PRAETORIUM PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO AFO
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PRAETORIUM PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO AFO
PRAETORIUM PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO CURSO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO PF AFO – ADMINISTRACAO FINANCEIRA ORCAMENTARIA SLIDES COM QUADROS-RESUMO, QUADROS COMPARATIVOS, EXERCICIOS www.leandroeustaquio.com.br Tema Orcamento Publico, Leis orcamentarias, Receita Publica Despesas Publicas slides Restos a pagar e Despesas de Exercicios Anteriores Suprimento de Fundos 81 a 104 Conta Única do Tesouro 124 a 153 Sidor e Siafi 154 a 208 Lei de Responsabilidade Fiscal 209 a 273 www.leandroeustaquio.com.br 3-31 32-80 105 a 123 Orcamento Publico, Leis orcamentarias, Receita Publica www.leandroeustaquio.com.br PPA CF/88 - DOM LDO CF/88 MP Art. 165 § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Art. 165 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. www.leandroeustaquio.com.br ANEXO DE METAS FISCAIS LDO NA LRF ANEXO DE RISCOS FISCAIS LDO NA LRF Art. 4 Art. 4 § 1o Integrará o projeto de § 3o A lei de diretrizes lei de diretrizes orçamentárias A mensagem que encaminhar o projeto da conterá União apresentará, em Riscos anexo específico, os Anexo Anexo de de Metas Fiscais, em Fiscais, onde serão avaliados orçamentárias que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. ANEXO ESPECÍFICO LDO NA LRF os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. www.leandroeustaquio.com.br § 4o objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Competência Exclusiva do Chefe do Atribuição dos órgãos que têm Executivo – CF/88 autonomia administrativa e financeira – CF/88 Art. 99. Ao Poder Judiciário é Art. 84. Compete privativamente ao assegurada autonomia administrativa e financeira. Presidente da República: § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias XXIII - enviar ao Congresso Nacional dentro dos limites estipulados o plano plurianual, o projeto de lei conjuntamente com os demais de diretrizes orçamentárias e as Poderes na lei de diretrizes propostas de orçamento previstos orçamentárias nesta Constituição Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa de iniciativa do (...) Art. 165. Leis Poder Executivo estabelecerão: § 3º - O Ministério Público I - o plano plurianual; PPA elaborará sua proposta II - as diretrizes orçamentárias; LDO orçamentária dentro dos limites www.leandroeustaquio.com.br III - os orçamentos anuais. LOA estabelecidos na lei de diretrizes Atribuição dos órgãos que têm autonomia administrativa e financeira – CF/88 Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º www.leandroeustaquio.com.br Atribuição da Seguridade Social – CF/88 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos § 2º - responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. www.leandroeustaquio.com.br LEI COMPLEMENTAR CF/88 LEI ORDINÁRIA CF/88 Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas Art. 165 § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; Art. 165. do Leis de iniciativa Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. www.leandroeustaquio.com.br LEI COMPLEMENTAR CF/88 LEI ORDINÁRIA CF/88 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá Art. 169 § 7º Lei federal exceder os limites estabelecidos em disporá sobre as lei complementar. § 4º Se as medidas adotadas com base no normas gerais a parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da serem obedecidas na determinação da lei do complementar referida neste efetivação artigo, o servidor estável poderá disposto no § 4º perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal www.leandroeustaquio.com.br QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA CF/88 - Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta www.leandroeustaquio.com.br Processo legislativo orçamentário Processo legislativo comum (não orçamentário) Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao I - o plano plurianual; Presidente da República, ao Supremo Tribunal II - as diretrizes orçamentárias; Federal, aos Tribunais Superiores, ao III - os orçamentos anuais. Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano Constituição. plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais Art. 64. A discussão e votação dos projetos de de iniciativa do Presidente da República, do serão apreciados pelas duas lei Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Casas do Congresso Nacional, Superiores na forma do regimento comum. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Art. 165. terão início na § 1º - Caberá a uma Comissão Câmara dos Deputados. mista permanente Senadores e Deputados de www.leandroeustaquio.com.br Prazos do Processo legislativo orçamentário – ADCT CF/88 Na ausência da Lei Complementar ADCT CF/88 Art. 165 Art. 35. § 2º - Até a entrada em § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício vigor da lei financeiro, a vigência, os prazos, a complementar a que se elaboração e a organização do refere o art. 165, § 9º, I e II, serão plano plurianual, da lei de obedecidas as seguintes normas: diretrizes orçamentárias e da lei I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do orçamentária anual; mandato presidencial subseqüente, será Art. 166 § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes nos orçamentárias será encaminhado até oito meses termos da lei complementar a que e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o se refere o art. 165, § 9º. República ao Congresso Nacional, encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será www.leandroeustaquio.com.br encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido RECEITA REFERÊNCIA PARA DESPESAS COM GASTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL CF/88 RECEITA REFERÊNCIA PARA DESPESAS COM GASTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL LRF Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); somatório da receita II - Estados: 60% (sessenta por tributária e das cento); transferências previstas III - Municípios: 60% (sessenta por cento). no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 www.leandroeustaquio.com.br e 159, efetivamente realizado no Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao TRIBUTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA – LEI 4320/64 TRIBUTOS SEGUNDO A CF/88 Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Taxas Contribuições de Melhoria instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, www.leandroeustaquio.com.br relativamente às contribuições a que alude o RECEITA LRF EXCEÇÃO Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. ART. 11 Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. www.leandroeustaquio.com.br RENÚNCIA DE RECEITA – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO LRF ART. 25 § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. www.leandroeustaquio.com.br RENÚNCIA DE RECEITA LRF EXCEÇÃO NA LRF Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo o O disposto neste artigo § 3 ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar não se aplica: acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, I - às alterações das alíquotas atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das dos impostos previstos nos seguintes condições: incisos I, II, IV e V do art. 153 II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado da Constituição, na forma do no caput, por meio do aumento de receita, seu § 1o; proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou II - ao cancelamento de débito criação de tributo ou contribuição. cujo montante seja inferior ao § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata dos respectivos custos de o caput deste artigo decorrer da condição cobrança. contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso www.leandroeustaquio.com.br DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL CF/88 DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL LRF Art. 29-A. O total da despesa do Art. 18. Para os efeitos desta Lei Poder Legislativo Municipal, Complementar, entende-se como incluídos os subsídios dos despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da e excluídos Federação com os ativos, os os gastos com inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou inativos, não poderá empregos, civis, militares e de membros Vereadores de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições www.leandroeustaquio.com.br recolhidas pelo ente às entidades de previdência. ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior DESPESAS COM GASTOS DE DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL CF/88 – LEGISLATIVO DO PESSOAL LRF – LEGISLATIVO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO I - 7% (sete por cento) para Municípios com Art. 20. Para os fins do disposto população de até 100.000 (cem mil) no caput do art. 169 da habitantes; Constituição, a despesa total com II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 pessoal, em cada período de (trezentos mil) habitantes; apuração e em cada ente da III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) Federação, não poderá exceder os e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; percentuais da receita corrente IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por líquida, a seguir discriminados: cento) para Municípios com população entre I - União: 50% (cinqüenta por 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; cento); V - 4% (quatro por cento) para Municípios com II - Estados: 60% (sessenta por população entre 3.000.001 (três milhões e um) cento); e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por III - Municípios: 60% (sessenta por cento) para Municípios com população acima cento). de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. www.leandroeustaquio.com.br Art. 21 § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TEM UM SÓ TRIBUNAL DE CONTAS DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TENHA 2 TRIBUNAIS DE CONTAS Art.20 § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais Art. 20 II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do definidos nas Estado; alíneas a e c do inciso II b) 6% (seis por cento) para o do caput serão, Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por respectivamente, acrescidos e reduzidos em cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o 0,4% (quatro décimos por www.leandroeustaquio.com.br cento). Ministério Público dos PERDA DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PERDA