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Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Índice Remissivo Capítulo I Secção I – Registo Histórico da Tributação Europeia Secção II – Do Direito Tributário ao Direito Fiscal Secção III – Tipologia dos Imposto Secção IV – O Estado de Direito e o Direito Fiscal Europeu Secção V – Fontes do Direito Fiscal Europeu Secção VI – Relação Entre a Ordem Jurídica Internacional e Comunitária com a Ordem Jurídica dos Estados Secção VII – Fontes Nacionais de Direito Fiscal Secção VIII – Conceitos Fundamentais de Fiscalidade Capítulo II Secção I – Fiscalidade na União Europeia – Uma Visão Global Secção II – Princípios Constitucionais do Direito Fiscal Europeu Secção III – A Tributação Directa Secção IV – Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros Entre Empresas Associadas Secção V – Regime Fiscal Comum Aplicável aos Pagamentos de Juros e Royalties entre Sociedades Associadas de Estados Membros diferentes Secção VI – Tributação do Rendimento da Poupança sob a forma de Juros Secção VII – Tributação de Certos Rendimentos Auferidos num Estado Membro Diferente da Residência Secção VIII – Recomendação da Comissão relativa ao Regime Fiscal sobre as pequenas e médias empresas. Secção IX – Recomendação da Comissão sob a Transmissão das Pequenas e Médias Empresas Secção X – Regime Aplicável às Fusões, Cisões, Entradas e Permutas de Acções Entre Sociedades de Estados Membros diferentes. Secção XI – Jurisprudência Comunitária Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção XI – Regime Fiscal Comum Aplicável a Sociedades Mães e Filhas e Sociedades Afiliadas de Estados Membros Diferentes Secção XII – Conclusões do Conselho Ecofin em Matéria Fiscal Secção XIII – Regras Relativas aos Auxílios Estatais Secção XIV – Tributação Indirecta – Conceitos Básicos Secção XV – Imposto Sobre o Valor Acrescentado – Uma Visão Global Secção XVI – Harmonização das Legislações dos Estados Membros Respeitantes aos Impostos Sobre o Volume de Negócios Secção XVII – Impostos Especiais Sobre o Consumo – Conceitos Gerais Secção XVIII – O Sistema Comunitário dos Impostos Especiais Sobre o Consumo Secção XIX – Assistência Mútua das Autoridades Competentes dos Estados Membros Secção XX – Programa Fiscalis Capítulo III Secção I – Análise Prospectiva dos Recursos Próprios da União Europeia Secção II – Análise Prospectiva da Implantação de Uma Reforma Fiscal Europeia “European Flat Tax” Secção III – Zonas Monetárias e Tributação Internacional Secção IV – Conclusões Finais Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Capitulo I Do Registo Histórico às Fontes de um Direito Fiscal Europeu Secção I Registo Histórico da Tributação Europeia §. 1 Do facto ao registo histórico da tributação europeia 1. Nietzche afirmava que explicar algo era fazer a sua História. 2. É vulgar iniciar qualquer trabalho sobre temas europeus, com as influências da Antiguidade Clássica, na Ideia de Europa. 3. Essa visão retrospectiva, ao nível de um estudo sobre a tributação europeia, é ter a capacidade de transformar o facto em registo histórico e dele extrair ensinamentos para uma análise prospectiva. §. 2 A tributação na Antiguidade Clássica 4. Segundo Tucídes, os Atenienses impuseram aos seus aliados, em 413 a c., “ ... em lugar do tributo, uma taxa de cinco por cento sobre todos os produtos exportados e importados por Mar.” 5. O porto de Pireú transformou-se no primeiro entreposto aduaneiro europeu. 6. A relação entre o ser humano e o Poder, na Grécia Antiga, era equiparada à de um indivíduo como “objecto de Estado”. 7. Esta visão era subscrita por Aristóteles que defendia ser o Estado, um espaço público não participado por escravos e animais. §. 3 A herança romana 8. Na Roma Antiga, o imposto conhece o seu parentesco, data de nascimento e cidade Natal. 9. Nasceu no I século da nossa era, na própria cidade de Roma. 10. Octávio e Agripa, Claúdio e os Antoninos foram partoreantes do seu nascimento. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 11. Diocleciano e Constantino zelaram por si na juventude 12. O financiamento da despesa pública, na Roma republicana, era assegurado pelas rendas do domínio público. 13. Com o principado os impostos recrudesceram sob a égide do “fisco caesaris”. 14. O poder de tributação era fundado, no “absolutismo” do príncipe, que detinha uma capacidade ilimitada e incontrolável de coagir sobre os seus súbditos. 15. O imposto é pois produto de um sistema de dominação, que se agrava com o declínio do Império Romano. 16. Nasceu um conjunto de impostos para financiar a burocracia romana e o seu exército pago a soldo. 17. Aqui um imposto geral sobre vendas, além um imposto sobre o rendimento. A par deles múltiplas prestações de serviços obrigatórios. 18. A propriedade passa a ser um sinal exterior da capacidade contributiva. 19. O Estado que se fundara no legitimo direito de cada um fruir a sua propriedade, transforma essa num sistema de servidão sobre o Homem. 20. O legado romano em matéria fiscal é um imposto como meio de coacção que se estende com o desenvolvimento da máquina bélica e politico-administrativa. 21. O imposto romano radica na força e não nos princípios gerais de Justiça. 22. A herança de Roma é o imposto, não um direito tributário. 23. O Direito Tributário, sendo portador de princípios de Justiça, não supõe a força, embora a ela possa recorrer na sua aplicação. §. 4 A obscura tributação na Idade Média 24. Com o Cristianismo estabelece-se uma relação baseada na igualdade do ser humano. 25. A Natureza dá lugar a Deus como lei natural, universal espiritual e material. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 26. A Idade Média não nega a César o que é de César. 27. Mas olha a tributação com desconfiança. 28. O Estado compõe-se de indivíduos, cuja igualdade se acentua. 29. Não se vinculando, os indivíduos, por intermédio de regras de Justiça material, exige-se o controlo através dos representantes do Povo. 30. O Direito só agia vencidos todos os hábitos e costumes da ordem social. §. 5 A ambiguidade tributária da Idade Moderna 31. A Idade Média recuperou o poder da tributação para a esfera de competências do Monarca. 32. Ao Povo é retirada a possibilidade de satisfazer as suas necessidades, para satisfazer as necessidades imaginárias do Estado. 33. O imposto é a continuação da História das relações de dominação. 34. De um lado o poder político e administrativo desejando o aumento da carga fiscal, do outro os contribuintes querendo restringi-la. §. 6 O Liberalismo e o regresso à auto-tributação 35. A regra medieval da auto-tributação, ressurge com o Liberalismo. 36. Sendo o imposto uma forma de limitar as liberdades individuais, ele só será legítimo se for implantado pelos representantes do Povo. 37. A tributação será válida se provier de uma Assembleia que expresse a vontade popular. 38. Este “Direito Fiscal” transforma-se num articulado de meios técnicos, sujeitos a leis económicas, que ficam ao dispor de interesses conjunturais de natureza política. 39. O liberalismo fiscal representa o regresso a Roma, com a Assembleia a legitimar o imposto como expressão da vontade popular. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §. 7 A sociedade contemporânea e a recusa dos modelos 40. A sociedade contemporânea caracteriza-se pelo seu carácter não modelar. 41. Este não paradigma social caracteriza-se pela recusa de valores e coesão social e renúncia à encarnação desses valores em vertas pessoas. 42. Na ausência de modelo encontram-se alienados os critérios de normalidade e de normatividade. 43. Perdida a referência à lei, enquanto lei natural, caminhamos agora para a perca de sentido e fundamento da lei como expressão da vontade popular. 44. O único limite do indivíduo é proibir; passando a ser proibido proibir. 45. O subjectivismo pós-moderno encontra raízes no afastamento à referência de Justiça. 46. O subjectivismo tende a autolegitimar-se 47. A liberdade absoluta prevalece sobre a igualdade. 48. O indivíduo transforma-se no legislador. 49. A Justiça fica subordinada a este novo soberano individual. 50. Velhos mitos são postos em causa. 51. O Povo demanda uma crescente participação na res pública. 52. O seus representantes procuram uma nova legitimidade nos inquéritos de opinião, audições sistemáticas das forças sociais e cedência a grupos de interesses. 53. O verdadeiro poder está no aparelho administrativo. 54. Os altos cargos desse aparelho administrativo sobrepõem-se nas suas competências às dos governantes. 55. O afastamento entre governados e governantes acentua-se. 56. O aparelho político, ciente do novo foco de poder, cede em pormenores, mas permanece imutável no essencial. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 57. O imposto é um instrumento que exprime a relação de dominação dos governantes, sobre os seus governados, então transformados em súbditos. §. 8 Conclusões 58. O registo histórico da tributação, nas suas diversas vertentes, tem acompanhado a evolução na Ideia de Europa, desde a Antiguidade Clássica. 59. Transpondo o registo histórico para uma análise prospectiva, infere-se que a tributação, será uma inevitabilidade, a longo passo, no processo de integração em curso na Europa. 60. A evolução da fiscalidade europeia passou por três modelos distintos. 61. O modelo tradicional romano, dos “princeps” baseia-se na autoridade. 62. O modelo medieval é caracterizado pelo sacrifício e o acto heroico; da total entrega ao sacro-santo. 63. O “não” modelo pós-moderno é de cariz selvagem e predador. 64. Com a União Europeia, caminham os Povos Europeus, para uma sociedade sem Estado, um novo não paradigma; enfim, uma sociedade verdadeiramente aberta. 65. A União apreendeu a facilidade e o pouco peso administrativo que a tributação aduaneira e indirecta representam, e também a sua eficácia em termos de receitas fiscais. 66. Tal compreensão ficou plasmada na política comercial e na crescente harmonização sobre o Imposto Sobre o Valor Acrescentado. 67. Ao nível da tributação sobre o rendimento e património deverá a União aprender com os erros do passado. 68. A herança romana demonstrou a incompatibilidade da tributação na ausência de Justiça. 69. O legado tributário medieval, revelou a predominância da Solidariedade sobre a Igualdade. 70. A Pós-Modernidade evidenciou a antinomia entre a tributação e a falta de legitimidade. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção II Do Direito Tributário ao Direito Fiscal §. 1 Do Direito Tributário ao Direito Fiscal 71. O Direito Tributário, enquanto ramo independente do direito é muito recente. 72. Os primeiros trabalhos de investigação foram levados a cabo na Alemanha, aquando da fundação dos grandes princípios da ordem jurídica tributária na “Reichsabgabenordnuig” após a I Guerra Mundial. 73. Os estudos sobre tributação, no primeiro quartel do século XX, entendiam o imposto como um fenómeno financeiro e não como um fenómeno jurídico. 74. Só nas últimas décadas, o foco de interesse ao nível do Direito Tributário se transferiu para Procedimentos Administrativos, Processos e Códigos Tributários e normas constitucionais. 75. A estreita conexão do Direito Tributário com a ciência económica, por vezes encobre o facto do Direito ter uma base axiológica, que se move através de juízos de valor e não de juízos de realidade como a ciência económica. 76. O Direito Tributário emerge pois como uma ordem jurídica, animada por normas e uma ordem institucional cujo epicentro é o contribuinte. 77. A primeira tentação para o investigador é não definir Direito Tributário, dada a sua proximidade com os outros ramos do Direito. 78. Diremos para efeitos do presente trabalho que o Direito Tributário é o Direito das obrigações tributárias. 79. As obrigações tributárias são aqui entendidas como impostos, taxas e contribuições especiais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 80. O Direito Fiscal é um sub-domínio do Direito Tributário, que contempla tão somente a legislação referente ao imposto. §. 2 O Imposto 81. O imposto é uma prestação patrimonial, decorrente de uma obrigação, imposta por lei a um sujeito, detendo capacidade contributiva, a favor de um ente público, com fim de satisfazer objectivos próprios e sem carácter de sanção. 82. As características do imposto são; o seu carácter obrigacional, a patrimonialidade, a legalidade, o destinar-se a um sujeito dotado de capacidade contributiva, ser titulado por entidades que exercem funções públicas para satisfazer os seus fins, a unilateralidade e finalmente o seu carácter de não sanção. 83. O carácter obrigacional do imposto decorre do facto deste ser objecto de uma obrigação; a obrigação fiscal. 84. O imposto é uma prestação patrimonial. Não se exige que as prestações sejam pecuniárias, o que significaria a mera entrega de um dado montante de dinheiro. Pode, pois, emergir o dever de prestar géneros ou serviços. 85. Ao contrário de outras obrigações, que decorrem de actos voluntários, contratuais ou negócios jurídicos unilaterais, o imposto é estabelecido por lei. 86. A legalidade significa, pois, que a obrigação fiscal nasce com a lei, é por esta estruturada e é ela que vai moldar a prestação. 87. A escolha do sujeito passivo não é arbitrária. 88. O legislador vincula-se à escolha do sujeito passivo dotado de capacidade contributiva e a prestação varia consoante esta capacidade. 89. A capacidade contributiva determina-se com base em parâmetros económico-financeiros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 90. Esses parâmetros económicos-financeiros, poderão depender da titularidade do rendimento, da extensão de um património, ou da efectivação de uma despesa. 91. A capacidade contributiva é definida, em abstracto, no momento da feitura da lei. 92. A titularidade do imposto por entidades que exercem funções públicas e para satisfazer os fins próprios destas, significa que o imposto é um meio de financiamento, talvez mesmo o mais importante das despesas públicas. 93. O imposto, contudo, também é um meio de realizar objectivos de política económica e social. 94. No domínio da política económica, o imposto é um meio de influenciar a conjuntura, promover a ordenação do território, ou apoio de certos sectores e indústrias. 95. No domínio da política social, o imposto é um meio de patrocinar a distribuição da riqueza, promovendo o nivelamento dos rendimentos e fortunas. 96. A unilateralidade do imposto resulta da não obrigatoriedade de uma contraprestação específica do Estado. 97. A obrigação fiscal, baseia-se pois numa causa abstracta; a satisfação do interesse público geral. 98. No imposto o facto gerador é a capacidade tributária, e na multa ou sanção, o facto punível é a violação de um dever jurídico. 99. As multas representam a sanção de um acto ilícito. 100. Os impostos estão por seu turno desprovidos do carácter de sanção. §. 3 As Taxas 101. As taxas são prestações patrimoniais que objectivam a prestação concreta de um serviço público, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico na esfera dos particulares. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 102. Tal como os impostos, as taxas são objecto de uma relação de base obrigacional. Sendo titulados por entidades que exercem funções públicas para satisfazer os fins próprios destes. 103. Ao contrário dos impostos, as taxas supõem uma relação de carácter bilateral entre o sujeito e o Estado. 104. A taxa visa o financiamento de serviços divisveis, cuja utilização para o sujeito resulta em vantagem e/ou satisfação de interesses. 105. A taxa não se confunde com o preço público de um bem ou serviço. 106. A taxa é de solicitação ou obtenção obrigatória, enquanto o preço público é de carácter voluntário. 107. Em livre concorrência, num mercado não regulamentado e de oferta plural, as taxas tendem a estar próximas dos preços privados. 108. Neste mercado, tipo paradigma, não há impossibilidade teórica de equiparar conceptualmente taxas e preços. 109. A distinção entre taxa e preço privado será antes de tudo formal. 110. As taxas são resultado da acção legislativa, que as cria, e determina os fundamentos da relação jurídica entre sujeito e Estado (princípio da legalidade). 111. O preço privado, por seu turno, deriva exclusivamente da vontade das partes. §. 4 As obrigações parafiscais 112. As obrigações parafiscais são o elemento de perturbação da ordem jurídica tributária. 113. Decorrem do intervencionismo do Estado, por norma agindo sem plano, demandando receitas para financiar novos orgãos e serviços. 114. O seu recrudescimento desordenado deriva da insuficiente submissão ao princípio da legalidade. 115. As contribuições para a Segurança Social têm sido equiparadas quer a impostos, quer a taxas ou prémios de seguro. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 116. A analogia com imposto decorre do facto de terem a sua génese na lei, serem devidas a entidades que exercem funções públicas para a satisfação dos fins próprios destas, de terem carácter patrimonial e não constituirem uma sanção. 117. Porém, o critério da unilateralidade está longe de ser pacífico do ponto de vista jurídico. 118. Enquanto taxa, as contribuições para a Segurança Social, pressupõem que as prestações têm como contraprestação os serviços e usos de bens pelos beneficiários. 119. Porém, nos nossos termos a definição de taxa, a contraprestação tem um cariz de obrigação, supõe a utilização do domínio público, ou promove a remoção de um limite jurídico dos particulares, que na prática tende a não verificar-se. 120. As contribuições para a Segurança Social, poderão ser equiparadas a prémios de seguro. 121. O prémio seria entendido como a contrapartida de uma prestação de cariz aleatório, sujeita à hipótese de ocorrência de um sinistro com o segurado. 122. A duplicidade da prestação, por trabalhadores e entidade empregadora cria dificuldades na compreensão das contribuições como prémio de seguro. §. 5 As contribuições especiais 123. Em termos doutrinários, as contribuições especiais são tributos cujo facto consiste na obtenção, por parte do sujeito passivo, de um benefício onde existe um aumento do valor dos seus bens, como resultado da realização de obras públicas ou de estabelecimento ou ampliação de serviços públicos. 124. A característica principal das contribuições especiais é o facto de surgirem pela acção da Administração que vem beneficiar os que estão obrigados a satisfazer a prestação. 125. A ausência de iniciativa ou petição por parte do sujeito passivo, face à Administração é o traço distintivo da contribuição especial face à taxa. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 126. Em conclusão, as contribuições especiais são tributos criados por lei, que resultam em prestações pecuniárias devidas a um ente público, para satisfazer os seus próprios fins e com carácter obrigacional. A contribuição especial pressupõe uma actividade administrativa, e é o mecanismo jurídico do seu financiamento. Contudo, caracteriza-se igualmente pela ausência da actividade do contribuinte para a satisfação da necessidade ou valorização do património. §. 6 Conclusões 127.Perspectivar princípios tributícios na União Europeia, será em primeira instância lançar os fundamentos para um Direito Fiscal Europeu. 128.A não implantação de taxas no quadro comunitário, deverá decorrer da não concorrência entre público e privado, que os entes institucionais europeus devem promover num mercado competitivo, como o mercado comum. 129. A excepção será a taxa de justiça, dado serem as instituições europeias detentoras do monopólio sobre os seus orgãos jurisdicionais. 130. Raciocínio similar ao da abstenção de criação de taxas, deverá ser seguido para a abstenção de criação de contribuições especiais. 131. Poderá a União Europeia ser tentada a criar obrigações parafiscais, dada a previsível expansão dos bens públicos europeus e serviços de cariz comunitário. 132. Deverá tal tentação ser evitada dado o ténue relacionamento entre as obrigações parafiscais e o princípio da legalidade. 133. Em tese defende-se que a tributação futura ao nível comunitário, se efectiva pela criação de impostos de cariz europeu. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção III Tipologia dos Impostos §. 1 Classificação dos Impostos 134. A classificação dos impostos e o seu agrupamento em categorias é na sua essência um trabalho doutrinário. 135. A tipologia de impostos proposta é apenas uma, entre múltiplas. 136. Os impostos reais são aqueles que se destinam aos bens, tendo como objecto mediato as pessoas que são seus titulares. 137. O imposto real é determinado independentemente da pessoa. 138. Os impostos pessoais são os que incidem directamente sobre as pessoas, e tendo em conta os bens que estas têm à sua disposição. 139. O imposto pessoal, supõe factos tributários, cuja esfera de influência se reflecte numa pessoa determinada. 140. Impostos sobre o rendimento são aqueles cujos pressupostos de facto se baseiam num rendimento auferido por um sujeito passivo específico. 141. Impostos sobre o património são aqueles que incidem sobre o património, enquanto tal, e não sobre o rendimento por este produzido. 142. Os impostos sobre a despesa são os designados impostos indirectos. 143. Os impostos periódicos são os que se renovam nos sucessivos períodos de tributação. 144. Os impostos de obrigação única, tributam actos ou factos isolados e dão origem, em regra a uma única obrigação tributária que não se renova. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 145. Os impostos directos, em termos doutrinários, caracterizam-se por constituirem uma obrigação a cargo de um indivíduo, sem conceder a este a faculdade ou o direito de se indemnizar a cargo de outra pessoa que não seja sujeito passivo nos termos definidos nas normas que criaram a relação jurídica. 146. Assim, os impostos directos são aqueles que levam em consideração, a capacidade contributiva em razão do património ou do rendimento. 147. Os impostos indirectos são aqueles em que a norma tributária concede a faculdade ou direito ao sujeito passivo do imposto obter de outra pessoa jurídica, que não está prevista na norma, o reembolso pago ao sujeito activo. 148. Os impostos indirectos levam em conta a capacidade contributiva na medida do consumo do sujeito passivo. Secção IV O Estado de Direito e o Direito Fiscal Europeu §. 1 Sistema axiológico do Direito Fiscal Europeu 149. O Direito Fiscal Europeu, enquanto sistema ordenado de normas, deverá fundar-se num conjunto de valorações. 150. As normas jurídicas do Direito Fiscal Europeu, além de justas têm de ser eficazes. 151. Os princípios axiológicos do Direito Fiscal Europeu, deverão radicar em conceitos indeterminados, carentes de um elevado grau de abstracção. §. 2 Princípios Fundamentais do Direito Fiscal Europeu 152. Dos princípios fundamentais de um Direito Fiscal Europeu cumpre distinguir três categorias; os princípios estruturais, os princípios fundamentantes de problemas normativos e os princípios técnicos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 153. Muitos destes princípios são, geralmente, concretizados em normas de Constituição formal, enquanto outros são ideias orientadoras pertencentes à Constituição material ou resultado das normas da Constituição formal. 154. Os princípios estruturais de um Direito Fiscal Europeu, serão os princípios fundamentais do Estado de Direito, transpostos para o Direito Fiscal Europeu. 155. Os princípios estruturais do Direito Fiscal Europeu, na ausência de um Tratado Constitucional Europeu serão os Princípios Constitucionais dos Tratados que fundam a União Europeia e a Comunidade Europeia. 156. Os princípios fundamentais estruturais do Direito Fiscal Europeu, uma vez instituído um Tratado Constitucional Europeu, serão os Princípios Fundamentais desse Tratado. 157. Os princípios fundamentantes dos problemas normativos são os que estão na génese dos grupos de normas dirigidas ao mesmo sector económico e social. 158. Os princípios técnicos representam o maior grau de precisão dos princípios estruturais e fundamentantes, ou emergem da necessidade de assegurar uma coesão e eficácia do Direito Fiscal. §. 2 Conclusões 159. A História política dos séculos XIX e XX provar a insuficiência do Estado de Direito formal. 160. O Direito Fiscal, à escala nacional, ao nível do Estado de Direito teve dificuldade em impor-se. 161. A edificação de um quadro normativo, ao nível dos Estados Membros, não raras vezes, ainda permite o “império” da Administração Fiscal. 162. A completa separação entre poder judicial e poder executivo, expressa em tribunais tributários é uma aquisição recente. 163. Deduz-se, então, que a certeza e a segurança do Direito e dos cidadãos (capacidade contributiva, avaliação do património, etc.) ainda não estão completamente asseguradas à escala nacional. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 164. É pois um terreno instável o Direito Fiscal Europeu, à luz dos primados do Estado de Direito. 165. A União Europeia, apesar de ser uma sociedade sem Estado, não pode olvidar, os princípios fundadores, enquanto arquétipo, de um Estado de Direito. 166. A aplicabilidade dos princípios de um Estado de Direito à fundação de um Direito Fiscal Europeu, deverão pois ser encarados de forma abstracta. 167. A União em primeira instância seja nos Tratados Comunitários, seja no Tratado Constitucional deverá estabelecer os princípios estruturais do Direito Fiscal Europeu. 168. Os princípios fundamentantes dos problemas normativos e os princípios técnicos deverão em primeira instância ser detidos pelos Estados Membros, e fundados nas respectivas Constituições e Legislação Fiscal Nacional. 169. A fundação de um Direito Fiscal Europeu será pois um processo gradual de apreemção dos princípios fundamentantes dos problemas normativos e princípios técnicos por parte da União aos seus Estados Membros. 170. Este processo de preemção, por parte do Direito Fiscal Europeu, nunca será integral, por respeito ao princípio da subsidariedade. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção V Fontes do Direito Fiscal Europeu § 1. Introdução 171. O Direito Fiscal Europeu como um direito derivado do Direito Comunitário reconhece neste as suas fontes. 172. As fontes do Direito Comunitário podem ser decompostas no tríptico ; Fontes Convencionais, Actos Unilaterais da Autoridade Comunitária e as fontes não escritas do Direito Comunitário. 173. As fontes convencionais do Direito Comunitário são os próprios Tratados Comunitários, mas também outras fontes convencionais como sejam as convenções concluídas pelos Estados Membros entre si, quer com países terceiros, quer as concluídas pela própria Comunidade com os Estados terceiros. 174. Os Actos Unilaterais da Autoridade Comunitária, são actos comunitários emanados das Instituições Comunitárias, elaborados no âmbito da execução dos Tratados Comunitários e em sua conformidade. 175. A Comunidade Europeia é regida por um direito não-escrito pelos princípios gerais do Direito e pelos princípios resultantes da jurisprudência do Tribunal da Comunidade. § 2. Fontes Convencionais 176. As fontes convencionais do Direito Comunitário podem ser divididas em dois subgrupos: os Tratados Comunitários propriamente ditos, por um lado, e as outras fontes convencionais que englobam as convenções concluídas pelos Estados-Membros entre si, as convenções concluídas pelos EstadosMembros com terceiros e as concluídos pela própria Comunidade com terceiros Estados por outro. 177. A fonte primária ou originária do Direito Fiscal Europeu são os Tratados comunitários. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 178. Na ausência, da rectificação/referendo do Tratado Constitucional emergente da Convenção sobre o Futuro da Europa, os Tratados actuais representam a constituição da Comunidade, e por consequência da União. 179. Os Tratados Comunitários são instrumentos jurídicos sujeitos às regras do Direito Internacional Público. 180. É possível conceber outras Fontes Convencionais do Direito Fiscal Europeu que não sejam os Tratados Comunitários. (ex. Convenções para evitar Dupla Tributação) 181. Neste grupo de outras Fontes Convencionais de Direito Fiscal Europeu podemos encontrar os subgrupos: convenções concluídas pelos Estados-Membros á Margem do Quadro Comunitário, as convenções concluídas pelos Estados-Membros no Quadro Comunitário e por fim as convenções concluídas pela Comunidade com países terceiros ou com uma Organização Internacional. 182. As convenções concluídas pelos Estados-Membros á margem do Quadro Comunitário podem ser divididas em dois grupos: as convenções concluídas pelos Estados-Membros entre si e as convenções concluídas pelos Estados-Membros com países terceiros. 183. Nas convenções concluídas pelos Estados-Membros entre si podemos detectar duas situações: as Convenções anteriores á conclusão dos Tratados Comunitários e as convenções posteriores. 184. As convenções anteriores aos Tratados Comunitários, que os Estados membros tenham outorgado entre si subsistem na medida em que sejam compatíveis com os Tratados Comunitários. 185. As convenções que detenham obrigações e direitos contrárias as disposições dos Tratados Comunitários deixam de ser aplicadas. 186. Nas convenções posteriores á conclusão dos Tratados Comunitários, os Estados obrigam-se a abster, nos termos do acervo comunitário, de qualquer medida susceptível de pôr em perigo os objectivos dos Tratados Comunitários. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 187. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), define que sendo uma convenção incompatível com a ordem jurídica comunitária, os Estados membros signatários serão obrigados a denunciá-la. 188. As convenções concluídas pelos Estados membros com países terceiros podem contemplar três variantes; convenções anteriores à conclusão dos Tratados Comunitários, convenções posteriores e convenções concluídas no seio de organizações internacionais anteriores à conclusão dos tratados comunitários. 189. Nas convenções celebradas anteriormente à conclusão dos tratados comunitários, os Estados membros não ficam libertos dos compromissos assumidos nessas convenções, ainda que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas no quadro comunitário. 190. A ascensão de tais obrigações por um Estado não tem o efeito de vincular a Comunidade em face desse Estado terceiro. 191. Os Estados membros não podem opor à Comunidade, esse tipo de convenção para se subtrair às suas obrigações comunitárias, nos termos do Direito Internacional Publico. 192. Se a incompatibilidade com o acervo comunitário do tratado convencional prévio, disser respeito a um direito, esse Estado membro terá de proceder a renúncia desse direito. 193. Se a incompatibilidade com o acervo comunitário do tratado convencional prévio, disser respeito a uma obrigação, impõe-se ao Estado membro usar dos procedimentos adequados para pôr termo a essa incompatibilidade. 194. A nível das convenções celebradas posteriormente à conclusão dos tratados comunitários, não é previsível que as mesmas sejam incompatíveis com o acervo comunitário. 195. Na eventualidade, das celebrações de convenções incompatíveis com o acervo comunitário, tais compromissos por força do Direito Internacional Publico serão inoponíveis à Comunidade. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 196. No caso das convenções concluídas por Estados membros no seio de uma organização internacional, anteriormente aos tratados, podemos tipificar duas situações; convenções subscritas apenas por alguns Estados membros, ou convenções subscritas por todos os Estados membros. 197. Na situação de convenções outorgadas apenas por alguns Estados Membros no seio de organizações internacionais, anteriormente à conclusão dos tratados comunitários, estas serão válidas na estreita medida da sua compatibilidade com o acervo comunitário. 198. Quando os compromissos são incompatíveis com os tratados comunitários, e tenham sido contraídos apenas por um ou alguns Estados-Membros, cumpre aquele ou a estes resolver tal incompatibilidade, desvinculando-se na ordem internacional. 199. No caso das convenções outorgadas no seio de organizações internacionais, anteriormente à conclusão dos tratados, por todos os Estados membros (ex. GATT hoje OMC ), a solução reside na transferência da competência dos Estados membros para a Comunidade. 200. Esta transferência de competência, é feita sob reserva, expressa ou implícita, de que a C.E. respeitará enquanto personalidade jurídica autónoma, os compromissos anteriormente assumidos pelos Estados Membros. 201. Na medida em que vinculam seja a C.E. sejam os Estados Membros, este tipo de convenções são pois fontes de direito comunitário. 202. As convenções concluídas pelos Estados membros no quadro comunitário podem ser de dois tipos: convenções celebradas pelos Estados Membros em cumprimento de disposições expressas dos tratados comunitários ou para os completar e acordos concluídos pelos Estados membros sob forma de “Decisões dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho” 203. As convenções concluídas pelos Estados membros em cumprimento de disposições expressas dos tratados comunitários ou para os completar visam nos termos convencionais, as protecções das pessoas, a Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ eliminação da dupla tributação na Comunidade, o reconhecimento mútuo das sociedades e a simplificação de formalidades. 204. Tais acordos, são instrumentos de Direito Internacional Convencional, podendo os Estados membros considerá-los como acordos em forma simplificada ou tratados solenes. 205. Independentemente da forma como for considerado pelo Estado membro, estes acordos são fonte de direito comunitário, dado estarem em cumprimento dos tratados comunitários instituídos. 206. Derivando directamente dos tratados comunitários, as convenções concluídas pelos Estados membros, em cumprimento de disposições expressas dos tratados comunitários ou para os completar, constituem direito comunitário derivado. 207. Sendo direito comunitário derivado, o regime jurídico destas convenções diverge dos actos unilaterais da autoridade comunitária. 208. Estes acordos, ao contrário dos actos unilaterais, não podem ser sujeitos ao TJCE, salvo claúsula compromissória, em contrário. 209. Os acordos concluídos pelos Estados membros sob forma de “Decisões dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho” é uma segunda categoria de actos convencionais não prevista pelos tratados. 210. Resultam estas “decisões” do Conselho da sua dupla natureza; orgão comunitário no âmbito dos tratados e orgão representativo dos interesses dos Estados membros, através de delegados seus a nível governamental. 211. As “Decisões dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho”, sendo mecanismo simplificado, são contudo actos consensuais dos Estados e simultâneamente actos comunitários. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 212. Quanto à forma, estas “decisões” obedecem à regra da unanimidade, tratando-se de actos inter governamentais, de cariz consensual. 213. As “Decisões dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho”, têm uma natureza jurídica bivalente; como convenção internacional e como acto comunitário. 214. Enquanto convenção internacional e como qualquer outro acordo internacional, estas “decisões” carecem de um processo de conclusão, regido no plano interno, pela ordem constitucional de cada Estado membro; 215. Enquanto acto comunitário estas “decisões” emergem de um orgão comunitário (Conselho), na prossecução dos objectivos da Comunidade, podendo ser suportados na sua elaboração seja pela Comissão, servir de apoio do Conselho ou organismos da Comunidade. 216. Estas “decisões” salvo clausula compromissora em contrário, não se enquadram nas competências do TJCE para conhecer diferendos entre Estados membros. 217. As convenções concluídas pela Comunidade com países terceiros ou com uma organização internacional, decorrem dos poderes atribuídos à CE para a prossecução dos seus objectivos. 218. O controlo de legalidade dos Acordos Internacionais concluídos pela Comunidade é de competência do TJCE que é exercido a titulo preventivo e a posteriori. § 3. Os actos Unilaterais da autoridade Comunitária - Introdução 219. Os Actos Unilaterais da Autoridade Comunitária, são actos unilaterais emanados das instituições comunitárias adaptados para a execução dos tratados comunitários e na sua conformidade. 220. Estes actos unilaterais encontram o seu fundamento e dele derivam, intitulando-se pois como direito comunitário derivado. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 221. O direito comunitário derivado assume as formas de regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres. 222. Existem outros tipos de actos, não mencionados nos tratados, sem que seja precisa a sua natureza intrínseca e formal. 223. Os actos normativos comunitários têm como principio; a não intervenção dos instrumentos normativos, a legalidade, hierarquia, publicidade e subsídariedade. 224. O principio da não intervenção dos instrumentos normativos determina que a autoridade comunitária não pode, no exercício da sua competência, recorrer indiferentemente a um de outro acto comunitário antes se lhe impõe que utilize o acto adequado à produção dos efeitos jurídicos que pretende alcançar. 225. O principio da legalidade implica que as instituições comunitárias, , devem actuar no quadro das suas competências, definidas pelos tratados; respeitar as formalidade por eles impostos; não incorrer em desvio de poder e respeitar o acervo comunitário. 226. O principio da hierarquia dos actos comunitários decorre da ordem axiológica que os actos detém estando os tratados no topo hierárquico. A violação do principio da hierarquia implica a nulidade do acto comunitário. 227. O princípio da publicidade define que seja publicada no JOCE todos os actos comunitários de alcance geral. 228. O princípio da subsidariedade determina que o acto seja formado à escala (supra nacional, nacional, infra nacional) que melhor permite atingir os objectivos pretendidos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ § 4. Regulamentos 229. Em termos doutrinais podemos dizer que o regulamento é um acto essencialmente normativo, obrigatório em todas as suas disposições, que enuncia regras gerais e abstractas, directamente integradas na ordem jurídica interna de todos os Estados membros, que aí automaticamente se impõe a quaisquer regras nacionais de sentido contrário e que como as regras comunitárias são aplicáveis na ordem interna, pelos órgãos administrativos e judiciais competentes a todos os sujeitos de direito comunitário que por tais normas possam ser afectados. 230. O regulamento tem pois como características fundamentais; o seu carácter geral, ser obrigatório em todos os seus elementos e ser directamente aplicável em todos os Estados-Membros. 231. O carácter geral do regulamento pelo facto de , não particularizando a quem se destina, impõe-se a todos que possam ser considerados como visados, no presente ou no futuro. 232. O regulamento de carácter técnico, económico ou social, sujeitando apenas empresas quanto à sua dimensão ( volume de negócios, nível de investimentos, n.º de trabalhadores), ou ramo de actividade, não perde por isso o seu carácter geral e abstracto. 233. O regulamento permanece-se na exacta medida em que as normas por si estabelecidas sejam aplicáveis a qualquer empresa que, no futuro, venha a deter as características em si definidas. 234. Pelo o seu caracter geral, o regulamento é um acto equiparável à lei interna, o que levou o TJCE a referir-se ao “ Poder Legislativo da Comunidade “. 235. O regulamento sendo obrigatório em todos os seus elementos distingue-se da directa em que determina os objectivos a atingir, mas não os meios para os atingir. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 236. O regulamento enquanto acto legislativo obrigatório com todos os seus elementos, apresenta-se “completo” e “perfeito”. 237. O regulamento é um acto legislativo perfeito dado que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra os sujeitos de direito se realizam sem intervenção de qualquer um de recepção no direito nacional. 238. O regulamento é acto normativo completo na medida em que a sua norma prevê todas as situações em que decorre a respectiva aplicação no território dos Estados membros, não sendo permitido as autoridades nacionais acrescentar ou diminuir coisa alguma no seu conteúdo. 239. Não é permitido a um Estado membro não aplicar um regulamento tendo como fundamento uma pertença igualdade. 240. Na prática, o regulamento não nos aparece como um acto normativo completo e aplicável em todas as suas componentes. 241. Um regulamento que se apresente como acto normativo incompleto, permite às autoridades nacionais prescrever as regras de comportamento ou sujeição à infracção, desde que daqui não resulte perda de direitos dos interessados. 242. Para aplicar um regulamento, que se apresente como um acto normativo incompleto, os Estados membros podem emitir instituições aos serviços administrativos encarregues à sua aplicação. 243. O regulamento diz-se directamente aplicável em todos os Estados-Membros, uma vez que publicados no JOCE e decorrido o “Vacatio Legis” entrem em vigor em todo o território comunitário e ficam de pleno direito incorparados no ordenamento jurídico interno dos Estados-Membros. 244. A aplicabilidade directa de um regulamento, não significa pois a aplicabilidade imediata. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 245. A competência para o exercício do poder regulamentar é consagrada no Conselho e a Comissão, podendo contudo em processo de co-desição ser emitidos pelo Parlamento Europeu–Conselho e finalmente ser emitidas pelo Banco Central Europeu. 246. Os tratados Comunitários atribuíram competências ao Conselho para regulamentar , sob proposto da Comissão. 247. Os regulamentos do Conselho podem ser de dois tipos; regulamentos de base e regulamentos de execução. 248. Os regulamentos de base são adoptados para aplicar as disposições dos tratados ou actos convencionais que vinculam a Comunidade. 249. Os regulamentos de execução destinam-se a aplicar os regulamentos de base que pormenorizando- os e desenvolvendo as condições e a menos da sua execução. 