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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2075/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região DEJT Nacional Proc. Nº 0024013-54.2013.5.24.0086 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) Desembargador NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Presidente e Corregedor Desembargador JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Vice-Presidente e Vice-Corregedor RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208 Jardim Veraneio Campo Grande/MS CEP: 79031908 Advogado(a)(s): Maria Aparecida Cruz dos Santos (SP - 90070) Recorrido(a)(s): ROGERIA GRACIELY BORGES Advogado(a)(s): Antonia Maria dos Santos Almeida Bressa (MS - 16102) Telefone(s) : (67) 3316-1771 Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade Email(s) : [email protected] serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de Gabinete da Presidência Decisão Monocrática Decisão Processo Nº AP-0024013-54.2013.5.24.0086 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA AGRAVANTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS(OAB: 90070/SP) AGRAVADO INFINITY AGRICOLA S.A. ADVOGADO IVAIR XIMENES LOPES(OAB: 8322/MS) AGRAVADO ROGERIA GRACIELY BORGES ADVOGADO ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA(OAB: 16102/MS) ADVOGADO ZELIA BARBOSA BRAGA(OAB: 14092/MS) 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/07/2016 - ID 90d0ede - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 15/07/2016 ID bdc9eef - Pág. 1-22, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID e508e03 e 52c764b. O juízo está garantido (ID a405f10 e 8bd7613 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Intimado(s)/Citado(s): Alegação(ões): - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - violação aos artigos 1º e 173 da CF. - violação ao(s) artigo(s) 50, 60, 61, 83, I e VI, 141, II, 144 e 145, § 1º, da Lei 11.101/2005. PODER JUDICIÁRIO - violação ao(s) artigo(s) 2º, da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO - divergência jurisprudencial. Sustenta que não foi comprovada a organização em conjunto das empresas, de forma a configurar grupo econômico, não bastando PODER para tanto a mera coincidência de sócios nas sociedades. JUDICIÁRIO Alega que a aquisição acionária de empresa em recuperação judicial por outra, cujos sócios, eventualmente, participem de outras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 empresas, não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária devendo ser aplicados os arts. 60 e 141, II, da Lei 11.105/2005, e pelos débitos daquela, sob pena de inviabilização do próprio afastada a responsabilidade solidária. instituto da recuperação judicial. Está registrado na ata da assembleia geral extraordinária realizada Argumenta, ainda, que o reconhecimento do grupo econômico das em 04.03.2010, devidamente registrada na JUCESP (ID d639fd2 - empresas do grupo Bertin, é posterior à aquisição dos ativos e Pág. 8-12), o seguinte: aporte de capital junto à primeira reclamada, empresa em - na "ordem do dia" estava programado "examinar, discutir e recuperação judicial, de forma que não há falar em existência de deliberar sobre (a) aumento do capital social da Companhia no valor grupo econômico com empresas terceiras. de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) (...); (...); (c) Consta do v. acórdão (ID bdfb1e9 - Pág. 2-4): proposta de instituição do Conselho de Administração da "2.1 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA companhia, a ser composto por até 9 (nove) membros e eleição de Após o reconhecimento de grupo econômico entre a reclamada seus membros, (...); INFINITY e a agravante CONTERN, foram apresentados embargos - "deliberações", (...) por unanimidade de votos, aprovar: (a) o à execução no ID a277cb3. aumento de capital social da Companhia de (...). Referido aumento A decisão embargada foi mantida diante de documentos juntados de capital social, no valor total de R$180.000.000,00 (cento e aos autos, relativos a veículos de comunicação a respeito da oitenta milhões de reais) é efetuado mediante a emissão de (...) existência do grupo e dos investimentos realizados pelas empresas novas ações ordinárias nominativas e sem valor nominal totalmente integrantes do Grupo Bertin, a indicação da página na internet do subscritas e parcialmente integralizadas, neste ato, pelo acionista Grupo Bertin e fichas cadastrais simplificadas, expedidas pela Junta ingressante na Companhia nos termos do Boletim de Subscrição Comercial do Estado de São Paulo, nas quais se verifica a que segue anexo à presente ata sob a forma de Anexo 1. Os existência de diversas empresas integradas e administradas por um acionistas Infinity Bio-Energy Ltd., Sérgio Schiller Thompson-Flores ou mais de um membro da família, assim como as empresas e Yinfin I.I.C declaram que o direito de preferência para a CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e ALPHALINS subscrição de novas ações lhes foi devidamente conferido e seu TURISMO LTDA., que têm como sócios Fernando Antonio Bertin, exercício fora por eles renunciado, não havendo, por conseguinte, João Bertin Filho, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Silmar Roberto nada a reclamar a este título, (...); (...) (c) a criação do Conselho de Bertin e Comapi Agropecuária Ltda. Administração da Companhia, sendo este composto por até 9 A sentença é fundamentada também pelo fato de que o grupo (nove) membros, com a conseqüente adaptação da Seção I no adquiriu o controle acionário da empresa INFINITY (reclamada) em Capítulo IV do Estatuto Social da Companhia: (...). (...) Os 2010, para a qual foram eleitos como membros do Conselho de acionistas decidiram eleger para os cargos do Conselho de Administração Fernando Antonio Bertin, Silmar Roberto Bertin, Administração da Companhia os Srs. (1) FERNANDO ANTONIO Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, Mário Henrique Frare Bertin e José BERTIN (...); (2) SILMAR ROBERTO BERTIN (...); (3) NATALINO Antonio dos Santos Malta (ID f38f493 - Pág. 5). BERTIN (...); (4) REINALDO BERTIN (...); (5) MÁRIO HENRIQUE A agravante assevera que a reclamada INFINITY encontra-se em FRARE BERTIN (...); (6) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MALTA recuperação judicial, amparada pela Lei 11.101/2005, e questiona a (...). aplicação dos arts. 2º, 10 e 442 da CLT. As novas ações emitidas foram subscritas pela empresa BRACOL Aduz que a decisão estaria impedindo, no âmbito do processo de HOLDING LTDA., integrante do Grupo Bertin, conforme se verifica recuperação judicial, a aquisição societária e o consequente aporte no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério de capital com vistas à continuidade (grifos dos originais - ID Público Federal e pelos sócios diretores da agravante: Fernando 94463d0 - Pág. 12) do negócio e a manutenção dos empregos e Antonio Bertin, João Bertin Filho, Natalino Bertin, Reinaldo Bertin, que, se mantida, haverá a explicitação de mensagem do Estado- Silmar Roberto Bertin, por meio da Procuradoria da República no Juiz apta a desencorajar empresas que tencionam reavivar Pará, em 07.07.2009 (ID d639fd2 - Pág. 29 e ss). unidades potencialmente produtivas (ID 94463d0 - Pág. 14). Consta dos autos que a agravante e a empresa INFINITY também Argumenta que o reconhecimento do grupo econômico de pertencem ao Grupo BERTIN, o que foi comprovado pelas empresas do Grupo Bertin é posterior à aquisição dos ativos e ao informações encontradas no site www.grupobertin.com.br e pelos aporte de capital da reclamada INFINITY, não podendo ser documentos de ID d639fd2 - Pág. 1-7 (jornais: Estadão e Valor responsabilizados os agentes econômicos indicados na decisão e Econômico). todo e qualquer terceiro que tenha com eles relação comercial, Sendo participante de grupo econômico, não há óbice à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 3 responsabilização da nova empresa pelo débito trabalhista apenas seguimento do recurso. em fase de execução, pois, além de o art. 2º, § 2º, da CLT, autorizar CONCLUSÃO tal medida, não há nenhum impedimento legal ou jurisprudencial à DENEGO seguimento ao recurso de revista. verificação do grupo econômico na fase executória. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício A subscrição das ações é posterior ao deferimento do circular SEGJUD/TST n. 051/2014. processamento da recuperação judicial, o que obriga a análise à luz Publique-se e intime-se. da Lei 11.101/2005, que tem previsto em seu art. 60 o seguinte: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. No entanto, não há prova nos autos de que houve alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ao contrário, a referida ata da assembleia e as "Condições Gerais da Subscrição" demonstram que foi realizado aumento de capital da INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES com a emissão novas ações ordinárias nominativas, totalmente subscritas e parcialmente integralizadas pelo ingressante na companhiareclamada, a empresa BRACOL, integrante do Grupo Bertin, como verificado anteriormente. Assim, não há falar em aplicação dos arts. 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005, uma vez que não demonstrada a aquisição apenas de filiais ou unidades produtivas isoladas, o que garantiria a inexistência de ônus ou de sucessão nas obrigações do devedor. Agravo não provido." Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, porém, a parte recorrente não atendeu a esse pressuposto, o que impede o seguimento do apelo. Processo Nº RO-0024181-04.2013.5.24.0071 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE ELDORADO BRASIL CELULOSE SA ADVOGADO GIOVANI MALDI DE MELO(OAB: 185770/SP) ADVOGADO PATRICIA COSTA ABID(OAB: 227763/SP) RECORRENTE CIVILPORT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO LUIS ALEXANDRE GRANGIER MESQUITA(OAB: 98905/RJ) ADVOGADO ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA BONFIETTI(OAB: 10573/MS) RECORRENTE FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA(OAB: 291115/SP) ADVOGADO MARCELO RICARDO MARIANO(OAB: 124426/SP) RECORRIDO ELDORADO BRASIL CELULOSE SA ADVOGADO GIOVANI MALDI DE MELO(OAB: 185770/SP) ADVOGADO PATRICIA COSTA ABID(OAB: 227763/SP) RECORRIDO FRANCISCO ALVES PEREIRA ADVOGADO LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA(OAB: 291115/SP) ADVOGADO MARCELO RICARDO MARIANO(OAB: 124426/SP) RECORRIDO CIVILPORT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO ALEXANDRA MICENO PINEIS MEZA BONFIETTI(OAB: 10573/MS) ADVOGADO LUIS ALEXANDRE GRANGIER MESQUITA(OAB: 98905/RJ) ADVOGADO ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE Intimado(s)/Citado(s): - CIVILPORT ENGENHARIA LTDA - ELDORADO BRASIL CELULOSE SA - FRANCISCO ALVES PEREIRA Em todo caso, inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma de que as empresas Infinity e Contern são integrantes do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual a empresa Contern é PODER JUDICIÁRIO responsável solidária pelas dívidas trabalhistas da empresa Infinity. JUSTIÇA DO TRABALHO Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER 4 Consta do v. acórdão (ID ddbf654 - Pág. 4): JUDICIÁRIO 3.2.1 - HORAS IN ITINERE Pretende a reclamada extirpar da condenação o pagamento de 66 Proc. Nº 0024181-04.2013.5.24.0071 - minutos itinerários e reflexos. Aduz, em síntese, que a obra em que RECURSO ORDINÁRIO (1009) o reclamante laborou encontra-se em local de fácil acesso, servido por transporte público intermunicipal com horários compatíveis com a jornada de trabalho e que o fornecimento do transporte pela RECURSO DE REVISTA reclamada ocorre por mera liberalidade. Recorrente(s) : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA Sem razão. Advogado(a)(s): LUIS ALEXANDRE GRANGIER MESQUITA (RJ No presente caso, é fato público e notório que o transporte coletivo - 98905) atinge o perímetro urbano e, a partir da rotatória de saída da cidade, Recorrido(a)(s): FRANCISCO ALVES PEREIRA considera-se local não servido por transporte público. Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA Em relação ao transporte público intermunicipal, esse não tem o (SP - 291115) condão de suprir o transporte público urbano, principalmente em razão dos custos. Assim decidiu, ademais, este Egrégio Tribunal no O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0024134-78.2015.5.24.0000 (julgado em 29.6.2015). n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Acrescento que o transporte dos trabalhadores até o local da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A prestação dos serviços não configura mera liberalidade, tendo como existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual intuito viabilizar a atividade econômica em locais de difícil acesso. não elide o direito à percepção das horas in itinere". Pelo exposto, escorreita a sentença que deferiu horas in itinere, por Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, e conforme analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela auto de constatação, adotou o tempo de percurso de 33 minutos Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a para ida e 33 minutos para volta. partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Nego provimento. Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Como consignado no v. acórdão atacado, o julgamento do Incidente Trabalho por meio do Ato n. 491/14. de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/06/2016 - ID o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou eb8a674 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 24/06/2016 - interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado ID daf81ea, por meio do sistema PJe. não elide o direito à percepção das horas in itinere". Regular a representação, ID 238671, ID 388676 e ID f497538. Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em consonância com a Satisfeito o preparo (ID 6e7d443 - Pág. 7, ID e63e4ca e ID c0152cf). Súmula 13 deste Egrégio Regional e com a Súmula 90 do TST, o PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso Duração do Trabalho / Horas in itinere. jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST). Alegação(ões): Ressalta-se que a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. Regionais do Trabalho é obrigação legal (art. 896, §3º, da CLT). - violação ao artigo 58, §2º, da CLT. CONCLUSÃO - divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta que não há falar em horas in itinere, na medida em que foi Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício comprovada a existência de transporte público intermunicipal que circular SEGJUD/TST n. 051/2014. atende regularmente o trajeto realizado pelo recorrido todos os dias. Desabilitem-se os advogados constantes do sistema virtual, Ademais, o fornecimento de transporte trata-se de mera Francisco Leal de Queiroz Neto, e os que atuavam com ele, pois liberalidade, sendo apenas um benefício concedido ao empregado. não representam mais a reclamada, em conformidade com o E mais, nos termos da Súmula 90 do C. TST, as horas itinerárias substabelecimento outorgado sem reservas (ID f497538). limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. Habilite-se o causídico Luis Alexandre Grangier Mesquita (CPF: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 5 042.668.237-89), em nome de quem as futuras intimações da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319- deverão ser realizadas, conforme requerido no ID 7d5ab13. 19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 Publique-se e intime-se. deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. CAMPO GRANDE, 26 de Setembro de 2016 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a Desembargador Federal do Trabalho modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Decisão Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais Processo Nº RO-0024244-33.2013.5.24.0005 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219-T/SP) RECORRENTE CLAUDIO GERMANO ANTUNES ADVOGADO DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA(OAB: 13072/MS) RECORRIDO CLAUDIO GERMANO ANTUNES ADVOGADO DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA(OAB: 13072/MS) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219-T/SP) ADVOGADO PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA(OAB: 233059/SP) (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425." Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Intimado(s)/Citado(s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - CLAUDIO GERMANO ANTUNES - VIA VAREJO S/A Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID ce4695a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 25/05/2016 ID 0fab5f9, por meio do sistema PJe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Regular a representação, ID 0913ac3 - Pág. 1-5. Satisfeito o preparo (ID 277a92a - Pág. 13, ID f28f1db - Pág. 1, ID f28f1db - Pág. 2, ID a9af101 - Pág. 15 e ID 689f6d1 - Pág. 1-2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LV, da CF. Proc. Nº 0024244-33.2013.5.24.0005 RECURSO ORDINÁRIO (1009) - violação ao artigo 84 do CPC/15. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a Turma foi excessivamente rigorosa ao condená-la em multa por litigância de má-fé por negar o vínculo empregatício RECURSO DE REVISTA anotado na CTPS. Recorrente(s) : VIA VAREJO S/A Aduz que jamais quis ludibriar a justiça ou adulterar fatos já Advogado(a)(s): KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T) comprovados. Recorrido(a)(s): CLAUDIO GERMANO ANTUNES Alega que sua atitude nada mais representou senão o seu direito de Advogado(a)(s): DIONES FIGUEIREDO FRANKLIN CANELA (MS defesa amplo, garantido constitucionalmente. - 13072) Por tais razões, requer a exclusão da multa. Subsidiariamente, pretende a redução do seu valor. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 3): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 CTPS produzida por ela mesma, novamente questionando o termo 2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE inicial do vínculo empregatício, de modo que é devida a multa por MÁ-FÉ (RECURSO DA RÉ) litigância de má-fé. A juíza da origem reconheceu o vínculo empregatício conforme Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os anotado na CPTS. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé, fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). diante da negativa do vínculo perante o juízo, mesmo com a Quanto ao pedido sucessivo, igualmente inviável o seguimento do comprovação através da CTPS (ID 277a92a, p. 03-04). recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à A ré recorre, ao argumento de que, no período de 12.06.1997 a luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o 07.02.2002, o autor prestava serviços como autônomo e cabia a ele prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. comprovar suas alegações. Sustenta, ainda, ser incabível a multa Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por litigância de má-fé, pois apenas se valeu de seu direito de por Dano Material. defesa (ID 53eecaf, p. 04-12 e 14-15). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização Sem razão. por Dano Moral. Na CTPS do autor constam duas retificações referentes à data de Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização admissão do autor, sendo a última datada de 12 de junho de 1997 por Dano Moral / Valor Arbitrado. (ID 364099, p. 02). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização Ora, a ré recorre contra ato praticado por ela própria, por 2 vezes! por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alega que não havia vínculo empregatício entre ela e o autor, Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou quando ela mesma o registrou na CTPS. Dessa forma, não há como Indenização / Estabilidade Acidentária. se reconhecer controvérsia quanto ao fato, pelo que deve ser Alegação(ões): ratificado o período referente ao vínculo empregatício, tal qual - violação aos artigos 5º, X; e 7º, XXVIII, da CF. constante da CTPS. - violação ao artigo 818 da CLT. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da - violação aos artigos 186, 402, 403, 944 e 950 do CC. parte, tipificada em lei (art. 17, CPC), que viola os princípios da - violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15. lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. - divergência jurisprudencial. O direito de ação é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), Sustenta que as afirmações sobre as condições ergonômicas da motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá função do recorrido são obscuras e sem embasamento técnico, pois ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu não foi realizada vistoria do local de trabalho, contrariando o artigo ou inverteu a verdade dos fatos. 2º da Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, que No caso dos autos, a ré insiste em não reconhecer como verdadeira determina que para o estabelecimento do nexo causal faz-se a anotação constante da CTPS produzida por ela mesma, necessário o estudo do local e da organização do trabalho. novamente questionando o termo inicial do vínculo empregatício. Aduz que o perito baseou-se em dados subjetivos e relatados pelo Agiu, assim, de forma dolosa, a fim de tentar alterar a realidade próprio recorrido, não restando comprovado, portanto, o nexo fática e devidamente documentada, razão pela qual reputo acertada causal entre a enfermidade e a atividade laborativa. a decisão da origem que a condenou em multa por litigância de má- Também alega que não restou provado o dano, pois conforme o fé. laudo pericial, a doença que acomete o recorrido não o limita Nego provimento ao recurso. significamente para as atividades da vida diária. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma Assere, ainda, que igualmente não há prova nos autos de conduta vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação culposa ou dolosa atingindo o patrimônio moral do recorrido. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Por tais razões, alega que não é responsável pela doença que não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no acomete o recorrido, sendo indevidas as indenizações por danos art. 896, "c", da CLT. materiais (pensionamento) e morais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado às Turma de que a recorrente agiu de forma dolosa, a fim de tentar indenizações em atenção ao princípio da proporcionalidade e para alterar a realidade fática e devidamente documentada, pois insistiu evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. em não reconhecer como verdadeira a anotação constante da Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 7-9): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 7 autor (lesão meniscal, artrose) tem nexo de causalidade com as 2.6 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS atividades exercidas. EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS (RECURSO DAS PARTES) A culpa da empresa, por outro lado, é evidente, na medida em que A juíza da origem considerou presentes a existência de nexo de lhe compete tomar todas as medidas preventivas e corretivas causalidade e culpa da empresa pela doença que acomete o autor. necessárias para evitar doenças ocupacionais, pois é seu dever Condenou a ré, diante da constatação da doença ocupacional, ao zelar pela saúde física e mental daqueles que lhe prestam serviços pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais (art. 7º, XXII, CF; art. 157, I, CLT). (ID 277a92a, p. 06-09). A atividade laboral não pode e não deve ser causa natural de A ré afirma que: a) não se encontram presentes os pressupostos da doenças incapacitantes e a omissão do empregador em tomar responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa); b) ausentes atitudes afirmativas de combate e prevenção a doenças justificam os requisitos culpa e dano, não há que se falar em condenação ao sua responsabilização em indenizações por danos extrapatrimoniais pagamento de danos extrapatrimoniais; c) o deferimento de pensão e materiais decorrentes, ex vidos artigos 186, 927 e 932 do Código não é competência desta Especializada; d) a redução da Civil. capacidade laboral não gera tal direito. Eventualmente requer a Caracterizados, portanto, a doença, o nexo de concausalidade e a redução dos valores arbitrados e a conversão para a pensão culpa da empresa, subsiste o dever de indenizar. mensal (ID 53eecaf, p. 24-38 e 40-47). Quanto aos danos extrapatrimoniais, a comprovação de que o autor O autor, por sua vez, pugna pelo deferimento de pensão mensal foi vítima de doença do trabalho, ficando incapacitado, integral e vitalícia, em valor igual à última remuneração percebida definitivamente, para exercício da atividade laboral antes (ID 509668d, p. 02-05). desempenhada, é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral Assiste parcial razão à ré. indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado Inicialmente, reproduzo a conclusão exarada na perícia médica: por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa. Em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por - O reclamante sofreu doença ocupacional equiparada a acidente de danoextrapatrimonial, mostra-se razoável diminuí-lo para R$ trabalho. Há nexo causal. 15.000,00 (quinze mil reais), valor equivalente a pouco mais de 05 - Houve afastamento do trabalho e necessidade de reabilitação remunerações (ID b4084e1), considerando que a incapacidade é profissional em atividades de caráter leve ou administrativo. definitiva, com redução de 50% da capacidade laboral. Desses, - Ocorreu, em consequência das lesões, redução da capacidade 10% correspondentes ao dano estético, conforme decidido na laboral. origem. - Há perda definitiva da capacidade laboral na atividade de No que concerne aos lucros cessantes, considerando que o montador de móveis ou em qualquer outra atividade com exigência deferimento decorreu de doença ocupacional reconhecida em laudo de força e mobilidade ativa dos joelhos. pericial, a Justiça do Trabalho detém competência para julgar tal - A reclamada não emitiu a regulamentar comunicação por acidente pleito, pois decorrente da relação de trabalho entre as partes. de trabalho - CAT. De acordo com o laudo pericial, encontra-se o autor incapaz, com - A patologia está controlada com necessidade de prejuízo funcional definitivo de 50%, devida a pensão mensal de acompanhamento médico contínuo e de uso de medicaão. 50% sobre o seu salário base, haja vista que deve ser suportado - A redução da capacidade laboral é em grau moderado - 50%. pela ré o prejuízo material a que deu causa (art. 950, CC), apenas - Não há limitação significativa para atividades da vida diária (ID na proporção em que concorreu para tal. 6290b54, p. 09-10). Para o pagamento, a juíza da origem adotou como parâmetros 50% da remuneração, juros de 1% ao mês, por 480 parcelas e com base A perícia, realizada por profissional com capacidade técnica para na expectativa de vida do IBGE (ID 277a92a, p. 09). elaborar uma avaliação médica da condição de saúde da autora, A ré se insurgiu apenas quanto ao pagamento em parcela única e apresenta elementos suficientes para o deslinde da questão, uma no valor global arbitrado, não apresentando elementos que vez que foi analisada a história clínica (anamnese), com exame justificassem a modificação do julgado, pelo que deixo de aplicar o geral e especial na periciada, além de pormenorizada explicação redutor como parâmetro para o cálculo da parcela e mantenho o científica do diagnóstico e características das doenças da obreira. decidido na origem. O perito pôde concluir com segurança que a doença adquirida pelo Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 15.000,00 pressuposto específico do recurso de revista neste particular. (quinze mil reais). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma Salariais - Devolução. vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação Alegação(ões): infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, - violação ao artigo 473 e seguintes do CC. não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no - divergência jurisprudencial. art. 896, "c", da CLT. Sustenta que na realidade fática, a devolução dos valores ao Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da recorrido consiste em mera constatação de enriquecimento sem Turma de que: 1) o perito concluiu com segurança que a doença causa do recorrido, uma vez que obteve para si diversos benefícios adquirida pelo autor (lesão meniscal, artrose) tem nexo de oferecidos pela recorrente aos seus funcionários. causalidade com as atividades exercidas, explicando Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 6): cientificamente e de forma pormenorizada o diagnóstico e características das doenças do autor; 2) a culpa da empresa é 2.4 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (RECURSO DA RÉ) evidente, na medida em que lhe compete tomar todas as medidas A juíza da origem deferiu a devolução de diversos descontos preventivas e corretivas necessárias para evitar doenças efetuados pela ré, por entendê-los indevidos (ID 277a92a, p. 05-06). ocupacionais, pois é seu dever zelar pela saúde física e mental A ré sustenta que os descontos referentes ao "arredondamento daqueles que lhe prestam serviços; 3) a comprovação de que o anterior" e "parcelamento de arredondamento" dizem respeito à autor foi vítima de doença do trabalho, ficando incapacitado, conveniência contábil e que não há prejuízo ao empregado, que definitivamente, para exercício da atividade laboral antes recebe integralmente os valores salariais. A parcela "carnê" diz desempenhada, é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral respeito às compras realizadas pelo autor na própria ré. indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado Esclarece, ainda, que cabe ao autor fazer a retirada da cesta básica por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa . deduzida e, por fim, que os descontos relativos ao convênio médico Especialmente quanto à alegação de ausência de perícia no local e despesas médicas hospitalares foram devidamente autorizados e de trabalho, inviável o seguimento do recurso, pois a Turma não dizem respeito ao custeio do plano de saúde, bem como a adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela despesas não cobertas pelo convênio (ID 53eecaf, p. 15-19). recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula Sem razão. 297/TST. Ainda que seja autorizado ao empregador efetuar descontos no Quanto ao valor arbitrado às indenizações, o quantum decorreu do salário de seus funcionários e que as justificativas suscitadas pela juízo valorativo do julgador, que considerou elementos fáticos e ré sejam razoáveis, esses carecem de prova documental que os subjetivos para decidir, não havendo cogitar em indenização comprovem ou justifiquem, o que os macula, de modo a ensejar a desproporcional. restituição ao autor. No que tange ao pensionamento, a Turma frisou que "A ré se A ré, mais uma vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, insurgiu apenas quanto ao pagamento em parcela única e no valor diante de fato extintivo de direito do autor, pelo que mantenho global arbitrado, não apresentando elementos que justificassem a irretocável a sentença da origem. modificação do julgado, pelo que deixo de aplicar o redutor como Nego provimento. parâmetro para o cálculo da parcela e mantenho o decidido na Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da origem." Turma de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria licitude dos descontos no salário do recorrido. necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula divergência jurisprudencial. 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por Por fim, no tocante à estabilidade provisória, a parte recorrente não divergência jurisprudencial. indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o Ainda que assim não fosse, o aresto colacionado é inservível ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório conforme prevê o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o que impede a exata autorizado em que foi publicado (Súmula 337/I/TST). verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor 9 da da política governamental que objetivou impedir que investidores Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. desviassem recursos para a caderneta de poupança (corrigida pela Alegação(ões): TR)[4][7], não sofreu qualquer reajuste[5][8]. - violação ao artigo 5º, II, da CF. Em consequência dessa utilização política da taxa referencial, os - violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91. créditos trabalhistas inadimplidos ficaram quase um ano sem Sustenta que a utilização do IGPM para atualização dos valores merecer atualização pelos índices inflacionários, em outras devidos não está em consonância com o entendimento legal, além palavras, o valor monetário desses créditos encolheu (e continua de contrariar o próprio entendimento do Egrégio Tribunal Superior encolhendo). do Trabalho, eis que os índices de correção monetária constantes É, no mínimo, paradoxal que os créditos reconhecidos na Justiça da Tabela Única para Conversão e Atualização dos Débitos Comum (não alimentares, em regra) foram e são reajustados pelo Trabalhistas têm como base a TR. INPC, acompanhando a variação inflacionária existente, situação Ainda, é incontroversa a existência de uma lei vigente que prevê, que fez César Reinaldo Offa Basile falar em "subversão da ordem expressamente, como deve ser realizada a apuração de juros e social", lembrando que, para o devedor, é mais vantajosa a quitação correção monetária em matéria trabalhista, a qual indubitavelmente de um título bancário do que adimplir uma verba trabalhista, de deveria ter sido observada nos presentes autos. natureza alimentar[6][9]. Consta do v. acórdão (ID a9af101 - Pág. 10-13): O afastamento da taxa referencial como indexador trabalhista não é apenas reclamo por equidade social. Após o julgamento conjunto 2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA das ADIs n. 4425/DF e 4.357/DF, em 14.03.2013, restou evidente A juíza da origem determinou a aplicação do IGPM/FGV para que a utilização da TR nas tabelas de atualização trabalhista é correção dos créditos trabalhistas insertos na condenação (ID inconstitucional. 277a92a, p. 10). Explica-se: naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal Argumenta a ré que deve ser aplicada a TRD e deve haver analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº modulação da decisão, para efeito de escolha do índice para corrigir 62/2009 e reconheceu o vício para afastar a expressão "índice monetariamente os créditos do empregado (ID 53eecaf, p. 47-62). oficial de remuneração da caderneta de poupança" (leia-se TR), Sem razão. introduzida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, referente à Na Justiça do Trabalho a TR (taxa referencial) há muito serve de atualização dos precatórios[7][10]. parâmetro como fator indexador dos débitos trabalhistas, com fulcro O voto condutor, da lavra do Ministro Carlos Ayres Britto, elucidou no art. 39 da Lei nº 8.177/91 [2], assim como com respaldo da que a função da correção monetária é proporcionar o equilíbrio Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI-1 n. 300 econômico-financeiro entre as partes. Assinalou o ministro que "não [3]) e diretriz do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) se trata de favorecer ou beneficiar ninguém. O que se cuida é (Resolução nº 08/2005[1][4] - Tabela Única para Atualização e impedir que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde em Conversão de Débitos Trabalhistas; art. 1º, § 2º, I). empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do Ocorre que a TR é índice destinado à remuneração de devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro"[8][11]. investimentos financeiros e não mede a variação da monetária, O argumento é reforçado: representando apenas a expectativa inflacionária do mercado fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de financeiro[2][5]. desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, Daí por que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493- conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda 0-DF, reconheceu que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo - a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição da moeda[3][6]. - , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do De fato, a TR não possui qualquer relação com a inflação passada, instituto jurídico protegido com a cláusula permanente de correção sendo, conceitualmente, a expectativa inflacionária que é projetada monetária[9][12]. para o futuro e, exatamente por isso, sujeita à influência direta da Referindo-se ao indexador fixado pela Emenda Constitucional política governamental. questionada, o ministro Carlos Ayres Britto concluiu que a Como exemplo, a influência ficou bem evidente no período vinculação ao índice oficial da caderneta de poupança "acabou por compreendido entre setembro/2012 e junho/2013, quando, apesar artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está da reconhecida existência de variação inflacionária, a TR, em razão ontologicamente associado à manutenção do valor real da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 moeda"[10][13]. art. 39 da Lei n. 8.177/91 foi declarado inconstitucional por Em suma, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a arrastamento. Isso porque, o indexador monetário utilizado pela inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de Justiça do Trabalho não reflete a variação monetária e, como atualização monetária e, embora o julgamentotenha envolvido consequência, não recompõe monetariamente os débitos créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que trabalhistas. autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos Destarte, a Turma ponderou que o índice a ser aplicado seria o trabalhistas. IPCA-E, notadamente ante a multiplicidade de índices tendentes a A propósito, é bem razoável a tese de que o próprio art. 39 da Lei n. apurar a variação inflacionária e tendo em vista a ausência de 8.177/91 foi declarado inconstitucional por arrastamento[11][14]. É norma expressa (conforme recomenda o art. 4º da LINDB que se fora de dúvida, então, que o indexador monetário utilizado pela utilize da analogia e, nesse sentido, o art. 27 da Lei n. 12.919/2013). Justiça do Trabalho não pode subsistir, já que não reflete a variação Aliás, é nesse sentido o julgamento, por este Tribunal, da Arguição monetária e, como consequência, não atende ao objetivo colimado de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319- (recomposição monetária dos débitos trabalhistas). 19.2015.5.24.0000, que culminou com a aprovação da Súmula 23, Uma vez afastada a taxa referencial e diante da multiplicidade de cujo teor é o seguinte:"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. índices tendentes a apurar a variação inflacionária, cada um com INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. sua metodologia, fica o questionamento sobre o índice a ser 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD utilizado. acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Em verdade, como salientou Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a não há grandes diferenças entre os índices que efetivamente modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal apuram a inflação[12][15] (o que não ocorre com a TR, como Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais demonstrado), mas, ainda assim, é preciso determinar o que pode (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa ser considerado "oficial", conforme referido pelo art. 404 do Código da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos Civil. trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator Diante da ausência de norma expressa, recomenda o art. 4º da Lei indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se utilize da da ADI 4425." analogia e, nesse sentido, invoca-se o art. 27 da Lei n. 12.919/2013[13][16], que prevê a utilização do IPCA série Especial, Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, a Turma limitou- apurado pelo IBGE, para reajustar os precatórios, incluídos débitos se a afastar a correção monetária pela TR e manter o IGPM fixado trabalhistas, previdenciários e decorrentes de acidentes do trabalho. na sentença. No mesmo sentido o art. 27 da Lei n. 13.080/2015[14][17]. CONCLUSÃO Entretanto, a fim de não incorrer em reformatio in pejus, limito-me a DENEGO seguimento ao recurso de revista. afastar a correção monetária pela TR, e manter o decidido na Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício sentença da origem. circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma de que o STF declarou expressamente a inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de atualização monetária e, embora o julgamento tenha envolvido créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos trabalhistas, razão por que é bem razoável a tese de que o próprio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0024248-76.2013.5.24.0003 Relator FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE CLEIDE FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO JISELY PORTO NOGUEIRA(OAB: 8601/MS) ADVOGADO DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB: 5012/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO EBS SUPERMERCADOS LTDA. ELTON LUIS NASSER DE MELLO(OAB: 5123/MS) 11 horas extras a pagar. Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 2-5): Intimado(s)/Citado(s): 2.1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR - EBS SUPERMERCADOS LTDA. BANCO DE HORAS. VALIDADE A sentença indeferiu o pedido de recebimento de horas extras e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reflexos, considerando regular o sistema de compensação de jornada. Inconformada, a demandante pugna pela invalidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa, sustentando que o labor PODER JUDICIÁRIO habitual em sobrejornada torna inválido o sistema de compensação adotado. Pugna, ainda, para que não seja aplicada a Súmula 85/TST, porque assim determina o inciso V quando a modalidade de compensação Proc. Nº 0024248-76.2013.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009) adotada for o banco de horas, o que se verifica no caso concreto. Procede a tese defendida pela trabalhadora, com o devido respeito ao que esposado pela sentença. Com efeito, o sistema de compensação denominado banco de RECURSO DE REVISTA horas, não tem validade. Recorrente(s) : EBS SUPERMERCADOS LTDA. Deveras, as convenções coletivas de trabalho autorizaram a criação Advogado(a)(s): ELTON LUIS NASSER DE MELLO (MS - 5123) do banco de horas nos seguintes: (CCT 2008/2009, cláusula Recorrido(a)(s): CLEIDE FREIRE DE OLIVEIRA vigésima primeira (Id 532651 - p. 5), CCT 2009/2010, cláusula Advogado(a)(s): JISELY PORTO NOGUEIRA (MS - 8601) vigésima segunda (Id 532657 - p. 5), CCT 2010/2011, cláusula vigésima segunda (Id 532665 - p. 6), CCT 2012/2013, cláusula Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade vigésima(Id 532670 - p. 3). serão analisados de acordo com os novos parâmetros Para a validade da compensação por banco de horas foram estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de estabelecidas as seguintes condições: 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo a) comunicação prévia ao sindicato dos empregados, com prazo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo mínimo de 15 dias de antecedência, informando o início da Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. instituição da modalidade, forma de compensação e os setores PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS envolvidos; Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/06/2016 - ID b) reunião entre os empregados e o Sindicato da categoria antes da 29c4792 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 01/07/2016 - implantação do banco de horas para sanar eventuais dúvidas; ID fde8a77, por meio do sistema PJe. c) A compensação no prazo de 90 (noventa) dias, na proporção de Regular a representação, ID 500757. 1,00 por 1,20, ou seja, com acréscimo de 20% a cada hora Satisfeito o preparo (ID 2c4d636 - Pág. 9, ID bdabbda e ID excedente; edf11ad). d) Os documentos referentes ao Banco de Horas ficarão à PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS disposição do Sindicato dos empregados para conferência e ou Duração do Trabalho / Horas Extras. fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas; Alegação(ões): Contudo, não há prova da formalização do mencionado banco de - violação ao artigo 7º, XIII, da CF. horas, indicando o início da instituição da modalidade, forma de - violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15. compensação e os setores envolvidos, nem comunicação prévia ao - violação ao artigo 818 da CLT. sindicato da categoria profissional. Sustenta que diversamente do que entendeu a Turma, não houve Ante essa constatação, nulo o banco de horas. descumprimento dos requisitos de validade do acordo de A par disso, verifica-se que as partes firmaram acordo individual de compensação pelo banco de horas, razão por que não há falar em prorrogação da jornada, no qual foi convencionado que as horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 extraordinárias deveriam ser pagas com acréscimos, inclusive com -024-03-00-9-RO. Relator: Des. Manuel Cândido Rodrigues. DJMG especificação dos valores das horas normais e daqueles destinados 31.08.2005). a remunerar o trabalho suplementar. BANCO DE HORAS - AJUSTE CONSENSUAL - REQUISITOS DE Consta do mencionado instrumento: VALIDADE - A instituição do banco de horas, como medida de A) A duração do trabalho diário, será prorrogado por mais 02:00, flexibilização nas relações de trabalho deve ser fruto de ajuste sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimos, as consensual. Além disso, sua validade é condicionada ao estrito horas que excederem as do Horário Normal de Trabalho. cumprimento das normas cogentes, relativas à compensação de B)Fica assim fixada a importância da remuneração: Sal. Hora jornada, além daquelas pactuadas com a entidade sindical. Entre Normal: R$ 2,11 (dois reais e onze centavos) Sal. Hora estas, destaca-se a necessidade de conceder ao empregado a Extraordinário: R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) oportunidade de programar suas folgas, sob pena de que o sistema C) O horário de trabalho durante a vigência deste acordo, será: apenas propicie a prevalência da vontade do empregador. Além Às Segundas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e disso, não se pode validar acordo que apenas compensaria descanso. excessos de jornada com folgas quando há prova de pagamento de Às Terças-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e horas extras. Recurso provido para afastar a validade do banco de descanso. horas e acrescer à condenação o pagamento de horas extras que Às Quartas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e se destinavam ao banco de horas (TRT 9ª Região - Proc. 00652- descanso. 2001-670-09-00-4 - Acórdão 23570/03. Relatora: Des. Marlene T. Às Quintas-Feiras das 14:30 às 22:30 com 01:00 para refeição e Fuverki Suguimatsu. Publicado DJPR 24.10.2003) descanso. Em face da inobservância das normas coletivas, inválido o sistema Às Sextas-Feiras das 13:30 às 22:50 com 01:00 para refeição e de banco de horas. descanso. Provejo, portanto, o apelo para deferir horas extras a serem Às Sábados das 13:30 às 22:50 com 01:00 para refeição e apuradas com base nos cartões de ponto, assim consideradas as descanso. excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com divisor 220; E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o Dada a habitualidade do labor suplementar deverá refletir no cálculo presente acordo em duas vias, o qual vigorará até o FIM DO do repouso semanal, gratificação natalina, férias com o respectivo VÍNCULO EMPREGATÍCIO (sic, destaque no original, Id 532574 - abono, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. p. 1). Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma Existindo acordo no sentido de que as horas suplementares vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação deveriam ser quitadas e não compensadas, não há falar em infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, aplicação de sistema de compensação. Por conseguinte, inaplicável não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no o entendimento constante da Súmula 85/TST, sendo devidas horas art. 896, "c", da CLT. extras integrais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da A compensação do trabalho extraordinário pelo sistema do banco Turma de que não há prova da formalização do banco de horas, de horas, prevista no § 2º do artigo 59 da CLT pressupõe indicando o início da instituição da modalidade, forma de negociação coletiva e fiel observância dos termos pactuados. compensação e os setores envolvidos, nem comunicação prévia ao Eventual descumprimento dos requisitos fixados no instrumento sindicato da categoria profissional, razão pela qual é nulo o banco normativo não acarreta mera irregularidade formal das normas de horas. coletivas, antes, implica invalidade do sistema de compensação[1]. Destacou, ainda, a Turma, que há acordo individual entre as partes Sobre o tema, mencionem-se os seguintes arestos: no sentido de que as horas suplementares deveriam ser quitadas e BANCO DE HORAS - VALIDADE. A validade do Banco de Horas, não compensadas, de modo que não há falar em aplicação de implementado pela empresa, está condicionada à fiel observância sistema de compensação. Por conseguinte, inaplicável o das regras estabelecidas nos instrumentos normativos, que o entendimento constante da Súmula 85/TST, sendo devidas horas instituíram. Portanto, a validade do Banco de Horas está extras integrais. condicionada à implantação, através de negociação coletiva e do No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário respeito às diretrizes e normas traçadas, no respectivo instrumento o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula normativo que o criou (TRT 3ª Região, 1ª Turma - Proc. 00336-2005 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete - violação ao artigo 7º, XIII, da CF. Alimentação. - violação ao artigo 818 da CLT. Alegação(ões): - violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15. - violação ao artigo 7º, XIII, da CF. Sustenta que a Turma não observou que nas Convenções Coletivas - violação ao artigo 373, I e II, do CPC/15. de Trabalho a concessão de hora extra por não fruição do referido - violação ao artigo 818 da CLT. intervalo não é assegurada à obreira. Sustenta que o valor de R$ 4,00, deferido a título de indenização, Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 6-7): extrapola os limites das próprias Convenções Coletivas de Trabalho. 2.3 - INTERVALO CONVENCIONAL Consta do v. acórdão (ID 2c4d636 - Pág. 5-6): A decisão indeferiu o intervalo intrajornada de 15 minutos, por entender que a autora não demonstrou a existência dos dias que 2.2 - NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. INDENIZAÇÃO não teria recebido o benefício. SUBSTITUTIVA Sustenta a trabalhadora que o a concessão do intervalo antes do A sentença indeferiu a indenização do lanche em razão do labor sobrelabor está adstrita apenas à ocorrência da jornada suplementar. extraordinária. Defende a demandante o direito ao recebimento não fornecido pela Argumenta que os cartões de ponto constituem prova da não empresa nos dias de labor em sobrejornada, com respaldo nas concessão do intervalo. normas coletivas. Pugna, então, pela reforma da sentença. Prospera a tese, todavia. Com o devido respeito ao que esposado pela sentença, o apelo Na defesa, a demandada defende que quando a autora laborou em merece provimento. jornada suplementar, foi fornecido o lanche (Id 532573 - p. 8). O reconhecimento constitucional de convenção e acordos coletivos Ao assumir essa postura, atraiu o ônus da comprovação do de trabalho demonstra a importância que o legislador imprimiu a fornecimento do benefício - CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso II. estes instrumentos autônomos de conquista de direitos. Deveras, a normas coletivas exibidas, referentes aos biênios Ademais, constitui princípio basilar de hermenêutica jurídica que 2008/2009, cláusula 23ª, parágrafo único (Id 532651 - p.6), nenhuma norma - autônoma ou heterônoma - pode receber 2009/2010, cláusula 20ª, §1º (Id 532657 - p.5), 2010/2011, cláusula interpretação divorciada de sua vocação institucional. 20ª, §1º (Id 532665 - p. 6) e 2012/2013, cláusula décima nona, §1º Ora, se foi pactuado por norma coletiva que a trabalhadora teria (Id 532670 - p. 2), revelam a obrigação de concessão do benefício determinado intervalo antes do início da jornada suplementar, o fato aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho extraordinário. de não se ter dito que a não concessão desse direito não constitui Comprovado o labor suplementar e não demonstrado o trabalho extra não impede o intérprete reconhecer o direito, pois é fornecimento do lance, a sentença deve ser reformada com o esta a vocação da norma coletiva e foi este o objetivo daqueles que deferimento do valor de R$ 4,00 quando a trabalhadora laborou em a firmaram. sobrejornada. Se isso não bastasse, a se entender de forma diversa, estar-se-ia, Provejo, nestes termos o recurso. na prática, permitindo ao empregador apropriar-se do trabalho Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou alheio sem a devida remuneração, em manifesta afronta aos tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela princípios da boa-fé e vedatório do enriquecimento sem causa ou recorrente, especialmente se o valor da indenização do lanche ilícito (art. 422 e 884 do Código Civil), que, por se tratarem de deferido pela Turma guarda sintonia ou não com aquele fixado nas princípios gerais de direito, aplicam-se no âmbito das relações normas coletivas. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula laborais (arts. 8º e 9º da CLT). 297/TST. Ora, deixando o empregador de conceder o intervalo previsto na De todo modo, ainda que assim não fosse, para o acolhimento da norma coletiva, a consequência lógica é a remuneração como extra pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o pelo labor prestado em horário em que o trabalhador deveria que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento desfrutar do intervalo. do recurso. Dou, pois, provimento ao recurso para deferir 15 minutos diários, Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. nos dias em que houve labor extraordinário, a título de horas extras, Alegação(ões): com adicional pertinente e reflexos legais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação RECORRIDO infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, ADVOGADO não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. ADVOGADO Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da ADVOGADO 14 DANIEL DE AZEVEDO DIAS(OAB: 15694/MS) BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. LUCIANO BACCIOTTE RAMOS(OAB: 98218/SP) RONALDO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 259281/SP) PAULO ROBERTO ZANCHETTA DE OLIVEIRA(OAB: 211844/SP) Turma de que, deixando o empregador de conceder o intervalo previsto na norma coletiva, a consequência lógica é a remuneração Intimado(s)/Citado(s): como extra pelo labor prestado em horário em que o trabalhador - BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. - JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO deveria desfrutar do intervalo. Ponderou a Turma, ainda, que "se foi pactuado por norma coletiva que a trabalhadora teria determinado intervalo antes do início da jornada suplementar, o fato de não se ter dito que a não concessão PODER JUDICIÁRIO desse direito não constitui trabalho extra não impede o intérprete JUSTIÇA DO TRABALHO reconhecer o direito, pois é esta a vocação da norma coletiva e foi este o objetivo daqueles que a firmaram." No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário PODER o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula JUDICIÁRIO 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Proc. Nº 0024277-11.2015.5.24.0051 - DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO ORDINÁRIO (1009) Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 PROTECAO INDIVIDUAL S.A. 2. JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0024277-11.2015.5.24.0051 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO ADVOGADO DANIEL ARAUJO BOTELHO(OAB: 15355/MS) ADVOGADO THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA(OAB: 11002/MS) ADVOGADO DANIEL DE AZEVEDO DIAS(OAB: 15694/MS) RECORRENTE BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. ADVOGADO RONALDO DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 259281/SP) ADVOGADO PAULO ROBERTO ZANCHETTA DE OLIVEIRA(OAB: 211844/SP) ADVOGADO LUCIANO BACCIOTTE RAMOS(OAB: 98218/SP) RECORRIDO JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO ADVOGADO DANIEL ARAUJO BOTELHO(OAB: 15355/MS) ADVOGADO THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA(OAB: 11002/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Advogado(a)(s): 1. RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (SP 259281) 2. DANIEL ARAUJO BOTELHO (MS - 15355) Recorrido(a)(s) : 1. JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO 2. BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. Advogado(a)(s) : 1. DANIEL ARAUJO BOTELHO (MS - 15355) 2. RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (SP 259281) Recurso de: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. Consigne-se, de início, que o julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão 'equivalentes à 2.2 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RECURSO DAS PARTES) TRD acumulada' constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, por reputar modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal indevida a acusação de cometimento de crime que culminou na Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais dispensa por justa causa do autor. (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa O autor pugna pela majoração do valor arbitrado. da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos A ré, por sua vez, aduz que: a) o autor não comprovou o dano trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator efetivamente sofrido; b) houve sigilo na comunicação da dispensa indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento por justa causa; c) caso seja mantida a condenação, o valor da ADI 4425". arbitrado deve ser reduzido. Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão Assiste parcial razão à ré. analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Com efeito, a imputação, pela empregadora, da prática de ato de Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a improbidade, é bastante para ensejar a reparação por danos partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei extrapatrimoniais, na medida em que afronta gravemente a honra e Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do imagem da pessoa humana. Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Assim, malgrado não se tenha comprovado nos autos que a ré agiu Destaque-se, por fim, que a indicação de dispositivos com alarde e leviandade na imputação da indigitada conduta constitucionais, legais, Súmulas, OJ's e outros (ID 4510076 - Pág. 3 desabonadora, porquanto comunicou individualmente ao autor, por -4), desatrelada de fundamentação e demonstração analítica, não carta, a dispensa por justa causa, tal fato não se afigura suficiente atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, para afastar o dever de reparar. Ao contrário, reflete tão somente no razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, valor da indenização arbitrada. §1º-A, da CLT). Não obstante, eventuais indicações coincidentes O deferimento de indenização, no caso em tela, atende a duplo com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento desiderato: coibir novas investidas da ré no sentido de dispensar, recursal não serão prejudicadas. sem justo motivo, seus empregados sob a imputação de crime, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS funcionando como sanção a seu procedimento ilícito e, ao mesmo Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/04/2016 - ID tempo, significar um ressarcimento ao sofrimento da vítima. 1911b9d - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 22/04/2016 - Destaco, sobre o tema, recente julgado proferido pelo Colendo ID 4510076, por meio do sistema PJe. Tribunal Superior do Trabalho: Regular a representação, ID ac0a68d. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO Satisfeito o preparo (ID 90866bd - Pág. 4, ID 10a8573, ID 412c8d1 DE REVISTA. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. e ID 21d14db). IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. Demonstrado no agravo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação por Dano Moral. de violação, em tese, do art. 186, do CC. Agravo de instrumento Alegação(ões): provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS - violação aos artigos 186, 188 e 927 do CC. MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. - divergência jurisprudencial. REVERSÃO EM JUÍZO. A CLT prevê a possibilidade de dispensa Sustenta que a comunicação de dispensa do recorrido foi feita de do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O forma individual e discreta, sem alarde e sem qualquer traço de simples enquadra mentoda conduta obreira motivadora da dispensa prova de que tenha agido com levianidade na imputação da nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT não enseja, regra geral, conduta. reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência Por isso, aduz que não há falar em condenação ao pagamento de amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em indenização por danos morais, eis que inexistiu prática de conduta ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ilícita, tampouco dano em desfavor do empregado. ato de improbidade referido pelo art. 482, a, da Consolidação -, a Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 4-6): jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16 CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de 564002420085070005 56400-24.2008.5.07.0005, Relator: Mauricio ato ilícito capitulado no art. 482, a, da CLT , notadamente se feita Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/09/2013, 3ª Turma, Data esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato de Publicação: DEJT 20/09/2013)" (meus grifos). probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com Quanto ao valor arbitrado, no entanto, diante do sigilo na alarde e publicidade ainda que informais. Mesmo que não comunicação de dispensa ao autor, reputo justo o valor de R$ transpareçam essas características circunstanciais descritas 2.000,00 (dois mil reais). (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré a fim de reduzir o por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 2.000,00 pode ensejar danos morais, caso . Claro que, tratando-se de (dois mil reais). operação consistente não comprovada na avaliação minuciosa e Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma Turma de que a imputação, pela empregadora, da prática de ato de jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode improbidade, é bastante para ensejar a reparação por danos conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese , o extrapatrimoniais, na medida em que afronta gravemente a honra e Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos imagem da pessoa humana. A Turma consignou, ainda, que o autos (Súmula 126/TST), concluiu que não houve prova de que a deferimento de indenização, no caso, atende a duplo desiderato: Autora tenha praticado o ato de improbidade que lhe foi imputado - coibir novas investidas da ré no sentido de dispensar, sem justo qual seja, a apropriação e utilização em proveito próprio de valores motivo, seus empregados sob a imputação de crime, funcionando pertencentes à Reclamada -, motivo pelo qual reverteu a justa como sanção a seu procedimento ilícito e, ao mesmo tempo, causa. Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pela Reclamada significar um ressarcimento ao sofrimento da vítima. sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a Assim, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o honra e a imagem da Autora, ao ponto de ensejar a caracterização reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula de danos morais, cuja indenização fica arbitrada no importe de R$ 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido . divergência jurisprudencial. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. RESCISÃO DO Duração do Trabalho / Compensação de Horário. CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Alegação(ões): FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - contrariedade às Súmulas 85 e 277 do Colendo TST. SÚMULA 126/TST. Se o objeto da irresignação recursal da - violação ao artigo 7º, XIII, da CF. Reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a - violação aos artigos 444 e 613, IV, da CLT. análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar - divergência jurisprudencial. entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal a Sustenta que a Constituição Federal, a teor do que prescreve o quo implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, artigo 7º, XIII, parte final, autoriza a negociação coletiva acerca da inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula jornada laboral, de modo que não há falar em ilegalidade do regime 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. de compensação adotado (12X36), pois previsto em acordo coletivo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA de trabalho. SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. Nos termos da Aduz que a parte recorrida não impugnou a norma coletiva e Súmula 219/TST, que encerra regra específica acerca dos tampouco o regime de compensação, motivo por que não há como honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, a condenação invalidar ou declarar nula qualquer cláusula. Mesmo porque, havia da verba honorária não decorre pura e simplesmente da um acordo tácito de compensação entre as partes, de forma que, sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como afastar categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao a validade da compensação. dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica Além disso, alega que a caracterização do labor extraordinário, que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou conforme previsto no ACT, na doutrina e na jurisprudência, é o da respectiva família. Com efeito, não estando a Reclamante excedente da 44ª hora semanal e não da 8ª diária, e, neste caso, o assistida por seu sindicato profissional, não pode prevalecer a excesso semanal não foi observado e nem provado. condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista Em caráter eventual, pede a limitação da condenação ao conhecido pagamento apenas do adicional de horas extras. e provido, no particular. (TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 - RR: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 6-7): 17 respectivo adicional". Assim, considerando a natureza do regime 12x36, nas semanas em 2.3 - HORAS EXTRAS - SISTEMA 12X36 - INTERVALO que não houve o extrapolamento do módulo de 44 horas semanais, INTRAJORNADA - REFLEXOS E COMPENSAÇÃO (RECURSO DA é devido apenas o adicional de labor extraordinário sobre a nona, a RÉ) décima, a décima primeira e a décima segunda hora trabalhadas O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de horas extras do diariamente. seguinte modo: a) quando não ultrapassada a jornada de 44h Nas outras semanas, para as horas que implicarem, além de labor semanais, apenas o adicional de legal; b) quando extrapolada a acima da oitava diária, também labor acima de 44 semanais, deverá jornada de 44h semanais, a hora normal mais o adicional legal. ser computado o adicional mais a hora normal, sempre observada a Condenou a recorrente, ainda, ao pagamento de 1h por dia a título evolução salarial, divisor 220 e adicional de 50%. (ID 90866, p. 03). de intervalo intrajornada. Os reflexos das horas extras, por sua vez, incidem no cálculo da A ré afirma que: a) o autor não comprovou labor em sobrejornada; remuneração de férias acrescidas de 1/3 e do DSR, consoante art. b) o acordo de compensação tácito é válido; c) caso seja mantida a 142, §5º, da CLT e Súmula n. 172 do C. TST, respectivamente. condenação, deverá ser deferido apenas o adicional legal; d) Quanto à vindicada compensação de valores já pagos, assiste evidente a existência do acordo tácito para a prorrogação e razão à ré, na medida em que, para que se evite enriquecimento compensação de horários, para o cumprimento da jornada de doze sem causa do autor, deverão ser deduzidos os valores horas de trabalho sucedida de trinta e seis horas de descanso; e) comprovadamente pagos nos autos aos mesmos títulos ora não comprovou o autor a supressão do intervalo intrajornada; f) a deferidos. supressão do intervalo intrajornada não dá direito ao pagamento de Por derradeiro, quanto ao intervalo intrajornada, destaco que os horas extras; g) as horas extras não podem gerar reflexos sobre o cartões de ponto não demonstram sua regular concessão. terço constitucional de férias nem nos DSR's; h) deve haver Releva notar, outrossim, que diante da natureza do serviço do autor, compensação dos valores pagos sob o mesmo título. permite-se concluir que este não deixava a portaria desguarnecida Assiste parcial razão à ré. para que usufruísse de seu intervalo para refeição e descanso, de Destaco, inicialmente, que restou incontroverso que a autora modo que devido o intervalo de 1h por dia, a título de horas extras. laborava em escala de 12x36. Ademais, afirmou a ré, em recurso, Sucede que pacífica a jurisprudência que reconhece a natureza que o trabalho em aludida escala resultou de acordo tácito entre salarial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação autor e recorrente. (Súmula n. 437, III, do TST). Sucede, no entanto, que a teor da Súmula n. 444 do C. TST, Portanto, o autor tem direito a uma hora extra por dia, pela referida hipótese excetiva deve ser precedida de autorização legal constatada supressão do intervalo intrajornada, bem como aos ou ajustada exclusivamente mediante ACT ou CCT. reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Nesse viés, em virtude da confessa inobservância aos requisitos Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré tão somente para dispostos na Súmula, de rigor a anulação do sistema de escala determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos adotado. autos sob a rubrica de horas extras. Descaracterizada a jornada especial, como corolário lógico, Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma inaplicável o pagamento apenas do adicional de horas extras, tal vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação qual previsto na Súmula n. 85, III, do TST, sendo devidas as horas infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, extraordinárias além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no benéfico à autora. art. 896, "c", da CLT. No entanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, mantenho, no Por outro lado, inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a tocante às horas extras, a condenação tal qual exposta na conclusão da Turma de que ficou confessa a inobservância dos sentença, in verbis: requisitos dispostos na Súmula 444 do C. TST (autorização legal ou Nos termos da Súmula n. 85, III, do TST, o "não atendimento das ajustada exclusivamente mediante ACT ou CCT), o que torna exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando imperativa a anulação do sistema de escala adotado. encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do Assim, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 444 do TST, o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o jurisprudencial (Súmula 333/TST). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 18 Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria De fato, a TR não possui qualquer relação com a inflação passada, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na sendo, conceitualmente, a expectativa inflacionária que é projetada Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por para o futuro e, exatamente por isso, sujeita à influência direta da divergência jurisprudencial. política governamental. No que tange ao pedido de aplicação da Súmula 85, com a Como exemplo, a influência ficou bem evidente no período limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, compreendido entre setembro/2012 e junho/2013, quando, apesar evidencia-se a falta de interesse recursal, tendo em vista que a da reconhecida existência de variação inflacionária, a TR, em razão Turma julgadora, a despeito de entender inaplicável ao caso a da política governamental que objetivou impedir que investidores Súmula n. 85, III, do TST, manteve a condenação tal qual exposta desviassem recursos para a caderneta de poupança (corrigida pela na sentença, sob pena de reformatio in pejus. TR)[4][7], não sofreu qualquer reajuste[5][8]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Em consequência dessa utilização política da taxa referencial, os Liquidação/Cumprimento/Execução da créditos trabalhistas inadimplidos ficaram quase um ano sem Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. merecer atualização pelos índices inflacionários, em outras Alegação(ões): palavras, o valor monetário desses créditos encolheu (e continua - violação ao artigo 39, caput e §2º, da Lei 8.177/91. encolhendo). - divergência jurisprudencial. É, no mínimo, paradoxal que os créditos reconhecidos na Justiça Alega que a atualização há de ser feita com estrita observância das Comum (não alimentares, em regra) foram e são reajustados pelo diretrizes legais estabelecidas pela Lei 8.177/1991, na medida em INPC, acompanhando a variação inflacionária existente, situação que esta Especializada adota como índice a TR e não o IPCA, que fez César Reinaldo Offa Basile falar em "subversão da ordem inclusive porque não se trata de fator de correção, mas índice de social", lembrando que, para o devedor, é mais vantajosa a quitação preços ao consumidor. de um título bancário do que adimplir uma verba trabalhista, de Aduz que o STF deferiu liminar para suspender os efeitos da natureza alimentar[6][9]. decisão proferida pelo TST, a qual determinava a substituição dos O afastamento da taxa referencial como indexador trabalhista não é índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas apenas reclamo por equidade social. Após o julgamento conjunto (TRD) pelo IPCA-E. das ADIs 4425/DF e 4.357/DF, em 14.03.2013, restou evidente que Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 8-11): a utilização da TR nas tabelas de atualização trabalhista é / Valor inconstitucional. 2.5 - CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DA RÉ) Explica-se: naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal O juiz da origem determinou a aplicação do IPCA para correção analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº monetária das verbas deferidas na condenação. 62/2009 e reconheceu o vício para afastar a expressão "índice A ré sustenta que deve ser aplicada a TR. oficial de remuneração da caderneta de poupança" (leia-se TR), Sem razão. introduzida no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, referente à Na Justiça do Trabalho a TR (taxa referencial) há muito serve de atualização dos precatórios[7][10]. parâmetro como fator indexador dos débitos trabalhistas, com fulcro O voto condutor, da lavra do Ministro Car los Ayres Britto, elucidou no art. 39 da Lei n. 8.177/91 [2], assim como com respaldo da que a função da correção monetária é proporcionar o equilíbrio Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ-SDI-1 n. 300 econômico-financeiro entre as partes. Assinalou o ministro que "não [3]) e diretriz do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) se trata de favorecer ou beneficiar ninguém. O que se cuida é (Resolução n. 08/2005[1][4] - Tabela Única para Atualização e impedir que a perda do poder aquisitivo da moeda redunde em Conversão de Débitos Trabalhistas; art. 1º, § 2º, I). empobrecimento do credor e no correlato enriquecimento do Ocorre que a TR é índice destinado à remuneração de devedor de uma dada obrigação de pagamento em dinheiro"[8][11]. investimentos financeiros e não mede a variação da monetária, O argumento é reforçado: representando apenas a expectativa inflacionária do mercado fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de financeiro[2][5]. desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, Daí por que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493- conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda 0-DF, reconheceu que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo - a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição da moeda[3][6]. - , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 instituto jurídico protegido com a cláusula permanente de correção indenizações acidentárias[16][19]. monetária[9][12]. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos Referindo-se ao indexador fixado pela Emenda Constitucional decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Taxa questionada, o ministro Carlos Ayres Britto concluiu que a Referencial como fator de atualização dos precatórios[17][20]. vinculação ao índice oficial da caderneta de poupança "acabou por Acertada, portanto, a sentença que definiu o IPCA-e como fator de artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos na ontologicamente associado à manutenção do valor real da presente demanda. moeda"[10][13]. Esclareço que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Em suma, o Supremo Tribunal Federal declarou expressamente a Tribunal Federal na Reclamação n. 22.012, mantenho a adoção do inconstitucionalidade da taxa de referência como índice de índice IPCA-e para atualização monetária dos débitos trabalhistas. atualização monetária e, embora o julgamento tenha envolvido Com efeito, em referida decisão a Suprema Corte limitou-se a créditos pagos mediante precatório, não há justificativa lógica que sustar os efeitos do acórdão do TST, por entender que a Corte autorize a rejeição do mesmo raciocínio em relação aos créditos Trabalhista teria ultrapassado os limites do caso concreto, o que trabalhistas. acarretaria usurpação da competência do STF para decidir, como A propósito, é bem razoável a tese de que o próprio art. 39 da Lei n. última instância, controvérsia com fundamento na Constituição 8.177/91 foi declarado inconstitucional por arrastamento[11][14]. É Federal. fora de dúvida, então, que o indexador monetário utilizado pela Em outras palavras, o Excelso STF cassou a decisão do C. TST, Justiça do Trabalho não pode subsistir, já que não reflete a variação mas não se pronunciou acerca da constitucionalidade ou não do monetária e, como consequência, não atende ao objetivo colimado uso da TR para correção dos débitos trabalhistas, ou seja, não fora (recomposição monetária dos débitos trabalhistas). determinada a aplicação do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Veja Uma vez afastada a taxa referencial e diante da multiplicidade de -se trecho da decisão que concedeu a liminar: índices tendentes a apurar a variação inflacionária, cada um com "Por não terem sido a constitucionalidade nem a sua metodologia, fica o questionamento sobre o índice a ser inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 utilizado. submetidas à sistemática da repercussão geral ou apreciadas em Em verdade, como salientou Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão não há grandes diferenças entre os índices que efetivamente exarada no ato reclamado" apuram a inflação[12][15] (o que não ocorre com a TR, como Assim, não há impedimento para que os órgãos da Justiça do demonstrado), mas, ainda assim, é preciso determinar o que pode Trabalho realizem o controle difuso de constitucionalidade nos ser considerado "oficial", conforme referido pelo art. 404 do Código limites do caso concreto, observada, no âmbito dos Tribunais, a Civil. regra insculpida no art. 97 da Constituição Federal. Diante da ausência de norma expressa, recomenda o art. 4º da Lei Pelo exposto, nego provimento ao recurso. de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que se utilize da Inviável o seguimento do recurso neste tópico diante do julgamento, analogia e, nesse sentido, invoca-se o art. 27 da Lei n. por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada 12.919/2013[13][16], que prevê a utilização do IPCA série Especial, sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, a qual culminou com a apurado pelo IBGE, para reajustar os precatórios, incluídos débitos aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, cuja trabalhistas, previdenciários e decorrentes de acidentes do trabalho. redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. No mesmo sentido o art. 27 da Lei n. 13.080/2015[14][17]. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. O IPCA-E é divulgado trimestralmente e considera a variação de É inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD acumulada' preços de alimentação e bebidas, habitação, artigos de residência, constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de vestuário, transportes, saúde e cuidados pessoais, despesas segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos pessoais, educação e comunicação[15][18]. concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os Assim, se o legislador utilizou o IPCA-E para conservar o valor débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), monetário dos precatórios, incluídos débitos previdenciários, limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de trabalhistas e acidentários, infere-se que esse é o índice oficial quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- indicado pelo art. 404 do Código Civil, que deve ser aplicado, no E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no mínimo por analogia, para atualização dos débitos resultantes das julgamento da ADI 4425." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 20 Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a referida O autor pugna pela majoração do valor arbitrado. Súmula, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por (...) dissenso jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT). Quanto ao valor arbitrado, no entanto, diante do sigilo na CONCLUSÃO comunicação de dispensa ao autor, reputo justo o valor de R$ DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.000,00 (dois mil reais). Assim, dou parcial provimento ao recurso da ré a fim de reduzir o Recurso de: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais para R$ 2.000,00 Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade (dois mil reais). serão analisados de acordo com os novos parâmetros Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de Turma no sentido de que, tendo em vista o sigilo na comunicação 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo da dispensa ao autor, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo seria justo à reparação do dano provocado. Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Com efeito, a quantia decorreu do juízo valorativo do julgador, que PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS considerou elemento fático e subjetivo para decidir, não havendo Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/04/2016 - ID que se falar em indenização desproporcional. 1911b9d - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 25/04/2016 - E mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário ID 7cc5257, por meio do sistema PJe. o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula Regular a representação, ID 5bce9b9. 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por Desnecessário o preparo. divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigne-se, por fim, que arestos provenientes de Turmas do TST Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização (ID 7cc5257 - Pág. 24-28) ou de órgão não elencado na alínea "a" por Dano Moral / Valor Arbitrado. do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Alegação(ões): CONCLUSÃO - contrariedade à Súmula 337 do Colendo TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista. - divergência jurisprudencial. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício Sustenta que a Turma, ao reduzir o quantum indenizatório de R$ circular SEGJUD/TST n. 051/2014. 10.000,00 para R$ 2.000,00, em razão do sigilo na comunicação de Publique-se e intimem-se. dispensa ao autor, deixou de considerar elementos outros, como a necessidade de judicialização da demanda, a ilicitude da conduta praticada, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 e o caráter pedagógico da reprimenda. Aduz, ainda, que se trata de dano in re ipsa, que independe de NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA prova efetiva, bastando a comprovação da ocorrência do evento Desembargador Federal do Trabalho danoso, que, na hipótese, está configurado pela injusta demissão por justa causa sob a acusação de ato de improbidade, o que implicou em desrespeito à dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 90.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento de uma parte, em detrimento do empobrecimento da outra. Consta do v. acórdão (ID c934bc3 - Pág. 4 e 6): 2.2 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (RECURSO DAS PARTES) O juiz da origem condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, por reputar indevida a acusação de cometimento de crime que culminou na dispensa por justa causa do autor. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Decisão Processo Nº RO-0024349-07.2013.5.24.0006 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219-T/SP) ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 20699/ES) RECORRENTE KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO ADVOGADO JUSSINEI BARROS CAMPOS MATSUMOTO(OAB: 16605/MS) ADVOGADO VINICIUS ROSI(OAB: 16567/MS) RECORRIDO VIA VAREJO S/A ADVOGADO MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB: 20699/ES) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO JULIANA ANDRADE ALENCAR ALVES(OAB: 313840/SP) KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219-T/SP) PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA(OAB: 233059/SP) KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO JUSSINEI BARROS CAMPOS MATSUMOTO(OAB: 16605/MS) VINICIUS ROSI(OAB: 16567/MS) 21 fad764e - Pág. 2, ID be8919e - Pág. 9, ID c549607 - Pág. 1-2 e ID 68acd72 - Pág. 1-2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): Intimado(s)/Citado(s): - KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO - VIA VAREJO S/A - violação aos artigos 5º, X; e 7º, XVIII e XXVIII, da CF. - violação aos artigos 186, 402, 403, 944 e 950 do CC. - violação ao artigo 818 da CLT. - violação ao artigo 333, I, do CPC/73. PODER JUDICIÁRIO - violação aos artigos 20, §1º; e 118 da Lei 8.213/91. JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta que é indevida a condenação em indenização por danos morais, pois a reclamante padece de doença degenerativa que não se equipara à doença do trabalho. PODER Aduz que não foi responsável pelo agravamento da doença JUDICIÁRIO degenerativa da recorrida, mesmo porque a reclamante labora há 37 anos de maneira ininterrupta com serviços pesados de limpeza, além do que é atualmente considerada obesa em grau I, Proc. Nº 0024349-07.2013.5.24.0006 RECURSO ORDINÁRIO (1009) circunstâncias que por si sós afetam a coluna e causam dores significativas. Também alega que a simples existência de uma enfermidade física não é motivo suficiente para expor o indivíduo a uma situação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. VIA VAREJO S/A 2. KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO Advogado(a)(s): 1. KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T) 2. VINICIUS ROSI (MS - 16567) Recorrido(a)(s): 1. KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO 2. VIA VAREJO S/A vexatória ou ridícula, passível de indenização, sendo certo que no presente caso, não há prova do dano moral alegado pela recorrida. Por tais razões, requer que a indenização por danos morais seja excluída da condenação. Sucessivamente, pretende a redução do valor arbitrado, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 2-5): Advogado(a)(s): 1. VINICIUS ROSI (MS - 16567) 2. KAREN BADARO VIERO (SP - 270219-T) 2.1.1 - DOENÇA OCUPACIONAL Na sentença foi reconhecida doença de cunho ocupacional (lesão Recurso de: VIA VAREJO S/A Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID 370705b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 25/05/2016 ID be7a2e8, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID 35d1965 - Pág. 1-5. Satisfeito o preparo (ID bd6a586 - Pág. 8, ID fad764e - Pág. 1, ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 na coluna), com nexo de concausalidade e culpa patronal, concluindo pela obrigação da reclamada em indenizar a reclamante pelos danos causados. Inconformada, a reclamada sustenta que: a) estão ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil subjetiva; b) a Lei 8.213/91 não considera doença degenerativa como doença do trabalho; c) não há nexo de causalidade entre a doença que a reclamante alega ser portadora e as funções por ela exercidas; d) não concorreu para o surgimento da doença; e) existem medidas de proteção e prevenção de acidente de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 22 trabalho, bem como orientações preventivas e fornecimento de reconhecimento como doença ocupacional. Embora não tenha sido EPIs. Além disso, a recorrente forneceu todo o suporte necessário a causa única, é certo que as atividades laborais exercidas pela para o tratamento da reclamante; obreira contribuíram para o surgimento ou agravamento da f) a reclamante não comprovou as suas alegações, ônus que lhe patologia. competia. A concausalidade não afasta a responsabilidade do empregador, A Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, quanto à indenização por devendo apenas influenciar na análise das reparações postuladas. danos morais e materiais, provenientes de acidente do trabalho, Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, não há nos autos adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. elementos aptos a infirmar as conclusões referendadas. Assim, para a responsabilização do empregador, é indispensável a Quanto à análise de culpa, cumpre destacar que a Constituição existência simultânea de requisitos essenciais: ação ou omissão do Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos empregador com culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade (arts. inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 186 e 927 do CC). segurança. O dano está comprovado, pois na perícia médica foi confirmado o Nesse sentido, compete ao empregador observar e cumprir as diagnóstico de lesão na coluna, nos seguintes temos: normas que visam proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde. Como comprovação de suas alegações anexos exames de imagem Identifica-se a conduta culposa da reclamada, já que não adotou da coluna cervical e lombar comprovando a patologia discal em todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar o ambos os segmentos da coluna. Apresentou também exame surgimento das patologias ou mesmo o agravamento do estado de comprovando a cirurgia de hérnia discal (discectomia¹) e de saúde da reclamante. artrodese² da coluna nos segmentos C4- C6 e L5-S1 (ID 974ea4b - Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante sempre recebeu Pág. 10). o devido treinamento para o exercício de sua função e nunca foi O laudo foi conclusivo no sentido de que: exigido qualquer esforço ou movimento que pudesse ocasionar A RECLAMANTE COMPROVOU QUE SOFREU/SOFRE DE exclusivamente a doença, bem como as condições laborais e DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA COM CONTRIBUIÇÃO ambientais de trabalho nunca foram desfavoráveis (ID 77fae66 - EFETIVA DOS TRABALHOS NA SUA EVOLUÇÃO. Pág. 4). HÁ NEXO CAUSAL COMO CONCAUSA. O RECLAMANTE A reclamada não trouxe aos autos o PPRA, programa que tem APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. como objetivo demonstrar que a empresa observa as condições A PERSPECTIVA DE RETORNO AO TRABALHO COM ambientais ocupacionais dentro dos limites de tolerância, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO SE APLICA À promovendo o bem-estar do trabalhador, a proteção do meio RECLAMANTE (ID 974ea4b - Pág. 13 - sem o destaque do ambiente e dos recursos naturais, o atendimento à legislação em original). vigor, a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de Reconheceu-se a existência de concausa: trabalho e orientar e amparar legalmente o requerimento e a Verificando detalhadamente o histórico laboral da autor a concessão ou não dos adicionais de insalubridade e periculosidade. (pregresso), a sequência das queixas e os exame apresentados, Também não há prova dos alegados treinamentos oferecidos à observamos que as alterações da coluna são cunho (ou reclamante. degenerativas), mas que os trabalhos realizados contribuíram A adoção de precauções no sentido de evitar acidentes, reduzir genético de forma efetiva na evolução da doença, acelerando o riscos existentes no ambiente de trabalho e verificar situações que processo e antecipando incapacidade laboral à reclamante. [...] tragam riscos à saúde e integridade do trabalhador deve nortear a [...] atividade empresarial. [...] concluímos que a autor possui incapacidade laboral de forma Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é total e definitiva; que esta incapacidade para trabalhos com devida a pretensão indenizatória. movimentação de pesos e com movimentos repetitivos da coluna Recurso não provido. não estava presente quando da admissão reclamante; que os Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma trabalhos executados na reclamada contribuíram de forma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação significativa na evolução da patologia e da limitação atual: HÁ infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, NEXO CAUSAL DE CONCAUSA (ID 974ea4b - Pág. 12-13). não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no A multicausalidade de uma enfermidade não impede seu art. 896, "c", da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Sustenta que a quantia retida se refere a dívidas contraídas e a Turma de que: 1) o dano está comprovado, pois na perícia médica reclamante autorizava mês a mês o desconto de valores a elas foi confirmado o diagnóstico de lesão na coluna que incapacita total alusivos. e definitivamente a reclamante para o trabalho; 2) essa Infere-se do disposto no art. 477, § 5º, da CLT que os descontos incapacidade não estava presente quando de sua admissão; 3) os nas verbas rescisórias não poderão exceder a 1 (um) mês de trabalhos executados na reclamada contribuíram de forma remuneração do empregado. significativa na evolução da patologia e da limitação atual, havendo Dessa forma, tem-se por ilegal o desconto no montante efetuado, nexo concausal; 4) a reclamante comprovou que sofreu/sofre de porquanto supera o limite legal. doença crônico-degenerativa com contribuição efetiva dos trabalhos Considerando que a remuneração da reclamante estampada no na sua evolução; 5) não há provas de que a recorrente tenha TRCT era de R$736,57 (campo 23 - ID 425763 - Pág. 2) e o adotado medidas para evitar acidentes de trabalho ou reduzir riscos desconto efetuado foi de R$7.944,21 (ID 425763 - Pág. 3), a existentes no ambiente de trabalho, estando presentes, portanto, os diferença deve ser devolvida em virtude de não haver amparo legal requisitos que ensejam a responsabilidade civil. para descontos superiores à remuneração da trabalhadora, mesmo Qualquer conclusão diversa dessa implicaria o reexame de fatos e tratando-se de dívida decorrente de benefícios fornecidos pela provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o reclamada (defesa - ID 77fae66 - Pág. 18). seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso não provido. Convém ressaltar, por oportuno, que é inviável o seguimento do Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da recurso quanto à alegação de que a obesidade e os 37 anos Turma de que os valores descontados superam o limite previsto no ininterruptos de serviços pesados foram determinantes para o artigo 477, § 5º, da CLT, razão por que são ilegais. surgimento da doença, uma vez que a Turma não adotou tese sobre O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. publicado (Súmula 337/I/TST). Por fim, no tocante ao pedido sucessivo de redução do valor CONCLUSÃO arbitrado a título de indenização por danos morais, a parte DENEGO seguimento ao recurso de revista. recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de: KEILA CRISTINA FERREIRA DE MELLO recurso de revista, conforme prevê o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não serão analisados de acordo com os novos parâmetros preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de neste particular. 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Salariais - Devolução. Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Alegação(ões): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - violação ao artigo 473 e seguintes do CC. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/05/2016 - ID - divergência jurisprudencial. 370705b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/05/2016 - Sustenta que na realidade fática, a devolução dos valores consiste ID 012fa47, por meio do sistema PJe. em mera constatação de enriquecimento sem causa da recorrida, Regular a representação, ID 424309 - Pág. 2. uma vez que obteve para si diversos benefícios oferecidos pela Desnecessário o preparo. recorrente aos seus funcionários. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 5-6): Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. 2.1.2 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Alegação(ões): Insurge-se a reclamada em face da decisão que a condenou a - violação aos artigos 186, 187, 927, 944 e 950 do CC. devolver à reclamante o equivalente à diferença entre o valor Sustenta que a redução do valor atribuído à indenização de danos descontado no TRCT e o valor da sua remuneração com morais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 15.000,00 fundamento no art. 477, § 5º, da CLT. (quinze mil reais) violou dispositivos legais, pois, no seu entender, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 montante arbitrado não alcançará sua finalidade, notadamente, a Além disso, já foi registrado na sentença que Nas condenações por reparação da vítima. dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da Por isso, requer a majoração do quantum indenizatório. decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem Consta do v. acórdão (ID be8919e - Pág. 6-7): desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (ID bd6a586 - Pág. 8), o que atende ao disposto na Súmula 439 do 2.2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM TST. A indenização por danos morais foi fixada na origem no valor de Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da R$28.000,00 (sentença - ID bd6a586 - Pág. 6). indenização por danos morais. A reclamada sustenta que estão ausentes os requisitos Nega-se provimento ao recurso da reclamante. caracterizadores da responsabilidade civil. Aduz que não foi Inviável o seguimento do recurso neste tópico, pois o quantum configurada a ofensa à integridade moral, à honra e à dignidade da fixado à indenização decorreu do juízo valorativo do julgador, que recorrida. considerou elementos fáticos e subjetivos para decidir, não havendo Caso seja mantida a condenação, pugna pela redução do valor, em cogitar em indenização desproporcional. respeito aos princípios da razoabilidade, equidade, ponderação e Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Por fim, assevera que os juros de mora e correção monetária Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. devem ser contados após a prolação da sentença (ID 08079a0 - CONCLUSÃO Pág. 14). DENEGO seguimento ao recurso de revista. A reclamante, por sua vez, alega que apresenta incapacidade Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício laboral total e definitiva, não sendo possível a sua reabilitação e a circular SEGJUD/TST n. 051/2014. indenização deve ser suficiente para suavizar ao máximo a sua dor Publique-se e intimem-se. por estar com sua saúde prejudicada pela recorrida e incapacitada para o resto da vida. Pretende que a indenização seja fixada conforme o disposto nos CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 arts. 86 da Lei 8.213/91 e 104, III, § 1º, do Decreto 3.048/99 (auxílio acidente à base de 50% do salário), devida mensalmente, mas, NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA conforme art. 950, parágrafo único, do CC, ou caso não entenda Desembargador Federal do Trabalho Decisão dessa forma, na quantia mínima de 100 salários mínimos (ID 1bc5880 - Pág. 5). Preenchidos os requisitos legais (dano, nexo de concausalidade entre a doença e a atividade em prol da reclamada e culpa do empregador), é devida indenização por danos morais, uma vez que, provada a ofensa, o dano moral está demonstrado. A ocorrência do dano moral, nesse caso, é presumida (dano in re ipsa). A indenização por dano moral tem a finalidade de abrandar o sofrimento da vítima sem lhe proporcionar enriquecimento ilícito, produzindo sanção pedagógica ao agente agressor, a fim de desestimulá-lo a adotar procedimentos similares. No entanto, para seu arbitramento não há parâmetros objetivos, devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal do ofendido. Na hipótese dos autos, em razão da redução total e definitiva da capacidade laboral da reclamante (laudo - ID 974ea4b - Pág. 13), considerando o nexo de concausalidade e em atendimento aos critérios estabelecidos, arbitra-se o valor no importe de R$15.000,00. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº RO-0024440-62.2014.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA ADVOGADO JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP) RECORRENTE FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO ANTONIO ELIAS GALO(OAB: 9655/MS) ADVOGADO Paula Alexsandra Consalter Almeida(OAB: 8734/MS) RECORRIDO LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA ADVOGADO JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP) ADVOGADO MARISOL MARIM ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 12449/MS) RECORRIDO MUNICIPIO DE TRES LAGOAS ADVOGADO RUILLER CESAR FERREIRA DIAS(OAB: 11428/MS) ADVOGADO ANTONIO ELIAS GALO(OAB: 9655/MS) ADVOGADO PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI(OAB: 9304/MS) CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA - LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA - MUNICIPIO DE TRES LAGOAS 25 Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que PODER JUDICIÁRIO impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO Proc. Nº 0024440-62.2014.5.24.0071 RECURSO ORDINÁRIO (1009) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. MUNICIPIO DE TRES LAGOAS Advogado(a)(s): 1. PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI (MS - CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 9304) Recorrido(a)(s): 1. FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão 2. LUIS GONZAGA DA CONCEICAO ROSA Advogado(a)(s): 1. Paula Alexsandra Consalter Almeida (MS 8734) 2. JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA (SP - 85725A) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo Processo Nº RO-0024483-69.2015.5.24.0101 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO RODRIGO FAGGION BASSO(OAB: 14140/SC) RECORRENTE REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB: 5012/MS) RECORRIDO REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB: 5012/MS) RECORRIDO CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO RODRIGO FAGGION BASSO(OAB: 14140/SC) 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): - CONCORDIA LOGISTICA S.A. - REGINALDO GOMES DA SILVA Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/06/2016 - ID. ededdc1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 04/07/2016 ID. 031ddfb, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID. 89c5b4d - Pág. 1-2. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 71, Lei 8.666/93. PODER JUDICIÁRIO Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Proc. Nº 0024483-69.2015.5.24.0101 - 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECURSO ORDINÁRIO (1009) 26 O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais requerido sob o argumento de o autor, na condição de motorista carreteiro, ter de pernoitar no caminhão que dirigia, estando sujeito RECURSO DE REVISTA a assalto, sequestro, tortura e morte, estribando-se no fato de o art. Recorrente(s) : 1. REGINALDO GOMES DA SILVA 235-D, III da CLT prever expressamente a possibilidade de repouso 2. CONCORDIA LOGISTICA S.A. na cabine do caminhão, não podendo, portanto, ser considerado ato Advogado(a)(s): 1. DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012) ilegal. 2. RODRIGO FAGGION BASSO (SC - 14140) Irresignado, aduz o reclamante que a reclamada deveria fornecer Recorrido(a)(s): 1. CONCORDIA LOGISTICA S.A. um ambiente de trabalho salubre, propiciando condições adequadas 2. REGINALDO GOMES DA SILVA e dignas de trabalho ao empregado. Advogado(a)(s): 1. RODRIGO FAGGION BASSO (SC - 14140) Razão não lhe assiste. 2. DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012) Não há dúvida de que, ao contratar trabalhador para a realização de viagens, como motorista de carreta, deve o empregador Recurso de: REGINALDO GOMES DA SILVA proporcionar local adequado para o descanso nos intervalos Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade interjornadas (pernoites), o que ocorria na hipótese dos autos em serão analisados de acordo com os novos parâmetros comento, haja vista o fato ser albergado no inciso III do art. 235-D estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de da CLT, vigente à época dos fatos, que o pernoite do motorista 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo ocorra nas dependências do próprio caminhão, consoante bem 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo ressaltou a r. decisão. Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Destarte, inexistindo ato ilícito praticado pelo empregador, não há PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS prejuízo a ser ressarcido. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID Nego provimento. cd96019 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 14/07/2016 - Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da ID 5ea55b4, por meio do sistema PJe. Turma no sentido de que a pernoite do motorista de carreta nas Regular a representação, ID 3425802 e ID 0164c08. dependências do próprio caminhão era fato albergado pelo inciso III Desnecessário o preparo. do art. 235-D da CLT, vigente à época dos fatos, de modo que foi PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS proporcionado, ao reclamante, local adequado para o descanso nos Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização intervalos interjornadas. por Dano Moral. Importante consignar que não houve prequestionamento quanto ao Alegação(ões): fato de o reclamante só ter como opção a pernoite na boleia do - violação aos artigos 1º, III, 5º, III e X, 7º, XXII, da CF. caminhão, pois a Turma não se manifestou quanto ao fato da - violação aos artigos 186, 187, 884 e 949 do CC. reclamada não pagar diária suficiente para o pagamento da pernoite - divergência jurisprudencial. em hotel. Tampouco ficou claro quais as situações incômodas a que Afirma que a Turma não se ateve à prova dos autos e divergiu do estava submetido o reclamante. Inviável o seguimento do recurso, entendimento de outros regionais. uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos Assevera que houve enriquecimento ilícito da reclamada, pois dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o deixou de pagar hotel em favor do autor, impondo que pernoitasse prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. indevidamente no caminhão, que é um ambiente inapropriado, Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria inseguro e perigoso. Que praticou ato ilícito ao não garantir necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na condições mínimas de higiene e segurança, bem como violou a Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dignidade do trabalhador. divergência jurisprudencial. Pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, em Arestos provenientes de Turma do TST (ID 5ea55b4 - Pág. 14-17) razão da pernoite no caminhão, em valor mínimo de R$ 50.000,00. ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são Consta do v. acórdão (ID 3ed7be0 - Pág. 2-3): inservíveis ao confronto de teses. Inespecíficos os demais arestos colacionados (ID 5ea55b4 - Pág. 2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 10-14), pois tais divergências pressupõem que o autor tinha como 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 única opção a pernoite no caminhão ou que tal situação ocorria em 27 Publique-se e intimem-se. condições degradantes, fatos que não foram suficientemente esclarecidos no julgado, tampouco prequestionados por embargos declaratórios. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Recurso de: CONCORDIA LOGISTICA S.A. Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Processo Nº RO-0024552-87.2015.5.24.0041 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO LUCIENE CANDIA FLORES ADVOGADO MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS(OAB: 3375/MS) CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID cd96019 - Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º); interposto em 21/07/2016 - Intimado(s)/Citado(s): - LUCIENE CANDIA FLORES ID 5fe39ff, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID c1043b9. Satisfeito o preparo (ID fc74680 - Pág. 5, ID 305700c - Pág. 3-4, ID 305700c - Pág. 1-2 e ID 93e5568). PODER JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA DO TRABALHO Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. PODER Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. JUDICIÁRIO 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Proc. Nº 0024552-87.2015.5.24.0041 - I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o RECURSO ORDINÁRIO (1009) prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Destaca-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva da RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : LUCIENE CANDIA FLORES Advogado(a)(s): MARA MARIA BALLATORE HOLLAND LINS (MS - 3375) Recorrido(a)(s): INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL decisão (ID 5fe39ff - Pág. 3) não atende ao desiderato do dispositivo supra, pois não constam os motivos pelos quais a Turma negou provimento ao recurso ordinário por ela interposto. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/07/2016 - ID 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 28 6d96f79 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/07/2016 ID ffd79ed, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID fb85269. PODER JUDICIÁRIO Desnecessário o preparo. JUSTIÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): PODER - contrariedade à Súmula 331, V, do Colendo TST. JUDICIÁRIO - violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF. - violação ao artigo 71 da Lei n. 8.666/1993. Proc. Nº 0024556-71.2015.5.24.0091 - - divergência jurisprudencial. RECURSO ORDINÁRIO (1009) - ADC 16/STF. Dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente, quanto ao capítulo impugnado do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : USINA ELDORADO S/A Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (MS - 8203) Recorrido(a)(s): JAIRO PEREIRA XAVIER Advogado(a)(s): JESSICA LORENTE MARQUES (MS - 16933) recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus revista. intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. das horas in itinere". Ressalte-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in Publique-se e intime-se. itinere não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos Decisão princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se Processo Nº RO-0024556-71.2015.5.24.0091 MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE USINA ELDORADO S/A ADVOGADO Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS) ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS LEITE(OAB: 10869/MS) ADVOGADO LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA(OAB: 8203/MS) RECORRIDO JAIRO PEREIRA XAVIER ADVOGADO JESSICA LORENTE MARQUES(OAB: 16933/MS) reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de Relator Intimado(s)/Citado(s): - USINA ELDORADO S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". Por outro lado, o julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. insuficiência não enseja o pagamento de horas itinerárias. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a incidência do modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal adicional de 50%. Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais O inconformismo não merece prosperar. (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa O art. 58, § 2°, da CLT traz como requisito para o deferimento das da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento transporte público. da ADI 4425". Incontroverso nos autos o fornecimento de transporte aos Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão funcionários e a localização da empresa às margens da rodovia MS analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela 145, Km 49, na zona rural do município de Rio Brilhante. Pelo que Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei desconstituída por prova em contrário). Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Também não comprovada a tese apresentada com a defesa de que Trabalho por meio do Ato n. 491/14. havia transporte público regular, hábil a atender a demanda, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS servindo o local de trabalho e, ainda, a compatibilidade de horário Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/07/2016 - ID com a jornada de trabalho do autor (artigo 818 da CLT). 40b32b2 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 01/08/2016 - Saliento que o transporte intermunicipal não atende os requisitos ID Num. ed1cbb7, por meio do sistema PJe. por ser diferente tanto no acesso como no custo, conforme Regular a representação, ID 988a044 - Pág. 1. recentemente decidido por este Regional no julgamento do IUJ Satisfeito o preparo ( ID 9a5feff - Pág. 9, ID 8ee1a7f - Pág. 1, ID 0024134-78.2015.0000 (Súmula n. 13). 43553dc - Pág. 1 e ID c746c6d - Pág. 1). Assim, não se desincumbindo do ônus da prova quanto aos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por alegado, é devido o pagamento de horas in itinere ao autor. Norma Coletiva. Por outro lado, não há como atribuir validade às cláusulas coletivas Alegação(ões): que suprimem integralmente as horas in itinere, como quer a - contrariedade à Súmula nº 90 do Colendo TST. reclamada, ainda que negociados outros direitos aos empregados, - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXVI, da CF. por se tratar de norma de ordem pública. -violação ao(s) artigo (s) 58, §2º, da CLT Também não há como atribuir validade às cláusulas que fixaram - divergência jurisprudencial. tempo médio de percurso de 20/35 minutos, diante do evidente Sustenta que a existência de transporte público, ainda que na descompasso existente entre o tempo fixado na norma e o tempo modalidade municipal ou intermunicipal, afasta o direito às horas de real gasto pelo obreiro (2h/dia), conforme entendimento deste trajeto. Tribunal consolidado na Súmula n. 10. Aduz que sua sede está localizada às margens de rodovia Dessa forma, preenchidos os requisitos legais (art. 58/CLT e asfaltada, o que permite aos trabalhadores o acesso por carro, Súmula 90/TST), mantenho o pagamento de horas in itinere na motocicleta, ou mesmo, bicicleta, de modo que não há falar em forma estabelecida na primeira instância. presunção de ser o local de difícil acesso, não estando preenchidos Igualmente descabido o pedido eventual de não pagamento do os pressupostos da Súmula 90 do C. TST. adicional convencional de 70%, visto que as horas itinerárias Requer a reforma da decisão para afastar o pagamento das horas in integram a jornada obreira (CLT, art. 58, § 2º). Assim, constatado itinere por serem válidas as cláusulas coletivas que trataram sobre que estas ultrapassam a jornada máxima do empregado, deverão as horas de percurso, pois foram conferidos diversos direitos em ser pagas como horas extraordinárias, sendo devido o respectivo contrapartida. adicional. Consta do v. acórdão (ID 770ad94 - Págs. 2/3): Nego provimento. 2.1 - HORAS IN ITINERE Renova a recorrente a alegação de estar situada em local de fácil Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma acesso e servida por transporte público, aduzindo que a sua vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 30 infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no 10 e 13 deste Eg. Regional, bem como em consonância com a art. 896, alínea "c", da CLT. Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da Súmula 333/TST). Turma de que são inválidas as cláusulas constantes dos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / instrumentos normativos mencionados, referentes às horas in Liquidação/Cumprimento/Execução itinere, por se tratar de norma legal de ordem pública. Nesse Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. sentido, ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST: Alegação(ões): - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José Sustenta que a decisão do E. TST que embasou a fundamentação Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios da decisão acerca do índice de correção de débitos trabalhistas foi Individuais, DEJT 05/12/2014; suspensa por meio da liminar proferida pelo STF na Rcl. 22.012 - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de MC/RS. Por isso, requer a aplicação da TR. Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Consta do v. acórdão (ID 770ad94 - Pág. 4/6): DEJT 14/11/2014; 2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de Pugna a reclamada pela reforma do quanto decisum ao índice a ser Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, utilizado na correção monetária das verbas deferidas na presente DEJT 24/10/2014. reclamação trabalhista. Almeja a aplicação da TR, e não do IPCA-E. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta Analiso. nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Tenho ressaltado nos votos que profiro que a Taxa Referencial - TR Quanto ao local ser de fácil ou difícil acesso e a existência de (índice de correção da caderneta de poupança) não tem sido transporte público, seria necessário o reexame de fatos e provas, o suficiente para a preservação do valor real do crédito ante as que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento eventuais perdas inflacionárias. do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de 2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a alcançou 6,46% no mesmo ano. aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte Neste contexto, o C. STF decidiu que os créditos judiciais devem sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". recomposição do poder aquisitivo do credor, por isso declarou a No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios recurso, ante a conclusão da Turma de que foi fixado tempo em mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de descompasso com o tempo real gasto pelo obreiro, considerando o poupança (ADI n. 4425). teor da Súmula n. 10 deste Eg Regional. Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479- Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de 60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal 4.8.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere 'equivalentes à TRD' do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com o percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser mesmo índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Cautelar 3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da Especial (IPCA-E). razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de Registro que embora o Supremo Tribunal Federal, na RCL n. cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que 22.012, tenha cassado a referida decisão do TST, o fez por estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a entender que a Corte Trabalhista teria usurpado sua competência 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 sem se pronunciar, no entanto, acerca da constitucionalidade ou deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425". Aliás, em razão disso, este Regional editou sua Súmula n. 23, CONCLUSÃO reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. DENEGO seguimento ao recurso de revista. 8.177/91 e elegendo o IPCA-E como índice adequado de correção Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício monetária. Veja-se: circular SEGJUD/TST n. 051/2014. SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Publique-se e intime-se. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Os débitos CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não obstante o NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA quanto já foi expendido, é certo que o STF, ao declarar a Desembargador Federal do Trabalho Decisão inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, houve por bem modular os efeitos da referida decisão, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse contexto, revejo meu posicionamento até então adotado, para, em prestígio à segurança jurídica, também reconhecer a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei Processo Nº RO-0024634-66.2014.5.24.0005 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTONIO BATISTOTI(OAB: 6756/MS) RECORRENTE MANOEL VIEIRA FILHO ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) RECORRIDO ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTONIO BATISTOTI(OAB: 6756/MS) RECORRIDO MANOEL VIEIRA FILHO ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) n. 8.177/91. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que os créditos deferidos na presente ação sejam corrigidos pela TR até a data de 25.3.2015 e, a partir daí, passem a Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - MANOEL VIEIRA FILHO ser corrigidos pelo IPCA-E. Dou parcial provimento. A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido PODER JUDICIÁRIO como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e JUSTIÇA DO TRABALHO inviabiliza o seguimento do recurso. De todo modo, inviável o seguimento do recurso, tendo em vista o julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade, PODER autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a JUDICIÁRIO aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023: Proc. Nº 0024634-66.2014.5.24.0005 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO (1009) ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2. MANOEL VIEIRA FILHO Advogado(a)(s): 1. GUILHERME ANTONIO BATISTOTI (MS - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6756) 2. ALEXANDRE MORAIS CANTERO (MS - 32 Sustenta ser aplicável a prescrição bienal, pois a ação individual foi ajuizada após o decurso de dois anos contados do trânsito em 8353) julgado da ação coletiva movida pelo sindicato. Recorrido(a)(s): 1. MANOEL VIEIRA FILHO Aduz que, mesmo que não se aplique a prescrição bienal, haveria 2. ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - de se aplicar a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ação individual, porquanto a causa interruptiva da prescrição Advogado(a)(s): 1. ALEXANDRE MORAIS CANTERO (MS - 8353) (ajuizamento da ação coletiva em 8/8/2007) se exauriu em 8/8/2012, 2. GUILHERME ANTONIO BATISTOTI (MS 6756) quando passados 5 (cinco) anos de sua distribuição. Assere, ainda, que a omissão no pagamento das promoções caracteriza-se como ato único do empregador, o que atrai a Recurso de: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - aplicação da prescrição total. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Consta do v. acórdão (ID 372b65a - Pág. 2-4):2.1 De início, consigne-se que, foi julgado e revisto Incidente de - PRESCRIÇÃO (RECURSO DO AUTOR) Uniformização de Jurisprudência com o n. 0024238- Insurge-se o autor em face da decisão que declarou a prescrição 70.2015.5.24.0000, que contou com a seguinte ementa: "O quinquenal, extinguindo com resolução de mérito as pretensões ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos em anteriores a 23.04.2009. relação ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no Sustenta, em suma, que: a) interrompida a prescrição em face de que diz respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos propositura de ação de substituição processual, o prazo (cujo prazo é quinquenal), a proposição da primeira demanda prescricional volta a correr após o trânsito em julgado da ação de atua como mera condição suspensiva, de modo que, com o fim substituição processual; b) o TST acolheu a tese de que, estando o do evento suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se substituído na ativa, para fazer jus a todas as parcelas cuja reinicia a contagem do prazo prescricional, levando-se em prescrição foi interrompida pela propositura da ação de substituição consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira processual basta que o substituído ajuíze ação individual no prazo demanda e o lapso temporal consumido entre o seu trânsito em de 5 (cinco) anos da extinção da ação coletiva; c) interrompido o julgado e a propositura da segunda demanda." lapso prescricional em 2007, seu reinício dá-se a partir do último ato Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão processual praticado nos autos da ação coletiva, o trânsito em analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela julgado, ocorrido em 13.12.2010; d) reiniciado o curso do prazo Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a prescricional em 14.12.2010, uma vez que o contrato está em vigor, partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei caberia ao Reclamante, para se valer da interrupção do prazo Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do prescricional, o ajuizamento de reclamação até 14.12.2015. Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Analiso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Incontroverso que o sindicato da categoria ajuizou ação em Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/05/2016 - ID. 8.8.2007, tendo como objeto diferenças salariais e reflexos 3be7f8a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 19/05/2016 - consequentes das promoções previstas na NP 212/90 (autos ID. 36c0cf1, por meio do sistema PJe. 000965/2007-006-24-00-4). Regular a representação, ID. a2a5ad6, 97caed8. E a teor da OJ 359 da SDI-1 do TST, a ação movida pelo sindicato, Satisfeito o preparo (ID. 73cd360 - Pág. 6, 43cb404, e2d5e74 e na qualidade de substituto processual, tem mesmo o condão de c2f8d42 - Pág. 1-2). interromper o prazo prescricional, tanto bienal quanto quinquenal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Todavia, há de se considerar que, se por um lado, a interrupção tem DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, o efeito de apagar o prazo prescricional já decorrido, reiniciando-se Suspensão e Extinção do Processo. a contagem a partir da data em que concretizada a causa Alegação(ões): interruptiva, por outro, a suposta causa interruptiva não - contrariedade à(s) Súmula(s) 51 e 294 do Colendo TST. incide/irradia seus efeitos indefinidamente no tempo. Assim, por - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIX, da CF. óbvio, só o evento ocorrido no curso do prazo prescricional tem o - violação ao(s) artigo(s) 202, parágrafo único, do CC. condão de interromper a prescrição. - divergência jurisprudencial. Na hipótese, a ação coletiva foi ajuizada em 8.8.2007 e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 33 propositura da presente ação ocorreu em 23.4.2014. Logo, no prazo contagem do novo prazo iniciou em 13.12.2010; d) superada a prescricional já decorrido (que, no caso, equivale ao quinquênio contradição, deve ser declarado inutilizado o prazo prescricional anterior ao ajuizamento desta ação) não se concretizou causa decorrido a partir de 08.08.2002, contando-se o quinquênio interruptiva da prescrição, pelo que estariam prescritas as prescricional por inteiro a partir de 13.12.2010, reconhecendo, em pretensões anteriores a 23.4.2009. consequência, a prescrição apenas das parcelas vencidas Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 24238- anteriormente a 08.08.2002. 70.2015.5.24.0000, firmando entendimento no sentido de que, em Analiso. se tratando de demanda coletiva anteriormente proposta e cujo A contradição a ser sanada via embargos de declaração é a processo haja sido extinto sem resolução do mérito, cessa-se a existente na própria decisão embargada, isto é entre os seus eficácia interruptiva com o trânsito em julgado da referida a ação, fundamentos e a sua conclusão, e não a existência de eventual oportunidade em que se reinicia a contagem do prazo prescricional, contradição com disposições externas, tais como provas, levando em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da entendimentos das partes e/ou demais peças do processo. primeira demanda e o lapso temporal consumido entre o seu No caso, a matéria foi analisada com base no IUJ 24238- trânsito em julgado e a propositura da ação individual. 70.2015.5.24.0000, sendo consignados no acórdão todos os Nesses termos, no caso em exame voltará a fluir o prazo fundamentos para declarar prescritas as pretensões anteriores a prescricional interrompido em 8.8.2002 (5 anos anteriores ao 18.12.2005, inclusive pormenorizando a forma de contagem da ajuizamento da ação coletiva em 8.8.2007). prescrição. O lapso temporal aplicável para aferir o transcurso do referido prazo Diante disso, não subsiste a alegação de contradição supostamente prescricional quinquenal que voltou a fluir é o período entre a data derivada do fato de o acórdão se referir a interrupção da prescrição, do trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da ação mas, na conclusão, (no entender do embargante), adotar " resultado individual. ínsito do instituto da suspensão da prescrição". Considerando o ajuizamento da presente ação individual em Na verdade, o que pretende o embargante é rever o próprio mérito 23.4.2014 e o trânsito em julgado da ação coletiva em 13.12.2010, da matéria, a fim de fazer prevalecer tese que lhe seja mais fluíram 3 anos, 4 meses e 10 dias. favorável, o que não é possível por meio dos declaratórios. Esse tempo será contado a partir de 8.8.2002 em diante, de modo Rejeito. que o marco da prescrição, neste caso, será 18.12.2005. A pretensão da parte recorrente é contrária a tese predominante no Destarte, por disciplina judiciária e, ressalvando meu entendimento, julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. dou parcial provimento para declarar prescritas as pretensões 0024238-70.2015.5.24.0000, segundo o qual: "O ajuizamento de anteriores a 18.12.2005. ação anterior opera efeitos interruptivos em relação ao prazo bienal Consta da decisão dos embargos de declaração (ID 91a793b - Pág. (para ajuizamento da ação), mas, no que diz respeito aos direitos 2-3): trabalhistas propriamente ditos (cujo prazo é quinquenal), a 2.1 - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL proposição da primeira demanda atua como mera condição Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de contradição no suspensiva, de modo que, com o fim do evento suspensivo (trânsito julgado. em julgado da ação coletiva), se reinicia a contagem do prazo Alega, em síntese, que: a) apesar de o acórdão se referir a prescricional, levando-se em consideração o quinquênio anterior ao interrupção, na verdade aplicou o instituto da suspensão da ajuizamento da primeira demanda e o lapso temporal consumido prescrição; b) no presente caso, como a prescrição quinquenal entre o seu trânsito em julgado e a propositura da segunda incidente sobre as parcelas vencidas a partir de 08.08.2002 ficaram demanda." interrompidas até o dia 13.12.2010, data da extinção da ação de Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado substituição processual, os substituídos teriam até o dia 14.12.2015 no IUJ referido, e conforme a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, o que para propor ação individual; c) em se tratando de interrupção da inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, da CLT). prescrição, o tempo decorrido a partir de 08.08.2002 foi inutilizado, Inviável o seguimento do recurso, quanto à prescrição total e passando a correr por inteiro o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicação da Súmula 294 do C. TST, uma vez que a Turma não para postular o montante das parcelas vencidas após 08.08.2002, adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela findando em 13.12.2015 o prazo prescricional para obtenção de recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula todas as parcelas vencidas a partir de 08.08.2007, já que a 297/TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 34 Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Salário/Diferença Salarial / Promoção. Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Alegação(ões): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - violação ao(s) artigo(s) 373 do CPC/2015. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/06/2016 - ID. - violação ao(s) artigo(s) 623, 624 e 818 da CLT. 3be7f8a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 04/07/2016 - - violação ao(s) artigo(s) 1º, § 2º, da Lei 8.631/1993. ID. 05795b7, por meio do sistema PJe. - divergência jurisprudencial. Regular a representação, ID. ec0136d. Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. Desnecessário o preparo. 13.015/2014: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, No caso, a parte recorrente, quanto ao(s) capítulo(s) impugnado(s) Suspensão e Extinção do Processo. do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão Alegação(ões): recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, - contrariedade à OJ 359 da SDI-1 do Colendo TST. objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXIX, e 93, IX, da CF. localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que - violação ao(s) artigo(s) 832 da CLT. impede a exata verificação das questões controvertidas. - violação ao(s) artigo(s) 3º, 489, II, §1º, IV, V, do CPC/2015. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de - violação ao(s) artigo(s) 202, parágrafo único, do CC. revista. - divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Aduz que o acórdão merece ser reputado nulo por ausência de DENEGO seguimento ao recurso de revista. fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora tenha agasalhado a tese de que a propositura de ação de Recurso de: MANOEL VIEIRA FILHO substituição processual provoque a interrupção da prescrição, o De início, consigne-se que, foi julgado e revisto Incidente de acórdão imprimiu os efeitos do instituto da suspensão da prescrição, Uniformização de Jurisprudência com o n. 0024238- sendo certo que tais institutos são distintos e produzem 70.2015.5.24.0000, que contou com a seguinte ementa: "O consequências diversas. ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos em relação Assere que o fato de determinada decisão judicial ser ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no que diz fundamentada em acórdão exarado em IUJ não o torna imutável. respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos (cujo prazo é Alega ainda, que o v. acórdão considerou que a prescrição quinquenal), a proposição da primeira demanda atua como mera quinquenal incidente sobre as parcela vencidas a partir de 8.8.2002 condição suspensiva, de modo que, com o fim do evento ficaram suspensas, quando a luz do art. 202, parágrafo único, parte suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se reinicia a final, do Código Civil e OJ 359 da SDI-I do TST o acordão deveria contagem do prazo prescricional, levando-se em consideração o ter considerado que a prescrição ficara interrompida e, em quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira demanda e o lapso consequência, reiniciado o prazo quinquenal de prescrição do temporal consumido entre o seu trânsito em julgado e a propositura montante das parcelas vencidas desde 8.8.2002. da segunda demanda." Assim, se fosse considerada a interrupção da prescrição Cumpre ressaltar, ainda, que no julgamento do Incidente de quinquenal, o acórdão teria admitido que a partir de 13.12.2010 Uniformização de Jurisprudência n. 0024239-55.2015.5.24.0000, reiniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, este Tribunal decidiu fixar a tese de que não cabe a atualização reconhecendo, em consequência, que os substituídos teriam que das tabelas salariais referentes ao regulamento empresarial da ajuizar ação individual até o dia 14.12.2015 para haver o montante Enersul (NP 212/90). das parcelas vencidas a partir de 8.8.2002. Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão Trecho já transcrito por ocasião da análise do recurso da ré. analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela O conhecimento do recurso, relativamente a arguição de nulidade Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a da decisão por negativa de prestação jurisdicional, fica restrito à partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei análise dos dispositivos legais constantes da Súmula 459 do TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 35 Com efeito, o art. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do novo CPC Inespecífico o aresto colacionado no ID 05795b7 - Pág. 15-16, determinam que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem proveniente da SDI, que não trata da mesma hipótese dos autos, ser fundamentadas. pois não está expresso em referido julgado que a prescrição em Analisando os acórdãos, verifico que as questões suscitadas pelo análise é a quinquenal. recorrente foram analisadas pela Turma, dele constando as razões Esta distinção é necessária para a divergência ser considerada que levaram o órgão julgador a rejeitar suas alegações. apta, tendo em vista que no julgamento do IUJ n. 0024238- Cabe registrar que o dever do julgador se cinge a apreciar os 70.2015.5.24.0000, ficou claro que o ajuizamento de ação anterior pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o opera efeitos interruptivos em relação ao prazo bienal, mas no que levaram a esta ou aquela solução. Como isto foi devidamente diz respeito aos direitos propriamente ditos (prescrição quinquenal) observado na decisão combatida, não há cogitar em nulidade a propositura da primeira demanda atua como mera condição processual. suspensiva. Por sua vez quanto ao exame da prescrição é inviável o seguimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos do recurso, ante a conclusão da Turma no sentido de que se deve Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. computar o lapso temporal consumido entre o trânsito em julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / da ação coletiva e a propositura da ação individual para aferir a Liquidação/Cumprimento/Execução prescrição quinquenal do direito postulado. Entendeu a Turma que o Execução/Cálculo/Atualização. efeito do ajuizamento da demanda coletiva sobre a contagem do Alegação(ões): prazo prescricional quinquenal é de suspensão. - contrariedade à(s) Súmula(s) 51 do Colendo TST. O que pretende a parte recorrente é que o prazo prescricional dos - violação ao(s) artigos 5º, LIV e LV; 7º, XXVI, da CF. direitos trabalhistas fique congelado por cinco anos e as parcelas - violação ao(s) aos artigos 8º, 9º, 10º, 141, 489, V, CPC/2015; imprescritas à época do ajuizamento da ação coletiva (posteriores a - violação ao(s) aos artigos 9º e 468, CLT; 8.8.2002) permaneçam imprescritas até cinco anos após o trânsito Sustenta a nulidade da decisão recorrida que teria incorrido em em julgado da ação interruptiva, ou seja, até 13.12.2015. julgamento in pejus, ao proclamar, ex officio, "que a tabela salarial Referida pretensão é contrária a tese predominante no julgamento não poderia ser atualizada de qualquer forma, subtraindo até do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024238- mesmo a atualização mínima concedida pela sentença, além de ter 70.2015.5.24.0000, que após revisão, contou com a seguinte negado a atualização postulada no recurso ordinário obreiro ". ementa: "O ajuizamento de ação anterior opera efeitos interruptivos Alega ainda, reformatio in pejus, quanto à limitação das promoções em relação ao prazo bienal (para ajuizamento da ação), mas, no ao ano de 2008, quando a sentença garantiu o direito a promoção que diz respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos (cujo compulsória em 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013. prazo é quinquenal), a proposição da primeira demanda atua como Entende que o acórdão violou a garantia do devido processo legal, mera condição suspensiva, de modo que, com o fim do evento bem como a garantia da inércia da jurisdição. suspensivo (trânsito em julgado da ação coletiva), se reinicia a Argumenta que há decisão surpresa, porque a sentença determinou contagem do prazo prescricional, levando-se em consideração o a atualização da tabela salarial existente pelos mesmos índices dos quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira demanda e o lapso acordos coletivos. Por sua vez, o acórdão além de não prover o temporal consumido entre o seu trânsito em julgado e a propositura recurso da parte reclamante, impôs o entendimento adotado no IUJ da segunda demanda.". n. 24239-55.2015.0000. Não houve contradição no acórdão impugnado ao aplicar a tese No seu entender, este Tribunal ao absolver o empregador de trazer albergada pelo mencionado Incidente de Uniformização, contudo na execução as tabelas salariais atualizadas, constitui decisão este foi revisto apenas para esclarecer que o ajuizamento de uma destituída de legalidade e razoabilidade, pois esvaziou e extinguiu o ação interrompe a prescrição para o ajuizamento de outra ação com direito da parte reclamante. o mesmo objeto, porém, em relação aos direitos materiais, que são Em decorrência, pugna por novo julgamento das matérias constante de trato sucessivo e obedecem ao princípio da actio nata, o efeito é no recurso ordinário da parte autora. de condição suspensiva da contagem prescricional. Consta do v. acórdão e das respectivas decisões de embargos de Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado declaração (ID 372b65a - Pág. 4-6 e ID 91a793b - Pág. 3-4): no citado IUJ, e conforme a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, o que 2.2 - PROMOÇÕES COMPULSÓRIAS - NORMA DE PESSOAL inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, da CLT). 212/90 - DIREITO (RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 Insurgem-se as partes contra a decisão no tocante às promoções aos contratos de trabalho, sendo que "as cláusulas regulamentares, compulsórias previstas na NP 212/90. que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só Sustenta a ré, em síntese, que: a) o autor anuiu tacitamente ao atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração novo PCS instituído em 1998, que cessou os efeitos da NP/212; b) do regulamento" (Súmula n. 51/TST). o novo PCS/98, de maneira geral, foi mais benéfico aos Isso posto, considerando-se que os fatores condicionantes para a empregados, restando inaplicável a Súmula n. 51 do TST; c) a concessão das promoções compulsórias, insculpidos no item 4.10 condenação deve ser limitada a 1º.4.1998, data em que o novo da NP 212/90, consistem somente na contraindicação do plano entrou em vigor; d) pelo enquadramento atual o autor não empregado ou a não concessão de promoção por merecimento por sofreu prejuízo financeiro, tendo em vista a evolução salarial e dois exercícios consecutivos. funcional. Nesses termos, é de se declarar o direito às promoções Sucessivamente, requer a ré o deferimento da compensação e, compulsórias, passando-se à análise acerca das diferenças ainda, que as promoções sejam efetivadas conforme com as salariais. tabelas salariais da NP 212/90, dentro do cargo original do autor. Este Eg. Tribunal, no IUJ 24239-55.2015.5.24.0000, firmou Já o autor pretende "seja declarado que as promoções pretéritas entendimento pelo não cabimento da atualização das tabelas embora prescritas devem ser consideradas no enquadramento das salariais referentes ao regulamento empresarial da Enersul (NP tabelas salariais e apuração do valor das promoções no período 212/90). imprescrito (Súmula n. 06 do E. TRT da 24ª Região), nos termos da No caso, o autor foi admitido em 02.04.1984, no cargo de fundamentação, e, ainda, seja determinada a retroação da Engenheiro I e, em 1º.07.1995, com promoção da NP 212, estava promoção concedida tardiamente em 1995 para 1993, enquadrado no cargo de Engenheiro III. estabelecendo-se o direito o recorrente as promoções de 1993, Conforme a Tabela de Cargos e Salários da NP 212/90, a 1996, 1998, 2001, 2003, 2004, 2007, 2010, 2013 e subsequentes". remuneração do último nível e letra da referida carreira, que seria Irresigna-se, também, quanto à limitação da correção da tabela "ENGENHEIRO V" nível "E" corresponde a R$3.853,36. salarial de 1996 apenas pelos índices dos instrumentos coletivos, Porém, em janeiro de 2009 o salário mensal do autor era de pois na primeira decisão de embargos de declaração, determinou- R$3.997,03 (ficha financeira - id 77b3d10 - Pág. 3), superior, se a correção por todos os índices adotados pela ré, não restringido portanto, ao salário previsto pela NP 212/90 para o último nível e aos aplicados por meio de negociação coletiva. letra do cargo. Analiso. Assim, ainda que se admitisse que em janeiro de 2009 o autor não Na inicial, o autor requereu o deferimento das promoções na NP teria atingido o último nível do cargo (de acordo com a NP 212/90), 212/90, "tendo-se em vista que deveria receber a primeira o fato é que, a partir de então, o sistema remuneratório implantado promoção por mérito em maio ou setembro de 1992 a primeira pela ré já suplantava o regime anterior. promoção compulsória em maio ou setembro de 1993, sendo as Nesse caso, haja vista o não cabimento da atualização das tabelas demais promoções compulsórias subsequentes devidas nos anos salariais, não se me afigura razoável deferir diferenças após o de 1995,1998, 2001, 2004, 2007, 2010, 2013 e sucessivamente". período em questão. Na contestação, a ré, em suma, negou ter o autor direito a tais É de se reconhecer, em suma, que o autor tem direito às diferenças promoções. salariais decorrentes das promoções compulsórias apenas no Pois bem. A tese de que o novo PCS foi mais vantajoso aos período de 18.12.2005 até dezembro de 2008. empregados da ré não ficou efetivamente comprovada. O Por outro lado, não há falar em compensação, pois não foi pagamento de participação nos lucros da empresa, por si só, não reconhecida a aplicação do PCS/98 ao caso em exame; ademais, demonstra que as regras componentes do novo sistema não existe entre as partes dívidas recíprocas (no caso, há um único favoreceram de tal modo os empregados a ponto de se deixar de credor, o autor, e um único devedor, a ré). aplicar a NP 212/90. Indevido também qualquer abatimento das diferenças salariais nas Logo, sem demonstração robusta de que o novo plano superou férias ou licenças médicas, já que é devido o salário normalmente completamente as vantagens do instrumento anterior, há que se nesses períodos, exceto se estiver em gozo de benefício observar a Norma de Pessoal n. 212/90, mesmo porque, comungo previdenciário. do entendimento de que os regulamentos internos das empresas, Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré para limitar o ao estabelecerem normas de natureza contratual, incorporam-se deferimento das promoções compulsórias ao período de 18.12.2005 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 até dezembro de 2008, a serem calculadas nos estritos critérios que a matéria deve ser analisada à luz da legislação previstos na NP 212/90 e sem atualização das tabelas salariais. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Nego provimento ao recurso do autor. esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência 2.2 - OMISSÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE contida no art. 896, "c", da CLT. Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de omissão. Também é inviável o seguimento do recurso quanto à tabela salarial Alega, em suma, que "O acordão não se pronunciou sobre parte e nulidade do julgado porreformatio in pejus e decisão surpresa, destacada do recurso que reputa nulo o realizado pela primeira diante do entendimento da Turma de que a matéria relativa à instancia, tendo-rejulgamento se em vista que em vez de decidir correção das tabelas salariais, foi esgotada com o julgamento do apenas duvidas suscitadas pela empregadora em embargos IUJ 24239-55.2015.0000. declaratórios foi reduzida a forma de correção da tabela salarial Ressalte-se que por ocasião do exame dos recursos ordinários preconizada no julgamento dos embargos declaratórios anterior, interpostos pelas partes, a matéria referente às promoções sem que a parte tivesse postulado essa redução (CPC de 1973, art. compulsórias foi integralmente devolvida à Egrégia Turma não 128 e CPC de 2015, art. 2º) ou sem que a prestação dos havendo falar em reformatio in pejus. esclarecimentos suscitados pela parte autorizasse a alteração do Consigne-se, por fim, que no julgamento do Incidente de julgado nesse ponto". Uniformização de Jurisprudência n. 0024239-55.2015.5.24.0000, Analiso. este Tribunal decidiu fixar a tese de que não cabe a atualização das Não houve menção expressa no acórdão em relação à referida tabelas salariais referentes ao regulamento empresarial da Enersul arguição de nulidade, porquanto a matéria relativa à correção das (NP 212/90). tabelas salariais, suscitada pelo ora embargante em seu recurso, foi Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado esgotada com o julgamento do IUJ 24239-55.2015.0000. no referido IUJ, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, Assim, independentemente da decisão de primeira instância, o §6º, da CLT). julgamento pelo Colegiado necessariamente haveria de ser pautado CONCLUSÃO pelo resultado do referido incidente, como efetivamente o foi. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Desse modo, ainda que a sentença tenha determinado a Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício atualização das tabelas salariais (mesmo que não da forma circular SEGJUD/TST n. 051/2014. pretendida pelo autor), seria imperiosa sua reforma a fim de Publique-se e intimem-se. prevalecer o entendimento uniformizado do Tribunal, no sentido de que não cabe tal atualização, restando prejudicadas todas as arguições em sentido contrário. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Ressalte-se, ainda, que os autos estavam sobrestados justamente para aguardar - e observar - o resultado do incidente de NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA uniformização, pelo que seria no mínimo incongruente que o Desembargador Federal do Trabalho Decisão acórdão turmário não o acatasse. Destarte, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos. PRÉ-QUESTIONAMENTO Requer o embargante o pré-questionamento de diversos artigos de lei e da Constituição Federal. Conforme a OJ 118 da SBDI-1 do C. TST, o pré-questionamento busca extrair do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica suscitada na causa, não havendo exigência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados no entender da parte. Neste caso, dada a fundamentação exposta nos tópicos acima, a matéria já se encontra prequestionada para efeito de interposição de recurso para instância superior. Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº RO-0024655-48.2014.5.24.0003 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909 -B/MS) RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) RECORRIDO JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO ESMENIA GERALDA DIAS(OAB: 9909 -B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/05/2016 JUSTIÇA DO TRABALHO IDecaa665 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 11/05/2016 - ID 1f0cc20, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, ID 76ff1c0. PODER Satisfeito o preparo (ID061c312, 5089247, ef21417 e 8817c19). JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Proc. Nº 0024655-48.2014.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009) Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST. - violação aos artigos 191, II; 194 e 253 da CLT. RECURSO DE REVISTA - divergência jurisprudencial. Recorrente(s) : JBS S/A Assevera que é incontroverso o fornecimento de EPI´s necessários Advogado(a)(s): RENATA GONCALVES TOGNINI (MS - 11521) à eliminação do agente insalubre, fato que por si só já neutralizaria Recorrido(a)(s): JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA a incidência do agente nocivo. Advogado(a)(s): ESMENIA GERALDA DIAS (MS - 9909-B) Aduz, ainda, que houve nos julgados confusão entre os institutos da insalubridade e do artigo 253 da CLT. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal, da Também afirma que não existe qualquer previsão na lei de que a Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319- ausência do intervalo do art. 253 da CLT enseja o pagamento do 19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23, cujo adicional de insalubridade. teor é o seguinte: SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Consta do v. acórdão (ID caf2694, pág. 02/04): INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.1. "2.1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD Na sentença foi deferido adicional de insalubridade no percentual de acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. 40% com esteio no laudo pericial apresentado pelo reclamante e Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a utilizado como prova emprestada. modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Insurge-se a reclamada argumentando que sempre forneceu todos Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais os EPIs para a neutralização e a eliminação dos agentes insalubres (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa e ofertou os treinamentos necessários para o efetivo uso dos da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos equipamentos. trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator A controvérsia cinge-se à neutralização dos agentes insalubres por indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento meio dos EPIs. da ADI 4425. (Redação alterada pela Resolução Administrativa O reclamante foi admitido em 16.10.2007 para exercer a função de n. 46/2016, em 5.8.2016). auxiliar geral (CTPS - ID 94501e1 - Pág. 2) e dispensado em Urge destacar, ainda, que no julgamento do Incidente de 14.08.2014 (TRCT - ID 665d5b6). Uniformização de Jurisprudência, autuado sob n. 0024170- Em audiência indeferiu-se a produção de prova pericial em 23.2015.5.24.0000, este Tribunal fixou a tese jurídica de que é observância aos princípio da economia, celeridade e inválido o acordo compensatório de horas extras em atividade instrumentalidade processual e deferido à reclamada prazo de 10 insalubre à falta de autorização do Poder Público (art. 60 da dias para juntada de laudo pericial em abono da tese exposta na CLT). contestação; 3) no mesmo prazo, o reclamante informará ao Juízo Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão qual o laudo pericial que será escolhido em abono de sua tese (ID analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela 369b09a - Pág. 2). Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a A reclamada não indicou laudo pericial. O reclamante pretendeu a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei utilização de laudo pericial do processo n. 0001267- Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do 18.2011.5.24.0005 trazido aos autos com a inicial (laudo pericial II, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 39 de números 5b7c4f0, 61d8538, 351c97 - ID 8f7ba66 - Pág. 1). Consta do v. acórdão (ID caf2694, p. 4-5 e ): O laudo pericial analisou o setor de trabalho do reclamante "2.1.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT (desossa - contestação - ID 0c75249 - Pág. 14). Na sentença foi reconhecido o direito ao intervalo do art. 253 da No tocante ao agente biológico, esclareceu o perito que todas as CLT e, em consequência, deferiu-se o pagamento de horas extras etapas devem ser realizadas com uso de luvas e proteção para os decorrentes de sua ausência. braços, a fim de evitar o contato dérmico com as carnes e o sangue A recorrente sustenta que o reclamante jamais trabalhou em e concluiu que o trabalho é insalubre (insalubridade em grau câmaras frias ou em ambientes artificialmente frios, laborando em máximo) pois durante o exame detectou empregados ambiente climatizado, em temperatura positiva, linear e constante. desprotegidos, em contato direto com o produto (ID 351c977 - Pág. Aduz que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutraliza os 6-7). efeitos do agente insalubre, ainda que o trabalho fosse Quanto ao agente frio, o laudo foi conclusivo no sentido de que o desempenhado em ambiente artificialmente frio. reclamante trabalhava em local refrigerado, não desfrutando do Assevera que não havia oscilação entre quente e frio que ensejasse intervalo a que alude o art. 253 da CLT, imprescindível para o tipo a pausa em discussão, a qual era suprida pelos intervalos para a de trabalho realizado pelo reclamante, caracterizando a utilização do banheiro. insalubridade em grau médio (ID 351c977 - Pág. 10). A reclamada não comprovou que o reclamante laborava em Embora o magistrado não esteja vinculado à conclusão pericial, não ambiente com temperatura superior a 12ºC ou a concessão do há nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo intervalo para recuperação térmica (art. 818 da CLT c/c art. 333-II referendado. do CPC). Além disso em diversos laudos produzidos nesta Especializada O artigo 253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos concluiu-se que os equipamentos de proteção são insuficientes para trabalhadores submetidos a baixas temperaturas, de modo a a proteção no ambiente insalubre se não concedida a pausa conferir efetividade à norma constitucional, prevista no art. 7º, XXII, térmica. assegurando o direito ao intervalo para recuperação térmica aos É incontroverso que a reclamada não concedia as pausas previstas que laboram em ambientes artificialmente frios, ainda que o trabalho no art. 253 da CLT. não seja realizado no interior de câmara frigorífica ou haja Recurso não provido". movimentação de mercadorias entre os ambientes frio e quente ou Não há falar em contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST, diante normal. da conclusão da Turma de que o uso de EPIs não é suficiente para Entendimento que se alinha à jurisprudência predominante do C. elidir a insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a TST que culminou na edição da Súmula 438, a qual estabelece que concessão de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo. o intervalo previsto no art. 253 da CLT aplica-se aos ambientes De outro viso, para o acolhimento da pretensão recursal seria artificialmente frios". necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por "2.2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT divergência jurisprudencial. O pagamento de horas extras decorrentes da supressão do Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. intervalo intrajornada foi indeferido na sentença. Fundamentou-se Alegação(ões): que não obstante a testemunha indicada pelo reclamante tenha - violação ao(s) artigo(s) 71, caput e § 4º; e 253, parágrafo único, da declarado que o intervalo intrajornada era de apenas 40 minutos, CLT. não é razoável considerar que o trabalhador utilize 20 minutos - divergência jurisprudencial. higienizando as mãos e botas antes/após o almoço (conforme tese Sustenta que não pode ser penalizada com a condenação ao obreira) e para a colocação completa do uniforme levava cerca de pagamento integral do intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, 7min30seg (conforme decidido) - 48f8483 - Pág. 3. da CLT, mas somente deverá responder pelos minutos faltantes. Inconformado, o reclamante sustenta que o intervalo era de 30/40 Acrescenta que a natureza jurídica da verba é indenizatória. minutos para todos os empregados, conforme prova testemunhal. No que tange ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, afirma que a Alega que os empregados eram obrigados a usar o tempo parte recorrida não trabalhava em câmara frigorífica e tampouco destinado à alimentação e ao repouso para terminar as tarefas e fazia a movimentação de mercadorias entre os ambientes quente e preparar as ferramentas. E que tinha que fazer a higienização da frio, motivo por que não faz jus ao referido intervalo. máquina e dos equipamentos e depois é que lavava as mãos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 botas para se dirigir ao refeitório. recurso. Os cartões de ponto dos períodos de 21.03.2008 a 11.11.2008 (ID Caso mantida a invalidade do acordo de compensação de jornada, f55621f - Pág. 1 a ID 2242ad7 - Pág. 4), 05 e 06.03.2010 e 09.03 a o recorrido alega que o acórdão viola o disposto no inciso IV da 20.03.2010 (ID 31dc783 - Pág. 2) e 10.08.2010 a 17.06.2011, em Súmula n. 85 ao deferir o pagamento da hora extra acrescido do sua maioria (ID 65a8980 - Pág. 1 a ID 6fe1baf - Pág. 1), não adicional, o que acarreta o enriquecimento sem causa. possuem anotação quanto ao intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 8-9): Ressalta-se que não se trata de pré-assinalação do período de 2.2.2 - HORAS EXTRAS intervalo, admissível nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, mas O pleito de pagamento de horas extras quantitativas foi indeferido de ausência de registro nos cartões de ponto. na origem ao fundamento de que reclamante não demonstrou Apesar de a testemunha de indicação patronal, Alexandre Ricardo diferenças a seu favor, considerando a validação dos cartões de do Nascimento, ter afirmado que os empregados conseguem ponto. usufruir 1h de intervalo para o almoço (ID 369b09a - Pág. 2 - item O reclamante sustenta que: 5), Rodrigo Martins da Silva, testemunha apresentada pelo a) indicou por amostragem, na impugnação à contestação, reclamante, declarou Que em decorrência da sistemática da nória, diferenças entre as horas efetivamente laboradas e as horas pagas; na prática usufruíam de 30/40 minutos de intervalo para almoço; b) os cartões de ponto estão sem assinatura do trabalhador; que isso ocorria em relação a todos os empregados da linha de c) as horas extras eram habituais e havia labor aos sábados; produção, inclusive o reclamante (ID 369b09a - Pág. 1 - item 4) d) não há licença prévia das autoridades competentes ou pactuação Comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, é específica que autorize o regime de compensação de horas em devido o pagamento. local insalubre; O pagamento do intervalo intrajornada deve ser integral, porquanto Incontroversa a adoção pela empresa de sistema de compensação o art. 71 da CLT possui natureza tutelar, pois constitui medida de (contestação - ID 0c75249 - Pág. 5). higiene, saúde e segurança do trabalho. O fato de os controles de frequência não estarem assinados não Em razão do interesse protegido e pretendendo estimular o resulta em sua invalidade, até porque o art. 74, § 2°, da CLT não cumprimento da norma, o legislador estabeleceu rigorosa sanção exige como requisito de validade, a assinatura do empregado nos econômica ao empregador que descumpri-la em valor equivalente à cartões de ponto. integralidade do intervalo, acrescido de 50% (CLT, art. 71, § 4º, da Por outro lado, os demonstrativos comprovam o pagamento habitual CLT). Entendimento sedimentado na Súmula 437-I/TST. de horas extras (ID 3e3745f e seguintes), o que descaracteriza o Os reflexos são devidos, considerando a natureza salarial da sistema de compensação de jornada, consoante Súmula 85-IV/TST. parcela, conforme preceitua a Súmula 437-III/TST. Aliado a esse fato, o reclamante laborava em condições insalubres, Recurso provido para condenar a reclamada ao o pagamento de 1 situação que também invalida o acordo compensatório em razão da (uma) hora com acréscimo de 50%, acrescida de reflexos. falta de prévia autorização do poder público, nos termos do art. 60 Mantidos os parâmetros fixados em sentença para os cálculos das da CLT. horas extras". Aliás, esse foi o entendimento firmado pelo Pleno deste Regional no A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 437 e 438 do TST, o julgamento do IUJ 0024170-23.2015.5.24.0000, realizado na sessão que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso do dia 23.11.2015, cuja ementa é transcrita: jurisprudencial (Súmula 333/TST). HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.A CLT Alegação(ões): prevê em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será - contrariedade à Súmula 85, IV, do Colendo TST. permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante Sustenta que é desnecessária a anuência do Ministério do Trabalho licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene para a validação do acordo de compensação de jornada pois o uso do trabalho. Não obstante o texto legal, prevalecia o entendimento, dos EPI's neutraliza os agentes insalubres. consubstanciado na Súmula 349/TST, de que a validade de acordo Argumenta, ainda, que o recorrido sequer ventilou como hipótese de coletivo ou convenção coletiva de trabalho em atividade insalubre invalidação do acordo o fato de trabalhar em ambiente insalubre, de prescindia de inspeção prévia da autoridade competente em matéria maneira que não poderia o acórdão proceder à referida análise, de higiene do trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/1988 e 60 ainda que em virtude da ampla cognição e do efeito devolutivo do da CLT. O C. TST reviu este entendimento e posicionou-se no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 41 sentido de que medidas garantidoras da higiene, saúde e segurança 333/TST). do trabalho, protegidas por normas de ordem pública, não podem Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, com relação à ser objeto de negociação coletiva que importem alteração in pejus efetiva compensação das horas suplementares laboradas, seria da proteção legalmente conferida, levando ao cancelamento da necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula por intermédio da Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. e 31.05.2011. Do exposto, fixa-se a tese jurídica de que é inválido o Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. acordo compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta Alegação(ões): de prévia autorização do poder público (art. 60 da CLT). - violação ao(s) artigo(s) 4º; e 58, §1º, da CLT. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: - divergência jurisprudencial. RICARDO GERALDO ONTEIRO ZANDONA Num. caf2694 - Pág. 9 Sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser https://pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li considerado tempo à disposição, uma vez que o trabalhador não stView.seam?nd=16030712011462600000001178609 Número do está aguardando ou recebendo ordens. documento: 16030712011462600000001178609 Inválido o acordo Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 5): compensatório na atividade insalubre, não se aplica, ao caso, a "2.1.3 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME Súmula 85/TST. A descaracterização do sistema de compensação da jornada enseja Na sentença reconheceu-se que os 15 minutos diários gastos pelo o pagamento de horas extras, razão pela qual não é necessária a reclamante na troca de uniforme integram a jornada para efeito do quantificação da jornada extraordinária. cômputo das horas extras. Por essas razões, há diferenças quantitativas a favor do Insurge-se a reclamada sustentando que não se pode considerar trabalhador. Por habituais, são devidos os reflexos. tempo à disposição o simples fato de o colaborador estar nas Com efeito, as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada já dependências da recorrente, ainda mais se está colocando ou estão remuneradas com o pagamento dessa 1 hora extra e o retirando vestimenta, conforme jurisprudência. deferimento de horas extraordinárias originadas de idêntico fato Se a empresa exige que o trabalhador esteja uniformizado quando (concessão parcial ou supressão de intervalo intrajornada) acarreta do início dos trabalhos e determina que se apresente com a duplicidade da condenação (bis in idem). antecedência para vestir o uniforme, o tempo gasto nesta atividade, Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao embora não represente período de efetiva prestação de serviço, é pagamento de horas extras e reflexos, excluído do cômputo das tempo consumido em obediência às determinações do empregador, horas extras, o labor no período destinado ao intervalo intrajornada. sendo aplicável o disposto no art. 4º da CLT. Mantidos os parâmetros fixados na sentença". Essa conclusão decorre de análise detida da questão: o uso de Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da uniforme, na empresa reclamada, possui o escopo de acentuar a Turma de que é nulo o acordo compensatório, visto que, além de higidez no ambiente de trabalho. comprovada a prestação habitual de horas extras e o labor por mais O empregado, portanto, para trabalhar já está cumprindo a de dez horas diárias sem intervalo, restou incontroverso o labor em disciplina empresarial. Por isso, o tempo gasto com a troca de ambiente insalubre sem autorização do MTE para trabalho uniforme é considerado à disposição do empregador e integra a extraordinário, portanto, inaplicável ao caso as disposições contidas jornada para todos os efeitos. na Súmula 85 do TST, sendo devida a hora extra acrescida do O C. TST já firmou entendimento de que o tempo gasto pelo correspondente adicional. empregado com troca de uniforme é considerado como tempo à Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 da C. Corte. Jurisprudência, autuado sob n. 0024170-23.2015.5.24.0000, este Recurso não provido". Tribunal fixou a tese jurídica de que é inválido o acordo Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta de decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o autorização do Poder Público (art. 60 da CLT). Destarte, inaplicável seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial a disposição contida na Súmula 85 do C. TST. (Súmula 333/TST). Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / no IUJ referido, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive Liquidação/Cumprimento/Execução por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 Alegação(ões): esse índice não é apropriado para atualizar monetariamente débitos - contrariedade à(s) Súmula(s) 381 do Colendo TST. trabalhistas e sua adoção importa violação ao direito fundamental - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST. de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição da República). - violação ao(s) artigo(s) 2º, 5º, II, 22, I, e 102, I, da CF. Diante do exposto, mantém-se a sentença que determinou a - violação ao(s) artigo(s) 39 da Lei 8.177/1991. aplicação do índice de correção monetária IPCA-E para correção - violação ao(s) artigo(s) 678 da CLT. dos débitos na presente ação. - divergência jurisprudencial. Recurso não provido". Entende que o fato de a decisão liminar do STF não mencionar Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante do julgamento especificamente sobre a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 por este Tribunal de Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob aos débitos trabalhistas não é suficiente para embasar a aplicação n. 0024319-19.2015.5.24.0000, na qual, por maioria absoluta, da correção monetária pelo IPCA. prevaleceu o entendimento, em declaração incidental, de Ainda, alega que a suspensão dos efeitos da decisão proferida na inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, por violação Arguição de Inconstitucionalidade n. 479-60.2011.5.04.0231 é ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da corolário lógico à validade da TR como índice de atualização dos Constituição da República). débitos trabalhistas, até que o Excelso SRF decida a questão. Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o referido Do mesmo modo, argumenta que a Arguição de Inconstitucionada julgado, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por suscitada no Egrégio Regional é incapaz de produzir efeitos porque divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT). não transitou em julgado, sem falar que fere diretamente o artigo Com relação ao pedido sucessivo de aplicação de efeitos 678 da CLT e o art. 102, I, da Constituição Federal. prospectivos a decisão, a partir de março de 2015, falta-lhe Ademais, o STF determinou, ao resolver Questão de Ordem interesse recursal, tendo em vista a alteração da Súmula 23 deste referente à ADI 4357/DF, que a interpretação seria específica aos Tribunal, a qual passou a ter a seguinte redação: "1. É "débitos fazendários inscritos em precatórios". inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" Ainda, o Judiciário não pode "definir o índice aplicável" aos débitos constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos União para legislar sobre direito do trabalho e violação ao princípio concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF). débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), Alternativamente, requer que a aplicação de índice diferente da TR limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de seja feita sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- 14.8.2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479- E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no 60.2011.5.04.0231; ou, ainda, a partir de 25.3.2015, conforme julgamento da ADI 4425." Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537. CONCLUSÃO Consta do v. acórdão (ID caf2694 - Pág. 6-7): DENEGO seguimento ao recurso de revista. "2.1.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício Insurge-se a reclamada em face da aplicação do IPCA-E para circular SEGJUD/TST n. 051/2014. correção dos débitos ao argumento de que na Justiça do Trabalho o Publique-se e intime-se. índice adotado é a taxa referencial mensal (TR) e a aplicação de índice diverso ofende o princípio da legalidade, pois não há revogação específica do art. 39 da Lei n. 8.177/91. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 O Pleno deste Regional julgou a ArgInc n. 002431919.2015.5.24.000, na sessão realizada em 04.02.2016, e declarou NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei Desembargador Federal do Trabalho 8.177/91, cuja ementa é transcrita: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, pois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Decisão Processo Nº RO-0024892-53.2015.5.24.0066 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE RODRIGO BARBOSA FAGUNDES ADVOGADO FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ANDRÉ LUIZ ORUÊ ANDRADE(OAB: 13132/MS) MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) RODRIGO BARBOSA FAGUNDES FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO(OAB: 18293/MS) ANDRÉ LUIZ ORUÊ ANDRADE(OAB: 13132/MS) 43 intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere. TRT 24 - Súmula n. 019 - Enquadramento Sindical. O trabalhador que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, justificando a representatividade da categoria e legitimidade da negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria. Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Intimado(s)/Citado(s): - MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A - RODRIGO BARBOSA FAGUNDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2016 - ID 0a549df - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/06/2016 ID - de6cf72, por meio do sistema PJe. PODER JUDICIÁRIO Regular a representação ID - c670739 - Pág. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO Satisfeito o preparo ( ID - b3422b5 - Pág. 7, ID - 66dfbcd, ID 5b0026b e ID - 232c40a - Pág. 7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PODER Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. JUDICIÁRIO Alegação(ões): - violação ao artigo 71, §4º, da CLT. Argumenta pela concessão integral do intervalo intrajornada em Proc. Nº 0024892-53.2015.5.24.0066 RECURSO ORDINÁRIO (1009) conformidade com os horários anotados nos cartões de ponto. Alternativamente, alega dupla condenação consubstanciada no pagamento integral do intervalo intrajornada e na integração do tempo suprimido à título de horas extras. Por fim, afirma a natureza RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A Advogado(a)(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (MS - 15239-A) Recorrido(a)(s): RODRIGO BARBOSA FAGUNDES Advogado(a)(s): FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO (MS - 18293) indenizatória dessa parcela. Consta do acórdão (ID 232c40a - Pág. 3-4): "2.1 -INTERVALO INTRAJORNADA O juízo indeferiu o pedido de pagamento do intervalo a quo intrajornada, tendo concluído que a prova quanto à irregularidade ou não de sua concessão restou dividida. Inconformado, busca o reclamante a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que a testemunha por ele trazida comprovou a Pela relevância, anote-se o entendimento firmado por este Tribunal em relação a tema objeto deste recurso: TRT 24 - Súmula n. 010 - Horas in itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso. TRT 24 - Súmula n. 013 - Horas in itinere. Transporte Público Intermunicipal/Interestadual. A existência de linha de ônibus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 ausência da concessão regular do intervalo intrajornada em três dias da semana e que a testemunha da ré não laborava no mesmo local, não podendo prestar informações sobre a questão controvertida. Requer, assim, seja a reclamada condenada ao pagamento de 3 horas intervalares por semana, durante todo o período do vínculo empregatício. Assiste-lhe parcial razão. A prova dita dividida somente ocorre quando, tendo as testemunhas prestado informações diametralmente opostas, não possua o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 julgador elementos para aferir a preponderância de um relato sobre 437 do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso o outro. (Súmula 333 do TST). Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Consoante destacado na peça recursal, a testemunha trazida pelo Alegação(ões): autor, sr. Erlan, laborou com ele na mesma função (frentista) e local - violação aos artigos 5º, LV, 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal; (posto de gasolina), durante quase toda a duração do contrato de - violação ao artigo 58, §2º, da CLT; trabalho em análise. - violação ao artigo 385 do CPC; De outro lado, a testemunha indicada pela ré admitiu que somente - contrariedade à Súmula n. 90, I e III do c. TST. ficou encarregado do posto após a saída do Sr. Erlan, que ocorreu Argumenta pela eficácia das normas coletivas que prefixaram as em 14.10.2014, pouco menos de dois meses antes da rescisão horas in itinere. contratual do próprio reclamante. A testemunha da ré declarou, Consta do acórdão (ID 232c40a - Pág. 5-6): ainda, que quando o autor trabalhou para ré ela ficava mais tempo "2.3 - HORAS IN ITINERE no almoxarifado. O juízo deferiu o pagamento ao trabalhador a quo de 2 horas Nesse contexto, deve ser considerado que a testemunha trazida diárias, relativas ao tempo de percurso de ida e volta para o pela parte autora tinha maiores condições de relatar as trabalho, considerando, para tanto, a invalidade das normas circunstâncias do trabalho realizado pelo reclamante, não havendo, coletivas que prefixaram o pagamento de 40 minutos por dia. pois, que se falar em prova dividida. Inconformada, recorre a ré, sustentando que o percurso de ida e Em sendo assim, não havendo elementos que retirem a volta não demandava o tempo de duas horas, já que havia credibilidade do depoimento prestado pelo sr. Erlan Wagner transporte público em parte do trajeto, e que as normas coletivas da Chimenes Pereira, há que se considerar que o intervalo intrajornada categoria estabeleceram um limite razoável (de 40 minutos diários) não era, de fato, integralmente concedido em todos os dias da a ser pago a tal título, devendo ser prestigiado o ajuste em razão do semana. No entanto, diante do limite imposto pelo depoimento que dispõe o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. pessoal do reclamante (ID 36e137b - Pág. 1 - item 3), reputo que o Eventualmente, requer a compensação dos valores já pagos sob o intervalo para refeição e descanso não era regularmente usufruído mesmo título. apenas duas vezes na semana, exceto na entressafra, assim Analiso. considerado o período compreendido entre os meses de dezembro De início, quanto ao tempo de percurso, devem ser mantidas as e março, em que o intervalo concedido era de 1 hora. duas horas diárias fixadas na origem, tendo em vista a ausência de Portanto, pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para contestação específica da reclamada acerca da questão. condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos períodos da Com efeito, a ré alega em defesa, de forma genérica, que o tempo safra, 2 horas por semana, acrescidas do adicional de 70% de duração do percurso relatado na petição inicial é inverídico, no (conforme habitualmente pago para as horas extraordinárias), entanto, não menciona qual seria o tempo efetivamente gasto pelo relativas à violação do intervalo intrajornada. obreiro nos trajetos de ida e volta do trabalho. Para cálculos, serão observadas a evolução e a globalidade salarial Ademais, a alegação feita na peça recursal, no sentido de que parte (súmula n. 264 do TST) e o divisor 220. do percurso seria servido por transporte público regular, sequer Diante da natureza salarial, são devidos, ainda, os reflexos em merece conhecimento, por tratar-se de alegação inovadora, não DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS discutida na instância originária. (que permanecerão depositados), observando-se a aplicação da OJ No mais, no que tange à validade das normas coletivas, deve ser n. 394 da SDI-1 do TST. ressaltado que a ré apenas apresentou um dissídio coletivo relativo Não há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o à parte do período do vínculo empregatício, que sequer é aplicável FGTS, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu a pedido do ao reclamante, na medida em que foi firmado pelo Sindicato dos trabalhador." Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, ao passo que o obreiro é A decisão Regional consignou a supressão parcial do intervalo considerado industriário, nos termos da Súmula n. 19 deste intrajornada e, por essa razão, condenou a recorrente na Regional: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. O trabalhador que integralidade desse intervalo, anotando sua natureza salarial, com presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no reflexos nas demais parcelas do complexo salarial. campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, Assim, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula justificando a representatividade da categoria e legitimidade da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria". direito à percepção das horas in itinere". Ainda que assim não fosse, a fixação de um tempo diário de Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas percurso em norma coletiva vem sendo admitida pela jurisprudência 10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula trabalhista, e em especial pela jurisprudência deste Regional, desde 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST). deslocamentos, considerando-se como razoável aquele não inferior No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário à metade do tempo real gasto, nos termos da Súmula n. 010/TRT o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 24ª Região. 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por No caso dos autos, portanto, com base no princípio da divergência jurisprudencial. razoabilidade, não haveria como atribuir validade a normas coletivas CONCLUSÃO que supostamente prefixaram o pagamento de 40 minutos diários DENEGO seguimento ao recurso de revista. de horas diante do evidente descompasso com o tempo Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício efetivamente in itinere, gasto pelo obreiro (2 horas diárias). circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Por fim, cabe mencionar que a dedução de valores já pagos no Publique-se e intime-se. curso do contrato sob o mesmo título já foi autorizada pela julgadora de origem, de modo que a sentença, no particular, não comporta qualquer reforma. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Nego provimento." Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação Desembargador Federal do Trabalho Decisão infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que foi fixado tempo em descompasso com o tempo real gasto pelo obreiro, considerando o teor da Súmula n. 10 deste Eg Regional. Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. Processo Nº RO-0024917-66.2015.5.24.0066 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE MARCOS ROBERTO PERISSATO E OUTROS ADVOGADO JEDERSON RANGEL DUARTE(OAB: 18184/MS) RECORRENTE TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO DAIANE SARTI VIESSER(OAB: 281055/SP) ADVOGADO JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA(OAB: 5886/MS) ADVOGADO ALEX JOSE DESIDERIO(OAB: 300204/SP) RECORRIDO FAUSTINO VILHA ALTA DE PORTILHO ADVOGADO CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR(OAB: 14248/MS) Intimado(s)/Citado(s): - FAUSTINO VILHA ALTA DE PORTILHO - MARCOS ROBERTO PERISSATO E OUTROS - TONON BIOENERGIA S.A. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a PODER JUDICIÁRIO 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". JUSTIÇA DO TRABALHO Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a PODER aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A JUDICIÁRIO existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Proc. Nº 0024917-66.2015.5.24.0066 - 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECURSO ORDINÁRIO (1009) 46 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. RECURSO DE REVISTA Alegação(ões): Recorrente(s) : 1. TONON BIOENERGIA S.A. - violação aos artigos 5º, LV, da CF. Advogado(a)(s): 1. ALEX JOSE DESIDERIO (SP - 300204) Requer a nulidade da r. sentença e do v. acórdão, com o retorno Recorrido(a)(s): 1. MARCOS ROBERTO PERISSATO dos autos à E. Vara de Origem para o fim de prolatar nova decisão 2. FAUSTINO VILHA ALTA DE PORTILHO sem utilizar como fundamento a Ata extraída do Processo 0024808- Advogado(a)(s): 1. JEDERSON RANGEL DUARTE (MS - 18184) 86.2014.5.24.0066, pois referida prova emprestada foi utilizada sem 2. CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR (MS - sua anuência. 14248) Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 2): Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 Aduz a recorrente que o juízo utilizou prova emprestada (Processo culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo 0024808.86.2014.5.24.0066) sem que houvesse concordância da teor é o seguinte: "A existência de transporte público reclamada. Pugna, pois, pela nulidade da decisão. intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de Nada a reparar. trabalho do empregado não elide o direito à percepção das Consoante consignado pela julgadora, o juízo tem ampla liberdade horas in itinere". na direção do processo (artigo 765 da CLT). Ademais, como Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização destacado pela reclamada em suas razões recursais, houve de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal observância ao contraditório, uma vez que o juízo concedeu vista do decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in documento possibilitando sua manifestação acerca dos fatos ali itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a descritos. duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva Mantenho a rejeição. deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação da Turma de que houve observância ao contraditório, uma vez que coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos o juízo concedeu vista do documento possibilitando sua princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se manifestação acerca dos fatos ali descritos. reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de Inespecífico(s) o(s) aresto(s) colacionado(s) ID ea8142f - Pág. 10, natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in que contempla(m) a mesma tese defendida no v. acórdão, no itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do sentido de que nem sempre a não concordância das partes com a tempo de percurso". prova emprestada implica em cerceamento de defesa. Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão Da mesma forma, não pode ser considerado, para efeito de analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela confronto de teses, o primeiro aresto no ID ea8142f - Pág. 10, pois a Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a recorrente deixou de atender às diretrizes formais traçadas na partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Súmula n.º 337, porquanto não indicou o órgão prolator da decisão. Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Emprego. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID. Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. 6b5962b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 21/07/2016 - Alegação(ões): ID. ea8142f, por meio do sistema PJe. - contrariedade à Súmula 331, I, do Colendo TST. Regular a representação, ID. 728adde - Pág. 1-2. - violação ao artigo 5º, LVI , da CF. Satisfeito o preparo (ID. f6daa58 - Pág. 18, 57a86ff - Pág. 1-2, - violação aos artigos 3º e 818 da CLT. 45bcb68 - Pág. 2, 45bcb68 - Pág. 3 e 7887fea - Pág. 2-3). - violação ao artigo 373, I, do CPC/2015. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - divergência jurisprudencial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 Aduz que a relação existente com a primeira reclamada é uma legitimidade para figurar no polo passivo. relação exclusivamente de ordem civil, de forma que é parte Mantenho a rejeição da preliminar. ilegítima nesta demanda. 3 - MÉRITO Sustenta que não ficaram demonstrados os requisitos que ensejam 3.1 - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (TONON) o reconhecimento de vínculo empregatício 3.1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alega que não tem como atividade-fim o plantio de cana-de-açúcar, Pretende a empresa reclamada afastar da condenação o que é apenas sua matéria-prima. Ademais, o fato de ter adquirido a reconhecimento de responsabilidade solidária ao pagamento dos cana produzida pela primeira reclamada, como de diversos outros haveres oriundos da presente demanda. Assevera que primeira fornecedores, não desnatura o contrato de fornecimento avençado. reclamada era a real empregadora do autor, tendo essa apenas Assere que não existe terceirização, tampouco ilícita, podendo se fornecido cana-de-açúcar à recorrente, sendo a relação jurídica observar que não há alegação (e menos ainda prova) de que a entre as reclamadas de natureza meramente civil, não restando primeira reclamada seria uma empresa interposta utilizada para qualquer terceirização - tampouco ilícita. contratar irregular e ilegalmente obreiros, frustrando o princípio Sem razão. protetivo, tal como proíbe a Súmula 331 do TST. Os argumentos trazidos pela julgadora esgotam o tema em espeque Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 2-7): e devem prosperar por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis: 2.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora tenha sido contratado pelo 1º réu (Marcos Roberto Renova a segunda reclamada (TONON BIOENERGIA S.A.) a Perissato e Outros), afirma o reclamante que a 2ª ré (Tonon) alegação de ilegitimidade passiva , escorada no argumento de que terceirizou os serviços ilicitamente, razão pela qual pleiteia a não firmou contrato ad causam de prestação de serviços com a nulidade do contrato com aquele e, consequentemente, o primeira ré, mas tão somente realizou a compra da cana-de-açúcar reconhecimento do vínculo direto com esta. por ela produzida, e que não participou da relação existente entre a A tese defensiva das reclamadas é no sentido de que o 1º réu ela e o recorrido. apenas fornecia matéria prima (cana) à 2ª ré e que, por esse Novamente, sem razão. motivo, ambas exercem atividades autônomas e independentes (1º No direito processual pátrio vige o princípio da asserção, pelo qual réu: cultiva, colhe e vende; 2ª ré: compra, industrializa e as condições da ação são aferidas com base naquilo que é exposto comercializa), não havendo que se falar em terceirização. na inicial. De acordo com as declarações dos réus nos autos do processo No caso, o reclamante pretendeu o reconhecimento do vínculo 24808-86.2014.5.24.0066 (constantes das atas instrutórias juntadas direto com a ora recorrente, em razão da suposta fraude na sua como prova emprestada, ocorridas em 06.02.15, f. 28 - id 73d5546, contratação. e 10.04.15, f. 233, id 4e5a9d8), o 1º réu é um consórcio de Nesses termos, deve a segunda reclamada permanecer no polo empregadores rurais, que firmou um contrato com a 2ª ré para o passivo da demanda para a análise meritória da lide. fornecimento de cana de açúcar, com garantia de venda da Nego provimento. produção para a usina que, por sua vez, repassa ao consórcio Insiste a recorrente não ser parte legítima para o polo passivo da numerário suficiente para cobrir todo o custo da produção, incluindo lide. mão de obra e maquinário (item 1 do depoimento pessoal do Sem razão. preposto da TONON), além de arrendar a área para plantio junto a A legitimidade passiva é aferida mediante a aplicação da teoria da terceiros, cedendo-a ao consórcio réu. asserção, a qual defende que tal condição da ação é analisada de É de se salientar que, pelas informações prestadas pelo acordo com as assertivas da petição inicial, ou seja, em abstrato. representante do Consórcio, verifica-se que esse não possui Das alegações trazidas na exordial, verifica-se que o reclamante nenhum respaldo patrimonial, tendo declarado expressamente que visa a responsabilizar a recorrente por seus haveres trabalhistas, sua situação econômica é "vergonhosa" (item 05 do depoimento uma vez que se valeu dos serviços por ele prestados, mediante prestado no dia 06.02.2015). terceirização de serviços para a sua empregadora, primeira Na audiência realizada no dia 10/04/2015, as rés esclareceram ter reclamada. firmado um contrato denominado "contrato de produção", do qual Desse modo, acolhida a pretensão obreira, o que é questão de participou também um grupo investidor. mérito, a recorrente será responsabilizada, tendo, então, Informaram que esse contrato prevê que a cana-de-açúcar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 48 produzida pelo toda Consórcio réu será adquirida pela 2ª pela Tonon, sobrando provavelmente muito pouco ou quase nada. reclamada. Afirmaram, ainda, que, com o objetivo de viabilizar a Por sua vez, a Tonon teria que pagar diretamente à empresa produção, o grupo investidor repassa ao Consórcio, mensalmente, a investidora pela cana-de-açúcar "comprada" do Consórcio, mas importância média de um milhão de reais, sendo que o empréstimo deve receber da referida investidora todos os adiantamentos é garantido pela própria cana cultivada. realizados, de forma que farão um acerto de contas, pelo qual os Quanto ao referido repasse, entretanto, o próprio preposto da Tonon respectivos créditos serão compensados. Fica claro que, ao final, é havia reconhecido que esse era feito pela 2ª ré e não pelo suposto a própria Tonon quem arca com todos os custos da produção, nada investidor (item 1, do depoimento prestado no dia 06.02.15). (ou muito pouco) recebendo pelos "adiantamentos" feitos" e nada Informaram os prepostos que a 2ª ré também fornece ao consórcio (ou muito pouco) pagando pela suposta compra da cana, em razão reclamado todos os insumos necessários à produção (aluguel da da compensação dos créditos. área a ser plantada, mudas, adubos, herbicidas, combustível dos Além disso, considerando que o Consórcio "produtor" não possui maquinários e inclusive o próprio maquinário, com o respectivo qualquer respaldo patrimonial e sendo a Tonon a suportar todo o operador, quando as máquinas do consórcio são insuficientes). custo do empreendimento e garantir o contrato com a suposta Por fim, esclareceram que os valores gastos pela Tonon são investidora, é obvio que tem interesse em acompanhar o ciclo ressarcidos pelo grupo investidor, retendo-os do valor emprestado produtivo, a fim de garantir o retorno de seu investimento, pois é ela ao consórcio. própria quem acaba assumindo todo o risco do empreendimento, já A cópia do referido contrato foi juntada às f. 86 e seguintes (Id que é a garantidora do contrato mantido entre o Consórcio e a e57cdd3 - Pág. 1) e denomina-se "Contrato de Cessão e Aquisição investidora. de Créditos" (CCAC), pelo qual o Consórcio réu cede ao referido A interferência da Tonon no modo de produção fica evidente do grupo investidor (Dinâmina Direitos Creditórios S/A) os direitos do depoimento do preposto da Tonon (prova emprestada, depoimento Contrato de Compra e Venda de Cana-de-açúcar (CCVC), firmado colhido em 06.02.15), que informou: "7. Que o mesmo fiscal de com a Tonon. campo que fiscaliza as lavouras da Tonon também visita as Pelo referido CCVC, toda a cana-de-açúcar produzida pelo lavouras do consórcio réu, assim como de outros fornecedores de Consórcio será Reza o contrato CCAC que a investidora pagará ao cana de açucar, a fim de acompanhar a produção e sua qualidade, Consórcio réu, pelos direitos de venda das safras de 2015/16, tendo a liberdade para comparecer na referida lavoura a qualquer 2016/17, 2017/18, 2018/19 e 2019/20 (cláusula II, 2.1.1), o valor de tempo, sem prévio aviso 8. Que se o fiscal observa algum erro de R$ 1.430.000,00, do qual, entretanto, deverão ser abatidos todos os procedimento na produção faz "uma observação de melhoria"; 9. adiantamentos feitos pela Tonon em favor do Consórcio, cujos Que não fiscaliza se o consórcio réu considerou a observação de valores serão repassados diretamente à usina ré (cláusula III, 3.1.1, melhoria e corrigiu os erros apontados, mas se o erro for grave, o B). fiscal acompanha de perto" Ainda informou a testemunha Por conta da cessão de créditos em favor do "grupo investidor", a ré apresentada pela Tonon que "os supervisores de plantio, de trato Tonon fica obrigada a fazer o pagamento da cana-de-açúcar cultural e de preparo costumavam comparecer nas lavouras do "comprada" diretamente à empresa investidora (item h, das consórcio réu para verificar a qualidade do plantio, bem como considerações iniciais). quando eram solicitadas algumas orientações sobre as formas de Por fim, foi a Tonon quem ofereceu todas as garantias ao referido execução do serviço". contrato (cláusula VIII). Diante das informações supramencionadas, restou caracterizada a De todo o exposto, há que se concluir que é a Tonon quem assume denominada subordinação estrutural, pela qual o trabalhador é todos os custos do empreendimento do primeiro réu, já que cede a inserido na estrutura da empresa, na dinâmica do tomador de seus área destinada ao plantio (que arrenda de terceiro), repassa ao serviços, independentemente de receber ou não suas ordens consórcio um valor mensal por hectare plantada (em torno de um diretas, mas acolhendo, estruturalmente, uma dinâmica de milhão de reais mensais) e, ainda, fornece os insumos necessários organização e funcionamento. à produção (mudas, herbicidas e adubos etc), tudo porque, segundo Além disso, a testemunha ouvida nestes autos, Sr. Sérgio da Silva o preposto da Tonon, o consórcio réu não tem condição econômica Anjos, demonstrou a efetiva subordinação que os empregados do de bancar os custos do plantio e colheita ( conforme depoimento). Consórcio empregador tinham para com a Tonon, tendo relatado: Do valor que a empresa investidora supostamente repassaria ao "20. Que os fiscais da Tonon compareciam na obra Consórcio, são descontados todos esses "adiantamentos" feitos aproximadamente 2 vezes por semana, lá permanecendo por 30/45 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 minutos; 21. Que via o referido fiscal chamar a atenção dos como mero instrumento para consecução de seus objetivos. trabalhadores por irregularidades que encontrava; 22. Que o fiscal Ressalto que, em processo envolvendo as mesmas rés, o e. chamava a atenção do depoente, dizendo-lhe para não estacionar o Regional manteve o reconhecimento do vínculo com a Usina, com veículo sobre a palhada da cana e nem sob rede elétrica, já tendo, os seguintes fundamentos: inclusive, determinado que retirasse o veículo do local onde estava; "Consoante a ata de assembleia geral extraordinária colacionada 23. Que o fiscal já chamou a atenção do depoente por não estar aos autos pela 2ª ré seu objeto social é "a agroindústria utilizando os EPIs adequandos para adentrar na lavoura, ocasião sucroalcooleira, com exploração agrícola da cultura de cana-de- emque o depoente explicou que era apenas um motorista e só açúcar e de outras culturas intercalares, em terras próprias, permanecia no ônibus; 24. Que o fiscal chegou a vistoriar os ônibus arrendadas ou objeto de parcerias agrícolas, tratos culturais, e caminhões utilizados pela reclamada, tendo apontado diversas colheita e podendo praticar todas as atividades relacionadas ao irregularidades encontradas no ônibus, como falta de cinto de plantio, transporte de cana-de-açúcar e outros produtos agrícolas, segurança e iluminação, exigindo do encarregado a solução dos assim como a industrialização (...)" - g. n. - id n. c19c5c8 - Pág. 2. problemas;" Fica claro que, a despeito de formalizar contrato de Assim, se o plantio da cana-de-açúcar é atividade-fim da Tonon, compra e venda de cana-de-açúcar, era a própria ré quem esta não poderia ter sido terceirizada para o 1ª réu. Além disso, na coordenava toda a produção, fazia frente aos custos e, em última assentada de instrução, o 1° réu, Marcos Roberto Perissato, análise, assumia os riscos do empreendimento, não havendo que declarou: "6. Que como o consórcio não tinha condições se falar, portanto, em compra da cana-de-açúcar, mas em econômicas para fazer o plantio, a Tonon repassa um valor fixo por verdadeira terceirização ilícita e fraudulenta dos serviços prestados hectare plantada, suficiente para fazer frente todo o custo do na lavoura. plantio, incluindo aluguel de maquinário e folha de pagamento, 7. A Tonon comandava a cadeia produtiva, mas terceirizava a Que a Tonon também intermediou o contrato de arrendamento da produção para tentar se dissociar da responsabilidade pela área em que oconsórcio planta a cana comercializada com a usina; contratação de trabalhadores. (...) 9. Que funcionários da Tonon comparecem na lavoura Há que se ressaltar que o cultivo de cana-de-açúcar é atividade fim independentemente de ter sua presença solicitada, em torno de da Usina ré, conforme se pode observar da Ata de Assembléia que uma a duas vezes por semana, podendo comparecer outras vezes cita o artigo 3º de seu Estatuto Social . por solicitação do consórcio; (...) 12. Que quando os supervisores Assim, sequer poderia ter havido terceirização dessa atividade, da Tonon verificam algum erro ou falha no processo da produção, muito menos da forma fraudulenta como foi perpetrada, numa indicam ao depoente, que de imediato o corrige; (...) 15. Que todos sistemática pela qual a Tonon assume todos os riscos e custos da os operadores de máquinas e caminhoes possuem um rádio para produção, além de dirigir o processo produtivo, caracterizando a manter contato, tendo conhecimento da frequencia da Tonon, com subordinação estrutural. quem podem manter contato em caso de necessidade;" Quanto ao consórcio réu, esse não passa de marionete nas mãos E, ainda, o preposto da 2ª ré asseverou que repassa um numerário da Tonon, porquanto, embora seus integrantes não detenham mensalmente para o consórcio réu para cobrir todo o custo da capacidade financeira alguma, como ficou bem claro do depoimento produção, incluindo mão de obra e maquinário, valor este que é pessoal de seu representante nos autos do processo 24808- descontado do preço da cana. 86.2014, no dia 06.02.15 (item 11), são titulares de um E que o contrato foi formalizado desta forma porque o consórcio não empreendimento milionário (já que, para possibilitar a produção, há tinha condições econômicas de bancar os custos do plantio e repasse mensal de um milhão de reais, em média, além do colheita. arrendamento da terra e dos insumos), estando cada vez mais Aduziu ainda que o mesmo fiscal de campo que fiscaliza as presos à Tonon, de quem serão devedores caso a produção não lavouras da Tonon também visita as lavouras do consórcio réu, a seja boa e a cuja coordenação se vêem obrigados. fim de acompanhar a produção e sua qualidade, tendo liberdade Pela Teoria do Domínio do Fato (que nasceu no Direito Penal, mas para comparecer na lavoura do consórcio a qualquer tempo, sem tem migrado para a esfera trabalhista), não apenas a pessoa que prévio aviso. executa a ação típica é autor, mas também aquele que se utiliza de E que se for constatado algum erro grave, o fiscal acompanha de outrem, como instrumento, para a execução da infração. É perto a sua correção. justamente esse o caso dos autos, pois, como já referido, a Tonon Ora, constata-se, assim, que o autor, como trabalhador rural, atuava coordena todo o processo produtivo, utilizando o Consórcio réu diretamente na atividade-fim da segunda reclamada e estava Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 50 inserido em sua estrutura organizacional e econômica, razão pela ante a conclusão da Turma no sentido de que as condições da ação qual se revela a presença da subordinação estrutural. são aferidas com base naquilo que é exposto na inicial. Por sua vez, Nesse sentido, preleciona o Min. Maurício Godinho Delgado: quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego também é estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, que as provas evidenciam que houve fraude na contratação de independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas trabalhadores por meio da formação de consórcio de empregadores acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e rurais. funcionamento (Direitos Fundamentais na relação de trabalho. São Conclusão diversa implicaria no necessário reexame de fatos e Paulo: Revista LTr 70-06/667). provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o Posicionamento em consonância com a jurisprudência pátria, seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. conforme ementa a seguir transcrita: Duração do Trabalho / Horas in itinere. RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - Alegação(ões): Encontrando-se a atividade do obreiro inserida na dinâmica - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. empresarial, e sendo suas atividades inerentes à atividade - Fim da - violação ao artigo 58, §2º, da CLT. reclamada, é de se reconhecer a existência de vínculo de emprego - divergência jurisprudencial. entre as partes. (TRT 03ª R. - RO 1967/2011-031-03-00.1 - Relª Assere que a condenação às horas itinerárias não deve prevalecer, Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa - Dje 19.10.2012 - p. 65). haja vista que não era a empregadora da parte recorrida, tampouco Outrossim, a existência de outras empresas envolvidas no era quem lhe fornecia transporte. financiamento e controle das lavouras de cana-de-açúcar em nada Argumenta que independente da pactuação coletiva, os requisitos altera a decisão, pois a 2ª ré admitiu que figura como garantidora no autorizadores da integração na jornada de trabalho das horas in contrato firmado entre o consórcio (1º réu) e a instituição financeira itinere não estão presentes, pois demonstrado nos autos que existe denominada Dinâmica Direitos Creditórios S/A que, por sua vez, a empresa Cruzeiro do Sul, que faz o transporte coletivo de contratou a empresa denominada Control Union Warrants Ltda., passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista Alegre e Ponta para realizar o monitoramento da rodução (plantio, tratamento e Porã, em ambos sentidos. colheita das safras financiadas). Alega que o artigo 58, §2º, da CLT e a Súmula 90 do TST, em Ademais, independentemente do "contrato de cessão e aquisição momento algum, estabelecem que o transporte público deve ser de créditos e outras avenças - CCAC" formalizado entre as rés (id n. urbano ou desconsidera a existência de transporte intermunicipal. d76e39b - Pág. 2), o consórcio réu é financeiramente dependente Aduz, ainda, que este Regional, ao analisar as normas de forma da Tonon, não havendo falar, portanto, que ambas as empresas são diversa, passa dos limites impostos na legislação, sendo certo que o independentes e que não existe nenhum vínculo entre elas. incidente de uniformização utilizado pelo E. Tribunal conflita com a Ante o exposto, é de se reconhecer o vínculo de emprego do autor Súmula 90 do TST, visto que traz interpretação extensiva à sumula diretamente com a 2ª ré, TONON, mantendo-se, assim, incólume a que foi clara ao especificar a necessidade da existência de decisão primária." (proc. n. 24808.86.2014.5.24.0066, data do transporte público, mas em momento algum discorre sobre a julgamento: 10.12.2015, 1ª turma, relator: desembargador Nicanor necessidade de transporte urbano. de Araújo Lima) Por fim, considerando a improcedência do pedido das horas in Concluo, assim, pela ocorrência de terceirização ilícita e nulidade do itinere, requer a exclusão dos reflexos. contrato de trabalho firmado com o primeiro reclamado (Consórcio Consta do v. acórdão (ID 61b2f46 - Pág. 8 -9): agrícola), reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a Tonon, verdadeira tomadora dos serviços, a quem o autor, em 3.2.1 - HORAS IN ITINERE última análise, estava subordinado. O juízo deferiu a inclusão, no cômputo da jornada de trabalho, de 4 Tendo em vista a ilicitude da terceirização e a fraude perpetrada, as horas diárias de trajeto. rés deverão responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas Irresignadas, sustentam as reclamadas que o local de trabalho é de decorrentes do contrato de trabalho objeto dessa ação, nos termos fácil acesso, servido por transporte público, e que o fornecimento da do art. 942, do CCB. (ID f6daa58) condução é um benefício ao empregado, não devendo o tempo de Nego provimento. percurso integrar a jornada. Sucessivamente, pretendem limitar a Inviável o seguimento do recurso quanto à ilegitimidade passiva, condenação a 1 hora diária, pleiteando por fim a compensação dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 valores pagos sob idêntica rubrica. Sem razão. O fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e a reclamada situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso. É evidente, nessas condições, a conveniência para o empregador em fornecer o transporte, uma vez que o faz para viabilizar a sua atividade econômica. Preenchidos, então, os pressupostos legais para o direito às horas in itinere (artigo 58, § 2º, da CLT). Quanto ao tempo de trajeto, destaco que o pedido foi deferido em razão da ausência de contestação específica. 51 Processo Nº RO-0025009-66.2015.5.24.0091 MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA ADVOGADO THAMIRES RIOS BRITO(OAB: 17360/MS) RECORRIDO CELENE PEREIRA DINIZ FEITOSA ADVOGADO WILSON PEREIRA DE ASSIS(OAB: 10119/MS) RECORRIDO TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO(OAB: 5833/MS) ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) Relator Intimado(s)/Citado(s): - ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA Observo, ainda, que o juízo determinou a compensação dos valores pagos sob idêntica rubrica. Nego provimento. PODER JUDICIÁRIO O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. JUSTIÇA DO TRABALHO 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de PODER trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in JUDICIÁRIO itinere". Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em consonância com a Proc. Nº 0025009-66.2015.5.24.0091 - referida súmula deste Egrégio Regional e com a Súmula 90 do TST, RECURSO ORDINÁRIO (1009) o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula 333/TST). Ressalta-se que a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho é obrigação legal (art. 896, §3º, da CLT). Ademais, o v. acórdão recorrido consignou que ficou incontroverso que a reclamada fornecia transporte coletivo aos trabalhadores e que está situada na zona rural, elementos suficientes para o deferimento das horas de percurso. Nessa perspectiva, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA Advogado(a)(s): 1. THAMIRES RIOS BRITO (MS - 17360) Recorrido(a)(s): 1. CELENE PEREIRA DINIZ FEITOSA 2. TONON BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s): 1. WILSON PEREIRA DE ASSIS (MS - 10119) 2. ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO (MS - 5833) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo Publique-se e intime-se. teor é o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 trabalho do empregado não elide o direito à percepção das horas in itinere". NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Saliento que o transporte intermunicipal não atende ao requisito Trabalho por meio do Ato n. 491/14. legal por ser diferente tanto no acesso como no custo, consoante foi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS recentemente decidido pelo Tribunal Pleno deste Regional Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/06/2016 - ID Trabalhista na IUJ 24134-78.2015.0000, que culminou com a edição db759d2 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 30/06/2016 - da Súmula nº 13 deste Tribunal: "HORAS . IN ITINERE ID ff6c05f, por meio do sistema PJe. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A Regular a representação, ID c8be248. existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não Satisfeito o preparo (ID a8b18b1 - Pág. 4, ID 384c80d - Pág. 1, ID elide o direito à percepção das horas in itinere". 384c80d - Pág. 2-3 e ID d7042da). Conquanto constatado pelo auto de ID ba19302 que o tempo de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS percurso gasto pelo trabalhador era de 51 minutos por trecho (até a Duração do Trabalho / Horas in itinere. TONON), observo que há previsão normativa disciplinando que não Alegação(ões): será computada a hora de percurso, quando inferior a 60 minutos - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. (ID 9c3e42d e seguintes). - violação ao artigo 58, §2º, da CLT. Deste modo, imperioso afastar tais normas que suprimem por inteiro - divergência jurisprudencial. o direito às horas in itinere. Esclareço que esta Turma tem o Afirma que o local de trabalho não é de difícil acesso e que o mero entendimento de que não são válidas as cláusulas normativas que fornecimento de transporte pela empresa não é elemento suficiente suprimem, integralmente, as horas in itinere do cômputo da jornada para fazer gerar essa presunção. de trabalho ou que desproporcionalmente delimitem o direito às Além disso, aduz que a CCT prevê o cômputo das horas in itinere horas de percurso, neste último caso quando se evidencie somente após 60 minutos de percurso. Todavia, nenhum dos insuperável descompasso entre o tempo fixado na norma coletiva e trajetos, tanto na ida quanto na volta, ultrapassa esse período. o tempo real gasto pelo obreiro (Súmula n. 10 do TRT/24ªRegião), Desse modo, requer que seja excluído da condenação o pagamento por se tratar de norma de ordem pública e cogente, relacionada à das horas in itinere. medicina e segurança no trabalho. Por tal razão, inclusive, não há Consta do v. acórdão (ID 24c52a0 - Pág. 2-4): que falar em concessão de eventuais benefícios aos empregados em "troca" desta ilegal redução. 2.1 - HORAS IN ITINERE - TEMPO À DISPOSIÇÃO Sendo assim, deverá ser mantida a sentença no que tange às horas Pugna a reclamada pela exclusão do pagamento das horas de de trajeto, inclusive quanto ao tempo fixado, pois comprovado pelo percurso afirmando que nas pactuações coletivas há previsão de auto de constatação já mencionado anteriormente (51 minutos por não pagamento nos casos de percurso de até 60 minutos. trecho, totalizando 1 hora e 42 minutos). Argumenta, ainda, que há transporte intermunicipal entre Maracaju No que tange ao tempo de espera, o julgador de piso considerou e o local da prestação dos serviços (sede da segunda ré - Tonon). que a testemunha ouvida em juízo teria sido categórica ao afirmar Sucessivamente, postula que seja reduzido o tempo fixado na que durante a safra, além do tempo de trajeto, a reclamante tinha sentença. de esperar 10 minutos para registrar o ponto, razão pela qual Defende, ainda, a necessidade de exclusão da condenação relativa deferiu, nesses períodos, a integração de mais 10 minutos no início ao tempo de espera no período da safra. e no fim da jornada. Analiso. Neste ponto, entendo que a sentença comporta reparo. O art. 58, § 2°, da CLT traz como requisito para o deferimento das De início, entendo oportuno transcrever o depoimento testemunhal horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo que serviu de suporte à condenação: empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de "1.que trabalhou na reclamada Tonon e via a reclamante prestando transporte público. serviços no mesmo setor; Constato que ficou incontroverso nos autos o fornecimento de 2.que durante a semana o depoente não fazia o mesmo turno que a condução pela ré e o labor em área rural (sede da TONON), pelo reclamante; melhor esclarecendo fazia o mesmo turno que a que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não reclamante somente na safra, tomando a mesma condução que a desconstituída por prova em contrário), bem como que não restou reclamante; comprovada a existência de transporte público coletivo regular 3.que o depoente não via a reclamante bater o ponto na saida, pois servindo a região. era em setor diferente; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 o depoente era empregado da Tonon e a reclamante era Ressaltou, ainda, a Turma, que o julgamento do Incidente de empregada da Organização Morena; Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, 4.que o depoente também não via a reclamante marcando o horário culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é de entrada pelo mesmo motivo acima; o seguinte: "A existência de transporte público intermunicipal ou 5.que o pessoal ficava aguardando o ônibus cerca de 15/20min interestadual compatível com a jornada de trabalho do empregado após a saida até que o ônibus chegasse para irem embora; não elide o direito à percepção das horas in itinere". 6.que na chegada primeiro o pessoal da Tonon entrava e depois os Destarte, para o acolhimento da pretensão, especialmente avaliar terceirizados; se o local da prestação de serviço é de difícil acesso ou não, seria 7.que ficavam esperando cerca de 10min na entrada, acredita o necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na depoente, no período da safra, pois havia muito mais gente; na Súmula 126/TST e também inviabiliza o seguimento do recurso. entressafra não havia espera." (depoimento da testemunha Jose Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 13 deste Wilandio da Silva Pereira - ata de ID ae8b8f5) Tribunal, bem como com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o Conforme se vê, a testemunha em questão declarou: que não via a seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial reclamante bater o ponto nem na entrada nem na saída do serviço, (Súmula 333/TST). já que batiam ponto em locais diferentes; que "acredita" que ficavam No que tange à previsão normativa de supressão das horas in esperando cerca de 10 minutos na entrada; e que o pessoal ficava itinere quando o tempo despendido no trajeto for inferior a 60 aguardando o ônibus cerca de 15/20 minutos após a saída. minutos (situação ocorrida nos autos em que o auto de constatação Ora, o tempo de espera do ônibus ao final da jornada não pode ser apurou 51 minutos por trecho), é igualmente inviável o seguimento considerado à disposição do empregador, na medida em que, nesse do recurso ante a conclusão da Turma de que, conforme período, o empregado não está aguardando, tampouco executando entendimento consolidado do C. TST, são inválidas as cláusulas ordens, nos moldes do art. 4º da CLT. coletivas que preveem a exclusão tal direito. Nesse sentido, Nesse sentido, aliás, posicionou-se este E. Regional, por meio do confiram-se os seguintes precedentes, que representam a atual, julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência iterativa e notória jurisprudência do TST sobre a questão: n.24273-30.2015.5.24.0000: - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO POR TRABALHADOR. O Individuais, DEJT 05/12/2014; tempo de espera por condução não constitui tempo de serviço, pois - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de nesse lapso o empregado não se encontra à disposição do Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, empregador, pois o trabalhador não se encontra aguardando nem DEJT 14/11/2014; executando ordem. Entendimento firmado por maioria. - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de Ademais, mesmo com relação ao início da jornada, a prova oral, a Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, meu ver, revelou-se extremamente frágil, já que a testemunha não DEJT 24/10/2014. presenciava a reclamante registrar o ponto e sequer soube afirmar Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta com certeza o tempo supostamente à disposição do empregador. nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada CONCLUSÃO para excluir a condenação relativa à integração do tempo de espera DENEGO seguimento ao recurso de revista. (10 minutos na entrada e 10 minutos na saída) na jornada de Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício trabalho da reclamante, mantendo apenas a condenação relativa às circular SEGJUD/TST n. 051/2014. horas in itinere. Publique-se e intime-se. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma de que "ficou incontroverso nos autos o fornecimento de condução pela ré e o labor em área rural (sede da TONON), pelo CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário), bem como que não restou NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA comprovada a existência de transporte público coletivo regular Desembargador Federal do Trabalho servindo a região." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Decisão 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0025041-08.2014.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714/SP) ADVOGADO GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA(OAB: 203657/SP) RECORRIDO NILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO RODRIGO ZACHARIAS RODRIGUES(OAB: 12520/MS) ADVOGADO PRISCILLA DE AZAMOR SOUZA(OAB: 10811/MS) 54 horas in itinere". Ressalta-se, também, que o julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425". PODER JUDICIÁRIO Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Proc. Nº 0025041-08.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009) Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/04/2016 - ID RECURSO DE REVISTA 57d7551 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 14/04/2016 - Recorrente(s) : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ID d8589a5, por meio do sistema PJe. Advogado(a)(s): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP - Regular a representação, ID e8866e4. 151714) Satisfeito o preparo (ID 0f345e8, pág. 13, ID d1f3395, pág. 1, ID Recorrido(a)(s): NILDO PEREIRA DOS SANTOS d1f3395, pág. 2 e b0fee3d, pág. 13). Advogado(a)(s): RODRIGO ZACHARIAS RODRIGUES (MS - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 12520) Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): A recorrente apresentou duas petições de recurso de revista no dia - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. 14.4.2016. A primeira protocolizada às 14h42min (ID d8589a5); e a - violação aos artigos 5º, inciso II, 7º, 22, inciso I, e 170, incisos III e segunda, às 14h48min (ID f9bfdde). VIII, da CF. Com base na preclusão consumativa e no princípio da - violação ao artigo 58, § 2º, da CLT. unirrecorribilidade aplicado ao Direito Processual do Trabalho, - violação ao artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.587/2012. analiso apenas o primeiro apelo, não admitindo, por conseguinte, o - violação ao artigo 1º da Lei 7.418/1985. segundo, ante o fato de a recorrente já ter exercido a faculdade de - divergência jurisprudencial. praticar o ato processual quando interpôs o primeiro recurso. Alega que a existência de transporte público, ainda que na Destaca-se, por outro lado, que o julgamento do Incidente de modalidade intermunicipal, afasta o direito às horas in itinere , Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 porquanto a legislação aplicável não faz distinção entre transportes culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo públicos intermunicipal, interestadual e urbano. teor é o seguinte: "A existência de transporte público Afirma, ainda, que eventual insuficiência do transporte público não intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de gera o direito postulado, e que a sua localização na zona rural não trabalho do empregado não elide o direito à percepção das pode gerar presunção iuris tantum de que é de difícil acesso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 mesmo porque trouxe aos autos diversos elementos que são fornecimento de condução pelo empregador e que o local de suficientes para infirmar tal conclusão, sendo certo que a sua sede trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público. se encontra às margens de rodovia estadual, em local servido pelo É inconteste que o local de trabalho da autora encontra-se situado transporte oferecido pela empresa Andorinha - concessão da linha na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 163, Km 231). 170. Consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso Requer, por fim, sejam afastados da condenação os reflexos, a teor local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, do disposto no art. 92 do Código Civil. presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 4/6): rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho "2.2 - HORAS IN ITINERE Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p. Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pagamento de 792). horas in itineree reflexos. Aduzida presunção não foi elidida pela ré. Sustenta, em síntese, que: a) o pedido de horas in itinere é inepto, De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de posto que o autor não indica em que local pegava o ônibus, o que transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é dificulta a apuração do efetivo tempo de trajeto; b) região da Usina servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa Santa Luzia não é de difícil acesso e está servida de transporte Andorinha. regular suficiente à demanda dos trabalhadores da usina; c) o Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o obreiro batia o ponto na usina, pelo que não há falar em horas in conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST itineredurante esse período, tendo em vista que já ocorreu o cinge-se a transporte coletivo urbano. pagamento de tais horas referentes ao trajeto entre a usina e a Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte frente de trabalho; d) incontroverso nos autos que os locais das público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e frentes de trabalho são diversos da localização da usina; e) o local dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o de trabalho é servido de transporte público prestado pela empresa número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Andorinha; f) embora não estivesse obrigada, visto que a região já é reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em servida de transporte público, a recorrente fornecia aos seus pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, trabalhadores transporte, o que trouxe a eles maior conforto e repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a comodidade. jornada fixada. Aduzido entendimento está cristalizado pela IUJ n. Caso mantida a condenação, o pagamento das horas in itineredeve 24134-78.2015.5.24.0000. limitar-se ao trajeto realizado entre a usina e as frentes de trabalho Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela da Santa Luzia. norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho era de Analiso. difícil acesso, sobretudo porque está situado em zona rural. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo do trabalho consagra De outro vértice, em contestação a ré alegou que os holerites os princípios da simplicidade e do informalismo, de modo que para colacionados aos autos demonstram que as horas in itinereforam a regularidade da petição inicial basta que o autor apresente uma pagas na forma das normas coletivas firmadas pelo sindicato da breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com o categoria, as quais teriam prefixado o tempo de trajeto. respectivo pedido, e indique os correspondentes responsáveis no Todavia, a ré trouxe aos autos apenas o ACT 2013/2014, o qual não polo passivo (art. 840, § 1º, da CLT). abordou a matéria alusiva às horas in itinere, impedindo a análise E foi exatamente o que ocorreu nos presentes autos, em que o acerca da tese de prefixação do tempo de percurso. autor pleiteou o pagamento de horas in itinere,tendo em vista que Outrossim, quanto ao tempo arbitrado em sentença, este revela-se em transporte fornecido pela ré despendia 2 horas no percurso do correto porquanto observou aquele extraído do auto de constatação ponto de espera do ônibus até a roça e igual tempo no trajeto de decorrente das Portarias 1 e 2/2014 expedido pelo juízo da Vara do retorno. Trabalho de Rio Brilhante-MS (ID 2ace74b). Portanto, devidamente descrita a causa de pedir e pedido, tendo Assim, tendo em vista que o autor residia em Prudêncio Thomaz permitido à ré defender-se a contento, não há falar em inépcia da (Aroeira), localidade situada a 17 minutos de Rio Brilhante, petição inicial. conforme convencionado em ata de audiência (ID d0968c6), conclui Outrossim, nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os -se que o autor despendia 1 hora no percurso de sua residência até requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam, a usina, e igual tempo no percurso de volta, totalizando 2 horas por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 dia trabalhado. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Nesse desiderato, não procede o pleito recursal sucessivo de Alegação(ões): limitação da condenação somente ao trecho entre a usina e as - contrariedade à Súmula 338, III, do Colendo TST. frentes de trabalho, porquanto a própria ré reconhece que os - violação ao artigo 5º, inciso II, da CF. trabalhadores batiam o ponto na usina e que, portanto, aduzido - violação ao artigo 7º, alínea "b", e 71, § 4º, da CLT. período já estaria contemplado pelos registros de ponto, conduzindo - violação ao artigo 5º da Lei 5.889/1973. à ilação, contrário sensu, de que o período anterior à chegada à Sustenta que o acórdão, ao afastar os cartões de ponto como meio usina não estava consignado, o qual foi, de forma correta, objeto de de prova válida a comprovar o intervalo concedido ao obreiro, condenação pela decisão de origem. ofende o item III da Súmula 338 do Colendo TST, pois tais Por fim, quanto à alegação em contestação de pagamento das documentos apresentam horários de entrada e saída altamente horas in itinere conforme holerites, é prescindível qualquer reparo variáveis, razão pela qual não há falar em invalidade da marcação na decisão da instância originária, haja vista que a sentença já intervalar e tampouco em procedência do pedido. prevê a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica Aduz que sempre disponibilizou aos seus empregados o intervalo conforme se apurar dos recibos colacionados. intrajornada e que o recorrido era trabalhador rural, de modo que Portanto, devidas 2 horas in itinere por dia trabalhado e reflexos, estava sujeito às regras específicas previstas na Lei n. 5.889/1973. ressalvando-se, apenas que o seu cálculo deverá ser feito de forma Portanto, no que pertine ao intervalo intrajornada, não se aplica ao isolada da jornada de trabalho conforme mencionado no tópico caso o disposto no art. 71, § 4º, da CLT. anterior. Argumenta, ainda, que considerando a condição de trabalhador Nego provimento." rural do recorrido, devem ser observadas não só as condições, mas Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma também os costumes sociais e laborais do ambiente rural, em que vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação as rotinas diárias são distintas em cada região do país. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Por fim, pugna pela consideração dos adicionais legais. não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 6/7): art. 896, "c", da CLT. "2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à matéria, Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de ante a conclusão da Turma no sentido de ser incontroverso o intervalo intrajornada. fornecimento de transporte pela reclamada e a inexistência de Sustenta, em síntese, que: a) o autor sempre gozou do intervalo transporte público até as frentes de trabalho, tendo em vista que a intrajornada conforme anotação procedida em controle de ponto; b) existência de transporte intermunicipal não elide o direito às horas os cartões de pontos são válidos, pois não desmerecidos pelo autor; de percurso. Além disso, a empresa situa-se em zona rural, local de c) a lei apenas estabelece a concessão do intervalo intrajornada, difícil acesso. não determinando que em sua ausência haja o ressarcimento; d) Ressalta-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de aplicar a CLT para o trabalhador rural viola diretamente o artigo 7º, Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a "a" da CLT; e) o pagamento da hora cheia ofende o princípio da aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A legalidade, insculpido no inciso II, do artigo 5º da CRFB, haja vista existência de transporte público intermunicipal ou interestadual inexistir na Lei n. 5.889/73, norma que obrigue o pagamento da hora compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o cheia acrescida do adicional; f) em todos os dias em que houve a direito à percepção das horas in itinere". supressão intervalar, houve o pagamento de uma hora integral do Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula horário não usufruído, pelo que a condenação claramente incorre 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula 90 do em bis in idem. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por Analiso. divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333 do Os cartões de ponto juntados aos autos (ID ef1fb6e) apontam em TST). várias oportunidades a ausência de gozo de 1 hora de intervalo No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário para repouso e alimentação. o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 À guisa de exemplo citam-se os dias compreendidos no período de do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso 16 de maio a 20 de junho de 2013, em que os controles de ponto jurisprudencial. revelam que houve supressão total do intervalo intrajornada (ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 57 ef1fb6e - Pág. 8 e 9). Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 8): Não obstante em referido documento conste a informação "hora "2.5 - HORAS EXTRAS - HORISTA - DIVISOR APLICÁVEL extra refeição 70%", o certo é que o holerite correspondente a Postula a ré a reforma da decisão que aplicou o divisor 220 na aduzido período não informa qualquer pagamento de horas extras. apuração das horas extras. E, ainda que houvesse procedido aduzido pagamento, os controles Aduz, em suma, que durante todo o pacto laboral o autor foi de ponto deixam patente que a ré simplesmente ignorou o cômputo remunerado com base em sua produção (horista), razão pela qual do período de descanso na jornada praticada. deverá ser utilizada como divisor a totalidade das horas extras A propósito, a supressão seja parcial ou total do intervalo impõe o laboradas na forma da Súmula nº 340 do C. TST. pagamento integral do período, qual seja 1 hora, com acréscimo do A Súmula nº 340 do C. TST invocada pela recorrente refere-se ao adicional de horas extras e sem prejuízo de sua integração à comissionista puro, o que não é o caso do autor, posto que embora jornada de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST: fosse remunerado por produção, era-lhe assegurado o recebimento a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada como valor mínimo o piso da categoria. mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e Nego provimento." rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não Inviável o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma no apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sentido de que a Súmula 340 do Colendo TST, invocada pela sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 recorrente, refere-se ao comissionista puro, o que não é o caso do da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para recorrido. efeito de remuneração. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria Logo, é devida a indenização do intervalo não concedido bem como necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na a sua integração à jornada de trabalho para efeito de caracterização Súmula 126 do Colendo TST e inviabiliza o seguimento do recurso. de horas extras, conforme decidido na instância a quo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Portanto, não há falar em pagamento apenas do adicional de horas Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. extras, nem tampouco em ocorrência de bis in idem. Alegação(ões): Nego provimento." - contrariedade às Súmulas 219 e 329 do Colendo TST. Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma - violação aos artigos 14 a 16 da Lei n. 5.584/1970. vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação - divergência jurisprudencial. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Sustenta que não foram preenchidos os requisitos da Lei n. não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no 5.584/70. art. 896, "c", da CLT. Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 9/10) e da decisão de Registre-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a Turma embargos de declaração (ID 9a54b8c, pág. 4/5): não afastou os cartões de ponto como meio de prova válida, tanto "2.7 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS que consignou, verbis: "Os cartões de ponto juntados aos autos (ID Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu honorários ef1fb6e) apontam em várias oportunidades a ausência de gozo de 1 assistenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação. hora de intervalo para repouso e alimentação." Requer a ré a exclusão da condenação alegando, em suma, que: a) Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 437 do a procuração ID 02a3530, indica que o Sindicato dos Empregados Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula nas Indústrias de Fabricação de Álcool e Açúcar de Nova Alvorada 333 do TST). do Sul - MS é quem outorgou poderes para os advogados do autor, Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. e não o sindicato representativo de sua categoria conforme TRCT Alegação(ões): (ID 1dde571, p.10), qual seja, Sindicato dos Trabalhadores Rurais - contrariedade à Súmula 340 do Colendo TST. de Nova Alvorada do Sul; b) indevido qualquer valor a título de Aduz que o fato de o recorrido laborar 44 horas semanais não honorários advocatícios, eis que não estão preenchidos os comprova que era mensalista. Sustenta que, na realidade, era requisitos da Lei n. 5.584/70; c) não há previsão específica em lei horista (remunerado por produção), devendo ser aplicado, por processual trabalhista para a condenação ao pagamento em analogia, o disposto na Súmula 340 do Colendo TST, de modo que honorários advocatícios. o divisor de horas extras deve ser o número de horas efetivamente Analiso. trabalhadas e não o divisor 220 para todos os meses. Em se tratando de honorários assistenciais, deverão ser observados Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 os requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, art. 14 e na Súmula n. mantendo-se, portanto, os parâmetros abalizados na origem. 219 do TST, os quais dispõem que a concessão de honorários No recurso, questionou a validade do instrumento do mandato que advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionada à assistência conferia poderes ao patrono do sindicato do reclamante, por parte do sindicado do trabalhador e percepção de remuneração sustentando que "a Diretoria representativa de um Sindicato tem inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos, mandato de no máximo dois anos" e, na hipótese, a procuração ou comprovação de situação econômica que impossibilite a juntada aos autos está datada de 16.09.2010, pelo que não pode demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. ser considerada válida. O autor, no caso, apresentou declaração na qual afirma não poder O v. acórdão, de fato, foi omisso quanto à questão, pelo que passo suportar as despesas e encargos judiciais sem sacrifício do seu á análise. sustento e da sua família (ID ff602cf). Tal matéria não foi articulada na defesa pela ora embargante e, Apresentou, além disso, procuração outorgada pelo o Sindicato dos portanto, sequer debatida em 1ª instância. Empregados nas Indústrias de Fabricação de Álcool e Açúcar de É cediço que os limites do litígio são fixados pela petição inicial e Nova Alvorada do Sul - MS (ID 02a3530). pela contestação (CPC, arts. 282 e 300), sendo defeso às partes A propósito, a alegação da recorrente de que apenas o Sindicato arguirem no recurso questões não discutidas pelo Juízo (CPC, art. dos Trabalhadores Rurais de Nova Alvorada do Sul representa a 1.013), salvo as matérias de ordem pública, cujo efeito translativo, a categoria não procede. quo inerente ao recurso ordinário, transfere ao Tribunal o Com efeito, o enquadramento sindical do empregado, em regra conhecimento da matéria, independentemente de apreciação pelo geral, opera-se pela atividade econômica preponderante da juízo singular (CPC, art. 1.013, §1º). empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada. Ademais, a apreciação em sede recursal de pedidos inovadores No caso, tendo em vista que a ré tem a atividade agroeconômica configuraria supressão de instância e, por corolário, violação do como preponderante, reputo o autor como trabalhador rural. princípio do juiz natural, o que é vedado. Entendo, contudo, que isso não tem o condão de retirar a Destarte, acolho os embargos para, sanando omissão, não legitimidade dos entes coletivos que representem os trabalhadores conhecer do recurso da ré quanto à credencial sindical." nas agroindústrias, pelo que reconheço válida a representação pelo Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante o entendimento Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de da Turma de que os requisitos necessários estão satisfeitos. Açúcar e Álcool de Rio Brilhante/MS. Conclusão diversa implicaria no necessário reexame de fatos e Assim, diante da prova contida nos autos, concluo ser devido os provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o honorários deferidos em sentença, os quais, segundo os seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. pressupostos avaliados e em atenção aos contornos do pedido A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do descrito na inicial, concernem, em verdade, a honorários Colendo TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso, assistenciais previstos na Lei n. 5.584/70 e não aos advocatícios inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333 do TST). sucumbenciais do CPC como quer crer o recorrente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Nego provimento." Liquidação/Cumprimento/Execução "2.2 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Embarga a ré o v. acórdão arguindo omissão no tocante aos Alegação(ões): honorários periciais. - contrariedade à Súmula 277 do Colendo TST. Para tanto, alega que não há indicação se os 15% serão incidentes - violação aos artigos 5º, inciso II, 22, incisos I e VI, e 100, § 12, da sobre o valor bruto ou líquido da condenação, assim como se há Constituição Federal. credencial sindical nos autos concedido por Diretoria com mandato - violação ao artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. vigente quando da condenação em comento. - violação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Analiso. Alega que a manifestação expressa do STF sobre a Relativamente à base de cálculo do percentual incidente sobre os inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da honorários assistenciais, a sentença foi clara ao determinar que "Os caderneta de poupança atinge exclusivamente a atualização dos honorários serão apurados sobre o montante líquido da precatórios federais, não se estendendo aos créditos trabalhistas, condenação, nos termos do art. 11 da Lei 1060/50" (ID 1efceee - razão pela qual não se pode aplicar o IPCA-E. Mesmo porque o Pág. 2). Quanto a este particular, a ré não se insurgiu no recurso, artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 é aplicável exclusivamente aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 59 créditos trabalhistas e dispõe de forma extremamente peculiar sobre Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs a correção e a aplicação dos juros de mora. Além disso, esta 4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da Justiça Especializada não detém competência para determinar qual correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de o índice a ser aplicado, sob pena de ofensa direta e literal à um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição." Constituição. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do poder Aduz que o TST não agiu bem ao declarar a inconstitucionalidade aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD". à atualização dos débitos trabalhistas. Requer a reforma do julgado para estabelecer a TRD como índice Também o Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, já de correção monetária aplicável à hipótese. Subsidiariamente, decidiu nesse sentido, nos autos do Arginc n.479- requer a incidência do IPCA-E somente a partir de 14.08.2015 ou, 60.2011.5.04.0231, modulando os efeitos da decisão, que deverão na eventualidade, a partir de 26.03.2015. prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em Consta do v. acórdão (ID b0fee3d, pág. 11/12): vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. "2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, Insurge-se a ré em face da sentença que determinou a aplicação do j. 4.2.2016), por unanimidade,declarou incidentalmente a índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por oriundos da condenação. violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Sustenta, em suma, que: a) a Resolução nº 8/2005 do CSJT Por oportuno, frise-se que, conquanto a liminar do STF em estabelece tabela única para a atualização e conversão dos débitos Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha trabalhistas (SUCJT - Sistema Único de Cálculo da Justiça do determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TST, não Trabalho); b) referida Resolução adota o índice TR para a correção determinou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que não monetária. há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a Analiso. constitucionalidade do referido dispositivo. O STF, no julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), Nego provimento." concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de real perda do poder aquisitivo da moeda. Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" precatórios: constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de perda do poder aquisitivo da moeda. quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os julgamento da ADI 4425". limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de (art. 896, § 6º, da CLT). preservação do valor real da moeda. Com relação ao pedido de aplicação de efeitos prospectivos à Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe decisão, a partir de março de 2015, ausente o interesse recursal, o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas tendo em vista a atual redação da Súmula acima transcrita. trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, CONCLUSÃO de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. DENEGO seguimento ao recurso de revista. 8.177/91. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 60 circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal Publique-se e intime-se. decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos Desembargador Federal do Trabalho princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se Decisão reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de Processo Nº RO-0025060-14.2014.5.24.0091 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE USINA ELDORADO S/A ADVOGADO Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS) ADVOGADO LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA(OAB: 8203/MS) RECORRIDO MARIA TEREZA LOURENCO ADVOGADO SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA(OAB: 15743/MS) natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". Ressalte-se, de outro viso, que o julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em 5 de agosto de 2015, Intimado(s)/Citado(s): cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - USINA ELDORADO S/A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. PODER JUDICIÁRIO Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a JUSTIÇA DO TRABALHO modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa PODER da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos JUDICIÁRIO trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425." Proc. Nº 0025060-14.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009) Registra-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : USINA ELDORADO S/A Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (MS - 8203) Recorrido(a)(s): MARIA TEREZA LOURENCO Advogado(a)(s): SIMONE FREITAS CORDEIRO SILVA (MS 15743) Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/07/2016 - ID f9a15c2 - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 13/07/2016 - ID 4629dc7, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID 480605a - Pág. 1. Satisfeito o preparo ( ID 6e77fa4 - Pág. 10, ID 420ea90 - Pág. 1, ID Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 ca12a4e - Pág. 1, ID d77e4b4 - Pág. 7 e ID d2dd7be - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 90 do Colendo TST. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXVI; e 8º, III, da CF. itinere. - violação ao(s) artigo(s) 58, § 2º; 611, §1º; e 612, da CLT. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no - divergência jurisprudencial. sentido de que a norma inserta no art. 58, § 2º, da CLT, que Sustenta que a existência de transporte público, ainda que na assegura o direito ao pagamento das horas de percurso, não pode modalidade intermunicipal, afasta o direito às horas de trajeto. ser suprimida ou desproporcionalmente reduzida por meio de Aduz que sua sede está localizada às margens de rodovia estadual, negociação coletiva. em perfeitas condições, o que permite aos trabalhadores o acesso Precedentes, verbis: por carro, motocicleta ou bicicleta, de modo que não há falar em RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR presunção de ser o local de difícil acesso. NORMA COLETIVA. A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além Também aduz que são válidas as cláusulas coletivas que das hipóteses de supressão total, também a redução prefixaram as horas in itinere, pois além de tais normas serem desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade respaldadas pela Constituição Federal, foi observada a teoria do na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer conglobamento. um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a Requer a exclusão das horas in itinere. conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, Consta do v. acórdão (ID d77e4b4 - Págs. 2/4 e ID 7b4d33b - Págs. fixou-se um critério de ponderação segundo o qual, se a diferença 1/2): entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma 2.2 - HORAS IN ITINERE coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via O juiz da origem deferiu 2 horas in itinere diárias, ante a invalidade negocial. In casu, extrai-se do acórdão regional que o tempo de da norma coletiva e presentes os requisitos do § 2° do art. 58 da percurso diário era de 110 minutos e a cláusula coletiva prefixou as CLT (ID 6e77fa4, p. 03-07). horas in itinere em uma hora diária. Nesse contexto, afronta o art. A ré sustenta que a região é servida por transporte público 7º, XXVI, da Constituição da República a decisão que desconsidera (Empresa Andorinha) e está sediada em local de fácil acesso. cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do Pugna pela equiparação do transporte intermunicipal com o pagamento das horas in itinere no patamar da razoabilidade. transporte público e pelo reconhecimento da validade da norma Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 880- coletiva, em respeito ao princípio do conglobamento. Eventualmente 19.2013.5.18.0128, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de requer: a) a redução do tempo de trajeto; b) a exclusão do tempo Julgamento: 18.12.2013, 8ª Turma, Data de Publicação: compreendido na área urbana; c) a incidência do adicional legal; d) 07.01.2014). o cálculo em separado, por se tratarem de horas extras fictas (ID Os acordos coletivos que excluem o cômputo das horas in itinere da de4a88a, p. 05-16). jornada de trabalho ou que as limitam ao total de 15 a 20 minutos Sem razão. diários (ID bf4d75e0), não tem validade, pois o tempo fixado pelo Inicialmente, cumpre esclarecer que não há falar em inépcia do instrumento normativo não guarda a devida proporção com o tempo pedido, uma vez que o Auto de Constatação realizado pelo Juízo real de trajeto auferido em Auto de Constatação, qual seja, 53 tem justamente a finalidade de dirimir a controvérsia a cerca do minutos para cada trecho (ID eca980b). tempo efetivamente gasto no percurso. O período de percurso em sua totalidade, é considerado tempo à O fornecimento de transporte pelo empregador não se presta disposição do empregador, integra a jornada de trabalho do apenas aos interesses dos trabalhadores, pois, em se tratando de empregado e, se extrapolada a jornada normal diária, deve ser local de difícil acesso ou não servido por transporte público, decorre computado como horas extraordinárias, acrescidas, inclusive, do também da necessidade de a empresa viabilizar sua própria adicional respectivo (art. 4° da CLT e Súmula n. 90 do TST). atividade econômica. Quanto ao adicional a ser aplicado, este deve ser o convencional, Estando a ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil por ser mais benéfico ao trabalhador. Ainda que declarada a acesso, e incontroverso o fornecimento de transporte pelo nulidade da norma coletiva, esta limita-se à prefixação empregador, tem direito o autor às horas in itinere. desproporcional do tempo de percurso. Ressalvando posicionamento pessoal, conforme disposto na IUJ n. Nego provimento ao recurso. 0024134-78.2015.5.24.0000, consigno que a existência de O embargante alega que o acórdão não se pronunciou transporte público intermunicipal/interestadual compatível com a expressamente quanto a existência de transporte público jornada do empregado não elide o direito à percepção das horas in intermunicipal que atende o trecho em que o trabalhador era Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 62 transportado pela empresa. que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do Não tem razão, o acórdão embargado registrou expressamente a percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser existência do transporte público intermunicipal, tanto que este considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no Relator registrou ressalva de posicionamento quanto ao seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. entendimento que prevaleceu em incidente de uniformização de Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da jurisprudência, cristalizado na Súmula n. 13 deste Regional, pelo razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de qual a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que afasta o direito às horas in itinere. estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a Acolhe-se o declaratório apenas para afastar a alegada violência 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". aos arts. 4º, VI, da Lei n. 12.587/12 e 1º da Lei n. 7.418/85, pois Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas douta maioria deste Tribunal considerou tais disposições legais 10 e 13 deste Eg. Regional, bem como em consonância com a inaplicáveis no que se refere ao direito às horas in itinere. Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, Não tem razão o embargante, também quanto à falta de inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; credibilidade da testemunha Gildenor Lopes da Silva, pois o Súmula 333/TST). acórdão regional abordou especificamente a alegação recursal e DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / rejeitou-a, não havendo que se falar em depoimento contraditório. Liquidação/Cumprimento/Execução Finalmente, foi expressamente abordado no acórdão o problema da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. invalidade de Convenção Coletiva que reduz em demasia o tempo Alegação(ões): real in itinere, não havendo ofensa aos arts. 620 da CLT e 8º, VI, da Aduz que a decisão do TST que embasou a fundamentação da Constituição Federal. sentença acerca da aplicação do IPCA-E como índice de correção Destarte, acolho parcialmente os declaratórios apenas para tornar de débitos trabalhistas foi suspensa por liminar deferida na Medida expressa a ausência de violência aos dispositivos legais Cautelar da Reclamação 22.012, motivo por que deve ser mencionados pelo recorrente. reformada a decisão para que seja aplicado o índice da TR. / Valor da Sucessivamente, requer sejam suspensos os efeitos da decisão ou Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma sobrestado o processo, até que se defina o fator de correção dos vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação débitos trabalhistas, pelo E. STF. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Consta da sentença os fundamentos adotados pelo acórdão (ID não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no d77e4b4 - Pág. 6): art. 896, alínea "c", da CLT. 2.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao local ser de fácil ou difícil acesso, seria necessário o O juiz da origem determinou que a correção monetária fosse reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula balizada pelo IPCA-E (ID 6e77fa4, p. 08-09). 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por Aduz a ré que a taxa referencial é o indexador oficial para divergência jurisprudencial. atualização monetária, razão pela qual deve ser observada (ID Ademais, o julgamento do Incidente de Uniformização de de488a, p. 20-23). Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a Sem razão. aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte A matéria está sedimentada em Súmula por este Regional, nos sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou seguintes termos: interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO No que diz respeito à validade da norma coletiva que prefixou as ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É inconstitucional a expressão horas de percurso, inviável, do mesmo modo, o seguimento do "equivalentes à TRD acumulada" constante do art. 39, caput, da Lei recurso, ante a conclusão da Turma de que as horas itinerárias n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo somente podem ser negociadas se houver proporcionalidade na IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal". fixação do tempo, o que não ocorreu no caso em concreto. Nego provimento. Destaca-se que no julgamento do Incidente de Uniformização de A recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere inviabiliza o seguimento do recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 De todo modo, inviável o seguimento do recurso, tendo em vista o 63 - SEARA ALIMENTOS LTDA julgamento por este Tribunal da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Eg. TRT da 24ª Região, alterada em PODER JUDICIÁRIO 5 de agosto de 2015, cuja redação é a seguinte: "SÚMULA Nº 023: JUSTIÇA DO TRABALHO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei PODER nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como JUDICIÁRIO parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais Proc. Nº 0025095-84.2014.5.24.0022 - (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da RECURSO ORDINÁRIO (1009) declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425". RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : SEARA ALIMENTOS LTDA CONCLUSÃO Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS DENEGO seguimento ao recurso de revista. Habilitem-se os novos procuradores da USINA ELDORADO S/A, constantes do substabelecimento sem reservas de ID 480605a - (MS - 5308) Recorrido(a)(s): ADRIANA LIMA DA SILVA Advogado(a)(s): MAYRA RIBEIRO GOMES (MS - 14032) Pág. 1, Luiz Fernando Rodrigues Villanueva, OAB/MS 8203, e Ricardo Sitorski Lins, OAB/MS 14441. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Pela relevância, anote-se o entendimento firmado por este Tribunal em relação a tema objeto deste recurso: TRT 24 - Súmula n. 023 - Atualização Monetária. Publique-se e intime-se. Inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Processo Nº RO-0025095-84.2014.5.24.0022 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) RECORRENTE ADRIANA LIMA DA SILVA ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) RECORRIDO SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) ADVOGADO IEDA BERENICE FERNANDES DOS SANTOS(OAB: 5771/MS) RECORRIDO ADRIANA LIMA DA SILVA ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/08/2016 - ID 8e2b632 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/09/2016 ID - c7d2f4a, por meio do sistema PJe. Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA LIMA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Regular a representação ID - 1badd24. Satisfeito o preparo ( ID - e849c74 - Pág. 8, ID - f289542 - Pág. 2, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 64 ID - f289542 e ID - f80df26 - Pág. 14). nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização Confrontando todos esses aspectos, entendo adequado à hipótese por Dano Moral. o valor da indenização por danos morais fixado na origem. Alegação(ões): Nego provimento a ambos os recursos." - violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil; O arbitramento pelo dano moral decorreu da aplicação de critérios - violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal. objetivos pertinentes à valoração da prova (ID f80df26 - pág.10). Argumenta pelo arbitramento desproporcional (R$18.000,00) aos O recurso não se viabiliza por contrariedade ao princípio da danos morais perpetrados, evidenciada, deste contexto, sua anterioridade da pena (CF, art. 5º, XXXIX), porquanto aludida natureza punitiva, requerendo redução ao montante de R$5.000,00. aferição implicaria no exame de normas infraconstitucionais, em Aduz violação ao princípio da anterioridade da pena (CF, art. 5º, desconformidade com as restritas hipóteses de cabimento descritas XXXIX). no art. 896, -c-, da CLT. Consta do acórdão (ID f80df26 - Pág. 10-11): As decisões de Turmas do c. TST transcritas nas razões de recurso "2.2.1 - DANOS MORAIS não ensejam a admissibilidade recursal, porquanto não se acomoda Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de dentre as hipóteses estabelecidas pela norma de regência (CLT, art. indenização por danos morais, no importe de R$ 18.000,00. 896, -a-). Sustenta, em síntese, que não houve ofensa à honra, imagem e a A valoração do arbitramento implicaria no reexame de fatos e de intimidade do trabalhador. provas, contexto que inviabiliza a pretensão recursal (TST, Súmula Requer, sucessivamente, a redução do valor indenizatório para n. 126). R$1.800,00, sob o fundamento de que o valor fixado não é DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / proporcional nem razoável. Liquidação/Cumprimento/Execução A autora, por sua vez, postula a majoração do montante arbitrado a Execução/Cálculo/Atualização. título de indenização por danos morais, requerendo a sua fixação Alegação(ões): em R$ 55.020,00 (sessenta vezes o salário base de R$ 917,00). - violação ao artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991; Analiso. - contrariedade ao teor da Súmula n. 300 do c. TST. Dano moral é a ofensa a direitos personalíssimos referentes à Argumenta: (a) julgamento fora dos limites objetivos da lide, honra, intimidade, imagem ou vida privada, a teor do art. 5º, X, da porquanto ausente pedido de declaração incindental de CF/88. Mister esclarecer que, por se tratar de lesão que atinge inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR (Lei n. direitos 8.177/91, art. 39, §1º); (b) a decisão do STF (ADI 4425) veda personalíssimos do indivíduo (integridade física), o dano é exclusivamente a incidência de juros da poupança aos precatórios, presumido. Trata-se de lesão in re ipsa, que decorre dos próprios sem que alcance o critério dos créditos trabalhistas; (c) decisão fatos. proferida pelo STF na Reclamação 22.012 suspendeu os efeitos da Quanto ao valor arbitrado na origem (R$ 18.000,00), consigne-se decisão do c. TST que declarou a aplicação do IPCA-E. que o ordenamento jurídico não fixa os parâmetros para o seu Consta do acórdão (ID f80df26 - Pág. 8-9): arbitramento, competindo ao magistrado agir com parcimônia na "2.1.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E fixação do valor da indenização. Insurge-se a ré em face da sentença que fixou o índice da correção Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da monetária com base no IPCA-E. repercussão do dano na vida do ofendido, se houve sequela Sustenta, em síntese, que: a) essa determinação afronta o art. 5º, (prejuízo funcional total e temporário com a possibilidade de XXXVI, CF/88, e desrepeita a liminar deferida na Reclamação recuperação plena da capacidade laborativa, no prazo aproximado 22.012 pelo Ministro Dias Toffoli em 14.10.2015; b) a decisão do de 6 meses), o grau de culpa do ofensor (causa), a condição social STF, que ocasião da análise da EC 62/2009, limitou-se ao e econômica da autora (salário de R$ 1.022,78 - remuneração de pagamento de precatórios; c) o STF é único que poderia declarar a dezembro de 2014 - ID de07854 - conforme último holerite inconstitucionalidade da expressão "equivalente à TRD" contida no colacionado) e da ré (capital social de mais de 2 bilhões e 200 caput do art. 39 da Lei nº 8177/91. milhões de reais), de tal forma que da mensuração do dano, não Analiso. resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 65 concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, período posterior a 25.03.2015." da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, precatórios: culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de perda do poder aquisitivo da moeda. segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no preservação do valor real da moeda. julgamento da ADI 4425". Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas 23 deste Egrégio Tribunal e em consonância com a jurisprudência trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, atual do c. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. § 6º, da CLT). 8.177/91. CONCLUSÃO Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas DENEGO seguimento ao recurso de revista. ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de circular SEGJUD/TST n. 051/2014. um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Publique-se e intime-se. Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Decisão Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº RO-0025119-02.2014.5.24.0091 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO SILVANO TEZA PADILHA ADVOGADO MAYRA RIBEIRO GOMES(OAB: 14032/MS) ADVOGADO ORLANDO DUCCI NETO(OAB: 11448/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 66 Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/08/2016 - ID - PODER JUDICIÁRIO a409ac1 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 08/09/2016 ID - 4f34b93, por meio do sistema PJe. Satisfeito o preparo (ID - 57d3047 - Pág. 19, ID - f27fbfc, ID 8487185, ID - 1bbc4a2 - Pág. 9 e ID - 9420fd3 - Pág. 1). Proc. Nº 0025119-02.2014.5.24.0091 RECURSO ORDINÁRIO (1009) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - violação aos artigos 7º, XXVI, 8º, III, 102, I -a-, da Constituição RECURSO DE REVISTA Federal. Recorrente(s) : BIOSEV S.A. - violação ao artigo 58, §2º, da CLT; Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (MS - 14642- - contrariedade ao teor da Súmula n. 90 do c. TST. A) Argumenta pela eficácia das normas coletivas que desconsideram a Recorrido(a)(s): SILVANO TEZA PADILHA integração do tempo de percurso na jornada de trabalho, em Advogado(a)(s): MAYRA RIBEIRO GOMES (MS - 14032) prestígio ao princípio da autonomia coletiva, diante da equivalência de vantagens em aplicação da teoria do conglobamento. A mera Pela relevância, anote-se entendimento firmado por este Tribunal incompatibilidade dos horários de transporte público no tempo que em relação ao tema objeto deste recurso: precede e sucede a jornada de trabalho não caracteriza a TRT 24 - Súmula n. 010 - Horas in itinere. Negociação coletiva. dificuldade do acesso ao local da prestação de serviços. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da Consta do acórdão (ID 1bbc4a2 - Pág. 4-5): razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de "2.2 - HORAS IN ITINERE cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que A recorrente insurge-se contra a sentença de origem que deferiu estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a horas in itinere. Argumenta que o deferimento decorre do excesso 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso. de protecionismo, que itinere é válido o acordo coletivo que afastou TRT 24 - Súmula n. 013 - Horas in itinere. Transporte Público o direito em troca de inúmeras vantagens e que a incompatibilidade Intermunicipal/Interestadual. A existência de linha de ônibus de horários do transporte coletivo não torna o local de difícil acesso. intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das Não tem razão. horas in itinere. A incompatibilidade de horários entre o transporte coletivo e a TRT 24 - Súmula n. 023 - Atualização Monetária. entrada/saída dos trabalhadores é suficiente para reconhecer o Inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 1. É local como de difícil acesso, mormente quando a atividade era inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" desenvolvida na área rural. constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A negociação coletiva que afasta o direito às horas in itinere, 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a quando preenchidos os requisitos legais para percebimento do modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal direito, é nula, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de Superior do Trabalho. ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a Por derradeiro, destaco que é inválida a substituição do pagamento 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser das horas in itinere pela concessão de outros benefícios, não se atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo aplicando, aqui, a teoria do conglobamento. Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. Nego provimento ao recurso." Registre-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida, partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST: em julgado, de modo que aplicar o entendimento do TST, de - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José imediato e de forma retroativa, desprestigia a segurança jurídica, a Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios proteção da confiança legítima e o princípio da boa-fé objetiva. Individuais, DEJT 05/12/2014; Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão- - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos DEJT 14/11/2014; particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de trabalhista. Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos DEJT 24/10/2014. 2º, 92 e 114 da Constituição Federal. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta Por fim, em sede liminar (Reclamação 22012), o STF firmou nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. entendimento no sentido de que o c. TST extrapolou sua Quanto à prefixação das horas de trajeto, ressalto que no competência ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação da TR julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. aos créditos trabalhistas. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria Consta do acórdão (ID 1bbc4a2 - Pág. 6-7): absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o "2.6 - CORREÇÃO MONETÁRIA parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo O juiz da origem determinou que a correção monetária fosse limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com balizada pelo IPCA-E. edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in Aduz a ré que a taxa referencial é o indexador oficial para itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que atualização monetária, razão pela qual deve ser observada. encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dou parcial provimento ao recurso. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sua natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in composição plenária e por maioria absoluta, declarou a itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991, aprovando a de percurso" . Súmula nº 23, com a seguinte redação: Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a ART. 39 DA LEI n° 8.177/1991. É inconstitucional a expressão aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei existência de transporte público intermunicipal ou interestadual n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Como direito à percepção das horas in itinere". sói acontecer, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas retroativa à data de vigência do ato normativo invalidado. 10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula Ocorre que o ato normativo agora invalidado teve vigência e eficácia 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, §6º, por mais de 25 anos e consolidou incontáveis relações jurídicas, da CLT; Súmula 333/TST). justificou miríades de negócios jurídicos (inclusive transações DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / judiciais) e alicerçou comportamentos e expectativas dos Liquidação/Cumprimento/Execução jurisdicionados brasileiros e estrangeiros com negócios no Brasil. / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Não somente a lei questionada vigeu soberana por vários lustros, Alegação(ões): como também a jurisprudência trabalhista estava consolidada no - violação ao artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991; reconhecimento de sua validade. É o que se depreende da - contrariedade ao teor da Súmula n. 90 do c. TST. Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1 do TST, verbis: Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, com EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. supedâneo na OJ 300 da SDI-1 do Colendo TST. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15.Não viola Alega que a decisão do TST que declara a inconstitucionalidade da norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa, não transitou trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no art. 39 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01. do regime especial de precatórios, em julgamento de questão de Em verdade, foi apenas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, no ordem na ADI 4357, modulou os efeitos da decisão declaratória de primeiro semestre de 2013, que o Supremo Tribunal Federal inconstitucionalidade e, especificamente em relação à atualização reconheceu que a TR não poderia ser utilizada como fator de monetária dos precatórios, determinou a utilização do IPCA-E atualização monetária. Fê-lo no âmbito dos precatórios, mas apenas a partir de 25.03.2015. inquestionavelmente colocou em crise todas as normas legais que Claro está que a modulação de efeitos diz respeito ao cumprimento usam referido índice como fator de correção monetária. de precatórios e não vincula esta Corte em relação à atualização Ora, não é possível desconsiderar os efeitos jurídicos consolidados monetária de débitos trabalhistas. e menosprezar os negócios jurídicos e comportamentos negociais Não obstante, é sinalização segura de que o problema da levados a efeito na firme crença de que a legislação que vigia e era atualização monetária de débitos, concretizada durante muitos anos acatada pela jurisprudência efetivamente disciplinava as relações por índice que, agora se reconhece, não refletia a variação jurídicas. inflacionária ocorrida, merece ponderação quanto aos efeitos Não se pode deixar de admitir os malefícios que decorrem de retroativos da decisão judicial que reconhece o fato. mudança do entendimento jurisprudencial com eficácia retroativa, É verdade que, em sede incidental, os Juízes e Tribunais não mormente quando a mudança radical acontece após um quarto de devem modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, século de vigência inconteste da norma interpretada, até então, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do como constitucional. controle de constitucionalidade de atos normativos (tanto Colho, neste sentido, lição de Estevão Mallet em brilhante artigo concentrado, como incidental). publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Ocorre que, no caso em discussão, o Supremo Tribunal Federal já São Paulo: forneceu parâmetro seguro para a modulação dos efeitos, fazendo- "Pois bem, a jurisprudência que se acha assente e sedimentada, o em relação aos débitos inscritos em precatórios, mas que também tanto mais a dos tribunais superiores, especialmente aquela se justificam em relação a débitos de outra natureza que estavam compendiada em verbetes publicamente divulgados, cria sujeitos ao mesmo índice atualizador, afinal, a segurança jurídica expectativas, produz confiança, induz comportamentos. Agem as não é valor que deva ser preservado apenas em consideração ao pessoas supondo, e com razão, segura a decisão que tomam em patrimônio público, antes como garantia de todos os jurisdicionados. harmonia com o entendimento dominante, pois, como adverte Harry Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para Wellington, "a court's decision purports to justify the result in the determinar que a atualização monetária pelo IPCA-E ocorra apenas controversy before it and to guide the behavior of others whether a partir de 25.03.2015, prevalecendo o índice private individuais, corporate offwers, or public officials - Who atualizador estabelecido na Lei 8.177/91 até aquela data." someday may wish to avoid similar ". O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Não é possível desprezar impunemente a expectativa legitimamente Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, controversy criada na sociedade, desconsiderar a confiança culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja produzida, ignorar os comportamentos adotados segundo o que na redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. altura se dizia e apregoava ser correto. Fazê-lo compromete a INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. própria autoridade dos tribunais e a credibilidade das respectivas É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" decisões, que deixam de servir ou de ser vistas como guia seguro constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de para o comportamento das pessoas" (MALLET, ESTÊVÃO. A segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente? Revista concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os da Faculdade de Direito/Universidade de São Paulo, v. 101, p. 281- débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), 298, 2006. limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de A insegurança jurídica causada pela perplexidade e incerteza de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- eficácia da legislação vigente e jurisprudência prevalente são E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no razões suficientes para justificar ponderação quanto à eficácia julgamento da ADI 4425". retroativa de decisões que juridicamente têm esse efeito, como é o Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula caso da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar (art. 896, § 6º, da CLT). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 CONCLUSÃO Recorrente(s) : JBS S/A DENEGO seguimento ao recurso de revista. Advogado(a)(s): RENATA GONCALVES TOGNINI (MS - 11521) Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício Recorrido(a)(s): KATIA GONCALVES DE MOURA circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Advogado(a)(s): TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO (MS - 9962) Publique-se e intime-se. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob n. 0024319CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23, cujo teor é o seguinte: SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.1. Desembargador Federal do Trabalho É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD Decisão acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Processo Nº RO-0025154-32.2014.5.24.0003 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE KATIA GONCALVES DE MOURA ADVOGADO TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB: 9962-A/MS) ADVOGADO VALDIRA RICARDO GALLO(OAB: 7134-B/MS) RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) ADVOGADO DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE PINHO RECORRIDO KATIA GONCALVES DE MOURA ADVOGADO VALDIRA RICARDO GALLO(OAB: 7134-B/MS) ADVOGADO TAIS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB: 9962-A/MS) RECORRIDO JBS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) ADVOGADO JOYCE COELHO FEITOSA(OAB: 11405/MS) Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425. (Redação alterada pela Resolução Administrativa n. 46/2016, em 5.8.2016). Ainda, urge destacar que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob n. 002417023.2015.5.24.0000, este Tribunal fixou a tese jurídica de que é inválido o acordo compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta de autorização do Poder Público (art. 60 da CLT). Registre-se, por fim, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a Intimado(s)/Citado(s): partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei - JBS S/A - KATIA GONCALVES DE MOURA Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/04/2016 - ID d203121 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 20/04/2016 ID 067ab15, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, ID 52f176e. PODER JUDICIÁRIO Satisfeito o preparo (ID 72e0bc5, 6b24e50, b411a75, 5ac979b, 0705dd7 e 90b88c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Proc. Nº 0025154-32.2014.5.24.0003 RECURSO ORDINÁRIO (1009) Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST. - violação aos artigos 191, II; 194 e 253 da CLT. RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 - divergência jurisprudencial. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 Assevera que é incontroverso o fornecimento de EPI´s necessários Uma vez pago com habitualidade o adicional, este deve integrar a à eliminação do agente insalubre, de modo que a condenação ao remuneração da trabalhadora e, assim, repercutir no cálculo das pagamento de adicional configura negativa de vigência à Súmula 80 demais rubricas de igual natureza salarial (Súmula 139/TST). O do TST e ao art. 194 da CLT. adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal Sustenta, ainda, que houve a confusão dos institutos da e feriados (OJ 103 da SDI-1/TST). insalubridade e intervalo do artigo 253 da CLT, uma vez que não Assim, defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%), existe qualquer previsão na lei de que a ausência do intervalo do incidente sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, art. 253 da CLT enseja o pagamento do adicional de insalubridade. gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 2-3): 40%. "2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Dou provimento". O juízo de origem indeferiu o adicional de insalubridade com base em laudo pericial produzido nestes autos, que atestou a utilização Não há falar em contrariedade à Súmula 80 do Colendo TST, diante de EPI's e vestimenta de proteção contra o agente físico frio, da conclusão da Turma de que o uso de EPIs não é suficiente para decisão contra a qual se insurge a autora alegando que laborou em elidir a insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a condições insalubres, diante do local com temperatura inferior a concessão de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo. 12ºC, sem a concessão de intervalos do art. 253 da CLT. De outro viso, para o acolhimento da pretensão recursal seria Assiste-lhe razão. necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na A perícia realizada nestes autos (ID 2eb077a) constatou a Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por temperatura na sala de supergelados de 11,8ºC a 12,1ºC (p. 7 do divergência jurisprudencial. laudo). Apesar disso, concluiu o expert pela ausência de Duração do Trabalho / Horas Extras. insalubridade, em razão da utilização de vestimenta para proteção Alegação(ões): dos membros inferiores e superiores para o frio e pela - contrariedade à Súmula 85, IV, do Colendo TST. desnecessidade da concessão de pausas para recuperação Sustenta que são entregues EPI's suficientes para minimizar o térmica, porque a autora não laborou em câmaras frigoríficas ou agente insalubre frio, os quais têm sua utilização frequentemente com movimentação de mercadorias com alternância de temperatura fiscalizada, razão pela qual o acordo não pode ser declarado nulo (quente e normal). pelos motivos informados na decisão recorrida. No caso, incontroversa a não concessão do intervalo do art. 253 da Aduz, ainda, que a parte autora sequer ventilou como hipótese de CLT. invalidação do acordo de compensação o fato de exercer atividade Considerando que o julgador não está adstrito às conclusões em ambiente insalubre, de forma que não poderia o acórdão periciais (CPC, art. 436), devendo valorar os elementos de prova e proceder à referida análise, ainda que em virtude da ampla eleger aqueles que melhor denotem a situação fática com base nos cognição e do efeito devolutivo do recurso. arts. 765/CLT e 130/CPC e nos princípios da Livre Investigação da Por fim, sustenta que a parte recorrida já recebeu pelas horas Prova, da Imediatidade e do Livre Convencimento Motivado (ou extraordinárias laboradas, devendo ser pago apenas o adicional persuasão racional), bem como os inúmeros casos similares já para as horas destinadas à compensação, sob pena de duplicidade analisados por esta Corte, deve prevalecer o entendimento de que a de pagamento e inevitável enriquecimento sem causa. conjugação dos elementos fáticos - temperatura abaixo dos 12ºC e Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 5-6): não concessão de intervalo do art. 253 - impõe a condenação da ré "2.4 - HORAS EXTRAS quanto à insalubridade. Pugna a ré pela reforma do que deferiu horas decisum extras e Isso porque o uso de EPI´s não é suficiente para elidir a reflexos, alegando a regularidade de acordo de compensação de insalubridade porquanto, além disso, se faz necessária a concessão jornada. Eventualmente, requer que a condenação seja limitada de intervalos para a recuperação térmica do indivíduo ante os somente ao adicional quanto às horas destinadas à compensação. limites máximos de tolerância diária do organismo à exposição ao Sem razão. frio, conforme estabelecido na NR-29 do Ministério do Trabalho. Ressalto que em defesa a ré não mencionou acordo de A ausência de pausas para a recuperação térmica caracteriza a compensação de jornada. Nada obstante, os cartões de ponto insalubridade em grau médio (NR-15, Anexo 09, do Ministério do adunados aos autos demonstram que havia prestação de horas Trabalho). extras, bem como os comprovantes de pagamento apontam o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 71 pagamento habitual de tais horas, circunstâncias estas que intervalo iria causar o choque térmico que a norma busca evitar. descaracterizam o sistema compensatório. Consta do v. acórdão (ID 5ac979b - Pág. 6): Ademais, tendo em vista que à jornada de trabalho foram "2.5 - INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT acrescidos os minutos destinados à troca de uniforme, de qualquer Pretende a recorrente a exclusão da condenação de horas extras forma, haveria diferenças a serem pagas. pela não concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, Somado a isso, não há nos autos prova da existência de argumentando não se tratar de labor em câmaras frigoríficas ou autorização expressa da autoridade competente para prorrogação com alternância de temperatura, o fornecimento de EPI's e a de jornada em ambiente insalubre (CLT, art. 60) (IUJ 24170- existência de intervalos para ir ao banheiro e intrajornadas, os quais 23.2015.5.24.0000). supririam o previsto no referido dispositivo de lei. Por tais razões, escorreito o deferimento de horas extras à autora. O inconformismo não prospera. O reconhecimento de invalidade de acordo de compensação de O C. TST já pacificou o entendimento de que o labor prestado em jornada afasta a aplicação da Súmula 85/TST. ambiente artificialmente frio dá direito ao intervalo previsto no artigo Nego provimento". 253 da CLT, nos termos da Súmula 438. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da In casu, é incontroversa a não concessão do intervalo vindicado e Turma de que é nulo o acordo compensatório, visto que, além de ficou comprovado o labor prestado em ambiente artificialmente frio, comprovada a prestação habitual de horas extras e o labor por mais com temperatura inferior a 12ºC (laudo pericial). de dez horas diárias sem intervalo, restou incontroverso o labor em Quanto ao fornecimento de EPI's, isso em nada altera a ambiente insalubre sem autorização do MTE para trabalho obrigatoriedade da concessão do intervalo, pois tal fato não é extraordinário, portanto, inaplicável ao caso as disposições contidas excepcionado pela lei, e os demais intervalos (intrajornada e na Súmula 85 do TST, sendo devida a hora extra acrescida do destinado para ir ao banheiro) de maneira alguma anulam a correspondente adicional. necessidade do intervalo específico para recuperação térmica. Ainda, no julgamento do Incidente de Uniformização de Destarte, tem direito o obreiro ao intervalo previsto no art. 253 da Jurisprudência, autuado sob n. 0024170-23.2015.5.24.0000, este CLT, consoante já pacificado pelo C. TST na Súmula 438, na forma Tribunal fixou a tese jurídica de que é inválido o acordo de horas extras. compensatório de horas extras em atividade insalubre à falta de Nego provimento". autorização do Poder Público (art. 60 da CLT). Destarte, inaplicável A Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 438 do TST, o que a disposição contida na Súmula 85 do C. TST. inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o julgado jurisprudencial (Súmula 333/TST). no IUJ referido, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT; Súmula Alegação(ões): 333/TST). - violação ao(s) artigo(s) 4º; e 58, §1º, da CLT. Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal, com relação à - divergência jurisprudencial. efetiva compensação das horas suplementares laboradas, seria Sustenta que o tempo destinado à troca de uniforme não pode ser necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na considerado tempo à disposição, uma vez que o trabalhador não Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. está aguardando ou recebendo ordens. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 06-07): Alegação(ões): "2.6 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - contrariedade à(s) Súmula(s) 438 do Colendo TST. A sentença deferiu o pagamento do tempo gasto com a troca de - violação ao(s) artigo(s) 253, parágrafo único, da CLT. uniforme, decisão contra a qual se insurge a reclamada alegando - divergência jurisprudencial. não se tratar de tempo à disposição. Sustenta que a parte recorrida não trabalhava em câmara frigorífica Nada a reparar. e tampouco fazia a movimentação de mercadorias entre os Tempo de efetivo serviço é aquele em que o empregado executa ou ambientes quente e frio, motivo por que não faz jus ao referido aguarda ordens (CLT, art. 4º). Com relação à troca de uniforme, intervalo. independente de efetivamente desempenhar atividades, quando o Defende, ainda, que a temperatura ambiente do local de trabalho empregado gasta seu tempo nas dependências da empresa para era positiva, linear e constante, e que eventual concessão de cumprir exigência da empregadora quanto à vestimenta, está Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 submetendo-se ao poder diretivo desta, que tem o dever de referente à ADI 4357/DF, que a interpretação seria específica aos responder pelo tempo consumido. "débitos fazendários inscritos em precatórios". Esse tempo despendido pelo empregado, quando ultra passados os Ainda, o Judiciário não pode "definir o índice aplicável" aos débitos cinco minutos de tolerância previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, trabalhistas, sob pena de usurpação da competência privativa da caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, nos União para legislar sobre direito do trabalho e violação ao princípio termos da Súmula n. 366 do C. TST. da separação dos poderes (arts. 2º e 22, I, da CF). As partes convencionaram que o tempo para troca de uniforme era Alternativamente, requer que a aplicação de índice diferente da TR de 15 minutos diários. seja feita sobre os débitos corrigidos e devidos a partir de Assim, agiu com acerto a sentença primária ao condenar a ré ao 14.8.2015, data da publicação do acórdão da ArgInc-479- pagamento desse período de preparo como horas extras. 60.2011.5.04.0231; ou, ainda, a partir de 25.3.2015, conforme Nego provimento". Questão de Ordem julgada pelo STF na ADI 4537. Relativamente ao tempo destinado à troca de uniforme, a Turma Consta do v. acórdão (ID 5ac979b, pág. 07-08): decidiu em sintonia com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o "2.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial O Juízo determinou a correção monetária das a quo verbas (Súmula 333/TST). trabalhistas mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Consumidor Amplo (IPCA). Pretende a reclamada a reforma da Liquidação/Cumprimento/Execução decisão para utilização da TR. / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Analiso. Alegação(ões): Como é sabido e amplamente divulgado pelos institutos de - contrariedade à(s) Súmula(s) 381 do Colendo TST. pesquisa, a Taxa Referencial - TR (índice de correção da caderneta - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST. de poupança) não tem sido suficiente para a preservação do valor - violação ao(s) artigo(s) 2º, 5º, II, 22, I, e 102, I, da CF. real do crédito ante as eventuais perdas inflacionárias. - violação ao(s) artigo(s) 39 da Lei 8.177/1991. Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em - violação ao(s) artigo(s) 678 da CLT. 2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E - divergência jurisprudencial. alcançou 6,46% no mesmo ano. Entende que o órgão julgador, ao determinar que a atualização Neste contexto, o C. STF decidiu que os créditos judiciais devem monetária se faça pela variação do IPCA-E, deixou de aplicar o ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta melhor direito, pois violou a literalidade do que dispõe o art. 39 da recomposição do poder aquisitivo do credor, por isso declarou a Lei 8.177/1991, contrariando, ainda, a coisa julgada e a segurança inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da jurídica, de modo que deve ser reformado o acórdão para o fim de Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios declarar a legalidade da adoção da TR como índice a ser aplicado. mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de Alega que o Tribunal Pleno do TST, julgando a Arguição de poupança. Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479- inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à 60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. TRD", contida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, que, até então, 04.08.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão determinava a correção dos débitos trabalhistas pela TR. Todavia, 'equivalentes à TRD' do do art. 39 da Lei 8.177/91, e decidiu que os embora este Regional tenha atribuído eficácia imediata e efeito erga créditos trabalhistas caput devem ser atualizados com o mesmo omnes, referida decisão não transitou em julgado. índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de precatórios Isso porque, o artigo 248 do Regimento Interno do TST determina e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação Cautelar que, havendo decisão de inconstitucionalidade de lei, deverá ser 3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial editada súmula quanto ao assunto. Como esta providência ainda (IPCA-E). não foi adotada, porquanto referida decisão foi suspensa na Medida E conforme recente decisão deste Tribunal no Incidente de Cautelar da Reclamação 22.012 em liminar deferida pelo Ministro Inconstitucionalidade n. 0024319-19.2015.5.24.0000 (julgado em Dias Toffoli, não há falar em aplicação imediata do novo critério de 4.2.2016), na decisão da RCL 22.012, o STF limitou-se a cassar a correção monetária. referida decisão do TST (por entender que a Corte Trabalhista teria Ademais, o STF determinou, ao resolver Questão de Ordem usurpado da competência do STF para decidir controvérsia com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO fundamento na CF), mas não se pronunciou acerca da constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos RECORRIDO ADVOGADO trabalhistas. Em razão disso acertada a decisão de origem que determinou a aplicação do IPCA. 73 LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA(OAB: 8203/MS) ORLANDO LUIZ RAPACHI MATEUS BORTOLAS(OAB: 12272/MS) Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. Nego provimento". Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante do julgamento por este Tribunal de Arguição de Inconstitucionalidade, autuada sob PODER JUDICIÁRIO n. 0024319-19.2015.5.24.0000, na qual, por maioria absoluta, JUSTIÇA DO TRABALHO prevaleceu o entendimento, em declaração incidental, de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, por violação ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, XXII, da PODER Constituição da República). JUDICIÁRIO Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com o referido julgado, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT). Proc. Nº 0025187-15.2015.5.24.0091 - Com relação ao pedido sucessivo de aplicação de efeitos RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO prospectivos a decisão, a partir de março de 2015, falta-lhe (11886) interesse recursal, tendo em vista a alteração da Súmula 23 deste Tribunal, a qual passou a ter a seguinte redação: "1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" RECURSO DE REVISTA constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de Recorrente(s) : AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos Advogado(a)(s): LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os (MS - 8203) débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), Recorrido(a)(s): ORLANDO LUIZ RAPACHI limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de Advogado(a)(s): MATEUS BORTOLÁS (MS - 12272) quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCAE, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no Destaca-se, inicialmente, que o julgamento do Incidente de julgamento da ADI 4425." Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 CONCLUSÃO culminou com a aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo DENEGO seguimento ao recurso de revista. teor é o seguinte: "A existência de transporte público Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de circular SEGJUD/TST n. 051/2014. trabalho do empregado não elide o direito à percepção das Publique-se e intime-se. horas in itinere". Por outro lado, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva Desembargador Federal do Trabalho deve ser considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, Decisão aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação Processo Nº ROPS-0025187-15.2015.5.24.0091 Relator FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS LEITE(OAB: 10869/MS) ADVOGADO Ricardo Sitorski Lins(OAB: 14441/MS) coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 74 tempo de percurso". Ressalta-se, também, que o julgamento por este Tribunal da " 2.1 - HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO NO INSTRUMENTO Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319- COLETIVO. PROPORCIONALIDADE 19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 A decisão deferiu a integração das horas de percurso na jornada, ao deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO fundamento de que a empresa se encontra sediada em lugar de MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº difícil acesso, não servido por transporte público e que as normas 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à coletivas não podem ser aplicadas, pois suprimem o próprio direito. TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Defende a empresa se encontrar situada em local servido por 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a transporte público, de modo que não há falar em horas de percurso. modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Pugna pela validade e aplicação das normas coletivas. Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais Não prospera a tese, todavia. (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa Em conformidade com o art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos Trabalho para a caracterização das horas é necessário que o local trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator de trabalho in itinere seja de difícil acesso ou não servido por indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento transporte público regular e que haja o fornecimento de transporte da ADI 4425". pelo empregador. Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão Nesse sentido, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Trabalho (Súmula 90). Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a Fornecido o transporte pelo empregador e verificada uma das partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei situações previstas no art. 58, § 2º, da CLT, haverá o cômputo do Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do tempo de percurso na jornada do trabalhador. Trabalho por meio do Ato n. 491/14. No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte pelo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS empregador. Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/05/2016 - ID Se isso não bastasse, a empresa encontra-se situada em área rural, 30558e7 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 24/05/2016 - o que, por si só, demonstra tratar-se de local de difícil acesso. ID d81b951, por meio do sistema PJe. Também não existe transporte público municipal disponível ao Regular a representação, ID cb6b611, pág. 1 . trabalhador. Inclusive, a própria demandada na defesa admite a Satisfeito o preparo (ID 5b8383c, pág. 12, ID c65e089, ID 646efc0 e existência somente de transporte público intermunicipal - da ID 659306a). empresa Andorinha. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Saliente-se, por outro lado, que a não incidência da norma Duração do Trabalho / Horas in itinere. constante do art. 58, § 2º, da CLT se justifica apenas quando existe Alegação(ões): transporte público municipal. - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. Aliás, é esse o entendimento desta Corte e que se encontra - violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF. consubstanciado na Súmula 13 nos seguintes termos: - violação aos artigos 58, §§ 2º e 3º, 611, § 1º, e 612 da CLT. HORAS - divergência jurisprudencial. INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de Sustenta que as cláusulas coletivas que prefixaram as horas in ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à itinere são válidas, tendo em vista que foi observada a teoria do percepção das horas in itinere. conglobamento. De fato, o transporte coletivo público municipal não traria custos ao Aduz, ainda, que a sua sede está localizada à margem de rodovia empregado que optasse dele se servir, mormente por poder receber asfaltada, permitindo o fácil acesso por carro, motocicleta ou o vale-transporte. Além disso, o transporte a ensejar a exclusão das bicicleta, não podendo, portanto, ser considerado local de difícil horas de percurso deve ser aquele que acomodaria os acesso, até porque é servido de transporte coletivo intermunicipal. trabalhadores normalmente, o que não ocorre com o intermunicipal, Por fim, ressalta que a legislação aplicável ao tema não faz cuja passagem é, inclusive, bem mais cara e não seria custeada distinção entre transporte público municipal ou intermunicipal. pelo empregador. Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 2/5): Considero, pois, não comprovada a existência de transporte público Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 com as mesmas características do transporte urbano, ou seja, nos concessão de outros direitos que, pelo menos em tese, termos exigidos pela norma consolidada. compensariam aquilo que a categoria abriu mão. Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento das horas de Não obstante, entendo como inválidas as cláusulas coletivas que percurso. transacionaram o tempo de percurso, por ter ocorrido redução Quanto à validade dos instrumentos normativos que transacionaram desproporcional, uma vez que a norma coletiva fixou em 25 minutos as horas de percurso, tenho reiteradamente afirmado que a diários o tempo de deslocamento, equivalente em menos de 50% do negociação coletiva, constitucionalmente garantida (art. 7º, inciso tempo efetivamente gasto, o que afronta o critério de XXVI, da Carta da República), embora não seja um cheque em proporcionalidade, destoando do entendimento do Colendo TST e branco para a representação sindical negociar o que bem entender, deste Tribunal. constitui um mecanismo não apenas de conquista de novos e Também não há cogitar de limitação do adicional de horas extras melhores direitos, mas também de prevenção de conflitos mediante em percurso ao percentual de 50%, como pretende a empresa, pois um processo democrático em que as partes podem abrir mão de nos dias laborados em que o acréscimo do tempo de deslocamento certas pretensões quando compensadas com a conquista de outras. ultrapassar a jornada contratual, está-se ante de típicas horas Todavia, e embora ressalvando o entendimento acima exposto, suplementares que deverão ser remuneradas com o acréscimo de incide o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo 70% nos termos dos instrumentos normativos, inclusive em Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as horas de obséquio ao princípio da norma ou condição mais favorável ao percurso não são passíveis de negociação que implique na trabalhador, máxime quando vinha sendo aplicado pela empresa. supressão desarrazoada ou total, ainda que por meio de Nesse contexto, nego provimento." negociação coletiva. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de Ademais, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinereao violação à legislação infraconstitucional e divergência limite previsto na norma coletiva deve ser condizente com a jurisprudencial. realidade, porquanto a fixação de tempo excessivamente reduzido Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do trabalhador interposto em face de acórdão proferido em procedimento traduz verdadeira renúncia de direito. sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao E como critério pautado pelo critério de proporcionalidade para texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência aferir a validade ou invalidade da negociação coletiva, entende o Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Tribunal Superior do Trabalho que se a diferença entre o tempo de Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma percurso e o pago não exceder a 50%, admite-se a "flexibilização" vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação pela via negocial. infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, Este também é o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no Súmula 10, prevendo: art. 896, alínea "c", da CLT. HORAS IN ITINERE. COLETIVA. Em relação à modalidade de transporte público existente, inviável o AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA QUE ENCONTRA LIMITES seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que o NOS E conceito disposto no art. 58, § 2º, da CLT cinge-se a transporte PROPORCIONALIDADE.Não se reconhece validade de cláusula de coletivo municipal. No que diz respeito à validade das normas instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o coletivas que prefixaram as horas de percurso, inviável, do mesmo pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% modo, o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que (cinquenta por cento) do tempo de percurso. as horas itinerárias somente podem ser negociadas se houver A sentença fixou a média em uma hora e quarenta minutos o tempo proporcionalidade na fixação do tempo. no trajeto de ida para o trabalho e igual período para o retorno Registra-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de totalizando, pois, três horas e vinte minutos diários, não havendo Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a impugnação quanto a este ponto. aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A Pelo que se constata dos instrumentos normativos, convencionou- existência de transporte público intermunicipal ou interestadual se que o tempo gasto pelo trabalhador no percurso de casa para o compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o trabalho e vice-versa será reduzido a vinte e cinco minutos diários direito à percepção das horas in itinere". para fins de pagamento (ACT 2012/2013 - cláusula 8ª), mediante Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização de PRINCÍPIOS NEGOCIAÇÃO DA RAZOABILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal computado como folga do obreiro ou ainda que havia inúmeras decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação de horas in itinere dispensas". que não alcança o parâmetro objetivo de 50% entre a duração do Não prospera a tese, todavia. percurso e o tempo limitado pela norma coletiva deve ser Conforme o entendimento constante da Súmula 146 do Colendo considerada inválida", com edição da Súmula nº 10, aprovada no TST, o "trabalho prestado em domingos e feriados, não seguinte sentido: "Horas in itinere. Negociação coletiva. compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da remuneração relativa ao repouso semanal". razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de Por outro lado, em outros julgados defendi, e aqui reitero, ser cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que perfeitamente possível a aplicação da regra prevista no art. 6º, estabelece o pagamento das horas in itinere em parâmetro inferior a Parágrafo único, da Lei 10.101/2000, ainda que por analogia, em 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso". caso como o aqui examinado. Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas Com efeito, a expressão "preferencialmente aos domingos" não 10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula pode ser restringida a ponto de admitir-se lapso temporal superior a 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, § 6º, um mês sem a concessão do descanso dominical, à medida que da CLT; Súmula 333 do TST). atenta contra a teleologia do preceito constitucional que visou No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário resguardar o máximo do convívio familiar dominical e, por isso, deve o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 receber interpretação harmônica com o previsto no art. 226 do do TST e também inviabiliza o seguimento do recurso. Texto Magno. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Nesse sentido, aliás, vale aludir aos seguintes julgados do Colendo Alegação(ões): TST: RR - 6400-56.2009.5.09.0093, Relatora Ministra: Delaíde - violação à Súmula n. 146 do TST. Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/06/2015; RR-801- - violação à Lei n. 10.101/2000. 48.2013.5.09.0562, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, - divergência jurisprudencial. 2.ª Turma, DEJT 22/05/2015; RR-1359-88.2011.5.09.0562, Relator Sustenta que o acórdão recorrido está em dissonância com a Lei n. Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 17.4.2015; RR-1127 10.101/2000, ressaltando que o trabalho em escala 5x1 é -80.2010.5.09.0669, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra perfeitamente compatível com a compensação dos domingos, nos Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28.11.2014. termos da Súmula n. 146 do Colendo TST. Os registros de ponto revelam trabalho em sete dias sem Requer, assim, a exclusão da condenação do pagamento das concessão da folga dominical em mais de três semanas e, ainda, dobras aos domingos e feriados laborados. em alguns feriados. Por conseguinte, correta a sentença recorrida Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 7/8): no particular. "2.3 - DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Oportuno registrar que a determinação da remuneração em dobro A sentença deferiu o pagamento em dobro quando se constatar nos não caracteriza "bis in idem", porquanto em harmonia com o cartões de ponto que não se respeitou a fruição de um repouso no previsto nos arts. 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT, sendo esse o domingo no intervalo máximo de 3 semanas ou que houve trabalho entendimento sedimentado na OJ 410 da SDI-1 do Colendo TST. em feriados. Não se pode confundir a remuneração das horas extras laboradas Insurge-se a demandada, ao argumento de que todos os feriados nos dias destinados ao descanso (domingos e feriados), pagas sob eventualmente trabalhados, ante a jornada em escala de 5x1, foram a rubrica "Horas Extras 100%", com aquelas devidas pela ausência remunerados com a dobra prevista na Lei. de concessão de folga compensatória. Enquanto esta se refere ao No que tange aos domingos, aduz que a interpretação dada à Lei n. labor prestado dentro da jornada normal, aquela corresponde ao 10.101/2000 deve ser revista, pois o art. 7º, inciso XV, da labor que extrapola os limites da jornada legal. Constituição da República não determina a obrigatoriedade de Nesse quadro, nego provimento ao recurso também aqui." coincidência do descanso semanal com o domingo e "o Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de entendimento do E. TST é o de que somente se pode deferir a violação à legislação infraconstitucional e divergência dobra legal aos domingos quando não há compensação na mesma jurisprudencial. semana, o que não ocorreu no caso em testilha". Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional Por fim, sustenta que "em diversas ocasiões o Domingo era interposto em face de acórdão proferido em procedimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao recurso, mantendo a sentença neste particular como forma de texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência manter integra, coerente e estável a jurisprudência do Tribunal, em Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. que pese recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 146 do TST, o sobre o tema." que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / violação à legislação infraconstitucional e divergência Liquidação/Cumprimento/Execução jurisprudencial. / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional Alegação(ões): interposto em face de acórdão proferido em procedimento - divergência jurisprudencial. sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao Sustenta que a decisão do TST que embasou a fundamentação da texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência sentença acerca do índice de correção de débitos trabalhistas foi Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. suspensa, razão pela qual requer a aplicação do índice da TR ou, No caso, à exceção do dissenso jurisprudencial, a recorrente não alternativamente, sejam suspensos os efeitos da decisão ou indicou eventuais dispositivos constitucionais tido como violados, sobrestado o processo até que se defina o fator de correção dos nem contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou débitos trabalhistas pelo STF. a Súmula Vinculante do STF. Consta do v. acórdão (ID 5e268eb, pág. 9/10): Ademais, o julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, "2.5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja DÉBITOS TRABALHISTAS. TABELA OFICIAL. ART. 39 DA LEI redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 8.177/91. TAXA REFERENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. Recorre a demandada em face da determinação de que os créditos É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" deferidos sejam atualizados pelo índice do IPCA-E. constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de Pugna a recorrente pela reforma, sustentando que o fator de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos atualização a ser aplicado deve observar a tabela única concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os estabelecida com base na Taxa Referencial mensal. débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), Não prospera a tese. limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no artigo 39 da Lei 8.177 de 1991, substituindo-a pelo Índice de Preços julgamento da ADI 4425". ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E (Processo TST-ArgInc-479 Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula -60.2011.5.04.0231). 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso Não obstante, o Excelso Supremo Tribunal Federal deferiu liminar (art. 896, § 6º, da CLT). em Medida Cautelar na Reclamação 22.012 - Rio Grande Norte, CONCLUSÃO suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TST que DENEGO seguimento ao recurso de revista. determinou a substituição dos índices de correção monetária Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício aplicada aos débitos trabalhistas. circular SEGJUD/TST n. 051/2014. E este Tribunal, em decisão plenária, proferida no Incidente de Publique-se e intime-se. inconstitucionalidade, por maioria, vencido este relator, entendeu que o fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser aquele do IPCA-E, considerando inconstitucional o fator TR. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Nesse quadro, e por questão de política judiciária me curvo ao aludido entendimento para determinar que o crédito deferido seja NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da sentença Desembargador Federal do Trabalho recorrida. Embora ressalvando entendimento pessoal, nego provimento ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Decisão Processo Nº RO-0025426-14.2014.5.24.0007 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MARCOS ORTIZ DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA(OAB: 5012/MS) J JARDIM & CIA LTDA FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI(OAB: 6757/MS) WILSON MARTINELLI(OAB: 3689B/MS) 78 Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação aos artigos 1º, III; 5º, III e LV; e 7º, XXII, da CF. - violação aos artigos 186, 187 e 949 do CC. - violação ao artigo 884 da CLT. - divergência jurisprudencial. Intimado(s)/Citado(s): Sustenta que pretendia ouvir duas testemunhas para comprovar, - MARCOS ORTIZ dentre outros fatos, que dormia no caminhão, sendo certo que o indeferimento de oitiva dessas testemunhas configurou cerceamento de defesa. PODER JUDICIÁRIO Alega que não obstante a confissão do preposto quanto ao JUSTIÇA DO TRABALHO particular, no seu entender foi obstado indevidamente de fazer prova a seu proveito. Aduz que a Turma não levou em consideração se o local é digno, PODER adequado, decente, limpo, seguro e confortável para pernoite, bem JUDICIÁRIO como se está de acordo com as diretrizes de segurança e saúde do trabalho. Assere que a boleia do caminhão é quente, tem o ar Proc. Nº 0025426-14.2014.5.24.0007 RECURSO ORDINÁRIO (1009) viciado, não possibilita a abertura do vidro, não possui ar condicionado, fica aquecido em virtude do compartimento do motor, as necessidades fisiológicas são realizadas fora do caminhão, sujeitando o motorista a assaltos, com risco de morte. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : MARCOS ORTIZ Advogado(a)(s): DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA (MS - 5012) Recorrido(a)(s): J JARDIM & CIA LTDA Advogado(a)(s): FABRICIO VENHOFEN MARTINELLI (MS 6757) Por fim, alega que a recorrida lucrou com sua pernoite no caminhão, pois a diária que lhe era paga (R$ 45,00) era insuficiente para quitar café da manhã, almoço, jantar e pernoite. Por tais razões, pretende a condenação da recorrida em indenização por danos morais. Consta do v. acórdão (ID fd45ece - Pág. 2-4 e ID fd45ece - Pág. 78): Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/06/2016 - ID fabea99 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/06/2016 ID 44e813a, por meio do sistema PJe. Regular a representação, ID bc1696b - Pág. 1-2. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 1 - CONHECIMENTO Vale ressaltar, inicialmente, que a exigência de dialeticidade, invocada pela acionada em contrarrazões, não se aplica no âmbito do recurso ordinário até mesmo em face da simplicidade do processo laboral, que permite a interposição de recurso por simples petição (art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho). Aliás, conforme reiteradamente este Relator vem sustentando, a Súmula 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, declara que o requisito da dialeticidade não pode ser exigido em sede de recurso ordinário. Em razão do efeito devolutivo dessa espécie recursal, incumbe ao Tribunal conhecer e apreciar toda a matéria de inconformismo, até mesmo em obséquio à garantia da ampla defesa e de tutela efetiva. De outro lado, assiste razão à recorrida ao afirmar constituir inovação os fatos alegados nas razões do apelo para sustentar a tese de inadequação e insalubridade do caminhão para pernoite do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 trabalhador, porquanto não deduzidos na inicial. Civil). Com efeito, consta das razões recursais: Por conseguinte, estando a decisão fundamentada no referido a) O ambiente - boleia do caminhão - é quente; b) O ambiente tem o dispositivo legal, não há cogitar de negativa de prestação ar viciado; c) Não há possibilidade de abertura do vidro; d) Não há jurisdicional, até porque não se pode confundir ausência de ar condicionado; e) A cabine fica aquecida em virtude do fundamentação com fundamentação concisa. compartimento do motor; f) As necessidades fisiológicas são Por fim, oportuno registrar que a pretensão reparatória foi indeferida realizadas fora do caminhão, sendo certo que tais condições por ausência de comprovação de irregularidades "na conduta da determinam a saída do motorista, seja em tempo seco, seja em empresa-ré ao permitir que o trabalhador pernoitasse no próprio tempo molhado, seja em tempo quente e ou frio; g) Se o motorista veículo" (Id f9e36f1 - p. 4). tiver cede e ou fome, também deverá descer do caminhão; h) E pior Todavia, ficou registrado na ata de audiência que o autor "pretendia há possibilidade de assaltos, com risco de morte (Id 14ab9e9 - p. ouvir as testemunhas IRAMAR e NEURIVALDO", para comprovar 13/14). que "era obrigado a dormir no veículo" (Id 1eb27e2 - p. 2), e não Entretanto, a causa de pedir posta na exordial se resumiu à quanto às condições do local de pernoite ou qualquer outra inadequação do caminhão para o pernoite por ser inseguro e irregularidade desse fato. insalubre, sem descrever os fatos específicos narrados no apelo. Tendo o preposto confessado o que pretendia o autor provar Desse modo, não merecem conhecimento. (pernoite no veículo - item 11 do depoimento contido no Id 1eb27e2 Conheço, pois, parcialmente do recurso e integralmente das - p. 2), era totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas sobre contrarrazões. este fato. Desse modo, não vislumbro a nulidade arguida, nem a violação aos 2 - MÉRITO direitos apontados. 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Rejeito, pois, a tese de nulidade e nego provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta o autor a existência de cerceamento ao direito de defesa e (...) negativa de prestação jurisdicional em virtude do indeferimento da oitiva das testemunhas trazidas à audiência. 2.4 - DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. PERNOITE NO Argumenta que referida decisão "não foi fundamentada eis que tão CAMINHÃO somente noticiou que estava satisfeito com a prova apresentada", Por fim, recorre o autor contra o indeferimento da indenização por bem como prejudicial ao recorrente, pois a produção da prova dano extrapatrimonial decorrente do fato de ser obrigado a pernoitar requerida poderia "conduzir a decisão para outro norte, que seria a no caminhão. procedência dos pedidos de forma mais ampla, equilibrada e justa" Sustenta que o local no qual era obrigado a dormir (cabine do (Id 14ab9e9 - p. 6). caminhão) é inapropriado e inseguro e suscetível a assaltos, Acrescenta que a decisão de improcedência do pleito de danos sequestro, etc. morais é contraditória, pois fundamentada na ausência de Acresce que a norma prevista no art. 235-E, § 7º, da CLT não comprovação das alegações, não obstante tenha lhe obstado esse autoriza o empregador a obrigar o motorista a dormir em local direito. quente e insalubre e, no caso concreto, o autor era assim obrigado, Pugna, então, pela declaração de nulidade do processo desde a pois a diária de R$ 45,00 era insuficiente para alimentação e audiência de instrução com retorno dos autos à origem para a estadia. produção da prova testemunhal. Mais uma vez, não colhe o recurso. Não prospera a tese, data venia. A exordial (Id aff8f72 - p. 8/9) noticia que: De fato, após ouvir as partes, o juiz indeferiu a oitiva das O autor em regra dormia no caminhão, e por tal estava sujeito a ser testemunhas trazidas pelo autor por entender terem sido elucidados assaltado, a ser sequestrado, a ser torturado e até mesmo morto, e os fatos com os depoimentos colhidos. isto, sem levar em consideração, as condições não apropriadas de Não, há, pois, qualquer cerceio ao direito de defesa, pois o julgador se passar a noite dentro de um caminhão. pode e deve indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ou Ainda mais em se tratando de caminhão que transporta carga de inúteis para o esclarecimento da verdade (arts. 765 da valor expressivo, que no caso era combustível. Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Todavia, a ré não lhe fornecia dormitório adequado e ou sequer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 pagava hotel e ou similar para o mesmo. que a matéria deve ser analisada à luz da legislação A jurisprudência é clara no particular e determina que em se infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, tratando de empregado que passa a noite dentro do caminhão, tem não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no direito a ser indenizado, in verbis: art. 896, "c", da CLT. (...) Inviável o seguimento do recurso quanto ao alegado cerceamento Não resta dúvida que o mesmo ao dormir no caminhão, ficou sujeito de defesa, ante a conclusão da Turma de que ficou registrado em a eventos danosos a sua pessoa, bem como, restou caracterizado ata que o autor pretendia ouvir duas testemunhas para comprovar ambiente não salubre e ou adequado, e por tal, haverá a ré de ser que "era obrigado a dormir no veículo", e não quanto às condições condenada a paga de indenização por danos morais no importe de do local de pernoite ou qualquer outra irregularidade desse fato. no mínimo R$50.000,00. Assim, como o preposto confessou o que pretendia o autor provar Não obstante incontroverso o fato de o autor pernoitar no caminhão, (pernoite no veículo), era totalmente desnecessária a oitiva de ainda que por insuficiência do valor recebido a título de diárias, não testemunhas sobre este fato. há prova de que o local era inapropriado para o descanso. Ressalta-se que o recurso do reclamante não foi conhecido quanto Vale repetir (questão superada pelo que decidido no tópico 2.1) que, às alegadas condições de pernoite do caminhão, por configurar diversamente ao sustentado, o autor não foi obstado de produzir inovação. provas quanto à ausência de condições adequadas ao descanso no Frisa-se que compete ao magistrado apreciar livremente as provas caminhão, porquanto registrado na ata de audiência que a oitiva de produzidas, bem como indeferir as diligências que se revelam testemunha se destinava apenas à comprovação de que o inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC/15, o que trabalhador era obrigado a dormir no referido local. foi observado. Aliás, o próprio autor confessou que o veículo "possuía espaço Portanto, infere-se que a prestação jurisdicional foi entregue apropriado para dormir" (item 10 do depoimento contido no Id mediante observância ao princípio do livre convencimento motivado, 1eb27e2 - p. 2). não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade Não há falar, pois, em local inadequado para o repouso processual. simplesmente pela eventual exposição a riscos de assaltos ou Ademais, são inespecíficos os arestos colacionados, que não outros crimes contra o patrimônio e à pessoa, pois isso hoje é uma abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula realidade em todos os espaços. 23/TST). Até porque a Lei 12.619/2012, que inseriu vários dispositivos na Quanto à "falta de prestação jurisdicional", o recorrente limitou-se a CLT, passou a prever essa possibilidade ao estabelecer nos arts. arrolar essa matéria no tópico III do seu recurso, juntamente com o 235-D, III, e 235-E, § 7º, respectivamente: "cerceamento de defesa". Todavia, não apontou as razões Art. 235-D. (...) específicas que o levaram a cogitar essa nulidade. Em verdade, sua III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo insurgência restringe-se ao alegado cerceamento de defesa pelo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em indeferimento das duas testemunhas que arrolou. alojamento do empregador, do contratante do transporte, do Convém salientar, até para evitar eventuais insurgências, que a embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. pressupõe o prequestionamento da matéria por meio de embargos Art. 235-E. (...) de declaração visando a sanar supostas omissões, o que não foi § 7º. É garantido ao motorista que trabalha em regime de observado pelo reclamante. Destarte, além da ausência das razões revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas do recurso quanto à mencionada "negativa de prestação fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o jurisdicional", igualmente ausente o prequestionamento. veículo estacionado. Por outro lado, inviável o seguimento do recurso quanto à Nesse quadro, não havendo prova da ilicitude do comportamento da pretendida indenização por danos morais, porquanto a Turma empregadora, consistente em obrigar o trabalhador a pernoitar no destacou que: 1) o próprio autor confessou que o veículo "possuía caminhão, o qual possuía local apropriado (fato confessado pelo espaço apropriado para dormir"; 2) os arts. 235-D, III, e 235-E, § 7º autor), inexiste o dever de indenizar. da CLT, preveem a possibilidade do motorista dormir na cabine do Nego, pois, provimento ao recurso. veículo; 3) o reclamante pretendia ouvir duas testemunhas para Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez comprovar que "era obrigado a dormir no veículo", fato confirmado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 pelo preposto, razão por que foi indeferida a oitiva dessas incide apenas na hipótese de labor externo e, ainda assim, quando testemunhas; 4) as condições de pernoite do caminhão, alegadas a jornada não tiver condições de ser, de nenhuma forma, controlada no recurso ordinário (e renovadas no recurso de revista), ou fiscalizada pelo empregador. configuraram inovação à lide e não foram conhecidas; 5) não há O mero fato de a execução do labor se dar de forma externa não se falar em local inadequado para o repouso simplesmente pela mostra suficiente para enquadrar o trabalhador na norma da eventual exposição a riscos de assaltos ou outros crimes contra o exceção acima mencionada. Para tanto, deve ser comprovada a patrimônio e à pessoa, pois isso hoje é uma realidade em todos os real impossibilidade de o empregador aferir o tempo despendido no espaços. cumprimento das atribuições. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário Se houver alguma forma de controle, o mero fato de o labor ser o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula executado externamente não é suficiente para incidência da aludida 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por norma de exceção. divergência jurisprudencial. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte, como se pode Duração do Trabalho / Horas Extras. ver dos seguintes julgados: Alegação(ões): HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA E MOTORISTA. - violação à Súmula 338, I, do TST. Para que a exceção do art. 62, I, da CLT, seja aplicável ao auxiliar - violação aos artigos 62, I; e 843, §1º, da CLT. de motorista e ao motorista é necessário que o labor seja externo e - divergência jurisprudencial. que não haja qualquer possibilidade de controle de horário pelo Sustenta que diversamente do que entendeu a Turma, havia empregador. Havendo sistema de controle, estão os empregados controle de horário, pois o preposto admitiu a paga de desoras. protegidos pelas disposições do capítulo da CLT dedicado à Além disso, houve confissão ficta da recorrida, pois ao ser duração do trabalho. Recurso da reclamada não provido, no questionado acerca da jornada do período anterior a abril/2013, o particular (RO 0000081-83.2013.5.24.0006-RO. 1 - Relator Des. preposto nada soube dizer. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, 2ª Turma, Data de Publicação: Por tais razões, entende fazer jus às horas extras e reflexos. 25/6/2014). Consta do v. acórdão (ID fd45ece - Pág. 4-6): TRABALHO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. O art. 62, I, da 2.3 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CLT, prevê uma presunção relativa de incompatibilidade entre o A sentença indeferiu o pleito de horas extras por entender ter o exercício de atividade externa e a fixação de horário de trabalho, de autor exercido "trabalho externo, incompatível com a fixação de forma a excluir tal atividade do regime de duração do trabalho. horário de trabalho", no período anterior a vigência da Lei Portanto, sempre que provada a ocorrência de controle da jornada 12.619/2012 (Junho/2012), e ante o reconhecimento da veracidade de trabalho, a presunção deverá ser afastada (RO 0024236- da jornada anotada pelo autor, sem demonstrar a existência de 68.2013.5.24.0001 - Relator Des. Nicanor de Araújo Lima, 2ª diferenças de horas suplementares, no período imediatamente Turma, data de Publicação: 6/2/2015). seguinte. No caso concreto, a prova oral não corrobora a tese do trabalhador Insurge-se o demandante, sustentando a existência de "controle de quanto a existência de controle da jornada no período anterior à horário" com fundamento na afirmação do preposto de que eram vigência da Lei n. 12.619/2012 (Lei dos Motoristas). pagas horas extras. Diversamente ao sustentado, o preposto afirmou a quitação de Defende, ainda, a confissão ficta da acionada ante as declarações horas extras a partir de abril de 2013, não sabendo precisar se do preposto no sentido de que não sabia precisar a jornada do autor havia pagamento por labor suplementar no período anterior. no período anterior a abril de 2013, e que o labor se dava por 22 a Na verdade, evidenciada a impossibilidade de fiscalização da 23 dias em viagem e 6 a 7 dias na garagem. jornada pela empregadora no referido período. Pugna, pois, pelo reconhecimento da jornada alegada na exordial Com efeito, o próprio demandante confessou em audiência que o (das 5 às 22 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a veículo não possuía rastreador e a única forma de a acionada saber domingo, com duas folgas ao mês) e pelo deferimento de horas se estava realizando o intervalo intrajornada seria por telefone ou extras e reflexos. por tacógrafo (itens 6 e 7 do depoimento contido no Id 1eb27e2 - p. A tese não se sustenta, data venia. 1). Insta salientar que a norma constante do art. 62, inciso I, da CLT E, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 Jurisprudencial 332 da SDI-1 do Colendo TST, o tacógrafo, por si Ademais, a Turma decidiu em sintonia com a OJ 332 do SDI-I do só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). Nesse quadro, não demonstrada a possibilidade de fiscalização da CONCLUSÃO jornada pela empregadora (período anterior a junho de 2012), DENEGO seguimento ao recurso de revista. correto o enquadramento do trabalho exercido pelo recorrente na Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício norma de exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, pelo que circular SEGJUD/TST n. 051/2014. não há cogitar de condenação em horas extras e intervalo Publique-se e intime-se. intrajornada. Desnecessária, assim, a análise da confissão ficta do preposto quanto à jornada do trabalhador no período anterior a vigência da Lei dos motoristas, pois não estando o labor inserido no CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 capítulo da duração do trabalho, não faz jus a percepção de horas suplementares. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA De outro lado, no que se refere ao trabalho prestado após junho de Desembargador Federal do Trabalho Decisão 2012, quando vigente a Lei n. 12.619/2012 (Lei dos Motoristas) e, por isso, indiscutível o enquadramento no capítulo da duração do trabalho, de fato, houve confissão do autor quanto à correção dos horários por ele assinalados nas fichas exibidas pela empresa (item 4 do depoimento contido no Id 1eb27e2 - p. 1), sem apontamento de diferenças de horas extras como corretamente posto pela sentença. Nesse quadro, nada há a ser reformado. Nego provimento ao recurso. Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma de que: 1) o próprio demandante confessou em audiência Processo Nº RO-0025467-83.2015.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO RUBENS FERREIRA GIL ADVOGADO EDSON PANES DE OLIVEIRA FILHO(OAB: 10280/MS) ADVOGADO MILTON APARECIDO OLSEN MESSA(OAB: 13485/MS) ADVOGADO FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB: 14600/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. que o veículo não possuía rastreador e a única forma de a acionada saber se estava realizando o intervalo intrajornada seria por telefone ou por tacógrafo; 2) nos termos do entendimento consubstanciado PODER JUDICIÁRIO na Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1 do Colendo TST, o JUSTIÇA DO TRABALHO tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa; 3) não demonstrada a possibilidade de PODER fiscalização da jornada pela empregadora (período anterior a junho JUDICIÁRIO de 2012), correto o enquadramento do trabalho exercido pelo recorrente na norma de exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, pelo que não há cogitar de condenação em horas extras e Proc. Nº 0025467-83.2015.5.24.0091 - intervalo intrajornada. Desnecessária, assim, a análise da confissão RECURSO ORDINÁRIO (1009) ficta do preposto quanto à jornada do trabalhador no período anterior a vigência da Lei dos motoristas, pois não estando o labor inserido no capítulo da duração do trabalho, não faz jus a percepção RECURSO DE REVISTA de horas suplementares; 4) no que se refere ao trabalho prestado Recorrente(s) : BIOSEV S.A. após junho de 2012, quando vigente a Lei n. 12.619/2012 (Lei dos Advogado(a)(s): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (MS - 14642- Motoristas), houve confissão do autor quanto à correção dos A) horários por ele assinalados nas fichas exibidas pela empresa, sem Recorrido(a)(s): RUBENS FERREIRA GIL apontamento de diferenças de horas extras como corretamente Advogado(a)(s): FÁBIO SAMPAIO DE MIRANDA (MS - 14600) posto pela sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 83 Destaca-se, inicialmente, que no julgamento do Incidente de Satisfeito o preparo (ID ca31a97, pág. 5, ID c65c35b, ID 06f9e84 e Uniformização de Jurisprudência n. 0024132-11.2015.5.24.0000, ID a2d9bb0). este Tribunal decidiu, por maioria absoluta, "que a prefixação PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS de horas in itinere que não alcança o parâmetro objetivo de Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela Norma Coletiva. norma coletiva deve ser considerada inválida", com edição da Alegação(ões): Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in itinere. - contrariedade à Súmula 90 do Colendo TST. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra - violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF. limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - violação aos artigos 113 e 422 do CC. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento - violação aos artigos 58, § 2º, 458, § 2º, e 460 da CLT. normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento - divergência jurisprudencial. das horas in itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por Alega que, em que pese o não preenchimento dos requisitos cento) do tempo de percurso". exigidos por lei a ensejar o pagamento das horas in itinere, os Por outro lado, o julgamento do Incidente de Uniformização de períodos de deslocamento foram integralmente remunerados. Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a Sustenta que os instrumentos coletivos que suprimiram ou aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: prefixaram as horas in itinere são válidos, tendo em vista que foi "A existência de transporte público intermunicipal ou observada a teoria do conglobamento. interestadual compatível com a jornada de trabalho do Aduz, ainda, que a mera insuficiência e a incompatibilidade de empregado não elide o direito à percepção das horas in horário do transporte não geram direito à verba, sendo certo que em itinere". parte dos trajetos há transporte público intermunicipal. Ressalta-se que o julgamento, por este Tribunal, da Arguição Em caráter eventual, requer: a) que a condenação fique adstrita aos de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319- dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b) 19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da verba; c) deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO que não sejam incluídos adicionais de insalubridade e/ou MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº periculosidade, porquanto no trajeto a parte recorrida não está 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à exposta aos agentes nocivos. TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Consta do v. acórdão (ID a21e3a9, pág. 2/5): 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a "2.1- HORAS IN ITINERE modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais horas in itineree reflexos. (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa Sustenta, em síntese, que: a) o fornecimento de transporte decorre da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos de mera liberalidade e facilita o acesso ao trabalho, evitando trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator eventuais transtornos do empregado com o transporte coletivo; indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento desse modo, não se afigura razoável apenar o empregador que, da ADI 4425". ademais, desestimulado, deixará de fornecer o transporte, Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão prejudicando, assim, o próprio trabalhador; b) as horas in itinere analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela foram transacionadas em instrumento coletivo, em troca de diversos Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a benefícios que os próprios trabalhadores consideraram vantajosos; partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei c) o pactuado em instrumento coletivo deve ser prestigiado, a teor Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do do art. 7º, XXVI, e art. 8º, III, da CF/88; d) a insuficiência de Trabalho por meio do Ato n. 491/14. transporte e a incompatibilidade de horários não geram direito a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS horas in itinere; e) o acordo coletivo com vigência de 1º.5.2013 a Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/07/2016 - ID 30.4.2015 prefixou o tempo médio de percurso despendido 9b17af6 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 05/08/2016 - diariamente pelos trabalhadores e ainda, em complemento aos ID 1577065, por meio do sistema PJe. valores e ao tempo desprendido em percurso, a ré comprometeu-se Regular a representação, ID 2189866. em custear o plano de saúde de seus trabalhadores (UNIMED) e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 84 seus dependentes, equivalendo tal benefício a, no mínimo, uma Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido. hora extra diária, acrescida de adicionais e reflexos; g) o acordo foi (TST/E-ED-RR 117100-41.2009.5.12.0053 - Rel. Min. Dora Maria da homologado em 21.8.2013, mas as horas in foram pagas até esta Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT data retroativamente, passando então a serem pagas itinere 22.11.2013). mensalmente; h) a possibilidade de se limitar as horas in itinerepor Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber meio de ajuste coletivo não se restringe apenas as empresas de em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do pequeno porte e microempresas. efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos Analiso. instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por O autor foi admitido em na data de 1º.3.2010, sendo dispensada exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso sem justa causa pelo empregador na data de 2.9.2015. do contrato de trabalho. Pois bem. Já a cláusula 51 do ACT 2013/2015 colacionado aos autos, com Restou incontroverso que a ré pagava horas de percurso, de modo vigência de 1º.5.2013 a 30.4.2105, reconhece que o tempo médio que a insurgência relativa à insuficiência de transporte e de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do setor incompatibilidade de horário é irrelevante. administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores da Outrossim, se a ré pagava horas de percurso é certo que os área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12 minutos requisitos legais que autorizam o reconhecimento do direito se e 20 minutos, respectivamente. fazem presentes. Em assim sendo, não há falar em concessão por A pré-fixação das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. mera liberalidade e em proveito exclusivo do empregado, pois, sem 58, § 3º, que assim dispõe: o fornecimento de transporte para local de trabalho de difícil acesso § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de e não servido por transporte público, a viabilidade da atividade pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso empresarial não seria, afinal, possível. de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso Em relação ao tempo de percurso, conforme admitido pelo preposto ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido da ré, era de 1 hora tanto no trecho de ida quanto no de retorno ao pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração trabalho, totalizando 2 horas por dia de trabalho. Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que empresas de médio e grande porte. os acordos coletivos de trabalho, referentes aos períodos Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, excluíram do do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento, autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir estabelecendo como contrapartida, entre outros, seguro de vida e às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei auxílio-funeral. e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo A Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos direito dos trabalhadores. trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais. pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado (12min e § 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento 20 min) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto coletivo. reconhecido no próprio ACT, acertada a sentença que reputou Nesse sentido, decisão do Colendo TST: inválida a referida cláusula normativa. HORAS - SUPRESSÃO POR IN ITINERE NORMA COLETIVA - Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n. 10.243/2001, é restou, afinal, demonstrada. O seguro de vida, repita-se, em nada inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do reverte efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por a previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 85 Quanto ao plano de saúde, nos instrumentos coletivos anteriores a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual ré já custeava o plano de saúde, ainda que parcialmente. Assim, a compatível com a jornada de trabalho do empregado não elide o fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores, cabia à ré direito à percepção das horas in itinere". apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com as Súmulas cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a 10 e 13 deste Regional, bem como em consonância com a Súmula remuneração devida mensalmente pelas horas in itinere, com seus 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu. divergência jurisprudencial (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula Destarte, nego provimento." 333/TST). Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no jurisprudencial. art. 896, alínea "c", da CLT. Por fim, quanto aos pedidos eventuais, inviável o seguimento do Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida, prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST: Liquidação/Cumprimento/Execução - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Alegação(ões): Individuais, DEJT 05/12/2014; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST. - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de - violação aos artigos 2º, 92, 97, 102, inciso I, alínea "a", e 114 da Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, CF. DEJT 14/11/2014; - violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991. - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991, com Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, supedâneo na OJ 300 da SDI-1 do Colendo TST. DEJT 24/10/2014. Alega que a decisão do TST que declara a inconstitucionalidade da Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do Colendo a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa, não transitou TST. em julgado, de modo que aplicar o entendimento do TST, de Quanto à prefixação das horas de trajeto, ressalto que no imediato e de forma retroativa, desprestigia a segurança jurídica, a julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. proteção da confiança legítima e o princípio da boa-fé objetiva. 0024132-11.2015.5.24.0000, este Tribunal decidiu, por maioria Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão- absoluta, "que a prefixação de horas in itinere que não alcança o somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos limitado pela norma coletiva deve ser considerada inválida", com particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara edição da Súmula nº 10, aprovada no seguinte sentido: "Horas in trabalhista. itinere. Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2º, 92 e 114 da Constituição Federal. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de Consta do v. acórdão (ID a21e3a9, pág. 5/6): natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas in "2.2 - ÍNDICE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA itinere em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo A ré pleiteia a reforma da decisão que determinou a aplicação do de percurso". IPCA-E como índice de correção monetária, pugnando pela Além disso, o julgamento do Incidente de Uniformização de incidência da TR em seu lugar. Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000 culminou com a Analiso. aprovação da Súmula 13 deste Tribunal, cujo teor é o seguinte: "A O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 / Valor da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, período posterior a 25.03.2015." da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, precatórios: culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de perda do poder aquisitivo da moeda. segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no preservação do valor real da moeda. julgamento da ADI 4425". Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, (art. 896, § 6º, da CLT). de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. CONCLUSÃO 8.177/91. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da circular SEGJUD/TST n. 051/2014. correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de Publique-se e intime-se. um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- Desembargador Federal do Trabalho Decisão 60.2011.5.04.0231. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº RO-0025477-64.2014.5.24.0091 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) ADVOGADO FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB: 14081/MS) RECORRIDO MARCOS APARECIDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 87 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): PODER JUDICIÁRIO - violação aos artigos 7º, XXII; 200, VIII; e 225 da CF. - violação aos artigos 90, 162, 163 e 166 da CLT. - violação às NRs 6, 15 e 31 do MTE. Sustenta que a prova pericial e os documentos juntados com a Proc. Nº 0025477-64.2014.5.24.0091 - defesa comprovam que houve permanente uso de equipamento de RECURSO ORDINÁRIO (1009) proteção individual pela parte recorrida, sendo certo que a fiscalização e a substituição permanente dos EPIs usados pelos empregados são suficientes para descaracterizar a alegação de RECURSO DE REVISTA trabalho insalubre. Recorrente(s) : BIOSEV S.A. Aduz que capacita e habilita todos os trabalhadores, sem exceção, Advogado(a)(s): Leonardo Santini Echenique (MS - 14642-A) quanto ao cargo exercido, visando à prevenção de acidentes de Recorrido(a)(s): MARCOS APARECIDO MARQUES DA SILVA trabalho e a conservação da saúde física e mental dos funcionários. Advogado(a)(s): Enildo Ramos (MS - 7425) Assim, requer seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Destaca-se, inicialmente, que o julgamento, por este Tribunal, Consta do v. acórdão (ID 529655f - Pág. 2-3): da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 002431919.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 "2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO O pagamento do adicional de insalubridade foi deferido no MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº percentual de 20% sobre o salário mínimo durante todo o período 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à contratual e com reflexos com base no laudo pericial (ID 725f82e - TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Pág. 2). 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a Inconformada, a reclamada sustenta que comprovou o fornecimento modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal e uso dos EPIs pelo reclamante, que foi capacitado e habilitado Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais para o exercício de suas funções como parte das medidas (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa preventivas de trabalho e de preservação da saúde física e mental da declaração a 25.03.2015, a partir de quando os débitos dos funcionários, atendendo aos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator CF (ID 123712a - Pág. 2). indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento O reclamante pleiteou adicional de insalubridade alegando labor da ADI 4425". como "mecânico automotivo III" e exposição a agentes insalubres Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão devido ao fornecimento de EPIs inadequados e insuficientes para analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela protegê-lo do contato com graxa e óleos Diesel, lubrificantes Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a minerais e seus resíduos, óleo diesel, gasolina, bem como partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei composto de oxigênio acetileno e solda e derivados quando na Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do função de soldador (ID 87d5fa9 - Pág. 2). O pleito foi contestado (ID Trabalho por meio do Ato n. 491/14. 5d6b632 - Pág. 2-6). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nomeado perito para elaborar a prova técnica (ata de ID 55eb86b), Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/08/2016 - ID o laudo pericial tem a seguinte conclusão quanto à insalubridade: e561139 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 24/08/2016 - Consideramos as atividades desenvolvidas pela reclamante em ID a62b3b1, por meio do sistema PJe. NÃO CONFORMIDADE, para o atendimento aos requisitos técnicos Regular a representação, ID 11b0cb7 - Pág. 1-4. e legais descritos no Anexo 11 (Ácido crômico - névoa, Chumbo, Satisfeito o preparo (ID 725f82e - Pág. 5, 0711105 - pág. 1, Níquel, Monóxido de Carbono - Fumos Metálicos), Anexo 12 01249bd - Pág. 1 e a9b8556 - Pág. 1). (Manganês e seus compostos) da NR -15 Atividades e Operações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 88 Insalubres, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e em julgado, de modo que, aplicar de imediato e de forma retroativa Emprego. Diante aos fatos, concluímos que o reclamante o entendimento do TST, desprestigia a segurança jurídica, a EXERCEU ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM proteção da confiança legítima e até mesmo o princípio da boa-fé GRAU MÉDIO(ID 18a3e08 - Pág. 15 - destaques do original). objetiva. Especificamente em relação aos EPIs, o expert afirmou que não foi Sustenta que as decisões proferidas pelo STF analisam tão fornecido o respirador com filtro PFF2, necessário para o exercício somente previsões legais voltadas aos entes públicos, inexistindo da atividade do reclamante, de modo que o agente químico (Fumos qualquer pronunciamento em relação aos entes privados e aos Metálicos) proveniente da solda elétrica representou efeito nocivo particulares e, portanto, não podem ser levadas a efeito na seara prejudicial à saúde do reclamante(ID 18a3e08 - Pág. 11 - sem os trabalhista. destaques do original). Aduz que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice, afronta os artigos A reclamada não apresentou o documento de entrega de EPIs e 2º, 92 e 114 da Constituição Federal. não há nos autos elementos aptos a desconstituírem o laudo Consta do v. acórdão (ID 529655f - Pág. 3-4): técnico, razão pela qual a decisão originária deve ser mantida. Recurso não provido." "2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Insurge-se a reclamada em face da aplicação do IPCA-E para Decretos e Portarias (NR´s 6, 15 e 31 do MTE) como requisito para correção dos débitos (sentença - ID 725f82e - Pág. 3) ao argumento a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se de que (ID 123712a - Pág. 3-5): encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do a) deve ser utilizado a TR prevista no art. 39 da Lei n° 8.177/91 e Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a OJ 300 da SBDI/TST como índice de correção monetária; preceito de lei federal ou à Constituição da República. b) utilizar o IPCA como determina o TST desprestigia a segurança Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma jurídica, a proteção da confiança legítima e até mesmo o princípio vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação da boa-fé objetiva; infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, c) o STF, no julgamento da ADI-493, não decidiu pela não utilização não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no da TR como índice de indexação, mas, sim que a TR não pode ser art. 896, "c", da CLT. imposta como índice de indexação em substituição a índices Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da estipulados em contratos firmados antes da Lei 8.177/91; Turma de que a prova pericial esclareceu que os EPI's fornecidos d) nas decisões das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, o STF se não se revelaram suficientes para eliminar o efeito nocivo do agente limitou a declarar a incidência da TR em relação à compensação químico encontrado nos produtos agrícolas utilizados de forma tributária através dos precatórios, ou seja, em relação aos entes habitual pela reclamante. públicos; Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria e) com a decisão de adotar o IPCA, o TST extrapola suas funções e necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na atua como verdadeiro legislador positivo, em nítida afronta à Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por separação de funções constitucionais do Estado (arts. 2º, 92 e 114 divergência jurisprudencial. da CF). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / O Pleno deste Regional julgou a ArgInc n. 0024319- Liquidação/Cumprimento/Execução da 19.2015.5.24.000, na sessão realizada em 04.02.2016, e declarou Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei Alegação(ões): 8.177/91. Entendimento consubstanciado na Súmula 23 deste - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST. Regional, a seguir transcrita: - violação aos artigos 2º; 92; 97; 102, I, "a"; e 114 da CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO - violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991. ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. É inconstitucional a expressão Requer a aplicação do artigo 39 da Lei n° 8.177/1991, com "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei supedâneo na OJ 300 da SDI-I do TST. n. 8.177/91. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo Alega que a decisão do TST, que declara a inconstitucionalidade da IPCA-E, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. TR como índice de atualização de crédito trabalhista, determinando Registra-se que o TST não declarou a inconstitucionalidade de lei a aplicação do IPCA-E, inclusive de forma retroativa não transitou 8.177/91, tendo afirmado que o art. 39 da referida lei foi declarado / Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Valor 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 inconstitucional pelo STF. Portanto, não há falar em atuação NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA legislativa do TST. Desembargador Federal do Trabalho Despacho Despacho Em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, destacadas pela recorrente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" que consta do § 12º do art. 100 da CF, que se refere aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária. Não é a hipótese destes autos. Entende-se que a adoção do IPCA não desprestigia a segurança jurídica ou mesmo o princípio da boa-fé. Considerando razões de segurança jurídica, especialmente por se tratar de matéria objeto de orientação jurisprudencial do TST (OJ/SDI-1 nº 300), modulam-se os efeitos da declaração de 89 Processo Nº RO-0024014-43.2014.5.24.0041 Relator TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA RECORRENTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) RECORRENTE JUAREZ LOPES DA SILVA ADVOGADO EVELYN CABRAL LEITE(OAB: 16367/MS) RECORRIDO JUAREZ LOPES DA SILVA ADVOGADO EVELYN CABRAL LEITE(OAB: 16367/MS) RECORRIDO ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) inconstitucionalidade (ArgInc n. 0024319-19.2015.5.24.0000; Súmula 39 deste Regional) do art. 39 da Lei 8.177/91. Assim, a aplicação do IPCA ocorrerá apenas a partir de 23.03.2015 (STF; Intimado(s)/Citado(s): - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A - JUAREZ LOPES DA SILVA ADI 4357), prevalecendo, no período anterior, o índice atualizador estabelecido na Lei n. 8.177/91. Recurso parcialmente provido." PODER JUDICIÁRIO O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de JUSTIÇA DO TRABALHO Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja Vistos. redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALL - America Latina Logistica Malha Oeste S.A. interpõe agravo de INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. instrumento (ID d60b6b9) em face da decisão de ID 98cb4e3 que É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" denegou seguimento ao recurso de revista. constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos Regular a representação (ID's d7597ea, 1622800). concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), recursal (ID's 110ed82, 9f33109). limita-se a eficácia retroativa da declaração a 25.03.2015, a partir de Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA- nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no CLT. julgamento da ADI 4425". Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 23 deste Eg. Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso, Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, §6º, da CLT). feitas em nome do advogado Carlos Fernando de Siqueira CONCLUSÃO Castro, OAB/MS 15.239-A, como requerido. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Publique-se e intime-se. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Despacho CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Relator Processo Nº AP-0024066-35.2013.5.24.0086 FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AGRAVANTE CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS(OAB: 90070/SP) INFINITY AGRICOLA S.A. IVAIR XIMENES LOPES(OAB: 8322/MS) SEVERINO INACIO DA ROCHA DIEGO GATTI(OAB: 13846-A/MS) ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO 90 SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) MARIELLY DAYANE QUINTAES MACHADO DE SIMONE(OAB: 17367/MS) DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES FLAVIO JUNIOR DUARTE CASTEL(OAB: 18292/MS) JOAO PAULO NORILLER DE ALMEIDA(OAB: 16136/MS) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - INFINITY AGRICOLA S.A. - SEVERINO INACIO DA ROCHA - DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Vistos. Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. interpõe agravo de Contern - Construções e Comércio Ltda. interpõe agravo de instrumento (ID 44f990c) em face da decisão de ID 67c8959 que instrumento (ID 14d32aa) em face da decisão de ID 26bc7bc que denegou seguimento ao recurso de revista. denegou seguimento ao recurso de revista. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação (ID 7934446). Regular a representação (ID 877775a). Satisfeito o preparo (ID 241254f - Pág. 5, ID ac0c7f7 - Pág. 1, ID O juízo está garantido (ID 5531a4f). ac0c7f7 - Pág. 2 e ID 4c62907 - Pág. 11). Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem o Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, recurso, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da 897 da CLT. CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Observe-se para que as intimações à agravante sejam dirigidas CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 ao advogado Sérgio Carneiro Rosi (OAB/MG 71.639), como requerido. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Publique-se. Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0024263-79.2015.5.24.0066 FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO RECORRENTE DIEGO IZIDRO DE SOUSA GOMES ADVOGADO JOAO PAULO NORILLER DE ALMEIDA(OAB: 16136/MS) ADVOGADO FLAVIO JUNIOR DUARTE CASTEL(OAB: 18292/MS) RECORRENTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO MARIELLY DAYANE QUINTAES MACHADO DE SIMONE(OAB: 17367/MS) ADVOGADO SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB: 71639/MG) ADVOGADO VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES(OAB: 18374/MS) RECORRIDO TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES(OAB: 18374/MS) Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0024264-36.2013.5.24.0001 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA ADVOGADO AMANDA VILELA PEREIRA(OAB: 9714/MS) ADVOGADO MARCOS AVILA CORREA(OAB: 15980/MS) ADVOGADO DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE PINHO RECORRENTE S A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) RECORRIDO VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MARCOS AVILA CORREA(OAB: 15980/MS) AMANDA VILELA PEREIRA(OAB: 9714/MS) S A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 91 Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. - MARIA GORETI CAMILO DELILO - ROBERSON APARECIDO DELILO - ROBSMAR APARECIDO DELILO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - S A FABRICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS VIGOR - VILSON PROCIDONIO ESPINDOLA JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. Biosev S.A. interpõe agravo de instrumento (ID 3958b60) em face PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO da decisão de ID ad28702 que denegou seguimento ao recurso de revista. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vilson Procidonio Espindola e S.A Fábrica de Produtos Alimentícios Regular a representação (ID acb159a - Pág. 4). Vigor interpõem agravos de instrumento (ID7919b4a e ID245bcaf, Satisfeito o preparo (ID 304f15b - Pág. 5, ID aabf312, ID c1e70ba, respectivamente) em face da decisão que denegou seguimento aos ID 8ca09df e ID 91dba1a). recursos de revista (ID0ac5722). Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. recursos, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. Regulares as representações processuais (primeira agravante: 897 da CLT. ID377494; segunda agravante: ID44322c8). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, Desnecessário o preparo quanto à primeira agravante. Satisfeito o encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. preparo (ID. d3f6d9c - Pág. 5, 2fb1f84, d444098, 14ce278 - Pág. 9 e Observe-se para que as intimações à agravante sejam dirigidas fec06c7) quanto à segunda agravante. ao advogado Leonardo Santini Echenique (OAB/SP 249.651), Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os como requerido. recursos, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. Publique-se. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 897 da CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Publique-se. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº ROPS-0024488-24.2015.5.24.0091 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO MARIA GORETI CAMILO DELILO ADVOGADO ANTONIO CARLOS SOTOLANI(OAB: 18871/MS) ADVOGADO MANOEL CAPILE PALHANO(OAB: 13372/MS) RECORRIDO ROBERSON APARECIDO DELILO ADVOGADO MANOEL CAPILE PALHANO(OAB: 13372/MS) RECORRIDO ROBSMAR APARECIDO DELILO ADVOGADO MANOEL CAPILE PALHANO(OAB: 13372/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Despacho Processo Nº RO-0024823-21.2015.5.24.0066 Relator RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) ADVOGADO GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB: 9773/MS) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) RECORRENTE ADRIANO GOMES MIGUEL ADVOGADO MARGARIDA DA ROCHA AIDAR(OAB: 3414/MS) ADVOGADO DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS) ADVOGADO NABILA DA ROCHA AIDAR(OAB: 18205/MS) RECORRIDO MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) ADVOGADO GUSTAVO JOSE VICENTE(OAB: 9773/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 20283/RJ) ADRIANO GOMES MIGUEL DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS) NABILA DA ROCHA AIDAR(OAB: 18205/MS) MARGARIDA DA ROCHA AIDAR(OAB: 3414/MS) RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 92 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A - ARNOBIO LEITE DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ADRIANO GOMES MIGUEL - MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos. ALL - America Latina Logistica Malha Oeste S.A. interpõe agravo de PODER JUDICIÁRIO instrumento (ID 94ea413) em face da decisão de ID 290429f que JUSTIÇA DO TRABALHO denegou seguimento ao recurso de revista. Observa-se que constou na peça recursal como agravante a Vistos. empresa ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE Monteverde Agro-Energetica S.A. interpõe agravo de instrumento S/A, que não é parte nestes autos. Contudo, toma-se referida (ID 3e90191) em face da decisão de ID 903b70a que denegou qualificação como mero erro material, tendo em vista que o número seguimento ao recurso de revista. do processo e o nome do reclamante estão corretos, e o causídico Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. que assinou o recurso é, de fato, o procurador da reclamada. Regular a representação (ID 6364cd4). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito Regular a representação (ID's 8f9d387, 6a1be28). recursal (ID's 25541a3, 47e19b2). A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, recursal (ID's 4d4afe9, 3573de4). nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso, CLT.Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CLT. Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, feitas em nome do advogado Carlos Fernando Siqueira Castro, encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. OAB/MS nº 15.239-A, como requerido. Observe-se para que as intimações dirigidas à agravante sejam Publique-se. feitas em nome do advogado Carlos Fernando de Siqueira CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Castro, OAB/MS 15.239-A, como requerido. Publique-se. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0025117-89.2014.5.24.0072 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE ARNOBIO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO VANDERCI BRAGA GONCALVES(OAB: 16444/MS) ADVOGADO PAULO HENRIQUE VANZELLI(OAB: 7062-B/MS) RECORRENTE ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 15239-A/MS) RECORRIDO ARNOBIO LEITE DOS SANTOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE VANZELLI(OAB: 7062-B/MS) ADVOGADO VANDERCI BRAGA GONCALVES(OAB: 16444/MS) RECORRIDO ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0025367-32.2014.5.24.0005 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RECORRENTE EBS SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO ELTON LUIS NASSER DE MELLO(OAB: 5123/MS) RECORRIDO SIMEIA DOS SANTOS ROSARIO ADVOGADO BERTONI APARECIDO GONCALVES NANTES(OAB: 6558/MS) ADVOGADO PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA(OAB: 5922/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EBS SUPERMERCADOS LTDA. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - SIMEIA DOS SANTOS ROSARIO 93 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação, ID f2a29f3. A agravante apresenta o comprovante de recolhimento de depósito PODER JUDICIÁRIO recursal (ID dac5b45). JUSTIÇA DO TRABALHO Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da CLT. Vistos. EBS Supermercados Ltda. interpõe agravo de instrumento (ID 1964e28) em face da decisão de ID edb19d2 que denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Regular a representação, ID ef2fad1. NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Satisfeito o preparo (ID 9f1adb7 - Pág. 5, ID 96c5cfc, ID 7b1108e e Desembargador Federal do Trabalho ID b68734a). Edital Edital Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso, nos termos do art. 6º da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6º do art. 897 da Processo Nº MS-0024087-70.2016.5.24.0000 MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA IMPETRANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DO COATORA TRABALHO DE JARDIM-MS TERCEIRO ELAIR DOS SANTOS FERNANDES INTERESSADO TERCEIRO ALZIRA DELGADO GARCETE INTERESSADO CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Relator CLT. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº RO-0025766-60.2015.5.24.0091 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RECORRENTE TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA(OAB: 5886/MS) ADVOGADO ALEX JOSE DESIDERIO(OAB: 300204/SP) RECORRIDO JONATHAN MAICON DIAS CRUZ ADVOGADO ROBERSON DO AMARAL PEGO(OAB: 17421/MS) ADVOGADO DIEGO CARVALHO JORGE(OAB: 11746/MS) ADVOGADO JEDERSON RANGEL DUARTE(OAB: 18184/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ALZIRA DELGADO GARCETE PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Assessoria da Presidência Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79031-908 Intimado(s)/Citado(s): Atendimento ao Público das 12h00 às 18h00 - JONATHAN MAICON DIAS CRUZ - TONON BIOENERGIA S.A. Telefone:67-3316-1810 ou 0800-600-2529 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo nº: 0024087-70.2016.5.24.0000 Vistos. Tonon Bioenergia S.A. interpõe agravo de instrumento (ID fb276a3) Impetrante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão de ID 5cd4783 que denegou seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Autoridade: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DO TRABALHO DE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 94 JARDIM-MS Litisconsorte: Alzira Delgado Garcete EDITAL DE INTIMAÇÃO Notificação Notificação O Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do processo 0024087-70.2016.5.24.0000, que figuram as partes acima elencadas, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL, expedido no processo mencionado acima, que fica(m) intimadas(os) ALZIRA DELGADO GARCETE, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do acórdão Id N. 8d616d0, e, querendo, recorrer em 8 dias. O prazo iniciará após a data da publicação deste no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O presente edital será também afixado na sede deste Tribunal. Processo Nº RO-0024850-42.2015.5.24.0021 RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA RECORRENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RECORRIDO GILMAR FERREIRA DANTAS ADVOGADO GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 12803/MS) ADVOGADO JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB: 3310/MS) ADVOGADO AMANDA CAMARGO MANHABUSCO(OAB: 16651/MS) RECORRIDO EXECUCAO SEGURANCA EIRELI CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Relator Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR FERREIRA DANTAS O processo, na íntegra, poderá ser acessado pelo site:: www.csjt.jus.br/vt-trt24, na opção "Consulta autenticidade documentos" dentre as opções do "2º Grau", ou pelo site: PODER JUDICIÁRIO pje.trt24.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list JUSTIÇA DO TRABALHO View.seam. Caso V.Sª não consiga consultá-los via internet, entrar em contato PODER com a Central de Atendimento PJe-JT, pelo telefone 0800-600JUDICIÁRIO 2529 ou 67-3316-1810, para receber orientações. CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016. Proc. Nº 0024850-42.2015.5.24.0021 RECURSO ORDINÁRIO (1009) Certifico que digitei o presente expediente, nesta data. 27/09/2016. Aleksander Teixeira Campos - Chefe de Seção. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Recorrido(a)(s): 1. GILMAR FERREIRA DANTAS Desembargador Presidente 2. EXECUCAO SEGURANCA EIRELI Advogado(a)(s): 1. JOSE CARLOS MANHABUSCO (MS - 3310) Destaca-se, inicialmente, que apesar de ter sido suscitado IUJ quanto à responsabilidade do ente público nas terceirizações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 95 (0024299-28.2015.5.24.0000 - IUJ), referido incidente não foi Reconheceu-se a responsabilidade subsidiária do segundo admitido pelo Plenário deste Tribunal, pois prevaleceu o reclamado (IBAMA) pelas verbas devidas ao reclamante. entendimento de que a matéria requer o exame e valoração de O recorrente sustenta que a responsabilidade subsidiária funda-se fatos e provas. na culpa in eligendo e in vigilando e que a contratação da primeira Registra-se, ainda, que os pressupostos de admissibilidade serão reclamada (EXEUCUÇÃO SEGURANÇA) obedeceu ao disposto em analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela lei acerca dos critérios de escolha do contratado e que e a culpa in Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a vigilando deve ser provada de modo inequívoco e que fiscaliza de partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei maneira correta, conforme a previsão legal, o cumprimento dos Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do contratos estabelecidos com as empresas contratadas. Trabalho por meio do Ato n. 491/14. Sustenta, ainda, que após detectar as irregularidades encaminhou PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ofícios visando a correção e que o mero inadimplemento de verbas Tempestivo o recurso (intimação do acórdão via sistema em trabalhistas não enseja a automática responsabilização da Fazenda 16/06/2016 - ID f7da96a - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto Pública. em 23/06/2016 - ID be9c2c1, por meio do sistema PJe. Eventualmente, pretende a limitação da condenação ao período de Regular a representação processual (nos termos da Súmula prestação laboral e a exclusão da condenação ao pagamento do 436/TST). aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa de 40% Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). sobre o FGTS e requer o benefício de ordem para serem PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS perseguidos inicialmente os bens da primeira reclamada Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de (EXECUÇÃO SEGURANÇA), de seus eventuais sucessores, sócios Serviços/Terceirização / Ente Público. e administradores. Alegação(ões): É incontroverso que o segundo reclamado (IBAMA) foi beneficiário - contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. final da prestação de trabalho do reclamante no período de - violação aos artigos 37, II, XXI e §6º, da CF. 01.08.2013 a 13.07.2014. - violação ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Após intenso debate doutrinário e jurisprudencial, o Excelso - divergência jurisprudencial. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de - ADC 16/STF. Constitucionalidade n. 16, ocorrido em 24.11.2010, declarou a Sustenta que o IBAMA somente responderia subsidiariamente caso constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Além disso, fixou orientação no sentido de que a mera da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, e não pela Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos simples constatação da prestação dos serviços ou pelo mero trabalhistas, ressaltando, ainda, que eventual omissão da inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do empresa regularmente contratada. contratado poderia gerar essa responsabilidade. Aduz que o v. acórdão limitou-se a utilizar argumentos genéricos Assim, doravante, deve o Poder Judiciário investigar para condená-la, não apontando o nexo de causalidade entre sua casuisticamente a ocorrência de culpa ou in para fins de conduta e o dano sofrido pelo reclamante, nem mesmo fundamentar a responsabilidade in eligendo vigilando subsidiária do demonstrando os fatos específicos do caso concreto que poderiam ente público, na esteira do item IV da Súmula 331/TST. caracterizar a culpa in vigilando. O segundo reclamado (IBAMA) apresentou documentos que Portanto, ausente a culpa in eligendo e in vigilando, requer a comprovam que a contratação ocorreu mediante prévio reforma do acórdão para que seja excluída a responsabilidade procedimento licitatório (ID a520cc8). subsidiária que lhe foi atribuída. Demonstrada a diligência da Administração, afasta-se a alegação Consta do v. acórdão (ID 2395970 - Pág. 3-5): de culpa in eligendo. Analisa-se a responsabilidade da Empresa decorrente de culpa in 2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (REMESSA vigilando. NECESSÁRIA E RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - Incontroversamente, o vínculo empregatício perdurou de 01.08.2013 IBAMA) a 13.07.2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 96 O contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para, iniciou-se em 16.07.2013 (ID a520cc8 - Pág. 19) e foi rescindido querendo, contrarrazoar no prazo legal. unilateralmente em 13.07.2014 (ID 299755b - Pág. 2). A primeira reclamada (EXECUÇÃO SEGURANÇA) encaminhou requerimento de antecipação do término do Contrato de Prestação CAMPO GRANDE, 27 de Setembro de 2016 de Serviços ao recorrente em 31.03.2014 com a motivação de valor defasado do contrato, tendo em vista o aumento de 21% no NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA adicional de periculosidade que incide sobre os salários dos Desembargador Federal do Trabalho trabalhadores (ID 5beb27a - Pág. 1). Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão Os documentos de ID 18b0d90 - Pág. 1-4 foram emitidos após a rescisão contratual dos reclamados. Não há comprovação de que tenha havido fiscalização no período de vigência contratual. Processo Nº ED-0000099-36.2013.5.24.0061 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Embargante GILBERTO DE PAULA SANTORO ADVOGADO ADILSON ROBERTO DE CAMARGO(OAB: 00088737/SP) 2-EMBARGADO Acórdão de F. 374-375 3-PARTE Fabiana Francisca da Silva INTERESSADA (Representada Por Sua Mae Sonia Aparecida da Silva) ADVOGADO PATRÍCIA ALVES GASPARETO DE SOUZA(OAB: 00010380/MS) 3-PARTE Jair Tosta Queiroz INTERESSADA 3-PARTE Sermatec Industria e Montagens Ltda INTERESSADA ADVOGADO FABIO ESTEVES DE CARVALHO(OAB: 00247666/SP) Relator Houvesse efetiva fiscalização, a empresa prestadora teria sido cobrada anteriormente acerca do descumprimento de basilares obrigações trabalhistas. Comprovada a culpa in vigilando da empresa pública, emerge sua responsabilidade subsidiária pela integralidade das verbas trabalhistas deferidas na sentença. Recurso e remessa não providos. Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Destaque-se, por relevante, que apesar de ter sido suscitado IUJ quanto à responsabilidade do ente público nas terceirizações (0024299-28.2015.5.24.0000 - IUJ), referido incidente não foi admitido pelo Plenário deste Tribunal, pois prevaleceu o EMENTA(S) entendimento de que a matéria requer o exame e valoração de fatos DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REFERENTE À PARTE e provas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às ADI´s 4.357 e 4.425/DF. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela DAS PRETENSÕES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES. Tendo o Regional declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para solucionar a demanda fulcrada na responsabilidade civil, mas persistindo condenação em parcelas trabalhistas, urge que se promova a formação de autos suplementares que serão encaminhados ao juízo competente para conhecer da ação indenizatória, devolvendo-se os autos originais ao juízo trabalhista para prosseguir na execução das parcelas de sua competência. recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. DECISÃO CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista, exclusivamente com relação à responsabilidade subsidiária. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos virtuais ao Colendo TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los e, de ofício, determinar a formação de autos suplementares para fins de remessa ao juízo competente, devendo os autos originais retornar à Vara de origem para execução das 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 97 parcelas trabalhistas deferidas, nos termos do voto do magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Campo obrigação de fazer ou não fazer. 2. O prazo e as condições seguem Grande, 21 de setembro de 2016. a sistemática imposta no título exequendo, mas é obrigatória a intimação pessoal do devedor para o cumprimento específico das obrigações. Processo Nº RO-0000144-63.2013.5.24.0021 Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA(OAB: 00135269/SP) Recorrido FABIO EFERSONE DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE(OAB: 00006447/MS) EMENTA(S) DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, bem como da contraminuta, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir dos cálculos as astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. DIFÍCIL ACESSO. Estando a ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, e incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, tem direito o autor às horas in itinere. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das Processo Nº AP-0000526-04.2013.5.24.0006 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Agravante FAZENDA SANTA OTILIA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO JOSE NELSON DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 00014283/MS) Agravado ALBERTO ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO VINÍCIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA(OAB: 00014445/MS) Relator contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos EMENTA(S) termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se constate o afastamento do comando sentencial dos limites impostos pelo Processo Nº AP-0000383-89.2011.5.24.0004 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Agravante OI S.A. ADVOGADO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB: 00006835/MS) Agravado PAULO DA CRUZ DUARTE ADVOGADO DÉBORA BATAGLIN COQUEMALA DE SOUSA(OAB: 00005410/MS) Relator EMENTA(S) pedido do autor, não se cogita a modificação da decisão exequenda em fase de execução, sob pena de grave violação da segurança jurídica, conferida pela coisa julgada. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, bem como da contraminuta, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 (relator). Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 98 ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Processo Nº RO-0000528-62.2013.5.24.0106 Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR BALDANI(OAB: 00033788/SP) Recorrido ARNALDO ORTIZ PEREIRA ADVOGADO ANDRÉIA CARLA LÓDI E FARIA(OAB: 00009021/MS) Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016. Processo Nº AP-0000680-25.2013.5.24.0005 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Agravante VOBETO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 00007676/MS) Agravado CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO ANA IZABEL CICALISE(OAB: 00006985/MS) Relator EMENTA(S) HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. DIFÍCIL ACESSO. Estando a ré localizada em zona rural, presumidamente de difícil acesso, e incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, tem direito o autor às horas in itinere. DECISÃO EMENTA(S) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por DEDUÇÃO DE VALORES. RECIBOS FICTÍCIOS. COISA unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das JULGADA. A liquidação realizada no Juízo executório, ao contrarrazões; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos desconsiderar os recibos de pagamento "fictícios", não ofende os termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior limites da coisa julgada material no tocante à dedução de valores, (relator), vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Geraldo senão a respeita. Monteiro Zandona. Campo Grande, 21 de setembro de 2016. DECISÃO Processo Nº RO-0000556-30.2013.5.24.0106 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR BALDANI(OAB: 00033788/SP) Recorrido JULIANO DE OLIVEIRA ALENCAR ADVOGADO JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE(OAB: 00006447/MS) Relator EMENTA(S) ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição e da contraminuta; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo das horas extras por supressão do intervalo interjornada nos finais de semana em que se reconheceu repouso semanal, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido em parte o Desembargador Francisco das C. Lima Filho (revisor), que lhe negava provimento. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. O trabalhador eleito membro CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. da CIPA faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, somente se admitindo a despedida nas hipóteses do artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. DECISÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº RO-0000732-51.2012.5.24.0071 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Relator 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recorrente ADVOGADO Recorrente ADVOGADO 2-RECORRIDO Recorrido ADVOGADO METALFRIO SOLUTIONS S.A. ANA LUIZA LEÃO CONGRO DE MATOS(OAB: 00011596/MS) RODRIGO ALVES RIBEIRO JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 00005483/MS) Os Mesmos MULTIPLA GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP ANDRE LUIS GARCIA DE FREITAS(OAB: 00006160/MS) 99 AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se constate o afastamento do comando sentencial dos limites impostos pelo pedido do autor, não se cogita a modificação da decisão exequenda em fase de execução, sob pena de grave violação da segurança jurídica, conferida pela coisa julgada. EMENTA(S) DECISÃO PRÊMIO ABSENTEÍSMO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio SALARIAL. Ainda que, de fato, a natureza jurídica da parcela seja a Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por de "prêmio", o pagamento habitual gera reflexos, pois integra a unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, remuneração do trabalhador para todos os efeitos (artigo 457, § 1°, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários da Consolidação das Leis do Trabalho). periciais ao importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizáveis desde a data do primeiro arbitramento, nos termos do DECISÃO voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por CLT). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. unanimidade, aprovar o relatório, e conhecer dos recursos e das contrarrazões; no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da ré para limitar o pagamento das horas extras, quanto às horas destinadas à compensação, ao pagamento somente do adicional respectivo, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido em parte o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, que lhe negava provimento; ainda no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a integração do prêmio absenteísmo e a devolução de valores descontados a título de vale-refeição, nos termos do voto do Desembargador relator. Campo Grande, 21 de setembro de 2016. Processo Nº RO-0001202-55.2013.5.24.0004 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente JBS S/A ADVOGADO RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA(OAB: 00005871/MS) Recorrente RAFAEL DE CARVALHO BUCHARA ADVOGADO TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB: 00009962/MS) 2-RECORRIDO Os Mesmos Relator EMENTA(S) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ANIMAIS Processo Nº AP-0000750-75.2013.5.24.0091 Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. RICARDO G. M. ZANDONA Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Agravante OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. ADVOGADO CARLOS ALBERTO GALVÃO FILHO(OAB: 00007868/MS) Agravado VALDIR SOARES GUIMARAES ADVOGADO ROBERTO DE AVELAR(OAB: 00008165/MS) Agravado AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 0014642A/MS) INFECTOCONTAGIOSOS. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que a recorrente atua no ramo do fornecimento de carnes destinadas ao consumo humano e que passam por rigorosa inspeção sanitária antes de serem manipuladas na linha de produção, não há como se conceber seriamente que o trabalhador tenha tido contato com carnes, ossos e sangues de animais portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Afastada a insalubridade em grau máximo. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio EMENTA(S) Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Redator conhecer dos documentos que acompanharam o recurso do autor, conhecer das contrarrazões da ré e, no mérito, negar provimento ao Recorrente ADVOGADO recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação em adicional de insalubridade, excluir da Recorrido condenação os reflexos das diferenças de RSR e reduzir o valor ADVOGADO dos honorários periciais, nos termos do voto do Desembargador Recorrido ADVOGADO Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Arbitro à condenação o 100 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROGERIO CARDOSO DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO(OAB: 00012100/MS) CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE NOELY GONÇALVES VIEIRA WOITSCHACH(OAB: 00004922/MS) SMR ENGENHARIA LTDA RAIMUNDO GIRELLI(OAB: 00001450/MS) valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e fixo custas em R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. EMENTA(S) RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE Processo Nº AP-0001406-10.2010.5.24.0003 Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Revisor DES. RICARDO G. M. ZANDONA Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Agravante FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO(OAB: 00008090/MS) Agravado ERCI AMERICA DOS SANTOS MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO IRINEU DOMINGOS MENDES(OAB: 00006707/MS) Agravado CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES(OAB: 00009877/MS) EMENTA(S) JURISPRUDÊNCIA N. 0024138-18.2015.5.24.0000. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O contrato de empreitada não gera responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre em razão da atividade desenvolvida pela ré. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSA contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do DE RECEBIMENTO. EFEITO. Quando a entidade em benefício da voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). qual se reteve valores não se reconhece como credora dessas Campo Grande, 21 de setembro de 2016. importâncias caberá sua liberação ao trabalhador, titular do crédito que provocou a retenção. Processo Nº RO-0001593-53.2012.5.24.0001 DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Revisor DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente LUZIA CORONEL MONTEIRO ADVOGADO SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI(OAB: 00007787/MS) Recorrido REDE ELETRICIDADE E SERVICOS S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI(OAB: 00006756/MS) Relator DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição, bem como da contraminuta; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator), vencido o Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, 21 de setembro de DECISÃO 2016. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, Por Relator Revisor Processo Nº RO-0001483-11.2013.5.24.0004 DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ASSÉDIO MORAL. 1. O assédio Rodrigues Pinto Junior (revisor), vencido o Desembargador relator. moral consiste na prática de condutas abusivas, reiteradas e Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Campo Grande, 21 prolongadas, que atingem a integridade psíquica da vítima, por meio de setembro de 2016. de intimidação, humilhação ou isolamento. 2. É certo que a atividade empresarial exige dinamismo e a competitividade do mercado demanda esforços com o objetivo de aprimorar a Processo Nº RO-0001701-73.2012.5.24.0004 Relator DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO Revisor DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Redator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO(OAB: 0005681A/MS) Recorrido IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE ADVOGADO IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE(OAB: 00011702/MS) DECISÃO qualidade e a produtividade dos serviços executados, sendo direito do empregador cobrar e estimular o empenho e eficiência de seus empregados. 3. Não comprovado o tratamento com rigor excessivo, de forma sistemática e pessoal, indevida a indenização pretendida. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos recursos e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador Amaury ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Rodrigues Pinto Junior (relator); no mérito, relativamente ao recurso Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por da autora: a) por maioria, dar-lhe provimento quanto ao tópico unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, das "horas extras - divisor 200", nos termos do voto do Desembargador contrarrazões e rejeitar as preliminares, nos termos do voto do Francisco das C. Lima Filho (revisor), vencido o Desembargador Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por relator; b) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao mais, maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico "concurso público - nos termos do voto do Desembargador relator; ainda no mérito, por aprovação no cadastro de reserva - preterição - direito à nomeação" unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré para afastar e julgá-lo prejudicado em relação ao tópico "antecipação dos efeitos da condenação o pagamento das diferenças de férias proporcionais da tutela", nos termos do voto do Desembargador Amaury e das férias em dobro, nos termos do voto do Desembargador Rodrigues Pinto Junior (revisor), vencido parcialmente o relator. Altera-se o valor da condenação para R$ 11.000,00 (onze Desembargador relator. Redigirá o acórdão o Desembargador mil reais) e o das custas processuais para R$ 220,00 (duzentos e revisor. Sustentação oral: Dr. Luiz Fernando Barbosa Pasquim, pela vinte reais). Campo Grande, 21 de setembro de 2016. recorrente, e Dr. Igor Navarro Rodrigues Claure, pelo recorrido. Campo Grande, 21 de setembro de 2016. Processo Nº AP-0112000-59.2008.5.24.0004 Processo Nº AP-01120/2008-004-24-00.4 Processo Nº RO-0058000-06.2008.5.24.0006 Relator Processo Nº RO-00580/2008-006-24-00.8 Revisor Relator Revisor Redator Recorrente ADVOGADO Recorrente ADVOGADO 2-RECORRIDO DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES(OAB: 00009877/MS) ALICE TEREZINHA ZORNITA CORADINI JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY(OAB: 00009560/MS) Os Mesmos EMENTA(S) Redator Agravante ADVOGADO Recorrido DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RODRIGO SCHOSSLER RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 00006146/MS) JORCINEI MARQUES BAEZ EMENTA(S) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução trabalhista pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo (Art. 779, inciso I, CPC). O contrato de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 locação de serviços de advogado foi pactuado diretamente com o De acordo com as normas internas deste Regional, cabe ao Relator executado pessoa física, e não a com microempresa de mesmo a decisão sobre as pautas de julgamentos. nome. 2. Logo, não há como incluir no polo passivo da ação a Nada a deferir. pessoa jurídica constituída pelo executado, porque se tratam de Intime-se. pessoas distintas, com personalidades jurídicas absolutamente Retornem os autos à pauta. independentes. Campo Grande, MS, 28 de setembro de 2016. DECISÃO Ricardo Geraldo Monteiro Zandona Desembargador do Trabalho ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Relator Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por Edital Edital de Notificação unanimidade, aprovar o relatório conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Processo Nº AP-0036200-97.2009.5.24.0001 Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator). Custas pelas executadas Processo Nº AP-00362/2009-001-24-00.2 no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Campo RECLAMANTE RECLAMADA Grande, 21 de setembro de 2016. CAIXA ECONOMICA FEDERAL VANIRA MARIA LIMA OLSZEWSKI E OUTROS (4) Edital n°: 054/2016 Despacho Despacho Processo Nº RO-0001526-54.2013.5.24.0001 RECORRIDO F.R.D.P.T.L. ADVOGADO GESSE CUBEL GONÇALVES(OAB: 00005170/MS) RECORRENTE M.F.I.D.M.E.C.L. ADVOGADO ALBERTO GASPAR NETO(OAB: 0009174B/MS) Local do processo: Seção de Distrib. de Feitos de Dourados O Doutor NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA, Desembargador Federal do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, EDITAL - STP N. 054/2016 Vistos. A 1ª recorrida, após a determinação da retirada de pauta dos PROCESSO: 0036200-97.2009.5.24.0001 - AP.1 presentes autos do dia 21.09.16, conforme despacho de fls. 768, apresentou petição de fls. 770/773, manifestando-se nos seguintes Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL termos: Agravados:1. VANIRA MARIA LIMA OLSZEWDKI (...) que advirta a recorrida e seus patronos, evitarem a prática de atos procrastinatórios, sob as penas da lei, sem prejuízo de serem instados a apresentarem o E-TICKET comprovando o deslocamento 2. NOBRE MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME 3. AMELIA LEITE ROMEIRO 4. GISELE LEITE ROMEIRO aéreo de ambos os profissionais, bem assim de certidão de ambos os profissionais, efetivamente atuaram no âmbito do processo mencionado, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, até como forma de prevenirmos a repetição do procedimento.(fl. 773) Nery Sá e Silva de Azambuja, Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos em que figuram as partes recursais acima elencadas FAZ SABER a todos que virem o presente edital, expedido no processo mencionado acima, que ficam intimadas as agravadas AMELIA Posteriormente, conforme protocolo n° 1343/2016-0, peticionou novamente reiterando os pedidos da manifestação anterior. Na decisão de fl. 768, consignei que para que nãohouvesse a alegação de prejuízo por parte da 1ª recorrente a retirada de pauta, diante do pedido e dos documentos apresentados, e o presente processo retornou à marcha processual, aguardando inclusão em pauta de julgamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 LEITE ROMEIRO E GISELE LEITE ROMEIRO, para ciência do acórdão encartado à(s) fls. 705-708, cujo dispositivo abaixo transcreve-se (a íntegra do acórdão está disponível no sítio www.trt24.jus.br <http://www.trt24.jus.br>):"ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 103 conhecer do recurso e da contraminuta e, no mérito, dar-lhe parcial EMENTA provimento para deferir o pedido de habilitação de crédito e HORAS EXTRAS - NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE levantamento do saldo remanescente até o limite de seu crédito PONTO - APLICAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338, atualizado, nos termos do voto do Desembargador Amaury I, DO C. TST - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA Rodrigues Pinto Júnior (relator). Custas pelas executadas no valor ALEGADA NA EXORDIAL - CABIMENTO. Nos termos do art. 74, § de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a 2º, da CLT, em se tratando de empresa com mais de 10 serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Campo Grande, 14 de funcionários, é de se reputar verdadeira a jornada declinada na setembro de 2016." exordial (Súmula 338, I, do TST), haja vista que, injustificadamente, não foram juntados aos autos os cartões de ponto do reclamante, Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, em 26 de ônus que competia à empregadora. setembro de 2016, eu, Silvana Arruda Rondon, Analista Judiciário RELATÓRIO da STP, fiz digitar o presente. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, contra a sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Nery Sá e Silva Azambuja Jardim/MS, Aparecido Travain Ferreira, que julgou improcedentes Desembargador Presidente os pedidos formulados nesta ação trabalhista. Insurge-se o autor contra a sentença quanto aos temas: a) validade Em 28 de Setembro de 2016. da prova testemunhal; b) horas extras - jornada de trabalho; c) intervalo intrajornada; d) multa do art. 477 da CLT. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA A ré não apresentou contrarrazões. Desembargador Federal do Trabalho Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 84 do Regimento Interno. É, em síntese, o relatório. Subsecretaria da 1ª Turma Acórdão Acórdão Processo Nº RO-0024051-91.2016.5.24.0076 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE JOAO CARLOS RODRIGUES ROMEIRO ADVOGADO THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB(OAB: 16253/MS) ADVOGADO ANA RAQUEL DORSA NUNES(OAB: 15796/MS) RECORRIDO ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO MAURY DANTAS SILVA(OAB: 37300/PE) ADVOGADO MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO(OAB: 27913/PE) VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - DISPENSA COLETIVA - PROVA TESTEMUNHAL SUSPEIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO Insurge-se o autor em face da sentença que reconheceu a suspeição da testemunha obreira, sob o fundamento de que esta move ação trabalhista contra a ré com objeto e causa de pedir Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - JOAO CARLOS RODRIGUES ROMEIRO idênticos aos desta demanda. Sustenta, em síntese, que: a) houve dispensa coletiva, circunstância que justifica a propositura de várias reclamações trabalhistas, com pleitos semelhantes, em face da ré; b) o fato de a testemunha PODER JUDICIÁRIO mover ação contra a mesma empresa, não a torna suspeita JUSTIÇA DO TRABALHO (Súmula 357 do TST); c) a testemunha não se enquadra no rol do art. 447, §2º e 3º do NCPC. PROCESSO nº 0024051-91.2016.5.24.0076 (RO) RECORRENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES ROMEIRO RECORRIDO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Analiso. Nos termos da Súmula 357 do C. TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 Outrossim, ante a dispensa coletiva de onze trabalhadores, a ponto. Parâmetros para liquidação: circunstância de a testemunha obreira estar exercitando o seu 1. Por ausência de alegação de labor em feriados, estes não devem direito de ação em outro processo, ainda que com pedidos ser incluídos nos cálculos; similares, por si só, não constitui óbice à sua inclusão como 2. Serão consideradas horas extraordinárias as laboradas além da testemunha em feito de interesse de outro empregado. 8ª diária ou se mais favorável da 44ª semanal; Com efeito, a troca de favores deve estar devidamente comprovada 3. Aplicar-se-á o divisor de 220 horas; para caracterizar a suspeição da testemunha por interesse na 4. As referidas horas serão acrescidas do adicional de 50%, ou o causa. convencional (se mais benéfico); No caso em tela, a testemunha não foi sequer contraditada pela ré. 5. Deve ser observada a globalidade salarial (Súmula 264 do TST); Do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade 6. Por habituais, as horas extras gerarão reflexos nos DSRs, nas do depoimento da testemunha obreira. férias + 1/3, nos 13º salários e FGTS+40% e aviso prévio 7. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob 2.2 - HORAS EXTRAS o título de horas extras. Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de Voto da lavra do Exmo. Desembargador André Luís Moraes de horas extras e reflexos. Oliveira, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região Sustenta, em síntese, que: a) "os cartões de ponto apresentados pela reclamada são BRITÂNICOS, o que por certo atrai a aplicação "2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA da Súmula 338 do TST" (ID e239a55 - Pág. 7); b) "se a reclamada "Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de de fato não apresentou os cartões de ponto de TODO o período que pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas. perdurou o vínculo, o entendimento é de que deve-se aplicar a Sustenta que a prova oral produzida corroborou a supressão parcial jornada apontada na exordial nesses meses" (ID e239a55 - Pág. 8). do intervalo intrajornada (de 30 a 40 minutos). Outrossim, reitera Analiso. que Na hipótese em tela, os horários de entrada e saída assinalados BRITANICOS/UNIFORMES, motivo pelo qual o ônus de provar que nos cartões de ponto são variáveis, além do que a jornada de fato o concedia é da reclamada, que não se desincumbiu" (ID registrada é compatível com a apontada na exordial, pelo que os e239a55 - Pág. 10)" (Relatório do Exmo. Des. Relator). reputos válidos como meios de prova. Analiso. Outrossim, os recibos de pagamento demonstram a quitação de A prova oral não tem o condão formar um convencimento capaz de horas extras, pelo que era ônus do autor apontar diferenças (art. impor uma condenação por inobservância do intervalo intrajornada. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha convidada: "quando viajava, seu intervalo para Assim, nos períodos em que foram acostados aos autos os almoço era de 30 minutos, em média; o mesmo acontecendo com controles de frequência, mantém-se a sentença que indeferiu o os colegas quando em viagem, o que acontecia, em média, quatro pleito. dias por semana" (ID e7e2a88). Entretanto, o vínculo perdurou de 12.11.13 a 20.4.15, mas a ré não Extrai-se da prova testemunhal que a fruição do intervalo trouxe aos autos todos os controles de jornada do reclamante, não intrajornada apontado pela testemunha ocorria somente quando os apresentado qualquer justificativa para a não apresentação desses trabalhadores viajavam. Dessa forma e neste contexto, o documentos. Tal omissão impossibilita a aferição da regularidade reclamante não poderia ter sua jornada controlada quanto ao das horas extras adimplidas. intervalo nestes períodos. Esses intervalos eram cumpridos Nesse desiderato, nos períodos em que não foram acostados os efetivamente longe da fiscalização direta da empresa e, dessa cartões de ponto, reputo verídicos os horários declinados na maneira, de acordo com os interesses e dentro das comodidades exordial, reconhecendo que o demandante cumpria a seguinte dos empregados, pois não poderia haver qualquer tipo de cobrança jornada: - segunda-feira, terça-feira e quarta-feira das 7h às 19h; - para um cumprimento regular ou menor do período de alimentação. quinta-feira e sexta-feira das 7h às 17h. Precedentes, em caso similar, na questão do intervalo intrajornada, O intervalo intrajornada será apreciado em tópico próprio. considerando a atividade externa, são os seguintes processos Assim, dou parcial provimento ao recurso para deferir horas extras, 0024053-61.2016.5.24.0076 e 0024054-46.2016.5.24.0076. nos períodos em que não foram acostados aos autos os cartões de Nesses termos, nego provimento ao apelo". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 "os horários referentes ao intervalo são 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 o que acontecia, em média, quatro dias por semana" (ID e7e2a88). 2.4 - MULTA DO ART. 477 DA CLT Assim, reconheço que o autor usufruía de apenas 35 minutos a Insurge-se o autor em face do indeferimento da multa prevista no título de intervalo intrajornada em quatro dias da semana. art. 477 da CLT. Quanto à natureza jurídica do intervalo, é salarial (Súmula 437, I, do Sustenta, em síntese, que a verba é irrenunciável. TST), sendo, pois, devidos os respectivos reflexos. Analiso. Dou provimento para deferir o pagamento de uma hora extra, em Restou incontroverso nos autos que as verbas rescisórias foram quatro dias da semana, a título de intervalo intrajornada, com pagas ao reclamante após decorrido o prazo previsto no art. 477, § adicional de 50%. 6º, da CLT. Por habituais, as horas extras gerarão reflexos nos DSRs, nas férias Houve acordo extrajudicial celebrado entre a empregadora do autor + 1/3, nos 13º salários e FGTS+40% e aviso prévio (ABF Engenharia), a ENERGISA e o sindicato obreiro Deverão ser observados os mesmos parâmetros determinados para (SINTRACOM), no sentido de que não haveria incidência da multa as horas extras deferidas no tópico 2.2". prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, trata-se o direito à multa em comento de direito irrenunciável, não se sujeitando, portanto, à transação ou ACÓRDÃO negociação coletiva (CLT, art. 9º). Participaram deste julgamento: Do exposto, dou provimento ao recurso para deferir a multa prevista Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; no art. 477, § 8º, da CLT. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Voto Vencido: Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA aprovar o relatório e conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico "intervalo "2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA intrajornada", nos termos do voto do Desembargador André Luís Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de Moraes de Oliveira, vencido parcialmente o Desembargador relator; pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas. ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento Sustenta que a prova oral produzida corroborou a supressão parcial quanto ao mais para deferir: a) horas extras e reflexos, nos do intervalo intrajornada (de 30 a 40 minutos). Outrossim, reitera períodos em que não foram acostados aos autos os cartões de que ponto; e b) multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto do "os horários referentes ao intervalo são BRITANICOS/UNIFORMES, motivo pelo qual o ônus de provar que Desembargador relator. de fato o concedia é da reclamada, que não se desincumbiu" (ID Por conseguinte, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos e239a55 - Pág. 10). formulados na inicial. Analiso. Inverte-se o ônus da sucumbência e arbitra-se à condenação o Nos períodos em que não foram acostados os cartões de ponto, valor de R$ 8.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 160,00. reputo verídica a tese da exordial de que era parcialmente Campo Grande, 20 de setembro de 2016. suprimido, sendo usufruído de 30 a 40 minutos (Súmula 338, I, do NICANOR DE ARAÚJO LIMA TST). Desembargador do Trabalho Relator Já nos interstícios em que foram juntados os controles de VOTOS frequência, não obstante haja pré-assinalação, o que é autorizado pelo disposto no art. 74, § 2ª da CLT, a prova oral produzida demonstrou que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído, conforme declaração da testemunha obreira no sentido de que: "quando viajava, seu intervalo para almoço era de 30 minutos, em média; o mesmo acontecendo com os colegas quando em viagem, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0024104-27.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO Sebastião José Ferreira Neto(OAB: 13989/MS) 106 2.1 - HORAS IN ITINERE Intimado(s)/Citado(s): - ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - BIOSEV S.A. Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas horas in itinerediárias e reflexos, no importe de 2h40min por dia de trabalho. Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de Rio Brilhante) e seu local de trabalho (unidade de Passatempo) era de 40 minutos diários; b) o percurso, em média, 47,8km, é PROCESSO nº 0024104-27.2016.5.24.0091 (RO) percorrido de 20 minutos; c) há transporte intermunicipal que passa RECORRENTE: BIOSEV S.A. na rodovia que da acesso à unidade Passatempo; d) parte do trajeto RECORRIDO: ALFREDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR é servido por transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA CLT, por sua vez, não exclui o transporte intermunicipal ou EMENTA interestadual; portanto, não é devido o pagamento de horas in ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - itinere no referido trecho (servido por transporte público regular), IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do nos termos do citado artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser TST; e) o tempo de percurso efetivamente gasto, no trajeto não aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido servido por transporte público, em média, é de 30 minutos, também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, guardando proporcionalidade com o fixado em instrumento coletivo, nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou 50% do tempo gasto no percurso e o tempo fixado pela norma incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. coletiva; f) o STF chancela a redução tópica ou a substituição de 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, direitos mediante acordo ou convenção coletiva; portanto, é válida a art. 5º, XXII). norma coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere, RELATÓRIO parte em dinheiro e parte mediante concessão de vantagens aos Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença empregados. proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, lavra do MM. Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) atualização para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se monetária - IPCA-E. tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de O autor não apresentou contrarrazões. insalubridade/periculosidade da base de cálculo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Analiso. nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. O autor, contratado para exercer a função de motorista, na inicial É, em síntese, o relatório. pleiteou o pagamento das horas in itinere no período de 26.9.2013 a 8.6.2015, em razão de ter ajuizado ação anteriormente. Informou VOTO que despendia no trajeto residência-trabalho-residência 4 horas in itinerepor dia de trabalho. 1 - ADMISSIBILIDADE Pois bem. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como admissibilidade, conheço do recurso apresentado pela ré. jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou nome do advogado Leonardo SantiniEchenique observo tratar-se, não servido por transporte público. afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente. Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho 2 - MÉRITO estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de acesso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 107 Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existem linhas pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da Ressalta-se que o ACT 2015/2016 não trata das horas itinerárias (id empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público 2271413 - Pág. 3/16 - f. 158/170). extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor. que cinge-se a transporte coletivo urbano. A testemunha de indicação patronal (Marcio Freitas Aguilar) Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte declarou que "3. que trabalhava na mesma frente do reclamante; 4. público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e que o tempo de trajeto do depoente de sua casa até a frente de dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o trabalho era 1h30min"(g. n. - id df6b825 - Pág. 2 - f. 336). número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Quanto à pretensão da ré de que seja considerado o tempo reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em certificado no auto de constatação, saliente-se que consoante o pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, auto de constatação colacionado aos presentes autos o tempo repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a gasto da Praça Central de Maracaju a Unidade Passa Tempo é de jornada fixada. 58 minutos, o que totaliza o tempo de 1h56min no trajeto residência- A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela trabalho-residência (id d9651d7 - Pág. 1 - f. 212). Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe: Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE.TRANSPORTE PÚBLICO prefixado (20 minutos e 25 minutos) é inferior à metade do tempo INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa. O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto, restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa. previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20 plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não assim dispõe: ocorreu. § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor ao pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso pagamento das horas in itinere. de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90 ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido do TST e da habitualidade. pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou empresas de médio e grande porte. periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às particular não tem razão de ser. cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, Destarte, nego provimento. com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E direito dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação. critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Analiso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, período posterior a 25.03.2015. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de ACÓRDÃO poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Participaram deste julgamento: precatórios: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do perda do poder aquisitivo da moeda. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a atualização limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). preservação do valor real da moeda. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe NICANOR DE ARAÚJO LIMA o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Desembargador do Trabalho Relator trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, VOTOS Acórdão de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do Processo Nº AP-0024107-98.2015.5.24.0096 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS(OAB: 16209-A/MS) ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) AGRAVADO BRUNO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO VITOR HUGO NUNES ROCHA(OAB: 241272/SP) poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO APARECIDO DOS SANTOS - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a PODER JUDICIÁRIO inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por JUSTIÇA DO TRABALHO violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 PROCESSO nº 0024107-98.2015.5.24.0096 (AP) AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: BRUNO APARECIDO DOS SANTOS RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA REFLEXOS EM FGTS - PARCELA PRINCIPAL E SUAS REPERCUSSÕES. Não é necessário que o título executivo especifique a incidência de FGTS sobre a parcela principal e suas repercussões, bastando que determine o pagamento das verbas 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 109 reflexas para incidência de FGTS, por aplicação do art. 15 da Lei n. transitou em julgado, pelo que, ante o enorme impacto econômico, 8.036/90. não pode ser objeto de cumprimento; c) a OJ 300 da SDI-I do TST RELATÓRIO não foi revogada, e reconhece a TR como índice oficial de Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, em face atualização dos créditos trabalhistas; d) o art. 248 do Regimento da decisão da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Interno do TST determina que, havendo decisão de Bataguassu, Antônio Arraes Branco Avelino, que rejeitou os inconstitucionalidade de lei, deverá ser editada súmula, providência embargos à execução por ela apresentados. que ainda não foi adotada; e) o TST extrapolou sua competência ao Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) correção monetária; b) definir novo critério de atualização, ofendendo o princípio da horas extras em domingos e feriados; c) hora in itinere com separação dos poderes e, por conseguinte, os arts. 2 e 22, II, da incidência de hora noturna; d) horas in itineree minutos de preparo CF; f) a correção monetária dos débitos trabalhistas por índice com adicional de 100%; e) base de cálculo para apuração de horas diverso da TR viola o art. 5º, II, da CF; g) consoante liminar na extras; f) reflexos em FGTS; g) INSS patronal. Reclamação (RCL 22012), o STF suspendeu os efeitos da decisão O exequente apresentou contraminuta. proferida pelo TST. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Analiso. nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. Na fase de execução impõe-se a observância dos limites do título É, em síntese, o relatório. executivo, sob pena de afronta ao § 1º do art. 879 da CLT e à coisa VOTO julgada material, donde se conclui que haverá ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada se aplicado índice diverso do 1 - ADMISSIBILIDADE determinado pela sentença exequenda. O exequente, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do Na hipótese, embora na sentença, proferida no dia 14.05.2015, não agravo, em razão da ausência de delimitação dos cálculos e valores tenha constado expressamente o índice TR, assim restou impugnados e ausência de fundamentação específica contra a consignado: "correção monetária (época própria - mês do sentença. vencimento) na forma da lei" (sentença - ID 6f08665 - Pág. 8). Nos embargos à execução, a executada apresentou os valores que Nesse caso, nota-se, ainda que de forma implícita, que a sentença entendia corretos, tendo o juízo a quodeterminado a liberação do definiu a TR como índice de correção monetária, porquanto na valor incontroverso ao exequente. ocasião era este o índice oficial aplicado por este Regional. Logo, houve delimitação de valores. Outrossim, cumpre observar que a sentença foi proferida antes No mais, as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, deste Regional haverdeclarado incidentalmente a tendo a executada cumprido o princípio da dialeticidade. inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por Conheço da contraminuta do exequente. violação ao direito fundamental de propriedade (ArgInc 0024319- No que tange ao pedido de intimação exclusiva em nome do 19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), não havendo falar em aplicação do advogado Benedicto Celso Benicio Junior, saliente-se que no IPCA à hipótese, pois, se assim fosse, realmente haveria ofensa à processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível coisa julgada. com a desabilitação dos demais procuradores. Nesses termos, dou provimento para determinar a aplicação da TR 2 - MÉRITO como índice para a atualização monetária da conta. 2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA 2.2 - HORAS EXTRAS LABORADAS EM DOMINGOS E Insurge-se a executada em face da sentença que considerou FERIADOS correta a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas oriundos da condenação. Insurge-se a executada quanto à apuração de horas extras Sustenta, em síntese, que: a) o STF declarou inconstitucional a laboradas em domingos e feriados. expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de Sustenta, em síntese, que: a) não há determinação de apuração de poupança", constante no § 12º do art. 100 da CF, em 25.3.15, pelo hora extra prestada em domingos e feriados, sendo que a sentença que a decisão é específica para precatório, além do que o TCT não se refere ao adicional e não à condenação; b) a condenação se poderia retroagir seus efeitos ao ano de 2009, sob pena de afronta refere às horas excedentes da 8ª diária e 4ª aos sábados, sem à segurança jurídica e ato jurídico perfeito; b) a decisão do TST não mencionar dias de domingo e feriado. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 Analiso. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE 100% Foram deferidas como horas extras "as excedentes de oito horas Insurge-se a executada quanto à apuração de horas in itineree diárias de segunda a sexta-feira e de quatro diárias aos sábados", minutos de preparo com adicional de 100%. ou seja, todo o labor realizado além de referida jornada é Sustenta, em síntese, que as horas extras devem ser acrescidas de extraordinário, incluindo-se as horas em o empregado se ativou aos adicional de 100% apenas quando houver labor aos domingos e domingos e feriados. feriados, mas na sentença não consta condenação referente ao Tanto é que, nos parâmetros para liquidação, determinou-se a trabalho prestado em domingos e feriados. incidência "dos adicionais normativamente previstos nos seus Analiso. respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o adicional Como já explicitado no tópico 2.2, os dias úteis são o labor de legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos e feriados" segunda-feira a sábado com adicional convencional ou de 50%, (ID 6f08665 - Pág. 3). sendo que o trabalho prestado em domingos e feriados deve ser Destarte, os dias úteis são o labor de segunda-feira a sábado com calculado em dobro. adicional convencional ou de 50%, devendo o trabalho prestado em Assim, no título executivo há condenação de horas extras prestadas domingos e feriados ser calculado em dobro. em domingos e feriados, pois constou: Do exposto, então, constata-se que no título executivo há 5. Horas "in itinere" condenação de horas extras prestadas em domingos e feriados. (...) utilizando-se o divisor 220 para obtenção do salário-hora, o qual Nego provimento. deverá ser acrescido dos adicionais normativamente previstos nos seus respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o 2.3 - HORAS IN ITINERE - INCIDÊNCIA DE HORA NOTURNA adicional legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos Insurge-se a executada quanto à integração do adicional noturno na e feriados(...)(ID 6f08665 - Pág. 4. g.n.) base de cálculo das horas in itinere. 8. Minutos de preparo Sustenta, em síntese, que no título executivo não consta (...) utilizando-se o divisor 220 para obtenção do salário-hora, o qual condenação em horas extras noturnas, devendo a base de cálculo deverá ser acrescido dos adicionais normativamente previstos nos ser composta apenas do salário e sua evolução, sob pena de seus respectivos períodos de vigência, ou, subsidiariamente, o ofensa à coisa julgada. adicional legal de 50% para dias úteis e em dobro para domingos Analiso. e feriados(ID 6f08665 - Pág. 7, g.n.) Em relação ao adicional noturno, entendo que as horas in itineresão Nego provimento. horas fictas e no período correspondente, portanto, o obreiro não 2.5 - HORAS EXTRAS - INTERVALO - BASE DE CÁLCULO - está efetivamente trabalhando. Por esse motivo, o adicional noturno APURAÇÃO SALÁRIO HORA não deveria integrar a base de cálculo. Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o Insurge-se a executada em face da inclusão do prêmio produção na entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram base de cálculo do salário hora. a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno, Aduz que o cálculo está incorreto, pois ausente parametrização por conforme IUJ 24015-83.2016. parte do comando sentencial. No título executivo constou como parâmetro para liquidação de tal Analiso. verba: "(...) observando-se a evolução salarial da parte autora A sentença liquidanda determinou expressamente a observância da constante nos recibos de pagamento carreados aos autos pela evolução salarial da parte autora e a integração de todas as reclamada, com exclusão do adicional de insalubridade, pois neste parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras. interregno não estava o empregado exposto a condições insalubres, Incabível, pois, a retificação pretendida pela executada. (...), além dos mesmos critérios já especificados para a apuração Nego provimento. das horas noturnas" (ID 6f08665 - Pág. 4). Logo, devem ser observadas todas as verbas de natureza salarial, 2.6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - INCORREÇÕES com exceção apenas do adicional de insalubridade, pelo que não houve ofensa à coisa julgada. Insurge-se a executada quanto à apuração dos reflexos das horas Nego provimento. extras, ao argumento de que estando incorretos os valores 2.4 - HORAS IN ITINERE E MINUTOS DE PREPARO - apurados de hora extra, por conseguinte, também estão incorretos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 os importes de reflexos destas, porque o acessório segue o Manifesto-me. principal. Para a aplicação de multa prevista no art. 81 do NCPC, há a Analiso. necessidade de comprovação de que a parte exerceu o seu direito Não se observa erro nos cálculos quanto à apuração das horas de ação/defesa temerariamente, o que não ficou demonstrado no extras (verba principal). Logo, corretos os valores dos respectivos presente feito. reflexos apurados. Com efeito, vislumbra-se na presente hipótese que a executada Nego provimento. apenas exerceu seu amplo direito de defesa e acesso ao Judiciário, não se tornando litigante de má-fé pelo simples fato de não ter 2.7 - REFLEXOS EM FGTS logrado êxito em comprovar suas alegações, tendo sua pretensão Insurge-se a executada quanto à apuração de FGTS sobre os rejeitada perante o Juízo a quo. reflexos de horas extras e adicional de insalubridade. Diante disso, indefiro o pleito de aplicação da multa por litigância de Sustenta, em síntese, que o título executivo determinou a apuração má-fé formulado em contraminuta. de FGTS apenas sobre as verbas principais e não sobre seus ACÓRDÃO reflexos. Participaram deste julgamento: Analiso. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Se a executada tivesse quitado as horas extras e o adicional de Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); insalubridade e os respectivos reflexos no curso do vínculo de Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; emprego, o FGTS teria incidido sobre o total das verbas de natureza Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. salarial, incluindo as verbas reflexas, por aplicação do art. 15 da Lei ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal 8.036/90. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Assim, quando da liquidação, basta que o título exequendo aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e da determine o pagamento das verbas reflexas, sem necessidade de contraminuta e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para previsão específica de incidência do FGTS sobre essas determinar a aplicação da TR como índice para a atualização repercussões, pois decorre da lei. monetária da conta e indeferir o pleito de aplicação da multa por Nada a reparar. litigância de má-fé arguido em contraminuta, nos termos do voto do Nego provimento. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). 2.8 - INSS - COTA PATRONAL Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Insurge-se a executada contra o valor do INSS patronal, alegando NICANOR DE ARAÚJO LIMA que está incorreto, ante a incorreção dos valores apurados na Desembargador do Trabalho Relator perícia. VOTOS Acórdão Analiso. Mantidos os valores das parcelas apuradas no laudo pericial contábil, deve ser mantido o valor do INSS patronal que sobre elas incidiu. Nego provimento. Processo Nº AIRO-0024142-88.2015.5.24.0086 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE INFINITY AGRICOLA S.A. ADVOGADO IVAIR XIMENES LOPES(OAB: 8322/MS) AGRAVADO LEANDRO JOSE PAULINO ADVOGADO JAIRO GONCALVES RODRIGUES(OAB: 250760/SP) 2.9 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRAMINUTA) Intimado(s)/Citado(s): Pugna o exequente, em contraminuta, pela condenação da - INFINITY AGRICOLA S.A. - LEANDRO JOSE PAULINO agravante, nas cominações de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e III, do CPC/75 (art. 80, II e III, do NCPC), sustentando, em suma, que a recorrente busca com o presente recurso tão-somente retardar o regular andamento do feito, descumprindo, dessa forma, com os deveres de lealdade e cooperação necessários para a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO efetividade da prestação jurisdicional, o que é expressamente PROCESSO nº 0024142-88.2015.5.24.0086 (AIRO) vedado pela Súmula 422 do C. TST e art. 514, II, do CPC/75. AGRAVANTE: INFINITY AGRICOLA S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 AGRAVADO: LEANDRO JOSE PAULINO A admissibilidade do recurso está condicionada à satisfação, pelo RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA recorrente, de pressupostos definidos em lei, dentre quais está o EMENTA preparo. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO No processo trabalhista, o preparo engloba o recolhimento das DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE. A pessoa custas e do depósito recursal, de modo que o recurso somente será jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com conhecido caso demonstrado tais recolhimentos, nos termos dos dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT. VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não Não se descura a existência de previsão legal de isenção do bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa recolhimento de custas e do depósito recursal. encontra-se em recuperação judicial. Nesse sentido, o artigo 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 estipula que a RELATÓRIO assistência judiciária compreende a isenção "dos depósitos Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, em face da previstos em lei para a interposição de recurso, ajuizamento de decisão da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla Naviraí, Leonardo Ely, que denegou seguimento ao seu recurso defesa e do contraditório". ordinário da ré, por deserto. Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a O autor apresentou contraminuta. concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, dispensa do depósito recursal, porém, desde que comprove que a nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do É, em síntese, o relatório. processo. VOTO No presente caso, contudo, a ré não se eximiu desse ônus, pois 1 - ADMISSIBILIDADE apenas alegou que se encontra em precária situação financeira Apesar de a ré não ter efetuado o recolhimento do depósito prévio, para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. do depósito recursal e das custas processuais, é de se conhecer do A propósito, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é justamente o Trabalho que a isenção do recolhimento do depósito recursal e das cabimento de sua isenção. custas processuais não se aplica à empresa que se encontra em Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais recuperação judicial. pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: e da contraminuta. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE Ivair Ximenes Lopes, formulado no agravo, saliente-se que no DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível ORDINÁRIO.1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação com a desabilitação dos demais procuradores. judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na 2 - MÉRITO Súmula n. 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do 2.1 - DESERÇÃO indispensável recolhimento do depósito recursal pelas reclamadas, Insurge-se a ré em face da decisão que denegou seguimento ao revela-se deserto o recurso ordinário. 3. Agravo de instrumento a seu recurso ordinário, por deserto. que se nega provimento. (Processo TST/AIRR n. 96600- Alega, em síntese, que: a) a decisão fere os princípios do duplo 15.2008.5.04.0019, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Publicado em grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; b) encontra- 26.10.2012). se em recuperação judicial e em difícil situação econômica e Logo, não comprovada a precária situação financeira da ré e, tendo financeira, devendo, pois, contar com a isenção do pagamento de em vista que deixou de recolher as custas processuais e o depósito custas e do depósito recursal; c) a dispensa do depósito recursal recursal, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso. está contemplada na IN 3, X, do TST e a isenção das custas possui Não há falar, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da base analógica no art. 790, § 3º, da CLT; d) a Súmula 86 do C. TST ampla defesa. deve ser aplicada tanto para a massa falida quanto para as Nego provimento. empresas em recuperação judicial. Analiso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Voto Vencido: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO AGRAVADO ADVOGADO DESEMBARGADOR MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 113 CLAUDINEI MANDUCA JAIRO GONCALVES RODRIGUES(OAB: 250760/SP) Intimado(s)/Citado(s): 1 - ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo, por deserto. - CLAUDINEI MANDUCA - INFINITY AGRICOLA S.A. Com efeito, o parágrafo 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, estabelece: No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal PODER JUDICIÁRIO corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do JUSTIÇA DO TRABALHO recurso ao qual se pretende destrancar. A reclamada, ao não realizar o depósito recursal correspondente ao presente recurso, incorreu em deserção. Ressalto que a pessoa jurídica em recuperação judicial não está dispensada de tal recolhimento, não sendo a ela estendido o entendimento da Súmula 86 do TST, uma vez que não há indisponibilidade patrimonial (TST-Ag-E-ED-RR- 172054080.2007.5.09.0651, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ PROCESSO nº 0024144-58.2015.5.24.0086 (AIRO) AGRAVANTE: INFINITY AGRICOLA S.A. AGRAVADO: CLAUDINEI MANDUCA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NECESSIDADE. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com 23.3.2012). No mesmo sentido a IN TST n. 3, cuja ressalva contida no inciso X, in fine, contempla apenas a massa falida e a herança jacente, o que dispensa inclusive do depósito recursal (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, VII), porém é necessária a comprovação da falta de recursos, não bastando para tanto a simples demonstração de que a empresa não é o caso da recorrente. Portanto, não conheço do agravo de instrumento. encontra-se em recuperação judicial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, em face da ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); por maioria, conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador relator, vencido o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; por unanimidade, conhecer da contraminuta e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do decisão proveniente da Vara do Trabalho de Naviraí/MS, da lavra da MM. Juíza substituta, Priscila Rocha Margarido, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto. O autor apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Apesar de a ré não ter efetuado o recolhimento do depósito prévio, do depósito recursal e das custas processuais, é de se conhecer do recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é justamente o cabimento de sua isenção. Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais Desembargador relator. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Ivair Ximenes Lopes, formulado no agravo, saliente-se que no VOTOS Acórdão Processo Nº AIRO-0024144-58.2015.5.24.0086 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE INFINITY AGRICOLA S.A. ADVOGADO IVAIR XIMENES LOPES(OAB: 8322/MS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO Insurge-se a ré em face da decisão que denegou seguimento ao 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 seu recurso ordinário, por deserto. que se nega provimento. (Processo TST/AIRR n. 96600- Alega, em síntese, que: a) a decisão fere os princípios do duplo 15.2008.5.04.0019, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Publicado em grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; b) encontra- 26.10.2012). se em recuperação judicial e em difícil situação econômica e Logo, não comprovada a precária situação financeira da ré e, tendo financeira, devendo, pois, contar com a isenção do pagamento de em vista que deixou de recolher as custas processuais e o depósito custas e do depósito recursal; c) a dispensa do depósito recursal recursal, correta a decisão que denegou seguimento ao recurso. está contemplada na IN 3, X, do TST e a isenção das custas possui Não há falar, pois, em ofensa aos princípios do contraditório e da base analógica no art. 790, § 3º, da CLT; d) a Súmula 86 do C. TST ampla defesa. deve ser aplicada tanto para a massa falida quanto para as Nego provimento. empresas em recuperação judicial. Analiso. Voto Vencido: A admissibilidade do recurso está condicionada à satisfação, pelo recorrente, de pressupostos definidos em lei, dentre quais está o preparo. VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA No processo trabalhista, o preparo engloba o recolhimento das custas e do depósito recursal, de modo que o recurso somente será 1 - ADMISSIBILIDADE conhecido caso demonstrado tais recolhimentos, nos termos dos Não conheço do agravo, por deserto. artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT. Com efeito, o parágrafo 7º do art. 899 da CLT, com a redação dada Não se descura a existência de previsão legal de isenção do pela Lei n. 12.275, de 29 de junho de 2010, estabelece: No ato de recolhimento de custas e do depósito recursal. interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal Nesse sentido, o artigo 3º, VII, da Lei n. 1.060/50 estipula que a corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do assistência judiciária compreende a isenção "dos depósitos recurso ao qual se pretende destrancar. previstos em lei para a interposição de recurso, ajuizamento de A reclamada, ao não realizar o depósito recursal correspondente ao ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla presente recurso, incorreu em deserção. defesa e do contraditório". Ressalto que a pessoa jurídica em recuperação judicial não está Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a dispensada de tal recolhimento, não sendo a ela estendido o concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com entendimento da Súmula 86 do TST, uma vez que não há dispensa do depósito recursal, porém, desde que comprove que a indisponibilidade patrimonial (TST-Ag-E-ED-RR- 1720540- sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do 80.2007.5.09.0651, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ processo. 