Cartas Marcadas AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Cartas Marcadas AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ministério Público do Estado de Mato Grosso 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DE CUIABÁ – MT. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, por meio de seu agente abaixo subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, subsidiado no Inquérito Civil SIMP n.º 000479003/2011 e legitimado pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Lei Federal nº 7.347/85 e nº 8.429/92, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO e NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, com Pedidos Liminares, em face de: 1 – GILMAR DONIZETE FABRIS, brasileiro, deputado estadual, natural de José Bonifácio-SP, nascido em 09/04/1959, portador do RG n.º 1221942-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 181.376.441-72, residente e domiciliado na Avenida José Rodrigues do Prado n.º 540, ap. 12, Edifício Campo do Ourique, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT; 2 – JOÃO VICENTE PICORELLI, brasileiro, servidor público estadual, portador do RG n.º 1375385-1 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 189.554.799-72, natural de Rio de Janeiro/RJ, nascido em 19/07/1954, residente e domiciliado na Rua João Bento n.º 162, Bairro Bosque, município de Cuiabá/MT; -1- 3 - OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, brasileiro, advogado, portador do RG n.º 0238283-0 SSJ/MT, inscrito no CPF sob o n.º 378.002.561-20, natural de Cruzeiro do Oeste-PR, nascido em 19/09/1964, residente e domiciliado na Rua do Professor, n.º 690, apartamento 141, Edifício Rodin, Bairro Irajá, município de Ribeirão Preto-SP; 4 - ENELSON ALESSANDRO NONATO, brasileiro, advogado, portador do RG 09.106.510 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 557.469.971-20, natural de Rosário Oeste-MT, data de nascimento 11/01/1974, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 1800, Edifício Portal do Parque, Apt. 1504, Bairro Duque de Caxias II, CEP 78.043-395, Cuiabá-MT; 5 – ROGÉRIO SILVEIRA, brasileiro, casado, advogado, filho de Clayrton Silveira e de Rosa Maria Silvestrin Silveira, inscrito no CPF sob o n.º 107.009.511-72, residente e domiciliado na Rua Odorico Tocantins, n.º 145, bairro Santa Helena, município de Várzea Grande-MT; 6 – ANGLISEY BATTINI VOLCOV, brasileira, jornalista, natural de Curitiba-PR, nascido em 10/04/1973, portador do RG n.º 943832-7 SSP/MT, inscrita no CPF sob n.º 622.486.181-15, residente e domiciliada na Avenida José Rodrigues do Prado, n.º 540, apt. 12, Edifício Campo do Ourique, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT; 7 – ÉDER DE MORAES DIAS, brasileiro, empresário, natural de Dom Aquino/MT, nascido em 24/03/1967, portador do RG n.º 393.225 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 346.097.921-68, residente e domiciliado na Rua das Betunias, n.º 85, Florais Cuiabá, Cuiabá/MT; 8 – DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, brasileiro, ex-Procurador Geral do Estado, portador do RG n.º 054866 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 079.994.881-00, residente e domiciliado na Rua 02, n.º 341, bairro Boa Esperança, Cuiabá-MT; 9 – DILMAR PORTILHO MEIRA, brasileiro, procurador do estado, natural de Uberlândia/MG, nascido em 20/05/1947, portador do RG n.º 21203555 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 070.049.071-04, residente e domiciliado na Avenida Leonides de Carvalho, n.º 111, apt. 1101, Edifício Solar Mone, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT; -2- 10 – GERSON VALÉRIO POUSO, brasileiro, procurador do estado, natural de Cuiabá/MT, nascido em 06/01/1968, portador do RG n.º 577414 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 452.942.161-91, residente e domiciliado na Avenida Miguel Sutil, n.º 9855, Edifício San Michael, apt. 503, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT; 11 – JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR, brasileiro, estagiário, portador do RG n.º 311000 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 001.921.211-97, natural de Cuiabá/MT, nascido em 20/05/1983, residente e domiciliado na Rua Z 04, quadra 93, n.º 22, Parque Cuiabá, município de Cuiabá/MT; 12 – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, situada na Rua Conselheiro Benjamim Duarte Monteiro - Edifício Marechal Rondon, Centro Politico Administrativo, Cuiabá -MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DOS FATOS: Em 29/09/2011 o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Capital, integrante do Ministério Público de Mato Grosso, recebeu o Ofício n.º 682/2011, advindo da 14ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, no qual se noticiava possível esquema fraudulento na emissão de Certidões de Crédito de cunho salarial, envolvendo órgãos da Administração Pública Estadual e o Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato GrossoSAAFEMT (vide fls. 06 do IC). Considerando o fato relatado, instaurou-se no âmbito da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa de Cuiabá o Inquérito Civil SIMP n.º 000479-003/2011 (parcialmente em anexo) para apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa, bem como de provável dano ao erário. Simultaneamente às investigações do Ministério Público, outras apurações eram realizadas por diversos órgãos de fiscalização. A Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública, dentro de suas incumbências na área criminal, instaurou o Inquérito Policial n.º 180/2011, apurando as condutas delitivas dos envolvidos (cópia parcial no Anexo I do IC). -3- A Auditoria Geral do Estado – AGE/MT, por sua vez, realizou trabalho técnico consubstanciado no Relatório de Auditoria Especial n.º 74/2011 (fls. 846/942 do IC), apontando as diversas inconsistências em termos contábil e financeiro da emissão das certidões. O Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT conduziu, juntamente com o Ministério Público de Contas-MPC/MT, abrangente auditoria sobre a emissão de Certidões de Crédito e sua utilização nos processos de compensação tributária entre os anos de 2007 a 2011, conforme se vê no Processo n.º 7252-4/2011 (arquivo em PDF em anexo). Conquanto as perspectivas e métodos de trabalho das diversas frentes de investigação tenham sido diferentes, todas as apurações conduziram a uma mesma conclusão: os réus planejaram, prepararam e executaram um escandaloso e ardiloso esquema, buscando o enriquecimento ilícito às custas do erário estadual. Na consecução desse fim, os servidores públicos envolvidos fizeram uso de suas prerrogativas funcionais sem qualquer pudor e contaram com a efetiva colaboração de terceiros particulares. Contaram, também, com a fragilidade de um sistema de emissão de cartas de crédito qualificado como ineficiente, cheio de falhas e convenientemente mal gerenciado pelos órgãos do Executivo Estadual1. Contaram, ainda, com um “mercado” de certidões de crédito ávido pelos referidos documentos, formado em sua totalidade por grandes devedores do fisco estadual, os quais puderam obter quitação de dívidas milionárias com o Estado de Mato Grosso desembolsando valores incomparavelmente menores (visto que as cartas de crédito são adquiridas com deságio). Contaram, por fim, com uma oportunidade, surgida do embate jurídico entre o Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária-SAAFEMT e o Estado de Mato Grosso, vencido pelo primeiro (Processo n.º 30.884/1996). Realmente, o grupo se aproveitou de decisão favorável obtida pela categoria dos Agentes de Administração Fazendária na esfera judicial para colocar em ação um esquema que envolvia a emissão de cartas de crédito indevidas e supervalorizadas. Uma vez emitidas as cartas, garantiam a posse de parte dos documentos sem o efetivo conhecimento dos servidores públicos e os -4- vendiam no mercado por preços que representavam em média 50% (cinquenta por cento) de seu valor de face, obtendo expressivo enriquecimento em detrimento do patrimônio público, visto que o valor original expresso nas certidões foi, mais adiante, integralmente compensado com tributos que o Estado de Mato Grosso tinha a receber. Todo este esquema, portanto, iniciou-se com a resolução da Ação Ordinária n.º 30.884/96, proposta para salvaguardar o direito dos AAF de tratamento isonômico com o grupo TAF da Secretaria de Estado de Fazenda. Em decorrência da demanda, os Agentes de Administração Fazendária-AAF's receberiam do Estado de Mato Grosso suas diferenças salariais, sendo o caminho natural para isso a expedição de precatórios requisitórios (artigo 100 da CF/88). Contudo, para que os réus pudessem se beneficiar financeiramente da demanda era necessário convencer as partes a firmar acordo extrajudicial, pondo fim ao processo e possibilitando a emissão das certidões de crédito no lugar dos precatórios. Neste momento, entra em ação o réu GILMAR DONIZETE FABRIS. Na época dos fatos, o réu era Deputado Estadual e utilizou de sua influência política (o que implica em considerável acesso a gabinetes e repartições públicas) para conduzir o então Chefe do Poder Executivo a considerar como vantajosa a negociação extrajudicial com os representantes do Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária. Para convencer as autoridades estaduais, argumentou que o Estado gastaria com o acordo cerca de quatrocentos e setenta milhões de reais ao passo que, se cumprida a decisão judicial, o Estado teria que desembolsar mais de um bilhão dos cofres públicos. Esse fato foi apurado pela Polícia Judiciária Civil no Inquérito Policial n.º 180/2011. O relatório final do inquérito descreve minudentemente o que se passou. Eis o relato policial (vide Anexo I do IC, fls. 1351): “Inquirido às fls. 3645 a 3655, o Deputado Estadual GILMAR DONIZETE FABRIS sustenta que o sindicato da categoria AAF fora criado após tentativa sem êxito de elaborar emenda parlamentar para que fosse concedida isonomia das categorias TAF e AFF. Desta forma, o referido sindicato ingressou na Justiça pleiteando isonomia salarial, cujos representantes eram JOÃO VICENTE e o advogado OCIMAR CARNEIRO, os quais propuseram ao Deputado que -5- representasse a citada categoria junto ao Governo Estadual. Aduziu que a proposta elaborada por JOÃO VICENTE e OCIMAR CARNEIRO era a de que os agentes de administração fazendária abdicariam de grande parte do valor que teriam direito, ou seja, deveriam receber um montante de um bilhão duzentos e setenta milhões de reais, entretanto, passariam a receber aproximadamente quatrocentos e setenta milhões de reais. Nesse sentido, GILMAR levou a referida proposta para conhecimento do governador de Estado à época, BLAIRO BORGES MAGGI, o qual informou que se estivesse correto seria um bom acordo para o Estado, e que encaminharia tal proposta à Secretaria de Estado de Fazenda para levantamento do impacto financeiro e comunicaria outros órgãos competentes, dentre os quais a Procuradoria-Geral do Estado, que ficaria encarregada de verificar a legalidade do processo”. Os valores exorbitantes, diga-se de passagem, não têm qualquer respaldo e, conforme o Relatório de Auditoria n.º 74/2011 da AGE/MT não refletem a realidade da dívida do Estado para com os AAF’s. As tabelas de valores foram “preparadas” de antemão pelos réus JOÃO VICENTE PICORELLI (presidente do SAAFEMT) e OCIMAR CARNEIRO (advogado dos sindicalizados e “concunhado” de Gilmar Fabris), sob orientação do próprio GILMAR FABRIS para ludibriar o Governo, forçando a negociação com o sindicato. Durante as investigações foi apurado que todos os valores que correram nos processos administrativos que deram suporte à emissão das certidões de crédito tiveram como origem o SAAFEMT. Em nenhum momento os órgãos estaduais, seja a SEFAZ, SAD ou a PGE-MT, conferiram a exatidão destes cálculos. As tabelas apresentadas pelos réus foram intencionalmente “aceitas” sem qualquer questionamento, o que se demonstrou, mais adiante, um verdadeiro desastre para os cofres públicos. Os valores indevidos foram enxertados a mando dos réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI e contaram com a participação do réu ENELSON ALESSANDRO NONATO (advogado, -6- ex-AAF demitido do cargo), além das informações e serviços prestados por Izaías Camacho Barros (Agente de Administração Fazendária) e Antônio Leite de Barros (economista especialmente contratado por Gilmar Fabris). Concomitantemente à atuação de GILMAR FABRIS junto às autoridades estaduais, os réus JOÃO VICENTE PICORELLI e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS convenceram os Agentes de Administração Fazendária a aderirem ao acordo com o Estado, outorgandolhes procurações para estabelecer negociação com o Governo, assim como retirar as futuras certidões de crédito junto aos órgãos públicos e até mesmo comercializá-las. A procuração outorgada a JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e também ao réu ROGÉRIO SILVEIRA (advogado associado ao réu OCIMAR) por cada um dos AAF’s que aderiu ao acordo, conferia amplos, gerais e ilimitados poderes sobre os créditos decorrentes da Ação n.º 30.884/96, podendo os procuradores retirarem as certidões na SEFAZ, transigir, firmar acordo, renunciar, confessar, desistir, contestar, ceder, transferir, receber e dar quitação, bem como ceder percentual dos direitos do AAF, sendo tais poderes irrevogáveis e irretratáveis (vide fls. 1663 e 1669 do IC). Neste ponto, cumpre salientar que os réus JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ROGÉRIO SILVEIRA atuaram de modo extravagante aos poderes que lhes foram outorgados pelos servidores AAF's, pois utilizaram-se do mandato para além dos termos de acordo extrajudicial que seria firmado entre o Estado e a categoria funcional. De fato, o mandato estava atrelado ao quanto estabelecido no futuro acordo e nada mais. Porém, como mais adiante será narrado, os réus em questão, em inescrupulosa atuação, agindo de má-fé, utilizaram-se dos mandatos outorgados para além dos termos fixados no acordo firmado com o Estado e, ainda, SEM O CONHECIMENTO DOS AAF's. Ademais, a Polícia Judiciária Civil apurou que a outorga de procuração foi imposta pelos réus JOÃO VICENTE PICORELLI e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS como condição indispensável para adesão ao acordo com o Estado de Mato Grosso2. Aliás, os réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ENELSON ALESSANDRO NONATO, na condição de advogados do SAAFEMT, protocolaram solicitação junto à Secretaria de Estado de Administração para impedir toda e qualquer emissão de certidão de crédito -7- relativa aos AAF's que não fossem intermediadas por eles (Protocolo SAD n.º 799494/2010, vide fls. 177, do Anexo I do Inquérito Civil), inclusive “alertando” o titular da pasta administrativa de que a inobservância deste procedimento o submeteria às “sanções previstas em LEI” (sic). Assim, convencidas as partes de que o melhor caminho era a formalização de um acordo, foi aberta a possibilidade legal para fixação de seus termos por meio da edição da Lei Estadual n.º 9.049/2008, publicada no dia 11/12/2008 (vide fls.2685/2686). Em linhas gerais, a lei trouxe o novo enquadramento dos AAF’s e permitiu a transação extrajudicial quanto aos direitos pretéritos por meio da emissão de Certidões de Crédito. No que diz respeito a estas últimas, vale reproduzir os artigos 4 º, 5º e 6º, in verbis: Art. 4º Ficam assegurados aos Agentes de Administração Fazendária – AAF, que aderirem ao Termo de Acordo, firmando competente termo de adesão, todos os reajustes, benefícios e vantagens, concedidos aos integrantes do grupo TAF, com exceção da verba indenizatória - V.I. (* revogado pela Lei nº 9.661, de 12 de dezembro de 2011.) Art. 5º Os créditos dos integrantes da carreira dos AAF's, oriundos da presente lei, serão pagos mediante emissão de certidões salariais, após homologação dos cálculos pelo Secretário de Estado de Fazenda. Art. 6º Os Agentes de Administração Fazendária – AAF ou seu(s) sucessor (es) legal(is), que aderirem ao acordo desta lei renunciam aos valores das diferenças salariais não homologadas referentes ao período de abril de 1996 até a data do início da vigência desta lei. Os critérios para definir o trâmite de emissão das certidões de crédito foram estipulados no Decreto Estadual n.º 1.857/2009, cujo artigo 7º dispôs que (vide fls. 2689/2694): Art. 7º A competência para promover os cálculos dos artigos 4.º a 6.º é da Secretaria de Estado de Fazenda/SEFAZ. § 1º Os cálculos têm como objeto os valores dos reajustes, benefícios e vantagens percebidos pelo -8- Grupo TAF no período de 16 de abril de 1996 até 10 de dezembro de 2008. § 2º Os cálculos serão enviados para homologação do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º Após a homologação o processo será encaminhado à SAD onde, será emitida certidão de crédito salarial pelo Secretário de Estado de Administração. Para dar execução à lei e ao decreto, foi assinado Termo de Acordo Extrajudicial entre o SAAFEMT e o Estado de Mato Grosso, figurando como representante do Estado o então Secretário de Fazenda-SEFAZ/MT, ÉDER DE MORAES DIAS (fls. 1392/1409). Este termo, assinado em 19/12/2008, sofreu modificações por aditivo implementado em 23/04/2009 (vide fls. 1413/1431). O termo de acordo e seu aditivo, subscritos por EDER DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ENELSON ALESSANDRO NONATO, foram encaminhados ao Secretario de Estado de Administração para a emissão das Certidões de Crédito. Alguns pontos do acordo e de seu aditivo merecem destaque: A cláusula segunda fixou como direitos a serem adimplidos com a emissão das cartas os seguintes: reajuste salarial de 698,40%, produtividade, remuneração complementar variável-RCV e verba indenizatória-VI (fls. 1393); A cláusula sétima (alterada pela cláusula quarta do aditivo) estipulou que os créditos seriam emitidos em DUAS Certidões de Crédito, sendo a primeira equivalente ao valor do direito ao precatório para o período de 1996 a 2000, atualizado até dezembro de 2009 (sic) e a segunda composta pelos valores equivalentes a RCV, direito de produtividade e verba indenizatória-VI. Esta mesma cláusula informou ainda que as Certidões de Crédito seriam retiradas pelo presidente do SAAFEMT, JOÃO VICENTE PICORELLI e, somente depois, distribuídas aos AAF’s que aderissem ao acordo. Quanto ao elenco de direitos que comporiam as certidões, nota-se claramente que o acordo extrajudicial e seu aditivo foram além do estipulado na Lei n.º 9.049/2008, pois incluiu a VERBA -9- INDENIZATÓRIA mesmo com proibição expressa do artigo 4º do texto legal (acima transcrito). Este dado não passou despercebido pela Auditoria Geral do Estado (fls. 905) que foi taxativa em qualificar como INDEVIDA a inclusão desta verba na composição dos cálculos das Certidões de Crédito, diante da vedação imposta pela Lei n.º 9049/2008. Eis a primeira constatação de sobrevalorização das certidões emitidas: a ilícita inclusão no Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo da verba indenizatória para efeito de cálculo dos créditos, mesmo diante de expressa disposição legal proibitiva. Relembre-se que o Termo de Acordo e seu aditivo foram subscritos pelos réus ÉDER DE MORAES DIAS (como representante do Estado de Mato Grosso), JOÃO VICENTE PICORELLI (presidente do sindicato), OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ENELSON ALESSANDRO NONATO (advogados do SAAFEMT). Portanto, estes réus inseriram intencionalmente verba indevida no termo de acordo e consequentemente nos cálculos para emissão das Certidões de Crédito, violando texto expresso de lei. Assim o fizeram porque quanto maior o valor de face das cartas, maior seria o preço de venda do documento no mercado e, logicamente, maior seria o lucro do esquema. Apurou-se, ademais, que a planilha que deu suporte à emissão das DUAS cartas de crédito previstas no Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo não foi elaborada pela SEFAZ/MT como determinava o artigo 7º do Decreto Estadual n.º 1857/2009 (acima transcrito). A planilha que se encontra anexa ao aditivo (fls. 1417/1431) foi preparada de antemão pelos mentores do esquema GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI, com valores muito acima daqueles realmente devidos pelo Estado de Mato Grosso aos AAF’S e assim foram “homologadas” pelo réu EDER DE MORAES DIAS. Sobre os cálculos que deram azo a tal tabela, a Auditoria Geral do Estado concluiu (vide fls. 867/868): “Portanto, constatamos que a metodologia apresentada pelo Sindicato, além de não apresentar transparência no que tange às informações detalhadas dos índices de correção e percentual de juros, visto que não há - 10 - especificação dos mesmos, e conter regras desarrazoadas tais como cumulação de reajustes e multiplicação de totais sem amparo legal, resultou em um montante excessivamente superior ao que se alcançaria utilizando a metodologia da contadora do juízo, aplicando os ajustes da Lei 6.467/1996 e os reajustes concedidos no período de 1996 a 2008 ao Grupo TAF”. Como exemplo desta falta de parâmetros e razoabilidade dos cálculos que inflaram os valores, a AGE/MT constatou que o reajuste de 698%, previsto no item A, da cláusula segunda do Termo de Acordo (fls. 1393) foi aplicado cumulativamente em várias oportunidades (vide relatório às fls. 867). Quanto à elaboração da malfadada planilha, a Polícia Judiciária Civil destrinchou todo ocorrido. Depreende-se do relatório final do Inquérito Policial n.º 180/2011 que uma primeira tabela foi formulada por Izaías Camacho Barros, integrante da categoria do AAF’s. Ouvido na delegacia, o Sr. Izaías declarou que usou como parâmetro para o cálculo os precatórios judiciais emitidos em decorrência da Ação n.