lei de introdução
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DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA A Teoria da Imputação Objetiva foi inicialmente desenvolvida, dentro do Direito Civil, por Karl Larenz, em 1927, inspirado no pensamento do filósofo alemão Hegel (1770-1831), visando delimitar os limites entre os acontecimentos acidentais e os dominados pela vontade do agente. Na esfera penal, Richard M. Honig, em 1930, foi o primeiro a apresentar um ensaio sobre a causalidade e imputação objetiva, sustentando que a causalidade só é relevante quando previsível e dominável pela vontade humana. Modernamente, Claus Roxin, a partir de 1962, retomou os estudos da aludida teoria publicando o trabalho Contrariedade ao dever e resultado nos delitos culposos. Em 1970, Roxin publicou a obra Reflexões sobre a problemática da imputação em direito penal. Vimos que, de acordo com o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, a conduta só é causa do resultado, quando, suprimindo-a mentalmente, este não teria ocorrido como ocorreu. Ressaltamos também que o regressus ad infinitum, que esse método de eliminação poderia gerar, é contido pela causalidade psíquica (dolo e culpa). Assim, o dolo e a culpa restringem a incidência do nexo causal entre a conduta e o resultado, colorindo a causalidade física de um conteúdo jurídico. A Teoria da Imputação Objetiva, a nosso ver, tem o mérito de ser um novo filtro ao liame entre a conduta e o resultado. Assim, de acordo com essa teoria, não basta, para que se reconheça o nexo causal, o primeiro filtro da causalidade física, apurada pelo critério de eliminação hipotética, nem o segundo filtro consubstanciado no dolo ou culpa; urge ainda que o agente, com sua conduta, tenha criado, para o bem jurídico, um risco acima do permitido. A verificação do nexo causal, após passar pelos filtros da eliminação hipotética e da causalidade psíquica, depende ainda de a conduta do agente ter incrementado um risco para o bem jurídico. Exemplo: “A” induz o tio a passear no bosque, num dia de chuva, na esperança de que um raio o atinja. Na hipótese de o raio atingí-lo, o agente responde por homicídio? Pela teoria da conditio sine qua non, o agente causou o resultado, pois, suprimindo mentalmente a sua conduta, a morte não teria ocorrido. E, como agiu com dolo, responderia por homicídio doloso. A teoria da imputação objetiva exclui o nexo causal, impedindo a responsabilidade penal do agente, porque o risco por ele criado não é contrário ao Direito. 1º filtro: teoria da conditio sine qua non; 2º filtro: causalidade psíquica (dolo e culpa); 3º filtro: teoria da imputação objetiva. A doutrina divide a imputação objetiva em duas escolas. A Escola de Munique, liderada por Roxin, e a Escola de Bonn, de Jakobs. O pensamento de Roxin vem conquistando maior número de adeptos. Grosso modo, a imputação objetiva, na visão de Roxin, depende de três requisitos: a) de a conduta criar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido; b) de se atribuir a ocorrência do resultado a esse perigo criado pela conduta. c) que o resultado esteja compreendido no âmbito de alcance do tipo. A tipificação dos crimes materiais depende desses três requisitos. Quanto aos crimes formais e de mera conduta, para se caracterizarem, basta o primeiro requisito, dispensando-se os dois últimos, porquanto são destituídos de resultado naturalístico A Teoria da Imputação Objetiva visa restringir a incidência do nexo causal e não propriamente imputar a conduta típica ao agente. Trata-se, conforme já salientamos, de mais uma limitação à 1 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS questão da causalidade, através de critérios normativos que se coadunam com a própria função do Direito Penal, que deve limitar-se a reprimir as ações que criam para o bem jurídico um risco desaprovado, que evolui para a produção de um resultado que poderia ser evitado. Discute-se, na doutrina, se a teoria da imputação objetiva deve ser aplicada, tão-somente, aos crimes materiais (de conduta e resultado), ou se também deve ser estendida aos delitos formais e de mera conduta. Inicialmente, a aludida teoria era aplicada tão-somente aos crimes de resultado naturalístico, mas atualmente há uma tendência a estendê-la a todos os delitos, sejam eles materiais, formais, de mera conduta, culposos, dolosos, comissivos ou omissivos. Quanto à natureza