23.3.2012). No presente caso, contudo, a ré não se eximiu desse ônus, pois No mesmo sentido a IN TST n. 3, cuja ressalva contida no inciso X, apenas alegou que se encontra em precária situação financeira in fine, contempla apenas a massa falida e a herança jacente, o que para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. não é o caso da recorrente. A propósito, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do Portanto, não conheço do agravo de instrumento. Trabalho que a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não se aplica à empresa que se encontra em ACÓRDÃO recuperação judicial. Participaram deste julgamento: Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ORDINÁRIO.1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por Súmula n. 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do unanimidade, aprovar o relatório, nos termos do voto do indispensável recolhimento do depósito recursal pelas reclamadas, Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); por maioria, revela-se deserto o recurso ordinário. 3. Agravo de instrumento a conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 Desembargador relator, vencido o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; por unanimidade, conhecer da contraminuta e, 1 - ADMISSIBILIDADE no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador relator. Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Campo Grande, 20 de setembro de 2016. admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 2 - MÉRITO Desembargador do Trabalho Relator VOTOS Insurge-se a autora em face da sentença que não reconheceu o Acórdão Processo Nº RO-0024185-59.2016.5.24.0031 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE KATIA ECHEVERRIA ADVOGADO OSVALDO SILVERIO DA SILVA(OAB: 4254/MS) RECORRIDO ELIZETE DE ARAUJO BRAGA ADVOGADO RENATO KLEIN(OAB: 19104/MS) vínculo empregatício. Alega, em síntese, que: a) o Magistrado considerou apenas os depoimentos das testemunhas da ré; b) trabalhou para a ré como doméstica e não como diarista; c) os depoimentos foram prestados de forma parcial; d) cuidou dos animais da ré e de sua casa durante o período em que esta esteve ausente; g) o fato de ter apresentado apenas uma testemunha, enquanto a ré apresentou três não pode Intimado(s)/Citado(s): - ELIZETE DE ARAUJO BRAGA - KATIA ECHEVERRIA ter sido o motivo do indeferimento de seu pedido. À análise. O vínculo em discussão é de natureza doméstica, portanto, para sua configuração é necessário que o trabalhador preste serviço de PODER JUDICIÁRIO forma contínua (sem interrupção) e não apenas com habitualidade JUSTIÇA DO TRABALHO (frequente, usual). Essa é a dicção do art. 1º da novel Lei Complementar n. 150, de 1º.6.2015, que regula o trabalho PROCESSO nº 0024185-59.2016.5.24.0031 (RO) RECORRENTE: KATIA ECHEVERRIA RECORRIDO: ELIZETE DE ARAUJO BRAGA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO - SERVIÇO PRESTADO APENAS UMA VEZ NA SEMANA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em razão de a lei do trabalhador doméstico ter adotado a teoria da descontinuidade quanto ao elemento fático jurídico da não eventualidade (art. 1º da Lei Complementar n. 150, de 1º.6.2015), não há falar em vínculo de emprego quando o serviço é prestado apenas uma vez na semana. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS, da lavra do MM. Juiz Titular, Orlandi Guedes de Oliveira, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Insurge-se a autora em face da decisão que não reconheceu o vínculo de emprego. A ré apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. doméstico. Na hipótese, a autora alegou na inicial que foi contratada pela ré em 2.5.2014, para exercer a função de doméstica, e foi dispensada em 7.12.2015, sem justa causa, sem aviso prévio, sem receber pelas verbas rescisórias e, ainda, sem anotação da sua CTPS. Alegou, ainda, que recebeu durante toda a contratualidade o valor de R$ 300,00 e que laborava de segunda a sexta-feira das 7h às 19h30, sem usufruir do intervalo intrajornada. A ré, por sua vez, em defesa asseverou que a autora apenas lhe prestou serviço na condição de diarista, sem vínculo empregatício. Acrescentou a ré que, no período de abril a julho/2015, quem lhe prestou serviço como diarista foi a Senhora Rosa Maria Vilharva Weis Moura. E que a partir de agosto/2015 a autora requereu que lhe propiciasse mais algumas faxinas, pois estava passando por precária situação financeira e, dessa forma, naquele mês a autora realizou mais 3 (três) diárias em sua residência. Asseverou que em 26 de agosto/2015 viajou para esta Capital onde permaneceu até a realização do parto do seu filho, todavia, foi necessário permanecer nesta cidade de Campo Grande em razão de problemas de saúde da criança, tendo retornado para a sua residência somente em 29.10.2015. Asseverou, ainda, que durante este interregno sua casa permaneceu fechada, porquanto seu marido, que é militar, estava VOTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 fora, tendo retornado somente em junho de 2016, pois havia se semana, descaracterizado está o requisito da continuidade na deslocado para a missão de paz no Haiti. prestação dos serviços, exigido no art. 1º da Lei Complementar n. Desta forma, durante a sua ausência sua vizinha, a Sra. Carolina 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico). ficou incumbida de cuidar da sua residência. Destarte, mantenho incólume a decisão primária. Em sendo assim, aduziu a ré que quando retornou para a sua Nego provimento. residência a autora ainda realizou algumas diárias, uma no mês de ACÓRDÃO outubro, três em novembro e a última na primeira semana do mês Participaram deste julgamento: de dezembro/2015. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Por fim, alegou a ré que a autora realizava as diárias às quintas- Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); feiras e que normalmente laborava das 8h às 15h, pois quando saía Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; para o seu trabalho às 7h30 ela ainda não havia chegado. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ao impugnar a defesa, a autora alegou que mesmo durante o ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do tratamento médico do filho da ré permaneceu laborando diariamente Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por na residência, pois no local existiam animais que demandavam unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das cuidados. contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do E que "a Reclamante, no período em que a família esteve ausente, voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). efetuava uma vez por semana a limpeza de toda residência da Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Reclamada, conforme era solicitado pela mesma" (g. n. - id 88f2610 NICANOR DE ARAÚJO LIMA - Pág. 2 - f. 69). Desembargador do Trabalho Relator Ato contínuo, ao sentenciar, com base nos depoimentos das VOTOS Acórdão testemunhas da ré, o juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego. E quanto ao depoimento da testemunha da autora, o Magistrado a quoressaltou que: De outra parte, destaco que o depoimento prestado pela única testemunha arrolada pela reclamante é demasiadamente frágil para servir como contraprova dos depoimentos acima transcritos, tanto que deixou a impressão de que a mesma compareceu com a nítida intenção de ajudar a obreira a passar a versão deque trabalhava de segunda a sexta-feira. Vale dizer, pareceu mendaz a informação Processo Nº RO-0024209-91.2015.5.24.0041 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. ADVOGADO ROUSTAN MAGNO DA SILVA AMARILLA FILHO(OAB: 17179/MS) RECORRIDO JACKSON MARCELINO MOSCIARO ADVOGADO THIAGO SOARES FERNANDES(OAB: 13157/MS) Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON MARCELINO MOSCIARO - MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. prestada por essa testemunha de que a reclamante era por ela avistada todos os dias, de segunda a sexta-feira e exatamente no horário que passava pelo local. PODER JUDICIÁRIO Apenas por amor ao debate, destaco que a dinâmica das tarefas JUSTIÇA DO TRABALHO domésticas existentes na residência da reclamada, conforme os depoimentos prestados, efetivamente assinala para a desnecessidade de manter uma empregada que não fosse diarista, pelos seguintes motivos: a) a reclamada trabalhava fora e almoçava no local de trabalho (Pestalozzi); b) seu filho permanecia em escola de período integral; c) seu marido é militar do exército e almoçava no quartel; d) a própria reclamada lavava a roupa da família. Ademais, não é plausível que a autora durante todo o vínculo laboral por ela alegado (2.5.2014 a 7.12.2015) tenha recebido salário mensal no valor de R$ 300,00, enquanto o salário mínimo no ano de 2014 era de R$ 724,00 e de R$ 788,00 em 2015. Logo, comprovado que a autora laborava apenas uma vez na PROCESSO nº 0024209-91.2015.5.24.0041 (ED) EMBARGANTE: JACKSON MARCELINO MOSCIARO EMBARGADA: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 117 contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou se destina essa modalidade de remédio processual. questões de análise obrigatória. RELATÓRIO Já a contradição a ser sanada via embargos de declaração é aquela Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor ao v. existente na própria decisão embargada, isto é, entre os seus acórdão, sob a alegação de omissão, contradição e necessidade de fundamentos e a sua conclusão, e não a existência de eventual pré-questionamento do julgado. contradição com disposições externas, tais como: apreciação de Sem contrarrazões. provas, interpretação de leis ou de normas internas, etc. É, em síntese, o relatório. Neste caso, o acórdão, tendo apreciado o conjunto probatório VOTO constante nos autos, consignou expressamente e de forma clara os motivos que conduziram o Órgão Colegiado a acolher o recurso da 1 - ADMISSIBILIDADE ré pra excluir da condenação as horas extras e reflexos quanto ao período contratual de 2.4.2013 a 30.4.2014. Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de O v. acórdão observou que os ACTs 2011/2013 e 2013/2014, representação, conheço dos embargos de declaração. vigentes de 1º.11.2011 a 30.4.2014, previram a possibilidade de 2 - MÉRITO labor em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas (id ae68f4d Pág. 3 - f. 495). 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO Observou, ainda, que o entendimento do C. TST, sedimentado na Súmula 423, é pela validade da jornada de oito horas fixada por Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de omissão, meio de negociação coletiva para empregados submetidos a turnos contradição e necessidade de prequestionamento do julgado. ininterruptos de revezamento. E, portanto, em homenagem ao Aduz, em síntese, que: a) como as horas de percurso se inserem na princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), as jornada legal e o obreiro realizava 2 (duas) horas in itinerediárias convenções devem ser aplicadas. (confessada pela própria empregadora na defesa) evidente que era Consignou que no presente caso, porém, a julgadora de origem extrapolado o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST entendeu que a soma das horas in itinereà jornada de 8 horas para flexibilização do trabalho em turnos ininterruptos de praticada pelo autor resultava na extrapolação habitual da jornada revezamento e não merece aplicação/validade a cláusula 8ª do ACT e, por conseguinte, deferiu as horas extras a partir da sexta diária. 2011/2013 e a cláusula décima-quarta do ACT 2013/2014 que Todavia, conforme expressamente fundamentado no v. acórdão, pactuaram elasticidade da jornada até a 8ª diária em turnos "não é cabível considerar descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento; b) o v. acórdão contraria a Súmula 90 ininterruptos de revezamento em razão da somatória das horas in do TST, a Súmula 423 do TST e o art. 7º, XIV e XVI, da CF, bem itinereà jornada normal de trabalho". como o art. 58, § 2º, da CLT; c) a habitualidade das horas extras Com efeito, foi consignado que: não foi fruto apenas das duas horas de percurso diárias, pois se (...) o tempo gasto no deslocamento não pode ser considerado verifica nos controles de ponto e contracheques o pagamento de tempo à disposição da empresa, pois nessas circunstâncias não se horas extras acima de 8 horas; d) há interpretação divergente do dá a atividade produtiva do empregado, tratando-se as horas in TRT da 18ª Região em relação a este Egrégio Regional do Trabalho itinerede horas extras fictas. em caso com similitude fática, quanto aos verbetes das Súmulas n. A verificação da observância da jornada de 8 horas deve ser feita 90 e 423 do TST, conferindo a integração das horas de percurso na sem a integração das horas in itinereà jornada. jornada e reconhecendo a invalidade da extensão da jornada da 6ª E, na hipótese, não restou reconhecida a efetiva prestação habitual para 8ª, o que merece expressa manifestação desse Colegiado. de horas extras. Analiso. Assim, quanto ao período contratual abarcado pelos acordos Dos argumentos lançados pelo embargante em suas razões, não se coletivos que admitiram a jornada de 8 horas para o labor em turnos verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT ininterruptos de revezamento - 2.4.2013 (admissão do autor) a ou 1022 do NCPC, capaz de justificar a interposição do presente 30.4.2014 (término do ACT 2013/2014)-, não há falar em recurso. deferimento de horas extras a partir da 6ª diária. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir É o que basta para efeito de exteriorização das razões de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO convencimento (art. 93, IX, da CF). Vale lembrar que o princípio do livre convencimento motivado ADVOGADO autoriza o Magistrado a valorar as provas com plena liberdade, pois, ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir, AGRAVADO ADVOGADO restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não AGRAVADO aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente ADVOGADO ocorreu. Na verdade, constata-se, inequivocamente, que o objetivo do AGRAVADO ADVOGADO embargante é pleitear o reexame da matéria por meio dos ADVOGADO declaratórios, o que, todavia, é vedado por absoluta inadequação da via eleita. AGRAVADO Ora, os embargos de declaração não devem ser utilizados para, a ADVOGADO 118 RODRIGO SILVA GONCALVES(OAB: 36695/DF) MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA(OAB: 211388/SP) KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO(OAB: 11751-A/MS) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI(OAB: 7587-B/MS) EDNO BARBOSA MORANDI RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 6146/MS) VANESSA ZAN SCHOSSLER(OAB: 10219/MS) CONSORCIO SHOPPING NORTE SUL PLAZA DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 14666/MS) pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob Intimado(s)/Citado(s): pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CONSORCIO SHOPPING NORTE SUL PLAZA - EDNO BARBOSA MORANDI - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A essa modalidade de remédio processual. Por fim, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais PODER JUDICIÁRIO apontados como violados pela parte. JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontravam prequestionados os referidos PROCESSO nº 0024241-04.2015.5.24.0007 (AIRO) dispositivos constitucionais e legais invocados, haja vista a tese AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST). AEROPORTUARIA Rejeito. AGRAVADO: EDNO BARBOSA MORANDI, BRINK'S ACÓRDÃO SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, KEPLER Participaram deste julgamento: WEBER INDUSTRIAL S/A, CONSORCIO SHOPPING NORTE SUL Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; PLAZA Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente); RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. EMENTA Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. INFRAERO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PUBLICA - unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no IMPOSSIBILIDADE. As prerrogativas concedidas à Fazenda mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor Pública não se aplicam à INFRAERO, por se tratar de empresa de Araújo Lima (relator). pública federal submetida ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Federal, de modo que, não comprovado o recolhimento do depósito NICANOR DE ARAÚJO LIMA recursal e das custas processuais, tem-se por deserto o recurso. Desembargador do Trabalho Relator RELATÓRIO VOTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Acórdão Processo Nº AIRO-0024241-04.2015.5.24.0007 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto. Sem contraminuta. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 119 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por força do art. nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Regional. 173, § 1º, inciso II, da CF/88, de sorte que não há que se falar em É, em síntese, o relatório. isenção de depósito recursal. Agravo de instrumento do qual não se VOTO conhece por deserção. (AIRR-274-19.2013.5.03.0092, Relator 1 - ADMISSIBILIDADE Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Apesar de a agravante não ter efetuado o recolhimento do depósito Turma, Publicação: DEJT de 12/06/2015). prévio, do depósito recursal e das custas processuais, é de se RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI conhecer do recurso, tendo em vista que a matéria nele tratada é 13.015/2014. INFRAERO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE justamente o cabimento de sua isenção. DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMEN-TO DAS CUSTAS. Assim, interposto no prazo legal e presentes os demais CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não é possível estender as instrumento. prerrogativas concedidas à Fazenda Pública à Infraero, por se tratar 2 - MÉRITO de empresa pública federal submetida ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não 2.1 - DESERÇÃO conhecido. (RR - 10117-09.2014.5.18.0010, Relator Ministro: Insurge-se a ré (INFRAERO) em face da decisão que negou Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto. 11/12/2015). Alega, em síntese, que: a) possui as prerrogativas da Fazenda Também não há falar em aplicação da excepcionalidade prevista na Pública, com os benefícios e privilégios inerentes aos órgãos Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1 do C. TST, haja vista públicos que prestam serviços essenciais, conforme dispõem o que ela se aplica exclusivamente à Empresa Pública de Correios e artigo 1º do Decreto-Lei n. 779/1969 e Lei n. 9.494/1997; b) a sua Telégrafos - ECT. finalidade não é explorar atividade econômica, mas, sim, prestar Assim, deveria a ré ter efetuado integralmente o depósito recursal e serviços de caráter essencial, ou seja, administração aeroportuária. as custas processuais, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, Analiso. ambos da CLT. A Infraero, por tratar-se de empresa pública sujeita ao regime Nego provimento. jurídico das empresas privadas, enquadra-se na regra geral do art. ACÓRDÃO 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que preceitua que tais Participaram deste julgamento: entidades sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); trabalhistas e tributários, portanto a ela não se aplicam as Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; prerrogativas processuais da Fazenda Pública que tratam o artigo Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. 790-A da CLT, o Decreto-Lei 779/69 e a Lei n. 9.494/1997. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Nesse sentido, colacionamos os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por Tribunal Superior do Trabalho: unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador INFRAERO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO Nicanor de Araújo Lima (relator). RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA Campo Grande, 20 de setembro de 2016. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A reclamada não NICANOR DE ARAÚJO LIMA comprovou o recolhimento do depósito recursal quando da Desembargador do Trabalho Relator interposição do agravo de instrumento, sendo insuficientes os VOTOS depósitos recursais efetuados ao longo do processo, uma vez não atingido o valor arbitrado à condenação, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST. 2. De outra parte, não é possível a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, por se tratar de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica. A recorrente sujeita-se, pois, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0024270-59.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LUANA TALITA OLIVEIRA DENIZ(OAB: 19123/MS) ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO DANILO DA SILVA LOPES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) 120 2.1 - HORAS IN ITINERE Intimado(s)/Citado(s): Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas - BIOSEV S.A. - DANILO DA SILVA LOPES horas in itinerediárias e reflexos, no importe de 3h por dia de trabalho. Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos PODER JUDICIÁRIO autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de JUSTIÇA DO TRABALHO Maracaju) e unidade de Maracaju era de 67 minutos diários; b) o percurso não servido por transporte público de 34Km é percorrido, PROCESSO nº 0024270-59.2016.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: BIOSEV S.A. RECORRIDO: DANILO DA SILVA LOPES RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) atualização monetária - IPCA-E. O autor apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. em média, em 37 minutos; c) parte do trajeto é servido por transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua vez, não exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; portanto, não é devido o pagamento de horas in itinere no referido trecho (servido por transporte público regular), nos termos do citado artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; d) o tempo de percurso efetivamente gasto, no trajeto não servido por transporte público, em média, é de 1h14 ida e volta, guardando proporcionalidade com o fixado em instrumento coletivo, 50% do tempo gasto no percurso e o tempo fixado pela norma coletiva; e) o STF chancela a redução tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou convenção coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante concessão de vantagens aos empregados. Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de insalubridade/periculosidade da base de cálculo. Analiso. O autor, contratado para exercer a função de operador de máquina, laborou no período de 16.7.2013 a 1º.9.14. Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de VOTO acesso. A tese da ré de que existem linhas intermunicipais em parte do 1 - ADMISSIBILIDADE trajeto (da cidade até a sede da empresa), não se amolda ao conceito de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor. Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em nome do advogado Leonardo SantiniEchenique observo tratar-se, afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente. 2 - MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Súmula n. 90 do TST, pois que se cinge a transporte coletivo urbano. Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, previsão de não desconto de valores a título de vale transporte é repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. jornada fixada. Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido Súmula 13 deste E. TRT. plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores ocorreu. da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20 Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor ao minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação pagamento das horas in itinere. das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90 é claro em obstar tais ajustes às empresas de médio e grande do TST e da habitualidade. porte. Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo particular não tem razão de ser. direito dos trabalhadores. Destarte, nego provimento. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho. Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor. Analiso. O preposto noticiou "que o tempo de trajeto do autor até as frentes O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), de trabalho, onde registrava o ponto era de 1h30min, tanto na ida concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a quanto na volta" (ID 97a1dd6). real perda do poder aquisitivo da moeda. No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3 Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré, constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, conste que o tempo de trajeto da Praça Central de Maracaju até a da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de Usina Biosev é de 67 minutos (somente ida), entendo que deve poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos prevalecer o tempo fixado pela sentença com base nas declarações precatórios: do preposto, qual seja, de 1h30min por trajeto e, portanto, 3 horas in Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos itinerediárias. em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado, estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a enquanto o informado pelo preposto é mais condizente com o perda do poder aquisitivo da moeda. efetivamente gasto. Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os prefixado (20 minutos e 25 minutos) é inferior à metade do tempo limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa. (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não preservação do valor real da moeda. restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 122 o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Desembargador do Trabalho Relator trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, VOTOS Acórdão de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Processo Nº RO-0024276-10.2014.5.24.0003 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO RENATA GONCALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS) RECORRIDO RAFAELA PEREIRA DUARTE ADVOGADO DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO(OAB: 12100/MS) Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Intimado(s)/Citado(s): - JBS S/A - RAFAELA PEREIRA DUARTE Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231. PODER JUDICIÁRIO Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, JUSTIÇA DO TRABALHO j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por PROCESSO nº 0024276-10.2014.5.24.0003 (RO) violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). RECORRENTE: JBS S/A E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela RECORRIDO: RAFAELA PEREIRA DUARTE FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da EMENTA Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. EXTRAS - CABIMENTO. O tempo despendido pelo empregado na Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a troca de uniforme, nas dependências da empresa, é considerado modulação dos efeitos da aludida declaração de como tempo à disposição do empregador e, portanto, devido como inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado hora extra, na hipótese de exceder 10 minutos diários (Súmula n. pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, 366/TST). que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. RELATÓRIO Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra período posterior a 25.03.2015. da MM. Juíza Substituta Fabiane Ferreira, que julgou parcialmente ACÓRDÃO procedentes os pedidos formulados na exordial. Participaram deste julgamento: Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) horas in Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; itinere; b) horas extras (acordo de compensação); c) intervalo Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); intrajornada; d) troca de uniforme; e) multa do art. 477 da CLT. Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; A autora não apresentou contrarrazões. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do na forma do art. 84 do Regimento Interno. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por É, em síntese, o relatório. unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no VOTO mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no 1 - CONHECIMENTO período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2 - MÉRITO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 123 compensação de jornada pelo deferimento de horas in itinere, pois 2.1 - HORAS IN ITINERE comprovada a existência de transporte público coletivo, Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento de horas especialmente no trajeto de ida da autora ao trabalho. in itinere e reflexos. Analiso. Sustenta, em síntese, que: a) a jornada de trabalho da recorrida se O deferimento de horas in itinerefoi mantido, mas ainda que tivesse dava entre às 18h e às 3h48; b) é fato público e notório que o último sido indeferido, persiste a nulidade do acordo de compensação. horário do transporte público coletivo se dá apenas às 23h18; c) a Destarte, verifica-se nos cartões de ponto que a reclamante cumpria distância entre a residência da recorrida e o frigorífico é de apenas jornada de segunda a sexta-feira, 8h48min por dia, de forma a 3,9Km, o que demanda apenas 8 minutos dentro do veículo; d) está compensar o labor aos sábados. situada dentro do perímetro urbano, sendo de conhecimento notório Todavia, os cartões de ponto também revelam a extrapolação que é servida por transporte público municipal, circunstância que habitual da jornada normal, inclusive com inúmeros sábados prescinde de comprovação; e) o fornecimento de transporte é um trabalhados. benefício ao empregado, sendo opção sua escolher entre o Além disso, havia quitação habitual de horas extras, conforme transporte público e o privado. demonstram os recibos de pagamento. Caso mantida a condenação, pugna pelo deferimento de apenas 10 Assim, correta a sentença que declarou a nulidade do acordo de minutos ao final da jornada de trabalho. compensação. Analiso. Nego provimento. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e 2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu hora extra em jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do razão da fruição parcial do intervalo intrajornada. trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou Sustenta, em síntese, que conforme os cartões de ponto a autora não servido por transporte público. usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora, Em contestação, a ré alegou que está localizada dentro do notadamente porque toda a linha de produção é interrompida no perímetro urbano e é servida por transporte público municipal, horário de almoço dos trabalhadores. inclusive o ponto está situado dentro do pátio da empresa. Analiso. A ré localiza-se às margens de rodovia (BR 060), o que faz presumir O art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo a dificuldade de acesso ao local de trabalho, mormente na hipótese intrajornada, pelo que cabe à autora fazer prova de sua concessão em que não produziu qualquer prova da alegada compatibilidade do parcial. horário de circulação do transporte com o horário de início do labor, Na hipótese, a testemunha obreira esclareceu que: "Que faziam a às 18h, ônus que lhe competia. refeição logo após a troca de uniforme, na entrada, e usufruía, em A incompatibilidade de horário enseja o direito às horas in itinere, a média, 30 minutos de intervalo para a refeição" (ID 75e731f - Pág. teor da Súmula n. 90, II, do TST. 2, item 9). Relativamente ao tempo de deslocamento, o julgador de origem Logo, a reclamante se desvencilhou de seu ônus, já que a ré não fixou em 40 minutos (20 minutos na ida e 20 minutos na volta), com desmereceu suas declarações. base nas declarações da testemunha obreira, que esclareceu que Nego provimento. gastava 20 minutos até a sede da ré e era uma das últimas a subir 2.4 - HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME no ônibus (ID 75e731f - Pág. 2, item 7). Ademais, o tempo de percurso começa a contar desde o momento Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu horas extras pelo em que o trabalhador adentra no ônibus, ainda que fique circulando tempo despendido na troca de uniforme. dentro da cidade. Sustenta, em síntese, que: a) não pode ser considerado como Nego provimento. tempo à disposição o lapso temporal em que o trabalhador se 2.2 - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA encontra nas dependências da empresa, ainda que colocando ou Insurge-se a ré em face da sentença que, ante o reconhecimento de retirando a vestimenta; b) é inconcebível que um empregado gaste nulidade do acordo de compensação pelo deferimento de horas in 30 minutos para por e tirar o uniforme, sendo no máximo 4 ou 5 itinere, acolheu o pedido de horas extras. minutos, o que não ultrapassa os 10 minutos da súmula 366 do Sustenta, em síntese, que não há falar em nulidade do acordo de TST. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Analiso. 124 Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Indubitavelmente, a troca de uniforme e outros preparativos antes do início do trabalho propriamente dito ocorre exclusivamente em Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); razão da necessidade de rigor na higiene e asseio, visando a uma produção de maior qualidade, convertendo-se em benefício da Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; própria empresa. Assim, tratando-se de cumprimento de exigência advinda Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. unicamente da empregadora, há que se computar esse tempo como de efetivo trabalho, ainda que apenas preparatório a ele. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Inteligência da Súmula/TST n. 366. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Quanto ao tempo gasto a testemunha obreira esclareceu: aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe 4. Que no horário de entrada a troca de uniforme demandava 20 provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de minutos e na saída 10 minutos; Araújo Lima (relator). 5. Que a troca de uniforme demandava mais tempo no horário de entrada, uma vez que os uniformes ainda estavam na lavanderia, Campo Grande, 20 de setembro de 2016. finalizando o processo de lavagem e secagem (ID 75e731f - Pág. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 2). Desembargador do Trabalho Relator A prova oral não foi desmerecida pela ré, pelo que correta a VOTOS Acórdão sentença que arbitrou em 30 minutos o tempo de troca de uniforme. Nego provimento. 2.5 - MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. Sustenta, em síntese, que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, tendo ocorrido apenas a homologação fora do prazo. Analiso. É certo o entendimento uniformizado deste Regional no sentido de que é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se aplicando na hipótese de atraso na homologação da rescisão (IUJ 24166-83.2015.5.24.0000). Na hipótese, contudo, não foi comprovado o pagamento, eis que não há comprovante de depósito bancário ou de pagamento em Processo Nº RO-0024280-75.2013.5.24.0005 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTONIO BATISTOTI(OAB: 6756/MS) RECORRENTE RAFAEL OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) RECORRIDO RAFAEL OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 10867/MS) ADVOGADO ALEXANDRE MORAIS CANTERO(OAB: 8353/MS) ADVOGADO ADRIANA KARLA MORAIS CANTERO MELLO(OAB: 15500/MS) RECORRIDO ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTONIO BATISTOTI(OAB: 6756/MS) espécie dentro do prazo legal. Apesar de a autora não ter impugnado a tese da contestação de pagamento dentro do prazo, cabia à ré fazer prova de que o depósito das verbas rescisórias foi realizado de forma tempestiva, Intimado(s)/Citado(s): - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - RAFAEL OLIVEIRA AMORIM ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias com observância ao prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é PODER JUDICIÁRIO devida a multa respectiva. JUSTIÇA DO TRABALHO Nego provimento. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: PROCESSO nº 0024280-75.2013.5.24.0005 (ED) EMBARGANTE: RAFAEL OLIVEIRA AMORIM EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA atacado o "an debeatur", não a dispensa de se insurgir em relação EMENTA ao "quantum debeatur"; d) inexiste prova da implantação de um EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE sistema remuneratório superior ao regime anterior, como sustenta o CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO acórdão. DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO- Analiso. PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos Inicialmente, cumpre destacar que o recurso ordinário interposto, quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas pela ré, ao vindicar do órgão ad quema análise das diferenças nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser salariais decorrentes de promoções compulsórias deferidas, utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de devolveu-lhe também a avaliação da base de cálculo e respectiva contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da correção a ser utilizada para apuração da parcela porquanto estão causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que correlacionadas. se destina essa modalidade de remédio processual. Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a questão da atualização RELATÓRIO dos valores da tabela salarial foi examinada pela sentença (efeito Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor, ao v. devolutivo em profundidade, Súmula 393, do C. TST). acórdão, sob a alegação de omissão no julgado. De acordo com o embargante, os documentos acostados aos autos Sem contrarrazões. (ID 492109, ID 492113; 492120; ID 492123, ID 492132; ID 492137 e É, em síntese, o relatório. ID 492143) comprovam que as tabelas salariais eram corrigidas VOTO anualmente, pelo que não se aplica o IUJ 24239-55.2015.0000. Entretanto, a impossibilidade de atualização da tabela salarial, via 1 - ADMISSIBILIDADE decisão judicial, decorre do entendimento de que os regulamentos internos devem ser interpretados restritivamente. Vale dizer, não Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de havendo no próprio regulamento critérios para a pretendida representação, conheço dos embargos de declaração. correção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 2 - MÉRITO Entendimento em sentido contrário implica rejulgamento do mérito, o que não é passível pela via dos embargos. 2.1 - OMISSÃO - PROMOÇÕES - CORREÇÃO DA TABELA Assim, partindo da premissa de impossibilidade de atualização da SALARIAL tabela, restou demonstrado que o sistema remuneratório implantado Embarga o autor o v. acórdão, sob a alegação de que a decisão dos pela ré suplantou os benefícios da NP 212/1990, conforme primeiros embargos de declaração não supriu a omissão sobre consignado no v. acórdão, in verbis: questões de fato necessárias para que a parte possa interpor O autor, na época da NP 212, ocupava o cargo de Auxil. Téc. recurso de revista, suscitando a qualificação e enquadramento Distrib. II. jurídico de fato. Analisando última Tabela de Cargos e Salários da NP 212/90, a Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado apontou a remuneração do último nível e letra da referida carreira corresponde decisão do IUJ 24239-55.2015.0000 como óbice para se deferir o a R$ 1.067,48 (ID 386993 -Pág. 4). reajuste da tabela salarial, mas não demonstrou a correlação do Ocorre que, do exame dos recibos de pagamento constante nos presente caso com os termos do IUJ (CPC, art. 489, §1º, V); b) o autos, observa-se que, em janeiro/2008, o salário base do autor era IUJ tem como fundamento a suposição de que os valores da tabela R$ 1.208,58 (ID 491900 - Pág. 1), superior, portanto, ao salário salarial não eram reajustados anualmente, mas fixados para previsto pela NP 212/90 para o último nível e letra do cargo. concessão de promoções ao longo dos anos, entretanto, na Neste caso, ainda que se admitisse que em janeiro de 2008 o autor hipótese em tela, foi provado que as tabelas salariais eram não teria atingido o último nível do cargo (de acordo com a NP corrigidas anualmente, não implicando, por conseguinte, em uma 212/90), o fato é que, a partir de então a prova contida nos autos espécie de "juros sobre juros", esteio sobre o qual se sustenta o demonstra que o sistema remuneratório implantado pela ré já IUJ; c) ainda que, na contestação, fosse implícita a oposição suplantava o regime anterior, cessando, assim, qualquer prejuízo patronal à correção tabela salarial, a empregadora, nas razões financeiro em decorrência da ausência de promoção, razão pela recursais, não teceu uma só linha atacando a parte da sentença que qual não remanescem diferenças salariais devidas após a data em determinou a correção da tabela salarial; c) o fato de a ré ter questão (ID 53c355d - Pág. 4). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 Do exposto, não há falar em omissão. Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Outrossim, para efeito de interposição de recurso para instância admissibilidade, conheço do recurso ordinário. superior, as matérias e questões de fato já se encontram pré- Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado questionadas, haja vista a tese explícita adotada na decisão Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no processo judicial embargada. eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação Rejeito. dos demais procuradores. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; 2 - MÉRITO Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. 2.1 - HORAS IN ITINERE Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. A sentença a quo deferiu o pagamento de 3 horas in itinerediárias e ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal reflexos. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Pugna a ré pela exclusão da condenação ou sua limitação, sob os aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá- seguintes argumentos: a) parte do trajeto até o local de trabalho é los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima servido por transporte público intermunicipal; b) a autora poderia se (relator). deslocar até a empresa e de lá ser conduzida até o seu local de Campo Grande, 20 de setembro de 2016. trabalho; c) o art. 1º da Lei n. 7.418/1985, ao instituir o vale- NICANOR DE ARAÚJO LIMA transporte, não se restringe sua aplicação ao transporte público Desembargador do Trabalho Relator urbano; d) a mera insuficiência de transporte público não enseja o VOTOS pagamento de horas in itinere; e) as horas in itineredevem ser Acórdão Processo Nº ROPS-0024297-42.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO AMANDA DA SILVA ADVOGADO MATEUS BORTOLAS(OAB: 12272/MS) limitadas ao trecho não alcançado pelo transporte público; f) o tempo de percurso efetivamente gasto, no trajeto não servido por transporte público, é de apenas 30 minutos, guardando proporcionalidade com o fixado no instrumento normativo, atendendo ao parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo limitado pela norma coletiva; g) é valida a norma coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere; h) os Intimado(s)/Citado(s): ACTs juntados são aplicados, pois o autor é enquadrado como - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. - AMANDA DA SILVA industriário. Analiso. Tendo trabalhado para a ré de 04.3.2011 a 12.12.2014, a autora afirmou na inicial que utilizava o transporte fornecido pela empresa, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO sediada em local de difícil acesso e não servido por "lotação urbana", pelo que requereu o pagamento de horas in itineree PROCESSO nº 0024297-42.2016.5.24.0091 (ROPS) reflexos. RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. Pois bem. Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os RECORRIDO: AMANDA DA SILVA requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam, RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA fornecimento de condução pelo empregador e que o local de RELATÓRIO trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Daniela No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado Rocha Rodrigues Peruca da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS. na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso VOTO local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões 1 - ADMISSIBILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 127 Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p. das atividades por eles exercidas, a aplicabilidade será ampla, não 792). havendo qualquer limitação a fazer. De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de Entretanto, por disciplina judiciária e em obediência à Lei n. transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é 13.015/2014 e Portaria TRT/GP/SCJ n. 12/2015, acato a decisão servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa exarada nos autos IUJ 24260-31.2015.5.24.0000 e sintetizada pela Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré. Súmula 19 deste Regional. Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o Assim, são aplicáveis à presente hipótese, no que couber, as conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na cinge-se a transporte coletivo urbano. Indústria de Fabricação de Álcool e Açúcar de Nova Alvorada do Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte Sul/MS, a saber: ACTs 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e As cláusulas pertinentes são as seguintes: dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o - cláusula 11ª do ACT 2012/2013, que pré-fixa em 25 minutos número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais diários as horas de percurso; reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em - cláusula 11ª do ACT 2013/2014, pré-fixando em 40 minutos diários pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, as horas in itinere. repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a - cláusula 5ª do ACT 2014/2015, pré-fixando em 40 minutos diários jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n. as horas in itinere. 24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste Ora, a Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos Regional. trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural. que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais. itinereao trecho usina-frente de trabalho-usina. Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, No tocante ao enquadramento sindical do empregado, em regra § 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento geral opera-se pela atividade econômica preponderante da coletivo. empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada, consoante Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber interpretação do art. 511 da CLT. em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do E também de modo geral, as usinas de álcool e açúcar tratam-se de efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos ACTs empresas que desenvolvem concomitantemente atividades rurais 2010/2011. O seguro de vida e o auxílio para despesas de funeral, (plantio e cultivo da cana) e industriais (produção e comércio de por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no açúcar, etanol e seus derivados). curso do contrato de trabalho e a falta de desconto de vale- Diante disso, não há como aferir a efetiva preponderância de transporte é irrelevante, já que inexistente o transporte público do nenhuma das atividades, razão pela qual, para estabelecer o qual o empregado possa utilizar. enquadramento sindical dos empregados deve-se observar a Irrelevante, também, a concessão de uniforme sem ônus para o função do obreiro, em detrimento do critério da atividade econômica empregado, além disso, o que o obreiro deixará de pagar pela do empregador. alimentação não está sequer definido. Assim, os empregados que exercem atividades ligadas à produção Quanto à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a agrícola devem ser enquadrados como trabalhadores rurais e, matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se, aqueles pois, de norma cogente. que atuam em atividades ligadas à industrialização/comércio da matéria-prima, como industriários. Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização Com isso, será aplicável a cada um o respectivo instrumento do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da coletivo de sua categoria profissional. autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir Todavia, se houver previsão específica que o instrumento coletivo às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei abrange todos os trabalhadores da empresa, independentemente e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 direito dos trabalhadores. pois tinha que fechar as cargas e tirar as notas; que na entressafra Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de gozava de 1h de intervalo intrajornada". norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o Registre-se não haver a ré desmerecido a prova oral, sobretudo critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser porque o depoimento revela o conhecimento sobre a rotina de inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob trabalho da autora. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Diante de tal prova, e considerando o que ordinariamente acontece, pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. o julgador a quo reconheceu o gozo do intervalo na época da Na hipótese, a sentença fixou, com base na prova testemunhal, em entressafra e deferiu à parte autora 1 hora por dia efetivamente 3 horas o tempo de trajeto diário (1h30min no percurso de ida e trabalhado em 3 dias na semana no período da safra. igual tempo no percurso de volta), o qual a ré não logrou Quanto à alegada limitação da condenação ao período efetivamente desmerecer. não usufruído e ao não pagamento da hora cheia, nos termos da Pois bem. Tendo em vista o tempo de trabalho de 3 horas diárias, Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a concessão parcial do prevalece o entendimento de que a pré-fixação negociada não é intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs 2012/2013, empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período 2013/2014 e 2014/2015, a saber, 25 e 40 minutos, são inferiores à correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo metade do tempo efetivamente gasto. de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal Registre-se, por fim, haver a sentença deferido a dedução dos de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva valores comprovadamente pagos sob tal rubrica. jornada de labor para efeito de remuneração". Nego provimento. A jurisprudência também pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada suprimido possui natureza salarial, a teor da 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA Súmula n. 437, III, TST. Nego provimento. Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada em 3 dias na semana laborados no período da 2.3 - FERIADOS PAGOS EM DOBRO safra. Sustenta que as testemunhas não acompanharam a rotina de Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento em trabalho da autora. dobro dos feriados trabalhados. Alega, sucessivamente, que a não concessão da pausa não Alega que: a) tendo realizado o pagamento dos feriados com constitui acréscimo da jornada e tem natureza indenizatória. adicional de 100%, não há falar em pagamento em dobro; aplicação Analiso. da Súmula 146 do TST; b) não há como remunerar o feriado em A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é dobro e, ao mesmo tempo, deferir horas extras, sob pena de bis medida destinada à recuperação das forças de trabalho do idem; c) o autor não demonstrou os feriados em que trabalhou sem empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação a devida remuneração ou folga compensatória; d) somente os indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada feriados federais previstos na Lei n. 662/49 poderão ser superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71). considerados para o cálculo; e) estão parcialmente prescritos. Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de Analiso. proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, O cotejomento dos cartões de ponto e recibos de pagamento revela expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso que os feriados trabalhados não foram pagos. XXII). A título de exemplo, não houve pagamento do feriado trabalhado Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve em 1º de maio de 2013 (ID 726f52). importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I, A julgadora consignou que "os feriados trabalhados são aqueles do TST). consignados nos cartões de ponto, pois não foram desmerecidos Na hipótese, embora os controles de ponto registrem a fruição de por prova em contrário". intervalo regular, a testemunha Helen Gomes Clucek afirmou "a Logo, foi fixado critério com base nos próprios feriados reclamante não gozava de intervalo intrajornada, pois só havia a considerados pela empregadora nos cartões de ponto, os quais, reclamante como terrerista; que não tinha como a reclamante parar, portanto, integram o contrato de trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 129 Por fim, não houve declaração de prescrição. RECORRIDO: EDINEZIO MAMEDE Nego provimento. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA ACÓRDÃO EMENTA Participaram deste julgamento: INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo, inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador. RELATÓRIO Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal do MM. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, que Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado Insurge-se a ré contra a sentença no que tange aos temas: a) verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, validade do TAC 554/2012; b) intervalo do art. 253 da CLT; c) conhecer do recurso da ré, nos termos do voto do adicional de insalubridade; d) horas in itinere. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator) e, no mérito, Sem contrarrazões. negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, a ilustre fundamentos, consoante o art. 895, §1º, IV, da CLT. representante do parquet emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu não provimento (id 7a189cc). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. É, em síntese, o relatório. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator VOTOS VOTO Acórdão Processo Nº RO-0024318-25.2015.5.24.0003 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) ADVOGADO LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA(OAB: 251465/SP) RECORRIDO EDINEZIO MAMEDE ADVOGADO TARCILA CARLESSE LISBINSKI(OAB: 12335/MS) ADVOGADO JEAN RODRIGO LISBINSKI(OAB: 12148/MS) CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Benedicto Celso Benício Junior, formulado pela ré, saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO Intimado(s)/Citado(s): 2.1 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ADICIONAL - EDINEZIO MAMEDE - SEARA ALIMENTOS LTDA DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Insurge-se a ré contra a sentença que rejeitou a aplicabilidade do TAC n. 554/2012, deferindo os pleitos de adicional de insalubridade PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO e intervalo do art. 253 da CLT. Sustenta, em síntese, que: a) o MPT não firmaria TAC que prejudicasse a coletividade ou ofendesse a coisa julgada em PROCESSO nº 0024318-25.2015.5.24.0003 (RO) processo de sua titularidade; b) o TAC está em conformidade com o RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85 e o artigo 876 da CLT; c) o TAC Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 buscou assegurar a observância da legislação trabalhista; d) o fato AO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. LIMITE DA CONDENAÇÃO de o TAC não ter sido homologado não o invalida, porquanto AO AJUSTADO NO TAC. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, pois, de constitui um título executivo extrajudicial; e) o termo de ajustamento norma imperativa, não é possível a prevalência do TAC sobre de conduta formalizado é mais benéfico aos trabalhadores, estando legislação vigente, sobretudo quando ele é menos benéfico do que em conformidade com a NR 36 do MTE; f) a pausa prevista no TAC a própria lei, cujo caráter imperativo restringe o campo de atuação reduziu a exposição do trabalhador ao agente frio e é usufruída da vontade das partes, uma vez que a situação em análise não se obrigatoriamente fora do ambiente frio, em local especialmente amolda à flexibilização de direitos trabalhistas, considerando que o construído para o conforto térmico e psíquico dos trabalhadores; g) intervalo do art. 253 da CLT constitui medida de saúde, higiene e o item 36.13.3 da NR-36 em nada menciona que no caso de segurança. Recurso da reclamante provido para que a condenação simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, se estenda por todo o período do contrato de trabalho. (TRT/RO deverá ser aplicada a pausa prevista no item 36.13.1; h) não foi 0024307-21.2014.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo G. M. Zandona - comprovado vício de consentimento no momento da formalização DEJT em 16.12.2014). do TAC. Destarte, nego provimento. Analiso. 2.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O Termo de Ajuste de Conduta nº 554/2012 informa ter a ré assim se comprometido com o MPT: Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o intervalo do artigo 2.1 - conceder, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis 253 da CLT. do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2013, aos seus Sustenta, em síntese, que: a) desde janeiro de 2013 a Reclamada empregados que laboram na sala de cortes em ambiente concede pausas regulares de 10 minutos, a cada 50 minutos artificialmente frio (com temperatura inferior a 12°C), em jornada efetivamente trabalhados, aos empregados que se ativam em diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, 5 (cinco) intervalos ambiente artificialmente frio, inclusive a Recorrida; b) os relatórios para recuperação térmica de 10 (dez) minutos cada um, atendendo de controle de pausas confirmam que a partir de setembro de 2013, ainda às seguintes especificidades (...) (g.n). por força do citado TAC, as pausas regulares de 10 minutos a cada Pois bem. O art. 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada 1 50 minutos trabalhados passaram a ser realizadas fora do ambiente hora e 40 minutos trabalhados, enquanto o TAC estabelece 5 frio e em temperatura ambiente. Assim, não há falar na aplicação do pausas de 10 minutos durante uma jornada de 7 horas e 20 minutos art. 253 da CLT, que pressupõe o labor contínuo por 1h40min. diários. Sucessivamente, mantida a condenação, pugna a recorrente por Confrontando-se esses totais de tempo intervalar, verifica-se que no sua limitação até setembro de 2013, tendo em vista a concessão Termo de Ajuste de Conduta o período destinado à pausa térmica das pausas térmicas, nos termos do pactuado entre a recorrente e o foi diminuído em relação à previsão legal. MPT. E, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido nas Analiso. medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é preceito Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está incluído na imperativo, não pode ser objeto de avença que resulte na restrição quarta zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo do direito do trabalhador. único do art. 253 da CLT, tem-se como artificialmente frio para os Nesse sentido, decisões da Eg. 2ª Turma: fins previstos no caputdo referido artigo temperatura inferior a 12ºC INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE (doze graus). CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO. No caso, baseado nas informações colhidas no laudo pericial Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a produzido no processo 0000517-76.2012.5.24.0006, especialmente avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo as medições realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal-SIF, menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo, conclui-se que a temperatura na sala de corte era inferior a 12ºC. inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo Anote-se que no referido laudo o perito transcreveu 53 medições o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador. quinzenais de temperatura da sala de cortes da empresa, realizadas (TRT/RO 0001222-46.2013.5.24.0004 - Rel. Des. Nicanor de Araújo no período de 14.02.2009 a 11.06.2011, extraídas de relatórios do Lima - DEJT em 20.10.2014). Serviço de Inspeção Federal. E conforme consignado no laudo, a TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PACTUAÇÃO SOBRE temperatura média obtida nessas medições foi de 10,4ºC; após a PAUSAS DURANTE A ATIVIDADE LABORAL EM SUBSTITUIÇÃO aplicação do fator de correção, chegou-se à temperatura média de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 11,4º C. insalubridade. Apesar disso, o perito, é verdade, concluiu que no ambiente de Sustenta, em síntese: a) pautou-se a condenação exclusivamente trabalho a temperatura média era de 12,8ºC, por ser essa a no argumento de não concessão da pausa do artigo 253 da CLT; temperatura verificada no termômetro por ele utilizado e aferida assim, demonstrado que referidas pausas foram concedidas, nos entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam moldes do acordo firmado com o MPT, imperioso o afastamento do no dia da perícia. adicional de insalubridade; b) não é crível que as pausas Entretanto, a exemplo do julgador a quo, denoto mais confiável a concedidas a partir de 1º.1.2013 nos termos do referido acordo, aferição média do SIF, tendo em vista que a temperatura de 12,8ºC usufruídas fora do ambiente frio, aliadas à regular utilização de foi aferida em uma única amostragem, sendo que, em diversos dias, EPIs, não tenham tido o condão de neutralizar a exposição ao nos relatórios do SIF a temperatura oscilava entre 8ºC e 9ºC e, agente frio; c) a sentença desprezou os laudos periciais juntados portanto, de regra, inferior a 12ºC. pela recorrente como prova emprestada, que observam a Não bastasse, a planilha confeccionada pela Secretaria do Posto metodologia imposta pelo MTE, a FUNDACENTRO e a ISSO Avançado de Sidrolândia nos autos nº 24123-40.2015.5.24.0003, 7730/94, especialmente no que tange à aferição da temperatura do reuniu os resultados de medições quinzenais de temperatura ar na altura média dos trabalhadores, e não acima, não havendo extraídos dos relatórios do SIF no período de janeiro/2010 a que se confundir aferição da temperatura para efeitos sanitários setembro/2015, apurando média de 9,6º C. com a mediação para efeitos de conforto térmico; d) fornecidos Reconheço, assim, o labor sob temperaturas inferiores a 12ºC e, por EPI's, não há falar em insalubridade, nos termos da NR 15 e da conseguinte, o direito do autor ao intervalo previsto no art. 253 da Súmula 80 do TST. CLT e reflexos. Sucessivamente, requer a ré: a) a limitação da condenação a Registre-se, por oportuno, que mesmo que o autor tenha trabalhado janeiro de 2013, tendo em vista a concessão de pausas regulares, adequadamente vestida, o direito ao intervalo mantém-se, pois a nos termos do TAC pactuado com o MPT; ou a setembro de 2013, exposição ao frio já pressupõe a proteção de agasalho. Ilação que tendo em vista que as referidas pausas passaram a ser usufruídas se extrai do item 29.3.16.2 da NR-29. em temperatura ambiente, ou, ainda, a outubro de 2013, tendo em Quanto ao TAC n. 554/2012, pelos motivos expostos no tópico vista a concessão de pausas regulares contidas no item 36.13.2 da anterior sua validade não resta reconhecida, não sendo crível a tese NR 36; b) a compensação das pausas de 10 minutos a cada 50 patronal de que as pausas concedidas ao arrepio do art. 253 teriam minutos de trabalho em ambiente não refrigerado a partir de o condão de descaracterizar o próprio instituto. setembro de 2013. Outrossim, o item 36.13.3 da NR 36 inibe, é verdade, qualquer Analiso. interpretação de aplicação cumulativa das pausas do art. 253 (item Embora o termômetro utilizado pelo perito, nos autos n. 517- 36.13.1) e as pausas ergonômicas/psicofisiológicas (item 36.13.2). 76.2012.5.24.0006 tenha apontado temperatura em torno de 12,8ºC Contudo, em momento algum diminui o tempo legalmente previsto entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam para a recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. no dia da perícia, denoto mais confiável a aferição média do SIF Assim, como as pausas concedidas (em temperatura ambiente ou (11,4ºC), pois a temperatura de 12,8ªC foi aferida em uma única não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos previsto no amostragem, sendo que, em diversos dias, nos relatórios do SIF, a item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da condenação temperatura oscilava entre 8ºC e 10ºC. até janeiro/2013, como pretendido pela ré, tampouco até setembro Assim, prevalece que a temperatura média do local de trabalho da de 2013. demandante era efetivamente 11,4ºC, obtida a partir das 53 Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do amostragens colhidas dos laudos do SIF, já aplicado o fator de trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do correção de 9,4% encontrado pelo perito. entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST, E levando em conta que a região de Mato Grosso do Sul encontra- não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa se na zona climática sub-quente, que a exposição a temperaturas usufruída a menor. abaixo de 12ºC nesta faixa só pode ser permitida para pessoas Nego provimento. adequadamente vestidas, com períodos de repouso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, e que, no caso, o autor não usufruía 2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE regularmente do referido intervalo, restou caracterizado o labor em Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o adicional de condições insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo em grau Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 médio. pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, Não se diga que a utilização de EPIs afasta o direito ao adicional, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a pois, nos termos do item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou jornada fixada. Aduzido entendimento está cristalizado na Súmula neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de 13 deste E. Tribunal. equipamento de proteção individual e com a adoção de medidas de No caso, não há transporte público nos termos exigidos pela norma ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos consolidada, tal como admitido pela reclamada em seu depoimento limites de tolerância. No caso específico do agente insalubre frio, a pessoal: " Em Sidrolândia até setembro/2014 não havia transporte neutralização ocorre com o fornecimento de vestimenta adequada e coletivo público urbano, porém havia o transporte intermunicipal a concessão do intervalo a que se refere o art. 253 da CLT que, entre Sidrolândia e Campo Grande, da Viação Cruzeiro do Sul, o como visto no item anterior, não foi concedido. qual poderia ser utilizado pelos funcionários da reclamada; o ônibus Repita-se, por fim, como as pausas concedidas (em temperatura da Viação Cruzeiro do Sul, caso o passageiro solicitasse, para em ambiente ou não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos frente à reclamada para embarque/desembarque;" (ID 989f81c - previsto no item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da item 2). condenação ao intervalo e ao adicional de insalubridade até Na hipótese, até setembro de 2014, conforme admitiu o preposto da janeiro/2013. ré em seu depoimento, não havia em Sidrolândia (município em que Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do se encontra sediada a empresa) transporte coletivo público urbano, trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do mas apenas intermunicipal, realizado pela Viação Cruzeiro do Sul, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST, que, por outro lado, corrobora a dificuldade de acesso, sobretudo não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa porque a empresa está situada às margens de rodovia com grande usufruída a menor. fluxo de veículos, sem local apropriado para deslocamento de Do exposto, nego provimento. ciclistas e pedestres e iluminação. 2.4- HORAS IN ITINERE Logo, os requisitos para a concessão das horas in itinere se fazem presentes durante o período compreendido entre a admissão, Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pedido de horas in ocorrida em 1.3.2010, até 30.9.2014. itinere. Decorrência lógica, fica prejudicado o pedido sucessivo da ré. Sustenta a ré, em síntese, que: a) o local de trabalho é de fácil Nego provimento. acesso, sendo que as condições do acesso devem ser aferidas a ACÓRDÃO partir da localidade da prestação de serviço, e não da residência do Participaram deste julgamento: trabalhador; b) os funcionários são beneficiados com o fornecimento Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; de locomoção diário e não oneroso, não podendo a empresa, Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); assim, ser punida pela concessão de um bônus; c) sucessivamente, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; apenas o trecho não atendido por transporte público seja alcançado Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. pelas horas in itinere. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Analiso. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os requisitos para a aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe concessão das horas in itinere, quais sejam, fornecimento de provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil Araújo Lima (relator). acesso e não servido por transporte público. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito NICANOR DE ARAÚJO LIMA disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se Desembargador do Trabalho Relator a transporte coletivo urbano. VOTOS Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0024438-50.2015.5.24.0106 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 141254/SP) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO REGINALDO ROSA SILVESTRE RAFAELA VIANNA MIRANDA DE REZENDE(OAB: 16309-B/MS) ANDRÉIA CARLA LODI(OAB: 9021/MS) 133 expressamente prevista na Constituição Federal, de maneira que a anulação de cláusulas derivadas das disposições ajustadas pelas partes (pré-fixação de horas de percurso) somente poderá ocorrer quando houver efetiva afronta aos direitos indisponíveis; b) não se Intimado(s)/Citado(s): - NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA - REGINALDO ROSA SILVESTRE justifica o não conhecimento da cláusula convencional, devendo prevalecer o disposto em norma coletiva; c) o local de trabalho do autor não é de difícil acesso, pois da sua residência na cidade de Caarapó ele pegava o ônibus a alguns quarteirões no ponto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO conhecido como "pé de manga", localizado às margens da rodovia BR 163, mais ainda dentro da cidade; d) todo o tempo percorrido pelo obreiro já consta de sua jornada de trabalho tendo em vista PROCESSO nº 0024438-50.2015.5.24.0106 (RO) que após o seu embarque no ônibus ele já anotava o seu registro RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA de entrada no cartão de ponto; e) a alteração ocorrida na RECORRIDO: REGINALDO ROSA SILVESTRE jurisprudência a partir de 8.8.13 pela SDI-1 do TST que modificando RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA o entendimento anterior passou a exigir que as horas in itinere que EMENTA sejam objeto de negociação coletiva correspondam a no mínimo HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO. 50% do tempo efetivamente gasto deve respeitar o princípio da Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58 irretroatividade das Leis; f) a sede da recorrente assim como todos da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e os locais em que o reclamante prestou serviços são servidos por um que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por grande número de linhas regulares de transporte público; g) a transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in hipótese dos autos não se enquadra nos termos previstos na itinere. Súmula nº 90, do TST; h) a condenação ao pagamento de horas in RELATÓRIO itinere com fundamento no art. 58 da CLT não tem amparo jurídico Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão posto que a Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do 73.626/74, que tratam do trabalhador rural, excluem expressamente MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em a incidência de referido dispositivo celetista à categoria rurícola; i) parte os pedidos formulados na inicial. não existe qualquer distinção entre transporte coletivo público, Insurge-se a ré em face das seguintes matérias: a) horas in itinere; urbano ou intermunicipal e/ou interestadual para fins de b) adicional noturno. demonstração de existência de transporte público regular e O autor apresentou contrarrazões. afastamento da pretensão do obreiro ao recebimento de horas in Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, itinere; j) os acordos coletivos que pactuaram o não pagamento das nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. horas in itinereem contrapartida concederam outros benefícios, É, em síntese, o relatório. garantindo vantagens econômicas aos trabalhadores; k) o ônus da VOTO prova do tempo despendido competia ao reclamante, o qual não se 1 - ADMISSIBILIDADE desincumbiu; l) a partir de maio de 2012 houve a prefixação do Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de tempo de percurso em norma coletiva, sendo que a recorrente admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões efetuou o pagamento dos valores respectivos, sendo indevida a apresentadas pelo autor. condenação sob essa rubrica. 2 - MÉRITO Analiso. Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se 2.1 - HORAS IN ITINERE que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita, firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo in itinere. ou no processo industrial da empresa: Sustenta, em síntese, que: a) a negociação coletiva é forma de SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador solução de conflitos entre empregadores e empregados, que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 134 campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, mas, sim, de inexistência de transporte público. justificando a representatividade da categoria e legitimidade da A propósito, nem se deve perquirir que o fornecimento de transporte negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria. aos trabalhadores caracteriza uma benesse, porquanto inegável Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador que, situando-se a empresa em local de difícil acesso e não servido rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas por transporte público, o transporte por ela fornecido representa da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue instrumento de viabilização de sua atividade econômica. o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos. Logo, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na pagamento das horas in itinere. Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no reclamada, vieram aos autos os ACTs 2012/2013, 2013/2014 e transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de 2014/2015 (com vigências nos períodos de 1º.5.2012 a 30.4.2013, difícil acesso ou não servido por transporte público. 1º.5.2013 a 30.4.2014 e 1º.5.2014 a 30.4.2015, respectivamente), Na hipótese dos autos, extrai-se dos laudos periciais adotados os quais prefixaram tempos variáveis, de acordo com a frente de como prova emprestada e das manifestações das partes, que o trabalho, relacionadas nas cláusulas 44ª e 12ª dos referidos transporte dos trabalhadores era terceirizado pela recorrente instrumentos coletivos (ID). mediante a contratação da empresa Cerro Transportes em O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 7.5.2012 a percursos que iam das cidades de Juti, Caarapó e Dourados até as 23.6.2015, estando abrangido em grande parte pela norma coletiva frentes de trabalho da ré situados na zona rural (MS-156 - Km 12). trazida à colação, com exceção do lapso temporal de 1º.5.2015 a Outrossim, conforme asseverou o julgador em sentença " o perito 23.6.2015. verificou in loco que existe transporte explorado pela empresa A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, § Cerro, decorrente de concessão da municipalidade, mas que estas 3º, tratando-se, pois, de norma cogente. linhas operam apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização transporte intermunicipal". do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir população, mas se trata de transporte fornecido pela empresa, o às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei que caracteriza o local como de difícil acesso, sobretudo pelo fato e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo de estar situado na zona rural. direito dos trabalhadores. Ademais, ainda que existentes linhas intermunicipais como cogitado Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de pela decisão de origem, estas não se amoldam ao conceito de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser 90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano. inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e consolidado por este Regional, em sua Súmula 10. dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o A propósito, é de relevo frisar que não prospera a tese da recorrente número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais quanto a inaplicabilidade de entendimento sumular retroativamente reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em porquanto a jurisprudência é fruto de reiteradas decisões pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, propagadas acerca de determinada situação jurídica consolidando, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a assim, um entendimento adotado, sendo suscetível de aplicação a jornada fixada. situações pretéritas, devendo apenas ser observado a data de A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a vigência da Lei incidente interpretada. Nesse sentido, vem se propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de pronunciando o C. TST: transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE - jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - SÚMULA 244, III, DO itinere. TST Nesse desiderato, insta registrar não se tratar da hipótese de IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.A jurisprudência cristalizada desta insuficiência ou incompatibilidade de horário do transporte público, Corte traduz em decisões reiteradas sobre determinada questão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 135 jurídica, em análise a legislação aplicável à espécie, por esse prorrogação (inciso II da Súmula n. 60/TST). motivo, atingem situações anteriores, desde que a lei incidente já Ressalta-se, a propósito, que por disciplina judiciária, as horas in esteja em vigor. Assim, a tese do TRT quanto à inaplicabilidade do itinerecompreendidas na jornada noturna devem ser calculadas com item III da Súmula 244 do TST não ser aplicável retroativamente o acréscimo do adicional noturno, a teor da IUJ 24015- não encontra amparo. Recurso de Revista conhecido e provido. 83.2016.5.24.0000, permanecendo incólume a decisão de origem. (TST - RR: 14705820125020004Data de Julgamento: 24/09/2014, Nego provimento. Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) ACÓRDÃO Na hipótese, informou o reclamante que despendia o total de 3 Participaram deste julgamento: horas diárias de trajeto residência/trabalho/residência (1h30min de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; ida e 1h30min de retorno). Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Entretanto, não há qualquer indicação nos autos acerca das frentes Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; de trabalho em que o obreiro se ativou, não se podendo apurar Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Assim, colhe-se da prova pericial emprestada aos autos que a Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por média de tempo de deslocamento dos pontos da cidade de Caarapó unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das para todas as frentes (ida e volta), de acordo com o critério adotado contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do pelo perito, foi de 2h11min. voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). O julgado de origem, por sua vez, acrescentou a esse período o Campo Grande, 20 de setembro de 2016. tempo despendido pelos empregados no local onde os ônibus NICANOR DE ARAÚJO LIMA aguardavam o embarque de outros trabalhadores da reclamada (10 Desembargador do Trabalho Relator minutos, totalizando 2h21min). VOTOS Acórdão Logo, considerando que na hipótese o tempo médio obtido das frentes de trabalho pré-fixado coletivamente (60 minutos) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto (2h21min), reputo inaplicáveis os ACTs. Nada a reparar, portanto. Nego provimento. 2.2 - HORA NOTURNA REDUZIDA - PRORROGAÇÃO Processo Nº RO-0024520-92.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO ALEX JOSE DESIDERIO(OAB: 300204/SP) RECORRIDO ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) Intimado(s)/Citado(s): Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento do adicional noturno com observância da hora noturno reduzida para - ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA - TONON BIOENERGIA S.A. horas in itinereque se derem no período noturno. Alega, em suma, que: a) o autor era trabalhador rural, não havendo falar, pois, em redução ficta da hora noturna, b) o trabalhador rural PODER JUDICIÁRIO não faz jus à hora noturna reduzida, pois o adicional é de 25% e JUSTIÇA DO TRABALHO visa compensar tal redução; c) o autor recebia 30% de adicional noturno, conforme os acordos coletivos. PROCESSO nº 0024520-92.2016.5.24.0091 (RO) À análise. RECORRENTE: TONON BIOENERGIA S.A. Conforme acima exposto, o autor é representado pelo Sindicato dos RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se, RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como EMENTA insiste a ré. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - Assim, é devida a hora noturna reduzida prevista no art. 73 § 5º da IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do CLT, acrescida do adicional respectivo, no caso 30%, porquanto há poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser previsão convencional de adicional mais benéfico que o legal bem aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido como era o habitualmente pago pela ré, assim como em eventual também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 136 nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou o local de trabalho do recorrido era de fácil acesso, bem assim era incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. servido de transporte público. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, Pretende a exclusão da condenação e, sucessivamente, a sua art. 5º, XXII). limitação ao montante de 50 minutos por dia. RELATÓRIO Analiso. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os requisitos para a proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, da lavra do MM. concessão das horas in itinere, quais sejam, fornecimento de Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil procedentes em parte os pedidos iniciais. acesso e não servido por transporte público. Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere e reflexos; b) Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito correção monetária. disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se O autor apresentou contrarrazões. a transporte coletivo urbano. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e É, em síntese, o relatório. dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em VOTO pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a 1 - ADMISSIBILIDADE jornada fixada. Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré sob entendimento de que a existência de transporte público ID 60522e4, todavia não conheço daquele protocolado sob ID intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das 388497d por preclusão consumativa. horas in itinere. Conheço, ainda, das contrarrazões ofertadas pelo autor. No caso, a ré admitiu em defesa que havia somente transporte 2 - MÉRITO intermunicipal realizado pela empresa Cruzeiro do Sul. Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela 2.1 - HORAS IN ITINERE norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho não era, afinal, de fácil acesso, sobretudo, porque está situado em zona rural Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu horas in itineree (Fazenda Bom Retiro, Distrito de Vista Alegre em Maracaju-MS). reflexos. Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é servido por reclamada, de fato, os ACTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 transporte coletivo prestado pela empresa Cruzeiro do Sul, que faz prefixaram em 50 minutos o tempo de percurso (vide cláusula 12 o transporte de passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista dos referidos instrumentos coletivos). Alegre e Ponta Porã; b) a empresa localiza-se às margens da A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, § Rodovia Estadual MS-164, ligada por rodovia asfaltada à Maracaju, 3º, tratando-se, pois, de norma cogente. sendo, portanto, considerada de fácil acesso; c) a insuficiência de Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização horários não enseja o pagamento de horas in itinere; d) restou do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da pactuado em ata de audiência a existência de transporte público, o autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir que afasta o computo de jornada in itinere; e) a sentença às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei desconsiderou o auto de constatação que concluiu que o trecho da e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo Praça Central de Maracaju até o desembarque dos trabalhadores, direito dos trabalhadores. na Usina Tonon, é de 51 minutos; f) há previsão normativa Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de disciplinando o pagamento das horas in itinere no quantitativo de 50 norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o minutos por dia trabalhado, havendo, portanto, razoabilidade entre o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser tempo real despendido (1h42min) e o definido em norma coletiva; g) inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a consolidado por este Regional, em sua Súmula 10. real perda do poder aquisitivo da moeda. No caso, embora o auto de constatação (ID 3a2aaa4) tenha Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a apontado o tempo de trajeto de 51 minutos, tanto na ida quanto na constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, volta, a prova testemunhal produzida revela de forma mais real a da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de situação vivenciada porquanto se reporta especificamente à rotina poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos de trabalho abordada nestes autos e fruto de relato de pessoas que precatórios: diariamente percorriam o trecho mencionado. Enaltece o vigor da Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos prova testemunhal erigida o fato de que ambas as testemunhas, em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da tanto do autor como da ré, informarem tempo médio de trajeto moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não efetivamente despendido superior ao do auto de constatação, qual estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a seja, de aproximadamente 1h30min: perda do poder aquisitivo da moeda. 1. que trabalhou junto com o reclamante na reclamada; Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que 2. que pegavam a mesma condução, no mesmo ponto que o autor; a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os 3. que o tempo de trajeto, tanto na ida quanto na volta, desde que limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e subiam na condução, era de 1h30/1h40; (Testemunha do autor - alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária Paulo Rogério Da Silva - ID a2713a5) (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de 7. que trabalha na reclamada desde 2011; preservação do valor real da moeda. 