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Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 DECRETOS DECRETO N° 1.791 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 “ALTERA O ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTO DAS CRECHES MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IGARAPÉ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO: I - a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Cândida do Bairro Novo Horizonte que funcionava no endereço: Rua Ademir Tomás, nº 20, Bairro Novo Horizonte; II – a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Zita Alves do Bairro Cidade Nova que funcionava no endereço: Rua Sebastião Henriques, nº 431, Bairro Cidade Nova; III – a alteração de endereço da sede da Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Custódia no Bairro Jardim das Roseiras para o Bairro Industrial, que funcionava no endereço: Rua Joaquina Lopes de Oliveira, nº 99, Bairro Jardim das Roseiras. D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os endereços das creches: I - Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Cândida, que passa a funcionar na Rua Dona Cândida, nº 80, Bairro Novo Horizonte. II - Creche Municipal de Ensino Infantil Zita Alves, que passa a funcionar na Rua Acássio Gomes, nº 550, Bairro Cidade Nova. III - Creche Municipal de Ensino Infantil Maria Custódia, que passa a funcionar na Rua Vereador Vantuil Nascimento, nº 110, Bairro Industrial. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Igarapé, 22 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal DECRETO Nº 1.792 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 “ALTERA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ.” O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do município e, CONSIDERANDO: I – O Decreto nº. 1.634 de 15 de abril de 2013 que “ NOMEIA OS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS”; II – A exoneração da servidora Noemi Cristina de Paula Jordão Rosa; III – O ofício 001/2014, encaminhado pela Igreja Batista Ebenézer, informando o desligamento da representante Iris Adriana da Silva Reis e indicando como substituta Maria da Consolação Lopes Bandeira. DECRETA: _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 Art. 1° Ficam substituídos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Igarapé – CMDCA, conforme especificação abaixo: Poder Executivo Municipal: Titular: Noemi Cristina de Paula Jordão Rosa por Mariangélica Stefânia Silva; Representante da Sociedade Civil: Titular: Iris Adriana da Silva Reis por Maria da Consolação Lopes Bandeira (entidade religiosa); Art. 2º Em decorrência das substituições previstas no artigo anterior fica alterada a composição prevista no artigo 1º do Decreto 1.634 de 15 de abril de 2013. Art. 3º O exercício da função de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Igarapé é considerado Serviço Público relevante, e não será remunerado. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Igarapé, 22 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEIS LEI Nº 1.680 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O Orçamento do Município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2015, estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 97.035.000,00 ( noventa e sete milhões, trinta e cinco mil reais). §1º A receita por natureza, desdobra-se da seguinte forma: Especificação Valor Receita Corrente 85.165.000,00 Receita Tributária 12.912.000,00 Receita de Contribuições 2.200.000,00 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Receita Patrimonial 236.500,00 Receita de Serviços 310.000,00 Transferências Correntes 67.864.500,00 Outras Receitas Correntes 1.642.000,00 Receitas Retificadoras 8.628.000,00 Receitas de Capital 20.498.000,00 Operações de Crédito 7.000.000,00 Alienação de Bens 3.050.000,00 Transferências de Capital 10.448.000,00 Total da Receita 97.035.000,00 § 2º - A despesa, desdobra-se em: I – por Unidade Orçamentária: Especificação Câmara Municipal Valor 3.604.000,00 Gabinete do Prefeito 371.960,00 Controladoria Geral do Município 173.530,00 Secretaria Municipal de Governo 1.213.540,00 Procuradoria Geral do Município 1.848.800,00 Secretaria Municipal de Administração Recursos Humanos 3.105.900,00 Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 183.700,00 Secretaria Municipal de Fazenda 5.199.900,00 Secretaria Municipal de Educação 21.903.820,00 Secretaria Municipal de Saúde 26.443.750,00 Secretaria Municipal de Defesa Civil e Promoção Social 6.471.100,00 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 5.712.600,00 Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos 17.545.400,00 Secretaria de Esporte, Cultura 3.257.000,00 Total da Despesa 97.035.000,00 II – por função de governo: Especificação Valor Legislativa 3.604.000,00 Judiciária 682.400,00 Administração 10.843.330,00 Segurança Pública 138.900,00 Assistência Social 6.357.900,00 Saúde 26.443.750,00 Educação 21.903.820,00 Cultura 1.072.200,00 Urbanismo 11.305.900,00 Saneamento 3.050.000,00 Gestão Ambiental 5.088.000,00 Agricultura 111.000,00 Indústria 1.000,00 Comercio e Serviços 0,00 Transporte 517.000,00 Desporto e Lazer 994.800,00 Encargos Especiais 4.471.000,00 Reserva de Contingência 450.000,00 Total da Despesa 97.035.000,00 III – Por grupo de natureza: Especificação Valor Despesas Correntes 69.542.754,00 Pessoal e Encargos Sociais 40.321.990,00 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Juros e Encargos da Dívida 1.490.000,00 Outras Despesas Correntes 27.730.763,99 Despesas de Capital 27.042.246,00 Investimentos 