PN: 801.95 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1. Augusto

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PN: 801.95 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1. Augusto
PN: 801.95
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
1. Augusto Henrique Leal dos Santos, docente de Direito Fiscal, com domicílio na Rua de
Damão, 8 - r/c em Setúbal, intentou, no Tribunal do Círculo Judicial de Setúbal, a
presente acção declarativa, com processo ordinário, contra (1) Doutor José de Almeida
Pinto, casado, médico; (2) Doutor José Azevedo Moreira Maia, casado, médico; (3)
Doutor António Carlos Martins Resende, casado, médico; (4) Doutor Augusto Romeu
Cruz da Silva, casado, médico; (5) Doutor José Pais da Rocha Melo, casado, médico; (6)
Doutor Jorge Venâncio dos Santos Oliveira, divorciado, médico; (7) Doutor José Carlos
Guerra de Magalhães Vasconcelos, casado, médico; (8) Doutor Jorge Emanuel Rebelo
Resende Pereira, casado, médico; e (9) Doutora Maria Isabel Gonçalves Bastos, casada,
médica, todos com domicílio no Hospital Geral de Santo António, Largo Professor Abel
Salazar, Porto, e Casa de Saúde da Boavista - SMIC, Serviço Médico de Imagem
Computorizada, SA - Rua Pedro Hispano, 963, Porto, pedindo, para o caso de a
reconvenção, que o A. deduziu no processo nº 2261, 2ª Secção do 5º Juízo Cível da
Comarca do Porto, não proceder contra a reconvinda SMIC, Serviço Médico de Imagem
Computorizada, SA, sejam os RR., como sócios desta, condenados solidariamente a
pagar-lhe o montante de 11 913 750$00, acrescido de IVA (16%), prefazendo 1 906
200$00, e ainda juros de mora vencidos, de 446 766$00, e vincendos, à taxa legal, até
inteiro embolso.
Simultaneamente requereu a suspensão da instância nos termos dos artºs. 276/1 c. e
279/1 CPC, "Após a requerida citação dos RR.".
2. Alegou em síntese que pedira, no já referido processo da Comarca do Porto, à
Sociedade R. o pagamento de serviços de consultadoria fiscal ("empreitada de engenharia
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fiscal"), que lhe prestara, no montante do pedido, e que esta excepcionara ter sido o A.
convocado por gestão de negócios não ratificada, da responsabilidade dos ora RR., que
não são gerentes dela. Ora, para o caso de fazer vencimento a tese da SMIC, apressou-se a
formular o mesmo pedido contra eles, sócios desta última.
3. O tribunal, considerando que "da análise dos fundamentos apresentados na p. i.,
resulta[va] que os sócios da referida sociedade não [eram] manifestamente partes
legítimas em face da presente acção... [em que] a relação jurídica... na base da demanda é
um contrato de empreitada em relação ao qual os sócios não se encontram, de acordo com
o alegado pelo A., vinculados de nenhum modo", indeferiu liminarmente.
4. Ao abrigo do disposto no artº 476 CPC, o A. veio apresentar nova p. i. em que
acrescentou ser movido a título cautelar, frente ao prazo prescicional do artº 317 c. CC, e
que o "contrato de empreitada", não obstante ter sido celebrado e cumprido em benefício
directo da SMIC, SA, indirecta e principalmente o foi, na verdade, em benefício dos
sócios, em virtude de a sociedade se encontrar em regime de transparência fiscal.
5. De novo o tribunal indeferiu liminarmente, porque, tendo tido o inicial indeferimento
por base a ilegitimidade ad causam dos RR., por não serem estes titulares da relação
material controvertida, "o referido vício só poderia ser sanado mediante a dedução do
pedido contra a sociedade que figura como parte no contrato invocado pelo A.". E este ao
apresentar nova petição inicial contra os mesmos RR. apenas introduziu alterações a
conferir-lhes legitimidade para a causa, "o que de todo lhe estava vedado fazer".
6. O A. interpôs o presente recurso, agravo recebido na espécie e com o efeito da lei, nada
obstando ao conhecimento do objecto do mesmo, corridos os vistos.
7. Concluiu:
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a) o agravante celebrou um contrato de empreitada com SMIC - Serviço Médico de
Imagem Computorizada, SA, representada pelos seus sócios e ora RR.;
b) no processo 2261, que agora corre termos no Tribunal Cível de Lisboa
[vencimento em incidente de incompetência relativa], o recorrente, tendo como
causa de pedir o referido contrato de empreitada, peticionou o pagamento pela
SMIC do preço;
c) na mesma causa, a R. pretendeu configurar a "representação" como uma gestão
de negócios encabeçada pelos ora RR., não ratificada e a fortiori não aprovada pela
sociedade;
d) a presente acção tem como causa de pedir, então, a referida gestão de negócios, e
como pedido subsidiário ou eventual (artº 469 CPC), o pagamento do preço da
empreitada, na hipótese de improcedência do mesmo pedido no processo 2261;
e) por isso, a presente acção é intentada a título cautelar, tendo em vista o prazo
prescicional de 2 anos previsto no artº 317 c. CC;
f) e, nos termos da 1ª parte do artº 279/1 CPC, foi consequentemente requerida a
suspensão da instância neste processo;
g) pelo que, não existem quaisquer erros ou vícios, nomeadamente os argumentados
no despacho recorrido, não sendo manifesta a ilegitimidade dos RR.;
h) acresce por fim que, ao negar a efectividade ao benefício consignado no artº 476
CPC, o despacho recorrido está inquinado da inconstitucionalidade que advém da
interpretação dada ao artº 476 CPC com violação dos artºs. 18 e 20 CRP;
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i) deve portanto ser dado provimento ao agravo e, revogada a decisão recorrida,
mandado receber a p. i.