8. que pegava a mesma condução do reclamante; que o reclamante Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe pegava "duas quadras abaixo" do depoente; o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas 9. que o tempo de trajeto do reclamante era cerca de 1h10/1h20, trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, desde que subia na condução; (Testemunha do réu - Paulo Rogério de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. da Silva - ID a2713a5) 8.177/91. Por fim, não há como desconsiderar o tempo de trajeto ocorrido no Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas percurso durante a cidade posto que o trabalhador já se encontrava ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da embarcado no ônibus e com trajeto iniciado. correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de Ademais, se não havia transporte público conforme já reconhecido e um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". por conseguinte, a ré fornecia transporte aos trabalhadores, não é Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do plausível descontar aludido tempo do trajeto empreendido, poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser mormente, pelo fato de que seria inviável indagar-se acerca de cada aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. lapso temporal despendido em cada trecho de embarque. Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- coletivamente (cinquenta minutos) é menor do que a metade do 60.2011.5.04.0231. tempo efetivamente gasto (3 horas), reputo inaplicáveis os ACTs. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, Nego provimento. j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a 2.2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Taxa Referencial Diária - TRD. E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela Sustenta, em síntese, que a decisão emitida pelo E. TST se baseou FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da nº 4357 e nº 4425, sendo que o Supremo Tribunal Federal afastou a Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta aplicabilidade da utilização da TR apenas para o pagamento de Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. precatórios, não havendo qualquer vinculação à demais áreas do Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a direito. modulação dos efeitos da aludida declaração de Analiso. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. PROCESSO nº 0024545-89.2014.5.24.0022 (RO) Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização RECORRENTE: CRISTIAN RANZI, UNIMED DE DOURADOS monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no COOPERATIVA TRABALHO MEDICO período posterior a 25.03.2015. RECORRIDO: CRISTIAN RANZI, UNIMED DE DOURADOS ACÓRDÃO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO Participaram deste julgamento: RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; EMENTA Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou pela ré sob ID 60522e4, não o fazendo quanto àquele protocolado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. sob ID 388497d, por preclusão consumativa, conhecer, ainda, das 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, contrarrazões ofertadas pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial art. 5º, XXII). provimento para determinar a atualização monetária dos créditos RELATÓRIO trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré, 25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de contra a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Araújo Lima (relator). Dourados/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Erika Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Silva Boquimpani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos NICANOR DE ARAÚJO LIMA formulados na inicial. Desembargador do Trabalho Relator Insurge-se o autor contra a sentença no que tange aos temas: a) VOTOS rescisão indireta/justa causa; b) valor da indenização por dano Acórdão Processo Nº RO-0024545-89.2014.5.24.0022 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO FERNANDA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO(OAB: 11570/MS) ADVOGADO OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER(OAB: 14369/MS) RECORRENTE CRISTIAN RANZI ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) RECORRIDO UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADO FERNANDA DA SILVA ARAUJO RIBEIRO(OAB: 11570/MS) ADVOGADO OSCAR HENRIQUE PERES DE SOUZA KRUGER(OAB: 14369/MS) RECORRIDO CRISTIAN RANZI ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 5308/MS) moral. Insurge-se a ré no tocante à matérias: a) existência de dano moral; b) valor arbitrado à indenização por dano moral; c) correção monetária. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Argui o autor, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário da ré, sob alegação de ausência de dialeticidade. Intimado(s)/Citado(s): O confronto das razões recursais patronais com os fundamentos da - CRISTIAN RANZI - UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO sentença recorrida, contudo, demonstram que houve impugnação suficiente às razões de decidir, hábeis a justificar o conhecimento do apelo. Assim, interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 dias do afastamento, foi instaurado processo administrativo para 2.1 - RECURSO DO AUTOR "(...) Apuração de Falta Grave visando apurar a existência de 2.1.1 - RESCISÃO INDIRETA/JUSTA CAUSA irregularidades em autorizações expedidas pelo colaborador Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pleito de Cristian Ranzi durante o exercício de atividade profissional junto ao rescisão indireta, mantendo a justa causa aplicada. Setor de Autorizações da Cooperativa". Alega que: a) o procedimento administrativo instaurado está eivado Ainda segundo o autor, tomados os depoimentos (em 25.4.2014), de vício e não possui isenção, tendo havido, inclusive, a veiculação passaram-se 64 dias, não tendo a ré concluído o procedimento. de e-mails particulares contendo informações personalíssimas, cuja Não bastasse a morosidade, aduziu o autor, foram juntados ao exposição acarreta prejuízos em sua esfera moral e demonstra, processo disciplinar cópias de suas mensagens eletrônicas, o que ademais, a ausência de um objeto específico; b) houve enorme caracteriza invasão de privacidade e indica a ausência de objetivo morosidade da condução do referido procedimento administrativo, da apuração. sem demonstração de complexidade que justificasse a demora, Diante dos fatos narrados, requereu o autor a concessão de liminar ultrapassando, inclusive, o prazo de trinta dias a que se refere o art. para determinar o imediato cancelamento do processo 853 da CTL (aplicação analógica); c) a demora na condução do administrativo. Ainda, tendo em vista a invasão de privacidade procedimento configura desrespeito ao princípio da imediatidade, já noticiada e diante do fato de estar privado de executar suas que entre o conhecimento da falta e a extinção do pacto laboral atividades por tempo além do razoável, requereu o reconhecimento decorreram oito meses; d) o preposto não demonstrou sequer saber da rescisão indireta do contrato de trabalho. a conduta irregular praticada pelo recorrente; e) a justa causa foi O juízo a quo, em sede de liminar, embora tenha refutado o aplicada em 16.6.2014, após o marco final do contrato de trabalho pretenso imediato cancelamento do processo administrativo, ante a definido em sede de liminar proferida em 30.4.2014, que autorizou o indefinição do procedimento, concedeu a antecipação dos efeitos da imediato retorno do recorrente ao trabalho e, na hipótese de não tutela, para determinar o retorno imediato do autor no emprego, no haver interesse deste em retornar e não prosperar o pedido de prazo de 10 dias. No caso de o autor manifestar desinteresse em rescisão indireta, fixou a data de 16.6.2014 como marco final do retornar, definiu, como marco inicial da rescisão indireta postulada contrato, por iniciativa do empregado, sem justa causa (pedido de na exordial, o termo final do prazo concedido, "cabendo ao juiz, demissão); f) não obstante o direito da empresa de investigar após, analisar quanto a procedência ou não do pleito". administrativamente qualquer empregado, não poderia ter aplicado Desde já se conclui, portanto, ser descabida a alegação do autor de a justa causa quando o recorrente já havia pedido demissão; g) a que o vínculo já havia se encerrado por sua iniciativa (pedido de sentença não observou o fato de que a coordenadora do recorrente, demissão) quando a justa causa lhe foi aplicada. Andréia Pincela, já tinha ciência da aludida falta cerca de quase Com efeito, a sentença proferida em sede de liminar apenas fixou a meses antes do início do processo administrativo, donde se conclui data de encerramento do contrato de trabalho, acaso acolhida a que o perdão tácito se operou; h) além da ausência de imediatidade pretensa rescisão indireta. Restou suficientemente claro que a e da ocorrência de perdão tácito, não houve gradação da procedência do pleito de rescisão indireta do contrato caberia ao penalidade, pois a empresa jamais advertiu ou suspendeu o juízo definitivo de mérito. recorrente. Registre-se, ainda, não haver prova alguma de que o autor teve seu Analiso. direito de defesa cerceado durante o procedimento administrativo O autor ingressou com a presente ação no dia 28.4.2014, aduzindo instaurado pela ré. na inicial que no mês de outubro de 2013 usufruiu de 20 dias de Nos autos do referido procedimento verifica-se, também, que todas férias e quando retornou, no dia 28 do referido mês, foi comunicado as pessoas ouvidas trabalharam com o autor no setor de de que pesava sobre ele acusação de que estaria realizando autorizações. autorizações indevidas de sessões de psicoterapia, no intuito de A Sra. Cláudia Ferreira que, segundo o autor, trabalha em outro beneficiar prestadora de serviços (psicóloga), sua parente. setor (medicina preventiva), afirmou em seu depoimento que Facultado-lhe pedir demissão, decidiu assim não proceder, trabalhou com o autor no setor de autorizações. Já a Sra. Andrea convencido de que não havia praticado conduta ilícita e por Souza, embora não seja empregada da ré, mas, sim, da Unisaúde, necessitar do emprego para sua subsistência. informou em seu depoimento que desenvolve suas atividades nas A empresa, então, optou por afastá-lo do trabalho no dia seguinte, dependências da Unimed, no aludido setor de autorizações. 29.10.2013, determinando que aguardasse em casa. Passados 105 Contata-se, ainda, que os questionamentos feitos aos funcionários Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 ouvidos pela comissão designada referem-se à sistemática adotada auditor, tendo em vista a necessidade de analisar as questões para autorização de procedimentos, bem como às irregularidades médicas; para ser autorizado um número maior do que o limite é objeto de investigação. necessário um relatório médico informando a patologia; o login dos Quanto às mensagens trocadas pelo autor mediante seu e-mail funcionários dá acesso a pedir a revisão; o certo é que essa revisão funcional, é verdade que, além das mantidas entre ele e sua prima, passe pelo auditor, mas, embora não seja correto, é possível o prestadora de serviços em benefício da qual foram autorizados próprio funcionário pedir a revisão e autorizar essa guia; o autor procedimentos objeto da investigação, foram anexadas outras sabia desses limites e foi treinado pela própria depoente e sabia as mensagens, mantidas com pessoa e objeto alheios ao processo. diretrizes; o sistema tem uma lista com as patologias e os limites de Isso, contudo, não implica dizer que o procedimento administrativo autorização; o sistema não nega automaticamente a guia, mesmo não tinha objeto específico e, por si só, não tem força para acarretar se tenha sido ultrapassado o limite, a questão vai para auditoria a nulidade do procedimento que, corroborado pelas demais provas médica; não sabe o que o autor alegou perante a instituição em sua produzidas nos autos, sustentam a justa causa e não foram, afinal, defesa; não se recorda qual o valor levantado em relação a esses desmerecidos pelo autor que, nas razões recursais sequer combate, procedimentos que ultrapassaram o limite; a empresa fornece um especificamente, a prática das condutas a ele imputadas. login e uma senha e quando o funcionário acessa o sistema pede Oportuno frisar que, embora o preposto da ré não tenha sabido para trocar a senha; o funcionário pode trocar a senha quando ele informar qual procedimento é limitado a 40 sessões e precisado, quiser;" com exatidão, o procedimento em caso de a guia ser negada, Já as declarações prestadas pelo autor, administrativamente e em confirmou o fato de que foram constatadas guias negadas, com juízo, corroboram a conclusão da sentença a quo, de que ele "busca solicitação de reversão e posterior autorização em prol da mesma justificar com evasivas e negativas as falhas constatadas pela prestadora, tendo a empresa chegado à conclusão de que era o reclamada, não sendo crível que, após praticamente quatro anos de autor quem a estava beneficiando. casa (...) não conhecesse ele o sistema e soubesse das limitações De qualquer modo, como bem observado na sentença, são bastante quanto a autorizações". elucidativas as informações prestadas pela testemunha Andréia Com efeito, assim declarou o autor em juízo: Pincela, também ouvida nos autos do processo administrativo, que 1- Falta Grave: por ano são concedidas até 40 sessões de assim declarou: psicoterapia por paciente, sendo que todas passam por auditoria; 1- Falta Grave: trabalha na ré há 6 anos e meio, sendo tanto o autor quanto os colegas poderiam autorizar todas, por terem coordenadora do setor de autorizações; os seus 3 ou 4 últimos login e senha; da 13ª em diante há a necessidade de laudo médico; meses de atuação o autor estava atuando apenas no intercâmbio, ao ser indagado se sabia essas regras, disse que sabia muito pouco ou seja, autorizando procedimentos de usuários de Dourados fora e ao ser indagado sobre o que não sabia, não soube precisar a da cidade; a função do autor era monitorar as guias de resposta, dizendo que não fez nada errado; afirma que não podia procedimentos feitos fora da cidade, sendo que ele não podia atuar trocar sua senha, pois não tinha opção; afirma que atuava no no caso de procedimentos feitos em Dourados, exceto intercâmbio e autorizações internas; apenas o depoente atuava no eventualmente, como em casos de mutirão; relata que quando o intercâmbio; havia muito fluxo no intercâmbio; ambos tem o mesmo autor entrou de férias os colegas constataram que alguns fluxo; existem colegas que apenas atuam na autorização interna; beneficiários haviam ultrapassado o limite de sessões de não se recorda quando começou a atuar no intercâmbio, mas foi psicoterapia, ou seja que realizaram sessões além do limite quando a colaboradora Márcia saiu de licença; afirma que as contratual; foi puxada o histórico dessas guias; nesse histórico autorizações para a psicóloga Patrícia foram dentro do limite; afirma acharam guias que haviam sido negadas, mas em seguida havia o que o pessoal de TI sabe login e senha, mas não pode afirmar isso; login do autor pedindo revisão e posteriormente autorizando; o pessoal do TI não autorizava guia; houve guias que haviam sido quando o autor pede revisão ele tem que encaminhar para a negadas erradamente e o auditor autorizou a concessão e o auditoria afim de que haja essa análise, sendo que a guia não vai depoente fez a autorização; nega que tenha sido autorizado mais de automaticamente para a auditoria; todas essas guias eram de 40 sessões para a psicóloga patrícia. Perguntas da reclamada: a psicoterapia e todas com a mesma prestadora, Patricia Ranzi; foi psicóloga Patricia é sua prima. constatado que essa profissional é prima do autor; o limite de Quanto à alegação obreira de que se operou o perdão tácito em sessões de psicoterapia é determinado pela ANS conforme a razão da suposta inércia da coordenadora Andréia Pincela, vejamos patologia do paciente; todas as sessões passam pelo crivo do as declarações por ela prestadas em juízo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 a depoente se recorda do fato narrado à folha 1127, sendo que Por todo o exposto, incólume a sentença a quoneste particular. nesse dia a colaboradora Adelma chegou nervosa em sua sala e 2.2 - RECURSO DA RÉ relatou a respeito das guias anteriormente negadas que haviam sido Voto da lavra do Exmo. Desembargador Márcio Vasques Thibau autorizadas pelo autor, sendo que a depoente chamou o autor e ele de Almeida, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região disse que havia se enganado quanto ao procedimento, sendo que a depoente não entendeu como uma irregularidade diante da "2.2.1 - DANO MORAL justificativa do autor e não encaminhou o fato para autoridade superior; a depoente chamou a atenção do autor na época e depois, "Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de nas férias dele, foram constatados outros casos e então ela indenização por dano moral decorrente da demora no procedimento encaminhou para as autoridades superiores; administrativo para apuração da falta grave, no importe de R$ Logo, constatados outros casos e restando claro, pois, que não se 8.000,00. tratava de mero engano, a coordenadora levou o caso aos Alega, para tanto, que: a) restou efetivamente comprovado haver o superiores, não havendo falar, portanto, em perdão tácito. autor praticado ato hábil para configurar a justa causa; desse modo, Em relação à demora na tramitação do procedimento administrativo, a condenação importa em premiação e incentivo à continuidade da de fato, o afastamento do autor, como visto, ocorreu em 29.10.2013, prática; b) a demora decorreu da necessária apuração e da alta no dia 10.12.2013 foi instaurado o procedimento e somente no dia complexidade do caso, além disso, garantiu ao autor o direito à 16.5.2014 deu-se a rescisão contratual por justa causa. ampla defesa e ao contraditório, investigando de forma Ainda assim, neste particular, adoto como razões de decidir as parcimoniosa os fatos a fim de não cometer injustiça; c) o autor foi abalizadas ponderações feitas pela julgadora a quo, a saber: afastado de suas funções de forma remunerada e sabia da falta que Contudo, indaga-se: a demora na tramitação do procedimento cometeu, de forma que, mesmo que o procedimento tenha se administrativo implica nulidade da rescisão por justa causa? estendido no tempo, inexiste dano; d) se o procedimento de Entendo que não! apuração da falta grave não contém vício de forma ou de mérito, Ora, consoante já tratado nestes autos, o autor incorreu em ato não há falar em abuso de direito; e) a sentença a quoé contraditória, gravíssimo, capaz de violar de forma irrevogável a confiança mútua pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de ato que deve existir entre as partes do contrato de trabalho. Ele, ímprobo, a legalidade e correção do procedimento de investigação, utilizando-se da sua senha e dos seus conhecimentos sobre o afirma existir dano moral." sistema, beneficiou a prima, em detrimento das regras impostas Com razão a ré. pela empregadora e órgãos reguladores dos serviços dos planos de O autor se envolveu em expediente de absoluta irregularidade na saúde. (...) esfera jurídico-trabalhista, configuradora de ato de improbidade, A solução de continuidade na tramitação do procedimento pois traiu a confiança de seu empregador com a finalidade de administrativo, quer por circunstâncias como sua complexidade, a beneficiar sua prima, Patrícia Ranzi, profissional conveniada ou dispensa de empregados nele envolvidos, ou mesmo por alguma prestadora de serviços de psicoterapia a clientes da ré. desorganização da reclamada, não implica dizer que a conduta do O procedimento investigativo da ré, destinado a apurar as autor foi relevada, até porque ele se manteve afastado do trabalho. irregularidades praticadas pelo reclamante, ainda que com E a própria natureza de seus atos, como já dito, rompe, de forma andamento demorado ou delongado, não pode ser considerado inexorável, a confiança, sendo insuscetível de desculpas. fonte de dano moral. Entendimento diverso importaria privilegiar a forma sobre o O procedimento apenas visou desnudar o expediente fraudulento conteúdo, ignorando-se as atitudes altamente reprováveis posto em pratica pelo autor e sua demora se justifica pelo grande encetadas pelo empregado. número de intervenções irregulares do autor em benefício do Acresça-se que o autor recebeu seus salários normalmente até á consultório de sua prima, a quantidade de documentos a serem rescisão contratual, não tendo sofrido, em que pese a demora, pesquisados e a oitiva de diversas testemunhas. prejuízo financeiro. A própria sentença reconhece que a delonga no desenrolar do Por fim, o ato no qual incorreu o autor, repita-se, viola de forma procedimento administrativo não afasta a justa causa. irrevogável a confiança mútua que deve existir entre as partes do Não há que se falar em angústia ou perturbação emocional por contrato de trabalho, justificando, assim, a imediata aplicação da parte do autor. Conferir a indenização vindicada, concessa vênia, penalidade máxima, afastada a aludida gradação de penalidade. corresponde a premiar indevidamente quem descumpriu o dever Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 142 profissional. em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- Dou provimento. 60.2011.5.04.0231. Prejudicados os apelos das partes quanto ao valor da indenização Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, por dano moral". j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por 2.2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela Taxa Referencial Diária - TRD. FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos Sustenta que, em que pese o entendimento firmado pelo TST nos efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da autos Arginc n.479-60.2011.5.04.0231, a matéria encontra-se Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta pendente de julgamento pelo STF, mantendo-se, assim, a aplicação Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. dos índices de correção previstos em lei, no caso, no art. 39 da Lei Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a 8.177/91. modulação dos efeitos da aludida declaração de Analiso. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, período posterior a 25.03.2015. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Voto Vencido: precatórios: Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da DESEMBARGADOR NICANOR DE ARAÚJO LIMA moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda do poder aquisitivo da moeda. 2.2.1 - DANO MORAL Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os indenização por dano moral decorrente da demora no procedimento limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e administrativo para apuração da falta grave, no importe de R$ alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária 8.000,00. (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Alega, para tanto, que: a) restou efetivamente comprovado haver o preservação do valor real da moeda. autor praticado ato hábil para configurar a justa causa; desse modo, Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe a condenação importa em premiação e incentivo à continuidade da o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas prática; b) a demora decorreu da necessária apuração e da alta trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, complexidade do caso, além disso, garantiu ao autor o direito à de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. ampla defesa e ao contraditório, investigando de forma 8.177/91. parcimoniosa os fatos a fim de não cometer injustiça; c) o autor foi Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas afastado de suas funções de forma remunerada e sabia da falta que ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da cometeu, de forma que, mesmo que o procedimento tenha se correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de estendido no tempo, inexiste dano; d) se o procedimento de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". apuração da falta grave não contém vício de forma ou de mérito, Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do não há falar em abuso de direito; e) a sentença a quoé contraditória, poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de ato aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. ímprobo, a legalidade e correção do procedimento de investigação, Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, afirma existir dano moral. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Analiso. VOTOS Acórdão Como bem ressaltou a sentença a quo, o fato de o procedimento administrativo ter se elastecido por longo tempo não afasta a justa causa. Ainda assim, o exercício do direito patronal de apurar fatos suspeitos de ilegalidade e definir penalidades não é absoluto. Dessa forma, a demora na solução de um processo, jurisdicional ou administrativo, submete o investigado (empregado, no caso) a situação de permanente angústia e perturbação emocional, capaz, sim, de gerar danos ao seu patrimônio subjetivo. Na hipótese, o processo administrativo disciplinar instaurado durou 143 Processo Nº RO-0024559-89.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE TONON BIOENERGIA S.A. ADVOGADO ALEX JOSE DESIDERIO(OAB: 300204/SP) RECORRIDO DIEGO LESCANO DOS SANTOS ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO LESCANO DOS SANTOS - TONON BIOENERGIA S.A. aproximadamente oito meses, fugindo ao princípio da razoabilidade, configurando conduta ilícita do empregador, apta a gerar danos morais e o consequente dever de indenizar. PODER JUDICIÁRIO Nego provimento. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0024559-89.2016.5.24.0091 (RO) ACÓRDÃO RECORRENTE: TONON BIOENERGIA S.A. Participaram deste julgamento: RECORRIDO: DIEGO LESCANO DOS SANTOS Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; EMENTA Desembargador Francisco das C. Lima Filho. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do Com base no Art. 145, § 1º, do CPC, declarou sua suspeição o poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser Desembargador André Luís Moraes de Oliveira. aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido Sustentação oral: Dr. Marco Antonio Pimentel dos Santos, pelo também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, recorrente-reclamante, e Dr. Oscar Henrique Peres de Souza nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou Kruger, pela recorrente-reclamada. incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, art. 5º, XXII). aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as RELATÓRIO contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença no que tange à rescisão indireta/justa causa, nos termos do voto do proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); relativamente ao MM. Juiz do Trabalho Substituto Maurício Sabadini, que julgou recurso da ré: a) por maioria, dar-lhe provimento para afastar da procedentes em parte os pedidos iniciais. condenação a indenização por dano moral, nos termos do voto do Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) correção Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, vencido o monetária. Desembargador relator; e b) por unanimidade, dar-lhe parcial O autor apresentou contrarrazões. provimento para determinar a atualização monetária dos créditos Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. 25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador relator. É, em síntese, o relatório. Arbitrar em R$ 6.000,00 o novo valor provisório da condenação. Custas, pela ré, no importe de R$ 120,00, já satisfeitas. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. VOTO NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 1 - ADMISSIBILIDADE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 144 Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos (Fazenda Bom Retiro, Distrito de Vista Alegre em Maracaju-MS). de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a contrarrazões do autor. reclamada, de fato, os ACTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 2 - MÉRITO prefixaram em 50 minutos o tempo de percurso (vide cláusula 12 dos referidos instrumentos coletivos). 2.1 - HORAS IN ITINERE E REFLEXOS A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se, pois, de norma cogente. Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu horas in itineree Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização reflexos. do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é servido por autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir transporte coletivo prestado pela empresa Cruzeiro do Sul, que faz às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei o transporte de passageiros entre as cidades de Maracaju, Vista e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo Alegre e Ponta Porã, em diversos horários; b) a empresa localiza-se direito dos trabalhadores. às margens da Rodovia Estadual MS-164, ligada por rodovia Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de asfaltada à Maracaju, sendo, portanto, considerada de fácil acesso; norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o c) a ré não fornece transporte aos seus empregados, tampouco critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser terceiriza referido transporte, fornecendo-lhes vale-transporte, que é inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob utilizado no transporte público; d) nos termos da Súmula 90 do TST, pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento a insuficiência de horários não enseja o pagamento de horas in consolidado por este Regional, em sua Súmula 10. itinere, ademais, o art. 58 da CLT não fala de regularidade, mas tão No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3 somente de existência de transporte público; e) a sentença de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré, desconsiderou o auto de constatação que concluiu que cada trajeto conste que o tempo de trajeto da Praça Central de Maracaju até a é de 51 minutos; f) há previsão normativa disciplinando o Usina Tonon é de 51 minutos (somente ida), entendo que deve pagamento das horas in itinere no quantitativo de 50 minutos por dia prevalecer o tempo fixado pela sentença com base na prova oral trabalhado, havendo, portanto, razoabilidade entre o tempo real produzida pelo autor, qual seja, de 1h30min por trajeto e, portanto, 3 despendido (1h42min) e o definido em norma coletiva. horas in itinerediárias. Analiso. Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem O autor alegou na inicial que era conduzido em transporte fornecido registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado, pela empresa. A ré, contudo, sustentou na contestação que não enquanto o tempo extraído da prova testemunhal, mormente fornece o transporte aos seus empregados, tampouco o terceiriza, considerando o fato de a testemunha ouvida haver declarado que fornecendo-lhes somente o vale-transporte, sem qualquer custo, pegava o mesmo ônibus que o autor, é mais condizente com o pois o local de trabalho é servido pelo transporte coletivo tempo efetivamente gasto. intermunicipal realizado pela empresa Cruzeiro do Sul. Assim, considerando que na hipótese o tempo prefixado Ora, tendo a própria ré admitido custear integralmente o transporte, coletivamente (cinquenta minutos) é menor do que a metade do isso equivale à efetiva terceirização da atividade e, por corolário, ao tempo efetivamente gasto (3 horas), reputo inaplicáveis os ACTs. fornecimento do transporte. Saliente-se, por relevante, que no período de 22.2.13 a 30.4.13, não Relativamente ao transporte público, entendo que o conceito há norma coletiva transacionando as horas de percurso. disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se Frise-se, por fim, haver a sentença considerado o fato de que a a transporte coletivo urbano. parte autora assinalava o ponto na base (usina). Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o Nego provimento. entendimento de que a existência de transporte público 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das Insurge-se a ré em face da sentença que fixou o índice da correção horas in itinere. monetária com base no IPCA-E. Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela Alega, em suma, que embora o TST tenha entendido pela aplicação norma consolidada, o que evidencia que o local de trabalho não era, do IPCA-E como índice de correção monetária, tal decisão não tem afinal, de fácil acesso, sobretudo, porque está situado em zona rural o escopo de afastar a aplicabilidade da lei específica à atualização Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 de débitos na presente Justiça Trabalhista. Isto porque a decisão j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a emitida pelo E. TST se baseou no julgamento de duas ações diretas inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por de inconstitucionalidade (ADI) nº 4357 e nº 4425, sendo que o violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade da utilização da E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela TR apenas para o pagamento de precatórios, não havendo qualquer FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos vinculação às demais áreas do direito, em especial à presente efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da justiça especializada. Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Caso mantido o entendimento adotado na sentença a quo, pugna Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. seja observada a modulação, de modo que o IPCA seja utilizado a Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a partir de 25.3.2015, data da sessão plenária realizada no E. STF. modulação dos efeitos da aludida declaração de Analiso. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E no período constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, posterior a 25.03.2015. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de ACÓRDÃO poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Participaram deste julgamento: precatórios: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal perda do poder aquisitivo da moeda. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E no período alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do Desembargador (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Nicanor de Araújo Lima (relator). preservação do valor real da moeda. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe NICANOR DE ARAÚJO LIMA o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Desembargador do Trabalho Relator trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, VOTOS Acórdão de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do Processo Nº RO-0024604-82.2015.5.24.0106 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 141254/SP) RECORRIDO DIEGO VALERIO CAIRES ADVOGADO NELSON ELI PRADO(OAB: 6212/MS) ADVOGADO NILTON CESAR CORBALAN GUSMAN(OAB: 6746/MS) poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO VALERIO CAIRES - NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 146 De outro norte, ainda que o autor fosse enquadrado como trabalhador rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal PROCESSO nº 0024604-82.2015.5.24.0106 (RO) não distingue o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA direitos. RECORRIDO: DIEGO VALERIO CAIRES Nego provimento. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 2.2 - HORAS IN ITINERE EMENTA HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO. Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58 in itinere. da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e Sustenta, em síntese, que: a) tendo em vista a teoria do que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por conglobamento, os instrumentos coletivos devem ser declarados transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in válidos; c) o art. 58 da CLT é inaplicável ao trabalho rural; d) o autor itinere. não se desvencilhou de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC RELATÓRIO c/c art. 818 da CLT; e) o início e o término da jornada eram registros Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão nos cartões de ponto dentro do ônibus, ou seja, no trajeto de ida e proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do volta; f) da sua residência na cidade de Caarapó até o ponto "pé de MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em manga", que fica às margens da rodovia, mas ainda dentro da parte os pedidos formulados na inicial. cidade, andava apenas alguns quarteirões; g) a declaração de Insurge-se a ré quanto aos seguintes temas: a) horas in itinere; b) nulidade das normas coletivas afronta o art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da adicional noturno. CF, além das convenções 98/49 e 154/81 da OIT; h) a decisão da O autor apresentou contrarrazões. SDI-I do TST, de 8.8.13, no sentido de que somente é razoável a Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pactuação coletiva das horas in itinere em no mínimo 50% do tempo nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. gasto, não pode der aplicada retroativamente; i) a sede da ré e as É, em síntese, o relatório. frentes de trabalho estão localizadas às margens das rodovias, VOTO sendo, portanto, de fácil acesso, já que há diversas linhas de 1 - ADMISSIBILIDADE transporte público das empresas Cerro Transportes Ltda., Expresso Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Maringá e Expresso Queiroz; j) sendo a cidade de Caarapó de admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões pequeno porte, o tempo que o ônibus circula dentro de seus limites apresentadas pelo autor. não pode ser considerado in itinere; k) conforme art. 1º, da Lei 2 - MÉRITO 7.418/85, o transporte intermunicipal é público, enquadrando-se no §2º, do art. 58, da CLT e súmula 90 do TST. 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL Caso mantida a condenação, pugna pelo arbitramento das horas in itinereem 20 minutos diários. Insurge-se a ré em face da sentença que enquadrou o autor como Analiso. industriário. O transporte dos trabalhadores era terceirizado pela recorrente Sustenta, em síntese, que o autor deve ser enquadrado como mediante a contratação da empresa Cerro Transportes em rurícola, por ser agrícola a atividade preponderante da empresa, percursos que iam das cidades de Juti, Caarapó e Dourados até as além do que aquele se ativava como tratorista reboque. frentes de trabalho da ré situados na zona rural. Analiso. Outrossim, conforme asseverou o julgador em sentença "o perito No que tange ao enquadramento sindical, este E. Tribunal, na sua verificou in locoque existe transporte explorado pela empresa Cerro, Súmula 19, firmou o entendimento no sentido de que os decorrente de concessão da municipalidade, mas que estas linhas trabalhadores na usina de açúcar e álcool são industriários, sejam operam apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte eles atuantes no campo ou no processo industrial da empresa. intermunicipal". Logo, correta a sentença que enquadrou o empregado como Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à industriário. população, mas se trata de transporte fornecido pela empresa, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 147 que caracteriza o local como de difícil acesso, sobretudo pelo fato direito dos trabalhadores. de estar situado na zona rural. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Ademais, ainda que existentes linhas intermunicipais como cogitado norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o pela decisão de origem, estas não se amoldam ao conceito de critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob 90 do TST, pois se cinge a transporte coletivo urbano. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, pacificou o consolidado por este Regional, em sua Súmula 10. entendimento de que a existência de transporte público A propósito, não prospera a tese patronal quanto à inaplicabilidade intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das de entendimento sumular retroativamente, conforme entendimento horas in itinere. do C. TST, in verbis: Ressalta-se, por oportuno, que o art. 1º da Lei 7.418/85 instituiu o RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE - fornecimento de vale-transporte para o sistema de transporte CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - SÚMULA 244, III, DO coletivo público intermunicipal e/ou interestadual, desde que tivesse TST características semelhantes aos urbanos, o que não é a hipótese IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.A jurisprudência cristalizada desta em tela, em que o serviço prestado pelas empresas informadas pela Corte traduz em decisões reiteradas sobre determinada questão ré tem forma de acesso e custo diferenciado do urbano. jurídica, em análise a legislação aplicável à espécie, por esse Nesse desiderato, não se trata do caso de insuficiência ou motivo, atingem situações anteriores, desde que a lei incidente já incompatibilidade de horário do transporte público, tampouco o esteja em vigor. Assim, a tese do TRT quanto à inaplicabilidade do fornecimento de transporte caracteriza uma benesse. item III da Súmula 244 do TST não ser aplicável retroativamente Logo, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao não encontra amparo. Recurso de Revista conhecido e provido. pagamento das horas in itinere. (TST - RR: 14705820125020004Data de Julgamento: 24/09/2014, Quanto aos instrumentos coletivos cuja validade defende a Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) reclamada, vieram aos autos os ACTs 2012/2013, 2013/2014 e Na hipótese, informou o reclamante que despendia o total de 4 2014/2015 (com vigências nos períodos de 1º.5.2012 a 30.4.2013, horas diárias de trajeto residência/trabalho/residência (2h de ida e 1º.5.2013 a 30.4.2014 e 1º.5.2014 a 30.4.2015, respectivamente), 2h de retorno). os quais prefixaram tempos variáveis, de acordo com a frente de Entretanto, não há qualquer indicação nos autos acerca das frentes trabalho, relacionadas nas cláusulas 44ª e 12ª dos referidos de trabalho em que o autor se ativou, não se podendo apurar instrumentos coletivos. precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 9.4.2012 a Assim, colhe-se da prova pericial emprestada aos autos que a 18.11.14, estando abrangido em grande parte pela norma coletiva média de tempo de deslocamento dos pontos da cidade de Caarapó trazida à colação, com exceção do lapso temporal de 9 a 30.4.12. para todas as frentes (ida e volta), de acordo com o critério adotado Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é pelo perito, foi de 3h05min. inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos O julgado de origem, por sua vez, acrescentou a esse período o Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (. tempo despendido pelos empregados no local onde os ônibus É cediço que as federações somente podem firmar convenções aguardavam o embarque de outros trabalhadores da reclamada (10 coletivas na hipótese de não haver sindicato da categoria no local minutos, totalizando 3h15min). (CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o caso. Logo, considerando que na hipótese o tempo médio obtido das Assim, a análise dos instrumentos coletivos será restringida ao frentes de trabalho pré-fixado coletivamente (60 minutos) é inferior à interstício de 1.5.12 a 30.4.14. metade do tempo efetivamente gasto (3h15min), reputo inaplicáveis A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, § os ACTs. 3º, tratando-se, pois, de norma cogente. Cumpre ressaltar que ré não demonstrou que os benefícios Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização concedidos coletivamente suplantaram as horas in itinere devidas, do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da tratando, por conseguinte, o tempo prefixado em mera renúncia. autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir Logo, não há falar em teoria do conglobamento. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei Ademais, não há falar em afronta o art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da CF, e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo bem como das convenções 98/49 e 154/81 da OIT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE Por derradeiro, a alegação de que o cartão de ponto era passado dentro do ônibus é inovadora, e não foi demonstratada. ADVOGADO Nego provimento. ADVOGADO 2.2 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO RECORRIDO ADVOGADO 148 NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA Alessandro Adalberto Reigota(OAB: 135269/SP) ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 141254/SP) LUCAS CAMPOS HUERTA RONI VARGAS SANCHES(OAB: 18758/MS) Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas que excederam às 5h, em prorrogação do trabalho noturno. Alega, em suma, que: a) o autor era trabalhador rural, não havendo Intimado(s)/Citado(s): - LUCAS CAMPOS HUERTA - NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA falar, pois, em redução ficta da hora noturna ou de sua prorrogação; b) o trabalhador rural não faz jus à hora noturna reduzida, pois o adicional é de 25% e visa compensar tal redução; c) o autor recebia PODER JUDICIÁRIO 30% de adicional noturno, conforme os acordos coletivos. JUSTIÇA DO TRABALHO À análise. PROCESSO nº 0024606-52.2015.5.24.0106 (RO) Conforme tópico 2.1, o autor é representado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se, portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como insiste a ré. RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA RECORRIDO: LUCAS CAMPOS HUERTA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA Assim, faz jus à hora noturna reduzida e sua prorrogação prevista no art. 73 § 5º da CLT, acrescida do adicional respectivo, no caso 30%, porquanto há previsão convencional de adicional mais benéfico que o legal, bem como era o habitualmente pago pela ré. Ademais, o item II, da Súmula 60 do C. TST dispõe que: "II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Nego provimento. HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO. Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58 da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in itinere. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão proveniente da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, da lavra do ACÓRDÃO MM. Juiz Titular, Noedi Francisco Arosi, que julgou procedentes em Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). parte os pedidos formulados na inicial. Insurge-se a ré em face das seguintes matérias: a) enquadramento sindical - industriário; b) validade dos acordos coletivos; c) horas in itinere; d) horas extras. O autor apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões apresentadas pelo autor. 2 - MÉRITO VOTOS Acórdão Relator Processo Nº RO-0024606-52.2015.5.24.0106 NICANOR DE ARAUJO LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS IN ITINERE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 Insurge-se a ré em face da decisão que deferiu o pagamento das Por outro lado, a OJ 419, da SDI-1 do C. TST foi cancelada pela horas in itinere. Resolução n. 200, de 27.10.2015. Sustenta, em síntese, que: a) nos termos da OJ 419 não existe Além disso, as convenções da Organização Internacional do controvérsia quanto o enquadramento do empregado rural; b) Trabalho que dispõem sobre as negociações coletivas não têm o dedica-se ao cultivo de cada de açúcar e, por essa razão, o autor condão de retirar dos trabalhadores os direitos estabelecidos na trabalhou única e exclusivamente em empresa rural, sendo certo CLT. que o enquadramento é definido pela atividade preponderante Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na desenvolvida pela empresa-ré. Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da Aduz ainda que são válidos os acordos coletivos, porquanto as CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no horas in itinerenunca foram legalmente caracterizadas como direito transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de irrenunciável, até porque a Constituição Federal permite até mesmo difícil acesso ou não servido por transporte público. a redução salarial mediante negociação coletiva. Entretanto, o transporte intermunicipal não se amolda ao conceito Acrescentou a ré que é servida por transporte público, que está de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula localizada em local de fácil acesso e que a cidade de Caarapó onde n. 90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano. reside o recorrido possui apenas alguns quarteirões não podendo, Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte assim, ser considerada de difícil acesso. público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e E que a sua sede, bem como às suas lavouras, estão localizadas às dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o margens das Rodovias BR-163, MS-378 e MS-156, todas servidas número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais por grande número de linhas regulares de transporte público, quais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em sejam, Cerro Transportes Ltda., Expresso Maringá e Expresso pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, Queiroz. repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a Dessa forma, a única parte do percurso não servida por transporte jornada fixada. público é a distância entre a rodovia e as frentes de trabalho as Na hipótese dos autos, a própria ré admite que é servida apenas quais demandam poucos minutos diariamente. por transporte intermunicipal, quais sejam, Expresso Maringá e À análise. Expresso Queiroz. O autor, admitido em 19.8.2013 e dispensado em 2.6.2015 (CTPS - Relativamente à Cerro Transportes Ltda. o Magistrado a f. 18), informou na exordial que exercia a função de tratorista quoconsignou em sentença que: reboque e sempre trabalhou nas plantações de cana-de-açúcar da Quanto ao transporte do empregado, emerge do laudo pericial e das ré, local de difícil acesso, portanto, e que despendia em média 3 declarações das partes que é feito pela empresa Cerro Transportes, horas in itinerepor dia de trabalho, 1 hora e 30 minutos por trajeto em linhas que vão da cidade de Juti, Caarapó e Dourados até a (id 853c7ef - Pág. 2 - f.5). sede da empresa e até as lavouras localizadas nas fazendas Pois bem. (frentes de trabalho). Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se Ficou evidenciado nos autos (assim como em inúmeros outros em que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita, que a reclamada é ré) que aquela empresa presta-lhe serviço firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina terceirizado de transporte de seus funcionários, juntamente com de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo os da empresa Raízen Caarapó, já que o parque industrial de ou no processo industrial da empresa: ambas se situa no mesmo local. SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador Além destes, não transportam nenhum outro tipo de que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no passageiro, de modo que o transporte não é franqueado à campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, população e, portanto, não pode ser considerado transporte justificando a representatividade da categoria e legitimidade da público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/85. negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria. Como se não bastasse, o perito verificou in loco que existe Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador transporte explorado pela empresa Cerro, decorrente de rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas concessão da municipalidade, mas que estas linhas operam da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos. intermunicipal(g. n. - id 2b4a3f3 - Pág. 4/5- f. 301/302). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 150 Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à 30.4.14, foi pré-fixado tempo diário de acordo com a frente de população, o que caracteriza o local como de difícil acesso, trabalho (id 97d00a4 - Pág. 3/4 - f. 182/183). sobretudo pelo fato de estar situado na zona rural. Ocorre que nos presentes autos o autor laborou em diversas frentes A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela de trabalho e nos espelhos de ponto ou recibos de pagamentos não Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe: há a indicação em quais frentes ele trabalhou, não se podendo SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO apurar precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro. INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA Por outro lado, com base na prova pericial emprestada, realizada DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE nos autos do processo 0000773-73.2013.5.24.0106, o juízo fixou o O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. tempo médio de 2h28min, a partir dos tempos gastos nas várias No que tange os documentos coletivos colacionados aos autos, frentes de trabalho nas quais trabalhou o autor. consigne-se que a pré-fixação das horas in itinereestá Outrossim, se considerarmos o tempo obtido das frentes de regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que assim dispõe: trabalho, pré-fixado coletivamente, (ACT 2013/2014 - id 97d00a4 - § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de Pág. 34 - f. 182/183), chega-se ao tempo médio de 60 minutos. pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso Observa-se, contudo, que este tempo é inferior à metade do tempo de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso efetivamente gasto (2h28), sendo inaplicável, portanto o citado ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido acordo coletivo. pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração Nada a reparar, portanto. Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às Nego provimento. empresas de médio e grande porte. 2.2 - HORAS EXTRAS Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização Irresigna-se a reclamada em face da condenação em horas extras. do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às Alega, em suma, que: a) não incide à hipótese o art. 73, § 1º da cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, CLT, no que tange a hora noturna reduzida e prorrogação, pois o com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo autor é trabalhador rural; b) não foi produzida nenhuma prova capaz direito dos trabalhadores. de desconstituir os documentos colacionados; c) os cartões de Aliás, não obstante o reconhecimento constitucional das ponto apresentam marcação variável e anotação de horas extras; d) convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), em houve o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento; e) o se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT), autor não apontou diferenças, ônus que lhe cabia. não se admite a supressão/flexibilização do direito por instrumento Aprecio. coletivo. Conforme acima exposto, o autor é representado pelo Sindicato dos Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Trabalhadores na Indústria do Açúcar e Álcool, enquadrando-se, norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o portanto, como industriário e não como trabalhador rural, como critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser insiste a ré. inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob E, assim, da análise dos cartões de ponto colacionados aos autos, o pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento reclamante laborou em jornada noturna. pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. O item II, da Súmula 60 do C. TST dispõe que: "II - Cumprida Na hipótese, os ACTs 2013/2014 e 2014/2015, pré-fixaram o tempo integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, gasto no percurso. devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é do art. 73, § 5º, da CLT". inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos Nessa esteira, o juízo pontuou na decisão de origem que: Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (id a418d0c - Assim, analisando, por amostragem, o mês de setembro/2013, Pág. 1/14 - f. 194/207). verifico que não foram computadas corretamente as horas extras. Na verdade, é cediço que as federações somente podem firmar (...) convenções coletivas na hipótese de não haver sindicato da Contudo houve o pagamento de 10,18 horas normais e 7,7 horas categoria no local (CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o extras no único feriado trabalhado, o que evidencia o cálculo caso. equivocado das horas além-jornada e existência de saldo não pago No que concerne ao ACT 2013/2014, com vigência de 1º.5.13 a em favor do reclamante. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 Por todo o exposto, concluindo o raciocínio desenvolvido neste avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo tópico, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras que menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo, excederam às 7h20min diárias decorrentes da inobservância da inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo jornada noturna reduzida e da prorrogação do trabalho o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador. noturno(art. 73, §§ 1º e 5º) (id 2b4a3f3 - Pág. 4 - f. 300). RELATÓRIO Nego provimento ao recurso. Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra a ACÓRDÃO sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Participaram deste julgamento: Fátima do Sul, Noedi Franciso Arosi, que julgou parcialmente Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; procedentes os pedidos formulados nesta ação. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Insurge-se a autora em face da sentença que indeferiu o intervalo Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; do art. 253 da CLT. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Contrarrazões apresentadas pela ré. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por na forma do art. 84 do Regimento Interno. unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das É, em síntese, o relatório. contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do VOTO voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). 1 - ADMISSIBILIDADE Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Interpostos no prazo legal e presentes os de-mais pressupostos de NICANOR DE ARAÚJO LIMA admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Desembargador do Trabalho Relator VOTOS 2 - MÉRITO Acórdão Processo Nº RO-0024628-13.2015.5.24.0106 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE MARIA NEUZA DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO JOAO FERNANDO VILLELA(OAB: 14173/MS) RECORRIDO BRF S.A. ADVOGADO KARINA AZAMBUJA GONCALVES(OAB: 20664/MS) ADVOGADO ANA PAULA PIRES DE AZEVEDO(OAB: 19618/MS) ADVOGADO MARCELO DALANHOL(OAB: 18406A/MS) 2.1 - COISA JULGADA - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu o pleito de pagamento do intervalo do art. 253 da CLT por considerá-lo já cumprido na forma do acordo celebrado em ação civil pública. Sustenta, em síntese, que: a) a recorrente apenas concordou que estavam sendo concedidas algumas pausas em consonância com o aventado na defesa decorrência do acordo realizado entre Reclamada e MPT, e jamais concordando ou consentindo que estas Intimado(s)/Citado(s): "pausas" eram suficientes e de acordo com a legislação - BRF S.A. - MARIA NEUZA DO NASCIMENTO VIEIRA infraconstitucional aplicada (Art. 253 da CLT); b) as normas que regulamentam os intervalos para recuperação térmica tem por escopo a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, portanto são notadamente indisponíveis não se PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO podendo flexibilizar mediante acordo. Analiso. PROCESSO nº 0024628-13.2015.5.24.0106 (RO) Na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento do intervalo do art. RECORRENTE: MARIA NEUZA DO NASCIMENTO VIEIRA 253 da CLT durante todo o período contratual imprescrito RECORRIDO: BRF S.A. (27.8.2010 a 27.8.2015), sob o argumento de que exerceu RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA atividades insalubres exposta a frio com temperatura variável entre EMENTA 9º e 10º C. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE Na defesa, a ré afirmou que concedeu pausas graduais para CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO. recuperação térmica, consoante previsto no acordo homologado na Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a Ação Civil Pública autuada sob o nº 38100-52.2009.5.24.0022. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 Pois bem. Conforme os termos do ajuste entabulado entre a ré e o intervalo previsto em lei e a quitação integral das verbas ora Ministério Público do Trabalho e homologado judicialmente nos pleiteadas nesta ação. autos da Ação Civil Pública nº 38100-52.2009.5.24.0022, denota-se Assim, pelas razões reputo não incidente os efeitos da coisa julgada que na cláusula "15ª" e seguintes, dentre outras matérias, foram sobre o pleito de concessão do intervalo previsto no art. 253 da abordados os intervalos ergonômicos e de recuperação térmica, CLT, não havendo falar em ofensa ao art. 103, II, da Lei 8.078/90, ficando avençada a implementação gradativa destes (início em art. 16, da Lei 7.347/85 e art. 83, I e III, da LC 75/93. 1º.7.2013 e integralização em 1º.7.2014). Quanto ao mérito da pretensão, cumpre destacar que o intervalo Na cláusula "16ª" a ré comprometeu-se a pagar a todos os seus previsto no art. 253 da CLT visa proteger a saúde do trabalhador empregados com vínculo ativo na data de assinatura da avença que labora em ambiente artificialmente frio, independentemente, (12.12.2012), pelo período em que laboraram em ambientes entendo, de ser prestado em câmara frigorífica propriamente dita. artificialmente frios, sob temperaturas inferiores a 12º, excetuados Tanto é assim, que a NR 15, ao tratar do agente insalubre frio, aqueles que sempre usufruíram do intervalo em comento, a expressamente consigna, no Anexo 9: "As atividades ou operações remuneração pela ausência da pausa térmica prevista no art. 253, executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que retroativa a 5 (cinco) anos (a partir 12.12.2007), calculada mês a apresentem condições similares(...)" (g.n.). mês, acrescida do respectivo adicional legal ou convencional, Esse entendimento, a propósito, foi cristalizado pelo TST, com a estabelecido para o cálculo das horas extras. edição da Súmula 438, segundo a qual, "O empregado submetido a Em audiência de intrução, a autora concordou com a concessão do trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do intervalo intrajornada do art. 253 da CLT nos termos da parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em contestação, ou seja, a concessão gradual das pausas térmicas na câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no forma do TAC pactuado pela ré perante o MPT. caput do art. 253 da CLT". Não obstante as pausas térmicas tenham sido objeto de transação Nem mesmo o fato de trabalhar adequadamente vestido afasta o mediante a sua concessão gradual, reputo que o acordo direito do trabalhador ao intervalo. Esta é a ilação que se extrai do homologado não pode prejudicar o direito individual do autor de item 29.3.16.2 da NR-29 que, ao fixar intervalos para a jornada de buscar em juízo a integral concessão do intervalo previsto no art. trabalho em locais frigorificados, frisa, expressamente, a "Máxima 253 da CLT. Exposição Diária Permissível para Pessoas Adequadamente Com efeito, na Ação Civil Pública intentada pelo MPT para defesa Vestidas para Exposição ao Frio" (g.n). Em outras palavras, dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores segundo referida NR, a concessão do intervalo pressupõe o uso de (concessão e recebimento retroativo dos intervalos para vestimenta adequada. recuperação térmica do art. 253/CLT) somente ocorre o trânsito em Não é crível, outrossim, que a NR referida não tenha considerado a julgado secundum eventum litis. aclimatação, mecanismo de adaptação comum a todos os Significa dizer que a existência de sentença em ação civil pública indivíduos, afinal. Ainda assim, e a despeito do trabalhador usar não impede que o obreiro busque a apreciação do judiciário, na vestimenta adequada, a NR estabeleceu o intervalo em discussão e esfera individual, se a sentença coletiva não lhe foi vantajosa. não o restringiu, ademais, tão somente à temperaturas extremas. Inteligência dos art. 103, §§ 1º, 2º e 3º e art. 104 da Lei n. 8.078/90. No caso vertente, é incontroversa a não concessão do intervalo do Logo, na hipótese, não há falar em coisa julgada. art. 253 da CLT, bem como a concessão parcial a partir de julho de Ademais, embora sejam louváveis as ações do MPT em busca da 2013, pelo que evidente que o reclamante laborava em temperatura garantia do cumprimento de direitos trabalhistas, verifica-se que o inferior a 12º C. intervalo em questão foi ajustado de modo diferente do previsto na Conforme bem pontua a NR-15, em ambiente com temperatura CLT, que é a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de variando entre 12ºC positivo e 17ºC negativo o uso do EPI é trabalho contínuo. obrigatório, com exposição máxima de 6 horas e 40 minutos, e Portanto, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido devendo ser observado os intervalos de 20 minutos de repouso a nas medidas de saúde, higiene e segurança, é preceito imperativo, cada 1h40min laborados. não há como aceitar que o avençado no acordo sobreponha-se a Outrossim, nem se alegue de que o intervalo na hipótese de ela, uma vez que restringe o direito do trabalhador. pagamento deva ser remunerado apenas com o adicional de 50%. No caso, não obstante a existência do acordo acerca do intervalo do Com efeito, o empregado recebe pelo período destinado à pausa art. 253 da CLT, não é possível presumir a regular concessão do mesmo que não despenda energia, portanto, se ele trabalhou no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO período destinado ao intervalo, é certo que deve receber integralmente pelo período que, afinal, importou, sim, em excesso. Por fim, esclareça-se que no período em que a concessão do RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO intervalo foi parcial, a finalidade da pausa (preservar a saúde do trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST, não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa 153 LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RAFAEL MARTINS DOS SANTOS Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. - RAFAEL MARTINS DOS SANTOS usufruída a menor. Assim, a autora faz jus ao pagamento da remuneração do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min laborados no dia, desde o período PODER JUDICIÁRIO imprescrito de 27.8.2010 até a implantação efetiva do intervalo JUSTIÇA DO TRABALHO legalmente previsto, que reputo ter ocorrido em julho de 2014, já que a autora reconheceu na audiência de instrução ter usufruído das pausas térmicas na forma da contestação. Destarte, dou parcial provimento ao recurso obreiro para, declarando inaplicável a coisa julgada à hipótese, deferir o pagamento da remuneração do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min laborados no dia, desde 27.8.2010 até 1º.7.2014. Os 20 minutos não concedidos devem ser remunerados como hora extra, com adicional de 50%, com os reflexos já definidos pela sentença, a qual deve ser observada quanto aos demais parâmetros estipulados para o cálculo das horas extras. Por habituais, defere-se reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e PROCESSO nº 0024654-22.2016.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: BIOSEV S.A. RECORRIDO: RAFAEL MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas FGTS. coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da autora e contrarrazões da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de horas extras e reflexos em razão de supressão do intervalo do art. 253 da CLT, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Arbitrar à condenação o novo valor de R$ 35.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 700,00, parcialmente satisfeitas. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, lavra da MM. Juíza Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Insurge-se a ré quanto às horas in itinere. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0024654-22.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação admissibilidade, conheço do recurso ordinário. coletiva (1h20min para os trabalhadores da indústria e 1h25min Conheço das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero para os da área agrícola); b) frequência dos dias efetivamente subsídio jurisprudencial. Quanto ao auto de constatação e à trabalhados, conforme cartões; c) a exclusão dos reflexos, por não declaração expedida pela AGEPAN, trata-se de documentos que já se tratar de parcela de natureza salarial; d) a exclusão do adicional constavam nos autos. de insalubridade/periculosidade da base de cálculo; e) a Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em compensação dos valores pagos sob o mesmo título. nome do advogado Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no Analiso. processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível O autor, admitido em 18.4.2012 para exercer o cargo de motorista II com a desabilitação dos demais procuradores. e dispensado em 11.4.2016, afirmou na inicial que utilizava do 2 - MÉRITO transporte fornecido pela empresa para se dirigir ao trabalho. E que no trajeto da cidade de Itaporã-MS (onde reside) até o seu local de 2.1 - HORAS IN ITINERE trabalho (Usina Passatempo), despendia 2h30 no trajeto residênciatrabalho e 2h30 na volta, totalizando 5 horas itinerárias diárias. Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de 2 Pois bem. horas in itinere diárias no período de 18.4.2012 a 31.12.2012 e 4 As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e horas in itinere diárias no período de 1º.1.2013 a 11.4.2016, com expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como adicional de 70% e reflexos. jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do Aduz, em suma, que: a) pelo auto de constatação anexo aos autos, trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou em 2013 o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de não servido por transporte público. Maracaju) e seu local de trabalho (Unidade Passa Tempo) era de 58 Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho minutos diários e, de 2014 até hoje, o tempo despendido entre sua estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de residência e o local de trabalho (unidade Maracaju) era de 67 acesso. minutos; b) no trecho Maracaju- Unidade Passatempo, o trajeto não Ademais, ainda que, de acordo com a ré, existam linhas servido por transporte público (18km) é percorrido em 17 minutos e, intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da no trecho Maracaju-Unidade Maracaju, o trajeto não servido por empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público transporte público (34km) é percorrido em 44 minutos, ou em 37 extraído do art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto minutos, se observada a velocidade médica de 55km/h; c) parte do que cinge-se a transporte coletivo urbano. trajeto é servido por transporte público intermunicipal e o art. 58, § Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte 2º, da CLT, por sua vez, não exclui o transporte intermunicipal ou público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e interestadual; portanto, não é devido o pagamento de horas in dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o itinere no referido trecho (servido por transporte público regular), número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais nos termos do citado artigo celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em TST; d) o art. 1º da Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, também não restringe sua aplicação ao transporte público urbano; repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a assim, se para o vale-transporte são equiparados os transportes jornada fixada. municipal, intermunicipal e interestadual, não há razão para A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela estabelecer distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo Súmula 13 deste E. TRT. empregador; e) o tempo correspondente ao trajeto não servido por Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto, transporte público (1h14 minutos diários) guarda proporcionalidade não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho com o tempo fixado em instrumento coletivo; f) o STF chancela a entre a cidade e a sede da empresa. redução tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que convenção coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que os ACTs referentes aos períodos 2011/2012 e 2012/2013 excluíram transacionou o pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e do cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento. parte mediante concessão de vantagens aos empregados. Assim, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 155 coletivos de trabalho (Constituição Federal - art. 7º, XXVI), em se registrou a ré no recurso, é uma média do tempo realizado, tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT), enquanto o informado pelo preposto é mais condizente com o não se admite a supressão do direito por instrumento coletivo. efetivamente gasto. Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que Diante de todo o exposto, tem-se que no período contratual em que o tempo médio de percurso é de 1h20min para os trabalhadores do vigoraram os instrumentos coletivos que excluíram o tempo de setor administrativo e industrial e de 1h25min para os trabalhadores percurso do cômputo da jornada de trabalho (de 18.4.2012 a da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 20 30.4.2013), por suprimirem direito, são nulos, devendo ser minutos e 25 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação integralmente pagas as horas in itinerereconhecidas em sentença. das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que Quanto ao período posterior a 1º.5.2013, vigência do ACT assim dispõe: 2013/2015, tratando-se o autor de trabalhador da área agrícola o § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de tempo pré-fixado para as horas de percurso (25 minutos) é inferior à pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso metade do tempo efetivamente gasto reconhecido (4 horas diárias), de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso acertada a sentença que reputou inválida a referida cláusula ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido normativa, deferindo a integralidade das horas reconhecidas a título pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. de horas in itinere. Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não empresas de médio e grande porte. restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido direito dos trabalhadores. plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser ocorreu. inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob Por fim, quanto ao ACT 2015/2016, não trata das horas de pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento percurso. pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor às Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor. horas in itinere. Em audiência, o preposto noticiou que o autor "gastava 1h no trajeto Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90 de ida e igual tempo no trajeto de volta no primeiro ano de contrato do TST e da habitualidade. quando residia em Maracaju; quando o reclamante passou a residir Saliente-se, outrossim, que o Magistrado de origem determinou a em Itaporã este batia o ponto no campo e gastava 2h no trajeto de dedução das horas in itinerecomprovadamente pagas, não havendo ida e igual tempo no trajeto de volta" (ID 1d528d6). razão para o pleito sucessivo. O autor concordou com o tempo informado pelo preposto, Por outro lado, tem razão a reclamada quanto ao pleito de exclusão declarando as partes não pretender produzir outras provas. do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas in Diante disso, a julgadora a quo fixou 2 horas de percurso (ida e itinere. volta) no período de 18.4.2012 a 31.12.2012 e 4 horas de percurso Com efeito, a sentença estipulou como parâmetro de cálculo a (ida e volta) no período de 1º.1.2013 até 11.4.2016. observância da globalidade salarial. Contudo, as horas in itineresão No caso, embora no auto de constatação decorrente da Portaria 3 horas extras fictas e nesse período não se dá atividade produtiva, de 10/2014, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, juntado pela ré tampouco está o autor submetido a condição perigosa. sob ID 2f6f690, conste tempos de deslocamento diversos, deve Logo, cabível o acolhimento do pleito sucessivo para determinar a prevalecer aquele fixado pela sentença com base nas declarações exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das do preposto. horas in itinere. Isto porque o tempo constante do auto de constatação, como bem Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas horas in itinere. coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com ACÓRDÃO isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito Participaram deste julgamento: dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, RELATÓRIO aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença parcial provimento para determinar a exclusão do adicional de proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante, lavra da MM. periculosidade da base de cálculo das horas in itinere, nos termos Juíza Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que julgou do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Arbitra-se novo valor à condenação, ora fixado em R$ 37.000,00. Insurge-se a ré quanto às horas in itinere. Custas pela ré no importe de R$ 740,00, já satisfeitas. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, NICANOR DE ARAÚJO LIMA nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. Desembargador do Trabalho Relator É, em síntese, o relatório. VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0024660-29.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO RUBENS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO Enildo Ramos(OAB: 7425/MS) ADVOGADO Joise Maira Bearari Ramos(OAB: 6553/MS) VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Conheço das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero subsídio jurisprudencial. Intimado(s)/Citado(s): Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em - BIOSEV S.A. - RUBENS ANTONIO DA SILVA nome do advogado Leonardo Santini Echenique, saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. PODER JUDICIÁRIO 2 - MÉRITO JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1 - HORAS IN ITINERE PROCESSO nº 0024660-29.2016.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: BIOSEV S.A. Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de RECORRIDO: RUBENS ANTONIO DA SILVA horas in itinere de 40 minutos por dia de trabalho, no período de RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 24.4.2011 (período imprescrito) a 10.9.2015 (rescisão do autor). EMENTA Aduz, em suma, que: a) pelo auto de constatação contido nos HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada Rio Brilhante) e seu local de trabalho (sede da unidade Rio no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às Brilhante) era de 40 minutos diários; b) dos 8,9km percorridos, microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa apenas os 360 metros entre a rodovia e o pátio da empresa são em hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto em apenas um minuto; d) parte do trajeto é servido por transporte que cinge-se a transporte coletivo urbano. público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua vez, não Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; portanto, não é público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e devido o pagamento de horas in itinere no referido trecho (servido dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o por transporte público regular), nos termos do citado artigo celetista número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale- repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal jornada fixada. e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo Súmula 13 deste E. TRT. correspondente ao trajeto não servido por transporte público (2 Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto, minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho instrumento coletivo; g) mesmo o tempo de percurso certificado no entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa. auto de constatação (40 minutos diários), guarda proporcionalidade Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, tem-se que com o tempo coletivamente fixado; h) o STF chancela a redução os ACTs referentes aos períodos 2010/2011, 2011/2012 e tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou convenção 2012/2013, excluíram do cômputo da jornada de trabalho o tempo coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o de deslocamento. pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante Assim, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos concessão de vantagens aos empregados. coletivos de trabalho (Constituição Federal - art. 7º, XXVI), em se Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT), reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação não se admite a supressão do direito por instrumento coletivo. coletiva (1h12min para os trabalhadores da indústria e 1h20min Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se o tempo médio de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de setor administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores insalubridade/periculosidade da base de cálculo. da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12 Analiso. minutos e 20 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação O autor, admitido em 20.3.2009 para exercer o cargo de líder de das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que produção e dispensado em 10.10.2015, afirmou na inicial que assim dispõe: utilizava do transporte fornecido pela empresa para se dirigir ao § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de trabalho. E que no trajeto da cidade de Rio Brilhante até as frentes pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de trabalho, seu local de trabalho, despendia 1 hora no trajeto de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso residência-trabalho e igual tempo na volta. ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido Pois bem. pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como empresas de médio e grande porte. jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da não servido por transporte público. autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo acesso. direito dos trabalhadores. Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existem linhas Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. particular não tem razão de ser. Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor. Por fim, saliente-se que o Magistrado de origem determinou a Conforme o auto de constatação o tempo gasto pelo autor da Praça dedução das horas in tinerecomprovadamente pagas. Central de Rio Brilhante à BIOSEV - Unidade Rio Brilhante era de Destarte, nego provimento. 20 minutos, totalizando o tempo diário de 40 minutos, id 80a9c17 - ACÓRDÃO Pág. 1 - f. 397. Participaram deste julgamento: Dessa forma, deve ser mantida a condenação no período de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; 24.4.2011 (período imprescrito) a 30.4.2013, término da vigência do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); ACT 2012/2013, que excluiu o tempo de percurso do cômputo da Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; jornada de trabalho. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Quanto ao período posterior a 1º.5.2013, vigência do ACT ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do 2013/2015, tratando-se o autor de trabalhador da área agrícola o Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por tempo pré-fixado para as horas de percurso é de 20 minutos por dia unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das de trabalho, que corresponde exatamente a 50% do tempo contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do efetivamente gasto, conforme o auto de constatação. voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Entretanto, compulsando-se os autos, observa-se dos recibos de Campo Grande, 20 de setembro de 2016. pagamento que os valores pagos na rubrica "Hora In Itinere com NICANOR DE ARAÚJO LIMA 50%", não equivale a 20 minutos por dia de trabalho. Desembargador do Trabalho Relator A título de exemplo, cito o mês de novembro/2013, no qual o autor VOTOS Acórdão recebeu o salário de R$ 4.185,84, trabalhou 23 dias, de 21.10 a 20.11.2013 (id 250b633 - Pág. 14 - f. 291), no entanto, recebeu apenas 4,60 horas in itinere, sendo que fazia jus a mais de 7 horas da mencionada verba (id 2acfa13 - Pág. 11 - f. 362). Dessa forma, considero não cumprido o acordo coletivo 2013/2015 que pré-fixou as horas de percurso em 20 minutos por dia de trabalho. Além disso, registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela Processo Nº AP-0024664-37.2014.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA(OAB: 203657/SP) ADVOGADO MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714/SP) ADVOGADO RODRIGO LIMA ARAKAKI(OAB: 9190/MS) AGRAVADO RENATA PAULA KRONKA CANDIDO DIAS AGRAVADO BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ADVOGADO LEONARDO SALMORIA(OAB: 32726/SC) AGRAVADO ANDRE LUIZ MONTEIRO ADVOGADO ROBERTO DE AVELAR(OAB: 8165/MS) empresa. Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. - ANDRE LUIZ MONTEIRO - BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO - RENATA PAULA KRONKA CANDIDO DIAS itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu. Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor às horas in itinere. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90 do TST e da habitualidade. PROCESSO nº 0024664-37.2014.5.24.0091 (AP) Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento AGRAVANTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou AGRAVADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO, BINOTTO S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 159 LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO, RENATA PAULA o juízo universal da falência atrai para si todos os valores devidos KRONKA CANDIDO DIAS pela massa falida; d) deverá ser emitida a necessária certidão para RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA a habilitação do crédito do agravado perante o juízo da recuperação EMENTA judicial, sob pena de violação aos princípios da indivisibilidade e RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - universalidade. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO Analiso. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - CABIMENTO. Não tendo o autor Recuperação judicial é a figura criada pela Lei nº. 11.101/05, cujo logrado êxito em proceder à execução em face da responsável objetivo é viabilizar a superação da crise econômica do devedor, principal, em razão desta se encontrar processo de recuperação bem como a preservação da empresa, a teor art. 47 da lei judicial, justifica-se o redirecionamento dos atos executórios contra mencionada. a ré devedora subsidiária. Aduz o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, dessa lei: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do RELATÓRIO processamento da recuperação judicial suspende o curso da Trata-se de agravo de petição interposto pela 2ª executada em face prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, da decisão da lavra da MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Rio Brilhante, Marco Antônio de Freitas, que julgou procedentes em § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a parte os pedidos formulados nos embargos à execução. ação que demandar quantia ilíquida. Insurge-se a 2ª executada em face da sentença quanto aos temas: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, a) incompetência da Justiça do Trabalho; b) redirecionamento da habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da execução; c) grupo econômico; d) honorários periciais. relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive Sem contraminuta. as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, processadas perante a justiça especializada até a apuração do nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores É, em síntese, o relatório. pelo valor determinado em sentença". VOTO Depreende-se desses dispositivos que a intenção do legislador foi a de concentrar as execuções com crédito liquidado (inclusive 1 - ADMISSIBILIDADE trabalhistas) no juízo de recuperação judicial, a bem do tratamento Interposto no prazo legal, e presentes os demais pressupostos de uniforme de todos os credores, respeitada evidentemente a admissibilidade, conheço do agravo de petição. categoria a que pertencem, e da viabilização do escopo da própria recuperação judicial. A 1ª executada (devedora principal) está em recuperação judicial. 2 - MÉRITO Ocorre que, no caso, a execução foi redirecionada para a 2ª executada, a qual não está em processo de recuperação judicial. 