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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
DECRETOS
DECRETO N° 1.791 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
“ALTERA O ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO DAS CRECHES MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IGARAPÉ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO:
I - a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Cândida do Bairro Novo Horizonte que funcionava no endereço: Rua
Ademir Tomás, nº 20, Bairro Novo Horizonte;
II – a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Zita Alves do Bairro Cidade Nova que funcionava no endereço: Rua Sebastião
Henriques, nº 431, Bairro Cidade Nova;
III – a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Custódia no Bairro Jardim das Roseiras para o Bairro Industrial, que
funcionava no endereço: Rua Joaquina Lopes de Oliveira, nº 99, Bairro Jardim das Roseiras.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os endereços das creches:
I - Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Cândida, que passa a funcionar na Rua Dona Cândida, nº 80, Bairro Novo Horizonte.
II - Creche Municipal de Ensino Infantil Zita Alves, que passa a funcionar na Rua Acássio Gomes, nº 550, Bairro Cidade Nova.
III - Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Custódia, que passa a funcionar na Rua Vereador Vantuil Nascimento, nº 110, Bairro Industrial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 22 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 1.792 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
“ALTERA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ.”
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do município e, CONSIDERANDO:
I – O Decreto nº. 1.634 de 15 de abril de 2013 que “ NOMEIA OS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”;
II – A exoneração da servidora Noemi Cristina de Paula Jordão Rosa;
III – O ofício 001/2014, encaminhado pela Igreja Batista Ebenézer, informando o desligamento da representante Iris Adriana da Silva Reis e indicando
como substituta Maria da Consolação Lopes Bandeira.
DECRETA:
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
Art. 1° Ficam substituídos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Igarapé – CMDCA, conforme
especificação abaixo:
Poder Executivo Municipal:
Titular: Noemi Cristina de Paula Jordão Rosa por Mariangélica Stefânia Silva;
Representante da Sociedade Civil:
Titular: Iris Adriana da Silva Reis por Maria da Consolação Lopes Bandeira (entidade religiosa);
Art. 2º Em decorrência das substituições previstas no artigo anterior fica alterada a composição prevista no artigo 1º do Decreto 1.634 de 15 de abril de
2013.
Art. 3º O exercício da função de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Igarapé é considerado Serviço
Público relevante, e não será remunerado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 22 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEIS
LEI Nº 1.680 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2015, estima a receita e fixa a despesa no valor de
R$ 97.035.000,00 ( noventa e sete milhões, trinta e cinco mil reais).
§1º A receita por natureza, desdobra-se da seguinte forma:
Especificação
Valor
Receita Corrente
85.165.000,00
Receita Tributária
12.912.000,00
Receita de Contribuições
2.200.000,00
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Receita Patrimonial
236.500,00
Receita de Serviços
310.000,00
Transferências Correntes
67.864.500,00
Outras Receitas Correntes
1.642.000,00
Receitas Retificadoras
8.628.000,00
Receitas de Capital
20.498.000,00
Operações de Crédito
7.000.000,00
Alienação de Bens
3.050.000,00
Transferências de Capital
10.448.000,00
Total da Receita
97.035.000,00
§ 2º - A despesa, desdobra-se em:
I – por Unidade Orçamentária:
Especificação
Câmara Municipal
Valor
3.604.000,00
Gabinete do Prefeito
371.960,00
Controladoria Geral do Município
173.530,00
Secretaria Municipal de Governo
1.213.540,00
Procuradoria Geral do Município
1.848.800,00
Secretaria Municipal de Administração Recursos Humanos
3.105.900,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
183.700,00
Secretaria Municipal de Fazenda
5.199.900,00
Secretaria Municipal de Educação
21.903.820,00
Secretaria Municipal de Saúde
26.443.750,00
Secretaria Municipal de Defesa Civil e Promoção Social
6.471.100,00
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
5.712.600,00
Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos
17.545.400,00
Secretaria de Esporte, Cultura
3.257.000,00
Total da Despesa
97.035.000,00
II – por função de governo:
Especificação
Valor
Legislativa
3.604.000,00
Judiciária
682.400,00
Administração
10.843.330,00
Segurança Pública
138.900,00
Assistência Social
6.357.900,00
Saúde
26.443.750,00
Educação
21.903.820,00
Cultura
1.072.200,00
Urbanismo
11.305.900,00
Saneamento
3.050.000,00
Gestão Ambiental
5.088.000,00
Agricultura
111.000,00
Indústria
1.000,00
Comercio e Serviços
0,00
Transporte
517.000,00
Desporto e Lazer
994.800,00
Encargos Especiais
4.471.000,00
Reserva de Contingência
450.000,00
Total da Despesa
97.035.000,00
III – Por grupo de natureza:
Especificação
Valor
Despesas Correntes
69.542.754,00
Pessoal e Encargos Sociais
40.321.990,00
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Juros e Encargos da Dívida
1.490.000,00
Outras Despesas Correntes
27.730.763,99
Despesas de Capital
27.042.246,00
Investimentos
24.097.246,00
Inversões Financeiras
540.000,00
Amortização da Dívida
2.405.000,00
Reserva de Contingência
450.000,00
Reserva de Contingência
450.000,00
Total da Despesa
97.035.000,00
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites Constitucionais;
II – realizar operações de crédito até o montante das despesas de capital;
III – abrir créditos adicionais, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado, na forma estabelecida no artigo 2 da Lei 4.320/64
e artigo 32 da Lei Municipal nº 1.662 de 22 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias);
IV – Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar suplementarmente o excesso de arrecadação verificado no desenrolar do exercício de
2015, bem como o superávit financeiro, apurado no exercício de 2014;
V – realizar o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, e uma Unidade Orçamentária para outra, ou de um
Órgão para outro.
