PRAETORIUM PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO AFO

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PRAETORIUM PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO AFO
PRAETORIUM
PROFESSOR LEANDRO EUSTAQUIO
CURSO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO PF
AFO – ADMINISTRACAO FINANCEIRA
ORCAMENTARIA
SLIDES COM QUADROS-RESUMO, QUADROS
COMPARATIVOS, EXERCICIOS
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Tema
Orcamento Publico, Leis orcamentarias, Receita
Publica
Despesas Publicas
slides
Restos a pagar e Despesas de Exercicios
Anteriores
Suprimento de Fundos
81 a 104
Conta Única do Tesouro
124 a 153
Sidor e Siafi
154 a 208
Lei de Responsabilidade Fiscal
209 a 273
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3-31
32-80
105 a 123
Orcamento Publico,
Leis orcamentarias,
Receita Publica
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PPA CF/88 - DOM
LDO CF/88 MP
Art. 165
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de
forma
regionalizada,
as
Art. 165
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da
administração pública federal,
incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro
subseqüente,
orientará
a
elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações
na
legislação
tributária
e
estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
diretrizes, objetivos e
metas da administração
pública federal para as
despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as
relativas aos programas de
duração continuada.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LDO NA LRF
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LDO NA LRF
Art. 4
Art. 4
§ 1o Integrará o projeto de § 3o A lei de diretrizes
lei
de
diretrizes orçamentárias
A mensagem que
encaminhar o projeto da
conterá União apresentará, em
Riscos anexo específico, os
Anexo Anexo de
de Metas Fiscais, em Fiscais, onde serão avaliados
orçamentárias
que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e
constantes,
relativas
a
receitas, despesas, resultados
nominal
e
primário
e
montante da dívida pública,
para o exercício a que se
referirem e para os dois
seguintes.
ANEXO ESPECÍFICO
LDO NA LRF
os passivos contingentes e
outros riscos capazes de
afetar as contas públicas,
informando as providências a
serem tomadas, caso se
concretizem.
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§ 4o
objetivos
das
políticas
monetária,
creditícia
e
cambial, bem como os
parâmetros e as projeções
para seus principais agregados
e variáveis, e ainda as metas
de inflação, para o exercício
subseqüente.
Competência Exclusiva do Chefe do Atribuição dos órgãos que têm
Executivo – CF/88
autonomia administrativa e
financeira – CF/88
Art. 99. Ao Poder Judiciário é
Art. 84. Compete privativamente ao assegurada autonomia administrativa e
financeira.
Presidente da República:
§ 1º - Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias
XXIII - enviar ao Congresso Nacional
dentro dos limites estipulados
o plano plurianual, o projeto de lei conjuntamente com os demais
de diretrizes orçamentárias e as Poderes na lei de diretrizes
propostas de orçamento previstos orçamentárias
nesta Constituição
Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa
de iniciativa do (...)
Art. 165. Leis
Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º - O Ministério Público
I - o plano plurianual; PPA
elaborará
sua
proposta
II - as diretrizes orçamentárias;
LDO orçamentária dentro dos limites
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III - os orçamentos anuais. LOA
estabelecidos na lei de diretrizes
Atribuição dos órgãos que têm autonomia administrativa e financeira
– CF/88
Art. 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º
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Atribuição da Seguridade Social – CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
§ 2º -
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
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LEI COMPLEMENTAR CF/88
LEI ORDINÁRIA CF/88
Art. 163. Lei complementar
disporá sobre:
I - finanças públicas
Art. 165
§ 9º - Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a
organização
do
plano
plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
Art. 165.
do
Leis de iniciativa
Poder
Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 166. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às
diretrizes
orçamentárias,
ao
orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
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LEI COMPLEMENTAR CF/88
LEI ORDINÁRIA CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
Art. 169
§
7º
Lei
federal
exceder os limites estabelecidos em
disporá sobre as
lei complementar.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
normas gerais a
parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da
serem
obedecidas
na
determinação
da
lei
do
complementar referida neste efetivação
artigo, o servidor estável poderá disposto no § 4º
perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal
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QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA
CF/88 - Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou
especiais
com
finalidade
precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta
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Processo legislativo orçamentário
Processo legislativo comum (não
orçamentário)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
I - o plano plurianual;
Presidente da República, ao Supremo Tribunal
II - as diretrizes orçamentárias;
Federal, aos Tribunais Superiores, ao
III - os orçamentos anuais.
Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano Constituição.
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
de iniciativa do Presidente da República, do
serão apreciados pelas duas lei
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Casas do Congresso Nacional, Superiores
na forma do regimento comum.
Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
Art. 165.
terão início na
§ 1º - Caberá a uma Comissão Câmara dos Deputados.
mista
permanente
Senadores e Deputados
de
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Prazos do Processo legislativo
orçamentário – ADCT CF/88
Na ausência da Lei Complementar ADCT
CF/88
Art. 165
Art. 35. § 2º - Até a entrada em
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício vigor da lei
financeiro, a vigência, os prazos, a complementar a que se
elaboração e a organização do refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
plano plurianual, da lei de obedecidas as seguintes normas:
diretrizes orçamentárias e da lei I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do
orçamentária anual;
mandato presidencial subseqüente, será
Art. 166
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
nos
orçamentárias será encaminhado até oito meses
termos da lei complementar a que e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
se refere o art. 165, § 9º.
República
ao
Congresso
Nacional,
encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será
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encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
RECEITA REFERÊNCIA PARA
DESPESAS COM GASTOS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL CF/88
RECEITA REFERÊNCIA PARA
DESPESAS COM GASTO DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL LRF
Art. 19. Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por
cento);
somatório da receita
II - Estados: 60% (sessenta por
tributária
e
das cento);
transferências previstas III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
no § 5o do art. 153 e nos arts.
158
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e 159, efetivamente realizado no
Art. 29-A. O total da despesa
do
Poder
Legislativo
Municipal,
incluídos
os
subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com
inativos,
não
poderá
ultrapassar
os
seguintes
percentuais, relativos ao
TRIBUTOS PARA FINS DE
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA – LEI
4320/64
TRIBUTOS SEGUNDO A CF/88
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes
categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas
tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e,
ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público
ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em Despesas
Correntes.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao
seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
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relativamente às contribuições a que alude o
RECEITA LRF
EXCEÇÃO
Art. 11. Constituem
requisitos essenciais da
responsabilidade
na
gestão
fiscal
a
instituição, previsão e
efetiva arrecadação de
todos os tributos da
competência
constitucional do ente
da Federação.
ART. 11
Parágrafo único. É
vedada a realização de
transferências
voluntárias para o ente
que não observe o
disposto no caput, no
que se refere aos
impostos.
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RENÚNCIA DE RECEITA – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
LRF ART. 25
§ 3o Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.
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RENÚNCIA DE RECEITA LRF
EXCEÇÃO NA LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
o O disposto neste artigo
§
3
ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar não se aplica:
acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, I - às alterações das alíquotas
atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das dos impostos previstos nos
seguintes condições:
incisos I, II, IV e V do art. 153
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado da Constituição, na forma do
no caput, por meio do aumento de receita, seu § 1o;
proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou II - ao cancelamento de débito
criação de tributo ou contribuição.
cujo montante seja inferior ao
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata dos respectivos custos de
o caput deste artigo decorrer da condição
cobrança.
contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso
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DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL CF/88
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL LRF
Art. 29-A. O total da despesa do Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Poder
Legislativo
Municipal, Complementar, entende-se como
incluídos
os
subsídios
dos despesa total com pessoal: o
somatório
dos
gastos
do
ente
da
e excluídos Federação com os ativos, os
os
gastos
com inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou
inativos, não poderá empregos, civis, militares e de membros
Vereadores
de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e
pensões,
inclusive
adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos
sociais
e
contribuições
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recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
ultrapassar
os
seguintes
percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente
realizado
no
exercício anterior
DESPESAS COM GASTOS DE
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL CF/88 – LEGISLATIVO DO PESSOAL LRF – LEGISLATIVO
MUNICÍPIO
DO MUNICÍPIO
I - 7% (sete por cento) para Municípios com
Art. 20. Para os fins do disposto
população de até 100.000 (cem mil)
no caput do art. 169 da
habitantes;
Constituição, a despesa total com
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
pessoal, em cada período de
(trezentos mil) habitantes;
apuração e em cada ente da
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com
população entre 300.001 (trezentos mil e um) Federação, não poderá exceder os
e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
percentuais da receita corrente
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
líquida, a seguir discriminados:
cento) para Municípios com população entre
I - União: 50% (cinqüenta por
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
cento);
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com
II - Estados: 60% (sessenta por
população entre 3.000.001 (três milhões e um)
cento);
e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento) para Municípios com população acima
cento).
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
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Art. 21
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL DO ESTADO QUE TEM
UM SÓ TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS DE
PESSOAL DO ESTADO QUE
TENHA 2 TRIBUNAIS DE
CONTAS
Art.20
§ 4o Nos Estados em que
houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais
Art. 20
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas do
definidos
nas
Estado;
alíneas a e c do inciso II
b) 6% (seis por cento) para o
do
caput
serão,
Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por respectivamente,
acrescidos e reduzidos em
cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para
o 0,4% (quatro décimos por
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cento).
Ministério Público dos
PERDA DE ESTABILIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO
PERDA PARA REDUZIR O
EXCESSO DE DESPESAS CO M
GASTOS DE PESSOAL
CF/88 ART 41
CF/88 ART. 169
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
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órgão ou unidade administrativa objeto da
QUEM É O NÃO ESTÁVEL PARA FINS DO ARTIGO 169 ,
parágrafo 3º, II, CF/88?
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para
os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal
aqueles admitidos na administração direta,
autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro
de 1983
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1) (FCC/TCE/AL/Auditor/2008)
De acordo com a Constituição Federal,
dispor sobre o exercício financeiro
cabe à
a) emenda constitucional.
b) lei complementar.
c) lei ordinária.
d) resolução do Senado.
e) medida provisória.
