O MENOR APRENDIZ E A NOVA REGULAMENTACAO
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O MENOR APRENDIZ E A NOVA REGULAMENTACAO
O MENOR APRENDIZ E A NOVA REGULAMENTACAO Julpiano Chaves Cortez* A Constituicäo Federal de 1988, em sua redacâo original, estabeleceu no art. 7°, inciso )00(111: `pro/bigdo - de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquertrabalho a menores de quatorze anos, salvo na condigdo de aprendiz". A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU 16.12.98) deu ao inciso XXXIII, do art. 7 2, a seguinte redagäo: "proibigão de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquertrabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condigão de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos". 0 primeiro aspecto a ser observado seria o da constitucionalidade ou nâo da EC n. 20/98 ao alterar o inciso XXXIII, devido o mesmo se incluir entre os direitos sociais enumerados no art. 7 2 da Carta Magna (Dos Direitos e Garantias Fundamentals —Titulo II — Capitulo II). A CF/88 preceitua: "Art. 60.A Constituicáo poder6 ser emendada mediante proposta: § 42 Näo sera objeto de deliberagao a proposta de emenda tender} to a abolir: Advogado, professor universithrio e autor de v6rias obras juridicas. 88 JULPIANO CHAVES CORTEZ. 0 MENOR APRENOIZ E 0 NOVO REGULAMENTO IV — os direitos e garantias individuais. If De acordo corn a EC n. 20/98, houve alteragoo na idade para o trabaiho dos menores, passando de 14 para 16 anos. Neste aspecto, poder5 ser entendido que os menores de 16 anos foram prejudicados, desaparecendo o direito (direito social) e a garantia constitucional ao trabalho dos menores de dezesseis anos, salvo na condigäo de aprendiz, a partir de quatorze anos, ferindo, desta forma, o art. 60, § 4 2 , IV, da CF/88. De nossa parte, entendemos que a EC n. 20/98 não colide corn o art. 60, § 4 2 , inciso IV da CF/88, como argumenta Estevão Mallet ao escrever sobre a EC n. 28/00: "aos direitos socials, ainda que considerados fundamentals, neo se confer/u a particular rigidez atribuida aos direitos insuscetiveis de abolicâo".1 A respeito do menor aprendiz, a Lei n. 10.097, de 19.12.2000 (DOU 20.12.2000) revogou, acrescentou e introduziu alteragOes aos dispositivos da CLT que tratavam do assunto sobre os quaffs, a seguir, passamos a tecer algumas consideragOes. Artigos da CLT que foram alterados: 402, 403, 428, 429/§ 1 2 , 430, 431, 432/ § 1 2 e 433; acrescidos os §§ 1 2 a 42 ao art. 428, o § 1 2-A ao art. 429, os incisos I e II do capute os §§ 12 a 3 2 ao art. 430, e os incisos I a IV do capute o § 2 2 ao art. 433; e revogados os artigos: 80, o § 1 2 do art. 405, 436 e 437. 0 art. 402 da CLT, corn nova redagao, preceitua: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidacäo o trabalhador de quatorze ate dezoito anos".2 1 "A PRESCRICA- 0 NA RELACAO DE EMPREGO RURAL APOS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28" — Rev. LTr 64/08999. 2 A redacäo anterior considerava de doze a dezoito anos. III 4 REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 87-92, JAN./DEZ. 2001 89 0 art. 403 da CLT, passou a ter a seguinte redagAo: "E prolbido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,3 salvo na condicào de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Paragrafo Crnico. 0 trabalho do menor nao podera ser realizado em locais prejudiciais a sua formacao, ao seu desenvolvimento fisico, psiquico, moral e social e em horarios e locais que nao permitam a freq66ncia a escola" 0 art. 428 da CLT, 4 corn nova redagAo, define o contrato de aprendizagem como "contrato de trabalho especial, ajustado porescrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao major de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formacäo tëcnico-profissional metddica, compatIvel corn o seu desenvo/vimento fisico, morale psicolOgico, e o aprendiz, executar, corn zelo e diligëncia, as tarefa necesserias a essa formacäo" (capui). A validade do contrato de aprendizagem pressupOe anotacäo na Carteira de Trabalho e Previdancia Social, matricula e freqUancia do aprendiz a escola, caso nao tenha concluido o ensino fundamental, e inscrigäo em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientagâo de entidade qualificada em formacão tecnico-profissional metOdica (art. 428, § 12). 