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www.doutorimposto.com.br ANEXO ________________ página 1 II-A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Vide Resolução nº 001/16 – GSEFAZ, ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do icms relativo aos estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme estabelecido no anexo II-a do Regulamento do icms. ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. - - 36,56% 2. Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 1. - - 71,78% 3. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. - - 36,56% 4. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3. - - 71,78% 5. Bebidas alcoólicas, exceto cervejas especificadas em resolução. Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ. - - 60% 6. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, relacionadas no item 5, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas. - - 75% 7. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução. Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ. - - 42 a 120% 8. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00 50% 9. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos em qualquer proporção. 2403.1 04.002.00 50% 10. Papel para cigarro 4813.10.00 14.003.00 50% 11. Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução. Vide Resolução nº 040/2015-GSEFAZ. - - 70% 12. Combustíveis e lubrificantes, especificados resolução. Vide Resolução nº 031/2015-GSEFAZ. - - 23,46 a 253,62% 13. Ferramentas especificadas em resolução. Vide Resolução nº 032/2015-GSEFAZ. - - 70% 14. Materiais de limpeza especificados em resolução. Vide Resolução nº 033/2015-GSEFAZ. - - 21 a 70% 15. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em resolução. Vide Resolução nº 037/2015-GSEFAZ. - - 59% 16. Artefatos para uso doméstico, especificados resolução. Vide Resolução nº 034/2015-GSEFAZ. - - 71 a 122% - - e chopes, em em www.doutorimposto.com.br 17. ________________ Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução. Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ. página 2 32 a 60% 18. Produtos alimentícios especificados em resolução. Vide Resolução nº 041/2015-GSEFAZ. - - 15 a 63% 19. Produtos de papelaria. Vide Resolução nº 035/2015-GSEFAZ. - - 31 a 111% 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução. Vide Resolução nº 038/2015-GSEFAZ. - - 30 a 70% 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eletrodomésticos, especificados em resolução. Vide Resolução nº 039/2015-GSEFAZ. - - 25,4 a 70% 22. Ração tipo “pet” para animais domésticos. 2309 22.001.00 46% 23. Sorvetes de qualquer espécie. 2105.00 23.001.00 70% 24. Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 1806 1901 2106 23.002.00 328% 25. Veículos automotores, especificados em resolução. Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ. - - 30% 26. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 8711 26.001.00 34% 27. Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final. - - 50% 28. Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. - - 30% e www.doutorimposto.com.br ________________ página 3 PROTOCOLO ICMS N° 041, DE 04 DE ABRIL DE 2008 (*) (DOU de 14.04.2008) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SC, SP. Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo. Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos art 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. Alterado pelo Redação Anterior § 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior I - estabelecimento industrial; II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal. Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. § 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. www.doutorimposto.com.br ________________ página 4 § 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: Alterado peloProtocolo ICMS n° 053 / 2011 (DOU de 20.07.2011) vigência a partir de 01.08.2011 Redação Anterior I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata oart. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. § 5º - A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008efeitos a partir de 01.06.2008 § 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula : "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º; II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013 Redação Anterior § 2º A MVA-ST original é: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 103/2014 (DOU de 19.12.2014) efeitos a partir de 01.02.2015; exceto ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Redação Anterior I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 070/2015 (DOU de 29.09.2015) efeitos a partir de 01.11.2015 Redação Anterior II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.". § 3º Revogado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013 Redação Anterior www.doutorimposto.com.br ________________ página 5 § 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 7°. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013 Redação Anterior § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. § 6° Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 105/2014 (DOU de 15.12.2014) efeitos a partir de 15.12.2014; da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.Redação Anterior § 7° Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 035/2013 (DOU de 10.04.2013) efeitos a partir de 10.04.2013 Nota ECONET: no Estado de São Paulo, as margens estão previstas na Portaria CAT nº 116/2012. Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008Redação Anterior Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos. Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008. Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa. (*) Retificado, no DOU de 02.05.2008, por ter saído com incorreções no DOU de 14.04.2008 ANEXO ÚNICO ITEM 1 2 3 4 5 DESCRIÇÃO Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protetores de caçamba Reservatórios de óleo Frisos, decalques, molduras e acabamentos NCM/SH 3815.12.10 3815.12.90 3917 3918.10.00 3923.30.00 3926.30.00 www.doutorimposto.com.br 6 ________________ Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. Alterado Protocolo ICMS n° página 6 4010.3 5910.0000 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior 7 8 9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Alterado pelo Protocolo ICMS n° 054/2013 (DOU de 19.04.2013) efeitos a partir de 01.05.2013 Redação Anterior 10 15 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Encerados e toldos Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 16 17 18 19 20 Espelhos retrovisores Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 21 22 23 Peso de chumbo para balanceamento de roda Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e partes de fechaduras 11 12 13 14 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 Chaves apresentadas isoladamente Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Alterado Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior Triângulo de segurança Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. Motores hidráulicos Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Bombas de vácuo Compressores e turbocompressores de ar 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008 - vigência a partir de 14.07.2008 Redação Anterior 35 36 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Filtros a vácuo Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Extintores, mesmo