Costituzione dello Stato del Paranà

Transcrição

Costituzione dello Stato del Paranà
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LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Banca documenti del Consiglio regionale del Veneto
a cura della Direzione regionale rapporti e attività istituzionali
[email protected]
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Constituição do Estado do Paraná
Costituzione dello Stato del Paranà
Traduzione a cura di OMNIA di Alzano Lombardo (BG), per conto del Consiglio regionale del Veneto.
Tavola sinottica a cura di Alessandra VALERIO.
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LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
COSTITUZIONE DELLO STATO DEL
PARANÁ
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em
Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento
básico do Estado, em consonância com os
fundamentos, objetivos e princípios expressos na
Constituição Federativa do Brasil, promulgamos, sob
a proteção de Deus, a seguinte Constituição do
Estado do Paraná.
PREMESSA
Noi, rappresentanti del popolo del Paranà, riuniti
in Assemblea Costituente per istituire
l’ordinamento di base dello Stato, in accordo con i
fondamenti, gli obiettivi e i principi espressi nella
Costituzione Federale del Brasile, promulghiamo,
con la protezione di Dio, la seguente Costituzione
dello Stato del Paraná.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS
MUNICÍPIOS
TITOLO I
L’ORGANIZZAZIONE DELLO STATO E DEI
COMUNI
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPITOLO I
L’ORGANIZZAZIONE DELLO STATO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEZIONE I
DISPOSIZIONI PRELIMINARI
Art. 1° O Estado do Paraná, integrado de forma
indissolúvel à República Federativa do Brasil,
proclama e assegura o Estado democrático, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo
político e tem por princípios e objetivos:
I.
o respeito à unidade da Federação, a esta
Constituição, à Constituição Federal e à
inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais por ela estabelecidos;
II. a defesa dos direitos humanos;
III. a defesa, a igualdade e o conseqüente combate
a qualquer forma de discriminação;
IV. a garantia da aplicação da justiça, devendo
prover diretamente o custeio da gratuidade
processual aos reconhecidamente pobres, nos
termos da lei;
V. a busca permanente do desenvolvimento e da
justiça social;
VI. a prestação eficiente dos serviços públicos,
garantida a modicidade das tarifas;
VII. o respeito incondicional à moralidade e à
probidade administrativas;
VIII. a colaboração e a cooperação com os demais
entes que integram a Federação;
IX. a defesa do meio ambiente e da qualidade de
vida.
Art. 1° Lo Stato del Paraná, integrato in modo
indissolubile alla Repubblica Federale del Brasile,
proclama e garantisce lo Stato democratico, la
sovranità, la dignità della persona umana, i valori
sociali, del lavoro e della libera iniziativa, il
pluralismo politico, e ha come principi e obiettivi:
I.
il rispetto per l’unità della Federazione,
per questa Costituzione, per la
Costituzione Federale e l’inviolabilità dei
diritti e delle garanzie fondamentali sanciti
dalla stessa;
II.
la difesa dei diritti umani;
III. la difesa, l’uguaglianza e la conseguente
lotta contro qualsiasi forma di
discriminazione;
IV. la garanzia dell’applicazione della
giustizia, con il dovere di provvedere
direttamente a sostenere le spese
processuali a carico di coloro che siano
manifestamente poveri, secondo quanto
stabilito dalla legge;
V. la ricerca costante dello sviluppo e della
giustizia sociale;
VI. prestazioni efficienti nel campo dei servizi
pubblici, garantendo tariffe modiche;
VII. il rispetto incondizionato per la moralità e
l’onestà delle amministrazioni;
VIII. la collaborazione e la cooperazione con gli
3
STATO DEL PARANÀ
IX.
altri enti che compongono la Federazione;
la difesa dell’ambiente e della qualità della
vita.
Art. 2° A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos
termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I.
plebiscito;
II.
referendo;
III.
iniciativa popular.
Art. 2° La sovranità popolare sarà esercitata con
suffragio universale e con voto diretto e segreto,
secondo quanto stabilito da questa Costituizione e
dalla legge, e mediante:
I.
plebiscito;
II.
referendum;
III.
iniziativa popolare.
Art. 3° É mantida a integridade territorial do Estado,
que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua
população, por meio de plebiscito, e por lei
complementar federal.
Art. 3° E’ garantita l’integrità territoriale dello
Stato, che potrà essere modificata soltanto con
l’approvazione della sua popolazione, tramite
plebiscito, e con legge complementare federale.
Art. 4° A organização político-administrativa do
Estado compreende os Municípios, regidos por leis
orgânicas próprias, observados os princípios da
Constituição Federal e desta.
Art. 4° L’organizzazione politico-amministrativa
dello Stato comprende i Comuni, retti da leggi
organiche proprie, nel rispetto dei principi della
Costituzione Federale e di questa.
Art. 5° A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e
nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único. A Capital somente poderá ser
mudada mediante lei complementar e após consulta
plebiscitaria.
Art. 5° La città di Curitiba è la Capitale dello
Stato; ivi risiedono i Poteri dello Stato.
Paragrafo unico. Si potrà trasferire la Capitale
soltanto con una legge complementare e dopo
consulto plebiscitario.
Art. 6° O Estado adota como símbolos, além dos
nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o
Sinete.
Art. 6° Lo Stato adotta come suoi simboli, oltre a
quelli nazionali, la Bandiera, l’Inno, lo Stemma e
il Sigillo.
Art. 7° São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 7° I Poteri dello Stato, indipendenti e
armonici tra loro, sono il Legislativo, l’Esecutivo
e il Giudiziario.
Paragrafo unico. Fatte salve le eccezioni previste
nella presente Costituzione, a ciascun potere è
vietato delegare attribuzioni, dal momento che chi
ha ricevuto l’investitura per le funzioni di uno dei
poteri non potrà esercitare le funzioni di un altro.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos poderes
delegar atribuições, sendo que quem for investido na
função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 8° Incluem-se entre os bens do Estado:
I.
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem em seu domínio, excluídas
aquelas sob o domínio da União, dos
Municípios ou de terceiros;
II.
as ilhas fluviais e lacustres e as terras
devolutas situadas em seu território, não
pertencentes à União;
III.
as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósitos,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
IV.
os rendimentos decorrentes das atividades e
serviços de sua competência e da exploração
dos bens móveis e imóveis de seu domínio.
Art. 8° Vengono considerati come facenti parte
dei beni dello Stato:
I.
le aree delle isole oceaniche e lungo le
coste che si trovano sotto il suo dominio,
ad esclusione di quelle appartenenti
all’Unione, ai Comuni o a terzi;
II.
le isole fluviali e lacustri e le terre
devolute situate nel suo territorio, non
appartenenti all’Unione;
III.
le acque superficiali o sotterranee, fluenti,
emergenti e depositate, tranne, in questo
caso, nella forma prevista dalla legge,
quelle derivanti da lavori dell’Unione;
IV.
le rendite che derivano da attività e
4
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
servizi di sua competenza e dallo
sfruttamento dei beni mobili e immobili
di sua proprietà.
Art. 9° Cabe ao Estado explorar, diretamente ou
mediante concessão, a ser outorgada após licitação
pública, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da Lei.
Art. 9° Spetta allo Stato lo sfruttamento, diretto o
per mezzo di concessione, assegnata dopo appalto
pubblico, dei servizi locali di fornitura di gas,
secondo quanto previsto dalla Legge.
Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser
objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e
mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de
direito público interno, órgão ou fundação de sua
administração indireta ou entidade de assistência
social sem fins lucrativos, declarada de utilidade
pública, ou para fins de assentamentos de caráter
social.
Art. 10. I beni immobili dello Stato non possono
costituire oggetto di donazioni o godimento
gratuito, salvo, attraverso legge, il caso in cui il
beneficiario sia una persona giuridica di diritto
pubblico interno, un organo o una fondazione
della sua amministrazione indiretta o un ente di
assistenza sociale senza scopo di lucro, dichiarato
di pubblica utilità, o a scopo di destinazioni a
carattere sociale.
Paragrafo unico. La vendita, a titolo oneroso, di
beni immobili dello Stato dipenderá dalla
autorizzazione dell’Assemblea Legislativa e sarà
preceduta da un concorso pubblico; tale obbligo
decadrà nel caso in cui l’acquirente sia una
persona giuridica di diritto pubblico interno, a cui
viene fatto riferimento in questo articolo, oppure a
scopo di insediamenti a carattere sociale.
Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de
bens imóveis do Estado dependerá de autorização
prévia da Assembléia Legislativa e será precedida de
concorrência pública, a qual será dispensada quando
o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito
público interno, referidas neste artigo, ou para fins de
assentamentos de caráter social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
SEZIONE II
LE COMPETENZE DELLO STATO
Art. 11. O Estado exerce em seu território toda a
competência que não lhe seja vedada pela
Constituição Federal.
Art. 11. Lo Stato può esercitare nel suo territorio
tutte le competenze che non siano state vietate
dalla Costituzione Federale.
Art. 12. É competência do Estado, em comum com a
União e os Municípios:
I.
zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II.
cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III.
proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV.
impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V.
proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI.
proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII.
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII.
fomentar a produção agropecuária e
Art. 12. É di competenza dello Stato, insieme
all’Unione e ai Comuni:
I.
adoperarsi per salvaguardare la
Costituzione, le leggi e le istituzioni
democratiche e per conservare il
patrimonio pubblico;
II.
occuparsi della salute e dell’assistenza
pubblica, proteggere e garantire le persone
portatrici di handicap;
III.
proteggere i documenti, le opere e gli altri
beni di valore storico, artistico e culturale,
i monumenti, i paesaggi naturali di
particolare interesse e i siti archeologici;
IV.
impedire che le opere d’arte e gli altri beni
di valore storico, artistico o culturale
vengano sottratti, distrutti o danneggiati;
V.
offrire la possibilità di accedere alla
cultura, all’educazione e alla scienza;
VI.
proteggere l’ambiente e combattere
l’inquinamento in tutte le sue forme;
5
IX.
X.
XI.
XII.
STATO DEL PARANÀ
organizar o abastecimento alimentar;
promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado, a
União e os Municípios será definida em lei
complementar e visará ao equilíbrio do
desenvolvimento e do bemestar no âmbito estadual e
municipal.
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com
a União, legislar sobre:
I.
direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II.
orçamento;
III.
juntas comerciais;
IV.
custas dos serviços forenses;
V.
produção e consumo;
VI.
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção ao meio ambiente e
controle de poluição;
VII.
proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII.
responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor e a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX.
educação, cultura, ensino e desportos;
X.
criação, competência, composição e
funcionamento dos juizados especiais de que
trata o art. 109 desta Constituição,
observado o disposto no art. 98, I, da
Constituição Federal;
XI.
procedimentos em matéria processual;
XII.
previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII.
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV.
proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV.
proteção à infância e à juventude;
XVI.
organização, garantias, direitos e deveres da
Polícia Civil.
VII.
VIII.
preservare le foreste, la fauna e la flora;
sostenere la produzione agro-zootecnica e
organizzare i rifornimenti alimentari;
IX.
promuovere programmi di costruzione di
abitazioni e di miglioramento delle
condizioni abitative e di risanamento di
base;
X.
combattere le cause della povertà e i
fattori di emarginazione, promuovendo
l’integrazione sociale dei settori meno
fortunati;
XI.
registrare, monitorare e vigilare sulle
concessioni dei diritti di ricerca e
sfruttamento delle risorse idriche e
minerali nel suo territorio;
XII.
stabilire e avviare una politica di
educazione alla sicurezza stradale.
Paragrafo unico. La cooperazione tra lo Stato,
l’Unione e i Comuni sarà definita da una legge
complementare, e avrà come obiettivo l’equilibrio
tra sviluppo e benessere in ambito statale e
comunale.
Art. 13. E’ di competenza dello Stato, in concorso
con l’Unione, legiferare in materia di:
I.
diritto tributario, finanziario,
penitenziario, economico e urbanistico;
II.
bilancio;
III.
giunte commerciali;
IV.
costi giudiziari;
V.
produzione e consumo;
VI.
foreste, caccia, pesca, fauna,
conservazione della natura, difesa del
suolo e delle risorse naturali, protezione
ambientale e controllo dell’inquinamento;
VII.
protezione del patrimonio storico,
culturale, artistico, turistico e
paesaggistico;
VIII. responsabilità dei danni causati
all’ambiente, ai consumatori e a beni e
diritti di valore artistico, estetico, storico,
turistico e paesaggistico;
IX.
educazione, cultura, insegnamento e sport;
X.
creazione, competenza, composizione e
funzionamento dei tribunali speciali di cui
all’art.109 di questa Costituzione, fatto
salvo quanto disposto all’art. 98, I, della
Costituzione Federale;
XI.
procedure in ambito processuale;
XII.
previdenza sociale, protezione e difesa
della salute;
XIII. assistenza giuridica e Pubblico Difensore;
XIV. protezione e integrazione sociale delle
persone portatrici di handicap;
XV.
protezione dell’infanzia e della gioventù;
XVI. organizzazione, garanzie, diritti e doveri
6
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 3° A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrária.
della Polizia Civile.
§ 1° Lo Stato, nello svolgimento delle sue
competenze supplementari, si atterrà alle norme
generali stabilite dall’Unione.
§ 2° Qualora non ci siano leggi federali sulle
norme generali, lo Stato potrà esercitare
pienamente le sue competenze legislative per
soddisfare le sue particolarità.
§ 3° Qualora sopraggiunga una legge federale
sulla normativa generale, in caso di contrasto la
legge statale perde efficacia.
Art. 14. O Estado do Paraná poderá celebrar
convênios com entidades de direito público ou
privado, para a realização de obras ou serviços.
Art. 14. Lo Stato del Paraná potrà stipulare
accordi con enti di diritto pubblico o privato, allo
scopo di realizzare opere o servizi.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITOLO II
L’ORGANIZZAZIONE COMUNALE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEZIONE I
DISPOSIZIONI PRELIMINARI
Art. 15. Os Municípios gozam de autonomia, nos
termos previstos pela Constituição Federal e por esta
Constituição.
Art. 15. I Comuni godono di autonomia, secondo
quanto previsto dalla Costituzione Federale e da
questa Costituzione.
Art. 16. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal,
nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I.
eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre
eleitores inscritos maiores de vinte e um
anos, e dos Vereadores, entre maiores de
dezoito anos, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo, em todo
o País;
II.
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro Domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77 da Constituição Federal no caso de
municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III.
os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão
ser reeleitos para um único período
subseqüente;
IV.
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1° de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
V.
número de Vereadores proporcional à
população do Município, obedecidos os
seguintes limites:
a) até quinze mil habitantes, nove
Vereadores;
Art. 16. Il Comune sarà regolato da legge
organica, votata in due turni, con un intervallo di
almeno dieci giorni, e approvata dai due terzi dei
membri del Consiglio Comunale, che la
promulgherá, nel rispetto dei principi sanciti dalla
Costituzione Federale, da questa Costituzione e
dei precetti seguenti:
I.
elezione del Prefetto e del Vice-Prefetto,
tra gli elettori iscritti aventi almeno
ventuno anni, e dei Consiglieri, tra gli
elettori aventi almento diciotto anni, con
mandato quadriennale, mediante voto
diretto e simultaneo, in tutto il paese;
II.
elezione del Prefetto e del Vice-Prefetto
da tenersi la prima domenica di ottobre
dell’anno precedente alla scadenza del
mandato di quelli ai quali si deve
subentrare, con applicazione delle norme
dell’art. 77 della Costituzione Federale
nel caso di Comuni con più di
duecentomila elettori;
III.
i Prefetti o chi sarà subentrato al loro
posto o che li avrà sostituiti durante il
mandato potranno essere rieletti per un
unico periodoimmediatamente
successivo;
IV.
investitura del Prefetto e del Vice-Prefetto
il giorno 1° gennaio dell’anno successivo
§ 1° O Estado, no exercício de sua competência
suplementar, observará as normas gerais
estabelecidas pela União.
§ 2° Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o
Estado poderá exercer competência legislativa plena
para atender às suas peculiaridades.
7
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
STATO DEL PARANÀ
Vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil
habitantes, onze Vereadores;
c) de trinta mil e um a cinqüenta mil
habitantes, treze Vereadores;
d) de cinqüenta mil e um a setenta mil
habitantes, quinze Vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil
habitantes, dezessete Vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil
habitantes, dezenove Vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de
habitantes, vinte e um Vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e
quinhentos mil habitantes, trinta e cinco
Vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a
dois milhões de habitantes, trinta e sete
Vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e
quinhentos mil habitantes, trinta e nove
Vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a
cinco milhões de habitantes, quarenta e um
Vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos municípios de mais
de cinco milhões de habitantes.
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150,
II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição
Federal;
subsídio dos Vereadores fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na razão
de 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados
Estaduais, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição Federal;
o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita
do município;
inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto na Constituição Federal,
para os membros do Congresso Nacional, e
nesta Constituição, para os membros da
Assembléia Legislativa;
julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
cooperação das associações representativas
no planejamento municipal;
iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
a quello della elezione;
numero di Consiglieri proporzionale alla
popolazione del Comune, nel rispetto dei
seguenti limiti:
a) fino a quindicimila abitanti, nove
Consiglieri;
b) da quindicimila e uno fino a trentamila
abitanti, undici Consiglieri;
c) da trentamila e uno fino a
cinquantamila abitanti, tredici
Consiglieri;
d) da cinquantamila e uno fino a
settantamila abitanti, quindici
Consiglieri;
e) da settantamila e uno a novantamila
abitanti, diciassette Consiglieri;
f) da novantamila e uno a centoventimila
abitanti, diciannove Consiglieri;
g) da centoventimila e uno fino a un
milione di abitanti, ventuno Consiglieri;
h) da un milione e uno fino a un milione
e cinquecentomila abitanti, trentacinque
Consiglieri;
i) da un milionecinquecentomila e uno
fino a due milioni di abitanti, trentasette
Consiglieri;
j) da due milioni e uno fino a due milioni
cinquecentomila abitanti, trentanove
Consiglieri;
l) da due milionicinquecentomila e uno
fino a cinque milioni di abitanti,
quarantuno Consiglieri;
m) numero minimo quarantadue e
numero massimo cinquantacinque nei
Comuni con più di cinque milioni di
abitanti.
stipendio del Prefetto, del Vice-Prefetto e
dei Segretari Comunali stabilito per legge
su iniziativa del Consiglio Comunale, nel
rispetto di quanto disposto agli articoli 37,
XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I,
della Costituzione Federale;
stipendio dei Consiglieri stabilito per
legge su iniziativa del Consiglio
Comunale, nella misura del 75%
(settantacinque per cento) di quello
stabilito, in particolare, per i Deputati
Statali, nel rispetto di quanto disposto agli
articoli 39, §4º, 57, § 7°, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, I, della Costituzione
Federale;
l’uscita totale per le retribuzioni dei
Consiglieri non potrà superare l’importo
pari al 5% (cinque per cento) delle
entrate del Comune
inviolabilità dei Consiglieri per le loro
opinioni, parole e voti nell’esercizio del
8
XV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
ou de bairros, através de manifestações de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
perda do mandato do Prefeito, nos termos do
art. 28, § 1º da Constituição Federal.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
Art. 17. Compete aos Municípios:
I.
legislar sobre assuntos de interesse local;
II.
suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III.
instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV.
criar, organizar e suprimir distritos,
observada a lei estadual;
V.
organizar e prestar, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI.
manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar, de educação
especial e de ensino fundamental;
VII.
prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII.
promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX.
promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
X.
garantir a defesa do meio ambiente e da
qualidade de vida;
opinioni, parole e voti nell’esercizio del
loro mandato e nella circoscrizione del
Comune;
proibizioni e incompatibilità, durante
l’esercizio della loro carica, simili, per
quanto ivi attinente, a quanto disposto
nella Costituzione Federale per i membri
del Congresso Nazionale, e in questa
Costituzione, per i membri
dell’Assemblea Legislativa;
processo al Prefetto avanti alla Corte
d’Appello;
organizzazione delle funzioni legislative e
di vigilanza del Consiglio Comunale;
cooperazione tra le associazioni di
rappresentanza nella progettazione
comunale;
iniziativa popolare per i progetti di legge
di interesse specifico del Comune, della
città o dei quartiere, attraverso la
manifestazione della volontà di almeno il
cinque per cento dell’elettorato;
perdita del mandato del Prefetto, nei
termini dell’art. 28, § 1º della Costituzione
Federale.
Art. 17. Ai Comuni compete:
I.
legiferare in materie di interesse locale;
II.
fornire legislazione supplementare a
quella federale e statale ove necessario;
III.
creare e riscuotere i tributi di sua
competenza, e utilizzare le entrate, senza
che venga meno l’obbligo di presentare
rendiconti e pubblicare i bilanci entro i
termini stabiliti per legge;
IV.
creare, organizzare e sopprimere distretti,
nel rispetto della legge statale;
V.
organizzare e fornire, direttamente o in
regime di concessione o licenza, i servizi
pubblici di interesse locale, compreso
quello del trasporto pubblico, che viene
considerato essenziale;
VI.
mantenere, con la cooperazione tecnica e
finanziaria dell’Unione e dello Stato, i
programmi di istruzione pre-scolare, di
istruzione speciale e di insegnamento
fondamentale;
VII.
fornire, con la cooperazione tecnica e
finanziaria dell’Unione e dello Stato, i
servizi di tutela della salute pubblica;
VIII. promuovere, ove possibile, un
ordinamento territoriale adeguato,
mediante pianificazione e controllo
dell’uso, del frazionamento e della
occupazione del suolo urbano;
IX.
promuovere la protezione del patrimonio
9
XI.
STATO DEL PARANÀ
instituir guardas municipais incumbidas da
proteção de seus bens, serviços e
instituições, na forma da lei.
X.
XI.
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no
art. 75 desta Constituição.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3° As contas dos Municípios ficarão, a cada ano,
durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4° É vedada a criação de tribunais, conselhos ou
órgãos de contas municipais.
§ 5º As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial
do Município para a publicação das leis.
storico-culturale locale, nel rispetto della
legislazione e dell’azione di vigilanza
federale e statale;
garantire la difesa ambientale e della
qualità della vita;
istituire corpi di guardie comunali
incaricate della protezione dei beni,
servizi e istituzioni del Comune, nella
forma prevista dalla Legge.
Art. 18. La vigilanza del Comune sarà esercitata
dal Potere Legislativo Comunale, mediante
controllo esterno, e attraverso sistemi di controllo
interno del Potere Esecutivo Comunale, con le
modalità previste dalla Legge.
§ 1° Il controllo esterno del Consiglio Comunale
sarà effettuato con l’ausilio della Corte dei Conti
dello Stato, a cui compete, per quanto di spettanza,
il disposto all’art. 75 di questa Costituzione.
§ 2° Il parere preventivo, emesso dall’organo
competente, in merito ai rendiconti che il Prefetto
deve fornire annualmente, perderà efficacia
soltanto per decisione di due terzi del Consiglio
Comunale.
§ 3° I rendiconti dei Comuni resteranno ogni anno
per sessanta giorni presso i Consigli Comunali, a
disposizione di tutti i contribuenti, che potranno
esaminarli, valutarli e contestarne la legittimità,
secondo quanto stabilito dalla legge.
§ 4° É proibito creare tribunali, consigli o organi
di rendiconto comunali.
§ 5º I Consigli Comunali eleggeranno l’organo
ufficiale del Comune preposto alla pubblicazione
delle leggi.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E
DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
SEZIONE II
LA CREAZIONE, L’INCORPORAMENTO, LA
FUSIONE E LO SMEMBRAMENTO DEI
COMUNI
Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios.
art. 19. Una legge complementare statale disporrà
in merito a creazione, incorporamento, fusione e
smembramento dei comuni
§ 1° Per la creazione di un nuovo Comune
verranno rispettati i seguenti criteri:
I.
effettuazione tramite legge statale;
II.
la creazione, l’incorporamento, la fusione
e lo smembramento del Comune
avverranno con legge Statale, all’interno
di un periodo stabilito per legge
complementare federale e dipenderanno
da consultazione preliminare, mediante
plebiscito, presso i cittadini dei comuni
coinvolti, dopo la divulgazione degli studi
§ 1° Os seguintes requisitos serão observados na
criação de Município:
I.
efetivação por lei estadual;
II.
a criação, incorporação, fusão e o
desmembramento de município far-se-ão
por lei Estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal e
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade municipal, apresentados e
publicados na forma da lei;
10
III.
IV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
preservação da continuidade e da unidade
histórico-cultural do ambiente urbano;
não-constituição de área encravada no
Município de origem.
§ 2° O procedimento de criação, incorporação, fusão
e desmembramento de Municípios terá início
mediante representação dirigida à Assembléia
Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas
interessadas, devidamente identificados.
§ 3° O projeto de criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios apresentará a área
da unidade proposta em divisas claras, precisas e
contínuas.
§ 4° A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II,
deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples,
exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta
do eleitorado.
§ 5° Se o comparecimento do eleitorado não tiver
sido suficiente ou o resultado do plebiscito for
desfavorável à proposição, esta não poderá ser
renovada na mesma sessão legislativa.
di viabilità municipale, presentati
e pubblicati con le modalità previste dalla
Legge;
III.
preservazione della continuità e dell’unità
storico-culturale dell’ambiente urbano;
IV.
divieto di costituzione di enclavi
all’interno dell’area del Comune di
origine.
§ 2° Il procedimento di creazione, incorporazione,
fusione e smembramento di Comuni prenderà
avvio da una petizione indirizzata all’Assemblea
Legislativa, sottoscritta da 100 elettori delle aree
interessate, debitamente identificati.
§ 3° Il progetto di creazione, incorporazione,
fusione e smembramento di Comuni presenterà
l’area dell’unità proposta con confini chiari,
precisi e continui.
§ 4° L’approvazione dell’elettorato, prevista al §
1°, II, di questo articolo, si farà tramite voto della
maggioranza semplice, e sarà necessario che la
maggioranza assoluta dell’elettorato si rechi alle
urne.
§ 5° Nel caso in cui l’affluenza alle urne non sia
sufficiente o il risultato del plebiscito sia a sfavore
della richiesta proposta, la stessa non potrà essere
ripresentata nel corso della medesima sessione
legislativa.
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS
MUNICÍPIOS
SEZIONE III
L’INTERVENTO DELLO STATO PRESSO I
COMUNI
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios,
exceto quando:
I.
deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II.
não forem prestadas as contas devidas, na
forma da lei;
III.
não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV.
o Tribunal de Justiça der provimento à
representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição do
Estado, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Art. 20. Lo Stato non interverrà presso i Comuni,
se non quando:
I.
il debito fondato non è pagato, senza
cause di forza maggiore, per due anni
consecutivi;
II.
i rendiconti dovuti non sono forniti, con
le modalità stabilite dalla legge;
III.
non è stato utilizzato il minimo richiesto
delle entrate municipali per il
mantenimento e lo sviluppo
dell’insegnamento;
IV.
la Corte d’Appello accoglie la richiesta di
assicurare l’osservanza dei principi
indicati nella Costituzione dello Stato, o
di far eseguire una legge, un ordine o una
decisione giudiziale.
§ 1° L’intervento è decretato dal Governatore,
d’ufficio o tramite richiesta del Consiglio
Comunale, approvata con voto della maggioranza
assoluta dei suoi membri, o della Corte dei Conti
dello Stato; ed è eseguito solo dietro valutazione
preventiva e approvazione dell’Assemblea
Legislativa, entro il termine di ventiquattro ore.
§ 1° A intervenção será decretada pelo Governador,
de ofício, ou mediante solicitação da Câmara
Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do
Estado, dependendo sua execução de prévia
apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa,
no prazo de vinte quatro horas.
11
STATO DEL PARANÀ
§ 6°. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a esses
retornarão, salvo impedimento legal.
Legislativa, entro il termine di ventiquattro ore.
§ 2° Una volta approvato l’intervento, il
Governatore nomina l’interventore, che dovrà
accetteare l’incarico davanti alla Giunta Esecutiva
del Consiglio Comunale o, se sarà il caso, davanti
all’autorità giudiziaria competente, tramite
presentazione di un impegno ad adempiere alla
Costituzione Federale e Statale, a rispettare le
leggi e i limiti imposti dal decreto di intervento
per svolgere con correttezza e lealtà le funzioni del
suo incarico straordinario.
§ 3° Durante il periodo di pausa parlamentare,
l’Assemblea Legislativa è convocata in via
straordinaria, entro ventiquattro ore.
§ 4° L’interventore presenta il rendiconto della sua
amministrazione al Consiglio Comunale e alla
Corte dei Conti, con le stesse modalità stabilite per
il Prefetto Municipale.
§ 5° Nel caso dell’inciso IV di questo articolo,
dispensata la valutazione dell’Assemblea
Legislativa, il decreto si limiterà a sospendere
l’esecuzione dell’atto impugnato, nel caso in cui
tale misura sia sufficiente per ristabilire la
normalità.
§ 6°. Cessati i motivi dell’intervento, le autorità
allontanate dalle loro cariche potranno riprenderle,
salvo esistano impedimenti di natura legale.
CAPÍTULO III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS,
AGLOMERAÇÕES URBANAS E
MICRORREGIÕES
CAPITOLO III
LE REGIONI METROPOLITANE, GLI
AGGLOMERATI URBANI E LE
MICROREGIONI
Art. 21. O Estado instituirá, mediante lei
complementar, regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar
a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, assegurando-se
a participação dos Municípios envolvidos e da
sociedade civil organizada na gestão regional.
Art. 21. Lo Stato istituirá, mediante legge
complementare, regioni metropolitane,
agglomerati urbani e microregioni, costituite da
raggruppamenti di Comuni limitrofi, per integrare
l’organizzazione, la pianificazione e l’esecuzione
di funzioni pubbliche di interesse comune,
assicurando la participazione dei Comuni coinvolti
e della società civile organizzata nella gestione
regionale.
Art. 22. O planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões deverá
adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do
Estado.
Art. 22. La pianificazione delle regioni
metropolitane, agglomerati urbani e microregioni
dovrà adeguarsi alle linee direttrici di sviluppo
dello Stato.
Art. 23. É facultada a criação, mediante lei, de
órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito
regional, para organizar, planejar e executar as
funções públicas de interesse comum.
Art. 23. E’ possibile la creazione, mediante legge,
di organi o enti di supporto tecnico in ambito
regionale, per organizzare, programmare e
eseguire le funzioni pubbliche di interesse
comune.
§ 2° Aprovada a intervenção, o Governador nomeará
o interventor, que assumirá seus encargos perante a
Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o
caso, perante a autoridade judiciária competente,
mediante a prestação do compromisso de cumprir as
Constituições Federal e Estadual, observar as leis e
os limites do decreto interventivo, para bem e
lealmente desempenhar as funções de seu encargo
extraordinário.
§ 3° Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso,
a mesma será convocada extraordinariamente, em
vinte e quatro horas.
§ 4° O interventor prestará contas de sua
administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o
Prefeito Municipal.
§ 5° No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a
apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
12
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 24. Para a organização, planejamento e
execução das funções públicas de interesse comum,
no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, serão destinados recursos
financeiros do Estado e dos Municípios integrantes,
previstos nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 24. Per l’organizzazione, la pianificazione e
l’esecuzione delle funzioni pubbliche di interesse
comune, nell’ambito delle regioni metropolitane,
degli agglomerati urbani e delle microregioni,
saranno destinate risorse finanziarie dello Stato e
dei Comuni che ne fanno parte, previste nei
rispettivi bilanci annuali.
Art. 25. Poderão os Municípios, com anuência e
fiscalização das respectivas Câmaras Municipais,
tendo em vista interesses mútuos, associar-se e
conceder serviço público, para utilização conjunta, a
qualquer entidade com personalidade jurídica
própria, direção autônoma e finalidade específica.
Art. 25. I Comuni potranno, con l’approvazione e
il controllo del rispettivi Consigli Comunali, e con
l’obiettivo del reciproco interesse, associarsi e
concedere servizi pubblici, da utilizzare
congiuntamente, a qualsiasi ente con personalità
giuridica propria, direzione autonoma e finalità
specifica.
Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar,
mecanismos de compensação financeira para os
Municípios que sofrerem diminuição ou perda de
receita, por atribuições e funções decorrentes do
planejamento regional
Art. 26. Saranno istituiti con legge
complementare, meccanismi di compensazione
finanziaria per i Comuni ove si registrino
diminuzioni o perdite di introiti, per attribuzioni e
funzioni derivanti dalla pianificazione regionale.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TITOLO II
LA PUBBLICA AMMINISTRAZIONE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITOLO I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 27. A administração pública direta, indireta e
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade
e, também o seguinte:
I.
os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II.
a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
respeitada a ordem de classificação,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão;
III.
o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável, uma vez,
por igual período;
IV.
durante o prazo previsto no edital de
convocação, respeitado o disposto no item
anterior, os aprovados em concurso público
de provas ou de provas e títulos serão
convocados, com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou
emprego;
V.
as funções de confiança exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
Art. 27. La pubblica amministrazione diretta,
indiretta, di tutti i Poteri dello Stato e dei Comuni
risponderà ai principi di legalità, impersonalità,
moralità, trasparenza, razionalità, efficienza,
motivazione, economicità, ed anche a quanto
segue:
I.
possono accedere alle cariche, agli
impieghi e alle funzioni pubbliche i
brasiliani in possesso dei requisiti stabiliti
dalla legge, così come gli stranieri, con le
modalità di legge;
II.
l’investitura a una carica o impiego
pubblico avviene previa approvazione in
concorso pubblico per esami, o per titoli
ed esami, in conformità con la natura e la
complessità della carica o impiego, con le
modalità previste dalla legge, rispettando
la graduatoria di classificazione, fatte salve
le nomine per cariche in commissione;
III.
il termine di validità del concorso pubblico
sarà fino a due anni, prorogabili una sola
volta per uguale periodo;
IV.
durante il termine previsto nell’avviso di
convocazione, rispettato quanto disposto al
punto precedente, i vincitori di concorso
pubblico per esami oppure per titoli ed
esami saranno convocati, con precedenza
13
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
STATO DEL PARANÀ
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
é garantido ao servidor público civil,
estadual e municipal, o direito à livre
associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica;
a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
lei complementar estabelecerá os casos de
contratação, por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, atendidos os
seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados
os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de 2 (dois)
anos;
a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes dos Estado e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou
outras espécies remuneratórias, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratória para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvados o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §
4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
sui nuovi vincitori di concorso, per
assumere la carica o l’impiego;
le funzioni di fiducia esercitate
esclusivamente da impiegati che rivestono
una carica effettiva, e le cariche in
commissione che dovranno essere
occupate da impiegati di carriera nei casi,
condizioni e percentuali minime previste
dalla legge, sono destinate soltanto a
coloro che possono avvalersi del titolo di
direttore, capo e assessore;
all’impiegato pubblico civile, statale e
comunale è riconosciuto il diritto alla
libera associazione sindacale;
il diritto di sciopero sarà esercitato nei
termini e limiti definiti da una legge
specifica;
la legge riserverá una percentuale di
cariche e impieghi pubblici alle persone
portatrici di handicap, e definirà i criteri
per la loro ammissione;
una legge complementare stabilirà i casi di
assunzione a tempo determinato, per
soddisfare necessità temporanee di
eccezionale interesse pubblico, una volta
soddisfatti i seguenti principi:
a) effettuazione di test per le selezioni,
fatti salvi i casi di calamità pubblica;
b) contratto a termine per un periodo di
di 2 (due) anni al massimo;
la retribuzione degli impiegati pubblici e
lo stipendio di cui tratta il § 4º dell’art. 39
della Costituzione Federale, potranno
essere stabiliti o modificati soltanto con
legge specifica, osservata l’iniziativa
peculiare in ogni caso, assicurata la
revisione annuale, sempre nella stessa
data e senza distinzione di indici;
la retribuzione e lo stipendio di coloro che
occupano cariche, funzioni o impieghi
pubblici dell’amministrazione diretta,
autarchica e fondazionale, dei membri di
tutti i Poteri dello Stato e dei Comuni, di
coloro che detengono il mandato elettivo e
degli altri agenti politici e gli introiti,
pensioni o retribuzioni di altro tipo,
percepite in modo cumulativo o meno,
compresi i vantaggi personali di qualsiasi
altra natura, non potranno superare lo
stipendio mensile, in particolare, dei
Ministri del Supremo Tribunale Federale;
i salari delle cariche relative al Potere
Legislativo e al Potere Giudiziario non
potranno essere superiori a quelli pagati
dal Potere Esecutivo;
è vietato vincolare o equiparare compensi
di qualsiasi tipo a titolo di retribuzione del
14
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observados em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c)a de dois cargos privativos de médico;
XVII. a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII. somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
XIX.
depende de autorização legislativa a
transformação, fusão, cisão, incorporação,
extinção e privatização e, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XX.
ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, a qual permitirá somente
as exigências de qualificação técnico econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
XXI.
além dos requisitos mencionados no inciso
anterior, o órgão licitante deverá, nos
processos licitatórios, estabelecer preço
máximo de obras, serviços, compras e
alienações a serem contratados;
XXII. as obras, serviços, compras e alienações
contratados de forma parcelada, com o fim
de burlar a obrigatoriedade do processo de
licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles
respondendo os autores, civil, administrativa
e criminalmente, na forma da lei;
XXIII. a admissão nas empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e
autarquias da administração indireta
estadual depende da aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e
títulos.
XVI.
di qualsiasi tipo a titolo di retribuzione del
personale del servizio pubblico;
XIV. gli aumenti di denaro percepiti da un
impiegato pubblico non saranno calcolati
nè accumulati, per fini di concessione di
ulteriori aumenti;
XV.
lo stipendio e i salari di coloro che
rivestono cariche e impieghi pubblici sono
irriducibili, fatto salvo quanto disposto agli
incisi XI e XIV di questo articolo e agli
art. 39 § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I
della Costituzione Federale;
XVI. è vietato cumulare cariche pubbliche
retribuite, tranne nel caso in cui ci sia
compatibilità di orari, osservato, in ogni
caso, quanto disposto all’inciso XI:
a) quella di due incarichi di professore;
b) quella di un incarico di professore con
un altro, tecnico o scientifico;
c) quella di due incarichi privati come
medico;
XVII. il divieto di cumulo si estende a impieghi e
funzioni e comprende autarchie,
fondazioni e imprese pubbliche, società a
economia mista, loro consociate e società
controllate, direttamente o indirettamente,
dalla Pubblica Autorità;
XVIII. solamente con legge specifica si potranno
creare autarchie e autorizzare le istituzioni
di imprese pubbliche, società a economia
mista e fondazioni; in quest’ultimo
caso,spetta alla legge complementare
definire le loro aree di attuazione;
XIX. dipendono da autorizzazione legislativa la
trasformazione, fusione, scissione,
incorporazione, estinzione e
privatizzazione, e, in ogni caso, la
creazione di consociate delle imprese
citate all’inciso precedente, nonchè la
partecipazione di una qualsiasi di loro alle
imprese private;
XX.
fatti salvi i casi specificati dalla legge,
lavori, servizi, acquisti e alienazioni
saranno oggetto di assegnazione tramite
gara di appalto pubblico che assicuri
uguglianza di condizioni per tutti i
concorrenti, con clausole che stabiliscano
gli obblighi di pagamento, mantenendo le
condizioni effettive della proposta,
secondo quanto stabilito dalla legge, che
ammetterà soltanto le esigenze di
qualificazione tecnico-economica
indispensabili per garantire l’adempimento
delle obbligazioni;
XXI. oltre ai requisiti citati all’inciso
precedente, l’organo appaltante dovrá,
15
STATO DEL PARANÀ
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Semestralmente, a administração direta, indireta
e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório
das despesas realizadas com a propaganda e a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas, especificando os nomes dos veículos
publicitários.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III,
IV, VIII, IX, e XXII deste artigo implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 4° A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na Administração Pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I.
as reclamações relativas a prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II.
o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos
de Governo observado o disposto no art. 5°,
X e XXXIII da Constituição Federal;
III.
a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração
pública.
§ 5° Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade de bens
e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
nelle gare di appalto, stabilire il prezzo
massimo di lavori, servizi, acquisti e
alienazioni, oggetto del contratto;
XXII. i lavori, servizi, acquisti e alienazioni,
oggetto di contratto in maniera frazionata,
allo scopo di aggirare l’obbligo di indire
una gara d’appalto, saranno considerati atti
fraudolenti, passibili di annullamento, per i
quali gli autori dovranno rispondere, in
sede civile, amministrativa e penale, con le
modalità di legge;
XXIII. l’assunzione presso le imprese pubbliche,
società a economia mista, fondazioni e
autarchie dell’amministrazione indiretta e
statale dipende dal previo superamento di
concorso pubblico per esami, o per titoli
ed esami.
§ 1º La pubblicità di azioni, programmi, lavori,
servizi e campagne degli organi pubblici dovrà
avere carattere educativo, informativo o di
orientamento sociale, e non potrà contenere nomi,
simboli o immagini che caratterizzino la
promozione personale di autorità o impiegati
pubblici.
§ 2º Ogni semestre, l’amministrazione diretta,
indiretta, pubblicherá, sulla Gazzetta Ufficiale, una
relazione relativa alle spese sostenute per la
divulgazione e la pubblicità di azioni, programmi,
lavori, servizi e campagne, specificando i nomi
delle agenzie pubblicitarie.
§ 3º La mancata osservanza del disposto agli incisi
II, III, IV, VIII, IX, e XXII di questo articolo
comporterà la nullità dell’atto e la punizione da
parte dell’autorità responsabile, secondo quanto
stabilito dalla legge.
§ 4° Le modalità di partecipazione dell’utente alla
Pubblica Amministrazione diretta e indiretta sono
disciplinate dalla legge, in particolar modo:
I.
i reclami relativi alle prestazioni dei
servizi pubblici in generale, essendo
assicurato il mantenimento di servizi di
tutela degli utenti, e la valutazione
periodica, esterna e interna, della qualità
dei servizi;
II.
l’accesso degli utenti ai registri
dell’amministrazione e alle informazioni
sugli atti del Governo osservato il disposto
all’art. 5°, X e XXXIII della Costituzione
Federale;
III.
la disciplina della segnalazione contro
l’esercizio negligente o l’abuso della
carica, impiego o funzione presso la
pubblica amministrazione.
§ 5° Gli atti di disonestà amministrativa
comporteranno la sospensione dei diritti politici, la
perdita della funzione pubblica, l’indisponibilità
16
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 7° Os vencimentos dos servidores estaduais devem
ser pagos até o último dia do mês vencido,
corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for
ultrapassado.
§ 8° A sonegação e o fornecimento incompleto ou
incorreto ou a demora na prestação de informações
públicas importam em responsabilidade, punível na
forma da lei.
§ 9° As contas da administração pública direta,
fundações, autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, em local próprio da
Assembléia Legislativa, à disposição, para exame e
apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 10. O servidor aposentado, no exercício de mandato
eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado
para prestação de serviços públicos, poderá perceber
a remuneração dessas atividades cumulada com os
proventos da aposentadoria, observado o disposto no
art. 35, §11, desta Constituição.
§ 11. Nos concursos públicos promovidos pela
Administração Pública, não haverá prova oral de
caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para
os cargos do Magistério.
§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da Administração
direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§13. A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato de gestão, a ser firmado entre seus
administradores e o Poder Público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I.
o prazo de duração de contrato;
II.
os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes;
III.
a remuneração do pessoal.
§ 14. O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista
dei beni e il risarcimento all’erario, con modalità e
gradi previsti da legge federale, senza pregiudizio
dell’eventuale azione penale.
§ 6° Le persone giuridiche di diritto pubblico e
quelle di diritto privato che forniscono servizi
pubblici, risponderanno dei danni causati a terzi da
parte di coloro che agiscono in nome loro,
assicurato il diritto di rivalsa contro il responsabile
nei casi di dolo o colpa.
§ 7° Lo stipendio degli impiegati statali deve
essere pagato fino all’ultimo giorno del mese
scaduto, correggendone i valori, nel caso in cui si
oltrepassi tale termine.
§ 8° L’occultamento e la trasmissione incompleta o
non corretta, o il ritardo nella prestazione di
informazioni pubbliche comportano la
responsabilità, punibile con le modalità stabilite
dalla legge.
§ 9° I rendiconti della Pubblica Amministrazione
diretta, fondazioni, autarchie, imprese pubbliche e
società a economia mista, resteranno ogni anno,
per sessanta giorni, in un ufficio apposito
dell’Assemblea Legislativa, a disposizione, per
esame e valutazione da parte di tutti i contribuenti,
che potranno metterne in discussione la legittimità,
secondo quanto stabilito dalla legge.
§ 10. L’impiegato in pensione, che eserciti
mandato elettivo, carica in commissione o che
abbia un contratto per prestazione di servizi
pubblici, potrà percepire la retribuzione per queste
attività cumulata con gli introiti della pensione,
osservato il disposto all’art. 35, §11, di questa
Costituzione.
§ 11. Nei concorsi pubblici promossi dalla
Pubblica Amministrazione non ci saranno prove
orali a eliminazione, ad eccezione della prova
didattica per gli incarichi di Magistero.
§ 12. La legge disporrá sui requisiti e sulle
restrizioni per coloro che occupano cariche o
impieghi dell’Amministrazione diretta e indiretta
tali da rendere possibile l’accesso a informazioni
privilegiate.
§13. L’autonomia gestionale, di bilancio e
finanziaria di organi e enti dell’amministrazione
diretta e indiretta potrà essere ampliata con un
contratto di gestione, stipulato tra i loro
amministratori e la Pubblica Autorità ed avente per
oggetto la fissazione di obiettivi di prestazioni per
l’organo o l’ente, ove alla legge spetta il compito
di disporre su:
I.
il termine di validità del contratto;
II.
i controlli e criteri di valutazione di
prestazione, diritti, obbligazioni e
responsabilità dei dirigenti;
III.
la retribuzione del personale.
