DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMíLIA

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DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMíLIA
Artigo:
DIREITO EMPRESARIAL X DIREITO DE FAMÍLIA:
Alguns aspectos Jurídicos, Extrajudiciais e Societários que envolvem
um Divórcio – A Separação de Bens, e não da Empresa.
Por: Daniel Daher Maia – Advogado, consultor
Jurídico
e
Advocacia
Sócio
e
de
Marcílio
Consultoria
Mesquita
Jurídica
S/C;
Advogado Credenciado e Consultor Jurídico do
Grupo
HSBC
e
HSBC
Bank
Brasil
S.A.,
nos
Estados do RN e CE.
Sempre dediquei-me à carreira jurídica voltada
à
assessoria
prática
empresarial,
Jurídica;
ao
todavia,
longo
nunca
de
meus
renunciei
sete
anos
de
por
completo
trabalhos em consultoria no Direito de Família (Direito das
Famílias, sói novel nomenclatura literária), eis porque não
raramente tais litígios – cujos aspectos iniciais veremos a
seguir
começam
ajuizada
–
direitos,
antes
mesmo que
repercutem
obrigações
qualquer
diretamente
e
frutos
de
contenda
na
sucessão
uma
empresa,
judicial
de
bens,
quando
em
destaque esteja a separação de seu (s) sócio (s).
Cumpre
destina
a
nenhuma
elucidar
construção
que
de
este
tese,
trabalho
mas
sim
não
um
se
breve
comentário acerca do tema, que me veio após a influenciada
leitura do Artigo Cómo separar los bienes, no La empresa, por
Juan
Leguizamón
Houssay,
no
Periódico
Argentino
“Fortuna,
Economia y Negocios”, edição de N.° 239 (28 de dezembro de
2007, Editora Perfil).
Na atual conjuntura dos fatos da vida hodierna
comum, o primeiro passo para a escolha de um casamento é a
pessoa com quem casar. O segundo, o Regime de casamento. Não
por acaso, deveras, o casamento como matrimônio é sim um
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contrato
de
regência
de
uma
sociedade,
que
resguarda
os
direitos civis e comuns de ambos os cônjuges.
O
problema,
ou
melhor,
os
problemas
surgem
quando há interferência desta regulação de sociedade na vida
societária da Empresa familiar. Daí o porquê de ser preciso
se entender que um divórcio mal gerenciado pode implicar na
morte (fechamento ou dissolução) da empresa em si, porquanto
a separação de bens não tenha de passar, necessariamente, na
própria separação da empresa.
No
patamar
de
competitividade
alcançado
no
Mercado contemporâneo, onde a demanda é cada vez maior, e os
custos precisam ser desacelerados e os ganhos cada vez mais
investidos, ante mesmo ao período de incerteza e aparente
recessão, o que torna a procura por crédito de consumo mais
necessária,
a
vida
profissional
do
executivo
empresarial
necessita de constante motivação focada para este cerne, sob
pena de perigo de quebra.
Em geral, processos judiciais de separação de
casais e divórcio se iniciam
lados,
constantes
acusações
com insinuações de ambos os
de
engodos
criados
não
pelo
Cônjuge detentor único das ações do quadro societário ou que
possua
maiores
quotas
de
participação
para
esconder
o
patrimônio real da empresa.
Neste ponto, as desconfianças alcançam à sala
do
até
então
advogado
comum
do
casal,
posto
que
seja
premeditado e certo que um dos cônjuges já sairá da mesma
sala tendente ao ingresso do Divórcio litigioso, qual por lei
não admita a atuação uníssona do patrono, dado o conflito de
interesses dos protagonistas do ato civil em questão.
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Em
seguida,
vêem
as
medidas
Cautelares
de
separação de corpos e administrativas junto aos competentes
órgãos empresariais para um encontro de contas no exercício
comercial da empresa.
É
preciso
salientar-se
que
os
processos
judiciais são onerosos, lentos, e chegam a alcançar cerca de
cinco a oito anos, dependendo do número de bens e valores
societários envolvidos, até que se chegue à uma sentença de
mérito definitiva, somente em primeiro grau de jurisdição.