Art. 3º - Entra esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
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LEIS
LEI Nº 1.681 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CIDADÃO EVANGÉLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o dia Municipal do Cidadão Evangélico, a ser comemorado no último sábado do mês de junho.
Art. 2º - A comemoração do dia municipal do evangélico fará parte do calendário oficial do Município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.682 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“AFETA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA À CATEGORIA DE USO ESPECIAL PARA AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica afetado à categoria de uso especial a área de terreno urbano constituído de 424,68m², a ser, desmembrada de imóvel com área total de
13.943,52m², transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé-MG, livro 02, R-1-9236-Protocolo 7897.
Art. 2º - O imóvel descrito no caput do art. 1º será utilizado para ampliação da sede do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 1.426 de 22 de setembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.683 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Autoriza a anistia de juros e multas incidentes sobre os créditos tributários dos exercícios financeiros anteriores a 2014, bem como
parcelamento da dívida ativa e dá outras providências.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
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Art. 1º - Os créditos tributários de qualquer natureza, relativo aos exercícios financeiros anteriores a 2014, inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais, consecutivas, limitadas a dezembro de 2016, observados os percentuais de redução do
valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:
I – setenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de março de 2015;
II – sessenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de junho de 2015;
III – sessenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de setembro de 2015;
IV – cinquenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de dezembro de 2015;
V – cinquenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de março de 2016;
VI – quarenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de junho de 2016;
VII – quarenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de setembro de 2016;
VIII – trinta e cinco por cento para pagamento até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º A qualquer momento o contribuinte poderá aderir ao parcelamento mensal e obter desconto conforme as condições estabelecidas nos incisos deste
artigo.
§ 2º O crédito tributário, de que trata este artigo, terá seu valor atualizado pelo IGP/M até a data de efetivo pagamento.
§ 3º O valor da parcela não será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em caso de pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) em caso de pessoa jurídica.
§ 4º Vencidas e não quitadas três parcelas consecutivas ou não, o contribuinte terá cancelado o parcelamento que implicará no restabelecimento do
crédito tributário, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 2º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a
desistência de eventuais recursos já interpostos.
Parágrafo único. A taxa de expediente para cada parcela do benefício de que trata esta Lei será exigida conforme tabela IV, Anexo I, da Lei
Complementar nº 34, de 28 de setembro de 2010.
Art. 3º - As reduções de que trata esta Lei não acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum
outro benefício de mesma natureza.
Art. 4º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, com a ação de Execução Fiscal ajuizada, será a concessão do benefício de que trata esta Lei
condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente
recolhido, desde que tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não superior ao concedido para o crédito tributário.
Art. 5º - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 6º - O deferimento do benefício de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento não homologa o crédito tributário, podendo ser revogados os
benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art. 7º - A anistia prevista nesta lei, não gera direito aos pagamentos já efetuados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a expedir os atos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
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LEIS
LEI Nº 1.684 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, de acordo com sua conveniência financeira e orçamentária, autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e
contribuições, durante o exercício de 2015, de acordo com o anexo I desta lei.
Art. 2º - Fica vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros ou contribuições a empresas ou entidades que tenham fins lucrativos ou que se
distanciem de finalidades e interesses públicos.
Art. 3º - Fundamentalmente nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições, visará a
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, ambiental e apoio institucional.
Art. 4º - Somente poderão se beneficiar de qualquer ajuda da administração pública as entidades que possuam condições de funcionamento satisfatórias,
a critério da Lei e da Administração Municipal.
Art. 5º - As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a
apresentação de plano de aplicação de recursos, podendo o Executivo Municipal suplementar, se necessário, ao atendimento desta Lei.
§1º Após a aplicação dos recursos, as entidades beneficiadas terão trinta dias de prazo para apresentar prestação de contas.
§2º A administração municipal poderá suspender o repasse a qualquer tempo se constatar indevida aplicação dos recursos repassados.
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio medicamento, auxílio alimentação, material de construção, passagens
para tratamento médico fora do domicilio, compras de óculos, cadeira de rodas, próteses e outros materiais.
