Contribuição sobre sacos de plástico leves
Transcrição
Contribuição sobre sacos de plástico leves
MAR 2015 Contribuição sobre sacos de plástico leves A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental (Reforma da Fiscalidade Verde). Na mesma data, foi publicada a Portaria n.º 286-B/2014, que estabeleceu a regulamentação prevista na Lei n.º 82.º-D/2014, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento da contribuição sobre os sacos de plástico leves, e às medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos. O artigo 30.º e seguintes do Capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, definem a incidência objetiva de aplicação da contribuição sobre sacos plásticos leves, definindo que a contribuição incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território. A definição de “saco de plástico leve” vem expressa na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, considerando-se como tal o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 microns, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado. São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos plásticos leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas. A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, no momento em que é efetuada a alienação de sacos plásticos leves pelos sujeitos passivos. Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que (artigo 3º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro): Sejam objeto de exportação pelos sujeitos passivos; Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste; Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; Sejam utilizados em donativos ou em instituições de solidariedade social. Valor da contribuição: A contribuição incide sobre o saco composto total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura igual ou inferior a 50 microns, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado (artigo 2º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro); A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de 0,08 € por cada saco de plástico (acrescida de IVA à taxa legal em vigor); A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço (ou seja, a contribuição é paga ao Estado pelos produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, mas o encargo efetivo recai sobre o consumidor final); O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, na qual deverão constar, nomeadamente os seguintes elementos: (1) a designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”, (2) o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e ainda (3) o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida. Liquidação e pagamento A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, sendo comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior. O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria acima referida. No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal a liquidação, a AT pode efetuar uma liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha. A AT procederá ainda a uma liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida, acrescendo ao valor que for apurado os correspondentes juros compensatórios. Reporte de informação Os produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, têm ainda obrigações de reporte estatístico, nos termos do artigo 43º da Lei supra citada. Os sujeitos passivos comunicam à AT, até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam, a quantidade de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos, indicando o respetivo tipo, designadamente reutilizável, reciclável, biodegradável, oxo-fragmentável, destinados ao consumo em Portugal Continental. Por sua vez, a AT comunica à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. a informação referida anteriormente até ao final do mês de fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta a informação. Dedutibilidade do gasto A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC e IRS, tendo em conta que os operadores económicos devem repercutir o encargo sobre o consumidor final. De referir, ainda, que a regulamentação em apreço prevê um período transitório, nos termos do qual os respetivos efeitos apenas se produzem 30 dias após a sua publicação (isto é, a partir de 31 de janeiro 2015). Assim, e após 45 dias a contar da publicação da regulamentação em apreço (ou seja, a partir de 15 de fevereiro 2015) não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição. Entrada em vigor e produção de efeitos Quanto à entrada em vigor e produção de efeitos, verifica-se o seguinte: A legislação entra em vigor no dia seguinte à da publicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro; Encontra-se previsto um período transitório de adaptação e escoamento dos stocks existentes, nos seguintes moldes: o A contribuição não será exigível nos 30 dias após a data de publicação da Portaria n.º 286-B/2014. Assim a contribuição não será liquidada sobre os sacos de plástico leves introduzidos no consumo durante este período não podendo, por conseguinte, a mesma ser repercutida sobre os adquirentes finais; o Decorridos 45 dias a contar da publicação da Portaria (ou seja, após 15 de fevereiro de 2015), não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição; 2 o Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao adquirente final. Observação adicional: Os Açores também aprovaram uma taxa de cinco cêntimos por saco que ainda não está a ser aplicada por falta de regulamentação. Por forma a uniformizar procedimentos contabilísticos, e tendo em conta que a contribuição constitui encargo do consumidor final, propõe-se a seguinte contabilização para a contribuição sobre sacos plásticos leves: Na ótica do Produtor/Importador: Movimento Débito Pela venda (introdução no consumo) 21 - Clientes Pela entrega da Contribuição ao Estado Crédito Montante 132,84 2442 - Contribuição sacos plástico 71 – Vendas (*) 100,00 2433 - IVA liquidado na venda 23,00 2442 - Contribuição sacos de plástico 8,00 2433 - IVA da contribuição 1,84 12 - Bancos 8,00 (*) Venda de 100 sacos a 1€ cada. Na ótica de um agente económico que se encontre no meio da cadeia comercial: Movimento Débito Crédito Pela compra ao fabricante dos sacos plásticos leves 31 – Compra de mercadorias (*) 2432 - IVA Dedutível 31X – Compra Mercadorias (Contribuição) 2432 - IVA Dedutível (Contribuição) 22 - Fornecedor Pela venda ao consumidor final de mercadoria e de 10 sacos plástico leves 21 - Cliente 711 – Vendas de Mercadorias 2433 - IVA Liquidado 71X - Venda Contribuição Sacos (**) 2433 - IVA Liquidado (Contribuição) Montante 100,00 23,00 8,00 1,84 132,84 615,98 500,00 115,00 0,80 0,18 (*) Compra de 100 sacos de plástico leves. (**) Entregues 10 sacos. Note-se que os sacos de plástico leves, adquiridos pelos agentes económicos e ainda não vendidos a operadores subsequentes ou consumidores finais devem permanecer em inventários, onerados pelo valor da contribuição de 0,08€ por saco. Diplomas legais Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro Ofício-Circulado n.