Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Poder Judiciário do
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 6001661-07.2015.8.13.0079 em 20/11/2015 13:57:38 e assinado por: - ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA Consulte este documento em: http://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 15112013570716800000004076918 ID do documento: 4243040 15112013570716800000004076918 INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA/EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG. PROCESSO Nº 6001661-07.2015.8.13.0079 ROGESTON INOCÊNCIO DE PAULA, na qualidade de Administrador Judicial, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, cujas Recuperandas são ACOPLATION ANDAIMES LTDA. E OUTRAS, vem, respeitosamente, à 1 presença de V.Exa., apresentar a LISTA DE CREDORES, nos termos do art. 7º § 2º da Lei 11.101/2005: 1. Ressalte-se que foram inseridas notas explicativas com relação a todas as divergências apresentadas diretamente a este Administrador Judicial, na forma do art. 7º, § 2 1º da Lei 11.101/2005 , as quais também foram devidamente analisadas pela i. Perita Judicial. 2. Impende destacar que a presente lista consolida todos os credores das empresas Acoplation Andaimes Ltda.; Aicom Indústria de Máquinas, Equipamentos e Estruturas em Geral Ltda.; Arental Locações de Máquinas Ltda.; Acoplation Partipações S.A.; e Acoplation Montagens e Manutenção Ltda., por CNPJ do credor, sem destacar os créditos para cada empresa devedora. 3. Outrossim, apresento as notas explicativas acerca das manifestações/divergências/habilitações, a saber: LISTA DE CREDORES DO § 2º DO ART. 7º DA LEI 11.101/2005 CREDORES TRABALHISTAS - CLASSE I Credor ADEMILSON FRANCISCO DOS SANTOS AILTON VICENTE DOS SANTOS CNPJ ANTÔNIO GILBERTO DOS Total Classe 610.425.444-68 6.051,51 Classe I 062.284344-38 1.658,98 Classe I 772.406.344-34 1.777,49 Classe I N. EXP. 1 Art. 7º § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8 desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. 2 § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. 1 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica SANTOS ANTONIO JOSE SILVA CLAUBER DA SILVA RODRIGUES DENILSON CRISTOVAO DE CARVALHO EDERSON ALEXSSANDRO DA SILVA ELCIO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMERSON BARBOSA SANTOS 723.324.133-87 937,89 Classe I 846.769.902-78 2.987,90 Classe I 013.921.276-02 8.000,00 Classe I 066.964.864-70 2.433,15 Classe I 19.139.195/0001-83 7.136,67 Classe I 081.699.064-66 2.350,00 Classe I FÁBIO FERNANDES BRUM FRANCISCO DE PAULA DE SOUSA BARBOSA FRANCISCO EDUARDO VITORINO 942.977.540-53 904,57 Classe I 562.523.823-53 6.250,00 Classe I 876.744.324-91 969,91 Classe I HUGO CESAR CAMILO 088.501.296-88 3.000,00 Classe I JOSE ALVES SILVA FILHO JOSÉ ANASTACIO DE SOUZA LEONARDO ZACARIAS DA SILVA MARCELO DOS SANTOS PEREIRA MOISES DA ROSA ANTUNES 808.412.364-53 1.969,67 Classe I 387.204.446-00 57.500,00 Classe I 331.811.363-87 2.100,00 Classe I 593.693.852-04 319,67 Classe I 024.980.614-28 505,58 Classe I 08.544.030/0001-70 5.725,00 Classe I 003.994.295-30 2.194,00 Classe I 973.149.194-53 2.435,00 Classe I 033.340.575-77 2.235,00 Classe I 17.073.496/0001-26 87.141,01 Classe I 400.189.895-00 17.500,00 Classe I NEY CAMPOS ADVOGDOS NILTON CESAR DOS SANTOS OTONIEL VALDEMIR DA SILVA REGINALDO DOS SANTOS BERNARDO STOCCHE FORBES PADIS FILIZZOLA CLAPIS E CURSINHO DE MOURA SOC DE ADVOGADOS TEODORO MENDES DA CONCEIÇÃO Sub-total Classe I I II III 224.083,00 CREDORES COM GARANTIA REAL - CLASSE II Credor CNPJ Classe N. EXP. BANCO DO BRASIL S/A BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL 00.000.000/5036-90 Total 848.016,61 Classe II IV 60.814.191/0001-57 112.559,69 Classe II 047.509.120/0001-82 - Classe II V 2 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica CEF - Caixa Economica Federal CIT-BANCO COMMERCIAL INVEST. DO BRASIL S/A BCO MULTIPLO DLL - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A 00.360.305/0001-04 - Classe II 43.818.780/0001-94 125.473,25 Classe II 05.040.481/0001-82 ITAÚ UNIBANCO S/A 60.701.190/0001-04 SANTANDER S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SETE LAGOAS LTDA - SICOOB CREDISETE 90.400.888/0001-42 7.383.649,35 - 22.753.982/0001-25 643.595,50 Sub-total Classe II VI Classe II VII Classe II VIII Classe II IX Classe II X Classe N. EXP. 9.113.294,40 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - CLASSE III Credor CNPJ Total A.A.A MAQBEL A.G.K. PINTURA MANUTENCAO EM MQUINAS PLATAFORMA AEREA ABC COMPONENTES HIDRÁULICOS LTDA 05.841.746/0001-41 290,00 Classe III 14.068.681/0001-34 12.170,00 Classe III 70.224.720/0001-16 424,00 Classe III ABR DO BRASIL LTDA 00.850.121/0001-22 5.824,00 Classe III ACCESS RENT A CAR 08.014.546/0001-03 10.460,00 Classe III ACESSORAUTOS ACESSORIOS ELETROLUNAUTO ACF SERVIÇOS POSTAIS JOAO CESAR LTDA ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACQUAJET MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA ADEMAR MESQUITA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA AEM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR AGRA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGUA MINERAL PAI E FILHO 41.250.150/0001-30 642,70 Classe III 10.898.129/0001-12 2.206,00 Classe III 01.619.074/0001-73 1.041,85 Classe III 43.919.968/0006-33 1.825,13 Classe III 06.914.032/0001-89 115,00 Classe III 02.435.865/0001-06 407,36 Classe III 13.323.771/0001-61 3.000,00 Classe III 652.040.502-72 1.520,40 Classe III 04.087.116/0001-60 1.850,00 Classe III 16.958.834/0001-44 114,00 Classe III AHGORA SISTEMAS LTDA 08.202.415/0001-50 56,81 Classe III AHGORA SISTEMAS LTDA. 08.202.415/0001-50 4.840,86 Classe III ALFA FIX COMERCIAL LTDA 09.497.291/0001-40 671,10 Classe III 3 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica ALFA LIDER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 07.904.640/0001-75 4.000,00 Classe III ALFA SERVICE 08.815.335/0001-70 770,00 Classe III ALGAR TELECOM S/A ALISSON MENDONÇA SILVA 71.208.516/0001-74 15.004,05 Classe III 550,00 Classe III ALLIANZ SEGUROS S/A 61.573.796/0001-66 75.100,07 Classe III ALLTEC ALS TELECOMUNICACOES LTDA AMC HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA 12.237.416/0001-07 2.000,00 Classe III 13.475.377/0001-49 3.032,22 Classe III 05.488.969/0001-77 1.998,25 Classe III 09.196.911/0001-00 100,00 Classe III 38.714.127/0001-45 354,74 Classe III XI XII AMERICA INFORMATICA AMF RESIDUOS TEXTEIS LTDA ANA PAULA COMELLI GOMES DE ARAÚJO ANDRE GOMES ABOLIS ANDREIA CABRAL DE SOUZA 903.750.255-53 455.199.866-49 5.047,90 Classe III 026.593.483-40 11.514,08 Classe III 117.720.277-82 100,00 Classe III ANTOBUS ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ANTONIO SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA 03.936.074/0003-94 2.210,00 Classe III 342.710.906-20 6.828,78 Classe III 35.544.485/0002-40 2.610,94 Classe III AQUI CACAMBAS AQUINO & ESTRELA ADVOGADOS TRABALHISTAS 10.940.114/0001-75 5.340,00 Classe III 19.949.895/0001-33 3.832,00 Classe III ARAUJO EQUIPAMENTOS 03.561.456/0001-19 80.600,00 Classe III ARIZONA LOGISTICA LTDA 06.286.431/0001-42 48.600,00 Classe III ARMAZEM CORAL LTDA ARTES GRAFICAS SAO SEBASTIAO ARTES GRÁFICAS SÃO SEBASTIÃO LTDA 11.623.188/0001-40 1.169,80 Classe III 23.848.567/0001-18 1.219,00 Classe III 23.848.567/0001-18 690,77 Classe III ARVEDI METALFER BRASIL 13.091.683/0001-81 74.014,93 Classe III ASA INDUSTRIAL 05.905.201/0001-51 7.968,91 Classe III ASPACK 04.507.987/0001-96 5.028,95 Classe III ASSPECIAL 09.171.369/0001-31 5.850,00 Classe III ATLANTA LAVANDERIA ATUAL MOLAS E ATUAL VIDROS AUTENTHICA SAFETY EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA 02.765.043/0001-93 6.014,60 Classe III 10.705.801/0001-06 1.820,00 Classe III 14.373.389/0001-25 5.640,97 Classe III 02.870.633/0001-86 1.230,00 Classe III AUTO ELETRICA ANO LUZ XIII 4 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica AUTO ELETRICA ARAGUAIA AUTO ELÉTRICA CAMPOS LTDA AUTO ESCAPAMENTO FONTE GRANDE AUTO PECAS IRMAOS SILVA AUTO SERVICO NEWTON LTDA AUTO SOCORRO BARRERIM AUTO SOCORRO BARRERIM 2 08.646.601/0001-88 450,00 Classe III 20.987.608/0001-69 337,00 Classe III 16.538.856/0001-55 3.782,50 Classe III 06.100.676/0001-33 651,00 Classe III 17.286.915/0001-08 10.862,82 Classe III 21.871.724/0001-80 10.979,00 Classe III 21.989.385/0001-31 3.200,00 Classe III AUTO SOCORRO BATATA AUTO SOCORRO CAPUTIRA 17.699.769/0001-42 12.750,00 Classe III 20.539.137/0001-26 6.600,00 Classe III AUTOMATEC 12.614.909/0001-19 3.692,66 Classe III AUTOMOTIVA 08.324.904/0001-84 320,00 Classe III AXIS S/A 10.702.511/0003-70 11.603,53 Classe III BANCO INTERMEDIUM S/A BAHIA AUTO PECAS E SERVICOS LTDA 00.416.968/0001-01 3.658.894,74 Classe III 01.969.854/0001-43 413,33 Classe III BANCO DO BRASIL S/A 00.000.000/5036-90 24.381.808,10 Classe III BANCO ITAÚ 60.701.190/0001-04 4.000,00 Classe III BAR DA GIANETTI BAR E RESTAURANTE ESTRELA BATERIAS A VENCEDORA LTDA BELLA CALCADOS & ESPORTES 08.617.760/0001-54 500,00 Classe III 00.619.587/0001-11 840,00 Classe III 17.447.798/0001-17 6.325,00 Classe III 41.700.394/0001-78 269,80 Classe III BELLA UNIFORMES 13.278.655/0001-78 193,00 Classe III BH FILTROS 11.286.829/0001-19 860,00 Classe III BODOCÃO 04.626.569/0001-18 645,00 Classe III BRADESCO S/A BRASIFENIX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA BRASIL LAU-RENT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 60.746.948/0001-12 3.242.144,53 Classe III 15.704.288/0001-52 6.400,00 Classe III 07.042.381/0001-10 18.188,23 Classe III BRASIL RESGATE LTDA. 10.574.368/0001-17 15.625,00 Classe III BRASIL TRANSPORTES 08.800.794/0001-80 32.000,00 Classe III BRINK PRESENTES BROTHER'S TRUCK CENTER 04.125.073/0001-60 1.321,60 Classe III 14.804.887/0001-85 200,00 Classe III C & C Filtros e Bebedouros 20.654.922/0001-20 2.390,00 Classe III C & D HIDRAULICA 10.869.421/0001-07 352,52 Classe III C L ENGENHARIA 16.032.765/0001-43 3.000,00 Classe III XIV IV V XV 5 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica C.A.T. BISCONTI 06.278.361/0001-80 CABRAL AUTO MOLAS COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 05.636.892/0001-35 CACIQUE LUBRIFICANTES SAO LUIS 02.661.688/0005-00 23.674,00 Classe III 755,00 Classe III 4.216,67 Classe III CALATRAVA PIANA CALIBRATEC COMERCIO E CALIBRACOES DE INSTRUMENTOS DE MEDICAO 14.391.947/0001-85 2.420,36 Classe III 03.886.257/0001-80 113,00 Classe III CAMILO NOVIDADES LTDA 26.101.667/0001-74 2.682,83 Classe III CAMPANA TRUCK CENTER CANTAREIRA EXECUTIVE LOFTS 14.987.678/0001-14 540,00 Classe III 10.852.237/0001-54 1.440,00 Classe III CARGOCENTER 00.702.501/0004-62 CARLOS ALBERTO CARTORIO CAMPOS 2º OFICIO DE NOTAS DE CONTAGEM 724.230.306-06 170,45 Classe III 200.000,00 Classe III 21.724.869/0001-59 4.106,35 Classe III CARTUCHO SERVICE 15.131.905/0001-78 1.060,00 Classe III CARTUCHOS ITABIRA 01.674.396/0001-15 5.390,00 Classe III CASA DA ESTOPA 13.537.785/0001-88 360,00 Classe III CASA DAS MANGUEIRAS 03.394.101/0001-82 640,00 Classe III CASA DO EPI LTDA CASA DOS PARAFUSOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 03.244.478/0001-55 753,00 Classe III 18.103.176/0002-15 45,00 Classe III CASTILHO HOTEL LTDA CCL PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA CDM - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE MOVEIS LTDA 17.169.228/0001-02 2.063,00 Classe III 05.786.956/0001-84 1.567,03 Classe III 07.524.670/0001-56 1.304,00 Classe III 27.244.680/0001-45 7.226,88 Classe III 27.244.680/0022-70 106.726,44 Classe III 00.360.305/0001-04 293.264,34 Classe III 04.895.728/0001-80 1.217,15 Classe III 10.835.932/0001-08 897,70 Classe III CEMAR 06.272.793/0001-84 CENSO CENTRO DE SAUDE OCUPACIONAL LTDA 34.854.620/0001-00 523,61 Classe III 4.560,64 Classe III 07.184.469/0001-77 900,00 Classe III CENTRO ELETRICO 07.049.976/0004-40 1.060,00 Classe III CENTRO SOLDAS LTDA 02.818.075/0001-00 5.528,00 Classe III CEDISA CEDISA CENTRAL DE ACO S/A CEF - Caixa Economica Federal CELPA CENTRAL ELETRICA DO PARÁ S.A CELPE CENTRAL DO FRIO XVI VI XVII XVIII 6 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica CESST 01.872.244/0001-27 CESST-CENTRO ESP.EM SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHADOR S/C 01.872.244/0001-27 CESTCON CENTRO ESP EM SAUDE DO TRAB. DE CONTAGEM LTDA 02.553.322/0001-93 719,50 Classe III 708,00 Classe III 994,80 Classe III 08.684.042/0001-09 1.005,00 Classe III CHAMATEX 07.172.383/0001-24 CHARLYNS ANDERSON LIMA BASTOS DOS SANTOS 18.546.695/0001-77 CHAVEIRO AUTA SEGURANCA 01.447.951/0001-76 855,00 Classe III 1.000,00 Classe III 55,00 Classe III CETESC FIRE CHAVELOU 14.566.084/0001-30 128,00 Classe III CIEMG 17.246.661/0001-02 648,00 Classe III CINTIA NETO COMELLI 040.612.906-14 5.047,90 Classe III CITY HOTEL 15.401.441/0001-72 4.050,80 Classe III CLAUDIA NETO COMELLI Cláudio Anderson Ferreira Rabelo CLIMA FRIO REFRIGERACAO AUTOMOTIVA CLÍNICA DE ESPECIALIDADE MÉDICAS CARIJÓS S/C LTDA. CLINICA SANTA HELENA DE ITAGUAÍ LTDA 027.387.726-76 5.047,90 Classe III 627.011.773-91 2.050,00 Classe III 15.183.534/0001-78 1.500,00 Classe III 03.750.721/0001-07 5.720,60 Classe III 00.196.510/0001-86 6.388,50 Classe III CLUBE PASI DE SEGUROS 38.727.707/0001-77 361,35 Classe III CM LOCACOES 17.270.205/0001-90 16.250,00 Classe III CMO COBIMEX CONNECT BRASIL IMPORT EXPORT LTDA COFERMETA FERRAMENTAS S.A COMBUSTOL MINAS TRATAMENTO TERMICO LTDA COMERCIAL ELETRICA CONTAGEM LTDA 08.156.336/0001-50 41.642,50 Classe III 05.525.999/0001-06 1.834,26 Classe III 17.281.973/0005-72 543,00 Classe III 10.440.731/0001-01 1.573,68 Classe III 00.629.664/0001-14 180,44 Classe III COMERCIAL PROGRESSO COMERCIAL REPRESENTACOES JEQUITIBA LTDA. 05.281.194/0001-64 940,00 Classe III 00.236.807/0001-28 6.300,00 Classe III COMERCIAL VACHT COMERCIO E REPRESENTACOES DEL REY LTDA 04.171.857/0001-25 364,00 Classe III 18.319.210/0001-02 22.374,02 Classe III COMETA HARLLEY 13.300.084/0001-20 65.670,00 Classe III XII XII XIX 7 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica COMFERMIL BRASIL EPIS LTDA 01.449.368/0003-66 131,60 Classe III 24.313.827/0003-85 1.639,20 Classe III 02.587.457/0001-70 1.898,00 Classe III 12.210.347/0001-48 5.376,00 Classe III COMPESA 09.769.035/0001-64 COMW TEKNOTRAFO TRANSFORMADORES LTDA 71.316.665/0001-57 CONFIDENTIAM CLINICA MEDICA LTDA 18.319.549/0001-09 467,44 Classe III 1.138,00 Classe III 2.525,00 Classe III COMLUB COMPANHIA DA COR STUDIO GRAFICO LTDA COMPENSADOS ESTRELA LTDA CONSEG 03.829.390/0001-03 436,00 Classe III CONSTRUTORA CRESCER CONTROL MAX HIDRAULICA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SETE LAGOAS LTDA - SICOOB CREDISETE COOPERATIVA DE TRANSP. DE PASS. E CARGAS DE JECEABA LTDA COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS VEÍCULOS REBOQUE DE MG 18.162.395/0001-94 600,00 Classe III 15.471.504/0001-67 3.228,90 Classe III 22.753.982/0001-25 176.813,87 Classe III 19.371.070/0001-84 28.352,00 Classe III 08.196.113/0001-16 6.970,00 Classe III CORUMBA SERVICE 10.543.514/0001-47 1.080,00 Classe III CR PLACAS LTDA 26.313.387/0001-20 2.478,00 Classe III CRISART 04.353.449/0001-94 116,00 Classe III D & M HIDRAULICA DALMO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA DARIO NERY ZOGLIO 49880667620 21.232.952/0001-00 5.370,80 Classe III 228.447.828-09 60,00 Classe III 034.432.794-90 250,00 Classe III 15.875.407/0001-30 548,00 Classe III 03.740.592/0001-76 126,00 Classe III 72.381.189/0006-25 39.661,03 Classe III 72.381.189/0006-25 18.931,79 Classe III 162,47 Classe III 20.470.258/0001-69 2.343,47 Classe III 15.576.285/0001-80 1.100,00 Classe III 01.127.245/0001-47 18.638,14 Classe III DEDE DAS BATERIAS DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - PRODUTO DEOCLESIO FERREIRA DE MATOS DEPOSITO PARANA LTDA DESENTUPIDORA HORIZONTE DESTAQUE TURISMO DESTAQUE VIAGENS E TURISMO LTDA. -ME 132.969.008-70 X XX 8 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica DGICON MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA DHCP INFORMATICA DO BRASIL LTDA DIESELTECH - ( GUERREIRO DISTRIB.DE LUBRIFICANTES E PECAS DILMA