Parágrafo único. Qualquer benefício concedido a munícipes deve preceder estudo social pela Secretaria de Defesa Civil e Promoção Social.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
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ANEXO – Lei nº 1.684 de 29 de dezembro 2014
Contribuições:
GRANBEL ........................................................................................................................................................... .........R$ 30.000,00
AMIG....................................................................................R$ 5.700,99
AMM.....................................................................................R$ 12.438,52
Rádio Pedra Grande............................................................. R$ 17.102,96
CIBAPAR- Consórcio Inter.Bacia Hidrog. R. Paraopeba......... R$ 12.542,17
EMATER-Empresa de Assistência Técnica ...........................R$ 62.192,58
CISMEP – Consórcio Intermunicipal de Saúde de Médio Paraopeba.............................................................................R$ 238.404,89
COMPARESOLURB – Cons. Médio-Paraopebano de Resíduos Sólidos Urbanos.................................................................................R$ 62.192,58
Circuito Veredas do Paraopeba ..............................................R$ 10.365,43
Polícia Militar de Minas Gerais – PROERD (Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência)..............................................................R$
10.365,43
Subvenções Sociais:
APAE- Associação de Pais e Amigos Excep. Igarapé.................R$ 289.195,50
Lira Santo Antônio..................................................................R$ 15.029,87
Liga Desportiva de Igarapé......................................................R$ 15.029,87
Sindicato Rural de Igarapé......................................................R$ 11.401,97
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Mateus leme, Florestal, Igarapé, Juatuba e São Joaquim de Bicas
................................................................................................R$ 17.102,96
Associação dos Produtores Hortigranjeiros de Igarapé.................R$ 41.461,72
ABERPA – Associação Beneficiente Espírita Recanto de Paz .......R$ 87.069,61
Lar Vicentino Confrade Antônio Onízio de Igarapé......................R$ 68.411,84
Igarapé Futebol Clube...............................................................R$ 15.029,87
Grupo Científico Ramatis ........................................................R$ 156.000,00
APAIG – Associação dos Catadores Parceiros do Meio Ambiente.................................................................................R$ 15.029,87
ASSESSIG................................................................................R$ 54.729,47
IBEMQUE – Instituto Bem Me Quer de Proteção à Criança e ao Adolescente .................................................................................................R$ 68.411,84
APRIB – Associação dos Produtores Rurais de Igarapé e São Joaquim de Bicas.........................................................................................R$ 13.682,37
Associação Beneficente Irmã Cecília............................................R$ 51.827,15
Auxílios:
APAE- Associação de Pais e Amigos Excep. Igarapé.................R$ 30.000,00
ASSESSIG.............................................................................R$ 30.000,00
IBEMQUE – Instituto Bem Me Quer de Proteção à Criança e ao Adolescente .................................................................................................R$ 30.000,00
ABERPA – Associação Beneficente Espírita Recanto de Paz .........R$ 30.000,00
Grupo Científico Ramatis ..........................................................R$ 30.000,00
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José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
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LEIS
LEI Nº 1.685 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IPTU, APROVAÇÃO DA PLANTA ANUAL DE VALORES DE TERRENOS E TABELA ANUAL DE VALORES DE
CONSTRUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé:
FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o exercício de 2015, conforme Planta Anual de Valores
de Terrenos, Tabela Anual de Valor do m² (metro quadrado) de Construção e memória de cálculo a serem praticadas no exercício de 2015, de acordo com
os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º - No exercício fiscal de 2015 considerar-se-á, para fins de ocorrência do fato gerador e para o lançamento de ofício do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, o 5º (quinto) dia útil do mês de abril.
Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – poderá ser recolhido com desconto de 5% (cinco por cento) para recolhimento até o dia
10 do mês de junho de 2015.
Parágrafo único. A taxa de expediente será de R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos).
Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - poderá ser recolhido ainda, sem desconto, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e
sucessivas entre os meses de junho e dezembro, devendo a última parcela ser quitada até o último dia útil do mês de dezembro de 2015.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º Vencidas e não quitadas duas parcelas consecutivas ou não, será cancelado o parcelamento, que implicará no restabelecimento do saldo
credor a ser lançado no Cadastro Municipal.
Art. 5º - O pedido de parcelamento implicará na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem
como a desistência dos eventualmente interpostos.
Parágrafo único. A taxa de expediente será de R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos) para cada parcela do parcelamento.
Art. 6º - O valor da taxa de expediente de que tratam os parágrafos únicos do art. 3º e 5º desta Lei vigorará somente para o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU - do exercício de 2015.
Art. 7º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - fora das hipóteses previstas no artigo 3º e do parcelamento de que trata
o artigo 4º desta Lei, ficará sujeito a correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal para a atualização de seus impostos e contribuições, juros
de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez cento).
