Confira AQUI a decisão do juiz
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 502219277.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: ROCHA MAIA ADVOGADOS ACUSADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES ACUSADO: NICOLAU MARCELO BERNARDO ACUSADO: MARCO AURELIO DA ROSA RAMOS ACUSADO: JANSEM FERREIRA DA SILVA ACUSADO: INTEROIL REPRESENTACAO LTDA ACUSADO: FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO ACUSADO: DRILMAR JACY MONTEIRO ACUSADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA ACUSADO: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ACUSADO: CARLOS EDUARDO DE SA BAPTISTA ACUSADO: BENJAMIN SODRE NETTO ACUSADO: APOLO TUBULARS S/A ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO JACY MONTEIRO ACUSADO: EDUARDO APARECIDO DE MEIRA ACUSADO: CREDENCIAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA EPP DESPACHO/DECISÃO 1. Tratase de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF relacionados a pessoas vinculadas às empresas Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. EPP, Apolo Tubulars S/A,Confab Industrial S/A, Rocha Maia Advogados e Interoil Representação Ltda., todas no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1). Passo a decidir. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Destaco, entre outras, as ações penais 508325829.2014.4.04.7000, 508337605.2014.4.04.7000, 508383859.2014.4.04.7000, 5012331 04.2015.4.04.7000, 508340118.2014.4.04.7000, 508336051.2014.404.7000, 508335189.2014.404.7000 e 503652823.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 502313531.2015.4.04.7000, 502316214.2015.4.04.7000 e 5045241 84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os exparlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. O presente caso, envolve basicamente três empresas fornecedoras da Petrobrás, a Apolo Tubulars, a Confab Industrial e V&M do Brasil S/A. O ponto comum entre elas, colhidas provas, em cognição sumária, de pagamentos de propinas em contratos delas com a Petrobrás para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, para duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Examinase caso a caso. 3. Um deles diz respeito a pagamento de propinas pela empresa Apolo Tubulars em contratos da Petrobrás. Chegouse à Apolo Tubulars mediante rastreamento financeiro da empresa Credencial Construtora. A empresa Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. EPP, CNPJ 06.227.244/000198, tem por sócios Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Há indicativos de que a empresa é de fachada. Constatado que a sede declarada da empresa, Rua Itália, nº 885, Jardim Macarenko, Sumaré/SP, é o endereço residencial do sócio Eduardo Aparecido de Meira (fl. 5 da representação). Constatado ainda que, tendo o objeto de "construção civil", não tem empregados declarados. No processo 504897628.2015.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada, em 08/10/2015 e em apuração de pagamentos suspeitos efetuados pela empreiteira Mendes Jr a empresas com características de serem de fachada, a quebra do sigilo fiscal e bancário da Credencial, a partir da constatação de um pagamento, em 04/05/2012, de R$ 1.525.124,00 a ela pela empreiteira Mendes Júnior. A partir da quebra, constatado que a empresa recebeu, entre 26/12/2011 a 27/06/2013, R$ 12.923.735,84, do Consórcio CMMS (Mendes Júnior, MPE e Setal). Já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331 04.2015.4.04.7000 que, no contrato do Consórcio CMMS pela Petrobras para a execução das Unidades de Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada (HDS), foram pagas propinas para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Augusto Ribeiro Mendonça, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em acordo de colaboração do MPF, declarou que utilizou a Credencial para repassar propinas a dirigentes da Petrobrás em decorrência do contrato obtido pelo Consórcio CMMS, formado pela Setal, Mendes Júnior e MPE, na Refinaria de Paulínea (termo de colaboração complementar nº 04, evento 1, out4). A quebra também relevou que, entre 2006 a 201, a empresa repassou cerca de 8,3 milhões de reais e 19,2 milhões de reais aos seus sócios Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, respectivamente, o que indica que não se trata de pessoas interpostas na direção a empresa. Também revelou que, entre 05/03/2008 a 12/11/2008, a Credencial transferiu R$ 168.930,00 à empresa JD Assessoria e Consultoria, do já referido José Dirceu de Oliveira e Silva. Identificados ainda depósitos recebidos, no montante de R$ 688.633,07, da empresa Auguri Empreendimentos e Assessoria Ltda., no período de 