O Direito Penal e Processual Penal no Acidente
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O Direito Penal e Processual Penal no Acidente
O Direito Penal e Processual Penal no Acidente Aeronáutico OBJETIVO I. Apresentar as especificidades dos elementos objetivos do delito de atentado contra a segurança do transporte aéreo (art. 261 CP e art. 283 CPM) II. Definir a jurisdição brasileira e a competência jurisdicional interna em acidentes aeronáuticos; III. Apresentar técnicas jurídicas adequadas de instruir processos judiciais, envolvendo acidentes aeronáuticos; IV. Apresentar aspectos relevantes da condução simultânea investigação SIPAER e do processo/inquérito criminal. da ROTEIRO Tipo Penal Aeronáutico Elementos objetivos do tipo Dosimetria da pena no Caso Gol 1907 Elemento Subjetivo Erro humano e culpa - Estudo Caso VARIG 254 Culpa Concorrente Dolo Eventual em Acidente Aeronáutico Jurisdição e Competência Penal Código Penal e Convenção de Tóquio Conflitos de Competência: JMU x JF x J Est. Instrução Processual Complexidade da Prova Meios de prova Estudo de caso concreto (GOL 1907 e TAM 3054) Interface SIPAER e o Poder Judiciário Tipos Penais Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Art. 261 (1ª parte) -Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. DOLO DE PERIGO e DOLO DE DANO DOLO DE PERIGO Vontade de produzir o PERIGO: [...] cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo produzir o dano, nem eventualmente. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1, p. 254) Ex: Laser Verde em aeronave Conduta: Somente apontar Laser, sem acertar aeronave Ausência de perigo concreto – nenhuma aeronave foi coloca concretamente em perigo Conduta: Apontar e acertar a cabine de pilotagem Perigo: concerto – perda instantânea da visão – desorientação Dolo Perigo: Agente não quer gerar acidente, nem admite que ocorrerá a queda da aeronave, mas tem consciência que pode gerar perigo à aeronave ou mesmo quer produzir perigo Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Art. 283 CPM (1ª parte) -Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, sob guarda, proteção ou requisição militar […] ou em lugar sujeito à administração militar Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Art. 283 CPM – 1ª Figura Elementos Objetivos AERONAVE: 1) Art. 106 CBA – Forças aerodinâmicas 2) Sob guarda, proteção ou requisição militar ou Lugar sob Adm militar Não é só aeronave militar Não necessita ser aeronave de transporte coletivo PERIGO CONCRETO Requer a conduta de Expor aeronave...: perigo concreto em face de determinada aeronave, nas condições especiais. Art. 261 CP – 2ª Figura Art. 261 (2ª parte) - Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Art. 283 CPM Ato tendente a IMPEDIR ou DIFICULTAR a navegação aérea sob ADM , guarda ou proteção militar Pena - reclusão, de 2 a 5 anos. Crime de Sinistro Aéreo: art. 261 qualificado Se do “fato” resultar queda ou destruição da anv. Crime Preterdoloso Pena - reclusão, de 4 a 12 anos. (=CPM) Causa de Aumento de Pena Se do Sinistro Aéreo ocorrer morte/lesão: A “pena” + METADE ou DOBRA Pena - reclusão, de 8 a 24 anos (Há causa de aumento no CPM só para Morte – art. 285) Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Só incide se ocorrer queda/destruição aeronave Pena: 6 meses a 2 anos Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo Culposo CAUSA DE AUMENTO Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. CAUSAS DE AUMENTO em crimes de perigo comum: Art. 258 – [...] No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Art. 121 Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Atentado Contra a Segurança do Transporte Aéreo CULPOSO GOL 1907 TAM 3054 154 Mortos 199 Mortos Pilotos Legacy Direção Operacional TAM Controladores Diretora ANAC Mortes Múltiplas 1) 1ª fase da dosimetria pena – “consequências do crime”: bis in idem ? 