Manual de Doação - Hospital das Clínicas
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Manual de Doação - Hospital das Clínicas
ORGANIZAÇÃO DE PROCURA DE ÓRGÃOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (OPO-HCFMUSP) PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE COORDENADOR MÉDICO - DR. LEONARDO BORGES DE BARROS E SILVA VICE-COORDENADOR- ENF° EDVALDO LEAL DE MORAES SECRETÁRIA - SÔNIA REGINA THEODORO ENFERMEIROS PLANTONISTAS:- APARECIDA DE JESUS GUARINO - ALINE ROSALLES BEZERRA - ANDRÉ RAMOS CARNEIRO -NAIR CORDEIRO DOS SANTOS DA PAIXÃO -NELLY MIYUKI SHINOHARA IZUMI -PAULO ROBERTO GRADELLA -TATIANA CRISTINE DE MORAES - TATHIANA LEON DE ÁVILA -VALDIR MOREIRA CINQUE 1 SUMÁRIO 1 HISTÓRICO...........................................................................................................03 2 PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS........................................05 3 IDENTIFICAÇÃO DE POTENCIAL DOADOR......................................................08 4 MANUTENÇÃO DE POTENCIAL DOADOR........................................................10 5 DIAGNÓSTICOS DE MORTE ENCEFÁLICA.......................................................19 6 ENTREVISTA FAMILIAR......................................................................................22 7 EXTRAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS...............................................................27 8 LIBERAÇÃO DO CORPO DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS..................29 9 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.480/97.......................................................................................30 10 LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997..................................................35 11 DECRETO Nº 2.268, DE 30 JUNHO DE 1997...................................................44 12 LEI Nº 10.211, de 23 de março de 2001............................................................60 13 PORTARIAS GM/MS: 905/2000, 1.752/2005, 1.262/2006.................................61 14 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007..........................79 15 LEI Nº 11.479, DE 13 DE JANEIRO DE 1994....................................................81 16 LEI Nº 13.568, DE 29 DE ABRIL DE 2003.........................................................84 17 RESOLUÇÃO COFEN N° 292/2004...................................................................87 2 Histórico A Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, através da Diretoria Clínica, cria a CTO (Comissão de Transplantes de Órgãos), em meados de 1977. Essa Comissão é composta por representantes das diversas unidades de transplantes designados pelo Diretor Clínico, a cada gestão. Atualmente a Comissão é denominada Comissão de Transplantes de Órgãos e Tecidos – CTOT. No período de 1977 a 1982, a Diretoria do Serviço Social Médico (DSSM), estabelece plano de ação, rotinas e sistema de análise em Doação de Órgãos. Em 1985, as equipes de transplantes de rim, fígado e coração, avaliam conjuntamente o paciente potencial doador, e tem início às extrações múltiplas. O assistente social atua na convocação dos familiares e encaminhamentos aos médicos solicitantes. A partir de 25 de julho de 1988 é reestruturada a Rotina de Doação de Órgãos e Tecidos sendo realizadas várias reuniões com representantes do Serviço Social, Enfermagem e Registro Geral. Na Divisão de Serviço Social Médico do Instituto Central a Coordenação de Doação de Órgãos e Tecidos fica sob a responsabilidade da Diretoria do Serviço Social do Pronto Socorro. Em setembro de 1991 foi criado o SICO (Sistema Interno de Captação de Órgãos), tendo por objetivo inicial promover, através de uma equipe médica devidamente treinada, integração dos diversos grupos de transplante existentes no complexo do Hospital das Clínicas da FMUSP, bem como de todos os profissionais envolvidos na rotina. Em outubro do mesmo ano é indicado pela CTOT e aprovado pelo Diretor Clínico, o Dr. Flávio Jota de Paula, como coordenador médico do SICO. 3 O SICO compõe-se de médicos plantonistas atuando 24 horas. É de responsabilidade do médico plantonista acompanhar, desde o início, os procedimentos constantes da programação operacional vigente. Em 27 de janeiro de 1994, a Secretaria da Saúde do Estado cria a Central de Notificação – popularmente conhecida como Central de Transplantes – (Decreto nº 39.454), para fins de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terapêuticos, humanitários e científicos. Essa Central coordena e dá providencias sobre os Sistemas Estaduais de Doação, compondo-se por rede de Hospitais conveniados ao SUS (Sistema Único de Saúde) e da rede privada. Em março de 1994, é indicado pela CTOT e aprovado pelo Diretor Clínico, para o cargo de Coordenador médico do SICO, o Dr. Milton Glezer. Em abril de 1996 o quadro de plantonistas do SICO passa a ser de enfermeiros. Em 01 de agosto de 1997 é aprovada a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplante de São Paulo, pela Resolução SS-103 da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, sendo então, criadas as Organizações de Procura de Órgãos (OPOs) descentralizando o processo de captação da Central de Transplantes que passa a ser denominada Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDO – uma na capital (CNCDO1) e outra no interior (CNCDO2). Na cidade de São Paulo, foram criadas quatro OPOs, localizadas em Hospitais Escola voltados para o ensino, pesquisa e assistência, sendo elas: - OPO-Dante (Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) - OPO-EPM (Escola Paulista de Medicina) - OPO-HC (Instituto Central Hospital das Clínicas da FMUSP) - OPO-Santa Casa (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo). 4 No interior foram criadas seis OPOs, sendo elas: - OPO-Botucatu - OPO-Marília - OPO-Ribeirão Preto (fica localizada a CNCDO2) - OPO-São José do Rio Preto - OPO-Sorocaba - OPO-Unicamp. Em abril de 2007, são indicados pela CTOT e aprovados pelo Diretor Clínico, o Dr. Leonardo Borges de Barros e Silva, para o cargo de Coordenador e o Enfermeiro Edvaldo Leal de Moraes para o cargo de Vice-Coordenador, da OPO-HCFMUSP. PROCESSO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE A obtenção de órgãos e tecidos para transplante no Brasil é normatizada pela Lei 9.434/97, conhecida como Lei dos Transplantes, que trata das questões legais relacionadas à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estabelece os critérios para o transplante com doador vivo e determina as sanções penais e administrativas pelo não cumprimento da mesma. O Decreto-lei nº 2.268/97 cria o Sistema Nacional de Transplantes (SNT) e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) com implantação em todos os estados do Brasil, descentralizando o processo de doaçãotransplante. Esta mesma Lei definiu a doação presumida como forma de consentimento. Na doação presumida, o cidadão contrário à doação, necessitava registrar a expressão “Não Doador de Órgãos e Tecidos” em algum documento de 5 identificação, (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Logo, todo brasileiro que não registrasse essa negativa em vida era considerado um potencial doador. A doação presumida não encontrou respaldo na sociedade brasileira e, por isso, posteriormente foi publicada a Medida Provisória nº 1.718 de 06 de outubro de 1998, que tornou obrigatória a consulta familiar para autorização de doação de todos os “doadores presumidos”, o que já ocorria na prática. Assim, a Lei nº 10.211, publicada em 23 de março de 2001, definiu o consentimento informado como forma de manifestação à doação; passando “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, depender da autorização do cônjuge ou parente maior de idade, obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmado em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”. A lei brasileira é clara e exige o consentimento da família para a retirada de órgãos e tecidos para transplante, ou seja, a doação é do tipo consentida. No Estado de São Paulo, a atividade de captação de órgãos e tecidos para transplante foi repassada, pelas CNCDOs, para as Organizações de Procura de Órgãos (OPOs) criadas pela Resolução SS nº 103 de 01 de agosto de 1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo. As OPOs são entidades constituídas por um ou mais hospitais de sua área territorial, com atuação regionalizada, que trabalham na detecção e demais procedimentos para viabilização do potencial doador de órgãos e tecidos. O processo de doação e transplante é complexo, iniciando com a identificação e manutenção dos potenciais doadores. Em seguida, os médicos comunicam à 6 família a suspeita da morte encefálica (ME), realizam os exames comprobatórios do diagnóstico de ME, notificam o potencial doador à Central de Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), que repassa a notificação a Organização de Procura de Órgãos (OPO). O profissional da OPO realiza avaliação das condições clínicas do potencial doador, da viabilidade dos órgãos a serem extraídos e faz entrevista para solicitar o consentimento familiar da doação dos órgãos e tecidos. Nos casos de recusa, o processo é encerrado. Quando a família autoriza a doação, a OPO informa a viabilidade do doador a CNCDO, que realiza a distribuição dos órgãos, indicando a equipe transplantadora responsável pela retirada e implante do mesmo. Lembrar que a legislação brasileira só permite solicitar órgãos de pessoas mortas, portanto é imprescindível a conclusão do diagnóstico de morte encefálica antes da solicitação. O conhecimento do processo doação-transplante e a execução adequada de todas as suas etapas possibilitam a obtenção de órgãos e tecidos com segurança e qualidade, a fim de serem disponibilizados para a realização dos transplantes. Além de possibilitar a qualidade dos órgãos, o conhecimento do processo evita o surgimento de inadequações que possam ser causas de questionamentos por parte dos familiares e, até, motivo de recusa de doação dos órgãos. Assim, é de extrema importância que a família participe ativamente do processo ou que indique um representante legal para acompanhar todos os procedimentos, evidenciando a transparência do processo. Assim, o primeiro, e possivelmente o mais importante de todos os passos no complexo processo de doação-transplante, é a identificação dos potenciais doadores de órgãos e tecidos, etapa, sem a qual, as demais não ocorrerão. 7 Identificação de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos para Transplante A identificação dos potenciais doadores se dá através da notificação passiva e da busca ativa. A notificação passiva corresponde à atitude da equipe multiprofissional das Instituições de Saúde em comunicar a CNCDO a existência do potencial doador. Já a busca ativa corresponde a visita às Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) e Pronto-Socorros (PS) realizada por enfermeiro ou médico da Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT) ou da OPO, para a identificação de possíveis doadores. Nessa visita, o profissional deve se identificar à equipe multiprofissional, explicar o motivo da visita, a importância do seu do trabalho e, sempre que possível, fornecer material informativo sobre o processo de doação-transplante. O paciente com suspeita de morte encefálica, ou seja, coma irreversível, aperceptivo, arreativo, de causa conhecida, Escala de Coma de Glasgow igual a 3, sem uso de drogas depressoras do sistema nervo central é identificado através de exame clínico de rotina realizado por médico da unidade. O hospital notifica o potencial doador de órgãos e tecidos para OPO-HCFMUSP nos fones: 3069-8004 / 3069-9543, celular: 7691-9565 / 7691-9127. A notificação é obrigatória (Lei 9.434/97). IMPORTANTE: informar e esclarecer os familiares do potencial doador sobre o início do protocolo de confirmação da morte encefálica. Uma vez identificado o potencial doador, segundo a Lei 9.434/97, “é obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO) da Unidade Federada onde for feito o diagnóstico de morte encefálica, em pacientes por eles atendidos”. Esses estabelecimentos são denominados de notificantes, que é onde existe a possibilidade 8 de ser encontrado um potencial doador. No Brasil, o número de doadores é insuficiente para atender a demanda crescente dos receptores que necessitam de um transplante. Isto ocorre devido ao número inexpressivo de notificações de pacientes em morte encefálica as CNCDOs, pela recusa familiar à doação ou pela falta de condições clínicas dos possíveis doadores. Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) o número de doadores efetivos no Brasil fica em torno de sete por milhão de pessoas por ano (pmp/ano). Só para citarmos alguns exemplos, na Espanha o índice de doadores efetivos é de 34 pmp/ano e nos Estados Unidos da América fica em torno de 25 pmp/ano. No Brasil, de cada 10 potenciais doadores somente um é notificado, o que faz com que a média nacional seja apenas de sete doadores efetivos por milhão de pessoas por ano (pmp/ano). No Estado de São Paulo, esse número é um pouco melhor com 12 doadores (pmp/ano), ainda insuficiente para suprir a lista de espera por órgãos, e muito abaixo da maioria dos países desenvolvidos. Na América Latina o número de doador efetivo é de 2 a 12 por milhão de pessoas por ano (pmp/ano), com uma média de 5.4 pmp/ano. Em alguns países, como Porto Rico, a taxa é de 20.3, Uruguai 18.8, Cuba 16.2, Argentina 10.8 pmp/ano. Mesmo com um aumento de quase 100% nas taxas de doação nos últimos 10 anos, o índice de doador efetivo, ainda é menor que a média da Europa (15 pmp/ano) ou dos Estados Unidos (25 pmp/ano). A recusa familiar varia de 30 a 70% e também representa um obstáculo à efetivação da doação, como já citado anteriormente. Estima-se que até 100 pacientes por ano em cada milhão de habitantes apresentem o diagnóstico de morte encefálica em conseqüência de acidentes e doenças cérebro-vasculares, evidenciando assim, a existência de um grande 9 número de potenciais doadores de órgãos na população brasileira. Entretanto, na América Latina – Brasil – a taxa de notificação de potenciais doadores é baixa, menos de 50 pmp/ano. Em paises desenvolvidos o índice é de 50 a 60 pmp/ano e consegue-se obter de 20 a 40 doadores efetivos por milhão de habitantes por ano. Após a notificação uma série de ações devem ser instituídas visando a manutenção efetiva do potencial doador com o objetivo de preservar a qualidade de seus órgãos para transplante, além de evitar a parada cardíaca do mesmo. Lembrese que o potencial doador é, por definição, um paciente gravíssimo e que necessita de cuidados intensivos. Assim, o conhecimento das alterações fisiológicas que acometem os diversos órgãos e sistemas do paciente na condição de morte encefálica, pelos profissionais que trabalham com doação de órgãos e tecidos, é um dos fatores que parece estar relacionado à melhoria da sobrevida do receptor e qualidade do enxerto transplantado. Uma vez identificado o potencial doador inicia-se, imediatamente, a manutenção do mesmo, que consiste na aplicação de suporte clínico para manter os parâmetros hemodinâmicos próximos do normal, visando a viabilidade e qualidade dos órgãos para transplante. Manutenção de Potenciais Doadores de Órgãos e Tecidos para Transplante Os doadores de órgãos e tecidos para transplante são pessoas com diagnóstico de morte encefálica devendo ser mantidas com o coração batendo de forma artificial. Um dos grandes problemas na manutenção dos potenciais doadores consiste em manter parâmetros hemodinâmicos estáveis com o propósito de tornar os órgãos 10 viáveis para transplante. Durante o processo de morte encefálica ocorre uma série de alterações fisiológicas que contribuem para instabilidade do doador, tais como: 1) Perda do controle hemodinâmico e da pressão arterial; 2) Perda da respiração espontânea; 3) Perda do controle do balanço hidroeletrolítico; 4) Perda do controle da temperatura; 5) Alterações do equilíbrio hormonal. Para manter o controle dessas funções o mais próximo possível do normal faz-se necessário o registro contínuo dos parâmetros hemodinâmicos, além de outros como temperatura, sódio, potássio, glicose...etc, dos potenciais doadores. Assim a assistência prestada deve incluir cuidados gerais e específicos, não devendo ser diferente da assistência prestada ao paciente em estado crítico. 