Estrutura dos Contratos em parceria público
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Estrutura dos Contratos em parceria público
Estrutura dos Contratos em parceria público-privada Mestre Nelson Jeque, Advogado Legalline Índice § Fontes § Apresentação geral da estrutura contratual PPP; § Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens; § Garantias e vicissitudes contratuais; § Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem Ponto 1 Fontes Fontes § Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, Lei das PPP´s § Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública (arts. 4-30) § Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, Regime de Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo § Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo do Contencioso Administrativo (arts. 180-205) § Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras Fontes § Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos § Código dos Benefícios Fiscais (L.n.º 4/2009, de 12 de Janeiro) § Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril § Código de Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2009, de 24 de Julho § Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regime Jurídico dos Seguros Fontes § Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos § Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, Regulamento da Lei das PPP´s § Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, Regulamento da Lei de Investimentos § Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, Regulamento da Lei de Terras e as suas alterações (Decretos n.ºs 43/2010, de 20 de Outubro; 50/2007, de 16 de Outubro, 1/2003, de 18 de Fevereiro) Ponto 2 Apresentação geral da estrutura contratual PPP Apresentação geral da estrutura contratual PPP § artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2011 São diversos os tipos contratuais como instrumentos de parceria público-privada: a) contrato de concessão; b) contrato de cessão de exploração; c) contrato de gestão. § artigo 40.º do Decreto n.º 16/2012 apresenta uma definição para cada uma destas modalidades de contrato de parceria públicoprivada. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § contrato de concessão: O contrato de concessão consiste na concessão de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção de empreendimento novo ou existente em área de domínio público, para prestação de serviço público ou provisão de bens, sob conta e risco da contratada e mediante remuneração ao Estado por essa cedência, traduzida na forma de taxa de concessão, fixa e variável, determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho) Apresentação geral da estrutura contratual PPP § contrato de cessão de exploração: O contrato de cessão de exploração consiste na cedência de direitos de desenvolvimento ou reabilitação e respectiva exploração e manutenção do empreendimento, sob conta e risco da contratada e mediante remuneração ao Estado por essa cedência, traduzida na forma de taxa de cessão de exploração, determinada igualmente nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto. (cfr. artigo 40.º, n.º 3, do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho) Apresentação geral da estrutura contratual PPP § contrato de gestão: O contrato de gestão consiste na cedência de direitos de gestão de empreendimento existente e operacional do Estado, sob conta e risco de gestão da entidade contratada e mediante remuneração à entidade contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pelo próprio empreendimento e a entrega dos resultados de exploração deste à entidade contratante. (cfr. artigo 40.º, n.º 4, do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho) Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Nota: artigo 40.º, n.º 5, do Decreto n.º 16/2012, de 4 de Julho: Para efeitos de determinação da taxa de concessão ou cessão de exploração fixa, nos termos do n.º 3 deste artigo, o valor justo dos activos cedidos é o já deduzido do valor dos passivos e das amortizações do imobilizado, inerentes a esses activos. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2011 e seguindo a tradição anglo-saxónica, o contrato de concessão pode assumir uma das seguintes modalidades: a) BOT – Build, Operate and Transfer ; b) DBOT – Design, Build, Operate and Transfer; c) BOOT- Build, Own, Operate and Transfer ; d) DBOOT - Design, Build, Own, Operate and Transfer; e) ROT – Rehabilitate, Operate and Transfer; f) ROOT - Rehabilitate, Operate, Own and Transfer. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estabelece o n.º 3 do referido artigo 21.º, que compete ao Governo definir as cláusulas essenciais e obrigatórias que cada contrato principal do projeto de parceria público-privada deve conter Apresentação geral da estrutura contratual PPP § A Lei n.º 15/2011 regula ainda da modificação do contrato e fixa que a revisão do contrato obedece à tramitação para a aprovação e celebração do contrato inicial e, quanto à modificação subjetiva do parceiro privado, sujeita a mesma autorização expressa, nos termos que sejam previstos no respetivo contrato. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § O Decreto n.º 16/2012, em desenvolvimento da Lei n.º 15/2011, veio estabelecer cláusulas obrigatórias dos contratos, nos termos do seu artigo 37.º, como, designadamente: v v v v v v v v v v Identificação e qualidade das partes contratantes e outorgantes; Descrição do objecto e dos objectivos do empreendimento; Resultados, indicadores, níveis e padrões de serviços ou de bens pretendidos; Definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes; Prazo de vigência; DUAT, licenças/alvarás e autorizações quando aplicáveis; Os mecanismos de remuneração e a sua actualização; Os indicadores de avaliação de desempenho e da gestão; A prestação de garantias de boa execução; A prestação de eventuais garantias indispensáveis pelo Estado em empreendimentos estratégicos economicamente viáveis mas não financeiramente exequíveis; Apresentação geral da estrutura contratual PPP § O Decreto n.º 16/2012, em desenvolvimento da Lei n.º 15/2011, veio estabelecer cláusulas obrigatórias dos contratos, nos termos do seu artigo 37.º, como, designadamente (continuação): v Elegibilidade ao gozo de garantias e incentivos ao investimento, incluindo o regime fiscal aplicável; v Obrigação de prestação periódica de informação; v Sanções; v Formas de mitigação de riscos de eventos de força maior e de riscos extraordinários imprevisíveis; v Mecanismos de mitigação dos efeitos de alteração substancial de circunstâncias; Apresentação geral da estrutura contratual PPP § O Decreto n.º 16/2012, em desenvolvimento da Lei n.º 15/2011, veio estabelecer cláusulas obrigatórias dos contratos, nos termos do seu artigo 37.º, como, designadamente (continuação): v tratamento a dar a benefícios e riscos extraordinários imprevistos; causas determinantes da modificação contratual; causas determinantes da extinção contratual e métodos e valor de compensação; mecanismos de resolução de litígios; v A partilha de benefícios e a sua inclusão económica no projeto é regulada nos artigos 64.º e seguintes do Decreto n.º 16/2012; v Condições do termo do contrato, da devolução com o respectivo património (bens) do Estado; v Cláusula anti-corrupção. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § ALGUMAS CLÁUSULAS TÍPICAS 1. GARANTIAS E VICISSITUDES Garantias v Garantias do cumprimento de Contrato v Responsabilidade subsidiária v Multas v Seguros Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – algumas cláusulas típicas GARANTIAS E VICISSITUDES Vicissitudes contratuais e seus efeitos v Modificações objectivas v Iniciativa e participação das Partes v Formalidades especiais v Modificações subjectivas Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – algumas cláusulas típicas GARANTIAS E VICISSITUDES Vicissitudes contratuais e seus efeitos v v v v v v v v v v Sequestro Caducidade Resgate Rescisão por razões de interesse público Rescisão por incumprimento contratual imputável ao parceiro privado Incumprimento da Entidade Pública Contratante Extinção por acordo Reversão dos bens Força maior Reposição do equilíbrio financeiro. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – ainda algumas cláusulas típicas § § § § § § § RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS Mediação; Arbitragem; Litígios que envolvam subcontratados; Não exoneração; Comunicações; Produção de efeitos; Contagem de prazos. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – algumas cláusulas típicas Do prazo em especial § Uma parceria é uma relação duradoura. § Estabelece o artigo 22.º da Lei n.º 15/2011, que a duração do contrato deve ser determinada tendo em conta: o a sua atractividade económica, o o tempo necessário para a sua implementação e o período de tempo de recuperação do capital investido, ou seja, terá de considerar o tempo necessário para a amortização do investimento privado, o mas não deverá exceder 30 anos para o contrato de concessão de empreendimento, 20 anos no caso de contrato de concessão e contrato de exploração de empreendimento existente que requeira reabilitação ou expansão e 10 anos para contrato de gestão de empreendimento em situação operacional. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – algumas cláusulas típicas Do prazo em especial § Prevê ainda o artigo 22.º da Lei n.º 15/2011, as situações em que se admite a possibilidade de prorrogação da duração do contrato. § Consagra o n.º 5 do artigo 22.º que, findo o prazo, no novo concurso para celebração de novo contrato, o anterior parceiro privado tem uma «margem de preferência de 5% em caso de igualdade na avaliação das propostas técnicas e financeiras, contanto que ele tenha demonstrado um desempenho e resultados bons na execução do contrato anterior». Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual – algumas cláusulas típicas Do prazo em especial § O prazo é, como referido, uma cláusula obrigatória dos contratos, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea e) do Decreto n.º 16/2012. § O artigo 41.º do Decreto n.º 16/2012 estabelece regras de determinação dos prazos dos contratos em parceria públicoprivada, que atendem em especial à grandeza e complexidade do empreendimento, ao volume de investimento, às exigências tecnológicas e de actualização, ao mercado e à procura, ao tempo necessário para amortização do investimento e criação de lucro. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Deve o contrato regular cláusulas que são típicas de técnicas concessórias e de transferência do risco na execução de prestações com vista à satisfação de necessidades coletivas. § Assim, os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 15/2011 apontam a disciplina do direito de resgate por parte do parceiro público e da rescisão do contrato. § Em especial os artigos 43.º (Resgate), 44.º (Rescisão), do Decreto n.º 16/2012, e as restrições estabelecidas no artigo 42.º (Transmissão da posição contratual de PPP) do mesmo diploma, dão igualmente cumprimento ao quadro geral da disciplina tipicamente concessória do contrato em parceria público-privada. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Estrutura contratual básica PPP – ex. Entidade pública Contrato de parceria Bancos Empréstimo Sociedade específica Accionistas Contrato de construção Contrato de operação Construtor Sub-contratos Sub-contratados Operadora Sub-contratos Sub-contratados Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Para execução do contrato de parceria público-privada e com vista a alocar e a alocar apenas os riscos próprios do projeto deve ser constituída pelo parceiro privado uma sociedade veículo que, conforme determina o artigo 7.º da Lei n.º 15/2011, deve revestir a forma de sociedade comercial e ter como objecto claramente delimitado a implementação do respectivo empreendimento e duração não inferior ao período de execução do contrato. Apresentação geral da estrutura contratual PPP § Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 16/2012, cabe à entidade implementadora o financiamento e realização integral dos investimentos requeridos nos projetos. § Além de garantir o financiamento e o investimento, a entidade implementadora está adstrita a garantir os processos de exploração e gestão da atividade e manutenção do empreendimento, bem como a sua reversão à entidade contratante em ótimas condições de operacionalidade, funcionamento e conservação aquando da extinção do contrato, consagrando-se deste modo um modelo próprio da técnica concessória. Ponto 3 Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Reposição do equilíbrio financeiro § Reposição do equilíbrio financeiro § Os pressupostos de facto § Formas de reposição do equilíbrio financeiro a) Alteração do prazo da parceria; b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária; c) Atribuição de compensação directa; d) Combinação das modalidades anteriores; e) Qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes. Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Seguros § Os contratos de seguros visam garantir os riscos do projecto. § O parceiro público deverá exigir que: v O parceiro privado, em conformidade com as obrigações contratuais a que cada fica adstrito, se obrigue a celebrar e a manter em vigor, de acordo com a legislação em vigor e pagando periodicamente os respectivos prémios, as apólices de seguros necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes às actividades a desenvolver e para tal a adoptar um programa de seguros. Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Seguros § O parceiro público deverá exigir que: v O parceiro privado se obrigue a contratar e a manter em vigor apólices de seguros em conformidade com o programa de seguro e a comprová-lo ao parceiro público. v O parceiro privado se obrigue a fazer consignar as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do Contrato em todos os contratos e subcontratos que estabeleçam. v A entidade pública seja indicada como co-beneficiária nos contratos de seguro aplicáveis. § Para tal o parceiro privado vai contratar com as seguradoras a cobertura dos riscos do projecto Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Seguros § O parceiro público deverá exigir que: v O parceiro privado se obrigue a contratar e a manter em vigor apólices de seguros em conformidade com o programa de seguro e a comprová-lo ao parceiro público. v O parceiro privado se obrigue a fazer consignar as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do Contrato em todos os contratos e subcontratos que estabeleçam. v A entidade pública seja indicada como co-beneficiária nos contratos de seguro aplicáveis. § Para tal o parceiro privado vai contratar com as seguradoras a cobertura dos riscos do projecto Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Reversão dos bens Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 16/2012 a reversão à entidade contratante tem de ser feita em óptimas condições de operacionalidade, funcionamento e conservação aquando da extinção do contrato. Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Reversão dos bens Nos termos do artigo 45.º do Decreto n.º 16/2012 «Durante toda a vigência do contrato e nos termos nele previstos, a entidade contratada obriga-se a manter em bom estado de conservação, funcionamento e operacionalidade todos os bens e equipamentos que integram e estejam afectos ao empreendimento, devendo efectuar, a expensas próprias, as reparações e renovações que se mostrem necessárias». Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Reversão dos bens Nos termos do artigo 46.º do Decreto n.º 16/2012 «Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP adoptados, e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado. E devem, no termo do contrato, ser integralmente devolvidos ao Estado». Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Outros aspectos comuns – subcontratos § Regras gerais subcontratos - exemplo de clausulado: § A subcontratação não pode, em caso algum, pôr em causa o cumprimento pontual das obrigações assumidas pelo parceiro privado; Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Outros aspectos comuns – subcontratos § Regras gerais subcontratos - exemplo de clausulado: § Os parceiros privados, nos contratos a celebrar com terceiros, devem assegurar que: a) Os subcontratos contêm mecanismos que permitam ao parceiro privado reflectir as vicissitudes modificativas e extintivas do Contrato; b) Todos os profissionais que prestem serviço ao abrigo dos subcontratos possuem as qualificações e as competências adequadas à actividade que se propõem desenvolver; c) A entidade subcontratada está devidamente habilitada para o exercício da sua actividade; Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Outros aspetos comuns – subcontratos § Regras gerais subcontratos - exemplo de clausulado (continuação): d) A entidade subcontratada possui um adequado sistema de monitorização e avaliação de desempenho, bem como, um plano de contingências, coerente com o estabelecido no Contrato, nos mesmos termos exigidos para a prestação feita directamente pelo parceiro privado; e) o parceiro público, ou qualquer outra entidade por este designada, tem a faculdade de, em caso de extinção ou suspensão, por qualquer motivo, do Contrato, suceder na posição jurídica do parceiro privado; § O parceiro público deve conhecer todos os subcontratos celebrados. Apresentação em especial das cláusulas relativas à reposição do equilíbrio financeiro, seguros e reversão dos bens Outros aspetos comuns – subcontratos § Regras gerais subcontratos - exemplo de clausulado (continuação): d) A entidade subcontratada possui um adequado sistema de monitorização e avaliação de desempenho, bem como, um plano de contingências, coerente com o estabelecido no Contrato, nos mesmos termos exigidos para a prestação feita directamente pelo parceiro privado; e) o parceiro público, ou qualquer outra entidade por este designada, tem a faculdade de, em caso de extinção ou suspensão, por qualquer motivo, do Contrato, suceder na posição jurídica do parceiro privado; § O parceiro público deve conhecer todos os subcontratos celebrados. Ponto 4 Garantias e vicissitudes contratuais Garantias e vicissitudes contratuais § Resgate – cfr. artigo 25.º da Lei n.º 15/2011 e artigo 43.º do Decreto n.º 16/2012 § Rescisão – cfr. artigo 26.º da Lei n.º 15/2011 e artigo 44.º do Decreto n.º 16/2012 Garantias e vicissitudes contratuais § Sequestro – típico das técnicas concessórias v No sequestro, o Concedente toma a seu cargo a realização das actividades integradas na Concessão e pode resultar de: - Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços; - Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança das pessoas e bens, ou a regularidade da exploração; - Atrasos na construção que comprometam as datas de entrada em serviço da infra-estrutura; Ponto 5 Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem § Apesar do envolvimento de um parceiro privado, o contrato está sujeito aos mecanismos normais que o Estado tem ao seu dispor para as funções de fiscalização dos contratos em que é parte § Podem considerar-se também como mecanismos de gestão do Contrato a determinação de formas alternativas de Resolução de Litígios (arts. 180-205 da LPAC) § Nos contratos PPP são previstos, em regra, mecanismos alternativos de resolução de litígios: § a) Mediação; § b) Arbitragem Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem § A MEDIAÇÃO vA Mediação é uma forma de resolução de conflitos que se traduz na submissão do litígio à apreciação de uma terceira entidade, escolhida por acordo entre o Concedente e a Concessionária. vPode ser determinado que a mediação seja consagrada como forma de resolução de litígios, realizada obrigatoriamente antes da submissão desse litígio a arbitragem. vO resultado da Mediação deve constar de acordo entre as partes, sujeito à forma escrita. Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem § A ARBITRAGEM v A arbitragem como forma de resolução de litígios entre entidade contratante e entidade contratada tem vindo a ser consagrada na generalidade dos contrato como instrumentos de PPP celebrados Resolução alternativa de litígios: mediação de litígios e arbitragem § A ARBITRAGEM v A arbitragem como forma de resolução de litígios entre entidade contratante e entidade contratada tem vindo a ser consagrada na generalidade dos contrato como instrumentos de PPP celebrados Obrigado Mestre Nelson Jeque, Advogado Legalline [email protected]
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