º 30.884/96, aos quais acrescentou o índice de 698,4% por REITERADAS VEZES, seguindo orientação de OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI (vide declarações de fls. 943/947 e relatório da polícia às fls. 1320, todas do Anexo I do IC). Esta planilha, entretanto, não satisfez as ambições dos mentores do esquema, notadamente aos réus GILMAR DONIZETE FABRIS e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS que decidiram por contratar o economista ANTÔNIO LEITE DE BARROS NETO para “revisar” os cálculos. Em sua oitiva perante a Polícia Judiciária Civil, ANTÔNIO LEITE DE BARROS admitiu ter sido contratado pelos réus GILMAR FABRIS e OCIMAR CAMPOS para confeccionar uma planilha de atualização de cálculos da diferença salarial dos AAF’s (vide fls. 594/598, Anexo I do IC). Neste processo de elaboração da planilha, contou com as informações de Enildo Martins da Silva (Agente de Administração Fazendária que possuía acesso ao banco de dados da SEFAZ), bem como dos réus JOÃO VICENTE PICORELLI, JOSÉ CONSTANTINO - 11 - CHOCAIR JÚNIOR e ENELSON ALESSANDRO NONATO. Eis os termos do relatório policial (fls. 1332/1333): “Assim sendo, de acordo com o interrogado, as informações que serviram de base para a realização dos cálculos lhe foram fornecidas pelo servidor da SEFAZ/MT, ENILDO MARTINS DA SILVA, com base nas quais aplicou um acréscimo na ordem de 698,4% decorrente da isonomia salarial com o grupo TAF, cuja diferença foi reajustada com base no INPC, subsidiado na inflação à época, acrescendo-se, ainda, juros de mora de 12% ao ano, durante o período que permeia entre abril de 2000 e dezembro de 2008. Tendo o trabalho sido encerrado, providenciou a sua entrega ao Deputado Estadual GILMAR FABRIS, todavia, este e o advogado OCIMAR determinaram que ANTÔNIO efetuasse os cálculos com acréscimo de Retribuição Complementar Variável (RCV) e Adicional de Produtividade, os quais são percebidos pelos integrantes do grupo TAF. Destarte, a partir desse momento, ANTÔNIO (LICO) informou que passou a ter contato com as pessoas de JOÃO VICENTE PICORELLI, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ENELSON ALESSANDRO NONATO, os quais lhe forneciam as informações necessárias à realização dos cálculos da RCV e da Produtividade de cada AAF. Entretanto, indagado acerca da aplicação do reajuste de 698,4% em 11 (onze) períodos diferentes e, após isso, incidência de INPC mais juros lineares de 12% ao ano, ANTÔNIO (LICO) alegou desconhecer os termos do acordo firmado entre o Estado e a categoria dos AAF’S, tendo trabalhado com as informações que lhe foram fornecidas”. Portanto, a planilha anexa ao aditivo do Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 1417/1431) foi elaborada por ANTÔNIO LEITE DE BARROS que admitiu desconhecer totalmente os termos do próprio acordo, tendo formulado os cálculos exclusivamente com base nas informações fornecidas pelos mentores do esquema, os réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO - 12 - VICENTE PICORELLI, bem como por seus colaboradores, os réus ENELSON ALESSANDRO NONATO e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR. Embora com tais distorções, os cálculos foram prontamente aceitos pelo réu EDER DE MORAES DIAS, a quem competia homologar a planilha. E o fez sem qualquer questionamento ou conferência dos valores, como bem admitiu em oitiva perante a Polícia Judiciária Civil. De fato, o réu EDER declarou acreditar que os cálculos estavam corretos, pois a planilha teria sido elaborada pela própria categoria dos Agentes de Administração Fazendária, servidores concursados que detém fé pública (vide fls. 1346). Que tamanha desfaçatez a do réu!!! Suas declarações são inaceitáveis, beiram ao absurdo. Como Secretário de Estado de Fazenda EDER DE MORAES DIAS tinha plena consciência do que lhe cabia no processo de emissão das Certidões de Crédito. A ele cabia determinar que os setores competentes da SEFAZ/MT realizassem os cálculos, como determinava o artigo 7º, caput, do Decreto Estadual n.º 1857/2009. Porém não o fez, permitindo que os valores dos créditos devidos fossem livremente fixados por planilha apresentada pelo presidente do SAAFEMT. Ademais, a ele competia homologar esses cálculos realizados pela SEFAZ/MT, procedendo à conferência dos valores. Contudo, estando mancomunado com GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI para que a emissão das cartas se dessem em valores sobrevalorizados, usou de suas prerrogativas como Secretário de Estado para que a planilha apresentada pelo presidente do SAAFEMT fosse a efetivamente aplicada. Desse modo, EDER DE MORAES DIAS fez tudo que estava ao seu alcance para garantir que estas DUAS Cartas de Crédito fossem emitidas com valores acima do devido pelo Estado de Mato Grosso, obedecendo aos exatos valores da planilha supervalorizada do SAAFEMT. O réu assim procedeu para mais adiante locupletar-se ilicitamente da venda das cartas de crédito. A Polícia Judiciária Civil apurou que EDER DE MORAES DIAS se beneficiou diretamente do esquema. Em oitiva realizada na Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e contra a Administração Pública, o proprietário da empresa Distribuidora de Doces Gaona Ltda.3, Sr. AUGUSTO GAONA, - 13 - relatou ter adquirido Cartas de Crédito dos compensação tributária por meio do réu EDER quem teria repassado duas carretas, dois cavalos cheques (três no valor de R$ 25.000,00 cada, um de R$ 10.000,00) como pagamento. AAF’s para posterior DE MORAES DIAS, a mecânicos e mais cinco de R$ 15.000,00 e outro O relatório da Polícia Civil destaca as declarações de AUGUSTO GAONA, como se vê no trecho abaixo transcrito (vide fls. 1359): “Dessa forma, adquiriu Certidões de Crédito do então Secretário de Estado de Fazenda, ÉDER DE MORAES, procedendo ao pagamento por intermédio da transferência de propriedade de duas carretas e dois cavalos mecânicos, sendo três nos valores de R$ 25.000,00 cada, um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 10.000,00, quitando-as integralmente, com exceção das parcelas da cota parte do município. Externou, também que a pessoa de HÉLIO BRITO lhe informou que conhecia pessoas que trabalhavam com intermediação de compensação, informando ainda que realizaram uma reunião na SEFAZ, juntamente com o Secretário de Estado de Fazenda da época, ÉDER DE MORAES, onde debateram as questões do pagamento, isso de acordo com as possibilidades financeiras da empresa, chegando-se ao fechamento do acordo e da referida compra das certidões de crédito. AUGUSTO GAONA aduziu ainda que ÉDER DE MORAES o encaminhou a ALEX ORTOLAN para que assinasse a compensação, o qual apenas a realizou a pedido de ÉDER, pois, segundo ele, trabalhava somente com grandes clientes”. As pessoas citadas por Augusto Gaona em seu depoimento também foram ouvidas pela Polícia. HELLIO MARCIO BRITO ROCHA, concunhado de ÉDER, confirmou todos os fatos relatados por Augusto Gaona (vide fls. 1361). Da mesma forma, ALEX MONTANARI ORTOLAN confirmou que a negociação para aquisição de certidões de crédito dos AAF’s, por parte de Augusto Gaona, foi conduzida por EDER DE MORAES DIAS (vide fls. 1362). A polícia descobriu, ainda, que os veículos recebidos por ÉDER DE MORAES em negociação envolvendo a pessoa de Héllio - 14 - Márcio Brito Rocha foram utilizados para integralizar o capital social da empresa CIRCUITO AUTOMÓVEIS, que tem como sócios a esposa de EDER MORAES, Sra. Laura Teresa da Costa Dias, e de seu cunhado João Venícios da Costa (vide fls. 1364). Nota-se, dessa forma, que o réu EDER DE MORAES DIAS não teve qualquer pudor em se beneficiar do esquema de Certidões de Crédito, inclusive realizando negociatas com os documentos dentro da própria SEFAZ/MT, enquanto ocupava o cargo de Secretário de Estado de Fazenda. Desse modo, fica patente que o réu EDER teve participação decisiva no esquema, visto que dentro de suas incumbências como Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso agiu de modo a garantir que as certidões de crédito com valores muito acima do devido fossem emitidas pela Secretaria de Estado de Administração. Além disso, nos ofícios dirigidos à Secretaria de Estado de Administração, o réu EDER DE MORAES DIAS faz questão de frisar que os cálculos estavam homologados e que a emissão das certidões deveria compreender apenas aqueles servidores que aderissem ao termo de acordo via SAAFEMT, bem como os documentos deveriam ser entregues tão somente ao representante do sindicato, tudo para garantir que o esquema fosse executado tal como planejado (vide fls. 1386/1387). Após a solicitação de EDER DE MORAES DIAS, a Secretaria de Estado de Administração emitiu, na data de 28/04/2009, DUAS certidões de crédito para cada AAF que aderiu ao acordo, entregando-as ao presidente do SAAFEMT, conforme requerido pela SEFAZ/MT. No ano seguinte foi editada a Lei Estadual n.º 9330/2010, dando nova oportunidade de adesão ao acordo a todos os Agentes de Administração Fazendária que ainda não tinham optado por esta alternativa de recebimento de seus créditos. Em virtude disso, novas certidões foram emitidas e na data de 27/05/2010 o presidente do SAAFEMT e ora réu JOÃO VICENTE PICORELLI assinou termo de plena, geral e integral quitação de entrega de todas as certidões de créditos oriundas do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 19/12/2008, como se vê às fls. 1470. Contudo, observa-se que a Secretaria de Estado de Administração emitiu para cada servidor MAIS DE DUAS certidões, - 15 - contrariando o previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (vide fls. 1471/1502). Para apurar o fato, a Promotoria de Justiça requisitou cópia completa do Processo n.º 171968/2010 (a qual foi juntada às fls. 2225/2284), buscando esclarecer o fundamento que deu ensejo à emissão de outras certidões de crédito em nome dos AAF’s. Da análise do processo se depreende, inicialmente, que além das duas cartas de crédito emitidas em decorrência do Processo n.º 230229/2009 (Certidões 1 e 2) foram expedidas em consequência do Processo n.º 171968/2010 mais duas certidões salariais para cada um dos AAF’S (Certidões 3 e 4). Estas duas últimas deram azo à emissão de mais duas certidões (Certidões 5 e 6) na proporção de 20% cada a título de honorários advocatícios que foram entregues diretamente aos advogados. A emissão de mais de duas cartas de crédito a cada AAF é totalmente indevida, considerando-se os termos do acordo extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso e o sindicato da categoria. Trata-se de mais uma forma ardilosa encontrada pelos mentores do esquema Srs. GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI para, ilicitamente, se enriqueceram às custas do erário. Afinal, quanto mais certidões fossem emitidas, tanto maior seria o lucro dos ímprobos, não importando os prejuízos a serem suportados pelo patrimônio público. Ademais, a influência política do primeiro réu GILMAR FABRIS e sua atuação junto aos órgãos públicos garantiram a ampliação da emissão das certidões, ainda que lastreadas em fundamentos irreais e em tabela de valores (novamente) fabricada “sob medida”, porém acatadas pelo Governo de Mato Grosso com uma passividade incrível, sendo que para a emissão destas novas cartas foi essencial a atuação dos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, todos membros da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. Realmente, as condutas dos membros da PGE/MT foram decisivas para a concretização da emissão indevida de mais de duas certidões de crédito, pois no uso de suas atribuições funcionais os dois primeiros Procuradores do Estado não pestanejaram em proferir manifestação jurídica totalmente desassociada com a realidade fática, determinando ao Secretário de Estado de Administração que atendesse ao pleito do SAAFEMT no Processo n.º 171968/2010 tal como postulado, - 16 - tudo sob supervisão e homologação do então Procurador-Geral do Estado, o réu DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, como adiante se expõe. A emissão de QUATRO novas cartas de crédito para cada AAF originou-se de pedido formulado pelo réu JOÃO VICENTE PICORELLI, como representante da categoria, diretamente ao Secretário de Estado de Administração na data de 09/03/2010, ou seja, aproximadamente um ano após a expedição das Certidões 1 e 2. Em um simplório ofício de dez linhas de argumentação falaciosa (vide fls. 2247), acompanhado de uma planilha de valores assinada por OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS (vide fls. 2248/2253), o réu JOÃO VICENTE solicitou: “Tendo em vista o acordo celebrado entre o SAAFEMT – Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso, e o Governo de Estado, visando a solução dos processos 30.884/96 e 1678/00, com a edição da Lei 9.049/08 que estabeleceu critérios para o referido acordo. Um dos pontos foi a emissão de Certidões de Credito das diferenças salariais apuradas no período da ação, sendo que estas foram emitidas sem o devido acréscimo dos juros legais do período como determinava a sentença da ação principal. Tendo em vista o acima exposto, solicitamos a confecção de Certidões de Credito no valor dos juros, bem como a emissão de Certidões no Valor de 20% das Certidões I e II para pagamento de honorários advocatícios”. Portanto, o réu JOÃO VICENTE PICORELLI requereu a emissão de novas certidões de crédito para pagamento de JUROS que não teriam integrado o valor das Cartas 1 e 2 emitidas em 2009 e, além disso, a emissão de outras certidões para pagamento de honorários advocatícios ao valor de 20% sobre estas mesmas Cartas. Junto à petição, anexou a tabela contendo os valores prontos das futuras certidões, assinada por OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS (fls. 2248/2253). Com relação aos JUROS, a argumentação é totalmente MENTIROSA. Os juros estipulados em decisão judicial já integravam as Certidões de Crédito 1 e 2 emitidas no Processo Administrativo n.º - 17 - 229230/2009. Como demonstrado linhas atrás, estas certidões foram expedidas com base em planilha elaborada por ANTÔNIO LEITE DE BARROS, o qual explicou diante da polícia judiciária civil sua metodologia de cálculos, inclusive na aplicação de JUROS lineares à taxa de 12% ao ano (vide fls. 594/598 do Anexo I do Inquérito Civil). Assim, os juros devidos já compunham as certidões 1 e 2. Ademais, bem relembra a AGE-MT que os precatórios requisitórios expedidos pelo Juízo - que foram o parâmetro inicial dos cálculos apresentados pelos réus – também levaram em consideração a incidência de juros, como esclareceu a contadora judicial Marilu Cuiabano Malheiros em depoimento na Polícia Judiciária Civil (vide fls. 1339). Portanto, em duas oportunidades distintas foram os JUROS considerados para cálculo do crédito dos AAF's, sendo FALACIOSA a argumentação do réu JOÃO VICENTE PICORELLI, atestada por planilha assinada pelo réu OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS. Neste panorama, como foi possível a emissão das certidões 3 e 4 para suposto pagamento de juros? A expedição das cartas indevidas tornou-se possível com a atuação maliciosa dos membros da PGE-MT. Ao se deparar com a solicitação do SAAFEMT, o Secretário de Estado de Administração, Geraldo A. de Vitto Jr., remeteu o pedido à PGE-MT, solicitando elaboração de PARECER CONCLUSIVO sobre a legalidade e pertinência das novas emissões de certidão de crédito (vide fls. 2246). O referido parecer deixou de abordar as questões colocadas pelo Sindicato (pagamento de juros e honorários advocatícios), porém determinou que se emitissem as certidões de crédito, nos moldes do requerido pelo SAAFEMT. Deveras, a manifestação elaborada por DILMAR PORTILHO MEIRA e GERSON VALÉRIO POUSO não analisou se os juros eram devidos ou se eles teriam composto as Certidões 1 e 2 emitidas no ano de 2009. O parecer, de fls. 2256/2265, se restringiu a reproduzir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que tratava da não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre o valor de juros moratórios e, com essa premissa totalmente desassociada do pleito inicial do Sindicato, concluiu: “necessário se faz reconhecer que os juros moratórios são devidos aos servidores, afastando a incidência do IRRF - 18 - acerca dos juros devidos após janeiro/2003 [vigência do Novo Código Civil]” (fls. 2265). Ora, o requerimento do SAAFEMT nada dizia sobre Imposto de Renda Retido na Fonte, sua argumentação se restringia ao não pagamento dos próprios juros previstos em decisão judicial. Neste ponto, a AGE-MT observou muito bem a incongruência da manifestação jurídica da PGE/MT, ressaltando o seguinte no Relatório de Auditoria n.º 74/2010 (vide fls. 920): “No entanto, o Parecer supramencionado emitido pela Procuradoria Geral do Estado concluiu pela pertinência dos juros sem incidência do IRRF após o período de 2003, mas não abordou a questão se os juros já haviam sido contemplados pelas certidões 1 e 2, ou seja, se era pertinente ou não o pleito realizado pelo SAAFEMT que alegava ausência da aplicação dos juros sobre as diferenças salariais no período da ação. Neste aspecto, verificamos que a manifestação constante no mencionado Parecer tratou de assunto diverso do requerido, deixando de abordar a questão da pertinência dos juros para tratar da incidência de IRRF sobre juros”. Desse modo, claramente se observa que a manifestação jurídica preparada por DILMAR MEIRA e GERSON POUSO e homologada por DORGIVAL CARVALHO tinha por fim tornar possível a emissão das QUATRO novas certidões de crédito para cada AAF a qualquer custo, não importando sob qual fundamento legal se apoiariam para dar ensejo à expedição das cartas, ainda que fosse uma argumentação pífia, lastreada em jurisprudência que não tinha qualquer relação com o caso posto. No que se refere à emissão das Certidões 5 e 6 para pagamento de honorários advocatícios, os réus DILMAR MEIRA, GERSON POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO nem se deram ao trabalho de procurar uma jurisprudência (ainda que incompatível com o tema) para embasar sua conclusão de que eram devidas suas expedições, simplesmente sentenciaram: “seja emitida as Certidões no Valor de 20% das Certidões I e II para pagamento de honorários advocatícios, remetendo-se ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de - 19 - Administração para expedição das mesmas; pelas razões acima alinhavadas” (fls. 2265). Cumpre salientar que o Termo de Acordo Extrajudicial é taxativo no sentido de que o Estado de Mato Grosso não se responsabilizaria pelo pagamento dos honorários advocatícios (cláusula oitava, vide fls. 1394). Então, porque os Procuradores do Estado determinaram a expedição de certidões mesmo diante da expressa vedação do pagamento de advogados pelo Estado? A única explicação plausível para isso é a má-fé dos Procuradores, a deliberada intenção em colaborar com os demais réus para que se efetivasse o assalto aos cofres públicos em plena luz do dia. A conduta dolosa dos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO fica ainda mais evidente quando se observa a celeridade ímpar na elaboração da manifestação jurídica diante daquilo que o próprio Procurador-Geral do Estado qualificou como matéria complexa. Deveras, alegando “complexidade da matéria”, o réu DORGIVAL VERAS DE CARVALHO determinou a formação de comissão para análise do pedido do SAAFEMT, designando os Procuradores do Estado DILMAR PORTILHO MEIRA e GERSON VALÉRIO POUSO para realização do trabalho. Isso ocorreu no dia 11/03/2010 (vide fls. 2254). A análise de uma matéria complexa, por certo, demanda um considerável espaço de tempo. Contudo, os réus DILMAR e GERSON consumiram apenas um único dia para elaborarem a malfadada manifestação, devolvendo o processo a DORGIVAL no dia 12/03/2010 (fls. 2265), que nesta mesma data homologou o sobredito parecer em todos os seus termos (fls. 2272). A celeridade sem igual aponta para o fato de que os Procuradores do Estado estavam plenamente cientes do esquema de emissão de cartas de crédito operado pelos réus GILMAR FABRIS, OCIMAR DE CAMPOS e JOÃO PICORELLI e com ele contribuíram deliberadamente. Outro dado que reforça essa tese é o depoimento perante a Polícia Judiciária Civil do servidor da PGE/MT Ormindo Washinton de Oliveira (vide fls. 1331 e 441/443 do Anexo I do Inquérito Civil). Citado pelo Secretário de Estado de Administração como o “responsável” por elaborar a planilha dos valores de emissão das certidões 3, 4, 5 e 6 (que, como se viu, não é verdade, pois a planilha é uma - 20 - réplica idêntica dos valores apresentados pelo SAAFEMT), o Sr. Ormindo relatou que obteve a planilha diretamente das mãos do Procurador DILMAR PORTILHO MEIRA, em meio digital (pen drive), como se vê (fls. 442, Anexo I do Inquérito Civil): “Esta planilha chegou ao conhecimento do declarante por intermédio do Procurador do Estado Sr. DILMAR, que à época ocupava o cargo de Corregedor da Procuradoria do Estado, que fora entregue informalmente, em um pen drive, não havendo qualquer processo, sendo que Dilmar solicitou ao declarante que analisasse os valores constantes com referência a incidência de imposto de renda, ou seja, partindo do valor original conforme consta na planilha, o declarante verificava os valores constantes de cada coluna tendo por parâmetro, a incidência de imposto de renda na alíquota de 27,5%, em nenhum momento fez qualquer análise se os valores a serem pagos/emitidas certidões eram devidos ou não, ou seja, analisando a fundamentação dos valores originais, conforme colunas I e II. Ainda na citada planilha, contam nas duas últimas colunas, valores de certidões a serem emitidas a título de honorários advocatícios no percentual de 20%, perguntam as autoridades se realizou alguma análise destas duas últimas colunas, ao que respondeu que somente analisou se os valores correspondiam a 20% do valor original, descontado o imposto de renda, que em nenhum momento também analisou se os valores seriam devidos a titulo de honorários advocatícios. Que o Procurador Dilmar pediu ao declarante que desse celeridade na análise da planilha, e que para isso, o declarante interrompeu os trabalhos que vinha realizando para realizar tal trabalho, sendo que no mesmo dia concluiu a citada análise.” Ora, Excelência, a planilha foi elaborada pelos mentores do esquema e se o Procurador do Estado a possuía em meio digital é porque houve um contato direto, próximo e íntimo com este grupo. Além disso, relembre-se que pelo artigo 7º do Decreto Estadual n.º 1857/2009 os cálculos para emissão de certidões - 21 - no caso dos AAF’S cabiam tão somente à SEFAZ/MT e sua homologação era de competência exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9049/2008. Contudo, fazendo tábula rasa da legislação estadual, os Procuradores do Estado deram por certa a planilha apresentada pelo SAAFEMT. Sem qualquer tipo de ciência ao Secretário de Fazenda, colocaram nesta planilha a roupagem da própria PGE-MT (inclusive o brasão do Estado), encampando valores surreais e determinando ao Secretário de Estado de Administração que emitisse as Certidões 3, 4, 5 e 6 exatamente nos valores dolosamente preparados. Portanto, todas estas circunstâncias mostram claramente que os réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO fizeram uso de suas prerrogativas e funções como Procuradores do Estado para, em conluio com os demais réus, tornar possível a emissão de mais QUATRO novas certidões de crédito para cada AAF. Assim, não resta qualquer dúvida sobre a atuação conjunta e coordenada dos réus na busca do enriquecimento ilícito às custas do patrimônio público. Após a expedição das Certidões 5 e 6, foram emitidas ainda mais um grupo de cartas (certidão 7), as quais se referiam a verbas denominadas “complemento constitucional” relativas a direito adquirido de adicional por tempo de serviço, conforme previsão do artigo 11 da Lei n.