PIMENTA DA MOTTA COSTA 25.682.279/0001-61 590,00 Classe III 05.549.856/0001-34 1.611,00 Classe III 10.344.861/0001-40 476,45 Classe III 041.334.206-91 9.394,83 Classe III DINAMICA AUTO PECAS 08.097.038/0001-36 2.933,37 Classe III DISTRIBUIDORA RADICAL 21.648.544/0001-34 11.339,06 Classe III DJ GUINCHOS LTDA 08.362.323/0001-37 5.900,00 Classe III DN EMBALAGENS 15.269.527/0001-93 340,00 Classe III DUTRA 16.487.878/0002-14 482,00 Classe III ECOAR CALIBRAÇÕES ECONET EDITORA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA 13.855.681/0001-11 918,22 Classe III 05.330.384/0001-24 198,00 Classe III ECOPARTS 10.380.147/0001-08 EFFM LOCACAO & TRANSPORTES - EXPEDITO GONÇALVES DE LIMA 16.491.887/0001-06 7.373,42 Classe III 45.500,00 Classe III ELASA 03.300.974/0001-89 27.825,45 Classe III ELETRICA REFAZ 06.950.500/0001-70 270,00 Classe III ELETRICA VISAO 41.618.935/0001-13 520,00 Classe III ELITE CAR LAVAJATO ELITE PECAS E ACESSORIOS PARA SOLDAGEM LTDA ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA 19.949.542/0001-33 1.740,00 Classe III 07.120.867/0001-20 910,00 Classe III 05.969.041/0001-04 1.134,00 Classe III 33.530.486/0001-29 677,46 Classe III 10.691.336/0001-00 7.949,60 Classe III 34.028.316/0015-09 14.963,76 Classe III 33.530.486/0138-83 18,77 Classe III 19.073.527/0001-74 895,65 Classe III 14.892.185/0001-09 150,00 Classe III 14.892.185/0001-09 1.743,00 Classe III 02.924.856/0001-89 5.000,00 Classe III 300,00 Classe III 1.240,00 Classe III EMBRATEL - RJ EMPREMED SAUDE OCUPACIONAL LTDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL ENSELLI ENROLAMENTOS SETE LAGOAS LTDA. EQUILIBRE SAUDE OCUPACIONAL EQUILIBRE SAUDE OCUPACIONAL LTDA EQUILIBRIO CONTABILIDADE ÉRICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA ESPACO MOVEIS 018.791.613-62 08.415.520/0001-77 XXI XXII XXIII 9 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica ESSE 07.701.005/0001-90 496,32 Classe III EUROLUBS 08.900.798/0002-10 13.418,78 Classe III EXODUS TURISMO EXPEL DISTRIBUIDORA E PAPELARIA 41.941.501/0001-50 10.567,59 Classe III 13.229.702/0001-93 1.088,00 Classe III EXPERTS INFORMATICA EXTIMBRA-SIL EXTINTORES DO BRASIL EXTINAL EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA CONTRA INCEN 00.349.280/0001-48 443,20 Classe III 14.757.044/0001-75 1.600,00 Classe III 05.007.831/0001-09 267,00 Classe III EXTINCENDIO 05.364.830/0001-11 1.140,00 Classe III F&FJUNIOR 18.620.136/0001-60 514,10 Classe III FELT ELETRICA LTDA FENIX INSPECAO VEICULAR 86.506.573/0001-07 293,85 Classe III 08.316.394/0001-01 750,00 Classe III FERA SERVICOS 11.098.479/0001-67 FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO S/A 92.664.028/0024-38 6.185,00 Classe III 508,00 Classe III FILIAL MARABA FILIBRAS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FILPEL - FILTROS E PEÇAS LTDA 04.978.201/0010-00 5.370,00 Classe III 05.781.815/0001-79 2.074,00 Classe III 01.209.046/0001-88 2.742,50 Classe III FINO TRATO LAVANDERIA 09.498.019/0001-84 628,72 Classe III FITABRAS 01.189.564/0001-87 7.278,80 Classe III FJ SUPPLY 15.313.756/0001-68 89.516,54 Classe III FLAVIA COMELLI FLAVIO EXTINTORES - C M DA SILVA FAUSTINO EXTINTORES 763.831.646-00 5.047,90 Classe III 14.287.839/0001-67 210,00 Classe III FLEC AÇO LTDA FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. 00.410.037/0001-98 3.189,60 Classe III 02.167.320/0009-13 3.310,71 Classe III FREE WAY LOCACOES 14.295.781/0001-01 41.900,33 Classe III FREITOL GARRA SEGURANCA E MONITORAMENTO GENERAL INSTRUMENTS ENGENHARIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTD GERALDA MARIA GARCIA 05338548810 19.569.466/0001-30 2.210,40 Classe III 19.989.936/0001-15 10.040,00 Classe III 60.367.182/0001-65 4.381,00 Classe III 19.441.677/0001-93 9.900,00 Classe III GERDAU ACOS LONGOS 07.358.761/0234-52 76.463,67 Classe III XII 10 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica GILVAN REFRIGERACOES 02.541.521/0001-81 350,00 Classe III GIRA FESTAS GLOBAL CONSULTORIA E TREINAMENTO GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 05.920.581/0001-01 8.040,00 Classe III 07.537.618/0001-34 300,00 Classe III 03.420.926/0057-89 9.415,30 Classe III GOLDEN GAS 09.266.896/0001-20 GOOD CARD - EMPRESA BRASILEIRA DE TEC E ADM DE CONV HAAG S.A. 03.506.307/0001-57 GRAAL TINTAS INDUSTRIAIS LTDA. 00.068.602/0001-80 220,00 Classe III 373.656,99 Classe III 2.784,00 Classe III GRAFICA CENTRAL 07.943.881/0001-23 423,60 Classe III GRAFICA DIOCESANA 20.963.351/0043-64 800,00 Classe III GRAFICA PAMPULHA LTDA. 12.841.373/0001-74 2.612,00 Classe III GUIMARAES E BRITO GUIMARAES E NEVES ADVOGADOS 10.298.752/0002-15 584,45 Classe III 17.072.360/0001-00 250,00 Classe III GW PNEUS 64.419.393/0008-21 2.116,00 Classe III GW REFORMADORA HAULOTTE DO BRASIL LTDA HB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS HERMONT - MONTAGENS E TRANSPORTES HERMONT LTDA - ME HEROI INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA HERTZ - MARABÁ - D.A REMOR - ME 12.412.333/0001-07 400,00 Classe III 04.963.810/0001-02 15.412,12 Classe III 13.357.046/0001-04 32.550,00 Classe III 02.623.474/0001-15 2.000,00 Classe III 01.450.284/0001-80 175,00 Classe III 04.025.379/0001-45 2.286,62 Classe III HIDRAMATICA 07.247.405/0001-78 HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMP. E EXP. LTDA 44.357.085/0008-01 HIDRAULIMARHIDRAULICA DO MARANHAO LTDA 10.455.948/0001-95 2.823,30 Classe III 2.607,79 Classe III 1.170,50 Classe III 18.649.087/0001-98 178,00 Classe III HOTEL A. MALIBU LIMITADA 48.020.499/0001-25 HOTEL BALNEARIO - NOVO HOTEL BALNEÁRIO LTDA ME 05.861.379/0001-48 452,00 Classe III 140,00 Classe III 17.127.127/0001-79 42.185,00 Classe III 01.406.403/0001-06 231,00 Classe III 12.699.475/0001-05 1.260,00 Classe III 04.673.297/0001-07 555,00 Classe III HIDRAUMINAS HOTEL BARREIRO LTDA HOTEL E LOCADORA REKINTE LTDA HOTEL MIRANTE - HOTEL MIRANTE LTDA HOTEL NACIONAL INN RECIFE LTDA XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII 11 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica HOTEL PILAR DE MINAS HOTEL PILAR DE MINAS LTDA 04.754.094/0001-45 153,00 Classe III 02.658.054/0001-74 260,00 Classe III HOTEL SERRANO HOTEL SETE CIDADES EXPRESS 17.169.112/0001-73 260,00 Classe III HOTLINK INTERNET 01.757.239/0001-73 1.100,00 Classe III IETEC 23.374.705/0001-74 1.836,80 Classe III INDUSTRIA GALVAMI LTDA 05.967.376/0001-93 552,75 Classe III INDUSTRIAL REX LTDA INSTRUSUL INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA IPOINT SIGN COMUNICAO VISUAL COMERCIO E SERVICOS 86.403.128/0002-00 141.552,59 Classe III 08.283.477/0001-33 173,00 Classe III IRANILDA FRIEDL ITAIPU MAQUINAS E VEICULOS LTDA J O VASCONCELOS & CIA LTDA 589.117.235-68 JADLOG JC SANTOS TRANSPORTE LTDA JK PONTO DAS TINTAS LTDA JLG LATINO AMERICANA LTDA JM MADEIRAS E COMPENSADOS 04.045.016/0001-71 902,00 Classe III 1.564,35 Classe III 16.638.413/0001-36 38,78 Classe III 14.037.220/0003-66 3.808,80 Classe III 04.884.082/0001-35 2.302,71 Classe III 08.018.197/0001-06 6.620,00 Classe III 02.232.739/0001-54 2.720,00 Classe III 03.518.734/0001-55 27.336,51 Classe III 11.902.034/0001-98 86.238,45 Classe III 20.695.380/0001-33 2.500,00 Classe III JOEL MUNIZ DINIZ JUNIOR JOSE CARLOS DA SILVA PINHEIRO NETO JOSEANE BARBOSA RIBEIRO SANTOS 065.678.608-63 54.000,00 Classe III 659.429.653-15 760,00 Classe III JZ REMOCOES 08.293.255/0001-00 3.895,00 Classe III K R RADIADORES 65.132.219/0001-90 1.295,00 Classe III KASERV 18.899.745/0001-08 540,00 Classe III KERUMBI LOCAÇÃO KHOMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA KPMG ASSESSORES TRIBUTARIOS LTDA KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA 09.054.202/0001-90 1.100,00 Classe III 01.277.298/0001-44 4.081,00 Classe III 05.490.840/0002-84 8.890,00 Classe III 06.240.429/0008-09 50.913,85 Classe III L&R PAPELARIA 14.711.825/0001-29 120,00 Classe III LABOR CONSULTORIA LABORMED ASSESSORIA EM SEGURANÇA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA. 15.047.086/0001-85 18.987,00 Classe III 01.286.851/0001-05 1.740,00 Classe III XXIX XXX 12 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica LAFAETE - UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA CONTAINER LAFAETE LOCAÇÃO DE CONTAINERS E GUINCHOS LTDA LAFAETE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS 24.013.278/0004-04 7.781,00 Classe III 06.195.290/0001-52 1.160,00 Classe III 24.013.278/0009-19 2.626,80 Classe III LALILU'S RESTAURANTE LAMOTUR LOCADORA E TURISMO LTDA 13.054.454/0001-97 8.321,40 Classe III 06.049.310/0001-87 2.310,00 Classe III LANZA GAS LAVA LUVAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 13.435.483/0001-07 1.170,00 Classe III 03.023.775/0001-70 7.715,96 Classe III LAVAJATO BELLANA 08.076.737/0001-08 180,00 Classe III LAVANDERIA NOVO TEMPO LAVOR-SERVICOS E COMERCIO LTDA LEILA MOREIRA CARVALHO 10093821603 LEONARDO DE AGUIAR GOMES 64.331.309/0001-47 25.466,00 Classe III 41.854.811/0001-37 2.297,03 Classe III 15.051.804/0001-97 10.550,00 Classe III 12.507.936/0001-92 876,00 Classe III LEONARDO'S HOTEL 04.304.325/0001-19 LHB COMERCIO SERVIÇO E REP LTDA 70.224.936/0001-81 LIBERATTO-TRANSPORTE E LOCAÇÃO 10.476.876/0001-62 700,00 Classe III 1.275,00 Classe III 5.800,00 Classe III LIBERGRAFICA 18.031.567/0001-90 690,00 Classe III LIBRIL LIDER ASSESSORIA E TRANSPORTE LTDA LIDIANE CRISTINA DA SILVA LIDIS COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA 14.958.769/0001-21 2.037,00 Classe III 13.886.697/0001-91 390,00 Classe III 100.313.336-30 720,00 Classe III 25.682.162/0001-88 337,00 Classe III LINHA DIRETA LINK SETE SERVIÇOS DE INTERNET E REDES LTDA LOC VIP LOCADORA DE VEICULOS LOCAFORTE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUST. E CONTAINERS LTDA. 02.059.790/0001-06 430,00 Classe III 07.165.786/0001-46 4.380,00 Classe III 05.628.521/0001-01 400,00 Classe III 08.646.112/0001-26 2.570,16 Classe III LOCALIZA RENT A CAR LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. LOCTRANS LIDERANÇA SERVICE LTDA 16.670.085/0020-18 818,22 Classe III 43.368.422/0019-56 9.600,00 Classe III 07.060.964/0001-74 7.040,00 Classe III LOGPACK 05.048.854/0002-42 958,34 Classe III LOGUINT - LOCACAO DE 02.257.334/0001-70 500,00 Classe III XXXI 13 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA LOKAMIG RENT A CAR LTDA Lopes Campos & Campos Ltda 16.982.779/0001-28 16.174,67 Classe III 07.189.498/0001-21 1.388,50 Classe III 07.709.358/0001-37 1.854,00 Classe III LUAK LUBMAX COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA 10.837.908/0001-08 7.181,83 Classe III LUBRILAGOS LTDA 41.907.353/0001-57 1.619,30 Classe III LUBRIMAISS LUJUAN LUCAS ARAUJO SILVA 09163664640 06.180.550/0001-16 539,70 Classe III 11.902.817/0001-71 18.465,00 Classe III M & G EVENTOS M & M RESTAURANTE E HOTELARIA LTDA M C A CONTROLES E AUTOMACAO LTDA MACMA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 08.361.501/0001-05 15.661,20 Classe III 08.472.191/0001-04 180,00 Classe III 00.360.967/0001-84 318,10 Classe III 83.206.813/0001-60 13.000,00 Classe III MACROLUB MADEIREIRA ESTRELA LTDA MAIORCA PASSAGENS E TURISMO LTDA.-EPP 06.250.329/0001-97 86,00 Classe III 03.328.476/0001-44 9.689,48 Classe III 60.626.512/0003-51 33.871,81 Classe III MANG FIX 01.878.284/0001-86 90,00 Classe III MANG FIX LTDA 01.878.284/0001-86 2.359,23 Classe III MANG MAQ LTDA 01.732.231/0001-52 98,00 Classe III MANG-LIDER 07.982.703/0001-01 640,00 Classe III MANGUEIRAS & CIA 05.728.540/0001-00 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 61.074.175/0001-38 MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 61.074.175/0001-38 1.585,79 Classe III 6.798,12 Classe III 132.408,23 Classe III MARCELO REBOQUE 02.256.685/0001-67 4.300,00 Classe III MARCOVEL MOTORS 06.949.667/0002-00 2.590,17 Classe III MARIANA AUTO CENTER 05.152.282/0001-66 3.985,00 Classe III MARIANO LUBRIFICANTES MARIANO LUBRIFICANTES LTDA 11.462.477/0001-05 174,02 Classe III 11.462.477/0001-05 3.047,16 Classe III MARIO LUCIO GURGEL MAROLINDA TURISMO LTDA. MASON EQUIPAMENTOS LTDA. MAURILIO MANOEL DA COSTA LEAL 026.006.056-90 11.500,00 Classe III 12.013.256/0001-12 472,50 Classe III 12.538.156/0001-00 23.771,92 Classe III 126.662,47 Classe III MAXIMA GERENCIAMENTO 19.863.573/0001-77 2.000,00 Classe III MAXMED HOSPITAL DIA. 02.988.716/0001-74 494,00 Classe III 036.185.604-00 XXXII XXXIII XXXIV 14 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LT 0 15.305,74 Classe III 09.540.825/0001-73 311,60 Classe III 71.238.406/0001-55 8.475,58 Classe III MERCADAO DAS BATERIAS 14.379.375/0001-19 MERCOSUL MINAS REFRATARIOS LTDA 16.736.589/0001-20 MERIDIONAL CARGAS LTDA 23.864.838/0001-29 550,00 Classe III 405,76 Classe III 1.896,56 Classe III MEDCENTER MEMOVIP-GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA META FRIO 12.889.159/0001-98 730,00 Classe III METALBO METALURGICA SCHIOPPA LTDA 75.483.040/0002-11 32.474,40 Classe III 61.174.652/0001-37 6.090,00 Classe III MG BLOCK 04.815.994/0001-55 59.940,33 Classe III MG MANGUEIRAS MINAS FERRAMENTAS LTDA 15.467.428/0001-16 827,50 Classe III 17.194.994/0001-27 962,39 Classe III MINAS GUINCHO MINAS INFOR CARTUCHOS E TONER MINEIRINHO TRANSPORTES 07.994.083/0001-20 270,00 Classe III 05.423.798/0001-06 730,00 Classe III 07.041.383/0001-95 900,00 Classe III MINHO POUSADA 10.339.667/0001-77 13.033,50 Classe III MIRANTE DO LAGO HOTEL 15.687.457/0001-93 215,00 Classe III MODERNA COMERCIO 00.956.824/0001-30 530,00 Classe III MOEMA PNEUS 08.546.543/0001-10 4.841,00 Classe III MONTADORA ROCHA 69.907.947/0001-87 9.000,00 Classe III MOTORTEC 51.117.935/0001-93 307,40 Classe III MR UNIFORMES E EPI 17.483.824/0001-62 727,95 Classe III MRC CARTUCHOS 08.071.202/0001-36 MRC COM. LOC. CALIBRAÇÃO E MANUT. DE EQUIP. LTDA 20.550.060/0001-95 MTA SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E CLINICA MEDICA LTDA 08.328.612/0001-10 495,00 Classe III 3.000,00 Classe III 2.243,90 Classe III MULT LOG MAQUINAS 17.467.563/0001-97 7.500,00 Classe III MULTCOLOR 08.201.546/0001-12 420,00 Classe III MULTI PANOS 18.296.576/0001-03 160,00 Classe III MULTI SOLDAS 01.042.887/0001-43 266,00 Classe III MULTICOR 08.337.611/0002-12 1.877,49 Classe III MULTITRACTOR 10.683.724/0001-30 641,25 Classe III NASSER 07.567.178/0001-68 930,50 Classe III NET CONTAINER 08.824.239/0001-98 42.587,31 Classe III XXXV XXXVI 15 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica INDUSTRIA E COMERCIO LTDA NEVERFLAT SERVIÇOS DE PNEUS LTDA. NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 14.743.349/0001-28 12.935,96 Classe III 66.970.229/0001-67 1.037,87 Classe III NM HIDRAULICA NOVO HORIZONTE LOCAÇÃO E TRANSPORTE NOVO IMPERIO DAS BATERIAS LTDA 20.541.632/0001-70 1.900,00 Classe III 18.451.810/0001-20 25.100,00 Classe III 06.775.522/0001-41 3.390,00 Classe III NOW QUIMICA 42.900.316/0001-80 1.049,00 Classe III NUTRAER O TINTAO COMERCIO DE TINTAS LTDA 11.409.036/0001-40 700,40 Classe III 11.141.445/0001-08 880,00 Classe III 05.891.178/0001-93 2.337,00 Classe III 07.542.371/0001-44 180,00 Classe III OFICINA DO MAURO OFICINA MECANICA SÃO JOÃO OFICINA SANTO ANTONIO 12.561.122/0001-36 220,00 Classe III OI 33.000.118/0003-30 2.551,58 Classe III OLM OMEGA INFORMATICA LTDA PADARIA E LANCHONETE JK PADARIA E LANCHONETE SANTA RITA 19.479.472/0001-05 4.241,56 Classe III 02.622.506/0001-68 2.350,00 Classe III 11.356.112/0001-04 7.758,40 Classe III 08.268.577/0001-90 11.937,00 Classe III PADARIA ROSA MATOSO 10.985.227/0001-97 1.210,00 Classe III PAMPULHA ANDAIMES 09.596.221/0001-49 367,50 Classe III PANIFICADORA SAMARA 08.244.585/0001-05 2.629,50 Classe III PAPELARIA CKS 18.227.693/0001-15 150,00 Classe III PARANA AUTO PECAS PATRICIA ANGELICA DE PADUA BORGES 00590173685 PAULA GOULART GONÇALVES PAULO ROGERIO DE MOURA 08.335.963/0001-58 809,00 Classe III 19.991.467/0001-79 7.360,85 Classe III 089.468.306-38 902,80 Classe III 098.558.218-90 168,54 Classe III PENSÃO TIA JOANA LTDA 00.691.844/0001-26 7.738,80 Classe III PILAO HOTEL 11.131.490/0001-81 695,00 Classe III PIZZARIA 2000 08.878.177/0001-05 600,00 Classe III PLANETFONE 07.105.582/0001-10 6.000,00 Classe III PNEUCENTER 15.723.093/0001-50 1.091,00 