2) Conversão da pena – art. 44 CP “Substituição seja suficiente” 3) Causa de aumento do §4º do art. 121 ao delito culposo do art. 261 Estudo de Caso: GOL 1907 GOL 1907 - Resumo dos Fatos HISTÓRICO DE FATOS 1) Plano de voo confeccionado por terceiros 2) Pilotos sem real conhecimento da aeronave: treinamento durante o voo e redução da adaptação à aeronave de 03 para 02 dias 3) TWR SJC: informação incorreta de nível de voo (“370 até Eduardo Gomes, em manaus). Plano de voo com nível correto em frente aos pilotos, durante todo o voo. 4) Após Brasília, troca Nível 370 para 360 - não realizado pelos pilotos Legacy, já induzidos ao erro por equívoco da TWR SJC GOL 1907 - Resumo dos Fatos HISTÓRICO DE FATOS 5) Desligamento do Transponder e TCAS Off, em decorrência do “treinamento em voo”: quase 1 hora desligado. 6) 01 hora de voo em Aerovia RVSM: sem atenção quanto aos equipamentos de NAV 7) Controlador de voo não alertou Legacy sobre Transponder Off (Informação presente no console) 8) Controlador de voo com apenas uma das 5 frequências selecionadas em seu console - dificuldade de o Legacy em se comunicar (nem 121.5 emergência) GOL 1907 - Resumo dos Fatos HISTÓRICO DE FATOS 8) Pilotos do Legacy, sem comunicação, não inseriram Código 7600 no transponder: 12 tentativas infrutíferas. 9) Aeronave Gol 1907, em seu nível correto de voo (FL 370), não recebeu TCAS do Legacy (transponder desligado), Controle de Tráfego não verificou nível incorreto do Legacy: Colisão das aeronaves 10) Transponder foi ligado logo após colisão e diálogo dos pilotos – suspresos a visualizarem o Transponder desligado. ERRO HUMANO, CULPA e DOLO EVENTUAL Quando o erro humano tem relevância para o direito penal? Elementos da CULPA Inobservância OBJETIVA de um dever de cuidado Ex: excesso velocidade, arma próximo de crianças, vaso pesado no 13º andar ... PREVISIBILIDADE OBJETIVA “A previsibilidade do fato pelo homem médio” Ex: Dirigir em alta velocidade, próximo de uma escola, no horário de saída dos alunos. (não precisa ser motorista profissional para saber do possível resultado) Características da CULPA Resultado não desejado (nem mesmo tolerado) Acidente Aéreo Conduta Lícita Transporte Aéreo Falta de Cuidado + Previsibilidade Ações não intencionais Injusto Culposo – Fato Típico Grande resistência punitiva pela comunidade aeronáutica: Somente visualiza “crime” em condutas ilícitas e intencionais Injusto Culposo – Fato Típico Princ da Excepcionalidade do tipo culposo: Nem todos os delitos podem ser culposos Princ da Proporcionalidade da Pena: Homicídio Doloso: 6 a 20 anos, reclusão Homicídio Culposo: 1 a 3 anos, detenção Acidentes Aéreos: * Dificuldade de análise de “dolo de perigo”: condutas ficam tipificadas em delitos culposos Sociedade: Alta sensação de Impunidade Injustiça * Múltiplas vítimas Possibilidade de Prescrição * Penas Baixas (aguarda-se fim da Inv Sipaer) * Conversão de Penas (não há prisão) Culpa x Erro Humano: Acidente Aéreo Operação de Sistemas Complexos Alto grau de Risco Permitido Operação de Sistemas Complexos Material – Operação DIRETA de máquinas Ex: Pilotagem Humano – atuação DIRETA de pessoa humana Ex: Divisão de tarefas (navegação, comunicação) Externo – relação DIRETA com outros sistemas. Ex: controle espaço aéreo, infra-estrutura aeroportuária Sucesso da Operação não depende de uma única pessoa x Culpa Penal: não é compensada com culpa de terceiro Atividades com alto risco Pequenos erros produzem consequências graves: a) Risco permitido da aviação b) Necessidade de alta vigilância e atenção no desempenho da atividade – diminui campo da culpa escusável c) Dificuldade de avaliar a incidência da “falta de cuidado objetivo” Ex: Botão errado do Boeing 737-300 empresa japonesa – setembro 2011. AH-11 Marinha Lesão Corporal leve Dano culposo STM - HC - Trancamento HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACIDENTE AERONÁUTICO. AERONAVE MILITAR. DANO MATERIAL. LESÃO CORPORAL. ERRO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TUTELA