Igualmente, é preciso se ressalvar os aspectos
negativos do Divórcio litigioso sobrepesam o intelectual do
executivo e Cônjuge que esteja diretamente voltado à gerência
da empresa, dado que uma mente preocupada e envolvida com a
delicadeza e amplitude dos efeitos da disputa familiar possam
agravar e até impedir o crescimento comercial, uma vez que
inegavelmente
os
interesses
da vida
pessoal
estarão
sendo
levados constantemente ao local de trabalho.
O que aqui se quer afirmar é que – independente
dos
aspectos
maléficos
sociais
e
naturais
à
vida
e
sentimentos humanos envolvidos – não necessariamente o plano
de divórcio envolvendo a disputa por frutos ou ganhos da
Empresa Familiar tenha de passar pela quebra ou fechamento
desta.
Em
nossos
salões
e
assentos
matrimoniais
atuais, é o Regime da Comunhão Parcial de Bens o escolhido
entre casais a regular o modo de aquisição e sucessão (falase
sucessão
aqui
na
transferência
de
bens,
direitos
e
obrigações decorrentes da dissolução do casamento entre os
Cônjuges,
e
não
aquela
decorrente
por
morte,
apenas
para
efeito de registro).
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Cediço que por tal Regime, os bens adquiridos
na constância da vida comum serão rateados em fração de 50%
(cinqüenta
disputa
por
se
cento)
acentua
entre
aqui;
os
separandos.
isto
porque,
O
até
problema
por
da
questões
históricas, é sempre na maioria dos casos que um dos Cônjuges
já
detinha
a
Empresa
anteriormente
ao
casamento,
ou
na
constância deste, tenha adquirido a gerência, participação e
propriedade sobre ou a maioria das ações ou até a totalidade
delas.
É aqui que a maior parte da vida do processo
poderia ser evitada, com o assento prévio de acordo comum. No
Brasil, há a figura jurídica dos Pactos antenupciais (précontrato
ao
de
Sociedade
Conjugal,
e
sempre
submetido
ao
regime de casamento a ser adotado) que por registro público,
condiciona o direito de cada Consorte acerca da disposição
dos direitos e dos bens na separação e divórcio.
Ocorre que nem sempre os casais observem tal
traslado. Evidentemente que a extensão dos direitos sobre os
bens adquiridos alcançam também os frutos (rendimentos) do
patrimônio
da
empresa,
sendo
a
regra
da
divisão
a
ser
observada, não o patrimônio em si da empresa, mas sim o prólabore
real
Consorte,
Empresa
já
em
correspondente
que
como
si,
e
às
quotas
dissemos,
a
separação
o
societárias
Empresário
não
não
tenha
de
de
cada
seja
a
causar
necessariamente a divisão ou dissolução da Empresa.
Neste sentido, nos aponta o supracitado Autor
Leguizamón Houssay, no aludido artigo mencionado:
“Um dato que no es menor que em general em
lãs empresas familiares, uno de los cónyuges
es el que está em el dia a día a día
Del
negocio
Del
y
no
concoce
los
pormenores
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funcionamiento
de
jurisprudencia
que
la
compañía.
favorece
Hay
La
mucha
traba
de
medidas tendientes a cuidar o evitar que se
dilapide
o
desvie
el
patrimonio
de
La
empresa.”
Todavia, diferentemente do Brasil, na Argentina
não existe a figura do Pré-contrato à existência do casamento
de
modo
a
dispor
anteriormente
ao
ato
civil,
o
meio
da
sucessão dos bens, complementa Houssay:
“El
Código
Civil
no
habilita
los
acuerdos
prenupciales entre cónyuges, por lo que um
arreglo
económico
firmado
antes
Del
matrimonio no tiene validez ante La ley. El
régimen
Código
patrimonial
Civil
y
los
está
contenido
cónyuges
no
se
em
el
pueden
apartar; es um régimen legal de protección
para los proprios cónyuges y para terceros.
Es de orden público, por lo que las partes no
pueden violarlo.”
Desta forma é que sempre um acordo, ainda que
previamente
participação
estabelecido,
de
cada
e
consorte
respeitado
como
o
sócio
contingente
ou
executivo
de
da
empresa, refletirá sempre na melhor alternativa, quando se
analisada a questão em sua ótica Macro, ou seja, da própria
sobrevivência da empresa, ao passo que disputas individuais
concorrerão com os passivos (impostos, direitos trabalhistas
e dívidas, notadamente), e esbarrarão até na própria quota a
ser recebida, quando se analisada a situação de forma micro.
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