Classe III POÇOSFLEX PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E 41.845.132/0001-00 180,00 Classe III 08.228.010/0005-14 439,20 Classe III XXXVII 16 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica PAPELARIA LTDA PORTA CABOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PORTO REAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 05.376.896/0001-21 657,80 Classe III 13.068.009/0001-86 25.086,00 Classe III POSTES MARABA 03.772.857/0001-18 1.500,00 Classe III POSTO 10 04.982.983/0001-60 507,05 Classe III POSTO DO CHIQUITO POSTO MACHADO JECEABA LTDA 03.042.701/0001-81 1.604,91 Classe III 02.878.448/0001-38 3.809,44 Classe III 35.123.447/0008-09 558,81 Classe III 31.906.522/0001-80 520,07 Classe III 03.658.823/0001-05 10.123,98 Classe III POUSADA DO PORTO 11.957.379/0001-49 POUSADA E RESTAURANTE MURALHAS 00.069.420/0001-24 1.350,00 Classe III POSTO MAGNOLIA LTDA POSTO SANJOANENSE LTDA POSTO SERRA DAS MANSOES 240,00 Classe III POUSADA JAPIIM 05.406.224/0001-11 160,00 Classe III POUSADA KACTUS 19.281.335/0001-53 145,00 Classe III POUSADA MAR DE MACEIO 13.864.940/0001-70 POUSADA MIRANTE DO TABULEIRO LTDA 08.783.848/0001-46 POWER TEC CENTRO AUTOMOTIVO 18.401.597/0001-41 90,00 Classe III 1.570,00 Classe III 6.813,00 Classe III PREVENCAO 07.341.610/0001-06 948,00 Classe III PREVI-ACAO 07.595.825/0001-45 4.292,00 Classe III PRISCILA CRISTINA ALVES 078.251.826-50 56,18 Classe III PRODEMGE PROSAUDEMED - NUCLEO DE MEDICINA PREVENTIVA E DIAGNOSTICA LT 16.636.540/0001-04 150,00 Classe III 08.508.067/0001-43 16.872,02 Classe III PROTESEG COMERCIO 04.167.092/0001-50 4.356,40 Classe III PROTEX 07.336.706/0001-78 7.120,00 Classe III QUALITY SERVICES 11.586.025/0001-35 38.127,07 Classe III QUANTUR 03.169.347/0001-50 43.108,17 Classe III R. S. MANGUEIRAS RABELLO SUPERMERCADOS 09.215.332/0001-68 1.521,33 Classe III 16.988.606/0001-17 3.326,38 Classe III RACHELLE TEXTIL 05.112.718/0001-93 750,00 Classe III RADAR RAFAEL HENRIQUE MEIRELES AQUINO 01743877684 RAPIDO TRANSPAULO LTDA RBC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA 41.834.243/0001-02 4.500,00 Classe III 16.568.563/0001-10 150,00 Classe III 88.317.847/0030-80 06.144.035/0001-80 659,20 Classe III XXXVIII Classe III 17 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica RD MINAS GERAIS 07.747.715/0005-85 1.886,40 Classe III REAL LOC 14.935.912/0001-60 6.500,00 Classe III REBOQUE SÃO JOSÉ RECAPAGEM E PNEUS SANTA HELENA 13.210.602/0001-15 9.800,00 Classe III 21.012.190/0018-85 919,00 Classe III REDE CIDADA REDEP REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REFRIGERACAO N. SENHORA APARECIDA C.A AMARAL E FILHOS LTDA - ME REMAPE INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA RENATA OTTONI COTA ANTUNES RENAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA 05.461.315/0001-50 690,00 Classe III 20.466.389/0001-72 310,00 Classe III 01.549.086/0001-79 9.427,20 Classe III 06.995.280/0001-00 560,00 Classe III 44,94 Classe III 23.194.731/0001-10 1.777,25 Classe III RESTAURANTE BELISK'S RESTAURANTE DO MAGELA 05.923.278/0001-54 1.999,00 Classe III 11.394.898/0001-46 1.954,00 Classe III RESTAURANTE REQUINTE RESTAURANTE TEMPERO NORDESTINO 2 05.411.056/0001-52 4.920,00 Classe III 00.301.701/0002-41 1.040,00 Classe III 01.857.217/0001-85 3.500,00 Classe III 03.049.991/0001-95 1.261,00 Classe III 68.773.597/0008-17 4.251,50 Classe III 68.773.597/0008-17 1.980,23 Classe III 09.547.832/0001-05 942.250,00 Classe III 073.079.286-20 280,90 Classe III 907.522.016-20 660,00 Classe III 33.065.699/0001-27 1.840,95 Classe III 20.695.768/0001-34 2.900,00 Classe III RS PAPELARIA 04.784.163/0001-63 133,40 Classe III RUBI PALACE HOTEL 10.653.120/0001-41 1.040,40 Classe III RUBI PLAZA HOTEL 19.906.562/0001-27 847,80 Classe III S. S. EQUIPAMENTOS 14.015.669/0001-61 8.068,44 Classe III SAGGA AUTO PECAS 03.666.774/0001-44 1.593,34 Classe III SANDRA APARECIDA 10.611.799/0001-06 900,00 Classe III RETÍFICA INJETEC LTDA REVENDEDORA DE GAS NOVA REPUBLICA MARACANA RINA BRASIL RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA. RIWAL DO BRASIL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS RONY PEREIRA FERNANDES ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A RR. REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS 027.259.276-50 XXXIX XL 18 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica MOREIRA CPF 105.635.60657 SANDS HOTEIS SANTA SARAH PECAS E SERVICOS 08.818.964/0001-53 336,00 Classe III 02.598.052/0001-37 1.239,00 Classe III SANTANDER S/A 90.400.888/0001-42 7.013.270,78 Classe III SAO LUIS TELECOM 07.260.360/0001-71 SAT PLUS RASTREAMENTO POR SATELITE 08.508.412/0001-49 SCI SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 12.383.357/0001-85 9.328,20 Classe III 19.439,93 Classe III 478,00 Classe III 1.775,00 Classe III 6.108,80 Classe III 486,25 Classe III SEGSAT RASTREAMENTO 03.914.917/0001-90 SEGURAÇO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA 12.363.063/0001-91 SELMA APARECIDA GOMES LUZIA 034.642.476-35 SELPE MED 02.308.537/0001-49 1.439,85 Classe III SEPOL VIP 06.933.505/0001-95 4.000,00 Classe III SERASA S.A SERFALL LAVANDERIA LTDA 62.173.620/0006-94 2.680,76 Classe III 02.607.705/0001-05 3.947,19 Classe III SERRA & MAR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SETAPE SERV. TEC.AVALIACOES DO PATRIMONIO E ENG. LTDA 02.206.153/0001-15 700,00 Classe III 20.959.219/0001-20 122,56 Classe III 44.157.543/0001-92 12.830,61 Classe III SINDICONSTRU 00.431.328/0001-62 500,00 Classe III SMA SERVICO 08.874.235/0001-14 27.000,00 Classe III SO RADIADORES 06.114.382/0001-60 750,00 Classe III SOCORRO MANGUEIRAS 02.589.402/0001-07 465,93 Classe III SOLLAR HOTEL 16.642.532/0001-62 120,00 Classe III SOLUÇÃO TELECOM LTDA 03.255.545/0001-37 20,00 Classe III SOMATEX LTDA 17.183.039/0001-94 432,00 Classe III SONIC INFORMATICA 09.403.574/0001-85 5.550,29 Classe III SOTREQ S/A SP EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO EM MRO LTDA- PARÁ 34.151.100/0017-06 22.333,99 Classe III 59.609.123/0007-62 406,00 Classe III STREET CAR SUELI MARISA FRAGA CAMPOS-ME 06.652.636/0001-02 2.350,00 Classe III 07.943.881/0001-23 5.983,41 Classe III SUPRAMAX SYSTER EMPREENDIMENTOS 18.230.888/0001-14 1.939,60 Classe III 23.413.347/0001-61 9.707,09 Classe III TACOMINAS 10.908.134/0001-69 72,50 Classe III TAVARES GÁS LTDA 01.516.787/0001-01 1.200,50 Classe III IX XLI XLII 19 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica TECNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA TECNOCAR PECAS E SERVICOS TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO) TELEFONICA BRASIL S.A. TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) 41.879.800/0001-01 8.970,00 Classe III 11.015.975/0001-00 5.580,00 Classe III 02.558.157/0008-39 881,77 Classe III 02.558.157/0001-62 28.796,84 Classe III 02.558.157/0009-10 7.441,14 Classe III TELEGAS TELEMAR NORTE LESTE S/A 04.088.128/0001-00 2.130,00 Classe III 33.000.118/0001-79 670,96 Classe III TEREX LATIN 02.957.021/0007-10 4.855,40 Classe III TEREX LATIN AMERICA TERMOV TERCEIRIZACAO DA MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA TERRAFORTE CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS 02.957.021/0001-25 24.957,76 Classe III 71.411.136/0001-32 1.400,00 Classe III 08.387.643/0001-41 15.350,00 Classe III TERRITORIO SON TMH MANGUEIRAS E TERMINAIS HIDRAULICOS LTDA 26.065.300/0001-42 2.560,00 Classe III 61.959.946/0003-36 237,00 Classe III TOKYOIN HOTEL 10.374.438/0001-93 180,00 Classe III TOPGRAF 18.253.472/0001-11 950,00 Classe III TORNAART 00.444.797/0001-16 1.496,00 Classe III TORNEADORA CORREA 10.228.873/0001-00 12.100,00 Classe III TORNEADORA EDY 11.704.085/0001-05 280,00 Classe III TOTAL CLEAN 17.210.962/0001-78 506,37 Classe III TOTVS S.A 53.113.791/0012-85 222.508,01 Classe III TOTVS S.A. 53.113.791/0001-22 83.087,27 Classe III TRACBEL S/A 17.312.448/0001-43 4.194,17 Classe III TRACBEL SA TRANS LOC TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA 17.312.448/0001-43 954,76 Classe III 15.060.238/0001-80 34.700,00 Classe III TRANSDIAS LTDA 00.722.312/0001-09 TRANSMAQ - TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS L 13.518.490/0001-64 TRANSMARQUES LOCACAO & TRANSPORTE 11.860.729/0001-54 778,08 Classe III 18.620,01 Classe III 46.900,00 Classe III TRANSPAULO 88.317.847/0051-04 315,60 Classe III TRANSPIRATININGA LTDA TRANSPORTES ALMEIDA SANTIAGO LTDA 03.066.274/0001-71 11.810,02 Classe III 04.893.852/0001-06 1.100,00 Classe III TRAV LOC 15.283.569/0001-89 852,00 Classe III TREVO DE MINAS 11.143.663/0001-81 19.843,25 Classe III XLIII 20 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica TRUCK 1.000 TS LOCAÇÃO DE GUINCHO LTDA 07.769.285/0001-79 84.420,56 Classe III 08.956.165/0001-43 3.335,00 Classe III UAI RENT A CAR UAI RENT A CAR - RM SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA 02.237.935/0001-11 705.497,27 Classe III 02.237.935/0001-11 19.889,33 Classe III ULTRA-IMAGEM VIEGAS 05.994.023/0002-63 UNIÃO COMERCIAL BARÃO LTDA 24.013.278/0014-86 UNICAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARRINHOS LTDA 06.231.097/0001-20 1.600,00 Classe III 1.266,00 Classe III 436,80 Classe III UNIDAS UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS 01.079.210/0011-51 2.374,21 Classe III 01.079.210/0014-02 4.033,28 Classe III UNIDAS S.A 04.437.534/0007-26 1.195,97 Classe III UROLASER CLINICA 08.205.482/0001-28 1.912,00 Classe III USISERV 09.644.267/0001-96 570,00 Classe III VAREJAO ILHA BELA I VARGAS AUTO SOCORRO E TRANSPORTES VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA VERONIQUE TOSELLO SERV. DE LAVANDERIA E COM. DE VERSA LOCADORA DE VEICULOS LTDA 23.659.394/0001-90 260,00 Classe III 75.073.049/0001-73 3.350,00 Classe III 03.175.428/0001-63 576,00 Classe III 30.204.200/0001-27 3.496,00 Classe III 15.772.746/0001-90 1.518,60 Classe III VIACOM VIAFER - VIAFER COM. LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. 06.172.384/0001-06 2.353,33 Classe III 04.136.476/0001-05 20.000,00 Classe III VILLA AZUL PRAIA HOTEL 01.159.213/0001-23 508,00 Classe III VIP BATERIAS 09.573.771/0001-42 2.150,00 Classe III BANCO VOTORANTIM S/A 59.588.111/0001-03 - Classe III VRG LINHAS AEREAS S/A WEA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA-ME WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERRAS LTDA WARLEI BARBOSA DOS SANTOS 07.575.651/0001-59 1.549,91 Classe III WHITE MARTINS GASES 35.820.448/0030-70 20.060.595/0001-88 43.717.578/0001-76 056.559.406-04 8.483,00 Classe III 4.575,96 Classe III 112,36 Classe III 7.073,34 Classe III XLIV XLV XLVI 21 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica INDUSTRIAIS LTDA WPP ELETRICA WRF MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA YOLE COMELLI PEREIRA PINTO 02.623.475/0001-60 2.800,00 Classe III 08.851.898/0001-13 660,00 Classe III 5.047,90 Classe III 011.861.926-82 Sub-total Classe III XII 45.131.786,51 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL - CLASSE IV Credor CNPJ Total Classe ADA ON LINE LTDA - ME ADILSON MECANICA DIESEL LTDA - EPP 03.759.418/0001-75 539,70 Classe IV 05.071.225/0001-52 516,67 Classe IV AGROTINTAS LTDA - EPP ALEXANDRE MAGNO MAGALHAES DE MENDONÇA ME ALLYSSON DORNELLAS CALDEIRA ME ALH MOTO SPRESS LTDA ME ANTONIO MARCOS DA COSTA VIEIRA - ME ARAFLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP ART SOLDAS E EPIS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME ARTE DE MINAS QUADROS E MOLDURAS LTDA - ME ASSERTIVA SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME AUTO ELÉTRICA E VELOCÍMETRO SÃO JUDAS TADEU LTDA – ME AUTO ELETRICA SANTA HELENA LTDA - ME AUTO MECANICA TRANSMEC LTDA - ME AUTO PECAS DESTERRO LTDA - ME AUTOBC COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS E IND LTDA EPP BAR E RESTAURANTE DIAMANTINENSE LTDA ME BATERIA ARAUJO LTDA ME 71.113.369/0001-59 6.510,00 Classe IV 00.602.138/0001-60 24.516,00 Classe IV 01.940.590/0001-03 29.948,52 Classe IV 02.634.653/0001-58 14.285,54 Classe IV 14.397.817/0001-50 400,00 Classe IV 04.231.327/0001-25 315,00 Classe IV 40.766.826/0001-80 445,50 Classe IV 16.670.153/0001-86 647,50 Classe IV 09.344.025/0001-87 129,00 Classe IV 18.163.866/0001-89 32.914,58 Classe IV 08.686.343/0001-63 747,00 Classe IV 20.238.283/0001-11 490,00 Classe IV 02.812.796/0001-02 228,00 Classe IV 09.117.023/0001-55 673,00 Classe IV 10.853.327/0001-60 2.402,12 Classe IV 66.450.784/0001-68 27.267,00 Classe IV 05.997.476/0001-62 1.800,00 Classe IV N. EXP. XLVII 22 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica BENTO LOCACOES LTDA EPP BH MUNKS - LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA - ME BRINGEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME BRW Transportes e Logística Eireli - EPP CALASANS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMPANA PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA - ME CAPOTARIA TOMAZ LTDA ME CARTUCHO SERVICE - J DE R C MOURA & CIA LTDA ME CASA DO CAMINHONERIO LTDA - ME CERTA MINAS COMERCIO DE PEÇAS ELETRICAS LTDA-ME CERVEJARIA E RESTAURANTE URBANO´S LTDA - EPP CHROMOFLASH CROMAGEM E GALVANIZAÇÃO LTDA-ME CLINICA SANTOS & HORA LTDA-ME COMERCIAL REPRESENTACOES JEQUITIBA LTDA - ME COMERCIO DE FERRO E ACO METALACO LTDA - ME CONCEITUAL OPERADOR LOGISTICO LTDA - EPP CONSTRUMAQ SETE LAGOAS LTDA - EPP CONTAGEM TACOGRAFOS LTDA - ME CRIFFER INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - ME CWS EVENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA ME DEJURIS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP DILTUR TRANSPORTES EIRELI DISTRIBUIDORA A C L COMERCIO LTDA - EPP DIVINO SEVERIANO LEMES - ME 04.941.536/0001-62 600,00 Classe IV 15.188.619/0001-49 1.200,00 Classe IV 13.876.471/0001-00 624,00 Classe IV 21.514.030/0001-96 13.467,58 Classe IV 00.450.680/0001-45 164,80 Classe IV 07.465.654/0001-30 600,00 Classe IV 26.043.174/0001-25 550,00 Classe IV 15.131.905/0001-78 590,00 Classe IV 03.221.569/0001-75 182,76 Classe IV 06.298.641/0001-50 10.560,00 Classe IV 03.827.421/0001-89 11.376,00 Classe IV 23.160.344/0001-63 1.240,00 Classe IV 05.491.783/0001-77 4.080,00 Classe IV 00.236.807/0001-28 3.150,00 Classe IV 11.451.303/0001-47 7.390,00 Classe IV 11.300.212/0001-00 29.988,39 Classe IV 04.868.874/0001-16 249,90 Classe IV 18.021.982/0001-63 70,00 Classe IV 11.478.982/0001-48 2.977,90 Classe IV 13.317.737/0001-84 2.450,00 Classe IV 03.111.121/0001-07 2.694,00 Classe IV 15.632.130/0001-14 31.178,12 Classe IV 04.761.653/0001-44 405,67 Classe IV 10.209.891/0001-44 12.000,00 Classe IV XLVIII 23 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica DRC. HOTELARIA LTDA ME E. J. MACHADO DE SOUZA & CIA LTDA ME E. P. DOS SANTOS CONSTRUCAO - ME ELDORADO BORRACHAS LTDA - ME ELETRODINAMO INDUZIDOS LTDA - ME ELETRODINAMO INDUZIDOS LTDA - ME ENIO`S RESTAURANTE E POUSADA LTDA ME ERCCONSEG TREINAMENTO EM DESE. PROF. E GERENCIAL LTDAEPP ESTADOS LOGISTICA LTDA ME ESTRADA TURISMO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA-ME EXPRESSO SANTA CLARA LTDA-EPP EXPRESSO SANTA CRUZ LTDA-ME EXTIN CHAMA LTDA-ME EXTINTORES MINAS GERAIS LTDA - EPP FERNANDA FERREIRA FREITAS - ME FERROLAGOS COMERCIO DE ACO E DERIVADOS LTDA-ME FLUIDCOM COM E SERVIÇOS HIDRAULICOS LTDA ME GABRIELA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP GALVAMINAS LTDA - EPP GAMATEL SISTEMAS LTDA EPP GARCIA STEFANELLI SERVICOS LTDA - ME GPF INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME GTM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP H & J TRANSPORTES LTDA - ME H2M EMBALAGENS LTDA ME 08.179.360/0001-04 520,00 Classe IV 07.901.138/0001-00 2.940,00 Classe IV 04.425.800/0001-05 2.970,00 Classe IV 13.952.504/0001-53 471,50 Classe IV 23.127.624/0001-70 6.820,00 Classe IV 01.940.590/0001-03 29.948,52 Classe IV 08.819.067/0001-64 24.525,00 Classe IV 07.420.249/0001-03 9.228,02 Classe IV 15.034.205/0001-65 4.400,00 Classe IV 19.494.622/0001-41 15.180,00 Classe IV 13.639.882/0001-81 7.355,00 Classe IV 25.742.107/0001-36 11.203,87 Classe IV 22.573.471/0001-21 2.745,00 Classe IV 18.286.492/0001-99 840,00 Classe IV 17.333.388/0001-45 1.298,00 Classe