carregados Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 37 38 39 40 4016.93.00 4823.90.9 4016.10.10 4016.99.90 ou 5705.00.00 5903.90.00 5909.00.00 6306.1 6506.10.00 6813 7007.11.00 7007.21.00 7009.10.00 7014.00.00 7311.00.00 7320 7325, exceto 7325.91.00 7806.00 8007.00.90 8301.20 8301.60 8301.70 8302.10.00 8302.30.00 8310.00 8407.3 8408.20 8409.9 8412.2 8413.30 8414.10.00 8414.80.1 8414.80.2 84.13.91.90 84.14.90.10 8415.20 8421.23.00 8421.29.90 8421.9 8424.10.00 8421.31.00 www.doutorimposto.com.br 41 42 43 44 ________________ Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Macacos Partes para macacos do item 42 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolasou rodoviárias Alterado pelo Protocolo ICMS n° 072 / 2008,- efeitos a partir de 01.05.2008 para os estados de SP e MG e demais estados a partir de 01.06.2008 Redação Anterior 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 Válvulas redutoras de pressão Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Alterado pelo Protocolo 8481.2 Válvulas solenóides Rolamentos Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos Telefones móveis Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes Aparelhos de reprodução de som Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia Antenas Circuitos impressos Interruptores e seccionadores e comutadores Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 8481.80.92 8482 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Disjuntores Relés Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 67 Revogado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior 68 69 Faróis e projetores, em unidades seladas Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 73 8421.39.20 8425.42.00 8431.1010 8414.90.3 8414.90.39 8431.49.2 8433.90.90 8481.10.00 ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior 63 64 65 66 70 71 72 página 7 8483 8484 8505.20 8507.10.00 8511 8512.20 8512.40 8512.90 8517.12.13 8518 8519.81 8525.50.1 8525.60.10 8527.2 8529.10.90 8534.00.00 8535.30 8536.5 8536.10.00 8536.20.00 8536.4 8538 8539.10 8539.2 8544.20.00 8544.30.00 8707 8708 www.doutorimposto.com.br 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 ________________ Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Engates para reboques e semi-reboques Medidores de nível; Medidores de vazão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior Aparelhos para medida ou controle da pressão Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Redação Anterior Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Amperímetros Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Controladores eletrônicos Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Assentos e partes de assentos Acendedores Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 87 88 vigência a partir de 01.02.2009 89 90 01.02.2009 Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película deplástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos desegurança rodoviários. Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Cilindros pneumáticos. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de Bomba elétrica de lavador de pára-brisa Acrescentado elo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 91 Bomba de assistência de direção hidráulica Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 Motoventiladores Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Filtros de pólen do ar-condicionado Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 "Máquina" de vidro elétrico de porta Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Motor de limpador de para-brisa Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Bobinas de reatância e de auto-indução. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas Alterado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo.Redação Anterior Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Acrescentado pelo Protocolo n° 127/2008 - vigência a partir de 01.02.2009 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Catálogos contendo informações relativas a veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. página 8 8714.1 8716.90.90 9026.10 9026.20 9029 9030.33.21 9031.80.40 9032.89.2 9104.00.00 9401.20.00 9401.90.90 9613.80.00 4009 4504.90.00 6812.99.10 4823.40.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 8412.31.10 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 8413.60.19 8413.70.10 8414.59.10 8414.59.90 8421.39.90 8501.10.19 8501.31.10 8504.50.00 8507.20 8507.30 8512.30.00 9032.89.8 9032.89.9 9027.10.00 4008.11.00 4911.10.10 www.doutorimposto.com.br 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 ________________ Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011)- efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Tapetes/carpetes - naylon Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Tapetes mat.têxteis sintéticas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Forração interior capacete Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Outros pára-brisas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Moldura com espelho Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Corrente de transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Corrente transmissão Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Condensador tubular metálico Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Trocadores de calor Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de página 9 5601.22.19 5703.20.00 5703.30.00 5911.90.00 6903.90.99 7007.29.00 7314.50.00 7315.11.00 8418.99.00 8419.50 8424.90.90 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. 114 115 Macacos hidráulicos para veículos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 8425.49.10 8431.41.00 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. 116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 8501.61.00 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. 117 118 119 120 121 122 123 124 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Bússolas Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Partes de indicadores de temperatura Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Partes de aparelhos de medida ou controle Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) -efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Termostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Instrumentos e aparelhos para regulação Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) -efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Pressostatos Acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 005/2011 (DOU de 07.04.2011) - efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários, e, para o DF, a partir da data dada pelo Poder Executivo. Anexo 1 Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior Anexo 2 Revogado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior 8531.10.90 9014.10.00 9025.19.90 9025.90.10 9026.90 9032.10.10 9032.10.90 9032.20.00 www.doutorimposto.com.br ________________ página 10 NOTAS ECONET Nota ECONET 1: histórico de adesões - Alagoas (Protocolo ICMS 119/2008, a partir de 01.01.2009); Rio de Janeiro(Protocolo ICMS 17/2009, a partir de 01.05.2009); Espírito Santo, exceto nas operações com São Paulo (Protocolo ICMS 116/2009, a partir de 01.11.2009); Goiás (Protocolo ICMS 05/2011, a partir de 01.05.2011); Acre, Paraíba e Roraima (Protocolo ICMS 80/2013, a partir de 01.10.2013). Nota