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2) (FCC/TCE/AL/MPC/2008)
Quando a lei estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada,
está instituindo
a) a lei orçamentária anual.
b) as diretrizes orçamentárias.
c) o orçamento da seguridade social.
d) o orçamento das empresas estatais.
e) o plano plurianual
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2) (CESPE / Procurador Ceará 2008) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias
(LDO):
a) é de iniciativa do Poder Legislativo.
b) tem o objetivo, entre outros, de orientar a
elaboração do plano plurianual e da LOA.
c) compreende as metas e prioridades da
administração pública, excluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente.
d) dispõe sobre alteração na legislação financeira.
e) tem o objetivo, entre outros, de estabelecer a
política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
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4) (CESPE/(UnB/Analista/TCE/AC/2009) O ciclo orçamentário
corresponde ao período de tempo em que se processam as
atividades típicas do orçamento público. Acerca do projeto da
LOA,assinale a opção correta.
a)O Presidente da República tem quinze dias úteis, a contar
do recebimento do projeto, para sancioná-lo. O silêncio
importa veto.
b) As emendas ao projeto deverão ser apresentadas na
comissão mista e apreciadas, na forma regimental, pelo
Senado Federal.
c) Após o envio do projeto ao Poder Legislativo, o Presidente
da República não poderá mais propor modificações.
d) A iniciativa de apresentação do projeto é privativa do Chefe
do Poder Executivo.
e) As emendas ao projeto de LOA incompatíveis com o PPA
poderão ser aprovadas, caso indiquem as respectivas fontes
de recursos
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5) (CESPE / Ministério Público Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás 2007) A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a
alteração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI),
reduzindo-o discriminadamente, Visando a implantação de política de fomento
de determinada categoria econômica. Considerando essa situação hipotética,
assinale a opção correta.
a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
a sua vigência e nos dois exercícios seguintes.
b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de
compensação,
a ser aplicado a parti r do exercício do início de sua vigência
e nos dois exercícios seguintes, por meio do aumento de receita tributária.
c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à
renúncia
de receita, em relação ao incentivo tributário concedido na forma da
situação hipotética descrita.
d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à
implementação das medidas de compensação, por meio de aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
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6) (CESPE / Procurador
Espírito
Santo
2008)
A
concessão
de
isenção
tributária
individual
não
caracteriza renúncia de receita
e a sua instituição, portanto,
dispensa a adoção de medidas
de compensação.
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7) (CESPE / TCU 2008) Para efeitos da LRF, a
despesa total com pessoal engloba o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fi xas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
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Gabarito
1b
2e
3e
4d
5c
6e
7c
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DESPESAS PUBLICAS
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Despesas com gastos de pessoal na CF/88
CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal
inativo da União, dos Estados, do
Federal e dos Municípios não
exceder os limites estabelecidos
complementar.
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ativo e
Distrito
poderá
em lei
Havia limite previsto para gastos de pessoal na
CF/88?
CF/88 ADCT
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não poderão despender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder
o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
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O que é considerado como gastos de pessoal para
fins de responsabilidade fiscal?
Cf/88
LRF
Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios não poderá
exceder
os
limites
estabelecidos em lei
complementar.
Art. 18. Para os efeitos
desta Lei Complementar,
Entende-se como despesa
total com pessoal: o
somatório dos gastos do
ente da Federação com os
ativos, os inativos e os
pensionistas
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O que é gastos com os para fins da LRF. E Os terceirizados?
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores
e
empregados
públicos
serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TEM UM SÓ
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TENHA 2 TRIBUNAIS
DE CONTAS
Legislativo
Estadual 3%
Executivo
Estadual 49%
Legislativo
Estadual 3,4%
Executivo
Estadual 48,6%
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Cuidado! ALGUMAS situações não são computadas COMO
GASTOS DE PESSOAL, PARA FINS DOS LIMITES DO ARTIGO
19.
§ 1o Na
verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
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c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
Despesa com inativo é despesa com
gasto de Pessoal
Não é computada a despesa DE PESSOAL
AQUELA CUSTEADA PELO SEGURADO
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Art. 19.
§ 1o Na verificação do
Complementar, entende-se como despesa atendimento dos limites definidos neste
não serão computadas
os pensionistas, (...)com quaisquer as despesas VI - com inativos,
total com pessoal (...) os
inativos e
espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições
artigo,
ainda que por intermédio de fundo
custeadas
por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de
contribuições dos segurados;
específico,
b) da compensação financeira de que
trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
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Limite
geral/limite
por poderórgão
Município
Estados (DF)
União
60%
60%
50%
Limite do
Executivo
54%
49%
40,9%
Limite do
Legislativo
6%
3%
Limite do
Judiciário
Limite do
Ministério
Público
----
6%
2,5%
incluindo o
TCU
6%
----
2%
0,6%
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Para Fins do artigo 20, o que estabelece o limite de despesas para cada
órgão de cada ente federado, considera-se órgão
Ministério
Público
no Poder Legislativo
Judiciário
Federal, as respectivas No
Casas e o Tribunal de Federal,
os
Contas da União
tribunais referidos
no artigo 92 da
constituição
No Poder Legislativo
Estadual, a
Assembléia Legislativa
e os Tribunais de
No Poder Judiciário
Contas
Estadual,
o
No Poder Legislativo
Tribunal de Justiça
do Distrito Federal , a
e outros, quando
Câmara Legislativa e o
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Tribunal
de Contas do houver.
DF
DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TEM UM SÓ
TRIBUNAL DE CONTAS
DESPESAS COM GASTOS
DE PESSOAL DO ESTADO
QUE TENHA 2 TRIBUNAIS
DE CONTAS
Legislativo
Estadual 3%
Legislativo Estadual
3,4%
Executivo
Estadual 49%
Executivo Estadual
48,6%
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Órgãos do artigo 92 da CF/88 Não é órgão para fins da LRF
I - o STF;
I-A o CNJ;
II - o STJ;
III - os TRFs e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do
Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes
Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes
Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
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As
Defensorias
Públicas
LA
90%
Não há sanção
LP
95%
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
pessoal a qualquer título,
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as previstas na LDO.
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Lei 9.504/97. art. 73 São proibidas aos agentes públicos
nomear, contratar ou de Não é Vedada a) a nomeação ou
qualquer
forma
admitir, exoneração de cargos em comissão
demitir sem justa causa, e designação ou dispensa de
funções de confiança;
suprimir
ou
readaptar b) a nomeação para cargos do
vantagens ou por outros Poder Judiciário, do Ministério
meios dificultar ou impedir o Público, dos Tribunais ou
exercício
funcional
e, Conselhos de Contas e dos órgãos
ainda, ex officio, remover, da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
transferir
ou
exonerar
concursos públicos homologados
servidor
público,
na até o início daquele prazo;
circunscrição do pleito, nos d) a nomeação ou contratação
três meses que o antecedem necessária à instalação ou ao
e até a posse dos eleitos, sob funcionamento inadiável de
pena de nulidade de pleno serviços públicos essenciais, com
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prévia e expressa autorização do
direito
Chefe do Poder Executivo;
Formas de provimento de cargos públicos – lei
8.112/90
Art. 8o São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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O que a LRF
PROÍBE (art. 22)
provimento de
cargo público
(...), ressalvada
a
reposição
decorrente de
aposentadoria
ou falecimento
de servidores
das áreas de
educação,
saúde
e
segurança
O que a lei
9.504/97 proíbe
(art. 73)
O que a lei 9.504/97 permite
Nomear (...),
na
circunscrição
do
pleito,
nos
três
meses que o
antecedem e
até a posse
dos eleitos
a) a nomeação de cargos em
comissão;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos
públicos homologados até
o início daquele prazo;
d) a nomeação necessária à
instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Executivo;
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Prazo para verificação dos limites Prazo para eliminação do
previstos nos artigos 19 e 20
excesso (Dois quadrimestres)
(Quadrimestral)
Art. 23. Se a despesa total
com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20,
ultrapassar
os
limites
definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois
quadrimestres
seguintes,
sendo pelo menos um terço no
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primeiro
Art. 22. A verificação
do cumprimento dos
limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de
cada quadrimestre.
Situações transitórias. Prazos
Municípios com
menos de 50.000 mil
habitantes
Na ocorrência de
calamidade pública
reconhecida
pelo
Congresso Nacional,
no caso da União, ou
pelas Assembléias
Legislativas,
na
hipótese
dos
Estados
e
Municípios,
no
caso
de
crescimento
real
baixo ou negativo do
Produto
Interno
Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por
período igual ou superior
a quatro trimestres
É facultado verificar se os serão suspensas a Os
limites dos artigos 19 e 20
foram ultrapassados
contagem dos
SEMESTRALMEN prazos e as disposições
-TE
estabelecidas no art. 23
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prazos
estabelecidos
nos
arts.
23
serão
duplicados
Despesas no último ano do mandato – rigor da
LRF
Art. 23 § 4o As restrições do §
3o (entre elas o não
recebimento
de
transferências
voluntárias)aplicam-se
cento e oitenta dias imediatamente se a despesa
anteriores ao final do total com pessoal exceder o
limite
no
primeiro
mandato do titular do quadrimestre do último ano
respectivo
Poder
ou do mandato dos titulares de
órgão referido no art. 20. Poder ou órgão referidos no
art. 20.
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Art. 21. Parágrafo único.
Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte
aumento da despesa com
expedido nos
pessoal
Despesas com a seguridade Social
Cf/88 Art. 195. A seguridade LRF
social será financiada por
toda a sociedade, de forma
Art. 24. Nenhum benefício
direta e indireta, nos termos
ou
serviço
relativo
à
da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos seguridade social poderá
da União, dos Estados, do DF ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação
e dos Municípios (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou da fonte de custeio total,
serviço da seguridade social nos termos do § 5o do art.
poderá ser criado, majorado 195 da Constituição
ou
estendido
sem
a
correspondente fonte de
custeio total.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
RPPS
REGIME GERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos
Art. 201. A previdência social Estados, do Distrito Federal e dos
será organizada sob a forma Municípios,
incluídas
suas
de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação
obrigatória,
observados
critérios que preservem o
equilíbrio
financeiro
e
atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a
autarquias
e
assegurado
previdência
contributivo
é
regime de
de caráter
fundações,
e
solidário,
mediante
contribuição
do
respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos
pensionistas,
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Prazos para
Despesas com Dívida
Gastos de
consolidada
Pessoal
Verificar se os
limites foram
ultrapassados
Ao final de cada
quadrimestre
Reduzir/Recon- 2
duzir o excesso quadrimestres
, sendo pelo
menos 1/3 no
primeiro
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Ao final de cada
quadrimestre
Até o término
do terceiro
quadrimestre
subsquente,
pelo menos
25% no 1o
Sanção
Despesas com
Gastos de Pessoal
Dívida consolidada
se os limites
forem
ultrapassados
Sancões
Artigo 22 da LRF
mais
Não recebimento
de transferência
voluntária, não
realização de
operação de
crédito, obter
garantia de outro
ente
Enquanto não for
ultrapassado o
prazo para
recondução: não
pode realizar
operação de
crédito
Depois que passar
o prazo para
recondução: não
pode receber
transferência
voluntária + o.c
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ESPÉCIE
CRÉDITOS ADICIONAIS
AUTORIZAÇÃO
FINALIDADE
LEGISLATIVA
Suplementar
Especial
os destinados
a reforço de
dotação
orçamentária
São
autorizados
por lei e
abertos por
decreto
os destinados São
a despesas
autorizados
para as quais por lei e
não haja
abertos por
dotação www.leandroeustaquio.com.br
decreto
orçamentária
INDICAÇÃO
DA FONTE DE
RECURSOS
sim
sim
CRÉDITOS ADICIONAIS
ESPÉCIE
FINALIDADE
AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA
INDICAÇÃO
DA FONTE DE
RECURSOS
Extraordinário os destinados Não.
não
a
despesas
urgentes
e Pode
ser
imprevistas,
aberto
por
ou
em caso de decreto
medida
guerra,
comoção
provisória
intestina ou
calamidade
pública. www.leandroeustaquio.com.br
FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (art. 43 da LEI 4.320/64 e art. 166, p. 8º CF)
o
superávit
financeir
o
apurado
em
balanço
patrimonial
do
exercício
anterior
os provenientes
de excesso
de
arrecadação,
deduzidos
os créditos
extraordinários
abertos no
período
os
o produto
resultantes de
de
operações
anulação de credito
parcial ou autorizada
total
de s, em
dotações forma que
orçamentá juridica-rias ou de mente
créditos
possibilite
adicionais, ao poder
autorizado executivo
em Lei
realizá-las
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Art. 166, p.
8º CF
E ainda o
Decreto-lei
200/67
FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (art. 166, p. 8º CF)
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com
prévia e
legislativa.
específica
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autorização
FONTES PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS ESPECIAL E
SUPLEMENTAR (Art. 91 DL 200/67)
Decreto-Lei 200/67
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter
dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos
serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
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Vigência dos Créditos Adicionais
Art. 45 Lei 4320/64
Art. 167 Cf/88
Os créditos adicionais terão
vigência
adstrita
ao
exercício financeiro em
que forem abertos, salvo
expressa disposição legal
em contrário, quanto aos
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o
ato
de
autorização
for
promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites
de
seus
saldos,
serão
incorporados ao orçamento do
exercício
financeiro
subseqüente.
especiais
e
extraordinários.
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Créditos
Extraordinários
Lei 4320/64
CF/88
Para despesas
urgentes e
imprevisíveis e
imprevistas
urgentes
situações
guerra, comoção guerra, comoção
intestina ou
interna ou
calamidade pública calamidade pública
Ato que autoriza a Decreto do
abertura
executivo
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Medida Provisória
Restos a
pagar
Lei 4.320/64
LRF
Art. 42. É vedado ao titular de
Poder ou órgão referido no
art. 20, nos últimos dois
quadrimestres
do
seu
mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser
cumprida
integralmente
dentro dele, ou que tenha
processadas das parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que
não
haja
suficiente
processadas.
disponibilidade de caixa para
este efeito.
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Previsões Consideram-se
Restos a Pagar as
despesas
empenhadas mas
não pagas até o
dia 31 de
dezembro
distinguindo-se as
1(CESPE/TCU/2008)
Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as
despesas com indenização por demissão de
servidores, as relativas à demissão
voluntária e as decorrentes dos contratos de
terceirização de mão-de-obra referentes a
substituição de servidores e empregados
públicos.
Certo ou errado
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Na verificação da despesa total com pessoal
da União, não serão computadas as
despesas com indenização por demissão de
servidores, as relativas à demissão
voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mãode-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
Errado (vide art. 18, parágrafo 1o e art. 19
da LRF)
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2(CESPE/ANALISTA/TCEAC/2008)
Os
gastos
com
indenização paga a servidores
demitidos e os incentivos à
demissão voluntária não são
computados no atendimento aos
limites fixados pelo art. 19 da LRF.
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Os gastos com indenização paga
a servidores demitidos e os
incentivos à demissão voluntária
não são computados no
atendimento aos limites fixados
pelo art. 19 da LRF.
CORRETO: Vide o art. 19,
parágrafo 1º, LRF
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3(Ministério Público Tribunal de Contas de Santa
Catarina 2005.) Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são
vedados ao Poder Público, à exceção de:
a) Aumento ou reajuste.
b) Concessão de vantagens.
c) Criação de cargo, emprego ou função.
d)
Reposição
de
pessoal
decorrente
de
aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança.
e) Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa, provimento de cargo público e
admissão ou contratação de pessoal a qualquer
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título.
Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite,
fixado no artigo nº 19 da Lei nº 101/2000, são
vedados ao Poder Público, à exceção de:
d) Reposição de pessoal decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança.
(Vide art. 22, p.único, IV, LRF)
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4(FCC
/ MP TC Alagoas 2008) A LRF dispõe que se a dívida
consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite no final de um:
a) semestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 10% no primeiro.
b) trimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 15% no primeiro.
c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término
dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
d) bimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos
três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 35% no primeiro.
e) ano, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 15% no
primeiro.
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A LRF dispõe que se a dívida consolidada de
um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite no final de um:
c) quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo menos 25% no
primeiro.
Vide art. 31 da LRF
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TCE/AL/Auditor/2008)
De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos
adicionais destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária
específica denominam-se
créditos
a) especiais.
b) suplementares.
c) extraordinários.
d) originários.
e) derivados
5(
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De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos
adicionais destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária
específica denominam-se
Créditos
a)especiais.
Vide art. 41, II, Lei 4.320-64
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6(FCC/TCE/AL/MPC/2008) Sobre as vedações
constitucionais em matéria orçamentária, é correto:
a) É vedada a instituição de fundos de qualquer
natureza, mesmo através de lei.
b) É vedada a concessão ou utilização de créditos
limitados.
c) É vedada a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
d) A abertura dos créditos suplementares e
especiais somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública.
e) É vedado o início de programa ou projetos
incluídos na lei orçamentária
anual.
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Sobre as vedações constitucionais em
matéria orçamentária, é correto:
c) É vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes.
Vide art. 167, V, CF/88
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7(CESPE – Contador – DPU –
2010)
A
abertura
de
créditos
suplementares e especiais depende
da
existência
de
recursos
disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de
exposição justificada.
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A
abertura
de
créditos
suplementares e especiais depende
da
existência
de
recursos
disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de
exposição justificada.
CORRETO. VIDE ART. 167, V, CF/88 e
art. 43 da Lei 4.320/64
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8(CESPE
–
Analista
Técnico
Administrativo – DPU – 2010) Quando
órgão público necessita abrir créditos
adicionais dos recursos disponíveis
por excesso de arrecadação, a
apuração dos recursos utilizáveis
deverá deduzir a
importância
dos
créditos
extraordinários abertos no exercício.
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Quando órgão público necessita abrir
créditos adicionais dos recursos
disponíveis
por
excesso
de
arrecadação, a apuração dos recursos
utilizáveis deverá deduzir a
importância
dos
créditos
extraordinários abertos no exercício.
CORRETO. Vide art. 43, p. 4º, lei
4.320/64
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9(CESPE/ANALISTA/TREMA/2009) A classificação de
despesas em restos a pagar
decorre da aplicação do regime
de competência das despesas.
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A classificação de despesas em
restos a pagar decorre da
aplicação
do
regime
de
competência das despesas.
CORRETO
Vide art. 36 da lei 4.320/64
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RESTOS A PAGAR E
DESPESAS DE EXERCICIOS
ANTERIORES
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Proposta orçamentária de 2011 prevê 19,6 mil vagas para
ingresso por concurso. A proposta orçamentária
enviada ao Congresso Nacional no
último dia 31 de agosto traz uma projeção
de 19.672 vagas para serem preenchidas por concurso
público no próximo ano, no âmbito do Poder Executivo
Federal. O número faz parte do quantitativo global de até
25.334 vagas previstas para admissão e contratação em
2011. Para ler a Notícia na integra acesse
www.portalsof.planejamento.gov.br/20100914_01
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Fases da Despesa
Regime da Despesa
Empenho
Art. 35. Lei 4.320/64 Pertencem ao
exercício financeiro as
Liquidação
Pagamento
despesas nêle legalmente
empenhadas.
Art. 18 LRF (...)§ 2o A despesa total
com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de
competência.
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DEFINIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31 de
dezembro
distinguindo-se
as
processadas das não processadas.
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INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
A inscri
inscriç
ção de
despesas como restos a pagar ser
será
á
Decreto 93.872/96 Art. 68.
automá
automática, no
encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota
de Empenho, desde que satisfaç
satisfaça às
condiç
condições estabelecidas neste Decreto para
liquidaç
da
empenho
e
liquida
ção
despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de
2008)
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VIGÊNCIA DOS RESTOS A PAGAR
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PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º do Decreto nº
20.910/32
Art. 70
93.872/86
As dívidas passivas da
Prescreve em
cinco anos a
União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem
em
cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se
originarem”.
do
Decreto
dívida passiva
relativa aos
Restos a Pagar
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DEFINIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o
Art.
37
Lei
4.320/64.
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos,
obedecida, sempre quewww.leandroeustaquio.com.br
possível, a ordem cronológica
Despesas de exercícios anteriores (Decreto 93872/96 e lei
4320/64)
Art. 22. As despesas de Art. 37. As despesas de
exercícios
encerrados, exercícios encerrados, para
para as quais o orçamento as quais o orçamento respectivo
respectivo consignava crédito próprio com
saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida, e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada
a
atender
despesas
de
exercícios anteriores, respeitada a
categoria econômica própria.
consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época
pró
própria,
pria bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada
no
orçamento,
discriminada
por
elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
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Situações de D.E.A
O que é crédito próprio com saldo suficiente para atender as
despesas de exercícios encerrados, que não tenham se
processado na época própria?