JURISDICIONAL (...) Não há que se confundir erro profissional com imperícia. Enquanto esta decorre do desconhecimento de regras técnicas, aquele (erro profissional) é inerente à própria falibilidade humana e, por isso mesmo, via de regra, escusável, em razão da imprevisibilidade de sua ocorrência.” (STM - HC 33-545-5, Min. João Felippe de Lacerda Júnior, 16.ago.2000) UH-1H 8687 Serra do Cachimbo 22/11/2002 Homicídio Culposo Lesão Corporal Culposa Dano Culposo Ação Criminal: Acidente UH-1H Cachimbo Colisão com solo – desorientação espacial (STM - HC 2005.01.034113-7 ) HC – julgamento STM Culpa na Aviação – Risco permitido HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E DANO CULPOSOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACIDENTE COM HELICÓPTERO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. Inocorrência, ademais, de conduta violadora do dever objetivo de cuidado pelos pacientes, afastando a necessária justa causa para a ação penal, que deve ser trancada. (...) (STM - HC 2005.01.034113-7 Decisão: 16/12/2005) CULPA EM ACIDENTE AERONÁUTICO Ação Criminal: VARIG 254 - 1989 Pouso Forçado – erro de navegação – consciência situacional (JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 20.mar.1997) HISTÓRICO DE FATOS 1) Inserção de Rumo Incorreto 2) Acompanhamento do voo pelo PMS (controle de distância percorrida) e não pelos recursos de navegação 3) Descida em “SBBE” sem confirmação de navegação ou TWR HISTÓRICO DE FATOS 4) Muito tempo de voo a baixa altura e por rumo SUL, em busca de “Belém / Carajás” 5) Agravamento erro de navegação por sintonizarem rádios de Marabá/Carajás, mas acabaram sintonizando rádios de Goiânia e MT 6) Não coordenação da situação crítica logo que detectada (Companhia ou Órgão de Controle) “ Por todos esses registros, ressai evidente que A SEQUÊNCIA DE ERROS E EQUÍVOCO COMETIDOS PELOS RÉUS, SEJA COMISSIVA OU OMISSIVAMENTE, NOS PROCEDIMENTOS REGULARES DE PILOTAGEM, E DESDE A DECOLAGEM DE MARABÁ/PA, é que, no âmbito da análise da culpabilidade penal, restou por se firmar como fator determinante para a queda do avião (...) Em que pese ser O REGISTRO DE RUMO O FATOR INICIAL DA MENCIONADA SEQUÊNCIA DE ERROS E EQUÍVOCOS, NÃO FORA ELE O ÚNICO ELEMENTO capaz de, por si só, resultar na queda da aeronave.” JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 20.mar.1997 Culpa Concorrente Culpa e Erro Humano Caso TAM 3054 Histórico do Acidente Operação – Procedimento de pouso c/ 1 reverso e saída da pista, sem frenagem efetiva. 1) 12 acidentes e incidentes anteriores: falha no uso dos manetes com 1 reverso apenas 2) Novo padrão: gera aumento de 55 metros na frenagem, em pista “contaminada”. Histórico do Acidente - Empresa 1) Várias saídas de pista de pista em Congonhas, problemas de índice de atrito; 2) Reuniões órgãos públicos e empresas: limitar operação em Congonhas somente para aeronaves com sistema de reverso operante nos 2 motores; 3) Instrução Suplementar: em “vias de aprovação”, porém, a ausência de formalidade não exclui a sua importância 4) Reabastecimento econômico – prática da empresa Histórico do Acidente – Pilotos 1) Aeronave com 01 reverso: pouso em Congonhas - noturno 2) Decolagem de Porto Alegre: combustível máx possível e máx passageiros (anv dentro dos limites) 3) Tripulação com elevada ansiedade: vários contatos com TWR-SP 4) Momento do pouso: chuva em SP. Dia anterior: saída da pista do Pantanal 5) Decisão Piloto: procedimento antigo: “poupar” 55 metros O Acidente 1) Manete na posição VER e outra CL (voo) 2) Contradição na automação 3) Anv “entendeu” que o piloto não queria pousar e 01 motor continuo acelerando a aeronave 4) Sistemas de frenagem não atuaram: spoiler e freios automáticos 5) 01 Manete na posição VER: “silenciou” alarme sonoro 6) Não há qualquer alarme visual para informar contradição da posição dos manetes Acidente Aeronáutico do TAM 3054: 187 pessoas a