§ 14. Il disposto all’inciso XI di questo articolo si
applica alle imprese pubbliche e alle società ad
17
STATO DEL PARANÀ
empresas públicas e às sociedades de economia mista
e suas subsidiárias que receberem recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
§15. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargo eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 16. O direito de regresso deverá ser exercido após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, caso
não tenha sido promovida a denunciação à lide.
applica alle imprese pubbliche e alle società ad
economia mista e alle loro consociate che
beneficino di risorse dell’Unione, degli Stati, del
Distretto Federale o dei comuni per il pagamento
delle spese per il personale o come finanziamento
generico.
§15. É vietato percepire simultaneamente introiti
da pensione, derivanti dall’art. 40 o dagli art. 42 e
142 della Costituzione Federale e la retribuzione di
cariche, impieghi o funzioni pubbliche, fatte salve
le cariche accumulabili secondo le modalità di
questa Costituzione, le cariche elettive e le cariche
in commissione, dichiarate per legge di libera
nomina e esentate.
§ 16. Il diritto di rivalsa dovrá essere esercitato
dopo il passaggio in giudicato della sentenza di
condanna, nel caso in cui non sia stata promossa
un’azione di denuncia della lite.
Art. 28. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I.
tratando-se de mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II.
investido no mandato de Prefeito será
afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III.
investido no mandato de Vereador e
havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV.
em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V.
para efeito de benefícios previdenciários, no
caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 28. L’impiegato pubblico
dell’amministrazione diretta, autarchica e
fondazionale, che eserciti mandato elettivo, si
atterrà alle seguenti disposizioni:
I.
nel caso di mandato elettivo federale o
statale, sarà allontanato dalla sua carica,
impiego o funzione;
II.
se investito del mandato di Prefetto sará
allontanato dalla sua carica, impiego o
funzione, con facoltà di opzione in merito
alla retribuzione;
III.
se investito del mandato di Consigliere,
con compatibilità dell’orario, percepirà i
vantaggi della sua carica, impiego o
funzione, senza pregiudizio della
retribuzione per la carica elettiva, mentre,
nel caso di incompatibilità, sarà applicata
la norma dell’inciso precedente;
IV.
in tutti i casi in cui sia richiesto
l’allontanamento per esercitare il mandato
elettivo, il periodo di servizio sarà ritenuto
valido per tutti gli effetti legali, tranne la
promozione per merito;
V.
agli effetti dei benefici previdenziali, in
caso di allontanamento, i valori saranno
determinati come se l’impiegato
esercitasse le sue funzioni regolari.
Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou
integrar conselho de empresa fornecedora, ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o
Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 29. Nessun impiegato pubblico potrà essere
dirigente o far parte del consiglio di un’azienda
fornitrice, o che abbia contratti di qualsiasi tipo
con lo Stato, pena le dimissioni dal servizio
pubblico.
Art. 30. As empresas, sob controle do Estado, as
autarquias e as fundações por ele constituídas terão,
no mínimo, um representante dos seus servidores na
diretoria, na forma que a lei estabelecer.
Art. 30. Le imprese controllate dallo Stato, le
autarchie e le fondazioni dallo stesso costituite
avranno almeno un rappresentante degli impiegati
18
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
diretoria, na forma que a lei estabelecer.
nel direttivo, con le modalità stabilite dalla legge.
Art. 31. Ao Estado é vedado celebrar contrato com
empresas que comprovadamente desrespeitarem
normas de segurança, de medicina do trabalho e de
preservação do meio ambiente.
Art. 31. Allo Stato è vietato stipulare contratti con
imprese per le quali sia provato il mancato rispetto
delle norme relative alla sicurezza, alla medicina
del lavoro e alla preservazione dell’ambiente.
Art. 32. A lei instituirá o registro obrigatório de
bens e valores pertencentes ao patrimônio das
pessoas que assumirem cargo, função ou emprego
na administração direta, indireta e fundacional.
Art. 32. La legge istituirá il registro obbligatorio
di beni e valori appartenenti al patrimonio delle
persone che assumeranno una carica, funzione o
impiego nell’amministrazione diretta, indiretta e
fondazionale.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- Titulo com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 18, de /05/02/1998
-Regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das Autarquias e dasFundações Públicas
Federais: Lei n° 8,112, de 11/12/1990.
-A Lei n° 8,027, de 12/04/1990, dispõe sobre normas
de conduta dos servidorespúblicos civis da União,
das Autarquias e das Fundações Públicas.
-A Lei n° 8,026, de 12/04/1990, dispõe sobre
aplicações de pena de demissãoa funcionário
público.
CAPITOLO II
GLI IMPIEGATI PUBBLICI CIVILI
- Titolo con il testo modificato dalla Legge
Costituzionale n° 18, del 05/02/1998
- Regime giuridico degli impiegati pubblici civili
dell’Unione, delle Autarchie e delle Fondazioni
Pubbliche Federali: Legge n° 8, 112,
dell’11/12/1990.
-La Legge n° 8,027, del 12/04/1990, disciplina le
norme di condotta degli impiegati pubblici civili
dell’Unione, delle Autarchie e delle Fondazioni
Pubbliche.
-La Legge n° 8,026, del 12/04/1990, disciplina
l’applicazione della pena della rimozione degli
impiegati pubblici.
Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
Art. 33. Lo Stato e i Comuni istituiranno un
consiglio per le politica di amministrazione e
retribuzione del personale, di cui faranno parte gli
impiegati designati dai rispettivi Poteri.
§ 1° Per stabilire i parametri salariali e delle altre
componenti del sistema retributivo si dovranno
considerare:
I.
la natura, il grado di responsabilità e la
complessità delle cariche che compongono
ogni carriera ;
II.
i requisiti per l’investitura;
III.
le peculiarità delle cariche;
IV.
il sistema di meriti oggettivamente
accertati per entrare nel servizio e svolgere
la carriera;
V.
retribuzione adeguata alla complessità e
alla responsabilità dei compiti e alle
capacità professionali;
VI.
trattamento uniforme degli impiegati
pubblici, per quanto riguarda la
concessione di indici di rivalutazione o
altri trattamenti retributivi o di
progressione delle carriere.
§ 2° Lo Stato istituirà una scuola governativa per la
formazione e il perfezionamento degli impiegati
pubblici; la partecipazione a questi corsi costituirà
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I.
a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de
cada carreira ;
II.
os requisitos para a investidura;
III.
as peculiaridades dos cargos;
IV.
sistema de méritos objetivamente apurados
para ingresso no serviço e desenvolvimento
na carreira;
V.
remuneração adequada à complexidade e
responsabilidade das tarefas e à capacitação
profissional;
VI.
tratamento uniforme aos servidores
públicos, no que se refere à concessão de
índices de reajuste ou outros tratamentos
remuneratórios ou desenvolvimento nas
carreiras.
§ 2° O Estado manterá escola de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira,
19
STATO DEL PARANÀ
um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos
públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X
e XI desta Constituição.
§ 5° A lei poderá estabelecer a relação entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27,
XI, desta Constituição.
§ 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7° Leis estadual e municipal disciplinarão a
aplicação de recursos orçamentários provenientes de
economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundações, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional
ou prêmio de produtividade.
§ 8° A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos
do § 4° deste artigo.
§ 9º Lei complementar estabelecerá a organização, as
atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do
Estado.
Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre
outros:
I.
vencimentos ou proventos não inferiores ao
salário mínimo;
II.
irredutibilidade do subsídio e dos
vencimentos dos ocupantes de cargo e
emprego público, ressalvado o que dispõe o
artigo 37, XV, da Constituição Federal;
III.
garantia de vencimento nunca inferior ao
salário mínimo para os que percebem
remuneração variável;
IV.
décimo terceiro vencimento com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V.
remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
uno dei requisiti per la promozione nella carriera,
con possibilità di stipulare convenzioni o contratti
tra gli enti federati, a questo scopo.
§ 3° Agli impiegati che rivestono cariche
pubbliche si applica il disposto all’art. 7°, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, della Costituzione Federale, con
facoltà della legge di stabilire requisiti di
ammissione differenziati, nel caso in cui ciò sia
richiesto dalla natura della carica.
§ 4° La retribuzione dei membri dei Poteri, di chi
detiene un mandato elettivo e dei Segretari Statali
e Comunali consisterà esclusivamente nello
stipendio stabilito in quota unica, con divieto di
aggiungere qualsiasi tipo di gratificazione,
addizionale, abbuono, premio, spese di
rappresentanza o altro tipo di rimborso, fatto salvo,
in ogni caso, il disposto all’art. 27, X e XI di
questa Costituzione.
§ 5° La legge potrà stabilire la relazione tra la
maggiore e la minore retribuzione degli impiegati
pubblici, fatto salvo, in ogni caso, il disposto
all’art. 27, XI, di questa Costituzione.
§ 6° I Poteri Esecutivo, Legislativo e Giudiziario
pubblicheranno annualmente gli importi degli
stipendi e delle retribuzioni delle cariche e degli
impieghi pubblici.
§ 7° Leggi statali e comunali disciplineranno
l’applicazione delle risorse di bilancio provenienti
da economie con uscite correnti per ogni organo,
autarchia e fondazione, destinate allo sviluppo di
programmi di qualità e produttività, addestramento
e sviluppo, modernizzazione, riequipaggiamento e
razionalizzazione del servizio pubblico, anche
sotto forma di addizionale o premio di produzione.
§ 8° La retribuzione degli impiegati pubblici
organizzati in carriera potrà essere stabilita nei
termini del § 4° di questo articolo.
§ 9º Una legge complementare disciplinerà
l’organizzazione, le attribuzioni e lo statuto delle
carriere esclusive dello Stato.
Art. 34. Sono diritti degli impiegati pubblici, tra
gli altri:
I.
salari o introiti non inferiori al salario
minimo;
II.
irriducibilità dello stipendio e dei salari di
coloro che rivestono cariche o impieghi
pubblici, fatto salvo quanto dispone
l’articolo 37, XV, della Costituzione
Federale;
III.
garanzia di salario mai inferiore al salariominimo per coloro che percepiscono
retribuzioni variabili;
IV.
tredicesima mensilità basata sulla
retribuzione integrale o sull’importo della
20
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
do diurno;
salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei ;
VII.
duração da jornada normal de trabalho não
superior a oito horas diárias e quarenta horas
semanais, facultada a compensação de
horário e redução de jornada, nos termos da
lei;
VIII.
repouso semanal remunerado;
IX.
remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
X.
gozo de férias anuais remuneradas com pelo
menos, um terço a mais do que a
remuneração normal, vedada a
transformação do período de férias em
tempo de serviço;
XI.
licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou
emprego e dos vencimentos ou subsídios,
com a duração de cento e vinte dias;
XII.
licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XIII.
proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
XIV.
redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XV.
adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
XVI.
proibição de diferença de vencimentos, de
exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XVII. adicionais por tempo de serviço, na forma
que a lei estabelecer;
XVIII. assistência e previdência sociais, extensivas
aos dependentes e ao cônjuge;
XIX.
gratificação pelo exercício da função de
chefia e assessoramento;
XX.
promoção, observando-se rigorosamente os
critérios de antigüidade e merecimento.
pensione;
retribuzione del lavoro notturno maggiore
di quella del diurno;
VI.
assegni-familiari pagati in base ai
familiari a carico del lavoratore a basso
reddito secondo quanto stabilito dalla
legge ;
VII.
durata della giornata normale di lavoro
non superiore alle otto ore al giorno e alle
quaranta ore settimanali, con possibilità di
compensare gli orari e ridurre le giornate,
secondo quanto stabilito dalla legge;
VIII. riposo settimanale retribuito;
IX.
retribuzione delle ore straordinarie
superiore a quelle normali del cinquanta
per cento, come minimo;
X.
godimento di ferie annuali retribuite con
almeno un terzo in più della retribuzione
normale, e con divieto di trasformare il
periodo di ferie in periodo lavorativo;
XI.
congedo per maternità, senza pregiudizio
della carica o dell’impiego e del salario o
stipendio, della durata di centoventi giorni;
XII.
congedo per paternità, secondo quanto
stabilito dalla legge;
XIII. protezione del mercato di lavoro
femminile, mediante incentivi specifici,
secondo quanto stabilito dalla legge;
XIV. riduzione dei rischi inerenti al lavoro per
mezzo di norme relative alla salute, igiene
e sicurezza;
XV.
retribuzioni addizionali per le attività
penose, insalubri o pericolose, con le
modalità stabilite dalla legge;
XVI. proibizione di fare differenze in merito a
stipendi, allo svolgimento di funzioni e ai
criteri di ammissione per motivi legati al
sesso, all’età, alla razza o allo stato civile;
XVII. addizionali per periodo di servizio, con le
modalità stabilite dalla legge;
XVIII. assistenza e previdenza sociali, estensibili
ai familiari a carico e al coniuge;
XIX. gratificazioni per lo svolgimento della
funzione di comando e coadiuvamento;
XX.
promozioni, rispettando rigorosamente i
criteri di anzianità e merito.
Art. 35. Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
Art. 35. Agli impiegati titolari di cariche effettive
dello Stato e dei Comuni, comprese le loro
autarchie e fondazioni, si assicura il regime
previdenziale di tipo contributivo, rispettando
criteri che mantengano l’equilibrio finanziario e
attuariale e il disposto di questo articolo.
§ 1° Gli impiegati interessati dal regime
previdenziale di cui tratta questo articolo andranno
in pensione, con gli introiti calcolati a partire dai
VI.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo:
V.
21
STATO DEL PARANÀ
dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo:
I.
por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II.
compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III.
voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão
§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos
em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência de que trata este
artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao valor dos
valori stabiliti secondo il § 3° di questo articolo:
I.
per invalidità permanente, con pensione
proporzionata al periodo di contribuzione,
tranne nel caso di incidente sul lavoro,
disturbi professionali o malattie gravi,
contagiose o incurabili, specificate da una
legge;
II.
obbligatoriamente all’età di settantanni,
con pensione proporzionata al periodo di
contribuzione;
III.
volontariamente, purchè trascorsi almeno
10 anni di esercizio effettivo nel servizio
pubblico e cinque anni nella carica
effettiva con la quale si andrà in pensione,
rispettate le condizioni seguenti:
a) sessanta anni di età e trentacinque di
contributi, per gli uomini, e
cinquantacinque anni di età e trenta di
contributi, per le donne
b) sessantacinque anni di età per gli
uomini e sessanta anni di età, per le
donne, con pensioni proporzionate al
periodo di contribuzione.
§ 2° Gli introiti derivanti da pensioni, da anzianità
o altra natura, nel momento in cui saranno
concesse, non potranno eccedere la retribuzione
dell’impiegato corrispondente, nella carica
effettiva in cui è avvenuto il pensionamento, o che
è servito come riferimento per la concessione della
pensione.
§ 3° Gli introiti delle pensioni, nel momento in cui
saranno concesse, saranno calcolati in base alla
retribuzione dell’impiegato che riveste la carica
effettiva in cui è avvenuto il pensionamento e,
secondo le modalità stabilite dalla legge,
corrisponderanno alla retribuzione totale.
§ 4° É vietato stabilire requisiti e criteri
differenziati per concedere la pensione a chi rientra
nel regime di cui tratta questo articolo, fatti salvi i
casi di quelle attività esercitate esclusivamente in
condizioni particolari, tali da causare danni alla
salute o all’integrità fisica, definite con legge
complementare.
§ 5º I requisiti relativi all’età e al periodo di
contribuzione saranno ridotti di cinque anni, in
relazione al disposto del § 1º, III, “a”, per i
professori che possano dimostrare di aver svolto il
periodo di esercizio effettivo delle funzioni di
insegnante esclusivamente presso le scuole
materne, le scuole elementari e medie.
§ 6º Fatte salve le pensioni derivanti da cariche
cumulabili come previsto da questa Costituzione, è
vietato percepire più di una pensione erogata dal
regime previdenziale di cui tratta questo articolo.
§ 7º La legge disporrá in merito alla concessione
del beneficio della pensione di reversibilità per i
22
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no §
3º deste artigo.
§ 8º Observado o disposto no art. 27, XI, desta
Constituição, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 27, XI desta
Constituição à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. O Estado e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 15. Observado o disposto no art. 202 da
Constituição Federal, lei complementar disporá sobre
as normas gerais para instituição de regime de
del beneficio della pensione di reversibilità per i
superstiti, che sará pari al valore degli introiti
dell’impiegato defunto o al valore degli introiti a
cui avrebbe avuto diritto l’impiegato in attività alla
data della sua morte, rispettato il disposto al § 3º di
questo articolo.
§ 8º Osservato il disposto all’art. 27, XI, di questa
Costituzione, gli introiti da pensione saranno
rivalutati nelle stesse proporzioni e nella stessa
data, ogni volta che saranno modificate le
retribuzioni degli impiegati in attività; saranno
estesi anche ai titolari di pensione tutti i benefici o
i vantaggi posteriormente concessi agli impiegati
in attività, compreso il caso in cui essi provengano
dalla trasformazione o dalla riclassificazione della
carica o funzione in cui è avvenuto il
pensionamento, o che è servita come riferimento
per la concessione della pensione, nelle modalità di
legge.
§ 9º Il periodo di contribuzione federale, statale o
comunale sará conteggiato ai fini del
pensionamento e il periodo di servizio
corrispondente ai fini della disponibilità.
§ 10. La legge non potrà stabilire nessuna forma di
calcolo per il periodo di contribuzione fittizia.
§ 11. Il limite fissato all’art. 27, XI di questa
Costituzione si applica alla somma totale degli
introiti da inattività, compresi quelli derivanti
dall’accumulo di cariche o impieghi pubblici, o da
altre attività soggette alla contribuzione per il
regime generale di previdenza sociale, e
all’importo che risulta addizionando gli introiti da
inattività con retribuzioni per cariche cumulabili
secondo questa Costituzione, da cariche in
commissione dichiarate per legge di libera nomina
e esenzione, e da carica elettiva.
§ 12. Oltre al disposto di questo articolo, il regime
previdenziale degli impiegati pubblici titolari di
cariche effettive, rispetterà, per quanto di
pertinenza, i requisiti e i criteri stabiliti dal regime
generale di previdenza sociale.
§ 13. Agli impiegati che esercitano esclusivamente
una carica in commissione, o un’altra carica
temporanea oppure un impiego pubblico, si applica
il regime generale di previdenza sociale.
§ 14. Lo Stato e i Comuni, dal momento in cui
avranno istituito un regime di previdenza
complementare per i loro rispettivi impiegati
titolari di cariche effettive, potranno fissare, per gli
importi delle pensioni che dovranno essere
concesse nel regime di cui al presente articolo, il
limite massimo stabilito per i benefici del regime
generale di previdenza sociale di cui tratta l’art.
201 della Costituzione Federale.
§ 15. Osservato il disposto all’art. 202 della
Costituzione Federale, una legge complementare
23
STATO DEL PARANÀ
as normas gerais para instituição de regime de
previdência complementar pelo Estado e Município,
para atender aos seus respectivos servidores titulares
de cargos efetivos.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 36. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I.
em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II.
mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III.
mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar federal, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de
direção sindical são assegurados todos os direitos
inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura
e até um ano após o término do mandato, ainda que
na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração
nos termos da lei.
§ 1° São assegurados os mesmos direitos, até um ano
após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2° É facultado ao servidor público, eleito para a
direção de sindicato ou associação de classe, o
afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na
forma que a lei estabelecer.
disporrà sulle norme generali per istituire un
regime di previdenza complementare dello Stato e
del Comune, per tutelare i loro impiegati titolari di
cariche effettive.
§ 16. Solamente con previa ed espressa opzione
dell’interessato, il disposto dei paragrafi §§14 e 15
si potrà applicare all’impiegato che sarà entrato nel
servizio pubblico fino alla data di pubblicazione
dell’atto istitutivo del regime di previdenza
complementare corrispondente.
Art. 36. Dopo tre anni di esercizio effettivo della
carica, gli impiegati assegnati a cariche di nomina
effettiva in virtù di concorso pubblico diventano di
ruolo.
§ 1º L’impiegato pubblico di ruolo potrà perdere la
carica solo:
I.
per sentenza passata in giudicato;
II.
per processo amministrativo in cui gli sia
assicurata un’ampia difesa;
III.
per procedimento di valutazione periodica
del suo rendimento, con le modalità
stabilite dalla legge complementare
federale, assicurata ampia difesa.
§ 2º Nel caso in cui una sentenza invalidi il
licenziamento dell’impiegato di ruolo, costui sarà
reintegrato, e l’eventuale occupante del posto, se di
ruolo, riprenderà la carica originaria, senza diritto
ad indennizzo, o sarà destinato a un’altra carica o
posto disponibile, con retribuzione proporzionale
al periodo di servizio.
§ 3º Nel caso in cui la carica sia estinta o dichiarata
non necessaria, l’impiegato di ruolo resterà a
disposizione, con retribuzione proporzionale al
periodo di servizio, fino a quando potrà essere
destinato ad un’altra carica adeguata.
§ 4º Come condizione per ottenere l’immissione in
ruolo, è obbligatoria una valutazione speciale del
rendimento, effettuata da una commissione istituita
a tale scopo.
Art. 37. All’impiegato pubblico eletto a un carica
di direzione sindacale saranno assicurati tutti i
diritti inerenti alla carica, a partire dalla
registrazione della candidatura e fino a un anno
dopo la scadenza del mandato, anche se ancora in
condizione di sostituto, salvo avvengano esoneri
secondo quanto stabilito dalla legge.
§ 1° Gli stessi diritti saranno assicurati ai candidati
non eletti, fino a un anno dopo le elezioni.
§ 2° L’impiegato pubblico, eletto alla dirigenza di
un sindacato o di un’associazione di categoria, ha
facoltà di allontanarsi dalla sua carica, senza
pregiudizio del salario, dei vantaggi e della
carriera, con le modalità stabilite dalla legge.
24
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 38. Ao servidor será assegurada remoção para o
domicílio da família, se o cônjuge também for
servidor público, ou se a natureza do seu emprego
assim o exigir, na forma da lei.
Art. 38. All’impiegato sarà assicurato
l’avvicinamento al domicilio della famiglia, nel
caso anche il coniuge sia impiegato pubblico,
oppure se richiesto dalla natura dell’impiego, con
le modalità stabilite dalla legge.
Art. 39. É vedada a contratação de serviços de
terceiros para a realização de atividades que possam
ser regularmente exercidas por servidores públicos,
bem como para cobrança de débitos tributários do
Estado e dos Municípios.
Art. 39. É vietato stipulare contratti per servizi con
terzi allo scopo di realizzare attività che possono
essere regolarmente esercitate da impiegati
pubblici, e per la riscossione di debiti tributari
dello Stato e dei Comuni.
Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados
todos os prejuízos materiais, inclusive perda ou
cessação de renda, advindos de ato de exceção
ocorrido no período revolucionário, desde que
também haja resultados em benefício direto ou
indireto ao Estado do Paraná.
Art. 40. I terzi in buona fede riceveranno un
indennizzo per tutti i danni materiali, comprese la
perdita o la cessazione delle entrate, provocati
dall’atto eccezionale avvenuto durante il periodo
rivoluzionario, purchè ci siano anche stati benefici,
diretti o indiretti, per lo Stato del Paraná.
Paragrafo unico. La verifica del diritto e
dell’ammontare dei danni spetta a un comitato
amministrativo, su richiesta dell’interessato; il
Potere Esecutivo potrà pagare il debito tramite
compensazione con i suoi crediti fiscali, iscritti o
no come debito attivo.
Parágrafo único. A verificação do direito e do valor
dos prejuízos deverão se realizados em pleito
administrativo, mediante requerimento do
interessado, podendo o Poder Executivo pagar o
débito através de compensação com os seus créditos
fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 41. É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 41. É vietato agli impiegati pubblici
partecipare al prodotto della riscossione di tributi e
multe, compresi quelli del debito attivo.
Art. 42. É assegurada, nos termos da lei, a
participação paritária de servidores públicos na
gerência de fundos e entidades para as quais
contribuem.
Art. 42. É assicurata, secondo quanto stabilito
dalla legge, la partecipazione paritaria degli
impiegati pubblici alla gestione di fondi e enti ai
quali contribuiscono.
Art. 43. O Estado promoverá o bem-estar social e o
aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores
públicos e de suas famílias.
Art. 43. Lo Stato promuoverá il benessere sociale
e il miglioramento fisico e intellettuale degli
impiegati pubblici e delle loro famiglie.
§ 1° Lo Stato istiuiturà un ente destinato a
concedere e mantenere i benefici previdenziali e
alla tutela sanitaria degli impiegati titolari di
cariche effettive, compresi i membri del Potere
Giudiziario, del Pubblico Ministero, della Corte
dei Conti, i cancellieri dei tribunali e i militari
statali.
§ 2° Tutte le prestazioni di servizi di assistenza e la
concessione di benefici previdenziali, destinate
agli impiegati dello Stato e ai loro familiari a
carico, potranno essere concesse, maggiorate o
estese soltanto tramite contribuzione effettiva.
§ 3º Il coniuge o il convivente dell’impiegata,
oppure il coniuge o la convivente dell’impiegato
assicurato sono considerati familiari a carico e
avranno diritto alla pensione di previdenza, con le
modalità stabilite dalla legge.
§ 4° L’iscrizione a un ente previdenziale e di
assistenza degli impiegati di cui tratta il §1º é
§ 1° O Estado manterá instituição destinada a
concessão e manutenção de benefícios
previdenciários e de atendimento à saúde dos
servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público,
do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os
militares estaduais.
§ 2° Toda prestação de serviços de assistência e a
concessão de benefícios de previdência, destinada
aos servidores do Estado e a seus dependentes só
poderá ser concedida, majorada ou estendida
mediante efetiva contribuição.
§ 3º O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o
cônjuge ou a companheira de servidor segurados são
considerados seus dependentes e terão direito à
pensão previdenciária, na forma da lei.
§ 4° A inscrição ao órgão de previdência e assistência
dos servidores de que trata o §1º é obrigatória, sendo
25
STATO DEL PARANÀ
dos servidores de que trata o §1º é obrigatória, sendo
a contribuição social do Estado e de seus servidores
devidas na forma e percentual fixados em lei,
separando-se as contribuições para a previdência e
para a assistência.
assistenza degli impiegati di cui tratta il §1º é
obbligatoria, essendo dovuta la contribuzione
sociale dello Stato e dei suoi impiegati, con
modalità e percentuali stabilite dalla legge, e la
sepazione dei contributi per la previdenza e da
quelli per l’assistenza.
Art. 44. É vedada a cessão de servidores públicos da
administração direta ou indireta do Estado à
empresas ou entidades privadas.
Art. 44. É vietato cedere impiegati pubblici
dell’amministrazione diretta o indiretta dello Stato
a imprese o enti privati.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES ESTADUAIS
CAPITOLO III
I MILITARI STATALI
Art. 45. São militares estaduais os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 45. Sono militari statali tutti coloro che fanno
parte della Polizia Militare e del Corpo Militare dei
Pompieri.
§ 1º Il militare statale in servizio attivo che accetti
una carica o un impiego pubblico civile
permanente sarà trasferito alla riserva, secondo
quanto stabilito dalla legge.
§ 2º Il militare statale in servizio attivo che, nel
rispetto della legge, venga insediato in una carica,
impiego o funzione pubblica civile temporanea,
non elettiva, anche se nell’amministrazione
indiretta, resterà aggregato al rispettivo quadro e
potrà essere promosso, finchè resterà in questa
situazione, soltanto per anzianità, valendogli il
periodo di servizio solamente per quella
promozione e per il trasferimento alla riserva; dopo
2 (due) anni di allontanamento, continuato o no,
passerà alla riserva retribuita, secondo quanto
stabilito dalla legge.
§ 3° È vietato ai militari statali associarsi a un
sindacato, fare sciopero e, se in esercizio effettivo,
iscriversi a un partito politico.
§ 4° L’ufficiale di Polizia Militare perderá i gradi e
la licenza di ufficiale solo nel caso in cui sia
giudicato indegno della carica o incompatibile con
la stessa, per decisione del tribunale competente, in
periodo di pace, o di tribunale speciale in periodo
di guerra.
§ 5° L’ufficiale di Polizia Militare condannato
dalla giustizia comune o militare a pena privativa
della libertà per più di due anni, con sentenza
passata in giudicato, sarà sottoposto al giudizio
previsto al paragrafo precedente.
§ 6º La legge disporrá sui diritti, i doveri, le
garanzie e i vantaggi dei militari statali, nonchè
sulle norme di ingresso, l’accesso alla carriera,
stabilità, limiti di età, condizioni di trasferimento
all’inattività e altre situazioni particolari.
§ 1º O militar estadual da ativa que aceitar cargo ou
emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei.
§ 2º O militar estadual da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antigüidade, contandose-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido para a reserva remunerada, nos
termos da lei.
§ 3° São vedadas ao militar estadual a sindicalização,
a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a
partido político.
§ 4° O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e
a patente se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão do tribunal competente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra.
§ 5° O oficial da Polícia Militar condenado na justiça
comum ou militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 6º A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as
garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem
como sobre as normas de ingresso, acesso à carreira,
estabilidade, limites de idade, condições de
transferência para a inatividade e outras situações
peculiares.
§ 7° Aplica-se aos militares estaduais a que se refere
este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, §
§ 2°, 3° e 4°, desta Constituição.
§ 7° Ai militari statali a cui si riferisce questo
articolo e ai beneficiari delle loro pensioni si
26
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 2°, 3° e 4°, desta Constituição.
§ 8º Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos
art. 27, XI, XIII, XIV e XV e 34, II, IV, VI, X, XI,
XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição.
§ 9º Aplica-se aos militares estaduais, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições dos artigos 14,
§ 8º, 40, § 9º, 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do artigo 142, §3º, X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelo Governador do Estado.
§ 10. Aos militares estaduais e a seus pensionistas
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da
Constituição Federal.
§ 11. A lei disporá sobre a remuneração do trabalho
em locais especiais e de risco de vida e saúde.
§ 12. São direitos do militar estadual:
I.
foro competente de primeira e segunda
instâncias para o julgamento de crimes
militares definidos em lei;
II.
soldo da classe inicial de soldado nunca
inferior ao salário mínimo fixado em lei,
assegurando-se a diferenciação decorrente
do escalonamento hierárquico.
§ 13. Aplica-se ao militar estadual a legislação penal
militar.
§ 14. Aplica-se aos militares estaduais, além do
disposto em lei, as disposições dos artigos 33, § 2º,
38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2º e 3º desta Constituição.
applica il disposto all’art. 35, § § 2°, 3° e 4°, di
questa Costituzione.
§ 8º Ai militari statali si applica il disposto agli art.
27, XI, XIII, XIV e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII,
XVII, XVIII e XX di questa Costituzione.
§ 9º Ai militari statali si applicano, in aggiunta a
quanto sarà stabilito dalla legge, le disposizioni
degli articoli 14, § 8º, 40, § 9º, 142, §§ 2º e 3º della
Costituzione Federale; a legge statale specifica
compete disporre sulle materie dell’articolo 142,
§3º, X, essendo le licenze degli ufficiali conferiti
dal Governatore dello Stato.
§ 10. Ai militari statali e ai beneficiari delle loro
pensioni si applica il disposto all’art. 40, §§ 7º e 8º
della Costituzione Federale.
§ 11. La legge disporrá sulla retribuzione del
lavoro in luoghi particolari e pericolosi per la vita e
la salute.
§ 12. I militari statali hanno diritto a:
I.
tribunale competente di primo e secondo
grado per il giudizio di reati militari
definiti dalla legge;
II.
soldo della classe iniziale di soldato mai
inferiore al salario minimo stabilito dalla
legge, con certezza della differenziazione
derivante dallo scaglionamento gerarchico.
§ 13. Ai militari statali si applica la legislazione
penale militare.
§ 14. Ai militari statali si applicano, oltre a quanto
disposto per legge, le disposizioni degli articoli 33,
§ 2º, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2º e 3º di questa
Costituzione.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPITOLO IV
SICUREZZA PUBBLICA
Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a
preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:
I.
Polícia Civil;
II.
Polícia Militar;
III.
Polícia Científica.
Art. 46. La Sicurezza Pubblica, dovere dello Stato,
diritto e responsabilità di tutti, é esercitata, per
preservare l’ordine pubblico e l’incolumità delle
persone e del patrimonio, dagli organi seguenti:
I.
Polizia Civile;
II.
Polizia Militare;
III.
Polizia Scientifica.
Paragrafo unico: Il Corpo dei Pompieri é parte
integrante della Polizia Militare.
Parágrafo único: O Corpo de Bombeiros é
integrante da Polícia Militar.
Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de
polícia, preferencialmente da classe mais elevada da
carreira, é instituição permanente e essencial à função
da Segurança Pública, com incumbência de exercer
as funções de polícia judiciária e as apurações das
infrações penais, exceto as militares.
§ 1°. A função policial civil fundamenta-se na
hierarquia e disciplina.
Art. 47. La Polizia Civile, agli ordini di un
delegato di polizia, preferibilmente della classe più
elevata della carriera, é un’istituzione permanente
e essenziale per la funzione della Sicurezza
Pubblica, ed ha il compito di esercitare le funzioni
di polizia giudiziaria e di appurare le infrazioni
penali, ad eccezione di quelle militari.
§ 1°. La funzione di polizia civile si basa sulla
gerarchia e sulla disciplina.
27
STATO DEL PARANÀ
hierarquia e disciplina.
§ 2º O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo,
normativo e deliberativo, para fins de controle do
ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime
disciplinar das carreiras policiais civis.
§ 3° Os cargos policiais civis serão providos
mediante concurso público de provas e títulos,
observado o disposto na legislação específica.
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição
permanente e regular, organizada com base na
hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia
ostensiva, a preservação da ordem pública, a
execução de atividades de defesa civil, prevenção e
combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros
públicos, o policiamento de trânsito urbano e
rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e
de mananciais, além de outras formas e funções
definidas em lei.
Parágrafo único. As patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou
reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos
os títulos, uniformes militares e postos até o coronel.
gerarchia e sulla disciplina.
§ 2º Il Consiglio di Polizia Civile é un organo
consultivo, normativo e deliberativo, che ha lo
scopo di controllare l’ingresso, l’ascesa funzionale,
la gerarchia e il regime disciplinare delle carriere
di polizia civile.
§ 3° Le cariche di polizia civile saranno conferite
con concorso pubblico per esami e titoli, osservato
il disposto della legislazione specifica.
Art. 48. La Polizia Militare, forza statale,
istituzione permanente e regolare, organizzata in
base alla gerarchia e alla disciplina militari, sempre
in uniforme per essere facilmente riconoscibile,
svolge compiti prevalentemente di prevenzione dei
crimini; deve mantenere l’ordine pubblico,
eseguire le attività di difesa civile, occuparsi di
prevenzione e lotta agli incendi, ricerca,
salvataggio e soccorso pubblico, controllo del
traffico urbano e stradale, controllo ferroviario,
forestale e delle fonti, in aggiunta alle altre
modalità e funzioni definite per legge.
Paragrafo unico. I privilegi, con le prerogative, i
diritti e i doveri inerenti, sono assicurati in tutta la
loro pienezza agli ufficiali in servizio attivo, in
riserva o in pensione definitiva della Polizia
Militare, essendo esclusivi i titoli, le uniformi
militari e i gradi fino a quello di colonnello.
Art. 49. A Polícia Militar, comandada por oficial da
ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, força auxiliar e reserva do Exército, e a
Polícia Civil subordinam-se ao Governador do
Estado e serão regidas por legislação especial, que
definirá suas estruturas, competências, bem como
direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de
suas atividades.
Art. 49. La Polizia Militare, al comando di un
ufficiale in servizio attivo del grado più alto del
Quadro degli Ufficiali di Polizia Militare, forza
ausiliare e riserva dell’Esercito, e la Polizia Civile
sono subordinate al Governatore dello Stato e
saranno rette da legislazione speciale, che definirá
le loro strutture e competenze, nonchè diritti,
garanzie, doveri e prerogative di coloro che ne
fanno parte, in modo da assicurare che la loro
attività sia efficente.
Art. 50. A Polícia Científica com estrutura própria,
incumbida das perícias de criminalística e médicolegal e de outras atividades técnicas congêneres, será
dirigida por perito oficial de carreira da classe mais
elevada, na forma da lei.
Art. 50. La Polizia Scientifica con struttura
propria, incaricata delle perizie criminali e medicolegali e di altre attività tecniche dello stesso
genere, sarà diretta da un esperto ufficiale di
carriera della classe più elevata, con le modalità
stabilite dalla legge.
§ 1º La funzione di polizia scientifica si basa sulla
gerarchia e sulla disciplina.
§ 2º Il Consiglio di Polizia Scientifica é un organo
consultivo, normativo e deliberativo, che ha il fine
di controllare l’accesso, l’ascesa funzionale e
gerarchica e il regime disciplinare delle carriere di
polizia scientifica.
§ 3º Le cariche della Polizia Scientifica saranno
conferite con concorso pubblico per esami e titoli,
nel rispetto di quanto disposto nella legislazione
§ 1º A função policial científica fundamenta-se na
hierarquia e disciplina.
§ 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão
consultivo, normativo e deliberativo, para fins de
controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquica
e regime disciplinar das carreiras policiais científicas.
§ 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos
mediante concurso público de provas e títulos,
observando o disposto na legislação especifica.
28
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
specifica.
Art. 51. A prevenção de eventos desastrosos, o
socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos
e a recuperação dos danos causados serão
coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:
I.
organização sistêmica, dela fazendo parte os
órgãos públicos estaduais, podendo integrar
suas ações os municipais e federais, os
classistas, entidades assistenciais, clubes de
serviço, a imprensa, autoridades
eclesiásticas e a comunidade em geral;
II.
coordenadoria estadual vinculada ao
gabinete do Governador do Estado.
Art. 51. La prevenzione delle calamità, il soccorso
e l’assistenza a coloro che sono stati colpiti da tali
calamità e il risarcimento dei danni causati saranno
coordinati dalla Difesa Civile, che disporrá di:
I.
organizzazione sistematica, di cui fanno
parte gli organi pubblici statali, alle cui
azioni potranno partecipare organi
comunali e federali, gli organi di classe,
enti assistenziali, società di servizi, la
stampa, autorità ecclesiastiche e la
comunità in generale;
II.
coordinamento statale vincolato al
gabinetto del Governatore dello Stato.
TÍTULO III
TITOLO III
L’ORGANIZZAZIONE DEI POTERI
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela
Assembléia Legislativa, constituída de representantes
do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto
direto e secreto, observadas as seguintes condições de
elegibilidade:
I.
nacionalidade brasileira;
II.
pleno exercício dos direitos políticos;
III.
alistamento eleitoral;
IV.
domicílio eleitoral na circunscrição do
Estado;
V.
filiação partidária;
VI.
idade mínima de vinte e um anos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de
quatro anos.
CAPITOLO I
IL POTERE LEGISLATIVO
SEZIONE I
L’ASSEMBLEA LEGISLATIVA
Art. 52. Il Potere Legislativo è esercitato dall'
Assemblea Legislativa, costituita dai rappresentanti
del popolo, eletti con il sistema proporzionale, con
voto diretto e segreto, in possesso delle seguenti
condizioni di eleggibilità:
I.
nazionalità brasiliana;
II.
pieno godimento dei diritti politici;
III.
iscrizione alle liste elettorali;
IV.
domicilio elettorale nella circoscrizione
dello Stato;
V.
iscrizione a un partito;
VI.
età minima ventun anni.
Paragrafo unico. La durata di ogni legislatura è di
quattro anni.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
SEZIONE II
LE ATTRIBUZIONI DELL’ASSEMBLEA
LEGISLATIVA
Art. 53. Cabe à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, a qual não é
exigida, no entanto, para o especificado no art. 54,
dispor sobre todas as matérias de competência do
Estado, especificamente:
I.
plano plurianual e orçamentos anuais;
II.
diretrizes orçamentárias;
III.
tributos, arrecadação e distribuição de
rendas;
Art. 53. Spetta all’Assemblea Legislativa, con la
ratifica del Governatore dello Stato, che tuttavia
non è richiesta nel caso previsto all’art. 54, il
compito di legiferare su tutte le materie di
competenza dello Stato, specificatamente:
I.
piano pluriennale e bilanci annuali;
II.
bilancio preventivo;
III.
tributi, riscossione e distribuzione delle
SEÇÃO II
29
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
STATO DEL PARANÀ
rendas;
dívida pública, abertura e operações de
crédito;
planos e programas estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
normas suplementares de direito urbanístico,
bem como de planejamento e execução de
políticas urbanas;
fixação e modificação dos efetivos da
Polícia Militar;
criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas na
administração direta, autárquica e
fundacional e fixação de remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares estaduais para a
inatividade;
criação, estruturação e definição de
atribuições das Secretarias de Estado;
organização do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado, da
Defensoria Pública, do Tribunal de Contas,
da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais
órgãos da administração pública;
organização e divisão judiciárias;
bens do domínio público;
aquisição onerosa e alienação de bens
imóveis do Estado;
transferência temporária da sede do Governo
Estadual;
matéria decorrente da competência comum
prevista no art. 23 da Constituição Federal;
matéria da legislação concorrente da
Constituição Federal;
Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia
Legislativa:
I.
eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II.
elaborar o Regimento Interno;
III.
dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV.
aprovar créditos suplementares à sua
Secretaria, nos termos desta Constituição;
V.
conceder licença para processar deputado;
entrate;
debito pubblico, apertura e operazioni di
credito;
V.
piani e programmi di sviluppo statali,
regionali e settoriali;
VI.
norme complementari di diritto
urbanistico, nonchè progettazione e
esecuzione delle politiche urbane;
VII.
fissazione e modifiche degli effettivi della
Polizia Militare;
VIII. creazione, trasformazione e estinzione di
cariche, impieghi e funzioni pubbliche
dell’amministrazione diretta, autarchica e
fondazionale, e determinazione delle
retribuzioni, rispettando i parametri
stabiliti nella legge di bilancio preventivo;
IX.
impiegati pubblici dell’amministrazione
diretta, autarchica e fondazionale, loro
regime giuridico, assegnazione delle
cariche, assunzione stabile e
pensionamento di civili, pensionamento e
trasferimento di militari statali allo stato
non attivo;
X.
creazione, strutturazione e definizione
delle attribuzioni delle Segreterie di Stato;
XI.
organizzazione del Pubblico Ministero,
della Procura Generale dello Stato, della
Pubblica Difesa, della Corte dei conti,
della Polizia Militare, della Polizia Civile e
altri organi dell’amministrazione pubblica;
XII.
organizzazione e divisione giudiziarie;
XIII. beni di proprietà pubblica;
XIV. acquisizione onerosa e alienazione dei beni
immobili dello Stato;
XV.
trasferimento temporaneo della sede del
Governo Statale;
XVI. materie derivanti dalle competenze comuni
previste all’art. 23 della Costituzione
Federale;
XVII. materie della legislazione concorrente della
Costituzione Federale;
IV.
Art. 54. Sono compiti peculiari dell’Assemblea
Legislativa:
I.
eleggere l’Ufficio di Presidenza e
costituire le Commissioni consiliari;
II.
elaborare il Regolamento Interno;
III.
disporre in merito alla sua organizzazione,
funzionamento, polizia interna, creazione,
trasformazione o estinzione delle cariche,
impieghi e funzioni dei suoi servizi, e
all’iniziativa di legge per fissare le
rispettive retribuzioni, osservati i parametri
stabiliti nel progetto di legge di bilancio
preventivo;
IV.
approvare crediti supplementari per la sua
30
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
VI.
fixar, por meio de lei, o subsídio dos
Deputados Statali, à razão de, no máximo,
75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõe os artigos
37, XI, 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III e
153, §2°, I, da Constituição Federal ;
VII.
fixar os subsídios do Governador e do ViceGovernador do Estado e dos Secretários de
Estado, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I, da Constituição Federal;
VIII.
dar posse ao Governador e ao ViceGovernador;
IX.
conhecer da renúncia do Governador e do
Vice-Governador;
X.
conceder licença, bem como autorizar o
Governador e o Vice-Governador a se
ausentarem do País, por qualquer tempo, e
do Estado, quando a ausência exceder a
quinze dias;
XI.
processar e julgar o Governador e o ViceGovernador, nos crimes de
responsabilidade, e os Secretários de Estado,
nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
XII.
processar e julgar o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Defensor-Geral da Defensoria Pubblica nos
crimes de responsabilidade;
XIII.
aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração de ofício, do
Procurador-Geral de Justiça, antes do
término de seu mandato, na forma da lei
complementar respectiva;
XIV.
destituir do cargo o Governador e o ViceGovernador, após condenação irrecorrível
por crime comum cometido dolosamente, ou
de responsabilidade;
XV.
proceder à tomada de contas do Governador
do Estado, quando não apresentadas dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
XVI.
julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Governador do Estado e apreciar os
relatórios, sobre a execução dos planos de
governo;
XVII. escolher cinco dos conselheiros, auditores e
controladores do Tribunal de Contas do
Estado;
XVIII. apreciar, anualmente, as contas do Tribunal
de Contas;
XIX.
aprovar, previamente, por voto secreto, após
argüição pubblica, a escolha:
a) de conselheiros, auditores e
controladores do Tribunal de Contas do
Estado, indicados pelo Governador;
b) de interventor em Município;
c) dos titulares de cargos, que a lei
determinar;
XX.
apreciar a legalidade dos convênios a serem
celebrados pelo Governo do Estado;
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
Segreteria, nei termini stabiliti da questa
Costituzione;
concedere l’autorizzazione a procedere per
i processi ai deputati;
stabilire per legge, lo stipendio dei
Deputati Statali, in ragione del 75%
(settantacinque per cento), al massimo, di
quello stabilito, in particolare, per i
Deputati Federali, osservato il disposto agli
articoli 37, XI, 39, §4°, 57, §7°, 150, II,
153, III e 153, §2°, I, della Costituzione
Federale;
fissare gli stipendi del Governatore, del
Vice-Governatore dello Stato e dei
Segretari di Stato, osservato quanto
disposto agli art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, della Costituzione
Federale;
immettere nella carica il Governatore e il
Vice-Governatore;
accettare le dimissioni del Governatore e
del Vice-Governatore;
concedere licenza, e autorizzare il
Governatore e il Vice-Governatore ad
assentarsi dal Paese, per qualque tempo, e
dallo Stato, nel caso in cui l’assenza sia
superiore ai quindici giorni;
processare e giudicare il Governatore e il
Vice-Governatore, per i reati di
responsabilità, e i Segretari di Stato, per i
reati della stessa natura, collegati ai
precedenti;
processare e giudicare il ProcuratoreGenerale di Giustizia, il ProcuratoreGenerale dello Stato e il DifensoreGenerale della Pubblica Difesa per i reati
di responsabilità;
approvare, con maggioranza assoluta e
voto segreto, l’esonero d’ufficio del
Procuratore-Generale di Giustizia, prima
della scadenza del suo mandato, con le
modalità previste dalla relativa legge
complementare;
destituire dalla carica il Governatore e il
Vice-Governatore, dopo condanna
inappellabile per reati comuni commessi
con dolo, o reati di responsabilità;
procedere alla presentazione del rendiconto
del Governatore dello Stato, nel caso in cui
non sia stato presentato entro sessanta
giorni dall’apertura della sessione
legislativa;
giudicare, annualmente, il rendiconto
presentato dal Governatore dello Stato e
valutare le relazioni sull’esecuzione dei
piani di governo;
31
XXI.