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na
época própria, aquelas cujo empenho tenha
sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas
que, dentro do prazo estabelecido, o credor
tenha cumprido sua obrigação;
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Situações de D.E.A
O que são restos a pagar com prescrição interrompida
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida,
a despesa cuja inscrição como restos a pagar
tenha sido cancelada, mas
ainda vigente
o direito do credor;
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Situações de D.E.A
O que são restos compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício?
Art. 22 do Decreto 93872
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
reconhecidos
c)compromissos
após
o
encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas
somente reconhecido o direito do
reclamante após o encerramento do
exercício correspondente.
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Restos a pagar
Despesas de exercícios
anteriores
Art.
36.
Consideram-se Art. 37. As despesas de
Restos a Pagar as despesas exercícios encerrados, para
empenhadas mas não as quais o orçamento respectivo
pagas até o dia 31
de
dezembro
distinguindo-se
processadas
das
processadas.
as
não
consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria,
bem como os Restos a Pagar com
prescrição
interrompida
e
os
compromissos reconhecidos após o
encerramento
do
exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada
no
orçamento,
discriminada
por
elementos, obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica.
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1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
Registram-se os restos a pagar por credor,
independentemente do exercício a que se referem,
distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas.
2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos
a pagar processados correspondem a despesas
orçamentárias do ano anterior pagas com atraso.
3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas
denominado inscrição em restos a pagar integra a classe
de controles da aprovação do planejamento e orçamento
e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas
até o último dia do ano financeiro.
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1)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
Registram-se os restos a pagar por credor,
independentemente do exercício a que se referem,
distinguindo-se as despesas processadas das não
processadas. ERRADO
2)CESPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo Os restos
a pagar processados correspondem a despesas
orçamentárias do ano anterior pagas com atraso. ERRADO
3)CESPE - 2010 - MS – Contador O grupo de contas
denominado inscrição em restos a pagar integra a classe
de controles da aprovação do planejamento e orçamento
e registra o valor das despesas empenhadas e não pagas
até o último dia do ano financeiro. CERTO
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4)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo Ciências Contábeis Considere que o relatório
resumido da execução orçamentária do governo
federal tenha registrado, em 31 de dezembro de
2008, R$ 17,6 bilhões de restos a pagar não
processados referentes aos últimos exercícios,
ainda não pagos. Nessa situação, esse valor se
justifica por meio de despesas autorizadas,
referentes a serviços que ainda não foram
prestados, materiais ainda não entregues ou obras
ainda não concluídas, ou a credores que ainda não
se habilitaram devidamente, entre outras situações
similares.
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4)Considere que o relatório resumido da execução
orçamentária do governo federal tenha registrado,
em 31 de dezembro de 2008, R$ 17,6 bilhões de
restos a pagar não processados referentes aos
últimos exercícios, ainda não pagos. Nessa
situação, esse valor se justifica por meio de
despesas autorizadas, referentes a serviços que
ainda não foram prestados, materiais ainda não
entregues ou obras ainda não concluídas, ou a
credores que ainda não se habilitaram
devidamente, entre outras situações similares.
CERTO
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5) CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário -
Área Administrativa
O pagamento de despesas de exercícios
anteriores é caracterizado como despesa
extra-orçamentária.
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5) O pagamento de despesas de exercícios
anteriores é caracterizado como despesa
extra-orçamentária. ERRADO
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as
despesas empenhadas mas não pagas
até o dia 31 de dezembro distinguindo-se
as processadas das não processadas.
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6) Prova: FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de
Defensoria – Contador Constitui um exemplo de
despesa extra-orçamentária:
a) pagamento de juros sobre a dívida pública
interna.
b) despesas com construção de imóveis para uso
do ente público.
c) subvenções econômicas concedidas a empresas
públicas.
d) pagamento de restos a pagar de exercício
anterior.
e) amortização da dívida pública interna.
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6) Constitui um exemplo de despesa extraorçamentária:
d) pagamento de restos a pagar de exercício
anterior.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas
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7) FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de Defensoria –
Contador É característica das Despesas de Exercícios
Anteriores
a) desembolsada em exercícios anteriores, mas gerada no
exercício corrente.
b) não possuírem crédito próprio com saldo suficiente
para atendê-las no exercício em que forem geradas.
c) o credor não cumpriu sua obrigação no prazo para ele
estabelecido quando do empenho da despesa.
d) serem despesas orçamentárias.
e) serem despesas cuja inscrição em restos a pagar tenha
sido cancelada, por não mais viger o direito do credor.
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7)FCC - 2010 - DPE - SP - Agente de
Defensoria
–
Contador
É
característica das Despesas de
Exercícios Anteriores
d) serem despesas orçamentárias.
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STF/ADI 114 Os funcionários públicos contratados sob o
regime celetista só têm direito de integrar o regime jurídico
único dos servidores, com todas as vantagens e a estabilidade
dele decorrentes, se já trabalhavam no serviço público cinco
anos antes da promulgação da Constituição de 1988. O
entendimento foi reforçado recentemente pelo STF. Por
unanimidade, os ministros decidiram que os servidores celetistas têm o direito à
transformação de suas funções em cargos públicos desde que seus casos estejam
enquadrados no que dispõe o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Essa é a única hipótese aceitável para a dispensa de concurso
O artigo 19 do ADCT fixou que “os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37, da Constituiç
Constituição,
ão
são considerados estáveis no serviço público”.
para o ingresso no serviço público.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria para
o fim de realizar despesas, que não possam
subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
Decreto 93.872/86
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às
despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagens e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto,
assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não
ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
da Fazenda.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS
Lei 4.320/64, Art. 68. O
regime de adiantamento é
aplicável aos casos de
despesas
expressamente
definidos em lei e consiste na
entrega de numerário a
servidor, sempre precedida
de empenho na dotação
própria para o fim de realizar
despesas, que não possam
subordinar-se ao processo
normal de aplicação.
Decreto
93.872/86
Art.
45.
Excepcionalmente, a critério do
ordenador de despesa e sob sua inteira
poderá
ser
concedido suprimento de
fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na
dotação própria às despesas
a realizar, e que não possam
responsabilidade,
subordinar-se ao processo
aplicação, nos seguintes casos:
normal
de
I - para atender despesas eventuais,
inclusive em viagens e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento;
II - quando a despesa deva ser feita em
caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
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III - para atender despesas de pequeno
vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em
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POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA Lei
8.666/93:
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea "a" desta
Lei, feitas em regime de
adiantamento.
adiantamento
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1)CESPE
TÉCNICO
SUPERIOR/MIN.
COMUNICAÇÕES/2008) No caso de adiantamento de
numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os
adiantamentos serão utilizados na realização de
despesas que exigem rapidez e não possam ser
submetidas ao processo normal de aplicação.
2)CESPE - 2010 - MPU - Analista – Contabilidade
O regime de adiantamento - suprimento de fundos pode ser utilizado para atender despesas eventuais,
inclusive em viagens ou com serviços especiais que
exijam o pronto pagamento.
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1)No caso de adiantamento de numerário a servidor, é
dispensado o empenho. Os adiantamentos serão
utilizados na realização de despesas que exigem rapidez
e não possam ser submetidas ao processo
normal de aplicação. ERRADO, VEJA ART. 68 DA LEI
4.320/64
2)O regime de adiantamento - suprimento de fundos -
pode ser utilizado para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens ou com serviços
especiais que exijam o pronto pagamento.
CERTO, VEJA ART. 45 DO DECRETO 93.872/86
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3)CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista
Administrativo
A
responsabilidade
pela
aplicação do suprimento de fundos, após sua
aprovação na respectiva prestação de contas, é
da autoridade que o concedeu.
4)(CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em uma
mesma concessão de suprimento de fundos,
pode ser autorizada a realização de despesa de
serviços de pessoas físicas e a compra de
material de Consumo.
.
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3)A responsabilidade pela aplicação do
suprimento de fundos, após sua aprovação na
respectiva prestação de contas, é da autoridade
que o concedeu. CERTO. VEJA art. 45 do decreto
4)Em uma mesma concessão de suprimento de
fundos, pode ser autorizada a realização de
despesa de serviços de pessoas físicas e a
compra de material de Consumo. CERTO. VEJA
art. 45 do Decreto
.
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5 (CESPE/Assessor
Técnico
de
Controle e Administração/TCE RN
2009)
Nas despesas com suprimento de
fundos,
sistemática
de
adiantamento concedido a
servidor para que ele execute a
despesa, o estágio da liquidação
antecede o do
empenho.
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Nas despesas com suprimento de
fundos, sistemática de adiantamento
concedido a servidor para que ele
execute a despesa, o estágio da
liquidação antecede o do
empenho.
Errado. Não há
empenho previo.
despesa
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sem
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CF/88Art. 70. Parágrafo Decreto 93.872/96§ 2º O servidor que
único. Prestará contas receber suprimento de fundos, na
qualquer pessoa física forma deste artigo, é obrigado a
ou jurídica, pública ou prestar contas de sua aplicação,
privada, que utilize,
procedendo-se,
arrecade, guarde,
automaticamente, à
gerencie ou administre tomada de contas se não o
dinheiros, bens e
fizer no prazo assinalado
valores públicos ou
pelo ordenador da
despesa, sem prejuízo das
pelos quais a União
providências administrativas para a
responda, ou que, em
apuração das responsabilidades e
nome desta, assuma
imposição, das penalidades cabíveis
obrigações de natureza
(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único
pecuniária
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do art. 81 e § 3º do art. 80).
IMPEDIMENTO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 69. Lei.
4320/64
Decreto 93.872/86, Art. 45, § 3º Não se
concederá suprimento de fundos:
Não se fará
a) a responsável por dois
adiantament suprimentos;
o a servidor b) a servidor que tenha a seu cargo e
em alcance guarda ou a utilização do material a
adquirir, salvo quando não houver na
nem a
repartição outroservidor;
responsável c) a responsável por suprimento de fundos
que, esgotado o prazo, não tenha
por dois
contas
de
sua
adiantamen prestado
aplicação; e
-tos
d) a servidor declarado em alcance.