jurídica da imputação objetiva, também há divergência. Para uns é causa de exclusão da tipicidade; para outros, exclui a antijuridicidade. A meu ver, quanto aos crimes materiais, de perigo concreto e omissivo impróprio. A nosso ver, a matéria está situada no tema do nexo causal. Assim, quando não há imputação objetiva exclui-se o nexo causal, de modo que a conduta passa a ser atípica. Referentemente aos delitos formais, de mera conduta e omissivos próprios, a teoria da imputação objetiva situa-se no plano da conduta, de modo que sem imputação objetiva não há conduta. De acordo com a aludida teoria, exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses: se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico; se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico; se o risco era permitido; se esse risco não se materializar no resultado típico; se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de alcance do tipo. Em primeiro lugar, não se deve imputar o resultado ao agente que realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico. Com efeito, seria incoerente vislumbrar a presença do injusto na conduta realizada para proteger o bem jurídico. Como esclarece Juarez Tavares, embora o agente tenha provocado uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico, não lhe será imputado tal resultado de dano ou de perigo, se a sua conduta consistiu numa alteração do processo causal em marcha, de modo a tornar menor essa lesão ou menor a possibilidade de ocorrência do perigo. Por exemplo, “A” afasta com um forte empurrão o revólver de “B”, fazendo com que atinja o ombro de “C”, mas impedindo que alcançasse sua cabeça. Embora o empurrão de “A” seja causal para a lesão no ombro de “C”, não lhe será imputada tal lesão porque, com sua conduta, “A”, na verdade, diminuiu o risco de uma lesão maior do bem jurídico, que seria a morte de “C”. Como adverte Roxin, a justificativa para a adoção desse critério reside em que, ao agir para minorar as consequências de um ato em si lesivo, o agente atuou no sentido da finalidade de proteção da norma e não contra ela. Outro exemplo consiste na intervenção cirúrgica para salvar a vida do doente, causando-lhe um mal menor. Deve ainda ser lembrada a hipótese de o agente empurrar um deficiente físico, causando-lhe lesões corporais, evitando, porém, que ele seja atropelado por um carro. Note-se que, nos exemplos ministrados, não há propriamente estado de necessidade, tendo em vista que esta excludente pressupõe dois bens jurídicos em conflito, devendo um ser sacrificado para preservar o outro. O estado de necessidade, que exclui apenas a antijuridicidade, ocorre quando a ação de diminuição de risco refere-se a bens jurídicos de titularidades diferentes. No caso de a ação diminuidora do risco atingir bem jurídico pertencente à mesma pessoa, a hipótese é de exclusão da tipicidade, nos moldes da teoria da imputação objetiva. Por outro lado, haverá imputação objetiva quando o agente, interferindo no processo causal em marcha, inaugura um novo processo causal, não para diminuir o risco, mas para a realização de outro resultado, igualmente criminoso, mas menos lesivo para a vítima. Exemplo: “A”, sabendo que 2 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS “B” iria ser atacado por “C”, que planejava matá-lo, agride “B”, antes que ele alcance o local da emboscada. Note-se que a intenção de “A” não foi diminuir o risco, mas causar outro resultado menor, agindo com intenção criminosa, razão pela qual responde pelo delito. Assim, cumpre não confundir a conduta que visa a diminuição do risco, cuja finalidade é lícita, com a conduta que visa a troca do risco por outro igualmente criminoso. Nessa última hipótese, o agente responde pelo delito. Em segundo lugar, também não haverá imputação objetiva quando o agente, embora não tenha diminuído o risco para o bem jurídico, não o tenha aumentado. O aumento do risco só pode ser atribuído ao agente que tenha a capacidade de domínio do processo causal. Cumpre também esclarecer que, para aferição do aumento do risco, urge que o agente tenha realizado uma conduta relevante e desaprovada pela ordem jurídica. Com efeito, não será típica uma conduta que se encontra dentro da normalidade social. Assim, o sobrinho que manda seu tio para uma viagem de avião, na esperança de que este caia, não responde pela morte decorrente da queda casual do