Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E

Transcrição

Entrega de laudo pericial por Adir Jacob, JOSÉ ARLEY GREVE E
Adir Jacob
Contador, Perito.
Tel 3361 5908
1
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
Jr.
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que
se segue:
ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL composto de
Fls de Laudo e
fls de anexos num total de
fls
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 18 de janeiro de 2002
Adir Jacob
perito judicial
Adir Jacob
Contador, Perito.
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INTRODUÇÃO
Em 28 de Janeiro, o autor moveu uma primeira ação junto a 12a. Vara Cível do
Foro Central, ação de exibição de documento onde diz, fls 30:
“Dos Fatos
O requerente em fevereiro de 1996 arrendou junto a requerida o veículo
da marca Kia, Modelo Besta-Micro Ônibus ano de fabricação 1995/1995 na cor
azul, chassi KNHTP736256208063, movido a Diesel, veículo este fornecido por
Guia Leste Automóveis Ltda, através da Nota Fiscal de No. 1558/96 em 24
parcelas mensais no valore de R$ 1.277,88, mais valor residual garantido, com
atualização monetária pela via Cambial do US$, conforme faz ver o Contrato de
Arrendamento Mercantil incluso.
Por motivos alheios a vontade do requerente este deixou de efetuar o
pagamento das parcelas mensais a partir da sétima tendo sido avençado entre as
partes a devolução do bem arrendado, cumprindo assim o disposto na cláusula
XI, No. 3 do Contrato de Arrendamento.
Assim, consoante informações verbais, o bem foi levado a praça negandose a requerida em fornecer cópia da carta de Arrematação, bem como copia de
todas as despesas obrigatórias para a venda do referido bem, para que se
comprove o valor exato da venda e das despesas, e possa assim ser elaborado os
cálculos do remanescente a que está obrigado o requerente, obviamente dentro
dos ditames legais”.
A seguir o autor moveu esta segunda ação AÇÃO ORDINÁRIA de
Inexistência de Débito cumulada com Restituição do Valor Residual Garantido,
pago por antecipação em Contrato de Arrendamento Mercantil ...
Da primeira ação se originaram as informações constantes às fls 20, 22 e 23 que
juntamente com o Contrato de Arrendamento Mercantil fls 17/18,
fundamentaram o trabalho do Perito
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL
O perito considerou que houve pagamento de 6 (seis) parcelas como alegado nas
exordiais da ação e calculou o leasing como operação financeira que é segundo
os tratados de matemática financeira aplicáveis ao caso.
O perito construiu as seguintes planilhas (5):
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US$, CONTRATOarley, SALDObancoUS$, SALDOperitoUS$, Atualização
Em US$, relacionou o valor do dólar americano comercial, preço de venda, para
o período estudado. Comparou-os também com o INPC do período.
Em CONTRATOarley relacionou matematicamente todas as variáveis do
contrato.
Em SALDObancoUS$, calculou o saldo do contrato obedecendo o contrato e as
informações das fls 20, 22, 23 emprestadas da primeira ação. Por uma facilidade
de calculo a planilha foi construída diretamente em US$ convertidos data a data
para R$.
Em introduziu no cálculo do saldo conforme a planilha anterior a sua própria
conceituação dos componentes do Leasing, que passa abaixo a expor.
A taxa de comissão de permanência usada pelo perito sofreu alteração pelos
motivos:
A comissão de permanência usada pelo perito são as mesmas taxas pactuadas no contrato,
conforme Resolução nº 1129/86 do B. Central
Mensal
diária
3,1062
0,0010354
Tampouco o réu Multiplic Leasing, agora Loyds Leasing S.A, utilizou
os conceitos de leasing de forma correta, como a seguir se expõe:
Valor Residual - O Valor Residual é fixado determinando-se um percentual sobre o
Valor Total dos bens arrendados (Valor do Bem). O valor residual é:
“o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor
contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela
arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a
opção de compra”.
É um valor de mercado, portanto.
Ou, nas palavras deste perito, o valor residual deverá ter o seu valor
financeiro resguardado para, ao final do contrato, sobre ele ser feita a opção de
compra; não deverá sofrer, portanto, a incidência de juros. São conceitos
distintos e matematicamente devem ser mantidos separados.
Ou, nas palavras de Adriano Blatt "Leasing - uma abordagem prática", o valor residual,"...é
o percentual ou a importância previamente acordada entre as partes, para que,
após decorrido o prazo mínimo contratual, a arrendatária possa exercer uma
das opções que lhe são facultadas, ou seja:
 Comprar o bem, pelas condições financeiras negociadas na contratação do
arrendamento.
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 Renovar o contrato por condições financeiras (prazos, taxas...) da época da
renovação.
 Devolver o bem que será vendido pela arrendadora, transformando-se a
diferença entre o valor da venda do bem e o valor residual garantido a
crédito ou a débito da arrendatária."
Ou pela LEI 6099 DE 12/09/1974 - DOU 13/09/1974 RET 20/09/1974
ART.5 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 1 (um)
semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta
cláusula.