STATO DEL PARANÀ
autorizar plebiscito e referendo, na forma da
lei;
XXII. aprovar convênios intermunicipais para a
modificação de limites;
XXIII. solicitar intervenção federal;
XXIV. aprovar ou suspender intervenção em
Município;
XXV. suspender, no todo ou em parte, a execução
de lei ou ato normativo estadual declarado
inconstitucional por decisão irrecorrível do
Tribunal competente;
XXVI. sustar os atos normativos do Poder
Executivo e do Poder Judiciário que
exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XXVII. fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XXVIII. dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantias do Estado em
operações de crédito;
XXIX. zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa
de outros Poderes;
XXX. aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras pubbliche, com área
superior a cem hectares, ressalvado o
disposto no art. 49, XVII, da Constituição
Federal;
XXXI. mudar temporariamente sua sede;
XXXII. manifestar-se, mediante resolução aprovada
pela maioria de seus membros, perante o
Congresso Nacional, na hipótese de
incorporação, subdivisão ou
desmembramento de área do território do
Estado, nos termos do art. 48, VI, da
Constituição Federal;
XXXIII. convocar, por si ou qualquer de suas
comissões, Secretários de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Governo do Estado para
prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada;
XXXIV. autorizar operações de natureza financeira
externa ou interna;
XXXV. sustar as despesas não autorizadas na forma
do art. 76 desta Constituição.
XVII. scegliere cinque dei consiglieri, auditori e
revisori della Corte dei conti dello Stato;
XVIII. valutare, annualmente, i rendiconti della
Corte dei conti;
XIX. approvare previamente, con voto segreto,
dopo pubblico dibattito, la scelta:
a. dei consiglieri, auditori e revisori della
Corte dei conti dello Stato, indicati dal
Governatore;
b. dell’interventore presso il Comune;
c. dei titolari delle cariche, determinate
per legge;
XX.
valutare la legittimità delle convenzioni
stipulate dal Governo dello Stato;
XXI. autorizzare plebisciti e referendum, con le
modalità stabilite dalla legge;
XXII. approvare convenzioni intercomunali per
la modifica dei confini;
XXIII. richiedere l’intervento federale;
XXIV. approvare o sospendere l’intervento nei
Comuni;
XXV. sospendere, in tutto o in parte, l’esecuzione
di leggi o atti normativi statali dichiarati
incostituzionali con decisione inappellabile
del Tribunale competente;
XXVI. fermare gli atti normativi del Potere
Esecutivo e del Potere Giudiziario che
travalichino il potere regolamentare o i
limiti di delegazione legislativa;
XXVII. vigilare e controllare gli atti del Potere
Esecutivo, compresi quelli
dell’amministrazione indiretta;
XXVIII. disporre in merito a limitazioni e
condizioni per la concessione di garanzie
dello Stato nelle operazioni di credito;
XXIX. attivarsi per la preservazione della sua
competenza legislativa di fronte alla
attribuizione normativa di altri Poteri;
XXX. approvare previamente l’alienazione o la
concessione di terre pubbliche, con
superficie superiore ai cento ettari, fatto
salvo il disposto all’art. 49, XVII, della
Costituzione Federale;
XXXI. trasferire temporaneamente la sua sede;
XXXII. esprimere il proprio parere, con risoluzione
approvata dalla maggioranza dei suoi
membri, davanti al Congresso Nazionale,
nell’ipotesi di incorporazione, suddivisione
o smembramento della superficie del
territorio dello Stato, nei termini dell’art.
48, VI, della Costituzione Federale;
XXXIII. convocare, presso di sè o una qualsiasi
delle sue commissioni, Segretari di Stato o
titolari di organi direttamente subordinati
al Governo dello Stato, affinchè forniscano
personalmente informazioni su un
32
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XII,
funcionará, como Presidente, o do Tribunal de
Justiça, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos da Assemblea
Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pubblica, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
argomento previamente determinato, ove
l’assenza senza adeguata giustificazione
costituisce reato di responsabilità;
XXXIV. autorizzare operazioni di natura
finanziaria esterna o interna;
XXXV. vietare le uscite non autorizzate, con le
modalità previste dall’art. 76 di questa
Costituzione.
Paragrafo unico. Nei casi previsti all’inciso XII, il
presidente della Corte d’Appello assumerà le
funzioni di Presidente; la condanna che dovrà
essere approvata con due terzi dei voti
dell’Assemblea Legislativa, sarà limitata alla
perdita della carica, con interdizione, per otto anni,
dall’esercizio della funzione pubblica, senza
pregiudizio delle altre sanzioni giudiziali del caso.
Art. 55. A mesa da Assemblea Legislativa poderá
encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no inciso XXXIV do art. 54 desta
Constituição , importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o non atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Art. 55. L’Ufficio di Presidenza dell’Assemblea
Legislativa potrà avviare richieste scritte di
informazioni ai Segretari di Stato o a una qualsiasi
delle persone citate all’inciso XXXIV dell’art. 54
di questa Costituzione; il rifiuto o la mancata
risposta, entro il termine di trenta giorni, così come
la presentazione di informazioni false,
costituiscono reato di responsabilità.
Art. 56. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações da Assemblea Legislativa e
de suas comissões serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 56. Salvo contraria disposizione
costituzionale, le deliberazioni dell’Assemblea
Legislativa e delle sue commissioni saranno prese
con la maggioranza dei voti, in presenza della
maggioranza assoluta dei loro membri.
SEÇÃO III
SEZIONE III
I DEPUTATI
DOS DEPUTADOS
Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1° Desde a expedição do diploma, os Deputados
non poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença da Assemblea Legislativa.
§ 2° O indeferimento do pedido de licença ou a
ausência da deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3° No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas,
à Assemblea Legislativa, para que a mesma, pelo
voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou non, a formação de
culpa.
Art. 57. I Deputati non possono essere chiamati a
rispondere per le loro opinioni, parole e voti.
§ 1° Dal momento dell’assunzione della carica, i
Deputati non potranno essere arrestati, salvo in
flagranza di reato per il quale non sia prevista la
concessione di libertà su cauzione, nè potranno
subire processi criminali, senza la previa
autorizzazione dell’Assemblea Legislativa.
§ 2° Il mancato deferimento della richiesta di
licenza o l’assenza dalla deliberazione sospendono
la prescrizione per la durata del mandato.
§ 3° In caso di flagranza di reato per il quale non
sia prevista la concessione di libertà su cauzione,
gli atti saranno rimessi, entro ventiquattro ore,
all’Assemblea Legislativa, affinché quest’ultima,
con voto segreto della maggioranza dei suoi
membri, decida in merito all’arresto, e autorizzi o
meno la formulazione del capo d’accusa.
33
STATO DEL PARANÀ
§ 4° Os Deputados serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5° Os Deputados non serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6°. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Assemblea
Legislativa.
§ 7° As imunidades de Deputados subsistirão durante
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Assemblea
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu
recinto que sejam incompatíveis com a execução da
medida, e só quando assim o forem as dos Deputados
Federais e Senadores, conforme fixa a Constituição
Federal.
§ 4° I Deputati saranno sottoposti a giudizio avanti
alla Corte d’Appello dello Stato.
§ 5° I Deputati non saranno obbligati a
testimoniare sulle informazioni ricevute o fornite in
ragione dell’esercizio del mandato, nè sulle
persone che hanno loro confidato tali informazioni.
§ 6°. L’incorporamento alle Forze Armate di
Deputati, anche se militari e anche in tempo di
guerra, dipenderá dal previo permesso
dell’Assemblea Legislativa.
§ 7° Le immunità dei Deputati persisteranno
durante lo stato d’assedio, e potranno essere
sospese solo con il voto di due terzi dei membri
dell’Assemblea Legislativa, nei casi di atti praticati
al di fuori del loro ambito, che siano incompatibili
con l’esecuzione del provvedimento, e solo in
questo caso quelle dei Deputati Federali e dei
Senatori, in conformità a quanto stabilito dalla
Costituzione Federale.
Art. 58. Os Deputados non poderão:
I.
desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito pubblico, autarquia,
empresa pubblica, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço
pubblico, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum”, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II.
desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito pubblico, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou
mandato pubblico eletivo.
Art. 58. I Deputati non potranno:
I.
dall’assunzione della carica parlamentare:
a) firmare o mantenere contratti con
persone giuridiche di diritto pubblico,
autarchie, imprese pubbliche, società ad
economia mista o imprese concessionarie
di servizi pubblici, salvo nel caso in cui il
contratto obbedisca a clausole uniformi;
b) accettare o esercitare cariche, funzioni
o impieghi retribuiti, compresi quelli da
cui siano licenziabili “ad nutum” presso
gli enti citati alla lettera precedente;
II.
dal momento dell’investitura:
a) essere proprietari, revisori o dirigenti di
imprese che si avvalgano di benefici
derivanti da contratti con persone
giuridiche di diritto pubblico, o nelle quali
abbiano una funzione retribuita;
b) rivestire cariche o funzioni da cui siano
licenziabili “ad nutum”, presso gli enti
riferiti all’inciso I, lettera “a”;
c) patrocinare cause in cui abbia interesse
uno qualsiasi degli enti a cui si riferisce
l’inciso I, lettera “a”;
d) essere titolari di più di una carica o
mandato pubblico elettivo.
Art. 59. Perderá o mandato o Deputado:
I.
que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II.
cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III.
que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo se em licença ou missão
autorizadas pela Assemblea;
Art. 59. Decadrà dal mandato il Deputato:
I.
che verrà meno a una qualsiasi delle
proibizioni stabilite all’articolo precedente;
II.
la cui condotta sia dichiarata incompatibile
con il decoro parlamentare;
III.
che non compaia, in ogni sessione
legislativa, a un terzo delle sessioni
ordinarie, salvo se in permesso o missione
autorizzate dall’Assemblea;
34
IV.
V.
VI.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento
Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de
mandato será decidida pela Assemblea Legislativa,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político
representado na Assemblea, assegurada ampla
defesa.
§ 3° Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a
provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Assemblea
Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 60. Não perderá o mandato o Deputado;
I.
investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de
Estado, Secretário de Prefeitura de Capital
ou chefe de missão diplomática temporária;
II.
licenciado pela Assemblea Legislativa por
motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento non
ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1° O Suplente será convocado nos casos de vaga
decorrente da investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e non havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchêla, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar
pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 61. A Assemblea Legislativa reunir-se-á,
anualmente, na Capital do Estado, independente de
convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1°
autorizzate dall’Assemblea;
che perda o a cui vengano sospesi i diritti
politici;
V.
quando così decreti la Giustizia Elettorale,
nei casi previsti nella Costituzione
Federale;
VI.
che sia stato condannato per reati, con
sentenza passata in giudicato.
§ 1° In aggiunta agli altri casi definiti nel
Regolamento Interno, sarà considerato
incompatibile con il decoro parlamentare l’abuso
delle prerogative garantite ai Deputati, o
l’appropriazione di vantaggi indebiti, durante
l’esercizio del mandato.
§ 2º Nei casi degli incisi I, II e VI, la decadenza dal
mandato sarà decisa dall’Assemblea Legislativa,
con voto segreto e maggioranza assoluta, su invito
dell’Ufficio di Presidenza o di un partito politico
rappresentato nell’Assemblea, con diritto di ampia
difesa.
§ 3° Nei casi degli incisi III, IV e V, la decadenza
sarà dichiarata dall’Ufficio di Presidenza, d’ufficio
o su invito di uno qualsiasi dei suoi membri, o di
uno dei partiti politici rappresentati nell’Assemblea
Legislativa,con diritto di ampia difesa.
IV.
Art. 60. Non decadrà dal mandato il Deputato;
I.
investito della carica di Ministro di Stato,
Governatore di Territorio, Segretario di
Stato, Segretario di Prefettura della
Capitale o capo di missione diplomatica
temporanea;
II.
in permesso dall’Assemblea Legislativa
per motivi di salute, o per occuparsi di
interessi privati, senza diritto alla
retribuzione, purchè, in quest’ultimo caso,
l’assenza non superi i centoventi giorni per
sessione legislativa.
§ 1° Sarà convocato un Supplente nei casi di posto
vacante derivante dalla investitura delle funzioni
previste in questo articolo o da permesso superiore
ai centoventi giorni.
§ 2° Nel caso di posto vacante e assenza di
supplenti, saranno indette elezioni per il
riempimento, nel caso in cui manchino più di
quindici mesi alla scadenza del mandato.
§ 3° Nell’ipotesi di cui all’inciso I, il Deputato
potrà optare per la retribuzione del mandato.
SEZIONE IV
LE RIUNIONI
Art. 61. L’Assemblea Legislativa si riunirà
annualmente, nella Capitale dello Stato,
35
STATO DEL PARANÀ
convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1°
de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa non será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3°. A Assemblea Legislativa do Estado do Paraná
reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4° A convocação extraordinária da Assemblea
Legislativa poderá ser feita:
I.
pelo seu Presidente, para o compromisso e a
posse do Governador e Vice-Governador do
Estado, bem como em caso de intervenção;
II.
pelo seu Presidente, ou a requerimento da
maioria de seus membros, ou pelo
Governador do Estado, em caso de urgência
ou de interesse pubblico relevante.
§ 5° Na sessão legislativa extraordinária, a
Assemblea Legislativa somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior
ao do subsídio mensal.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 62. A Assemblea Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias constituídas na forma e
com as atribuições previstas nesta Constituição, no
Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1° Na constituição da Mesa e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos, ou dos blocos
parlamentares que participam da Assemblea
Legislativa.
§ 2° Às comissões, em razão da matéria e sua
competência, cabe:
I.
discutir e votar o projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da
Assemblea Legislativa;
II.
realizar audiências pubbliche com entidades
da sociedade civil;
indipendentemente dalla sua convocazione, dal 15
febbraio al 30 giugno e dal 1° agosto al 15
dicembre.
§ 1° Le riunioni fissate per tali date saranno
spostate al primo giorno feriale successivo, nel
caso in cui cadano di sabato o in un giorno festivo.
§ 2° La sessione legislativa non sarà interrotta
senza l’approvazione del progetto di legge di
bilancio preventivo.
§ 3°. L’Assemblea Legislativa dello Stato del
Paraná si riunirà, in sessione preparatoria, a partire
dal 1° febbraio, nel primo anno della legislatura,
per l’investitura dei suoi membri e l’elezione
dell’Ufficio di Presidenza, per il mandato di due
anni, con divieto di occupare la stessa carica nelle
elezioni immediatamente successive.
§ 4° La convocazione straordinaria dell’Assemblea
Legislativa potrà essere fatta:
I.
dal suo Presidente, per la cerimonia di
giuramento e l’investitura del Governatore
e del Vice-Governatore dello Stato, e nel
caso di intervento;
II.
dal suo Presidente, o su richiesta della
maggioranza dei suoi membri, o dal
Governatore dello Stato, in caso di urgenza
o di situazioni rilevanti per l’interesse
pubblico.
§ 5° Nella sessione legislativa straordinaria,
l’Assemblea Legislativa potrà deliberare soltanto
sull’argomento per il quale è stata convocata, con
divieto di pagare parcelle di indennizzo di importo
superiore a quello dello stipendio mensile.
SEZIONE V
LE COMMISSIONI
Art. 62. L’Assemblea Legislativa avrà
commissioni permanenti e temporanee costituite
con le modalità e attribuzioni previste in questa
Costituzione, nel Regolamento Interno, o nell’atto
da cui risulta la sua creazione.
§ 1° Nella costituzione dell’Ufficio di Presidenza e
di ogni commissione, viene garantita, nei limiti del
possibile, la rappresentanza proporzionale dei
partiti, o dei blocchi parlamentari che compongono
l’Assemblea Legislativa.
§ 2° Alle commissioni, in ragione dell’argomento e
della loro competenza, spetta:
I.
discutere e votare i progetti di legge da
trasmettere, con le modalità stabilite dal
regolamento, alla decisione all’Assemblea
Plenaria, salvo ricorso di un decimo dei
membri dell’Assemblea Legislativa;
II.
realizzare audizioni pubbliche con enti
della società civile;
36
III.
IV.
V.
VI.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
convocar Secretários de Estado para
prestarem informações sobre os assuntos
inerentes a suas atribuições;
receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades pubbliche;
solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
apreciar programas de obras, planos
estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Assemblea Legislativa, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos
Deputados, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Pubblico para que
promova a responsabilização civil e criminal dos
infratores.
§ 4° Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa da Assemblea Legislativa, eleita na
última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas regimentalmente e cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 63. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I.
emendas à Constituição;
II.
leis complementares;
III.
leis ordinárias;
IV.
decretos legislativos;
V.
resoluções;
VI.
leis delegadas.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
della società civile;
convocare i Segretari di Stato perchè
forniscano informazioni sugli argomenti
inerenti alle loro attribuzioni;
IV.
ricevere petizioni, reclami, istanze o
denunce di qualsiasi persona contro atti o
omissioni delle autorità o enti pubblici;
V.
richiedere la deposizione di qualsiasi
autorità o cittadino;
VI.
valutare programmi di lavori, progetti
statali, regionali e settoriali di sviluppo, ed
emettere il proprio parere in merito.
§ 3° Le commissioni parlamentari di inchiesta, che
avranno poteri di indagine propri della autorità
giudiziaria, in aggiunta agli altri previsti nel
Regolamento Interno dell’Assemblea Legislativa,
saranno create su richiesta di un terzo dei Deputati,
per appurare un determinato fatto, e con una durata
stabilita; se sarà ritenuto opportuno, le conclusioni
saranno trasmesse al Pubblico Ministero affinchè
dia inizio al processo di responsabilità civile e
penale dei trasgressori.
§ 4° Durante il periodo di pausa dell’attività
parlamentare, ci sarà una commissione
rappresentativa dell’Assemblea Legislativa, eletta
nell’ultima sessione ordinaria del periodo
legislativo, con attribuzioni definite dal
regolamento, la cui composizione riprodurrà, per
quanto possibile, la proporzione delle
rappresentanze dei partiti.
III.
SEZIONE VI
IL PROCESSO LEGISLATIVO
SOTTOSEZIONE I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 63. Il processo legislativo consiste
nell’elaborazione di:
I.
modifiche alla Costituzione;
II.
leggi complementari;
III.
leggi ordinarie;
IV.
decreti legislativi;
V.
risoluzioni;
VI.
leggi delegate.
Paragrafo unico. Le leggi complementari
disporranno su elaborazione, redazione, modifica e
consolidamento delle leggi.
SOTTOSEZIONE II
MODIFICHE ALLA COSTITUZIONE
37
STATO DEL PARANÀ
Art. 64. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I.
de um terço, no mínimo, dos membros da
Assemblea Legislativa;
II.
do Governador do Estado;
III.
de um terço das Câmaras Municipais do
Estado, manifestando-se cada uma delas
pela maioria relativa de seus membros.
§ 1° A Constituição non poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal no Estado, estado de
defesa ou estado de sítio.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se a mesma aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de
três quintos dos membros da Assemblea Legislativa.
§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela
Mesa da Assemblea Legislativa, com o respectivo
número de ordem.
§ 4° A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada non pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5° Será nominal a votação de emenda à
Constituição.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 64. La Costituzione potrà essere modificata su
proposta:
I.
di almeno un terzo dei membri
dell’Assemblea Legislativa;
II.
del Governatore dello Stato;
III.
di un terzo dei Consigli Comunali dello
Stato, per ognuno dei quali dovrà essersi
espressa la maggioranza relativa dei suoi
membri.
§ 1° La Costituzione non potrà essere modificata
quando siano in vigore un intervento federale nello
Stato, lo stato di difesa o lo stato d’assedio.
§ 2° La proposta sarà discussa e votata in due turni;
sarà considerata approvata quando avrà ottenuto, in
entrambe le votazioni, il voto favorevole di tre
quinti dei membri dell’Assemblea Legislativa.
§ 3° La modifica alla Costituzione sarà promulgata
dall’Ufficio di Presidenza dell’Assemblea
Legislativa, con il rispettivo numero d’ordine.
§ 4° L’argomento oggetto della proposta di
modifica rigettata o ritenuta annullata non potrà
essere oggetto di una nuova proposta nel corso
della stessa sessione legislativa.
§ 5° La votazione per la modifica alla Costituzione
sarà nominale.
SOTTOSEZIONE III
LE LEGGI
Art. 65. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assemblea Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Presidente do Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
Art. 65. L’iniziativa delle leggi complementari e
ordinarie spetta a uno qualsiasi dei membri o delle
commissioni dell’Assemblea Legislativa, al
Governatore dello Stato, al Presidente della Corte
d’Appello, al Procuratore-Generale di Giustizia e
ai cittadini, con le modalità e nei casi previsti in
questa Costituzione.
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição,
são de iniciativa privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
I.
a criação de cargos, função ou empregos
públicos na administração direta e
autárquica do Poder Executivo ou aumento
de sua remuneração;
II.
servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais para a reserva;
III.
organização da Defensoria Pubblica do
Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV.
criação, estruturação e atribuição das
Secretarias de Estado e órgãos da
administração pubblica.
Art. 66. Fatto salvo quanto disposto in questa
Costituzione, sono di iniziativa propria del
Governatore dello Stato le leggi che dispongono
su:
I.
la creazione di cariche, funzioni o impieghi
pubblici nell’amministrazione diretta e
autarchica del Potere Esecutivo o
l’aumento delle loro retribuzioni;
II.
regime giuridico, nomina a cariche,
assunzioni stabili e pensionamento degli
impiegati pubblici del Potere Esecutivo,
pensionamento e trasferimento alla riserva
dei poliziotti;
III.
organizzazione del Pubblico Difensore
Statale e della Polizia Civile e Militare;
38
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
IV.
§ 1° O Governador do Estado pode solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2° No caso do § 1°, se a Assemblea Legislativa non
se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia
suspendendo-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3° O prazo do parágrafo anterior non flui no
período de recesso da Assemblea Legislativa, nem se
aplica aos projetos de código, leis orgânicas e
estatutos.
creazione, strutturazione e attribuzioni
delle Segreterie di Stato e degli organi
dell’amministrazione pubblica.
§ 1° Il Governatore dello Stato può richiedere che i
progetti di sua iniziativa vengano valutati con
urgenza.
§ 2° Nel caso del § 1°, se l’Assemblea Legislativa
non si esprime entro quarantacinque giorni al
massimo, la proposta sarà inclusa nell’ordine del
giorno, con sospensione delle deliberazioni relative
agli altri argomenti, affinchè sia possibile ultimare
la votazione.
§ 3° Il termine di cui al paragrafo precedente non si
calcola durante il periodo di pausa dell’attività
dell’Assemblea Legislativa, e non si applica ai
progetti di codici, leggi organiche e statuti.
Art. 67. A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Assemblea Legislativa do projeto de
lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado estadual, distribuído em pelo menos
cinqüenta municípios, com um por cento de eleitores
inscritos em cada um deles.
Art. 67. L’iniziativa popolare si può esercitare con
presentazione all’Assemblea Legislativa del
progetto di legge, sottoscritto, come minimo,
dall’uno per cento dell’elettorato statale, distribuito
in almeno cinquanta comuni, con l’uno per cento di
elettori iscritti per comune.
Art. 68. Não é admitido aumento de despesa
prevista:
I.
nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, ressalvadas as
emendas ao projeto de lei do orçamento
anual, quando compatíveis com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano
plurianual;
II.
nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assemblea Legislativa,
dos Tribunais Statali e do Ministério
Pubblico.
Art. 68. Non è ammesso l’aumento della spesa
prevista:
I.
nei progetti di iniziativa esclusiva del
Governatore dello Stato, fatte salve le
modifiche al progetto di legge del bilancio
annuale, quando compatibili con la legge
di bilancio preventivo e con la
pianificazione pluriennale;
II.
nei progetti sull’organizzazione dei servizi
amministrativi dell’Assemblea Legislativa,
dei Tribunali Statali e del Pubblico
Ministero.
Art. 69. As leis complementares são aprovadas por
maioria absoluta dos integrantes da Assemblea
Legislativa.
Art. 69. Le leggi complementari sono approvate
dalla maggioranza assoluta dei membri
dell’Assemblea Legislativa.
Art. 70. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado somente pode constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa mediante
proposta da maioria dos Deputados.
Art. 70. L’argomento di cui al progetto di legge
respinto potrà costituire oggetto di un nuovo
progetto, durante la stessa sessione legislativa, solo
su proposta della maggioranza dei Deputati.
Art. 71. Concluída a votação, a Assemblea
Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do
Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 71. Conclusa la votazione, l’Assemblea
Legislativa invierá il progetto di legge al
Governatore dello Stato, che, se d’accordo, lo
ratificherà.
§ 1° Nel caso in cui lo giudicasse, in tutto o in
parte, incostituzionale o contrario al pubblico
interesse, il Governatore porrà il veto al progetto,
in tutto o in parte, entro quindici giorni feriali, a
partire dalla data del ricevimento, e comunicherà,
§ 1° Se o Governador julgar o projeto, em todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
pubblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assemblea Legislativa os motivos do
39
STATO DEL PARANÀ
Presidente da Assemblea Legislativa os motivos do
veto.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador importará em sanção.
§ 4° O veto será apreciado em sessão única, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5° Se o veto non for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Governador do
Estado.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4°, que non flui durante o recesso parlamentar, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, suspendendo-se as demais proposições, até
a sua votação final.
§ 7° Se a lei non for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos
§§ 3° e 5°, o Presidente da Assemblea Legislativa a
promulgará; e, se este non o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Governador do Estado, que deverá solicitar
delegação à Assemblea Legislativa.
§ 1° Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva da Assemblea Legislativa, a
matéria reservada à lei complementar e a legislação
sobre:
I.
organização do Poder Judiciário e do
Ministério Pubblico, a carreira e garantia de
seus membros;
II.
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos;
III.
direitos individuais.
§ 2° A delegação ao Governador do Estado terá
forma de resolução da Assemblea Legislativa, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu
exercício. § 3° Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pela Assemblea Legislativa,
esta a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 73. As resoluções e decretos legislativos far-seão na forma do Regimento Interno.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA
entro quarantotto ore, al Presidente dell’Assemblea
Legislativa i motivi del veto.
§ 2° Il veto parziale comprenderà soltanto il testo
integrale di un articolo, paragrafo, inciso o lettera.
§ 3° Trascorso il termine di quindici giorni, il
silenzio del Governatore comporterà la ratifica.
§ 4° Il veto sarà valutato in sessione unica, entro
trenta giorni a partire dal suo ricevimento, e potrà
essere respinto soltanto con voto della maggioranza
assoluta dei Deputati, a scrutinio segreto.
§ 5° Se il veto non sarà mantenuto, il progetto sarà
inviato al Governatore dello Stato, per la
promulgazione.
§ 6° Trascorso senza deliberazione il termine
stabilito al § 4°, che non si calcola durante la pausa
parlamentare, il veto sarà posto all’ordine del
giorno della sessione immediatamente successiva;
le altre proposizioni saranno sospese, fino alla sua
votazione finale.
§ 7° Se il Governatore dello Stato, nei casi dei §§
3° e 5°, non provvedesse entro quarantotto ore, la
legge sarà promulgata dal Presidente
dell’Assemblea Legislativa; e se nemmeno costui
lo facesse entro lo stesso termine, tale incombenza
spetterà al Vice-Presidente.
Art. 72. Le leggi delegate saranno elaborate dal
Governatore dello Stato, che dovrà richiedere la
delega all’Assemblea Legislativa.
§ 1° Non saranno oggetto di delega gli atti di
competenza esclusiva dell’Assemblea Legislativa,
gli argomenti riservati alle leggi complementari e
la legislazione su:
I.
organizzazione del Potere Giudiziario e del
Pubblico Ministero, carriera e garanzia dei
suoi membri;
II.
piani pluriennali, bilanci preventivi e
bilanci;
III.
diritti individuali.
§ 2° La delega al Governatore dello Stato avrà la
forma di risoluzione dell’Assemblea Legislativa,
che ne specificherà il contenuto e i termini di
esercizio. § 3° Se la risoluzione stabilirà la
valutazione del progetto da parte dell’Assemblea
Legislativa, si procederà con votazione unica, e il
divieto di qualsiasi modifica.
Art. 73. Le risoluzioni e i decreti legislativi
saranno adottati secondo quanto stabilito dal
Regolamento Interno.
SEZIONE VII
IL CONTROLLO CONTABILE, FINANZIARIO
E DI BILANCIO
40
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 74. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e
das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assemblea Legislativa, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pubblica ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Art. 75. O controle externo, a cargo da Assemblea
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ao qual compete:
I.
apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
II.
julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Pubblico
Estadual, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário pubblico;
III.
apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta ou indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Pubblico, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que non alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV.
realizar, por iniciativa própria, da
Assemblea Legislativa, de comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e demais entidades
referidas no inciso II;
V.
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado e Municípios
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres;
VI.
homologar os cálculos das quotas do ICMS
devidas aos Municípios, dando ciência à
Assemblea Legislativa;
VII.
prestar as informações solicitadas pela
Assemblea Legislativa, por qualquer das
Art. 74. Il controllo contabile, finanziario, di
bilancio, operazionale e patrimoniale dello Stato e
degli enti dell’Amministrazione diretta e indiretta,
in relazione alla legalità, legittimità, economicità,
applicazione delle sovvenzioni e rinuncia dei
redditi, sarà effettuato dall’Assemblea Legislativa,
con controllo esterno, e dal sistema di controllo
interno ad ogni Potere.
Paragrafo unico. Dovranno presentare rendiconti
tutte le persone fisiche o giuridiche, pubbliche o
private, che usino, registrino, conservino,
gestiscano o amministrino denaro, beni e valori
pubblici o per i quali risponda lo Stato, oppure che,
nel nome di quest’ultimo, assumano impegni di
natura pecuniaria.
Art. 75. Il controllo esterno, a carico
dell’Assemblea Legislativa, sarà esercitato con
l’ausilio della Corte dei conti dello Stato, alla quale
compete:
I.
valutare i rendiconti presentati
annualmente dal Governatore dello Stato,
mediante parere preventivo che dovrà
essere elaborato entro sessanta giorni a
partire dal loro ricevimento;
II.
giudicare i rendiconti degli amministratori
e degli altri responsabili del denaro, beni e
valori pubblici dell’amministrazione
diretta e indiretta, incluse le fondazioni e
società istituite e mantenute dal Potere
Pubblico Statale, e i rendiconti di quelli
che, avendo causato perdite, sviamenti o
altre irregolarità, si riveleranno
pregiudizievoli per l’erario pubblico;
III.
valutare, ai fini di registrazione, la legalità
degli atti di assunzione del personale, a
qualsiasi titolo, nell’amministrazione
diretta o indiretta, comprese le fondazioni
istituite e mantenute dalla Pubblica
Autorità, eccettuate le nomine a cariche di
designazione in commissione, così come la
legalità delle concessioni di pensioni di
anzianità o di altra natura ai civili e ai
militari, fatti salvi i successivi
perfezionamenti, che non altereranno il
fondamento legale dell’atto di concessione;
IV.
realizzare, su iniziativa propria,
dell’Assemblea Legislativa, della
commissione tecnica o di inchiesta,
ispezioni e audizioni di natura contabile,
finanziaria, di bilancio, operazionale e
patrimoniale, nelle unità amministrative
dei Poteri Legislativo, Esecutivo e
Giudiziario e altri enti riportati all’inciso
II;
V.
vigilare sull’utilizzo di tutte le risorse
41
STATO DEL PARANÀ
§ 5° No caso de aposentadoria, o ato referido no
inciso III deste artigo somente produzirá efeito após
seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará
no prazo máximo de sessenta dias.
elargite dallo Stato e dai Comuni per
mezzo di patti, accordi, convenzioni o altri
strumenti del genere;
VI.
omologare i conteggi delle aliquote IVA
dovute ai Comuni, informandone
l’Assemblea Legislativa;
VII.
prestare le informazioni richieste
dall’Assemblea Legislativa, attraverso una
qualsiasi delle rispettive commissioni,
sulla vigilanza contabile, finanziaria e di
bilancio, e sulle ispezioni realizzate;
VIII. comminare ai responsabili, in caso di
uscite illecite o rendiconti irregolari, le
sanzioni previste dalla legge, che stabilirà,
tra le altre sanzioni, una multa
proporzionale al danno causato all’erario;
IX.
stabilire un termine fino al massimo trenta
giorni, prorogabile per un identico periodo,
affinchè l’organismo o l’ente adotti i
provvedimenti necessari per il preciso
adempimento della legge, qualora si
riscontri una illegalità;
X.
annullare, in caso di mancata risposta,
l’esecuzione dell’atto impugnato,
comunicando tale decisione all’Assemblea
Legislativa;
XI.
fare rapporto al Potere competente in
merito alle irregolarità o agli abusi
appurati.
§ 1° Nel caso di contratti, l’atto di annullamento
sarà adottato direttamente dall’Assemblea
Legislativa, che richiederà immediatamente al
Potere Esecutivo le misure del caso.
§ 2° Se l’Assemblea Legislativa o il Potere
Esecutivo, entro il termine di novanta giorni, non
avranno reso effettive le misure previste al
paragrafo precedente, il Tribunale deciderá al
riguardo.
§ 3° Le decisioni del Tribunale da cui risultino
imputazioni di debito o una multa avranno
efficacia di titolo esecutivo.
§ 4° Il Tribunale invierà all’Assemblea Legislativa,
con cadenza trimestrale e annuale, una relazione
sull’attività svolta, della quale tutti i parlamentari
verranno informati.
§ 5° In caso di pensionamento, l’atto riferito
all’inciso III di questo articolo produrrà effetto solo
dopo essere stato registrato dalla Corte dei conti,
che lo valuterà entro al massimo sessanta giorni.
Art. 76. A comissão permanente de fiscalização da
Assemblea Legislativa, diante de indícios de
despesas non autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos non programados ou de subsídios non
aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Art. 76. La commissione permanente di vigilanza
dell’Assemblea Legislativa, davanti a indizi di
uscite non autorizzate, anche se sotto forma di
investimenti non programmati o stipendi non
approvati, potrà chiedere all’autorità responsabile
di fornire i chiarimenti necessari, entro il termine
VIII.
IX.
X.
XI.
respectivas comissões, sobre a fiscalização
contábil e financeira, orçamentária e
inspeções realizadas;
aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesas ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
assinar prazo de até trinta dias, prorrogável
por idêntico período, para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada a
ilegalidade;
sustar, se non atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à
Assemblea Legislativa;
representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Assemblea Legislativa, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assemblea Legislativa ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, non efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4° O Tribunal encaminhará à Assemblea
Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades, e desse todos os parlamentares terão
conhecimento.
42
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
necessários.
§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados esses insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular,
a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pubblica,
proporá à Assemblea sua sustação, se ainda non
realizado, ou reembolso, se já feito.
Art. 77. O Tribunal de Contas, integrado por sete
conselheiros, tem sede na Capital de Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 101 desta Constituição.
§ 1° Os conselheiros, auditores e controladores do
Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I.
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II.
idoneidade moral e reputação ilibada;
III.
notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros, contábeis ou de
administração pubblica;
IV.
mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados nos incisos
anteriores.
§ 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão escolhidos:
I.
dois pelo Governador do Estado, com a
aprovação da Assemblea Legislativa,
alternadamente, entre auditores e membros
do Ministério Pubblico junto ao Tribunal ,
indicados em lista tríplice pelo mesmo
Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
II.
cinco pela Assemblea Legislativa.
§ 3°.Os conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos
desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicandose-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes no art. 35 desta Constituição.
§ 4° Os auditores do Tribunal de Contas, em número
de sete, quando em substituição aos conselheiros,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
titulares.
§ 5° Os controladores do Tribunal de Contas do
Estado, em número de sete, terão suas atribuições
definidas em lei de iniciativa da Assemblea
Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias,
di cinque giorni.
§ 1° Nel caso di chiarimenti non forniti, o
considerati insufficienti, la Commissione chiederà
al Tribunale di pronunciarsi in modo definitivo
sull’argomento, entro il termine di trenta giorni.
§ 2° Nel caso in cui il Tribunale ritenga tale uscita
irregolare, la Commissione, nel caso in cui giudichi
che la spesa possa causare un danno irreparabile o
una grave lesione all’economia pubblica, proporrá
all’Assemblea la sospensione, se la suddetta spesa
non sarà ancora stata fatta, o il rimborso, se già
effettuata.
Art. 77. La Corte dei conti, di cui fanno parte sette
consiglieri, ha sede nella Capitale dello Stato, ha
un proprio quadro del personale e la giurisdizione
su tutto il territorio statale; esercita, per quanto le
compete, le attribuzioni previste all’art. 101 di
questa Costituzione.
§ 1° I consiglieri, gli auditori e i revisori della
Corte dei conti dello Stato saranno nominati tra i
brasiliani in possesso dei seguenti requisiti:
I.
più di trentacinque e meno di
sessantacinque anni di età;
II.
idoneità morale e reputazione immacolata
III.
note conoscenze giuridiche, economiche,
finanziarie, contabili o di amministrazione
pubblica;
IV.
più di dieci anni di esercizio di funzione o
svolgimento effettivo dell’attività
professionale che esiga le conoscenze
menzionate agli incisi precedenti.
§ 2° I Consiglieri della Corte dei conti dello Stato
saranno scelti:
I.
due dal Governatore dello Stato, con
l’approvazione dell’Assemblea
Legislativa, alternativamente, tra auditori e
membri del Pubblico Ministero presso il
Tribunale, indicati in triplice lista dallo
stesso Tribunale, secondo i criteri di
anzianità e merito.
II.
cinque dall’Assemblea Legislativa.
§ 3°.I consiglieri della Corte dei conti dello Stato
avranno le stesse garanzie, prerogative,
impedimenti, stipendi e vantaggi dei Giudici di
Corte d’Appello, mentre, per quanto riguarda il
pensionamento e la pensione, saranno loro
applicate le norme di cui all’art. 35 di questa
Costituzione.
§ 4° Nel caso in cui si trovino a sostituire i
consiglieri, gli auditori della Corte dei conti, in
numero di sette, avranno le stesse garanzie e
impedimenti dei titolari.
§ 5° Le attribuzioni dei sette revisori della Corte
dei conti dello Stato saranno definite con una legge
di iniziativa dell’Assemblea Legislativa del Paraná,
43
STATO DEL PARANÀ
Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos auditores.
§ 6° O Tribunal de Contas, quando do encerramento
do exercício financeiro, prestará contas da execução
orçamentária anual à Assemblea Legislativa.
con le stesse garanzie, prerogative, impedimenti,
stipendi e vantaggi degli auditori.
Art.78. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I.
avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do
Estado;
II.
comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III.
exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV.
apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Art.78. I Poteri Legislativo, Esecutivo e
Giudiziario manterranno, in forma integrata, un
sistema di controllo internoallo scopo di:
I.
valutare il raggiungimento degli obiettivi
previsti nel piano pluriennale, l’esecuzione
dei programmi di governo e dei bilanci
dello Stato;
II.
verificare la conformità alla legge e
valutare i risultati, quanto a efficacia e
efficenza, della gestione di bilancio,
finanziaria e patrimoniale degli organi e
degli enti dell’amministrazione statale, e
dell’applicazione delle risorse pubbliche da
parte di enti di diritto privato;
III.
esercitare il controllo delle operazioni di
credito, avalli e garanzie, e dei diritti e
averi dello Stato;
IV.
dare supporto al controllo esterno
nell’esercizio della sua missione
istituzionale.
§ 1° I responsabili del controllo interno, nel venire
a conoscenza di una qualsiasi irregolarità o
illegalità, ne informeranno la Corte dei conti dello
Stato, sotto pena di esserne considerati responsabili
in solido.
§ 2° Qualsiasi cittadino, partito politico,
associazione o ente sindacale è legittimato a
denunciare, con le modalità stabilite dalla legge, le
irregolarità o illegalità davanti alla Corte dei conti
dello Stato.
§ 3° Le decisioni finanziarie di ultima istanza,
contrarie all’erario, saranno valutate dalla Corte dei
conti in grado di ricorso.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° As decisões fazendárias de última instância,
contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal
de Contas em grau de recurso.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
§ 6° La Corte dei conti, al momento della chiusura
dell’esercizio finanziario, presenterà all’Assemblea
Legislativa il rendiconto relativo all’esecuzione di
bilancio annuale.
CAPITOLO II
IL POTERE ESECUTIVO
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO
SEZIONE I
IL GOVERNATORE E IL VICEGOVERNATORE DELLO STATO
Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo
Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários
de Estado.
Art. 79. Il Potere Esecutivo è esercitato dal
Governatore dello Stato, con l’ausilio dei Segretari
di Stato.
SEÇÃO I
44
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 80. A eleição do Governador e do Vice Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro)
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e
no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de
seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A eleição do Governador do
Estado implicará a do candidato a Vice-Governador
com ele registrado.
Art. 81. Será considerado eleito Governador o
candidato que, registrado por partido político, obtiver
maioria absoluta de votos, non computados os em
branco e os nulos.
§ 1° Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta
em primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 82. O Governador e o Vice-Governador de
Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo
ser reeleitos para um único período subseqüente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos
que os houver sucedido ou substituído no curso do
mandato.
Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do
Estado tomarão posse em sessão solene perante a
Assemblea Legislativa, especialmente convocada
prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a
Constituição da Repubblica e a do Estado, observar
as leis e promover o bem-estar geral do povo
paranaense.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador, salvo motivo de força maior, non tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 80. L’elezione del Governatore e del Vice Governatore di Stato, con mandato di 4 (quattro)
anni, avverrà la prima domenica di ottobre, e
l’ultima domenica di ottobre, in secondo turno, se
necessario, dell’anno precedente a quello della
scadenza del mandato dei predecessori;
l’investitura avverrà il primo gennaio dell’anno
seguente, osservato, quanto al resto, il disposto
all’art. 77 della Costituzione Federale.
Paragrafo unico. L’elezione del Governatore dello
Stato implicherà quella del candidato a ViceGovernatore registrato insieme a lui.
Art. 81. Sarà considerato eletto Governatore il
candidato, registrato con un partito politico, che
avrà la maggioranza assoluta di voti, senza
calcolare le schede bianche e quelle nulle.
§ 1° Se nessun candidato otterrà la maggioranza
assoluta al primo turno, si procederà a una nuova
elezione fino a venti giorni dalla proclamazione del
risultato, a cui concorreranno i due candidati più
votati; sarà considerato eletto quello che avrà
ottenuto la maggioranza dei voti validi.
§ 2° Se, prima della realizzazione del secondo
turno, dovessero verificarsi la morte, il ritiro o un
impedimento legale del candidato, verrà
convocato, tra i restanti, quello con il maggior
numero di voti.
§ 3° Se, nell’ipotesi dei paragrafi precedenti,
dovessero trovarsi, al secondo posto, più candidati
con lo stesso numero di voti, parteciperà il più
anziano.
Art. 82. Il Governatore e il Vice-Governatore di
Stato eserciteranno la carica per quattro anni, e
potranno essere rieletti per un solo periodo
immediatamente seguente.
Paragrafo unico. Quanto disposto al capoverso si
applica a coloro che saranno loro subentrati o che li
avranno sostituiti nel corso del mandato.
Art. 83. Il Governatore e il Vice-Governatore dello
Stato assumeranno la carica in sessione solenne
davanti all’Assemblea Legislativa, appositamente
convocata, e si impegneranno a adempiere e a far
adempiere la Costituzione della Repubblica e
quella dello Stato, a rispettare le leggi e a
promuovere il benessere generale del popolo
paranaense.
Paragrafo unico. Se, trascorsi dieci giorni giorni
della data fissata per l’investitura, il Governatore o
il Vice-Governatore, salvo causa di forza
maggiore, non avranno assunto la carica, questa
sarà dichiarata vacante.
45
STATO DEL PARANÀ
Art. 84. O Vice-Governador do Estado, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Governador, sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. 84. In aggiunta alle altre attribuzioni che gli
saranno conferite con legge complementare, il
Vice-Governatore dello Stato sarà di ausilio al
Governatore, ogni volta che sarà da lui convocato
per missioni speciali.
Art. 85. Substituirá o Governador, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o ViceGovernador do Estado.
Art. 85. Il Vice-Governatore dello Stato sostituirá
il Governatore, in caso di impedimento, e gli
subentrerà, in caso di vacanza del posto.
§ 1° In caso di impedimento del Vice-Governatore,
o di vacanza della sua carica, saranno
successivamente chiamati all’esercizio del
Governatorato il Presidente dell’Assemblea
Legislativa e il Presidente della Corte d’Appello.
§ 2° In caso di vacanza delle cariche di
Governatore e Vice-Governatore dello Stato, si
procederà all’elezione novanta giorni dopo
l’apertura della vacanza.
