RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
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REF DATE JULY 2016
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
FEDERAL REVENUE SERVICES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.644,
DE 30 DE MAIO DE 2016.
NORMATIVE INSTRUCTION No 1,644,
AS OF 30 MAY 2016.
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que
disciplina a aplicação do Regime
Tributário
para
Incentivo
à
Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) e a
Instrução Normativa RFB nº 1.454, de
25 de fevereiro de 2014, que dispõe
sobre a aplicação do Regime Especial
Tributário para a Indústria de Defesa
(RETID).
Alters the Normative Instruction RFB
No 1,370, as of 28 June 2013, which
regulates the implementation of the Tax
Regime for the Incentive to the
Modernisation and the Enlargement of
Port Structures (REPORTO) and the
Normative Instruction RFB No 1.454, as
of 25 February 2014, which provides on
the Special Tax Regime for the Defence
Industry (RETID).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de
21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de
16 de outubro de 2013, resolve:
THE SECRETARY OF THE FEDERAL
REVENUE SERVICES OF BRAZIL, with the
powers conferred to him by item III of art. 280
of the Internal Statute of the Secretariat of the
Federal Revenue Services of Brazil, approved by
the MF Administrative Ruling No 203, as of 14
May 2012, and in accordance with the
provisions of arts. 13 through 16 of Law
No 11,033, as of 21 December 2004, of arts. 7
through 11 of Law No 12,598, as of 21 March
2012, and of Decree No 8,122, as of 16 October
2013, resolves:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Art. 1 Art. 2 of Normative Instruction RFB
nº 1.370, de 28 de junho de 2013, passa a No 1,370, as of 28 June 2013, shall henceforth
vigorar com a seguinte redação:
be in force with the following wording:
“Art. 2º (...)
“Art. 2 (…)
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às § 1 The provisions in the caput shall only apply
importações e às aquisições no mercado interno to the importations and acquisitions in the
realizadas até 31 de dezembro de 2020.
internal market concluded up to 31 December
2020.
(...).”
(…).”
Art. 2º Os Atos Declaratórios Executivos (ADE)
editados nos termos do art. 17 da Instrução
Normativa RFB nº 1.370, de 2013, ficam
automaticamente prorrogados até 31 de
Art. 2 The Executive Declaratory Acts (ADE)
issued pursuant to art. 17 of the Normative
Instruction RFB No 1,370, as of 2013, are
hereby automatically extended up to 31
dezembro de 2020, ressalvado o eventual
descumprimento de requisitos estabelecidos
para a fruição do regime de que trata aquela
Instrução Normativa.
December 2020, except for the cases of noncompliance with the requisites established for
the fruition of the regime dealt with by said
Normative Instruction.
Art. 3º O art. 7º da Instrução Normativa RFB Art. 3 Art. 7 of the Normative Instruction RFB
nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, passa a No 1,454, as of 25 February 2014, shall
vigorar com a seguinte redação:
henceforth be in force with the following
wording:
“Art. 7º Os benefícios de que tratam os
arts. 2º a 6º podem ser usufruídos nas
operações realizadas entre a data de habilitação
da pessoa jurídica ao RETID e 22 de março de
2032.
“Art. 7 The benefits set forth in arts. 2 through 6
may be enjoyed in the operations carried out
between the date of the qualification of the
entity to the REDIT regime and 22 March 2032.
(…).”
(...).”
Art. 4º Os ADE editados nos termos do art. 18
da Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de
fevereiro de 2014, ficam automaticamente
prorrogados até 22 de março de 2032,
ressalvado o eventual descumprimento de
requisitos estabelecidos para a fruição do
regime de que trata aquela Instrução
Normativa.
Art. 4 ADEs issued pursuant to art. 18 of the
Normative Instruction RFB No 1,454, as of 25
February 2014, are hereby automatically
extended up to 22 March 2032, except for the
cases of non-compliance with the requisites
established for the fruition of the regime dealt
with by said Normative Instruction.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em Art. 5 This Normative Instruction shall enter
vigor na data de sua publicação no Diário into force and effect on the date it is published
Oficial da União.
in the Federal Official Gazette.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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