Art. 8º - Para atender ao item III da tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010 que “Dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Igarapé, e dá outras providências”, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a contribuição de iluminação pública de imóveis
não edificados ou com edificação em construção, em conjunto com a cobrança do IPTU do respectivo imóvel.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
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Prefeito Municipal
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ANEXO I
CÓDIGO
NOME DO BAIRRO
0001
ALDEIA DE IGARAPÉ
VALOR M² TERRENO 2015
R$5,41
0002
ATENAS
0008
BARCELONA
0507
BELA VISTA - 2ª SEÇÃO
0010
BERVELY
R$6,23
R$6,23
R$19,59
R$6,23
0508
BERVELY – 2ª SEÇÃO
0014
BOM JARDIM
0013
BORBA GATO
0015
CAMPINA VERDE
R$6,23
R$6,23
R$5,41
R$9,79
0018
CANARINHO
0020
CANTINHO DO CÉU
0501
CENTRO COMERCIAL
0500
CENTRO RESIDENCIAL
0148
CHÁCARA VISTA ALEGRE
R$6,23
R$38,01
R$122,07
R$73,67
R$6,23
0027
CIDADE CLUBE RESIDÊNCIA
0029
CIDADE JARDIM
0028
CIDADE NOVA
0035
CONDOMINIO FAZENDA SOLAR
R$16,45
R$55,31
R$11,00
R$22,10
0040
CONDOMINIO MORADA DO SOL
0022
CONDOMINIO SERRA VERDE
0026
CONDOMINIO PORTAL DO IGARAPÉ
R$22,10
R$22,10
R$22,10
_______________________________________________________________
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0023
CONDOMINIO VALLE DOS IGARAPÉS
036
COQUEIROS
0601
CÓRREGO DOS VEADOS
0030
DA MATA
R$22,10
R$11,00
R$5,41
R$73,67
0505
DISTRITO INDUSTRIAL
0031
ESTÂNCIA DO PARAOPEBA
0200
FAZENDA BOA VISTA
0600
FAZENDA MOSQUITO
R$14,73
R$9,31
R$6,23
R$5,41
0037
FERNÃO DIAS
0043
GRANJA FERNÃO DIAS
0041
GRAN ROYALLE IGARAPÉ
0042
GRAN VILLE IGARAPE
0045
IMPERIAL
0048
INDUSTRIAL
0046
IPANEMA
0050
ITATIAIUÇÚ
R$6,23
R$55,66
R$22,10
R$22,10
R$25,03
R$13,67
R$6,23
R$25,03
0051
JARDIM COLONIAL
0052
JARDIM DAS ROSEIRAS - 1ª SEÇÃO
0503
JARDIM DAS ROSEIRAS - 2ª SEÇÃO
0054
JARDIM IPIRANGA
R$6,23
R$20,45
R$20,45
R$6,23
0055
JARDIM NOVO ORIENTE
0056
JARDIM VILA RICA
0058
JEQUITIBÁ
R$6,12
R$6,89
R$6,23
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0057
JUSCELINO KUBITSCHEK
0059
LAGO AZUL
0148
VISTA ALEGRE
0506
LOURDES
R$19,57
R$16,45
R$6,23
R$16,47
0061
MACHADO
0062
MADRE LILIANE
0063
MARACANÃ INDUSTRIAL
0064
MARECHAL RONDON
R$11,00
R$38,01
R$6,23
R$20,32
0068
MERITI
0071
MONSENHOR ALFREDO
0060
MONTE SINAI
0073
NOBRE
0075
NOSSA SENHORA APARECIDA
R$19,59
R$20,33
R$6,23
R$20,33
R$6,23
0074
NOSSA SENHORA DO CARMO
0078
NOVA ESPERANÇA
0080
NOVO HORIZONTE
0019
NOVO HORIZONTE - SETOR NORTE
0076
NOVO IGARAPÉ
0072
NOVO IGARAPÉ - 2ª SEÇÃO
0081
OURO BRANCO
R$17,94
R$6,23
R$23,54
R$6,23
R$6,23
R$6,23
R$6,23
0083
OURO BRANCO – 2ª SEÇÃO
0082
OURO PRETO
0084
PACAEMBU
R$6,23
R$11,00
R$6,23
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0086
PADRE EUSTÁQUIO
0202
PADRE EUSTÁQUIO - 2ª SEÇÃO
0087
PANORAMA
0088
PANORAMA INDUSTRIAL
R$55,26
R$23,54
R$11,00
R$6,23
124
PARQUE INDUSTRIAL DO B. RESPLENDOR 3ª SEC.
