77/2013 - câmara municipal de rolândia
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77/2013 - câmara municipal de rolândia
Lei Complementar Nº 77/2013 Altera o art. 194 e revoga o § 2°, do art. 199, ambos da Lei Complementar n° 17/2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 194 da Lei Complementar n° 17/2006, que passará a ter a seguinte redação: Art. 194. Somente será permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, se presente o responsável e desde que: I – sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independente de seu porte; II – sejam conduzidos com guia, enforcador e focinheira se forem cães com peso superior a 25 kg ou se se tratarem de raça conhecidamente feroz, tais como Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff, entre outras que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; § 1°. Os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, e os cães-guias utilizados por deficientes visuais não estão obrigados a cumprir esta lei. § 2°. Os condutores de animais que passearem com os cães sem o respeito a essas regras terão o animal apreendido, sem prejuízo de multa e taxa de manutenção, nos termos do art. 197. § 3°. Os danos e perdas causados pelos animais a terceiros ou ao patrimônio público será de total responsabilidade de seus respectivos proprietários. Art. 2°. Fica revogado o § 2°, do art. 199 da Lei Complementar 17/2006. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias contados da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 02 de Setembro de 2013. JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN Prefeito Municipal
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