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6)CESPE - AGENTE/DPF/2009 É vedado ao servidor público
receber três suprimentos de fundos simultaneamente,
mesmo que desenvolva missões distintas
7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder
suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas
referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido
aprovada.
8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de
suprimento de fundos a servidor que seja declarado em
alcance ou esteja respondendo a processo administrativo,
desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à
concessão de suprimentos de
fundos anteriores.
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6)É vedado ao servidor público receber três suprimentos
de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva
missões distintas. CERTO
7)CESPE/CONTADOR/INEP/2005 É vedado conceder
suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas
referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido
aprovada. ERRADO
8)CESPE-TEFC/TCU/2007 É permitida a concessão de
suprimento de fundos a servidor que seja declarado em
alcance ou esteja respondendo a processo administrativo,
desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à
concessão de suprimentos de fundos anteriores. ERRADO
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Cartao de Pagamento do Governo Federal. 93.872/86
Art. 45, § 5º As § 6o É vedada a utilização do CPGF na
despesas com modalidade de saque, exceto no tocante às
suprimento de despesas I - de que trata o art. 47; e
II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade,
fundos serão
nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado
efetivadas por competente e nunca superior a trinta por cento do total da
meio do Cartão despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento
fundos.
de Pagamento de
III - decorrentes de situações específicas da Agência
do Governo
Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu
Federal - CPGF dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total
da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de
fundos.
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta
bancária destinada à movimentação de
suprimentos de fundos.
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9) CESPE - ANALISTA/SAD-PE/2009 Um exemplo de
instrumento utilizado para pagamento de suprimento de
fundos na administração pública é o cartão de
pagamento do governo federal, que, por ter
características de cartão corporativo, é emitido em nome
da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para
pagamento de despesa de caráter sigiloso.
10) ANALISTA/TRE-GO/2008 O CPGF não pode ser
utilizado na modalidade de saque.
11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de
conta bancária destinada à movimentação de suprimento
de fundos.
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9) Um exemplo de instrumento utilizado para
pagamento de suprimento de fundos na administração
pública é o cartão de pagamento do governo federal,
que, por ter características de cartão corporativo, é
emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o
seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso.
CERTO
10) O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de
saque. ERRADO
11) ANALISTA/TRE-GO/2008 É vedada a abertura de
conta bancária destinada à movimentação de suprimento
de fundos. ERRADO (PARA TODAS, VEJA art. 45 e 45-a)
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CONTA ÚNICA DO TESOURO
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Dilma diz que salário mínimo deve
superar os R$ 600 em 2011. Presidente
eleita disse que áreas de educação e saúde
terão
prioridade.
Ele disse não pretender recriar CPMF,
mas negociará com governadores.
(http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/11/
dilma-diz-que-salario-minimo-deve-superar-osr-600-em-2011.html)
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CONTA UNICA DO TESOURO
Lei 4.320/64
Art. 56. O recolhimento de todas as
receitas far-se-á em estrita observância
ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais.
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CONTA UNICA DO TESOURO
DL 200-67
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia
operacional e racionalizar a execução da programação
financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda
promoverá a unificação de recursos
movimentados pelo Tesouro Nacional
através de sua Caixa junto ao agente financeiro da
União.
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CONTA UNICA DO TESOURO
Decreto 93.872/86
Art. 1º A realização da receita e da despesa da União
far-se-á por via bancária, em estrita observância ao
princípio de unidade de caixa.
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da
União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da
Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente
recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do
Brasil S.A.
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CONTA UNICA DO TESOURO
CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
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1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem competência para emitir
moeda. Essa competência é exercida, com exclusividade,
a) pelo Banco Central, toda vez que o Tesouro Nacional
precise tomar, direta ou indiretamente, empréstimos para
cobertura de déficit.
b) pelo Ministério da Fazenda, com utilização da Casa da
Moeda, sempre sob fiscalização do Tribunal de Contas da
União.
c) pela Casa da Moeda, que age autorizada pelo Banco
Central e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
d) pelo Banco Central, que pode comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda.
e) pelo Ministério da Fazenda, através do Banco Central,
sempre que o Tesouro www.leandroeustaquio.com.br
Nacional necessite cobrir déficit
orçamentário.
1)FCC - 2002 - MPE-PE A União tem
competência para emitir moeda. Essa
competência é exercida, com
exclusividade,
d) pelo Banco Central, que pode
comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda.
Veja art. 164 e seu p. 2º, CF/88
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CONTA UNICA DO TESOURO
CF/88, artigo 164, § 3º
As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas
por
ele
controladas,
em
instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
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As
As disponibilidades de caixa
disponibilidades dos Estados, do Distrito
de caixa da
Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder
União
Público e das empresas por ele
controladas
serão
depositadas
em
serão
financeiras
depositadas instituições
no
banco oficiais, ressalvados os
central
casos previstos em lei.
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STF ADI 2600 (ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2002,
Plenário, DJ de 25-10-2002.) "Art. 3º da EC 37, do Estado do Espírito Santo. Nova
redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual,
determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem
como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das
empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição
financeira que vier a possuir a maioria do capital social do
BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente
ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as
disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal,
de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa
dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da
Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no art.
37, caput, da Carta Política."
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"As
disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou
entidades que os integram e das empresas por eles controladas
deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo,
unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir
as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da
República. O Estado-membro não possui competência normativa,
para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à
incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de
instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º,
da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência
legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade
formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do
modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as
disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie."
(ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No
mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário,
DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005,
Plenário, DJ de 24-2-2006.
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Lei 9.703-98 Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais,
em dinheiro, de valores referentes a tributos e
contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa
Econômica
Federal,
mediante
Documento
de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para
essa finalidade.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro
Nacional, independentemente de qualquer formalidade,
no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e
das contribuições federais.
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2)FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Analista Financeiro - Parte II
Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras .....(2).....
, .....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa corretamente as
lacunas numeradas do texto.
a) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ou estrangeiras.
b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os casos
previstos em lei.
c) (1) em Caixa Econômica; (2) do Brasil; (3) ou estrangeiras
d) (1) no Banco Central; (2) brasileiras ou estrangeiras; (3)
conforme o caso.
e) (1) no Banco do Brasil; (2) brasileiras; (3) ressalvados os casos
previstos em lei.
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2)Analise o texto abaixo. "As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas .....(1)..... ; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras .....(2)..... ,
.....(3)..... ." Assinale a alternativa que completa
corretamente as lacunas numeradas do texto.
b) (1) no Banco Central; (2) oficiais; (3) ressalvados os
casos previstos em lei.
Veja art. 164, p. 3o, CF/88
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3)
CESPE/Assessor
Técnico
de
Controle
e
Administração/TCE RN 2009) As disponibilidades de
caixa da União, dos estados, do DF, dos municípios e
dos
órgãos ou entidades do poder público serão
depositadas no BACEN.
4) (ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta única do Tesouro
Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e
operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a
acolher as disponibilidades financeiras da União, à
disposição das unidades gestoras.
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3) As disponibilidades de caixa da União, dos estados,
do DF, dos municípios e dos
órgãos ou entidades do poder público serão
depositadas no BACEN. Errado. Veja art. 164, p. 3º,
CF/88
4) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao
Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco
Central, destina-se a acolher as disponibilidades
financeiras da União, à disposição das unidades
gestoras. Errado
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5)CESPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco
Central do Brasil e destinada a acolher, em
conformidade com o disposto na Constituição Federal,
os recursos financeiros da União que se encontrem à
disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites
financeiros previamente definidos.
Certo
Errado
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5)
A Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco
Central do Brasil e destinada a acolher, em
conformidade com o disposto na Constituição Federal,
os recursos financeiros da União que se encontrem à
disposição, on line, das unidades gestoras, nos limites
financeiros previamente definidos.
Certo
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SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL
CF/88
Art. 165 § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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CF/88 Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é
assegurado regime de
previdência de caráter
contributivo e solidário,
mediante contribuição do
respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e
dos pensionistas,
observados critérios que
preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo
Art. 201. A previdência
social será organizada sob
a forma de regime geral,
de caráter contributivo e
de filiação obrigatória,
observados critérios que
preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da
lei
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SUB-CONTA DA PREVIDENCIA SOCIAL
LRF Art. 43, § 1º
As disponibilidades de caixa dos regimes
de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da
Constituição, ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e
prudência financeira.
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6(ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional,
mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade
acolher as disponibilidades financeiras da União
movimentáveis pelas unidades gestoras da
administração federal, excluindo-se a contribuição
previdenciária, que ingressa em conta específica
administrada pelo INSS.
7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições
previdenciárias ingressa diretamente na conta única do
Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da
proibição de manutenção das disponibilidades das
autarquias, fundos e fundações fora da conta única.
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6A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco
do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades
financeiras da União movimentáveis pelas unidades
gestoras da administração federal, excluindo-se a
contribuição previdenciária, que ingressa em conta
específica administrada pelo INSS. ERRADO
7(ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições
previdenciárias ingressa diretamente na conta única do
Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da
proibição de manutenção das disponibilidades das
autarquias, fundos e fundações fora da conta única.
CERTO
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8 CESPE - 2010 - MPU - Analista Administrativo
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente.
Certo
Errado
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8
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
geral e próprio dos servidores públicos devem ficar
depositadas em conta separada das demais
disponibilidades de cada ente.
Certo
Veja art. 43, parágrafo 1º, LRF
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CONTA ÚNICA, MAS NEM TANTO
Como exemplos, podem-se citar: a concessão de
cota financeira pela STN aos órgãos responsáveis
pela programação financeira; as transferências
financeiras entre órgãos e entidades dos
orçamentos fiscal e da seguridade; a realização
de receitas e despesas intraorçamentárias; a
retenção de tributos sobre pagamentos feitos a
fornecedores, etc.
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9(CESPE;AGENTE/DPF/2009)
Nem
todas as receitas são recolhidas à conta
única do Tesouro, podendo ser
revertidas a outras contas correntes.
CERTO OU ERRADO.