0091
PEDRA GRANDE
0094
PLANALTO INDUSTRIAL
0097
POUSADA DEL REY
R$14,73
R$6,23
R$6,23
R$6,23
0100
PROGRESSO
0101
RANCHO TRÊS LAGOAS
0104
RECANTO DOS COQUEIROS
0103
RECANTO DO IGARAPÉ
0033
RESIDENCIAL FAZENDA MIRANTE
R$11,00
R$7,95
R$6,23
R$11,00
R$12,79
0111
RESIDENCIAL CANDELÁRIA
0113
RESIDENCIAL MANGABEIRAS
0114
RESIDENCIAL NOSSA SRA FÁTIMA
0115
RESIDENCIAL OURO VELHO
R$6,23
R$6,23
R$6,23
R$6,23
0116
RESIDENCIAL OURO VERDE
0107
RESIDENCIAL PALMARES
0117
RESIDENCIAL SANTO INÁCIO
0119
RESIDENCIAL VISTA DA SERRA
R$11,00
R$7,89
R$6,23
R$11,00
0171
RESIDENCIAL MANGABEIRAS MOD.II
333
RESPLENDOR
R$6,23
R$11,00
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0120
RESPLENDOR – 2ª SEÇÃO
0123
RESPLENDOR - 3ª SEÇÃO
0121
SANTA ANA
0122
SANTA MÔNICA – 1ª SEÇÃO
R$6,23
R$12,47
R$5,41
R$55,26
0504
SANTA MÔNICA – 2ª SEÇÃO
0003
SANTA MÔNICA – 3ª SEÇÃO
0125
SANTA ROSA
0127
SANTO ANTONIO
R$39,39
R$39,39
R$6,23
R$55,31
0129
SÃO FRANCISCO
0130
SÃO MATEUS
0131
SÃO MIGUEL
0133
SÃO SEBASTIÃO
0077
SENHORA DE FÁTIMA
R$6,23
R$5,41
R$55,26
R$23,54
R$73,67
0136
SUMARÉ
0142
TRÊS PODERES
0144
TROPICAL
0147
UNIÃO
R$5,41
R$64,74
R$20,33
R$23,54
0151
VALE DO AMANHECER
0542
VETERINÁRIA
0009
VILA BELA VISTA
0168
VILA SRA. FATIMA III (VILA C. ALTA)
R$25,01
R$4,93
R$17,92
R$6,23
0156
VILA SRA FATIMA II (VILA DO GALO)
0167
VILA SENHORA DE FÁTIMA I
R$6,23
R$6,23
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105
VISTA ALEGRE
0150
VIVENDAS SANTA MÔNICA
0186
VIVENDAS SANTA MÔNICA II
R$6,23
R$11,00
R$13,62
0187
980
ZONA DE EXPANSAO URBANA(ZEU)
*Excluídas áreas enquadradas no DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE R$183,48
NOVEMBRO DE 1966.
ZONA DE EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS (ZES)
R$1,57
TOTAL DE BAIRROS CADASTRADOS = 118
ANEXO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU
PLANTA DE VALORES – PREDIAL
EXERCÍCIO 2015
O valor do metro quadrado de construção a ser cobrado no Município de Igarapé para o exercício de 2015 será de R$258,69 (duzentos e
cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
ANEXO III
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXERCÍCIO 2015
MEMÓRIA DE CÁLCULO
ALIQUOTAS A SEREM APLICADAS PARA O IPTU DE 2015.
ALIQUOTAS  IMÓVEL EDIFICADO = 1%
IMÓVEL NÃO EDIFICADO = 3%
•
•
•
O imóvel não edificado com passeio terá alíquota reduzida a 2,0%.
O imóvel edificado sem passeio terá alíquota acrescida para 1,5%.
Terá o benefício da alíquota reduzida em relação a passeio o imóvel situado em rua sem infra-estrutura que permita a sua construção.
FÓRMULA DE CALCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - EXERCÍCIO 2015
IPTU= (VVC+VVT) x ALÍQUOTA
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
1º- CÁLCULO DO VALOR VENAL DE CONSTRUÇÃO (VVC)
Tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação.
Do valor do metro quadrado da edificação, aplicados os fatores corretivos do tipo do imóvel, do estado de conservação e dos componentes da construção,
e pela metragem da construção. A este resultado soma-se o valor do terreno.
VVC = VMC x FCC x AC
VVC = Valor venal de construção
VMC = Valor do m² de construção
FCC = Fator corretivo da construção (tipo da edificação x estado de conservação x somatório dos componentes da construção/100)
AC = Área da construção
FATORES CORRETIVOS
TIPO DA EDIFICAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Casa isolada
1,0
Ótima
1,2
Casa conjugada
0,8
Boa
1,0
Sala
0,9
Regular
0,8
Apartamento
0,9
Má
0,6
Galpão
0,9
Péssima
0,4
Telheiro
0,7
Barraco
0,6
COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO
ESTRUTURA
INSTAL. ELÉTRICA
INSTAL. SANITÁRIA
Adobe
12
Sem
00
Sem
00
Madeira
18
Externa
06
Externa
06
Mista
21
Embutida
08
Interna
08
Tijolo
22
Mais de uma
10
Concreto
26
Metálica
29
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COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO
Sem
00
Sem
00
Caiação
08
Madeira
04
Pintura simples
12
Gesso
06
Pintura lavável
16
Laje
08
Especial
24
Especial
12
2º- CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)
Pela multiplicação
Do valor do metro quadrado do terreno (conforme planta de valores), aplicado os fatores corretivos da situação do terreno e de sua topografia,
pela metragem do terreno, pela sua fração ideal e pelo fator corretivo de benfeitorias.