PARA REDUZIR O EXCESSO DE DESPESAS CO M GASTOS DE PESSOAL CF/88 ART 41 CF/88 ART. 169 § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o www.leandroeustaquio.com.br órgão ou unidade administrativa objeto da QUEM É O NÃO ESTÁVEL PARA FINS DO ARTIGO 169 , parágrafo 3º, II, CF/88? EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983 www.leandroeustaquio.com.br 1) (FCC/TCE/AL/Auditor/2008) De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre o exercício financeiro cabe à a) emenda constitucional. b) lei complementar. c) lei ordinária. d) resolução do Senado. e) medida provisória. www.leandroeustaquio.com.br 2) (FCC/TCE/AL/MPC/2008) Quando a lei estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, está instituindo a) a lei orçamentária anual. b) as diretrizes orçamentárias. c) o orçamento da seguridade social. d) o orçamento das empresas estatais. e) o plano plurianual www.leandroeustaquio.com.br 2) (CESPE / Procurador Ceará 2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): a) é de iniciativa do Poder Legislativo. b) tem o objetivo, entre outros, de orientar a elaboração do plano plurianual e da LOA. c) compreende as metas e prioridades da administração pública, excluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. d) dispõe sobre alteração na legislação financeira. e) tem o objetivo, entre outros, de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. www.leandroeustaquio.com.br 4) (CESPE/(UnB/Analista/TCE/AC/2009) O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. Acerca do projeto da LOA,assinale a opção correta. a)O Presidente da República tem quinze dias úteis, a contar do recebimento do projeto, para sancioná-lo. O silêncio importa veto. b) As emendas ao projeto deverão ser apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental, pelo Senado Federal. c) Após o envio do projeto ao Poder Legislativo, o Presidente da República não poderá mais propor modificações. d) A iniciativa de apresentação do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo. e) As emendas ao projeto de LOA incompatíveis com o PPA poderão ser aprovadas, caso indiquem as respectivas fontes de recursos www.leandroeustaquio.com.br 5) (CESPE / Ministério Público Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás 2007) A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a alteração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI), reduzindo-o discriminadamente, Visando a implantação de política de fomento de determinada categoria econômica. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois exercícios seguintes. b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de compensação, a ser aplicado a parti r do exercício do início de sua vigência e nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita tributária. c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à renúncia de receita, em relação ao incentivo tributário concedido na forma da situação hipotética descrita. d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à implementação das medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição www.leandroeustaquio.com.br 6) (CESPE / Procurador Espírito Santo 2008) A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação. www.leandroeustaquio.com.br 7) (CESPE / TCU 2008) Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fi xas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. www.leandroeustaquio.com.br Gabarito 1b 2e 3e 4d 5c 6e 7c www.leandroeustaquio.com.br DESPESAS PUBLICAS www.leandroeustaquio.com.br Despesas com gastos de pessoal na CF/88 CF/88 Art. 169. A despesa com pessoal inativo da União, dos Estados, do Federal e dos Municípios não exceder os limites estabelecidos complementar. www.leandroeustaquio.com.br ativo e Distrito poderá em lei Havia limite previsto para gastos de pessoal na CF/88? CF/88 ADCT Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. www.leandroeustaquio.com.br O que é considerado como gastos de pessoal para fins de responsabilidade fiscal? Cf/88 LRF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas www.leandroeustaquio.com.br O que é gastos com os para fins da LRF. E Os terceirizados? Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". www.leandroeustaquio.com.br DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TEM UM SÓ TRIBUNAL DE CONTAS DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TENHA 2 TRIBUNAIS DE CONTAS Legislativo Estadual 3% Executivo Estadual 49% Legislativo Estadual 3,4% Executivo Estadual 48,6% www.leandroeustaquio.com.br Cuidado! ALGUMAS situações não são computadas COMO GASTOS DE PESSOAL, PARA FINS DOS LIMITES DO ARTIGO 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; www.leandroeustaquio.com.br c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem Despesa com inativo é despesa com gasto de Pessoal Não é computada a despesa DE PESSOAL AQUELA CUSTEADA PELO SEGURADO Art. 18. Para os efeitos desta Lei Art. 19. § 1o Na verificação do Complementar, entende-se como despesa atendimento dos limites definidos neste não serão computadas os pensionistas, (...)com quaisquer as despesas VI - com inativos, total com pessoal (...) os inativos e espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições artigo, ainda que por intermédio de fundo custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; específico, b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. recolhidas pelo ente às entidades de previdência. www.leandroeustaquio.com.br Limite geral/limite por poderórgão Município Estados (DF) União 60% 60% 50% Limite do Executivo 54% 49% 40,9% Limite do Legislativo 6% 3% Limite do Judiciário Limite do Ministério Público ---- 6% 2,5% incluindo o TCU 6% ---- 2% 0,6% www.leandroeustaquio.com.br Para Fins do artigo 20, o que estabelece o limite de despesas para cada órgão de cada ente federado, considera-se órgão Ministério Público no Poder Legislativo Judiciário Federal, as respectivas No Casas e o Tribunal de Federal, os Contas da União tribunais referidos no artigo 92 da constituição No Poder Legislativo Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de No Poder Judiciário Contas Estadual, o No Poder Legislativo Tribunal de Justiça do Distrito Federal , a e outros, quando Câmara Legislativa e o www.leandroeustaquio.com.br Tribunal de Contas do houver. DF DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TEM UM SÓ TRIBUNAL DE CONTAS DESPESAS COM GASTOS DE PESSOAL DO ESTADO QUE TENHA 2 TRIBUNAIS DE CONTAS Legislativo Estadual 3% Legislativo Estadual 3,4% Executivo Estadual 49% Executivo Estadual 48,6% www.leandroeustaquio.com.br Órgãos do artigo 92 da CF/88 Não é órgão para fins da LRF I - o STF; I-A o CNJ; II - o STJ; III - os TRFs e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. www.leandroeustaquio.com.br As Defensorias Públicas LA 90% Não há sanção LP 95% I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; pessoal a qualquer título, V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as previstas na LDO. www.leandroeustaquio.com.br Lei 9.504/97. art. 73 São proibidas aos agentes públicos nomear, contratar ou de Não é Vedada a) a nomeação ou qualquer forma admitir, exoneração de cargos em comissão demitir sem justa causa, e designação ou dispensa de funções de confiança; suprimir ou readaptar b) a nomeação para cargos do vantagens ou por outros Poder Judiciário, do Ministério meios dificultar ou impedir o Público, dos Tribunais ou exercício funcional e, Conselhos de Contas e dos órgãos ainda, ex officio, remover, da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em transferir ou exonerar concursos públicos homologados servidor público, na até o início daquele prazo; circunscrição do pleito, nos d) a nomeação ou contratação três meses que o antecedem necessária à instalação ou ao e até a posse dos eleitos, sob funcionamento inadiável de pena de nulidade de pleno serviços públicos essenciais, com www.leandroeustaquio.com.br prévia e expressa autorização do direito Chefe do Poder Executivo; Formas de provimento de cargos públicos – lei 8.112/90 Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. www.leandroeustaquio.com.br O que a LRF PROÍBE (art. 22) provimento de cargo público (...), ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança O que a lei 9.504/97 proíbe (art. 73) O que a lei 9.504/97 permite Nomear (...), na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos a) a nomeação de cargos em comissão; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo; www.leandroeustaquio.com.br Prazo para verificação dos limites Prazo para eliminação do previstos nos artigos 19 e 20 excesso (Dois quadrimestres) (Quadrimestral) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no www.leandroeustaquio.com.br primeiro Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Situações transitórias. Prazos Municípios com menos de 50.000 mil habitantes Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres É facultado verificar se os serão suspensas a Os limites dos artigos 19 e 20 foram ultrapassados contagem dos SEMESTRALMEN prazos e as disposições -TE estabelecidas no art. 23 www.leandroeustaquio.com.br prazos estabelecidos nos arts. 23 serão duplicados Despesas no último ano do mandato – rigor da LRF Art. 23 § 4o As restrições do § 3o (entre elas o não recebimento de transferências voluntárias)aplicam-se cento e oitenta dias imediatamente se a despesa anteriores ao final do total com pessoal exceder o limite no primeiro mandato do titular do quadrimestre do último ano respectivo Poder ou do mandato dos titulares de órgão referido no art. 20. Poder ou órgão referidos no art. 20. www.leandroeustaquio.com.br Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com expedido nos pessoal Despesas com a seguridade Social Cf/88 Art. 195. A seguridade LRF social será financiada por toda a sociedade, de forma Art. 24. Nenhum benefício direta e indireta, nos termos ou serviço relativo à da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos seguridade social poderá da União, dos Estados, do DF ser criado, majorado ou estendido sem a indicação e dos Municípios (...) § 5º - Nenhum benefício ou da fonte de custeio total, serviço da seguridade social nos termos do § 5o do art. poderá ser criado, majorado 195 da Constituição ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. www.leandroeustaquio.com.br PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS REGIME GERAL Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Art. 201. A previdência social Estados, do Distrito Federal e dos será