24.097.246,00 Inversões Financeiras 540.000,00 Amortização da Dívida 2.405.000,00 Reserva de Contingência 450.000,00 Reserva de Contingência 450.000,00 Total da Despesa 97.035.000,00 Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites Constitucionais; II – realizar operações de crédito até o montante das despesas de capital; III – abrir créditos adicionais, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado, na forma estabelecida no artigo 2 da Lei 4.320/64 e artigo 32 da Lei Municipal nº 1.662 de 22 de julho de 2014 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); IV – Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar suplementarmente o excesso de arrecadação verificado no desenrolar do exercício de 2015, bem como o superávit financeiro, apurado no exercício de 2014; V – realizar o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, e uma Unidade Orçamentária para outra, ou de um Órgão para outro. Art. 3º - Entra esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 LEIS LEI Nº 1.681 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CIDADÃO EVANGÉLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o dia Municipal do Cidadão Evangélico, a ser comemorado no último sábado do mês de junho. Art. 2º - A comemoração do dia municipal do evangélico fará parte do calendário oficial do Município. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEI Nº 1.682 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “AFETA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA À CATEGORIA DE USO ESPECIAL PARA AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica afetado à categoria de uso especial a área de terreno urbano constituído de 424,68m², a ser, desmembrada de imóvel com área total de 13.943,52m², transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé-MG, livro 02, R-1-9236-Protocolo 7897. Art. 2º - O imóvel descrito no caput do art. 1º será utilizado para ampliação da sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 1.426 de 22 de setembro de 2006. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEI Nº 1.683 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Autoriza a anistia de juros e multas incidentes sobre os créditos tributários dos exercícios financeiros anteriores a 2014, bem como parcelamento da dívida ativa e dá outras providências.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 Art. 1º - Os créditos tributários de qualquer natureza, relativo aos exercícios financeiros anteriores a 2014, inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais, consecutivas, limitadas a dezembro de 2016, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados: I – setenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de março de 2015; II – sessenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de junho de 2015; III – sessenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de setembro de 2015; IV – cinquenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de dezembro de 2015; V – cinquenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de março de 2016; VI – quarenta e cinco por cento para pagamento até o 10º dia útil de junho de 2016; VII – quarenta por cento para pagamento até o 10º dia útil de setembro de 2016; VIII – trinta e cinco por cento para pagamento até 31 de dezembro de 2016. § 1º A qualquer momento o contribuinte poderá aderir ao parcelamento mensal e obter desconto conforme as condições estabelecidas nos incisos deste artigo. § 2º O crédito tributário, de que trata este artigo, terá seu valor atualizado pelo IGP/M até a data de efetivo pagamento. § 3º O valor da parcela não será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em caso de pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) em caso de pessoa jurídica. § 4º Vencidas e não quitadas três parcelas consecutivas ou não, o contribuinte terá cancelado o parcelamento que implicará no restabelecimento do crédito tributário, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei. Art. 2º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência de eventuais recursos já interpostos. Parágrafo único. A taxa de expediente para cada parcela do benefício de que trata esta Lei será exigida conforme tabela IV, Anexo I, da Lei Complementar nº 34, de 28 de setembro de 2010. Art. 3º - As reduções de que trata esta Lei não acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza. Art. 4º - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, com a ação de Execução Fiscal ajuizada, será a concessão do benefício de que trata esta Lei condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo. Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não superior ao concedido para o crédito tributário. Art. 5º - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. Art. 6º - O deferimento do benefício de que trata esta Lei ou do pedido de parcelamento não homologa o crédito tributário, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Art. 7º - A anistia prevista nesta lei, não gera direito aos pagamentos já efetuados. Art. 8º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a expedir os atos necessários para o cumprimento desta lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 LEIS LEI Nº 1.684 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, de acordo com sua conveniência financeira e orçamentária, autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, durante o exercício de 2015, de acordo com o anexo I desta lei. Art. 2º - Fica vedada a concessão de subvenções, auxílios financeiros ou contribuições a empresas ou entidades que tenham fins lucrativos