1-Cuidados gerais com o potencial doador de órgãos e tecidos A assistência oferecida ao doador de múltiplos órgãos deve ser realizada preferencialmente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), pois requer uma vigilância constante por profissionais capacitados no manejo de doentes críticos. Para tal são essenciais os seguintes procedimentos: 1) acesso venoso central para infusão de drogas e líquidos, além de mensuração da pressão venosa central (PVC), para manutenção hemodinâmica; 2) monitorização contínua da freqüência cardíaca, oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva, para manutenção hemodinâmica e suporte ventilatório; 3) sondagem vesical de demora para o controle da diurese; 11 4) sondagem gástrica com manutenção da dieta enteral, suspender e abrir para transporte e horas antes da cirurgia para retirada dos órgãos; 5) controle da temperatura; 6) higiene corporal; 7) aspiração do tubo endotraqueal e das vias aéreas superiores, para suporte ventilatório; 8)manter olhos fechados com gaze umedecida trocada a cada 2 horas, para viabilização da doação de córneas; 9)monitorização da gasometria, sódio, potássio e glicose a intervalos de 4 a 12 horas para correção dos distúrbios ácido-básicos, hidro-eletrolíticos e metabólicos, além de adequar o suporte ventilatório. Cuidados específicos com o potencial doador de órgãos e tecidos A deterioração intracraniana, da caracterizada função pela cardiovascular descarga associada simpática, resulta à na hipertensão disfunção neurogênica do miocárdio e intensa vasoconstrição, seguida por depleção simpática e vasodilatação. Dessa forma, durante a assistência prestada ao doador de órgãos e tecidos, devem ser consideradas as seguintes alterações: Hipotensão Dos muitos desafios durante o cuidado com o doador, o mais comum é a hipotensão. A pressão arterial é definida pela pressão sistólica, diastólica e a pressão arterial média (PAM), sendo que a PAM é o parâmetro mais importante para manter a perfusão dos órgãos, devendo ser mantida em torno de 80 mmHg. Em geral, a hipotensão pode ser resultado de um ou mais dos quatro tipos de choque: 12 hipovolêmico, cardiogênico, obstrutivo ou distributivo. As causas obstrutivas de choque em doador são raras e podem incluir tamponamento cardíaco, pneumotórax hipertensivo e embolia pulmonar. Na evolução do doente em morte encefálica as causas comuns de choque hipovolêmico são: hemorragia pós-trauma, poliúria decorrente do diabetes insipidus, efeito residual de diuréticos e diurese osmótica secundária a hiperglicemia. Outra causa de hipotensão que deve ser considerada é o efeito residual de medicamentos administrados durante o tratamento de pacientes com TCE ou AVC. Esses incluem diuréticos e manitol, que podem produzir hipovolemia. Os barbitúricos, também utilizados no tratamento da elevação da pressão intracraniana (PIC) podem reduzir a contratilidade cardíaca e/ou causar vasodilatação. Essas medicações devem ser descontinuadas após a morte encefálica. O tratamento da hipotensão consiste na reposição de volume intravenoso (ringer lactato ou solução isotônica de cloreto de sódio) de forma a manter o balanço hídrico do paciente sempre positivo e uma PAM por volta de 80 mmHg. Faz-se necessário monitorar a pressão venosa central (PVC) para evitar sobrecarga cardíaca e edema pulmonar por excessiva infusão de líquidos. Se a reposição volêmica não for suficiente para manter o padrão hemodinâmico adequado, que consiste em PAM igual a 80 mmHg, pressão sistólica maior ou igual a 100 mmHg, freqüência cardíaca entre 60 a 120 batimentos por minuto e PVC de 6 a 10 mmHg (normovolemia), faz-se necessário o uso de drogas vasoativas como a dopamina (preferencialmente) até 10 mcg/kg/min e a noradrenalina até alcançar o efeito clínico desejado, não sendo determinado o limite máximo de sua dose de infusão. A solução padrão de dopamina consiste na diluição de cinco ampolas (10 mL em cada ampola) em 200 mL de soro glicosado a 5%; e a de noradrenalina consiste na diluição de quatro ampolas (4 ml em 13 cada ampola) em 200 ml de soro glicosado a 5%, devendo ser administradas através de bomba de infusão e, idealmente, por acesso venoso central. Alterações nos fluidos, eletrólitos e metabolismo dos doadores de órgãos e tecidos. As alterações nos fluidos, eletrólitos e metabolismo são comumente encontradas nos doadores. Essas alterações podem resultar do tratamento do paciente, do dano neurológico ou dos efeitos da morte encefálica. Por exemplo, a água livre do plasma é reduzida produzindo hipernatremia em conseqüência do tratamento da hipertensão intracraniana após trauma de crânio e a hiponatremia em decorrência da inadequada secreção do hormônio antidiurético (ADH). As alterações mais freqüentes nos doadores são a hipernatremia em 59% dos casos, hiponatremia em 38%, hipercalemia 39%, hipocalemia 91%, hipopotassemia 66% e diabetes insipidus 9 a 87%, além de hiperglicemia. De longe, as alterações mais comuns observadas no nosso dia-a-dia são: sódio alto, potássio baixo e glicose alta. Havendo necessidade de correção dos distúrbios deve-se iniciar imediatamente, pois com freqüência os doadores apresentam alterações, como por exemplo, a hipocalemia severa que se não corrigida, pode desencadear arritmias e até parada cardíaca. Na hipernatremia com sódio maior que 160 mmol/L está indicada a infusão de água livre via sonda gástrica ou solução de cloreto de sódio a 0,45%. A hipernatremia deve ser corrigida em todos os doadores, pois níveis de sódio maior que 155 mmol/L estão relacionados com a disfunção hepática e perda do enxerto no receptor. Associada à correção do sódio, deve-se proceder à normalização sérica dos níveis de cálcio, fósforo, potássio, magnésio e glicose. 14 Na hiperglicemia devemos realizar controle com glicemia capilar de horário e instituir o tratamento com insulina regular, se necessário, para manter níveis glicêmicos entre 100 e 200 mg/dl. Doadores com glicemia entre 80 e 120 mg/dL devese manter o suporte calórico com soro glicosado e dieta enteral. Na presença de diabetes insipidus quando a densidade urinária for menor que 1005 e a diurese for superior a 300 ml/h ou 4 ml/kg/h (em adulto e criança) e quando o sódio estiver elevado, está indicada a reposição com solução de cloreto de sódio a 0,45%, soro glicosado a 5% e água livre via SNG em igual volume de urina perdido por hora. Com ressalvas, considerar, também, a administração de desmopressina (intravenosa ou nasal) a cada seis horas na dosagem de 1 a 4 mcg para manter diurese menor que 4 ml/kg/h, no adulto, e de 0,25 a 1 mcg na criança. O uso da desmopressina (DDAVP) é controverso, pois alguns estudos sugerem redução da função renal pós-transplante. Distúrbio ácido-básico A acidose metabólica pode produzir uma série de alterações fisiológicas nos doadores de órgãos, como diminuição da contratilidade cardíaca (especialmente com pH abaixo de 7,2), arritmias, redução do fluxo de sangue para os rins e fígado, diminuição da resposta cardiovascular às catecolaminas; resistência à insulina, que pode levar à hiperglicemia e pode causar ou piorar a poliúria. O tratamento da acidose consiste na identificação e correção da causa e, se necessário, na infusão de bicarbonato de sódio (NaHCO3). É importante realizar a gasometria arterial e avaliar a ocorrência de acidose respiratória, cujo tratamento é feito através de mudanças nos parâmetros do ventilador, como por exemplo, o aumento da freqüência respiratória. 15 Hipotermia Com a morte encefálica o controle hipotalâmico de regulação da temperatura corporal é perdido e a hipotermia se instala com o resfriamento dos tecidos do corpo. Em temperaturas abaixo de 34ºC pode ocorrer vasoconstrição arterial, arritmias cardíacas, diminuição da ligação do oxigênio com a hemoglobina ocasionando a redução da disponibilidade de oxigênio para todas as células, aumento da viscosidade do sangue e diminuição da contratilidade cardíaca. O tratamento da hipotermia consiste em manter a temperatura do doador acima dos 34ºC, através do uso de cobertores, manta térmica e infusão de líquidos aquecidos. Na prática, freqüentemente, observa-se o uso de focos de luz direcionados para a região do tórax e do abdome do doador. Lembre-se: mantenha o doador bem aquecido, pois a correção da hipotermia não é fácil. Ventilação mecânica A inadequada ventilação do doador pode causar dano significativo e levar à perda dos órgãos. A adequada oxigenação tecidual é obtida através dos seguintes parâmetros ventilatórios: volume corrente entre 8 e 12 ml/kg de peso; fração inspiratória de oxigênio (FiO2) inferior a 0,5 (50%), maior se necessário; pressão arterial de oxigênio (PaO2) maior ou igual a 80 mmHg; saturação arterial de oxigênio (SatO2) superior a 95%; pressão arterial de dióxido de carbono (PaCO2) entre 35 e 45 mmHg, e pressão expiratória positiva (PEEP) só se necessário ou até 5 cm H2O e pH de 7,35 a 7,45. Tratamento de infecções Está indicada a investigação de infecção em todos os doadores de órgãos e tecidos. A infecção no doador não representa uma contra-indicação para a doação 16 dos órgãos, mas a terapia com antibiótico deve ser iniciada nos casos comprovados ou na suspeita de infecção. A duração da terapia dependerá do agente infeccioso e a conduta deve ser tomada em conjunto com a equipe de transplante e a Comissão de Infecção Hospitalar. É recomendado o uso de antibióticos de largo espectro para prevenir e/ou tratar as infecções. O uso de antibiótico deve considerar situações de infecção identificada (pneumonia, infecção urinária) com ou sem culturas positivas. É importante realizar investigação com RX de tórax, urina tipo I, urocultura, hemocultura e cultura de secreção traqueal. Na ausência de infecções, é recomendável o uso de antibióticos profiláticos, como cefalosporinas, ou de acordo com os protocolos estabelecidos pela Comissão de Infecção Hospitalar. Proteção ocular As pálpebras do doador devem ser mantidas fechadas para evitar o ressecamento da córnea por exposição à luz. A melhor forma de manter as córneas viáveis para transplante é colocando gazes umedecidas com solução salina a 0,9% (soro fisiológico) ou usar finas tiras de esparadrapo. Lembrar de trocar de tempos em tempos. Nutrição no doador de órgãos e tecidos Durante o processo de manutenção do potencial doador de órgãos e tecidos para transplante está indicada à infusão intravenosa de solução glicosada. A nutrição enteral deve ser iniciada ou continuada até o momento que o doador for encaminhado para o bloco cirúrgico. A nutrição parenteral não está indicada, porém, quando já iniciada a infusão, ela não deverá ser interrompida.10 17 Exames laboratoriais de rotina do doador de órgãos e tecidos Os exames do doador de órgãos incluem a investigação das seguintes funções: • Cardíaca – CPK e CK-MB (creatinino- fosfoquinase e sua fração MB); • Hepática – TGO/AST (aspartato amino-transferase), TGP/ALT (alanina aminotransferase), bilirrubinas e gama GT (gama glutamil-transferase); • Pancreática – amilase, fosfatase alcalina e glicemia; • Renal – uréia, creatinina, urina tipo I; • Pulmonar – gases arteriais; • Eletrólitos – sódio, potássio, cálcio; • Hematologia – hemograma completo e plaquetas; • Tipagem sangüínea – grupo ABO; • Sorologias – anti-HIV, anti-HTLV, HBsAg, Anti-HBc, Anti-HBs, Anti-HCV, CMV, chagas, toxoplasmose e lues (sífilis); • Culturas – hemocultura. Cabe ressaltar que na manutenção do potencial doador há necessidade de atuação de uma equipe multiprofissional, com o desenvolvimento de atividades específicas e complementares, como por exemplo, o enfermeiro realiza a prescrição de enfermagem, controles de UTI e auxilia a equipe médica no momento da confirmação do diagnóstico de morte encefálica; o médico prescreve medicações, solicita e avalia exames, o serviço social proporciona o acolhimento e suporte psicoemocional a família do potencial doador. 18 Diagnóstico de Morte Encefálica A morte encefálica (ME) compreende a parada completa e irreversível de todas as funções neurológicas intracranianas, considerando-se tanto os hemisférios cerebrais como o tronco encefálico. Os potenciais doadores de órgãos para transplante têm sido os pacientes que evoluem para morte encefálica, portanto doadores com coração “batendo”, ou no caso de córneas, pele, ossos, vasos e valvas cardíacas, pacientes em parada cardiorrespiratória irreversível (morte sistêmica ou morte circulatória). O conceito de morte encefálica surgiu na França, em 1959. No início daquele ano um grupo de neurocirurgiões franceses descreveu uma condição que eles denominaram de morte do sistema nervoso central. As características desse estado eram coma apnéico persistente, ausência de reflexos do tronco encefálico, reflexos tendinosos associados e um cérebro eletricamente silencioso. Em 1968, o [“ad hoc” Comittee of the Harvard Medical School] examinou a definição de morte encefálica e publicou o conceito que alcançou reconhecimento mundial. Os quatro critérios de Harvard para morte encefálica eram: (1) ausência de responsividade cerebral; (2) ausência de movimentos induzidos ou espontâneos; (3) ausência de respiração espontânea; (4) ausência de reflexos tendinosos profundos e aqueles associados ao tronco encefálico. Um eletroencefalograma (EEG) isoelétrico foi julgado de “grande valor confirmatório”, mas a realização de um EEG não foi considerada mandatória. A identificação dos pacientes com Glasgow de 3, ou seja, sem abertura ocular, sem qualquer resposta motora e sem resposta verbal, possibilita, respeitadas as determinações da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.480/97, a realização de exame clínico para investigação de morte encefálica (ME), cujos 19 critérios estabelecidos para o diagnóstico atualmente aceitos são: (1) causa conhecida do coma; (2) causas do coma que devem ser excluídas durante o exame: hipotermia e uso de drogas depressoras do sistema nervoso central; (3) elementos do exame neurológico: coma aperceptivo, pupilas fixas e arreativas, ausência de reflexo córneo-palpebral, oculocefálico, respostas às provas calóricas, reflexo de tosse e teste de apnéia. Além das duas provas clínicas protocolares e padronizadas em todo território nacional, é obrigatório a realização de um exame complementar que vai caracterizar de forma inequívoca: (1) ausência de atividade eletrofisiológica; ou (2) ausência de atividade metabólica; ou (3) ausência de fluxo sanguíneo cerebral. Interessa para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente, a arreatividade supraespinal. Conseqüentemente, não afasta esse diagnóstico a presença de sinais de reatividade infraespinal (atividade reflexa medular) tais como: reflexos osteotendinosos (“reflexos profundos”), cutâneo-abdominal, cutâneo plantar em flexão e extensão, cremastérico superficial ou profundo, ereção peniana reflexa, arrepio, reflexos flexores de retirada dos membros inferiores ou superiores e reflexo tônico cervical. Esses reflexos podem permanecer por várias horas, mesmo após ter sido confirmada a morte encefálica clínica e gráfica. Os movimentos observados foram denominados de “sinais de Lázaro”. A presença desses “sinais de Lázaro” em potenciais doadores de órgãos e tecidos para transplante pode confundir os médicos menos experientes; assim como, gerar desconforto, insegurança, desconfiança e dúvidas para os familiares; bem como para os profissionais da área de enfermagem que lidam com esses pacientes. A presença dos reflexos pode ser interpretada pela família e pelo profissional de saúde como sendo um indicativo de que a pessoa ainda está viva causando descredibilidade em relação à efetividade do 20 diagnóstico. Essa situação não contra-indica a realização dos exames clínicos de morte encefálica ou invalidam tal diagnóstico. Qualquer médico pode realizar os exames neurológicos de morte encefálica, sendo que pelo menos um desses exames deve ser realizado, preferencialmente, por um neurologista ou neurocirurgião. Além dos exames clínicos é necessária a realização de um exame gráfico. Após a confirmação, deve ser feito o registro em impresso próprio, que é padronizado para todo o território nacional (Termo de Declaração de Morte Encefálica), conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A morte encefálica, mesmo sendo aceita como a morte do indivíduo pela comunidade científica mundial, ainda é pouco compreendida pela população que tem dificuldade em reconhecer que uma pessoa que apresenta batimentos cardíacos e está quente possa estar morta. O desconhecimento e a não aceitação dessa condição é compreensível, uma vez que, culturalmente, a morte é definida como a parada de todas as funções do corpo. O conceito de morte encefálica encontra resistência não só na população, mas também, entre os profissionais de saúde que assistem o potencial doador e representa um obstáculo na aceitação da doação dos órgãos por uma boa parte das famílias. Entender e aceitar a morte encefálica como morte, por parte de profissionais de saúde e população, é fundamental para o processo de doação. O valor legal do diagnóstico de morte por critério neurológico (morte encefálica) é o mesmo do diagnóstico de morte por critério cardio-respiratório. A hora do óbito constante na declaração de óbito do paciente com diagnóstico de morte encefálica é a hora que terminou o protocolo (não interessa a hora que o coração parou de bater). 