III. organizar suas secretarias e serviços auxiliares; IV. prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos Art. 98. Al Potere Giudiziario è assicurata l’autonomia amministrativa e finanziaria. § 1° La Corte d’Appello elaborerá la proposta di bilancio del Potere Giudiziario, all’interno dei limiti stipulati congiuntamente con gli altri Poteri nella legge di bilancio preventivo. § 2° I pagamenti dovuti dalla finanza statale o comunale, in virtù di condanna giudiziale, saranno eseguiti esclusivamente in ordine cronologico di presentazione delle ingiunzioni di rimborso e sul calcolo dei rispettivi crediti, con divieto di designare casi o persone nelle dotazioni di bilancio e nei crediti addizionali, aperti a tale scopo, ad eccezione di quelli di natura alimentare. § 3° Il disposto del paragrafo precedente, relativamente all’evasione delle ingiunzioni di rimborso, non si applica ai pagamenti di obbligazioni definite dalla legge come di scarso valore, che la Finanza Statale o Comunale deve effettuare in virtù di sentenza giudiziale passata in giudicato. § 4° Le dotazioni di bilancio e i crediti aperti saranno consegnati al Potere Giudiziario; le relative somme saranno destinate alla ripartizione competente, spettando al Presidente della Corte d’Appello determinare il pagamento, secondo le possibilità del deposito, e autorizzare, su richiesta dei creditori, esclusivamente nel caso di omissione del loro diritto di precedenza, il sequestro dell’importo necessario per soddisfare il debito. § 5°. È obbligatorio includere, nel bilancio degli enti di diritto pubblico, la dotazione necessaria al pagamento dei loro debiti, risultanti da ingiunzioni di rimborso giudiziali presentate entro il 1° luglio, data in cui gli importi saranno rivalutati, mentre il pagamento sarà fatto alla fine dell’esercizio seguente. Art. 99. E’ compito particolare dei tribunali di secondo grado: I. eleggere gli organi direttivi tra coloro che fanno parte dell’organo speciale, con divieto di rielezione; II. elaborare i propri regolamenti interni, con osservanza delle norme del processo e delle garanzie processuali delle parti, disponendo sulla competenza e sul funzionamento dei rispettivi organi giurisdizionali e amministrativi; III. organizzare le proprie segreterie e i servizi ausiliari; IV. provvedere, con concorsi pubblici per esami, o per esami e titoli, e divieto di concorsi interni, alle cariche necessarie per amministrare la Giustizia, eccetto quelle 53 V. STATO DEL PARANÀ sem concurso; conceder férias, licença e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados. SEÇÃO II DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA V. amministrare la Giustizia, eccetto quelle confidenziali, così definite per legge, che potranno essere assegnate senza concorso; concedere ferie, licenze e altri permessi ai loro membri e agli impiegati loro diretti subalterni. SEZIONE II LA CORTE D’APPELLO Art. 100. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõese de, no mínimo, vinte e sete desembargadores, nomeados dentre os juizes do Tribunal de Alçada, observado o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição. Art. 100. La Corte d’Appello, con sede nella Capitale e giurisdizione in tutto il territorio dello Stato, è composta da almeno ventisette giudici, nominati tra i giudici del Tribunale di Giurisdizione, osservato il disposto agli artt. 95 e 96, V, di questa Costituzione. Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: I. propor à Assemblea Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: a) a alteração do número de seus membros e os do Tribunal de Alçada; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; c) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; e) a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários; II. prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional do Tribunal de Alçada; III. aposentar os magistrados e os servidores da Justiça; IV. conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados; V. encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; VI. solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado; VII. processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Statali, os juizes dos Tribunais de Alçada e os juizes de direito e juizes substitutos, os Art. 101. Alla Corte d’Appello, attraverso i suoi organi, compete principalmente: I. proporre all’Assemblea Legislativa, osservato il disposto all’art. 169 della Costituzione Federale: a) la modifica del numero dei suoi membri e di quelli del Tribunale di Giurisdizione; b) la creazione e l’estinzione di cariche e la retribuzione dei suoi servizi ausiliari e dei giudici loro vincolati, nonchè la determinazione dello stipendio dei suoi membri e dei giudici, osservato il disposto i arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I della Costituzione Federale; c) la creazione, l’estinzione o la modifica del numero di membri dei tribunali inferiori; d) la modifica dell’organizzazione e della divisione giudiziarie; e) la creazione e l’estinzione di circoscrizioni, cariche o distretti giudiziari; II. provvedere, con le modalità previste dalla Costituzione Federale e in questa, alla copertura delle cariche di magistratura statale, di primo e secondo grado, incluse quelle di Giudice di Corte d’Appello, fatte salve le competenze pertinenti alle cariche del quinto costituzionale del Tribunale di Giurisdizione; III. mandare in pensione i magistrati e gli impiegati della Giustizia; IV. concedere licenze, ferie e altri permessi ai magistrati vincolati a questo settore; 54 VIII. IX. X. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI de direito e juizes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Pubblico e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado; b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assemblea Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do DefensorGeral da Defensoria Pubblica; c) os mandados de injunção e os “habeasdata”; d) os “habeas-corpus” nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; f) as ações diretas de inconstitucio-nalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; g) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades da administração indireta; j) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais; julgar, em grau de recurso, as causas non atribuídas por esta Constituição expressamente à competência do Tribunal de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais; velar pelo exercício da atividade correcional respectiva; exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. V. VI. VII. VIII. avviare le proposte di bilancio del Potere Giudiziario; richiedere, quando necessario, l’intervento federale nello Stato; processare e giudicare: a) per i reati comuni e di responsabilità, i Deputati Statali, i giudici dei Tribunali di Giurisdizione e i giudici di diritto e giudici sostituti, i Segretari di Stato, i membri dell’Ufficio del Pubblico Ministero e i Prefetti Comunali, fatta salva la competenza della Giustizia Elettorale, e, nei reati comuni, il Vice-Governatore dello Stato; b) i mandati di sicurezza contro atti del Governatore dello Stato, della Giunta e della Presidenza dell’Assemblea Legislativa, della stessa Corte d’Appello o di qualche suo organo, del Segretario di Stato, del Presidente della Corte dei conti, del Procuratore-Generale di Giustizia, del Procuratore-Generale dello Stato e del Difensore-Generale dell’istituzione del Pubblico Difensore; c) i mandati di ingiunzione e gli “habeasdata”; d) gli “habeas-corpus” nei processi di sua competenza, oppure quando il correo o la vittima siano autorità direttamente sottoposte alla sua giurisdizione; e) le azioni rescissorie di suoi giudicati e le revisioni criminali nei processi di sua competenza; f) le azioni dirette di incostituzionalità e di costituzionalità di leggi o atti normativi statali e comunali contestati a fronte di questa Costituzione e l’incostituzionalità per omissione di mezzi atti a rendere effettiva una norma costituzionale; g) l’esecuzione delle sentenze nelle cause di sua competenza originaria, con facoltà di delegare le attribuzioni per la pratica degli atti processuali; h) le istanze per preservare la sua competenza e garantire l’autorevolezza delle sue decisioni; i) le cause e i conflitti tra lo Stato e i Comuni, inclusi quelli tra i relativi enti dell’amministrazione indiretta; j) i conflitti di attribuzioni tra le autorità amministrative e giudiziarie dello Stato, o tra queste e quelle amministrative comunali; giudicare, in grado di ricorso, le cause non attribuite da questa Costituzione espressamente alla competenza del 55 STATO DEL PARANÀ § 1° Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justizia, como dispuser o Tribunal de Justiça. § 2° Os agentes do Ministério Pubblico e da Defensoria Pubblica terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juizes de direito junto aos quais funcionem. Tribunale di Giurisdizione, o, per legge, agli organi di ricorso dei tribunali speciali; IX. vegliare per l’esercizio della rispettiva attività correzionale; X. esercitare le altre funzioni che saranno attribuite per legge. § 1° Agli organi del Potere Giudiziario dello Stato competono l’amministrazione, la conservazione e l’uso degli immobili e delle installazioni forensi, la cui utilizzazione può essere autorizzata a beneficio di organi diversi, nell’interesse della giustizia, come disposto dalla Corte d’Appello. § 2° Gli agenti del Pubblico Ministero e del Pubblico Difensore avranno, nel complesso architettonico dei tribunali, installazioni adatte all’esercizio delle loro funzioni, con condizioni similari a quelle dei giudici di diritto che sono in funzione vicino a loro. DO TRIBUNAL DE ALÇADA SEZIONE III IL TRIBUNALE DI GIURISDIZIONE Art. 102. Haverá um Tribunal de Alçada, com sede em Curitiba, com jurisdição territorial em todo Estado do Paraná, composto por um mínimo de vinte e cinco Juízes. Art. 102. Sarà attivo un Tribunale di Giurisdizione, con sede a Curitiba, con giurisdizione territoriale in tutto lo Stato del Paraná, composto da almeno venticinque Giudici. Art. 103. Compete ao Tribunal de Alçada: I. propor ao Tribunal de Justiça, para encaminhamento à Assemblea Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos; II. processar e julgar, originariamente: a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processos de sua competência recursal; b) as revisões criminais e os “habeascorpus”, nos processos que forem de sua competência recursal; c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau, praticados nos feitos de sua competência; d) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais a juizes de primeiro grau; e) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; III. julgar em grau de recurso: a) as ações relativas à locação; b) as ações possessórias; Art. 103. Compete al Tribunale di Giurisdizione: I. proporre alla Corte d’Appello, per trasmissione all’Assemblea Legislativa, la creazione e l’estinzione di cariche delle sue segreterie e la fissazione dei rispettivi stipendi; II. processare e giudicare: a) le azioni rescissorie dei suoi giudicati e delle sentenze pronunciate nei processi di ricorso di sua competenza; b) le revisioni dei reati e gli “habeascorpus”, nei processi di ricorso di sua competenza; c) i mandati di sicurezza contro atti del giudice di primo grado, praticati su fatti di sua competenza; d) l’esecuzione di sentenze nelle cause di sua originaria competenza, con facoltà di delegare le attribuzioni per la pratica di atti processuali a giudici di primo grado; e) le istanze di preservazione di sua competenza e garanzia dell’autorevolezza delle sue decisioni; f) i mandati di sicurezza contro gli atti del Tribunale stesso o di qualche suo organo; III. giudicare in grado di ricorso: a) le cause relative alla locazione; SEÇÃO III 56 IV. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI c) as ações de usucapião; d) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios; e) as ações de acidentes do trabalho; f) as ações de procedimento sumário; g) as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, exceto as relativas à matéria fiscal de competência do Estado, à falência e à concordata; h) as ações originárias de contrato de alienação fiduciária; i) as ações provenientes de contrato de seguro de qualquer natureza; j) as ações decorrentes de contrato de corretagem; l) as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade civil ou comercial; m) as ações revocatórias, exceto em matéria falimentar; n) os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes; o) os crimes contra o patrimônio, independentemente da natureza da pena cominada; p) os crimes contra a pessoa, excetuados os crimes dolosos contra a vida; q) os crimes contra a propriedade imaterial; r) os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; s) os crimes contra os costumes; t) os crimes contra a incolumidade pubblica; u) os crimes contra a paz pubblica; v) os crimes de corrupção de menores; x) as demais infrações a que non seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, exceto as falimentares; exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. IV. b) le cause possessorie; c) le cause di usucapione; d) le cause relative a argomenti fiscali di competenza dei Comuni; e) le cause di incidenti sul lavoro; f) le cause di processo sommario; g) le esecuzioni per titolo stragiudiziale e le cause a queste collegate, eccetto quelle relative ad argomenti fiscali di competenza dello Stato, al diritto fallimentare e a quello concordatario; h) le cause originate da contratti di alienazione fiduciaria; i) le cause provenienti da contratti assicurativi di qualsiasi natura; j) le cause derivanti da contratti di provvigioni; l) le cause derivanti da dissoluzione e liquidazione di società civili o commerciali; m) le azioni revocatorie, tranne in diritto fallimentare; n) i reati o le infrazioni relativi a sostanze tossiche o stupefacenti; o) i reati contro il patrimonio, indipendentemente dalla natura della pena comminata; p) i reati contro le persone, eccettuati i reati dolosi contro la vita; q) i reati contro la proprietà immateriale; r) i reati contro il sentimento religioso e contro il rispetto ai morti; s) i reati contro i costumi; t) i reati contro l’incolumità pubblica; u) i reati contro la pace pubblica; v) i reati di corruzione di minori; x) le altre infrazioni per le quali non venga comminata la pena di reclusione, in isolamento, in comune o alternativa, tranne quelle relative al diritto fallimentare; esercitare le altre funzioni che gli siano state attribuite per legge. Art. 104. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal, houver desclassificação para crime de competência do último, non havendo a acusação interposto recurso. Art. 104. Nei casi di connessione o affinità tra cause civili di competenza della Corte d’Appello e del Tribunale di Giurisdizione, si prorogherà la competenza della Corte d’Appello, e lo stesso avverrà quando, in materia criminale, i reati di competenza del secondo saranno declassificati, in mancanza di ricorso da parte dell’accusa. SEÇÃO IV SEZIONE IV 57 STATO DEL PARANÀ DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS I GIUDICI DI DIRITTO E I GIUDICI SOSTITUTI Art. 105. Em primeiro grau de jurisdição, a carreira da magistratura compreende as entrâncias, definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 105. Nel primo grado di giurisdizione, la carriera della magistratura comprende le classificazioni, definite nella Legge di Organizzazione e Divisione Giudiziarie. Art. 106. São requisitos de inscrição no concurso de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei, ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo nos casos de impedimento legal à sua obtenção. Art. 106. I requisiti per l’iscrizione al concorso di accesso alla carriera, in aggiunta agli altri elencati nella legge, sono la laurea in Diritto e l’iscrizione definitiva all’Ordine degli Avvocati del Brasile, salvo nei casi di impedimenti legali al suo ottenimento. Art. 107. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará Juízes de entrância especial, atribuindolhes competência exclusiva para questões agrárias. Art. 107. Per conoscere e giudicare i conflitti fondiari, la Corte d’Appello, con atto del suo Presidente, designerà Giudici di classificazione speciale, attribuendo loro competenza esclusiva per le questione agrarie. § 1° Agli effetti previsti in questo articolo, si considera speciale la classificazione più alta del primo grado. § 2° Ogni volta che lo riterrà necessario per lo svolgimento di una tutela giurisdizionale efficiente, il giudice si recherà sul luogo della lite. § 1° Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau. § 2° Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio. SEÇÃO V DA JUSTIÇA MILITAR Art. 108. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar. § 1° A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no Art. 125, § 3°, da Constituição Federal. § 2° Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. SEÇÃO VI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DOS JUÍZES DE PAZ Art. 109. A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais SEZIONE V LA GIUSTIZIA MILITARE Art. 108. La Giustizia Militare è costituita, in primo grado, dai Consigli di Giustizia e, in secondo grado, dalla Corte d’Appello o dalla Corte d’Appello Militare. § 1° La legge potrà creare, tramite proposta della Corte d’Appello, la Corte d’Appello Militare, nel caso in cui sia stato rispettato il requisito previsto all’art. 125, § 3°, della Costituzione Federale. § 2° Compete alla Giustizia Militare Statale processare e giudicare i poliziotti militari per i reati militari definiti dalla legge, spettando al tribunale competente decidere sulla perdita del gradi e della licenza per gli ufficiali e dei gradi per i sottufficiali. SEZIONE VI I TRIBUNALI SPECIALI E I GIUDICI DI PACE Art. 109. La competenza, la composizione e il funzionamento dei tribunali speciali, per cause civili di minore complessità e le infrazioni penali di 58 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI de menor potencial ofensivo serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal. Parágrafo único. Como órgão recursal das decisões proferidas pelos juizados especiais, funcionarão turmas de Juízes de primeiro grau, sem prejuízo das demais atribuições. Art. 110. A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, SEÇÃO VII DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE civili di minore complessità e le infrazioni penali di minor potenziale offensivo, saranno determinati nella Legge di Organizzazione e Divisione Giudiziaria, osservato il disposto all’art. 98, I, della Costituzione Federale. Paragrafo unico. Come organo di ricorso contro le decisione proferite dai tribunali speciali, saranno in funzione gruppi di Giudici di primo grado, senza pregiudizio delle altre attribuzioni. Art. 110. La Giustizia di Pace, retribuita, sarà composta da cittadini eletti con voto diretto, universale e segreto, con mandato di quattro anni, competenti per celebrare matrimoni, compiere verifiche, d’ufficio o di fronte alla presentazione di impugnazione, sui processi di abilitazione, esercitare attribuzioni di conciliazione e altre, non a carattere giurisdizionale, conforme a quanto disposto dalla Legge di Organizzazione e Divisione Giudiziaria, SEZIONE VII IL CONTROLLO DI COSTITUZIONALITA’ Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: I. o Governador do Estado e a Mesa da Assemblea Legislativa; II. o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; III. o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local; IV. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V. os partidos políticos com representação na Assemblea Legislativa; VI. as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII. o Deputado Estadual. Art. 111. Sono legittimati a proporre azione diretta di incostituzionalità di una legge o atto normativo statale o comunale: I. il Governatore dello Stato e l’Ufficio di Presidenza dell’Assemblea Legislativa; II. il Procuratore-Generale di Giustizia e il Procuratore Generale dello Stato; III. il Prefetto e la Giunta del Consiglio Comunale relativo, nel caso di leggi o atti normativi locali o statali che colpiscano l’autonomia locale; IV. il Consiglio Settoriale dell’Ordine degli Avvocati del Brasile; V. i partiti politici con rappresentanti nella Assemblea Legislativa; VI. le federazioni sindacali e gli enti di classe di ambito statale; VII. ogni Deputato Statale. Art. 112. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pubblico. Parágrafo Único. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade. Art. 112. Soltanto con il voto della maggioranza assoluta dei suoi membri o dei membri dell’organo speciale, la Corte d’Appello potrà dichiarare l’incostituzionalità di una legge o di un atto normativo del Potere Pubblico. Paragrafo Unico. Il Procuratore-Generale di Giustizia sarà sempre ascoltato nelle cause di incostituzionalità. Art. 113. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assemblea Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da Art. 113. Dichiarata l’incostituzionalità, la decisione sarà comunicata all’Assemblea Legislativa o al Consiglio Comunale per 59 STATO DEL PARANÀ lei ou ato impugnado. § 1° Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade. § 2° Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO PUBBLICO MINISTERO Art. 114. O Ministério Pubblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1° São princípios institucionais do Ministério Pubblico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Pubblico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso pubblico de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Legislativa o al Consiglio Comunale per sospendere l’esecuzione della legge o dell’atto impugnati. § 1° Riconosciuta l’incostituzionalità per omissione di misure atte a rendere effettiva la norma di questa Costituzione, la decisione sarà comunicata al potere competente per l’adozione dei provvedimenti necessari o per iniziare il processo legislativo, e, se si tratta di organo amministrativo, per l’emissione entro trenta giorni, pena la responsabilità. § 2° Nell’azione diretta di incostituzionalità spetterà alla Procura Generale dello Stato agire in difesa nella presunzione di legittimità dell’atto impugnato. CAPITOLO IV LE FUNZIONI ESSENZIALI PER LA GIUSTIZIA SEZIONE I IL PUBBLICO MINISTERO Art. 114. Il Pubblico Ministero è un’istituzione permanente, essenziale per la funzione giurisdizionale dello Stato, a cui spetta difendere l’ordine giuridico, il regime democratico e gli interessi sociali e individuali non disponibili. § 1° Sono principi istituzionali del Pubblico Ministero l’unità, l’indivisibilità e l’indipendenza funzionale. § 2º Al Pubblico Ministero è assicurata autonomia funzionale e amministrativa, con facoltà, osservato il disposto all’art. 169 della Costituzione Federale, di proporre al Potere Legislativo la creazione e l’estinzione di cariche e servizi ausiliari, a cui provvederà con concorso pubblico per esami o per esami e titoli, la politica retributiva e i piani di carriera. Art. 115. O Ministério Pubblico elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 115. Il Pubblico Ministero elaborerà la sua proposta di bilancio entro i limiti della legge di bilancio preventivo. Art. 116. O Ministério Pubblico tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assemblea Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo. Art. 116. Il Pubblico Ministero ha per capo il Procuratore-Generale di Giustizia, nominato dal Governatore dello Stato, dopo l’approvazione dell’Assemblea Legislativa, tra coloro che fanno parte della carriera, indicati in triplice lista elaborata, con le modalità stabilite dalla legge, per tutti i suoi membri, con mandato di due anni, e possibilità di un rinnovo, per il quale si osserverá lo stesso comportamento. 