organizada sob a forma Municípios, incluídas suas de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a autarquias e assegurado previdência contributivo é regime de de caráter fundações, e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, www.leandroeustaquio.com.br Prazos para Despesas com Dívida Gastos de consolidada Pessoal Verificar se os limites foram ultrapassados Ao final de cada quadrimestre Reduzir/Recon- 2 duzir o excesso quadrimestres , sendo pelo menos 1/3 no primeiro www.leandroeustaquio.com.br Ao final de cada quadrimestre Até o término do terceiro quadrimestre subsquente, pelo menos 25% no 1o Sanção Despesas com Gastos de Pessoal Dívida consolidada se os limites forem ultrapassados Sancões Artigo 22 da LRF mais Não recebimento de transferência voluntária, não realização de operação de crédito, obter garantia de outro ente Enquanto não for ultrapassado o prazo para recondução: não pode realizar operação de crédito Depois que passar o prazo para recondução: não pode receber transferência voluntária + o.c www.leandroeustaquio.com.br ESPÉCIE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZAÇÃO FINALIDADE LEGISLATIVA Suplementar Especial os destinados a reforço de dotação orçamentária São autorizados por lei e abertos por decreto os destinados São a despesas autorizados para as quais por lei e não haja abertos por dotação www.leandroeustaquio.com.br decreto orçamentária INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS sim sim CRÉDITOS ADICIONAIS ESPÉCIE FINALIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS Extraordinário os destinados Não. não a despesas urgentes e Pode ser imprevistas, aberto por ou em caso de decreto medida guerra, comoção provisória intestina ou calamidade pública. www.leandroeustaquio.com.br FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E SUPLEMENTAR (art. 43 da LEI 4.320/64 e art. 166, p. 8º CF) o superávit financeir o apurado em balanço patrimonial do exercício anterior os provenientes de excesso de arrecadação, deduzidos os créditos extraordinários abertos no período os o produto resultantes de de operações anulação de credito parcial ou autorizada total de s, em dotações forma que orçamentá juridica-rias ou de mente créditos possibilite adicionais, ao poder autorizado executivo em Lei realizá-las www.leandroeustaquio.com.br Art. 166, p. 8º CF E ainda o Decreto-lei 200/67 FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E SUPLEMENTAR (art. 166, p. 8º CF) § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e legislativa. específica www.leandroeustaquio.com.br autorização FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E SUPLEMENTAR (Art. 91 DL 200/67) Decreto-Lei 200/67 Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. www.leandroeustaquio.com.br Vigência dos Créditos Adicionais Art. 45 Lei 4320/64 Art. 167 Cf/88 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. especiais e extraordinários. www.leandroeustaquio.com.br Créditos Extraordinários Lei 4320/64 CF/88 Para despesas urgentes e imprevisíveis e imprevistas urgentes situações guerra, comoção guerra, comoção intestina ou interna ou calamidade pública calamidade pública Ato que autoriza a Decreto do abertura executivo www.leandroeustaquio.com.br Medida Provisória Restos a pagar Lei 4.320/64 LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha processadas das parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que não haja suficiente processadas. disponibilidade de caixa para este efeito. www.leandroeustaquio.com.br Previsões Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as 1(CESPE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. Certo ou errado www.leandroeustaquio.com.br Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mãode-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. Errado (vide art. 18, parágrafo 1o e art. 19 da LRF) www.leandroeustaquio.com.br 2(CESPE/ANALISTA/TCEAC/2008) Os gastos com indenização paga a servidores demitidos e os incentivos à demissão voluntária não são computados no atendimento aos limites fixados pelo art. 19 da LRF. www.leandroeustaquio.com.br Os gastos com indenização paga a servidores demitidos e os incentivos à demissão voluntária não são computados no atendimento aos limites fixados pelo art. 19 da LRF. CORRETO: Vide o art. 19, parágrafo 1º, LRF www.leandroeustaquio.com.br 3(Ministério Público Tribunal de Contas de Santa Catarina 2005.) Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são vedados ao Poder Público, à exceção de: a) Aumento ou reajuste. b) Concessão de vantagens. c) Criação de cargo, emprego ou função. d) Reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. e) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público e admissão ou contratação de pessoal a qualquer www.leandroeustaquio.com.br título. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são vedados ao Poder Público, à exceção de: d) Reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. (Vide art. 22, p.único, IV, LRF) www.leandroeustaquio.com.br 4(FCC / MP TC Alagoas 2008) A LRF dispõe que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no final de um: a) semestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 10% no primeiro. b) trimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro. c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. d) bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 35% no primeiro. e) ano, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro. www.leandroeustaquio.com.br A LRF dispõe que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no final de um: c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Vide art. 31 da LRF www.leandroeustaquio.com.br TCE/AL/Auditor/2008) De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica denominam-se créditos a) especiais. b) suplementares. c) extraordinários. d) originários. e) derivados 5( www.leandroeustaquio.com.br De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica denominam-se Créditos a)especiais. Vide art. 41, II, Lei 4.320-64 www.leandroeustaquio.com.br 6(FCC/TCE/AL/MPC/2008) Sobre as vedações constitucionais em matéria orçamentária, é correto: a) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, mesmo através de lei. b) É vedada a concessão ou utilização de créditos limitados. c) É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. d) A abertura dos créditos suplementares e especiais somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. e) É vedado o início de programa ou projetos incluídos na lei orçamentária anual. www.leandroeustaquio.com.br Sobre as vedações constitucionais em matéria orçamentária, é correto: c) É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Vide art. 167, V, CF/88 www.leandroeustaquio.com.br 7(CESPE – Contador – DPU – 2010) A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. www.leandroeustaquio.com.br A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada. CORRETO. VIDE ART. 167, V, CF/88 e art. 43 da Lei 4.320/64 www.leandroeustaquio.com.br 8(CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Quando órgão público necessita abrir créditos adicionais dos recursos disponíveis por excesso de arrecadação, a apuração dos recursos utilizáveis deverá deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. www.leandroeustaquio.com.br Quando órgão público necessita abrir créditos adicionais dos recursos disponíveis por excesso de arrecadação, a apuração dos recursos utilizáveis deverá deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. CORRETO. Vide art. 43, p. 4º, lei 4.320/64 www.leandroeustaquio.com.br 9(CESPE/ANALISTA/TREMA/2009) A classificação de despesas em restos a pagar decorre da aplicação do regime de competência das despesas. www.leandroeustaquio.com.br A classificação de despesas em restos a pagar decorre da aplicação do regime de competência das despesas. CORRETO Vide art. 36 da lei 4.320/64 www.leandroeustaquio.com.br RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES www.leandroeustaquio.com.br Proposta orçamentária de 2011 prevê 19,6 mil vagas para ingresso por concurso. A proposta orçamentária enviada ao Congresso Nacional no último dia 31 de agosto traz uma projeção de 19.672 vagas para serem preenchidas por concurso público no próximo ano, no âmbito do Poder Executivo Federal. O número faz parte do quantitativo global de até 25.334 vagas previstas para admissão e contratação em 2011. Para ler a Notícia na integra acesse www.portalsof.planejamento.gov.br/20100914_01 www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br Fases da Despesa Regime da Despesa Empenho Art. 35. Lei 4.320/64 Pertencem ao exercício financeiro as Liquidação Pagamento despesas nêle legalmente empenhadas. Art. 18 LRF (...)§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br DEFINIÇÃO DE RESTOS A PAGAR Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR A inscri inscriç ção de despesas como restos a pagar ser será á Decreto 93.872/96 Art. 68. automá automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaç satisfaça às condiç condições estabelecidas neste Decreto para liquidaç da empenho e liquida ção despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008) www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br VIGÊNCIA DOS RESTOS A PAGAR www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Art. 70 93.872/86 As dívidas passivas da Prescreve em cinco anos a União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. do Decreto dívida passiva relativa aos Restos a Pagar www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br DEFINIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES As despesas de exercícios encerrados, para as quais o Art. 37 Lei 4.320/64. orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre quewww.leandroeustaquio.com.br possível, a ordem cronológica Despesas de exercícios anteriores (Decreto 93872/96 e lei 4320/64) Art. 22. As despesas de Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, exercícios encerrados, para para as quais o orçamento as quais o orçamento respectivo respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época pró própria, pria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. www.leandroeustaquio.com.br Situações de D.E.A O que é crédito próprio com saldo suficiente para atender as despesas de exercícios encerrados, que não tenham se processado na época própria? Art. 22 do Decreto 93872 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; www.leandroeustaquio.com.br Situações de D.E.A O que são restos a pagar com prescrição interrompida Art. 22 do Decreto 93872 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; www.leandroeustaquio.com.br Situações de D.E.A O que são restos compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício? Art. 22 do Decreto 93872 § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: reconhecidos c)compromissos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. www.leandroeustaquio.com.br Restos a pagar Despesas de exercícios anteriores Art. 36. Consideram-se Art. 37. As despesas de Restos a Pagar as despesas exercícios encerrados, para empenhadas mas não as quais o orçamento respectivo pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se processadas das processadas. as não consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. www.leandroeustaquio.com.br 1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade Registram-se os restos a pagar por credor, independentemente do exercício a que se referem, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos a pagar processados correspondem a despesas orçamentárias do ano anterior pagas com atraso. 