0 art. 80 da CLT estabelecia que ao menor aprendiz, seria pago salario nunca inferior a meio salario minimo durante a primeira metade da duragäo maxima prevista para o aprendizado do respectivo oficio; na segunda metade, passaria a perceber pelo menos 2/3 (dois tergos) do salad() minimo. Este artigo foi revogado pela Lei n. 10.097/2000, sendo que o § 2 2 , acrescentado ao art. 428 da CLT prev6 que ao menor aprendiz, salvo condigäo mais favoravel, sera garantido o salario minimo hora.5 0 contrato de aprendizagem 6 urn contrato a termo e tinha a duragäo correspondente a do curso, sendo que o mesmo era previsto na Portaria Ministerial n. 43, de 27 de abril de 1953 (DOU 4.5.53) e variava de 5 meses a 3 anos. 0 § 3 2 , acrescentado ao 428 da CLT, pela Lei n. 10.097/2000, preceitua que o contrato de aprendizagem a por prazo determinado e tera a duragão Com a CF/88, a proibicao era para menores de quatorze anos. 4 0 art. 428 da CLT foi totalmente alterado e acrescido de quatro parâgrafos. Atualmente o valor mensal do sal6rio minimo 6 de R$ 151,00, o do dia R$ 5,03 e o da hora R$ 0,68. 90 JULPIANO CHAVES CORTEZ. 0 MENOR APRENDIZ E 0 NOVO REGULAMENTO maxima de dois anos, adequando-se, desta forma, as disposigOes gerais do contrato individual de trabalho que, no art. 445, capu4 da CLT, estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado nao podera ser estipulado por mais de dois anos . 0 § 49 , acrescido ao art. 428 da CLT estabelece que a formagão tecnicoprofissional do aprendiz caracteriza-se por atividades teOricas e praticas e que devem ser desenvolvidas no ambiente de trabalho. A legislagao alterada, apenas exigia que o empregador contratasse o menor aprendiz e o matriculasse no curso de formagao profissional. A respeito da jomada de trabalho do menor aprendiz e sua prorrogagão, a Lei n. 10.097/2000 deu nova redagao a CLT, estabelecendo: "An: 432 A duracdo do trabalho do aprendiz nao excederd de seis horas did-dos, sendo vedado a prorrogacäo e a compensacão de fornada", (NR) § 1 2 0 previsto neste artigo podere ser de ate alto horas diet-las para os aprendiZesquefe tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teOrica". (NR) Desta forma, se o menor aprendiz nä° tiver completado o ensino fundamental (89 sêrie), a sua jornada de trabalho nao excedera de 6 horas e o valor mensal do seu salad° minima sera de R$ 122,40 (R$ 151,00: 220 = R$ 0,68 x 180 = R$ 122,40). No caso da jornada de 8 horas, para os aprendizes que ja tiverem cornpletado o ensino fundamental, o salad° mensal sera no minima de R$ 151,00. 0 art. 429, caput, corn redagâo dada pela Lei n. 10.097/2000, preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza, sac) obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servigos Nacionais de Aprendizagem, nOrnero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no minima, e quinze por cento, no maxima, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fungaes demandem formagao profissional.6 Este limite nao se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educagao profissional (§ 19-A). A fragao de unidade resultante no calculo da percentagem, dara lugar a admissao de urn aprendiz (§ 6 Esse percentual se destinava aos estabelecimentos industrials, nos termos do alterado art. 429, caput, da CLT. Em relagâo aos estabelecimentos comerciais o percentual era de 10%, conforme Dec. lei n. 8.622, de 10.01.46. A Lei n. 10.097/00 generalizou e uniformizou o percentual para todas as atividades. REVISTA DE DIREITO; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS, 21 (1-1): 87-92, JANIDEz. 