60 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 1° O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assemblea Legislativa, na forma da lei complementar respectiva. § 2° Enquanto estiver exercendo o cargo, e até seis meses depois de havê-lo deixado, é vedado ao Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de que trata o art. 95 desta Constituição. § 1° Il Procuratore-Generale di Giustizia potrà essere destituito con delibera della maggioranza assoluta dell’Assemblea Legislativa, secondo quanto stabilito dalla legge complementare relativa. § 2° Durante l’esercizio della sua carica, e fino a sei mesi dopo averla lasciata, al ProcuratoreGenerale della Giustizia è vietato partecipare a concorsi per i posti vacanti di cui tratta l’art. 95 di questa Costituzione. Art. 117. O ingresso na carreira do Ministério Pubblico far-se-á mediante concurso pubblico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 117. L’ingresso nella carriera del Pubblico Ministero avverrà tramite concorso pubblico per esami e titoli, con la partecipazione dell’Ordine degli Avvocati del Brasile, e per le nomine sarà osservato l’ordine di classificazione. Art. 118. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Pubblico, observadas, quanto a seus membros: I. as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, non podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pubblico, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Pubblico, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídios, observado o que dispõe os arts. 27, XI, 33, § 4º, desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; d) revisão de subsídio e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura; e) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal; f) subsídios fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, g) aposentadoria nos termos do artigo 35 desta Constituição. II. as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos; b) exercer a advocacia; Art. 118. Una legge complementare, la cui iniziativa è rimessa al Procuratore-Generale di Giustizia, stabilirà l’organizzazione, le attribuzioni e lo statuto del Pubblico Ministero; riguardo ai membri, saranno osservate: I. le seguenti garanzie: a) carica vitalizia, dopo due anni di esercizio, che è possibile perdere solo per sentenza passata in giudicato; b) inamovibilità, salvo per motivi di interesse pubblico, tramite decisione dell’organo collegiale competente del Pubblico Ministero, con voto dei due terzi dei suoi membri, e diritto ad ampia difesa; c) irriducibilità degli stipendi, osservato il disposto agli artt. 27, XI, 33, § 4º, di questa Costituzione e gli artt. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, della Costituzione Federale; d) revisione dello stipendio e dei vantaggi, in percentuale uguale, ogni volta che vengono rivisti quelli della magistratura; e) promozione volontaria, per anzianità e merito, alternativamente, da una classificazione all’altra, e dalla classificazione più elevata alla carica di Procuratore di Giustizia, con applicazione, per assimilazione, del disposto all’art. 93, II, della Costituzione Federale; f) stipendi stabiliti con una differenza del cinque per cento da una classificazione all’altra, g) pensionamento nei termini dell’articolo 35 di questa Costituzione. II. i seguenti divieti: a) ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi pretesto, onorari, percentuali o costi 61 STATO DEL PARANÀ c) participar de sociedades comerciais, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pubblica, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. b) c) d) e) pretesto, onorari, percentuali o costi processuali, dal momento che le somme onorarie a carico della parte soccombente vanno allo Stato, come sopravvenienze attive, sul conto della Procura-Generale di Giustizia, per il perfezionamento suo, di coloro che ne fanno parte e delle sue attrezzature; esercitare l’avvocatura; participare a società commerciali, con le modalità stabilite dalla legge; esercitare, anche durante la disponibilità, qualsiasi altra funzione pubblica, salvo l’insegnamento; e) esercitare attività politica o di partito, salvo eccezioni previste dalla legge. Art. 119. As funções do Ministério Pubblico só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Art. 119. Le funzioni del Pubblico Ministero possono essere esercitate solo da coloro che fanno parte della carriera, che dovranno risiedere nella regione della rispettiva giurisdizione. Art. 120. São funções institucionais do Ministério Pubblico: I. promover, privativamente, a ação penal pubblica, na forma da lei; II. zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pubblica aos direitos assegurados nesta Constituição e na da Repubblica, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III. promover o inquérito civil e ação civil pubblica, para proteção do patrimônio pubblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal; V. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VI. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior; VII. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; VIII. exercer fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência; IX. fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das dotações pubbliche destinadas às instituições assistenciais; Art. 120. Le funzioni istituzionali del Pubblico Ministero sono: I. promuovere in modo particolare le azioni penali pubbliche, secondo quanto stabilito dalla legge; II. adoperarsi per l’effettivo rispetto dei poteri pubblici e dei servizi di rilevanza pubblica per i diritti assicurati in questa Costituzione e in quella della Repubblica, promuovendo le misure necessarie alla loro garanzia; III. promuovere le inchieste civili e le azioni civili pubbliche, per proteggere il patrimonio pubblico e sociale, l’ambiente e altri interessi diffusi e collettivi; IV. promuovere le azioni di incostituzionalità o di rappresentanza dello Stato nel Comune, ai fini dell’intervento, nei casi previsti in questa Costituzione e in quella Federale; V. emettere notifiche per i procedimenti amministrativi di sua competenza, richiedendo informazioni e documenti, per avviare i processi, con le modalità della legge complementare relativa; VI. esercitare il controllo esterno dell’attività di polizia, secondo quanto stabilito dalla legge complementare riferita all’inciso precedente; VII. richiedere provvedimenti investigativi e l’instaurazione di inchieste di polizia, indicando i fondamenti giuridici delle sue manifestazioni processuali; 62 X. XI. XII. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades pubbliche. Parágrafo único. A legitimação do Ministério Pubblico para as ações civis previstas neste artigo non impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei. VIII. esercitare la vigilanza delle case di reclusione e di quelle che accolgono minori, anziani, incapaci o portatori di handicap, supervisionando l’assistenza fornita; IX. vigilare, nel contempo, sull’applicazione delle dotazioni pubbliche destinate alle istituzioni assistenziali; X. far parte di organi statali di difesa dell’ambiente, dei lavoratori, dei consumatori, dei minori, di politica penale e penitenziaria e altri attinenti alla sua sfera di azione; XI. ricevere petizioni, reclami, istanze o denunce da qualsiasi persona per il mancato rispetto dei diritti assicurati nella Costituzione Federale e in questa, promuovendo le misure necessarie alla loro garanzia; XII. esercitare altre funzioni che gli siano state conferite, purchè compatibili con le sue finalità, con divieto di rappresentanza giudiziale e di consulenza giuridica per enti pubblici. Paragrafo unico. La legittimazione del Pubblico Ministero per le cause civili previste in questo articolo non impedisce quella di terzi, nelle stesse ipotesi, secondo il disposto della Costituzione Federale e della legge. Art. 121. Aos membros do Ministério Pubblico, junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura. Art. 121. Ai membri del Pubblico Ministero, presso la Corte dei conti, si applicano le disposizioni di questa sezione, in quello che si riferisce a diritti, divieti e forme di investitura. Art. 122. O Ministério Pubblico de superior instância terá composição mínima correspondente a dois terços do número de membros de igual instância do Poder Judiciário. Art. 122. La composizione minima del Pubblico Ministero del grado di giudizio superiore sarà corrispondente ai due terzi del numero di membri di uguale istanza del Potere Giudiziario. SEÇÃO II SEZIONE II LA PROCURA-GENERALE DELLO STATO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Art. 123. A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a ProcuradoriaGeral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete. Art. 123. L’avvocatura dello Stato, come funzione istituzionalizzata e organizzata con legge complementare, avrà come organo unico di esecuzione la Procura-Generale dello Stato, direttamente subordinata al Governatore e parte integrante del suo gabinetto. Art. 124. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: Art. 124. Alla Procura-Generale dello Stato, in aggiunta alle altre prerogative che le siano state conferite per legge, spetta il compito di: 63 I. II. III. IV. V. STATO DEL PARANÀ a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo; a unificação da jurisprudência administrativa do Estado; a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; a realização dos processos administrativodisciplinares, nos casos previstos em lei; a orientação jurídica aos Municípios, em caráter complementar ou supletivo. Art. 125. O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei complementar, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal. § 1° O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso pubblico específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação. § 2° É assegurado aos procuradores do Estado: I. irredutibilidade de subsídios e proventos; II. inamovibilidade, na forma da lei; III. estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; IV. promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei; V. subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. § 3° É vedado aos procuradores do Estado: I. exercer advocacia fora das funções institucionais; II. o exercício de qualquer outra função pubblica, salvo o magistério. Art. 126. O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é de livre nomeação do Governador, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de I. II. III. IV. V. rappresentare giudizialmente e stragiudizialmente lo Stato e l’organo consultivo giuridico del Potere Esecutivo; unificare la giurisprudenza amministrativa dello Stato; riscuotere in giudizio il debito attivo dello Stato; realizzare i processi amministrativodisciplinari, nei casi previsti dalla legge; fornire l’orientamento giuridico ai Comuni, a carattere complementare o suppletivo. Art. 125. L’esercizio delle attribuzioni della Procura-Generale dello Stato è riservato ai procuratori facenti parte della carriera, che sarà organizzata e regolata con statuto proprio, definito da legge complementare, con osservanza degli artt. 39 e 132 della Costituzione Federale. § 1° L’ingresso nella carriera di procuratore avverrà dalla classe iniziale, tramite concorso pubblico specifico per esami e titoli, organizzato e realizzato dalla Procura-Generale dello Stato, assicurata la partecipazione dell’Ordine degli Avvocati del Brasile in tutte le sue fasi, rispettando, nelle nomine, l’ordine di classificazione. § 2° Si garantiscono ai procuratori dello Stato: I. irriducibilità di stipendi e introiti; II. inamovibilità, secondo quanto stabilito dalla legge; III. immissione in ruolo dopo tre anni di esercizio effettivo, tramite valutazione delle prestazioni davanti agli organi appropriati, dopo relazione circonstanziata della “Corregedoria” (N.d.T.:giurisdizione del “Corregedor” magistrato a cui compete correggere gli errori e gli abusi delle autorità giudiziarie); IV. promozione volontaria per anzianità e merito, alternatamente, osservati i requisiti previsti dalla legge; V. stipendi fissati con differenza del cinque per cento da una all’altra classe, osservato il disposto all’art. 27, XI, di questa Costituzione. § 3° È vietato ai procuratori dello Stato: I. esercitare l’avvocatura fuori delle funzioni istituzionali; II. esercitare qualsiasi altra funzione pubblica, salvo l’insegnamento. Art. 126. Il Procuratore-Generale dello Stato, capo della istituzione, è nominato liberamente dal Governatore, di preferenza tra coloro che fanno parte della carriera; godrà del trattamento e delle 64 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Estado. parte della carriera; godrà del trattamento e delle prerogative da Segretario di Stato. SEÇÃO III SEZIONE III IL PUBBLICO DIFENSORE DA DEFENSORIA PUBBLICA Art. 127. A Defensoria Pubblica é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pubblica a unidade, a impessoalidade e a independência na função. Art. 127. ll Pubblico Difensore è un’istituzione essenziale per la funzione giurisdizionale dello Stato, a cui spettano l’orientamento giuridico integrale e gratuito, la postulazione e la difesa, in tutti i gradi, giudiziale e stragiudiziale, dei diritti e degli interessi individuali e collettivi dei bisognosi, secondo quanto stabilito dalla legge. Paragrafo unico. Sono principi istituzionali del Pubblico Difensore l’unità, la genericità e l’indipendenza nella funzione. Art. 128. Lei complementar, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e funcionamento da Defensoria Pubblica, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus membros. Art. 128. L’organizzazione, la struttura e il funzionamento del Pubblico Difensore, così come i suoi diritti, doveri, prerogative, attribuzioni e carriere dei suoi membri, sono regolati da una legge complementare, nel rispetto della legislazione federale. TÍTULO IV TITOLO IV TRIBUTI E BILANCI DOS TRIBUTOS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CAPITOLO I I TRIBUTI Art. 129. Compete ao Estado instituir: I. impostos previstos na Constituição Federal; II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV. contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 129. Spetta allo Stato il compito di istituire: I. le imposte previste nella Costituzione Federale; II. le tasse, in ragione dell’esercizio del potere di polizia o per l’utilizzo, effettivo o potenziale, dei servizi pubblici specifici e divisibili, forniti al contribuente o messi a sua disposizione; III. i contributi per migliorie, derivanti da lavori pubblici; IV. i contributi sociali, riscossi dai suoi impiegati, per il finanziamento di sistemi di previdenza e assistenza sociale, a loro beneficio. Art. 130. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º , XII, da Constituição Art. 130. Ogni sussidio o esenzione, riduzione della base di calcolo, concessione di credito presunto, amnistia o remissione, relativi a imposte, tasse o contributi, potrà essere concesso solo mediante legge specifica statale o comunale che regoli esclusivamente gli argomenti sopra elencati o il corrispondente tributo o contributo, senza 65 STATO DEL PARANÀ do disposto no artigo 155, § 2º , XII, da Constituição Federal. pregiudizio del disposto all’articolo 155, § 2º , XII, della Costituzione Federale. Art. 131. O Estado poderá celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre matérias tributárias. Art. 131. Lo Stato potrà stipulare convenzioni con l’Unione, Stati, Distretto Federale e Comuni, per disporre sulle materie tributarie. CAPÍTULO II CAPITOLO II LA RIPARTIZIONE DEI REDDITI TRIBUTARI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 132. A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determina a Constituição Federal. Parágrafo Único. O Estado assegurará, na forma da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, o que sejam diretamente influenciados por elas, o àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias anuais; III. os orçamentos anuais. § 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. § 2° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado senza prévia inclusão nil piano pluriennale, o senza lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 3° A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I. as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta; II. as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente; III. os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado; IV. as diretrizes relativas à política de pessoal Art. 132. La ripartizione dei redditi tributari dello Stato obbedisce a quanto determinato, al riguardo, dalla Costituzione Federale. Paragrafo Unico. Lo Stato assicurerà, con le modalità stabilite dalla legge, ai Comuni nel cui territorio siano presenti isole di conservazione ambientale, o che ne siano direttamente influenzati, o a quelli con fonti utilizzate per il rifornimento pubblico, trattamento speciale quanto agli importi a credito riferiti all’art. 158, paragrafo unico, II, della Costituzione Federale. CAPITOLO III I BILANCI Art. 133. Leggi di iniziativa del Potere Esecutivo stabiliranno: I. il piano pluriennale; II. i bilanci preventivi annuali; III. i bilanci annuali. § 1° La legge che istituirà il piano pluriennale stabilirà regionalmente le linee direttrici, gli obiettivi e le mete dell’amministrazione pubblica statale diretta e indiretta, comprendendo i programmi di mantenimento e espansione delle azioni di governo. § 2° Nessun investimento la cui esecuzione oltrepassi un esercizio finanziario potrà essere iniziato senza essere stato previamente incluso nel piano pluriennale, o senza una legge che ne autorizzi l’inclusione, pena il reato di responsabilità. § 3° La legge sul bilancio preventivo, a carattere annuale, comprenderà: I. le mete e le priorità dell’amministrazione pubblica statale diretta e indiretta; II. le proiezioni delle entrate e delle uscite per l’esercizio finanziario successivo; III. i criteri per la distribuzione settoriale e regionale delle risorse agli organi dei poteri dello Stato; 66 V. VI. VII. VIII. IX. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI do Estado; as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; os ajustamentos do piano pluriennale decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado; as disposições sobre as alterações na legislação tributária; as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual. § 4° Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária. § 5° Os planos de programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com il piano pluriennale apreciado pela Assembléia Legislativa. § 6°. A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II. o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações; III. o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta o indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 7°. Os orçamentos previstos no § 6°, I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes de plano plurianual. § 8°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária IV. le linee direttrici relative alla politica del personale dello Stato; V. gli orientamenti per elaborare la legge di bilancio annuale; VI. gli adattamenti al piano pluriennale derivanti dalla rivalutazione della realtà economica e sociale dello Stato; VII. le disposizioni sulle modifiche della legislazione tributaria; VIII. le politiche di applicazione degli agenti finanziari ufficiali di incoraggiamento, con presentazione del piano di priorità delle applicazioni finanziarie ed l’evidenziazione dei progetti più rilevanti; IX. le dimostrazioni degli effetti sulle entrate e uscite pubbliche derivanti dalla concessione di qualsiasi beneficio di natura finanziaria, tributaria e creditizia da parte dell’amministrazione pubblica statale. § 4° I Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario pubblicheranno, entro trenta giorni dalla chiusura di ogni bimestre, relazioni riepilogative sull’esecuzione del bilancio. § 5° I piani di programmi statali, regionali e settoriali previsti in questa Costituzione saranno elaborati in consonanza con il piano pluriennale valutato dall’Assemblea Legislativa. § 6°. La legge di bilancio annuale comprenderà: I. il bilancio fiscale, che fissa le uscite riferite ai poteri statali, ai loro fondi, organi e enti dell’amministrazione diretta e indiretta, e stabilisce una stima delle entrate dello Stato, effettive e potenziali, ivi comprese le rinunce fiscali a qualsiasi titolo; II. il bilancio proprio dell’amministrazione indiretta, che comprende le entrate proprie e le entrate da trasferimenti dello Stato, con le applicazioni relative alle autarchie e alle fondazioni; III. il bilancio di investimento delle imprese pubbliche e di quelle in cui lo Stato, direttamente o indirettamente, detenga la maggioranza del capitale sociale con diritto di voto. § 7°. I bilanci previsti al § 6°, I, II e III di questo articolo, in cui andranno situati, per voce singola e dettagliata, i lavori previsti e i relativi costi, dovranno essere elaborati in consonanza con le politiche di sviluppo urbano, rurale e regionale, che costituiscono parte integrante del piano pluriennale. § 8°. Il progetto di legge di bilancio sarà accompagnato da dimostrativi degli effetti provocati sulle entrate e uscite pubbliche dalla 67 STATO DEL PARANÀ quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões. § 9°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na lei de Diretrizes Orçamentárias. § 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados. Com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação Art. 134. Os projetos de lei relativos ao piano pluriennale, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa. § 1° Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com il piano pluriennale e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos; b) - serviço da dívida; c) - transferências tributárias constitucionais para os Municípios; III. sejam relacionadas: a) -com a correção de erros o omissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto concessione di qualsiasi beneficio di natura finanziaria, tributaria e creditizia, avvenuta dall’amministrazione pubblica statale, resi in modo dettagliato e per regione, con identificazione degli obiettivi di tali concessioni. § 9°. La legge di bilancio annuale non conterrà dispositivi estranei alla previsione delle entrate e alla fissazione delle uscite; non è inclusa in questo divieto l’autorizzazione all’apertura di crediti supplementari e alla negoziazione di operazioni di credito, anche se per anticipazione delle entrate, nei termini stabiliti dalla legge. § 10. Al Potere Legislativo si assicura l’autonomia finanziaria e amministrativa; la sua proposta di bilancio sarà elaborata entro il limite percentuale delle entrate corrispondenti agli altri Poteri, che sarà fissato con la legge di Bilancio preventivo. § 11. Saranno rivisti i mezzi finanziari cui si riferisce l’art. 136. In base al reddito, in dodicesimi e gli sarà consegnata entro il giorno 20 di ogni mese, con correzione delle rate nella stessa proporzione della