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A questão se prende ao quesito 2.10 CONTA ÚNICA DO
TESOURO da parte V. NOÇÕES DE ADMINSTRAÇÃO,
prevista no edital do certame e realmente, algumas
receitas não são recolhidas a conta única do Tesouro, a
exemplo das receitas de aplicação financeiras de
fundos e de convênios. Essas receitas revertem às suas
respectivas contas correntes, sendo exceções ao princípio
da unidade de caixa, como
existem exceções pode se afirmar que NEM TODAS as
receitas vão para conta única, não tendo sido exposto
nos recursos argumentos e fatos que ilidam ou
descaracterizem essa condição. Desse modo, a banca
houve por bem indeferir os recursos e manter o gabarito
(CERTO)
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SIDOR
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FCC - 2007 - MPU - Analista - Orçamento
O sistema onde é estruturada e organizada a proposta
orçamentária anual e o acompanhamento, realizado
exclusivamente por usuários autorizados, da execução
orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela
Internet é o
a) SISBACEN.
b) STN.
c) SIAFI.
d) SIDOR.
e) SELIC.
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O sistema onde é estruturada e organizada a proposta
orçamentária anual e o acompanhamento, realizado
exclusivamente por usuários autorizados, da execução
orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela
Internet é o
SIDOR.
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CESPE - 2010 - MS - Administrador
A elaboração do orçamento é processada no Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo
Errado
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A elaboração do orçamento é processada
no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo
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CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo
O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é
um sistema de tecnologia da informação implantado e
utilizado pelos entes governamentais para fins de
estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
Certo
Errado
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O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é
um sistema de tecnologia da informação implantado e
utilizado pelos entes governamentais para fins de
estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
Errado
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(CESPE/ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Além de
ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR
serve como agente centralizador dos pedidos de
alteração do orçamento em execução por meio de
créditos adicionais.
CERTO OU ERRADO
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Além de ajudar na elaboração da proposta
orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador
dos pedidos de alteração do orçamento em execução
por meio de créditos adicionais.
CERTO
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(CESPE/ANALISTA/MCT/2008) Todas as etapas do ciclo
orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
Certo ou errado
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Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser
acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (SIDOR).
errado
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SIAFI – HISTORIA, O QUE E,
QUEM FAZ PARTE, QUAIS OS
PODERES, QUAIS ENTES
FEDERADOS?
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CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o
93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a
realização da receita e da despesa da União far-se-á por
via bancária, em estrita observância ao princípio de
unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca
do funcionamento da conta única, julgue o item
O controle dos saldos e a transferência de recursos entre
as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado
de Administração Financeira (SIAFI).
Certo Errado
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Segundo o disposto no art. 1.o do Decreto n.o
93.872/1986 e no art. 56 da Lei n.o 4.320/1964, a
realização da receita e da despesa da União far-se-á por
via bancária, em estrita observância ao princípio de
unidade de caixa, conhecido como conta única. Acerca
do funcionamento da conta única, julgue o item que se
segue. O controle dos saldos e a transferência de
recursos entre as unidades gestoras são feitos
pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI).
Certo
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CESPE - 2009 - ANTAQ - Analista Administrativo
A conciliação da conta única é a compatibilização
de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa
conciliação é desnecessária, caso não existam
pendências a regularizar ou valores a identificar.
Certo
Errado
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A conciliação da conta única é a compatibilização
de seus saldos no Banco Central e no SIAFI. Essa
conciliação é desnecessária, caso não
existam pendências a regularizar ou
valores a identificar.
Errado
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(CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009)
A operacionalização da conta única é efetuada
por meio de documentos registrados no SIAFI.
CERTO OU ERRADO
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A operacionalização da conta única é efetuada
por meio de documentos registrados no SIAFI.
CERTO
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(CESPE Analista de Controle Externo – TCU /2004
Com relação ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), julgue o item a
seguir.
Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão
dos recursos financeiros da União antes da
implementação do SIAFI, destacava-se a multiplicidade
de contas bancárias em nome de cada órgão e entidade
da administração, o que provocava ociosidade ou falta
de disponibilidades.
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Entre os problemas que dificultavam a adequada gestão
dos recursos financeiros da União antes da
a
implementação
do
SIAFI,
destacava-se
multiplicidade de contas bancárias em
nome de cada órgão e entidade da
administração, o que provocava ociosidade ou
falta de disponibilidades.
CERTO
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(CESPE – ANVISA;Analista Administrativo –
Especialidade: Ciências Contábeis/2004)
SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um conjunto
de sistemas, cada um referente a um ano civil. Cada
sistema se desdobra em subsistemas, que, por sua vez,
se dividem em módulos, que se subdividem em
consultas ou transações.
CERTO OU ERRADO
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SIAFI é, na verdade, não um sistema, mas um
conjunto de sistemas, cada um referente a um ano
civil. Cada sistema se desdobra em subsistemas, que,
por sua vez, se dividem em módulos, que se subdividem
em consultas ou transações.
CERTO
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(CESPE/CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O SIAFI é um
sistema informatizado que controla a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
órgãos da administração pública direta federal, das
autarquias, fundações e empresas públicas federais e
das sociedades de economia mista que estiverem
contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento
da seguridade social da União.
CERTO OU ERRADO
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O SIAFI é um sistema informatizado que controla a
execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil dos órgãos da administração pública direta
federal, das autarquias, fundações e empresas públicas
federais e das sociedades de economia mista que
estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no
orçamento da seguridade social da União.
CERTO
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(CESPE – ANEEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2010)
Com relação à amplitude do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI),
Julgue o item que se segue.
O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial
da receita e despesa em todas as unidades gestoras até
a emissão das demonstrações contábeis mensais e
anuais, além dos procedimentos específicos de
encerramento e abertura de exercício.
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O SIAFI Abrange desde o registro do orçamento inicial
da receita e despesa em todas as unidades gestoras até
a emissão das demonstrações contábeis mensais e
anuais, além dos procedimentos específicos de
encerramento e abertura de exercício.
CERTO
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(CESPE – AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL/2009/) A respeito
da administração financeira e orçamentária, julgue o
item que se segue.
Com o advento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande
centralização da gestão de recursos, o que permitiu a
padronização dos métodos e rotinas de trabalho e
restringiu a gestão e o controle do ordenador de
despesas, com a perda da individualização dos recursos
para cada unidade gestora.
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Com o advento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande
centralização da gestão de recursos, o que permitiu a
padronização dos métodos e rotinas de trabalho e
restringiu a gestão e o controle do
ordenador de despesas, com a perda da
individualização dos recursos para cada
unidade gestora.
ERRADO
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CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo
No âmbito da administração pública, um instrumento
para acompanhamento e controle da administração
financeira do governo federal é um sistema
computacional conhecido por SIAFI.
Certo
Errado
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um
instrumento para acompanhamento e
controle da administração financeira do
governo federal é um sistema computacional
conhecido por SIAFI.
No
âmbito
da
administração
Certo
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pública,
CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Contabilidade
Considerando os objetivos do SIAFI, julgue o item
abaixo.
Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações
no âmbito dos governos federal, estadual e municipal.
Certo
Errado
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Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as
informações no âmbito dos governos federal,
estadual e municipal.
Errado
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CESPE - 2010 - DPU – Contador Relativamente ao
sistema integrado de administração financeira (SIAFI),
julgue a assertiva abaixo:
O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder
Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos
demais poderes a partir da percepção, pelos usuários,
das vantagens oferecidas pelo sistema.
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O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder
Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos
demais poderes a partir da percepção, pelos
usuários, das vantagens oferecidas pelo
sistema.
CERTO
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CESPE - 2010 - MS - Administrador
No Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI), as inversões financeiras
podem ser classificadas como despesas correntes.
Certo
Errado
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No Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI), as inversões
financeiras podem ser classificadas como
despesas correntes.
Errado
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CESPE - 2010 - MS - Técnico de Contabilidade
Uma vez incluídos os dados de um documento no
SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível
corrigir qualquer irregularidade constatada nesses
dados.
Certo
Errado
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Uma vez incluídos os dados de um documento no
SIAFI, e após a sua contabilização, não é possível
corrigir qualquer irregularidade constatada
nesses dados.
Errado
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OBJETIVOS DO SIAFI
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(CESPE - TCE/ES – Controlador de
Recursos Públicos/2004) Um dos
objetivos do SIAFI é possibilitar aos
segmentos
da
sociedade
a
necessária transparência dos gastos
públicos.
Certo ou errado
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Um dos objetivos do SIAFI é
possibilitar aos segmentos da
sociedade
a
necessária
transparência dos gastos públicos.
Certo
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(CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) É objetivo do
SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho
relativas à gestão dos recursos públicos,
permanecendo essa atividade, no entanto, sob o
total controle do ordenador de despesa de cada
unidade gestora.
CERTO OU ERRADO
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É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas
de trabalho relativas à gestão dos recursos
públicos, permanecendo essa atividade, no
entanto, sob o total controle do ordenador de
despesa de cada unidade gestora.
CERTO
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CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo
Entre os objetivos do SIAFI, está o de integrar e
compatibilizar as informações disponíveis nos
diversos órgãos participantes do sistema.
Certo
Errado
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Entre os objetivos do SIAFI, está o de
integrar e compatibilizar as informações
disponíveis nos diversos órgãos
participantes do sistema.
Certo
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CESPE - 2010 - MS - Administrador
Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar o
controle da dívida externa.
Certo
Errado
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Um dos objetivos do SIAFI é possibilitar o
controle da dívida externa.
Certo
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SIAFI - FUNCIONAMENTO
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CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Externo –
O fornecimento continuado de dados contábeis do
Sistema Integrado de Administração Financeira do
governo federal (SIAFI), por meio de acesso online às
bases de dados dos sistemas, é permitido às instituições
públicas em geral e às entidades do setor privado,
mediante habilitação no sistema desejado, a qual é
renovável periodicamente e, em alguns casos, é feita
com base em termo de cooperação técnica.
Certo Errado
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O fornecimento continuado de dados contábeis do
Sistema Integrado de Administração Financeira do
governo federal (SIAFI), por meio de acesso online às
bases de dados dos sistemas, é permitido às instituições
públicas em geral e às entidades do setor privado,
mediante habilitação no sistema desejado, a qual é
renovável periodicamente e, em alguns casos, é feita
com base em termo de cooperação técnica.
Errado
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(CESPE/ANALISTA/TRE-AP/2007)
O SIAFI
permite que as unidades gestoras, na
efetivação dos seus registros, acessemno de forma online ou offline.