avião, não obstante o dolo de matar. Observe-se que estava absolutamente fora do seu domínio a ocorrência do resultado, que, por isso, deve ser atribuído ao acaso. Se, porém, o agente tiver ciência de que no avião estará um terrorista, que irá explodi-lo, responderá por homicídio, na condição de partícipe. Em terceiro lugar, não haverá imputação objetiva quando o agente atuar dentro dos limites do risco permitido. Entende-se por risco permitido aqueles perigos que resultam de condutas social e juridicamente toleradas, relacionados às atividades exigidas pela vida social. Exemplos: construções de edifícios, funcionamento de fábricas, tráfegos rodoviário, ferroviário e aéreo, funcionamento de hospitais etc. Nessas situações, não se pode imputar o resultado ao agente, que observou as regras inerentes a essa atividade. Assim, o dono de uma fábrica, que fornece protetor auricular aos operários, não responde criminalmente pelas lesões auditivas advindas dos ruídos excessivos das máquinas. A nosso ver, para solucionar o problema não há necessidade de invocar a teoria da imputação objetiva, porque a hipótese é de exclusão da culpa. Com efeito, nas atividades perigosas, mas socialmente aceitas, a culpa só se configura quando o agente ultrapassa os limites do risco permitido. Em quarto lugar, não há imputação objetiva quando o risco incrementado pelo agente não gerar a produção do resultado típico. Exemplo: “A” e “B” combinam um roubo. “A” permanece fora da residência da vítima, vigiando o local. “B” penetra na residência, rouba a vítima e ainda aproveita para estuprá-la. “A” não responderá pelo estupro, porque o desvio causal inesperado foi provocado por “B”. Ora, a nosso ver, o problema é resolvido no filtro da causalidade psíquica (ausência de dolo), não havendo necessidade de se invocar a teoria da imputação objetiva. É óbvio que “A” não responderá pelo resultado, pois não agiu com dolo à medida que desconhecia por completo o propósito de “B” em relação ao estupro. Da mesma forma, exclui-se a imputação objetiva, quando o resultado teria ocorrido ainda que o agente tivesse agido conforme o direito. Exemplo: “A”, dirigindo em excesso de velocidade, atropela “B”, causando-lhe a morte. Apura-se que “B” atirou-se na frente do veículo, visando o suicídio. Apura-se também que a morte ocorreria ainda que “A” estivesse dirigindo na velocidade adequada. Outro exemplo: O farmacêutico fornece ao paciente um remédio vencido. Este vem a morrer, em razão da ingestão do medicamento. Apura-se que a morte ocorreria da mesma forma, ainda que o remédio fosse válido. Nesses dois exemplos, o agente não responde pelo resultado, porque o risco incrementado não foi a causa do evento. Ora, nesses exemplos, também não há necessidade de se valer da teoria da imputação objetiva, porque o agente não procedeu com dolo nem culpa, resolvendo-se o problema no filtro da causalidade psíquica. 3 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS Em quinto lugar, não haverá imputação objetiva se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no alcance do tipo. Assim, exclui-se do alcance do tipo o resultado que é produzido: a) em razão do perigo assumido voluntariamente pela vítima; b) em razão de uma conduta realizada por um agente que estava obrigado a enfrentar o perigo. Com efeito, exclui-se a imputação objetiva nos casos em que o agente contribui para que a vítima realize conscientemente uma conduta perigosa para si mesma. A imputação do resultado ao agente violaria a liberdade da vítima, que tem o direito de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. De acordo com o princípio da auto-responsabilidade, o resultado decorrente de uma ação livre e inteiramente responsável de alguém não pode ser imputado àquele que tenha fomentado anteriormente a realização dessa conduta. Argumenta-se que a imputação violaria a liberdade pessoal. Vejamos alguns exemplos, hauridos do ensinamento de Juarez Tavares: Exemplo 1: “A” aconselha “B” a dedicar-se ao alpinismo e a escalar a Cordilheira dos Andes. Por ser “B” ainda inexperiente neste esporte, acaba caindo e morrendo, durante a escalada. De acordo com a teoria da imputação objetiva, “A” não deve responder pelo resultado, porque a mera instigação à prática de alpinismo insere-se dentro dos limites do risco permitido, à medida que o Estado permite o alpinismo, de modo que não pode ser proibido o mero conselho