ou que se distanciem de finalidades e interesses públicos. Art. 3º - Fundamentalmente nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições, visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, ambiental e apoio institucional. Art. 4º - Somente poderão se beneficiar de qualquer ajuda da administração pública as entidades que possuam condições de funcionamento satisfatórias, a critério da Lei e da Administração Municipal. Art. 5º - As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e a apresentação de plano de aplicação de recursos, podendo o Executivo Municipal suplementar, se necessário, ao atendimento desta Lei. §1º Após a aplicação dos recursos, as entidades beneficiadas terão trinta dias de prazo para apresentar prestação de contas. §2º A administração municipal poderá suspender o repasse a qualquer tempo se constatar indevida aplicação dos recursos repassados. Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio medicamento, auxílio alimentação, material de construção, passagens para tratamento médico fora do domicilio, compras de óculos, cadeira de rodas, próteses e outros materiais. Parágrafo único. Qualquer benefício concedido a munícipes deve preceder estudo social pela Secretaria de Defesa Civil e Promoção Social. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 ANEXO – Lei nº 1.684 de 29 de dezembro 2014 Contribuições: GRANBEL ........................................................................................................................................................... .........R$ 30.000,00 AMIG....................................................................................R$ 5.700,99 AMM.....................................................................................R$ 12.438,52 Rádio Pedra Grande............................................................. R$ 17.102,96 CIBAPAR- Consórcio Inter.Bacia Hidrog. R. Paraopeba......... R$ 12.542,17 EMATER-Empresa de Assistência Técnica ...........................R$ 62.192,58 CISMEP – Consórcio Intermunicipal de Saúde de Médio Paraopeba.............................................................................R$ 238.404,89 COMPARESOLURB – Cons. Médio-Paraopebano de Resíduos Sólidos Urbanos.................................................................................R$ 62.192,58 Circuito Veredas do Paraopeba ..............................................R$ 10.365,43 Polícia Militar de Minas Gerais – PROERD (Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência)..............................................................R$ 10.365,43 Subvenções Sociais: APAE- Associação de Pais e Amigos Excep. Igarapé.................R$ 289.195,50 Lira Santo Antônio..................................................................R$ 15.029,87 Liga Desportiva de Igarapé......................................................R$ 15.029,87 Sindicato Rural de Igarapé......................................................R$ 11.401,97 Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Mateus leme, Florestal, Igarapé, Juatuba e São Joaquim de Bicas ................................................................................................R$ 17.102,96 Associação dos Produtores Hortigranjeiros de Igarapé.................R$ 41.461,72 ABERPA – Associação Beneficiente Espírita Recanto de Paz .......R$ 87.069,61 Lar Vicentino Confrade Antônio Onízio de Igarapé......................R$ 68.411,84 Igarapé Futebol Clube...............................................................R$ 15.029,87 Grupo Científico Ramatis ........................................................R$ 156.000,00 APAIG – Associação dos Catadores Parceiros do Meio Ambiente.................................................................................R$ 15.029,87 ASSESSIG................................................................................R$ 54.729,47 IBEMQUE – Instituto Bem Me Quer de Proteção à Criança e ao Adolescente .................................................................................................R$ 68.411,84 APRIB – Associação dos Produtores Rurais de Igarapé e São Joaquim de Bicas.........................................................................................R$ 13.682,37 Associação Beneficente Irmã Cecília............................................R$ 51.827,15 Auxílios: APAE- Associação de Pais e Amigos Excep. Igarapé.................R$ 30.000,00 ASSESSIG.............................................................................R$ 30.000,00 IBEMQUE – Instituto Bem Me Quer de Proteção à Criança e ao Adolescente .................................................................................................R$ 30.000,00 ABERPA – Associação Beneficente Espírita Recanto de Paz .........R$ 30.000,00 Grupo Científico Ramatis ..........................................................R$ 30.000,00 Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 LEIS LEI Nº 1.685 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE IPTU, APROVAÇÃO DA PLANTA ANUAL DE VALORES DE TERRENOS E TABELA ANUAL DE VALORES DE CONSTRUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Prefeito do Município de Igarapé: FAÇO SABER que, a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica aprovado o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o exercício de 2015, conforme Planta Anual de Valores de Terrenos, Tabela Anual de Valor do m² (metro quadrado) de Construção e memória de cálculo a serem praticadas no exercício de 2015, de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2º - No exercício fiscal de 2015 considerar-se-á, para fins de ocorrência do fato gerador e para o lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o 5º (quinto) dia útil do mês de abril. Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – poderá ser recolhido com desconto de 5% (cinco por cento) para recolhimento até o dia 10 do mês de junho de 2015. Parágrafo único. A taxa de expediente será de R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos). Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - poderá ser recolhido ainda, sem desconto, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas entre os meses de junho e dezembro, devendo a última parcela ser quitada até o último dia útil do mês de dezembro de 2015. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). § 2º Vencidas e não quitadas duas parcelas consecutivas ou não, será cancelado o parcelamento, que implicará no restabelecimento do saldo credor a ser lançado no Cadastro Municipal. Art. 5º - O pedido de parcelamento implicará na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos eventualmente interpostos. Parágrafo único. A taxa de expediente será de R$ 5,87 (cinco reais e oitenta e sete centavos) para cada parcela do parcelamento. Art. 6º - O valor da taxa de expediente de que tratam os parágrafos únicos do art. 3º e 5º desta Lei vigorará somente para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - do exercício de 2015. Art. 7º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - fora das hipóteses previstas no artigo 3º e do parcelamento de que trata o artigo 4º desta Lei, ficará sujeito a correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal para a atualização de seus impostos e contribuições, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez cento). Art. 8º - Para atender ao item III da tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010 que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Igarapé, e dá outras providências”, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a contribuição de iluminação pública de imóveis não edificados ou com edificação em construção, em conjunto com a cobrança do IPTU do respectivo imóvel. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 ANEXO I CÓDIGO NOME DO BAIRRO 0001 ALDEIA DE IGARAPÉ VALOR M² TERRENO 2015 R$5,41 0002 ATENAS 0008 BARCELONA 0507 BELA VISTA - 2ª SEÇÃO 0010 BERVELY R$6,23 R$6,23 R$19,59 R$6,23 0508 BERVELY – 2ª SEÇÃO 0014 BOM JARDIM 0013 BORBA GATO 0015 CAMPINA VERDE R$6,23 R$6,23 R$5,41 R$9,79 0018 CANARINHO 0020 CANTINHO DO CÉU 0501 CENTRO COMERCIAL 0500 CENTRO RESIDENCIAL 0148 CHÁCARA VISTA ALEGRE R$6,23 R$38,01 R$122,07 R$73,67 R$6,23 0027 CIDADE CLUBE RESIDÊNCIA 0029 CIDADE JARDIM 0028 CIDADE NOVA 0035 CONDOMINIO FAZENDA SOLAR R$16,45 R$55,31 R$11,00 R$22,10 0040 CONDOMINIO MORADA DO SOL 0022 CONDOMINIO SERRA VERDE 0026 CONDOMINIO PORTAL DO IGARAPÉ R$22,10 R$22,10 R$22,10 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br 0023 CONDOMINIO VALLE DOS IGARAPÉS 036 COQUEIROS 0601 CÓRREGO DOS VEADOS 0030 DA MATA R$22,10 R$11,00 R$5,41 R$73,67 0505 DISTRITO INDUSTRIAL 0031 ESTÂNCIA DO PARAOPEBA 0200 FAZENDA BOA VISTA 0600 FAZENDA MOSQUITO R$14,73 R$9,31 R$6,23 R$5,41 0037 FERNÃO DIAS 0043 GRANJA FERNÃO DIAS 0041 GRAN ROYALLE IGARAPÉ 0042 GRAN VILLE IGARAPE 0045 IMPERIAL 0048 INDUSTRIAL 0046 IPANEMA 0050 ITATIAIUÇÚ R$6,23 R$55,66 R$22,10 R$22,10 R$25,03 R$13,67 R$6,23 R$25,03 0051 JARDIM COLONIAL 0052 JARDIM DAS ROSEIRAS - 1ª SEÇÃO 0503 JARDIM DAS ROSEIRAS - 2ª SEÇÃO 0054 JARDIM IPIRANGA R$6,23 R$20,45 R$20,45 R$6,23 0055 JARDIM NOVO ORIENTE 0056 JARDIM VILA RICA 0058 JEQUITIBÁ R$6,12 R$6,89 R$6,23 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br 0057 JUSCELINO KUBITSCHEK 0059 LAGO AZUL 0148 VISTA ALEGRE 0506 LOURDES R$19,57 R$16,45 R$6,23 R$16,47 0061 MACHADO 0062 MADRE LILIANE 0063 MARACANÃ INDUSTRIAL 0064 MARECHAL RONDON R$11,00 R$38,01 R$6,23 R$20,32 0068 MERITI 0071 MONSENHOR ALFREDO 0060 MONTE SINAI 0073 NOBRE 0075 NOSSA SENHORA APARECIDA R$19,59 R$20,33 R$6,23 R$20,33 R$6,23 0074 NOSSA SENHORA DO CARMO 0078 NOVA ESPERANÇA 0080 NOVO HORIZONTE 0019 NOVO HORIZONTE - SETOR NORTE 0076 NOVO IGARAPÉ 0072 NOVO IGARAPÉ - 2ª SEÇÃO 0081 OURO BRANCO R$17,94 R$6,23 R$23,54 R$6,23 R$6,23 R$6,23 R$6,23 0083 OURO BRANCO – 2ª SEÇÃO 0082 OURO PRETO 0084 PACAEMBU R$6,23 R$11,00 R$6,23 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br 0086 PADRE EUSTÁQUIO 0202 PADRE EUSTÁQUIO - 2ª SEÇÃO 0087 PANORAMA 0088 PANORAMA INDUSTRIAL R$55,26 R$23,54 R$11,00 R$6,23 124 PARQUE INDUSTRIAL DO B. RESPLENDOR 3ª SEC. 0091 PEDRA GRANDE 0094 PLANALTO INDUSTRIAL 0097 POUSADA DEL REY R$14,73 R$6,23 R$6,23 R$6,23 0100 PROGRESSO 0101 RANCHO TRÊS LAGOAS 0104 RECANTO DOS COQUEIROS 0103 RECANTO DO IGARAPÉ 0033 RESIDENCIAL FAZENDA MIRANTE R$11,00 R$7,95 R$6,23 R$11,00 R$12,79 0111 RESIDENCIAL CANDELÁRIA 0113 RESIDENCIAL MANGABEIRAS 0114 RESIDENCIAL NOSSA SRA FÁTIMA 0115 RESIDENCIAL OURO VELHO R$6,23 R$6,23 R$6,23 R$6,23 0116 RESIDENCIAL OURO VERDE 0107 RESIDENCIAL PALMARES 0117 RESIDENCIAL SANTO INÁCIO 0119 RESIDENCIAL VISTA DA SERRA R$11,00 R$7,89 R$6,23 R$11,00 0171 RESIDENCIAL MANGABEIRAS MOD.II 333 RESPLENDOR R$6,23 R$11,00 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br 0120 RESPLENDOR – 2ª SEÇÃO 0123 RESPLENDOR - 3ª SEÇÃO 0121 SANTA ANA 0122 SANTA MÔNICA – 1ª SEÇÃO R$6,23 R$12,47 R$5,41 R$55,26 0504 SANTA MÔNICA – 2ª SEÇÃO 0003 SANTA MÔNICA – 3ª SEÇÃO 0125 SANTA ROSA 0127 SANTO ANTONIO R$39,39 R$39,39 R$6,23 R$55,31 0129 SÃO FRANCISCO 0130 SÃO MATEUS 0131 SÃO MIGUEL 0133 SÃO SEBASTIÃO 0077 SENHORA DE FÁTIMA R$6,23 R$5,41 R$55,26 R$23,54 R$73,67 