bordo + 12 pessoas no prédio fatais: 199 mortos Atentado contra a Segurança do Tran. Aéreo Acidente TAM 3054 DENÚNCIA de Crime CULPOSO (Art. 261 CP): Qualificado: Destruição aeronave Morte de ocupantes ANAC: TAM: Diretora Operações e Segurança de Voo DENÚNCIA – Diretor de Seg Voo 1) Tinha conhecimento da dificuldade de operação em Congonhas (frenagem/atrito) e de norma ANAC (ISRH 121189) e sua relevância para seg de voo não tomou providências para que as aeronaves da TAM fossem para outro aeroporto; 2) Não divulgou a modificação de procedimentos de operação com só 1 reverso ; 3) Não fiscalizou (acompanhou) o comportamento das tripulações, deixando de acompanhar tendências adversas Manual Operações da TAM determina a avaliação dos riscos, para obtenção de um padrão mínimo de segurança. DENÚNCIA – Vice-Pres. De Operações 1) = (...) para que as aeronaves da TAM fossem para outro aeroporto; 2) = Não divulgou a modificação de procedimentos de operação com só 1 reverso ; DENÚNCIA – Diretora da ANAC 1) Sabia das dificuldades de pouso em Congonhas e que a ISRH 121-189 não tinha validade formal e, mesmo assim, pediu ao TRF-3 liberação da pista; 2) Liberação pista Congonhas sem “grooving” e sem realizar inspeção formal, após término das obras. Saída de Caminhões 03 vítimas Fatais e 01 c/ ferimentos graves HOMICÍCIO DOLOSO ( Lesão corporal grave + Atentado Seg Transp Aéreo resultado destruição aeronave) Dir de Operações do Táxi Aéreo Obs: HC para trancamento não provido pelo TRF-1 (HC 0044538-57.2007.4.01.0000 ) Jurisdição e Competência Competência Criminal Internacional – Acdt Aéreo Convenção de Chicago Art. 17 As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas Código Brasileiro de Aeronáutica Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada. 1º) É caso de aplicação da lei penal brasileira? 2º) Qual órgão jurisdicional é competente? Não é porque existe a competência da JF para julgar crimes ocorridos a bordo de aeronaves, que todos os crimes deste tipo serão da jurisdição brasileira. Competência Criminal Internacional – Acdt Aéreo Territorialidade Atenuada Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Convenção de Tóquio – Decreto 66.520/70 Capítulo I (...) Esta Convenção será aplicada às infrações cometidas e aos atos praticados por uma pessoa a bordo de qualquer aeronave matriculada num Estado Contratante, enquanto se achar, quer em voo, quer na superfície do alto mar ou na de qualquer outra zona situada fora do território de um Estado Aplicação da lei penal brasileira: Territorialidade Aeronave Brasileira Governo Brasileiro Qualquer lugar que se encontre Aeronave Brasileira Território Nacional Privada Alto-Mar Territorialidade – Competência Justiça Brasileira Art. 5º - §1º - CP = Conv. Tóquio Aplicação da lei penal brasileira: Extraterritorialidade Aeronave Brasileira Privada Convenção Território Estrangeiro Não sejam julgados no de Tóquio Estado Estrangeiro (art. 7º - II – “c”) Jurisdição Estado de Registro – Brasil + condições do §2º do art. 7º Sem qualquer condicionante do CP! CP: não traz ressalva a Tratados para Extraterritorialidade (art. 7º), Extraterritorialidade – Competência Justiça Brasileira mas como as Convenções como leis ordinárias: Art. 7ºsão - IIrecepcionadas – “c” do CP Lei Especial (Conv Tóquio) x CP Aplicação da lei penal brasileira: Territorialidade Aeronave Estrangeira Estatal Território brasileiro Art. 5º do CP = não classifica como aplicável lei penal brasileira Art. 7º CP: só para crimes ocorridos no estrangeiro (inaplicável crimes no território nacional) Conv. de Tóquio = inaplicável anv militar, policial (art. 1º). Outras: Jurisdição do Estado de Registro Analogia a Embaixadas = aplica lei brasileira, respeitando eventual imunidade diplomática de seus ocupantes Aeronave (Militar) x Competência JM Aplicação da lei penal militar brasileira: Extraterritorialidade Aeronave Brasileira Militar ou Privada Território