à prática deste esporte. Trata-se de uma situação de auto-risco, assumida pela própria vítima, que o direito não pode coibir, porque representaria uma interferência à liberdade pessoal. Convém, porém, esclarecer que, se “B” jamais tivesse recebido instruções de alpinismo, “A” responderia pelo resultado, a título de dolo ou culpa, conforme a hipótese, pois a sua conduta representou um aumento do risco para a vida de “B”. Exemplo 2: “A” convida “B” a participar de uma corrida noturna (pega) de automóveis. “B” acaba morrendo, em razão da colisão de seu automóvel contra um caminhão. Os adeptos da teoria da imputação objetiva sustentam que “A” não deve responder pelo homicídio, embora reconheçam que a sua ação tenha incrementado o risco de acidente. Argumentam que a legislação brasileira não prevê como crime nem o suicídio, nem o autoperigo. Quanto ao suicídio, o Código Penal pune apenas as ações de instigar, induzir e prestar auxílio. No caso, “A” não pode responder pelo delito de participação e suicídio, porque “B” não tinha a intenção de morrer, de modo que não há falar-se em suicídio. No que toca ao autoperigo, ensina Juarez Tavares, o Código não prevê a incriminação dos partícipes. Argumenta-se ainda que, se a lei não incrimina a participação dolosa no autoperigo, não poderá incriminar a participação nos resultados eventualmente decorrentes dessa ação de autoperigo. Discordamos dessa solução. A nosso ver, “A” deve responder por homicídio culposo, porque a sua conduta deu causa à morte de “B”. Exemplo 3: “A” convida “B” a participar, juntamente com outros, de uma sessão de consumo de drogas. Como “B” havia tomado, anteriormente, algumas doses de uísque, sem o conhecimento de “A”, tão logo absorve por aspiração os primeiros miligramas de cocaína sofre uma parada cardíaca e morre. Note-se que “A” deve responder como partícipe do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, não se lhe deve atribuir o resultado morte, porque não agiu com animus necandi. Quanto ao delito de homicídio culposo, também não se lhe deve imputar, porque, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade, o tipo penal não abrange as condutas que incrementam o risco, quando este é assumido voluntária e integralmente pela vítima, que acaba sofrendo as consequências danosas, mediante sua própria conduta descuidada. Ora, a nosso ver, “A” não teve culpa na morte, de modo que, para a solução, não há necessidade da teoria da imputação objetiva, filtrando-se a sua responsabilidade na causalidade psíquica. Como se pode perceber, a teoria da imputação objetiva exclui a responsabilidade do agente na hipótese de o resultado ocorrer exclusivamente em razão do risco assumido pela própria vítima (princípio da auto-responsabilidade), deixando de fora da órbita de atuação do Direito Penal o 4 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS processo causal anterior e produtor do perigo. Anote-se, porém, que haverá imputação objetiva quando a vítima instiga outra pessoa a realizar uma conduta contrária ao dever. Em tal situação, o instigado responde pelo resultado, se este advier de sua própria falha. Tomemos os seguintes exemplos, hauridos mais uma vez do ensinamento de Juarez Tavares: Exemplo 4: “A” insiste com “B”, para que este dirija mais depressa, apesar de estar chovendo e a pista escorregadia. Embora relute a princípio, “B” acaba cedendo aos insistentes apelos de “A”, vindo a derrapar e a produzir lesões neste. Assim, se a derrapagem foi causada por uma distração do motorista “B”, este responde pela lesão causada, porque a vítima “A” não assumiu o risco de um resultado danoso. Exemplo 5: “A”, como passageiro de um veículo, não aceita colocar o cinto de segurança; em consequência disso, numa freada um pouco mais intensa do veículo, golpeia a cabeça no párabrisas, sofrendo uma grave lesão na cabeça. Em tal situação, o motorista não responde pelo resultado, porque a norma que impõe o uso de cinto de segurança só deve ser levada em conta no âmbito administrativo. Com efeito, a exigência do uso do cinto de segurança se baseia no princípio empírico da probabilidade e não da certeza de que seu desatendimento conduzirá a resultados perigosos ou danosos. Estes resultados ocorrem, normalmente, em razão da velocidade imprimida, e não propriamente da falta do cinto de segurança. No caso, o motorista não falhou, pois imprimia uma velocidade normal, razão