º 9.049/2008, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2008, com base no artigo 13 da Lei nº 9.049/2010. A emissão da certidão 7 não está fundamentada no Acordo Extrajudicial, cujo benefício incorporou o subsídio dos AAF’s. Contudo, a legalidade ou não da certidão 7 não é objeto desta ação. Cumpre salientar que todos estes fatos apenas se tornaram conhecidos devido às denúncias de vários Agentes de Administração Fazendária-AAF, que tiveram ciência extraoficial da emissão de um número de certidões de crédito acima daquele estabelecido no Termo de Acordo Extrajudicial (e informado pelos membros do SAAFEMT), cujos documentos jamais lhes foram entregues pelo sindicato. Em verdade, os AAF's foram ludibriados pelos réus GILMAR FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI, que divulgaram à categoria o recebimento de - 22 - apenas DUAS cartas de crédito, com valores aproximados de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no total para cada AAF. Desse modo, das seis certidões de crédito expedidas, por força do acordo e aditivo, os servidores fazendários obtiveram a posse apenas de duas certidões (respectivamente as certidões 1 e 3), sendo que as demais (certidões 2, 4, 5 e 6) foram embolsadas pelos réus sem o conhecimento e o consentimento dos AAF's 4. Segundo a AGE os AAF's teriam direito a receber, sem acordo extrajudicial, o valor de R$382.515.961,79. Deduzida a renúncia do período de 04/2000 a 12/2008 (na proporção constante do acordo, aquém da porcentagem anunciada de 62,78%), caberia aos AAF's a importância total a receber de R$210.684.517,65. É fato que foram entregues aos AAF's as certidões 1 e 3, totalizando R$234.222.005,60. Estas certidões foram vendidas no mercado com deságio, compensadas via PGE ou executadas judicialmente com vistas a serem pagas por meio de precatório requisitório. Com efeito, o total de certidões de crédito recebido de boa fé pelos AAF's representado pelas certidões 1 e 3 (R$234.222.005,60) corresponde ao valor que realmente lhes cabia adicionado de um percentual de 11%, conforme cálculo da AGE, considerando o montante a ser renunciado pela categoria nos termos do acordo extrajudicial (R$210.684.517,65 + R$23.537,487,95). Por outro lado, este mesmo valor efetivamente percebido representou 61,23% do valor que lhes caberia receber sem a realização do acordo, se figurassem em lista de precatórios (R$382.515.961,79), conforme calculo da AGE. A tabela abaixo ilustra muito bem os valores mencionados: TOTAL DAS CERTIDÕES 1 e 3 - DISTINATÁRIO FINAL: AAF'S TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - DESTINATÁRIO FINAL: GRUPO FRAUDADOR R$ 234.222.005,60 TOTAL GERAL DAS CERTIDÕES EMITIDAS - FONTE SAD R$ 633.203.035,49 TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER SEM ACORDO EXTRAJUDICIAL CONFORME CÁLCULO DA AGE R$ 382.515.961,79 TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER COM ACORDO EXTRAJUDICIAL [RENÚNCIA AO PERÍODO DE 04/2000 a 12/2008] CONFORME CÁLCULO DA AGE PREJUÍZO AO ERÁRIO CONVALIDANDO-SE AS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 R$ 398.981.029,89 R$ 210.684.517,65 R$ 398.981.029,89 - 23 - Portanto, conclui-se que os valores insertos nas certidões 1 e 3 (as quais foram recebidas em mãos pelos AAF's), muito se aproximam daquele cálculo realizado pela AGE como efetivamente devido pelo Estado de Mato Grosso aos servidores públicos em virtude de sentença judicial. Nestes termos, a emissão das certidões 1 e 3, por razoavelmente refletirem os direitos reconhecidos dos AAF's, merecem ser consideradas como válidas para todos os efeitos (quitação dos débitos do Estado para com os servidores e compensação tributária). Deveras, considerando que o montante de R$234.222.005,60 se mantém entre os standarts estabelecidos para o recebimento com ou sem acordo, aproximando-se ainda mais do primeiro valor, impõe-se a aplicação da razoabilidade, considerando-se válidas a emissão das certidões 1 e 3, que de boa-fé foram recebidas e negociadas pelos servidores públicos. Já as certidões 2, 4, 5, 6 que totalizam o valor de R$398.981.029,89 e não foram entregues aos AAF's, mas foram apropriadas indevidamente pelo grupo fraudador, configura o total do prejuízo aos cofres públicos do Estado de Mato Grosso pela ação do grupo, considerando-se o cálculo elaborado pela AGE, caso sejam efetivadas compensações e ou pagos os precatórios requisitórios provenientes destas certidões de crédito emitidas indevidamente. Dessas certidões 2, 4, 5, 6, que totalizam 1157 unidades, sabe-se, por informações da PGE, que até o momento já foram compensadas 271 certidões, que foram utilizadas para pagamento de imposto estadual, representando até o momento uma importância de R$122.158.132,03. O restante das certidões 2, 4, 5, 6, tidas como inválidas, ou está em andamento na PGE para fins de compensação ou receberam outra destinação: central de precatórios, por exemplo. Em fim, todos estes fatos são atestados pelos próprios AAF's ouvidos pela Polícia Judiciária Civil ao longo da investigação criminal, tais como Graciane Barcelo Almeida Amorim, Joseni Morari de Andrade Guelis, Neuza Gomes Dutra, Denise Maki Omori da Silva, João César Barbosa de Novaes, Antônio Xavier Meira, Ana de Fátima Medeiros, Cleides Casemiro Rodrigues, Teodorico Campos de Almeida Filho, Acyr Santana de Holanda, César Augusto Carvalho de Lima, Eliane Cláudia Braga, Laércio Maria, Daniela de Mello Mitev, Moacyr da Silva e Virgínia Lúcia Gonsalves Cremasco (vide fls. 10/11, 110/130, 141/152, 258/261, todas do Anexo I do Inquérito Civil). - 24 - Com relação a esta última servidora pública, a Polícia Judiciária Civil apurou inclusive a existência de falsidade documental (procuração que não foi efetivamente outorgada pela AAF, com assinatura e dados falsos) que permitiu ao réu OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS comercializar os créditos de Virgínia sem seu conhecimento e autorização, o que gerou a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 2011.279423 por parte da servidora (fls.008/009 do Anexo I do Inquérito Civil). Apurou-se, ademais, que OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS transferiu à ré ANGLISEY BATTINI VOLCOV, convivente do réu GILMAR DONIZETE FABRIS à época dos fatos, o montante de QUARENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS em Certidões de Crédito dos AAF’s, os quais financiaram a aquisição de imóveis e veículos de luxo em nome destes réus e seus parentes. Eis o que descreve o relatório da Polícia Civil (vide fls. 1380/1381): “Ressalta-se que o advogado OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS (casado com a irmã da convivente de GILMAR DONIZETE FABRIS) foi peça fundamental na ação criminosa, pois, sob a falsa promessa de que intermediaria a negociação entre o SAAFEMT e o Estado de Mato Grosso, foi colocado à frente de todas as medidas relacionadas à Ação Ordinária n.º 30.884/96 e os direitos dela decorrentes, entretanto, de fato seu papel era encobrir as ações de GILMAR DONIZETE FABRIS, servindo, conforme comprovado nos autos, como testa de ferro do referido Deputado Estadual, pois foi este, fazendo uso de sua influência como parlamentar estadual, quem operacionalizou as principais ações que ensejam em um desfalque de R$ 493.907.803,08 ao Estado de Mato Grosso (o qual, inclusive, se beneficiou financeiramente do referido desfalque, pois sua convivente, ANGLISEY BATTTINI VOLCOV, recebeu de OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, em um primeiro momento na modalidade de cessão de crédito – fls. 2146 a 2176, e 2259 a 2279 -, posteriormente retificados para doação – fls. 2177 a 2250 -, aproximadamente quarenta e seis milhões de reais em certidões de crédito, as quais foram, quase na sua totalidade, comercializadas e integraram processos de compensação junto à PGE de - 25 - Mato Grosso, sendo parte do montante arrecadado utilizado na aquisição de veículos automotores e imóveis de alto luxo, conforme detalhado no Relatório de Inteligência elaborado por policiais civis do Núcleo de Inteligência desta especializada, datado de 23/11/11 – fls. 22 a 80 dos Autos Sigilosos II), podendo citar, dentre elas, a cooptação de autoridades integrantes do alto escalão da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais serão detalhados mais a frente”. Como se vê, os réus GILMAR DONIZETE FABRIS e OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS enriqueceram-se sobremaneira às custas do Estado de Mato Grosso. O enriquecimento ilícito dos réus, ademais, encontra-se documentado em Laudo Pericial Judicial Contábil, inserto nos Autos n.º 118512/2011 (Medida Cautelar de Busca e Apreensão), o qual compreende as investigações criminais sobre os fatos aqui delineados. O exame foi elaborado pela contadora Ginaira Leme de Amorim, após devido compromisso firmado perante o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e analisou a documentação arrecadada na medida judicial de busca e apreensão deferida durante as investigações realizadas pela Polícia Civil, com o fim último de concluir sobre o patrimônio e movimentação financeira dos investigados. As conclusões finais do trabalho merecem ser reproduzidas (fls. 32/33 do Laudo Pericial, arquivo em anexo): “VI - Considerações finais e conclusão da prova pericial A partir dos procedimentos técnicos por mim empregados e a análise das informações acima prestadas, apresento as conclusões reveladas pela prova produzida. • De acordo com os extratos bancários a que tivemos acesso, ao longo dos anos de 2008 a 2012 os investigados movimentaram em suas contas bancárias mantidas junto às diversas instituições financeiras onde se encontravam na condição de correntistas o valor de R$ 120.194.562,29 (cento e vinte milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e - 26 - nove centavos); • Deste total R$ 118.335.218,61 (cento e dezoito milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e um centavos foram movimentados por quatro "famílias econômicas" quais sejam: Grupo Ortolan, Família Fabris, Família Campos e Família Moraes. • Saques na boca do caixa foi uma prática comum observada pelos investigados em suas movimentações financeiras. • Cheques nominais aos titulares ou seus representantes legais com endosso para terceiros no intuito de omitir o real e verdadeiro destinatário dos recursos, foi outra prática muito comum identificada entre os correntistas investigados. • Em saques na boca do caixa de cheques emitidos pela Sra. Anglisey Volcov (c/c 17357-6; Ag. aos funcionários lotados no Gabinete do Deputado Gilmar Fabris, ao longo do período considerado, foram movimentados R$ R$ 4.717.286,71 (quatro milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), dos quais: -R$ 2.355.389,71 pela Srª Vanuzia Silva de Araújo; -R$ 1.748.648,00 pelo Sr. Luciano Dias de Souza - R$ 215.000,00 pelo Sr.Willian Neponuceno • Os investigados pessoas físicas que mais movimentaram recursos financeiros em suas contas pessoais individualmente, de acordo com os extratos bancários, em somas superiores a R$3.000,000,00 (três milhões de reais) no período considerado foram: -Anglisey Batini Volcov R$30.484.940,88 -Alex Montanari Ortolan R$ 14.811.362.45 -Ocimar Carneiro de Campos R$ 10.650.236,83 -Enelson Alessandro Nonato R$ 7.786.031,15 -Laura Tereza Costa R$ 6.097.029,53 - 27 - • De acordo com a documentação apreendida ficou comprovada a aceitação de veículos e cheques pré datados como meio de pagamento das cartas comercializadas pelos intermediários vendedores. ' • Em relação aos investigados: Anglisey Volcov, Priscila C. Fabris, Milena Beatriz Volcov e Eneslon Alessandro Nonato, os valores de patrimônio e movimentação financeira indicados pela RFB não coincidem com os valores levantados pela perícia, estes, em cifras superiores aos descritos pela RFB”. Dessa forma, tem-se que os réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e JOÃO VICENTE PICORELLI, arquitetaram e colocaram em execução um grande esquema de emissão de certidões de crédito sobrevalorizadas e indevidas, com o fim último de obterem altas quantias de dinheiro com a venda dos documentos no mercado de compensação tributária e, para tanto, contaram com a colaboração dos servidores públicos, ora réus, EDÉR DE MORAES DIAS, DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, bem como com a efetiva participação dos terceiros, também réus desta ação, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR. Assim, esclarecidos os fatos, coube a este Ministério Público a propositura da presente ação civil pública, com o fim de obter a condenação dos réus nas sanções impostas pela Lei Federal n.º 8429/92, bem como no dever de impedir e ressarcir os prejuízos sofridos pelo combalido patrimônio público de Mato Grosso. II – DO DIREITO: A) DA MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA DO A legitimidade do Ministério Público para a presente ação é manifesta, haja vista que uma Administração Pública proba e voltada ao bem comum são interesses afetos a toda a coletividade e, portanto, difundidos por número indeterminado de pessoas, fato que legitima a atuação ministerial, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição da República. - 28 - Nessa linha, perfeitamente admissível a propositura da presente ação civil pública com a finalidade de ver aplicadas aos réus as sanções da Lei n.º 8429/92, que inclusive prevê em seu artigo 17, caput, que a ação principal será proposta pelo Ministério Público. Do mesmo modo, a busca pela condenação dos réus no dever de ressarcir os danos sofridos pelo erário reafirma a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da lide, como bem acentua o Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Dessa forma, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a propositura da presente ação civil pública. B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS: Os servidores públicos, além de exercerem atividade finalística inerente à sua posição no organismo estatal, são efetivamente fiscalizados e consequentemente responsabilizados por seus desvios comportamentais e, por isso, teve o Constituinte originário o mérito de prever a necessidade de criação de um microssistema de combate à improbidade. Assim, estabeleceu no artigo 37, caput, § 4º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Visando regulamentar os supracitados dispositivos constitucionais, editou-se a Lei nº 8.429/92, constituindo poderoso instrumento à disposição do Ministério Público e dos cidadãos para - 29 - prestigiar o patrimônio público e a probidade administrativa, imprimindo efetividade ao caráter normativo dos princípios constitucionais, instituindo sanções para os agentes que, não obstante tenham assumido o dever de preservá-los, insistem em vilipendiá-los. Com efeito, contempla o artigo 2º da referida lei, como autores do ato de improbidade, o agente público, assim definido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer das entidades mencionadas no artigo primeiro. Assim, deve ser enquadrado como autor de ato de improbidade administrativa o réu GILMAR DONIZETE FABRIS, pois foi no exercício de mandato como Deputado Estadual que procedeu de modo ilícito, atuando em detrimento do erário e dos princípios da Administração Pública. Do mesmo modo, o réu ÉDER DE MORAES DIAS deve ser qualificado como autor do ato de improbidade, pois utilizou de suas prerrogativas como Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso para tornar possível o enriquecimento ilícito dos demais réus, tendo ainda se beneficiado diretamente do esquema fraudulento de emissão de Certidões, como se observou nas investigações. Quanto aos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, não há dúvidas quanto ao fato de que fizeram uso de seus cargos públicos efetivos como Procuradores do Estado para tornar possível a emissão INDEVIDA e SOBREVALORIZADA de certidões de crédito, elaborando manifestação jurídica dolosamente preparada e acompanhada por cálculos que sabiam inidôneos, tudo para fundamentar a expedição dos documentos que, ao mesmo tempo, promoveram o enriquecimento ilícito de servidores públicos e terceiros, bem como a ocorrência de vultosos danos ao patrimônio público, o que os inserem no mesmo artigo 2º da Lei n.º 8.429/92. A má-fé dos Procuradores do Estado foi amplamente demonstrada nos fatos acima delineados, cujas circunstâncias apuradas pela Polícia Judiciária Civil bem demonstram a intenção dos réus DILMAR, GERSON e DORGIVAL em colaborar com o esquema ilícito planejado por GILMAR FABRIS, OCIMAR CARNEIRO e JOÃO PICORELLI. - 30 - A má-fé dos Procuradores do Estado, ademais, os colocam em posição de autores do ato de improbidade administrativa, legitimando suas posições no polo passivo da presente ação, ainda que tenham atuado apenas como pareceristas nos processos administrativos que deram ensejo à emissão de quatro novas certidões de crédito para cada AAF. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê no julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. 3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. - 31 - Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer. 4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave. 5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ. 6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido. (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010) Portanto, o dolo na conduta dos Procuradores de Estado (conforme amplamente descrito no item I desta exordial, a qual remetemos o Juízo), formulando ou homologando parecer que fundamentou a emissão INDEVIDA de certidões de crédito geradoras de danos ao erário, confirma suas qualidades de autores do ato de improbidade administrativa. - 32 - Deveras, relembre-se que o parecer que possibilitou a emissão das Certidões 3, 4, 5 e 6 é incongruente com o requerimento do SAAFEMT e absolutamente desassociado com a realidade fática do caso5, ficando patente o envolvimento dos réus DILMAR MEIRA, GERSON POUSO e DORGIVAL CARVALHO com o esquema fraudulento de emissão de certidões de crédito, motivo pelo qual merecem a condenação nas sanções impostas pela Lei n.º 8429/92. Semelhantemente, os réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ROGÉRIO SILVEIRA, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR estão legitimados a participar do polo passivo desta ação e devem sofrer as sanções pelos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agentes públicos, pois foram colaboradores decisivos para a ocorrência dos atos ímprobos, bem como deles se beneficiaram grandemente, o que faz incidir o artigo 3º da Lei n.º 8429/92, assim redigido: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. De fato, sem a atuação e auxílio destes réus o esquema de emissão fraudulenta de certidões de crédito para posterior venda dos documentos no mercado não teria obtido o sucesso que teve. Ademais, todos estes réus se beneficiaram do “lucro” obtido pelo grupo com a venda das certidões, seja diretamente ou indiretamente. Portanto, todos os réus qualificados nesta exordial detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, sejam como autores, colaboradores e/ou beneficiários dos atos de improbidade administrativa. C) DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS: A Lei n.º 8.429/92 definiu três categorias distintas de ato de improbidade administrativa. De acordo com a lei, constitui improbidade por enriquecimento ilícito aqueles atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no artigo 1º. - 33 - Constitui também improbidade administrativa atos que causem lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que o agente público não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem. Por fim, define-se como ato ímprobo que infringe os princípios da Administração Pública toda a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. As condutas ilícitas foram descritas de modo genérico no caput dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.492/92 e, exemplificativamente, em seus incisos, como se vê: CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (…) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato - 34 - de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; (...) Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (…) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, - 35 - legalidade, e notadamente: lealdade às instituições, e I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Do cotejo dos fatos com a redação dos artigos acima transcritos, observa-se que as condutas de GILMAR DONIZETE FABRIS, ÉDER DE MORAES DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI se amoldam com perfeição às três tipologias do ato de improbidade, tendo em vista que atuaram de modo a buscar o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, bem como causaram prejuízos de grande monta ao erário e não fizeram caso dos princípios administrativos. Estes réus, na qualidade de agentes públicos, fizeram uso de suas prerrogativas funcionais para colocar em execução o esquema de emissão de certidões de crédito INDEVIDAS e SOBREVALORIZADAS, as quais trouxeram para si e para outros considerável aumento patrimonial, obtido com a venda das cartas no mercado. Com eles colaboraram os terceiros, ora réus, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ANGLISEY BATTINI VOLCOV, os quais também se beneficiaram das certidões fraudulentas. De fato, o réu GILMAR DONIZETE FABRIS utilizou da influência política decorrente de seu MANDATO como Deputado Estadual para tornar possível a assinatura de um acordo entre o Estado de Mato Grosso e a categoria dos AAF, o qual daria ensejo à emissão das certidões de crédito sabidamente fraudulentas e, nesse momento, sua conduta se amoldou ao caput e aos incisos I e IX do artigo 9º da Lei n.º 8429/92, acima transcrito. O envolvimento do réu se verifica do início ao fim do esquema. GILMAR FABRIS não apenas assegurou a assinatura do acordo como providenciou a contratação do economista Antônio Leite de Barros para a realização dos cálculos adulterados para maior. Além disso, para garantir o auferimento das vantagens indevidas, colocou como advogado dos AAF's seu concunhado OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS que, - 36 - mais adiante, transferiu à ré ANGLISEY BATTINI VOLCOV (não por acaso convivente do réu GILMAR) o montante de QUARENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS em certidões de crédito. Assim, o esquema somente foi possível devido atuação do réu GILMAR DONIZETE FABRIS, que não titubeou em fazer uso do prestígio político de seu mandato como deputado estadual para fins de influenciar decisivamente as autoridades do Poder Executivo de Mato Grosso a firmar o acordo nos exatos termos que planejou, INTERMEDIANDO a liberação indevida de verba pública (inciso IX) por meio da emissão de cartas de crédito fraudulentas. Esta influência decisiva constitui o liame entre a conduta do réu e o seu enriquecimento ilícito e de terceiros às custas do erário, como reconhece a doutrina pátria, in verbis: “A prova desse liame faz-se pela acurada análise das atribuições do agente público, sem, no entanto, infirmar a plausibilidade de ele obter a vantagem indevida com excesso de poder, por exploração de prestígio, advocacia administrativa ou abuso de confiança em detrimento do agente público competente ou, ainda, desprezar a possibilidade de ele ser partícipe do ato de improbidade administrativa, quando a ação ou omissão não se inclui nas suas atribuições, mas na de outro agente público sobre o qual possa exercer influência (tráfico de influência), remunerada ou não, por relação hierárquica, familiar, social, religiosa etc.”6 Ademais, a influência exercida pelo réu está comprovada nos depoimentos colhidos pela Polícia Judiciária Civil. Portanto, não há dúvida sobre a conduta ímproba do réu GILMAR DONIZETE FABRIS nos termos do artigo 9º, caput e incisos I e IX, da Lei Federal n.º 8429/92. Semelhantemente, sua conduta se conforma à tipologia do ato de improbidade administrativa que causa prejuízos ao erário, vez que sua suas ações deram ensejo a perda patrimonial por parte do Estado de Mato Grosso em valores de grande monta, tendo concorrido de todas as formas possíveis para possibilitar o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, além de influir na aplicação irregular de dinheiro público com a emissão das certidões indevidas e sobrevalorizadas. Neste sentido, é fato que a conduta do réu GILMAR FABRIS também se enquadra no artigo 10, caput e incisos I, XI e XII, da Lei Federal n.