VVT = VMT x FCT x AREAT x FI
VVT = Valor venal do terreno
VMT = Valor M² do terreno
FCT = Fator corretivo do terreno (situação do terreno x topografia)
AREAT = Área do terreno
FI = Fração ideal
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
SITUAÇÃO DO TERRENO
X TOPOGRAFIA
Uma frente
0,9
Aclive
0,8
Duas frentes
1,0
Declive
0,8
Três frentes
1,1
Plano
1,0
Quatro frentes
1,2
Esquina
1,0
Encravado
0,7
FRAÇÃO IDEAL
Quando um mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:
U
FI = _________ ,
onde:
C
_______________________________________________________________
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
FI = Fração ideal
U = Área da unidade autônoma edificada
C = Área total construída
ALIQUOTA
Se imóvel edificado = 1%
Não edificado = 3%
OBSERVAÇÕES:
O imóvel não edificado com passeio terá alíquota reduzida a 2,0 %;
O imóvel edificado sem passeio terá alíquota acrescida para 1,5 %;
Terá o benefício da alíquota reduzida em relação a passeio o imóvel em rua sem infraestrutura que permita a sua construção.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.686 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
IGARAPÉ.”
O Povo do Município de Igarapé, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias do Município de Igarapé obrigadas a instalar divisórias, biombos ou outras estruturas similares, nos locais em que
haja movimentação de dinheiro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
_______________________________________________________________
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
LEI Nº 1.687 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMOBILIÁRIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Igarapé, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Igarapé autorizado a criar, manter e divulgar, dentro da Secretaria Municipal de Fazenda, o Sistema de Informação
Imobiliária.
Parágrafo único. O Sistema de Informação Imobiliária de que trata o caput deste artigo, compreende as informações referentes ao histórico dos imóveis
junto ao Poder Executivo, nome do proprietário, dados pessoais do contribuinte, informações acerca das edificações que podem ser construídas no local
bem como se o imóvel a ser adquirido está dentro de Área de Preservação Permanente, Área Institucional do Município ou mesmo Área Verde.
Art. 2º - As informações deverão ser prestadas atendendo a requerimento da parte interessada, nas guias de IPTU anual ou no momento em que o
contribuinte der início ao procedimento para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá Portaria regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“ALTERA O ARTIGO 218 E TABELAS VI E XI, DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé FAÇO SABER que, a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 218 e tabelas VI e XI, do anexo I, da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Igarapé, e dá outras providências.
Art. 2º - O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218 - A TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será lançada anualmente, com validade para o respectivo exercício, calculada
de conformidade com a Tabela VI, do Anexo I, desta Lei, e exigida na forma e prazos regulamentares.
§1º Quando a TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento for lançada juntamente com o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto.
]
_______________________________________________________________
Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
§2º A aquisição e a renovação do Alvará de Localização só poderão ser feitas mediante a apresentação do recibo de quitação do IPTU – Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – do ano findo ou da quitação da parcela vencida do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício corrente e TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária.
§3º A Licença para Localização e Funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a construção do imóvel seja compatível com a política urbanística do Município.
§4º Efetuada a inscrição e atendido o disposto no § 3º deste artigo, será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento.
§5º A taxa de que trata o art. 216 desta Lei será devida integral e anualmente, na data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária.
Art. 3º - As tabelas VI e XI, do Anexo I, da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Igarapé, e dá outras providências, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
TABELA VI – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
a) Até 50 m²............................................................1% (um por cento) da UFPI m²
b) Acima de 50 até 100 m² ......................................1% (um por cento) da UFPI m²
c) Acima de 100 até 150 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m²
d) Acima de 150 até 270 m² ....................................1% (um por cento) da UFPI m²
e) Acima de 270 até 500 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m²
f) Acima de 500 até 2.500 m² ..................................1% (um por cento) da UFPI m²
g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...............................1% (um por cento) da UFPI m²
h) Acima de 5.000 até 7.500 m² ..............................1% (um por cento) da UFPI m²
i) Acima de 7.500 até 10.000 m²..............................1% (um por cento) da UFPI m²
j) Acima de 10.000 m².............................................1% (um por cento) da UFPI m²
Taxa Mínima ...................................................... 30% (trinta por cento) da UFPI m².
II - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO:
a) Até 50 m²............................................................1% (um por cento) da UFPI m²
b) Acima de 50 até 100 m² ......................................1% (um por cento) da UFPI m²
c) Acima de 100 até 150 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m²
d) Acima de 150 até 270 m² ....................................1% (um por cento) da UFPI m²
e) Acima de 270 até 500 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m²
f) Acima de 500 até 2.500 m² ..................................1% (um por cento) da UFPI m²
g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...............................1% (um por cento) da UFPI m²
h) Acima de 5.000 até 7.500 m² ..............................1% (um por cento) da UFPI m²
i) Acima de 7.500 até 10.000 m²..............................1% (um por cento) da UFPI m²
j) Acima de 10.000 m²..............................................1% (um por cento) da UFPI m²
Taxa Mínima .....................................................30% (trinta por cento) da UFPI m²
III - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO OU INDUSTRIAL:
a) Até 50 m²........................................................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
b) Acima de 50 até 100 m² .................................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
c) Acima de 100 até 150 m².................................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
d) Acima de 150 até 270 m² ...............................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
e) Acima de 270 até 500 m².................................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
f) Acima de 500 até 2.500 m² .............................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...........................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
h) Acima de 5.000 até 7.500 m² .........................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
i) Acima de 7.500 até 10.000 m².........................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
j) Acima de 10.000 m².........................................0,50% (meio por cento) da UFPI m²
Taxa Mínima .......................................................30% (trinta por cento) da UFPI m²
IV – POR ANO, POR AGÊNCIA BANCÁRIA OU COOPERATIVA DE CRÉDITO:
a) taxa única ................................................. 10% da UFPI por metro quadrado.
V – POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE EXTRAÇÃO MINERAL:
_______________________________________________________________
Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
a) taxa única ....................................................... 0,50 % (meio por cento) por m² da área de concessão de lavra minerária incluindo as construções,
estradas de escoamento, área ocupada por equipamentos e demais áreas levantadas pela fiscalização municipal.
TABELA XI – TAXA DE LICENÇA
I – DEMOLIÇÃO ................................................................................ 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) por cento da UFPI/m².
II - COMÉRCIO EVENTUAL ................................................................. 100% (cem por cento) da UFPI p/ mês ou fração
III – CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E MODIFICAÇÃO...........................................................................................0,25% (zero virgula
vinte e cinco) por cento da UFPI /m².
IV – OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
a) Veículos automotores (por ano ou fração) ....................................... 50% (cinquenta por cento) da UFPI;
b) Circo, parques de diversão, feiras, exposições sem prejuízo de pagamento de imposto devido (por
mês
fração)............................. 100% (cem por cento) da UFPI;
c) Outras formas de ocupação em vias públicas que não possam ser enquadrados nos itens anteriores (por ano
fração)..................... 100% (cem por cento) da UFPI;
d) Faixa em logradouros públicos por faixa (por dia ou fração) .............. 2% (dois por cento) da UFPI /m²;
e) Utilização do Terminal Rodoviário (por ano ou fração) .................... 10% (dez por cento) da UFPI /m².
ou
ou
V – ALVARÁ DE TÁXI ................................................................................50% (cinquenta por cento) da UFPI por ano.
VI – ALVARÁ DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE PARTICULAR
...................................................................... 50% (cinquenta por cento) da UFPI.
DE
PASSAGEIROS
(POR
VEÍCULO
-
POR
ANO)
VII – LICENCIAMENTO DE CAÇAMBAS POR UNIDADE (POR ANO) ....... 120% (cento e vinte por cento) da UFPI.
VIII – NUMERAÇÃO DO IMÓVEL ................................................................ 10% (dez por cento) da UFPI.
IX – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL ................................ 50% (cinquenta por cento) da UFPI por dia concedido na licença.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
“ALTERA AS SEÇÕES V, VI E VII DO CAPÍTULO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Prefeito do Município de Igarapé FAÇO SABER que, a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei altera as Seções V, VI e VII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Igarapé, e dá outras providências.
Art. 2º - As Seções V, VI e VII do Capítulo IV do Código Tributário do Município de Igarapé passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO V - DESCONTO
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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013
Art. 110 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano quando o
pagamento for efetuado nos prazos estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO VI
BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA
Art. 111 - Fica instituído o BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA, instrumento do Programa de Incentivo à Adimplência e Melhoria Urbanística do Município de
Igarapé – PRO IGARAPÉ que observará o disposto nessa Lei.
§1º O BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA evidencia e reconhece esforço do cidadão adimplente e que contribui de forma direta para a qualidade de vida
local, garantindo o desenvolvimento do Município e a paz social em prol de todos os cidadãos.
§2º O PRO IGARAPÉ é medida da Administração Pública de gestão fiscal reconhecedora da adimplência do contribuinte no tocante ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, sendo medida de permanência da adimplência.
Art. 112 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos seguintes percentuais, aos imóveis
que possuírem calçadas nas condições abaixo especificadas:
I – 10% (dez por cento) de desconto para as calçadas com acessibilidade em toda sua extensão, e que o acabamento seja em revestimento cerâmico,
placas cimentícias, porcelanatos, piso tátil, pedras ou similares;
II – 7% (sete por cento) de desconto para as calçadas que possuírem acessibilidade e possuírem acabamento apenas em cimento;
§1º Respeitar-se-ão as normas técnicas e administrativas municipais, em especial o Plano Diretor e o Código de Obras e as diretrizes e critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
§2º A construção, manutenção e conservação de calçadas, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa por esse espaço urbano,
independentemente de idade, deficiência, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
§3º O benefício previsto neste artigo não se aplica a condomínios e loteamentos fechados.
Art. 113 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis
localizados nas avenidas e corredores centrais, cujo proprietário aderir ao projeto de videomonitoramento criado pela Prefeitura Municipal, Igarapé Mais
Segura.