pela qual a ele não poderá ser imputada a lesão sofrida pelo passageiro, sobretudo porque este assumiu a responsabilidade de tal evento. Por outro lado, exclui-se a imputação objetiva nos casos em que o agente realiza uma conduta perigosa, mas sobre ela interfere outra conduta de um agente que estava obrigado a enfrentar o perigo. Com efeito, a conduta perigosa deixa de ser causa do resultado na hipótese de este ser produzido por uma nova conduta realizada pela pessoa que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Assim, o agente obrigado a enfrentar o perigo assume a responsabilidade de tornar inócua a fonte do perigo. Juarez Tavares cita os seguintes exemplos: Exemplo 1: O motorista “A” dirige um caminhão à noite, por uma estrada movimentada, com as lanternas traseiras apagadas, sendo por isso detido num posto da Polícia Rodoviária. Como “A” se dispõe a reparar imediatamente o defeito, para seguir viagem, o policial “B” resolve acompanhálo com o carro-patrulha até a oficina mais próxima, seguindo atrás do caminhão, com as luzes de advertência acesas; durante o percurso, recebe “B” um chamado do Posto Policial e abandona “A” à sua própria sorte. Em consequência da falta de visibilidade acarretada pelo fato de o caminhão trafegar sem as luzes, “C” choca-se contra a sua carroceria, vindo a morrer no local. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o motorista “A” não responde pelo resultado, salvo se, tendo conhecimento de que o policial se afastara, continuou assim mesmo a viagem. Ora, a nosso ver, “A” não teve culpa, pois acreditava que o policial “B” estava a lhe acompanhar, de modo que, para solucionar o problema, não há necessidade da teoria da imputação objetiva. Exemplo 2: “A” esquece o ferro de passar roupas ligado, ocasionando um incêndio em seu apartamento. Durante os trabalhos de apagar as chamas, um dos bombeiros é gravemente ferido pela queda de um lustre no local. Em tal situação, “A” não responde pelo resultado, porque o bombeiro tem obrigação de apagar as chamas, sendo inerente à profissão a assunção dos resultados decorrentes do exercício de sua atividade. Exemplo 3: “A” fere “B” na perna, sendo este último transportado ao hospital; lá, o médico “C”, erroneamente, entende que lhe deve amputar a perna, porque seria o único meio de evitar uma septicemia. No caso, não se pode imputar o resultado a “A”. Este responderá apenas por lesão leve (art. 129). Apenas o médico responderá pelo resultado mais grave. Cumpre também analisar os cursos causais hipotéticos. Opera-se o curso causal hipotético, 5 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS segundo Luís Gabos Alvares, quando o resultado, fruto da conduta do agente, aconteceria mesmo se este não tivesse agido, pois outro o provocaria em seu lugar. Na Alemanha, concluiu-se que não se pode excluir a imputação pelo simples fato de que o autor substituto teria também realizado o resultado. Assim, aquele que furta determinada coisa não se exime da responsabilidade, demonstrando que o furto ocorreria de qualquer jeito por outra pessoa. Com efeito, a norma proibitiva continua vigente e com eficácia, nas circunstâncias, não se justificando a impunidade porque o bem jurídico protegido estaria em perigo de qualquer forma. Anote-se, porém, que o assunto não é pacífico entre os adeptos da teoria da imputação objetiva, pois uns proclamam a exclusão da responsabilidade causal, outros ainda sustentam que cada caso deve ser analisado individualmente. Outros exemplos polêmicos ainda podem ser mencionados: a) o fabricante de pincéis deixa de desinfetar os pêlos dos pincéis, provocando a morte de diversos trabalhadores, que se infectaram com a doença. Apura-se, porém, que a desinfetação não teria eliminado o bacilo que causou o resultado, de modo que este teria ocorrido da mesma forma; b) o farmacêutico, diante da insistência da mãe da criança, ministra-lhe um medicamento, causando-lhe a morte. Apura-se que se o médico tivesse sido consultado teria receitado esse mesmo medicamento, de modo que a morte ocorreria da mesma forma; c) o agente, segundos antes de o carrasco executar a pena de morte, antecipa-se e aciona o gatilho do revólver, determinando a morte do condenado. Na Alemanha, em todos esses casos, prevalece a tese da responsabilidade penal, porque o agente realizou uma conduta proibida pelo ordenamento jurídico, aumentando o risco já