0136 SUMARÉ 0142 TRÊS PODERES 0144 TROPICAL 0147 UNIÃO R$5,41 R$64,74 R$20,33 R$23,54 0151 VALE DO AMANHECER 0542 VETERINÁRIA 0009 VILA BELA VISTA 0168 VILA SRA. FATIMA III (VILA C. ALTA) R$25,01 R$4,93 R$17,92 R$6,23 0156 VILA SRA FATIMA II (VILA DO GALO) 0167 VILA SENHORA DE FÁTIMA I R$6,23 R$6,23 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br 105 VISTA ALEGRE 0150 VIVENDAS SANTA MÔNICA 0186 VIVENDAS SANTA MÔNICA II R$6,23 R$11,00 R$13,62 0187 980 ZONA DE EXPANSAO URBANA(ZEU) *Excluídas áreas enquadradas no DECRETO-LEI Nº 57, DE 18 DE R$183,48 NOVEMBRO DE 1966. ZONA DE EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS (ZES) R$1,57 TOTAL DE BAIRROS CADASTRADOS = 118 ANEXO II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU PLANTA DE VALORES – PREDIAL EXERCÍCIO 2015 O valor do metro quadrado de construção a ser cobrado no Município de Igarapé para o exercício de 2015 será de R$258,69 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). ANEXO III IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXERCÍCIO 2015 MEMÓRIA DE CÁLCULO ALIQUOTAS A SEREM APLICADAS PARA O IPTU DE 2015. ALIQUOTAS IMÓVEL EDIFICADO = 1% IMÓVEL NÃO EDIFICADO = 3% • • • O imóvel não edificado com passeio terá alíquota reduzida a 2,0%. O imóvel edificado sem passeio terá alíquota acrescida para 1,5%. Terá o benefício da alíquota reduzida em relação a passeio o imóvel situado em rua sem infra-estrutura que permita a sua construção. FÓRMULA DE CALCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU - EXERCÍCIO 2015 IPTU= (VVC+VVT) x ALÍQUOTA _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 1º- CÁLCULO DO VALOR VENAL DE CONSTRUÇÃO (VVC) Tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação. Do valor do metro quadrado da edificação, aplicados os fatores corretivos do tipo do imóvel, do estado de conservação e dos componentes da construção, e pela metragem da construção. A este resultado soma-se o valor do terreno. VVC = VMC x FCC x AC VVC = Valor venal de construção VMC = Valor do m² de construção FCC = Fator corretivo da construção (tipo da edificação x estado de conservação x somatório dos componentes da construção/100) AC = Área da construção FATORES CORRETIVOS TIPO DA EDIFICAÇÃO ESTADO DE CONSERVAÇÃO Casa isolada 1,0 Ótima 1,2 Casa conjugada 0,8 Boa 1,0 Sala 0,9 Regular 0,8 Apartamento 0,9 Má 0,6 Galpão 0,9 Péssima 0,4 Telheiro 0,7 Barraco 0,6 COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO ESTRUTURA INSTAL. ELÉTRICA INSTAL. SANITÁRIA Adobe 12 Sem 00 Sem 00 Madeira 18 Externa 06 Externa 06 Mista 21 Embutida 08 Interna 08 Tijolo 22 Mais de uma 10 Concreto 26 Metálica 29 _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO Sem 00 Sem 00 Caiação 08 Madeira 04 Pintura simples 12 Gesso 06 Pintura lavável 16 Laje 08 Especial 24 Especial 12 2º- CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) Pela multiplicação Do valor do metro quadrado do terreno (conforme planta de valores), aplicado os fatores corretivos da situação do terreno e de sua topografia, pela metragem do terreno, pela sua fração ideal e pelo fator corretivo de benfeitorias. VVT = VMT x FCT x AREAT x FI VVT = Valor venal do terreno VMT = Valor M² do terreno FCT = Fator corretivo do terreno (situação do terreno x topografia) AREAT = Área do terreno FI = Fração ideal FATORES CORRETIVOS DO TERRENO SITUAÇÃO DO TERRENO X TOPOGRAFIA Uma frente 0,9 Aclive 0,8 Duas frentes 1,0 Declive 0,8 Três frentes 1,1 Plano 1,0 Quatro frentes 1,2 Esquina 1,0 Encravado 0,7 FRAÇÃO IDEAL Quando um mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo: U FI = _________ , onde: C _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 FI = Fração ideal U = Área da unidade autônoma edificada C = Área total construída ALIQUOTA Se imóvel edificado = 1% Não edificado = 3% OBSERVAÇÕES: O imóvel não edificado com passeio terá alíquota reduzida a 2,0 %; O imóvel edificado sem passeio terá alíquota acrescida para 1,5 %; Terá o benefício da alíquota reduzida em relação a passeio o imóvel em rua sem infraestrutura que permita a sua construção. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEI Nº 1.686 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ.” O Povo do Município de Igarapé, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as instituições bancárias do Município de Igarapé obrigadas a instalar divisórias, biombos ou outras estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 LEI Nº 1.687 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMOBILIÁRIA NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Igarapé, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Igarapé autorizado a criar, manter e divulgar, dentro da Secretaria Municipal de Fazenda, o Sistema de Informação Imobiliária. Parágrafo único. O Sistema de Informação Imobiliária de que trata o caput deste artigo, compreende as informações referentes ao histórico dos imóveis junto ao Poder Executivo, nome do proprietário, dados pessoais do contribuinte, informações acerca das edificações que podem ser construídas no local bem como se o imóvel a ser adquirido está dentro de Área de Preservação Permanente, Área Institucional do Município ou mesmo Área Verde. Art. 2º - As informações deverão ser prestadas atendendo a requerimento da parte interessada, nas guias de IPTU anual ou no momento em que o contribuinte der início ao procedimento para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 3º - O Poder Executivo expedirá Portaria regulamentando o disposto nesta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “ALTERA O ARTIGO 218 E TABELAS VI