21 A Entrevista Familiar no Processo de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante A entrevista familiar é definida como sendo uma reunião entre os familiares do potencial doador e um ou mais profissionais da OPO ou da Comissão Intrahospitalar de Doação de Órgão e Tecidos para Transplante (CIHDOTT), a fim de obter o consentimento para a doação dos órgãos e tecidos. Atualmente, a família é quem autoriza a doação dos órgãos e tecidos para transplante. A Lei nº 10.211, publicada em 23 de março de 2001, definiu o consentimento informado como forma de manifestação à doação; sendo que a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida à linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. A entrevista familiar é um dos momentos mais delicados, no processo de doação e transplante, que o coordenador de transplante terá que realizar. Solicitar a doação dos órgãos a um familiar que acabou de perder um ente querido é um ato difícil e requer preparo por parte do entrevistador. A entrevista deve ser realizada em um local apropriado, longe da presença do doador; com todo o conforto possível, onde a família se sinta segura e acolhida. É, também, uma das etapas de maior complexidade no processo de doação de órgãos e tecidos para transplante, envolvendo aspectos éticos, legais e emocionais. A entrevista requer preparo por parte do profissional da captação, para elucidar dúvidas, compartilhar sentimentos e viabilizar o processo de doação. 22 Assim, a família emerge como um elemento central nesse processo; de um lado, ela é vista como o principal entrave à efetivação dos transplantes, de outro, ela é percebida como a vítima em todo o processo, acrescendo-se a dor da perda brusca e traumática e o grande estresse que representa a decisão de doar. Para que a família possa tomar uma decisão sobre a doação dos órgãos e tecidos de forma coerente e autônoma, faz-se necessário, além da informação, o esclarecimento de todo o processo de doação e suas implicações. O consentimento livre e esclarecido é um processo compartilhado, de troca de informações e consenso mútuo, que se amálgama ao trabalho da assistência à saúde e se insere no bojo da relação vincular entre os profissionais e os usuários dos serviços de saúde. Freqüentemente, as pessoas não têm a informação de que precisam para tomar a decisão sobre a doação de órgãos ou não têm a compreensão clara do processo de doação, o que aumenta a chance de recusa por parte dos familiares. É nesse contexto de falta de informação da população em relação à doação de órgãos que a solicitação é realizada. As informações devem ser passadas de forma clara e objetiva e, em seguida, o entrevistador apresenta a possibilidade da doação dos órgãos para transplante. A família pode se manifestar de imediato, ou pedir um tempo para pensar, ou consultar outras pessoas do convívio do doador. Quando a família é contrária à doação, os motivos de recusa são apresentados ao profissional da OPO e o caso é encerrado junto a CNCDO. 23 Pontos Importantes da Entrevista Familiar - Situação familiar • Família com ente querido hospitalizado. Morte súbita: AVC, TCE, FAF, Neoplasia SNC. Esperança em recuperação. Grande temor: a morte. - Contexto Familiar e Luto • Negação. • Revolta. • Barganha. • Depressão. • Aceitação. - Características da entrevista • Semi-estruturada: Direção e Conteúdo - Causas de recusa familiar 9 Negação do diagnóstico de morte encefálica, 9 Fé em milagres, 9 Revolta com relação ao atendimento no hospital, 9 Descrédito no sistema, 9 Ausência de manifestação em vida sobre doação de órgãos e tecidos, 9 Repulsa com relação à idéia de mutilação e deformação do corpo. - Fatores que influenciam favoravelmente à doação 9 Bom relacionamento entre a equipe médica e a família, 24 9 Assistência médica adequada ao paciente, 9 Conhecimento prévio da vontade do falecido. - Entrevista familiar – roteiro Quando realizar? ¾ Após: a realização dos exames neurológicos, coleta de informações sobre o potencial doador, avaliação da condição emocional da família. Onde realizar? ¾ Local privativo, ¾ Ambiente tranquilo - fora da UTI, PS, recepção. Quem deve realizar? ¾ Membro da CIHDOTT / OPO ¾ Perfil do profissional: Discrição, Linguagem simples, Empatia, Honestidade, Sensibilidade, Transmitir segurança, Conhecer o processo de captação. Com quem? A entrevista para solicitação do consentimento familiar da doação deverá ser feita com o cônjuge, parente de primeiro ou segundo grau. Como realizar? ¾ O médico do paciente deverá fornecer as informações e esclarecer as dúvidas sobre a evolução do tratamento e estado atual, incluindo o diagnóstico de morte encefálica, ¾ A equipe do hospital deverá apresentar a equipe da OPO, ¾ Tratar o assunto doação de maneira simples, 25 ¾ Conhecer as condições do paciente e as circunstâncias que cercaram a sua morte, ¾ Informar-se sobre as condições emocionais da família, ¾ Conhecer o que o médico do paciente disse à família, e o que esta compreendeu, ¾ A família deve entender que morte encefálica é morte, ¾ Não dizer o que eles devem fazer, ¾ Não esperar que a família tenha reações lógicas ou seja objetiva, ¾ Lembrar que a família encontra-se em estado de choque e despreparada para aceitar a morte, ¾ A família necessita de tempo para aceitar a perda e para considerar a opção de doação, ¾ Não demonstrar-se insensível aos sentimentos da família, ¾ Fornecer à família atendimento humanizado e diferenciado, ¾ Estabelecer formas de contato entre a família e a OPO e vice-versa, ¾ Não deixar de estar por perto após a entrevista sobre doação, ¾ Ser honesto e não prometer o que não se pode cumprir, ¾ Permitir que a família permaneça o maior tempo possível com seu ente querido, ¾ Aceitar e apoiar a decisão da família, ¾ Não ter medo de demonstrar suas emoções, ¾ Responder as questões formuladas pelos familiares. 26 Antecipe-se a questões como: ¾ Os órgãos e tecidos doados serão utilizados? ¾ Haverá desfiguração do corpo? ¾ Será um procedimento longo? ¾ Haverá alguma despesa para a família? ¾ Haverá alguma dor? ¾ Qual será a sequência dos eventos? ¾ Será dito quem serão os receptores? Extração de Órgãos e Tecidos para Transplante A retirada é realizada em centro cirúrgico, respeitando-se as técnicas de assepsia. O doador com diagnóstico de morte encefálica pode doar órgãos e tecidos como: coração, pulmões, fígado, pâncreas, rins, valvas do coração, olhos, pele, ossos, tendões, cartilagem veias e artérias. Para que a cirurgia de captação de órgãos e tecidos seja realizada é necessário um centro cirúrgico bem equipado e materiais essenciais: caixa de laparotomia exploradora, complemento de tórax, complemento vascular adulto e infantil, caixa de microcirurgia e de captação de córnea; caixa do doador e receptor renal, serra de gigli, serra de strik, faca de blair, afastador de finocheto grande, dois aspiradores potentes, bisturi elétrico, fios de sutura (prolene e nylon), campos, aventais, compressas grandes e pequenas, fita cardíaca, bacias, cuba rim, cera de osso, gazes, campos de mesa, gancho, manopla, lâminas de bisturi nº 23, 20 ,11, versel loop, elástico, solução fisiológica gelada e congelada, soluçção de glicose, sonda uretral nº 08, soluções anti-sépticas, martelo, sacos de coleta, materiais diversos, etc.. 27 Durante o procedimento de retirada de múltiplos órgãos é essencial a presença do anestesiologista para a manutenção hemodinâmica do doador. É de extrema importância, também, a participação de um circulante de sala habilidoso, bem como, a presença do coordenador de sala (profissional da OPO ou CIHDOTT) para que a cirurgia transcorra sem prejuízos para as equipes de transplantes. Vale lembrar que a captação de globos oculares, à exceção dos demais órgãos e tecidos, não necessita de centro cirúrgico. O procedimento cirúrgico para a retirada da córnea pode ser por enucleação simples ou por excisão corneana in situ. A face do doador deve ser preparada com substância anti-séptica e em seguida, o globo ocular é irrigado abundantemente com solução salina. A colocação de campo oftálmico estéril é necessária para garantir um procedimento com menor risco de contaminação, o blefaróstato de Jaffe é utilizado para manter as pálpebras abertas. A enucleação é realizada com tenotomia de 360º e isolamento dos músculos retos, o globo ocular enucleado é mantido em uma câmara úmida com a córnea em posição superior. Após a extração, a cavidade é preenchida com gazes ou algodão embebido em solução salina, e, em seguida a pálpebra é suturada. Em nosso meio, dá-se preferência pela captação do globo como um todo, o que traz a vantagem de permitir o processamento da esclera. Na excisão corneana in situ, após a realização dos procedimentos descritos anteriormente, realiza-se peritomia 360º e com uma lâmina de bisturi nº 11 delimita-se a esclera a 3mm do limbo (região localizada entre a córnea e a esclera), inicia-se a incisão que serve como guia da retirada da córnea, cuidadosamente colocada no meio de preservação. A vantagem dessa técnica permite a imersão imediata da córnea no meio de preservação. 28 Após enucleação ou excisão in situ, o tecido ocular é colocado imediatamente em caixa térmica e conservado a uma temperatura interna de 2ºC a 8ºC, controlada com termômetro digital, para o transporte até o banco de olhos. O material essencial para a captação de globos oculares é composto pela caixa de enucleação que deve conter: pinça pean 14cm, blefarostato de tamanho médio, pinça de conjuntiva, tesoura reta e curva, gancho de estrabismo, kelly mosquito 12cm, colher de enucleação, tesoura para enucleação 12cm, tesoura universal de córnea curva, cabo de bisturi nº 3 e a caixa para material cirúrgico furada. Além do material cirúrgico é necessário: Fio de sutura mononylon nº 5.0, luvas de procedimento e estéril, tubo com gel seco para coleta de amostra de sangue (sorologias), gazes, solução salina 0,9%, solução anti-séptica, seringas, agulhas, lâmina de bisturi nº 15, campo oftálmico e avental estéril, máscara, gorro e caixa térmica com gelo para transportar o tecido captado. Liberação do Corpo do Doador Falecido aos Familiares O corpo do falecido deve ser entregue à família condignamente recomposto (Lei nº 9.434/97). O profissional da OPO ou CIHDOTT respeita esse compromisso com rigor. Além disso, são dadas todas as orientações necessárias sobre a liberação do corpo do falecido nos serviços de Liberação Policial, Instituto Médico Legal (morte violenta) e Serviço de Verificação de Óbito (óbito de causa bem definida). Na cidade de São Paulo, particularmente, existe a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispensa o pagamento de taxas ao Serviço Funerário do Município de São Paulo para todos os doadores de órgãos e tecidos. Esse benefício consta de uma urna tipo clássica, remoção do corpo, transporte para sepultamento, etc.. 29 RESOLUÇÃO CFM nº 1.480/97 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica; CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial; CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica; CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte; CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros, RESOLVE: Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias. Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no "termo de declaração de morte encefálica" anexo a esta Resolução. Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens. Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida. 30 Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apnéia. Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas d) acima de 2 anos - 6 horas Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: a) ausência de atividade elétrica cerebral ou, b) ausência de atividade metabólica cerebral ou, c) ausência de perfusão sangüínea cerebral. Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas "a", "b" e "c"; b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º , alíneas "a", "b" e "c". Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro; c) de 2 meses a 1 ano incompleto - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro; d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro. Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente. Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o DiretorClínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado. 31 Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346/91. Brasília-DF, 08 de agosto de 1997. a) Waldir Paiva Mesquita Presidente a) Antônio Henrique Pedrosa Neto Secretário-Geral Publicada no D.O.U. de 21.08.97 Página 18.227 32 TERMO DE DECLARAÇÃO DE MORTE ENCEFÁLICA (Res. CFM nº 1.480 de 08/08/97) Nome: ______________________________________________________________________ Pai: _______________________________________________________________________ Mãe: _______________________________________________________________________ Idade: ______anos______meses_____dias Data de Nascimento____/____/____ Sexo: M Registro Hospitalar:_____________ F Raça: A B N A. CAUSA DO COMA A.1 - Causa do Coma: A.2. Causas do coma que devem ser excluídas durante o exame a) Hipotermia ( ) SIM b) Uso de drogas depressoras do sistema nervoso central ( ) SIM Se a resposta for sim a qualquer um dos itens, interrompe-se o protocolo. ( ) NÃO ( ) NÃO B. EXAME NEUROLÓGICO - Atenção: verificar o intervalo mínimo exigível entre as avaliações clínicas, constantes da tabela abaixo: IDADE INTERVALO 7 dias a 2 meses incompletos 48 horas 2 meses a 1 ano incompleto 24 horas 1 ano a 2 anos incompletos 12 horas Acima de 2 anos 6 horas (Ao efetuar o exame, assinalar uma das duas opções SIM/NÃO. obrigatoriamente, para todos os itens abaixo) Elementos do exame neurológico Coma aperceptivo Pupilas fixas e arreativas Ausência de reflexo córneo-palpebral Ausência de reflexos Ausência de respostas às provas calóricas Ausência de reflexo de tosse Apnéia ( ( ( ( ( ( ( Resultados 1º Exame ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO 2º Exame ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO ) SIM ( ) NÃO C. ASSINATURAS DOS EXAMES CLÍNICOS - (Os exames devem ser realizados por profissionais diferentes, que não poderão ser integrantes da equipe de remoção e transplante. 1- PRIMEIRO EXAME DATA: ___/___/___ HORA: ____ : ____ NOME DO MÉDICO: ________________ CRM: ____________FONE: __________ END.: ____________________________ ASSINATURA: 2- SEGUNDO EXAME DATA: ___/___/___ HORA: ____ : ____ NOME DO MÉDICO: ________________ CRM: ____________FONE: __________ END.: ____________________________ ASSINATURA: D. EXAME COMPLEMENTAR - Indicar o exame realizado e anexar laudo com identificação do médico responsável. 