IV 04.259.137/0001-16 3.257,40 Classe IV 07.236.922/0001-41 3.153,07 Classe IV 10.895.763/0001-00 98.000,00 Classe IV 18.354.370/0001-92 70.506,24 Classe IV 35.953.454/0001-61 630,00 Classe IV 19.685.738/0001-68 77,00 Classe IV 03.367.151/0001-70 8.190,00 Classe IV 05.309.043/0002-58 52.060,00 Classe IV 06.285.851/0001-04 478.870,00 Classe IV 14.140.218/0001-56 728,00 Classe IV XLIX L 24 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica HB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME HGS ASSESSORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME HIDRAUP - SERVICOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS LTDA - ME HOTEL ARMACAO LTDA ME HOTEL FAZENDA PINTADO NA BRASA LTDA - EPP HOTEL RIONORTE LTDA ME HOTEL SAARA DE HANNA HISSAN DEHAINI - EPP HOTELARIA POETA LTDA ME ICQL QUIMICA LTDA - EPP IMPERIO DAS CHAPAS DE MADEIRAS LTDA - EPP JAF-FER INDUSTRIA MECANICA LTDA-ME JC REFEICOES COLETIVAS LTDA. - ME JESDIRA HOTEL AVENIDA LTDA-EPP JH TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME JOAO MARQUES DE OLIVEIRA MANUTENCAO ME JOSE MARCOS DE OLIVEIRA JOSE MARCOS DE OLIVEIRA UNION - ME JUNIOR APARECIDO DE OLIVEIRA ME KASCOBREU TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME L. S. RIBEIRO LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS EIRELIME LAMBERTUCCI MOTORES LTDA. ME LAVA JATO FORÇA LIVREGERALDO APARECIDO SANTOS SILVA-ME LAVA SETE LTDA - EPP LAVANDERIA ESTRADA REAL LTDA - ME LIDER DOS PARAFUSOS LTDA - ME 13.357.046/0001-04 51.500,00 Classe IV 05.546.652/0001-40 500,00 Classe IV 05.451.336/0001-94 159,72 Classe IV 41.849.308/0001-93 2.400,00 Classe IV 14.812.204/0001-31 194,00 Classe IV 10.730.444/0001-36 424,00 Classe IV 79.951.901/0001-19 574,00 Classe IV 11.385.611/0001-11 280,00 Classe IV 02.825.366/0001-25 1.180,95 Classe IV 07.338.746/0001-59 3.290,90 Classe IV 10.174.945/0001-83 2.312,25 Classe IV 05.604.676/0001-08 4.958,93 Classe IV 03.456.328/0001-05 400,00 Classe IV 12.596.387/0001-70 6.549,82 Classe IV 19.085.660/0001-40 543,00 Classe IV 11.105.588/0001-64 1.059,50 Classe IV 18.705.804/0001-51 1.800,00 Classe IV 13.024.397/0001-01 1.500,00 Classe IV 18.709.016/0001-33 2.450,00 Classe IV 14.569.778/0001-20 782,00 Classe IV 07.081.570/0001-00 1.990,00 Classe IV 02.426.782/0001-50 2.015,50 Classe IV 11.348.040/0001-45 8.422,38 Classe IV 18.986.018/0001-70 6.935,00 Classe IV LI 25 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica LINHA DIRETA ESPERAS TELEFÔNICAS EIRELI LOCMINAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME LUCIANE DO CARMO DIASME LUCIANNA H. DE AGUIAR SILVA-ME M DO S CARDOSO DOS SANTOS - ME M. G. MUNK E GUINDASTES LTDA - ME M.KOZAK - EPP MADEIREIRA AGUIA LTDA ME MADEIREIRA MILLENIUM LTDA - EPP MADEIRAS OURO PRETO MADEIRAS OURO PRETO LTDA-ME MANCOFLEX MANGUEIRAS E CORREIAS FLEXIVEIS LTDA - ME MARCIO RAFAEL RESENDE LOPES - ME MASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME MC MANUTENCAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME MEGAFLEX MECANICA E HIDRAULICA EIRELI - ME METALMINAS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ME MINASCOM PECAS DIESEL LTDA - ME MITRON MANUTENCAO E INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL LTDA - ME MOREIRA E SOUSA GAS LTDA - ME MOURA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP MVM PROTEÇÃO CONTRA INCENDIO LTDA-ME N M DA ROCHA GIMINO ME NORTES TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME NORTHAN COMERCIO LTDA - ME OFFICINA TEMPO CAR - 02.059.790/0001-06 250,00 Classe IV 05.231.827/0001-20 50.800,00 Classe IV 07.551.106/0001-22 2.804,90 Classe IV 14.216.719/0001-79 700,00 Classe IV 03.360.374/0001-06 380,00 Classe IV 10.396.572/0001-95 945,00 Classe IV 06.374.348/0001-25 300,00 Classe IV 10.297.920/0001-77 9.441,95 Classe IV 04.733.635/0001-59 935,95 Classe IV 09.516.264/0001-77 9.299,85 Classe VI 10.467.487/0001-70 260,00 Classe IV 12.528.562/0001-91 LII LIII Classe IV 18.805.303/0001-47 2.818,72 Classe IV 04.714.020/0001-85 459,50 Classe IV 04.444.701/0001-70 366,14 Classe IV 08.419.453/0001-69 2.193,24 Classe IV 10.346.877/0001-92 120,00 Classe IV 26.060.418/0001-88 1.928,00 Classe IV 11.046.813/0001-39 260,33 Classe IV 26.400.176/0001-24 580,00 Classe IV 05.254.679/0001-69 1.500,00 Classe IV 19.743.380/0001-82 400,00 Classe IV 17.814.074/0002-45 1.200,00 Classe IV 23.279.623/0001-40 2.608,50 Classe IV 04.387.249/0001-52 2.470,00 Classe IV 26 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica LANTERNAGEM,PINTURA MECANICA LTDA-EPP OLM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME PADARIA QUERO MAIS LTDA - ME PANAMERICANA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA EPP PANIFICADORA DO TILAPINHA - (DANIELLA & JULIANA LTDA - ME) PAPELARIA PRESENTES LTDA ME PARMA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA - ME PETIS-QUEL LTDA-ME PONTUAL ARTES GRAFICAS LTDA ME POSTO AMARILIO & SILVA LTDA - EPP POUSADA TIA SALETE LTDA. - ME POUSADA VILA LARA LTDA ME POWER LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME PREVEÇÃO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - S F C DE SOUZA - ME PROSAUDEMED - NUCLEO DE MED. PREV. E DIAG. LTDA. - EPP PROTECAO CONTRA INCENDIO RIVAL DO FOGO LTDA - ME R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME RADIADORES DOM BOSCO LTDA - EPP RADIADORES FILADELFIA LTDA - EPP REBAT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP RESTAURANTE SABOR REFINADO LTDA - ME RG TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA ME RM FUTEBOL LTDA - ME ROBSON AURELIO ALVES ME 16.482.486/0001-81 42.522,80 Classe IV 03.267.079/0001-00 59.308,75 Classe IV 06.065.466/0001-51 3.486,51 Classe IV 15.413.044/0001-10 2.755,00 Classe IV 07.508.617/0001-61 1.035,00 Classe IV 02.954.099/0001-96 8.200,00 Classe IV 20.490.884/0001-17 72.886,65 Classe IV 18.615.187/0001-01 1.620,00 Classe IV 17.401.449/0001-64 1.314,30 Classe IV 08.148.387/0001-30 21.500,00 Classe IV 12.621.471/0001-04 130,00 Classe IV 71.154.462/0003-73 667,95 Classe IV 280,00 Classe IV 08.508.067/0001-43 2.004,39 Classe IV 07.835.954/0001-63 1.510,80 Classe IV 14.071.570/0001-87 6.637,60 Classe IV 00.878.768/0001-62 398,00 Classe IV 21.977.004/0001-02 1.135,00 Classe IV 04.270.136/0001-72 180,00 Classe IV 09.117.236/0001-87 206,00 Classe IV 64.360.845/0001-70 15.035,27 Classe IV 03.021.239/0001-36 2.080,00 Classe IV 08.918.577/0001-99 4.320,00 Classe IV 0 LIV LV 27 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica RODAS E RODÍZIO LTDA EPP 04.956.134/0001-31 RONALDO ANTONIO MOREIRA & CIA LTDA - EPP 64.196.587/0001-39 RR MANUTENCAO E REPAROS LTDA - ME 15.500.225/0001-84 297,18 Classe IV 130,00 Classe IV 5.385,47 Classe IV S N VILELA DE CONDE ME 41.622.614/0001-92 248,80 Classe IV S S EVERTON - ME S SILVA DE AZEVEDO E CIA LTDA-ME SECOM SEGURANCA COMPUTADORIZADA - MS SEGURANÇA ELETRONICA LTDA. - ME SERVLAV LAVANDERIA EIRELI - ME SIGNA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME SOLUCOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS GUIMARAES LTDA - EPP 13.540.417/0001-99 1.873,50 Classe IV 13.295.798/0001-98 646,50 Classe IV 06.976.881/0001-67 20.635,59 Classe IV 15.224.204/0001-83 3.468,80 Classe IV 06.164.612/0001-04 1.200,00 Classe IV 20.989.698/0001-27 4.392,00 Classe IV SOMAPEL LTDA - EPP TC TORNEAMENTO CUNHA LTDA - ME TEC UAI SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME TECNOMAQ - COM. E SERV. ELETRICOS E HIDRAULICOS EIRELI - EPP 20.883.666/0001-42 1.570,00 Classe IV 10.140.675/0001-90 300,00 Classe IV 12.612.264/0001-85 1.350,00 Classe IV 02.649.435/0001-97 2.560,25 Classe IV TELC ANTENAS LTDA - ME TERREO TRANSPORTES LTDA - ME TMP TRANSPORTES LTDA ME TRANS FL TRANSPORTE E LOGISTICA DE CARGAS LTDA-ME 06.130.415/0001-66 1.200,00 Classe IV 17.939.776/0001-74 4.388,00 Classe IV 14.766.304/0001-79 7.826,39 Classe IV 06.226.226/0001-91 54.350,00 Classe IV 18.164.591/0001-06 34.782,31 Classe IV 04.744.858/0001-11 55.640,01 Classe IV 13.073.202/0001-05 25.505,00 Classe IV 13.437.830/0001-22 2.600,00 Classe IV 09.021.968/0001-79 850,00 Classe IV 04.447.148/0001-20 7.389,99 Classe IV TRANSNORAL LTDA-ME TRANSOPHICIAL LTDA EPP TREINARTE TREINAMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ME TSF TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME ULTRAPRINT RECARGAS E SERVIÇOS LTDA-ME UNIFORMIZAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÃO LTDA-EPP LVI LVII LVIII LIX LX 28 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica UNIGUINCHO ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA - ME UNION MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP VICENTE ANGELO & CIA LTDA ME VILA RICA HOTEL - RIO GRANDE HOTEIS E TURISMO LTDA. - EPP WEBTEXTIL CONFECCAO DE UNIFORMES LTDA ME 04.685.944/0001-09 700,00 Classe IV 07.781.938/0001-35 5.192,00 Classe IV 18.566.679/0001-46 1.503,00 Classe IV 19.088.335/0001-31 1.450,01 Classe IV LXI 14.442.428/0001-07 46.029,00 Classe IV LXII WEVANIR ALVES PINTO-ME 13.435.483/0001-07 WMC COMERCIO DE INSUMOS INDUSTRIAIS LTDA - ME 10.199.015/0001-84 WR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME 11.675.023/0001-12 270,00 Classe IV 366.006,05 Classe IV 1.960,00 Classe IV Sub-total Classe IV LXIII 2.224.638,77 Total Geral 56.693.802,68 I. O credor ELCIO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito de quirografário para “trabalhista”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 7.435,32 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de multa, juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 7.136,67 (sete mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), excluindo a multa pugnada, tendo em vista que inexiste previsão contratual para tal finalidade. No tocante à classificação atribuída ao crédito, tem-se que se trata de crédito de natureza alimentar, razão pela qual, em conformidade com o inciso I, art. 83 da Lei 11.101/2005, deverá ser alterada para “trabalhista”. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de de R$ 7.136,67 (sete mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser classificado como crédito trabalhista. 29 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica II. O credor NEY CAMPOS ADVOGADOS apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 61.965,21 (sessenta e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) e reclassificação do crédito classificado como quirografário para trabalhista. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, observa-se uma incompatibilidade entre os valores apresentados pelo credor e aqueles informados pela Recuperanda. O credor pugna pela inclusão de valores relativos aos serviços prestados do contrato nº 171008.2008, que perfaz o montante já atualizado de R$ 61.965,21 (sessenta e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Todavia, a Recuperanda somente reconhece os valores referentes aos documentos de nº 100062601, 100017901 e 32901, que totalizam o valor de R$ 5.725,00 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais), alegando que o contrato pleiteado pelo credor não está sujeito aos efeitos da RJ por estar prescrito. Ao analisar os documentos que instruem a divergência de crédito apresentada pelo credor, este Administrador Judicial, verificou que o credor se limitou a apresentar o contrato de prestação de serviços acompanhado de planilha constando a descrição do serviço e seu respectivo valor, todavia deixou de apresentar documento que comprova a efetiva prestação do serviço descrito na planilha, razão pela qual o valor do crédito informado pela Recuperanda deverá ser mantido. Demais disso assevera-se ainda que o valor pleiteado pelo credor encontra-se atualizado até a data de 16/07/2015, ferindo a norma inserida no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, a qual determina que o valor do crédito somente será atualizado até a data do pedido da RJ, qual seja: 10/04/2015. Neste tempo, considerando a falta de documentação que comprove o pleito do credor, este Administrador Judicial mantém o valor do crédito listado pelas Recuperandas, alterando apenas a sua classificação para a classe I. III. O credor STOCCHE, FORBES, PADIS, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO, MEYER E REFINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela inclusão do crédito de R$ 82.136,39 (oitenta e dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) na presente RJ, o qual é originário de contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de reembolso de despesas atinentes à operação no importe de R$ 4.235,79 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que apesar da Recuperanda não ter relacionado o crédito pleiteado na lista de credores, o crédito do Habilitante foi reconhecido na contabilidade das Recuperandas, no importe de R$ 79.235,79 (setenta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). A douta perita procedeu a atualização do débito 30 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica aplicando juros de 1% ao mês e atualização monetária pela tabela do TJMG, encontrando o importe de R$ 87.141,01 (oitenta e sete mil cento e quarenta e um reais e um centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, o crédito do habilitante deve ser incluído na lista de credores, como crédito trabalhista, pelo importe de R$ 87.141,01 (oitenta e sete mil cento e quarenta e um reais e um centavos). IV. O credor BANCO DO BRASIL S.A. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela exclusão de 17 (dezessete) contratos com garantia de alienação fiduciária e de 01 (um) contrato de arrendamento mercantil, que totalizam o importe de R$ 13.568.940,08 (treze milhões quinhentos e sessenta e oito mil novecentos e quarenta reais e oito centavos). Requer que conste na classe de créditos com garantia real um contrato com penhor cedular, no importe de R$ 752.411,34 (setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) e na classe de créditos quirografários pugna que conste o crédito de R$ 11.738.495,31 (onze milhões setecentos e trinta e oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) relativo aos 16 (dezesseis) contratos firmados com as Recuperandas. Após detida análise dos contratos e do parecer técnico da i. perita, se observa que 16 (dezesseis) dos 17 (dezessete) contratos com cláusula de garantia de alienação fiduciária não foram levados a registro perante o cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, o que fere a norma inserta no §1º do art. 1.361 do Código Civil e no art. 129 da Lei 6.015/73. Impende ressaltar que, em se tratando de Recuperação Judicial, os efeitos do registro dos contratos com garantia de alienação fiduciária perante o Cartório servem para alcançar a terceiros. De tal sorte que o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no domicílio do devedor é indispensável para que o mesmo seja privilegiado pelo efeito do art. 49 § 3º da Lei 11.101/2005. Já o contrato nº 339.803.361 foi acompanhado do seu aditivo contratual, o qual possui cláusula de garantia real por alienação fiduciária de bens móveis (dois veículos de passeio e quatro caminhonetes saveiro) de propriedade da Recuperanda, estando devidamente registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, preenchendo, portanto, as formalidades legais atinentes à espécie, motivo pelo qual não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial em atenção à norma do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Quanto ao contrato de arrendamento mercantil, o mesmo não contém a descrição do bem arrendado, sendo que o credor não se dignou a apresentar o TRA, que é o documento pelo qual o arrendatário declara que o bem lhe foi entregue, está em perfeitas condições e autoriza o pagamento ao fornecedor. Assim, considerando que os contratos com garantia de alienação fiduciária não foram registrados perante o cartório de títulos e documentos e que o credor não juntou a especificação do bem arrendado ou o TRA, os mencionados contratos não 31 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica podem se valer da norma inserta no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, devendo