º 8429/92. - 37 - Além disso, inegável que as atitudes do Deputado GILMAR FABRIS violam frontalmente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pois o réu utilizou de suas prerrogativas como parlamentar estadual na intermediação e execução do acordo extrajudicial unicamente com o intuito de locupletar-se às custas do patrimônio público, o que viola frontalmente os valores consubstanciados nos princípios que regem a Administração Pública. De fato, o requerido desrespeitou e infringiu os princípios que devem orientar os agentes públicos, notadamente em relação ao dever de honestidade e moralidade administrativa. Neste ponto, é relevante mencionar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que leciona: “A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar ou de favorecer alguém deliberadamente, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente ofensivo à moralidade administrativa”7. Desse modo, a conduta do réu GILMAR DONIZETE FABRIS ofendeu o princípio da moralidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A relevância do princípio em questão, bem como a necessidade de seu controle jurídico, são reforçados pelo doutrinador UADI LAMMÊGO BULOS, que ensina: “O princípio da moralidade administrativa é a pauta jurídica mais importante dos Estados constitucionais que elegem a democracia como corolário fundamental da vida em sociedade. Se esse princípio fosse levado às suas últimas consequências, metade do que está escrito na Constituição de 1988 não precisaria vir nela consignado. (…). Certamente, o princípio da moralidade administrativa é obrigatório. Não contempla mera recomendação ou lembrete. É pauta jurídica de conduta; possui alvo determinado: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Portanto, o controle jurídico do comportamento ético não é apenas do Poder Executivo, encarregado de exercer a função administrativa, mas também, dos Poderes Legislativo e Judiciário”.8 - 38 - Portanto, o réu também cometeu ato de improbidade administrativa que viola os princípios administrativos, fazendo incidir o artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Quanto à conduta do réu ÉDER DE MORAES DIAS, ela se conforma à figura do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, por danos ao erário e por violação dos princípios norteadores da Administração Pública, pois foi no exercício do cargo de Secretário de Estado de Fazenda (e em razão dele) que o réu obteve vantagem indevida (certidões de crédito), colaborando com os mentores do esquema para que as certidões de crédito fossem emitidas de modo supervalorizado (artigo 9º, caput e inciso I). Como minudentemente relatado nos fatos, o réu foi o representante do Estado de Mato Grosso na assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo, no qual foram inseridas as malfadadas VERBAS INDENIZATÓRIAS como parte dos supostos créditos (o que era expressamente VEDADO pelo artigo 4º da Lei Estadual n.º 9.049/2008), fato que provocou sobrevalorização das cartas emitidas e, consequentemente grande dano ao erário (artigo 10, caput e incisos I, XI e XII). A sobrevalorização foi ampliada ainda mais com a deliberada omissão do réu ÉDER DE MORAES DIAS quanto aos seus deveres legais de determinar que a planilha de cálculos das certidões 1 e 2 fosse elaborada pela SEFAZ-MT (conforme Decreto Estadual n.º 1859/2009) e não pelo SAAFEMT, como de fato ocorreu (artigo 11, inciso II). Por fim, sua conduta ilícita fica patente ao declarar perante a Polícia Judiciária Civil que homologou os valores apresentadas pela SAAFEMT em sua planilha sem qualquer conferência dos cálculos (artigo 9º, inciso X e artigo 10, inciso X). Ademais, ÉDER DE MORAES DIAS se beneficiou diretamente de seu próprio ato ímprobo, na medida em que vendeu certidões de crédito dos AAF’s ao empresário Augusto Gaona. Relembrese que toda a negociata ocorreu dentro do próprio gabinete do réu na SEFAZ-MT, obtendo como pagamento das cartas duas carretas, dois cavalos mecânicos e mais cinco cheques (três no valor de R$ 25.000,00 cada, um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 10.000,00), o que corrobora sua conduta ilícita frente aos princípios da Administração Pública (artigo 11, caput e incisos I e II). Assim, o modo de proceder do réu ÉDER DE MORAES DIAS, atuando como Secretário de Estado de Fazenda, - 39 - amolda-se à conduta descrita nos artigos 9º (caput e incisos I e X), artigo 10 (caput e incisos I, X, XI e XII) e artigo 11 (caput e incisos I e II), todos da Lei n.º 8429/92. O réu JOÃO VICENTE PICORELLI também atuou de forma ímproba, na medida em que tinha pleno conhecimento do esquema adredemente preparado e com ele consentiu, haja vista que receberia seus créditos como AAF com valores bem acima do devido pelo Estado de Mato Grosso, beneficiando-se da ilicitude. Ademais, a expedição das certidões indevidas e sobrevalorizadas somente se operou porque o réu JOÃO PICORELLI, como Presidente do SAAFEMT, participou de toda transação para assinatura do Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo (bem como das planilhas com valores acima do real), recebeu procurações de servidores da categoria AAF para receber as certidões deles pessoalmente e, ainda, peticionou requerendo a emissão de novas cartas ilegítimas, com o suporte dos réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e GILMAR DONIZETE FABRIS. Dessa forma, inegável que o réu JOÃO VICENTE PICORELLI cometeu ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, causando danos ao erário e infringindo os princípios administrativos, razão pela qual sua conduta deve ser enquadrada nos artigos 9º, caput e incisos I e IX, artigo 10, caput e incisos I, XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8429/92. Ocorre que os agentes públicos GILMAR DONIZETE FABRIS, EDER DE MORAES DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI não atuaram sozinhos. Para que fosse possível a execução de todo o esquema eles contaram com a colaboração efetiva dos terceiros, ora réus, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ANGLISEY BATTINI VOLCOV. Os dois primeiros atuaram como advogados do SAAFEMT, convencendo os Agentes de Administração Fazendária a firmar acordo com o Estado, bem como a dar-lhes procuração de plenos direitos sobre as certidões a serem expedidas pela SAD/MT. Além disso, colaboraram na feitura e assinaram o Termo de Acordo Extrajudicial e seu aditivo, que continha verbas indevidas e planilha com valores acima dos reais. Por suas ações, os réus OCIMAR e ENELSON foram beneficiados pelo esquema. O réu ENELSON admitiu perante a Polícia - 40 - Judiciária Civil ter recebido o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em certidões de crédito por sua atuação como advogado do SAAFEMT (vide fls. 673, Anexo I, Inquérito Civil). O réu OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS recebeu centenas de certidões de crédito dos AAF's pessoalmente e também centenas de cartas de crédito emitidas em seu próprio nome – a título de honorários -, embolsando, portanto, parte dos valores (que hoje formam seu imenso patrimônio particular composto por casas e carros de luxo) e repassando aproximadamente quarenta milhões a ANGLISEY BATTINI VOLCOV. Esta, por sua vez, cumpriu a função de servir de elo entre OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e o réu GILMAR DONIZETE FABRIS para tornar efetivo o enriquecimento ilícito deste último, colaborando decisivamente com a fraude. Com relação aos réus ROGÉRIO SILVEIRA e JOSÉ CHOCAIR JÚNIOR, ambos atuaram junto a OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, prestando supostos serviços advocatícios. O réu ROGÉRIO SILVEIRA recebeu, em conjunto com OCIMAR os poderes insertos nos mandatos outorgados pelos AAF's e, por seus serviços, teria sido remunerado em R$ 160.000,00 (vide fls. 1354 do Anexo I, do Inquérito Civil). Por sua vez, a colaboração do réu JOSÉ CONSTANTINO no esquema foi revelada pelas investigações criminais, que demonstram sua participação ativa na venda das certidões de crédito junto ao mercado, bem como o acompanhamento dos processos de compensação tributária na PGE/MT. Neste ponto, cumpre salientar que os réus JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ROGÉRIO SILVEIRA, atuaram de modo extravagante aos poderes que lhes foram outorgados pelos servidores AAF’s, pois utilizaram-se do mandato para além dos termos de acordo extrajudicial firmado entre o Estado e a categoria funcional, o qual previa apenas a emissão de duas cartas de crédito. Deveras, os AAF's, ao firmarem procurações em nomes destes réus, o fizeram considerando os termos do acordo extrajudicial tão somente. No acordo em questão a previsão era da emissão de duas cartas de crédito para cada servidor. Entretanto, os réus JOÃO VICENTE, OCIMAR e ROGÉRIO, em inescrupulosa atuação, agindo de má-fé, utilizaram-se dos mandatos outorgados para além dos termos fixados no acordo firmado com o Estado e, ainda, SEM O CONHECIMENTO DOS AAF's. - 41 - Tanto é assim que os AAF's receberam apenas duas cartas (1 e 3), tendo os grupo fraudador se apropriado da emissão das outras cartas (2, 4, 5, 6). Aliás, esta foi uma das razões pela qual o esquema fraudulento se tornou conhecido. Os AAF's, ao saberem, por outras vias, que várias cartas de crédito emitidas com seus nomes circulavam pela “praça”, sem nunca terem posse dos documentos, não titubearam em procurar a Polícia Civil para registro de Boletim de Ocorrência e também o Ministério Público para noticiarem o fato. Assim, fica evidente que os réus atuaram de modo doloso quando da formalização das procurações. Dessa forma, os réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ANGLISEY BATTINI VOLCOV merecem sofrer as mesmas sanções impostas ao réu GILMAR DONIZETE FABRIS, EDER DE MORAES DIAS e JOÃO VICENTE PICORELLI, pois com eles colaboraram para a prática dos atos de improbidade administrativa acima descritos e, além disso, obtiveram grande benefício com o esquema fraudulento de emissão de certidões de crédito indevidas e sobrevalorizadas (artigo 3º da Lei n.º 8.429/92). Conclui-se, portanto, que as condutas ilícitas dos réus se enquadram nas três tipologias do ato ímprobo descritas pela Lei n.º 8.429/92, conforme delineado. No que se refere aos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, considerando que suas atuações foram a base utilizada pela SAD/MT para expedir as indevidas e supervalorizadas certidões de crédito, é certo que suas condutas se encaixam tanto na figura do ato de improbidade administrativa gerador de danos ao patrimônio público quanto na do ato ímprobo por violação dos princípios da Administração Pública. De fato, a conduta dos agentes públicos membros da PGE/MT conduziu à futura perda patrimonial de R$ 398.981.029,89 por parte do Estado de Mato Grosso e ainda ao enriquecimento ilícito de terceiros, com a emissão indevida das certidões de crédito, no qual atuaram dolosamente, o que já foi exaustivamente explanado nos fatos. Não é demais ressaltar que o ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 exige tão somente a culpa para sua concretização, sendo mais do que evidente que os Procuradores de Estados ao menos agiram culposamente, pois cometeram “erros” absurdos - 42 - determinando a expedição de certidão para pagamento de juros (já quitados) e de honorários advocatícios indevidos. Com relação a este ponto, frise-se que o parecerista jurídico se responsabiliza por suas manifestações em termos de improbidade administrativa. Neste sentido, observe os apontamentos doutrinários de EURICO FERRARESI9 sobre o assunto: “Os Assessores Jurídicos atuam segundo os princípios que norteiam a Administração Pública. Seus pareceres serão fundamentados e serão exarados sempre em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A atuação correta afastará a responsabilização dos Assessores por improbidade administrativa. Contudo, a manifestação que tenha por escopo ludibriar o agente público, ou mesmo em conluio com este, para salvaguardar ilicitudes e ilegalidades, faz com que o Assessor responda por improbidade administrativa, em concurso com o agente público”. FÁBIO MEDINA OSÓRIO 10 é ainda mais enfático, lecionando que: “Com relação aos atos de opinião, cabe dizer que não só os atos de decisão podem produzir improbidade administrativa, mas também os atos que, transbordando os limites razoáveis do engano funcional possível, penetram no campo da ilegalidade com o presumível propósito ilícito de dar base indevida a uma decisão desonesta, distorcida ou intoleravelmente incompetente. Não é possível descartar a responsabilidade dos pareceres na produção da improbidade administrativa. Pelo contrário, em uma Administração Pública crescentemente especializada, com assessoria técnica de toda índole, é necessário ampliar o leque de potenciais responsáveis, sob pena de que se construam barreiras de imunidade, partindo das roupagens oferecidas por uma assessoria viciada e - 43 - irresponsável, para dizer o mínimo, quando não coautora e cúmplice dos ilícitos perpetrados. Negar a responsabilidade dos pareceristas, especialmente quando forem funcionários públicos, insertos, pois, na estrutura da camada advocacia pública, equivaleria a consagrar imunidade ilegal e inconstitucional aos gestores públicos, reforçando nichos de impunidade. Não se vê nenhum fundamento normativo, nos textos ou na jurisprudência, para excluir, a priori, toda e qualquer possibilidade de responsabilidade dos pareceristas, na prática de atos ímprobos em concurso de pessoas. O princípio constitucional da responsabilidade, ínsito à República e à isonomia dos cidadãos perante o ordenamento jurídico, não exclui determinadas transgressões tão somente em razão de sua roupagens formais. Sabe-se que um parecer, num contexto real de funcionamento da Administração Pública, pode ser equivalente a uma decisão. Basta notar a funcionalidade do parecer na fundamentação do ato decisório, bem assim a plausibilidade das razões jurídicas invocadas na peça redigida pelo parecerista. Como se pode reparar há um conjunto de fatores que merece análise, não se podendo descartar de plano a responsabilidade desses atores funcionais tão relevantes. Desse modo, o parecerista é responsável pelas manifestações que formula, notadamente quando a opinião fundamenta o ato decisório e as razões jurídicas alinhavadas não são plausíveis. É justamente o que ocorre no presente caso. A manifestação dos Procuradores DILMAR PORTILHO MEIRA e GERSON VALÉRIO POUSO, homologada por DORGIVAL VERAS DE CARVALHO compôs o ato decisório do Secretário de Estado de Administração no sentido de emitir novas certidões de crédito em decorrência do acordo firmado com os AAF, conforme requerido pelo SAAFEMT (vide Ordem de Serviço n.º 234/2010, fls. 2346/2347). - 44 - Realmente, o próprio Secretário de Estado de Administração que emitiu a ordem de serviço, Sr. Bruno Sá Freire Martins, destacou a relevância determinante do parecer da PGE/MT para a expedição dos documentos, conforme se observa em suas declarações perante a Polícia Judiciária Civil (vide fls. 335/338, Anexo I do Inquérito Civil): “Que se recorda que depois disso receberam um ofício da Categoria dos Agentes de Administração Fazendária solicitando o pagamento de juros e honorários advocatícios que não teriam sido incluídas na emissão das duas primeiras certidões de crédito, resultantes do Acordo. Como se tratava de um fato novo, a Secretaria de Administração encaminhou tal solicitação à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que fosse emitido um parecer quanto a legalidade daquela solicitação. Considerando que o Parecer da Procuradoria Geral do estado foi favorável, foram emitidas então outras duas cartas de crédito, ressaltando que desta vez fora encaminhada à Secretaria de Administração uma tabela de cálculos com valores totais referentes a juros e honorários advocatícios assinado por um representante da Procuradoria Geral do Estado, bem como Parecer de Procuradores do estado concordando com a homologação do cálculo”. Assim, o parecer teve conotação conclusiva e decisiva sobre a emissão das certidões, sendo certo que sem o pronunciamento favorável por parte da PGE/MT (que inclusive homologou planilha distorcida da SAAFEMT assinada por OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, usurpando competência exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda) os demais réus não teriam logrado êxito em ampliar a expedição das cartas indevidas e sobrevalorizadas que tamanho prejuízo causaram ao erário. Nessa perspectiva, não há que se duvidar da conduta ímproba dos réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO, a qual se enquadra no artigo 10, caput e incisos I e XII, bem como no artigo 11, inciso I, todos da Lei n.º 8429/92. - 45 - A pratica destes atos ímprobos também contou com a participação dos réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR e ANGLISEY BATTINI VOLCOV, os quais se beneficiaram da emissão indevida das certidões, fato que os torna partícipes da ação ilícita e merecedores das mesmas sanções dos agentes públicos. Desse modo, emerge dos fatos e do direito acima exposto a necessidade de aplicar-se as sanções cabíveis aos atos de improbidade praticados pelos agentes públicos com a colaboração de terceiros beneficiários, conforme preconiza o artigo 12 da Lei de Combate à Improbidade Administrativa, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - 46 - III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, aos réus GILMAR DONIZETE FABRIS, EDER DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE PICORELLI, GILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO devem ser aplicadas as sanções pelos atos de improbidade administrativa que cometeram. Do mesmo modo, os réus OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR merecem a condenação nas mesmas penalidades aplicáveis aos agentes públicos, por terem com eles colaborado na prática dos atos ímprobos, bem como pelo fato de que se beneficiaram da ilicitude. D) DO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS PELO ERÁRIO: Como amplamente discorrido, a ações e omissões dos réus repercutiram negativamente no erário (conforme cálculo da AGE/MT, Relatório de Auditoria Especial n.º 74/2011 fls. 939), saltando aos olhos a necessidade de serem condenados ao ressarcimento, haja vista que foram os responsáveis pelo desfalque sofrido pelo Estado de Mato Grosso, razão pela qual o retorno destes recursos aos cofres públicos é imperativa. O fundamento jurídico que determina a indenização do dano é princípio antigo do direito e encontra respaldo no artigo no artigo 927 c/c artigos 186 e 187, todos do Código Civil, os quais proclamam: - 47 - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação ao dano sofrido pelo patrimônio público as normas do ordenamento pátrio são ainda mais incisivas e severas. Dispõe o artigo 37, §5º da Constituição Federal, por exemplo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por derradeiro, o artigo 5º da Lei Federal n.º 8.429/92, estabelece enfaticamente que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Os fatos demonstrados acima encaixam-se com perfeição nos dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e da - 48 - Lei Federal n.º 8.429/92 quanto ao dever de reparação por dano causado ao erário. Ressalta-se que os textos legais são bastante claros no sentido de que o ressarcimento do dano se dá seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público ou de terceiro. As investigações realizadas no âmbito do Inquérito Policial n.º180/2011, do Inquérito Civil n.º 000479-003/2011 e da AGE/MT deixam evidente a conduta intencional por parte dos réus em locupletar-se ilicitamente às custas do patrimônio público ou colaborar para que terceiros se enriqueçam indevidamente. Nesse sentido, presente estão os elementos necessários à configuração da responsabilidade dos réus, tais como suas condutas dolosas, o dano sofrido pelo patrimônio público e o nexo causal entre estes elementos. Portanto, do cotejo entre os fatos relatados com o direito posto, a única conclusão aceitável e admitida é a condenação dos réus GILMAR DONIZETE FABRIS, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, JOÃO VICENTE PICORELLI, ÉDER DE MORAES DIAS, ENELSON ALESSANDRO NONATO, ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ROGÉRIO SILVEIRA e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR no dever solidário de indenizar o patrimônio público pelo prejuízo que este experimentou, o qual atingiu o montante de R$ 398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), como bem salientado ao longo da exordial. E) DA CRÉDITO 2, 4, 5 e 6: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE Alertada de tais ocorrências ilícitas a ProcuradoriaGeral do Estado constituiu comissão interna para analisar a emissão das cartas de crédito (Processo n.º 1775/2012), ao final, apesar de apontar inúmeras irregularidades a PGE pugnou pela convalidação de todas as certidões salariais a despeito de todas as ilicitudes apontadas pela Auditoria-Geral do Estado e das investigações criminais sobre o caso. No entanto, as conclusões finais do Relatório da PGE/MT, no sentido de convalidar todas as cartas de crédito emitidas em favor dos agentes fazendários, não devem ser acatadas. Neste ponto, cumpre ressaltar trecho do próprio Relatório Final de Comissão Interna da PGE/MT (Processo n.º 1775/2012), - 49 - o qual resume bem as ilicitudes detectadas na emissão das cartas de crédito sob o prisma dos vícios do ato administrativo: “Conforme se demonstrou no item anterior, as cartas de crédito deteriam vício sobre o motivo do ato, em virtude de terem sido emitidos títulos em desconexão com a situação fática que justificaria a sua prática. Isso porque existem casos de certidões em valor superior ao crédito de servidores (em casos específicos concernentes às cartas 1 e 2) e também casos em que as cartas foram emitidas (cartas 3, 4, 5 e 6) para pagamento de juros de mora supostamente não incidentes nas cartas 1 e 2 e honorários advocatícios não previstos no termo de acordo. Já a carta 7, para alcançar os valores, partiu de cálculos (situação de fato) desconexo com a sistemática do subsídio”. Como bem identificado pela PGE/MT, a espécie de vício que atinge as cartas de crédito relacionam-se ao motivo do ato administrativo. Apenas para relembrar, motivo do ato é a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. Os vícios de motivo apresentam-se em três formas: inexistência de fundamento para o ato; fundamento falso/equivocado, incompatível com a verdade real e fundamento desconexo com o objetivo pretendido pela Administração. A comissão instituída pela PGE/MT, com base no trabalho de Auditoria do Estado, enfatizou que as cartas de crédito foram emitidas dissociadas da situação fática (como exemplo, cita-se os títulos emitidos para pagamento de honorários advocatícios, no valor total de R$ 33.238.712,43, os quais estavam expressamente excluídos do crédito, conforme cláusula oitava do acordo). A Lei Federal n.º 4.717/65 qualificou o ato com esse tipo de vício como sendo NULO. É o que se depreende do artigo abaixo transcrito: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) d) inexistência dos motivos; (...) - 50 - Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; De modo semelhante, a Lei Estadual n.º 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dispõe que: Art. 25 São inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de: (...) IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; (...) Parágrafo único Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista sua finalidade. Esta mesma lei discorre sobre os atos administrativos no que respeita à sua formalização, revogação, invalidação, convalidação, publicidade e prazos de produção (arts. 20 a 30). Interessa no momento verificar o que ela diz a respeito da convalidação de atos administrativos. O artigo 27 está assim redigido: Art. 27 A Administração Pública Estadual poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal desde que: I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável; II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprimido de modo eficaz. - 51 - Parágrafo único Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. Percebe-se que a Lei Estadual n.º 7.692/2002 foi coerente com a sistemática de invalidade dos atos administrativos, admitindo a convalidação apenas daqueles atos cujo vício encontra-se na competência e na ordem formal e, mesmo assim, desde que não haja prejuízos à Administração Pública Estadual11. No caso sob exame, os atos administrativos (cartas de crédito) encontram-se maculados por vício de motivo, são nulos, e portanto, insuscetíveis de convalidação total, nos termos da legislação federal e estadual, bem como da doutrina jurídico administrativista. Além disso, esses mesmos atos acarretaram prejuízos de grande monta ao Poder Público, o que reforça a impossibilidade de sua total convalidação pelo Executivo Estadual. Diante dos fatos descritos e, considerando a aplicação da razoabilidade, as certidões 1 e 3 - por terem sido recebidas em mãos pelos AAFs e refletirem valor semelhante ao devido pelo Estado de Mato Grosso aos servidores públicos - devem ser consideradas legítimas e válidas. Por outro lado, as certidões 2, 4, 5 e 6, por constituírem em verdadeiro dano ao erário (além de levarem ao enriquecimento ilícito dos réus) e estarem à margem da legalidade, devem ser declaradas NULAS. Portanto, existem motivos de ordem legal (art. 2º da Lei Federal n.º 4.717/65 e art. 25 e 27 da Lei Estadual n.º 7.692/2002) que impedem o atendimento do proposto no Relatório Final da PGE/MT, no sentido de convalidar todas as cartas de crédito. Afora os motivos legais acima descritos, existem também razões principiológicas que impedem a convalidação das cartas de crédito 2, 4, 5 e 6. Os princípios jurídicos, diga-se de passagem, são postulados fundamentais que devem inspirar todo o modo de agir da Administração Pública. Para BANDEIRA DE MELLO, “violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de - 52 - ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de seu estrutura mestra”12. Nesse sentido, seria impossível convalidar as cartas de crédito 2, 4, 5 e 6 sem ofender ao menos três princípios jurídicos basilares, quais sejam: o da moralidade administrativa, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da vedação ao enriquecimento sem causa (ilícito). De fato, o vício que inquina os atos administrativos em questão, conjugado com o grande e indevido prejuízo de milhões de reais imputado ao Estado de Mato Grosso, torna imoral a convalidação das certidões salariais 2, 4, 5 e 6. O princípio da moralidade administrativa impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto (CARVALHO FILHO)13. A convalidação de ato administrativo inquinado de vício insanável e que causou enorme dano ao patrimônio público, a ser suportado por toda a sociedade mato-grossense em benefício de uma parcela mínima da população (entre as quais se incluem empresas devedoras do Estado), definitivamente não condiz com postulados éticos de honestidade e justiça. Diante disso, por certo que, uma vez convalidadas as cartas de crédito 2, 4, 5 e 6, restará vulnerado o princípio da moralidade administrativa. Do mesmo modo, a convalidação provocará o desatendimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, postulado fundamental do regime jurídicoadministrativo. Segundo este princípio, diante de um conflito entre o interesse meramente privado e o interesse público, a Administração deve optar por resguardar o último. No presente caso, o interesse público é evidente. Tratase de preservar a incolumidade do erário frente à saída indevida dos cofres públicos de milhões de reais. Mais uma vez, frise-se, que este valor detectado nas cartas de crédito não é devido pelo Estado de Mato Grosso, foi inserido de - 53 - modo escuso no bojo das certidões salariais 2, 4, 5 e 6 e, nesse sentido, é imperioso que se adote todas as providências devidas para que tais valores permaneçam nos cofres do Estado. Qualquer postura que não seja a de preservar o erário é contrária ao interesse público e, portanto, violadora de princípio fundamental ao regime jurídico-administrativo. Nesse sentido, não prevalece o entendimento de convalidação das cartas de crédito 2, 4, 5 e 6 emitidas em favor dos AAF's. Ademais, o ato de convalidar será atentatório à proibição de enriquecimento sem causa, postulado antigo do Direito, que pode ser assim enunciado: “O enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal”14. Este conceito encaixa-se com perfeição ao caso das cartas de crédito emitidas pelo Estado a favor dos agentes fazendários. Conforme Auditoria do Estado e a própria PGE/MT, parte das cartas de crédito foram emitidas sem qualquer razão jurídica, como é o caso das cartas que se destinaram a pagamento de honorários advocatícios. A transação realizada pelo Estado explicitamente previu que tais honorários deveriam ser pagos pelos servidores (nada mais justo). Desse modo, tais cartas não possuem fundamento jurídico válido para sua emissão, geraram enriquecimento ilícito por parte de seus beneficiários e o consequente empobrecimento indevido do Estado de Mato Grosso. Afora isso, outros vícios detectados nas cartas também se compreendem neste conceito de enriquecimento sem causa, cujo fundamento legal pode ser encontrado no artigo 884 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Acrescente-se a isso que o enriquecimento ilícito em questão pode ser caracterizado como qualificado, haja vista que se operou em detrimento dos cofres públicos, em prejuízo de toda a sociedade. Portanto, mais uma vez torna-se inaceitável a convalidação das cartas de crédito 2, 4, 5 e 6 por parte do Estado de Mato - 54 - Grosso, sendo o único caminho possível a declaração de nulidade dos documentos fraudulentos e danosos ao patrimônio público. Neste ponto, cumpre rememorar que os réus JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS e ROGÉRIO SILVEIRA atuaram de modo extravagante aos poderes que lhes foram outorgados pelos servidores AAF, pois utilizaram-se do mandato para além dos termos de acordo extrajudicial firmado entre o Estado e a categoria funcional, como já detidamente exposto. Assim, fica evidente que, de modo algum, os AAF's poderão ser responsabilizados pela emissão fraudulenta das cartas de crédito, sua circulação e comercialização, bem como de sua consequente nulidade, cabendo aos réus que atuaram de má-fé responderem pelos atos dolosos que praticaram, inclusive nas obrigações relativas a terceiros interessados15. E) DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Esclarecidos os objetivos principais da demanda, notase que é plenamente adequada a cumulação dos pedidos de condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, nulidade de ato administrativo e obrigação de ressarcimento integral do dano experimentado pelo erário. De fato, os pedidos são compatíveis entre si, têm o mesmo juízo como o competente para o seu julgamento e o procedimento da ação civil pública é o adequado para ambos, razão pela qual a cumulação é plenamente cabível, nos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, tem-se pronunciado a jurisprudência. Como se vê: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 292 DO CPC. 19 DA LEI Nº 7.347/85 E 83 DA LEI Nº 8.078/90. 1. A Constituição Federal, no art. 129, inciso III, considerou o patrimônio público como um interesse difuso. A Lei da Ação Civil Pública, ao tutelar outros interesses difusos e coletivos aí inclui o patrimônio público. Precedentes. - 55 - 2. A Lei nº 7.347/85 -LACP- prevê a utilização subsidiária do Estatuto de Ritos, autorizando vários tipos de provimentos jurisdicionais para a defesa dos interesses difusos e coletivos, que devem ser estendidos às situações descritas no art. 3º da LACP. 3. Admite-se a cumulação de pedidos em ação civil pública, desde que observadas as regras para a cumulação previstas no art. 292 do CPC. O art. 21 da Lei nº 7.347/85 remete-se à regra do art. 83 do CDC que autoriza a obtenção de provimento jurisdicional de qualquer natureza: condenatório, mandamental, declaratório ou constitutivo. 4. A análise de violação ao art. 4º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.01, é meramente potencial. A aplicação da norma ao caso dos autos dependeria do resultado do julgamento deste apelo extremo. Tal pretensão não se coaduna aos estreitos limites do recurso especial. 5. Recurso especial improvido. (Acordão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 547780 Processo: 200300629870 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 02/02/2006 Documento: STJ000666919 Fonte DJ DATA:20/02/2006 PÁGINA:271 Relator(a) CASTRO MEIRA). Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil, tem-se como perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de ressarcimento de danos, condenação por ato de improbidade administrativa e nulidade de ato administrativo viciado. F) DAS MEDIDAS CAUTELARES: F.1) INOMINADA: O uso de medidas cautelares no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem por escopo geral instrumentalizar o processo principal e proteger a eficácia de suas decisões. - 56 - A própria Lei n.° 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7°, 16 e 20, três espécies de medidas cautelares típicas, quais sejam, indisponibilidade de bens, sequestro de bens e o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração. No entanto, devido ao poder geral de cautela, tais medidas não são as únicas possíveis na defesa da probidade administrativa. Como reforça ROGÉRIO PACHECO ALVES, “...a Lei de Improbidade não esgota as medidas cautelares que podem ser adotadas em busca da efetividade do processo, sendo possível, assim, por exemplo, decretar-se a busca e apreensão de coisas ou documentos, o arrolamento de bens etc.”16. No mesmo sentido caminham PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR ao afirmarem que “Embora a Lei Federal n.° 8.429/92 não mencione, aqui, conforme o caso, são admissíveis o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, a busca e apreensão e o protesto contra alienação de bens, estipulados respectivamente nos arts. 813, 822, 855, 839 e 867, todos do estatuto instrumental civil, que tem aplicação subsidiária”17. O artigo 798 do Código de Processo Civil estipula: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Esta norma traz ao juízo um poder geral de cautela, no qual é possível a adoção de medida atípica que vise resguardar o direito da parte contra lesão grave e de difícil reparação até o julgamento final da lide. O direito resguardado na presente lide qualifica-se como difuso, pertencente a toda a sociedade, sendo o Ministério Público apenas o legitimado extraordinário para figurar no polo ativo da ação. Trata-se, em verdade, do direito a uma Administração Pública proba e à conservação do patrimônio público, que pertence a todos. No que respeita à preservação do erário, devem ser adotadas todas as medidas possíveis para estancar a sangria aos cofres públicos, cuja concretização se dá a cada certidão de crédito utilizada em - 57 - processos de compensação tributária que tramita na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. De fato, a cada certidão indevida e/ou sobrevalorizada que se compensa com tributos que o Estado tem a receber, o prejuízo suportado pelo patrimônio público cresce e torna-se cada vez mais difícil sua reparação, vez que o patrimônio pessoal dos réus possivelmente não será suficiente ao ressarcimento desse prejuízo18. Assim, invocando o artigo 798 do Código de Processo Civil, o autor entende como medida absolutamente necessária à preservação do erário a imediata suspensão dos procedimentos de compensação tributária ainda não finalizados junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e dos pagamentos de eventuais precatórios requisitórios, originários das cartas de créditos 2, 4, 5 e 6, ilegalmente emitidas pela SAD/MT, a favor de servidores da categoria Agente de Administração Fazendária – AAF, em decorrência do Acordo Extrajudicial, até o julgamento final da lide, com a procedência do pedido de nulidade dos atos administrativos viciados. F.2) INDISPONIBILIDADE DE BENS: No moderno Estado Democrático de Direito, claramente adotado pela Constituição Federal de 1988, o Poder Público, não só está limitado pelas garantias fundamentais dos indivíduos (art. 5º e seus incisos), como recebe encargos específicos de agir para tornar efetivas as liberdades positivas ou as dimensões prestacionais da ação estatal. Assim, com o intuito de restabelecer a moralidade administrativa e se assegurar o ressarcimento dos prejuízos, determina a Carta Magna a indisponibilidade dos bens do agente público ímprobo: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (Art. 37, § 4°). No mesmo passo, a Lei n.° 8.429/92 prevê em seu artigo 7º o seguinte: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao - 58 - Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Ora, diante de fundados indícios de responsabilidade por prejuízos causados ao patrimônio público e considerável enriquecimento ilícitos dos réus (fumus boni iuris) é na Carta Magna, principalmente, que repousa o remédio emergencial da indisponibilidade dos bens, medida indispensável para evitar dilapidação pelo réu, de seu respectivo patrimônio, encontrando guarida, da mesma forma, na Lei de Ação Civil Pública e Lei de Combate à Improbidade Administrativa. Nesse sentido, é de registrar que o fumus boni iuris, vertido na chamada plausibilidade do direito, resta sobejamente evidenciado, ante a narrativa dos fatos, nos fundamentos já expostos nesta exordial e documentos encartados a esta, não se tratando de mero juízo subjetivo. Oportuna a lição de Roy Friede, para quem: “Dado a própria urgência da medida preventiva evidentemente não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito na Ação Principal e não do procedimento liminar), restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma “provável (não simplesmente possível) existência de um direito” - a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade - que, em última análise, será oportuno tempore tutelado no momento da apreciação do pedido meritório principal, ou seja, quando do julgamento da segurança do mandamus, da sentença na Ação Popular e na Ação Cautelar”.19 É exatamente isto, por efeito, que constitui o denominado fumus boni iuris, ou seja, “o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado”(Willard de Castro Villar, in Medidas Cautelares, 1.971, pg. 59). - 59 - Assim, reputa-se imprescindível a adoção urgente da medida judicial, face aos danos causados pelo ato ilícito praticado pelos réus e ainda seu vultoso enriquecimento ilícito. A indenização integral pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito e a perda dos valores acrescidos ilicitamente só se efetivarão pela busca dos meios junto aos seus respectivos patrimônios, que devem ser mantidos em seu estado atual, hipótese improvável, ante a possibilidade real de sua dilapidação, deterioração ou transferência, visando sonegar os bens ao cumprimento de sentença futuro. Há, pois, no caso, o periculum in mora, a premência de providência jurisdicional que impeça, por cautela, ações que esvaziem por completo uma eventual prestação jurisdicional definitiva. Neste ponto, importante salientar que a doutrina e jurisprudência pátrias tem apontado para a presunção do periculum in mora nos casos de indisponibilidade de bens previstos no artigo 7º da Lei n.º 8492/92. Assim leciona Waldo Fazzio Júnior: “A indisponibilidade de bens é medida cautelar assecuratória da efetividade da decisão judicial em ação de improbidade administrativa que intenta a recomposição do erário lesado por agente público (art. 10), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 12 inciso II. O cabedal do agente público em questão precisa ser resguardado contra eventual dispersão ou dilapidação. Também, as medidas cautelares, como se sabe, estão condicionadas à presença dos clássicos requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Contudo, o binômio não deve ter leitura ortodoxa, integrando-se à realidade dos autos, da prova produzida, sob pena de a medida cautelar tornar-se inefetiva. Nessa direção, os tribunais pátrios têm considerado que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/92”20. No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que proclama21: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA - 60 - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, Dje 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1373705 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0075153-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2013). Ressalte-se que, em um juízo de cognição sumária, a indisponibilidade de bens dos réus deve totalizar o valor de R$ - 61 - 398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), resultante da apuração do dano ao erário estadual. Destarte, com relação a este pedido cautelar, a notoriedade dos fatos que constituem absoluta incompatibilidade com a lei e a ética, configuram efetivo fumus boni iuris autorizativo, bem como o evidente perigo que a demora da providência traz face à permanente sensação de impunidade que motiva tais condutas, da continuidade de tais violações e, notadamente, da possibilidade de efetiva frustração do pedido principal da presente ação de ver ressarcido o erário estadual. III – DO PEDIDO LIMINAR: No campo da tutela dos interesses difusos, tomando partido sobre a questão, permite o artigo 12, da Lei 7.347/85 ao juiz, que conceda “mandado liminar, com ou sem a justificação prévia” nos próprios autos da ação principal. Considerando todo arrazoado, tem-se como imprescindíveis o deferimento liminar das cautelares pretendidas, bem como presentes todos os pressupostos necessários para tanto. Dessa forma, o Ministério Público de Mato Grosso REQUER a Vossa Excelência a concessão de LIMINAR para: a) determinar a imediata suspensão dos procedimentos de compensação tributária ainda não finalizados junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e dos pagamentos de eventuais precatórios requisitórios originários das cartas de créditos 2, 4, 5 e 6, ao final discriminadas (anexos II, IV, V, VI), ilegalmente emitidas pela SAD/MT, a favor de servidores da categoria Agente de Administração Fazendária – AAF, em decorrência do Acordo Extrajudicial, até o julgamento final da lide, com a procedência do pedido de nulidade dos atos administrativos viciados, intimando-se o Estado de Mato Grosso dos termos da liminar deferida e oficiandose ao Procurador Geral do Estado, o Juiz de Direito Conciliador da Central dos Precatórios e o Presidente do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; - 62 - b) decretar a cautelar de INDISPONIBILIDADE DE BENS do patrimônio pessoal dos réus GILMAR DONIZETI FABRIS, JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ROGÉRIO SILVEIRA, ENELSON ALESSANDRO NONATO, JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR JÚNIOR, GERSON VALÉRIO POUSO, DILMAR PORTILHO MEIRA e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO da importância de R$ 398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), resultante da apuração do dano ao erário estadual, garantindo-se, assim, a recomposição dos prejuízos sofridos aos cofres públicos, mantendo-se a ordem até a prolação da sentença final de mérito e sua liquidação/cumprimento. Uma vez deferida a liminar de indisponibilidade de bens, para assegurar o seu efetivo cumprimento, requer à Vossa Excelência: 1. Seja oficiado a todos os Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios de Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e Rondonópolis/MT ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito; 2. Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, solicitando que repasse a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do município de Ribeirão Preto/SP ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito; - 63 - 3. Seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando que repasse a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do município de Florianópolis/SC ordem de averbamento em todas as matrículas de bens imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público, que sejam pertencentes aos réus, a cláusula de indisponibilidade aqui tratada, para a ciência de terceiros, devendo informar a esse r. Juízo, sobre a existência ou não, dos respectivos bens ou direitos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada até a prolação de sentença de mérito; 4. Seja oficiado ao DETRAN/MT, DETRAN/SP e DETRAN/SC, prolatando ordem de proibição de quaisquer alienações de veículos pertencentes aos réus, inclusive informando este r. Juízo, sobre a existência ou não, dos mesmos, mantendo-se a indisponibilidade aqui tratada, até a prolação da sentença de mérito; 5. Seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, requisitando informações acerca da constituição de empresas em nome dos réus; 6. Considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao convênio firmado com o Banco Central, denominado BACEN JUD, pelo qual podem ser solicitadas, de forma automatizada, informações acerca da quebra de sigilo bancário e bloqueio/desbloqueio de contas, caso esse serviço esteja à disposição desse Juízo, requer a localização e bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pelos réus22; 7. Sejam os réus intimados por esse r. Juízo, acerca dos termos da ordem liminar, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem em alienação de seu - 64 - patrimônio pessoal, ou desrespeito à providência liminar determinada, até a prolação da sentença de mérito. IV – DOS PEDIDOS FINAIS: Diante de todo exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, requer à Vossa Excelência: a) a notificação dos réus, para, querendo, oferecer manifestação escrita no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17 § 7º da Lei nº 8.429/92, devendo a notificação dos réus que residem fora da comarca de Cuiabá se dar por meio de Carta Precatória; b) seja proferida decisão recebendo a presente inicial, ordenando consequentemente a citação dos réus para, querendo, apresentar resposta no prazo e forma legal, sob as penas da lei, devendo a citação dos réus que residem fora da comarca de Cuiabá se dar por meio de Carta Precatória; - 65 c) ao final, julgar procedente o pedido para: c.1) condenar os réus GILMAR DONIZETE FABRIS, ÉDER DE MORAES DIAS, JOÃO VICENTE PICORELLI, OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS, ROGÉRIO SILVEIRA, ANGLISEY BATTINI VOLCOV, ENELSON ALESSANDRO NONATO e JOSÉ CONSTANTINO CHOCAIR por ato de improbidade administrativa dolosa com danos ao erário e enriquecimento ilícito, reconhecendo no dispositivo da sentença a incidência dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, bem como impondo-lhes as sanções previstas no artigo 12, do mesmo ato normativo, levando-se em consideração os atos ímprobos praticados; c.2) condenar os réus DILMAR PORTILHO MEIRA, GERSON VALÉRIO POUSO e DORGIVAL VERAS DE CARVALHO por ato de improbidade administrativa dolosa com danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros, reconhecendo no dispositivo da sentença a incidência dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, bem como impondolhes as sanções previstas no artigo 12, do mesmo ato normativo, levando-se em consideração os atos ímprobos praticados; c.3) condenar todos os réus no dever solidário de ressarcir integralmente o dano sofrido pelo erário no montante de R$ 398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) referente às emissões das certidões de crédito 2, 4, 5 e 6, acrescidos de correção monetária e juros de mora, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) a declaração de nulidade das certidões de crédito 2, 4, 5 e 6 ao final discriminadas (anexos II, IV, V, VI), ilegalmente emitidas, nos exatos termos explanados nesta exordial, e por consequência anulando-se as eventuais compensações tributárias vinculadas a esses créditos ilícitos (certidões 2, 4, 5 e 6) restabelecendo-se os respectivos créditos tributários a favor do Estado; e) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência, uma vez que a lei de ação civil pública não os isentou desse encargo, quando vencidos; f) seja determinada a intimação pessoal do autor (MPE) conforme art. 236, § 2º, do CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se, ainda, o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (sem adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas). V - DAS PROVAS: Requer-se, por fim, seja permitido provar-se o alegado por todos os meios em direito admitidos, tais como perícia, a ser especificada oportunamente, depoimento de testemunhas, a serem arroladas tempestivamente, juntada oportuna de novos documentos e depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão. - 66 - VI - DO VALOR DA CAUSA: Dá-se a presente causa o valor R$ 398.981.029,89 (trezentos e noventa e oito milhões novecentos e oitenta e um mil vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). Nestes termos, pede e espera deferimento. Cuiabá, 24 de novembro de 2014. WAGNER CEZAR FACHONE ROBERTO APARECIDO TURIN Promotor de Justiça Promotor de Justiça GILBERTO GOMES CÉLIO JOUBERT FÚRIO Promotor de Justiça Promotor de Justiça - 67 CLÓVIS DE ALMEIDA JUNIOR VALNICE SILVA DOS SANTOS Promotor de Justiça Promotora de Justiça TIAGO DE SOUZA AFONSO DA SILVA Promotor de Justiça Notas de Rodapé: 1Nesse ponto, importante que se reproduza as conclusões da auditoria realizada pelo TCE/MT com relação ao sistema de emissão e gerenciamento das certidões de crédito e sua posterior compensação tributária no âmbito do Estado de Mato Grosso. O relatório de auditoria apontou que:“Com os achados de auditoria, comprovou-se que além de adotar como política permanente a conversão de créditos salariais em certidões e a compensação desses créditos com créditos fiscais, o Estado implementa essa política de forma ineficiente. Há falhas nos controle administrativo, operacional e contábil. Com isso, os dados referentes a créditos salariais, certidões de crédito e compensação entre créditos não revelam fidedignidade, nem transparência” (vide página 105 do arquivo “Relatório” salvo no cd de fls. 2684 ). 