3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas denominado inscrição em restos a pagar integra a classe de controles da aprovação do planejamento e orçamento e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas até o último dia do ano financeiro. www.leandroeustaquio.com.br 1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade Registram-se os restos a pagar por credor, independentemente do exercício a que se referem, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. ERRADO 2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos a pagar processados correspondem a despesas orçamentárias do ano anterior pagas com atraso. ERRADO 3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas denominado inscrição em restos a pagar integra a classe de controles da aprovação do planejamento e orçamento e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas até o último dia do ano financeiro. CERTO www.leandroeustaquio.com.br 4)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo Ciências Contábeis Considere que o relatório resumido da execução orçamentária do governo federal tenha registrado, em 31 de dezembro de 2008, R$ 17,6 bilhões de restos a pagar não processados referentes aos últimos exercícios, ainda não pagos. Nessa situação, esse valor se justifica por meio de despesas autorizadas, referentes a serviços que ainda não foram prestados, materiais ainda não entregues ou obras ainda não concluídas, ou a credores que ainda não se habilitaram devidamente, entre outras situações similares. www.leandroeustaquio.com.br 4)Considere que o relatório resumido da execução orçamentária do governo federal tenha registrado, em 31 de dezembro de 2008, R$ 17,6 bilhões de restos a pagar não processados referentes aos últimos exercícios, ainda não pagos. Nessa situação, esse valor se justifica por meio de despesas autorizadas, referentes a serviços que ainda não foram prestados, materiais ainda não entregues ou obras ainda não concluídas, ou a credores que ainda não se habilitaram devidamente, entre outras situações similares. CERTO www.leandroeustaquio.com.br 5) CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como despesa extra-orçamentária. www.leandroeustaquio.com.br 5) O pagamento de despesas de exercícios anteriores é caracterizado como despesa extra-orçamentária. ERRADO Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. www.leandroeustaquio.com.br 6) Prova: FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de Defensoria – Contador Constitui um exemplo de despesa extra-orçamentária: a) pagamento de juros sobre a dívida pública interna. b) despesas com construção de imóveis para uso do ente público. c) subvenções econômicas concedidas a empresas públicas. d) pagamento de restos a pagar de exercício anterior. e) amortização da dívida pública interna. www.leandroeustaquio.com.br 6) Constitui um exemplo de despesa extraorçamentária: d) pagamento de restos a pagar de exercício anterior. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas www.leandroeustaquio.com.br 7) FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de Defensoria – Contador É característica das Despesas de Exercícios Anteriores a) desembolsada em exercícios anteriores, mas gerada no exercício corrente. b) não possuírem crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no exercício em que forem geradas. c) o credor não cumpriu sua obrigação no prazo para ele estabelecido quando do empenho da despesa. d) serem despesas orçamentárias. e) serem despesas cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, por não mais viger o direito do credor. www.leandroeustaquio.com.br 7)FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de Defensoria – Contador É característica das Despesas de Exercícios Anteriores d) serem despesas orçamentárias. www.leandroeustaquio.com.br STF/ADI 114 Os funcionários públicos contratados sob o regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O entendimento foi reforçado recentemente pelo STF. Por unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso O artigo 19 do ADCT fixou que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituiç Constituição, ão são considerados estáveis no serviço público”. para o ingresso no serviço público. www.leandroeustaquio.com.br SUPRIMENTO DE FUNDOS www.leandroeustaquio.com.br SUPRIMENTO DE FUNDOS Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. www.leandroeustáquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br SUPRIMENTO DE FUNDOS Decreto 93.872/86 Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: www.leandroeustáquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br SUPRIMENTO DE FUNDOS I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. www.leandroeustáquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br SUPRIMENTO DE FUNDOS Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Decreto 93.872/86 Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam responsabilidade, subordinar-se ao processo aplicação, nos seguintes casos: normal de I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e www.leandroeustáquio.com.br III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em www.leandroeustaquio.com.br POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA Lei 8.666/93: Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. adiantamento www.leandroeustaquio.com.br 1)CESPE TÉCNICO SUPERIOR/MIN. COMUNICAÇÕES/2008) No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação. 2)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade O regime de adiantamento - suprimento de fundos pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento. www.leandroeustaquio.com.br 1)No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação. ERRADO, VEJA ART. 68 DA LEI 4.320/64 2)O regime de adiantamento - suprimento de fundos - pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento. CERTO, VEJA ART. 45 DO DECRETO 93.872/86 www.leandroeustaquio.com.br 3)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu. 4)(CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em uma mesma concessão de suprimento de fundos, pode ser autorizada a realização de despesa de serviços de pessoas físicas e a compra de material de Consumo. . www.leandroeustaquio.com.br 3)A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu. CERTO. VEJA art. 45 do decreto 4)Em uma mesma concessão de suprimento de fundos, pode ser autorizada a realização de despesa de serviços de pessoas físicas e a compra de material de Consumo. CERTO. VEJA art. 45 do Decreto . www.leandroeustaquio.com.br 5 (CESPE/Assessor Técnico de Controle e Administração/TCE RN 2009) Nas despesas com suprimento de fundos, sistemática de adiantamento concedido a servidor para que ele execute a despesa, o estágio da liquidação antecede o do empenho. www.leandroeustaquio.com.br Nas despesas com suprimento de fundos, sistemática de adiantamento concedido a servidor para que ele execute a despesa, o estágio da liquidação antecede o do empenho. Errado. Não há empenho previo. despesa www.leandroeustaquio.com.br sem PRESTAÇÃO DE CONTAS CF/88Art. 70. Parágrafo Decreto 93.872/96§ 2º O servidor que único. Prestará contas receber suprimento de fundos, na qualquer pessoa física forma deste artigo, é obrigado a ou jurídica, pública ou prestar contas de sua aplicação, privada, que utilize, procedendo-se, arrecade, guarde, automaticamente, à gerencie ou administre tomada de contas se não o dinheiros, bens e fizer no prazo assinalado valores públicos ou pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das pelos quais a União providências administrativas para a responda, ou que, em apuração das responsabilidades e nome desta, assuma imposição, das penalidades cabíveis obrigações de natureza (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único pecuniária www.leandroeustaquio.com.br do art. 81 e § 3º do art. 80). IMPEDIMENTO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 69. Lei. 4320/64 Decreto 93.872/86, Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos: Não se fará a) a responsável por dois adiantament suprimentos; o a servidor b) a servidor que tenha a seu cargo e em alcance guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na nem a repartição outroservidor; responsável c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha por dois contas de sua adiantamen prestado aplicação; e -tos d) a servidor declarado em alcance. www.leandroeustaquio.com.br 6)CESPE - AGENTE/DPF/2009 É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas 7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido aprovada. 8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores. www.leandroeustaquio.com.br 6)É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas. CERTO 7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido aprovada. ERRADO 8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores. ERRADO www.leandroeustaquio.com.br Cartao de Pagamento do Governo Federal. 