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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2074/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone Presidente Desembargadora Mari Eleda Migliorini Vice-Presidente DEJT Nacional PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. DB S.A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS Desembargador Maria de Lourdes Leiria Corregedor Regional Rua Esteves Júnior, 395 Centro Florianópolis/SC CEP: 88015905 Recorrido(a)(s): 1. LILIAN FERNANDES SIQUEIRA 2. UNIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso apresentado em 19/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Telefone(s) : (48) 3216-4000 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Presidência Notificação Intimação Processo Nº RO-0000050-56.2015.5.12.0029 AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA RECORRENTE LILIAN FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO MARCONI TADEU BRANCO RAMOS(OAB: 7464/SC) RECORRENTE DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB: 34319/SC) RECORRENTE União (PF - ER/Lages) RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRIDO LILIAN FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO MARCONI TADEU BRANCO RAMOS(OAB: 7464/SC) RECORRIDO DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB: 34319/SC) TERCEIRO União (PF - ER/Lages) INTERESSADO Relator Intimado(s)/Citado(s): - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A ré pugna pelo reconhecimento da validade dos cartões de ponto juntados aos autos, excluindo da condenação o pagamento de horas extras. Consta dos fundamentos do acórdão: A prova testemunhal demonstra que os registros de ponto, tanto manuais, como eletrônicos, não espelham a real jornada laborada pela autora. Todas as testemunhas, tanto da autora como da ré, declararam que o registro eletrônico era alterado pelo gerente e que os empregados não tinham liberdade para registrar toda a jornada, pois havia limitação imposta. As testemunhas da autora ainda disseram que poderiam ser punidas, caso registrassem horas extras além do permitido. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas da autora (a testemunha da ré não soube informar) relataram que ela almoçava na loja, usufruindo de descanso inferior a uma hora, com possibilidade de interrupção do mesmo para atendimento de clientes. E, mesmo se os registros de ponto manuais tivessem sido considerados corretos, ainda assim verifico intervalos inferiores a uma hora (exemplo: em 29-6-2013, o intervalo foi de apenas 33 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2 minutos). elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o Ante ao exposto, as alegações da ré, de que a jornada de trabalho óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a era corretamente anotada, de que não havia vícios ou discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. irregularidades no registro de ponto manual, que os cartões ponto Quanto ao pleito sucessivo, resulta prejudicada a sua análise, apresentados representam a real jornada praticada, ou que os porquanto a fixação da importância indenizatória está adstrita ao intervalos estão devidamente registrados, não se sustentam. poder discricionário do magistrado e assentada em critérios como Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido os da razoabilidade e da proporcionalidade, extraídos da análise do pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em conjunto fático e probatório de cada demanda. face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida CONCLUSÃO Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por DENEGO seguimento ao recurso de revista. divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Publique-se e intime-se. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / /sm INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 - divergência jurisprudencial. A reclamada se insurge contra a decisão regional que deferiu à autora indenização decorrente de assédio motal. Sucessivamente, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação requer a redução do valor fixado pelo Colegiado. Consta dos fundamentos do acórdão: Observo que as testemunhas são unânimes ao relatar o fato de que havia exposição da produtividade de cada vendedor. Esta exposição individual e comparação com os demais, era realizada em reunião, na presença de todos os empregados. Inclusive, uma das testemunha cita que eram submetidos a constrangimentos e humilhações e que saíam desmotivados dessas reuniões. Efetivamente, a condição de empregador não dá o direito de exigir dos seus empregados - subordinados - a submissão a situações humilhantes, e extrapola seu poder de mando quando coloca o trabalhador sob condições que lhe traga evidentes constrangimentos. Considero que o estabelecimento e a cobrança de metas não implicam, isoladamente, assédio moral. Contudo, se a forma como são cobradas as metas ultrapassa o tratamento respeitoso que deve haver entre o empregador e o empregado, certamente isso conduzirá à existência de dano moral passível de indenização. (...) Na situação exposta nesta ação vislumbro tenham os réus ultrapassados os limites legais do seu poder diretivo, com a rotineira exposição da autora, entre os demais empregados, perante aos demais colegas, na forma como relatado pelas testemunhas. (...) É, pois, da empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo Processo Nº AP-0000110-48.2014.5.12.0034 Relator JORGE LUIZ VOLPATO AGRAVANTE GERALDO JOAO WELBERGEN ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) AGRAVANTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) ADVOGADO LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB: 44193/RS) ADVOGADO CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) AGRAVADO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) ADVOGADO LUCIANO JOSE DA SILVA(OAB: 44193/RS) ADVOGADO MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) ADVOGADO CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 21050/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) AGRAVADO GERALDO JOAO WELBERGEN ADVOGADO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) TERCEIRO NELSON CESAR DEBASTIANI INTERESSADO empregado. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - GERALDO JOAO WELBERGEN 3 COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 39 da Constituição da República. PODER JUDICIÁRIO - divergência jurisprudencial. JUSTIÇA DO TRABALHO O Município renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, pois perante o STF a AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A Agravado(s): GERALDO JOAO WELBERGEN natureza do regime das contratações efetuadas pelo Poder Público, ainda que não seja expressamente adotado o regime estatutário, será sempre jurídico-administrativa. Consta dos fundamentos do acórdão: Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) "Considerando tratar-se a autora de servidora efetiva, contratada pelo Município mediante prévia aprovação em concurso público, agravo(s) de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. submetida ao regime celetista, não há falar em controvérsia acerca do vínculo formado, tampouco em contratação irregular ou em seu desvirtuamento. Por conseguinte, esta Justiça é competente para apreciar a presente demanda, a teor do art. 114 da CF. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 Nesse sentido, não há olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 5.381-4, suspendeu toda e qualquer GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000195-42.2016.5.12.0041 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE MUNICIPIO DE TUBARAO ADVOGADO MARLON COLLACO PEREIRA(OAB: 19062/SC) RECORRIDO MARILU DA SILVA ADVOGADO AMANDA DARELA DE OLIVEIRA LONGO(OAB: 34263/SC) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) interpretação do art. 114, I, da CF que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de ações instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No entanto, ratifico que a decisão referida diz respeito especificamente aos servidores estatutários e às causas em que são discutidas as contratações em regime temporário, não havendo falar em aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao presente caso, tendo em vista que o vínculo aqui estabelecido rege-se pelas normas da CLT e que a autora foi contratada mediante prévia aprovação em concurso público. Intimado(s)/Citado(s): A Súmula n. 76 deste Regional, recentemente editada, corrobora - MUNICIPIO DE TUBARAO este entendimento (...)" Diante das razões adotadas pelo Colegiado na fundamentação do acórdão recorrido, não há cogitar violação direta e literal ao PODER JUDICIÁRIO dispositivo constitucional indicado. JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de RECURSO DE REVISTA decisões que não tenham sido proferidas por esta Justiça Lei 13.015/2014 Especializada ou que sejam da lavra do Tribunal prolator do Recorrente(s): MUNICIPIO DE TUBARAO acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da Recorrido(a)(s): MARILU DA SILVA alínea a do art. 896 da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Os arestos oriundos do TRT da 22ª Região não colidem com os Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/08/2016; recurso fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções apresentado em 08/09/2016 ). compatíveis com conjuntos fáticos e probatórios diversos, Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). específicos das demandas das quais foram extraídas (Súmulas nºs Isento de preparo (CLT, art. 790-A). 126 e 296 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, "caput" e parágrafo único, 60, § 4º e I, e 61, § ADVOGADO 1º, II, da Constituição Federal. ADVOGADO É também objeto de inconformismo a condenação ao pagamento do ADVOGADO piso salarial dos Agentes Comunitários à autora. Assevera ser inconstitucional o texto do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 12.994/14, bem assim cogita de ofensa à autonomia dos entes federativos. Consta da ementa do Colegiado: TERCEIRO INTERESSADO 4 ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) THAIS DE SOUZA PASIN(OAB: 16291/SC) LUIZ GUSTAVO DE SOUZA PARENTE(OAB: 20695/SC) ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA RENATA FRONZA "DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI Nº 12.994/2014 - PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE À ENDEMIAS. O piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários PODER JUDICIÁRIO de Saúde e Combate à Endemias, fixado pela Lei Federal nº JUSTIÇA DO TRABALHO 12.994/2014, deve ser implementado a partir da publicação da referida lei, não dependendo de regulamentação da legislação municipal, conforme arts. 9º-A e 9º-C da Lei nº 11.350/06, RECURSO DE REVISTA introduzidos pela Lei nº 12.994/14. Neste diapasão é a recente Lei 13.015/2014 Súmula nº 90 deste Tribunal Regional." Recorrente(s): ANDREIA RENATA FRONZA A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos Recorrido(a)(s): ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, dada a natureza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/09/2016; recurso jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento apresentado em 09/09/2016). do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos Regular a representação processual. limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Desnecessário o preparo. CONCLUSÃO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DENEGO seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Publique-se e intime-se. PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃO /vfa Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 A autora insiste na asserção de que o deferimento da contradita da testemunha Fabrícia Furtado importou cerceamento de defesa. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000202-63.2014.5.12.0054 Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) ADVOGADO THAIS DE SOUZA PASIN(OAB: 16291/SC) ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE SOUZA PARENTE(OAB: 20695/SC) RECORRENTE ANDREIA RENATA FRONZA ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC) ADVOGADO KLAUS WINNESCHHOFER(OAB: 17266/SC) RECORRIDO ANDREIA RENATA FRONZA ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC) ADVOGADO KLAUS WINNESCHHOFER(OAB: 17266/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Consta do acórdão: A autora apresentou apenas uma testemunha, cuja contradita foi corretamente acolhida pelo juiz de 1º grau, haja vista que a testemunha afirmou a existência de amizade íntima com a autora, sendo "amiga para todas as horas". Inviável o seguimento do apelo pela dissonância aventada. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5 Ao argumento de que foi vítima de assédio moral, a autora renova os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE trabalho e deferimento de indenização por danos morais. Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Consta do acórdão: (...) restou afastada a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do fato de a autora não ter se desincumbido do ônus da prova quanto ao tratamento humilhante de que afirmou ter sido vítima. Nesses termos, incabível a pretendida indenização por dano moral. Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Pugna pelo deferimento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual. Consta do acórdão: Processo Nº RO-0000263-47.2015.5.12.0034 Relator HELIO BASTIDA LOPES RECORRENTE R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP ADVOGADO JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB: 15429-A/MS) ADVOGADO MARCELO ADRIANO CAMPANER(OAB: 26257/PR) RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR ADVOGADO SERGIO LUIZ PIVA(OAB: 5616/SC) RECORRIDO R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP ADVOGADO JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB: 15429-A/MS) ADVOGADO MARCELO ADRIANO CAMPANER(OAB: 26257/PR) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO TERCEIRO WASHINGTON LUIZ ROCHA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR Inicialmente, cabe salientar que resulta inovatória a alegação recursal de que a autora cobria a ausência de outros colegas nas salas de iodoterapia e medicina nuclear, razão pela qual não cabe PODER JUDICIÁRIO considerar tal linha de argumentação. JUSTIÇA DO TRABALHO Além disso, a própria autora, ao responder aos questionamentos feitos pelo expert, afirmou ter laborado naquelas áreas somente nos AGRAVO DE INSTRUMENTO últimos 5 meses da contratualidade. Já a prova testemunhal em Agravante(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. / R P ATIVID. nada ampara a hipótese de maior tempo de exposição à radiação. AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP Mais uma vez, a admissão do apelo é obstaculizada pelo Agravado(s): JULIO CESAR COUTINHO JUNIOR entendimento previsto na Súmula nº 126 do TST. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL agravo(s) de instrumento. Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Publique-se e intime-se. Desembargador do Trabalho-Presidente /sa Intimação FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Relator Processo Nº RO-0000383-55.2014.5.12.0057 ROBERTO BASILONE LEITE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO ADMINISTRADORA DE BENS BONDIO S/A ANDERSON SAQUETTI(OAB: 32064/SC) RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) DOUGLAS BORTOLOTTO PERONDI(OAB: 32647/SC) DAIANA CAPELETO(OAB: 25911/SC) MATEUS SCOLARI(OAB: 34733/SC) RAFAEL SÉRGIO GONZAGA(OAB: 40951/SC) VALDECIR DA COSTA HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) VINICIUS GUILHERME BION(OAB: 31131/SC) SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO(OAB: 34879/SC) União (PF - 2º grau) União (PF - PSF/Chapecó) 6 Processo Nº RO-0000407-05.2015.5.12.0007 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO ADROALDO MOREIRA JUNIOR(OAB: 34319/SC) RECORRIDO JULIANA ANTUNES CRISOSTE ADVOGADO IVANIO GABRIEL CEVEY(OAB: 19888/SC) ADVOGADO KATYUCIA SECCHI(OAB: 19971/SC) TERCEIRO União (PF - ER/Lages) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): JULIANA ANTUNES CRISOSTE Agravado(s): DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Intimado(s)/Citado(s): Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo - VALDECIR DA COSTA ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. PODER JUDICIÁRIO FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AGRAVO DE INSTRUMENTO Desembargador do Trabalho-Presidente Agravante(s): ADMINISTRADORA DE BENS BONDIO S/A Agravado(s): VALDECIR DA COSTA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RO-0000635-48.2014.5.12.0028 Relator ROBERTO BASILONE LEITE RECORRENTE CELIO MOREIRA ADVOGADO NILSON MARCELINO(OAB: 22852/SC) ADVOGADO JULIANO MARCELINO FREITAS(OAB: 21065/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO LUCAS ALEXANDRE CAMARA REIS INTERESSADO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 7 Recorrente(s): CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimado(s)/Citado(s): Recorrido(a)(s): IONY PIRES JUNIOR - WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/08/2016; recurso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO apresentado em 23/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Agravante(s): CELIO MOREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Agravado(s): WHIRLPOOL S.A PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) A demandada rechaça a aplicação da multa por embargos agravo(s) de instrumento. protelatórios, ao argumento de que o Colegiado não enfrentou todos Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo os argumentos por deduzidos e capazes de, em tese, infirmar a ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. conclusão por ele adotada relativamente ao deferimento das Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. parcelas vincendas a partir de agosto de 2015. Consta dos fundamentos da decisão declarativa: FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 (...) o fato de o Colegiado decidir de forma distinta da pretensão formulada pelo reclamante é suficiente para concluir que a sua tese, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000763-16.2015.5.12.0034 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO MARINA VASCONCELLOS LEAO LIRIO(OAB: 21414/SC) RECORRENTE IONY PIRES JUNIOR ADVOGADO VANESSA HENNING DA COSTA(OAB: 25515/SC) RECORRIDO IONY PIRES JUNIOR ADVOGADO VANESSA HENNING DA COSTA(OAB: 25515/SC) RECORRIDO União (PF - Fpolis) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO MARINA VASCONCELLOS LEAO LIRIO(OAB: 21414/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO com os embasamentos legais apresentados, foi refutada. Bem assim, o mero inconformismo da parte com os termos do julgado ou o não acolhimento das razões recursais formalizadas não dão azo à oposição da medida aviada. O fato de não ter sido abordada a tese recursal pretendida pela parte embargante não implica em omissão no julgado, na medida em que o Juiz não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte recorrente, bastando que análise as questões propostas e entregue a prestação jurisdicional completa, como ocorreu no caso concreto. O preceito legal sob comento apenas determina que sejam atacadas todas as teses abordadas pela parte capazes de modificar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi feito no caso concreto, não havendo qualquer omissão. Não há obrigação de abordar todos os pontos alegados pela parte no recurso, hipótese esta que tornaria inviável a observância ao princípio da celeridade processual, tão prezada por esta Justiça Intimado(s)/Citado(s): Especializada. - CELESC DISTRIBUICAO S.A Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO A análise da insurgência quanto à penalidade propriamente dita resulta prejudicada, porque a sua aplicação está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo, que entendeu RECURSO DE REVISTA haver manifesto propósito de protelação. Lei 13.015/2014 CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /sa FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000767-44.2014.5.12.0016 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) RECORRENTE BRUNO WILLIAN SILVA ALVES ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) RECORRENTE MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) RECORRIDO TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO Syldonir Munhoz(OAB: 1621-B/SC) ADVOGADO ALESSANDRO FULINI(OAB: 166479/SP) TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO (Joinville/SC) TERCEIRO Ministério Público do Trabalho (2º INTERESSADO Grau) 8 Processo Nº RO-0000835-91.2015.5.12.0037 Relator SONIA MARIA FERREIRA ROBERTS RECORRENTE LUCIANA AUNE NUNES ADVOGADO RAPHAEL MARTINS DE SOUZA(OAB: 24274/SC) ADVOGADO DIEGO BERNARDES DE OLIVEIRA(OAB: 29398/SC) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) ADVOGADO AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) ADVOGADO FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) ADVOGADO ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) RECORRIDO TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO MILTON LUIZ CLEVE KUSTER(OAB: 17605/SC) ADVOGADO GISELE DOS SANTOS(OAB: 23553/SC) TERCEIRO KARINY LARISSA CORDINI INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA AUNE NUNES Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - BRUNO WILLIAN SILVA ALVES - DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES - MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. LUCIANA AUNES NUNES PODER JUDICIÁRIO Recorrido(a)(s): 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. JUSTIÇA DO TRABALHO 2. OI S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Agravante(s): TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/08/2016; recurso Agravado(s): MARLENE DA CRUZ SILVA ALVES /BRUNO apresentado em 05/09/2016). WILLIAN SILVA ALVES /DIEGO ALEXANDRE SILVA ALVES Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS agravo(s) de instrumento. PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo Alegação(ões): ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. - divergência jurisprudencial. A demandante reitera a arguição de nulidade processual por FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova perícia, por meio da qual pretendia demonstrar o nexo de GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 causalidade entre o trabalho e a doença psiquiátrica que a acometeu. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Consta do acórdão: Ocorre que o indeferimento da nova perícia foi corretamente levado RECORRIDO ADVOGADO a efeito pelo Juízo de origem na audiência de instrução, ao fundamento de que a Perita nomeada nestes autos é médica ADVOGADO especialista em psiquiatria, diferentemente do Perito nomeado no outro processo, que é médico do trabalho, e também ao fundamento RECORRIDO ADVOGADO de que não há elementos que justifiquem a nomeação de outro ADVOGADO 9 PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) TELMO MAZIERO PINHEIRO Rodrigo Schroeder Santos da Silva(OAB: 21575/SC) AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA(OAB: 21009/SC) MARCIO PINHEIRO Rodrigo Schroeder Santos da Silva(OAB: 21575/SC) AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA(OAB: 21009/SC) profissional. De fato, a alegação de mera contradição nas avaliações e conclusões periciais entre os laudos não dá ensejo à nulidade do Intimado(s)/Citado(s): - TELMO MAZIERO PINHEIRO ato e repetição da prova, se, como bem observado pelo Juízo de origem, o trabalho pericial elaborado está devidamente adequado à legislação de regência da matéria, ou seja, não há elementos PODER JUDICIÁRIO palpáveis que viciem a atuação do perito. JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em vista que a reclamada não aceitou a utilização nestes autos, como prova do nexo causal da doença, o laudo feito nos outros autos, conforme consta da audiência inicial, a solução da lide depende precipuamente da prova técnica feita nestes autos, por AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A Agravado(s): TELMO MAZIERO PINHEIRO perito aqui compromissado e da confiança do Juízo, dando-se ao magistrado, de qualquer forma, a prerrogativa de decisão conforme o seu livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), podendo inclusive desconsiderar o teor da prova pericial (art. 479 do NCPC). A conduta do Juízo Sentenciante, confirmada pela Turma Julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual civil, pois ao Magistrado cabe a condução da instrução processual, estando Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370 do CPC e 765 da CLT). Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /sm FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000934-95.2014.5.12.0037 Relator ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECORRENTE MILTON LUIZ SANDER ADVOGADO ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT(OAB: 11217/SC) ADVOGADO KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB: 28364/SC) RECORRIDO NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO JORGE NESTOR MARGARIDA(OAB: 3288/SC) Intimado(s)/Citado(s): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE - MILTON LUIZ SANDER Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000848-26.2015.5.12.0026 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 10 Lei 13.015/2014 salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de Recorrente(s): MILTON LUIZ SANDER integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais. Recorrido(a)(s): NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que inviabiliza o seguimento do reclamo por violação dos preceitos Tempestivo o recurso. legais acima apontados. Regular a representação processual. A análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova Dispensado o preparo. produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos DE RELAÇÃO DE EMPREGO fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS CONTRATUAL DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Alegação(ões): - arts. 2º, 3º e 9º, CLT - divergência jurisprudencial. - art. 373, I, NCPC - art. 7º, XII, CF Consta do acórdão: - art. 62, II, CLT Considerando a contradição existente no depoimento prestado pelo - art. 818, CLT reclamante nos presentes autos e o declarado como testemunha no - art. 3373, II, NCPC processo n. 0000126-89.2015.5.12.0026, a prova oral dividida, a A pretensão recursal passa pela descaracterização do empregado juntada do exame médico admissional referente ao segundo na hipótese inserida no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, eventual contrato de trabalho, e, ainda, o princípio da imediatidade que alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e orienta o processo do trabalho, não há falar na unicidade contratual provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do pretendida, mesmo porque não há prova da prestação de trabalho TST). no lapso temporal que intermediou os contratos de trabalho REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / formalizados. ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme Alegação(ões): preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o - art. 487, III, ' b', CPC cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. O recorrente se insurge contra a apreciação, pelo Regional, do Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pedido envolvendo adicional de insalubridade. Sustenta ser indevida pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em a análise, porquanto transacionada entre as partes. face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e Consta do acórdão: provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Pugna pelo deferimento de reflexos em repousos semanais Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por remunerados e feriados, e, com estes, em aviso-prévio, horas divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. extras, horas intervalares, adicional noturno, salário extrafolha, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR a indenização compensatória de 40%, durante todo o contrato de FORA/INTEGRAÇÃO trabalho. Alegação(ões): Constou da ata da audiência realizada em 03 de fevereiro de 2015: - divergência jurisprudencial. "sem prejuízo das teses da inicial e defesa, acordam as partes a - art. 373, CPC fixação do adicional de insalubridade em todo o contrato no grau - art. 818, CLT médio, ressalvada a discussão quanto à base de cálculo" (Id Consta do acórdão: 42cf61a, pág. 1). Portanto, a discussão ficou restrita à base de SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Alegada pelo cálculo do adicional de insalubridade, já que, segundo a defesa, o trabalhador a existência de salário extrafolha, a ele compete o ônus adicional não é devido, mas passou a ser pago por liberalidade da da prova, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Não empresa. evidenciado de forma robusta pela prova oral o recebimento de A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, até que seja modificada a legislação ou haja ADVOGADO ADVOGADO previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho admitindo outra base de cálculo. ADVOGADO Nesse sentido é a Súmula n. 48 deste Regional: ADVOGADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADVOGADO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ADVOGADO CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo ADVOGADO como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão ADVOGADO mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II - TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 11 MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA SIMONE FEUSER(OAB: 28077/SC) KAMILA RÃNA DE AGUIAR(OAB: 34197/SC) MARIA EDUARDA MAIOLE BROGNOLI(OAB: 39163/SC) LARIANE CRISTINE DOS SANTOS(OAB: 39675/SC) FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) MARCUS ALEXANDRE DA SILVA(OAB: 11603/SC) NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR(OAB: 17445/SC) ADRIANA SORIANO BRADFIELD(OAB: 35031/SC) União (PF - PSF/Joinville) União (PF - 2º grau) Intimado(s)/Citado(s): No caso, as normas coletivas juntadas com a inicial não - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA estabelecem base de cálculo para o adicional de insalubridade (Id 13c0fe1, Id 50f1de1, Id 25559e4, Id eb9aa60 e Id 9885586). Nego também aqui provimento ao recurso. PODER JUDICIÁRIO A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista se JUSTIÇA DO TRABALHO mostra impertinente, pois, à luz do fragmento acima, percebe-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional no silêncio do que AGRAVO DE INSTRUMENTO fora acordado, ou seja, em relação à base de cálculo. Agravante(s): KAREN CRISTINE FERREIRA DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Agravado(s): MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA PROCESSUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da agravo(s) de instrumento. referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. haver propósito de protelação nos embargos e deslealdade Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. processual. CONCLUSÃO FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE /vz Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0000950-70.2014.5.12.0030 Relator AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA RECORRENTE KAREN CRISTINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO CARLOS ROBERTO MAGNA(OAB: 21483-B/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RO-0000992-10.2014.5.12.0034 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDO ORMASTRONI NUNES(OAB: 265316/SP) RECORRIDO ADRIANO OLIVEIRO ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) RECORRIDO ARTHUR SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO NEUDIR KILPP(OAB: 37985/SC) ADVOGADO WILLIAN PAULO STAHLHOFER(OAB: 24933/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 12 União (PF - Fpolis) fidedignos, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo autor, RENATA MACHADO na petição inicial, dentro dos limites da verossimilhança." União (PF - 2º grau) A decisão proferida está em consonância com a Súmula 338, I e II, do TST, na medida em que o que inviabiliza o seguimento do Intimado(s)/Citado(s): recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO LTDA EPP CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Diante das razões da Turma acima transcritas, vê-se que a decisão está em consonância com o art. 371 do NCPC, não sendo viável o seguimento do recurso pelo alegado cerceamento de defesa, visto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que a prova produzida pelo autor, fudamentadamente, ganhou valoração superior àquela do ré. RECURSO DE REVISTA CONCLUSÃO Lei 13.015/2014 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recorrente(s): EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA FLORI TRENTO Publique-se e intime-se. LTDA - EPP /vz Recorrido(a)(s): ADRIANO OLIVEIRO FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Regular a representação processual. Desembargador do Trabalho-Presidente Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Intimação Processo Nº RO-0001003-93.2014.5.12.0016 Relator EDSON MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA(OAB: 30244/SC) RECORRIDO DENISE BORDIN TONIOLO ADVOGADO Rodrigo Orlando Bencz de Camargo(OAB: 18378/SC) Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - divergência jurisprudencial. - EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. - Súmula 338, TST O recorrente se insurge contra a desconsideração do cartão de ponto colacionado aos autos, a despeito de sua oportuna juntada, PODER JUDICIÁRIO levando em consideração apenas a testemunha a convite da parte JUSTIÇA DO TRABALHO autora. Sustenta que, diante da divisão da prova e da apresentação do controle de frequência, era ônus do autor comprovar jornada RECURSO DE REVISTA distinta daquela anotada. Lei 13.015/2014 Consta do acórdão: Recorrente(s): EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS "Impugnados, oportunamente, os cartões-ponto apresentados, a LTDA. segura prova testemunhal produzida pelo reclamante, de forma Recorrido(a)(s): DENISE BORDIN TONIOLO muito clara deixa evidente que não havia possibilidade dos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS trabalhadores da obra registrarem horas extras nos controles de Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso jornada. apresentado em 06/09/2016). Os cartões de ponto a que se refere o art. 74, § 2º, da CLT, Regular a representação processual. destinam-se à pré-constituição da prova do empregado quanto à Satisfeito o preparo. jornada efetivamente cumprida. Porém, quando esses documentos, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS cuja manutenção pelo empregador a lei tornou obrigatória, não são DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADVOGADO Alegação(ões): ADVOGADO - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT. RECORRIDO ADVOGADO A demandada argúi a nulidade do julgado por negativa da prestação ADVOGADO jurisdicional, alegando ausência de fundamentação da decisão que ADVOGADO considerou inválida a prova testemunhal por ela produzida, afastou a fidedignidade dos registros de horário e manteve a condenação ao pagamento de horas extras. TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 13 EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB: 14319/SC) Edson Carlos Neves Nogueira(OAB: 14323/SC) ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB: 30876/SC) TUPY S/A ANA PAULA FONSECA(OAB: 25324/SC) MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB: 13211/SC) LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) União (PF - PSF/Joinville) União (PF - 2º grau) Inviável a análise do recurso neste tópico, uma vez que o Órgão Julgador não foi instado a se pronunciar sobre a matéria à luz dos argumentos deduzidos pela ré. Ausente o indispensável Intimado(s)/Citado(s): - TUPY S/A prequestionamento, incidem os vetos previstos nas Súmulas nºs 184 e 297 do TST. Por entender oportuno, passo a transcrever o teor da primeira PODER JUDICIÁRIO súmula referida: JUSTIÇA DO TRABALHO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de Agravante(s): DIEGO PADILHA Agravado(s): TUPY S/A embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se e intime-se. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo /sm ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Processo Nº RO-0001228-77.2014.5.12.0028 Relator JORGE LUIZ VOLPATO RECORRENTE TUPY S/A ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) ADVOGADO ANA PAULA FONSECA(OAB: 25324/SC) ADVOGADO MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB: 13211/SC) RECORRENTE DIEGO PADILHA ADVOGADO EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB: 14319/SC) ADVOGADO ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB: 30876/SC) ADVOGADO Edson Carlos Neves Nogueira(OAB: 14323/SC) ADVOGADO MARCOS VALERIO FORNER(OAB: 14317/SC) RECORRIDO DIEGO PADILHA ADVOGADO MARCOS VALERIO FORNER(OAB: 14317/SC) Desembargador do Trabalho-Presidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RO-0001261-67.2014.5.12.0028 Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE AGENOR MARTINS ADVOGADO LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO(OAB: 34614/SC) ADVOGADO LUIS HENRIQUE PINTO LOPES(OAB: 20901-A/SC) RECORRENTE TUPY S/A ADVOGADO LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC) ADVOGADO EVELIN FABRICIA ROCH(OAB: 30353/SC) ADVOGADO FERNANDO TEIXEIRA ABDALA(OAB: 24797/DF) ADVOGADO MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY(OAB: 17068/SC) ADVOGADO RUBIA KALIL MORESCHI(OAB: 35043/SC) RECORRIDO TUPY S/A 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC) MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY(OAB: 17068/SC) FERNANDO TEIXEIRA ABDALA(OAB: 24797/DF) EVELIN FABRICIA ROCH(OAB: 30353/SC) RUBIA KALIL MORESCHI(OAB: 35043/SC) AGENOR MARTINS LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO(OAB: 34614/SC) LUIS HENRIQUE PINTO LOPES(OAB: 20901-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Adesivo Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF Recorrido(a)(s): WALDIR SILVEIRA MACHADO - TUPY S/A PRELIMINARMENTE O recurso de revista adesivo interposto por ocasião da resposta ao agravo de instrumento é plenamente cabível, sob pena de PODER JUDICIÁRIO classificar a cognoscibilidade do Regional como sendo imutável, JUSTIÇA DO TRABALHO quando, na verdade, ela poderá ser reformulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. AGENOR MARTINS requer, por meio da petição do Id 660696e, que o feito seja chamado à ordem, tendo em vista que a ré interpôs dois agravos de instrumento sobre os mesmos fatos, por patronos diferentes. À vista da precariedade do despacho preliminar de competência dos Presidentes dos Regionais, numa interpretação sistêmica dos arts. 896 e 897 da CLT e 997 do CPC, na hipótese de a Corte Superior determinar o processamento e vir a deliberar acerca do recurso de Verifico que a ré apresentou, na mesma data, agravos de instrumento nos Ids 98945b7 e 97eb7bf. Não obstante, não há como determinar o processamento do segundo apelo (Id 97eb7bf), por ofensa ao princípio processual da unirrecorribilidade e a incidência da preclusão consumativa. Assim, incabível o agravo de instrumento do Id 97eb7bf. Publique-se. revista (principal), por cautela e para que fique ileso o art. 896 da CLT e as disposições contidas na Instrução Normativa nº 40 do TST, editada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, impõe-se, na origem, sejam examinados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista adesivo ora interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Após, prossiga o feito seu regular trâmite. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Tempestivo o recurso (despacho publicado em 19/09/2016 ; recurso adesivo apresentado em 25/09/2016 ). Regular a representação processual. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001379-43.2014.5.12.0028 Relator VIVIANE COLUCCI RECORRENTE WALDIR SILVEIRA MACHADO ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRENTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ADVOGADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) RECORRIDO WALDIR SILVEIRA MACHADO ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ADVOGADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) Intimado(s)/Citado(s): - WALDIR SILVEIRA MACHADO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PORTUÁRIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui a prescrição bienal do direito de ação, sustentando que para o trabalhador portuário avulso o prazo se inicia com o término de cada serviço. Consta do acórdão: "Nos termos do art. 34 da Lei nº 12.815/2013 (, não há vínculo de emprego entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Mão-de-Obra do trabalho portuário avulso (OGMO). Estabelece também a referida Lei que o Órgão Gestor (OGMO) deve ADVOGADO administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, mantendo, com exclusividade, o registro e o cadastro do RECORRENTE ADVOGADO trabalhador portuário avulso (incs. I e II do art.32). ADVOGADO Não havendo vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e o Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO), a contagem do prazo RECORRIDO ADVOGADO prescricional estabelecido no inc. XXIX do art. 7º da Constituição da ADVOGADO República tem início apenas com o rompimento da relação jurídica RECORRIDO existente entre eles, ou seja, a partir da extinção do registro ou do cadastro como trabalhador portuário avulso (art. 37, §4º, da Lei nº ADVOGADO 12.815/132), e não a cada nova jornada laborada, a cada ADVOGADO engajamento, como pretende o réu. Ademais, foi cancelada a OJ nº 384 da SDI I do TST. TERCEIRO INTERESSADO Não há notícia dos autos de cancelamento do registro ou do Intimado(s)/Citado(s): cadastro do emprego junto ao OGMO, condição essa sequer 15 MATIAS TADEU WEBER(OAB: 12072/PR) FERNANDA HEIM WEBER(OAB: 54618/PR) VALDECIR MARTINI DAVID PEDRO PEREIRA(OAB: 31586/SC) BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB: 21625/SC) VALDECIR MARTINI BRUNO FREDERICO RAMLOW(OAB: 21625/SC) DAVID PEDRO PEREIRA(OAB: 31586/SC) AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA MATIAS TADEU WEBER(OAB: 12072/PR) FERNANDA HEIM WEBER(OAB: 54618/PR) WASHINGTON LUIZ ROCHA - AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA defendida pelo réu nas razões recursais." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso, com a ementa colacionada em suas razões PODER JUDICIÁRIO recursais, proveniente do TRT da 2ª Região (0000212- JUSTIÇA DO TRABALHO 51.2012.5.02.0444), segundo a qual: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Aos trabalhadores RECURSO DE REVISTA avulsos, aplica-se a prescrição bienal, contado do último dia de Lei 13.015/2014 trabalho para cada tomador de serviços, como ocorre com os Recorrente(s): AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA. trabalhadores com vínculo empregatício, cuja prescrição começa a Recorrido(a)(s): VALDECIR MARTINI fluir do término do contrato de trabalho, diante da isonomia que Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. deve presidir as relações com empregadores e tomadores, diante Inviável o conhecimento do recurso de id. 0e968e4, protocolado em da igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado 06/09/2016, pois trata-se de renovação da proposição do recurso de comum. revista ajuizado nessa mesma data (id. 490926d), procedimento CONCLUSÃO vedado, tanto pelo princípio da unirrecorribilidade, quanto pelo RECEBO o recurso de revista adesivo. instituto da preclusão consumativa. Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de apresentado em 06/09/2016). abril de 2014. Regular a representação processual. Publique-se e intime-se. Satisfeito o preparo. /vfa PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001425-23.2014.5.12.0031 Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 297 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 151 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A demandada argui a nulidade do acórdão por negativa de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16 prestação jurisdicional, sob a alegação de que a mera transcrição O perito, no corpo do laudo, afirmou que de acordo com as tarefas da sentença impossibilita a identificação do posicionamento do realizadas pelo autor, considerando que o mesmo efetuava lavação Tribunal acerca de questionamentos específicos relacionados às de caminhão com resíduo de cimento; ainda que tenha informado a condições de insalubridade do trabalho do autor. ré o fornecimento em 01/06/2012 luvas de CA 17390, o referido CA Consta da decisão dos embargos declaratórios: refere se a macacão, conforme certificado que se anexa, em Quanto à questão referente à adoção das razões da sentença, 04/02/2013 e 09/09/2013 foram fornecidas luvas de CA 3983 não transcritas no corpo do acórdão, invoco precedente unânime da aprovadas para o agente agressivos básicos; considerando também Colenda 3ª Turma do TST, consubstanciado em acórdão da lavra a condição de exposição ao cimento, pois mantinha-se o da Exma. Ministra Rosa Weber, hoje integrante do STF (...) trabalhador em contato com o agente químico devido aos respingos, Estabelecida essa premissa, constato que os pontos elencados nas e que tal exposição prolonga-se quando do contato da calda do razões de embargos (manuseio de cimento, utilização do produto cimento com as vestimentas do trabalhador, que também são "solupan" e contato com óleo mineral), bem como a efetividade dos permeáveis, conclui este perito que expunha-se o reclamante aos EPIs fornecidos, estão devidamente contemplados na decisão efeitos agressivos do cimento, por contato direto do agente químico embargada. com as mãos e demais partes do corpo, por manuseio e/ou Assim, o julgado embargado encerra decisão devidamente respingos gerados durante a utilização do produto. motivada, com adoção explícita de tese a respeito da matéria (...) ventilada no recurso. Concluiu, diante disso que a atividade do autor é insalubre em grau De qualquer forma, o intuito de prequestionamento, também médio, por manipulação de cromatos e bicromatos, bem como a ressaltado pela parte nos seus embargos ora sob análise, resta "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e, insalubre em grau atendido, conforme dispõe a Súmula Nº 297, I, do TST. máximo, por exposição aos efeitos do contato com óleo mineral, Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser conforme o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 Ministério do Trabalho. do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da (...) Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e Com relação ao produto cimento, in casu, o contato com a massa 18.05.2015). de cimento pelo autor, inevitavelmente, ocasiona o depósito de Nos termos do juízo transcrito e da análise do acórdão de id. cimento não apenas nas mãos, mas impregnam as suas 5e0b1ab, descarto a possibilidade de ter ocorrido ofensa ao art. 93, vestimentas. Assim, inegável que esse depósito de material IX, da CF porque houve específico enfrentamento do tema potencializa a ação insalubre das substâncias alcalinas presentes controvertido, tanto que dele se valeu a recorrente para viabilizar no cimento. sua pretensão de reforma. Enquadra-se o caso sub judice na condição preconizada na NR - REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / 15, Anexo 13 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), sendo ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. certas as atividades desempenhadas pelo autor expuseram-no ao Alegação(ões): contato com produto que contém em sua composição álcalis - contrariedade à Súmula nº 448 do TST. cáusticos. Observo que a testemunha do autor confirmou que os - violação do art. 189 da CLT. motoristas eram obrigados a lavar o caminhão ao final de cada A demandada pretende se eximir da condenação ao pagamento do jornada e que sempre se sujavam de concreto. adicional de insalubridade, ao argumento de que o cimento utilizado (...) na construção civil não é agente insalubre, nos termos da NR-15, e Por fim, o laudo pericial registrou a existência de insalubridade em que o manuseio de óleo mineral foi realizado de forma eventual, grau máximo pelo contato com graxas e óleos minerais, sem com o uso de EPIs. utilização de equipamentos de proteção, por exemplo, luvas." Consta dos fundamentos do acórdão: Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar Entretanto, a douta maioria dos integrantes desta Câmara decidiu violação direta e literal ao texto legal indicado e à súmula invocada. manter a decisão atacada (já transcrita) por seus próprios Ademais, estando a controvérsia decidida com base nos elementos fundamentos, a seguir elencados, verbis: de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice "Foi realizada perícia para a verificação das condições de trabalho insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão do autor (ID 64049ab). dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ADVOGADO Publique-se e intime-se. ADVOGADO /sm ADVOGADO RECORRIDO FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001443-89.2014.5.12.0016 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB: 22038/RS) RECORRIDO ARNO ARI PETRY ADVOGADO FABRICIO BITTENCOURT(OAB: 8361/SC) ADVOGADO GIULIA BELLI AGUIAR(OAB: 39155/SC) ADVOGADO PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA(OAB: 39710/SC) ADVOGADO TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB: 39109/SC) ADVOGADO JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC) 17 ODICLER GILBERTO MARCAL DE OLIVEIRA FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL(OAB: 33915/SC) ROBERTO STRAUCH(OAB: 38616B/SC) OMAR SFAIR(OAB: 31687/SC) ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. DOUGLAS BISSOLI FERREIRA COSTA(OAB: 57227/PR) CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO(OAB: 6405/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ODICLER GILBERTO MARCAL DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ODICLER GILBERTO MARÇAL DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/08/2016; recurso Intimado(s)/Citado(s): apresentado em 05/09/2016). - ARNO ARI PETRY Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): AGRAVO DE INSTRUMENTO - contrariedade às Súmulas nºs 338 e 437 do TST. Agravante(s): TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS - violação do art. 74 da CLT. EXPRESSAS S/A - divergência jurisprudencial. Agravado(s): ARNO ARI PETRY O recorrente pugna pelo pagamento, como extra, dos intervalos intrajornada não concedidos integralmente. O Colegiado indeferiu a pretensão do autor, ao seguinte Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) fundamento: agravo(s) de instrumento. A ré apresentou os espelhos de frequência (ID 003fa28), que Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo demonstram a pré-assinalação do horário de intervalo, presumindo- ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. se que a empresa ré concedia regularmente uma hora de descanso, Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. cabendo ao autor comprovar que o intervalo consignado não era integralmente usufruído. Contudo, desse ônus não se desincumbiu. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 Colhe-se dos depoimentos que o autor almoçava no refeitório da própria empresa. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Relator Processo Nº RO-0001537-73.2014.5.12.0004 MIRNA ULIANO BERTOLDI Conforme ressaltado na sentença, a prova testemunhal restou dividida, havendo dissenso entre as declarações das testemunhas do autor e a testemunha da ré. Neste contexto, não obstante as argumentações do recorrente, tenho que a prova oral não foi capaz de demonstrar, de forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 18 convincente, a supressão parcial do intervalo intrajornada. testemunha do autor. Ressalto que deve ser prestigiada a valoração da prova oral E da decisão dos embargos declaratórios, extraio: conferida pelo julgador de primeiro grau, uma vez que é ele quem (...) também não há erro de afirmação quanto ao ônus da prova. O é tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores claro no sentido de que o encargo probatório de fato constitutivo do condições de proferir uma sentença mais condizente com a situação direito é de quem alega, ou decisum seja, do autor, e dele não se fática retratada nos autos. Assim, não se pode desprezar o desincumbiu. convencimento do Juízo de origem, ante a relevância do princípio Registro que, de fato, a questão sobre o ônus probatório das da imediatidade, o qual valoriza o contato do julgador com as partes controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvido pela e testemunhas, permitindo a ele extrair as impressões que a leitura Súmula n. 6 do TST, que informa que a prova das excludentes que da transcrição dos depoimentos nem sempre revela. afastam a isonomia salarial (tempo superior a dois anos, existência Assim, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos de quadro de carreira, maior perfeição técnica e diferença de apurados na origem, é capaz de amparar a reforma da sentença. produtividade) recai sobre o empregador. Contudo, é necessário A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos que o empregado comprove o fato constitutivo do direito verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai perseguido, ou seja, a identidade de função, o que não ocorreu no dos fundamentos veiculados pela Turma. presente caso. Ademais, estando a controvérsia decidida com base nos elementos Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar de prova disponíveis nos autos, à insurgência se aplica o óbice violação direta e literal aos textos legais indicados e à súmula insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão invocada. dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação inespecificidade do quadro fático. autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR instância trabalhista. EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que Alegação(ões): os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita - contrariedade à Súmula nº 6 do TST. identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO O autor pleiteia seja deferida a equiparação salarial com o DENEGO seguimento ao recurso de revista. paradigma apontado. Publique-se e intime-se. Consta do julgado: /sm No caso em tela, não obstante a alegação do autor no sentido de que realizava as mesmas atividades do modelo por ele indicado, no FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 caso, o senhor Marcelo Luiz da Silva, entendo que a prova não é robusta o suficiente para autorizar a equiparação salarial pretendida. (...) O ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT e art. 373, I, do Novo CPC), todavia, dele não se desincumbiu. A prova testemunhal colhida nos autos demonstra que não havia identidade de funções, mormente porque o paradigma, Sr. Marcelo Luiz da Silva, também geria a carteira denominada CAPEX, conforme demonstram os depoimentos da preposta da ré, da testemunha da demandada e do próprio paradigma, ouvido como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001629-77.2014.5.12.0060 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE KLABIN S.A ADVOGADO VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) ADVOGADO CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB: 11758/SC) ADVOGADO LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) ADVOGADO LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) RECORRENTE JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS(OAB: 21067/SC) JACKSON SILVA LINS(OAB: 15867/SC) OSWALDO MIQUELUZZI(OAB: 2641/SC) HEVERTON DA SILVA LINS(OAB: 17463/SC) KLABIN S.A CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB: 11758/SC) LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA HEVERTON DA SILVA LINS(OAB: 17463/SC) OSWALDO MIQUELUZZI(OAB: 2641/SC) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS(OAB: 21067/SC) JACKSON SILVA LINS(OAB: 15867/SC) União (PF - ER/Lages) União (PF - 2º grau) 19 - violação dos arts. 5º, caput, 114, VIII, 150, II, e 195, I e II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 114 e 116 do CTN; 22, 34 e 43, §2º, da Lei 8212/91; 879, §4º, da CLT; 35 e 43da Lei 11.941/09. - divergência jurisprudencial. A União requer a aplicação da multa moratória referente às contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços. Consta do julgado: Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a divergência jurisprudencial sobre a matéria e no julgamento pleno do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que, para os fatos havidos antes de 05.3.2009, prazo de entrada em vigor da Medida Provisória convertida na Lei 11.941/09 e já observado o princípio da anterioridade nonagesimal, os juros e a multa moratória são devidos a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença. Isto significa um demarcador na qual a entrada em vigor da lei, observada a anterioridade, modifica o fato gerador das contribuições previdenciárias. A partir da entrada em vigor da nova redação conferida ao § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, os juros são devidos desde a prestação Intimado(s)/Citado(s): de serviço, ao tempo que a multa previdenciária, incidirá - KLABIN S.A gradativamente a partir da citação do executado para pagamento. Trata a controvérsia sobre a determinação do fato gerador da PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO contribuição previdenciária para fins de incidência de multa de mora. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou RECURSO DE REVISTA assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato Lei 13.015/2014 gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência Recorrente(s): 1. UNIÃO de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando 2. KLABIN S.A. disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. Recorrido(a)(s): 1. JULIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida 2. KLABIN S.A. Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em 3. UNIÃO 05/03/2009, criaram-se duas situações relativamente à matéria, qual seja: Recurso de: UNIÃO a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/02/2016 - fl. ; decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu recurso apresentado em 29/02/2016 - fl. ). efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). do dia dois do mês seguinte ao da liquidação; Isento de preparo (CLT, art. 790-A). b) já no período posterior à alteração legislativa, o fato gerador dos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS créditos trabalhistas é a prestação dos serviços e a apuração dos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / acréscimos legais moratórios é feita pelo regime de competência. A LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO multa, por sua vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao PREVIDENCIÁRIA. término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento, após a Alegação(ões): citação, por força do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 20 A ementa deste julgado está assim redigida: recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA decorrente). LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de VIII, da Carta Magna. competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, regime de caixa. podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da Precedentes. anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após forma de participação do custeio e da diversidade da base de transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da 5/3/2009. saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar disposto no artigo 194 da Constituição Federal. com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera- independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar- por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 21 administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016. fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento Dessarte, quanto à multa, o Colegiado Regional decidiu em sintonia automático, porque exigível a obrigação independentemente de com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 a retenção e o recolhimento do tributo. da CLT e Súmula nº 333/TST). 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº CONCLUSÃO 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, DENEGO seguimento ao recurso de revista. portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à Recurso de: KLABIN S.A. utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/08/2016; recurso contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito apresentado em 19/08/2016). próprio. Regular a representação processual. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem Satisfeito o preparo. trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS atualizado. PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, JURISDICIONAL. responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que Alegação(ões): por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual - violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da incidem as contribuições previdenciárias. República. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; 489 e 1022 do CPC. recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do - divergência jurisprudencial. capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à A ré argumenta que, apesar da oposição de embargos de satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que declaração, o Colegiado não se manifestou especificamente quanto não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do a argumentos que reputa relevantes, relativos ao deferimento de exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez horas extras. apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Consta da decisão declarativa: Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o Verifica-se que o julgado é claro ao apontar as razões pelas quais limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. foi invalidado o regime compensatório adotado, revestindo-se, a Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e pretensão da embargante, de clara intenção de revolvimento das parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra teses adotadas como fundamento pelo r. julgado, de rediscussão Belmonte, DEJT 15/12/2015) das matérias discutidas, para o que não se prestam os embargos de No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção declaração. Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser julgamento dos referidos embargos, a saber: analisada sob a ótica de ofensa, em tese, dos dispositivos previstos E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de na súmula nº 459 do TST. Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-1478- Nesses termos, constata-se que o Juízo explicitou as razões do seu 04.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT convencimento, justificando fática e juridicamente suas conclusões 26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro na fundamentação da decisão. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-844- Assim, não vislumbro infringência ao princípio da decisão 33.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, jurisdicional fundamentada. DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435- Alegação(ões): 80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra - violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039, - violação do art. 71, § 3º, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 22 - divergência jurisprudencial. Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a Insurge-se contra o julgado que deferiu o pagamento de horas divergência jurisprudencial sobre a matéria e no julgamento pleno extras em virtude da redução do intervalo intrajornada autorizada do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que, para os fatos por acordo coletivo. De forma sucessiva, pugna seja a condenação havidos antes de 05.3.2009, prazo de entrada em vigor da Medida limitada ao tempo não usufruído. Provisória convertida na Lei 11.941/09 e já observado o princípio da Consta do acórdão: anterioridade nonagesimal, os juros e a multa moratória são devidos A decisão recorrida está em conformidade com as Súmulas ns. 68 a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença. deste TRT e 437, II e III, do TST, assim versadas: Isto significa um demarcador na qual a entrada em vigor da lei, INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA observada a anterioridade, modifica o fato gerador das COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. contribuições previdenciárias. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva A partir da entrada em vigor da nova redação conferida ao § 2º do de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo art. 43 da Lei nº 8.212/91, os juros são devidos desde a prestação intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e de serviço, ao tempo que a multa previdenciária, incidirá segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. gradativamente a partir da citação do executado para pagamento. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 20/10/2015, ao apreciar coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do o Recurso de embargos E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deixou Ministério do Trabalho e Emprego. assente o entendimento de que a matéria alusiva à fixação do fato e gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E de juros e multa é revestida de natureza infraconstitucional, estando ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. disciplinada pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. [...] Assim, considerando a alteração legislativa promovida pela Medida II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada criaram-se duas situações relativamente à matéria, quais sejam: porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do a) no período anterior à alteração legislativa (prestação de serviço trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e até 4/3/2009), o fato gerador das contribuições previdenciárias art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o seu III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da efetivo pagamento, aplicando-se os juros de mora e multa a partir CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de do dia dois do mês seguinte ao do pagamento; 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o b) já no período posterior à alteração legislativa (prestação de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, serviço a partir de 5/3/2009), o fato gerador dos créditos trabalhistas repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. é a prestação dos serviços e a apuração dos acréscimos legais Nesses termos, o presente recurso de revista encontra óbice na moratórios é feita pelo regime de competência. A multa, por sua Súmula nº 333 do TST, na medida em que a decisão está superada vez, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo pelo entendimento encerrado na Súmula nº 437, I e II, daquela de quarenta e oito horas para pagamento, após a citação, por força Corte. do artigo 61, caput e § 1º, da Lei nº 9.430/96. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / A ementa deste julgado está assim redigida: LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. Alegação(ões): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. - violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da - divergência jurisprudencial. Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições A demandada reitera a argumentação de que não há mora na previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, efetivação dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista que o decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, fato gerador é a sentença que reconheceu as parcelas salariais. VIII, da Carta Magna. Dessarte, descabe a sua atualização com base na taxa SELIC. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Consta do acórdão: Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 23 base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, regime de caixa. podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da Precedentes. anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após forma de participação do custeio e da diversidade da base de transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da 5/3/2009. saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar disposto no artigo 194 da Constituição Federal. com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera- independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar- por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o decorrente). fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº automático, porque exigível a obrigação independentemente de 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, a retenção e o recolhimento do tributo. é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de portanto, além da contribuição previdenciária em valores competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 24 contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que Processo Nº RO-0001672-76.2015.5.12.0028 Relator ROBERTO BASILONE LEITE RECORRENTE CELIA MARCELINO DE CAMPOS ADVOGADO TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB: 39109/SC) ADVOGADO GIULIA BELLI AGUIAR(OAB: 39155/SC) ADVOGADO DIOGO HENRIQUE DA SILVA(OAB: 41746/SC) ADVOGADO FABRICIO BITTENCOURT(OAB: 8361/SC) ADVOGADO JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC) RECORRIDO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez Intimado(s)/Citado(s): - CELIA MARCELINO DE CAMPOS apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e PODER JUDICIÁRIO parcialmente provido." (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra JUSTIÇA DO TRABALHO Belmonte, DEJT 15/12/2015) No mesmo sentido são inúmeras as decisões proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Individuais posteriormente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA Agravado(s): CELIA MARCELINO DE CAMPOS julgamento dos referidos embargos, a saber: E-RR-1398-12.2010.5.06.0172, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2016; E-ARR-147804.2011.5.06.0022, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/02/2016; E-RR-72200-34.2011.5.13.0001, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/02/2016; E-RR-84433.2010.5.03.0052, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. DEJT 26/02/2016; E-ED-RR - 455-16.2012.5.03.0040, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/02/2016; E-RR-1435- FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 80.2012.5.03.0098, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2016; E-RR-3622-58.2013.5.12.0039, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 12/02/2016. Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /kt FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001691-26.2014.5.12.0058 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE TEREZA CAMARGO ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) TEREZA CAMARGO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) BRF S.A. MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) 25 No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Quanto à pretendida responsabilidade objetiva, ressalto que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista se mostra impertinente, diante da conclusão do acórdão de que houve culpa da ré. Dessa forma, a discussão acerca da responsabilidade, se objetiva, ou subjetiva, torna-se irrelevante. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - contrariedade à Súmula 437 do TST. - BRF S.A. - TEREZA CAMARGO - violação do art. 71, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega o Recorrente que não usufruía do mínimo legal para repouso e alimentação que teria direito e vem assegurado no art. 71 da CLT, PODER JUDICIÁRIO tendo em vista que, a Recorrida somente disponibilizava tal JUSTIÇA DO TRABALHO intervalo de forma fracionada, infringindo o que dispõem o artigo de RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): TEREZA CAMARGO Recorrido(a)(s): BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2016; recurso apresentado em 08/09/2016). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157 da CLT, 186, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se quanto aos valores arbitrados para os danos morais e materiais. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive sob o prisma de possível divergência pretoriana, em virtude da impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas cotejados. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 lei supracitado. Consta do acórdão: Conforme afirmado pela própria autora, o intervalo intrajornada era dividido em dois períodos, sendo um de 40 minutos e outro de 20 minutos. Portanto, comprovada a fruição integral da folga intervalar, ainda que de forma fracionada, não há falar em pagamento da verba. Nego provimento. Assim, denota-se na decisão da Turma possível contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que incorporou a redação da invocada Orientação Jurisprudencial da SBDI da aludida Corte Revisora. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS Alegação(ões): - violação do art. 253 da CLT . - divergência jurisprudencial. Sustenta que faz jus a Recorrente ao recebimento do intervalo previsto no Art. 253 da CLT, pois laborou em local insalubre e em ambiente artificialmente frio durante toda a contratualidade. Consta do acórdão: Além disso, foi verificado que a autora esteve exposta a frio de 11ºC, ou seja, , e acima dos limites de tolerância ainda recebeu botinas, luvas, uniforme e meia. De acordo com a perita, existe nas dependências da ré indícios de obrigatoriedade e fiscalização do uso, bem como que os equipamentos de proteção individual possuem certificados de aprovação válidos e são adequados à elisão da insalubridade no 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 26 ambiente de trabalho. Nego provimento ao recurso no particular. A prova para caracterização da insalubridade é eminentemente Diante do que foi registrado pelo acórdão, o reexame pretendido técnica e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo, face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e o que não ocorre no caso. provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. instância recursal (Súmula nº 126 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO Alegação(ões): MONETÁRIA - divergência jurisprudencial. Alegação(ões): Pretende a reforma do acórdão para que seja reconhecido o - violação dos arts. 1º, caput, 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição adicional de insalubridade devido à Recorrente durante toda a Federal. contratualidade. - violação do art. 39 da Lei 8177/91. Consta do acórdão: - divergência jurisprudencial. De acordo com a perita, existe nas dependências da ré indícios de Pretende a reforma do julgado para que seja adotado o IPCA-E obrigatoriedade e fiscalização do uso, bem como que os como fator de atualização monetária. equipamentos de proteção individual possuem certificados de Consta do acórdão: aprovação válidos e são adequados à elisão da insalubridade no A correção das verbas objeto da condenação está disciplinada no ambiente de trabalho. art. 39 da Lei n. 8.177/1991, ou seja, aplica-se a TR (taxa A prova para caracterização da insalubridade é eminentemente referencial), fator que tem sido utilizado para a atualização dos técnica e, como tal, necessita de prova robusta para afastar a débitos trabalhistas desde 1991, aspecto reforçado pelos arts. 27, § conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do Juízo, 6º, da Lei n. 9.069/95 e 15 da Lei n. 10.192/2001, que reafirmaram a o que não ocorre no caso. aplicação do art. 39 na Lei n. 8.177/91, na correção dos débitos Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos trabalhistas. elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o Ressalto que o julgamento pelo STF da ADI n. 4.357 (julgada em óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a conjunto com a ADI 4.425) não declarou a inconstitucionalidade da discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. TR - Taxa Referencial (índice oficial de caderneta de poupança) . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / para fins de atualização de créditos de natureza trabalhista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao Alegação(ões): seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. proveniente do TRT da 02ª Região (AP 01949001720065020446), - divergência jurisprudencial. no sentido de que deve ser mantido o índice IPCA-E como fator de Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por atualização monetária dos débitos trabalhistas. assédio moral, haja vista a restrição imposta aos funcionários ao CONCLUSÃO uso dos banheiros durante sua jornada de trabalho. RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Consta do acórdão: Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de Analisando o caso em tela, verifico primeiramente que as alegações 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo da autora não encontram respaldo nos autos, mormente porque não sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de houve produção de prova nesse sentido. abril de 2014. Era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, Publique-se e intime-se. encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não há falar em abuso do poder diretivo do empregador, tampouco em violação à dignidade humana ou à privacidade do autor. Logo, indevida a reparação postulada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 /kkp 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente ADVOGADO Intimação RECORRIDO 27 ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) JOSIAS OLIVEIRA SANTOS MARIA LUCIA SOARES BAPTISTA MACHADO(OAB: 9984/SC) BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) Processo Nº RO-0001695-92.2014.5.12.0016 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE ANESIO CUSTODIO FILHO ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRENTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ADVOGADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) RECORRIDO ANESIO CUSTODIO FILHO ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ADVOGADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) AGRAVO DE INSTRUMENTO Intimado(s)/Citado(s): Agravante(s): JOSIAS OLIVEIRA SANTOS - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF Agravado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) JUSTIÇA DO TRABALHO agravo(s) de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): ANESIO CUSTODIO FILHO Agravado(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. PORT AVULSO DE SF FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) agravo(s) de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001699-32.2014.5.12.0016 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE JOSIAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO MARIA LUCIA SOARES BAPTISTA MACHADO(OAB: 9984/SC) ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRENTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0001875-76.2014.5.12.0059 Relator ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECORRENTE JONATHAN WILLIAN MATIAS ADVOGADO CLEUZA DA SILVA MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC) ADVOGADO Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC) ADVOGADO ELENICE DE SOUZA GONCALVES(OAB: 29856/SC) RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO FELIPE HACK DE BARROS FALCAO(OAB: 31050-A/SC) ADVOGADO LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE(OAB: 33891/SC) ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 31043-A/SC) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE(OAB: 33891/SC) ADVOGADO FELIPE HACK DE BARROS FALCAO(OAB: 31050-A/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB: 31043-A/SC) JONATHAN WILLIAN MATIAS Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC) ELENICE DE SOUZA GONCALVES(OAB: 29856/SC) CLEUZA DA SILVA MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC) 28 remuneração do empregado, no caso específico dos autos, o pagamento da comissão não pode compensar a redução do valor do salário por unidade de tempo. Nítida, portanto, a alteração lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT. As razões dos embargos declaratórios revelam a inconformidade da embargante com o resultado desfavorável da decisão, o que não Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV justifica a oposição do recurso, que não se presta ao reexame da matéria. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria RECURSO DE REVISTA invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Lei 13.015/2014 Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos Recorrente(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - probatórios que considerou mais adequados à formação de seu AMBEV convencimento. Recorrido(a)(s): JONATHAN WILLIAN MATIAS Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. Tempestivo o recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Regular a representação processual. SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Satisfeito o preparo. Alegação(ões): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS - art. 468, CLT PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - art. 7º, VI, CF JURISDICIONAL Sustentando ausência de prejuízos financeiros e alteração Alegação(ões): contratual ilícita, o recorrente se insurge contra a conclusão da - art. 832, CLT decisão Regional. - art. 489, NCPC Consta do acórdão: - art. 93, IX, CF O reclamante trabalhou para a reclamada de 10 de marco de 2008 O recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega a 1º de agosto de 2014 (TRCT - Id 6ac2770, pág. 2). Contratado da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar dos para exercer a função de repositor de produtos (contrato de trabalho embargos de declaração opostos, não se pronunciou - Id c50517f, págs. 1-3), foi promovido a repositor líder, e, após, a satisfatoriamente sobre aspectos imprescindíveis ao deslinde da auxiliar de marketing. A promoção para vendedor I ocorreu em 1º de questão. janeiro de 2012, momento em que o valor do salário fixo foi reduzido Consta do acórdão que apreciou os embargos de declaração: de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) para R$ 630,00 O acórdão não apresenta nenhum dos vícios apontados, tendo a (seiscentos e trinta reais), como demonstra a ficha funcional (Id Câmara julgadora exposto os fundamentos que conduziram à 212118e, pág. 7) e as fichas financeiras dos anos de 2011 e 2012 reforma da sentença no que concerne às diferenças salariais. (Id 7c6aa4c, págs. 4-7). Conforme o entendimento do Colegiado, a diminuição da parcela Ainda segundo as fichas financeiras dos anos de 2012 e 2013, no fixa ("salário mensal"), ainda que acompanhada da percepção de mês de dezembro de 2012, o salário fixo foi reajustado para R$ parcelas variáveis, caracteriza redução salarial proibida 670,00 (seiscentos e setenta reais) e, no mês de março de 2013, foi constitucional e legalmente, in verbis (Id 185fc83, pág. 4): reajustado para R$ 683,40 (seiscentos e oitenta e três reais e A reclamada, ao promover o reclamante ao cargo de vendedor, não quarenta centavos). poderia reduzir o valor do salário, em face do pagamento de As fichas financeiras também comprovam que por ocasião da comissões. Apesar das duas modalidades de salário, uma por promoção para vendedor I o reclamante passou a perceber parcelas unidade de tempo e outra por unidade de produção, comporem a variáveis em sua remuneração, sob as rubricas "02710 - Prêmio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Objetivo Quinquenal", "02715 - DSR Prêmio Objetivo Quinzenal", "00475 - Prêmio por Objetivo" e "00480 - DSR Prêmio Objetivo", entretanto, o fato é que houve redução salarial, em nítida afronta ao art. 468 da CLT. Como é sabido, remuneração e salário não se confundem. A remuneração é composta do salário fixo e outras parcelas de natureza variável. Assim, não é acolhida a tese da reclamada de que a soma do salário fixo do reclamante com as parcelas variáveis que passou a perceber a partir da promoção para vendedor I afasta a ocorrência de redução salarial. O princípio da intangibilidade salarial veda o prejuízo ao salário do empregado, o qual não se confunde com parcela variável. Logo, a conduta da reclamada constituiu-se em ato lesivo ao direito do 29 Processo Nº RO-0002191-89.2014.5.12.0059 Relator GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECORRENTE ANTONIO ELVINO RIBEIRO LUIZ ADVOGADO CRISTIANE DEBIASI DULLIUS DASSI(OAB: 23876/SC) ADVOGADO MARISTER SANTINA DEBIASI(OAB: 22331/SC) RECORRIDO TERRA E MAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO SAULO YASSUMASSA ITO(OAB: 16294/SC) ADVOGADO GREICY MARA AMARANTE LIVRAMENTO(OAB: 21034/SC) TERCEIRO SELMA NELZA DE FARIA INTERESSADO reclamante em não ter o salário reduzido. Intimado(s)/Citado(s): A reclamada, ao promover o reclamante ao cargo de vendedor, não - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL poderia reduzir o valor do salário, em face do pagamento de comissões. Apesar das duas modalidades de salário, uma por unidade de tempo e outra por unidade de produção, comporem a remuneração do empregado, no caso específico dos autos, o PODER JUDICIÁRIO pagamento da comissão não pode compensar a redução do valor JUSTIÇA DO TRABALHO do salário por unidade de tempo. Nítida, portanto, a alteração lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT. Assim, o reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da redução do salário fixo, ocorrida quando de sua promoção para vencedor I, em janeiro de 2012, até março de 2013, conforme postulado, a serem apuradas considerando-se o salário mensal consignado nas fichas financeiras de 2012 e 2013. Indefiro reflexos, porque o pedido é genérico ("O pagamento das diferenças salariais em virtude da alteração salarial lesiva, do período de 01/01/2012 à 01/03/2013, bem como seus reflexos - Id 7475ea1, pág. 14). Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelos transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /vz RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO ELVINO RIBEIRO LUIZ 2. TERRA E MAR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/04/2016; recurso apresentado em 14/04/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V e VI, do TST. - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93. Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, bem como quanto ao pagamento de todas as verbas rescisórias. Consta da ementa do acórdão: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 SUBSIDIÁRIA. "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 30 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações DENEGO seguimento ao recurso de revista. contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A Publique-se e intime-se. aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente /kkp contratada." (Súmula n.º 331, inciso V, do TST). Consta dos fundamentos: Daí exsurge a ilação de que, em nome do princípio da legalidade, FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 só será possível ao tomador fugir da responsabilização quando fiscalizar adequadamente os contratados, obrigação que sequer GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE pode ser afastada por meio de disposição contratual em contrário. Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Nesse sentido é o item V da Súmula n. 331 do TST, assim redigido: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Destaco que compete ao ente público, quando pleiteada em Juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos pela Processo Nº RO-0010041-14.2015.5.12.0043 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE SIND DOS TRAB NO COMERCIO VAR ATC E SIMIL DO M IMBITUBA ADVOGADO OSWALDO MIQUELUZZI(OAB: 2641/SC) ADVOGADO CLEUZA DA SILVA MIQUELUZZI(OAB: 6171/SC) RECORRIDO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA ADVOGADO RAFAEL XAVIER DE SOUZA(OAB: 10400/SC) ADVOGADO DANIEL REMOR BASCHIROTO(OAB: 10735/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA empresa prestadora, comprovar que cumpriu o seu dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, assim como previsto no inciso III do art. 58 e no caput e § 1º do art. 67 da Lei nº PODER JUDICIÁRIO 8.666/93. Trata-se, pois, de aplicação do princípio da aptidão para a JUSTIÇA DO TRABALHO prova, atribuindo o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do que estabelece o art. 818 da CLT e o art. 333 do CPC. RECURSO DE REVISTA No caso em apreço, observo que o tomador dos serviços não se Lei 13.015/2014 desincumbiu do seu ônus de demonstrar que foi diligente na Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO fiscalização da execução do contrato. COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE Outrossim, note-se que a primeira demandada sequer veio aos IMBITUBA autos para se defender, o que reforça a conduta culposa da Recorrido(a)(s): MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS segunda ré no estabelecimento de contrato com empresa inidônea. LTDA Por todo o exposto, diante da ocorrência da culpa e culpa in PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS eligendo in vigilando , deve o BRDE ser subsidiariamente Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/09/2016; recurso responsável pelos créditos trabalhistas ora postulados. apresentado em 08/09/2016). Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente Regular a representação processual. do TST (Súmula 331, IV e VI), não há falar em cabimento da revista, Satisfeito o preparo. em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta Alegação(ões): instância recursal (Súmula nº 126 do TST). - divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO O sindicato autor rechaça o critério de interpretação restritivo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 conferido pelo Colegiado à cláusula normativa que trata da 31 Agravado(s): CLAUDIA CRISTINE HAUBERT remuneração do trabalho prestado aos domingos. Consta da ementa do acórdão: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) COLETIVA. Conforme exegese do artigo 114 do CC, o teor de agravo(s) de instrumento. cláusula normativa deve ser interpretado restritivamente. Tratando a Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo norma coletiva de remuneração adicional de horas extras, não há ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. falar em interpretação extensiva para remuneração em domingos Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. trabalhados em jornada ordinária. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 seguimento do recurso com o modelo proveniente da SDI-1 do TST, que reconhece prevalecer no âmbito daquela Corte "o entendimento de que não se deve emprestar à norma coletiva interpretação GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação restritiva de direitos trabalhistas, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importaria desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados". (TST - E-RR 198-96.2011.5.11.0009) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato TST.GP.Nº 207, de 15 de abril de 2014. Publique-se e intime-se. /sa FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0010106-18.2015.5.12.0040 Relator TERESA REGINA COTOSKY RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO EDUARDO ROBERTO TOGNI(OAB: 19834/SC) ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO CLAUDIA CRISTINE HAUBERT ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) Processo Nº RO-0010124-25.2013.5.12.0035 Relator EDSON MENDES DE OLIVEIRA RECORRENTE M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ADVOGADO ROGERIO CAPELETTO(OAB: 15206/SC) RECORRENTE AUTO CAPITAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO GABRIELLE BECKHAUSER(OAB: 17082/SC) RECORRIDO ADRIANA GONCALVES ADVOGADO DIVALDO LUIZ AMORIM(OAB: 5625/SC) ADVOGADO PABLO HENRIQUE GAMBA(OAB: 29368/SC) ADVOGADO CINTHYA CAROLINE DE AMORIM(OAB: 26420/SC) ADVOGADO LAUCANI CARDOSO NODARI(OAB: 9109/SC) RECORRIDO LAGOA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME RECORRIDO AUTO CAPITAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO GABRIELLE BECKHAUSER(OAB: 17082/SC) RECORRIDO M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ADVOGADO ROGERIO CAPELETTO(OAB: 15206/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA CRISTINE HAUBERT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Lei 13.015/2014 Agravante(s): MUNICIPIO DE ITAPEMA Recorrente(s): 1. M S A SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 32 Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA GONCALVES apresentado em 30/08/2016 ). 2. AUTO CAPITAL - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Regular a representação processual (Súmula nº 436 do TST). 3. LAGOA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA. - Isento de preparo (CLT, art. 790-A). ME PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do COMPETÊNCIA TST). Alegação(ões): A sentença arbitrou à condenação o montante de R$ 30.000,00 (Id - violação do art. 39 da Constituição da República. bd78224). A Turma julgadora manteve o valor provisório da - divergência jurisprudencial. condenação (Id coc7b02). O Município renova a arguição de incompetência da Justiça do Depositados R$ 7.485,83(Id eeec22a) em sede de recurso Trabalho para julgar a presente ação, pois perante o STF a ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do natureza do regime das contratações efetuadas pelo Poder Público, recurso de revista, o valor-teto de R$ 17.919,26 ou o suficiente para ainda que não seja expressamente adotado o regime estatutário, garantia do juízo. será sempre jurídico-administrativa. Pelo expendido, não conheço do recurso em razão da deserção, Consta da ementa do acórdão: nos termos da Súmula 128, I, do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CONCLUSÃO JURÍDICA DISCIPLINADA PELA CLT. A Justiça do Trabalho é DENEGO seguimento ao recurso de revista. competente para processar e julgar o feito em que se discute Publique-se e intime-se. direitos relativos à relação de emprego de agente comunitário de /kt saúde quando o regime jurídico adotado é o da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante das razões adotadas pelo Colegiado na fundamentação do FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 acórdão recorrido, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0010176-40.2015.5.12.0006 Relator LILIA LEONOR ABREU RECORRENTE MUNICIPIO DE TUBARAO ADVOGADO MARLON COLLACO PEREIRA(OAB: 19062/SC) RECORRIDO RITA DE CASSIA PEIXOTO CARDOZO PEREIRA ADVOGADO AMANDA DARELA DE OLIVEIRA LONGO(OAB: 34263/SC) Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões que não tenham sido proferidas por esta Justiça Especializada ou que sejam da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). Os arestos oriundos do TRT da 22ª Região não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fáticos e probatórios diversos, específicos das demandas das quais foram extraídas (Súmulas nºs 126 e 296 do TST). Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE TUBARAO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - violação dos arts. 1º, "caput" e parágrafo único, 60, § 4º e I, e 61, § 1º, II, da Constituição Federal. É também objeto de inconformismo a condenação ao pagamento do RECURSO DE REVISTA piso salarial dos Agentes Comunitários à autora. Assevera ser Lei 13.015/2014 inconstitucional o texto do art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 12.994/14, bem Recorrente(s): MUNICIPIO DE TUBARAO assim cogita de ofensa à autonomia dos entes federativos. Recorrido(a)(s): RITA DE CASSIA PEIXOTO CARDOZO PEREIRA Consta da decisão do Colegiado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS "Com efeito, de acordo com os arts. 23, inc. II, e 198, §1º, da Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/08/2016 ; recurso Constituição Federal, o sistema único de saúde é de competência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 comum e será financiado com recursos da União, Estados, Distrito RECORRIDO RECORRIDO Federal e Municípios. ADVOGADO Assim, na área de saúde, a autonomia dos municípios resta mitigada, cedendo espaço à atuação cooperada entre os entes ADVOGADO federados. Justifica-se que assim o seja, dada a extrema relevância ADVOGADO do direito à saúde. TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO Ademais disso, o próprio texto constitucional estabelece a fixação, por meio de lei federal, do piso salarial aos agentes comunitários de saúde (...) 33 União (PF - Fpolis) ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP DANIEL PEREIRA BROMFMAN(OAB: 30503-B/SC) ANA KARINA GRESSLER(OAB: 18794-A/SC) GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO CLAY LUIZ PANOSSO Intimado(s)/Citado(s): federativo, sendo aplicáveis, assim, as quantias preconizadas na Lei Federal n. 12.994/2014 a título de piso salarial profissional aos - ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP - VALDECI DA SILVA AMBROSIO agentes comunitários de saúde. Dos autos restou inconteste a inobservância pela Municipalidade do piso salarial antes tratado, de forma que merece ser mantida a PODER JUDICIÁRIO condenação ao pagamento das diferenças salariais a esse título. JUSTIÇA DO TRABALHO Igualmente não procede o pleito sucessivo porquanto não há lei dispondo acerca da suspensão de pedido fundado em dispositivo AGRAVO DE INSTRUMENTO legal cuja constitucionalidade se discuta junto ao Supremo Tribunal Agravante(s): ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - Federal." EPP / VALDECI DA SILVA AMBROSIO A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos Agravado(s): VALDECI DA SILVA AMBROSIO / ANDREA dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, dada a natureza CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. agravo(s) de instrumento. CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo DENEGO seguimento ao recurso de revista. ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Publique-se e intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. /vfa FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0010589-37.2013.5.12.0034 Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA RECORRENTE VALDECI DA SILVA AMBROSIO ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644 -A/SC) RECORRENTE ANDREA CARDOSO COM DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO ANA KARINA GRESSLER(OAB: 18794-A/SC) ADVOGADO DANIEL PEREIRA BROMFMAN(OAB: 30503-B/SC) ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO VALDECI DA SILVA AMBROSIO ADVOGADO GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644 -A/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0010959-14.2015.5.12.0012 Relator TERESA REGINA COTOSKY RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) RECORRENTE JOAO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO TAINA SOARES ZANELLA(OAB: 26137/SC) ADVOGADO ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB: 25272/SC) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) JOAO DE JESUS DOS SANTOS ETIBERE SOARES ZANELLA(OAB: 25272/SC) TAINA SOARES ZANELLA(OAB: 26137/SC) 34 E não se trata de negar total validade ao disposto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, mas de, com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer limites ao seu campo de aplicação. Inclusive, o TST já tratou da matéria, consubstanciando o entendimento acerca do tema na Súmula 90. Assim, no caso concreto, muito embora o local de trabalho não Intimado(s)/Citado(s): fosse de difícil acesso, a ré fornecia o transporte diário. Também, a - BRF S.A. reclamada não fez prova de que o percurso fosse servido por transporte público regular, sobretudo considerando-se os horários de início e término da jornada, na forma do item II do citado verbete PODER JUDICIÁRIO sumular. JUSTIÇA DO TRABALHO Sopesando tais aspectos, considero preenchidos os requisitos expostos no entendimento consignado na Súmula 90, itens I e II, do Recorrente(s): BRF S.A. Recorrido(a)(s): JOAO DE JESUS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/08/2016; recurso apresentado em 31/08/2016). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, da CF. - violação do art. 58, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento das horas in itinere , ao argumento de que os acordos coletivos da categoria estabelecem que as horas de deslocamento não serão consideradas na jornada de trabalho. Sustenta, ainda, que a empresa está instalada em local de fácil acesso e servida de transporte público. Consta dos fundamentos do acórdão: Meu entendimento é no sentido de que ainda que a norma coletiva disponha que não será computado como hora in itinere o tempo despendido pelos empregados no percurso casa-empresa, não há isentar o empregador do pagamento das horas atinentes ao referido deslocamento, quando não servido de regular transporte público o local de trabalho, porque flagrantemente prejudicial aos empregados a pactuação entabulada. Considero que tal situação implica verdadeira renúncia aos direitos trabalhistas e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, já que voltada, tão-somente, aos interesses do empregador, suprimindo direito mínimo estipulado no art. 58, § 2º, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 TST, razão pela qual mantenho a sentença nesse aspecto. Nego provimento. Ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). A admissibilidade do recurso também não se viabiliza por violação do preceito constitucional invocado. Transcrevo, a seguir, julgados do TST que tratam da supressão ou redução das horas de percurso por intermédio de norma coletiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.243/01. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento que vem sendo firmado neste c. TST é o de que normas coletivas que reduzem ou suprimem as horas in itinere, ajustadas após a vigência da Lei 10.243/2001, não são válidas, por afrontarem o artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-51.017/2004-025-09-40.9, Rel. Min. Horácio Sena Pires, DJ 08/06/2007 - 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO 1. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas in 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 35 itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Consta do acórdão: Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do Contudo, como bem observado na sentença, não há prova da período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito prática de um último ato desidioso pelo trabalhador, suficiente a definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal justificar a aplicação da justa causa. De fato, não se tem notícia nos caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma autos de que, posteriormente à suspensão imposta pela ré em 19- instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se- 10-2013, tenha o obreiro cometido qualquer outra falta funcional, ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, da Carta passível de fazer incidir a pena máxima trabalhista. Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua Nessa senda, ainda que as faltas e atrasos injustificados viessem supressão. (AIRR 51114/2004-325-09-40, DJ - 23/11/2007, Rel. sendo penalizados gradativamente com advertências e suspensões, Min. Alberto Bresciani - 1ª Turma) inexiste embasamento para a aplicação da pena máxima, ou seja, RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN não comprovado que o autor tenha faltado novamente sem ITINERE E REFLEXOS. O reconhecimento das convenções e apresentação de justificativa. acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI , da Carta Não se pode cogitar, outrossim, de aplicação da justa causa em Magna, não autoriza que por meio destes instrumentos seja virtude do atraso ocorrido naquela data (19-10), porquanto ensejaria promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente dupla punição do mesmo ato, já objeto de suspensão aplicada pelo assegurados. No caso em exame, a norma coletiva, objeto de empregador. Por fim, ainda que se entendesse diversamente, discussão, subtraiu direito do empregado assegurado em norma verifico que a justa causa não atenderia ao requisito da cogente, qual seja, o artigo 58, § 2º, da CLT. A situação dos autos imediatidade, visto que aplicada somente em 27-03-2014, quando não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla transcorridos mais de 5 meses da derradeira falta. a supressão, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos Assim sendo, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Recurso primeiro grau, de que abusiva a justa causa impingida ao obreiro. de revista não conhecido. (RR - 2182/2006-052-15-00, DJ- A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto 28/03/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - 1ª Turma) fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. O reconhecimento das natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, TST. XXVI, da Carta Magna, não autoriza que por meio destes Quanto à apontada divergência jurisprudencial, os modelos instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez garantias legalmente assegurados. No caso em exame, a norma que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e coletiva, objeto de discussão, subtraiu direito do empregado probatório diversos, específicos das demandas das quais foram assegurado em norma cogente, qual seja, o artigo 58, § 2º, da CLT. extraídos (Súmula nº 296 do TST). A situação dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, Registra-se, ademais, a inconsistência da tese de possível afronta que não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção direta e literal a dispositivo legal, que não contém disposição coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de específica e contrária àquela consignada no acórdão. caráter cogente. Recurso de revista não conhecido. (RR - CONCLUSÃO 2122/2006-052-15-00, DJ - 28/03/2008, Rel. Min. Aloysio Corrêa da DENEGO seguimento ao recurso de revista. Veiga - 6ª Turma) Publique-se e intime-se. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE /kkp Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 282 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 - violação do art. 60 da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Pretende a recorrente o reconhecimento da demissão por justa da Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação causa do autor, por desídia, e a consequente exclusão das verbas rescisórias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Relator Processo Nº AP-0011137-64.2013.5.12.0001 JORGE LUIZ VOLPATO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MISTER BEER BAR & RESTAURANTE LTDA RICARDO BRANDT NASCHENWENG(OAB: 10344/SC) HELLEN CAROLINA TURMANN DE SOUZA FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) JOANNA DE ANGELIS GALDINO SILVA(OAB: 36282/SC) TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC) 36 Recorrido(a)(s): LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS Intimado(s)/Citado(s): - MISTER BEER BAR & RESTAURANTE LTDA PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): AGRAVO DE INSTRUMENTO - divergência jurisprudencial. Agravante(s): HELLEN CAROLINA TURMANN DE SOUZA - art. 21, I, Lei 8.213/91 Agravado(s): MISTER BEER BAR & RESTAURANTE LTDA - art. 5º, LIV e LV, CF - art. 5º, V e X, CF A recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s) indenização por danos morais. agravo(s) de instrumento. Consta do acórdão: Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo Em resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo, o perito ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. respondeu que "A autora apresenta uma queixa (subjetiva) de dor Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. no ombro, que a acompanha desde de julho de 2013, mesmo afastada do labor que desempenhava ao início dos sintomas"; FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 Como vista na perícia, e analisados os exames e documentos acostados, não, não se vincula de forma etiológica com o labor que GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0011282-19.2015.5.12.0012 Relator ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECORRENTE ELENICE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO MAGALI CRISTINE BISSANI(OAB: 8954/SC) RECORRIDO LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) Intimado(s)/Citado(s): desempenhava; e que "Fatores comprovados seriam: obesidade, exposição a fatores hormonais (ACHO ou hipotireoidismo) e multiparidade. Não se comprovaram traumas ou fatores laborais, tendo em vista o longo afastamento da autora daqueles, e o curto período de exposição laboral havido." Ainda, em resposta ao quesito formulado pela reclamante, em que indagava se nas funções por ela exercidas havia ergonomia, de acordo com a NR-17, o perito disse que "Considerando-se a variabilidade de tarefas, mesmo as de limpeza, sim, pois eram alternadas tarefas de limpeza de bancadas, com as de limpeza de - ELENICE APARECIDA DA SILVA paredes, com as de catar materiais/produtos nos pisos, por exemplo". Também respondeu que o labor não foi a causa da queixa e que outros fatores foram responsáveis. Ainda, disse que PODER JUDICIÁRIO no momento do desligamento da empresa "A autora não estava JUSTIÇA DO TRABALHO incapacitada para as atividades que vinha desempenhando". O laudo é bastante esclarecedor, ficando assente a inexistência do RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ELENICE APARECIDA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença acometida pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas por ela na reclamada. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 37 Ressalto que o reconhecimento administrativo pelo INSS não ia trabalhar, não sabendo se a autora ficava na sala de entrega dos vincula esta Especializada, ainda mais quando não foi oferecida à EPIs por algum tempo; que via a autora caminhando pelo local onde reclamada a oportunidade de articular o contraditório e a ampla a depoente estava trabalhando algumas vezes; que a depoente não defesa. era muito de conversar, pelo que não ouviu comentários acerca do Logo, não estão preenchidos os requisitos necessários para a fato de a autora estar caminhando pelo local". responsabilização civil da empregadora, pela ausência do nexo Pelo contexto dos fatos acima descritos, considero não ter a causal ou concausal a ensejar a caracterização da doença reclamante logrado comprovar os fatos constitutivos do direito ocupacional equiparada a acidente do trabalho. vindicado. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 436 do Assim, não havendo prova suficiente a confirmar a existência de CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a ofensa moral à reclamante, não faz ela jus a indenização postulada. presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da da Constituição da República), o que não se verifica na hipótese. Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, Não há nenhum elemento capaz de pôr em dúvida a credibilidade que trate especificamente da matéria discutida. Nesse passo, não do trabalho apresentado pelo perito e que pudesse ensejar a socorre a recorrente a invocação genérica dos mencionados incisos nulidade da prova técnica. do art. 5º da CF. Assim, tenho que a prova pericial foi conclusiva e suficiente para o Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme esclarecimento da controvérsia e, por consequência, é mantida a preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o sentença quanto à não caracterização do nexo causal ou mesmo cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. concausal entre a patologia e o trabalho prestado à reclamada. Os arestos desta Corte não atendem o requisito legal (art. 896, "a", (...) da CLT). Para o empregado ter direito à percepção de indenização por danos No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que morais, faz-se necessária a presença dos elementos da os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva deste identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula instituto civilista. Os elementos são: conduta (ação ou omissão), nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. dano, nexo causal entre a conduta e o dano e culpa ou dolo por RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE parte do autor do dano. DEMISSÃO Nesse norte, o ônus probatório quanto à caracterização de dano Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, moral sofrido, hábil a ensejar a respectiva reparação, pertence ao porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos postulante, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, a específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da teor dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão de CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS indenização por danos morais, ao fundamento de não ter havido Alegação(ões): prova do assédio alegado. - art. 15, § 5º, Lei 8036/90 Não discrepo desse entendimento, visto que a reclamante não Consta do acórdão: logrou êxito em comprovar ter sido exposta a situações que Não houve o reconhecimento em juízo de doença ocupacional. atentaram contra a sua honra ou macularam a sua moral. Também Portanto, não reconhecido o acidente e a doença ocupacional, nos não há prova de que a empregadora tenha agido de forma ilegal a termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não é devido o recolhimento ponto de romper o equilíbrio psicológico da empregada. do FGTS do período de afastamento, conforme estabelece o art. 15, No interrogatório, a única reclamante ouvida, indicada pela § 5º, da Lei nº 8.036/90. reclamante, respondeu que: "a depoente trabalhava na higienização Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar na empresa BRF; que a autora chegou a trabalhar com a depoente; violação direta e literal ao preceito legal apontado. que depois a autora foi remanejada, sendo responsável pela CONCLUSÃO entrega dos EPIs aos funcionários da ré; que depois de entregar os DENEGO seguimento ao recurso de revista. EPIs a autora ficava caminhando pelo local; que pegava os EPIs e Publique-se e intime-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 /vz 38 resguardar a privacidade dos trabalhadores". (...) FLORIANOPOLIS, 26 de Setembro de 2016 A tese defendida pela reclamada de que o procedimento de filmagem dos ambientes dos vestiários por câmeras de vigilância se GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente Intimação Processo Nº RO-0011622-60.2015.5.12.0012 Relator ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECORRENTE AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO LUCIANO LAERTE PAGNO(OAB: 34248/SC) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) deu em razão de reivindicações feitas pelos próprios empregados, em virtude de furtos que vinham acontecendo, e, ainda, que o procedimento contou com o planejamento e participação da entidade sindical, em evidente benefício dos próprios empregados, que sofriam furtos de pertences deixados nos vestiários, restou demonstrada. (...) Como visto, não havia violação da intimidade, uma vez que as imagens captadas pelas câmeras não eram analisadas em tempo real; não havia monitoramento, mas simples gravação. Essa gravação ficava armazenada, e somente seria acessada se Intimado(s)/Citado(s): houvesse a notificação de algum furto ou incidente similar, quando, - AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA então, ocorria a análise das imagens do período por um empregado/a da empresa acompanhado de um/a representante do sindicato. Ou seja, a revisão das imagens gravadas era realizada PODER JUDICIÁRIO por homens em relação ao vestiário masculino, e por mulheres se JUSTIÇA DO TRABALHO ocorrido no vestiário feminino. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): AMANDA DA SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - arts. 1º, III; 5º, X, da CF O recorrente busca a condenação da reclamada ao pagamento de compensação financeira por danos morais em razão da existência de sistema de câmeras de filmagem dentro dos vestiários. Consta do acórdão: O pleito foi indeferido em primeiro grau ao fundamento de que o contexto probatório atestou que "a instalação do sistema de segurança foi uma reinvindicação dos trabalhadores, devidamente assistidos pela sua entidade sindical", ficando ainda demonstrado e que "As imagens não são disponibilizadas ao público, o acesso é realizado exclusivamente em caso de registro de Boletim de Ocorrência e seguindo procedimento detalhado e rigoroso, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Ainda, a empresa tomou o cuidado de não deixar a cargo de uma única pessoa o controle das imagens gravadas, mas distribuiu parte da senha a um representante do sindicato, e outra parte (metade) a um representante dos empregados, que deveriam agir sempre conjuntamente, combinando as duas partes da senha. Assim, nenhuma imagem seria acessada por uma pessoa unicamente, ou sem um propósito específico que investigar um furto. Acrescente-se a isso que o computador que gerenciava a filmagem não estava ligado à internet, cuidado necessário para que não houvesse vazamento de imagens por ataque de hackers. Ou seja, a empresa cercou-se de todos os protocolos possíveis para evitar a má utilização das imagens geradas. Nesse contexto, entendo que em relação à instalação de câmeras de segurança nos vestiários, não ficou comprovado o efetivo dano sofrido pela reclamante. (...) A meu ver, a dinâmica da forma como a leitura das imagens era realizada não pode ser tida como humilhante ou constrangedora, pois ausente a ocorrência de exposição pública capaz de ofender a dignidade do empregado. As imagens são acessadas de forma criteriosa e pontual, apenas mediante a provocação dos empregados interessados e sempre por pessoas do mesmo sexo. Logo, não há que se deferir indenização por dano moral por esta razão, pois não demonstrado abuso na conduta da reclamada. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de 39 Relator SUSCITANTE TERESA REGINA COTOSKY SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC CAROLINE SCHWARZ DE ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARIN VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA(OAB: 21728/SC) Ministério Público do Trabalho (2º Grau) forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da ADVOGADO Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Diante do contexto SUSCITADO fático registrado no acórdão, com fragmentos acima transcritos, não ADVOGADO se vislumbra o seguimento do recurso de revista por esta via. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de CUSTOS LEGIS decisões oriundas de Turma do TST ou da lavra do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARIN alínea a do art. 896 da CLT). Os modelos válidos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas PODER JUDICIÁRIO das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. /vz Tendo em vista o requerimento formulado pelo suscitante, na FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 petição digitalizada para o id.a2702f9, determino a intimação da suscitada para que se manifeste, presumindo-se, com o seu GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE silêncio, a concordância. Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Seção Especializada 1 Notificação Intimação Processo Nº AR-0000534-27.2016.5.12.0000 Relator TERESA REGINA COTOSKY AUTOR LUZIA DE AZEVEDO ADVOGADO ERNESTO ZULMIR MORESTONI(OAB: 11666/SC) RÉU CIRCULO S/A. ADVOGADO VOLNEI SCHMITT(OAB: 10576/SC) Intimado(s)/Citado(s): - LUZIA DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Manifeste-se a parte autora, querendo, acerca da contestação TERESA REGINA COTOSKY Desembargador Federal do Trabalho Seção Especializada 2 Notificação Intimação Processo Nº MS-0000619-13.2016.5.12.0000 Relator HELIO BASTIDA LOPES IMPETRANTE CLESIO FERNANDES ADVOGADO CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER(OAB: 27863/SC) IMPETRADO Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma LITISCONSORTE SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE CRICIÚMA E REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - CLESIO FERNANDES apresentada. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO TERESA REGINA COTOSKY JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº DC-0000600-07.2016.5.12.0000 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 VISTO. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 40 Acolho o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, FLORIANOPOLIS, 21 de Setembro de 2016 do novo Código de Processo Civil. Custas, no importe de R$ 20,00, das quais o impetrante fica HELIO BASTIDA LOPES dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Juiz do Trabalho Convocado Intimação Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o litisconsorte. Processo Nº MS-0000690-15.2016.5.12.0000 Relator JOSE ERNESTO MANZI IMPETRANTE CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V. ADVOGADO VIVIANE PASTOR DA SILVA(OAB: 38628/SC) ADVOGADO IDAILSON ALANO SERAFIN(OAB: 25427/SC) IMPETRADO JUIZ DA VARA DO TRABALHO PALHOÇA Após, arquive-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2016. HÉLIO BASTIDA LOPES Juiz Relator FLORIANOPOLIS, 21 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V. HELIO BASTIDA LOPES Juiz do Trabalho Convocado PODER JUDICIÁRIO Intimação Processo Nº MS-0000619-13.2016.5.12.0000 Relator HELIO BASTIDA LOPES IMPETRANTE CLESIO FERNANDES ADVOGADO CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER(OAB: 27863/SC) IMPETRADO Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma LITISCONSORTE SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE CRICIÚMA E REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO cab Verifico que, apesar de intimado para no prazo improrrogável de 10 dias, a impetrante não promoveu a citação do litisconsorte passivo necessário, de conformidade com o disposto nos arts. 24 da Lei nº 12.016/09 e 47, parágrafo único, do CPC, na medida em que esta Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE CRICIÚMA E REGIÃO não foi requerida na inicial, nem foi indicado o endereço para citação. Dessarte, indefiro liminarmente a inicial, de acordo com os arts. 267, IV, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09, cassando a liminar expedida. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 340,65, calculadas sobre PODER JUDICIÁRIO o valor da causa. JUSTIÇA DO TRABALHO Intimem-se o impetrante, dando-lhe ciência do teor da presente VISTO. decisão. Acolho o pedido de desistência do mandado de segurança, julgando Dê-se ciência à autoridade coatora desta decisão. extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. do novo Código de Processo Civil. Florianópolis, 27 de setembro de 2015. Custas, no importe de R$ 20,00, das quais o impetrante fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o litisconsorte. Após, arquive-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2016. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho Intimação HÉLIO BASTIDA LOPES Juiz Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº MS-0000690-15.2016.5.12.0000 Relator JOSE ERNESTO MANZI IMPETRANTE CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO VIVIANE PASTOR DA SILVA(OAB: 38628/SC) IDAILSON ALANO SERAFIN(OAB: 25427/SC) JUIZ DA VARA DO TRABALHO PALHOÇA ADVOGADO IMPETRADO 41 janeiro/2016, além de multa diária (astreintes). Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnando pelo deferimento precário das verbas postuladas em sede de tutela de Intimado(s)/Citado(s): urgência. - CENTRO COMUNITARIO BELA VISTA - C.C.B.V. Aponta a ilegalidade da decisão, sob o argumento que não há controvérsia em relação ao débito e tampouco justificativa para o inadimplemento. PODER JUDICIÁRIO Antes de analisar a presença do periculum in mora e do fumus boni JUSTIÇA DO TRABALHO iuris, com base no art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, em 14-92016 determinei a intimação do Magistrado para apresentar cab informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a citação da litisconsorte para contestar, querendo, no mesmo prazo. Reporto-me a decisão proferida. O Exmº Juiz do Trabalho apresentou as informação. Em 28-9-2016. É o relatório. FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 DECIDO CABIMENTO JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº MS-0000701-44.2016.5.12.0000 Relator MIRNA ULIANO BERTOLDI IMPETRANTE LUIZ AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO NATALIE BIANCA MARCHI AVANCINI(OAB: 41914/SC) ADVOGADO AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA(OAB: 17667/SC) IMPETRADO JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU LITISCONSORTE INVIOSAT SEGURANCA LTDA Consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do TST, "no caso de tutela antecipada (ou liminar) concedida antes da prolação da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio", de modo que reputo cabível o presente mandamus interposto contra ato do Exmº Juiz do Trabalho, proferido nos autos ação trabalhista nº 0000958-15.2016.5.12.0018, consistente no indeferimento da tutela de urgência antecipada. Não obstante considerados originais, por força do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, o impetrante ainda declarou a autenticidade dos Intimado(s)/Citado(s): documentos destes autos digitais, na forma do art. 830 da CLT (com - LUIZ AUGUSTO GONCALVES a redação acrescentada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009), bem como apresentou procuração também apta à impetração do presente mandado de segurança. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o liminar, impetrado em 14-9-2016 por LUIZ AUGUSTO responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade GONÇALVES, com a finalidade de cassar os efeitos do ato pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do praticado em 5-9-2016 pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA 2ª Poder Público". VARA DE BLUMENAU que, nos autos da ação nº 0000958- O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da 15.2016.5.12.0018 ajuizada contra INVIOSAT SEGURANÇA concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris, LTDA., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a antecipada, formulado pelo impetrante em 22-8-2016, impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in consubstanciado no pagamento das verbas rescisórias constantes mora que consiste na possibilidade da ocorrência de lesão do TRCT (R$3.953,56), datado de 25-01-2016, das multas previstas irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja deferida a nos arts. 467 (R$1.967,78) e 477, § 8º (R$1.155,47), da CLT, bem segurança. como nos depósitos do FGTS no período de novembro/2015 a No caso em tela, mantenho a decisão que apreciou o pedido de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 42 tutela de urgência antecipada, nos autos da ação trabalhista proferida em 02-8-2016 pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA 1ª nº0000958-15.2016.5.12.0018. VARA DE RIO DO SUL, nos autos da ação nº 0001053- Conforme extraio das informações prestadas pelo Exmº Juiz do 76.2010.5.12.0011, ajuizada por Letícia de Oliveira e outros (4) Trabalho e da decisão atacada, em 03-5-2016 já foi deferida tutela contra Novo Horizonte Locadora de Mão de obra e outros (6), de urgência antecipada nos autos da ação trabalhista originária (nº consistente no indeferimento do pedido de liberação do importe de 0000958-15.2016.5.12.0018), consistente na autorização do saque R$2.121,20 (bloqueado em 06-7-2016), reputado impenhorável pela do FGTS e na reserva de créditos em prol do impetrante, limitada a impetrante, por constituir verba salarial. R$15.000,00, nos autos da medida cautelar nº 0000189- Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a 53.2015.5.12.0014, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Florianópolis, ou seja, em valor superior ao que ele busca a Aponta violação do art. 833, inc. IV, do CPC de 2015 (CPC de 1973, liberação, o que afasta, segundo o Magistrado, a ocorrência de art. 649, inc. IV), sustentando que a conta nº 00549-22 do Banco "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", HSBC não registra nenhuma movimentação, exceto em relação ao entendimento que também encampo. salário de professora que recebe da Universidade para O Exmº Juiz do Trabalho ainda complementou que o impetrante não Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí. pleiteou a entrega de guias ou mesmo alvará para fins de Antes de analisar a presença do periculum in mora e do fumus boni habilitação ao seguro-desemprego, pelo que presumiu a obtenção iuris, com base no art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, determinei a de nova fonte de subsistência. intimação da autoridade apontada como coatora para apresentar Desse modo, ausente os requisitos previstos no art. 7º, inc. III, da informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a citação dos Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a liminar. litisconsortes para contestar, querendo, no mesmo prazo. Por fim, conforme o entendimento previsto no item III da Súmula nº O Exmº Juiz do Trabalho apresentou as informações. 414, do TST, como a superveniência da sentença, nos autos É o relatório originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que DECIDO impugna a concessão ou não da tutela antecipada, os efeitos da presente decisão subsistirão até a prolação daquela decisão de CABIMENTO mérito, a qual, segundo o Magistrado, está prestes a ser proferida. Entendo cabível o presente mandamus, tendo em vista a FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 possibilidade de prejuízos imediatos à impetrante, na medida em que há alegação de que o valor constrito consubstancia verba MIRNA ULIANO BERTOLDI salarial destinado ao sustento de sua família. Juiz do Trabalho Convocado ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Intimação Processo Nº MS-0000705-81.2016.5.12.0000 Relator MIRNA ULIANO BERTOLDI IMPETRANTE ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL ADVOGADO ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL(OAB: 30575/SC) IMPETRADO Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Intimado(s)/Citado(s): O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da - ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris, ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in PODER JUDICIÁRIO moraque consiste na possibilidade da ocorrência de lesão JUSTIÇA DO TRABALHO irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja deferida a segurança. No caso em tela, vislumbro a presença desses requisitos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado em 16-9-2016 por ROSA MARIA KAHL LEHMKUHL LUIZ, com a finalidade de cassar os efeitos da decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Exsurge do extrato consolidado do período de março a agosto de 2016 que todos os valores creditados na conta da impetrante (nº 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 IMPETRANTE 00549-22), consubstanciam verbas salariais (ID q1265be - pág. 3). Desse modo, em razão do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC de ADVOGADO 2015, tenho por ilegal a penhora realizada sobre parcela dos IMPETRADO salários pagos à impetrante. Destaco que a exceção contemplada no § 2° do mesmo artigo não LITISCONSORTE LITISCONSORTE 43 DIENNIFER RAQUEL CAVALHEIRO SIQUEIRA RAFAEL PEREIRA RIBEIRO(OAB: 29440/SC) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Navegantes FK SERVIÇOS LTDA. FLAT HOTEL AEROPORTO alcança o crédito trabalhista, porquanto não se confunde com a aludida prestação alimentícia insculpida na norma. Em razão do exposto, DEFIRO a liminar requerida, a fim de Intimado(s)/Citado(s): - DIENNIFER RAQUEL CAVALHEIRO SIQUEIRA determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação nº 0001053-76.2010.5.12.0011, liberando-se o valor constrito (R$2.121,20). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado em 19-9-2016 por DIENNIFER RAQUEL MIRNA ULIANO BERTOLDI Juiz do Trabalho Convocado CAVALHEIRO SIQUEIRA contra a decisão proferida em 28-8-2016 pelo EXMº JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE NAVEGANTES Intimação que, nos autos da ação trabalhista nº 0001634-43.2016.5.12.0056, Processo Nº MS-0000708-36.2016.5.12.0000 Relator GILMAR CAVALIERI IMPETRANTE VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO VANESSA SCHMIDT(OAB: 41128/SC) IMPETRADO Juiz Titular da 2 Vara do Trabalho de Florianópolis LITISCONSORTE Felipe Lemos Freitas ajuizada contra FK SERVIÇOS LTDA. e FLAT HOTEL Intimado(s)/Citado(s): Sustenta o cabimento do mandado de segurança, bem assim a - VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA AEROPORTO, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada, consistente na reintegração no emprego, sob pena de pagamento de multa diário pelo descumprimento da obrigação, ou indenização substitutiva do período da estabilidade da gestante. presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnando pela suspensão dos efeitos do ato acoimado de ilegal. Aduz que foi admitida pela empresa FK SERVIÇOS LTDA. em 05- PODER JUDICIÁRIO 12-2015 para laborar na função de camareira, tendo formulado JUSTIÇA DO TRABALHO pedido de demissão em 30-12-2015. Complementa que trabalhou diretamente à empresa FLAT HOTEL AEROPORTO (tomadora de serviço) até 10-01-2016, mesmo após a terminação do contrato (30- Vistos, etc. 12-2015), pois esta tomadora lhe prometeu a permanência no posto Considerando o teor da certidão do IDENTIFICADOR 82e2c85, na qual constou que a citação expedida ao litisconsorte retornou com a informação "MUDOU-SE", intime-se a impetrante para que forneça o endereço correto do litisconsorte, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da Súmula nº 631 do STF. GILMAR CAVALIERI de trabalho com nova contratação, após rescindir o contrato de prestação de serviço com a primeira empresa no final de 2015, ora também litisconsorte (FK SERVIÇOS LTDA.). Prossegue aduzindo que somente em junho de 2016 tomou conhecimento do seu estado gravídico, de forma que, independentemente do conhecimento do empregador, é detentora Relator de garantia provisória no emprego até 5 meses após o parto (ADCT, FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 art. 10, inc. II, alínea b), além de 70 dias previstos na cláusula 34 da convenção coletiva. GILMAR CAVALIERI Desembargador Federal do Trabalho Intimação Relator Processo Nº MS-0000721-35.2016.5.12.0000 MIRNA ULIANO BERTOLDI Em decorrência do vício do pedido de demissão, pede a reintegração no emprego e o pagamento das verbas salariais, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração. Tendo em vista que a procuração colacionada a estes autos digitais Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 44 do mandado de segurança era específica à propositura da ação e o fundado receio de dano irreparável, cabendo a concessão das trabalhista originária, em observância ao entendimento expresso na medidas cautelares na hipótese de probabilidade de dano Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-II do TST, com a redação irreparável (fumus boni iuris) e da necessidade de urgência do seu dada pela Resolução nº 211/2016, determinei à impetrante que deferimento (periculum in mora). apresentasse o instrumento de mandato apto a sanar esse defeito Na vigência do CPC de 2015 (art. 301, caput), momento em que foi de representação, no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi proferida a decisão atacada, restou superada a distinção entre os atendida no prazo assinado. requisitos da concessão da medida cautelar e da tutela antecipada, É o relatório. consubstanciando a probabilidade de dano irreparável e o perigo da DECIDO demora, requisitos comuns a ambas as tutelas de urgência (cautelar CABIMENTO e antecipada). Consoante o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 Sem adentrar na controvérsia, se o desconhecimento do estado do TST, "no caso de tutela antecipada (ou liminar) concedida antes gravídico pela empregada constitui ou não, erro capaz de invalidar da prolação da sentença, cabe a impetração do mandado de pedido de demissão (vício de consentimento), a análise da segurança, em face da inexistência de recurso próprio", de modo pretensão de mérito na ação originária (reconhecimento da garantia que reputo cabível o presente mandamusinterposto contra ato do de emprego da empregada gestante) depende da apreciação de Exmº Juiz do Trabalho, proferido nos autos ação trabalhista nº questão que a precede. 0001634-43.2016.5.12.0056, consistente no indeferimento da tutela Explico: na peça inicial da ação originária, a autora pede a de urgência antecipada. decretação de nulidade da rescisão ocorrida em 30-12-2015, Não obstante considerados originais, por força do art. 11 da Lei nº apontando vício no pedido de demissão formulado à sua 11.419/2006, a impetrante ainda declarou a autenticidade dos empregadora (FK SERVIÇOS LTDA.), pois à época não tinha documentos destes autos digitais, na forma do art. 830 da CLT (com conhecimento da gravidez (alínea e). Desse modo, eventual a redação acrescentada pela Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009), acolhimento do pedido implicará no reconhecimento que o contrato bem como apresentou procuração específica para a impetração do de trabalho continuou a vigorar sem determinação de prazo com a presente mandado de segurança. ré (FK SERVIÇOS LTDA.), após 30-12-2016. No entanto, na ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR mesma peça, a autora busca o reconhecimento do vínculo O art. 5° da Constituição Federal contempla a concessão de empregatício diretamente com a segunda ré (FLAT HOTEL "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não AEROPORTO), a anotação da CTPS, agora a contar de 31-12- amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o 2015, bem como o pagamento das verbas salariais decorrentes responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade dessa vinculação (alínea a). pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Com efeito, embora a autora busque a condenação solidária das rés Poder Público". (alínea c), o pleito é confuso e contraditório, pois ao tempo em que O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, assegura a possibilidade da ela postula o restabelecimento da contratualidade havida com a concessão da liminar quando restarem presentes o fumus boni iuris, primeira ré (FK SERVIÇOS LTDA.), a partir de 30-12-2015 ou seja, a relevância dos elementos de fato que motiva a (decorrência lógica da decretação de nulidade do pedido de impetração do mandado de segurança, bem como o periculum in demissão), de outro lado, pleiteia o vínculo empregatício com a moraque consiste na possibilidade da ocorrência de lesão segunda demandada (FLAT HOTEL AEROPORTO), a partir do dia irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja deferida a seguinte (31-12-2016), cujo liame é negado por esta empresa. segurança. Desse modo, como o apontado vínculo empregatício com a No caso em tela, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, de segunda ré (FLAT HOTEL AEROPORTO) depende de cognição forma que mantenho a decisão indeferitória do pedido de tutela de exauriente na ação originária, oportunidade em que será urgência antecipada, nos autos da ação trabalhista nº 0001634- assegurada às partes o direito ao contraditório à ampla defesa, não 43.2016.5.12.0056. há como reconhecer, por ora, garantia de emprego baseada nessa Quando em vigor o CPC de 1973, o deferimento da tutela vinculação precária. antecipada pressupunha a existência da prova inequívoca, ou seja, Ausente, portanto, o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar. perceptível de imediato diante da análise dos elementos de Por fim, conforme o entendimento previsto no item III da Súmula nº convicção apresentados pela parte, a verossimilhança da alegação 414, do TST, como a superveniência da sentença, nos autos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 45 originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que pertinentes à jornada de trabalho. impugna a concessão ou não da tutela antecipada, os efeitos da Requer, ainda, seja notificada a autoridade coatora e intimado o presente decisãosubsistirão até a prolação daquela decisão de Ministério Público na condição de custos legis. Também pugna pela mérito. concessão da justiça gratuidade, uma vez que não tem condições Intimem-se a autoridade apontada como coatora para apresentar de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu informações no prazo de 10 (dez) dias e citem-se as litisconsortes, sustento e de sua família. para responder, querendo, no mesmo prazo. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Junta procuração e outros documentos. É, em síntese, o relatório. MIRNA ULIANO BERTOLDI DECIDO Juiz do Trabalho Convocado Verifico que os documentos que instruem o mandamus consistem Intimação Processo Nº MS-0000737-86.2016.5.12.0000 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO IMPETRANTE VANDERSON CORREIA MARQUES ADVOGADO ROBSON CRISTIANO CIVA(OAB: 29846/SC) IMPETRADO JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS cópias não autenticadas, não tendo o procurador-subscritor da inicial, tampouco, firmado declaração de autenticidade. Tratando-se a ação mandamental de via estreita que exige a apresentação de prova pré-constituída, não há como determinar o saneamento da petição inicial, conforme dispõe a Súmula nº 415 do TST: Intimado(s)/Citado(s): MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. - VANDERSON CORREIA MARQUES APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição PODER JUDICIÁRIO inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou JUSTIÇA DO TRABALHO de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) VISTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERSON CORREIA MARQUES, com pedido de liminar, contra ato do Ex.mo Juiz Paulo André Cardoso Botton Jacob, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que, nos autos da RT nº 0000287-04.2016.5.12.0014, indeferiu a produção de prova testemunhal. Argumenta que o Magistrado a quo reputou incontroversa a jornada de trabalho registrada por falta de impugnação específica aos cartões-ponto. Aduz que a decisão judicial feriu o direito líquido e certo de comprovar, por meio de testemunhas, a jornada de trabalho efetivamente cumprida, assim como a inveracidade dos referidos documentos. Pondera que a defesa não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aos direitos vindicados em juízo. Acrescenta que a réplica nem mesmo constitui ato processual indispensável no processo do trabalho, de sorte que a ausência de manifestação sobre a contestação ou documentos não resulta em confissão quanto à matéria fática. Diz que os princípios do devido processo legal, do contraditório e da Importante destacar que o fato de os documentos terem sido juntados por meio eletrônico (o presente feito tramita pelo sistema de processo judicial eletrônico - PJe-JT) não tem o condão de eximir o impetrante de prestar a declaração de autenticidade, uma vez que a exigência de realização de prova documental pré-constituída afasta a possibilidade de se proceder à dilação probatória e considerando que a autenticidade dos documentos juntados eletronicamente é precária e somente persiste se a parte adversa não os impugnar, conforme o disposto no art. 25 e §§ da Instrução Normativa nº 30/2007 do c. TST. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da segurança, a teor do que preconiza o artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o presente feito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 485 do novo CPC. Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Transcorrido in albis o prazo recursal e pagas as custas, arquivese. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Intime-se o impetrante. ampla defesa foram alçados a status de garantia constitucional, Pugna pela concessão da medida, em caráter liminar, para determinar a reabertura da instrução processual e facultar ao impetrante a produção da prova testemunhal sobre os fatos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Florianópolis, 27 de setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRIDO Desembargadora-Relatora ADVOGADO FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº MS-0000739-56.2016.5.12.0000 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA IMPETRANTE EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU ADVOGADO PABLO OLIVEIRA DE AZEVEDO(OAB: 31571/SC) IMPETRADO Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 46 ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) União (PF - 2º grau) União (PF - PSF/Joinville) Intimado(s)/Citado(s): - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF - OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO DE BALNEARIO CAMBORIU PROCESSO Nº 0000005-49.2015.5.12.0030 (RO) RECORRENTE: OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RECORRIDO: OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO, ÓRGÃO PODER JUDICIÁRIO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF JUSTIÇA DO TRABALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Considerando que a prova, na ação mandamental, deve ser sempre preconstituída, resolvo EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de cópia da decisão judicial impugnada. Custas, pela impetrante, no importe de R$ 200,00, isentas. Intime-se a impetrante. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÕES BIENAL (TOTAL) E QUINQUENAL (PARCIAL). LEI Nº 12.815/13. Ex vi do disposto no art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, "[a]s ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento Superado o prazo recursal, ARQUIVE-SE. do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Florianópolis, 27 de setembro de 2016. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Relatora VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 sendo recorrentes OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO e outro (2) e recorridos ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA TRAB LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Desembargador Federal do Trabalho PORT AVULSO DE SF e outro (2). O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID ebe69ed, complementada no ID 10443a8, rejeitou as prefaciais de inépcia da 1ª Câmara Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000005-49.2015.5.12.0030 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ADVOGADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) RECORRENTE OSVALDO CORREA DA COSTA FILHO ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRIDO ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 inicial e de ilegitimidade passiva, como também rechaçou a aplicação da prescrição bienal e pronunciou a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 23/09/2009. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignadas, recorrem as partes a este Tribunal. O autor, mediante o recurso ordinário do ID 5f1dac9, requer sejam julgados procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão de labor suplementar. O réu, pelo recurso adesivo do ID 6228f8f, intenta a declaração da prescrição bienal. Contrarrazões foram apresentadas pelo réu no ID b39840a. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 47 É o relatório anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro VOTO ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e do apelo Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TST: adesivo apresentado pelo réu, bem como das contrarrazões, RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. Após o cancelamento da Orientação QUESTÃO DE ORDEM Jurisprudencial 384 da SDI-1 (DEJT 25, 26 e 27/9/2012), que Inverto a ordem de apreciação dos recursos, considerando que o concentrava o entendimento acerca da prescrição incidente sobre a acolhimento do recurso adesivo do réu é prejudicial à análise do pretensão dos trabalhadores portuários avulsos e do marco inicial recurso do autor. do prazo prescricional, esta Corte tem adotado o entendimento de MÉRITO que o prazo prescricional bienal somente tem início após o RECURSO ADESIVO DO RÉU cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra. No presente caso, não constando 1.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO na decisão recorrida extinção do registro do reclamante, a BIENAL prescrição incidente é a quinquenal parcial. Precedentes. [...] (RR 62900-08.2007.5.09.0322 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relator Pretende o réu a declaração da prescrição bienal ao argumento de Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: que a decisão a quo afronta o art. 7º, inc. XXIX, da CF, o qual não DEJT 26/08/2016) faz distinção entre trabalhadores urbanos e avulsos. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. Defende que "o trabalhador portuário avulso não forma vínculo PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. empregatício nem com o OGMO nem com o operador portuário", TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SBDI-1 DO que " o trabalho portuário de cada trabalhador, considerado TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi especifica e individualmente, é prestado em um dia para um cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador operador portuário e, em outro dia, para outro operador", bem como portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam que "uma vez que não há prolongamento temporal do contrato de incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o trabalho entre trabalhador e operador portuário, verifica-se que esse cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do contrato tem a duração, entre seu início e seu encerramento, de trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. apenas 1 (um) dia", além de que "cada contrato de trabalho formado Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no entre o operador portuário e o trabalhador é independente de todos acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido os outros, considerando que todos são contratos entre partes extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor diversas e que se iniciam e se encerram no mesmo dia". de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou Insiste que cada prestação de trabalho forma um novo vínculo, pois atualmente no art. 37 da Medida Provisória 595/2012, o que o avulso executa uma forma peculiar de labor, que consiste em impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. contrato atípico, independente, individual e não contínuo, pelo que o Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 102300 vínculo entre o tomador e o obreiro se limita ao dia efetivamente -49.2007.5.02.0443 Data de Julgamento: 18/08/2016, Relator trabalhado. Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Ainda, afirma que mesmo após o cancelamento da OJ nº 384 da Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT SDI-I do TST, ainda deve ser reconhecida a prescrição bienal. 26/08/2016) Sem razão. Por conseguinte, porque não comprovado o cancelamento da Após o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-I do TST, que previa inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso aplicável a prescrição bienal do art. 7º, inc. XXIX, da CF ao no OGMO, inexiste prescrição bienal a ser declarada. trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do Nego provimento ao recurso adesivo. trabalho ultimado para cada tomador de serviço, não há falar em aplicá-la a casos como o presente, como pleiteia o réu. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Assim, como bem colocado pelo Juízo sentenciante, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/13, "[a]s ações relativas aos créditos 1. HORAS EXTRAS decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) O autor recorre do indeferimento da pretensão ao recebimento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 48 horas suplementares. Argumenta que a sentença ignorou o sistema Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos jurídico que regula o trabalho portuário avulso, cujo objetivo é o de ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas e a igualdade de avulso serão objeto de negociação entre as entidades direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso, representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos conforme o art. 7º, incs. XVI e XXXIV, da CF. operadores portuários. Sustenta que o trabalhador pode escolher quando se habilitar na Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a escala de trabalho, mas que sua convocação depende da existência garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da da vaga e da requisição do serviço pelo tomador, o que, na prática, Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. significa que tem de se habilitar em todas as escalas para que Logo, como bem ressaltado na origem, a especificidade do trabalho possa auferir rendimento razoável, já que não sabe se efetivamente portuário fez com que o legislador ordinário atribuísse relevância às será convocado. normas coletivas, o que não destoa dos termos do inc. XXVI do art. Ademais, aponta que a atividade portuária se beneficia diretamente 7º da CF. do labor suplementar e que é o tomador dos serviços quem deve Quanto às peculiaridades do serviço, verifico que o trabalhador optar pela utilização da mão de obra de um trabalhador que já se portuário avulso tem autonomia na escolha da prestação dos engajou previamente ou esperar pela habilitação de um próximo, serviços, pois conforme narrado pelo próprio postulante, é ele quem sendo indevida a transferência do risco da atividade àquela. opta por colocar-se disponível ou não para o trabalho, que é Além disso, alega que o direito à negociação coletiva não é absoluto prestado a diferentes empresas, por intermediação do OGMO. e que o dispositivo convencional que excluiu o direito ao Por consequência, se escolhe trabalhar em diversos turnos no recebimento pelo labor extra viola o poder negocial. mesmo dia ou não usufruir plenamente dos intervalos entre as No que tange ao quarteio, afirma que nada altera em relação ao jornadas, o faz por sua livre opção. trabalho extraordinário, até mesmo porque o Ministério Público do Revela-se descabido, dessarte, atribuir ao órgão gestor a Trabalho constatou, em fiscalização efetuada, que as dobras de responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias turno ocorrem de forma estável e permanente, consoante trabalhadas pois, além de ser uma opção do obreiro, não há como demonstram documentos apresentados pelo próprio réu. aferir com exatidão para qual tomador de serviços ele labutou em Por fim, assinala que o trabalho além de seis horas por dia, com sobrejornada, até mesmo em virtude de que cada turno se revela violação aos intervalos para descanso intra e interjornadas, bem independente dos demais, não havendo vínculo de continuidade assim o descanso semanal, impõe a condenação do réu ao entre eles quando prestado serviço a diferentes tomadores. pagamento do adicional de horas extras excedentes da 6ª hora Incoerente, assim, atribuir ao tomador do turno seguinte a diária e ao pagamento do adicional pelo trabalho em violação ao responsabilidade por remunerar horas extras se ele não possui descanso de onze horas entre duas jornadas ou do intervalo relação com aquele para o qual o trabalhador esteve à disposição excedente de duas horas entre duas jornada. Requer, mais, a no turno anterior. satisfação do descanso semanal em dobro, com reflexos. Em casos análogos, decidiu este Tribunal Regional do Trabalho da Razão não lhe assiste. 12ª Região: Como bem exposto pela magistrada sentenciante, o cerne da TRABALHADOR controvérsia cinge-se em identificar eventual direito do trabalhador EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. A isonomia formal ao adicional de horas extras e ao pagamento dos intervalos quando assegurada pelo inciso XXXIV do art. 7º da CRFB não resulta, prestado serviço em mais de uma escala. necessariamente, no reconhecimento da igualdade material, A previsão constitucional da igualdade de direitos entre o porquanto alguns dos direitos garantidos legalmente ao trabalhador trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício (art. 7º, com vínculo empregatício são incompatíveis com a figura do inc. XXXIV, da CF) deve ser interpretada conforme as trabalhador avulso, diante das diferenças existentes entre eles particularidades do labor executado pelo primeiro. como, por exemplo, aqueles relacionados ao adicional de horas A Lei nº 12.815/2013, que "[d]ispõe sobre a exploração direta e extras. (RO 0000434-58.2015.5.12.0016 , Rel. Roberto Luiz indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as Guglielmetto, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 18/08/2016) atividades desempenhadas pelos operadores portuários", TRABALHADOR estabelece no capítulo destinado a regular o trabalho portuário o SUPLEMENTARES. Em virtude das características peculiares da seguinte: relação havida entre o trabalhador portuário avulso, os tomadores Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 PORTUÁRIO PORTUÁRIO AVULSO. AVULSO. LABOR HORAS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 49 de serviço e o órgão gestor de mão de obra, destacando-se a do dia da supressão. liberdade e autonomia para participar das escalas, a meu ver, a Reporto-me ao decidido no tópico 1 do recurso do autor, no qual aplicação das normas celetistas a essa categoria profissional deve consignei que é facultado ao obreiro avulso optar pelo horário de levar em conta as circunstâncias de cada caso e a evidente trabalho, dispondo de plena autonomia, não lhe sendo devidas desigualdade entre os avulsos e os empregados com vínculo de horas extras no caso. emprego. Desse modo, o fato de o trabalhador avulso, após cumprir Logo, considero inaplicáveis os ditames da súmula supra transcrita, seu turno de trabalho, livremente e no seu próprio interesse, se pois não tendo jus o autor ao recebimento de horas extras, não há habilitar e ser escalado para uma nova pegada, não caracteriza o falar em indenização pela sua supressão. trabalho suplementar, mas tão somente a participação do Nego provimento. trabalhador numa nova jornada de trabalho. (RO 000166472.2014.5.12.0016, Rel. Helio Batisda Lopes, 5ª Câmara, Data de ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Assinatura: 17/08/2016) Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER Incabível, portanto, a equiparação material do trabalhador avulso DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES com os empregados com vínculo empregatício, não havendo cogitar PROVIMENTO. em ofensa ao princípio da igualdade, tendo em vista as Custas no importe de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), particularidades que os diferem. dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ Ante o exposto, não tem o autor direito às verbas vindicadas porque 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais). a ele se aplicam tão somente as normas coletivas, as quais Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de demonstrou o réu o cumprimento a contento. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Nego provimento. Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO LABOR 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara SUPLEMENTAR Sales Graeff. O autor assevera que desde que o OGMO passou a intermediar a Intimem-se. mão de obra avulsa, teve sua jornada normal extrapolada, e que a NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI proibição de que realizasse mais de um turno de seis horas diárias Juiz Convocado-Relator Acórdão lhe ocasionou significativa redução da remuneração. Aduz, ademais, que a indenização pela supressão de horas extras é devida mesmo quando o direito ao recebimento pelo trabalho extra não é reconhecido ou quando somente admitido judicialmente. Pugna seja o réu condenado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras correspondentes ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário, com fulcro na Súmula nº 291 do TST. Processo Nº RO-0000038-21.2016.5.12.0057 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECORRIDO INVIOSAT SEGURANCA LTDA ADVOGADO ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 37403/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Ao pleito recursal não há dar manto. Dispõe a Súmula nº 291 do TST, in verbis: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA - INVIOSAT SEGURANCA LTDA INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo PROCESSO n. 0000038-21.2016.5.12.0057 (RO) observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) RECORRENTE: ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra RECORRIDO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 50 RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE TST. MENDONÇA FILETI Nos moldes previstos na parte final do art. 829 da CLT e no § 4º do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE art. 447 do CPC, c/c art. 769 da CLT, é o juiz, com base no princípio PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS do convencimento motivado (art. 371 do CPC), quem, no cotejo com DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO as demais provas dos autos, ao julgar dará valor aos depoimentos JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE das testemunhas e dos informantes. PROCESSUAIS. DIREITO DO TRABALHADOR NÃO No caso dos autos, o Juízo não deixou de ouvir a testemunha CONFIGURADO. RESGUARDO DO ERÁRIO. Num contexto em arrolada, que, inclusive, prestou compromisso (ID 96eaef4). que os elementos dos autos demonstram de forma manifesta que o Com efeito, a desconsideração de seu depoimento na sentença é trabalhador não laborava em ambiente nocivo - vigilante - e, questão afeta à motivação do julgado e ao convencimento judicial, considerando, ainda, que os fatos narrados na inicial não dependem não vindo a comprometer a prova, que foi efetivamente produzida e de prova técnica, tem-se por desnecessária a sua produção, em está disponibilizada para averiguação pela instância revisora por atendimento aos princípios da economia e da celeridade ocasião da análise do recurso interposto. processuais. A propósito, o indeferimento da produção probatória, in Assim sendo, nego provimento ao recurso nesse item. casu, é deveras prudente, porquanto sendo o obreiro beneficiário da gratuidade da justiça, uma vez sucumbente no objeto da perícia, o 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE encargo quanto aos honorários periciais seria revertido à União. O Julgador de origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao Logo, a medida tem por escopo, ainda, o resguardo do Erário. pagamento de adicional de insalubridade ao fundamento de que o Aplicabilidade das disposições constantes dos arts. 765 da CLT e autor não laborava exposto a calor, frio e umidade. 370, parágrafo único, do CPC. No recurso, o autor aduz que não há falar em ausência de atividade insalubre, porquanto não lhe foi possibilitada a produção de prova VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO técnica capaz de comprovar essa condição. ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, A controvérsia instaurada ficou muito bem decidida pelo SC, sendo recorrente ELIAS DANIEL SCHALM PEREIRA. Senteciante, in verbis: O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 1771e19, julgou [...] o autor foi contratado como vigilante (vide CTPS, ID d87ffb7 - procedentes em parte os pedidos consignados na inicial. Pág. 3), logo não há falar em labor em ambiente artificialmente frio Inconformado, recorre o autor a este tribunal, mediante arrazoado ou quente, tendo em vista que seu labor ocorria em ambiente do ID 1dbcee2. natural: no "que trabalhava ao ar livre; que os peixes mortos eram Pede a reforma da sentença para ver considerado o depoimento da retirados da água com uma espécie de rede; que a ração era dada testemunha Everton, bem como para ver acrescida à condenação o aos peixes com auxílio de balde e concha" [...]", conforme próprio pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao mês da rescisão, depoimento do autor prestado nos autos 0000032- indenização decorrente de acúmulo de funções, adicional de 14.2016.5.12.0057. Por fim, ainda que se considere verdadeira a insalubridade, indenização decorrente da higienização de uniforme afirmação do autor de que ele retirava peixes mortos, ainda assim e compensação por dano moral. não há falar em insalubridade decorrente de umidade. Isso porque, Contrarrazões não são apresentadas. conforme informou o próprio reclamante nos autos 0000032- É o relatório. 14.2016.5.12.0057, os peixes mortos eram retirados da água com o auxílio de uma rede, ou seja, sem que o funcionário tivesse contato VOTO com o peixe ou com a água. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais Ainda, as alegações da testemunha de que era necessário de admissibilidade. desentupir a peneira de alevinos mergulhando a mão na água não é 1 - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. minimamente convincente, pois tal atividade nem sequer foi descrita CONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO pela ora autor em seu depoimento como testemunha nos autos do Insurge-se o autor contra a desconsideração na sentença do processo 0000179-40.2016.5.12.0057. depoimento da testemunha ouvida a seu convite. Sustenta que não No mais, o local de trabalho do reclamante não era alagado ou torna suspeita a testemunha o fato de ela estar litigando ou ter encharcado, com umidade excessiva, conforme previsão do Anexo litigado contra o mesmo empregador, na forma da Súmula nº 357 do 10 da NR 15 [..] O trabalho em setor em que há umidade, por si só, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 51 não enquadra a atividade como insalubre. É necessário que haja também por se tratar de fato extintivo do direito do postulante, a teor labor em local alagado ou encharcado, o que não foi provado no do art. 373, inc. II, do CPC (aplicado de forma subsidiária ao caso dos autos, ônus que competia ao autor (art. 818 da CLT e art. processo do trabalho - art. 769, CLT). 373, I, do CPC). Ademais, nenhuma prova foi produzida no sentido Nesse diapasão, é o entendimento consolidado recentemente pelo de que o autor estava exposto a chuva (sic), nos termos alegados TST, mediante a novel Súmula nº 461: na inicial. Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. A situação dos autos, portanto, possibilita o convencimento deste É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos Juízo sem a realização de nova perícia técnica. Realizar perícia depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do técnica em um caso como o retratado nos autos seria tão somente autor (art. 373, II, do CPC de 2015). permitir que mais uma verba pública fosse gasta de forma Assim sendo, considerando que não há demonstração de desnecessária e irresponsável, pois fatalmente o reclamante seria recolhimento dos depósitos, dou provimento ao recurso nesse item sucumbente na pretensão objeto da perícia, e, então, os honorários para acrescer à condenação o pagamento do FGTS relativo ao mês periciais teriam que ser custeados por este Eg. TRT, ou seja, pela da rescisão. sociedade. A própria função do autor, qual seja, a de vigilante, e o local em que 4 - ACÚMULO DE FUNÇÕES laborava, "ar livre", por ele mesmo descritos no depoimento, já Consta da sentença que não há prova robusta nos autos levam à conclusão de que não laborava em ambiente com demonstrando que o autor realizava outras tarefas além daquelas exposição a frio ou calor artificial, condições essas que ensejariam o acometidas ao vigilante. Para tanto, considerou o Magistrado ser adicional perseguido. No mais, o labor em ambiente encharcado, inservível o depoimento da testemunha ouvida a seu convite como que caracterizaria a umidade para fins de insalubridade, era fato meio de prova. Arrematou motivando que, ainda que assim não passível de ser comprovado mediante prova testemunhal, sob o fosse, o parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza o acúmulo de ônus do autor (CLT, art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC), o função sem o correspondente pagamento. que não ocorreu em concreto. Na inicial o postulante alega ter sido contrato para o exercício da Portanto, na mesma linha do Magistrado de origem, tenho por função de vigilante, mas que por trabalhar na estação de despicienda a realização de prova pericial. piscicultura, também auxiliava a monitorar a reprodução de peixes, Acresço às razões consignadas na sentença que a produção da bem a como cuidar do nível e da qualidade da água, além de prova perseguida pelo autor vai de encontro aos princípios da alimentar os alevinos e efetuar pequenos consertos. economia e da celeridade processuais, consoante dispõem os arts. Dispõe o art. 456 da CLT, 765 da CLT e o parágrafo único do art. 370 do CPC, inclusive Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas resguardando o Erário, posto que, sendo o obreiro beneficiário da anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento gratuidade da justiça, uma vez sucumbente no objeto da perícia, o escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. encargo quanto aos honorários periciais seria revertido à União. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a Nego provimento ao recurso no particular. tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e 3 - FGTS RELATIVO AO MÊS DA RESCISÃO qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O Sentenciante indeferiu o pleito relativo ao pagamento do FGTS do (destquei) mês da rescisão: o pedido é genérico e não houve demonstração de Analisando o contrato de trabalho vigente entre as partes (ID incorreção dos valores depositados. 8e842df, pág. 2), verifico que o autor foi admitido para exercer a Entende o recorrente que incumbia à ré a comprovação da função vigilante, "além de outras funções que vierem a ser objeto de regularidade dos depósitos de FGTS. ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da O princípio da aptidão para a prova elege como detentor do ônus Empregadora, desde que compatíveis com a sua formação probatório aquele que tem por obrigação legal possuir profissional". documentação apta a atestar a regularidade dos deveres que lhe A par da previsão contratual quanto a "outras funções" passíveis de foram impostos por lei. ser exercidas pelo trabalhador, não há notícia nos autos da No caso dos autos, a ré não demonstra ter efetuado o recolhimento existência de instrumentos coletivos firmados pelo sindicato de sua dos depósitos de FGTS referentes ao mês da rescisão, ônus que categoria prevendo o pagamento de remuneração diferenciada para lhe incumbia, não somente em razão do princípio referido, mas a situação descrita. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 52 Portanto, independentemente de o autor ter ou não exercido as compensação por dano moral. Consoante as razões do Magistrado, atividades mencionadas na peça de ingresso, não haveria o direito a simples alegação de que o não recebimento das verbas à percepção do acréscimo salarial pretendido, pois não há suporte rescisórias e o atraso de pagamento de salários causaram ao legal a amparar a pretensão. trabalhador dano moral não permite a conclusão que de fato haja Por fim, há citar a Súmula nº 51 deste e TRT: ocorrido a situação fática ensejadora da indenização. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo Argumenta o recorrente ser presumível todos os abalos suportados, incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a tendo em vista que contava com seu salário para cumprir com suas atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não obrigações financeiras. configura acúmulo de funções remunerável. Além de sofrer com o habitual atraso no pagamento dos salários a Por isso, nego provimento ao recurso no aspecto. partir do mês de julho de 2015, o autor teve que recorrer ao Judiciário Trabalhista para buscar verbas rescisórias, que possuem 5 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA HIGIENIZAÇÃO DE indiscutível natureza alimentar. Contudo, até o presente momento, UNIFORME ainda não recebeu o saldo rescisório, já que muito embora O Julgador de origem indeferiu o pedido de indenização decorrente encerrada a avença laboral no mês de dezembro de 2015 e da higienização de uniforme, ao fundamento de que, no caso dos proposta a presente demanda em 15.01.16 (ID f01d6e7) ainda autos, não há prova de que o uniforme utilizado pelo autor exigisse persiste a mora empresarial em relação a ele. procedimento especial de lavagem, entendendo que o uniforme Nesse rumo, é presumível o abalo moral sofrido pelo trabalhador. poderia ser higienizado com as demais roupas do trabalhador. Com efeito, entendo convergentes, neste caso, os requisitos Rebela-se o postulante contra a decisão, argumentando que ensejadores do dano moral denunciado na exordial, cabendo, nos durante toda a relação contratual precisou arcar com o custo e com moldes dos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 e 950 do o tempo da higienização do uniforme. Argumenta que o empregador CC, a devida compensação pecuniária pela ex-empregadora, no deve assumir os riscos da atividade econômica, na forma do art. 2º valor que ora arbitro em R$2.000,00. da CLT. O montante arbitrado sofrerá a incidência de juros de mora A lavação do uniforme é medida de higiene comum e exigível de trabalhistas e correção monetária, respeitados os parâmetros toda pessoa com um mínimo de ciência da necessidade de fixados na sentença, ambos contados a partir desta data, uma vez utilização de roupas limpas, especialmente em um país de clima que nele já estão embutidos os prejuízos oriundos da mora subtropical, como o Brasil. Com efeito, se o trabalhador deve empresarial até a presente data. comparecer ao trabalho com corpo e roupas asseadas, não O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será objeto de encontra ressonância no critério de razoabilidade exigir da empresa tributação. que arque com o tempo de higienização do uniforme que aquele Dou provimento ao recurso no particular. utiliza, porquanto, no caso, prescinde-se de procedimento especial de lavação (lapso de tempo e métodos e meios de higienização). ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Ademais, não se trata de despesa extraordinária, tampouco implica Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER transferência do ônus da atividade empresarial ao trabalhador. DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE Lavar roupas é prática normal entre pessoas que utilizam PROVIMENTO PARCIAL para, na forma da fundamentação, vestimentas, sendo medida de higiene comum. Outrossim, o autor acrescer à condenação o pagamento de FGTS e compensação por não demonstrou que para lavar o uniforme fornecido despendia dano moral. mais tempo do que se o fizesse lavando vestimentas próprias. Não Majorar o valor da condenação de para R$ 7.000,00 (sete mil bastasse isso, não trouxe comprovação de gastos, a fim de ser reais). ressarcido das despesas que alega. Custas no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Na realidade, a pretensão exordial tangencia as sendas da má-fé e Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de do abuso de postulação. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Mantenho a sentença. Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº 6 - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Consta da sentença revisanda a rejeição do pedido de Sales Graeff. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimem-se. 53 Inconformado, recorre o autor mediante o arrazoado do ID 3b7ac73. Pretende a reforma da sentença para que seja o réu condenado ao NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Juiz Convocado-Relator Contrarrazões apresentadas pela ré no ID 205b3b2. VOTOS O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. Acórdão É o relatório. Processo Nº RO-0000042-82.2015.5.12.0028 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE CLESIO TENFEN ADVOGADO MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT(OAB: 5425/SC) ADVOGADO GUILHERME DOMINGOS(OAB: 26156/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO PIO CAMPOS FILHO INTERESSADO VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o recorrente a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Alega que a ré concedia ao autor, a título de intervalo intrajornada, lapso de trinta minutos diários, contrariando, assim, o disposto no art. 71 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de sessenta minutos diários. Intimado(s)/Citado(s): Sustenta ser inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva - CLESIO TENFEN - WHIRLPOOL S.A contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST. Dessa forma, entende ser devido o período integral correspondente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO a uma hora diária com o adicional legal de 50% e reflexos. Verifico que há autorização para redução do intervalo no período de 13.04.2006 a 13.04.2008 (ID 96c3dbf), período abrangido pela PROCESSO n. 0000042-82.2015.5.12.0028 (RO) prescrição. No período não prescrito da contratualidade estava em RECORRENTE: CLESIO TENFEN vigor a Portaria MTE nº 42/2007 (ID 96c3dbf), bem como havia RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A acordos coletivos para manutenção do intervalo de trinta minutos RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE para repouso e alimentação, além das autorizações concedidas MENDONÇA FILETI pelo MTE correspondentes a 12.07.2013 a 12.07.2014 (ID 96c3dbf, INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE pág. 16) e 09.05.2014 a 09.05.2015 (ID 96c3dbf, pág. 21-2). DESRESPEITADO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. Ex vi De início, saliento que a redução do intervalo intrajornada deve doentendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, observar os critérios dispostos no § 3º do art. 71 da CLT: disposto na Súmula nº 437, item I, a não concessão ou a concessão O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, prorrogado a horas suplementares. sendo recorrenteCLESIO TENFEN e recorrida WHIRLPOOL S.A. Veja-se, com isso, que a redução do intervalo intrajornada somente O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 11d3994, declarou a será concedida, a cargo da Superintendência Regional do Trabalho, prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito todos após a verificação do atendimento das exigências concernentes à os pedidos formulados anteriores a 19.01.2010 e julgou organização dos refeitórios e quando os empregados do improcedentes os pedidos formulados na inicial. estabelecimento não estiverem sob regime de trabalho prorrogado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 54 Desse modo, é inválida a mera previsão contida em norma coletiva Súmula nº 68 do TRT da 12ª Região, dou provimento parcial ao de redução do intervalo intrajornada, mormente por não ter o inc. recurso para determinar o pagamento de uma hora a cada jornada XXVI do art. 7º da CF (princípio da autodeterminação coletiva) efetivamente desenvolvida sem observância ao intervalo mínimo outorgado aos sindicatos profissionais e econômicos e às empresas disposto no art. 71 da CLT, durante o período de 19.01.2010 a a possibilidade de regulamentar questões tratadas por normas de 11.07.2013 com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, ordem pública, como é o caso daquelas relativas à higiene, à saúde natalinas, férias com um terço e FGTS mais 40%. e à segurança do trabalho. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme exposto na Súmula nº 437, item II: DIRETRIZES [...] Os índices de correção monetária serão aplicáveis sobre as verbas II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho deferidas, nos termos da Súmula nº 381 do TST, considerando-se a contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada taxa referencial (TR) como indexador. Juros de mora na forma da porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do Lei nº 8.177/91, sendo estes devidos desde a dada do ajuizamento trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e da ação. art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. [...] Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com Ademais, este Regional, por meio da Súmula nº 68, estabelece que: comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva Juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1- coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião Ministério do Trabalho e Emprego do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições Logo, as normas coletivas juntadas pela ré, ainda que amparadas previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao na Portaria nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº para redução do intervalo intrajornada, pois não atendidos os 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observando- requisitos do art. 71, § 3º, da CLT. se o disposto na OJ nº 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste Nesses casos, ainda que sonegado apenas parcialmente, o Tribunal. intervalo intrajornada deve ser integralmente adimplido com acréscimo de 50%, nos termos do item I da referida súmula do TST: Dou provimento parcial ao recurso para determinar o pagamento de I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a uma hora a cada jornada efetivamente desenvolvida sem concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e observância ao intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT, durante alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento o período de 19.01.2010 a 11.07.2013 com adicional de 50% e total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, reflexos em aviso-prévio, natalinas, férias com um terço e FGTS com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração mais 40%. da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do Os índices de correção monetária serão aplicáveis sobre as verbas cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. deferidas, nos termos da Súmula n. 381 do TST, considerando-se a [...] taxa referencial (TR) como indexador. Juros de mora na forma da Portanto, somente considero a redução do intervalo intrajornada Lei nº 8.177/91, sendo estes devidos desde a dada do ajuizamento quando comprovadamente autorizada pelo MTE conforme da ação. demonstrado pela ré, ou seja, no período de 12.07.2013 a Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com 12.07.2014 (ID 96c3dbf, pág. 16) e 09.05.2014 a 09.05.2015 (ID comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas 96c3dbf, pág. 21-2). as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo Nesse rumo, com suporte no item I da Súmula nº 437 do TST e da órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 55 Juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de Custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1- setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº Sales Graeff. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observandose o disposto na OJ 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste Intimem-se. Tribunal. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Juiz Convocado-Relator VALOR DA CONDENAÇÃO: R$10.000,00 VOTOS Acórdão ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o pagamento de uma hora a cada jornada efetivamente desenvolvida sem observância ao intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT, durante o período de 19.01.2010 a 11.07.2013 com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em aviso-prévio, natalinas, férias com um terço e FGTS mais 40% (quarenta por cento). Os índices de correção monetária serão aplicáveis sobre as verbas deferidas, nos termos da Súmula nº 381 do TST, considerando-se a taxa referencial (TR) como indexador. Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, sendo estes devidos desde a dada do ajuizamento da ação. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, com comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas as seguintes diretrizes: a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para a liquidação da sentença (contadoria do Juízo ou contador ad hoc); b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte serão calculados mensalmente (regime de competência), respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções, faixas salariais tributáveis e a diretiva presente na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1TST, com posterior comprovação documental nos autos por ocasião do pagamento dos créditos do autor e c) as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, art. 28, § 9º, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, observandose o disposto na OJ 363 da SDI1 do TST e a Súmula nº 80 deste Tribunal. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RO-0000050-56.2016.5.12.0050 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE HELIO DA SILVA FREITAS ADVOGADO ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB: 30876/SC) ADVOGADO Edson Carlos Neves Nogueira(OAB: 14323/SC) ADVOGADO EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB: 14319/SC) ADVOGADO MARCOS VALERIO FORNER(OAB: 14317/SC) RECORRENTE WHIRLPOOL S.A ADVOGADO Alberto Augusto De Poli(OAB: 22775/PR) ADVOGADO MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC) ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB: 28058/PR) ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR) RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRENTE União (PF - PSF/Joinville) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB: 28058/PR) ADVOGADO Alberto Augusto De Poli(OAB: 22775/PR) ADVOGADO MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC) ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR) RECORRIDO HELIO DA SILVA FREITAS ADVOGADO Edson Carlos Neves Nogueira(OAB: 14323/SC) ADVOGADO ANDRE VINICIUS QUINTINO(OAB: 30876/SC) ADVOGADO MARCOS VALERIO FORNER(OAB: 14317/SC) ADVOGADO EVERTON LUIS DE AGUIAR(OAB: 14319/SC) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - HELIO DA SILVA FREITAS - WHIRLPOOL S.A 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 56 do autor, e ID 399530d - p. 2, da ré), tempestividade (publicação em 15/06/2016, interposição do recurso do autor e da União em PODER JUDICIÁRIO 15/06/2016, do recurso da ré em 21/06/2016) e preparo (ID e787e4f JUSTIÇA DO TRABALHO - p. 1-5). PROCESSO Nº 0000050-56.2016.5.12.0050 (RO) MÉRITO RECORRENTE: HÉLIO DA SILVA FREITAS, WHIRLPOOL S.A, RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE) 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECORRIDO: HÉLIO DA SILVA FREITAS, WHIRLPOOL S.A Busca o autor seja reforma a sentença para que o regime de horas RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE extras adotada pela ré seja desconsiderado, e com isso, sejam MENDONÇA FILETI deferidas todas as horas extraordinárias de segunda a sexta-feira INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. A supressão, ainda excedentes à 8a diária e à 4ª semanal dos sábados (com a que parcial, do intervalo intrajornada mínimo legal enseja o aplicação da Súmula nº 85 do TST), conforme alínea "b" da petição pagamento do período integral, com o adicional de 50% e reflexos, inicial e conforme demonstrado na manifestação aos documentos em face do disposto no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 437 da defesa, apontando o labor extraordinário em 68,52% dos meses do TST. trabalhados no período. Analiso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO A sentença validou os registros de jornada e o regime de ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, compensação aplicado ao contrato de trabalho, porém, apenas para sendo recorrentes HÉLIO DA SILVA FREITAS, UNIÃO E o período 01-04-2013 a 31-03-2015, determinado o pagamento de WHIRLPOOL S.A. e recorridos OS MESMOS. horas extraordinárias no período anterior. Inconformados com a sentença do ID 5d104ad, complementada Os registros de jornada foram reconhecidos como fidedignos pela pela decisão de embargos de declaração do ID 0909a18, da lavra parte autora (ID c9f0cc1, p. 1). do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Antonio Silva do Rego Barros, A jornada estava prevista no contrato de trabalho (ID 3bf41ed, p.1). que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição Havia, também, acordo coletivo autorizando o regime compensação inicial, recorrem ambas as partes e a União a este Tribunal. para jornada nos sábados (IDs b90c055 e 112b67c). Nas suas razões recursais (ID 186a853), o autor pretende seja a No sistema de revezamento, denominado de "semana espanhola", demandada condenada ao pagamento das horas extraordinárias, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 40 na semana inclusive as decorrentes do intervalo interjornada, e dos honorários seguinte, o que implica média semanal de 44 horas. advocatícios. A jornada espanhola somente foi implantada no contrato de trabalho Nas suas razões recursais (ID 2039a5d), a União busca a reforma a partir de 01-04-2013, conforme demonstram a ficha funcional e os do julgado quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias registros de ponto. na data da prestação do serviço e prequestiona o disposto no art. Esta forma de compensação tem sido admitida pacificamente pelas 43 da Lei nº 8.212/91. Cortes Trabalhistas quando amparado por acordo ou convenção Por fim, nas suas razões recursais (ID 896f709), a ré requer a coletivas, conforme se vê na OJ nº 323, da SDI-I, do TST: exclusão da condenação em intervalos intrajornada e reflexos e a ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 'SEMANA compensação (dedução) de valores relativos aos convênios. ESPANHOLA'. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de Há oferecimento de razões de contrariedade pela ré (ID 9ef7169). horário quando a jornada adotada é a denominada "semana O Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e Procuradora Cristiane Kraemer Gehlen, ressalvou a possibilidade 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, de intervenção do MPT na sessão de julgamento, se entender da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de necessário (ID 5f166f8). trabalho. É o relatório. A ré firmou com o sindicato laboral ACT para a adoção do regime VOTO especial de jornada aos sábados, com vigência entre 01-04-2013 e Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e pela 31-03-2015. Em síntese, a negociação implantou o regime de União e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos compensação denominado "jornada espanhola", prevendo o labor de admissibilidade, quais sejam: representatividade (ID c8b4b000, por 40 horas em uma semana e 48 horas na seguinte, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 57 seguintes termos: tempo os horários nos cartões-ponto (Súmula nº 366 do TST). Cláusula 3ª = DO ACORDO Como já dito, todavia, no caso presente, o limite legal foi O turno matutino (T4) e turno vespertino (T5), trabalharão um extrapolado diversas vezes. No cartão-ponto de 04-03-2013 (ID sábado de 08(oito) horas para folgar no sábado seguinte. cb37262, p. 27) se verifica que a parte autora iniciou a jornada às No sábado que um turno estiver trabalhando, o outro turno estará 13h11min, enquanto que o horário de entrada seria às 13h30min. folgando. Portanto, correta a sentença. Cada turno trabalha semana de 06(seis) dias de 08(oito) horas, 48 Também correta a sentença que não deferiu ao autor o adicional (quarenta e oito) horas semana e semana seguinte de 05 (cinco) noturno, porquanto a jornada somente teria sofrido pequenas dias de 08(oito) horas, 40 (quarenta) horas semana, compensando variações respaldadas em lei. a semana anterior, perfazendo media de 44 (quarenta e quatro) Com relação ao repouso semanal, o art. 7º, inc. XV, da CF assegura horas semanais, como previsto na constituição brasileira. o repouso semanal preferencialmente no domingo, mas não Cláusula 4ª = DO HORÁRIO DE TRABALHO AOS SÁBADOS exclusivamente neste dia, não havendo portanto respaldo legal para O turno matutino (T4) trabalhará sábado das 05:00 (cinco) horas às se considerar como extraordinário o labor realizado no domingo. 13:30 (treze e trinta) horas com folga no sábado seguinte. Também o autor apontou trabalho realizado em domingo não pago O turno vespertino (T5) trabalhará sábado das 10:00 (dez) horas às em sua totalidade, porém, sendo os cartões-ponto considerados 18:30 (dezoito e trinta) horas com folga no sábado seguinte. válidos, com o labor do domingo com folga em outro dia da semana, As cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre foi considerado válido pelo Juízo a quo, uma vez que em qualquer outra, no que se refere aos acordos de compensação de conformidade com a Lei nº 605/49, arts. 1º e 5º, parágrafo único. jornada e ao banco de horas. Registro que não ocorre extrapolação Quanto ao pedido subsidiário (art. 326 do CPC), pela aplicação da dos limites legais nem descumprimento do pactuado, sendo válida a Súmula nº 85 do TST, não merece prosperar a insurgência: a ré pactuação coletiva de regime de compensação de horário, uma vez observou o disposto no acordo coletivo de trabalho, conforme que o acordo está autorizado pelo art. 7º, inc. XIII, da CF. No caso, verifico dos cartões-ponto acostados aos autos, tendo o autor perceptível o benefício ao empregado, já que há a dispensa de realizado a referida semana espanhola e as poucas horas labor em sábados alternados. Mas isso desde que os termos sejam extraordinárias realizadas por necessidade do serviço foram efetivamente respeitados pelo empregador. devidamente pagas e/ou compensadas. No caso sob análise, os cartões-ponto foram reconhecidos como Assim, mantenho a sentença na sua integralidade por seus justos e válidos pelo autor, como já antes mencionado, quanto à marcação próprios fundamentos. da jornada efetivamente laborada, demonstrando o cumprimento Nego provimento. correto do regime de compensação semanal de horas, com a 2. INTERVALO INTERJORNADA efetiva dispensa de labor em sábados alternados, conforme é Inconformado, pretende o autor o pagamento do intervalo característico do referido sistema de compensação interjornada semanal na integralidade, com já deferidos pelo Juízo O autor não logrou desconstituir o regime de compensação de origem e reflexos sobre repouso semanais remunerados, implantado - "jornada espanhola" -, ônus que lhe incumbia (art. 818 feriados, aviso-prévio, natalinas, férias com o terço e FGTS e da CLT e art. 373, inc. II, do CPC). indenização compensatória de 40% (alínea "d" da petição inicial), Assim, entendo que os regimes de compensação semanal intervalo este compreendido nas 35 horas de repouso entre duas igualmente são válidos, pois amparados por norma coletiva (IDs semanas de trabalho, a seu ver, disposto no art. 67 da CLT. 69488d3, 5beb698, 1ae1774 e 93de993). Aduz que ficou comprovado nos cartões-ponto a não fruição regular Entretanto, o autor em vários dias iniciou sua jornada antes do da pausa, além de admitida pelo juízo, tendo realizado apontamento horário normal e encerrou após o horário de término, sem que esse a respeito em sua manifestação aos documentos da defesa. tempo fosse computado para apuração de horas extras, fato este Não há falar em reforma da decisão. observado pelo Juízo de origem. O Juízo a quo deferiu ao autor as horas que faltaram para completar O art. 58, § 1º, da CLT autoriza a desconsideração, na marcação do o intervalo mínimo fixado pelo art. 67 da CLT (24 + 11 horas) ponto, dos cinco minutos que antecedem e sucedem acrescidos do adicional de 125%. respectivamente o início e término da jornada, até o limite diário de O autor, conforme consta da sentença, já havia sido remunerado dez minutos. É válida a desconsideração, uma vez que não é com a hora-base e a sentença lhe concedeu o acréscimo do razoável admitir que todos os empregados registrem ao mesmo adicional de horas extras (125%) sendo indeferido os reflexos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 58 tendo em vista a não habitualidade. do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não O autor pretende a condenação da integralidade do intervalo lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da interjornada (35 horas) e a observância do disposto na OJ nº 355 do respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." TRT- TST. Busca a remuneração da hora-base em duplicidade. Alega SC/DOE Disponibilização: 04-09-2015 Data de Publicação: 08-09- que o primeiro pagamento se deve ao efetivo trabalho e o segundo 2015 pagamento da mesma hora, se deve ao fato de ter trabalhado No caso, a parte autora mesmo tendo firmado declaração de durante o intervalo interjornada. hipossuficiência econômica nos autos (ID 5d450b3), não se Ocorre que, no caso presente, já houve o deferimento das encontra assistida por advogado credenciado pelo sindicato da diferenças referentes aos domingos trabalhados. Dessa forma, categoria profissional, o que constitui obstáculo para a concessão condenar-se com fundamento no art. 67 redundaria em imposição dos honorários assistenciais. de pagamento repetido dessa verba. Ante o exposto, nego provimento ao recurso no particular. Nos termos do art. 67 da CLT, o empregado tem direito a um RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. 1. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desse forma, o labor realizado no período de descanso previsto no NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO referido cânon deve ser remunerado como hora extra, sendo Insurge-se a União contra a decisão de 1º grau que entendeu que a indevida, todavia, nova condenação ao pagamento do período, em mora do devedor, quanto ao débito previdenciário, somente razão da supressão do tempo de descanso, sob pena de bis in ocorrerá após a satisfação do crédito trabalhista, devendo a partir idem. daí, caso não haja o recolhimento das respectivas parcelas No período de 11 a 26-03-2016, conforme consta na sentença, o previdenciárias no prazo legal, proceder à correção destes valores autor de fato trabalhou de forma direta, entretanto, foi devidamente pela SELIC e aplicação da multa, conforme previstos na legislação remunerado este período como horas extraordinárias acrescidas do previdenciária. adicional de 125% (ID nº adb9c85, p. 28). Pretende seja determinada a incidência dos juros (taxa SELIC) e O autor já foi remunerado com a hora-base mais o acréscimo de multa sobre as contribuições previdenciárias tendo como fato 125% sobre as horas extraordinárias praticadas. gerador a prestação de serviços. Nego provimento. O art. 195, inc. I, al. "a", da CF dispõe que a incidência da 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento dos pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. O § 4º do honorários advocatícios. Invoca a aplicação do disposto no art. 133 art. 879 da CLT dispõe que a atualização monetária das da CF, nos arts. 20 e 36 do CPC, e no art. 8º, parágrafo único, da contribuições previdenciárias segue o critério previsto nas leis CLT. previdenciárias. O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do O art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência 3.048/99) determinava que: para efeitos de honorários advocatícios. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento atendidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, nas Súmulas das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois nº 219 e 329 do TST, e na OJ nº 304 da SDI-1 do TST, quais sejam, do mês seguinte ao da liquidação da sentença. que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b) A nova redação do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 entrou em que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. vigor 05-03-2009, ou seja, decorridos noventa dias após a vigência Ademais, nosso Regional editou a Súmula nº 67, nos seguintes da Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 4-12-2008), em termos: observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 6º, da CF), e estabelece que: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria das importâncias devidas à Seguridade Social. profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro § 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 59 sociais na data da prestação do serviço. (destaquei) 2. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 Portanto, o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Medida A União prequestiona o art. 43 da Lei nº 8.212/91. Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, é aplicável Saliento que não há justificativa para o prequestionamento à luz da para as contribuições previdenciárias relativas às prestações de Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI do TST. serviço ocorridas a partir de 05-03-2009, não havendo falar em Ainda assim, com o intuito de evitar possíveis embargos de aplicação retroativa da nova regra, em observância ao princípio da declaração, declaro - e já deixo clara - prequestionada toda a irretroatividade da lei tributária, inserto no art. 150, inc. III, al. "a", da matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos CF , segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos constitucionais e legais citados nas razões recursais. geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver Nego provimento ao recurso. instituído ou aumentado. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, nas 1. INTERVALOS INTRAJORNADA E REFLEXOS hipóteses em que a prestação do serviço tiver ocorrido em momento A ré insurge-se contra a decisão, pretendendo a exclusão da anterior à mudança promovida (05-03-2009), o fato gerador das condenação ao pagamento de uma hora por dia trabalhado. contribuições previdenciárias permanece regido pelo disposto no Argumenta que o Ministério do Trabalho autorizou a redução do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. intervalo intrajornada por meio da Portaria nº 42/2007, por Na hipótese sob discussão, o autor foi admitido em 16-01-1989, ou convenção ou acordo coletivo, desde que aprovado em assembleia seja, da admissão até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições geral. Subsidiariamente, pretende seja condenada a pagar apenas o previdenciárias regido pelo disposto no art. 276, caput, do Decreto tempo subtraído e, ainda, seja considerada o caráter indenizatório nº 3.048/99. Após 05-03-2009, deverá para fins de observância dos da verba, sem os reflexos pertinentes. juros e multa sobre as contribuições previdenciárias observará a O magistrado sentenciante, ressalvando seu posicionamento quanto data da efetiva prestação dos serviços. ao pagamento dos minutos faltantes, por política judiciária, aplicou Ressalto que é do empregador o encargo exclusivo de arcar com os as disposições insertas nas Súmulas nº 437 do TST e nº 81 do TRT juros e a multa previdenciária, porquanto somente é dele o dever de catarinense, em razão do desrespeito ao intervalo mínimo para recolhimento após a dedução dos salários do empregado. repouso e alimentação, determinando, inclusive, além do Por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT, a matéria foi pagamento de uma hora extra diária, o adicional de 50% para objeto de uniformização de jurisprudência por este Regional, trabalho de segunda a sábado e de 125%, nos domingos e feriados resultando na edição da Súmula nº 80, a qual adoto por questão de e reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados) e, política judiciária: com estes, sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS e FGTS com indenização compensatória de 40%. CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o Incorporo-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo e da serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento mesma forma aplico a Súmula nº 437 do TST por ele adotada, com do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e relação ao pagamento da integralidade do pagamento total do multa caso o executado não recolha as contribuições período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, qual previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. seja, uma hora para alimentação e descanso e, ainda, quanto à Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, razão prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de pela qual são devidos os reflexos pertinentes. mora desde então, só havendo incidência da multa caso o Deixo de aplicar a OJ nº 394 do TST por absoluta ausência de executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de pedido recursal. 48 horas da citação na fase executiva. Quanto à autorização pelo MTE para autorizar a redução do Por conseguinte, deve ser reformado o julgado para fixar como fato intervalo intrajornada por instrumento coletivo, aplico a Súmula nº gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, 68 deste Tribunal, com a redação da diretiva jurisprudencial: com acréscimo de juros de mora desde então, somente havendo SÚMULA N.º 68 - "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO incidência da multa moratória caso o devedor não as recolha no POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº prazo de 48 horas da citação na fase executiva. 42/2007 DO MTE. INVALIDADE. Publicado no Diário Oficial Mantenho a sentença na sua integralidade. Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-2015 Nego provimento. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego". (destaquei e sublinhei) Nego provimento. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 60 NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI GIRACOR TEXTIL LTDA PATRICK SCALVIM(OAB: 19370/SC) VANILZA RAMOS CARDOSO MARCIO SILVEIRA(OAB: 8365/SC) Intimado(s)/Citado(s): - GIRACOR TEXTIL LTDA - VANILZA RAMOS CARDOSO 2. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO) DE VALORES RELATIVOS AOS CONVÊNIOS Pretende a ré seja determinado o desconto de R$60,13 dos créditos PODER JUDICIÁRIO do autor, corrigidos e acrescidos de juros, referente à utilização de JUSTIÇA DO TRABALHO convênios (consultas médicas e compra de produtos). Sem razão. PROCESSO Nº 0000064-63.2016.5.12.0010 (RO) Quando da assinatura da rescisão do contrato de trabalho e da RECORRENTE: GIRACOR TÊXTIL LTDA. homologação do TRCT junto ao sindicato da categoria (ID fb3028b, RECORRIDO: VANILZA RAMOS CARDOSO pág.1-2) não houve nenhuma ressalva a respeito de valores RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE pendentes de pagamento pelo autor, bem como no campo 115.47 MENDONÇA FILETI do respetivo termo há a dedução do valor de R$241,79 a título de PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Mediservice-utilização", correspondentes a despesas médicas. Por meioda Súmula nº 329 o TST deixou assente que, mesmo após Mantenho a sentença que indeferiu a pretensão por seus próprios a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido fundamentos jurídicos. o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 da mesma Nego provimento. Corte, segundo a qual a verba honorária na Justiça do Trabalho não ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte (a) Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER estar assistida por advogado credenciado pelo sindicato profissional DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR, DA UNIÃO E DA e (b) prestar declaração de hipossuficiência econômica. RÉ. No mérito, Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, somente no tocante ao item VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO "jornada de trabalho", NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, AUTOR. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AOS sendo recorrente GIRACOR TÊXTIL LTDA. e recorrida VANILZA RECURSOS DA UNIÃO E DA RÉ. RAMOS CARDOSO. Manter o valor provisório arbitrado à condenação no importe de R$ Da sentença da lavra da Exma. Juíza Juíza Karin Correa de 15.000,00 (quinze mil reais). Negreiros Becker, que julgou procedentes em parte os pedidos Custas no importe de R$ 300,00 (cem reais), pela ré. formulados na inicial, recorre a demandada a esta Corte. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de Nas suas razões de recurso, a demandada pretende a reforma da setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José sentença nos seguintes pontos: pagamento de reflexos sobre as Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal horas extras paga sem trânsito em folha de pagamento, intervalo Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº intrajornada, honorários assistenciais e pagamentos previdenciários 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara e fiscais. Sales Graeff. A autora oferta contrarrazões. Intimem-se. O recurso foi admitido em primeiro grau nos termos da decisão interlocutória do dia 10-08-2016 (ID 553ff8a). NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI É o relatório. Juiz Convocado-Relator VOTO VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0000064-63.2016.5.12.0010 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao item 4, relativo aos pagamentos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 61 fiscais e previdenciários, pois não há lesividade. do(a) autor(a): durante todo seu contrato fez as horas extras Conheço também das contrarrazões. mencionadas; as horas extras eram registradas em um segundo cartão ponto que também era "batido" em uma segunda máquina; MÉRITO todos que faziam horas extras batiam esse segundo cartão; as RECURSO DA DEMANDADA horas extras eram pagas a cada 15 dias, em espécie, mediante 1 - HORAS SUPLEMENTARES PAGAS À MARGEM DA recibo; os pagamentos se davam de forma individual; perguntas do ESCRITURAÇÃO réu: não sabe dizer quantas vezes presenciou a autora fazendo sobrejornada; não havia compensação das horas extras com folgas A ré argumenta que todas as horas extras realizadas foram [...] (ID b0f24e3; sublinhei) devidamente anotadas nos cartões-ponto e pagas em folha, com os - a testemunha Pierre Cristiano Zesuino, ouvida a convite da ré, acréscimos legais. afirmou que: Afirma que o ônus da provar as alegadas horas extras sem [...] trabalha para o réu desde outubro/2013, sempre como operador anotação nos controles era exclusivamente da autora, ônus do qual de calandra; sua jornada era das 13h30 às 22h, de segunda a não se desincumbiu. sexta, e aos sábados das 09h às 13h, e há 3 meses foi alterada Sustenta que o depoimento prestado pela única testemunha ouvida para 22h às 05h, de segunda a sexta, sem jornada aos sábados; na a convite da autora não pode ser levado em consideração, pois de época da jornada anterior podia fazer horas extras no máximo em acordo com a contradita arguida em audiência referida testemunha um sábado por mês das 13h30 às 22h, mas acontecia de nem também já possuiu demanda contra a empresa recorrente, além de mesmo fazer a sobrejornada em um mês; quando acontecia essa ser irmão do cônjuge da autora. sobrejornada, o depoente a compensava com um dia de folga; não Na audiência (ID b0f24e3) a ilustre julgadora de origem indeferiu a acontecia sobrejornada aos domingos; há 3 meses não acontece contradita por considerar que o depoente já teve sua ação decidida mais nem mesmo a sobrejornada do sábado, "porque agora tem 1 e que seu irmão não convive mais com a autora. hora para lanche"; perguntas do réu: as horas extras do sábado Não vejo nenhum problema na rejeição da contradita, decisão que eram todas anotadas no mesmo cartão ponto; quando acontecia a considero correta, pois há muito o TST já pacificou o entendimento sobrejornada aos sábados, todos os funcionários do réu de que o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador participavam; em um ano acontecia a sobrejornada do sábado em 3 não a torna suspeita (Súmula nº 357 do TST). Ademais, o seu irmão ou 4 meses; perguntas do(a) autor(a): normalmente as horas extras não convive mais com a autora, inexistindo prova do contrário. eram compensadas, mas quando o réu as pagava, o fazia na folha Foram ouvidas duas testemunhas, uma convidada pela autora e de pagamento oficial; não acontecia de o réu pagar em uma outra trazida pela ré. segunda folha as horas extras [...]. (ID b0f24e3; sublinhei) Assim ficaram registrados os depoimentos dos testigos: Assim, a jornada extraordinária da autora fixada pela ilustre - a testemunha Anderson Ferreira Lopes, ouvida a pedido da autora, Magistrada está em consonância com a prova dos autos. afirmou que: Por fim, entendo, ao contrário do que sustenta a ré, que a autora se [...] o depoente começou no réu como revisor e depois passou a desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, consoante os auxiliar de supervisor no setor de tinturaria e revisão; o setor de termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inc. I, do CPC. produção fica no mesmo espaço físico da tinturaria e revisão; o Nada há a reparar. depoente trabalhava das 13h30min às 22h, de segunda a sexta; trabalhava todos os sábados das 09h às 13h30min e quando 2 - INTERVALO INTRAJORNADA "precisava fazer horas extras" das 13h30 às 22h; a sobrejornada do sábado normalmente acontecia em dois ou três sábados por mês; A demandada alega possuir autorização do Ministério do Trabalho e aos domingos trabalhava das 13h30 às 22h, em um ou dois Emprego para a redução de intervalo de uma hora para trinta domingos por mês; normalmente todos os funcionários do réu minutos, referente a todo o período contratual da autora. faziam a sobrejornada nesses dias mencionados pelo depoente, Não merece reforma a decisão. sendo que um ou outro não comparecia, não sabendo dizer a razão; A ré juntou duas autorizações emitidas pelo MTE - de 20-09-2013 a o depoente viu várias vezes a autora trabalhando em sobrejornada, 19-09-2014 (ID 12eb591) e de 25-09-2014 a 24-09-2016 nesses dias e horários indicados, mas não pode afirmar que em (ID65c5990) - para redução do intervalo intrajornada em seu parque todos, porque ela trabalhava em setor diverso do dele; perguntas fabril. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 62 A sentença salientou que a jornada extraordinária habitual antes econômica. reconhecida (reconhecida no item 1 da sentença) desnatura Ante o exposto, nego provimento ao apelo nesse item. qualquer autorização para redução intervalar, conforme parte final do § 3º do art. 71 da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Comungo do entendimento entabulado pela ilustre Magistrada de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER origem. PARCIALMENTE DO RECURSO,exceto do item 4, relativo aos O art. 71, § 3º, da CLT, estabelece que o intervalo mínimo de uma pagamentos fiscais e previdenciário, pois não há lesividade. No hora para repouso ou refeição somente "poderá ser reduzido por ato mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Custas no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor arbitrado à estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à condenação. organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José suplementares".(sublinhei) Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Na hipótese em tela, como ficou reconhecido nos autos, a autora Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº trabalhava em regime de prorrogação, razão pela qual mantenho a 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara decisão revisanda nesse ponto. Sales Graeff. Nego provimento ao recurso da demandada nesse item. Intimem-se. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI 3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Juiz Convocado-Relator VOTOS A ré busca afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios. Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/1970 e Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI1, todas do TST, quais sejam, que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b) que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. Ademais, nosso Regional editou a Súmula n. 67, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." TRTSC/DOE Disponibilização: 04-09-2015 Data de Publicação: 08-092015 No caso, a parte autora está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria e declarou sua hipossuficiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Acórdão Processo Nº RO-0000100-16.2014.5.12.0030 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE RITMO LOGISTICA S/A ADVOGADO Simone Fonseca Esmanhotto(OAB: 20934/PR) ADVOGADO LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB: 12698/PR) ADVOGADO CRISTIANE BIENTINEZ SPRADA(OAB: 12776/PR) RECORRENTE ILDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO Rodrigo Alexandre Reimer(OAB: 26598/SC) RECORRENTE ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODAL SA ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB: 13271/PR) RECORRIDO WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO KARIN HELLWIG(OAB: 24769-D/RS) ADVOGADO CELSO ALVES DE JESUS(OAB: 15011/RS) RECORRIDO RITMO LOGISTICA S/A ADVOGADO CRISTIANE BIENTINEZ SPRADA(OAB: 12776/PR) ADVOGADO LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB: 12698/PR) ADVOGADO Simone Fonseca Esmanhotto(OAB: 20934/PR) RECORRIDO ILDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO Rodrigo Alexandre Reimer(OAB: 26598/SC) RECORRIDO ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODAL SA ADVOGADO SANDRA CALABRESE SIMAO(OAB: 13271/PR) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 63 FABIO EDUARDO BRAGA A 1ª ré, pelo arrazoado do ID 530d494, a seu turno, busca eximir-se União (PF - PSF/Joinville) da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças de diárias e pernoite. Intimado(s)/Citado(s): A 2ª ré, mediante o recurso ordinário do ID 58f472c, insurge-se em - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA INTERMODAL SA - ILDEMAR DE OLIVEIRA - RITMO LOGISTICA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA relação à condenação solidária, como também contra o deferimento do adicional de periculosidade, condenação ao pagamento dos intervalos interjornadas, diárias e pernoite, diferenças de produtividade e concessão da dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas pela 2ª ré (ID c0aedc5) e pelo PODER JUDICIÁRIO autor (ID 3308c93). JUSTIÇA DO TRABALHO É o relatório. VOTO PROCESSO Nº 0000100-16.2014.5.12.0030 (RO) RECORRENTE: ILDEMAR DE OLIVEIRA, RITMO LOGÍSTICA S/A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. RECORRIDO: ILDEMAR DE OLIVEIRA, RITMO LOGÍSTICA S/A, ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., WHITE Conheço dos recursos ordinários interpostos porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. HORAS SUPLEMENTARES MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) VERSUS TAXA REFERENCIAL (TR). Em respeito à segurança jurídica, deve prevalecer o que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91, até o trânsito em julgado da Reclamação nº 22.012/RS, suspensiva da decisão do TST que afastou a aplicação da TR como índice para atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PERIGOSO. DEFERIMENTO. Comprovado inequivocamente no caderno processual virtual que a atividade desenvolvida pelo autor era perigosa, ex vi legis, devido é o pagamento do plus salarial correspondente (adicional de periculosidade). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes ILDEMAR DE OLIVEIRA e outros (3) e recorridos RITMO LOGÍSTICA S/A e outros (3). O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID d975f02, complementada pelos IDs 740f34d e 4728c08, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignados, recorrem o autor, a 1ª e a 2ª rés a esta Corte. Por meio do arrazoado do ID 68ce794, o autor intenta a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1) horas extras; 2) horas laboradas após o 6º dia consecutivo de trabalho; 3) labor em domingos e feriados; 4) trabalho noturno; 5) intervalo intrajornada; 6) recolhimentos previdenciários e fiscais; 7) correção monetária; 8) perdas e danos pela contratação de advogado; e 9) depósitos do FGTS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 O autor sustenta, no recurso, que o Juízo de origem analisou de forma global os quadros de diferenças juntados, entendendo pela invalidade dos apontamentos com base no período de fechamento do registro de ponto, mas que deixou de apreciar minuciosamente as diferenças indicadas no ID bff80d9. Aduz que demonstrou a existência de divergências diárias, inclusive pela inobservância da hora noturna. Outrossim, alega que nos autos do processo nº 00001553-88.2014.5.12.0016, quando intimada a prestar informações, a ré esclareceu que os cartões-ponto eram fechados mensalmente no dia 30, sendo as horas extras e reflexos pagos no mês subsequente. Ademais, assevera que foi contratado para cumprir 44 horas semanais, consistente em 7h20min por dia, de segunda-feira a sábado. Afirma que os horários registrados nos cartões-ponto não coincidem com aqueles anotados nas "papeletas de serviços externos". Insiste que são as papeletas que consignam os efetivos horários laborados, mas que não foram juntadas pela empregadora, inviabilizando o apontamento de diferenças. Ao argumento de que efetivamente demonstrou diferenças de horas extras, requer sejam deferidos os pedidos que formulou na inicial, para ser condenada a empregadora ao pagamento, como extras, de todas as horas prestadas além da 07h20min diárias ou ou mesmo além da 8ª diária e 44ª semanal. O Juízo de primeiro grau, no despacho do ID 65c8e28, determinou que a empregadora apresentasse os relatórios de produtividade, papeletas de serviços externos, relatórios do sistema SEVA/CEVA e holerites, o que não foi atendido. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 64 Ato contínuo, o autor manifestou-se, apontando, por amostragem, postuladas na exordial, na forma da OJ nº 410 da SDI-1 do TST. diferenças entre as horas extras prestadas e as pagas (ID bff80d9). A OJ nº 410 do TST dispõe que "[V]iola o art. 7º, XV, da CF a Ademais, observo que o preposto afirmou que o fechamento do concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia ponto era feito no dia 15, mas quinzenalmente, e não mensalmente. consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Além disso, incontroverso que a jornada contratual era de 7h20min, No mesmo sentido está a Súmula nº 73 deste Regional: totalizando 44 horas semanais. "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O Por conseguinte, diferente do magistrado sentenciante, entendo que SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA o autor se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças a título de CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso horas extras, tendo em vista que os apontamentos por ele feitos semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, demonstram que a ré não satisfez todas as horas suplementares importando no seu pagamento em dobro". devidas. Razão assiste ao autor quando aponta a inobservância à concessão Dessarte, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas do descanso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de as excedentes de 7h20min diários ou 44h semanais - o que for mais trabalho, a exemplo do labor ininterrupto entre os dia 07/04/2012 e benéfico ao autor - , acrescidas do adicional de 50%, assim como 21/04/2012 (ID 72f690 - pág. 01). das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de Todavia, a não concessão do repouso após o sexto dia de trabalho 100%, bem assim o adicional noturno de 20%, para a jornada consecutivo enseja apenas o pagamento em dobro do repouso praticada das 22h às 5h e em prorrogação do horário noturno, semanal, e não de todas as horas trabalhadas até a sua efetiva observando-se a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73, da concessão, não havendo embasamento legal para deferir o pedido. CLT e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. 3. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS Defiro reflexos nos repousos semanais remunerados (observada a Súmula nº 65 desta Corte), aviso-prévio, férias acrescidas do terço Requer o autor a remuneração total dos domingos e feriados constitucional, natalinas e depósitos do FGTS com indenização trabalhados com adicional de 100%. compensatória de 40%. Efetivamente as datas apontadas pelo autor demonstram que não Na apuração, observe-se o disposto no § 1º do art. 58 da CLT e na foi remunerada como extra a totalidade das horas prestadas em Súmula nº 366 do TST, considerando-se como extra a totalidade do domingos e feriados, como exemplificado pelo dia 15/11/2012 tempo quando exceder a dez minutos diários. (feriado nacional), em que o autor trabalhou por 9h57min, porém foi- Quanto aos valores já pagos a título de horas extras, autorizo sejam lhe computada somente 9h50min como "hed 100% feriado" (ID deduzidos na forma da Súmula nº 77 deste Tribunal, in verbis: 72f690 - pág. 08). HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE Assim sendo, defiro o pagamento, como extra, das horas laboradas DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE aos domingos e feriados e que não foram devidamente PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução remuneradas, acrescido do adicional de 100%, a serem apuradas das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas pelos registros de ponto e recibos de pagamento juntados aos em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser autos. integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. 4. TRABALHO NOTURNO É isso, quanto ao tópico. Pleiteia o autor o pagamento das horas extras decorrentes da redução e da prorrogação da hora noturna, conforme previsão do 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS LABORADAS art. 73 da CLT. APÓS O 6º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO A análise conjunta do demonstrativo dos controles de jornada e dos recibos de pagamento conduz à conclusão de que a ré não Aduz o autor que os dias trabalhados além do sexto consecutivo considerou a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT) para fins deveriam ser quitados em dobro até a concessão do descanso de cômputo da jornada laboral em todas as oportunidades em que semanal remunerado, o que não era observado pela empregadora. trabalhou o autor à noite. Cita diversas datas em que sustenta ter sido descumprido o prazo Assim, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação as para concessão do descanso e requer sejam pagas as diferenças horas extraordinárias derivadas da redução da hora noturna, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 65 inclusive em relação à prorrogação em horário diurno - após às 5h - os termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, CLT), acrescidas do adicional noturno, mais RFB nº 1.127/2011, decisão que se revela de acordo com a o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, legislação aplicável à matéria e em consonância ao entendimento natalinas, férias mais 1/3, aviso-prévio e depósitos do FGTS com contido na Súmula nº 368 do TST. 40%, observados os dias de efetivo labor registrados nos controles No que tange à responsabilidade do trabalhador pela sua cota- de presença. parte, aplico o entendimento da OJ nº 363 da SDI-1 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO O autor aduz que não usufruía plenamente do intervalo intrajornada EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A e pugna pelo deferimento do pedido formulado na alínea 'i' da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, inicial, quer seja a condenação da empregadora ao pagamento, resultante de condenação judicial referente a verbas como extra, de uma hora por dia laborado em que não concedido remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da integralmente o intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT, com condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento reflexos. das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do A data citada por amostragem pelo autor - 10/11/2012 - demonstra empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da que não fruiu plenamente a pausa intervalar mínima, porém não contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. foram considerados extraordinários os minutos destinados ao Inaplicável o § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 porque diverso seu descanso que foram laborados (ID 72f690- pág 08). objeto: ele trata da omissão do empregador quanto ao recolhimento A corroborar a fruição parcial do intervalo, colho da prova oral que, da contribuição previdenciária ou quanto à indevida retenção dela, em que pese orientados a fazer o intervalo de uma hora, por vezes apurada sobre verbas trabalhistas oportunamente pagas por ele, os empregados faziam pausas menores. enquanto no presente caso se está diante de verbas trabalhistas A supressão do intervalo, mesmo que parcial, não exime o que ainda não foram pagas e que ainda serão alvo de tributação. empregador do pagamento integral do período correspondente No entanto, por força da incidência do art. 395 do CC, a ré deverá como hora extra, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. responder pelos juros, correção monetária e multa incidentes sobre Destarte, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o a contribuição previdenciária, ao passo que a responsabilidade do pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em que suprimido autor limitar-se-á ao valor nominal da obrigação. o intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos em Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar repousos semanais remunerados, natalinas, férias mais 1/3, aviso- que o recolhimento das contribuições social e fiscal observe o prévio e depósitos do FGTS com 40%. disposto na OJ n º 363 do TST. 6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS 7. CORREÇÃO MONETÁRIA Recorre o autor da sentença no ponto em que determinou que os Requer o autor seja aplicado o INPC ou o IPCA-E para a descontos ficais observem o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e que, no que tange aos Destaco que, as normas previstas no novo CC não disciplinaram e, recolhimentos previdenciários e fiscais, deve cada parte arcar com consequentemente, não revogaram a norma pertinente à sua cota, cabendo à ré efetuar o recolhimento após a liquidação de atualização dos créditos trabalhistas constante do art. 39 da Lei nº valores. 8.177/91. Pede seja aplicado o disposto no art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, Essa é a conclusão, por exemplo, que se extrai dos esclarecimentos argumentando que não deu causa à mora tributária, motivo por que sobre o índice de atualização monetária constante da nota expedida o empregador "torna-se o responsável tributário pela obrigação e, no sítio eletrônico do TST, na parte que trata da Tabela Única dos por conseguinte, pela mora e consequente multa decorrentes de Débitos Trabalhistas, a qual possui a seguinte redação: seu recolhimento em atraso", defendendo que é apenas A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da lei responsável quanto ao valor nominal devido. 8.177/91, que não sofreu alteração com a lei 12.703/12: tal lei O Juízo de origem determinou que os descontos fiscais observem modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 66 de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização O autor ajuizou a presente demanda com a assistência jurídica monetária. profissional por opção própria, tendo em vista que poderia ser Entretanto, apesar de a TR não ter sido substituída pelo INPC em assistido pelo sindicato da sua categoria ou, ainda, utilizar-se da razão da entrada em vigor do CC de 2002, persiste a necessidade faculdade do direito de postulação (capacidade postulatória). de se verificar se, atualmente, notadamente após as decisões do Não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e nas STF e do TST, permanece ela como sendo o índice de atualização Súmulas nºs 219 e 329 do TST, são indevidos honorários de dos créditos trabalhistas. advogado no processo do trabalho, consoante preconiza a Súmula Na decisão lavrada na ADI nº 4357, o STF declarou inconstitucional nº 67 deste Tribunal e não há se falar em perdas e danos pela a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de contratação de advogado. poupança" constante do § 12 do art. 100 da CF, e afastou a aplicação da Taxa Referencial. Essa decisão importou a declaração 9. FGTS de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06- Os correspondentes depósitos do FGTS, quando devidos, já foram 2009. oportunamente deferidos. Em decorrência do posicionamento do STF quanto à matéria, o Nego provimento. Pleno do TST, na apreciação da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, suscitada pelo Ministro Cláudio RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade por 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE arrastamento da expressão "equivalente à TRD" contida no caput No recurso, alega a 1ª ré a impossibilidade do deferimento do do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e deu interpretação conforme a adicional de periculosidade porque o oxigênio e o nitrogênio líquidos Constituição Federal para o restante do dispositivo a fim de não são considerados produtos perigosos, conforme a NR-16. preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, Sustenta que não há fundamento legal para o deferimento do definindo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo adicional, pois o autor não transportava produto inflamável, não Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária dos débitos abastecia o veículo, tampouco ficava próximo à bomba de gasolina. trabalhistas na Justiça do Trabalho a partir de 30-6-2009, data de Pede seja eximida da condenação e que o pagamento dos vigência da Lei n. 11.960/2009, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº honorários periciais seja atribuído ao autor. 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF. Segundo se extrai Ao pleito recursal não se pode dar manto. do acórdão do TST, a opção pelo IPCA-E levou em consideração do Os argumentos trazidos nas razões recursais não são aptos para precedentes do STF, a exemplo, o Recurso Extraordinário nº desconstituir o laudo técnico. Não providenciada qualquer prova 18.972. capaz de macular o trabalho técnico, prevalece o laudo, acolhendo- No entanto, este entendimento, por ora, está suspenso conforme se a conclusão consignada pelo experto. liminar deferida pelo STF, nos autos da Reclamação nº 22.012/RS. O perito procedeu à perícia técnica, ocasião em que analisou o Assim, entendo que, em respeito à segurança jurídica, deve ambiente de trabalho e as funções do autor com o fito de aferir a prevalecer o que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91 até o trânsito existência de riscos. Friso, por oportuno, que a ré confirmou em julgado da Reclamação nº 22.012/RS, que suspendeu a decisão integralmente a veracidade das atividades descritas pelo autor, do TST que afastou a aplicação da TR como índice para atualização quando da inquirição pelo perito (ID b3c711a - pág. 6). monetária dos créditos trabalhistas. Após avaliação quantitativa e qualitativa dos riscos ocupacionais, Nego provimento. explanou o coadjuvante (ID b3c711a - pág. 13/14): Nos locais de descarga e carga dos gases há afastamento das 8. PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO estruturas que armazenam gases e líquidos inflamáveis. O Autor não se ativou no manuseio ou transporte desta classe de Com fulcro nos arts. 389 e 404 do CC, requer o autor seja agentes. ressarcido pelo gasto com a contratação de advogado. Realizando uma minuciosa análise de riscos frente a situação O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do INFORMADA e admitida pela Reclamada, sugere-se que, em trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência princípio, exista adequação do local - posto de serviços Rudnick - para efeitos de honorários advocatícios. para realização deste tipo de atividade, tanto pela prevenção quanto Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 67 das instalações necessárias para o funcionamento conforme é o elemento de risco em caso de vazamento da carga regulamentação da ANP e IN 021 DAT CBMSC. (OXIGÊNIO). Esclareceu-se pelas partes que a operação de abastecimento O Oxigênio, O2, é um potente oxidante, e pode reagir propriamente dita NÃO ERA REALIZADA PELO AUTOR, e sim pelo perigosamente com agentes redutores, tais quais os frentista do posto de serviço; hidrocarbonetos, como o óleo Diesel, líquido inflamável, e A Reclamada, em inspeção, confirmou que há necessidade do combustível do veículo de transporte. Autor permanecer junto a bomba ou dentro da área de risco durante Considerando que o Autor mantinha-se próximo à bomba de a operação de abastecimento. Esta necessidade se dá pela operação de abastecimento, atuando em favor da Reclamada, responsabilidade de ação em caso de vazamento do produto mesmo que de forma indireta, a fim de controlar o abastecimento e transportado, e, em especial, no caso do transporte de OXIGÊNIO, zelar pela integridade da carga transportada e veículo, preparado informando que a rotina de acompanhamento faz parte dos para agir em caso de emergência, e, por isso, exercendo atividade procedimentos operacionais, e que era obrigação do Autor realiza-lo diretamente relacionada à operação de abastecimento, realizada da forma por ele descrita. integralmente em área de risco por abastecimento de inflamáveis; Por óbvio, não foi apresentada pela Reclamada a este Perito É de entendimento este perito pelo enquadramento à legislação qualquer Ordem de Serviço em conformidade com a NR 1, que correspondente, tal qual o item 1 do anexo 2 da NR-16, que define indicasse a PROIBIÇÃO ou a RESTRIÇÃO de permanência do as atividades de risco, na alínea "m", no quadro de Atividades, o Autor junto a referida ÁREA DE RISCO nas operações de Adicional de 30%. (grifos no original) abastecimento, visto que restou PLENAMENTE ADMITIDO pelas Ante a minuciosa análise feita e pela ausência de elementos aptos a informações prestadas acima. infirmar a conclusão pericial, mormente porque as informações Foi possível evidenciar, através da entrevista, e do próprio utilizadas para o convencimento foram inclusive fornecidas pela ré, reconhecimento da Reclamada, que a operação de conduzir os há reconhecer o direito ao adicional em tela, porquanto veículos ao posto de abastecimento FAZIA PARTE DAS efetivamente comprovada a exposição do autor a agentes ATRIBUIÇÕES DO OBREIRO, o que realizava DIARIAMENTE, periculosos. portanto, parte inconteste de sua rotina. Ademais, permanecendo sucumbente em pleito objeto da perícia, Nos locais de abastecimento é possível comprovar a existência do não há como eximir a ré do ônus atinente aos honorários periciais. agente perigoso líquidos inflamáveis nas bombas de abastecimento. Nego provimento. Aqueles relatados, tratam-se de postos de serviços automotivos de movimento considerável. Nos estabelecimentos Postos de Serviços 2. DIÁRIAS E PERNOITE (ANÁLISE CONJUNTA DOS informados existem outras bombas de abastecimento, sendo que RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS) cada uma perfaz uma área de risco correspondente durante as operações de abastecimento, o que implica concluir que o Autor O magistrado sentenciante condenou as rés ao pagamento das permanecia dentro destas áreas no momento do abastecimento do diferenças de diárias entre aquelas quitadas e as previstas nas veículo. CCTs, considerando os dias efetivamente trabalhados, como se O período de tempo em que o Autor ficava no local não foi matéria apurar nos controles de ponto. controversa nesta perícia, sendo que em consenso, estabeleceu-se A 1ª ré pretende eximir-se da condenação ao argumento de que, que o Autor permanecia entre 25 minutos e até 30 minutos em área quando devidas, pagou corretamente as diárias Aduz que o obreiro de risco por inflamáveis, diariamente. era motorista e atuava nos Estados de Santa Catarina e do Paraná, A Reclamada confirmou a quantidade de Óleo abastecida em cada não havendo necessidade de concessão de diárias em todos os operação, entre ~350-650L (trezentos e cinquenta e seiscentos e dias laborados, mas somente nas datas em que viajava. cinquenta), variando conforme o trajeto. Assevera que o autor não apontou diferenças que entendia devidas, As características do abastecimento (óleo Diesel), em atendimento ônus que lhe incumbia. Além disso, afirma que pagava as diárias ao procedimento operacional relatado, EXIGIAM A PRESENÇA E sem exigir comprovação da despesa, mas que para receber o ATIVAÇÃO DO AUTOR NA ÁREA DE RISCO durante a operação pernoite o trabalhador tinha que demonstrar o gasto, porque o de abastecimento. caminhão era equipado com cama, para que o motorista lá A atividade realizada pelo Autor neste lapso está diretamente dormisse. relacionada a operação de abastecimento, visto que o combustível Em razão de não ter demonstrado a necessidade de dormir em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 68 hotéis ou apresentado recibo de gasto a ser ressarcido, defende a periculosidade e requer seja excluída a condenação ao pagamento ré ser indevida a condenação ao pagamento de diárias e de da parcelas, bem como dos reflexos deferidos, invertendo-se o ônus pernoites. do pagamento dos honorários periciais. A 2ª ré, por sua vez, assere que o autor não comprovou serem Reporto-me ao decidido no tópico 1 do recurso da 1ª ré. devidas diferenças a título de diárias, bem como alega que a verba Nego provimento. em questão buscava ressarcir gastos de viagens, sendo pagas 3. INTERVALOS INTERJORNADAS mediante apresentação de recibos. Assinala que os valores eram adiantados para cobrir despesas do Intenta a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento dos mês seguinte. Posteriormente, a quantia era abatida na folha de intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, alegando que a sua supressão pagamento, a depender dos comprovantes apresentados pelo não enseja o recebimento de horas extras e que o seu deferimento trabalhador. implica bis in idem. Sem razão. Outrossim, aduz que a verba possui natureza indenizatória, não Ao depor, o preposto da 1ª ré declarou que "o valor da diária é pago sendo devidos reflexos. independente do número de viagens que o motorista realiza" (ID O art. 66 da CLT assegura que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho f6267d1). haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para Por conseguinte, de pronto rechaço a alegação recursal de que as descanso e o art. 67 que será assegurado a todo empregado um diárias eram somente concedidas nas datas em que o trabalhador descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o viajava, por ir de encontro ao que afirmou o próprio representante qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade da empresa. imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou Ademais, o preposto afirmou que o cálculo das diárias era feito de em parte". acordo com a CCT do Paraná, documento que observo ter sido A subtração irregular dos intervalos previstos afetam um direito trazido aos autos pelo autor e no qual há a previsão de que as legalmente assegurado ao empregado, que constitui medida de empresas poderiam, a seu critério, substituir o reembolso de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de despesas ligadas a refeição por uma ajuda de custo. ordem pública, razão pela qual é devida a respectiva reparação, Logo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de consoante aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT e diárias entre aquelas quitadas e as previstas nas CCTs, entendimento da OJ nº 355 da SDI-1 do TST: considerando os dias efetivamente trabalhados, a se apurar pelos INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS registros de jornada, independentemente da comprovação do gasto EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA efetivo. CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, Sustenta a recorrente que o autor foi admitido pela 1ª ré e que não acrescidas do respectivo adicional. há fundamento para o reconhecimento da responsabilidade Também são devidos os reflexos porque é conferido a essa verba o solidária. mesmo tratamento dispensado pelo § 4º do art. 71 da CLT, Razão não lhe assiste. possuindo natureza salarial. Como bem observou o magistrado a quo, a 1ª e a 2ª rés Saliento que não há bis in idem, pois o pagamento das horas extras reconheceram que formam grupo econômico, consoante registrado corresponde ao tempo que foi trabalhado, ao passo que o presente na ata de audiência do processo nº 0004658-44.2012.5.12.0016, deferimento se refere ao descanso que não foi usufruído e ao qual o juntada no ID 1006321 - pág. 7. trabalhador tinha direito assegurado legalmente. Assim, não há se falar em reforma da condenação. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE Insurge-se a 2ª ré contra o deferimento do adicional de Aduz a recorrente ser regular o procedimento de desconto das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 69 horas extras pagas na produtividade porque "o que foi produzido reflexos em repousos semanais remunerados, natalinas, férias pelo autor enquanto fazia horas extras foi devidamente pago". mais 1/3, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40% (quarenta O preposto da primeira ré admitiu em audiência que "a por cento), a se apurar pelos cartões ponto. Determinar que o produtividade era paga aos motoristas, conforme a quantidade de recolhimento das contribuições social e fiscal observe o descarga e quilômetros rodados", além de que "quando o motorista disposto na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Sem divergência, chegava a um limite de produtividade eram abatidas as horas NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. extraordinárias" (ID f6267d1). Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 50.000,00 Logo, incontroverso que a empregadora descontava da (cinquenta mil reais). produtividade a ser paga ao obreiro o valor referente às horas Custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da lei. extras, o que se revela indevido, já que são verbas de natureza Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de diversa, devendo, portanto, ser o autor ressarcido pelo valor que lhe setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José era devido mas não recebeu. Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Mantenho a sentença. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº 89/16. Presente a Procuradora Regional do 5. JUSTIÇA GRATUITA Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff. Intimem-se. Assevera a recorrente que o autor não atende ao requisitos legais NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juiz Convocado-Relator Acórdão O autor declarou hipossuficiência econômica na inicial, no documento do ID 1006257 - pág. 1, preenchendo a exigência estabelecida nas Leis nºs 7.510/86 e 7.115/83. A declaração apresentada pelo obreiro detém presunção legal de veracidade e as rés não comprovaram que ele tem condições de suportar as despesas do processo. Destarte, nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR Processo Nº RO-0000114-19.2016.5.12.0001 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER ADVOGADO ALEXANDRE LANDO PINHEIRO(OAB: 22474/SC) RECORRIDO POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB: 143634/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER - POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA deferir o pagamento, como extra, das horas laboradas aos domingos e feriados e que não foram devidamente remuneradas, acrescido PODER JUDICIÁRIO do adicional de 100% (cem por cento), a serem apuradas pelos JUSTIÇA DO TRABALHO registros de ponto e recibos de pagamento juntados aos autos; acrescer à condenação as horas extraordinárias derivadas da redução da hora noturna, inclusive em relação à prorrogação em horário diurno - após às 5h - (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, CLT), acrescidas do adicional noturno, mais o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em repousos semanais PROCESSO n. 0000114-19.2016.5.12.0001 (RO) RECORRENTE: DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER RECORRIDO: POLENGHI INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA RELATOR : JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI remunerados, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e depósitos do FGTS com 40% (quarenta por cento), observados os dias de efetivo labor registrados nos controles de presença e os recibos de pagamento; acrescer à condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado em que suprimido o intervalo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme regra inserta no art. 479 do CPC (art. 769, CLT), devendo ser mantida a sentença que não acolhe a conclusão de laudo pericial quando este for infirmado por outro meio de prova. intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 70 ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, relacionados pelo aludido Ministério. O levantamento da existência SC, sendo recorrente DERIK LUCAS DOS SANTOS KEPPLER e de agentes insalutíferos depende de conhecimento científico da recorrida POLENGHI INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA. questão específica proposta, o que deve ser feito por quem Da sentença do ID 230b0a3 que julgou improcedentes os pedidos estivesse habilitado, no caso o perito nomeado pelo Juízo. No caso formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora. dos autos, incontroverso que o autor exercia a função de promotor Objetiva, em síntese, a condenação da ré nas seguintes verbas: a) de vendas, visitando os supermercados que comercializavam as adicional de insalubridade; e b) intervalo do art. 253 da CLT. mercadorias da ré, repondo-as e reorganizando-as nas prateleiras Com contrarrazões, sobem os autos. e, em duas oportunidades na semana, organizava, no interior das É o relatório. câmaras frias, os 'palets' com mercadorias entregues. Para tanto, adentrava em câmara fria para buscar a mercadoria. O perito VOTO designado apresentou a seguinte conclusão no laudo pericial: Conheço do recurso e das contrarrazões, uma vez satisfeitos os Constatou-se que a empresa forneceu jaquetas térmicas ao Autor pressupostos legais de admissibilidade. com CA 25.725, aprovadas para proteção do crânio, pescoço, tronco e membros superiores do usuário contra agentes térmicos, MÉRITO nas datas de 26/09/2012 e 07/03/2013. A utilização deste EPI nos 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE acessos às câmaras frias neutralizaria a exposição do Reclamante ao frio nos termos das condições de trabalho constatadas. O fato é O Juízo de origem indeferiu o pedido do autor de condenação da ré que o Autor alegou que a jaqueta era muito grande e, como ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de transitava pelos mercados com a sua moto, não tinha como carregá que a ré tomou as medidas necessárias para elidir a insalubridade e -la. Complementou alegando que transportava adesivos da orientando o autor, advertindo-o sobre a necessidade do uso do EPI Reclamada em uma mochila que carregava consigo quando e que constitui ato faltoso a negativa injustificada do seu uso. transitava de moto, e ainda mencionou novamente que não havia Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, recorre o lugar para transportar a jaqueta térmica. Assim, alegou que utilizava autor pretendendo a reforma da decisão supra. as jaquetas dos mercados quando tinha disponível (porém Aduz, em síntese, que o laudo pericial confirmou o exercício do geralmente os funcionários já estavam às utilizando). trabalho em condições insalubres, uma vez que o autor não Complementou alegando que em várias oportunidades trabalhou utilizava, habitualmente, o EPI apto a neutralizar os riscos do agente sem o uso das jaquetas, apenas com o uniforme. Assim, constatou- insalutífero, o que foi confirmado pelos depoimentos. se que as exposições do Autor junto às câmaras frias com Sustenta que sua atividade, ao contrário do destacado pelo Juízo de temperaturas próximas a Zero Grau Célsius durante o desempenho origem, não se mostra incompatível com o dever de fiscalização da das suas atividades, se fossem realizadas sem a proteção empresa, uma vez que os controles de jornada colacionados aos adequada (jaqueta térmica), eram capazes de causar danos à sua autos demonstram o efetivo controle da ré sobre a jornada, ainda saúde e integridade nos termos do Anexo 9 da NR-15.." (id. que suas atividades fossem realizadas em diversos supermercados 5da70d4 - Pág. 8) (...) "(...) conclui-se que as atividades da região. desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas insalubres em Assevera que a ré, ao se omitir em relação à obrigação legal de grau médio durante todo o período contratual pela exposição ao frio, fiscalizar e exigir do autor o efetivo uso do EPI, deixou de promover de acordo com o disposto no Anexo 09 da NR-15. Observação do todas as medidas necessárias para a neutralização da perito: Caso comprovado que o Autor sempre utilizou as jaquetas de insalubridade. Pede a aplicação do disposto nas Súmulas nºs 289 e proteção térmicas fornecidas fica descaracterizada a exposição ao 293 do TST e art. 195, § 2º, da CLT. agente insalubre (frio)." (Id. 5da70d4 - Pág. 11). Diante do teor do Sem razão. laudo pericial e dos relatos das partes, durante a perícia, a A decisão de origem está assim fundamentada: controvérsia dos autos limita-se ao efetivo uso de EPI pelo autor e A insalubridade existe legalmente quando o empregado sofre as suas consequências. Pois bem. O autor alegou na inicial que: agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de "Não lhe é disponibilizado equipamentos de proteção aptos ao tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, atendendo à natureza isolamento do risco, ficando totalmente exposto ao intenso frio. e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, Nessa condição, o reclamante presta serviços para as reclamadas ou, ainda, de agentes biológicos e alguns agentes químicos em contato com elementos nocivos a sua saúde desde a sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 71 admissão, pois somente lhe é disponibilizado uma capa, quando autor confirmou que recebia vale-transporte da ré, demonstrando disponível, nada mais, e esta em péssimas condições de que se deslocava com sua moto por própria conveniência. Sexto, conservação." (Id. 06b1f49 - Pág. 4). A causa de pedir do autor não porque o autor admitiu em depoimento pessoal que recebeu os apresentou nenhum outro elemento quanto ao EPI, tampouco EPIs e que recebeu orientação sobre a obrigatoriedade da sua justificou impossibilidade de utilizá-lo. A ré, em defesa, disse que o utilização, pois confirmou que, na contratação, assinou um termo e autor não permanecia por tempo prolongado em ambiente frio; que explicado que deveria usar o EPI. Portanto, além de os argumentos forneceu ao autor um 'kit' com diversos EPIs que elidiam o frio, os apresentados pelo autor, na perícia, caracterizarem inovação da quais foram repostos ao longo da contratualidade. Comprovou a causa de pedir e dos demais elementos dos autos, ainda verifico entrega dos EPIs, mediante recibos, e apresentou termos de que eles não se sustentam como justificativa para a não utilização "Instruções ordem de serviço", onde o autor declara que recebeu do EPI. Por outro lado, quanto à obrigação da ré em fiscalizar o uso, instruções sobre o EPI, bem como sobre as consequências se entendo que, ao caso, não se aplica o entendimento da Súmula n. negar-se injustificadamente a usá-los (id. 8e0fb36 e ss). Ao 289 do TST. Isto porque, a ré tomou todas as precauções, tendo manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (id. orientado o autor ao uso do EPI, conforme os vários termos dea20f30, o autor disse que "A par disso, no caso em debate, vale assinados pelo obreiro, declarando que estava ciente da exigência, registrar que não era disponibilizado ao reclamante equipamentos inclusive fazendo menção ao art. 158 da CLT, in verbis: "Art. 158 - de proteção aptos ao isolamento do risco, ficando totalmente Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e exposto ao intenso frio e agentes químicos.". Não impugnou os medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II recibos de entrega de EPI e os termos de "Instruções ordem de do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos serviço". Durante a perícia, como acima exposto, o autor admitiu dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso que recebeu a jaqueta relatada nos autos e verificada pelo perito, do empregado a recusa injustificada: a) à observância das com CA aprovado e capaz de elidir a insalubridade. Entretanto, instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo argumentou que "a jaqueta era muito grande e, como transitava anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual pelos mercados com a sua moto, não tinha como carregá-la. fornecidos pela empresa." No mais, o autor foi contratado como Complementou alegando que transportava adesivos da Reclamada promotor de vendas externo, enquadrado na exceção do art. 62, I, em uma mochila que carregava consigo quando transitava de moto, da CLT (impossibilidade de controle de jornada), conforme consta e ainda mencionou novamente que não havia lugar para transportar no item 2 do seu contrato de trabalho (id. 11011940, o que não foi a jaqueta térmica. Assim, alegou que utilizava as jaquetas dos questionado pelo autor. Portanto, se o laboro do autor é externo e mercados quando tinha disponível (...)". Os argumentos do autor, incompatível com o controle de jornada, como restou incontroverso durante a perícia, não prosperam. Primeiro, porque a sua tese para nos autos, evidente que a ré não tinha condições de fiscalizar o justificar a não utilização do EPI não compõe a causa de pedir da efetivo uso do EPI, pelo autor, em cada entrada na Câmara fria. inicial, tampouco a manifestação sobre os documentos Como acima exposto, a ré tomou as medidas necessárias para elidir apresentados pela ré. Não pode ser considerado, portanto. a insalubridade e orientando o autor, advertindo-o sobre a Segundo, porque a tese da inicial limitava-se a dizer que não necessidade do uso do EPI e que constitui ato faltoso a negativa recebeu EPI e que, em algumas oportunidades, era disponibilizado injustificada do seu uso. E, como ficou evidente, a justificava uma capa em má condições de conservação, o que foi afastada apresentada pelo autor (sobre a impossibilidade de transportar o pelas provas dos autos, principalmente a confissão real do autor, na EPI), além de inovatória, não condiz com a verdade dos fatos. Tanto perícia, de que recebeu a jaqueta térmica. Terceiro, porque a foto que o autor sequer alega que comunicou o fato à ré, o que era sua da jaqueta, apresentada pelo perito (id. 5da70d4 - Pág. 5 - figura obrigação, conforme termos de orientação de uso assinados pelo 09) comprova que ela era em tamanho relativamente pequeno e, obreiro. Assim, tenho que competia ao autor utilizar o EPI, não dobrada, caberia perfeitamente em qualquer mochila. No mais, podendo a ré, efetivamente, fiscalizar o seu uso. Considerando que sequer há a alegação de necessidade de transporte de adesivos, o autor admitiu que recebia o EPI, afastando as únicas alegações tampouco comprovação de que eles ocupavam todo o interior da da causa de pedir para a impossibilidade de neutralização do mochila do autor. Quarto, porque as testemunhas, inclusive a agente; que o laboro do autor era incompatível com a fiscalização convidada pelo autor, confirmaram que a jaqueta cabia em uma da ré, por ser externo; e que a ré tomou todas as medidas mochila, sendo que a testemunha do autor ainda confirmou que o necessárias para a neutralização da insalubridade, tenho que autor chegava a emprestá-la nos supermercados. Quinto, porque o eventual não utilização do EPI foi por responsabilidade do autor, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 72 qual não pode se beneficiar do próprio ato ilícito. Desta forma, mínimo, 1h40min durante a mesma jornada laboral. rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e Segundo o expert designado pelo Juízo, constatou-se que o Autor reflexos. realizava um total aproximado de 12 acessos por dia considerando É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o transito diário em 4 mercados. Considerando 10 minutos cada regra inserta no art. 479 do CPC (art. 769, CLT), devendo ser acesso, esse tempo chegava a 120 minutos por dia, ou seja, mantida a sentença que não acolhe a conclusão de laudo pericial exposição de 2 horas/dia. Considerando que duas vezes por quando este for infirmado por outro meio de prova, como no caso semana a Reclamada realiza a entrega de mercadorias nos em tela. mercados, o Autor alegou que permanecia de 20 à 40 minutos Nesta esteira, não trouxe o autor qualquer elemento probatório arrumando/organizando os produtos no interior das câmaras frias capaz de infirmar os fundamentos da sentença a quo. em cada um dos 4 supermercados que transitava. O perito adotará Efetivamente, na inicial, afirmou apenas não terem sido entregues o valor médio de 30 minutos para a arrumação/organização das EPIs, não mencionando, em nenhum momento, que eles eram câmaras. Assim, 30 minutos em 4 supermercados acrescentavam entregues, embora, não utilizados. ao Autor a exposição de 2 horas duas vezes por semana durante a Todavia, no laudo pericial o autor justificou a impossibilidade de arrumação/organização. Constatou-se que o Autor permanecia por usar sempre os EPIs entregues, aduzindo que, pelo fato de deslocar 2 horas no interior das câmaras frias, todos os dias (de segunda à -se de moto durante a jornada, a jaqueta utilizada como EPI, por ser sexta-feira). Duas vezes por semana, além das 2 horas, muito grande, impossibilitava seu transporte. acrescentava mais 2 horas arrumando/organizando interiores de Outrossim, não é aplicável ao caso a Súmula nº 289 do TST, uma câmaras frias, totalizando 4 horas de exposição. vez que não foi constatado agente insalubre diverso do identificado Assim, não é correta a tese do autor de que passava mais de quatro na exordial. O que ocorreu foi alegação diversa da inicial em relação horas por dia dentro de ambientes frios, de forma contínua. à entrega/uso dos EPIs. Na perícia, o próprio autor admitiu que permanecia em ambiente frio Entendo, pois, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório de por dez minutos, em média, doze vezes ao dia, em uma jornada de comprovar a entrega dos EPIs capazes de elidir o agente "frio", os oito horas. Em duas vezes na semana permanecia por trinta quais eram periodicamente repostos, bem como apresentou minutos nas câmaras frias para organização dos palets, não documentos com instruções sobre o adequado uso dos mesmos, havendo falar em quatro horas por dia de exposição, o que ocorria fatos estes não impugnados de forma específica pelo autor. apenas em duas vezes na semana e, frisa-se, de maneira contínua. Por fim, ainda que se possa considerar que a ré possuía controle Destarte, entendo que não está caracterizado o trabalho contínuo sobre a jornada laboral do autor, mesmo que realizasse trabalho em ambientes frios. Até porque, entre cada período de dez minutos externo, verifico que ela tomou as medidas necessárias para elidir a de permanência nas câmaras frias, o autor passava mais de vinte insalubridade, bem como orientou o autor sobre o correto uso dos minutos fora, tempo mais que suficiente para recuperação e equipamentos de proteção, o que não foi observado pelo recorrente. descanso térmico. Diante de todos os fatos acima descritos, mantenho a sentença de Nego provimento ao recurso neste aspecto. origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. Custas de R$ 1. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT 800,00, arbitradas sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), pelo autor, dispensadas. Pede o autor a reforma de sentença para que a ré seja condenada ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, uma vez Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER que a sua jornada laboral era exercida predominantemente em DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE ambientes frios. PROVIMENTO. Sem razão. Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitradas sobre o valor Nos termos da Súmula nº 438 do TST e Súmula nº 36 deste dado à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo autor, Tribunal, além do art. 253 da CLT, para que o trabalhador tenha dispensadas. direito ao intervalo sob comento, deve estar submetido a trabalho Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de contínuo em ambiente artificialmente frio. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Por trabalho contínuo entende-se a exposição ao frio por, no Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 73 Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº VOTO 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Conheço dos recursos e das contrarrazões, uma vez satisfeitos os Sales Graeff. pressupostos legais de admissibilidade. Intimem-se. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI MÉRITO Juiz Convocado-Relator 1. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VOTOS DANOS MORAIS Acórdão Processo Nº RO-0000127-94.2016.5.12.0008 NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE RICARDO HENRIQUE MORETTO ADVOGADO SIMONE SCHMITZ(OAB: 35215/SC) RECORRIDO RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO PAULA FORTI COLLACO(OAB: 331924/SP) Relator A decisão de origem julgou improcedente o pedido do autor de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de promessa de emprego não cumprida, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento. Inconformado o autor aduz, em síntese, que no início de dezembro Intimado(s)/Citado(s): de 2015 realizou processo seletivo na ré, sendo informado que - RAIA DROGASIL S/A - RICARDO HENRIQUE MORETTO estava contratado para o cargo de atendente de balcão. Argumenta que entregou sua CTPS, bem como outros documentos solicitados, realizou abertura de conta-salário junto ao Banco Itaú e realizou exame admissional, além de ter negado outra proposta de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO emprego. Todavia, em 29 de dezembro de 2015, foi informado pela gerente PROCESSO n. 0000127-94.2016.5.12.0008 (RO) da ré que não seria mais contratado, uma vez que a ré optou pelo RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE MORETTO remanejamento de alguns empregados. RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Disse, por fim, que, diante da expectativa de contratação não JUIZ CONVOCADO - RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE concretizada, a situação causou-lhe abalo moral, pede, portanto, MENDONÇA FILETI indenização no valor de R$10.000,00. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIDA. A prova documental trazida ao caderno processual virtual, não INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Num rebatida especificamente pela ré, comprova que o autor procedeu à contexto em que a ré realizou todos os trâmites pré-contratuais para abertura de conta-salário no Banco Itaú e foi submetido a exame a admissão do autor, gerando assim razoável expectativa de admissional, sendo que o preposto da ré afirmou, em seu formalização do pacto laboral e posteriormente não o contratou, depoimento, que todos os aprovados no processo seletivo abriram sem qualquer justificativa, deve ela ser condenada ao pagamento conta-salário e foram submetidos a exame admissional. O preposto de indenização por danos morais, ante o abalo experimentado pela limitou-se a dizer, ainda, que nenhum participante do processo expectativa de contratação. seletivo foi contratado, sem especificar o motivo. Conforme se vê, a contratação somente não ocorreu por fato aqui VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO desconhecido, mas teve os seus trâmites realizados. ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, Portanto, não se pode aceitar a tese empresarial de que a sendo recorrente RICARDO HENRIQUE MORETTO e recorrida contratação não ocorreu por um remanejamento dentro da empresa, RAIA DROGASIL S/A. sendo a vaga preenchida por outra pessoa e a inexistência de Da sentença do ID fd659a4 que julgou improcedentes os pedidos abertura de nova vaga. Se assim fosse, por que foi encaminhado formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora. para a abertura de conta bancária para a percepção do salário? Não Objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de é crível que todos os participantes do processo seletivo são indenização por danos morais decorrente de promessa de emprego. encaminhados para abertura de conta-salário, tampouco se Com contrarrazões, sobem os autos. submetem a exames admissionais, mesmo que a ré não tenha É o relatório. possibilidade de contratá-los. Diante das alegações defensórias, esses fatos não têm lógica. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 74 Por óbvio que a empresa realizou trâmites pré-contratuais e depois, O montante arbitrado sofrerá a incidência de juros de mora gerando razoável expectativa de formalização do contrato laboral, trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) e sem qualquer justificava - repiso, sem qualquer justificativa, não correção monetária, ambos contados a partir desta data, uma vez contratou o autor. que nele já estão embutidos os prejuízos oriundos da mora Claro que havia expectativa de direito, como indicou a empresa. empresarial até a presente data. Mas é justamente aqui que reside o abalo moral: a expectativa da O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será objeto de pactuação foi razoável. tributação. Ademais, o preposto da ré nada falou acerca da impossibilidade de contratação pela não abertura de novas vagas, como apontou a ré em contestação. O TRT barriga-verde já enfrentou situações análogas em diversas Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar ocasiões, mas vale a pena trazer a baila os seguintes julgados, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mutatis mutandis: de R$2.000,00. A incidência de juros de mora trabalhistas (art. 39, PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) e correção monetária, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Dano moral, por definição, é será contada a partir desta data, uma vez que nele já estão oriundo de ato que acarreta "lesão à honra e autoestima do embutidos os prejuízos oriundos da mora empresarial até a empregado, trazendo-lhe constrangimento e causando-lhe dano à presente data. O valor arbitrado e posteriormente satisfeito não será sua imagem". O dano moral é oriundo de atos que ofendem a objeto de tributação. Em face da reforma do julgado fixo, de forma intimidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e provisória, o valor da condenação em R$ 3.000,00. Custas, pela ré, o conceito social do empregado. Configurado nos autos que a ré no importe legal de R$ 60,00. deixou de cumprir o pré-contrato de trabalho, notadamente ao gerar Acórdão prejuízos ao trabalhador, fica configurado o ato ilícito e o dever de ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do indenizar. (Proc. nº 0001901-88.2014.5.12.002 - Relator: Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER Desembargador José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE em 06.11.14) PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de indenização PROMESSA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A MORAIS. Se houver culposamente ofensa aos princípios da incidência de juros de mora trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei probidade e da boa-fé, em qualquer fase do contrato, o agente 8.177/91 e art. 883 da CLT) e correção monetária, será contada a ofensor comete ato ilícito. Se desse ato resultar um dano à outra partir desta data, uma vez que nele já estão embutidos os prejuízos parte, nasce para o agente o dever de indenizar, de acordo com o oriundos da mora empresarial até a presente data. O valor arbitrado entendimento da doutrina e da jurisprudência frente à lacuna do e posteriormente satisfeito não será objeto de tributação. legislador no artigo 422 do Código Civil. A verificação da obediência Em face da reforma do julgado fixar, de forma provisória, o valor da a esses princípios é atribuída ao Juiz, por se tratar de uma cláusula condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). aberta, exatamente por não ter o legislador indicado quais os Custas, pela ré, no importe legal de R$ 60,00 (sessenta reais). deveres contratuais descumpridos que levam eventualmente à Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de responsabilidade civil. (Proc. nº 0001279-91.2013.5.12.0006 - setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Relatora: Desembargadora Mari Eleda Migliorini - Publicado no Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal TRTSC/DOE em 18.11.13) Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Destarte, os fatos denunciados e comprovados são conducentes no Sales Graeff. sentido da presunção do abalo moral sofrido pelo trabalhador. Com Intimem-se. efeito, entendo convergentes os requisitos ensejadores do dano NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI moral denunciado, cabendo, nos moldes dos arts. 5º, incs. V e X, da Juiz Convocado-Relator CF, e arts. 186, 927 e 950 do CC, a devida compensação VOTOS pecuniária pela demandada, valor que, observado também o porte empresarial da ré, arbitro em R$2.000,00. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Acórdão Processo Nº RO-0000142-91.2016.5.12.0031 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA BRAS RICARDO COLOMBO(OAB: 13048/SC) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE JULIANNA CRISTHINA NEVES DE SOUSA(OAB: 33401/DF) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE JULIANNA CRISTHINA NEVES DE SOUSA(OAB: 33401/DF) ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA BRAS RICARDO COLOMBO(OAB: 13048/SC) 75 Nas razões de recurso do ID 62d25a8, a demandada pretende o afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a exclusão das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resilição contratual. Opõe-se, também, ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da alteração da hora-aula, das horas extras, do benefício da justiça gratuita à autora e, por fim, ao pagamento das multas convencionais. A autora, em seu apelo adesivo (ID 8b6e6f2), objetiva acrescer à condenação o pagamento, como extras das horas relativas ao intervalo do previsto no art. 384 da CLT, bem como a majoração do valor atribuído à condenação. Intimado(s)/Citado(s): - ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Contrarrazões apresentadas somente pela autora. Os recursos e as contrarrazões foram recebidos nos termos da decisão interlocutória do ID 1117f5b. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. PROCESSO Nº 0000142-91.2016.5.12.0031 (RO) MÉRITO RECORRENTE: ALCILÉIA DE SOUZA DA SILVA, CAMPANHA 1 - RECURSO DA DEMANDADA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE 1.1 - DO RECONHECIMENTO INDEVIDO DA RESCISÃO RECORRIDO: ALCILÉIA DE SOUZA DA SILVA, CAMPANHA INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO TENDO EM VISTA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AS ALEGADAS MORAS SALARIAL E DOS DEPÓSITOS DO RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE FGTS MENDONÇA FILETI Opõe-se a demandada ao reconhecimento da rescisão indireta do PROCESSO DO TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA contrato de trabalho e com a consequente condenação ao GRATUITA. NÃO CABIMENTO. Consoante dispõe o princípio da pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade subsidiariedade (art. 769 da CLT), a aplicação das regras de rescisão contratual. instrumentais comuns no processo do trabalho se submete aos O Juiz de 1º grau acolheu a pretensão autoral pelos seguintes requisitos da omissão e da não incompatibilidade. Havendo regra fundamentos: processual trabalhista própria acerca da concessão da justiça A autora postula a declaração de rescisão indireta do contrato de gratuita, não há falar em aplicação subsidiária do disposto no art. 98 trabalho em 10/02/2016, face ao atraso do pagamento dos salários, do CPC e da Súmula nº 491 do STJ. Com efeito, pela dicção do art. dos depósitos do FGTS e a adoção do regime de banco de horas 790, § 3º, da CLT, que rege a matéria no âmbito trabalhista, apenas sem autorização em acordo coletivo, com o propósito de evitar o pessoas físicas, autores ou réus, poderão ser agraciados com o pagamento de horas extras. instituto sob análise, e, mesmo, assim, desde que observados os A ré controverte o pedido, afirma que o pagamento dos salário requisitos legais impostos. observa o prazo legal (5º dia útil do mês subsequente ao do salário), VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS que os depósitos do FGTS em regulares e que não há comprovação ORDINÁRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, de que tenha participado de atividade de formatura sem o SC, sendo recorrentes 1 - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS respectivo pagamento. DA COMUNIDADE e 2 - ALCILEIA DE SOUZA DA SILVA Acolho. (RECURSO ADESIVO), e recorridos 1 - ALCILÉIA DE SOUZA DA Primeiramente, não constato nos cartões de ponto e nem ficou SILVA e 2 - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA comprovado por outro elemento de prova que a ré adotava o regime COMUNIDADE. de banco de horas, razão pela qual afasto o pedido de rescisão Recorrem os litigantes da sentença do ID 1d33ba3, que julgou indireta com base nesta assertiva. parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Com relação aos demais motivos, verifico que os recibos de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 76 pagamento de salário (ID ef242b9), assim como os comprovantes atraso nos pagamentos em situações isoladas, atrasos eventuais. de depósitos bancários (ID 6bfe74d, 1722311, 4f6bcad, por Considero que o atraso contumaz no pagamento dos salários exemplo), demonstram que a ré, a partir de 2015, passou a quitar enseja a rescisão indireta pretendida, incorrendo em falta grave a os salários com atraso de alguns dias. O extrato da conta vinculada demandada ao deixar de cumprir com as suas obrigações da autora aponta atraso nos depósitos do FGTS, inclusive, com contratuais, sobretudo em se tratando do atraso no pagamento dos competências pendentes de depósito (ID f193061). salários, ocasionando graves prejuízos à demandante. A mora salarial enseja a rescisão contratual, uma vez que a CLT Quanto ao atraso dos depósitos do FGTS, esse fato, por si só, não estabelece em seu art. 459, § único, que o pagamento do salário leva à rescisão indireta, pois a exigibilidade dos depósitos deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao devidamente corrigidos ocorre no caso de dispensa, fato que está vencido, no mais tardar. se materializando apenas por decisão judicial. Todavia, atrasados Da mesma em relação ao FGTS, o qual a legislação pertinente (Lei os salários de forma contumaz - o que demanda, como já visto, fato nº. 8.036/90) obriga o empregador a depositar, em conta vinculada, empresarial para a rescisão indireta -, o atraso também dos a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou depósitos é fato que vem somar ao caso. devida, no mês anterior, até o dia 07 do mês subsequente ao de Mantenho, pois, a sentença no tocante ao reconhecimento da sua competência. rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas Assim, tendo em vista que a empresa não estava cumprindo sua dela decorrentes, e nego provimento ao recurso da ré no que aqui obrigação básica, qual seja, a falta de pagamento do salário da sua pertine. empregada na data legalmente prevista e atrasando e/ou não 1.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS recolhendo os depósitos de FGTS, declaro a rescisão indireta do A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da diferenças salariais em virtude da alteração contratual ilegal CLT, com data de 10/02/2016. perpetrada pela ré, consistente no acréscimo de vinte minutos à A decisão impugnada não comporta reforma. jornada de trabalho. Segundo informa a peça de ingresso, a autora começou a prestar Inconformada, pretende a demandada eximir-se da referida serviços para a demandada em 1º/08/2001, como professora da condenação, aduzindo que não ter havido alteração contratual educação infantil, lecionando para crianças de até cinco anos. lesiva à autora, mas uma alteração da carga horária para adequar Destaca que a partir de meados do ano de 2015 a ré vem atrasando às previsões contidas nos instrumentos normativos, modificando a de forma habitual o pagamento dos seus salários, bem como os hora-aula para cinquenta minutos, aumentando na mesma depósitos do FGTS, razão pela qual requereu a rescisão indireta do proporção o salário da demandante. contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, al. "d", da CLT. Não há como encampar a tese recursal. Os comprovantes de depósitos constantes do ID 6bfe74d não Vigora na seara trabalhista o princípio da inalterabilidade contratual deixam dúvidas sobre o atraso efetivo e reiterado no pagamento lesiva (art. 468/CLT) o qual está estritamente vinculado ao princípio dos salários da autora. Observo que os salários eram pagos da vedação do retrocesso social - que também tem incidência no geralmente no quinto dia útil do mês, mas a partir de junho de 2015 campo das decisões judiciais -, aos princípios da dignidade da a empresa começou a incorrer em mora, satisfazendo as pessoa humana e da valorização do trabalho, fundamentos contraprestações com atraso. primordiais do Estado brasileiro (art. 1º, incs. III e IV, CF), e ao Cito, por exemplo, o recibo referente ao mês de julho/2015, no qual basilar instituto do direito adquirido, inserido no art. 5º, inc. XXXVI, a autora recebeu somente no dia 13/08/2015 (ID ef242b9), da CF e estabelecido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inc. IV, atrasando também no pagamento dos meses subsequentes: CF). agosto/15, pago no dia 11/09/15; setembro/15, pago em 12/10/15; Não há dúvida que a majoração do tempo da hora-aula levada a outubro/15, pago em 12/11/15; novembro/15, pago em 09/12/15; efeito pela demandada foi de encontro ao princípio da dezembro/15, pago em 20/01/16; janeiro/16, pago em 10/02/16, e inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT). assim por diante. Saliento que a contraprestação mediante a majoração do salário O mesmo se verifica com os depósitos do FGTS, que vêm sendo auferido pela autora em decorrência desse acréscimo da jornada, efetuados com atraso (ID a3973f4). por si só, não tem o condão de autorizar a arbitrária majoração da Rechaço, pois, a alegação recursal no sentido de que não houve hora-aula habitualmente realizada, posto que não introduzida em mora reiterada no pagamento dos salários à autora, mas sim o comum acordo entre as partes, tratando-se de alteração lesiva ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 77 contrato de trabalho. Nego provimento. Por tais razões, mantenho a condenação ao pagamento das 1.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE diferenças salariais e nego provimento ao recurso da ré no A demandada pleiteia dos benefícios da justiça gratuita alegando particular. ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 1.3 - HORAS EXTRAS Social (ente filantrópico). Afirma estar sofrendo grave crise O Juiz de 1º grau, ao apreciar as pretensões relativas à jornada de financeira decorrente da situação econômica que assola o país, trabalho, constatou a ausência nos autos de alguns cartões-ponto requerendo a aplicação do disposto no art. 98 do CPC e na Súmula da contratualidade; em relação aos períodos em que não houve nº 481, do STJ. comprovação da jornada realizada, admitiu como verdadeiros os Em princípio, inexiste obstáculo para que seja reconhecido ao horários alegados na inicial. Assim, condenou a ré ao pagamento empregador o direito ao benefício da justiça gratuita pela aplicação das seguintes horas extras: (a) 6,5 horas extras laboradas em cada do art. 5º, incs. XXXIV e XXXV, da CF, para o fim de dispensá-lo do festa junina realizada em 2011, 2012, 2013 e 2014; (b) 2,0 horas recolhimento das custas processuais, desde que seja pessoa física extras laboradas por mês pela participação em viagens de estudo, e tenha sido comprovada a inviabilidade ou mesmo a dificuldade passeios e feiras, até 02/2015, inclusive, excluído o período de financeira. recesso escolar; (c) 4,0 horas por mês, em razão da participação Os Tribunais pátrios, em sua maioria, têm entendido que o em uma reunião por mês, no ano letivo de 2011 (a partir do marco reconhecimento do direito à isenção das custas não se estende à prescricional), excluído o período de recesso escolar. dispensa do depósito recursal. Não obstante isso, destaco já ter-me Inconformada, pretende a recorrente eximir-se da condenação ao manifestado no julgamento do ROV 02528-2000-002-12-00-9, que pagamento das horas extras. Alega que a recorrida não comprovou resultou no acórdão nº 15.318/2006, no sentido de que a garantia o fato constitutivo do direito alegado, deixando de apontar constitucional de livre acesso ao Judiciário, em se tratando ainda de devidamente os dias e horários laborados acima da jornada pessoa física, suplanta esse entendimento, uma vez que a permitida. Sustenta inaplicável a incidência dos ditames da Súmula exigência do depósito recursal "e sua elevação à condição de nº 338 do TST, porquanto os contracheques foram devidamente pressuposto recursal" está contida no art. 899 da CLT. Mas este arrolados, os quais demonstram que as horas extras praticadas não é o caso dos autos, pois a pretensão é de concessão apenas foram devidamente adimplidas no mês subsequente ao trabalhado. de justiça gratuita. Não lhe assiste razão. Entretanto, na hipótese em apreço, verifico que o recorrente é Ao contrário do que afirma a recorrente, a juntada dos recibos de pessoa jurídica, não estando, assim, ao abrigo da justiça gratuita. pagamento, por si só, não comprova as horas laboradas pela Este, aliás, é o entendimento da Súmula nº 30 deste Tribunal: trabalhadora no período a eles referentes, ainda que neles venha ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. consignado o pagamento de extraordinárias. INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica o instituto A prova da jornada de trabalho é realizava mediante a juntada dos da assistência judiciária gratuita. competentes cartões-ponto, registros de frequência ou equivalentes, Nesse mesmo sentido, o § 3º do art. 790 da CLT versa sobre a ou, na falta destes, pode ser produzida mediante prova oral, concessão do direito àqueles que não têm condições de demandar ausente no caso dos autos. sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Logo, A recorrente não apresentou os controles de frequência do período somente a pessoa física pode ser contemplada com o benefício da compreendido entre 04/02/2011 a 28/02/2015, ônus que lhe cabia gratuidade de justiça no âmbito processual laboral. diante da controvérsia estabelecida na peça de resistência. Dessa Refuto, por fim, o pedido de aplicação do disposto no art. 98, do forma, tornou incontroversas as alegações iniciais no tocante à CPC e na Súmula nº 481, do STJ , pois a CLT possui regramento participação da autora na organização e realização de festas próprio para a matéria, não se admitindo a utilização do CPC como juninas, além das reuniões pedagógicas. fonte subsidiária neste caso. A condenação relativa às extraordinárias foi estabelecida em total Por derradeiro, não há sequer falar em óbice ao acesso ao duplo consonância com as provas produzidas - indeferindo-se as horas grau de jurisdição porquanto as custas foram devidamente extras quando comprovadamente indevidas, e as deferindo nos recolhidas pela ré (ID 29783ca). períodos em que a recorrente furtou-se de anexar os controles de Em síntese: consoante dispõe o princípio da subsidiariedade (art. jornada competentes, prevalecendo o alegado na inicial (Súmula nº 769 da CLT), a aplicação das regras instrumentais comuns no 338, item I, do TST). processo do trabalho se submete aos requisitos da omissão e da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 78 não incompatibilidade. Havendo regra processual trabalhista própria importante salientar o disposto no art. 7º, inc. XX, CF, que prevê a acerca da concessão da justiça gratuita, não há falar em aplicação proteção ao mercado de trabalho da mulher. subsidiária do disposto no art. 98 do CPC e da Súmula nº 491 do Ocorre que no caso presente a autora não conseguiu comprovar o STJ. Com efeito, pela dicção do art. 790, § 3º, da CLT, que rege a labor habitual em horas extras. matéria no âmbito trabalhista, apenas pessoas físicas, autores ou A causa de pedir entabulada por ocasião do recurso, consistente no réus, poderão ser agraciados com o instituto sob análise, e, mesmo, fato de que a partir do início do ano de 2015 a jornada foi assim, desde que observados os requisitos legais impostos. prorrogada em vinte minutos diários por conta da alteração da hora- Nego provimento. aula, trata de inovação recursal, e como tal, não será apreciada. 1.5 - MULTAS CONVENCIONAIS Com efeito, as poucas horas extras realizadas, por não habituais, Por considerar violadas as cláusulas 10ª da CCT 2011/2013 não geram o direito ao intervalo pretendido. (reuniões pedagógicas), 6ª e 9ª da CCT 2013/2015 (atividades Nego, pois, provimento ao recurso da autora no tocante. extraclasse e irredutibilidade salarial) e 9ª da CCT 2015/2017 2.2 - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (irredutibilidade salarial), o Juiz de 1º grau condenou a ré ao Com sustentação no acolhimento do pedido aviado em suas razões pagamento de quatro multas convencionais, no importe de de recurso, bem como na condenação da ré ao pagamento de multa R$1.647,16, considerando os valores apontados nas cláusulas 68ª por litigância de má-fé (pedido formulado em contrarrazões pela da CCT 2011/2013, 2013/2015 e 2015/2017. autora), pugna a recorrente pela majoração do valor atribuído à Com base no acolhimento da tese recursal sustentada, pretende a condenação para R$21.000,00. ré eximir-se da condenação em escopo. A pretensão relativa às horas extras decorrentes da inobservância Contudo, nada a reformar no aspecto ante a manutenção da do intervalo previsto no art. 384 da CLT foi rejeitada na presente sentença. decisão. Nego provimento. Logo, não há falar em majoração do valor atribuído à condenação. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. A alegação da prática de litigância de má-fé pela ré será apreciada 2 - RECURSO ADESIVO DA AUTORA em tópico específico. 2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Nego provimento. Pretende a autora acrescer à condenação o pagamento, como 2.3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (PEDIDO FORMULADO EM extras, das horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo previsto CONTRARRAZÕES PELA AUTORA) no art. 384 da CLT. Objetiva a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento de O dispositivo legal cuja aplicação pretende a demandante assim multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC. Alega que dispõe: a demandada traz em seu recurso alegações contrárias às provas Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será dos autos por ela mesma juntada, em típica alteração da verdade obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes dos fatos. do início do período extraordinário do trabalho. Não obstante a manutenção da sentença impugnada, ressalto que o Não há dúvida que o intervalo intrajornada disposto no art. 384 da direito ao duplo grau de jurisdição é assegurado CLT foi devidamente recepcionado pela CF de 1988, consoante já constitucionalmente, aliado ao fato de que suas pretensões decidiu o STF e a Súmula nº 19 deste Regional: recursais não desafiam nenhuma das hipóteses elencadas no art. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 80 do CPC, razão pela qual impõe-se a rejeição do presente pedido. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que Rejeito o pedido de multa por litígio de má-fé. trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do conforme decisão do Pleno do TST. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER O benefício tem por finalidade a proteção do trabalho da mulher, DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR que, embora formalmente equiparada ao homem em direitos e PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por maioria de votos, obrigações (art. 5º, inc. I, CF), na prática, em face da sua própria vencida, parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, NEGAR constituição corporal, possui a necessidade de tratamento PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. diferenciado em relação às atividades que necessitem de efetivo Manter o valor da condenação em R$ 7.000,00 (sete mil reais). esforço físico - prestação de intempestivas, neste caso. Ademais, é Custas, pela ré, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 79 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de arrazoado do ID 93fac92. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: (1) contrato Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal "por prazo determinado"; garantia provisória de emprego; salários Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº do período; (2) indenização por danos materiais; descenso 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara remuneratório; e (3) antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional Sales Graeff. do mérito. Intimem-se. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI ID 6a5645f. Juiz Convocado-Relator É o relatório. VOTOS VOTO Acórdão Processo Nº RO-0000493-55.2016.5.12.0034 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP ADVOGADO JORGE DAVID PACHECO(OAB: 4758/SC) RECORRIDO ALBERTO DUTRA ADVOGADO André Filipe de Moura Ferro(OAB: 27303/SC) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, à exceção do pedido subsidiário da ré para que, caso mantida a sentença, "no máximo, seja complementado o período faltante para estabilidade acidentária, sendo autorizado o desligamento ao término da mesma". (sic) Com efeito, tendo a sentença limitado a garantia provisória do autor ao período de doze meses após o termino do auxílio-acidentário, Intimado(s)/Citado(s): por lógica, mantido o decreto judicial, estará a ré autorizada a - ALBERTO DUTRA - COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP desligar o empregado no término do citado período. A forma pela qual se dará o desligamento não se trata de matéria afeta a estes autos. Portanto, não há interesse recursal no citado pedido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO PROCESSO Nº 0000493-55.2016.5.12.0034 (RO) 1 - CONTRATO A PRAZO ("POR PRAZO DETERMINADO"). RECORRENTE: COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SALÁRIOS DO COMCAP PERÍODO RECORRIDO: ALBERTO DUTRA O juízo de origem reconheceu ao autor a garantia provisória no RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE emprego em razão de acidente de trabalho (art. 118 da Lei nº MENDONÇA FILETI 8.213/91), pelo período de doze meses após a alta previdenciária, ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO A PRAZO ("POR condenando à ré a reintegrá-lo e a pagar os salários devidos desde PRAZO DETERMINADO"). GARANTIA PROVISÓRIA DE a alta previdenciária, acrescidos das natalinas, férias com 1/3 e EMPREGO. ART 118 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 378, ITEM depósitos do FGTS. III, DO TST. Nos termos da Súmula nº 378, item III, do TST, tem jus Da mencionada decisão recorre a ré. Pretende a reforma do julgado à garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91) aduzindo, em síntese, que a garantia prevista no art. 118 da Lei nº decorrente de acidente de trabalho o empregado submetido a 8.213/91 não se aplica aos empregados contratados a termo certo, contrato de trabalho a prazo ("por tempo determinado"). caso do autor. Complementa que, no contrato de trabalho assinado pelo empregado, havia cláusula expressa negando o direito a VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO qualquer tipo de garantia/estabilidade. Ao final, requer a ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, modificação da condenação para negar o direito à garantia SC, sendo recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS DA provisória no emprego e, por conseguinte, excluir a obrigação da ré CAPITAL COMCAP. e recorrido ALBERTO DUTRA. de efetuar a reintegração do autor e pagar os salários O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 23de576, acolheu correspondentes. parcialmente os pedidos formulados na inicial. Razão não lhe assiste. Inconformada, recorre a demandada a esta Corte, mediante o Em princípio, para ter jus à garantia provisória de emprego Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 80 estampada no art. 118 da Lei nº 8.213/91 devem ser observados os contestado a existência dele na peça de defesa. Ao contrário, a seguintes suportes fáticos: (a) ocorrência de acidente de trabalho e própria empresa emitiu a CAT (ID 8a4a9ab) consignando as (b) o gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). informações: fratura da omoplata; impacto de pessoa contra objeto; No caso dos autos, são incontroversos o acidente de trabalho (CAT agente causador: caixa, engradado, caixote-embalagem. do ID 8a4a9ab, fl. 02) e o gozo de benefício previdenciário (ID Passado esse ponto, esclareço que não há como acolher as 8a4a9ab, fl. 04). alegações na ré no sentido de que o recebimento do benefício A controvérsia reside em saber se, por ter sido o autor contratado a previdenciário exclui o direito do autor ao recebimento da termo certo (contrato de experiência), possui, ainda assim, o direito indenização por danos materiais pelo acidente sofrido (in casu, à garantia provisória de emprego por doze meses após a cessação fixada na diferença entre o valor do salário e o valor do benefício, do auxílio-doença acidentário. nos limites do pedido inicial). Nesse aspecto, a matéria sob debate já foi pacificada pelo TST por A indenização por danos materiais consiste em parcela de natureza meio do item III da Súmula nº 378, assim vazada: indenizatória que visa ao ressarcimento de um prejuízo, de um ato ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. ilícito causado pelo empregador. O fato gerador, nesse caso, é o 118 DA LEI Nº 8.213/1991. dano, com nexo causal que o vincula ao ato do patrão. [...] Já o benefício previdenciário, por sua vez, trata-se de parcela de III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo natureza securitária, devida em razão das contribuições feitas pelo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de próprio trabalhador segurado, sendo que o seu fato gerador acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (sic) consiste no próprio implemento das condições legais impostas pela Sendo assim, malgrado tenha posicionamento em sentido contrário, lei. por medida de política judiciária curvo-me ao posicionamento supra Nesse sentido é o que dispõem o art. 121 da Lei nº 8.213/1991 e a consubstanciado pela Corte Suprema Trabalhista. Súmula nº 229 do STF: Saliento, ainda, que o fato de haver disposição no contrato firmado Art. 121 da Lei 8213/1991. O pagamento, pela Previdência Social, entre as partes prevendo a não incidência de qualquer tipo de das prestações por acidente do trabalho não exclui a estabilidade ou garantia de emprego não obsta ao acolhimento do responsabilidade civil da empresa ou de outrem. pleito autoral. Isso porque, com fundamento no art. 9º da CLT, é Súmula 229 do STF.A indenização acidentária não exclui a do inválida a cláusula que prevê a renúncia do empregado a direito direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. trabalhista assegurado por lei. Também sobre o tema, transcrevo abaixo decisão do TST: Por conseguinte, não há como dar guarida ao pleito recursal da ré, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO garantia provisória de emprego ao autor e condenou a empresa ao PREVIDENICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.I - Da doença profissional pagamento dos salários devidos desde a alta previdenciária, além ou do acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma de reflexos. relacionada ao benefício-acidentário a cargo do Instituto de Nego provimento no tópico. Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCENSO social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles REMUNERATÓRIO oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, Nos limites do pedido inicial, o Juízo a quo condenou a ré ao inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o pagamento de indenização por danos materiais correspondente à princípio da responsabilidade subjetiva. II - Vale dizer que as diferença entre o salário que o autor estaria auferindo se pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalhando estivesse (valor líquido após o desconto da sua cota trabalho reclamam proteções distintas, uma de responsabilidade do previdenciária) e o valor do benefício do auxílio-doença acidentário. Instituto de Previdência Social e outra do empregador, no caso de A empresa recorre para ser excluída da mencionada condenação. ter concorrido por culpa ou dolo pelo infortúnio do trabalho. III - É o Pugna, em síntese, pela impossibilidade de cumulação de salário que se infere claramente do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, com o benefício previdenciário recebido. Ademais, alega não haver segundo o qual "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, comprovação acerca do nexo de causalidade acidentário. além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro Primeiramente, conforme já delineado no tópico supra, o acidente contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a de trabalho é incontroverso nestes autos, não tendo a ré sequer indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 81 culpa". IV - Daí a forçosa ilação de a indenização pelos danos emprego fora fixada em sentença e confirmada neste recurso após causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou comprovação de que o empregado, mesmo gozando da garantia moléstia profissional, se equiparar a verbas genuinamente provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, fora dispensado trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário acaso do trabalho (item 1 supra). A probabilidade do direito (ou o fumus concedido ao empregado acidentado. V - Por conta da singular boni juris - embora alguns doutrinadores digam que essa figura não situação vivenciada pelo empregado, vítima de infortúnio do mais está presente no campo processual civil pátrio), portanto, está trabalho, de o ordenamento jurídico lhe ter assegurado vantagens evidenciada. inteiramente distintas, a sua cumulação não propicia eventual Paralelamente, considerando que o trabalho consiste em meio de afronta ao artigo 950 do Código Civil de 2002. VI - Até porque, não subsistência próprio e da família do indivíduo, não há como negar o é demais reiterar, o benefício previdenciário é suportado pelo INSS, perigo na demora em proceder à reintegração do autor. ao passo que a indenização por dano proveniente de acidente de Por outro lado, a medida provisória/urgente não é irreversível, tendo trabalho o será pelo empregador, desde que comprovado tenha em vista que, se houver eventual reforma do julgado, haverá a concorrido para o evento ainda que a título de culpa levíssima, declaração da legalidade da dispensa, retornando-se ao status quo conforme inovação imprimida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da ante. De mais a mais, enquanto não se operar o trânsito em julgado, Constituição de 1988 frente ao texto da Constituição de 1969, no o empregador também estará se beneficiando da mão de obra do qual a responsabilidade achava-se jungida à ocorrência de dolo ou empregado. culpa grave. VII - Precedentes desta Corte no mesmo sentido. VIII - Assim, entendo que agiu bem o magistrado a quo ao deferir a tutela Recurso provido. (RR - 9950400-25.2005.5.09.0053, Relator provisória de urgência, determinando a imediata reintegração do Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: empregado ao emprego. Mutatis mutandis, nesse sentido também 05/11/2008, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2008) entende o TST, conforme disposição da OJ nº 64 da SDI-II: Assim, considerando que a indenização por danos materiais e o 64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO benefício previdenciário possuem naturezas jurídicas e fatos LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) geradores distintos, é lícita a cumulação de ambos, razão pela qual Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada o pagamento deste último não constitui óbice à percepção para reintegração de empregado protegido por estabilidade simultânea daquele. provisória decorrente de lei ou norma coletiva. (sic) Ante o exposto, entendo que deve ser mantida integralmente a No mais, tenho razoável o valor arbitrado para o caso de sentença no tópico, pelo que nego provimento ao recurso. descumprimento da medida (R$500,00 diários, limitados a vinte 3 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA dias), em vista da natureza da causa e do porte econômico da ré. O juízo de origem, por entender configurada a hipótese prevista no Nego provimento ao recurso no tópico. art. 300 do CPC/2015, concedeu a tutela provisória de urgência e ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do determinou à ré a reintegração do autor aos seus quadros no prazo Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00, até DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE o limite de vinte dias. PROVIMENTO. Da mencionada decisão recorre a ré. Aduz, em suma, que a medida Custas,pela ré, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), não se justifica, tendo em vista que não ficou comprovada a calculadas sobre o valorprovisório da condenação deR$ 8.000,00 existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega, (oito mil reais). outrossim, a irreversibilidade da medida, argumentando que o Sustentou oralmente o Dr. André Filipe de Moura Ferro, advogado contrato passará para indeterminado, ferindo a natureza do contrato de Alberto Dutra. original. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de Não lhe assiste razão. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Dispõe o art. 300 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao caso Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal por força do art. 769 da CLT): Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de Sales Graeff. dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intimem-se. No caso dos autos, a determinação de reintegração do autor ao NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Juiz Convocado-Relator 82 ordinário cujo seguimento visa a ser concedido. VOTOS É o relatório. Acórdão Processo Nº AIRO-0000494-37.2015.5.12.0014 NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AGRAVANTE POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA(OAB: 213435/SP) AGRAVADO BRUNA VIEIRA RICARDO ADVOGADO LEANDRO LAGE PONTES(OAB: 26997/SC) ADVOGADO KARINE BIGLIARDI(OAB: 18098/SC) Relator VOTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL A QUE SE REFERE O § 7º DO ART. 899 DA CLT Objetiva a ré seja dado seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, sob o principal fundamento de ter havido excesso de formalismo e equívoco na contagem de prazos via sistema PJe por parte do Juízo de 1º grau, ao proceder à contagem do prazo Intimado(s)/Citado(s): recursal a partir do dia em que sua intimação foi publicada, devendo - BRUNA VIEIRA RICARDO - POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA ser aplicado ao caso o entendimento que emana do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, devendo a parte comprovar o recolhimento das PODER JUDICIÁRIO custas processuais e do depósito recursal, sob pena de ver JUSTIÇA DO TRABALHO denegado o seguimento do apelo (art. 899, § 1º, CLT). PROCESSO n. 0000494-37.2015.5.12.0014 (AIRO) AGRAVANTE: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: BRUNA VIEIRA RICARDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte agravante não comprova, no ato de sua interposição, o recolhimento do depósito recursal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende dar seguimento, nos termos do § 7º ao art. 899 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e agravada BRUNA VIEIRA RICARDO. A ré interpõe agravo de instrumento contra a decisão em que foi denegado seguimento ao seu recurso ordinário, por intempestivo, com o consequente acolhimento da pretensão recursal dele constante. Pretende seja dado seguimento ao apelo, alegando, em síntese, ter havido excesso de formalismo e equívoco na contagem de prazos via sistema PJe por parte do Juízo de 1º grau, ao proceder à contagem do prazo recursal a partir do dia em que sua intimação foi Além de requisito de conhecimento do recurso interposto, o depósito recursal constitui-se em garantia do juízo (art. 899 e §§ da CLT). O § 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29-06-2010, está assim redigido: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Portanto, visando a assegurar a admissibilidade do presente agravo de instrumento, deveria a ré ter efetuado, além do depósito recursal a que se refere o § 1º do art. 899 da CLT, o recolhimento do depósito recursal específico para esta espécie de recurso e que está previsto no § 7º do mesmo cânon, sob pena de deserção. Não tendo a ré efetuado o mencionado depósito recursal, é deserto o agravo de instrumento por ela interposto. Observe-se também, no caso presente, o que está disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 203, de 15-03-2016, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1.007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal". (sublinhei) Dessa forma, é deserto o agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto não efetuou o recolhimento do depósito recursal a que alude o § 7º, do art. 899 da CLT. Logo, não conheço do agravo de instrumento, por deserto. publicada, devendo ser aplicado ao caso o entendimento que emana do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Não há contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões ao recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, NÃO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 83 CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por deserto. se atentar às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de intensidade da culpa, bem como à condição econômica do lesante e setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José do lesado, de forma a que cumpra com suas funções compensatória Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal e pedagógica. Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTIFICAÇÃO. Para o 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara arbitramento do valor do trabalho pericial o Juízo deve levar em Sales Graeff. conta a qualificação do profissional, seus conhecimentos técnicos, a Intimem-se. complexidade de elaboração do laudo, bem como o tempo despendido. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Juiz Convocado-Relator ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Acórdão Processo Nº RO-0000778-37.2014.5.12.0028 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB: 22038/RS) RECORRENTE OSEIAS SILVA DE MOURA ADVOGADO MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB: 13211/SC) ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) RECORRIDO TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO CARLOS EMILIO JUNG(OAB: 22038/RS) RECORRIDO OSEIAS SILVA DE MOURA ADVOGADO MARCELO JULIANO CARDOSO(OAB: 13211/SC) ADVOGADO LUIS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES(OAB: 19278-B/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO RAFAEL GUIMARAES BARROZO INTERESSADO TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO sendo recorrentes 1. OSÉIAS SILVA DE MOURA e 2. TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. e recorridos OS MESMOS Da sentença do ID aad2b22, complementada pela decisão do ID f6daa1d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes litigantes. Nas razões recursais do ID da27884, a demandada, sob o argumento de que não há nexo de causa ou mesmo concausa entre a doença e a atividade desempenhada pelo autor, busca eximir-se da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral e, por consequência, dos honorários periciais. De forma subsidiária, caso mantida a condenação, busca a minoração dos valores indenizatórios fixados e também do valor aplicado ao laudo pericial. No recurso adesivo do ID 4b56fb1, o autor busca a majoração dos valores indenizatórios fixados a título de danos morais e materiais. As partes apresentam contrarrazões. É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - OSEIAS SILVA DE MOURA - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ PODER JUDICIÁRIO 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS JUSTIÇA DO TRABALHO MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO (JULGAMENTO PROCESSO N° 0000778-37.2014.5.12.0028 (RO) RECORRENTE: OSÉIAS SILVA DE MOURA, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A RECORRIDO: OSÉIAS SILVA DE MOURA, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO. Na valoração da indenização por dano moral, deveCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100142 CONJUNTO DE AMBOS OS RECURSOS) A ré discorda de sua responsabilização civil, arguindo que não há nexo de causalidade entre a osteonecrose do joelho esquerdo desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado. Alega que a patologia possui múltiplos fatores de desencadeamento e que um fator importante a ser considerado é que o autor é obeso, condição esta que, segundo ela, ocasionaria maior desgaste do que teria em condições normais; acrescenta ainda que se trata de doença degenerativa, não decorrendo do seu labor para demandada. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 84 Sustenta, mais, que o laudo indicou que a doença de que padece o os produtos, quer pela posição que os empregados ficam para autor pode ser considerada como fator de agravamento envolvido, realizar suas tarefas, quer pelo ausência de indicação do peso das caracterizando nexo de concausalidade. Diante disso, alega que o caixas com produtos, entre outras, portanto tenho que demonstrada perito condicionou sua conclusão, sendo certo que não existe a existência do dano, do nexo de causalidade com as atividades qualquer outra prova nos autos que socorra o postulante. desenvolvidas na empresa e a culpa da reclamada no evento Reitera que não deu causa, por meio de culpa ou dolo, ao alegado narrado na inicial. dano sofrido pelo autor, e que não existe, então, o nexo causal O mal que o reclamante é portador foi agravado no exercício das entre determinado fato gerador e o prejuízo, assim não existindo atividades laborativas e diante do laudo pericial há concausa. Aplica nexo causal; não há falar na pretensa condenação ao pagamento -se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das de indenização por parte da demandada, pois, segundo ela, sequer condições, segundo a qual se considera causa, com valoração houve culpa da empresa. equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. Alega que o dano moral não prescinde de comprovação, devendo Sobre o assunto, inclusive, colho da jurisprudência, verbum ad ser provado por aquele que o alega, sob pena de indeferimento do verbum: pedido. "ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Subsidiariamente, busca a minoração do valor arbitrado a este LER/DORT. NEXO CONCAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA título. DAS CONDIÇÕES. A doença que se origina de múltiplos fatores No que tange à condenação por danos materiais, sustenta que o não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o autor não juntou nenhuma prova da existência de prejuízos exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não materiais decorrentes da sua doença, além de sequer haver prova decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do de ter sofrido acidente de trabalho, nem tampouco de que tal art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se para a verificação da doença ter qualquer nexo ou concausa à atividade laborativa. Alega concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual que o dano material deve ser cabalmente demonstrado, não sendo considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que possível fixar alguma indenização por arbitramento, como concorre para o adoecimento". (Processo: Nº: - Juíza Viviane postulado. Colucci - 08099-2003-035-12-85-0 Acórdão 14097/2006 Publicado O autor, por seu turno, em recurso adesivo, busca a majoração dos no DJ/SC em 20-10-2006, página: 60). valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais, O mal que acomete o reclamante agravou em razão da função que nos mesmos termos dos pedidos formulados na inicial. desenvolvia na reclamada e pelo nexo concausa há atribuição de Não merecem prosperar as insurgências. responsabilidade, ainda que parcial, à reclamada pelo dano e, por Constou na sentença recorrida: consequência, dos pedidos formulados pelo reclamante com [...] fundamento em sua patologia. "A segunda conclusão do laudo pericial (ID 06bd6ab de Pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos 28.058.2015) foi que: materiais (pensão mensal e despesas com tratamento médico), em "...considerando os argumentos apresentados, é possível firmar que razão do mal que lhe aflige. Afirmou o Sr. Perito que HÁ o quadro de Osteonecrose do joelho esquerdo é transtorno incapacidade laboral total e temporária, motivo pelo qual acolho o multifatorial, possui predomínio etiológico de fatores endógenos, pedido de pagamento de indenização por danos materiais e arbitro com destaque para o elevado índice de massa corporal, porém, o o importe em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga de uma trabalho realizado pelo Autor na Ré pode ser considerado como única vez (parágrafo único do art. 950 do CC). fator de agravamento envolvido, caracterizando nexo de Para o arbitramento da indenização por danos materiais considerei concausalidade." o valor do salário afirmado em defesa (R$ 1.148,00), a percepção A empresa impugnou o laudo, mas não produziu prova a de benefício previdenciário e a afirmação do Sr. Perito quanto a desconstituí-lo. incapacidade laboral total e temporária. O Perito Médico examinou o demandante, verificou os exames Já quanto ao dano moral, este, na lição de Arnaldo Sussekind, é o anexados aos autos e aqueles apresentados no ato da perícia e sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiros que visitou o local de trabalho, apresentando registros fotográficos e molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os argumentos que demonstram que as atividades laborais quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é apresentam risco ergonômico, quer pelo lugar que são guardados moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 85 Afirma ainda que "Para determinar se o ato do empregador enseja "c. Em relação à Osteonecrose de joelho, considerando: reparação por dano moral, além do possível dano material, é i. Os fatores etiológicos: absolutamente imprescindível precisar o fato em si, sua ilicitude e A osteonecrose é transtorno de origem multifatorial. Em relação aos enquadrá-lo juridicamente em um dos bens - intimidade, vida fatores de risco não relacionados ao trabalho na Ré destaco o privada, honra e imagem - cuja violação propicia a pena pecuniária índice de massa corpórea elevado do periciando, em grau III de de natureza satisfatória. Sem se caracterizar esta tipicidade, o dano obesidade, o passado de atividades esportivas de elevado impacto moral não se configura. Não basta invocar a dor sentimento; impõe- para joelhos, como musculação e artes marciais e o histórico de se inseri-la num dos escaninhos do artigo 5º, X, da C.F." profissões de cunho braçal iniciadas aos 14 anos. De modo Os comandos constitucionais prevêem a possibilidade de reparação análogo, a mesma biomecânica que associa a impacto do peso do dano moral, conforme se verifica nos incisos V e X do artigo 5o corporal sobre as estruturas de joelho também compreende o da nossa Carta Magna de 1988. raciocínio que, uma elevação da carga carregada manualmente, Não há dúvidas de que o dano moral é suscetível de indenização e ainda mais quando associada a posturas extremas, também que as relações existentes entre empregado e empregador no configura risco ergonômico relacionável. decurso do contrato, estão as partes sujeitas a causar danos que ii. O aspecto das lesões apresentadas: afetam os valores íntimos de cada indivíduo. O aspecto das lesões do joelho nos exames de imagem O pedido do reclamante foi de danos morais decorrentes da apresentados é compatível com lesão osteocondral e se situa na doença, cuja responsabilidade parcial da empresa já foi área de carga do côndilo femoral medial, em estrutura demonstrada e reconhecida (nexo concausal). topograficamente relacionável ao impacto decorrente da carga O magistrado tem ampla liberdade para determinar o valor da corporal e do peso suportado pelo indivíduo. indenização devida à título de danos morais, devendo levar em iii. A vistoria do local de trabalho: As vistoria do local de trabalhou conta a extensão do dano sofrido e as condições de ambas as revelou risco ergonômico relevante durante o carregamento de partes, para que chegue a um que não represente nem um valor cargas, passível de impacto biomecânico danoso para estruturas de irrisório ou mesmo quantum algo que virá a proporcionar o joelho, como detalhado no item 10 deste laudo. enriquecimento à vítima, fugindo do seu escopo principal que é a iv. Comentários sobre documentos relacionados à saúde reparação por uma lesão sofrida. Observados estes parâmetros, o ocupacional: fato de haver nexo concausal no agravamento do mal, que há A análise ergonômica do trabalho realizada pela Ré evidencia risco incapacidade laboral, condeno a reclamada ao pagamento de danos ergonômico para coluna vertebral e membros inferiores, morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." quantificado no grau 6 em uma escala de risco crescente entre 1 e A responsabilidade do empregador quando alegado o acometimento 7, ou seja entre moderado e máximo, descrita no referido de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, documento como "posturas inadequadas, devido a atividades a conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos serem analisadas; esforço físico e levantamento de peso." além da estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 proposta de intervenção "Realizar mudanças rapidamente". Estes e 950 do CC, impondo a devida compensação pecuniária pela achados se encontram alinhados com as observações realizadas empregadora. por este perito durante a vistoria do local de trabalho (item 10 deste No caso, incumbia ao trabalhador o ônus de demonstrar a laudo.). existência da alegada moléstia, do nexo causal e da culpabilidade v. Comentários sobre critérios de causalidade atendidos: da empresa. Há plausibilidade biológica, coerência, evidencias científicas e Partindo da premissa que a condenação de primeiro grau se identificação de risco biomecânico relevante para se associar a ampara nas conclusões do laudo pericial, entendo de importância demanda corporal em zona de carga do joelho esquerdo como fator inicial ater-me ao seu teor. envolvido no processo fisiopatológico da osteonecrose do referido O perito médico procedeu à análise das condições físicas do autor, joelho. histórico patológico e atividades laborais e concluiu que ele sofreu d. Sendo assim, considerando os argumentos apresentados, é fratura do quarto metatarsiano direito (CID-10 S92.3), sendo possível afirmar que o quadro de Osteonecrose do joelho esquerdo portador de osteonecrose em joelho esquerdo (CID-10 M87.9). é transtorno multifatorial, possui predomínio etiológico de fatores Considerou-se o nexo de causalidade somente com a osteonecrose endógenos, com destaque para o elevado índice de massa corporal, do joelho esquerdo (ID 06bd6ab - págs. 20 e 21), destacando: porém, o trabalho realizado pelo Autor na Ré pode ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 86 considerado como fator de agravamento envolvido, de sua definição (art. 944 do CC). caracterizando nexo de concausalidade. De outro lado, a indenização em comento não tem caráter 3. DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA meramente indenizatório, mas, igualmente, pedagógico, ao servir de a. Considerando: obstáculo para atos culposos futuros do empregador e de outros do i. Este perito adota o tripé capacidade anatômica, risco e tolerância, mesmo ramo. proposto pela Associação Médica Americana, para nortear a Com efeito, o valor fixado pelo Juízo a quo, certamente, não está avaliação da capacidade laborativa. divorciado da realidade econômica das partes e não implicará ii. Os exames de imagem mais recentes ainda evidenciam lesões enriquecimento sem causa do recorrido, principalmente se ativas em joelho esquerdo e pé direito, porém o exame físico considerado que o autor se encontra incapacitado totalmente para pericial revelou relevante grau de funcionalidade normal destas atividade que exercia na ré, com limitação permanente. estruturas. Assim, à luz da fundamentação expendida, não há como prover o iii. Entretanto, considerando que parte do tratamento para a pedido de redução ou majoração do valor atribuído em primeiro osteonecrose do joelho é a redução da carga desta estrutura e que grau a título de indenização por danos morais. restou configurado elevado risco ergonômico para membros Já o quantum arbitrado a título de danos materiais, também não inferiores, há possibilidade de agravamento desta doença com o merece qualquer reforma, haja vista que ficou judiciosamente retorno à exposição ocupacional na Ré. pontuado pelo Juízo de origem, que, para o seu arbitramento, foi iv. Mesmo possuindo avaliação mais subjetiva, é possível estimar considerada a afirmação consignada pelo expert no laudo pericial algum grau do comprometimento da tolerância ao trabalho quanto à concausa, o que significa dizer que o importe total da desenvolvido na Ré frente às lesões apresentadas. indenização foi reduzida em 50%; a incapacidade temporária, v. O periciando ainda se encontra em tratamento, não recebeu alta portanto não há falar em pensão vitalícia; que o autor está assistido médica e, portanto, o quadro não pode ser considerado como pela previdência social na percepção financeira do auxílio-doença consolidado ou sequelar. (até ser considerado apto ao labor); bem como o salário percebido b. Sendo assim, atualmente há incapacidade laborativa total e na empresa (responsável pelas atividades laborais que apresentam temporária." riscos ergonômicos); todos esses fatores resultaram no valor O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial desde arbitrado da indenização por danos materiais consignada na que haja outros elementos que as desconstituam (CPC, art. 479, c/c sentença. CLT, art. 769), hipótese que não se depreende no caso em Assim, não há falar em qualquer alteração dos valores fixados a concreto. título de danos morais e materiais. É de frisar ainda que o autor foi admitido em plenas condições de Por esses fundamentos, mantenho a condenação. saúde (ID caf1302), atuando o trabalho como concausa, conforme Nego provimento. conclusão pericial médica. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS Diante de todo exposto, impõe ratificar a decisão revisanda que traz Observando-se o critério da razoabilidade, no arbitramento do o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, por quantum o Juízo deve levar em consideração tempo despendido comprovação da lesão, do nexo de causalidade e da culpa pelo perito, seu grau de zelo e a complexidade do trabalho, não se evidenciada pela ausência de adoção de medidas eficazes para podendo perder de vista a contraprestação pelo próprio evitar a produção do dano. conhecimento técnico do auxiliar da Justiça, o tempo demandado, a A pretensão recursal subsidiária da ré, de redução do quantum necessidade de deslocamento e a condição financeira da parte fixado a título de indenização ou de majoração deste valor sucumbente. formulado pelo autor em sede de recurso adesivo, também não Assim entendo que merece reparo parcial a decisão que fixou em merecem guarida, porquanto compatível com as circunstâncias do R$3.000,00 o valor dos honorários periciais. caso. Considerando a complexidade do trabalho apresentado, o tempo O Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em despendido para a sua confecção e os valores que vêm sendo R$20.000,00. precificados neste Tribunal para perícias com semelhantes objetos, É sabido que o quantum é casuístico e arbitrado pelo juiz, conforme reduzo o quantum fixado a título de honorários periciais para disposto no art. 946 do CC. E a novidade trazida pelo novo CC é o R$2.000,00, valor este estimado pelo próprio expert no ID 06bd6ab estabelecimento do critério da extensão do dano como parâmetro - pág. 27. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 87 Assim, dou provimento parcial ao recurso neste aspecto, para ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO R$2.000,00. JUDICIAL. "[...] Nem o art. 9º da Lei Complementar nº 101, e muito ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do menos os arts. 167, II, e 169, § 1º, I, ambos da CRFB constituem Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER óbice à realização da missão constitucionalmente outorgada ao DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR Poder Judiciário de, dirimindo os conflitos inter subjetivos de PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reduzir o interesses existentes no seio da sociedade, promover a paz social, valor fixado a título de honorários periciais para R$2.000,00 (dois recompondo as situações ocorridas enquanto decorrência de mil reais). Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a eventuais lesões a direitos de quem quer que seja", pois "[...] Desembargadora Viviane Colucci, NEGAR PROVIMENTO AO constitui direito e garantia fundamental da cidadania, plasmada RECURSO ADESIVO DO AUTOR. como cláusula pétrea da Constituição da República (art. 60, § 4º, Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 59.000,00 IV), o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, segundo o (cinquenta e nove mil reais). qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou Custas no importe de R$ 1.180,00 (mil e cento e oitenta reais). ameaça a direito" (art. 5º, XXXV)" (Sentença, Exmª. Juíza Maria Sustentou oralmente o Dr. Luis Felipe do Nascimento Moraes, Aparecida Ferreira Jerônimo) advogado de Oséias Silva de Moura. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal SC, sendo recorrente a UNIÃO e recorrido NORBERTO DE Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº CARVALHO CABRAL. 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara O Juízo de 1º grau, na sentença do ID 95cdad6, julgou parcialmente Sales Graeff. procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a ré Intimem-se. ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução salarial prevista no art. 2º do Decreto nº 6.657/08, em NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificações Juiz Convocado-Relator natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do VOTOS FGTS. Acórdão Processo Nº RO-0001466-05.2014.5.12.0026 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE União (PU - Fpolis) RECORRENTE União (PU - 2º grau) RECORRIDO NORBERTO DE CARVALHO CABRAL ADVOGADO MAYKON FELIPE DE MELO(OAB: 20373/SC) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Irresignada, recorre a União a este Tribunal, mediante o arrazoado do ID a22c76b. Pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, ao argumento de que os valores reconhecidos como devidos pela administração necessitam aguardar disponibilidade orçamentária. Contrarrazões foram apresentadas no ID 0a5e78b. O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID f23b4da, opinou Intimado(s)/Citado(s): pelo prosseguimento do feito. - NORBERTO DE CARVALHO CABRAL É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PROCESSO Nº 0001466-05.2014.5.12.0026 (RO) RECORRENTE: UNIÃO (PU - FPOLIS) RECORRIDO: NORBERTO DE CARVALHO CABRAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 MÉRITO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 88 Insurge-se a União contra o deferimento das diferenças sentenciante. remuneratórias requeridas pelo autor, decorrentes da evolução Registro, por oportuno, que as portarias do Ministério do salarial prevista no art. 2º do Decreto nº 6.657/08, em parcelas Planejamento, Orçamento e Gestão referem-se ao pagamento vencidas e vincendas, com reflexos em gratificações natalinas, administrativo das verbas vindicadas não vinculam o deferimento férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. judicial da pretensão. Sustenta, no recurso, que, embora reconhecido o direito da parte Ainda, em que pese o teor dos arts. 167, inc. II e 169, § 1º, inc. I da autora, o pagamento das diferenças salariais está condicionado à CF, não se pode ignorar que não comprovou a ré a aventada disponibilidade orçamentária, nos termos dos arts. 167, inc. II e 169, indisponibilidade orçamentária, sendo inadequado que se socorra § 1º, inc. I, da CF, art. 1º das Portarias Conjuntas nº 01/2008 e nº de tal alegação com o fito de continuar inadimplente em relação aos 02/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e art. créditos do autor, os quais inclusive foram por ela reconhecidos. 9º da LC nº 101/2000. Por estes motivos, mantenho a sentença e nego provimento ao Aduz que o pagamento mediante ordem judicial burla a legislação recurso. de regência, sendo indevida a ingerência desta Especializada na Administração Pública. Razão não lhe assiste. ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do A recorrente não discute o direito do autor ao recebimento das Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER diferenças salariais, mas, sim, a impossibilidade do pagamento ante DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE a falta de disponibilidade orçamentária, bem como a impossibilidade PROVIMENTO. de deferimento do pedido pelo Judiciário. Manter o valor arbitrado na condenação de R$ 75.000,00 (setenta e E, nesse aspecto, concordo com o entendimento exposto na cinco mil reais). origem, no sentido de que, sempre que houver violação do direito, Custas no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de ameaça a direito", conforme previsão inserta no art. 5º, inc. XXXV, setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José da Carta Magna, por se tratar de garantia fundamental. Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Sobre o tema, extraio da doutrina de Alexandre Moraes: Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre Sales Graeff. que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, Intimem-se. XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI concreto. Juiz Convocado-Relator [....] Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação jurisdicional é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independente de lei especial que a outorgue. (Direito Constitucional - 23 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83) Assim, ante a lesão a direito sofrida pelo autor, não há falar em óbice à análise dos pedidos pelo Judiciário ou em afronta a preceitos legais. O princípio da legalidade, bem como a inafastabilidade do Poder Judiciário, asseguram o pleno cumprimento da missão incumbida ao Judiciário para dirimir conflitos e recompor situações decorrentes de lesões a direitos, como muito bem colocado pela magistrada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Acórdão Processo Nº RO-0001596-25.2014.5.12.0016 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE DOHLER S.A. ADVOGADO AKIRA VALESKA FABRIN(OAB: 10636/SC) ADVOGADO JOAO JOAQUIM MARTINELLI(OAB: 15429-A/MS) ADVOGADO JOLESIA PATRICIO DUARTE(OAB: 50852/PR) ADVOGADO VÂNIA MARINHO FERNANDES(OAB: 32953/SC) ADVOGADO RODRIGO OLHER FERNANDES GARCIA(OAB: 23007/SC) ADVOGADO ALEXANDRE DONDA TENIUS(OAB: 21688-B/SC) ADVOGADO MARIANA ZARDO(OAB: 29694/SC) RECORRIDO ANTONIO VALDECIR KALINOSKI ADVOGADO MONICA LAIS GARCIA LUFIEGO(OAB: 18382/SC) ADVOGADO RODRIGO GARCIA LUFIEGO(OAB: 27457/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARCELO GARCIA LUFIEGO(OAB: 5397/SC) 89 no período noturno, já que exercia a função de técnico de segurança do trabalho. Aduz que a testemunha ainda comprovou Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO VALDECIR KALINOSKI - DOHLER S.A. que existia almoxarife no turno da noite, que era quem exercia a inspeção no tanque de óleo diesel nesse período. Assevera que, ao contrário do que constou na sentença, não havia no manual de vigilantes determinação de inspecionar o depósito de GLP, sendo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO que sequer a prova oral foi categórica nesse sentido. Caso mantida a condenação, requer seja afastada a condenação ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade nos descansos PROCESSO n. 0001596-25.2014.5.12.0016 (RO) semanais remunerados, por entender incabíveis. RECORRENTE: DOHLER S.A. O adicional de periculosidade é um direito fundamental do RECORRIDO: ANTONIO VALDECIR KALINOSKI trabalhador (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido na proporção de 30% RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE do salário-base (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191 do TST), MENDONÇA FILETI pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PERIGOSO. na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e DEFERIMENTO. Comprovado nos autos que a atividade Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem desenvolvida pelo autor era perigosa ex vi legis, devido é o risco acentuado em virtude de exposição permanente inflamáveis, pagamento do adicional de periculosidade. explosivos ou energia elétrica e, agora, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO pessoal ou patrimonial (art. 193 da CLT; com alterações dadas pela ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Lei nº 12.740/12). As primeiras não prescindem de perícia técnica sendo recorrente DOHLER S.A. e recorrido ANTONIO VALDECIR para aferição (art. 195 da CLT), salvo se já espontaneamente pago KALINOSKI. (Súmula nº 453 do TST). O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID Num. d12adf6, acolheu No caso dos autos, é incontroverso que o autor era vigilante, em parte os pedidos formulados na inicial. exercendo atividades de ronda no parque fabril da ré. Inconformada, recorre a ré a este Tribunal, mediante seu arrazoado Consoante a perícia, as condições de trabalho são passíveis de ser do ID 9729686. caracterizadas como periculosas se demonstradas as alegações Pede a reforma da sentença, para se ver exonerada da condenação contidas na petição inicial de que o labor era exercido em área ao pagamento de adicional de periculosidade, intervalos contendo inflamáveis (óleo diesel e gás natural). intrajornadas e acréscimo convencional. Considerando que a controvérsia se restringe ao exercício pelo Contrarrazões são apresentadas. autor de trabalho em área de perigo, cumpre transcrever o É o relatório. depoimento das testemunhas ouvidas nos autos da AT nº 159370.2014.5.12.0016 (ID Num. 949f674 - prova emprestada). VOTO A testemunha ouvida a convite do autor, Luís, disse ao Juízo que, Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os [...] trabalhou para a ré de agosto2010 a outubro/2013, como pressupostos legais. vigilante; [...] trabalhou nos 03 turnos, permanecendo no noturno 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE nos últimos 06 meses; [...] trabalhou com os autores, fazendo as mesmas atividades que eles; [...] em média cada vigilante realiza de O Julgador de origem condenou a ré ao pagamento do adicional de 04 a 05 rondas por jornada; [...] não havia técnico de segurança periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (Súmula nº no turno noturno; [...] Vilmar Fornari era o vigilante mais antigo, 191, TST), com fulcro nas provas oral e documental produzidas. que era o "líder" dos vigilantes; [...] na inspeção do depósito de Insurge-se a ré contra a condenação, argumentando que o GLP (figura 03) os vigilantes chegavam até a grade que fecha o trabalhador, no exercício habitual de suas funções, não mantinha depósito; [...] o depósito de GLP era o final e/ou início de cada contato permanente com agentes perigosos. Afirma que a segunda ronda e por isso o vigilante tinha que "bater o botom" e testemunha comprovou que durante quase todo o período não aguardar por cerca de 05 minutos no referido local; [...] o botom prescrito era ela a responsável por inspecionar o depósito de GLP ficava a cerca de 50 metros do depósito de GLP; [...] não era Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 90 necessário entrar no depósito de GLP; [...] após bater o botom o testemunha Vilmar afirma que o almoxarife era responsável pela vigilante ia até o depósito fazer a inspeção e aguardava inspeção do tanque de óleo, nada referindo acerca do depósito de naquele local o reinício da ronda [...]. (salientei) GLP. Já a testemunha ouvida a convite da ré, Vilmar, declarou que, Tendo em vista que a inspeção ocorria várias vezes durante o turno, [...] trabalha para a ré desde 1996; [...] foi vigilante durante 15 anos; a exposição ao risco era permanente. [...] atualmente é técnico de segurança do trabalho; [...] na maior Dessarte, correto o Julgador de origem ao reputar suficientemente parte do tempo em que os autores trabalharam na ré o demonstrada a narração fática do autor, a importar no direito ao depoente era vigilante do turno noturno; [...] não era chefe dos adicional reivindicado. autores; [...] às vezes fazia rondas e outras vezes ficava na portaria; No entanto, a habitualidade mensal do pagamento do plus não [...] existiam dois roteiros para as rondas e cada um era comporta reflexos nos descansos semanais remunerados, dada a inspecionado 06 vezes por noite; [...] onde o vigilante passa o base da rubrica. botom fica 50 a 60 metros distante do depósito de GLP exibido Assim, dou parcial provimento ao recurso no particular para afastar na figura 03 do laudo; [...] é o técnico de segurança trabalho da condenação os reflexos do adicional de periculosidade nos quem inspeciona o depósito de GLP, não havendo necessidade descansos semanais remunerados. de o vigilante fazer esse serviço; [...] no período noturno não 2 - INTERVALO INTRAJORNADA havia nenhum técnico de segurança do trabalho; [...] o pessoal do almoxarifado é responsável pela inspeção no tanque de óleo Consta da sentença a condenação da ré ao pagamento de uma diesel; [...] na época existiam 07 vigilantes e cada um fazia 03 hora em todos os dias trabalhados, do período não prescrito até vezes uma rota, por turno; [...] no turno noturno existia almoxarife 23.12.2012, com os adicionais convencionais, com fundamento no [...]. (destaquei) art. 71, § 4º, da CLT, considerando a ausência de autorização do Dos depoimentos transcritos colho que, independentemente de o Ministério do Trabalho para a redução do descanso. autor fazer ou não a inspeção do depósito de GLP, ele No recurso, a ré renova a tese de que a contração dos intervalos necessariamente passava o botom acerca de 50/60 metros do tem respaldo nas normas coletivas. Caso não seja esse o referido depósito. Consoante a primeira testemunha ouvida, como o entendimento da Câmara, pede seja limitada a condenação ao depósito de GLP era o local final e ou de início de cada ronda, era pagamento do tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, em face necessário "bater o botom" e aguardar por cerca de cinco minutos da natureza indenizatória da parcela. no referido local. Ocorre que as normas coletivas, ainda que amparadas na Portaria De qualquer forma, a par da prova testemunhal, o Manual do nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos para redução Vigilante, no item nº 27, dispõe que é dever do vigilante, do intervalo intrajornada, pois não atendidos os requisitos do art. 71, Observar com muito critério em cada ronda principalmente nos § 3º, da CLT. períodos noturnos, finais de semana e feriados os pontos Com efeito, não há portaria do MTE autorizando de forma regular a principais que destacamos: redução do intervalo do período não abarcado pela prescrição até [...] 23.12.2012, sendo devido o pagamento do intervalo intrajornada nesse período. Depósito de GLP/GÁS NATURAL; [...] (salientei) Diante do desrespeito ao intervalo mínimo para repouso e alimentação em trabalho contínuo com duração superior a seis Não se diga também que a testemunha Vilmar era a responsável horas (art. 71, caput, CLT), o TST, por meio da OJ nº 307 da SBDI- por inspecionar o depósito de GLP no período noturno, porquanto 1, incorporada pelo item I da Súmula nº 437 do TST (Resolução afirmou claramente em seu depoimento que à época que laborou no TST nº 185/2012, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27.09.12), firmou período noturno exercia a função de vigilante (e não de técnico de posicionamento no sentido de, ainda que sonegado apenas segurança), tendo dito que não havia técnico de segurança no parcialmente, o intervalo intrajornada deve ser integralmente período noturno. adimplido com acréscimo de 50%. Logo, tenho por comprovado que o autor efetivamente fazia a Eis a atual redação da diretiva jurisprudencial: inspeção do depósito de GLP no período noturno, quando então I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a não havia técnico de segurança de plantão. No mais, o fato de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e existir almoxarife não socorre a demandada, porquanto a alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 total do período correspondente, e não apenas daquele Sales Graeff. suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da Intimem-se. 91 remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (negrito acrescido). NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Pelos próprios termos expressos no art. 71, § 4º, da CLT, as horas Juiz Convocado-Relator decorrentes da contração irregular do intervalo intrajornada têm VOTOS Acórdão indiscutível natureza salarial. Aliás, esse entendimento está presente na recente Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1TST, assim redigida: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse rumo, sequer há falar em limitação da condenação. Nego provimento. 3 - ACRÉSCIMO CONVENCIONAL Rebela-se a ré contra a incidência do acréscimo convencional previsto para as horas extras sobre o intervalo intrajornada. Aduz que por não se tratar o lapso de hora extraordinária em sentido Processo Nº RO-0011548-06.2015.5.12.0012 Relator NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO FABRICIO MENDES DOS SANTOS(OAB: 9683/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RECORRIDO JOAO VILNEI STURMER ADVOGADO ERIKA DIAS CUNHA THOMAS(OAB: 9385/SC) ADVOGADO RAFAEL LUIZ DE CARVALHO(OAB: 30300/SC) ADVOGADO PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA(OAB: 15481/SC) ADVOGADO NEIRON LUIZ DE CARVALHO(OAB: 2479/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - JOAO VILNEI STURMER estrito, é incabível a aplicação do acréscimo convencional. Não tem razão. Na forma do art. 71, § 4º, da CLT, o intervalo intrajornada deve ser PODER JUDICIÁRIO remunerado como horas extras. JUSTIÇA DO TRABALHO Nego provimento. PROCESSO n. 0011548-06.2015.5.12.0012 (RO) ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do RECORRENTE: BRF S.A. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER RECORRIDO: JOAO VILNEI STURMER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, por maioria de votos, RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI vencida, parcialmente, a Desembargadora Viviane Colucci, DAR- 1. DIREITO INSTRUMENTAL. RECURSO. CONHECIMENTO. LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da condenação o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. II, DO CPC pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade nos (EM CONÚBIO COM O ART. 769 DA CLT). SÚMULA Nº 422, ITEM descansos semanais remunerados. III, DO TST. Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 29.000,00 (vinte e a peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões hábeis. nove mil reais). Ademais, o item III da Súmula nº 422 do TST prevê que o princípio Custas no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). sob comento não deve ser utilizado em grau de recurso primário, à Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de exceção quando se tratar de apelo cuja motivação é inteiramente setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José dissociada dos fundamentos da sentença. Recurso ordinário que se Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal conhece. Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do Ato SEAP nº 2. DIREITO MATERIAL.HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO 89/16. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Cinara MEDIANTE FONTE COLETIVA AUTÔNOMA. INVALIDADE. Na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 92 esteira do entendimento do TST, a previsão normativa de dos fundamentos da sentença: desconsideração das horas in itinere carece de validade, porquanto Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU a partir da introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei nº DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com 10.243/2001, essas horas passaram à categoria de direito inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, indisponível dos trabalhadores, garantido por norma de ordem 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em pública, não se admitindo, portanto, a supressão da parcela 01.07.2015 mediante negociação coletiva. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO decisão recorrida, nos termos em que proferida. ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em sendo recorrente BRF S/A., e recorrido JOÃO VILNEI STURMER. relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada A demandada recorre da sentença do ID 0b0a30b, que julgou em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. monocrática. Nas razões de recurso do ID 17234df, busca a reforma da sentença, III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso visando a eximir-se da condenação em relação aos seguintes ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, tópicos: indenização por danos materiais e morais, despesas exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente médicas, antecipação da tutela para inclusão do autor no plano de dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) saúde, garantia provisória de emprego, horas in itinere, Rejeito a preliminar em apreço. colocação/retirada de uniforme e honorários advocatícios. Por via de consequência, conheço do recurso ordinário interposto Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID cfee81c, oportunidade pela ré e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos em que argúi, em preliminar, o não conhecimento do recurso devido de admissibilidade. à falta de motivação - princípio da dialeticidade. Caso superada a preliminar, pede a manutenção da sentença. Conclusão da admissibilidade O recurso e as contrarrazões foram recebidos nos termos da REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO decisão interlocutória do ID b96b17a. RECURSO SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. É o relatório. MÉRITO 1 - DANOS MATERIAIS VOTO ADMISSIBILIDADE Sustenta a recorrente que a doença acometida ao autor - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR tendinopatia do ombro esquerdo - não possui origem ou qualquer FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE relação com o trabalho que ele desempenhou como seu empregado. Afirma que a referida patologia é de origem multicausal, Suscita o autor, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso tendo o próprio perito destacado no texto do laudo pericial que as da parte ré. Argumenta não haver ataque aos fundamentos da doenças tendíneas inflamatórias podem ser originadas de distúrbios decisão de 1º grau, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da metabólicos, hormonais, colagenoses, imunopatias, síndromes para dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inc. II, do CPC e da Súmula -neoplásicas, tumores, infecções, traumas únicos de forte nº 422 do TST. intensidade, cristalopatias e idiopáticas, e que a predisposição Não merece prosperar a insurgência. constitucional é um fator determinante no desencadeamento de A peça recursal permitiu a apresentação de contrarrazões hábeis, tendinopatias. não caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no Acrescenta que mesmo após o autor permanecer afastado do art. 1.010, inc. II, do CPC, o que poderia inviabilizar o conhecimento trabalho por mais de noventa dias, ainda assim a doença persiste, o do recurso da parte. que leva à conclusão que o trabalho não é a causa da doença e Paralelamente a isso, o TST alterou a redação da Súmula nº 422, nem contribui para o seu agravamento, não havendo nos autos inserindo o item III, no qual excetua que o princípio sob comento dados suficientes para que se possa afirmar o nexo causal entre a não deve ser utilizado em grau de recurso primário, à exceção atividade desenvolvida pelo autor e a doença por ele acometida. quando se tratar de apelo cuja motivação é inteiramente dissociada Destaca que a doença do autor gera incapacidade parcial e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 93 temporária, podendo ser revertida mediante o tratamento adequado. que "com base em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico- Considerando todos esses argumentos, pede a exclusão do Ortopédico, interpretação de Exames Complementares, pagamento de indenização por danos materiais, porquanto não interpretação de documentos acostados aos Autos e demais dados caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho do corpo da Perícia Médica, conclui-se que as atividades laborativas na empresa. Caso mantida a condenação à pensão mensal, exercidas pelo Autor na Ré - (vide Descrição das Funções argumenta que ela deve ser limitada à diferença entre o benefício Exercidas na Empresa) atuaram como Concausa (Causa previdenciário recebido pelo autor e o salário que ele estaria Concomitante), devendo levar-se em consideração:- início das auferindo como se na ativa estivesse, bem como ao período atividades laborativas (Agricultura) aos 18 anos de idade; depois, indicado no laudo pericial como sendo necessário para sua exerceu outras funções (Vide detalhes no Histórico Laboral recuperação. Pregresso), vindo a ingressar na Ré aos 41 anos de idade, 23 anos Realizada a prova técnica, diagnosticou o coadjuvante médido que após prestação de serviços em outros lugares". (sic) o autor sofre de Síndrome do Impacto Ombro Esquerdo Ao ser questionado se o autor está ou se esteve incapacitado para (tendinopatia crônica supraespinhal), tendo o laudo pericial a o trabalho, e, em caso afirmativo, se a incapacidade é temporária ou seguinte conclusão: definitiva, parcial ou total, destacou o perito: Baseando-se em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico- Não apresenta condições de executar atividades laborativas que Ortopédico, interpretação dos Exames Complementares, sobrecarreguem os membros superiores com movimentos interpretação dos documentos acostados aos Autos e demais dados repetitivos e levantamento de peso. Quanto a serviços outros, expostos no corpo da perícia, conclui-se que: diferentes daqueles, vide o quesito "6" do Juízo. Patologia presente, sendo que as atividades laborativas exercidas Temporária e Parcial. pelo Autor na Ré - vide Descrição das Funções Exercidas na As limitações para a execução de atividades laborativas que Empresa) atuaram como Concausa (Causa Concomitante), sobrecarreguem os membros superiores com movimentos devendo levar-se em consideração:- início das atividades repetitivos e levantamento de peso são definitivas para esse tipo de laborativas (Agricultura) aos 18 anos de idade; depois, exerceu atividade, pois redundarão em recidiva da sintomatologia se outras funções (Vide detalhes no Histórico Laboral Pregresso), executadas. Já, para a execução de atividades laborativas leves, vindo a ingressar na Ré aos 41 anos de idade, 23 anos após diferentes daquelas, é, temporária pois após 09 (nove) semanas de prestação de serviços em outros lugares. tratamento adequado, poderá exercê-las - vide exemplos no quesito Sugere-se tratamento adequado, seguido de readaptação "6" do Juízo. Também são (pois após a conduta sugerida voltará às profissional para serviços leves - vide o quesito "6" do Juízo". (ID parciais atividades laborativas leves) e, pois aí implicaria em 7d770b5). invalidez permanente total não totais (incapaz de toda e qualquer A responsabilidade do empregador quando alegado o acometimento atividade laborativa), o que não é o caso deste Periciando. de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, cujos requisitos pericial, delas poderá se desviar somente na existência outros estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X, da CF, e arts. 186, 927 elementos de prova (CPC, art. 436 - art. 479 do nCPC -, c/c CLT, e 950 do CC, impondo a devida compensação pecuniária pela art. 769), hipótese que não se depreende no caso em concreto. empregadora. É de se frisar ainda que os sintomas da doença do autor surgiram Incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar a existência da após sete anos e oito meses de serviços prestados à ré, tendo a alegada moléstia, do nexo causal e da culpabilidade da empresa. admissão ocorrido quando o empregado contava com 41 anos de Partindo da premissa de que a condenação de 1º grau ampara-se idade e em plenas condições de saúde. nas conclusões do laudo pericial, entendo de importância inicial ater Logo, impõe-se ratificar a decisão revisanda quanto à -me ao teor dele. responsabilidade civil da empregadora. O perito considerou que as atividades laborais desempenhadas pelo De outro lado, a jurisprudência e a doutrina pátrias já consolidaram autor contribuíram para o surgimento da lesão, pois ao ser o entendimento de que não cabe a compensação (dedução) dos submetido a exame médico pré-admissional foi considerado apto, valores pagos a título de benefício previdenciário com a indenização não apresentando na ocasião dor em nenhuma parte do corpo, não por danos materiais, pois se tratam de verbas de natureza distintas: sendo ministrada nenhuma medicação. aquela de natureza previdenciária, esta, de direito comum, Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou o expert conforme sedimentado na Súmula nº 229 do STF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Nego provimento. 94 consideração:- início das atividades laborativas (Agricultura) aos 18 anos de idade; depois, exerceu outras funções (Vide detalhes no 2 - DANOS MORAIS Histórico Laboral Pregresso), vindo a ingressar na Ré aos 41 anos de idade, 23 anos após prestação de serviços em outros lugares. A sentença condenou a demandada ao pagamento de indenização Sugere-se tratamento adequado, seguido de readaptação por danos morais no valor de R$48.224,00 em razão das patologias profissional para serviços leves - vide o quesito "6" do Juízo". diagnosticadas na perícia médica. No contexto, não cabe aplicação da responsabilidade objetiva. O dano moral diz respeito à violação de direitos da personalidade Exsurge do exame da prova pericial, realizado em 02-03-2016, o (art. 5º, inc. X, da CF), atingindo indiretamente a dignidade da dever de indenizar pela ótica subjetiva, porquanto foi comprovado o pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), sendo aferido in re ipsa, ou fato de que a doença se agravou em decorrência do labor (nexo seja, comprovada a presença do fato e dos elementos ensejadores concausal); bem assim, a existência de dano (CID - Tendinopatia da responsabilidade civil, antes delineados, o dano decorrerá da Crônica Supraespinhal). própria violação dos direitos extrapatrimoniais. Por isso analiso nos Logo, a existência de culpa é evidente, pois a recorrente não itens abaixo, se dos elementos fáticos e probatórios desponta o demonstrou ter adotado medidas para evitar a ocorrência de doença dever de compensar por parte da ré. ocupacional, havendo registros de casos semelhantes ao do autor A ré busca afastar o dever de indenizar a que foi condenada pelo no ambiente laboral da ré em outras ações julgadas por esta Juízo de origem, ao argumento de que não houve nexo causal entre Câmara. o labor exercido pelo autor e a doença ocupacional adquirida. Não pode olvidar a ré que, apresentando fato obstativo ao direito do O inc. II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 prevê que se considera autor, a ela compete o ônus probatório (art. 818 da CLT, c/c art. acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a 333, inc. II do CPC - art. 333, inc. II, nCPC), não tendo força para adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em elidir o laudo pericial a tão somente apresentação de teses (art. 436 que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. do CPC - art. 479 do nCPC), necessitando-se conjunto probatório É direito fundamental do empregado o seguro contra acidentes de de mesma qualificação e análise das mesmas circunstâncias. trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que Assim, correta a decisão do Juízo de origem que imputou à ré o este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inc. dever de indenizar. XXVIII da CF). Quanto ao valor da compensação por dano moral, confirmado o O art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas instruir os dever de indenizar por parte da ré, ante a ausência de previsão empregados, mediante ordens de serviço, quanto às precauções a legal, conforme doutrina e jurisprudência, para o arbitramento tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças devem ser observados: ocupacionais. (1) a gravidade da conduta da ré que foi média, uma vez que, A causa de pedir apontada pelo autor foi o fato de que, ao ser conforme o laudo pericial, importou em incapacidade temporária e contratado, encontrava-se no pleno exercício das suas faculdades parcial do autor; físicas, sem qualquer comprometimento funcional de seus órgãos, e (2) quanto à extensão do dano (art. 944 do CC), apresenta com o passar do tempo, após alguns anos de trabalho, adquiriu limitações para a execução de atividades laborativas que lesão em seus membros superiores, ocasionando incapacidade sobrecarreguem os membros superiores com movimentos laborativa. repetitivos e levantamento de peso, as quais são definitivas para Observo que a conclusão pericial médica foi de que (ID 7d770b5): esse tipo de atividade, e incapacidade parcial; sofre de Síndrome do Impacto Ombro Esquerdo (tendinopatia (3) a ré é uma empresa de grande capacidade financeira, cujo crônica supraespinhal), tendo o laudo pericial a seguinte conclusão: capital social declarado atinge o montante de R$12.553.417.953,36; Baseando-se em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico- (4) a condição social da vítima é restrita e vulnerável. Ortopédico, interpretação dos Exames Complementares, Por fim, levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da interpretação dos documentos acostados aos Autos e demais dados proporcionalidade em sentido estrito, bem assim, visando ao caráter expostos no corpo da perícia, conclui-se que: "Patologia presente, pedagógico para que a ré não visualize somente o lucro, mas cuide sendo que as atividades laborativas exercidas pelo Autor na Ré - devidamente de seus empregados, reputo adequado o valor vide Descrição das Funções Exercidas na Empresa) atuaram como arbitrado pelo Juízo de primeira instância a esse título Concausa (Causa Concomitante), devendo levar-se em (R$48.224,00). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 95 Ante os fundamentos expostos, nego provimento ao recurso da ré desenvolvida pelo autor e as atividades laborativas por ele no particular. realizadas junto à ré. Certo é que, em sendo a demandada responsável, se não pelo surgimento, mas pelo agravamento da 3 - DESPESAS MÉDICAS doença decorrente do trabalho, deve fornecer ao autor condições de tratamento médico, laboratorial e hospitalar, e não impingir o Opõe-se a recorrente à condenação para indenização das despesas trabalhador a utilizar o sistema de saúde pública, que na maioria médicas realizadas pelo autor em decorrência da doença por ele das vezes não funciona com a agilidade e qualidade que deveria acometida. funcionar. No que tange às despesas médicas pretéritas e futuras, não houve Mantenho, pois, a sentença no particular, nos termos em que comprovação de sua existência durante o período de proferida, e nego aqui provimento ao recurso da ré. convalescência, nem de redução salarial. Ainda que constatada limitação parcial e temporária para as atividades laborativas no 5 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO momento em que realizada a perícia, não pode ser a ré condenada a suportar despesas futuras sem comprovação para sanar eventual Em decorrência da resposta apresentada pelo perito ao quesito 3 do persistente dano, podendo este ter decorrência, inclusive, de outras juízo, a Magistrada a quo reconheceu que o autor estava causas. incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e aplicou ao Dou provimento ao recurso no tópico para excluir da condenação a caso o disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. E, mais, indenização das despesas médicas deferidas na sentença. considerando que o período de garantia se encontrava exaurido no momento da prolação da sentença, com fundamento na Súmula nº 4 - TUTELA PROVISÓRIA. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE 396 do TST, converteu o pedido de reintegração em indenização substitutiva, para a qual fixou o valor de R$19.035,62. Inconformada, aduz a recorrente que o autor já se encontrava Objetiva a recorrente o afastamento da condenação, por tutela afastado das suas atividades desde abril de 2015, não se podendo provisória, à inclusão do autor no plano de saúde da empresa, com relacionar as patologias diagnosticadas com o labor na empresa. os custos integralmente suportados pela demandada. Alega que a Acrescenta que o demandante permaneceu inerte durante todo o doença diagnosticada no laudo pericial não pode ser relacionada suposto período garantidor sem tentar resgatar eventual direito, seja com o trabalho desenvolvido. Sustenta, também, que implica em perante a demandada, seja perante o INSS, e que a norma legal duplicidade de pagamento, tendo em vista que foi deferido ao autor visa a resguardar o emprego e não o pagamento de salários, de o ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento. Por forma que o ingresso da ação após expirado o prazo de garantia de fim, aduz que o trabalhador pode utilizar o sistema de saúde emprego impede o reconhecimento da indenização concedida. pública, na condição de segurado do INSS, não tendo a Não lhe assiste razão. empregadora obrigação legal de arcar com esses custos. No caso concreto, o autor foi dispensado em 01/04/2015. Segundo Rechaço, de início, a alegação de que a doença diagnosticada não consta no laudo médico pericial, o autor apresentou atestado pode ser relacionada com o trabalho desenvolvido junto à ré pelos médico datado de 18/03/2015 (noventa dias), porém este não foi fundamentos expendidos no item 1 deste acórdão, aos quais me observado. reporto por economia processual. Dessume-se da análise do laudo pericial que no momento em que Afasto a alegação de que a manutenção da inclusão do autor no foi periciado, o autor estava impossibilitado para exercer atividades plano de saúde implicaria duplicidade de pagamento, tendo em vista laborativas que sobrecarregassem os membros superiores com o provimento dado ao recurso ao pedido de exclusão do pagamento movimentos repetitivos e levantamento de peso, sendo a das despesas médicas. incapacidade temporária e parcial. Pontuou o coadjuvante, também, Por fim, descabe também a alegação no sentido de que o autor que as limitações para a execução de atividades laborativas que pode utilizar o sistema de saúde pública e que a ré não tem a sobrecarreguem os membros superiores com movimentos obrigação de arcar com os custos derivados do tratamento repetitivos e levantamento de peso são definitivas para esse tipo de decorrente da doença ocupacional. Isso porque, conforme decidido atividade, pois redundarão em recidiva da sintomatologia se em item pretérito, foi mantida a responsabilidade civil da executadas. Já para a execução de atividades laborativas leves, a demandada, diante do nexo de concausalidade entre a doença incapacidade é temporária, pois após nove semanas de tratamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 96 adequado, poderá exercê-las. contrário, a condenação ao pagamento das horas in itinere merece Conforme disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, "[o] segurado que ser mantida se atendidos os requisitos consignados no art. 58, § 2º, sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de da CLT e na Súmula nº 90 do TST. doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na No caso, o fornecimento do transporte aos empregados é empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, incontroverso. É também incontroverso que o custo desse independentemente de percepção de auxílio-acidente". transporte era suportado integralmente pela ré. Outrossim, nos termos da OJ nº 399 da SDI-I do TST, "[o] De outro norte, ao defender a demandada que está situada em local ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de de fácil acesso ou servido por transporte público, atraiu para si o garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ônus da prova a esse respeito (arts. 818 da CLT, c/c 333, inc. II, do ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional CPC - art. 373, inc. II, nCPC). No entanto, desse encargo não se inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desincumbiu. desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Está noticiado nos autos que o autor reside na cidade de Campos (sic) Novos-SC e trabalhou na cidade de Capinzal-SC; durante toda a Em que pese meu entendimento pessoal, o entendimento do TST é contratualidade utilizou transporte fornecido pela ré. no sentido de que a indenização substitutiva da garantia provisória Esta, a seu turno, não produziu qual- quer prova no sentido de que de emprego é devida desde a dispensa até a data do término do houvesse transporte público nos horários de início e término da período, não havendo previsão legal de que o período anterior à jornada de trabalho praticada pelo autor, o que induz à veracidade data do ajuizamento da ação deva ser considerado renunciado pelo da tese autoral de que não havia transporte público regular entre a autor, mormente considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da CF e cidade em que reside e a da sede da empresa com compatibilidade o princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. horária. Assim, curvando-me ao entendimento superior, ao qual adiro por O fato do autor ter conhecimento do local onde deveria prestar questão de política judiciária, mantenho a sentença que reconheceu trabalho, em tese de fácil acesso, não transmuda essa realidade. ao autor o direito à indenização substitutiva à garantia provisória no Não há, pois, razão para a reforma da sentença objurgada. emprego. Nego provimento. 6 - HORAS IN ITINERE 7 - UNIFORME. COLOCAÇÃO E RETIRADA A ré se insurge contra a condenação de pagamento ao autor de A Excelentíssima Juíza de 1º grau condenou a ré ao pagamento de horas in itinere. Aduz que está sediada em local de fácil acesso, 11min57seg diários a título de horas extras gastas pelo autor para a servido por transporte público regular; ao ser contratado, o obreiro colocação e retirada do uniforme. tinha conhecimento do local onde prestaria trabalho; existe norma A ré alega a existência de previsão em norma coletiva regulando o coletiva quanto à matéria, excluindo o tempo despendido no trajeto tempo gasto na colocação e retirada do uniforme. Aduz que as entre a residência e local de trabalho do cômputo como horas normas coletivas envolvem interesses das partes, que são extras. atendidos mediante concessões recíprocas, sendo certo que os Não tem razão. acordos coletivos aderem ao contrato de trabalho durante a sua De início ressalto que tenho prestigado as fontes autônomas de vigência, fazendo lei entre as partes. direito do trabalho diante do princípio da autodeterminação coletiva Observo que durante o período não prescrito (a partir de (art. 7º, inc. XXVI, CF). Contudo, há um limite para isso. 10/11/2010), há normas coletivas sobre a matéria, nos seguintes Na esteira do entendimento do TST, a previsão normativa de termos: desconsideração das horas in itinere carece de validade, porquanto CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E DEMAIS a partir da introdução do § 2º ao art. 58 da CLT, pela Lei nº VESTIMENTAS 10.243/2001, essas horas passaram à categoria de direito Considerando o segmento de atuação da Empresa e indisponível dos trabalha- dores, garantido por norma de ordem conseqüentemente as exigências de segurança alimentar, dentre pública, não se admitindo, portanto, a supressão da parcela elas as expedidas pelo Ministério da Agricultura ajustam as partes, mediante negociação coletiva. a instituição de uma compensação aos empregados por estas Desse modo, malgrado haja previsão normativa em sentido peculiaridades, em especial para aqueles que utilizam as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 97 vestimentas exigidas no manuseio dos produtos (calçados, calça, Nesse sentido, a CLT, em seu art. 4º, estipula que é considerado aventais, casaco, camisa e touca), na razão de 7 (sete) minutos, como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à sendo para todo os efeitos este tempo convencionado por dia disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, trabalhado assim compreendidos a entrada e saída, com base no salvo disposição especial expressamente consignada. salário normal do empregado, sem qualquer adicional ou acréscimo. Por derradeiro, saliento ser inaplicá- veis ao caso em análise as Parágrafo 1º: Essa cláusula aplica-se tão somente aos empregados disposições do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, que, no início da jornada diária, trocam de uniforme/vestimentas porquanto o tempo destinado à colocação e retirada de uniforme antes do registro do ponto e ao final da jornada, registram o ponto e não está inserido nos cartões-ponto. após trocam o uniforme. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da ré, nesse Parágrafo 2º: Na hipótese da empresa alterar o procedimento de particular. registro de jornada, para que este ocorra antes da troca de uniforme/vestimentas o tempo convencionado no "caput" da 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS presente cláusula não será considerado. Parágrafo 3º: A compensação de que trata o caput da presente A ré busca, mais, afastar a condenação em honorários advocatícios. cláusula terá vigência a partir de 1º de setembro de 2010. O art. 133 da CF não pôs termo ao jus postulandi no processo do Referida cláusula constou nos acordos coletivos seguintes, com teor trabalho, tornando inaplicável neste o princípio da sucumbência praticamente idêntico, apenas contendo pequenas alterações no para efeitos de honorários advocatícios. que diz respeito aos minutos convencionados (dez minutos minutos Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se em dois ACTs e doze minutos nos dois últimos acordos coletivos). atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/1970 e A negociação coletiva deve ser estimulada e valorizada, por força Súmulas nºs 219 e 329 e OJ nº 304 SDI1, todas TST, quais sejam, do princípio da autodetermina- ção coletiva, que possui lastro que (a) a parte esteja assistida pelo seu sindicato de classe e (b) constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Entretanto, o texto maior não que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. outorgou aos sindicatos profissionais e econômicos e às empresas No caso, a parte autora não está assistida por advogado a possibilidade de regulamentar questões tratadas por normas de credenciado pelo sindicato da categoria. ordem pública, como é o caso daquelas relativas à higiene, à saúde Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir a obrigação e à segurança do trabalho. de pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre Na presente hipótese, consiste em exigência do empregador a o valor líquido da condenação. utilização de uniformes, com vistas a atender as normas estabelecidas para o abate de animais e processamento de ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do alimentos, sob pena de inviabilizar a comercialização dos produtos. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER Logo, incide o disposto na Súmula nº 11 deste Regional: DO RECURSO, rejeitando a preliminar de não conhecimento do TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO recurso por falta de motivação, suscitada em contrarrazões. No EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública Desembargador José Ernesto Manzi, DAR-LHE PROVIMENTO deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de PARCIAL para excluir da condenação a indenização das trabalho do em- pregado, ainda que haja previsão em contrário em despesas médicas deferidas na sentença e para excluir a instrumento normativo. (sic) obrigação de pagamento de honorários advocatícios no Dessa forma, é inválida negociação coletiva que despreza lapso importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da temporal efetivamente despendido para colocação e retirada de condenação. uniforme. Caso contrário, estar-se-ia a admitir o repasse dos riscos Arbitrar o valor provisório à condenação em R$ 85.000,00 e custos do empreendimento ao trabalhador, sem a correspondente (oitenta e cinco mil reais). contraprestação salarial. Custas no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Considerando que o empregado estava à disposição da ré, haja Sustentou oralmente o Dr. Fabrício Mendes dos Santos, vista que a utilização de uniformes era exigência da demandada, o advogado da BRF S/A. tempo despendido deve integrar a jornada de trabalho e, se for o Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de caso, ser remunerada como horas extraordinárias. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador José Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 98 Ernesto Manzi, a Desembargadora Viviane Colucci e o Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, convocado nos termos do O réu A&F BRAND'S BRASIL S/A, insurge-se contra a sentença Ato SEAP nº 89/16. Presente a Procuradora Regional do proferida em execução, buscando a reforma quanto a forma de Trabalho, Dra. Cinara Sales Graeff. apuração do RSR sobre as horas extras, porque a apuração Intimem-se. não poderá se dar pela divisão das horas extras pelos dias úteis e repousos; insurge-se também quanto aos reflexos nas demais verbas em afronta a OJ 394 do TST e sobre o fato NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI gerador das contribuições previdenciárias. Juiz Convocado-Relator Entretanto, o recurso não tem como ser conhecido ante a não VOTOS observância do Princípio da Dialeticidade que envolve Decisão Monocrática Decisão Processo Nº AP-0000413-62.2014.5.12.0034 Relator JOSE ERNESTO MANZI AGRAVANTE A&F BRAND'S BRASIL S/A ADVOGADO JULIANO MARTINS MANSUR(OAB: 113786/RJ) AGRAVADO União (PF - Fpolis) AGRAVADO GABRIELA SILVA FERREIRA ADVOGADO ANA PAULA GUIRALDELLI(OAB: 19418/SC) ADVOGADO MARIAZINHA CAMPANHIN(OAB: 22463/SC) TERCEIRO NELSON CESAR DEBASTIANI INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO necessariamente o agravo interposto. Isto porque, pelo princípio citado, para que o recurso possa ser conhecido, ele necessariamente deve atacar os fundamentos constitutivos da sentença proferida, até para que a instância revisora possa, compilando as razões recursais e os termos da sentença, concluir pela sua revisão, se for o caso. A ofensa ao Princípio da Dialeticidade ocorre na prática, normalmente, de duas formas, a primeira na qual a parte recorre apresentando os fundamentos que entende envolver o seu direito ou sua defesa, mas se esquece de atacar os fundamentos que analisaram a inicial, a contestação e a prova produzida, ou em execução, os cálculos, a impugnação/embargos e a decisão exequenda. Intimado(s)/Citado(s): - A&F BRAND'S BRASIL S/A - GABRIELA SILVA FERREIRA Na segunda forma, a parte recorre repetindo integralmente os termos da sua inicial ou contestação e, em execução, a parte formula uma peça de agravo de petição, na qual acaba por repetir os fundamentos os quais se utilizou para elaborar os PODER JUDICIÁRIO embargos à execução, sempre-sem analisar os fundamentos os JUSTIÇA DO TRABALHO quais constituíram a sentença que pretende ver reformada. Ao assim proceder, nos dois casos, temos que o recurso interposto está em descompasso completo com a lógica e o cab procedimento previsto para o processo judicial, resultando RECURSO. CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. Assim como da obrigatoriamente, pela via indireta, no trânsito em julgado da petição inicial se exige a exposição da causa de pedir, tanto sentença, em tese atacada. para que o Juiz possa estabelecer os contornos da pretensão Ao não atacar a sentença, inexiste matéria recursal que possa quanto para que a parte contrária a ela possa se opor, deve a ser reapreciada em fase recursal, razão pela qual não há como petição do recurso indicar os motivos que levam a parte a não ser conhecido do agravo, por ofensa ao princípio da se conformar com a sentença. Assim como a petição inicial dialeticidade. pode ser inepta e a defesa estéril ao não dar impugnação No presente recurso, temos o primeiro caso, onde a agravante específica e fundamentada ao pedido, as razões recursais insurge-se contra a sentença de execução sem atacar os silentes quanto aos motivos da pretensão de reforma fundamentos expostos. redundam no não conhecimento do recurso nessa parte, por A decisão atacada reconheceu quanto ao RSR e seus reflexos desrespeito ao princípio da dialeticidade. É o fundamento do nas demais verbas, existe expressa determinação na sentença recurso que delineia os exatos limites da pretensão recursal, determinando o critério de apuração, consoante destaco: permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa e do (...) e reflexos, pela média física (Súmula nº 347 do c. TST), nos juízo de revisão pelo Tribunal. Aplicação analógica da Súmula repousos semanais remunerados (inclusive feriados ), e, com nº 422 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 99 estes, férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique FGTS + 40%. (sublinhei) os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo Ou seja, a decisão atacada fundamentou a existência de coisa julgamento da questão nele cogitada.(grifei) julgada material pertinente à fase cognitiva e, a peça recursal Sobre o tema, extrai-se dos ensinamentos de Luiz Orione Neto: não ataca o argumento utilizado, apenas reapresenta os Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de mesmos já utilizados na petição de embargos à execução, que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pretendendo com isto a modificação do julgado. pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem Em igual sentido em relação ao fato gerador das contribuições como decline as razões do pedido de prolação de outra previdenciárias, na qual a decisão atacada se reportou aos decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso termos do título executivo, o qual definiu como sendo a deverá ser dialético, isto é, discursivo. prestação de serviço, para efeitos em juros e multa. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para Portanto, a insurgência recursal deveria atacar coisa julgada que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi material e não discutir as teses do que seria o fato gerador das transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. contribuições previdenciárias em face de dispositivos A apresentação das razões recursais também é fundamental constitucionais. para que o recorrido possa oferecer resposta ao recurso, A Súmula nº 422 do TST, que consubstancia tal entendimento e exercendo as garantias previstas no inciso LV do art. 5º da aplicação analógica, estabelece: Constituição Federal. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO A fundamentação do recurso é requisito imprescindível e CONHECIMENTO. conditio sine qua de sua admissibilidade, porquanto é com os I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do fundamentos de fato e de direito que o ex adverso e o próprio Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os órgão ad quem tomarão conhecimento das razões apontadas fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que pelo recorrente como base de sua pretensão a novo proferida. julgamento, mais favorável. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em (...) relação à motivação secundária e impertinente, Fiel a essa orientação, a jurisprudência reiteradamente não consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso conhece de recurso despido de fundamentação, consoante se ou em decisão monocrática. infere dos seguintes julgados: a) "o recorrente há que dar III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso razões do pedido de novo julgamento, apontando o vício da ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, decisão recorrida, que poderá ser quanto à sua justiça - exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente error in judicando - ou quanto ao procedimento - error in dissociada dos fundamentos da sentença. procedendo - sob pena de não conhecimento do recurso Da jurisprudência do E. STF se extrai a seguinte ementa interposto" (in: Recursos cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002. p. pertinente ao acórdão lavrado no ARE nº 664044 AgR/MG, cujo 202/203). Relator foi o Ministro Luiz Fux: Ante aos fundamentos supra indicados, considerando que o AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM recurso não ataca os fundamentos utilizados pela decisão AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM proferida, aplicável ao caso o disposto no inciso III do art. 932, FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE do CPC, com suporte na Súmula 435 do Tribunal Superior do FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. Trabalho: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Art. 932. Incumbe ao relator: PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO não tenha impugnado especificamente os fundamentos da GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL decisão recorrida; C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 4. (...) Vige em nosso Destaco que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a Súmula 435 do TST, disciplina a aplicação do art. 557, análogo parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato ao novo art. 932 do CPC: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 100 "DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de bancário, de maneira que não se pode levar ao pé da letra a 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO literalidade da norma trabalhista. PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao Aduz não ser devida a dobra pleiteada, porquanto a previsão na processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do norma infraconstitucional contida da CLT não se coaduna com a CPC de 1973). atual realidade, não devendo ser interpretada literalmente, até Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela porque inadequada ao sistema jurídico atual. jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao Pontua que os pagamentos das parcelas relativas às férias dos judiciário e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, servidores públicos empregados da municipalidade ocorrem de assegura às partes maior segurança jurídica e maior celeridade forma loteada, não havendo possibilidade de conferência de qual processual, conforme já preceituado pela Constituição Federal, período cada um dos servidores deve ter seus valores relativos às no art. 103-A § 1º. férias remunerados. Ante ao exposto e com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 435 Argumenta ainda, a impossibilidade de enriquecimento sem causa e do TST, não conheço do recurso, nos termos da a necessidade do gestor público observar o orçamento que fundamentação. depende da aprovação da Casa Legislativa, o que torna o Intimem-se as partes, advertindo quanto aos termos do §4º do cumprimento da norma inviável. art. 1021 do CPC e a agravante de que seu agravo beira a má-fé Analiso. processual e no caso de reiteração poderá ser penalizada por Tenho por incontroverso nos autos, até por afirmação da recorrente, ato atentatório à dignidade da justiça. que não houve observância do art. 145 da CLT e o pagamento das Florianópolis, 27 de setembro de 2016. férias ocorreu de maneira extemporânea em alguns dias, havendo FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 questionamento fundamentado no recurso tão somente acerca da legalidade da norma da CLT. JOSE ERNESTO MANZI O assunto já foi objeto de longa discussão em dezenas de dissídios Desembargador Federal do Trabalho individuais aqui tratados, tendo inclusive, resultado em Súmula, o Decisão Processo Nº RO-0001306-64.2016.5.12.0040 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO ELISABETE MARIA AUGUSTINHO ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) qual espelha o entendimento majoritário deste Regional. Nesta linha, entendo que as súmulas do Tribunal são vinculativas dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão para os juízes de 1º grau. Em outras palavras, as Turmas e Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete. Intimado(s)/Citado(s): Enquanto vigente contudo, não é possível confrontá-lo ou não - ELISABETE MARIA AUGUSTINHO - MUNICIPIO DE ITAPEMA haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais. De fato, o art. 932, do CPC, atribuiu ao Relator a faculdade de negar provimento que estiverem em confronto com a súmula da jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou do STJ e do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO STF. Nessas águas e, também por disciplina judiciária, curvo-me ao teor da Súmula nº 40 deste Regional: "SÚMULA N.º 40 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo ITAPEMA, buscando reformar a decisão que o condenou ao previsto no art. 145 da CLT." pagamento da dobra das férias pagas a destempo, ao fundamento No mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal Superior do que o atraso havido foi de apenas poucos dias, o que se justificaria Trabalho, com a edição do verbete 450: ante ao grande número de servidores e ao complexo sistema "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 101 PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o inadmissível ou infundado, resultará na aplicação de multa pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço consoante § 4º do art. 1.021 do CPC. constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que Intimem-se e retornem à origem. gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o Florianópolis, 27 de setembro de 2016. prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". cab Logo, diante dos expressos termos das citadas Súmulas, é devido o FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 pagamento das férias em dobro nas hipóteses de inobservância do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, por se entender JOSE ERNESTO MANZI que a concessão das férias desacompanhadas do respectivo Desembargador Federal do Trabalho Decisão pagamento frustra o seu objetivo higiênico, que se destina à recuperação física e psicológica do trabalhador. O fato da autora não ter recebido o pagamento das férias na época em que lhe foram concedidas impossibilitou a efetivação do direito, ou seja, o gozo pleno do descanso anual remunerado, já que a remuneração das férias visa exatamente a garantir ao trabalhador, Processo Nº RO-0001309-19.2016.5.12.0040 Relator JOSE ERNESTO MANZI RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO MARILENE LAURINDO ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) por meio da recompensa pecuniária, ampliar seus horizontes de lazer e descanso no momento próprio, possibilitando o repouso em condições diferenciadas do seu cotidiano. Intimado(s)/Citado(s): - MARILENE LAURINDO - MUNICIPIO DE ITAPEMA Descabe a análise da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por este relator, visto que a edição do verbete pelo TST pressupõe que a respectiva Súmula encontra-se em consonância com os PODER JUDICIÁRIO dispositivos constitucionais. JUSTIÇA DO TRABALHO Nessa linha e considerando que a decisão atacada se encontra em consonância com as Súmulas 450 e 40, é aplicável ao caso o art. 932, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (sublinhei) Destaco que a jurisprudência já é pacífica quanto à aplicabilidade Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a ITAPEMA, buscando reformar a decisão que o condenou ao Súmula 435 do TST, disciplina: pagamento da dobra das férias pagas a destempo, ao fundamento DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de 2015. que o atraso havido foi de apenas poucos dias, o que se justificaria ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO ante ao grande número de servidores e ao complexo sistema PROCESSO DO TRABALHO Aplica-se subsidiariamente ao bancário, de maneira que não se pode levar ao pé da letra a processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC literalidade da norma trabalhista. de 1973). Aduz não ser devida a dobra pleiteada, porquanto a previsão na Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela norma infraconstitucional contida da CLT não se coaduna com a jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário atual realidade, não devendo ser interpretada literalmente, até e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às porque inadequada ao sistema jurídico atual. partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual, Pontua que os pagamentos das parcelas relativas às férias dos conforme já preceituado pela Constituição Federal, no art. 103-A § servidores públicos empregados da municipalidade ocorrem de 1º. forma loteada, não havendo possibilidade de conferência de qual Ante aos motivos expostos e também com fulcro na Súmula nº 435 período cada um dos servidores deve ter seus valores relativos às do TST, nego provimento ao recurso ordinário. férias remunerados. Advirto a parte que, a interposição de agravo regimental Argumenta ainda, a impossibilidade de enriquecimento sem causa e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 102 a necessidade do gestor público observar o orçamento que em que lhe foram concedidas impossibilitou a efetivação do direito, depende da aprovação da Casa Legislativa, o que torna o ou seja, o gozo pleno do descanso anual remunerado, já que a cumprimento da norma inviável. remuneração das férias visa exatamente a garantir ao trabalhador, Analiso. por meio da recompensa pecuniária, ampliar seus horizontes de Tenho por incontroverso nos autos, até por afirmação da recorrente, lazer e descanso no momento próprio, possibilitando o repouso em que não houve observância do art. 145 da CLT e o pagamento das condições diferenciadas do seu cotidiano. férias ocorreu de maneira extemporânea em alguns dias, havendo Descabe a análise da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST questionamento fundamentado no recurso tão somente acerca da por este relator, visto que a edição do verbete pelo TST pressupõe legalidade da norma da CLT. que a respectiva Súmula encontra-se em consonância com os O assunto já foi objeto de longa discussão em dezenas de dissídios dispositivos constitucionais. individuais aqui tratados, tendo inclusive, resultado em Súmula, o Nessa linha e considerando que a decisão atacada se encontra em qual espelha o entendimento majoritário deste Regional. consonância com as Súmulas 450 e 40, é aplicável ao caso o art. Nesta linha, entendo que as súmulas do Tribunal são vinculativas 932, do CPC: dos órgãos fracionários, não constituindo mera orientação senão Art. 932. Incumbe ao relator: para os juízes de 1º grau. Em outras palavras, as Turmas e IV - negar provimento a recurso que for contrário a: Câmaras não podem decidir em desacordo com a Súmula aprovada a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de pelo Tribunal Pleno de um Tribunal, ainda que seja possível, a Justiça ou do próprio tribunal; (sublinhei) qualquer tempo, rever o conteúdo ou até cancelar o verbete. Destaco que a jurisprudência já é pacífica quanto à aplicabilidade Enquanto vigente contudo, não é possível confrontá-lo ou não do referido preceito no processo do trabalho. Nesse sentido, a haveria sentido na edição de Súmulas pelos Tribunais. Súmula 435 do TST, disciplina: De fato, o art. 932, do CPC, atribuiu ao Relator a faculdade de DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do CPC de 2015. negar provimento que estiverem em confronto com a súmula da ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou do STJ e do PROCESSO DO TRABALHO Aplica-se subsidiariamente ao STF. processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC Nessas águas e, também por disciplina judiciária, curvo-me ao teor de 1973). da Súmula nº 40 deste Regional: Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela "SÚMULA N.º 40 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual, férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo conforme já preceituado pela Constituição Federal, no art. 103-A § previsto no art. 145 da CLT." 1º. No mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal Superior do Ante aos motivos expostos e também com fulcro na Súmula nº 435 Trabalho, com a edição do verbete 450: do TST, nego provimento ao recurso ordinário. "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO Advirto a parte que, a interposição de agravo regimental PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o inadmissível ou infundado, resultará na aplicação de multa pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço consoante § 4º do art. 1.021 do CPC. constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que Intimem-se e retornem à origem. gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o Florianópolis, 27 de setembro de 2016. prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". cab Logo, diante dos expressos termos das citadas Súmulas, é devido o FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 pagamento das férias em dobro nas hipóteses de inobservância do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, por se entender JOSE ERNESTO MANZI que a concessão das férias desacompanhadas do respectivo Desembargador Federal do Trabalho pagamento frustra o seu objetivo higiênico, que se destina à Despacho Despacho recuperação física e psicológica do trabalhador. O fato da autora não ter recebido o pagamento das férias na época Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Relator Processo Nº RO-0000197-48.2016.5.12.0029 JOSE ERNESTO MANZI 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. FABIO DUTRA WALLAUER(OAB: 81688/RS) JOAO FELLIPE FARINHAKI(OAB: 68912/PR) HENRIQUE CUSINATO HERMANN(OAB: 46523/RS) ARCELINO BORBA HEVERTON DA SILVA LINS(OAB: 17463/SC) JACKSON SILVA LINS(OAB: 15867/SC) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS(OAB: 21067/SC) OSWALDO MIQUELUZZI(OAB: 2641/SC) União (PF - ER/Lages) ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 103 Com efeito, a empresa deve zelar, de forma eficaz, pelo documento que está em seu poder e retém todo o histórico laboral do trabalhador. A apresentação da CTPS é requisito à formalização de novo pacto empregatício (art. 29 da CLT) e meio de prova perante a Previdência Social (art. 40 da CLT). O legislador ordinário registrou tamanha preocupação com a CTPS que a inserção de dados falsos configura crime (art. 49 da CLT), assim como sua omissão ou extravio exigem do empregador o pagamento de multas administrativas (arts. 47 e 52 da CLT). Aliás, singela consulta à Consolidação das Leis do Trabalho revela que há um capítulo inteiro a ela destinado, com 44 artigos. Logo, ao permanecer com a CTPS por mais de 3 meses sem que a Intimado(s)/Citado(s): contratação tivesse se formalizado, a ré agiu de forma negligente, - ARCELINO BORBA - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. caracterizando-se o ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador (art. 1º , III, da CF) e atinge a sua esfera moral, pois é indubitável a angústia experimentada em face desta situação e o prejuízo à afirmação social da pessoa humana como trabalhador PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO inserido no mercado de trabalho, apto a reinserção e concorrência às vagas de emprego existentes. PODER JUDICIÁRIO De fato, trata-se de documento essencial para qualquer trabalhador, JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO sobretudo em momento de desemprego, no qual há necessidade da RO 0000197-48.2016.5.12.0029 rápida recolocação no mercado de trabalho, e a comprovação das experiências anteriores é fator essencial para futuras contratações. (...) Sublinhe-se que o TRT da 12ª Região editou a Súmula 78, a qual, Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo recorrente 1. para manter a coerência e integridade da jurisprudência regional SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.e recorrido 1. ARCELINO (art. 926 do NCPC), merece aplicação analógica neste caso, : in BORBA. verbis INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se haver dano indenização por danos morais devido à retenção da CTPS. moral indenizável quando a CTPS do empregado, com o registro da A decisão de origem analisou a matéria, nos seguintes termos, terminação do contrato, não lhe é devolvida até o prazo legal para Num. f6289a2 - Pág. 3: homologação ou pagamento das verbas rescisórias. "(...) Por outro lado, quanto à retenção da CTPS, ficou comprovado Disso resulta a convicção do Juízo de que a ré deve mesmo que a ré permaneceu com o referido documento por prazo acima do indenizar o autor pelo dano moral sofrido. razoável. Como explana Valdir Florindo, a "indenização por dano moral, não É que, em audiência, o autor informou que o documento foi significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa devolvido 3 dias após o registro do Boletim de Ocorrências de ID verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode Núm. 4de98d2, datado de 23-2-2016. A assertiva, porém, não foi perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que impugnada pela ré naquela oportunidade. tenha sofrido o (Dano Moral e o Direito do Trabalho", 3. ed., São Ademais, em sua contestação, a ré também não impugnou de forma Paulo: LTr, 1999, p. 188). trabalhador lesado." específica a alegação de retenção da CTPS, o que atrai a aplicação Nesta acepção, cabe ao juiz fixar, prudentemente, com equidade e do art. 341 do NCPC. Desse modo, reconheço que a CTPS ficou razoabilidade, uma reparação justa e proporcional à compensação com a ré até o dia 26-2-2016. Até porque, não há nenhum prova de do ofendido, considerando extensão do dano (art. 944 do CCB), a que a CTPS tenha sido devolvida em outra data. reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, Tampouco há prova de algum motivo sério capaz de justificar o a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da atraso prolongado da empresa, de mais de 3 meses. condenação e o não enriquecimento sem causa da vítima. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 104 Pelo exposto, sopesadas estas circunstâncias e considerando que o Justiça ou do próprio tribunal; montante deverá causar impacto suficiente para dissuadir uma nova b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo conduta ilícita, julgo parcialmente procedente o pedido para Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; condenar a ré na obrigação de pagar R$ 3.000,00 a título de c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas compensação por danos morais." repetitivas ou de assunção de competência; A reclamada, em razões recursais, afirma que não há prova de que Destaco que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do tenha se negado a entregar a CTPS e também não há prova de referido preceito ao processo do trabalho. Nesse sentido, a Súmula qualquer prejuízo. Refere que o dano moral não pode ser presumido 435 do TST, disciplina: e há exigência legal para que seja comprovado. Aduz que não há DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. prova da culpa e dolo. Alega que a condenação enseja ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO enriquecimento ilícito. Busca a reforma. Por cautela, pretende a PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC redução do valor fixado. de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Diante do arrazoado contido no recurso, entendo que a matéria aqui Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do discutida está consolidada em entendimentos já pacíficos na CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). jurisprudência deste Regional. Ressalto que a utilização de entendimentos consolidados pela A questão relativa à indenização por danos morais em hipótese de jurisprudência não afeta os direitos relativos ao acesso ao judiciário retenção da CTPS restou completamente esclarecida com a e ao contraditório e à ampla defesa, ao contrário, assegura às publicação da Súmula nº 78 deste Regional, consoante segue: partes maior segurança jurídica e maior celeridade processual, SÚMULA N.º 78- "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. conforme já preceituado pela Constituição Federal no art. 103-A § RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS DO EMPREGADO. Presume-se 1º. haver dano moral indenizável quando a CTPS do empregado, com Ante ao exposto, nos termos do art. 932 do CPC, c/c a Súmula 435 o registro da terminação do contrato, não lhe é devolvida até o do TST, nego provimento ao recurso ordinário. prazo legal para homologação ou pagamento das verbas Intimem-se e retornem à origem. rescisórias." Florianópolis, 27 de setembro de 2016. Os termos da Súmula 78 demonstram que o entendimento pacífico deste Regional é no sentido de que a retenção indevida da CTPS JOSÉ ERNESTO MANZI enseja a reparação por danos morais de forma automática, ou seja, DESEMBARGADOR DO TRABALHO-RELATOR basta a comprovação do fato. Portanto, nesse aspecto, o entendimento exposto na sentença de origem está em harmonia com os termos da Súmula 78 deste Regional. F:\JJEM\DESPACHOS SOLUÇÃO POR DESPACHO\0000197- Destaco, quanto ao pedido sucessivo, que claros os termos da 48.2016.5.12.0029.doc sentença quanto à fixação do valor da indenização, o qual /fz considerou a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da condenação e o não enriquecimento sem causa da JOSE ERNESTO MANZI vítima, de forma que considero razoável o quantum fixado, sendo Desembargador Federal do Trabalho que não cabe ao Judiciário substituir um arbitramento por outro, sendo apenas possível a reforma em casos de valores excessivos ou irrisórios, o que não é o caso. Nesse contexto, considerando que a decisão atacada encontra-se em total consonância com a Súmula 78 deste regional aplicável ao caso o art. 932, IV do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 3ª Câmara Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000408-18.2015.5.12.0030 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE MARIBERTO DE SOUZA ADVOGADO BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) RECORRENTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) MARIBERTO DE SOUZA BELMIRO CESAR FERNANDES TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR) União (PF - PSF/Joinville) 105 A ré, por meio de recurso adesivo, pretende a declaração da prescrição bienal, ao argumento de que a cada prestação de trabalho o trabalhador avulso forma novo vínculo, restando prescritas todas as parcelas atinentes aos contratos cuja extinção se perfectibilizou há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. VOTO União (PF - 2º grau) Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. Intimado(s)/Citado(s): - MARIBERTO DE SOUZA - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF MÉRITO RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS Em suas razões recursais, o reclamante renova a pretensão de PODER JUDICIÁRIO condenação da demandada ao pagamento das horas extras JUSTIÇA DO TRABALHO decorrentes do labor além da sexta hora diária, daquele em violação PROCESSO nº 0000408-18.2015.5.12.0030 (RO) RECORRENTES: MARIBERTO DE SOUZA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RECORRIDOS: MARIBERTO DE SOUZA, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A escalação do trabalhador portuário avulso advém de uma relação jurídica que lhe precede, qual seja, a vinculação desse trabalhador ao OGMO. Somente se tivesse ocorrido o cancelamento da inscrição ou registro no cadastro de trabalhadores portuários avulsos é que se cogitaria do início da contagem da prescrição bienal, exatamente como ocorre com o empregado, para o qual conta-se dita prescrição a partir do término do contrato de trabalho. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Recorrem as partes da sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante renova a pretensão de condenação da demandada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor além da sexta hora diária, do labor em violação ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado em dobro. Insurge-se, também, quanto à supressão de horas extras e requer a aplicação da Súmula nº 291 do TST, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de um mês das horas suprimidas, por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ao intervalo interjornada e do referente ao descanso semanal remunerado. Insurge-se, também, quanto à supressão de horas extras, requerendo a aplicação da Súmula nº 291 do TST, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de um mês das horas suprimidas, por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Alega que a referida norma convencional é nula uma vez que procura suprimir direitos do trabalhador que estende a sua jornada e até mesmo realiza sobrejornadas sem a efetiva remuneração adicional por isso. Não lhe assiste razão. A sentença analisou criteriosamente o caso concreto no que pertine ao trabalhador portuário - Lei nº 12.815/13: Segundo depreendo do dispositivo legal acima, diante da especificidade que envolve o trabalho portuário, o legislador ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas, concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros desta modalidade de relação de trabalho. Também a cláusula 19ª da CCT 2012/2014: Observo, a partir da norma coletiva acima, que o sindicato representativo da categoria dos estivadores do Porto de São Francisco do Sul e o Sindicato dos operadores portuários ajustaram não ser devido o pagamento do adicional de horas extras, considerando as condições peculiares do trabalho prestado por estes profissionais. Destaco, ainda, da sentença os seguintes fundamentos decisórios: [...] Não verifico ilicitude na previsão convencional acima, haja vista que, na modalidade de trabalho avulso instituído pelo OGMO, cabe ao 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 106 trabalhador habilitar-se para prestar serviços de acordo com a sua Diante dessa conclusão, não há no recurso do reclamante disponibilidade, possuindo ampla autonomia para fazê-lo. No mais, fundamentos aptos a viabilizar a reforma do julgado, notadamente os estivadores constituem categoria profissional diferenciada, na pelo fato de se aplicar aos trabalhadores portuários avulsos qual não se estabelece vínculo empregatício com o OGMO, atuando legislação própria. este como gerenciador desta modalidade de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência: Outrossim, segundo depreendo da cláusula quarta, parágrafo TRABALHADOR primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2014 "...todos EXTRAORDINÁRIO. Dispondo o trabalhador portuário avulso de os adicionais devidos, com exceção dos constantes na cláusula 11, ampla autonomia na prestação dos serviços, porquanto inexistente estão embutidos nas taxas e salários ora pactuados, inclusive o a formação do liame de emprego entre ele e o tomador ou entre ele adicional de insalubridade,periculosidade e risco...", de direito ao e o OGMO, não há falar em pagamento de horas extras quando pagamento do adicional de horas extras. atua em sucessiva escala de trabalho em turnos diários de seis [...] horas, porquanto tal sucede por sua livre intenção objetivando No mais, conforme alegado na defesa, os portuários de São incrementar seus ganhos. Essa conclusão não fere a igualdade de Francisco do Sul/SC adotam o sistema de quarteio, por meio do direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador qual metade dos trabalhadores escalados presta serviço nas avulso, garantida constitucionalmente (art. 7º, XXXIV), na medida primeiras três horas, laborando, os remanescentes, no restante da em que este não se encontra em situação idêntica àquele, mas sim, escala. integra categoria diferenciada. (Processo: Nº 0002807- Saliento que a prática do quarteio permite ao trabalhador recompor 66.2013.5.12.0005 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no sua higidez física no tempo remanescente em que permanece à TRTSC/DOE em 28-02-2014). disposição do empregador, constituindo instrumento Ademais, no que se refere ao trabalho em domingos e feriados, a costumeiramente adotado no ambiente portuário e que atende ao CCT igualmente estipula regulamentação própria, a qual foi disposto no artigo 7º, inciso XXII, da CF/88. considerada aplicável ao presente caso pela sentença. [...]. Melhor sorte não assiste ao pedido concernente ao intervalo Diante da especificidade que envolve o trabalho portuário, o interjornada, considerando que os avulsos, conforme cláusula legislador ordinário atribuiu especial relevância às normas coletivas, convencional, não têm direito a horas extras, e, além disso, têm a concedendo-lhes o poder de regulamentar diversos parâmetros prerrogativa de indicar as escalas para as quais se habilitam ao desta modalidade de relação de trabalho. trabalho. Assim, não há falar em infração ao intervalo interjornada. O sindicato representativo da categoria dos estivadores do Porto de Por fim, não havendo direito à percepção de horas extras, tampouco São Francisco do Sul e o Sindicato dos operadores portuários há de indenização pela eventual supressão destas. ajustaram não ser devido o pagamento do adicional de horas extras, Nego provimento ao recurso. considerando as condições peculiares do trabalho prestado por RECURSO DO RÉU estes profissionais. Por outro lado, a norma coletiva prevê outras PRESCRIÇÃO BIENAL. AVULSO. OGMO condições mais benéficas ao trabalhador constante (como por O réu pretende a reforma da decisão para o fim de que seja exemplo adicional noturno de 40%). declarada a prescrição bienal. Argumenta que tratando-se de Além disso, ficou comprovada a prática do quarteio, revezamento trabalhador avulso restam prescritas todas as parcelas atinentes dentro da equipe de trabalho, realizado para evitar o desgaste físico aos contratos de trabalho, cuja extinção ocorreu há mais de dois dos trabalhadores. anos do ajuizamento da ação. As condições de trabalho relatadas e provadas conduziram à Sem razão. conclusão da sentença, acima destacada, que, em síntese, observa: Segundo bem apontado na sentença recorrida: I) que o trabalhador, por sua própria iniciativa, habilita-se para [...] prestar serviços em escalas de trabalho consecutivas a fim de Indefiro o pleito formulado pelo réu objetivando a aplicação da majorar seus ganhos mensais; II) a condição peculiar de trabalho prescrição bienal, o que faço pois, nos termos do artigo 37, § 4º, da dos portuários, que prestam serviços em metade da escala para a Lei 12.815/13, "as ações relativas aos créditos decorrentes da qual são chamados; III) a existência de patamares de direitos, nas relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o CCTs, superiores aos legalmente previstos (adicional noturno de limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do 40% computado das 19h às 07h. cadastro no órgão gestor de mão de obra." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 PORTUÁRIO AVULSO. LABOR 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 107 Portanto, não sendo comprovado o cancelamento do registro ou do no órgão gestor de mão de obra, deve ser mantida a sentença cadastro do autor no OGMO, conforme dispositivo legal acima, recorrida, no tópico, por seus exatos fundamentos. reputo inaplicável a prescrição bienal suscitada. Nego provimento. No mais, após o cancelamento da OJ n. 384, da SDI-1, do E. TST, ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do não se aplica o prazo prescricional de 02 anos ao término de cada Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS prestação de serviços. RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES [...]. PROVIMENTO. De fato, esse é o entendimento que rege a matéria em exame. Não Custas na forma da lei. se trata de afastar a aplicação da prescrição bienal ao trabalhador Intimem-se. avulso, mas de estabelecer o termo inicial do biênio, o qual se Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de configura pelo cancelamento do registro ou cadastro no Órgão setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Gestor. Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Nesse sentido, colaciono: Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. GILMAR CAVALIERI TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA Relator Acórdão SDI-1 DO TST . Em face da possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TRABALHADOR AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SDI-1 DO TST. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SDI-1 desta Corte, a qual preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando-se o entendimento de que a relação estabelecida entre o avulso e os reclamados é única, portanto, de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 8.630/93. Nesse contexto, não consignando a decisão recorrida a ocorrência Processo Nº RO-0001321-08.2013.5.12.0050 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRENTE LUCIANO BORGES ADVOGADO MONICA LAIS GARCIA LUFIEGO(OAB: 18382/SC) ADVOGADO MARCELO GARCIA LUFIEGO(OAB: 5397/SC) ADVOGADO RODRIGO GARCIA LUFIEGO(OAB: 27457/SC) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO TERCEIRO PIO CAMPOS FILHO INTERESSADO TERCEIRO DANIEL BITTENCOURT DOS REIS INTERESSADO de cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, a prescrição Intimado(s)/Citado(s): incidente é a quinquenal. Prejudicada a análise dos demais temas - LUCIANO BORGES - WHIRLPOOL S.A recursais. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO OGMO. DESCONTOS. Reconhecida a incidência da prescrição quinquenal PODER JUDICIÁRIO quanto às pretensões deduzidas pelo reclamante e, como JUSTIÇA DO TRABALHO consequência, havendo determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado. (TST - ARR: 10973320105020445, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015). Assim, não tendo havido o cancelamento do registro do trabalhador PROCESSO nº 0001321-08.2013.5.12.0050 (RO) RECORRENTE: LUCIANO BORGES, UNIÃO (PF PSF/JOINVILLE) RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 108 serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento contém previsão expressa de que o fato gerador das contribuições do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e previdenciárias é o momento em que os salários e demais multa caso o executado não recolha as contribuições rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Sobreveio recente decisão daquela Corte que, nos autos do Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, balizou novo prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de posicionamento para a forma de apuração dos créditos mora desde então, só havendo incidência da multa caso o previdenciários, determinando que sobre verbas previdenciárias do executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de período da admissão até 04/03/2009 só haverá incidência de juros 48 horas da citação na fase executiva." (Súmula nº 80 do TRT da de mora se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela 12ª Região) devida a o INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO conforme dispõe o artigo 276 do Regulamento da Previdência TRABALHO DE JOINVILLE. Social (Decreto nº 3.048/99). A contar de 05/03/2009 (Consoante o Recorrem a União e o autor, de forma adesiva, da sentença princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, § proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Antônio Silva do Rego 6º, da CRFB/88, no sentido de que as contribuições sociais só Barros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da A União recorre quanto ao fato gerador das contribuições publicação da lei que as houver instituído ou modificado, e, como a previdenciárias, requerendo a incidência de juros e multa desde a MP 449/08 foi publicada em 04/12/08, tem-se que somente as prestação dos serviços. prestações de serviço ocorridas noventa dias após esta data é que O autor, por meio de recurso adesivo, pretende a reforma do deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição julgado com relação aos adicionais de periculosidade e previdenciária devida nos autos, devendo os juros legalmente insalubridade e horas extras. previstos ser computados desde então), a incidência dos juros da Contrarrazões foram apresentadas. mora incidirá a partir da prestação de serviços. A multa, se VOTO descumprida a obrigação fixada em juízo, será aplicada só a partir Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos da citação da sentença de liquidação. recursos ordinários e das contrarrazões. Em consonância com a conclusão que emana dos julgamentos em MÉRITO referência, posiciono-me no sentido de que apenas são devidos os RECURSO DA UNIÃO juros de mora pelo efetivo mês da prestação de serviços a partir de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR 05/03/2009, data definida pela mais Alta Corte Trabalhista. A multa, A União alega, em síntese, que o fato gerador da contribuição nada obstante, é devida sobre as contribuições previdenciárias previdenciária é a prestação de serviços. somente a partir do exaurimento do prazo de citação para o Sem razão. pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se Quando do julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, cujo descumprida a obrigação. relator foi o Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, Não é outro, aliás, o entendimento cristalizado na recente Súmula nº posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora 80 deste Regional, aplicada corretamente pelo Magistrado a quo: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, a SBDI-I do TST CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS definiu que, nos casos em que há a discussão acerca do fato CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento termo inicial para incidência de juros e multa moratória, tendo a do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e prestação de serviços ocorrido em momento anterior à Medida multa caso o executado não recolha as contribuições Provisória nº 449, de 4/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de da sentença. mora desde então, só havendo incidência da multa caso o Esse entendimento respaldou-se nas disposições do artigo 195, I, executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de "a", da CRFB/88, que no sentir daquela Sessão uniformizadora 48 horas da citação na fase executiva. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 109 Portanto, nego provimento ao recurso. como explosivos; Que o Autor não trabalhava com equipamentos RECURSO ADESIVO DO AUTOR geradores de radiações ionizantes; Que o Autor não desempenhava ADICIONAL DE PERICULOSIDADE atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Pode- Postula o autor a reforma da sentença, requerendo o pagamento do se afirmar, salvo se ficar comprovado que não havia tambor de 200 adicional de periculosidade em todo o período imprescrito. (duzentos) litros de Arclean SDI próximo da máquina de lavar Sustenta que a prova documental revela que havia risco de choque peças, que nos anos de 2008 e 2009 as atividades desempenhadas elétrico, incêndio e explosão em diversas manutenções realizadas pelo Autor se davam habitualmente dentro de área de ricos pelo autor, e que tais riscos faziam parte da rotina diária de considerada na legislação vigente como área periculosa. trabalho, tanto que era treinado para prevenir tais riscos. Alega que [...]. a prova oral confirma tanto o risco de choque elétrico, quanto a O Juízo de primeiro grau, após discorrer acerca da prova pericial e presença de inflamáveis em grandes quantidades ao longo da testemunhal, deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, contratualidade. Acrescenta que o uso do produto inflamável no no percentual de 30%, pela exposição do reclamante a produto tanque de lavação gera direito ao adicional de periculosidade em inflamável no período imprescritível (11/10/2008) até o final de 2009 todo o período, pois não há limitação quantitativa mínima para a (31/12/2009), calculado sobre o salário básico. caracterização da periculosidade. Extraio da sentença os seguintes fundamentos decisórios: De acordo com o laudo pericial, o autor nos últimos cinco anos [...] ocupou o cargo de Mecânico de manutenção, sendo "o mecânico Quanto à periculosidade, o parecer do Sr. Perito foi no sentido de responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva das que nos anos de 2008 e 2009 as atividades desempenhadas prensas, fornos de tratamento térmico e máquinas não operatrizes pelo reclamante se davam habitualmente dentro de área de em geral, tais como: talhas, pontes rolantes, linha de cortes, etc". risco considerada na legislação vigente como periculoso, salvo Quanto à periculosidade, assim concluiu o expert: se ficar comprovado que não havia tambor de 200 litros de [...] Arclan SDI próximo da máquina de lavar peças, cujo ponto de O resultado das avaliações onde se procurou identificar e avaliar a fulgor é de 56ºC. presença de substâncias existentes, no local de trabalho do Autor, Não há como acolher a impugnação da reclamada ao laudo pericial. que pudessem causar riscos de acidentes abruptos que, uma vez A única testemunha ouvida em audiência confirmou a ocorrido, comprometa irremediavelmente a sua integridade física existência do produto inflamável referido pelo Sr. Perito, Que foram fixados todos os fatores correlacionados e que também alegando que era acondicionado num tanque de lavação de foram seguidas as orientações contidas na Portaria nº 3.311/89 do peças existente no setor e ali também ficava um tambor de 200 Ministério do Trabalho; Este laudo pericial que tem fundamentação litros para reposição do líquido no tanque. legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa Nas respostas aos quesitos complementares formulados pelo em seu corpo; As declarações do Autor e dos representantes da Ré reclamante (p. 353 e seguintes), o Sr. Perito deixou bastante durante a visita pericial; Que o Autor alegou que nos anos de 2008 claro que o reclamante "não mantinha contato com e 2009 havia um tambor de 200 (duzentos) litros de Arclean SDI equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco cujo ponto de fulgor é de 56ºC; Que não foi possível pesquisar no cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade sistema de requisições da Ré se havia ou não requisições de pudessem resultar em incapacidade, invalidez permanente ou tambor de 200 (duzentos) litros de Arclean SDI; Que a NR-20 morte, conforme o parágrafo 2º do inciso II do artigo 2º do classifica com inflamável todo líquido com ponto de fulgor igual ou Decreto Nº 93.414, de 14 de outubro de 1986" (p. 354). inferior a 60ºC; Que como a legislação vigente não estabelece o A impugnação do reclamante ao laudo complementar não prospera. volume máximo de inflamáveis em estoque, a partir do qual seu A conclusão pericial sobre o trabalho com exposição aos efeitos da enquadramento é considerado perigoso, costuma-se considerar o eletricidade somente poderá ser infamada por prova pericial volume igual ou superior de 200 (duzentos) litros de inflamável contrária, o que não foi providenciado pelo reclamante. como o valor a partir do qual a atividade se caracteriza como Também não há como aceitar a alegação do reclamante, contida na periculosa, haja vista que a NR 16 considera este valor no subitem j impugnação ao laudo pericial, de que mesmo após o ano de 2010 do item 1 do Anexo 2 para a caracterização da periculosidade; Que continuou exposto ao produto inflamável. o Autor não mantinha contato com eletricidade; Que o Autor não Por ocasião da diligência, o próprio reclamante limitou o uso laborava em locais que existissem produtos caracterizados em lei de Arclean SDI nos anos de 2008 até 2010, o que foi contestado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 110 pelos representantes da reclamada, sendo que em pesquisa carbono) no local de trabalho/atividade do reclamante no período efetuada no sistema, cujos resultados foram apresentados ao Sr. imprescritível". Perito, constatou-se que a partir do ano de 2010 não havia mais Extraio do item 5 do laudo pericial (Local e condições de trabalho do requisições de 200 litros deste produto, razão pela qual foi autor) as seguintes considerações tecidas pelo expert: limitada a exposição somente até o ano de 2009, o que deve [...] prevalecer ante os demais elementos de prova. A partir de 29 de agosto de 2008 o Autor passou a receber de forma [...]. (grifei) regular Luvas Nitrílicas e Creme de Proteção para as mãos, Não merece reforma a sentença. contudo, considerando os últimos 5 (cinco) anos que laborou para a Nos moldes do art. 195 da CLT, a caracterização do adicional de Ré, até a citada data de 29 de agosto de 2008 o Autor não recebia periculosidade incumbe ao perito apontar, ressalvado sempre o livre tais EPI's, pelo menos não consta nas cópias das fichas de Controle convencimento do Juízo. Embora a perícia não vincule o Juízo, de EPI's acostas nos autos. Como na atividade de mecânico de suas conclusões devem ser acolhidas quando não houver nos autos manutenção o contato com óleos e graxas a base de elementos de prova mais convincentes. hidrocarbonetos aromáticos no entendimento deste perito é Em que pese a argumentação recursal, ficou evidenciado nos autos inevitável, o uso de Luvas impermeáveis ou Creme de Proteção que o autor não mantinha contato com equipamentos ou instalações para as mãos se torna indispensável. Cabe salientar que o Autor elétricas em situação de risco, bem como o próprio reclamante alegou que assinava nas Fichas de Controle de EPI's o recebimento limitou o uso de Arclean SDI aos anos de 2008 até 2010, razão pela de Creme de Proteção para as mãos mas não os pegava. Salienta qual foi limitada a exposição até o final de 2009 (31/12/2009). este perito que se o Autor usava Luvas Nitrílicas, não se fazia Ainda, de acordo com o laudo pericial "As atividades necessário o uso de Creme de Proteção para as mãos. Embora desempenhadas pelo Autor estão apresentadas no item anterior o Autor tenha dito durante a visita pericial que não usava luvas deste laudo pericial e veem ao encontro das atribuições constantes impermeáveis, o mesmo não alegou que assinava o recebimento de do PPP". luvas sem pegá-las, então entende este perito, tendo em vista a Ante o exposto, nego provimento ao recurso. quantidade de Luvas Nitrílicas que o Autor assinou ter recebido ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e considerando a rigorosa fiscalização que a Ré exerce quanto Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de ao uso de EPI's, este perito está considerando que o Autor insalubridade, aduzindo, em síntese, que ficou comprovado o não usava luvas Nitrílicas, pelos menos a partira de 29 de agosto de uso das luvas e creme pelo autor. 2008. No tocante, assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Quanto ao [...]. (grifei) creme protetor e luva nitrílica, é fato incontroverso que a reclamada Ainda, no item relativo aos EPIs pontuou o peritoque "para evitar o fornecia tais EPIs, o que foi admitido pelo reclamante por ocasião contato direto das mãos com óleos e/ou graxas só recebeu a partir da diligência. No entanto, afirmou que deixava na gaveta e não de 29 de agosto de 2008 e, daí para frente, recebeu Luvas Nitrílicas usava. Tal desídia já é motivo suficiente para o indeferimento do e Creme de Proteção Dérmica suficientes para evitar tal contato adicional de insalubridade. Além disso, sua testemunha relatou que direto", acrescentando que "Observou ainda este perito, durante a ele (autor) usava luva quando ia pegar alguma peça. Em sendo visita pericial, que todos os funcionários do Setor de labor do Autor assim, deve prevalecer a prova técnica que foi calcada na efetiva estavam devidamente protegidos por EPI's apropriados para as entrega dos EPIs, inclusive com assinatura dos comprovantes de atividades que estavam desempenhando e que a Ré, por intermédio entrega. Não pode o reclamante, agora, querer tirar proveito de uma dos Líderes de Setores, exerce uma rigorosa fiscalização quanto ao situação por ele confessada e que, inclusive, não está em sintonia uso de EPI's". com o depoimento da sua testemunha, a qual procurou fazer ver Portanto, tenho por correta e ponderada a decisão do Juízo de que não havia condições de conferir todos os equipamentos no primeiro grau, que entendeu comprovada a entrega dos EPIs momento da assinatura, alegação esta que não foi defendida pelo necessários para a neutralização dos agentes insalutíferos, e que o reclamante. Portanto, diante do contexto probatório, entende o reclamante não pode querer tirar proveito da situação por ele Juízo que restou comprovada a entrega de todos os EPIs confessada, que sequer está em sintonia com o depoimento da necessários para a neutralização dos agentes insalutíferos, pelo testemunha por ele apresentada. que deve prevalecer a prova técnica que não detectou agentes Além disso, à luz do princípio da imediatidade, faz-se necessária químicos insalubres (hidrocarbonetos e outros compostos de consistente fundamentação recursal para modificar a valoração do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 depoimento feita pelo Juízo de primeiro grau. Observo, por derradeiro, a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade, consoante o 111 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - LEONARDO DE SOUZA LIMA entendimento vertido no item II da Súmula nº 48 deste TRT: "II - Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade". PODER JUDICIÁRIO Desse modo, nego provimento ao recurso. JUSTIÇA DO TRABALHO HORAS EXTRAS Renova o reclamante o pedido de pagamento pelo excesso de jornada diariamente praticado, aduzindo que "o transporte coletivo fornecido pela ré implicavade período residual, à espera do início do turno ou à espera da saída do transporte (após o turno), no local de trabalho, à disposição do empregador". O autor não alegou que o trajeto entre a sua residência e o trabalho não fosse servido de transporte público regular, razão pela qual, compartilho do entendimento do Magistrado a quo nosentido de que "o uso do transporte coletivo fornecido pela empresa deve ser levado por conta de uma benesse ao empregado, e não mais um ônus ao empregador" e que "O tempo de espera antes e após o horário contratual, neste caso, é plenamente justificável, pois necessário para a devida acomodação de todos os empregados usuários deste tipo de transporte". PROCESSO nº 0001332-17.2015.5.12.0034 (RO) RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: GILMAR CAVALIERI EMENTA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI- I DO TST. Nos termos da OJ Transitória nº 71 da SDI-I/TST, a inércia da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT não constitui óbice à promoção quando preenchidas as demais condições dispostas no plano de cargos e salários, sendo certo, ainda, que incumbe à empregadora a prova relativa a impedimentos financeiros para a não implementação do direito do empregado. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001332-17.2015.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau. LEONARDO DE SOUZA LIMA e recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a esta Corte. Pretende a reforma da sentença em relação às diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade (n. 877d7d5). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. GILMAR CAVALIERI VOTO Relator Acórdão Processo Nº RO-0001332-17.2015.5.12.0034 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE LEONARDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO VANESSA HENNING DA COSTA(OAB: 25515/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Pretende o recorrente o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 2008, relativas aos anos de 2013 e 2015. Vejamos. O Plano de Carreiras, Cargos e Sa- lários de 2008 estabelece Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 112 critérios para a concessão da promoção horizontal por antiguidade, 01/10/2011 NM - 03 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 atrelando a progressão, além do prazo (vinte e quatro meses a 01/11/2012 NM - 04 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 partir da admissão ou da última concessão), à condicionante de 01/10/2014 NM - 05 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 deliberação da diretoria da empresa e à condicionante Considerando-se os critérios estabelecidos pelo PCCS de 2008, em orçamentária: outubro de 2013 o autor fazia jus a novas promoções por 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o em- pregado que tiver o antiguidade, pois decorrido o interstício mínimo de 24 (vinte e tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Em- quatro) meses da data da última promoção por antiguidade, ocorrida presa, contado a partir da data de admis- são ou da última em outubro de 2011. Ainda, após 24 (vinte e quatro) meses, em concessão da promoção horizontal por antiguidade. outubro de 2015, fazia jus a nova promoção. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por anti- guidade será aplicada É certo que em 2014 foi concedida uma promoção por antiguidade, anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do mas em atraso, uma vez que deveria ter sido concedida, como já efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação dito, em 2013. serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante Logo, é inegável o prejuízo sofrido pelo empregado no período entre estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. 2013-2014, sendo o caso de reposicionar a promoção concedida Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipa damente, os em atraso e conceder nova promoção em 2015, de modo a critérios e a aplicação desta promoção horizontal. respeitar sempre o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade uma e outra. serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios Cabe dizer, ainda, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial já dispostos neste documentos, não podendo, ambas serem referida, a inércia da diretoria da ré não constitui óbice à promoção concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido ... plano, sendo certo, ainda, que incumbe à ré a prova relativa a 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal impedimentos financeiros para a não implementação do direito do por Antiguidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empregado. Empresa e será limitado ao percentual definido pelo Ministério do Este é o entendimento deste Regional com a edição da Súmula nº Planejamento e Gestão, para tal finalidade. 72, que dispõe: Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Tribunal Superior do Trabalho: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO DIRETORIA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O concessão da progressão horizontal por antiguidade não necessita EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. de deliberação da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO requisitos dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários. DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e Adoção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de do TST. Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos Cito, também, decisões da 6ª Turma do Tribunal Superior do e Salários como requisito necessário para a concessão de Trabalho sobre o tema: progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS - PROMOÇÃO POR horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as ANTIGÜIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de demais condições dispostas no aludido plano. Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos A prova documental trazida ao processo demonstra que o e Salários como requisito necessário para a concessão de reclamante obteve as seguintes promoções a partir do progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente enquadramento do PCCS de 2008 (grifei): potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão 01/07/2008 NM - 01 ENQUADRAMENTO PCCS/2008 horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as 01/11/2010 NM - 02 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da OJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 113 71/SBDI-I/TST). In casu, tem-se que a progressão funcional por dispõe: antiguidade do Reclamante não pode estar, pura e simplesmente, JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. condicionada ao ar- bítrio da Diretoria da Empresa. Tendo o (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e Reclamante cumprido o tempo determinado pelo PCCS, de três 31.05.2011 anos, e não havendo comprovação de indisponibilidade financeira I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de da Empresa (sob ônus do empregador), a omissão de deliberar a mora segundo os seguintes critérios: promoção do empregado viola o art. 461, § 3º, da CLT. Recurso de a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § revista parcialmente pro- vido. Processo: RR - 144400- 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 51.2009.5.18.0007 - Data de Julgamento: 13/10/2010, Relator b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 22/10/2010. 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR 24.08.2001; ANTIGUIDADE. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA SOBRE A trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices LUCRATIVIDADE. Havendo o empregado cumprido o requisito oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de temporal contido no Plano de Cargos e Salários da ECT, faz jus ao poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. recebimento da promoção por anti guidade, não sendo válido o III - A adequação do montante da condenação deve observar essa critério que condiciona a implementação da promoção à deliberação limitação legal, ainda que em sede de precatório. da diretoria da empresa, por se tratar de condição puramente As contribuições previdenciárias (regime de competência) e fiscais a potestativa, não constituindo óbice ao deferi- mento da pretensão, incidirem sobre as verbas salariais serão recolhidas na forma do quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido disposto na Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.127, de plano, consoante dispõe a OJ 71 da SBDI- 1/Transitória do TST. 07 de fevereiro de 2011, respectivamente. O autor deverá arcar com Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR- 70100- a sua cota da contribuição previdenciária e com a contribuição 64.2009.5.04.0733 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator fiscal, cabendo à reclamada o recolhimento, entendimento este já Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT pacificado na OJ nº 363 da SDI-I do TST. 28/01/2011. Determina-se, ainda, que a taxa SELIC e multa previstas na Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do legislação previdenciária, sejam aplicadas com observância da reclamante para reposicionar a promoção por antiguidade Súmula nº 80 deste Regional. concedida em outubro de 2014, transportando-a para outubro de 2013, bem como para conceder nova promoção por antiguidade a partir de outubro/2015, nos termos do PCCS/2008, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do referentes ao período de outubro/2013 a outubro/2014, e também Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO ao pagamento das diferenças salariais a partir de outubro/2015, em RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias PARCIAL para reposicionar a promoção por antiguidade concedida acrescidas do terço constitucional, l3º salários, anuênios e depósitos em outubro de 2014, transportando-a para outubro de 2013, bem do FGTS. como para conceder nova promoção por antiguidade a partir de Não há falar em reflexos em DSRs e feriados, por se tratar de outubro/2015, nos termos do PCCS/2008, condenando a reclamada verbas mensais, que já englobam essas parcelas. ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes referentes Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela reclamada no ao período de outubro/2013 a outubro/2014, e também ao importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pagamento das diferenças salariais a partir de outubro/2015, em arbitrado à condenação para esta finalidade, observando-se que parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias são reconhecidos à reclamada os mesmos benefícios destinados à acrescidas do terço constitucional, l3º salários, anuênios e depósitos Fazenda Pública (inciso II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST). do FGTS. Juros e correção monetária, recolhimentos Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Inverter o disposto na OJ nº 7 - Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST, que ônus da sucumbência com custas pela ré no importe de R$ 200,00, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrados para esta finalidade, observando-se que são reconhecidos à ré os mesmos benefícios ADVOGADO ADVOGADO destinados à Fazenda Pública (inciso II da OJ nº 247 da SDI-1 do TST). ADVOGADO Intimem-se. TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. 114 JULIA AGUIAR E SILVA(OAB: 14065/SC) MÁRCIO ALESSI(OAB: 29151-A/SC) ANTONIO FRANCISCO LIMA DE REZENDE(OAB: 62811/RJ) TATIANA COUTINHO MOURA(OAB: 134832/RJ) União (PF - 2º grau) União (PF - PSF/Joinville) AUGUSTO HUMM Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA REGINA NOBREGA ABREU - WHIRLPOOL S.A GILMAR CAVALIERI Relator PODER JUDICIÁRIO VOTOS JUSTIÇA DO TRABALHO Acórdão Processo Nº AP-0001351-69.2014.5.12.0030 Relator GILMAR CAVALIERI AGRAVANTE SANDRA REGINA NOBREGA ABREU ADVOGADO HELOISA PAGUNG(OAB: 37481/SC) ADVOGADO FERNANDO PEREIRA TONIATO(OAB: 28311/SC) AGRAVADO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO ADRIANA DUARTE DE CARVALHO(OAB: 233934/SP) ADVOGADO MARILIA DIPPE(OAB: 319042/SP) ADVOGADO ANDRE CHEDID DAHER(OAB: 21677/SC) ADVOGADO ELISANDRA MAIRA FERREIRA DUGNANI(OAB: 237071/SP) ADVOGADO DANIELA DA SILVA TABORDA DOS SANTOS(OAB: 187105/SP) ADVOGADO DANIELA POZZANI(OAB: 243197/SP) ADVOGADO ROGER PENSUTTI ABREU(OAB: 28058/PR) ADVOGADO CICERO CARLOS BUCCI JUNIOR(OAB: 162249/SP) ADVOGADO MARCELO CRISTIANO ALCANTARA DA SILVA(OAB: 17088/SC) ADVOGADO MARIANA VIEIRA RIBEIRO DA SILVA ROMEIRO(OAB: 238509/SP) ADVOGADO Alberto Augusto De Poli(OAB: 22775/PR) ADVOGADO BERNARDO RIBEIRO DOS SANTOS GALLINA(OAB: 17083/SC) ADVOGADO MARCELO ALESSI(OAB: 16272/PR) ADVOGADO DENIS PIECZYNSKI(OAB: 313768/SP) ADVOGADO CRISTIANE HACKBARTH(OAB: 24561/SC) ADVOGADO NADIA RICAS XAVIER(OAB: 83254/MG) ADVOGADO RENATA DE SOUZA JACOB(OAB: 34426/SC) ADVOGADO FREDERICO CARLOS PEREIRA ENGLER(OAB: 18242/SC) ADVOGADO NATTACHA VETEV LIMA(OAB: 258546/SP) ADVOGADO BRUNO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB: 6806/MA) ADVOGADO LEONARDO DE SOUZA(OAB: 252902/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 PROCESSO nº 0001351-69.2014.