Estrangeiro Alto-Mar “onde quer que estejam” Sob o Comando Militar / Ocupado por ordem de autoridade competente Extraterritorialidade – Competência Justiça Militar Brasileira Art. 7º - § 1º do CPM Aplicação da lei penal militar brasileira: (Extra)territorialidade Aeronave Estrangeira Militar ou Privada Território Estrangeiro ou Nacional Em local sujeito à ADM Militar + Crime atente contra as Instituições Militares Extraterritorialidade – Competência Justiça Militar Brasileira Art. 7º - § 2º do CPM Porém anv privada é o país de registro = Cov. Tóquio Competência Criminal – Acdt Aéreo Competência da Justiça Federal: a) Em detrimento de bens, serviços ou interesses da União / Autarquias (art. 109 – IV) a) b) c) Segurança da navegação aérea e da infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c”) Serviço de controle do espaço aéreo (CBA) Transporte aéreo – ANAC (CBA e Lei 11.182/2005) Competência Criminal – Acdt Aéreo Competência da Justiça Federal: a) Serviços : Prestados DIRETAMENTE – concessionários não tem previsão constitucional Transporte Aéreo concessão / autorização Controle de Tráfego Aéreo: União diretamente a) Interesses da União / Autarquias (art. 109 – IV) Interesse Genérico x Interesse Específico Transporte Aéreo Regular: Interesse Relevante Competência Criminal – Acdt Aéreo Competência da Justiça Federal: b) Crimes cometidos a “bordo de aeronaves” (art. 109 – IX) Ex: Sequestro, indisciplina voo, “panes”, culpa piloto ou empresa Critério: Lugar do Crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Competência Criminal – VARIG 254 Denuncia MPF - SP “A Justiça Federal é a competente para a apreciar o caso, uma vez que os crimes culposos acarretaram o resultado ocorreram a bordo de aeronave, nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal.” JFMT, AP 91.0001227-0 - JFMT, Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 20.mar.1997 Competência Criminal – Jus. Federal X Jus. Militar Militar em serviço pratica crime em aeronave civil CF/1988 – Art. 109 IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar Competência Criminal – Jus. Federal X Jus. Militar Justiça Federal Justiça Militar Art. 261 (263 / 258) – Atentado contra Seg Transporte Aéreo (crimes contra a incolumidade pública) Art. 324 Inobservância de lei, regulamento ou instrução (Dever Funcional) Pena: Art. 121 - §4º + 1/3 Art. 206 Homicídio Culposo (Crimes contra Pessoa) Atentado contra Seg Transp Aéreo NÃO FOI em face de Aeronave Militar (modalidade colocar em risco anv) Crime de Atentado contra Seg Transp Aéreo não poderia ser julgado pela JMU Crime de militar em serviço contra civil - Competência JM homicídio culposo dos controladores (militares) não poderiam ser julgados pela JF Instrução Processual MEIOS DE PROVA PERÍCIA Operação de Sistemas Complexos Material – Operação DIRETA de máquinas PERÍCIA ÚNICA Ex: Pilotagem Fatalmente levará a deficiência probatória Humano – atuação DIRETA de pessoa humana Dificulta análise de dolo e culpa, especialmente em Ex: Divisão de tarefas (navegação, comunicação) casos de culpa decorrente de exercício profissional: previsibilidade objetiva e dever objetivo de cuidado Externo – relação DIRETA com outros sistemas. Ex: controle espaço aéreo, infra-estrutura aeroportuária Operação de Sistemas Complexos Perícia Específica Operacional: Provê melhor avaliação de pequenos erros, sua previsibilidade e dever de cuidado; Avalia cada uma das “falhas” na cadeia de eventos, provendo uma análise global. Decisão (julgamento do piloto) em alterar procedimento de pouso (TAM 2034) Falha de Comunicação com CINDACTA (GOL 1907) Voo em aerovia em nível incorreto, porém AUTORIZADO (GOL 1907) PERITOS: Art. 159, parágrafo 1º - CPP Art. 431-B – CPC Principal: DOIS profissionais SIPAER Complementar: DOIS profissionais especializados (engenheiros, controle espaço aéreo) Não envolvidos com a investigação SIPAER Preferência: Peritos Pol Civil ou PF (formados