ECONET 2: o Distrito Federal denunciou este Protocolo, por meio do Decreto nº 29.642/2008, a partir de 01.12.2008 - confirmado pelo Despacho nº 88/2008, e aderiu novamente a este Protocolo por meio do Protocolo ICMS 05/2011, efeitos a partir de 01.05.2011. A regulamentação da adesão ao Protocolo ICMS 05/2011 se deu por meio do Decreto nº 32.943/2011, com efeitos a partir de 01.06.2011. Nota ECONET 3: o Despacho nº 30/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amapá e no Distrito Federal, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 38/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Amazonas, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 41/2008 determinou a aplicação deste Protocolo, no Rio Grande do Sul, a partir de 01.06.2008. O Despacho nº 66/2011determinou a aplicação deste Protocolo, em Goiás, a partir de 01.06.2011. Nota ECONET 4: este Protocolo não se aplica às operações envolvendo os Estados de São Paulo e Espírito Santo. - conforme expresso no Protocolo ICMS 116/2009, por meio do qual o Estado do Espírito Santo aderiu ao Protocolo ICMS 41/2008. Nas operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Espírito Santo, devem ser observadas as disposições doProtocolo ICMS 24/2009. Nas operações oriundas do Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de São Paulo, não há Protocolo firmado. Nota ECONET 5: outros Protocolos que tratam da substituição tributária em operações com autopeças Protocolo ICMS 22/2008(CE e SP); Protocolo ICMS 24/2009 (ES e SP); Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP, BA, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SC, SE e TO); Protocolo ICMS 129/2010 (PE e SP). Nota ECONET 6: Incorporado pelo Estado de AC, pelo Decreto 6.432 (DOE de 03.10.2013) efeitos a partir de 01.10.2013 www.doutorimposto.com.br ________________ página 11 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0030/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 1 ESPECIFICA as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Aperitivos, amargos, bitter e similares 2205 02.001.00 60% 2208.90.00 2. Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 60% 3. Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 60% 4. Cachaça e aguardentes 2207.20 02.004.00 60% 2208.40.00 5. Catuaba e similares 2205 2206.00.90 02.005.00 60% 2208.90.00 6. Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00 60% 7. Cooler 2206.00.90 02.007.00 60% 2208.90.00 8. Gim (gin) e genebra 2208.50.00 02.008.00 60% 9. Jurubeba e similares 2205 2206.00.90 02.009.00 60% 2208.90.00 10. Licores e similares 2208.70.00 02.010.00 60% www.doutorimposto.com.br ________________ página 12 11. Pisco 2208.20.00 02.011.00 60% 12. Rum 2208.40.00 02.012.00 60% 13. Saque 2206.00.90 02.013.00 60% 14. Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00 60% 15. Tequila 2208.90.00 02.015.00 60% 16. Uísque 17. Vermute e similares 18. Vodka 2208.60.00 02.018.00 60% 19. Derivados de vodka 2208.90.00 02.019.00 60% 20. Arak 2208.90.00 02.020.00 60% 21. Aguardente vínica / grappa 2208.20.00 02.021.00 60% 22. Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00 60% 23. Sangrias e coquetéis 2205 2206.00.90 02.023.00 60% 2208.90.00 24. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2204 02.024.00 60% Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2205 2206 2207 2208 02.025.00 60% 25. 2208.30 02.016.00 60% 2205 02.017.00 60% Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum doMercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM 1. DESCRIÇÃO NCM CEST MVA Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.001.00 50% 2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 2201.10.00 03.002.00 50% 3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 2201.10.00 03.003.00 50% 4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 2201.10.00 03.004.00 50% 5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 2201.10.00 03.005.00 50% 6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 2201.90.00 03.006.00 50% 7. Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 2202.10.00 03.007.00 42% 8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 2202.90.00 03.008.00 50% 9. Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 2202.90.00 03.009.00 42% 10. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 2202 03.010.00 50% www.doutorimposto.com.br 11. ________________ 03.011.00 50% Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 2106.90.10 03.012.00 50% Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2202.90.00 03.013.00 50% 14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2202.90.00 03.014.00 50% 15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 2106.90.90 03.015.00 50% 16. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 2106.90.90 03.016.00 50% Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 03.017.00 2202.90.00 42% 2202.90.00 03.018.00 42% 2202.10.00 03.019.00 42% 42% 12. 13. 17. Demais refrigerantes 2202 página 13 18. Bebidas prontas à base de café 19. Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 20. Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00 03.020.00 Cerveja 2203.00.00 03.021.00 120% Cerveja sem álcool 2202.90.00 03.022.00 Chope 2203.00.00 03.023.00 120% 21. 22. 23. 42% Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 14 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0031/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 3 ESPECIFICA os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10 06.001.00 91,49% 2. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10 06.001.01 23,46% 3. Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 06.002.00 91,49% 4. Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00 30% 5. Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00 30% 6. Óleos combustíveis 2710.19.2 06.006.00 45,59% 7. Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00 61,31% 8. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 2711.19.10 06.011.00 253,62% 9. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 2711.11.00 06.012.00 30% 10. Gás Natural 2711.21.00 06.013.00 30% www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ página 15 DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 11. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 3826.00.00 06.015.00 45,59% 12. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403 06.016.00 61,31% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 16 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0032/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 3 ESPECIFICA as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de agosto de 2009, R E S O L V E: Art. 1º Especificar as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 6804 08.003.00 70% 2. Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90 8203 08.008.00 70% 3. Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8207.40 8207.60 8207.70 08.012.00 70% 4. Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos emepoxy, exceto as classificadas nos NCM 8207.40, 8207.60 e 8207.70 8207 08.013.00 70% 5. Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 9015 08.020.00 70% www.doutorimposto.com.br 6. 7. 