E XI, DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Prefeito do Município de Igarapé FAÇO SABER que, a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei altera o art. 218 e tabelas VI e XI, do anexo I, da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do Município de Igarapé, e dá outras providências. Art. 2º - O art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 218 - A TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será lançada anualmente, com validade para o respectivo exercício, calculada de conformidade com a Tabela VI, do Anexo I, desta Lei, e exigida na forma e prazos regulamentares. §1º Quando a TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento for lançada juntamente com o ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto. ] _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 §2º A aquisição e a renovação do Alvará de Localização só poderão ser feitas mediante a apresentação do recibo de quitação do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – do ano findo ou da quitação da parcela vencida do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício corrente e TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária. §3º A Licença para Localização e Funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a construção do imóvel seja compatível com a política urbanística do Município. §4º Efetuada a inscrição e atendido o disposto no § 3º deste artigo, será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento. §5º A taxa de que trata o art. 216 desta Lei será devida integral e anualmente, na data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. Art. 3º - As tabelas VI e XI, do Anexo I, da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Igarapé, e dá outras providências, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: TABELA VI – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO I - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL: a) Até 50 m²............................................................1% (um por cento) da UFPI m² b) Acima de 50 até 100 m² ......................................1% (um por cento) da UFPI m² c) Acima de 100 até 150 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m² d) Acima de 150 até 270 m² ....................................1% (um por cento) da UFPI m² e) Acima de 270 até 500 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m² f) Acima de 500 até 2.500 m² ..................................1% (um por cento) da UFPI m² g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...............................1% (um por cento) da UFPI m² h) Acima de 5.000 até 7.500 m² ..............................1% (um por cento) da UFPI m² i) Acima de 7.500 até 10.000 m²..............................1% (um por cento) da UFPI m² j) Acima de 10.000 m².............................................1% (um por cento) da UFPI m² Taxa Mínima ...................................................... 30% (trinta por cento) da UFPI m². II - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO: a) Até 50 m²............................................................1% (um por cento) da UFPI m² b) Acima de 50 até 100 m² ......................................1% (um por cento) da UFPI m² c) Acima de 100 até 150 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m² d) Acima de 150 até 270 m² ....................................1% (um por cento) da UFPI m² e) Acima de 270 até 500 m².....................................1% (um por cento) da UFPI m² f) Acima de 500 até 2.500 m² ..................................1% (um por cento) da UFPI m² g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...............................1% (um por cento) da UFPI m² h) Acima de 5.000 até 7.500 m² ..............................1% (um por cento) da UFPI m² i) Acima de 7.500 até 10.000 m²..............................1% (um por cento) da UFPI m² j) Acima de 10.000 m²..............................................1% (um por cento) da UFPI m² Taxa Mínima .....................................................30% (trinta por cento) da UFPI m² III - POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO OU INDUSTRIAL: a) Até 50 m²........................................................0,50% (meio por cento) da UFPI m² b) Acima de 50 até 100 m² .................................0,50% (meio por cento) da UFPI m² c) Acima de 100 até 150 m².................................0,50% (meio por cento) da UFPI m² d) Acima de 150 até 270 m² ...............................0,50% (meio por cento) da UFPI m² e) Acima de 270 até 500 m².................................0,50% (meio por cento) da UFPI m² f) Acima de 500 até 2.500 m² .............................0,50% (meio por cento) da UFPI m² g) Acima de 2.500 até 5.000 m²...........................0,50% (meio por cento) da UFPI m² h) Acima de 5.000 até 7.500 m² .........................0,50% (meio por cento) da UFPI m² i) Acima de 7.500 até 10.000 m².........................0,50% (meio por cento) da UFPI m² j) Acima de 10.000 m².........................................0,50% (meio por cento) da UFPI m² Taxa Mínima .......................................................30% (trinta por cento) da UFPI m² IV – POR ANO, POR AGÊNCIA BANCÁRIA OU COOPERATIVA DE CRÉDITO: a) taxa única ................................................. 10% da UFPI por metro quadrado. V – POR ANO, POR ESTABELECIMENTO DE EXTRAÇÃO MINERAL: _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 a) taxa única ....................................................... 0,50 % (meio por cento) por m² da área de concessão de lavra minerária incluindo as construções, estradas de escoamento, área ocupada por equipamentos e demais áreas levantadas pela fiscalização municipal. TABELA XI – TAXA DE LICENÇA I – DEMOLIÇÃO ................................................................................ 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) por cento da UFPI/m². II - COMÉRCIO EVENTUAL ................................................................. 100% (cem por cento) da UFPI p/ mês ou fração III – CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E MODIFICAÇÃO...........................................................................................0,25% (zero virgula vinte e cinco) por cento da UFPI /m². IV – OCUPAÇÃO DE ÁREAS OU ESPAÇOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: a) Veículos automotores (por ano ou fração) ....................................... 50% (cinquenta por cento) da UFPI; b) Circo, parques de diversão, feiras, exposições sem prejuízo de pagamento de imposto devido (por mês fração)............................. 100% (cem por cento) da UFPI; c) Outras formas de ocupação em vias públicas que não possam ser enquadrados nos itens anteriores (por ano fração)..................... 100% (cem por cento) da UFPI; d) Faixa em logradouros públicos por faixa (por dia ou fração) .............. 2% (dois por cento) da UFPI /m²; e) Utilização do Terminal Rodoviário (por ano ou fração) .................... 10% (dez por cento) da UFPI /m². ou ou V – ALVARÁ DE TÁXI ................................................................................50% (cinquenta por cento) da UFPI por ano. VI – ALVARÁ DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE PARTICULAR ...................................................................... 50% (cinquenta por cento) da UFPI. DE PASSAGEIROS (POR VEÍCULO - POR ANO) VII – LICENCIAMENTO DE CAÇAMBAS POR UNIDADE (POR ANO) ....... 120% (cento e vinte por cento) da UFPI. VIII – NUMERAÇÃO DO IMÓVEL ................................................................ 10% (dez por cento) da UFPI. IX – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL ................................ 50% (cinquenta por cento) da UFPI por dia concedido na licença. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. “ALTERA AS SEÇÕES V, VI E VII DO CAPÍTULO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Prefeito do Município de Igarapé FAÇO SABER que, a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei altera as Seções V, VI e VII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 34 de 28 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do Município de Igarapé, e dá outras providências. Art. 2º - As Seções V, VI e VII do Capítulo IV do Código Tributário do Município de Igarapé passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO V - DESCONTO _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 Art. 110 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano quando o pagamento for efetuado nos prazos estabelecidos em regulamento. SEÇÃO VI BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA Art. 111 - Fica instituído o BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA, instrumento do Programa de Incentivo à Adimplência e Melhoria Urbanística do Município de Igarapé – PRO IGARAPÉ que observará o disposto nessa Lei. §1º O BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA evidencia e reconhece esforço do cidadão adimplente e que contribui de forma direta para a qualidade de vida local, garantindo o desenvolvimento do Município e a paz social em prol de todos os cidadãos. §2º O PRO IGARAPÉ é medida da Administração Pública de gestão fiscal reconhecedora da adimplência do contribuinte no tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo medida de permanência da adimplência. Art. 112 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos seguintes percentuais, aos imóveis que possuírem calçadas nas condições abaixo especificadas: I – 10% (dez por cento) de desconto para as calçadas com acessibilidade em toda sua extensão, e que o acabamento seja em revestimento cerâmico, placas cimentícias, porcelanatos, piso tátil, pedras ou similares; II – 7% (sete por cento) de desconto para as calçadas que possuírem acessibilidade e possuírem acabamento apenas em cimento; §1º Respeitar-se-ão as normas técnicas e administrativas municipais, em especial o Plano Diretor e o Código de Obras e as diretrizes e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos. §2º A construção, manutenção e conservação de calçadas, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa por esse espaço urbano, independentemente de idade, deficiência, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança. §3º O benefício previsto neste artigo não se aplica a condomínios e loteamentos fechados. Art. 113 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis localizados nas avenidas e corredores centrais, cujo proprietário aderir ao projeto de videomonitoramento criado pela Prefeitura Municipal, Igarapé Mais Segura. §1º O Projeto Igarapé Mais Segura tem como propósito a captação e monitoramento de imagens geradas por câmeras estrategicamente distribuídas em regiões com grande número de registros de ocorrências de criminalidade contra o patrimônio público e privado. §2º O Poder Executivo Municipal envidará esforços para constituição de parcerias com entes públicos ligados à segurança pública e entes privados na constituição de parcerias público privadas para implementação do projeto de videomonitoramento. Art. 113-B - Os benefícios previstos no