2Tanto foi assim que os servidores que decidiram por não assinar o documento, não receberam de imediato os reflexos do acordo, tal como a servidora ROSA HELENA DE LUCENA BORGES (declarações às fls. 185/189 do Anexo I do Inquérito Civil). 3Conforme Relatório de Auditoria Especial n.º 074/2010, a Distribuidora de Doces Gaona Ltda. utilizou cerca de R$ 3.047.848,62 de certidões de crédito em compensação tributária (fls. 928 do Inquérito civil). 4Aqui cabe uma ressalva: alguns poucos servidores (menos de dez) não participaram do acordo e, consequentemente não foram emitidas na mesma época certidões a seu favor, mas posteriormente estes servidores receberam diretamente da SAD as certidões 1 e 2. Somente no caso destes servidores fazendários as certidões 2 não foram parar nas mãos dos membros do esquema. A quase totalidade dos AAF's receberam apenas as certidões 1 e 3 que foram disponibilizadas pelos mentores do esquema. 5Pois os juros compunham as certidões 1 e 2, os honorários advocatícios eram indevidos e as tabelas de valores, em qualquer circunstância, deveriam ser elaborada pela SEFAZ e homologada pelo Secretário de Fazenda, o que foi intencionalmente omitido pelos Procuradores de Estado, como amplamente demonstrado linhas acima. 6MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2009. pág. 233. 7Comentário Contextual à Constituição. 2ª edição. Editora Malheiros, pág. 336 (item 3.4). 8Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2007, pág. 796. 9FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa Lei 8429/92 Comentada artigo por artigo. Editora Método. São Paulo, 2011. Pág.83. 10OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2007.pág. 259/260. - 68 - 11Ressalte-se que o prejuízo previamente calculado pela AGE/MT na emissão das cartas gira em torno de milhões de reais . São valores aos quais a Administração Pública NÃO É DEVEDORA e que, portanto, deve zelar para que continuem nos cofres públicos. 12Obra citada, pág. 53. 13Obra citada, pág. 20. 14DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. 28ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009. 537p. 15Aos réus advogados, inclusive, aplica-se o art. 32 da Lei Federal n.º 8906/94, segundo o qual: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. 16Improbidade Administrativa – Editora Lumen Juris – 3ª edição – pág. 748. 17 Improbidade Administrativa – Atlas – 4ª edição – pág. 196 18Considerando que as certidões de crédito foram vendidas com deságio de, em média, 50% de seu valor de face, além de grande possibilidade de dilapidação e dispersão do patrimônio. 19FRIEDE, Roy. Aspectos fundamentais das medidas liminares. São Paulo: Forense. p. 99. 20Em http://improbidadeadministrativa.com.br/periculum-in-mora-implicito-no-art-7oda-lei-842992/. 21http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10 6933. 22AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. Para impor a indisponibilidade dos bens dos demandados, com a finalidade de assegurar a futura execução de eventual sentença condenatória que vier a ser proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, a disposição legal pressupõe a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade, resguardando, em última análise, o ressarcimento ao erário e a efetividade do processo judicial. 2. No caso, a inicial se baseou em auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a qual apontou diversas irregularidades em processo licitatório instaurado para aquisição de ambulância pelo município de Contenda/PR, com elementos suficientes a embasar a medida constritiva de indisponibilidade dos bens.3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias - 69 - extrajudiciais na busca de bens a serem bloqueados pela via do BACENJUD.4. Verbas alimentares devem ser excluídas da constrição judicial, a depender de prova dos demandados e de análise criteriosa do juízo a quo.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF-4 - AG: 9409 PR 2009.04.00.009409-5, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/11/2010). - 70 - # NOME ANEXO I - Fonte: SAD Certidão de Crédito 1 nº certidão Proc. 230229/09 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 ACYR SANTANA DE HOLLANDA ADALTO MARTINS CARVALHO ADÃO BATISTA DE SOUZA ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA ADENOR COELHO BORGES ADILSON SOARES DA SILVA ADRIANE APARECIDA MAGRI ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA ADSON APARECIDO SANTOS ALBERTO FERREIRA DE MORAIS ALDO GOMES DA SILVA ALEXANDRE DE FREITAS ALEXIS PEGORARO DE SOUZA ALICE RODRIGUES DA SILVA ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES AMARILDO BATISTA URIZZE ANA DE FÁTIMA MEDEIROS ANA ROSA BARBOSA ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA ANGÉLICA SARAGIOTTO ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES ANTONIA TAVARES DE FARIA ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA ANTÔNIO JORGE ANTÔNIO LEITE BARBOSA ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA ANTÔNIO XAVIER MEIRA APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES ARILSON HOFFMANN ARNILDO CAMPONOGARA AROLDO BEZERRA ARRUDA BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA situação compensados R$ 604.996,55 R$ 627.087,11 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 698.635,29 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 634.258,67 R$ 662.178,28 R$ 684.439,39 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 675.327,00 R$ 643.273,03 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 1010957829 1010957845 1010957861 1010957888 1010957900 1010957926 1010957942 1010957969 1010957985 1010958000 1010994473 1010958027 1010958043 1010958060 1010958086 1010958108 1010958124 1010958140 1010958167 1010958183 1010963497 1010958221 1010958248 1010958264 1010958280 1010958302 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 672.677,57 R$ 604.996,55 1010958329 1010958345 1010958361 1010991857 1010958388 1010958400 1010958426 1010958442 1010958469 1010958485 1010958507 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO - 71 - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 CARLA LUISA GIRARDI GÉIS CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO CÉLIA APARECIDA DE SOUZA CELIO CAVALCANTE CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA CLARICE ALVES RODRIGUES SALES CLAUDENIR MATOS FARDIM CLAUDIA CRUZ NUNES CLEBER MADRUGA DE LUCENA CLEIDE GOMES GRANJA CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES CLEMILDA RODRIGUES CLETO LUDWIG CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES SOUZA DALVA ALVES MONTEIRO DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA DANIELA DE MELLO MITEV DARIO ALVES DE ALMEIDA DENISE MAKI OMORI DA SILVA DIVINO PEREIRA DE SOUZA DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER DONIZETE CARMELO SILVA DONIZETE GOMES NETO DORALICE PONCIANO DE CARVALHO SILVA EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO ANDRADE EDEZIO DA SILVA BARROS EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES EDIMAR FELICIO DA SILVA EDMAR GUIMARÃES ALVES EDSON FONTANA DE OLIVEIRA EDVALDO DA SILVA GUSMÃO ELBER ANTÔNIO DE LIMA ELIANA DELMONDES SOARES FERNANDES ELIANE CLAUDIA BRAGA ELIANE VANINI ELIVETE CAVALHEIRO NERY ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 643.273,03 R$ 634.258,67 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 641.309,70 R$ 686.930,45 1010958523 1010958540 1010958566 1010958582 1010990087 1010958604 1010958620 1010958647 1010958663 1010958680 1010958701 1010958728 1010958744 1010958760 1010958787 COMPENSADO R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 616.701,39 R$ 616.701,39 R$ 672.677,57 R$ 610.848,97 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 1010958809 1010958825 1010958841 1010958868 1010958884 1010958906 1010958922 1010958949 1010958965 1010958981 ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO - 72 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO R$ 672.677,57 1010959007 ANDAMENTO R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 616.701,39 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 643.273,03 R$ 604.996,55 1010959023 1010959040 1010959066 1010959082 1010959104 1010959120 1010959147 1010959163 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 645.963,50 R$ 710.340,15 1010959180 1010990001 COMPENSADO 1010959201 1010959228 1010959244 1010959260 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO MEDEIROS 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI ELMO PIMENTEL ELVIS BOLÍVAR DA SILVA ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA EMERSON GONÇALVES SILVA EMERSON LUIS FORTES BARRETO EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN ENELSON ALESSANDRO NONATO ENILDO MARTINS DA SILVA ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA EREMITA SOARES MADUREIRA ERICK LUCIANO RODRIGUES ERLI APARECIDA SILVA SOUZA ERLITA ALVES RODRIGUES FERNANDO DIAS FERNANDES GENY BRESOLIN GEORGE DUARTE SILVA GERASIMO FERREIRA COELHO GERONIMO DE BARROS VIEGAS GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ GILSON KOITI KURIYAMA GILSON SILVA VENTURA GILSONIA APARECIDA FONSECA GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA GIRLEI INES TRENTIN GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA AMORIM GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO HELENA MARIA BORGES DA COSTA HÉLIO CERINO DA SILVA HUGO JOSE ASSMANN ILHANA PIAIA ILIANE APPEL IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO ISAIAS GIMENEZ ISMAEL DELMONDES FILHO IZAIAS CAMACHO BARROS JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 JAIME RODRIGUES NETO 118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 660.915,74 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 672.677,57 R$ 599.144,13 R$ 643.273,03 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 710.340,15 R$ 660.915,74 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 1010959287 1010959309 1010959325 1010959341 1010959368 1010959384 1010959406 1010959422 1010959449 1010959465 1010959481 1010994430 1010973107 1010959520 1010959546 1010959562 1010959589 1010959600 1010963349 1010959627 1010959643 1010959660 1010959686 1010959708 1010959724 1010959740 1010959767 ANDAMENTO R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 627.087,11 R$ 604.996,55 R$ 660.915,74 R$ 599.144,13 R$ 710.340,15 R$ 604.996,55 R$ 616.701,39 R$ 672.677,57 1010959783 1010959805 1010959821 1010959848 1010959864 1010959880 1010959902 1010959929 1010959945 1010959961 1010959988 1010992705 1010960005 1010960021 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO - 73 - COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 JANIA ROSA JEAN FUMIERE JÚNIOR JEBER GOMES DE LEANHOS JEOVÁ SILVA CAMPOS JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES JOÃO DOS SANTOS MEDRADO JOÃO JOSE DE BARROS JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JOÃO ROBERTO VENTURINI JOÃO VICENTE PICORELLI JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE JORDAN BENEDITO RAZZINl JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA JORGINA CARDOSO JOSE APARECIDO LOPES JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS JOSE CARLOS COSTA MARQUES JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO JOSE EDUARDO LEITE JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA JOSE FERINO DE SOUZA JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA JOSE LUIZ DE ARRUDA JOSE MOSSUETO DA CRUZ JOSE PAULO ZANCANARO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JOSE RENATO DA FONSECA JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO KATIA MARIA TORRES ROTHER KLEBER NOVAES SANTA ROSA LAERCIO MARIA LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA LAZINHA SIMILLI DE SOUZA LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES LENI PERIN LEO MONTEIRO COSTA E SILVA LEOCADIA OLSZÊWSKI R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 625.630,30 R$ 604.996,55 R$ 541.329,59 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 800.987,06 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 662.178,28 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 686.930,45 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 684.439,39 R$ 599.144,13 R$ 655.034,83 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 634.258,67 R$ 649.153,95 R$ 610.848,97 R$ 631.511,21 R$ 634.258,67 1010960048 1010960064 1010960080 1010960102 1010960129 1010960145 1010960161 1010960188 1010960200 1010963365 1010960226 1010960242 1010968359 1010960285 1010960307 1010960323 1010960340 1010960366 1010960382 1010960404 1010960420 1010960447 1010963519 1010960480 1010960501 1010960528 1010960544 1010960560 1010960587 1010960609 1010960625 1010960641 1010960668 1010960684 1010960706 1010963306 1010960722 1010960749 1010960765 1010960781 1010960803 1010960820 1010960846 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO - 74 - COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 162 LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO 163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA 164 CARNEIRO 165 LUCELIA BORGES DA SILVA 166 LUCIANA GERALDA PIRES 167 LUCIANA ROSA 168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA 169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI 170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE 171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA 172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA 173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA 174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO 175 LUIZ VICENTE SERAFlNI 176 MAGDA CARVALHO DORILEO 177 MANOEL ANTÔNIO ALVES 178 MANOEL DE FARIAS 179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA 180 MANOEL PEREIRA PINTO 181 MARCELO AZEVEDO GELBER 182 MARCELO CAETANO VACCHIANO 183 MARCELO DE JESUS FONSECA 184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA 185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES 186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE 187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO 188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS MARGARETE REGINA POSSA 189 SPENASSATO 190 MARIA ALICE COSTA GIL (GIL ALMEIDA) 191 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 192 GIRATTO MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE 193 CAMPOS 194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS 195 MARIA EMILIA SANTI COSTA 196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA 197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA 198 MARIA MADALENA NUNES 199 MARIA MAZARELLO MARIANO DA SILVA 200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA 201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA R$ 645.963,50 1010960862 COMPENSADO R$ 634.258,67 1010960889 COMPENSADO R$ 684.439,39 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 660.915,74 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 616.701,39 R$ 686.930,45 R$ 609.083,36 R$ 604.996,55 R$ 616.701,39 R$ 616.701,39 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 745.141,76 R$ 609.083,36 R$ 610.848,97 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 1010963322 1010960900 1010960927 1010960943 1000991820 1010960960 1010960986 1010961001 1010961028 1010961044 1010961060 1010961087 1010961109 1010961125 1010961141 1011003756 1010961184 1010961206 1010961222 1010961249 1010968006 1010961281 1010961303 1010961320 1010961346 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 75 ANDAMENTO - ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO R$ 604.996,55 1010961362 R$ 616.701,39 1010961389 ANDAMENTO R$ 604.996,55 1010961400 R$ 604.996,55 1010961427 COMPENSADO R$ 604.996,55 R$ 610.848,97 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 698.635,29 R$ 662.178,28 R$ 696.201,19 R$ 634.258,67 R$ 604.996,55 1010961508 1010961443 1010961460 1010961486 1010961524 1010961540 1010961567 1010961583 1010961605 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE 203 CONCIANI 204 MARIA VALDETE DE SOUZA 205 MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE 206 MARLENE AMORIM DA SILVA 207 MARLI GOMES DE OLIVEIRA 208 MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN 209 MATILDE SOUZA DOS SANTOS 210 MAURICIO MUNHOZ FERRAZ 211 MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA 212 MELCHIADES NEGRO JUNIOR 213 MINEIA GOMES TRINDADE MIRELA KARLA LEITE SOARES 214 CECCONELLO 215 MIRIA TERESINHA SCHUTZ 216 MIRIAM VAZ VIEIRA MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V. 217 BEZERRA 218 MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA 219 MOACIR DA SILVA 220 NELCI ELISA PEITER 221 NEUZA GOMES DUTRA 222 NEWTON CARLOS DE FREITAS 223 NEY GARCIA ALMEIDA TELES 224 NICANOR DE SOUZA FILHO 225 NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ 226 NILSON PROENÇA FEIJO 227 NILTON MARQUES DE OLIVEIRA 228 NILZA PEREIRA SANDRI 229 NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS 230 NORBERTO ALMEIDA FILHO 231 NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES 232 ODNILSON BORDON 233 OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS 234 OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES 235 OSCAR DA COSTA E SILVA 236 OSMAR CARLOS FAVERO 237 OSMAR KALIL BOTELHO FILHO 238 PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA 239 PAULO VIANA PRADO 240 PEDRO IRINEU GIEHL 241 PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO 242 RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL R$ 599.144,13 1010961621 ANDAMENTO R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 719.724,83 R$ 708.853,66 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 643.273,03 R$ 604.996,55 R$ 696.201,19 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 1010961648 1010961664 1010961680 1010961702 1010961729 1010961745 1010961761 1010961788 1010961800 1010961826 1010961842 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 610.848,97 1010961869 R$ 604.996,55 1010961885 COMPENSADO R$ 599.144,13 1010961923 R$ 855.239,24 R$ 659.657,62 R$ 599.144,13 R$ 610.848,97 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 675.327,00 R$ 684.439,39 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 634.258,67 R$ 599.144,13 R$ 610.848,97 R$ 698.635,29 R$ 604.996,55 R$ 745.141,76 R$ 672.677,57 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 610.848,97 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 R$ 634.258,67 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 1010967980 1010961940 1010970353 1010961966 1010961982 1010962008 1010962024 1010962040 1010963535 1010963578 1010963551 1010962121 1010989984 1010962148 1010962164 1010962180 1010968103 1010962229 1010962245 1010962261 1010962288 1010994457 1010962300 1010962326 1010962342 1010962369 COMPENSADO - 76 COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 REGINA MARIA ZANOL REINALDO COELHO CARDOSO REINALDO JORGE DE SOUZA RENATO LUIZ FASOLO RENI FASSBINDER ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO RONALDO FAGUNDES ROOSEVELT DE OLIVEIRA ROSA HELENA DE LUCENA BORGES ROSANA MIRANDA FERREIRA ROSANI FISCHER ARNDT ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO ROSELI WAHLBRINK FACCIO ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA SCHUENCK RUBENS MARCELINO DOS SANTOS RUITENALDO SILVA SOUZA SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO SANDRA LÚCIA FALQUETO SANDRA SUELY RODRIGUES SANTO ZANIOLO SCHIRLENE PROENÇA FEIJO SÉRGIO LUIS BIRCK SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE SOLANGE BERNADETE CIOTTI SOLANGE HESPANHOL FERRARI RODRIGUES SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA SOUZA SÔNIA AMABILE MORO SOSTHENES DE LIRA VARELA REVOREDO SUELY DE SOUZA DIAS TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO TEREZINHA DAMIATI ROSA THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO UIRDINO DE SOUZA ANDRADE VALERIA BELIDO FARIAS VALMOR ANTÔNIO CAUMO VALQUIRIA APARECIDA PONTES DUARTE VANDA HELENA DA SILVA PERES R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 672.677,57 R$ 599.144,13 R$ 599.144,13 1000995566 1010990109 1010962407 1010962423 1010962440 1010962466 1010991903 1010991806 1000991773 1010962482 1010962504 1010962520 1010962547 1010962580 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO R$ 604.996,55 R$ 610.848,97 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 634.258,67 R$ 660.915,74 R$ 604.996,55 R$ 848.295,75 R$ 607.987,59 R$ 610.848,97 1010962563 1010962601 1010962628 1010962644 1010962660 1010962687 1010962709 1010962725 1010968090 1010962768 1010962784 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 77 - - COMPENSADO R$ 604.996,55 1010962806 COMPENSADO R$ 612.120,50 1010968065 ANDAMENTO R$ 800.987,06 1010968049 R$ 616.701,39 1010962865 COMPENSADO R$ 604.996,55 1010962881 ANDAMENTO R$ 599.144,13 1010962903 COMPENSADO R$ 604.996,55 R$ 610.848,97 R$ 686.930,45 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 634.258,67 1010990044 1010962920 1010962946 1010962962 1010962989 1010963594 COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 599.144,13 1010963020 ANDAMENTO R$ 604.996,55 1010991768 ANDAMENTO 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 # VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO VERA LÚCIA DOMINGUES VERA NORBERTO DA SILVA VIANEI BALTASAR PERIUS VILMAR JORGE VIEIRA VILSON PEREIRA LIMA VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES CREMASCO VITOR CESAR DA SILVA FARIA WALMIR BOM JESUS PIRES WANCLEY DE MATOS SOBRINHO WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES WILSON RAMAO DA SILVA YOSHIO KAMIYA ZELIA FERREIRA DA SILVA ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA TOTAL R$ 662.178,28 R$ 599.144,13 R$ 686.930,45 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 1010963047 1010963063 1010963080 1010989968 1010963101 1010963128 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 708.853,66 R$ 599.144,13 R$ 604.996,55 R$ 604.996,55 R$ 612.120,50 R$ 604.996,55 R$ 686.930,45 R$ 183.977.555,57 1010963144 1010991881 1010963160 1000963184 1010963209 1010963225 1010968022 1010963268 1010963284 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO - 78 - # 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 NOME ANEXO II - Fonte: SAD Certidão de Crédito 2 ACYR SANTANA DE HOLLANDA ADALTO MARTINS CARVALHO ADÃO BATISTA DE SOUZA ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA ADENOR COELHO BORGES ADILSON SOARES DA SILVA ADRIANE APARECIDA MAGRI ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA ADSON APARECIDO SANTOS ALBERTO FERREIRA DE MORAIS ALDO GOMES DA SILVA ALEXANDRE DE FREITAS ALEXIS PEGORARO DE SOUZA ALICE RODRIGUES DA SILVA ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES AMARILDO BATISTA URIZZE ANA DE FÁTIMA MEDEIROS ANA ROSA BARBOSA ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA ANGÉLICA SARAGIOTTO ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES ANTONIA TAVARES DE FARIA ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA ANTÔNIO JORGE ANTÔNIO LEITE BARBOSA ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA ANTÔNIO XAVIER MEIRA APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES ARILSON HOFFMANN ARNILDO CAMPONOGARA AROLDO BEZERRA ARRUDA BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA CARLA LUISA GIRARDI GÉIS nº certidão situação compensados Proc. 230229/09 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010957837 1010957853 1010957870 1010957896 1010957918 1010957934 1010957950 1010957977 1010957993 1010958019 1010994481 1010958035 1010958051 1010958078 1010958094 1010958116 1010958132 1010958159 1010958175 1010958191 1010963500 1010958230 1010958256 1010958272 1010958299 1011006950 COMPENSADO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010958337 1010958353 1010958370 1010991865 1010958396 1010958418 1010958434 1010958450 1010958477 1010958493 1010958515 1010958531 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 79 COMPENSADO COMPENSADO - ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO CÉLIA APARECIDA DE SOUZA CELIO CAVALCANTE CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA CLARICE ALVES RODRIGUES SALES CLAUDENIR MATOS FARDIM CLAUDIA CRUZ NUNES CLEBER MADRUGA DE LUCENA CLEIDE GOMES GRANJA CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES CLEMILDA RODRIGUES CLETO LUDWIG CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES SOUZA DALVA ALVES MONTEIRO DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA DANIELA DE MELLO MITEV DARIO ALVES DE ALMEIDA DENISE MAKI OMORI DA SILVA DIVINO PEREIRA DE SOUZA DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER DONIZETE CARMELO SILVA DONIZETE GOMES NETO DORALICE PONCIANO DE CARVALHO SILVA EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO ANDRADE EDEZIO DA SILVA BARROS EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES EDIMAR FELICIO DA SILVA EDMAR GUIMARÃES ALVES EDSON FONTANA DE OLIVEIRA EDVALDO DA SILVA GUSMÃO ELBER ANTÔNIO DE LIMA ELIANA DELMONDES SOARES FERNANDES ELIANE CLAUDIA BRAGA ELIANE VANINI ELIVETE CAVALHEIRO NERY ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI MEDEIROS R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010958558 1010958574 1010958590 1010990095 1010958612 1010958639 1010958655 1010958671 1010958698 1010958710 1010958736 1010958752 1010958779 1010958795 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010958817 1010958833 1010958850 1011006852 1010958892 1010958914 1010958930 1010958957 1010958973 1010958990 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO - 80 COMPENSADO COMPENSADO R$ 1.015.949,53 1010959015 COMPENSADO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010959031 1010959058 1010959074 1010959090 1010959112 1010959139 1010959155 1010959171 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010959198 1010990010 1010959210 1010959236 1010959252 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO R$ 1.015.949,53 1010959279 COMPENSADO 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI ELMO PIMENTEL ELVIS BOLÍVAR DA SILVA ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA EMERSON GONÇALVES SILVA EMERSON LUIS FORTES BARRETO EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN ENELSON ALESSANDRO NONATO ENILDO MARTINS DA SILVA ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA EREMITA SOARES MADUREIRA ERICK LUCIANO RODRIGUES ERLI APARECIDA SILVA SOUZA ERLITA ALVES RODRIGUES FERNANDO DIAS FERNANDES GENY BRESOLIN GEORGE DUARTE SILVA GERASIMO FERREIRA COELHO GERONIMO DE BARROS VIEGAS GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ GILSON KOITI KURIYAMA GILSON SILVA VENTURA GILSONIA APARECIDA FONSECA GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA GIRLEI INES TRENTIN GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA AMORIM GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO HELENA MARIA BORGES DA COSTA HÉLIO CERINO DA SILVA HUGO JOSE ASSMANN ILHANA PIAIA ILIANE APPEL IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO ISAIAS GIMENEZ ISMAEL DELMONDES FILHO IZAIAS CAMACHO BARROS JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 JAIME RODRIGUES NETO 118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS 119 JANIA ROSA R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 1010959295 1010959317 1010959333 1010959350 1010959376 1010959392 1010959414 1010959430 1010959457 1010959473 1010959490 1010994449 1010959511 1010959538 1010959554 1010959570 1010959597 1010959619 1010963357 1010959635 1010959651 1010959678 1010959694 1010959716 1010959732 1010959759 1010959775 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 819.946,85 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010959791 1010959813 1010959830 1010959856 1010959872 1010959899 1010959910 1010959937 1010959953 1010959970 1010959996 1010992713 1010960013 1010960030 1010960056 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO - 81 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 JEAN FUMIERE JÚNIOR JEBER GOMES DE LEANHOS JEOVÁ SILVA CAMPOS JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES JOÃO DOS SANTOS MEDRADO JOÃO JOSE DE BARROS JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JOÃO ROBERTO VENTURINI JOÃO VICENTE PICORELLI JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE JORDAN BENEDITO RAZZINl JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA JORGINA CARDOSO JOSE APARECIDO LOPES JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS JOSE CARLOS COSTA MARQUES JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO JOSE EDUARDO LEITE JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA JOSE FERINO DE SOUZA JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA JOSE LUIZ DE ARRUDA JOSE MOSSUETO DA CRUZ JOSE PAULO ZANCANARO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JOSE RENATO DA FONSECA JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO KATIA MARIA TORRES ROTHER KLEBER NOVAES SANTA ROSA LAERCIO MARIA LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA LAZINHA SIMILLI DE SOUZA LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES LENI PERIN LEO MONTEIRO COSTA E SILVA LEOCADIA OLSZÊWSKI LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 403.829,03 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,69 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010960072 1010960099 1010960110 1010960137 1010960153 1010960170 1010960196 1010960218 1010963373 1010960234 1010960250 1010968367 1010960293 1010960315 1010960331 1010960358 1010960374 1010960390 1010960412 1010960439 1010960455 1010963527 1010960498 1010960510 1010960536 1010960552 1010960579 1010960595 1010960617 1010960633 1010960650 1010960676 1010960692 1010960714 1010963314 1010960730 1010960757 1010960773 1010960790 1010960811 1010960838 1010960854 1010960870 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO - 82 - COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO 163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA 164 CARNEIRO 165 LUCELIA BORGES DA SILVA 166 LUCIANA GERALDA PIRES 167 LUCIANA ROSA 168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA 169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI 170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE 171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA 172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA 173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA 174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO 175 LUIZ VICENTE SERAFlNI 176 MAGDA CARVALHO DORILEO 177 MANOEL ANTÔNIO ALVES 178 MANOEL DE FARIAS 179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA 180 MANOEL PEREIRA PINTO 181 MARCELO AZEVEDO GELBER 182 MARCELO CAETANO VACCHIANO 183 MARCELO DE JESUS FONSECA 184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA 185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES 186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE 187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO 188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS MARGARETE REGINA POSSA 189 SPENASSATO 190 MARIA ALICE COSTA GIL (GIL ALMEIDA) 191 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 192 GIRATTO MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE 193 CAMPOS 194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS 195 MARIA EMILIA SANTI COSTA 196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA 197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA 198 MARIA MADALENA NUNES 199 MARIA MAZARELLO MARIANO DA SILVA 200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA 201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA 202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE R$ 1.015.949,53 1010960897 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 403.829,03 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010963330 1010960919 1010960935 1010960951 1000991838 1010960978 1010960994 1010961010 1010961036 1010961052 1010961079 1010961095 1010961117 1010961133 1010961150 1010961176 1010961192 1010961214 1010961230 1010961257 1010968014 1010961290 1010961311 1010961338 1010961354 COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO 83 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO - R$ 1.015.949,53 1010961370 R$ 1.015.949,53 1010961397 R$ 1.015.949,53 1010961419 ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010961435 ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010961516 1010961451 1010961478 1010961494 1010961532 1010961559 1010961575 1010961591 1010961613 1010961630 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE CONCIANI MARIA VALDETE DE SOUZA MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE MARLENE AMORIM DA SILVA MARLI GOMES DE OLIVEIRA MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN MATILDE SOUZA DOS SANTOS MAURICIO MUNHOZ FERRAZ MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA MELCHIADES NEGRO JUNIOR MINEIA GOMES TRINDADE MIRELA KARLA LEITE SOARES CECCONELLO MIRIA TERESINHA SCHUTZ MIRIAM VAZ VIEIRA MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V. BEZERRA MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA MOACIR DA SILVA NELCI ELISA PEITER NEUZA GOMES DUTRA NEWTON CARLOS DE FREITAS NEY GARCIA ALMEIDA TELES NICANOR DE SOUZA FILHO NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ NILSON PROENÇA FEIJO NILTON MARQUES DE OLIVEIRA NILZA PEREIRA SANDRI NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS NORBERTO ALMEIDA FILHO NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES ODNILSON BORDON OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES OSCAR DA COSTA E SILVA OSMAR CARLOS FAVERO OSMAR KALIL BOTELHO FILHO PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA PAULO VIANA PRADO PEDRO IRINEU GIEHL PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL REGINA MARIA ZANOL R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010961656 1010961672 1010961699 1010961710 1010961737 1010961753 1010961770 1010961796 1010961818 1010961834 1010961850 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010961877 R$ 1.015.949,53 1010961893 ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010961931 ANDAMENTO R$ 403.829,03 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 403.829,03 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010967999 1010961958 1010970345 1010961974 1010961990 1010962016 1010962032 1010962059 1010963543 1010963586 1010963560 1010962130 1010989992 1010962156 1010962172 1010962199 1010968111 1010962237 1010962253 1010962270 1010962296 1010994465 1010962318 1010962334 1010962350 1010962377 1010962393 COMPENSADO ANDAMENTO 84 COMPENSADO ANDAMENTO - COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 REINALDO COELHO CARDOSO REINALDO JORGE DE SOUZA RENATO LUIZ FASOLO RENI FASSBINDER ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO RONALDO FAGUNDES ROOSEVELT DE OLIVEIRA ROSA HELENA DE LUCENA BORGES ROSANA MIRANDA FERREIRA ROSANI FISCHER ARNDT ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO ROSELI WAHLBRINK FACCIO ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA SCHUENCK RUBENS MARCELINO DOS SANTOS RUITENALDO SILVA SOUZA SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO SANDRA LÚCIA FALQUETO SANDRA SUELY RODRIGUES SANTO ZANIOLO SCHIRLENE PROENÇA FEIJO SÉRGIO LUIS BIRCK SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE SOLANGE BERNADETE CIOTTI SOLANGE HESPANHOL FERRARI RODRIGUES SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA SOUZA SÔNIA AMABILE MORO SOSTHENES DE LIRA VARELA REVOREDO SUELY DE SOUZA DIAS TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO TEREZINHA DAMIATI ROSA THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO UIRDINO DE SOUZA ANDRADE VALERIA BELIDO FARIAS VALMOR ANTÔNIO CAUMO VALQUIRIA APARECIDA PONTES DUARTE VANDA HELENA DA SILVA PERES VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 735.945,70 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010994589 1010962415 1010962431 1010962458 1010962474 1010991911 1010991814 1000991790 1010962490 1010962512 1010962539 1010962555 1010962598 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 403.829,03 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010962571 1010962610 1020983288 1010962652 1010962679 1010962695 1010962717 1010962733 1010968090 1010962776 1010962792 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO - 85 - ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010962814 R$ 217.176,45 1010968073 R$ 403.829,03 1010968057 ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010962873 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 1010962890 1010962911 1010990052 1010962938 1010962954 COMPENSADO 1010962970 1010993345 1010963608 ANDAMENTO R$ 1.015.949,53 1010963039 COMPENSADO R$ 1.015.949,54 1010991784 R$ 1.015.949,53 1010963055 ANDAMENTO 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 # VERA LÚCIA DOMINGUES VERA NORBERTO DA SILVA VIANEI BALTASAR PERIUS VILMAR JORGE VIEIRA VILSON PEREIRA LIMA VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES CREMASCO VITOR CESAR DA SILVA FARIA WALMIR BOM JESUS PIRES WANCLEY DE MATOS SOBRINHO WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES WILSON RAMAO DA SILVA YOSHIO KAMIYA ZELIA FERREIRA DA SILVA ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA TOTAL R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,54 R$ 1.015.949,53 R$ 791.946,46 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 314.652,02 R$ 1.015.949,53 R$ 1.015.949,53 R$ 285.342.742,92 1010963071 ANDAMENTO 1010963098 1010989976 1010963110 1010963136 1010963152 1010991890 1010963179 1000963192 1010963217 1010963233 1010968030 1010963276 1010963292 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - 86 - # 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 NOME ANEXO III - Fonte: SAD Certidão de Crédito nº certidão 3 ACYR SANTANA DE HOLLANDA ADALTO MARTINS CARVALHO ADÃO BATISTA DE SOUZA ADEMIL CASSEMIRO DA SILVA ADENOR COELHO BORGES ADILSON SOARES DA SILVA ADRIANE APARECIDA MAGRI ADRIANO MOREIRA BAZILIO DE LIMA ADSON APARECIDO SANTOS ALBERTO FERREIRA DE MORAIS ALDO GOMES DA SILVA ALEXANDRE DE FREITAS ALEXIS PEGORARO DE SOUZA ALICE RODRIGUES DA SILVA ALICE SANDRA GOUVEIA SOARES AMARILDO BATISTA URIZZE ANA DE FÁTIMA MEDEIROS ANA ROSA BARBOSA ANACLETO ANTUNES DE MAGALHÃES ANDRÉ CESAR FONSECA GEAROLA ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO ANGÉLICA APARECIDA A. CLEMENTE ANGÉLICA PIRES MONÇÃO DE OLIVEIRA ANGÉLICA SARAGIOTTO ANGÉLICA VILALVA GUIMARÃES ANTONIA TAVARES DE FARIA ANTÔNIO JOELCIO FERNANDES BARBOSA ANTÔNIO JORGE ANTÔNIO LEITE BARBOSA ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA ANTÔNIO XAVIER MEIRA APARECIDA MARIA DE FRANCA SOARES ARILSON HOFFMANN ARNILDO CAMPONOGARA AROLDO BEZERRA ARRUDA BENEDITO ORLANDO DE OLIVEIRA CÂNDIDO MARIANO CORRÊA DA COSTA CARLA LUISA GIRARDI GÉIS Proc. 171968/09 R$ 173.505,49 R$ 179.870,70 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 200.486,71 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 181.937,12 R$ 189.981,93 R$ 196.396,28 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 193.770,62 R$ 184.534,54 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 0,00 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 193.007,22 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 1020977709 1020977725 1020977741 1020977768 1020977784 1020977806 1020977822 1020977849 1020977865 1020977881 1020994514 1020977903 1020977920 1020977946 1020977962 1020977989 1020978004 1020978020 1020978047 1020981900 1020978080 1020978101 1020978128 1020978144 1020978160 1020978187 situação compensados COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 87 ANDAMENTO COMPENSADO - COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO 1020978209 1020978225 COMPENSADO 1020978241 ANDAMENTO 1020978268 1020978284 1020978306 1020978322 1020978349 1020978365 1020978381 1020978403 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO CÉLIA APARECIDA DE SOUZA CELIO CAVALCANTE CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA CLARICE ALVES RODRIGUES SALES CLAUDENIR MATOS FARDIM CLAUDIA CRUZ NUNES CLEBER MADRUGA DE LUCENA CLEIDE GOMES GRANJA CLEIDES CASEMIRO RODRIGUES CLEMILDA RODRIGUES CLETO LUDWIG CLEUDIOMAR MIRANDA POUSO CONCEIÇÃO DE JESUS ANDRADE CRISTIAN COELHO CANO DE MORAES SOUZA DALVA ALVES MONTEIRO DANIEL XAVIER DE OLIVEIRA DANIELA DE MELLO MITEV DARIO ALVES DE ALMEIDA DENISE MAKI OMORI DA SILVA DIVINO PEREIRA DE SOUZA DIVONCIR DOS SANTOS BRUNNER DONIZETE CARMELO SILVA DONIZETE GOMES NETO DORALICE PONCIANO DE CARVALHO SILVA EDER ALESSANDRO FIGUEIREDO ANDRADE EDEZIO DA SILVA BARROS EDILEUSA ARAÚJO COELHO ANTUNES EDIMAR FELICIO DA SILVA EDMAR GUIMARÃES ALVES EDSON FONTANA DE OLIVEIRA EDVALDO DA SILVA GUSMÃO ELBER ANTÔNIO DE LIMA ELIANA DELMONDES SOARES FERNANDES ELIANE CLAUDIA BRAGA ELIANE VANINI ELIVETE CAVALHEIRO NERY ELIZABETH CHAGAS DE OLIVEIRA ELIZABETH TRIPOITI BATTISTETTI MEDEIROS R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 184.534,54 R$ 181.937,12 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 183.968,82 R$ 197.114,06 1020978420 1020978446 1020978462 1020990292 1020978489 1020978500 1020978527 1020978543 1020978560 1020978586 1020978608 1020978624 1020978640 1020978667 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 176.878,14 R$ 176.878,14 R$ 193.007,22 R$ 175.191,81 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 1020978683 1020978705 1020995812 1020978748 1020978764 1020978780 1020978802 1020982028 1020978845 1020978861 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO - ANDAMENTO 88 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO R$ 193.007,22 1020978888 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 176.878,14 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 184.534,54 R$ 173.505,49 1020978900 1020978926 1020978942 1020978969 1020978985 1020979000 1020979027 1020979043 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 185.309,78 1020979060 1020990144 1020979086 1020979108 1020979124 COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 203.859,38 1020979140 ANDAMENTO 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 ELIZANDRA DE ALMEIDA ZANDAVALLI ELMO PIMENTEL ELVIS BOLÍVAR DA SILVA ELZINHO GOMES DE SIRQUEIRA EMERSON GONÇALVES SILVA EMERSON LUIS FORTES BARRETO EMINA MOHAMED RACHID HASSOUN ENELSON ALESSANDRO NONATO ENILDO MARTINS DA SILVA ENIR CAROLINA GONÇALVES DA COSTA EREMITA SOARES MADUREIRA ERICK LUCIANO RODRIGUES ERLI APARECIDA SILVA SOUZA ERLITA ALVES RODRIGUES FERNANDO DIAS FERNANDES GENY BRESOLIN GEORGE DUARTE SILVA GERASIMO FERREIRA COELHO GERONIMO DE BARROS VIEGAS GIANE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA GILMAR NASCIMENTO DE QUEIROZ GILSON KOITI KURIYAMA GILSON SILVA VENTURA GILSONIA APARECIDA FONSECA GINA SUZIMARE AMARANTES SILVA GIRLEI INES TRENTIN GISELA LUISA PIETZICLS GRUDZINSKI GRACIENE BARCELO DE ALMEIDA AMORIM GREGORIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO HELENA MARIA BORGES DA COSTA HÉLIO CERINO DA SILVA HUGO JOSE ASSMANN ILHANA PIAIA ILIANE APPEL IOLAN CONCEIÇÃO VANNI CAPUCHO ISAIAS GIMENEZ ISMAEL DELMONDES FILHO IZAIAS CAMACHO BARROS JAIME MÁRCIO MARQUES ROSA 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 JAIME RODRIGUES NETO 118 JANETE APARECIDA DOS SANTOS 119 JANIA ROSA R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 189.618,14 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 193.007,22 R$ 171.819,16 R$ 184.534,54 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 171.819,16 R$ 203.859,38 R$ 189.618,14 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 1020979167 1020979183 1020979205 1020979221 1020979248 1020979264 1020979280 1020979302 1020979329 1020979345 1020979361 1020994492 1020979388 1020979400 1020979426 1020979442 1020979469 1020979485 1020979507 1020979523 1020979540 1020979566 1020979582 1020979604 1020979620 1020979647 1020979663 ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 179.870,70 R$ 173.505,49 R$ 189.618,14 R$ 171.819,16 R$ 203.859,38 R$ 173.505,49 R$ 176.878,30 R$ 193.007,22 R$ 173.505,49 1020979680 1020979701 1020979728 1020979744 1020979760 1020979787 1020979809 1020979825 1020979841 1020979868 1020979884 1020992767 1020979906 1020979922 1020979949 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 89 ANDAMENTO ANDAMENTO - ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 JEAN FUMIERE JÚNIOR JEBER GOMES DE LEANHOS JEOVÁ SILVA CAMPOS JOÃO CÉSAR BARBOSA DE NOVAES JOÃO DOS SANTOS MEDRADO JOÃO JOSE DE BARROS JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JOÃO ROBERTO VENTURINI JOÃO VICENTE PICORELLI JOAQUIM NETO BORGES DE LIMA JOERNILDA ARAÚJO CAVALCANTE JORDAN BENEDITO RAZZINl JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FEITOSA JORGINA CARDOSO JOSE APARECIDO LOPES JOSE AUGUSTO DA CUNHA MARTINS JOSE CARLOS COSTA MARQUES JOSE CARLOS VIEIRA RIBEIRO JOSE EDUARDO LEITE JOSE EVERSINO FERRREIRA BEZERRA JOSE FERINO DE SOUZA JOSE HILTON RODRIGUES DE ALMEIDA JOSE LUIZ DE ARRUDA JOSE MOSSUETO DA CRUZ JOSE PAULO ZANCANARO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JOSE RENATO DA FONSECA JOSEMAR CAVALCANTI DE SOUZA JOSENI MORARI DE ANDRADE GUELIS JOSUÉ SILVA DO NASCIMENTO JULIANA GARCEZ P CORRÊA DA COSTA JUSSARA MARIA TAQUES OLIVEIRA KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO KATIA MARIA TORRES ROTHER KLEBER NOVAES