1. Angiografia Cerebral 2. Cintilografia Radoisotópica 3. Doppler Transcraniano 4. Monitorização da pressão intracraniana 5. Tomografia computadorizada com xenônio 6. Tomografia por emissão de fóton único 8. Tomografia por emissão de positróns 9. Extração Cerebral de oxigênio 10. Outros (citar) 7. EEG ________________________ 33 E. OBSERVAÇÕES 1 - Interessa, para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente a arreatividade supraespinal. Consequentemente, não afasta este diagnóstico a presença de sinais de reatividade infraespinal (atividade reflexa medular) tais como: reflexos osteotendinosos ("reflexos profundos"), cutâneo-abdominais, cutâneo-plantar em flexão ou extensão, cremastérico superficial ou profundo, ereção peniana reflexa, arrepio, reflexos flexores de retirada dos membros inferiores ou superiores, reflexo tônico cervical. 2 - Prova calórica 2.1 - Certificar-se de que não há obstrução do canal auditivo por cerumem ou qualquer outra condição que dificulte ou impeça a correta realização do exame. 2.2 - Usar 50 ml de líquido (soro fisiológico, água, etc) próximo de 0 grau Celsius em cada ouvido. 2.3 - Manter a cabeça elevada em 30 (trinta) graus durante a prova. 2.4 - Constatar a ausência de movimentos oculares. 3 - Teste da apnéia No doente em coma, o nível sensorial de estímulo para desencadear a respiração é alto, necessitando-se da pCO2 de até 55 mmHg, fenômeno que pode determinar um tempo de vários minutos entre a desconexão do respirador e o aparecimento dos movimentos respiratórios, caso a região ponto-bulbar ainda esteja íntegra. A prova da apnéia é realizada de acordo com o seguinte protocolo: 3.1 - Ventilar o paciente com 02 de 100% por 10 minutos. 3.2 - Desconectar o ventilador.3.3 - Instalar catéter traqueal de oxigênio com fluxo de 6 litros por minuto. 3.4 - Observar se aparecem movimentos respiratórios por 10 minutos ou até quando o pCO2 atingir 55 mmHg. 4 - Exame complementar. Este exame clínico deve estar acompanhado de um exame complementar que demonstre inequivocadamente a ausência de circulação sangüínea intracraniana ou atividade elétrica cerebral, ou atividade metabólica cerebral. Observar o disposto abaixo (itens 5 e 6) com relação ao tipo de exame e faixa etária. 5 - Em pacientes com dois anos ou mais - 1 exame complementar entre os abaixo mencionados: 5.1 - Atividade circulatória cerebral: angiografia, cintilografia radioisotópica, doppler transcraniano, monitorização da pressão intracraniana, tomografia computadorizada com xenônio, SPECT. 5.2 - Atividade elétrica: eletroencefalograma. 34 5.3 - Atividade metabólica: PET, extração cerebral de oxigênio. 6 - Para pacientes abaixo de 02 anos: 6.1 - De 1 ano a 2 anos incompletos: o tipo de exame é facultativo. No caso de eletroencefalograma são necessários 2 registros com intervalo mínimo de 12 horas. 6.2 - De 2 meses a 1 ano incompleto: dois eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas. 6.3 - De 7 dias a 2 meses de idade (incompletos): dois eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas. 7 - Uma vez constatada a morte encefálica, cópia deste termo de declaração deve obrigatoriamente ser enviada ao órgão controlador estadual (Lei 9.434/97, Art. 13). LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do transplante corpo e humano tratamento para e dá fins de outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo. Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde. 35 Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo. CAPÍTULO II Da Disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. § 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos. § 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde. § 3º Será admitida à presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica. Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem. § 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição. 36 § 2º A gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei. § 3º O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”. § 4º A manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade. § 5º No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão for mais recente. Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais. Art. 6º É vedada à remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas. Art. 7º (VETADO) Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necropsia. Art. 8º Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. 37 CAPÍTULO III Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para Fins de Transplante ou Tratamento Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou terapêuticos. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização. § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde. § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto. § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. CAPITULO IV Das Disposições Complementares Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. 38 Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure: a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades; b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único; c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares. Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos. Art. 12. (VETADO) Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos. CAPÍTULO V Das Sanções Penais e Administrativas Seção I Dos Crimes Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa. § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido: 39 I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido: I - incapacidade para o trabalho; II - enfermidade incurável ; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa. Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:< p> Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação. Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa. Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei: Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa. Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa. 40 SEÇÃO II Das Sanções Administrativas Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. § 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados. § 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos. Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órg ão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. § 1.º Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13. § 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição. Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 24. (VETADO) Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, Particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993. Brasília,04 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República. 41 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Carlos César de Albuquerque MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.718, de 6 de outubro de 1998 Acresce parágrafo ao art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1.º O art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6.º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR) Art. 2.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros José Serra MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.959-27, de 24 de outubro de 2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.434 de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. 42 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art.4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplante ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização de qualquer um de seus parentes maiores, na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, ou do cônjuge, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." (NR) "Art.8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR) "Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.” (NR) "Art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem a sua validade após o dia 1º de março de 2001”. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-26, de 22 de setembro de 2000. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 43 Art. 5º Ficam revogados os § 1º a § 5º do art. 4º da lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000 DECRETO Nº 2.268, DE 30 JUNHO DE 1997 Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, DECRETA: Disposições Preliminares Art. 1º A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, observará o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo. CAPÍTULO I 44 Do Sistema Nacional de Transplante – SNT SEÇÃO I Da Estrutura Art. 2º Fica organizado o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que desenvolverá o processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas. Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos, órgãos e partes retiradas. Art. 3º Integram o SNT: I - o Ministério da Saúde; II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes; III - as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes; IV - os estabelecimentos hospitalares autorizados; V - a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes. SEÇÃO II Do órgão Central Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente: I - coordenar as atividades de que trata este Decreto; II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e harmônico do SNT e o controle, inclusive social, das atividades que desenvolva; III - gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições orgânicas; IV - autorizar estabelecimentos de saúde e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes; 45 V - avaliar o desempenho do SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos orégãos estaduais e municipais que o integram; VI - articular-se com todos os integrantes do SNT para a identificação e correção de falhas verificadas no seu funcionamento; VII - difundir informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio com o exterior sobre atividades de transplantes; VIII - credenciar centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, de que trata a Seção IV deste Capítulo; IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte. SEÇÃO III Dos Órgãos Estaduais Art 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção seguinte. § 1º Instituída a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se vincular, solicitará ao órgão central o seu credenciamento junto ao SNT, assumindo os encargos que lhes são próprios, após deferimento. § 2º O credenciamento será concedido por prazo indeterminado, sujeito a cancelamento, em caso de desarticulação com o SNT. § 3º Os Estados poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento em comum das atividades de que trata este Decreto, sob coordenação de qualquer unidade integrante do SNT. SEÇÃO IV Das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos – CNCDOs 46 Art 6º As Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs serão as unidades executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público, como previstas neste Decreto. Art. 7º Incumbe às CNCDOs: I - coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual; II - promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que necessite; III - classificar os receptores e agrupá-los segundo às indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se-lhes o necessário comprovante; IV - comunicar ao órgão central do SNT as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores; V - receber notificações de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação; VI - determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retirados ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso IlI deste artigo e em instruções ou regulamentos técnicos, expedidos na forma do artigo 28 deste Decreto; VII - notificar o órgão central do SNT de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional; VIII - encaminhar relatórios anuais ao órgão central do SNT sobre o desenvolvimento das atividades de transplante em sua área de atuação; IX - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este Decreto; X - aplicar penalidades administrativas por infração às disposições da Lei nº 9.434, de 1997; XI - suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de sessenta dias, estabelecimentos e equipes especializadas, antes ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde das pessoas; 47 XII - comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do SNT, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.434, de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida; XIII - acionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação. § 1º O Município considerado pólo de região administrativa poderá instituir CNCDO, que ficará vinculada à CNCDO estadual. § 2º Os receptores inscritos nas CNCDOs regionais, cujos dados tenham sido previamente encaminhados às CNCDOs estaduais, poderão receber tecidos, órgãos e partes retirados no âmbito de atuação do órgão regional. § 3º Às centrais regionais aplica-se o disposto nos inciso deste artigo, salvo a apuração de infrações e a aplicação de penalidades. § 4º Para o exercício da competência estabelecida no inciso X deste artigo, a CNCDO observará o devido processo legal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes e, em especial, as disposições da Lei nº 9.434, de 1997, e, no que forem aplicáveis, as da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976. CAPÍTULO II Da Autorização SEÇÃO I Das Condições Gerais e Comuns Art. 8º A retirada de tecidos, órgãos e partes e o seu transplante ou enxerto só poderão ser realizados por equipes especializadas e em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, prévia e expressamente autorizados pelo Ministério da Saúde. § 1º O pedido de autorização poderá ser formulado para uma ou mais atividades de que trata este Regulamento, podendo restringir-se a tecidos, órgãos ou partes especificados. § 2º A autorização será concedida, distintamente, para estabelecimentos de saúde, equipes especializadas de retirada e de transplante ou enxerto. 48 § 3º Os membros de uma equipe especializada poderão integrar a de outra, desde que nominalmente identificados na relação de ambas, assim como atuar em qualquer estabelecimento de saúde autorizado para os fins deste Decreto. § 4º Os estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas firmarão compromisso, no pedido de autorização, de que se sujeitam à fiscalização e ao controle do Poder Público, facilitando o acesso de seus agentes credenciados a instalações, equipamentos e prontuários, observada, quanto a estes a necessária habilitação, em face do caráter sigiloso destes documentos, conforme for estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina. § 5º A autorização terá validade pelo prazo de dois anos, renovável por períodos iguais e sucessivos, verificada a observância dos requisitos estabelecidos nas Seções seguintes. § 6º A renovação deverá ser requerida sessenta dias antes do término de sua vigência, prorrogando-se automaticamente a autorização anterior até a manifestação definitiva do Ministério da Saúde. § 7º Os pedidos formulados depois do prazo fixado no parágrafo precedente sujeitam-se à manifestação ali prevista, ficando sem eficácia a autorização a partir da data de expiração de sua vigência e até a decisão sobre o pedido de renovação. § 8º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a decisão de que trata os §§ 6º e 7º será tomada no prazo de até sessenta dias, a contar do pedido de renovação, sob pena de responsabilidade administrativa. SEÇÃO II Dos Estabelecimentos de Saúde Art 9º - Os estabelecimentos de saúde deverão contar com serviços e instalações adequados à execução de retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências, comprovadas no requerimento de autorização: I - atos constitutivos, com indicação da representação da instituição, em juízo ou fora dele; II - ato de designação e posse da diretoria; III - equipes especializadas de retirada, transplante ou enxerto, com vínculo sob qualquer modalidade contratual ou funcional, autorizada na forma da Seção III deste Capítulo; 49 IV - disponibilidade de pessoal qualificado e em número suficiente para desempenho de outras atividades indispensáveis à realização dos procedimentos; V - condições necessárias de ambientação e de infra-estrutura operacional; VI - capacidade para a realização de exames e análises laboratoriais necessários aos procedimentos de transplantes; VII - instrumental e equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade a que se proponha. § 1º A transferência da propriedade, a modificação da razão social e a alteração das equipes especializadas por outros profissionais, igualmente autorizados, na forma da Seção seguinte, quando comunicadas no decêndio posterior à sua ocorrência, não prejudicam a validade da autorização concedida. § 2º O estabelecimento de saúde, autorizado na forma deste artigo, só poderá realizar transplante, se, em caráter permanente, observar o disposto no § 1º do artigo seguinte. SEÇÃO III Das Equipes Especializadas Art 10. A composição das equipes especializaras será determinada em função do procedimento, mediante integração de profissionais autorizados na forma desta Seção. § 1º Será exigível, no caso de transplante, a definição, em número e habilitação, de profissionais necessários à realização do procedimento, não podendo a equipe funcionar na falta de algum deles. § 2º A autorização será concedida por equipes especializadas, qualquer que seja a sua composição, devendo o pedido, no caso do parágrafo anterior, ser formalizado em conjunto e só será deferido se todos satisfizerem os requisitos exigidos nesta Seção. Art 11. Além da necessária habilitação profissional, os médicos deverão instruir o pedido de autorização com: I - certificado de pós-graduação, em nível, no mínimo, de residência médica ou título de especialista reconhecido no País; II - certidão negativa de infração ética, passada pelo órgão de classe em que forem inscritos. 