DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMíLIA
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DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMíLIA
Artigo: DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMÍLIA: Alguns aspectos Jurídicos, Extrajudiciais e Societários que envolvem um Divórcio – A Separação de Bens, e não da Empresa. Por: Daniel Daher Maia – Advogado, consultor Jurídico e Advocacia Sócio e de Marcílio Consultoria Mesquita Jurídica S/C; Advogado Credenciado e Consultor Jurídico do Grupo HSBC e HSBC Bank Brasil S.A., nos Estados do RN e CE. Sempre dediquei-me à carreira jurídica voltada à assessoria prática empresarial, Jurídica; ao todavia, longo nunca de meus renunciei sete anos de por completo trabalhos em consultoria no Direito de Família (Direito das Famílias, sói novel nomenclatura literária), eis porque não raramente tais litígios – cujos aspectos iniciais veremos a seguir começam ajuizada – direitos, antes mesmo que repercutem obrigações qualquer diretamente e frutos de contenda na sucessão uma empresa, judicial de bens, quando em destaque esteja a separação de seu (s) sócio (s). Cumpre destina a nenhuma elucidar construção que de este tese, trabalho mas sim não um se breve comentário acerca do tema, que me veio após a influenciada leitura do Artigo Cómo separar los bienes, no La empresa, por Juan Leguizamón Houssay, no Periódico Argentino “Fortuna, Economia y Negocios”, edição de N.° 239 (28 de dezembro de 2007, Editora Perfil). Na atual conjuntura dos fatos da vida hodierna comum, o primeiro passo para a escolha de um casamento é a pessoa com quem casar. O segundo, o Regime de casamento. Não por acaso, deveras, o casamento como matrimônio é sim um 1 contrato de regência de uma sociedade, que resguarda os direitos civis e comuns de ambos os cônjuges. O problema, ou melhor, os problemas surgem quando há interferência desta regulação de sociedade na vida societária da Empresa familiar. Daí o porquê de ser preciso se entender que um divórcio mal gerenciado pode implicar na morte (fechamento ou dissolução) da empresa em si, porquanto a separação de bens não tenha de passar, necessariamente, na própria separação da empresa. No patamar de competitividade alcançado no Mercado contemporâneo, onde a demanda é cada vez maior, e os custos precisam ser desacelerados e os ganhos cada vez mais investidos, ante mesmo ao período de incerteza e aparente recessão, o que torna a procura por crédito de consumo mais necessária, a vida profissional do executivo empresarial necessita de constante motivação focada para este cerne, sob pena de perigo de quebra. Em geral, processos judiciais de separação de casais e divórcio se iniciam lados, constantes acusações com insinuações de ambos os de engodos criados não pelo Cônjuge detentor único das ações do quadro societário ou que possua maiores quotas de participação para esconder o patrimônio real da empresa. Neste ponto, as desconfianças alcançam à sala do até então advogado comum do casal, posto que seja premeditado e certo que um dos cônjuges já sairá da mesma sala tendente ao ingresso do Divórcio litigioso, qual por lei não admita a atuação uníssona do patrono, dado o conflito de interesses dos protagonistas do ato civil em questão. 2 Em seguida, vêem as medidas Cautelares de separação de corpos e administrativas junto aos competentes órgãos empresariais para um encontro de contas no exercício comercial da empresa. É preciso salientar-se que os processos judiciais são onerosos, lentos, e chegam a alcançar cerca de cinco a oito anos, dependendo do número de bens e valores societários envolvidos, até que se chegue à uma sentença de mérito definitiva, somente em primeiro grau de jurisdição. Igualmente, é preciso se ressalvar os aspectos negativos do Divórcio litigioso sobrepesam o intelectual do executivo e Cônjuge que esteja diretamente voltado à gerência da empresa, dado que uma mente preocupada e envolvida com a delicadeza e amplitude dos efeitos da disputa familiar possam agravar e até impedir o crescimento comercial, uma vez que inegavelmente os interesses da vida pessoal estarão sendo levados constantemente ao local de trabalho. O que aqui se quer afirmar é que – independente dos aspectos maléficos sociais e naturais à vida e sentimentos humanos envolvidos – não necessariamente o plano de divórcio envolvendo a disputa por frutos ou ganhos da Empresa Familiar tenha de passar pela quebra ou fechamento desta. Em nossos salões e assentos matrimoniais atuais, é o Regime da Comunhão Parcial de Bens o escolhido entre casais a regular o modo de aquisição e sucessão (falase sucessão aqui na transferência de bens, direitos e obrigações decorrentes da dissolução do casamento entre os Cônjuges, e não aquela decorrente por morte, apenas para efeito de registro). 3 Cediço que por tal Regime, os bens adquiridos na constância da vida comum serão rateados em fração de 50% (cinqüenta disputa por se cento) acentua entre aqui; os separandos. isto porque, O até problema por da questões históricas, é sempre na maioria dos casos que um dos Cônjuges já detinha a Empresa anteriormente ao casamento, ou na constância deste, tenha adquirido a gerência, participação e propriedade sobre ou a maioria das ações ou até a totalidade delas. É aqui que a maior parte da vida do processo poderia ser evitada, com o assento prévio de acordo comum. No Brasil, há a figura jurídica dos Pactos antenupciais (précontrato ao de Sociedade Conjugal, e sempre submetido ao regime de casamento a ser adotado) que por registro público, condiciona o direito de cada Consorte acerca da disposição dos direitos e dos bens na separação e divórcio. Ocorre que nem sempre os casais observem tal traslado. Evidentemente que a extensão dos direitos sobre os bens adquiridos alcançam também os frutos (rendimentos) do patrimônio da empresa, sendo a regra da divisão a ser observada, não o patrimônio em si da empresa, mas sim o prólabore real Consorte, Empresa já em correspondente que como si, e às quotas dissemos, a separação o societárias Empresário não não tenha de de cada seja a causar necessariamente a divisão ou dissolução da Empresa. Neste sentido, nos aponta o supracitado Autor Leguizamón Houssay, no aludido artigo mencionado: “Um dato que no es menor que em general em lãs empresas familiares, uno de los cónyuges es el que está em el dia a día a día Del negocio Del y no concoce los pormenores 4 funcionamiento de jurisprudencia que la compañía. favorece Hay La mucha traba de medidas tendientes a cuidar o evitar que se dilapide o desvie el patrimonio de La empresa.” Todavia, diferentemente do Brasil, na Argentina não existe a figura do Pré-contrato à existência do casamento de modo a dispor anteriormente ao ato civil, o meio da sucessão dos bens, complementa Houssay: “El Código Civil no habilita los acuerdos prenupciales entre cónyuges, por lo que um arreglo económico firmado antes Del matrimonio no tiene validez ante La ley. El régimen Código patrimonial Civil y los está contenido cónyuges no se em el pueden apartar; es um régimen legal de protección para los proprios cónyuges y para terceros. Es de orden público, por lo que las partes no pueden violarlo.” Desta forma é que sempre um acordo, ainda que previamente participação estabelecido, de cada e consorte respeitado como o sócio contingente ou executivo de da empresa, refletirá sempre na melhor alternativa, quando se analisada a questão em sua ótica Macro, ou seja, da própria sobrevivência da empresa, ao passo que disputas individuais concorrerão com os passivos (impostos, direitos trabalhistas e dívidas, notadamente), e esbarrarão até na própria quota a ser recebida, quando se analisada a situação de forma micro. 5