SANTA ROSA LAERCIO MARIA LAURA VICUNA PEREIRA DA SILVA LAZINHA SIMILLI DE SOUZA LEDA TEREZINHA DIELLO BORGES LENI PERIN LEO MONTEIRO COSTA E SILVA LEOCADIA OLSZÊWSKI LIANE LARA CASTRILLON DIONELLO R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 179.450,93 R$ 173.505,49 R$ 155.160,38 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 53.601,06 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 189.981,93 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 197.114,06 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 196.396,28 R$ 171.819,16 R$ 187.923,60 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 181.937,12 R$ 186.229,07 R$ 175.191,81 R$ 181.145,46 R$ 181.937,12 R$ 185.309,78 1020979965 1020979981 1020980009 1020980025 1020980041 1020980068 1020980084 1020980106 1020980122 1020980149 1020980165 1020980181 1020980203 1020980220 1020980246 1020980262 1020980289 1020980300 1020980327 1020980343 1020980360 1020980386 1020980408 1020980424 1020980440 1020980467 1020980483 1020980505 1020980521 1020980548 1020980564 1020980580 1020980602 1020980629 1020980645 1020980661 1020980688 1020980700 1020980726 1020980742 1020980769 1020980785 1020980807 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO - 90 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 163 LÍDIA ROGILDA BENETTE VIEIRA LILIAN MARIA DE CAMARGO VIANA 164 CARNEIRO 165 LUCELIA BORGES DA SILVA 166 LUCIANA GERALDA PIRES 167 LUCIANA ROSA 168 LUCIMEIRE MARTINS DA SILVA 169 LUCINETE DA SILVA BERNACHI 170 LUIS CARLOS FERREIRA DE REZENDE 171 LUÍS MARIO FERREIRA COIMBRA 172 LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FONTOURA 173 LUIZ ARI BURILI DA SILVA 174 LUIZ DE FRANCA BORGES NETO 175 LUIZ VICENTE SERAFlNI 176 MAGDA CARVALHO DORILEO 177 MANOEL ANTÔNIO ALVES 178 MANOEL DE FARIAS 179 MANOEL DE JESUS SOMBRA TEXEIRA 180 MANOEL PEREIRA PINTO 181 MARCELO AZEVEDO GELBER 182 MARCELO CAETANO VACCHIANO 183 MARCELO DE JESUS FONSECA 184 MÁRCIA FREIRE DA SILVA OLIVEIRA 185 MARCOS AURÉLIO FERNANDES 186 MARCOS DE SOUZA ANDRADE 187 MARCOS EUGÊNIO CECCONELLO 188 MARCOS FERREIRA DE MORAIS MARGARETE REGINA POSSA 189 SPENASSATO MARIA ALICE COSTA GIL (GIL 190 ALMEIDA) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 191 CORRÊA MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 192 GIRATTO MARIA AUGUSTA MAC L. BORGES DE 193 CAMPOS 194 MARIA DA PENHA BARROSO DOS ANJOS 195 MARIA EMILIA SANTI COSTA 196 MARIA ESTER DA PAZ SILVA 197 MARIA LUIZA PEREIRA MENDONÇA 198 MARIA MADALENA NUNES MARIA MAZARELLO MARIANO DA 199 SILVA 200 MARIA ONETE MARCHI OLIVEIRA R$ 181.937,12 1020980823 ANDAMENTO R$ 196.396,28 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 0,00 R$ 189.618,14 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 176.878,30 R$ 197.114,06 R$ 174.683,06 R$ 173.505,49 R$ 176.878,14 R$ 176.877,96 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 37.509,70 R$ 174.683,06 R$ 175.191,81 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 1020980840 1020980866 COMPENSADO 1020980882 ANDAMENTO 1020980904 COMPENSADO 1020980920 1020980947 1020980963 1020980980 1020981005 1020981021 1020981048 1020981064 1020981080 1020981102 1021003740 1020981145 1020981161 1020981188 1020981200 1020981226 1020981242 1020981269 1020981285 1020981307 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO - ANDAMENTO 91 COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO R$ 173.505,49 1020981323 R$ 176.878,30 1020981340 COMPENSADO R$ 173.505,49 1020981366 COMPENSADO R$ 173.505,49 1020981382 ANDAMENTO R$ 173.505,49 R$ 175.191,81 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 200.486,71 R$ 189.981,93 1020981404 1020981420 1020981447 1020981463 1020981480 1020981501 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO R$ 199.785,35 1020981528 R$ 181.937,12 1020981544 COMPENSADO 201 MARIA SOLANGE MONTEIRO BRAGA 202 MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE MARIA TEREZINHA ROHLIN EHLE 203 CONCIANI 204 MARIA VALDETE DE SOUZA 205 MARIZETE NEVES DA CRUZ SODRE 206 MARLENE AMORIM DA SILVA 207 MARLI GOMES DE OLIVEIRA 208 MARTINHO ESTEVAO BIGO PIOVEZAN 209 MATILDE SOUZA DOS SANTOS 210 MAURICIO MUNHOZ FERRAZ 211 MAURÍCIO ROSA DE OLIVEIRA 212 MELCHIADES NEGRO JUNIOR 213 MINEIA GOMES TRINDADE MIRELA KARLA LEITE SOARES 214 CECCONELLO 215 MIRIA TERESINHA SCHUTZ 216 MIRIAM VAZ VIEIRA MIRIAN VIRGÍNIA ARAGONEZ DE V. 217 BEZERRA 218 MIRTES APARECIDA FIM DE ALMEIDA 219 MOACIR DA SILVA 220 NELCI ELISA PEITER 221 NEUZA GOMES DUTRA 222 NEWTON CARLOS DE FREITAS 223 NEY GARCIA ALMEIDA TELES 224 NICANOR DE SOUZA FILHO 225 NILDE MARIA MARTINS GIL BRAZ 226 NILSON PROENÇA FEIJO 227 NILTON MARQUES DE OLIVEIRA 228 NILZA PEREIRA SANDRI 229 NOEMIAS MONTEIRO DE BARROS 230 NORBERTO ALMEIDA FILHO 231 NORBERTO FERREIRA DE MAGALHÃES 232 ODNILSON BORDON 233 OLINDEVAL SOARES DOS SANTOS 234 OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES 235 OSCAR DA COSTA E SILVA 236 OSMAR CARLOS FAVERO 237 OSMAR KALIL BOTELHO FILHO 238 PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA 239 PAULO VIANA PRADO 240 PEDRO IRINEU GIEHL 241 PRUDENTE ALENCAR DE ARRUDA NETO R$ 173.505,49 1020981560 ANDAMENTO R$ 171.819,16 1020981587 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 206.563,49 R$ 203.431,06 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 184.534,54 R$ 173.505,49 R$ 199.785,35 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 1020981609 1020981625 1020981641 1020981668 1020981684 1020981706 1020981722 1020981749 1020981765 1020981781 1020981803 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO R$ 175.191,81 1020981820 ANDAMENTO R$ 173.505,49 1020981846 COMPENSADO R$ 171.819,16 1020981862 ANDAMENTO R$ 69.233,38 R$ 189.255,62 R$ 171.819,16 R$ 175.191,81 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 193.770,62 R$ 196.396,28 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 181.937,12 R$ 171.819,16 R$ 175.191,81 R$ 200.486,71 R$ 173.505,49 R$ 37.509,70 R$ 193.007,22 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 175.191,81 R$ 171.818,26 R$ 171.818,30 R$ 181.937,12 R$ 173.505,49 1020981889 1020981927 1020981943 1020982249 1020981960 1020981986 1020982001 1020982044 1020982060 1020982087 1020982109 1020982125 1020990268 1020982141 1020982168 1020982184 1020982206 1020982222 1020982265 1020982281 1020982303 1020994530 1020982320 1020982346 1020982362 COMPENSADO COMPENSADO - 92 - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 RALEILA CLARETH DELFINO CABRAL REGINA MARIA ZANOL REINALDO COELHO CARDOSO REINALDO JORGE DE SOUZA RENATO LUIZ FASOLO RENI FASSBINDER ROMEO BENEDITO OLIVEIRA LUCIALDO RONALDO FAGUNDES ROOSEVELT DE OLIVEIRA ROSA HELENA DE LUCENA BORGES ROSANA MIRANDA FERREIRA ROSANI FISCHER ARNDT ROSELANGE GUIMARÃES GOUDINHO ROSELI WAHLBRINK FACCIO ROSMAR KAROLHUS DE CASTRO ROZEMAR CONCEIÇÃO NOGUEIRA SCHUENCK RUBENS MARCELINO DOS SANTOS RUITENALDO SILVA SOUZA SANDRA ELIANE PAULO DE CARVALHO SANDRA LÚCIA FALQUETO SANDRA SUELY RODRIGUES SANTO ZANIOLO SCHIRLENE PROENÇA FEIJO SÉRGIO LUIS BIRCK SILVANA DO LAGO ALBUQUERQUE SOLANGE BERNADETE CIOTTI SOLANGE HESPANHOL FERRARI RODRIGUES SOLANGE KIMIE IKEDA CASTRILLON SOLANGE MARIA T P BICUDO PAULA SOUZA SÔNIA AMABILE MORO SOSTHENES DE LIRA VARELA REVOREDO SUELY DE SOUZA DIAS TEODORICO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO TEREZINHA DAMIATI ROSA THELNIZA VIEIRA DE ARAÚJO UIRDINO DE SOUZA ANDRADE VALERIA BELIDO FARIAS VALMOR ANTÔNIO CAUMO VALQUIRIA APARECIDA PONTES DUARTE R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 193.007,22 R$ 171.819,16 R$ 171.819,16 1020982389 1020982400 1020990160 1020982427 1020982443 1020982460 1020982486 R$ 173.505,49 R$ 175.191,81 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 181.937,12 R$ 189.618,14 R$ 173.505,49 R$ 67.232,67 R$ 174.367,33 R$ 175.191,81 1020982605 1020982621 1020983288 1020983229 1020983245 1020983202 1020983300 1020982648 1020982664 1020982680 1020982702 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO 1020982508 ANDAMENTO 1020982524 1020982540 1020982567 ANDAMENTO 1020982583 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 93 COMPENSADO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 173.505,49 1020982729 ANDAMENTO R$ 41.723,52 1020982745 R$ 53.601,06 1020982761 ANDAMENTO R$ 176.878,30 1020982788 ANDAMENTO R$ 173.505,49 1020982800 ANDAMENTO R$ 171.819,16 1020982826 COMPENSADO R$ 173.505,49 R$ 175.191,81 R$ 197.114,06 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 181.937,12 1020990128 1020982842 1020982869 1020982885 1020982907 1020982923 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO R$ 171.819,16 1020982940 COMPENSADO 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 # VANDA HELENA DA SILVA PERES VÂNIA MARIA TAVARES TREMASCO VERA LÚCIA DOMINGUES VERA NORBERTO DA SILVA VIANEI BALTASAR PERIUS VILMAR JORGE VIEIRA VILSON PEREIRA LIMA VIRGÍNIA LÚCIA GONÇALVES CREMASCO VITOR CESAR DA SILVA FARIA WALMIR BOM JESUS PIRES WANCLEY DE MATOS SOBRINHO WILSON QUINTILIANO GUIMARÃES WILSON RAMAO DA SILVA YOSHIO KAMIYA ZELIA FERREIRA DA SILVA ZULEIDE QUEIROZ DA SILVA TOTAL R$ 0,00 R$ 189.981,93 R$ 171.819,16 R$ 197.114,06 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 0,00 R$ 203.431,06 R$ 171.819,16 R$ 173.505,49 R$ 173.505,49 R$ 54.165,90 R$ 173.505,49 R$ 197.114,06 R$ 50.244.450,03 1020982966 1020982982 1020983008 1020990209 1020983024 1020983040 COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 1020983067 1020983083 COMPENSADO 1020983261 1020983105 1020983121 1020983148 ANDAMENTO 1020983164 ANDAMENTO 1020983180 - 94 - # 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 NOME ANEXO IV - Fonte: SAD Certidão de Crédito 4 honorários Proc. 171968/09 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 43.376,37 R$ 44.967,67 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 50.121,68 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 45.484,28 R$ 47.495,48 R$ 49.099,07 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 48.442,66 R$ 46.133,63 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 0,00 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 48.251,80 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 nº certidão situação compensados 1080984655 1080985554 1080985937 1080984213 1080987310 1080983977 1080986372 1080983713 1080987271 1080984035 1080996017 1080986119 1080987530 1080983390 1080986313 1080983454 1080984019 1080984019 1080987492 1080987433 1080986410 1080986631 1080984272 1080986194 1080987212 1080984779 1080984850 1080985970 1080983837 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 95 ANDAMENTO 1080984736 1080985350 1080984132 1080983772 1080985414 1080984094 1080987573 1080986950 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 46.133,63 R$ 45.484,28 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 45.992,20 R$ 49.278,52 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 44.219,53 R$ 44.219,53 R$ 48.251,80 R$ 43.797,95 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 48.251,80 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 44.219,53 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 46.133,63 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 46.327,44 R$ 50.964,84 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 1080984876 1080985511 1080985651 1080990469 1080984795 1080986615 1080987590 1080984574 1080985112 1080986038 1080987450 1080983632 1080986097 1080985996 1080985031 1080986232 1080983497 1080987190 1080987379 1080985597 1080986470 1080985678 1080984078 1080984299 1080986771 1080983950 1080986976 1080986798 1080985058 1080983730 1080984752 1080986054 1080983799 1080987476 1080990400 1080983519 1080986810 1080984973 1080986755 1080985694 1080984256 1080984337 1080984698 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 96 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 47.404,53 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 48.251,80 R$ 42.954,79 R$ 46.133,63 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 50.964,84 R$ 47.404,53 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 44.967,67 R$ 43.376,37 R$ 47.404,53 R$ 42.954,79 R$ 50.964,84 R$ 43.376,37 R$ 44.219,57 R$ 48.251,80 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 44.862,73 R$ 43.376,37 1080983691 1080985830 1080987115 1080985775 1080985457 1080987514 1080985376 1080995975 1080985430 1080986658 1080987034 1080987352 1080984990 1080985716 1080985295 1080984833 1080987131 1080985198 1080986216 1080986534 1080984493 1080984370 1080985570 1080983918 1080985317 1080984612 1080984639 1080986577 1080983993 1080983470 1080985619 1080986550 1080987255 1080983616 1080992895 1080987557 1080985090 1080984710 1080985171 1080984434 1080986011 1080986917 1080985473 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 97 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 38.790,09 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 13.400,27 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 47.495,48 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 49.278,52 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 49.099,07 R$ 42.954,79 R$ 46.980,90 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 45.484,28 R$ 46.557,27 R$ 43.797,95 R$ 45.286,37 R$ 45.484,28 R$ 46.327,44 R$ 45.484,28 R$ 49.099,07 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 1080985236 1080983896 1080985856 1080984531 1080985538 1080985139 1080983756 1080984396 1080983438 1080983594 1080987638 1080987158 1080985759 1080984817 1080986836 1080987093 1080985392 1080984353 1080986992 1080986712 1080983330 1080986259 1080983934 1080984450 1080985333 1080983853 1080986135 1080987174 1080986437 1080984230 1080983578 1080984892 1080986330 1080987298 1080986070 1080983810 1080986879 1080986739 1080983551 1080987336 1080984175 1080986690 1080984477 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 98 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 0,00 R$ 47.404,53 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 44.219,57 R$ 49.278,52 R$ 43.670,77 R$ 43.376,37 R$ 44.219,53 R$ 44.219,49 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 9.377,43 R$ 43.670,77 R$ 43.797,95 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 44.219,57 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.797,95 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 50.121,68 R$ 47.495,48 R$ 49.946,34 R$ 45.484,28 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 51.640,87 R$ 50.857,76 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 46.133,63 R$ 43.376,37 1080985732 1080984930 1080984310 1080985490 1080986674 1080984671 1080983870 1080984418 1080985791 1080985953 1080984957 1080985910 1080986933 1080987077 1080986291 1080984558 1080987417 1080986518 1080983675 1080984051 1080984590 1080985155 1080983535 1080986275 1080983411 1080986356 1080987050 1080983659 1080986453 1080986178 1080983373 1080986496 1080984191 1080987611 1080984116 1080987239 1080983357 1080987018 1080985074 1080985872 1080986151 1080985813 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO 99 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 49.946,34 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.797,95 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 17.308,35 R$ 47.313,91 R$ 42.954,79 R$ 43.797,95 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 48.442,66 R$ 49.099,07 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 45.484,28 R$ 42.954,79 R$ 43.797,95 R$ 50.121,68 R$ 43.376,37 R$ 9.377,43 R$ 48.251,80 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.797,95 R$ 42.954,56 R$ 42.954,57 R$ 45.484,28 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 1080987395 1080985899 1080984914 1080986593 1080985635 1080984159 1080985279 1080986852 1080984515 1080986399 1080985252 1080985210 1080986895 1080988391 1080988898 1080988812 1080987859 1080988154 1080990442 1080988570 1080987670 1080987794 1080987930 1080988634 1080987735 1080988715 1080987719 1080995991 1080988693 1080988499 1080988014 1080988871 1080988413 1080990345 1080988537 1080988758 1080988359 1080987999 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 100 ANDAMENTO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080988596 ANDAMENTO 1080988057 ANDAMENTO 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 48.251,80 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.797,95 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 45.484,28 R$ 47.404,53 R$ 43.376,37 R$ 16.808,17 R$ 43.591,83 R$ 43.797,95 R$ 43.376,37 R$ 10.430,88 R$ 13.400,27 R$ 44.219,57 R$ 43.376,37 R$ 42.954,79 R$ 42.954,79 R$ 43.797,95 R$ 49.278,52 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 45.484,28 R$ 42.954,79 R$ 0,00 R$ 47.495,48 R$ 42.954,79 R$ 49.278,52 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 0,00 R$ 50.857,76 R$ 42.954,79 R$ 43.376,37 R$ 43.376,37 R$ 13.541,47 1080988375 1080988839 1080988618 1080987875 1080988677 1080988138 1080988170 1080988090 1080988774 1080988553 1080987697 1080988510 1080988111 1080988332 1080988430 1080987778 1080988251 1080987913 1080987832 1080988855 1080990388 1080987654 1080988316 1080988235 1080988197 1080988650 1080988278 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080987891 1080988790 1080988030 1080990426 1080988219 1080988731 1080987972 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 295 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 43.376,37 1080988073 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - 101 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080988294 1080987751 ANDAMENTO 1080988456 ANDAMENTO 1080987956 ANDAMENTO 1080987816 296 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS # TOTAL R$ 49.278,52 R$ 12.560.690,42 1080988472 ANDAMENTO - 102 - # 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 NOME ANEXO VI - Fonte: SAD Certidão de Crédito 6 honorários Proc. 171968/09 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 nº certidão situação compensados 1080984663 1080985562 1080985945 1080984221 1080987328 1080983985 1080986380 1080983721 1080987280 1080984043 1080996025 1080986127 1080987549 1080983403 1080986321 1080983462 ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 1080985023 1080987506 1080987441 1080986429 1080986640 1080984280 1080986208 1080987220 1080984787 1080984868 1080985988 1080983845 COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO 1080984744 1080985368 1080984140 1080983780 1080985422 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO - 103 - COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 1080987581 ANDAMENTO 1080986968 ANDAMENTO 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 1080984884 1080985520 1080985660 1080990477 1080984809 1080986623 1080987603 1080984582 1080985120 1080986046 1080987468 1080983640 1080986100 1080986003 1080985040 1080986240 1080983500 1080987204 1080987387 1080985600 1080986488 1080985686 1080984086 1080984302 1080986780 1080983969 1080986984 1080986801 1080985066 1080983748 1080984760 1080986062 1080983802 1080987484 1080990418 1080983527 1080986828 1080984981 1080986763 1080985708 1080984264 1080984345 1080984701 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 104 ANDAMENTO COMPENSADO - COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 52.809,35 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 58.860,41 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 1080983705 1080985848 1080987123 1080985783 1080985465 1080987522 1080985384 COMPENSADO 1080985449 1080986666 1080987042 1080987360 1080985007 1080985724 1080985309 1080984841 1080987140 1080985201 1080986224 1080986542 1080984507 1080984388 1080985589 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080985325 1080984620 1080984647 1080986585 1080984000 1080983489 1080985627 1080986569 1080987263 1080983624 1080992909 1080987565 1080985104 1080984728 1080985180 1080984442 1080986020 1080986925 1080985481 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO - 105 ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 1080985244 1080983900 1080985864 1080984540 1080985546 1080985147 1080983764 1080984400 1080983446 1080983608 1080987646 1080987166 1080985767 1080984825 1080986844 1080987107 1080985406 1080984361 1080987000 1080986720 1080983349 1080986267 1080983942 1080984469 1080985341 1080983861 1080986143 1080987182 1080986445 1080984248 1080983586 1080984906 1080986348 1080987301 1080986089 1080983829 1080986887 1080986747 1080983560 1080987344 1080984183 1080986704 1080984485 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO 106 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO - COMPENSADO COMPENSADO 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 1080985740 1080984949 1080984329 1080985503 1080986682 1080984680 1080983888 1080984426 1080985805 1080985961 1080984965 1080985929 1080986941 1080987085 1080986305 1080984566 1080987425 1080986526 1080983683 1080984060 1080984604 1080985163 1080983543 1080986283 1080983420 1080986364 1080987069 1080983667 1080986461 1080986186 1080983381 1080986500 1080984205 1080987620 1080984124 1080987247 1080983365 1080987026 1080985082 1080985880 1080986160 1080985821 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO 107 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO - COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 1080987409 1080985902 1080984922 1080986607 1080985643 1080984167 1080985287 1080986860 1080984523 1080986402 1080985260 1080985228 1080986909 1080988405 1080988901 1080988820 1080987867 1080988162 1080990450 1080988588 1080987689 1080987808 1080987948 1080988642 1080987743 1080988723 1080987727 1080996009 1080988707 1080988502 1080988022 1080988880 1080988421 ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO 108 COMPENSADO - COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080988545 1080988766 COMPENSADO 1080988367 ANDAMENTO 1080988006 ANDAMENTO 1080988600 COMPENSADO 1080988065 ANDAMENTO 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS OCIMAR CARNEIRO DE CAMPOS R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 0,00 R$ 72.979,55 R$ 56.843,39 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 72.979,55 R$ 52.809,35 1080988383 1080988847 1080988626 1080987883 1080988685 1080988146 1080988189 1080988103 1080988782 1080988561 1080987700 1080988529 1080988120 1080988340 1080988448 1080987786 1080988260 1080987921 1080987840 1080988863 ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO 1080987662 1080988324 1080988243 1080988200 1080988669 1080988286 109 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080987905 1080988804 1080988049 1080990434 1080988227 1080988740 1080987980 COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO 1080988308 1080987760 1080988464 1080987964 1080987824 1080988081 1080988480 ANDAMENTO COMPENSADO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO COMPENSADO COMPENSADO - ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO ANDAMENTO COMPENSADO # TOTAL R$ 20.199.383,15 - 110 - ANEXO VII - RESUMO GERAL TOTAL DAS CERTIDÕES 1 e 3 - DISTINATÁRIO FINAL: AAF'S TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - DESTINATÁRIO FINAL: GRUPO FRAUDADOR R$ 234.222.005,60 TOTAL GERAL DAS CERTIDÕES EMITIDAS - FONTE SAD TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER SEM ACORDO EXTRAJUDICIAL CONFORME CÁLCULO DA AGE TOTAL QUE CABERIA AOS AAF'S RECEBER COM ACORDO EXTRAJUDICIAL [RENÚNCIA AO PERÍODO DE 04/2000 a 12/2008] CONFORME CÁLCULO DA AGE R$ 633.203.035,49 PREJUÍZO AO ERÁRIO CONVALIDANDO-SE AS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 TOTAL DAS CERTIDÕES 2, 4, 5, 6 - JÁ COMPENSADAS (FONTE PGE) R$ 398.981.029,89 R$ 382.515.961,79 R$ 210.684.517,65 R$ 398.981.029,89 R$ 122.158.132,03 - 111 -