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: SANDRA REGINA NOBREGA ABREU AGRAVADO: WHIRLPOOL S.A RELATOR: GILMAR CAVALIERI EMENTA "EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01." Inteligência da OJ-SDI1 - 300 do TST. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante SANDRA REGINA NOBREGA ABREU, e agravada WHIRLPOLL S/A. Inconformada com a decisão do IDENTIFICADOR 394156e, na qual foi julgada improcedente a impugnação aos cálculos do IDENTIFICADOR 2760b6f, o exequente interpõe agravo de petição a esta Egrégia Corte. Nas suas razões do IDENTIFICADOR ea79d54, pleiteia a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja aplicado o IPCA-E como fator de atualização do débito exequendo. Sucessivamente, requer o sobrestamento do feito até final na RCL 22012. A executada apresentou contraminuta no IDENTIFICADOR a936c61. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 É o relatório. 115 Custas nos termos da lei. Pelo que, FUNDAMENTAÇÃO ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do VOTO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE agravo e da contraminuta. PROVIMENTO. MÉRITO Custas na forma da lei. A exequente interpõe agravo de petição pleiteando a aplicação do Intimem-se. IPCA-E como fator de atualização do débito exequendo, pois Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de entende que a partir de 30-6-2009 não deve mais ser observada a setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar taxa referencial diária (TRD). Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Requer a reforma da decisão recorrida a fim de que seja observado Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional o IPCA-E como fator de correção do débito ou, sucessivamente, do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. que seja determinado o sobrestamento do feito até decisão final acerca da matéria. GILMAR CAVALIERI Sem razão. Relator Nos autos do processo ArgInc-0000479-60.2011.5.04.0231, o C. VOTOS Acórdão Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que regulamenta a incidência da TRD como índice para a correção dos débitos trabalhistas, substituindo-o pelo IPCA-E, conferindo efeito retroativo à decisão, de forma a incidir o novo índice a partir de 30-6-2009. Todavia, o ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação RCL 22012 ajuizada pela FENABAN, deferiu liminar para suspender os efeitos desta decisão proferida pelo C. TST, assinalando, entre outros fundamentos decisórios, que tal decisão extrapolou o entendimento fixado pelo C. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/2009, bem assim que a posição adotada usurpou a competência do C. STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei nº 8.177/1991 não foi apreciado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Processo Nº RO-0001366-23.2014.5.12.0035 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRENTE VANDERLEI NUNES DE ANDRADE ADVOGADO ROSSELA ELIZA CENI(OAB: 14331/SC) ADVOGADO ELLE CRISTINA WEISSHEIMER(OAB: 11293-B/SC) RECORRIDO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC ADVOGADO ANDREA ALINE VERGANI(OAB: 25748/SC) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO VANDERLEI NUNES DE ANDRADE ADVOGADO ROSSELA ELIZA CENI(OAB: 14331/SC) ADVOGADO ELLE CRISTINA WEISSHEIMER(OAB: 11293-B/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC - VANDERLEI NUNES DE ANDRADE Portanto, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sendo que a TRD representa fator de correção monetária, conforme o entendimento consagrado PODER JUDICIÁRIO pela OJ nº 300, da SBDI-1 do C. TST: JUSTIÇA DO TRABALHO Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos PROCESSO nº 0001366-23.2014.5.12.0035 (RO) trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da EMBARGANTE: VANDERLEI NUNES DE ANDRADE Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01. EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC De outro lado, não há falar em sobrestamento do feito, na medida Relator: DES. GILMAR CAVALIERI em que deve ser observada a decisão do C. STF acerca da matéria, ainda que proferida em caráter liminar nos autos da RCL 22012. EMENTA Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser rejeitados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 116 os embargos de declaração quando não constatada a omissão apontada pela parte. GILMAR CAVALIERI Relator RELATÓRIO VOTOS Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001366-23.2014.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante VANDERLEI NUNES DE ANDRADE. O reclamante embarga de declaração do acórdão. Aponta omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. OMISSÃO O reclamante aponta omissão no julgado, aduzindo: Em que pese o reconhecimento de labor em sobrejornada, conforme consta do acórdão, considerando-se também o trabalho a partir das 8h15min, quando não registrado horário anterior nos Processo Nº AP-0001643-70.2014.5.12.0057 Relator GILMAR CAVALIERI AGRAVANTE DELMAR SCHMECHEL ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) AGRAVADO VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME AGRAVADO VALDIR SOUZA DOS SANTOS TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO Instituto Nacional do Seguro Social INTERESSADO INSS (PF - PSF/Chapeco) Intimado(s)/Citado(s): - DELMAR SCHMECHEL - VALDIR SOUZA DOS SANTOS - VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME documentos, e das 13h às 14h, diariamente, mantendo-se os demais parâmetros de cálculo definidos em sentença, necessário o esclarecimento do julgado para determinar se essas horas extras reconhecidas devem ser pagas em valor hora mais o adicional PODER JUDICIÁRIO respectivo, ou apenas o adicional, na medida em que o obreiro tinha JUSTIÇA DO TRABALHO remuneração variável à base de comissões. Esta Corte tão somente ampliou a condenação relativa às horas extras no que diz respeito à jornada praticada pelo empregado, mantendo os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença, Agravante: DELMAR SCHMECHEL Agravados: VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME e VALDIR SOUZA DOS SANTOS RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI sendo certo que não houve insurgência recursal quanto à forma de cálculo do empregado comissionista. Rejeito. EMENTA PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALORES PAGOS. Nos termos do art. 835, XII, do novo CPC, tornou-se possível a penhora ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante DELMAR SCHMECHEL e agravados VALDIR SOUZA DOS SANTOS - ME e VALDIR SOUZA DOS SANTOS. Inconformado com o despacho que indeferiu o pedido de penhora, agrava de petição o exequente. Pede que seja determinada a constrição dos valores já pagos pelo veículo sobre o qual recai alienação fiduciária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Razões de contrariedade não são apresentadas. 117 do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do GILMAR CAVALIERI agravo de petição. Relator ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALORES PAGOS. PENHORA VOTOS Acórdão Após a determinação de várias diligências pelo Juízo da execução, não foram encontrados bens passíveis de penhora, seja em nome da empresa, seja em nome do seu sócio. Todavia, por meio do convênio RENAJUD, localizou-se em nome de Valdir Souza dos Santos o veículo GM/CORSA WIND, sobre o qual recai alienação fiduciária. O agravante requer seja expedido ofício ao DETRAN a fim de que informe o nome da instituição financeira que firmou o contrato de alienação fiduciária, determinando-se a penhora do valor já pago pelo executado em favor dessa instituição. A pretensão da parte merece guarida. Nos termos do art. 835, XII, do novo CPC, tornou-se possível a constrição dos direitos detidos pelo executado relativos ao contrato Processo Nº RO-0001690-31.2015.5.12.0050 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA TERCEROS(OAB: 26177/SC) RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRIDO SILVIO FAGUNDES ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - SILVIO FAGUNDES de alienação fiduciária. Trata-se de entendimento já assentado na jurisprudência do STJ ao incluir no rol dos bens penhoráveis apenas os "direitos aquisitivos PODER JUDICIÁRIO derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária JUSTIÇA DO TRABALHO em garantia". Logo, dou provimento ao agravo para determinar que sejam PROCESSO nº 0001690-31.2015.5.12.0050 (RO) adotadas as providências necessárias a fim de que se proceda à RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E penhora do direito de crédito que o executado/devedor fiduciário TELEGRAFOS, UNIÃO (PF - PSF/JOINVILLE) tem em face da instituição financeira, decorrente das parcelas já RECORRIDO: SILVIO FAGUNDES pagas do contrato de financiamento do veículo. RELATOR: GILMAR CAVALIERI EMENTA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA AGRAVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO DIRETORIA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO para determinar que sejam adotadas as providências necessárias a JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. A fim de que se proceda à penhora do direito de crédito que o concessão da progressão horizontal por antiguidade não necessita executado/devedor fiduciário tem em face da instituição financeira, de deliberação da diretoria da ECT, quando preenchidos os demais decorrente das parcelas já pagas do contrato de financiamento do requisitos dispostos no Plano de Carreira, Cargos e Salários. veículo. Adoção da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 Custas na forma da lei. do TST." Entendimento consoante a SÚMULA N.º 72 do Tribunal Intimem-se. Regional do Trabalho da 12ª Região. Publicado no Diário Oficial Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 29-09-2015, 30-09-2015 e 1º-10 setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar -2015. (TRT12 - RO - 0001422-34.2015.5.12.0031 , Rel. GILMAR Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz CAVALIERI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 20/06/2016) Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 118 RELATÓRIO Aponta que, além disso, conforme disposto na Resolução nº 09 do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CCE, inciso IV, art. 1º, não basta o interstício de três anos para a ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, concessão da promoção, há também de se observar a limitação sendo recorrentes 1) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E imposta pelos instrumentos legais que subordinam as ações das TELEGRAFOS e 2) UNIÃO, e recorridos 1) SILVIO FAGUNDES e empresas públicas, nos termos acima transcritos, sendo que as 2) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. despesas com concessões não podem ultrapassar o percentual Inconformados com a sentença do IDENTIFICADOR 3cdcc0d, na permitido a título de impacto na folha salarial. qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, Argumenta que, em se tratando de uma empresa pública, as a ré e a União recorrem a esta Egrégia Corte. limitações orçamentárias e outras limitações que legalmente lhe são A ré, nas razões do IDENTIFICADOR c6eb719, pretende a reforma impostas, impedem a concessão de liberalidades previstas nos seus da sentença nos seguintes tópicos: 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. instrumentos internos, por força do princípio da legalidade PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS insculpido na Constituição Federal. VENCIDAS E VINCENDAS; 2) REFLEXOS; 3) COMPENSAÇÃO Ressalta que, por outro lado, também em decorrência da DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM ACT; 4) ATUALIZAÇÃO determinação constante do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, e DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; 5) HONORÁRIOS no uso do seu poder discricionário, a ré, por decisão de sua ADVOCATÍCIOS e 6) JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO DA ECT Diretoria, poderia ou não aplicar a promoção por antiguidade, bem À FAZENDA PÚBLICA. como eventualmente apenas aplicar a promoção por merecimento Já a União, nas razões do IDENTIFICADOR 6ee0159, pleiteia a para aqueles empregados que obtivessem os melhores reforma da sentença a fim de que seja determinada a incidência de desempenhos, dentro dos critérios de avaliação de Gerenciamento juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. de Competências (GCR). O autor apresentou contrarrazões no IDENTIFICADOR 0587563. Defende que, portanto, a ré, utilizando-se do seu poder É o relatório. discricionário, concedeu promoções/progressões a todos empregados que alcançassem os requisitos temporais e outros FUNDAMENTAÇÃO regularmente estabelecidos, conforme deliberações da diretoria VOTO constantes dos documentos anexos, nas datas acima elencadas, Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos bem como para alguns empregados, a progressão salarial por recursos e das contrarrazões, exceto do pedido da ré para merecimento, amparada nos critérios acima expostos, eis que de compensação das progressões concedidas em ACT, por ausência acordo com o PCCS, qualquer promoção depende de deliberação de interesse recursal, haja vista que já determinada na sentença. da Diretoria da empresa, o que torna absolutamente improcedente o MÉRITO pleiteado na presente lide. Recurso da Ré Observa que que, após o não aceite da Parte Adversa ao 1.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES / PROGRESSÕES reenquadramento funcional previsto no PCCS de 2008, o seu cargo, POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS passou à condição de cargo em extinção, nos termos do subitem Insurge-se a recorrente em face da decisão do Juízo de 1º grau o 6.1.17 do citado plano. qual a condenou no pagamento de diferenças salariais decorrentes Diz que, conforme se verifica, o autor recebeu, em outubro/2010, das promoções por antiguidade nos anos de 2008 e 2014 (mês de promoção horizontal por antiguidade e, em novembro 2011, março) devendo ser observado o período imprescrito, parcelas promoção por mérito, destacando que nesse período o PCCS/95 já vencidas e vincendas, bem como os reflexos em anuênios, 13º não mais estava vigente, sendo outros critérios a serem seguidos salário, horas extras pagas, férias mais 1/3 e FGTS (8%). para concessão de promoção o que foi feito, até que o autor Destaca que que as referidas promoções, a par de se constituírem manifestou seu não aceite ao enquadramento no PCCS/2008 em em benefícios disciplinados em normas internas que preveem lapso fevereiro /2012 e seu cargo entrou em situação de extinção; que, temporal para a concessão, tal lapso não se revela como de caráter Como se observa da Ficha Cadastral anexada aos autos, a parte obrigatório, ou seja, como pressuposto exclusivo à concessão; que, adversa recebeu dez progressões/promoções, e duas durante a com efeito, as normas atinentes ao assunto condicionam a vigência do PCCS 2008, antes da assinatura do não aceite ao concessão das promoções à aprovação da Diretoria da Empresa, PCCS/2008. conforme disposto no item 8.2.10.2 do PCCS. Alega que impor à recorrente a obrigação de conferir ao autor, de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 119 forma automática a concessão da progressão, sem observar os TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. demais requisitos estabelecidos no seu PCCS, importaria em PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. violação ao comando do inciso II do art. 5º da Constituição da DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. APLICABILIDADE DA República. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI Pondera que, assim, tendo força normativa, a determinação que -1 DO TST. A concessão da progressão horizontal por antiguidade condiciona que as progressões horizontais por mérito e antiguidade, não necessita de deliberação da diretoria da ECT, quando serão concedidas a quem fizer jus, por critérios definidos pela preenchidos os demais requisitos dispostos no Plano de Carreira, Diretoria Colegiada, é forçoso concluir que está totalmente correta a Cargos e Salários. Adoção da Orientação Jurisprudencial política da empresa de usar seu poder discricionário para aplicar as Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST." Publicado no Diário Oficial promoções. Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 29-09-2015, 30-09-2015 e 1º-10 Assim, conclui restar inconteste que, como mencionado no Plano de -2015. Carreira, a ECT está vinculada à decisão da Diretoria para deferir a Por outro lado, a reclamada não demonstrou a existência de progressão funcional, bem como deve observar o limite de impacto qualquer fato impeditivo ao direito pleiteado, ônus que lhe competia na folha salarial (Resolução 09/96), portanto, postura contrária, a teor do princípio da aptidão para a prova, notadamente no tocante afrontaria o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput à falta de lucratividade no período e ausência de prévia dotação de da CF/88) ao qual deve obedecer; que o simples decurso do tempo recursos orçamentários. Nesse passo, não há falar em violação do não gera direito imediato à promoção, haja vista a artigo 818 da CLT, mas sim em sua estrita observância. imprescindibilidade da deliberação da Diretoria da Recorrente. Entendo que não há fundamento legal ou previsto em ACT, CCT ou Por fim, quanto a condenação ao pagamento das parcelas norma interna da empresa reclamada, que autorize a vincendas, sustenta que tal condenação mostra-se inconcebível, desconsideração do período anterior à implantação do PCCS para o visto que consiste em condenar a recorrente a cumprir obrigação cálculo das progressões. futura sob a égide de regramento que podem se alterar, Efetivamente, o item 8.2.10.4 do PCCS de 1995 previa o decurso do ocasionando insegurança jurídica, pelo que descabe tal período máximo de três anos de efetivo exercício, contados da condenação. última concessão ou da data de admissão como fundamento para o Nesses termos, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam deferimento da progressão. Já o item 5.2.3.3.4 do PCCS de 2008 julgados improcedentes todos os pedidos do autor. reduziu tal interstício para dois anos, ao determinar que as Pois bem. promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão Tenho que a falta de deliberação da diretoria da empresa, por se concedidas de forma alternada. Como esse novo parâmetro é constituir condição puramente potestativa, não é elemento apto a benéfico ao trabalhador, se comparado o prazo concessivo anterior, contrapor-se à pretensão inicial. Nesse sentido o entendimento já se tornou a norma de regência obrigatória pelo empregador. pacificado do TST e desta Corte: Mas não há na referida norma a desconsideração dos períodos OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E anteriores à vigência do novo PCCS para o cálculo das TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. progressões, razão pela qual correta a sentença. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Registro, ao final, que o artigo 5º, II, da CRFB/88, que trata NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS hipótese de ofensa direta e literal, à luz da Súmula nº 636 do STF, DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A já que a reclamada não apontou qual o dispositivo CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em infraconstitucional violado. 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Também não há ofensa aos termos do artigo 37 da Constituição Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Federal, que determina à administração pública direta e indireta de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição dos Municípios obedecer aos princípios de legalidade, puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois, como progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando dito acima, a manifestação do Poder Judiciário não violou preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. disposição legal ou constitucional. SÚMULA N.º 72 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Portanto, nego provimento ao recurso nesse item. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 120 REFLEXOS próprio sustento ou da respectiva família. Sustenta a recorrente ser incabível o deferimento dos reflexos Argumenta que não houve, assim, o atendimento dos pressupostos incidentes sobre horas extras, anuênios, gratificações natalinas, legais para o deferimento do pedido de honorários advocatícios, férias acrescidas do adicional constitucional, FGTS, visto que devendo estes serem excluídos da condenação. indevidas as promoções deferidas. Pois bem. Pois bem. Nos termos das Súmulas 219 do TST e 67 do TRT/SC, o Mantida a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorrentes das promoções por antiguidade, não há falar em sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois exclusão dos respectivos reflexos deferidos na sentença. requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por Portanto, também nego provimento ao recurso nesse item. sindicato. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso dos autos, o autor declarou a sua hipossuficência (ID Diz a recorrente que, quanto ao tema de juros e multa aplicáveis à e9ec65a) bem como apresentou a respectiva credencial sindical (ID atualização do crédito devido à Previdência Social, o Juízo de 1º 9ba73e2), razão pela qual mantenho o disposto em sentença e grau determinou que deverão ser observados os critérios nego provimento ao recurso nesse item. estabelecidos na legislação previdenciária. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA Argumenta que a obrigação de pagamento das contribuições PÚBLICA previdenciárias surge com a quitação dos créditos trabalhistas, até Por fim, a ré diz que, na hipótese de manutenção da condenação, porque não se poderia falar em recolhimento previdenciário sem o deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal equiparou a pagamento das verbas (do principal) ao reclamante. Assim, tem-se ECT à Fazenda Pública, pelo fato de exercer atividade relacionada que somente quando pagas ou creditadas as verbas trabalhistas é a serviço público. que surge o fato gerador das contribuições previdenciárias, não Assim, defende consoante entendimento do Pleno do Tribunal havendo que se falar no mês em que ocorreu a prestação do Superior do Trabalho, os juros de mora de créditos trabalhistas serviço, eis que ausente a constituição regular prévia dessa contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês a partir de 24 de contribuição; que esta conclusão está explicitada no Decreto nº agosto de 2001, com da referida Medida Provisória, e por ser norma 3.048/99, no seu art. 276. especial, prevalece sobre a lei de regra geral n° 8.177/1991. Defende que o momento oportuno para pagamento das parcelas Com razão. previdenciárias, quando decorrentes de sentença trabalhista, qual No que concerne aos juros de mora, dou provimento ao recurso seja, da liquidação do crédito/pagamento, não cabendo nenhuma para determinar que seja observado o disposto na OJ nº 7 do atualização até então, não havendo, portanto, falar em juros, Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST. correção e multas legais retroativas. Recurso da União Pois bem. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR No que se refere à atualização das contribuições previdenciárias, Aponta a União que, no caso, o Juízo de 1º grau não determina a esta deverá seguir o disposto na Súmula nº 80 do TRT/SC, o qual aplicação de juros (taxa SELIC) e multa sobre as contribuições determina que "Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o previdenciárias tendo por fato gerador a prestação dos serviços por fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com reconhecer que só há incidência de juros de mora na contribuição acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da previdenciária sobre parcelas salariais reconhecidas por força de multa caso o executado não recolha as contribuições decisão judicial, a partir do dia dois do mês seguinte ao da previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." liquidação, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, e não a Considerando que o Juízo de 1º grau já determinou a aplicação do partir da prestação dos serviços. disposto na Súmula nº 80 do TRT/SC, nada a deferir nesse Defende que, diversamente do entendimento adotado, devem incidir particular. juros (SELIC) e multa sobre as contribuições previdenciárias HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidas, a serem apurados desde a efetiva prestação de serviço, Diz a recorrente que o autor, apesar de estar assistidos por mês a mês, pelo regime de competência, respaldados que estão sindicato da categoria profissional, não comprovou perceber salário nos preceitos da legislação federal. inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação Pois bem. econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do Conforme já referido no recurso da ré, considerando que o Juízo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 1º grau determinou a aplicação do disposto na Súmula nº 80 do 121 PODER JUDICIÁRIO TRT/SC, mantenho o disposto em sentença e nego provimento ao JUSTIÇA DO TRABALHO recurso. Mantenho o valor da condenação (R$ 1.000,00) e das custas (R$ PROCESSO nº 0001693-86.2014.5.12.0028 (RO) 20,00) arbitradas pelo Juízo de 1º grau, observada a isenção da ré, RECORRENTE: MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE nos moldes da sentença. RISCOS LTDA Pelo que, RECORRIDO: CARLOS FELIPE CARDOSO RELATOR: GILMAR CAVALIERI ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do EMENTA Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do INTEGRALMENTE DO RECURSO DA UNIÃO E PARCIALMENTE Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, DO RECURSO DA RÉ.No mérito, por igual votação, NEGAR nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem divergência, DAR simplesmente da sucumbência, devendo a parte, PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para que, no que concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria concerne aos juros de mora, seja observado o disposto na OJ nº 7 profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST. do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não Manter o valor da condenação (R$ 1.000,00) e das custas (R$ lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da 20,00) arbitradas pelo Juízo de 1º grau, observada a isenção da ré, respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". nos moldes da sentença. Entendimento consolidado na Súmula nº 67 do TRT-12ª Região. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de RELATÓRIO setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional sendo Recorrente MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. RISCOS LTDA. e Recorrido CARLOS FELIPE CARDOSO. Da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da GILMAR CAVALIERI inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal. Relator Nas suas razões de recurso, a ré pretende a reforma da sentença VOTOS no que concerne ao enquadramento sindical, ao regime 12x36, às Acórdão Processo Nº RO-0001693-86.2014.5.12.0028 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA ADVOGADO FERNANDA SESTI DIEFENBACH ROSITO(OAB: 41711/RS) ADVOGADO JOSE DILSON FERNANDES(OAB: 21992/RS) RECORRIDO CARLOS FELIPE CARDOSO ADVOGADO MAYCON PORRUA(OAB: 24016/SC) ADVOGADO LUCIANO BRITTES(OAB: 17712/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO horas extras e aos honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas pelo autor. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a ré contra a sentença, alegando que foi perante o SINCOR/SC que foi realizada a homologação do TRCT. Assevera que os documentos juntados aos autos revelam o Intimado(s)/Citado(s): recolhimento de contribuições ao Sindicato acima mencionado. - CARLOS FELIPE CARDOSO - MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA Aduz que "nas Convenções juntadas aos autos, pela reclamada, consta o SINCOR/SC, como sendo o legítimo representante dos "EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS E ENTIDADES DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 122 PREVIDÊNCIA PRIVADA E ABERTA DE JOINVILLE-SC." Logo, considerando-se o entendimento pacificado quanto à jornada Pois bem. de 12X36, há exigir a pactuação em norma coletiva para instituição O enquadramento sindical do empregado define-se pela atividade do regime de 12X36, o que não ocorreu no presente caso. econômica preponderante da empresa, salvo nos casos em que é Neste sentido é o entendimento recente do TST: constatada a existência de categoria profissional diferenciada. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36 HORAS. Corroboro o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, em AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. que pese a ré ter alegado que a homologação do TRCT foi perante INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte o SINCOR/SC, bem como que o recolhimento de contribuição foi ao superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, sindicato mencionado, a recorrente reconhece que o Sindicato que excepcionalmente, a jornada 12x36 somente se adotada mediante pertencia na época da contratualidade com o autor (SINCOR/SC), norma coletiva ou prevista em lei. Inválida, por conseguinte, no caso não era o correto, em face da atividade econômica preponderante. concreto, a referida jornada, porquanto firmada mediante ajuste Neste sentido é a afirmação da ré em sua contestação (n. 552f734), tácito. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: nos seguintes termos: ARR - 1037-52.2012.5.06.0001 Data de Julgamento: 10/08/2016, Após o término do contrato de trabalho do reclamante, a empresa Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª efetuou um estudo na busca do melhor Sindicato para representar a Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016. sua categoria e ajustou a alteração de sindicato de acordo com sua HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 x atividade econômica. Cumpre esclarecer que a empresa manteve 36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. os benefícios angariados pelo do sindicato anterior, agregando INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência dessa ainda, os novos direitos e obrigações do novo sindicato. colenda Corte Superior se firmou no sentido de que a adoção do Porém, esta migração se deu após o término do contrato de regime de compensação 12x36 mediante norma coletiva é trabalho, em janeiro de 2015, como se verifica de uma simples plenamente válida, uma vez que observa a faculdade de análise. flexibilização de normas trabalhistas mediante instrumentos Assim, deve ser mantida a sentença no particular, que reconheceu coletivos, consoante previsão no artigo 7º, XXVI, da Constituição que as convenções coletivas juntadas com a inicial é que se Federal. Todavia, o egrégio Tribunal Regional consignou que a aplicam à contratualidade do autor. norma coletiva da categoria não previa a adoção do regime de Nego provimento. compensação em escala de 12 por 36. Nesse contexto, verifica-se 2. QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 que a egrégia Corte Regional, ao declarar a irregularidade de tal Insurge-se a ré contra a sentença que entendeu como irregular o regime, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, regime de 12X36 adotado pela recorrente, em face de não conter proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência autorização nas Convenções Coletivas. desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do Assevera que a jornada 12X36 é válida, mesmo na hipótese de recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da ausência de previsão em norma coletiva, tendo em vista ser mais Súmula n. 333. Processo: RR - 963-93.2010.5.04.0301 Data de benéfica ao trabalhador. Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Pois bem. Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016. A Súmula nº 444 do TST prevê: Ante o exposto, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA reconheceu a invalidade do regime de 12X36. DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em Nego provimento. 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho 3. BASE DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DE HORA EXTRA proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em Insurge-se a recorrente contra a decisão da Magistrada de primeiro 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze que condenou a recorrente no pagamento das horas excedentes a horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou 12ª diária, acrescidas do respectivo adicional, bem como àquelas ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou destinadas à compensação, as excedentes a 8ª diária até a 12ª, o convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em pagamento somente do adicional, nos termos da Súmula 85, III e IV dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao do TST. pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima Assevera que, segundo o item III da Súmula nº 85 do TST, se for primeira e décima segunda horas. algo devido, será somente o adicional, e não a hora mais o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 adicional, uma vez que a hora já foi recebida pelo autor. GILMAR CAVALIERI Pois bem. Relator Em princípio entendo pela inaplicabilidade do entendimento VOTOS Acórdão consagrado na Súmula nº 85 do TST aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Porém, no presente caso, considerando que jornada do autor era 12X36, conforme registros de ponto juntados aos autos, a qual foi invalidada, é devido o adicional convencional das horas excedentes a 8ª diária até a 12ª, bem como as horas excedentes a 12ª acrescidas do adicional convencional. Ante o exposto, nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de honorários advocatícios. 123 Processo Nº RO-0001718-96.2015.5.12.0050 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO FABRICIO BITTENCOURT(OAB: 8361/SC) ADVOGADO DIOGO HENRIQUE DA SILVA(OAB: 41746/SC) ADVOGADO GIULIA BELLI AGUIAR(OAB: 39155/SC) ADVOGADO JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC) ADVOGADO TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB: 39109/SC) RECORRIDO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO Nesta Justiça Especializada, os honorários de advogado são concedidos na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70, quando a parte se encontrar assistida pelo sindicato de classe, apresentando a Intimado(s)/Citado(s): - HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. credencial sindical e provar a hipossuficiência econômica. Segundo a Súmula nº 67 deste Regional, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% PODER JUDICIÁRIO (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da JUSTIÇA DO TRABALHO sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a PROCESSO nº 0001718-96.2015.5.12.0050 (RO) percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou RECORRENTE: HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. RELATOR: GILMAR CAVALIERI No caso dos autos, o autor preencheu todos os requisitos. EMENTA Assim, nego provimento ao recurso. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A empregada que formula pedido de demissão ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do voluntária, sem vício de consentimento, renuncia à estabilidade Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO provisória decorrente de gravidez. Assim, não há como se RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE reconhecer o direito à estabilidade nem à indenização substitutiva PROVIMENTO. dessa estabilidade. Custas conforme arbitradas pelo juízo de primeiro grau, pela ré, no RELATÓRIO importe de R$ 200,00 (duzentos reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Intimem-se. ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de sendo recorrente HILLARY ALDRUIN DOS SANTOS AGUIAR e setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Irresignada com a decisão do n. f2fc328, que julgou improcedentes Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional os pedidos da inicial, recorre a autora a este Tribunal. do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: estabilidade gestacional e multa convencional (n.ace0583). As contrarrazões foram apresentadas pela ré - n.3fc6b5d. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 124 É o relatório. SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MIRNA ULIANO BERTOLDI, VOTO publicado no TRTSC/DOE em 22/04/2016). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Pelo exposto, entende o Juízo que não restou caracterizada a recurso e das contrarrazões. violação ao instituto da estabilidade concedida às gestantes (ADCT, MÉRITO art. 10), pelo que indefiro o pedido dos itens (A) e (B) requerimento 1 - ESTABILIDADE GESTACIONAL inicial. Pretende a autora que seja revista a decisão em relação à Vejamos. estabilidade da gestante. Argumenta, em síntese, que, grávida, O documento do n. 7d55d4 comprova que a rescisão contratual se "perde a capacidade civil "plena" de pedir a rescisão do contrato de deu a pedido da empregada, fato este não negado pela ora trabalho, pois estaria abrindo mão de direito constitucional em um recorrente. momento de extrema necessidade"; que não houve assistência Outrossim, cumpria à autora ter produzido prova contundente que sindical na rescisão; que não tinha conhecimento da gravidez desconstituísse a validade do pedido de demissão. Entretanto quando pediu demissão; que o réu deveria ter garantido o retorno nenhuma prova apresentou que demonstrasse a ocorrência de vício ao emprego. de consentimento ou coação, tampouco formulou alegação nesse Sobre a controvérsia assim restou decidido: sentido. Não há como acolher a pretensão da autora. O instituto da Também não se extrai do contexto probatório que a empregada, tão estabilidade concedida às gestantes visa obstaculizar a despedida logo ciente da gravidez, tenha buscado retornar ao emprego. arbitrária da mulher, como forma de proteção do emprego e também Por outro lado, o artigo 10, II, b, do ADCT dispõe que: do nascituro. [...] No caso em exame, restou incontroverso e o documento da p. 77 II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; está a comprovar que foi da reclamante a iniciativa de se desligar [...] da empresa, tendo formulado pedido de demissão de próprio punho. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até Não foi alegado e também não restou comprovado qualquer vício de cinco meses após o parto. consentimento ou coação em relação ao pedido de demissão. Com efeito, não obstante a garantia constitucional de continuidade Neste contexto, não há como se aceitar que a reclamante pretenda no emprego conferida à empregada gestante seja irrenunciável, no se beneficiar do instituto da garantia de emprego quando presente caso restou sobejamente demonstrado que a iniciativa de constatada a gravidez, posto que a empregadora não teve a rompimento do vínculo de emprego foi da reclamante. intenção de obstar qualquer direito. Por fim, o contrato de trabalho perdurou por menos de quatro Importante ainda ressaltar que a ação foi proposta praticamente meses. De todo modo, é inovatória a tese de que não houve seis meses após a rescisão contratual. Tal inércia injustificada da assistência sindical na rescisão a pedido da empregada, tendo a reclamante chega a caracteriza abuso de direito que visa tirar autora simplesmente afirmado na inicial que fora dispensada em proveito com o recebimento de salários sem a devida prestação de razão do fim do contrato de experiência, quando já se encontrava serviços. grávida. No entanto, o que se deve ter em mente é que a reclamada, em Neste sentido é o entendimento do TST em recentes decisões: nenhum momento, demonstrou má-fé no trato da rescisão AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. contratual da reclamante, pelo que não há falar em nulidade da GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE despedida que foi levada a efeito. VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO HÁ MENOS A ementa a seguir transcrita bem ilustram a situação versada nestes DE UM ANO EM VIGOR. DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA autos: SINDICAL. É incontroverso, nos autos, que a reclamante pediu ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE demissão quando contava com menos de um ano de serviço. O DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. O art. 10, II, b, Tribunal Regional destacou que a reclamante não se desincumbiu do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada do ônus de provar a existência de vício em relação ao seu pedido gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o de demissão. Ainda segundo o Regional, instância soberana na parto. Contudo, não garante à empregada o direito à estabilidade no apreciação dos elementos probatórios dos autos, a reclamante nem caso de ruptura contratual por sua própria iniciativa, sem qualquer sequer sabia da gravidez no momento da rescisão do contrato. O de vício de vontade. (RO 0002064-72.2014.5.12.0053, Tribunal Regional do Trabalho também ressaltou que o contrato de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 125 trabalho estava em vigor há menos de um ano, sendo, portanto, Recurso de revista não conhecido. RR - 11039-29.2015.5.03.0173 desnecessária a assistência sindical no momento da rescisão. Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Nessas condições, não comprovado ato ilícito por parte da Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016. reclamada, não há como reconhecer que a despedida se deu por Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. iniciativa do empregador, nem deferir indenização decorrente do 2 - MULTA CONVENCIONAL período de estabilidade à gestante. Precedentes. Por sua vez, o Mantida a decisão em relação ao pedido de demissão, não há falar artigo 477, § 1º, da CLT prevê que o pedido de demissão firmado em multa convencional. por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se Nego provimento. realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, a contrario sensu, o Regional, ao considerar desnecessária a assistência sindical no ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do pedido de demissão da reclamante, uma vez que o contrato de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO trabalho estava em vigor há menos de um ano, decidiu em perfeita RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento PROVIMENTO. desprovido." (TST-AIRR-524-73.2012.5.01.0082, Rel. Min. José Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau, no importe Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma DEJT 04/03/2016). de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), pela autora dispensada. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO Intimem-se. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de PROVA DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz acórdão, que a ruptura contratual se deu por iniciativa da Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional Reclamante, não havendo notícia de qualquer vício de do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. consentimento ou coação capaz de invalidar o seu ato, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, GILMAR CAVALIERI mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula Relator 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita VOTOS Acórdão observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Ag-AIRR 1000165-72.2014.5.02.0385 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. É incontroverso, nos autos, que a reclamante pediu demissão e só posteriormente descobriu a gravidez e que não houve vício de vontade em relação ao seu pedido de demissão. Nessas condições, não tendo sido comprovado ato ilícito por parte Processo Nº RO-0010035-88.2012.5.12.0050 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM ADVOGADO MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB: 31240/SC) ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC) RECORRIDO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL ADVOGADO MARCIO LUIZ TEIXEIRA(OAB: 13596/SC) RECORRIDO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO ODERCI JOSE BEGA(OAB: 14813/PR) ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO(OAB: 6405/PR) RECORRIDO ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO MAR E CENTRO COMUNITARIO DO PESCADOR do reclamado, não há como reconhecer que a despedida se deu por iniciativa do empregador nem deferir indenização decorrente do período de estabilidade à gestante. Precedentes. Observa-se que, para se chegar a conclusão diversa, seria preciso revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO MAR E CENTRO COMUNITARIO DO PESCADOR - LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM - MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO SUL 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 126 Pois bem. No caso, o autor e a primeira ré realizaram acordo, consoante ata PODER JUDICIÁRIO de audiência do id 232570, ficando consignado que o feito teria JUSTIÇA DO TRABALHO prosseguimento para apurar eventual responsabilidade do segundo, PROCESSO nº 0010035-88.2012.5.12.0050 (RO) terceiro e quarto réus, no caso de descumprimento da avença. RECORRENTE: LUIZ ANSELMO PALAZZI STEFFEM A insurgência recursal, contudo, não procede, tendo em vista que o RECORRIDO: ASSOCIACAO CASA FAMILIAR DO MAR E segundo, terceiro e quarto réus não figuraram na condição de CENTRO COMUNITARIO DO PESCADOR, ESTADO DE SANTA tomadores de serviços ou foram beneficiados de forma direta ou CATARINA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., MUNICIPIO DE SAO indireta pelo trabalho do autor. FRANCISCO DO SUL O repasse de recursos por parte do segundo, terceiro e quarto réus, RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI em favor da primeira ré, para a implementação de programas RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Sendo sociais, não enseja a responsabilidade daqueles pelo eventual certo que os segundo, terceiro e quarto réus não figuraram na descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho condição de tomadores de serviços ou foram beneficiados de forma havida entre o autor e a primeira ré, porque não houve direta ou indireta pelo trabalho do autor, impossível chancelar o terceirização. pedido de condenação subsidiária. Conforme registra o Magistrado sentenciante, "As relações que V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO existiram entre segundo, terceiro e quarto réus e a primeira ré não ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 5ª VARA DO consistem em terceirização ou qualquer outra situação que autorize TRABALHO DE JOINVILLE. a responsabilização pelo cumprimento de obrigações decorrentes Recorre o autor da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho de relação de trabalho". Rodrigo Gamba Rocha Diniz, que julgou improcedentes os pedidos. Desse modo, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença O reclamante postula a reforma da sentença para que seja pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. declarada a responsabilidade subsidiária do segundo, terceiro e ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do quarto réus. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Contrarrazões foram apresentadas pela terceira ré (Arcelor). RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE VOTO PROVIMENTO. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Custas na forma da lei. recurso ordinário e das contrarrazões. Intimem-se. MÉRITO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar RÉUS Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Afirma o reclamante que a primeira reclamada tinha por finalidade Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional prestar serviço de interesse público e que a Administração Pública do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. foi omissa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações GILMAR CAVALIERI contratuais. Aduz ser aplicável ao caso o disposto no item IV da Relator Súmula nº 331, do TST. Assevera que a primeira ré é financiada por recursos oriundos do Estado de Santa Catarina, do Município de São Francisco do Sul e da empresa Arcelor Mittal Brasil S.A, acrescentando que "os convênios são instrumentos celebrados entre Entidades e Órgãos Estatais de espécies diferentes ou entre Entidades ou Órgãos Públicos e Entidades Privadas, para a realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes". Sustenta que a celebração de convênio entre a entidade pública e a instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária da entidade pública, caso fique evidenciada a culpa na fiscalização. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Acórdão Processo Nº RO-0010078-16.2015.5.12.0019 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE JUCINEI PADILHA DA SILVA ADVOGADO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA(OAB: 20382/SC) ADVOGADO VICTOR DALAZEM(OAB: 31274/SC) ADVOGADO ROMOLO GASCHO DE SOUZA(OAB: 18437/SC) ADVOGADO PAULO SERGIO ARRABACA(OAB: 4728/SC) ADVOGADO LUIS FERNANDO BALLOCK(OAB: 18205/SC) RECORRIDO MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO THIAGO MARKIEWICZ(OAB: 27799/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 127 União (PF - 2º grau) ocorrida a má apreciação de provas e de teses e ainda o error in União (PF - PSF/Joinville) judicando, é certo que não são os embargos de declaração o remédio processual adequado à sua pretensão. Intimado(s)/Citado(s): Nesse ínterim, devo ressaltar que a decisão proferida no acórdão - JUCINEI PADILHA DA SILVA - MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA embargado foi clara, objetiva e explícita, manifestando-se sobre cada um dos temas levantados pelas partes, fundamentando este Colegiado a referida decisão com os dispositivos legais e a interpretação pertinentes à matéria. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Ressalto que o fato de o Magistrado não decidir conforme os argumentos da parte não se traduz em omissão. Com efeito, o PROCESSO nº 0010078-16.2015.5.12.0019 (RO) julgador não está obrigado a discorrer sobre os diversos RECORRENTE: JUCINEI PADILHA DA SILVA argumentos levantados pelas partes, especialmente se os RECORRIDO: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA fundamentos da sua convicção foram expostos, com clareza e RELATOR: GILMAR CAVALIERI objetividade, como é o caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. No mais, mesmo que não tenham sido abordados especificamente Conforme a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, os dispositivos legais e demais normas citados pelo embargante em "Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, seu recurso, pode-se considerar prequestionada a matéria, diante desnecessário contenha ela referência expressa do dispositivo legal do previsto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST: para ter-se como prequestionado este." Inteligência da Súmula n. "Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, 297. desnecessário contenha ela referência expressa do dispositivo legal VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE para ter-se como prequestionado este." Inteligência da Súmula n. DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do 297. RECURSO ORDINÁRIO n° 0010078-16.2015.5.12.0019, Por fim, ressalto, ainda que em demasia, que de toda forma os provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo dispositivos legais mencionados nos embargos não foram em nada embargante MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. estremecidos na decisão embargada, na medida em que a A ré opõe embargos de declaração ao acórdão do id. 8ab5441. invalidação do regime compensatório foi motivada tanto pela Aponta a existência de omissão no julgado, para fins de inobservância ao disposto no art. 60 da CLT, como pela prequestionamento. constatação do desvirtuamento do próprio sistema de É o relatório. compensação. O fato de a Constituição da República e a legislação VOTO trabalhista autorizarem a compensação de jornada mediante Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos negociação coletiva, evidentemente, não exime o empregador de embargos de declaração. observar as normas que balizam a implementação do regime MÉRITO compensatório. A ré sustenta não ter havido manifestação explícita acerca do Rejeito, portanto, os embargos de declaração. conteúdo do art. 7º, XIII e XXVI da Constituição da República e do ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do art. 59, § 2º, CLT, que preveem a validade do acordo de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS compensação de jornada negociado mediante normas coletivas. Por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, isso, requer seja suprida omissão para que haja manifestação a REJEITÁ-LOS. respeito dos citados dispositivos. Intimem-se. Sem razão. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de Os embargos de declaração têm o objetivo de suprir omissões e setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar sanar obscuridade e contradição existentes na decisão, conforme Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz se extrai da exegese dos artigos 897-A da CLT. Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional Embora entenda que visam ao aperfeiçoamento da prestação do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. jurisdicional, certo é que não se destinam à reapreciação da matéria GILMAR CAVALIERI fática e das demais provas trazidas ao feito. Caso a parte entenda Desembargador do Trabalho-Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0010305-12.2015.5.12.0017 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) RECORRIDO LEANDRO KLUSKA ADVOGADO ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB: 29194/SC) ADVOGADO PAULA ROBERTA JURASZEK SARDA(OAB: 42409/SC) ADVOGADO ANA CAROLINA MULLER MOREIRA DE CARVALHO(OAB: 31709/SC) ADVOGADO BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB: 6205/PR) 128 reflexos, considere válida a compensação dos sábados, bem como dos dias de troca destinados a compensar sábados eventualmente trabalhados; seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de 15 minutos na entrada e na saída da jornada (num. fc649fd). O reclamante apresentou contrarrazões no num. Num. a2f8e22 pugnando pela manutenção do julgado. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO KLUSKA - MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. MÉRITO Horas extras PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Irresignada com o teor da sentença prolatada no Num. 7802845, recorre a reclamada pretendendo a reforma do julgado e a exclusão da condenação da Recorrente às horas extras, para as excedentes PROCESSO nº 0010305-12.2015.5.12.0017 (RO) da oitava diária, até o limite de 44 na semana, bem como seus RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. reflexos no aviso-prévio, férias e o terço constitucional, gratificação RECORRIDO: LEANDRO KLUSKA natalina e FGTS (8%), acrescido da indenização de 40% pela RELATOR: GILMAR CAVALIERI despedida, a exclusão das horas extras excedentes da 44ª semanal, bem como seus reflexos; a exclusão da condenação do EMENTA tempo in itinere, com acréscimo de 50%, assim como seus reflexos, "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO considere válida a compensação dos sábados, bem como dos dias EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO de troca destinados a compensar sábados eventualmente CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas trabalhados; seja reformada a sentença que condenou ao "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são pagamento de 15 minutos na entrada e na saída da jornada. protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação Horas in itinere coletiva". Inteligência da Súmula nº 71 do TRT/SC. Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu o pagamento RELATÓRIO de horas in itinere sustentando, em síntese, que fornece transporte aos seus empregados de forma subsidiada e que a CCT exclui VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO expressamente o pagamento das horas in itinere. Aduz que o local ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, de trabalho é de fácil acesso (margens da BR 116, s/n, Gleba São sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. e Lourenço, Itaiópolis/SC, com estrada asfaltada e de fácil acesso, recorridoLEANDRO KLUSKA. bem como existe transporte público servindo a localidade onde a Irresignada com o teor da sentença prolatada no Num. 7802845, empresa está sediada. recorre a reclamada pretendendo a reforma do julgado e a Não lhe assiste razão. exclusão da condenação da Recorrente às horas extras, para as Além de haver ajuste das partes na ata de audiência concordando excedentes da oitava diária, até o limite de 44 na semana, bem não haver transporte público em horário compatível com o início e como seus reflexos no aviso-prévio, férias e o terço constitucional, término da jornada (Num. 9d4dc52,), conforme expendido na gratificação natalina e FGTS (8%), acrescido da indenização de sentença, a reclamada alega mas não prova que o local de trabalho 40% pela despedida, a exclusão das horas extras excedentes da era de fácil acesso e servido por transporte público regular, nos 44ª semanal, bem como seus reflexos; a exclusão da condenação seguintes termos: do tempo in itinere, com acréscimo de 50%, assim como seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 129 Por outro lado, no local definido pela ré para sua instalação, o Conforme expendido na sentença, a ré cumula compensação transporte não é fornecido por mero favor, mas apenas porque é semanal do sábado com regime de banco de horas e prestação indispensável à viabilização da atividade econômica e do processo habitual de horas extras, circunstâncias que já depõem contra a produtivo. Os turnos de trabalho são incompatíveis com o transporte tese da defesa. público regular depender desse transporte não apenas inviabilizaria Além disso, o teor dos acordos coletivos não permite averiguar os a atividade, como também dificultaria à empregadora atrair e manter critérios de compensação e pagamento de horas extras, conforme empregados, considerando que a maioria é formada por explicitado na sentença: trabalhadores de baixa renda (com salário ligeiramente superior ao piso regional) e que exercem atividade desgastante e repetitiva. Por outro lado, não foi juntado aos autos acordo coletivo válido disciplinando a adoção de banco de horas. Os acordos coletivos da contratualidade apresentados (ids 3421c22, f22b8f9 e aad7ebc) Acerca do ajuste em norma coletiva dispondo não serem devidas as limitam-se a prever que é "facultado às partes firmar Acordo ou horas in itinere, o TRT/SC sedimentou sua jurisprudência na Aditivo disciplinando de forma diferente a prestação, compensação Súmula nº 71 segundo a qual não é possível tal ajuste por meio de e pagamento de horas extras mediante a instituição de 'Banco de norma coletiva, nos seguintes termos: Horas'" (cláusula 8ª, parágrafo 2º, do ACT 2012/2013; e cláusula 6ª, parágrafo 2º, do ACT 2013/2014). O Acordo Coletivo 2014/2015 SÚMULA N.º 71 - "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE também prevê cláusula com conteúdo semelhante, porém, assim FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA como as normas coletivas anteriores, também remete a implantação EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. do banco de horas a aditivo ou acordo específico (cláusula 5ª, INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição parágrafo 2º). do empregador e são protegidas por normas de ordem pública A ré, contudo, não juntou um único acordo específico, com vigência (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à durante o contrato de trabalho, que tenha instituído o banco de flexibilização pela via da negociação coletiva". horas. A par disso, era comum também o trabalho aos sábados, dia Considerando, pois, o teor da sentença, de que não ficou provado supostamente destinado à compensação semanal, conforme se que o local era de fácil acesso e que o horário de trabalho era observa nos cartões de ponto juntados aos autos (por exemplo, compatível com o horário de transporte público regular, não 28/12/2013 - id 33a822d, 22/02/2014 - id 9cb5ed0 e 05/07/2014 - id infirmada pelos fundamentos do recurso, e, por fim, o teor da 78b273e, conforme apontado pelo autor em id ee644e9). Súmula nº 71 do TRT/SC, não há falar em reforma do julgado. Nem mesmo é possível dizer que os acordos específicos de troca Nego provimento ao recurso. são válidos (mencionados pela defesa nos itens 20 e 21 - id. e526ee8 - p. 5), porquanto, a despeito de verificado o trabalho aos Horas extras sábados e a compensação em outro dia da semana ao longo da Insurge-se o reclamado contra a sentença na parte que julgou o contratualidade, a ré não juntou aos autos os instrumentos que pedido de horas extras alegando, em síntese, que todas as horas permitem a troca do dia originalmente destinado à folga (sábado) extras foram pagas ou compensadas, sucessivamente, seja por outro (e que, a toda evidência, deveriam ser firmados por meio deferido apenas o adicional de 50% nos termos da Súmula nº 85 do de negociação coletiva, conforme cláusula 8ª, parágrafo 6º, do ACT TST. Afirma que o banco de horas decorre de previsão em 2012/2013; cláusula 6ª, parágrafo 6º, do ACT 2013/2014; e cláusula instrumento coletivo segundo o qual as horas extras excedentes à 5ª, parágrafo 6º, do ACT 2014/2015). 44ª semanal no mês de ocorrência não invalida o acordo na medida É nulo, portanto, o regime de compensação adotado pela ré, em que o banco de horas estabelece a possibilidade de conforme entendimento pacificado nos itens IV (compensação compensação em até um ano. Aduz que o banco de horas pode ter semanal) e V (banco de horas) da Súmula 85 do Egrégio TST. fechamento anual, mas há hipótese de pagamento mensal, sendo De qualquer forma, o não-atendimento das exigências legais para a desnecessária qualquer formalização em aditivo, além do próprio compensação não implica a repetição do pagamento, sendo devido ACT base. Acrescenta que a sentença não observou que a maioria apenas o respectivo adicional para as excedentes da oitava diária dos sábados não foram trabalhados. (até o limite de 44 na semana), como também pacificado na referida Não lhe assiste razão. Súmula 85 (item III). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 130 DISPOSIÇÃO. Contrariamente a tese recursal, conforme citação a sentença Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto analisou com percuciência os fatos, notadamente o trabalho em pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, sábados (não negado pela reclamada) e a não juntada de acordo dentro das próprias dependências da empresa, bem como na coletivo específico que tenha detalhado o procedimento atinente ao espera de transporte exclusivamente fornecido pelo, é considerado banco de horas no período em que a reclamante trabalhou, tempo à disposição do empregador, de sorte que, observada conforme previsto na Súmula nº 12 do TRT/SC empregador a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido como extraordinário todo o tempo que efetivamente ultrapassar a SÚMULA N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE jornada normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é (TST-RR - 639-77.2011.5.24.0086, Acórdão da SBDI-I, Relator válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicada no DJET observadas as regras do instrumento que o instituiu." 24/05/2013 - grifei). Assim, considerando o tempo efetivo de espera exigido pela Por tais fundamentos, impõe-se manter a sentença e negar empregadora (no qual está), aos horários anotados no ponto devem provimento ao recurso ser acrescidos 15 minutos contido o tempo de troca de uniforme no início e 15 minutos no término da jornada. Tempo de espera Insurge-se a reclamada contra a sentença na parte que a condenou Conforme consta na ata de audiência, Num. 9d4dc52, as partes ao pagamento das horas extras referentes ao tempo em espera, combinaram que, além de não haver transporte coletivo compatível alegando, em síntese, que não houve a demonstração de que com o horário de início e término da jornada, o ônibus que conduzia houve tal tempo à disposição ou em espera pois o referido tempo os empregados chegava 15 minutos antes e saía 15 minutos após compõe pactuação em ata de audiência referente ao tempo para iniciar a viagem de retorno. aproximado de chegada e saída de veículos. Afirma que o Considerando, pois, que a condução era fornecida pela reclamada e deferimento de 15 minutos antes e depois da jornada constitui erro para tanto já foram deferidas horas in itinere, por consequencia é de julgamento. correto o entendimento quanto a acrescentar à jornada o tempo de Não lhe assiste razão. espera que foi fixado no interesse da empresa para viabilizar seu Ao analisar a matéria, a sentença assim se pronunciou: processo produtivo. NO mais remeto ao teor da sentença que foi Com efeito, objetivando garantir o início e término dos turnos de suficientemente claro quanto o objeto do recurso. produção nos horários fixados pela própria ré, evitando atrasos no Nego provimento ao recurso. início ou interrupção antes dos horários que entende convenientes, a empregadora faz com que o transporte dos empregados chegue ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do ao local de trabalho quinze (e reembarca os empregados apenas Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO quinze minutos minutos antes do início do turno registrado no ponto RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz depois do registro da saída). Convocado Nivaldo Stankiewicz, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em resumo, visando exclusivamente ao seu interesse econômico e Custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela ré, conforme produtivo, a ré se apropria de trinta minutos diários dos seus arbitradas pelo juízo de primeiro grau. empregados, sem remuneração. Intimem-se. Por outro lado, mesmo que esse tempo de espera fosse admitido Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de como um intervalo intrajornada, tratar-se-ia de intervalo não previsto setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar em lei, que também representa tempo à disposição do empregador, Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz conforme entendimento igualmente sumulado pelo Egrégio TST Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional (Súmula 118). do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Não é por outra razão que o próprio TST assim tem decidido, há muitos anos, conforme ementa a seguir reproduzida: RECURSO DE GILMAR CAVALIERI REVISTA - TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA Relator PELO EMPREGADOR APÓS A JORNADA - TEMPO À Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 gb 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0010361-45.2015.5.12.0017 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB: 11245/SC) RECORRIDO DANIEL LAURO STOEBERL ADVOGADO ANA CAROLINA MULLER MOREIRA DE CARVALHO(OAB: 31709/SC) ADVOGADO ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB: 29194/SC) ADVOGADO PAULA ROBERTA JURASZEK SARDA(OAB: 42409/SC) ADVOGADO BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB: 6205/PR) TERCEIRO ROGERIO ZIEHLSDORFF INTERESSADO 131 Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO HORAS "IN ITINERE" A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas "in itinere", pois defende que o deslocamento é feito por linhas convencionais e por transporte colocado à disposição dos funcionários de forma subsidiada, nos exatos termos da norma coletiva firmada, que expressamente exclui o pagamento das horas de percurso. Intimado(s)/Citado(s): Diz que o local da prestação dos serviços pelo autor é de fácil - DANIEL LAURO STOEBERL - MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. acesso, além de existir transporte público que atende a localidade onde está situada a empresa. Ressalta que a opção pelo fretamento subsidiado pela empresa é uma forma de facilitar o deslocamento de seus empregados, a fim PODER JUDICIÁRIO de que estes não permaneçam no ponto de ônibus aguardando o JUSTIÇA DO TRABALHO transporte público e cheguem com mais segurança e mais rapidez PROCESSO nº 0010361-45.2015.5.12.0017 (RO) RECORRENTE: MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: DANIEL LAURO STOEBERL RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI EMENTA DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DA LESÃO AO PATRIMÔNIO IDEAL DO AUTOR. Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica, e, portanto, não estará comprovado o dano. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. e recorrido DANIEL LAURO STOEBERL. Da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho José Eduardo Alcântara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este E. Tribunal. Em síntese, pretende que seja afastado o reconhecimento das horas "in itinere" e requerer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos interjornadas, domingos e feriados, indenização por danos morais (dano existencial), adicional de insalubridade e honorários periciais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 em suas residências. Assevera que a norma coletiva aplicável à categoria "estabelece expressamente na 'Cláusula Décima Terceira - Auxílio Transporte' que o tempo de deslocamento não será computado como tempo à disposição para qualquer fim, encerrando a discussão a esse respeito". (ID 47e7e4b - Pág. 4). Sustenta que havendo norma coletiva que exclui as horas de deslocamento da duração da jornada, não há que se falar em horas "in itinere", sob pena de negar validade a negociação coletiva, o que viola o art. 7º, XXVI, da CF. Não lhe assiste razão. Quanto à validade da norma coletiva que suprime as horas "in itinere" entendo ser juridicamente inviável esta espécie de determinação, por força do que dispõe a Lei nº 10.243/2001, a qual incluiu o § 2º no art. 58 da CLT. Desse modo, o direito à percepção das horas "in itinere" passou a ser reconhecido por norma de ordem pública, de maneira que a sua supressão total mediante norma coletiva pactuada após a referida alteração legislativa não é admitida. Nesse sentido são inúmeros precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, entre os quais cito: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CLÁUSULA NORMATIVA QUE SUPRIME O DIREITO À REMUNERAÇÃO. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 132 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA À A ré alega que restou incontroversa a correta anotação da jornada SÚMULA Nº 90 DO TST. Nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, de trabalho da autora nos cartões-ponto e todas as horas extras com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a trabalhadas foram pagas ou compensadas. ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a Afirma que o banco de horas é decorrente de acordo coletivo e ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do estabelece a possibilidade de compensação em até um ano, nos Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória termos dos arts. 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Discute-se a Sustenta que o banco de horas era pago mensalmente, conforme validade da norma coletiva que suprime o direito ao pagamento se constata pela análise dos cartões-ponto e fichas financeiras das horas in itinere. Por ser direito assegurado pela lei ao juntadas aos autos, tendo como base jurídica as normas coletivas trabalhador, o pagamento de horas in itinere não pode ser da categoria. suprimido por norma coletiva. Inválida é a cláusula Assevera ser desnecessária a comprovação da instituição do banco convencional que assim dispõe. Tal matéria se encontra de horas mediante acordo ou convenção coletiva, pois o pagamento pacificada no âmbito desta Corte.De outra parte, a apontada mensal do saldo acumulado não compensado dispensa a confecção contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte, igualmente, não enseja o de termo aditivo ao ACT. conhecimento dos embargos, tendo em vista que não aborda a Destaca que não houve trabalho habitual aos sábados e quando situação dos presentes autos, em que houve supressão do direito este ocorreu foi compensado, e o extrapolamento da jornada além por norma coletiva. Correta a aplicação do artigo 894, § 2º, da CLT da décima hora diária decorre de uma ficção jurídica intitulada como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o tempo "in itinere". decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Requer a reforma da sentença para exclusão da condenação ao (Ag-E-ED-RR - 3554-90.2011.5.12.0003, Relator Ministro: Cláudio pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal ou mesmo o Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/12/2015, Subseção adicional sobre aquelas destinadas à compensação dos sábados. I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT Sucessivamente, requer que a condenação ao pagamento das 29/01/2016) (destaque meu) horas extras seja limitada àquelas excedentes à 8h48min diários ou 44 horas semanais, conforme previsão contida no contrato de Na mesma linha é o entendimento preconizado pela Súmula nº 71 trabalho, ou apenas ao adicional sobre as horas objeto de deste Regional: compensação, conforme estabelece a OJ nº 220, da SBDI-1 do C. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO TST. EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO Assiste-lhe parcial razão. CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de horas extras, "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são assim consideradas as excedentes da 8ª diária, bem como as que, protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e não computadas por este critério, impliquem extrapolação da 44ª Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação semanal, com reflexos, em razão da invalidade do regime de coletiva. compensação adotado pela ré, pois havia prestação habitual de horas extras e trabalho aos sábados: No caso dos autos, restou incontroverso o fornecimento de A ré cumula compensação semanal do sábado com regime de transporte pela ré, tendo as partes declarado em audiência que banco de horas e prestação habitual de horas extras. havia transporte público regular, mas não em horários A empregadora não obedecia a nenhum regime lícito de compatíveis com a entrada e a saída dos turnos de trabalho da compensação de jornada, uma vez que, sem limite ou critério, empresa e que o trajeto do ponto em que o autor subia e descia do exigia prestação de trabalho por 12, 13 e até 20 dias sucessivos ônibus até a empresa demandava quinze minutos para ida e para (id. 4c69555 - páginas 16-20, 36-37, 39-40 e 46, dentro diversos a volta (ID 913d9c6 - Pág. 1). exemplos), além de impor trabalho em muitos sábados (dia Logo, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou o supostamente destinado à compensação semanal) e de violar acréscimo de quinze minutos no início e quinze minutos no término literalmente os limites estabelecidos na lei para compensação da jornada de trabalho da autora. (CLT, artigo 59). Nego provimento. Não fosse suficiente, além da jornada anotada no ponto (que já HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS indica prestação de grande quantidade de horas extras), é Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 133 acrescida uma hora diária relativa ao tempo in itinere e de troca de expressamente a compensação semanal da jornada, contudo, como uniforme/espera. Se computadas toas as horas extras bem apontou o magistrado sentenciante, o autor realizava horas habitualmente prestadas, o tempo total diário à disposição extras habituais, mesmo sem levar em conta as horas "in itinere" extrapolava, e muito, 10 horas (por exemplo, cartões-ponto id deferidas, além de trabalhar aos sábados, o que pode ser 4c69555 - página 16, dias 25 e 31). Portanto, houve violação facilmente verificado pelos registros de jornada, que comprovam o literal do limite estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT, trabalho extraordinário praticamente diário, bem assim pelos conforme já salientado. comprovantes de pagamento que indicam a quitação de horas Por outro lado, não foi juntado aos autos acordo coletivo válido extras em praticamente todos os meses da contratualidade. disciplinando a adoção de banco de horas. Os acordos coletivos da Assim, o descumprimento do acordo de compensação semanal de contratualidade apresentados limitam-se a prever que "em caso de jornada enseja a aplicação do entendimento contido no item IV da necessidade, poderá haver prorrogações além da duração normal Súmula nº 85 do C. TST, no sentido de que "A prestação de horas estipulada, sendo que o excedente será remunerado com o extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de adicional previsto em lei ou compensado no sistema 'Banco de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada Horas', conforme disciplinado em instrumento coletivo à parte" semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, (cláusula 8ª, §1º do TAACT 2010/2011 - id 464fa30). Estabelece, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais ainda, que é "facultado às partes firmar Acordo ou Aditivo apenas o adicional por trabalho extraordinário". disciplinando de forma diferente a prestação, compensação e Lado outro, como bem ponderou o magistrado sentenciante, não há pagamento de horas extras mediante a instituição de 'Banco de nos autos norma coletiva instituindo a compensação de jornada pelo Horas'" (cláusulas 8ª, parágrafo 2º, dos ACTs 2011/2012 e regime de banco de horas, pois os ACTs juntados, vigentes durante 2012/2013; e 6ª, parágrafo 2º, do ACT 2013/2014). O Acordo a contratualidade do autor, limitavam apenas a prever que era Coletivo 2014/2015 também prevê cláusula com conteúdo facultado às partes firmar acordo ou aditivo disciplinando a semelhante, porém, assim como as normas coletivas anteriores, compensação de jornada pela instituição do banco de horas. também remete a implantação do banco de horas a aditivo ou Eis o teor do ACT 2013/2014: acordo específico (cláusula 5ª, parágrafo 2º). CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A ré, contudo, não juntou um único acordo específico, com vigência As horas extraordinárias serão pagas com percentual de 50%. durante o contrato de trabalho, que tenha instituído o banco de § 1º - A empresa fica dispensada do pagamento do adicional supra horas. referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela Nem mesmo é possível dizer que o acordo específico de troca é diminuição da jornada de outro dia, sendo devido o adicional válido (mencionado pela defesa nos itens 21 a 24 da defesa), apenas sobre as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) porquanto a ré não juntou aos autos o instrumento que permite a horas semanais; troca do dia originalmente destinado à folga (sábado) por outro (e § 2º - É facultado às partes firmar Acordo ou Aditivo disciplinando que, a toda evidência, deveria ser firmado por meio de negociação de forma diferente a prestação, compensação e pagamento de coletiva, conforme cláusula 6º, parágrafo 6º, do ACT 2013/2014; e horas extras mediante a instituição de "Banco de Horas";(ID cláusula 5ª, parágrafo 6º, do ACT 2014/2015). 2ee2a7a - Pág. 3 - destaque acrescido) Nesse contexto, os horários e, sobretudo, os dias trabalhados pelo autor (como o sábado) eram submetidos ao arbítrio É cediço que a validade e eficácia do acordo de compensação de exclusivo da empregadora, condição contratual inadmissível jornada pelo regime de banco de horas estão adstritas à pactuação até mesmo em relações não trabalhistas, à luz do que prevê o por meio de norma coletiva, conforme o entendimento contido na artigo 122, parte final, do Código Civil. Súmula nº 12 deste Regional: Em última análise, no caso específico dos presentes autos, não é ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E possível reconhecer a existência, ou qualquer validade, ao alegado EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando regime de compensação, o que também torna inaplicável o pactuado por meio de negociação coletivae observadas as entendimento contido no item III da Súmula 85 do Egrégio TST. (ID regras do instrumento que o instituiu. (destaquei) 8b820d7 - Pág. 5-6 - destacado no original) Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar a No caso dos autos, a cláusula 4.3 do contrato de trabalho previa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 aplicação do entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 134 C. TST. haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para INTERVALOS INTERJORNADAS - DOMINGOS E FERIADOS descanso; já o art. 67, do mesmo diploma legal, assegura a todo A ré alega que o autor não faz jus ao pagamento de horas empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. trabalhadas em domingos e feriados não folgados, sob pena de "bis Assim, a inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66 in idem", na medida em que tais dias já foram pagos com adicional da CLT, conforme constatado nos períodos indicados no trecho da de 100% (cem por cento), além de que as horas faltantes para a sentença acima transcrito, não pode ser confundida com as horas complementação do intervalo semanal já foram adimplidas. extras praticadas na jornada de trabalho, de modo que não há falar Requer que seja a afastada a condenação imposta ou, em "bis in idem", pois os fatos geradores são completamente sucessivamente, que seja limitada ao adicional, pois as horas diferentes. trabalhadas já foram devidamente registradas e pagas conforme Portanto, em razão dos distintos fundamentos, as horas que foram consta nos cartões-ponto e holerites juntados. subtraídas do intervalo interjornada devem ser pagas na Não lhe assiste razão. integralidade, acrescidas do respectivo adicional, conforme o Constou da sentença recorrida: entendimento contido na OJ nº 355, da SBDI-1 do C. TST: Independentemente do acréscimo decorrente das horas in itinere e INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS do tempo troca de uniforme/espera (30 minutos + 30 minutos), já EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA havia descumprimento do intervalo entre jornadas de 11 horas (ou CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ de 35 horas - 11 horas + 24 horas no dia anterior ao repouso 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas semanal). É o que se vê, por exemplo, entre os dias 26 e 27 de previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos maio de 2011 (id. 4c69555 - p. 16), entre 31 de maio e 1º de junho efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do de 2011(id. 4c69555 - p. 16), bem como do dia 1º a dia 2 de TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram setembro de 2011 (id. 4c69555 - p. 19). subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. O acréscimo de uma hora na jornada (30 minutos no início e 30 minutos no término), por sua vez, acarretou violação ainda maior do Por outro lado, conforme destacado na decisão de origem, houve intervalo entre jornadas de 11 horas. exigência de trabalho em domingos e feriados sem compensação, Nesse passo, CONDENO a ré ao pagamento das horas faltantes pois o autor chegou a trabalhar 12, 13 e até 20 dias consecutivos: para completar o intervalo mínimo de onze horas entre jornadas (ou A empregadora não obedecia a nenhum regime lícito de de 35 horas no dia anterior ao repouso remunerado), com adicional compensação de jornada, uma vez que, sem limite ou critério, de 50%, bem como seus reflexos, conforme postulado, no aviso- exigia prestação de trabalho por 12, 13 e até 20 dias sucessivos prévio, férias e o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS (id. 4c69555 - páginas 16-20, 36-37, 39-40 e 46, dentro diversos (8%), acrescido da indenização de 40% pela despedida. exemplos)" (ID 8b820d7 - Págs. 5-6 - destacado no original). [...] As horas trabalhadas em feriados e domingos devem ser Dessa forma, a sentença recorrida decidiu em conformidade com o remuneradas com adicional de 100%, desde que inexistente folga entendimento preconizado pela Súmula nº 146 do C. TST, no compensatória. Conforme demonstrado, em várias ocasiões o sentido de que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não autor trabalhou por cerca de 12, 13 e até 20 dias consecutivos. compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da Quanto ao trabalho aos domingos, especificamente, é indispensável remuneração relativa ao repouso semanal" (destaquei). que a folga compensatória ocorra até o sétimo dia consecutivo do No mesmo sentido é a OJ nº 410, da SBDI-1 do C. TST, ao dispor trabalho no dia de repouso, conforme entendimento pacificado pela que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do Egrégio TST. remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando Em decorrência, DEFIRO o pagamento em dobro (adicional de no seu pagamento em dobro" (destaque meu). 100%), das horas trabalhadas em feriados e domingos, desde que Nego provimento. inexistente folga compensatória, com os mesmos reflexos já DANOS MORAIS (DANO EXISTENCIAL) especificados no item anterior. (ID 8b820d7 - Pág. 7 - destaque A ré sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de acrescido). indenização por dano moral (dano existencial), pois alega que o excesso de jornada foi eventual e houve o correto pagamento, além O art. 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 de que havia descanso semanal remunerado e as férias foram 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 135 regularmente gozadas. Atividades e Operações Insalubres, Diz que não há nos autos prova da imposição jornadas abusivas, [...] tampouco de infração a direitos constitucionais garantidos, como Considerando que, durante a totalidade de vigência do pacto laboral ofensa à saúde e supressão do direito ao lazer do autor, requerendo houve exposição do Reclamante ao agente "frio", conforme que seja afastada a condenação imposta ou, sucessivamente, que a detalhamento apresentado no item 07 deste Laudo Técnico Pericial, indenização seja arbitrada em um salário do recorrido. Considerando que o EPI "Vestimenta tipo Japona" (CA sob o nº Assiste-lhe razão. 7751) recebido pelo Reclamante, consultado no site do A reparação por dano moral, fundamentada na teoria da Ministério do Trabalho e Emprego, estava com seu número de responsabilidade civil, pressupõe necessariamente três elementos, CA - Certificado de Aprovação "vencido", por ocasião da quais sejam, a ação ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre vigência do pacto laboral aqui analisado, ambos, sendo necessário que o ato tido como ilícito se revele Considerando que, a fim de neutralizar o Agente Frio, o Reclamante moralmente danoso ao empregado e assim fique robustamente não dispôs de EPI devidamente especificado e tecnicamente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. aprovado, tendo laborado, portanto, exposto a tal agente insalubre, No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido que o autor Considerando ainda, e tendo como parâmetro as diretrizes que laborava em jornada elastecida, com o deferimento de horas extras norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a em quantidade significativa, não ficou demonstrado o dano ao avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas patrimônio moral do empregado (dano existencial). informações colhidas por ocasião da Inspeção Pericial, bem como Assim, o elastecimento da jornada de trabalho já está sendo da aplicação da legislação específica, é do entendimento deste remunerado com as horas extras deferidas, não configurando Perito Judicial, salvo melhor juízo que: atitude exacerbada e suficientemente grave a ponto de se O Reclamante Sr. Daniel Lauro Stoeberl laborou em condição reconhecer que o empregador ultrapassou os limites de atuação do insalubre, durante a totalidade de vigência de seu pacto laboral seu poder diretivo, atingindo a dignidade e a integridade psíquica do com a Reclamada, conferindo-lhe, portanto, o adicional sob autor, capaz de ensejar a reparação pretendida. este título: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar da 20%. (ID d56c03f - Pág. 7 - destaques acrescidos). condenação o pagamento de indenização decorrente de dano existencial. Nos moldes do art. 195 da CLT, cabe ao perito técnico apontar a ADICIONAL DE INSALUBRIDADE caracterização do adicional de insalubridade, ressalvado sempre o A ré pretende que seja afastada a condenação ao pagamento do livre convencimento do Juízo emanado do art. 479 do NCPC (art. adicional de insalubridade, pois alega que o deferimento se deu por 436 do CPC/73). fundamento diverso daquele descrito no laudo pericial. Assim, constatada a exposição ao agente insalubre frio, bem como Não lhe assiste razão. a precariedade do EPI, que estava com o número do Certificado de Após a análise do meio ambiente de trabalho, bem assim depois de Aprovação - CA vencido, e não havendo nos autos outros colhidas as informações acerca das atividades desenvolvidas pelo elementos a nortear em sentido contrário, deve prevalecer o laudo autor, o perito judicial concluiu que restou caracterizada a técnico. insalubridade em grau médio, na medida em que o EPI utilizado Portanto, à míngua de prova rebatedora, prevalece o resultado do para neutralizar o agente frio estava com o número do Certificado laudo pericial quando elaborado por profissional habilitado que de Aprovação - CA vencido durante a vigência do pacto laboral: assumiu o compromisso de bem executar o seu mister, como na 9. CONCLUSÃO hipótese dos autos. Considerando a Metodologia de Obtenção das Informações Nego provimento. Técnicas utilizada - item 06 deste Laudo Técnico Pericial, HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os ambientes de trabalho e as atividades A ré requer que seja afastada a condenação ao pagamento de desenvolvidas pelo Reclamante ao longo da vigência do pacto honorários periciais ou, sucessivamente, que estes sejam reduzidos laboral, descritos detalhadamente, respectivamente nos itens 04 e para R$ 1.000,00 (mil reais), mesmo valor pago pela União nos 05 deste Laudo Técnico Pericial, casos de sucumbência do empregado. Considerando a análise técnica apresentada no item 07 deste Não lhe assiste razão. Laudo Técnico Pericial, realizada à luz do que preceitua a NR-15 - A ré foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 790-B da CLT, sendo certo, ademais, que o montante fixado pela sentença revisanda (R$ 2.500,00) está de acordo com o que rotineiramente tem sido deferido nesta Justiça Especializada. Convém destacar que o trabalho do perito não se limita à 136 CARLOS MAGNO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 21898-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRAZ SCHUSSEL CARDOSO - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais. PODER JUDICIÁRIO Nego provimento. JUSTIÇA DO TRABALHO Fica mantido o valor da condenação e das custas fixado em primeiro grau. PROCESSO nº 0010367-67.2015.5.12.0012 (RO) RECORRENTE: BRAZ SCHUSSEL CARDOSO ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente em RECORRIDO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA RELATOR: GILMAR CAVALIERI matérias diversas o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a aplicação do entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do C. TST e afastar da condenação o pagamento da indenização decorrente de dano existencial. Manter o valor da condenação e das custas fixado em primeiro grau. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS ENSEJADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovada a existência de todos os elementos ensejadores da responsabilização civil, não há como acolher o pedido de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0010367-67.2015.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente BRAZ SCHUSSEL CARDOSO e recorrida EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA. Inconformado com a decisão que julgou improcedentes os pedidos GILMAR CAVALIERI deduzidos na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Relator Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos relativos ao acúmulo VOTOS de funções, à responsabilidade civil decorrente de acidente de Acórdão Processo Nº RO-0010367-67.2015.5.12.0012 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE BRAZ SCHUSSEL CARDOSO ADVOGADO CAROLINE SCHWARZ DE ALMEIDA(OAB: 31444-A/SC) RECORRIDO EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA ADVOGADO SILVIA MARIA SILVEIRA(OAB: 15629/SC) ADVOGADO CINTHIA CORDOVA VIEIRA(OAB: 23253/SC) ADVOGADO PATRÍCIO BORBA NETO(OAB: 18926/SC) ADVOGADO FELIPE PASSOS BOPPRE(OAB: 18945/SC) ADVOGADO ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI(OAB: 18162/SC) ADVOGADO RACHEL NIEHUES AUST(OAB: 18104 -A/SC) trabalho e aos honorários assistenciais. Razões de contrariedade são apresentadas pela reclamada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante não se conforma com o indeferimento da pretensão relativa a diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Na inicial, o trabalhador alegou ser "um "faz tudo", e que procede a "reparos na estrutura da empresa, cozinha, dirige veículos e tudo que lhe ordenam". Apontou, ainda, as atribuições que lhe cabiam, conforme o cargo ocupado: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 137 OPERÁRIO RURAL (6210-05) Enquadramento: Níveis II e III ferramentas e dos materiais que utiliza"; "construir e manter - Executar tarefas de plantio, cruzamento, colheita, secagem, cercas"; "transportar rações animais e materiais agrícolas em expurgo, pesagem e armazenamento; geral" e "realizar outras atividades correlatas" (grifei). - Executar tarefas de irrigação, drenagem de áreas agrícolas; Também no que concerne à atividade relacionada ao preparo de - Executar, sob supervisão, a aplicação de defensivos agrícolas; refeições não há falar em adicional por acúmulo de funções. - Manter limpas as áreas de experimentos; Exsurge dos autos que o reclamante executava essas atribuições - Construir e manter cercas; de forma eventual, apenas nas ocasiões em que havia eventos para - Executar, sob supervisão, tarefas de manejo animal, de prevenção os funcionários na Associação e, ainda assim, que o empregado e controle de enfermidades infecto-contagiosas e de parasitas chamado a auxiliar poderia recusar o encargo, conforme esclareceu internos e externos, por meio de vacinações, higiene e proteção a testemunha Gilmar, ouvida a convite do próprio recorrente: sanitária; ... sempre que foi convidado ou chamado a assar carnes na - Executar tarefas de destocamento, aração, calagem, sulcagem, associação o autor ia; ... que o autor fazia serviços de assador de adubação, irrigação do solo, plantio, semeadura e transporte; carnes apenas na Associação, e não no refeitório do centro de - Transportar rações animais e materiais agrícolas em geral; treinamento; que tais serviços eram eventuais, podendo ocorrer em - Operar ferramentas e instrumentos agrícolas de pequeno porte; um mês um evento e por um ou dois meses nenhum evento, não - Manipular máquinas, balanças, micro-tratores, secadeiras, havendo periodicidade definida; ... que a chefia verifica, no dia do motoserras, motores em geral, máquinas de beneficiamento de evento, como está o serviço e convida as pessoas necessárias à sementes, empilhadeiras, carretas e outros equipamentos; preparação da refeição; que a participação não é espontânea, - Colher e transportar materiais e amostras (vegetais e animais), dependendo de convite, sendo que se o funcionário aceitar ele vai e necessários à condução e avaliação de experimentos; se não quiser outro é convidado... - Zelar pela conservação e manutenção das ferramentas e dos A considerar, enfim, que o auxílio no preparo de churrascos em materiais que utiliza; eventos comemorativos dos funcionários era eventual, com a opção - Fazer anotações dos equipamentos de meteorologia; de recusa e sem incompatibilidade com a condição pessoal do - Realizar outras atividades correlatas; empregado, não há falar em adicional por acúmulo de funções. - Atuar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos Nego provimento. e de segurança do trabalho. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL Nas razões recursais, o reclamante acrescenta que a recorrida O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento possui plano de cargos e salários, com cargo específico de de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de motorista, admitindo ela que o empregado fazia churrasco para os acidente de trabalho. Sustenta que exercia atividade estranha às diretores da empresa e realizava pequenos serviços de reparos de atribuições do seu cargo, sem treinamento adequado. Aduz, nesse construção civil. sentido, que a reclamada não provou que o empregado tenha O preposto da reclamada, ao depor, afirmou que "eventualmente o recebido treinamento para acender fogo e que o líquido existente no autor poderia dirigir veículo dentro da unidade, ou seja, para local para essa finalidade havia sido substituído por outro. transportar um material de um prédio para outro", que "fazia Acrescenta que a empresa não prestou assistência ao trabalhador. almoços/jantares apenas na associação" e que "o autor Invoca o depoimento da testemunha José. eventualmente fazia manutenção em geral, tais como serviços de A sentença deve ser mantida. construção civil". Negou, todavia, que o empregado dirigisse para O empregado acidentou-se quando, ao tentar acender fogo para fora da unidade, em serviços externos, e que fizesse manutenção preparo de churrasco na Associação dos empregados da de máquinas. reclamada, lançou combustível à brasa, diretamente do recipiente Pois bem. No que diz respeito ao exercício de atividades de em que estava acondicionado, o que causou uma explosão e lhe motorista e de manutenção geral, tais atribuições, desempenhadas provocou queimaduras. de forma eventual, como confirmado pela prova testemunhal, Constou do laudo pericial: enquadram-se nos estritos limites das funções inerentes ao cargo O autor, hoje com 60 anos, trabalhador rural I, admitido na empresa do autor, entre as quais inclui-se "colher e transportar materiais e em 15/03/2004, e laborando até hoje nas mesmas funções, sofreu amostras (vegetais e animais), necessários à condução e avaliação acidente com queimadura ao acender fogo na churrasqueira para de experimentos"; "zelar pela conservação e manutenção das preparar um jantar para pessoas na empresa. Estava fora de seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 138 horário de trabalho mas, como de outras vezes, prestava seus único objetivo acelerar um processo que pode ser lento, mas serviços de chef para grupos vinculados a seu trabalho. Para certamente seguro se adotadas regras básicas e, repita-se, de apressar o preparo do carvão lançou às brasas na churrasqueira o conhecimento geral no preparo de churrascos. conteúdo de uma garrafa plástica que sabia ser combustível. O Isso não bastasse, o reclamante fez parte da CIPA e, segundo líquido incendiou-se espirrando parte dele, em chamas, sobre o relato da testemunha Gilmar, recebeu treinamento para combate a braço, ombro e a lateral direita da cabeça do autor. Resultaram incêndio, teórico e prático, e lições sobre prevenção de incêndios. queimaduras do segundo grau, atendidas em hospital para onde foi A testemunha José apenas confirmou o infortúnio. imediatamente levado por pessoas da empresa. Após tratamento Por fim, a prova testemunhal atestou o imediato socorro do para queimaduras por duas semanas e recebeu alta e convalesceu empregado após o acidente e a cobertura de despesas médicas em casa, recebendo benefício previdenciário que perdurou por pelo convênio mantido para os empregados. Considerada a quatro meses. Retornou às mesmas funções onde labuta até os ausência de culpa da reclamada, o reclamante não aponta outras dias de hoje. De suas lesões restaram discretas hipocromias na obrigações que lhe incumbissem. face interna de seu braço direito, que apresenta pequena aspereza Improcedentes os pedidos, fica prejudicada a análise da pretensão cicatricial superficial. CONCLUO, com base em toda a relativa aos honorários assistenciais. documentação dos autos e no exame físico procedido na pessoa do Ante o exposto, nego provimento ao recurso. autor, que o mesmo sofreu acidente por erro crasso para um churrasqueiro experimentado, quando lançou combustível altamente ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do inflamável em braseiro aceso. Sustentou queimaduras em parte de Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO seu membro superior, pescoço e ombro. Ficou em benefício, RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE incapacitado, por quatro meses. Não restaram sequelas funcionais PROVIMENTO. e não restaram sequelas estéticas significativas, estando apto e Custas conforme arbitradas pelo Juízo de primeiro grau. capaz desde o final de seu benefício, em setembro de 2012. Intimem-se. E, ainda, ao responder a quesito do reclamante, o perito afirmou: Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de Considerando-se o relato do autor de ser pessoa experimente no setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar mister de preparo de alimentos em churrasqueiras, causa espécie Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz ter o mesmo, com a provecta idade de cinquenta e tantos anos ter Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional empreendido ato tão inseguro como o que descreveu, de lançar do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. combustível líquido em braseiro vivo. O reclamante, de fato, sofreu acidente de trabalho, uma vez que chamado pelos superiores hierárquicos a prestar serviços como GILMAR CAVALIERI churrasqueiro para evento social dos empregados da empresa. Relator Contudo, o trabalhador concorreu com culpa exclusiva para a VOTOS Acórdão ocorrência desse acidente. Não há falar que a atividade de assar carne como churrasqueiro seja de risco. Por outro lado, é do conhecimento geral que o ato de acender fogo com líquido inflamável expõe aquele que o pratica à possibilidade de graves lesões ou mesmo de morte. E se assim não fosse, o reclamante era churrasqueiro inexperiente, como registrado no laudo, não se concebendo que incorresse em conduta de tal forma imprudente e sendo indiferente que julgasse utilizar óleo diesel no lugar de gasolina, como argumentou. A imprudência do recorrente agravou-se, ainda, pelo fato de despejar a gasolina diretamente de uma garrafa plástica, recipiente que tem capacidade de acondicionar quantidade considerável do produto e, Processo Nº RO-0010427-19.2015.5.12.0019 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE MARGARETE DAS GRACAS PRADO SILVA ADVOGADO TSCHARLA VOLPI(OAB: 37162/SC) ADVOGADO EDUARDO WITKOWSKY(OAB: 13476/SC) ADVOGADO FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA(OAB: 14381/SC) RECORRIDO SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA(OAB: 30244/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO portanto, de ocasionar a explosão que efetivamente ocorreu. Em verdade, a utilização de líquido inflamável sobre a brasa tem por Intimado(s)/Citado(s): - MARGARETE DAS GRACAS PRADO SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME 139 fornecia qualquer acompanhamento, uma vez que os cartões de ponto são apócrifos. Sem razão. PODER JUDICIÁRIO Como bem disposto pela sentença, a reclamante apontou em uma JUSTIÇA DO TRABALHO única oportunidade o labor excedente da décima hora, no dia PROCESSO nº 0010427-19.2015.5.12.0019 (RO) RECORRENTE: MARGARETE DAS GRACAS PRADO SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RELATOR: GILMAR CAVALIERI "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Entendimento consolidado na Súmula nº 67 do TRT-12ª Região. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Primeira Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MARGARETE DAS GRAÇAS PRADO SILVA e recorrida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Da sentença proferida pela MM. Primeira Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorre a reclamante, pretendendo, em síntese, a nulidade do acordo de compensação e invalidade do banco de horas, com o pagamento das horas laboradas além da oitava diária e 44ª semanal; o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, dos intervalos intrajornada suprimidos e, por fim, dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, ascendem os autos. É o necessário. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões. MÉRITO Nulidade do acordo de compensação e invalidade do banco de horas Assere que, havendo afronta ao artigo 59, § 2º, da CLT, com jornadas excedentes da décima diária, é nulo qualquer acordo de compensação. Para além disso, expõe que as horas extras jamais foram compensadas corretamente, uma vez que não possuía conhecimento do saldo de horas extras, já que a recorrida não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 22/10/2012, com 10h07 de labor, sendo certo que uma única demonstração de extrapolamento, de apenas sete minutos, não possui o condão de desnaturar a totalidade da avença, mormente em razão de que tal situação não ocorria de forma habitual, como se depreende da apreciação dos registros de ponto dos Ids. b88fc73, 625865b, db5c70f, f897f0e, 73b47ce, e8b3165 e b8294c1. Demais disso, alguns desses registros de ponto estão assinados pela reclamante (v.g. Ids. b88fc73, ps. 1, a 5; 625865b, p. 1 e 2; db5c70f, p. 2), ainda que se considere a prescindibilidade da assinatura dos cartões de ponto para sua validade, mormente por serem registros eletrônicos de ponto. Esses documentos dão conta dos atrasos, dos atrasos a compensas, das faltas, do adicional noturno, dos abonos, das extras, das extras a compensar, das horas de afastamento, de horas de D.S.R. perdidos, da carga horária prevista e trabalhadas, de tal sorte que era possível ao trabalhador acompanhar a evolução de seu banco de horas. Por tais razões, confirmo a sentença, no particular. Domingos e feriados laborados Nos termos da amostragem procedida, sustenta que está amplamente demonstrado que não recebeu as horas extras com adicional de 100% em relação aos domingos e feriados laborados. Destaca que, a partir da Lei nº 10.101/2000, o labor nos feriados somente é permitido acaso celebrada avença por meio de CCT e com observância da legislação municipal. A sentença refratou a pretensão ao fundamento de que, nos termos da cláusula 376 da CCT, não haveria objeção em computar no banco de horas o labor efetuado em domingos e feriados. Efetivamente, resta disposto pelas CCTs que "As regras constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e feriados, salvo no tocante a supermercados e similares", (Id. cd2e44f, p. 7). Por tal motivo, nada a deferir em relação aos domingos. Nada obstante, e considerando o disposto no artigo 6-A da Lei nº 10.101/2000, o caderno processual é deficitário na prova de que houve autorização da CCT para o labor em feriados. São devidos, nos termos da demonstração procedida pela reclamante, e nada obstante a compensação desses feriados, horas extras com adicional de 100% pelo labor nos feriados de 02/11/2012 (Finados), 15/11/2012 (Proclamação da República) e 29/3/2013 (Sexta-Feira da Paixão) (Id. 3c49056, p. 4), com demais critérios de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 140 apuração das horas extras e reflexos nos termos deferidos pela adequando-o à realidade, porque é impossível ao ser humano sentença. observar com precisa exatidão o registro de ponto. Intervalo intrajornada. Minutos residuais Assim, a contrariedade foi meramente aparente e diante da A reclamante opõe-se à sentença que aplicou, por analogia, o peculiaridade do caso considero que a Sumula nº 437 do TST disposto no artigo 58, §1º, da CLT, quanto aos minutos residuais de permanece intacta. Recurso de revista de que não se conhece. intervalo intrajornada não gozados, pretendendo a condenação ao (TST - RR: 743120125240005, Relator: Cláudio Mascarenhas pagamento integral de todos os dias em que o intervalo intrajornada Brandão, Data de Julgamento: 27/08/2014, 7ª Turma, Data de foi usufruído a menor, ainda que por diferenças de poucos minutos. Publicação: DEJT 29/08/2014) Confirmo a sentença. No presente caso, a análise perfunctória do demonstrativo levado a Acerca do tema em análise, cito excerto da decisão proferida nos efeito pela reclamante (Id. dbc8b7d, p. 1) permite verificar que há autos do processo nº RO 0002305-04.2013.5.12.0046, da lavra da nas marcações relativas ao intervalo variações de tempo dentro dos Exma. Desembargadora Gisele P. Alexandrino, visto que se amolda limites estabelecidos legalmente, que não comprometem a com perfeição ao caso: finalidade do intervalo. "O § 1º do art. 58 da CLT e a Súmula n. 366 do TST, prevêem que Destaco que, no caso em análise, não foi demonstrado o não serão descontadas nem computadas como jornada desrespeito à concessão do intervalo intrajornada, mas a mera extraordinária as variações de horário do registro de ponto não inexatidão do período de uma hora diária. Afinal, em diversas excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez oportunidades consta nos registros de ponto a variação de minutos diários. alguns poucos minutos a menor e em outras tantas a estrita Compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo de origem de observância do intervalo legal. que, também em relação ao intervalo intrajornada, devem ser Assim, deve ser observada a regra do artigo 58, § 1º, da CLT, como desconsideradas as frações não excedentes de cinco minutos, medida de razoabilidade e proporcionalidade, o que não fere o teor observado o limite diário de dez minutos antes e/ou após a jornada, da Súmula nº 437 do TST, uma vez que a finalidade da norma por aplicação analógica da regra insculpida no § 1º do art. 58 da prevista no artigo 71 da CLT foi alcançada. CLT. Isso porque, não se afigura razoável a condenação ao Por tais fundamentos, nego provimento. pagamento de uma hora, como extra, quando ínfima a redução do Honorários advocatícios intervalo para descanso e alimentação, inferior a dez minutos, uma O artigo 133 da CRFB/88 prevê a imprescindibilidade do advogado vez que a finalidade da norma prevista no art. 71 da CLT foi para a administração da Justiça bem assim a inviolabilidade dos alcançada. atos e manifestações no exercício do mister, porém não determina o Quando corretamente registrada, a pequena redução do intervalo dispositivo constitucional a concessão de honorários advocatícios para descanso e alimentação não importa em prejuízo à saúde do na esfera trabalhista. Desse modo, não há amparo legal para tanto. trabalhador, tampouco beneficia o empregador. Afinal, na Justiça do Trabalho existe a possibilidade do jus Neste sentido, cito precedente do TST, verbis: postulandi, inclusive em processos que tramitam na sistemática do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PJe. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Nesta Especializada, para o deferimento de honorários advocatícios APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT PELO hão de estar presentes, em concomitância, dois requisitos, tais TRIBUNAL REGIONAL. Agravo de instrumento a que se dá sejam: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. provimento para determinar o processamento do recurso de revista, Assim, não estando a parte recorrente assistida por sindicato da diante de possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. categoria, nada a reparar na decisão. Nesse sentido são as RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. súmulas nºs 219, item I, e 329, ambas do TST e 67 do TRT/SC, in CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO verbis: 58, § 1º, DA CLT PELO TRIBUNAL REGIONAL. O artigo 58, § 1º, SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO da CLT deve ser aplicado de forma analógica no intervalo (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item intrajornada, por razoabilidade e equidade. Isso porque a pequena I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 redução, quando corretamente registrada, não importa em prejuízo I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de à saúde e segurança do trabalhador e também não é benéfica ao honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por empregador. Tal dispositivo apenas viabiliza o controle de jornada cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 141 a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou GILMAR CAVALIERI da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº Desembargador do Trabalho-Relator Acórdão 305 da SBDI-I) SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. SÚMULA Nº 67: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)." Ademais, com o fito de registrar a atualidade do entendimento Processo Nº RO-0010455-20.2015.5.12.0008 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONCORDIA E REGIAO - SSMCR ADVOGADO SAMUEL SERGIO DO SANTO(OAB: 36094/SC) ADVOGADO AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN(OAB: 39161/SC) ADVOGADO PATRICIA SALINI(OAB: 14940/SC) ADVOGADO MAURI JOAO GALELI(OAB: 13472/SC) ADVOGADO SERGIO GUARESI DO SANTO(OAB: 9775/SC) ADVOGADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO(OAB: 7654/SC) RECORRIDO MUNICIPIO DE ARABUTA ADVOGADO MARCOS CESAR GERHARD(OAB: 12563/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ARABUTA - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONCORDIA E REGIAO - SSMCR consagrado na Súmula nº 219 do TST, basta lembrar que seu item I teve nova redação, com a incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I do TST, no ano de 2015, quando já vigente o CC de 2003, de tal sorte que resta impossível falar em PODER JUDICIÁRIO qualquer vilipêndio constitucional ou legal no indeferimento da JUSTIÇA DO TRABALHO parcela, pelo que estão expressamente prequestionados os artigos 133 da CRFB/88 e 389, 404 e 927, todos do CC. Nego provimento, no particular. Custas, pela reclamada, de R$120,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$6.000,00. RO 0010455-20.2015.5.12.0008 Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONCORDIA E REGIAO - SSMCR Recorrido: MUNICIPIO DE ARABUTA Relator: GILMAR CAVALIERI ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras com adicional de 100% (cem por cento) pelo labor nos feriados de 02/11/2012 (Finados), 15/11/2012 (Proclamação da República) e 29/3/2013 (Sexta-Feira da Paixão) (Id. 3c49056, p. 4), EMENTA ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO MINISTERIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 15 DA SDC. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do c. TST, carece de legitimidade ad processum a entidade sindical que não comprova o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. com critérios de apuração e reflexos nos termos deferidos pela sentença. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Custas, pela ré, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONCORDIA E REGIAO - SSMCR e recorrido MUNICÍPIO DE ARABUTA. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 142 Irresignado com a decisão do n. 996e655, que julgou extintos sem Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais resolução de mérito os pedidos da inicial, recorre o Sindicato autor a e zelar pela observância do princípio da unicidade. este Tribunal. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: Pretende, primeiramente, a reforma da sentença para que seja Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. reconhecida a legitimidade ad causam do recorrente e, ainda, que Ausência. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho e Emprego. seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (n.057557a). Procedimento. Matéria de ndole infraconstitucional. Incidência da As contrarrazões não foram apresentadas. Súmula nº 677/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso Por despacho não foi conhecido o recurso por deserto. extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se Deste despacho, o autor interpôs Agravo Regimental e, por decisão alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência unânime, foi dado provimento ao referido agravo para determinar a das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no intimação do recorrente para oportunizar o recolhimento das custas sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no judiciais no prazo de cinco dias (Art. 1.007, § 2º, do CPC), sob pena órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da de ser considerado deserto o recurso ordinário. unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e O depósito foi devidamente realizado e comprovado no processo. o procedimento necessário a sua regular constituição são questões É o relatório. sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. 3. VOTO Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que "[a]té que lei Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho recurso. proceder ao registro das entidades sindicais (AI 861931 e zelar pela MÉRITO observância do princípio da unicidade". 4. Agravo regimental não 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM provido. AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Requer o autor que seja reconhecida a legitimidade ad causam do julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 recorrente e, como corolário, seja determinado o retorno dos autos DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015) DIREITO PROCESSUAL ao Juízo da Vara do Trabalho de Concórdia/SC para o regular CIVIL. SINDICATO. processamento da demanda, consoante fatos e fundamentos AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO jurídicos precedentemente despendidos e, sendo o caso, julgando- TRABALHO E EMPREGO. FALTA DE CAPACIDADE se o mérito da presente demanda, uma vez que a instrução POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. processual já foi regularmente encerrada pelo Juízo a quo. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sobre o tema assim foi decidido: CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A Restou incontroverso nos autos que a alteração estatutária, ocorrida JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL em 22-08-2013, que ampliou a base territorial do sindicato autor FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE para abranger o Município de Arabutã, está pendente de TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego desde 24- PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 09-2013. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2014. 1. O No entanto, o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do Trabalho e Emprego é imprescindível para legitimar a entidade assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência sindical, especialmente porque compete a esse órgão zelar pela firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de observância do princípio da unidade. modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática Nesse sentido é o entendimento sedimentado na OJ nº 15 da SDC delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa do TST e na Súmula 677 do STF: eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento OJ nº 15.SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão TRABALHO. (inserida em 27.03.1998). A comprovação da agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu 886544 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 após a promulgação da Constituição Federal de 1988. DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Dessarte, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 143 do sindicato autor. O § 3º do at. 790 da CLT versa sobre a concessão do direito Vejamos. àqueles que não têm condições de demandar sem prejuízo de seu O entendimento quanto à imprescindibilidade do registro da sustento e o de seus familiares, o que leva à exegese de que entidade sindical no Ministério do Trabalho encontra-se consagrado somente a pessoa física pode ser contemplada com o benefício da na Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios gratuidade de justiça, não podendo o autor ser considerado Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. necessitado para esse fim. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal Assim, como o recorrente é pessoa jurídica, não há falar lhe (Súmula nº 677), enquanto não houver lei dispondo acerca da conceder as benesses da justiça gratuita. matéria, o órgão competente para o registro de entidade sindical a Este, inclusive, é o entendimento deste Regional com a edição da que alude o inciso I do art. 8º da Constituição da República é o Súmula nº 30 ("ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica imprescindíveis à salvaguarda da unicidade sindical. o instituto da assistência judiciária gratuita."). É certo que o registro pendente no Ministério do Trabalho e Ademais, a propósito da alegada hipossuficiência dos substituídos, Emprego diz respeito à alteração da base territorial abrangida pelo sendo a entidade sindical a parte autora - ainda que postule em autor, o que não altera a análise da controvérsia, porquanto é nome próprio direito alheio - e tratando-se, como já visto, de pessoa justamente em razão dessa alteração que se poderia reconhecer jurídica, a ela não se estende a benesse somente devida ao legitimidade ao Sindicato para atuar como substituto processual do trabalhador. empregados do Município réu. Nego provimento. No mesmo sentido posicionou-se o TST, em recente decisão: ... ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. "A comprovação da legitimidade ' ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Federal de 1988" (Orientação Jurisprudencial da SDC/TST nº 15). RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos PROVIMENTO. temas remanescentes. ( RR - 506-75.2010.5.22.0102 , Relator Custas pelo autor, no valor de R$ 1.000,00, conforme arbitradas Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: pelo Juízo de primeiro grau. 03/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) Intimem-se. Assim, não comprovado o devido registro na época própria, ou seja, Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de por ocasião do ajuizamento da ação, deve ser mantida a decisão de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar primeiro grau. Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Nego provimento. Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional 2 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA do Trabalho Silvia Maria Zimmermann que exara parecer no sentido O Sindicato autor pugna pela concessão dos benefícios da justiça de conhecer e negar provimento ao recurso. gratuita. Sem razão. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT: GILMAR CAVALIERI É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Relator tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a VOTOS requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (destaquei). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Acórdão Processo Nº RO-0010467-84.2013.5.12.0014 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRIDO ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO(OAB: 234137/SP) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO DAYANNE KRAUSPENHAR(OAB: 20754/SC) ANDRE ZENHA WIELICZKA(OAB: 19807-A/SC) DIONY WEBER RODRIGO BRANDEBURGO CURI(OAB: 8681/SC) ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO(OAB: 234137/SP) União (PF - Fpolis) 144 Necessário se faz esclarecer que o agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na execução. No caso em análise, contudo, a União recorreu da sentença proferida na fase de conhecimento, no momento em que dela teve ciência. Cabível, portanto, a interposição de recurso ordinário contra sentença que não fez coisa julgada contra a União, a fim de se discutir critérios de cálculo atinentes às contribuições Intimado(s)/Citado(s): previdenciárias. - ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A - ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A - DIONY WEBER Ante o exposto, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos devidos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. PROCESSO nº 0010467-84.2013.5.12.0014 (RO) Intimem-se. RECORRENTE: UNIÃO (PF - 2º GRAU) Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de RECORRIDO: DIONY WEBER, ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A, setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar ALU-SERVICOS EM TELECOMUNICACOES S/A Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz RELATOR: GILMAR CAVALIERI Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional EMENTA do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Impõe- GILMAR CAVALIERI se acolher os embargos de declaração quando necessário prestar Relator esclarecimentos. VOTOS Acórdão RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0010467-84.2013.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante ALU SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A e ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.. As reclamadas embargam de declaração do acórdão. Apontam omissão no julgado. Processo Nº RO-0010557-21.2015.5.12.0015 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE GENECI MORAES DE JESUS ADVOGADO GIRANILDO DALLA VALLE(OAB: 40647/SC) RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) RECORRIDO GENECI MORAES DE JESUS ADVOGADO GIRANILDO DALLA VALLE(OAB: 40647/SC) RECORRIDO SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): VOTO Conheço dos embargos, pois estão atendidos os pressupostos de - GENECI MORAES DE JESUS - SEARA ALIMENTOS LTDA admissibilidade. MÉRITO A parte reclamada aponta omissão no julgado. Sustenta que não PODER JUDICIÁRIO foram apreciados os argumentos constantes das contrarrazões no JUSTIÇA DO TRABALHO sentido de que a União foi intimada apenas para apresentar contraminuta aos embargos à execução. Acrescenta que não há PROCESSO nº 0010557-21.2015.5.12.0015 (RO) sentença de mérito a ser atacada no presente momento, a qual, RECORRENTES: GENECI MORAES DE JESUS, SEARA acaso existente, daria ensejo à interposição de agravo de petição. ALIMENTOS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 145 RECORRIDAS: SEARA ALIMENTOS LTDA., GENECI MORAES A autora sustenta que o adicional de insalubridade deve ser pago DE JESUS. sobre o valor da remuneração auferida, e não sobre o salário RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI mínimo, conforme determinado na sentença recorrida, pois o inciso EMENTA XXIII, do art. 7º, da CF, estabelece o direito à parcela, enquanto que HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A o inciso IV do referido dispositivo constitucional veda a vinculação responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte do salário mínimo para qualquer fim. sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Sem razão. justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Para o caso de beneficiário da A matéria se encontra pacificada nesta Corte por meio da Súmula nº justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser 48: satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria GP nº 443/13, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. deste Tribunal Regional do Trabalho, e pela Resolução nº 66/2010 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não condicionam CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula o exercício do direito à inexistência de créditos em favor do Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo beneficiário da Justiça gratuita. como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção RELATÓRIO coletivos. [...] (destaquei). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, neste particular. ORDINÁRIO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de São Miguel DOENÇA PROFISSIONAL do Oeste, SC, sendo recorrentes GENECI MORAES DE JESUS e A autora insurge-se contra a sentença, que acatou as conclusões SEARA ALIMENTOS LTDA., e recorridos -------------- SEARA ALIMENTOSdo laudo pericial no sentido da inexistência de nexo de causalidade LTDA. e GENECI MORAES DE JESUS. entre a patologia desenvolvida e o trabalho na ré, julgando Da sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Leonardo improcedentes os pleitos indenizatórios. Frederico Fischer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Afirma que a perícia médica foi falha na identificação da real causa formulados na petição inicial, recorrem as partes a este E. Tribunal. das patologias sofridas e que existe responsabilidade do A autora pretende a reforma da sentença quanto à base de cálculo empregador mesmo nos casos em que a doença tenha outras do adicional de insalubridade, reconhecimento da doença causas que não unicamente o trabalho, além de que o próprio ocupacional e responsabilidade civil da ré, horas extras, inclusive as magistrado reconheceu que a patologia apresentada pode ser decorrentes do tempo de troca de uniforme, intervalo interjornada, enquadrada como LER/DORT. intervalo do art. 253 da CLT, indenização por dano moral decorrente Assere que o dano sofrido restou evidenciado pelos exames, de restrição ao uso do banheiro e constrangimento durante a troca atestados e laudos médicos existentes no processo, e que a culpa de uniforme, devolução de valores descontados em folha de da empresa está caracterizada no fato de não ter adotado todas as pagamento, multas dos art. 467 e 477 da CLT, honorários providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e advocatícios e honorários periciais. saudável, com a adoção de medidas preventivas para afastar os A ré, por outro lado, insurge-se contra a condenação ao pagamento riscos inerentes à atividade. de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e horas extras Diz que, diferentemente do que concluiu o perito nomeado, existe decorrentes do tempo destinado à troca de uniforme, além de nexo causal entre o surgimento/agravamento das lesões e o requerer a redução do valor arbitrado a título de honorários trabalho desenvolvido, o que enseja o pagamento de indenização periciais. por danos morais, devendo ser observada a capacidade econômica Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. da ré. É o relatório. Requer também que seja "[...] revista a r. decisão nesse ponto, a fim VOTO de que, analisada com correção a prova produzida, seja deferido á Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recorrente o justo direito tanto a indenização por danos morais recursos e das contrarrazões. quanto aos outros pedidos decorrentes da doença ocupacional" (ID MÉRITO b543c89 - Pág. 6). RECURSO DA AUTORA Sem razão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO Na espécie, o perito nomeado, após a análise dos exames médicos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 146 apresentados e a realização de exame físico, concluiu que o forma de concausa, não é suficiente para macular a prova trabalho não contribuiu para a patologia que acomete a autora: produzida, mormente quando não demonstrado qualquer vício na Discussão análise do perito. Forçoso comentar que não constam benefícios de auxílio-doença Assim, não evidenciado o nexo de causalidade entre a patologia da pelo INSS no 1. nem no 2. período laboral. autora e as atividades laborais por ela desempenhadas na ré, não Foram juntados 02 exames de imagem - feito em 2014 e 2015, que há falar em responsabilidade civil do empregador. nos mostram ser seu único achado de origem indefinida, não Nego provimento. havendo pelos exames indícios de doença causada HORAS EXTRAS diretamente pelo trabalho no período laboral. A autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento de Devemos ponderar entre as funções da autora não houve horas extras e reflexos, assim entendidas as excedentes à 8ª diária atividades permanentes com elevação do braço acima dos e 44ª semanal, pois alega que era obrigada a trabalhar em ombros - movimento esse que ao ser executado utiliza tão somente domingos e feriados sem o correspondente pagamento, além de o tendão supra-espinhal. trabalhar aos sábados, conforme mencionado na impugnação à No caso específico, não podemos precisar a data exata do início contestação. dos sintomas (doença), mas podemos fixá-la pelo menos a partir Sem razão. ano de 2014. Constou da sentença recorrida: Conclusão A parte Reclamante, quando de suas impugnações, à guisa dos A reclamante apresentou problemas no ombro direito e outros sem controles de horário e dos recibos de pagamento, não demonstra relação com as queixas em tela. Não consta tratamentos matematicamente haver diferenças de horas extras pelo não especializados e/ ou cirurgia. Por esses motivos não podemos pagamento, pela violação do banco de horas, ônus que lhe cabia e dizer que houve uma contribuição do trabalho na patologia do do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). reclamante. [...] Acreditamos estar a autora compensada pela medicação do Posto Não comprovada a existência de diferenças de horas extras, de Saúde e assim com aptidão funcional física e mental para inclusive em domingos e feriados, julgo improcedentes os pleitos. atividades em geral. (ID 60f5810 - Pág. 6 - destaques meus). (ID 7972797 - Pág. 4 - destaque acrescido). Pois bem. Convém destacar que, na resposta ao quesito nº 2 formulado pelo Na audiência inicial foi consignado que "No prazo de manifestação Juízo, quanto ao nexo de causalidade entre a patologia sobre os documentos a parte-autora deverá apresentar diagnosticada e o trabalho, o "expert" foi esclarecedor ao responder demonstrativos, por amostragem, das verbas postuladas, uma a que "Não podemos afirmar haver nexo de causalidade nem uma, sob pena de preclusão" (ID 1d9d9f9 - Pág. 1). concausalidade para a patologia referida." (ID 60f5810 - Pág. 7 - Ocorre que, embora as partes tenham declarado válidos os cartões- destaquei). ponto, exceto quanto ao tempo de troca de uniforme e de intervalo Para a caracterização da doença ocupacional e responsabilização intrajornada (ID 97d760c - Pág. 1), a autora não apontou, em sua civil do empregador por danos material e moral é necessária a manifestação acerca da defesa e documentos, as diferenças de comprovação do evento danoso, a culpabilidade do agente horas extras pretendidas, ainda que por amostragem. causador do dano (ação - ou omissão - ilícita) e o nexo de Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência. causalidade entre ambos, conforme estabelecem os arts. 186 e 927 Nego provimento. do Código Civil. INTERVALO INTERJORNADA Todavia, no caso dos autos, o perito judicial concluiu A autora insiste na condenação da ré ao pagamento do intervalo categoricamente que o trabalho não contribuiu para a patologia que interjornada, sob o fundamento de que "uma vez que comprovada acomete a autora e que esta possui "[...] aptidão funcional física e horas extraordinárias, nada mais justo que a r. Sentença de primeiro mental para atividades em geral" (ID 60f5810 - Pág. 6 - destaque grau seja reformada para deferir as horas extras em decorrência ao meu). desrespeito ao intervalo interjornada" (ID b543c89 - Pág. 7). Por outro lado, o fato de as conclusões do laudo pericial serem Sem razão. dissonantes da tese da autora de que a doença sofrida possui nexo Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, "Analisados os de causalidade com o trabalho desenvolvido na ré, ainda que na registros de ponto, não se verifica a sonegação do período Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 147 intervalar pretendido. Além disso, a parte Reclamante deixou de minutos diários, por dia trabalhado, para fins de compensação das apontar a redução do período mínimo de descanso, ônus que lhe vésperas dos feriados de Natal, Ano Novo e Páscoa, além do cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT). (ID 7972797 pagamento de eventual saldo acumulado no período de um ano. - Pág. 5). Eis os termos do Termo Aditivo ao ACT 2013/2014, repetido no Assim, reconhecida a validade dos horários indicados nos registros Termo Aditivo ao ACT 2014/2015: de jornada e não havendo a indicação da existência de trabalho em Parágrafo Segundo - Durante a vigência do presente Aditivo, o prejuízo ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, ainda tempo destinado pelos empregados na troca de uniforme, a que por amostragem, deve ser mantida a sentença que rejeitou o empresa creditará em banco de horas especialmente criado pedido, porquanto na ata de audiência ficou consignado que "No para este fim, para cada empregado 18 (dezoito) minutos, por prazo de manifestação sobre os documentos a parte-autora deverá dia efetivamente trabalhado. apresentar demonstrativos, por amostragem, das verbas Parágrafo Terceiro - Parte do saldo de horas resultante do postuladas, uma a uma, sob pena de preclusão" (ID 1d9d9f9 - Pág. parágrafo anterior desta cláusula, será quitado com a concessão 1). de folgas, nos dias: Nego provimento. 24/12/2013 TROCA DE UNIFORME 31/12/2013 A autora insurge-se contra a determinação da sentença que 19/04/2014 (Sábado de Aleluia) autoriza a dedução dos minutos creditados à autora no banco de [...] horas ou pagos a título de tempo para troca de uniforme, na forma Parágrafo Quinto - O saldo remanescente do banco de horas prevista nas normas coletivas da categoria. resultante deste aditivo será pago na folha de pagamento de Diz que, apesar da assinatura do ACT estabelecendo a referida Junho de 2014, acrescidos do adicional de 50% em relação a compensação em 16-7-2012, somente a partir de 16-7-2013 o hora normal. tempo de troca de uniforme foi incorporado ao registro de ponto, [...] devendo a ré ser condenada ao pagamento das horas extras Parágrafo Oitavo - A apuração dos saldos serão realizados apuradas até a esta data. anualmente, com base no período de 16/06/2013 a 15/06/2014, Sustenta que o direito às horas extras com adicional está previsto apurado em junho/14. (ID 64e1b41 - Pág. 5 e ID ed84663 - Pág. 2 - na Constituição Federal, além de que o acordo de compensação e o destaques acrescidos). banco de horas são inválidos, pois autorizam o trabalho em tempo superior ao limite de quarenta e quatro horas semanais, permitem As partes consignaram em audiência ser "[...] incontroverso o que o pagamento das horas extras ocorra com três meses de tempo de 18 minutos diários para a troca de uniformes, atraso, sem o respectivo adicional, e autorizam a compensação de conforme constatado no laudo pericial cronométrico produzido nos uma hora extra por uma hora normal de trabalho. autos da AT 619/00, sem que fosse assinalado nos cartões- Assere que mesmo se considerada válida a compensação é devido ponto, sem prejuízo das teses da inicial e da defesa" (ID 97d760c - o adicional de horas extras, na forma prevista nos itens III e IV da Pág. 1 - destaquei). Súmula nº 85 do C. TST. Ocorre que, foi pronunciada a prescrição total das verbas referentes Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da invalidade ao primeiro contrato de trabalho mantido com a ré e, em relação ao do acordo de compensação de horas e o pagamento das horas segundo período contratual, cujo início se deu em 23-10-2013, a extras referentes ao tempo de troca de uniforme até a data de sua própria autora reconheceu, nas razões de recurso, que a partir incorporação ao cartão- ponto ou, sucessivamente, o pagamento do de 16-7-2013 o tempo de troca de uniforme passou a ser adicional de horas extras correspondente. incorporado ao registro de ponto (ID b543c89 - Pág. 7). Sem razão. Dessa forma, pactuada a regular instituição do banco de horas Ao contrário dos casos em que a norma coletiva afasta o quanto àquelas destinadas à troca de uniforme, na forma prevista reconhecimento do período destinado à troca de uniforme como no inciso XIII, do art. 7º, da CF e no § 2º, do art. 59, da CLT, está tempo à disposição do empregador, na hipótese dos autos os correta a determinação no sentido de que sejam deduzidos da Termos Aditivos aos ACTs 2013/2014 e 2014/2015, vigentes condenação os minutos nele creditados, bem assim os valores durante a contratualidade da autora, estabeleceram a criação de um pagos a título de troca de uniforme, conforme consignado na banco de horas específico deste período, com o crédito de dezoito sentença recorrida: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 148 Deduzam-se os minutos creditados à parte-autora no banco de horários estabelecidos, o empregado deveria solicitar a sua horas ou pagos a título de tempo para troca do uniforme, de substituição e caso não houvesse substituto ficava impossibilitado acordo com os instrumentos coletivos juntados aos autos. de ir ao banheiro, de modo que essas restrições violam a Salienta-se que todo o tempo deferido (18 minutos diários) deverá autoestima do empregado e podem acarretar problemas de saúde. ser acrescido do adicional de horas extras, devendo a dedução Requer a reforma da sentença, com a condenação da ré ao ocorrer apenas em relação aos valores efetivamente pagos a título pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição de tempo para troca de uniforme. (ID 7972797 - Pág. 6 - destaquei). ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho e fiscalização do tempo despendido para esta finalidade. Por fim, observo que as disposições contidas na Súmula nº 85 do C. Sem razão. TST não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco Como bem destacado pelo Juízo "a quo", a prova produzida nos de horas, na forma prevista no item V do referido verbete. autos não foi capaz de comprovar qualquer conduta abusiva da ré: Nego provimento. A prova oral produzida não é capaz de comprovar conduta abusiva INTERVALO DO ART. 253 DA CLT pela empregadora. Estabelecer horários para uso de sanitários e A autora afirma que estava exposta à baixas temperaturas no setor disciplinar a rotina dos serviços não é indicativo de que tenha de trabalho, em razão da necessidade de conservação dos havido constrangimento à empregada. alimentos, sem usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT, que Extrai-se da prova oral que os empregados poderiam ir ao banheiro não se restringe apenas aos empregados que trabalham em durante as pausas ou em qualquer outro momento da jornada, câmaras frigoríficas, conforme o entendimento contido na Súmula nº mediante autorização do supervisor, ocorrendo às vezes apenas 438 do C. TST. terem que aguardar alguns minutos a substituição por outro Sem razão. empregado no posto de trabalho. O magistrado de primeiro grau assim concluiu: Ademais, tratando-se de uma linha de produção razoável a saída de Conforme conclusão pericial, não infirmada por outros elementos um empregado de seu posto de trabalho mediante a autorização do dos autos, a temperatura do local de trabalho era ambiente, em supervisor para substituição por outro. (ID 7972797 - Pág. 8). média de 28ºC. Não comprovada, assim, a exposição da parte Autora a baixas De fato, a prova testemunhal não revelou a impossibilidade ou o temperaturas que ensejassem o pagamento do intervalo previsto no excesso de rigor no controle do uso dos sanitários, porquanto a art. 253 da CLT, cabe indeferir o pedido inicial neste sentido. (ID testemunha da autora, Cleusa Wiggers, disse que tinham três 7972797 - Pág. 7). pausas de onze minutos para o uso do sanitário e que, às vezes, a autora não conseguia fazer a pausa em razão da necessidade de O intervalo do art. 253 da CLT é devido aos empregados que cobrir as folgas dos demais funcionários: trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentem A gente tinha na época três pausas de onze minutos e a autora mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. tinha que substituir um funcionário para ele fazer a pausa; às vezes Na espécie, ao contrário do que sustenta a autora, o perito a autora não conseguia fazer a pausa dela porque não vencia cobrir nomeado foi taxativo ao afirmar, na resposta ao primeiro quesito do as dos outros, em decorrência de falta dos colegas; o número de Juízo, que a autora não esteve exposta à baixas temperaturas, de pausas da autora era para ser igual a dos demais; ir para o banheiro acordo com o que dispõem o art. 253 da CLT e o Anexo 9, da NR- fora do horário das pausas era mais complicado em face da 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. necessidade de substituição nas equipes. (ID 97d760c - Pág. 2). Nego provimento. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO Já a testemunha da ré, Gladis Teresinha Walter Soffiatti, afirmou A autora insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de que, embora a autora cobrisse as pausas dos demais colegas, ela indenização por dano moral, em face da restrição ao uso de também tinha as suas pausas, mesmo quando faltavam banheiro, pois afirma que a ré estabelecia o tempo para os funcionários do setor: empregados irem ao banheiro, dividindo-se em horários pré- A autora cobria as pausas das colegas e ela também tinha as suas determinados para deslocamento até os sanitários, retirada das pausas, mas que eu saiba não ocorria dela não ter oportunidade de luvas e avental. fazer as suas pausas, mesmo quando faltavam pessoas no setor; é Diz que, em caso de necessidade fisiológica insuportável fora dos possível ir para o banheiro fora das pausas; a condição é avisar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 149 supervisor, ou se ele não estiver o colega do lado; se for mais da admissão, o que caracteriza coação, pois caso não assinado urgente não precisa aguardar alguém para subsituir, do contrário certamente não haveria a contratação. vai; não há punição para quem vai no banheiro fora da pausa; já fui Diz que a ré exigia que seus empregados fizessem a adesão ao no banheiro fora da pausa. (ID 97d760c - Pág. 2). seguro de vida e à associação dos funcionários, o que enseja a devolução dos respectivos valores descontados em folha de Por outro lado, a questão relativa à necessidade de avisar o pagamento. supervisor caso houvesse a necessidade de ir ao banheiro fora dos Sem razão. horários destinados a esta finalidade, constitui regramento adotado Como bem destacado na sentença recorrida, "O documento pela ré e não caracteriza proibição ou procedimento inadequado, na constante do id 79e1cb9 demonstra a autorização da Autora para medida em que o posto de trabalho da autora era na linha de desconto mensal a título de seguro de vida e associação", além da produção, o que requer a imediata reposição nos casos de ausência autorização nos instrumentos coletivos (ID 7972797 - Pág. 8). de algum trabalhador. Assim, havendo autorização por escrito para os descontos a título Logo, a restrição do uso do banheiro, quando feita de modo de associação dos funcionários e seguro de vida, era ônus do autor razoável e sem abuso, como no caso dos autos, está compreendida demonstrar a existência de coação ou de outro defeito do ato no poder diretivo e organizacional do empregador, razão pela qual jurídico, na forma da Súmula nº 342 do C. TST, encargo do qual não mantenho a sentença recorrida. se desincumbiu, pois não é suficiente a mera alegação de que a Nego provimento. identidade das datas de assinatura da autorização para desconto e DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO DURANTE A TROCA DE do contrato de trabalho, por si só, configura coação. UNIFORME Nego provimento. A autora assere que, durante a troca de uniforme, era obrigada a MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT circular em trajes íntimos, seminua, por aproximadamente dez a A autora reitera os pedidos de aplicação das multas previstas nos quinze metros na frente das demais colegas de trabalho, o que arts. 467 e 477 da CLT. gerava constrangimento e caracteriza dano moral, pois tal prática Sem razão. viola a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. É indevida a multa do art. 467 da CLT, porquanto foram contestadas Requer a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento as pretensões da autora, tornando-se controversos os pedidos no de indenização por dano moral. momento da audiência inicial. Sem razão. Lado outro, também é indevida a multa do art. 477 da CLT, pois O deslocamento em traje íntimo no vestiário até a colocação do restou comprovado o afastamento do trabalho em 2-2-2015, a uniforme não configura, por si só, ato lesivo à honra e à intimidade pedido da autora, e o pagamento das verbas rescisórias em 11-2- da trabalhadora, pois a sistemática adotada decorre de imposição 2015, portanto, dentro do prazo legal, considerando que não houve legal decorrente da atividade de manipulação de alimentos. o cumprimento de aviso-prévio (ID a9a5e62 - Pág. 1-5). Ademais, para o reconhecimento do direito à indenização por dano Nego provimento. moral deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS patrimônio ideal do empregado, do contrário, não haverá a certeza A autora insiste na condenação da ré ao pagamento de honorários da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem advocatícios, porquanto houve o deferimento da assistência jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. judiciária e foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência. No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha Sem razão. sido exposta a situações constrangedoras capazes de configurar o Nos termos da Súmula nº 67 deste Regional, "Na Justiça do assédio alegado, porquanto as testemunhas ouvidas nada Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mencionaram a esse respeito. nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e Ante o exposto, mantenho a sentença no particular. simplesmente da sucumbência, devendo a parte, Nego provimento. concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE profissional;b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro PAGAMENTO do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não A autora defende que a data do documento de autorização para lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da desconto em folha de pagamento apresentado pela ré é a mesma respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970 - destaque Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 150 acrescido)". Requer a reforma da sentença para eximir-se do pagamento do No caso dos autos, não foi juntada a credencial sindical, razão pela adicional de insalubridade. qual improcede o pedido de honorários. Sem razão. Nego provimento. Após a análise do meio ambiente de trabalho, bem assim depois de HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA MÉDICA colhidas as informações acerca das atividades desenvolvidas pela A autora entende que os honorários periciais devam ser suportados autora, o perito judicial concluiu que restou caracterizada a pela União, porquanto é beneficiária da justiça gratuita. insalubridade em grau médio, durante o período de 24-10-2014 a 2- Com razão. 2-2015, ou seja, após o decurso do primeiro ano da Não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à contratualidade, na medida em que havia exposição habitual e autora, o Juízo "a quo" a condenou ao pagamento dos honorários permanente ao agente ruído e a ré só disponibilizou um protetor periciais, em razão dos créditos deferidos nestes autos. auditivo do tipo concha na data da admissão: Pois bem. Ocorreu exposição ocupacional ao agente físico ruído, de modo A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da habitual e permanente, a nível médio = 91,0 dB(A), índice parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a autora, superior ao Limite de Tolerância para exposição de 7,20 salvo se beneficiária da justiça gratuita, como é a hipótese dos horas/diária, estabelecido no anexo Nº 1 da NR - 15 da Portaria nº autos (art. 790-B da CLT). 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Limite de Tolerância para Assim, em face da sucumbência da autora em relação ao objeto da ruído contínuo de 91,0 dB(A) sem a devida proteção é de 3 horas e perícia médica,o pagamento dos honorários periciais deverá ser 30 minutos/diárias. A Reclamante laborava 7:20h/dia. satisfeito pela União, nos termos fixados pela Portaria GP nº 443/13 Conforme item 3.1.4- do Laudo e fichas de EPIs nos autos, dentro deste Tribunal Regional do Trabalho e pela Resolução nº 66/2010 do período em questão a empresa só disponibilizou 01 (um) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não condicionam protetor auditivo do tipo concha [CA=27.010] com atenuação de o exercício do direito à inexistência de créditos em favor o 20dB, na data da admissão. beneficiário da gratuidade da justiça. [...] Por essa razão, dou provimento ao recurso para isentar a autora do Quando nenhum fator vier antecipar a troca, as empresas adotam pagamento dos honorários relativos à perícia médica, os quais são sistematicamente a troca protetor auditivo do tipo concha no atribuídos à União, na forma da Portaria GP nº 443/13 deste intervalo de tempo de no máximo 01 ano. Tribunal Regional do Trabalho. Para o protetor auditivo do tipo concha, com 01 ano e RECURSO DA RÉ recomendável a troca por outro. A partir deste período, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE mesmo começa a perder a atenuação. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de Os fatores que contribuem para sua troca, entre eles: o tipo de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao agente atividade e ambiente de labor do empregado, higiene pessoal, ruído, tendo como fundamento a análise do perito acerca da cuidados no manejo, armazenamento, transpiração do trabalhador, validade do protetor auricular tipo concha fornecido à autora. etc. Destaca que a empresa é que verifica o momento adequado para a Para a atividade em questão, por se tratar de um ambiente limpo, o troca do EPI, pois não existe estipulação de tempo de vida útil do meu parecer é que este EPI do tipo concha tenha validade de 01 protetor auricular, tendo o perito do Juízo pinado que seria de três ano. anos, não obstante a validade de cinco anos conferida pelo MTE. Não existe uma lei específica com relação à validade dos EPIs, esta Afirma que cabe ao empregado comunicar o empregador quando validade são recomendações dos profissionais da área de constatada alteração no EPI que o torne impróprio para uso, não Segurança do Trabalho, através de constatações em vistorias nos sendo razoável concluir, sem a realização de qualquer avaliação ambiente de labor dos trabalhadores. específica do protetor auricular, que o prazo de validade é de três Alguns protetores auditivos possuem em sua embalagem, uma data anos, contrariando inclusive o fabricante. de validade de 05 anos conferida pelo Ministério do Trabalho e Assere que ao expirar a validade, o EPI pode começar a perder a Emprego. sua qualidade, mas isso ocorre de forma gradativa e não absoluta, Meu entendimento é que esta validade é atribuída ao protetor de modo que é razoável concluir que a proteção era suficiente para auditivo sem o uso, ou seja: enquanto permanecer protegido dentro elidir o agente ruído. de sua embalagem. Após a abertura da embalagem, este protetor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 151 estará exposto a agentes nocivos naturais, ocorrendo ressecamento dos cuidados no manejo e armazenamento. que irá agir no material, comprometendo a atenuação e Ademais, o "expert" ponderou que apesar de alguns protetores consequentemente sua eficiência. auditivos possuírem a data de validade de cinco anos na O trabalhador que estiver exposto ao agente físico ruído sem a embalagem, conferida pelo MTE, "[...] esta validade é atribuída ao devida proteção está sujeito aos efeitos nocivos da sua higidez, protetor auditivo sem o uso, ou seja: enquanto permanecer acarretando a reduz a capacidade auditiva. A exposição intensa e protegido dentro de sua embalagem. Após a abertura da prolongada ao ruído atua desfavoravelmente sobre o estado embalagem, este protetor estará exposto a agentes nocivos emocional do indivíduo com consequências imprevisíveis sobre o naturais, ocorrendo ressecamento que irá agir no material, equilíbrio psicossomático. É frequentemente o causador indireto de comprometendo a atenuação e consequentemente sua eficiência" acidentes do trabalho, quer por causar distração ou mau (ID a3a9db1 - Págs. 4-5 - destaque meu). entendimento de instruções, quer por mascarar avisos ou sinais de Dessa forma, à míngua de prova rebatedora, prevalece o resultado alarme. do laudo pericial quando elaborado por profissional habilitado que O ruído excessivo causa surdez, distúrbios digestivos e assumiu o compromisso de bem executar o seu mister, como na cardiovasculares, stress, fadiga, irritação, ansiedade, insônia, queda hipótese dos autos. de resistência e diminui a produtividade. Nego provimento. [...] INTERVALO INTRAJORNADA 6.0 - CONCLUSÃO Portaria 3.214/78 do Mtb. Conforme NR-15 A ré sustenta que o entendimento contido na Súmula nº 366 do C. Atividades e Operações Insalubres. TST deve ser aplicado ao em relação aos minutos que Agente Físico: Ruído = 91,0 dB(A). eventualmente foram suprimidos do intervalo intrajornada. Conforme o exposto no item 3.1.4- e 5.0 Anexo nº 01 deste Laudo, Diz que a prova produzida revelou o tempo ínfimo dos empregados a Reclamada só forneceu 01 (um) protetor auditivo do tipo para a higienização, atividade inerente à própria vida social de concha durante o período em questão. Ela laborava 7:20horas qualquer trabalhador, devendo ser observado também que era diárias, com exposição ao agente nocivo de modo habitual e disponibilizado amplo refeitório, diminuindo o tempo de permanente. Portanto, de acordo com NR-15 ANEXO N°1, é meu deslocamento que os funcionários teriam no deslocamento para parecer que ela desempenhava a função de Operadora de restaurantes ou para refeição em casa. Produção, se expunha a condição de trabalho insalubre durante Requer a reforma da sentença para que seja excluída a a vigência do período de 24/10/2014 até 02/02/2015, e deve, se condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. assim também entender o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, perceber Com razão. adicional de insalubridade de grau médio (20%), que determina a Na audiência de instrução foi determinado que as partes juntassem Lei. (ID a3a9db1 - Págs. 3-7 - destaques acrescidos). duas atas de audiência contendo depoimentos acerca da fruição do Pois bem. intervalo intrajornada na ré, bem assim que a Secretaria da Vara Nos moldes do art. 195 da CLT, cabe ao perito técnico apontar a juntasse a certidão de verificação feita pelo Juízo diretamente no caracterização do adicional de insalubridade, ressalvado sempre o local de trabalho, concedendo-se vista às partes para manifestação livre convencimento do Juízo emanado do art. 479 do NCPC (art. (ID 97d760c - Pág. 1). 436 do CPC/73). Da análise dos documentos juntados, sobretudo a certidão de Assim, constatada a exposição ao agente insalubre ruído, bem verificação do Juízo (ID 19493ee - Pág. 1), constata-se que a como a imprestabilidade do único protetor auricular fornecido na supressão do intervalo intrajornada, em razão do tempo de retirada admissão, após o decurso do primeiro ano da contratualidade, e dos EPIs e percurso até o refeitório dos funcionários, se dava em não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido poucos minutos, inferiores aos dez minutos diários estabelecidos no contrário, deve prevalecer o laudo técnico. § 1º, do art. 58, da CLT, e na Súmula nº 366 do C. TST, aplicáveis Convém destacar, quanto à validade e eficácia do protetor auricular nesta hipótese por analogia. fornecido, o esclarecimento do perito do Juízo no sentido de que é Ademais, na primeira ata de audiência juntada pela ré foi inclusive recomendável a troca com um ano para a atividade desenvolvida na consignado que "[...] o intervalo intrajornada era de uma hora, sendo ré, em decorrência dos diversos fatores que contribuem para a que durante esse tempo o empregado levava, no total, 07 perda de atenuação do EPI, como o tipo de atividade, o ambiente minutos para retirar os EPIs e recoloca-los, higienizar-se e de trabalho, a transpiração e a higiene pessoal do trabalhador, além permanecer nas filas de higienização e do refeitório." (ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 152 6c75d0a - Pág. 1 - destaque meu). de 16-7-2013 o tempo de troca de uniforme passou a ser Por outro lado, apesar da testemunha Jadir Rodrigues, cujo incorporado ao registro de ponto (ID b543c89 - Pág. 7). depoimento foi prestado na RTOrd 0000297-79.2015.5.12.0015, ter Logo, pactuada a regular instituição do banco de horas quanto dito "que no total tinham aproximadamente 45 minutos de intervalo", àquelas destinadas à troca de uniforme, na forma prevista no inciso ele referia-se ao trabalho nos setores caldeira e de farinhas, XIII, do art. 7º, da CF e no § 2º, do art. 59, da CLT, não merece diferente da autora, que trabalhou no setor de evisceração. reparos a sentença recorrida, que condenou a ré ao pagamento das Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da horas extras em relação à troca de uniforme, correspondente a condenação o pagamento do intervalo intrajornada. dezoito minutos diários, e deferiu a dedução dos minutos creditados HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME no banco de horas ou pagos a título de tempo para troca do A ré defende a existência de cláusula coletiva estabelecendo que o uniformes, de acordo com os instrumentos coletivos juntados aos tempo de troca de uniforme seja computado em um banco de horas autos. específico, mesmo se houver a adoção de tempo superior destinado Nessa linha, cito o seguinte precedente da C. TST, em processo a tal finalidade, ainda que estipulado em audiência, sob pena de que envolve a ré SEARA ALIMENTOS LTDA.: ofensa à norma contida no inciso XXVI, do art. 7º, da CF. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA Assere que "a Negociação Coletiva que visa a compensação de SEARA ALIMENTOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI jornada, seja semanal, seja anual, é a expressão da faculdade de Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO compensação de jornada, no âmbito anual. OU seja: as horas EMPREGADO. TROCA DE UNIFORME. 18 MINUTOS DIÁRIOS. extras excedentes à 44ª. Semanal que não forem pagas poderão DEDUÇÃO DOS MINUTOS CREDITADOS NO BANCO DE ser compensadas em um período de 1 (um) ano, nos exatos moldes HORAS OU PAGOS COMO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. das negociações Coletivas juntadas aos Autos" (ID 00e5c04 - Pág. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 366/TST. PROIBIÇÃO DE 11 - grifado no original). REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AO PERÍODO EM QUE Requer que seja excluída a condenação ao pagamento de horas VIGORAVA O INSTRUMENTO COLETIVO PREVENDO O TEMPO extras pelo tempo despendido para troca de uniforme ou, GASTO COM TROCA DE UNIFORME COMO SENDO DE 8 sucessivamente, que seja aplicado o entendimento contido na MINUTOS E 10 SEGUNDOS. I - A jurisprudência desta Corte Súmula nº 366 do C. TST. consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados a Sem razão. troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, Conforme analisado no tópico "TROCA DE UNIFORME" do recurso entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez interposto pela autora, ao contrário dos casos em que a norma minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, coletiva afasta o reconhecimento do período destinado à troca de computam-se na jornada de trabalho do empregado e são uniforme como tempo à disposição do empregador, na hipótese dos considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do autos os Termos Aditivos aos ACTs 2013/2014 e 2014/2015, artigo 4º da CLT. II - No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou vigentes durante a contratualidade, estabeleceram a criação de um que o tempo total gasto diariamente para a troca de vestimenta banco de horas específico deste período, com o crédito de dezoito era de 18 minutos, mantendo a condenação da reclamada ao minutos diários, por dia trabalhado, para fins de compensação das pagamento, como labor extraordinário, o período vésperas dos feriados de Natal, Ano Novo e Páscoa, além do correspondente, com a devida dedução referente ao banco de pagamento de eventual saldo acumulado no período de um ano. horas e pagamentos já efetuados a esse título. III - De outro As partes consignaram em audiência ser "[...] incontroverso o lado, faz-se mister esclarecer que o Tribunal Regional não afastou tempo de 18 minutos diários para a troca de uniformes, a validade das cláusulas normativas que previam o tempo conforme constatado no laudo pericial cronométrico produzido nos despendido com troca de uniforme em crédito em banco de horas autos da AT 619/00, sem que fosse assinalado nos cartões- para fins de compensação com feriados ou pagamento do saldo ponto, sem prejuízo das teses da inicial e da defesa" (ID 97d760c - remanescente em folha, sem que isso pudesse, contudo, afetar a Pág. 1 - destaquei). realidade fática reconhecida em audiência (18 minutos despendidos Ocorre que, foi pronunciada a prescrição total das verbas referentes com a troca de uniforme), de modo que não há preocupação para a ao primeiro contrato de trabalho mantido com a ré e, em relação ao ré, uma vez que houve determinação expressa na decisão segundo período contratual, cujo início se deu em 23-10-2013, a recorrida para que sejam deduzidos os minutos creditados à própria autora reconheceu, nas razões de recurso, que a partir autora no banco de horas ou pagos a título de tempo para troca Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 153 de uniforme. IV - Aliás, no que tange ao período em que vigoravam 400,00, pela ré) fixados em primeiro grau. os acordos coletivos de Trabalho estabelecendo que o tempo Intimem-se. despendido na troca de uniforme era de 8 minutos e 10 segundos, Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de por empregado e por dia de trabalho, quando a realidade fática setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar demonstra que o tempo era de 18 minutos, deve ser mantida a Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz decisão, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. [...] Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional (AIRR - 604-67.2014.5.12.0015, Relator Ministro: Antonio José de do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016 - destaques meus). GILMAR CAVALIERI Por fim, observo que a Súmula nº 366 do C. TST é direcionada aos Relator minutos que antecedem e sucedem a jornada em razão das VOTOS Acórdão variações de horário nos cartões-ponto, ao passo que as horas extras decorrentes do tempo utilizado para troca de uniforme têm origem na natureza da atividade exercida, que exige a utilização de vestimenta apropriada e impõe o cômputo do período como tempo de efetivo trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, neste particular. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE INSALUBRIDADE A ré alega que o arbitramento dos honorários relativos à perícia de insalubridade não está em sintonia com a complexidade do trabalho realizado, requerendo a redução para R$ 600,00 (seiscentos reais). Processo Nº AP-0010846-64.2013.5.12.0001 Relator GILMAR CAVALIERI AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC) AGRAVADO VILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - VILSON PEREIRA DE SOUZA Sem razão. A ré foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais, a teor do disposto no artigo PODER JUDICIÁRIO 790-B da CLT, sendo certo, ademais, que o montante fixado pela JUSTIÇA DO TRABALHO sentença revisanda (R$ 1.000,00) está de acordo com o que rotineiramente tem sido deferido nesta Justiça Especializada. PROCESSO nº 0010846-64.2013.5.12.0001 (AP) Convém destacar que o trabalho do perito não se limita à AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para TELEGRAFOS sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem AGRAVADO: VILSON PEREIRA DE SOUZA que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais. RELATOR: GILMAR CAVALIERI Nego provimento. COISA JULGADA. A teor do disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Fica mantido o valor da condenação e das custas fixado em Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, é vedado primeiro grau. alterar a sentença exequenda na fase executória, sob pena de ofensa à coisa julgada. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para isentá-la do TELEGRAFOS e recorrido VILSON PEREIRA SOUZA. pagamento dos honorários relativos à perícia médica, os quais são Inconformada com a sentença do id. 1d3e271, da lavra do Exmo. atribuídos à União, na forma da Portaria GP nº 443/13 deste Juiz Hélio Bastida Lopes, que julgou improcedentes os embargos à Tribunal Regional do Trabalho. Sem divergência, DAR execução, a executada interpõe agravo de petição. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir da Nas razões do id. a5bcf5f, pretende a reforma da decisão com condenação o pagamento do intervalo intrajornada. relação aos seguintes temas: a) reflexo da gratificação de função Mantido o valor da condenação (R$ 20.000,00) e das custas (R$ em repouso semanal remunerado e horas extras; b) "pagamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 154 13º salário" (2014) e c) "gratificação já paga" (maio de 2014). O art. 879, § 1º, da CLT é claro ao dispor que "na liquidação, não se Contraminuta foi apresentada pelo exequente (id. 5732c2b). poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir É o relatório. matéria pertinente à causa principal". VOTO Se a agravada entende que a gratificação de função não pode gerar Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do reflexo no repouso semanal remunerado e nas horas extras, devia agravo de petição e da contraminuta. ter se insurgido contra tal determinação no momento processual MÉRITO oportuno, e não agora, na fase de execução. 1. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REPOUSO Nego provimento. SEMANAL REMUNERADO E HORAS EXTRAS 2. 13º SALÁRIO DE 2014 Pugna a executada pela reforma da decisão que indeferiu o pedido Requer a executada seja excluído do cálculo de liquidação "o valor de retificação dos cálculos com relação ao reflexo da gratificação de apurado de 13º salário referente a dezembro/2014". função em repouso semanal remunerado e horas extras. Argumenta estar incorreto o valor da gratificação natalina referente Aduz, em síntese, que: a) a conta elaborada pelo perito está ao ano de 2014, porquanto "[...] o empregado passou a receber em equivocada, porquanto a gratificação não integra a base de cálculo folha a gratificação desde 07/2014, ou seja, o valor do 13º salário de das horas extras e do repouso semanal remunerado e b) o dezembro de 2014 já contemplou a rubrica judicialmente deferida". empregado é mensalista, razão pela qual o repouso semanal Sem razão. remunerado está embutido no valor adimplido a título de gratificação Ao manifestar-se acerca das alegações formuladas em embargos de função. executórios, o perito disse que "os cálculos observaram as fichas Sem razão. financeiras juntadas nos autos no qual não contém o pagamento da A conta de liquidação está em perfeita consonância com título rubrica gratificação no 13º salário de 2014." (id. 1917b4b). executivo, o qual determina expressamente a repercussão da A sentença adotou como razões de decidir as conclusões gratificação de função em repouso semanal remunerado e horas apresentadas pelo expert e, em recurso, a agravante não logrou extraordinárias. Vejamos: êxito em desconstituí-las, limitando-se a renovar os mesmos [...] argumentos apresentados em embargos à execução. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Diante desse contexto, tendo o perito de confiança do Juízo Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO declarado expressamente a inexistência de inclusão da gratificação RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz de função no 13º salário de 2014, tenho por correta a conta por ele Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO para apresentada no particular. condenar a ré a incorporar ao salário do autor o valor da gratificação Nego provimento. de função suprimida, a partir de julho de 2012, e a lhe pagar as 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MAIO DE 2014 diferenças salariais decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, Pleiteia a executada seja excluído do cálculo de liquidação "o valor com reflexos em RSR, horas extras, inclusive as decorrentes de da gratificação de 05/2014 [...]". feriados trabalhados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º Aduz, em síntese, que "incorretamente calculada a rubrica salários, anuênios e FGTS; condenar a ré ao pagamento dos gratificação de função para o mês de 05/2014, visto que essa honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da rubrica foi paga neste mês em folha de pagamento". condenação. Juros e correção monetária na forma da lei, Examino. observando-se o disposto na OJ nº 7 - Tribunal Pleno/Órgão Instado a manifestar-se sobre os embargos executórios, o perito Especial do TST. Contribuições previdenciárias (regime de esclareceu que: competência) e fiscais a incidirem sobre as verbas salariais, 1.3 Da Gratificação Paga. recolhidas na forma do disposto na Súmula 368 do TST e Instrução Impugna a ré aduzindo que a gratificação no mês de 05/2014 foi Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. O autor deverá paga. arcar com a sua cota da contribuição previdenciária e com a Sem razão a ré, no mês de maio de 2014 o autor estava de férias, contribuição fiscal, cabendo à ré o recolhimento, entendimento este sendo que foi apurado o reflexos da gratificação devida com já pacificado na OJ nº 363 da SDI-I do TST. Reconhecer ao réu os acrescido de 1/3, sendo que não havia valores pagos neste mês. mesmos benefícios destinados à Fazenda Pública (inciso II da OJ No demais o próprio cálculo da ré no marcador b6493ac - Pág. 3 247-SDI I). (id. 245589) demonstra que não há valores pagos em maio de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 155 Assim, salvo melhor Juízo mantenho a conta. HORAS IN ITINERE. A autonomia da vontade coletiva, consagrada Outrossim, continua este perito à disposição desse MM. Juízo para no art. 7º, XXVI da CRFB/88, deve de ser exercida no âmbito que outros esclarecimentos, se necessários e, aguarda a decisão de lhe é próprio, com observância às normas de fonte estatal, Vossa Excelência, para à adequação dos cálculos no que for imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da determinado (id. 1917b4b). proteção e da irrenunciabilidade. O direito à percepção das horas in Nada há para ser reformado em relação ao tema. itinere é reconhecido por norma de ordem pública, infenso à A própria planilha de cálculo apresentada pela executada ao id. negociação coletiva. b6493ac, p. 3 demonstra não ter havido o pagamento da V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO gratificação de função no mês de maio de 2014. ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO Na coluna "Valores Pagos" consta claramente o valor "R$ 0,00" em DE JOAÇABA. relação ao aludido mês. Recorre a reclamada da sentença proferida pela Exma. Juíza do Nego provimento ao apelo. Trabalho Lisiane Vieira, que julgou parcialmente procedentes os ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do pedidos da inicial. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO Postula a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas AGRAVO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE in itinere, intervalo do art. 384 da CLT, adicional de insalubridade e PROVIMENTO. retificação do PPP. Custas judiciais conforme a sentença dos embargos à execução. Contrarrazões foram apresentadas. Intimem-se. VOTO Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar recurso ordinário e das contrarrazões. Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz MÉRITO Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional HORAS IN ITINERE do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento GILMAR CAVALIERI das horas in itinere. Relator Alega, em síntese, que a empresa não se situa em local de difícil Acórdão Processo Nº RO-0010955-74.2015.5.12.0012 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) RECORRIDO RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO CELSO FACIN(OAB: 8201/SC) ADVOGADO FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC) acesso, mas em Capinzal, à margem de uma rodovia asfaltada, servida por transporte público regular. Aduz que a reclamante foi contratada nessa cidade e sabia do tempo necessário para deslocamento de sua residência até o trabalho, e que a dificuldade de acesso à empresa devia-se à localidade em que morava a trabalhadora. Invoca os termos da norma coletiva. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, fundamentando que "É fato notório e facilmente constatado em rápida consulta ao site da empresa Reunidas (responsável pelo transporte intermunicipal no Oeste Catarinense) a inexistência de transporte público regular entre a localidade de residência da parte autora (Catanduvas/SC) e Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - RAQUEL DOS SANTOS a ré (sediada em Capinzal/SC) em horários compatíveis com os horários de trabalho estabelecidos pelo empregador, sendo essa a razão pela qual a ré fornece condução para ida e retorno do trabalho aos empregados residentes na referida localidade". PODER JUDICIÁRIO É incontroverso que a reclamante residia em Município diverso JUSTIÇA DO TRABALHO àquele em que se situava a empresa. Em audiência, as partes acordaram que o tempo de deslocamento entre a residência da PROCESSO nº 0010955-74.2015.5.12.0012 (RO) RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: RAQUEL DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR CAVALIERI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 trabalhadora, em Catanduvas, e o local de trabalho, em Capinzal, era de 1h. Presume-se que o fornecimento de transporte se dá por 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 156 necessidade da empresa, e não do empregado. Logo, se a trabalhadoras, que na maioria das vezes desenvolvem dupla empregadora fornece aos empregados condução para o local de jornada e não contam com a mesma compleição dos trabalhadores trabalho, é seu o ônus provar que ele é servido por transporte homens. público regular compatível com o horário de trabalho do empregado, Nesse sentido destaco decisão do Pleno do Tribunal Superior do na medida em que tal circunstância constitui fato impeditivo do Trabalho, nos autos do IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, que direito da autora. rejeitou a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, cuja ementa A reclamada, porém, não se desincumbiu desse encargo, trazendo está assim redigida: aos autos apenas uma declaração da Prefeitura acerca da MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM existência de linha de transporte público até a empresa. SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA No mesmo sentido decidiu o TST: CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. extras pela trabalha dora mulher. Pretende-se sua não-recepção HORAS IN ITINERE. TRAJETO NÃO SERVIDO POR pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR OU EM HORÁRIOS obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política INCOMPATÍVEIS COM O INÍCIO E O TÉRMINO DA JORNADA. de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A ÔNUS DA PROVA. De acordo com o artigo 58, § 2.º, da CLT, "o igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado escapando ao senso comum a patente diferença de compleição na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em acesso ou não servido por transporte público, o empregador seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no fornecer a condução". Diante deste contexto, o entendimento que capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, tem prevalecido no âmbito desta Corte é de que, se a Empresa versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma fornecia transporte até o local da prestação de serviços para seus afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação empregados, milita em favor destes a presunção de dificuldade de coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação acesso ao referido local ou à ausência de transporte público regular, Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural o que inclui o reconhecimento da incompatibilidade de horários da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de entre o transporte público e o início e término da jornada de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da trabalho, cabendo à Reclamada o ônus da prova de fato impeditivo aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição do direito vindicado. Agravo de Instrumento conhecido e não previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria provido. (AIRR - 10001-29.2014.5.06.0271 , Relatora Ministra: Maria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/04/2016, 4ª Turma, Data art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste de Publicação: DEJT 29/04/2016). físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a Por fim, a autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7º, de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do XXVI da CRFB/88, deve de ser exercida no âmbito que lhe é parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um próprio, com observância às normas de fonte estatal, imperativas e desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de irrenunciabilidade. descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham O direito à percepção das horas in itinere é reconhecido por norma fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda de ordem pública, infenso à negociação coletiva. realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por Ante o exposto, nego provimento ao recurso. mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso INTERVALO DO ART. 384 DA CLT maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba A reclamada entende que o art. 384 da CLT não foi recepcionado recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em pela Constituição Federal. Sucessivamente, pede o sobrestamento consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de do feito até julgamento final do RE 658312. tratar desigualmente os desiguais na medida das suas A diferenciação estabelecida no art. 384 da CLT não é desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que discriminatória, porquanto objetiva proteger a saúde das desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 157 jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em técnicos e legais em vigor, as atividades executadas pela função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo Reclamante se realizaram em condições SALUBRES, conforme de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de Portaria 3.274/78 - NR15." (fl. 7 do laudo de ID 9ad80cd). se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Afirmou o Perito, ainda, especificamente com relação ao agente Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. ruído, que: "A reclamante recebeu os EPIs auditivo a saber: protetor Logo, o disposto no art. 384 da CLT representa norma de auricular tipo concha marca MSA com CA 7442 (Validade do C.A: segurança e medicina do trabalho, e sua não observância acarreta 28/08/2012), com atenuação de 23 dB(A) NRRsf em Junho de 2011 o pagamento do tempo correspondente como extra. constando o registro dos C.A 7442, e protetor auricular tipo concha A esse propósito, a Súmula nº 19 deste Regional estabelece: marca 3M com EPI C.A 27010 (Válido até 04/03/2020), com INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. atenuação de 20 dB(A) NRRsf em Abril de 2012 constando o CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que registro dos C.A 27010. Conforme a Reclamada havia permanente trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo fiscalização e cobrança da utilização contínua e ininterrupta do EPI. pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo Conforme medição realizada nesta perícia, encontrou-se o valor conforme decisão do Pleno do TST. 89,1 dB(A), adotando-se o valor de atenuação 20 dB(A) NRRsf, Por fim, nos termos do art. 1036 do NCPC, o reconhecimento de chega-se a seguinte conclusão: 89,1 dB(A) - 20 dB(A) = 69,1 dB(A), repercussão geral somente enseja o sobrestamento dos processos valor abaixo do Limite de Tolerância - L.T. que é 85 dB(A), portanto a serem examinados pelo Supremo Tribunal Federal em grau de sem exposição nociva, Atividade Salubre. (fl. 6 do laudo de ID recurso extraordinário. 9ad80cd). Nego provimento ao recurso. Não obstante o laudo pericial de ID 9ad80cd tenha concluído pela ADICIONAL DE INSALUBRIDADE neutralização da insalubridade em razão de uso do EPI "protetor Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de auricular", divirjo de sua conclusão. Explico. adicional de insalubridade, aduzindo que o laudo considerou Há nos autos o registro de entrega de apenas dois Protetores salubres as atividades da autora, especialmente em razão do Auriculares na ficha de registro de entrega de EPIs da parte fornecimento de equipamentos de proteção adequados e suficientes autora - registro datado de 06/06/2011 (C.A 7442) e registro datada para elidir eventuais agentes nocivos à saúde da trabalhadora. do Abril/2012 (C.A 27010). O protetor auricular tipo concha, Afirma que consta nas fichas de entrega de EPIs a entrega de conforme tabela de validade de EPIs publicada na Revista protetores auriculares à autora. Assevera que apesar de não Proteção, tem validade variando entre 06 e 12 meses, sendo tal constar o registro do CA dos equipamentos, é inegável a sua troca variação decorrente das condições de higienização e pela empresa. Aduz que o nível de ruído está dentro da legalidade, armazenamento, e condicionada a troca das espumas internas, a em razão da atenuação efetiva fornecida proporcionada pelos EPIS. qual, conforme manual do próprio fabricante (3M) juntado em Acrescenta que os protetores possuem espuma com agente diversos processos, deve ocorrer a cada 06 meses. E não há no bactericida e película antiumidade, o que torna desnecessária a presente caso registro na Ficha de Entrega de EPIs de troca manutenção diária como indicado pelo perito. Alega que os das espumas internas de seu protetor auricular. protetores auriculares do tipo concha não têm uma durabilidade Para evitar futuras arguições de omissão, o mero registro de que o definida, dependendo o seu desempenho da forma como é usado e protetor auricular foi submetido a avaliação em 2014 e em outras da manutenção e higienização conferida ao equipamento. datas posteriores em nada altera a conclusão supra. Em primeiro o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades lugar porque o resultado de tal avaliação não foi trazido aos autos. realizadas pela autora eram salubres (id 9ad80cd, pág. 7) . Em segundo lugar, o que é mais relevante, o protetor auricular e Porém, a sentença considerou que o Juízo não está adstrito à prova suas espumas necessariamente devem ser substituídos nos prazos pericial produzida e deferiu o adicional de insalubridade, nos acima indicados. seguintes termos: Enfim, por ter trabalhado exposta a ruído acima dos limites de [...] tolerância estabelecidos na portaria Mtb 3274/78 (NR 15 - Anexo Realizada perícia com o fito de estabelecer tal condição, o Sr. 09) -, sem a devida neutralização, tudo conforme fichas de EPI Perito, analisando vários agentes físicos, dentre eles, ruído e frio, juntadas aos autos pela ré (ID c869d25 seguintes), condeno a ré no afirmou: "Após levantamento e análise do posto de trabalho onde a pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à parte Reclamante laborava, conclui-se que, segundo fundamentos autora do mês de competência dezembro/2011 ao mês de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 158 competência março/2012, e do mês de competência Outubro/2012 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de em diante, parcelas vencidas e vincendas, haja vista que o contrato setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar de trabalho continua em vigor. Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz [...]. (grifei) Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional Ao contrário do que faz crer a recorrente, a discussão não passa do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. pelo fato de a ficha de entrega de EPIs não registrar o número do GILMAR CAVALIERI CA. Ocorre que esse equipamento somente foi entregue à autora Relator Acórdão em duas oportunidades, conforme registrado na sentença. Assim, a despeito dos argumentos lançados no recurso, há que prevalecer a conclusão da Magistrada a quo que, inobstante a conclusão do laudo pericial, observou que o protetor auricular tipo concha possui "validade variando entre 06 e 12 meses, sendo tal variação decorrente das condições de higienização e armazenamento, e condicionada a troca das espumas internas" e que "não há no presente caso registro na Ficha de Entrega de EPIs de troca das espumas internas de seu protetor auricular". Logo, não sendo plausível a conclusão do laudo pericial diante de outros elementos existentes, não merece ser acolhida a conclusão do expert, tal como autoriza o art. 479 do NCPC. Registre-se, por oportuno, que na manifestação ao laudo a Processo Nº RO-0011049-22.2015.5.12.0012 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE CARINA LORENCI DE SOUZA ADVOGADO FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB: 16109/SC) ADVOGADO MAYARA MARINA MATTANA(OAB: 33493/SC) RECORRIDO SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO SARAH BARRINUEVO IEISBICK(OAB: 36386/SC) ADVOGADO ANDERSON PIASESKI(OAB: 27494/SC) ADVOGADO VALDIR ANTONIO IEISBICK(OAB: 3362/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CARINA LORENCI DE SOUZA - SEARA ALIMENTOS LTDA reclamada não apresentou todas as informações contidas no seu recurso ordinário a esse propósito, tampouco formulou ao perito quesitos complementares. PODER JUDICIÁRIO Confirmada a condenação relativa ao adicional de insalubridade, JUSTIÇA DO TRABALHO mantenho o julgado que condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais. PROCESSO nº 0011049-22.2015.5.12.0012 (RO) Nego provimento ao recurso. RECORRENTE: CARINA LORENCI DE SOUZA RETIFICAÇÃO DO PPP RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA A reclamada sustenta que os riscos existentes no desempenho das RELATOR: GILMAR CAVALIERI atividades laborais do reclamante constam do PPRA e da LTCAT, não havendo falar em retificação do PPP. Insurge-se, ainda, contra EMENTA a cominação da multa. "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO Mantido o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO também mantenho a determinação para que a ré forneça novo Perfil CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas Profissiográfico Previdenciário à autora, fazendo constar a "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são exposição ao agente insalubre, com fundamento no artigo 58 e protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e parágrafos, da Lei 8.213/1991, sob pena de multa diária, nos termos Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação já delineados na sentença. coletiva". Inteligência da Súmula nº 71 do TRT/SC. Nego provimento. RELATÓRIO ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz sendo Recorrente CARINA LORENCI DE SOUZA e Recorrida Convocado Nivaldo Stankiewicz, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEARA ALIMENTOS LTDA. Mantido o valor da condenação e das custas fixados pelo Juízo de Da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, primeiro grau. recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Intimem-se. Nas suas razões, pretende a autora a reforma da sentença no que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 159 concerne às horas in itinere e aos honorários advocatícios. CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas Contrarrazões oferecidas pela ré. "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são É o relatório. protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e VOTO Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do coletiva". recurso e das contrarrazões, com exceção dos pedidos de intervalo Por outro lado, no que se refere à alegação de que a empresa interjornada e adicional noturno, por inovação recursal. estava localizada em local de fácil acesso e atendido por transporte MÉRITO público, insta ressaltar que se a empregadora fornece aos 1.DO HORÁRIO IN ITINERE empregados condução para o local de trabalho, é seu encargo Alega a recorrente que morava em Catanduvas, demandando provar que ele é de fácil acesso e servido por transporte público 1h45min de trânsito, tanto na ida como na volta (3h30min total), regular, na medida em que é fato impeditivo do direito da parte conforme pactuado entre as partes. reclamante. A presunção é de que o fornecimento de transporte se Assevera que restou incontroverso que não havia transporte público dá por necessidade da empresa, e não do empregado. regular em horário compatível com a jornada de trabalho, razão pela No presente caso, as partes firmaram acordo (n. bc59426), no qual qual necessária a reforma da sentença. a ré reconhece que não há transporte público compatível com o Razão lhe assiste. horário de trabalho da autora. Entendo ser juridicamente inviável a determinação de exclusão das Assim, restou incontroverso que o transporte público era horas in itinere na norma coletiva, por força do que dispõe a Lei nº incompatível com a jornada de trabalho da autora. 10.243/2001, a qual incluiu o § 2º no art. 58 da CLT: verbis- § 2º O Atento que, não havendo compatibilidade entre os horários do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o transporte regular e a necessidade de transporte para atendimento seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado da jornada do reclamante, incide a hipótese prevista no item II da na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil Súmula nº 90 do TST, que assim dispõe: acesso ou não servido por transporte público, o empregador HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 19/06/2001). 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Desse modo, o direito à percepção das horas in itinere passou a ser [...] reconhecido por norma de ordem pública, de modo que a sua II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da supressão total mediante norma coletiva pactuada após a referida jornada do empregado e os do transporte público regular é alteração legislativa não é admitida. circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ A autonomia da vontade coletiva, consagrada no mandamento nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) constitucional (artigo 7º, XXVI da CRFB/88), deve de ser exercida Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a no âmbito que lhe é próprio, com observância, portanto, do núcleo ré no pagamento das horas extras in itinete, assim considerada duro do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal, 03h30min (três horas e trinta minutos) extras por dia efetivamente imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da trabalhado, acrescidas do adicional legal ou convencional, o mais proteção e da irrenunciabilidade, com ressalva das hipóteses de favorável, com reflexos no RSR, férias, acrescidas de 1/3 abertura, pela própria lei, à autonomia coletiva, e que dizem, no constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. direito posto, com salário e jornada de trabalho (artigo 7º, VI, XIII e 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS XIV, da CRFB/88). Nesta Justiça Especializada, os honorários de advogado são Tenho, assim, que não há previsão constitucional acerca da concedidos na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/70, quando a parte disponibilidade, por negociação coletiva, do tempo em que o se encontrar assistida pelo sindicato de classe, apresentando a trabalhador se desloca de sua residência até o labor e vice versa, credencial sindical e provar a hipossuficiência econômica. tempo que, por estar ele à disposição de seu empregador, ainda Segundo o item "I" da Súmula 219 do TST, o deferimento de que não laborando, é, nitidamente, horário de trabalho. honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência Nesse sentido é a Súmula nº 71 deste Tribunal, que assim dispõe: concomitante de dois requisitos: a) estar assistida por sindicato da "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou VOTOS Acórdão da respectiva família. No caso dos autos, a autora não preencheu todos os requisitos, não está assistida pelo seu sindicato de classe. Ante o exposto, nego provimento. QUESTÃO DE ORDEM Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela ré no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Juros e correção monetáriana forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381/TST, sendo que os juros incidirão desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento ou depósito judicial em dinheiro com tal finalidade. As contribuições previdenciárias (regime de competência) e fiscais a incidirem sobre as verbas salariais, recolhidas na forma do disposto na Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, respectivamente. O autor deverá arcar com a sua cota da contribuição previdenciária e com a contribuição fiscal, cabendo à ré o recolhimento, entendimento este já pacificado na OJ nº 363 da SDI-I do TST. 160 Processo Nº RO-0011165-27.2013.5.12.0035 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE União (PF - 2º grau) RECORRENTE MOVEIS BENTEC LTDA ADVOGADO TARCISIO CIMARDI(OAB: 13234/SC) ADVOGADO ANGELA MARIA CANABARRO VANONI(OAB: 61186/RS) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO MOVEIS BENTEC LTDA ADVOGADO TARCISIO CIMARDI(OAB: 13234/SC) ADVOGADO ANGELA MARIA CANABARRO VANONI(OAB: 61186/RS) RECORRIDO MARIANA MARIANTE BAGGIO ADVOGADO RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB: 20814/SC) RECORRIDO ARREDO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LDTA - ME ADVOGADO ELIAS NOVAIS PEREIRA(OAB: 30513/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ARREDO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LDTA ME - MARIANA MARIANTE BAGGIO - MOVEIS BENTEC LTDA Determina-se, ainda, que a taxa SELIC e multa previstas na legislação previdenciária, sejam aplicadas nos termos da Súmula nº 80 deste Egrégio Tribunal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO PROCESSO nº 0011165-27.2013.5.12.0035 (ED) RECURSO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Juiz EMBARGANTE: MARIANA MARIANTE BAGGIO Convocado Nivaldo Stankiewicz, DAR-LHE PROVIMENTO RELATOR: DES. GILMAR CAVALIERI PARCIAL para condenar a ré no pagamento das horas extras in EMENTA itinere, assim considerada 03h30min (três horas e trinta minutos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Impõe-se extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidas do adicional legal rejeitar os embargos de declaração quando não constatada a ou convencional, o mais favorável, com reflexos no RSR, férias, contradição apontada pela parte. acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, RELATÓRIO observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE Custaspela ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. RECURSO ORDINÁRIO n° 0011165-27.2013.5.12.0035 (PJe), Intimem-se. provenientes da MM. 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de sendo embargante MARIANA MARIANTE BAGGIO. setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar A autora opõe embargos de declaração alegando, em suma, que Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz existem contradições entre a fundamentação do acórdão e as Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional provas produzidas nos autos. do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. GILMAR CAVALIERI CONTRADIÇÃO Relator Alega a embargante que há claras e evidentes contradições entre a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 161 fundamentação do acórdão e as provas produzidas, destacando Ante o exposto, rejeito os embargos. que as rés não juntaram aos autos qualquer contrato que ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do esclarecesse a relação havida entre ambas, o que atrai a aplicação Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS da norma contida no art. 359 do CPC/73 (art. 400 do NCPC) e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, impõe reconhecer que a 1ª ré (ARREDO COMÉRCIO DE MÓVEIS REJEITÁ-LOS. E DECORAÇÕES LTDA. - ME) trata-se de posto autorizado de Intimem-se. vendas de móveis planejados da 2ª ré (MÓVEIS BENTEC LTDA.). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de Sustenta que a prova testemunhal comprovou a exclusividade nas setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar vendas dos produtos fabricados pela 2ª ré (MÓVEIS BENTEC Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz LTDA.), de modo que a relação havida entre as demandadas era Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional muito mais complexa do que uma mera relação contratual de do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. revenda de móveis, requerendo que sejam sanadas as contradições GILMAR CAVALIERI apontadas e prequestionado o dispositivo legal acima indicado. Relator Sem razão. VOTOS Acórdão O acórdão embargado, após a análise da prova produzida, concluiu que a situação retratada nestes autos deixa evidente que as rés mantinham entre si uma relação de natureza comercial, consistente na compra, pela 1ª ré (ARREDO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. - ME), dos produtos fabricados pela 2ª ré (MÓVEIS BENTEC LTDA.) para posterior venda no mercado consumidor, sem qualquer ingerência da fabricante nas atividades desenvolvidas pela revendedora, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do C. TST (ID c26d7b2 - Pág. 4). É evidente nas argumentações da embargante o seu propósito de rediscutir o acerto do julgado e de tornar os embargos de declaração sucedâneos de recurso, para o que não se viabiliza. Caso a embargante entenda que houve "error in judicando", consistente no equívoco relativo à apreciação da demanda, em razão de interpretação equivocada da lei ou falta de adequação dos Processo Nº AP-0011227-98.2013.5.12.0057 Relator GILMAR CAVALIERI AGRAVANTE JOCEMAR FERREIRA ARAUJO ADVOGADO MAYARA MARINA MATTANA(OAB: 33493/SC) ADVOGADO FABIANA ROBERTA MATTANA(OAB: 16109/SC) AGRAVADO J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. ADVOGADO Márcia Paula Bonamigo(OAB: 37923/PR) ADVOGADO JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI(OAB: 13448/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI INTERESSADO TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. - JOCEMAR FERREIRA ARAUJO fatos à norma, deverá apresentar a sua insurgência por meio do recurso cabível. Convém ressaltar que a contradição que enseja a oposição de PODER JUDICIÁRIO embargos de declaração é aquela que se verifica entre os JUSTIÇA DO TRABALHO elementos estruturais do julgado (relatório, fundamentação e dispositivo), sendo incabível a alegação de contradição entre a PROCESSO nº 0011227-98.2013.5.12.0057 (AP) fundamentação do acórdão e as provas produzidas nos autos. AGRAVANTE: JOCEMAR FERREIRA ARAUJO Por fim, mesmo que não tenha sido abordado especificamente o AGRAVADO: J. A. - IND. E COM. DE MAQUINAS LTDA. dispositivo legal citado pela embargante, pode-se considerar RELATOR: GILMAR CAVALIERI prequestionada a matéria, diante do previsto na OJ nº 118 da SBDI- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A apresentação I do C. TST: de impugnação aos cálculos pela parte exequente, buscando de PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA forma fundamentada a inclusão de parcela condenatória que SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita entende credor, não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela e tampouco pode ser considerado como protelatório, porquanto a referência expressa do dispositivo legal para ter-se como Constituição Federal assegura como garantia fundamental da prequestionado este. pessoa o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 162 os recursos a ela inerentes, os quais não podem ser sufocados 1.060/50 e 7.510/86 (Id. 796576, fl. 12, item "k"), detendo o pelos operadores do Direito, sob pena de se ferir o direito ao acesso procurador do reclamante poderes expressos para requerer à Justiça. assistência judiciária gratuita (Id. 796604). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE Portanto, confirmo ao reclamante os benefícios da assistência PETIÇÃO, provenientes da Terceira Vara do Trabalho de Chapecó, judiciária gratuita concedida pela sentença (Id. 88325b0), excluindo SC, sendo agravante JOCEMAR FERREIRA ARAÚJO e agravada a determinação de pagamento do importe de R$55,35. J.A. - IND. E COM. DE MÁQUINAS LTDA. Litigância de má-fé O exequente não se compraz com a improcedência de sua A decisão está assim disposta: impugnação aos cálculos, revogação dos benefícios da assistência 3. Da litigância de má-fé judiciária gratuita e condenação ao pagamento da multa por Como se viu no item anterior, as razões de impugnação do litigância de má-fé, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Osmar exequente provocaram incidente manifestamente infundado, Theisen, pretendendo a revisão da decisão de primeiro grau para tratando-se de insurgência absolutamente desarrazoada e deixando que seja mantido o benefício e afastada a condenação ao claro o intuito meramente protelatório da medida. pagamento das custas e da pena por má-fé. O impugnante não contribui à economia e celeridade processual, Com contraminuta, ascendem os autos. assoberbando o judiciário com infundadas teses, inclusive É o necessário. atentando contra a coisa julgada material. VOTO A insistência em provocar a atividade jurisdicional, movimentando o Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo aparato judiciário em pretensões manifestamente infundadas deve e da contraminuta. ser veementemente coibida. MÉRITO Neste sentido decidiu o Egrégio TRT/SC: Assistência judiciária gratuita [...] Ao julgar a impugnação aos cálculos, o magistrado entendeu que, Assim, não pode a parte, ou o seu procurador, simplesmente apurada na execução crédito superior a R$30.000,00, teria o manifestar seu inconformismo sem sequer analisar os autos, exequente condições de arcar com as custas processuais (R$55,35) considerando que a medida intentada claramente colide com o teor sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual do título executivo judicial. revogou os benefícios da justiça gratuita (Id. 08ce185, p. 5). Destarte, como a impugnação é totalmente infundada, o exequente Rebela-se o exequente, dizendo que a aplicação da litigância de má está a se opor maliciosa e injustificadamente ao andamento da -fé, que entende equivocada e contra a qual insurge-se no tópico execução, onerando a atuação Estatal, em total desrespeito a ela, seguinte de seu recurso, não é motivo para indeferir o benefício da que teve de se debruçar sobre a questão para rechaçá-la, em justiça gratuita. Destaca violação do disposto no artigo 4º da Lei nº prejuízo de outras lícitas irresignações. 1.060/50, apontando jurisprudência para robustecer sua tese. Nesse contexto, com fundamento no art. 80, incisos I, II, IV, V e VI Razão lhe assiste. do NCPC, condeno o exequente ao pagamento de multa por Indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da gratuita podem ser concedidos em qualquer tempo ou grau de causa, que deverá ser abatido de seu crédito e ser revertido à parte jurisdição (entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da contrária. SBDI-I do TST), e mesmo de ofício pelo magistrado, a teor do O exequente afirma que "O autor socorre-se do presente recurso disposto no § 3º do artigo 790 da CLT. para requerer a reforma da decisão de 1º grau quanto a Ademais, verifico que o reclamante estava sob a guarida da justiça condenação do autor em litigância de má-fé, pois embora tenha gratuita. cometido equivoco na interpretação da decisão proferida em 2º Não verifico possível, por falta de fundamentação legal, o grau, acreditando que havia sido excluído o abatimento do valor do indeferimento da justiça gratuita em razão do deferimento de seguro de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), isto por si só créditos trabalhistas. não é motivo para condenação em litigância de má-fé. Não houve A petição inicial contém pedido expresso de concessão dos dolo, apenas equivoco na interpretação da decisão de 2º grau". benefícios da justiça gratuita, por não possuir o reclamante Razão lhe assiste. condições financeiras de arcar com as custas processuais sem Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo magistrado de prejuízo de seu próprio sustento e família, nos termos das Leis nº primeiro grau, entendo ser indevida a condenação ao pagamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 multa por litigância de má-fé, porquanto não ficou demonstrada a 163 do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. intenção do exequente em procrastinar o presente litígio e de alterar GILMAR CAVALIERI a verdade dos fatos. Desembargador do Trabalho-Relator Notificação Intimação Destaco, ademais, ser pouco crível entender que o exequente se utiliza de incidente processual com o fito único de retardar a satisfação do crédito exequendo, quando é ele, justamente, o destinatário final. Demais disso, o direito de petição encontra-se constitucionalmente previsto, pelo que também aqui impossível divisar tenha o exequente manejado incidente manifestamente infundado, mas sim vindicou, de forma legal e por meio processualmente previsto, a impossibilidade de abatimento do valor do seguro, de R$3.600,00, ao fundamento de que não houve tal deferimento. Conquanto não acolhida a tese acerca da existência do crédito pretendido, impossível entender que essa manifestação revestiu-se de caráter protelatório ou se tratou de incidente manifestamente infundado, com insurgência absolutamente desarrazoada. Há previsão legal acerca da apresentação de impugnação aos cálculos de execução, e a minuta está devidamente arrazoada. O Processo Nº RO-0000369-50.2016.5.12.0009 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE CLOVIS JOSE JUNG ADVOGADO DIONATO PONTES(OAB: 27822/SC) RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) RECORRIDO CLOVIS JOSE JUNG ADVOGADO DIONATO PONTES(OAB: 27822/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CLOVIS JOSE JUNG exequente pretendeu uma interpretação acerca da coisa julgada, não atuando com deslealdade. Verifico que o exequente apenas exerceu seu direito de PODER JUDICIÁRIO ação/petição, porquanto a Constituição Federal assegura como JUSTIÇA DO TRABALHO garantia fundamental da pessoa o direito ao contraditório e à ampla Vistos, etc. defesa com os meios e os recursos a ela inerentes, os quais não Tendo em vista a instauração de Incidente de Uniformização de podem ser sufocados pelos operadores do Direito, sob pena de se Jurisprudência (IUJ) nos autos RO 0000031-71.2014.5.12.0001, em ferir o direito ao acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da que a matéria debatida é idêntica, sobresto a tramitação do CRFB/88). presente feito até a solução do aludido IUJ ("INCOMPETÊNCIA DA Assim, dou provimento ao agravo para excluir da condenação o JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS TRABALHISTAS pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não afigurado ato RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO VALOR DO atentatório à dignidade da justiça. BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA"). Custas, pela executada, de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, Após, voltem os autos conclusos. da CLT. Intimem-se. ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO GILMAR CAVALIERI para manter a concessão da justiça gratuita concedida pela Desembargador Federal do Trabalho sentença de mérito, excluindo a condenação ao pagamento de R$ 55,35, e para afastar a condenação por litigância de má-fé. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de setembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RO-0000443-72.2016.5.12.0052 Relator GILMAR CAVALIERI RECORRENTE UZ3 INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA(OAB: 4586/SC) RECORRIDO BR+ BRASIL EIRELI - EPP RECORRIDO LUCIANA SPECKORT ADVOGADO ELCIANE MEURER(OAB: 25804/SC) ADVOGADO DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI(OAB: 28466/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI(OAB: 38915/SC) NATALINA ORACILDA GOBBI(OAB: 18579/SC) ADVOGADO 164 Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): AMARILDO CARLOS DE LIMA - BR+ BRASIL EIRELI - EPP - LUCIANA SPECKORT - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL LTDA Desembargador Federal do Trabalho Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Tendo em vista a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nos autos RO 0000191-06.2015.5.12.0052, em que a matéria debatida é idêntica, sobresto a tramitação do presente feito até a solução do aludido IUJ. ("CONTRATO DE Processo Nº RO-0001401-77.2014.5.12.0036 Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA RECORRENTE ABILITY COMUNICACAO INTEGRADA LTDA ADVOGADO ANELISE TABAJARA MOURA(OAB: 50574/RS) RECORRIDO União (PF - 2º grau) RECORRIDO GUSTAVO BARCELOS CHARAO ADVOGADO cristiano wundervald koerich(OAB: 31157/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ABILITY COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - GUSTAVO BARCELOS CHARAO FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST.") Após, voltem os autos conclusos. PODER JUDICIÁRIO Intimem-se. JUSTIÇA DO TRABALHO FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 Vistos, etc. Tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração GILMAR CAVALIERI Desembargador Federal do Trabalho Intimação Processo Nº RO-0001246-24.2015.5.12.0009 Relator AMARILDO CARLOS DE LIMA RECORRENTE LUIS ANTONIO NAZARIO ADVOGADO VINICIUS MATANA PACHECO(OAB: 33389/SC) ADVOGADO JONATAS MATANA PACHECO(OAB: 30767/SC) RECORRIDO ACOTEC INDUSTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. ADVOGADO ANGELICA BORSSATO LAVALL(OAB: 27390/SC) ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) ADVOGADO AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS ANTONIO NAZARIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos, etc. Tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré no ID 663e427 pode trazer efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para manifestação do autor, se assim quiser. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 opostos pela ré no ID 72fea02 pode trazer efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para manifestação das demais partes, se assim quiserem. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS, 27 de Setembro de 2016 AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador Federal do Trabalho 4ª Câmara Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 4ª Câmara - 2ª Turma do dia 26/10/2016 às 13:30 Processo Nº RO-0000001-91.2016.5.12.0057 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA(OAB: 45909/SC) ADVOGADO BRUNA FERREIRA BAIXO(OAB: 41680/SC) ADVOGADO MARCELO CARDOSO(OAB: 282861/SP) ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) ADVOGADO vanessa ferreira buratto(OAB: 28695/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO JOSE MATEUS FERREIRA JUNIOR GUILHERME VIVIAN(OAB: 32550/SC) União (PF - PSF/Chapecó) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MATEUS FERREIRA JUNIOR - União (PF - PSF/Chapecó) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Processo Nº RO-0000010-59.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EDUARDO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB: 27311/SC) RECORRENTE HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO SIGISFREDO HOEPERS(OAB: 7478/SC) ADVOGADO MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS(OAB: 6580/SC) RECORRENTE União (PF - Fpolis) RECORRIDO EDUARDO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB: 27311/SC) RECORRIDO HOEPERS ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA - EPP ADVOGADO MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS(OAB: 6580/SC) RECORRIDO HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS(OAB: 6580/SC) ADVOGADO SIGISFREDO HOEPERS(OAB: 7478/SC) RECORRIDO União (PF - Fpolis) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO ANTONIO DE SOUZA - HOEPERS ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA - EPP - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - União (PF - Fpolis) Processo Nº RO-0000016-68.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRENTE KEILA VICENTE ADVOGADO MAUDE HELENA LORENZINI GERBER(OAB: 37885/SC) ADVOGADO FABIO FERNANDES GUEDES(OAB: 14741/SC) ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO VALERIA BAIAO MARAGNO(OAB: 32968/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) RECORRENTE ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) RECORRIDO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO KEILA VICENTE ADVOGADO MAUDE HELENA LORENZINI GERBER(OAB: 37885/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 165 FABIO FERNANDES GUEDES(OAB: 14741/SC) VALERIA BAIAO MARAGNO(OAB: 32968/SC) FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE SANTA CATARINA - KEILA VICENTE - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Processo Nº RO-0000021-15.2015.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA COSTA(OAB: 65081/RJ) ADVOGADO WANDERSON BITTENCOURT RATTES(OAB: 94348/RJ) ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS(OAB: 149995/RJ) ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA SILVA(OAB: 150810/RJ) RECORRIDO MIRIAM GOUDEL MOREIRA ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) ADVOGADO JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) TERCEIRO WASHINGTON LUIZ ROCHA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV - MIRIAM GOUDEL MOREIRA - WASHINGTON LUIZ ROCHA Processo Nº RO-0000022-08.2016.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RECORRIDO TATIANE DE ALMEIDA SILVEIRA ADVOGADO CELSO FACIN(OAB: 8201/SC) ADVOGADO FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - TATIANE DE ALMEIDA SILVEIRA RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO Processo Nº RO-0000031-13.2015.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ALBANI DE MOURA BASTOS ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) RECORRIDO ALBANI DE MOURA BASTOS ADVOGADO VINICIUS ROMANINI(OAB: 26180/SC) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ALBANI DE MOURA BASTOS - BRF S.A. Processo Nº RO-0000046-32.2015.5.12.0057 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ACX INCORPORACOES LTDA - EPP RECORRENTE BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Márcia Paula Bonamigo(OAB: 37923/PR) RECORRENTE E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO GIANCARLO VIERO(OAB: 8772/SC) ADVOGADO LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB: 40125/SC) RECORRENTE FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. ME RECORRENTE GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS ADVOGADO MARCO AURELIO DE SOUZA(OAB: 15435/SC) RECORRENTE GENAIR MOREIRA TRINDADE ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 166 ACX INCORPORACOES LTDA - EPP BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA LTDA Márcia Paula Bonamigo(OAB: 37923/PR) E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME GIANCARLO VIERO(OAB: 8772/SC) LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB: 40125/SC) FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. ME GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS MARCO AURELIO DE SOUZA(OAB: 15435/SC) GENAIR MOREIRA TRINDADE FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ACX INCORPORACOES LTDA - EPP - BUMERANGUE BRASIL INDUSTRIA LTDA - E.N INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME - FLAVIO J. DA SILVA & CIA LTDA. - ME - GASFAJOL - FABRICA DE JOIAS - GENAIR MOREIRA TRINDADE Processo Nº RO-0000060-20.2016.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ENGEVIX CONSTRUCOES S/A ADVOGADO SILVIA DENISE CUTOLO(OAB: 104990/SP) ADVOGADO EDUARDO DA SILVA BARRETO(OAB: 39641/RJ) ADVOGADO Renato Oliveira Martins Bogner(OAB: 286734/SP) RECORRIDO OSIMAR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO HERLON RAFAEL MAZO(OAB: 25937/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ENGEVIX CONSTRUCOES S/A - OSIMAR SOARES DE OLIVEIRA Processo Nº RO-0000071-41.2015.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO ADVOGADO FILIPE WEIMER AGUIAR(OAB: 28069/SC) RECORRENTE PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA ADVOGADO SANDRA MARIA JULIO GONCALVES(OAB: 7740/SC) RECORRIDO MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO ADVOGADO FILIPE WEIMER AGUIAR(OAB: 28069/SC) RECORRIDO PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA ADVOGADO SANDRA MARIA JULIO GONCALVES(OAB: 7740/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - MARIA HELENA VERAS DE ARAUJO - PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Processo Nº RO-0000075-02.2016.5.12.0040 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO EDUARDO ROBERTO TOGNI(OAB: 19834/SC) ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO ELENICE FONSECA DE SOUSA ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Intimado(s)/Citado(s): - ELENICE FONSECA DE SOUSA - MUNICIPIO DE ITAPEMA - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Processo Nº RO-0000077-48.2015.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFIC DE ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO DIOVANA CLEUSA ROSSDEUTSCHER(OAB: 14409/SC) RECORRIDO TEREZA CRISTINA MITSUO SEKI ADVOGADO CLOVIS PIANESSER(OAB: 34786/SC) ADVOGADO SARA BIASUZ TOMAZI(OAB: 39694/SC) TERCEIRO VANIO CARDOSO LISBOA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFIC DE ASSISTENCIA SOCIAL - TEREZA CRISTINA MITSUO SEKI - VANIO CARDOSO LISBOA Processo Nº RO-0000118-28.2015.5.12.0054 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRUNO FAUSTINO PACHECO ADVOGADO ELENICE DE SOUZA GONCALVES(OAB: 29856/SC) ADVOGADO Adail Telles Filho(OAB: 15180-A/SC) ADVOGADO KLEBERSON DOS SANTOS(OAB: 28012/SC) RECORRIDO RJ FARIAS TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO WALDIR TEIXEIRA DE LARA(OAB: 7541/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO FAUSTINO PACHECO - RJ FARIAS TRANSPORTES LTDA - ME Processo Nº RO-0000160-42.