CERTO OU ERRADO
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O SIAFI permite que as unidades
gestoras, na efetivação dos seus
registros, acessem-no de forma online
ou offline.
CERTO
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CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) Analista Judiciário - Contabilidade
No SIAFI, os conceitos de órgão e unidade
orçamentária podem ser considerados
sinônimos.
Certo
Errado
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No SIAFI, os conceitos de órgão e unidade
orçamentária podem ser considerados
sinônimos.
Errado
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LRF – LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI
COMPLEMENTAR 101/2000
A LRF não trata dos mesmos assuntos da lei 4.320-64
A LRF não regulamenta todos os dispositivos previstos
entre os artigos 163 a 169 da CF/88 (vide artigo 165,
parágrafo 9º )
Muito cuidado com a ADI 2238. Estude-a direto pelo site
do planalto
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm)
f
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Existem ótimos livros sobre o assunto. Os da Editora Ferreira são muito bons
(www.editoraferreira.com.br)
O meu Livro da Coleçao Leis Especiais para Concursos é
um dos melhores sobre LRF, já na 2ª ediçao.
Veja o Livro no link
http://www.editorajuspodivm.com.br/autor.asp?pesAut
Id=124
De toda forma, Estude a LRF No material do link
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pd
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SEPARAMOS ABAIXO ALGUNS ARTIGOS, QUE
JULGAMOS MAIS RELEVANTES. NÃO QUE OS DEMAIS
NÃO POSSAM SER COBRADOS NA PROVA.
COMO JÁ DISSE, AS QUESTOES DIFÍCEIS VIRAO DA LRF,
especialmente dos seus parágrafos, incisos e alíneas.
Como eu aprendo (decoro) a LRF? Faça a maior
quantidade de exercícios que você puder.
Estamos na chuva é para nos queimar, já dizia o ditado
popular. Eu acho que é isso mesmo, chuva-queimar.
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(CESPE – Analista Administrativo - ANATEL – 2009) Em
atendimento ao disposto no texto constitucional, estabelecendo
a necessidade de lei complementar em matéria orçamentária,
editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que preencheu
as lacunas da Lei nº 4.320/1964.
Cuidado: a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, porém sua função não foi de
preencher as lacunas da Lei 4.320/1964. Ela também não é a Lei
prevista no § 9.º do art. 165, apesar de tratar de alguns temas
comuns. Outra lei complementar deve ser editada. Atualmente,
na ausência dessa lei, naquilo que a Lei 4.320/1964 não dispõe, é
a LDO que preenche esse vácuo legislativo.
Resposta: Falso
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(CESPE - Analista Judiciário – STJ - 2008) Dependerá de lei complementar a
regulamentação do PPA, da LDO e do orçamento anual, no tocante a exercício
financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização. A referida lei deverá
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta e condições para instituição e funcionamento dos fundos. Enquanto isso, na
esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão estabelecidos no ADCT.
Verdadeiro ou falso. Resposta: verdadeira. Veja o artigo 35, parágrafo 2o, do ADCT.
Essa Lei nao é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
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ADI 2238. CUIDADO
Leia
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Veja o artigo 9º, parágrafo 3º, que tem sua aplicaçao suspensa
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
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2.238-5)
diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN
Agora leia e faça a questao abaixo :
(ANALISTA/FINEP/2009) Segundo a LRF, O Poder Executivo é responsável por promover,
de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da lei orçamentária anual
quando houver indícios de que a realização da receita não comportará o cumprimento
das metas de resultado primário.
Resposta: Falsa
A aplicabilidade do artigo 9º, parágrafo 3º, está suspensa. Essa exigência inexiste, pelo
menos até o julgamento do MÉRITO DA ADI 2238.
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PONTOS IMPORTANTES NA LRF
1)RESPONSABILIDADE NA GESTAO FISCAL (artigo 1º, parágrafo 1º da LRF);
2) Abrangência (artigo 1º, parágrafo 3º e artigo 2º, I, II e III LRF)
3) Receita Corrente Líquida (art. 2º , IV, da LRF);
4) PPA, LDO E LOA (arts. 4º e 5º da LRF)
5) Execuçao Orçamentária (arts. 8º a 10, art. 13)
6) Receita, Renúncia de Receita (arts. 11 , 12 e 14)
7) Despesas com Gastos de pessoal (arts. 18 a 23)
8) Transferências Voluntárias (art. 25)
9) Dívida e endividamento (art. 29)
10) Limites para reconduçao da dívida Pública (art. 30)
11) A.R.O (art. 38)
12) Restos a pagar (art. 42)
13) Transparência na Gestao Fiscal (arts. 48, 48-A e 49)
14) RREO e RGF (arts. 52 a 55)
15) Prestaçao de Contas (arts. 56a 58)
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PONTOS IMPORTANTES NA LRF
1)Responsabilidade na gestao Fiscal (artigo 1º, parágrafo 1º da LRF);
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
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JÁ FOI COBRADO PELO CESPE
(ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Entre os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
podem-se mencionar a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o
equilíbrio das contas públicas.
(ADVOGADO/CEHAP-PB/2009) A Lei Complementar n.º 101/2000 dispõe que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se
previnam riscos e corrija desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas.
(TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de responsabilidade fiscal atende ao
objetivo da política orçamentária de evitar que os entes da Federação gastem mais
do que aquilo que arrecadam.
Respostas:
C, c, c
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(CESPE/Procuradoria Geral do Estado de Alagoas/2009) Os objetivos da LRF não
incluem:
a) o estabelecimento de normas para a elaboração e controle dos orçamentos públicos.
b) o estabelecimento de normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.
c) o estabelecimento de uma ação planejada e transparente na gestão dos recursos
públicos.
d) a prevenção de riscos e a correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas
públicas.
E a garantia do equilíbrio das contas públicas, por meio de metas de resultados entre
receitas e despesas.
Resposta: Letra a
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2) Abrangência (art. 1º, parágrafo 3º, artigo 2º, I a III, da LRF
Art. 1º (...) 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de
Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio
em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
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(Procuradoria do Estado do Pará/2009) Analise as proposições abaixo de acordo com
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000 - LRF) e assinale a alternativa
CORRETA:
a) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos
o Poder Legislativo, apenas a administração direta do Poder Executivo e o Poder
Judiciário, inclusive o Ministério Público.
b) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos
o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. A LRF não se aplica,
contudo, ao Ministério Público e os Tribunais de Contas, já que estes exercem o
controle externo.
c) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos
o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e
no Poder Executivo a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e
empresas estatais dependentes.
d) Estão obrigados a observar a LRF todos os entes da federação, nele compreendidos
o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e no Poder Executivo
a Administração Direta, bem como as fundações, autarquias e empresas estatais.
Resposta: letra c
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Já Foi cobrado pelo CESPE
(TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Para efeitos da LRF, uma sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a um município,
enquadra-se no conceito de empresa controlada.
(TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) Uma empresa estatal do estado do Espírito
Santo será considerada dependente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
quando receber do seu ente controlador apenas recursos para o pagamento de
despesas correntes. Se os recursos se destinarem a despesas de capital, a empresa
será considerada não dependente e tais aplicações constarão apenas do orçamento
de investimentos das estatais.
Resposta: C, E
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Além da LRF, o Senado Federal editou a Resolução nº 40/2001, e a Secretaria do
Tesouro Nacional editou a Portaria STN nº. 589/2001, especificando o conceito de
empresa estatal dependente do preenchimento simultâneo dos seguintes
requisitos:
• empresa controlada pelo ente público, isto é, que mais de 50% de seu capital
social seja pertencente ao ente;
• que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
• cujos recursos tenham sido recebidos no exercício anterior e constem do
orçamento do ano em curso (limite temporal introduzido pela Resolução SF nº
40/2001);
• os recursos recebidos devem ser destinados somente à cobertura de déficits
operacionais, ou seja, a empresa não sobrevive sem os recursos do ente
controlador (limite circunstancial introduzido pela Portaria STN nº 589/2001).
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3) Receita Corrente Líquida;
Art . 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no
inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do
fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das
despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no
mês em referência e nos onze anteriores,
excluídas as duplicidades.
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(AUDITOR/FUB/2009) A receita corrente líquida é apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês de referência e nos três meses anteriores.
(ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada pelo somatório, de
janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas as transferências estabelecidas
na lei.
Resposta: E, E
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4) PPA, LDO e LOA (arts. 4º e 5º da LRF) - Não há dispositivo específico sobre o PPA
na LRF (vide o artigo 3º, que foi vetado. Era ele que trataria do PPA na LRF.
LDO (art. 4º)
LOA (art. 5º)
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §
2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado
de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se
refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
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4) PPA, LDO e LOA (arts. 4º e 5º da LRF) - Não há dispositivo específico sobre o PPA
na LRF (vide o artigo 3º, que foi vetado. Era ele que trataria do PPA na LRF.
LDO (art. 4º)
LOA (art. 5º)
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas
que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida
mobiliária refinanciada não poderá superar a variação
do índice de preços previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão
incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
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(CESPE/Analista/Antaq/2009) A avaliação da evolução do patrimônio líquido por
unidade administrativa é parte integrante da lei de diretrizes orçamentárias,
destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Resposta: correta. Segundo o parágrafo 1º do artigo 5º da LRF o anexo de metas fiscais
conterá a evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos
(CESPE/Auditor Interno/Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais/2009) Em
atendimento ao disposto na LRF, o ente deve elaborar o anexo de metas fiscais, que
integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse anexo, inclui-se o
demonstrativo
a) da dívida consolidada.
b) dos resultados primário e nominal.
c) da evolução do patrimônio líquido.
d) da origem e aplicação dos recursos obtidos com operações de crédito.
e) da receita corrente líquida.
Resposta: letra C
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(ANALISTA/DPU/2010) Com a edição da LRF, a LDO recebeu em seu conteúdo uma série
de novas e importantes atribuições. Essas atribuições incluem definir as normas para o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
pelo orçamento.
(AUDITOR/FUB/2009) A partir da LRF, os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais
devem integrar o projeto de lei orçamentária anual.
(ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e
que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a
elaboração e a execução do orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os
horizontes do planejamento, as metas devem ser projetadas para os próximos três
anos, isto é, o exercício a que se referem e os dois seguintes.