93.872/86 Art. 45, § 5º As § 6o É vedada a utilização do CPGF na despesas com modalidade de saque, exceto no tocante às suprimento de despesas I - de que trata o art. 47; e II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, fundos serão nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado efetivadas por competente e nunca superior a trinta por cento do total da meio do Cartão despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento fundos. de Pagamento de III - decorrentes de situações específicas da Agência do Governo Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu Federal - CPGF dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. www.leandroeustaquio.com.br 9) CESPE - ANALISTA/SAD-PE/2009 Um exemplo de instrumento utilizado para pagamento de suprimento de fundos na administração pública é o cartão de pagamento do governo federal, que, por ter características de cartão corporativo, é emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso. 10) ANALISTA/TRE-GO/2008 O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de saque. 11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos. www.leandroeustaquio.com.br 9) Um exemplo de instrumento utilizado para pagamento de suprimento de fundos na administração pública é o cartão de pagamento do governo federal, que, por ter características de cartão corporativo, é emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso. CERTO 10) O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de saque. ERRADO 11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos. ERRADO (PARA TODAS, VEJA art. 45 e 45-a) www.leandroeustaquio.com.br CONTA ÚNICA DO TESOURO www.leandroeustaquio.com.br Dilma diz que salário mínimo deve superar os R$ 600 em 2011. Presidente eleita disse que áreas de educação e saúde terão prioridade. Ele disse não pretender recriar CPMF, mas negociará com governadores. (http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/ dilma-diz-que-salario-minimo-deve-superar-osr-600-em-2011.html) www.leandroeustaquio.com.br CONTA UNICA DO TESOURO Lei 4.320/64 Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. www.leandroeustaquio.com.br CONTA UNICA DO TESOURO DL 200-67 Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. www.leandroeustaquio.com.br CONTA UNICA DO TESOURO Decreto 93.872/86 Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa. Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. www.leandroeustaquio.com.br CONTA UNICA DO TESOURO CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. www.leandroeustaquio.com.br 1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem competência para emitir moeda. Essa competência é exercida, com exclusividade, a) pelo Banco Central, toda vez que o Tesouro Nacional precise tomar, direta ou indiretamente, empréstimos para cobertura de déficit. b) pelo Ministério da Fazenda, com utilização da Casa da Moeda, sempre sob fiscalização do Tribunal de Contas da União. c) pela Casa da Moeda, que age autorizada pelo Banco Central e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União. d) pelo Banco Central, que pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda. e) pelo Ministério da Fazenda, através do Banco Central, sempre que o Tesouro www.leandroeustaquio.com.br Nacional necessite cobrir déficit orçamentário. 1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem competência para emitir moeda. Essa competência é exercida, com exclusividade, d) pelo Banco Central, que pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda. Veja art. 164 e seu p. 2º, CF/88 www.leandroeustaquio.com.br CONTA UNICA DO TESOURO CF/88, artigo 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. www.leandroeustaquio.com.br As As disponibilidades de caixa disponibilidades dos Estados, do Distrito de caixa da Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder União Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em serão financeiras depositadas instituições no banco oficiais, ressalvados os central casos previstos em lei. www.leandroeustaquio.com.br STF ADI 2600 (ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.) "Art. 3º da EC 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no art. 37, caput, da Carta Política." www.leandroeustaquio.com.br "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006. www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br Lei 9.703-98 Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. www.leandroeustaquio.com.br 2)FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Analista Financeiro - Parte II Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras .....(2)..... , .....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas numeradas do texto. a) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ou estrangeiras. b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os casos previstos em lei. c) (1) em Caixa Econômica; (2) do Brasil; (3) ou estrangeiras d) (1) no Banco Central; (2) brasileiras ou estrangeiras; (3) conforme o caso. e) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ressalvados os casos previstos em lei. www.leandroeustaquio.com.br 2)Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras .....(2)..... , .....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas numeradas do texto. b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os casos previstos em lei. Veja art. 164, p. 3o, CF/88 www.leandroeustaquio.com.br 3) CESPE/Assessor Técnico de Controle e Administração/TCE RN 2009) As disponibilidades de caixa da União, dos estados, do DF, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público serão depositadas no BACEN. 4) (ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União, à disposição das unidades gestoras. www.leandroeustaquio.com.br 3) As disponibilidades de caixa da União, dos estados, do DF, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público serão depositadas no BACEN. Errado. Veja art. 164, p. 3º, CF/88 4) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União, à disposição das unidades gestoras. Errado www.leandroeustaquio.com.br 5)CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil e destinada a acolher, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, os recursos financeiros da União que se encontrem à disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites financeiros previamente definidos. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br 5) A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil e destinada a acolher, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, os recursos financeiros da União que se encontrem à disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites financeiros previamente definidos. Certo www.leandroeustaquio.com.br SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL CF/88 Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. www.leandroeustaquio.com.br CF/88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei www.leandroeustaquio.com.br SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL LRF Art. 43, § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. www.leandroeustaquio.com.br 6(ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União movimentáveis pelas unidades gestoras da administração federal, excluindo-se a contribuição previdenciária, que ingressa em conta específica administrada pelo INSS. 7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições previdenciárias ingressa diretamente na conta única do Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da proibição de manutenção das disponibilidades das autarquias, fundos e fundações fora da conta única. www.leandroeustaquio.com.br 6A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União movimentáveis pelas unidades gestoras da administração federal, excluindo-se a contribuição previdenciária, que ingressa em conta específica administrada pelo INSS. ERRADO 7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições previdenciárias ingressa diretamente na conta única do Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da proibição de manutenção das disponibilidades das autarquias, fundos e fundações fora da conta única. CERTO www.leandroeustaquio.com.br 8 CESPE - 2010 - MPU - Analista Administrativo As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br 8 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência geral e próprio dos servidores públicos devem ficar depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente. Certo Veja art. 43, parágrafo 1º, LRF www.leandroeustaquio.com.br CONTA ÚNICA, MAS NEM TANTO Como exemplos, podem-se citar: a concessão de cota financeira pela STN aos órgãos responsáveis pela programação financeira; as transferências financeiras entre órgãos e entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade; a realização de receitas e despesas intraorçamentárias; a retenção de tributos sobre pagamentos feitos a fornecedores, etc. www.leandroeustaquio.com.br 9(CESPE;AGENTE/DPF/2009) Nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro, podendo ser revertidas a outras contas correntes. CERTO OU ERRADO. www.leandroeustaquio.com.br A questão se prende ao quesito 2.10 CONTA ÚNICA DO TESOURO da parte V. NOÇÕES DE ADMINSTRAÇÃO, prevista no edital do certame e realmente, algumas receitas não são recolhidas a conta única do Tesouro, a exemplo das receitas de aplicação financeiras de fundos e de convênios. Essas receitas revertem às suas respectivas contas correntes, sendo exceções ao princípio da unidade de caixa, como existem exceções pode se afirmar que NEM TODAS as receitas vão para conta única, não tendo sido exposto nos recursos argumentos e fatos que ilidam ou descaracterizem essa condição. Desse modo, a banca houve por bem indeferir os recursos e manter o gabarito (CERTO) www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br SIDOR www.leandroeustaquio.com.br FCC - 2007 - MPU - Analista - Orçamento O sistema onde é estruturada e organizada a proposta orçamentária anual e o acompanhamento, realizado exclusivamente por usuários autorizados, da execução orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela Internet é o a) SISBACEN. b) STN. c) SIAFI. d) SIDOR. e) SELIC. www.leandroeustaquio.com.br O sistema onde é estruturada e organizada a proposta orçamentária anual e o acompanhamento, realizado exclusivamente por usuários autorizados, da execução orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela Internet é o SIDOR. www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2010 - MS - Administrador A elaboração do orçamento é processada no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br A elaboração do orçamento é processada no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Certo www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da informação implantado e utilizado pelos entes governamentais para fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da informação implantado e utilizado pelos entes governamentais para fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária. Errado www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Além de ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador dos pedidos de alteração do orçamento em execução por meio de créditos adicionais. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br Além de ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador dos pedidos de alteração do orçamento em execução por meio de créditos adicionais. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Certo ou errado www.leandroeustaquio.com.br Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). errado www.leandroeustaquio.com.br SIAFI – HISTORIA, O QUE E, QUEM FAZ PARTE, QUAIS OS PODERES, QUAIS ENTES FEDERADOS? www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o 93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca do funcionamento da conta única, julgue o item O controle dos saldos e a transferência de recursos entre as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o 93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca do funcionamento da conta única, julgue o item que se segue. O controle dos saldos e a transferência de recursos entre as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Certo www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo A conciliação da conta única é a compatibilização de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa conciliação é desnecessária, caso não existam pendências a regularizar ou valores a identificar. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br A conciliação da conta única é a compatibilização de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa conciliação é desnecessária, caso não existam pendências a regularizar ou valores a identificar. Errado www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) A operacionalização da conta única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br A operacionalização da conta única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE Analista de Controle Externo – TCU /2004 Com relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), julgue o item a seguir. Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão dos recursos financeiros da União antes da implementação do SIAFI, destacava-se a multiplicidade de contas bancárias em nome de cada órgão e entidade da administração, o que provocava ociosidade ou falta de disponibilidades. www.leandroeustaquio.com.br Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão dos recursos financeiros da União antes da a implementação do SIAFI, destacava-se multiplicidade de contas bancárias em nome de cada órgão e entidade da administração, o que provocava ociosidade ou falta de disponibilidades. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE – ANVISA;Analista Administrativo – Especialidade: Ciências Contábeis/2004) SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um conjunto de sistemas, cada um referente a um ano civil. Cada sistema se desdobra em subsistemas, que, por sua vez, se dividem em módulos, que se subdividem em consultas ou transações. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um conjunto de sistemas, cada um referente a um ano civil. Cada sistema se desdobra em subsistemas, que, por sua vez, se dividem em módulos, que se subdividem em consultas ou transações. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da administração pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento da seguridade social da União. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br O SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da administração pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento da seguridade social da União. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE – ANEEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2010) Com relação à amplitude do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), Julgue o item que se segue. O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial da receita e despesa em todas as unidades gestoras até a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos de encerramento e abertura de exercício. www.leandroeustaquio.com.br O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial da receita e despesa em todas as unidades gestoras até a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos de encerramento e abertura de exercício. CERTO www.leandroeustaquio.com.br (CESPE – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL/2009/) A respeito da administração financeira e orçamentária, julgue o item que se segue. Com o advento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande centralização da gestão de recursos, o que permitiu a padronização dos métodos e rotinas de trabalho e restringiu a gestão e o controle do ordenador de despesas, com a perda da individualização dos recursos para cada unidade gestora. www.leandroeustaquio.com.br Com o advento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande centralização da gestão de recursos, o que permitiu a padronização dos métodos e rotinas de trabalho e restringiu a gestão e o controle do ordenador de despesas, com a perda da individualização dos recursos para cada unidade gestora. ERRADO www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo No âmbito da administração pública, um instrumento para acompanhamento e controle da administração financeira do governo federal é um sistema computacional conhecido por SIAFI. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br um instrumento para acompanhamento e controle da administração financeira do governo federal é um sistema computacional conhecido por SIAFI. No âmbito da administração Certo www.leandroeustaquio.com.br pública, CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Contabilidade Considerando os objetivos do SIAFI, julgue o item abaixo. Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. Errado www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2010 - DPU – Contador Relativamente ao sistema integrado de administração financeira (SIAFI), julgue a assertiva abaixo: O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos demais poderes a partir da percepção, pelos usuários, das vantagens oferecidas pelo sistema. www.leandroeustaquio.com.br O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos demais poderes a partir da percepção, pelos usuários, das vantagens oferecidas pelo sistema. CERTO www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2010 - MS - Administrador No Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as inversões financeiras podem ser classificadas como despesas correntes. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br No Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), as inversões financeiras podem ser classificadas como despesas correntes. Errado www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível corrigir qualquer irregularidade constatada nesses dados. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível corrigir qualquer irregularidade constatada nesses dados. Errado www.leandroeustaquio.com.br OBJETIVOS DO SIAFI www.leandroeustaquio.com.br (CESPE - TCE/ES – Controlador de Recursos Públicos/2004) Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar aos segmentos da sociedade a necessária transparência dos gastos públicos. Certo ou errado www.leandroeustaquio.com.br Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar aos segmentos da sociedade a necessária transparência dos gastos públicos. Certo www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, permanecendo essa atividade, no entanto, sob o total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, permanecendo essa atividade, no entanto, sob o total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora. CERTO www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo Entre os objetivos do SIAFI, está o de integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos órgãos participantes do sistema. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br Entre os objetivos do SIAFI, está o de integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos órgãos participantes do sistema. Certo www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2010 - MS - Administrador Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar o controle da dívida externa. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar o controle da dívida externa. Certo www.leandroeustaquio.com.br SIAFI - FUNCIONAMENTO www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo – O fornecimento continuado de dados contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (SIAFI), por meio de acesso online às bases de dados dos sistemas, é permitido às instituições públicas em geral e às entidades do setor privado, mediante habilitação no sistema desejado, a qual é renovável periodicamente e, em alguns casos, é feita com base em termo de cooperação técnica. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br O fornecimento continuado de dados contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (SIAFI), por meio de acesso online às bases de dados dos sistemas, é permitido às instituições públicas em geral e às entidades do setor privado, mediante habilitação no sistema desejado, a qual é renovável periodicamente e, em alguns casos, é feita com base em termo de cooperação técnica. Errado www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/ANALISTA/TRE-AP/2007) O SIAFI permite que as unidades gestoras, na efetivação dos seus registros, acessemno de forma online ou offline. CERTO OU ERRADO www.leandroeustaquio.com.br O SIAFI permite que as unidades gestoras, na efetivação dos seus registros, acessem-no de forma online ou offline. CERTO www.leandroeustaquio.com.br CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) Analista Judiciário - Contabilidade No SIAFI, os conceitos de órgão e unidade orçamentária podem ser considerados sinônimos. Certo Errado www.leandroeustaquio.com.br No SIAFI, os conceitos de órgão e unidade orçamentária podem ser considerados sinônimos. Errado www.leandroeustaquio.com.br LRF – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR 101/2000 A LRF não trata dos mesmos assuntos da lei 4.320-64 A LRF não regulamenta todos os dispositivos previstos entre os artigos 163 a 169 da CF/88 (vide artigo 165, parágrafo 9º ) Muito cuidado com a ADI 2238. Estude-a direto pelo site do planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm) f www.leandroeustaquio.com.br Existem ótimos livros sobre o assunto. Os da Editora Ferreira são muito bons (www.editoraferreira.com.br) O meu Livro da Coleçao Leis Especiais para Concursos é um dos melhores sobre LRF, já na 2ª ediçao. Veja o Livro no link http://www.editorajuspodivm.com.br/autor.asp?pesAut Id=124 De toda forma, Estude a LRF No material do link http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pd www.leandroeustaquio.com.br SEPARAMOS ABAIXO ALGUNS ARTIGOS, QUE JULGAMOS MAIS RELEVANTES. NÃO QUE OS DEMAIS NÃO POSSAM SER COBRADOS NA PROVA. COMO JÁ DISSE, AS QUESTOES DIFÍCEIS VIRAO DA LRF, especialmente dos seus parágrafos, incisos e alíneas. Como eu aprendo (decoro) a LRF? Faça a maior quantidade de exercícios que você puder. Estamos na chuva é para nos queimar, já dizia o ditado popular. Eu acho que é isso mesmo, chuva-queimar. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em atendimento ao disposto no texto constitucional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu as lacunas da Lei nº 4.320/1964. Cuidado: a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de preencher as lacunas da Lei 4.320/1964. Ela também não é a Lei prevista no § 9.º do art. 165, apesar de tratar de alguns temas comuns. Outra lei complementar deve ser editada. Atualmente, na ausência dessa lei, naquilo que a Lei 4.320/1964 não dispõe, é a LDO que preenche esse vácuo legislativo. Resposta: Falso www.leandroeustaquio.com.br (CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) Dependerá de lei complementar a regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A referida lei deverá estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e condições para instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT. Verdadeiro ou falso. Resposta: verdadeira. Veja o artigo 35, parágrafo 2o, do ADCT. Essa Lei nao é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. www.leandroeustaquio.com.br ADI 2238. CUIDADO Leia a lei diretamente pelo site (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm) do Planalto Veja o artigo 9º, parágrafo 3º, que tem sua aplicaçao suspensa Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de www.leandroeustaquio.com.br 2.238-5) diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN Agora leia e faça a questao abaixo : (ANALISTA/FINEP/2009) Segundo a LRF, O Poder Executivo é responsável por promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário. Resposta: Falsa A aplicabilidade do artigo 9º, parágrafo 3º, está suspensa. Essa exigência inexiste, pelo menos até o julgamento do MÉRITO DA ADI 2238. www.leandroeustaquio.com.br PONTOS IMPORTANTES NA LRF 1)RESPONSABILIDADE NA GESTAO FISCAL (artigo 1º, parágrafo 1º da LRF); 2) Abrangência (artigo 1º, parágrafo 3º e artigo 2º, I, II e III LRF) 3) Receita Corrente Líquida (art. 2º , IV, da LRF); 4) PPA, LDO E LOA (arts. 4º e 5º da LRF) 5) Execuçao Orçamentária (arts. 8º a 10, art. 13) 6) Receita, Renúncia de Receita (arts. 11 , 12 e 14) 7) Despesas com Gastos de pessoal (arts. 18 a 23) 8) Transferências Voluntárias (art. 25) 9) Dívida e endividamento (art. 29) 10) Limites para reconduçao da dívida Pública (art. 30) 11) A.R.O (art. 38) 12) Restos a pagar (art. 42) 13) Transparência na Gestao Fiscal (arts. 48, 48-A e 49) 14) RREO e RGF (arts. 52 a 55) 15) Prestaçao de Contas (arts. 56a 58) www.leandroeustaquio.com.br PONTOS IMPORTANTES NA LRF 1)Responsabilidade na gestao Fiscal (artigo 1º, parágrafo 1º da LRF); Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. www.leandroeustaquio.com.br JÁ FOI COBRADO PELO CESPE (ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Entre os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal podem-se mencionar a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas. (ADVOGADO/CEHAP-PB/2009) A Lei Complementar n.º 101/2000 dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrija desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. (TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de responsabilidade fiscal atende ao objetivo da política orçamentária de evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que arrecadam. Respostas: C, c, c www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Procuradoria Geral do Estado de Alagoas/2009) Os objetivos da LRF não incluem: a) o estabelecimento de normas para a elaboração e controle dos orçamentos públicos. b) o estabelecimento de normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. c) o estabelecimento de uma ação planejada e transparente na gestão dos recursos públicos. d) a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas. E a garantia do equilíbrio das contas públicas, por meio de metas de resultados entre receitas e despesas. Resposta: Letra a www.leandroeustaquio.com.br 2) Abrangência (art. 1º, parágrafo 3º, artigo 2º, I a III, da LRF Art. 1º (...) 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; www.leandroeustaquio.com.br (Procuradoria do Estado do Pará/2009) Analise as proposições abaixo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000 - LRF) e assinale a alternativa CORRETA: a) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos o Poder Legislativo, apenas a administração direta do Poder Executivo e o Poder Judiciário, inclusive o Ministério Público. b) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. A LRF não se aplica, contudo, ao Ministério Público e os Tribunais de Contas, já que estes exercem o controle externo. c) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e no Poder Executivo a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes. d) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e no Poder Executivo a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e empresas estatais. Resposta: letra c www.leandroeustaquio.com.br Já Foi cobrado pelo CESPE (TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Para efeitos da LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se no conceito de empresa controlada. (TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) Uma empresa estatal do estado do Espírito Santo será considerada dependente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando receber do seu ente controlador apenas recursos para o pagamento de despesas correntes. Se os recursos se destinarem a despesas de capital, a empresa será considerada não dependente e tais aplicações constarão apenas do orçamento de investimentos das estatais. Resposta: C, E www.leandroeustaquio.com.br Além da LRF, o Senado Federal editou a Resolução nº 40/2001, e a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria STN nº. 589/2001, especificando o conceito de empresa estatal dependente do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: • empresa controlada pelo ente público, isto é, que mais de 50% de seu capital social seja pertencente ao ente; • que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; • cujos recursos tenham sido recebidos no exercício anterior e constem do orçamento do ano em curso (limite temporal introduzido pela Resolução SF nº 40/2001); • os recursos recebidos devem ser destinados somente à cobertura de déficits operacionais, ou seja, a empresa não sobrevive sem os recursos do ente controlador (limite circunstancial introduzido pela Portaria STN nº 589/2001). www.leandroeustaquio.com.br 3) Receita Corrente Líquida; Art . 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. www.leandroeustaquio.com.br (AUDITOR/FUB/2009) A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos três meses anteriores. (ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas na lei. Resposta: E, E www.leandroeustaquio.com.br 4) PPA, LDO e LOA (arts. 4º e 5º da LRF) - Não há dispositivo específico sobre o PPA na LRF (vide o artigo 3º, que foi vetado. Era ele que trataria do PPA na LRF. LDO (art. 4º) LOA (art. 5º) Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. www.leandroeustaquio.com.br 4) PPA, LDO e LOA (arts. 4º e 5º da LRF) - Não há dispositivo específico sobre o PPA na LRF (vide o artigo 3º, que foi vetado. Era ele que trataria do PPA na LRF. LDO (art. 4º) LOA (art. 5º) § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Analista/Antaq/2009) A avaliação da evolução do patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Resposta: correta. Segundo o parágrafo 1º do artigo 5º da LRF o anexo de metas fiscais conterá a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos (CESPE/Auditor Interno/Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais/2009) Em atendimento ao disposto na LRF, o ente deve elaborar o anexo de metas fiscais, que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse anexo, inclui-se o demonstrativo a) da dívida consolidada. b) dos resultados primário e nominal. c) da evolução do patrimônio líquido. d) da origem e aplicação dos recursos obtidos com operações de crédito. e) da receita corrente líquida. Resposta: letra C www.leandroeustaquio.com.br (ANALISTA/DPU/2010) Com a edição da LRF, a LDO recebeu em seu conteúdo uma série de novas e importantes atribuições. Essas atribuições incluem definir as normas para o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento. (AUDITOR/FUB/2009) A partir da LRF, os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais devem integrar o projeto de lei orçamentária anual. (ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que se referem e os dois seguintes. (ANALISTA/FINEP/2009) A reserva de contingência se destina exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Respostas: C, E, C, E www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) A reserva de contingência, que compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias. Resposta: correta. O parágrafo 3º do artigo 4º determina que o anexo de Riscos fiscais contenha a avaliação dos passivos contingentes. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE / Procurador do Estado do Piauí 2008) 2. Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias: a) disciplinar as transferências financeiras entre entidades privadas. b) estabelecer limitações à expansão de receitas governamentais. c) dispor sobre o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pela iniciativa privada. d) quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros. e) dispor sobre o equilíbrio entre custos e despesas. Resposta certa: Letra D. Vide parágrafo 1º, do artigo 4º, da LRF. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Analista/TCE/AC/2009) O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é estabelecido em dispositivos da Constituição Federal (CF) e, a partir de 2000, por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LDO: a) orienta a elaboração do PPA. b) compreende as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública, por se tratar de um planejamento estratégico de médio prazo. c) dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas. d) contém os critérios e as formas de limitação de empenho, que devem ser analisados trimestralmente. e) contém a reserva de contingência. Resposta:letra c www.leandroeustaquio.com.br 5) Execuçao Orçamentária (arts. 8º ao 10º e o artigo 13) Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. www.leandroeustaquio.com.br § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. www.leandroeustaquio.com.br Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. www.leandroeustaquio.com.br (ANALISTA/FINEP/2009) Recursos legalmente vinculados à finalidade específica permanecem vinculados, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. (ANALISTA/SAD-PE/2009) Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. (ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário. (ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais www.leandroeustaquio.com.br C, E, E , E (vide ADI 2238), C 6) Receita e Renúncia de Receita (arts. 11, 12 e 14 da LRF) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. www.leandroeustaquio.com.br Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do www.leandroeustaquio.com.br seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos (Analista Administrativo/17ª região/2009) A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do poder legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para aprovação de emendas parlamentares. (ANALISTA/TCE-TO/2008) A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência federal são definidos, na LRF, como requisitos da responsabilidade na gestão fiscal. (TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Afronta o conceito de responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a presente oportunidade, a União não ter instituído o imposto sobre grandes fortunas. Respostas: E, e, C www.leandroeustaquio.com.br (CESPE / Ministério Público Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás 2007) 2. A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a alteração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI), reduzindo-o discriminadamente, Visando a implantação de política de fomento de determinada categoria econômica. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois exercícios seguintes. b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de compensação, a ser aplicado a partir do exercício do início de sua vigência e nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita tributária. c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à renúncia de receita, em relação ao incentivo tributário concedido na forma da situação hipotética descrita. d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à implementação das medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição Resposta certa: Letra C. Vide art. 14, parágrafo 3º, I, LRF www.leandroeustaquio.com.br (TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2010) A renúncia de receita prevista na LRF compreende remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, mas não contempla as situações de anistia fiscal. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, o benefício concernente à ampliação de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, dependente de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte. (ANALISTA/TRE-MT/2010) No caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, é facultado o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência. Respostas: E, E, E www.leandroeustaquio.com.br 7) Despesa com Gastos de Pessoal (artigos 18 a 23) Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). www.leandroeustaquio.com.br (art. 19) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. www.leandroeustaquio.com.br Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; www.leandroeustaquio.com.br (art. 20) I - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. www.leandroeustaquio.com.br Art. 20 § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. www.leandroeustaquio.com.br § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. www.leandroeustaquio.com.br Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. www.leandroeustaquio.com.br Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE / TCU 2008) 1. Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Afirmativa correta. Vide art. 18 da LRF. (ACE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Os gastos com indenização paga a servidores demitidos e os incentivos à demissão voluntária não são computados no atendimento aos limites fixados pelo art. 19 da LRF. C,e, C www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/auditor interno/Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais/2009) Com relação ao controle da despesa total com pessoal, previsto na LRF, assinale a opção correta. a) No caso de ultrapassagem do limite e não alcançada a redução no prazo estabelecido pela legislação, o ente não poderá receber transferência voluntária. b) A despesa total com pessoal será apurada adotando-se o regime de caixa. c) Os percentuais estabelecidos como parâmetros são calculados sobre a receita corrente anual de cada ente da federação. d) A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será realizada ao final de cada bimestre. e) e) O demonstrativo da despesa com pessoal será parte integrante do anexo de riscos fiscais e servirá como instrumento de verificação dos limites de que trata a LRF. (CONTROLADOR/PREF. VITÓRIA/2008) De acordo com a LRF,qualquer ato de prefeito municipal que resulte em aumento de despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu mandato, é nulo de pleno direito. A, E www.leandroeustaquio.com.br 8) Transferências Voluntárias (art. 25 LRF) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de www.leandroeustaquio.com.br educação, saúde e assistência social. (AUDITOR/TCU/2006) De acordo com a LRF, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio, ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de saúde, sendo exigência, entre outras, para a realização dessa transferência, a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente transferidor. (ESPECIALISTA/PREF. VILA VELHA/2008) Para a realização de transferências voluntárias do estado para um município, não basta constar dotação específica para esse fim no orçamento do ente beneficiário; deve haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida dessa transferência. Respostas: C, C www.leandroeustaquio.com.br 9) Dívida e endividamento (art. 29 LRF) Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito www.leandroeustaquio.com.br autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. (PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade. Resposta errada. O recebimento antecipado de valores é igualado a operações de crédito pela LRF, e a LOA pode autorizar a celebração de operações de crédito, sem afetar o princípio da exclusividade (trata-se de uma das exceções ao princípio). www.leandroeustaquio.com.br 10) Limites para a Reconduçao da Dívida Pública (não confunda com os prazos previstos para o limite e reconduçao das despesas com gastos de pessoal). Arts. 30 e 31 Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. www.leandroeustaquio.com.br II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos www.leandroeustaquio.com.br limites. Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. www.leandroeustaquio.com.br (ANALISTA/ANA/2006) Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deve ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Resposta Certa www.leandroeustaquio.com.br 11) Operaçoes de Crédito por Antecipaçao da Receita (art. 38) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis www.leandroeustaquio.com.br à instituição credora. (ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano, sem juros e outros encargos incidentes. Questao errada. No pagamento de ARO, devem estar contemplados os adicionais referidos, conforme o art. 38, inc. II, da LRF. www.leandroeustaquio.com.br 12) Restos a pagar (art. 42) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Analista Administrativo/Anatel/2009) A inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda que se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo. Resposta: correta. →Preste sempre atenção: sobre restos a pagar a LRF só se preocupa com a limitação temporal dos mesmos. A LRF veda a inscrição em restos a pagar APENAS nos últimos 2 quadrimestres do mandato, desde que o titular do poder ou órgão venha contrair despesa que NÃO POSSA ser cumprida no exercício. www.leandroeustaquio.com.br (ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2007) Ao titular de poder ou órgão público é vedado contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito Resposta correta www.leandroeustaquio.com.br 13) Transparencia na Gestao Fiscal (art. 48, 48-A e 49) Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). www.leandroeustaquio.com.br Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. www.leandroeustaquio.com.br (CESPE/Analista de Logística/Serviço Federal de Processamento de Dados/2009) Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. (ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) A LRF determina que os orçamentos, as leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio sejam instrumentos de transparência da gestão fiscal, mas sua divulgação por meios eletrônicos é vedada. (TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração. Respostas: C, E, E www.leandroeustaquio.com.br 14) Relatório Resumido de Execuçao Orçamentária e Relatório de Gestao Fiscal (arts. 52 a 55) RREO (arts. 52 e 53) RGF (arts. 54 e 55) Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como poroutras definidas por ato próprio de www.leandroeustaquio.com.br cada Poder ou órgão referido no art. 20. 14) Relatório Resumido de Execuçao Orçamentária e Relatório de Gestao Fiscal (arts. 52 a 55) RREO (arts. 52 e 53) RGF (arts. 54 e 55) art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. www.leandroeustaquio.com.br Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. 15) Prestaçao de Contas (arts. 56 a 58). Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. www.leandroeustaquio.com.br Não deixe de ler a LC 131-09, e o decreto que a regulamenta, 7185. Como São recentes, podem ser cobrados. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm Parabéns pelo esforço. Não pára de Estudar!!!!!! www.leandroeustaquio.com.br www.leandroeustaquio.com.br
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