Com esta interpretação o valor posto em leasing (financiado) não foi o total do
valor do Bem, mas apenas a diferença deste com o valor estipulado para VRG,
isto é;
Valor Bens
valor VRG
Vbem (-) VRG R$
36.800,00
22.000,00
14.800,00
Ou, como foi usado nas planilhas, em US$:
valor do bem
valor VRG
Vbem (-) VRG
37.600,90
22.478,80
15.122,10
Com esta interpretação, os valores efetivamente devidos pelo Arrendatário passa
a ser na 24 a prestação,
Saldo US$
US$ Saldo R$
VRG
SALDO A PAGAR
(13.360,81)
1,1220
22.478,80
9.117,98
1,1220
1,1220
(14.990,83)
25.221,21
10.230,38
O valor acima atualizado até a data da perícia é
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datas
5
Vlr R$
28/01/98
28/01/01
10.230,38
12836,29
1.843,80
28/01/01
14.680,08
Calculado o Saldo efetivo o perito encerra o trabalho desenvolvido.
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QUESITOS DO AUTOR ( O réu não apresentou quesitos )
A) Das seis parcelas pagas quando foi pago pelo 1o. autor a título de Valor
Residual Garantido.
RESPOSTA: Seis pagamentos de US$ 903,17
B) Qual o valor devido pelo autor a partir da sétima parcela até a entrega do
veículo, excluindo-se o valor residual garantido.
RESPOSTA: O perito fornece este saldo devedor na 24a. parcela porque o fim
da série contratual. A data coincide com a exordial da primeira ação.
O Saldo Devedor ao fim da série contratual de pagamentos (24 o.) é, segundo a
planilha SALDOperitoUS$,
Saldo US$
VRG
SALDO A PAGAR
US$
(13.360,81)
1,1220
22.478,80
1,1220
Saldo R$
(14.990,83)
25.221,21
9.117,98 1,1220 10.230,38
Este saldo pela planilha Atualização até a data da perícia é de:
datas
Vlr R$
28/01/98
28/01/01
10.230,38
12836,29
1.843,80
28/01/01
14.680,08
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirirgir a V. Excia. o que
se segue:
Peticionar HONORÁRIOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE
R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos REAIS )
Aqui incluído o cheque SEM FUNDO no valor de R$ 300,00 devolvido às fls
113 dos autos.
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 18 de janeiro de 2002
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perito judicial
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.
Excia. o que segue:
Que tem razão a I. advogada da autora quanto a já ter sido recebido o cheque
SEM FUNDO no valor de R$ 300,00 devolvido às fls 113 dos autos. O perito já
os recebeu quando de seu levantamento de honorários às fls 118 dos autos.
Sejam portanto DEDUZIDOS DESTE VALOR seus HONORÁRIOS
SUPLEMENTARES, os quais agora peticiona em:
R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )
Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos
na seqüência. Lembra, contudo que o valor cobrado pelo Réu Loyds Leasing, é
de R$ 107.762,03 em 01/10/99, valor que não foi confirmado pela perícia que
apresentou o valor de 14.680,08 na data da perícia, 28/01/01.
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 25 de março de 2002
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perito judicial
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos autos do
processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V. Excia. quanto a redução
de sua pretensão salarial, este perito tem a aduzir o que se segue:
O perito anexa a esta petição uma Tabela Geral de salários, onde se vê que o salário de um
contador a nível de chefia se encontra hoje no patamar de R$ 2.964,00 ....
Sobre este valor nominal há que se prever adicionalmente 105% referente aos impostos e
contribuições que compõem o valor efetivo do salário ( férias, aviso prévio, 13º ,
contribuições à previdência, etc..).
Além destas incidências há que considerar os custos de material, aluguéis, energia,
amortização de equipamento, manutenção, etc... somando outros 100% que devem também
serem pagos pelo preço da perícia.
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10
Por último, porém não o menos importante, há a considerar a responsabilidade
implícita em cada trabalho, pois este não será executado para um empregador comum mas
para um Juiz encarregado de distribuir justiça. Esta responsabilidade se traduz em forma de
coeficiente estimado pelo perito neste caso em valor 2,00, relaciona-se com o montante em
jogo, R$ 71.008,03, conforme pleiteado pelo Banco.
Mediante esta exposição o perito espera obter a compreensão das partes e a segurança
do Meritíssimo quanto a justeza dos honorários definitivos pleiteados, no valor de R$
2.800,00 (dois mil oitocentos Reais) dos quais acha-se pendente o depósito pleiteado às fls
160, no valor de
R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS )
Quanto aos esclarecimentos solicitados pela autora, informa serão respondidos na seqüência.
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 27 de abril de 2002
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
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Controle 2353
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.
Excia. o seguinte:
Que concorda com o parcelamento solicitado às fls 176 dos autos de seus
honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ).
Devolve o perito os autos ao cartório para receber as parcelas
remanescentes.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 14 de junho de 2002
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Controle 2353
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente informar e peticionar a V.