§ 3° Nel caso in cui le vacanze avvengano durante
gli ultimi due anni del periodo di governatorato,
l’elezione per entrambe le cariche sarà fatta trenta
giorni dopo l’apertura dell’ultima vacanza, dall’
Assemblea Legislativa, con le modalità stabilite
dalla Legge.
§ 4° In tutti i casi gli eletti dovranno completare il
periodo dei loro predecessori.
§ 5° Cessata l’investitura alla carica di Governatore
dello Stato, chi l’avrà esercitata con carattere
permanente avrà diritto, a titolo di rappresentanza,
sempre che non gli sia stata comminata la
sospensione dei diritti politici, a uno stipendio
mensile vitalizio, uguale a quello percepito dal
giudice di Corte d’Appello dello Stato.
§ 1° Em caso de impedimento do Vice-Governador,
ou vacância do seu cargo, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Governadoria o Presidente
da Assemblea Legislativa e o Presidente do Tribunal
de Justiça.
§ 2° Vagando os cargos de Governador e ViceGovernador do Estado, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 3° Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do
período governamental, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pela Assemblea Legislativa, na forma da Lei.
§ 4° Em qualquer dos casos os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
§ 5° Cessada a investidura no cargo de Governador
do Estado, quem o tiver exercido em caráter
permanente fará jus, a título de representação, desde
que non tenha sofrido suspensão dos direitos
políticos, a um subsídio mensal e vitalício, igual ao
percebido pelo desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 86. O Governador e o Vice-Governador non
poderão, sem licença da Assemblea Legislativa,
ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado,
quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na administração
pubblica direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso pubblico e observado o disposto
no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
I.
representar o Estado nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
II.
nomear e exonerar os Secretários de Estado;
Art. 86. Senza il permesso dell’Assemblea
Legislativa, il Governatore e il Vice-Governatore
non potranno assentarsi dal Paese, per qualsiasi
periodo di tempo, e dallo Stato, nel caso in cui
l’assenza superi i quindici giorni, pena la
decadenza dalla carica.
Paragrafo unico. Decadrà dal mandato il
Governatore che accetterà un’altra carica o
funzione nell’amministrazione pubblica diretta o
indiretta, fatta salva l’investitura in virtù di
concorso pubblico e osservato il disposto all’art.
38, I, IV, e V, della Costituzione Federale.
SEZIONE II
LE ATTRIBUZIONI DEL GOVERNATORE
Art. 87. E’ compito esclusivo del Governatore:
I.
rappresentare lo Stato nei suoi rapporti
giuridici, politici e amministrativi;
46
III.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração
estadual;
IV.
iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição;
V.
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
VI.
dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual,
na forma da lei;
VII.
vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII.
solicitar a intervenção federal no Estado, nos
termos da Constituição Federal;
IX.
decretar e fazer executar a intervenção
estadual nos Municípios, na forma desta
Constituição;
X.
remeter mensagem e plano de governo à
Assemblea Legislativa, por ocasião da
abertura da sessão Legislativa, expondo a
situação do Estado;
XI.
prestar contas anualmente à Assemblea
Legislativa, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, relativamente
ao ano anterior;
XII.
prestar informações solicitadas pelos
Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e
prazos fixados em lei;
XIII.
nomear agentes públicos, nos termos
estabelecidos nesta Constituição;
XIV.
enviar à Assemblea Legislativa o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XV.
indicar dois dos Conselheiros, auditores e
controladores do Tribunal de Contas do
Estado;
XVI.
prover e extinguir os cargos públicos
estaduais, na forma da lei e com as
restrições previstas nesta Constituição;
XVII. nomear os conselheiros, auditores e
controladores do Tribunal de Contas do
Estado, sendo cinco após aprovação da
Assemblea Legislativa, obedecido o
disposto no art. 77, § 1º;
XVIII. celebrar ou autorizar convênios ou acordos
com entidades pubbliche ou particulares, na
forma desta Constituição;
XIX.
realizar as operações de crédito previamente
autorizadas pela Assemblea;
XX.
mediante autorização da Assemblea
Legislativa, subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital, desde que haja
recursos hábeis, de sociedade de economia
mista ou de empresas pubblica, bem como
dispor, a qualquer título, no todo ou em
parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou
aumentado.
II.
III.
nominare e revocare i Segretari di Stato;
esercitare, con l’ausilio dei Segretari di
Stato, la direzione superiore
dell’amministrazione statale;
IV.
presentare progetti di legge, nella forma e
nei casi previsti da questa Costituzione;
V.
ratificare, promulgare e far pubblicare le
leggi, emanare decreti e regolamenti per la
loro fedele esecuzione;
VI.
decidere sull’organizzazione e il
funzionamento dell’amministrazione
statale, con le modalità stabilite dalla
legge;
VII.
porre il veto, totale o parziale, a progetti di
legge;
VIII. chiedere l’intervento federale nello Stato,
nei termini della Costituzione Federale;
IX.
decretare e far eseguire l’intervento statale
nei Comuni, con le modalità stabilite da
questa Costituzione;
X.
inivare messaggi e piani di governo
all’Assemblea Legislativa, in occasione
della apertura della sessione Legislativa,
esponendo la situazione dello Stato;
XI.
presentare annualmente all’Assemblea
Legislativa i rendiconti relativi all’anno
precedente, entro sessanta giorni
dall’apertura della sessione legislativa;
XII.
fornire le informazioni richieste dal Potere
Legislativo e Giudiziario, nei casi e termini
stabiliti dalla legge;
XIII. nominare agenti pubblici, nei termini
stabiliti da questa Costituzione;
XIV. inviare all’Assemblea Legislativa il piano
pluriennale, il progetto di legge di bilancio
preventivo e le proposte di bilancio,
previsti in questa Costituzione;
XV.
indicare due dei Consiglieri, auditori e
revisori della Corte dei conti dello Stato;
XVI. fare le nomine e estinguere le cariche
pubbliche statali, con le modalità stabilite
dalla legge e con le restrizioni previste in
questa Costituzione;
XVII. nominare i consiglieri, auditori e revisori
della Corte dei conti dello Stato, di cui
cinque dopo approvazione dell’Assemblea
Legislativa, osservato il disposto all’art.
77, § 1º;
XVIII. sottoscrivere o autorizzare convenzioni o
accordi con enti pubblici o privati, con le
modalità stabilite da questa Costituzione;
XIX. effettuare le operazioni di credito
previamente autorizzate dall’Assemblea;
XX.
con autorizzazione dell’Assemblea
Legislativa, sottoscrivere o acquistare
azioni, realizzare o aumentare il capitale,
47
STATO DEL PARANÀ
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e
XVI, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do
Estado, que deverão observar os limites traçados nas
respectivas delegações.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do
Governador que atentarem contra a Constituição
Federal, a Constituição do Estado e, especialmente:
I.
a existência da União;
II.
o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Pubblico e
dos poderes constitucionais;
III.
o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV.
a lei orçamentária;
V.
a segurança interna do País;
VI.
a probidade na administração;
VII.
o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes de responsabilidade
serão definidos em lei federal.
Art. 89. Admitida a acusação contra o Governador
do Estado, por dois terços dos membros da
Assemblea Legislativa, será ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
nas infrações penais comuns, ou perante a própria
Assemblea Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1° O Governador ficará suspenso de suas funções:
I.
nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça;
II.
nos crimes de responsabilidade, após a
instauração de processo pela Assemblea
Legislativa.
§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento non estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
purchè ci siano risorse disponibili, di
società ad economia mista o di imprese
pubbliche, e disporre, a qualsiasi titolo, in
tutto o in parte, delle azioni o del capitale
che abbia sottoscritto, acquistato,
realizzato o aumentato.
Paragrafo unico. Il Governatore dello Stato potrà
delegare le attribuzioni menzionate agli incisi VI e
XVI, prima parte, ai Segretari di Stato, al
Procuratore-Generale di Giustizia e al ProcuratoreGenerale dello Stato, che dovranno osservare i
limiti tracciati nelle relative deleghe.
SEZIONE III
LE RESPONSABILITA’ DEL GOVERNATORE
Art. 88. Sono reati di responsabilità gli atti del
Governatore che attentano contro la Costituzione
Federale, la Costituzione dello Stato e, in
particolare a:
I.
l’esistenza della Unione;
II.
il libero esercizio del Potere Legislativo,
del Potere Giudiziario, del Pubblico
Ministero e dei poteri costituzionali;
III.
l’esercizio dei diritti politici, individuli e
sociali;
IV.
la legge di bilancio;
V.
la sicurezza interna del Paese;
VI.
l’onestà nella amministrazione;
VII.
l’adempimento delle leggi e delle decisioni
giudiziali.
Paragrafo unico. Tali reati di responsabilità
saranno definiti con legge federale.
Art. 89. Accolta l’accusa contro il Governatore
dello Stato, da due terzi dei membri
dell’Assemblea Legislativa, egli sarà sottoposto a
giudizio avanti al Tribunale Superiore di Giustizia,
per le infrazioni penali comuni, o alla Assemblea
Legislativa stessa, per i reati di responsabilità.
§ 1° Il Governatore sarà sospeso dalle sue funzioni:
I.
nel caso di infrazioni penali comuni, a
seguito di denuncia o querela presentate al
Tribunale Superiore di Giustizia;
II.
per reati di responsabilità, a seguito di
instaurazione del processo da parte
dell’Assemblea Legislativa.
§ 2° Se, trascorso il termine di centottanta giorni, il
processo non sarà concluso, la sospensione del
Governatore cesserà, senza pregiudizio della
regolare continuazione del processo.
48
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
SEZIONE IV
I SEGRETARI DI STATO
Art. 90. Os Secretários de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no
exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I.
exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da
administração estadual, na área de suas
atribuições, e referendar os atos e decretos
assinados pelo Governador;
II.
expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III.
apresentar ao Governador do Estado e à
Assemblea Legislativa relatório anual de sua
gestão na Secretaria, o qual deverá ser
obrigatoriamente publicado no Diário
Oficial;
IV.
praticar atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
V.
encaminhar à Assemblea Legislativa
informações por escrito, quando solicitado
pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na
forma da lei, em caso de recusa ou nonatendimento no prazo de trinta dias, bem
como de fornecimento de informações
falsas.
Art. 90. I Segretari di Stato saranno scelti tra i
brasiliani con più di ventun anni, nel pieno
esercizio dei loro diritti politici.
Paragrafo unico. Al Segretario di Stato, in
aggiunta alle altre attribuzioni stabilite da questa
Costituzione e dalla legge, compete:
I.
stabilire gli indirizzi, coordinare e
supervisionare gli organi e enti
dell’amministrazione statale, nell’ambito
delle loro attribuzioni, e controfirmare gli
atti e i decreti firmati dal Governatore;
II.
inviare istruzioni per l’esecuzione di leggi,
decreti e regolamenti;
III.
presentare al Governatore dello Stato e
all’Assemblea Legislativa la relazione
annuale sulla sua gestione della Segreteria,
che dovrà essere pubblicata
obbligatoriamente nella Gazzetta Ufficiale;
IV.
eseguire gli atti pertinenti alle attribuzioni
che gli sono state conferite o delegate dal
Governatore dello Stato;
V.
trasmettere all’Assemblea Legislativa
informazioni per iscritto, quando richiesto
dall’Ufficio di Presidenza, potendo essere
considerato responsabile, con le modalità
stabilite dalla legge, in caso di rifiuto o di
mancato adempimento entro il termine di
trenta giorni, e nel caso di false
informazioni.
Art. 91. Os Secretários de Estado poderão
comparecer à Assemblea Legislativa, por sua
iniciativa e mediante entendimento com a Mesa
Executiva, para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
Art. 91. I Segretari di Stato potranno presentarsi
all’Assemblea Legislativa, di loro iniziativa e dopo
accordi con l’Ufficio di Presidenza, per esporre
argomenti di rilevante interesse della loro
Segreteria.
Art. 92. Os Secretários de Estado, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, serão processados
e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crimes
conexos com os do Governador do Estado, pelos
órgãos competentes para o processo e julgamento
deste.
Art. 92. Per i reati comuni e per quelli di
responsabilità, i Segretari di Stato saranno
processati e giudicati dalla Corte d’Appello e, nel
caso di reati collegati a quelli del Governatore
dello Stato, dagli stessi organi competenti per il
processo e il giudizio su quest’ultimo.
CAPÍTULO III
CAPITOLO III
IL POTERE GIUDIZIARIO
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEZIONE I
DISPOSIZIONI GENERALI
49
STATO DEL PARANÀ
Art. 93. São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
I.
o Tribunal de Justiça;
II.
o Tribunal de Alçada;
III.
os Tribunais do Júri;
IV.
os Juízes de Direito; V - os Juízes
Substitutos;
V.
os Juizados Especiais;
VI.
os Juízes de Paz.
Art. 93. Sono organi del Potere Giudiziario dello
Stato:
I.
la Corte d’Appello;
II.
il Tribunale di Giurisdizione;
III.
i Tribunali della Giuria;
IV.
i Giudici di Diritto;
V.
i Giudici Sostituti;
VI.
i Tribunali Speciali;
VII.
i Giudici di Pace.
Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e
estão sujeitos somente à Lei.
Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um
órgão especial, integrado pela cúpula diretiva e vinte
e dois membros de maior antigüidade, respeitada a
representação do quinto constitucional, para o
exercício de atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno,
exceto as pertinentes às eleições de seus órgãos
dirigentes e à organização de lista para provimento de
cargos de desembargador.
Art. 94. I tribunali e i giudici sono indipendenti e
sottoposti esclusivamente alla Legge.
Paragrafo unico. Presso la Corte d’Appello
funzionerà un organo speciale, di cui faranno parte
li magistrati di più alto grado e ventidue membri
con maggiore anzianità, rispettata la
rappresentanza del quinto costituzionale, per
l’esercizio delle attribuzioni amministrative e
giurisdizionali di competenza del Tribunale Pieno,
eccetto quelle pertinenti alle elezioni dei suoi
organi dirigenti e all’organizzazione di liste per la
nomina alle cariche di giudice di corte d’appello.
Art. 95. Um quinto dos lugares dos Tribunais de
Justiça e de Alçada será composto de membros do
Ministério Pubblico, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional.
Art. 95. Un quinto dei posti delle Corti d’Appello
e dei Tribunali di Giurisdizione sarà composto da
membri dell’Ufficio del Pubblico Ministero, con
più di dieci anni di carriera, e da avvocati iscritti
all’Ordine degli Avvocati del Brasile, Sezione del
Paraná, di noto sapere giuridico e reputazione
immacolata, con più di dieci anni di effettiva
attività professionale.
§1º Nel caso del Tribunale di Giurisdizione, i
facenti parte del quinto costituzionale saranno
indicati in lista sestupla dagli organi di
rappresentanza delle rispettive classi.
§ 2º Ricevute le indicazioni, la Corte d’Appello
formerá una lista triplice, e la invierà al Potere
Esecutivo che, nei venti giorni successivi, sceglierà
uno di quelli che ne fanno parte per la nomina.
§1º No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do
quinto constitucional serão indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, enviandoa ao Poder Executivo
que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
Art. 96. Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de
iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a
estrutura e funcionamento de Poder Judiciário do
Estado e a carreira de magistratura, observados os
seguintes princípios:
I.
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, através de concurso
pubblico de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, obedecendose, nas nomeações, à ordem de classificação;
II.
promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figurar por três vezes consecutivas ou cinco
Art. 96. La legge di Organizzazione e Divisione
Giudiziaria, su iniziativa della Corte d’Appello,
disporrà sulla struttura e sul funzionamento del
Potere Giudiziario dello Stato, e sulla carriera dei
magistrati, osservati i seguenti principi:
I.
ingresso nella carriera con la carica iniziale
di giudice sostituto, tramite concorso
pubblico per esami e titoli, con la
partecipazione dell’Ordine degli Avvocati
del Brasile in tutte le sue fasi, rispettando,
nelle nomine, l’ordine di classificazione;
II.
promozione per avanzamento progressivo
da una classificazione all’altra, alternando
criteri di anzianità e criteri di merito,
rispettate le seguenti norme:
50
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte na lista de antigüidade desta, salvo se
non houver com tais requisitos quem aceite
o lugar vago;
c) aferição de merecimento pelos critérios
de presteza e segurança no exercício da
jurisdição, através de mecanismos definidos
em lei, e pela freqüência e aproveitamento
em curso reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) a lista de promoção por merecimento
será formada pelos três juizes mais votados
pelo órgão especial, cabendo ao Presidente
do Tribunal de Justiça o respectivo
provimento;
e) havendo mais de uma vaga a ser
preenchida pelo critério de merecimento, a
lista será formada por tantos Juízes, quantas
vagas houver, mais dois;
f) na apuração de antigüidade, o Tribunal
de Justiça poderá recusar, motivadamente,
o juiz mais antigo pelo voto de dois terços
de seus membros, repetindose a votação até
se fixar a indicação;
g) a aplicação alternada dos critérios de
promoção atenderá à ordem numérica dos
atos de vacância dos cargos a serem
preenchidos;
à promoção, e ao provimento inicial,
precede a remoção, alternadamente, por
antigüidade e merecimento;
publicação de edital de remoção ou
promoção no prazo de dez dias contados da
data de vacância do cargo a ser preenchido;
o acesso aos tribunais de segundo grau farse-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última
entrância ou nos Tribunais de Alçada,
quando se tratar de promoção para o
Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso
II e respeitada a norma do art. 95 desta
Constituição;
previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na
carreira;
subsídios fixados por lei, non podendo a
diferença entre uma e outra categoria ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, obedecido,
em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI
e 39, §4º da Constituição Federal;
a aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto
no artigo 35 desta Constituição;
o juiz titular residirá na respectiva comarca;
o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, no interesse
III.
IV.
V.
VI.
VII.
a) è obbligatoria la promozione del
giudice che compaia per tre volte
consecutive o cinque alternate nelle liste
di merito;
b) la promozione per merito presuppone
due anni di esercizio nel rispettivo grado
e che il giudice rientri nei primi cinque
della lista di anzianità, salvo ci sia
qualcuno con tali requisiti che non accetti
il posto vacante;
c) citazione di merito per criteri di
prontezza e sicurezza nell’esercizio della
giurisdizione, attraverso meccanismi
definiti per legge, e con la frequenza e il
profitto nei corsi di perfezionamento
riconosciuti;
d) la lista di promozione per merito sarà
formata dai tre giudici più votati
dall’organo speciale; al Presidente della
Corte d’Appello spetta il compito di
provvedere alla rispettiva nomina;
e) nel caso ci siano più posti vacanti da
occupare secondo il criterio del merito, la
lista sarà formata da tanti Giudici, quanti
sono i posti vacanti, più due;
f) nell’appurare l’anzianità, la Corte
d’Appello potrà rifiutare, motivatamente,
il giudice più anziano con il voto dei due
terzi dei suoi membri, e ripetere la
votazione fino a decidere l’indicazione;
g) l’applicazione alternata dei criteri di
promozione risponderà all’ordine
numerico degli atti di vacanza delle
cariche da occupare;
la promozione, e il conferimento della
nomina iniziale, sono preceduti dalla
rimozione, alternatamente, per anzianità e
merito;
pubbicazione di avvisi di rimozione o
promozione entro il termine di dieci giorni
contati a partire dalla data di vacanza della
carica da occupare;
l’accesso ai tribunali di secondo grado
avverrà, alternativamente, per anzianità e
merito, appurati nell’ultima classificazione
o nei Tribunali di Giurisdizione, nel caso
in cui si tratti di promozione per la Corte
d’Appello, in accordo con l’inciso II e
rispettata la norma dell’art. 95 di questa
Costituzione;
previsione di corsi ufficiali di preparazione
e perfezionamento di magistrati come
requisiti per l’ingresso e la promozione
nella carriera;
stipendi stabiliti per legge, non potendo la
differenza tra una e l’altra categoria essere
superiore al dieci per cento o inferiore al
51
XI.
XII.
STATO DEL PARANÀ
pubblico, fundar-se-á em decisão por voto
de dois terços do Tribunal de Justiça,
assegurada ampla defesa;
todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse pubblico o
exigir, limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes;
as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
Art. 97. Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I.
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada
em julgado, assegurado, em qualquer
hipótese, o direito a ampla defesa;
II.
inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse pubblico, na forma estabelecida na
Constituição Federal;
III.
irredutibilidade de subsídios, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:
I.
exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II.
receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III.
dedicar-se à atividade político-partidária.
superiore al dieci per cento o inferiore al
cinque per cento, nè essere superiore al
novantacinque per cento dello stipendio
mensile dei Ministri del Supremo
Tribunale Federale, rispettato, in ogni caso,
il disposto agli artt. 37, XI e 39, §4º della
Costituzione Federale;
il pensionamento dei magistrati e la
pensione di reversibilità ai loro familiari a
carico rispetteranno il disposto all’articolo
35 di questa Costituzione;
il giudice titolare risiederà nella regione in
cui è stato nominato;
gli atti di rimozione, messa in disponibilità
e pensionamento dei magistrati,
nell’interesse pubblico, saranno basati su
decisione con voto dei due terzi della Corte
d’Appello, assicurato il diritto a ampia
difesa;
tutti i processi degli organi del Potere
Giudiziario saranno pubblici, e tutte le
decisioni saranno motivate, pena la nullità,
con facoltà della legge, nel caso in cui così
esiga il pubblico interesse, di limitare la
presenza, in determinati atti, alle parti in
causa e ai loro avvocati, o soltanto a
questi;
le decisioni amministrative dei tribunali
saranno motivate, e quelle disciplinari
prese con il voto della maggioranza
assoluta dei loro membri.
Art. 97. I Giudici godono delle seguenti garanzie:
I.
carica vitalizia, che, nel primo grado, sarà
acquisita solo dopo due anni di esercizio,
dipendendo la perdita della carica, in
questo periodo, da delibera della Corte
d’Appello; e, negli altri casi, da sentenza
giudiziale passata in giudicato, con
garanzia, in qualsiasi ipotesi, del diritto a
ampia difesa;
II.
inamovibilità, salvo nel caso di motivi di
interesse pubblico, con le modalità stabilite
nella Costituzione Federale;
III.
irriducibilità degli stipendi, fatto salvo il
disposto agli artt. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III e 153, § 2º, I, della Costituzione
Federale.
Paragrafo unico. Ai magistrati è vietato:
I.
esercitare, anche quando sono in
disponibilità, un’altra carica o funzione,
salvo l’insegnamento;
II.
ricevere, a qualsiasi titolo o pretesto, spese
o diritti derivanti dai processi;
III.
dedicarsi ad attività politiche o di partito.
52
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 98. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará a proposta
orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou
municipal, em virtude de condenação judicial, serão
feitos exclusivamente na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção
dos de natureza alimentar.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior, relativamente à
expedição de precatórios, non se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal
deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
§ 4° As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias respectivas à repartição competente,
cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento dos credores,
exclusivamente para o caso de preterimento do seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
§ 5°.É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito pubblico, de dotação necessária
ao pagamento dos seus débitos constantes de
precatórios judiciais apresentados até 1° de julho,
data em que seus valores serão atualizados, fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte.
Art. 99. Compete privativamente aos tribunais de
segundo grau:
I.
eleger seus órgãos diretivos dentre os
integrantes do órgão especial, vedada a
reeleição;
II.
elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III.
organizar suas secretarias e serviços
auxiliares;
IV.
prover, por concursos públicos de provas, ou
de provas e títulos, vedado concurso interno,
os cargos necessários à administração da
Justiça, exceto os de confiança, assim
definidos em lei, que poderão ser providos
Art. 98. Al Potere Giudiziario è assicurata
l’autonomia amministrativa e finanziaria.
§ 1° La Corte d’Appello elaborerá la proposta di
bilancio del Potere Giudiziario, all’interno dei
limiti stipulati congiuntamente con gli altri Poteri
nella legge di bilancio preventivo.
§ 2° I pagamenti dovuti dalla finanza statale o
comunale, in virtù di condanna giudiziale, saranno
eseguiti esclusivamente in ordine cronologico di
presentazione delle ingiunzioni di rimborso e sul
calcolo dei rispettivi crediti, con divieto di
designare casi o persone nelle dotazioni di bilancio
e nei crediti addizionali, aperti a tale scopo, ad
eccezione di quelli di natura alimentare.
§ 3° Il disposto del paragrafo precedente,
relativamente all’evasione delle ingiunzioni di
rimborso, non si applica ai pagamenti di
obbligazioni definite dalla legge come di scarso
valore, che la Finanza Statale o Comunale deve
effettuare in virtù di sentenza giudiziale passata in
giudicato.
§ 4° Le dotazioni di bilancio e i crediti aperti
saranno consegnati al Potere Giudiziario; le
relative somme saranno destinate alla ripartizione
competente, spettando al Presidente della Corte
d’Appello determinare il pagamento, secondo le
possibilità del deposito, e autorizzare, su richiesta
dei creditori, esclusivamente nel caso di omissione
del loro diritto di precedenza, il sequestro
dell’importo necessario per soddisfare il debito.
§ 5°. È obbligatorio includere, nel bilancio degli
enti di diritto pubblico, la dotazione necessaria al
pagamento dei loro debiti, risultanti da ingiunzioni
di rimborso giudiziali presentate entro il 1° luglio,
data in cui gli importi saranno rivalutati, mentre il
pagamento sarà fatto alla fine dell’esercizio
seguente.
Art. 99. E’ compito particolare dei tribunali di
secondo grado:
I.
eleggere gli organi direttivi tra coloro che
fanno parte dell’organo speciale, con
divieto di rielezione;
II.
elaborare i propri regolamenti interni, con
osservanza delle norme del processo e
delle garanzie processuali delle parti,
disponendo sulla competenza e sul
funzionamento dei rispettivi organi
giurisdizionali e amministrativi;
III.
organizzare le proprie segreterie e i servizi
ausiliari;
IV.
provvedere, con concorsi pubblici per
esami, o per esami e titoli, e divieto di
concorsi interni, alle cariche necessarie per
amministrare la Giustizia, eccetto quelle
53
V.
STATO DEL PARANÀ
sem concurso;
conceder férias, licença e outros
afastamentos a seus membros e aos
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V.
amministrare la Giustizia, eccetto quelle
confidenziali, così definite per legge, che
potranno essere assegnate senza concorso;
concedere ferie, licenze e altri permessi ai
loro membri e agli impiegati loro diretti
subalterni.
SEZIONE II
LA CORTE D’APPELLO
Art. 100. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital
e jurisdição em todo o território do Estado, compõese de, no mínimo, vinte e sete desembargadores,
nomeados dentre os juizes do Tribunal de Alçada,
observado o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta
Constituição.
Art. 100. La Corte d’Appello, con sede nella
Capitale e giurisdizione in tutto il territorio dello
Stato, è composta da almeno ventisette giudici,
nominati tra i giudici del Tribunale di
Giurisdizione, osservato il disposto agli artt. 95 e
96, V, di questa Costituzione.
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça, através de seus órgãos:
I.
propor à Assemblea Legislativa, observado
o disposto no art. 169 da Constituição
Federal:
a) a alteração do número de seus membros
e os do Tribunal de Alçada;
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhe forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e
153, § 2º, I da Constituição Federal;
c) a criação, extinção ou alteração do
número de membros dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
e) a criação e extinção de comarcas, varas
ou distritos judiciários;
II.
prover, na forma prevista na Constituição
Federal e nesta, os cargos de magistratura
estadual, de primeiro e segundo graus,
incluídos os de desembargador, ressalvada a
competência pertinente aos cargos do quinto
constitucional do Tribunal de Alçada;
III.
aposentar os magistrados e os servidores da
Justiça;
IV.
conceder licença, férias e outros
afastamentos aos magistrados que lhe forem
vinculados;
V.
encaminhar a proposta orçamentária do
Poder Judiciário;
VI.
solicitar, quando cabível, a intervenção
federal no Estado;
VII.
processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Deputados Statali, os
juizes dos Tribunais de Alçada e os juizes
de direito e juizes substitutos, os
Art. 101. Alla Corte d’Appello, attraverso i suoi
organi, compete principalmente:
I.
proporre all’Assemblea Legislativa,
osservato il disposto all’art. 169 della
Costituzione Federale:
a) la modifica del numero dei suoi
membri e di quelli del Tribunale di
Giurisdizione;
b) la creazione e l’estinzione di
cariche e la retribuzione dei suoi
servizi ausiliari e dei giudici loro
vincolati, nonchè la
determinazione dello stipendio dei
suoi membri e dei giudici,
osservato il disposto i arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I della
Costituzione Federale;
c) la creazione, l’estinzione o la
modifica del numero di membri dei
tribunali inferiori;
d) la modifica dell’organizzazione e
della divisione giudiziarie;
e) la creazione e l’estinzione di
circoscrizioni, cariche o distretti
giudiziari;
II.
provvedere, con le modalità previste dalla
Costituzione Federale e in questa, alla
copertura delle cariche di magistratura
statale, di primo e secondo grado, incluse
quelle di Giudice di Corte d’Appello, fatte
salve le competenze pertinenti alle cariche
del quinto costituzionale del Tribunale di
Giurisdizione;
III.
mandare in pensione i magistrati e gli
impiegati della Giustizia;
IV.
concedere licenze, ferie e altri permessi ai
magistrati vincolati a questo settore;
54
VIII.
IX.
X.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
de direito e juizes substitutos, os
Secretários de Estado, os membros do
Ministério Pubblico e os Prefeitos
Municipais, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o
Vice-Governador do Estado;
b) os mandados de segurança contra atos do
Governador do Estado, da Mesa e da
Presidência da Assemblea Legislativa, do
próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, de Secretário de Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado e do DefensorGeral da Defensoria Pubblica;
c) os mandados de injunção e os “habeasdata”;
d) os “habeas-corpus” nos processos cujos
os recursos forem de sua competência, ou
quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as
revisões criminais nos processos de sua
competência;
f) as ações diretas de inconstitucio-nalidade
e de constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais
contestados em face desta Constituição e a
inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma
constitucional;
g) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
h) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
i) as causas e os conflitos entre o Estado e
os Municípios, inclusive entre as
respectivas entidades da administração
indireta;
j) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias do
Estado, ou entre estas e as administrativas
municipais;
julgar, em grau de recurso, as causas non
atribuídas por esta Constituição
expressamente à competência do Tribunal
de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais
dos juizados especiais;
velar pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
exercer as demais funções que lhe forem
atribuídas por lei.
V.
VI.
VII.
VIII.
avviare le proposte di bilancio del
Potere Giudiziario;
richiedere, quando necessario,
l’intervento federale nello Stato;
processare e giudicare:
a) per i reati comuni e di responsabilità, i
Deputati Statali, i giudici dei Tribunali di
Giurisdizione e i giudici di diritto e giudici
sostituti, i Segretari di Stato, i membri
dell’Ufficio del Pubblico Ministero e i
Prefetti Comunali, fatta salva la
competenza della Giustizia Elettorale, e,
nei reati comuni, il Vice-Governatore dello
Stato;
b) i mandati di sicurezza contro atti del
Governatore dello Stato, della Giunta e
della Presidenza dell’Assemblea
Legislativa, della stessa Corte d’Appello o
di qualche suo organo, del Segretario di
Stato, del Presidente della Corte dei conti,
del Procuratore-Generale di Giustizia, del
Procuratore-Generale dello Stato e del
Difensore-Generale dell’istituzione del
Pubblico Difensore;
c) i mandati di ingiunzione e gli “habeasdata”;
d) gli “habeas-corpus” nei processi di sua
competenza, oppure quando il correo o la
vittima siano autorità direttamente
sottoposte alla sua giurisdizione;
e) le azioni rescissorie di suoi giudicati e
le revisioni criminali nei processi di sua
competenza;
f) le azioni dirette di incostituzionalità e
di costituzionalità di leggi o atti normativi
statali e comunali contestati a fronte di
questa Costituzione e l’incostituzionalità
per omissione di mezzi atti a rendere
effettiva una norma costituzionale;
g) l’esecuzione delle sentenze nelle cause
di sua competenza originaria, con facoltà di
delegare le attribuzioni per la pratica degli
atti processuali;
h) le istanze per preservare la sua
competenza e garantire l’autorevolezza
delle sue decisioni;
i) le cause e i conflitti tra lo Stato e i
Comuni, inclusi quelli tra i relativi enti
dell’amministrazione indiretta;
j) i conflitti di attribuzioni tra le autorità
amministrative e giudiziarie dello Stato, o
tra queste e quelle amministrative
comunali;
giudicare, in grado di ricorso, le cause non
attribuite da questa Costituzione
espressamente alla competenza del
55
STATO DEL PARANÀ
§ 1° Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado
compete a administração, conservação e o uso dos
imóveis e instalações forenses, podendo ser
autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no
interesse da justizia, como dispuser o Tribunal de
Justiça.
§ 2° Os agentes do Ministério Pubblico e da
Defensoria Pubblica terão, no conjunto arquitetônico
dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas
funções, com condições assemelhadas às dos juizes
de direito junto aos quais funcionem.
Tribunale di Giurisdizione, o, per legge,
agli organi di ricorso dei tribunali speciali;
IX.
vegliare per l’esercizio della rispettiva
attività correzionale;
X.
esercitare le altre funzioni che saranno
attribuite per legge.
§ 1° Agli organi del Potere Giudiziario dello Stato
competono l’amministrazione, la conservazione e
l’uso degli immobili e delle installazioni forensi, la
cui utilizzazione può essere autorizzata a beneficio
di organi diversi, nell’interesse della giustizia,
come disposto dalla Corte d’Appello.
§ 2° Gli agenti del Pubblico Ministero e del
Pubblico Difensore avranno, nel complesso
architettonico dei tribunali, installazioni adatte
all’esercizio delle loro funzioni, con condizioni
similari a quelle dei giudici di diritto che sono in
funzione vicino a loro.
DO TRIBUNAL DE ALÇADA
SEZIONE III
IL TRIBUNALE DI GIURISDIZIONE
Art. 102. Haverá um Tribunal de Alçada, com sede
em Curitiba, com jurisdição territorial em todo
Estado do Paraná, composto por um mínimo de vinte
e cinco Juízes.
Art. 102. Sarà attivo un Tribunale di Giurisdizione,
con sede a Curitiba, con giurisdizione territoriale
in tutto lo Stato del Paraná, composto da almeno
venticinque Giudici.
Art. 103. Compete ao Tribunal de Alçada:
I.
propor ao Tribunal de Justiça, para
encaminhamento à Assemblea Legislativa, a
criação e extinção de cargos de suas
secretarias e a fixação dos respectivos
vencimentos;
II.
processar e julgar, originariamente:
a) as ações rescisórias de seus julgados e
das sentenças proferidas nos processos de
sua competência recursal;
b) as revisões criminais e os “habeascorpus”, nos processos que forem de sua
competência recursal;
c) os mandados de segurança contra atos de
juiz de primeiro grau, praticados nos feitos
de sua competência;
d) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de
atos processuais a juizes de primeiro grau;
e) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
f) os mandados de segurança contra atos do
próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos;
III.
julgar em grau de recurso:
a) as ações relativas à locação;
b) as ações possessórias;
Art. 103. Compete al Tribunale di Giurisdizione:
I.
proporre alla Corte d’Appello, per
trasmissione all’Assemblea Legislativa, la
creazione e l’estinzione di cariche delle sue
segreterie e la fissazione dei rispettivi
stipendi;
II.
processare e giudicare:
a) le azioni rescissorie dei suoi giudicati e
delle sentenze pronunciate nei processi di
ricorso di sua competenza;
b) le revisioni dei reati e gli “habeascorpus”, nei processi di ricorso di sua
competenza;
c) i mandati di sicurezza contro atti del
giudice di primo grado, praticati su fatti di
sua competenza;
d) l’esecuzione di sentenze nelle cause di
sua originaria competenza, con facoltà di
delegare le attribuzioni per la pratica di atti
processuali a giudici di primo grado;
e) le istanze di preservazione di sua
competenza e garanzia dell’autorevolezza
delle sue decisioni;
f) i mandati di sicurezza contro gli atti del
Tribunale stesso o di qualche suo organo;
III.
giudicare in grado di ricorso:
a) le cause relative alla locazione;
SEÇÃO III
56
IV.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
c) as ações de usucapião;
d) as ações relativas à matéria fiscal de
competência dos Municípios;
e) as ações de acidentes do trabalho;
f) as ações de procedimento sumário;
g) as execuções por título extrajudicial e
ações que lhe forem conexas, exceto as
relativas à matéria fiscal de competência do
Estado, à falência e à concordata;
h) as ações originárias de contrato de
alienação fiduciária;
i) as ações provenientes de contrato de
seguro de qualquer natureza;
j) as ações decorrentes de contrato de
corretagem;
l) as ações decorrentes de dissolução e
liquidação de sociedade civil ou comercial;
m) as ações revocatórias, exceto em matéria
falimentar;
n) os crimes ou contravenções relativos a
tóxicos ou entorpecentes;
o) os crimes contra o patrimônio,
independentemente da natureza da pena
cominada;
p) os crimes contra a pessoa, excetuados os
crimes dolosos contra a vida;
q) os crimes contra a propriedade imaterial;
r) os crimes contra o sentimento religioso e
contra o respeito aos mortos;
s) os crimes contra os costumes;
t) os crimes contra a incolumidade
pubblica;
u) os crimes contra a paz pubblica;
v) os crimes de corrupção de menores;
x) as demais infrações a que non seja
cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternativamente, exceto as
falimentares;
exercer as demais funções que lhe forem
atribuídas por lei.
IV.
b) le cause possessorie;
c) le cause di usucapione;
d) le cause relative a argomenti fiscali
di competenza dei Comuni;
e) le cause di incidenti sul lavoro;
f) le cause di processo sommario;
g) le esecuzioni per titolo stragiudiziale
e le cause a queste collegate, eccetto
quelle relative ad argomenti fiscali di
competenza dello Stato, al diritto
fallimentare e a quello concordatario;
h) le cause originate da contratti di
alienazione fiduciaria;
i) le cause provenienti da contratti
assicurativi di qualsiasi natura;
j) le cause derivanti da contratti di
provvigioni;
l) le cause derivanti da dissoluzione e
liquidazione di società civili o
commerciali;
m) le azioni revocatorie, tranne in diritto
fallimentare;
n) i reati o le infrazioni relativi a
sostanze tossiche o stupefacenti;
o) i reati contro il patrimonio,
indipendentemente dalla natura della
pena comminata;
p) i reati contro le persone, eccettuati i
reati dolosi contro la vita;
q) i reati contro la proprietà
immateriale;
r) i reati contro il sentimento religioso e
contro il rispetto ai morti;
s) i reati contro i costumi;
t) i reati contro l’incolumità pubblica;
u) i reati contro la pace pubblica;
v) i reati di corruzione di minori;
x) le altre infrazioni per le quali non
venga comminata la pena di reclusione,
in isolamento, in comune o alternativa,
tranne quelle relative al diritto
fallimentare;
esercitare le altre funzioni che gli siano
state attribuite per legge.
Art. 104. Nos casos de conexão ou continência entre
ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro,
o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal,
houver desclassificação para crime de competência
do último, non havendo a acusação interposto
recurso.
Art. 104. Nei casi di connessione o affinità tra
cause civili di competenza della Corte d’Appello e
del Tribunale di Giurisdizione, si prorogherà la
competenza della Corte d’Appello, e lo stesso
avverrà quando, in materia criminale, i reati di
competenza del secondo saranno declassificati, in
mancanza di ricorso da parte dell’accusa.
SEÇÃO IV
SEZIONE IV
57
STATO DEL PARANÀ
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES
SUBSTITUTOS
I GIUDICI DI DIRITTO E I GIUDICI
SOSTITUTI
Art. 105. Em primeiro grau de jurisdição, a carreira
da magistratura compreende as entrâncias, definidas
na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 105. Nel primo grado di giurisdizione, la
carriera della magistratura comprende le
classificazioni, definite nella Legge di
Organizzazione e Divisione Giudiziarie.
Art. 106. São requisitos de inscrição no concurso de
ingresso na carreira, além de outros enumerados em
lei, ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva
na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo nos casos
de impedimento legal à sua obtenção.
Art. 106. I requisiti per l’iscrizione al concorso di
accesso alla carriera, in aggiunta agli altri elencati
nella legge, sono la laurea in Diritto e l’iscrizione
definitiva all’Ordine degli Avvocati del Brasile,
salvo nei casi di impedimenti legali al suo
ottenimento.
Art. 107. Para conhecer e julgar conflitos fundiários,
o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente,
designará Juízes de entrância especial, atribuindolhes competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 107. Per conoscere e giudicare i conflitti
fondiari, la Corte d’Appello, con atto del suo
Presidente, designerà Giudici di classificazione
speciale, attribuendo loro competenza esclusiva per
le questione agrarie.
§ 1° Agli effetti previsti in questo articolo, si
considera speciale la classificazione più alta del
primo grado.
§ 2° Ogni volta che lo riterrà necessario per lo
svolgimento di una tutela giurisdizionale efficiente,
il giudice si recherà sul luogo della lite.
§ 1° Para o efeito previsto neste artigo, considera-se
especial a entrância mais alta de primeiro grau.
§ 2° Sempre que entender necessário à eficiente
prestação da tutela jurisdicional,
o juiz irá ao local do litígio.
SEÇÃO V
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 108. A Justiça Militar é constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo
Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça
Militar.
§ 1° A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar,
quando cumprido o requisito previsto no Art. 125, §
3°, da Constituição Federal.
§ 2° Compete à Justiça Militar Estadual processar e
julgar os policiais militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação dos praças.
SEÇÃO VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DOS JUÍZES DE
PAZ
Art. 109. A competência, a composição e o
funcionamento dos juizados especiais, de causas
cíveis de menor complexidade e de infrações penais
SEZIONE V
LA GIUSTIZIA MILITARE
Art. 108. La Giustizia Militare è costituita, in
primo grado, dai Consigli di Giustizia e, in secondo
grado, dalla Corte d’Appello o dalla Corte
d’Appello Militare.
§ 1° La legge potrà creare, tramite proposta della
Corte d’Appello, la Corte d’Appello Militare, nel
caso in cui sia stato rispettato il requisito previsto
all’art. 125, § 3°, della Costituzione Federale.
§ 2° Compete alla Giustizia Militare Statale
processare e giudicare i poliziotti militari per i reati
militari definiti dalla legge, spettando al tribunale
competente decidere sulla perdita del gradi e della
licenza per gli ufficiali e dei gradi per i
sottufficiali.
SEZIONE VI
I TRIBUNALI SPECIALI E I GIUDICI DI PACE
Art. 109. La competenza, la composizione e il
funzionamento dei tribunali speciali, per cause
civili di minore complessità e le infrazioni penali di
58
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
de menor potencial ofensivo serão determinados na
Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado
o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Como órgão recursal das decisões
proferidas pelos juizados especiais, funcionarão
turmas de Juízes de primeiro grau, sem prejuízo das
demais atribuições.
Art. 110. A Justiça de Paz, remunerada, será
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional,
conforme dispuser a Lei de Organização e Divisão
Judiciárias,
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
civili di minore complessità e le infrazioni penali di
minor potenziale offensivo, saranno determinati
nella Legge di Organizzazione e Divisione
Giudiziaria, osservato il disposto all’art. 98, I, della
Costituzione Federale.
Paragrafo unico. Come organo di ricorso contro le
decisione proferite dai tribunali speciali, saranno in
funzione gruppi di Giudici di primo grado, senza
pregiudizio delle altre attribuzioni.
Art. 110. La Giustizia di Pace, retribuita, sarà
composta da cittadini eletti con voto diretto,
universale e segreto, con mandato di quattro anni,
competenti per celebrare matrimoni, compiere
verifiche, d’ufficio o di fronte alla presentazione di
impugnazione, sui processi di abilitazione,
esercitare attribuzioni di conciliazione e altre, non
a carattere giurisdizionale, conforme a quanto
disposto dalla Legge di Organizzazione e Divisione
Giudiziaria,
SEZIONE VII
IL CONTROLLO DI COSTITUZIONALITA’
Art. 111. São partes legítimas para propor a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face desta
Constituição:
I.
o Governador do Estado e a Mesa da
Assemblea Legislativa;
II.
o Procurador-Geral de Justiça e o
Procurador Geral do Estado;
III.
o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo
Município, quando se tratar de lei ou ato
normativo local ou estadual que afete a
autonomia local;
IV.
o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil;
V.
os partidos políticos com representação na
Assemblea Legislativa;
VI.
as federações sindicais e as entidades de
classe de âmbito estadual;
VII.
o Deputado Estadual.
Art. 111. Sono legittimati a proporre azione diretta
di incostituzionalità di una legge o atto normativo
statale o comunale:
I.
il Governatore dello Stato e l’Ufficio di
Presidenza dell’Assemblea Legislativa;
II.
il Procuratore-Generale di Giustizia e il
Procuratore Generale dello Stato;
III.
il Prefetto e la Giunta del Consiglio
Comunale relativo, nel caso di leggi o atti
normativi locali o statali che colpiscano
l’autonomia locale;
IV.
il Consiglio Settoriale dell’Ordine degli
Avvocati del Brasile;
V.
i partiti politici con rappresentanti nella
Assemblea Legislativa;
VI.
le federazioni sindacali e gli enti di classe
di ambito statale;
VII.
ogni Deputato Statale.
Art. 112. Somente pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros ou dos membros do órgão especial,
poderá o Tribunal de Justiça declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Pubblico.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral de Justiça
será sempre ouvido nas ações de
inconstitucionalidade.
Art. 112. Soltanto con il voto della maggioranza
assoluta dei suoi membri o dei membri dell’organo
speciale, la Corte d’Appello potrà dichiarare
l’incostituzionalità di una legge o di un atto
normativo del Potere Pubblico.
Paragrafo Unico. Il Procuratore-Generale di
Giustizia sarà sempre ascoltato nelle cause di
incostituzionalità.
Art. 113. Declarada a inconstitucionalidade, a
decisão será comunicada à Assemblea Legislativa ou
à Câmara Municipal para suspensão da execução da
Art. 113. Dichiarata l’incostituzionalità, la
decisione sarà comunicata all’Assemblea
Legislativa o al Consiglio Comunale per
59
STATO DEL PARANÀ
lei ou ato impugnado.
§ 1° Reconhecida a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao poder
competente para adoção das providências necessárias
à pratica do ato ou início do processo legislativo, e,
em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo
em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2° Na ação direta de inconstitucionalidade
incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na
curadoria de presunção de legitimidade do ato
impugnado.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO PUBBLICO MINISTERO
Art. 114. O Ministério Pubblico é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1° São princípios institucionais do Ministério
Pubblico a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Pubblico é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso pubblico de provas ou de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira.
Legislativa o al Consiglio Comunale per
sospendere l’esecuzione della legge o dell’atto
impugnati.
§ 1° Riconosciuta l’incostituzionalità per
omissione di misure atte a rendere effettiva la
norma di questa Costituzione, la decisione sarà
comunicata al potere competente per l’adozione dei
provvedimenti necessari o per iniziare il processo
legislativo, e, se si tratta di organo amministrativo,
per l’emissione entro trenta giorni, pena la
responsabilità.
§ 2° Nell’azione diretta di incostituzionalità
spetterà alla Procura Generale dello Stato agire in
difesa nella presunzione di legittimità dell’atto
impugnato.
CAPITOLO IV
LE FUNZIONI ESSENZIALI PER LA
GIUSTIZIA
SEZIONE I
IL PUBBLICO MINISTERO
Art. 114. Il Pubblico Ministero è un’istituzione
permanente, essenziale per la funzione
giurisdizionale dello Stato, a cui spetta difendere
l’ordine giuridico, il regime democratico e gli
interessi sociali e individuali non disponibili.
§ 1° Sono principi istituzionali del Pubblico
Ministero l’unità, l’indivisibilità e l’indipendenza
funzionale.
§ 2º Al Pubblico Ministero è assicurata autonomia
funzionale e amministrativa, con facoltà, osservato
il disposto all’art. 169 della Costituzione Federale,
di proporre al Potere Legislativo la creazione e
l’estinzione di cariche e servizi ausiliari, a cui
provvederà con concorso pubblico per esami o per
esami e titoli, la politica retributiva e i piani di
carriera.
Art. 115. O Ministério Pubblico elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 115. Il Pubblico Ministero elaborerà la sua
proposta di bilancio entro i limiti della legge di
bilancio preventivo.
Art. 116. O Ministério Pubblico tem por chefe o
Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado, após a aprovação da
Assemblea Legislativa, dentre os integrantes da
carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na
forma da lei, por todos os seus membros, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, em
que se observará o mesmo processo.
Art. 116. Il Pubblico Ministero ha per capo il
Procuratore-Generale di Giustizia, nominato dal
Governatore dello Stato, dopo l’approvazione
dell’Assemblea Legislativa, tra coloro che fanno
parte della carriera, indicati in triplice lista
elaborata, con le modalità stabilite dalla legge, per
tutti i suoi membri, con mandato di due anni, e
possibilità di un rinnovo, per il quale si osserverá
lo stesso comportamento.
60
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça poderá ser
destituído por deliberação da maioria absoluta da
Assemblea Legislativa, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 2° Enquanto estiver exercendo o cargo, e até seis
meses depois de havê-lo deixado, é vedado ao
Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de
que trata o art. 95 desta Constituição.
§ 1° Il Procuratore-Generale di Giustizia potrà
essere destituito con delibera della maggioranza
assoluta dell’Assemblea Legislativa, secondo
quanto stabilito dalla legge complementare
relativa.
§ 2° Durante l’esercizio della sua carica, e fino a
sei mesi dopo averla lasciata, al ProcuratoreGenerale della Giustizia è vietato partecipare a
concorsi per i posti vacanti di cui tratta l’art. 95 di
questa Costituzione.
Art. 117. O ingresso na carreira do Ministério
Pubblico far-se-á mediante concurso pubblico de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
Art. 117. L’ingresso nella carriera del Pubblico
Ministero avverrà tramite concorso pubblico per
esami e titoli, con la partecipazione dell’Ordine
degli Avvocati del Brasile, e per le nomine sarà
osservato l’ordine di classificazione.
Art. 118. Lei complementar, cuja iniciativa é
facultada ao Procurador-Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Pubblico, observadas, quanto a seus
membros:
I.
as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, non podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse pubblico, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério
Pubblico, por voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídios, observado
o que dispõe os arts. 27, XI, 33, § 4º, desta
Constituição e os arts. 150, II, 153, III e
153, § 2°, I, da Constituição Federal;
d) revisão de subsídio e vantagens, em igual
percentual, sempre que revistos os da
magistratura;
e) promoção voluntária, por antigüidade e
merecimento, alternadamente, de uma para
outra entrância e da entrância mais elevada
para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto
no art. 93, II, da Constituição Federal;
f) subsídios fixados com diferença de cinco
por cento de uma para outra entrância,
g) aposentadoria nos termos do artigo 35
desta Constituição.
II.
as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais, sendo a verba honorária
decorrente da sucumbência recolhida ao
Estado, como renda eventual, à conta da
Procuradoria-Geral de Justiça, para seu
aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o
de seus equipamentos;
b) exercer a advocacia;
Art. 118. Una legge complementare, la cui
iniziativa è rimessa al Procuratore-Generale di
Giustizia, stabilirà l’organizzazione, le attribuzioni
e lo statuto del Pubblico Ministero; riguardo ai
membri, saranno osservate:
I.
le seguenti garanzie:
a) carica vitalizia, dopo due anni di
esercizio, che è possibile perdere solo per
sentenza passata in giudicato;
b) inamovibilità, salvo per motivi di
interesse pubblico, tramite decisione
dell’organo collegiale competente del
Pubblico Ministero, con voto dei due
terzi dei suoi membri, e diritto ad ampia
difesa;
c) irriducibilità degli stipendi, osservato il
disposto agli artt. 27, XI, 33, § 4º, di
questa Costituzione e gli artt. 150, II,
153, III e 153, § 2°, I, della Costituzione
Federale;
d) revisione dello stipendio e dei vantaggi,
in percentuale uguale, ogni volta che
vengono rivisti quelli della magistratura;
e) promozione volontaria, per anzianità e
merito, alternativamente, da una
classificazione all’altra, e dalla
classificazione più elevata alla carica di
Procuratore di Giustizia, con
applicazione, per assimilazione, del
disposto all’art. 93, II, della Costituzione
Federale;
f) stipendi stabiliti con una differenza del
cinque per cento da una classificazione
all’altra,
g) pensionamento nei termini dell’articolo
35 di questa Costituzione.
II. i seguenti divieti:
a) ricevere, a qualsiasi titolo e con qualsiasi
pretesto, onorari, percentuali o costi
61
STATO DEL PARANÀ
c) participar de sociedades comerciais, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pubblica, salvo uma
de magistério;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo exceções previstas em lei.
b)
c)
d)
e)
pretesto, onorari, percentuali o costi
processuali, dal momento che le somme
onorarie a carico della parte soccombente
vanno allo Stato, come sopravvenienze
attive, sul conto della Procura-Generale
di Giustizia, per il perfezionamento suo,
di coloro che ne fanno parte e delle sue
attrezzature;
esercitare l’avvocatura;
participare a società commerciali, con le
modalità stabilite dalla legge;
esercitare, anche durante la disponibilità,
qualsiasi altra funzione pubblica, salvo
l’insegnamento;
e) esercitare attività politica o di partito,
salvo eccezioni previste dalla legge.
Art. 119. As funções do Ministério Pubblico só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 119. Le funzioni del Pubblico Ministero
possono essere esercitate solo da coloro che fanno
parte della carriera, che dovranno risiedere nella
regione della rispettiva giurisdizione.
Art. 120. São funções institucionais do Ministério
Pubblico:
I.
promover, privativamente, a ação penal
pubblica, na forma da lei;
II.
zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância
pubblica aos direitos assegurados nesta
Constituição e na da Repubblica,
promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
III.
promover o inquérito civil e ação civil
pubblica, para proteção do patrimônio
pubblico e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV.
promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção do
Estado no Município, nos casos previstos
nesta Constituição e na Federal;
V.
expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos,
para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VI.
exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar
mencionada no inciso anterior;
VII.
requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
VIII.
exercer fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem menores,
idosos, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência, supervisionando sua assistência;
IX.
fiscalizar, concorrentemente, a aplicação das
dotações pubbliche destinadas às
instituições assistenciais;
Art. 120. Le funzioni istituzionali del Pubblico
Ministero sono:
I.
promuovere in modo particolare le azioni
penali pubbliche, secondo quanto stabilito
dalla legge;
II.
adoperarsi per l’effettivo rispetto dei poteri
pubblici e dei servizi di rilevanza pubblica
per i diritti assicurati in questa
Costituzione e in quella della Repubblica,
promuovendo le misure necessarie alla
loro garanzia;
III.
promuovere le inchieste civili e le azioni
civili pubbliche, per proteggere il
patrimonio pubblico e sociale, l’ambiente e
altri interessi diffusi e collettivi;
IV.
promuovere le azioni di incostituzionalità
o di rappresentanza dello Stato nel
Comune, ai fini dell’intervento, nei casi
previsti in questa Costituzione e in quella
Federale;
V.
emettere notifiche per i procedimenti
amministrativi di sua competenza,
richiedendo informazioni e documenti, per
avviare i processi, con le modalità della
legge complementare relativa;
VI.
esercitare il controllo esterno dell’attività
di polizia, secondo quanto stabilito dalla
legge complementare riferita all’inciso
precedente;
VII.
richiedere provvedimenti investigativi e
l’instaurazione di inchieste di polizia,
indicando i fondamenti giuridici delle sue
manifestazioni processuali;
62
X.
XI.
XII.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
participar em organismos estatais de defesa
do meio ambiente, do trabalhador, do
consumidor, de menores, de política penal e
penitenciária e outros afetos a sua área de
atuação;
receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal e nesta,
promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com as
suas finalidades, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades pubbliche.
Parágrafo único. A legitimação do Ministério
Pubblico para as ações civis previstas neste artigo
non impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
VIII.
esercitare la vigilanza delle case di
reclusione e di quelle che accolgono
minori, anziani, incapaci o portatori di
handicap, supervisionando l’assistenza
fornita;
IX.
vigilare, nel contempo, sull’applicazione
delle dotazioni pubbliche destinate alle
istituzioni assistenziali;
X.
far parte di organi statali di difesa
dell’ambiente, dei lavoratori, dei
consumatori, dei minori, di politica penale
e penitenziaria e altri attinenti alla sua
sfera di azione;
XI.
ricevere petizioni, reclami, istanze o
denunce da qualsiasi persona per il
mancato rispetto dei diritti assicurati nella
Costituzione Federale e in questa,
promuovendo le misure necessarie alla
loro garanzia;
XII.
esercitare altre funzioni che gli siano state
conferite, purchè compatibili con le sue
finalità, con divieto di rappresentanza
giudiziale e di consulenza giuridica per
enti pubblici.
Paragrafo unico. La legittimazione del Pubblico
Ministero per le cause civili previste in questo
articolo non impedisce quella di terzi, nelle stesse
ipotesi, secondo il disposto della Costituzione
Federale e della legge.
Art. 121. Aos membros do Ministério Pubblico,
junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as
disposições desta seção, no que se refere a direitos,
vedações e formas de investidura.
Art. 121. Ai membri del Pubblico Ministero,
presso la Corte dei conti, si applicano le
disposizioni di questa sezione, in quello che si
riferisce a diritti, divieti e forme di investitura.
Art. 122. O Ministério Pubblico de superior instância
terá composição mínima correspondente a dois terços
do número de membros de igual instância do Poder
Judiciário.
Art. 122. La composizione minima del Pubblico
Ministero del grado di giudizio superiore sarà
corrispondente ai due terzi del numero di membri
di uguale istanza del Potere Giudiziario.
SEÇÃO II
SEZIONE II
LA PROCURA-GENERALE DELLO STATO
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 123. A advocacia do Estado, como função
institucionalizada e organizada por lei complementar,
terá como órgão único de execução a ProcuradoriaGeral do Estado, diretamente vinculada ao
Governador e integrante de seu gabinete.
Art. 123. L’avvocatura dello Stato, come funzione
istituzionalizzata e organizzata con legge
complementare, avrà come organo unico di
esecuzione la Procura-Generale dello Stato,
direttamente subordinata al Governatore e parte
integrante del suo gabinetto.
Art. 124. Compete à Procuradoria-Geral do Estado,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei:
Art. 124. Alla Procura-Generale dello Stato, in
aggiunta alle altre prerogative che le siano state
conferite per legge, spetta il compito di:
63
I.
II.
III.
IV.
V.
STATO DEL PARANÀ
a representação judicial e extrajudicial do
Estado e a consultoria jurídica do Poder
Executivo;
a unificação da jurisprudência
administrativa do Estado;
a cobrança judicial da dívida ativa do
Estado;
a realização dos processos administrativodisciplinares, nos casos previstos em lei;
a orientação jurídica aos Municípios, em
caráter complementar ou supletivo.
Art. 125. O exercício das atribuições da
Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos
procuradores integrantes da carreira, que será
organizada e regida por estatuto próprio, definido em
lei complementar, com observância dos arts. 39 e 132
da Constituição Federal.
§ 1° O ingresso na carreira de procurador far-se-á na
classe inicial, mediante concurso pubblico específico
de provas e títulos, organizado e realizado pela
Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, obedecida, na nomeação, a ordem
de classificação.
§ 2° É assegurado aos procuradores do Estado:
I.
irredutibilidade de subsídios e proventos;
II.
inamovibilidade, na forma da lei;
III.
estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado da
Corregedoria;
IV.
promoção voluntária por antigüidade e
merecimento, alternadamente, observados os
requisitos previstos em lei;
V.
subsídios fixados com a diferença de cinco
por cento de uma para outra classe,
observado o disposto no art. 27, XI, desta
Constituição.
§ 3° É vedado aos procuradores do Estado:
I.
exercer advocacia fora das funções
institucionais;
II.
o exercício de qualquer outra função
pubblica, salvo o magistério.
Art. 126. O Procurador-Geral do Estado, chefe da
instituição, é de livre nomeação do Governador,
preferencialmente dentre os integrantes da carreira e
gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário de
I.
II.
III.
IV.
V.
rappresentare giudizialmente e
stragiudizialmente lo Stato e l’organo
consultivo giuridico del Potere Esecutivo;
unificare la giurisprudenza amministrativa
dello Stato;
riscuotere in giudizio il debito attivo dello
Stato;
realizzare i processi amministrativodisciplinari, nei casi previsti dalla legge;
fornire l’orientamento giuridico ai
Comuni, a carattere complementare o
suppletivo.
Art. 125. L’esercizio delle attribuzioni della
Procura-Generale dello Stato è riservato ai
procuratori facenti parte della carriera, che sarà
organizzata e regolata con statuto proprio, definito
da legge complementare, con osservanza degli artt.
39 e 132 della Costituzione Federale.
§ 1° L’ingresso nella carriera di procuratore
avverrà dalla classe iniziale, tramite concorso
pubblico specifico per esami e titoli, organizzato e
realizzato dalla Procura-Generale dello Stato,
assicurata la partecipazione dell’Ordine degli
Avvocati del Brasile in tutte le sue fasi,
rispettando, nelle nomine, l’ordine di
classificazione.
§ 2° Si garantiscono ai procuratori dello Stato:
I.
irriducibilità di stipendi e introiti;
II.
inamovibilità, secondo quanto stabilito
dalla legge;
III.
immissione in ruolo dopo tre anni di
esercizio effettivo, tramite valutazione
delle prestazioni davanti agli organi
appropriati, dopo relazione circonstanziata
della “Corregedoria” (N.d.T.:giurisdizione
del “Corregedor” magistrato a cui
compete correggere gli errori e gli abusi
delle autorità giudiziarie);
IV.
promozione volontaria per anzianità e
merito, alternatamente, osservati i requisiti
previsti dalla legge;
V.
stipendi fissati con differenza del cinque
per cento da una all’altra classe, osservato
il disposto all’art. 27, XI, di questa
Costituzione.
§ 3° È vietato ai procuratori dello Stato:
I.
esercitare l’avvocatura fuori delle funzioni
istituzionali;
II.
esercitare qualsiasi altra funzione pubblica,
salvo l’insegnamento.
Art. 126. Il Procuratore-Generale dello Stato, capo
della istituzione, è nominato liberamente dal
Governatore, di preferenza tra coloro che fanno
parte della carriera; godrà del trattamento e delle
64
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Estado.
parte della carriera; godrà del trattamento e delle
prerogative da Segretario di Stato.
SEÇÃO III
SEZIONE III
IL PUBBLICO DIFENSORE
DA DEFENSORIA PUBBLICA
Art. 127. A Defensoria Pubblica é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica integral e
gratuita, a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos
interesses individuais e coletivos dos necessitados, na
forma da lei.
Parágrafo único. São princípios institucionais da
Defensoria Pubblica a unidade, a impessoalidade e a
independência na função.
Art. 127. ll Pubblico Difensore è un’istituzione
essenziale per la funzione giurisdizionale dello
Stato, a cui spettano l’orientamento giuridico
integrale e gratuito, la postulazione e la difesa, in
tutti i gradi, giudiziale e stragiudiziale, dei diritti e
degli interessi individuali e collettivi dei bisognosi,
secondo quanto stabilito dalla legge.
Paragrafo unico. Sono principi istituzionali del
Pubblico Difensore l’unità, la genericità e
l’indipendenza nella funzione.
Art. 128. Lei complementar, observada a legislação
federal, disporá sobre a organização, estrutura e
funcionamento da Defensoria Pubblica, bem como
sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e
carreiras de seus membros.
Art. 128. L’organizzazione, la struttura e il
funzionamento del Pubblico Difensore, così come i
suoi diritti, doveri, prerogative, attribuzioni e
carriere dei suoi membri, sono regolati da una
legge complementare, nel rispetto della
legislazione federale.
TÍTULO IV
TITOLO IV
TRIBUTI E BILANCI
DOS TRIBUTOS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
CAPITOLO I
I TRIBUTI
Art. 129. Compete ao Estado instituir:
I.
impostos previstos na Constituição Federal;
II.
taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III.
contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV.
contribuição social, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e
assistência social.
Art. 129. Spetta allo Stato il compito di istituire:
I.
le imposte previste nella Costituzione
Federale;
II.
le tasse, in ragione dell’esercizio del potere
di polizia o per l’utilizzo, effettivo o
potenziale, dei servizi pubblici specifici e
divisibili, forniti al contribuente o messi a
sua disposizione;
III.
i contributi per migliorie, derivanti da
lavori pubblici;
IV.
i contributi sociali, riscossi dai suoi
impiegati, per il finanziamento di sistemi
di previdenza e assistenza sociale, a loro
beneficio.
Art. 130. Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica estadual ou municipal que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no artigo 155, § 2º , XII, da Constituição
Art. 130. Ogni sussidio o esenzione, riduzione
della base di calcolo, concessione di credito
presunto, amnistia o remissione, relativi a imposte,
tasse o contributi, potrà essere concesso solo
mediante legge specifica statale o comunale che
regoli esclusivamente gli argomenti sopra elencati
o il corrispondente tributo o contributo, senza
65
STATO DEL PARANÀ
do disposto no artigo 155, § 2º , XII, da Constituição
Federal.
pregiudizio del disposto all’articolo 155, § 2º , XII,
della Costituzione Federale.
Art. 131. O Estado poderá celebrar convênio com a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
dispor sobre matérias tributárias.
Art. 131. Lo Stato potrà stipulare convenzioni con
l’Unione, Stati, Distretto Federale e Comuni, per
disporre sulle materie tributarie.
CAPÍTULO II
CAPITOLO II
LA RIPARTIZIONE DEI REDDITI TRIBUTARI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 132. A repartição das receitas tributárias do
Estado obedece ao que, a respeito, determina a
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Estado assegurará, na forma da
lei, aos Municípios que tenham parte de seu território
integrando unidades de conservação ambiental, o que
sejam diretamente influenciados por elas, o àqueles
com mananciais de abastecimento público,
tratamento especial quanto ao crédito da receita
referida no art. 158, parágrafo único, II, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I.
o plano plurianual;
II.
as diretrizes orçamentárias anuais;
III.
os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual
direta e indireta, abrangendo os programas de
manutenção e expansão das ações de governo.
§ 2° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado senza
prévia inclusão nil piano pluriennale, o senza lei que
autorize sua inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter
anual, compreenderá:
I.
as metas e prioridades da administração
pública estadual direta e indireta;
II.
as projeções das receitas e despesas para o
exercício financeiro subseqüente;
III.
os critérios para a distribuição setorial e
regional dos recursos para os órgãos dos
poderes do Estado;
IV.
as diretrizes relativas à política de pessoal
Art. 132. La ripartizione dei redditi tributari dello
Stato obbedisce a quanto determinato, al riguardo,
dalla Costituzione Federale.
Paragrafo Unico. Lo Stato assicurerà, con le
modalità stabilite dalla legge, ai Comuni nel cui
territorio siano presenti isole di conservazione
ambientale, o che ne siano direttamente influenzati,
o a quelli con fonti utilizzate per il rifornimento
pubblico, trattamento speciale quanto agli importi
a credito riferiti all’art. 158, paragrafo unico, II,
della Costituzione Federale.
CAPITOLO III
I BILANCI
Art. 133. Leggi di iniziativa del Potere Esecutivo
stabiliranno:
I.
il piano pluriennale;
II.
i bilanci preventivi annuali;
III.
i bilanci annuali.
§ 1° La legge che istituirà il piano pluriennale
stabilirà regionalmente le linee direttrici, gli
obiettivi e le mete dell’amministrazione pubblica
statale diretta e indiretta, comprendendo i
programmi di mantenimento e espansione delle
azioni di governo.
§ 2° Nessun investimento la cui esecuzione
oltrepassi un esercizio finanziario potrà essere
iniziato senza essere stato previamente incluso nel
piano pluriennale, o senza una legge che ne
autorizzi l’inclusione, pena il reato di
responsabilità.
§ 3° La legge sul bilancio preventivo, a carattere
annuale, comprenderà:
I.
le mete e le priorità dell’amministrazione
pubblica statale diretta e indiretta;
II.
le proiezioni delle entrate e delle uscite per
l’esercizio finanziario successivo;
III.
i criteri per la distribuzione settoriale e
regionale delle risorse agli organi dei
poteri dello Stato;
66
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
do Estado;
as orientações para a elaboração da lei
orçamentária anual;
os ajustamentos do piano pluriennale
decorrentes de uma reavaliação da realidade
econômica e social do Estado;
as disposições sobre as alterações na
legislação tributária;
as políticas de aplicação dos agentes
financeiros oficiais de fomento,
apresentando o plano de prioridades das
aplicações financeiras e destacando os
projetos de maior relevância;
os demonstrativos dos efeitos sobre as
receitas e despesas públicas decorrentes da
concessão de quaisquer benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia
pela administração pública estadual.
§ 4° Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
publicarão, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatórios resumidos da execução
orçamentária.
§ 5° Os planos de programas estaduais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com il piano pluriennale
apreciado pela Assembléia Legislativa.
§ 6°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I.
o orçamento fiscal, fixando as despesas
referentes aos poderes estaduais, seus
fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, estimando as receitas do
Estado, efetivas e potenciais aqui incluídas
as renúncias fiscais a qualquer título;
II.
o orçamento próprio da administração
indireta, compreendendo as receitas próprias
e as receitas de transferências do Estado e
suas aplicações relativas às autarquias e às
fundações;
III.
o orçamento de investimento das empresas
públicas e daquelas em que o Estado, direta
o indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
§ 7°. Os orçamentos previstos no § 6°, I, II e III deste
artigo, em que constarão, detalhada e
individualizadamente, as obras previstas e seus
respectivos custos, deverão ser elaborados em
consonância com as políticas de desenvolvimento
urbano, rural e regional integrantes de plano
plurianual.
§ 8°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e
despesas públicas decorrentes da concessão de
quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária
IV.
le linee direttrici relative alla politica del
personale dello Stato;
V.
gli orientamenti per elaborare la legge di
bilancio annuale;
VI.
gli adattamenti al piano pluriennale
derivanti dalla rivalutazione della realtà
economica e sociale dello Stato;
VII.
le disposizioni sulle modifiche della
legislazione tributaria;
VIII. le politiche di applicazione degli agenti
finanziari ufficiali di incoraggiamento, con
presentazione del piano di priorità delle
applicazioni finanziarie ed
l’evidenziazione dei progetti più rilevanti;
IX.
le dimostrazioni degli effetti sulle entrate e
uscite pubbliche derivanti dalla
concessione di qualsiasi beneficio di
natura finanziaria, tributaria e creditizia da
parte dell’amministrazione pubblica
statale.
§ 4° I Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario
pubblicheranno, entro trenta giorni dalla chiusura
di ogni bimestre, relazioni riepilogative
sull’esecuzione del bilancio.
§ 5° I piani di programmi statali, regionali e
settoriali previsti in questa Costituzione saranno
elaborati in consonanza con il piano pluriennale
valutato dall’Assemblea Legislativa.
§ 6°. La legge di bilancio annuale comprenderà:
I.
il bilancio fiscale, che fissa le uscite
riferite ai poteri statali, ai loro fondi,
organi e enti dell’amministrazione diretta e
indiretta, e stabilisce una stima delle
entrate dello Stato, effettive e potenziali,
ivi comprese le rinunce fiscali a qualsiasi
titolo;
II.
il bilancio proprio dell’amministrazione
indiretta, che comprende le entrate proprie
e le entrate da trasferimenti dello Stato,
con le applicazioni relative alle autarchie e
alle fondazioni;
III.
il bilancio di investimento delle imprese
pubbliche e di quelle in cui lo Stato,
direttamente o indirettamente, detenga la
maggioranza del capitale sociale con
diritto di voto.
§ 7°. I bilanci previsti al § 6°, I, II e III di questo
articolo, in cui andranno situati, per voce singola e
dettagliata, i lavori previsti e i relativi costi,
dovranno essere elaborati in consonanza con le
politiche di sviluppo urbano, rurale e regionale,
che costituiscono parte integrante del piano
pluriennale.
§ 8°. Il progetto di legge di bilancio sarà
accompagnato da dimostrativi degli effetti
provocati sulle entrate e uscite pubbliche dalla
67
STATO DEL PARANÀ
quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária
e creditícia, pela administração pública estadual,
detalhados de forma regionalizada e identificando os
objetivos de tais concessões.
§ 9°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação de despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
§ 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
financeira e administrativa e a sua proposta
orçamentária será elaborada dentro do limite
percentual das receitas correspondentes aos demais
Poderes, a ser fixada na lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão
repassados. Com base na receita, em duodécimos e
ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês,
corrigidas as parcelas na mesma proporção do
excesso de arrecadação
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao piano
pluriennale, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1° Caberá às comissões técnicas competentes da
Assembléia Legislativa:
I.
examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Governador
do Estado;
II.
examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
§ 2° As emendas serão apresentadas à comissão
competente, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual e aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I.
sejam compatíveis com il piano pluriennale
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II.
indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida;
c) - transferências tributárias
constitucionais para os Municípios;
III.
sejam relacionadas:
a) -com a correção de erros o omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto
concessione di qualsiasi beneficio di natura
finanziaria, tributaria e creditizia, avvenuta
dall’amministrazione pubblica statale, resi in modo
dettagliato e per regione, con identificazione degli
obiettivi di tali concessioni.
§ 9°. La legge di bilancio annuale non conterrà
dispositivi estranei alla previsione delle entrate e
alla fissazione delle uscite; non è inclusa in questo
divieto l’autorizzazione all’apertura di crediti
supplementari e alla negoziazione di operazioni di
credito, anche se per anticipazione delle entrate,
nei termini stabiliti dalla legge.
§ 10. Al Potere Legislativo si assicura l’autonomia
finanziaria e amministrativa; la sua proposta di
bilancio sarà elaborata entro il limite percentuale
delle entrate corrispondenti agli altri Poteri, che
sarà fissato con la legge di Bilancio preventivo.
§ 11. Saranno rivisti i mezzi finanziari cui si
riferisce l’art. 136. In base al reddito, in dodicesimi
e gli sarà consegnata entro il giorno 20 di ogni
mese, con correzione delle rate nella stessa
proporzione della riscossione in eccesso.
Art. 134. I progetti di legge relativi al piano
pluriennale, al bilancio preventivo, al bilancio
annuale e ai crediti addizionali saranno valutati
dall’Assemblea Legislativa.
§ 1° Spetterà alle commissioni tecniche competenti
dell’Assemblea Legislativa:
I.
esaminare e emettere pareri sui progetti
riferiti in questo articolo e sui rendiconti
presentati annualmente dal Governatore
dello Stato;
II.
esaminare e emettere pareri sui piani e
programmi statali, regionali e settoriali
previsti in questa Costituzione ed
effettuare il monitoraggio e la vigilanza di
bilancio.
§ 2° Le modifiche saranno presentate alla
commissione competente, che emetterà il suo
parere, e valutate dall’assemblea plenaria, come da
regolamento.
§ 3° Le modifiche al progetto di legge del bilancio
annuale e ai progetti che lo modificano potranno
essere approvate solo nel caso in cui:
I.
siano compatibili con il piano pluriennale e
con la legge di bilancio preventivo;
II.
indichino i mezzi necessari, essendo
ammessi solo quelli provenienti da
cancellazione di uscite, escluse quelle
incidenti su:
a) dotazioni per il personale e suoi
incarichi;
b) servizi del debito;
c) trasferimenti tributari costituzionali ai
Comuni;
68
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 8° Sempre que solicitado pela Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo
por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta
orçamentária.
Comuni;
siano relazionate:
a) con la correzione di errori o omissioni;
b) con i dispositivi del testo del progetto
di legge.
§ 4° Le modifiche al progetto di legge di bilancio
preventivo non potranno essere approvate quando
incompatibili con il piano pluriennale.
§ 5° Il Governatore dello Stato potrà inviare
messaggi all’Assemblea Legislativa per proporre
modifiche ai progetti a cui si riferisce questo
articolo, fino a che non sia iniziata la votazione, in
plenario, della parte di cui si propone l’alterazione.
§ 6° Ai progetti citati in questo articolo, per quanto
non si oppone al disposto di questa sezione, si
applicano le altre norme relative al procedimento
legislativo.
§ 7° Le risorse che, in decorrenza di veto, modifica
o rigetto del progetto di legge di bilancio annuale,
restino senza voce di spesa corrispondente,
potranno essere utilizzate, conforme il caso,
mediante crediti speciali o supplementari, con
previa e specifica autorizzazione legislativa.
§ 8° Ogni volta che sia richiesto dall’Assemblea
Legislativa, la Corte dei conti emetterà, entro il
termine da lei stessa designato, parere preventivo
sulla proposta di bilancio.
Art. 135. São vedados:
I.
o início de programas o projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II.
a realização de despesas o a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários o adicionais;
III.
a realização de operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
exceto as autorizadas mediante créditos
suplementares o especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
IV.
a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo o despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os artigos 158 e 159, a destinação
de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no artigo
165, § 8º, bem assim como o disposto no §
4º do art. 167, todos da Constituição
Federal;
V.
a abertura de crédito suplementar ou
especial senza prévia autorização legislativa
e senza indicação dos recursos
correspondentes;
VI.
a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra o de um órgão
Art. 135. E’ vietato:
I.
iniziare programmi o progetti non inclusi
nella legge di bilancio annuale;
II.
effettuare spese o assumere obbligazioni
dirette che eccedano i crediti di bilancio o
addizionali;
III.
realizzare operazioni di credito che
eccedano l’importo delle uscite di capitale,
eccetto quelle autorizzate mediante crediti
supplementari o speciali con finalità
precise, approvate dal Potere Legislativo
con maggioranza assoluta;
IV.
vincolare le entrate da imposte a organi,
fondi o uscite, fatta salva la ripartizione del
prodotto della riscossione delle imposte a
cui si riferiscono gli articoli 158 e 159, la
destinazione di risorse per mantenimento e
sviluppo dell’insegnamento, come
determinato dall’articolo 212, e la
prestazione di garanzie sulle operazioni di
credito per anticipazione delle entrate,
previste all’articolo 165, § 8º, e secondo il
disposto no § 4º do art. 167, tutti della
Costituzione Federale;
V.
aprire crediti supplementari o speciali
senza previa autorizzazione legislativa e
senza indicazione delle risorse
correspondenti;
de lei.
III.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com il piano pluriennale.
§ 5° O Governador do Estado poderá enviar
mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não tiver sido iniciada a votação, em
plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda o rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem senza despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais o suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
69
VII.
VIII.
IX.
X.
STATO DEL PARANÀ
para outro, sem prévia autorização
legislativa;
a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do orçamento fiscal,
para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos;
a instituição de fundos de qualquer natureza,
senza prévia autorização legislativa;
a subvenção ou auxílio do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
§ 1° Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
VI.
effettuare la trasposizione, il
rimaneggiamento o il trasferimento di
risorse da una categoria di
programmazione all’altra, o da un organo
all’altro, senza previa autorizzazione
legislativa;
VII.
concedere o utilizzare crediti illimitati;
VIII. utilizzare, senza autorizzazione legislativa
specifica, risorse del bilancio fiscale, per
sopperire a necessità o coprire deficit di
imprese, fondazioni e fondi;
IX.
istituire fondi di qualsiasi natura, senza
previa autorizzazione legislativa;
X.
fornire sovvenzioni o aiuti della Pubblica
Autorità agli enti di previdenza privata con
fini di lucro.
§ 1° I crediti speciali e straordinari avranno valore
nell’esercizio finanziario in cui sono stati
autorizzati, tranne il caso in cui l’atto di
autorizzazione sia stato promulgato negli ultimi
quattro mesi dell’esercizio, caso in cui, riaperti i
limiti di saldo, saranno incorporati al bilancio
dell’esercizio finanziario successivo.
§ 2° Le aperture di crediti straordinari saranno
ammesse soltanto per far fronte a uscite non
prevedibili e urgenti, come quelle derivanti da
guerre, sommosse interne o calamità pubbliche.
Art.136. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, serão entregues até o dia vinte de cada mês,
na forma da legislação pertinente.
Art.136. Le risorse corrispondenti alle dotazioni di
bilancio, compresi i crediti supplementari e
speciali destinati agli organi dei Poteri Legislativo
e Giudiziario e del Pubblico Ministero, saranno
consegnate entro il giorno venti di ogni mese, con
le modalità stabilite dalla legislazione pertinente.
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Estado e dos Municípios não poderá exercer os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem o aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta o indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
I.
se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II.
se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 137. Le uscite per il personale attivo e inattivo
dello Stato e dei Comuni non potranno eccedere i
limiti stabiliti da legge complementare federale.
§ 1º La concessione di qualsiasi beneficio o di un
aumento di retribuzione, la creazione di cariche,
impieghi e funzioni o l’alterazione strutturale delle
carriere, così come l’assunzione di personale,
anche a tempo determinato e a qualsiasi titolo, da
parte di organi e enti dell’amministrazione diretta o
indiretta, comprese le fondazioni istituite e
mantenute dalla pubblica autorità, potranno essere
fatte solo:
I.
nel caso ci sia dotazione preventiva di
bilancio sufficiente per far fronte alle
proiezioni di spesa per il personale e agli
aumenti da essa derivanti;
II.
nel caso ci sia autorizzazione specifica
nella legge di bilancio preventivo, ad
eccezione delle imprese pubbliche e delle
società ad economia mista.
70
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º
deste artigo.
§ 2º Decorso il termine stabilito nella legge
complementare di cui al presente articolo per
l’adattamento ai parametri ivi previsti, saranno
immediatamente sospesi tutti i trasferimenti di
denaro statale ai Comuni che non abbiano
rispettato le limitazioni suddette.
§ 3º Per l’adempimento delle limitazioni stabilite
in base al presente articolo, nel termine stabilito
dalla legge complementare riferita al capoverso, lo
Stato e i Comuni adotteranno le seguenti misure:
I.
riduzione di almeno il venti per cento delle
uscite per le cariche in commissione e
funzioni di fiducia;
II.
esonero degli impiegati non di ruolo.
§ 4º Se le misure adottate in base al paragrafo
precedente non fossero sufficienti per assicurare
l’adempimento di quanto stabilito dalla legge
complementare di cui al presente articolo,
l’impiegato di ruolo potrà perdere la carica, purchè
ognuno dei Poteri specifichi, con un atto normativo
motivato, l’attività funzionale, l’organo o l’unità
amministrativa oggetto della riduzione del
personale.
§ 5º L’impiegato che perderà la carica nel modo di
cui al paragrafo precedente avrà diritto a un
indennizzo corrispondente a un mese di
retribuzione per anno di servizio.
§ 6º La carica oggetto della riduzione prevista ai
paragrafi precedenti sarà considerata estinta, con
divieto di creare un’altra carica, impiego o
funzione con attribuzioni uguali o simili per un
periodo di quattro anni.
§ 7º Una legge federale disporrà sulle norme
generali a cui obbedire per rendere effettivo quanto
disposto al § 4º del presente articolo.
Art. 138. A Assembléia Legislativa elaborará a
proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 138. L’Assemblea Legislativa elaborerà la
proposta di bilancio del Potere Legislativo.
TÍTULO V
TITOLO V
L’ORDINE ECONÔMICO
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos
Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, o Estado e os
Municípios adotarão as seguintes providências:
I.
redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II.
exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão o unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego o função com
atribuições iguais o assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM
ECONÔMICA
Art. 139. A organização da atividade econômica,
fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa
e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo
assegurar existência digna a todos, conforme os
mandamentos da justiça social e com base nos
princípios estabelecidos na Constituição Federal.
CAPITOLO I
PRINCIPI GENERALI DELL’ORDINE
ECONOMICO
Art. 139. L’organizzazione dell’attività
economica, fondata sulla valorizzazione del lavoro,
sulla libera iniziativa e sulla protezione
dell’ambiente, si pone come obiettivo assicurare a
tutti una esistenza degnitosa, conforme ai
comandamenti della giustizia sociale e in base ai
principi stabiliti nella Costituzione Federale.
71
STATO DEL PARANÀ
Art. 140. Como agente normativo e regulador das
atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de orientação, fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 140. Come agente normativo e regolatore
delle attività economiche, lo Stato eserciterà,
secondo le modalità stabilite dalla legge, le
funzioni di orientamento, vigilanza, incentivazione
e pianificazione; quest’ultima attività sarà
vincolante per il settore pubblico e indicativa per il
settore privato.
Art. 141. A lei definirá o sistema, as diretrizes e
bases do planejamento e desenvolvimento estadual
equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e
a ele se incorporando e compatibilizando os planos
regionais e municipais, atendendo:
I.
ao desenvolvimento social e econômico;
II.
ao desenvolvimento urbano e rural;
III.
à ordenação territorial;
IV.
à articulação, integração e descentralização
dos diferentes níveis de governo e das
respectivas entidades da administração
indireta com atuação nas regiões,
distribuindo-se adequadamente recursos
financeiros;
V.
à definição de prioridades regionais.
Art. 141. La legge definirà il sistema, le linee
direttrici e le basi per una pianificazione e uno
sviluppo statale equilibrati, integrandoli alla
pianificazione nazionale e a questa incorporandosi,
rendendo compatibili i piani regionali e comunali,
e tutelando:
I.
lo sviluppo sociale e economico;
II.
lo sviluppo urbano e rurale;
III.
l’ordinamento territoriale;
IV.
l’articolazione, integrazione e
decentralizzazione dei diversi livelli di
governo e dei rispettivi enti della
amministrazione indiretta che operano
nelle regioni, con adeguata distribuzione
delle risorse finanziarie;
V.
la definizione delle priorità regionali.
Paragrafo unico. La legge provvederà a regolare
le relazioni tra le imprese pubbliche, lo Stato e la
società.
Parágrafo único. A lei regulamentará as relações da
empresa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 142. As parcelas de recursos asseguradas, nos
termos da lei federal, ao Estado, como participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais, no seu
território, ou como compensação financeira por essa
exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma,
nos prazos e nos critérios definidos na lei
complementar estadual.
Parágrafo único. A política de aplicação dos
recursos a que alude este artigo será definida por
comissão composta paritariamente de representantes
dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes
produtoras e trabalhadoras.
Art. 142. Le quote di risorse assicurate, nei termini
stabiliti dalla legge federale, allo Stato, come
partecipazione ai risultati dello sfruttamento di
petrolio o gas naturale e delle risorse idriche, con
lo scopo di generare energia elettrica, e di altre
risorse minerali, nel suo territorio, o come
compenso finanziario per tale sfruttamento,
saranno applicate e distribuite con modalità, tempi
e criteri definiti dalla legge complementare statale.
Paragrafo unico. La politica di applicazione delle
risorse a cui si riferisce il presente articolo sarà
definita da una commissione composta in modo
paritario da rappresentanti del Potere Esecutivo e
Legislativo, della classe produttiva e di quella
lavorativa.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a
atividade artesanal.
Art. 143. Le micro e le piccole imprese, definite
come tali dalla legge, riceveranno dallo Stato un
trattamento giuridico differenziato, allo scopo di
incentivare la loro creazione, preservazione e
sviluppo, attraverso l’eliminazione, la riduzione o
la semplificazione dei loro obblighi amministrativi,
tributari e creditizi, per mezzo della Legge.
Paragrafo unico. La Pubblica Autorità stimolerà
l’attività artigianale.
Art. 144. O Estado e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de
Art. 144. Lo Stato e i Comuni promuoveranno e
incentiveranno il turismo come fattore di sviluppo
Art. 143. As microempresas e as empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do
Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao
incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, por meio da Lei.
72
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
incentiveranno il turismo come fattore di sviluppo
sociale e economico.
Art. 145. O Estado, por lei e ação integrada com a
União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa
dos direitos sociais do consumidor, através de sua
conscientização, da prevenção e responsabilização
por danos a ele causados, democratizando a fruição
de bens e serviços essenciais.
Art. 145. Lo Stato, attraverso leggi e azioni
integrate con l’Unione, i Comuni e la società,
promuoverà la difesa dei diritti sociali dei
consumatori, sensibilizzandoli sulla prevenzione e
responsabilizzandoli per i danni da loro causati,
democratizzando il godimento di beni e servizi
essenziali.
Art. 146. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Art. 146. Spetta alla Pubblica Autorità, secondo le
modalità stabilite dalla legge, il compito di fornire
i servizi pubblici, direttamente o in regime di
concessione o licenza, sempre tramite gara.
§ 1º Una legge complementare disporrà su:
I.
il regime delle imprese concessionarie e
titolari di licenza per la fornitura di servizi
pubblici, le caratteristiche particolari dei
loro contratti, i loro rinnovi e le proroghe,
così come le condizioni di decadenza, la
vigilanza e la rescissione dalla concessione
o licenza;
II.
i diritti degli utenti;
III.
la politica tariffaria;
IV.
l’obbligo di mantenere servizi adeguati.
§ 2º Nelle azioni di concessione di nuove linee di
trasporto collettivo dei passeggeri, che saranno
installate nello Stato, e in relazione ai loro rinnovi
e proroghe, è vietata la clausola dell’esclusività.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I.
o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato, de sua
renovação e prorrogação, bem como sobre
as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II.
os direitos dos usuários;
III.
a política tarifária;
IV.
a obrigação de manter serviço adequado.
§ 2º Nas delegações de novas linhas de transporte
coletivo de passageiros, a serem implantadas no
Estado, bem como nas renovações e prorrogações das
mesmas, é vedada a cláusula de exclusividade.
Art. 147. A empresa pública, a sociedade de
economia mista e outras entidades estatais que
explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 147. Le imprese pubbliche, le società ad
economia mista e altri enti statali che sfruttino
attività economiche, sono assoggettati al regime
giuridico proprio delle imprese private, ivi
compreso quanto relativo ai diritti e doveri civili,
commerciali, di lavoro e tributari.
Paragrafo unico. Le imprese pubbliche e le
società ad economia mista non potranno godere di
privilegi fiscali non estesi a quelle del settore
privato.
Art. 148. O Estado apoiará e estimulará o
cooperativismo.
Parágrafo único. É assegurada a participação do
cooperativismo, através do seu órgão de
representação, nos colegiados de âmbito estadual dos
quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de
assuntos relacionados com as atividades
desenvolvidas pelas cooperativas.
Art. 148. Lo Stato sosterrà e stimolerà il
cooperativismo.
Paragrafo unico. Si assicura la partecipazione del
cooperativismo, tramite i suoi organi di
rappresentanza, nei collegi di ambito statale dei
quali faccia parte l’iniziativa privata e che si
occupino di argomenti relazionati con le attività
svolte dalle cooperative.
Art. 149. O sistema financeiro estadual, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do Estado e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, obedecendo, em
sua organização, funcionamento e atribuições, às
Art. 149. Il sistema finanziario statale, strutturato
in modo da promuovere lo sviluppo equilibrato
dello Stato e servire gli interessi della collettività,
sarà regolato con una legge complementare, che
73
STATO DEL PARANÀ
sua organização, funcionamento e atribuições, às
normas emanadas da legislação federal.
obbedirà alle norme emanate dalla legislazione
federale in merito alla sua organizzazione, al
funzionamento e alle attribuzioni.
CAPÍTULO II
CAPITOLO II
POLITICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 150. A política de desenvolvimento urbano será
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo
ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e
garantir o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 150. La politica di sviluppo urbano sarà
seguita dalla Pubblica Autorità comunale, in
conformità alle linee direttrici generali stabilite
dalla legge, e avrà come obiettivo quello di
determinare lo sviluppo delle funzioni della città e
garantire il benessere dei suoi abitanti.
Art. 151. A política de desenvolvimento urbano visa
a assegurar, dentre outros objetivos:
I.
a urbanização e a regularização de
loteamentos de áreas urbanas;
II.
a cooperação das associações representativas
no planejamento urbano municipal;
III.
a preservação de áreas periféricas de
produção agrícola e pecuária;
IV.
a garantia à preservação, à proteção e à
recuperação do meio ambiente e da cultura;
V.
a criação e manutenção de parques de
especial interesse urbanístico, social,
ambiental, turístico e de utilização pública;
VI.
a utilização racional do território e dos
recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de
atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias.
Art. 151. La politica di sviluppo urbano ha lo
scopo di assicurare, tra gli altri obiettivi:
I.
l’urbanizzazione e la regolarizzazione di
lotti di aree urbane;
II.
la cooperazione fra le associazioni
rappresentative della pianificazione urbana
comunale;
III.
la preservazione delle aree periferiche di
produzione agricola e zootecnica;
IV.
la garanzia della preservazione, della
protezione e del recupero dell’ambiente e
della cultura;
V.
la creazione e il mantenimento di parchi di
particolare interesse urbanistico, sociale,
ambientale, turistico e di pubblico utilizzo;
VI.
l’utilizzo razionale del territorio e delle
risorse naturali, tramite il controllo
dell’installazione e del funzionamento di
attività industriali, commerciali,
residenziali e stradali.
Art. 152. O plano diretor, instrumento básico da
política de desenvolvimento econômico e social e de
expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é
obrigatório para as cidades com mais de vinte mil
habitantes, expressando as exigências de ordenação
da cidade e explicitando os critérios para que se
cumpra a função social da propriedade urbana.
Art. 152. Il piano regolatore, strumento primario
della politica di sviluppo economico e sociale e di
espansione urbana, approvato dal Consiglio
Comunale, é obbligatorio per le città con più di
ventimila abitanti, e deve esprimere le esigenze
municipali in materia di ordinamenti e rendere
espliciti i criteri affinchè si adempia alla funzione
sociale della proprietà urbana.
§ 1° Il piano regolatore disporrà su:
I.
norme relative allo sviluppo urbano;
II.
politiche di orientamento della
formulazione di piani settoriali;
III.
criteri di frazionamento, uso e occupazione
del suolo e sua divisione in zone, ove siano
previste aree destinate ad abitazioni
popolari, con le garanzie di accesso ai
luoghi di lavoro, ai servizi e al tempo
libero;
§ 1° O plano diretor disporá sobre:
I.
normas relativas ao desenvolvimento
urbano;
II.
políticas de orientação da formulação de
planos setoriais;
III.
critérios de parcelamento, uso e ocupação do
solo e zoneamento, prevendo áreas
destinadas a moradias populares, com
garantias de acesso aos locais de trabalho,
serviço e lazer;
IV.
proteção ambiental;
74
V.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
ordenação de usos, atividades e funções de
interesse zonal.
§ 2° O Poder Público municipal poderá exigir, nos
termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o
adequado aproveitamento do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou não-utilizado.
IV.
V.
protezione ambientale;
ordinamenti relativi a usi, attività e
funzioni di interesse zonale.
§ 2° La Pubblica Autorità comunale potrà esigere,
nei termini di cui all’art. 182, § 4°, della
Costituzione Federale, l’adeguato sfruttamento del
suolo urbano non-edificato, sottoutilizzato o nonutilizzato.
Art. 153. As cidades com população inferior a vinte
mil habitantes receberão assistência de órgão estadual
de desenvolvimento urbano na elaboração das normas
gerais de ocupação do território, que garantam a
função social do solo urbano.
Art. 153. Le città con popolazione inferiore ai
ventimila abitanti saranno assistite da un organo
statale di sviluppo urbano nell’elaborazione delle
norme generali di occupazione del territorio, che
garantiscano la funzione sociale del suolo urbano.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA E AGRÁRIA
CAPITOLO III
POLITICHE AGRICOLE E AGRÁRIE
Art. 154. A política agrícola estadual será planejada e
executada, na forma da lei, com a participação
paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores
rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus
aspectos econômicos e sociais com racionalização de
uso e preservação dos recursos naturais e ambientais,
cabendo ao Estado:
I.
a orientação, assistência técnica e extensão
rural;
II.
a geração contínua e evolutiva de tecnologia
de produção;
III.
a inspeção e fiscalização da produção,
comercialização e utilização de insumos
agropecuários;
IV.
o estabelecimento de mecanismos de apoio:
a) a programas que atendam às áreas da
agropecuária do Estado;
b) a sistemas de seguro agrícola;
c) à complementação dos serviços voltados
para a comercialização agrícola,
armazenagem, transporte e
abastecimento;
d) à organização dos produtores em
cooperativas, associações de classe e
demais formas associativas;
e) à agroindustrialização de forma
regionalizada e, preferencialmente, no
meio rural ou em pequenas comunidades;
f) ao setor pesqueiro;
V.
a instituição de um sistema de planejamento
agrícola integrado;
VI.
o investimento em benefícios sociais para
rurícolas e comunidades rurais;
VII.
a irrigação, drenagem, eletrificação e
telefonia rural;
VIII.
as ações de conhecimento da realidade e o
encaminhamento de soluções ao trabalhador
rural, especialmente ao volante;
IX.
a manutenção de controle estatístico de
produção com estimativas de safras.
Art. 154. La politica agricola statale sarà
pianificata ed eseguita, secondo le modalità
stabilite dalla legge, con la partecipazione paritaria
ed effettiva dei produttori e dei lavoratori rurali,
avendo come obiettivo lo sviluppo rurale nei suoi
aspetti economici e sociali, attraverso l’uso
razionale e la preservazione delle risorse naturali e
ambientali, spettando allo Stato:
I.
l’orientamento, l’assistenza tecnica e
estensione rurale;
II.
la generazione continua e evolutiva delle
tecnologie produttive;
III.
l’ispezione e la vigilanza sulla produzione,
la commercializzazione e l’utilizzo di
materie prime agro-zootecniche;
IV.
la determinazione dei meccanismi di
supporto:
a) ai programmi di assistenza alle aree
agro-zootecniche dello Stato;
b) ai sistemi assicurativi agricoli;
c) al completamento dei servizi destinati
alla commercializzazione agricola,
immagazzinaggio, trasporto e
approvvigionamento;
d) all’organizzazione dei produttori in
cooperative, associazioni di categoria e
altre forme associative;
e) all’industrializzazione agraria in modo
regionalizzato e, preferibilmente, in
ambiente rurale, o in piccole comunità;
f) al settore della pesca;
V.
l’istituzione di un sistema di pianificazione
agricola integrata;
VI.
l’investimento in benefici sociali per i
contadini e le comunità rurali;
VII.
l’irrigazione, la bonifica, l’estensione di
75
STATO DEL PARANÀ
produção com estimativas de safras.
linee elettriche e telefoniche rurali;
le azioni di conoscenza della realtà e
l’avvio di soluzioni per i lavoratori rurali,
particolarmente per quelli saltuari;
IX.
il mantenimento di controlli statistici di
produzione con le stime di raccolto.
§ 1° La legge agricola offrirà trattamenti
differenziati e privilegiati per i micro e i piccoli
produttori.
§ 2. Lo Stato installerà in tutto il territorio il
sistema statale di catasto tecnico rurale, con
l’obiettivo di pianificare e sviluppare le politiche
agricole, agrarie, di regolarizzazione fondiaria, di
utilizzo e preservazione delle risorse naturali e di
sostegno alle politiche urbane comunali.
VIII.
§ 1° A lei agrícola dará tratamento diferenciado e
privilegiado ao micro e pequeno produtor.
§ 2. O Estado implantará em todo o território o
sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas
ao planejamento e desenvolvimento das políticas
agrícola, agrária, de regularização fundiária,
utilização e preservação dos recursos naturais e de
apoio às políticas urbanas municipais.
Art. 155. Observada a lei federal, o Estado
promoverá todos os esforços no sentido de implantar
a reforma agrária.
Art. 155. Osservata la legge federale, lo Stato
impiegherà tutti i suoi sforzi per applicare la
riforma agraria.
Art. 156. A regularização de ocupações e a
destinação de terras públicas e devolutas serão
compatibilizadas com as políticas agrícola, agrária e
de preservação ambiental, através de títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de dez anos, segundo forma e critério definidos
em lei complementar estadual.
Art. 156. La regolarizzazione dell’occupazione e
la destinazione di terre pubbliche e devolute
saranno rese compatibili con la politica agricola,
agraria e di preservazione ambientale, tramite titoli
di dominio o di concessione d’uso, non negoziabili
per un periodo di dieci anni, secondo modalità e
criteri definiti dalla legge complementare statale.
§ 1°. Gli organi dello Stato devono porsi, a titolo
complementare, al servizio degli insediamenti, con
l’intento di renderli produttivi.
§ 2° La politica di insediamento rurale, perseguita
dallo Stato, stimolerà il cooperativismo e altre
forme associative.
§ 3° Lo Stato assicurerà a coloro che detengono il
possesso di terre devolute, da loro rese produttive
grazie al loro lavoro e quello della loro famiglia, la
preferenza nel ricevere il titolo di proprietà o di
concessione di uso, con i gravami previsti nel
presente articolo, purchè:
I.
non siano proprietari di aree più estese di
un modulo rurale minimo;
II.
l’agricoltura sia la loro attività principale;
III.
risiedano in loco.
§ 4° Resta assicurata ai beneficiari e alle loro
organizzazioni rappresentative la partecipazione
alla pianificazione e all’esecuzione degli
insediamenti.
§ 5° La concessione del titolo di proprietà o di uso
delle terre pubbliche e devolute dovrà tenere in
considerazione il mantenimento delle riserve
forestali pubbliche e le restrizioni per l’uso del
suolo, nei termini stabiliti dalla legge.
§ 6° I lotti destinati agli insediamenti non saranno
mai inferiori al modulo rurale minimo definito per
legge, restando il divieto di concedere il titolo di
proprietà o di uso di più di un lotto allo stesso
§ 1°. Os órgãos do Estado devem ser colocados, em
caráter complementar, a serviço dos assentamentos,
no sentido de torná-los produtivos.
§ 2° A política de assentamento rural, desenvolvida
pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais
formas associativas.
§ 3° O Estado assegurará aos detentores de posse de
terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o
seu trabalho e com o da sua família, preferência a
receber título de domínio ou de concessão de uso,
com os gravames previstos neste artigo, desde que:
I.
não sejam proprietários de área superior a
um módulo rural mínimo;
II.
tenham, na agricultura, sua atividade
principal;
III.
residam no imóvel.
§ 4° Fica assegurada aos beneficiários e suas
organizações representativas a participação no
planejamento e execução dos assentamentos.
§ 5° A concessão de título de domínio ou de uso de
terras públicas e devolutas deverá considerar a
manutenção das reservas florestais públicas e as
restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6° Os lotes destinados a assentamentos nunca serão
inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei,
ficando vedada a concessão de título de domínio ou
de uso de mais de um lote ao mesmo conjunto
76
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
familiar.
§ 7° O título de domínio e a concessão de uso de
imóveis rurais serão concedidos ao homem ou à
mulher ou a ambos, independentemente de estado
civil, nos termos da Constituição Federal.
§ 8° As terras devolutas do Estado, observado o
disposto no art. 208 desta Constituição, terão
prioridade para assentamento de trabalhadores rurais.
proprietà o di uso di più di un lotto allo stesso
gruppo familiare.
§ 7° Il titolo di proprietà e la concessione di uso di
immobili rurali saranno concessi a uomini o donne
o a entrambi, indipendentemente dallo stato civile,
secondo quanto stabilito dalla Costituzione
Federale.
§ 8° Le terre devolute dello Stato, osservato il
disposto all’art. 208 di questa Costituzione,
avranno la priorità per l’insediamento di lavoratori
rurali.
Art. 157. A concessão do uso de terras públicas farse-á por meio de contrato, onde constarão,
obrigatoriamente, além de outras que forem
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I.
da exploração de terra, direta, pessoal,
familiar, associativa ou cooperativa para
cultivo ou qualquer outro tipo de exploração
que atenda aos objetivos da política agrária,
sob pena de reversão ao outorgante;
II.
da residência permanente dos beneficiários
na área objeto de contrato;
III.
da indivisibilidade e intransferibilidade das
terras, por parte dos outorgados e seus
herdeiros, a qualquer título, sem autorização
expressa e prévia do outorgante.
Art. 157. La concessione dell’uso di terre
pubbliche avverrà con un contratto, dove
risulteranno, obbligatoriamente, in aggiunta alle
altre clausole stabilite dalle parti, le clausole per
definire:
I.
lo sfruttamento della terra, diretto,
personale, familiare, associativo o
cooperativo, per la coltivazione o qualsiasi
altro tipo di sfruttamento che risponda agli
obiettivi della politica agraria, pena il
ritorno al concedente;
II.
la residenza permanente dei beneficiari
nell’area oggetto del contratto;
III.
l’indivisibilità e la non trasferibilità delle
terre, da parte dei riceventi e dei loro eredi,
a qualsiasi titolo, senza autorizzazione
espressa e preventiva del concedente.
Art. 158. Caberá ao Estado, em benefício dos
projetos de assentamento:
I.
estabelecer programas especiais de crédito,
assistência técnica e extensão rural;
II.
executar obras de infra-estrutura física e
social;
III.
estabelecer programas de fornecimento de
insumos básicos e de serviços de
mecanização agrícola;
IV.
criar mecanismos de apoio à
comercialização da produção;
V.
estabelecer programas de pesquisas que
subsidiem o diagnóstico e acompanhamento
sócio-econômico dos assentamentos bem
como seus levantamentos físicos.
Art. 158. Spetterà allo Stato, a beneficio dei
progetti di insediamento rurale:
I.
stabilire programmi di credito agevolato,
assistenza tecnica e estensione rurale;
II.
eseguire opere di infrastrutture fisiche e
sociali;
III.
stabilire programmi di fornitura di materie
prime di base e di servizi di
meccanizzazione agricola;
IV.
creare meccanismi di supporto alla
commercializzazione dei prodotti;
V.
stabilire programmi di ricerca a sostegno
della diagnosi e del monitoraggio socioeconomico degli insediamenti e dei loro
rilevamenti fisici.
Art. 159. O Estado, adotando as medidas cabíveis:
I.
disciplinará, por lei, tudo que se referir a
produtos destinados a uso agrícola que
ofereçam risco à vida, à flora, à fauna, e ao
meio ambiente;
II.
inspecionará, classificará e estabelecerá
padrões de qualidade e sanidade, para
comercialização de produtos agropecuários e
subprodutos de origem animal e vegetal;
III.
adotará medidas de defesa sanitária animal e
Art. 159. Lo Stato, adottando le misure del caso:
I.
disciplinerà, per legge, tutto quanto si
riferisce ai prodotti destinati all’uso
agricolo che si presentino come
potenzialmente pericolosi per la vita, la
flora, la fauna, e l’ambiente;
II.
ispezionerà, classificherà e stabilirà
standard qualitativi e sanitari per la
commercializzazione di prodotti agrozootecnici e sottoprodotti di origine
77
IV.
V.
VI.
STATO DEL PARANÀ
vegetal e serviço de erradicação e prevenção
de doenças e pragas que afetem o setor
agrossilvopastoril;
manterá serviço de assistência técnica e
extensão rural, assegurando orientação
prioritária ao micro e pequeno produtor
sobre a produção agrossilvopastoril, sua
organização, comercialização e preservação
dos recursos naturais;
promoverá ações que visem à
profissionalização no meio rural;
criará, disciplinando-os em lei, fundos
específicos para o desenvolvimento rural.
III.
IV.
V.
VI.
Art. 160. No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas
destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é
facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em
terras, compensando-se a qualidade pela quantidade.
Parágrafo único. O pagamento na forma prevista
neste artigo dependerá de prévia autorização da
Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NATURAIS
zootecnici e sottoprodotti di origine
animale e vegetale;
adotterà misure di difesa sanitaria animale
e vegetale e servizi di sradicamento e
prevenzione di malattie e morbi che
interessino il settore agro-forestale e
pastorile;
manterrà servizi di assistenza tecnica e
estensione rurale, assicurando azioni
prioritarie di orientamento per i micro e i
piccoli produttori alla produzione agroforestale e pastorile, l’organizzazione, la
commercializzazione e la preservazione
delle risorse naturali;
promuoverà azioni mirate a
professionalizzare l’ambiente rurale;
creerà fondi specifici per lo sviluppo
rurale, disciplinandoli per legge.
Art. 160. Nel caso di acquisizione, da parte dello
Stato, di aree destinate all’installazione di centrali
idroelettriche, il proprietario ha la possibilità di
optare per il pagamento in terreno, ove la qualità si
compensi con la quantità.
Paragrafo unico. Il pagamento nella forma
prevista nel presente articolo dipenderà dalla
previa autorizzazione dell’Assemblea Legislativa.
CAPITOLO IV
RISORSE NATURALI
Art. 161. Compete ao Estado, na forma da lei, no
âmbito de seu território, respeitada a política do meio
ambiente:
I.
instituir e manter sistema de gerenciamento
dos recursos naturais;
II.
o registro, o acompanhamento e a
fiscalização do uso dos recursos naturais.
Art. 161. Spetta allo Stato, con le modalità
stabilite dalla legge, nell’ambito del suo territorio,
rispettata la politica ambientale, il compito di:
I.
istituire e mantenere un sistema di gestione
delle risorse naturali;
II.
registrare, monitorare e vigilare sull’uso
delle risorse naturali.
Art. 162. As negociações sobre aproveitamento
energético, de recursos hídricos, entre a União e o
Estado e entre este e outras unidades da federação,
devem ser acompanhadas por comissão parlamentar
nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 162. Le trattative sull’approvvigionamento
energetico delle risorse idriche, tra l’Unione e lo
Stato e tra questi e le altre unità della federazione,
devono essere monitorate da una commissione
parlamentare nominata dall’Assemblea Legislativa
dello Stato.
Art. 163. O Estado fomentará a implantação, em seu
território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte,
para o atendimento ao consumo local, respeitada a
capacidade de suporte do meio ambiente.
Art. 163. Lo Stato favorirà l’installazione, nel suo
territorio, di centrali idroelettriche di piccola
portata, per soddisfare il consumo locale,
rispettando la capacità di tolleranza dell’ambiente.
Art. 164. O Estado, na forma da lei, promoverá e
incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o
aproveitamento adequado dos seus recursos naturais,
Art. 164. Lo Stato, con le modalità stabilite dalla
legge, promuoverà e incentiverà la ricerca del
78
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
aproveitamento adequado dos seus recursos naturais,
sendo de sua competência:
I.
organizar e manter os serviços de geologia e
cartografia de âmbito estadual;
II.
fornecer os documentos e mapeamentos
geológico-geotécnicos necessários ao
planejamento da ocupação do solo e subsolo,
nas áreas urbana e rural, no âmbito regional
e municipal.
suolo e sottosuolo e lo sfruttamento adeguato delle
loro risorse naturali, essendo di sua competenza:
I.
organizzare e mantenere i servizi di
geologia e cartografia di ambito statale;
II.
fornire i documenti e le mappe geologicogeotecniche necessarie alla pianificazione
dell’occupazione del suolo e del
sottosuolo, nelle aree urbane e rurali, in
ambito regionale e municipale.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
TITOLO VI
L’ORDINE SOCIALE
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPITOLO I
LA SICUREZZA SOCIALE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEZIONE I
DISPOSIZIONI GENERALI
Art. 165. O Estado, em ação conjunta e integrada
com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever
de assegurar os direitos relativos à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à capacitação para o trabalho, à
cultura e de cuidar da proteção especial da família, da
mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do
índio.
Art. 165. Lo Stato, operando in azione congiunta e
integrata con l’Unione, i Comuni e la società, ha il
dovere di assicurare i diritti relativi alla salute,
all’alimentazione, all’istruzione, al tempo libero,
alla professionalizzazione, alla preparazione al
lavoro, alla cultura e di occuparsi in modo
particolare della protezione della famiglia, delle
donne, dei bambini, degli adolescenti, degli anziani
e degli indios.
Art. 166. Cabe ao Estado garantir a coordenação e
execução de uma política social que assegure:
I.
a universalidade da cobertura e do
atendimento;
II.
a uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III.
a participação organizada da sociedade civil
na definição e execução dos objetivos,
permitindo que os segmentos interessados
tenham participação nos programas sociais.
Art. 166. Allo Stato spetta il compito di garantire
il coordinamento e l’esecuzione di una politica
sociale che assicuri:
I.
copertura e tutela universali;
II.
benefici e servizi uniformi e equivalenti
per le popolazioni urbane e per quelle
rurali;
III.
partecipazione organizzata della società
civile alla definizione e all’esecuzione
degli obiettivi, consentendo la
partecipazione dei segmenti interessati ai
programmi sociali.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
SEZIONE II
LA SALUTE
Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante politiche sociais e
econômicas que visem à prevenção, redução e
eliminação de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 167. La salute é un diritto di tutti e un dovere
dello Stato, garantito mediante politiche sociali e
economiche che hanno come obiettivo prevenire,
ridurre ed eliminare malattie e altre piaghe, e
rendere universale e paritario l’accesso alle azioni
e ai servizi sanitari per la promozione, la
protezione e il recupero della salute.
79
STATO DEL PARANÀ
Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do
sistema único de saúde, compete implementar ações
destinadas a cumprir as atribuições referidas no art.
200 da Constituição Federal.
Paragrafo unico. Allo Stato, come parte
integrante del sistema sanitario unico, spetta il
compito di implementare le azioni destinate ad
adempiere alle prerogative riportate all’art. 200
della Costituzione Federale.
Art. 168. As ações e serviços de saúde são de
relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita, preferencialmente, através de serviços oficiais
e, supletivamente, através de serviços de terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 168. Le azioni e servizi sanitari sono di
rilevanza pubblica; alla Pubblica Autorità, secondo
quanto stabilito dalla legge, spetta il compito di
disporre su regolamenti, vigilanza e controllo; la
loro esecuzione dovrà avvenire, di preferenza,
tramite servizi ufficiali e, a titolo complementare,
tramite servizi offerti da terzi, persone fisiche o
giuridiche di diritto privato.
Art. 169. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema estadual de saúde, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I.
municipalização dos recursos, serviços e
ações, com posterior regionalização dos
mesmos, de forma a apoiar os Municípios;
II.
integralidade na prestação das ações,
preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas;
III.
integração da comunidade, através da
constituição do Conselho Estadual de Saúde,
com caráter deliberativo, garantida a
participação dos usuários, prestadores de
serviços e gestores, na forma da lei.
Art. 169. Le azioni e i servizi pubblici sanitari
fanno parte di una rete regionalizzata e gerarchica,
e costituiscono un sistema sanitario statale,
organizzato secondo le linee direttrici seguenti:
I.
municipalizzazione delle risorse, dei
servizi e delle azioni, con successiva
regionalizzazione degli stessi, in modo da
sostenere i Comuni;
II.
integralità della prestazione delle azioni,
preventive e terapeutiche, adeguate alle
realtà epidemiologiche;
III.
integrazione della comunità, tramite la
costituzione del Consiglio Sanitario
Statale, con carattere deliberativo, e
garanzia della partecipazione degli utenti,
dei fornitori di servizi e dei gestori,
secondo quanto stabilito dalla legge.
Art. 170. O Estado dotará os serviços de saúde de
meios adequados ao atendimento à saúde da mulher.
Art. 170. Lo Stato doterà i servizi sanitari di mezzi
adeguati alle esigenze di salute delle donne.
Art. 171. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão
participar, de forma complementar, do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 171. L’assistenza sanitaria è aperta
all’iniziativa privata.
Paragrafo unico. Le istituzioni private potranno
partecipare, in modo complementare, al sistema
sanitario unico, secondo le sue linee direttrici,
tramite contratti di diritto pubblico o convenzioni;
saranno considerate preferenziali gli enti
filantropici e quelli senza scopi di lucro.
Art. 172. O Estado manterá o Fundo Estadual de
Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com
recursos dos orçamentos da seguridade social, da
União, do Estado e dos Municípios, além de outras
fontes.
Art. 172. Lo Stato manterrà il Fondo Sanitario
Statale, che sarà creato secondo quanto stabilito
dalla legge, finanziato con risorse dei bilanci della
sicurezza sociale, dell’Unione, dello Stato e dei
Comuni, in aggiunta ad altre fonti.
§ 1° O volume dos recursos a esse fim destinados
pelo Estado e Municípios será definido em suas
respectivas leis orçamentárias.
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílio ou subvenções a instituições privadas com
fins lucrativos
§ 1° L’ammontare delle risorse destinate dallo
Stato e dai Comuni per questo scopo sarà definito
nelle loro rispettive leggi di bilancio.
§ 2° É vietato destinare risorse pubbliche a titolo di
aiuti o sovvenzioni a istituzioni private con scopi
80
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
fins lucrativos
di lucro.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEZIONE III
L’ASSISTENZA SOCIALE
Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no
âmbito de suas competências, a proteção e a
assistência à família, especialmente à maternidade, à
infância, à adolescência, e à velhice, bem como a
educação do excepcional, na forma da Constituição
Federal.
Art. 173. Lo Stato e i Comuni garantiranno, nell’
ambito delle loro competenze, la protezione e
l’assistenza alla famiglia, con particolare
attenzione alla maternità, all’infanzia,
all’adolescenza, e alla vecchiaia, e all’educazione
dei ritardati, con le modalità della Costituzione
Federale.
Art. 174. As ações governamentais de assistência
social, observada a competência da União, serão
descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e
Municípios a coordenação e execução, com
participação das entidades beneficentes de assistência
social e das comunidades.
Art. 174. Le azioni governative di assistenza
sociale, osservata la competenza dell’Unione,
saranno decentralizzate e integrate, spettando allo
Stato e ai Comuni il compito di coordinarle e
portarle a compimento, con la partecipazione degli
enti benefici di assistenza sociale e delle comunità.
Art. 175. O Estado destinará, deduzidos os prêmios e
as despesas operacionais, cinqüenta por cento do
produto da arrecadação de concursos de prognósticos
de números aos Municípios, para programas de
assistência social e de apoio ao esporte amador.
Parágrafo Único. A lei estabelecerá critérios de
proporcionalidade para a distribuição dos recursos
referidos neste artigo.
Art. 175. Lo Stato destinerà ai Comuni, dopo aver
detratto i premi e le spese di gestione, il cinquanta
per cento del prodotto della riscossione dei
concorsi a pronostico di numeri, per i programmi
di assistenza sociale e di supporto allo sport
amatoriale.
Paragrafo Unico. La legge stabilirà criteri di
proporzionalità per la distribuzione delle risorse di
cui al presente articolo.
Art. 176. O Estado garantirá, na rede pública
hospitalar, o atendimento para interrupção da
gravidez, nos casos previstos em lei.
Art. 176. Lo Stato garantirà, nella rete pubblica
ospedaliera, la tutela per l’interruzione della
gravidanza, nei casi previsti dalla legge.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
CAPITOLO II
L’ISTRUZIONE, LA CULTURA E LO SPORT
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
SEZIONE I
L’ISTRUZIONE
Art. 177. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 177. L’istruzione, diritto di tutti e dovere
dello Stato e della famiglia, sarà promossa e
incentivata con la collaborazione della società, in
un’ottica di sviluppo completo della persona, della
sua preparazione all’esercizio della cittadinanza e
alla sua qualificazione per il lavoro.
Art. 178. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I.
igualdade de condição para acesso e
permanência na escola, vedada qualquer
forma de discriminação e segregação;
Art. 178. L’insegnamento sarà fornito in base ai
principi seguenti:
I.
parità di condizioni per l’accesso e la
permanenza nella scuola; divieto di ogni
81
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
STATO DEL PARANÀ
forma de discriminação e segregação;
gratuidade de ensino em estabelecimentos
mantidos pelo Poder Público estadual, com
isenção de taxas e contribuições de qualquer
natureza;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
valorização dos profissionais do ensino,
garantindo-se, na forma da lei, planos de
carreira para todos os cargos do magistério
público, piso salarial de acordo com o grau
de formação profissional e ingresso,
exclusivamente por concurso de provas e
títulos, realizado periodicamente, sob o
regime jurídico adotado pelo Estado;
garantia de padrão de qualidade em toda a
rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas e religiosas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
asseguramento da pluralidade de oferta de
ensino de língua estrangeira na rede pública
estadual de educação.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Art. 179. O dever do Poder Público, dentro das
atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido
mediante a garantia de:
I.
ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele non tiveram acesso
na idade própria;
II.
progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III.
ensino público noturno, fundamental e
médio, adequado às necessidades do
educando, assegurado o mesmo padrão de
qualidade do ensino público diurno;
IV.
atendimento educacional especializado
gratuito aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
V.
acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI.
organização do sistema estadual de ensino;
VII.
assistência técnica e financeira aos
Municípios para o desenvolvimento do
ensino fundamental, pré-escolar e de
educação especial;
VIII.
atendimento ao educando, no ensino préescolar, fundamental, médio e de educação
especial, através de programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX.
atendimento em creche e pré-escola às
forma di discriminazione e segregazione;
gratuità dell’insegnamento negli istituti
mantenuti dall’Autorità Pubblica statale,
con esenzione da tasse e contributi di
qualsiasi natura;
libertà di apprendere, insegnare, fare
ricerca e divulgare il pensiero, l’arte e il
sapere;
valorizzazione dei professionisti
dell’insegnamento, con garanzia, secondo
quanto stabilito dalla legge, di piani di
carriera per tutti gli incarichi
dell’insegnamento pubblico, piattaforma
salariale in base al grado di formazione
professionale e accesso, esclusivamente
con concorso per esami e titoli, realizzato
periodicamente, con il regime giuridico
adottato dallo Stato;
garanzia di standard qualitativi per tutta la
rete e tutti i livelli di insegnamento, da
fissare con legge;
pluralismo ideologico e di convinzioni
pedagogiche e religiose, con coesistenza di
istituzioni scolastiche pubbliche e private;
garanzia di pluralità dell’offerta di
insegnamento di lingue straniere nella rete
di istruzione pubblica statale.
Art. 179. La Pubblica Autorità, tra le attribuzioni
che le sono state conferite, adempirà al suo dovere
garantendo:
I.
insegnamento di base obbligatorio e
gratuito, assicurato e gratuito anche per
tutti coloro che non ne hanno avuto
accesso in età adatta;
II.
progressiva universalizzazione
dell’insegnamento medio gratuito;
III.
insegnamento pubblico serale, per il ciclo
di base e medio, adeguato alle necessità
dell’educando, con garanzia degli stessi
standard qualitativi dell’insegnamento
pubblico diurno;
IV.
tutela educativa specializzata gratuita per i
portatori di handicap, preferibilmente nella
rete di insegnamento regolare;
V.
accesso ai livelli più elevati di
insegnamento, ricerca e creazione artistica,
secondo le capacità di ognuno;
VI.
organizzazione del sistema statale di
insegnamento;
VII.
assistenza tecnica e finanziaria ai Comuni
per svolgere l’insegnamento di base,
quello pre-scolare e l’educazione speciale;
VIII. tutela dell’educando, nell’ insegnamento
pre-scolare, di base, medio e di educazione
speciale, tramite programmi supplementari
di materiale didattico-scolastico, servizi di
82
X.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
crianças de até seis anos de idade;
ampliação e manutenção da rede de
estabelecimentos públicos de ensino
fundamental e médio, independentemente da
existência de escola mantida por entidade
privada.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2° O non-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilização da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público estadual, com a
colaboração dos Municípios, recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório.
§ 5º Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 6º O Estado atuará prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 7° Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII,
serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários,
sem ônus para as verbas de educação previstas no art.
185 desta Constituição.
§ 8° Os programas suplementares de material
didático-escolar e de transporte escolar poderão
ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta
Constituição.
Art. 180. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e
ao da integração entre os níveis de ensino.
§ 1º As instituições de ensino superior atenderão,
através de suas atividades de pesquisa e extensão, a
finalidades sociais e tornarão públicos seus
resultados.
§ 2º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às instituições
de pesquisa científica e tecnológica.
di materiale didattico-scolastico, servizi di
trasporto, alimentazione e assistenza
sanitaria;
IX.
tutela in asili nido e scuole materne per i
bambini fino a sei anni;
X.
ampliamento e manutenzione della rete di
istituti pubblici di insegnamento di base e
medio, indipendentemente dalla esistenza
di scuole mantenute da enti privati.
§ 1° L’accesso all’insegnamento dell’obbligo e
gratuito é diritto pubblico soggettivo.
§ 2° La mancata offerta dell’insegnamento
dell’obbligo da parte della Pubblica Autorità, o
l’offerta irregolare, comportano la responsabiltà
dell’autorità competente.
§ 3° Compete alla Pubblica Autorità statale, con la
collaborazione dei Comuni, iscrivere gli educandi
all’insegnamento di base, mandare gli avvisi di
chiamata e interessarsi, insieme ai genitori o ai
responsabili, della frequenza scolastica.
§ 4º Nell’organizzazione dei sistemi di
insegnamento, Stati e Comuni definiranno le
modalità della loro collaborazione, a garanzia
dell’universalità dell’insegnamento dell’obbligo.
§ 5º I Comuni si occuperanno prioritariamente
dell’insegnamento di base e dell’educazione
infantile.
§ 6º Lo Stato si occuperà prioritariamente
dell’insegnamento di base e medio.
§ 7° I programmi supplementari di alimentazione e
assistenza sanitaria previsti all’art. 179, inciso
VIII, saranno finanziati con le risorse provenienti
dai contribuiti sociali e con altre risorse di bilancio,
senza incidere sulle somme riservate all’istruzione
previste all’art. 185 di questa Costituzione.
§ 8° I programmi supplementari di materiale
didattico-scolastico e di trasporto scolastico
potranno rientrare nel computo previsto all’art. 185
di questa Costituzione.
Art. 180. Le università godono di autonomia
didattico-scientifica, amministrativa e di gestione
finanziaria e patrimoniale, e obbediranno al
principio della indissociabilità tra insegnamento,
ricerca, estensione e a quello dell’integrazione tra i
livelli di insegnamento.
§ 1º Le istituzioni di insegnamento superiore
risponderanno, attraverso le loro attività di ricerca
e estensione, a finalità sociali e renderanno
pubblici i loro risultati.
§ 2º Le università hanno facoltà di assumere
professori, tecnici e scienziati stranieri, con le
modalità stabilite dalla legge.
§ 3º Il disposto del presente articolo si applica alle
istituzioni di ricerca scientifica e tecnologica.
83
STATO DEL PARANÀ
Art. 181. As instituições de ensino superior do
Estado terão recursos necessários à manutenção de
pessoal, na lei orçamentária do exercício, em
montante non inferior, em termos de valor real, ao do
exercício anterior.
Art. 181. Con la legge di bilancio d’esercizio, le
istituzioni di insegnamento superiore dello Stato
riceveranno le risorse necessarie per il
mantenimento del personale, il cui importo non
sarà inferiore, in termini di valore reale, a quello
dell’esercizio precedente.
Art. 182. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I.
cumprimento das normas da educação
nacional e estadual ;
II.
autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público competente.
Art. 182. L’insegnamento è aperto all’iniziativa
privata, attese le condizioni seguenti:
I.
adempimento delle norme relative
all’istruzione nazionale e statale ;
II.
autorizzazione e valutazione qualitativa da
parte della Pubblica Autorità competente.
Art. 183. Compete ao Poder Público estadual
normatizar e garantir a aplicação das normas e dos
conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar,
fundamental, médio e de educação especial, de
maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos universais,
nacionais e regionais.
Art. 183. Alla Pubblica Autorità statale spetta il
compito di regolare e garantire l’applicazione delle
norme e dei contenuti minimi per l’insegnamento
pre-scolare, fondamentale, medio e l’istruzione
speciale, in modo da assicurare una formazione di
base comune e il rispetto dei valori culturali e
artistici universali, nazionali e regionali.
§ 1° L’insegnamento religioso, facoltativo e
interconfessionale, assicurata la consultazione
delle religioni interessate sui contenuti dei
programmi, costituirà materia del normale orario
scolastico delle scuole pubbliche di insegnamento
fondamentale.
§ 2° L’insegnamento fondamentale regolare sarà
impartito in lingua portoghese; alle comunità
indigene viene garantito l’utilizzo delle loro lingue
materne e di adeguati processi di apprendimento.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa e de
natureza interconfessional, assegurada a consulta aos
credos interessados sobre o conteúdo programático,
constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2° O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 184. O plano plurianual de educação
estabelecido em lei objetivará a articulação e o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
neles atendendo às necessidades apontadas em
diagnósticos decorrentes de consultas a entidades
envolvidas no processo pedagógico e à integração do
Poder Público, visando à:
I.
erradicação do analfabetismo;
II.
universalização do atendimento escolar;
III.
melhoria da qualidade de ensino;
IV.
formação para o trabalho;
V.
promoção humanística, científica e
tecnológica.
Art. 184. Il piano pluriennale di istruzione stabilito
per legge avrà per oggetto l’articolazione e lo
svolgimento dell’insegnamento nei suoi diversi
livelli, nei quali saranno soddisfatte le necessità
emerse da diagnosi derivanti da consultazioni dei
diversi enti coinvolti nel processo pedagogico e
dall’integrazione della Pubblica Autorità, con lo
scopo di:
I.
sradicare l’analfabetismo;
II.
universalizzare la frequenza scolastica;
III.
migliorare la qualità di insegnamento;
IV.
fare formazione per il lavoro;
V.
promuovere l’attività umanistica,
scientifica e tecnologica.
Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão
anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Art. 185. Lo Stato e i Comuni applicheranno
annualmente almeno il venticinque per cento della
entrate derivanti dalle imposte, comprese quelle
provenienti da trasferimenti, per il mantenimento e
lo sviluppo dell’insegnamento pubblico.
Paragrafo unico. La quota della riscossione delle
imposte trasferita dall’Unione allo Stato e ai
Comuni, o dallo Stato ai Comuni, agli effetti del
calcolo previsto in questo articolo non é
Parágrafo único. A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União ao Estado e aos
Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, non é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste
84
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
artigo, receita do governo que a transferir.
calcolo previsto in questo articolo non é
considerata come reddito dal governo che la
trasferisce.
Art. 186. Os Municípios atuarão com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, nos
programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, em consonância com o sistema estadual
de ensino.
Art. 186. I Comuni opereranno con la
cooperazione tecnica e finanziaria dell’Unione e
dello Stato, nei programmi di istruzione prescolastica e di insegnamento fondamentale, in
accordo con il sistema statale di insegnamento.
Art. 187. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, objetivando atender a todas as
necessidades exigidas pela universalização do ensino,
sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I.
comprovem finalidade non-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II.
assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades.
Art. 187. Le risorse pubbliche saranno destinate
alle scuole pubbliche, con l’obiettivo di soddisfare
tutte le necessità dovute all’universalizzazione
dell’insegnamento; adempiute tali esigenze,
potranno essere destinate a scuole comunitarie,
confessionali o filantropiche, definite dalla legge,
le quali:
I.
possano provare di non avere scopo di
lucro, e destinino le loro eccedenze
finanziarie all’istruzione;
II.
garantiscano che il loro patrimonio sarà
destinato a un’altra scuola comunitaria,
filantropica o confessionale, oppure alla
Pubblica Autorità, in caso di cessazione
della loro attività.
§ 1° Le risorse di cui tratta il presente articolo
potranno essere destinate a borse di studio per il
ciclo fondamentale e medio, secondo le modalità
stabilite dalla legge, per coloro che dimostreranno
di non avere mezzi sufficienti, nel caso in cui non
ci siano posti vacanti e corsi regolari nella rete
pubblica, nel luogo di residenza dell’educando,
fermo restando l’obbligo della Pubblica Autorità di
investire, prioritariamente, per l’espansione della
rete locale.
§ 2° La distribuzione delle risorse garantirà
prioritariamente il soddisfacimento delle necessità
di insegnamento obbligatorio, secondo quanto
stabilito dal sistema statale di istruzione.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsa de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares na rede
pública, na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2° A distribuição dos recursos assegurará
prioritariamente o atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de
educação.
Art. 188. O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição
social de salário-educação, recolhida na forma da lei,
pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada no ensino fundamental de seus empregados
e dependentes.
Art. 188. L’insegnamento fondamentale pubblico
avrà come fonte supplementare di finanziamento il
contributo sociale del salario-istruzione, raccolto
con le modalità di legge, dalle imprese, che
potranno dedurre le somme versate per
l’insegnamento fondamentale degli impiegati e dei
familiari a carico.
Art. 189. O Poder Público estadual assegurará
funções e cargos aos especialistas de educação do
sistema estadual de ensino.
Art. 189. La Pubblica Autorità statale garantirà
funzioni e cariche agli specialisti dell’istruzione
del sistema di insegnamento statale.
SEÇÃO II
DA CULTURA
SEZIONE II
LA CULTURA
85
STATO DEL PARANÀ
Art. 190. A cultura, direito de todos e manifestação
da espiritualidade humana, deve ser estimulada,
valorizada, defendida e preservada pelos Poderes
Públicos estadual e municipal, com a participação de
todos os segmentos sociais, visando à realização dos
valores essenciais da pessoa.
Parágrafo único. Fica assegurada pelo Estado a
liberdade de expressão, criação e produção no campo
artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua
competência, o acesso aos espaços de difusão e o
direito à fruição dos bens culturais.
Art. 191. Os bens materiais e imateriais referentes às
características da cultura, no Paraná, constituem
patrimônio comum que deverá ser preservado através
do Estado, com a cooperação da comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a
nível estadual e municipal, órgão ou serviço de
gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio
cultural paranaense, através da comunidade ou em
seu nome.
Art. 192. É dever do Estado assegurar ao trabalhador
cultural a qualificação profissional inerente à
especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único. A lei estabelecerá normas de
aprimoramento e valorização do trabalhador cultural,
priorizando a mão-de-obra artística do Estado.
Art. 190. La cultura, diritto di tutti e
manifestazione della spiritualità umana, deve
essere stimolata, valorizzata, difesa e preservata
dalla Pubblica Autorità statale e comunale, con la
partecipazione di tutti i segmenti sociali, allo scopo
di realizzare i valori essenziali della persona.
Paragrafo unico. Lo Stato assicura la libertà di
espressione, creazione e produzione in campo
artistico e culturale, e garantisce, nei limiti di sua
competenza, l’accesso agli spazi di diffusione e il
diritto a usufruire dei beni culturali.
Art. 191. I beni materiali e immateriali che si
riferiscono alle caratteristiche della cultura, nel
Paraná, costituiscono patrimonio comune che
dovrà essere preservato per mezzo dello Stato, con
la cooperazione della comunità.
Paragrafo unico. E’ competenza della Pubblica
Autorità mantenere, a livello statale e municipale,
organi o servizi di gestione, preservazione e ricerca
relativi al patrimonio culturale paranaense, per
mezzo della comunità o a suo nome.
Art. 192. É dovere dello Stato assicurare al
lavoratore culturale la qualifica professionale
inerente alla specificità di ogni area nel suo quadro
funzionale.
Paragrafo unico. La legge stabilirà norme di
perfezionamento e valorizzazione del lavoratore
culturale, dando priorità alla manodopera artistica
dello Stato.
Art. 193. Ao Estado incumbe manter seus órgãos e
espaços culturais devidamente dotados de recursos
humanos, materiais e financeiros, promovendo
pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de
seus acervos, bem como proteger os espaços
destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 193. Allo Stato spetta il compito di mantenere
i suoi organi e spazi culturali dotati delle debite
risorse umane, materiali e finanziarie,
promuovendo ricerca, preservazione, trasporto e
ampliamento dell’insieme dei suoi beni, e di
proteggere gli spazi destinati alle manifestazioni
artistico-culturali.
Art. 194. O Conselho Estadual de Cultura,
organizado e regulamentado por lei, contará com a
participação de categorias envolvidas com a
produção cultural, com direito a voto.
Art. 194. Il Consiglio Statale di Cultura,
organizzato e regolato dalla legge, conterà sulla
partecipazione di categorie coinvolte nella
produzione culturale, con diritto di voto.
Paragrafo unico. Anche negli altri consigli e
commissioni istituiti dallo Stato in ambito culturale
si osserverà la partecipazione delle categorie citate
in questo articolo.
Parágrafo único. A participação das categorias
referidas neste artigo será observada também nos
demais conselhos e comissões instituídos pelo Estado
no âmbito cultural.
Art. 195. O Poder Público garantirá e estimulará o
intercâmbio entre os órgãos competentes, com o
objetivo de :
I.
assegurar, nos três níveis sistematizados de
ensino, como forma de desenvolvimento e
aprimoramento do potencial criativo do
Art. 195. La Pubblica Autorità garantirà e
stimolerà l’interscambio tra gli organi competenti,
con l’obiettivo di :
I.
assicurare, nei tre livelli di insegnamento,
come forma di sviluppo e perfezionamento
del potenziale creativo dell’educando, un
86
II.
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
educando, um tratamento destacado às
diversas áreas artístico-culturais;
assegurar tratamento especial à difusão da
cultura paranaense.
II.
del potenziale creativo dell’educando, un
trattamento separato per le diverse aree
artistico-culturali;
assicurare un trattamento speciale alla
diffusione della cultura paranaense.
Art. 196. O orçamento estadual destinará recursos
compatíveis com o desenvolvimento das atividades
culturais e artísticas.
Art. 196. Il bilancio statale destinerà risorse
compatibili con lo sviluppo delle attività culturali e
artistiche.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
SEZIONE III
LO SPORT
Art. 197. É dever do Estado fomentar as atividades
desportivas em todas as suas manifestações, como
direito de cada um, assegurando:
I.
autonomia das entidades desportivas e
associações, quanto à organização e
funcionamento;
II.
destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do esporte educacional
e amador;
III.
incentivo a programas de capacitação de
recursos humanos, à pesquisa e ao
desenvolvimento científico aplicado à
atividade esportiva;
IV.
criação de medidas de apoio e valorização
do talento desportivo;
V.
estímulo à construção, manutenção e
aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos e destinação de
área para atividades desportivas, nos
projetos de urbanização pública,
habitacionais e nas construções escolares;
VI.
tratamento diferenciado para o desporto
profissional e non profissional;
VII.
equipamentos e instalações adequados à
prática de atividades físicas e desportivas
pelos portadores de deficiência.
Art. 197. É dovere dello Stato favorire le attività
sportive in tutte le loro manifestazioni, come diritto
di ognuno, assicurando:
I.
autonomia degli enti sportivi e delle
associazioni, relativamente alla loro
organizzazione e funzionamento;
II.
destinazione delle risorse pubbliche per la
promozione prioritaria dello sport
educativo e amatoriale;
III.
incentivi ai programmi di abilitazione delle
risorse umane, la ricerca e lo sviluppo
scientifico applicato alla attività sportiva;
IV.
creazione di mezzi di supporto e
valorizzazione del talento sportivo;
V.
stimolo alla costruzione, manutenzione e
utilizzo di impianti e attrezzature sportive
e creazione di aree destinate all’attività
sportiva, nei progetti di urbanizzazione
pubblica, residenziale e nelle costruzioni
scolastiche;
VI.
trattamento differenziato per lo sport
professionale e non professionale;
VII.
attrezzature e impianti adeguati alla pratica
di attività fisiche e sportive da parte dei
portatori di handicap.
Art. 198. Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver
planos e programas de construções e instalações
desportivas comunitárias para a prática do desporto
popular.
Art. 198. Sarà compito dello Stato stabilire e
svolgere piani e programmi di costruzione di
impianti sportivi comunitari, destinati alla pratica
dello sport popolare.
Art. 199. O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
Art. 199. La Pubblica Autorità incentiverà il
tempo libero, come forma di promozione sociale.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPITOLO III
LA SCIENZA E LA TECNOLOGIA
Art. 200. Cabe ao Poder Público, com a participação
da sociedade, em especial as instituições de ensino e
pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas,
Art. 200. E’ compito della Pubblica Autorità, con
la partecipazione della società, e specialmente
87
STATO DEL PARANÀ
pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas,
promover o desenvolvimento científico e tecnológico
e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o
desenvolvimento econômico e social paranaense.
delle istituzioni di insegnamento e ricerca, così
come delle imprese pubbliche e private,
promuovere lo sviluppo scientifico e tecnologico e
le loro applicazioni pratiche, con l’obiettivo di
garantire lo sviluppo economico e sociale del
Paraná.
Art. 201. A pesquisa científica básica e a pesquisa
tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e
o progresso da ciência.
Art. 201. La ricerca scientifica di base e la ricerca
tecnologica beneficeranno, in questo ordine, di
trattamento prioritario dello Stato, avendo come
scopo il bene pubblico e il progresso scientifico.
Art. 202. A pesquisa, a capacitação e o
desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão,
preponderantemente, para a elevação dos níveis de
vida da população paranaense, através do
fortalecimento e da constante modernização do
sistema produtivo estadual.
Art. 202. La ricerca, l’abilitazione e lo sviluppo
tecnologico tenderanno prevalentemente ad elevare
il livello di vita della popolazione paranaense,
tramite il rafforzamento e la costante
modernizzazione del sistema produttivo statale.
Art. 203. O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e
concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho.
Art. 203. Lo Stato sosterrà la formazione delle
risorse umane nelle aree di scienza, ricerca e
tecnologia e concederà a coloro che se ne
occuperanno mezzi e condizioni speciali di lavoro.
Art. 204. A lei apoiará e estimulará as empresas que
propiciem:
I.
investimentos em pesquisas e criação de
tecnologia adequada ao sistema produtivo
estadual;
II.
investimentos em formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III.
participação dos empregados em seus
lucros.
Art. 204. La legge sosterrà e stimolerà le imprese
che offriranno:
I.
investimenti nella ricerca e creazione di
tecnologia adeguata al sistema produttivo
statale;
II.
investimenti nella formazione e
perfezionamento delle loro risorse umane;
III.
partecipazione degli impiegati ai loro
guadagni.
Art. 205. O Estado destinará, anualmente, uma
parcela de sua receita tributária, non inferior a dois
por cento, para o fomento da pesquisa científica e
tecnológica, que será destinada em duodécimos,
mensalmente, e será gerida por órgão específico, com
representação paritária do Poder Executivo e das
comunidades científica, tecnológica, empresarial e
trabalhadora, a ser definida em lei.
Art. 205. Per incentivare la ricerca scientifica e
tecnologica, lo Stato destinerà annualmente una
quota delle sue entrate tributarie, non inferiore al
due per cento, frazionata in dodici rate mensili di
pari importo, che sarà gestita da un organo
specifico, con rappresentanze paritarie del Potere
Esecutivo e della comunità scientifica, tecnologica,
impresariale e dei lavoratori, che saranno definite
dalla legge.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPITOLO IV
LA COMUNICAZIONE SOCIALE
Art. 206. O Estado, dando prioridade à cultura
regional, estimulará a manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo, as quais non sofrerão
restrição, observados os princípios da Constituição
Federal.
Art. 206. Lo Stato, dando priorità alla cultura
regionale, stimolerà la manifestazione del pensiero,
la creazione, l’espressione e l’informazione, sotto
qualsiasi forma, processo o veicolo, alle quali non
verranno poste restrizioni, rispettati i principi della
Costituzione Federale.
88
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
CAPITOLO V
L’AMBIENTE
Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e
o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 207. Tutti hanno diritto ad un ambiente
ecologicamente equilibrato, bene di uso comune e
essenziale per una sana qualità di vita; si impone
allo Stato, ai Comuni e alla colletività il dovere di
difenderlo e conservarlo per le generazioni presenti
e future, garantendo la protezione degli ecosistemi
e l’uso razionale delle risorse ambientali.
§ 1 ° Per assicurare che questo diritto sia effettivo,
alla Pubblica Autorità, con le modalità stabilite
dalla legge, spetta il compito di:
I.
stabilire con la collaborazione di
rappresentanti di enti ecologici, di
lavoratori, di impresari e delle università,
la politica statale dell’ambiente e istituire il
relativo sistema, costituito dagli organi
dello Stato, dei Comuni e del Pubblico
Ministero;
II.
attribuire, all’organo responsabile del
coordinamento del sistema, l’esecuzione e
la vigilanza della politica e la gestione del
fondo statale per l’ambiente;
III.
decretare che il fondo statale per
l’ambiente riceva, oltre alle risorse di
bilancio proprie, il ricavato delle multe
comminate per infrazioni alle norme
ambientali;
IV.
istituire le aree che devono esere comprese
dalla mappatura ecologica, prevedendo le
forme di utilizzo delle risorse naturali e la
destinazione di aree di preservazione
ambientale e di protezione di ecosistemi
essenziali;
V.
esigere la realizzazione di studi preventivi,
che saranno resi pubblici, sull’impatto
ambientale della costruzione, installazione,
modifica, recupero, ampliamento e
funzionamento di attività potenzialmente
in grado di causare un significativo
degrado dell’ambiente,
VI.
esigere l’analisi di rischio collegato allo
svolgimento di ricerche, diffusione e
installazione di tecnologia potenzialmente
pericolosa;
VII.
decretare l’obbligo, per coloro che
sfruttano le risorse minerali, di recuperare
l’ambiente degradato, in accordo con la
soluzione tecnica richiesta dall’organo
pubblico competente;
VIII. regolare e controllare la produzione, la
commercializzazione, le tecniche e i
metodi di maneggiamento e utilizzo delle
sostanze che comportano rischio per la vita
§ 1 ° Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para
assegurar a efetividade deste direito:
I.
estabelecer, com a colaboração de
representantes de entidades ecológicas, de
trabalhadores, de empresários e das
universidades, a politica estadual do meio
ambiente e instituir o sistema respectivo
constituído pelos órgãos do Estado, dos
Municípios e do Ministério Público;
II.
atribuir, ao órgão responsável pela
coordenação do sistema, a execução e
fiscalização da politica e a gerência do
fundo estadual do meio ambiente;
III.
determinar que o fundo estadual do meio
ambiente receba, além dos recursos
orçamentários próprios, o produto das
multas por infrações às normas ambientais;
IV.
instituir as áreas a serem abrangidas por
zoneamento ecológico, prevendo as formas
de utilização dos recursos naturais e a
destinação de áreas de preservação
ambiental e de proteção de ecossistemas
essenciais;
V.
exigir a realização de estudo prévio de
impacto ambiental para a construção,
instalação, reforma, recuperação, ampliação
e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, do qual se
dará publicidade;
VI.
exigir a análise de risco para o
desenvolvimento de pesquisas, difusão e
implantação de tecnologia potencialmente
perigosa;
VII.
determinar àquele que explorar recursos
minerais a obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente;
VIII.
regulamentar e controlar a produção, a
comercialização, as técnicas e os métodos de
manejo e utilização das substâncias que
comportem risco para a vida e para o meio
ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas,
anabolizantes, produtos nocivos em geral e
resíduos nucleares;
IX.
informar à população sobre os níveis de
poluição e situações de risco e desequilíbrio
ecológico;
89
X.
STATO DEL PARANÀ
promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
XI.
incentivar a solução de problemas comuns
relativos ao meio ambiente, mediante
celebração de acordos, convênios e
consórcios, em especial para a reciclagem de
resíduos;
XII.
promover o controle, especialmente
preventivo, das cheias, da erosão urbana,
periurbana e rural e a orientação para o uso
do solo;
XIII.
autorizar a exploração dos remanescentes de
florestas nativas do Estado somente através
de técnicas de manejo, excetuadas as áreas
de preservação permanente;
XIV.
proteger a fauna, em especial as espécies
raras e ameaçadas de extinção, vedadas as
práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica ou submetam os animais à
crueldade;
XV.
proteger o patrimônio de reconhecido valor
cultural, artístico, histórico, estético,
faunístico, paisagístico, arqueológico,
turístico, paleontológico, ecológico,
espeleológico e científico paranaense,
prevendo sua utilização em condições que
assegurem a sua conservação;
XVI.
monitorar atividades utilizadoras de
tecnologia nuclear em quaisquer de suas
formas, controlando o uso, armazenagem,
transporte e destinação de resíduos,
garantindo medidas de proteção às
populações envolvidas;
XVII. estabelecer aos que, de qualquer forma
utilizem economicamente matériaprima
florestal, a obrigatoriedade, direta ou
indireta, de sua reposição;
XVIII. incentivar as atividades privadas de
conservação ambiental;
XIX.
declarar, como área de preservação
permanente, o remanescente das matas
ciliares dos mananciais de bacias
hidrográficas que abasteçam os centros
urbanos.
§ 2° As condutas e atividades poluidoras ou
consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da
lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas:
sostanze che comportano rischio per la vita
e per l’ambiente, specialmente prodotti
agricoli tossici, biocidi, anabolizzanti,
prodotti nocivi in generale e residui
nucleari;
IX.
informare la popolazione sui livelli di
inquinamento e sulle situazioni a rischio di
squilibrio ecologico;
X.
promuovere l’educazione ambientale in
tutti i livelli di insegnamento e la
consapevolezza pubblica sulla
preservazione dell’ambiente;
XI.
incentivare la soluzione dei problemi
comuni relativi all’ambiente, con la
celebrazione di accordi, convenzioni e
consorzi, specialmente per il riciclaggio
dei rifiuti;
XII.
promuovere il controllo, in particolare
quello preventivo, delle inondazioni,
dell’erosione urbana, periurbana e rurale e
l’orientamento per l’uso del suolo;
XIII. autorizzare lo sfruttamento delle rimanenti
foreste native dello Stato solo con l’uso di
tecniche manuali, ad eccezione delle aree
di preservazione permanente;
XIV. proteggere la fauna, specialmente le specie
rare e minacciate di estinzione, con divieto
delle pratiche che mettano a rischio la loro
funzione ecologica o sottopongano gli
animali a crudeltà;
XV.
proteggere il patrimonio paranaense di
riconosciuto valore culturale, artistico,
storico, estetico, faunistico, paesaggistico,
archeologico, turistico, paleontologico,
ecologico, speleologico e scientifico,
prevedendone l’utilizzo in condizioni tali
da assicurarne la conservazione;
XVI. monitorare le attività in cui siano utilizzate
tecnologie nucleari, in una qualsiasi delle
loro forme, controllandone l’uso e lo
stoccaggio, il trasporto e la destinazione di
residui, garantendo misure di protezione
alle popolazioni coinvolte;
XVII. stabilire l’obbligo, diretto o indiretto, di
ripristinare il manto forestale per coloro
che, in un modo qualsiasi, lo utilizzino a
scopi economici,
XVIII. incentivare le attività private dirette alla
conservazione ambientale;
XIX. dichiarare, come area di preservazione
permanente, ciò che resta delle foreste
ciliari delle sorgenti di bacini idrografici
che riforniscono i centri urbani.
§ 2° I comportamenti e le attività inquinanti o
considerate lesive per l’ambiente, secondoi quanto
stabilito dalla legge, ne assoggetteranno gli autori,
90
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
jurídicas:
I.
a obrigação de, além de outras sanções
cabíveis, reparar os danos causados;
II.
a medidas definidas em relação aos resíduos
por elas produzidos;
III.
a cumprir diretrizes estabelecidas por órgão
competente.
§ 3º As empresas que desenvolvam atividades
potencialmente poluidoras, ou atividades que
provoquem outras formas de degradação ao meio
ambiente de impacto significativo, deverão por
ocasião do registro de seus atos constitutivos na junta
comercial, bem como, quando da criação de novas
filiais ou novos empreendimentos, apresentar a
licença ambiental emitida pelo órgão competente.
§ 4° A lei disporá especificamente sobre a reposição
das matas ciliares.
persone fisiche o giuridiche:
I.
all’obbligo di riparare ai danni provocati,
in aggiunta alle altre sanzioni del caso;
II.
a misure stabilite in relazione ai rifiuti da
loro prodotti;
III.
ad adempiere alle linee direttrici stabilite
dagli organi competenti.
§ 3º Le imprese che svolgono attività
potenzialmente inquinanti, o attività che
provochino altre forme di degrado ambientale di
considerevole impatto, dovranno, in occasione
della registrazione del loro atto costitutivo presso
la camera di commercio, e al momento della
creazione di nuove filiali o nuovi stabilimenti,
presentare la licenza ambientale emessa
dall’organo competente.
§ 4° La legge disporrà in modo specifico sul
rimboschimento delle foreste ciliari.
Art. 208. São indisponíveis as terras devolutas ou as
arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 208. Sono indisponibili le terre devolute o
quelle riscosse dallo Stato, con azioni
discriminatorie, necessarie per la protezione degli
ecosistemi naturali.
Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a
construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas
dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e
aprovação da Assembléia Legislativa; a de centrais
termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de
consulta plebiscitária.
Art. 209. Osservata la legislazione federale
pertinente, la costruzione di centrali
termoelettriche e idroelettriche dipenderà da
progetti tecnici sull’impatto ambientale e
dall’approvazione dell’Assemblea Legislativa;
quella di centrali termonucleari, dai progetti,
dall’approvazione e da consulto plebiscitario.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO
CAPITOLO VI
IL RISANAMENTO
Art. 210. O Estado, juntamente com os Municípios,
instituirá, com a participação popular, programa de
saneamento urbano e rural, com o objetivo de
promover a defesa preventiva da saúde pública,
respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente
aos impactos causados.
Art. 210. Lo Stato, insieme ai Comuni, istituirà,
con la partecipazione popolare, un programma di
risanamento urbano e rurale, con l’obiettivo di
promuovere la difesa preventiva della salute
pubblica, nel rispetto della capacità dell’ambiente
di tollerare gli impatti causati.
Paragrafo unico. Il programma sarà regolato dalla
legge e tenderà a garantire alla popolazione:
I.
fornitura prioritaria a domicilio di acqua
trattata;
II.
raccolta, trattamento e smaltimento finale
di scarichi sanitari e residui solidi;
III.
drenaggio e canalizzazione delle acque
pluviali;
IV.
protezione delle sorgenti potabili;
Parágrafo único. O programa será regulamentado
mediante lei e orientado no sentido de garantir à
população:
I.
abastecimento domiciliar prioritário de água
tratada;
II.
coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III.
drenagem e canalização de águas pluviais;
IV.
proteção de mananciais potáveis;
Art. 211. É de competência comum do Estado e dos
Municípios implantar o programa de saneamento,
cujas premissas básicas serão respeitadas quando da
elaboração dos planos diretores municipais.
Art. 211. É di competenza comune dello Stato e
dei Comuni varare il programma di risanamento, i
cui principi di base saranno rispettati al momento
91
STATO DEL PARANÀ
elaboração dos planos diretores municipais.
dell’elaborazione dei piani regolatori municipali.
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO
CAPITOLO VII
DELL’ABITAZIONE
Art. 212. A politica habitacional do Estado, integrada
à da União e Municípios, objetivará a solução de
carência habitacional de acordo com os seguintes
princípios e critérios:
I.
ofertas de lotes urbanizados;
II.
estímulo e incentivo à formação de
cooperativas populares de habitação;
III.
atendimento prioritário à família carente;
IV.
formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 212. La politica abitativa dello Stato, integrata
a quella dell’Unione e dei Comuni, avrà come fine
risolvere la carenza di abitazioni, in accordo con i
seguenti principi e criteri:
I.
offerte di lotti urbanizzati;
II.
stimoli e incentivi alla formazione di
cooperative popolari per l’abitazione;
III.
tutela prioritaria delle famiglie bisognose;
IV.
formazione di programmi abitativi
utilizzando il sistema del “mutirão”
(N.d.T:aiuto reciproco e gratuito tra gli
abitanti di una comunità) e
dell’autocostruzione.
Art. 213. As entidades da administração direta e
indireta, responsáveis pelo setor habitacional,
contarão com recursos orçamentários próprios e de
outras fontes, com vistas à implantação da politica
habitacional do Estado.
Art. 213. Gli enti dell’amministrazione diretta e
indiretta, responsabili del settore abitativo, avranno
a disposizione risorse di bilancio proprie e di altre
fonti, con lo scopo di implementare la politica
abitativa dello Stato.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO
CAPITOLO VIII
LA FAMIGLIA, LA DONNA, IL BAMBINO,
L’ADOLESCENTE E L’ANZIANO
Art. 214. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado, na forma da Constituição
Federal.
Art. 214. La famiglia, base della società, è
destinataria di protezione speciale dello Stato,
secondo le modalità stabilite dalla Costituzione
Federale.
Art. 215. O Estado manterá programas destinados à
assistência e promoção integral da família, incluindo:
I.
assistência social às famílias de baixa renda;
II.
serviços de prevenção e orientação, bem
como recebimento e encaminhamento de
denúncias referentes à violência no âmbito
das relações familiares;
III.
implantação de albergues destinados ao
recolhimento provisório de pessoas vítimas
de violência familiar;
IV.
o planejamento familiar, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 215. Lo Stato manterrà programmi destinati
all’assistenza e alla promozione integrale della
famiglia, che comprendono:
I.
assistenza sociale alle famiglie a basso
reddito;
II.
servizi di prevenzione e orientamento, di
ritiro e trasmissione di denunce relative a
violenze in ambito domestico;
III.
installazione di rifugi destinati
all’accoglienza provvisoria di persone
vittime di violenza familiare;
IV.
pianificazione familiare, secondo quanto
stabilito dalla Costituzione Federale.
Art. 216. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
Art. 216. É dovere della famiglia, della società e
dello Stato assicurare ai bambini, agli adolescenti e
agli handicappati, con assoluta priorità, il diritto
alla vita, alla salute, all’alimentazione,
all’istruzione, al tempo libero, a una professione,
92
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
à liberdade e à convivência familiar comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação,
organização, composição e competência do Conselho
Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
all’istruzione, al tempo libero, a una professione,
alla cultura, alla dignità, al rispetto, alla libertà e
alla convivenza familiare comunitaria, oltre a
metterli al riparo da qualsiasi forma di negligenza,
discriminazione, sfruttamento, violenza, crudeltà e
oppressione.
Paragrafo unico. La legge disporrà sulla
creazione, organizzazione, composizione e
competenza del Consiglio Statale di Difesa del
Bambino e dell’Adolescente.
Art. 217. O Estado incentivará as entidades
particulares sem fins lucrativos, atuantes na politica
do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa
portadora de deficiência e do idoso, devidamente
registradas nos órgãos competentes, subvencionandoas com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 217. Lo Stato darà incentivi agli enti privati
senza scopi di lucro, attivi nella politica del
benessere dei bambini, degli adolescenti, delle
persone portatrici di handicap e degli anziani,
debitamente registrati presso gli organi competenti,
e li sovvenzionerà con aiuti finanziari e sostegno
tecnico.
Art. 218. O Estado subsidiará a família ou pessoa
que acolher criança ou adolescente órfão ou
abandonado, sob forma de guarda deferida e
supervisionada pelo Poder Judiciário, com a
intervenção do Ministério Público, nos termos da lei.
Art. 218. Lo Stato fornirà sussidi alle famiglie o
alle persone che accoglieranno bambini o
adolescenti orfani o abbandonati, con modalità di
affidamento familiare, con la supervisione del
Potere Giudiziario, e l’intervento del Pubblico
Ministero,secondo quanto stabilito dalla legge.
Art. 219. O Conselho Estadual da Condição
Feminina é órgão governamental de assessoramento,
instituído por lei, com o objetivo de promover e zelar
pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos,
programas e iniciativas que visem a eliminar a
discriminação contra a mulher em todos os aspectos,
em integração com os demais órgãos do Governo.
Art. 219. Il Consiglio Statale sulla Condizione
Femminile è un organo governativo, istituito per
legge, con l’obiettivo di promuovere e prendersi
cura dei diritti della donne, proponendo studi,
progetti, programmi e iniziative dirette ad
eliminare la discriminazione contro le donne, sotto
tutti gli aspetti, in integrazione agli altri organi di
Governo.
§ 1° Il Consiglio Statale della Condizione
Femminile avrà una struttura amministrativa e
dotazione di bilancio.
§ 2° Il Consiglio Statale della Condizione
Femminile lavorerà per la dignità delle donne,
intesa come diritto all’istruzione, al lavoro, alla
salute, alla cultura, alla maternità, all’integrità
fisica e morale, senza nessuna discriminazione, e
per la loro promozione come cittadine in tutti gli
aspetti della vida economica, sociale, politica e
culturale.
§ 1° O Conselho Estadual da Condição Feminina terá
estrutura administrativa e dotação orçamentária.
§ 2° O Conselho Estadual da Condição Feminina
propugnará pela dignidade da mulher, compreendida
como direito à educação, ao trabalho, à saúde, à
cultura, à maternidade, à integridade física e moral,
sem qualquer discriminação, promovendo-a como
cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, politica e cultural.
Art. 220. O Estado, com a participação dos
Municípios e da sociedade, promoverá programas de
assistência integral à criança e ao adolescente,
observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I.
aos portadores de deficiência, visando à sua
integração comunitária:
a) - prevenção e atendimento especializado;
b) - educação e capacitação para o trabalho;
c) - acesso a bens e serviços coletivos com
a eliminação de preconceitos e obstáculos
Art. 220. Lo Stato, con la partecipazione dei
Comuni e della società, promuoverà programmi di
assistenza integrata per i bambini e gli adolescenti,
osservando, tra altre, le seguenti linee direttrici:
I.
per i portatori di handicap, con l’obiettivo
della loro integrazione comunitaria:
a) prevenzione e tutela specifica;
b) educazione e abilitazione al lavoro;
c) accesso a beni e servizi collettivi con
l’eliminazione di preconcetti e barriere
93
II.
III.
IV.
STATO DEL PARANÀ
arquitetônicos;
incentivo à prática de desportos e realização
de eventos com participação financeira de
empresas privadas e estatais;
prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependentes de
entorpecentes e drogas afins, com estrutura
física, administrativa e de recursos humanos
multidisciplinares;
realização de cursos, palestras e outras
atividades afins para a orientação
programática e pedagógica, especialmente
em campanhas antitóxicos.
II.
III.
IV.
l’eliminazione di preconcetti e barriere
architettoniche;
incentivo alla pratica di sport e alla
realizzazione di eventi con partecipazione
finanziaria di imprese private e statali;
prevenzione e tutela specifica per i
bambini e gli adolescenti con dipendenza
da stupefacenti e droghe affini, con
strutture fisiche, amministrative e risorse
umane multidisciplinari;
realizzazione di corsi, conferenze e altre
attività affini per l’orientamento
programmatico e pedagogico,
particolarmente nelle campagne antidroga.
Art. 221. A lei criará, quando da elaboração do
Código de Organização e Divisão Judiciárias, varas
especializadas e exclusivas para o atendimento dos
direitos dos menores nas comarcas de entrância final.
Art. 221. La legge creerà, al momento
dell’elaborazione del Codice di Organizzazione e
Divisione Giudiziaria, tribunali specializzati e
esclusivi per la tutela dei diritti dei minori nelle
circoscrizioni di progressione finale.
Art. 222. A lei disporá sobre a construção de
logradouros e de edifícios de uso público, adaptação
de veículos de transporte coletivo e sonorização dos
sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à
utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 222. La legge disporrà sulla costruzione di
luoghi pubblici e di edifici ad uso pubblico,
adattamento di veicoli per il trasporto colletivo e la
sonorizzazione dei cartelli stradali luminosi,
rendendoli adatti ad essere utilizzati da persone
portatrici di handicap.
Paragrafo unico. Lo Stato promuoverà il supporto
necessario agli anziani e agli handicappati
finalizzato al ricevimento del salario minimo
mensile previsto all’art. 203, V, della Costituzione
Federale.
Parágrafo único. O Estado promoverá o apoio
necessário aos idosos e deficientes para fins de
recebimento do salário mínimo mensal, previsto no
art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 223. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação e plena integração na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciandolhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos
idosos, visando à superação de qualquer tratamento
discriminatório, serão executados preferencialmente
em seus lares.
Art. 223. La famiglia, la società e lo Stato hanno il
dovere di assistere le persone anziane, assicurando
la loro partecipazione e la piena integrazione alla
comunità, difendendo la loro dignità e benessere, e
facilitando l’accesso ai beni e ai servizi collettivi.
Paragrafo unico. I programmi di assistenza agli
anziani, che intendono superare qualsiasi
trattamento discriminatorio, saranno eseguiti
preferibilmente presso il loro domicilio.
Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos
maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas
portadoras de deficiência que comprovem carência de
recursos financeiros.
Art. 224. É garantida la gratuità dei trasporti
collettivi urbani e delle regioni metropolitane per
le persone di età superiore ai sessantacinque anni e
per le persone portatrici di handicap che possano
provare di avere scarsi mezzi finanziari.
Art. 225. Ao adolescente carente, vinculado a
programas sociais ou internado em estabelecimento
oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou
segundo graus, ou de educação especial, será
assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao
trabalho, o direito a estágio remunerado em
instituições públicas estaduais.
Art. 225. All’adolescente handicappato, vincolato
a programmi sociali o ricoverato presso istituti
ufficiali, che stia frequentando la scuola di primo o
secondo grado, o una scuola speciale, sarà
assicurato, nelle modalità stabilite dalla legge, a
titolo di preparazione al lavoro, il diritto a uno
stage retribuito presso istituzioni pubbliche statali.
94
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
stage retribuito presso istituzioni pubbliche statali.
CAPÍTULO IX
DO ÍNDIO
CAPITOLO IX
L’INDIO
Art. 226. As terras, as tradições, usos e costumes dos
grupos indígenas do Estado integram o seu
patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão
protegidos.
Art. 226. Le terre, le tradizioni, gli usi e costumi
dei gruppi indigeni dello Stato fanno parte del suo
patrimonio culturale e ambientale, e come tali
saranno protetti.
Paragrafo unico. Questa protezione si estende al
controllo delle attività economiche che danneggino
l’ecosistema o minaccino la sopravvivenza fisica e
culturale degli indigeni.
Parágrafo único. Esta proteção estende-se ao
controle das atividades econômicas que danifiquem o
ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e
cultural dos indígenas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
GERAIS
TITOLO VII
DISPOSIZIONI COSTITUZIONALI GENERALI
Art. 227. O Conselho Permanente dos Direitos
Humanos terá a sua organização, composição e
funcionamento regulados por lei, nele garantindo-se a
participação de representantes dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção
do Paraná, e de associações representativas da
comunidade.
Art. 227. L’organizzazione, la composizione e il
funzionamento del Consiglio Permanente dei
Diritti Umani saranno regolati dalla legge; sarà
garantita la partecipazione di rappresentanti dei
Poteri Legislativo, Esecutivo e Giudiziario, del
Pubblico Ministero, dell’Ordine degli Avvocati del
Brasile, sezione del Paraná, e di associazioni
rappresentative della comunità.
Art. 228. O Conselho Estadual de Educação, órgão
deliberativo, normativo e consultivo, será
regulamentado por lei, garantidos os princípios de
autonomia e representatividade na sua composição.
Art. 228. Il Consiglio Statale di Istruzione, organo
deliberativo, normativo e consultivo, sarà regolato
dalla legge, con garanzia dei principi di autonomia
e rappresentatività nella sua composizione.
Art. 229. A lei disporá sobre a organização,
composição e competência do Conselho Estadual do
Meio Ambiente.
Art. 229. La legge disporrà sull’organizzazione, la
composizione e le competenze del Consiglio
Statale per l’Ambiente.
Art. 230. A lei instituirá o Fundo Estadual de
Cultura, formado com recursos extra-orçamentários,
gerido pelo Conselho Estadual de Cultura e destinado
ao atendimento de ricerca, produção artístico-cultural
e preservação do patrimônio.
Art. 230. La legge istituirà il Fondo Statale di
Cultura, costituito da risorse esterne al bilancio,
gestito dal Consiglio Statale di Cultura e destinato
a tutelare la ricerca, la produzione artisticoculturale e la preservazione del patrimonio.
Paragrafo unico. Lo Stato stimolerà, attraverso i
mezzi di comunicazione, la valorizzazione di
risorse provenienti da incentivi fiscali e di altra
natura.
Parágrafo único. O Estado estimulará, através dos
meios de comunicação, a captação dos recursos
oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.
Art. 231. O Estado implantará e manterá bibliotecas
públicas e escolares em número compatível com a
densidade populacional e clientela escolar,
respectivamente, destinando às mesmas verbas
suficientes para aquisição e reposição de acervos e
manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 231. Lo Stato installerà e manterrà biblioteche
pubbliche e scolastiche in numero compatibile con
la densità popolativa e l’utenza scolastica,
rispettivamente, destinando loro denaro sufficiente
per l’acquisizione e il ricollocamento delle loro
raccolte e per il mantenimento di risorse umane
95
STATO DEL PARANÀ
specializzate.
Art. 232. O Estado implantará, de acordo com as
diretrizes do sistema único de saúde, em cada
Município, serviço odontológico de atendimento à
população escolar.
Art. 232. Lo Stato installerà, in accordo con le
direttive del sistema unico di salute, in ogni
Comune, un servizio odontoiatrico di tutela per la
popolazione scolastica.
Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da
administração direta, autárquica e das fundações
públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado, a partir da
promulgação desta Constituição.
Art. 233. Gli impiegati pubblici civili di ruolo,
dell’amministrazione diretta, autarchica e delle
fondazioni pubbliche statali, si atterranno al
regolamento dello Statuto degli Impiegati Civili
dello Stato, a partire dalla promulgazione di questa
Costituzione.
Paragrafo unico. I Poteri Esecutivo, Legislativo e
Giudiziario, per adempiere al disposto di questo
articolo, provvederanno ad adeguare i loro quadri
funzionali nel modo dovuto.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste
artigo, farão a devida adequação em seus quadros
funcionais.
Art. 234. O Estado publicará anualmente, no mês de
março, a relação completa dos servidores lotados por
órgão ou entidade, da administração pública direta,
indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes,
indicando o cargo ou função e o local de seu
exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 234. Lo Stato pubblicherà annualmente, nel
mese di marzo, la relazione completa degli
impiegati suddivisi per organo o ente,
dell’amministrazione pubblica diretta, indiretta e
fondazionale, per ognuno dei suoi Poteri,
indicando la carica o la funzione e il luogo, ai fini
di censimento e controllo.
Art. 235. É assegurado aos servidores públicos e aos
militares estaduais, na forma da lei, a percepção do
beneficio do vale-transporte.
Art. 235. Agli impiegati pubblici e ai militari
statali viene assicurato, con le modalità stabilite
dalla legge, il beneficio del buono-trasporto.
Art. 236. A administração do tráfego rodoviário
statale compete ao órgão responsável, pelas estradas
de rodagem e sua execução dar-se-á em harmonia
com a Polícia Militar, na forma da lei.
Art. 236. L’amministrazione del traffico stradale
statale è compito dell’organo responsabile delle vie
di circolazione, e la sua esecuzione avverrà in
armonia con la Polizia Militare, secondo le
modalità stabilite dalla legge.
Art. 237. O Estado do Paraná instalará,
progressivamente, no âmbito da segurança pública,
delegacias de polícia nos Municípios, especializadas
no trato de assuntos referentes à integridade física e
moral da mulher.
Art. 237. Lo Stato del Paraná istituirà
progressivamente, nell’ambito della sicurezza
pubblica, delegazioni di polizia presso i Comuni,
specializzate nel trattamento di argomenti relativi
all’integrità fisica e morale delle donne.
Paragrafo unico. Fino a quando questa
delegazione specializzata non sarà stata istituita,
sarà attivo il servizio di tutela delle donne presso le
delegazioni di polizia dei Comuni.
Parágrafo único. Até que se instale a delegacia
especializada, será implantado o serviço de
atendimento à mulher junto às delegacias policiais
nos Municípios.
Art. 238. É vedada a alteração de nomes dos próprios
públicos estaduais e municipais que contenham
nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos,
salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é
vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de
autoridades ou administradores em placas
indicadoras de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da administração pública direta, indireta
ou fundacional do Estado, a partir da promulgação
dessa Constituição, inclusive a atribuição de nome de
Art. 238. É vietato modificare i nomi dei beni
pubblici statali e comunali che contengano nomi di
persone, fatti storici o geografici, salvo per
correggerli o adeguarli secondo quanto stabilito
dalla legge; é vietato anche inserire simboli o nomi
di autorità o amministratori sulle targhe che
indicano lavori o su veicoli di proprietà o a
servizio dell’amministrazione pubblica diretta,
indiretta o fondazionale dello Stato, a partire dalla
promulgazione di questa Costituzione, compresa
96
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
pessoa viva a bem público de qualquer natureza,
pertencente ao Estado ou ao Município.
promulgazione di questa Costituzione, compresa
l’attribuzione di nomi di persone viventi a beni
pubblici di qualsiasi natura, appartenenti allo Stato
o al Comune.
Art. 239. O Estado promoverá a assistência a homens
e mulheres internos e egressos do sistema penal,
inclusive aos albergados, visando a sua reintegração à
sociedade.
Art. 239. Lo Stato promuoverà l’assistenza ai
carcerati e agli ex-carcerati, di entrambi i sessi,
compresi coloro che godono del regime di
semilibertà, allo scopo di reinserirli nella società.
Art. 240. As disponibilidades de caixa do Estado, das
entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, saranno depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos
em lei.
Art. 240. Le disponibilità di cassa dello Stato,
degli enti della Pubblica Autorità e delle imprese
da questa controllate, saranno depositate presso
istituzioni finanziarie ufficiali, salvi i casi previsti
dalla legge.
Paragrafo unico. I trasferimenti o passaggi di
risorse pubbliche ai Comuni dovranno essere
effettuati attraverso le istituzioni riportate in questo
articolo.
Parágrafo único. As transferências ou repasses de
recursos públicos ao Municípios deverão ser
efetuados através das instituições referidas nesse
articolo.
Art. 241. É assegurado aos proprietários de um único
immobile rural, com área inferioree a quinze
hectares, que tenham título definitivo expedido até 31
de dezembro de 1988 o direito de, excluídas as matas
ciliares, utilizarem, no máximo, oitenta per cento da
área para atividade agropecuária, desde que não
averbada no registro de imóveis como de preservação
permanente.
Art. 241. Si assicura ai proprietari di un unico
immobile rurale, inferiore a quindici ettari di
superficie, con titolo di possesso definitivo
rilasciato prima del 31 dicembre 1988, il diritto di
utilizzare, escluse le foreste ciliari, l’ottanta per
cento al massimo dell’area per svolgere attività
agricole e allevamento, purchè la suddetta area non
risulti iscritta nel registro dei beni immobili come
area di preservazione permanente.
Art. 242. Os servícios notaris, de registro e as
serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas,
são exercidas em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
Art. 242. I servizi notarili, gli uffici di registro, e
gli uffici giudiziari civili, comuni e specializzati,
sono svolti a titolo privato, con delega della
Pubblica Autorità.
§ 1° La legge regolerà l’attività e disciplinerà la
responsabilità civile e criminale di notai, ufficiali
anagrafici e scrivani e dei loro preposti e stabilirà
la vigilanza dei loro atti da parte del Potere
Giudiziario.
§ 2° L’accesso all’attività notarile, anagrafica e
giudiziale, dipende da concorso pubblico per esami
e titoli; non è permesso lasciare che un ufficio resti
vacante per più di sei mesi, senza indire un
concorso per la nomina o la rimozione,.
§ 1° A lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários,
oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2° O ingresso na atividade notarial, de registro e
judicial, depende de concurso público de provas de
títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 243. A consultoria jurídica e a representação
judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem
como a supervisão dos seus servícios de
assessoramento jurídico são exercidas pelos
procuradores que integram a Procuradoria da
Assembléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva.
§ 1° Os procuradores da Assembléia Legislativa
opinarão nos procedimentos administrativos
concernentes ao controle da legalidade dos atos
internos e promoverão a defesa dos interesses do
Art. 243. La consulenza giuridica e la
rappresentazione in giudizio, nei casi opportuni,
del Potere Legislativo, e la supervisione dei suoi
servizi di assessorato giuridico, sono eseguite dai
procuratori che fanno parte della Procura
dell’Assemblea Legislativa, vincolata alla Giunta
Esecutiva.
§ 1° I procuratori dell’Assemblea Legislativa
esprimeranno parere sui procedimenti
amministrativi riguardanti il controllo della legalità
degli atti interni e promuoveranno la difesa degli
97
STATO DEL PARANÀ
Poder Legislativo, incluídos os de natureza
financeiroorçamentária.
§ 2° A Procuradoria da Assembléia Legislativa será
dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo
Presidente da Assembléia, dentre cidadãos de
reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e de
notorio saber jurídico.
degli atti interni e promuoveranno la difesa degli
interessi del Potere Legislativo, inclusi quelli di
natura finanziaria e di bilancio.
§ 2° La Procura dell’Assemblea Legislativa sarà
diretta dal Procuratore-Generale, nominato dal
Presidente dell’Assemblea, tra cittadini di
reputazione immacolata, maggiori di trentacinque
anni e di noto sapere giuridico.
§ 3º Aos Procuradores da Assembléia Legislativa
aplica-se, no que couber, o regime de direitos,
garantias e vencimentos dos integrantes da carreira
disciplinada no art. 125 desta Constituição.
§ 3º Ai Procuratori dell’Assemblea Legislativa si
applica, nei casi opportuni, il regime di diritti,
garanzie e stipendi di coloro che fanno parte della
carriera disciplinata all’art. 125 di questa
Costituzione.
Art. 244. O Estado destinará recursos orçamentários
às casas de estudantes.
Art. 244. Lo Stato destinerà risorse di bilancio alle
case di studenti.
Art. 245. ADIN.
Art. 245. ADIN.
Art. 246. Fica concedida pensão mensal
correspondente a cinqüenta per cento dos subsídios
fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados
Constituintes de 1947.
Art. 246. Ai Deputati Costituenti del 1947 si
concede una pensione mensile corrispondente al
cinquanta per cento degli stipendi fissi dei Deputati
Statali.
Paragrafo unico. Il beneficio di cui tratta il
presente articolo é di carattere personale e non
trasferibile.
Parágrafo único. O benefício de que trata este
articolo é de caráter pessoal e intransferível.
Art. 247. O Poder Público statale reconhecerá os
conselhos comunitários, legalmente constituídos e
representativos da sociedade civil, com a finalidade
de acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
dispositivos constitucionais referentes ao ensino e à
educação no âmbito da competência statale, na forma
da lei.
Art. 247. La Pubblica Autorità statale riconoscerà i
consigli comunitari, legalmente costituiti e
rappresentativi della società civile, con la finalità
di monitoraggio e vigilanza dell’adempimento dei
dispositivi costituzionali che si riferiscono
all’insegnamento e all’istruzione nell’ambito della
competenza statale, con le modalità stabilite dalla
legge.
Art. 248. A contribuição social do salário-educação,
de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser
transferida de imediato à Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 248. Il contributo sociale del salarioistruzione, di cui tratta l’art. 188 di questa
Costituzione, deve essere immediatamente versato
alla Segreteria di Stato dell’Istruzione.
Art. 249. O Estado estimulará e apoiará o
desenvolvimento de programas voltados ao
esclarecimento sobre os malefícios das substâncias
capazes de gerar dependência no órgão humano.
Art. 249. Lo Stato stimolerà e sosterrà lo sviluppo
di programmi destinati a fornire spiegazioni sugli
effetti negativi delle sostanze in grado di creare
dipendenza all’interno dell’organismo umano.
Art. 250. No caso da superveniência de alteração
legislativa statale que prejudique direito previsto em
lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder
competente, todos os encargos necessários para
assegurar a integral fruição do direito por quem,
oportunamente, o tenha adquirido.
Art. 250. Nel caso che sopravvenga una modifica
legislativa statale a pregiudicare un diritto previsto
per legge, lo Stato, attraverso il Potere competente,
si farà immediatamente carico di tutte le
incombenze necessarie per assicurare il godimento
integrale del diritto a chi, nei modi opportuni,
l’abbia acquisito.
98
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 251. Os vencimentos dos auditores e
procuradores do Tribunal de Contas do Estado não
saranno inferiorees a noventa e cinco per cento dos
vencimentos dos Conselheiros.
Art. 251. Gli stipendi di uditori e procuratori della
Corte dei conti dello Stato non saranno inferiori al
novantacinque per cento degli stipendi dei
Consiglieri.
Art. 252. A Casa do Expedicionário é monumento de
valor historico, com a proteção do Estado, mantida
sua administração pela Legião Paranaense do
Expedicionário.
Art. 252. La Casa dello Spedizioniere é un
monumento di valore storico, che gode della
protezione dello Stato, e viene amministrata dalla
Legione Paranaense dello Spedizioniere.
Paragrafo unico. Lo Stato destinerà risorse di
bilancio per il mantenimento di questa istituizione.
Parágrafo único. O Estado destinará recursos
orçamentários para a manutenção da instituição.
Art. 253. O Estado promoverá ações discriminatorias
sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados através
dessas ações discriminatorias saranno destinados a
projetos de recuperação ambiental, programas
habitacionais e assentamentos rurais.
Art. 253. Lo Stato promuoverà azioni
discriminatorie su immobili urbani e rurali
irregolari.
Paragrafo unico. Gli immobili riscossi attraverso
queste azioni discriminatorie saranno destinati a
progetti di recupero ambientale, programmi
abitativi e a sistemazioni rurali.
Art. 254. O Estado instituirá creches nos presídios
femininos, assegurando-se às mães internas o direito
a permanecer com o filho, no período de aleitamento.
Art. 254. Lo Stato istituirà asili-nido all’interno
delle carceri femminili, assicurando alle madri
detenute il diritto di restare con il figlio, durante il
periodo di allattamento.
Art. 255. Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de
previdência e assistência dos membros e servidores
do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento
regulado na forma da lei.
Art. 255. Lo Stato assicura il sistema di previdenza
e assistenza dei membri e impiegati del Potere
Legislativo, il cui funzionamento è regolato con le
modalità di legge.
Art. 256. O Estado e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consorcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de servícios públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, servícios,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos servícios
transferidos.
Art. 256. Lo Stato e i Comuni provvederanno a
disciplinare con una legge i consorzi pubblici e le
convenzioni di cooperazione tra gli enti federati,
autorizzando la gestione associata di servizi
pubblici, nonchè il trasferimento totale o parziale
di incarichi, servizi, personale e beni essenziali per
la continuità dei servizi trasferiti.
Art. 257. As leis previstas no inciso III do §1° do art.
41 e no §7° do art. 169 da Constituição Federal
estabelecerão critérios e garantias especiais para a
perda do cargo pelo servidor público estável che, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Art. 257. Le leggi previste all’inciso III del §1°
dell’art. 41 e al §7° dell’art. 169 della Costituzione
Federale stabiliranno criteri e garanzie speciali
riguardanti la perdita della carica da parte
dell’impiegato pubblico stabile che, a causa delle
attribuzioni della sua carica effettiva, svolga
esclusivamente attività di Stato.
Paragrafo unico. Nell’ipotesi di rendimento
insufficiente, l’impiegato perderà la carica soltanto
dopo un processo amministrativo in cui saranno
assicurati il contraddittorio e un’ampia difesa.
Parágrafo único. Na hipotese de insuficiência de
desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditorio e a ampla defesa.
Art. 258. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo
orgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro do Estado, e os
não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão os
limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal.
Art. 258. In merito ai benefici pagati, a qualsiasi
titolo, dall’organo responsabile del regime generale
di previdenza sociale, anche per conto del Tesoro
dello Stato, e a quelli non soggetti al limite
massimo di valore stabilito per i benefici concessi
99
STATO DEL PARANÀ
limites fixados no art. 37 XI da Constituição Federal.
da questo regolamento, si osserveranno i limiti
stabiliti all’art. 37 XI della Costituzione Federale.
Art. 259. Com o objetivo de assegurar recursos para
o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos
tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
Art. 259. Con l’obiettivo di assicurarsi i mezzi per
far fronte al pagamento di introiti da pensioni
concesse agli impiegati e ai loro dipendenti, in
addizione alle risorse dei rispettivi tesori, lo Stato e
i Comuni potranno costituire dei fondi, integrati
con le risorse provenienti da contributi e da beni,
diritti e patrimoni attivi di qualsiasi natura, tramite
una legge che disporrà sulla natura e
l’amministrazione di questi fondi.
Palácio XIX de Dezembro, 5 de outubro de 1989.
Palazzo XIX Dicembre, 5 ottobre 1989.