50 Parágrafo único. Eventuais condenações, anotadas no documento a que se refere o inciso II deste artigo, não são indutoras do indeferimento do pedido, salvo em casos de omissão ou de erro médico que tenha resultado em morte ou lesão corporal de natureza grave. SEÇÃO IV Disposições Complementares Art 12. O Ministério da Saúde poderá estabelecer outras exigências, que se tornem indispensáveis à prevenção de quaisquer irregularidades nas práticas de que trata este Decreto. Art 13. O pedido de autorização será apresentado às Secretarias de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, que o instruirão com relatório conclusivo quanto à satisfação das exigências estabelecidas neste Decreto e em normas regulamentares, no âmbito de sua área de competência definida na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º A Secretaria de Saúde diligenciará junto ao requerente para a satisfação de exigência acaso não cumprida, de verificação a seu cargo. § 2º Com manifestação favorável sob os aspectos pertinentes à sua análise, a Secretaria de Saúde remeterá o pedido ao órgão central do SNT, para expedir a autorização, se satisfeitos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares. CAPÍTULO III Da Doação de Partes SEÇÃO I Da Disposição para Post Mortem Art 14. A retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada, independentemente de consentimento expresso da família, se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção. § 1º A manifestação de vontade em sentido contrário à retirada de tecidos, órgãos e partes será plenamente reconhecida se constar da Carteira de Identidade Civil, expedida pelos órgãos de identificação da União, dos Estados e do Distrito 51 Federal, e da Carteira Nacional de Habilitação, mediante inserção, nesses documentos, da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”. § 2º Sem prejuízo para a validade da manifestação de vontade, como doador presumido, resultante da inexistência de anotações nos documentos de pessoas falecidas, admitir-se-á a doação expressa para retirada após a morte, na forma prevista no Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997, e na Resolução nº 828, de 18 de fevereiro de 1977, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a anotação “doador de órgãos e tecidos” ou, ainda, a doação de tecidos, órgãos ou partes específicas, que serão indicados após a expressão “doador de ...”. § 3º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo, que venham a ser expedidos, na vigência deste Decreto, conterão, a pedido do interessado, as indicações previstas nos parágrafos anteriores. § 4º Os órgãos públicos referidos no § 1º deverão incluir, nos formulários a serem preenchidos para a expedição dos documentos ali mencionados, espaço a ser utilizado para quem desejar manifestar, em qualquer sentido, a sua vontade em relação à retirada de tecidos, órgãos e partes, após a sua morte. § 5º É vedado aos funcionários dos órgãos de expedição dos documentos mencionados neste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa, induzir a opção do interessado, salvo a obrigatoriedade de informá-lo de que, se não assinalar qualquer delas, será considerado doador presumido de seus órgãos para a retirada após a morte. § 6º Equiparam-se à Carteira de Identidade Civil, para os efeitos deste artigo, as carteiras expedidas pelos órgãos de classe, reconhecidas por lei como prova de identidade. § 7º O interessado poderá comparecer aos órgãos oficiais de identificação civil e de trânsito, que procederão à gravação da sua opção na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, em documentos expedidos antes da vigência deste Decreto. § 8º A manifestação de vontade poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante renovação dos documentos. 52 SEÇÃO II Da Disposição do Corpo Vivo Art 15. Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticas. § 1º Só é permitida a doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação. § 2º A retirada, nas condições deste artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora. § 3º Exigir-se-á, ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consangüíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive. § 4º O doador especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço. § 5º O documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas vias, uma das quais será destinada ao órgão do Ministério Público em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação. § 6º Excetua-se do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a doação de medula óssea. § 7º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de iniciado o procedimento de retirada do tecido, órgão ou parte por ele especificado. § 8º A extração de parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz poderá ser autorizada judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer risco para a sua saúde. § 9º A gestante não poderá doar tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do feto. 53 CAPÍTULO IV Da Retirada de Partes SEÇÃO I Da Comprovação da Morte Art 16. A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica. § 1º O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia reconhecido no País. § 2º São dispensáveis os procedimentos previstos no parágrafo anterior, quando a morte encefálica decorrer de parada cardíaca irreversível, comprovada por resultado incontestável de exame eletrocardiográfico. § 3º Não podem participar do processo de verificação de morte encefálica médicos integrantes das equipes especializadas autorizadas, na forma deste Decreto, a proceder à retirada, transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes. § 4º Os familiares, que estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido meios de contato, serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para a verificação da morte encefálica. § 5º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato de comprovação e atestação da morte encefálica, se a demora de seu comparecimento não tomar, pelo decurso do tempo, inviável a retirada, mencionandose essa circunstância no respectivo relatório. § 6º A família carente de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico de morte encefálica seja acompanhado por médico indicado pela direção local do SUS, observado o disposto no parágrafo anterior. Art 17. Antes da realização da necropsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos ou partes poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a causa mortis , circunstância a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia que acompanhará o corpo à instituição responsável pelo procedimento médico-legal. Parágrafo único. Excetuam-se, do disposto neste artigo os casos de morte ocorrida sem assistência médica ou em decorrência de causa mal definida ou que necessite de ser esclarecida diante da suspeita de crime, quando a retirada, 54 observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização expressa do médico patologista ou legista. SEÇÃO II Do Procedimento de Retirada Art 18. Todos os estabelecimentos de saúde deverão comunicar à CNCDO do respectivo Estado, em caráter de urgência, a verificação em suas dependências de morte encefálica. Parágrafo único. Se o estabelecimento de saúde não dispuser de condições para a comprovação da morte encefálica ou para a retirada de tecidos, órgãos e partes, segundo as exigências deste Decreto, a CNCDO acionará os profissionais habilitados que te encontrarem mais próximos para efetuarem ambos os procedimentos, observado o disposto no § 3º do art. 16 deste Decreto. Art 19. Não se efetuará a retirada se não for possível a identificação do falecido por qualquer dos documentos previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14 deste Decreto. § 1º Se dos documentos do falecido constarem opções diferentes, será considerado válido, para interpretação de sua vontade, o de expedição mais recente. § 2º Não supre as exigências deste artigo o simples reconhecimento de familiares, se nenhum dos documentos de identificação do falecido for encontrado. § 3º Qualquer rasura ou vestígios de adulteração dos documentos, em relação aos dados previstos nos §§ 1º e 6º do art. 14, constituem impedimento para a retirada de tecidos, órgãos e partes, salvo se, no mínimo, dois consangüíneos do falecido, seja na linha reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, conhecendo a sua vontade, quiserem autorizá-la. § 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do cadáver de pessoas incapazes dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o pátrio poder, a guarda judicial, a tutela ou curatela. Art 20. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público e da verificação das condições de saúde do doador para melhor avaliação de suas conseqüências e comparação após o ato cirúrgico. Parágrafo único. O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as conseqüências e riscos possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, para doação, em documento lavrados na ocasião, lido em sua presença e 55 acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato. SEÇÃO III Da Recomposição do Cadáver Art 21. Efetuada a retirada, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar, tanto quanto possível, sua aparência anterior, com cobertura das regiões com ausência de pele e enchimento, com material adequado, das cavidades resultantes da ablação. CAPÍTULO V Do Transplante ou Enxerto SEÇÃO I Do Consentimento do Receptor Art 22. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após devidamente aconselhado sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. § 1º Se o receptor for juridicamente incapaz ou estiver privado dos meios de comunicação oral ou escrita ou, ainda, não souber ler e escrever, o consentimento para a realização do transplante será dado por um de seus pais ou responsáveis legais, na ausência dos quais, a decisão caberá ao médico assistente, se não for possível, por outro modo, mantê-lo vivo. § 2º A autorização será aposta em documento, que conterá as informações sobre o procedimento e as perspectivas de êxito ou insucesso, transmitidas ao receptor, ou, se for o caso, às pessoas indicadas no parágrafo anterior. § 3º os riscos considerados aceitáveis pela equipe de transplante ou enxerto, em razão dos testes aplicados na forma do art. 24, serão informados ao receptor que poderá assumi-los, mediante expressa concordância, aposta no documento previsto no parágrafo anterior, com indicação das seqüelas previsíveis. SEÇÃO II Do Procedimento de Transplante 56 Art 23. Os transplantes somente poderão ser realizados em pacientes com doença progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas, cuja classificação, com esse prognóstico, será lançada no documento previsto no § 2º do artigo anterior. Art 24. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só será autorizada após a realização, no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções e afecções, principalmente em relação ao sangue, observando-se, quanto a este, inclusive os exigidos na triagem para doação, segundo dispõem a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo. § 1º As equipes de transplantes ou enxertos só poderão realizá-los se os exames previstos neste artigo apresentarem resultados que afastem qualquer prognóstico de doença incurável ou letal para o receptor. § 2º Não serão transplantados tecidos, órgãos e partes de portadores de doenças que constem de listas de exclusão expedidas pelo órgão central do SNT § 3º O transplante dependerá, ainda, dos exames necessários à verificação de compatibilidade sangüínea e histocompatibilidade com o organismo de receptor inscrito, em lista de espera, nas CNCDOs. § 4º A CNCDO, em face das informações que lhe serão passadas pela equipe de retirada, indicará a destinação dos tecidos, órgãos e partes removidos, em estrita observância à ordem de receptores inscritos, com compatibilidade para recebê-los. § 5º A ordem de inscrição, prevista no parágrafo anterior, poderá deixar de ser observada, se, em razão da distância e das condições de transporte, o tempo estimado de deslocamento do receptor selecionado tornar inviável o transplante de tecidos, órgãos ou partes retirados ou se deles necessitar quem se encontre em iminência de óbito, segundo avaliação da CNCDO, observados os critérios estabelecidos pelo órgão central do SNT. SEÇÃO III Dos prontuários Art 25. Além das informações usuais e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.434, 1997, os prontuários conterão: 57 I - no do doador morto, os laudos dos exames utilizados para a comprovação da morte encefálica e para a verificação da viabilidade da utilização, nas finalidades previstas neste Decreto, dos tecidos, órgãos ou portes que lhe tenham sido retirados e, assim, relacionados, bem como o original ou cópia autenticada dos documentos utilizados para a sua identificação; II - no do doador vivo, o resultado dos exames realizados para avaliar as possibilidades de retirada e transplante dos tecidos, órgãos e partes doados, assim como a comunicação, ao Ministério Público, da doação efetuada de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 15 deste Decreto; III - no do receptor, a prova de seu consentimento, na forma do art. 22, cópia dos laudos dos exames previstos nos incisos anteriores, conforme o caso e, bem assim, os realizados para o estabelecimento da compatibilidade entre seu organismo e o do doador. Art 26. Os prontuários, com os dados especificados no artigo anterior, serão mantidos pelo prazo de cinco anos nas instituições onde foram realizados os procedimentos que registram. Parágrafo único. Vencido o prazo previsto neste artigo, os prontuários poderão ser confiados à responsabilidade da CNCDO do Estado de sede da instituição responsável pelo procedimento a que se refiram, devendo, de qualquer modo, permanecer disponíveis pelo prazo de 20 anos, para eventual investigação criminal. Disposições Finais e Transitórias Art 27. Aplica-se o disposto no § 3ºdo art. 19 à retirada de tecido, órgãos ou partes de pessoas falecidas, até seis meses após a publicação deste Decreto, cujo documentos tenham sido expedidos em data anterior à sua vigência. Art 28. É o Ministério da Saúde autorizado a expedir instruções e regulamentos necessários à aplicação deste Decreto. Art 29. Enquanto não for estabelecida a estrutura regimental do Ministério da Saúde, a sua Secretaria de Assistência à Saúde exercerá as funções de órgão central do SNT. Art 30. A partir da vigência deste Decreto, tecidos, órgãos ou partes não poderão ser transplantados em receptor não indicado pelas CNCDOs. 