constar na lista de credores, na classe de créditos quirografários. Em razão disso, impende salientar que a perita ponderou que o valor registrado na contabilidade das Recuperandas está em linha com o sistema de atualização de contratos do Banco Central – SISBACEN, motivo pelo qual considerou corretos os seguintes valores: CONTRATO Nº VALOR CONTÁBIL 339.803.311 476.057,38 339.803.130 1.200.000,00 40/01137-2 210.906,49 40/01139-9 182.422,10 40/01203-4 82.735,69 40/01290-5 42.283,91 40/01450-9 3.308.682,84 40/01451-7 138.464,80 40/01511-4 28.980,94 40/01727-3 231.194,75 40/01525-4 3.704.043,21 40/01509-2 51.333,33 40/01510-6 147.916,67 40/01626-9 758.913,60 40/01627-7 1.007.979,22 000223556 401.382,27 339.803.426 1.000.000,00 TOTAL 12.973.297,20 Quanto ao contrato nº 339.803.353, classificado como garantia real, a perita ponderou que a lista de credores foi apresentada com erro e que seu valor foi reconhecido na contabilidade das Recuperandas pelo importe de R$ 848.016,61 (oitocentos e quarenta e oito mil dezesseis reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual procedo a alteração da lista de credores para constar o mencionado importe. No que pertine aos contratos elencados pelo credor como créditos quirografários, tenho que a d. expert validou a contabilidade das Recuperandas ao afirmar que os saldos contábeis estão em linha como o sistema Sisbacen, motivo pelo qual a lista de credores será alterada para refletir os valores da contabilidade, quais sejam: CONTRATO Nº VALOR CONTÁBIL 339.802.888 2.194.965,26 339.803.038 715.947,64 339.803.233 396.644,65 59.962.947 791.534,25 32 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica 339.802.870 84.355,68 67.300.523 613.672,72 339.803.318 369.995,49 339.803.351 447.289,14 339.803.352 157.221,90 339.803.409 712.923,10 339.803.453 738.461,55 339.803.472 344.649,69 339.803.486 2.202.000,00 339.803.489 505.000,00 339.803.525 474.534,00 339.803.542 659.315,83 TOTAL 11.408.510,90 Neste tempo, tendo em vista as conclusões do laudo pericial e a exclusão do contrato nº 339.803.361 dos efeitos da RJ por força do § 3º do art. 49 da LFR, procedo a alteração da lista de credores apresentada pela Recuperanda para fazer constar na classe garantia real o importe de R$ 848.016,61 (oitocentos e quarenta e oito mil dezesseis reais e sessenta e um centavos) e na classe quirografária o valor de R$ 24.381.808,10 (vinte e quatro milhões trezentos e oitenta e um mil oitocentos e oito reais e dez centavos). V. O credor BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL apresentaram divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração do crédito que lhe foi atribuído na lista de credores para o importe de R$ 256.664,05 (duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). O credor requer a exclusão dos créditos relativos às Cédula de Crédito Bancário nº 215/827.359-6, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 351/8.770.653, bem como dos Contratos de Arrendamento Mercantil nº 855/1.313.748-0; 855/1.330.174-0; 855/1.353.184-0 e 855/1.350.583-0, sob o fundamento de que todas se amoldam ao disposto no § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Alega que somente os créditos relativos aos Cartões de Crédito Visa BNDS estão submetidos aos efeitos da RJ, que somados perfazem o importe de R$ 256.664,05 (duzentos e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que a perita ponderou que o crédito ora analisado foi listado incorretamente pelas Recuperandas, já que o valor não reflete a contabilidade das mesmas. No que tange aos contratos de arrendamento mercantil nº 855/1.313.748-0, 855/1.330.174-0, 855/1.1.353.184-0 e 855/1.350.583-0, se observa que os mesmos preenchem os requisitos legais atinentes à espécie e não se submetem aos efeitos da Recuperação judicial, por força do § 3º do art. 49, da LRF. Quanto ao pleito de exclusão 33 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica das cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária nº 215/827.359-6 e 351/8.770.653, se observa que a cédula de crédito bancário nº215/827.359-6, não foi levada a registro no domicílio do devedor (Baldim/MG), mas apenas perante o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, o que fere a norma inserta no §1º do art. 1.361 do Código Civil. Já a cédula de crédito bancário nº 351/8.770.653, não foi registrada perante o Cartório de Títulos e Documentos, conforme determina o art. 129 da Lei 6.015/73 e o § 1º do art. 1.361 do Código Civil. Impende ressaltar que, em se tratando de Recuperação Judicial, os efeitos do registro dos contratos com garantia de alienação fiduciária perante o Cartório servem para alcançar a terceiros. De tal sorte que o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no domicílio do devedor é indispensável para que o mesmo seja privilegiado pelo efeito do art. 49 § 3º da Lei 11.101/2005. No que tange aos créditos referentes aos cartões de crédito Visa BNDS, verifica-se que a contabilidade não apresentou análise individualizada dos mesmos, razão pela qual serão considerados os valores apontados pelo credor na divergência, quais sejam: Cartões de Crédito Visa BNDS nºs 4485xxxxxxxx2593; 4485xxxxxxxx6917 e 4485xxxxxxxx0544, no montante de R$ 202.414,42 (duzentos e dois mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois reais) e Cartão de Crédito Visa BNDS nº 4485xxxxxxxx4800 no importe de R$ 54.249,63 (cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Em face do exposto, considerando a exclusão dos contratos de arrendamento mercantil dos efeitos da Recuperação Judicial, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 3.242.144,53 (três milhões duzentos e quarenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) na classe de credores quirografários. VI. O credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela retirada dos créditos relativos aos contratos de Empréstimo 11.1529.606.0001018/22 e Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa – Fornecedores de Grandes Corporações nº 0.000.000.000.001.531, afirmando que ambas se amoldam ao disposto no § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Pugna ainda, pela retificação do crédito que lhe foi atribuído, referente aos contratos: Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa nº 11.1529.606.0001016/60, no valor de R$ 175.648,88 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa nº 15290031000024841 no valor de R$ 141.228,93 (cento e quarenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), totalizando o importe de R$ 316.877,81 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos). No que tange aos contratos de Empréstimo 11.1529.606.0001018/22 e Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa – Fornecedores de Grandes Corporações nº 34 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica 0.000.000.000.001.531, se observa que ambos possuem garantia por alienação fiduciária e que foram devidamente registrados perante o Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Sete Lagoas, preenchendo, portanto, as formalidades legais atinentes à espécie, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, na forma do §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. A teor da análise técnica da d. perita, verificase que a perita ponderou que o crédito foi listado incorretamente pelas Recuperandas, já que o valor não reflete a contabilidade das mesmas. Quanto aos contratos em que a instituição bancária diverge do valor relacionado, observa-se que o contrato Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa nº 11.1529.606.0001016/60, no valor de R$ 175.648,88 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa nº 15290031000024841 no valor de R$ 141.228,93 (cento e quarenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), é possível depreender que o credor atualizou os seu crédito ate junho/2015, valor foi atualizado até 08/06/2015, ferindo o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005. Assim, não sendo possível a validação dos valores informados pelo banco, a i. Perita informou que a contabilidade das Recuperandas está em linha com o sistema de atualização de contratos do Banco Central – SISBACEN, motivo pelo qual considerou corretos os seguintes valores: Cédula de Crédito Bancário – Crédito Especial Empresa nº 11.1529.606.0001016/60, no valor de R$ 164.714,79 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) e Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa nº 15290031000024841 no valor de R$ 128.549,55 (cento e vinte e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Neste tempo, considerando exclusão dos contratos garantidos por alienação fiduciária, na forma do § 3º do art. 49 da LRF, procedo à alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 293.264,34 (duzentos e noventa e três mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) na classificação quirografária. VII. O credor BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela retirada dos créditos relativos às Cédulas de Crédito Bancário nº 349167; Cédula de Crédito Bancário nº 349170; e Contrato de Cédula Bancário nº 349172, sob o fundamento de que todas se amoldam ao disposto no § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Após análise dos contratos apresentados pelo credor divergente e do parecer técnico da d. perita, observa-se que as Cédulas de Crédito Bancário de nºs 349167, 349170 e 349172, foram devidamente registradas perante o cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Sete Lagoas/MG e obedecem às formalidades legais atinentes à espécie, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Neste tempo, procedo a 35 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para retirar os créditos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nºs 349167, 349170 e 349172 do credor divergente. VIII. O credor ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela exclusão do crédito que lhe foi atribuído na lista de credores, sob o fundamento de que os contratos firmados não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Todavia, a teor do §1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 os credores tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital previsto no §1º do art. 52, para apresentar suas divergências/habilitações ao Administrador Judicial. Assim, considerando que o edital retificado previsto no §1º do art. 52 foi disponibilizado no DJE de 18/09/2015 e publicado no dia 21/09/2015, o prazo para os credores apresentarem suas divergências/habilitações se encerrou no dia 06/10/2015. No caso em comento, tendo em vista que o credor apresentou sua divergência de crédito no dia 26/10/2015, ou seja, 20 (vinte) dias após o encerramento do prazo previsto no §1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, a presente divergência será desconsiderada por este Administrador Judicial por ser intempestiva, devendo ser mantido o valor constante na lista de credores das Recuperandas. IX. O credor BANCO SANTANDER S/A apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela retirada dos créditos relativos aos contratos de Leasing – Operação 200939312; Leasing – Operação 200781412; Leasing – Operação 200677712 e Leasing – Operação 200680412, bem como da Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 000270167015, que segundo a instituição financeira, substituiu as Cédulas de Crédito Bancário – Capital de Giro nºs 2703536614 e 270786921, sob o argumento de que os mencionados contratos se amoldam ao disposto no § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005. Pugna ainda, pela majoração do valor atribuído aos “cartões Santander” para o importe de R$ 55.072,73 (cinquenta e cinco mil setenta e dois reais e setenta e três centavos). Subsidiariamente, pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 7.518.239,64 (sete milhões quinhentos e dezoito mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), caso os contratos de leasing acima mencionados não sejam excluídos da Recuperação Judicial. A tanto, o credor traz os instrumentos contratuais e as planilhas de crédito atualizadas até junho/2015. Após análise dos contratos de Leasing – Operação 200939312, Leasing – Operação 200781412, Leasing – Operação 200677712, Leasing – Operação 200680412, Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 000270167015 e Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 000270165215, se observa que os mesmos foram levados à registro perante o cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Sete Lagoas/MG 36 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica somente no dia 14/04/2015, isto é, após a distribuição da presente Recuperação Judicial, que se deu em 10/04/2015, donde se conclui que os mencionados contratos não cumprem as formalidades legais atinentes à espécie, por ausência de registro tempestivo junto ao cartório de registro de títulos e documentos, conforme determina o art. 129 da Lei 6.015/73 e o § 1º do art. 1.361 do Código Civil. Impende ressaltar que, em se tratando de Recuperação Judicial, os efeitos do registro dos contratos com garantia de alienação fiduciária perante o Cartório servem para alcançar a terceiros. De tal sorte que o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos é indispensável para que o mesmo seja privilegiado pelo efeito do art. 49 § 3º da Lei 11.101/2005. Quanto aos contratos de cartão de crédito, não se faz possível aceitar os valores apresentados pelo credor, uma vez que após consultar as planilhas de cálculo apresentadas se observa que foram incluídas diversas despesas ocorridas após a distribuição da RJ, além disso, a teor da norma contida no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, os créditos devem ser atualizados até a data da distribuição da RJ, o que não ocorreu. Lado outro, a d. expert ponderou que os valores contidos na lista de credores apresentada pelas Recuperandas estão incorretos, devendo prevalecer os valores registrado na contabilidade, quais sejam: Contrato nº 200677712: R$ 857.747,08 (oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e oito centavos), Contrato nº 200680412: R$ 351.308,02 (trezentos e cinquenta e um mil trezentos e oito reais e dois centavos), Contrato nº 200939312: R$ 890.144,82 (oitocentos e noventa mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), Contrato nº 200781412: R$ 147.097,97 (cento e quarenta e sete mil noventa e sete reais e noventa e sete centavos); Contrato nº 270165215: R$ 462.280,86 (quatrocentos e sessenta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), Contrato nº 270167015: R$ 4.264.924,91 (quatro milhões duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), Cartão de crédito com final 6219: R$ 6.767,12 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos) e Cartão de crédito com final 8976: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). A perita asseverou que os saldos contábeis estão em linha com o sistema de atualização de contratos do Banco Central – Sisbacen. Neste tempo, considerando as conclusões do parecer técnico da perita e a norma inserta no art. 129 da Lei 6015/73 e § 1º do art. 1.361 do Código Civil, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 7.013.270,78 (sete milhões treze mil duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos), na classe de créditos quirografários. X. O credor COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SETE LAGOAS LTDA. – SICOOB CREDISETE, apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração do seu crédito para o importe de R$ 37 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica 734.294,34 (setecentos e trinta e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes aos contratos de cédula de crédito bancário de nº 251787, 240256 e 226266. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que o valor do crédito foi listado incorretamente no edital que se refere o §1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. Assevera-se que após análise dos registros contábeis da Recuperanda, a ilustre perita verificou que o valor correto do crédito em comento perfaz o montante de R$ 820.409,37 (oitocentos e vinte mil quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos), considerando que o mesmo está em linha com o sistema de atualização de contratos do Banco Central - Sisbacen. Registre-se que o valor informado na contabilidade da Recuperanda abrange os seguintes contratos: 215645, no montante de R$ 51.821,12 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e um reais e doze centavos); contrato nº 226266 no importe de R$ 260.549,02 (duzentos e sessenta mil quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos); contrato nº 240256 no valor de R$ 331.225,36 (trezentos e trinta e um mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), contrato 251787 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), além da conta garantida no importe de R$ 2.371,46 (dois mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) e contrato de cartão de crédito no montante de R$ 24.442,41 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Quanto à classificação dos créditos, após detida análise dos contratos apresentados pelo credor e pelas Recuperandas, tenho que o os contratos nº 215645, 226266 e 240256, que somados montam o importe de R$ 643.595,50 (seiscentos e quarenta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) devem receber a classificação de créditos com garantia real, já os contratos nº 251787, contrato de conta garantida e contrato de cartão de crédito, que somados perfazem R$ 176.813,77 (cento e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos) deverão ser classificados com créditos quirografários. Neste tempo procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar na classe dos créditos com Garantia Real o importe de R$ 643.595,50 (seiscentos e quarenta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) e na classe de créditos quirografários o valor de R$ 176.813,87 (cento e setenta e seis mil oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos). XI. A credora AMF RESÍDUOS TÊXTEIS LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 487,94 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros, correção monetária e multa ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de 38 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Por fim, a multa não foi incluída no cálculo por não haver previsão contratual. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). XII. Os credores FLÁVIA COMELLI, CLÁUDIA NETO COMELLI, CÍNTIA NETO COMELLI,YOLE COMELLI PEREIRA PINTO e ANA PAULA COMELLI C. GOMES DE ARAÚJO, representados por seu mandatário PREDIAL MASTER ‘SÓGALPÕES” LTDA., apresentaram divergência na forma do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 6.577,66 (seis mil quinhentos e setenta e sete mil e sessenta e seis centavos), para cada um dos credores, referentes aos valores do aluguel, do imóvel não residencial, vencido em 30/03/2015 no montante de R$ 22.945,00 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais), bem como a inclusão do valor da multa contratual de 10% ao valor principal decorrente do atraso do pagamento no importe de R$ 2.294,50 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), além do valor proporcional referente ao aluguel do mês de abril/2015 cujo valor perfaz o montante de R$ 1.529,66 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), para cada um dos credores. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, observa-se que a Recuperanda já realizou o pagamento referente ao valor proporcional do mês de abril/2015, no valor de R$ 23.392,17 (vinte e três mil trezentos e noventa e dois reais e dezessete centavos). No tocante aos valores referentes ao aluguel do mês de março/2015, a Recuperanda informou que os mesmos estão contabilizados pelo seu valor histórico e que o pleito do credor se limitaria à inclusão do valor referente a multa contratual. A expert procedeu ao cálculo do débito com a inclusão da multa contratual pugnada pelos credores divergentes, chegando ao importe de R$ 25.239,50 (vinte e cinto mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), que divididos igualmente entre os 05 (cinco) credores perfaz o valor de R$ 5.047,90 (cinco mil quarenta e sete reais e noventa centavos). Neste tempo, considerando o cálculo do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 5.047,90 (cinco mil quarenta e sete reais e noventa centavos) atribuídos individualmente para cada um dos credores. 39 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica XIII. O credor ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 7.004,20 (sete mil e quatro reais e vinte centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, especialmente da sentença proferida nos autos do processo nº 0019619-38.2013.8.13.0319, que condenou a Recuperanda ao pagamento do importe de R$ 5.039,55 (cinco mil trinta e nove reais e cinquenta cinco centavos) acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, se observa que as Recuperandas não reconhecem o crédito pretendido na contabilidade. Todavia, tendo em vista o transito em julgado da mencionada sentença, a d. perita procedeu a atualização do cálculo nos termos fixados pelo julgador, encontrando o importe de R$ 6.828,78 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Neste tempo, considerando as conclusões da d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 6.828,78 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). XIV. O credor BANCO INTERMEDIUM S/A, apresentou divergência para este Administrador Judicial na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 3.967.328,96 (três milhões novecentos e sessenta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), referentes aos contratos de cédula de crédito bancário de nº 7277648, 7379947, 7414408 e 07012014. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que a perita assevera que o crédito ora analisado foi listado incorretamente pelas Recuperandas, já que o valor não reflete a contabilidade das mesmas. Assevera-se que após análise dos registros contábeis da Recuperanda, a ilustre perita verificou que o valor correto do crédito em comento, na data do pedido da RJ, qual seja 10/04/2015, perfaz o montante de R$ 3.658.894,74 (três milhões seiscentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Registre-se que o valor informado na contabilidade da Recuperanda abrange os 04 (quatros) contratos pleiteados pelo credor, quais sejam: contrato nº 7414408, no importe de R$ 1.423.006,26 (um milhão quatrocentos e vinte e três mil seis reais e vinte e seis centavos), contrato nº 7379947 no valor de R$ 1.880.686,28 (um milhão oitocentos e oitenta mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), contrato nº 7277648 no montante de R$ 239.913,23 (duzentos e trinta e nove mil novecentos e treze reais e vinte e três centavos), e por fim, o contrato de nº 07012014 no importe de R$ 115.288,97 (cento e quinze mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Neste tempo procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 3.658.894,74 (três milhões seiscentos e cinquenta e oito mil 40 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) na classe dos credores quirografários. XV. O credor BRASIL LAU-RENT – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 18.371,53 (dezoito mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 18.188,23 (dezoito mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 18.188,23 (dezoito mil cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). XVI. O credor CAMILO NOVIDADES LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 4.758,58 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), referentes aos valores já listados, acrescidos das NFs nº 168, 181, 191, e 201. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se consubstancia no acréscimo de 4 (quatro) notas fiscais, juros, correção monetária e custas cartorárias ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. No que tange às 04 (quatro) notas fiscais trazidas na divergência, a Recuperanda confirmou que o crédito é devido. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 2.682,83 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). No que tange ao pedido de inclusão das despesas com o protesto dos títulos, o inciso II do art. 5º da Lei 11.101/2005, é taxativo ao determinar que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, motivo pelo qual, as despesas cartorárias pleiteadas não poderão ser incluídas no crédito atribuído ao credor divergente. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do 41 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 2.682,83 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). XVII. A credora CENSO – CENTRO DE SAÚDE OCUPACIONAL LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 4.644,39 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 4.560,64 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 4.560,64 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos). XVIII. A credora CRENTROSOLDAS LTDA. apresentou Habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual informa possuir um crédito de R$ 5.528,00 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais), a ser classificado como quirografário. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que não há dissonância entre o valor declarado na lista de credores e o valor pretendido na respectiva habilitação, motivo pelo qual será mantido o valor constante na lista de credores das Recuperandas. XIX. O credor CLUBE PASI DE SEGUROS enviou correspondência ao Administrador Judicial, na qual confirma o débito no valor de R$ 361,35 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). Impende observar que o credor não se prestou a encaminhar seu contrato social, de forma a comprovar a legitimidade da pessoa que assina o documento. Todavia, verifica-se que o credor não discorda do crédito que lhe foi atribuído na lista de credores, motivo pelo qual será mantido o valor constante na lista de credores apresentada pelas Recuperandas. XX. O credor DESTAQUE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 18.517,31 (dezoito mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Após verificação dos documentos apresentados e 42 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de 23 (vinte e três) faturas, bem como juros e correção monetária. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. No que pertine à habilitação das 23 faturas relacionadas pela credora, apesar dos mesmos não constarem na contabilidade, as Recuperandas reconhecem que o crédito é devido. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 18.638,14 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 18.638,14 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). XXI. A credora DILMA PIMENTA DA MOTTA COSTA apresentou divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela inclusão de multa contratual de 10% (dez por cento), despesa com IPTU, reembolso de custas processuais e honorários advocatícios para ajuizamento da Ação de Despejo nº 0057055-66.2015.8.13.0317. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que a credora não questiona o valor principal declarado pelas Recuperandas, apenas pugna pela inclusão de multa, despesas de IPTU, custas judiciais e honorários advocatícios. No que pertine à multa e a despesa de IPTU, tenho que tal valor é devido, porquanto as Cláusulas 3ª e 4ª do contrato de Locação de Imóvel Comercial 051209 preveem tal cobrança. Todavia, as despesas com custas processuais e honorários advocatícios não podem ser impostas às Recuperandas, tendo em vista a norma inserta no inciso II do art. 5º da LRF. Neste tempo, considerando o cálculo do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 9.394,83 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). XXII. A credora EFFM LOCAÇÃO & TRANSPORTES, cuja razão social é Expedito Gonçalves de Lima, apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído, com a inclusão da Nota Fiscal nº 35, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que as Recuperandas reconheceram como devido o débito da mencionada NF, motivo pelo qual a d. Perita concluiu pela necessária inclusão do importe pugnado pelo credor. Neste 43 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica tempo, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais). XXIII. A credora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DIRETORIA REGIONAL DE MINAS GERIAS apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do seu crédito para o importe de R$ 14.785,06 (quatorze mil setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), relativo às notas já listadas pelas Recuperandas, com o acréscimo da NF nº 203133, no valor de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que as Recuperandas reconheceram como devida a NF nº 203133 apresentada pelo credor. Informaram as Recuperandas que apesar da Nota Fiscal nº 17585801, no importe de R$ 478,70 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), não constar na relação do credor o seu valor não foi quitado, devendo permanecer na lista de credores. Neste tempo, tendo em vista que as Recuperandas já haviam reconhecido na contabilidade o importe de R$ 14.119,90 (quatorze mil cento e dezenove reais e noventa centavos), procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para inserir a NF nº 203133, de forma a constar o crédito de R$ 14.963,76 (quatorze mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) XXIV. O credor EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS HAAG S/A, apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como habilitação de crédito, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 360.373,95 (trezentos e sessenta mil trezentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), referentes ao acréscimo de 25 (cinte e cinco) notas fiscais, além da inclusão de juros e correção monetária. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que a diferença de R$ 5.410,06 (cinco mil quatrocentos e dez reais e seis centavos) entre o crédito pugnado e o crédito relacionado pelas Recuperandas, é referente à forma do tratamento contábil dado ao acordo firmado entre as partes – gerando a diferença de R$ 264,06 (duzentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), aliado ao fato de que a credora reconhece na relação de credores apresentada por ela o importe de R$ 53.261,58 (cinquenta e três mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para a NF nº 13899532, enquanto a Recuperanda demonstrou que o valor correto da mencionada nota é R$ 58.935,70 (cinquenta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Tendo em vista que o crédito está contabilizado pelo seu valor histórico, a expert procedeu ao cálculo 44 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 373.656,99 (trezentos e setenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 373.656,99 (trezentos e setenta e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos). XXV. A credora MONTAGENS E TRANSPORTES HERMONT LTDA- ME apresentou Habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual informa possuir um crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que não há dissonância entre o valor declarado na lista de credores e o valor pretendido na respectiva habilitação, motivo pelo qual será mantido o valor constante na lista de credores. XXVI. O credor D. A REMOR – ME - HERTZ apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 2.286,62 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 2.286,62 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). XXVII. O credor NOVO HOTEL BALNEÁRIO LTDA - ME apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela retirada do crédito que lhe foi atribuído no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe a retirada do valor referente a Nota Fiscal de nº 17074. Todavia, a d. perita ponderou que a Recuperanda não reconheceu o pagamento na contabilidade. Ademais, tendo em vista que o credor em nenhum momento demonstrou a legitimidade do Sr. Jairo Cunha para representá-lo, a divergência será desconsiderada pelo Administrador Judicial, devendo ser mantido o valor constante na lista de credores. 