12/03/2012 a 30/07/2012. A Auguri Empreendimentos é empresa titularizada por Júlio Gerin de Almeida Camargo, condenado criminalmente por corrupção e lavagem na referida ação penal 501233104.2015.4.04.7000. Em síntese, intermediava o pagamento de propinas de empresas fornecedoras das Petrobrás para os agentes da Petrobras. Celebrou ele acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Ouvido, declarou, em síntese (termo de colaboração complementar nº 05, evento 1, out6, e termo de colaboração do evento 1, out7), sobre os pagamentos, que intermediou a contratação da empresa Apolo Tubulars pela Petrobrás para fornecimento de tubulações, tratando da questão com Renato de Souza Duque. Após o contrato, passou a receber comissões da Apolo, destinando 25% delas para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, o que fez para atender solicitação de Renato de Souza Duque. A comissão da Apolo teria sido paga entre 2010 a 2013 no montante de R$ 6,6 milhões de reais, mediante depósitos na conta de sua empresa Piemonte Empreendimentos Ltda. A maior parte do dinheiro teria sido repassada em espécie ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, mas certa feita, a pedido do irmão dele, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, realizou depósitos na conta da empresa Credencial com a simulação de um contrato de prestação de serviço. Declarou que, na Apolo, tratou com Paulo Cesar Peixoto de Castro, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Antônio Luiz Menezes. Segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, os executivos da Apolo tinham ciência do bom relacionamento dele com Renato de Souza Duque, mas não lhes foi informado detalhes acerca do pagamento de propina. Quebra de sigilo bancário da empresa Piemonte Empreendimentos confirma o recebimento por ela de R$ 6.679.704,19 entre 17/05/2010 a 15/07/2013 da Apolo Tubulars. No evento 1, out9, consta o contrato celebrado em 01/02/2010 de prestação de serviço celerado entre a Apolo Tubulars e a Piemonte Empreendimetos Também juntado aos autos o contrato, de 15/12/2011, entre a Credencial Construtora e a Auguri Empreendimentos (evento 1, out9). O contrato tem por objeto "consultoria técnica/comercial" sem maior descrição. O contrato, pela Credencial, é assinado por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Também juntadas as notas emitidas, identificado o objeto como sendo "comissão sobre vendas". Esse contrato, segundo Júlio Gerin de Almeida Camargo, seria meramente de fachada. Costatado ainda, junto à Petrobrás, que a Apolo Tubular celebrou em 19/10/2009 contrato com a Petrobrás no montante de R$ 462 milhões de reais (evento 1, out10). Além do depoimento de Júlio Gerin de Almeida Camargo, outro intermediador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Milton Pascowitch, que também celebrou acordo de colaboração com o MPF, declarou que a Apolo Tubular pagava comissões a Júlio Gerin de Almeida Camargo e este as repassava a José Dirceu de Oliveira e Silva (termo de colaboração 17 e 18, evento 1, out11): "QUE acredita que as empresas menores, sabendo da influência de JOSE DIRCEU na PETROBRÁS, o procuravam com vistas a tentar conseguir que fossem chamadas para concorrer a contratos com a estatal; QUE nessa mesma época, quem concentrava os negócios que JOSE DIRCEU tinha mais interesse era a pessoa de JULIO CAMARGO, sendo que dois destes negócios eram os responsáveis pela maior parte da renda do “grupo”; QUE eram os contratos na área de serviços compartilhados, firmados pela empresa HOPE com a PETROBRAS, e contrato na área de fornecimento de tubos, firmado pela empresa APOLO com a estatal; QUE tais empresas pagavam comissões a JULIO CAMARGO, que as repassava ao grupo de JOSE DIRCEU;" Colhidas ainda outras provas que corroboram essas declarações. No processo 503185924.2015.4.04.7000, por decisão de 27/07/2015 (evento 10), autorizadas buscas e apreensões em endereços de José Dirceu de Oliveira e Silva e seu irmão Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. No endereço da Rua Lamartine Belém Barbosa, 800, Ribeirão Preto/SP, residencial de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, foi apreendida anotação com referência explícita à Apolo Tubulars "Grupo PC Apolo", reunião a ser realizada, com apontamento ainda dos nomes de "Jansen" "Marco Aurélio", "Milton" e "Duque", em indicação de Jansem Ferreira da Silva, gerente geral de engenharia da Petrobrás, Marco Aurélio da Rosa Ramos, gerente executivo de materiais da Petrobrás, Milton Pascowitch e Renato de Souza Duque. Tal documento pode se visualizado no evento 1, out16. Também colhidas mensagens eletrônicas datadas