250. O principio constitucional da hierarquia dos actos comunitários, consagrados pelo TJCE, determina que os regulamentos de execução têm de ser subordinados aos regulamentos de base e estes tratados e às disposições de direito internacional convencional. 251. A Comissão pode aprovar regulamentos no âmbito de competência própria ou por delegação do Conselho. 252. A Comissão detém poder regulamentar próprio em casos particulares, e em domínio limitados e de importância secundária. 253. A delegação de competências por parte do Conselho perante a Comissão está sujeita a duas regras; o Conselho deve fixar no regulamento de base o essencial sobre a matéria a regulamentar e a Comissão tem de exercer a competência delegada não podendo subdelega-la num dos Estados-Membros ou numa noutra instituição Comunitária. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 254. A Comissão e o Conselho só podem aprovar um regulamento após terem sido efectuadas as consultas exigidas pelos tratados. 255. A não efectivação das consultas implica a nulidade do acto normativo. § 5. Directivas 256. A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto as instâncias nacionais a competência quanto á forma e aos meios. 257. A directiva não é um acto de alcance geral obrigando apenas os Estados-Membros destinatários a que se destina. 258. O regulamento é um instrumento de uniformização jurídica, enquanto a directiva visa a simples aproximação das legislações nacionais. 259. A Directiva impõe aos Estados destinatários uma “obrigação de resultado”. 260. Ao Estado-Membro é dada a liberdade de escolha dos meios: podendo agir por via legislativa, por via regulamentar ou pela via administrativa mediante a instruções nos agentes do Estado. 261. Do conceito apresentado da Directiva não resulta que a directiva fosse directamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados-Membros destinatários. 262. A Directiva não teria então poder para se impor ao directo nacional e alterar as situações jurídicas por ele definidas. Sendo a directiva dirigida aos Estados, só esta pode impor obrigações e só contra eles pode ser invocada em juízo. 263. O TJCE estatuindo que as disposições claras incondicionais e precisas de uma directiva podem ser invocadas contra organismos e entidades sujeitas à tutela do Estado. 264. As directivas podem ser classificadas segundo os seus autores, ou consoante a sua natureza. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 265. A classificação da Directivas consoante ao autor ( órgão comunitário ) permite destacar 3 tipos diversos: as directivas do Conselho e do Parlamento Europeu ( em co-decisão ) e as directivas da Comissão. 266. A classificação das directivas segundo a sua natureza permite destacar dois tipos: as directivas de base e as directivas de execução. 267. As directivas de base encontram o seu fundamento nos tratados. 268. As directivas de execução estão hierarquicamente subordinadas a um regulamento de base ou a uma directiva de base. 269. Tal como os regulamentos, as directivas devem de respeitar os mecanismos de consulta previstos nos tratados. 270. A não efectivação da consulta para aprovação da Directiva tem efeitos de nulidade sobre o acto comunitário. Ao contrário do regulamento, as directivas nem sempre são obrigatoriamente publicadas. 271. A prática comunitária contudo foi de publicar as directivas para a informação dos interessados. § 6. Decisões Comunitárias 272. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. 273. As características da decisão comunitária são a limitação dos seus destinatários e a obrigatoriedade da decisão. 274. A limitação dos destinatários da decisão implica que esta obriga os destinatários, individualizando-os. 275. Os destinatários da decisão tanto podem ser Estados, pessoas colectivas de direito público ou de direito privado ou mesmo simples indivíduos. 276. A decisão tem, por norma, o objectivo de aplicar regras dos tratados a caso particulares. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 277. Neste contexto, a decisão é assimilável a um acto administrativo de caracter individual, conforme tipificado no direito interno. 278. A decisão, contudo, também pode ser utilizada para impor a um Estado, ou grupo de Estados um objectivo cuja a realização depende de medidas nacionais de alcance geral. 279. A obrigatoriedade de decisão decorre, do cariz obrigatório em todos os seus elementos. 280. As decisões criam direitos e obrigações, directa e imediatamente para os respectivos destinatários, se estes forem indivíduos ou empresas. 281. Por principio, as decisões que têm como destinatários os Estados, não têm efeitos directo ou imediato na esfera jurídica dos cidadãos. 282. A jurisprudência comunitário, contudo, tem vindo em certas circunstâncias, a reconhecer o efeito directo da decisão. 283. A classificação das decisões é feita segundo o órgão que lhe dá origem, podendo encontrar-se três tipos de decisões; Decisões de Conselho, decisões do Parlamento Europeu e do Conselho em processo de co-decisão e decisões da Comissão. 284. Nos termos dos tratados, as decisões devem de ser precedidas de consultas. 285. Não sendo cumprindo o mecanismo de consulta a decisão é nula. § 7. Outros Actos Comunitários 286. Podem ser ainda tipificados outros tipos de actos comunitários, nomeadamente, recomendações e pareceres. 287. As recomendações são actos da Comissão dirigidos quer ao Conselho, quer aos Estados-Membros, determinando a sua posição sobre determinada matéria, definindo soluções e medidas e sugerindo comportamentos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 288. As recomendações não são vinculativas, mas não são desprovidas de valor jurídico, detendo um valor interpretativo. 289. Os pareceres englobam uma diversidade de actos que detém em comum o seu carácter não vinculativo, não criando obrigação jurídica no seu destinatário. § 8. Actos Não Previstos Nos Tratados 290. A Autoridade Comunitária pode tomar actos não previstos pelos tratados, como sejam, declarações, deliberações, resoluções, programas de acção ou códigos de conduta. 291. Tais actos não previstos nos tratados, decorrem da tomada de posição do Conselho ou da Comissão sobre temas em relação aos quais se deverá adoptar uma atitude comum no quadro comunitário ou ao nível dos Estados Membros. 292. O princípio é que os actos não previstos nos tratados não são vinculativos. 293. Porém, o princípio de boa fé, determina que uma vez adoptado um acto não previsto nos tratados se venha a desrespeitar no futuro as obrigações nele estipuladas. 294. Mais assim, as resoluções, declarações, deliberações ou conclusões do Conselho, uma vez aprovadas, em assuntos da competência do órgão, são actos juridicamente vinculativos, e logo susceptível de controlo jurísdicional. 295. A entidade jurísdicional competente é o TJCE. § 9. As Fontes Não Escritas Do Direito Comunitário 296. As fontes não escritas do direito comunitário reconhecem duas origens: os princípios gerais de direito e a jurisprudência do tribunal das Comunidades. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 297. O direito comunitário na supressão das suas lacunas segue os princípios gerais de direito nas suas vertentes: Direito Internacional Público, Direito Interno dos Estados Membros e os princípios da própria ordem jurídica comunitária. 298. Dos Princípios Gerais de Direito o direito comunitário absorve: 299. Princípio da boa fé 300. Princípio da legalidade 301. Princípio do respeito dos direitos de defesa 302. Princípio da equidade 303. O TJCE apela aos princípios do direito internacional públicos em três hipóteses: reafirmação do carácter obrigatório dos tratados comunitários, resolução de conflitos entre um tratado comunitário e uma convenção em que intervenha um ou vários Estados Membro, na interpretação dos tratados comunitários. 304. Os princípios absorvidos pelo direito comunitário do direito interno dos Estados decorrem de dois factos: o reenvio prejudicial e a aplicação dos princípios gerais que o TJCE deduz dos direitos internos. 305. O reenvio expresso pelo direito comunitário ao direito nacional dos Estados Membros, remete-nos para as questões de responsabilidade contratual e extra-contratual da Comunidade e dos Estados Membros. 306. Dos princípios gerais do direito internos dos Estados absorvidos pelo TJCE, cabem realce: 307. Princípio dos direitos fundamentais 308. Princípio do respeito da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica 309. Princípio da não retroactividade dos actos comunitários 310. Princípio do respeito dos direitos adquiridos e da imutabilidade das situações jurídicas subjectivas 311. Princípio da proporcionalidade 312. Princípio do enriquecimento sem causa Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 313. Princípio da hierarquia das regras jurídicas 314. Princípio da continuidade das estruturas jurídicas 315. Princípio da revogabilidade dos actos ilegais mediante um prazo razoável 316. Princípio da confidencialidade 317. Dos princípios fundamentais deduzidos pelo TJCE da ordem jurídica comunitária cabe realce: 318. Princípio da igualdade de tratamento, de não descriminação e da liberdade 319. Princípio da solidariedade, da coesão comunitária e da preferência comunitária. 320. Princípio do equilíbrio institucional. 321. Princípios relativos à garantia da eficácia do direito comunitário na ordem interna dos Estados membros. 322. A jurisprudência do TJCE enquanto fonte de direito é caracterizada pela excelência da qualidade técnica dos seus protagonistas. 323. A jurisprudência do TJCE enquanto elemento de criação de direito, caracterizou-se pela superação e o silêncio dos tratados, na imposição da autonomia do direito comunitário, a sua aplicabilidade directa, o seu primado, bem como, com a interpretação do direito comunitário ao abrigo do reenvio prejuridicial esclarece o alcance dos actos normativos comunitários. Secção VI Relação Entre a Ordem Jurídica Internacional e Comunitária Com a Ordem Jurídica Interna dos Estados §1. Introdução – Duas concepções opostas 324. A doutrina jurídica relativa as relações entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional encontra duas correntes distintas: a concepção monista e a concepção dualista. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 325. Para a concepção monista a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional, são as duas faces de uma mesma moeda, sendo pois um e único sistema normativo. 326. A concepção monista caracteriza-se por a norma internacional ser integrada de pleno direito no quadro normativo nacional, sem necessidade de mecanismos de recepção, e gozando sobre a lei nacional de supremacia (Primado) 327. A concepção dualista, por seu turno defende que a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional são universos jurídicos distintos. 328. A diferença entre esses universos jurídicos radicam na distinção das suas fontes, nos supostos destinatários das normas e finalmente no plano orgânico. 329. A concepção dualista caracteriza-se pois por considerar que o direito internacional não é aplicável na ordem interna, as norma internacionais só são válidas no plano nacional através de um mecanismo de recepção e a ordem internacional não é directamente aplicável. § 2. Aplicabilidade Directa do Direito Internacional 330. Aplicabilidade directa, ou invocabilidade, para a doutrina significa que uma norma indiferentemente da sua origem, confere direitos e obrigações aos sujeitos de direito públicos ou particulares, singulares ou colectivos. 331. Em direito internacional público, a concepção monista entende que uma vez cumpridos os requisitos constitucionais, a norma internacional é integrada de pleno direito na ordem jurídica nacional. 332. A concepção monista entende pois que as normas internacionais, são aplicáveis internamente como normas de direito internacional. 333. Contudo, as normas de direito internacional só são válidas nas relações entre sujeitos na exacta medida em que os interessados requeiram a sua aplicação. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 334. Para a concepção monista as disposições de direito internacional que constam dos tratados, quando conferem direitos aos particulares, são geralmente tão claras que não carecem de regulamentação interna para a sua aplicação e invocabilidade. 335. A doutrina monista entende pois que a norma do direito internacional é “self-executing”, logo directamente aplicável e invocável na ordem jurídica interna. 336. Para a concepção dualista, as normas de direito internacional, uma vez recepcionadas na ordem jurídica interna, estão no referente à aplicabilidade sujeitas aos critérios internos de aplicabilidade. 337. A concepção dualista entende pois que não à aplicabilidade directa do direito internacional público. § 3. Autonomia do Direito Comunitário 338. O Direito Comunitário é individualizado e autónomo face ao direito internacional público clássico e face à ordem jurídica interna dos Estados membros. 339. O direito comunitário é autónomo e individual face ao direito internacional público devido à sua diferente origem, diferente finalidade, diversos destinatários e diferentes órgãos jurísdicionais. 340. O direito comunitário é autónomo e individual face ao direito dos Estados membros, dada a sua origem supra nacional. Além de ser distinto da ordem jurídica nacional, o direito comunitário é superior ao quadro normativo nacional, dado que define por si as suas relações com as ordens jurídicas dos Estados membros. 341. O direito comunitário, criou uma ordem jurídica nova, que para além de mera cooperação entre Estados, tipo do direito internacional público, pretende a criação de uma Comunidade (União) autónoma, dotada de personalidade jurídica própria, habilitada a estabelecer progressivamente uma ordem de subordinação dos soberanos dos Estados membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 342. O direito comunitário não é apenas uma relação entre Estados, mas sim tem como objectivo uma união crescente entre os povos europeus. § 4. A Aplicabilidade Directa no Direito Comunitário 343. O direito comunitário, como ordem jurídica nova, interpreta a questão da aplicabilidade directa de forma desta das concepções monista (self-executing) ou dualista (mecanismo de recepção). 344. Ao criar uma ordem jurídica nova, destinada não só aos Estados mas também aos povos europeus, as disposições do direito comunitário, têm como destinatários não só os Estados e as instituições comunitárias mas também aos particulares. 345. O conceito de aplicabilidade directa do direito comunitário, decorrente da jurisprudência pretoriana do TJCE foi definida inicialmente no acórdão VAN GEND EN LOOS. 346. A aplicabilidade directa do Direito Comunitário comportaria três componentes: 347. Vigência das normas comunitárias na ordem jurídica interna; 348. A produção de um efeito directo na esfera jurídica dos sujeitos de direito comunitário ( Estado, indivíduos ou empresas ) 349. Salvaguarda, por parte dos órgãos juridicionais nacionais, dos direitos conferidos pela norma comunitária. 350. Os critérios comunitários para considerar um acto normativo com efeito directo seriam pois: 351. Positividade da norma 352. Suficiência da norma 353. Vocação ou aptidão da norma para conferir direitos subjectivos 354. Incondicionalidade e precisão da norma 355. Podemos então definir três tipos de aplicabilidade directo do acto normativo comunitário; efeito directo horizontal, efeito directo vertical e efeito directo indirecto. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 356. O efeito directo horizontal decorre de normas comunitárias oponíveis entre particulares entre si. 357. O efeito directo vertical decorre de normas comunitárias oponíveis entre particulares e Estados. 358. Os actos comunitários podem gozar simultaneamente de efeito directo horizontal e vertical. 359. Os actos comunitários podem, contudo, Ter apenas efeito directo horizontal, designando-se pois como mero efeito vertical ( ex. Directiva ). 360. O efeito directo indirecto ocorre quando uma norma comunitária, não produzindo nenhum efeito (vertical ou horizontal), pode ser invocado um juízo, fundado no princípio do primado do direito comunitário. § 5. A Aplicabilidade Directa dos Tratados 361. O direito comunitário, e em particular os seus tratados, sendo simultaneamente dirigido aos Estados e aos povos, originam direitos e obrigações aos seus destinatários, desde que para tal tenham vocação e não seja exigível a intervenção de actos complementares da autoridade comunitária ou dos órgãos nacionais. 362. O efeito directo dos tratados só não produziria efeito na esfera jurídica dos particulares se do texto convencional tal for claramente expresso. 363. A aplicabilidade directa dos tratados, pode ser tipificada em quatro tipologias: 364. Aplicabilidade directa de disposições que impõem aos Estados uma obrigação incondicional de abstenção 365. Aplicabilidade directa de disposições dos tratados que impõem aos Estados membros uma obrigação incondicional de renúncia a determinados comportamentos 366. Aplicabilidade directa de disposições dos tratados que impõem aos Estados membros uma obrigação de comportamento activo (“Obrigação de fazer”) Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 367. Aplicabilidade directa de disposições dos tratados nas relações entre particulares (efeito directo horizontal) § 6. A Aplicabilidade Directa do Direito Comunitário Derivado 368. O acto normativo comunitário não necessita de ser recebido (visão dualista) pelo direito interno dos Estados. 369. A jurisprudência do TJCE tem repetidamente e de forma pretoriana proclamado que a ordem jurídica comunitária está integrada no sistema jurídico dos Estados e a este se impõe. 370. A aplicabilidade directa dos actos normativos comunitários será analisada nas suas diferentes variantes: Regulamento, Directiva, Decisão e Recomendações e pareceres. 371. O regulamento goza de efeito directo na ordem jurídica interna, dado este acto normativo Ter um alcance geral, ser obrigatório em todas as suas componentes e ser directamente aplicável a todos os Estados-Membros. 372. A análise do efeito directo das decisões comunitárias deverá ser decomposto em duas rubricas: decisões dirigidas a particulares e decisões dirigidas aos Estados. 373. As decisões dirigidas a particulares ( empresas ou indivíduos ) resultam directamente em direitos e obrigações a favor ou a cargo dos seus destinatários, donde resulta a sua aplicabilidade directa na ordem jurídica interna. 374. Ao promover a distinção entre regulamento ( directamente aplicável ) e directivas e decisões dirigidas aos Estados-Membros ( Sem possibilidade de produzir efeito directo ) parecia que a autoridade comunitária tinha criado uma reserva de soberania aos Estados-Membros. 375. A reserva de soberania que as directivas e decisões, tendo como destinatários os Estados- Membros, tinham implícitas não foi assim entendida pelo o TJCE. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 376. Neste termos, definiu o TJCE, no acórdão FRANZ GRAD, que se uma decisão tendo como destinatário um Estado-Membro, se no seu conteúdo contiver uma obrigação incondicional e suficientemente precisa para se poder aplicar por si, tal decisão deve ser considerada como susceptível de produzir efeito directo nas relações entre os Estados membros e os particulares ( efeito directo vertical ). 377. Por definição, a directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto á forma e aos meios. 378. Daqui, aparenta resultar uma incapacidade dos tribunais nacionais em reconhecer direitos nos particulares com base nas directivas comunitárias dirigidas aos Estados. 379. Tal como na decisão, o TJCE tem vindo a reconhecer à directiva efeito directo, pelo que podem dela resultar direitos de particulares face ao Estado. 380. Assim, será licito invocar uma directiva em juízo, não apenas quando ela produz um efeito directo na esfera jurídica do indivíduo, expressa na criação de direitos sobre este mas igualmente: 381. Quando um particular tenha interesse em que os tribunais nacionais fiscalizem as medidas adoptadas pela ordem jurídica interna para alcançar o objectivo primário da directiva 382. Quando um particular tenha interesse em confrontar a bondade da norma nacional às disposições originárias da directiva 383. Quando um particular reclama responsabilidade contratual e extra-contratual do Estado. 384. Nos termos expostos, a aplicabilidade directa da directiva, resultava de uma linha divisória desta face ao regulamento. 385. A diferença reside no facto da directiva ( não transposta ) não ser fonte de obrigação para os particulares 386. Contudo, nos termos do principio da interpretação uniforme do direito comunitário, não é passível de concorrência entre uma norma nacional contraria. a uma directiva comunitária. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 387. Concluí-se que ao nível das relações entre particulares ( horizontal ), em lugar de efeito directo, será mais correcto anunciar a “ Invocabilidade “ da directiva( efeito directo indirecto ). 388. As recomendações e pareceres não obrigam os seus destinatários, não produzindo direitos nem obrigações. 389. As recomendações e pareceres não gozam de efeito directo tendo apenas um valor interpertativo para o juiz nacional. § 7. A Aplicabilidade Directa das convenções concluídas pela Comunidade 390. A Comunidade, detendo personalidade jurídica, estando, cumprindo os princípios dos tratados, habilitada a outorgar convenções internacionais, pode, deste modo, criar direitos e obrigações junto dos Estados e seus povos. 391. No estreito cumprimento do direito internacional publico, não sendo os Estados membros partes contratantes da convenções subscritas pela Comunidade, não deveriam estar a produzir efeitos nem nos Estados, nem nos seus súbditos. 392. Posição diversa adoptou o direito comunitário enquanto direito individualizado autónomo. 393. A aplicabilidade directa das convenções concluídas pela Comunidade, é obtida por duas vias: pela via do Conselho e pela jurisprudêncial. 394. A aplicabilidade directa das convenções concluídas pela Comunidade, via Conselho, resulta na criação por parte deste órgão de em acto normativo comunitário que incorpora a convenção (ex. regulamento). Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 395. A aplicabilidade directa das convenções concluídas pela Comunidade, pela via jurisdicional, resulta da competência do TJCE a interpretar tais convenções a titulo prejudicial, e após esta sua invocabilidade na ordem jurídica nacional. § 8. A Aplicabilidade Directa das decisões do TJCE 396. As decisões do TJCE produzem efeito directo na ordem jurídica dos Estados, quando: 397. O acórdão do TJCE promove a anulação de um acto da autoridade comunitária; 398. O acórdão pelo qual TJCE reconhece a invalidade de um acto da autoridade comunitário; 399. O acórdão pelo qual TJCE faz a interpretação de uma regra de direito comunitário. 400. O acórdão do TJCE que declare que uma disposição do direito nacional viola uma regra comunitária directamente aplicável. 401. O acórdão do TJCE que aprecia, as decisões da Comissão que sancionam comportamentos de particulares contrários à legalidade comunitária. § 9. Primado do Direito Comunitário 402. A jurisprudência internacional ( mesmo a não comunitária ) pronunciou-se sempre a favor do primado do direito internacional sobre a norma de direito interno, seja de grau constitucional ou ordinário. 403. Apesar da persistência com que o principio do primado foi reclamado pelo direito internacional publico, não é uniforma à aplicação que dele tem sido feito ao nível dos Estados. 404. O primado do direito comunitário, tem sido repetidamente reclamado pelo TJCE, tendo por base autonomia do direito comunitário. 405. Com base na sua autonomia a ordem jurídica comunitária, ela própria define as relações e princípios com que se articula com as ordens jurídicas nacionais, numa base de primazia. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 406. Mais assim, os princípios de interpretação uniforme e efeito útil não teriam significado no quadro comunitário, na ausência dessa primazia absoluta. 407. Em síntese, com base no primado do direito comunitária, a Comunidade poderá a justo titulo ser equiparada a uma “ Comunidade de Direito”. § 10. Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Constitucional dos Estados 408. A primazia do direito comunitário sobre as normas de nível constitucional dos Estados membros, foi declamada pelo TJCE, nos acordos que definem o primado comunitário ( Costa / ENEL ), onde com base em disposições genéricas – “ Qualquer medida legislativa ainda que posterior “ sobre “ as disposições seja qual for a natureza – ou disposições concretas, se reclama o primado comunitário. 409. Apesar da firmeza da jurisprudência do TJCE ainda existem reservas em reconhecer o primado comunitário sobre o direito constitucional dos Estados membros. § 11. Primado do Direito Comunitário sobre as leis ordinárias dos Estado-Membros 410. Nos termos enunciados pela jurisprudência do TJCE, tem sido sucessivamente reclamado o primado do direito comunitário, sobre as leis ordinárias dos Estados-Membros. 411. As jurisdições nacionais acabaram por aceitar a superioridade da norma comunitária sobre a norma jurídica interna. § 12. Situação dos novos Estado-Membros 412. A aceitação do principio do primado não levanta as dificuldades surgidas com os Estados Membros originários. 413. O processo de adesão implica o reconhecimento, com caracter obrigatório dos princípios dos primado, aplicabilidade directa e da interpretação uniforme do direito comunitário. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção VII Fontes Nacionais de Direito Fiscal §.1 – Introdução 414. O Direito Fiscal Nacional é justamente apelidado de um Direito de Sobreposição. 415. No plano interno, o Direito Fiscal Nacional, regula actos já regulados por outros ramo do Direito, contudo numa óptica de aferir um nível de colecta destinado a um ente público. 416. No plano externo, o Direito Fiscal Nacional, gera um conflito de normas entre Estados Soberanos, evitando, sempre por vontade expressa dos Estados, duplas tributações ( económica ou jurídica ). §.2 – Fontes do Direito Internacional Público 417. A principal fonte de Direito Internacional Público, para efeitos fiscais, são as convenções bilaterais para evitar a dupla tributação. ( fonte imediata ). 418. Neste particular, das convenções assumem especial relevo os modelos de convenção proposto seja pela OCDE, seja pela ONU ( fonte mediata ). 419. Os dois modelos mencionados OCDE e ONU têm uma estrutura similar, estando divididas em sete capítulos. 420. Os capítulos primeiro e segundo determinam princípios gerais pelos quais se rege a convenção. 421. O capítulo terceiro determina as competências quanto aos impostos sobre o rendimento, repartindo estes por tipo. 422. O capítulo quarto determina as competências quanto aos impostos sobre o capital. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 423. O capítulo quinto ocupa-se das formas como os contratantes vão eliminar a dupla tributação. 424. O capítulo sexto contém as disposições referente à não discriminação, procedimento amigável, troca de informação e privilégios de funcionários diplomáticos e consulares. 425. O capítulo sétimo dispõe sobre a entrada em vigor do tratado. 426. A relevância dos tratados na ordem jurídica interna, depende da concepção adoptada; monista ou dualista. 427. Outras fontes de Direito Fiscal Internacional, sem grande relevâncias são as normas consuetudinárias do Direito Fiscal Internacional e a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, que em termos fiscais tem sido pobre. 428. Em crescendo tem sido relevância dado ao procedimento amigável, emergente do artigo 25 do modelo da convenção da OCDE. 429. O procedimento amigável tem três componentes distintas: procedimento amigável individual, procedimento amigável interpretativo e procedimento amigável integrativo. 430. O procedimento amigável individual decorre da apreciação de um caso particular por iniciativa de um contribuinte residente num Estado contratante da convenção, se o fundamento for a não conformidade da tributação como tratado. 431. O procedimento amigável interpretativo tem por objecto a resolução de dúvidas de interpretação e aplicação dos tratados. 432. O procedimento amigável integrativo visa a eliminação da dupla tributação em casos não previstos no tratado convencional. 433. Pela importância crescente que este mecanismo tem ganho – se bem que nenhuma das partes seja obrigada a chegar a um acordo – é previsível que venha a ser regulada pelo acordo G.A.T.S. da Organização Mundial do Comércio ( OMC ). Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §.3– Fontes de Direito Comunitário 434. As fontes de Direito Comunitário, absorvidas pelo direito fiscal nacional, decorrente dos princípios do primado e da aplicabilidade directa são as mesmas que as fontes do próprio direito comunitário. §.4 - Fontes Internas do Direito Fiscal Nacional 435. A constituição dos Estados, de origem formal ou informal é a Fonte Interna do Direito Fiscal de mais elevada hierarquia. 436. A constituição dos Estados, detém normas fiscais, e que não sendo de caracter fiscal determinam os interesses e a estrutura do Direito Fiscal. 437. O principio da legalidade Fiscal determina que as leis idóneas para criar e regular os elementos essenciais dos impostos sejam os Parlamentos. 438. Das leis ordinárias é possível encontrar a existência de um designe de Lei Geral, que contém as normas estruturantes do Direito Fiscal. 439. A ordem axiologica das normas impõe que o primeiro se aplique a Lei Geral ( quando existe ), e só de pois as Leis Ordinárias. 440. Os governos também pode legislar em matéria fiscal, seja por delegação de competências do parlamento ( autorização legislativa ), ou no exercício de competências próprias. 441. As Leis do Parlamento e as leis do governo são, por norma, axiologicamente equivalentes. 442. Ao nível infra-nacional, as regiões administrativas, autónomas e autarquias, dispõem igualmente o poder de tributar, contudo este poder subordinado ao do Poder Central. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 443. Outros instrumentos administrativos podem ser utilizados pelos Estados para interpretar, ou fazer executar a legislação fiscal. 444. A titulo de exemplo podemos anunciar as circulares administrativos e os contactos administrativos. 445. As circulares administrativas tem relevância pratica dado o seu caracter interpretativo. 446. Os sujeitos passivos no conhecer estas circulares podem prever comportamentos da respectiva administração fiscal. 447. Os contactos administrativos são produto " Fiscalidade Contratual ", negociada entre Estado e contribuinte, tendo por base objectivos de política económica. 448. Os contactos administrativos, devem estar sujeitos ao principio da legalidade, que proíbe alterarem, por acordo entre os contribuintes e a administração alterar os elementos essências do imposto. Secção VIII Conceitos Fundamentais de Fiscalidade 449. Compreender os Fundamentos de um Direito Fiscal Europeu, é conhecer os seus conceitos fundamentais. 450. A terminologia proposta não invalida revisão aprofundada de conceitos à luz da doutrina jurídica. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 451. Definir a matéria colectável significa efectuar a escolha dos bens (património, rendimento) que vão ser tributados. 452. Determinar a matéria colectável, é a escolha do procedimento de cariz geral. 453. Colecta é a parcela individual do imposto que cada contribuinte vai pagar. 454. Cobrança é a recolha a recolha do imposto a cargo de cada contribuinte. 455. Liquidação é a aplicação da taxa à matéria colectável, determinando-se deste modo a colecta. 456. Taxa (fiscal) é a percentagem de bens sujeitos a imposto. 457. A incidência do imposto conhece três componentes: incidência pessoal, incidência real e incidência territorial. 458. A incidência pessoal refere-se às pessoas (singulares ou colectivas) que estão sujeitas a imposto pela sua capacidade contributiva. 459. A incidência real abrange os bens ou serviços sujeitos a imposto. 460. A incidência territorial define o espaço físico onde o imposto deverá ser cobrado. 461. Benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional para a prossecução de interesses públicos extrafiscais, que impliquem a modificação da tributação geral. 462. Os benefícios fiscais podem assumir a forma de isenções, reduções de taxa ou deduções à matéria colectável e à colecta. 463. As garantias dos contribuintes visam assegurar a certeza na relação jurídica entre sujeito passivo e o Estado e a defesa do contribuinte face a alguma ilegalidade da Administração Fiscal. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Capitulo II Enquadramento de Referência da Política Fiscal Europeia Secção I Fiscalidade na União Europeia: Uma Visão Global § 1. Introdução 465. A contribuição da política fiscal para os objectivos comunitários esteve crescentemente associada ao desenvolvimento do mercado interno, à União Económica e Monetária e ao reforço da integração económica. 466. No contexto da realização do mercado interno, a Comunidade aprovou, no início dos anos noventa, um número significativo de actos legislativos no domínio do IVA e dos impostos especiais de consumo, que, no entanto, só contribuiu para salientar a ausência de uma política coerente em matéria de fiscalidade directa. 467. Foram identificados três grandes desafios para a UE, que estão inter-relacionados e se reforçam mutuamente: * a estabilização das receitas fiscais dos Estados-Membros; * o bom funcionamento do mercado interno e * a promoção do emprego. 468. As medidas tomadas no sentido de limitar a concorrência fiscal prejudicial através do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, bem como as propostas sobre a tributação do rendimento da poupança, permitirão aos Estados-Membros consolidar a respectiva capacidade de cobrança de receitas fiscais e, consequentemente, reduzir a forte pressão fiscal média que pesa sobre o factor trabalho. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 469. A globalização crescente da economia e o modo como a rápida evolução tecnológica influenciam o comportamento dos operadores económicos e a natureza das actividades económicas tornam ainda mais urgente uma revisão da política fiscal da EU. § 2. O Enquadramento Macroeconómico da Fiscalidade na UE 470. Os regimes fiscais dos Estados-Membros deverão permitir a necessária reforma do mercado, o que só por si exige que a política fiscal comunitária seja inserida numa nova perspectiva. 471. Nos próximos anos, a UE acolherá um determinado número de novos Estados-Membros dotados do seu próprio regime fiscal. 472. É essencial que, antes do alargamento, o corpo da legislação fiscal comunitária seja o mais possível consolidado e estabilizado. 473. Com a passagem à terceira fase da UEM, o debate no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento passou a centrar-se de forma crescente na evolução orçamental. 474. A existência de um orçamento próximo do equilíbrio ou excedentário continua a constituir uma condição prévia para a estabilidade macroeconómica. 475. Embora preservando esta situação orçamental sã, as finanças públicas deveriam contribuir mais para o crescimento e o emprego. 476. As reduções fiscais deveriam ser sobretudo realizadas em domínios que tenham efeitos positivos a nível da oferta, devendo ser acompanhadas de reformas que beneficiem sistemas destinadas a reforçar as potencialidades de crescimento e do emprego. 477. É igualmente essencial um equilíbrio correcto entre as reduções de impostos, o investimento nos serviços públicos e a prossecução do saneamento orçamental, por forma a reduzir de forma duradoura a pressão fiscal global. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 478. As questões da saúde e da protecção dos consumidores devem igualmente ser integradas na política fiscal, o que já se verifica no domínio da fiscalidade indirecta . 479. Finalmente, a política fiscal tem um papel importante a desempenhar para reforçar a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação a nível da UE. § 3. Integração e Cooperação Económicas 480. Cada vez mais, as empresas da UE desenvolvem a sua actividade em mais do que um Estado-Membro e nunca se registaram tantas fusões e aquisições internacionais como presentemente. 481. Neste contexto de mudança, é necessário eliminar os obstáculos fiscais à livre circulação de capitais e as medidas fiscais que distorcem a concorrência. 482. Os regimes fiscais devem ser transparentes, a fim de assegurar o pagamento do imposto certo no momento e no lugar certos e que as possibilidades de fraude e de evasão fiscais sejam minimizadas. 483. Verifica-se ainda um consenso internacional crescente - a nível da UE e da OCDE - de que estes objectivos só podem ser concretizados através da uma cooperação transfronteiras e, em especial, do intercâmbio de informações. 484. No caso da tributação das receitas da poupança, a UE deseja alargar esta forma de cooperação para além das suas fronteiras. 485. No entanto, o potencial de cooperação a nível da assistência mútua ainda está longe das suas possibilidades reais. § 4. Objectivos da Política Fiscal da EU 486. As iniciativas da UE no domínio fiscal deverão ter por objectivo assegurar que os regimes fiscais contribuam para um melhor funcionamento dos mercados de bens, de serviços e de capitais, bem como para melhorar o funcionamento do mercado do trabalho, por forma a permitir a concretização dos objectivos de Lisboa. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 487. A política fiscal da União Europeia deve, em especial: * promover a concretização do objectivo de Lisboa no sentido de a UE se tornar na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo; * apoiar o bom funcionamento e o desenvolvimento constantes do mercado interno, permitindo que, tanto antes como após o alargamento, todos os Estados-Membros da UE concorram em condições de igualdade e beneficiem plenamente do mercado interno; * contribuir para uma redução duradoura da carga fiscal global na UE, assegurando a manutenção de um equilíbrio entre as reduções fiscais, os investimentos nos serviços públicos e a prossecução do saneamento orçamental; * reforçar as políticas económicas, do emprego, da inovação, da protecção da saúde dos consumidores, de desenvolvimento duradouro, do ambiente e da energia na União Europeia e * apoiar a modernização do modelo social europeu. § 5. Modo de Atingir Os Objectivos 488. É claro que não é necessário harmonizar completamente os sistemas fiscais dos Estados-Membros. 489. Desde que respeitem as regras comunitárias, os Estados-Membros são livres de escolher os sistemas fiscais que considerem mais adequados e conformes às suas preferências. 490. Cumpre sublinhar que, em muitos domínios fiscais, a harmonização não é necessária nem desejável, tendo em conta as características extremamente diversas dos regimes fiscais dos Estados-Membros, bem como as diferentes preferências nacionais. 491. No entanto, um maior grau de harmonização não deixa de ser essencial no domínio da fiscalidade indirecta. 492. Neste domínio, já foi aprovado um grande número de directivas e de regulamentos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 493. No que respeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, tem-se considerado que o mesmo deve ser deixado ao critério dos Estados-Membros, ainda que a União Europeia evolua no sentido de uma integração mais profunda. 494. Poderá ser necessário coordenar os regimes fiscais nacionais, a fim de impedir a discriminação em situações transfronteiriçasas ou de suprimir os obstáculos ao exercício das quatro liberdades. 495. No tocante à tributação directa de bases de tributação móveis, já foi reconhecida a necessidade de um certo nível de coordenação, em especial no que respeita ao intercâmbio de informações sobre o rendimento da poupança, nas directivas já adoptadas no domínio da tributação das sociedades, no código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas e na proposta de directiva relativa aos juros e aos "royalties". 496. No entanto, e em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a fixação do nível de imposição neste domínio compete aos Estados-Membros. § 6. Fiscalidade Indirecta - Generalidades 497. Tal como previsto no Tratado, é necessário alcançar um elevado grau de harmonização a nível dos impostos indirectos. 498. A manutenção de uma série de derrogações tanto no domínio do IVA como dos impostos especiais de consumo é prejudicial neste contexto. § 7. Fiscalidade Indirecta - IVA 499. A proposta de 1987 relativa à criação de um regime comum de IVA baseado no princípio da tributação na origem foi elaborada precisamente com o objectivo de realizar um verdadeiro mercado interno, em que as vendas e as aquisições intracomunitárias de bens seriam tratadas do mesmo modo do que as realizadas dentro dos Estados-Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 500. Em 1 de Janeiro de 1993, o sistema baseado no princípio da tributação na origem ainda não havia sido concretizado, tendo, por conseguinte, sido mantido um sistema provisório em que a tributação tem lugar no país de consumo, em conformidade com as taxas e as condições aplicáveis nesse país. 501. Em 1996, a Comissão propôs um programa de transição gradual para um regime definitivo baseado no princípio da tributação na origem, tendo, deste então, apresentado todo um conjunto de propostas neste contexto. 502. Em Junho de 2000, a Comissão propôs uma nova estratégia que foi bastante bem recebida pelos Estados- Membros aquando da sua apresentação no Conselho. 503. Esta estratégia centra-se numa melhoria global do funcionamento do regime do IVA actualmente em vigor, de que beneficiariam directamente os contribuintes da UE, embora a instituição de um regime comum de IVA baseado no princípio da tributação na origem se mantenha como um objectivo comunitário a longo prazo. 