45 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica XXVIII. A credora HOTEL MIRANTE LTDA. apresentou Habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual informa possuir um crédito de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que não há dissonância entre o valor declarado na lista de credores e o valor pretendido na respectiva habilitação, motivo pelo qual será mantido o valor constante na lista de credores das Recuperandas. XXIX. A credora HOTEL PILAR DE MINAS LTDA. apresentou Habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual informa possuir um crédito de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que não há dissonância entre o valor declarado na lista de credores e o valor pretendido na respectiva habilitação, motivo pelo qual será mantido o valor constante na lista de credores das Recuperandas. XXX. O credor KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA. apresentou habilitação na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 51.282,78 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se consubstancia no acréscimo de juros, correção monetária e multa, bem como da NF nº 103 no importe de R$ 6.076,91 (seis mil setenta e seis reais e noventa e um centavos). A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe R$ 50.913,85 (cinquenta mil novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). No que tange ao valor da nota fiscal nº 103, a expert afirmou que a mesma não foi considerada porque o comprovante de pagamento apresentado pela Recuperanda foi destinado à empresa KMPG Assessores Tributários (diferente da empresa divergente). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 50.913,85 (cinquenta mil novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). XXXI. A credora LOCAFORTE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E CONTAINERS LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 3.129,08 (três mil cento e vinte e nove reais e oito centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do 46 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica credor se restringe ao acréscimo de juros, correção monetária, multa e custas judiciais ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 2.570,16 (dois mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos). No que tange ao pedido de inclusão das despesas processuais, o inciso II do art. 5º da Lei 11.101/2005, é taxativo ao determinar que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, motivo pelo qual, as despesas cartorárias pleiteadas não poderão ser incluídas no crédito atribuído ao credor divergente. Por fim, a multa não foi incluída no cálculo por não haver previsão contratual. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 2.570,16 (dois mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos). XXXII. A credora MAIORCA PASSAGENS E TURISMO LTDA - EPP. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 38.270,49 (trinta e oito mil duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), referente a inclusão de 28 (vinte e oito) Notas Fiscais que supostamente não foram relacionadas pelas Recuperandas, com o acréscimo de juros, multa e correção monetária. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que das 28 notas listadas pela credora, 12 já haviam sido relacionadas pelas Recuperandas. A d. perita ponderou ainda que as Recuperandas reconhecem como devido o pedido de inclusão das 16 (dezesseis) notas, que montam o importe de R$ 16.727,88 (dezesseis mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Tendo em vista o pleito de inclusão das notas fiscais, juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 33.871,81 (trinta e três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). Por fim, a multa não foi incluída no cálculo por não haver previsão contratual. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 33.871,81 (trinta e três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). XXXIII. O credor MARIO LÚCIO GURGEL apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe 47 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica de R$ 20.700,00 (vinte mil setecentos reais). Após verificação da análise técnica da d. perita, observa-se que o credor pugna pela inclusão de 04 (quatro) parcelas de locação, todavia ressalta-se que o credor não instruiu a divergência com os documentos que comprovem seu crédito nos termos do art. 9 da Lei 11.101/2005. A d. perita informou ainda que o valor do crédito atribuído pela Recuperanda ao credor está contabilizado pelo valor histórico e que o mesmo não solicitou a atualização referente a juros e correção monetária. Neste tempo, considerando a falta de documentação que comprove o pleito do credor, este Administrador Judicial mantém o valor do crédito listado pelas Recuperandas. XXXIV. O credor MAURILIO MANOEL DA COSTA LEAL, apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 122.580,57 (cento e vinte e dois mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), referentes as prestações locatícias do imóvel discriminado no contrato de locação apresentado, relativas ao período de setembro/2014 à abril/2015. Ressalta-se que para realizar a atualização do crédito o credor considerou a data de 04/05/2015. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o crédito está contabilizado pelo seu valor histórico e que a Recuperanda reconhece o pedido de inclusão das parcelas mencionadas na divergência. Tendo em vista o pleito de inclusão das 08 (oito) parcelas referentes ao contrato de aluguel firmando entre o credor e a Recuperanda, bem como juros e multa, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 126.662,47 (cento e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 126.662,47 (cento e vinte e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). XXXV. A empresa MEMOVIP GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela inclusão de duas notas fiscais nº 2015000000001215 E 201500000000381, no importe de R$ 531,40 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos) e R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), respectivamente, com o acréscimo de juros e multa. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verificase que a Recuperanda reconhece que as notas apresentadas pelo credor são devidas. Em razão disso a perita procedeu ao cálculo atualizado do débito, chegando ao importe de R$ 8.475,58 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), 48 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica assevera que retirou a multa pleiteada uma vez que o credor não apresentou contrato que justificasse sua incidência. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 8.475,58 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). XXXVI. O credor NET CONTAINER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 43.705,72 (quarenta e três mil setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 42.587,31 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 42.587,31 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). XXXVII. A credora PAULA GOULART GONÇALVES apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), relativos à RPAs que não foram listados pelas Recuperandas. De acordo com o parecer técnico da perita verifica-se que os Recibos de Pagamento a Autônomo emitidos em 23/04/2015; 04/05/2015 e 11/06/2015, que totalizam o importe de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), foram emitidos após a distribuição da RJ, razão pela qual não estão submetidos aos seus efeitos. A d. perita ponderou, ainda, que as Recuperandas reconheceram o restante do valor do crédito apresentado pela credora que totalizam o montante de R$ 902,80 (novecentos e dois reais e oitenta centavos). Tendo em vista o reconhecimento pelas Recuperandas da inclusão dos RPA’s pugnadas, a expert concluiu que o crédito da credora divergente perfaz o importe de R$ 902,80 (novecentos e dois reais e oitenta centavos). Neste tempo, procedo a alteração da lista de credores 49 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 902,80 (novecentos e dois reais e oitenta centavos). XXXVIII. O credor RÁPIDO TRANSPAULO LTDA., apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela exclusão do montante que lhe foi atribuído da lista de credores, por não haver títulos para receber das Recuperandas. De acordo com o comentário técnico da perita, se observa que as Recuperandas informaram que o crédito foi listado de forma equivocada, em razão de erro baixa na contabilidade do pagamento realizado. Neste tempo, considerando o parecer técnico apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para excluir o referido crédito da lista de credores. XXXIX. O credor C A AMARAL E FILHOS LTDA - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 9.976,77 (nove mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de dois documentos, bem como juros, correção monetária e multa ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. No que pertine à habilitação dos dois documentos relacionados pela credora, apesar dos mesmos não constarem na contabilidade, as Recuperandas reconhecem que o crédito é devido. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 9.427,20 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos). Por fim, a multa não foi incluída no cálculo por não haver previsão contratual. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 9.427,20 (nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos). XL. A credora RIWAL DO BRASIL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual informa que apesar do crédito que lhe foi atribuído estar correto, a razão social constante na lista de credores apresentada pelas Recuperandas, Riwal South América Holding B.V., está equivocada pois a razão social correta do credor é RIWAL DO BRASIL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA.. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que não há dissonância entre o valor declarado na lista de 50 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica credores das Recuperandas e o valor pretendido na respectiva habilitação. A divergência se restringe à razão social do credor. Desta forma, com espeque no parecer técnico da perita, procedo à alteração da razão social do credor para Riwal do Brasil Locações de Equipamentos Ltda. XLI. O credor SOTREQ S.A. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 22.212,96 (vinte e dois mil duzentos e doze reais e noventa e seis centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 22.333,99 (vinte e dois mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 22.333,99 (vinte e dois mil trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). XLII. A credora SUELI MARISA FRAGA CAMPOS ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 6.090,53 (seis mil e noventa reais e cinquenta e três centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 5.983,41 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 5.983,41 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). XLIII. O credor TRANSDIAS LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 756,70 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos). Após verificação 51 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor consubstancia-se em inclusão do documento de nº 935 (DACTe – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), além da correção monetária, multa por atraso e juros ao valor principal. A d. perita ponderou que a Recuperanda informa que, apesar do valor do crédito pleiteado não estar totalmente contabilizado, reconhece o pedido de inclusão do documento acima referido. Tendo em vista o pleito de inclusão do documento nº 935, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 778,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 778,08 (setecentos e setenta e oito reais e oito centavos). XLIV. A credora VIAFER COMERCIO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 27.821,40 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo dois valores ao crédito relacionado, qual sejam, R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes ao aluguel proporcional de um caminhão ( de 21/03 à 09/04/2015) e R$ 7.821,40 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) referentes à reparos efetuados em um veículo supostamente locado à Recuperanda. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como devidos à Viafer, todavia, o importe de R$ 7.821,40 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) não foi reconhecido, tendo em vista que tratam da manutenção do veículo caminhão Munk, não podendo a referida despesa ser atribuída à Recuperanda. Desta forma a expert concluiu como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XLV. O credor BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual contesta o valor e a classificação do crédito que lhe foi atribuído. Sustenta o Banco divergente que seu crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 1013677-4, garantido pelo Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças nº 104810-7). Após análise dos contratos apresentados pelo credor divergente e do parecer técnico da d. perita, observa-se que a mencionada cédula de crédito bancário obedece às formalidades legais atinentes à 52 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica espécie e não está sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, motivo pelo qual o credor divergente será excluído da lista de credores. XLVI. O credor WEA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA-ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 13.731,78 (treze mil setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao valor listado, acrescido das notas fiscais nº 508005, 508007 e 508008, das despesas com protesto, além de juros e correção monetária. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, observa-se uma incompatibilidade entre os valores apresentados pela credora e aqueles informados pela Recuperanda. O credor pugna pela inclusão de 03 (três) notas ficais que totalizam o importe de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), além do valor de R$ 754,67 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referentes as despesas de cartório. De acordo com o comentário técnico e os documentos apresentados pelo credor, verifica-se que as notas fiscais pleiteadas pelo credor já foram adimplidas. No que tange às despesas cartoriais, as mesmas não estão sujeitos aos efeitos da RJ nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, considerando que o pleito do credor esta contabilizado pelo seu valor histórico e limita-se ao pedido de inclusão de 03 (três) notas fiscais já quitadas, custas com despesas de cartórios, além de multa por atraso, juros de mora e correção monetária, foi observado que a data de vencimento dos créditos se deu após o ajuizamento da RJ, não havendo incidência de juros e correção monetária. Neste tempo, considerando as conclusões da d. perita, este Administrador Judicial mantém o valor do crédito listado pelas Recuperandas. XLVII. O credor ALLYSON DORNELLAS CALDEIRA - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito quirografário para “privilégio especial”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 33.776,19 (trinta e três mil setecentos e setenta e seis reais e dezenove centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros, correção monetária e custas cartorárias ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 29.948,52 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e oito reais 53 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica e cinquenta e dois centavos). No que tange ao pedido de inclusão das despesas com o protesto dos títulos, o inciso II do art. 5º da Lei 11.101/2005, é taxativo ao determinar que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, motivo pelo qual, as despesas cartorárias pleiteadas não poderão ser incluídas no crédito atribuído ao credor divergente. Por fim, quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária, tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito R$ 29.948,52 (vinte e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), a ser classificado como crédito com “privilégio especial” (classe IV). XLVIII. A credora CONCEITUAL OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. - EPP apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito de quirografário para crédito com “privilégio especial”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 29.418,51 (vinte e nove mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), relativo às notas já listadas pela Recuperandas, acrescidas das NFs nº 312, 321, e 320, juros, multa e correção monetária. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico, reconhecendo como devidas as 3 (três) notas apresentadas. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 29.988,39 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito R$ 29.988,39 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), na classe de créditos com “privilégio especial” (classe IV). XLIX. A empresa GALVAMINAS LTDA. EPP apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela inclusão de duas notas fiscais nºs 000.644 e 000.843, no importe de R$ 4.631,30 e R$ 2.847,80, respectivamente. Após verificação 54 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que a Recuperanda apresentou à expert o comprovante de pagamento da NF nº 000.644, já a NF nº 000.843, foi emitida após a distribuição da presente RJ, não podendo ser submetida aos efeitos da Recuperação Judicial, sob pena de afronta ao art. 49 da Lei 11.101/05. Desta forma, será mantido o valor constante na lista de credores das Recuperandas. L. A credora H&J TRANSPORTES LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para inclusão da Nota Fiscal nº 0023, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verificase que as Recuperandas não reconheceram a mencionada nota fiscal na contabilidade, mas apenas o valor já apresentado na lista de credores, qual seja R$ 469.370,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta reais). Todavia, com suporte na documentação apresentada pelo credor divergente, especialmente no boletim de medição emitido pela Acoplation Andaimes, a D. perita concluiu pela necessária inclusão do importe pugnado pelo credor. Neste tempo, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 478.870,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e setenta reais). LI. O credor JC REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito de quirografário para crédito com “privilégio especial”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 5.033,05 (cinco mil e trinta e três reais e cinco centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 4.958,93 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária, tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 4.958,93 (quatro mil novecentos e 55 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), a ser classificado como crédito com “privilégio especial” (classe IV). LII. O credor MADEIREIRA ÁGUIA LTDA. - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito de quirografário para com “privilégio especial”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 9.636,97 (nove mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 9.441,95 (nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária, tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da Nota Fiscal nº 495 que comprova que a mesma é optante pelo SIMPLES. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito R$ 9.441,95 (nove mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser classificado com crédito com “privilégio especial” (classe IV). LIII. O credor MADEIRAS OURO PRETO LTDA. ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, a qual foi recebida como divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 10.274,94 (dez mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros, correção monetária e das custas de protesto ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert realizou o cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 9.299,85 (nove mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). No que tange ao pedido de inclusão das despesas com o protesto dos títulos, o inciso II do art. 5º da Lei 11.101/2005, é taxativo ao determinar que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, motivo 56 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica pelo qual, as despesas cartorárias pleiteadas não poderão ser incluídas no crédito atribuído ao credor divergente. Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 9.299,85 (nove mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), na classe de credor com privilégio especial. LIV. A credora OLM TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 43.332,05 (quarenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e cinco centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de cinco faturas, além de juros e correção monetária. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico, quanto ao pedido de inclusão das 5 faturas, as Recuperandas reconheceram os documentos como devidos. Tendo em vista o pleito de inclusão dos documentos, de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 42.522,80 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 42.522,80 (quarenta e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). LV. A credora PETIS QUEL LTDA. - ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 144.551,27 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), relativo às notas já incluídas na relação de credores da Recuperanda e da NF nº 00159, com acréscimo de juros e correção monetária até outubro/2015, requer, ainda, a alteração da classificação do seu crédito para a classe IV. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que a Recuperanda não reconhece o crédito inserido na NF nº 00159 tendo em vista a ausência de autorização do gestor para tal despesa. A d. perita ponderou que a 57 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica Recuperanda reconheceu o crédito informado na RJ pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), encontrando o importe de R$ 72.886,65 (setenta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG.Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 72.886,65 (setenta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) na classe IV. LVI. O credor RODAS E RODÍZIOS LTDA. - EPP apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 317,50 (trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu o cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), encontrando R$ 297,18 (duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 297,18 (duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), na classe IV. LVII. O credor MS – SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA – ME apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 21.857,79 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, observa-se uma incompatibilidade entre os valores apresentados pela credora e aqueles informados pela Recuperanda. De acordo com o parecer técnico da perita verifica-se que o credor não apresentou a integralidade 58 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica das notas fiscais que compõe o pleito, razão pela qual os cálculos se basearam pela posição do valor principal informado pela Recuperanda que perfaz o montante de R$ 18.854,98 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) acrescidos de juros e atualização monetária que montam o valor de R$ 1.780,61 (mil setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). Ressalta-se, ainda, que o credor instruiu a divergência com documentos totalmente ilegíveis, o que prejudicou o trabalho de verificação dos valores pelo Administrador Judicial. Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 20.635,59 (vinte mil seiscentos e trinta e cinco reis e cinquenta e nove centavos) na classe de créditos com privilégio especial (classe IV). LVIII. O credor TMP TRANSPORTES LTDA. - ME apresentou Habilitação de Crédito nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 7.491,43 (sete mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico e procedeu ao cálculo atualizado do débito, que perfaz o importe de R$ 7.826,39 (sete mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 7.826,39 (sete mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos). LIX. A credora TRANSOPHICIAL LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para inclusão dos CTEs nº 1376 e 1518, emitidos em 04/02/2015 e 02/04/2015, no importe de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que as Recuperandas não reconheceram os mencionados CTEs na contabilidade, mas apenas o valor já apresentado na lista de credores, qual seja R$ 47.340,01 (quarenta e sete mil trezentos e quarenta reais e um centavo). Todavia, com suporte na documentação apresentada pelo credor divergente, 59 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica especialmente nas Notas Fiscais que lastrearam os Conhecimentos de Transporte, a D. perita concluiu pela necessária inclusão do importe pugnado pelo credor. Neste tempo, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 55.640,01 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta reais e um centavo). LX. A credora UNIFORMIZAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA EPP apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela alteração da classificação de seu crédito de quirografário para crédito com “privilégio especial”, bem como pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 7.672,42 (sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, se observa que o pleito do credor se restringe ao acréscimo de juros e correção monetária ao seu crédito. A d. perita ponderou que a Recuperanda reconheceu o crédito na contabilidade pelo seu valor histórico. Tendo em vista o pleito de inclusão de juros e correção monetária, a expert procedeu ao cálculo atualizado do débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 7.389,99 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Micro Empresa, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito R$ 7.389,99 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a ser classificado como crédido com “privilégio especial” (classe IV). LXI. O credor RIO GRANDE HOTEIS E TURISMO LTDA –EPP, cujo nome fantasia é VILA RICA HOTEL, apresentou manifestação nos autos da Recuperação Judicial, recebida por este Administrador Judicial como divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído para o importe de R$ 1.659,03 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos), referentes ao acréscimo das NFs nº 000653 e 000695, no importe de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), além de juros, correção monetária e multa do art. 475 J do CPC. Pugna também pela classificação do seu crédito como privilégio especial. Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que o crédito está contabilizado pelo seu valor histórico e que a Recuperanda reconhece o pedido de inclusão das notas fiscais mencionadas na divergência. Tendo em vista o pleito de inclusão das notas fiscais, juros e multa, a expert procedeu ao cálculo atualizado do 60 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica débito até a data da distribuição da RJ (10/04/2015), que perfaz o importe de R$ 1.450,41 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos). Faz-se necessário ressaltar que a sentença apresentada foi proferida após a distribuição da presente RJ, motivo pelo qual a multa ali contida não pode ser aplicada. Quanto ao pedido de alteração da classe III para a classe IV, tenho que tal medida se faz necessária tendo em vista a comprovação da situação de Empresa de Pequeno Porte, através da juntada da certidão simplificada emitida pela JUCEMG. Neste tempo, considerando a norma inserta no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, bem como o cálculo atualizado do débito apresentado pela d. perita, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 1.450,41 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) na classe de créditos com privilégio especial (classe IV). LXII. A empresa WEBTEXTIL CONFECÇÃO DE UNIFORMES LTDA. ME apresentou divergência, na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído, com a inclusão da Nota Fiscal nº 1057, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que as Recuperandas não reconhecem como devido o crédito contido na NF nº 1057, uma vez que o valor unitário dos uniformes constantes na nota fiscal difere dos valores de compra do produto, bem como não há pedido de compra aprovado para esta requisição, motivo pelo qual a d. Perita concluiu pela manutenção do importe declarado pelas Recuperandas. Neste tempo, será mantido o valor constante na lista de credores apresentada pelas Recuperandas. LXIII. O credor WMC COMÉRCIO DE INSUMOS INDUSTRIAIS LTDA. apresentou divergência na forma do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005, na qual pugna pela majoração do crédito que lhe foi atribuído com a inclusão de 05 (cinco) Notas Fiscais (1006, 1005, 1011, 1016, 1017), no importe de R$ 7.484,35 (sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Após verificação dos documentos apresentados e da análise técnica da d. perita, verifica-se que as Recuperandas não reconheceram as mencionadas Notas Fiscais na contabilidade, todavia, considerando que as notas apresentadas pelo credor divergente apresentam a confirmação de aceite, a D. perita concluiu pela necessária inclusão dos valores pugnados pelo credor. Neste tempo, procedo a alteração da lista de credores apresentada pelas Recuperandas para fazer constar o crédito de R$ 366.006,05 (trezentos e sessenta e seis mil, seis reais e cinco centavos). 4. Destarte, o Administrador Judicial apresenta a LISTA DE CREDORES, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, devendo ser publicado edital contendo a Lista de Credores acima apresentada, bem como informando aos interessados que os documentos que fundamentaram a elaboração da presente se encontram disponíveis para consulta junto ao Sr. 61 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br INOCÊNCIO DE PAULA advocacia & consultoria jurídica Haroldo Márcio Inês, no seguinte endereço: Rua dos Guajajaras, nº 410, 15º Andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180-912, telefone (31) 3036-2980, durante o horário de 07:00 às 12:00 horas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei em comento. 5. Considerando as normas insertas no art. 7º da LRF, as divergências diretamente apresentadas a este Administrador Judicial e as encaminhadas pela secretaria do Juízo, cujos créditos já estão definidos nesta lista, foram examinadas por mim e pela ilustre Perita junto à contabilidade da Recuperanda. Ressalto que as mencionadas divergências estão à disposição deste Juízo, do órgão do Parquet e de todos os interessados. 6. Isso posto, requeiro a V. Exa.: A – Seja recebida a LISTA DE CREDORES ora apresentada; B – Nos termos § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, seja publicado edital contendo a lista provisória de credores acima apresentada, bem como informando aos interessados que os documentos que fundamentaram a elaboração da presente lista se encontram disponíveis para consulta junto ao Sr, Haroldo Márcio Inês, no seguinte endereço: Rua dos Guajajaras, nº 140, 15º Andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180-912, telefone (31) 3036-2980, durante o horário de 07:00 às 12:00 horas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei em comento. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015. ROGESTON INOCENCIO DE PAULA ADMINSTRADOR JUDICIAL OAB/MG 102.648 CRISTIENE J. G. GONÇALVES AUXILIAR DO ADMINISTRADOR OAB/MG 85.002 62 Rua Tomé de Souza, 830, 4º Andar, conj. 401/404 Funcionários – Belo Horizonte MG (55) 31 2555-3174 www.inocenciodepaulaadvogados.com.br