de 24/01/2008 de Marco Aurélio da Rosa Ramos para Renato de Souza Duque, com considerações sobre a Apolo (fl. 17 da representação e evento 1, out8). Do conteúdo das mensagens, não se depreende, porém, conteúdo ilícito. Aponta o MPF que também constatado, por exame de dados de registros telefônicos cujo sigilo foi levantado no processo 5013889 11.2015.404.7000, que Jansem Ferreira da Silva e Marco Aurélio da Rosa Ramos mantiveram diversos contatos com pessoas identificadas por Pedro José Barusco Filho como responsáveis pela intermediação de propinas em contratos da Petrobrás, como Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Atan de Azevedo Barbosa, Augusto Amorim Costa e Júlio Faerman (fls. 1819 da representação). Releva ainda destacar que a quebra de sigilo bancário da Credencial ainda revelou o recebimento por ela de valores milionários de diversas outras empresas: R$ 2.932.831,27 da Isolux Projetos e Instalações, entre 07/10/2010 e 11/02/2011; R$ 6.229.378,65 da Viabahia Concessionária de Rodovias, entre 03/07/2013 a 10/10/2013; R$ 2.686.406,35 da PBTI Soluções Ltda. entre 29/04/2009 a 11/10/2010. R$ 4.924.999,99 da Ação Informática Brasil Ltda. entre 19/04/201 a 26/05/2010. Relativamente a este caso, presentes provas, em cognição sumária: de que a Apolo Tubulars, por meio de seu executivo Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, pagou propinas de cerca de R$ 6.679.704,19 à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, utilizando como intermediário Júlio Gerin de Almeida Camargo; de que a empresa Credencial Construtora serviu para o repasse de parte desses valores, R$ 688.633,07; de que a empresa Credencial Construtora também serviu para o repasse de propinas de cerca de doze milhões no contrato da Petrobrás com o Consórcio CMMS; de que a empresa Credencial, controlada por Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo aparenta ser de fachada e utilizada para a realização de negócios ilícitos em outros esquemas criminosos; de que há possível envolvimento nos fatos dos gerentes Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva da Petrobrás, nos fatos, embora sem prova de que teriam recebido, eles mesmo, vantagem indevida. 4. Outro caso consiste no pagamento de propinas em contratos da Petrobrás pela empresa Confab Industrial. João Antônio Bernardi Filho responde perante este Juízo à ação penal 503709384.2015.4.04.7000, por em síntese, ter intermediado propinas em contratos da Petrobrás para Renato de Souza Duque. Também ele celebrou acordo de colaboração premiada com o MPF e que foi homologado pelo Juízo. Em suas atividades, para o repasse de propinas, João Antônio Bernardi Filho utilizava contas secretas no exterior, especificamente em nome da offshore Hayle S/A no Banco Milennium Banque Privée, na Suiça. Ouvido (termo de declarações nº 2, evento 1, out21), declarou, em síntese, que, no início de 2006, Benjamin Sodré Netto, representante da empresa Confab, teria oferecido propinas a Renato de Souza Duque, tendo este solicitado ao depoente que se encarregasse da intermediação. Em acertos com o próprio Benjamin, João Antônio Bernardi Filho, utilizando a conta na Suíça, passou a receber propinas, o que ocorreu entre 2009 a 2013. As propinas eram pagas por meio de contas mantidas em nome de diversas offshores. Para ocultar e dissimular a natureza ilícita dos pagamentos, foram simulados contratos de prestação de serviços. A patir de 2012, houve alteração no contato de João Antônio Bernardi Filho na Confab, passando a ser a pessoa de Nicolau Bernardo. O valor total de propina pago pela Confab seria de cerca de USD 9,4 milhões. João Antônio Bernardi Filho juntou relação dos pagamentos recebidos a título de propina (evento 1, out21) e cópia dos contratos simulados celebrados com a Hayley S/A para ocultar a ilicitude deles (evento 1, out22 a out25). Por outro lado, João Antônio Bernardi Filho, com os recursos recebidos na Hayley, efetuava pagamentos de obras e serviços no interesse de Renato de Souza Duque no Brasil. Ilustrativamente, o apartamento 171, do edifício Condomínio Mansão Caviúna, na Rua Barão do Triunfo, 1032, Ibirapuera, em São Paulo, matrícula 127.381 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, e que era utilizado por Renato de Souza Duque, encontrase registrado em nome da Hayley S/A (evento 1, out30). De forma semelhante, a Polícia Federal, autorizada judicialmente no processo 501201236.2015.404.7000, realizou busca e apreensão no endereço residencial de Renato de Souza Duque, exDiretor de Serviços e Engenharia da Petrobras. Como se verifica naqueles autos, foram apreendidos documentos que revelam que a