existente. Finalmente, como se pode perceber, a teoria da imputação objetiva, conquanto útil à resolução de certos problemas, ainda não está completamente madura, encontrando-se em desenvolvimento, sendo, pois, um pouco prematuro para abraçá-la na íntegra. Trata-se, sem dúvida, de uma teoria que visa atingir o fim do Direito Penal, de garantir expectativas normativas, excluindo a tipicidade das condutas socialmente adequadas, que não criam um risco acima do permitido. Tem o mérito de excluir do âmbito de incidência do Direito Penal o resquício de causalidade material, que a causalidade psíquica não conseguiu eliminar. Aludida teoria visa limitar a responsabilidade penal, complementando a teoria da conditio sine que non, que, por sua vez, já era limitada pela causalidade psíquica (dolo e culpa). Com efeito, para que haja imputação objetiva, não basta a mera relação de causalidade física ou psíquica, urge ainda que o agente tenha realizado um risco proibido pela norma. Se o direito não proíbe certa conduta, nada justifica a sua incriminação, na medida em que não constitui um risco de lesão ao bem jurídico. RESUMO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA De acordo com a teoria da imputação objetiva, o agente só responderá criminalmente quando realizar uma conduta criadora de risco acima do permitido, exigindo-se, ainda, nos delitos materiais, que este risco tenha sido a causa do resultado, e, por fim, que o resultado esteja compreendido no âmbito de abrangência do tipo penal. São, pois, requisitos dessa teoria: que a conduta tenha criado um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido; que este risco tenha sido a causa do resultado; abrangência do resultado pelo tipo penal. Esses três requisitos são exigidos para os delitos materiais, ao passo que, nos delitos formais e de mera conduta, bastam o primeiro requisito, tendo em vista a ausência de resultado naturalístico. Passemos à análise desses requisitos. 6 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS O primeiro, criação pela conduta de um risco acima do permitido, torna evidente que o direito não pode incriminar uma conduta juridicamente permitida. Se, por exemplo, o sobrinho instiga o tio a ir pescar na barranca de um rio, na esperança de que este venha a cair e morrer, nao há falar-se em delito, uma vez que a conduta inicial de instigar alguém a ir pescar é lícita, não obstante a má-intenção do agente. Quando a conduta em si é lícita não se pode transmudá-la em ilícita simplesmente porque o agente encontra-se motivado por uma intenção criminosa, pois, conforme ja diziam os romanos, ninguém sofre pena pelo simples pensamento. O segundo requisito, liame entre o perigo e o resultado, consiste na exigência da constatação de que a conduta socialmente inadequada produziu, de fato, o resultado criminoso. No exemplo do farmacêutico, que fornece um remédio vencido ao paciente que lhe apresenta uma receita médica, constata-se, inegavelmente, a prática de uma conduta criadora de risco acima do permitido. Ao apurar-se, porém, que a morte do paciente ocorreu em razão do remédio, e não pelo fato deste estar vencido, força convir que o farmacêutico não tem qualquer responsabilidade pelo evento lesivo, respondendo, tão somente, pela venda proibida e não pelo homicídio. O terceiro requisito é o que exige a abrangência do resultado pelo tipo penal. De acordo com a teoria da imputação objetiva, estão excluídos do âmbito de abrangência do tipo penal dois resultados, a saber: a) O resultado advindo de perigo assumido voluntariamente pela vítima. Este asunto que, na doutrina, é conhecido como auto-colocação da vítima em risco, é o que tem suscitado as maiores polêmicas. Não há, por exemplo, que se imputar o delito de homicício ao médico do clube de futebol que, diante das insistências do jogador cardiáco, que queria a qualquer custo jogar, o liberou para o jogo, concorrendo, no plano físico da causalidade, para a sua morte, decorrente de infarto fulminante, durante a partida de futebol. Outro exemplo: o alpinista experiente que induz o alpinista inexperiênte a escalar a Cordilheira dos Andes, não responde pela eventual morte deste. O fundamento para que o fato seja atípico nessas situações baseia-se no princípio da reserva legal. Com efeito, à medida que o Código Penal, no art. 122, incrimina a participação em suicídio, que é uma hipótese em que o resultado é assumido