CENIPA) Institutos Nacional de Criminalística – PF-Brasília PERITOS - CPPM: Art. 48 e 49 - CPP, parágrafo 1º - CPPM Nomeação de peritos Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes. Preferência Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Não envolvidos com a investigação SIPAER Especialidade: curso investigação de acidentes + especialidade (aviador/controle de tráfego) PERÍCIA: MÉTODO: Quesitação PERÍCIA BÁSICA: * Laudos técnicos sobre equipamentos * Transcrição de dados e comunicações * Análise fática PERÍCIA COMPLEMENTAR : * Reunião com investigadores * Definição de áreas necessárias e quesitos * SEMPRE: análise do aspecto OPERACIONAL Casos Concretos Instrução processual do GOL 1907 MEIOS DE PROVAS Laudo do Instituto Nacional de Criminalística “Laudo” do CENIPA Perícia do MPF Testemunha do Juízo Testemunhas em geral Meios de Prova Laudo do Instituto Nacional de Criminalística Ajustou a cronologia de todos os fatos, em todos os sistemas: Operadores: anv gol e legacy Controle Espaço Aéreo: Cindacta I e VI Meios: FDR, CVR e gravações telefônicas internas Perícia de funcionamento dos equipamentos das aeronaves (transponder, consoles do CINDACTA) “Laudo” do CENIPA: MPF: utilizou Recomendação de Segurança como fundamento da Denúncia – Irreal relação de causalidade. Irregularidade administrativa: sem relação direta com acdt. Rel SIPAER Estudo, com base em fatos, hipóteses e probabilidades e entrevistas – condições indiretas Conclusão: RSV “Laudo” do CENIPA: Cheques do funcionamento do Transponder – prova * Laudo de equipamentos podem ser utilizados * Laudos de Engenharia Dados Fáticos Transcrições FDR, CVR Comunicação TWR Conclusão: FÁTICA “Laudo” do CENIPA Utilizado pelo “Perito” do MPF CUIDADO! Emprego do Rel SIPAER por Seguradoras (peritos) • Imputação de responsabilidade civil • Rel SIPAER: sempre terá RSV – possibilitando fundamento para elidir os deveres de seguradoras Escolha Peritos: • CENIPA (PL 2.453/2007) • Requisição ao COMAER (profissional não envolvido na Inv SIPAER) Testemunha do Juízo X Perito Testemunha do Juízo X Perito Utilizado no caso “GOL”, para suprir fator operacional e sistema de controle do espaço aéreo Sentença JFMT, AP 2007.36.03.002400-5 - Fl. 11 Testemunha do Juízo X Perito Deficiências: Fragiliza o contraditório a) Não há a propositura de quesitação pelas partes; b) Não há oportunidade de pedido de esclarecimentos; c) Partes confeccionam “quesitos” no momento da audiência (dificuldade técnica) d) Sem emprego de assistente técnico, em prova de alta complexidade. Meios de Prova Testemunha do Juízo Fator Operacional e Sistema de Controle do Espaço Aéreo Adaptação: Perícia Específica derivada do laudo do INC Justiça Militar da União - GOL 1907 CONDENAÇÃO Sgt Jomarcelo – Controlador Homicídio Culposo - Art. 206, §§ 1º e 2º - CPM Concorrência de culpas – autoria colateral • Não ter alertado piloto Legacy sobre descumprimento plano (manutenção nível 370 após BR, quando deveriam ir para 360) • Desaparecimento sinal Transponder • Transmissão do svc informando nível incorreto ao CINDACTA- 4 ABSOLVIÇÃO: Outros dois controladores: Absolvidos do delito art. 324 CPM (Inobservância lei, regulamento ou instrução) Instrução da Denúncia do TAM 3054 Relatório Sipaer TAM 3054 Ausência de certeza = FDR e Exames de Eng DUAS HIPÓTESES !!! (Fl. 77) Análise hipotética SIPAER = NÃO compatível para emprego em processo judicial Rel SIPAER: Estudo organizacional Estudo ambiente psicológico de cabine Relatório Sipaer TAM 3054 Análise Organizacional 1) Análise Organizacional da Empresa, no campo da segurança de voo: 1) Transmissão de procedimentos; informações de mudança de 2) Instrução para elevação à Cmte; 3) Atuação operacional do Safety (quantidade de profissionais, rel prev). Nem todos aspectos tem relação DIRETA com o evento principal Relatório Sipaer TAM 3054 Análise Organizacional 1) Análise Organizacional da Empresa, no campo da segurança