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE FERNANDA ALEXANDRE MARINHO ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 167 nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) RBS EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICACOES LTDA GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) FERNANDA ALEXANDRE MARINHO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) RBS EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICACOES LTDA GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDA ALEXANDRE MARINHO - RBS EMPRESA CATARINENSE DE COMUNICACOES LTDA Processo Nº RO-0000173-70.2015.5.12.0056 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO LUIZ PAVESIO JUNIOR(OAB: 136478/SP) RECORRIDO DIOGO RAFAEL FUCHTER VIEIRA ADVOGADO André Luiz Ramos da Silva(OAB: 20035-A/SC) RECORRIDO SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. ADVOGADO FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA BITTENCOURT(OAB: 29943/SC) Intimado(s)/Citado(s): - AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA - DIOGO RAFAEL FUCHTER VIEIRA - SIMES BRASIL SEGURANCA PRIVADA LTDA. Processo Nº RO-0000186-04.2016.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO FABIANO AUGUSTO TEIXEIRA(OAB: 40211/PR) ADVOGADO CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO(OAB: 6405/PR) RECORRIDO CRISTIANE CAMARGO NICODEMOS ADVOGADO PRICILA FARIAS(OAB: 30650/SC) ADVOGADO CRISTIANE ALBINO BARREIROS(OAB: 17386/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE CAMARGO NICODEMOS - ELECTROLUX DO BRASIL S/A - União (PF - Fpolis) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Processo Nº RO-0000197-51.2016.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE SILVANA DO ROCIO DE SOUZA ADVOGADO SIDNEI AMORIM(OAB: 32491/SC) RECORRIDO ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - SILVANA DO ROCIO DE SOUZA Processo Nº RO-0000242-23.2014.5.12.0029 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) ADVOGADO VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) ADVOGADO LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) ADVOGADO CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB: 11758/SC) RECORRENTE PAULO PAES PEREIRA ADVOGADO GABRIELA SILVEIRA DUARTE(OAB: 36244/SC) ADVOGADO RICARDO ARRUDA GARCIA RECORRIDO KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO LUCIANO DELLA ROCCA(OAB: 10482/SC) ADVOGADO VICENTE BORGES DE CAMARGO(OAB: 4189/SC) ADVOGADO LUCIA HELENA FARACO DE OLIVEIRA(OAB: 1644/SC) ADVOGADO CRISTO IVANOV JUNIOR(OAB: 11758/SC) RECORRIDO PAULO PAES PEREIRA ADVOGADO RICARDO ARRUDA GARCIA(OAB: 9872/SC) ADVOGADO GABRIELA SILVEIRA DUARTE(OAB: 36244/SC) TERCEIRO União (PF - ER/Lages) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - PAULO PAES PEREIRA - RICARDO ARRUDA GARCIA - União (PF - ER/Lages) Processo Nº RO-0000245-57.2014.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BORDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 168 GRASIELI RODRIGUES(OAB: 20220/SC) IRAN MARCELO MAESTRI JANINE MIRANDA(OAB: 17963/SC) BORDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA GRASIELI RODRIGUES(OAB: 20220/SC) IRAN MARCELO MAESTRI JANINE MIRANDA(OAB: 17963/SC) União (PF - Fpolis) Intimado(s)/Citado(s): - BORDIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - IRAN MARCELO MAESTRI - União (PF - Fpolis) Processo Nº RO-0000274-35.2014.5.12.0059 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO MARCELO MARCAL SARDA(OAB: 15190/SC) RECORRIDO TATIANNA TRUPPEL SALVADOR ADVOGADO OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA(OAB: 25306/SC) TERCEIRO IVANISE ISABEL PREVIDI INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. - IVANISE ISABEL PREVIDI - TATIANNA TRUPPEL SALVADOR Processo Nº RO-0000279-46.2016.5.12.0040 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO AMABILE NISSOLA VARELA ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) TERCEIRO Ministério Público do Trabalho (2º INTERESSADO Grau) Intimado(s)/Citado(s): - AMABILE NISSOLA VARELA - MUNICIPIO DE ITAPEMA - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Processo Nº RO-0000331-25.2015.5.12.0057 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ROGERIO VANDERLEI DE LIMA TRINDADE ADVOGADO MARINA BASSI(OAB: 1964/SC) ADVOGADO DENIS ANTONIO SNICHELOTTO(OAB: 28026/SC) RECORRIDO FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - ROGERIO VANDERLEI DE LIMA TRINDADE - União (PF - PSF/Chapecó) Processo Nº RO-0000336-90.2014.5.12.0054 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ANA KAROLINE SALM ADVOGADO GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB: 19633-A/SC) RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO(OAB: 131274/RJ) ADVOGADO ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO(OAB: 26743-A/SC) ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) ADVOGADO DANIANE SOARES DE MACEDO(OAB: 37515/SC) RECORRENTE BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO JOAO ROBERTO LIEBANA COSTA(OAB: 143663/SP) ADVOGADO LUIZ FERNANDO FORTUNATO(OAB: 27125/SC) ADVOGADO RAFAEL PEIXOTO ABAL(OAB: 13922/SC) RECORRIDO ANA KAROLINE SALM ADVOGADO GABRIEL LEMOS DA COSTA(OAB: 19633-A/SC) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO NEWTON DORNELES SARATT(OAB: 19248-A/SC) ADVOGADO DANIANE SOARES DE MACEDO(OAB: 37515/SC) ADVOGADO LIGIA APARECIDA MARIANO POLICIANO(OAB: 131274/RJ) ADVOGADO ENDRIGO HAMBRECHT MACHADO(OAB: 26743-A/SC) RECORRIDO BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO JOAO ROBERTO LIEBANA COSTA(OAB: 143663/SP) ADVOGADO LUIZ FERNANDO FORTUNATO(OAB: 27125/SC) ADVOGADO RAFAEL PEIXOTO ABAL(OAB: 13922/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA KAROLINE SALM - BANCO BRADESCO SA - BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Processo Nº RO-0000432-43.2015.5.12.0031 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA TERCEROS(OAB: 26177/SC) ADVOGADO FERNANDO PONZONI KIEHN(OAB: 9578/SC) RECORRIDO JOAO CARLOS HOOG JUNIOR ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 TERCEIRO INTERESSADO 169 LEONARDO LAMPERT Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - JOAO CARLOS HOOG JUNIOR - LEONARDO LAMPERT Processo Nº RO-0000444-79.2015.5.12.0056 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CAMIL ALIMENTOS S/A ADVOGADO Marcel Bruno Gasparin(OAB: 20837/SC) ADVOGADO FLAVIA CASTILHANO HORAGUTI(OAB: 318969/SP) ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(OAB: 247319/SP) ADVOGADO RENATA SAAB MADI MATEUS(OAB: 144829/SP) RECORRIDO FABIANA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO André Luiz Ramos da Silva(OAB: 20035-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CAMIL ALIMENTOS S/A - FABIANA CARVALHO DE SOUSA Processo Nº RO-0000465-55.2014.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO MANOELLA LUIZA DA COSTA(OAB: 28010/SC) ADVOGADO MARCELO MARCAL SARDA(OAB: 15190/SC) RECORRENTE VILSON DA SILVA FERNANDES ADVOGADO EVERTON DA COSTA VIEIRA(OAB: 23580/SC) ADVOGADO EDUARDO RODRIGUES MICHELIN(OAB: 36553/SC) RECORRIDO EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO MARCELO MARCAL SARDA(OAB: 15190/SC) ADVOGADO MANOELLA LUIZA DA COSTA(OAB: 28010/SC) RECORRIDO LUCRECIA ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO JOAO JOSE DA CRUZ NETO(OAB: 22590/SC) RECORRIDO VILSON DA SILVA FERNANDES ADVOGADO EVERTON DA COSTA VIEIRA(OAB: 23580/SC) ADVOGADO EDUARDO RODRIGUES MICHELIN(OAB: 36553/SC) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. - LUCRECIA ALIMENTOS LTDA - ME - União (PF - Fpolis) - VILSON DA SILVA FERNANDES Processo Nº RO-0000520-93.2016.5.12.0048 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO WILTON JOSE PEREIRA GISELLE KARINE DEPINE(OAB: 11249/SC) Vilson Vansuiten ME ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC) Intimado(s)/Citado(s): - Vilson Vansuiten ME - WILTON JOSE PEREIRA Processo Nº RO-0000574-62.2016.5.12.0047 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO SARA SIMONE SIEBERT DOS SANTOS(OAB: 11317/SC) ADVOGADO DIEGO JEAN COELHO(OAB: 31270/SC) RECORRIDO GLEN JESSE LEME ADVOGADO Marcelo Cláudio Xavier(OAB: 7217A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - GLEN JESSE LEME - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Processo Nº RO-0000610-82.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE HUDSON CHITZ ADVOGADO JOANA DE SOUZA SIERRA(OAB: 39274/SC) ADVOGADO RICARDO ALVES CAVALHEIRO(OAB: 30207/SC) ADVOGADO MARIO OLINGER NETO(OAB: 27927/SC) RECORRIDO ASN COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - ME ADVOGADO NORTON PASSOS WALDRAFF(OAB: 18884/PR) ADVOGADO ANA CAROLINE GELENSKI(OAB: 60314/PR) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ASN COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - ME - HUDSON CHITZ - OI S.A. Processo Nº RO-0000620-58.2014.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MARIA DA GRACA SILVEIRA ADVOGADO VANUSA DUARTE DADAM(OAB: 13173/SC) ADVOGADO PERLA ALVES DE BRITO(OAB: 5914/SC) ADVOGADO EROTIDES MARIA SILVEIRA SCHMIDT(OAB: 5870/SC) RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) TERCEIRO PATRICIA DACAS INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 TERCEIRO INTERESSADO 170 WASHINGTON LUIZ ROCHA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA GRACA SILVEIRA - PATRICIA DACAS - TAM LINHAS AEREAS S/A. - União (PF - Fpolis) - WASHINGTON LUIZ ROCHA Processo Nº RO-0000625-37.2015.5.12.0038 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMABER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDO RAMOS BITELBRON(OAB: 37439-A/SC) ADVOGADO MARCIO ROBERTO BITELBRON(OAB: 26872-A/SC) RECORRENTE HUG EIRELI ADVOGADO MARCIO ROBERTO BITELBRON(OAB: 26872-A/SC) RECORRIDO IRENA VAZ ADVOGADO SEBASTIAO NELIO DA COSTA(OAB: 32663/SC) TERCEIRO Ministério Público do Trabalho (2º INTERESSADO Grau) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - EMABER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - HUG EIRELI - IRENA VAZ - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) - União (PF - PSF/Chapecó) Processo Nº RO-0000625-40.2015.5.12.0037 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNEO ADVOGADO FELIPE LONGEN ZALESKI(OAB: 37564/SC) RECORRIDO SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO ELVIS DANIEL MULLER(OAB: 15834/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO HENRIQUE DA SILVA CUNEO - SOCIEDADE ENERGIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Processo Nº RO-0000632-43.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE JAILSON JOSE VIEIRA ADVOGADO LEONARDO FURTADO DE AVILA(OAB: 40026/SC) ADVOGADO KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) ADVOGADO MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) ADVOGADO CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB: 8393/SC) ADVOGADO SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO GABRIEL DA FONSECA KOLLING(OAB: 41636/SC) SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC) JAILSON JOSE VIEIRA KELI ALINE FISCHER SAGRILO(OAB: 31083/SC) SIDNEY GUIDO CARLIN JUNIOR(OAB: 6437/SC) GABRIEL DA FONSECA KOLLING(OAB: 41636/SC) LEONARDO FURTADO DE AVILA(OAB: 40026/SC) SERGIO GALLOTTI MATIAS CARLIN(OAB: 8502/SC) SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB: 10490/SC) CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB: 8393/SC) MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB: 21182/SC) SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB: 734/SC) MARIA BETHANIA PICCININI(OAB: 16866/SC) JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME DEBORA LENGLER(OAB: 37450/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JAILSON JOSE VIEIRA - JS SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME Processo Nº RO-0000650-62.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE TAYNA FORTES SEBASTIANY ADVOGADO VANESSA DE OLIVEIRA(OAB: 23502/SC) RECORRIDO FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON ADVOGADO MANOELLA ROSSI KEUNECKE(OAB: 32054/SC) ADVOGADO JANINE GERENT MATTOS LEHMKUHL(OAB: 23337/SC) Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON - TAYNA FORTES SEBASTIANY Processo Nº RO-0000654-51.2015.5.12.0050 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE LUCIENE MARIA LOPES ADVOGADO JAMES HALLISON GAMBETA(OAB: 33352/SC) RECORRIDO GOMERCINDO PEDRO KELLER - ME ADVOGADO CLEVERSON MARCOS MACHADO(OAB: 58595/PR) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 171 - GOMERCINDO PEDRO KELLER - ME - LUCIENE MARIA LOPES Processo Nº RO-0000716-66.2015.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE JAILSON MACIEL DA SILVA ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) ADVOGADO REBECA BAHIA BITTENCOURT(OAB: 36327/SC) ADVOGADO MAUDE HELENA LORENZINI GERBER(OAB: 37885/SC) ADVOGADO TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC) RECORRIDO JOAO MARIO DA LUZ 06745924927 ADVOGADO GIOVANE SOUSA(OAB: 23607/SC) ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUSA(OAB: 32844/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JAILSON MACIEL DA SILVA - JOAO MARIO DA LUZ 06745924927 Processo Nº RO-0000719-91.2015.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE INAURA ANGELICA RODRIGUES ADVOGADO RENATA BOTELHO BACCARINI(OAB: 16191/SC) RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO KELTON VINICIUS AGUIAR(OAB: 27135/SC) RECORRIDO União (PU - Fpolis) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB - INAURA ANGELICA RODRIGUES - União (PF - Fpolis) - União (PU - Fpolis) Processo Nº RO-0000768-38.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE DANIEL LOPES ADVOGADO JOSIANE TERESINHA CUSTODIO DE AMORIM(OAB: 23770/SC) RECORRENTE OI S.A. ADVOGADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) ADVOGADO FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) ADVOGADO ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) ADVOGADO AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) RECORRIDO DANIEL LOPES ADVOGADO JOSIANE TERESINHA CUSTODIO DE AMORIM(OAB: 23770/SC) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 17382-A/CE) HENRIQUE CUSINATO HERMANN(OAB: 46523/RS) Ministério Público do Trabalho (2º Grau) União (PF - Fpolis) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL LOPES - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) - OI S.A. - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - União (PF - Fpolis) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 172 MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) OSNY FERREIRA PINTO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A CARLA JERUSA ALENCAR DE ALMEIDA(OAB: 120330/RJ) MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) OSNY FERREIRA PINTO FELISBERTO VILMAR CARDOSO(OAB: 6608/SC) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0000800-43.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ELI KIRSCH CARDOSO ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) RECORRENTE MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) RECORRIDO ELI KIRSCH CARDOSO ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) RECORRIDO MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO TERCEIRO WASHINGTON LUIZ ROCHA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ELI KIRSCH CARDOSO - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - União (PF - Fpolis) - WASHINGTON LUIZ ROCHA Processo Nº RO-0000838-57.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO CARLA JERUSA ALENCAR DE ALMEIDA(OAB: 120330/RJ) ADVOGADO FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - OSNY FERREIRA PINTO Processo Nº RO-0000870-56.2016.5.12.0024 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE JOSIANE NOWISCKI MENDES AMBROSI ADVOGADO CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC) RECORRIDO BUDDEMEYER S/A ADVOGADO ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI(OAB: 6693/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BUDDEMEYER S/A - JOSIANE NOWISCKI MENDES AMBROSI Processo Nº RO-0000876-79.2015.5.12.0030 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE União (PF - PSF/Joinville) RECORRENTE WHIRLPOOL S.A ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) RECORRIDO JULIO LUIZ BARBOSA ADVOGADO RICARDO AFONSO BAPTISTA(OAB: 4245/SC) RECORRIDO União (PF - PSF/Joinville) RECORRIDO WHIRLPOOL S.A ADVOGADO LIDIANE CRISTINA CORREA(OAB: 29756/SC) ADVOGADO JOSUE EUGENIO WERNER(OAB: 4933/SC) ADVOGADO SILVIO ORZECHOWSKI(OAB: 4916/SC) TERCEIRO SAMUEL FRECCIA DE OLIVEIRA INTERESSADO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TERCEIRO INTERESSADO União (PF - PSF/Joinville) Intimado(s)/Citado(s): - JULIO LUIZ BARBOSA - SAMUEL FRECCIA DE OLIVEIRA - União (PF - PSF/Joinville) - WHIRLPOOL S.A Processo Nº RO-0000880-31.2015.5.12.0026 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CARLOS TAYRONNE DA SILVA VERGARA ADVOGADO ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA(OAB: 19531-B/SC) ADVOGADO JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE(OAB: 25659/SC) ADVOGADO GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI(OAB: 30206/SC) ADVOGADO DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO(OAB: 34879/SC) ADVOGADO SUSAN MARA ZILLI(OAB: 5517/SC) ADVOGADO ROBERTO RAMOS SCHMIDT(OAB: 7449/SC) ADVOGADO nilo kaway junior(OAB: 5234/SC) ADVOGADO PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO(OAB: 4673/SC) RECORRIDO COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO MAICKEL PETER MIRANDA(OAB: 16772/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS TAYRONNE DA SILVA VERGARA - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN Processo Nº RO-0000914-85.2015.5.12.0032 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ISMAEL MENEGARO DE VARGAS ADVOGADO Alan Honjoya(OAB: 280907/SP) RECORRIDO KAKO CONFECCOES LTDA ADVOGADO EDUARDO BACHMANN GOMES CAPELLO(OAB: 33036/SC) ADVOGADO FABIAN MARCELLO GOMES CAPELLO(OAB: 10250/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ISMAEL MENEGARO DE VARGAS - KAKO CONFECCOES LTDA Processo Nº RO-0000920-64.2015.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 173 GUNTHER TIEMANN MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) BRF S.A. MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) GUNTHER TIEMANN MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - GUNTHER TIEMANN Processo Nº RO-0000945-54.2014.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB: 208544/SP) RECORRENTE SILVANA CERCAL ADVOGADO JOELSO DE FARIAS RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC) ADVOGADO DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS(OAB: 34451-A/SC) ADVOGADO ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS) RECORRIDO BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA(OAB: 208544/SP) RECORRIDO BANCO PAN S.A. ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB: 139420/MG) RECORRIDO BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB: 139420/MG) RECORRIDO BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB: 139420/MG) RECORRIDO SILVANA CERCAL ADVOGADO ROQUE FORNER(OAB: 59089/RS) ADVOGADO JOELSO DE FARIAS RODRIGUES(OAB: 29079-A/SC) ADVOGADO DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS(OAB: 34451-A/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BTG PACTUAL S.A. - BANCO PAN S.A. - BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - SILVANA CERCAL - União (PF - PSF/Joinville) Processo Nº RO-0000960-42.2014.5.12.0054 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE C-LOG CREATIVE LOGISTICS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO MICHELE CRISTIANE ROSSETTO(OAB: 10817/SC) RECORRENTE CLOVIS ANDRE SANTOS ADVOGADO JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB: 27311/SC) RECORRIDO C-LOG CREATIVE LOGISTICS TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO MICHELE CRISTIANE ROSSETTO(OAB: 10817/SC) RECORRIDO CLOVIS ANDRE SANTOS ADVOGADO JAILTON ROGERIO DE BONA(OAB: 27311/SC) TERCEIRO ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOAO MEIRELES ROSADO - C-LOG CREATIVE LOGISTICS TRANSPORTES LTDA - EPP - CLOVIS ANDRE SANTOS Processo Nº RO-0001014-36.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) ADVOGADO MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) ADVOGADO FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) ADVOGADO PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) ADVOGADO RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) RECORRIDO TEREZINHA GARCIA TORRES ADVOGADO Renato Pereira Gomes(OAB: 15811/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - TEREZINHA GARCIA TORRES Processo Nº RO-0001037-65.2015.5.12.0038 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE GILVANDRO BENETTI ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECORRIDO PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA ADVOGADO DARLAN JOSE KUHN(OAB: 29586/SC) Complemento Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 174 Processo Eletrônico - PJE MARCOS VINICIO ZANCHETTA AMAURI DOS SANTOS SCHMATZ LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB: 3313/SC) AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO(OAB: 10147/SC) DEBORA KUHL(OAB: 29827/SC) LAIZA GABRIEL ROSOLEM(OAB: 34096/SC) ASTRIDT HOFMANN(OAB: 12087/SC) Intimado(s)/Citado(s): - AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA - AMAURI DOS SANTOS SCHMATZ Processo Nº RO-0001076-71.2015.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MARISTELA FERNANDA GARCIA FLORES KESSLER ADVOGADO PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO(OAB: 67450/RS) RECORRIDO OI S.A. ADVOGADO RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER(OAB: 38493/SC) ADVOGADO RENATO WILIAN DE SOUZA(OAB: 31831/SC) ADVOGADO AGUIDA SILVA PEREIRA(OAB: 40359/SC) ADVOGADO EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB: 33910/SC) ADVOGADO ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL(OAB: 9095/SC) ADVOGADO FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB: 16873/SC) RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ADVOGADO HENRIQUE CUSINATO HERMANN(OAB: 46523/RS) Intimado(s)/Citado(s): - MARISTELA FERNANDA GARCIA FLORES KESSLER - OI S.A. - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Processo Nº RO-0001086-81.2015.5.12.0014 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE FLORIPA BAR E EVENTOS LTDA ME ADVOGADO KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB: 28364/SC) RECORRIDO FELIPE DE OLIVEIRA PERALTA ADVOGADO CASSIO FERNANDO BIFFI(OAB: 25715/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE DE OLIVEIRA PERALTA - FLORIPA BAR E EVENTOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - GILVANDRO BENETTI - PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA Processo Nº RO-0001070-85.2015.5.12.0028 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RO-0001113-06.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A MARIANA GOMES SILVEIRA PIOVESAN(OAB: 28959/SC) PAULA JARINA SILVA BESSA(OAB: 30807/SC) FABIANO MARCOS ZWICKER(OAB: 16035/SC) MILENE NUNES LIMA(OAB: 20122/SC) LILIANI PANINI(OAB: 35059/SC) RENATA BAIXO DE SA MARTINS(OAB: 19978/SC) RUBENS BERNARDO PINTO ADEILDE ALVES LIMA CECATO(OAB: 8539/SC) TAISE GRAZZIOTIN POLETTO(OAB: 10904/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A - RUBENS BERNARDO PINTO Processo Nº RO-0001125-46.2014.5.12.0036 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE União (PU - Fpolis) RECORRIDO BRUNA HIGINO PEDRO ADVOGADO LEONARDO VIEIRA DE AVILA(OAB: 27123/SC) RECORRIDO OLIVIO & PIETROBELI LTDA - ME TERCEIRO Ministério Público do Trabalho (2º INTERESSADO Grau) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNA HIGINO PEDRO - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) - OLIVIO & PIETROBELI LTDA - ME - União (PU - Fpolis) Processo Nº RO-0001130-49.2015.5.12.0031 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CLEUSA DE MORAES ADVOGADO ANA CLÁUDIA CHAGAS E SILVA(OAB: 38885/SC) ADVOGADO CARLOS HENRIQUE BRUNETTA(OAB: 78771/PR) ADVOGADO ARI LEITE SILVESTRE(OAB: 23560/SC) RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE SÃO JOSÉ II ADVOGADO JULIANE GERMER(OAB: 20874/SC) ADVOGADO RENATO MORAES DE BEM(OAB: 23612/SC) ADVOGADO PAULO ROBERTO DE BORBA(OAB: 4480/SC) RECORRIDO LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO ROSILENE GONCALVES MONTEIRO(OAB: 15512/SC) TERCEIRO VANIO CARDOSO LISBOA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CLEUSA DE MORAES - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE SÃO JOSÉ II - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 175 - VANIO CARDOSO LISBOA Processo Nº RO-0001149-77.2015.5.12.0056 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO RICARDO JORGE SALLES DOS SANTOS LIMA(OAB: 142142/RJ) ADVOGADO TIAGO DE MORAES MACHADO(OAB: 47029/RS) ADVOGADO Alfredo Tabare Guisulfo(OAB: 32113A/SC) ADVOGADO Rafaela Anselmo dos Santos(OAB: 31892-A/SC) RECORRIDO DONIZETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO DUARTE(OAB: 11604/SC) Intimado(s)/Citado(s): - DONIZETE RODRIGUES DA SILVA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Processo Nº AP-0001156-47.2015.5.12.0031 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVANTE LUCIANO MELO RODRIGUES ADVOGADO EROTIDES MARIA SILVEIRA SCHMIDT(OAB: 5870/SC) ADVOGADO PERLA ALVES DE BRITO(OAB: 5914/SC) AGRAVANTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) AGRAVADO LUCIANO MELO RODRIGUES ADVOGADO EROTIDES MARIA SILVEIRA SCHMIDT(OAB: 5870/SC) ADVOGADO PERLA ALVES DE BRITO(OAB: 5914/SC) AGRAVADO VIA VAREJO S/A ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) TERCEIRO RONEI PAULO CESCON GRANDI INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANO MELO RODRIGUES - RONEI PAULO CESCON GRANDI - VIA VAREJO S/A Processo Nº RO-0001221-26.2015.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ADRIANO COLOMBO ADVOGADO ALMIR ROGÉRIO DO NASCIMENTO(OAB: 27090/SC) ADVOGADO EDERSON GIACHINI(OAB: 38189/SC) RECORRIDO NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA ADVOGADO GIUSELENE BONET ZOMER(OAB: 28616/SC) ADVOGADO TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA(OAB: 49529/SP) RECORRIDO NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO GIUSELENE BONET ZOMER(OAB: 28616/SC) TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA(OAB: 49529/SP) NOVA MOTORES E GERADORES ELETRICOS LTDA GIUSELENE BONET ZOMER(OAB: 28616/SC) TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA(OAB: 49529/SP) NOVA MOTORES E GERADORES ELETRICOS LTDA GIUSELENE BONET ZOMER(OAB: 28616/SC) TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA(OAB: 49529/SP) NOVA PARTICIPACOES S.A GIUSELENE BONET ZOMER(OAB: 28616/SC) TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA(OAB: 49529/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO COLOMBO - NOVA FIOS ESMALTADOS LTDA - NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA - NOVA MOTORES E GERADORES ELETRICOS LTDA - NOVA PARTICIPACOES S.A Processo Nº RO-0001233-72.2014.5.12.0037 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CONSTRUTORA DAMIAN LTDA EPP ADVOGADO VALCIRIO REZIN DA SILVA JUNIOR(OAB: 28390/SC) RECORRENTE CONSTRUTORA FONTANA LTDA ADVOGADO ARTUR REFATTI PERFEITO(OAB: 30211/SC) ADVOGADO SANDRO LOPES GUIMARAES(OAB: 9174/SC) ADVOGADO KAROLINA COSTA(OAB: 33972A/SC) RECORRIDO AILTON ADAO MACHADO JUNIOR ADVOGADO DIEGO ONZI DE CASTRO(OAB: 15090-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - AILTON ADAO MACHADO JUNIOR - CONSTRUTORA DAMIAN LTDA - EPP - CONSTRUTORA FONTANA LTDA Processo Nº RO-0001259-07.2014.5.12.0058 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ANA PAULA LORENZI ADVOGADO RAFAEL SEIFFERT(OAB: 36978/SC) ADVOGADO VLADEMIR BOSCO(OAB: 38606/SC) RECORRENTE BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) RECORRIDO ANA PAULA LORENZI Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 176 RAFAEL SEIFFERT(OAB: 36978/SC) VLADEMIR BOSCO(OAB: 38606/SC) BRF - BRASIL FOODS S.A. ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA LORENZI - BRF - BRASIL FOODS S.A. Processo Nº RO-0001277-91.2015.5.12.0058 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO MARCIO NATAL DE PAULA(OAB: 28072/SC) ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) RECORRIDO ANA TIELE GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO IVAM MARCOS FERNANDES(OAB: 65377/PR) ADVOGADO PAULA IZCAK(OAB: 38019/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA TIELE GONCALVES RIBEIRO - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Processo Nº RO-0001300-30.2015.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE VALDIR TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB: 31240/SC) ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO RICARDO DA SILVA GAMA(OAB: 31181/PR) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VALDIR TOMAZ DE AQUINO Processo Nº RO-0001306-31.2014.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CARLOS MONTAGNA ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC) ADVOGADO ALICE KOERICH INACIO(OAB: 31087/SC) ADVOGADO CARLOS MENDES DA SILVEIRA CUNHA(OAB: 36292-B/SC) ADVOGADO WALDA HELENA DOS PASSOS OLIVEIRA TERCEROS(OAB: 26177/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO FABIANA DUDEK(OAB: 39255/PR) RECORRIDO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS MONTAGNA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TERCEIRO INTERESSADO 177 NILVA VIECELI OLKOSKI CRISTIANO GNOATTO(OAB: 31622A/SC) União (PF - PSF/Chapecó) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RO-0001309-49.2015.5.12.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE JEAN BERNARD BEAUZILE ADVOGADO CESAR JOSE POLETTO(OAB: 20644/SC) RECORRIDO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - JEAN BERNARD BEAUZILE Processo Nº RO-0001322-34.2013.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE JOSE GUIER DE LIMA FILHO ADVOGADO DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC) ADVOGADO MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB: 31240/SC) ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC) RECORRIDO TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A ADVOGADO EVELIN FABRICIA ROCH(OAB: 30353/SC) ADVOGADO MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY(OAB: 17068/SC) ADVOGADO LIA GOMES VALENTE(OAB: 6503B/SC) TERCEIRO FABIO EDUARDO BRAGA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - FABIO EDUARDO BRAGA - JOSE GUIER DE LIMA FILHO - TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S/A Processo Nº RO-0001322-58.2015.5.12.0038 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 - BRF S.A. - NILVA VIECELI OLKOSKI - União (PF - PSF/Chapecó) Processo Nº RO-0001327-92.2015.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MARILEY FRANCISCA ZANCANARO ADVOGADO ROSERI ROGERIO DA SILVA(OAB: 20197/SC) ADVOGADO ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT(OAB: 38345/SC) RECORRIDO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COHAB/SC ADVOGADO RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA(OAB: 23054/SC) ADVOGADO OLINDA FRANCISCA BORINI DIOTALLEVY(OAB: 2141/SC) ADVOGADO ANGELA REGINA DA CUNHA LEAL(OAB: 2973/SC) ADVOGADO FABIO RAMOS FIUZA(OAB: 13655/SC) ADVOGADO NEREU MANOEL DE SOUZA JUNIOR(OAB: 18372/SC) ADVOGADO MAURY GOULART(OAB: 2155/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - MARILEY FRANCISCA ZANCANARO Processo Nº RO-0001329-64.2015.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MONICA SOBIERAJSKI DOS SANTOS CORAL ADVOGADO FELIPE BORGES PAES E LIMA(OAB: 18913/SC) ADVOGADO ALEXANDRE SANTANA(OAB: 14313/SC) ADVOGADO RICHARD AUGUSTO PLATT(OAB: 17961/SC) ADVOGADO RICARDO SANTANA(OAB: 14823/SC) ADVOGADO GUSTAVO SANTANA(OAB: 31092/SC) RECORRIDO CEF ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CEF - MONICA SOBIERAJSKI DOS SANTOS CORAL Processo Nº RO-0001349-12.2014.5.12.0059 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ ADVOGADO EDISON MENDES(OAB: 17719/SC) RECORRIDO ASSOCIACAO CARITATIVA E ESPONTANEA SANTOAMARENSE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO SIMONE ARNABOLDI DE CAMARGO(OAB: 40706/SC) GENI ELZA DA SILVA BROERING ALBERTO GONCALVES DE SOUZA JUNIOR(OAB: 23104/SC) Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO CARITATIVA E ESPONTANEA SANTOAMARENSE - GENI ELZA DA SILVA BROERING - MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Processo Nº RO-0001436-15.2015.5.12.0032 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP ADVOGADO GISELE LUCIANA VILELA(OAB: 13877/SC) RECORRENTE JEFFERSON FORTES DOS SANTOS ADVOGADO RUDIMAR PAULINHO DE BARBA(OAB: 6893/SC) RECORRIDO ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP ADVOGADO GISELE LUCIANA VILELA(OAB: 13877/SC) RECORRIDO JEFFERSON FORTES DOS SANTOS ADVOGADO RUDIMAR PAULINHO DE BARBA(OAB: 6893/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ACAO CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP - JEFFERSON FORTES DOS SANTOS Processo Nº RO-0001437-22.2015.5.12.0057 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CLAUDEMIR ALVES DE QUADROS ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) RECORRIDO LOBO CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO MARCELO HENRIQUE HANAUER(OAB: 20740/SC) ADVOGADO ARIEL FRANCISCO DA SILVA(OAB: 20739/SC) RECORRIDO ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO ANGELICA BORSSATO LAVALL(OAB: 27390/SC) ADVOGADO AIRTON LUIZ ZOLET(OAB: 5099/SC) ADVOGADO AGNALDO FABIO LAVALL(OAB: 14997/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDEMIR ALVES DE QUADROS - LOBO CONSTRUTORA LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 178 - ROTESMA ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Processo Nº RO-0001453-72.2014.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CHARLES DE OLIVEIRA ADVOGADO LAERCIO JOSE PEREIRA(OAB: 3313/SC) RECORRIDO MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB: 149834/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CHARLES DE OLIVEIRA - MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Processo Nº RO-0001465-45.2014.5.12.0050 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO Rodrigo Orlando Bencz de Camargo(OAB: 18378/SC) RECORRIDO GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO RODRIGO VERRI FRAGA SCHNEKENBERG(OAB: 41569/SC) ADVOGADO DANIELA ZIN HOLTHAUSEN LUTTI(OAB: 12062/SC) ADVOGADO NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC) ADVOGADO FABIANA CUBAS BERTOLOTTO(OAB: 17066/SC) ADVOGADO Margarete Fernandes Santana(OAB: 30669/SC) ADVOGADO PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB: 11646/SC) ADVOGADO ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA(OAB: 8477/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Joinville) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS - GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA - União (PF - PSF/Joinville) Processo Nº RO-0001570-52.2015.5.12.0061 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO Fabricio Zipperer(OAB: 26381/PR) RECORRIDO GENAIR LUCAS RODRIGUES ADVOGADO BIANCA ABELINO GAMBA(OAB: 31553/SC) ADVOGADO TINA ARIANA HARTKE KNIHS(OAB: 37963/SC) Intimado(s)/Citado(s): - GENAIR LUCAS RODRIGUES - PEPSICO DO BRASIL LTDA Processo Nº RO-0001583-21.2014.5.12.0050 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ERON CARLOS AMORIM ADVOGADO MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC) MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB: 31240/SC) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) ERON CARLOS AMORIM MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB: 31240/SC) MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC) DAYANE LESSAK(OAB: 37955/SC) ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF ANA LUCIA FERREIRA(OAB: 19149/PR) União (PF - PSF/Joinville) Intimado(s)/Citado(s): - ERON CARLOS AMORIM - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF - União (PF - PSF/Joinville) Processo Nº RO-0001587-27.2014.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE FLAVIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ(OAB: 5166/SC) ADVOGADO Francisco João Lessa(OAB: 4686/SC) ADVOGADO PETRA LESSA(OAB: 25231/SC) ADVOGADO LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP(OAB: 9986/SC) RECORRIDO MICROJUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Óliver Jander Costa Pereira(OAB: 17076/SC) ADVOGADO ALINE DE SOUZA SILVESTRE(OAB: 34203/SC) ADVOGADO ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES(OAB: 63896-A/RS) ADVOGADO LUANA FREITAS DA ROSA(OAB: 31013/SC) ADVOGADO SERGIO SCHULZE(OAB: 7629/SC) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO BARRETO DA SILVA - MICROJUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Processo Nº RO-0001738-90.2014.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ROSIANE DE SOUZA ADVOGADO WILSON REIMER(OAB: 2902/SC) ADVOGADO Rodrigo Alexandre Reimer(OAB: 26598/SC) RECORRENTE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA(OAB: 8477/SC) ADVOGADO DANIELA ZIN HOLTHAUSEN LUTTI(OAB: 12062/SC) ADVOGADO PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB: 11646/SC) ADVOGADO NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC) RECORRENTE União (PF - PSF/Joinville) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO 179 ROSIANE DE SOUZA WILSON REIMER(OAB: 2902/SC) Rodrigo Alexandre Reimer(OAB: 26598/SC) UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS NAIARA DA SILVA(OAB: 37639/SC) ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA(OAB: 8477/SC) DANIELA ZIN HOLTHAUSEN LUTTI(OAB: 12062/SC) PAULO TEIXEIRA MORINIGO(OAB: 11646/SC) União (PF - PSF/Joinville) Intimado(s)/Citado(s): - ROSIANE DE SOUZA - UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - União (PF - PSF/Joinville) Processo Nº RO-0001744-72.2014.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MARCIO JACINTO VENANCIO ADVOGADO ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB: 36703/SC) ADVOGADO Paulo Ferrareze Filho(OAB: 29996A/SC) RECORRIDO SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 26928-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO JACINTO VENANCIO - SOUZA CRUZ S/A Processo Nº RO-0001810-90.2014.5.12.0056 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB: 43026/RS) ADVOGADO MÔNICA CANELLAS ROSSI(OAB: 28359/RS) ADVOGADO CELIANA SURIS SIMOES PIRES(OAB: 47117/RS) RECORRIDO EDUARDO TADEU RIBEIRO PASSOS ADVOGADO LUIZ ANTONIO GOMES ARAUJO(OAB: 40052-A/SC) Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO TADEU RIBEIRO PASSOS - LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. Processo Nº RO-0010012-87.2015.5.12.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) RECORRIDO LUCIANA DO CARMO DA SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO FERNANDA NICOLE BORGES DE JESUS(OAB: 32306/SC) PAULO EDUARDO ARAUJO WINKLER(OAB: 13178/SC) LEANDRO ETUR DE MORAES(OAB: 27322/SC) SANDRO LUIS DE FRANCESCHI(OAB: 13708/SC) Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA DO CARMO DA SILVA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Processo Nº RO-0010013-34.2015.5.12.0047 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CHARLES DOS SANTOS CASSIO ADVOGADO EDUARDO DETTMER(OAB: 15857/SC) ADVOGADO Roberta Wust Zanini(OAB: 23889/SC) RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) ADVOGADO CAMILA LOUREIRO TONOBOHN(OAB: 293511/SP) ADVOGADO CAIO JUBERT CAIUBY GUIMARAES(OAB: 273233/SP) ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) RECORRIDO CHARLES DOS SANTOS CASSIO ADVOGADO Roberta Wust Zanini(OAB: 23889/SC) ADVOGADO EDUARDO DETTMER(OAB: 15857/SC) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO CAIO JUBERT CAIUBY GUIMARAES(OAB: 273233/SP) ADVOGADO OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651/SP) ADVOGADO RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP) ADVOGADO CAMILA LOUREIRO TONOBOHN(OAB: 293511/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CHARLES DOS SANTOS CASSIO - VIA VAREJO S/A Processo Nº RO-0010018-34.2015.5.12.0022 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. ADVOGADO RODRIGO BARRETO SASSEN(OAB: 20814/SC) RECORRIDO FELIPHE ALESSANDRO ARENA ADVOGADO GUILHERME JOAO SOMBRIO(OAB: 34227/SC) ADVOGADO LEONILDA KRAUSE(OAB: 36751/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. - FELIPHE ALESSANDRO ARENA Processo Nº RO-0010252-45.2013.5.12.0035 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MAICOL DIAS NALON ADVOGADO KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB: 28364/SC) RECORRENTE União (PF - Fpolis) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 180 WES BAR E RESTAURANTE LTDA FERNANDO BERTHIER DA SILVA(OAB: 24373/SC) MAICOL DIAS NALON KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB: 28364/SC) WES BAR E RESTAURANTE LTDA FERNANDO BERTHIER DA SILVA(OAB: 24373/SC) CLAY LUIZ PANOSSO União (PF - Fpolis) Intimado(s)/Citado(s): - CLAY LUIZ PANOSSO - MAICOL DIAS NALON - União (PF - Fpolis) - WES BAR E RESTAURANTE LTDA Processo Nº RO-0010259-48.2015.5.12.0041 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MUNICIPIO DE TUBARAO ADVOGADO MARLON COLLACO PEREIRA(OAB: 19062/SC) RECORRIDO CLESIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO Alexandre Fernandes Souza(OAB: 11851/SC) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Intimado(s)/Citado(s): - CLESIA REGINA DE OLIVEIRA - MUNICIPIO DE TUBARAO - Ministério Público do Trabalho (2º Grau) Processo Nº AP-0010281-89.2013.5.12.0037 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVANTE RBS PARTICIPACOES S A ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) AGRAVADO MOISES GUIMARAES MEIRELLES ADVOGADO ELTON STEINER BECKER(OAB: 16069/SC) ADVOGADO DEIVID LOFFI BECKER(OAB: 28955/SC) TERCEIRO ADRIANO GRANDI ALVES INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO GRANDI ALVES - MOISES GUIMARAES MEIRELLES - RBS PARTICIPACOES S A - União (PF - Fpolis) Processo Nº RO-0010315-74.2015.5.12.0011 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE CLAUDINEI KESTRING ADVOGADO CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA(OAB: 18211/SC) ADVOGADO MARAIRA TARIANE VIEIRA CEOLIN(OAB: 40353/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO JOAO CLAUDIO CORREA(OAB: 40899/SC) GISLENE KLETTENBERG(OAB: 30997/SC) LEDIANE APARECIDA MAZZINI(OAB: 26120/SC) DIANA PAULA PIVA(OAB: 36497/SC) REGIANI MARCINA BACK(OAB: 21451/SC) FABRICIO DOS SANTOS(OAB: 33667/SC) JOSIANE INACIO(OAB: 43246/SC) ANDRE TITO VOSS(OAB: 6882/SC) NESLON WISNIESKI - ME RODRIGO JOSE KORMANN(OAB: 26884/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDINEI KESTRING - NESLON WISNIESKI - ME Processo Nº RO-0010329-28.2015.5.12.0021 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO(OAB: 32387/SC) ADVOGADO CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB: 18088/SC) RECORRIDO ROMARIO LEITE ADVOGADO ISRAEL DIAS DOS SANTOS(OAB: 7361/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MACEDO AGROINDUSTRIAL LTDA. - ROMARIO LEITE Processo Nº RO-0010457-61.2015.5.12.0049 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE ARSENIO OGLIARI JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI(OAB: 8609/SC) ADVOGADO BRUNA VIAN FETZ(OAB: 33465/SC) ADVOGADO VANTOIR ALBERTI(OAB: 21787/SC) RECORRIDO BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) RECORRIDO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ARSENIO OGLIARI JUNIOR - BANCO VOTORANTIM S.A. - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo Nº RO-0011089-04.2015.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE AXIEL TADEU DE LIMA ADVOGADO FRANCIELI FACIN(OAB: 33070/SC) ADVOGADO CELSO FACIN(OAB: 8201/SC) ADVOGADO ANA PAULA FONTES DE ANDRADE(OAB: 5967/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 181 BRF S.A. ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) Intimado(s)/Citado(s): - AXIEL TADEU DE LIMA - BRF S.A. Processo Nº AP-0011120-26.2013.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA Revisor EDSON MENDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA ADVOGADO SAIONARA RAQUEL SILVEIRA MORIMOTO(OAB: 9697/SC) AGRAVADO JOSE ADEMAR DOS SANTOS ROSA ADVOGADO MAUDE HELENA LORENZINI GERBER(OAB: 37885/SC) ADVOGADO TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC) ADVOGADO FERNANDO RAMOS DE FAVERE(OAB: 24845/SC) TERCEIRO NELSON CESAR DEBASTIANI INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA - JOSE ADEMAR DOS SANTOS ROSA - NELSON CESAR DEBASTIANI - União (PF - Fpolis) Processo Nº RO-0011310-84.2015.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE SOELI APARECIDA CORREA ADVOGADO JULIANO SOUZA(OAB: 19456/SC) ADVOGADO MAGALI CRISTINE BISSANI(OAB: 8954/SC) RECORRIDO OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA ADVOGADO AMILCAR DE MARCO(OAB: 25127/SC) ADVOGADO DAIANE DAL PIZZOL BITTENCOURT(OAB: 43889-B/SC) ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON(OAB: 16924/SC) Intimado(s)/Citado(s): - OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA - SOELI APARECIDA CORREA Processo Nº RO-0011404-32.2015.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) RECORRIDO MARISTELA APARECIDA VARELA ADVOGADO GUILHERME AUGUSTO DA ROSA(OAB: 21726/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 182 É o relatório. Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - MARISTELA APARECIDA VARELA Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. ECT. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO 5ª Câmara Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0000367-90.2016.5.12.0038 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA ADVOGADO ANDRE BONO(OAB: 16314-B/SC) ADVOGADO ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA(OAB: 9907/SC) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO CARLOS MENDES DA SILVEIRA CUNHA(OAB: 36292-B/SC) O Juízo de origem negou provimento ao pedido de diferenças salariais pela implementação das progressões horizontais previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado pela reclamada em julho de 2008, sob fundamento de que a progressão salarial horizontal, além de observar o interstício de tempo de serviço, deve atentar para os demais requisitos estabelecidos na norma regulamentar, os quais não restaram demonstrados pela reclamante. Entendeu que as promoções postuladas na exordial não podem ser vistas como automáticas ou compulsórias, levandose em conta somente os requisitos da função e de tempo de Intimado(s)/Citado(s): serviço, pois necessário o preenchimento de outras exigências tais - AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS como: existência de lucro no período anterior; impacto anual com as promoções até o limite máximo de 1% da folha salarial e deliberação da diretoria, uma vez que a concessão das promoções passa pela discricionariedade do administrador, que analisará a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO conveniência e a oportunidade do ato. Contra o julgado insurge-se a reclamante sustentando que a PROCESSO nº 0000367-90.2016.5.12.0038 (RO) matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST, por meio da OJ RECORRENTE: AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA nº 71 da SDI-I, no sentido de que a deliberação da diretoria da RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no TELEGRAFOS Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. condição puramente potestativa, não constitui óbice do deferimento PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando REQUISITOS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DISPENSÁVEL. preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Considerando-se preenchidos os requisitos para a progressão Com razão. horizontal por antiguidade, a necessidade de deliberação da O PCCS de 2008 assim estabeleceu acerca da promoção por Diretoria da ECT para a concessão do benefício revela-se antiguidade (id. D69b203): puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I transitória, 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do TST. do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO pela Promoção Horizontal por Antigüidade, conforme critérios e ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó - regras estabelecidos neste Plano. SC, sendo recorrente AURIA TEREZINHA DE LIMA VEIGA e (...) recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antigüidade TELÉGRAFOS. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na A autora recorre contra a sentença de improcedência dos pedidos qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa formulados inicialmente (Id 911e381). salarial prevista para o seu cargo. Contrarrazões pela reclamada no Id. 6021f3f. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 183 de24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é contado a partir da data de admissão ou da última concessão da auferida por tempo decorrido, sendo este critério eminentemente promoção horizontal por antigüidade. objetivo. Assim, preenchidos os demais requisitos, não pode a 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada omissão da empresa acarretar prejuízo dos empregados, o que anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção, conforme efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante 71 da SBDI-1 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. e aplicação desta promoção horizontal. Processo: RR - 403-20.2011.5.05.0001 Data de Julgamento: 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade 19/03/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014. dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem Em igual direção, aliás, é o entendimento deste Tribunal, consoante concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Súmula nº 72: Destarte, cumprido o requisito temporal referido no PCCS 2008, SÚMULA N.º 72 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E impõe-se a concessão da promoção por antiguidade, sendo que a TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. necessidade de deliberação prévia da diretoria revela-se em PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. condição puramente potestativa, nos termos da OJ n° 71 da SDI-I DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. APLICABILIDADE DA transitória, do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI A esse respeito, o E. Tribunal Superior do Trabalho tem decidido: -1 DO TST. A concessão da progressão horizontal por antiguidade PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. EMPRESA não necessita de deliberação da diretoria da ECT, quando CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). Esta e. Corte tem se preenchidos os demais requisitos dispostos no Plano de Carreira, posicionado quanto às progressões por antiguidade da ECT, no Cargos e Salários. Adoção da Orientação Jurisprudencial sentido de que, havendo o empregado cumprido o requisito Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST." temporal contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) Ademais, cumpre salientar que a ré sequer demonstrou a ausência da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, de lucratividade no período ou outro elemento impeditivo, ônus que não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa A autora, por seu turno, fez prova do preenchimento dos requisitos de condicionar a concessão da progressão horizontal por elementares, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. antiguidade à deliberação da sua diretoria e a sua omissão em fazê- Cumpre mencionar que, da análise da ficha cadastral apresentada lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, (ID 2b5128e), extrai-se que, durante a contratualidade, a autora foi ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica beneficiada por outras promoções por antiguidade lastreadas em submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a negociação coletiva, sendo devida a compensação em relação aos progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste valores deferidos neste tópico. Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal Superior da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. do Trabalho: Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E provido. Processo: RR - 129700-55.2009.5.08.0005 Data de SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES POR Julgamento: 12/03/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra ANTIGUIDADE DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014. POSSIBILIDADE. Tem-se consolidado neste colendo Tribunal ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Superior o entendimento no sentido de que, nos termos da ratio que NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO informa a Súmula n.º 202, é devida a compensação das POTESTATIVA. INVALIDADE. Não se admite como válida condição progressões por antiguidade previstas no regulamento interno da puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que empresa (ou PCCS) com aquelas recebidas pelo empregado em a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Carreiras, razão de pactuação coletiva. Ainda que de gênese diversa, não se Cargos e Salários - PCCS, esteja condicionada à deliberação da considera alterada a natureza da vantagem, não havendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 184 justificativa para que as progressões por antiguidade anteriormente oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de concedidas por meio de norma coletiva sejam novamente poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. outorgadas aos empregados. Precedentes. Recurso de revista III - A adequação do montante da condenação deve observar essa conhecido e provido. Processo: RR - 1204-31.2010.5.05.0013 Data limitação legal, ainda que em sede de precatório. de Julgamento: 19/03/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Os descontos fiscais devem ser apurados de acordo com os 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014. critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de ANTIGUIDADE - PCCS. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES POR 07.02.2011, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de ANTIGUIDADE - ACORDOS COLETIVOS. As progressões cálculo do imposto de renda. Esses devem ficar à margem de previstas em acordo coletivo e no PCCS devem ser compensadas, tributação, conforme pacífico na jurisprudência, por meio da OJ nº uma vez que possuem a mesma natureza. Assim, existindo, ao 400 da SDI-1 do c. TST. mesmo tempo, progressões por antiguidade, previstas tanto por Por outro lado, as contribuições previdenciárias devem seguir o PCCS quanto por acordo coletivo de trabalho, estas devem ser entendimento consolidado no item III da Súmula nº 368 do TST e compensadas, sob pena de gerar percepção desproporcional de Súmula 80 deste Regional. vantagens pelo reclamante e duplo encargo para a reclamada, PREQUESTIONAMENTO desvirtuando, assim, a finalidade da norma coletiva. Precedentes. Tendo o julgado adotado tese explícita, considera-se Processo: RR - 1190-55.2011.5.01.0035 Data de Julgamento: prequestionada a matéria consoante o disposto na Súmula nº 297 12/03/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª do e. TST. Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014. Pelo que, Assim, dou provimento parcial ao recurso da autora para, declarando a nulidade de cláusula que condiciona a promoção horizontal por antiguidade à prévia deliberação da diretoria, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de não concessão das promoções por antiguidade nos termos do setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do PCCS/2008, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado FGTS, gratificação natalina, anuênios, não havendo reflexos em Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho RSR/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autorizo, ainda, a Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, compensação em relação aos valores percebidos a título de Procuradora Regional do Trabalho. promoções por antiguidade com base no PCS/2008 e as lastreadas ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do em negociação coletiva. Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO JUROS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMAIS PARÂMETROS RECURSO. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Juiz do Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Trabalho Convocado Reinaldo Branco de Moraes, DAR-LHE Pleno/Órgão Especial nº 7, do TST, in verbis: PROVIMENTO para declarando a nulidade de cláusula que 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. condiciona a promoção horizontal por antiguidade à prévia (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e deliberação da diretoria, condenar a ré ao pagamento de diferenças 31.05.2011 salariais decorrentes da não concessão das promoções por I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de antiguidade nos termos do PCCS/2008, com reflexos em horas mora segundo os seguintes critérios: extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS, gratificação natalina, a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § anuênios, não havendo reflexos em repouso semanal 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; remunerado/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autoriza-se, b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de ainda, a compensação em relação aos valores percebidos a título 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de de promoções por antiguidade nas lastreadas em negociação 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de coletiva. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal 24.08.2001. Pleno/Órgão Especial nº 7, do C.TST. declarando a nulidade de II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos cláusula que condiciona a promoção horizontal por antiguidade à trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices prévia deliberação da diretoria, condenar a ré ao pagamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 185 diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções recebimento dos minutos suprimidos, com os reflexos nas demais por antiguidade nos termos do PCCS/2008, com reflexos em horas verbas salariais. Esse o entendimento da Súmula nº 437 do TST. extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS, gratificação natalina, anuênios, não havendo reflexos em repouso semanal VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO remunerado/feriados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Autoriza-se, ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do ainda, a compensação em relação aos valores percebidos a título Sul, SC, sendo recorrentes MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A - de promoções por antiguidade nas lastreadas em negociação DIVISÃO ESCAPAMENTOS e recorridos os mesmos. coletiva. Juros na forma da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Da sentença do Id nº be7e58d, que julgou parcialmente Pleno/Órgão Especial nº 7, do C.TST. Custas de R$ 200,00 procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as (duzentos reais), pela ré, sobre o valor provisório da condenação R$ partes a esta Corte. 10.000,00 (dez mil reais), das quais fica dispensada, por força do Nas suas razões recursais do Id nº 4fa949e, o autor busca majorar disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada para uma hora diária, nos termos do previsto na Súmula nº 437 do TST. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO O réu, por sua vez, nas suas razões do Id nº f4dee04, pretende Relatora isentar-se do pagamento das horas extras intervalares a que foi VOTOS condenado. Acórdão Processo Nº RO-0000412-39.2016.5.12.0024 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE MARCOS LINZMEYER ADVOGADO CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC) RECORRENTE TUPER S/A ADVOGADO THAMARA GROSSL RABELO(OAB: 28510/SC) RECORRIDO TUPER S/A ADVOGADO THAMARA GROSSL RABELO(OAB: 28510/SC) RECORRIDO MARCOS LINZMEYER ADVOGADO CASSIANO DE LIMA(OAB: 26604/SC) Contrarrazões são oferecidas pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Analiso conjuntamente ambos os recursos. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A sentença condenou o réu ao pagamento de trinta minutos diários Intimado(s)/Citado(s): por dia efetivamente trabalhado em que teve desrespeitado o - MARCOS LINZMEYER - TUPER S/A período intervalar de uma hora, acrescidos de adicional e reflexos, nos períodos de 12-08-2011 a 02-10-2011 e de 19-08-2013 a 07-052015. Insurgem-se ambas as partes contra a condenação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O autor pretende majorar a condenação para uma hora diária a título de intervalo intrajornada sonegado, nos termos da Súmula nº PROCESSO nº 0000412-39.2016.5.12.0024 (RO) 437 do TST. RECORRENTES: MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A O réu, por sua vez, busca desonerar-se da condenação, sob o RECORRIDOS: MARCOS LINZMEYER e TUPER S/A fundamento de que a redução intervalar foi chancelada pelo RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Ministério do Trabalho e Emprego, bem como autorizada por meio INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O § de negociação coletiva. 3º do art. 71 da CLT é claro ao autorizar a diminuição do intervalo Vejamos. intrajornada apenas mediante autorização da Delegacia Regional do O réu possui autorização ministerial, Portaria nº 330, para reduzir o Trabalho, após verificação do atendimento das exigências intervalo intrajornada para 30 minutos diários, apenas a partir de 08- concernentes à organização dos refeitórios e quando os 05-2015 (Id nº dd8bbb7). empregados do estabelecimento não estiverem sob regime de Desse modo, coaduno com o entendimento do Magistrado no trabalho prorrogado. E a supressão do intervalo intrajornada mínimo sentido de que, no períodos de 12-08-2011 a 02-10-2011 e de 19- de uma hora, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento integral do 08-2013 a 07-05-2015 (uma antes da vigência da Portaria acima período como extra, acrescido de, no mínimo, 50% e não apenas ao mencionada), não houve autorização para a redução intervalar. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 186 Ressalto que sempre me posicionei no sentido de que as regras Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, que reporta a estabelecidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho são redução do intervalo à negociação coletiva, porquanto depõe contra válidas, na medida em que decorrem de amplas negociações entre a previsão expressa contida no § 3º do art. 71 da CLT, segundo a interessados e, desde que a estipulação não seja flagrantemente qual a medida está condicionada à autorização ministerial. (RO prejudicial ao trabalhador. 0000107-33.2013.5.12.0033 - Relatora Desembargadora Ligia M. Todavia, curvo-me ao entendimento exposto da Súmula nº 437, do Teixeira Gouvêa - 6ª C - Publicado no TRTSC/DOE em 12-11-2013) TST, que dispõe no inciso II: Ressalto, ainda, que entendo ser ilegal a Portaria 42/2007 do MTE, É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho pois extrapolou os limites da sua competência administrativa e contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada desprezou formalidade essencial para a possibilidade de redução porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do do intervalo intrajornada, conforme estabelecido no citado trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e dispositivo legal, que exige, conforme visto, a necessidade de prévia art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, a legislação estabelece regras específicas quanto à Saliente-se que, de acordo com o art. 166, inciso V, do Código Civil, possibilidade de redução do intervalo intrajornada, principalmente é nulo o negócio jurídico que preterir alguma solenidade que a lei por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. considere essencial para a sua validade. E o § 3º do art. 71 da CLT é claro ao autorizar a diminuição do Ainda, segundo o § 4º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei nº intervalo intrajornada apenas mediante autorização da Delegacia 8.923/1994, quando o intervalo para repouso, previsto neste artigo, Regional do Trabalho, após verificação do atendimento das não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os remunerar o período correspondente com um acréscimo de no empregados do estabelecimento não estiverem sob regime de mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora trabalho prorrogado. normal de trabalho. A flexibilização das normas trabalhistas por meio de acordos ou Embora considere que o gozo de intervalo intrajornada em frações convenções coletivas não possibilita a invalidação de norma de inferiores ao mínimo legal enseja apenas o pagamento do período ordem pública, que, no caso do intervalo intrajornada, propicia faltante, conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT, revendo segurança e higidez do trabalhador. Logo, garantido o intervalo posicionamento anterior, por política judiciária, me adapto, também intrajornada por norma cogente, não há possibilidade de reconhecer neste aspecto, ao entendimento consubstanciado na Súmula nº a validade de cláusula convencional que reduz ou suprime o 437[1] do TST, no sentido de que é devido, nestes casos, o intervalo para descanso e alimentação do empregado. pagamento do período integral. Assim, na hipótese presente, as normas coletivas da categoria Por fim, conforme item III da referida Súmula, o pagamento do suscitadas pelo réu para legitimar a redução intervalar, amparadas intervalo suprimido possui natureza salarial. na Portaria nº 42/2007 do MTE, são consideradas meios inválidos Sendo assim, dou provimento ao recurso do autor para majorar a para redução do intervalo intrajornada, uma vez que genéricas. condenação das horas extras para uma hora diária, mantidos os Esta também é a posição da 6ª Câmara deste Tribunal: demais parâmetros da condenação. Negar provimento ao recurso INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. REDUÇÃO do réu. PACTUADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DE VALIDADE. De [1] INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E acordo com a regra estabelecida no § 3° do art. 71 da CLT, a ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- está condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, à 1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 existência de refeitórios organizados e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho suplementar. Assim, é inválida I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração coletiva (OJ n° 342 da SDBI-1/TST). Carece de legalidade a da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 187 cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada PROCESSO nº 0000424-05.2016.5.12.0040 (RO) porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMA trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e RECORRIDA: OCACILDA DA SILVA SANTOS art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 450 DO TST E Nº 40 quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo DESTE TRT. De acordo com as súmulas nº 450 do TST e nº 40 mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, deste Tribunal, é devido o pagamento em dobro da remuneração assim, no cálculo de outras parcelas salariais. das férias, incluído o terço constitucional, mesmo que usufruídas no período concessivo, quando não pagas integralmente dentro do Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Observado o pagamento de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do forma simples, a condenação deve ficar restrita ao pagamento da Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado dobra. Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO Procuradora Regional do Trabalho. ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Camboriú, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE ITAPEMA e Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS recorrida OCACILDA DA SILVA SANTOS. RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO O Município recorre da sentença, pretendendo isentar-se da RECURSO DO AUTOR para majorar a condenação ao pagamento condenação ao pagamento da dobra das férias. das horas extras para uma hora diária, mantidos os demais A autora, nas contrarrazões oferecidas, suscita a preliminar de não parâmetros da condenação; sem divergência, NEGAR conhecimento do recurso. PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Custas de R$ 400,00 É o relatório. (quatrocentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado VOTO para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES Aduz a recorrida que o Município apresenta "inúmeras questões GISELE PEREIRA ALEXANDRINO sem nexo, de forma imprecisa, confusa e ilegítima sobre a Relatora condenação ao pagamento da dobra das férias, alegando suposta VOTOS ilegalidade, ocorrência de enriquecimento sem causa, não Acórdão Processo Nº RO-0000424-05.2016.5.12.0040 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE MUNICIPIO DE ITAPEMA ADVOGADO FLAVIA BECKER ALEXANDRE(OAB: 17283/SC) RECORRIDO OCACILDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO LUIZ FELIPE MACHADO(OAB: 26970/SC) cumprimento do devido processo legal no pagamento da dobra, requerendo, ao final de suas razões de recurso, 'decretar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que se dê o competente andamento ao mesmo, por medida necessária e elevada justiça'". De fato, as alegações expostas no recurso não estão muito claras. Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ITAPEMA - OCACILDA DA SILVA SANTOS Contudo, impugnam, ainda que de forma não muito objetiva, as razões de decidir. Também é verdade que o pedido formulado ao final da peça não guarda correspondência com as razões recursais. Estranhamente, o réu pede ao final da peça que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 188 demanda, sendo que esta questão nem mesmo foi abordada em antecipar o pagamento das férias visando não descumprir o prazo primeira instância. legalmente previsto para sua quitação, não havendo se falar em O descompasso entre as razões recursais e o pedido não impede inaplicabilidade do dispositivo em comento. que se conheça do recurso, uma vez que é possível extrair do seu Assim, não tendo o Município observado o prazo previsto no art. contexto os exatos termos da insurgência e a pretensão recursal da 145 da CLT, é devida a dobra relativa às férias, tal como restou parte. deferido em primeira instância. Não se pode perder de vista que o processo não constitui um fim Nego provimento. em si mesmo e que não se pode dar prevalência ao rigorismo formal, de modo a negar ao litigante o pleno acesso à justiça e a observância ao devido processo legal, aqui consubstanciada na prerrogativa de provocar o reexame pela instância ad quem da Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de decisão que lhe foi desfavorável. setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Rejeito a preliminar arguida pelo autor e conheço do recurso e das Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, o Juiz do Trabalho Convocado contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho admissibilidade. Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, MÉRITO Procuradora Regional do Trabalho. FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do O direito do trabalhador ao pagamento em dobro das férias que não Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO são remuneradas no prazo definido pela legislação trabalhista não RECURSO, rejeitando a preliminar de não conhecimento suscitada comporta mais discussão frente à Súmula 450 do TST, que assim pela autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE dispõe: PROVIMENTO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão GISELE PEREIRA ALEXANDRINO da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, Relatora DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 VOTOS Acórdão É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. A jurisprudência deste Regional também é no mesmo sentido, conforme Súmula nº 40: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT. (Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 03, 04 e 05-09-2013) Conforme ainda bem pontuou a Julgadora a quo, em relação às alegações do reclamado acerca da impossibilidade de observância ao prazo respectivo pela quantidade de servidores em férias no período ou da incidência específica da data de pagamento dos valores, tais fatos são ônus do empregador e de fácil planejamento prévio, porquanto a concessão do período de férias aos seus empregados é faculdade inserida em seu poder hierárquico e de organização do trabalho, conforme previsão do art. 134 da CLT. Assim sendo, o empregador tem a faculdade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RO-0000542-30.2015.5.12.0035 Relator GISELE PEREIRA ALEXANDRINO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) ADVOGADO RAUBER SCHLICKMANN MICHELS(OAB: 14813/SC) RECORRIDO EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS ADVOGADO GUSTAVO SANTANA(OAB: 31092/SC) ADVOGADO ALEXANDRE SANTANA(OAB: 14313/SC) ADVOGADO RICHARD AUGUSTO PLATT(OAB: 17961/SC) ADVOGADO RICARDO SANTANA(OAB: 14823/SC) ADVOGADO FELIPE BORGES PAES E LIMA(OAB: 18913/SC) TERCEIRO União (PF - 2º grau) INTERESSADO TERCEIRO União (PF - Fpolis) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 189 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito PROCESSO nº 0000542-30.2015.5.12.0035 (RO) de lei. RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sobre o supracitado enunciado, comentam Élisson Miessa e RECORRIDA: EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS Henrique Correia: RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Na prescrição total, de acordo com o TST, o trabalhador terá 5 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. anos para ingressar com a reclamação a contar do ato único do APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Caixa empregador. Esse ato do trabalhador decorre de alteração Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, deve contratual lesiva de suprimir direito não previsto em lei, como no observar os princípios norteadores da administração pública. Assim, caso de redução do percentual de comissão. Nesse caso, a partir por mera liberalidade, não pode conceder auxílio-alimentação aos desse ato ilícito (ato único), inicia-se a contagem do prazo. aposentados e pensionistas, uma vez que tal direito não está Em resumo, o empregador, ao retirar ou reduzir as pretensões que previsto em lei. vinham sendo pagas de forma periódica, descumpre o que foi pactuado com o empregado, iniciando-se a contagem do prazo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO [...] ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Diante disso, na prescrição total, o empregado terá 5 anos para SC, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorrida questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregador. EVELIZE MARA DE SOUZA GOMES MARTINS. Decorrido esse período, perde a exigibilidade do direito (Súmulas e Da sentença prolatada nos autos (ID 4f2b7d6), lavrada pela Exma. Orientações Jurisprudenciais comentadas e organizadas por Juíza Zelaide de Souza Philippi, que julgou procedentes em parte assunto, 3ª ed, Salvador: JusPODIVM, 2013, pág. 530). os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte. Cito ainda a lição de Maurício Godinho Delgado: Por intermédio do seu recurso acostado no ID 803d1d2, pretende, A distinção jurisprudencial [entre prescrição parcial e total] produz- como prejudicial de mérito, seja declara a prescrição total do direito se em relação ao título jurídico a conferir fundamento e validade à ao auxílio-alimentação concedido aos aposentados e pensionistas. parcela pretendida (preceito de lei ou não). Entende o verbete de No mérito, postula a improcedência do pedido de pagamento do súmula que, conforme o título jurídico da parcela, a actio nata firma- benefício após a aposentadoria da autora e a inversão do ônus se em momento distinto. Assim, irá se firmar no instante da lesão - e sucumbencial. dos surgimento consequente da pretensão -, caso não assegurada A autora apresentou contrarrazões (ID c036640) a parcela especificamente por preceito de lei (derivando, por É o relatório. exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a VOTO prescrição total, que corre desde a lesão se consuma no prazo Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os quinquenal subsequente (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, São pressupostos legais de admissibilidade. Paulo: Atlas, 2008, pág. 274). PREJUDICIAL DE MÉRITO Extraio dos autos que o auxílio-alimentação tem origem na PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. Resolução da Diretoria da CEF (Ata 23, de 22/12/1970 - ID AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS APOSENTADOS 72f2e8d), concedido inicialmente apenas aos empregados da ativa Aduz a ré que a extinção da concessão do auxílio alimentação aos a partir de 1°/01/1971. Em abril de 1975, o benefício foi estendido aposentados e pensionistas ocorreu em março de 1995, por aos aposentados e pensionistas (ID f3cc5b5, p. 11)), tendo sido determinação do Ministério da Fazenda. Alega que o ato, em tese suspenso em 09/02/1995, por meio da CI DIRAR n. 21/95. prejudicial, foi decorrente de ato único da empregadora, incidindo, O auxílio-alimentação não é devido por força de lei e a sua neste caso, a prescrição total, cujo prazo começou a fluir daquela supressão aos empregados inativos ocorreu por decisão unilateral data, pelo que se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 da empregadora ainda em 1995. Contudo, foi somente em do TST. 13/03/2015, quando encerrou o seu contrato em virtude de A Súmula nº 294 do TST tem o seguinte teor: aposentadoria, que a autora deixou de receber o benefício, PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR momento em que, em tese, se consolidou a lesão. De acordo com o URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. princípio da actio nata, apenas partir de então passou a fluir o prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 190 para que ela exercitasse o direito de ação visando a proteger o Administração Pública, dentre eles o da legalidade, entendo que, de direito que entendeu lesado. fato, não podia, por mera liberalidade, conceder auxílio-alimentação Considerando que a ação foi ajuizada em 27/05/2015, não tem aos aposentados e pensionistas, uma vez que tal procedimento não incidência a prescrição total. estava previsto em lei. MÉRITO Acrescento que a Orientação Jurisprudencial 51 da SDI Transitória AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO APÓS A do TST dispõe: APOSENTADORIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA A autora sustentou, na inicial, ser indevida a supressão do ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. pagamento do auxílio-alimentação em função da sua aposentadoria, SÚMULAS NºS 51 E 288 (conversão da Orientação Jurisprudencial pelo que requereu a condenação da parte adversa ao pagamento nº 250 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005 das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos valores aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, equivalentes ao auxílio-alimentação concedido aos empregados da oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex- ativa, mês a mês, desde a data da aposentadoria da autora, em empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - parcelas vencidas e vincendas, estas, a serem quitadas na mesma inserida em 13.03.02) data e prazo em que são concedidas aos empregados da ativa, no De acordo com a melhor exegese da supracitada súmula, apenas mesmo valor e modalidade que vem sendo pago aos empregados os aposentados que chegaram, nessa condição, a perceber o da ativa. auxílio-alimentação não poderiam ser atingidos pela determinação Colhe-se dos autos que a autora foi admitida nos quadros da do Ministério da Fazenda. empresa reclamada em 20/10/1989, aposentou-se em 11/06/2014 e No presente caso, a autora não chegou a perceber, na condição de pediu demissão em 13/03/2015. aposentada, o auxílio-alimentação - cuja natureza, aliás, é Na época da sua contratação, vigoravam regras que asseguravam o indenizatória, nos termos da Súmula 17 deste Regional, e não direito ao auxílio-alimentação aos empregados em exercício e salarial. Logo, a determinação de supressão do respectivo também aos inativos. Conforme analisado no tópico anterior e os pagamento emanada do Ministério da Fazenda se revela aplicável documentos acostados pelas partes, o auxílio-alimentação foi ao caso em análise. instituído mediante autorização da diretoria da CEF (Ata 23, de 22- Registro, ainda, que o art. 444 da CLT é claro ao dispor que as 12-1970), iniciando-se o respectivo pagamento apenas aos relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre empregados ativos em 01°-01-1971. Posteriormente, o benefício foi estipulação das partes interessadas em tudo quanto não estendido aos aposentados e pensionistas (Ata 232, de 16-04- contravenha às decisões das autoridades competentes. E, na 1975). Em novembro de 1977, a empresa autorizou o pagamento de situação dos autos, a manutenção do pagamento do auxílio- um talão de tickets extra no mês dezembro aos empregados ativos alimentação no período de inatividade da autora seria contrária à (Ata 358, de 22-11-1977), estendendo tal direito aos inativos no ano determinação de autoridade competente. seguinte (Ata 366, de 26-01-1978). A partir de outubro de 1987, a Por todas essas razões, entendo que a autora não faz jus ao empregadora deixou de fornecer os tickets e passou a pagar a benefício pretendido, não havendo falar em ofensa a direito parcela correspondente diretamente em folha (OF DIRHU 307, de adquirido (art. 5°, XXXVI, da CRFB e Súmulas 51 do TST) ou 28-09-1987). alteração lesiva do contrato (arts. 9° e 468 da CLT e Súmula 288 do No entanto, a partir de fevereiro de 1995, a empresa interrompeu o TST). pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas Dou, pois, provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento (CI DIRAR 21, de 09-02-1995), por força de recomendação feita dos valores relativos ao auxílio-alimentação após a aposentadoria pelo da autora. Ministério da Fazenda através da Nota DIVAI/CAORI/CISET/MF/Nº 20/94, datada de 27-09-1994. E o Restando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, referido documento recomendava, ainda, o ressarcimento dos inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora a pagar as valores pagos indevidamente a tal título aos cofres da entidade, custas processuais no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o bem como a apuração da responsabilidade pela concessão. valor da causa de R$ 32.000,00, uma vez que a recorrida não é Considerando que a CEF, na qualidade de empresa pública federal, beneficiária da justiça gratuita. Registre-se que a autora não está obrigada a observar os princípios norteadores da apresentou declaração de hipossuficiência, tampouco declarou na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 191 petição inicial não ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo. Ligia Maria Teixeira Gouvêa Relatora FLORIANOPOLIS, 28 de Setembro de 2016 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de setembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Trabalho Gisele Pereira Alxandrino, o Juiz do Trabalho Convocado Desembargador Federal do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e a Desembargadora do Trabalho 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Despacho Teresa Regina Cotosky. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para isentar a ré do pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação após a aposentadoria da autora. Inverter o ônus da sucumbência e condenar a autora a pagar as custas Processo Nº RTOrd-0000095-23.2015.5.12.0009 RECLAMANTE LOURIVAL PYSKLEVITZ ADVOGADO GENIR JOSÉ ALMEIDA(OAB: 35328/SC) RECLAMADO AZULL TRATOR IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO LEONARDO CALDANA CARVALHO DE BRITO(OAB: 35434/SC) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR TONINELO(OAB: 33022/SC) processuais no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil Intimado(s)/Citado(s): - AZULL TRATOR IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - LOURIVAL PYSKLEVITZ reais). GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Relatora VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 6ª Câmara Notificação Intimação Processo Nº RO-0000571-83.2015.5.12.0034 Relator LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA RECORRENTE COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAP ADVOGADO PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB: 3976/SC) RECORRIDO SILVIO LUIS BARCELOS MURUSSI ADVOGADO PERLA ALVES DE BRITO(OAB: 5914/SC) ADVOGADO EROTIDES MARIA SILVEIRA SCHMIDT(OAB: 5870/SC) DESPACHO 1. Homologo o acordo noticiado na petição ID 68ee12b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, quanto aos créditos do exequente, uma vez que compatível com o cálculo ID 9262572. 2. Deverá a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais, contribuições previdenciárias e honorários da perita contábil, em valores atualizados, no prazo de 60 dias, contados da Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO LUIS BARCELOS MURUSSI última parcela do acordo, sob pena de execução. 3. Após, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. 4. Intimem-se. /c PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela ré. Após, volte concluso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Assinado eletronicamente pelo Juiz 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 192 RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO RENATO MATEUS NUNES DANIEL SCHWERZ(OAB: 7986/SC) SAFRIO SERVICOS DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA LTDA ANDRE LUIZ BALBINOTT(OAB: 13329/SC) DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO(OAB: 41260/SC) CESAR AUGUSTO TESSARI(OAB: 30130/SC) KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ADVOGADO Intimação ADVOGADO Processo Nº RTAlç-0000126-09.2016.5.12.0009 RECLAMANTE SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO DO IGUACU LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS(OAB: 29811/SC) ADVOGADO BRUNO FERREIRA(OAB: 42313/SC) RECLAMADO RENAN ZAGO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - RENATO MATEUS NUNES - SAFRIO SERVICOS DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO DO IGUACU LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DESPACHO Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Processo: 0000126-09.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA) Vistos etc. 1. Homologo o acordo noticiado (ID 26a96bd), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (1126) RECLAMANTE: SOCIEDADE JORNALISTICA DIARIO DO IGUACU 2. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, o recolhimento das custas LTDA - EPP RECLAMADA: RENAN ZAGO processuais no importe de R$1.120,00, observado o valor do acordo. 3. Fica dispensada a intimação do órgão responsável pelo INSS junto à Justiça do Trabalho, para que se manifeste para os efeitos INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT do art. 832, § 4º, da CLT, em razão do previsto na Portaria MEF-MF nº 435, de 08 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. 4. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. 5. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Descumprido o De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para manifestação no prazo de 5 dias. Em 27 de Setembro de 2016 acordo, execute-se. 6. Intimem-se as partes. Nada mais. /c Assinado eletronicamente pelo Juiz CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS Despacho Processo Nº RTOrd-0000169-43.2016.5.12.0009 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000203-86.2014.5.12.0009 RECLAMANTE ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO ADVOGADO ANDRESSA BEYERLER(OAB: 34921/SC) ADVOGADO MELISSA AREND DAS NEVES(OAB: 32693/SC) ADVOGADO JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA(OAB: 39016/RS) RECLAMADO MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO FABIO CORREA CARDOSO(OAB: 55221/PR) ADVOGADO MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO(OAB: 29032/PR) 193 RECLAMADO ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA JOSE LENOIR SILVEIRA DE ALVES(OAB: 10448/SC) EVERTON ESCOBAR MACHADO(OAB: 31587/SC) ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Fone: 49 332-3584- [email protected] Processo: 0000373-24.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: TIAGO PADILHA DA SILVA RECLAMADA: ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Processo: 0000203-86.2014.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DA FONSECA BUENO RECLAMADA: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Fica V. Sa. intimado para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária, observado o prazo legal. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Em 27 de Setembro de 2016 Fica V. Sa. intimado para contestar embargos à execução CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI apresentado pela parte contrária, bem como para manifestação, Diretor de Secretaria Substituto querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo legal. Em 27 de Setembro de 2016 CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000373-24.2015.5.12.0009 RECLAMANTE TIAGO PADILHA DA SILVA ADVOGADO CANDIDO NORBERTO BORTOVISKI LUCENA(OAB: 9616/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RTOrd-0000434-45.2016.5.12.0009 RECLAMANTE AILTON DA LUZ ADVOGADO EDSON FLAVIO CARDOSO(OAB: 4847/SC) ADVOGADO LAURA FERNANDA CARDOSO(OAB: 35908/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO 194 (49) 33223584 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT - AILTON DA LUZ - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Processo: 0000460-43.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Autor: MATHEUS FORMENTIN PINTO Réu: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Destinatário: MATHEUS FORMENTIN PINTO Processo: 0000434-45.2016.5.12.0009 SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: AILTON DA LUZ RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Ficam V. Sa. cientes de que, na carta precatória de n. 0020941-76.2016.5.04.0291, em tramitação na 1ª VT de Sapucaia de Sul/RS, foi designada para 06/12/2016, às 13;35, audiência INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT para oitiva de testemunha. Em 27 de Setembro de 2016. Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o laudo pericial de insalubridade. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Em 27 de Setembro de 2016 Intimação CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000460-43.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MATHEUS FORMENTIN PINTO ADVOGADO VILMAR ARAUJO DE SOUZA(OAB: 16587/SC) RECLAMADO SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO MARTA ADRIANA SILVEIRA(OAB: 36451/RS) Intimado(s)/Citado(s): - MATHEUS FORMENTIN PINTO - SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RTOrd-0000462-13.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JAQUELINE TONIAL DE PAULA ADVOGADO ROSE MARIA DOS PASSOS(OAB: 36876/SC) ADVOGADO EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES(OAB: 41629/SC) ADVOGADO MAURICIO SOLANO DOS SANTOS(OAB: 17425/SC) RECLAMADO AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA(OAB: 25905/SC) RECLAMADO VIVO S.A. ADVOGADO ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA(OAB: 293345/SP) ADVOGADO MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI(OAB: 134450/SP) ADVOGADO THIAGO PITTA DIAS(OAB: 262479/SP) ADVOGADO NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO(OAB: 70631/SP) ADVOGADO MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY(OAB: 237625/SP) ADVOGADO LETICIA FRANCISCO SILVA DA COSTA(OAB: 171320/SP) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO BRUNNA GENARO PULTRIN(OAB: 264866/SP) ANDRE ALVES DE LIMA BUENO(OAB: 254233/SP) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO Intimado(s)/Citado(s): - AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME - VIVO S.A. 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 195 KIRA TAISE GAIEWSKI(OAB: 21375/SC) PRISCILA PREZELIN MARINHO(OAB: 25099/SC) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - DIONATAN VENANCIO PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000462-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000491-63.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DIONATAN VENANCIO PEREIRA Autor: JAQUELINE TONIAL DE PAULA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Réu: AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME e outros Submetido o presente processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Destinatário: AUTENTICA PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME I. Relatório DIONATAN VENANCIO PEREIRA moveu a presente demanda em VIVO S.A. face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, postulando o pagamento de horas in itinere e a disposição e reflexos, adicional de insalubridade, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para valor de R$ 46.000,00. Juntou documentos. comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento do valor A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual do acordo dentro do prazo estipulado. refutou as pretensões do reclamante. No caso de pagamento fora do prazo, conforme alegado pela O reclamante apresentou manifestação à contestação de forma parte autora na petição ID b537e29, comprovar o pagamento da intempestiva (ID dd6df85).. cláusula penal de 30%, sob pena de execução. Laudo pericial de insalubridade no ID 4ade557, sem manifestação das partes. Em 27 de Setembro de 2016. Em audiência de instrução (ID cbeb5a4), foi colhido o depoimento do autor e inquiridas duas testemunhas por ele arroladas. Clóvis Miguel Massignani Sem mais provas a produzir, e inexitosas as propostas Diretor de Secretaria Substituto conciliatórias, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário É o relatório. abaixo indicado Decido. Sentença Processo Nº RTOrd-0000491-63.2016.5.12.0009 RECLAMANTE DIONATAN VENANCIO PEREIRA II. Fundamentação Da insalubridade Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, o que foi contestado pela reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 196 Realizada a perícia técnica, apurou o Sr. Perito pela salubridade do Já a segunda testemunha, Sr. Josiel Venancio, embora não ambiente de trabalho do autor (ID 4ade557). dispensada pelo Juízo, apresentou depoimento não menos O autor, embora devidamente notificado, nem sequer impugnou as contraditório. Note-se que a testemunha afirmou que saiu da conclusões periciais. empresa em 15/09/2016, onde laborou por cerca de 3 meses. Ora, Ademais, o Sr. Perito, profissional habilitado e de confiança do por um simples cálculo, verifica-se que a testemunha foi admitida na Juízo, analisou os documentos trazidos aos autos, as questões do ré por volta de 15 de junho de 2016. Logo, a testemunha não pode ambiente laboral e os efeitos dos EPI's entregues ao reclamante, e ter laborado com o autor na unidade de Xaxim, e tampouco ter com base nestas apurações exarou seu parecer, que deve, no caso apanhado o mesmo ônibus que o autor para se deslocar até aquela prevalecer. unidade, tendo em vista que, frise-se, o reclamante desligou-se da Acolho, desta forma, a conclusão exarada pelo Sr. Perito, e, por empresa em março de 2016, e tal fato é incontroverso nos autos consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de (Vide TRCT de ID bde0de6). adicional de insalubridade. Completamente inservíveis, portanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor. Das horas in itinere Desta forma, não havendo provas de concessão de transporte pela Pretende o reclamante o pagamento das horas in itinere, sob o empresa até o posto de trabalho de Xaxim/SC, pressuposto para o fundamento de que utiliza de transporte fornecido pela própria reconhecimento das horas in itinere, não há se falar em pagamento empresa para se deslocar do local onde reside (Nova Itaberaba/SC) das respectivas horas de trajeto. até o local da prestação de serviços (Chapecó/SC e Xaxim/SC). Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que se admitisse, Sem razão, porém, o autor. apenas por argumentação, a concessão do transporte para ambas De início, cumpre observar que a ré não nega a concessão de as unidades (Chapecó/SC e Xaxim/SC), ainda assim as pretendidas transporte para o deslocamento do autor até a unidade de horas in itinere são indevidas. Chapecó/SC, mas contesta a alegação do autor de que era Isso porque, nos termos do §2º do artigo 58 da CLT "O tempo fornecido transporte pela empresa para o deslocamento do despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu reclamante até o posto de trabalho em Xaxim/SC. retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na Logo, uma vez impugnados os fatos com relação ao posto de jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil trabalho de Xaxim, cabia ao reclamante trazer aos autos prova acesso ou não servido por transporte público, o empregador robusta em sentido contrário, por se tratar de fato constitutivo de fornecer a condução". seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC). Ocorre que os postos de trabalho do reclamante encontram-se Deste ônus, porém, o autor não se desincumbiu. dentro dos perímetros urbanos desta cidade de Chapecó e do Nem sequer réplica tempestiva o autor apresentou nos autos. Município de Xaxim, locais, portanto, que são de fácil acesso e Ademais, as testemunhas arroladas pelo autor prestaram amplamente servido por transporte público regular. depoimentos completamente inservíveis como meio de prova. Veja- Corroborando a tese de que a ré encontra-se em locais de fácil se: acesso e servido por transporte público, houve reconhecimento de A primeira testemunha, Sr. Diego Ferreira, afirmou que laborou com tal situação pelo próprio Sindicato da categoria profissional do autor, o autor por cerca de 07 meses na ré em 2016, e por todo este que, ao celebrar acordos coletivos com a reclamada, período laborou neste Município de Chapecó, alegando, ainda, que expressamente fez constar em uma de suas cláusulas que a ré por todo este período de 07 meses foi transportado no mesmo encontra-se em local servido por transporte público (cláusula 10 - ID ônibus que o reclamante, o que é absolutamente impossível, uma 29aafeb - Pág. 4). Registre-se que tal disposição normativa não vez que o reclamante, a partir de fevereiro de 2016, passou a está simplesmente retirando horas in itinere que seriam devidas, laborar na unidade de Xaxim/SC, e, ainda, tendo em vista que o mas simplesmente reconhecendo um fato, qual seja, e que a ré autor laborou na ré somente até o mês de março de 2016 (Vide encontra-se em local de fácil acesso e servido por transporte TRCT de ID bde0de6 - Pág. 3/4). Por óbvio, portanto, que público. reclamante e testemunha não foram transportados por 07 meses Com o devido respeito a eventuais entendimentos em sentido em 2016 no mesmo ônibus, e, em razão desta gritante incoerência contrário, entende este Magistrado que as questões acerca do difícil no depoimento da testemunha, ela foi de pronto dispensada pelo acesso ou transporte público devem ser analisadas não com base Juízo. no endereço do empregado, mas sim com base na localização do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 197 empreendimento, sob pena de se responsabilizar indevidamente o (Processo: RR - 259-93.2012.5.12.0008, Data de Julgamento: empregador pela escolha feita pelo empregado quanto ao local 22/06/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego onde ele reside. Pertence, Vale dizer: a escolha quanto ao local de sua residência seria do 24/06/2016).(grifamos) empregado, mas o ônus desta escolha, sem qualquer razão lógica Cabe salientar que a concessão de transporte pela reclamada, no ou jurídica, ficaria a cargo do empregador. caso, nada mais resulta do que num benefício aos empregados. É O autor é que reside em Nova Itaberaba/SC, que, segundo ele, é de bem verdade que com tal procedimento a ré garante que seus difícil acesso ou não servido por transporte público. A reclamada, empregados estejam pontualmente no local de trabalho para iniciar por sua vez, frise-se, encontra-se nos perímetros urbanos deste seu labor. Porém, não menos verdade é o fato de que se o Município de Chapecó e do Município de Xaxim, ou seja, bem transporte não fosse concedido, os empregados teriam que arcar localizada e em via servida por transporte público regular. com despesas próprias para se deslocar até o local de trabalho O reclamante foi contratado neste Município de Chapecó, e teve (quer através de transporte particular, quer através de transporte ciência desde o início que prestaria seu labor em outros municípios público), situação que, indubitavelmente, lhes seria prejudicial. da região, o que torna desarrazoada a sua atual pretensão de Acolher, portanto, a tese do reclamante seria penalizar a empresa insurgir-se contra o tempo que ele despendeu para o seu por ter fornecido uma benesse a seus empregados, com o que não deslocamento da sua cidade até o local de trabalho. se pode pactuar, por ferir o princípio a eticidade, que rege todo o No mesmo sentido do quanto acima se expôs é o teor do inciso I da arcabouço normativo pátrio. Súmula 90 do C. TST, que dispõe que "O tempo despendido pelo No mais, o fato de ser necessário à ré arregimentar trabalhadores empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local em cidades vizinhas em razão da escassez de mão de obra neste de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte Município de Chapecó para suprir a demanda da reclamada não público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de altera o cenário. Se a ré beneficia-se da mão de obra dos trabalho." (sem grifos no original) municípios vizinhos, os trabalhadores também se beneficiam pelo Vê-se, portanto, pelo teor do Súmula enunciada pelo C. TST, que a empreendimento da ré, pois, do contrário, possivelmente não questão do difícil acesso deve mesmo ser analisada sob a ótica do haveria postos de trabalho suficientes para todos os trabalhadores empreendimento, e não com base na residência do empregado. da região, o que, indubitavelmente, seria prejudicial para a região Neste sentido recente decisão proferida pelo TST: como um todo. Entender de forma diversa, com a devida venia, RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO 896 DA CLT, seria estimular que grandes empresas possuíssem seus parques COM REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI Nº fabris apenas em grandes centros, onde a mão de obra é farta, em 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EMPRESA EM LOCAL DE total prejuízo às demais regiões do país e aos respectivos FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. trabalhadores. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. Por fim, cumpre observar que as alegações do autor de que os ALDEIA INDÍGENA. INDEVIDO O PAGAMENTO. 1. Para que se horários de transporte público eram incompatíveis com sua jornada caracterize o direito ao benefício das horas in itinere, não ficaram provados. Note-se que o autor nem sequer laborava associado ao fornecimento do transporte pelo empregador, faz- nos horários da madrugada, do que decorre que a presunção é de se necessária a comprovação de que a empresa encontra-se que, nos horários de início e término de sua jornada, havia sim em local de difícil acesso, ou da inexistência de transporte transporte público regular. Cabia ao autor demonstrar nos autos o público regular e compatível com o horário de trabalho do contrário, o que, frise-se, não ocorreu. autor. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente consigna que Com relação ao alegado tempo de espera, melhor sorte não o local de trabalho da reclamante é de fácil acesso e servido por acompanha o reclamante. transporte público regular. 3. Assim, não obstante os argumentos De início, não há sequer provas de que o autor aguardava por expendidos pela recorrente, constata-se que a decisão hostilizada longos períodos o início da jornada ou então o transporte para levá- revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte lo até sua residência. Ressalte-se que os depoimentos uniformizadora, nos termos da Súmula n.º 90, I, desta Corte testemunhais são inservíveis como meio de prova, conforme acima superior. 4. O fato de a reclamante residir em local de difícil salientado. acesso - aldeia indígena - não autoriza o deferimento das horas Destaco, ainda, que o fato de o autor pretender o pagamento de de percurso. Precedentes. 5. Recurso de Revista não conhecido. horas extras em razão de chegar alguns minutos antes do início do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 trabalho na sede da ré e, ao final da jornada, também aguardar 198 Improcede o pedido. alguns minutos para tomar a condução para deslocar-se para sua residência, não se mostra razoável, porque não se trata de tempo à Honorários periciais disposição do empregador. As partes e seus respectivos procuradores - evidentemente - têm Neste sentido: amplo direito de formularem pretensões perante o Poder Judiciário, HORAS EXTRAS. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA consoante disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV da CHEGADA ANTECIPADA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA Constituição da República. RÉ NO LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO Entretanto - sob a ótica do Juízo - este direito deve ser exercido EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se afigura razoável com responsabilidade, cabendo à parte vencida no objeto da perícia considerar como tempo à disposição do empregador, nos moldes do arcar com eventuais ônus decorrentes, notadamente porque - como art. 4º da CLT, os minutos que antecedem à jornada de trabalho, em cediço - a máquina judiciária é extremamente dispendiosa para os que o empregado permanece na empresa em virtude da chegada Cofres Públicos. antecipada do ônibus que realiza o transporte dos empregados até E, no caso dos autos, o comportamento do autor é ainda mais o local de trabalho, porquanto não se encontra executando serviço censurável, tendo em vista que ele nem sequer impugnou as ou mesmo aguardando ordens do empregador. (TRT-12 - RO: conclusões periciais. Ou seja, era do conhecimento do autor de que 00034469420145120055 SC 0003446-94.2014.5.12.0055, Relator: não havia elementos insalubres em seu ambiente de labor, o que LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, revela que o pleito de adicional de insalubridade era uma verdadeira Data de Publicação: 19/10/2015) aventura jurídica. Ademais, se o autor utilizasse transporte que não fosse concedido É certo - ainda - que o perito judicial é um profissional liberal que pela empresa ele também despenderia determinado período obtém seu sustento com a venda de sua capacidade intelectual, não aguardado da respectiva condução, assim como chegaria ao seu sendo admissível - assim - a prestação de seu trabalho sem a posto de trabalho com eventuais antecedências, sem que tais correspondente contraprestação pecuniária. períodos fossem considerados como tempo à disposição do O autor - porquanto ciente do ônus advindo da perícia técnica - empregador. Portanto, as pretensões autorais fogem à deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, uma vez razoabilidade. que restou vencido no objeto da respectiva perícia de insalubridade. Por tais fundamentos, entendo ser indevido no presente caso o Assim sendo, caberá ao autor o pagamento dos honorários periciais pagamento das horas in itinere e de horas à disposição, razão pela referentes a perícia de insalubridade, no valor arbitrado em qual julgo improcedente os pleitos autorais nesse sentido, inclusive R$1.000,00. do pedido de tempo à disposição. A União, nos termos da Portaria GP nº 443, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vigência a partir de 06.12.2013 - Da justiça gratuita arcará apenas de forma subsidiária pelo pagamento dos honorários Concedo os benefícios da Justiça Gratuita com relação às custas periciais arbitrados - ou seja - após o exaurimento da execução dos processuais, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT. valores pelo reclamante. Dos honorários advocatícios Da expedição de ofício para apuração de crime de falso Somando-se ao fato de que todos os pleitos do reclamante foram testemunho rejeitados, a nova legislação civil não se aplica nos processos Tendo em vista que as testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Diego trabalhistas, em que os honorários advocatícios somente são Ferreira e Sr. Josiel Venancio, prestaram depoimentos devidos quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº completamente desconexos da realidade, expeça-se ofício ao 5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST, registrando-se que a Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da Ata de reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da sua audiência de instrução e da presente sentença, para apuração de categoria profissional, mas, sim, por advogado particular. eventual crime de falso testemunho praticado nos autos. Ademais, vigora nesta Justiça Especializada o jus postulandi da parte, pelo qual lhe é facultado o ingresso em Juízo III. Dispositivo desacompanhada de profissional técnico, não podendo a livre Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados escolha da reclamante gerar ônus para a reclamada. por DIONATAN VENANCIO PEREIRA em face de COOPERATIVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 199 CENTRAL AURORA ALIMENTOS. quita execução Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com relação Atualizado até: 30/09/2016 às custas processuais. 2)Ficam as partes intimadas através deste despacho, na pessoa do O reclamante, porém, responderá pelo pagamento dos honorários procurador constituído, para manifestarem-se no prazo comum de periciais técnicos - arbitrados pelo Juízo em R$ 1.000,00, de forma cinco dias para os efeitos do art. 884 da CLT. que a União, nos termos da Portaria GP nº 443, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com vigência a partir de CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 06.12.2013 - arcará apenas de forma subsidiária pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados - ou seja - após o exaurimento da execução dos valores pelo reclamante. KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia da petição inicial, da Ata de audiência de instrução e da presente sentença, para apuração de eventual crime de falso testemunho praticado nos autos. Custas processuais calculadas sobre o valor da causa (R$ 36.000,00), no importe de R$ 720,00, pelo reclamante, dispensadas nos termos da Lei. Processo Nº RTOrd-0000497-70.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ANTONIO ROGERIO DA SILVA TOMAZ ADVOGADO NEURI LADIR GEREMIA(OAB: 11134/SC) RECLAMADO SEBASTIAO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ROGERIO DA SILVA TOMAZ Registre-se. Intime-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Nada mais. 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Fone: 49 332-3584- [email protected] OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Processo: 0000497-70.2016.5.12.0009 Decisão Processo Nº RTOrd-0000496-22.2015.5.12.0009 RECLAMANTE GERMANO SCHELL ADVOGADO JONAS RAFAEL KLEIN(OAB: 33178/SC) RECLAMADO ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA ADVOGADO CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 17382-A/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA - GERMANO SCHELL Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: ANTONIO ROGERIO DA SILVA TOMAZ RECLAMADA: SEBASTIAO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do PODER JUDICIÁRIO resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para JUSTIÇA DO TRABALHO manifestação no prazo de 5 dias. Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, Em 27 de Setembro de 2016 no valor do apurado de ............................ R$ 362,34 Depósito recursal ................................ R$ (8.183,06) DÉBITO a ser quitado/executado ............. R$ Depósito Recursal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS 200 Em 26 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000525-72.2015.5.12.0009 RECLAMANTE DANIEL ANDRE PEREIRA ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) RECLAMADO ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO EMERSON LUIS EHRLICH(OAB: 75988/RS) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL ANDRE PEREIRA TATIANA SALINAS MACIAS Sentença Processo Nº RTOrd-0000543-59.2016.5.12.0009 RECLAMANTE PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA ADVOGADO ALFREDO PATRICK MONTEIRO(OAB: 44038/SC) RECLAMADO MAQUINOX SERVICOS EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): - PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc 1. A parte autora fora intimada para apresentar o endereço do autor, no entanto não se manifestou, conforme certidão ID 9c8d09c. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2. Sendo assim, declaro a extinção da presente ação, sem 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ julgamento do mérito, conforme disposição do art. 485, inciso III, do Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Código de Processo Civil. 4. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, pela parte autora, dispensadas. 5. Intimem-se as partes. Processo: 0000525-72.2015.5.12.0009 6. Arquivem-se. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DANIEL ANDRE PEREIRA RECLAMADA: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 LTDA e outros KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo legal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RTOrd-0000586-64.2014.5.12.0009 RECLAMANTE DEISY VIVIANE GIURADELLI ADVOGADO VICENTE MALFATTI(OAB: 39320/RS) ADVOGADO MIRSON MANSUR GUEDES(OAB: 27291/RS) ADVOGADO AIRTON LUIS NESELLO(OAB: 31859/RS) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO SICREDI REGIAO DA PRODUCAO FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 201 ADVOGADO LAUDIR GULDEN(OAB: 44528/RS) Intimado(s)/Citado(s): - CASSIANO LUCIO ORUOSKI 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 Intimado(s)/Citado(s): - DEISY VIVIANE GIURADELLI (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo: 0000616-52.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT Fone: 49 332-3584- [email protected] Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: CASSIANO LUCIO ORUOSKI Réu: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Processo: 0000586-64.2014.5.12.0009 LTDA e outros Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DEISY VIVIANE GIURADELLI Destinatário: RECLAMADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE CASSIANO LUCIO ORUOSKI ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO SICREDI REGIAO DA PRODUCAO e outros Fica V. Sa. intimado da expedição do alvará. Em 27 de Setembro de 2016. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo legal. Em 26 de Setembro de 2016 Intimação Processo Nº RTOrd-0000624-08.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ANDREIA FILIPPI TOME ADVOGADO CARLA CRISTINA MARTINAZZO(OAB: 32012/SC) RECLAMADO JULIO CEZAR PARNOFF ADVOGADO ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB: 16969/SC) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) Intimado(s)/Citado(s): TATIANA SALINAS MACIAS - ANDREIA FILIPPI TOME Intimação Processo Nº RTOrd-0000616-52.2014.5.12.0057 RECLAMANTE CASSIANO LUCIO ORUOSKI ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS ADVOGADO ADEMIR BASSO(OAB: 56781/RS) ADVOGADO LAUDIR GULDEN(OAB: 44528/RS) RECLAMADO FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO ADEMIR BASSO(OAB: 56781/RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] Processo: 0000624-08.2016.5.12.0009 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 202 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) cinco dias. RECLAMANTE: ANDREIA FILIPPI TOME II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá RECLAMADA: JULIO CEZAR PARNOFF apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura da data da perícia. Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os /c cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo legal. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Em 26 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação TATIANA SALINAS MACIAS Despacho Processo Nº RTOrd-0000737-59.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MARLENE TALIAN DA SILVA ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) Processo Nº RTOrd-0000755-17.2015.5.12.0009 RECLAMANTE RODRIGO ANTONIO CHAGAS ADVOGADO JULIO CESAR QUARESMA VIDAL(OAB: 29812/SC) ADVOGADO THAINA CRISTINA BEAL(OAB: 32568/SC) RECLAMADO CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDA REMPEL HEINEN(OAB: 39340/SC) ADVOGADO LUCIANA FRANZEN(OAB: 10502/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - MARLENE TALIAN DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000755-17.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: RODRIGO ANTONIO CHAGAS DESPACHO RECLAMADA: CONSTRUTORA BORN LTDA - EPP I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 16h, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de pagamento INSS e custas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 203 KISMARA BRUSTOLIN Em 27 de Setembro de 2016 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação TATIANA SALINAS MACIAS Despacho Processo Nº RTOrd-0000799-02.2016.5.12.0009 RECLAMANTE RENATO DA SILVA ADVOGADO TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC) RECLAMADO PEGORARO TRANSPORTES LTDA EPP ADVOGADO PEDRO RUI RODRIGUES(OAB: 8754/SC) Processo Nº RTOrd-0000819-61.2014.5.12.0009 RECLAMANTE JOSE CARLOS SOARES FILHO ADVOGADO LUCILENE ZANETTI(OAB: 8909/SC) ADVOGADO GIUDITA GRISS(OAB: 13953/SC) RECLAMADO ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. ADVOGADO CRISTIANE ALBINO BARREIROS(OAB: 17386/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS SOARES FILHO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Intimado(s)/Citado(s): - PEGORARO TRANSPORTES LTDA - EPP - RENATO DA SILVA Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000819-61.2014.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JOSE CARLOS SOARES FILHO Réu: ENEX O&M DE SISTEMAS ELETRICOS LTDA. DESPACHO Destinatário: I. Ante a justificativa do perito nomeado (ID 4eeaf53), recebo a JOSE CARLOS SOARES FILHO declinação, nomeando em substituição, para realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora (insalubridade e periculosidade), MAURICIO ANTUNES, Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, designando-se o dia 26/10/2016, às 11h para a perícia na empresa- apresentar sua CTPS em Secretaria para anotações. ré, conforme planilha informada por este, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dêse ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, Em 27 de Setembro de 2016. indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá abaixo indicado apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. Despacho /c Processo Nº RTOrd-0000831-07.2016.5.12.0009 RECLAMANTE EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO GILMAR MORAES DA ROSA(OAB: 40555/SC) RECLAMADO DEZETECH SOLUCOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME ADVOGADO MICHEL DE OLIVEIRA BRAZ(OAB: 16694/SC) CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - DEZETECH SOLUCOES E SERVICOS ELETRICOS LTDA ME - EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA 204 Processo: 0000850-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA Réu: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Destinatário: CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA DESPACHO Fica V. Sa. intimado da expedição de alvará. 1. Vista à ré dos documentos juntados pelo autor com a petição ID Em 27 de Setembro de 2016. 76e825d. 2. Tendo em vista que não consta dos autos informação do nome da pessoa que teria firmado o documento questionado (ID Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado 1aac857), situação esta que inviabiliza, por ora, a realização de perícia grafodocumentoscópica, aguarde-se a realização da audiência de prosseguimento da instrução, ocasião em que o pedido será apreciado. 3. intimem-se. /c Assinado eletronicamente pelo Juiz Intimação Processo Nº RTOrd-0000855-19.2015.5.12.0058 RECLAMANTE DAIR ALVES ADVOGADO JOSE ROBERTO DALCIN(OAB: 6418/SC) ADVOGADO ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN(OAB: 34995/SC) RECLAMADO BUGIO AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO MAYCON TOMBINI BANDEIRA(OAB: 31933/SC) Intimado(s)/Citado(s): CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 - BUGIO AGROPECUARIA LTDA - DAIR ALVES KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimação 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Processo Nº RTOrd-0000850-13.2016.5.12.0009 RECLAMANTE CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO SANDRA PENTEADO(OAB: 29203/SC) RECLAMADO WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC) Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89802-904 Fone: 49 3322-3584 - [email protected] Processo:0000855-19.2015.5.12.0058 Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIAN MACHADO OLIVEIRA Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: DAIR ALVES 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - RECLAMADA: BUGIO AGROPECUARIA LTDA AUDIÊNCIA: 25/01/2017 14:00 CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado de que, em atenção ao requerido pela parte ré, a audiência de INSTRUÇÃO foi redesignada para a data e hora acima indicadas. As Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 partes deverão comparecer para depor, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 sob pena de confissão, devendo o autor vir munido com sua CTPS, bem como trazerem as testemunhas que 205 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INQUIRIÇÃO DE desejarem ouvir, TESTEMUNHA foi REDESIGNADA para a data e hora acima munidas com documento de identidade e CTPS, observado o indicadas. As partes poderão juntar quesitos até a ocasião da disposto no art. 825 da CLT. audiência. Em 27 de Setembro de 2016. DAISE DE SANTANA FONSECA FELIPE DALAVECHIA Intimação Em27 de Setembro de 2016. Intimação Processo Nº CartPrec-0000867-49.2016.5.12.0009 DEPRECANTE JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL ADVOGADO DANIEL BOFILL VANONI(OAB: 82867/RS) ADVOGADO ARNILDO JOSE BOLSON(OAB: 82577/RS) ADVOGADO TEOFILO CARVALHO REYES(OAB: 67742/RS) DEPRECADO TRANSPORTES GRAL LTDA ADVOGADO SUZAM KELI NEGRETTO(OAB: 21723/SC) ADVOGADO MARCELLE BINOTTO PIOVESAN(OAB: 32040/SC) ADVOGADO ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB: 16733/SC) Processo Nº RTOrd-0000934-48.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO GICELIA MICHALTCHUK(OAB: 91676/RS) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO FABIO LUIZ BORTOLIN(OAB: 34259/SC) ADVOGADO MARLI FATIMA KAVALERSKI MERLO(OAB: 18313/SC) ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO DIANI DOS SANTOS(OAB: 37053/SC) ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL - TRANSPORTES GRAL LTDA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CEP: 89802-904 Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - (49) 33223584 - [email protected] CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000934-48.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Destinatário: Autor: ALEXANDRE FERREIRA JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS TRANSPORTES GRAL LTDA Destinatário: ALEXANDRE FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Processo: 0000867-49.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado para Classe: CARTA PRECATÓRIA (261) manifestação, no prazo de 5 dias, sobre o cumprimento da Autor: JOAO EPAMINONDAS MARQUES MACIEL obrigação de fazer de fornecer guias TRCT para saque do Réu: TRANSPORTES GRAL LTDA FGTS, presumindo-se, no silêncio, o cumprimento. Audiência: 16/11/2016 15:00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Em 27 de Setembro de 2016. ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO Clóvis Miguel Massignani ADVOGADO 206 PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Diretor de Secretaria Substituto Intimado(s)/Citado(s): Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - ILERESTE ESTIME abaixo indicado Intimação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTSum-0000955-24.2015.5.12.0009 RECLAMANTE EDINEIA PROCOPIO ADVOGADO MUNIR ANTONIO GUZATTI(OAB: 27335/SC) RECLAMADO RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME ADVOGADO MIGUEL KERBES(OAB: 23246/SC) JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): - EDINEIA PROCOPIO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 15h para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de Processo: 0000955-24.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: EDINEIA PROCOPIO RECLAMADA: RECICLAGEM BARBIERI LTDA. - ME cinco dias. II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura da data da perícia. /c Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 legal. KISMARA BRUSTOLIN Em 26 de Setembro de 2016 FELIPE DALAVECHIA Despacho Processo Nº RTOrd-0000960-12.2016.5.12.0009 RECLAMANTE ILERESTE ESTIME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000976-63.2016.5.12.0009 RECLAMANTE CARLOT ANESTAVE ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO 207 CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOT ANESTAVE - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001135-06.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARIA LUCIA DA CRUZ RECLAMADA: PONTUAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME DESPACHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT da parte-autora, nomeando para o encargo MARCELO DANTAS ACOSTA, designando-se o dia 18/10/2016, às 14h para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizandose o acompanhamento de partes, advogados e assistentes técnicos. De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de manifestação no prazo de 5 dias. cinco dias. II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do Em 27 de Setembro de 2016 reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura TATIANA SALINAS MACIAS Intimação da data da perícia. /c CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001135-06.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MARIA LUCIA DA CRUZ ADVOGADO CLAUDINEI ALVES CORREA(OAB: 44468/SC) ADVOGADO GILBERTO BATISTELLO(OAB: 25906/SC) RECLAMADO PONTUAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Processo Nº RTOrd-0001211-64.2015.5.12.0009 RECLAMANTE SIRLEI BERTOTI LOPES ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA LUCIA DA CRUZ 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 208 CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Deixo de receber o recurso apresentado pela ré com a petição ID 80504ab, uma vez que incabível nesta fase processual. Intime-se. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT /c Processo: 0001211-64.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Assinado eletronicamente pelo Juiz Autor: SIRLEI BERTOTI LOPES Réu: BRF S.A. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Destinatário: BRF S.A. KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Fica V. Sa. intimado para, no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovantes de evolução salarial da autora a partir de junho de 2015 e cartões-ponto a partir de outubro de 2015. Processo Nº RTOrd-0001310-97.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MIKERLANGE LOUINIE ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) Intimado(s)/Citado(s): Em 27 de Setembro de 2016. - BRF S.A. - MIKERLANGE LOUINIE Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0001250-95.2014.5.12.0009 RECLAMANTE ADILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO DIEGO FERRAZ(OAB: 30398/SC) ADVOGADO RENATA RIBEIRO GOSCH(OAB: 33417/SC) RECLAMADO CANGURU S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS ADVOGADO REINALDO MOMBELLI(OAB: 6464/SC) ADVOGADO RENATO DE LEON PRADO FILHO(OAB: 17031/SC) ADVOGADO CESAIR BARTOLAMEI(OAB: 2774/SC) DESPACHO I. Ratificado o pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para apurar as condições de trabalho da parte-autora, nomeando para o encargo CELSO LUIZ PANEGALLI, designando-se o dia 13/10/2016, às 8h30min, para a perícia na empresa-ré, conforme planilha informada por esta, autorizando-se o acompanhamento de partes, advogados e Intimado(s)/Citado(s): - CANGURU S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS assistentes técnicos. Dê-se ciência às partes da nomeação, para que se manifestem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de cinco dias. II. Silentes, intime-se o perito do seu encargo, que deverá PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO apresentar laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias. III. Para apuração da temperatura no local de trabalho do DESPACHO reclamante, o Sr. Perito deverá obter os dados junto ao Serviço de Inspeção Federal, sendo que este despacho representa a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 209 autorização judicial para acesso a esses documentos, e deverá desnecessária, onerando as partes e a própria Justiça do considerar o histórico desses registros e não apenas a temperatura Trabalho, requer da data da perícia. determinar que o Reclamante junte a peça inicial correta, com /c urgência, sob pena de inépcia da inicial, a Reclamada que V. Exa digne-se em quando não, determine o arquivamento do feito; CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Em 27 de Setembro de 2016. KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001335-13.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JEAN YVES SAINT GERMAIN ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Intimado(s)/Citado(s): - JEAN YVES SAINT GERMAIN 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001335-13.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JEAN YVES SAINT GERMAIN Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0001351-35.2014.5.12.0009 RECLAMANTE JONATAN FERNANDES COMIKEVIZK ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) RECLAMADO WELLITON DIRCEU DOS SANTOS RECLAMADO JEANDERSON DALA LIBERA RECLAMADO FLAVIA THOMASI RECLAMADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA FORTALEZA LTDA - EPP ADVOGADO LUCIANO ANTONIO BARP(OAB: 64709/RS) RECLAMADO JEAN INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - ME ADVOGADO ALBERTO SANTOS CORREA DE AMORIM(OAB: 27471/SC) RECLAMADO JAIR GUARNIERA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - JONATAN FERNANDES COMIKEVIZK Destinatário: JEAN YVES SAINT GERMAIN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Fica V. Sa. intimado para: manifestar-se quanto ao nome Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] correto do autor, face ao constate da inicial e demais registros, conforme manifestação da ré que segue: Manifestação da ré: Ocorre que Exa, ao consultar a peça inicial, constatamos ser a mesma equivocada, pois refere-se à Processo: 0001351-35.2014.5.12.0009 outro Reclamante que não aquele constante dos registros do Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PJE e dos documentos juntados em anexo, o que torna RECLAMANTE: JONATAN FERNANDES COMIKEVIZK impossível o exercício da defesa; RECLAMADA: JEAN INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - ME e outros (5) Assim sendo Exa, para evitar uma tramitação totalmente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 210 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado dos resultados negativos das diligências do Oficial de Justiça, para manifestação no prazo de 5 dias. De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado dos resultados negativos das diligências do Oficial de Justiça, para manifestação no prazo de 5 dias. Em 27 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS Intimação Em 27 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS Intimação Processo Nº RTOrd-0001366-67.2015.5.12.0009 RECLAMANTE JEFERSON JEAN MARSSONA ADVOGADO FRANCINE REGINA BADIN BONISSONI(OAB: 17804/SC) ADVOGADO CLAUDIA LETICIA BADIN RAMALHO(OAB: 11305/SC) RECLAMADO AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR RECLAMADO POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA OESTE LTDA ADVOGADO LUIZ FERNANDO COGHETTO(OAB: 26805/SC) ADVOGADO DIOGO BERTELLI(OAB: 27047/SC) Processo Nº RTOrd-0001375-29.2015.5.12.0009 RECLAMANTE ANA PAULA RODRIGUES ROSA ADVOGADO JONATAN SALVATORI(OAB: 24653/SC) RECLAMADO SCHUSTER E CHAVES RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO LUIS ANTONIO LAJUS(OAB: 4922/SC) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA RODRIGUES ROSA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT - JEFERSON JEAN MARSSONA Processo: 0001375-29.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: ANA PAULA RODRIGUES ROSA Réu: SCHUSTER E CHAVES RESTAURANTE LTDA - ME Fone: 49 332-3584- [email protected] Destinatário: ANA PAULA RODRIGUES ROSA Processo: 0001366-67.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JEFERSON JEAN MARSSONA RECLAMADA: POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA OESTE LTDA e Fica V. Sa. intimado da expedição do alvará. outros Em 23 de Setembro de 2016. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 abaixo indicado 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 211 - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - FRANCKY PIERRE - FRITZNEL PETUEL PAUL - NELSON CHARLES Intimação Processo Nº RTOrd-0001378-47.2016.5.12.0009 RECLAMANTE K. D. C. F. ADVOGADO ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC) RECLAMADO NORDESTINA CONFECÇÕES RECLAMADO JOCENILDO LIMA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - K. D. C. F. SENTENÇA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 (49) 33223584 - [email protected] Vistos, etc 1. Requer a parte autora, na petição ID a5c204e, o arquivamento do processo. Processo: 0001378-47.2016.5.12.0009 - Processo Judicial 2. A reclamada foi notificada, mas ainda não apresentou Eletrônico contestação. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 3. Sendo assim, recebo o pedido dos autores como pedido de Autor: K. D. C. F. desistência da ação, e declaro a extinção da presente ação, sem Réu: NORDESTINA CONFECÇÕES e outros julgamento do mérito, conforme disposição do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT 4. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa Destinatário: de R$ 40.000,00, pela parte autora, dispensadas. KAROLINE DE CAMARGO FIGUEIRO 5. Intimem-se as partes. 6. Arquivem-se. Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar novo endereço/endereço /c correto da parte ré, no prazo de cinco dias, tendo em vista a devolução da notificação inicial pelos Correios com a informação "endereço insuficiente". CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Em 27 de Setembro de 2016. Sentença Processo Nº RTOrd-0001394-98.2016.5.12.0009 RECLAMANTE FRITZNEL PETUEL PAUL ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMANTE FRANCKY PIERRE ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMANTE BILLY FRANCOIS ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMANTE NELSON CHARLES ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BILLY FRANCOIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 KISMARA BRUSTOLIN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001427-25.2015.5.12.0009 RECLAMANTE FABIO OLIMPIO SCHINEIDER ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) RECLAMADO CONSTRUTORA BRUM LTDA ADVOGADO BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS(OAB: 29811/SC) ADVOGADO BRUNO FERREIRA(OAB: 42313/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): 212 Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA BRUM LTDA - FABIO OLIMPIO SCHINEIDER - VANDERLEI DA SILVA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CEP: 89802-904 Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC (49) 33223584 - [email protected] Fone: 49 332-3584- [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001456-75.2015.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo: 0001427-25.2015.5.12.0009 - Processo PJe-JT RECLAMANTE: VANDERLEI DA SILVA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADA: SADIA S.A. Autor: FABIO OLIMPIO SCHINEIDER Réu: CONSTRUTORA BRUM LTDA Destinatário: INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CONSTRUTORA BRUM LTDA FABIO OLIMPIO SCHINEIDER Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo legal. Ficam V. Sa. cientes de que, nos autos da CP 000203890.2016.5.12.0025, em tramitação na Vara do Trabalho de Em 26 de Setembro de 2016 Xanxerê, foi designada para 25/10/2016, às 14:40, audiência para oitiva de testemunha. TATIANA SALINAS MACIAS Em 27 de Setembro de 2016. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado Intimação Processo Nº RTOrd-0001456-75.2015.5.12.0009 RECLAMANTE VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC) RECLAMADO SADIA S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RTOrd-0001456-41.2016.5.12.0009 RECLAMANTE GILMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO EDNA DE WERK CERICATO(OAB: 22306/SC) RECLAMANTE CLERIA CRISTINA RODRIGUES APOLINARIO ADVOGADO EDNA DE WERK CERICATO(OAB: 22306/SC) RECLAMADO LOURDES MARIA MOMOLI RECLAMADO LEOCIR JOAO MOMOLLI Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR JOSE DE OLIVEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 213 Réu: MERCADO SERAFINI LTDA - ME e outros (5) Processo: 0001456-41.2016.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: GILMAR JOSE DE OLIVEIRA e outros RECLAMADA: LOURDES MARIA MOMOLI e outros INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FABIANA DE MOURA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar novo endereço/endereço De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do correto das partes MERCADO SERAFINI LTDA - ME e resultado da diligência ID a63fd1c do Oficial de Justiça. CONTESTADO TRANSPORTES LTDA - ME, no prazo de cinco dias, tendo em vista a devolução das notificações iniciais pelos Correios com a informação "recusado - não identificou-se". Em 27 de Setembro de 2016 Em 27 de Setembro de 2016. Intimação TATIANA SALINAS MACIAS Intimação Processo Nº RTOrd-0001465-03.2016.5.12.0009 RECLAMANTE FABIANA DE MOURA ADVOGADO ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO(OAB: 22142/SC) RECLAMADO JOSE JUAREZ SALVADOR RECLAMADO SILVANA LORENCO DE MELLO RECLAMADO CONTESTADO TRANSPORTES LTDA - ME RECLAMADO MERCADO SERAFINI LTDA - ME RECLAMADO ELOIR SALETE DE LIMA RECLAMADO ALAIDES RODRIGUES SALVADOR Processo Nº RTOrd-0001466-85.2016.5.12.0009 RECLAMANTE MARCOS DE PAULA ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) ADVOGADO ROSANE VIEIRA(OAB: 32529/SC) RECLAMADO VALMIR PUERARI Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS DE PAULA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Intimado(s)/Citado(s): Fone: 49 332-3584- [email protected] - FABIANA DE MOURA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Processo: 0001466-85.2016.5.12.0009 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC RECLAMANTE: MARCOS DE PAULA CEP: 89802-904 RECLAMADA: VALMIR PUERARI (49) 33223584 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001465-03.2016.5.12.0009 - Processo Judicial Eletrônico Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: FABIANA DE MOURA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica V. Sa. intimado do 214 Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada resultado negativo da diligência do Oficial de Justiça, para para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer manifestação no prazo de 5 dias: pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Em 27 de Setembro de 2016. FELIPE DALAVECHIA Intimação Em 27 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS Intimação Processo Nº RTOrd-0001477-17.2016.5.12.0009 RECLAMANTE JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMANTE CARLA COSTA ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO JOEL ANTONIO DE LARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI - ME RECLAMADO JOEL ANTONIO DE LARA CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) Processo Nº RTOrd-0010177-84.2013.5.12.0009 RECLAMANTE MARINEIVA GOSCH ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB: 35900/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MARINEIVA GOSCH TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Intimado(s)/Citado(s): - CARLA COSTA - JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC Processo: 0010177-84.2013.5.12.0009 CEP: 89802-904 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (49) 33223584 RECLAMANTE: MARINEIVA GOSCH - [email protected] RECLAMADA: BRF S.A. Destinatário: INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO CARLA COSTA Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT legal. Processo: 0001477-17.2016.5.12.0009 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Em 26 de Setembro de 2016 Autor: JUVENAL RIBEIRO GUIMARAES NETO e outros Réu: JOEL ANTONIO DE LARA CONSTRUCAO CIVIL - EIRELI ME e outros Audiência: 03/02/2017 14:00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 TATIANA SALINAS MACIAS 215 RECLAMANTE ADVOGADO JUSCELINO ROSA DOS SANTOS DANIELLE DE ANDRADE MARTINS PRATES(OAB: 18456/SC) REGIS ELENO FONTANA(OAB: 25014-A/SC) WALESKA KURTZ FELKER(OAB: 29149/SC) CAIXA ECONOMICA FEDERAL FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) FABRICIA CARDOSO BARATA PAULO(OAB: 11692/SC) CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) GIOVANA GNECCO COLOMBO(OAB: 33908/SC) Intimação Processo Nº RTOrd-0010201-15.2013.5.12.0009 RECLAMANTE JOSE NODIL BATISTA ADVOGADO RAFAELA DE MELLO MACHADO(OAB: 21832/SC) RECLAMADO EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO THIAGO ZELIN(OAB: 47007/PR) ADVOGADO DENISE MARIA DULLIUS(OAB: 20542/SC) ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) ADVOGADO HANERON VICTOR MARCOS(OAB: 18952/SC) ADVOGADO CAMILA GIRARDI(OAB: 25159/SC) ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - JOSE NODIL BATISTA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-904 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ (49) 33223584 - [email protected] Rua Jorge Lacerda, 73-D, Térreo, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Fone: 49 332-3584- [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0010201-15.2013.5.12.0009 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE NODIL BATISTA RECLAMADA: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE Processo: 0011405-44.2013.5.12.0058 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JUSCELINO ROSA DOS SANTOS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SEGURANCA LTDA Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, atendendo solicitação da parte autora, fica V. Sa. intimado para juntar aos autos, no Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação, para os efeitos do art. 884, da CLT, no prazo prazo de 5 dias, contra-cheque atualizado do autor, comprovando a implementação da parcela "auxilio alimentação", objeto da condenação. legal. Em 26 de Setembro de 2016 Em 27 de Setembro de 2016. Clóvis Miguel Massignani Diretor de Secretaria Substituto CLOVIS MIGUEL MASSIGNANI Diretor de Secretaria Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0011405-44.2013.5.12.0058 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO 2ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Intimação 216 MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - JEFFERSON SERPA Processo Nº RTOrd-0000185-75.2014.5.12.0038 RECLAMANTE JOEL RODRIGO RISSO ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) RECLAMADO MARCELO SCALCO RECLAMADO CAROLINA LENTZ PUERTA MAHLE RECLAMADO CHAPECARROS - SITE DE BUSCA E PUBLICIDADE LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ - JOEL RODRIGO RISSO Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] Processo:0000420-79.2014.5.12.0058 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JEFFERSON SERPA RECLAMADA: BRF S.A. tf/ Processo:0000185-75.2014.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOEL RODRIGO RISSO RECLAMADA: CHAPECARROS - SITE DE BUSCA E PUBLICIDADE LTDA - ME e outros (2) I- Homologa-se o acordo ID 8bd1d70 para que produza os legais efeitos; II- Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013, e do Ofício NCR/PSFCCO/PGF/AGU n. DESTINATÁRIO: JOEL RODRIGO RISSO 122/2011, da Advocacia Geral da União, desnecessária a manifestação do INSS, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para RETIRAR ALVARÁ NO PRAZO DE 10 DIAS. processo judicial são iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III- A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições Em28 de Setembro de 2016 previdenciárias (parcela do empregado e do empregador), bem como o valor dos honorários periciais contábeis em até 30 dias do TAIS DE ANDRADE FERREIRA Técnico Judiciário pagamento do acordo (cálculo IDbe0c3aa e despacho ID75a678c); IV- Transcorrido o prazo de dez dias, sem que o interessado Decisão Processo Nº RTOrd-0000420-79.2014.5.12.0058 RECLAMANTE JEFFERSON SERPA ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) denuncie o descumprimento do acordo, ter-se-á por cumprido; V - Libere-se o valor do depósito recursal à reclamada; VI- Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, execute-se. VII- Intimem-se. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 217 ADVOGADO DEISI SENNA OLIVEIRA ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) FABIO MARTINS DE SOUZA FABIO DUTRA MATANA(OAB: 40154/SC) NILCE CRISTIANE DE OLIVEIRA - ME FABIO DUTRA MATANA(OAB: 40154/SC) EVERTON PEREIRA DE LIMA FABIO DUTRA MATANA(OAB: 40154/SC) RICARDO DO NASCIMENTO LIMA FABIO DUTRA MATANA(OAB: 40154/SC) RECLAMADO ADVOGADO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000658-90.2016.5.12.0038 RECLAMANTE EDEMAR ALFONSO BIRCK ADVOGADO THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB: 39633/SC) ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA(OAB: 24682/SC) RECLAMADO LACTICINIOS TIROL LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ALTAIR GODOY - EDEMAR ALFONSO BIRCK - LACTICINIOS TIROL LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Processo:0000920-40.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 [email protected] ALTAIR GODOY Processo:0000658-90.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: EDEMAR ALFONSO BIRCK RECLAMADA: LACTICINIOS TIROL LTDA Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para: Apresentar a CTPS, para anotações, no prazo de dez dias. tf/ Intimem-se as partes do laudo pericial médico, ID. cf07671, GILMAR GIRARDI com prazo de cinco dias. Técnico Judiciário Em27 de Setembro de 2016 Intimação CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000920-40.2016.5.12.0038 RECLAMANTE ALTAIR GODOY ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RTOrd-0000950-75.2016.5.12.0038 RECLAMANTE KAUANE DOS SANTOS DE PAULA ADVOGADO CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA(OAB: 24218/SC) RECLAMADO MERCEDES FRANDALOZO VEDANA RECLAMADO DIEGO HOLDEFER RECLAMADO HOLSEGA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME RECLAMADO BERNADETE VEDANA RECLAMADO LUIZ PAULO SEGANFREDO Intimado(s)/Citado(s): - KAUANE DOS SANTOS DE PAULA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] Processo:0000950-75.2016.5.12.0038 218 Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará em 10 dias. Em28 de Setembro de 2016 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: KAUANE DOS SANTOS DE PAULA TAIS DE ANDRADE FERREIRA RECLAMADA: HOLSEGA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - Técnico Judiciário Intimação ME e outros (4) DESTINATÁRIO: KAUANE DOS SANTOS DE PAULA AUDIÊNCIA: 18/11/2016 15:05 Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra, Processo Nº RTOrd-0001046-90.2016.5.12.0038 RECLAMANTE MARIE NADEIGE EMILE ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO ANGELICA TAYSE PICCOLI(OAB: 32675/SC) Intimado(s)/Citado(s): - MARIE NADEIGE EMILE mantidas as cominações anteriores. Em27 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - Técnico Judiciário CEP: 89802-904 (49) 33225775 - [email protected] Intimação Processo Nº RTOrd-0000988-58.2014.5.12.0038 RECLAMANTE NELSON VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO JOZENIR SOARES DE CAMARGO(OAB: 30802/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001046-90.2016.5.12.0038 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARIE NADEIGE EMILE Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário: MARIE NADEIGE EMILE Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Fica V. Sa. intimado para ciência da determinação constante na Ata de Audiência (ID 28b3e16): Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] " Determino às partes que, em medida de efetividade do processo, apresentem laudos periciais relativos, Processo:0000988-58.2014.5.12.0038 especificamente, ao setor e função/posto de trabalho da parte Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) reclamante, como prova emprestada. Local/Setor de trabalho: RECLAMANTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA setor de empanados, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 472). As RECLAMADA: BRF S.A. partes poderão apresentar manifestação quanto a eventuais documentos apresentados pela parte contrária, sobretudo de DESTINATÁRIO: BRF S.A. ordem individual e concreta, nos 10 dias sucessivos, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.ADIAMENTO: aguardará o feito fora de pauta pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 219 prazo de diligência." LUIS ANTONIO MOTTA SCHNEIDER Técnico Judiciário Intimação Em 27 de Setembro de 2016. Luciane P.Favero Técnico Judiciário Processo Nº RTOrd-0001184-91.2015.5.12.0038 RECLAMANTE EDER LAURI LASCH ADVOGADO JATIR JOSE BALBINOT(OAB: 23231/SC) RECLAMADO METALURGICA CARDOSO LTDA ADVOGADO ISAIAS GRASEL ROSMAN(OAB: 14783-A/SC) Intimação Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0001084-05.2016.5.12.0038 RECLAMANTE RODRIGO SIMIONI ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) RECLAMADO KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO(OAB: 41260/SC) ADVOGADO ANDRE LUIZ BALBINOTT(OAB: 13329/SC) ADVOGADO CESAR AUGUSTO TESSARI(OAB: 30130/SC) - EDER LAURI LASCH TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] Processo:0001184-91.2015.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: EDER LAURI LASCH RECLAMADA: METALURGICA CARDOSO LTDA DESTINATÁRIO: EDER LAURI LASCH Intimado(s)/Citado(s): - KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvarás em 10 dias. Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC Em28 de Setembro de 2016 fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] TAIS DE ANDRADE FERREIRA Processo:0001084-05.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: RODRIGO SIMIONI RECLAMADA: KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO: KATEDRAL CONSTRUCOES LTDA Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo autor IDS d1354d2, 77e230f, no prazo de cinco dias. Técnico Judiciário Despacho Processo Nº RTOrd-0001276-35.2016.5.12.0038 RECLAMANTE SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) RECLAMANTE ROSA SALETE ALBA ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) RECLAMADO FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) Intimado(s)/Citado(s): Em28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 - FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - ROSA SALETE ALBA - SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA 220 DESTINATÁRIO: BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:30 PODER JUDICIÁRIO Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a JUSTIÇA DO TRABALHO audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra, mantidas as cominações anteriores. Em27 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA DESPACHO Técnico Judiciário A reclamante comunica o descumprimento da decisão de tutela de urgência (f. 471). Em cumprimento ao disposto no art. 9º e 10 do CPC/15, defiro o prazo de 5 dias para que a reclamada apresente manifestação. Após, venham conclusos para deliberações. Intime-se a reclamante para retirar alvará, no prazo de 5 dias. Intimação Processo Nº RTOrd-0001322-24.2016.5.12.0038 RECLAMANTE RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) RECLAMADO NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI Intimação Processo Nº ConPag-0001304-03.2016.5.12.0038 AUTOR BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO(OAB: 7910/SC) RÉU MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC Processo:0001322-24.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI RECLAMADA: NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] DESTINATÁRIO: Processo:0001304-03.2016.5.12.0038 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) NIJU INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AUTOR: BELLEI SALVADOR ARQ ENG E CONSTRUCOES LTDA - EPP RENAN MARLON FORTES BIANCHETTI RECLAMADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:35 Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 221 mantidas as cominações anteriores. Em27 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Técnico Judiciário Chapecó/SC Intimação Processo Nº RTOrd-0001337-90.2016.5.12.0038 RECLAMANTE MARISA DELURDES FERREIRA ADVOGADO GILSE PIRES(OAB: 45075/SC) ADVOGADO SIRLEI DE FATIMA BOSSELE DOS REIS CARDOSO(OAB: 37174/SC) RECLAMADO HOTEL AJ LTDA - ME ADVOGADO MARCIA SOARES FERREIRA(OAB: 92473/RS) Intimado(s)/Citado(s): fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] Processo:0001370-80.2016.5.12.0038 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME RECLAMADA: IVANIO JOAO GALLON e outros DESTINATÁRIO: - HOTEL AJ LTDA - ME - MARISA DELURDES FERREIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1655 - [email protected] SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:40 Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra, mantidas as cominações anteriores. Em27 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA Processo:0001337-90.2016.5.12.0038 Técnico Judiciário Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MARISA DELURDES FERREIRA RECLAMADA: HOTEL AJ LTDA - ME DESTINATÁRIO: HOTEL AJ LTDA - ME MARISA DELURDES FERREIRA AUDIÊNCIA: 18/11/2016 14:55 Ficar ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular, a audiência anteriormente designada foi adiada para a data supra, Intimação Processo Nº RTOrd-0001379-13.2014.5.12.0038 RECLAMANTE EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO MAURICIO SOLANO DOS SANTOS(OAB: 17425/SC) ADVOGADO EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES(OAB: 41629/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) mantidas as cominações anteriores. Em27 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA Técnico Judiciário Intimado(s)/Citado(s): - EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0001370-80.2016.5.12.0038 RECLAMANTE SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME ADVOGADO JOZENIR SOARES DE CAMARGO(OAB: 30802/SC) RECLAMADO IONE AGNOLETO GALLON RECLAMADO IVANIO JOAO GALLON 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] Processo:0001379-13.2014.5.12.0038 Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 222 Intimação RECLAMADA: BRF S.A. DESTINATÁRIO: EDEMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará no prazo de 10 dias. Em28 de Setembro de 2016 TAIS DE ANDRADE FERREIRA Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0011071-13.2013.5.12.0057 RECLAMANTE EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) Processo Nº RTOrd-0000006-84.2014.5.12.0057 RECLAMANTE SIDIANE VAZ PALIANO ADVOGADO WILMAR JOSE DE FREITAS NOGARA(OAB: 26089/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO LAIS CAMILA DE MEDEIROS(OAB: 35900/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO KELWIN JUNIOR WICKERT(OAB: 30728/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Chapecó/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SIDIANE VAZ PALIANO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Intimado(s)/Citado(s): - EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-D, 2º Andar, Centro, 89802-904, INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Chapecó/SC fone: 49 3322-5775 / 3323-1685 - [email protected] Processo: 0000006-84.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT Processo:0011071-13.2013.5.12.0057 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: SIDIANE VAZ PALIANO RECLAMANTE: EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL Réu: BRF S.A. RECLAMADA: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA Destinatário: SIDIANE VAZ PALIANO DESTINATÁRIO: EUGENIA ROSA FERREIRA DO AMARAL Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em Secretaria). Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) para retirar alvará no prazo de 10 dias. Em 28/09/16 Nestor Matias Schneider Em28 de Setembro de 2016 Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Despacho TAIS DE ANDRADE FERREIRA Técnico Judiciário 3ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº ACC-0000195-91.2016.5.12.0057 AUTOR SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST SC ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC) ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB: 24100/SC) NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 31400/SC) MARILEI MARTINS DE QUADROS(OAB: 14209/SC) ELIANE MARTINS DE QUADROS(OAB: 17766/SC) LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) SÉRGIO MARTINS DE QUADROS(OAB: 9543/SC) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO(OAB: 3899/SC) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 223 PERITO MARCIA DUARTE CHUY Intimado(s)/Citado(s): - CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA - LUIZ CARLOS MALMETO Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo RTOrd 0000204-53.2016.5.12.0057 Intimado(s)/Citado(s): Reclamante: LUIZ CARLOS MALMETO - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - SIND DOS EMPRG DE EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST SC Reclamado: CHAPECÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA LUIZ CARLOS MALMETO PODER JUDICIÁRIO CHAPECÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamento da CONCLUSÃO vistoria in loco para o dia 05-10-2016, a partir das 10h30min, Nesta data, faço os autos conclusos em razão da petição ID conforme manifestação do perito Dr. LUIZ GUILHERME TEIXEIRA f15aa52. DESESSARDS, na petição sob ID 6185f4f. Em 27 de Setembro de 2016. Chapecó - SC, 28 de Setembro de 2016. LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE /nfl Técnico Judiciário Intimação 1. Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte-ré na petição acima referida, por 15 (quinze) dias. 2. Dê-se ciência à ré. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000204-53.2016.5.12.0057 RECLAMANTE LUIZ CARLOS MALMETO ADVOGADO DIEGO FERRAZ(OAB: 30398/SC) ADVOGADO RENATA RIBEIRO GOSCH(OAB: 33417/SC) RECLAMADO CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA ADVOGADO MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR(OAB: 19874/SC) ADVOGADO GILBERTO LUIZ STEFANI(OAB: 7378/SC) PERITO LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RTOrd-0000454-54.2014.5.12.0058 RECLAMANTE MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI ADVOGADO CIRNA TERESINHA LINDENMAYER(OAB: 25001/SC) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO CARLOS ALBERTO DOERING ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC) ADVOGADO ANTONIO RONALDO ROVARIS(OAB: 21099/SC) ADVOGADO FERNANDO LUIZ BEDIN(OAB: 30595/SC) ADVOGADO LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO(OAB: 82423/RS) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 224 Autor: MARICLAI SIQUEIRA FERNANDES Réu: BRF S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: Processo: 0000454-54.2014.5.12.0058 - Processo PJe-JT BRF S.A. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI Réu: BANCO DO BRASIL SA Fica V. Sª. intimado para, nos termos da Sentença do ID508898f: Destinatário: 1) comprovar nos autos o recolhimento da multa de 40% do BANCO DO BRASIL SA FGTS, no prazo de 05 dias, sob pena de converter-se em obrigação de indenizar, a ser executada diretamente; MARIZA SCAPINELLO VALDAMERI 2) entregar as guias necessárias para habilitação da autora no programa do seguro-desemprego, sob pensa de indenização do valor correspondente. Fica V. Sª. intimado para ciência da decisão do ID b3c6ca7, que Em 27/09/16 julgou procedente a impugnação aos cálculos de liquidação Nestor Matias Schneider interposta pela exequente. Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Intimação Em 27/09/16 Nestor Matias Schneider Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Intimação Processo Nº RTOrd-0000526-04.2014.5.12.0038 RECLAMANTE MARICLAI SIQUEIRA FERNANDES ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB: 8417/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC) ADVOGADO DENIZE MUGNOL(OAB: 11796/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO ROBERTO VINICIUS ZIEMANN(OAB: 5241/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Processo Nº RTOrd-0000529-96.2014.5.12.0057 RECLAMANTE JOSIAS BONFIM ADVOGADO CARLA CRISTINA MARTINAZZO(OAB: 32012/SC) RECLAMADO LUXO INOX LTDA - ME RECLAMADO GILSON JOAO RIBEIRO RECLAMADO ANDERSON RIBEIRO LEILOEIRO RUY WALTER BALDISSERA Intimado(s)/Citado(s): - JOSIAS BONFIM 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. Processo: 0000529-96.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JOSIAS BONFIM Réu: LUXO INOX LTDA - ME e outros (2) (49) 33226154 - [email protected] Destinatário: JOSIAS BONFIM INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000526-04.2014.5.12.0038 - Processo PJe-JT Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará de adjudicação de Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) bens (documento em Secretaria). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 225 RECLAMADO ALI NUTRI - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB: 109777/SP) MARCIA DUARTE CHUY União (PF - PSF/Chapecó) Em 28/09/16 ADVOGADO Nestor Matias Schneider Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Intimação Processo Nº RTOrd-0000549-19.2016.5.12.0057 RECLAMANTE IVANETE FATIMA NUNES ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO ROSANE MACHADO CARNEIRO(OAB: 23832/SC) ADVOGADO CRISTINA BATISTA(OAB: 39934/SC) ADVOGADO JAMILLE RACHEL MARTINAZZO(OAB: 21719/SC) PERITO MARCIA DUARTE CHUY Intimado(s)/Citado(s): PERITO TERCEIRO INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - ALI NUTRI - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário - AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - IVANETE FATIMA NUNES apresentado pela autora ID fb034aa. Em 27 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /nfl INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo RTOrd 0000549-19.2016.5.12.0057 Reclamante: IVANETE FATIMA NUNES Reclamado: AZEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID nº 56b6040, ciência autora em 12/09/2016); b) preparo dispensado; Destinatários: IVANETE FATIMA NUNES c) intimação da União (ID nº 324c8f6, em 08/09/2016); 2. Recebo o recurso ordinário ID nº fb034aa, apresentado pela parte AZEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA autora em 20/09/2016, em conformidade com o disposto no art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Nos termos do art. 14, da Portaria 03-2015 deste Juízo, fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial de insalubridade/periculosidade sob ID 8d82dc7, para manifestação e/ou apresentação de quesitos Justiça do Trabalho. 3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 complementares, no prazo de 05(cinco) dias. OSMAR THEISEN Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016. Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE Técnico Judiciário Decisão Processo Nº RTOrd-0000702-86.2015.5.12.0057 RECLAMANTE ROSICLER MAGNAGNAGNO ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RTOrd-0000752-72.2015.5.12.0038 RECLAMANTE GILMAR LUIZ SERPA ADVOGADO ANDRE LUIZ SCHAFER(OAB: 16969/SC) RECLAMADO REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS ADVOGADO Douglas Renan Klabunde(OAB: 32896/SC) ADVOGADO VINICIUS MARINS(OAB: 16968/SC) PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 226 CEP: 89802-105 PODER JUDICIÁRIO Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CERTIDÃO/CONCLUSÃO Processo RTOrd 0000885-23.2016.5.12.0057 CERTIFICO E DOU FÉ que, em 20/09/2016, terça-feira, decorreu o prazo sem que a ré apresentasse recurso ordinário. Reclamante: ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA Reclamado: BRF S.A. Faço os autos conclusos em razão do recurso ordinário do autor ID dd2a626. Destinatários: ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA Em 27 de Setembro de 2016. BRF S.A. LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na /nfl pauta do dia 17-10-2016 às 14h10min, para audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo, 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID nº 8cb8110, ciência autor em 12/09/2016); apresentar razões finais, via sistema PJe, até 01 (uma) hora antes do horário da audiência designada. Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016. b) preparo dispensado; MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE c) intimação da União (ID nº 2598720, em 08/09/2016); Técnico Judiciário 2. Recebo o recurso ordinário ID nº dd2a626, apresentado pela Intimação parte autora em 20/09/2016, em conformidade com o disposto no Processo Nº RTOrd-0000888-75.2016.5.12.0057 RECLAMANTE DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO ADVOGADO PRICILA LUANA BERTOZZO(OAB: 32220/SC) ADVOGADO CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO(OAB: 22861/SC) ADVOGADO CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA(OAB: 24218/SC) RECLAMADO EMBRAEVE - EMPRESA BRASILEIRA DE PROMOCOES E ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - ME ADVOGADO LUCAS ANDRES ARBAGE(OAB: 40125/SC) art. 18, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000885-23.2016.5.12.0057 RECLAMANTE ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA ADVOGADO MAURICIO POKULAT SAUER(OAB: 58152/RS) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) PERITO LUIZ FERNANDO ROHENKOHL Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ANA MARIA FELIPIAKI DA SILVA - BRF S.A. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000888-75.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Réu: EMBRAEVE - EMPRESA BRASILEIRA DE PROMOCOES E 227 É o breve relatório. ESTRUTURAS PARA EVENTOS - EIRELI - ME FUNDAMENTAÇÃO Destinatário: DO CONHECIMENTO DANIEL PASCOAL SBARDELOTTO Tempestivos e opostos por patronos constituídos nos autos, merecem conhecimento. No mérito, porém, sem razão a embargante. Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em Das próprias razões da embargante percebe-se que o que ela quer Secretaria). é a reforma da decisão por via inadequeda, haja vista que Em 28/09/16 esclarecimentos, conforme aduzido, não é hipótese de cabimento Nestor Matias Schneider de embargos de declaração. Se a parte pretende obter efeito Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução modificativo de decisão, deve manejar o recurso respectivo. No caso dos autos, na decisão atacada houve a análise das questões referentes ao pagamento dos honorários advocatícios, Decisão Processo Nº ET-0000904-29.2016.5.12.0057 EMBARGANTE TECNOGAS COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA - ME ADVOGADO JORGE ALEXANDRE DE JESUS(OAB: 42582/SC) EMBARGADO SINDICATO DOS TRAB. NA INDUSTRIA E MOBILIARIO ADVOGADO ANDRE FOSSA(OAB: 33378/SC) que "segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas processuais, as quais englobam as despesas do processo e os honorários sucumbenciais.". Portanto, o que pretende a embargante não é o aclaramento ou a complementação do julgado, mas sim manifestar seu inconformismo, buscando a reforma da sentença através dos Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB. NA INDUSTRIA E MOBILIARIO - TECNOGAS COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA ME embargos de declaração, que não é o meio processual adequado para tanto. Por não haver enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e, por PODER JUDICIÁRIO manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento JUSTIÇA DO TRABALHO de multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição PODER JUDICIÁRIO inicial, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do CPC. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos Processo nº: 0000904-29.2016.5.12.0057 EMBARGANTE: TECNOGAS COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA - ME EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. NA INDUSTRIA E MOBILIARIO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos expostos na fundamentação e, por manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, com fulcro no artigo 1.026, § 2º do CPC. Intimem-se. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nada mais. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOGAS CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 COMERCIAL E INSTALADORA DE GAS LTDA - ME, já qualificados nos autos,conforme ID e5ff2d3. Alega que a decisão precisa ser esclarecida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Decisão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001000-44.2016.5.12.0057 RECLAMANTE NADEGE TOUSSAINT ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO ANDERSON TADEU PINHEIRO(OAB: 41556/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) 228 CEP: 89802-105 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo RTOrd 0001131-19.2016.5.12.0057 Reclamante: EDES NOEL DE AMARAL Intimado(s)/Citado(s): Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E - BRF S.A. TELÉGRAFOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID 23b2556, Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da petição observado o prazo legal. protocolada sob ID n. 3fe3866. Chapecó - SC, 27 de Setembro de 2016. Em 27 de Setembro de 2016 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE Diretora de Secretaria Técnico Judiciário Intimação /nfl 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Dê-se vista à parte contrária para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal ID nº c6d7070. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001131-19.2016.5.12.0057 RECLAMANTE EDES NOEL DE AMARAL ADVOGADO ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO(OAB: 28704/SC) ADVOGADO SUSANE ZANATTA(OAB: 26484/SC) ADVOGADO CARINA LUISA DA SILVA SATURNINO(OAB: 45391/SC) RECLAMADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO FELIPE CRISPIM(OAB: 17025/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Processo Nº RTOrd-0001144-52.2015.5.12.0057 RECLAMANTE ANTONIO AGOSTINHO RAMOS ADVOGADO FRANCINE REGINA BADIN BONISSONI(OAB: 17804/SC) RECLAMADO SERPIL MOVEIS LTDA ADVOGADO CHEILA CRISTINA SCHMITZ(OAB: 32810/SC) PERITO LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO AGOSTINHO RAMOS - SERPIL MOVEIS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105 Telefone: (49) 3322-6154 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo RTOrd 0001144-52.2015.5.12.0057 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Reclamante: ANTONIO AGOSTINHO RAMOS Reclamado: SERPIL MÓVEIS LTDA Destinatários: ANTONIO AGOSTINHO RAMOS 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 SERPIL MÓVEIS LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 229 Fica V. Sa. intimado(a) da inclusão dos presentes autos na pauta do dia 18-10-2016 às 14h20min, para audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, devendo as partes, querendo, Destinatário(s): DEJAIR GERSON DOS PASSOS apresentar razões finais - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes do horário da audiência designada. Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016. MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do depósito de mídia em Técnico Judiciário secretaria (ID 5796dfa) pelo reclamado, o qual poderá se Intimação Processo Nº RTOrd-0001308-80.2016.5.12.0057 RECLAMANTE DEJAIR GERSON DOS PASSOS ADVOGADO JANI DE MENEZES(OAB: 20844/SC) ADVOGADO MARÍLIA DE MENEZES(OAB: 42297/SC) ADVOGADO MATHEUS ORO DE MENEZES(OAB: 34626/SC) ADVOGADO ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES(OAB: 20291/SC) ADVOGADO OENES NECKEL DE MENEZES(OAB: 7324/SC) ADVOGADO FERNANDO DE MENEZES(OAB: 29693/SC) RECLAMADO GENECI SALETE DOS PASSOS ADVOGADO LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB: 36405/SC) RECLAMADO LUCAS E MARTINS COMERCIO DE CLIMATIZADORES LTDA - ME ADVOGADO LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB: 36405/SC) RECLAMADO PEDRO ADASIR LUCAS ADVOGADO LUIZ ANTONIO ANDRIGGE(OAB: 36405/SC) Intimado(s)/Citado(s): - DEJAIR GERSON DOS PASSOS manifestar no mesmo prazo declinado na Ata de Audiência (ID61330d1) para manifestação dos documentos de defesa. Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016. RAQUEL FOLCHINI Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001333-30.2015.5.12.0057 RECLAMANTE ANDRE MACIEL PIANA ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) RECLAMADO INVIOSAT SEGURANCA LTDA ADVOGADO ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 37403/SC) RECLAMADO CEF ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) TERCEIRO União (PF - PSF/Chapecó) INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - ANDRE MACIEL PIANA 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC - 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CEP: 89802-105 Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001333-30.2015.5.12.0057 - Processo PJe-JT Processo nº.: 0001308-80.2016.5.12.0057 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: DEJAIR GERSON DOS PASSOS Autor: ANDRE MACIEL PIANA Reclamado(s): LUCAS E MARTINS COMERCIO DE Réu: INVIOSAT SEGURANCA LTDA e outros CLIMATIZADORES LTDA - ME e outros (2) Destinatário: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ANDRE MACIEL PIANA 230 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em Secretaria). Em 28/09/16 Nestor Matias Schneider Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução Despacho Processo Nº RTOrd-0001356-73.2015.5.12.0057 RECLAMANTE GELSON LUIZ SIMIONI ADVOGADO ANGELO JOSÉ ZARDO(OAB: 19946/SC) ADVOGADO SERGIO GUARESI DO SANTO(OAB: 9775/SC) ADVOGADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA MILLÉO(OAB: 7654/SC) ADVOGADO PATRICIA SALINI(OAB: 14940/SC) ADVOGADO MAURI JOAO GALELI(OAB: 13472/SC) ADVOGADO JULIANE MARIA SUZIN(OAB: 32273/SC) ADVOGADO TATIANE ROCKENBACH STRAMARE(OAB: 13373/SC) RECLAMADO VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO FREDERICO AZAMBUJA LACERDA(OAB: 30869/RS) PERITO MARCIA DUARTE CHUY Processo Nº RTOrd-0001396-21.2016.5.12.0057 RECLAMANTE GENUIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO THIAGO AQUILES MATTYE(OAB: 33781/SC) ADVOGADO EVERTON LUIS JUNG(OAB: 23117/SC) ADVOGADO IGOR SBRUZZI RAMOS(OAB: 39661/SC) RECLAMADO CONTINENTAL OBRAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO FERNANDO JOSE DE MARCO(OAB: 12157/SC) Intimado(s)/Citado(s): - CONTINENTAL OBRAS E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da apresentação de quesitos pela ré, ID nº 11474fb. Em 27 de Setembro de 2016. LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Intimado(s)/Citado(s): - GELSON LUIZ SIMIONI Diretora de Secretaria /nfl PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Esclareço que os quesitos apresentados pela ré, na petição ID nº11474fb somente serão respondidos pelo perito como CONCLUSÃO QUESITOS COMPLEMENTARES, caso RATIFICADOS pela ré por Nesta data, faço os autos conclusos em razão da petição ocasião de sua manifestação sobre o laudo, conforme facultado no protocolada sob ID nº 13ead93. termo de audiência ID nº 9739235. Em 27 de Setembro de 2016. 2. Dê-se ciência à parte-ré. LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Diretora de Secretaria /nfl OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho 1.Considerando o requerimento formulado na petição protocolada sob ID 13ead93, DEFIRO a dispensa do comparecimento do autor na audiência de encerramento da instrução processual. 2.Aguarde-se a audiência designada. 3.Dê-se ciência ao autor. CHAPECO, 27 de Setembro de 2016 OSMAR THEISEN Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Processo Nº RTOrd-0001407-50.2016.5.12.0057 RECLAMANTE TEREZINHA RAMOS DA SILVA ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC) ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) ADVOGADO ELIANE MARTINS DE QUADROS(OAB: 17766/SC) ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) ADVOGADO SÉRGIO MARTINS DE QUADROS(OAB: 9543/SC) ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB: 31400/SC) MARILEI MARTINS DE QUADROS(OAB: 14209/SC) RAFAEL GALLON ANTUNES(OAB: 24100/SC) PRATICA SERVICOS LTDA - EPP MARIO SERGIO FACCIO(OAB: 26635/SC) ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 231 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECÓ - SC CEP: 89802-105 Processo RTOrd 0001478-52.2016.5.12.0057 Reclamante: FALILOU THIOUNE Intimado(s)/Citado(s): Reclamado: BRF S.A. - PRATICA SERVICOS LTDA - EPP - TEREZINHA RAMOS DA SILVA Destinatário: FALILOU THIOUNE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AUDIÊNCIA INICIAL: 21/11/2016 13:50 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petiçãoprotocolada sob o ID nº00ac692 (minuta de acordo). Em 27 de Setembro de 2016. Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi antecipada para a data e hora acima indicadas, nesta 3ª VT de Chapecó, à qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei. Liliane Toldo Cunha Oldra Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho sob ID Diretora de Secretaria 3c335cc. /nfl Chapecó-SC, 27 de Setembro de 2016. MARI REGINA HAJDASZ NICKELLE 1. Considerando a manifestação das partes, na petição acima referida, antecipe-se a audiência para o dia 05/10/2016 às 14h20min., para apreciação do acordo, sendo indispensável a presença das partes. 2. Após, intimem-se as partes. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001490-66.2016.5.12.0057 RECLAMANTE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO GIRANILDO DALLA VALLE(OAB: 40647/SC) ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) ADVOGADO KAMAR GLANERT CARLET(OAB: 30579/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Intimado(s)/Citado(s): OSMAR THEISEN - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0001478-52.2016.5.12.0057 RECLAMANTE FALILOU THIOUNE ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) RECLAMADO BRF S.A. 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 (49) 33226154 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - FALILOU THIOUNE INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 232 (49) 33226154 - [email protected] Processo: 0001490-66.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: Processo: 0001498-43.2016.5.12.0057 - Processo PJe-JT MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: GLAUCIA POLICENO DE MOURA Réu: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica V. Sa. intimado que, por determinação verbal da Destinatário: Excelentíssima Juíza Titular Dra. Vera Marisa Vieira Ramos, em GLAUCIA POLICENO DE MOURA razão de remanejamento da pauta de audiências, a audiência inicial, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o dia 08/12/2016 às 15h00min. Fica V. Sa. intimado que, por determinação verbal da Em 27 de Setembro de 2016. Excelentíssima Juíza Titular Dra. Vera Marisa Vieira Ramos, em razão de remanejamento da pauta de audiências, a audiência inicial, já designada nos presentes autos, será ADIADA para o dia 08/12/2016 às 14h50min. RAQUEL FOLCHINI Técnico Judiciário Em 27 de Setembro de 2016. RAQUEL FOLCHINI Técnico Judiciário Intimação Processo Nº RTOrd-0001498-43.2016.5.12.0057 RECLAMANTE GLAUCIA POLICENO DE MOURA ADVOGADO LEO SANZOVO(OAB: 8612/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Intimado(s)/Citado(s): - GLAUCIA POLICENO DE MOURA 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 Intimação Processo Nº RTOrd-0001600-36.2014.5.12.0057 RECLAMANTE ROGELIA DE FATIMA BARBOSA ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADO INSTITUTO DE ENSINO TEOLOGICO CRISTAO - IETEC CLEITON LUIZ PAVONI(OAB: 21234/SC) ROBERTO CESAR RISTOW(OAB: 20378/SC) MUNICIPIO DE CORONEL FREITAS BERNARDO IBAGY PACHECO(OAB: 14932/SC) AVELINO BORTOLON JUNIOR(OAB: 16036/SC) GIZILANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO 233 ADVOGADO BRUNO FREITAS FAICAL(OAB: 34133/BA) ALEXSSANDRO MENEZES(OAB: 30317/SC) FABIO KORENBLUM(OAB: 38662/SC) ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - GILCA DAL PAI PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ROGELIA DE FATIMA BARBOSA 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ DESPACHO Rua Jorge Lacerda, 75-E, 2º andar, CENTRO, CHAPECO - SC CEP: 89802-105 Vistos, etc. (49) 33226154 - [email protected] Reitere-se a intimação da reclamante para que, em 5 dias, junte aos autos a carta de concessão do auxílio doença. Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 Processo: 0001600-36.2014.5.12.0057 - Processo PJe-JT GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Autor: ROGELIA DE FATIMA BARBOSA Réu: INSTITUTO DE ENSINO TEOLOGICO CRISTAO - IETEC e outros (2) Destinatário: ROGELIA DE FATIMA BARBOSA Fica V. Sª. intimado para retirar o alvará judicial (documento em Intimação Processo Nº RTOrd-0000085-60.2014.5.12.0058 RECLAMANTE JEAN CESAR PACHECO ADVOGADO MIGUEL ANTONIO CVILIKAS JUNIOR(OAB: 19874/SC) RECLAMADO BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES(OAB: 36190/RS) ADVOGADO LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES(OAB: 45716/RS) Intimado(s)/Citado(s): - BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP - JEAN CESAR PACHECO Secretaria). Em 28/09/16 Nestor Matias Schneider Assist-chefe do Setor de Apoio à Execução 4ª Vara do Trabalho de Chapecó Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000034-78.2016.5.12.0058 RECLAMANTE GILCA DAL PAI ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO(OAB: 82423/RS) ADVOGADO CARLOS ALBERTO DOERING ZAMPROGNA(OAB: 33557/SC) ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS CALIL(OAB: 29812/PR) RECLAMADO PARCEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 234 Processo: 0000085-60.2014.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECLAMANTE: JEAN CESAR PACHECO Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] RECLAMADA: BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Processo: 0000124-86.2016.5.12.0058 DESTINATÁRIO: BIASI TRANSPORTES LTDA - EPP Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) JEAN CESAR PACHECO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 10/10/2016 13:20 RECLAMANTE: LUCIVAL WINCKES Fica V. Sª. ciente do item I do despacho ID 95578dc: "I Indefere-se, por ora, o pedido de liberação dos depósitos recursais, por não se ter oportunizado, ainda, às partes a discussão sobre os cálculos." RECLAMADA: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA Fica V. Sa. intimado de que foi designada audiência exclusivamente conciliatória para a data e hora acima indicadas. Em 27 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Intimação Processo Nº RTOrd-0000124-86.2016.5.12.0058 RECLAMANTE LUCIVAL WINCKES ADVOGADO RAFAELA DE MELLO MACHADO(OAB: 21832/SC) RECLAMADO CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA ADVOGADO FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC) DESTINATÁRIO: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E Intimado(s)/Citado(s): Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - LUCIVAL WINCKES Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 COLCHOES LTDA LUCIVAL WINCKES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 16:00 endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 235 Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA DA SILVA Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. RECLAMADA: CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo Nº RTOrd-0000137-85.2016.5.12.0058 RECLAMANTE TIAGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO JOAO BATISTA DOS SANTOS(OAB: 13517/SC) RECLAMADO CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA ADVOGADO JORGE IVONEI DE BARROS(OAB: 11141/SC) DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA TIAGO FERREIRA DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 09/11/2016 15:30 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de que a audiência de instrução anteriormente designada FOI ADIADA para a data e hora acima indicados, mantidas as cominações anteriores. Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA BUTICA E BUTICA LTDA - TIAGO FERREIRA DA SILVA Em 27 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Despacho Processo Nº RTOrd-0000182-52.2016.5.12.0038 RECLAMANTE SUZANA MANUELA MARTINS ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Intimado(s)/Citado(s): - SUZANA MANUELA MARTINS Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos, etc. Processo: 0000137-85.2016.5.12.0058 I - A perita é profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos qualquer motivo para duvidar de sua imparcialidade e aptidão técnica. Além disso, deve o Sr. Perito desincumbir-se escrupulosamente de Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) seu encargo, adotando todas as diligências que considerar necessárias para cumprir o seu mister. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Desta maneira, indefere-se o pleito de realização de nova perícia. 236 RECLAMANTE: SUZANA MANUELA MARTINS Vale dizer que, caso este Juízo entenda necessária nova perícia, realizada por Médico ortopedista, esta será designada após a realização de audiência de instrução. Inclua-se em pauta instrutória. RECLAMADA: BRF S.A. Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Intimação Processo Nº RTOrd-0000182-52.2016.5.12.0038 RECLAMANTE SUZANA MANUELA MARTINS ADVOGADO PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC) ADVOGADO JAIR IVAN JAHNEL(OAB: 37762/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) DESTINATÁRIO: BRF S.A. SUZANA MANUELA MARTINS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 23/11/2016 15:00 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - SUZANA MANUELA MARTINS Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimação Processo Nº RTOrd-0000356-98.2016.5.12.0058 RECLAMANTE YURIK DE MORAES KLEIN ADVOGADO THIAGO DAGOSTIN PEREIRA(OAB: 39633/SC) ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA(OAB: 24682/SC) RECLAMADO CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA ADVOGADO FERDINANDO DAMO(OAB: 947/SC) Processo: 0000182-52.2016.5.12.0038 Intimado(s)/Citado(s): - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - YURIK DE MORAES KLEIN Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 237 de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo Nº RTOrd-0000362-08.2016.5.12.0058 RECLAMANTE RAQUEL DE ASSIS DICHET ADVOGADO FABIO ADRIANO MASCARELLO(OAB: 25123/SC) RECLAMADO NILO TOZZO & CIA LTDA ADVOGADO ILAN BORTOLUZZI NAZARIO(OAB: 16733/SC) Processo: 0000356-98.2016.5.12.0058 Intimado(s)/Citado(s): - NILO TOZZO & CIA LTDA - RAQUEL DE ASSIS DICHET Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: YURIK DE MORAES KLEIN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECLAMADA: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA Processo: 0000362-08.2016.5.12.0058 YURIK DE MORAES KLEIN AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 15:15 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 RECLAMANTE: RAQUEL DE ASSIS DICHET 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RECLAMADA: NILO TOZZO & CIA LTDA 238 Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: NILO TOZZO & CIA LTDA Processo: 0000370-82.2016.5.12.0058 RAQUEL DE ASSIS DICHET AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 13:15 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. RECLAMANTE: SAMUEL DINARTE DO CARMO Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. RECLAMADA: BRF S.A. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo Nº RTOrd-0000370-82.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SAMUEL DINARTE DO CARMO ADVOGADO KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS(OAB: 19521/SC) RECLAMADO BRF S.A. ADVOGADO MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB: 30659/SC) ADVOGADO DIEGO ASSUMPÇÃO PIHA(OAB: 39152/SC) Intimado(s)/Citado(s): - BRF S.A. - SAMUEL DINARTE DO CARMO DESTINATÁRIO: BRF S.A. SAMUEL DINARTE DO CARMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 23/11/2016 16:15 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES 239 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Intimação Processo Nº RTOrd-0000487-73.2016.5.12.0058 RECLAMANTE LUCIANO LIMA TORRES ADVOGADO RAFAELA DE MELLO MACHADO(OAB: 21832/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI(OAB: 18796/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS LUCIANO LIMA TORRES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 07/12/2016 14:30 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no Intimado(s)/Citado(s): endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - LUCIANO LIMA TORRES Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Despacho Processo: 0000487-73.2016.5.12.0058 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo Nº RTOrd-0000498-05.2016.5.12.0058 RECLAMANTE SANDRA MARA GLORIA ADVOGADO MARIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 5268/SC) ADVOGADO JAIR NORBERTO DOS SANTOS(OAB: 10986/SC) ADVOGADO ANDREY ALVES MARQUES(OAB: 29743/SC) ADVOGADO HUMBERTO PAULO BECK(OAB: 9829/SC) RECLAMADO GIROTTO SERVICO DE LIMPEZA LTDA - EPP ADVOGADO Márcia Paula Bonamigo(OAB: 37923/PR) Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA MARA GLORIA RECLAMANTE: LUCIANO LIMA TORRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a defesa e documentos foram apresentados em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 sigilo nos presentes autos. 240 RECLAMANTE: BEATRIZ MASSONI Assim, retirem-se o sigilo e intime-se a parte-reclamante para que, em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos, devendo apontar as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares. RECLAMADA: FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL DE NOVA ERECHIM Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Intimação Processo Nº RTOrd-0000542-24.2016.5.12.0058 RECLAMANTE BEATRIZ MASSONI ADVOGADO JOAO ADRIANO BORGES DOS SANTOS(OAB: 34171/SC) RECLAMADO FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL DE NOVA ERECHIM ADVOGADO ALVARO DE SOUZA(OAB: 39302/SC) DESTINATÁRIO: FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL DE NOVA ERECHIM BEATRIZ MASSONI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/12/2016 14:45 Intimado(s)/Citado(s): Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), de ordem do Exmo. Juiz do - BEATRIZ MASSONI - FUNDACAO MEDICO ASSIST DO TRAB RURAL DE NOVA ERECHIM Trabalho Titular, para comparecer com a devida antecedência no endereço da Sala de Audiências desta 4ª Vara do Trabalho, na Rua Jorge Lacerda, 75-E, 1º andar, Centro, Chapecó-SC, para audiência de instrução no processo eletrônico referido, designada para a data e hora acima indicadas. Na ocasião, V. Sa. deverá comparecer prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e deverá trazer suas testemunhas munidas de documento de identidade, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO No caso de necessidade de inquirição de testemunhas por Carta 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Precatória ou de sua intimação para comparecimento na audiência Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, de instrução, as testemunhas deverão ser arroladas até 10 dias Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] antes da audiência, sob pena de preclusão. Em 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Intimação Processo: 0000542-24.2016.5.12.0058 Processo Nº RTOrd-0000602-94.2016.5.12.0058 RECLAMANTE JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO ANTONIO GELOE TOMASI FERRAZ(OAB: 15987/RS) RECLAMADO SAFE TRANSPORT LTDA. - ME ADVOGADO FABIO ADRIANO MASCARELLO(OAB: 25123/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SAFE TRANSPORT LTDA. - ME Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 241 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PODER JUDICIÁRIO Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, JUSTIÇA DO TRABALHO Chapecó/SC SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Vistos, etc. Nos autos da RTOrd 0000608-04.2016.5.12.0058, integrada pelas mesmas partes dos presentes autos, com trâmite perante este Processo: 0000602-94.2016.5.12.0058 Juízo, foi homologado acordo cujos efeitos foram estendidos ao objeto desta demanda, consoante termo de conciliação (ID a24729d). Nesse sentido, a parte-reclamante outorgou ampla e geral quitação Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) da inicial e do já extinto contrato de trabalho, inclusive para efeito de eventual responsabilidade civil, alcançando, também, do objeto da presente ação. Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos RECLAMADA: SAFE TRANSPORT LTDA. - ME neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus termos. Dessa forma, diante dos termos do pactuado, HOMOLOGA-SE o acordo,para que surta seus efeitos legais, registrando-se que o valor acordado tem natureza indenizatória. INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT Incabíveis descontos previdenciários e fiscais, em razão da natureza da verba. DESTINATÁRIO: SAFE TRANSPORT LTDA. - ME Custas pela parte-reclamante, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), e dispensadas, nos termos Fica V. Sª intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da lei. Desconsiderem-se as determinações do despacho do ID sobre o laudo pericial. 7a102e8, em razão do acordo celebrado. Em 27 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por LICIANE FATIMA ZIMMER DI DOMENICO Arquive-se o feito. No caso de eventual descumprimento do acordo, a demanda deve prosseguir apenas nos autos do acordo originário (RTOrd 0000608- Sentença 04.2016.5.12.0058). Processo Nº RTOrd-0000827-17.2016.5.12.0058 RECLAMANTE GABRIEL PLACIDE ADVOGADO ALFREDO PATRICK MONTEIRO(OAB: 44038/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Intimem-se as partes. Intimado(s)/Citado(s): - GABRIEL PLACIDE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 242 CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Despacho Processo Nº RTOrd-0000847-08.2016.5.12.0058 RECLAMANTE REJANE FLOSS ADVOGADO JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA(OAB: 15978/SC) ADVOGADO ERIVELTON JOSE KONFIDERA(OAB: 17099/SC) RECLAMADO SAFE TRANSPORT LTDA. - ME ADVOGADO FABIO ADRIANO MASCARELLO(OAB: 25123/SC) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ Rua Jorge Lacerda, 73-E, 3º Andar, Centro, 89802-105, Chapecó/SC fone: 49 33285902/33232023 - [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - REJANE FLOSS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000892-12.2016.5.12.0058 DESPACHO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. I - Intime-se a parte-autora para que, em 10 dias, manifeste-se sobre os documentos apresentados com a contestação, apontando as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais RECLAMANTE: DAIANE SOARES LUBIAN preliminares. II -Com a manifestação da parte-autora e resposta aos demais ofícios expedidos, voltem para designação de perícia médica. RECLAMADA: BAYS ADVOCACIA Documento assinado eletronicamente CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo Eletrônico Pje/JT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimação Processo Nº RTOrd-0000892-12.2016.5.12.0058 RECLAMANTE DAIANE SOARES LUBIAN ADVOGADO CAREN SILVA MACHADO(OAB: 35500-A/SC) ADVOGADO PATRICIA AVILA(OAB: 44778/SC) RECLAMADO BAYS ADVOCACIA ADVOGADO LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS(OAB: 35408/SC) DESTINATÁRIO: BAYS ADVOCACIA DAIANE SOARES LUBIAN AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 09/11/2016 14:45 Pela presente, fica V. Sa. intimado(a), e que a audiência de instrução anteriormente designada FOI ADIADA para a data e hora Intimado(s)/Citado(s): - BAYS ADVOCACIA - DAIANE SOARES LUBIAN Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 acima indicados, mantidas as cominações anteriores. Em 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Assinado Eletronicamente por TACIANA ROSSETO LINHARES Despacho Processo Nº RTOrd-0000995-19.2016.5.12.0058 RECLAMANTE ORDELIRIA ALVES ADVOGADO TAYANA BIZZON(OAB: 38592/SC) RECLAMADO NELSA DE OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO(OAB: 31462/SC) 243 ciência e controle de prazo para entrega do laudo. V - O não-comparecimento da parte-autora na data e local designado para perícia implicará na preclusão desta prova, ficando desde já ciente. VI - Por ocasião da perícia médica, deverá a parte-autora levar consigo todos os exames médicos que possuir em seu poder (radiografias, tomografias, ressonâncias, exames laboratoriais, Intimado(s)/Citado(s): laudo do INSS caso existente, etc.), bem como todas as CTPS que - NELSA DE OLIVEIRA - ORDELIRIA ALVES possuir, no dia e local da perícia médica determinada. VII - Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO assistente técnico, querendo, no prazo de 05 dias, para ambas as perícias. Em caso de indicação, a ciência da diligência será encargo da própria parte interessada. No mesmo prazo, caso desejem acompanhar a vistoria in loco, deverão informar endereço de e-mail, a fim de possibilitar a DESPACHO comunicação pelo Perito, sendo que, no silêncio, ter-se-á o desinteresse em acompanhar a diligência e a comunicação será Vistos, etc. desnecessária, em relação à parte silente. I - Em observância aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, nomeiam-se, desde VIII - Intimem-se os(as) Peritos(as), os quais deverão apresentar já, os(a) Peritos(as) para a perícia técnica (insalubridade) e a laudo pericial conclusivo e circunstanciado no prazo de 30 dias, perícia médica. sendo que ao Perito médico o prazo assinado de 30 dias, é a contar II - Para a realização de perícia técnica, quanto à insalubridade, da data da vistoria in loco. nomeia-se o Engenheiro Matheus Henrique Bodanese Rodegheri, que fica designada para o dia 21.10.16, às 8h00, no Documento assinado eletronicamente local de trabalho da parte-autora. O(A) Perito(a) deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes formulados por este Juízo, que se encontram no Anexo I a seguir. ANEXO I - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA TÉCNICA III - Para realização de perícia médica, nomeia-se o Médico Rafael Ricardo Lazzari, que fica designada para o dia 24.10.16, às 8h00, 01. Em relação a agentes insalubres: naRua Rui Barbosa, 200-D - Centro, Chapecó/SC, 89801-042, Fone (49) 3323-3034. O Perito deverá realizar a perícia e 01.01. Quais os agentes insalubres identificados no ambiente de responder aos quesitos, sendo estes de acordo com as orientações trabalho da parte-autora, bem como suas fontes respectivas e do Anexo II. tempo de exposição (eventual, intermitente ou permanente), dentre IV - O Perito médico deverá - após a realização do exame clínico os previstos nos Anexos da NR-15 da Portaria n. 3214/78 do MTE ? em seu consultório - realizar vistoria in loco na reclamada, localizada no endereço da Rua Vital Brasil, nº. 273 - E, Bairro 01.01.01. Ruído (Anexos 1 e 2), com o Nível de Exposição Jardim América, município de Chapecó - SC, CEP 89803 - 430, Normatizado e tempo de exposição aferido; conforme sua agenda pessoal, a fim de verificar as atividades exercidas pela parte autora durante o contrato de trabalho, devendo 01.01.02. Calor (Anexo 3), com os limites de tolerância informar às partes- por e-mail - com antecedência mínima de 05 individualizados, tempo de exposição e aclimatação; (cinco) dias, a data e horário da realização da vistoria. Em qualquer caso, a comunicação da data da vistoria deverá ser 01.01.03. Radiação Ionizante (Anexo 5) e tempo de exposição comunicada a esta Unidade Judiciária por e-mail apenas para aferido; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 244 ANEXO II - INSTRUÇÕES E QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA 01.01.04. Condição hiperbárica (Anexo 6) e tempo de exposição MÉDICA aferido; Na realização da Pericia, o Perito deverá avaliar o nexo causal e a 01.01.05. Radiação Não-Ionizante (Anexo 7) e tempo de exposição incapacidade com base em critérios técnicos adequados, devendo aferido; levar em consideração, especialmente, nos termos do art. 337, § 4°, do Decreto n. 6042/07: 01.01.06. Vibrações (Anexo 8), com a extensão do corpo atingida e o tempo de exposição aferido; a) em relação aos acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do 01.01.07. Frio (Anexo 9), com a identificação da temperatura aferida MTE; e a zona climática, assim como o tempo de exposição; b) em relação aos distúrbios osteomusculares, a Instrução 01.01.08. Umidade (Anexo 10) e tempo de exposição; Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; 01.01.09. Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11), com os indicadores de exposição e de tolerância, bem como o c) em relação aos transtornos mentais, o Manual de Procedimento tempo de exposição; para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 01.01.10. Poeiras (Anexo 12), com os indicadores de exposição e de tolerância, bem como o tempo de exposição; Para a apuração do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, definido nos termos do art. 337, § 4°, do 01.01.11. Agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13), e Decreto n. 6042/07, o profissional deverá considerar a relação entre o tempo de exposição a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a 01.01.12. Agentes biológicos (Anexo 14), e o tempo de exposição; entidade motivadora da incapacidade (como elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e na CIF - 01.02. Informe o perito sobre o fornecimento e utilização de EPIs Classificação Internacional de Funcionalidades, da Organização pela parte-autora conforme art. 191, II, da CLT, indicando: Mundial de Saúde), com referências nos termos do art. 21-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 01.02.01. A existência dos comprovantes de entrega e periodicidade 6.042/07, e o par. 1o do art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS. de substituição; Para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as 01.02.02. O treinamento para sua utilização e fiscalização; condições de trabalho, o Perito Médico deverá analisar, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, 01.02.03. A adequação e pertinência para elidir ou minimizar os quando necessários, conforme o art. 2° da Resolução nº 1488/98 do riscos; Conselho Federal de Medicina e o art. 5º da IN nº 88/2010 do MTE e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério 01.02.04. A existência e validade dos Certificados de Aprovação do Trabalho e Emprego: respectivos; i - a história clínica e ocupacional, e os fatores imediatos (entendidos como diretamente causadores) e subjacentes/latentes 01.03. A exposição da parte-autora aos riscos identificados (entendidos como razões sistêmicas ou organizacionais menos caracteriza condição de trabalho insalubre, e, em caso positivo, em evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso); qual grau e em que período contratual ? ii - o estudo do local de trabalho; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 245 iii - o estudo da organização do trabalho; 01.06. Em caso positivo, o acidente do trabalho típico foi iv - os dados epidemiológicos; comunicado pela correspondente emissão de CAT ? v - a literatura técnica específica atualizada; 02. IDENTIFICAÇÃO DE NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO vi - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador 02.01. A empresa cumpria todas as normas de segurança e exposto a condições agressivas à saúde; prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis (NRs da Portaria n. 3214/78 do MTE)? vii - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; 02.02. O Atestado de Saúde Ocupacional, o PPRA e o PCMSO descrevem a exposição da parte-autora a algum fator de risco viii - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico? ix - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus 02.03. A parte-autora esteve exposta a agentes químicos, físicos, profissionais, sejam ou não da área da saúde; biológicos e radioativos em situações acima do limite permitido por lei ou sem a utilização de roupas e/ou equipamentos de proteção x - a capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão coletiva ou individual compatíveis com o risco exposto? de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento; 02.04. A parte-autora foi treinada para o exercício da função? xi - a existência (ou não) de medidas de prevenção que poderiam 02.05. A parte-autora gozava regularmente de intervalos (intra e ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como de interjornadas), repousos semanais e repousos anuais (férias)? medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências. 02.06. A parte-autora gozava regularmente de ginástica laboral, rodízio de atividades e pausas de recuperação, no caso de QUESITOS ESPECÍFICOS 01. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PATOLOGIA OU ACIDENTE atividades repetitivas? 02.07. Há nexo causal entre as condições de trabalho e/ou atividades desempenhadas com a patologia identificada ? 01.01. A parte-autora esteve acometida, ao tempo do contrato, por alguma patologia e sob qual código no CID? 02.08. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de 01.02. A parte-autora esteve afastada em atestado médico e/ou em patologia preexistente) entre a patologia identificada e as condições benefício previdenciário, ao tempo do contrato, por alguma de trabalho e/ou atividades desempenhadas? patologia e sob qual código no CID e/ou de benefício? 02.09. Há nexo concausal mensurável (entendido como contributivo 01.03. A parte-autora está acometida, atualmente, por alguma para o desenvolvimento da patologia ou como agravante de patologia e sob qual código no CID? patologia preexistente) entre a patologia identificada e fatores extralaborais (ou não-ocupacionais), com intensidade e frequência 01.04. A parte-autora está afastada, atualmente, em atestado similares aos riscos ocupacionais conhecidos da atividade médico e/ou em benefício previdenciário por alguma patologia e (conforme item 5b, Seção I, Anexo I, da Instrução Normativa nº sob qual código no CID e/ou de benefício? 98/2003 do INSS) ? 01.05. A parte-autora sofreu acidente do trabalho típico no período 02.10. Existe nexo técnico epidemiológico entre a patologia do contrato? identificada e as condições da prestação do trabalho e/ou atividades Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 desenvolvidas (Decreto n. 3048/99, Anexo II, "B") ? 246 CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 02.11. Em caso de haver nexo técnico epidemiológico, mas não GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO nexo causal ou concausal, quais são os fatores que excluem essa Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Sentença simetria ? 02.12. No setor de trabalho da parte-autora, há registro, nos últimos 05 anos, de casos semelhantes? 02.13. Em caso de a parte-autora estar ou ter estado afastada em atestado ou benefício previdenciário, existe relação entre os motivos Processo Nº RTOrd-0001003-93.2016.5.12.0058 RECLAMANTE BYDELSON ALCANTE ADVOGADO MILTON JOSE DALLA VALLE(OAB: 19648/SC) RECLAMADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO CRISTIANO POPOV ZAMBIASI(OAB: 12125/SC) ADVOGADO MATHEUS BECHER JACOBUS(OAB: 44471/SC) do afastamento com a patologia identificada? Intimado(s)/Citado(s): 02.14. A intensidade e o tempo de exposição a fatores de risco - BYDELSON ALCANTE - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS químico, físico, biológico, mecânico, radioativo e ergonômico, identificados no caso específico da parte-autora, estão relacionados com o surgimento da patologia identificada? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 02.15. Algum outro fator de caráter sistêmico ou organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da patologia ou para a ocorrência do acidente? SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO 03. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL 03.01. A patologia identificada ou acidente produziu incapacidade BYDELSON ALCANTE e COOPERATIVA CENTRAL AURORA laboral? ALIMENTOS reclamante e reclamada, respectivamente, apresentam petição conjunta a fim de informar a celebração de 03.02. Em caso positivo, desde quando ou em que período no acordo relativo ao contrato de trabalho existente entre as partes. passado? Considerando-se que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre 03.03. Em caso positivo, a parte-autora permanece ou está sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT), e que não se observa, no incapacitada atualmente? caso específico dos autos, vício capaz de invalidar o acordo submetido ao Juízo, decide-se, ante a ausência de impedimentos 03.04. A incapacidade laboral identificada é definitiva ou temporária, neste momento processual, homologar o presente acordo, em seus e, no último caso, por quanto tempo e sob quais condições de termos. tratamento? Dessa forma, diante da petição de acordo (ID 4fcd66e), e da ratificação em Secretaria (ID 561d5e8), HOMOLOGA-SE o 03.05. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral presente acordo,para que surta seus efeitos legais,registrando-se identificada para as atividades profissionais específicas executadas que o valor total acordado, de R$ 3.000,00, tem natureza pela parte-autora? indenizatória e que a dispensa é sem justa causa. A parte-autora, em razão da modalidade de ruptura contratual, faz 03.06. Em que grau pode ser estimada a incapacidade laboral jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua identificada para as atividades em geral e para a vida social da conta vinculada do contrato entre as partes, e, por isso, a presente parte-autora? Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar o levantamento desses valores do FGTS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 A parte-autora também faz jus, desde que cumpridos os demais 247 PODER JUDICIÁRIO requisitos legais, ao recebimento das parcelas do seguro- JUSTIÇA DO TRABALHO desemprego. Por isso, a presente Sentença possui força de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para requerer, no prazo de até 120 Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região dias desta data, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e 4ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC SINE, o benefício do seguro-desemprego. Para tanto, a parte-autora Processo 1029-28.2015.5.12.0058 deverá apresentar sua CTPS com a baixa do contrato de trabalho Autor: SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVA formalizada e a presente Sentença, dispensando a exibição de Réu: EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA TRCT e de comprovantes de recolhimentos rescisórios do FGTS. Para fins de habilitação, a parte-autora está cadastrada no PIS sob SENTENÇA nº 212.85552.82-4 e que o contrato de trabalho teve início em 25.07.2014 e término em 03.10.2016 (retorno das férias). RELATÓRIO Os valores devidos a título de FGTS e seguro-desemprego poderão SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVA invocou a tutela jurisdicional em ser liberados à parte-autora diretamente ou a seu(s) procurador(es), face de EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA, e pelos fatos e conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os). fundamentos alegados postulou os títulos enumerados na petição Custas pela parte-autora no valor de R$ 60,00, dispensadas nos inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou termos do art. 790, §3º, da CLT. documentos. Arquive-se o feito, podendo a parte solicitar seu desarquivamento, O réu apresentou defesa, na qual pugnou pela rejeição integral dos em caso de descumprimento do acordo. pedidos. Juntou documentos. Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 Respostas aos ofícios enviados pelo Juízo. de dezembro de 2013, desnecessária a manifestação do INSS, para O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos. efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a Apresentado o laudo pericial médico, do qual se manifestou o réu. intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e contribuições previdenciárias devidas no processo judicial é igual ou ouvidas duas testemunhas. inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem mais provas, foi encerrada a instrução probatória. Razões Intimem-se as partes. finais. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. CHAPECO, 28 de Setembro de 2016 GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Consigno que, conforme termo de audiência de instrução, embora Sentença não conste nada no parágrafo "DEPOIMENTO DA PARTE- Processo Nº RTOrd-0001029-28.2015.5.12.0058 RECLAMANTE SEBASTIAO SERGIO DA SILVA ADVOGADO LUCIANE LILIAN DAL SANTO(OAB: 30369/SC) RECLAMADO EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO MURILO IZYCKI(OAB: 32181/SC) ADVOGADO FILIPE MARTINS WERLANG(OAB: 29340/SC) ADVOGADO MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI(OAB: 30798/SC) Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA - SEBASTIAO SERGIO DA SILVA AUTORA", o depoimento pessoal do autor constou no parágrafo "PROVA TESTEMUNHAL DA PARTE AUTORA". Equiparação salarial O autor disse que embora ele e o paradigma José Gilmar Mulava exercessem a mesma função de higienizador de veículos, seu salário era inferior ao dele. Para o empregado fazer jus à equiparação salarial, deve haver identidade de função, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, e entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos (art. 462 e § 1º, da CLT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 248 É incontroverso que autor e paradigma exerciam as mesmas sábados, com jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta- funções. feira. As fichas financeiras de ambos os empregados (IDs 9d93ffa e Além da compensação, os controles de ponto demonstram que 5998a69) revelam evolução salarial díspare, com indicação de que havia banco de horas, o qual igualmente possui previsão nas o salário-base do reclamante passou a ser menor a partir de 1.8.14, Convenções Coletivas juntadas nos autos. em que pese tenham exercido a mesma função. Diante da previsão em norma coletiva, tem-se por admissível a A diferença salarial não se justifica pela diferença de tempo de instituição simultânea da compensação de horário e do banco de serviço, porquanto inferior a 2 anos, sendo que o paradigma foi horas. admitido em 15.4.13 e o autor, em 2.9.13 (menos de 5 meses). Na réplica, embora tenha mostrado que havia anotação de horas Em contestação, a reclamada reconheceu o desnível salarial entre extras, o autor não apontou diferenças de forma correta. É que reclamante e paradigma, sustentando que o autor não obteve caberia ao demandante apontar a existência de diferenças de horas reajuste salarial em 1.8.14 porque se encontrava afastado em gozo extras em seu favor, ainda que por amostragem, demonstrando a de benefício previdenciário. incorreção na compensação ou no banco de horas, considerando os Nos termos do art. 471 da CLT, ao empregado afastado do horários anotados nos controles de ponto, o que não fez. É emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as insuficiente apenas mostrar ao Juízo o total de horas lançadas nos vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à controles de ponto. Nestes, há a anotação de horas lançadas no categoria a que pertencia na empresa, de modo que não se banco de horas e competia ao autor apontar a incorreção nesse sustenta a tese da empregadora de que a suspensão do contrato do regime de compensação. autor era óbice ao incremento salarial. Por isso, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Por isso, acolho o pedido para deferir diferenças salariais por equiparação ao paradigma José Gilmar Mulava, da data do retorno Indenização por danos morais e materiais decorrentes de do afastamento à dispensa, com integrações em férias + 1/3, 13º doença ocupacional e da estabilidade acidentária salários e FGTS + 40%. Realizada perícia médica, a perita concluiu pela inexistência de Condeno, ainda, o réu a retificar a evolução salarial na CTPS do nexo causal e concausal entre as patologias em coluna lombar autor, conforme salários do paradigma que constam na ficha (discopatia degenerativa lombar - M51.2) e ombro direito (lesão no financeira deste, a partir do retorno do afastamento. manguito rotador - M75.1). Com relação ao olho esquerdo (queimadura química ocular - T26.1), a perita ponderou que embora Jornada de trabalho o autor tenha sofrido acidente por respingo de substância alcalina Horas extras no olho esquerdo, concluiu que foi adequadamente tratado e não O autor alegou que trabalhava das 13h30min às 23h30min, com resultou sequelas. Afirmou que a baixa visão biocular era anterior uma hora de intervalo intrajornada. Pleiteou o pagamento de horas ao acidente. extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com repercussões. Concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho. Na contestação, a ré disse que a jornada, durante toda a A concessão de auxílio-doença comum durante o contrato corrobora contratualidade, foi das 13h30min às 23h08min, de segunda a sexta a conclusão da perita, não tendo o INSS concluído pela existência -feira, com uma hora de intervalo intrajornada e que o autor estava de nexo com o labor, portanto. Atestados médicos e exames submetido a regime de compensação semanal. juntados pelo autor não comprovam o nexo causal ou concausal, Em relação aos horários anotados nos controles de ponto, o próprio mas apenas a existência das patologias. Assim, não tendo o autor autor, em depoimento pessoal, admitiu que estão corretamente produzido prova técnica bastante a desconstituir a conclusão da anotados. perícia, confirmo-a. Destarte, considero válidas as anotações lançadas nos cartões- Para que haja a responsabilização do réu é necessária, além do ponto. dano, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o O regime de compensação semanal a que o autor estava submetido labor realizado no empregador, o que não ficou demonstrado nos também deve ser validado. Além de estar previso nas normas autos, conforme conclusão da perita. coletivas, também há previsão em acordo individual de Logo, não procedem as pretensões indenizatórias com relação às compensação semanal, juntado no ID dbd3b84. Segundo os doenças do ombro direito e da coluna lombar, o reconhecimento da controles de ponto, havia a compensação pelo não labor aos estabilidade acidentária, reintegração ao emprego ou indenização Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 249 correspondente ao período da estabilidade. base Passo à análise do acidente envolvendo o olho esquerdo. A parte-autora pleiteou o pagamento da indenização prevista no art. Relativamente ao acidente sofrido durante o trabalho e que resultou 9º da Lei nº 7.238/84, informando que 1º de maio é o dia fixado para em queimadura química no olho pelo contato com soda cáustica, a a correção salarial e que foi dispensado dentro dos 30 dias que perita atestou que o autor prestou a informação de que não estava antecedem a data-base. usando os óculos de proteção fornecidos porque estes embaçavam. Considerando que o aviso-prévio integra o tempo de serviço do Ele disse também, que foi encaminhado para atendimento com trabalhador para todos os efeitos legais (§1º do art. 487 da CLT), médico oftalmologista e que retornou ao trabalho após um dia de adota-se aqui o entendimento de que a sua projeção, nos casos em afastamento. que este é indenizado, deve ser computada para efeito de Com relação ao uso do EPI, ficou demonstrado que o autor não pagamento da verba indenizatória do art. 9º da Lei nº 7.238/84, na estava usando óculos de proteção. esteira da Súmula nº 182 do C. TST. Por ocasião da perícia, o autor mencionou que os óculos No caso, o autor foi dispensado em 06.04.2015, com aviso embaçavam, fato que não foi alegado na petição inicial, na qual indenizado de 33 dias (TRCT de ID 3a3c6ef), projetando-se seus mencionou genericamente que não utilizava EPI eficaz. efeitos até 09.05.2015, data final do contrato. Ademais, ainda que demonstrado, em audiência, que os óculos Assim, por ter sido dispensado após a data-base (1º de maio), ficavam embaçados (ambas as testemunhas o disseram), tenho que indefiro a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84. tal fato não é bastante para justificar a não utilização do EPI pelo autor, tratando-se de mero incômodo decorrente do seu uso. Multa do art. 467 da CLT Demonstrado, pois, que o autor descumpriu com sua obrigação de Não procede a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT ante usar o EPI (art. 158, I e parágrafo único, "b", da CLT). A alteração a inexistência de verbas rescisórias incontroversas. do equipamento após o acidente, pelo ex-empregador, conforme recibo de EPI juntado aos autos (em 2.1.14 foram alterados os Compensação/dedução óculos de proteção - número do CA 12923, sendo que antes o Não há falar em compensação, pois não há reciprocidade de número do CA era 11268) não afasta a omissão do demandante. credores e devedores em dívidas líquidas, vencidas e de coisas Outrossim, a perita pontuou que não houve qualquer sequela. O fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil). autor queixou-se apenas de falta de acuidade visual em ambos os As deduções cabíveis foram deferidas nos itens correspondentes. olhos, problema para o qual foi prescrito o uso de óculos, mas, igualmente, sem qualquer relação com o trabalho e anterior ao Justiça gratuita acidente. Assim, não se sustenta sua tese levantada na petição Com base no art. 790, § 3º, da CLT e considerando a declaração de inicial no sentido de que perdeu a visão em decorrência do hipossuficiência econômica, defiro ao autor os benefícios da Justiça acidente. gratuita. O art. 20, § 1º, "c", da Lei 8.213/91 estabelece que não é considerada como doença do trabalho a que não produza a Honorários advocatícios incapacidade laborativa. O autor não está assistido pelo sindicado da categoria profissional, Logo, considerando que não resultaram sequelas do ocorrido, razão pela qual indefiro o pedido de honorários advocatícios (art. 14 sendo que o autor apenas ficou 1 dia afastado, julgo improcedentes da lei 5584). as pretensões indenizatórias. Ademais, não há falar em perdas e danos referentes honorários Pelo exposto, o autor não faz jus à estabilidade acidentária, uma advocatícios, porquanto na Justiça do Trabalho as partes detêm o vez que não houve afastamento superior a 15 dias durante o jus postulandi, sendo a contratação de advogado uma faculdade. contrato (Súmula 378, II, TST). Indefiro os honorários de sucumbência porquanto se trata de lide Logo, não procede o pedido de reconhecimento de estabilidade decorrente da relação de emprego (Instrução Normativa 27/2005, acidentária pelo acidente no olho esquerdo, e, consequentemente, do TST). reintegração no serviço ou indenização correspondente ao período da estabilidade. Honorários periciais Tendo o autor sido sucumbente na pretensão relativa ao objeto da Indenização pela dispensa nos trinta dias anteriores à data Código para aferir autenticidade deste caderno: 100142 perícia e, ante a concessão da Justiça Gratuita, determino a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 250 requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do verbas indicadas na motivação. Trabalho da 12ª Região, no valor de R$ 1.000,00. Justiça gratuita deferida ao autor. Reconheço a natureza salarial das seguintes verbas: reflexos em Natureza das verbas deferidas férias + 1/3 e FGTS com 40%. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, e observado o contido no § Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros de mora e correção 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 4º, do art. 276, do Decreto n.º monetária, na forma da fundamentação. 3.048/99, reconheço a natureza salarial das seguintes verbas: Liquidação por cálculos. reflexos em férias + 1/3 e FGTS com 40%. Os demais pedidos são improcedentes. Determino a requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Contribuições previdenciárias Regional do Trabalho da 12ª Região, no valor de R$ 1.000,00. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, o réu deverá recolher as Custas, pelo réu, em 2% sobre o valor da condenação de R$ contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, 2.000,00, no importe de R$ 40,00. englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do Em 28 de setembro de 2016. empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO da condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. Ju