§1º O Projeto Igarapé Mais Segura tem como propósito a captação e monitoramento de imagens geradas por câmeras estrategicamente distribuídas em
regiões com grande número de registros de ocorrências de criminalidade contra o patrimônio público e privado.
§2º O Poder Executivo Municipal envidará esforços para constituição de parcerias com entes públicos ligados à segurança pública e entes privados na
constituição de parcerias público privadas para implementação do projeto de videomonitoramento.
Art. 113-B - Os benefícios previstos no programa BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA serão renovados anualmente a pedido do contribuinte, e somente
serão concedidos se não houver nenhum débito municipal do imóvel em questão.
§1º A não-quitação do IPTU com os descontos previstos nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, implicará a inscrição do
débito na dívida ativa, desconsiderando-se os benefícios decorrentes do BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA.
§2º O protocolo do requerimento ensejará abertura de processo administrativo o qual passará pela análise das secretarias envolvidas, que poderão, a seu
critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários bem como determinar vistorias e diligências que entenderem pertinentes.
Art. 113-C - O Poder Executivo regulamentará os benefícios previstos nesta seção por meio de Decreto, e estabelecerá diretrizes para implantação,
execução e participação no Bônus Cidadania Tributária.
SEÇÃO VII
BÔNUS VERDE – ARBORIZE / CASA MODELO
Art. 114 - Fica instituído o BÔNUS VERDE que consiste em conceder desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPTU, ao contribuinte que
atender os objetivos e metas dos PROGRAMAS ARBORIZE / CASA MODELO.
Art. 115 – O Bônus Verde tem como prioridade incentivar os contribuintes a preservarem a limpeza urbana, a defesa sanitária do município e a
preservação de arborização.
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Art. 116 – Para implantação do PROGRAMA ARBORIZE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que possuírem sua calçada arborizada.
I – O PROGRAMA ARBORIZE será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, que ficarão
responsáveis em fornecer as seguintes informações a serem tratadas em regulamento próprio:
a) a listagem de espécies arbóreas aceitáveis na calçada;
b) instruções mínimas para o plantio adequado considerando a localização no passeio, a
incolumidade da rede elétrica, esquinas e acessibilidade;
c) a quantidade mínima de árvores por metro linear da testada;
d) o diâmetro mínimo do caule do vegetal plantado;
e) as condições gerais de inscrição e participação no programa;
II - Somente serão consideradas espécies arbóreas que estejam em perfeita condição de
sanidade vegetal;
III - O benefício previsto neste artigo não se aplica aos imóveis caracterizados como sítios de
recreio, aos imóveis que integram condomínios fechados e aos imóveis inseridos em loteamentos fechados.
Art. 116-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 5% (cinco por cento) de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para os
imóveis definidos como Casa Modelo.
§1º O Bônus Verde – Programa Casa Modelo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Zoonoses e tem como
objetivo a eliminação de vetores de doenças que colocam os munícipes em risco sanitário.
2º Os proprietários de imóveis vagos farão jus ao desconto regulado por este artigo desde que os mesmos estejam murados ou cercados com tela em
altura mínima de 1,8 metros e não possuam nenhum foco proliferador de vetores, conforme atestado pelo Departamento de Zoonoses através do
certificado da CASA MODELO.
Art 116-B – Os benefícios previstos no programa Bônus Verde serão renovados anualmente, e somente serão concedidos se não houver nenhum débito
municipal do imóvel em questão.
§1º A não-quitação do IPTU com os descontos previstos nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, implicará a inscrição do
débito na dívida ativa, desconsiderando-se os benefícios decorrentes do Bônus Verde.
§2º Os benefícios poderão ser anulados ou declarados nulos a qualquer tempo quando eivado de vício, por ato da autoridade competente, segundo
parecer fundamentado.
§3º A concessão dos benefícios contidos nesta seção não geram direito adquirido, podendo ser suspensos para atender a conveniência administrativa e o
interesse público.
Art. 116-C – Fica autorizado desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis integrantes de condomínio
horizontal fechado, loteamento fechado e imóveis integrantes da Zona de Chacreamento desde que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ateste que
os mesmos estão custeando, por meio de suas associações de moradores legalmente constituídas, o serviço de coleta de lixo, coleta seletiva,
compostagem e/ou destinação adequada de material de poda dentro de seus limites.
Art. 116-D - O Poder Executivo regulamentará os benefícios previstos nesta seção por meio de Decreto, e estabelecerá diretrizes para implantação,
execução e participação no Programa Bônus Verde.
Art. 3º - Todos os benefícios previstos no BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA E BÔNUS VERDE, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014.
José Carlos Gomes Dutra
Prefeito Municipal
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EXPEDIENTE
ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ ÓRGÃO GESTOR:
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
ÓRGÃOS PUBLICADORES:
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Procuradoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IGARAPE:18715474000185
Assinado de forma digital por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE:18715474000185
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=MG, l=IGARAPE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por PRODEMGE, cn=PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE:18715474000185
Dados: 2014.12.30 17:06:52 -02'00'
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