2001 91 A Lei n. 10.097/2000 disciplina que os cursos serao oferecidos pelos Servigos Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat); nä° sendo possivel, poderao ser oferecidos por outras entidade qualificadas, como pre y-6 a nova redagao do artigo 430 da CLT: "Art. 430. Na hipOtese de os Servigos Nacionais de Aprendizagem nao oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos estabelecimentos, esta podera ser suprida por outras entidades qualificadas em formagäo tecnico-profissional metridica, a saber: I - Escola Têcnica de Educagao; II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assisténcia ao adolescente e a educagao profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. entidades mencionadas neste artigo deverao contar com estrutu§ ra adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 22 Aos aprendizes que concluirem os cursos de aprendizagem, corn aproveitamento, sera- concedido certificado de qualificacäo profissional. § 32 0 Ministerio do Trabalho e Emprego fixara normas para avaliagâo da compethncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." 0 menor aprendiz sera contratado como empregado, gozando de todos os direitos trabalhistas, tendo como fungäo estudar e aprender um officio que demanda formagao profissional ou aprendizagem metOdica. A contratagao sera efetivada pela empresa ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assisténcia ao adolescente e a educagao profissional, conforme preceituado no art. 431 da CLT, com redagão dada pela Lei n. 10.097/2000, verbis: "A contratagào do aprendiz podera ser efetivada pela empresa onde se realizarâ a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que nao gera vinculo de emprego corn a empresa tomadora dos servigos". A Lei n. 10.097/2000, que deu nova redagao ao art. 431 da CLT, flexibilizou ao admitir a possibilidade da empresa terceirizar a obrigacâo de contratar menor aprendiz. Ela possibilita a transferéncia dessa obrigagào para as entidades especificadas no art. 430, II. E mais um tipo de terceirizagao legal; 92 JULPIANO CHAVES CORTEZ. 0 MENOR APRENDIZ E 0 NOVO REGULAMENTO consequentemente, em caso de inadimplento das obrigagOes por parte do empregador (entidade sem fins lucrativos encarregada da aprendizagem), a empresa tomadora dos servicos responders subsidiariamente, conforme preva o Enunciado n. 331 do TST, IV, verbis "0 inadimplemento das obrigacbes trabalhistas, por parte do empregadot; implica na responsabllidade subsidiaria do tomador dos servicos, quando âquelas obrigacdes, inclusive quanto aos Orgäos da administracäo direta, das autarquias, das fundacdes ptiblicas, das empresas ptiblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relacào processual e constem tambêm do titulo executivojudicia/ (amigo 71 da Lein. 8.666/93)".7 0 contrato de aprendizagem cessara no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipOteses: desempenho insuficiente ou inadaptacao do aprendiz; falta disciplinar grave; ausancia injustificada a escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz. Por se tratar de contrato de trabalho especial, por prazo determinado, a ele nao se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 do diploma obreiro (CLT— art. 433, § 2 2 , com redagao dada pela Lei n. 10.097/2000).8 Nos contratos de aprendizagem, a aliquota do FGTS fica reduzida para dois por cento, conforme estabelece o art. 2 2 da Lei n. 10.097/2000, acrescentando o § 7 2 ao art. 15 da Lei n. 8.036/90.9 7 Res. TST n. 96, de 11.9.2000 — Di 19.9.2000 Os arts. 479 e 480 da CLT prevèem pagamento de indenizagão, nos contratos por prazo determinado, pela parte que, sem motivo, fizer o contrato cessar antes do termo avencado. 9 0 art. 15, da Lei n. 8.036/90, preVe aliquota do FGTS de 8% sobre o valor da remuneragao mensal do empregado. * *,* 144- 4.41
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