º 35042/2015, de 20 de fevereiro, da AT - Declaração voluntária da quantidade de sacos de plástico leves Artigo elaborado pelo Comité Técnico Contabilístico da Moneris 3 Taxas de derrama – 2014 Aprovação das taxas de derrama a aplicar ao período de 2014, para cobrança em 2015. Ofício circulado n.º 20175/2015, de 16 de março Declaração modelo 29 Aprovação da declaração modelo 29 para cumprimento das obrigações declarativas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 83.º do Código do IRC. Portaria nº 72/2015, de 11 de março Fiscalidade Verde – veículos plug-in Aprovação do comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos plug-in. Ofício circulado n.º 35041/2015, de 6 de fevereiro Declaração Modelo 3 de IRS Ofício Circulado n.º 20174/2015, de 26 de fevereiro Compensação forfetária Aprovação do modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimento. Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro Esclarecimentos sobre o regime forfetário dos produtores agrícolas. Ofício Circulado n.º 30169/2015, de 5 de fevereiro Créditos de cobrança duvidosa Já se encontra disponível no Portal das Finanças a possibilidade de inserção de pedido de autorização para o exercício do direito à dedução dos créditos de IVA, considerados de cobrança duvidosa, de acordo com os artigos 78º-A e 78º-B do CIVA. Consultar o Portal das Finanças Esclarecimentos sobre IVA Esclarecimento sobre: Sumos de frutos e produtos hortícolas, na vertente do setor "healthyfood", transmitidos no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas. Ficha Doutrinária, processo n.º 8006/2015, de 4 de fevereiro Esclarecimento sobre: Facto gerador e exigibilidade – fatura – entrega que o cooperador faz à Adega Cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão. Ficha Doutrinária, processo n.º 8126/2015, de 4 de fevereiro Redução da taxa do IMI Aprovação da redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis – artigo 44.º -A do EBF. Circular n.º 4/2015, de 25 de fevereiro Incentivo à aceitação de ofertas de emprego Estabelece-se a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, e revoga-se a Portaria n.º 2072012, de 6 de julho. Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro Sacos de plástico Estabelecimento da declaração voluntária da quantidade de sacos de plástico leves. Ofício Circulado n.º 35042/2015, de 20 de fevereiro Competitividade e internacionalização Adoção do regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro Sustentabilidade no Uso de Recursos Adoção do Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos. Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro Indústria Farmacêutica Aprovação do modelo de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica. Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março 4 Atribuição de matrículas de expedição/ exportação Ofício Circulado n.º 35043/2015, de 25 de fevereiro Circulação de bebidas alcoólicas entre o continente e as Regiões Autónomas Ofício Circulado n.º 35044/2015, de 25 de fevereiro Calendário Fiscal – março 2015 Impostos e Contribuições Dia IRS Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de fevereiro de 2015 10 Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades) 16 Pagamento das importâncias retidas no mês de fevereiro de 2015 20 Entrega da declaração modelo 3 de 2014 em suporte de papel (Categorias A e H) 31 Entrega da declaração de alterações do regime de tributação (Categoria B - Regime simplificado ou contabilidade) 31 Entrega da declaração Modelo 13 - Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 31 Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em janeiro, a pessoas singulares não residentes) 31 IRC Pagamento das importâncias retidas no mês de fevereiro de 2015 20 Pagamento especial por conta - Pagamento da 1.ª prestação ou da totalidade 31 Entrega da declaração de alterações para opção pelo regime de tributação dos grupos de sociedades 31 Entrega da declaração de alterações pela sociedade dominante relativamente aos gastos de financiamento 31 Entrega da declaração de alterações, opção ou renúncia dos lucros e prejuízos de estabelecimento estável 31 Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em janeiro, a pessoas coletivas não residentes) 31 IVA Envio da declaração periódica referente ao mês de janeiro de 2015 e pagamento do imposto 10 Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de fevereiro de 2015 20 Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em fevereiro de 2015 25 Entrega da declaração modelo 1074 pelos retalhistas (artigo 60.º do CIVA) 31 Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros 31 SELO Pagamento das importâncias liquidadas no mês de fevereiro de 2015 20 IUC Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) 31 (Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em março) TSU Entrega da declaração de remunerações do mês de fevereiro de 2015 Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de fevereiro de 2015 10 10 a 20 FCT e FGCT Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de fevereiro de 2015 20 INTRASTAT Envio da informação de chegadas e expedições no mês de fevereiro de 2015 15 BANCO DE PORTUGAL (BdP) Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a fevereiro de 2015 20 5
Documentos relacionados
1 Contribuição sobre os sacos de plástico leves Alguns aspetos
introduzir regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes tenham em stock e sobre os quais não ...
Leia maisContribuição sobre os sacos de plástico leves
d) Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se...
Leia mais