de voo: 1) Transmissão de procedimentos; informações de mudança de 2) Instrução para elevação à Cmte; 3) Atuação operacional do Safety (quantidade de profissionais, rel prev). Nem todos aspectos tem relação DIRETA com o evento principal Meios de Prova - Denúncia Análise Organizacional: Sem relação DIRETA com o evento; Objetiva aperfeiçoar sistema São Emitidas RSV – NÃO se pode deduzir CULPA Empregadas como FUNDAMENTO de Denúncia Criminal Efeito: INIBIÇÃO da atuação dos órgãos de prevenção Instrução Processual - Acidentes Aeronáuticos Necessidade Operacional de Perícia OBJETIVA do Aspecto 02 Peritos CPP Quesitação objetiva Objetivo: Aferição concreta dos aspectos operacionais e de infra-estrutura na segurança do voo Coordenação das atividades SIPAER X Atividades Policiais e Processuais PRIORIDADE DE ACESSO AOS DESTROÇOS: Art. 89 – CBA Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma Conflitos de Normas (LICC): aeronave acidentada, seus restosDireito ou coisas à que por Direito de Punir e ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou Segurança Pública Direitos removidos, a não ser emdopresença ou com transporte CBA Lei Especial Patrimoniais autorização da autoridade aeronáutica. aéreo Século XXI: Grande padronização frotas • Facilita treinamento / manutenção • Diminuição custos • Ex: GOL – 115 Boeing e 700 pilotos INFORMAÇÃO Prioridade da Investigação SIPAER Prioridade da Investigação SIPAER Emitida Informação à ICAO de acionamento não consentido do reverso, durante a decolagem da aeronave Fokker-100 Procedimento: “pinagem” de reverso de todas aeronaves F-100 no mundo Custódia dos Destroços 1) Permanece sob custódia da Autoridade Aeronáutica, até a conclusão de suas investigações ou a análise daquela peça/equipamento 2) Transferência de informações fáticas assim que disponíveis (FRD, CVR, laudos) 3) Transferência dos destroços / peças ao proprietário somente após anuência expressa da Autoridade Policial/Judicial. Prioridade de Acesso não pode representar impedimento / prejuízo da investigação policial Rel SIPAER e Laudos Técnicos Dados Fáticos Rel SIPAER Laudos de Engenharia Transcrições FDR, CVR Comunicação TWR Conclusão: FÁTICA Estudo, com base em fatos, hipóteses condições indiretas e probabilidades e entrevistas Conclusão: RSV SIGILO DE DADOS Uso de “Peças” no processo judicial Laudos de engenharia Transcrições de dados e comunicações Informações fáticas do local do acidente Possuem SIGILO (Convenção de Chicago, NSCA) Podem ser empregadas na investigação judicial (sob pena de ferir art. 5ª XXXV CF/88) LAUDOS TÉCNICOS Colaboração Internacional Convenção de Chicago Leitura FDR / CVR seriamente danificados (ex: Air France 407) Ensaios especiais (Ex: manete TAM 3054 - França) Colaboração do Fabricante (Ex: Transponder GOL 1907) Facilidades SIPAER x Benefícios Instrução Processual Ensaios Destrutivos nos Destroços 1) Autoridade Judicial ou Policial será informada, a fim de participação; 2) Nem sempre é possível ocorrer a presença física dos representantes das partes dentro do laboratório; 3) Se não possível: Filmagem e transmissão ao vivo, para sala anexa OU Análise Indireta. Autoridade Policial: Requerer ao MPF ou Autoridade Judicial a Antecipação de Produção de Provas ROTEIRO Jurisdição e Competência Penal Código Penal e Convenção de Tóquio Conflitos de Competência: JMU x JF x J Est. Tipo Penal Aeronáutico Elementos objetivos do tipo Dosimetria da pena no Caso Gol 1907 Elemento Subjetivo Erro humano e culpa - Estudo Caso VARIG 254 Culpa Concorrente Dolo Eventual em Acidente Aeronáutico Instrução Processual Complexidade da Prova Meios de prova Estudo de caso concreto (GOL 1907 e TAM 3054) Interface SIPAER e o Poder Judiciário "A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta me, transmuda - me, incendeia - me, roubando - me a tranquilidade e a estima pela vida “ Rui Barbosa MARCELO HONORATO Juiz Federal Substituto [email protected]