(ANALISTA/FINEP/2009) A reserva de contingência se destina exclusivamente ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Respostas: C, E, C, E
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(CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2009) A reserva de contingência, que
compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser
utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes
orçamentárias.
Resposta: correta.
O parágrafo 3º do artigo 4º determina que o anexo de Riscos fiscais contenha a
avaliação dos passivos contingentes.
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(CESPE / Procurador do Estado do Piauí 2008) 2. Cabe à Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
a) disciplinar as transferências financeiras entre entidades
privadas.
b) estabelecer limitações à expansão de receitas
governamentais.
c) dispor sobre o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados pela iniciativa privada.
d) quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à
redução do montante da dívida e das despesas com juros.
e) dispor sobre o equilíbrio entre custos e despesas.
Resposta certa: Letra D. Vide parágrafo 1º, do artigo 4º, da LRF.
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(CESPE/Analista/TCE/AC/2009) O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é
estabelecido em dispositivos da Constituição Federal (CF) e, a partir de 2000, por meio
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LDO:
a) orienta a elaboração do PPA.
b) compreende as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública, por se
tratar de um planejamento estratégico de médio prazo.
c) dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
d) contém os critérios e as formas de limitação de empenho, que devem ser analisados
trimestralmente.
e) contém a reserva de contingência.
Resposta:letra c
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5) Execuçao Orçamentária (arts. 8º ao 10º e o artigo 13)
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central
do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento
de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira,
para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
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Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo
Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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(ANALISTA/FINEP/2009) Recursos legalmente vinculados à finalidade específica permanecem
vinculados, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
(ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os poderes dispõem de 30 dias
para o estabelecimento da programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso.
(ANALISTA/SAD-PE/2009) Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal
estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público deverão promover,
por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação
financeira.
(ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por promover, de imediato, a
limitação de empenho em todas as dotações da lei orçamentária anual quando houver
indícios de que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de
resultado primário.
(ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que se verifique, ao final de um
bimestre, que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais
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C, E, E , E (vide ADI 2238), C
6) Receita e Renúncia de Receita (arts. 11, 12 e 14 da LRF)
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente
que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide
ADIN 2.238-5)
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
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Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do www.leandroeustaquio.com.br
seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
(Analista Administrativo/17ª região/2009) A LRF não permite que o produto da
reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do poder legislativo, seja
utilizado como fonte de recursos para aprovação de emendas parlamentares.
(ANALISTA/TCE-TO/2008) A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência federal são definidos, na LRF, como requisitos da
responsabilidade na gestão fiscal.
(TÉCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Afronta o conceito de responsabilidade fiscal da
receita o fato de, até a presente oportunidade, a União não ter instituído o imposto
sobre grandes fortunas.
Respostas:
E, e, C
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(CESPE / Ministério Público Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás 2007)
2. A União, por intermédio de decreto executivo, determinou a alteração da alíquota do
imposto sobre produtos industrializados (IPI), reduzindo-o discriminadamente, Visando a
implantação de política de fomento de determinada categoria econômica.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A concessão do incentivo deverá estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois
exercícios seguintes.
b) O referido benefício deverá estar acompanhado de medidas de compensação, a ser
aplicado a partir do exercício do início de sua vigência e nos dois exercícios seguintes,
por meio do aumento de receita tributária.
c) Não são aplicáveis as disposições contidas na LRF, pertinentes à renúncia de receita,
em relação ao incentivo tributário concedido na forma da situação hipotética descrita.
d) A eficácia do aludido incentivo tributário ficará condicionada à implementação das
medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
Resposta certa: Letra C. Vide art. 14, parágrafo 3º, I, LRF
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(TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2010) A renúncia de receita prevista na LRF compreende
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, mas não contempla as situações de anistia fiscal.
(PROCURADOR/TCE-ES/2009) Segundo a LRF, o benefício concernente à ampliação de
incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, dependente de
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, só entrará em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte.
(ANALISTA/TRE-MT/2010) No caso de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, é facultado o
acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência.
Respostas: E, E, E
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7) Despesa com Gastos de Pessoal (artigos 18 a 23)
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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(art. 19)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que
dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas
a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
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(art. 20)
I - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
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Art. 20
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
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§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por
força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da
regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais
definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e
reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas
no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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(CESPE / TCU 2008) 1. Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência. Afirmativa correta. Vide art. 18 da LRF.
(ACE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão
computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à
demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra
referentes a substituição de servidores e empregados públicos.
(ANALISTA/TCE-AC/2008) Os gastos com indenização paga a servidores demitidos e os
incentivos à demissão voluntária não são computados no atendimento aos limites
fixados pelo art. 19 da LRF.
C,e, C
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(CESPE/auditor interno/Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais/2009) Com relação
ao controle da despesa total com pessoal, previsto na LRF, assinale a opção correta.
a) No caso de ultrapassagem do limite e não alcançada a redução no prazo estabelecido
pela legislação, o ente não poderá receber transferência voluntária.
b) A despesa total com pessoal será apurada adotando-se o regime de caixa.
c) Os percentuais estabelecidos como parâmetros são calculados sobre a receita corrente
anual de cada ente da federação.
d) A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será realizada ao final de cada
bimestre.
e) e) O demonstrativo da despesa com pessoal será parte integrante do anexo de riscos
fiscais e servirá como instrumento de verificação dos limites de que trata a LRF.
(CONTROLADOR/PREF. VITÓRIA/2008) De acordo com a LRF,qualquer ato de prefeito
municipal que resulte em aumento de despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final de seu mandato, é nulo de pleno direito.
A, E
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8) Transferências Voluntárias (art. 25 LRF)
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
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educação, saúde e assistência social.
(AUDITOR/TCU/2006) De acordo com a LRF, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio, ou assistência financeira que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de saúde, sendo exigência,
entre outras, para a realização dessa transferência, a comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos do ente transferidor.
(ESPECIALISTA/PREF. VILA VELHA/2008) Para a realização de transferências
voluntárias do estado para um município, não basta constar dotação específica para
esse fim no orçamento do ente beneficiário; deve haver igualmente previsão
orçamentária
de contrapartida dessa transferência.
Respostas: C, C
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9) Dívida e endividamento (art. 29 LRF)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal
acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas
pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
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autorizadas no orçamento para este efeito
e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
(PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária anual de 2006, além da
previsão da receita e fixação da despesa, tenha havido autorização para recebimento
antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à
União. Essa autorização é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da
exclusividade.
Resposta errada.
O recebimento antecipado de valores é igualado a operações de crédito pela LRF, e a
LOA pode autorizar a celebração de operações de crédito, sem afetar o princípio da
exclusividade (trata-se de uma das exceções ao princípio).
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10) Limites para a Reconduçao da Dívida Pública (não confunda com os prazos previstos
para o limite e reconduçao das despesas com gastos de pessoal). Arts. 30 e 31
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do
art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e
IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da
dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida
consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
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II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de
governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser
apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de
sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual
da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos
os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites
máximos.
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante
da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou
alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou
cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao
Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos
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limites.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite
ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União
ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos
limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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(ANALISTA/ANA/2006) Se a dívida consolidada de um
ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre, deve ser a ele reconduzida
até o término dos três quadrimestres subseqüentes,
reduzindo o excedente em pelo
menos 25% no primeiro.
Resposta Certa
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11) Operaçoes de Crédito por Antecipaçao da Receita (art. 38)
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a
esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que
dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no
inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou
Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira
vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do
saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis
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à instituição credora.
(ANALISTA/IBRAM-DF/2009) Segundo a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), a operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária deverá ser liquidada até o dia 10 de dezembro de
cada ano, sem juros e outros encargos incidentes.
Questao errada. No pagamento de ARO, devem estar contemplados os adicionais
referidos, conforme o art. 38, inc. II, da LRF.
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12) Restos a pagar (art. 42)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido
no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade
de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
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(CESPE/Analista Administrativo/Anatel/2009) A inscrição em
restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser
efetuada, por serem de competência do exercício, quando,
prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro,
ainda que se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o
prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor
estiver vigendo.
Resposta: correta.
→Preste sempre atenção: sobre restos a pagar a LRF só se
preocupa com a limitação temporal dos mesmos. A LRF veda a
inscrição em restos a pagar APENAS nos últimos 2
quadrimestres do mandato, desde que o titular do poder ou
órgão venha contrair despesa que NÃO POSSA ser cumprida no
exercício.
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(ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2007) Ao titular de poder ou órgão
público é vedado contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para esse efeito
Resposta correta
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13) Transparencia na Gestao Fiscal (art. 48, 48-A e 49)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar
nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e
ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do
impacto fiscal de suas atividades no
exercício.
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(CESPE/Analista de Logística/Serviço Federal de Processamento de Dados/2009)
Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas instituídas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio são instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público.
(ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) A LRF determina que os orçamentos, as leis de diretrizes
orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio sejam instrumentos de
transparência da gestão fiscal, mas sua divulgação por meios
eletrônicos é vedada.
(TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficam
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração.
Respostas: C, E, E
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14) Relatório Resumido de Execuçao Orçamentária e Relatório de Gestao Fiscal (arts.
52 a 55)
RREO (arts. 52 e 53)
RGF (arts. 54 e 55)
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto
de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem
como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a
previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a
realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício,
despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida
mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de
crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o
ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa
Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme
regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros
de Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será
assinado pelas autoridades responsáveis pela
administração financeira e pelo controle interno,
bem como poroutras definidas por ato próprio de
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cada Poder ou órgão referido no art. 20.
14) Relatório Resumido de Execuçao Orçamentária e Relatório de Gestao Fiscal (arts.
52 a 55)
RREO (arts. 52 e 53)
RGF (arts. 54 e 55)
art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos
seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art.
38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do
art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os
documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à
sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que
trata o art. 67.
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Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no
inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso
IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no
art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante
a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos
e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de
combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as
ações de fiscalização e cobrança.
15) Prestaçao de Contas (arts. 56 a 58).
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art.
20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1odo art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido
nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o
prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão,
destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações
de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para
incremento das receitas tributárias e de contribuições.
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Não deixe de ler a LC 131-09, e o decreto que a regulamenta, 7185. Como
São recentes, podem ser cobrados.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm
Parabéns pelo esforço. Não pára de Estudar!!!!!!
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