programa BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA serão renovados anualmente a pedido do contribuinte, e somente serão concedidos se não houver nenhum débito municipal do imóvel em questão. §1º A não-quitação do IPTU com os descontos previstos nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se os benefícios decorrentes do BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA. §2º O protocolo do requerimento ensejará abertura de processo administrativo o qual passará pela análise das secretarias envolvidas, que poderão, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários bem como determinar vistorias e diligências que entenderem pertinentes. Art. 113-C - O Poder Executivo regulamentará os benefícios previstos nesta seção por meio de Decreto, e estabelecerá diretrizes para implantação, execução e participação no Bônus Cidadania Tributária. SEÇÃO VII BÔNUS VERDE – ARBORIZE / CASA MODELO Art. 114 - Fica instituído o BÔNUS VERDE que consiste em conceder desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPTU, ao contribuinte que atender os objetivos e metas dos PROGRAMAS ARBORIZE / CASA MODELO. Art. 115 – O Bônus Verde tem como prioridade incentivar os contribuintes a preservarem a limpeza urbana, a defesa sanitária do município e a preservação de arborização. _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 Art. 116 – Para implantação do PROGRAMA ARBORIZE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que possuírem sua calçada arborizada. I – O PROGRAMA ARBORIZE será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, que ficarão responsáveis em fornecer as seguintes informações a serem tratadas em regulamento próprio: a) a listagem de espécies arbóreas aceitáveis na calçada; b) instruções mínimas para o plantio adequado considerando a localização no passeio, a incolumidade da rede elétrica, esquinas e acessibilidade; c) a quantidade mínima de árvores por metro linear da testada; d) o diâmetro mínimo do caule do vegetal plantado; e) as condições gerais de inscrição e participação no programa; II - Somente serão consideradas espécies arbóreas que estejam em perfeita condição de sanidade vegetal; III - O benefício previsto neste artigo não se aplica aos imóveis caracterizados como sítios de recreio, aos imóveis que integram condomínios fechados e aos imóveis inseridos em loteamentos fechados. Art. 116-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 5% (cinco por cento) de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para os imóveis definidos como Casa Modelo. §1º O Bônus Verde – Programa Casa Modelo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Zoonoses e tem como objetivo a eliminação de vetores de doenças que colocam os munícipes em risco sanitário. 2º Os proprietários de imóveis vagos farão jus ao desconto regulado por este artigo desde que os mesmos estejam murados ou cercados com tela em altura mínima de 1,8 metros e não possuam nenhum foco proliferador de vetores, conforme atestado pelo Departamento de Zoonoses através do certificado da CASA MODELO. Art 116-B – Os benefícios previstos no programa Bônus Verde serão renovados anualmente, e somente serão concedidos se não houver nenhum débito municipal do imóvel em questão. §1º A não-quitação do IPTU com os descontos previstos nesta seção dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se os benefícios decorrentes do Bônus Verde. §2º Os benefícios poderão ser anulados ou declarados nulos a qualquer tempo quando eivado de vício, por ato da autoridade competente, segundo parecer fundamentado. §3º A concessão dos benefícios contidos nesta seção não geram direito adquirido, podendo ser suspensos para atender a conveniência administrativa e o interesse público. Art. 116-C – Fica autorizado desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis integrantes de condomínio horizontal fechado, loteamento fechado e imóveis integrantes da Zona de Chacreamento desde que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ateste que os mesmos estão custeando, por meio de suas associações de moradores legalmente constituídas, o serviço de coleta de lixo, coleta seletiva, compostagem e/ou destinação adequada de material de poda dentro de seus limites. Art. 116-D - O Poder Executivo regulamentará os benefícios previstos nesta seção por meio de Decreto, e estabelecerá diretrizes para implantação, execução e participação no Programa Bônus Verde. Art. 3º - Todos os benefícios previstos no BÔNUS CIDADANIA TRIBUTÁRIA E BÔNUS VERDE, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Igarapé, 29 de dezembro de 2014. José Carlos Gomes Dutra Prefeito Municipal _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br Igarapé, 30 de Dezembro de 2014 – Diário Oficial Eletrônico – ANO I – Nº 262 – Lei Complementar 51 de 12/03/2013 EXPEDIENTE ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ ÓRGÃO GESTOR: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. ÓRGÃOS PUBLICADORES: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. Procuradoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE:18715474000185 Assinado de forma digital por PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE:18715474000185 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=MG, l=IGARAPE, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por PRODEMGE, cn=PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPE:18715474000185 Dados: 2014.12.30 17:06:52 -02'00' _______________________________________________________________ Av. Governador Valadares, 325 | Centro | Cep.: 32900-000 www.igarape.mg.gov.br