Excia. o seguinte:
Que do parcelamento em três vezes solicitado às fls 176 dos autos de seus
honorários homologados em R$ 1.300,00 ( Hum mil e trezentos REAIS ), foram
efetuados dois depósitos às fls 178/179 no valor de R$ 400,00 e 189/191 no
valor de R$ 500,00. Falta ainda um deposito no valor de R$ 400,00.
O perito devolve os autos ao cartório para receber a parcela remanescente.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 18 de julho de 2002.
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Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o
que se segue:
ENTREGA DE RESPOSTA ÀS CRÍTICAS AO SEU LAUDO PERICIAL
composto de
Fls de Laudo e
fls de anexos num total de
fls
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 2 de setembro de 2002
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perito judicial
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CRÍTICAS AO LAUDO FEITAS PELO AUTOR JOSE ARLEY
A pergunta nº 1 assim dizia: Das seis parcelas pagas, quanto foi pago pelo
autor a título de valor residual garantido?
RESPOSTA: As parcelas pagas pelo autor foram seis e mais o valor do leilão
do carro, como mostrado abaixo, valores em Dólares Americanos:
09/03/96
09/04/96
09/05/96
09/06/96
09/07/96
09/08/96
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
TOTAL
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.325,34
30.799,62
Deste valor a parte correspondente ao VRG foi de acordo com o contrato,
0,5978
Portanto, do valor pago, US$ 30.799,62, correspondeu ao VRG:
US$18.412,82
A pergunta nº2 assim dizia: Qual o valor devido pelo autor a partir da sétima
parcela até a entrega do veiculo (7/4/97), excluindo-se o valor residual
garantido?
RESPOSTA: Abaixo se acha transcritas as parcelas devidas excluindo-se o
valor residual garantido, com juros e os acréscimos de multa/mora por atraso:
1.153,14
1.125,09
1.096,10
1.068,05
1.039,06
1.010,07
983,88
954,90
Total US$ 8.430,29
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Em conclusão a I. advogada do autor diz: Elaborar os cálculos a partir da
sétima parcela até a data da devolução do veiculo que foi em 7/4/97, já que a
partir da devolução não deveria correr mais nenhuma prestação/parcela do
leasing, sendo certo que do valor que será apurado, deverá ser excluído o VRG
dessas parcelas.
RESPOSTA: Do valor apurado do leilão do veiculo:
15/05/97
US$ 17.325,34
Excluindo-se o correspondente do VRG, “0.5978” resta o credito ao autor:
US$ 6967,80
Em se deduzindo os encargos pendentes, o saldo é:
Do total dos encargos na data (Débito do autor), US$ 8.430,29, deduzindo-se
US$ 6.967,80
Tem-se o valor de US$ 1.462,49 de Débito para o autor, na data 7/4/97.
Ou em cambio do dia R$ 1.431,34 em 7/4/97.
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Fórum João Mendes
Jr.
Ação # 99.870.911-5 ORDINÁRIA. José Arley Greve e outro CONTRA Loyds
Leasing S/A. Arendamento MercantiI.
Adir Jacob CRC# 105.027 de 5/12/65, perito nomeado e compromissado nos
autos do processo supra, vem mui respeitosamente se dirigir a V. Excia. para o
que se segue:
ENTREGA DE RESPOSTA ÀS SEGUNDAS CRÍTICAS AO SEU LAUDO
PERICIAL.
RESPOSTAS em
fls de Laudo e
fls de anexos num total de
fls
Nestes Termos
P. Deferimento
São Paulo, 4 de maio de 2003
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perito judicial
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17
INTRODUÇÃO
Às fls 228/229 reitera o autor José Arley Greve o quanto segue:
A-) Porque não foi inserido no Laudo os valores dos Residuais Garantidos pagos
antecipadamente pelos autores
B-) Se diante da falta dos valores dos Residuais Garantidos, não restaria saldo
em favor dos autores.
RESPOSTA PARA A-) e B-): Os conceitos matemáticos expressos na planilha
CONTRATOarley e em especial o conceito de Valor Residual Garantido
confundem a autora.
O perito faz abaixo uma abordagem mais simples:
O total pago pelo autor em dólar americano foi:
09/03/96
09/04/96
09/05/96
09/06/96
09/07/96
09/08/96
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
15/05/97
TOTAL
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
2.245,71
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.325,34
30.799,62
E o valor do veículo segundo o TRA também em dólares americanos, foi de:
37.600,90
Vê-se que não há possibilidade de, mesmo sem considerar os juros, o autor
tenha um saldo credor para com a autora.
O saldo devedor não é calculado de forma rudimentar como exposto acima mas
com a interpretação colocada em seu Laudo Original, onde os valores
efetivamente devidos pelo Arrendatário passa a ser na 24a prestação,
Adir Jacob
Contador, Perito.
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Saldo US$
(13.360,81)
VRG
SALDO A PAGAR
22.478,80
9.117,98
US$
18
Saldo R$
1,1220
1,1220
1,1220
(14.990,83)
25.221,21
10.230,38
O valor acima atualizado até a data da perícia é
datas
Vlr R$
28/01/98
28/01/01
10.230,38
12836,29
1.843,80
28/01/01
14.680,08