Parecer 0379/2015 - Conselho Estadual de Educação
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADA: Karina Magaly Cáceres Morales EMENTA: Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Karina Magaly Cáceres Morales, em escola estrangeira. RELATORA: Maria Luzia Alves Jesuino SPU Nº 3629975/2015 PARECER Nº 0379/2015 APROVADO EM: 22.06.2015 I – RELATÓRIO Karina Magaly Cáceres Morales, mediante o processo nº 3629975/2015, solicita que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por ela no Scipion E. Llona, na cidade de Lima, Peru, no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000. O processo vem instruído com a seguinte documentação: requerimento enviado ao Presidente deste Conselho de Educação; certificado de equivalência e histórico escolar do ensino secundário; histórico escolar traduzido; comprovante de domicílio no Ceará; visto do consulado brasileiro no país de origem. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta solicitação está legalmente nº 435/2012–CEE, que, assim, dispõe: amparada pela Resolução “Art. 5º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem ou pesquisas que comprovem a veracidade dos dados e homologados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).” Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: EBB E-MAIL: [email protected] CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. do Parecer nº 0379/2015 III – VOTO DA RELATORA Face ao exposto, o voto é no sentido de que este Conselho Estadual de Educação reconheça como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Karina Magaly Cáceres Morales, no Scipion E. Llona, na cidade de Lima, Peru, e, consequentemente, considere o ensino médio não profissionalizante como concluído. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2015. MARIA LUZIA ALVES JESUINO Relatora SEBASTIÃO TEOBERTO MOURÃO LANDIM Presidente da CEB PE. JOSÉ LINHARES PONTE Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br Revisor: JAA Digitadora: EBB E-MAIL: [email protected]
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