voluntariamente pela vítima, não há falar-se em delito noutras hipóteses similares, tendo em vista o silêncio da lei e a vedação da analogia “in malam partem”. De fato, fora da hipótese do art. 122 do CP, não há lei incriminando o induzimento, instigação ou auxílio ao perigo à vida ou a saúde assumido voluntariamente por alguém. E também não há falar-se na incidência do art. 132 do CP, cuja incidência se restringe à exposição de perigos não assumidos voluntariamente pela vítima. b) O resultado oriundo de fluxo causal desencadeado por uma conduta perigosa, mas cuja ocorrência principal se deve a outra conduta sucessiva, emanada de pessoa que tinha o dever jurídico de impedí-lo.Nesse caso, a segunda conduta, porque advinda de alguém que tinha o dever jurídico específico de impedir o resultado, tem o condão de excluir do primeiro agente a responsabilidade criminosa pelo evento lesivo. No exemplo em que “A” fere levemente “B” na perna direita e esta posteriormente vem a ser amputada erroneamente pelo médico que atendeu a vítima, não se pode, de acordo com a teoria da imputação objetiva, imputar o resultado maior, isto é, a perda do membro inferior direito a “A”, mas apenas ao médico, apesar de a conduta deste último integrar a mesma linha de desdobramento físico da conduta iniciada pelo agente, já que ambas as condutas atingiram a perna direita da vítima. Note-se que o § 1o do art. 13 do CP quando exclui o resultado do âmbito da responsabilidade do agente pelo advento de causa superveniente relativamente independente que produz, por si só, o resultado, refere-se a uma nova causa que não se encontra na mesma linha de desdobramento físico iniciada pela conduta do agente (exemplo: “A” fere “B” na perna direita e o médico, por erro, amputa a perna esquerda). Portanto, a hipótese 7 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS versada pela teoria da imputação objetiva não se confunde com o § 1 o do art. 13 do CP, porquanto versa sobre uma situação em que a causa superveniente encontra-se na mesma linha de perigo desencadeada pela conduta do agente, eliminando-se, no entanto, a responsabilidade do primeiro agente pelo fato de esta nova causa emanar de pessoa que tinha o dever jurídico específico de impedir o resultado. A meu ver, este ponto de vista pode ser acolhido no direito brasileiro, aplicando-se por analogia “in bonam partem” o § 1º do art. 13 do CP, imputando-se ao agente apenas os atos anteriores ao resultado. 8 DIREITO PENAL GERAL PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS PERGUNTAS: 1) A que visava inicialmente delimitar a Teoria da Imputação Objetiva desenvolvida dentro do Direito Civil? 2) No Direito Penal como se colocou inicialmente a questão da imputabilidade objetiva e a causalidade? 3) Qual o mérito dessa teoria no que tange à relação conduta e resultado? 4) Como se traduz esse “filtro” ao lado da causalidade física e da causalidade psíquica? Cite um exemplo? 5) Quais os dois requisitos na visão da Escola de Roxin? 6) A Teoria da Imputação Objetiva preocupa-se com a conduta típica ou com o nexo de causalidade? 7) Onde entra a questão do risco na Teoria da Imputação Objetiva? 8) A Teoria da Imputação Objetiva aplica-se somente aos delitos materiais ou também aos formais, de mera conduta e até aos culposos? 9) Qual é a natureza jurídica da imputação objetiva? 10) Em que hipóteses, de acordo com a Teoria da Imputação Objetiva, se exclui a imputação? 11) Por que se exclui a imputação nos casos de o agente haver diminuído o risco para o bem jurídico? 12) E se houver troca de risco, como fica a questão? 13) Como se explica a não imputação nos casos de não aumento de risco para o bem jurídico? 14) Qual o critério para a aferição do aumento do risco? 15) O que significa atuar dentro dos limites do risco permitido? 16) E o que se entende por risco permitido? 17) Por que não há imputação objetiva quando o risco incrementado pelo agente não gerar a produção do resultado típico? Dê um exemplo. 18) Nesse último caso o “filtro da causalidade psíquica” já não teria resolvido a questão? Por quê? 19) Quando é que o resultado não se inclui no alcance do tipo, excluindo a imputação objetiva? Cite exemplos. 20) O que é curso causal hipotético? 21) É pacífico esse entendimento? Por quê? 22) Qual o mérito que se pode atribuir à Teoria da Imputação Objetiva? 9
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