Hayley do Brasil adquiriu obras de arte para Renato Duque no valor total de R$ 499.576,50 no ano de 2012. As notas fiscais e documentos de transferências bancárias podem ser visualizados nas fls. 107112 do Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, do processo 5024251 72.2015.4.04.7000). Identificou o MPF que empresas do Grupo Confab, no período entre 2006 a 2012, celebraram quarenta e oito contratos de fornecimentos de materiais com a Petrobrás, de cerca de R$ 3.891.194.702,73 (evento 1, out26). Foi ainda juntado pelo MPF uma série de mensagens eletrônicas trocadas entre dirigentes da Petrobras e representantes da Confab, a respeito do contratos (eventos 1, out27), ali se verificando, por exemplo, a realização de reuniões entre Benjamim Sodré Netto, como representante da Confab, e Renato de Souza Duque. Também identificadas reuniões com os já referidos Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva. Apesar disso, não se verifica, prima facie, conteúdo claramente ilícito nas mensagens e agendamento de reuniões. Relativamente a este caso, presente fundada suspeita de que a Confab Industrial, por meio de seus executivos Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, pagou propinas de cerca de USD 9,4 milhões à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, utilizando como intermediário João Antônio Bernardi Filho. Ressalvese, porém, que apesar dos documentos apresentados por João Antônio Bernardi Filho, não há um elemento probatório mais robusto que relacione a Confab às contas em nome de offshores que depositaram na conta da Hayley. 5. Por fim, reportase a representação à investigação atinente à possível pagamento de vantagem indevida pela empresa V&M do Brasil S/A ou por empresa por esta utilizada, a Interoil Representação Ltda., em contratos da Petrobrás. Chegouse a elas por meio de investigação sobre a empresa JD Assessoria e Consultoria, controlada por José Dirceu de Oliveira e Silva. Por decisão de 08/01/2015 no processo 508562356.2014.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa JD Assessoria e Consultoria. Identificadas nove transferências bancárias no montante total de R$ 850.800,00 entre 17/11/2011 a 05/01/2012, da Rocha Maia Advogados para a JD (evento 3, comp115, p. 4950, ação penal 504524184.2015.4.04.7000). A primeira, no valor de R$ 100.000,00 e todas as demais de R$ 93.850,00. Passouse a apurar as causas das transações bancárias identificadas, o que foi feito com o auxílio da Receita Federal. A Rocha Maia Advogados, em resposta à intimação da Receita Federal, informou que os repasses decorreram de indicação de clientes para ela pela JD Assessoria (evento 1, out31, out32). Segundo consta: "No período de duração do contrato pagou à JD R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) como percentual de remuneração pela indicação das empresas Grupo Interoil (Interoil Representação Ltda. e demais), Deep Down Brasil – Soluções em Petróleo e Gás Ltda., Deep Down Inc e National Oilwell Varco do Brasil ltda. – NOV." O percentual acertado seria de 20% do recebido do cliente. Pela documentação encaminhada pelo escritório de advogados à Receita, constatado ainda que, relativamente ao primeiro pagamento da Rocha Maia, no montante de R$ 100.000,00, para a JD Assessoria, foi ele precedido por dois depósitos na conta da Rocha Maia Advogados provenientes da empresa Interoil Representações, no mesmo dia 17/11/2011, no montante de R$ 93.850,00 e de R$ 51.617,50. Isso significa que o escritório de advogacia repassou à JD Assessoria valor muito superior aos aludidos 20% do por ela recebido, tornando inconsistente o álibi apresentado. Chama ainda a atenção o fato de que uma das parcelas, a de R$ 93.850,00, tem o valor exatamente igual dos pagamentos efetuados a partir de 03/2102 da Rocha Maia para a JD Assessoria. A Rocha Maia Advogados tem por sócio administrador Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva. A Interoil Representação Ltda. tem por sóciosgerentes Hélio Lyra de Aquino, Eduardo Duarte Prado, Drilmar Jacy Monteiro e Sergio Lage (evento 1, outt36). Na documentação apresentada por Daniel Rocha Maia Rodrigues Silva à Receita Federal, consta carta enviada pelo escritório de advocacia à Interoil Representação Ltda., aos cuidados de Drilmar Jacy Monteiro e a Antônio Augusto Jacy Monteiro (evento 1, out35). Por outro lado, como constatado nas apurações da Receita Federal, a Interoil recebeu R$ 20.802.000,00 no ano de 2011 e mais R$ 27.221.000,00 no ano de 2012 da empresa V&M do Brasil S/A, CNPJ 17.170.150/000146, que, por sua vez, recebeu R$ 932.851.907,00 em 2011 e R$ 1.367.447.619,00 em 2012 da Petrobrás (evento 