riscossione in eccesso. Art. 134. I progetti di legge relativi al piano pluriennale, al bilancio preventivo, al bilancio annuale e ai crediti addizionali saranno valutati dall’Assemblea Legislativa. § 1° Spetterà alle commissioni tecniche competenti dell’Assemblea Legislativa: I. esaminare e emettere pareri sui progetti riferiti in questo articolo e sui rendiconti presentati annualmente dal Governatore dello Stato; II. esaminare e emettere pareri sui piani e programmi statali, regionali e settoriali previsti in questa Costituzione ed effettuare il monitoraggio e la vigilanza di bilancio. § 2° Le modifiche saranno presentate alla commissione competente, che emetterà il suo parere, e valutate dall’assemblea plenaria, come da regolamento. § 3° Le modifiche al progetto di legge del bilancio annuale e ai progetti che lo modificano potranno essere approvate solo nel caso in cui: I. siano compatibili con il piano pluriennale e con la legge di bilancio preventivo; II. indichino i mezzi necessari, essendo ammessi solo quelli provenienti da cancellazione di uscite, escluse quelle incidenti su: a) dotazioni per il personale e suoi incarichi; b) servizi del debito; c) trasferimenti tributari costituzionali ai Comuni; 68 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 8° Sempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária. Comuni; siano relazionate: a) con la correzione di errori o omissioni; b) con i dispositivi del testo del progetto di legge. § 4° Le modifiche al progetto di legge di bilancio preventivo non potranno essere approvate quando incompatibili con il piano pluriennale. § 5° Il Governatore dello Stato potrà inviare messaggi all’Assemblea Legislativa per proporre modifiche ai progetti a cui si riferisce questo articolo, fino a che non sia iniziata la votazione, in plenario, della parte di cui si propone l’alterazione. § 6° Ai progetti citati in questo articolo, per quanto non si oppone al disposto di questa sezione, si applicano le altre norme relative al procedimento legislativo. § 7° Le risorse che, in decorrenza di veto, modifica o rigetto del progetto di legge di bilancio annuale, restino senza voce di spesa corrispondente, potranno essere utilizzate, conforme il caso, mediante crediti speciali o supplementari, con previa e specifica autorizzazione legislativa. § 8° Ogni volta che sia richiesto dall’Assemblea Legislativa, la Corte dei conti emetterà, entro il termine da lei stessa designato, parere preventivo sulla proposta di bilancio. Art. 135. São vedados: I. o início de programas o projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II. a realização de despesas o a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários o adicionais; III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares o especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo o despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal; V. a abertura de crédito suplementar ou especial senza prévia autorização legislativa e senza indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra o de um órgão Art. 135. E’ vietato: I. iniziare programmi o progetti non inclusi nella legge di bilancio annuale; II. effettuare spese o assumere obbligazioni dirette che eccedano i crediti di bilancio o addizionali; III. realizzare operazioni di credito che eccedano l’importo delle uscite di capitale, eccetto quelle autorizzate mediante crediti supplementari o speciali con finalità precise, approvate dal Potere Legislativo con maggioranza assoluta; IV. vincolare le entrate da imposte a organi, fondi o uscite, fatta salva la ripartizione del prodotto della riscossione delle imposte a cui si riferiscono gli articoli 158 e 159, la destinazione di risorse per mantenimento e sviluppo dell’insegnamento, come determinato dall’articolo 212, e la prestazione di garanzie sulle operazioni di credito per anticipazione delle entrate, previste all’articolo 165, § 8º, e secondo il disposto no § 4º do art. 167, tutti della Costituzione Federale; V. aprire crediti supplementari o speciali senza previa autorizzazione legislativa e senza indicazione delle risorse correspondenti; de lei. III. § 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com il piano pluriennale. § 5° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta. § 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda o rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem senza despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais o suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 69 VII. VIII. IX. X. STATO DEL PARANÀ para outro, sem prévia autorização legislativa; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; a instituição de fundos de qualquer natureza, senza prévia autorização legislativa; a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 1° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. VI. effettuare la trasposizione, il rimaneggiamento o il trasferimento di risorse da una categoria di programmazione all’altra, o da un organo all’altro, senza previa autorizzazione legislativa; VII. concedere o utilizzare crediti illimitati; VIII. utilizzare, senza autorizzazione legislativa specifica, risorse del bilancio fiscale, per sopperire a necessità o coprire deficit di imprese, fondazioni e fondi; IX. istituire fondi di qualsiasi natura, senza previa autorizzazione legislativa; X. fornire sovvenzioni o aiuti della Pubblica Autorità agli enti di previdenza privata con fini di lucro. § 1° I crediti speciali e straordinari avranno valore nell’esercizio finanziario in cui sono stati autorizzati, tranne il caso in cui l’atto di autorizzazione sia stato promulgato negli ultimi quattro mesi dell’esercizio, caso in cui, riaperti i limiti di saldo, saranno incorporati al bilancio dell’esercizio finanziario successivo. § 2° Le aperture di crediti straordinari saranno ammesse soltanto per far fronte a uscite non prevedibili e urgenti, come quelle derivanti da guerre, sommosse interne o calamità pubbliche. Art.136. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente. Art.136. Le risorse corrispondenti alle dotazioni di bilancio, compresi i crediti supplementari e speciali destinati agli organi dei Poteri Legislativo e Giudiziario e del Pubblico Ministero, saranno consegnate entro il giorno venti di ogni mese, con le modalità stabilite dalla legislazione pertinente. Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta o indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 137. Le uscite per il personale attivo e inattivo dello Stato e dei Comuni non potranno eccedere i limiti stabiliti da legge complementare federale. § 1º La concessione di qualsiasi beneficio o di un aumento di retribuzione, la creazione di cariche, impieghi e funzioni o l’alterazione strutturale delle carriere, così come l’assunzione di personale, anche a tempo determinato e a qualsiasi titolo, da parte di organi e enti dell’amministrazione diretta o indiretta, comprese le fondazioni istituite e mantenute dalla pubblica autorità, potranno essere fatte solo: I. nel caso ci sia dotazione preventiva di bilancio sufficiente per far fronte alle proiezioni di spesa per il personale e agli aumenti da essa derivanti; II. nel caso ci sia autorizzazione specifica nella legge di bilancio preventivo, ad eccezione delle imprese pubbliche e delle società ad economia mista. 70 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo. § 2º Decorso il termine stabilito nella legge complementare di cui al presente articolo per l’adattamento ai parametri ivi previsti, saranno immediatamente sospesi tutti i trasferimenti di denaro statale ai Comuni che non abbiano rispettato le limitazioni suddette. § 3º Per l’adempimento delle limitazioni stabilite in base al presente articolo, nel termine stabilito dalla legge complementare riferita al capoverso, lo Stato e i Comuni adotteranno le seguenti misure: I. riduzione di almeno il venti per cento delle uscite per le cariche in commissione e funzioni di fiducia; II. esonero degli impiegati non di ruolo. § 4º Se le misure adottate in base al paragrafo precedente non fossero sufficienti per assicurare l’adempimento di quanto stabilito dalla legge complementare di cui al presente articolo, l’impiegato di ruolo potrà perdere la carica, purchè ognuno dei Poteri specifichi, con un atto normativo motivato, l’attività funzionale, l’organo o l’unità amministrativa oggetto della riduzione del personale. § 5º L’impiegato che perderà la carica nel modo di cui al paragrafo precedente avrà diritto a un indennizzo corrispondente a un mese di retribuzione per anno di servizio. § 6º La carica oggetto della riduzione prevista ai paragrafi precedenti sarà considerata estinta, con divieto di creare un’altra carica, impiego o funzione con attribuzioni uguali o simili per un periodo di quattro anni. § 7º Una legge federale disporrà sulle norme generali a cui obbedire per rendere effettivo quanto disposto al § 4º del presente articolo. Art. 138. A Assembléia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. Art. 138. L’Assemblea Legislativa elaborerà la proposta di bilancio del Potere Legislativo. TÍTULO V TITOLO V L’ORDINE ECONÔMICO § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II. exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão o unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego o função com atribuições iguais o assemelhadas pelo prazo de quatro anos. DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA Art. 139. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. CAPITOLO I PRINCIPI GENERALI DELL’ORDINE ECONOMICO Art. 139. L’organizzazione dell’attività economica, fondata sulla valorizzazione del lavoro, sulla libera iniziativa e sulla protezione dell’ambiente, si pone come obiettivo assicurare a tutti una esistenza degnitosa, conforme ai comandamenti della giustizia sociale e in base ai principi stabiliti nella Costituzione Federale. 71 STATO DEL PARANÀ Art. 140. Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 140. Come agente normativo e regolatore delle attività economiche, lo Stato eserciterà, secondo le modalità stabilite dalla legge, le funzioni di orientamento, vigilanza, incentivazione e pianificazione; quest’ultima attività sarà vincolante per il settore pubblico e indicativa per il settore privato. Art. 141. A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo: I. ao desenvolvimento social e econômico; II. ao desenvolvimento urbano e rural; III. à ordenação territorial; IV. à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros; V. à definição de prioridades regionais. Art. 141. La legge definirà il sistema, le linee direttrici e le basi per una pianificazione e uno sviluppo statale equilibrati, integrandoli alla pianificazione nazionale e a questa incorporandosi, rendendo compatibili i piani regionali e comunali, e tutelando: I. lo sviluppo sociale e economico; II. lo sviluppo urbano e rurale; III. l’ordinamento territoriale; IV. l’articolazione, integrazione e decentralizzazione dei diversi livelli di governo e dei rispettivi enti della amministrazione indiretta che operano nelle regioni, con adeguata distribuzione delle risorse finanziarie; V. la definizione delle priorità regionali. Paragrafo unico. La legge provvederà a regolare le relazioni tra le imprese pubbliche, lo Stato e la società. Parágrafo único. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. Art. 142. As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma, nos prazos e nos critérios definidos na lei complementar estadual. Parágrafo único. A política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por comissão composta paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras. Art. 142. Le quote di risorse assicurate, nei termini stabiliti dalla legge federale, allo Stato, come partecipazione ai risultati dello sfruttamento di petrolio o gas naturale e delle risorse idriche, con lo scopo di generare energia elettrica, e di altre risorse minerali, nel suo territorio, o come compenso finanziario per tale sfruttamento, saranno applicate e distribuite con modalità, tempi e criteri definiti dalla legge complementare statale. Paragrafo unico. La politica di applicazione delle risorse a cui si riferisce il presente articolo sarà definita da una commissione composta in modo paritario da rappresentanti del Potere Esecutivo e Legislativo, della classe produttiva e di quella lavorativa. Parágrafo único. O Poder Público estimulará a atividade artesanal. Art. 143. Le micro e le piccole imprese, definite come tali dalla legge, riceveranno dallo Stato un trattamento giuridico differenziato, allo scopo di incentivare la loro creazione, preservazione e sviluppo, attraverso l’eliminazione, la riduzione o la semplificazione dei loro obblighi amministrativi, tributari e creditizi, per mezzo della Legge. Paragrafo unico. La Pubblica Autorità stimolerà l’attività artigianale. Art. 144. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de Art. 144. Lo Stato e i Comuni promuoveranno e incentiveranno il turismo come fattore di sviluppo Art. 143. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da Lei. 72 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. incentiveranno il turismo come fattore di sviluppo sociale e economico. Art. 145. O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Art. 145. Lo Stato, attraverso leggi e azioni integrate con l’Unione, i Comuni e la società, promuoverà la difesa dei diritti sociali dei consumatori, sensibilizzandoli sulla prevenzione e responsabilizzandoli per i danni da loro causati, democratizzando il godimento di beni e servizi essenziali. Art. 146. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Art. 146. Spetta alla Pubblica Autorità, secondo le modalità stabilite dalla legge, il compito di fornire i servizi pubblici, direttamente o in regime di concessione o licenza, sempre tramite gara. § 1º Una legge complementare disporrà su: I. il regime delle imprese concessionarie e titolari di licenza per la fornitura di servizi pubblici, le caratteristiche particolari dei loro contratti, i loro rinnovi e le proroghe, così come le condizioni di decadenza, la vigilanza e la rescissione dalla concessione o licenza; II. i diritti degli utenti; III. la politica tariffaria; IV. l’obbligo di mantenere servizi adeguati. § 2º Nelle azioni di concessione di nuove linee di trasporto collettivo dei passeggeri, che saranno installate nello Stato, e in relazione ai loro rinnovi e proroghe, è vietata la clausola dell’esclusività. § 1º Lei complementar disporá sobre: I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. os direitos dos usuários; III. a política tarifária; IV. a obrigação de manter serviço adequado. § 2º Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade. Art. 147. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. Art. 147. Le imprese pubbliche, le società ad economia mista e altri enti statali che sfruttino attività economiche, sono assoggettati al regime giuridico proprio delle imprese private, ivi compreso quanto relativo ai diritti e doveri civili, commerciali, di lavoro e tributari. Paragrafo unico. Le imprese pubbliche e le società ad economia mista non potranno godere di privilegi fiscali non estesi a quelle del settore privato. Art. 148. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo. Parágrafo único. É assegurada a participação do cooperativismo, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âmbito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas. Art. 148. Lo Stato sosterrà e stimolerà il cooperativismo. Paragrafo unico. Si assicura la partecipazione del cooperativismo, tramite i suoi organi di rappresentanza, nei collegi di ambito statale dei quali faccia parte l’iniziativa privata e che si occupino di argomenti relazionati con le attività svolte dalle cooperative. Art. 149. O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições, às Art. 149. Il sistema finanziario statale, strutturato in modo da promuovere lo sviluppo equilibrato dello Stato e servire gli interessi della collettività, sarà regolato con una legge complementare, che 73 STATO DEL PARANÀ sua organização, funcionamento e atribuições, às normas emanadas da legislação federal. obbedirà alle norme emanate dalla legislazione federale in merito alla sua organizzazione, al funzionamento e alle attribuzioni. CAPÍTULO II CAPITOLO II POLITICA URBANA DA POLÍTICA URBANA Art. 150. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Art. 150. La politica di sviluppo urbano sarà seguita dalla Pubblica Autorità comunale, in conformità alle linee direttrici generali stabilite dalla legge, e avrà come obiettivo quello di determinare lo sviluppo delle funzioni della città e garantire il benessere dei suoi abitanti. Art. 151. A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre outros objetivos: I. a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas; II. a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III. a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; IV. a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura; V. a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VI. a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. Art. 151. La politica di sviluppo urbano ha lo scopo di assicurare, tra gli altri obiettivi: I. l’urbanizzazione e la regolarizzazione di lotti di aree urbane; II. la cooperazione fra le associazioni rappresentative della pianificazione urbana comunale; III. la preservazione delle aree periferiche di produzione agricola e zootecnica; IV. la garanzia della preservazione, della protezione e del recupero dell’ambiente e della cultura; V. la creazione e il mantenimento di parchi di particolare interesse urbanistico, sociale, ambientale, turistico e di pubblico utilizzo; VI. l’utilizzo razionale del territorio e delle risorse naturali, tramite il controllo dell’installazione e del funzionamento di attività industriali, commerciali, residenziali e stradali. Art. 152. O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana. Art. 152. Il piano regolatore, strumento primario della politica di sviluppo economico e sociale e di espansione urbana, approvato dal Consiglio Comunale, é obbligatorio per le città con più di ventimila abitanti, e deve esprimere le esigenze municipali in materia di ordinamenti e rendere espliciti i criteri affinchè si adempia alla funzione sociale della proprietà urbana. § 1° Il piano regolatore disporrà su: I. norme relative allo sviluppo urbano; II. politiche di orientamento della formulazione di piani settoriali; III. criteri di frazionamento, uso e occupazione del suolo e sua divisione in zone, ove siano previste aree destinate ad abitazioni popolari, con le garanzie di accesso ai luoghi di lavoro, ai servizi e al tempo libero; § 1° O plano diretor disporá sobre: I. normas relativas ao desenvolvimento urbano; II. políticas de orientação da formulação de planos setoriais; III. critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; IV. proteção ambiental; 74 V. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal. § 2° O Poder Público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou não-utilizado. IV. V. protezione ambientale; ordinamenti relativi a usi, attività e funzioni di interesse zonale. § 2° La Pubblica Autorità comunale potrà esigere, nei termini di cui all’art. 182, § 4°, della Costituzione Federale, l’adeguato sfruttamento del suolo urbano non-edificato, sottoutilizzato o nonutilizzato. Art. 153. As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano. Art. 153. Le città con popolazione inferiore ai ventimila abitanti saranno assistite da un organo statale di sviluppo urbano nell’elaborazione delle norme generali di occupazione del territorio, che garantiscano la funzione sociale del suolo urbano. CAPÍTULO III DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA E AGRÁRIA CAPITOLO III POLITICHE AGRICOLE E AGRÁRIE Art. 154. A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado: I. a orientação, assistência técnica e extensão rural; II. a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção; III. a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários; IV. o estabelecimento de mecanismos de apoio: a) a programas que atendam às áreas da agropecuária do Estado; b) a sistemas de seguro agrícola; c) à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transporte e abastecimento; d) à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas; e) à agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades; f) ao setor pesqueiro; V. a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado; VI. o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais; VII. a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural; VIII. as ações de conhecimento da realidade e o encaminhamento de soluções ao trabalhador rural, especialmente ao volante; IX. a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras. Art. 154. La politica agricola statale sarà pianificata ed eseguita, secondo le modalità stabilite dalla legge, con la partecipazione paritaria ed effettiva dei produttori e dei lavoratori rurali, avendo come obiettivo lo sviluppo rurale nei suoi aspetti economici e sociali, attraverso l’uso razionale e la preservazione delle risorse naturali e ambientali, spettando allo Stato: I. l’orientamento, l’assistenza tecnica e estensione rurale; II. la generazione continua e evolutiva delle tecnologie produttive; III. l’ispezione e la vigilanza sulla produzione, la commercializzazione e l’utilizzo di materie prime agro-zootecniche; IV. la determinazione dei meccanismi di supporto: a) ai programmi di assistenza alle aree agro-zootecniche dello Stato; b) ai sistemi assicurativi agricoli; c) al completamento dei servizi destinati alla commercializzazione agricola, immagazzinaggio, trasporto e approvvigionamento; d) all’organizzazione dei produttori in cooperative, associazioni di categoria e altre forme associative; e) all’industrializzazione agraria in modo regionalizzato e, preferibilmente, in ambiente rurale, o in piccole comunità; f) al settore della pesca; V. l’istituzione di un sistema di pianificazione agricola integrata; VI. l’investimento in benefici sociali per i contadini e le comunità rurali; VII. l’irrigazione, la bonifica, l’estensione di 75 STATO DEL PARANÀ produção com estimativas de safras. linee elettriche e telefoniche rurali; le azioni di conoscenza della realtà e l’avvio di soluzioni per i lavoratori rurali, particolarmente per quelli saltuari; IX. il mantenimento di controlli statistici di produzione con le stime di raccolto. § 1° La legge agricola offrirà trattamenti differenziati e privilegiati per i micro e i piccoli produttori. § 2. Lo Stato installerà in tutto il territorio il sistema statale di catasto tecnico rurale, con l’obiettivo di pianificare e sviluppare le politiche agricole, agrarie, di regolarizzazione fondiaria, di utilizzo e preservazione delle risorse naturali e di sostegno alle politiche urbane comunali. VIII. § 1° A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor. § 2. O Estado implantará em todo o território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais. Art. 155. Observada a lei federal, o Estado promoverá todos os esforços no sentido de implantar a reforma agrária. Art. 155. Osservata la legge federale, lo Stato impiegherà tutti i suoi sforzi per applicare la riforma agraria. Art. 156. A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação ambiental, através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos em lei complementar estadual. Art. 156. La regolarizzazione dell’occupazione e la destinazione di terre pubbliche e devolute saranno rese compatibili con la politica agricola, agraria e di preservazione ambientale, tramite titoli di dominio o di concessione d’uso, non negoziabili per un periodo di dieci anni, secondo modalità e criteri definiti dalla legge complementare statale. § 1°. Gli organi dello Stato devono porsi, a titolo complementare, al servizio degli insediamenti, con l’intento di renderli produttivi. § 2° La politica di insediamento rurale, perseguita dallo Stato, stimolerà il cooperativismo e altre forme associative. § 3° Lo Stato assicurerà a coloro che detengono il possesso di terre devolute, da loro rese produttive grazie al loro lavoro e quello della loro famiglia, la preferenza nel ricevere il titolo di proprietà o di concessione di uso, con i gravami previsti nel presente articolo, purchè: I. non siano proprietari di aree più estese di un modulo rurale minimo; II. l’agricoltura sia la loro attività principale; III. risiedano in loco. § 4° Resta assicurata ai beneficiari e alle loro organizzazioni rappresentative la partecipazione alla pianificazione e all’esecuzione degli insediamenti. § 5° La concessione del titolo di proprietà o di uso delle terre pubbliche e devolute dovrà tenere in considerazione il mantenimento delle riserve forestali pubbliche e le restrizioni per l’uso del suolo, nei termini stabiliti dalla legge. § 6° I lotti destinati agli insediamenti non saranno mai inferiori al modulo rurale minimo definito per legge, restando il divieto di concedere il titolo di proprietà o di uso di più di un lotto allo stesso § 1°. Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos. § 2° A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas. § 3° O Estado assegurará aos detentores de posse de terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o seu trabalho e com o da sua família, preferência a receber título de domínio ou de concessão de uso, com os gravames previstos neste artigo, desde que: I. não sejam proprietários de área superior a um módulo rural mínimo; II. tenham, na agricultura, sua atividade principal; III. residam no imóvel. § 4° Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação no planejamento e execução dos assentamentos. § 5° A concessão de título de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção das reservas florestais públicas e as restrições de uso do solo, nos termos da lei. § 6° Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de título de domínio ou de uso de mais de um lote ao mesmo conjunto 76 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI familiar. § 7° O título de domínio e a concessão de uso de imóveis rurais serão concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos da Constituição Federal. § 8° As terras devolutas do Estado, observado o disposto no art. 208 desta Constituição, terão prioridade para assentamento de trabalhadores rurais. proprietà o di uso di più di un lotto allo stesso gruppo familiare. § 7° Il titolo di proprietà e la concessione di uso di immobili rurali saranno concessi a uomini o donne o a entrambi, indipendentemente dallo stato civile, secondo quanto stabilito dalla Costituzione Federale. § 8° Le terre devolute dello Stato, osservato il disposto all’art. 208 di questa Costituzione, avranno la priorità per l’insediamento di lavoratori rurali. Art. 157. A concessão do uso de terras públicas farse-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: I. da exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante; II. da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato; III. da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante. Art. 157. La concessione dell’uso di terre pubbliche avverrà con un contratto, dove risulteranno, obbligatoriamente, in aggiunta alle altre clausole stabilite dalle parti, le clausole per definire: I. lo sfruttamento della terra, diretto, personale, familiare, associativo o cooperativo, per la coltivazione o qualsiasi altro tipo di sfruttamento che risponda agli obiettivi della politica agraria, pena il ritorno al concedente; II. la residenza permanente dei beneficiari nell’area oggetto del contratto; III. l’indivisibilità e la non trasferibilità delle terre, da parte dei riceventi e dei loro eredi, a qualsiasi titolo, senza autorizzazione espressa e preventiva del concedente. Art. 158. Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentamento: I. estabelecer programas especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural; II. executar obras de infra-estrutura física e social; III. estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola; IV. criar mecanismos de apoio à comercialização da produção; V. estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos bem como seus levantamentos físicos. Art. 158. Spetterà allo Stato, a beneficio dei progetti di insediamento rurale: I. stabilire programmi di credito agevolato, assistenza tecnica e estensione rurale; II. eseguire opere di infrastrutture fisiche e sociali; III. stabilire programmi di fornitura di materie prime di base e di servizi di meccanizzazione agricola; IV. creare meccanismi di supporto alla commercializzazione dei prodotti; V. stabilire programmi di ricerca a sostegno della diagnosi e del monitoraggio socioeconomico degli insediamenti e dei loro rilevamenti fisici. Art. 159. O Estado, adotando as medidas cabíveis: I. disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna, e ao meio ambiente; II. inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal; III. adotará medidas de defesa sanitária animal e Art. 159. Lo Stato, adottando le misure del caso: I. disciplinerà, per legge, tutto quanto si riferisce ai prodotti destinati all’uso agricolo che si presentino come potenzialmente pericolosi per la vita, la flora, la fauna, e l’ambiente; II. ispezionerà, classificherà e stabilirà standard qualitativi e sanitari per la commercializzazione di prodotti agrozootecnici e sottoprodotti di origine 77 IV. V. VI. STATO DEL PARANÀ vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril; manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação dos recursos naturais; promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural; criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural. III. IV. V. VI. Art. 160. No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade. Parágrafo único. O pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS NATURAIS zootecnici e sottoprodotti di origine animale e vegetale; adotterà misure di difesa sanitaria animale e vegetale e servizi di sradicamento e prevenzione di malattie e morbi che interessino il settore agro-forestale e pastorile; manterrà servizi di assistenza tecnica e estensione rurale, assicurando azioni prioritarie di orientamento per i micro e i piccoli produttori alla produzione agroforestale e pastorile, l’organizzazione, la commercializzazione e la preservazione delle risorse naturali; promuoverà azioni mirate a professionalizzare l’ambiente rurale; creerà fondi specifici per lo sviluppo rurale, disciplinandoli per legge. Art. 160. Nel caso di acquisizione, da parte dello Stato, di aree destinate all’installazione di centrali idroelettriche, il proprietario ha la possibilità di optare per il pagamento in terreno, ove la qualità si compensi con la quantità. Paragrafo unico. Il pagamento nella forma prevista nel presente articolo dipenderà dalla previa autorizzazione dell’Assemblea Legislativa. CAPITOLO IV RISORSE NATURALI Art. 161. Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente: I. instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais; II. o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais. Art. 161. Spetta allo Stato, con le modalità stabilite dalla legge, nell’ambito del suo territorio, rispettata la politica ambientale, il compito di: I. istituire e mantenere un sistema di gestione delle risorse naturali; II. registrare, monitorare e vigilare sull’uso delle risorse naturali. Art. 162. As negociações sobre aproveitamento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acompanhadas por comissão parlamentar nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado. Art. 162. Le trattative sull’approvvigionamento energetico delle risorse idriche, tra l’Unione e lo Stato e tra questi e le altre unità della federazione, devono essere monitorate da una commissione parlamentare nominata dall’Assemblea Legislativa dello Stato. Art. 163. O Estado fomentará a implantação, em seu território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte, para o atendimento ao consumo local, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente. Art. 163. Lo Stato favorirà l’installazione, nel suo territorio, di centrali idroelettriche di piccola portata, per soddisfare il consumo locale, rispettando la capacità di tolleranza dell’ambiente. Art. 164. O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, Art. 164. Lo Stato, con le modalità stabilite dalla legge, promuoverà e incentiverà la ricerca del 78 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência: I. organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual; II. fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal. suolo e sottosuolo e lo sfruttamento adeguato delle loro risorse naturali, essendo di sua competenza: I. organizzare e mantenere i servizi di geologia e cartografia di ambito statale; II. fornire i documenti e le mappe geologicogeotecniche necessarie alla pianificazione dell’occupazione del suolo e del sottosuolo, nelle aree urbane e rurali, in ambito regionale e municipale. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL TITOLO VI L’ORDINE SOCIALE CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL CAPITOLO I LA SICUREZZA SOCIALE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEZIONE I DISPOSIZIONI GENERALI Art. 165. O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio. Art. 165. Lo Stato, operando in azione congiunta e integrata con l’Unione, i Comuni e la società, ha il dovere di assicurare i diritti relativi alla salute, all’alimentazione, all’istruzione, al tempo libero, alla professionalizzazione, alla preparazione al lavoro, alla cultura e di occuparsi in modo particolare della protezione della famiglia, delle donne, dei bambini, degli adolescenti, degli anziani e degli indios. Art. 166. Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure: I. a universalidade da cobertura e do atendimento; II. a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III. a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais. Art. 166. Allo Stato spetta il compito di garantire il coordinamento e l’esecuzione di una politica sociale che assicuri: I. copertura e tutela universali; II. benefici e servizi uniformi e equivalenti per le popolazioni urbane e per quelle rurali; III. partecipazione organizzata della società civile alla definizione e all’esecuzione degli obiettivi, consentendo la partecipazione dei segmenti interessati ai programmi sociali. SEÇÃO II DA SAÚDE SEZIONE II LA SALUTE Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politiche sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 167. La salute é un diritto di tutti e un dovere dello Stato, garantito mediante politiche sociali e economiche che hanno come obiettivo prevenire, ridurre ed eliminare malattie e altre piaghe, e rendere universale e paritario l’accesso alle azioni e ai servizi sanitari per la promozione, la protezione e il recupero della salute. 79 STATO DEL PARANÀ Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal. Paragrafo unico. Allo Stato, come parte integrante del sistema sanitario unico, spetta il compito di implementare le azioni destinate ad adempiere alle prerogative riportate all’art. 200 della Costituzione Federale. Art. 168. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 168. Le azioni e servizi sanitari sono di rilevanza pubblica; alla Pubblica Autorità, secondo quanto stabilito dalla legge, spetta il compito di disporre su regolamenti, vigilanza e controllo; la loro esecuzione dovrà avvenire, di preferenza, tramite servizi ufficiali e, a titolo complementare, tramite servizi offerti da terzi, persone fisiche o giuridiche di diritto privato. Art. 169. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios; II. integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; III. integração da comunidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na forma da lei. Art. 169. Le azioni e i servizi pubblici sanitari fanno parte di una rete regionalizzata e gerarchica, e costituiscono un sistema sanitario statale, organizzato secondo le linee direttrici seguenti: I. municipalizzazione delle risorse, dei servizi e delle azioni, con successiva regionalizzazione degli stessi, in modo da sostenere i Comuni; II. integralità della prestazione delle azioni, preventive e terapeutiche, adeguate alle realtà epidemiologiche; III. integrazione della comunità, tramite la costituzione del Consiglio Sanitario Statale, con carattere deliberativo, e garanzia della partecipazione degli utenti, dei fornitori di servizi e dei gestori, secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 170. O Estado dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher. Art. 170. Lo Stato doterà i servizi sanitari di mezzi adeguati alle esigenze di salute delle donne. Art. 171. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 171. L’assistenza sanitaria è aperta all’iniziativa privata. Paragrafo unico. Le istituzioni private potranno partecipare, in modo complementare, al sistema sanitario unico, secondo le sue linee direttrici, tramite contratti di diritto pubblico o convenzioni; saranno considerate preferenziali gli enti filantropici e quelli senza scopi di lucro. Art. 172. O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 172. Lo Stato manterrà il Fondo Sanitario Statale, che sarà creato secondo quanto stabilito dalla legge, finanziato con risorse dei bilanci della sicurezza sociale, dell’Unione, dello Stato e dei Comuni, in aggiunta ad altre fonti. § 1° O volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias. § 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos § 1° L’ammontare delle risorse destinate dallo Stato e dai Comuni per questo scopo sarà definito nelle loro rispettive leggi di bilancio. § 2° É vietato destinare risorse pubbliche a titolo di aiuti o sovvenzioni a istituzioni private con scopi 80 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI fins lucrativos di lucro. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SEZIONE III L’ASSISTENZA SOCIALE Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. Art. 173. Lo Stato e i Comuni garantiranno, nell’ ambito delle loro competenze, la protezione e l’assistenza alla famiglia, con particolare attenzione alla maternità, all’infanzia, all’adolescenza, e alla vecchiaia, e all’educazione dei ritardati, con le modalità della Costituzione Federale. Art. 174. As ações governamentais de assistência social, observada a competência da União, serão descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e Municípios a coordenação e execução, com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades. Art. 174. Le azioni governative di assistenza sociale, osservata la competenza dell’Unione, saranno decentralizzate e integrate, spettando allo Stato e ai Comuni il compito di coordinarle e portarle a compimento, con la partecipazione degli enti benefici di assistenza sociale e delle comunità. Art. 175. O Estado destinará, deduzidos os prêmios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de números aos Municípios, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. Parágrafo Único. A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo. Art. 175. Lo Stato destinerà ai Comuni, dopo aver detratto i premi e le spese di gestione, il cinquanta per cento del prodotto della riscossione dei concorsi a pronostico di numeri, per i programmi di assistenza sociale e di supporto allo sport amatoriale. Paragrafo Unico. La legge stabilirà criteri di proporzionalità per la distribuzione delle risorse di cui al presente articolo. Art. 176. O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei. Art. 176. Lo Stato garantirà, nella rete pubblica ospedaliera, la tutela per l’interruzione della gravidanza, nei casi previsti dalla legge. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO CAPITOLO II L’ISTRUZIONE, LA CULTURA E LO SPORT SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO SEZIONE I L’ISTRUZIONE Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 177. L’istruzione, diritto di tutti e dovere dello Stato e della famiglia, sarà promossa e incentivata con la collaborazione della società, in un’ottica di sviluppo completo della persona, della sua preparazione all’esercizio della cittadinanza e alla sua qualificazione per il lavoro. Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação; Art. 178. L’insegnamento sarà fornito in base ai principi seguenti: I. parità di condizioni per l’accesso e la permanenza nella scuola; divieto di ogni 81 II. III. IV. V. VI. VII. STATO DEL PARANÀ forma de discriminação e segregação; gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado; garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação. II. III. IV. V. VI. VII. Art. 179. O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de: I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele non tiveram acesso na idade própria; II. progressiva universalização do ensino médio gratuito; III. ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno; IV. atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. organização do sistema estadual de ensino; VII. assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial; VIII. atendimento ao educando, no ensino préescolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX. atendimento em creche e pré-escola às forma di discriminazione e segregazione; gratuità dell’insegnamento negli istituti mantenuti dall’Autorità Pubblica statale, con esenzione da tasse e contributi di qualsiasi natura; libertà di apprendere, insegnare, fare ricerca e divulgare il pensiero, l’arte e il sapere; valorizzazione dei professionisti dell’insegnamento, con garanzia, secondo quanto stabilito dalla legge, di piani di carriera per tutti gli incarichi dell’insegnamento pubblico, piattaforma salariale in base al grado di formazione professionale e accesso, esclusivamente con concorso per esami e titoli, realizzato periodicamente, con il regime giuridico adottato dallo Stato; garanzia di standard qualitativi per tutta la rete e tutti i livelli di insegnamento, da fissare con legge; pluralismo ideologico e di convinzioni pedagogiche e religiose, con coesistenza di istituzioni scolastiche pubbliche e private; garanzia di pluralità dell’offerta di insegnamento di lingue straniere nella rete di istruzione pubblica statale. Art. 179. La Pubblica Autorità, tra le attribuzioni che le sono state conferite, adempirà al suo dovere garantendo: I. insegnamento di base obbligatorio e gratuito, assicurato e gratuito anche per tutti coloro che non ne hanno avuto accesso in età adatta; II. progressiva universalizzazione dell’insegnamento medio gratuito; III. insegnamento pubblico serale, per il ciclo di base e medio, adeguato alle necessità dell’educando, con garanzia degli stessi standard qualitativi dell’insegnamento pubblico diurno; IV. tutela educativa specializzata gratuita per i portatori di handicap, preferibilmente nella rete di insegnamento regolare; V. accesso ai livelli più elevati di insegnamento, ricerca e creazione artistica, secondo le capacità di ognuno; VI. organizzazione del sistema statale di insegnamento; VII. assistenza tecnica e finanziaria ai Comuni per svolgere l’insegnamento di base, quello pre-scolare e l’educazione speciale; VIII. tutela dell’educando, nell’ insegnamento pre-scolare, di base, medio e di educazione speciale, tramite programmi supplementari di materiale didattico-scolastico, servizi di 82 X. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI crianças de até seis anos de idade; ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada. § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° O non-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente. § 3° Compete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 6º O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 7° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição. § 8° Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição. Art. 180. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino. § 1º As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados. § 2º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. di materiale didattico-scolastico, servizi di trasporto, alimentazione e assistenza sanitaria; IX. tutela in asili nido e scuole materne per i bambini fino a sei anni; X. ampliamento e manutenzione della rete di istituti pubblici di insegnamento di base e medio, indipendentemente dalla esistenza di scuole mantenute da enti privati. § 1° L’accesso all’insegnamento dell’obbligo e gratuito é diritto pubblico soggettivo. § 2° La mancata offerta dell’insegnamento dell’obbligo da parte della Pubblica Autorità, o l’offerta irregolare, comportano la responsabiltà dell’autorità competente. § 3° Compete alla Pubblica Autorità statale, con la collaborazione dei Comuni, iscrivere gli educandi all’insegnamento di base, mandare gli avvisi di chiamata e interessarsi, insieme ai genitori o ai responsabili, della frequenza scolastica. § 4º Nell’organizzazione dei sistemi di insegnamento, Stati e Comuni definiranno le modalità della loro collaborazione, a garanzia dell’universalità dell’insegnamento dell’obbligo. § 5º I Comuni si occuperanno prioritariamente dell’insegnamento di base e dell’educazione infantile. § 6º Lo Stato si occuperà prioritariamente dell’insegnamento di base e medio. § 7° I programmi supplementari di alimentazione e assistenza sanitaria previsti all’art. 179, inciso VIII, saranno finanziati con le risorse provenienti dai contribuiti sociali e con altre risorse di bilancio, senza incidere sulle somme riservate all’istruzione previste all’art. 185 di questa Costituzione. § 8° I programmi supplementari di materiale didattico-scolastico e di trasporto scolastico potranno rientrare nel computo previsto all’art. 185 di questa Costituzione. Art. 180. Le università godono di autonomia didattico-scientifica, amministrativa e di gestione finanziaria e patrimoniale, e obbediranno al principio della indissociabilità tra insegnamento, ricerca, estensione e a quello dell’integrazione tra i livelli di insegnamento. § 1º Le istituzioni di insegnamento superiore risponderanno, attraverso le loro attività di ricerca e estensione, a finalità sociali e renderanno pubblici i loro risultati. § 2º Le università hanno facoltà di assumere professori, tecnici e scienziati stranieri, con le modalità stabilite dalla legge. § 3º Il disposto del presente articolo si applica alle istituzioni di ricerca scientifica e tecnologica. 83 STATO DEL PARANÀ Art. 181. As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à manutenção de pessoal, na lei orçamentária do exercício, em montante non inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior. Art. 181. Con la legge di bilancio d’esercizio, le istituzioni di insegnamento superiore dello Stato riceveranno le risorse necessarie per il mantenimento del personale, il cui importo non sarà inferiore, in termini di valore reale, a quello dell’esercizio precedente. Art. 182. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas da educação nacional e estadual ; II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente. Art. 182. L’insegnamento è aperto all’iniziativa privata, attese le condizioni seguenti: I. adempimento delle norme relative all’istruzione nazionale e statale ; II. autorizzazione e valutazione qualitativa da parte della Pubblica Autorità competente. Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais. Art. 183. Alla Pubblica Autorità statale spetta il compito di regolare e garantire l’applicazione delle norme e dei contenuti minimi per l’insegnamento pre-scolare, fondamentale, medio e l’istruzione speciale, in modo da assicurare una formazione di base comune e il rispetto dei valori culturali e artistici universali, nazionali e regionali. § 1° L’insegnamento religioso, facoltativo e interconfessionale, assicurata la consultazione delle religioni interessate sui contenuti dei programmi, costituirà materia del normale orario scolastico delle scuole pubbliche di insegnamento fondamentale. § 2° L’insegnamento fondamentale regolare sarà impartito in lingua portoghese; alle comunità indigene viene garantito l’utilizzo delle loro lingue materne e di adeguati processi di apprendimento. § 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 184. O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando à: I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade de ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica. Art. 184. Il piano pluriennale di istruzione stabilito per legge avrà per oggetto l’articolazione e lo svolgimento dell’insegnamento nei suoi diversi livelli, nei quali saranno soddisfatte le necessità emerse da diagnosi derivanti da consultazioni dei diversi enti coinvolti nel processo pedagogico e dall’integrazione della Pubblica Autorità, con lo scopo di: I. sradicare l’analfabetismo; II. universalizzare la frequenza scolastica; III. migliorare la qualità di insegnamento; IV. fare formazione per il lavoro; V. promuovere l’attività umanistica, scientifica e tecnologica. Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Art. 185. Lo Stato e i Comuni applicheranno annualmente almeno il venticinque per cento della entrate derivanti dalle imposte, comprese quelle provenienti da trasferimenti, per il mantenimento e lo sviluppo dell’insegnamento pubblico. Paragrafo unico. La quota della riscossione delle imposte trasferita dall’Unione allo Stato e ai Comuni, o dallo Stato ai Comuni, agli effetti del calcolo previsto in questo articolo non é Parágrafo único. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, non é considerada, para efeito do cálculo previsto neste 84 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI artigo, receita do governo que a transferir. calcolo previsto in questo articolo non é considerata come reddito dal governo che la trasferisce. Art. 186. Os Municípios atuarão com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, em consonância com o sistema estadual de ensino. Art. 186. I Comuni opereranno con la cooperazione tecnica e finanziaria dell’Unione e dello Stato, nei programmi di istruzione prescolastica e di insegnamento fondamentale, in accordo con il sistema statale di insegnamento. Art. 187. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I. comprovem finalidade non-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 187. Le risorse pubbliche saranno destinate alle scuole pubbliche, con l’obiettivo di soddisfare tutte le necessità dovute all’universalizzazione dell’insegnamento; adempiute tali esigenze, potranno essere destinate a scuole comunitarie, confessionali o filantropiche, definite dalla legge, le quali: I. possano provare di non avere scopo di lucro, e destinino le loro eccedenze finanziarie all’istruzione; II. garantiscano che il loro patrimonio sarà destinato a un’altra scuola comunitaria, filantropica o confessionale, oppure alla Pubblica Autorità, in caso di cessazione della loro attività. § 1° Le risorse di cui tratta il presente articolo potranno essere destinate a borse di studio per il ciclo fondamentale e medio, secondo le modalità stabilite dalla legge, per coloro che dimostreranno di non avere mezzi sufficienti, nel caso in cui non ci siano posti vacanti e corsi regolari nella rete pubblica, nel luogo di residenza dell’educando, fermo restando l’obbligo della Pubblica Autorità di investire, prioritariamente, per l’espansione della rete locale. § 2° La distribuzione delle risorse garantirà prioritariamente il soddisfacimento delle necessità di insegnamento obbligatorio, secondo quanto stabilito dal sistema statale di istruzione. § 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. § 2° A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de educação. Art. 188. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social de salário-educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. Art. 188. L’insegnamento fondamentale pubblico avrà come fonte supplementare di finanziamento il contributo sociale del salario-istruzione, raccolto con le modalità di legge, dalle imprese, che potranno dedurre le somme versate per l’insegnamento fondamentale degli impiegati e dei familiari a carico. Art. 189. O Poder Público estadual assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistema estadual de ensino. Art. 189. La Pubblica Autorità statale garantirà funzioni e cariche agli specialisti dell’istruzione del sistema di insegnamento statale. SEÇÃO II DA CULTURA SEZIONE II LA CULTURA 85 STATO DEL PARANÀ Art. 190. A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à realização dos valores essenciais da pessoa. Parágrafo único. Fica assegurada pelo Estado a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais. Art. 191. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado, com a cooperação da comunidade. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível estadual e municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome. Art. 192. É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional. Parágrafo único. A lei estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Estado. Art. 190. La cultura, diritto di tutti e manifestazione della spiritualità umana, deve essere stimolata, valorizzata, difesa e preservata dalla Pubblica Autorità statale e comunale, con la partecipazione di tutti i segmenti sociali, allo scopo di realizzare i valori essenziali della persona. Paragrafo unico. Lo Stato assicura la libertà di espressione, creazione e produzione in campo artistico e culturale, e garantisce, nei limiti di sua competenza, l’accesso agli spazi di diffusione e il diritto a usufruire dei beni culturali. Art. 191. I beni materiali e immateriali che si riferiscono alle caratteristiche della cultura, nel Paraná, costituiscono patrimonio comune che dovrà essere preservato per mezzo dello Stato, con la cooperazione della comunità. Paragrafo unico. E’ competenza della Pubblica Autorità mantenere, a livello statale e municipale, organi o servizi di gestione, preservazione e ricerca relativi al patrimonio culturale paranaense, per mezzo della comunità o a suo nome. Art. 192. É dovere dello Stato assicurare al lavoratore culturale la qualifica professionale inerente alla specificità di ogni area nel suo quadro funzionale. Paragrafo unico. La legge stabilirà norme di perfezionamento e valorizzazione del lavoratore culturale, dando priorità alla manodopera artistica dello Stato. Art. 193. Ao Estado incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Art. 193. Allo Stato spetta il compito di mantenere i suoi organi e spazi culturali dotati delle debite risorse umane, materiali e finanziarie, promuovendo ricerca, preservazione, trasporto e ampliamento dell’insieme dei suoi beni, e di proteggere gli spazi destinati alle manifestazioni artistico-culturali. Art. 194. O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto. Art. 194. Il Consiglio Statale di Cultura, organizzato e regolato dalla legge, conterà sulla partecipazione di categorie coinvolte nella produzione culturale, con diritto di voto. Paragrafo unico. Anche negli altri consigli e commissioni istituiti dallo Stato in ambito culturale si osserverà la partecipazione delle categorie citate in questo articolo. Parágrafo único. A participação das categorias referidas neste artigo será observada também nos demais conselhos e comissões instituídos pelo Estado no âmbito cultural. Art. 195. O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de : I. assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do Art. 195. La Pubblica Autorità garantirà e stimolerà l’interscambio tra gli organi competenti, con l’obiettivo di : I. assicurare, nei tre livelli di insegnamento, come forma di sviluppo e perfezionamento del potenziale creativo dell’educando, un 86 II. LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais; assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense. II. del potenziale creativo dell’educando, un trattamento separato per le diverse aree artistico-culturali; assicurare un trattamento speciale alla diffusione della cultura paranaense. Art. 196. O orçamento estadual destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. Art. 196. Il bilancio statale destinerà risorse compatibili con lo sviluppo delle attività culturali e artistiche. SEÇÃO III DO DESPORTO SEZIONE III LO SPORT Art. 197. É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I. autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento; II. destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; III. incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; IV. criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; V. estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares; VI. tratamento diferenciado para o desporto profissional e non profissional; VII. equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência. Art. 197. É dovere dello Stato favorire le attività sportive in tutte le loro manifestazioni, come diritto di ognuno, assicurando: I. autonomia degli enti sportivi e delle associazioni, relativamente alla loro organizzazione e funzionamento; II. destinazione delle risorse pubbliche per la promozione prioritaria dello sport educativo e amatoriale; III. incentivi ai programmi di abilitazione delle risorse umane, la ricerca e lo sviluppo scientifico applicato alla attività sportiva; IV. creazione di mezzi di supporto e valorizzazione del talento sportivo; V. stimolo alla costruzione, manutenzione e utilizzo di impianti e attrezzature sportive e creazione di aree destinate all’attività sportiva, nei progetti di urbanizzazione pubblica, residenziale e nelle costruzioni scolastiche; VI. trattamento differenziato per lo sport professionale e non professionale; VII. attrezzature e impianti adeguati alla pratica di attività fisiche e sportive da parte dei portatori di handicap. Art. 198. Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular. Art. 198. Sarà compito dello Stato stabilire e svolgere piani e programmi di costruzione di impianti sportivi comunitari, destinati alla pratica dello sport popolare. Art. 199. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 199. La Pubblica Autorità incentiverà il tempo libero, come forma di promozione sociale. CAPÍTULO III DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPITOLO III LA SCIENZA E LA TECNOLOGIA Art. 200. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, Art. 200. E’ compito della Pubblica Autorità, con la partecipazione della società, e specialmente 87 STATO DEL PARANÀ pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense. delle istituzioni di insegnamento e ricerca, così come delle imprese pubbliche e private, promuovere lo sviluppo scientifico e tecnologico e le loro applicazioni pratiche, con l’obiettivo di garantire lo sviluppo economico e sociale del Paraná. Art. 201. A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. Art. 201. La ricerca scientifica di base e la ricerca tecnologica beneficeranno, in questo ordine, di trattamento prioritario dello Stato, avendo come scopo il bene pubblico e il progresso scientifico. Art. 202. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual. Art. 202. La ricerca, l’abilitazione e lo sviluppo tecnologico tenderanno prevalentemente ad elevare il livello di vita della popolazione paranaense, tramite il rafforzamento e la costante modernizzazione del sistema produttivo statale. Art. 203. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Art. 203. Lo Stato sosterrà la formazione delle risorse umane nelle aree di scienza, ricerca e tecnologia e concederà a coloro che se ne occuperanno mezzi e condizioni speciali di lavoro. Art. 204. A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I. investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual; II. investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos; III. participação dos empregados em seus lucros. Art. 204. La legge sosterrà e stimolerà le imprese che offriranno: I. investimenti nella ricerca e creazione di tecnologia adeguata al sistema produttivo statale; II. investimenti nella formazione e perfezionamento delle loro risorse umane; III. partecipazione degli impiegati ai loro guadagni. Art. 205. O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, non inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. Art. 205. Per incentivare la ricerca scientifica e tecnologica, lo Stato destinerà annualmente una quota delle sue entrate tributarie, non inferiore al due per cento, frazionata in dodici rate mensili di pari importo, che sarà gestita da un organo specifico, con rappresentanze paritarie del Potere Esecutivo e della comunità scientifica, tecnologica, impresariale e dei lavoratori, che saranno definite dalla legge. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPITOLO IV LA COMUNICAZIONE SOCIALE Art. 206. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais non sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal. Art. 206. Lo Stato, dando priorità alla cultura regionale, stimolerà la manifestazione del pensiero, la creazione, l’espressione e l’informazione, sotto qualsiasi forma, processo o veicolo, alle quali non verranno poste restrizioni, rispettati i principi della Costituzione Federale. 88 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE CAPITOLO V L’AMBIENTE Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Art. 207. Tutti hanno diritto ad un ambiente ecologicamente equilibrato, bene di uso comune e essenziale per una sana qualità di vita; si impone allo Stato, ai Comuni e alla colletività il dovere di difenderlo e conservarlo per le generazioni presenti e future, garantendo la protezione degli ecosistemi e l’uso razionale delle risorse ambientali. § 1 ° Per assicurare che questo diritto sia effettivo, alla Pubblica Autorità, con le modalità stabilite dalla legge, spetta il compito di: I. stabilire con la collaborazione di rappresentanti di enti ecologici, di lavoratori, di impresari e delle università, la politica statale dell’ambiente e istituire il relativo sistema, costituito dagli organi dello Stato, dei Comuni e del Pubblico Ministero; II. attribuire, all’organo responsabile del coordinamento del sistema, l’esecuzione e la vigilanza della politica e la gestione del fondo statale per l’ambiente; III. decretare che il fondo statale per l’ambiente riceva, oltre alle risorse di bilancio proprie, il ricavato delle multe comminate per infrazioni alle norme ambientali; IV. istituire le aree che devono esere comprese dalla mappatura ecologica, prevedendo le forme di utilizzo delle risorse naturali e la destinazione di aree di preservazione ambientale e di protezione di ecosistemi essenziali; V. esigere la realizzazione di studi preventivi, che saranno resi pubblici, sull’impatto ambientale della costruzione, installazione, modifica, recupero, ampliamento e funzionamento di attività potenzialmente in grado di causare un significativo degrado dell’ambiente, VI. esigere l’analisi di rischio collegato allo svolgimento di ricerche, diffusione e installazione di tecnologia potenzialmente pericolosa; VII. decretare l’obbligo, per coloro che sfruttano le risorse minerali, di recuperare l’ambiente degradato, in accordo con la soluzione tecnica richiesta dall’organo pubblico competente; VIII. regolare e controllare la produzione, la commercializzazione, le tecniche e i metodi di maneggiamento e utilizzo delle sostanze che comportano rischio per la vita § 1 ° Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito: I. estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a politica estadual do meio ambiente e instituir o sistema respectivo constituído pelos órgãos do Estado, dos Municípios e do Ministério Público; II. atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e fiscalização da politica e a gerência do fundo estadual do meio ambiente; III. determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais; IV. instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais; V. exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; VI. exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa; VII. determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; VIII. regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; IX. informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico; 89 X. STATO DEL PARANÀ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; XI. incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos; XII. promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo; XIII. autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente; XIV. proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade; XV. proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; XVI. monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; XVII. estabelecer aos que, de qualquer forma utilizem economicamente matériaprima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição; XVIII. incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; XIX. declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos. § 2° As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas: sostanze che comportano rischio per la vita e per l’ambiente, specialmente prodotti agricoli tossici, biocidi, anabolizzanti, prodotti nocivi in generale e residui nucleari; IX. informare la popolazione sui livelli di inquinamento e sulle situazioni a rischio di squilibrio ecologico; X. promuovere l’educazione ambientale in tutti i livelli di insegnamento e la consapevolezza pubblica sulla preservazione dell’ambiente; XI. incentivare la soluzione dei problemi comuni relativi all’ambiente, con la celebrazione di accordi, convenzioni e consorzi, specialmente per il riciclaggio dei rifiuti; XII. promuovere il controllo, in particolare quello preventivo, delle inondazioni, dell’erosione urbana, periurbana e rurale e l’orientamento per l’uso del suolo; XIII. autorizzare lo sfruttamento delle rimanenti foreste native dello Stato solo con l’uso di tecniche manuali, ad eccezione delle aree di preservazione permanente; XIV. proteggere la fauna, specialmente le specie rare e minacciate di estinzione, con divieto delle pratiche che mettano a rischio la loro funzione ecologica o sottopongano gli animali a crudeltà; XV. proteggere il patrimonio paranaense di riconosciuto valore culturale, artistico, storico, estetico, faunistico, paesaggistico, archeologico, turistico, paleontologico, ecologico, speleologico e scientifico, prevedendone l’utilizzo in condizioni tali da assicurarne la conservazione; XVI. monitorare le attività in cui siano utilizzate tecnologie nucleari, in una qualsiasi delle loro forme, controllandone l’uso e lo stoccaggio, il trasporto e la destinazione di residui, garantendo misure di protezione alle popolazioni coinvolte; XVII. stabilire l’obbligo, diretto o indiretto, di ripristinare il manto forestale per coloro che, in un modo qualsiasi, lo utilizzino a scopi economici, XVIII. incentivare le attività private dirette alla conservazione ambientale; XIX. dichiarare, come area di preservazione permanente, ciò che resta delle foreste ciliari delle sorgenti di bacini idrografici che riforniscono i centri urbani. § 2° I comportamenti e le attività inquinanti o considerate lesive per l’ambiente, secondoi quanto stabilito dalla legge, ne assoggetteranno gli autori, 90 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI jurídicas: I. a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados; II. a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos; III. a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão competente. § 3º As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na junta comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente. § 4° A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares. persone fisiche o giuridiche: I. all’obbligo di riparare ai danni provocati, in aggiunta alle altre sanzioni del caso; II. a misure stabilite in relazione ai rifiuti da loro prodotti; III. ad adempiere alle linee direttrici stabilite dagli organi competenti. § 3º Le imprese che svolgono attività potenzialmente inquinanti, o attività che provochino altre forme di degrado ambientale di considerevole impatto, dovranno, in occasione della registrazione del loro atto costitutivo presso la camera di commercio, e al momento della creazione di nuove filiali o nuovi stabilimenti, presentare la licenza ambientale emessa dall’organo competente. § 4° La legge disporrà in modo specifico sul rimboschimento delle foreste ciliari. Art. 208. São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 208. Sono indisponibili le terre devolute o quelle riscosse dallo Stato, con azioni discriminatorie, necessarie per la protezione degli ecosistemi naturali. Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembléia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. Art. 209. Osservata la legislazione federale pertinente, la costruzione di centrali termoelettriche e idroelettriche dipenderà da progetti tecnici sull’impatto ambientale e dall’approvazione dell’Assemblea Legislativa; quella di centrali termonucleari, dai progetti, dall’approvazione e da consulto plebiscitario. CAPÍTULO VI DO SANEAMENTO CAPITOLO VI IL RISANAMENTO Art. 210. O Estado, juntamente com os Municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. Art. 210. Lo Stato, insieme ai Comuni, istituirà, con la partecipazione popolare, un programma di risanamento urbano e rurale, con l’obiettivo di promuovere la difesa preventiva della salute pubblica, nel rispetto della capacità dell’ambiente di tollerare gli impatti causati. Paragrafo unico. Il programma sarà regolato dalla legge e tenderà a garantire alla popolazione: I. fornitura prioritaria a domicilio di acqua trattata; II. raccolta, trattamento e smaltimento finale di scarichi sanitari e residui solidi; III. drenaggio e canalizzazione delle acque pluviali; IV. protezione delle sorgenti potabili; Parágrafo único. O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população: I. abastecimento domiciliar prioritário de água tratada; II. coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos; III. drenagem e canalização de águas pluviais; IV. proteção de mananciais potáveis; Art. 211. É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais. Art. 211. É di competenza comune dello Stato e dei Comuni varare il programma di risanamento, i cui principi di base saranno rispettati al momento 91 STATO DEL PARANÀ elaboração dos planos diretores municipais. dell’elaborazione dei piani regolatori municipali. CAPÍTULO VII DA HABITAÇÃO CAPITOLO VII DELL’ABITAZIONE Art. 212. A politica habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: I. ofertas de lotes urbanizados; II. estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III. atendimento prioritário à família carente; IV. formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. Art. 212. La politica abitativa dello Stato, integrata a quella dell’Unione e dei Comuni, avrà come fine risolvere la carenza di abitazioni, in accordo con i seguenti principi e criteri: I. offerte di lotti urbanizzati; II. stimoli e incentivi alla formazione di cooperative popolari per l’abitazione; III. tutela prioritaria delle famiglie bisognose; IV. formazione di programmi abitativi utilizzando il sistema del “mutirão” (N.d.T:aiuto reciproco e gratuito tra gli abitanti di una comunità) e dell’autocostruzione. Art. 213. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vistas à implantação da politica habitacional do Estado. Art. 213. Gli enti dell’amministrazione diretta e indiretta, responsabili del settore abitativo, avranno a disposizione risorse di bilancio proprie e di altre fonti, con lo scopo di implementare la politica abitativa dello Stato. CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO CAPITOLO VIII LA FAMIGLIA, LA DONNA, IL BAMBINO, L’ADOLESCENTE E L’ANZIANO Art. 214. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal. Art. 214. La famiglia, base della società, è destinataria di protezione speciale dello Stato, secondo le modalità stabilite dalla Costituzione Federale. Art. 215. O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo: I. assistência social às famílias de baixa renda; II. serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; III. implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar; IV. o planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal. Art. 215. Lo Stato manterrà programmi destinati all’assistenza e alla promozione integrale della famiglia, che comprendono: I. assistenza sociale alle famiglie a basso reddito; II. servizi di prevenzione e orientamento, di ritiro e trasmissione di denunce relative a violenze in ambito domestico; III. installazione di rifugi destinati all’accoglienza provvisoria di persone vittime di violenza familiare; IV. pianificazione familiare, secondo quanto stabilito dalla Costituzione Federale. Art. 216. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, Art. 216. É dovere della famiglia, della società e dello Stato assicurare ai bambini, agli adolescenti e agli handicappati, con assoluta priorità, il diritto alla vita, alla salute, all’alimentazione, all’istruzione, al tempo libero, a una professione, 92 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente. all’istruzione, al tempo libero, a una professione, alla cultura, alla dignità, al rispetto, alla libertà e alla convivenza familiare comunitaria, oltre a metterli al riparo da qualsiasi forma di negligenza, discriminazione, sfruttamento, violenza, crudeltà e oppressione. Paragrafo unico. La legge disporrà sulla creazione, organizzazione, composizione e competenza del Consiglio Statale di Difesa del Bambino e dell’Adolescente. Art. 217. O Estado incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na politica do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionandoas com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 217. Lo Stato darà incentivi agli enti privati senza scopi di lucro, attivi nella politica del benessere dei bambini, degli adolescenti, delle persone portatrici di handicap e degli anziani, debitamente registrati presso gli organi competenti, e li sovvenzionerà con aiuti finanziari e sostegno tecnico. Art. 218. O Estado subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. Art. 218. Lo Stato fornirà sussidi alle famiglie o alle persone che accoglieranno bambini o adolescenti orfani o abbandonati, con modalità di affidamento familiare, con la supervisione del Potere Giudiziario, e l’intervento del Pubblico Ministero,secondo quanto stabilito dalla legge. Art. 219. O Conselho Estadual da Condição Feminina é órgão governamental de assessoramento, instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem a eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do Governo. Art. 219. Il Consiglio Statale sulla Condizione Femminile è un organo governativo, istituito per legge, con l’obiettivo di promuovere e prendersi cura dei diritti della donne, proponendo studi, progetti, programmi e iniziative dirette ad eliminare la discriminazione contro le donne, sotto tutti gli aspetti, in integrazione agli altri organi di Governo. § 1° Il Consiglio Statale della Condizione Femminile avrà una struttura amministrativa e dotazione di bilancio. § 2° Il Consiglio Statale della Condizione Femminile lavorerà per la dignità delle donne, intesa come diritto all’istruzione, al lavoro, alla salute, alla cultura, alla maternità, all’integrità fisica e morale, senza nessuna discriminazione, e per la loro promozione come cittadine in tutti gli aspetti della vida economica, sociale, politica e culturale. § 1° O Conselho Estadual da Condição Feminina terá estrutura administrativa e dotação orçamentária. § 2° O Conselho Estadual da Condição Feminina propugnará pela dignidade da mulher, compreendida como direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura, à maternidade, à integridade física e moral, sem qualquer discriminação, promovendo-a como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, politica e cultural. Art. 220. O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: I. aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária: a) - prevenção e atendimento especializado; b) - educação e capacitação para o trabalho; c) - acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos Art. 220. Lo Stato, con la partecipazione dei Comuni e della società, promuoverà programmi di assistenza integrata per i bambini e gli adolescenti, osservando, tra altre, le seguenti linee direttrici: I. per i portatori di handicap, con l’obiettivo della loro integrazione comunitaria: a) prevenzione e tutela specifica; b) educazione e abilitazione al lavoro; c) accesso a beni e servizi collettivi con l’eliminazione di preconcetti e barriere 93 II. III. IV. STATO DEL PARANÀ arquitetônicos; incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de empresas privadas e estatais; prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares; realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos. II. III. IV. l’eliminazione di preconcetti e barriere architettoniche; incentivo alla pratica di sport e alla realizzazione di eventi con partecipazione finanziaria di imprese private e statali; prevenzione e tutela specifica per i bambini e gli adolescenti con dipendenza da stupefacenti e droghe affini, con strutture fisiche, amministrative e risorse umane multidisciplinari; realizzazione di corsi, conferenze e altre attività affini per l’orientamento programmatico e pedagogico, particolarmente nelle campagne antidroga. Art. 221. A lei criará, quando da elaboração do Código de Organização e Divisão Judiciárias, varas especializadas e exclusivas para o atendimento dos direitos dos menores nas comarcas de entrância final. Art. 221. La legge creerà, al momento dell’elaborazione del Codice di Organizzazione e Divisione Giudiziaria, tribunali specializzati e esclusivi per la tutela dei diritti dei minori nelle circoscrizioni di progressione finale. Art. 222. A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência. Art. 222. La legge disporrà sulla costruzione di luoghi pubblici e di edifici ad uso pubblico, adattamento di veicoli per il trasporto colletivo e la sonorizzazione dei cartelli stradali luminosi, rendendoli adatti ad essere utilizzati da persone portatrici di handicap. Paragrafo unico. Lo Stato promuoverà il supporto necessario agli anziani e agli handicappati finalizzato al ricevimento del salario minimo mensile previsto all’art. 203, V, della Costituzione Federale. Parágrafo único. O Estado promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Art. 223. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciandolhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos, visando à superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 223. La famiglia, la società e lo Stato hanno il dovere di assistere le persone anziane, assicurando la loro partecipazione e la piena integrazione alla comunità, difendendo la loro dignità e benessere, e facilitando l’accesso ai beni e ai servizi collettivi. Paragrafo unico. I programmi di assistenza agli anziani, che intendono superare qualsiasi trattamento discriminatorio, saranno eseguiti preferibilmente presso il loro domicilio. Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros. Art. 224. É garantida la gratuità dei trasporti collettivi urbani e delle regioni metropolitane per le persone di età superiore ai sessantacinque anni e per le persone portatrici di handicap che possano provare di avere scarsi mezzi finanziari. Art. 225. Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais. Art. 225. All’adolescente handicappato, vincolato a programmi sociali o ricoverato presso istituti ufficiali, che stia frequentando la scuola di primo o secondo grado, o una scuola speciale, sarà assicurato, nelle modalità stabilite dalla legge, a titolo di preparazione al lavoro, il diritto a uno stage retribuito presso istituzioni pubbliche statali. 94 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI stage retribuito presso istituzioni pubbliche statali. CAPÍTULO IX DO ÍNDIO CAPITOLO IX L’INDIO Art. 226. As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos. Art. 226. Le terre, le tradizioni, gli usi e costumi dei gruppi indigeni dello Stato fanno parte del suo patrimonio culturale e ambientale, e come tali saranno protetti. Paragrafo unico. Questa protezione si estende al controllo delle attività economiche che danneggino l’ecosistema o minaccino la sopravvivenza fisica e culturale degli indigeni. Parágrafo único. Esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS TITOLO VII DISPOSIZIONI COSTITUZIONALI GENERALI Art. 227. O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a sua organização, composição e funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da comunidade. Art. 227. L’organizzazione, la composizione e il funzionamento del Consiglio Permanente dei Diritti Umani saranno regolati dalla legge; sarà garantita la partecipazione di rappresentanti dei Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario, del Pubblico Ministero, dell’Ordine degli Avvocati del Brasile, sezione del Paraná, e di associazioni rappresentative della comunità. Art. 228. O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, normativo e consultivo, será regulamentado por lei, garantidos os princípios de autonomia e representatividade na sua composição. Art. 228. Il Consiglio Statale di Istruzione, organo deliberativo, normativo e consultivo, sarà regolato dalla legge, con garanzia dei principi di autonomia e rappresentatività nella sua composizione. Art. 229. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente. Art. 229. La legge disporrà sull’organizzazione, la composizione e le competenze del Consiglio Statale per l’Ambiente. Art. 230. A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, formado com recursos extra-orçamentários, gerido pelo Conselho Estadual de Cultura e destinado ao atendimento de ricerca, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio. Art. 230. La legge istituirà il Fondo Statale di Cultura, costituito da risorse esterne al bilancio, gestito dal Consiglio Statale di Cultura e destinato a tutelare la ricerca, la produzione artisticoculturale e la preservazione del patrimonio. Paragrafo unico. Lo Stato stimolerà, attraverso i mezzi di comunicazione, la valorizzazione di risorse provenienti da incentivi fiscali e di altra natura. Parágrafo único. O Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem. Art. 231. O Estado implantará e manterá bibliotecas públicas e escolares em número compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às mesmas verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados. Art. 231. Lo Stato installerà e manterrà biblioteche pubbliche e scolastiche in numero compatibile con la densità popolativa e l’utenza scolastica, rispettivamente, destinando loro denaro sufficiente per l’acquisizione e il ricollocamento delle loro raccolte e per il mantenimento di risorse umane 95 STATO DEL PARANÀ specializzate. Art. 232. O Estado implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendimento à população escolar. Art. 232. Lo Stato installerà, in accordo con le direttive del sistema unico di salute, in ogni Comune, un servizio odontoiatrico di tutela per la popolazione scolastica. Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, a partir da promulgação desta Constituição. Art. 233. Gli impiegati pubblici civili di ruolo, dell’amministrazione diretta, autarchica e delle fondazioni pubbliche statali, si atterranno al regolamento dello Statuto degli Impiegati Civili dello Stato, a partire dalla promulgazione di questa Costituzione. Paragrafo unico. I Poteri Esecutivo, Legislativo e Giudiziario, per adempiere al disposto di questo articolo, provvederanno ad adeguare i loro quadri funzionali nel modo dovuto. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais. Art. 234. O Estado publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. Art. 234. Lo Stato pubblicherà annualmente, nel mese di marzo, la relazione completa degli impiegati suddivisi per organo o ente, dell’amministrazione pubblica diretta, indiretta e fondazionale, per ognuno dei suoi Poteri, indicando la carica o la funzione e il luogo, ai fini di censimento e controllo. Art. 235. É assegurado aos servidores públicos e aos militares estaduais, na forma da lei, a percepção do beneficio do vale-transporte. Art. 235. Agli impiegati pubblici e ai militari statali viene assicurato, con le modalità stabilite dalla legge, il beneficio del buono-trasporto. Art. 236. A administração do tráfego rodoviário statale compete ao órgão responsável, pelas estradas de rodagem e sua execução dar-se-á em harmonia com a Polícia Militar, na forma da lei. Art. 236. L’amministrazione del traffico stradale statale è compito dell’organo responsabile delle vie di circolazione, e la sua esecuzione avverrà in armonia con la Polizia Militare, secondo le modalità stabilite dalla legge. Art. 237. O Estado do Paraná instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher. Art. 237. Lo Stato del Paraná istituirà progressivamente, nell’ambito della sicurezza pubblica, delegazioni di polizia presso i Comuni, specializzate nel trattamento di argomenti relativi all’integrità fisica e morale delle donne. Paragrafo unico. Fino a quando questa delegazione specializzata non sarà stata istituita, sarà attivo il servizio di tutela delle donne presso le delegazioni di polizia dei Comuni. Parágrafo único. Até que se instale a delegacia especializada, será implantado o serviço de atendimento à mulher junto às delegacias policiais nos Municípios. Art. 238. É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação dessa Constituição, inclusive a atribuição de nome de Art. 238. É vietato modificare i nomi dei beni pubblici statali e comunali che contengano nomi di persone, fatti storici o geografici, salvo per correggerli o adeguarli secondo quanto stabilito dalla legge; é vietato anche inserire simboli o nomi di autorità o amministratori sulle targhe che indicano lavori o su veicoli di proprietà o a servizio dell’amministrazione pubblica diretta, indiretta o fondazionale dello Stato, a partire dalla promulgazione di questa Costituzione, compresa 96 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município. promulgazione di questa Costituzione, compresa l’attribuzione di nomi di persone viventi a beni pubblici di qualsiasi natura, appartenenti allo Stato o al Comune. Art. 239. O Estado promoverá a assistência a homens e mulheres internos e egressos do sistema penal, inclusive aos albergados, visando a sua reintegração à sociedade. Art. 239. Lo Stato promuoverà l’assistenza ai carcerati e agli ex-carcerati, di entrambi i sessi, compresi coloro che godono del regime di semilibertà, allo scopo di reinserirli nella società. Art. 240. As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, saranno depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 240. Le disponibilità di cassa dello Stato, degli enti della Pubblica Autorità e delle imprese da questa controllate, saranno depositate presso istituzioni finanziarie ufficiali, salvi i casi previsti dalla legge. Paragrafo unico. I trasferimenti o passaggi di risorse pubbliche ai Comuni dovranno essere effettuati attraverso le istituzioni riportate in questo articolo. Parágrafo único. As transferências ou repasses de recursos públicos ao Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas nesse articolo. Art. 241. É assegurado aos proprietários de um único immobile rural, com área inferioree a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta per cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de imóveis como de preservação permanente. Art. 241. Si assicura ai proprietari di un unico immobile rurale, inferiore a quindici ettari di superficie, con titolo di possesso definitivo rilasciato prima del 31 dicembre 1988, il diritto di utilizzare, escluse le foreste ciliari, l’ottanta per cento al massimo dell’area per svolgere attività agricole e allevamento, purchè la suddetta area non risulti iscritta nel registro dei beni immobili come area di preservazione permanente. Art. 242. Os servícios notaris, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Art. 242. I servizi notarili, gli uffici di registro, e gli uffici giudiziari civili, comuni e specializzati, sono svolti a titolo privato, con delega della Pubblica Autorità. § 1° La legge regolerà l’attività e disciplinerà la responsabilità civile e criminale di notai, ufficiali anagrafici e scrivani e dei loro preposti e stabilirà la vigilanza dei loro atti da parte del Potere Giudiziario. § 2° L’accesso all’attività notarile, anagrafica e giudiziale, dipende da concorso pubblico per esami e titoli; non è permesso lasciare che un ufficio resti vacante per più di sei mesi, senza indire un concorso per la nomina o la rimozione,. § 1° A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2° O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Art. 243. A consultoria jurídica e a representação judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos seus servícios de assessoramento jurídico são exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria da Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva. § 1° Os procuradores da Assembléia Legislativa opinarão nos procedimentos administrativos concernentes ao controle da legalidade dos atos internos e promoverão a defesa dos interesses do Art. 243. La consulenza giuridica e la rappresentazione in giudizio, nei casi opportuni, del Potere Legislativo, e la supervisione dei suoi servizi di assessorato giuridico, sono eseguite dai procuratori che fanno parte della Procura dell’Assemblea Legislativa, vincolata alla Giunta Esecutiva. § 1° I procuratori dell’Assemblea Legislativa esprimeranno parere sui procedimenti amministrativi riguardanti il controllo della legalità degli atti interni e promuoveranno la difesa degli 97 STATO DEL PARANÀ Poder Legislativo, incluídos os de natureza financeiroorçamentária. § 2° A Procuradoria da Assembléia Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente da Assembléia, dentre cidadãos de reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e de notorio saber jurídico. degli atti interni e promuoveranno la difesa degli interessi del Potere Legislativo, inclusi quelli di natura finanziaria e di bilancio. § 2° La Procura dell’Assemblea Legislativa sarà diretta dal Procuratore-Generale, nominato dal Presidente dell’Assemblea, tra cittadini di reputazione immacolata, maggiori di trentacinque anni e di noto sapere giuridico. § 3º Aos Procuradores da Assembléia Legislativa aplica-se, no que couber, o regime de direitos, garantias e vencimentos dos integrantes da carreira disciplinada no art. 125 desta Constituição. § 3º Ai Procuratori dell’Assemblea Legislativa si applica, nei casi opportuni, il regime di diritti, garanzie e stipendi di coloro che fanno parte della carriera disciplinata all’art. 125 di questa Costituzione. Art. 244. O Estado destinará recursos orçamentários às casas de estudantes. Art. 244. Lo Stato destinerà risorse di bilancio alle case di studenti. Art. 245. ADIN. Art. 245. ADIN. Art. 246. Fica concedida pensão mensal correspondente a cinqüenta per cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947. Art. 246. Ai Deputati Costituenti del 1947 si concede una pensione mensile corrispondente al cinquanta per cento degli stipendi fissi dei Deputati Statali. Paragrafo unico. Il beneficio di cui tratta il presente articolo é di carattere personale e non trasferibile. Parágrafo único. O benefício de que trata este articolo é de caráter pessoal e intransferível. Art. 247. O Poder Público statale reconhecerá os conselhos comunitários, legalmente constituídos e representativos da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao ensino e à educação no âmbito da competência statale, na forma da lei. Art. 247. La Pubblica Autorità statale riconoscerà i consigli comunitari, legalmente costituiti e rappresentativi della società civile, con la finalità di monitoraggio e vigilanza dell’adempimento dei dispositivi costituzionali che si riferiscono all’insegnamento e all’istruzione nell’ambito della competenza statale, con le modalità stabilite dalla legge. Art. 248. A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de imediato à Secretaria de Estado da Educação. Art. 248. Il contributo sociale del salarioistruzione, di cui tratta l’art. 188 di questa Costituzione, deve essere immediatamente versato alla Segreteria di Stato dell’Istruzione. Art. 249. O Estado estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência no órgão humano. Art. 249. Lo Stato stimolerà e sosterrà lo sviluppo di programmi destinati a fornire spiegazioni sugli effetti negativi delle sostanze in grado di creare dipendenza all’interno dell’organismo umano. Art. 250. No caso da superveniência de alteração legislativa statale que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido. Art. 250. Nel caso che sopravvenga una modifica legislativa statale a pregiudicare un diritto previsto per legge, lo Stato, attraverso il Potere competente, si farà immediatamente carico di tutte le incombenze necessarie per assicurare il godimento integrale del diritto a chi, nei modi opportuni, l’abbia acquisito. 98 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 251. Os vencimentos dos auditores e procuradores do Tribunal de Contas do Estado não saranno inferiorees a noventa e cinco per cento dos vencimentos dos Conselheiros. Art. 251. Gli stipendi di uditori e procuratori della Corte dei conti dello Stato non saranno inferiori al novantacinque per cento degli stipendi dei Consiglieri. Art. 252. A Casa do Expedicionário é monumento de valor historico, com a proteção do Estado, mantida sua administração pela Legião Paranaense do Expedicionário. Art. 252. La Casa dello Spedizioniere é un monumento di valore storico, che gode della protezione dello Stato, e viene amministrata dalla Legione Paranaense dello Spedizioniere. Paragrafo unico. Lo Stato destinerà risorse di bilancio per il mantenimento di questa istituizione. Parágrafo único. O Estado destinará recursos orçamentários para a manutenção da instituição. Art. 253. O Estado promoverá ações discriminatorias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares. Parágrafo único. Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatorias saranno destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais. Art. 253. Lo Stato promuoverà azioni discriminatorie su immobili urbani e rurali irregolari. Paragrafo unico. Gli immobili riscossi attraverso queste azioni discriminatorie saranno destinati a progetti di recupero ambientale, programmi abitativi e a sistemazioni rurali. Art. 254. O Estado instituirá creches nos presídios femininos, assegurando-se às mães internas o direito a permanecer com o filho, no período de aleitamento. Art. 254. Lo Stato istituirà asili-nido all’interno delle carceri femminili, assicurando alle madri detenute il diritto di restare con il figlio, durante il periodo di allattamento. Art. 255. Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de previdência e assistência dos membros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei. Art. 255. Lo Stato assicura il sistema di previdenza e assistenza dei membri e impiegati del Potere Legislativo, il cui funzionamento è regolato con le modalità di legge. Art. 256. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consorcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de servícios públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, servícios, pessoal e bens essenciais à continuidade dos servícios transferidos. Art. 256. Lo Stato e i Comuni provvederanno a disciplinare con una legge i consorzi pubblici e le convenzioni di cooperazione tra gli enti federati, autorizzando la gestione associata di servizi pubblici, nonchè il trasferimento totale o parziale di incarichi, servizi, personale e beni essenziali per la continuità dei servizi trasferiti. Art. 257. As leis previstas no inciso III do §1° do art. 41 e no §7° do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável che, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Art. 257. Le leggi previste all’inciso III del §1° dell’art. 41 e al §7° dell’art. 169 della Costituzione Federale stabiliranno criteri e garanzie speciali riguardanti la perdita della carica da parte dell’impiegato pubblico stabile che, a causa delle attribuzioni della sua carica effettiva, svolga esclusivamente attività di Stato. Paragrafo unico. Nell’ipotesi di rendimento insufficiente, l’impiegato perderà la carica soltanto dopo un processo amministrativo in cui saranno assicurati il contraddittorio e un’ampia difesa. Parágrafo único. Na hipotese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditorio e a ampla defesa. Art. 258. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo orgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro do Estado, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal. Art. 258. In merito ai benefici pagati, a qualsiasi titolo, dall’organo responsabile del regime generale di previdenza sociale, anche per conto del Tesoro dello Stato, e a quelli non soggetti al limite massimo di valore stabilito per i benefici concessi 99 STATO DEL PARANÀ limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal. da questo regolamento, si osserveranno i limiti stabiliti all’art. 37 XI della Costituzione Federale. Art. 259. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. Art. 259. Con l’obiettivo di assicurarsi i mezzi per far fronte al pagamento di introiti da pensioni concesse agli impiegati e ai loro dipendenti, in addizione alle risorse dei rispettivi tesori, lo Stato e i Comuni potranno costituire dei fondi, integrati con le risorse provenienti da contributi e da beni, diritti e patrimoni attivi di qualsiasi natura, tramite una legge che disporrà sulla natura e l’amministrazione di questi fondi. Palácio XIX de Dezembro, 5 de outubro de 1989. Palazzo XIX Dicembre, 5 ottobre 1989. Aníbal Khury, Presidente - José Afonso, 1.° VicePresidente - Orlando Pessuti, 2° Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado, 1° Secretário - Werner Wanderer, 2° Secretário - Pirajá Ferreira, 3º Secretário - Algaci Túlio, 4° Secretário - Caíto Quintana, Relator - Acir Mezzari - Amélia de Almeida Hruschka - Antônio Costenaro - Antônio Annibelli - Antônio Bárbara - Artagão de Mattos Leão - Basílio Zanusso - Cândido Bastos - David Cheriegate - Dirceu Manfrinato - Djalma de Almeida César - Edmar Luiz Costa - Eduardo Baggio Erondy Silvério - Ezequias Losso - Ferrari Júnior -Gernote Kirinus - Haroldo Ferreira - Hermas Brandão Homero Oguido - Irondi Pugliesi - João Arruda José Alves - José Rogério - José Felinto - Kiélse Crisostomo -Lauro Alcântara - Leônidas Chaves Lindolfo Júnior- Luiz Alberto Martins deOliveira Luiz Antônio Setti - Luiz Carlos Alborghetti - Namir Piacentini - Neivo Beraldin - Nelson Vasconcellos Nereu Massignan - Nilton Barbosa - Paulo Furiatti Paulino Delazeri - Pedro Tonelli - Rafael Greca Raul Lopes - Renato Adur -Sabino Campos - Valderi Vilela - Vera Agibert. Aníbal Khury, Presidente - José Afonso, 1.° VicePresidente - Orlando Pessuti, 2° Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado, 1° Secretário - Werner Wanderer, 2° Secretário - Pirajá Ferreira, 3º Secretário - Algaci Túlio, 4° Secretário - Caíto Quintana, Relator - Acir Mezzari - Amélia de Almeida Hruschka - Antônio Costenaro - Antônio Annibelli - Antônio Bárbara - Artagão de Mattos Leão - Basílio Zanusso - Cândido Bastos - David Cheriegate - Dirceu Manfrinato - Djalma de Almeida César - Edmar Luiz Costa - Eduardo Baggio Erondy Silvério - Ezequias Losso - Ferrari Júnior -Gernote Kirinus - Haroldo Ferreira Hermas Brandão - Homero Oguido - Irondi Pugliesi - João Arruda - José Alves - José Rogério - José Felinto - Kiélse Crisostomo -Lauro Alcântara - Leônidas Chaves - Lindolfo JúniorLuiz Alberto Martins deOliveira - Luiz Antônio Setti - Luiz Carlos Alborghetti - Namir Piacentini Neivo Beraldin - Nelson Vasconcellos - Nereu Massignan - Nilton Barbosa - Paulo Furiatti Paulino Delazeri - Pedro Tonelli - Rafael Greca Raul Lopes - Renato Adur -Sabino Campos Valderi Vilela - Vera Agibert. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ATTO DELLE DISPOSIZIONI COSTITUZIONALI TRANSITORIE Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Constituinte Estadual, no ato e na data de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição do Estado do Paraná. Art. 1° Il Governatore dello Stato, il Presidente della Corte d’Appello e i Deputati all’Assemblea Costituente Statale, nell’atto e nella data della sua promulgazione, si impegneranno a mantenere, difendere e rispettare la Costituzione dello Stato del Paraná. 100 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 2° A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias daquela Carta. Art. 2° La revisione costituzionale sarà realizzata con voto della maggioranza assoluta dei membri dell’Assemblea Legislativa dello Stato, subito dopo la revisione della Costituzione Federale, prevista all’art. 3° dell’Atto delle Disposizioni Costituzionali Transitorie di quella Carta. Art. 3° Os mandatos do Governador e do ViceGovernador do Estado, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 15 de março de 1991. Art. 3° I mandati del Governatore e del ViceGovernatore dello Stato, eletti il 15 novembre 1986, termineranno il giorno 15 marzo 1991. Art. 4° Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta saranno imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 4° Gli stipendi, la retribuzione, i vantaggi e le addizionali, così come gli introiti da pensioni percepiti in disaccordo con la Costituzione Federale e con questa, saranno immediatamente abbassati ai limiti imposti dalle suddette costituzioni, non essendo ammesso, in questo caso, l’appello al diritto acquisito, o la percezione in eccesso a qualsiasi titolo. Art. 5° É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico, na administração pública direta ou indireta, aos médicos militares no exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal. Art. 5° Il cumulo di due cariche o impieghi privati come medico, nell’amministrazione pubblica diretta o indiretta, è ammesso per i medici militari che si trovavano in questa condizione, alla data di promulgazione della Costituzione Federale. Paragrafo unico. Il cumulo di due cariche o impieghi privati come personale paramedico, nell’amministrazione pubblica diretta e indiretta, è ammesso per coloro che si trovavano in questa condizione, alla data di promulgazione della Costituzione Federale. Parágrafo único. É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal. Art. 6° O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública. Parágrafo único. A Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores. Art. 7° No prazo máximo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Legislativa, através de comissão especial que atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, promoverá auditoria da dívida externa do Estado do Paraná. Parágrafo único. A comissão terá força legal e prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito, garantida tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa. Art. 6° Il Governatore dello Stato, entro il termine di centottanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, trasmetterà all’Assemblea Legislativa una bozza di progetto di legge avente per oggetto il regolamento della carriera del Pubblico Difensore. Paragrafo unico. Entro lo stesso termine, l’Assemblea Legislativa emanerà il regolamento dei quadri di carriera di tutti i suoi impiegati. Art. 7° Entro il termine massimo di un anno, a partire dalla promulgazione di questa Costituzione, l’Assemblea Legislativa, tramite una commissione speciale che opererà con l’ausilio della Corte dei conti dello Stato, promuoverà un’audizione sul debito esterno dello Stato del Paraná. Paragrafo unico. La suddetta commissione avrà forza legale e attribuzioni di commissione parlamentare di inchiesta; sarà garantita per quanto possibile la partecipazione proporzionale dei partiti o blocchi parlamentari con rappresentanza nell’Assemblea Legislativa. 101 STATO DEL PARANÀ Art. 8° Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e specializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares, ou mediante opção. Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente articolo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas saranno estatizadas, obedecido o critério de antigüidade, cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para outro oficio vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos. Art. 8° I titolari delle cariche di scrivano giudiziario civile, comune e specializzato, retribuiti con i costi processuali, non faranno parte dei quadri effettivi degli impiegati pubblici statali, se rimarranno preservati i diritti dei titolari attuali, oppure con opzione. Paragrafo unico. Nel caso degli servizi privati di famiglia, essi saranno sottoposti al capoverso del presente articolo, e saranno statalizzati, rispettando l’ordine di anzianità, man mano che si apriranno posti vacanti; ai loro attuali titolari spetta il diritto di priorità di designazione, così come nella richiesta, da loro presentata, di effettuazione o rimozione ad altro ufficio rimasto vacante, dello stesso genere o diverso, ma solo nella stessa Circoscrizione, e non retribuito attraverso le casse pubbliche. Art. 9° Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, saranno assegurados todos os direitos que a Constituição Federal lhe outorga. Art. 9° Agli ex-combattenti che abbiano effettivamente partecipato a operazioni belliche durante la Seconda Guerra Mondiale, nei termini della Legge Federale n° 5.315, del 12 settembre 1967, saranno assicurati tutti i diritti concessi dalla Costituzione Federale. Art. 10. O Estado, no prazo máximo de dois anos a partir da data da promulgação desta Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive terras devolutas. Art. 10. Lo Stato, entro il termine massimo di due anni a partire dalla data di promulgazione di questa Costituzione, adotterà le misure amministrative necessarie a identificare e delimitare i suoi beni immobili, incluse le terre devolute. Paragrafo unico. Al processo di identificazione parteciperà la commissione tecnica dell’Assemblea Legislativa. Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica da Assembléia Legislativa. Art. 11. A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartorios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente. Art. 11.La Stampa Ufficiale dello Stato promuoverà un’edizione popolare del testo integrale di questa Costituzione, che sarà messa a disposizione delle scuole, degli uffici, dei sindacati, delle caserme, delle chiese, delle biblioteche e delle altre istituzioni rappresentative della comunità, gratuitamente. Art. 12. A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos de legislação complementar. Art. 12. L’Assemblea Legislativa creerà, entro novanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, una commissione per presentare degli studi sulle implicazioni della nuova Costituzione e bozze di progetti di legislazione complementare. Paragrafo unico. La suddetta commissione ascolterà, in udienza pubblica e fintantochè lo riterrà necessario, il parere di cittadini paranaensi di noto sapere in merito agli argomenti oggetto dei suoi studi. Parágrafo único. A comissão a que se refere este articolo ouvirá, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos paranaenses de notorios conhecimentos pertinentes às matérias objeto de seus estudos. Art. 13. No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre Art. 13. Entro il termine di centottanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, la legge 102 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento statale. promulgazione di questa Costituzione, la legge disporrà sui meccanismi di compensazione finanziaria per i Comuni che subiranno diminuzioni o perderanno entrate a causa di attribuzioni e funzioni derivanti dalla pianificazione statale. Art. 14. O Estado articular-se-á com os Municípios para promover, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o recenseamento escolar prescrito pela Constituição Federal. Art. 14. Lo Stato collaborerà con i Comuni per promuovere, entro il termine di centottanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, il censimento scolastico prescritto dalla Costituzione Federale. Art. 15. O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos historicos e de colonização existentes em seu territorio, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente. Art. 15. Lo Stato provvederà, entro il termine di un anno della promulgazione di questa Costituzione, alla restaurazione dei cammini storici e di colonizzazione esistenti sul suo territorio, permettendone l’utilizzo, nel rispetto delle servitù di passaggio intese come strumento di integrazione sociale, economica e culturale, assicurata la loro conservazione permanente e la protezione dell’ambiente. Paragrafo unico. Lo Stato, per rendere possibili gli obiettivi di questo articolo, istituirà dei meccanismi per l’organizzazione, la pianificazione e l’esecuzione di azioni integrate con i Comuni e le microregioni coinvolte. Parágrafo único. O Estado, para viabilizar os objetivos deste articolo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas. Art. 16. A lei agrícola statale será elaborada e promulgada no prazo de seis meses, após o início da vigência da lei agrícola federal. Art. 16. La legge agraria statale sarà elaborata e promulgata entro il termine di sei mesi, dopo l’entrata in vigore della legge agraria federale. Art. 17. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco per cento do valor das respectivas receitas correntes. Art. 17. Fino alla promulgazione della legge complementare riferita all’art. 169 della Costituzione Federale, lo Stato e i Comuni non potranno spendere per il personale più del sessantacinque per cento del valore delle rispettive entrate correnti. Paragrafo unico. Lo Stato e i Comuni, quando le rispettive spese per il personale supereranno il limite previsto nel presente articolo, dovranno ritornare a quel limite, riducendo la percentuale eccedente in ragione di un quinto all’anno. Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste articolo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 18. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Emenda os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de 60% (sessenta per cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste articolo, na Art. 18. Nei primi 10 (dieci) anni dalla promulgazione di questa Modifica, gli Stati, il Distretto Federale e i Comuni destineranno non meno del 60% (sessanta per cento) delle risorse a cui fa riferimento il caput dell’art. 212 della Costituzione Federale, al mantenimento e allo sviluppo dell’insegnamento fondamentale, con l’obiettivo di assicurare l’universalizzazione della sua frequenza e retribuzioni degne del magistero. § 1º La distribuzione di responsabilità e risorse tra gli Stati e i loro Comuni, che dovrà essere concretizzada con parte delle risorse definite in 103 STATO DEL PARANÀ forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anteriore será constituído por, pelo menos, quinze per cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre che, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferioree a sessenta per cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta per cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. concretizzada con parte delle risorse definite in questo articolo, secondo le modalità del disposto all’art. 211 della Costituzione Federale, é assicurada con la creazione, nell’ambito di ciascuno Stato e del Distretto Federale, di un Fondo di Mantenimento e Sviluppo dell’Insegnamento Fondamentale e di Valorizzazione del Magistero, di natura contabile. § 2º Il Fondo riferito al paragrafo precedente sarà costituito da, almeno, il quindici per cento delle risorse a cui si riferiscono gli artt. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, lettere a) e b); e inciso II, della Costituzione Federale, e sarà distribuito tra ogni Stato e i suoi Comuni, proporzionalmente al numero di alunni nelle rispettive reti di insegnamento fondamentale. § 3º L’Unione contribuirà alle risorse dei Fondi a cui si riferisce il § 1º, in tutti i casi in cui, in ogni Stato e nel Distretto Federale, il valore per alunno non raggiunga il minimo definito a livello nazionale. § 4º L’Unione, gli Stati, il Distretto Federale e i Comuni rivaluteranno progressivamente, in un periodo di cinque anni, i loro contributi al Fondo, in modo da garantire un valore per alunno corrispondente a uno standard minimo di qualità di insegnamento, definito a livello nazionale. § 5º Una proporzione non inferiore al sessanta per cento delle risorse di ognuno dei Fondi di cui al § 1º sarà destinata al pagamento dei professori del ciclo di base nell’esercizio effettivo della carica. § 6º L’importo investito dall’Unione per lo sradicamento dell’analfabetismo e per il mantenimento e lo sviluppo dell’insegnamento fondamentale, compreso il contributo cui si riferisce il § 3º, non sarà mai inferiore all’equivalente del trenta per cento delle risorse di cui al caput dell’art. 212 della Costituzione Federale. § 7º La legge disporrà sull’organizzazione dei Fondi, sulla distribuzione proporzionale delle loro risorse, sulla loro vigilanza e sul controllo, così come sulla forma di calcolo del valore minimo nazionale per alunno. Art. 19. No mesmo prazo do articolo anteriore, o Estado dará apoio às universidades públicas estaduais no sentido da descentralização de suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superiore às cidades de maior densidade populacional nas respectivas microrregiões. Art. 19. Entro lo stesso termine dell’articolo precedente, lo Stato darà sostegno alle università pubbliche statali, inteso come decentralizzazione delle loro attività, in modo da estendere le sue unità di insegnamento superiore alle città con maggior densità abitativa nelle rispettive microregioni. Art. 20. O Poder Executivo iniciará a implantação, no prazo máximo de quatro anos da promulgação desta Constituição, de uma estação ecologica em Art. 20. Il Potere Esecutivo istituirà, entro il termine massimo di quattro anni dalla 104 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI desta Constituição, de uma estação ecologica em cada uma das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo menos, de um parque statale em áreas representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais, da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos. promulgazione di questa Costituzione, una stazione ecologica in ognuna delle unità fisiografiche caratteristiche del Paraná, e almeno un parco statale in aree rappresentative di Serra do Mar, Campos Gerais, Floresta de Araucaria e delle scarpate del secondo e terzo altopiano. Art. 21. A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. Art. 21. L’Assemblea Legislativa, entro il termine di novanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, creerà una commissione speciale superpartes per rivedere le donazioni, vendite e concessioni di immobili pubblici rurali e urbani, concretizzate nel periodo dal 1° gennaio 1962 al 31 dicembre 1987. § 1° Per quanto riguarda le vendite, la revisione sarà fatta basandosi esclusivamente sul criterio di legalità dell’operazione. § 2° Nel caso di concessioni e donazioni, la revisione sarà improntata ai criteri di legalità, convenienza dell’interesse pubblico e destinazione legale. § 3° Nelle ipotesi previste ai paragrafi precedenti, nel caso si dimostri la presenza di illegalità o interesse pubblico, gli immobili torneranno ad appartenere allo Stato o ai Comuni. § 1° No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2° No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal. § 3° Nas hipoteses previstas nos parágrafos anteriorees, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios. Art. 22. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, Os e II, da Constituição Federal, saranno obedecidas as seguintes normas: I. o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. III. o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Parágrafo único. Os prazos fixados neste articolo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990. Art. 23. A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição Federal. Art. 22. Fino all’entrata in vigore della legge complementare a cui si riferisce l’art. 165, § 9°, I e II, della Costituzione Federale, saranno rispettate le norme seguenti: I. il progetto del piano pluriennale, per essere valido fino alla fine del primo esercizio finanziario del mandato del Governatore successivo, sarà avviato fino a tre mesi prima della chiusura del primo esercizio finanziario e restituito per la ratifica entro la chiusura della sessione legislativa. II. il progetto di legge di bilancio preventivo sarà avviato fino a otto mesi e mezzo prima della chiusura dell’esercicio finanziario e restituito per ratifica entro la chiusura del primo periodo della sessione legislativa. III. il progetto di legge di bilancio dello Stato sarà avviato fino a tre mesi prima della chiusura dell’esercizio finanziario e restituito per ratifica entro la chiusura della sessione legislativa. Paragrafo unico. I termini stabiliti nel presente articolo entreranno in vigore a partire dal 1° gennaio 1990. Art. 23. La legislazione che istituirà il Giudice di Pace manterrà i giudici di pace attuali fino all’investitura dei nuovi titolari, assicurando i loro stessi diritti e attribuzioni, e fisserà il giorno per 105 STATO DEL PARANÀ prevista no art. 98, II, da Constituição Federal. l’elezione prevista all’art. 98, II, della Costituzione Federale. Art. 24. O Estado implantará emissora de televisão, de caráter educativo e cultural, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, devendo sua programação dar prioridade à produção e à difusão dos valores culturais paranaenses. Art. 24. Lo Stato istituirà un’emittente televisiva, di carattere educativo e culturale, subordinata alla Segreteria di Stato della Cultura, nella cui programmazione avranno priorità la produzione e la diffusione dei valori culturali paranaensi. Art. 25. ADIN. Art. 25. ADIN. Art. 26. O Estado relacionará, no prazo de noventa dias, os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superiore à condenação. Art. 26. Lo Stato farà una relazione, entro il termine di novanta giorni, sui prigionieri in regime di compimento della pena definitiva, per evitare la privazione della libertà per un tempo superiore alla condanna. Paragrafo unico. La relazione sarà inviata, entro il termine di quindici giorni, ai giudici di esecuzione penale. Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo de quinze dias, aos juízes de execução penal. Art. 27. A lei complementar que disporá sobre o sistema financeiro statale será elaborada no prazo de seis meses da promulgação da lei complementar federal que regulará o sistema financeiro nacional. Art. 27. La legge complementare che disporrà sul sistema finanziario statale sarà elaborata entro il termine di sei mesi dalla promulgazione della legge complementare federale che regolerà il sistema finanziario nazionale. Art. 28. O Poder Legislativo regulamentará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o disposto no seu articolo 27, inciso XI. Art. 28. Il Potere Legislativo regolerà, attraverso la legge, entro il termine di centottanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, il disposto dell’articolo 27, inciso XI. Art. 29. Fica mantida a atual competência dos Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de Alçada criados por esta Constituição. Art. 29. L’attuale competenza dei Tribunali rimane invariata fino a che non saranno installati i Tribunali di Giurisdizione, creati da questa Costituzione. Art. 30. A partir de 1990, todas as entidades que estejam recebendo recursos saranno submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública statale ou benemerência, na forma da lei. Art. 30. A partire dal 1990, tutti gli enti che stiano ricevendo risorse saranno sottoposti a un riesame per verificare la loro condizione di utilità pubblica statale o benemerenza, con le modalità stabilite dalla legge. Art. 31. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a orgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa. Art. 31. Sono revocati, a partire dalla promulgazione di questa Costituzione, tutte le disposizioni di legge che attribuiscano o deleghino a organi del Potere Esecutivo competenze segnalate dalla Costituzione all’Assemblea Legislativa. Art. 32. O Estado, em colaboração com o Município e a comunidade de Palmeira, e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, reconstituirá, dentro de dois anos da promulgação desta Constituição, parte da Colônia Cecília, fundada nesse Município, no século XIX, para a preservação de seus caracteres historico-culturais. Art. 32. Lo Stato, in collaborazione con il Comune e la comunità di Palmeira, e con il coordinamento della Segreteria di Stato della Cultura, ricostituirà, entro due anni della promulgazione di questa Costituzione, parte della Colonia Cecilia, fondata in questo Comune nel secolo XIX, per la 106 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI historico-culturais. preservazione delle sue caratteristiche storicoculturali. Art. 33. O disposto no art. 125, § 3°, Os, desta Constituição não se aplica agli atuais procuradores do Estado. Art. 33. Il disposto all’art. 125, § 3°, I, di questa Costituzione non si applica agli attuali procuratori dello Stato. Art. 34. Em fevereiro de 1993, será criada uma comissão com representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, sem prejuízo da colaboração da União e dos Municípios interessados, para promover as comemorações do centenário da Revolução Federalista, em 9 de fevereiro de 1994. Art. 34. Nel febbraio 1993, sarà creata una commissione con rappresentanti dei Poteri Legislativo, Esecutivo, e Giudiziario, senza pregiudizio della collaborazione tra l’Unione e i Comuni interessati, per promuovere la commemorazione del centenario della Rivoluzione Federalista, il 9 febbraio 1994. Art. 35. Aos che, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador saranno computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. Art. 35. A coloro che, in forza di atti istituzionali, abbiano esercitato gratuitamente il mandato elettivo di Consigliere, saranno conteggiati i relativi periodi, ai fini del pensionamento presso il servizio pubblico e la previdenza sociale. Art. 36. O Estado promoverá concorrência pública entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de empresas, para a construção de uma ponte sobre a baía de Guaratuba, cujo pagamento será feito com a cobrança de pedágio pelo prazo máximo de quinze anos. Art. 36. Lo Stato promuoverà una gara pubblica tra ditte nazionali, internazionali o gruppi di imprese, per la costruzione di un ponte sulla baia di Guaratuba, il cui pagamento avverrà con la riscossione del pedaggio, entro il termine massimo di quindici anni. Paragrafo Único. Entro il termine di centoventi giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, il Potere Esecutivo emanerà il regolamento per il disposto del presente articolo. Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o disposto neste articolo. Art. 37. Os servidores públicos que não gozaram férias referentes aos exercícios anteriorees a 1989, inclusive, e nem por eles receberam qualquer compensação pecuniária, poderão transformar o período correspondente em tempo de serviço em dobro. Art. 37. Gli impiegati pubblici che non abbiano goduto di ferie relative agli esercizi precedenti il 1989 compreso, senza aver ricevuto alcuna forma di compensazione in denaro, potranno trasformare il periodo corrispondente in tempo di servizio doppio. Art. 38. Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado -IPE, existentes até a data da promulgação desta Constituição, saranno liquidados, com correção monetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais de igual valor, na forma da lei. Art. 38. I debiti dello Stato relativi ai contributi previdenziali presso l’Istituto di Previdenza dello Stato -IPE, esistenti fino alla data di promulgazione di questa Costituzione, saranno liquidati, con correzione monetaria o equivalente, in centottanta rate, esenti da interessi e multe incidenti, divisi in quote mensili di uguale importo, con le modalità stabilite dalla legge. Art. 39. Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente fica assegurado, mediante requerimento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecimento de todas as vantagens e direitos de que foram privados pela medida de exceção. Art. 39. A coloro che sono stati danneggiati da atti istituzionali e che non hanno ancora visto riconosciuti i loro diritti, amministrativamente o giudizialmente, viene assicurato, con richiesta diretta e approvata dal capo del Potere a cui erano vincolati, il ripristino di tutti i vantaggi e i diritti di cui sono stati privati dalla misura di eccezione. 107 STATO DEL PARANÀ § 1° Não saranno beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e merecido sentença em contrário transitada em julgado. § 2° Todos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebimento. § 3° Os servidores públicos civis estaduais e os empregados em todos os níveis do Governo do Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal, saranno reintegrados nas suas funções, no prazo máximo de noventa dias. § 4° Os benefícios estabelecidos neste articolo são assegurados aos habilitados em concurso, não nomeados em virtude de antecedentes políticosociais. § 1° Non godranno del beneficio coloro le cui pretese, valutate dal Potere Giudiziario, hanno ricevuto sentenza contraria, passata in giudicato. § 2° Tutti i procedimenti che stabiliranno benefici di questo tipo dovranno essere valutati dalla Corte dei conti dello Stato, che dovrà pronunciarsi entro trenta giorni dalla data di ricevimento. § 3° Gli impiegati pubblici civili statali e gli impiegati a tutti i livelli del Governo dello Stato o delle sue fondazioni, imprese pubbliche o imprese miste sotto controllo statale, beneficiati del disposto all’art. 8° dell’Atto delle Disposizioni Costituzionali Transitorie della Costituzione Federale, saranno reintegrati nelle loro funzioni, entro il termine massimo di novanta giorni. § 4° I benefici stabiliti nel presente articolo sono assicurati ai vincitori di concorso, non nominati per i precedenti accadiementi politico-sociali. Art. 40. Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a data da promulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores públicos da administração direta, indireta, fundacional, empresas públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão se for o caso. Art. 40. Sono privi di effetto, a partire dalla data dell’installazione dell’Assemblea Costituente Statale fino alla data di promulgazione di questa Costituzione, tutti gli atti, i procedimenti o le iniziative che abbiano generato misure punitive di qualsiasi tipo a carico degli impiegati pubblici dell’amministrazione diretta, indiretta, fondazionale, imprese pubbliche o miste sotto controllo statale, dovute all’interruzione delle attività professionali, tramite decisione dei loro lavoratori, con garanzia di riammissione se sarà il caso. Art. 41. No prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, saranno instaladas as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor medidas destinadas a promover a preservação, a recuperação e o desenvolvimento de suas áreas geoeconômicas. Art. 41. Entro il termine di centoventi giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, saranno installate le commissioni dei bacini di Iguaçu e Tibagi, integrate da rappresentanti dei Poteri Legislativo e Esecutivo dello Stato e dei Comuni ivi localizzati e delle Federazioni di Agricoltura, Industria, Commercio e Lavoratori del Paraná, con la finalità di proporre misure destinate a promuovere la preservazione, il recupero e lo sviluppo delle sue aree geo-economiche. Paragrafo unico. Entro lo stesso termine, con la stessa composizione e le finalità riferite nel presente articolo, saranno installate le commissioni di Vale del Ribeira e Litoral Norte dello Stato. Parágrafo único. No mesmo prazo e com a mesma composição e finalidades referidas neste articolo saranno instaladas as comissões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado. Art. 42. O número de vereadores na atual legislatura será alterado, de acordo com o disposto no art. 16, IV, desta Constituição, tendo em vista o total da população do Município à época do pleito de 15 de novembro de 1988. Parágrafo único. A Justiça Eleitoral procederá, no prazo de trinta dias da promulgação desta Art. 42. Il numero di consiglieri dell’attuale legislatura sarà modificato, in accordo con il disposto all’art. 16, IV, di questa Costituzione, in considerazione della popolazione totale del Comune all’epoca della consultazione del 15 novembre 1988. Paragrafo unico. La Giustizia Elettorale procederà, entro il termine di trenta giorni dalla 108 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, aos novos cálculos do quociente eleitoral de cada Município dando-se posse ou diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso, agli ainda não empossados, assegurando-se o número de vereadores em todos os Municípios que sofram redução na sua representação. procederà, entro il termine di trenta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, ai nuovi conteggi del quorum elettorale di ogni Comune, con investitura, o con diploma e investitura, quando del caso, a coloro che sono ancora senza investitura, assicurando il numero di consiglieri in tutti i Comuni che abbiano visto ridotto il numero dei loro rappresentanti. Art. 43. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que estabelecerá também as normas gerais a serem observadas na elaboração de plano statale de preservação e restauração dos processos ecologicos essenciais, manejo ecologico das espécies e ecossistemas estabelecendo as diretrizes de ação do Estado na administração do uso dos recursos naturais. Art. 43. Il Potere Esecutivo, entro il termine di centottanta giorni della promulgazione di questa Costituzione, rimetterà all’Assemblea Legislativa il progetto di legge previsto all’art. 207, § 1°, di questa Costituzione, che stabilirà anche le norme generali da osservare nell’elaborazione del piano statale di preservazione e ripristino dei processi ecologici essenziali, il trattamento ecologico delle specie e degli ecosistemi, e le linee direttrici di azione dello Stato nell’amministrare l’uso delle risorse naturali. Art. 44. Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel saranno instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição. Art. 44. I Tribunali di Giurisdizione di Londrina e Cascavel saranno installati, entro il termine di centottanta e trecentosessanta giorni, rispettivamente, dalla promulgazione di questa Costituzione. Paragrafo unico. I giudici del Tribunale di Giurisdizione della Capitale avranno facoltà di trasferimento ai nuovi tribunali creati, al momento della loro installazione. Parágrafo único. Aos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a remoção para os tribunais criados, quando de sua instalação. Art. 45. O uso de veículos oficiais será regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição. Art. 45. L’uso di veicoli ufficiali sarà disciplinato per legge, entro il termine di centottanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione. Art. 46. ADIN. Art. 46. ADIN. Art. 47. Ficam mantidos no exercício de suas funções os atuais procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas. Art. 47. Restano nell’esercizio delle loro funzioni gli attuali procuratori dello Stato presso la Corte dei conti. Art. 48. Nos Municípios recém-emancipados e que terão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em 15 de novembro de 1989 caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, contados a partir da data da posse dos Vereadores, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta. Art. 48. Nei Comuni neo-emancipati, dove si terranno le elezioni per Prefetto, Vice-Prefetto e Consiglieri il 15 novembre 1989, al Consiglio Comunale spetterà il compito, entro sei mesi contati a partire dalla data di investitura dei Consiglieri, di votare la relativa legge organica, in due turni di discussione e votazione, rispettando il disposto della Costituzione Federale e di questa. Art. 49. Os Municípios com litígios territoriais contarão com a assistência do Estado para o cumprimento do disposto no art. 12, § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal. Art. 49. I Comuni con liti in corso per il territorio potranno avvalersi dell’assistenza dello Stato per adempiere al disposto dell’art. 12, § 2° dell’Atto delle Disposizioni Costituzionali Transitorie della Costituzione Federale. 109 STATO DEL PARANÀ Art. 50. No prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Estado deverá abrir vagas necessárias para que os professores detentores de aulas extraordinárias e especialistas de educação detentores de um padrão possam fazer a opção por trinta ou quarenta horas de trabalho, de acordo com o regime diferenciado de trabalho. Art. 50. Entro il termine massimo di centoventi giorni della promulgazione di questa Costituzione, lo Stato dovrà aprire posti vacanti necessari affinchè i professori che tengono un numero eccessivo di lezioni e gli specialisti in educazione che abbiano standard diqualità possano optare per trenta o quaranta ore di lavoro, in accordo con il regime differenziato di lavoro. Art. 51. As leis a que se refere esta Constituição, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo dezoito meses da promulgação desta. Art. 51. Le leggi a cui si riferisce questa Costituzione, in mancanza di un termine di elaborazione definito, devono essere votate entro il termine massimo di diciotto mesi dalla sua promulgazione. Art. 52. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todas as leis, decretos ou atos administrativos che, de qualquer modo, interfiram na autonomia comunale. Art. 52. A partire dalla promulgazione di questa Costituzione, tutte le leggi, decreti o atti amministrativi che, in qualsiasi modo, interferiscano con l’autonomia comunale, si intendono revocati. Art. 53. As cinco primeiras vagas de conselheiro, auditor e controlador do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação desta Constituição, saranno preenchidas de conformidade com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição. Art. 53. I primi cinque posti vacanti di consigliere, auditore e revisore della Corte dei conti dello Stato, aperti dopo la promulgazione di questa Costituzione, saranno assegnati in conformità al disposto dell’art. 54, XVIII, di questa Costituzione. Paragrafo unico. Dopo l’assegnazione dei cinque posti vacanti con le modalità previste in questo articolo, sarà osservato il criterio della proporzionalità fissata dalla Costituzione. Parágrafo único. Após o preenchimento de cinco vagas na forma prevista neste articolo, será observada a proporcionalidade fixada pela Constituição. Art. 54. Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, optar pelo enquadramento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Proprio da Coordenação da Receita do Estado. § 1° O enquadramento de que trata este articolo será processado observando-se habilitação profissional exigida para o cargo e exclusivamente aos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram mediante teste seletivo para preenchimento de vagas nos cargos de conferentes e prestarem servícios efetivos de fiscalização. § 2° Para atender ao disposto neste articolo, o Poder Executivo transformará os cargos em empregos públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos em cargos do Quadro Proprio da Coordenação da Receita do Estado. Art. 55. ADIN. Art. 54. Gli impiegati pubblici di ruolo della Segreteria di Stato delle Finanze potranno, entro il termine di trenta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, optare per l’inquadramento nella carica della classe iniziale della serie AF-3, del Quadro Proprio di Coordinamento delle Entrate dello Stato. § 1° L’inquadramento di cui tratta il presente articolo sarà realizzato rispettando il criterio dell’abilitazione professionale richiesta per la carica, e esclusivamente per gli impiegati della Segreteria di Stato delle Finanze che siano stati assunti mediante test selettivi per occupare posti vacanti delle cariche di ispettori e per svolgere servizio effettivo di vigilanza. § 2° Per soddisfare il disposto del presente articolo, il Potere Esecutivo trasformerà le cariche in impieghi pubblici occupati dagli impiegati ivi compresi in cariche del Quadro Proprio del Coordinamento delle Entrate dello Stato. Art. 55. ADIN. 110 LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI Art. 56. O assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas saranno prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis che, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais. § 1° O assessoramento jurídico, nos orgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme. § 2° As carreiras de que trata este articolo saranno criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição. § 3° Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que couber, o disposto no art. 125, § § 2° e 3°, desta Constituição. Art. 57. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual de Centro Oeste UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, reunidas e integradas, sob a forma jurídica de fundação de direito público, a Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati. § 1° O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a forma de incorporação das Faculdades e dos mecanismos para a implantação e funcionamento da Universidade a que se refere este articolo. § 2° No mesmo prazo, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei para incorporar a Fundação Faculdade Municipal de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí à Fundação Universidade Estadual de Maringá, dispondo sobre os mecanismos de integração e funcionamento. Art. 56. L’assessorato giuridico dei Poteri Esecutivo, Legislativo e Giudiziario e la rappresentanza giudiziaria delle autarchie e fondazioni pubbliche saranno svolti dagli attuali occupanti di cariche e impieghi pubblici di avvocati, consiglieri e assistenti giuridici stabili che, nei rispettivi Poteri, faranno parte di carriere speciali. § 1° L’assessorato giuridico, negli organi del Potere Esecutivo, sarà coordinato dalla Procura Generale dello Stato, con l’obiettivo di una attivazione uniforme. § 2° Le carriere di cui tratta il presente articolo saranno create e organizzate in classi con legge di iniziativa dei capi dei rispettivi Poteri, entro il termine di noventa giorni della promulgazione di questa Costituzione. § 3° A coloro che fanno parte di queste carriere si applica, per quanto di competenza, il disposto all’art. 125, § § 2° e 3°, di questa Costituzione. Art. 57. Si istituisce la Fondazione “Università Statale del Centro Ovest – UNICENTRO”, con sede e foro nella città di Guarapuava, dalla riunione e integrazione, con forma giuridica di fondazione di diritto pubblico, della Fondazione Facoltà Statale di Filosofia, Scienze e Lettere di Guarapuava e la Fondazione Facoltà di Educazione, Scienze e Lettere di Irati. § 1° Il Potere Esecutivo, entro il termine di due anni al massimo dalla promulgazione di questa Costituzione, invierà all’Assemblea Legislativa il progetto di legge che dispone in merito al modo di incorporare le Facoltà e sui meccanismi per l’installazione e il funzionamento dell’Università a cui si riferisce questo articolo. § 2° Entro lo stesso termine, il Potere Esecutivo rimetterà all’Assemblea Legislativa il progetto di legge per incorporare la Fondazione Facoltà Municipale di Educazione, Scienze e Lettere di Paranavaí alla Fondazione Università Statale di Maringa, dando disposizioni sui meccanismi di integrazione e funzionamento. Art. 58. Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição saranno geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei Complementar. Art. 58. Le risorse di cui tratta l’art. 142 di questa Costituzione saranno gestite dal Fondo di Sviluppo Economico - FDE, con le modalità stabilite dalla Legge Complementare. Art. 59. No prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 59. Entro il termine di novanta giorni dalla promulgazione di questa Costituzione, la Corte d’Appello invierà un progetto di legge all’Assemblea Legislativa, proponendo la nuova Legge di Organizzazione e Divisione Giudiziaria. 111 STATO DEL PARANÀ Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2001. Sala delle Sessioni, 10 dicembre 2001. HERMAS BRANDÃO Presidente HERMAS BRANDÃO Presidente CAÍTO QUINTANA Revisor CAÍTO QUINTANA Revisore VALDIR ROSSONI 1º Secretário VALDIR ROSSONI 1º Segretario ANTONIO ANIBELLI 2º Secretário ANTONIO ANIBELLI 2º Segretario