8. ________________ página 17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, 9017.20.00 9017.30 paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 08.021.00 70% 9017.80 9017.90.90 Termômetros, suas partes e acessórios 9025.11.90 08.022.00 70% 9025.90.10 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 08.023.00 70% 9025.90.90 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ, que especifica os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 18 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0033/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 4 ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 11.001.00 56% 1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes. 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas. 3401.20.90 11.002.00 21% 3. Sabões líquidos para lavar roupas 3401.20.90 11.003.00 21% 4. Detergentes em pó, formas semelhantes 3402.20.00 11.004.00 21% 5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 11.005.00 21% 6. Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 11.006.00 21% 7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem, (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg. 3402 11.007.00 30% 8. Amaciante/suavizante. 3809.91.90 11.008.00 36% flocos, palhetas, grânulos ou outras www.doutorimposto.com.br ITEM 9. ________________ página 19 DESCRIÇÃO NCM CEST MVA Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico. 7323.10.00 11.011.00 70% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 20 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0034/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, p.5 ESPECIFICA os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM 1. 2. 3. 4. 5. 6. DESCRIÇÃO Filtros descartáveis para coar café ou chá Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão. Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos NCM CEST MVA 4823.20.9 14.001.00 87% 4823.6 14.002.00 122% 3924.10.00 15.003.00 75% 3923.2 15.004.00 75% 6911.10.10 18.001.00 94% 6911.10.90 18.002.00 94% 7. Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 18.003.00 94% 8. Velas para filtros 6912.00.00 18.004.00 87% 9. Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 27.002.00 71% 10. Outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 27.003.00 71% www.doutorimposto.com.br ITEM 11. DESCRIÇÃO Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto devitrocerâmica - outros – pratos ________________ página 21 NCM CEST MVA 7013.42.90 27.004.00 71% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ, que especifica os artefatos de uso doméstico constantes no item 56 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 22 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0035/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.2015, p.6 ESPECIFICA os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM 4802.20.90 4811.90.90 CEST MVA 19.007.00 49% 19.008.00 82% 19.009.00 49% 19.010.00 73% 1. Bobina para fax 2. Papel seda 3. Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 4. Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 5. Papel impermeável 4806.20.00 19.015.00 82% 6. Papel crepon 4808.10.00 19.016.00 82% 7. Papel fantasia 4810.22.90 19.017.00 43% 8. Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 4816 19.018.00 99% 4802.54.9 www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ página 23 DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 9. Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 19.019.00 37% 10. Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820.10.00 19.020.00 87% 11. Cadernos 4820.20.00 19.021.00 66% 12. Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas deprocessos 4820.30.00 19.022.00 73% 13. Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00 19.023.00 31% 14. Álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00 19.024.00 70% 15. Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 4820.90.00 19.025.00 88% 16. Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 4909.00.00 19.026.00 111% 17. Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 4802.56 19.031.00 36% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0037/2012-GSEFAZ, que especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 24 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0036/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 7 ESPECIFICA os veículos automotores constantes no item e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores borracha constantes no item 17 do Anexo II-A Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, 1999. 25 de do de O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os veículos automotores constantes no item 25 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30% 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m 8702.90.90 25.002.00 30% 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 8703.21.00 25.003.00 30% 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 25.004.00 30% 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³ exceto carro celular 8703.22.90 25.005.00 30% 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor exceto 8703.23.10 25.006.00 30% www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ DESCRIÇÃO página 25 NCM CEST MVA carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³ exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 25.007.00 30% 8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 25.008.00 30% 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 25.009.00 30% 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10 25.010.00 30% 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 25.011.00 30% 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 25.012.00 30% 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 25.013.00 30% 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.10 25.014.00 30% 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.20 25.015.00 30% 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.30 25.016.00 30% 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.21.90 25.017.00 30% 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.10 25.018.00 30% 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.20 25.019.00 30% 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 8704.31.30 25.020.00 30% 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão 8704.31.90 25.021.00 30% www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ DESCRIÇÃO NCM página 26 CEST MVA de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Art. 2º Especificar os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM 1. 2. 3. 4. 5. 6. DESCRIÇÃO Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) NCM CEST MVA 4011.10.00 16.001.00 42% 4011 16.002.00 32% 4011.40.00 16.003.00 60% 4011 16.004.00 45% 4012.90 16.007.00 45% 4013 16.008.00 45% Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Pneus novos para motocicletas Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas Protetores de borracha, exceto para bicicletas Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 27 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0037/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 9 ESPECIFICA os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinárioconstantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO 1. Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 2. Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3. Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 4. Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 5. Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 6. Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 7. Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 8. Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 9. Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 10. Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário NCM 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 3003 3004 CEST MVA 13.001.00 59% 13.001.01 59% 13.001.02 59% 13.002.00 59% 13.002.01 59% 13.002.02 59% 13.003.00 59% 13.003.01 59% 13.003.02 59% 13.004.00 59% www.doutorimposto.com.br ________________ ITEM DESCRIÇÃO NCM 11. Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 12. Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 3003 3004 13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 14. página 28 CEST MVA 13.004.01 59% 13.004.02 59% 3006.60.00 13.005.00 59% Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01 59% 15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00 59% 16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 3006.30 13.007.00 59% 17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 3006.30 13.007.01 59% 18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00 59% 19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01 59% 20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário positiva; 3002 13.009.00 59% 21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário negativa; 3002 13.009.01 59% 22. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 3005 13.010.00 59% 23. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 3005 13.010.01 59% 24. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 3005.10.90 13.011.00 59% 25. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005.10.90 13.011.01 59% 26. Preservativo - neutra 4014.10.00 13.013.00 59% 27. Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00 59% 28. Agulhas para seringas - neutra 9018.32.1 13.015.00 59% 29. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 3926.90.90 9018.90.99 13.016.00 59% www.doutorimposto.com.br ________________ página 29 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 30 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0038/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p.11 ESPECIFICA os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200g) 1211.90.90 20.001.00 70% 2. Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 1211.90.90 20.001.01 70% 3. Vaselina 2712.10.00 20.002.00 70% 4. Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 70% 5. Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 2847.00.00 20.004.00 70% 6. Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais dadesterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 70% 7. Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 70% www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ DESCRIÇÃO página 31 NCM CEST MVA 8. Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 70% 9. Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 70% 10. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 70% 11. Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 70% 12. Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base deacetona 3304.30.00 20.012.00 70% 13. Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 20.013.00 70% 14. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 70% 15. Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 3304.99.90 20.015.00 70% 16. Preparações solares e antisolares 3304.99.90 20.016.00 70% 17. Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 70% 18. Preparações dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 70% 19. Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 70% 20. Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 70% 21. Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 70% 22. Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 70% 23. Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 59% 24. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 59% 25. Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 59% 26. Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 70% 27. Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 3307.20.10 20.027.00 70% 28. Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 70% 29. Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 3307.20.90 20.029.00 70% 30. Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 70% 31. Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 70% 32. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 20.032.00 70% 33. Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20.034.00 70% 34. Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.00 70% 35. Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 70% para ondulação ou alisamento, permanentes, www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ página 32 DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 36. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 20.037.00 70% 37. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 4014.90.90 20.039.00 59% 38. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 20.040.00 59% 39. Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 70% 40. Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 70% 41. Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 70% 42. Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 20.045.00 70% 43. Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 70% 44. Fraldas 9619.00.00 20.048.00 59% 45. Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 59% 46. Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 59% 47. Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 59% 48. Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 70% 49. Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 70% 50. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 20.055.00 70% 51. Termômetros, inclusive o digital. 9025.11.10 9025.19.90 20.056.00 70% 52. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 59% 53. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 70% 54. Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 20.060.00 70% 55. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 20.061.00 70% 56. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 20.062.00 70% 20.063.00 59% 20.064.00 30% 57. Mamadeiras 58. Aparelhos e lâminas de barbear 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 8212.10.20 8212.20.10 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. www.doutorimposto.com.br ________________ página 33 Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0011/2009-GSEFAZ, que especifica os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 34 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0039/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 13 ESPECIFICA os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 21.001.00 70% 2. Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 21.002.00 70% 3. Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 21.003.00 70% 4. Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 21.004.00 70% 5. Congeladores ("freezers") horizontais capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00 21.005.00 70% 6. Congeladores ("freezers") verticais capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00 21.006.00 70% 7. Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50 21.007.00 53% 8. Mini adega e similares 8418.69.9 21.008.00 70% 9. Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 21.011.00 70% tipo tipo arca, de armário, de www.doutorimposto.com.br ITEM DESCRIÇÃO ________________ NCM 8418.69.31 página 35 CEST MVA 10. Bebedouros refrigerados para água 21.013.00 70% 11. Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 12. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 21.016.00 29% 13. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32 21.017.00 29% 14. Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00 21.019.00 70% 15. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00 21.020.00 70% 16. Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00 21.021.00 70% 17. Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca 8450.20 21.022.00 70% 18. Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 21.024.00 70% 19. Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 21.027.00 70% 20. Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 21.028.00 27% 21. Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 21.029.00 27% 22. Aspiradores 8508 21.040.00 70% 23. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 8509 21.041.00 70% 24. Enceradeiras 8509.80.10 21.042.00 70% 25. Ferros elétricos de passar 8516.40.00 21.044.00 70% 26. Fornos de microondas 8516.50.00 21.045.00 42% 27. Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00 21.046.00 70% 28. Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00 21.047.00 70% 29. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras 8516.71.00 21.048.00 70% 30. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras 8516.72.00 21.049.00 70% 31. Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 21.050.00 70% 8422.11.00 8422.90.1 21.015.00 70% 0 www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ DESCRIÇÃO NCM 32. Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Errata publicada no dia 4.2.2016, p. 12. NCM anterior 8517.12.13. 33. Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 34. Outros aparelhos telefônicos página 36 CEST MVA 8517.12.3 21.053.00 29% 8517.12 21.054.00 29% 8517.18.9 21.055.00 50% 35. Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos deaudiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8518 21.057.00 52% 36. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519 8522 8527.1 21.058.00 30% 37. Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ouoptomagnético, exceto de uso automotivo 8521.90.10 21.060.00 32,5% 38. Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto de uso automotivo 8521.90.90 21.061.00 32,5% 39. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.2 21.065.00 25,4% 40. Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9 21.066.00 33,8% 41. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 8528.7 21.069.00 32,6% 42. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7 21.070.00 32,6% 43. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma 8528.7 21.071.00 32,6% 44. Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7 21.072.00 32,6% 45. Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 8528.7 21.073.00 32,6% 46. Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10 21.074.00 70% 47. Câmeras fotográficas e copiagem instantâneas 9006.40.00 21.075.00 70% 48. Aparelhos de massagem 9019.10.00 21.077.00 70% para filmes de revelação www.doutorimposto.com.br ITEM DESCRIÇÃO ________________ NCM página 37 CEST MVA 49. Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 21.078.00 70% 50. Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 9504.50.00 21.079.00 32% 51. Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 8510 21.087.00 70% 52. Ventiladores, exceto os de uso agrícola 8414.5 21.088.00 70% 53. Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 21.090.00 70% 54. Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10 8415.8 21.092.00 40% 55. Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 21.093.00 40% 56. Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 21.094.00 40% 57. Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 21.095.00 40% 58. Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 21.096.00 40% 59. Unidades condensadoras (externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 21.097.00 40% 60. Aparelhos elétricos para filtrar (purificadores de água refrigerados) 8421.21.00 21.098.00 70% 61. Furadeiras elétricas 8467.21.00 21.100.00 70% 62. Secadores de cabelo 8516.31.00 21.102.00 70% 63. Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 21.103.00 70% 64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8527 21.104.00 33,8% 65. Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90 21.106.00 40% 66. Câmeras de televisão e suas partes 8525.80.19 21.107.00 70% 67. Balanças de uso doméstico 8423.10.00 21.108.00 70% ou depurar água www.doutorimposto.com.br ITEM ________________ página 38 DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 68. Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517 21.110.00 40% 69. Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 8517 21.111.00 50% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 39 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0040/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 30.12.15, p. 16 ESPECIFICA os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: I - cimentos: ITEM 1. DESCRIÇÃO Cimento NCM 2523 CEST 05.001.00 MVA 30% NCM 8539 8540 8504.10.00 8536.50 8543.70.99 CEST 09.001.00 09.002.00 09.003.00 09.004.00 09.005.00 MVA 40% 40% 40% 40% 40% NCM 2522 3816.00.1 3824.50.00 3214.90.00 3910.00 CEST 10.001.00 MVA 70% 10.002.00 35% 10.003.00 10.004.00 35% 35% 3916 10.005.00 70% 3917 10.006.00 70% 3918 10.007.00 70% II - lâmpadas, reatores e “starter”: ITEM 1. 2. 3. 4. 5. DESCRIÇÃO Lâmpadas elétricas Lâmpadas eletrônicas Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas “Starter” Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz III - outros materiais de construção e congêneres: ITEM 1. Cal 2. Argamassas 3. 4. Outras argamassas Silicones em formas primárias, para uso na construção Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso naconstrução Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 5. 6. 7. DESCRIÇÃO www.doutorimposto.com.br 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10 e 11 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra devidro Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15 e 16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico, para uso na construção Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Telhas de concreto Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ________________ 3919 página 40 10.008.00 70% 10.009.00 70% 10.010.00 10.011.00 70% 70% 3921 10.012.00 70% 3922 10.013.00 70% 3925.10.00 10.015.00 70% 3925.90 10.016.00 70% 3925.10.00 3925.90 10.017.00 70% 3925.20.00 10.018.00 70% 3925.30.00 10.019.00 70% 3926.90 10.020.00 70% 4814 10.021.00 70% 6810.19.00 10.022.00 70% 6811 10.023.00 70% 6811 10.024.00 70% 6904 10.027.00 70% 6905 10.028.00 70% 6906.00.00 10.029.00 70% 10.030.00 70% 10.030.01 70% 6910 10.031.00 70% 6912.00.00 10.032.00 70% 7003 10.033.00 70% 7004 10.034.00 70% 7005 10.035.00 70% 3919 3920 3921 3921 3921 6907 6908 6907 6908 www.doutorimposto.com.br 34. 35. 36. 40. Vidros temperados Vidros laminados Vidros isolantes de paredes múltiplas Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Barras próprias para construções, exceto vergalhões Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Vergalhões 41. Outros vergalhões 37. 38. 39. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Treliças de aço Telhas metálicas Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Abraçadeiras Barras de cobre Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Manta de subcobertura aluminizada Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, ________________ página 41 7007.19.00 7007.29.00 7008 10.036.00 10.037.00 10.038.00 70% 70% 70% 7016 10.039.00 70% 7214.20.00 10.040.00 70% 7308.90.10 10.041.00 70% 7214.20.00 7213 7308.90.10 10.042.00 70% 10.043.00 70% 7217.10.90 7312 10.044.00 70% 7217.20 10.045.00 70% 7307 10.046.00 70% 7308.30.00 10.047.00 70% 7308.40.00 7308.90 10.048.00 70% 7308.40.00 7308.90.90 10.049.00 10.050.00 70% 70% 7313.00.00 10.052.00 70% 7314 10.053.00 70% 7317.00 10.057.00 70% 7318 10.058.00 70% 7324 10.060.00 70% 7326 7407 10.062.00 10.063.00 70% 70% 7411.10.10 10.064.00 70% 7412 10.065.00 70% 7415 10.066.00 70% 7418.20.00 10.067.00 70% 7607.19.90 7609.00.00 10.068.00 10.070.00 70% 70% www.doutorimposto.com.br 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. luvas ou mangas), de alumínio, para uso naconstrução Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ________________ página 42 7610 10.071.00 70% 7615.20.00 10.072.00 70% 7616 10.073.00 70% 10.074.00 70% 8301 10.075.00 70% 8302.10.00 10.076.00 70% 8307 10.077.00 70% 8311 10.078.00 70% 8481 10.079.00 70% NCM CEST MVA 8504 12.001.00 70% 8516 12.002.00 70% 8535 12.003.00 70% 8536 12.004.00 70% 8302.41.00 IV - materiais elétricos: ITEM 1. 2. 3. 4. DESCRIÇÃO Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes. Exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código NCM8516.60.00 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pararaios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, www.doutorimposto.com.br suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto "starter" classificado nasubposição 8536.50 e os de uso automotivo Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 5. 6. 7. 8. ________________ página 43 8538 12.005.00 70% 8544 7605 7614 12.007.00 70% 8546 12.008.00 70% 8547 12.009.00 70% NCM 8543.70.92 CEST 21.118.00 MVA 70% 9030.3 21.119.00 70% 9030.89 21.120.00 70% 9107.00 21.121.00 70% 9405 21.122.00 70% V - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: ITEM 1. 2. 3. 4. 5. DESCRIÇÃO Eletrificadores de cercas eletrônicos Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições VI - tintas e vernizes: ITEM DESCRIÇÃO 1. Tintas, vernizes 2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 NCM 3208 3209 3210.00 2821 3204.17.00 3206 CEST MVA 24.001.00 35% 24.002.00 35% VII - vidros: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA www.doutorimposto.com.br 1. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo ________________ 7009 página 44 27.001.00 70% Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0013/2009-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 41 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda www.doutorimposto.com.br ________________ página 45 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO PÁGINA PRINCIPAL LEGISLAÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO CONFAZ LEGISLAÇÃO ESTADUAL SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT LEGISLAÇÃO ESTADUAL Resolução GSEFAZ – Ano 2015 Resolução GSEFAZ RESOLUÇÃO Nº 0041/2015-GSEFAZ Publicada no DOE-Sefaz de 4.1.16, p. 2 ESPECIFICA os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1º Especificar os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo: ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 1. Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 1704.90.10 17.001.00 45% 2. Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 17.002.00 1806.31.20 40% 3. Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 1806.32.10 17.003.00 1806.32.20 40% 4. Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 1806.90.00 17.004.00 40% 5. Ovos de páscoa de chocolate 1704.90.10 17.005.00 1806.90.00 40% 6. Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.90.00 17.006.00 40% 7. Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.90.00 17.007.00 40% 8. Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 1704.90.90 17.008.00 53% www.doutorimposto.com.br ________________ DESCRIÇÃO ITEM 9. Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendocacau 10. Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 11. NCM página 46 CEST 1806.90.00 17.009.00 MVA 40% 2009 17.010.00 42% Água de coco 2009.8 17.011.00 42% 12. Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 17.012.00 37% 13. Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00 33% 14. Leite modificado para alimentação de crianças 1901.10.10 17.014.00 37% 15. Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos eoutros 1901.10.90 17.015.00 1901.10.30 37% 16. Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 17.016.00 0401.20.10 15% 17. Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 0401.10.10 17.016.01 0401.20.10 15% 18. Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 0401.40.10 17.017.00 0401.50.10 37% 19. Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 0401.40.10 17.017.01 0401.50.10 37% 20. Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 0401.10.90 17.018.00 0401.20.90 37% 21. Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 0401.10.90 17.018.01 0401.20.90 37% 0401.40.2 0402.21.30 17.019.00 0402.29.30 0402.9 0401.40.2 0402.21.30 17.019.01 0402.29.30 0402.9 0401.10 0401.20 0401.50 17.019.02 0402.10 0402.29.20 22. Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23. Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 24. Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 25. Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0402.9 17.020.00 37% 26. Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 0402.9 17.020.01 37% 27. Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0403 17.021.00 37% 28. Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 0403 17.021.01 37% 29. Coalhada 0403.90.00 17.022.00 37% 30. Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0406 17.023.00 37% 37% 37% 37% www.doutorimposto.com.br ________________ DESCRIÇÃO ITEM página 47 NCM CEST MVA 31. Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 0406 17.023.01 37% 32. Queijos 0406 17.024.00 37% 33. Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0405.10.00 17.025.00 38% 34. Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 0405.10.00 17.025.01 38% 35. Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.026.00 30% 36. Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.10.00 17.027.00 30% 37. Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 1517.10.00 17.027.01 30% 38. Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1517.90 17.027.02 30% 39. Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1516.20.00 17.028.00 40% 40. Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1516.20.00 17.028.01 40% 41. Doces de leite 1901.90.20 17.029.00 40% 42. Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 17.030.00 1904.90.00 40% 43. Salgadinhos diversos 1905.90.90 17.031.00 34% 44. Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 17.032.00 2005.9 53% 45. Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 17.033.00 50% 46. Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 2008.1 17.033.01 50% 47. Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g 2103.20.10 17.034.00 50% 48. Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 2103.90.21 17.035.00 2103.90.91 50% www.doutorimposto.com.br ________________ página 48 ITEM DESCRIÇÃO 49. Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.10.10 17.036.00 50% 50. Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 17.037.00 50% 51. Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2103.30.21 17.038.00 50% 52. Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g 2103.90.11 17.039.00 50% 53. Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54. Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55. Barra de cereais 56. Barra de cereais contendo cacau 57. Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg 1101.00.10 17.044.00 30% 58. Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg 1101.00.10 17.044.01 30% 59. Misturas e preparações para bolos 1901.20.00 17.046.00 1901.90.90 40% 60. Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00 17.047.00 38% 61. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 62. Cuscuz 63. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 1902.1 17.049.00 38% 64. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 1905.20 17.050.00 28% 65. Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 28% 66. Panetones 1905.20.10 17.052.00 28% 67. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.31 17.053.00 34% 68. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.31 17.054.00 34% NCM 2002 CEST MVA 17.040.00 41% 2103.20.10 17.041.00 50% 1704.90.90 1904.20.00 17.042.00 1904.90.00 1806.31.20 1806.32.20 17.043.00 1806.90.00 1902 40% 40% 17.048.00 38% 1902.40.00 17.048.01 38% www.doutorimposto.com.br ________________ página 49 ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 69. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.31 17.055.00 34% 70. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.90.20 17.056.00 34% 71. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 17.057.00 34% 72. “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 17.058.00 34% 73. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 17.059.00 28% 74. Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 28% 75. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 17.061.00 34% 76. Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 34% 77. Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 28% 78. Demais pães industrializados 79. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 80. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1508 17.066.00 42% 81. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1509 17.067.00 35% 82. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 1509 17.067.01 35% 83. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 1509 17.067.02 35% 84. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1510.00.00 17.068.00 46% 85. Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00 1512.29.10 40% 86. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1905.90 17.064.00 28% 1507.90.11 17.065.00 40% 1514.1 17.070.00 40% www.doutorimposto.com.br ________________ página 50 ITEM DESCRIÇÃO 87. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.19.00 17.071.00 42% 88. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1515.29.10 17.072.00 25% 89. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.90 17.073.00 40% 90. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15mililitros 1517.90.10 17.074.00 37% 91. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 92. NCM 1511 1513 1514 1515 1516 1518 CEST MVA 17.075.00 40% Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 1601.00.00 17.076.00 38% 93. Salsicha e linguiça 1601.00.00 17.077.00 38% 94. Mortadela 1601.00.00 17.078.00 38% 95. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 1602 17.079.00 38% 96. Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 1604 17.080.00 38% 97. Sardinha em conserva 1604 17.081.00 38% 98. Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605 17.082.00 42% 99. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 100. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e desuínos 101. Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2001 17.090.00 53% 102. Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 2001 17.090.01 53% 103. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2004 17.091.00 42% 0206 0210.20.00 17.083.00 0210.99.00 1502 0203 0206 0207 0209 17.087.00 0210.1 0210.99.00 1501 30% 30% www.doutorimposto.com.br ________________ página 51 ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 104. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 2004 17.091.01 42% 105. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2005 17.092.00 53% 106. Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 2005 17.092.01 53% 107. Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 17.093.00 42% 108. Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 2006.00.00 17.093.01 42% 109. Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 2007 17.094.00 58% 110. Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 2007 17.094.01 58% 111. Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008 17.095.00 41% 112. Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 2008 17.095.01 41% 113. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 0901 17.096.00 50% 114. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 0901 17.096.01 50% 115. Chá, mesmo aromatizado 0902 1211.90.90 17.097.00 2106.90.90 100% 116. Mate 117. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0903.00 17.098.00 100% 1701.1 17.099.00 1701.99.00 40% www.doutorimposto.com.br ________________ página 52 ITEM DESCRIÇÃO 118. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 17.099.01 1701.99.00 40% 119. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 1701.1 17.099.02 1701.99.00 40% 120. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.91.00 17.100.00 40% 121. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.91.00 17.100.01 40% 122. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 1701.91.00 17.100.02 40% 123. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.1 17.101.00 1701.99.00 40% 124. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 17.101.01 1701.99.00 40% 125. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 1701.1 17.101.02 1701.99.00 40% 126. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.91.00 17.102.00 40% 127. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.91.00 17.102.01 40% 128. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 129. NCM 1701.91 CEST MVA 17.102.02 40% Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10g 1701.1 17.103.00 1701.99.00 40% 130. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.1 17.103.01 1701.99.00 40% 131. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 1701.1 17.103.02 1701.99.00 40% 132. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 1701.91.00 17.104.00 40% 133. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 1701.91.00 17.104.01 40% 134. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 1701.91.00 17.104.02 40% 135. Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 41% 136. Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.1 17.107.00 42% www.doutorimposto.com.br ________________ página 53 ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA 137. Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 17.108.00 42% 138. Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 1901.90.90 2101.11.90 17.109.00 2101.12.00 42% Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015. AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda