Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E
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Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E
Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 1 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que se segue: ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL composto de Fls de Laudo e fls de anexos num total de fls Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 18 de janeiro de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 2 INTRODUÇÃO Em 28 de Janeiro, o autor moveu uma primeira ação junto a 12a. Vara Cível do Foro Central, ação de exibição de documento onde diz, fls 30: “Dos Fatos O requerente em fevereiro de 1996 arrendou junto a requerida o veículo da marca Kia, Modelo Besta-Micro Ônibus ano de fabricação 1995/1995 na cor azul, chassi KNHTP736256208063, movido a Diesel, veículo este fornecido por Guia Leste Automóveis Ltda, através da Nota Fiscal de No. 1558/96 em 24 parcelas mensais no valore de R$ 1.277,88, mais valor residual garantido, com atualização monetária pela via Cambial do US$, conforme faz ver o Contrato de Arrendamento Mercantil incluso. Por motivos alheios a vontade do requerente este deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais a partir da sétima tendo sido avençado entre as partes a devolução do bem arrendado, cumprindo assim o disposto na cláusula XI, No. 3 do Contrato de Arrendamento. Assim, consoante informações verbais, o bem foi levado a praça negandose a requerida em fornecer cópia da carta de Arrematação, bem como copia de todas as despesas obrigatórias para a venda do referido bem, para que se comprove o valor exato da venda e das despesas, e possa assim ser elaborado os cálculos do remanescente a que está obrigado o requerente, obviamente dentro dos ditames legais”. A seguir o autor moveu esta segunda ação AÇÃO ORDINÁRIA de Inexistência de Débito cumulada com Restituição do Valor Residual Garantido, pago por antecipação em Contrato de Arrendamento Mercantil ... Da primeira ação se originaram as informações constantes às fls 20, 22 e 23 que juntamente com o Contrato de Arrendamento Mercantil fls 17/18, fundamentaram o trabalho do Perito DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL O perito considerou que houve pagamento de 6 (seis) parcelas como alegado nas exordiais da ação e calculou o leasing como operação financeira que é segundo os tratados de matemática financeira aplicáveis ao caso. O perito construiu as seguintes planilhas (5): Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 3 US$, CONTRATOarley, SALDObancoUS$, SALDOperitoUS$, Atualização Em US$, relacionou o valor do dólar americano comercial, preço de venda, para o período estudado. Comparou-os também com o INPC do período. Em CONTRATOarley relacionou matematicamente todas as variáveis do contrato. Em SALDObancoUS$, calculou o saldo do contrato obedecendo o contrato e as informações das fls 20, 22, 23 emprestadas da primeira ação. Por uma facilidade de calculo a planilha foi construída diretamente em US$ convertidos data a data para R$. Em introduziu no cálculo do saldo conforme a planilha anterior a sua própria conceituação dos componentes do Leasing, que passa abaixo a expor. A taxa de comissão de permanência usada pelo perito sofreu alteração pelos motivos: A comissão de permanência usada pelo perito são as mesmas taxas pactuadas no contrato, conforme Resolução nº 1129/86 do B. Central Mensal diária 3,1062 0,0010354 Tampouco o réu Multiplic Leasing, agora Loyds Leasing S.A, utilizou os conceitos de leasing de forma correta, como a seguir se expõe: Valor Residual - O Valor Residual é fixado determinando-se um percentual sobre o Valor Total dos bens arrendados (Valor do Bem). O valor residual é: “o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. É um valor de mercado, portanto. Ou, nas palavras deste perito, o valor residual deverá ter o seu valor financeiro resguardado para, ao final do contrato, sobre ele ser feita a opção de compra; não deverá sofrer, portanto, a incidência de juros. São conceitos distintos e matematicamente devem ser mantidos separados. Ou, nas palavras de Adriano Blatt "Leasing - uma abordagem prática", o valor residual,"...é o percentual ou a importância previamente acordada entre as partes, para que, após decorrido o prazo mínimo contratual, a arrendatária possa exercer uma das opções que lhe são facultadas, ou seja: Comprar o bem, pelas condições financeiras negociadas na contratação do arrendamento. Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 4 Renovar o contrato por condições financeiras (prazos, taxas...) da época da renovação. Devolver o bem que será vendido pela arrendadora, transformando-se a diferença entre o valor da venda do bem e o valor residual garantido a crédito ou a débito da arrendatária." Ou pela LEI 6099 DE 12/09/1974 - DOU 13/09/1974 RET 20/09/1974 ART.5 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Com esta interpretação o valor posto em leasing (financiado) não foi o total do valor do Bem, mas apenas a diferença deste com o valor estipulado para VRG, isto é; Valor Bens valor VRG Vbem (-) VRG R$ 36.800,00 22.000,00 14.800,00 Ou, como foi usado nas planilhas, em US$: valor do bem valor VRG Vbem (-) VRG 37.600,90 22.478,80 15.122,10 Com esta interpretação, os valores efetivamente devidos pelo Arrendatário passa a ser na 24 a prestação, Saldo US$ US$ Saldo R$ VRG SALDO A PAGAR (13.360,81) 1,1220 22.478,80 9.117,98 1,1220 1,1220 (14.990,83) 25.221,21 10.230,38 O valor acima atualizado até a data da perícia é Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 datas 5 Vlr R$ 28/01/98 28/01/01 10.230,38 12836,29 1.843,80 28/01/01 14.680,08 Calculado o Saldo efetivo o perito encerra o trabalho desenvolvido. Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 6 QUESITOS DO AUTOR ( O réu não apresentou quesitos ) A) Das seis parcelas pagas quando foi pago pelo 1o. autor a título de Valor Residual Garantido. RESPOSTA: Seis pagamentos de US$ 903,17 B) Qual o valor devido pelo autor a partir da sétima parcela até a entrega do veículo, excluindo-se o valor residual garantido. RESPOSTA: O perito fornece este saldo devedor na 24a. parcela porque o fim da série contratual. A data coincide com a exordial da primeira ação. O Saldo Devedor ao fim da série contratual de pagamentos (24 o.) é, segundo a planilha SALDOperitoUS$, Saldo US$ VRG SALDO A PAGAR US$ (13.360,81) 1,1220 22.478,80 1,1220 Saldo R$ (14.990,83) 25.221,21 9.117,98 1,1220 10.230,38 Este saldo pela planilha Atualização até a data da perícia é de: datas Vlr R$ 28/01/98 28/01/01 10.230,38 12836,29 1.843,80 28/01/01 14.680,08 Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 7 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que se segue: Peticionar HONORÁRIOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos REAIS ) Aqui incluído o cheque SEM FUNDO no valor de R$ 300,00 devolvido às fls 113 dos autos. Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 18 de janeiro de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 8 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. o que segue: Que tem razão a I. advogada da autora quanto a já ter sido recebido o cheque SEM FUNDO no valor de R$ 300,00 devolvido às fls 113 dos autos. O perito já os recebeu quando de seu levantamento de honorários às fls 118 dos autos. Sejam portanto DEDUZIDOS DESTE VALOR seus HONORÁRIOS SUPLEMENTARES, os quais agora peticiona em: R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ) Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos na seqüência. Lembra, contudo que o valor cobrado pelo Réu Loyds Leasing, é de R$ 107.762,03 em 01/10/99, valor que não foi confirmado pela perícia que apresentou o valor de 14.680,08 na data da perícia, 28/01/01. Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 25 de março de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 9 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. quanto a redução de sua pretensão salarial, este perito tem a aduzir o que se segue: O perito anexa a esta petição uma Tabela Geral de salários, onde se vê que o salário de um contador a nível de chefia se encontra hoje no patamar de R$ 2.964,00 .... Sobre este valor nominal há que se prever adicionalmente 105% referente aos impostos e contribuições que compõem o valor efetivo do salário ( férias, aviso prévio, 13º , contribuições à previdência, etc..). Além destas incidências há que considerar os custos de material, aluguéis, energia, amortização de equipamento, manutenção, etc... somando outros 100% que devem também serem pagos pelo preço da perícia. Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 10 Por último, porém não o menos importante, há a considerar a responsabilidade implícita em cada trabalho, pois este não será executado para um empregador comum mas para um Juiz encarregado de distribuir justiça. Esta responsabilidade se traduz em forma de coeficiente estimado pelo perito neste caso em valor 2,00, relaciona-se com o montante em jogo, R$ 71.008,03, conforme pleiteado pelo Banco. Mediante esta exposição o perito espera obter a compreensão das partes e a segurança do Meritíssimo quanto a justeza dos honorários definitivos pleiteados, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos Reais) dos quais acha-se pendente o depósito pleiteado às fls 160, no valor de R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ) Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos na seqüência. Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 27 de abril de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 11 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353 Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. o seguinte: Que concorda com o parcelamento solicitado às fls 176 dos autos de seus honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ). Devolve o perito os autos ao cartório para receber as parcelas remanescentes. Nestes Termos, P. Deferimento. São Paulo, 14 de junho de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 12 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Controle 2353 Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. o seguinte: Que do parcelamento em três vezes solicitado às fls 176 dos autos de seus honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ), foram efetuados dois depósitos às fls 178/179 no valor de R$ 400,00 e 189/191 no valor de R$ 500,00. Falta ainda um deposito no valor de R$ 400,00. O perito devolve os autos ao cartório para receber a parcela remanescente. Nestes Termos, P. Deferimento. São Paulo, 18 de julho de 2002. Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 13 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o que se segue: ENTREGA DE RESPOSTA ÀS CRÍTICAS AO SEU LAUDO PERICIAL composto de Fls de Laudo e fls de anexos num total de fls Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 2 de setembro de 2002 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 14 CRÍTICAS AO LAUDO FEITAS PELO AUTOR JOSE ARLEY A pergunta nº 1 assim dizia: Das seis parcelas pagas, quanto foi pago pelo autor a título de valor residual garantido? RESPOSTA: As parcelas pagas pelo autor foram seis e mais o valor do leilão do carro, como mostrado abaixo, valores em Dólares Americanos: 09/03/96 09/04/96 09/05/96 09/06/96 09/07/96 09/08/96 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 TOTAL 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.325,34 30.799,62 Deste valor a parte correspondente ao VRG foi de acordo com o contrato, 0,5978 Portanto, do valor pago, US$ 30.799,62, correspondeu ao VRG: US$18.412,82 A pergunta nº2 assim dizia: Qual o valor devido pelo autor a partir da sétima parcela até a entrega do veiculo (7/4/97), excluindo-se o valor residual garantido? RESPOSTA: Abaixo se acha transcritas as parcelas devidas excluindo-se o valor residual garantido, com juros e os acréscimos de multa/mora por atraso: 1.153,14 1.125,09 1.096,10 1.068,05 1.039,06 1.010,07 983,88 954,90 Total US$ 8.430,29 Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 15 Em conclusão a I. advogada do autor diz: Elaborar os cálculos a partir da sétima parcela até a data da devolução do veiculo que foi em 7/4/97, já que a partir da devolução não deveria correr mais nenhuma prestação/parcela do leasing, sendo certo que do valor que será apurado, deverá ser excluído o VRG dessas parcelas. RESPOSTA: Do valor apurado do leilão do veiculo: 15/05/97 US$ 17.325,34 Excluindo-se o correspondente do VRG, “0.5978” resta o credito ao autor: US$ 6967,80 Em se deduzindo os encargos pendentes, o saldo é: Do total dos encargos na data (Débito do autor), US$ 8.430,29, deduzindo-se US$ 6.967,80 Tem-se o valor de US$ 1.462,49 de Débito para o autor, na data 7/4/97. Ou em cambio do dia R$ 1.431,34 em 7/4/97. Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 16 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes Jr. Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds Leasing S/A. Arendamento MercantiI. Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o que se segue: ENTREGA DE RESPOSTA ÀS SEGUNDAS CRÍTICAS AO SEU LAUDO PERICIAL. RESPOSTAS em fls de Laudo e fls de anexos num total de fls Nestes Termos P. Deferimento São Paulo, 4 de maio de 2003 Adir Jacob perito judicial Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 17 INTRODUÇÃO Às fls 228/229 reitera o autor José Arley Greve o quanto segue: A-) Porque não foi inserido no Laudo os valores dos Residuais Garantidos pagos antecipadamente pelos autores B-) Se diante da falta dos valores dos Residuais Garantidos, não restaria saldo em favor dos autores. RESPOSTA PARA A-) e B-): Os conceitos matemáticos expressos na planilha CONTRATOarley e em especial o conceito de Valor Residual Garantido confundem a autora. O perito faz abaixo uma abordagem mais simples: O total pago pelo autor em dólar americano foi: 09/03/96 09/04/96 09/05/96 09/06/96 09/07/96 09/08/96 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 15/05/97 TOTAL 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 2.245,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.325,34 30.799,62 E o valor do veículo segundo o TRA também em dólares americanos, foi de: 37.600,90 Vê-se que não há possibilidade de, mesmo sem considerar os juros, o autor tenha um saldo credor para com a autora. O saldo devedor não é calculado de forma rudimentar como exposto acima mas com a interpretação colocada em seu Laudo Original, onde os valores efetivamente devidos pelo Arrendatário passa a ser na 24a prestação, Adir Jacob Contador, Perito. Tel 3361 5908 Saldo US$ (13.360,81) VRG SALDO A PAGAR 22.478,80 9.117,98 US$ 18 Saldo R$ 1,1220 1,1220 1,1220 (14.990,83) 25.221,21 10.230,38 O valor acima atualizado até a data da perícia é datas Vlr R$ 28/01/98 28/01/01 10.230,38 12836,29 1.843,80 28/01/01 14.680,08