1, out38, out44 e out45). De todo o exposto, possível concluir, na mesma linha do exposto do auditor da Receita Federal (evento 1, out38), "tudo indica que a empresa V&M do Brasil S/A utilizouse da empresa Interoil Representação Ltda. para repassar propinas de contratos da Petrobrás e que um dos destinatários dessa propina foi o Sr. José Dirceu de Oliveira e Silva. De aventar a possibilidade, porém, de que a iniciativa tenha sida exclusiva da Interoil. A conclusão dependerá da continuidade da investigação. Oportuno lembrar que, como reconhecido na sentença na ação penal 504524184.2015.4.04.7000, restou provado que propinas acertadas, em contratos da Engevix, com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás foram direcionadas em benefício ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em decorrência da sustentação política que este concedia ao exDiretor Renato de Souza Duque. 6. Esses, em síntese, os elementos probatórios. Em cognição sumária, os fatos podem configurar crimes de corrupção, pelo pagamento de propina, e lavagem de dinheiro pelos mecanismos de ocultação e dissimulação do produto o crime. Passase a examinar as diligências requeridas pelo MPF. 7. Pleiteou a prisão preventiva de Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, Eduardo Aparecida de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo, Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo. Na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. O presente processo é ilustrativo do quadro de corrupção sistêmica, tendo sido conjugados pelo MPF três casos, envolvendo três empresas diferentes, todas com fundadas suspeitas de terem pago propinas em contratos da Petrobrás à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e, pelo menos em duas delas, ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõese a prisão preventiva para debelála, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção, concussão e lavagem de dinheiro sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (....) III A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, privase o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV Na hipótese, o decreto prisional encontrase devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI Mostrase insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR 5ª Turma do STJ Rel. Min. Felix Fischer por maioria 10/12/2015) Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas. Tratase de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômicofinanceiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'LavaJato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifouse) Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). A dimensão em concreta dos fatos delitivos jamais a gravidade em abstrato pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecêlo para denegálo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 15.5.2012). A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.7178/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvandoos ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revelase em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711 8/SP Plenário do STF Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet por maioria j. 13/06/2014) Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato, inclusive o presente, muito superiores aqueles verificados no precedente citado. O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes, seja em decorrência de gravidade em concreta dos crimes praticados, é suficiente para justificar a decretação da preventiva. De forma semelhante, a prática rotineira de fraudes para acobertar os crimes, v.g., simulando contratos de prestação de serviços para dissimular o repasse de propinas, também representa risco à investigação ou à instrução, já que outros documentos fraudados poderão ser apresentados a este Juízo a fim de justificar falsamente as relações contratuais. Portanto, para preservar a ordem pública, em um quadro de corrupção sistêmica, e reiteração delitiva, e para garantir a integridade da instrução, diante de um histórico de falsidade, justificase a prisão preventiva. Não obstante, nessa fase, resolvo limitála aos sócios dirigentes da empresa Credencial Construtora, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Em cognição sumária, a empresa tem características de ser de fachada e não apenas recebeu valores de propinas de um, mas sim de dois contratos da Petrobrás, um deles com o Consórcio CMMS, outro com a Apolo Tubulars. Além disso, constatado o recebimento de valores milionários de outras empresas e que, considerando as características da Credencial de que seria de fachada, pode envolver outros esquemas ilícitos. Também fraudados não só contratos para justificar a transferência de valores para a Credencial por parte da Auguri Empreendimentos, mas também do Consórcio CMMS. Os elementos são, portanto, no sentido de que se tratam de outros intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando Soares, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e João Antônio Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão. Assim, quanto eles, presentes os já examinados riscos à ordem pública, à investigação e à instrução. Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente o fundamento, risco à ordem pública, à investigação e à insrução, defiro o requerimento do MPF para decretar a prisão preventiva de Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Expeçamse os mandados de prisão preventiva contra Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e do art. 333 do Código Penal. Consignese nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos demais, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho, dirigente da Apolo, e Benjamin Sodré Netto e Nicolau Marcelo Bernardo, dirigentes da Confab, embora se possa cogitar da presença de elementos para a decretação da prisão preventiva, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas. 8. Pleiteou o MPF a prisão temporária de Marco Aurélio da Rosa Ramos e Jansem Ferreira da Silva Apesar da fundada suspeita do seu envolvimento nos crimes, não há um elemento probatório mais seguro de que foram beneficiários das propinas examinadas nos três casos referidos. Nessa condição, reputo prematura a decretação da prisão, ainda que temporária. Quanto a eles, reputo conveniente o aprofundamento da colheita da prova e nova análise após a buscas e apreensões requeridas e as oitivas. 9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução coercitiva de Carlos Eduardo de Sá Baptista, Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, Drilmar Jacy Monteiro e Antonio Augusto Jacy Monteiro. Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento. Equiparála à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente. A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros investigados que serão presos cautelarmente. A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais drástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios de participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária. Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado, podendo qualificarse como testemunha. E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação. A medida deve ser tomada em relação a: a. Carlos Eduardo de Sá Baptista; b., Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva; c. Drilmar Jacy Monteiro; d. Antonio Augusto Jacy Monteiro. Incluo ainda no rol, em virtude da denegação da preventiva ou da temporária: e. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares Filho; f. Benjamin Sodré Netto; g. Nicolau Marcelo Bernardo; h. Marco Aurélio da Rosa Ramos; e i. Jansem Ferreira da Silva Expeçamse quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço. Consignese no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. 5. Pleiteou o MPF autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas. O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados. Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços de: 1. Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865; 2. Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.54838; 3. Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhars Filho, CPF 006.684.27787; 4. Carlos Eduardo de Sá Baptista, CPF 100.638.97768; 5. Marco Aurélio da Rosa Ramos, CPF 352.544.32004, endereço residencial e profissional. 6. Jansem Ferreira da Silva, CPF 375.022.04768; 7. Benjamin Sodré Netto, CPF 029.513.39704; 8. Nicolau Marcelo Bernardo, CPF 665.548.02800; 9. Daniel Rocha Maia Rodrigues da Silva, CPF 090.664.99788; 10. Drilmar Jacy Monteiro, CPF 097.386.73704; 11. Antônio Augusto Jacy Monteiro, CPF 024.899.64798; 12. Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. EPP, CNPJ 06227244000198; 13. Apolo Tubulars S/A, CNPJ 42419150000184; 14. Confab Industrial S/A, CNPJ 60882628000190; 15. Rocha Maia Advogados, CNPJ 08365001000141; 16. Interoil Representação Ltda., CNPJ 30258370000194. Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de concussão, corrupção, lavagem de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente: registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos agendas, ordens de pagamentos, prestação de contas, correspondências e documentos relativos à pagamentos para agentes públicos ou políticos; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pela empresa Credencial Construtora, especialmente, mas não somente, de recebimentos do Consórcio CMMS, da Mendes Júnior e da Auguri Empreendimentos, e de pagamentos à JD Assessoria; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem a causa dos pagamentos efetuados pela empresa Apolo Tubulars para a Piemonte Empreendimentos; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados por empresas do Grupo Confab a João Antônio Bernardi Filho ou à Hayley S/A, diretamente ou indiretamente através de contas em nome de offshores; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda. à Rocha Maia Advogados; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à JD Assessoria e Consultoria; documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos recebidos pela Interoil Representação Ltda. da empresa V&M do Brasil S/A e à destinação completa desses recursos. documentos relativos à criação de empresas offshores em nome próprio ou de terceiros; HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado; valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos (apenas para os endereços dos investigados 1, 2, 5 e 6). Relativamente à busca e apreensão no endereço do escritório de advogacia Rocha Maia Advogados, a busca e apreensão limitarseá aos seguintes documentos: documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Interoil Representação Ltda. à Rocha Maia Advogados; e documentos e eventuais registros contábeis que elucidem o relacionamento e a causa dos pagamentos efetuados pela Rocha Maia Advogados à JD Assessoria e Consultoria. Não há qualquer privilégio contra a busca, já que há fundada suspeita de que essas transações envolveram repasse de propinas e não se inserem na proteção jurídica entre cliente e advogado. Consignese quanto a à busca e apreensão no escritório Rocha Maia Advogados a necessidade da presença de representante da OAB, conforme art. 7.º, §6.º, da Lei n.º 8.906/1994. Consignese nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial. No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consignese estas autorizações específica no mandado. Consignese, em relação aos edíficios das empresas Apolo, Confab e Interoil, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize. As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável. Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências. Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregálas aos investigados, as custas deles. A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos endereços discriminados dos investigados, conforme manifestação da autoridade policial. 9. Pleiteou o MPF o sequestro de ativos mantidos pelos investigados em suas contas correntes. Autorizam o artigo 125 do CPP e o artigo 4.º da Lei n.º 9.613/1998 o sequestro do produto do crime. Viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros dos investigados em relação aos quais há prova de recebimento de propina. Não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita. O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos.Considerando os valores da propina paga, resolvo decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de vinte milhões de reais. Resolvo, porém, por ora limitar o bloqueio às contas de Eduardo Aparecido de Meira, CPF nº 12351436865, Flávio Henrique de Oliveira Macedo, CPF 280.629.54838, e Credencial Construtora Empreendimentos e Representações Ltda. EPP, CNPJ 06227244000198. Quanto aos demais, reputo oportuno o aprofundamento das investigações. Os bloqueios serão implementados, pelo BacenJud quando da execução dos mandados de busca e de prisão. Juntese oportunamente o comprovante aos autos. Observo que a medida ora determinada apenas gera o bloqueio do saldo do dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto, continuidade das atividades das empresas ou entidades, considerando aquelas que eventualmente exerçam atividade econômica real. No caso das pessoas físicas, caso haja bloqueio de valores atinentes à salários, promoverei, mediante requerimento, a liberação. 10. Esclareçase, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaramse no Brasil e consumaramse no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229 77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência. 11. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguemse os mesmos à autoridade policial. Curitiba, 19 de maio de 2016 Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001967969v41 e do código CRC 01f68064. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 19/05/2016 15:36:25 502219277.2016.4.04.7000 700001967969 .V41 SFM© SFM