58 Parágrafo único. Até a criação das CNCDOs, as competências que lhes são cometidas por este Decreto, poderão, pelo prazo máximo de um ano, ser exercidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Art 31. Não se admitirá inscrição de receptor de tecidos, órgãos ou partes em mais de uma CNCDO. § 1º Verificada a duplicidade de inscrição, o órgão central do SNT notificará o receptor para fazer a sua opção por uma delas, no prazo de quinze dias, vencido o qual, sem resposta, excluirá da lista a mais recente e comunicará o fato à CNCDO, onde ocorreu a inscrição, para igual providência. § 2º A inscrição em determinada CNCDO não impedirá que o receptor se submeta a transplante ou enxerto em qualquer estabelecimento de saúde autorizado, se, pela lista sob controle do órgão central do SNT, for o mais indicado para receber tecidos, órgãos ou partes retirados e não aproveitados, de qualquer procedência. Art 32. Ficam convalidadas as inscrições de receptores efetuadas por CNCDOs ou órgãos equivalentes, que venham funcionando em Estados da Federação, se atualizadas pela ordem crescente das respectivas datas e comunicadas ao órgão central do SNT. Art 33. Caberá aos estabelecimentos de saúde e às equipes especializadas autorizados a execução de todos os procedimentos médicos previstos neste Decreto, que serão remunerados segundo os respectivos valores fixados em tabela aprovada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os procedimentos de diagnóstico de morte encefálica, de manutenção homeostática do doador e da retirada de tecidos, órgãos ou partes, realizados por estabelecimento hospitalar privado, poderão, conjunta ou separadamente, ser custeados na forma do caput, independentemente de contrato ou convênio, mediante declaração do receptor, ou, no caso de óbito, por sua família, na presença de funcionários da CNCDO, de que tais serviços não lhe foram cobrados. Art 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Fica revogado o Decreto nº 879, de 22 de julho de 1993. Brasília, 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos César de Albuquerque 59 LEI Nº 10.211, de 23 de março de 2001 Altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ...................................................................... "Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." (NR) "Parágrafo único. (VETADO)" "Art. 8º Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento." (NR) "Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea." (NR) "Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento." (NR) "§ 1º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, 60 o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais." (NR) "§ 2º A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte." (NR) Art. 2º As manifestações de vontade relativas à retirada "post mortem" de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.083-32, de 22 de fevereiro de 2001. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 5º do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Portaria nº 905/GM, de 16 de agosto de 2000. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece os critérios de classificação e cadastramento de Unidades de Terapia Intensiva; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999, que cria os mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências; 61 CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação de órgãos e na realização de transplantes; CONSIDERANDO a necessidade de envolver, de forma mais efetiva e organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde/SUS no esforço coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e que sejam hospitais que realizem transplantes; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o funcionamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, dotando-as de instrumentos que permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde/SUS, e CONSIDERANDO que a existência e funcionamento de Comissões Intrahospitalares de Transplantes permitem uma melhor organização do processo de captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO, o que, por fim, viabilizam uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos, resolve: Art. 1º Estabelecer que a obrigatoriedade da existência e efetivo funcionamento de Comissão Intra-hospitalar de Transplantes passa a integrar o rol das exigências para cadastramento de Unidades de Tratamento Intensivo do tipo II e III, estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, e para inclusão de hospitais nos Sistemas de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, nos tipos I, II e III, fixadas pela Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999. § 1º A Comissão de que trata este Artigo deverá ser instituída por ato formal da direção de cada hospital, devendo ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros integrantes de seu corpo funcional, dentre os quais 01 (um) designado como Coordenador Intra-hospitalar de Transplantes; § 2º A Comissão terá as seguintes atribuições, que deverão estar claramente estabelecidas em seu Regimento Interno: a - organizar, no âmbito do hospital, o processo de captação de órgãos; b - articular-se com as equipes médicas do hospital, especialmente as das Unidades de Tratamento Intensivo e dos Serviços de Urgência e Emergência, no 62 sentido de identificar os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação; c - articular-se com as equipes encarregadas da verificação de morte encefálica, visando a assegurar que o processo seja ágil e eficiente, dentro de estritos parâmetros éticos e morais; d - coordenar o processo de abordagem dos familiares dos potenciais doadores identificados, assegurando que esta ação seja, igualmente, regida pelos mais estritos parâmetros éticos e morais; e - articular-se com os respectivos Institutos Médicos Legais para, quando for o caso, agilizar o processo de necrópsia dos doadores, facilitando, quando possível, a realização do procedimento no próprio hospital tão logo seja procedida a retirada dos órgãos; f - articular-se com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, sob cuja coordenação esteja, possibilitando o adequado fluxo de informações; g - apresentar, mensalmente, Relatório de Atividades à CNCDO. Art. 2º Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. §1º A comprovação de que trata este Artigo se dará pelo envio dos atos de instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento; § 2º Para os hospitais que já contam com UTI cadastradas como de tipo II ou III ou que já sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, o prazo para adequação a esta norma é de um 01 (ano), a contar da publicação desta Portaria; § 3º Os hospitais de trata o § 2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado; § 4º O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a perda da classificação, como tipo II ou III, pela UTI do hospital faltoso e/ou a exclusão do 63 Hospital do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e, consequentemente, a suspensão da remuneração adicional a que hoje faz jus. Art. 3º Incluir as exigências abaixo discriminadas no rol das estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, para o cadastramento de hospitais à realização de transplantes das classes I, II e III: a - a obrigatoriedade da existência e funcionamento de Comissão Intrahospitalar de Transplantes; b - a obrigatoriedade da participação do esforço de captação e retirada de órgão, em articulação com a respectiva CNCDO; c - a obrigatoriedade de haver indicação de uma instituição parceira que atue como hospital captador, no caso do hospital não realizar captação de órgãos, não contar com Atendimento de Urgências e Emergências e não estar vinculado a uma Organização de Procura de Órgãos ou Córneas; § 1º A Comissão de que trata a alínea "a" deste Artigo deverá ser instituída, ter as atribuições, e ser condição para cadastramento, em conformidade com o estabelecido nos Artigos 1º e 2º desta Portaria; § 2º No caso de hospitais já cadastrados para a realização de transplantes, o prazo para adequação à presente norma é de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria; § 3º Os hospitais de trata o § 2° deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado; § 4º A participação do esforço de captação e retirada de órgãos de que trata a alínea "b" deste Artigo se dará por meio do trabalho desenvolvido pela Comissão Intrahospitalar de Transplantes e, especialmente, pela participação do hospital, com suas respectivas equipes médicas, das escalas estabelecidas pela CNCDO para a retirada de órgãos; § 5º A instituição parceira indicada como hospital captador, objeto da alínea "c" deste Artigo, deverá manifestar concordância por ato formal da sua direção, que deverá ser anexada à documentação de que trata o § 3º; § 6º O hospital já cadastrado para a realização de transplantes tem o prazo de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria, para articular-se com a 64 respectiva CNCDO e iniciar sua participação das escalas estabelecidas para a retirada de órgãos, fato que deverá ser atestado pela CNCDO quando do envio da documentação de que trata o § 3º; § 7º O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido acarretará o descadastramento do hospital faltoso, para realização de transplantes. Art. 4º Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. Art. 5º Determinar que todos os órgãos captados e retirados conforme estabelecido por esta Portaria, deverão ser destinados à respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas únicas de receptores e a toda legislação em vigor. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ SERRA Portaria GM/MS nº 1752, de 23 de setembro de 2005 Determina a constituição de Comissão IntraHospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada; CONSIDERANDO a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.434/1997; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; 65 CONSIDERANDO a Portaria nº 92/GM, de 23 de janeiro de 2001, que reorganiza e estabelece os procedimentos destinados a remunerar as atividades de captação e transplante; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece os critérios de classificação e cadastramento de Unidades de Terapia Intensiva; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.006/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação de órgãos e na realização de transplantes; CONSIDERANDO a necessidade de envolver, de forma mais efetiva e organizada, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no esforço coletivo de captação de órgãos, especialmente aqueles que disponham de Unidades de Tratamento Intensivo cadastradas como de tipo II e III, que sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e/ou que realizem transplantes; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o funcionamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, dotando-as de instrumentos que permitam sua melhor articulação com os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e CONSIDERANDO que a existência e o funcionamento de Comissões IntraHospitalares de Transplantes permitem uma melhor organização do processo de captação de órgãos, melhor identificação dos potenciais doadores, mais adequada abordagem de seus familiares, melhor articulação do hospital com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, e que, por fim, viabilizam uma ampliação qualitativa e quantitativa na captação de órgãos, R E S O L V E: 66 Art. 1º Determinar que todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos constituam a Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante. § 1º A partir da publicação desta Portaria, a Comissão Intra-Hospitalar de Transplante passa a ser denominada Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante - CIHDOTT. § 2º A Comissão de que trata este artigo deverá ser instituída, por ato formal da direção de cada hospital, estar vinculada diretamente à diretoria médica da instituição e ser composta por, no mínimo, três membros integrantes de seu corpo funcional, dentre os quais 1 (um) designado como Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante. § 3º O Coordenador da Comissão deverá ter participado do Curso de Formação de Coordenadores Intra-Hospitalares de Transplantes com certificado emitido pelo Sistema Nacional de Transplantes ou pela CNCDO do Estado. Art. 2º Definir que a atribuição da CIHDOTT seja a de organizar a instituição hospitalar para que seja possível: I - detectar possíveis doadores de órgãos e tecidos no hospital; II - viabilizar o diagnóstico de morte encefálica, conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM sobre o tema; III - criar rotinas para oferecer aos familiares de pacientes falecidos no hospital a possibilidade da doação de córneas e outros tecidos; IV - articular-se com a Central de Transplante do Estado respectivo (CNCDO) para organizar o processo de doação e captação de órgãos e tecidos; V - responsabilizar-se pela educação continuada dos funcionários da instituição sobre os aspectos de doação e transplantes de órgãos e tecidos; VI - articular-se com todas as unidades de recursos diagnósticos necessários para atender aos casos de possível doação; e VII - capacitar, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Sistema Nacional de Transplantes, os funcionários do estabelecimento hospitalar para a adequada entrevista familiar de solicitação e doação de órgãos e tecidos. Art. 3º Determinar que a CIHDOTT possua autonomia em suas atividades. §1º A Comissão deve criar Regimento Interno próprio, promover reuniões periódicas registradas em ata e disponíveis à fiscalização da CNCDO do Estado. 67 § 2º A direção do Hospital deve prover área física constituída e equipamentos adequados para o funcionamento da CIHDOTT e definir carga horária dos membros da Comissão. Art. 4º Determinar como pré-requisito indispensável para que os estabelecimentos de saúde solicitem autorização para realização de transplantes de órgãos e tecidos, o efetivo funcionamento da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante. Art. 5º Determinar que a CIHDOTT tome ciência e promova o registro de todos os casos de possíveis doadores de órgãos e tecidos com diagnóstico de morte encefálica e/ou de parada cardio-respiratória, mesmo que a doação não seja efetivada. Art. 6º Determinar que os Hospitais informem à CNCDO à criação da CIHDOTT ou alteração na sua composição. Parágrafo único. A CNCDO deverá manter atualizado junto ao Sistema Nacional de Transplantes - SNT o cadastro destas Comissões. Art. 7º Nas unidades federativas onde não exista CNCDO constituída, as Secretarias Estaduais de Saúde devem acompanhar e fiscalizar o funcionamento das referidas Comissões, e para efeito de doação de órgãos e/ou de tecidos, a Central Nacional de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos assumirá as funções da CNCDO no gerenciamento do processo de doação e captação de órgãos. Art. 8º O Regulamento Técnico das atribuições, responsabilidades e indicadores de eficiência, assim como os relatórios de atividade e sua periodicidade a serem divulgados e remetidos à CNCDO do Estado, será definido pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar de publicação deste ato. Art. 9º As instituições hospitalares terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, para as adequações necessárias. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o art. 1º da Portaria nº 905/GM, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 160-E, de 18 de agosto de 2000, Seção 1, página 119. SARAIVA FELIPE 68 PORTARIA Nº 1.262, de 16 de junho de 2006 Aprova o Regulamento Técnico para estabelecer as atribuições, deveres e indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos e tecidos relativos às Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar os avanços já obtidos na captação de tecidos de doadores em parada cardio-respiratória; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.752/GM, de 23 de setembro de 2005, que determina a constituição de Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT) em todos os hospitais públicos, privados e filantrópicos com mais de 80 leitos; e CONSIDERANDO a Portaria nº 1006/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, e a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, referente à criação da reestruturação dos hospitais de ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde e a necessidade de organizar os indicadores e metas para as diversas instituições, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para estabelecer as atribuições, deveres e indicadores de eficiência e do potencial de doação de órgãos e tecidos relativos às Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT), anexo a esta Portaria. Art. 2º Prorrogar, até 30 de junho de 2006, o prazo estabelecido no art. 9º da Portaria nº 1.752/GM, de 23 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 27 de setembro de 2005, Seção 1, pág. 54 . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO 69 REGULAMENTO TÉCNICO Capítulo I DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE Seção I Da Estrutura Art. 1º A Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante deve ser composta por no mínimo três membros de nível superior, integrantes do corpo funcional do estabelecimento de saúde, dentre os quais 1 (um) médico ou enfermeiro, designado como Coordenador Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante. § 1º A Comissão de que trata este artigo deverá ser instituída por ato formal da direção de cada hospital e estar diretamente vinculada à diretoria médica do estabelecimento. § 2º Os membros da Comissão não devem ser integrantes de equipe de transplante e/ou remoção de órgãos ou tecidos ou integrar equipe de diagnóstico de morte encefálica. § 3º O coordenador deverá ter certificação de Curso de Formação de Coordenadores Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante, ministrado pelo Sistema Nacional de Transplante (SNT) ou pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos dos Estados ou Distrito Federal, validado pelo SNT. § 4º Os coordenadores em exercício terão o prazo até 31 de dezembro de 2006 para se adequarem à exigência do parágrafo anterior. Seção II Das Atribuições Art. 2º Cabe à Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante: I - articular-se com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado ou Distrito Federal (CNCDO), notificando as situações de possíveis doações de órgãos e tecidos; II - identificar os recursos diagnósticos disponíveis na instituição, necessários para a avaliação do possível doador de órgãos e/ou tecidos; 70 III - articular-se com os profissionais de saúde encarregados do diagnóstico de morte encefálica e manutenção de potenciais doadores, objetivando a otimização do processo de doação e captação de órgãos e tecidos; IV - organizar, no âmbito da instituição, rotinas e protocolos que possibilitem o processo de doação de órgãos e tecidos; V - garantir uma adequada entrevista familiar para solicitação da doação; VI - promover programa de educação continuada de todos os profissionais do estabelecimento para compreensão do processo de doação de órgãos e tecidos; VII - disponibilizar os insumos necessários para a captação efetiva de órgãos e tecidos no hospital. Art. 3º Cabe à Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante, em conjunto com a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO): I - avaliar a capacidade da instituição, diagnosticando a potencialidade da captação de órgãos e tecidos; II - definir, juntamente com o diretor médico do estabelecimento de saúde, os indicadores de qualidade, com base no número de potenciais doadores na instituição, considerando as suas características; III - definir os parâmetros a serem adotados no acompanhamento das metas da contratualização determinadas pela Portaria nº 1.702//GM de 2004, e encaminhar ao gestor local os indicadores de desempenho estabelecidos para o hospital; IV - adotar estratégias para otimizar a captação de órgãos e tecidos, estabelecendo metas de atuação com prazo determinado; V - promover programas de educação/sensibilização continuados dirigidos à comunidade; e VI - estabelecer critérios de eficiência possibilitando análise de resultados. Seção III Das Responsabilidades Art. 4º A Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante tem os seguintes deveres: I - elaborar regimento interno e manual de atribuições, rotinas e responsabi-lidades; 71 II - manter os registros de suas atividades (relatórios diários, formulários, atas de reuniões, documentos de notificações e doações etc, conforme modelos nos Anexos I e II); III - arquivar e guardar adequadamente documentos do doador, protocolo de verificação de morte encefálica, termo de consentimento esclarecido, exames laboratoriais e outros, de acordo com a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997; IV - apresentar mensalmente os relatórios a CNCDO, conforme modelo no Anexo III; V - supervisionar todo o processo iniciado, desde a identificação do doador, incluindo a retirada de órgãos e/ou tecidos, a entrega do corpo do doador à família e responsabilizar-se pela guarda e conservação e encaminhamento dos órgãos e tecidos, conforme orientação da respectiva CNCDO; VI - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras durante todo o processo de doação no âmbito da instituição; e VII - promover, nos estabelecimentos autorizados para realização de transplantes de órgãos e/ou tecidos, o acompanhamento dos indicadores de eficiência da atividade dos serviços de transplante, relacionados com sobrevida e qualidade de vida de pacientes transplantados e encaminhar essas informações a CNCDO. Seção IV Dos Indicadores de Potencial de Doação da Instituição e de Eficiência no Desempenho das Atividades Art. 5º Os critérios para determinação dos indicadores do potencial de doação de órgãos e tecidos e de eficiência, utilizados para avaliar o desempenho das atividades são os seguintes: I - número de leitos; II - taxa de ocupação; III - tempo médio de hospitalização; IV - número de hospitalizações; V - número de leitos de UTI e existência de respiradores mecânicos em outros setores do estabelecimento de saúde; VI - taxa de mortalidade geral da instituição com diagnósticos da causa base; VII - número total de óbitos; VIII - taxa de mortalidade em UTI; 72 IX - número de ocorrências de mortes encefálicas diagnosticadas e notificadas a CNCDO; X - notificações a CNCDO de potenciais doadores de tecidos; XI - no caso de doação de órgãos, o tempo médio entre a conclusão do diagnóstico de morte encefálica e entrega do corpo aos familiares e de todas as etapas intermediárias; XII - número de doações efetivas de córneas; XIII - taxa de consentimento familiar em relação ao número de entrevistas realizadas; XIV causas de não remoção especificadas se por contra-indicação médica, condição de não-doador em vida, ausência de familiares presentes, identidade desconhecida, etc. § 1º A possibilidade de captação de córneas para transplante está diretamente relacionada ao número de óbitos na instituição, sendo considerado adequado: I - Entrevistar os familiares de pacientes falecidos no hospital oferecendo a possibilidade de doação de córneas, garantindo a tivação da doação em um prazo máximo de 6 horas após a constatação do óbito, em 100% dos casos, excetuando-se as contra-indicações médicas definidas pela CNCDO e Banco de Olhos vinculado. II - Obter um mínimo de 20% de captação efetiva de córneas em relação aos casos entrevistados. § 2º A possibilidade de captação de órgãos para transplante está diretamente relacionada à ocorrência de óbitos em pacientes internados nas Unidades de Tratamento Intensivo ou unidades que disponham de equipamento de ventilação mecânica, sendo considerado adequado: I - Notificar a CNCDO 100% dos casos de ocorrências de diagnóstico de morte encefálica conforme resolução do Conselho Federal de Medicina em vigor e Art. 13 da Lei 9434 de 4 de fevereiro de 1997, em pacientes internados nas Unidades de Tratamento Intensivo ou outras unidades no hospital que disponham de ventiladores mecânicos. A ocorrência de situações de morte encefálica nas Unidades de Tratamento Intensivo está estimada entre 10 a 14% do total de óbitos, podendo variar conforme as características do hospital. II - Entrevistar, em 100% desses casos, os familiares do paciente falecido, oferecendo a possibilidade de doação de órgãos, excetuando se as contra-indicações médicas, definidas pela CNCDO. 73 III - Obter um mínimo de 30% de efetivação da doação de órgãos sobre o total de casos notificados a CNCDO. IV - Obter no mínimo, 60% de consentimento familiar à doação considerando os casos em que foi aplicada a entrevista familiar. V - Conduzir todas as etapas diagnósticas de qualificação do potencial doador de órgãos em no máximo 18 horas. § 3º A possibilidade de captação de tecidos músculos-esqueléticos, pele, válvulas cardíacas, outros tecidos e partes do corpo humano deverá ser organizada pela CNCDO em regiões de abrangência de Bancos de Tecidos específicos, facilitando os trâmites logísticos necessários à adequada captação, acondicionamento e transporte do material coletado ao Banco de Tecidos. § 4º Compete ao Coordenador da Comissão, em conjunto com o Coordenador da CNCDO, determinar os indicadores para a instituição, na forma do disposto no caput deste Artigo. Capítulo II DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE COORDENADOR INTRA-HOSPITALAR DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PA RA TRANSPLANTE Art. 6º O currículo do Curso de Formação de Coordenador IntraHospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante deve seguir as seguintes diretrizes: I - detecção de potencial doador; II - seleção do doador; III - manutenção do doador de órgãos e tecidos; IV - diagnóstico de morte encefálica; V - entrevista familiar para doação e atenção à família do doador; VI - retirada dos órgãos e tecidos; VII - meios de preservação e acondicionamento dos órgãos e tecidos; VIII - transporte dos órgãos e tecidos; IX - informações sobre o doador a CNCDO; X - recomposição do corpo do doador; XI - logística do processo doação-transplante; XII - ética em doação e transplante; XIII - critérios de distribuição de órgãos; e XIV - aspectos legais. 74 Parágrafo único. A carga horária estabelecida para o Curso de Formação de Coordenador Intra-Hospitalar de Transplante deve ser de no mínimo 24 horas. Art. 7º Instruir que outros aspectos a serem abordados durante a realização do curso sejam relacionados à: I - possibilidade de capacitação para a elaboração de um programa estratégico pró-ativo para detectar a existência de possíveis doadores na instituição; II - possibilidade de capacitação para promoção de educação continuada na instituição; III - possibilidade de capacitação para a organização de um sistema de controle de qualidade de todas as ações realizadas durante o processo de doação de órgãos e tecidos; e IV - possibilidade de capacitação para a organização da equipe de trabalho e treinamento dos integrantes. ANEXO I RELATÓRIO DE ATIVIDADE DIÁRIA DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE TRANSPLANTES POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TECIDOS (PÓS PCR) Turno: _____ Data: ___ / ___ / _____ 75 RELATÓRIO DE ATIVIDADE DIÁRIA DA COMISSÃO INTRA-HOSPITALAR DE TRANSPLANTES_Nº _____ Turno:_____ Data: ___ / ___ / ____ 76 ANEXO III Relatório Mensal das Atividades da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes – CIHDOTT Mês / ano: ____ / _____ Total de Óbitos: Óbitos com Parada Cardiorrespiratória: Causas da não Efetivação da Doação de Tecidos: 77 Óbitos com Morte Encefálica: Causas da não Efetivação da Doação de Órgãos: 78 Atividades de Educação e Divulgação ______________________________________ Assinatura do Coordenador Intra-hospitalar RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2007, Seção I, pg. 133). Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante de órgãos e determina, em seu artigo 3º, que compete ao CFM definir os critérios para a determinação de morte encefálica; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, que normatiza a determinação de morte encefálica; 79 CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 24 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º É legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. § 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário. § 2º Cabe ao médico assistente ou seu substituto o cumprimento do caput deste artigo e seu parágrafo 1º. Art. 2º A data e hora registradas na Declaração de Óbito serão as mesmas da determinação de morte encefálica. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 24 de outubro de 2007 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO Presidente Secretária-Geral FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.826/07 Houve um tempo em que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi definida como inimiga a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque. Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos encontramos diante do perigo de que, quanto mais poderosos formos perante ela (inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos tornaremos na arte de viver”. (Rubem Alves, O Médico) A morte encefálica equivale à morte clínica. Portanto, do ponto de vista ético e legal, após seu diagnóstico é dever do médico retirar os procedimentos de suporte que 80 mantinham artificialmente o funcionamento dos órgãos vitais utilizados até o momento de sua determinação. A suspensão desses recursos não é eutanásia nem qualquer espécie de delito contra a vida, haja vista tratar-se de paciente morto e não terminal. O médico deverá, também, informar, de modo claro e detalhado, aos familiares ou representante legal, o falecimento do paciente, bem como preencher a Declaração de Óbito − caso esse não tenha sido ocasionado por meio violento − para as devidas providências pertinentes ao sepultamento. Às vezes, causa perplexidade aos familiares do morto o fato de o corpo ainda estar quente e apresentar batimentos cardíacos, o que contrasta com a algidez (frialdade) e ausência de batimentos cardíacos, sinais clássicos da morte, mas que é explicado pela manutenção de suporte ventilatório e medicamentos inotrópicos. Contudo, a irreversibilidade da morte encefálica autoriza, legal e eticamente, o médico a retirar o suporte terapêutico utilizado até o momento de sua determinação. O CFM reconhece que a sociedade não está devidamente familiarizada com este tema, o que gera ansiedade, dúvidas e receios, mas que o mesmo deve ser enfrentado de modo compreensivo, humano e solidário. Por essas razões, justifica-se a edição desta resolução, que permitirá a discussão ética, moral e legal da suspensão de tratamento desnecessário e oneroso, encarando a morte como complemento da vida e não inimiga a ser derrotada a qualquer custo. Conselheiro Gerson Zafalon Martins Coordenador da Câmara Técnica de Morte Encefálica LEI Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994 (Projeto de Lei Nº 244/93, do Vereador Avanir Dran Galhardo) Dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral. PAULO MALUF, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 81 Art. 1º - Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário do Municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e tarifas devidas pelos serviços executados pela autarquia com a realização de funeral, incluindo uma urna tipo ou modelo 2, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico. Art. 2º - Para usufruir desse benefício o parente ou responsável que for tratar do funeral, deverá apresentar comprovação de doação e da imediata comunicação do óbito a instituição médica habilitada a realizar o transplante. Art. 3º - Feita a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados. Art. 4º - Quando o óbito vier a ocorrer em hospital ou posto da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente lei aos familiares ou responsáveis pelo “de cujus”. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paulo Maluf DECRETO Nº 35.198, de 14 de junho de 1995 Regulamenta a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário do Município de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização do funeral nas hipóteses que especifica. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO ser de todo louvável a preocupação, em incentivar-se a doação de órgãos para transplante médico, como forma de evitar-se a morte de pessoas; CONSIDERANDO a constante preocupação desta Administração no sentido de preservar a saúde e a vida da população; 82 CONSIDERANDO que a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, dispensa a pessoa que tiver doado seus órgãos corporais, para transplante médico, do pagamento devido ao Serviço Funerário pelos serviços executados com a realização do funeral; CONSIDERANDO, por outro lado, que o Serviço Funerário do Município, entidade autárquica regulada pela Lei Nº 8.383, de 19 de abril de 1976, deve obedecer às normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação econômicofinanceira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação. CONSIDERANDO que a exclusividade da prestação de serviços atribuída à Autarquia limita-se ao território do Município de São Paulo; CONSIDERANDO, finalmente, que para a implementação da dispensa do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral é necessária a edição de normas regulamentares, DECRETA: Art. 1º A dispensa de pagamento devido ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, prevista na Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, relativa as taxas emolumentos e tarifas referentes à realização de funeral de pessoa que tiver doado seus órgãos para fins de transplante médico, abrangerá: I - urna clássica – antiga urna tipo 2 ou similar e o respectivo carreto; II - remoção do corpo, se necessário, dentro do Município de São Paulo; III - transporte para o sepultamento a ser efetuado em cemitério localizado no Município de São Paulo; IV - paramentação; V - taxa de utilização de velório municipal; VI - taxa de sepultamento em cemitério municipal. § 1º Se a pessoa que tiver doado os órgãos for menor, será fornecida a urna tipo 5 ou equivalente, em razão da inexistência de urna tipo clássica para menores. § 2º Para usufruir do benefício de que trata a Lei Nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, o parente ou responsável deverá apresentar, no ato, comprovação de doação dos órgãos do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito à instituição médica habilitada a realizar o transplante. Art. 3º A concessão de isenção de que trata este decreto, independe da comprovação, pelo parente ou responsável, do efetivo aproveitamento dos órgãos doados. 83 Art. 4º Se o óbito do doador ocorrer em unidade da rede municipal de saúde pública, a direção do estabelecimento deverá informar, aos familiares ou responsáveis pelo “de cujus”, sobre os benefícios previstos neste decreto. Art. 5º Depois da realização do funeral, a Autarquia será reembolsada pelos gastos efetivamente efetuados, pelo órgão competente da Prefeitura, que arcará, por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, com as despesas decorrentes da execução da Lei Nº 116479, de 13 de janeiro de 1994. Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de junho de 1995, 442ª da fundação de S. Paulo. Paulo Maluf LEI Nº 13.568, de 29 de abril de 2003 (Projeto de Lei nº 44/02, do Vereador Toninho Campanha - PSB) Acrescenta parágrafo único ao artigo 1° da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1° da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A dispensa de que trata o ”caput" deste artigo deverá ser divulgada em estabelecimentos hospitalares da rede municipal de saúde, através da afixação de placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "A Lei Municipal n° 11.479/94 dispensa do pagamento das despesas com a realização de funeral de pessoa que tenha doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico"." Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 84 Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA. LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos. JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico. OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras. GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde. Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal LEI Nº 13.746, de 15 de janeiro de 2004 (Projeto de Lei nº 619/02, do Vereador Domingos Dissei - PFL) Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 11.479, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias." Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 85 em contrário. Prefeitura do Município de S.Paulo, aos 15 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2004. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal. LEI Nº 13.870, DE 8 DE JULHO DE 2004 (Projeto de Lei nº 699/01, do Vereador Domingos Dissei - PFL) Acrescenta artigos à Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação: ((ARTIGO))"Art. 4º-A. Os hospitais e postos de saúde da rede pública municipal e o Serviço Funerário Municipal deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40 cm (quarenta centímetros) de altura por 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letras nas cores preta ou vermelha, sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes: 'ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao Serviço Funerário, a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por 86 seus familiares, seus órgãos corporais para fins de transplante médico. (Lei 11.479/94)'" "Art. 4º-B. O Poder Público Municipal considerará de relevante interesse público a afixação de placa idêntica à descrita no art. 4º-A nos hospitais particulares e das redes federal e estadual de saúde pública." Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUÍS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2004. JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal RESOLUÇÃO COFEN N° 292/2004 O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições a que alude a Lei nº 5.905/73 e a Lei 7.498/86, e tendo em vista deliberação do Plenário em sua reunião ordinária Nº 318, realizada em 02/05/2004; CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 197 e 199; CONSIDERANDO a Lei 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e parte do corpo humano para fins de transplantes e tratamentos; CONSIDERANDO o Decreto nº 2268/97, que regulamenta a Lei dos Transplantes e cria o Sistema Nacional de Transplantes; CONSIDERANDO a Lei nº 10.211/2001, que altera a Lei 9434/97; 87 CONSIDERANDO a Lei 7498/86 e Decreto nº 94406/87, respectivamente no artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” e artigo 8º, inciso I, alíneas “g” e “h”, inciso II, alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q”; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Cofen Nº 240/2000; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1489/87, que estabelece o diagnóstico de morte encefálica; CONSIDERANDO a Resolução Cofen Nº 272/2002, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem; CONSIDERANDO A Resolução Cofen Nº 200/97, que dispõe sobre a atuação dos Profissionais de Enfermagem em Transplantes; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que estabelece o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 901, de 16 de agosto de 2000, que cria a Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 91, de 23 de janeiro de 2001, que estabelece o Funcionamento da Central Nacional de Captação de Órgãos (CNNCDO); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 92, de 23 de janeiro de 2001, que trata da Busca Ativa e Captação de Órgãos; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1686, de 20 de setembro de 2002, que trata de Bancos de Tecidos músculoesqueléticos; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 828, de 29 de junho de 2003, que trata de Bancos de Tecidos Oculares Humanos; CONSIDERANDO que a Assistência de Enfermagem prestada ao doador de órgãos e tecidos tem como objetivo a viabilização dos Órgãos para Transplantes; CONSIDERANDO que processo de doação de órgãos e tecidos para transplante se inicia no hospital, que notificou a morte encefálica; CONSIDERANDO que o doador poderá ser transferido para outro hospital, com recursos técnicos e humanos necessários à confirmação de morte encefálica e retirada de Órgãos; 88 CONSIDERANDO a necessidade de permanência do doador em Unidade de Terapia Intensiva, até a retirada dos Órgãos; RESOLVE: Capítulo I Do Doador Cadáver Artigo 1º - Ao Enfermeiro incumbe planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os Procedimentos de Enfermagem prestados ao doador de órgãos e tecidos, através dos seguintes procedimentos: a) Notificar as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNNCDO, a existência de potencial doador. b) Entrevistar o responsável legal do doador, solicitando o consentimento livre e esclarecido por meio de autorização da doação de Órgãos e Tecidos, por escrito; c) Garantir ao responsável legal o direito de discutir com a família sobre a doação, prevalecendo o consenso familiar; d) Durante a entrevista com a família e representante legal, fornecer as informações sobre o processo de captação que inclui: o esclarecimento sobre o diagnóstico da morte encefálica; o anonimato da identidade do doador para a família do receptor e deste para a família do doador; os exames a serem realizados; a manutenção do corpo do doador em UTI; a transferência e procedimento cirúrgico para a retirada; auxílio funeral e a interrupção em qualquer fase deste processo por motivo de parada cardíaca; exames sorológicos positivos ou desistência familiar da doação; e) Aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) no processo de doação de órgãos e tecidos; f) Documentar, registrar e arquivar o processo de doação/transplante no prontuário do doador, bem como, do receptor; g) Transcrever e enviar as informações sobre o processo de doação atualizada para a CNNCDO; h) Receber e coordenar as equipes de retirada de órgãos, zelando pelo cumprimento da legislação vigente; i) Cumprir a fazer cumprir acordo firmado no termo da doação; 89 j) Executar e/ou supervisionar o acondicionamento do órgão até a cirurgia de implante do mesmo, ou transporte para outra instituição; k) Exigir documento de identificação da pessoa responsável pelo transporte do órgão/tecido, autorizado pela CNNCDO; l) Fazer cumprir a Legislação que normatiza a atuação do Enfermeiro e Técnico em sala operatória; m) Considerar a mesa auxiliar para perfusão de órgãos, como campo operatório; n) Acompanhar e/ou supervisionar a entrega do corpo à família; Artigo 2º - Realizar a enucleação do globo ocular, desde que tecnicamente habilitado pela Associação Pan-americana de Banco de Olhos – APABO. Artigo 3º - Planejar e implementar ações que visem a otimização de doação e captação de órgãos/tecidos para fins de transplantes, dentre os quais destacam-se: a) Desenvolver e participar de pesquisas relacionadas com o processo de doação e transplante; b) Promover e difundir medidas educativas quanto ao processo de doação e transplante de órgãos/tecidos, junto à comunidade; c) Participar e organizar programas de conscientização dos Profissionais da Área da Saúde, quanto à importância da doação e obrigatoriedade de notificação de pessoas, com diagnóstico de morte encefálica; d) Proporcionar condições para o aprimoramento e capacitação dos Profissionais de Enfermagem envolvidos com o processo de doação, através de cursos e estágios em instituição afins; e) Favorecer a assistência interdisciplinar no processo de doação/transplante de órgãos e tecidos; Capítulo II Do Receptor Artigo 4º - Ao Enfermeiro incumbe aplicar a SAE, em todas as fases do processo de doação e transplante de órgãos e tecidos ao receptor e família, que inclui o acompanhamento pré e pós-transplante (no nível ambulatorial) e transplante (intrahospitalar), dentre os quais destacam-se; 90 a) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem de risco, real e bem estar do receptor (NANDA 2002/2003); b) Fazer intervenção de Enfermagem, tratamento e/ou prevenção, evitando complicações e/ou minimizando os riscos que possam interferir no transplante; c) Integrar receptor e família no contexto hospitalar; d) Realizar visita domiciliar, com o objetivo de implementar a SAE; e) Encaminhar receptor(a) e cuidador(a) para imunização profilática, de acordo com protocolo específico para cada tipo de transplante; f) Orientar receptor e família quanto as tramites legais do transplante, realizar Consulta de Enfermagem periodicamente, dando continuidade a SAE; g) Orientar receptor e família quanto aos tramites legais do Cadastro Técnico Único, tempo de permanência, riscos e benefícios do transplante; h) Solicitar ao receptor ou responsável legal, o consentimento expresso após orientação e leitura da autorização, informando quanto a excepcionalidade e os riscos do procedimento, conforme insculpido no artigo 10, da Lei 9434/97; i) Fazer ou atualizar o Histórico de Enfermagem ao admitir o receptor, para a realização do transplante; j) Identificar os Diagnósticos de Enfermagem reais, potenciais e de bem estar; k) Prescrever intervenções de enfermagem para os diagnósticos reais, potenciais e de bem estar; l) Prescrever os cuidados de enfermagem pré-operatórios; m) Efetuar registro da solicitação ao profissional responsável pela avaliação do doador ou órgão, que informe ao receptor ou responsável legal, as condições do doador que possam aumentar os riscos do procedimento e/ou que possam diminuir a curva de sobrevivência do receptor; n) Manter a família informada quanto ao procedimento cirúrgico; o) Arquivar o termo de morte encefálica, doação e informações do doador, no prontuário do receptor; p) Cumprir e fazer cumprir as normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; 91 q) Planejar, organizar, coordenar e executar a Assistência de Enfermagem durante o período de internação pós-transplante, estimulando o autocuidado; r) Elaborar plano de alta; s) Colaborar com a equipe multiprofissional no trabalho de reabilitação do receptor, proporcionando o seu retorno às suas atividades cotidianas; t) Planejar e implementar programas que visem a socialização e participação do transplantado, no mercado de trabalho; u) Fazer acompanhamento ambulatorial após alta hospitalar, de acordo com as necessidades do receptor; Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio de janeiro, 07 de junho de 2004. Gilberto Linhares Teixeira Coren-RJ Nº238 Presidente Carmem de Almeida da Silva Coren-SP Nº2254 Primeira Secretária REFERÊNCIAS A definition of irreversible coma. JAMA. 1968; 205(6):85-8. Albright CL, Glanz K, Dela Cruz MR, Wong L, Abe L, Sagayadoro TL. Organ donation in Filipinos: a qualitative assessment. Transplant Proc. 2005;37(10):4153-158. Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB). Intensivista, o amigo dos transplantadores. In: http://www.amib.com.br/noticia_teste.php?id_manchete. (08/dezembro/2005) Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO). Causas da não efetivação da doação por Estado: analisadas sobre o número de não-doadores: ano 2006. RBT Registro Bras Transpl. 2006;12(2):30. 92 Award IT, Bwyer R, Rohan D, Fanning R, Keane E, Counihan A, et al. 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Regulamenta a Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e da outras providencias. Diário Oficial da União. Brasília, 1 jul. 1997b. Seção 1, p. 13739. Brasil. Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001. Altera dispositivos da Lei n. 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Diário Oficial da União, Brasília, 24 mar. 2001. Seção Extra, p. 6. Campos HH. Aumento do número de transplantes e da doação de órgãos e tecidos: processo de construção coletiva. (on line). São Paulo: Associação Brasileira de Transplante de órgãos; 2001. In: http://www. Abto.org.br/profissional/biblioteca/texto_transplante1.htm. Capalbo C. Fenomenologia e educação. Fórum Educ. 1990;14(3):41-61. Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução CFM n. 1.480, de 8 de agosto de 1997. Critérios de morte encefálica. 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