8. Os RR. não contra-alegaram e na sustentação nada mais foi acrescentado.
9.O artº 20/1 da CRP garante aos cidadãos o acesso ao tribunais para derimirem quaisquer
litígios, e a norma coordena-se com o princípio do Estado de Direito, em que este último
se inaugura num propósito de fornecer critérios normativos visando conseguir-se o bem
comum republicano. Deste modo, dada a aplicabilidade imediata do preceito
constitucional em causa, a lei só pode comprimir aquele direito fundamental para fazer
prevalecer outros direitos fundamentais de igual ou superior hierarquia, mediante critérios
de proporcionalidade e adequação. Mas é nota característica de um ordenamento jurídico
republicano, pressupor um conjunto de regras ordenadoras da discussão e debate judicial
que se instituem de um modo categorial em relação ao próprio exercício dos direitos. É
nesse sentido, e para fazer prevalecer justamente o princípio do Estado de direito, que as
normas processuais impõem determinados procedimentos sem os quais não pode haver
apreciação das pretensões dos particulares em juízo. Estão neste caso os artºs. 474, 476,
477, 478 e 193 CPC.
defende implicitamente o recorrente que não é proporcional um segundo indeferimento
liminar, após iniciativa de correcção do petitório. Seguir-se-ia assim que se a correcção
não tivesse obedecido aos parâmetros exigidos na lei, o debate da causa teria de
prosseguir. Ora, esta posição é manifestamente ilógica, perante as justificações últimas do
sistema. Portanto concluímos que o segundo indeferimento liminar ocorrido no caso sub
judice não corresponde a uma interpretação desconforme à Constituição dos artºs. 474,
476 e 478 CPC. Nesta parte portanto improcedem as conclusões do agravante.
9. Outro problema é o de saber se o despacho de indeferimento liminar cumpriu o
programa legal para que apelou na justificação.
Entendeu o tribunal que não era lícito ao agravante vir alegar na nova petição apenas
circunstâncias que favorecessem a legitimidade ad causam dos RR., quando no primeiro
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despacho de liminar indeferimento se exigia que a acção fosse proposta antes contra a
sociedade que se dizia, e continuava a dizer, parte no contrato ajuizado.
Ora, o recorrente, que com efeito continua a sustentar o bem fundado de pedir o preço
do contrato à sociedade, veio alegar na segunda petição, beneficiarem porém os
accionistas da prestação de serviços cumprida, dado estar a SMIC no regime de
transparência fiscal para efeitos de IRC, que implica serem estes individual e
imediatamente tributados pelos lucros obtidos por aquela. Correlativamente alega que em
resultado da prestação do A. a carga fiscal incidente foi substancialmente diminuída.
Acaba porém o recorrente por afirmar que se trata de uma pretensão subsidiária daquela
que opõe directamente à SMIC, noutro processo instaurado e a correr, com precedência.
Por isso mesmo logo formulara o pedido de suspensão da instância após a citação, esta
que se constituiria então como acto nobre interruptivo da prescrição. Parece-nos que esta
técnica de qualificação processual do pedido não é procedente, tratando-se
verdadeiramente não de um pedido acessório ou subsidiário, mas de um pedido principal.
O defeito incide no entanto sobre matéria técnica e não vincula por isso o Juiz, não
trazendo consigo o efeito da improcedência.
Voltando ao cerne da questão, importa agora avaliar se da configuração dada à lide pelo
recorrente, surge qualquer dos motivos para indeferimento liminar. E parece que não. Não
se trata na verdade de litisconsórcio necessário, tendo-se em vista o particular perfil da
situação tributária, a qual coloca os RR. num plano de relativa autonomia, conferindolhes obrigações próprias de âmbito fiscal. E sendo assim, ao recorrente A., pode em
princípio, ser licito formular a pretensão ou contra a sociedade, ou contra os accionistas.
Não pode portanto dizer-se, e a questão da procedência do pedido não se põe aqui, pois
estamos antes no plano da manifesta improcedência, que é inviável prefunctoriamente a
pretensão accionada. Assim não faz valimento a posição do despacho recorrido, antes
procedendo as conclusões do agravante.
10. Atento o exposto, porque não se verifica a hipótese do indeferimento liminar do artº
474/1 b. CPC, decidem revogar a decisão recorrida, para que se siga a apreciação do
pedido de suspensão da instância.
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Custas a final pelo vencido, adiantando-as nesta Relação o recorrente.
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