504. Enquanto o actual sistema de recursos próprios da Comunidade baseado no IVA se mantiver em vigor, uma cooperação administrativa mais estreita, bem como as outras medidas destinadas a prevenir a fraude, deverão contribuir para maximizar a base IVA, garantindo desse modo que este imposto contribua plenamente para proporcionar as receitas pretendidas pelas regras comunitárias, em matéria orçamental. 505. As propostas já apresentadas foram revistas em conformidade com esta nova estratégia. 506. .Esta proposta tem por principal objectivo a protecção da competitividade da UE, eliminando uma das desvantagens essenciais dos prEstadores de serviços da UE em relação aos seus concorrentes de fora da UE. 507. A Comissão tenciona prosseguir os trabalhos sobre as propostas apresentadas (mudança de estatuto do Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado, direito à dedução e Oitava Directiva], comércio electrónico e facturação), bem como apresentar novas propostas relativas a uma nova redacção da Sexta Directiva. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 508. No que respeita às taxas do IVA, seria necessário ponderar a possibilidade de, a médio prazo, analisar e racionalizar as regras e as derrogações aplicáveis à definição das taxas reduzidas do IVA. 509. Será necessário conferir uma especial atenção às taxas aplicáveis aos produtos virtuais em relação aos produtos tradicionais, bem como à utilização das taxas reduzidas do IVA nas políticas comunitárias. § 8.Fiscalidade Indirecta – Impostos Especiais Sobre o Consumo - Generalidades 510. No domínio dos impostos especiais de consumo, um regime geral definitivo rege actualmente a detenção, a circulação e o controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. 511. Este regime é aplicável às bebidas alcoólicas, aos tabacos manufacturados e aos óleos minerais e permite que estas mercadorias circulem com suspensão da aplicação do imposto especial de consumo e sem controlos nas fronteiras intracomunitárias. 512. Existem, desde 1992, taxas mínimas para a tributação destes produtos. § 8. Fiscalidade Indirecta – Impostos Especiais Sobre o Consumo – Energia e Ambiente 513. A tributação tem-se revelado um instrumento económico eficaz para resolver os problemas ambientais. 514. A tributação constitui um instrumento essencial para o respeito dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto, podendo igualmente revelar-se um incentivo eficaz para a aplicação de políticas destinadas a dissociar o consumo de energia do crescimento económico, a melhorar os padrões do consumo de energia e a desenvolver fontes de energia renováveis, tais como os biocombustíveis. 515. A tributação no sector da energia assenta em três pilares: (i) impostos especiais de consumo, (ii) IVA e (iii) impostos específicos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 516. Enquanto os impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais e o IVA são regimes de tributação comunitários, não existe qualquer enquadramento de tributação a nível da UE aplicável aos produtos energéticos que não os óleos minerais. 517. No que respeita aos óleos minerais, existe, desde 1992, um regime comunitário aprovado por unanimidade, que prevê uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de cada produto, em função da sua utilização. 518. Actualmente, os impostos especiais de consumo são frequentemente aplicados a taxas consideravelmente superiores às taxas mínimas, que não foram actualizadas desde 1992. 519. As taxas reais dos impostos especiais de consumo divergem significativamente entre os Estados- Membros. 520. A tributação à taxa zero é obrigatória para determinadas actividades, sendo possível conceder derrogações nacionais por razões de política específica. 521. A multiplicação de impostos nacionais que diferem quanto ao respectivo âmbito de aplicação, métodos de cálculo e taxas, compromete a unidade do mercado interno, podendo afectar negativamente o funcionamento dos mercados liberalizados do gás e da electricidade. 522. Os mecanismos nacionais e comunitários actualmente existentes podem introduzir distorções nas escolhas efectuadas pelos consumidores no que respeita aos produtos ou às fontes de energia, bem como falsear as condições de concorrência. 523. A Comissão propôs, em 1997, uma directiva do Conselho destinada a reestruturar o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos, com o objectivo de alargar o âmbito de aplicação das directivas aplicáveis aos óleos minerais a um determinado número de outras fontes de energia, nomeadamente, o carvão, a electricidade e o gás natural, bem como de aumentar os impostos especiais de consumo mínimos aplicáveis aos produtos energéticos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 524. A evolução no sentido da criação de impostos ecológicos foi claramente um processo muito lento. 525. A aprovação de um enquadramento comunitário para a tributação dos produtos energéticos poderia favorecer a concretização de objectivos ambientais mais ambiciosos no domínio da tributação da energia, num prazo de dois anos a contar da aprovação da directiva, contribuindo para internalizar integralmente os custos externos. § 10. Fiscalidade Indirecta – Impostos Especiais Sobre o Consumo – Veículos Automoveis 526. . Presentemente não existe qualquer coordenação a nível das taxas de registo dos veículos ligeiros de passageiros. 527. Em onze Estados-Membros, quem adquire um veículo automóvel tem de pagar uma taxa de matrícula. 528. Para além da taxa de matrícula, a existência de sistemas altamente diferenciados de tributação dos veículos automóveis também está na origem de vários problemas a nível da livre circulação de mercadorias. 529. A possibilidade de reestruturar as taxas de matrícula e de circulação em função de critérios ambientais será igualmente examinada. 530. Esta reestruturação poderia ser feita de forma a promover uma diferenciação a nível da tributação dos veículos, com base no efeito de poluição do CO2 de cada novo veículo ligeiro de passageiros posto em circulação. § 11. Fiscalidade Indirecta – Impostos Especiais Sobre o Consumo – Tabaco e Álcool 531. Os serviços da Comissão deverão apresentar relatórios e propostas no que respeita às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de álcool e de tabaco. 532. Os preços e as taxas do imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados são consideravelmente divergentes nos diferentes Estados-Membros. 533. As medidas propostas deverão permitir uma maior convergência entre os níveis de tributação dos diferentes Estados-Membros e limitar a fraude e o contrabando no mercado interno. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ § 12. Fiscalidade Directa – Enquadramento de Referência 534. Para funcionar correctamente, uma economia mundial necessita de um determinado número de regras fundamentais aceitáveis que sirvam de orientação aos governos e às empresas. 535. O objectivo geral das grandes economias mundiais, incluindo as dos Estados-Membros da UE, consiste em conseguir instaurar um contexto fiscal que promova uma concorrência livre e equitativa, que seja propícia a uma actividade empresarial transfronteiras e que simultaneamente previna uma erosão das bases fiscais nacionais. 536. Nesta perspectiva, a luta contra a concorrência fiscal prejudicial, desenvolvida nos últimos anos no âmbito da OCDE e da UE através do "pacote fiscal", ocupou uma posição central na prossecução deste objectivo. 537. As políticas comunitárias em matéria de ajuda ao desenvolvimento e de acesso aos mercados da UE deverão ter por efeito incentivar e recompensar a cooperação no âmbito da agenda sobre a concorrência fiscal equitativa. 538. Os trabalhos da OCDE no domínio da fiscalidade directa não se limitam à questão da concorrência fiscal prejudicial. 539. A OCDE foi pioneira nos trabalhos tendo em vista a eliminação da dupla tributação e a definição de linhas directrizes sobre os preços de transferência, estando ainda a examinar as questões que se prendem com a fiscalidade das empresas de comércio electrónico. 540. A Comunidade tem um estatuto especial na OCDE, enquanto membro de pleno direito sem direito de voto. 541. Dever-se-ia estudar a possibilidade de coordenar as posições dos Estados-Membros no âmbito dos debates da OCDE em matéria fiscal, sem contudo modificar o quadro institucional, incluindo os direitos de voto dos Estados-Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 542. Esta abordagem seria desejável, uma vez que a legislação comunitária e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias inevitavelmente influenciam as posições que os Estados-Membros podem tomar. § 11. Fiscalidade Directa – Fiscalidade Das Empresas 543. Um dos principais objectivos no domínio da fiscalidade directa consiste em garantir que os regimes fiscais das empresas da UE tenham em conta o aumento da actividade transfronteiras, bem como as modernas estruturas organizacionais das empresas. 544. A fiscalidade é um factor importante que as empresas tomam em consideração antes de escolherem uma implantação geográfica, mas constitui unicamente um entre muitos factores. 545. A acessibilidade geográfica dos mercados, as infra-estruturas existentes, os custos de transporte, as normas ambientais, a disponibilidade e a qualidade de mão-de-obra, os níveis salariais, os regimes de segurança social e a atitude global dos poderes públicos desempenham igualmente um papel importante. 546. As actividades transfronteiras das empresas estão na origem de numerosos casos de discriminação, de dupla tributação e de custos administrativos excessivos resultantes da complexidade dos processos administrativos e dos atrasos a nível do reembolso dos impostos 547. O tratamento fiscal das empresas europeias deverá igualmente ser examinado na sequência do recente acordo sobre o Estatuto da Sociedade Europeia. 548. A eliminação dos obstáculos fiscais reduzirá os custos de adaptação e a incidência da dupla tributação, gerando ganhos de eficiência a nível do mercado interno e incentivando as operações transfronteiras economicamente vantajosas. Tratar-se-ia nesse caso de uma contribuição importante para a melhoria da competitividade das empresas da UE. § 13. Fiscalidade Directa – Fiscalidade Das Pessoas Singulares Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 549. Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares são uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros, sendo uma coordenação a nível da UE apenas necessária para evitar a discriminação transfronteiras ou os obstáculos ao exercício das quatro liberdades. 550. Na sua Recomendação de 21 de Dezembro de 1993 relativa à tributação de certos rendimentos auferidos por pessoas singulares num Estado-Membro que não o da sua residência, a Comissão propôs um regime comunitário de tributação dos rendimentos das pessoas singulares com domicílio fiscal num Estado-Membro mas que desenvolvem as suas actividades num outro Estado-Membro. 551. A recomendação centrou-se unicamente num problema específico no contexto da tributação do rendimento das pessoas singulares, não tendo, de modo algum, resolvido os outros numerosos problemas dos não-residentes no domínio da fiscalidade nem a inter-relação entre fiscalidade e segurança social. 552. Uma questão que constitui um problema mais recente são os regimes aplicáveis ao denominado pessoal expatriado altamente qualificado. § 13. Fiscalidade Directa – Tributação das Pensões 553. Em 19 de Abril de 2001, a Comissão aprovou uma comunicação sobre a eliminação dos obstáculos fiscais aos regimes de pensões profissionais transfronteiras , que propõe uma abordagem global no que respeita aos problemas que actualmente se colocam neste domínio. 554. É frequente que os Estados-Membros não permitam a isenção fiscal das cotizações para regimes de pensões noutros países. 555. Esta situação está na origem de problemas para um número crescente de trabalhadores que entram na vida activa e começam a contribuir para um fundo de pensões num Estado-Membro e que posteriormente vão trabalhar para um outro Estado-Membro. 556. A comunicação complementa a proposta de directiva relativa aos fundos de pensão apresentada pela Comissão em 11 de Outubro de 2000, que não contempla as questões fiscais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 557. Tendo em conta a actual diversidade dos regimes existentes, a comunicação analisa em que medida os referidos problemas poderiam ser resolvidos no contexto dos regimes e dos enquadramentos jurídicos actualmente existentes. § 13. Fraude e Evasão Fiscal 558. Tanto no domínio da fiscalidade directa como da fiscalidade indirecta, a fraude fiscal constitui um fenómeno cada vez mais preocupante tanto nos Estados-Membros da UE como a nível mundial. 559. Em 1999, um grupo de trabalho ad hoc no âmbito do Conselho foi encarregado do seguinte: * avaliar a actual situação em matéria de fraude fiscal; * analisar as eventuais deficiências a nível da regulamentação e dos sistemas de controlo comunitários em vigor e avaliar a eficácia dos actuais regimes de cooperação administrativa em matéria de luta contra a fraude e a evasão fiscais nos domínios da fiscalidade directa e indirecta; * examinar a possibilidade de melhorar a cooperação administrativa nestes domínios, formulando sugestões tendo em vista novos regimes ou medidas que considere adequados. 560. O Conselho considerou que as recomendações do grupo de trabalho ad hoc constituíam uma base de trabalho útil para os futuros trabalhos da Comissão e dos Estados-Membros no domínio da luta contra a fraude fiscal. 561. As recomendações podem dividir-se em 3 categorias: * as que se inscrevem no âmbito da competência da Comissão (que respeitam essencialmente ao reforço da cooperação administrativa, à assistência mútua e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros); * as que se inscrevem no âmbito da competência exclusiva dos Estados-Membros e que exigem a adopção de medidas (por exemplo, aperfeiçoamento dos métodos de selecção no âmbito dos controlos com base na análise de risco); * as que requerem uma iniciativa comunitária de natureza não-legislativa (por exemplo, o estudo da Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ possibilidade de alterar o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA). Por seu turno, a Comissão seguirá as recomendações em matéria de IVA do seguinte modo: * reforçando os instrumentos jurídicos comunitários em vigor em matéria de cooperação administrativa. * examinando cuidadosamente as medidas tomadas pelos Estados-Membros e * tomando todas as iniciativas necessárias para aplicar as recomendações que exigem uma acção comunitária de natureza não-legislativa. 562. No domínio dos impostos especiais de consumo, a fim de prevenir a fraude e de simplificar os procedimentos para os operadores, prevê-se a criação de um sistema informatizado de controlo e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ("EMCS") entre os Estados-Membros. 563. No domínio da fiscalidade directa e a fim de reduzir a fraude, a Comissão apresentará iniciativas adequadas, na sequência do relatório do grupo de trabalho ad hoc, após consultar de novo os EstadosMembros. § 14. Alargamento e Fiscalidade 564. A política fiscal da UE tem cada vez mais em conta a perspectiva do alargamento. 565. No que respeita à proposta de directiva sobre a tributação de poupança, por exemplo, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de Junho de 2000 decidiu que não será concedida qualquer derrogação à obrigação de troca de informações aos países candidatos no âmbito das negociações para a adesão. 566. Os países candidatos devem ainda respeitar os princípios do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas. 567. Trata-se de um compromisso que, em princípio, foi assumido por todos os actuais candidatos. § 15. Meios Para Atingir os Objectivos Fixados – Processo de Decisão 568. Para conseguir realizar progressos no domínio fiscal, a Comissão tem geralmente recorrido à apresentação de propostas de directivas e por vezes de regulamentos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 569. O ritmo de aprovação das propostas de directivas no domínio fiscal é verdadeiramente decepcionante. 570. Espera-se que, pelo menos no domínio do IVA e tendo em conta o facto de terem aprovado a actual estratégia, os Estados-Membros se mostrem mais dispostos a adoptar as novas propostas, bem como as propostas pendentes. 571. Embora em si mesmos estes debates constituam uma demonstração bem vinda da importância política crescente que as questões fiscais assumem a nível da UE, são sobretudo a falta de vontade política aliada ao requisito da unanimidade que constituem os principais obstáculos à realização de progressos. 572. A Comissão continua a considerar que é indispensável uma passagem para uma votação por maioria qualificada, pelo menos em determinadas áreas da fiscalidade. Uma vez que, de momento, a base jurídica se mantém a unanimidade, após o alargamento será bastante mais difícil chegar a acordo sobre nova legislação comunitária. § 16. Meios Para Atingir os Objectivos Fixados – A Comissão Como Guardiã dos Tratados 573. Um outro método de suprimir os obstáculos fiscais ao bom funcionamento do mercado interno consiste em recorrer mais frequentemente, ou de uma forma mais cuidadosamente orientada, a processos por infracção. 574. O rápido desenvolvimento da jurisprudência da CE no domínio da fiscalidade directa, registado nos últimos anos, através de processos introduzidos por particulares, demonstra a necessidade de uma acção reforçada por parte da Comissão. 575. A actual abordagem jurídica tem igualmente tendência para produzir efeitos assimétricos, uma vez que, mesmo quando um acórdão obriga os Estados-Membros a introduzirem novas disposições em matéria fiscal, tal é frequentemente feito de uma forma substancialmente divergente. 576. Na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão não pode dar provas de laxismo relativamente às infracções no domínio fiscal. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 577. A Comissão tenciona agora adoptar uma estratégia mais pró-activa no domínio das infracções fiscais, bem como mostrar-se mais disposta a tomar medidas nos casos em que considere existir uma infracção ao direito comunitário. 578. No domínio da fiscalidade directa, há uma urgência especial: a actual abordagem de deixar que a jurisprudência no domínio da fiscalidade directa se desenvolva "ao acaso". § 17. Meios Para Atingir os Objectivos Fixados – Nova Gama de Instrumentos 579. O recurso a soluções não-legislativas ou a normas não vinculativas pode constituir um meio suplementar de progredir no domínio fiscal. 580. O recurso a abordagens não-legislativas ou a soluções jurídicas não vinculativas poderá revelar-se especialmente eficaz nos casos em que exista um fundamento jurídico sólido. 581. Estes instrumentos podem identificar potenciais problemas jurídicos e indicar estratégias para os resolver, evitando assim conflitos jurídicos ou mesmo acções judiciais. 582. O inconveniente do recurso a normas jurídicas não vinculativas reside no facto de as mesmas poderem exigir recursos importantes e de não serem directamente aplicáveis em termos jurídicos. 583. A cooperação reforçada poderia ser, designadamente, utilizada nos domínios da política fiscal em que, mesmo a longo prazo, as decisões são tomadas por unanimidade. 584. No domínio da fiscalidade directa, a cooperação entre os Estados-Membros foi organizada essencialmente através de tratados fiscais bilaterais. 585. A cooperação reforçada poderia ser concebida por forma a que os países participantes consigam benefícios que sejam suficientes para incentivar a participação dos países não-participantes. 586. No que respeita à fiscalidade indirecta, a possibilidade de uma cooperação reforçada poderia constituir um passo em frente no que respeita à fiscalidade nos domínios da energia e do ambiente. 587. Uma maioria de Estados-Membros já manifestou o firme desejo de avançar neste domínio. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção II Princípios Constitucionais do Direito Fiscal Europeu §.1 - Introdução - A Fiscalidade como Instrumento de Política Fiscal na U.E. 588. A fiscalidade é um dos pilares da soberania dos Estados. 589. Privados de recursos financeiros, as administrações não poderiam por em prática as suas políticas. 590. A Fiscalidade, é por justo valor, o principal instrumento da regulação económica, exercendo influência sobre o consumo, poupança e investimento e demais variáveis macro económicas 591. Porem, a fiscalidade é um meio e não um fim em si próprio. 592. A Política Fiscal, é que dá coerência e articula a fiscalidade, de modo a serem atingidos os objectivos macro-económicos projectados. 593. Os objectos da política fiscal da União Europeia, sempre estiveram a par com o processo de integração dos Estados. 594. A criação do Mercado Comum implicou a introdução de um sistema de tributação sobre o consumo, com base na maior mutualidade possível. 595. Por esse motivo a Comunidade adoptou o imposto sobre o valor acrescentado. (IVA). 596. As diferentes taxas aplicadas entre os diversos Estados, originaram desvios nos fluxos tradicionais do comércio. 597. Urgia pois proceder a uma crescente harmonização entre as legislações do nível da tributação indirecto (a que influenciava mais o funcionamento do mercado comum ). Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 598. A Harmonização ao nível da tributação directa revelou-se mais modesta, dado os seus efeitos serem menos notados no mercado comum. 599. Podemos mesmo demarcar três períodos históricos no processo de harmonização fiscal ao nível da tributação directa. 600. O primeiro data de 1975, em que a Comissão submeteu uma proposta de harmonização dos sistemas de tributação das sociedades comerciais europeias. 601. A crise petrolífera, que gerou o retrocesso nos mecanismos da integração, votaram a proposta ao quase esquecimento. 602. Retém-se, porem, que um primeiro período da implantação da fiscalidade a palavra de ordem foi harmonização. 603. As crises petrolíferas, e o retrocesso no processo de integração europeia, fizeram recuar os órgãos europeus com o processo de harmonização fiscal. 604. A segunda fase no processo de integração, ao nível dos impostos directos, decorreu do acto único europeu. 605. Esta segunda fase iniciada nos finais dos anos 80, no lugar da harmonização, deu lugar a processos de coordenação, desenvolvido com base no principio da subsidariedade. 606. Em 1992, com a constituição do mercado comum, foi criado o Comité Ruding, que tinha objectivo definir os princípios para uma fiscalidade europeia. 607. Os resultados e recomendações do Comité Ruding iniciam a terceira fase do processo de integração europeia ao nível da fiscalidade. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 608. A realização do mercado comum tinha efeitos profundos ao nível da tributação directa comunitária, o que implicava uma nova abordagem sobre a temática fiscal. 609. Foi neste contexto que a Comissão, na sua comunicação intitulada "A Fiscalidade na União Europeia" ( SEC(96)-487), enuncia, as bases da política fiscal europeia (Promover emprego, concluir o mercado comum e estabilizar os regimes fiscais). 610. Na sequência da comunicação (fiscalidade da União Europeia) o Conselho Ecofin em Dezembro 1997, aprovam um código de conduta para evitar uma concorrência fiscal prejudicial, na tributação das empresas na Comunidade. 611. Na mesma linha em Novembro de 1998, a Comissão adopta uma comunicação, sobre Auxílios Estatais e os seus efeitos perversos sobre o mercado comum. 612. É previsível que com as realizações da União Económica e Monetária (UEM), e do espaço Schegen se venha a abrir uma nova fase ( uma "quarta vaga ") ao nível da tributação comunitária. 613. A " quarta vaga " fiscal europeia, deverá ser portadora de factos novos e significativos para os povos Europeus. 614. Realizado o mercado comum, e com ele o polígono das mobilidades, implantada a UEM e com ela a visão do Euro, e criado o espaço Schegen, bem poderemos pensar que no espaço económico e unido monetariamente, será tempo de lhe juntar um direito fiscal supranacional, à escala europeia. 615. Os elementos fundadores de um direito fiscal podem ser encontrados nos tratados comunitários. 616. O tratado convencional. terá como função aprofundar os alicerces de um direito fiscal europeu. §.2 - Princípios Constitucionais de Ordem Económica Emergentes dos Tratados Comunitários Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 617. O princípio constitucional base de ordem económica dos tratados comunitários é a liberdade económica. 618. O mercado comum é a expressão de uma economia de mercado a que explica relevância que os tratados dão ao princípio da livre concorrência. 619. O mercado comum funda-se em concreto nas "cinco liberdades": a) Livre circulação de mercadorias b) Livre circulação de pessoas c) Livre prestação de serviço d) Liberdade de estabelecimento e) Livre circulação de capitais 620. Em complemento do princípio constitucional europeu da liberdade económica, fundador do mercado comum, surgem três outros princípios fundamentais de uma economia liberal europeia: a) Princípio da concorrência leal b) Princípio da discriminação em razão da nacionalidade 621. c) Princípio da igualdade §.3 - Princípios Constitucionais de Natureza Fiscal Emergentes dos Tratados Comunitários 622. Os princípios constitucionais que servem de fundamento para um direito fiscal europeu, encontram-se subdivididos em dois capítulos: Disposições Financeiras (Art.º 268 e SGS do TCE) e Disposições Fiscais (Art.º 90 e SEGS do TCE). Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 623. As disposições financeiras definem o modo de elaboração, aprovação, gestão e controlo do orçamento comunitário. 624. A Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. 625. A Comissão deve submeter à apreciação do concelho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro que antecede o da execução do orçamento. 626. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento (rectificado face ao da Comissão) e transmiti-lo-à ao Parlamento Europeu. 627. O projecto de orçamento deverá ser submetido à apreciação pelo Parlamento Europeu, o mais tardar até 5 de Outubro do ano anterior que antecede a execução orçamental. 628. O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta, de votos expressos, modificações no projecto. 629. O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que em novo projecto lhe seja submetido. 630. Se no prazo de 45 dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. 631. Se dentro do mesmo prazo o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considera-se definitivamente aprovado. 632. Se no início do ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento financeiro do ano anterior. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 633. O ano financeiro tem início em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro. 634. As receitas e as despesas previstas no orçamento devem de estar equilibradas. 635. O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. 636. Os recursos da Comunidade são: a) Direitos Agrícolas b) Direitos Aduaneiros c) Percentagem da Receita do IVA calculada a partir de uma base harmonizada d) Contributo baseado no PNB de cada um dos países. 637. A União não tem qualquer competência que lhe permita criar e cobrar impostos. 638. A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais, assim como, um balanço que descreva o Activo e Passivo da Comunidade. 639. As disposições fiscais dos tratados comunitários, determinam os princípios pelos quais se devem reger as relações fiscais entre os diferentes Estados-Membros. 640. Nenhum Estado-Membro fará incidir directa ou indirectamente, sob os produtos dos outros Estados- Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. 641. Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros, não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas que sobre eles tenham incidido directa ou indirectamente. 642. Só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado. 643. A autoridade comunitária, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do Mercado Comum. 644. Os progressos de harmonização e na coordenação da fiscalidade comunitária têm sido bastante lentos devido à complexidade da matéria, bem como, ao facto de os artigos dos tratados, que se lhes aplicam exigirem uma aprovação por unanimidade. 645. No domínio das imposições fiscais, a acção comunitária está pois longe de ser apenas subsidiária. 646. A acção comunitária não tem por finalidade uniformizar os sistemas nacionais, mas sim torna-los compatíveis não apenas entre si, mas igualmente com os objectos dos tratados. Secção III A Tributação Directa §.1 - Tributação Directa - A Outra Face do Juro 647. Longo tem sido o caminho para se obter a coordenação e a harmonização fiscal ao nível da tributação directa. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 648. De um lado os princípios de soberania nacional, expressos na obrigatoriedade de unanimidade para estabelecer imposições fiscais aos Estados-Membros, ao que se associa o princípio da subsidariedade. 649. De outro, o esforço da Comunidade como base nos poderes funcionais emergentes da criação do Mercado Comum e nos seus poderes implícitos, associada à jurisprudência do TJCE referente ao polígono das mobilidades. 650. Os resultados alcançados em termos de fiscalidade directa são apenas respostas parciais a casos particulares de dupla tributação ou de actividade económica transfronteiriça. 651. Os estudos para arranjar soluções para a tributação das empresas iniciaram-se em 1962, com formação de grupos trabalho encarregados de examinarem a matéria colectável e os tratamentos fiscais mais favoráveis. 652. Em 1967 a Comissão propôs um conjunto de directivas, mas sem sucesso. 653. Em 1975 a Comissão Europeia, submeteu ao Conselho uma proposta de harmonização do sistema de tributação das sociedades comerciais e taxação dos dividendos. 654. O objectivo era evitar a dupla tributação económica dos dividendos, tendo por base o conceito de uma harmonização central dos sistemas fiscais. 655. Em Abril de 1990 a proposta foi retirada pela Comissão. 656. As tentativas de harmonização prosseguiram com as tentativas de definição de regras de suporte de prejuízo (1984 e 1985) 657. A posição da Comissão foi formalizada na proposta da directiva de Novembro de 1990 (COM (90) 595 final). 658. A proposta de directiva estabelecia as regras de reporte de prejuízos entre as empresas, estabelecimentos estáveis e subsidiárias localizadas em outros Estados-Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 659. O Conselho defendeu parte da proposta referente ao reporte de prejuízos aos estabelecimentos estáveis, mas bloqueou a parte que dizia respeito às subsidiárias. A proposta falhou. 660. Em 1988 foi apresentado um esboço de directiva visando a harmonização das formas de terminação da matéria colectável das empresas. 661. Em Maio de 1989 o esboço de directiva visando a harmonização da matéria colectável foi retirada. 662. Era a tomada de consciência que a via de harmonização da tributação directa era um caminho longo tumultuoso. 663. A única realização comunitária, ao nível da tributação directa, até Junho de 1990, foi directiva do Conselho (77/799/CEE) que previa a assistência mutua entre administrações dos Estados-Membros, ou seja a via de coordenação. 664. Em Julho de 1990, o Conselho aprovou duas directivas e uma convenção visando a implantação de um mercado comum: 665. - Directiva "Fusões e Aquisições" (90/434/CE) - Directiva "Mães e Filhas" (90/435/CE) - Convenção de Arbitragem (90/436/CE) Em 1990 a Comissão encarregou um comité de peritos independentes, presidido por Omo Ruding de examinar se as diferenças na tributação das sociedades conduziam a distorções no mercado comum, nas competentes investimento e concorrência. 666. Em Março de 1992 o comité emitiu o respectivo relatório. 667. As conclusões do comité de trabalho podem ser divididas em duas secções: eliminação da dupla tributação dos fluxos de rendimento transfronteiriço e harmonização das componentes sobre sociedades. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 668. As propostas relativas à eliminação da dupla tributação incidiram sobre: a) Supressão de taxas b) Regulamentação dos preços de transferência c) Tratamento de perdas no estrangeiro d) Conclusão de redes de acordos fiscais bilaterais. 669. As propostas ao nível da organização das componentes do imposto incidiram: a) Taxas b) Material colectável c) Sistema administrativo de cobrança. 670. O Conselho reconheceu a necessidade de evitar a dupla tributação e simultaneamente prevenir a evasão fiscal. 671. Nestes termos em 1993, a Comissão propôs uma recomendação sobre a tributação dos rendimentos de não residentes, que propõe um conjunto de regras para destinguir residentes de não residentes para efeitos fiscais. 672. Em 1996 a Comissão na sua comunicação titulada "A Fiscalidade na União Europeia" - (SE(96-487)) define os grandes objectivos da política fiscal. 673. Em 1 de Dezembro de 1997, foi aprovado um "pacote fiscal" pelo Conselho "ECOFIN", em resultado da comunicação da Comissão (COM(97)564) contra concorrência prejudicial uma material fiscal na União Europeia. 674. O mencionado "Pacote Fiscal" compreendia: Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ a) Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas. b) Medidas tendentes a eliminar as distinções na tributação dos rendimentos de capital c) Medidas destinadas a eliminar retenção na fonte referente a juros e royalties 675. De permio, a Comissão elaborou linhas directas relativas aos auxílios estatura de caracter fiscal (comunicação 98/E 384/3), afim de determinar as compatibilidades desses auxílios com o mercado comum. 676. Ao nível do pagamento de juros e royalties a Comissão apresentou uma proposta de directiva ao Conselho [COM (98) 67] para um regime fiscal comum destinado a abolir as retenções na fonte. 677. Ao nível dos rendimentos da poupança, a Comissão faz uma proposta [COM (98) 295] que se destina a assegurar o mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros internos da Comunidade. 678. O código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, é um documento não vinculativo pelo qual os Estados-Membros se comprometam, de um ponto de vista político a não adoptar medidas de concorrência prejudicial. 679. Poderão ser consideradas medidas de concorrência prejudicial: a) Concepção de vantagens especiais a não residentes b) Concepção de vantagens sem reais contrapartidas do ponto de vista económico c) Promoção de regras de calculo de rendimento das multinacionais diversas das regras da OCDE. 680. Em Março de 1998, um grupo de alto nível, composto por elementos provenientes dos Estados membros e da Comissão, foi encarregado de trocar informações relativas às medidas fiscais que possam entrar no campo de aplicação do código. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §.2 - As Novas Personalidades Jurídicas 681. No desenvolvimento económico intra-europeu originou um número crescente de contactos empresariais entre os agentes europeus. 682. Os novos laços comerciais estiveram na base da criação de novos laços jurídicos, criando-se pela primeira vez personalidades jurídicas à escala europeia. 683. A primeira dessas formas jurídicas novas foi o Agrupamento Europeu de Interesses Económicos ( A.E.I.E.). 684. Em 25 de Julho de 1985 o regulamento do Conselho (2137/35/CEE) deu forma a esta nova personalidade jurídica. 685. O objectivo do A.E.I.E. é facilitar o desenvolvimento das actividades económicas entre agentes dos Estados membros diferentes, numa óptica transfronteiriça, e promover os resultados das suas actividades numa perspectiva transnacional. 686. Deste modo, mesmo que o A.E.I.E. obtenha resultados no decurso das suas funções, a tributação incidirá nos seus membros e não no próprio AEIE (regime de transferância fiscal). 687. Os componentes do A.E.I.E. mantém a sua autonomia económica e financeira. 688. Pelo exposto, decorre que os A.E.I.E. são equiparados a Consórcio de Cariz Europeu. 689. Fazendo a analogia com os métodos de decisão podemos dizer que Agrupamento Europeu de Interesses Económicos representam a nível de "Cooperação inter-governamental" das empresas europeias. 690. Visando o incremento do relacionamento económico europeu, de modo a facilitar a cooperação empresarial no seio da união europeia, em particular, como resultado da criação do Mercado Comum que Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ implicou a reestruturação das empresas e sectores foi proposta a personalidade jurídica; Sociedade Europeia ( Societa Europea, SE.). 691. A 25 de Agosto de 1989 a Comissão Europeia elaborou a proposta (COM (89) 268 final, SYN219) para um regulamento do Conselho. 692. A proposta foi ratificada dando lugar a proposta de 16 de Maio de 1991 (COM (91) 174 final). 693. Esta nova personalidade jurídica, genuinamente europeia, está em fase de implementação, após algumas reservas no seio do Conselho, devido a desentendimentos sobre direitos laborais nestas novas sociedades europeias. 694. Nos termos da proposta do regulamento, as S.E. podem ser constituídas por fusão de companhias tradicionais formação de uma holding ou a criação mediante a jurição de subsidiárias. 695. O capital mínimo das SE é de 100.000 euros. 696. A proposta de regulamento não contém disposições referentes aos grupos de empresas. 697. A SE estarão sujeitas ao regime de tributação do Estado membro onde detém a sua direcção efectiva. 698. As perdas (prejuízos) decorrentes de exploração de estabelecimentos estáveis na CE podem ser deduzidos nos lucros da SE. 699. Se o estabelecimento estáveis na CE se tornarem fonte de lucro, os seus proveitos serão tributados no Estado membro de origem da SE, até ao montante da concorrência dos prejuízos acomulados até então. 700. A proposta do regulamento não contempla disposições para as subsidiárias. 701. Outras formas jurídicas foram propostas pela Comissão Europeia, para a criação de regulamentos por parte do Conselho, para darem origem a personalidades jurídicas supranacionais. 702. As propostas da Comissão contemplam os estatutos para: Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ (i) a) A Associação Europeia (92/C 99/01) 703. (ii) b) Sociedade Cooperativa Europeia (92/C 99/03) (iii) c) Sociedade Mútua Europeia (C99/05) Os estatutos das novas personalidade jurídicas tem um corpo comum nas três formas mas diferem quanto ao capital mínimo, criação e administração. 704. Tal como o regulamento do A.E.I.E. as propostas mencionadas não contêm disposições quanto ao regime de tributação. 705. Gradualmente, e nos termos de analogia proposta com os Estados, assistimos à paragem de nível de "Cooperação Intergovernamental" para o nível comunitário da actividade económica. §.3 - Tratados Internacionais - Convenções para Evitar Dupla Tributação - Âmbito de Aplicação 706. O âmbito de aplicação dos tratados de dupla aplicação pode ser tratada em quatro componentes: pessoas, impostos, território e sucessão de Estados. 707. Quanto às pessoas podemos decompor a análise do âmbito de aplicação em cinco rubricas: princípio de relatividade de dos tratados, entes sem personalidade jurídica, clausula do beneficiário efectivo, a exclusão de certas pessoas, situações triangulares. 708. O âmbito de aplicação dos tratados de dupla tributação, no referente às pessoas é definido em função do critério de residência e não da nacionalidade. 709. O principio da relatividade dos tratados decorre do facto de os mesmos só se aplicarem a pessoas que sejam residentes num dos Estados contratantes. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 710. Decorre do principio da relatividade, a ambígua da tributação de pessoas sem personalidade jurídica (ex.: consórcios). 711. O principio base para a tributação dessas entidades - que contempla múltiplas variantes - é a tributação no local de residência ou da direcção efectividade da entidade. 712. A clausula do beneficiário efectivo impõe com requisito da aplicação do tratado que além da residência num dos Estados contratantes, a pessoa em causa seja o beneficiário efectivo dos rendimentos nomeadamente dos juros, royalties e dividendos. 713. Pela sua especificidade à convenções que excluem da sua aplicação certas pessoas. 714. Designam-se por operações triangulares, casos que envolvam três Estados, em razão do beneficiário efectivo do rendimento não o auferir directamente. 715. No que concerne aos impostos que se sujeitam aos tratados de dupla tributação, estes incluem tributos de não dependem da sua denominação, da pessoa de direito publico, que é a sua titular do método da sua cobrança. 716. As convenções sobre o rendimento e capital englobam, por principio, o rendimento total sobre a fortuna ou sobre suas parcelas, incluindo os impostos decorrentes de alienação de bens mobiliários e imobiliários ou impostos sobre mais valias. 717. Quanto ao território a convenção contra a dupla tributação sugerem a regra do artigo 29º da Convenção de Viena sobre os direitos dos tratados, segundo a qual um tratado será obrigatório para cada uma das partes pelo que respeita à totalidade do seu território, salvo se uma intenção diversa da dele se deduz ou dele consta de modo diferente. 718. No tocante à sucessão de Estados, o artigo 34º da Convenção de Viena, em matéria de sucessão de Estados em relação aos tratados, instituí que "...quando uma parte ou partes do território do Estado se Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ separam para formar um ou mais Estados, quer o Estado predecessor continua ou não a existir, qualquer tratado em vigor à data da sucessão de Estados em relação ao território integral do Estado predecessor continua em vigor com relação a cada sucessor". §.4 - Elementos de Conexão nas Convenções sobre Dupla Tributação - Considerações Gerais 719. Elemento de conexão é o elemento da previsão normativa que, localiza num contexto de vida comum num determinado ordenamento jurídico, e tem como efeito determinar a âmbito e aplicação das leis desse ordenamento a essa mesma situação. 720. Os elementos de conexão, na ordem interna, podem ser subjectivos ou objectivos. 721. Os elementos de conexão subjectivos, são os que reportam às pessoas, como a nacionalidade ou residência. 722. Os elementos de conexão objectivos reportam-se a coisas ou factos, como sejam a fonte de produção ou pagamento do rendimento. 723. As convenções nem sempre utilizam uma única conexão, podendo então falar-se em conexão complexa ou múltipla, em contrapartida com a conexão simples ou única. 724. A conexão complexa ou múltipla pode assumir três modalidades: subsidiaria, alternativa, e cumulativa. 725. Conexão subsidiária é aquela que prevê duas ou mais conexões estabelecendo que uma delas (secundária) só se aplica na falta de conexão primária. 726. Na conexão alternativa, a norma prevê duas conexões como igualmente válidas para produzir o mesmo efeito. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 727. Na conexão cumulativa, a norma prevê dois ou mais elementos de conexão cuja concorrência deve verificar simultaneamente para que o efeito se produza. 728. Outra classificação doutrinária dos elementos de conexão decompõe esta em elementos móveis ou variáveis ou elementos de conexão invariáveis ou fixos. 729. Os elementos de conexão móveis ou variáveis são susceptíveis de mudar no tempo e no espaço. (Como sejam a nacionalidade, residência ou sede) 730. Os elementos de conexão invariáveis ou fixos são aqueles que permanecem como sejam local de celebração de um contrato ou localização de imóveis. 731. São frequentes os recursos às técnicas de presunção ou ficção para estabelecer um elemento de conexão. §.5 - Elementos de Conexão nas Convenções sobre Dupla Tributação - Rendimento e Capital 732. Os elementos de conexão nas convenções de dupla tributação, em sede de impostos sobre rendimento e capital dividem-se em dois subconjuntos; princípios de fonte e residência e princípios de universalidade e territorialidade. 733. A dupla tributação internacional resulta essencialmente da plenalidade dos elementos de conexão adoptados pelas normas tributárias de conflitos. 734. Face a mobilidade de capitais nascente no seio da união europeia urge definir qual o Estado que tem a competência para a tributação; o Estado fonte ou o Estado residência. 735. O Estado fonte é o país onde se encontra o receptor de um investimento e onde se obtém um determinado rendimento produzido pelos seus capitais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 736. O país de residência é aquele onde reside o titular dos fundos fornecidos e que aufere a renda dos capitais invertidos em outro Estado membro. 737. Usualmente, o país receptor do investimento é o país menos desenvolvido, sendo o país exportados o mais desenvolvido. 738. O primado deveria ser a plenipotência para o Estado fonte exercer o seu poder de tributar, ficando os Estados residência obrigados a isentar os rendimentos provenientes do exterior. 739. Porém, os Estados residência arrogam-se ao direito de tributar os rendimentos provenientes do exterior com base em quatro razões; princípio da igualdade, evasão de imposto, perda de receitas, estimulo da fuga de capitais. 740. O princípio da igualdade resulta do facto de os países exportadores terem, por norma, um imposto pessoal de taxa progressiva sobre o rendimento liquido das pessoas singulares. 741. Se não tributassem os rendimentos auferidos de fonte estrangeira, violariam o principio da igualdade, dado que estariam a proceder a uma descontinuação entre residentes em razão do país fonte do rendimento. 742. A evasão fiscal decorreria do facto de se o país residência não tributar o rendimento de fonte estrangeira, e dadas as vantagens que os países fontes normalmente estabelecem para os capitais estrangeiros, então o contribuinte do pais de residência poderia efectivamente ver reduzida a sua tributação mediante mecanismos de internacionalização de capitais. 743. A quebra de receita decorreria do facto de haver rendimento do Estado de residência isento, por ser proveniente no Estado fonte. 744. A fuga de capitais resulta do facto de os países fonte serem por norma sistemas fiscais mais favoráveis para o investimento directo estrangeiros, o que origina um afluxo de capitais do país desenvolvido para o menos desenvolvido. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 745. Os princípios da fonte e da residência, por si não determinam a extensão do poder tributário de um Estado. 746. Os sistemas fiscais modernos, tendencialmente estabelecem uma obrigação tributária ilimitada, o que significa que um residente num país é tributável por todos os seus rendimentos tanto de fonte interna como de fonte externa; é o designado principio da tributação de base mundial. 747. Pela negativa, os sistemas fiscais tendem a impor a uma obrigação tributária limitada aos não residentes, sujeitando apenas o imposto de rendimentos de de fontes localizadas no seu território. 748. Ao nível da união europeia, a atenção não segue o principio da tributação mundial. §.6 - A Dupla Tributação Internacional - As Convenções Para Evitar a Dupla Tributação 749. Dupla Tributação Internacional é um conceito que designa o concurso de norma tributárias. 750. Emerge a questão de estudar, separadamente, a identidade do facto e a pluralidade de normas. 751. Quanto à identidade do facto a doutrina prevê a regra das quatro identidades: identidade do objecto, identidade do sujeito, identidade do período tributário e identidade do imposto. 752. Falamos em dupla tributação jurídica quando há perfeita igualdade nas quatro identidades; objecto, sujeito, período tributário e identidade do imposto. 753. Falamos em dupla tributação económica quando existe igualdade em três identidades; objecto, período tributário e identidade do imposto, tendo como elemento diferenciador o sujeito. §7 Convenções sobre Dupla Tributação – Formas de evitar a Dupla Tributação Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 754. Existem 2 métodos clássicos para eliminar a dupla tributação; o método da isenção e o método da imputação. 755. O método da isenção, mais utilizado nos países continentais, consiste em isentar o imposto devido no país de residência os rendimentos de fonte estrangeira. 756. Õ método de isenção decompõe-se em duas modalidades: isenção integral e a isenção com progressividade, qualificada onde taxa efectiva. 757. Na situação de isenção integral o rendimento não é tido em consideração para nenhum efeito. 758. A isenção com progressividade significa que o rendimento, apesar de não ser tributado, é tido em consideração, para determinação da taxa de sujeição interna do imposto. Comentário [LES1]: posto 759. O método de imputação, ou crédito imposto credita o imposto pago no país fonte, desde que esse imposto seja da mesma categoria. 760. O método de isenção considera o rendimento; o sistema de imputação, o imposto sobre o rendimento. 761. O método de imputação conhece várias variantes, a saber; imputação integral e imputação ordinária, imputação ordinária efectiva e proporcional, crédito presumido e crédito fictício e cláusula de duplo limite. 762. Imputação integral significa que o Estado de residência deduz o montante total do imposto, efectivamente pago no país de origem. 763. Imputação ordinária, significa que a dedução permitida, tem como limite a fracção do imposto correspondente aos rendimentos provenientes do país fonte. A dedução só é permitida até ao limite mais baixo dos impostos em concurso. 764. A imputação ordinária conhece duas modalidades: imputação ordinária efectiva e imputação ordinária proporcional. 765. Na imputação ordinária efectiva, é lavada em conta o imposto nacional sobre os rendimentos externos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 766. Na imputação ordinária proporcional leva-se em consideração a fracção dos rendimentos de fonte externa no rendimento total do sujeito passivo. 767. Com o desenvolvimento das relações entre países, duas novas formas de relação fiscal são possíveis: crédito presumido (“matching credit”) e o crédito fictício (“Tax sparing”). 768. O credito presumido consiste na atribuição de um crédito mais elevado do que o que resultava da aplicação da taxa convencional ou do direito comum em vigor no país fonte. 769. O crédito imposto fictício consiste na atribuição de um crédito correspondente ao imposto devido no país de origem, se não fossem levadas em conta as medidas incentivadoras para o investimento estrangeiro. 770. Podemos ainda detectar a imputação directa e a imputação indirecta. 771. A imputação directa é o direito que um investidor residente detém de deduzir do seu imposto sobre o rendimento, o imposto retido na fonte pelo país da origem dos rendimentos. 772. A imputação indirecta decorre do direito concedido a um investidor de deduzir não só o imposto retido na fonte sobre os dividendos, mas também parte do imposto que incidiu sobre os lucros da sociedade. 773. A cláusula de duplo limite, é utilizada em certas convenções, visando que a dedução do imposto estrangeiro seja deduzido apenas pelo menor valor apurado. 774. Outros métodos podem, ser utilizados para a eliminação de dupla tributação das quais as mais frequentes são o crédito por investimento, a aplicação de uma taxa proporcional reduzida e na provisão do investimento. 775. O crédito por investimento, consiste na dedução imediata, ao imposto devido de uma parcela do investimento efectuado. 776. A aplicação da taxa proporcional reduzida, consiste em aplicar uma taxa o mais favorável aos rendimentos provenientes do estrangeiro. 777. A provisão para o investimento é uma possibilidade de deduzir imediatamente, fracções das quantias investidas, sendo essas tributadas apenas nos períodos seguintes. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §8 Modelo de Convenção Fiscal Sobre o Rendimento e o Património – O Modelo de Convenção da OCDE 778. Ao nível do DIP o documento de referência para a tributação internacional é o Modelo de Convenção da OCDE. 779. O principal objectivo do Modelo de Convenção de OCDE em matéria do rendimento e do património, é resolver de modo uniforme os problemas suscitados pela dupla tributação internacional. 780. O Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica (OECE) adoptam a primeira recomendação relativa à dupla tributação em 1955, no âmbito das convenções bilaterais, ou medidas unilaterais entre os seus Estados-Membros. 781. Nenhum dos tratados apresentou um modelo de convenção unanime, e de resto, entre si apresentavam divergências significativas e lacunas. 782. O Comité fiscal iniciou em 1956 os seus trabalhos visando elaborar um projecto de convenção capaz de resolver de modo eficaz os problemas da dupla tributação que se colocavam aos países membros da OCDE e que por eles fosse aceite. 783. Entre 1958 e 1961 o Comité Fiscal apresentou quatro relatórios provisórios sobre os métodos e características de uma convenção modelo. 784. Em 1963 o Comité Fiscal apresentou o seu relatório final intitulado “Projecto de Convenção de Dupla Tributação”, em matéria de rendimento e de capital. 785. Em 30 de Julho de 1963, o Conselho de OCDE, adoptou uma recomendação que objectivava a confirmação dos Estados Membros com o referido projecto. 786. As estratégias de fraude e evasão fiscal, bem como o acelerar dos processos de globalização e liberalização de economia, resultaram em progressos ao nível dos melhoramentos da Convenção Modelo. 787. Em 1977, a convenção modelo sofreu revisões tanto quanto ao seu texto como aos seduz comentários. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 788. Em 1991, ao verificar que a revisão da convenção modelo era um processo em contínuo, o Comité soa Assuntos Fiscais decidiu adoptar a ideia de um Modelo de Convenção actualizado periodicamente, que facultava actualizações periódicas e mais rápidas sem necessidade de uma revisão completa. 789. Tendo o modelo de convenção sido adoptado por países não-membros o processo de decisão deve ser aberto igualmente a Estados não-membros. 790. Tal postura conduziu à publicação, em 1992 da Convenção Modelo Revista. 791. O Modelo Revisto e em oposição aos textos de 1963 e 1977, não constitui um culminar de revisões anteriores, mas sim uma primeira etapa de um processo de revisão contínua. 792. O Modelo actual resulta das revisões de 2002, tendo sido editado o respectivo texto no ano de 2003. 793. A Convenção Modelo da OCDE ganhou grande impacto muito devido à sua aceitação das suas disposições por países membros e não membros. 794. A existência da Convenção Modelo facilitou as negociações bilaterais entre países e permitiu a harmonização das convenções bilaterais no interesse quer dos Contribuintes quer das Administrações Nacionais. 795. O modelo de convenção da ONU, base de negociação para países não-membros da OCDE, entre si, segue os princípios do modelo da OCDE. 796. O Modelo de Convenção inicia-se anunciando o âmbito da sua aplicação (Capítulo I), e define alguns termos(Capítulo II). A parte fundamental é constituída pelos Capítulos III a V, em que se definem as competências de cada um dos Estados em matéria de tributação do rendimento e do património e dos métodos de supressão da dupla tributação jurídica internacional. As disposições especiais (Capítulo VI) e finais (Capítulo VII) concluem o trabalho. 797. A Convenção Modelo estabelece uma regra para cada caso em concreto. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 798. De modo a dar alguma flexibilidade na interpretação da convenção foram elaborados os respectivos comentários que tipificam situações alternativas ou adicionais. 799. Os comentários são de fulcral importância na elaboração do direito fiscal internacional, designadamente na resolução de eventuais litígios. 800. Alguns países formulam reservas quanto a algumas disposições da convenção, as quais constam dos comentários aos artigos. 801. O Comité dos Assuntos Fiscais examinou os problemas de interpretação susceptíveis de surgirem como resultado das alterações introduzidas quer no texto dos Artigos quer nos Comentários. 802. O Comité considerou que as convenções existentes deveriam, na medida do possível, ser interpretadas dentro do espírito dos comentários revistos. 803. Aos Estados Membros que desejassem clarificar o conteúdo das respectivas convenções foi sugerido que, de acordo com o procedimento amigável, procedam à troca de cartas para total interpretação. 804. Alerta o Comité para a inexistência de interpretações à contrário dos Artigos e Comentários, dado que tal interpretação resultaria incorrecta em muitos casos. 805. Na elaboração do Projecto de Convenção de 1963 e da Convenção Modelo de 1977, o Comité Fiscal ponderou a possibilidade de se celebrar uma convenção de caracter multilateral, contudo as dificuldades de harmonização foram ainda notadas. 806. A única convenção multilateral que segue próxima da Convenção Modelo, é a designada Convenção Nórdica, celebrada em 1983 e alterada em 1987 e 1989 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e a Suécia. 807. Existe, igualmente, uma convenção aberta para assinatura desde Janeiro de 1988, elaborada no âmbito do Conselho da Europa, sobre a assistência Mútua Administrativa em matéria fiscal. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 808. Dos trabalhos do Comité de Assuntos Fiscais, referente ao imposto sucessivo, saiu o projecto de convenção de Dupla Tributação em Matéria de Sucessões, publicado pela OCDE em 1966. 809. O Projecto foi alvo de relatórios de actualização em 1978 e 1982. 810. No seguimento do relatório OCDE de 19i98 intitulado “Harm full Tax Competition: Am Emerging Global Issue”, foi proposto o Acordo sobre troca de informações em matéria fiscal da OCDE de Abril de 2002. §.9 - Princípios Gerais de Tributação Internacional do Modelo de Convenção da OCDE 811. A Convenção aplica-se a pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 812. Visando a eliminação da dupla tributação a convenção estabelece dois tipos de normas: as destinadas às categorias de rendimentos e as destinadas à tributação do património. 813. Consoante o regime que lhes é aplicável no Estado fonte ou do situs, os rendimentos e o património podem ser clarificados em três categorias: a) Rendimentos e património tributáveis sem qualquer limitação no Estado fonte b) Rendimentos que podem ficar sujeitos no Estado fonte a tributação limitada c) Rendimentos e património não tributáveis no Estado fonte. 814. As categorias infra são tributáveis, ao nível do rendimento e património, pelo Estado fonte: a) Rendimentos de bens imobiliários situados nesse Estado b) Lucros de um estabelecimento estável situado nesse Estado c) Rendimentos de actividades artísticas e desportivas situadas nesse Estado d) Rendimentos de profissões independentes imputáveis a uma instalação fixa, situada neste Estado. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ e) Remunerações de membros de órgãos sociais f) Remunerações a titulo de emprego assalariado, no sector privado, exercido neste Estado g) Remunerações e pensões pagas a titulo de serviços públicos 815. As categorias de rendimento infra estão sujeitas a tributação limitada pelo Estado fonte: a) Dividendos: o Estado fonte deve limitar o imposto respectivo a 5% do montante bruto dos dividendos quando o beneficiário efectivo por uma sociedade que detenha, pelo menos, 25% do capital de sociedade, e a 15% do montante bruto dos outros casos b) Juros: o Estado fonte deve limitar o montante do imposto respectivo a 10% do montante bruto dos juros. 816. As restantes categorias de rendimento e capital não podem ser tributados no Estado fonte, sendo regra geral tributáveis no Estado residência. Nestas categorias incluem-se: a) Alienação de valores mobiliários b) Pensões do sector privado c) Estudantes d) Património representado por valores mobiliários e) Lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional, com direcção efectiva nos paises de residência f) Lucros de empresas que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável. g) Profissões independentes que não sejam exercidas por uma localização fixa no Estado fonte Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 817. Quando, por via de convenção, o Estado fonte tem poder de tributar, de forma limitada ou ilimitada o Estado residência tem obrigação de eliminar a dupla tributação, pelos métodos da isenção e de imputação. 818. As convenções por norma tem disposições especiais dizendo respeito: a) Eliminação da discriminação fiscal b) Aplicação do procedimento amigável com vista à eliminação da dupla tributação e conflitos de interpretação de e conflitos de interpretação da Convenção. c) Troca de informações entre autoridades fiscais d) Tratamento fiscal dos agentes diplomáticos e funcionários consulares e) Extensão territorial da convenção. §.10 - Modelo de Convenção de Dupla Tributação em Matéria de Sucessões e Doações • 819. No seguimento da primeira recomendação, adoptada em 30 de junho de 1963, destinado a evitar a dupla tributação do rendimento e património, o Conselho da OCDE, adoptou em 28 de Junho de 1966, uma recomendação relativa a um projecto de convenção destinada a evitar a dupla tributação das sucessões. 820. Visando promover as actualizações sucessivas às recomendações, o comité dos assuntos fiscais, apresentou em relatório, que actualiza o projecto de 1966. 821. Esse relatório, contém um novo modelo de convenção de dupla tributação, em matéria de sucessões e de doações (designado por modelo de 1982 em matéria de imposto sucessório). 822. A principal característica do novo modelo de convenção relativamente ao projecto de 1966, decorre do facto dos impostos sobre as doações entre vivos passarem a entrar no âmbito de aplicação da convenção. 823. Sendo certo que os impostos sobre sucessões e doações incendem sobre eventos concretos, o encargo resultante da aplicação dos impostos previstos pelas legislações internas de diversos países, cria um Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ obstáculo ao desenvolvimento das relações económicas, e em particular, dos movimentos de capitais privados, entre os países membros. 824. A rede de convenções para evitar dupla tributação em matéria de imposto sucessório criada é pouco extensa, quando comparada com as convenções para evitar dupla tributação nos impostos sobre o rendimento e património. 825. Contudo, as referidas convenções têm vindo a desempenhar um papel preponderante entre Estados, contribuindo para a desejada harmonização, no interesse quer dos contribuintes quer das administrações nacionais. 826. O duplo objectivo do comité dos assuntos fiscais foi o de prosseguir a elaboração de um modelo de convenção que permita a resolução dos problemas de dupla tributação, e que simultaneamente seja aceitável para a totalidade dos Estados. 827. Em virtude das diferenças existentes, bem como das diversidades das questões emergentes, não foi possível obter unanimidade sobre alguns pontos. 828. Por esse motivo o modelo de 1982 em matéria de imposto sucessório contém regras específicas ou reservas, como o modelo de convenção para o rendimento e património. 829. Tal como o modelo de convenção sobre o rendimento e património, o comité dos assuntos fiscais procurou, na medida do possível, estabelecer uma regra para cada caso. 830. Também no modelo de 1982, julgou-se necessário à convenção em certo grau de compatibilidade e flexibilidade compatível com o seu bom funcionamento. 831. Deste modo, cada artigo da convenção é objecto de comentários detalhados, destinados a ilustrar ou a interpretar as respectivas disposições. 832. No tocante à relação entre o projecto de convenção de 1966 e o modelo de convenção de 1982, o comité entre que as convenções existentes deveriam ser interpretadas dentro do espírito dos novos comentários, Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ mesmo quando as convenções existentes não incluam as precisões introduzidas pela convenção do modelo de 1982. 833. Os países membros que desejam clarificar as suas posições, no tocante à interpretação do clausulado, podem fazê-lo mediante troca de correspondência de acordo com o procedimento amigável. 834. O comité dos assuntos fiscais examinou a possibilidade de elaborar e de celebrar uma convenção multilateral de dupla tributação. 835. Contudo, constatou-se que no momento perante tal pretensão ainda não tinha cabimento, dado não se ter atingido um estágio muito elevado de harmonização no seio da OCDE. §.11 - Princípios Tributários do Modelo de Convenção da OCDE - Sobre Imposto Sucessório • 836. No referente aos impostos sobre sucessões e doações confrontam-se dois princípios fundamentais: o principio do domicilio e o principio da territorialidade. 837. O principio do domicilio compreende dois métodos: o domicilio do doador ou o domicilio do beneficiário. 838. Segundo o principio do domicilio do doador o Estado que detém o poder de tributar, é aquele que serve de residência ao doador. 839. Segundo o principio do domicilio do beneficiário o Estado que detém o poder de tributar é o que serve de domicilio ao beneficiário. 840. O principio da territorialidade determina que o poder de tributar é detido pelo Estado onde se dão as transmissões patrimoniais, sendo irrelevante o domicilio do transmitente ou do beneficiário. 841. O principio do domicilio conduz a um principio de universalidade ou de tributabilidade ilimitada. 842. O principio da territorialidade determina um principio de tributabilidade limitada. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 843. De um modo geral, os Estados acabam por adoptar um sistema misto. 844. O modelo de convenção de 1982, adoptou como regra o principio do domicilio do doador, no qual se excepcionam, os bens imobiliários e os bens mobiliários pertencentes a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa, cuja tributação é da competência exclusiva do Estado segundo o principio da territorialidade. 845. Quando os bens podem ser tributados segundo o principio do domicilio do beneficiário podem ser utilizados os dois métodos clássicos para evitar a dupla tributação: método de isenção e método de imputação. 846. Uma vez que a maior parte dos países membros tributam as sucessões e doações numa base liquida, a convenção modelo contém disposições circunstanciadas relativamente a imputação de dívidas. 847. Tal como a convenção modelo para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e capital, a convenção modelo para o imposto sucessório detém as disposições especiais que dizem respeito a: a) Não-Descriminação b) Procedimento Amigável c) Troca de Informações d) Agentes Diplomáticos e Consulares e) Extensão Territorial • §.12 - Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal - Conselho da Europa - OCDE Enquadramento de Referência • 848. No direito tributário internacional, existem normas que não respeitam a temática da incidência, mas sim a eficiência das normas tributárias. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 849. Tais normas comportam duas modalidades: as que determinam a competência das autoridades administrativas ou judiciais e as que definem a importância na ordem interna de actos públicos praticadas por autoridades administrativas ou judiciais estrangeiras. 850. Urge pois distinguir os actos de natureza procedimental, dos actos públicos que tem por objecto a formalização da exigência tributária. 851. Os actos da natureza procedimental contemplam ordens e notificações das autoridades administrativas tendentes à prestação de informações, de modo a obter provas passíveis de apresentação em juízo. 852. No tocante aos actos públicos é rejeitada a hipótese da execução coerciva no estrangeiro, através do recurso às autoridades judiciais. 853. Nos ordenamentos europeus, a tendência segue o sentido da hostilidade face à execução de pretensões tributárias de Estados estrangeiros. 854. Contudo, a posição doutrinária tende a ser de defesa da possibilidade de um Estado recorrer aos tribunais de outro Estado para obter a execução de direitos tributários que a sua ordem jurídica lhe garante. 855. Ao nível da troca de informações, desde 1928 com as propostas da sociedade das nações, posteriormente revistas em 1943 e 1946, que há um movimento internacional visando a sua difusão. 856. Os países membros da UE, ao nível da troca de informações então sujeitas a dois regimes: o consagrado nas convenções conta a dupla tributação, que seguem o modelo da OCDE, e o consagrado no direito comunitário, que goza de primado sobre os tratados internacionais. 857. Nos termos das convenções sobre dupla tributação a troca de informação tem por características, a sua obrigatoriedade, supletividade, ser provocada, ser secreta e especial. 858. O carácter obrigatório decorre do facto da prestação de informações não ser uma mera faculdade mas sim uma obrigação convencional. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 859. A troca de informação é supletiva, emerge do facto do caracter , pois este viu esgotado os seus meios internos. 860. A troca de informação é provocada, dado que há um cariz de dolicitação expressa das autoridades de outro Estado contratante. 861. O secretismo é dado pela clarificação confidencial que as autoridades atribuem aos elementos recolhidos. 862. A especialidade advém do pedido de informação se reportar apenas a um caso específico. 863. A troca de informação conhece três tipos de limites: a)limite em razão do imposto; b) limites em razão da competência; c) limite em razão da matéria 864. O limite em razão do imposto resulta do facto de a convenção restringir o tipo de imposto, sobre o qual objectiva evitar a dupla tributação 865. O limite em razão da competência deriva do facto de as partes contratantes não serem obrigadas a tomar medidas administrativas contrárias a sua pratica. 866. O limite em razão da matéria visa a salvaguarda das informações de cariz comercial, ou profissional, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem publica . 867. A revisão do modelo OCDE de 1977, reconfirmado em 1992 introduzia, ao nível da troca de informações, sendo as suas principais alterações: a) Alargou a troca de informação aos não-residentes de ambos os países. b) Permite a troca de informações com o único objectivo de aplicar a legislação nacional e não apenas para a aplicação da convenção c) Prevê não só a figura da troca de informação a pedido, mas também a troca espontânea e a troca automática. 868. Ao nível da assistência e notificação e execução de tributárias estrangeiras, essa está prevista em algumas disposições de alguns tratados. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 869. Os limites para prestar assistência, resultou do facto de o Estado requerente não ter esgotado, no seu próprio território, todas os meios de cobrança, o crédito fiscal se afigurar compatível com uma convenção celebrada entre Estados; envolver actos não permitidos pelo Estado requerido; de as informações envolverem revelações comerciais ou profissionais. §.13 - Convenção Multilateral Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal 870. A convenção sobre assistência mútua administrativa em matéria fiscal constitui o facto dos trabalhos conjuntos realizados pelo Conselho da Europa e a OCDE. 871. Em 25 de Janeiro de 1988, a convenção foi aberta para assinatura dos Estados membros dos Conselho da Europa e dos países membros da OCDE. 872. A convenção visa fomentar a cooperação internacional, tendo em vista assegurar uma melhor aplicação das legislações fiscais nacionais. 873. Este instrumento prevê, todas as formas possíveis de cooperação administrativa entre os Estados em matéria de determinação e cobrança dos impostos, com vista a combater a fraude e evasão fiscal. 874. A cooperação administrativa referida inclui: a) Troca de informações, incluindo verificações fiscais simultâneas e a participação em verificações fiscais levadas a efeito no estrangeiro b) Cobrança de créditos fiscais, incluindo as medidas cautelares. c) A notificação de documentos. 875. Ao nível das trocas de informação estas podem assumir as formas: a pedido, automática, espontânea, verificações fiscais simultâneas, verificações fiscais no estrangeiro e informações triangulares. 876. A troca de informações a pedido, decorreu de acção do Estado requerente, junto do Estado requerendo, deste modo a este facultar-lhe todas as informações relativas a uma pessoa ou a uma transação determinada. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 877. A troca automática de informações ocorre quando nos casos previstos no acordo, as partes contratantes procedem automaticamente à troca de informação 878. A troca espontânea de informações dá-se nas seguintes circunstancias: a) Quando uma parte contratante tem razões para presumir que há uma redução ou isenção anormal de imposto na outra parte contratante. b) Um contribuinte obtém uma redução ou uma isenção de impostos susceptível de gerar um aumento de imposto na outra parte contratante. c) As transacções comerciais entre um contribuinte de uma parte contratante, e um contribuinte de outra parte contratante, são conduzidas de tal modo que daí pode resultar uma diminuição do imposto numa das partes contratantes. d) Uma parte contratante tem razões para presumir a existência de uma diminuição do imposto resultante de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de ............... . e) No âmbito de um processo de troca de informação uma das partes pode encontrar elementos de relevo para a outra parte contratante. 879. As verificações fiscais simultâneas, acontecem quando a pedido de uma das partes contratantes consultam-se com vista à determinação dos casos que devem ser objecto de fiscalização simultânea pelos dois ou mais Estados. 880. As verificações fiscais no estrangeiro, surgem na sequência de um pedido de autoridade competente do requerente, tendo como destinatário a entidade competente do Estado requerido, no sentido de autorizarem a presença de agente do Estado requerido no seu território. 881. As fiscalizações triangulares dão-se quando a informação recolhida por uma das partes contratantes, no de uma troca de informação com outra parte, podem ser relevantes para uma terceira parte. A transferencia de informação para o terceiro Estado só é possível quando ha autorização de todas as partes contratantes. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 882. Nos termos da presente convenção é alargada a cooperação entre os Estados contratantes ao nível da cobrança de créditos e das medidas cautelares. 883. A assistência à cobrança de créditos fiscais decorre de um pedido do Estado requerente, para que o Estado requerido proceda a cobrança dos seus créditos fiscais como se do Estado requerido se tratasse dos seus próprios créditos. 884. Se o credito fiscal reclamado pelo Estado requerente incidiu por um ser não residente, a convenção aplicar-seá apenas se o crédito não foi possível de impugnação. 885. O Estado requerente pode igualmente solicitar ao Estado requerido que tome medidas cautelares com vista à cobrança de uma importância de imposto. 886. As possibilidades de assistência previstas na convenção não limitam, nem serão limitadas pelas que decorrem dos acordos internacionais celebrados ou que se venham a celebrar entre as partes contratantes. 887. §.14 - Acordo Sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal - OCDE Abril 2002 • 888. O acordo tem como objectivo promover a cooperação internacional em matéria fiscal através da troca de informações. 889. O acordo surge no seguimento do Relatório OCDE de 1998, intitulado "Harmfull Tax Competition: An Emergencing Global Issue". 890. O acordo objectiva lutar contra as práticas fiscais prejudiciais. 891. O presente acordo não constitui um instrumento vinculativo, mas contém dois modelos de acordos bilaterais concebidos a luz dos compromissos pela OCDE e pelas jurisdições envolvidas. 892. O acordo é apresentado sob duas formas: como instrumentos multilateral e como modelo de acordo ou tratado bilateral. 893. O instrumento multilateral não é um acordo "multilateral" no sentido clássico. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 894. Constituí antes a base de um conjunto integrado de acordos bilaterais. 895. O acordo só entraria em vigor e só produzirá direitos e obrigações entre as partes que se tenham mutuamente identificado nos respectivos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de aceitação de que haja sido feita entrega junto do depositário do acordo. 896. Relativamente a cada artigo do acordo, foi redigido um comentário detalhado que visa ilustrar ou interpretar as disposições em causa. 897. A relevância do Comentário para a interpretação do acordo é redigida pelos princípios do direito internacional. 898. Tal como a convenção de Assistência Mutua Conselho da Europa/OCDE, o acordo prevê a troca de informações a pedido e os controlos fiscais no estrangeiro. 899. A autoridade requerida pode igualmente recusar em pedido, nos termos da convenção modelo para impostos sobre rendimento e capital e Convenção de Assistência Mutua Conselho da Europa/OCDE 900. Tal como os restantes modelos da Convenção, estes detém disposições especiais e finais nomeadamente: a) Procedimento Amigável b) Custos c) Relação com outros acordos internacionais d) Línguas • e)Funções do depositário da convenção e) Entrada em vigor f) Denuncia Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção IV CONVENÇÃO relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) 901. A Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante. 902. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado. 903. A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento. 904. A presente Convenção aplica-se quando: a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados. 905. A presente Convenção aplica-se, igualmente, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável. 906. Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados nesta Convenção, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante. 907. Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista. 908. Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. 909. Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação. 910. O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados. 911. Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes, constituirão uma Comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 912. As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos. 913. A Comissão consultiva referida emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. 914. As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da Comissão consultiva. 915. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido. 916. As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão, sob reserva de acordo das empresas interessadas. 917. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros: a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado; ou b)Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado. Secção V Directiva 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho de 2003 relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 918. Num mercado único com as características de um mercado interno, as transacções entre sociedades de Estados-Membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis que as condições que se aplicam às mesmas transacções quando efectuadas entre sociedades do mesmo EstadoMembro. 919. É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro. 920. A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efectue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transacções nacionais e transacções transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades. 921. Este regime deve apenas aplicar-se ao eventual montante de juros ou royalties que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência de uma relação especial. 922. Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adoptarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos. 923. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efectivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro EstadoMembro ou um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 924. Um estabelecimento permanente só será considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem para esse estabelecimento uma despesa dedutível para efeitos fiscais no Estado-Membro em que estiver situado. 925. Uma sociedade de um Estado-Membro só será considerada como beneficiário efectivo de juros ou royalties se receber esses pagamentos por conta própria e não como intermediário, tal como representante, administrador fiduciário ou signatário autorizado de terceiros. 926. Um estabelecimento permanente será considerado como beneficiário efectivo de juros ou royalties: a) Se o crédito, o direito ou a utilização de informações, relativamente aos quais se efectuam os pagamentos de juros ou royalties, estiverem efectivamente relacionados com esse estabelecimento permanente; e b) Se os pagamentos de juros ou royalties representarem rendimento colectável no Estado-Membro em que está situado. 927. O presente artigo não se aplica nos casos em que os juros ou royalties sejam pagos por um estabelecimento permanente de uma sociedade de um Estado-Membro, situados num país terceiro, ou a esse estabelecimento permanente e em que a actividade da sociedade seja total ou parcialmente exercida através desse estabelecimento permanente. 928. O Estado da fonte pode exigir que o preenchimento dos requisitos, à data do pagamento dos juros ou royalties, através de um certificado. 929. Se à data do pagamento não tiver sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o Estado-Membro terá a faculdade de exigir a cobrança do imposto na fonte. 930. Se os requisitos para a isenção deixarem de ser preenchidos, a sociedade ou o estabelecimento permanente destinatário deverão informar imediatamente a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador e, se o Estado fonte o exigir, a autoridade competente desse Estado. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 931. Se a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador tiver retido na fonte o imposto abrangido pela isenção, pode ser introduzido um pedido de reembolso desse imposto. 932. O pedido de reembolso deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido, o qual deve durar pelo menos dois anos a contar da data de pagamento dos juros ou royalties. 933. .O Estado da fonte deve reembolsar o imposto em excesso retido na fonte no prazo de um ano após a devida recepção do pedido e das informações comprovativas que possa ter razoavelmente solicitado. 934. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Juros": os rendimentos de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca, e que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios e os lotes associados a esses títulos e obrigações; as penalizações por mora não serão consideradas juros; b) "Royalties": as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico; serão considerados royalties os pagamentos efectuados em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico. 935. O Estado da fonte não tem de assegurar o benefício da aplicação da presente directiva nos seguintes casos: a) Pagamentos equiparados a distribuições de lucros ou reembolsos de capital nos termos da legislação do Estado da fonte; b) Pagamentos de créditos que confiram o direito a participar nos lucros do devedor; c) Pagamentos de créditos que habilitem o credor a trocar o seu direito aos juros pelo direito a participar nos Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ lucros do devedor; d) Pagamentos de créditos que não impliquem o reembolso do capital ou em que o reembolso seja devido mais de 50 anos após a data de emissão. 936. O Estado da fonte não tem de assegurar o benefício da aplicação da presente directiva quando, em virtude de uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, o montante em juros e royalties for superior ao montante que, na ausência de tal relação. Secção VI Directiva 2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho de 2003 relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros § 1. Considerações Gerais 937. Os artigos 56.o a 60.o do Tratado garantem a livre circulação dos capitais. 938. Os rendimentos da poupança sob a forma de juros gerados por créditos constituem rendimentos tributáveis para os residentes de todos os Estados-Membros. 939. Na ausência de uma coordenação dos regimes nacionais relativos à fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento dos juros recebidos por não residentes, é actualmente possível e frequente que os residentes dos Estados-Membros escapem a qualquer forma de tributação no seu Estado-Membro de residência sobre os juros recebidos num outro EstadoMembro. 940. A melhor forma de atingir o objectivo visado pela presente directiva é centrar a sua aplicação nos pagamentos de juros efectuados ou atribuídos por operadores económicos estabelecidos nos Estados- Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Membros a ou em nome de beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro EstadoMembro. 941. O agente pagador é o operador económico que paga ou atribui o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo. 942. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deverá garantir a supressão de qualquer dupla tributação dos juros eventualmente resultante da aplicação dessa retenção na fonte, em conformidade com os procedimentos previstos na presente directiva. 943. Para este efeito, deve conceder um crédito de imposto equivalente ao imposto retido até ao montante do imposto devido no seu território e reembolsar qualquer montante cobrado em excesso ao beneficiário efectivo. 944. Todavia, pode, em vez de aplicar esse mecanismo de crédito de imposto, conceder um reembolso imediato da retenção na fonte. § 2. Objectivos, Disposições e Conceitos 945. A presente directiva tem por objectivo final permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro. 946. Entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 947. Cada Estado-Membro deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência. 948. O agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento dos juros. 949. Sob algumas reservas, considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente. 950. Entende-se por "agente pagador" qualquer operador económico que pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito que gera os juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de pagar ou atribuir o pagamento dos juros. 951. Qualquer entidade estabelecida num Estado-Membro à qual sejam pagos juros ou assegurado o pagamento de juros em proveito do beneficiário efectivo deve também ser considerada como agente pagador na altura desse pagamento ou da atribuição desse pagamento. 952. Entende-se por "pagamento de juros": a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros; b) Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a); Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ c) Os rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédios. § 3. Fundamentos Gerais da Tributação da Poupança 953. A aplicação de uma retenção na fonte pelo Estado-Membro do agente pagador não impede o Estado- Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno, no respeito do Tratado. 954. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte devem conservar 25 % das suas receitas e transferir 75 % dessas receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros. 955. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte devem tomar as medidas necessárias para assegurar o regular funcionamento do sistema de repartição das receitas. 956. Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte em conformidade com o artigo 11.o devem estabelecer um dos procedimentos seguintes, para que os beneficiários efectivos possam solicitar a não aplicação dessa retenção: a) Um procedimento que permita ao beneficiário efectivo autorizar expressamente o agente pagador a comunicar informações, abrangendo essa autorização todos os juros pagos ao beneficiário efectivo por esse agente pagador; b) Um procedimento que garanta que a retenção na fonte não será aplicada quando o beneficiário efectivo apresentar ao seu agente pagador um atEstado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 957. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte. 958. Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de uma retenção na fonte no Estado-Membro do agente pagador, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deverá conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno. No caso de o montante desta exceder o montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno, o Estado-Membro de residência fiscal deverá reembolsar ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso. 959. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto por um reembolso imediato da retenção na fonte. 960. A presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem outras retenções na fonte, em conformidade com as respectivas legislações nacionais ou convenções relativas à dupla tributação. Secção VII Tributação de Certos Rendimentos Auferidos Por Não Residentes num Estado Membro Diferente da Sua Residência (Recomendação da Comissão de 21 de Dezembro de 1993) 961. A livre circulação das pessoas é um dos objectivos fundamentais da Comunidade, consagrado nos artigos 3º, 48º, 49º, 52º e 53º do Tratado de Roma, bem como um elemento essencial do mercado interno, que o Tratado define como « um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado ». 962. A livre circulação constitui um direito fundamental dos trabalhadores e das suas famílias. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 963. A livre circulação é ainda dificultada por disposições fiscais cuja aplicação implica, em muitos casos, que as pessoas que utilizam esta liberdade de circulação para exercerem a sua actividade num Estado-membro diferente daquele em que residem, estejam neste sujeitas ao imposto sobre o rendimento em condições menos favoráveis do que as aplicadas aos residentes deste mesmo Estado. 964. Assiste-se, assim, hoje em dia a frequentes situações de tratamento discriminatório que afectam milhares de pessoas, sendo desta situação testemunha as numerosas queixas que a Comissão recebe, bem como as petições dirigidas ao Parlamento Europeu. 965. O problema abrange as seguintes categorias de pessoas: - trabalhadores fronteiriços, - outros trabalhadores assalariados, - beneficiários de pensões e de outras remunerações previstas a título de um emprego anterior, - pessoas que exercem uma profissão liberal ou uma outra actividade de carácter independente, incluindo os artistas de espectáculo e os desportistas, - pessoas que exercem actividades agrícolas e silvícolas, - pessoas que exercem actividades industriais e comerciais. 966. Estas pessoas são, em princípio, tributadas no país em que exercem a sua actividade. Neste caso, a maioria dos Estados-membros aplica a estas pessoas um regime de tributação diferente do aplicado aos residentes, a saber, o regime dito dos não residentes. 967. . Este regime implica, regra geral, que apenas são tributados os rendimentos cuja origem se situe no país da actividade, não se prevendo a atribuição dos benefícios fiscais concedidos aos residentes em virtude da sua situação familiar, nem as diferentes deduções de que estes beneficiam, partindo-se do princípio que tais benefícios deveriam ser concedidos pelo país da residência Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 968. Uma excepção a esta regra é o tratamento fiscal dos rendimentos de certos trabalhadores fronteiriços, na medida em que os Estados-membros tenham estabelecido, mediante acordos bilaterais, que estes rendimentos são tributados no país da residência destes trabalhadores. 969. A Comissão apresentou em 1979 uma proposta de directiva relativa à harmonização das disposições respeitantes à tributação dos rendimentos no âmbito da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. 970. A Comissão retirou em 1992 a proposta de directiva de 1979, considerando ser agora oportuno tomar novas iniciativas com vista a incentivar os Estados-membros a eliminar, das suas legislações, as disposições discriminatórias relativas à tributação dos não residentes e a adaptar as suas legislações. 971. No que respeita à jurisprudência, é de referir que o Tribunal proferiu um acórdão nesta matéria em 26 de Janeiro de 1993 (processo C-112/91 - Werner contra Finanzamt Aachen). 972. O Tribunal deliberou que « o disposto no artigo 52º do Tratado CEE não obsta a que um Estado-membro tribute mais pesadamente os seus nacionais que exercem a sua actividade profissional no seu território e que têm a sua residência num Estado-membro diferente ». Contudo, o Tribunal não se pronunciou neste acórdão sobre a possibilidade de um Estado-membro adoptar a mesma atitude em relação aos nacionais de outros Estados-membros. Entretanto, foi submetido ao Tribunal um novo processo de decisão a título prejudicial (processo C-279/93 - Finanzamt Koeln-Altstadt contra Roland Schumaekers), que tem por objecto a questão de saber se a aplicação do regime fiscal dos não residentes a um nacional de um outro Estado-membro é compatível com o direito comunitário. 973. Neste contexto revela-se útil colocar em evidência os elementos fundamentais da recomendação, a saber: - o seu âmbito de aplicação abrange os rendimentos do conjunto das pessoas que exercem uma profissão por conta de outrem, bem como as pensões e os rendimentos de outras actividades económicas. Em relação à proposta de 1979, esta nova proposta estende-se às profissões independentes e às actividades agrícolas, Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ silvícolas, industriais e comerciais, relativamente às quais as modalidades de tributação dos rendimentos são objecto de petições e de queixas cada vez mais numerosas. - no que diz respeito aos rendimentos dos trabalhadors fronteiriços, é respeitada a repartição dos direitos de tributação dos não residentes entre o Estado da actividade e o Estado da residência, tal como estabelecida por convenções destinadas a evitar a dupla tributação concluídas entre os Estados-membros. Deste modo, estes trabalhadores podem ser tributados quer no Estado em que trabalham quer naquele em que residem, - são definidas com maior precisão as regras a seguir para garantir que o Estado da actividade aplique uma tributação não discriminatória aos não residentes, sempre que estes se encontram numa situação comparável à dos seus próprios residentes. Considera-se existir uma situação comparável sempre que o rendimento auferido no Estado da actividade constitui pelo menos 75 % do rendimento total tributável do não residente, - o Estado-membro da residência salvaguarda a possibilidade de não conceder aos contribuintes determinados benefícios ou certas deduções caso estes já lhe tenham sido concedidos pelo Estado da actividade. Com efeito, o objectivo consiste em garantir às pessoas abrangidas pela recomendação um tratamento não discriminatório e não um tratamento mais favorável do que o aplicado aos outros contribuintes. Secção VIII RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1994 sobre a transmissão das pequenas e médias empresas 974. A Comissão procedeu a uma análise e verificou que vários milhares de empresas, por ano, são obrigadas a cessar as respectivas actividades devido a dificuldades intransponíveis, inerentes à sua transmissão; que Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ estas liquidações têm repercussões negativas sobre o tecido económico das empresas, bem como sobre os seus credores e trabalhadores;. 975. Considerando que esta perda de emprego e de riqueza económica é tanto mais lamentável quanto não decorre de forças do mercado, mas sim de uma insuficiente preparação da sucessão, bem como da inadequação de certas áreas da legislação dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de direito das sociedades, direito sucessório e direito fiscal;. 976. Um certo número de alterações do direito dos Estados-membros permitiria fazer crescer consideravelmente o número de empresas transmitidas com êxito. 977. Os Estados-membros são convidados a tomar as medidas necessárias para facilitar a transmissão das pequenas e médias empresas, com vista a assegurar a sobrevivência das mesmas e a manutenção dos postos de trabalho que lhes estão ligados. 978. Convém tornar possível uma preparação adequada da transmissão, proporcionando aos empresários os instrumentos adequados. 979. Convém assegurar a continuidade das sociedades de pessoas e das empresas em nome individual, em caso de falecimento, respectivamente, de um dos sócios ou do empresário. 980. Convém assegurar a sobrevivência das empresas através de um tratamento fiscal adequado da sucessão e da doação. 981. Convém encorajar os empresários a encararem, em vida, a transmissão a terceiros, quando essa transmissão não puder fazer-se no âmbito familiar. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção IX RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 relativa ao regime fiscal que incide sobre as pequenas e médias empresas 982. As empresas em nome individual e as sociedades de pessoas constituem uma parte significativa do universo das pequenas e médias empresas cujo papel no processo de criação de emprego foi em diversas ocasiões sublinhado em diferentes comunicações da Comissão. 983. O regime fiscal que incide sobre as empresas em nome individual e sobre as sociedades de pessoas geralmente sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, constitui, dada a progressividade desse imposto em especial face ao imposto sobre o rendimento das sociedades, um entrave ao desenvolvimento da capacidade de auto-financiamento dessas empresas e, num quadro económico em que o acesso ao financiamento externo tende a contrair-se, limita consequentemente a sua capacidade de investimento;. 984. A actual estrutura das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das sociedades constitui uma fonte de distorção da concorrência entre empresas consoante a sua forma jurídica, em detrimento das empresas em nome individual e das sociedades de pessoas;. 985. É desejável tender para uma maior neutralidade fiscal pelo menos no que diz respeito às implicações dos regimes de tributação sobre os lucros reinvestidos das empresas e, por conseguinte, sobre a sua capacidade de auto-financiamento. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 986. A constituição da empresa em nome individual ou da sociedade de pessoas sob a forma de sociedade de capitais é susceptível de constituir uma resposta, apesar da sua incidência sobre os outros domínios que não fiscais para o empresário e para a empresa, ao problema do nível das receitas fiscais decorrentes dos lucros não distribuídos dessas empresas; 987. É, portanto, necessário que uma operação desse tipo se possa realizar sem custos fiscais significativos. Secção X Regime Fiscal Aplicável às Fusões, Cisões, Entradas de Activos e Permutas de Acções Entre Sociedades de Estados Membros Diferentes § 1. Preâmbulo 988. As fusões, as cisões, as entradas de activos e as permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes podem ser necessárias para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e assegurar deste modo a realização e o bom funcionamento do mercado comum; que essas operações não devem ser entravadas por restrições, desvantagens ou distorções especiais resultantes das disposições fiscais dos Estados-membros; que importa, por conseguinte, instaurar, para essas operações, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional; 989. O regime fiscal comum deve evitar a tributação das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções, salvaguardando os interesses financeiros do Estado da sociedade contribuidora ou adquirida; 990. O regime de adiamento, até à sua realização efectiva, da tributação das mais-valias relativas aos bens transferidos, aplicado aos bens que estejam afectos a esse estabelecimento estável, permite evitar a tributação das mais-valias correspondentes, garantindo ao mesmo tempo a sua tributação posterior pelo Estado da sociedade contribuidora, no momento da sua realização; Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 991. Era igualmente necessário definir o regime fiscal a aplicar a certas provisões, reservas ou prejuízos da sociedade contribuidora e resolver os problemas fiscais que se colocam quando uma das duas sociedades detém uma participação no capital da outra; 992. A atribuição, aos sócios da sociedade contribuidora, de títulos da sociedade beneficiária ou adquirente não deve, por si só, originar qualquer tributação desses sócios; 993. § 2. Disposições Gerais 994. «Fusão»: a operação pela qual: - uma ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outra sociedade já existente, mediante atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da outra sociedade, e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos, - duas ou mais sociedades transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para uma sociedade que constituam, mediante a atribuição aos respectivos sócios de títulos representativos do capital social da sociedade nova, e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos, - uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social; 995. «Cisão»: a operação pela qual uma sociedade transfere, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para duas ou mais sociedades já existentes ou novas, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias da entrada, e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico desses títulos; 996. «Entrada de activos»: a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, mediante entrega de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária da entrada; 997. «Permuta de acções»: a operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade, mediante a atribuição aos sócios da outra sociedade, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade, e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de valor nominal, do valor contabilístico dos títulos entregues em troca; 998. «Sociedade contribuidora»: a sociedade que transfere o activo e passivo que integram o seu património ou que entrega o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade; 999. «Sociedade beneficiária»: a sociedade que recebe o activo e passivo que integram o património da sociedade contribuidora ou o conjunto ou um ou mais ramos de actividade desta sociedade; 1000. «Sociedade adquirida»: a sociedade na qual outra sociedade adquire uma participação mediante permuta de títulos; 1001. «Sociedade adquirente»: a sociedade que adquire uma participação mediante permuta de títulos; 1002. «Ramo de actividade»: conjunto de elementos do activo e do passivo de um departamento de uma sociedade, que constituem, do ponto de vista organizacional, uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios. § 3. Regras Aplicáveis à Fusão e Permutas de Acções Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1003. A fusão ou a cisão não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal. 1004. «Valor fiscal»: o valor que teria sido fixado para o cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, sobre os lucros ou sobre as mais-valias da sociedade contribuidora, se estes elementos do activo e do passivo tivessem sido vendidos no momento da fusão ou da cisão, mas independentemente destas operações; 1005. «Elementos do activo e do passivo transferidos»: os elementos do activo e do passivo da sociedade contribuidora que, em consequência da fusão ou da cisão, sejam efectivamente afectos ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária situado no Estado-membro da sociedade contribuidora e concorram para a formação dos resultados a tomar em consideração para a determinação da matéria colectável dos impostos. § 4. Regras Aplicáveis às Entradas de Activos 1006. As entradas de activos seguem a regra geral das fusões, aquisições e permutas de acções. § 5. Caso Especial de Transferência do Estabelecimento Estável 1007. Sempre que dos bens transferidos por ocasião de uma fusão, de uma cisão ou de uma entrada de activos faça parte um estabelecimento estável da sociedade contribuidora situado num Estado-membro diverso do desta sociedade, este último Estado renunciará a qualquer direito de tributar o estabelecimento estável. 1008. Todavia, o Estado da sociedade contribuidora pode reintegrar nos lucros tributáveis desta os prejuízos anteriores do estabelecimento estável que tenham eventualmente sido deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade neste Estado, e que não tenham sido compensados. 1009. O Estado em que se situa o estabelecimento estável e o Estado da sociedade beneficiária aplicarão a tal entrada de activos as disposições desta directiva, como se o primeiro Estado fosse o da sociedade contribuidora. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1010. Sempre que o Estado-membro da sociedade contribuidora aplique um regime de tributação do lucro mundial, esse Estado terá direito a tributar os lucros ou as mais-valias do estabelecimento estável verificados por ocasião da fusão, da cisão ou da entrada de activos, desde que autorize a dedução do imposto que, na falta das disposições da presente directiva, incidiria sobre tais lucros ou mais-valias no Estado em que está situado o estabelecimento estável e admita aquela dedução do mesmo modo e pelo mesmo montante que teria aplicado se o imposto tivesse efectivamente sido liquidado e pago. Secção XI Regime Fiscal Comum Aplicável ás Sociedades Mães e Filhas e Sociedades Afiliadas de Estados Membros Diferentes Directiva Nº 90/435/CEE do Conselho § 1. Preâmbulo 1011. Os agrupamentos de sociedades de Estados-membros diferentes podem ser necessários para criar, na Comunidade, condições análogas às de um mercado interno e para garantir assim o estabelecimento e o bom funcionamento do mercado comum. 1012. Importa, por conseguinte, instaurar, para esses agrupamentos, regras fiscais neutras relativamente à concorrência, a fim de permitir que as empresas se adaptem às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional. 1013. Os agrupamentos em questão podem levar à criação de grupos de sociedades-maes e afiliadas. 1014. Para garantir a neutralidade fiscal, torna-se necessário isentar de retenção na fonte, excepto em alguns casos especiais, os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua sociedade-mãe. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1015. Os Estados-membros aplicarão a presente directiva: - à distribuição dos lucros obtidos por sociedades desse Estado e provenientes das suas afiliadas de outros Estados-membros, - à distribuição dos lucros efectuada por sociedades desse Estado a sociedades de outros Estados-membros, de que aquelas sejam afiliadas. 1016. É reconhecida a qualidade de sociedade-mae, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25 %. 1017. Os Estados-membros têm a faculdade: - de, por via de acordo bilateral, substituir o critério de participação no capital pelo de detenção de direitos de voto, - de não aplicar a presente directiva às suas sociedades que não conservem, por um período ininterrupto de pelo menos dois anos, uma participação que dê direito à qualidade de sociedade-mae, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante um período ininterrupto de pelo menos dois anos. 1018. Sempre que uma sociedade-mae receba, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mae: - ou se abstém de tributar esses lucros, - ou os tributa, autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-membro da residência afiliada nos termos das disposições derrogatórias do artigo 5°, dentro do limite do montante do imposto nacional correspondente. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1019. Todos os Estados-membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mae. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada. 1020. Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mae são, pelo menos quando esta detém uma participação mínima de 25 % no capital da afiliada, isentos de retenção na fonte. 1021. A expressão «retenção na fonte», utilizada na presente directiva não abrange o pagamento antecipado ou prévio (pagamento por conta) do imposto sobre as sociedades ao Estado-membro em que está situada a afiliada, efectuado em ligação com a distribuição de lucros à sociedade-mae. 1022. A presente directiva não afecta a aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, em especial as relativas ao pagamento de créditos de imposto aos beneficiários de dividendos. Secção XII CONCLUSÕES DO CONSELHO ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997 em matéria de política fiscal 1023. O Conselho sentiu a necessidade de uma acção coordenada a nível europeu para lutar contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal, a fim de contribuir para a realização de determinados objectivos, como sejam reduzir as distorções ainda existentes no mercado único, evitar perdas demasiado importantes de receitas fiscais ou orientar as estruturas fiscais num sentido mais favorável ao emprego. 1024. No intuito de adoptar uma abordagem global, foram evidenciadas designadamente três áreas: a fiscalidade das empresas, a fiscalidade dos rendimentos da poupança e a problemática da retenção na fonte aplicada aos pagamentos transfronteiras de juros e de direitos entre empresas. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1025. O presente código de conduta, que abrange o domínio da fiscalidade das empresas, visa as medidas que tenham ou sejam susceptíveis de ter uma incidência sensível na localização das actividades económicas na Comunidade. 1026. Devem considerar-se como potencialmente prejudiciais e, portanto, abrangidas pelo presente código, as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efectivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-membro em causa. 1027. Na avaliação do carácter prejudicial dessas medidas, deverá nomeadamente ter-se em conta: a) Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transacções realizadas com não residentes; ou b) Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, sem incidência na base fiscal nacional; ou c) Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer actividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-membro que proporciona essas vantagens fiscais; ou d) Se o método de determinação dos lucros resultantes das actividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); ou e) Se as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo. 1028. Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir novas medidas fiscais prejudiciais na acepção do presente código. 1029. Os Estados-membros comprometem-se a reanalisar as disposições existentes e as práticas em vigor com base nos princípios subjacentes ao código. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1030. Os Estados-membros alterarão, quando necessário, essas disposições e práticas, com o objectivo de eliminar o mais rapidamente possível quaisquer medidas prejudiciais, tendo em conta os debates havidos no Conselho na sequência do processo de avaliação. 1031. De acordo com os princípios da transparência e da abertura, os Estados-membros informar-se-ão mutuamente das medidas fiscais, em vigor ou projectadas, susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do código. 1032. Os Estados-membros poderão solicitar o debate de medidas fiscais de outros Estados-membros susceptíveis de serem abrangidas pelo código e a formulação de observações sobre as mesmas. 1033. O Conselho constata que parte das medidas fiscais abrangidas pelo código é susceptível de cair dentro do âmbito de aplicação do disposto nos artigos 92º a 94º do Tratado sobre auxílios estatais. 1034. Os Estados-membros deverão cooperar plenamente na luta contra a evasão e a fraude fiscais, nomeadamente no âmbito do intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nos termos das respectivas legislações nacionais. Secção XIII Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas § 1. Introdução 1035. Na sequência de um amplo debate sobre a necessidade de uma acção coordenada a nível comunitário para lutar contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal, o Conselho de Ministros da Economia e Finanças (Ecofin) de 1 de Dezembro de 1997 adoptou uma série de conclusões e manifestou o seu acordo quanto a uma resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1036. O código de conduta aumentará a transparência no domínio fiscal graças a um sistema de informação mútua entre os Estados-membros e de avaliação das medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. 1037. As disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais com o seu mecanismo próprio contribuirão igualmente, por seu lado, para a consecução do objectivo de luta contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal. 1038. O compromisso da Comissão relativo aos auxílios estatais de carácter fiscal insere-se no objectivo mais amplo de clarificar e de reforçar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de reduzir as distorções da concorrência no mercado único. 1039. A criação da União Económica e Monetária e os esforços de consolidação dos orçamentos nacionais que a mesma implica irão exigir um controlo ainda mais rigoroso dos auxílios estatais sob todas as suas formas. § 2. Meios de Acção Comunitários Para Evitar Efeitos dos Auxílios Estatais 1040. O Tratado confere à Comunidade os meios de acção destinados a eliminar os diferentes tipos de distorções que impedem o funcionamento adequado do mercado comum. 1041. O Tratado previu, por um lado, a possibilidade de harmonizar as disposições fiscais dos Estadosmembros, com base no artigo 100º (directivas do Conselho adoptadas por unanimidade). 1042. Algumas disparidades entre as disposições gerais vigentes nos Estados-membros ou por eles previstas podem falsear a concorrência e provocar distorções que devem ser eliminadas, com base nos artigos 101º e 102º (consulta dos Estados-membros em causa pela Comissão; se necessário, directivas do Conselho adoptadas por maioria qualificada). 1043. As distorções da concorrência que resultam dos auxílios estatais estão submetidas a um regime de autorização prévia da Comissão, sujeito a controlo dos tribunais comunitários. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1044. A Comissão examina a compatibilidade dos auxílios não em função da sua forma, mas sim dos seus efeitos, e pode decidir que o Estado-membro em causa altere ou suprima os auxílios cuja incompatibilidade com o mercado comum tenha sido verificada. 1045. Para a aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais é irrelevante o carácter fiscal de um auxílio, uma vez que o artigo 92º se aplica aos auxílios «independentemente da forma que assumam». 1046. Para que uma medida seja qualificada como auxílio nos termos do artigo 92º, tem de preencher cumulativamente os critérios que se especificam a seguir. 1047. A medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente oneram os seus orçamentos. 1048. A vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. 1049. A medida em causa deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-membros. 1050. A medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer «certas empresas ou certas produções». 1051. Não constituem auxílios estatais: - as medidas de pura técnica fiscal (por exemplo, fixação das taxas de tributação, regras de depreciação e amortização e regras em matéria de reporte de prejuízos; disposições destinadas a evitar a dupla tributação ou a evasão fiscal), - as medidas que têm um objectivo de política económica geral, reduzindo a carga fiscal que onera certos custos de produção (por exemplo, investigação e desenvolvimento, ambiente, formação e emprego). 1052. Deve estabelecer-se uma distinção entre, por um lado, os objectivos atribuídos a um determinado sistema fiscal e que lhe são externos - nomeadamente objectivos sociais ou regionais - e, por outro, os objectivos inerentes ao próprio sistema fiscal. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1053. A razão de ser do sistema fiscal é cobrar receitas destinadas a financiar as despesas do Estado. 1054. Certas excepções às regras fiscais são, pelo contrário, difíceis de justificar pela lógica do sistema fiscal. 1055. Disposições específicas que não incluam um elemento discricionário e que permitam, por exemplo, a fixação do imposto numa base fixa (por exemplo, nos sectores da agricultura ou da pesca) podem justificar se pela natureza e pela economia do sistema. § 3. Mercado Comum Vs Auxílios Estatais 1056. A qualificação enquanto medida fiscal prejudicial a título do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas não afecta a eventual qualificação da medida como auxílio estatal. 1057. A compatibilidade dos auxílios fiscais com o mercado comum deverá ser examinada tendo em conta, nomeadamente, os efeitos destes auxílios que a aplicação do código de conduta colocará em evidência. 1058. É preciso que esses auxílios estabeleçam regras suficientemente transparentes para que seja possível quantificar o benefício recebido. 1059. Na maioria dos casos, contudo, as disposições relativas a reduções fiscais têm carácter contínuo. 1060. Tais medidas constituem «auxílios ao funcionamento», que são em princípio proibidos. 1061. Actualmente a Comissão só os autoriza de forma excepcional e sob certas condições. 1062. No sector da construção naval e em relação a certos auxílios a favor da protecção do ambiente, bem como em determinadas regiões, desde que sejam, devidamente justificados e o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem compensar. 1063. Os auxílios devem, regra geral, ser degressivos e limitados no tempo. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção XIV Tributação Indirecta – Conceitos Básicos 1064. A expressão “tributação do consumo” ou tributação indirecta, abrange uma vasta gama de tributos, cujo definição é difícil incluir numa só expressão. 1065. A tributação indirecta está divida em dois grupos: impostos especiais sobre o consumo e impostos gerais de consumo. 1066. Os impostos especiais sobre o consumem incidem sobre certas despesas dos consumidores. 1067. Os impostos gerais são desenhados para atingir a generalidade das despesas de consumo e não este ou aquele bem ou serviço em particular. 1068. Contudo, nenhum imposto, mesmo sendo geral não é tão geral que incida sobre todo o tipo de despesa. 1069. Um primeiro grupo de despesas excluídas dos impostos gerais, são aquelas cuja carga administrativa, dificilmente as façam enquadrar no conceito de despesa geral. 1070. Um outro grupo que por norma não se incluí do conceito de despesa geral, são os bens primários, como sejam as despesas de saúde e educação. 1071. Um critério formal parece conseguir traçar uma fronteira entre os impostos especiais sobre o consumo e o imposto geral do consumo. 1072. Nos impostos especiais, a base de incidência é definida de forma directa, através da indicação dos bens que tributa. 1073. De forma inversa, nos impostos gerais, a base de incidência é definida de modo residual, com indicação dos bens sobre os quais o imposto não incide. Secção XV Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) Uma Visão Global Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ § 1. Introdução 1074. A designação IVA, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pode esclarecer mal as características sobre o imposto que se trata. 1075. O IVA é um imposto que nasceu como produto da evolução dos métodos de tributação cumulativos. 1076. De modo a evitar os efeitos nefastos da tributação em cascata introduz-se um sistema de suspensão de imposto para os bens consumidos no ciclo produtivo. 1077. Este sistema de crédito de imposto constitui a base de todo o sistema de tributação do IVA. 1078. Assim e a justo título o IVA funciona com um método de cálculo da dívida fiscal a que se atribui o nome de método subtractivo indirecto, método de crédito de imposto ou método das facturas. 1079. Em termos de metáfora, poderá dizer-se que o IVA era um imposto cumulativo, mas que com o mecanismo de crédito de imposto, o deixou do ser. Daí deriva a terminologia errada na sua designação. 1080. O encargo fiscal repercute-se assim, pelos vários intervenientes do processo produtivo. 1081. Por isso se designa por sistema de pagamentos fraccionados. 1082. O IVA é considerado o imposto que melhor passa ao teste da neutralidade. 1083. O IVA não introduz distorções na organização da produção, pois é neutro face ao grau de integração das indústrias. 1084. Daqui se concluí que um IVA aplicável até um determinado estádio de produção é equivalente a um imposto monofásico sobre esse mesmo estádio de produção e de idêntica taxa. 1085. Um IVA aplicável a todos os estádios de produção é equivalente a um imposto sobre o comércio a retalho com a mesma taxa. 1086. Contudo a neutralidade do IVA tem limitações que decorrem das isenções ao imposto. 1087. As isenções do IVA, podem ser isenções simples ou isenções completas. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1088. Na isenção simples o operador não pode nem que liquidar imposto sobre as suas vendas, nada deve à Fazenda Pública, mas não tem direito a deduzir o imposto que lhe foi facturado. O operador isento está fora do sistema do IVA. 1089. Nas isenções completas o operador não liquida imposto sobras as suas vendas, mas pode reclamar à Fazenda o IVA que lhe foi facturado nas suas compras. 1090. De modo a evitar o efeito das isenções simples existem duas soluções; a regra do pro rata e a regra da afectação real. 1091. O regra do pro rata ou da percentagem de dedução estabelece que o direito á dedução dos operadores mistos fica limitado à fracção das operações tributárias no valor total das operações efectuadas no período. 1092. Na regra da afectação real existe separação contabilística do sector onde se efectuam as operações isentas e negando-se o direito à dedução nas suas componentes. 1093. Atribui-se ao IVA a vantagem de uma menor evasão fiscal. 1094. Tal decorre do facto de existir uma fiscalização mútua entre sujeitos passivos, posicionados em diferentes estágios do aparelho produtivo. §2. Coordenação Fiscal Internacional e o IVA 1095. As diferenças entre estruturas, bases de incidência e taxas de imposto podem originar distorções fiscais que afectam a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais. 1096. A equidade fiscal internacional significa associa-se à distribuição das receitas fiscais que se quer justa. 1097. A eficiência internacional significa uma afectação dos recursos económicos 1098. A coordenação fiscal internacional (ou interjurisdicional) visa diminuir os efeitos de distorção provocada pela existência de diferentes sistemas fiscais. 1099. A harmonização, por seu turno, visa erradicar de todo esses efeitos de distorção e uniformizar à escala supra-nacional os sistemas fiscais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1100. Ao nível da tributação indirecta a localização da tributação pode conhecer duas variantes: tributação na origem e a tributação no destino. 1101. Na tributação segundo o pais de origem a competência para tributar as transacções internacionais é atribuída ao país de origem das mercadorias, abstendo-se o país de destino das mesmas de agravar a sua tributação. 1102. Na tributação segundo o país de destino os Estados acordam a solução oposta. 1103. Em termos de obtenção de receitas a tributação segundo o principio da origem ou do destino tem consequências diversas. 1104. O principio da origem, só em teoria pode funcionar como solução universal. 1105. Em termos prácticos, só poderá funcionar em espaços económicos integrados e que mantenham o principio de tributação no destino com o Resto do Mundo. 1106. Daqui se conclui que a tributação segundo a origem, dispensa controlos de fronteira, enquanto a tributação segundo o destino, pelo contrário as exige. 1107. Nestes termos, o principio da origem é uma solução fiscal superior para os objectivos de integração económica. 1108. Contudo, o princípio da origem para funcionar eficazmente, carece de condições que estão longe de estarem integralmente cumpridas, mormente em sede de harmonização fiscal. 1109. Derivado das regras do antigo GATT, hoje Organização Mundial do Comércio o princípio geral da tributação internacional é a tributação no destino. 1110. Com a criação de um Mercado Comum, a Comunidade necessitava de ultrapassar o problema conceptual das fronteiras fiscais, pelo que segue o princípio de origem restrito. 1111. Tais postulados foram acolhidos no Tratado CE artigos 90º e 91º. 1112. No caso do IVA, o que é apregoado a aplicação na sua plenitude do princípio de destino.. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1113. O ajustamento fiscal do imposto dá-se com a concessão da isenção do imposto a montante. 1114. Pela inversa o facto gerador do imposto à importação é a entrada das mercadorias do país impostador. 1115. Significa isto que a mercadoria em trânsito goza de um sistema suspensivo de imposto, o que corresponde a uma solução mais comunitarizada. 1116. Contudo, o sistema de suspensão de IVA só se pode aplicar às importações feitas por sujeitos passivos de IVA. 1117. O mecanismo recolhido pelo Mercado Comum, ao nível da tributação indirecta, não foi seguramente o mais eficiente, mas será talvez o mais equitativo. 1118. A tributação segundo a origem carecia de perfeita harmonização de taxas entre Estados o que não se verifica. 1119. Por outro lado, a tributação segundo a origem gera problemas de equidade de distribuição da receita. 1120. A tributação na origem beneficia os países exportadores em detrimento dos importadores. 1121. Deste modo, defende-se que numa transição da tributação do destino para a origem seja criado um mecanismo de compensação para os Estados financeiramente mais débeis. § 3. Harmonização Fiscal e o IVA 1122. A harmonização fiscal não é um fim em si mesmo, mas um meio de tornar operacional o Mercado Comum. 1123. Em termos de Tratado os processos de harmonização fiscal, mormente nas transacções é estatuída pelos artigos 94º a 93º. 1124. Apesar das dificuldades, foi possível a convergência dos Estados, com a eliminação da tributação cumulativa, através de um imposto de transacções neutro (IVA). 1125. Em 5 de Abril de 1960 por decisão da Comissão foi constituído um Comité fiscal e financeiro presidido pelo economista alemão Fritz Neumark, que ficou conhecido como Comité Neumark. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1126. A análise técnica do Comité Neumark encarou seja a tributação na origem seja a tributação no destino. 1127. O IVA, porém, não era uma técnica fiscal desconhecida dos países europeus. 1128. Tudo se conjugava para que os esforços da Comissão fossem coroados de êxito, §. 4. O Primeiro Sistema Comum de IVA – A 1º e a 2º Directiva do Conselho Sobre IVA 1129. O sucesso materializou-se em 1967 com a publicação de duas directivas do Conselho em 11 de Abril, conhecidas por 1ª e 2ª Directiva do IVA. 1130. O fundamento em termos de Tratado da implantação destas directivas são os artigos 92º e 93º que estabelecem as normas de harmonização para os impostos sobre o volume de megócios. 1131. A 1ª Directiva, com apenas seis artigos, limita-se a estabelecer a obrigatoriedade da adopção do IVA e descreves as linhas mestras deste imposto. 1132. A 2º Directiva contém os princípios fundamentais a que deveria obedecer um sistema comum de IVA. 1133. A Directiva já detém as normas relativas à base de incidência real e pessoal do IVA comunitário. 1134. A 2ª Directiva já define a prestação de serviços como categoria residual sujeita a tributação, mas deixa algum espaço para descricionaridade ao Estados Membros. 1135. O primeiro sistema comum de IVA definido pelas duas primeiras directivas não atinge as taxas de imposto, deixadas à livre fixação dos legisladores nacionais. 1136. O primeiro sistema comum de IVA tem pois como característica: a) Em matéria de isenções nas transacções internas é deixado ao critério exclusivo do legislador nacional. b) Incluindo, em princípio sobre todos os estádios de produção, o sistema comum é compatível com a exclusão, por parte dos Estados com o estádio retalhista. c) Os serviços são uma base de incidência selectiva. d) Os Estados podem estabelecer regimes especiais para pequenas empresas e para a agricultura. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ e) Em matéria de taxas é dada total liberdade ao legislador. 1137. O primeiro sistema comum de IVA sofreu na sua implantação de várias derrogações que se espressaram nas 3ª, 4ª e 5ª Directivas, nomeadamente por causa da Itália e Bélgica. 1138. A 6ª Directiva veio implantar o segundo sistema de IVA, cujos traços gerais se mantém até à actualidade. Secção XVI SEXTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme ( 77/388/CEE ) 1139. Todos os Estados-membros adoptaram um sistema de imposto sobre o valor acrescentado , em conformidade com a Primeira e a Segunda Directivas do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios 1140. É conveniente prosseguir a liberalização efectiva da circulação das pessoas , dos bens , dos serviços , dos capitais e a integração das economias nacionais ; 1141. A noção de sujeito passivo deve ser precisada , de modo a permitir aos Estados-membros , com o fim de garantir uma maior neutralidade do imposto , abranger as pessoas que realizem operações ocasionais ; 1142. A noção de operação tributável suscitou algumas dificuldades , designadamente no que diz respeito às operações equiparadas a operações tributáveis , e que se revelou necessário precisar tais noções ; Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1143. A determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de competência entre os Estadosmembros 1144. As noções de facto gerador e de exigibilidade do imposto devem ser harmonizadas 1145. A matéria colectável deve ser objecto de harmonização 1146. É conveniente estabelecer uma lista comum de isenções 1147. As obrigações dos devedores do imposto devem , tanto quanto possível , ser harmonizadas de forma a assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-membros ; 1148. É conveniente harmonizar os diversos regimes especiais existentes 1149. Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado : a) As entregas de bens e as prestações de serviços , efectuadas a título oneroso , no território do país , por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ; b) As importações de bens . 1150. O « território do país » corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , tal como é definido , relativamente a cada Estado-membro 1151. « Sujeito passivo » entende-se qualquer pessoa que exerça , de modo independente , em qualquer lugar , uma das actividades económicas referidas, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade . 1152. As actividades económicas referidas são todas as actividades de produção , de comercialização ou de prestação de serviços , incluindo as actividades extractivas , agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas 1153. Os Estados-membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize , a título ocasional , uma operação relacionada com as actividades referidas 1154. « De modo independente », exclui da tributação os assalariados e outras pessoas , na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ que estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal 1155. Os Estados-membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país que , embora juridicamente independentes , se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro , económico e de organização . 1156. Os Estados , as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas , mesmo quando em conexão com essas mesmas actividades ou operações cobrem direitos , taxas , quotizações ou remunerações . 1157. « Entrega de um bem » entende-se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo , como proprietário . 1158. A energia eléctrica , o gás , o calor , o frio e similares consideram-se bens corpóreos . 1159. « Prestação de serviços » entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens. 1160. Essa prestação pode , designadamente , consistir : - na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título ; - na obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação ; - na execução de um serviço prestado em consequência de acto de Administração Pública ou em seu nome ou por força de lei . 1161. São equiparadas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso : a ) A utilização de bens afectos à empresa para uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou , em geral , para fins estranhos à própria empresa , sempre que , relativamente a esses bens , tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado ; Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ b ) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pelo sujeito passivo , para seu uso privado ou do seu pessoal ou , em geral , para fins estranhos à própria empresa . 1162. « Importação de um bem » entende-se a entrada desse bem no território do país 1163. « Lugar de entrega de um bem » entende-se 1164. a ) Se o bem for expedido ou transportado pelo fornecedor , pelo adquirente , ou por um terceiro - o lugar onde se encontra o bem no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente . 1165. b ) Se o bem não for expedido nem transportado - o lugar onde se encontra o bem no momento da entrega 1166. « Lugar da prestação de serviços » entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou , na falta de sede ou de estabelecimento estável , o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual . 1167. Por lugar das prestações de serviços a seguir referidas , efectuadas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade , mas fora do país do prestador , entende-se o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual o serviço tenha sido prestado ou , na falta de sede ou de estabelecimento estável , o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual : - cessões e concessões de direitos de autor , de patentes , de licenças , de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares ; - prestações de serviços de publicidade ; - prestações de serviços de consultores , engenheiros , gabinetes de estudo , advogados , peritos contabilistas e demais prestações similares e , bem assim , o tratamento de dados e o fornecimento de informações ; - obrigações de não exercer , total ou parcialmente , uma actividade profissional ; - operações bancárias , financeiras e de seguros , incluindo as de resseguro , com excepção do aluguer de Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ cofres-fortes ; - colocação de pessoal à disposição ; - prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem. 1168. A fim de evitar casos de dupla tributação , de não tributação ou de distorções de concorrência , os Estados-membros podem considerar , no que diz respeito às prestações de serviços, bem como às locações de bens móveis corpóreos : a ) O lugar das prestações de serviços , que , se situa no território do país , como se estivesse situado fora da Comunidade , sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade ; b ) O lugar das prestações de serviços que , se situa fora da Comunidade , como se estivesse situado no território do país , sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem no território do país . 1169. Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto. 1170. Por exigibilidade do imposto entende-se o direito que o fisco pode fazer valer , nos termos da lei , a partir de um determinado momento , face ao devedor , relativamente ao pagamento do imposto , ainda que o pagamento possa ser diferido. 1171. O facto gerador do imposto ocorre , e o imposto é exigível , no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços. 1172. No território do país, a matéria colectável é constituída : a ) No caso de entregas de bens e de prestações de serviços, por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prEstador recebeu ou deve receber em relação a essas operações , do adquirente , do destinatário ou de um terceiro , incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações ; b ) Pelo preço de compra dos bens ou de bens similares , ou , na falta de preço de compra , pelo preço de Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ custo , determinados no momento em que tais operações se efectuam ; c ) Pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços ; 1173. « Valor normal » de um serviço tudo aquilo que o destinatário do mesmo , no estádio de comercialização em que a operação se realiza , teria de pagar a um prestador independente , no território do país , no momento em que a operação se realiza , em condições de livre concorrência , para obter esse mesmo serviço . 1174. A matéria colectável inclui : a ) Os impostos , direitos aduaneiros , taxas e demais encargos , com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado ; b ) As despesas acessórias , tais como despesas de Comissão , embalagem , transporte e seguro , exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário . Os Estados-membros podem considerar como despesas acessórias as que sejam objecto de convenção separada . 1175. Na importação de bens a matéria colectável é constituída : a ) Pelo preço pago ou a pagar pelo importador ; b ) Pelo valor normal , se não houver preço ou se o preço pago ou a pagar não constituir a única contrapartida do bem importado . 1176. « Valor normal » na importação de um bem todo o montante que o importador , no estádio de comercialização em que a importação se efectua , teria de pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem , no momento em que o imposto é exigível , em condições de livre concorrência , para obter esse mesmo bem . 1177. Em caso de anulação , rescisão , resolução , não pagamento total ou parcial ou redução do preço , depois de efectuada a operação , a matéria colectável é reduzida em conformidade , nas condições fixadas pelos Estados-membros . 1178. A taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que o facto gerador ocorre . Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1179. As isenções no território do país podem ser de dois tipos: A ) Isenções em beneficio de certas actividades de interesse geral B ) Outras isenções 1180. As isenções em beneficio de certas actividades de interesse geral são: a ) As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais , com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações ; b ) A hospitalização e a assistência médica , e bem assim as operações com elas estreitamente conexas , asseguradas por organismos de direito público ou , em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos , por estabelecimentos hospitalares , centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos ; c ) As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas , tal como são definidas pelo Estado-membro em causa ; d ) As entregas de órgãos , sangue e leite humanos ; e ) As prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade pelos mecânicos dentistas , e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuado pelos dentistas e mecânicos dentistas ; f ) As prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma actividade isenta , ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo , tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade , quando os referidos agrupamentos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência ; g ) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social , incluindo as realizadas por centros de terceira idade , por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa ; Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ h ) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a protecção da infância e da juventude , efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa ; i ) A educação da infância e da juventude , o ensino escolar ou universitário , a formação ou a reciclagem profissional , e bem assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente conexas , efectuadas por organismos de direito público prosseguindo o mesmo fim e por outros organismos que o Estado-membro em causa considere prosseguirem fins análogos ; j ) As lições dadas , a título pessoal , por docentes , relativas ao ensino escolar ou universitário ; k ) A colocação de pessoal à disposição , por instituições religiosas ou filosóficas ) e para fins de assistência espiritual ; l ) As prestações de serviços , e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas , fornecidas por organismos sem fins lucrativos , que prossigam objectivos de natureza política , sindical , religiosa , patriótica , filosófica , filantrópica ou cívica , aos respectivos membros no interesse colectivo , mediante uma quotização fixada nos estatutos , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência ; m ) Certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física , efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física ; n ) Certas prestações de serviços culturais , e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas , efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estadomembro em causa ; o ) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas, por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência . Os Estados-membros podem introduzir as restrições necessárias , designadamente limitando o número de manifestações ou o Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ montante das receitas que conferem direito à isenção ; p ) O transporte de doentes ou de feridos em veículos especialmente equipados para o efeito , efectuado por organismos devidamente autorizados ; q ) As actividades dos organismos públicos de radiotelevisão que não tenham carácter comercial . 1181. As outras isenções contemplam: a ) As operações de seguro e de resseguro , incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por correctores e intermediários de seguros ; b ) A locação de bens imóveis. 1182. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias , os Estados-membros isentarão , nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude , evasão e abuso : a ) As importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja , em qualquer caso , isenta no território do país ; b ) As importações de bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob um regime de trânsito ; c ) As importações de bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob um regime aduaneiro de admissão temporária e que beneficiem , nessa qualidade , de isenção de direitos aduaneiros ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ; d ) As importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro . Todavia , os Estados-membros podem não conceder a isenção se a sua concessão for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência no mercado interno ; e ) A reimportação de bens no Estado em que foram exportados , por parte de quem os exportou , e que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ ; f ) A reimportação de bens móveis corpóreos , por parte de quem os exportou ou por um terceiro por sua conta , quando os referidos bens tenham sido objecto , noutro Estado-membro , de laboração que tenha sido tributada sem direito a dedução ou a reembolso ; g ) As importações de bens : - efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares , que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ; - efectuadas por organizações internacionais reconhecidas como tais pelas autoridades públicas do país de acolhimento , e bem assim pelos membros dessas organizações , nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede ; - efectuadas nos Estados-membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado , para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham , ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas , quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa ; h ) As importações , nos portos , efectuadas por empresas de pesca marítima , dos produtos da pesca não transformados ou que tenham sido objecto de operações destinadas à sua preservação para fins da respectiva comercialização , mas que ainda não tenham sido objecto de qualquer entrega ; i ) As prestações de serviços conexas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído na matéria colectável. j ) As importações de ouro efectuadas pelos bancos centrais . 1183. Isenções das operações de exportação , das operações equiparadas e dos transportes internacionais 1184. Isenções especiais relacionadas com o tráfego internacional de bens Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1185. Os devedores do imposto sobre o valor acrescentado são: 1 . No regime interno : a ) Pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro . Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro , os Estados-membros podem adoptar disposições nos termos das quais o imposto é devido por outra pessoa . Podem , nomeadamente , ser designados para o efeito um representante fiscal ou o destinatário da operação tributável . Os Estados-membros podem igualmente prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto ; b ) Pelos destinatários dos serviços, efectuados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro ; todavia , os Estados-membros podem prever que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto ; c ) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua ; 2 . Na importação : pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-membro de importação . 1186. Existem regimes especiais de IVA para: a) Pequenas empresas; b) Regime Comum forfetário para produtores agrícolas c) Regime especial das agências de viagens Secção XVII Impostos Especiais Sobre o Consumo – Conceitos Gerais 1187. É muito vasto o tipo de despesas que são abrangidas pelos impostos especais de consumo. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1188. A utilização da expressão “impostos específicos sobre o consumo” decorre da terminologia traduzida do Tratado de Roma e dos actos comunitários subsequentes nos quais essa tributação era assim reconhecida. 1189. Teremos para efeitos do presente trabalho que os “impostos sobre consumos específicos” se designam tributos selectivos que incidem sobre bens materiais e sobre os quais existe um programa de harmonização proposto pela Comissão. 1190. O objectivo deste tipo de tributação é a obtenção de receita fiscal. 1191. O objectivo fiscal primário é obtido através da tributação de bens com algumas características específicas. 1192. A primeira característica é de incidirem em bens de largo consumo. 1193. É necessário que os bens tributados sejam bens de procura pouco elástica. 1194. Dado o carácter social do imposto, os bens sobre os quais incide a tributação não devem de ser bens essenciais. 1195. Podem haver motivos extra-fiscais subsidiários à implantação deste tipo de tributação, a saber: a) Redução do Consumo b) Progressividade no imposto c) Adaptação ao benefício 1196. A redução do consumo obtém-se através do aumento do preço do bem, que implica, por norma a redução da sua procura. 1197. O problema da prossecução deste objectivo para-fiscal é que alguns dos bens têm uma procura inelástica, pelo que o objectivo não é atingido (ex. tabaco e bebidas alcoólicas). 1198. A progressividade derivaria do facto desta tributação ser selectiva e poder servir para tributar os designados bens de luxo. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1199. Contudo, tal contraria a características anunciada dos bens sobre os quais incide terem um carácter geral. 1200. Em rigor, o progressividade não é uma predominante na tributação de consumos específicos. 1201. Porém, não deve de descurar-se a tributação selectiva de certas despesas para a progressividade global do sistema. 1202. Os impostos especiais sobre o consumo podem encontrar a sua justificação no princípio do benefício. 1203. Nestes termos, a tributação de certas categorias de bens seria utilizada para pôr a cargo dos utentes de certos serviços públicos o respectivo custo. 1204. Assim, estes impostos seriam como que sucedâneos de preços que não se podem, ou não se querem cobrar directamente aos utentes. 1205. A incidência deste tipo de impostos foca-se nos designados “bens tradicionais”. 1206. Este grupo de bens tradicionais é composto por tabaco, bebidas alcoólicas e óleos minerais. 1207. Este grupo de produtos, regra geral, cumpre as características mencionadas; procura inelástica, largo consumo e não essenciais. 1208. Candidatos à tributação especial poderão sair do grupo; café, chá, açúcar e bebidas não alcoólicas como os refrigerantes. 1209. Ao contrário dos impostos gerais sobre o consumo, os impostos especiais não podem ser apenas uma taxa ad valorem. 1210. A taxa dos impostos especiais é frequentemente uma taxa específica, ou uma taxa mista, com uma componente específica e uma componente ad valorem. 1211. Uma taxa diz-se específica quando exprime o encargo fiscal por uma dada unidade de produto. 1212. Uma taxa diz-se ad valorem quando o encargo é expresso em percentagem do valor do produto. 1213. Os impostos de taxa especifica tendem a ser afectados pela inflação, salvo correcção periódica da taxa. 1214. Os impostos com taxa ad valorem vêem a respectiva receita acompanhar o ritmo da inflação. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1215. Os impostos de taxa mista visam corrigir os efeitos da taxa específica. 1216. Os impostos especiais sobre o consumo são de fácil administração e controlo. Secção XVIII O Sistema Comunitário dos Impostos Especiais Sobre o Consumo §.1 Introdução 1217. Os impostos especiais sobre o consumo são impostos tradicionais sobre o consumo, que incidem, regra geral, sobre os bens de consumo, tais como produtos do tabaco, bebidas alcoólicas e óleos minerais. 1218. Os impostos especiais sobre o consumo constituiem uma relevante fonte de receitas para os Estados Membros. 1219. Antes do mercado comum, os bens sujeitos a este tipo de imposto podiam ser mantidos num entreposto fiscal e transferido entre entrepostos de diferentes Estados Membros com suspensão de impostos, sendo os controlos fronteiriços utilizados para fiscalizar esta circulação. 1220. Este sistema facilitava a aplicação do principio do pagamento do imposto no Estado Membro de consumo. 1221. No Livro Branco de 1985 relativo à realização do mercado interno, a Comissão concluiu que havia a necessidade de adoptar taxas de impostos especiais sobre o consumo totalmente harmonizadas. 1222. No debate que se seguiu o Conselho e a Comissão concluíram que não era necessária uma completa harmonização das taxas para a criação do mercado interno. 1223. Nestes termos, em 1989 a Comissão apresentou propostas alteradas, destinadas a proporcionar aos Estados Membros um maior grau de flexibilidade, especialmente através da substituição de taxas fixas por um sistema de taxas mínimas, de intervalos e de taxas objectivo. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1224. O resultado destas negociações consistiu unicamente na introdução de um sistema de taxas mínimas que sob reserva de certas derrogações acordadas os Estados Membros são a cumprir. 1225. Ao decidir adoptar um sistema de taxas mínimas, o Conselho estava convicto que pela acção do Mercado Comum haveria uma aproximação das taxas. 1226. Em 1 de Janeiro de 1993, procedeu-se à introdução de um sistema de impostos especiais sobre o consumo, que é uma das realizações do Mercado Comum. 1227. Para além das taxas mínimas, este sistema prevê estruturas harmonizadas de cobrança de impostos, bem como regras comuns para a detenção e circulação de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo. 1228. Estas regras encontram se estabelecidas num conjunto de directivas adoptadas no decorrer do ano de 1992. 1229. As diversas directivas respeitantes à aproximação das taxas prevêem que o Conselho examine, numa base bianual, as taxas do imposto nelas estabelecidas. 1230. As decisões sobre este tema carecem de deliberação por unanimidade. § 2. Funcionamento do Mercado Interno 1231. O funcionamento do Mercado Interno, com a tributação ao nível dos impostos especiais sobre o consumo pode ser examinado em dois níveis diferentes. 1232. Em primeiro lugar, levanta-se a questão do efeito da supressão dos controlos de fronteiras e da introdução das taxas mínimas. 1233. Uma segunda questão decorre do impacto destes factores em termos de eventuais alterações dos hábitos de consumo. 1234. No referente ao funcionamento do Mercado Interno, ao nível de produtos específicos podem verificar-se três tipos de operação; circulação entre operadores de bens ao abrigo da suspensão dos impostos especiais Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ sobre o consumo, operações comerciais de bens sobre os quais tenham sido cobrados impostos especiais de consumo e aquisições entre particulares. 1235. Ao nível da circulação de bens entre operadores ao abrigo da suspensão de impostos, a Directiva 92/12/CEE introduziu um sistema de circulação aplicável às transacções intracomunitárias que envolvem produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo. 1236. Este sistema permite a manutenção de um sistema de tributação no país de destino, compatível com a supressão dos controlos de fronteiras. 1237. Uma vez que a circulação dos bens se processa ao abrigo da suspensão de impostos, os quais são portanto devidos no Estado Membro de destino, as diferenças entre as taxas não deverão, em princípio, conduzir a distorções significativas a nível de concorrência ou das decisões de aquisição das empresas intervenientes neste estádio dos canais de comercialização. 1238. Ao nível das actividades comerciais envolvendo bens sobre os quais tenham sido cobrados impostos especiais de consumo cumpre recordar que apenas uma pequena fracção das transacções comerciais não é abrangida pelo sistema suspensivo. 1239. Quando não são abrangidas pelo sistema suspensivo, o imposto é aplicável no país de destino, encontrado-se os procedimentos a efectuar descritos na Directiva 92/12/CEE. 1240. Mesmo assim, alguns dos procedimentos são deixados ao critério dos Estados Membros, nomeadamente para os casos de vendas à distância. 1241. Alguns factos registados têm permitido concluir que na ausência de um mecanismo de autocontrolo, está a fomentar-se o espirito de que alguns operadores com honestidade reconhecida, estejam sobre suspeita de actividades ilegais. 1242. No tocante a aquisições entre particulares, os Estados Membros são confrontados com as aquisições transfronteiriças. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1243. Estes negócios devem fazer reconhecer que só através de uma diminuição das diferenças entre as respectivas taxas dos impostos será possível reduzir estas distorções da concorrência induzida opor factores de natureza fiscal. 1244. A análise dos Impostos Especiais sobre o Consumo em grupos de produtos é um tanto mais complexa. 1245. Nas relações actualmente existentes, um dos principais factores demonstra a existência de diferenças substanciais por grupos de produtos. 1246. Em alguns casos (produtos de tabaco e combustíveis para motores) todos os produtos concorrenciais estão sujeitos a impostos especiais de consumo. 1247. Noutros casos (bebidas alcoólicas e combustíveis para aquecimento) alguns produtos potencialmente concorrentes estão sujeitos a uma taxa mínima zero (vinho) ou não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos impostos especiais sobre o consumo (gás natural e carvão). 1248. Nestas circunstâncias as relações de equidade de concorrência que deveriam existir no seio dos diversos grupos não existe. 1249. Um outro elemento a levar em consideração é o valor real das taxas dos impostos. 1250. A análise da evolução da taxas aplicadas pelos Estados Membros revela resultados interessantes. 1251. Se forem levados em consideração todos os produtos, a aproximação real das taxas foi extremamente reduzida. 1252. Mesmo nos casos em que se registou alguma aproximação, a amplitude das diferenças de taxas continua extremamente elevada. 1253. Aparentemente continua a existir um consenso geral entre os Estados Membros sobre a necessidade da prossecução da aproximação das taxas. § 3. Cigarros Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1254. Os impostos especiais sobre o consumo aplicados pelos Estados Membros sobre cigarros devem consistir num elemento ad valorem e num elemento específico, representando o elemento específico entre 5% e 55% da carga fiscal total dos cigarros da classe de preço mais vendida no Estado Membro em causa. 1255. A taxa mínima dos impostos especiais do consumo está fixada para os cigarros, em 57% do preço de venda a retalho (incluindo todos os impostos) dos cigarros que pertençam à classe de preço mais vendida em cada Estado Membro. 1256. Nos últimos anos, foram comunicados níveis de fraude elevados no domínio dos cigarros. 1257. Conclui-se que a principal fonte desta fraude não está directamente relacionada com o sistema de controlo nas fronteiras no âmbito do mercado interno. 1258. Esta situação decorre da falta de rigor ao nível da aplicação, pelos Estados Membros, das regras aduaneiras mas fronteiras externas da União, bem como das dificuldades a nível do funcionamento dos mecanismos de trânsito aduaneiro. 1259. Nos termos dos objectivos gerais do Tratado, a principal questão que se coloca relativamente aos cigarros prende-se com a saúde. 1260. Mais de meio milhão de pessoas na União Europeia morre anualmente devido a doenças provocadas pelo tabaco. 1261. A tributação dos produtos constitui um meio óbvio, não apenas de desincentivar o consumo de tabaco, mas também de contribuir para o financiamento das despesas de saúde daí resultantes. §. 4 Outros Produtos de Tabaco Manufacturados 1262. Ao nível dos outros produtos de tabaco manufacturados, os Estados Membros aplicam um imposto cuja taxa pode ser ad valorem, calculada sobre os preços máximos de venda a retalho, específica ou mista, sob reserva de determinados limites específicos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1263. Tal com em relação aos cigarros, o aspecto mais significativos das políticas comunitárias no que respeita aos outros produtos do tabaco prende-se com a saúde. 1264. Os riscos para a saúde derivados do consumo do tabaco destinados a cigarros de enrolar, em especial, constituem um sério motivo de preocupação. 1265. O preço mais baixo desse tabaco transforma-o numa alternativa atractiva aos cigarros manufacturados, particularmente para os jovens. 1266. A inexistência de medição dos níveis de nicotina e de alcatrão nos cigarros pelos consumidores, e em muitos casos de filtro constituem factores susceptíveis de aumentar os riscos decorrentes do consumo deste tipo de tabaco. 1267. O sector dos charutos e cigarrilhas difere do sector dos cigarros e do tabaco destinado a enrolar. 1268. Com uma produção essencialmente artesanal e em pequena escala, tendo muitas vezes lugar em zonas rurais, este sector caracteriza-se por uma elevada intensidade de mão-de-obra pouco qualificada. 1269. Abrangendo um leque vasto de produtos que corresponde a uma diversidade de gostos e a diferentes gamas de preços, tem registado, nos últimos anos, um declínio significativo em termos de consumo. § 5. Álcool e Bebidas Alcoólicas 1270. Para além dos aspectos abrangidos pela revisão das taxas aplicadas a outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, introduz-se a obrigação expressa de se tomar em consideração a concorrência entre as diferentes categorias de bebidas alcoólicas. 1271. Apesar das diferentes posições quanto ao grau de concorrência existente entre o vinho e as outras bebidas alcoólicas, é aparentemente aceite por todos a afirmação de que existe concorrência em, pelo menos, alguns Estados Membros e relativamente a uma percentagem considerável dos habitantes da União Europeia. 1272. Embora seja relativamente facilmente concluir que em termos gerais, existe concorrência entre as diferentes categorias de bebidas, já não é tão fácil determinar a melhor forma de reflectir esse factor Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ concorrencial na política comunitária em matéria de impostos especiais de consumo ou mesmo se é possível desenvolver uma política nessa matéria, orientada para as situações altamente diferentes verificadas nos Estados Membros 1273. A manutenção de uma taxa zero aplicável a uma das bebidas alcoólicas significa que o ajustamento das taxas mínimas relativamente ás outras bebidas alcoólicas seria, por si só, susceptível de provocar distorções da concorrência. 1274. O principal dificuldade no sector comunitário do vinho é que este é regulado pela Política Agrícola Comum. 1275. Neste contexto, pensar uma política de tributação deste produto, a nível comunitário, em particular no actual quadro da Organização Mundial do Comércio seria na pior da hipóteses inadequada e na melhor inoportuna. 1276. Na perspectiva das políticas social e de saúde, a tributação do álcool constitui um meio potencial de desincentivar o consumo excessivo. 1277. Esta medida pode ter efeitos ao nível da redução dos problemas associados ao alcoolismo e ao abuso do álcool. 1278. De resto, o vinho em alguns Estados Membros está associado aos hábitos culturais, sendo parte integrante da respectiva cultura e trazendo efeitos benéficos sobre a saúde quando ingerido com moderação. § 6. Óleos Minerais 1279. As taxas nacionais do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustíveis para motores foram objecto de aumentos acentuados na maioria dos Estados Membros. 1280. No que respeita à gasolina, mesmo os Estados Membros com os níveis mais reduzidos de fiscalidade aplicam actualmente taxas superiores às taxas minímas. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1281. Embora as taxas aplicadas ao gasóleo tenham sido objecto de aumentos acentuados, o diferencial entra a taxa mínima e as taxas nacionais mais baixas é sensivelmente mais reduzido do que no caso da gasolina. 1282. No que respeita aos combustíveis para aquecimento, o nível dos aumentos aplicados foi regra geral muito inferior. 1283. Um factor explicativo deste fenómeno é o facto de certos produtos concorrentes, nomeadamente o gás natural e o carvão, não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação dos impostos especiais sobre o consumo. 1284. Todos os combustíveis para motores estão sujeitos ao imposto especial de consumo. 1285. Nestes termos todos os produtos concorrenciais são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos impostos especiais de consumo. 1286. Existem, contudo, diferenças significativas quer ao nível das taxas mínimas, quer ao nível das taxas nacionais, entre o tratamento dos diferentes combustíveis para motores. 1287. Existem igualmente diferenças entre as taxas nacionais aplicáveis a cada produto. 1288. Essas diferenças resultam em níveis elevados de aquisições transfronteiriças em algumas zonas, essencialmente por parte de residentes em zonas fronteiras e condutores. 1289. No domínio dos combustíveis para aquecimento, um problema essencial prende-se com o facto de alguns deles serem abrangidos pelo sistema de impostos especiais de consumo, enquanto outros, directamente concorrentes (exemplo, gás natural e carvão) estarem isentos. 1290. Duas questões ao nível da concorrência podem ser suscitadas sobre esses consumos. 1291. A primeira de cariz geral diz respeito à relação concorrencial considerada mais adequada entre os vários combustíveis para aquecimento. 1292. A segunda, de carácter específico, incide sobre o modo como se deverá processar o ajustamento das taxas mínimas, de modo a não prejudicar inadvertidamente a posição concorrencial. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1293. De uma maneira geral, a política ambiental seria favorável a um aumento substancial do nível dos impostos sobre o consumo de óleos minerais, bem como de uma extensão deste imposto aos produtos actualmente não abrangidos. 1294. As principais motivações consistem na redução dos níveis de emissões nocivas e na internalização dos custos exterrnos. 1295. No que respeita ás emissões, qualquer iniciativa destinada a reduzir os níveis de emissão de dióxido de carbono seria bem vinda. 1296. A internalização dos custos externos tornou-se a questão-chave da política energética. 1297. A diversificação das fontes de energia, reduzindo a dependência de importações do exterior da União seria um aspecto fulcral. 1298. As preocupações energéticas e ambientais foram congregadas na proposta de um imposto CO2/energia apresentada pela Comissão (COM 92 – 226 final) que não foi adoptada pelo Conselho. 1299. Embora esta proposta tenha deparado com uma certa resistência por parte do Conselho, a Comissão continua empenhada em garantir a sua adopção. 1300. A internalização dos custos externos constituí um objectivo-chave da política de transportes. 1301. A redução do congestionamento do tráfego nas vias rodoviárias é também um elemento importante da actual política de transportes, que implica a promoção de uma transferência de vias rodoviárias para outros meios de transporte. 1302. De um ponto de vista da política industrial, a preocupação essencial centra se na competitividade. 1303. No que respeita ao sector automóvel, existe a preocupação de que o aumento dos custos dos combustíveis possa conduzir a uma quebra das vendas de veículos automóveis novos, susceptível de criar uma crise no sector. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1304. O diferencial entre a gasolina e o gasóleo deve também ser objecto de uma atenção especial, dado a Europa liderar, a nível mundial, o sector dos veículos com motores diesel. 1305. Uma coordenação mais estreita de todas estas políticas deve constituir o elemento chave do desenvolvimento do sistema dos impostos especiais sobre o consumo. 1306. Devem ser também examinadas diversas considerações específicas no tocante a certos produtos concretos. 1307. As questões específicas são o tratamento diferenciado da gasolina com chumbo e sem chumbo, a importância do diferencial de tributação entre a gasolina e o gasóleo e as diferenças de tratamento do fuelóleo pesado em função do seu teor de enxofre. 1308. A introdução de um diferencial a favor da gasolina sem chumbo inscreve-se numa estratégia de incentivar uma maior utilização deste produto. 1309. Esta estratégia permitiu a obtenção de bons resultados. 1310. Afigura-se pois adequado que seja a gasolina sem chumbo o combustível sobre o qual incida a taxa mínima norma de imposto especial sobre o consumo. 1311. Existe ainda um acentuado diferencial entre as taxas aplicadas à gasolina e ao gasóleo, quer em termos mínimos, quer em termos nacionais. 1312. A redução do diferencial afigura-se justificável por razões de política de transportes, que advoga uma deslocação do tráfego das vias rodoviárias para as vias férreas e marítimas. 1313. No que respeita aos veículos automóveis, a redução do diferencial afigura-se possível pelo facto do gasóleo ser mais barato que a gasolina. 1314. No referente ao sector do fulóleo pesado, por razões de natureza ambiental, deveria ser introduzida uma vantagem fiscal a favor do fulóleo com um teor comparativamente mais reduzido de enxofre. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Secção XIX Assistência Mútua das Autoridades Competentes dos Estados-Membros no Domínio dos Impostos Directos e Indirectos 1315. A prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e é susceptível de provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando consequentemente o funcionamento do mercado comum; 1316. Tendo em conta a natureza internacional do problema, as medidas nacionais cujos efeitos não se repercutam para além das fronteiras de um Estado, são insuficientes e que a colaboração entre as administrações, com base em acordos bilaterais, é igualmente incapaz de fazer face às novas formas de fraude e de evasão fiscais, que assumem cada vez mais carácter multinacional; 1317. Os Estados-membros devem trocar informações, quando lhe sejam solicitadas, no que se refere a casos especiais, e que o Estado a que foi feito o pedido deve promover as investigações necessárias para obter essas informações; 1318. Os Estados-membros devem trocar todas e quaisquer informações, ainda que não lhes sejam solicitadas, que se afigurem úteis para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, especialmente nos casos em que se verifique a transferência fictícia de lucros entre empresas situadas em Estados-membros diferentes, ou quando tais transacções entre empresas situadas em dois Estados-membros sejam efectuadas por intermédio de um país terceiro com o propósito de obter benefícios fiscais, ou ainda quando tenha havido ou possa haver evasão ao imposto por qualquer razão; 1319. Importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro, quando ambos os Estados o desejem; Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1320. Convém assegurar que as informações transmitidas no âmbito de uma colaboração nos moldes referidos não sejam divulgadas a pessoas não autorizadas, de forma a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas; que é, por consequência, necessário, salvo autorização do Estado-membro que as fornece, que os Estados-membros que recebem as referidas informações as utilizem exclusivamente para fins fiscais ou com o propósito de facilitar as acções intentadas contra pessoas que não actuem em conformidade com a legislação fiscal desses Estados; que é igualmente necessário que tais Estados confiram às informações referidas o mesmo carácter de confidencialidade que tinham no Estado de que provêm, se este o exigir; 1321. Concede-se a um Estado-membro o direito de se recusar a efectuar investigações ou de proceder à transmissão de informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que é chamado a fornecer as informações não autorize a respectiva administração fiscal a efectuar tais investigações nem a recolher ou a utilizar as informações no seu próprio interesse, ou quando tal transmissão seja contrária à ordem pública ou conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda quando o Estado-membro ao qual as informações se destinem não esteja em situação de proceder, por razões de facto ou de direito, à transmissão de informações equivalentes; 1322. Nestes termos é necessária a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão para estudar, com carácter permanente, os procedimentos de cooperação e as trocas de experiência nas áreas consideradas, e, designadamente, na da transferência fictícia de lucros dentro de grupos de empresas, tendo em vista o aperfeiçoamento dos referidos procedimentos e a elaboração da regulamentação comunitária adequada Secção XX Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Dezembro de 2002 relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) 1323. No mercado interno, a aplicação efectiva, uniforme e eficaz do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas de tributação, em especial para proteger os interesses financeiros dos EstadosMembros e da Comunidade através da luta contra a evasão e a fraude fiscais, evitar distorções da concorrência e reduzir os encargos que pesam sobre as administrações e os contribuintes. 1324. A Decisão n.o 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis). 1325. Uma ampla cooperação, eficaz e efectiva, entre os actuais e os futuros Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão é importante para o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno. 1326. O estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de comunicação e de informação desempenha uma parte essencial no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade. 1327. Em especial, o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA), demonstrou a importância das tecnologias da informação na protecção das receitas, minimizando simultaneamente os encargos administrativos. 1328. A fim de assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário, é essencial que os funcionários responsáveis pela tributação disponham de um elevado nível comum de conhecimento do direito comunitário e da sua aplicação nos actuais e futuros Estados-Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1329. O programa compreende as seguintes actividades: a) Sistemas de comunicação e de troca de informações; b) Controlos multilaterais em que participem Estados-Membros e outros países candidatos que tenham celebrado entre si, ou com Estados-Membros, acordos bilaterais ou multilaterais que permitam tal actividade; c) Seminários; d) Intercâmbios; e) Acções de formação; f) Quaisquer outras reuniões de trabalho. 1330. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, através de reforço da cooperação entre os países participantes, as suas administrações e funcionários. 1331. Os objectivos específicos do programa são os seguintes: a) Relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo: i) permitir que os funcionários atinjam um elevado nível comum de conhecimento do direito comunitário e da sua aplicação nos Estados-Membros, ii) obter uma cooperação eficaz, efectiva e ampla entre os Estados-Membros, iii) garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos contribuintes, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas; b) Relativamente à fiscalidade directa: proporcionar apoio à troca de informações no domínio da assistência mútua e sensibilizar para a legislação comunitária aplicável no domínio da fiscalidade directa; c) Relativamente às taxas sobre os prémios de seguros: Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ melhorar a cooperação entre Estados-Membros garantindo uma aplicação mais perfeita das regras existentes; d) Relativamente aos países candidatos: ir ao encontro das necessidades especiais dos países candidatos, para que estes tomem as medidas necessárias para a adesão no domínio da legislação fiscal e das capacidades administrativas. Secção XI Jurisprudência Fiscal Europeia Impostos Directos Discriminatórios (Pessoas Colectivas)1 Acordão Crédito Fiscal2 98) Este é um processo que constituí um mecanismo de integração negativa, visando a limitação dos sistemas fiscais nacionais. 99) A Legislação Fiscal Francesa tributava de igual modo os lucros das sociedades com sede em França e as sucursais e agências de sociedades com sede no estrangeiro. 100) Contudo, havia discriminação em razão da sede da empresa, para a concessão de um crédito fiscal, de modo a evitar a dupla tributação económica. 101) O Tribunal considerou existir discriminação contrária ao artigo 43º TCE3, por a legislação francesa tratar de modo diverso sociedades residentes e sociedades não residentes, mau grado a similitude das taxas e matéria colectável. 1 2 O Autor relembra que ao nível da tributação directa a jurisprudência tem sido utilizada como mecanismo de integração negativa. Processo 270/83 3 Artigo 43.o Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 102) Conclui-se que apesar do artigo 43º do TCE, não mencionar especificamente procedimentos de natureza fiscal, é citado neste acordão como base jurídica para evitar discriminação nas legislações fiscais nacionais em razão do critério de residência. 103) O presente acordão, releva em particular a aplicação dos artigos 43º e 48º4 TCE, dado que a sede das sociedades passa a ser o elemento de conexão com o ordenamento jurídico de certo Estado Membro, ao invés do critério de nacionalidade emergente nas relações fiscais das pessoas singulares. Acordão Daily Mail5 104) Nos termos do artº 43º TCE, os nacionais de um Estado Membro, poedm constituir ou adquirir o controlo de uma sociedade no território de outro Estado Membro. 105) Contudo, neste acordão o Tribunal recusou a aplicação do artigo 43º TCE conjugado com o artigo 48ª do TCE. 106) A transferência de sede de uma sociedade constituída ao abrigo do direito do Reino Unido para a Holanda, encontrava-se fora do âmbito do Direito Comunitário. No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. 4 Artigo 48.o As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos. 5 Processo 81/87 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 107) A transferência de sede (estabelecimento primário) de um Estado para outro não está abrangida pela liberdade de estabelecimento. 108) O direito à liberdade de estabelecimento é aplicável apenas aos estabelecimentos secundários (agências, sucursais, ou filiais). 109) Tal disposição, decorre da interpretação do Tribunal, nos termos do artigo 293º6 que entende, que em caso de transferência de sede, depende de Convenções (Direito Internacional Público) entre Estados Membros. 110) Neste termos, só o direito de transferência de sede seria passível de harmonização à escala europeia. 111) Conclui-se que o acordão Daily Mail, produz importantes implicações para as regras nacionais do Estado de origem, dado criar dificuldades acrescidas para os seus nacionais ou sociedades, no seu exercício de liberdade de circulação. Acordão ICI7 112) Os princípios de residência e de fonte consistem os elementos de conexão, para a tributação directa, de modo a estabelecer a jurisdição fiscal sobre os rendimentos obtidos dentro e fora do Estado8 6 Artigo 293.o Os Estados-Membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: - a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais, - a eliminação da dupla tributação na Comunidade, - o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes, - a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais. 7 Processo C 80 / 94 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 113) Segundo o presente acordão, seguem-se os princípios tributários internacionais: Estado de residência (tributação do rendimento numa base mundial) e o Estado fonte (tributação limitada). 114) No respeitante às pessoas colectivas, o Tribunal aceitou uma obrigação tributária limitada para as sociedades não residentes, em contraponto com a tributação ilimitada das sociedades residentes, em respeito à soberania fiscal dos Estados Membros. 115) Mais assim, o Tribunal nos termos do artigo 58º9 TCE, reconhece aos Estados Membros o direito de adoptarem os critérios de residência e de fonte nas suas regulamentações nacionais10 116) O Direito Comunitário não define “residência fiscal”, por os impostos directos serem competência do legislador nacional11 8 Sobre os elementos de conexão no Direito Tributário Internacional, ver proposta de tese do Autor “Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu”. Ver também Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, pp.203 - 225 9 Artigo 58.o 1. O disposto no artigo 56.o não prejudica o direito de os Estados-Membros: a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado. 3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.o 10 Ana Paula Dourado, “A Harmonização dos Impostos Sobre as Sociedades na CE “, Fisco nº 43/44, Junho de 2002 e “Tributação dos Rendimentos de Capitais: A Harmonização na Comunidade Europeia” in CTF nº 175 Lisboa, 1996 11 As Directivas respeitantes ao volume de negócios, estabelecem um critério de residência para determinar o local de prestação de serviços, mas não prevê uma definição de residência. As Directivas relativas às fusões e aquisições (90/434/CE) não definem residência, mas utiliza o conceito como elemento de conexão. Sobre esta Directiva ver M.H. de Freitas Pereira “A Directiva Comunitária Relativa a Fusões, Cisões e Entradas de Activos e Permutas de Acções” in Fisco nº 47, 1992, pp.3-14. Sobre esta Directiva ver Francisco de Sousa Câmara, “O Regime Fiscal Comum Aplicável às Sociedades Mães e Sociedades Afiliadas de Diferentes Estados Membros da Comunidade Europeia”, Fusco, nº 43/44, 1992, pp.40-58. Citando Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: “Um requisito de residência é reconhecido na Directiva de Investimento de 1993 (93/22/CEE), no que diz respeito ao acesso aos mercados regulados, definidos no nº 13 do artigo 1º da Directiva”. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 117) Contudo, o principal avanço deste acordão resulta da não discriminação, permitida no Directo Internacional Público, na relação entre residentes e não residentes. 118) Esta disposição encontra fundamento no nº 1 artigo 4º da Convenção Modelo da OCDE. 119) O artigo 24º do referido Modelo proíbe a não discriminação em razão da nacionalidade, não sendo esse critério extensível à residência. 120) Ao inverso, neste acordão, o Tribunal proíbe a discriminação em razão da residência. Acordão Saint-Gobain12 121) A relação entre as Convenções sobre dupla tributação e o Direito Comunitário, é caracterizado por uma incompreensão recíproca. 122) Neste processo, a originalidade resulta do facto de estarem em questão Convenções para evitar a dupla tributação entre a Alemanha e países terceiros13. 123) No processo em apreço, está a recusa das autoridades alemãs concederem determinados benefícios fiscais, relativos à tributação de participações sociais ou de dividendos, que resultam de regulação interna, e de disposições de Convenções sobre dupla tributação. 124) As disposições fiscais alemãs eram contrárias ao Artigo 43º14 do Tratado. 12 Processo C 307 / 97 Sobre a relação entre as Convenções celebradas e o Direito Comunitário ver a proposta de tese do Autor “ Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu”. 13 14 Artigo 43.o No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 125) O conteúdo do acordão, centra-se no direito de estabelecimento (secundário) no território de outro Estado Membro. 126) O Tribunal considera que ao não conceder benefícios fiscais aos estabelecimentos estáveis, situados na Alemanha, de sociedades não residentes, a legislação alemã torna menos atractiva a detenção de sucursais nesse país. 127) Em primeiro lugar, o Tribunal concluiu que pelo tal constituí uma limitação á liberdade de escolha sob a forma jurídica para o exercício de actividade em outro Estado Membro15. 128) Em segundo lugar, a medida configura uma diferença de tratamento entre sucursais de sociedades não residentes e as sociedades residentes16 129) Mais, foi neste acordão em que o Tribunal foi pela primeira vez chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade das Convenções Sobre a Dupla Tributação e o Direito Comunitário, em relação às pessoas colectivas. 130) O Tribunal reco0nhece que a competência para determinação dos critérios de tributação do rendimento e de celebração de Convenções para eliminar a dupla tributação permanece nos Estados Membros. 131) Contudo, uma vez determinada a competência nacional de tributar, o exercício de tributar deve respeitar o Direito Comunitário17. 132) Nestes termos, os artigos 39º18 e 43º do TCE a sua aplicação só é feita no momento posterior à determinação da competência de tributar. 15 Citando Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002:”Qualquer restrição à criação de agências, sucursais, ou filiais pelos nacionais de um Estado Membro, estabelecidos no território de outro Estado Membro constituí uma violação do direito de estabelecimento consagrado no TCE. 16 Vide anotação ao Acordão Crédito Fiscal supra. 17 Vide proposta de tese do Autor 18 Artigo 39.o 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 133) No caso em apreço, o conflito emerge da possibilidade de discriminação em razão do critério de residência, Direito Internacional Público ser incompatível com o Direito Comunitário, mesmo perante países terceiros. 134) Assim, mesmo em Convenções celebradas para evitar a dupla tributação, celebrados entre um Estado Membro e com um Estado Terceiro, estas devem respeitar o Direito Comunitário19. 135) Desta jurisprudência resulta, que qualquer distinção, para efeitos fiscais, entre filiais e sucursais, não pode ser aceite pelo Direito Comunitário. 136) Mais se estende esta interpretação às Convenções celebradas com Estados Terceiros. 137) De onde resulta que no quadro actual de integração europeia, as cláusulas nas Convenções de Dupla Tributação, equiparadas às do artigo 24º da Convenção Modelo da OCDE, deverão ser modificados pelos Estados Membros, por discriminação em razão dos critérios de residência. Acordãos Metallgeselschaft20 e Hoechst21 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. 19 20 21 Vide proposta de tese do Autor sobre a relação entre Convenções Bilaterais e a sua compatibilidade com o Direito Comunitário Processo C 397 / 98 Processo C 410 / 98 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 138) Nos termos do presente acordão, a legislação nacional concedia à sociedades residentes no Reino Unido, a possibilidade de beneficiar de um regime de tributação que lhes permitia pagar dividendos à respectiva sociedade mãe, sem estar sujeita ao pagamento antecipado de impostos sobre pessoas coelctivas. 139) Essa possibilidade era negada quando as sociedades não estavam sediadas em outros Estados Membros. 140) No incumprimento do Estado Membros, dos critérios de não discriminação, podem ser solicitadas responsabilidades extra-contratuais pela conduta fiscal desse Estado. 141) Os requisitos22 para o pedido de responsabilidade extra-contratual dos Estados Membros, em matéria fiscal são: 142) A norma violada tem por objecto conferir direitos ao particular; 143) A violação é suficientemente caracterizada; 144) Verifica-se um dano ressarcível; 145) Existe um nexo causal entre a infracção e a ocorrência do dano 146) Este acordão, suscita igualmente uma questão premente sobre a possibilidade de ser aplicado o princípio da Nação Mais Favorecida no domínio fiscal, ao Direito Fiscal Comunitário. 147) O postulado baseia-se no facto das Convenções celebradas pelos Estados Membros, seguirem o Modelo da OCDE, mas terem entre si disposições diversas. 148) O processo de harmonização dessas disposições podem ser feitas segundo o princípio da Nação Mais Favorecida. 149) Com base neste princípio, poderão ser criados mecanismos multilaterais de harmonização fiscal23 22 Vide sobre esta questão Maria Luisa Duarte in “A Cidadania da União e a Responsabilidade dos Estados por violação do Direito Comunitário”, Lisboa, 1994. Vide igualmente da mesma Autora “A Harmonização das Legislações Nacionais do domínio da fiscalidade sobre as sociedades e a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da CE sobre as directivas e a responsabilidade dos Estados Membros” Fisco nº 43/44, Jun 1992, pp21 23 Vide caso das pautas aduaneiras da Organização Mundial do Comércio Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 150) A doutrina, de resto, parece ser unânime em considerar que as liberdades de circulação consagradas no Tratado, criam a apologética do tratamento de Nação Mais Favorecida a nível fiscal. Impostos Directos Discriminatórios (Pessoas Singulares)24 Acordão Bachamann25 151) Neste acordão, tanto no acordão Comissão/Bélgica26 em causa está a dedução de prémios de seguros de vida ao rendimento colectável. 152) Na Bélgica tal dedução só seria possível se o prémio fosse pago a uma companhia de seguros estabelecida no território nacional, 153) Sustentava então que a possibilidade de dedução só deveria ser permitida na exacta medida em que o capital pago no final do contrato fosse igualmente tributado nesse Estado. 154) Existem Convenções sobre dupla imposição entre certos Estados Membros que admitem que a dedução fiscal dos prémios pagos num Estado Contratante que não aquele que concede tal vantagem fiscal e reconhecem a um único Estado Membro o poder de tributar os montantes devidos pelos seguradores na execução dos seus contratos. 155) Seria talvez, aconselhado proceder à retenção na fonte a cargo das seguradoras estabelecidas em outro Estado Membro. 156) Mas, o Tribunal rejeitou esta hipótese, com base no argumento do custo27. 24 O Autor relembra que ao nível da tributação directa a jurisprudência tem sido utilizada como mecanismo de integração negativa. Processo C 204 / 90 26 Processo C 300 / 90 27 Ao impor uma taxa de retenção na fonte, a seguradoras de outros Estados Membros, estaria a desvirtuar-se a concorrência, dado que essa retenção teria como efeito a subida dos prémios cobrados. 25 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 157) Mais, o Tribunal considerou que o sistema fiscal belga ficaria comprometido se tivesse que estender os benefícios a seguradoras não residentes. 158) Conclui-se que o Tribunal aplicou a teoria das exigências imperativas, para salvaguardar a coerência do sistema fiscal belga. 159) Contudo, a justificação apresentada tem como único fundamento a inexistência de Convenções Para Evitar a Dupla Tributação. 160) A utilização do postulado neste acordão é pois reduzida a casos específicos28: 161) A não existências de Convenção entre Estado fonte e Estado Residência; 162) A existência de Convenção acompanhada de não renúncia pelo Estado fonte de tributar as pensões ou rendimentos devidos no seu território. 163) Para alegar a salvaguarda da sua coerência fiscal, o Estado Membro tem de provar29 164) A existência de uma relação entre o benefício fiscal e a contrapartida a nível interno; 165) A ausência de renúncia a essa coerência através de Convenção30 166) Conclui-se a anotação, afirmando-se que “na ausência de harmonização comunitária, os Estados Membros podem reagir à redução da âmbito de aplicação da justificação Bachmann pela eliminação de deduções face à quebra de receitas”31 Acórdãos Schumacker32 e Wielockx33 28 Vide Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: pp.63 29 Vide Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: pp.63 30 Dominique Berlin, “Chronique de jurisprudence fiscale européenne (mai 1993 – décembre 1996) RTDE, 1997, pp 130 31 Vide Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: pp.64 32 Processo C 279 / 93 33 Processo C 80 / 94 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 167) O direito fiscal dos Estados encontra-se estruturado com base no conceito de residência 168) Nestes acórdãos, o sujeito passivo auferia parte substancial dos seus rendimentos num Estado que não o da sua residência, e não podia beneficiar das mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores residentes nesse Estado. 169) Ao nível do Direito Internacional Público, o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes é possível. 170) Mas não o é ao abrigo do artigo 39º34 do TCE. 171) Com base nestes acórdãos criou-se o conceito de “residente virtual”35 quando existem os pressupostos36: 172) O sujeito passivo obtém os seus rendimentos na totalidade ou quase no Estado Membro fonte; 34 Artigo 39.o 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública. 35 O conceito de residente virtual é exclusivamente comunitário. Vide Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: pp.95 36 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 173) O sujeito passivo não obtém rendimentos suficientes no Estado de residência, que levem em consideração a sua situação pessoal e familiar. 174) Não conflituando com os critérios nacionais de residência o Tribunal procede de duas formas: 175) Assimila os não residentes a residente; 176) Baseia-se nas assimilações já efectuadas pelo Estado de actividades, estendendo-as ao domínio fiscal. 177) Contudo, para se ficcionar a existência do residente virtual, é necessário que os Estados detenham entre si uma Convenção de Dupla Tributação. 178) Assim, a existência da Convenção é um elemento fundamental para que os Estados Membros, percam a possibilidade de invocação da coêrencia do sistema fiscal. 179) Nestes acórdãos o Tribunal terá pretendido corrigir o retrocesso na integração comunitária resultante do acórdão Bachmann. 180) Contudo, ao aceitar as Convenções como teste de coerência dos sistemas fiscais, pode resultar em desigualdades de tratamento, dada a diversidade destas. Acórdão Zurstrassen37 181) O acórdão em apreço trata do facto comum nas legislações nacionais; um sujeito passivo casado e com filhos, ser equiparado a solteiro e sem filhos. 182) A legislação do Luxemburgo impõem uma condição de residência dos dois cônjuges para conceder direito de divisão da matéria colectável. 183) Apesar do sujeito passivo auferir a quase totalidade dos rendimentos, o Tribunal recusou assimilar a matéria de facto ao “residente virtual”. 37 Processo C 87 / 99 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 184) Conclui-se que, “ a distinção entre residente e não residente é discriminatória, mas justificada pela salvaguarda da coerência entre obrigação tributária ilimitada e consideração da situação pessoal e familiar do sujeito passivo”38 Impostos Indirectos39 Comissão vs República Portuguesa40 185) Este deverá ter sido o primeiro acórdão de natureza fiscal em que Portugal foi condenado pelo TJCE. 186) A questão em causa era a aplicação por parte de Portugal da taxa reduzida de IVA a alguns produtos como o vinho, energias alternativas ou travessias rodoviárias do Tejo. 187) Tais bens e serviços, não se enquadram nos termos da Sexta Directiva, no grupo passível de ser tributado à taxa reduzida. 188) Portugal reconheceu tal facto, tendo na fase pré-contenciosa disponibilizado a passar a taxa de 5% para 12% mediante indemnização à Comissão pelo período de vigência da taxa reduzida. 189) A questão premente passou a ser a travessia do Tejo. 190) A posição portuguesa defendia que tendo o sistema da Sexta Directiva a particularidade de permitir que os bens e serviços que eram tributados à taxa reduzida, antes da entrada em vigor da Directiva, deveriam continuar a ser tributados nesse regime. 38 Vide Patrícia Noiret Cunha e Sérgio Vasques in “Jurisprudência Fiscal Comunitária Anotada”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002: pp.95 A produção jurisprudencial em matéria fiscal é essencialmente sobre o IVA. Dado existirem vários acórdãos sobre a matéria, ao contrário dos outros tipos de imposto, foi o motivo que pesou na escolha do Autor em dar apenas a título de exemplo uma anotação sobre este imposto. 40 Processo C 276 / 98 39 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 191) Mais assim, foi provado pela República Portuguesa que a entidade concessionária (à data Gattel) não estava em posição de concorrência, pois era um organismo de direito público, que exerce funções públicas e é insusceptível de apropriação privada. 192) Do exposto resultou Tribunal que o Tribunal excluía a prestação do serviço de travessia da ponte, da incidência de IVA, isentando o serviço. 193) O Estado português, ao abrigo da Sexta Directiva pode sujeitar à taxa mínima um serviço isento facto que ainda hoje se verifica. Impostos Especiais Sobre o Consumo Discriminatórios41 Acórdão Van de Water42 194) A Directiva Horizontal43toma como factor gerador dos impostos especiais sobre o consumo o fabrico ou a importação para o território da Comunidade produtos tributáveis. 195) Nem a Directiva Horizontal nem a lei holandesa definem introdução no consumo. 196) Assim, quando se aplica o regime de suspensão, os produtos podem ser fabricados e circular ao longo do território comunitário sem encargo fiscal. 197) No caso Van de Water as bebidas alcoólicas são produzidas em instalações que não estão qualificadas como entreposto comercial. 198) Então considera-se exigível o imposto logo que acabado o produto, pois este fica apto para o seu aproveitamento económico. 41 O Autor relembra que ao nível da tributação indirecta a jurisprudência tem sido utilizada como mecanismo de integração positiva. Alerta também o Autor para o facto da escassez de jurisprudência nos Imposto Especiais Sobre o Consumo. 42 Processo C 325 / 99 43 Directiva Nº 92/12 de 25 de Fevereiro Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 199) Sendo verdade que o regime de suspensão é indispensável para o bom funcionamento do mecanismo do imposto, a suspensão introduz o risco do imposto nunca ser pago. Acórdão Braathens44 200) Neste acórdão há duas questões que emergem; a definição dos impostos especiais sobre o consumo e a liberdade dos Estados Membros na sua criação. 201) A Directiva Horizontal, permite aos Estados Membros a criação de impostos especiais sobre o consumo em determinadas condições45. 202) No caso em apreço foi criado um imposto ecológico sobre o tráfego aéreo interno sueco. 203) A questão central é saber se esse imposto seria um verdadeiro imposto especial sobre o consumo. 204) O critério da finalidade específica cumpre-se facilmente. 205) Quanto cumprimento das regras em matéria de impostos especiais sobre o consumo já subsistem dúvidas. 206) O impostos sueco tem uma estrutura bipartida. 207) Por um lado leva em consideração o consumo de carburante (factor já harminizado). 208) Por outro, leva em consideração as emissões de hidrocarbonetos (não harmonizado). 209) Deste modo, não poderemos dizer que o imposto sueco cumpra os princípios de incidência previstos pela Directiva 92 /81 de 19 de Outubro. 210) Assim, o imposto sueco foi considerado incompatível com a Directiva Horizontal. 44 Processo C 346 / 97 Vide Directiva Nº 92/12 de 25 de Fevereiro, artº 3º, a criação de IEC´s é possível desde que sejam destinados a “finalidades específicas” e cumpram “as regras de tributação aplicáveis em matéria de impostos especiais de consumo ou de IVA para determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto”. 45 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Contribuições Para Fiscais Discricionárias46 Acórdão Modelo SGPS47 211) O conceito de imposto deveria ser o ponto de partida da Directiva 69/335. 212) O Tribunal tem vindo ostensivamente a contornar a respectiva definição. 213) Contudo, o advogado-geral apresenta no seu parecer uma definição com base nas definições doutrinais dos Estados Membros. 214) Assim, imposto48 constituí: 215) uma prestação devida ao Estado 216) com carácter coativo 217) unilateral 218) dirigida à satisfação de objectivos públicos 219) Como impostos indirecto49, entendem-se aqueles que incidem em factos ocasionais reveladores de capacidade contributiva, tais como o consumo ou circulação de mercadorias. 220) No acórdão em apreço, estavam em causa o pagamento de emolumentos notariais, a quando do aumento de capital das sociedades comerciais. 221) Os emolumentos notariais portugueses eram prestações coactivas devidas a entidades que exercem funções públicas. 222) O próprio notário em Portugal é um funcionário público integrado no Ministério da Justiça. 46 A introdução desta breve secção no presente ensaio objectiva dar um exemplo, bem conhecido em Portugal da acção comunitária sobre as contribuições para fiscais. Sobre as contribuições para fiscais na CE ver proposta de tese do Autos. 47 Processo C 56 / 98 48 Sobre a definição de imposto ver a proposta de tese do Autor. 49 A definição apresentada pelo Advogado Geral e aqui transcrita baseia-se na doutrina grega. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 223) O nexo de proporcionalidade, ou equivalência, decorre do facto de as prestações variarem em razão do valor do aumento de capital (tipo imposto ad valorem). 224) Por outro lado, ao exigir o pagamento em função do aumento de capital e não em função do trabalho notarial exercido, bem poderemos inferir que a lógica que preside ao sistema é recolectora e não remuneratória. Pelo que o Tribunal decidiu que os emolumentos notariais constituíam um imposto sem sustentação, que violava o princípio da igualdade tributária e o princípio da capacidade contributiva Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Capítulo 3 Análise Prospectiva da Criação de Um Direito Fiscal Europeu Secção I Análise Prospectiva dos Recursos Próprios da União Europeia §.1 Apresentação do Problema 1332. A autonomia financeira é um dos aspectos fundamentais do debate político e técnico no seio da União Europeia. 1333. No seguimento dos Acordos do Luxemburgo de 21/22 de Abril de 1970, as contribuições dos Estados Membros, deveriam ser substituídos por recursos próprios, que financiavam todo o orçamento. 1334. Parte significativa das despesas da União continuam a ser financiadas pelos Estados Membros sob percentagens do IVA e do PNB. 1335. Mau grado o encargo financeiro suportado pelos Estados Membros, têm sido apresentadas algumas soluções, de modo a obviar esse encargo estatal e transferi-lo para a própria União. §. 2 Análise Económica dos Princípios de Fiscalidade Federal 1336. A existência de federalismo fiscal carece em primeira instância de competências fiscais. 1337. Do ponto de vista da teoria económica um imposto do tipo federal fundamenta-se em dois princípios: externalidades que são supra nacionais e a arbitrariedade regional dos rendimentos tributáveis. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1338. Se o imposto em causa produzir externalidades que transcendem a escala nacional, então a forma óptima do definir será para uma entidade de nível superior (supra nacional). 1339. Neste cenário podemos inferir a existência de dois tipos de tributação: uma em função do preço das mercadorias transaccionadas e outra em função da mobilidade. 1340. A tributação em função dos preços das mercadorias, ou dos factores de produção, em mercados de concorrência imperfeita (não paradigma), poderão ter como efeito distorcer a concorrência entre os regimes fiscais nacionais. 1341. Nestes termos, promover uma tributação em função dos preços de mercado, pode a longo passo ter um efeito negativo sobre o processo de harmonização na fiscalidade indirecta. 1342. Numa base meramente teórica, seria preferível uma tributação em função dos rendimentos caracterizados pela mobilidade. 1343. Adiante se compreenderá que a mobilidade per si não é condição suficiente. 1344. A reter é o facto de que na presença de externalidades supra nacionais, o princípio da subsidariedade, apesar de importante, é relegado para segundo plano, dado que a eficácia do imposto determina a sua atribuição de competência a um nível superior ao nacional. 1345. A arbitrariedade regional, por seu turno, implica que não se pode definir com rigor a matéria colectável do imposto. 1346. A pauta exterior comum é nesse caso um exemplo paradigmático. 1347. Se um direito viesse a ser aplicado num qualquer porto marítimo de um dos Estados Membros da União, as suas receitas só marginalmente deveriam ser colecta dos cidadãos desse Estado Membro. 1348. Em pleno rigor os direitos alfandegários são propriedade de todos os cidadãos europeus, uma vez que os produtos uma vez integrados no Mercado Comum são passíveis de ser consumidos por todo esse grupo de cidadãos. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1349. Assim se concluí que as receitas provenientes dos direitos aduaneiros ou agrícolas estão actualmente centralizados, e bem, ao nível da União Europeia. 1350. Incumbe apenas aos Estados Membros proceder á cobrança dessas receitas. 1351. Tal facto radica-se conceptualmente no mencionado critério da arbitrariedade regional. 1352. Outros critérios de carácter secundário poderiam justificar a utilização de instrumentos fiscais a um nível de autoridade supra nacional, a saber: a) Equidade Horizontal b) Equidade Vertical ou Solidariedade c) Visibilidade para os cidadãos da União d) Relação com as políticas comuns e) Matéria Colectável harmonizada f) Eficiência e custo eficácia 1353. A equidade horizontal significa que entidades (pessoas ou nações) em circunstâncias idênticas devem de ser tratadas de forma idêntica. 1354. A equidade horizontal no seio da União afere-se pela participação dos Estados Membros no Orçamento da União, via uma fracção do seu PNB. 1355. A equidade vertical ou solidariedade significa que entidades (pessoas ou nações) em circunstâncias diferentes sejam tratadas de forma diferente. 1356. A equidade vertical ou solidariedade trata pois das políticas de redistribuição do rendimentos, que na União poderá encontrar exemplos através dos designados Fundos Estruturais. 1357. A visibilidade para os cidadãos europeus de um imposto de tipo federal reveste-se de extrema importãncia. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1358. Dada a complexidade dos Finanças europeias, grande parte dos cidadãos não compreende que efectivamente já contribuí para o Orçamento comunitário. 1359. Dado que são os próprios Estados Membros que exercem as funções de fiscalização e cobrança, não existe uma relação jurídica directa entre cidadãos e União. 1360. A participação directa dos cidadãos no Orçamento comunitário seria um elemento fundamental na supressão do designado “déficit democrático”. 1361. A conformidade das relações entre as políticas comuns requeria a definição de objectivos orçamentais para cada uma dessas políticas, num todo integrado e coerente. 1362. Para se criar um imposto de tipo federal, esse deveria incidir sobre uma base tributável harmonizada. 1363. Contudo, são poucos os impostos a nível europeu que gozam desta característica. 1364. A tributação indirecta é a que mais se aproximaria desta harmonização ao nível da matéria colectável. 1365. Os critérios de eficiência e custo-eficácia dizem respeito aos aspectos administrativos dos novos recursos próprios. 1366. Em termos de atribuição de competências a receita deverá ser cobrada no nível de autoridade que se revele mais eficiente, de modo a evitar as perdas fiscais e a fraude. 1367. Atribuir um imposto do tipo federal a uma autoridade supra nacional poderia revelar-se útil para se obterem economias de escala ao nível das administrações fiscais. 1368. Porém, as diferenças jurídicas e institucionais, bem como linguísticas poderão revelar custos adicionais não previstos. 1369. Em tese defende-se que a cobrança de um imposto do tipo federal na União Europeia deveria ser efectuado pelos Estados Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §.3. Propostas Apresentadas Para os Novos Recursos Próprios 1370. Foram apresentadas oito propostas diferentes, em períodos diversos visando captar novos recursos próprios para a União. 1371. As propostas apresentadas resumem-se abaixo: a) Imposto CO2/Energia; b) Imposto IVA modulado; c) Impostos Especiais sobre o consumo; d) Imposto sobre o rendimento das sociedades, e) Imposto sobre as comunicações; f) Imposto sobre as pessoas singulares; g) Imposto retido na fonte sobre os juros; h) Receitas do BCE como banco emissor §4. Imposto CO 2 1372. A tributação do CO 2 já foi proposta pela Comissão, e reflecte a degradação ambiental no seio da União Europeia. 1373. O imposto sobre a libertação de CO 2 cumpre o critério das externalidades uma vez que a poluição é transfronteiriça. 1374. Atendendo ao nível díspar do desenvolvimento dos Estados Membros, que se reflecte em diferentes taxas de libertação de CO 2, um imposto desta natureza não cumpre os critérios de equidade. 1375. Não existe igualmente uma harmonização da respectiva matéria colectável. 1376. O critério da visibilidade seria eventualmente cumprido para os produtos finais, contudo ainda iria aparecer um tanto obscuro para os consumos intermédios. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1377. As ligações com as políticas da União seriam evidentes, nomeadamente ao nível do ambiente e transportes. 1378. Enquanto fonte de receita este tipo de imposto seria claramente pró-ciclico, não sendo certa a sua colecta na fase baixa do ciclo económico. 1379. De resto, a tributação do CO 2 poderia favorecer a transferência de fontes de energia, o que a longo prazo poderia implicar uma quebra significativa de receitas. 1380. Do ponto de vista da eficiência e custo eficácia é difícil avaliar este tipo de tributação. 1381. Alguns Estados Membros advogam que este imposto seria prejudicial para a manutenção da sua competitividade internacional. 1382. O impostos poderia pois ser regressivo entre os Estados Membros. §5. Impostos IVA modelado 1383. O recurso actual baseado no IVA constituí uma das principais fontes de receitas da União. 1384. O Parlamento Europeu tem defendido a manutenção deste recurso como fonte de referência para a tributação comunitária. 1385. Este “IVA Comunitário” consistiria em fazer reverter uma percentagem específica do IVA para a União Europeia, sobre o IVA cobrado conjuntamente com o IVA nacional. 1386. O imposto “IVA Comunitário” deveria ser aplicado a uma matéria colectável harmonizada através das respectivas declarações, devendo todas as facturas, ou documento equivalente descriminar claramente que se tratava de um imposto comunitário. 1387. Dada a possibilidade de haver desigualdades nas contribuições brutas, poderia haver um mecanismo de compensação baseado no PNB. 1388. A tributação baseada no IVA é contudo regressiva para os países com menor rendimento, logo o critério de equidade vertical não é cumprido. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1389. Os pagamentos de IVA dificilmente derivam de fonte comum comunitária. 1390. As receitas de IVA, não são exclusivas da Nação, logo o critério de arbitrariedade regional dificilmente seria cumprido. 1391. A implementação deste imposto poderia colidir com a criação de impostos nacionais. 1392. A harmonização em matéria colectável em sede de IVA está bastante avançada. 1393. Com a separação das taxas entre nacional e comunitária o imposto seria bem visível para os cidadãos. 1394. As receitas geradas seriam eventualmente suficientes. 1395. As receitas estando muito dependentes do consumo seriam fortemente influenciadas pela fase do ciclo económico. 1396. Havendo uma matéria colectável comum, haveria uma tendência para a redução dos custos relacionados com as diferentes fases do imposto, sendo de esperar uma elevada relação custo – eficácia. 1397. Os custos administrativos poderão ser eventualmente elevados. 1398. Se nos termos previstos a União tiver um mecanismo de tributação baseado na origem, o IVA poderá ser um forte candidato a recurso próprio genuíno do Orçamento comunitário. 1399. O imposto é consistente com as políticas comuns. 1400. O principal obstáculo será a natureza regressiva do imposto. § 6. Impostos Especiais Sobre o Consumo 1401. Um dos aspectos atractivos dos impostos especiais sobre o consumo é a sua fácil introdução e rendimento das receitas. 1402. Porém, o peso da matéria colectável dos impostos especiais sobre o consumo difere muito de país para país. 1403. Tal não seria compatível com o princípio de equidade defendido entre os Estados Membros. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1404. Os impostos especiais sobre o consumo são regressivos nos consumidores, logo também não equitativos na óptica dos cidadãos. 1405. Porém, tal regressividade pode ser advogada como um dos objectivos políticos da sua implementação. 1406. Não é, contudo, consistente a longo prazo basear a tributação europeia em princípios dissuasores, dado o carácter de intervenção conjuntural da mesma. 1407. A harmonização fiscal neste tipo de impostos ainda está incompleta. 1408. Este tipo de tributos seria favorecida de internalizar as externalidades transfronteiriças. 1409. A visibilidade perante os cidadãos seria bastante moderada. 1410. As áreas de políticas comuns abrangidas seriam as dos transportes, ambiente e energia. 1411. Os preços reduzidos e a elasticidade dos respectivos rendimentos fazem prever receitas estáveis. 1412. Contudo, estes tributos poderiam variar em termos reais entre países dado o diferencial da inflação existente no Mercado Comum. 1413. O facto de se basear a sua cobrança nas estruturas fiscais existentes, poderá ser um factor para minimizar os custos administrativos. § 7. Imposto Sobre o Rendimento das Sociedades 1414. A utilização de um imposto sobre a matéria colectável das sociedades tem vindo a ser alvo de análises em diversas ocasiões. 1415. De acordo com o princípio da tributação em função dos benefícios, os reais beneficiários de uma política deverão financiar essa mesma acção governativa. 1416. Deste modo, não é de todo inverosímil pensar em tributar as empresas, dado serem elas umas das beneficiárias do Mercado Comum. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1417. Estudos recentes apontam três elementos de interesse no sistema de imposto sobre as sociedades na Europa: a) As taxas de incidência do imposto; b) Definição da matéria colectável; c) Relação entre a tributação das sociedades de capitais e das sociedades pessoais 1418. Contudo, como já determinava o Relatório Ruding, a maior dificuldade de um imposto de capitais se tornar um recurso da União é a diversidade da matéria colectável. 1419. Tributar as sociedades ao nível da União Europeia é fonte de alguma preocupação, mormente pelo facto de ser difícil determinar correctamente qual o critério de residência a aplicar. 1420. Tal dificuldade estende-se aos impostos aplicados aos respectivos accionistas. 1421. As taxas do imposto, têm de resto a registar um declínio considerável nos últimos anos. 1422. Outra dificuldade resulta da existência de empresas transnacionais, que practicam preços de transferência diferentes dos de mercado ou prácticas de subcapitalização. 1423. De resto, a ausência de harmonização dos impostos sobre sociedades prejudicam a eficiência económica, o que pode provocar distorções ao nível da afectação dos recursos. 1424. Com mobilidade perfeita de capitais e mobilidade imperfeita de mão-de-obra, os impostos sobre as sociedades tenderiam a ser suportados pelo factor trabalho. 1425. Um imposto sobre as sociedades não seria visível para os cidadãos enquanto consumidores, mas só enquanto proprietários de empresas. 1426. Em relação às restantes políticas comunitárias, é evidente que um tal imposto iria ser um elemento de integração no âmbito do Mercado Único. 1427. As receitas provenientes do imposto sobre as sociedades são extremamente cíclicas. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1428. Como recurso da União iria verificar-se que iria haver uma grande variabilidade das contribuições. 1429. Contudo, sendo os imposto sobre as empresas uma das principais fontes de receitas nacionais, é certo que se tornaria uma fonte bom de recursos financeiros para a União Europeia. §.8 Imposto Sobre Comunicações 1430. Existe uma estreita relação entre o processo de criação do Mercado Comum e o aumento das actividades relacionadas com as comunicações. 1431. A presença de externalidades favorece a afectação de novos impostos neste domínio. 1432. São propostas três matérias colectáveis nesta àrea: a) Serviços de telefonia e telefonia móvel; b) Transportes rodoviários; c) Transporte aéreo 1433. O congestionamento do tráfico rodoviário é um dos factores que patrocina a tributação dos respectivos sectores, como base em fundamentos ambientais. 1434. Os serviços de telecomunicações estão altamente correlacionados com o PNB, de onde resulta o cumprimento dos critérios de equidade. 1435. Se os impostos nos sectores aéreos e rodoviários não seriam visíveis no caso das telecomunicações seria notado por todos os consumidores. 1436. Este tipo de impostos estariam relacionados com as políticas comunitárias, nomeadamente ao nível dos transportes e ambiental. 1437. A criação deste tipo tipo de imposto permitiria o incremento da competitividade nos respectivos sectores, mormente na modernização das infra-estruturas dos transportes, além de financiar bens públicos de cariz europeus (ex. linhas de TGV): Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1438. As sectores em causa estão sujeitos a tributação directa em sede de IVA e Impostos Especiais sobre Consumo. 1439. As respectivas matérias colectáveis estão já bastante harmonizadas. 1440. Poderão subsistir dúvidas quanto à colecta total, e da sua capacidade em financiar a totalidade do orçamento comunitário. 1441. Os custos administrativos seriam mais elevados que os sistemas actuais. 1442. A tributação das telecomunicações, poderia a longo prazo ser um elemento limitador da competitividade do sector à escala mundial, agravando o fosso face aos EUA. §. 9 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 1443. O imposto sobre as pessoas singulares constituí o elo de ligação mais forte entre o cidadão e o Estado. 1444. A criação de um imposto sobre pessoas singulares seria a melhor forma de se ultrapassar o designado déficit democrático. 1445. Os imposto sobre pessoas singulares é uma fonte de receita relativamente estável no tempo. 1446. Contudo, não existem externalidades na afectação do imposto sobre pessoas singulares a um nível superior de autoridade. 1447. As regras aplicadas sobre o imposto sobre o rendimento diferem entre Estados. 1448. Os critérios de equidade horizontal dificilmente seriam respeitados. 1449. O imposto potencialmente geraria receitas suficientes para cobrir todo o Orçamento comunitário. 1450. Não existem practicamente obstáculos á cobrança, atendendo às actuais estruturas administrativas. 1451. Este imposto dificilmente seria conjugado com as políticas comunitárias. § 10.Imposto Retido na Fonte Sobre Juros e Aplicações Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1452. As actuais diferenças quanto aos critérios de residência e na implantação das actividades económicas, afecta particularmente, os fluxos de rendimentos provenientes de juros e de dividendos. 1453. Na sequência da abolição de controlos cambiais, os estrangeiros podem evitar o pagamento de impostos ao canalizar os seus rendimentos para Estados Membros em que não existe retenção na fonte. 1454. A tributação a um nível transnacional permitiria limitar os custos relacionados com a afectação dos recursos. 1455. Do ponto de vista da eficácia económica, o imposto teria pois ganhos acrescidos. 1456. Não é claro os efeitos que este imposto possa ter ao nível da equidade. 1457. A Harmonização da matéria colectável não é a suficiente. 1458. Este tipo de imposto estaria fortemente correlacionada com as políticas comuns. 1459. Não é liquido que este imposto possa financiar toda a actividade comunitária. 1460. O imposto estaria sujeito às variações dos mercados financeiros. 1461. O imposto seria apenas visível para um grupo restrito de cidadãos. § 11. Receitas do BCE Como Banco Emissor (Imposto de Senhoreagem) 1462. Um imposto sobre as receitas de emissão do BCE equivale a uma taxa sobre os lucros do BCE. 1463. As receitas de emissão estão situadas a um nível supra nacional. 1464. A matéria colectável, nos termos da UEM está completamente harmonizada. 1465. A senhoreagem não é visível para os contribuintes. 1466. A senhoreagem, enquanto recurso próprio, é de fácil gestão, não implicaria grande burocracia e não estaria sujeita a fraude e evasão. 1467. Derivando directamente da UEM, o imposto tipo senhoreagem está relacionado com as políticas comunitárias. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1468. Sendo as receitas de um imposto tipo senhoreagem decorrentes da inflação, não é credível que fosse sustentável a prazo. 1469. De resto, sendo a inflação uma variável económica que o BCE quer a níveis baixos, não é credível que na práctica se possa vir a aplicar. §.12 Conclusões 1470. A teoria económica sustenta a criação de um imposto federal, à escala da União Europeia. 1471. A apresentação sumária das propostas apresentadas denota que algumas delas cumprem os critérios económicos de primeira ordem; compensação de externalidade e arbitrariedade regional. 1472. Tal análise torna-se inconsistente quando analisados os critérios de segunda ordem; equidade (vertical e horizontal), visibilidade para os cidadãos, relações com as políticas comuns, harmonização da matéria colectável e eficiência (custo – eficácia). Secção II Análise Prospectiva da Implantação de Uma Reforma Fiscal Europeia “An European Flat Tax” 1473. A implantação de um imposto tipo federal numa escala supra nacional, implica uma reforma radical no quadro da União Europeia. 1474. Essa reforma fiscal deverá ter quatro características: ser fundamental, permanente, credível e ser parte integrante da situação actual. 1475. Fundamental, dado vir a implicar uma profunda modificação nas variáveis macroeconómicas da economia europeia, visando incrementar a sua produtividade. 1476. Permanente, de uma vez que deve ter como horizonte temporal, um período de várias gerações. 1477. Credível, devendo os respectivos fundamentos constar num Tratado Constitucional. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1478. Ser parte integrante da situação actual, por representar uma evolução dos sistemas fiscais actuais, e não um elemento de ruptura. 1479. Essa integração poderá ser compreendida em duas vertentes: harmonização fiscal internacional e coordenação fiscal internacional. 1480. A reforma fiscal proposta não altera unicamente os valores líquidos das contribuições. 1481. Para se processar à modificação nos valores brutos urge alterar os critérios de incidência fiscal. 1482. A reforma fiscal deverá ter um efeito em todo o equilíbrio geral da economia. 1483. Os seus efeitos serão notados a dois níveis; eficiência e equidade. 1484. A eficiência poderá ser decomposta nas componentes económica, administrativa e evasão fiscal. 1485. A eficiência económica será sempre um conceito potencial. 1486. Tenhamos para o nosso modelo que a eficiência melhora se o agente representativo da sociedade melhorar o seu bem estar. 1487. A eficiência económica pode Ter dois efeitos: riqueza e substituição. 1488. O efeito riqueza resulta do facto das receitas brutas se manterem inalteradas (lump-sum); 1489. Se a reforma tivesse apenas o efeito riqueza teríamos uma situação de máxima eficiência. 1490. O efeito substituição dá-se quando há alterações comportamentais dos agentes. 1491. Temos então que a eficiência económica é máxima, quando a distorção é miníma. 1492. A eficiência administrativa varia em função inversa à da complexidade da máquina fiscal. 1493. A eficiência efectiva resulta da dificuldade de cobrança decorrente da fraude e evasão fiscal. 1494. A equidade também neste modelo pode ser decomposto em equidade vertical e equidade horizontal. 1495. O modelo de tributação proposto pressupõem dois tipos de tributação; tributação directa e tributação indirecta. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ §. 2 Tributação Directa - Generalidades 1496. A tributação directa neste modelo é decomposta na tributação do capital (pessoas colectivas) e do trabalho (pessoas singulares). §. 3 Tributação Directa – Pessoas Singulares 1497. Nos sistemas fiscais actuam a tributação das pessoas singulares, tem como fundamento a ideia de progressividade. 1498. Essa progressividade resulta da criação de escalões de rendimento, a que correspondem taxas de tributação individuais crescentes. 1499. No modelo proposto há uma taxa marginal comum a todas as pessoas. 1500. Há taxa marginal comum acrescem deduções. 1501. As deduções do agregado poderão variar com a composição do mesmo, com a existência de deficientes, protecção de ascendentes entre outras variáveis. 1502. As deduções são comuns a todos os contribuintes. 1503. Sobre estas condições há uma incidência de tributação crescente com o rendimento. 1504. Sendo a taxa crescente com o rendimento, então sistema então o sistema é progressivo em função do rendimento. 1505. A equidade horizontal está cumprida pela colecta superior junto dos que mais rendimentos detém. 1506. A equidade vertical fica assegurada pelo mecanismo de deduções que cada agregado detém. § 4. Estrutura Modelar da Economia 1507. Para o presente modelo a economia é composta por famílias, empresas, mercados competitivos e um Governo. 1508. As famílias podem decompor as suas preferências entre lazer e trabalho. 1509. As suas preferências são intertemporais e intergeracionais. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1510. As famílias são as únicas detentoras da propriedade. 1511. Da propriedade familiar resultam decisões de poupança ou investimento. 1512. A heterogeneidade entre famílias resulta do montante inicial de sua riqueza. 1513. As empresas são neste modelo simplesmente equiparadas a uma tecnologia. 1514. Os seus factores de produção dividem-se em trabalho e capital. 1515. Os mercados são competitivos, ou seja, funcionam numa base paradigmática. 1516. O salário iguala a produtividade marginal do trabalho. 1517. O salário iguala a produtividade marginal do trabalho. 1518. O salário bruto sobe se o rácio Capital / Trabalho subir. 1519. A taxa de juro real é equivalente à produtividade marginal do capital deduzido da depreciação. 1520. A taxa de juro real sobe se o rácio Capital / Trabalho descer. 1521. Não são considerados efeitos monetários. 1522. O Governo tem como instrumentos fiscais os impostos proporcionais, as deduções e a dívida pública. 1523. Os impostos proporcionais podem ser de três tipos; consumo, trabalho e capital. 1524. A restrição orçamental é intertemporal o que significa que a dívida pública tem de ser sustentável. §. 5 Modelação Para a Tributação Directa 1525. Para se estudar o efeito sobre a tributação directa supõem-se que a tributação indirecta é nula. 1526. A escolha do decisor político será entre tributar o trabalho e o capital. 1527. Por hipótese, a tributação do Capital é feita na origem (territorial). 1528. Existe perfeita mobilidade de capital. 1529. A taxa de juro real é exógena ao pais. 1530. A taxa de juro internacional liquida iguala a rentabilidade liquida do capital. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1531. Aumentando-se a tributação do capital, para se manter o mesmo nível de rendimento do capital, a sua produtividade marginal tem de aumentar. 1532. Para se aumentar a produtividade marginal do capital, o stock de capital tem de diminuir. 1533. O resultado da subida do imposto sobre o capital é a saída de capitais do pais. 1534. Se o capital saí do país a produtividade marginal do trabalho tende a diminuir. 1535. Para manter a restrição orçamental, o imposto sobre o trabalho tende a diminuir. 1536. Com a baixa do imposto sobre o trabalho, diminui a produtividade marginal do trabalho e com ela o salário liquido. 1537. As famílias vêem o seu rendimento diminuir, pela quebra do salário liquido. 1538. A eficiência económica como um todo piora. 1539. O agente médio perde, dado que o seu capital fica igual para o um nível salarial inferior. 1540. A tributação óptima dos ponto de vista da eficiência resulta na tributação numa do factor capital e só tributar o trabalho. 1541. Dado o capital não ser tributado, o agente médio ganha, então há ganhos ao nível da equidade. §.6. Tributação Indirecta 1542. Introduzir a tributação indirecta significa escolher entre um imposto sobre o consumo, um imposto sobre o trabalho e um imposto sobre o capital. 1543. Tributar o capital é tributar o consumo futuro. 1544. Conforme visto, a ausência de tributação do capital é a solução mais eficiente e mais equitativa. 1545. Não havendo tributação do capital, a escolha recaí sobre a tributação do consumo ou do trabalho. 1546. Existe uma solução não descricionária que é só tributar através do efeito riqueza. 1547. Essa solução resultaria do facto de dois impostos descricionários, poderem introduzir, uma vez conjugados uma solução não descricionária. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1548. Essa solução passaria por tributar apenas o consumo, por exemplo, através do IVA. 1549. Contudo, há um mecanismo de compensação que seriam as deduções por agregado familiar. 1550. Se o consumo descrimina em razão da riqueza, o mecanismo de dedução descrimina em razão da pobreza. 1551. Deste modo o sistema torna-se mais equitativo. 1552. Uma tributação única pela via do consumo traz ganhos de eficiência muito grandes ao sistema. 1553. Uma tributação única pela via do consumo elimina a evasão fiscal. 1554. Contudo, uma tributação exclusiva pelo IVA é difícil de implantar. 1555. Em particular, há um período de transição em que pobres e idosos poderão aumentar o seu índice de exclusão. 1556. Nesse período de transição a solução óptima de tributação simultânea entre consumo e trabalho. §.7. Conclusões 1557. A criação de uma “european flat tax” cumpre o critério de externalidades, pela possibilidade de criação de descriminações positivas ou negativas. 1558. A criação de uma “european flat tax” cumpre o critério de arbitrariedade regional, pela diferente colecta em função do consumo comunitário, ao que se associa a tributação directa no local de residência 1559. A implantação de uma “european flat tax” cumpre os critérios de equidade vertical por permitir uma política redistributiva através dos mecanismos de dedução. 1560. O critérios de equidade horizontal, da “european flat tax” estão igualmente cumpridos dado tributarem seja o trabalho seja a riqueza acumulada. A tributação da riqueza é feita ao longo do tempo, dado que essa será consumida em períodos económicos seguintes. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1561. A tributação via consumo e rendimento é visível para os cidadãos, servindo este mecanismo fiscal como meio de suprir o designado “déficit demeocrático”. 1562. O imposto “european flat tax” está fortemente relacionado com as políticas comuns, nomeadamente através dos mecanismos de discriminação em razão do consumo. 1563. A matéria colectável em função do IVA está num estágio avançado de harmonização. No período de transição terá de se harmonizar mais significativamente a matéria colectável dos rendimentos provenientes do trabalho. 1564. A tributação pela via de uma “european flat tax” é a mais eficiente e que tem um melhor desempenho à luz do critério custo-eficácia. Secção III Zonas Monetárias e Tributação Internacional. 1565. Criação de uma zona monetária, tipo União Económica e Monetária, num espaço económico integrado, traz no seu todo vantagens. 1566. O debate teórico sobre as zonas monetárias óptimas iniciou-se por volta de 1960, para averiguar se haveria interesse de algum dos paises abandonarem o regime de câmbios fixos, resultantes do sistema de Bretton Woods. 1567. O primeiro autor a teorizar sobre a questão foi Robert Mundell. 1568. Segundo o seu modelo, no interior de uma zona monetária óptima a mobilidade regional dos factores de produção, nomeadamente do trabalho tem de ser perfeita. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1569. É necessária essa mobilidade para se poder substituir a impossibilidade de variações na taxa de câmbio, dado que estas ou estão irrevogavelmente fixas ou há uma única moeda. 1570. Segundo este modelo os custos do abandono da taxa de câmbio serão tanto maiores quanto menor for a mobilidade dos factores de produção e maior a rigidez dos preços e dos salários. 1571. Os desenvolvimentos seguintes vieram a provar que explicar as zonas monetárias tendo apenas como justificação a mobilidade dos factores, produzia zonas monetárias demasiado pequenas. 1572. No caso da UEM, de resto estariamos muito longe de uma zona monetária óptima. 1573. As análise seguintes dividiram-se em dois grupos, um primeiro que se centra nos efeitos dos choques externos sofridos pela economia, e um segundo que marca uma ruptura com a análise tradicional e que se centra na harmonização das condições macroeconómicas , nomeadamente a inflação. 1574. Destas diferentes abordagens constata-se que o primeiro grupo centra o seu estudo numa análise de choques microenómicos, a segunda confina-se à harmonização das variáveis macroeconómicas. 1575. Do debate teórico havido, não se pode afirmar que se tenham extraído conclusões definitivas. 1576. A primeira abordagem parece contudo mais consistente com a implantação de uma moeda úica. 1577. Assim, os mecanismos fundamentais serão a mobilidade dos factores de produção, a flexibilidade dos preços e dos salários e a estabilização orçamental automática, o que implica a existência de um orçamento central e transferências financeiras interrregionais significativas. 1578. Em conclusão, a criação da UEM, do ponto de vista teórico, não é certo que implique um federalismo fiscal, mas também não é certo que o exclua. Secção IV Conclusões Finais Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1579. O registo histórico da tributação, nas suas diversas vertentes, tem acompanhado a evolução da Ideia de Europa, desde a Antiguidade Clássica. 1580. Transpondo o registo histórico para análise prospectiva, infere-se que a tributação será uma inevitabilidade, a longo passo, no processo de integração em curso. 1581. Sendo a construção da Ideia de Europa produto da dialéctica guerra vs paz, também tal processo se verifica na actualidade. 1582. O lugar dos tributos para sustentar a guerra, deverá dar lugar aos tributos europeus para a construção de uma rede de bens públicos de cariz supra nacional, sem prejuízo de se pensar numa política externa de defesa comum, enquanto bem público para preservação da paz. 1583. A mais que fundar um Direito Tributário, urge criar um Direito Fiscal Europeu, fundado na figura do imposto, pelas suas características de equidade e eficiência. 1584. O Direito Fiscal Europeu, enquanto ramo derivado do Direito Comunitário, deverá neste reconhecer as suas fontes. 1585. Da análise das fontes emerge a conclusão que nos termos do Direito Internacional Público, o Direito Fiscal Europeu ainda não passou da sua “Fase - Plano Marshall”. Decorre este facto de ao nível da eliminação da dupla tributação internacional os Estados Membros ainda fundarem as suas relações com base no Modelo de Convenção da OCDE. 1586. Naquela a que neste estudo se apelidou de “Quarta Vaga” de fiscalidade europeia, os Estados Membros deveriam adoptar um Modelo de Convenção tipicamente europeu, servindo este mecanismo como factor de integração positiva. 1587. Ao nível dos actos unilaterais da autoridade comunitária, verifica-se que dada a “Fase – Plano Marshall” da tributação directa, existe um claro atraso desta face ao estágio de desenvolvimento da tributação indirecta, impulsionada pela criação do Mercado Comum. Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ 1588. A transposição da barreira imposta pela regra da unanimidade no Conselho para proceder a alterações nos sistemas fiscais nacionais pode ser minimizada por mecanismos de integração já existentes no Direito Comunitário como sejam as cooperações reforçadas, os actos unilaterais da autoridade comunitária com carácter interpretativo e a jurisprudência do Tribunal das Comunidade. De resto num futuro Tratado Constitucional, deveria ser consagrada a possibilidade da União poder criar os seus impostos. 1589. No tocante à tributação indirecta verificou-se que existe um problema conceptual de fundo, que reside no facto do actual sistema se basear na tributação no destino, o que implica a existência de fronteiras fiscais entre os Estados. 1590. A alteração para o princípio da tributação na origem, é teoricamente mais sustentável no quadro comunitário, contudo, pode acentuar as assimetrias regionais, pelo que quando for alterado o princípio da respectiva tributação deverão ser criados mecanismos de compensação para os Estados com economias mais débeis. 1591. Ao nível da fiscalidade dos Estados Membros, verificou-se existirem dois métodos possíveis para os Estados agirem, a saber: harmonização e coordenação. 1592. Nenhum dos métodos excluí reciprocamente o outro. Antes deverão interagir entre si num quadro de integração fiscal europeia. 1593. Do ponto de vista económico ficou provado valor teórico da existência de um imposto de cariz europeu. 1594. A tributação de carácter supra nacional europeia funda-se no princípio das externalidades transnacionais e arbitrariedade regional. 1595. Tendo sido analisadas as propostas apresentadas para financiar o orçamento comunitário ficou demonstrado que essas cumprindo as condições de primeira ordem, nem sempre cumprem as condições Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ de segunda ordem (equidade vertical e horizontal, visibilidade para os cidadãos, relações com as políticas comuns, matéria colectável harmonizada e eficiência e custo-eficácia). 1596. Foi apresentado um modelo de tributação designado por “European Flat Tax” que se baseia no imposto sobre o consumo, e em que ficou demonstrado que para uma dada restrição orçamental é o sistema de tributação mais eficiente e equitativo. 1597. Dada poder haver conflito intergeracional, deverá haver um designado “período de transição” em que juntamente com o imposto sobre o consumo existe um imposto sobre o rendimento do trabalho. 1598. Tendo ficado demonstrada a possibilidade de ser criado um imposto europeu, analisou-se qual o impacto da tributação em zonas monetárias integradas, de modo a aquilatar se a UEM implicaria uma política fiscal federal. 1599. Verificou-se a existência de duas teorias económicas distintas com conclusões opostas, sobre o federalismo fiscal. 1600. Em tese defende-se pois que a fundação de um Direito Fiscal Europeu deverá ser um dos próximos passos no processo de integração actualmente em curso na Europa, baseando-se na criação de um imposto à escala europeia, contudo, não é liquido que a criação desse imposto europeu seja condutor para um Sistema Fiscal de tipo federal. FIM Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Bibliografia Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor Publicação Nº Editora Ano ABREU, Coutinho L´européannisation du concept déntrepise ? Unequal Twins:Reform of the State Aids rules under article 94 Services Publics et aides d´État A restituição das ajudas de estado concedidas em violação do Direito Comunitário Lições de Direito Comunitário da Concorrência A evolução do conceito de soberania Direito da Concorrência. Os poderes de investigação da Comissão Europeia Las concentraciones de empresas en la Comunidad Europea Concorrência Desleal 1 RIDE 1995 EIPA 1999 RDUE Coimbra Editora 2002 1997 Coimbra Editora 1989 CTF 2000 Almedina 1995 Civitas 1993 AAFDL 1994 AHLBORN. 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The European Commission policy towards state aid La restituition des aides d´État (le point de vue français) States against markets, the limit of globalization Subventions, legislations et politiques Yearbook of European Law Yearbook of European Law Harvard University Press Clássica Editora YEL Kluwer Law Int. BERNINI, Giorgio BIENCARELLI, J. BIENAYMÈ, A. BILAL BISHOP, S.B. BORDE BOYER CACCIATO, Giuseppe 3ª 1999 1956 1964 1995 1997 Sweet & Maxweel 1997 SPOCE 1984 Láctualite juridique, droit administratife 1993 3\ RIDE 1995 2 EIPA ECLR 1999 1997 3 RTDE 1993 II Bruylant 1996 4 PUF, Paris 1996 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor CALHEIROS, J.M.A. CAMPOS, Mota CAMPOS, Mota CAMPOS, Mota Publicação Sobre o conceito de Mercado interno na perspectiva do AUE Direito Comunitário Direito Comunitário Direito Comunitário CARAVACA, C. Intervenciones del Estado y libré competência en la Union Europea La notion d´aide nationale après l article 92 du traité CEE The teory of monopolistics competition, A reorientation of the value theory Les Aides d´État dans les Communautés Européennes Competition Policy in the E U Toward a concept of workable competition Direito da Concorrência. Regras aplicáveis aos auxílios de estado Enquadramento comunitário dos auxílios de estado a favor do ambiente Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios de estado relativas à fiscalidade directa das empresas Policy to reduce State Aid CARBAJO; Joel CHAMBERLAIN, E. CHÈROT, J.Y. CINNI CLARK, J.M. COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA COMISSÂO EUROPEIA Plano de Acção para o Mercado Único Concurrence équitable dans le marché interieur: la politique communautaire des aides d´État Le controle des aides d´État dans le contexte des autres politiques communautaire Comunicação sobre os acordos de de importância menor L´achèvement du marche intérieur, Livre blanc à l´intention du Conseil européen. Memorandum da Comissão da CEE sobre a concentração no mercado comum Relatórios sobre os Auxílios de Estado na Indústria Transformadora e Noutros Sectores Relatórios anuais sobre a política de concorrência Nº 37 Editora BDDC Ano 1996 I II III FCC FCC FCC 1980 1994 1997 Colex 2001 Unibversité de Tours 1987 London 1949 Economica 1998 1998 1940 II A St. Martins Press American Economic Review SPOCE C 37 JOCE 3/2/2001 C 74 JOCE 10/3/1998 C 348 JOCE 10/12/1998 XXX 1999 Note for Economy Policy Committee, DOC II/441/98 CSE (97) 1 final, 4/6/97 1998 48 Economie Européenne 1991 4A Economie Européenne 1994 C 231 JOCE 12/9/1986 COM (85) 310 Milan, 28.07.95 RTDE 1966 SPOCE 1989 SPOCE Anual Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor CUNHA, Gorjão Henriques CUNHA, Patrícia S. CUNHA, P.Pitta CUNHA, P.Pitta DASHWOOD, A. DOERN, G.B. Publicação Da restrição da concorrência na CE Auxílios de Estado fiscais e princípio da não descriminação Integração económica, Estudos de Economia, Política e Direito Comunitário Integração Económica da Europa Ocidental Control of state aids in the EEC Comparative policy: national institutions in a global market DONY, M. La notion d´aide d ´ État DUARTE, M. Luisa Teoria dos poderes implícitos e a delimitação de competências entre a EU e os EM´s State aid control in the european union. Success or failure ? Compétition entre système règlementaires Law, policy and equality in the EU. The example of state aid control European Community Law of State Aid State aid control under the European agreements El regimen de las Ayudas estatales en la Comunidad Europea Controlo de subvenções financeiras e dos benefícios fiscais Sumários de Direito da Economia Direito da Economia Rapport sur l´etat de l´union européenne L´organisasion mondiale du commerce. Droit institutionnale et substantiale State aid and self help Problemas financeiros e orçamentais da União Europeia. Concorrência Aides d´État: pratique décionnelle de la Comission de la CE Quel controle pour les aides d´État ? The EEC, State Aid, Tax Incentives and harmonizaion O Contencioso dos Auxílios EHLARMANN, Claus EHLARMANN, Claus EVANS, Andrew EVANS, Andrew EVANS, Andrew FARRERES, G.F. FERREIRA, E. Paz FERREIRA, E. Paz FERREIRA, E. Paz FITOUSSI, J.P. FLORY, T. FLYNN, James FRANCO, A. Sousa FRANCO, A. Sousa GARBAR, Christian GERADIN, Damien GOLDSWORTH, J. GOMES, Caramelo Nº Editora Almedina Ano 1998 FDUL – Coimbra 2000 INCM 1993 17 CTF 1965 12\ CMLR Claredon Press 1975 1996 3\ Cahiers de Droit Européenne Lex 1993 1997 1995 387 Fordham International Law Journal RMCUE 5 ELR 1998 Clarendon Press 1997 European Law Review 1993 Civitas 1993 Revista Tribunal Contas 1989 AAFDL 1996 AAFDL Fayard 2001 1999 Bruylant 1999 8 ELR Almedina 1983 1996 V 383 Verbo RMCUE 1967 1994 Bruylant 1999 Tax Notes International 1989 UCP 1995 21 1 89 1995 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor GOMES, N. Sá GOMES, Eugénia HANCHER, SLOT HARDEN, Ian HARDEN, Ian HELLINGAN, Keys HENRIKSEN, Ulla HOUTMAN, A. HUDEC, R.E. HUET, A. IRTI, N. IRUJO, Embid JALLES, Isabel KEPPENNE, J.P. KEPPENNE, J.P. KEPPENNE, J.P. KOVAR, Robert LASOK LAUDATI, L. LENAERTS, K. LEYSSAC, C. LIBERTINI, M. LUMBRALES, João Publicação Teoria Geral dos Benefícios Fiscais Auxílios de Estado Coesão Económica e Social: tendências contraditórias EC State Aids State Aid: Community Law and Policy State Aid and the economic constitution of EC State participation as state aid under article 92 of the EEC Treaty: The Commission guidelines Anti Competitive State Measures in the European Community, An analysis of the decisions of European Court of Justice Entrepises en difficulté et règles communautaires em matière de aides d´État The GATT, Legal System and world trade diplomacy Article 220 – Commentaire L´ordine giuridico del mercato El régimen de las ayudas estatales a las empresas en derecho comunitário Ajudas de Estado com finalidade regional no âmbito do mercado comum Guides des aides d´Etat en droit communautaire Les premiéres ébauches d´une réglementation du Conseil en matière de contrôle des aides d´État Révolution dans le système communautaire de contrôle des aides d´ètat Le regime des aides en droit communautaire. State Aids and remedies under the EEC treaty The European Commission as regulator: the uncertain pursuit of the competitive market Problématique générale de la procédure de controle des aides d´ètat Droit du marche Il mercato: il modelli di organizzazzione Nº 165 Editora CTF Ano 1991 GEPE, Min. Economia 1998 Sweet & Maxweell Bundesanzeiger 1999 1993 Community Law and Policy CMRL 1993 1986 Handelshojskolens 1994 RIDE 1995 Praeger 1975 33 Economica Laterza Noticias/CEE 1992 1998 1987 1 Assuntos Europeus 1982 66 Bryulant 1999 Bruylant 1999 2 RMUE 1998 101 Journal du Droit International ECLR 1974 Regulation Europe 1996 Bruylant 1999 PUF CEDAM 2002 1979 Economia Política II Lisboa 1969 23 2 7 1994 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor MAJONE, G. MANCHETE, N. MARKUS, J.P. MARQUES, Alfredo MARTIN, V. MARTINS, A. MARTINS, M. MARTINS, T. MEDERER, W. MEIER, E. MEROLA, Massimo MEROLA, Massimo MINISTÈRIO FINANÇAS MINISTERIO DAS FINANÇAS MIRANDA, Jorge MONIZ, C. Botelho MONIZ, C. Botelho MORAIS, Luís MOREIRA, Vital MORSON, Sylviane MORTELMANS, K. Publicação La comunauté européene: un État Régulateur Auxílios Públicos. A conexão entre os arts. 85 e ss e os arts 92 do Tratado de Roma. Les aides publiques indirect aux entreprises. Contribuition a l´etude de la notion d´aide Aspectos da política comunitária de concorrência no domínio dos auxílios às empresas El control de las ayudas de Estado en el derecho europeo Os incentivos fiscais, os subsídios financeiros e o investimento das empresas Auxílios de Estado no Direito Comunitário Capitalismo e Concorrência: Sobre a Lei de Defesa da Concorrência The future of State Aid Control Les aides fiscale comme instrument de lutte contre la concurrence fiscale dommageable: la Pierre philosophie Les aides à la restruturation des entrepises en difficulté Introduction à l´etude des regles communautaires en matiére d´aides d´ètat aus enterprises Regime jurídico aos auxílios públicos Reavaliação dos Benefícios Fiscais Os Estados e a União Europeia Apoio à exportação e os regimes jurídicos do GATT e da CEE O regime jurídico dos auxílios às empresas na CE – Caracterização do sistema português O mercado comum e os auxílios públicos – Novas perspectivas A Ordem Jurídica do Capitalismo La récuperation des aides actroyées par les États en violation du TCEE The compensatory justification criterion in the practice of the Commission in the decisions on State Aids Nº Editora Montchéstien Ano 1996 UCP 1995 (Thèse) Paris II 1993 Revista Competir 1991 Colex 1999 CTF 1997 Principia 2002 Centelha 1973 Competition Policy News RDF 1996 2002 Bruylant 1999 1 RIDE 1997 213/98 Relatório Grupo Trabalho CTF 1998 FDUC O Direito 1996 1989 ROA 1987 Almedina 1993 4ª Ed Caminho 1987 3 RDTE 1990 21 CLMR 1984 2 387 2 3 180 47 1998 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor MOUSSIS, Nicolas MUFFAT – JEANDET MÜLLER, M.N. MURTEIRA; Mário NANCLARES, J:M: NICOLAIDES, P. NOCKLEBY ORDOÑEZ, Miguel PAPPALARDO, A. PAPPALARDO, A. PAPPALARDO, A. PAPPALARDO, A. PATRÌCIO, Simões PETERSON, Asger PINTO, Carlo PORTER, M. PORTO, M. Lopes QUADROS, F. QUIGLEY, Conor REGUL, R. REICH, N. RIBEIRO, Marta RODRIGUES, E.L. ROBERTI, G.M. ROBERTI, G.M. ROBINSON, J. Publicação As políticas da CEE Le contrôle de la Comission des Communautés européennes sur lesa ides individuelles accordées par les États The Community frameworke for state aid for research and development Economia do Mercado Global El sistema de competencies de la CE State Aids Rules: Do They Promote Efficiency Two theories competition in the early 19 th century labor cases La competencia Les nouvelles règles de controle communautaire de concentration des entrepises La règlemantation communautaire de la concurrence Le règlement CEE sur le contrôle des concentrations La prise de participation de l`Etat dans le capital des entrepises Direito da Concorrência (aspectos gerais) State Aid and European Union EC State Aid Rules and Tax Incentives Vantagem Competitiva das Nações Teoria da Integração e Políticas Comunitárias Princípio da Subsidariedade The notion of a State Aid in the EEC Les distorsions globales de la concurrence et leurs réprércursion sur le marche commun Mercado y Derecho Da responsabilidade do Estado pela Violação do Direito Comunitário Política Comunitária de Concorrência Le controle de la Commission des Communautés européenes sur lesa ides nationales Rules on State aids Economics of Imperfect Competition Nº Editora Coimbra RTDE Ano 1985 1983 Kluwer 1999 Presença McGraw Hill 1997 1997 Working Paper:Understanding State Aid Journal of Legal History 1999 2 Alianza RIDE 2000 1998 3 RIDE 1996 1 RIDE 1990 A.Pedone 1988 Gradiva 1982 Harden European Taxation 1993 1999 Campus 1993 Coimbra – Almedina 1997 Coimbra – Almedina European Law Review 1995 1988 Collection Etudes, Série Concurrence 1971 Ariel Coimbra, Almedina 1985 1996 Inquérito 1989 Droit administratif 1993 EIPA Cambridge 1994 1933 39 13 11 1994 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor ROBSON, Peter RODRIGUES, E.L. ROMÂO, António ROSS, Malcolm ROSS, Malcolm ROSS, Malcolm ROUM, Claude SÀ, Luis SANDE, Paulo SANTACRUZ; J.A. SANTANA; C.C. SANTOS, A.C. SANTOS, J.C. SCHAUB SCHEUING, D.H. SCHINA, Despina SCHIMITTER, Philippe SHON, Wolfgang SCHRAMME, Alex. SERRA; Truyol SHUMPETER SHAW, J. SILVA, Moura SILVA, J.Pereira SILVA; Neto SIMON, S. SINNAEVE, A. SINNAEVE, A. Publicação Teoria Económica da Integração Internacional O AEU e a Política de Concorrência Portugal face à CEE State Aids and National Courts State Aids: Maturing into a Constitutional Problem ? Challenging state aids: the effect of recent developments Le contrôle des aides d´État aux enterprises dans L´UE Soberania e Integração na CEE O Sistema Político na EU Las Ayudas publicas ante el Derecho de la Competência O Abuso de Posição Dominante no Direito da Concorrência Direito Económico Bem Estar Social e Decisão Financeira EC Competition System – proposals for reform Aides financiers publiques aux enterprise privées en droit français et européen State Aids Under the ECC Treaty, art. 92 to 94 Comunidade Europeia, uma nova forma de dominação política Taxation and State Aid Law in the EU Rapport entre les measures d´effet equivalent à des restrictions quantitatifes et les aides nationals La integración Europea. Idea y Realidad História del Analisis Economico European Community Law Controlo de Concentrações na CE Regime Jurídico Interno dos Auxílios Públicos á iniciativa Económica Privada Teoria e práctica da Integração económica Recent development in State Aid policy State Aid Control, Objectives and Procedures The New Regulation on State Aid Procedures Nº Editora Coimbra Editora Ano 1985 BFE 1990 37 15 Livros Horizonte CLMR YEL 1983 2000 1995 23 CMLR 1986 Economica 1998 Caminho Principia Aranzadi 1982 1999 2000 Cosmos 1993 Almedina Coimbra Almedina 1998 1993 Fordham Law Institute 1998 Berger Levraut 1974 Oxford 1987 118 Análise Social 1992 36 Common Market Law Review RTDE 1999 Madrid 1972 Barcelona London Direito e Justiça 1971 1973 1994 UCP 1995 Porto Editora 1984 European Economy 1999 Kluwer 1999 CMLR 1999 3ª Ed 21 VIII 3 36 1995 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor SINNAEVE, A. Publicação State Aid Control: Objectives and Procedures SLOT, P. Jan SLOT, P. Jan SLOT, P. Jan SLOTBOOM, M. EC Policy on State Aid Procedural Law of State Aids Procedural Aspects of State Aids State Aid in Community Law: A Broad or Narrow Definition ? Riqueza das Nações The European Commission and the Development of State Aid Policy Ideologies of Competition in EEC Repartição de Competências e Preempção no Direito Comunitário La crise du capitalisme mondial Le droit de la councorrence de L´Union européenne Economic competition and political competition La Economia del Sector Publico Le role des jurisdictions nationales dans le contencieux communautaire des aides d´État Le système écomique de la Communauté Européenne Les distorsions et leur correction SMITH, Adam SMITH, M.P. SNYDER, F. SOARES, Goucha SOROS; George SOUTY, F. STIGLER, G. STIGLITZ, J.E. STRUYS, M.L. TAVITIAN, R. TINBERGEN, Jan TINBERGEN, Jan TUTT UNCTAD UNICE VANHALEWYN, E. VAZ, M. Afonso WAELBROECK WATHELET WINCKLER, A. WINTER, J.A WINTER, J.A. International Economic Integration European Comission to Propuse Guidelines on Provision State Aid Though Tax System Incentives and foreign direct investment Draft Commission Notice on the application of the State Aid rules to Measuring Relating to Direct Business Taxation Trends and patterns in State Aids Direito Económico Le droit de la CEE Delimitation des contours de la notion d´aide d´État en droit communautaire La procedure de contrôle des aides d´État devant la Commission Supervision of State Aid The rights of complainants in state aid cases Nº 27 27 Editora Understanding State Aid Policy in the European Community Kluwer Community Law CMLR CMLR Ano 1999 1999 1993 1990 1990 36 F.C. Gulbenkian Journal of Common Market Studies 1982 1998 52 Modern Law Review 1989 Lisboa 1996 Plon Montchrerstien 1996 1999 Public Choice 1972 Bosch Bruylant 1997 1999 PUF 1990 Revue Economie Politique Elsevier 1957 Taxes Notes International 1998 UNCTAD 1996 UNICE Comments 1998 3 European Economy 1999 4ª ed Coimbra Editora IEE CDVA 1998 1997 1999 Bruylant 1999 CMLR CMLR 1993 1993 17 30 36 1954 Fundamentos Para Um Direito Fiscal Europeu __________________________________________________________________________________________ Autor WISHLADE, F. WYATT XAVIER, A. ZILJSTRA, J. Publicação Competition policy, Cohesionand Coherence ? European Community Law Subsídios para uma lei de defesa da concorrência Economic policy and problems in the EEC Nº Editora Kluwer Ano 1999 95 CTF 1993 1970 2 EEC Studies 1966