Aníbal Khury, Presidente - José Afonso, 1.° VicePresidente - Orlando Pessuti, 2° Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado, 1° Secretário - Werner
Wanderer, 2° Secretário - Pirajá Ferreira, 3º
Secretário - Algaci Túlio, 4° Secretário - Caíto
Quintana, Relator - Acir Mezzari - Amélia de
Almeida Hruschka - Antônio Costenaro - Antônio
Annibelli - Antônio Bárbara - Artagão de Mattos
Leão - Basílio Zanusso - Cândido Bastos - David
Cheriegate - Dirceu Manfrinato - Djalma de Almeida
César - Edmar Luiz Costa - Eduardo Baggio Erondy
Silvério - Ezequias Losso - Ferrari Júnior -Gernote
Kirinus - Haroldo Ferreira - Hermas Brandão Homero Oguido - Irondi Pugliesi - João Arruda José Alves - José Rogério - José Felinto - Kiélse
Crisostomo -Lauro Alcântara - Leônidas Chaves Lindolfo Júnior- Luiz Alberto Martins deOliveira Luiz Antônio Setti - Luiz Carlos Alborghetti - Namir
Piacentini - Neivo Beraldin - Nelson Vasconcellos Nereu Massignan - Nilton Barbosa - Paulo Furiatti Paulino Delazeri - Pedro Tonelli - Rafael Greca Raul Lopes - Renato Adur -Sabino Campos - Valderi
Vilela - Vera Agibert.
Aníbal Khury, Presidente - José Afonso, 1.° VicePresidente - Orlando Pessuti, 2° Vice-Presidente Tadeu Lúcio Machado, 1° Secretário - Werner
Wanderer, 2° Secretário - Pirajá Ferreira, 3º
Secretário - Algaci Túlio, 4° Secretário - Caíto
Quintana, Relator - Acir Mezzari - Amélia de
Almeida Hruschka - Antônio Costenaro - Antônio
Annibelli - Antônio Bárbara - Artagão de Mattos
Leão - Basílio Zanusso - Cândido Bastos - David
Cheriegate - Dirceu Manfrinato - Djalma de
Almeida César - Edmar Luiz Costa - Eduardo
Baggio Erondy Silvério - Ezequias Losso - Ferrari
Júnior -Gernote Kirinus - Haroldo Ferreira Hermas Brandão - Homero Oguido - Irondi
Pugliesi - João Arruda - José Alves - José Rogério
- José Felinto - Kiélse Crisostomo -Lauro
Alcântara - Leônidas Chaves - Lindolfo JúniorLuiz Alberto Martins deOliveira - Luiz Antônio
Setti - Luiz Carlos Alborghetti - Namir Piacentini Neivo Beraldin - Nelson Vasconcellos - Nereu
Massignan - Nilton Barbosa - Paulo Furiatti Paulino Delazeri - Pedro Tonelli - Rafael Greca Raul Lopes - Renato Adur -Sabino Campos Valderi Vilela - Vera Agibert.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
ATTO DELLE DISPOSIZIONI
COSTITUZIONALI TRANSITORIE
Art. 1° O Governador do Estado, o Presidente do
Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia
Constituinte Estadual, no ato e na data de sua
promulgação, prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição do Estado do
Paraná.
Art. 1° Il Governatore dello Stato, il Presidente
della Corte d’Appello e i Deputati all’Assemblea
Costituente Statale, nell’atto e nella data della sua
promulgazione, si impegneranno a mantenere,
difendere e rispettare la Costituzione dello Stato
del Paraná.
100
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 2° A revisão constitucional será realizada pelo
voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa do Estado, logo após a
revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do
Ato das Disposições Constitucionais Transitorias
daquela Carta.
Art. 2° La revisione costituzionale sarà realizzata
con voto della maggioranza assoluta dei membri
dell’Assemblea Legislativa dello Stato, subito
dopo la revisione della Costituzione Federale,
prevista all’art. 3° dell’Atto delle Disposizioni
Costituzionali Transitorie di quella Carta.
Art. 3° Os mandatos do Governador e do ViceGovernador do Estado, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 15 de março de 1991.
Art. 3° I mandati del Governatore e del ViceGovernatore dello Stato, eletti il 15 novembre
1986, termineranno il giorno 15 marzo 1991.
Art. 4° Os vencimentos, a remuneração, as vantagens
e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadorias que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição Federal e esta saranno
imediatamente reduzidos aos limites delas
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido, ou percepção de excesso a
qualquer título.
Art. 4° Gli stipendi, la retribuzione, i vantaggi e le
addizionali, così come gli introiti da pensioni
percepiti in disaccordo con la Costituzione
Federale e con questa, saranno immediatamente
abbassati ai limiti imposti dalle suddette
costituzioni, non essendo ammesso, in questo caso,
l’appello al diritto acquisito, o la percezione in
eccesso a qualsiasi titolo.
Art. 5° É assegurada a acumulação de dois cargos ou
empregos privativos de médico, na administração
pública direta ou indireta, aos médicos militares no
exercício destes, à data da promulgação da
Constituição Federal.
Art. 5° Il cumulo di due cariche o impieghi privati
come medico, nell’amministrazione pubblica
diretta o indiretta, è ammesso per i medici militari
che si trovavano in questa condizione, alla data di
promulgazione della Costituzione Federale.
Paragrafo unico. Il cumulo di due cariche o
impieghi privati come personale paramedico,
nell’amministrazione pubblica diretta e indiretta, è
ammesso per coloro che si trovavano in questa
condizione, alla data di promulgazione della
Costituzione Federale.
Parágrafo único. É assegurada a acumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, na administração pública direta e indireta,
àqueles em exercício destes, à data da promulgação
da Constituição Federal.
Art. 6° O Governador do Estado, no prazo de cento e
oitenta dias da promulgação desta Constituição,
encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de
lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria
Pública.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa
regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira
de todos os seus servidores.
Art. 7° No prazo máximo de um ano, a contar da
promulgação desta Constituição, a Assembléia
Legislativa, através de comissão especial que atuará
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
promoverá auditoria da dívida externa do Estado do
Paraná.
Parágrafo único. A comissão terá força legal e
prerrogativas de comissão parlamentar de inquérito,
garantida tanto quanto possível a participação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares
com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 6° Il Governatore dello Stato, entro il termine
di centottanta giorni dalla promulgazione di questa
Costituzione, trasmetterà all’Assemblea
Legislativa una bozza di progetto di legge avente
per oggetto il regolamento della carriera del
Pubblico Difensore.
Paragrafo unico. Entro lo stesso termine,
l’Assemblea Legislativa emanerà il regolamento
dei quadri di carriera di tutti i suoi impiegati.
Art. 7° Entro il termine massimo di un anno, a
partire dalla promulgazione di questa Costituzione,
l’Assemblea Legislativa, tramite una commissione
speciale che opererà con l’ausilio della Corte dei
conti dello Stato, promuoverà un’audizione sul
debito esterno dello Stato del Paraná.
Paragrafo unico. La suddetta commissione avrà
forza legale e attribuzioni di commissione
parlamentare di inchiesta; sarà garantita per quanto
possibile la partecipazione proporzionale dei partiti
o blocchi parlamentari con rappresentanza
nell’Assemblea Legislativa.
101
STATO DEL PARANÀ
Art. 8° Os titulares das escrivanias judiciais cíveis,
comuns e specializadas, remunerados por custas
processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de
servidores públicos estaduais, preservado os direitos
dos atuais titulares, ou mediante opção.
Parágrafo único. No caso das serventias judiciais
privativas de família, as mesmas obedecerão o caput
do presente articolo, sendo que na medida em que
ocorrerem vacâncias as mesmas saranno estatizadas,
obedecido o critério de antigüidade, cabendo a seus
atuais titulares o direito de prioridade na designação,
bem como no pedido de efetivação ou remoção
requerido pelos mesmos, para outro oficio vago da
mesma ou de outra natureza, somente na mesma
Comarca e não remunerados pelos cofres públicos.
Art. 8° I titolari delle cariche di scrivano
giudiziario civile, comune e specializzato, retribuiti
con i costi processuali, non faranno parte dei
quadri effettivi degli impiegati pubblici statali, se
rimarranno preservati i diritti dei titolari attuali,
oppure con opzione.
Paragrafo unico. Nel caso degli servizi privati di
famiglia, essi saranno sottoposti al capoverso del
presente articolo, e saranno statalizzati, rispettando
l’ordine di anzianità, man mano che si apriranno
posti vacanti; ai loro attuali titolari spetta il diritto
di priorità di designazione, così come nella
richiesta, da loro presentata, di effettuazione o
rimozione ad altro ufficio rimasto vacante, dello
stesso genere o diverso, ma solo nella stessa
Circoscrizione, e non retribuito attraverso le casse
pubbliche.
Art. 9° Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315,
de 12 de setembro de 1967, saranno assegurados
todos os direitos que a Constituição Federal lhe
outorga.
Art. 9° Agli ex-combattenti che abbiano
effettivamente partecipato a operazioni belliche
durante la Seconda Guerra Mondiale, nei termini
della Legge Federale n° 5.315, del 12 settembre
1967, saranno assicurati tutti i diritti concessi dalla
Costituzione Federale.
Art. 10. O Estado, no prazo máximo de dois anos a
partir da data da promulgação desta Constituição,
adotará as medidas administrativas necessárias à
identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive
terras devolutas.
Art. 10. Lo Stato, entro il termine massimo di due
anni a partire dalla data di promulgazione di questa
Costituzione, adotterà le misure amministrative
necessarie a identificare e delimitare i suoi beni
immobili, incluse le terre devolute.
Paragrafo unico. Al processo di identificazione
parteciperà la commissione tecnica dell’Assemblea
Legislativa.
Parágrafo único. Do processo de identificação
participará comissão técnica da Assembléia
Legislativa.
Art. 11. A Imprensa Oficial do Estado promoverá
edição popular do texto integral desta Constituição,
que será posta à disposição das escolas, dos cartorios,
dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das
bibliotecas e de outras instituições representativas da
comunidade, gratuitamente.
Art. 11.La Stampa Ufficiale dello Stato
promuoverà un’edizione popolare del testo
integrale di questa Costituzione, che sarà messa a
disposizione delle scuole, degli uffici, dei
sindacati, delle caserme, delle chiese, delle
biblioteche e delle altre istituzioni rappresentative
della comunità, gratuitamente.
Art. 12. A Assembléia Legislativa criará, dentro de
noventa dias da promulgação desta Constituição, uma
comissão para apresentar estudos sobre as
implicações da nova Constituição e anteprojetos de
legislação complementar.
Art. 12. L’Assemblea Legislativa creerà, entro
novanta giorni dalla promulgazione di questa
Costituzione, una commissione per presentare
degli studi sulle implicazioni della nuova
Costituzione e bozze di progetti di legislazione
complementare.
Paragrafo unico. La suddetta commissione
ascolterà, in udienza pubblica e fintantochè lo
riterrà necessario, il parere di cittadini paranaensi
di noto sapere in merito agli argomenti oggetto dei
suoi studi.
Parágrafo único. A comissão a que se refere este
articolo ouvirá, em audiência pública e desde que
julgue necessário, cidadãos paranaenses de notorios
conhecimentos pertinentes às matérias objeto de seus
estudos.
Art. 13. No prazo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre
Art. 13. Entro il termine di centottanta giorni dalla
promulgazione di questa Costituzione, la legge
102
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre
mecanismos de compensação financeira para os
Municípios que sofrerem diminuição ou perda de
receita por atribuições e funções decorrentes do
planejamento statale.
promulgazione di questa Costituzione, la legge
disporrà sui meccanismi di compensazione
finanziaria per i Comuni che subiranno
diminuzioni o perderanno entrate a causa di
attribuzioni e funzioni derivanti dalla
pianificazione statale.
Art. 14. O Estado articular-se-á com os Municípios
para promover, no prazo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Constituição, o recenseamento
escolar prescrito pela Constituição Federal.
Art. 14. Lo Stato collaborerà con i Comuni per
promuovere, entro il termine di centottanta giorni
dalla promulgazione di questa Costituzione, il
censimento scolastico prescritto dalla Costituzione
Federale.
Art. 15. O Estado fará, no prazo de um ano da
promulgação desta Constituição, a restauração dos
caminhos historicos e de colonização existentes em
seu territorio, permitindo-se a sua utilização, em
respeito às servidões de passagens estabelecidas
como instrumento de integração social, econômica e
cultural, asseguradas a sua permanente conservação e
a proteção do meio ambiente.
Art. 15. Lo Stato provvederà, entro il termine di un
anno della promulgazione di questa Costituzione,
alla restaurazione dei cammini storici e di
colonizzazione esistenti sul suo territorio,
permettendone l’utilizzo, nel rispetto delle servitù
di passaggio intese come strumento di integrazione
sociale, economica e culturale, assicurata la loro
conservazione permanente e la protezione
dell’ambiente.
Paragrafo unico. Lo Stato, per rendere possibili
gli obiettivi di questo articolo, istituirà dei
meccanismi per l’organizzazione, la pianificazione
e l’esecuzione di azioni integrate con i Comuni e le
microregioni coinvolte.
Parágrafo único. O Estado, para viabilizar os
objetivos deste articolo, instituirá mecanismos para a
organização, planejamento e execução de ações
integradas com os Municípios e microrregiões
envolvidas.
Art. 16. A lei agrícola statale será elaborada e
promulgada no prazo de seis meses, após o início da
vigência da lei agrícola federal.
Art. 16. La legge agraria statale sarà elaborata e
promulgata entro il termine di sei mesi, dopo
l’entrata in vigore della legge agraria federale.
Art. 17. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado
e os Municípios não poderão despender, com pessoal,
mais do que sessenta e cinco per cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Art. 17. Fino alla promulgazione della legge
complementare riferita all’art. 169 della
Costituzione Federale, lo Stato e i Comuni non
potranno spendere per il personale più del
sessantacinque per cento del valore delle rispettive
entrate correnti.
Paragrafo unico. Lo Stato e i Comuni, quando le
rispettive spese per il personale supereranno il
limite previsto nel presente articolo, dovranno
ritornare a quel limite, riducendo la percentuale
eccedente in ragione di un quinto all’anno.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando
a respectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste articolo, deverão retornar àquele
limite, reduzindo o percentual excedente à razão de
um quinto por ano.
Art. 18. Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação
desta Emenda os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de 60% (sessenta
per cento) dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o
objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do
magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos
entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada
com parte dos recursos definidos neste articolo, na
Art. 18. Nei primi 10 (dieci) anni dalla
promulgazione di questa Modifica, gli Stati, il
Distretto Federale e i Comuni destineranno non
meno del 60% (sessanta per cento) delle risorse a
cui fa riferimento il caput dell’art. 212 della
Costituzione Federale, al mantenimento e allo
sviluppo dell’insegnamento fondamentale, con
l’obiettivo di assicurare l’universalizzazione della
sua frequenza e retribuzioni degne del magistero.
§ 1º La distribuzione di responsabilità e risorse tra
gli Stati e i loro Comuni, che dovrà essere
concretizzada con parte delle risorse definite in
103
STATO DEL PARANÀ
forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anteriore será
constituído por, pelo menos, quinze per cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158,
inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada
Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o § 1º, sempre che, em cada Estado e
no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar
o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo
de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma
a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferioree a sessenta per
cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º
será destinada ao pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do
analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na
complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta per cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de
cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
concretizzada con parte delle risorse definite in
questo articolo, secondo le modalità del disposto
all’art. 211 della Costituzione Federale, é
assicurada con la creazione, nell’ambito di
ciascuno Stato e del Distretto Federale, di un
Fondo di Mantenimento e Sviluppo
dell’Insegnamento Fondamentale e di
Valorizzazione del Magistero, di natura contabile.
§ 2º Il Fondo riferito al paragrafo precedente sarà
costituito da, almeno, il quindici per cento delle
risorse a cui si riferiscono gli artt. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, lettere a) e b); e
inciso II, della Costituzione Federale, e sarà
distribuito tra ogni Stato e i suoi Comuni,
proporzionalmente al numero di alunni nelle
rispettive reti di insegnamento fondamentale.
§ 3º L’Unione contribuirà alle risorse dei Fondi a
cui si riferisce il § 1º, in tutti i casi in cui, in ogni
Stato e nel Distretto Federale, il valore per alunno
non raggiunga il minimo definito a livello
nazionale.
§ 4º L’Unione, gli Stati, il Distretto Federale e i
Comuni rivaluteranno progressivamente, in un
periodo di cinque anni, i loro contributi al Fondo,
in modo da garantire un valore per alunno
corrispondente a uno standard minimo di qualità di
insegnamento, definito a livello nazionale.
§ 5º Una proporzione non inferiore al sessanta per
cento delle risorse di ognuno dei Fondi di cui al §
1º sarà destinata al pagamento dei professori del
ciclo di base nell’esercizio effettivo della carica.
§ 6º L’importo investito dall’Unione per lo
sradicamento dell’analfabetismo e per il
mantenimento e lo sviluppo dell’insegnamento
fondamentale, compreso il contributo cui si
riferisce il § 3º, non sarà mai inferiore
all’equivalente del trenta per cento delle risorse di
cui al caput dell’art. 212 della Costituzione
Federale.
§ 7º La legge disporrà sull’organizzazione dei
Fondi, sulla distribuzione proporzionale delle loro
risorse, sulla loro vigilanza e sul controllo, così
come sulla forma di calcolo del valore minimo
nazionale per alunno.
Art. 19. No mesmo prazo do articolo anteriore, o
Estado dará apoio às universidades públicas estaduais
no sentido da descentralização de suas atividades, de
modo a estender suas unidades de ensino superiore às
cidades de maior densidade populacional nas
respectivas microrregiões.
Art. 19. Entro lo stesso termine dell’articolo
precedente, lo Stato darà sostegno alle università
pubbliche statali, inteso come decentralizzazione
delle loro attività, in modo da estendere le sue
unità di insegnamento superiore alle città con
maggior densità abitativa nelle rispettive
microregioni.
Art. 20. O Poder Executivo iniciará a implantação,
no prazo máximo de quatro anos da promulgação
desta Constituição, de uma estação ecologica em
Art. 20. Il Potere Esecutivo istituirà, entro il
termine massimo di quattro anni dalla
104
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
desta Constituição, de uma estação ecologica em
cada uma das unidades fisiográficas características do
Paraná e, pelo menos, de um parque statale em áreas
representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais,
da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e
terceiro planaltos.
promulgazione di questa Costituzione, una stazione
ecologica in ognuna delle unità fisiografiche
caratteristiche del Paraná, e almeno un parco
statale in aree rappresentative di Serra do Mar,
Campos Gerais, Floresta de Araucaria e delle
scarpate del secondo e terzo altopiano.
Art. 21. A Assembléia Legislativa, no prazo de
noventa dias da promulgação desta Constituição,
criará comissão especial suprapartidária para rever as
doações, vendas e concessões de imóveis públicos
rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
Art. 21. L’Assemblea Legislativa, entro il termine
di novanta giorni dalla promulgazione di questa
Costituzione, creerà una commissione speciale
superpartes per rivedere le donazioni, vendite e
concessioni di immobili pubblici rurali e urbani,
concretizzate nel periodo dal 1° gennaio 1962 al 31
dicembre 1987.
§ 1° Per quanto riguarda le vendite, la revisione
sarà fatta basandosi esclusivamente sul criterio di
legalità dell’operazione.
§ 2° Nel caso di concessioni e donazioni, la
revisione sarà improntata ai criteri di legalità,
convenienza dell’interesse pubblico e destinazione
legale.
§ 3° Nelle ipotesi previste ai paragrafi precedenti,
nel caso si dimostri la presenza di illegalità o
interesse pubblico, gli immobili torneranno ad
appartenere allo Stato o ai Comuni.
§ 1° No tocante às vendas, a revisão será feita com
base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2° No caso das concessões e doações, a revisão
obedecerá aos critérios de legalidade, de
conveniência do interesse público e destinação legal.
§ 3° Nas hipoteses previstas nos parágrafos
anteriorees, comprovada a ilegalidade ou havendo
interesse público, os imóveis reverterão ao
patrimônio do Estado ou dos Municípios.
Art. 22. Até a entrada em vigor da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9°, Os e II, da
Constituição Federal, saranno obedecidas as
seguintes normas:
I.
o projeto do plano plurianual, para a
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do Governador
subseqüente, será encaminhado até três
meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa.
II.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
III.
o projeto de lei orçamentária do Estado será
encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento
de sessão legislativa.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste articolo
vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 23. A legislação que criar a Justiça de Paz
manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidas a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição Federal.
Art. 22. Fino all’entrata in vigore della legge
complementare a cui si riferisce l’art. 165, § 9°, I e
II, della Costituzione Federale, saranno rispettate le
norme seguenti:
I.
il progetto del piano pluriennale, per essere
valido fino alla fine del primo esercizio
finanziario del mandato del Governatore
successivo, sarà avviato fino a tre mesi
prima della chiusura del primo esercizio
finanziario e restituito per la ratifica entro
la chiusura della sessione legislativa.
II.
il progetto di legge di bilancio preventivo
sarà avviato fino a otto mesi e mezzo
prima della chiusura dell’esercicio
finanziario e restituito per ratifica entro la
chiusura del primo periodo della sessione
legislativa.
III.
il progetto di legge di bilancio dello Stato
sarà avviato fino a tre mesi prima della
chiusura dell’esercizio finanziario e
restituito per ratifica entro la chiusura della
sessione legislativa.
Paragrafo unico. I termini stabiliti nel presente
articolo entreranno in vigore a partire dal 1°
gennaio 1990.
Art. 23. La legislazione che istituirà il Giudice di
Pace manterrà i giudici di pace attuali fino
all’investitura dei nuovi titolari, assicurando i loro
stessi diritti e attribuzioni, e fisserà il giorno per
105
STATO DEL PARANÀ
prevista no art. 98, II, da Constituição Federal.
l’elezione prevista all’art. 98, II, della Costituzione
Federale.
Art. 24. O Estado implantará emissora de televisão,
de caráter educativo e cultural, vinculada à Secretaria
de Estado da Cultura, devendo sua programação dar
prioridade à produção e à difusão dos valores
culturais paranaenses.
Art. 24. Lo Stato istituirà un’emittente televisiva,
di carattere educativo e culturale, subordinata alla
Segreteria di Stato della Cultura, nella cui
programmazione avranno priorità la produzione e
la diffusione dei valori culturali paranaensi.
Art. 25. ADIN.
Art. 25. ADIN.
Art. 26. O Estado relacionará, no prazo de noventa
dias, os presos em regime de cumprimento de pena
definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade
por tempo superiore à condenação.
Art. 26. Lo Stato farà una relazione, entro il
termine di novanta giorni, sui prigionieri in regime
di compimento della pena definitiva, per evitare la
privazione della libertà per un tempo superiore alla
condanna.
Paragrafo unico. La relazione sarà inviata, entro il
termine di quindici giorni, ai giudici di esecuzione
penale.
Parágrafo único. A relação será enviada, no prazo
de quinze dias, aos juízes de execução penal.
Art. 27. A lei complementar que disporá sobre o
sistema financeiro statale será elaborada no prazo de
seis meses da promulgação da lei complementar
federal que regulará o sistema financeiro nacional.
Art. 27. La legge complementare che disporrà sul
sistema finanziario statale sarà elaborata entro il
termine di sei mesi dalla promulgazione della
legge complementare federale che regolerà il
sistema finanziario nazionale.
Art. 28. O Poder Legislativo regulamentará, através
de lei, no prazo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Constituição, o disposto no seu
articolo 27, inciso XI.
Art. 28. Il Potere Legislativo regolerà, attraverso la
legge, entro il termine di centottanta giorni dalla
promulgazione di questa Costituzione, il disposto
dell’articolo 27, inciso XI.
Art. 29. Fica mantida a atual competência dos
Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de
Alçada criados por esta Constituição.
Art. 29. L’attuale competenza dei Tribunali rimane
invariata fino a che non saranno installati i
Tribunali di Giurisdizione, creati da questa
Costituzione.
Art. 30. A partir de 1990, todas as entidades que
estejam recebendo recursos saranno submetidas a um
reexame para a verificação de sua condição de
utilidade pública statale ou benemerência, na forma
da lei.
Art. 30. A partire dal 1990, tutti gli enti che stiano
ricevendo risorse saranno sottoposti a un riesame
per verificare la loro condizione di utilità pubblica
statale o benemerenza, con le modalità stabilite
dalla legge.
Art. 31. Ficam revogados, a partir da promulgação
desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a orgãos do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição à
Assembléia Legislativa.
Art. 31. Sono revocati, a partire dalla
promulgazione di questa Costituzione, tutte le
disposizioni di legge che attribuiscano o deleghino
a organi del Potere Esecutivo competenze
segnalate dalla Costituzione all’Assemblea
Legislativa.
Art. 32. O Estado, em colaboração com o Município
e a comunidade de Palmeira, e sob a coordenação da
Secretaria de Estado da Cultura, reconstituirá, dentro
de dois anos da promulgação desta Constituição,
parte da Colônia Cecília, fundada nesse Município,
no século XIX, para a preservação de seus caracteres
historico-culturais.
Art. 32. Lo Stato, in collaborazione con il Comune
e la comunità di Palmeira, e con il coordinamento
della Segreteria di Stato della Cultura, ricostituirà,
entro due anni della promulgazione di questa
Costituzione, parte della Colonia Cecilia, fondata
in questo Comune nel secolo XIX, per la
106
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
historico-culturais.
preservazione delle sue caratteristiche storicoculturali.
Art. 33. O disposto no art. 125, § 3°, Os, desta
Constituição não se aplica agli atuais procuradores do
Estado.
Art. 33. Il disposto all’art. 125, § 3°, I, di questa
Costituzione non si applica agli attuali procuratori
dello Stato.
Art. 34. Em fevereiro de 1993, será criada uma
comissão com representantes dos Poderes
Legislativo, Executivo, e Judiciário, sem prejuízo da
colaboração da União e dos Municípios interessados,
para promover as comemorações do centenário da
Revolução Federalista, em 9 de fevereiro de 1994.
Art. 34. Nel febbraio 1993, sarà creata una
commissione con rappresentanti dei Poteri
Legislativo, Esecutivo, e Giudiziario, senza
pregiudizio della collaborazione tra l’Unione e i
Comuni interessati, per promuovere la
commemorazione del centenario della Rivoluzione
Federalista, il 9 febbraio 1994.
Art. 35. Aos che, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
Vereador saranno computados, para efeito de
aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
Art. 35. A coloro che, in forza di atti istituzionali,
abbiano esercitato gratuitamente il mandato
elettivo di Consigliere, saranno conteggiati i
relativi periodi, ai fini del pensionamento presso il
servizio pubblico e la previdenza sociale.
Art. 36. O Estado promoverá concorrência pública
entre firmas nacionais, internacionais ou grupos de
empresas, para a construção de uma ponte sobre a
baía de Guaratuba, cujo pagamento será feito com a
cobrança de pedágio pelo prazo máximo de quinze
anos.
Art. 36. Lo Stato promuoverà una gara pubblica
tra ditte nazionali, internazionali o gruppi di
imprese, per la costruzione di un ponte sulla baia di
Guaratuba, il cui pagamento avverrà con la
riscossione del pedaggio, entro il termine massimo
di quindici anni.
Paragrafo Único. Entro il termine di centoventi
giorni dalla promulgazione di questa Costituzione,
il Potere Esecutivo emanerà il regolamento per il
disposto del presente articolo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará,
no prazo de cento e vinte dias da promulgação desta
Constituição, o disposto neste articolo.
Art. 37. Os servidores públicos que não gozaram
férias referentes aos exercícios anteriorees a 1989,
inclusive, e nem por eles receberam qualquer
compensação pecuniária, poderão transformar o
período correspondente em tempo de serviço em
dobro.
Art. 37. Gli impiegati pubblici che non abbiano
goduto di ferie relative agli esercizi precedenti il
1989 compreso, senza aver ricevuto alcuna forma
di compensazione in denaro, potranno trasformare
il periodo corrispondente in tempo di servizio
doppio.
Art. 38. Os débitos do Estado relativos às
contribuições previdenciárias junto ao Instituto de
Previdência do Estado -IPE, existentes até a data da
promulgação desta Constituição, saranno liquidados,
com correção monetária ou equivalente, em cento e
oitenta prestações, dispensados os juros e multas
sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais
de igual valor, na forma da lei.
Art. 38. I debiti dello Stato relativi ai contributi
previdenziali presso l’Istituto di Previdenza dello
Stato -IPE, esistenti fino alla data di
promulgazione di questa Costituzione, saranno
liquidati, con correzione monetaria o equivalente,
in centottanta rate, esenti da interessi e multe
incidenti, divisi in quote mensili di uguale importo,
con le modalità stabilite dalla legge.
Art. 39. Aos prejudicados pelos atos institucionais
que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos
administrativa ou judicialmente fica assegurado,
mediante requerimento dirigido e aprovado pelo
chefe do Poder a que estavam vinculados, o
restabelecimento de todas as vantagens e direitos de
que foram privados pela medida de exceção.
Art. 39. A coloro che sono stati danneggiati da atti
istituzionali e che non hanno ancora visto
riconosciuti i loro diritti, amministrativamente o
giudizialmente, viene assicurato, con richiesta
diretta e approvata dal capo del Potere a cui erano
vincolati, il ripristino di tutti i vantaggi e i diritti di
cui sono stati privati dalla misura di eccezione.
107
STATO DEL PARANÀ
§ 1° Não saranno beneficiados os que tenham tido
suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e
merecido sentença em contrário transitada em
julgado.
§ 2° Todos os processos que estabelecerem estes
benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de
Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo
de trinta dias da data de seu recebimento.
§ 3° Os servidores públicos civis estaduais e os
empregados em todos os níveis do Governo do
Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas sob controle estatal, beneficiados
pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias da Constituição Federal,
saranno reintegrados nas suas funções, no prazo
máximo de noventa dias.
§ 4° Os benefícios estabelecidos neste articolo são
assegurados aos habilitados em concurso, não
nomeados em virtude de antecedentes políticosociais.
§ 1° Non godranno del beneficio coloro le cui
pretese, valutate dal Potere Giudiziario, hanno
ricevuto sentenza contraria, passata in giudicato.
§ 2° Tutti i procedimenti che stabiliranno benefici
di questo tipo dovranno essere valutati dalla Corte
dei conti dello Stato, che dovrà pronunciarsi entro
trenta giorni dalla data di ricevimento.
§ 3° Gli impiegati pubblici civili statali e gli
impiegati a tutti i livelli del Governo dello Stato o
delle sue fondazioni, imprese pubbliche o imprese
miste sotto controllo statale, beneficiati del
disposto all’art. 8° dell’Atto delle Disposizioni
Costituzionali Transitorie della Costituzione
Federale, saranno reintegrati nelle loro funzioni,
entro il termine massimo di novanta giorni.
§ 4° I benefici stabiliti nel presente articolo sono
assicurati ai vincitori di concorso, non nominati per
i precedenti accadiementi politico-sociali.
Art. 40. Ficam sem efeito, a partir da data da
instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a
data da promulgação desta Constituição, todos os
atos, processos ou iniciativas que tenham gerado
qualquer tipo de punição aos servidores públicos da
administração direta, indireta, fundacional, empresas
públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da
interrupção das atividades profissionais, através da
decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão
se for o caso.
Art. 40. Sono privi di effetto, a partire dalla data
dell’installazione dell’Assemblea Costituente
Statale fino alla data di promulgazione di questa
Costituzione, tutti gli atti, i procedimenti o le
iniziative che abbiano generato misure punitive di
qualsiasi tipo a carico degli impiegati pubblici
dell’amministrazione diretta, indiretta,
fondazionale, imprese pubbliche o miste sotto
controllo statale, dovute all’interruzione delle
attività professionali, tramite decisione dei loro
lavoratori, con garanzia di riammissione se sarà il
caso.
Art. 41. No prazo de cento e vinte dias da
promulgação desta Constituição, saranno instaladas
as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi,
integradas por representantes dos Poderes Legislativo
e Executivo do Estado e dos Municípios nelas
localizados e das Federações da Agricultura, da
Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do
Paraná, com a finalidade de propor medidas
destinadas a promover a preservação, a recuperação e
o desenvolvimento de suas áreas geoeconômicas.
Art. 41. Entro il termine di centoventi giorni dalla
promulgazione di questa Costituzione, saranno
installate le commissioni dei bacini di Iguaçu e
Tibagi, integrate da rappresentanti dei Poteri
Legislativo e Esecutivo dello Stato e dei Comuni
ivi localizzati e delle Federazioni di Agricoltura,
Industria, Commercio e Lavoratori del Paraná, con
la finalità di proporre misure destinate a
promuovere la preservazione, il recupero e lo
sviluppo delle sue aree geo-economiche.
Paragrafo unico. Entro lo stesso termine, con la
stessa composizione e le finalità riferite nel
presente articolo, saranno installate le commissioni
di Vale del Ribeira e Litoral Norte dello Stato.
Parágrafo único. No mesmo prazo e com a mesma
composição e finalidades referidas neste articolo
saranno instaladas as comissões do Vale do Ribeira e
do Litoral Norte do Estado.
Art. 42. O número de vereadores na atual legislatura
será alterado, de acordo com o disposto no art. 16,
IV, desta Constituição, tendo em vista o total da
população do Município à época do pleito de 15 de
novembro de 1988.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral procederá, no
prazo de trinta dias da promulgação desta
Art. 42. Il numero di consiglieri dell’attuale
legislatura sarà modificato, in accordo con il
disposto all’art. 16, IV, di questa Costituzione, in
considerazione della popolazione totale del
Comune all’epoca della consultazione del 15
novembre 1988.
Paragrafo unico. La Giustizia Elettorale
procederà, entro il termine di trenta giorni dalla
108
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
prazo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, aos novos cálculos do quociente
eleitoral de cada Município dando-se posse ou
diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso,
agli ainda não empossados, assegurando-se o número
de vereadores em todos os Municípios que sofram
redução na sua representação.
procederà, entro il termine di trenta giorni dalla
promulgazione di questa Costituzione, ai nuovi
conteggi del quorum elettorale di ogni Comune,
con investitura, o con diploma e investitura,
quando del caso, a coloro che sono ancora senza
investitura, assicurando il numero di consiglieri in
tutti i Comuni che abbiano visto ridotto il numero
dei loro rappresentanti.
Art. 43. O Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias da promulgação desta Constituição,
remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei
previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que
estabelecerá também as normas gerais a serem
observadas na elaboração de plano statale de
preservação e restauração dos processos ecologicos
essenciais, manejo ecologico das espécies e
ecossistemas estabelecendo as diretrizes de ação do
Estado na administração do uso dos recursos naturais.
Art. 43. Il Potere Esecutivo, entro il termine di
centottanta giorni della promulgazione di questa
Costituzione, rimetterà all’Assemblea Legislativa
il progetto di legge previsto all’art. 207, § 1°, di
questa Costituzione, che stabilirà anche le norme
generali da osservare nell’elaborazione del piano
statale di preservazione e ripristino dei processi
ecologici essenziali, il trattamento ecologico delle
specie e degli ecosistemi, e le linee direttrici di
azione dello Stato nell’amministrare l’uso delle
risorse naturali.
Art. 44. Os Tribunais de Alçada de Londrina e
Cascavel saranno instalados, no prazo de cento e
oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente,
da promulgação desta Constituição.
Art. 44. I Tribunali di Giurisdizione di Londrina e
Cascavel saranno installati, entro il termine di
centottanta e trecentosessanta giorni,
rispettivamente, dalla promulgazione di questa
Costituzione.
Paragrafo unico. I giudici del Tribunale di
Giurisdizione della Capitale avranno facoltà di
trasferimento ai nuovi tribunali creati, al momento
della loro installazione.
Parágrafo único. Aos juízes do Tribunal de Alçada
da Capital será facultada a remoção para os tribunais
criados, quando de sua instalação.
Art. 45. O uso de veículos oficiais será
regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta
dias da promulgação desta Constituição.
Art. 45. L’uso di veicoli ufficiali sarà disciplinato
per legge, entro il termine di centottanta giorni
dalla promulgazione di questa Costituzione.
Art. 46. ADIN.
Art. 46. ADIN.
Art. 47. Ficam mantidos no exercício de suas
funções os atuais procuradores do Estado junto ao
Tribunal de Contas.
Art. 47. Restano nell’esercizio delle loro funzioni
gli attuali procuratori dello Stato presso la Corte
dei conti.
Art. 48. Nos Municípios recém-emancipados e que
terão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores em 15 de novembro de 1989 caberá à
Câmara Municipal, no prazo de seis meses, contados
a partir da data da posse dos Vereadores, votar a lei
orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitando o disposto na Constituição
Federal e nesta.
Art. 48. Nei Comuni neo-emancipati, dove si
terranno le elezioni per Prefetto, Vice-Prefetto e
Consiglieri il 15 novembre 1989, al Consiglio
Comunale spetterà il compito, entro sei mesi
contati a partire dalla data di investitura dei
Consiglieri, di votare la relativa legge organica, in
due turni di discussione e votazione, rispettando il
disposto della Costituzione Federale e di questa.
Art. 49. Os Municípios com litígios territoriais
contarão com a assistência do Estado para o
cumprimento do disposto no art. 12, § 2° do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias da
Constituição Federal.
Art. 49. I Comuni con liti in corso per il territorio
potranno avvalersi dell’assistenza dello Stato per
adempiere al disposto dell’art. 12, § 2° dell’Atto
delle Disposizioni Costituzionali Transitorie della
Costituzione Federale.
109
STATO DEL PARANÀ
Art. 50. No prazo máximo de cento e vinte dias da
promulgação desta Constituição, o Estado deverá
abrir vagas necessárias para que os professores
detentores de aulas extraordinárias e especialistas de
educação detentores de um padrão possam fazer a
opção por trinta ou quarenta horas de trabalho, de
acordo com o regime diferenciado de trabalho.
Art. 50. Entro il termine massimo di centoventi
giorni della promulgazione di questa Costituzione,
lo Stato dovrà aprire posti vacanti necessari
affinchè i professori che tengono un numero
eccessivo di lezioni e gli specialisti in educazione
che abbiano standard diqualità possano optare per
trenta o quaranta ore di lavoro, in accordo con il
regime differenziato di lavoro.
Art. 51. As leis a que se refere esta Constituição, sem
prazo definido de elaboração, devem ser votadas em
no máximo dezoito meses da promulgação desta.
Art. 51. Le leggi a cui si riferisce questa
Costituzione, in mancanza di un termine di
elaborazione definito, devono essere votate entro il
termine massimo di diciotto mesi dalla sua
promulgazione.
Art. 52. Ficam revogados, a partir da promulgação
desta Constituição, todas as leis, decretos ou atos
administrativos che, de qualquer modo, interfiram na
autonomia comunale.
Art. 52. A partire dalla promulgazione di questa
Costituzione, tutte le leggi, decreti o atti
amministrativi che, in qualsiasi modo,
interferiscano con l’autonomia comunale, si
intendono revocati.
Art. 53. As cinco primeiras vagas de conselheiro,
auditor e controlador do Tribunal de Contas do
Estado, ocorridas a partir da promulgação desta
Constituição, saranno preenchidas de conformidade
com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição.
Art. 53. I primi cinque posti vacanti di consigliere,
auditore e revisore della Corte dei conti dello
Stato, aperti dopo la promulgazione di questa
Costituzione, saranno assegnati in conformità al
disposto dell’art. 54, XVIII, di questa Costituzione.
Paragrafo unico. Dopo l’assegnazione dei cinque
posti vacanti con le modalità previste in questo
articolo, sarà osservato il criterio della
proporzionalità fissata dalla Costituzione.
Parágrafo único. Após o preenchimento de cinco
vagas na forma prevista neste articolo, será observada
a proporcionalidade fixada pela Constituição.
Art. 54. Os servidores públicos estáveis da Secretaria
de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta dias
da promulgação desta Constituição, optar pelo
enquadramento no cargo da classe inicial da série
AF-3, do Quadro Proprio da Coordenação da Receita
do Estado.
§ 1° O enquadramento de que trata este articolo será
processado observando-se habilitação profissional
exigida para o cargo e exclusivamente aos servidores
da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram
mediante teste seletivo para preenchimento de vagas
nos cargos de conferentes e prestarem servícios
efetivos de fiscalização.
§ 2° Para atender ao disposto neste articolo, o Poder
Executivo transformará os cargos em empregos
públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos
em cargos do Quadro Proprio da Coordenação da
Receita do Estado.
Art. 55. ADIN.
Art. 54. Gli impiegati pubblici di ruolo della
Segreteria di Stato delle Finanze potranno, entro il
termine di trenta giorni dalla promulgazione di
questa Costituzione, optare per l’inquadramento
nella carica della classe iniziale della serie AF-3,
del Quadro Proprio di Coordinamento delle Entrate
dello Stato.
§ 1° L’inquadramento di cui tratta il presente
articolo sarà realizzato rispettando il criterio
dell’abilitazione professionale richiesta per la
carica, e esclusivamente per gli impiegati della
Segreteria di Stato delle Finanze che siano stati
assunti mediante test selettivi per occupare posti
vacanti delle cariche di ispettori e per svolgere
servizio effettivo di vigilanza.
§ 2° Per soddisfare il disposto del presente articolo,
il Potere Esecutivo trasformerà le cariche in
impieghi pubblici occupati dagli impiegati ivi
compresi in cariche del Quadro Proprio del
Coordinamento delle Entrate dello Stato.
Art. 55. ADIN.
110
LE COSTITUZIONI DEGLI ALTRI
Art. 56. O assessoramento jurídico nos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação
judicial das autarquias e fundações públicas saranno
prestados pelos atuais ocupantes de cargos e
empregos públicos de advogados, assessores e
assistentes jurídicos estáveis che, nos respectivos
Poderes, integrarão carreiras especiais.
§ 1° O assessoramento jurídico, nos orgãos do Poder
Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral
do Estado, objetivando atuação uniforme.
§ 2° As carreiras de que trata este articolo saranno
criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa
dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de
noventa dias da promulgação desta Constituição.
§ 3° Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 125, § § 2° e 3°, desta
Constituição.
Art. 57. Fica instituída a Fundação Universidade
Estadual de Centro Oeste UNICENTRO, com sede e
foro na cidade de Guarapuava, reunidas e integradas,
sob a forma jurídica de fundação de direito público, a
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências
e Letras de Guarapuava e a Fundação Faculdade de
Educação, Ciências e Letras de Irati.
§ 1° O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da
promulgação desta Constituição, enviará à
Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre
a forma de incorporação das Faculdades e dos
mecanismos para a implantação e funcionamento da
Universidade a que se refere este articolo.
§ 2° No mesmo prazo, o Poder Executivo remeterá à
Assembléia Legislativa projeto de lei para incorporar
a Fundação Faculdade Municipal de Educação,
Ciências e Letras de Paranavaí à Fundação
Universidade Estadual de Maringá, dispondo sobre
os mecanismos de integração e funcionamento.
Art. 56. L’assessorato giuridico dei Poteri
Esecutivo, Legislativo e Giudiziario e la
rappresentanza giudiziaria delle autarchie e
fondazioni pubbliche saranno svolti dagli attuali
occupanti di cariche e impieghi pubblici di
avvocati, consiglieri e assistenti giuridici stabili
che, nei rispettivi Poteri, faranno parte di carriere
speciali.
§ 1° L’assessorato giuridico, negli organi del
Potere Esecutivo, sarà coordinato dalla Procura
Generale dello Stato, con l’obiettivo di una
attivazione uniforme.
§ 2° Le carriere di cui tratta il presente articolo
saranno create e organizzate in classi con legge di
iniziativa dei capi dei rispettivi Poteri, entro il
termine di noventa giorni della promulgazione di
questa Costituzione.
§ 3° A coloro che fanno parte di queste carriere si
applica, per quanto di competenza, il disposto
all’art. 125, § § 2° e 3°, di questa Costituzione.
Art. 57. Si istituisce la Fondazione “Università
Statale del Centro Ovest – UNICENTRO”, con
sede e foro nella città di Guarapuava, dalla
riunione e integrazione, con forma giuridica di
fondazione di diritto pubblico, della Fondazione
Facoltà Statale di Filosofia, Scienze e Lettere di
Guarapuava e la Fondazione Facoltà di
Educazione, Scienze e Lettere di Irati.
§ 1° Il Potere Esecutivo, entro il termine di due
anni al massimo dalla promulgazione di questa
Costituzione, invierà all’Assemblea Legislativa il
progetto di legge che dispone in merito al modo di
incorporare le Facoltà e sui meccanismi per
l’installazione e il funzionamento dell’Università a
cui si riferisce questo articolo.
§ 2° Entro lo stesso termine, il Potere Esecutivo
rimetterà all’Assemblea Legislativa il progetto di
legge per incorporare la Fondazione Facoltà
Municipale di Educazione, Scienze e Lettere di
Paranavaí alla Fondazione Università Statale di
Maringa, dando disposizioni sui meccanismi di
integrazione e funzionamento.
Art. 58. Os recursos de que trata o art. 142 desta
Constituição saranno geridos pelo Fundo de
Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei
Complementar.
Art. 58. Le risorse di cui tratta l’art. 142 di questa
Costituzione saranno gestite dal Fondo di Sviluppo
Economico - FDE, con le modalità stabilite dalla
Legge Complementare.
Art. 59. No prazo de noventa dias da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Justiça remeterá
projeto de lei à Assembléia Legislativa, propondo a
nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 59. Entro il termine di novanta giorni dalla
promulgazione di questa Costituzione, la Corte
d’Appello invierà un progetto di legge
all’Assemblea Legislativa, proponendo la nuova
Legge di Organizzazione e Divisione Giudiziaria.
111
STATO DEL PARANÀ
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2001.
Sala delle Sessioni, 10 dicembre 2001.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
HERMAS BRANDÃO
Presidente
CAÍTO QUINTANA
Revisor
CAÍTO QUINTANA
Revisore
VALDIR ROSSONI
1º Secretário
VALDIR ROSSONI
1º Segretario
ANTONIO ANIBELLI
2º Secretário
ANTONIO ANIBELLI
2º Segretario