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Logo, não há incompetência da Justiça do Trabalho. Nego provimento. Insurge-se a agravante em face da decisão de origem que não 2.2 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o Insurge-se a agravante em face da sentença que não determinou o prosseguimento da execução. redirecionamento da execução em face de empresa integrante do Sustenta, em síntese, que: a) a 1ª reclamada ajuizou pedido de grupo econômico da devedora principal. recuperação judicial, cuja distribuição foi feita à 2ª Vara Cível da Sustenta, em síntese, que: a) o devedor principal pode quitar todos Comarca de Lages/SC sob o nº 039.12.004778-9; b) o art. 6º, § 2º, os débitos trabalhistas, desde que habilitados no juízo de da Lei n. 11.101/05, determina que as ações de natureza trabalhista recuperação judicial; b) não foram esgotados todos os meios de serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração execução em face da 1ª executada; c) a responsabilidade do respectivo crédito; c) o art. 768 da CLT determina que os subsidiária não se sobrepõe à responsabilidade solidária de créditos trabalhistas serão executados na recuperação empresa que compõe o mesmo grupo econômico da devedora judicial/falência e não no próprio processo trabalhista, uma vez que principal; d) na reclamação trabalhista nº 000050-36.2012.5.24.0091 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Assim, e se, por um lado, os cálculos não demandaram Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição e a empresa procedimentos especiais, não se pode desconsiderar o fato de que Indusflora Produtos Florestais Ltda.; e) não é necessário que a se trata, afinal, de um trabalho que exige formação especializada, empresa integrante de grupo econômico da devedora principal assim como a qualidade do laudo apresentado, motivo pelo qual conste no título executivo judicial. julgo que o valor arbitrado é condizente e não importa em Analiso. onerosidade demasiada. Encontrando o credor óbice no andamento célere da execução Nego provimento. contra o devedor principal (como, no caso, o processamento da ACÓRDÃO recuperação judicial), nada impede que a execução seja Participaram deste julgamento: redirecionada para o devedor subsidiário. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Nesse sentido, o seguinte julgado, em voto de minha lavra: Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - CABIMENTO. Não tendo a autora ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal logrado êxito em proceder à execução em face da responsável Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, principal, em razão desta se encontrar processo de recuperação aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, judicial, justifica-se o redirecionamento dos atos executórios contra negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador a ré devedora subsidiária. (AP 000011-09.2012.5.24.0004, Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima (relator). Nicanor de Araújo Lima, 2ª Turma, Disponibilização: 26.3.2014) Custas pelo agravante no importe de R$ 44,26. Tendo em vista a existência de título executivo judicial Campo Grande, 20 de setembro de 2016. reconhecendo a existência de devedor subsidiário, não contribuiria NICANOR DE ARAÚJO LIMA para a celeridade e efetividade processual o início de um debate Desembargador do Trabalho Relator (desprezando-se a certeza já reconhecida da responsabilidade VOTOS Acórdão subsidiária) sobre o redirecionamento da execução para uma suposta empresa integrante do grupo econômico da devedora principal. Nego provimento. 2.3 - HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a agravante em face da sentença que não reduziu o valor dos honorários periciais fixado em R$ 1.500,00. Sustenta, em síntese, que: a) o referido valor não é condizente com os valores atualmente praticados na Justiça do Trabalho; b) nos termos do art. 789-A, IX, CLT, os custos dos cálculos de liquidação devem ser limitados a R$ 638,46. Analiso. Processo Nº RO-0024675-95.2016.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) RECORRIDO WAGNER DA SILVA FAUSTINO ADVOGADO MILTON APARECIDO OLSEN MESSA(OAB: 13485/MS) ADVOGADO FABIO SAMPAIO DE MIRANDA(OAB: 14600/MS) ADVOGADO EDSON PANES DE OLIVEIRA FILHO(OAB: 10280/MS) Intimado(s)/Citado(s): - BIOSEV S.A. - WAGNER DA SILVA FAUSTINO O art. 789-A da CLT fixa os valores das custas processuais no processo de execução. Em seu inciso IX, citado pela agravante, consta que as custas sobre os cálculos de liquidação realizados PODER JUDICIÁRIO pelo contador do juízo devem corresponder a 0,5% sobre o valor JUSTIÇA DO TRABALHO liquidado até o limite de R$ 638,46. Note-se que o caputdo referido artigo é concernente às custas processuais, vertidas, portanto, à União (e não a terceiros). Logo, a limitação restringe-se aos honorários de contadores do juízo (do quadro de servidores). Os cálculos, na hipótese, foram realizados por contador extrajudicial (profissional autônomo), e não por contador do próprio juízo. PROCESSO nº 0024675-95.2016.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: BIOSEV S.A. RECORRIDO: WAGNER DA SILVA FAUSTINO RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 161 no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às microempresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de duas hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de horas in itinerediárias e reflexos. percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada Sustenta, em síntese, que: a) pelo auto de constatação contido nos coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas autos, o tempo despendido entre a residência do autor (cidade de coletivas que pré-fixam as horas in itinere o status de lei e, com Rio Brilhante) e seu local de trabalho (sede da unidade Rio isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito Brilhante) era de 40 minutos diários; b) dos 8,9km percorridos, dos trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido apenas os 360 metros entre a rodovia e o pátio da empresa são em a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante em apenas um minuto; d) parte do trajeto é servido por transporte entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua vez, não RELATÓRIO exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; portanto, não é Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença devido o pagamento de horas in itinere no referido trecho (servido proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, lavra da MM. por transporte público regular), nos termos do citado artigo celetista Juíza do Trabalho Substituta Daniela Rocha Rodrigues Peruca, que e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua inicial. aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale- Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas in itinere; b) adicional transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal noturno sobre as horas in itinerede retorno. e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se Contrarrazões apresentadas pelo autor. cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, correspondente ao trajeto não servido por transporte público (2 nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em É, em síntese, o relatório. instrumento coletivo; g) mesmo o tempo de percurso certificado no auto de constatação (40 minutos diários), guarda proporcionalidade VOTO com o tempo coletivamente fixado; h) o STF chancela a redução tópica ou a substituição de direitos mediante acordo ou convenção 1 - ADMISSIBILIDADE coletiva; portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo concessão de vantagens aos empregados. quanto à observância dos dias efetivamente trabalhados para o Se não afastado o direito às horas de percursos, requer a ré: a) o cálculo das horas in itinere e da compensação dos valores pagos, reconhecimento do tempo de percurso fixado em negociação ante ausência de interesse, tendo em vista que sentença a coletiva (1h12min para os trabalhadores da indústria e 1h20min quoassim já determinou. para os da área agrícola; b) a exclusão dos reflexos, por não se Conheço das decisões judiciais que instruem o recurso, por se tratar de parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de tratarem de mero subsídio jurisprudencial a amparar a sua tese. insalubridade/periculosidade da base de cálculo. Quanto ao auto de constatação e à declaração expedida pela Analiso. AGEPAN, trata-se de documentos que já constavam nos autos. O autor, admitido em 3.4.2014 para exercer o cargo de motorista, Quanto ao pedido formalizado pela ré de intimação exclusiva em com contrato ativo, afirmou na inicial que utiliza o transporte nome do advogado Leonardo Santini Echenique, observo tratar-se, fornecido pela empresa para se dirigir ao trabalho. E que o trajeto afinal, do único advogado habilitado nos autos até o presente. do ponto central da cidade de Rio Brilhante até a lavoura, seu local Conheço integralmente das contrarrazões. de trabalho, corresponde a 1h30min na ida e igual tempo na volta. 2 - MÉRITO Pois bem. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como 2.1 - HORAS IN ITINERE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de não servido por transporte público. norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob acesso. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Ademais, ainda que, de acordo coma ré, existente linhas pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. intermunicipais em parte do trajeto (da cidade até a sede da Cumpre verificar, então, o tempo gasto pelo autor. empresa), estas não se amoldam ao conceito de transporte público O preposto da ré afirmou que "o autor batia o ponto no campo e extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto gastava 1h no trajeto de ida e igual tempo no trajeto de volta", tendo que cinge-se a transporte coletivo urbano. o autor concordado com o tempo informado. Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte Quanto à pretensão da ré de que sejam considerados os 20 minutos público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e certificados no auto de constatação, observe-se que este dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o corresponde apenas ao percurso entre a Praça Central de Rio número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Brilhante e a BIOSEV - Unidade Rio Brilhante, enquanto o próprio reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em preposto, como visto, reconheceu que o autor batia o ponto no pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, campo. repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a Assim, considerando que na hipótese o tempo remunerado pré- jornada fixada. fixado (12 minutos e 20 minutos) é inferior à metade do tempo A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a efetivamente gasto reconhecido, aliás, no próprio ACT, acertada a propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de sentença que reputou inválida a referida cláusula normativa. transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a Registre-se, por oportuno, que a equivalência de concessões não jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in restou sequer demonstrada. O seguro de vida em nada reverte itinere. efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto, previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é não procede a pretendida limitação das horas in itinereao trecho inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. entre a cidade de Rio Brilhante a sede da empresa. Quanto ao plano de saúde, a fim de demonstrar a efetiva vantagem Quanto ao ACT 2013/2015, que em sua cláusula 34 reconhece que aos trabalhadores cabia à ré apontar que a concessão de referido o tempo médio de percurso é de 1h12min para os trabalhadores do plano de saúde (tipo de cobertura médica, carências, exames, etc.), setor administrativo e industrial e de 1h20min para os trabalhadores de fato, suplanta a remuneração devida mensalmente pelas horas in da área agrícola, estabelecendo, contudo, o pagamento de 12 itinere, com seus respectivos adicionais e reflexos, o que não minutos e 20 minutos, respectivamente, entendo que a pré-fixação ocorreu. das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que Correta, pois, a sentença que reconheceu o direito do autor a duas assim dispõe: horas in itinere diárias. § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de Quanto aos reflexos, são devidos em face do item I da Súmula 90 pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso do TST e da habitualidade. de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso Registre-se, por oportuno, que analisando os recibos de pagamento ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às observância da globalidade salarial, a insurgência recursal nesse empresas de médio e grande porte. particular não tem razão de ser. Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização Destarte, nego provimento. do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da 2.2 - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE DE autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir RETORNO às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo Recorre a ré da sentença que a condenou ao pagamento de direito dos trabalhadores. diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do tempo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 de percurso à jornada de trabalho. 163 - UBARDINHO PEREIRA Sustenta, em suma, que foi observada a redução da hora noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e pago o adicional respectivo quando o obreiro se ativou no período noturno. PODER JUDICIÁRIO Analiso. JUSTIÇA DO TRABALHO A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional noturno sobre as horas in itinerede retorno do trajeto quando o labor prestado deu-se no período noturno. Os cartões de ponto, registre-se, não foram desmerecidos quanto à validade. PROCESSO nº 0024696-60.2015.5.24.0106 (ROPS) RECORRENTE: NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA RECORRIDO: UBARDINHO PEREIRA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA RELATÓRIO Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (art. 73 e seus parágrafos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da ré. Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o 2 - MÉRITO entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno, conforme IUJ 24015-83.2016. 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HORAS IN ITINERE VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS Nego provimento. ACÓRDÃO Insurge-se a ré em face da decisão que deferiu o pagamento das Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e integralmente das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). horas in itinere. Sustenta, em síntese, que: a) nos termos da OJ 419 não existe controvérsia quanto o enquadramento do empregado rural; b) dedica-se ao cultivo de cada de açúcar e, por essa razão, o autor trabalhou única e exclusivamente em empresa rural, sendo certo que o enquadramento é definido pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa-ré. Aduz ainda que são válidos os acordos coletivos, porquanto as horas in itinerenunca foram legalmente caracterizadas como direito irrenunciável, até porque a Constituição Federal permite até mesmo a redução salarial mediante negociação coletiva. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator VOTOS Acórdão Processo Nº ROPS-0024696-60.2015.5.24.0106 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 141254/SP) RECORRIDO UBARDINHO PEREIRA ADVOGADO VITOR ESTEVAO BENITEZ PERALTA(OAB: 12362/MS) CUSTOS LEGIS 2º Grau - Ministério Público do Trabalho da 24ª Região Acrescentou a ré que é servida por transporte público, que está localizada em local de fácil acesso e que a cidade de Caarapó onde reside o recorrido possui apenas alguns quarteirões não podendo, assim, ser considerada de difícil acesso. E que a sua sede, bem como às suas lavouras, estão localizadas às margens das Rodovias BR-163, MS-378 e MS-156, todas servidas por grande número de linhas regulares de transporte público, quais sejam, Cerro Transportes Ltda., Expresso Maringá e Expresso Queiroz. Dessa forma, a única parte do percurso não servida por transporte público é a distância entre a rodovia e as frentes de trabalho as quais demandam poucos minutos diariamente. Intimado(s)/Citado(s): - NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 À análise. O autor, admitido em 7.2.2013 e dispensado em 30.3.2015, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 requereu na exordial o pagamento de 4 horas in itinerediárias. sede da empresa e até as lavouras localizadas nas fazendas Pois bem. (frentes de trabalho). Inicialmente, no que tange ao enquadramento sindical, registre-se Ficou evidenciado nos autos (assim como em inúmeros outros em que este E. Tribunal, por meio da Súmula 19, abaixo transcrita, que a reclamada é ré) que aquela empresa presta-lhe serviço firmou o entendimento no sentido de que os trabalhadores na usina terceirizado de transporte de seus funcionários, juntamente com de açúcar e álcool são industriários, sejam eles atuantes no campo os da empresa Raízen Caarapó, já que o parque industrial de ou no processo industrial da empresa: ambas se situa no mesmo local. SÚMULA N. 19 - ENQUADRAMENTO SINDICAL.O trabalhador Além destes, não transportam nenhum outro tipo de que presta serviço a empregador agroindustrial, seja ele atuante no passageiro, de modo que o transporte não é franqueado à campo ou no processo industrial da empresa, é industriário, população e, portanto, não pode ser considerado transporte justificando a representatividade da categoria e legitimidade da público, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/85. negociação pelo sindicato dos trabalhadores na indústria. Como se não bastasse, o perito verificou in loco que existe Ademais, mesmo que o autor fosse enquadrado como trabalhador transporte explorado pela empresa Cerro, decorrente de rural, o art. 1º da Lei 5.889/73 a eles faculta à aplicação das normas concessão da municipalidade, mas que estas linhas operam da CLT, assim como o art. 7º da Constituição Federal não distingue apenas nas rodovias BR-163 e MS-378, no transporte o trabalhador urbano do rural, ao assegurar os seus direitos. intermunicipal(g. n. - id 8af5146 - Págs. 1/2). Por outro lado, a OJ 419, da SDI-1 do C. TST foi cancelada pela Assim, verifica-se que não havia transporte público franqueado à Resolução n. 200, de 27.10.2015. população, o que caracteriza o local como de difícil acesso, Além disso, as convenções da Organização Internacional do sobretudo pelo fato de estar situado na zona rural. Trabalho que dispõem sobre as negociações coletivas não têm o A propósito, o entendimento exposto já está cristalizado pela condão de retirar dos trabalhadores os direitos estabelecidos na Súmula 13 deste E. TRT, que assim dispõe: CLT. SÚMULA N. 013. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO Dessa forma, no que tange às horas in itinere, consagradas na INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A EXISTÊNCIA DE LINHA Súmula 90 do TST e expressamente previstas no art. 58, § 2º, da DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL NÃO ELIDE CLT, consideram como jornada de trabalho o tempo despendido no O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de No que tange os documentos coletivos colacionados aos autos, difícil acesso ou não servido por transporte público. consigne-se que a pré-fixação das horas in itinereestá Entretanto, o transporte intermunicipal não se amolda ao conceito regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, que assim dispõe: de transporte público extraído do art. 58, § 2º da CLT e na Súmula § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de n. 90 do TST, posto que cinge-se a transporte coletivo urbano. pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em empresas de médio e grande porte. pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a do tempo de percurso, sob pena de, por via transversa, atribuir às jornada fixada. cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei e, Na hipótese dos autos, a própria ré admite que é servida apenas com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo por transporte intermunicipal, quais sejam, Cerro Transportes Ltda., direito dos trabalhadores. Expresso Maringá e Expresso Queiroz. Aliás, não obstante o reconhecimento constitucional das Relativamente à Cerro Transportes Ltda. o Magistrado a convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), em quoconsignou em sentença que: se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, § 2º da CLT), Quanto ao transporte do empregado, emerge do laudo pericial e das não se admite a supressão/flexibilização do direito por instrumento declarações das partes que é feito pela empresa Cerro Transportes, coletivo. em linhas que vão da cidade de Juti, Caarapó e Dourados até a Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 165 norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o Campo Grande, 20 de setembro de 2016. critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser NICANOR DE ARAÚJO LIMA inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob Desembargador do Trabalho Relator pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento VOTOS Acórdão pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. Na hipótese, os ACTs 2013/2014 e 2014/2015, pré-fixaram o tempo gasto no percurso. Todavia, o ACT 2014/2015 (vigência de 1°.5.2014 a 30.4.2015) é inaplicável em razão de ter sido firmado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Mato Grosso do Sul (id 496e440 Pág. 1). Na verdade, é cediço que as federações somente podem firmar Processo Nº ROPS-0024703-13.2015.5.24.0022 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP ADVOGADO JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ(OAB: 39540/PE) ADVOGADO THAYANE ALBUQUERQUE PESSOA DE LIMA(OAB: 38591/PE) RECORRIDO ERICA PATRICIA SALUSTRIANO ADVOGADO GISLENE DE MENEZES MACHADO(OAB: 14131/MS) convenções coletivas na hipótese de não haver sindicato da categoria no local (CLT, art. 611, § 2º), o que como visto não é o Intimado(s)/Citado(s): caso. - ERICA PATRICIA SALUSTRIANO - MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP No que concerne ao ACT 2013/2014, com vigência de 1º.5.13 a 30.4.14, foi pré-fixado tempo diário de acordo com a frente de trabalho (id 966d093 - Pág. 3/4). Ocorre que nos presentes autos o autor laborou em diversas frentes PODER JUDICIÁRIO de trabalho e nos espelhos de ponto ou recibos de pagamentos não JUSTIÇA DO TRABALHO há a indicação em quais frentes ele trabalhou, não se podendo apurar precisamente o tempo gasto no trajeto pelo obreiro. PROCESSO nº 0024703-13.2015.5.24.0022 (ED) Por outro lado, com base na prova pericial emprestada, o juízo fixou EMBARGANTE: MATO GROSSO COMERCIO VAREJISTA DE o tempo médio de 3h28min, a partir dos tempos gastos nas várias PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP frentes de trabalho nas quais trabalhou o autor. EMBARGADA: ERICA PATRICIA SALUSTRIANO Outrossim, se considerarmos o tempo obtido das frentes de RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA trabalho, pré-fixado coletivamente, (ACT 2013/2014 id 966d093 - EMENTA Pág. 3/4), chega-se ao tempo médio de 60 minutos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE Observa-se, contudo, que este tempo é inferior à metade do tempo CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO efetivamente gasto (3h28), sendo inaplicável, portanto o citado DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO- acordo coletivo. PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos Nada a reparar, portanto. quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas Nego provimento. nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Assim, não devem ACÓRDÃO ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente Participaram deste julgamento: situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); jurídica para que se destina essa modalidade de remédio Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; processual. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. RELATÓRIO ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo réu ao v. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o acórdão, sob a alegação de omissão. representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado Sem contrarrazões. verbalmente pelo conhecimento parcial do recurso e pelo não É, em síntese, o relatório. provimento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do VOTO recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 1 - ADMISSIBILIDADE 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 procedeu o julgador de origem no caso dos autos. Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de Diante do acima exposto, não há falar em omissão no julgado. representação, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração devem ser opostos quando Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos Danilo Alfaya de Andrade, formulado pelo réu, saliente-se que no artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma com a desabilitação dos demais procuradores. inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, 2 - MÉRITO intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio 2.1 - OMISSÃO processual. Ao julgador cabe expor claramente as suas razões de decidir, Embarga o réu o v. acórdão, sob a alegação de omissão quanto à restando afastada, portanto, qualquer outra fundamentação que não análise da prova testemunhal. aquela adotada explicitamente pela decisão, o que efetivamente Sustenta, em síntese, que: "a prova a fundamentar uma decisão ocorreu. deve ser produzida de forma contundente e eficaz, sendo robusta Na verdade, constata-se, inequivocamente, que o objetivo do em todos os pontos pela mesma abraçada. Não pode se entender embargante é pleitear o reexame da matéria por meio dos que se provou um fato e outros não. Quer-se com isto ressaltar que declaratórios, o que, todavia, é vedado por absoluta inadequação da não pode haver quebra da prova ou, mais especificamente, CISÃO via eleita. da mesma". Neste caso, o acórdão foi claro ao expor as razões de decidir pelas Analiso. quais foi dado provimento parcial ao recurso ordinário, cuja A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir fundamentação é suficiente para respaldar eventual recurso. ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, Rejeito. isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou ACÓRDÃO questões de análise obrigatória. Participaram deste julgamento: Neste caso, assim constou no acórdão embargado: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Cumpre esclarecer, por oportuno, que as pequenas divergências Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente); em relação à jornada cumprida pelas testemunhas não é suficiente Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. para retirar a credibilidade dos depoimentos, sobretudo quando Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. consideramos que exerciam funções diversas. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Porém, ao contrário do defendido pela ré, o que realmente foi Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por relevante para o deslinde da controvérsia, foi a validade ou não dos unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no cartões de ponto como meio de prova. mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor Nesse aspecto, a reclamante produziu prova robusta apta a de Araújo Lima (relator). desconstituir os cartões de ponto coligidos pela ré, haja vista que as Campo Grande, 20 de setembro de 2016. duas testemunhas ouvidas confirmaram que havia trabalho NICANOR DE ARAÚJO LIMA extraordinário sem registro nos controles de frequência. Desembargador do Trabalho Relator Não há dúvida da ilegalidade desse procedimento adotado pela VOTOS Acórdão demandada. A simples manipulação dos espelhos de ponto, de forma unilateral, por si só, torna-os frágeis como meio de prova e compromete definitivamente sua idoneidade, que, por essa razão, não merecem crédito, pois não exibem a jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em relação ao labor extraordinário é medida que se impõe, passando a ser da empregadora (Súmula 338, item I, do C. TST), gerando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, exatamente como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Processo Nº AP-0024715-09.2014.5.24.0007 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE BRITO(OAB: 9982/MS) ADVOGADO THIAGO MENDONCA PAULINO(OAB: 10712/MS) AGRAVADO JUCIMARA ZACARIAS MARTINS SILVEIRA ADVOGADO FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ(OAB: 6779/MS) Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - JUCIMARA ZACARIAS MARTINS SILVEIRA 167 exequente esteve afastada em gozo de licença-maternidade, recebendo o benefício previdenciário auxílio-maternidade; c) o juízo da execução entendeu que tais diferenças salariais apuradas na conta de liquidação geram diferenças a quitar no período de licença- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO maternidade; d) não foi objeto do pedido a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-maternidade, relativo ao PROCESSO nº 0024715-09.2014.5.24.0007 (AP) período de abril a julho/2013. AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA À análise. AGRAVADO: JUCIMARA ZACARIAS MARTINS SILVEIRA Este E. Tribunal manteve a decisão primária que condenou a ré ao RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA pagamento de diferenças salariais à autora por reconhecer que esta EMENTA desempenhou a função de professora. DIFERENÇAS SALARIAIS - LICENÇA À GESTANTE - SALÁRIO- Os cálculos foram realizados do mês de fevereiro/2011 a MATERNIDADE. Se a autora percebia salário inferior ao devido, setembro/2013. presume-se que recebeu do órgão previdenciário o benefício do Ocorre que este período abarcou o interregno no qual a autora salário-maternidade também em valor menor ao que fazia jus, esteve afastada recebendo auxílio-maternidade, de abril a gerando, portanto, diferenças a seu favor, se o contrário não foi julho/2013. oportunamente demonstrado pela ré. Pois bem. RELATÓRIO O art. 392 da CLT dispõe que a empregada gestante tem direito à Trata-se de agravo de petição interposto pela ré, contra a sentença licença-maternidade de 120 dias sem prejuízo do seu salário. proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra Assim, se antes da decisão acima citada a autora percebia do MM. Juiz Substituto Izidoro Oliveira Paniago, que acolheu remuneração inferior à devida, presume-se que recebeu do órgão parcialmente os embargos apresentados pela executada. previdenciário salário-maternidade, também, em valor menor ao que Insurge-se em face da decisão que considerou corretos os cálculos fazia jus, gerando, portanto, diferenças a seu favor. que incluíram diferenças de auxílio-maternidade nas verbas devidas Caberia à ré demonstrar que o benefício do salário-maternidade não à exequente. sofreria alteração de valor mesmo que o deferimento de diferenças, A exequente apresentou contraminuta. ônus do qual não se desincumbiu no momento oportuno. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Destarte, independentemente de pedido específico nesse sentido, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. corolário lógico ao deferimento das diferenças salariais é o cálculo É, em síntese, o relatório. de diferenças salariais no período em que a autora esteve afastada em razão da licença-gestante, mormente porque a decisão VOTO exeqüenda não excepcionou nenhum período da condenação. Nego provimento. 1 - ADMISSIBILIDADE ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada e da Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); contraminuta apresentada pela exequente. Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; 2 - MÉRITO Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAS - PERÍODO DE GOZO DE Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por LICENÇA À GESTANTE unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição Insurge-se a executada contra a decisão que manteve o pagamento e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos de diferenças salariais no período em que a autora esteve em gozo do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). de licença à gestante. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Alega, em síntese, que: a) o expert apurou indevidamente NICANOR DE ARAÚJO LIMA diferenças salariais para o período de abril a julho/2013; b) a Desembargador do Trabalho Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 VOTOS 168 2 - MÉRITO Acórdão Processo Nº RO-0024769-70.2015.5.24.0061 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) RECORRIDO JOAO MARCOS SANTANA ADVOGADO CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA(OAB: 8857/MS) RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NOS FRIGORIFICOS E NAS IND DE ALIM DE PARANAIBA CASSILANDIA CHAPADAO DO SUL COSTA RICA APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA E INOCENCIA MS ADVOGADO CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA(OAB: 8857/MS) 2.1 - HONORÁRIOS PERICIAIS - OMISSÃO Embarga a ré o v. acórdão, sob a alegação de omissão no julgado no tocante aos honorários periciais. Analiso. De fato, no v. acórdão restou omisso quanto ao aludido tópico, que passo a suprir. Insurgiu-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 para perita técnica pelo uso de laudo pericial como prova emprestada. Sustenta, em suma, que o recorrido não estava exposto a Intimado(s)/Citado(s): condições insalubres e configura-se sucumbente com relação ao - JOAO MARCOS SANTANA - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A - SINDICATO DOS TRAB NOS FRIGORIFICOS E NAS IND DE ALIM DE PARANAIBA CASSILANDIA CHAPADAO DO SUL COSTA RICA APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA E INOCENCIA MS objeto da perícia, pelo que deve ser aplicado o art. 790-B da CLT. Sucessivamente, defende que a decisão está em desacordo com o disposto na Lei nº 9.610/1998, em seu art. 46, VII, haja vista que o laudo pericial como prova emprestada não necessita de nova remuneração. Caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido PODER JUDICIÁRIO observado o princípio da razoabilidade. JUSTIÇA DO TRABALHO Analiso. PROCESSO nº 0024769-70.2015.5.24.0061 (ED) EMBARGANTE: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRAB NOS FRIGORIFICOS E NAS IND DE ALIM DE PARANAIBA CASSILANDIA CHAPADAO DO SUL COSTA RICA APARECIDA DO TABOADO SELVIRIA E INOCENCIA MS, JOAO MARCOS SANTANA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNÇÃO JURÍDICA. Havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos declaratórios são o meio jurídico adequado para saná-las, conforme disciplinam os artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré ao v. acórdão, sob a alegação de omissão no julgado. O autor não apresentou contrarrazões. O laudo pericial utilizado como prova emprestada objetiva economia processual e financeira, tanto para o Estado como para as partes, logo, não há falar em novo pagamento de honorários periciais. Com efeito, o laudo foi produzido em outro processo e naquela oportunidade o perito já foi remunerado. Ademais, o laudo pericial emprestado trata-se de cópia do original, sem realização de nenhuma diligência pelo expertnestes autos. Dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais pela utilização de prova emprestada. Desta feita, acolho os presentes embargos para sanar omissão e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais pela utilização de prova emprestada. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: É, em síntese, o relatório. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. representação, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 169 Insurge-se o autor quanto aos temas: a) horas extras - turnos ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do ininterruptos de revezamento; b) integração do vale-alimentação; c) Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por ajuda de custo; d) intervalo intrajornada; e) horas in itinere; f) unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no adicional noturno; g) indenização por dano moral; h) aviso prévio. mérito, acolhê-los para, sanando a omissão apontada, dar Contrarrazões apresentadas pela ré. provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pagamento dos honorários periciais pela utilização de prova na forma do art. 84 do Regimento Interno. emprestada, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de É, em síntese, o relatório. Araújo Lima (relator). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. VOTO NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator 1 - ADMISSIBILIDADE VOTOS Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos Acórdão Processo Nº RO-0024798-27.2014.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DANIELE DE ALMEIDA MARTINS COSTA(OAB: 9218/MS) ADVOGADO VANDERLEI JOSE DA SILVA(OAB: 7598/MS) RECORRIDO JSL S/A. ADVOGADO JOAO PAULO DA SILVA(OAB: 272680/SP) de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VALE-ALIMENTAÇÃO Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de integração e diferenças de vale-alimentação. Alega, em síntese, que: a) a ré desvirtua a finalidade da verba, Intimado(s)/Citado(s): utilizando-a para majoração da remuneração de seus empregados, - JOSE PEREIRA DOS SANTOS - JSL S/A. violando o art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST; b) restou comprovado que houve diferença entre o recebimento desse benefício por parte dos empregados com mesma função e tarefas; c) não existe comprovação de inscrição do recorrido no PAT. PODER JUDICIÁRIO Analiso. JUSTIÇA DO TRABALHO A forma de execução dos programas de alimentação do trabalhador PROCESSO nº 0024798-27.2014.5.24.0071 (RO) RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JSL S/A. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA AVISO PRÉVIO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RENÚNCIA CARACTERIZAÇÃO. 1. O aviso prévio é um direito trabalhista, em regra, irrenunciável pelo trabalhador. A hipótese excepcional de renúncia ocorre quando há pedido de dispensa acompanhado da prova de obtenção de novo emprego, conforme a Súmula nº 276 do TST. 2. Se o negociado coletivamente e a CTPS comprovam a presença dos referidos requisitos, não é devido o aviso prévio. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Christina de Almeida Pedreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 é prevista pelo Decreto n. 5/1991, que em seu art. 4º, caput, fixa, dentre outras formas, a distribuição de alimentos pelo empregador. Referido decreto regulamentou a Lei n. 6.321/1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Assim, é relevante ressaltar que o fornecimento de alimentos longe está de ter caráter de contraprestação pelos serviços prestados, pois, revela-se inexoravelmente como instrumento de caráter social praticado pelo empregador, o que deve ser estimulado pelo Estado, aqui incluídos os órgãos do Poder Judiciário. Importante notar que somente deve ser admitida como salário a vantagem que, de fato, represente um ganho a mais no orçamento do empregado, pela concessão de um bem econômico, pois o posicionamento extremado no sentido de que tudo o que é concedido ao empregado possui natureza salarial resulta em prejuízo à classe operária, na medida em que se onerando o empregador com a integração salarial, deixará ele de fornecer o benefício e, nessas condições, o prejudicado será o próprio 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 empregado. sistema de compensação é inválido, sendo inaplicável ao caso a Somado a isso, a cláusula 10ª, § 2º, do ACT (ID d9e0e28 - Pág. 5) Súmula 423 do TST; d) as cláusulas convencionais que fixam reforça sua natureza indenizatória (princípio da autodeterminação escalas de trabalho são nulas, tendo em vista a ausência do coletiva). intervalo intra e interjornadas e o trabalho nas folgas, além da Dessa forma, o vale-alimentação possui natureza indenizatória, não existência de horas in itinere que elastecem a jornada de trabalho; havendo falar, assim, na sua integração ao salário do trabalhador. e) nos períodos em que ausentes os cartões de ponto, competia à Quanto à alegação de diferença de valores de vale-alimentação, o ré comprovar que a jornada de trabalho e o regime de autor não apresentou prova capaz de demonstrá-la, razão pela qual compensação praticados eram diversos daqueles indicados na não há como acolher o respectivo pleito. inicial, porém não justificou a não apresentação dos controles, Nego provimento. tampouco produziu prova acerca da jornada. 2.2 - AJUDA DE CUSTO Analiso. O autor narrou na exordial que sua jornada contratual deveria ser Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu a integração da cumprida no regime 4x2, laborando quatro dias e folgando dois, no ajuda de custo. horário das 6h às 18h, com 1 hora de intervalo para refeição. Aduz, em suma, que: a) a ajuda de custo era paga habitualmente; Alegou, contudo, que tal jornada não foi cumprida, tendo em vista b) a norma coletiva que estipula sua natureza indenizatória não que: pode ser considerada válida; c) o pagamento da ajuda de custo a) nos três primeiros meses do vínculo se ativou no trecho de visava a majorar o salário do recorrente, pois ultrapassava o Penápolis/SP - Três Lagoas/MS, laborando quatro dias seguidos no percentual de 50% do salário, além de não ter comprovado a horário das 6h às 18h, com prorrogação até às 20h, e 30 minutos de recorrida que a destinação da parcela era o ressarcimento de intervalo para refeição, com dois dias de folga. viagens. b) a partir de janeiro de 2013, passou a se ativar nas cidades de Analiso. Água Clara/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Aquidauna/MS e Campo As alegações recursais acerca da ajuda de custo são inovadoras, já Grande/MS com destino a Três Lagoas, laborando em regime de que na petição inicial o autor sequer apresentou causa de pedir turno ininterrupto de revezamento, alternando o trabalho em horário correspondente ao pedido de integração e diferenças de ajuda de diurno e noturno a cada 4, 10 ou 15 dias. custo lançado no item "j" do rol de pedidos. Quanto ao horário trabalhado a partir de janeiro de 2013, aduziu o De qualquer forma, não faz jus o autor ao pleito. autor na inicial: Com efeito, a ajuda de custo é uma verba trabalhista de natureza No Período diurno, no dia anterior a sua escala, por volta das 18h, indenizatória, cuja finalidade é de cobrir despesas decorrentes de saia o Reclamante de Bilac -SP, onde pegava o veículo da situações específicas, sem nenhum propósito de remunerar o Reclamada que partia de Penápolis-SP, com destino a Três Lagoas empregado pelo seu trabalho, a teor do art. 457, § 2º, da CLT. -MS e em seguida pegava outro veículo da Reclamada até a cidade No caso, o autor não logrou demonstrar o desvirtuamento da de Àgua Clara-Ms, onde permanecia alojado. No dia seguinte parcela, já que, ao contrário do sustentado em recurso, tratava-se (escala), iniciava a condução de seu caminhão por volta das 05h00 de parcela variável e que não alcançava 50% do valor do salário. e deveria parar por volta das 17h00, contudo, havia freqüentes Nego provimento. prorrogações o que estendia a jornada até por volta das 19h00/20h00, e desfrutava apenas de 30 minutos de intervalo para 2.3 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE refeição. REVEZAMENTO No período noturno, saia por volta das 08h00, de Bilac -SP com destino a Água Clara-MS e iniciava o labor às 19h00 e findava às Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de 06h00 do dia seguinte, com freqüentes prorrogações até às 07h00 e horas extras e reflexos. com 30 minutos de intervalo. Sustenta, em síntese, que: a) a prova testemunhal demonstrou que Os Destinos eram as cidades de Água Clara-MS, Dois irmãos do praticava jornada de 12 horas diárias, em turnos ininterruptos de Buriti-MS, Aquidauana-MS e Campo Grande-MS e Fabrica da revezamento, no sistema 4x2, a qual era habitualmente prorrogada, Eldorado em Três Lagoas-MS, o que fazia, nos quatros dias de laborando inclusive nos dias destinados à folga; b) a testemunha escala, somente retornando para sua casa na cidade de Bilac-SP, obreira desmereceu as anotações dos cartões de ponto; c) o por volta das 12 horas do dia já destinado a sua folga e, no outro, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 fazia o mesmo procedimento a partir das 08h00, quando a escala A propósito, tais fatos - não apresentação dos cartões de ponto da era diurna, as 08 horas seguia para Àgua Clara-MS e, na folga maior parte do pacto e a falta da sequência dos cartões trazidos aos chega às 12 horas em Bilac-SP. (ID 5aa8134 - Pág. 2-3) autos -, foi ressaltado pelo autor na impugnação à defesa: Diante disso, o autor pugnou pela decretação de nulidade de A reclamada não juntou aos autos os controles de jornada de eventual sistema de compensação de jornada adotado pela 10/10/12 a 17/02/13, 21 a 23 e 25/02/13, 03, 15 e 20/03/13, 02, 10 a Reclamada, seja individual ou por instrumento coletivo, em razão da 21, 23 a 31/04/13, 01 a 03, 10, 11, 17, 23 e 29/05/13, 04 a 30/06/13, violação do limite máximo de jornada diária prevista em lei, 01 a 18, 22 e 28/07/13, 03, 09, 18 a 31/08/13, 01 a 30/09/13, supressão dos intervalos intra e interjornadas e das folgas, devendo ser aplicada a sumula 338, I do TST. requerendo o pagamento das correspondentes horas extras. Ainda, a reclamada junta as fichas de ponto misturadas dificultando A ré, em contestação, asseverou que as fichas de controles a contagem por parte do reclamante e induzindo o juízo a erro, demonstram a jornada efetivamente cumprida pelo autor, a qual era devendo ser aplicada a pena de má-fé. (ID b9cd1d6 - Pág. 3). de 8 horas diárias, em turnos fixos, conforme previsão em acordo Tais circunstâncias impedem a aferição da jornada mensalmente coletivo, revezando-os geralmente de forma mensal, sempre com 1 praticada pelo autor, impossibilitando verificar a alegada correção hora de intervalo, seguindo escala de 4x2. no pagamento das horas extras e eventual compensação. Aduziu, ainda, que eventual jornada extraordinária foi devidamente Diante da situação verificada nos autos, impõe-se a anotada e paga ou compensada. desconsideração das fichas diárias de controle de jornada Pois bem. A ré admitiu a adoção do regime de trabalho 4x2, o qual apresentadas pela ré e o arbitramento de jornada de trabalho em está autorizado em norma coletiva, desde que respeitado o limite de conformidade com aquela alegada na petição inicial. jornada de 8 horas diárias (cláusula 18ª, § 2º, ID d9e0e28 - Pág. 9). Assim, sopesando as alegações exordiais, reconheço o labor em Todavia, compulsando o conjunto probatório, verifica-se das fichas regime de escala 4x2 (quatro dias trabalhados por dois de diárias de controle de jornada trazidos à colação pela ré que, ao descanso), nos seguintes termos: contrário do alegado, o autor habitualmente laborava em sobrelabor, a) nos três primeiros meses do vínculo (10.10.2012 a 10.1.2013), a em afronta à norma coletiva que estabelece limite de 8 horas diárias jornada era cumprida das 6h às 20h, com 30 minutos de intervalo para o regime de compensação adotado. para refeição. É o que se observa, como exemplo, no dia 19.2.2013, no qual o b) a partir de 11.1.2013, havia alternância de turnos a cada 10 dias autor trabalhou das 11h50 às 1h20 (ID cae6564 - Pág. 1), no dia (período médio alegado pelo autor), cumprindo o autor horário 2.3.2013, no qual o autor trabalhou das 8h20 às 22h (ID 97e9e74 - diurno e, na sequência, noturno, caracterizando turnos ininterruptos Pág. 2) e no dia 8.4.2013, no qual trabalhou das 12h às 2h (ID de revezamento, sendo que: 14f6ec9 - Pág. 1). b.I) no período diurno, laborava das 5h às 19h30 (tempo médio E, além disso, os controles diários de jornada apresentados alegado pelo autor), com 30 minutos de intervalo para refeição. abarcam pequeno período do contrato de trabalho do autor, que b.II) no período noturno, laborava das 19h às 7h (tempo médio perdurou de 10.10.2012 a 30.9.2013 (TRCT, ID a9149e3). alegado pelo autor), com 30 minutos de intervalo. Ora, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) Consigne-se que embora o autor alegue que a partir de janeiro de empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2013 também prestava serviços nos dias de folga, não trouxe na 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de inicial informações suficientes para se arbitrar eventual tempo de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de labor nos dias de folga. trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova pré- Assim, há que se reputar que durante todo o vínculo empregatício, o constituída em sentido contrário, de acordo com a Súmula n. 338, I, autor usufruiu de dois dias de folga a cada quatro dias de labor. do C. TST. Tendo em vista a jornada ora fixada, e ultrapassado o limite de Ademais, além da não apresentação da maior parte das fichas jornada máximo de 8 horas diárias (fixado em norma coletiva) e diárias de ponto, aquelas trazidas aos autos foram apresentadas legal de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, CLT), reputo inválido o fora da sequência, em afronta ao disposto no art. 22, da Resolução sistema de compensação de jornada, pelo que são devidas as CSJT n. 136, de 25.4.2014, que dispõe "Art. 22. Os documentos horas extras. digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão Para os três primeiros meses do vínculo (10.10.2012 a 10.1.2013), adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de são consideradas como extras as horas excedentes à 8ª diária ou à forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos". 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, ou convencional, se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 houver. Aplica-se, quanto ao período, o divisor 220. Logo, é devido ao autor o pagamento de 1 hora extra por dia A partir de 11.1.2013 até a dispensa em 30.9.2013, são trabalhado (conforme se apurar da jornada arbitrada), a título de consideradas como extras as excedentes à 6ª hora diária ou 36ª intervalo intrajornada. semanal, o que lhe for mais benéfico, tendo em vista o labor em Ante a natureza salarial da parcela, defere-se reflexos em RSRs, turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF). Aplica-se, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. quanto ao período, o divisor 180. Deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, Vale mencionar ser inaplicável à hipótese o entendimento da constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos. Súmula 423 do TST, em razão da prática habitual de labor Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento do intervalo extraordinário suplantando o limite diário de 8 horas, o que invalida intrajornada e reflexos. a cláusula coletiva que flexibilizou a jornada no regime de alternância de turnos. 2.5 - HORAS IN ITINERE As horas extras deverão ser acrescidas do adicional de 50%, ou convencional, se houver. Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pagamento Laborando o empregado em escala de 4x2, é evidente a concessão de horas in itinere e reflexos. da folga semanal, ainda que não seja aos domingos. Aduz, em síntese, que: a) demonstrou por meio da prova É devida a redução da hora noturna, inclusive em relação às horas testemunhal que o tempo de trajeto era consideravelmente superior prorrogadas após as 5 horas. ao previsto na norma coletiva, devendo ser reputada nula a cláusula A base de cálculo das horas extras deverá ser composta de todas do acordo coletivo, porquanto não observada a razoabilidade; b) os as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). locais de trabalho eram de difícil acesso e inexiste transporte Ante a habitualidade, são deferidos reflexos em RSRs, férias + 1/3, público regular; c) a negociação coletiva de tempo de percurso por 13º salário e FGTS. tempo médio é permissivo tão-somente às microempresas e às Deduzam-se os valores comprovadamente pagos sob o título de empresas de pequeno porte, consoante o disposto no art. 58, § 3º, horas extras, conforme recibos de pagamento acostados aos autos. da CLT. Por fim, consigne-se que o intervalo interjornada, já deferido em Analiso. sentença, obviamente deverá ser calculado a partir da jornada ora A presença dos requisitos caracterizadores das horas de percurso é reconhecida. incontroversa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir horas extras A discussão dá-se em torno da validade e aplicabilidade dos e reflexos, nos termos da fundamentação acima. instrumentos coletivos que prefixaram em 1 hora diária as horas in itinere (ACT 2012/2013, cláusula 6ª - ID d9e0e28 - Pág. 3; ACT 2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA 2013/2014, cláusula 10ª - ID 04a15a8 - Pág. 4). A pré-fixação das horas in itinereestá regulada na CLT, no art. 58, § Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de 3º, tratando-se, pois, de norma cogente. pagamento do intervalo intrajornada. Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização Sustenta, em síntese, que o intervalo mínimo de 1 hora não foi do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da usufruído, sendo-lhe devido o pagamento de 1 hora extra e reflexos. autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir Analiso. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei De fato, a jornada arbitrada no tópico anterior evidencia que durante e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo todo o pacto laboral o autor usufruiu de apenas 30 minutos de direito dos trabalhadores. intervalo intrajornada. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Nos termos da Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que, consoante concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e jurisprudência do TST e deste Regional (vide IUJ 24132- alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento 11.2015.5.24.0000), adotado o critério de que o limite de horas a total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do direito. cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Na hipótese, a prova oral emprestada evidenciou que o tempo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 médio de trajeto era de 50min/1h (item 13 do depoimento de José humana e dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Roberto da Silva - ID aa364b3 - Pág. 2), razão pela qual o julgador Federal, enseja o dever de reparação pelos danos morais. a quo reputou que a pactuação coletiva em 1 hora por dia está Analiso. dentro da razoabilidade autorizada pela jurisprudência. É cediço que os valores morais integram a vida humana, bem como De fato, levando em conta que o tempo pré-fixado coletivamente (1 a Constituição Federal protege a moral das pessoas, não aceitando hora) corresponde a metade do tempo efetivo de percurso, é devida a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem de apenas 1 hora diária a título de horas in itinere. forma injusta. Do exame dos holerites, verifica-se que houve quitação a título de Quanto à responsabilização civil, de acordo com o novel Código horas in itinere e o autor não apontou diferenças. Civil, haverá obrigação de reparar o dano quando presentes três Nada a reparar, portanto. elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou Nego provimento. dolo), o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o 2.6 - ADICIONAL NOTURNO dano sofrido. Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de Assim, a indenização por danos morais é pertinente quando o diferenças de adicional noturno. empregador pratica ato cuja gravidade e ilicitude são capazes de Sustenta, em síntese, que o adicional noturno é devido na forma do afetar a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade e a art. 73, § 1º e 5º, da CLT, ou seja, observando-se a redução e a família, sendo o ressarcimento um meio de minimizar a dor moral prorrogação da hora noturna após às 5 horas, quando laborado em sofrida e imprimir efeito pedagógico ao agente que praticou o ilícito, jornada integralmente noturna, mas, no caso, as horas noturnas não com a finalidade de evitar reincidência. foram corretamente contabilizadas. Neste caso, todavia, entendo que a jornada de trabalho praticada Analiso. pelo autor, não enseja a reparação por ele pleiteada, pois, sem o Conforme tópico 2.3, foi reconhecida jornada de trabalho no período intuito de minimizá-la, a ele foi deferido o pagamento das horas noturno, havendo, pois, horas noturnas não contabilizadas pela ré, extraordinárias laboradas. pelo que são devidas diferenças de adicional noturno. Ademais, restou reconhecido que o autor usufruía de dois dias de De outro norte, ressalvando meu posicionamento pessoal no folga a cada quatro dias trabalhados, caindo por terra a alegada sentido de que as horas in itinerenão integram a jornada de violação ao direito à desconexão. trabalho, acompanho o entendimento deste Regional de que o Destarte, não constatados os pressupostos necessários ao dever de adicional noturno incide sobre as horas de percurso, conforme IUJ indenizar, incabível é a pretendida compensação por danos morais. 24015-83.2016. Nego provimento. Assim, ante a integração de 1 hora de percurso à jornada diária do autor, também há diferenças de adicional noturno. 2.8 - AVISO PRÉVIO Ante a habitualidade, são devidos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pleito de Deverão ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, pagamento do aviso prévio indenizado. constantes nos recibos de pagamento acostados aos autos. Alega, em suma, que: a) o aviso prévio é direito irrenunciável pelo Dou provimento ao recurso do autor para deferir diferenças de empregado, ainda que tenha havido a anuência sindical; b) houve adicional noturno e reflexos. nítida coação pelo sindicato e pela ré para que os trabalhadores renunciassem ao aviso prévio, ao argumento de que seriam 2.7 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contratados pela empresa Eldorado; c) a única exceção para o caso seria o pedido formal de dispensa do aviso pelo recorrente em Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de decorrência de contratação em outra empresa, o que não ocorreu. indenização por dano moral. Analiso. Sustenta, em síntese, que: a) trabalhava em jornada excessiva, O aviso prévio é um direito trabalhista, em regra, irrenunciável pelo abstendo-se do convívio familiar, de modo que o seu direito à trabalhador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado desconexão foi violado, o que lhe ocasionou dano existencial; b) a pela Súmula nº 276 do TST. violação do princípio da valoração social do trabalho, da dignidade Oportuna a transcrição da referida Súmula: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos 174 Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO FELIPE SIQUEIRA - INOVAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME serviços obtido novo emprego. No entanto, infere-se desse entendimento que existe uma exceção à irrenunciabilidade, qual seja, o pedido de dispensa acompanhado PODER JUDICIÁRIO da prova de obtenção de um novo emprego. JUSTIÇA DO TRABALHO Pois bem. No caso, o sindicato da categoria profissional do autor e a ré celebraram entendimento coletivo no sentido de dispensa do aviso prévio em razão do compromisso de que o autor seria contratado pela tomadora de serviços no dia seguinte à rescisão do contrato de trabalho (ID 22d158f - Pág. 4-5). O art. 7º, XXVI, CF/88, garante o reconhecimento dos instrumentos PROCESSO nº 0024808-37.2015.5.24.0071 (AP) AGRAVANTE: INOVAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME AGRAVADO: DIEGO FELIPE SIQUEIRA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA coletivos. Na CTPS juntada aos autos (ID 7993035 - Pág. 4) consta o fim do vínculo de emprego com a ré em 30.9.2013 e o início do vínculo com a Eldorado Brasil Celulose S.A. em 1º.10.2013. Assim, comprovada obtenção de novo emprego, reputo válida a negociação coletiva que dispensou o aviso prévio. EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTE NOS AUTOS PRINCIPAIS ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Integrando o terceiro-embargante o polo passivo dos autos principais em virtude do reconhecimento do grupo econômico e não tendo havido sobre seus bens qualquer ato de constrição, tem-se por ausentes a legitimidade e interesse Nego provimento. processual para manejar embargos de terceiro. Nesse sentido, a ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir: a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; e c) adicional noturno e reflexos, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo inteligência da Súmula n. 21 deste E. Regional, a qual orienta o cabimento de embargos à execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Inovar Locação e Administração de Bens Ltda - ME, contra a decisão da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, Marcelo Baruffi, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Insurge-se a agravante em face da decisão que declarou a sua ilegitimidade e a ausência de interesse processual. Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. Lima (relator). Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 20.000,00. Custas pela É, em síntese, o relatório. VOTO ré no importe de R$ 400,00. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador do Trabalho Relator 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. VOTOS Acórdão Processo Nº AP-0024808-37.2015.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA AGRAVANTE INOVAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ME ADVOGADO PAULO ROGERIO TAMADA(OAB: 336805/SP) AGRAVADO DIEGO FELIPE SIQUEIRA ADVOGADO JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB: 85725-A/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Danilo Hora Cardoso e Paulo Rogério Tamada, saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO 2.1 - REMESSA DA EXECUÇÃO AO JUÍZO DE FALÊNCIA INITIMAÇÃO DA MASSA FALIDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 GRUPO ECONÔMICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO Informa a agravante que houve a decretação de falência da 1ª ré LEGITIMIDADE. 1 - Qualquer empresa, pertencente ao grupo (Rede de Supermercados Passarelli Ltda). econômico, que figure no polo passivo da execução, tem Assim, requer a intimação da massa da falida da 1ª ré, na pessoa legitimidade para embargar a execução. 2 - Somente a empresa, de seu representante legal, e a remessa dos autos ao juízo pertencente ao grupo econômico, que figure no polo passivo da universal de falência. execução e teve seu bem penhorado, tem legitimidade para Analiso. embargar a execução com a finalidade de discutir a referida Não detém este juízo competência funcional para decidir a matéria, penhora pois extrapola o objeto dos embargos de terceiro. Oportuna também a transcrição do seguinte julgado deste E. Ademais, são partes nos embargos de terceiro apenas a 2ª ré Regional: (Inovar Locação e Administração de Bens Ltda - ME) e o exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. A 1ª ré não integra nenhum dos polos dos presentes embargos de LEGITIMIDADE ATIVA. PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. 1. terceiro. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na Nego provimento. posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, 2.2 - LEGITIMIADE ATIVA - INTERESSE PROCESSUAL arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. Não Insurge-se a agravante em face da sentença que declarou a sua possui o embargante legitimidade para propor a presente ação de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual para opor embargos de terceiro, porque é um dos executados na ação embargos de terceiro. principal. (AP 0025502-04.2015.5.24.0007, Rel. Des. Amaury Sustenta, em síntese, que: a) o redirecionamento da execução Rodrigues Pinto Júnior, 2ª Turma, disponilizado em 13.4.2016). caracterizou sua legitimidade para defender-se através dos Nego provimento. embargos de terceiro; b) nenhum dos sócios da 1ª executada ACÓRDÃO integra seu quadro societário; c) está caracterizada uma das Participaram deste julgamento: hipóteses do art. 1046 do NCPC. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Analiso. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Dispunha o art. 1046 do CPC de 1973: Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por judicial, arrecadação,arrolamento, inventário, partilha, poderá unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos embargos. do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Nessa toada, dispõe o art. 674 do NCPC: Custas pelo agravante no importe de R$ 44,26. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça Campo Grande, 20 de setembro de 2016. de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha NICANOR DE ARAÚJO LIMA direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu Desembargador do Trabalho Relator desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro VOTOS No caso, o terceiro-embargante integra o polo passivo dos autos principais em virtude do reconhecimento do grupo econômico e sobre seus bens não houve qualquer ato de constrição. Assim, ausente sua legitimidade e interesse para manejar embargos de terceiro. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 21 deste E. Regional orienta que seria cabível embargos à execução, nos seguintes termos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0024881-53.2014.5.24.0003 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE LEISIANE SOUZA MOREIRA ADVOGADO Elaine Correia Pereira(OAB: 15228/MS) ADVOGADO JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 14063/MS) RECORRIDO TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA ADVOGADO ANDRE LUIS XAVIER MACHADO(OAB: 7676/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 176 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL Intimado(s)/Citado(s): - LEISIANE SOUZA MOREIRA - TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA Insurge-se a autora em face da sentença que a enquadrou sindicalmente ao SINDIVENDAS. Sustenta, em síntese, que: a) é equivocada a premissa de que sua PODER JUDICIÁRIO atividade principal é a venda de cartões de crédito para celular; b) é JUSTIÇA DO TRABALHO uma empresa de grande porte especializada em tecnologia, suporte, sistemas de transações eletrônicas e de crédito; c) em seu PROCESSO nº 0024881-53.2014.5.24.0003 (RO) RECORRENTE: LEISIANE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: TENDENCIA INFORMACOES E SISTEMAS LTDA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR - VENDAS. O enquadramento sindical do empregado ocorre com base na atividade preponderante do empregador, a teor da interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT. No caso, infere-se do objeto social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal que atividade principal da empregadora está ligada a vendas e que os serviços de tecnologia da informação prestados estão atrelados a esse segmento econômico, preponderando, então, a atividade econômica de vendas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, contra a sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Vanessa Maria Assis de Rezende, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Insurge-se a autora em face da sentença quanto aos temas: a) enquadramento sindical; b) horas extras. Contrarrazões apresentadas pela ré. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. sítio eletrônico consta que seu ramo de atuação é a tecnologia da informação, conforme inclusive é possível inferir de sua inscrição na Receita Federal; d) o SINDIVENDAS representa os empregados vendedores e não os trabalhadores do setor de vendas. Em síntese, alega que sua categoria profissional é representada pelo SINTTEL. Analiso. O enquadramento sindical do empregado ocorre com base na atividade preponderante do empregador, a teor da interpretação sistemática dos arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º, da CLT. Conforme contrato social juntado aos autos (ID 981fcc1 - pg. 3), consta como objeto social da ré: a) distribuição de cartões pré-pagos e comercialização eletrônica de créditos para aparelhos de telefonia celular e fixa; b) processamento de transações eletrônicas; c) aluguel de terminais para recargas on-line, de qualquer espécie, por conta própria ou de terceiros; d) desenvolvimento de soluções para internet tais como: hospedagem, criação e desenvolvimento de sistema de informação; e) comércio varejista de software; f) suporte técnico, instalação e manutenção de equipamentos; g) intermediação e agenciamento de serviços na área de telefonia h) comércio varejista de aparelhos celulares e chip para aparelhos celulares. Infere-se do referido objeto social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal (ID 3cb5ea8 - pg. 1) que sua atividade principal está ligada a vendas e que os serviços de tecnologia da informação prestados estão atrelados a esse VOTO segmento econômico. Assim, prepondera a atividade econômica de vendas. 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Quanto ao pedido da ré de intimação exclusiva em nome do advogado André Luis Xavier Machado, saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Aliás, no próprio contrato de trabalho consta que o autor desempenharia suas funções no departamento de vendas (ID a521e57 - pg. 1). Ante o exposto, correto o enquadramento sindical (SINDIVENDAS) realizado pelo julgador de origem. Nego provimento. 2.2 - HORAS EXRAS E REFLEXOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 Insurge-se a autora em face da sentença que indeferiu o pedido de Center: recebia ligações e digitava, recebia e emitia e-mails, horas extras e reflexos. passava informações - maioria do tempo trabalhando sentada e Sustenta, em síntese, que durante o vínculo trabalhou no setor de frequentemente chamada e trabalhos de computador. call center como atendente e, posteriormente, como supervisora, o Assim, incabível o deferimento de jornada especial. que a enquadra por analogia no art. 227 da CLT. Nego provimento. Assim, deve ser paga como jornada extraordinária a superior à 6 ACÓRDÃO hora diária ou 36ª semanal. Participaram deste julgamento: Analiso. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; A autora afirmou na exordial que trabalhava no setor de call center Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); como operadora e, posteriormente, supervisora. Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Assim, requereu o reconhecimento da jornada de 6 horas diárias ou Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. 36 horas semanais, por aplicação analógica do art. 227 da CLT. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Na defesa, a ré afirmou que as atividades da autora não estão Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, abrangidas pelo art. 227 da CLT. aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no O C. TST, após o cancelamento da OJ 273 da SDI-1, tem aplicado mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do ao operador de telemarketing, por analogia, a jornada reduzida Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). prevista no art. 227 da CLT, pois sujeitos aos mesmos desgastes Campo Grande, 20 de setembro de 2016. vivenciados pelos telefonistas. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Dispõe o anexo II da NR 17 que: Desembargador do Trabalho Relator Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele VOTOS Acórdão cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. Em declarações perante o perito, a autora afirmou que "iniciou na reclamada em 2.4.2007 como atendente de call center. Ficou assim por seis meses e depois passou à função de assitente administrativo e, depois disso, trabalhou por aproximadamente cinco anos (até o fim do contrato laboral) como supervisora de call center" (ID 3fc2670 - pg. 2). Verifica-se que as datas em que autora laborou como atendente de Processo Nº RO-0024943-86.2015.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714/SP) ADVOGADO RODRIGO LIMA ARAKAKI(OAB: 9190/MS) ADVOGADO GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA(OAB: 203657/SP) RECORRIDO PAULO MARQUES FALLEIRO ADVOGADO MATEUS BORTOLAS(OAB: 12272/MS) Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. - PAULO MARQUES FALLEIRO call center estão abarcadas pelo período prescrito (anteriores a 2.6.2009). As atividades de assistente administrativo não são análogas às de PODER JUDICIÁRIO telefonista. JUSTIÇA DO TRABALHO Com efeito, esclareceu a autora perante o perito que: "Como assistente administrativo realizava atividades de venda de aparelhos celulares, digitava contratos (preenchimento) e realizava limpeza de máquinas de cartão de crédito, programada para função". As atividades da função de supervisora de call center também extrapolam às de telefonista, o que afasta a aplicação do art. 227 da CLT. Além disso, esclareceu a autora perante o perito: Como Supervisora - realizava suporte para atendentes de call PROCESSO nº 0024943-86.2015.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. RECORRIDO: PAULO MARQUES FALLEIRO RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob 2.1.1 - HORAS IN ITINERE pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré- Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o in itinere. disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos Sustenta, em síntese, que: a) a sentença fixou o tempo de percurso trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a de 1h17min, sem, contudo, pautar-se no ponto inicial e final do validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde ônibus, o momento em que o autor nele embarcava, bem como o que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não momento em que batia o ponto, não havendo nos autos, ainda, a poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no indicação das frentes de trabalho, motivo pelo qual o pedido é percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante inepto; b) o local de trabalho não é de difícil acesso e está servido entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. por transporte regular suficiente à demanda dos trabalhadores; c) o RELATÓRIO simples fato de uma empresa estar localizada na zona rural não Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão da gera a presunção de difícil acesso; d) conforme prova documental lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Rio constante nos autos, referente à concessão da linha 170, a empresa Brilhante/MS, Marco Antônio de Freitas, que julgou procedentes em Andorinha fornece transporte público entre Rio Brilhante, Nova parte os pedidos desta ação. Alvorada do Sul e as instalações da usina, em horários compatíveis Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos temas: a) horas in com os turnos de trabalho; e) a existência da linha de transporte itineree reflexos; b) adicional noturno; c) intervalo intrajornada; d) citada é incontroversa, tanto que a própria sentença a admitiu; f) o domingos e feriados; e) reflexos das horas extras sobre o RSR; f) art. 58, § 2º da CLT não exclui do conceito de transporte público o horas extras/limite semanal; g) recolhimentos previdenciários; h) transporte intermunicipal, e a Lei 7.418/85, que regula o vale- correção monetária. transporte, em seu art. 1º equipara o transporte coletivo urbano ao Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. intermunicipal/interestadual, não havendo motivo para estabelecer Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo empregador; nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. g) a referida linha 170 é acessível à toda população, com itinerários É, em síntese, o relatório. e preços fixados pelo Poder Público; h) competia ao autor comprovar a dificuldade de acesso e a ausência de transporte VOTO público regular, não havendo nos autos, contudo, prova nesse sentido; i) apenas as frentes de trabalho localizadas entre as usinas 1 - ADMISSIBILIDADE e as fazenda locais são de difícil acesso, e a jornada em questão foi Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de paga; j) o fornecimento de transporte pela empresa representa mera admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré. alternativa ao transporte público, cujo intuito é oferecer maior Não conheço do documento "Comprovante de Inscrição e de conforto e comodidade aos trabalhadores, que podem se deslocar Situação Cadastral" que acompanha o recurso da ré, porquanto não por outros meios, jamais tendo havido obrigatoriedade de utilizar o provado o justo impedimento para oportuna apresentação e não se transporte concedido pela empresa; k) uma das maneiras de a refere a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST), conhecendo, empresa promover o desenvolvimento local é fornecer postos de entretanto, das decisões judicais acostadas, por se tratar de mero trabalho e o autor, ao buscar emprego na ré, demonstra a subsídio jurisprudencial. inexistência de postos de trabalho em sua cidade (Rio Brilhante), Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado não restando dúvidas, assim, do papel social desempenhado pela Marcos Renato Gelsi dos Santos, saliente-se que no processo ré; l) a análise literal da legislação desestimula o empregador a judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a fornecer utilidades ao empregado, ao arrepio do princípio da desabilitação dos demais procuradores. melhoria da condição social dos trabalhadores; m) as cláusulas Conheço das contararrazões do autor. coletivas que preveem o não cômputo das horas de percurso ou sua limitação foram negociadas entre as empresas e o sindicato obreiro 2 - MÉRITO e, nos termos do art. 7º, XXVI e 8º da CF, fazem lei entre as partes; n) as horas estabelecidas em ACTs representam o tempo médio 2.1 - RECURSO DA RÉ entre a usina e as frente de trabalho, e não entre Rio Brilhante/Nova Alvorada do Sul até à usina, trecho este servido por transporte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 179 público; além disso, à vista da teoria do conglobamento, em Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p. contrapartida às horas negociadas foram concedidos outros 792). benefícios aos trabalhadores, mais benéficos à categoria; o) com De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de base na citada teoria do conglobamento, as normas coletivas transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é devem ser observadas em sua totalidade, e não isoladamente, servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa sendo, pois, vedada a aplicação das disposições mais benéficas Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré. apenas; p) conforme auto de constatação produzido perante a Vara Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o do Trabalho de Rio Brilhante, é de 30 minutos o trajeto entre a usina conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST e a cidade de Nova Alvorada do Sul; q) a testemunha indicada pelo cinge-se a transporte coletivo urbano. autor indicou que chegava bem antes do início do turno, de modo Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte que, se o autor saía cerca de 1h40min antes do turno, o trajeto na público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e cidade era de 40 minutos dentro da cidade, mas chegava muito dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o antes do turno, não procede o tempo de trajeto de 60 minutos. número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Assim, caso mantida a condenação, aduz a ré que deve ser reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em desconsiderada a totalidade das normas coletivas negociadas, pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, devendo incidir apenas o adicional de 50% sobre as horas in itinere, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a bem como requer sejam compensadas as diferenças entre o jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n. adicional legal e o adicional convencional de 70%. 24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste Analiso. Regional. Tendo trabalhado para a ré de 19.4.2013 a 18.2.2015, o autor Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela afirmou na inicial que gastava cerca de 3 horas para ir e vir do norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso, trabalho todos os dias, 1 hora e meia no percurso de ida e 1 hora e decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural. meia no percurso de volta. Requereu o pagamento de horas in Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil itineree reflexos. acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in Relatou que o local de trabalho era de difícil acesso e a empresa itinerea qualquer trecho (cidade-usina-cidade ou usina-frente de reclamada fornecia o transporte. trabalho-usina). Especificou na inicial os horários de embarque e desembarque No tocante à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a referentes aos seguintes períodos: a) do início do vínculo de matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se, emprego até junho de 2014; b) de julho de 2014 até o término do pois, de norma cogente. vínculo de emprego. Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização Note-se que as alegações do autor permitiram o exercício do do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da contraditório, da ampla defesa, bem como a entrega da jurisdição, autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir pelo que não há falar em inépcia. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei Aliás, o ônus de apontar eventuais fatos modificativos do tempo de e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo percurso aduzido pelo autor (relativo, por exemplo, ao direito dos trabalhadores. ponto/momento de embarque/desembarque), competia à ré. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Assim posto, nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam, critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser fornecimento de condução pelo empregador e que o local de inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E Na hipótese, as partes concordaram em audiência (ID 17c53fd - pg. consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso 1) em utilizar o tempo de trajeto consignado no auto de constatação local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, (1h17m) - ID 8e008b0 - pg. 1. presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões Assim sendo, prevalece o entendimento de que a pré-fixação rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho negociada não é válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 contidos nos autos, a saber, 25 e 40 minutos, são inferiores à b) o registro do intervalo intrajornada não é obrigatório, de modo metade do tempo efetivamente gasto. que eventual ausência de registro não importa em presunção de Quanto ao pedido da ré de que as horas de percurso sejam supressão, mas tão somente de que o empregado descumpriu a calculadas em separado, e não em conjunto com as horas extras, ordem da empresa de bater seu ponto; c) a sentença concluiu ter fato é que referida sistemática implica, afinal, em prejuízo à própria havido supressão do intervalo só com base nas declarações ré e encontra óbice, portanto, na proibição do reformatio in pejus. prestadas pela testemunha indicada pelo autor; d) o intervalo é Tem razão a ré, contudo, no tocante ao adicional, pois não há dedicado às refeições e descanso, de forma que refeições a menor cláusula coletiva elegendo, especificamente, adicional sobre as não geram supressão intervalar, sendo notório que muitas vezes horas de percurso, e como se trata de horas extras fictas, deve ocorria de o autor fazer as refeições na área de vivência ou no prevalecer o adicional legal de 50%. próprio veículo, locais em que poderia também descansar. Registre-se, por fim, que independentemente do trecho a que Sucessivamente, requer: a) a redução da condenação para supostamente se referem os valores pagos, a sentença admitiu a abranger apenas o perído de abril de 2013 até dezembro de 2014, dedução dos valores comprovadamente pagos sob tal rubrica. pois o autor confessou que nos últimos 3 meses de seu contrato Destarte, dou parcial provimento ao recurso da ré para determinar sempre usou de 1 hora de intervalo intrajornada; b) o pagamento que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do apenas do período suprimido; c) a exclusão da condenação do adicional de 50%. intervalo intrajornada no período de entressafra, pois havia apenas 2.1.2 - ADICIONAL NOTURNO serviços administrativos. Analiso. Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de O autor afirmou na exordial que em três vezes por semana gozava adicional noturno. de apenas 15/20 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta, em síntese, que: a) o adicional noturno foi corretamente Assim, requereu o pagamento do referido período de pausa pago; b) o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório; c) não suprimido. há incidência de adicional noturno nas horas in itinere, pois são Na defesa, a ré afirmou que o intervalo intrajornada foi corretamente horas fictas. gozado pelo autor. Analiso. Está anotado nos cartões de ponto (ID 6E3933A) o gozo de 1 hora A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional de intervalo intrajornada. noturno sobre as horas in itinerenoturnas. Ocorre que a testemunha Márcio Bernardo aduziu: Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período 1. trabalhou para a reclamada por 3 anos e 2 meses; não se lembra correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente exatamente das datas de admissão e demissão, mas lembra-se que trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do saiu há 9 meses; o depoente trabalhava na função de mecânico trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (CLT, art. automotivo; 73 e seus parágrafos). 2. na entressafra conseguiam tirar 1h de intervalo; Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o 3. nos últimos 5 meses de seu contrato "apertaram" e obrigaram os entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram empregados a tirarem 1h de janta; a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno, 4. antes disso, tinha dia que conseguiam parar esse tempo e tinha conforme IUJ 24015-83.2016. dia que não conseguiam; acredita que nesse período, uns 2 dias Reconhecido o direito às horas in itinerenoturna, é o que basta para conseguia usufruir 1h de intervalo; nos demais dias, conseguiam reconhecer a existência de diferenças a serem pagas. parar uns 20 minutos. Nada mais. Nego provimento. Infere-se desse depoimento que: a) o autor usufruiu de intervalo intrajornada de 1 hora na entressafra; b) o autor usufruía 1 hora de 2.1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA intervalo intrajornada em apenas dois dias de sua escala de trabalho e 20 minutos nos demais dias (conforme narrado na Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do petição inicial); c) nos últimos 5 meses de seu contrato de trabalho o intervalo intrajornada. os trabalhadores passaram a gozar de 1 hora de intervalo Sustenta, em síntese, que: a) conforme se verifica dos controles de intrajornada. ponto, o autor sempre gozou do intervalo intrajornada regularmente; Comungo do entendimento do julgador de origem acerca dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 últimos 5 meses do contrato de trabalho da testemunha: pagamento em dobro; aplicação da Súmula 146 do TST; e) é Esse depoente ainda confirmou que nos últimos 5 meses de seu obrigatório que o RSR coincida com o domingo apenas a cada sete contrato começaram a gozar de 1h de intervalo em todos os dias. semanas, o que não foi considerado pelo juízo a quo; f) o art. 6º, Considerando-se que na data da audiência a testemunha havia parágrafo único da Lei 10.101/00, que fixou a obrigatoriedade do deixado a empresa há 9 meses, considera-se que sua demissão foi RSR coincidir com o domingo ao menos uma vez no período em 20.6.2015. Com isso, arbitra-se que desde o primeiro dia de máximo de três semanas, aplica-se somente aos comerciários, e fevereiro de 2015 já gozavam normalmente o tempo de descanso não aos trabalhadores da agroindústria. previsto em lei de 1h. Analiso. Relativamente aos pedidos sucessivos, o julgador de origem já A sentença a quo, no caso, reconheceu que no regime de trabalho excluiu da condenação o período de entressafra (15 de dezembro 5x1 o autor compensava o labor aos domingos com folgas durante a até 31 de março do ano seguinte). semana. No entanto, não tendo a empresa observado o art. 6º, A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é parágrafo único da Lei 10.101/00, deferiu o pagamento em dobro medida destinada à recuperação das forças de trabalho do quando se constatar nos cartões que não houve a fruição de um empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação RSR no domingo no intervalo máximo de 3 semanas. indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada Pois bem. A Constituição Federal garante o descanso semanal superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71). remunerado, "preferencialmente aos domingos", nos termos do art. Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de 7º, XV. Referida norma, é verdade, não determina de forma proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso domingos. Ainda assim, é inegável, atribui-lhe caráter preferencial. XXII). Partindo-se de tal premissa interpretativa, o labor em regime 5x1, no Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve qual a folga recai em um domingo a cada sete semanas, não condiz importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I, com a referida norma constitucional. do TST). Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual O autor afirmou em seu depoimento que "nos últimos 3 meses de "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma seu contrato passou a gozar de 1 hora de intervalo intrajornada". vez no período máximo de três semanas, com o domingo", adota Assim, devem ser excluídos da condenação os últimos 3 meses do critério condizente com a norma constitucional de resguardo contrato de trabalho. máximo do convívio familiar aos domingos, e a jurisprudência do Mister esclarecer que os últimos três meses do contrato de trabalho TST assegura sua aplicação analógica aos trabalhadores não (de 18.11.2014 até 18.2.2015) abrangem parcialmente o período de comerciários. entressafra (15 de dezembro até 31 de março do ano seguinte) - Nesse sentido, decisões proferidas pelo C. TST. período já excluído da condenação pelo julgador de origem. Logo, somente o período de 18.11.2014 até 14.12.2014 deverá ser RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1. excluído da condenação, pois, repise-se, o período de 15.12.2014 DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A até a demissão já está fora da condenação (período de entressafra). Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada Dou parcial provimento para excluir da condenação em intervalo para "excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um intrajornada o período de 18.11.2014 a 14.12.2014. domingo trabalhado a cada três semanas, e reflexos". Registrou que "a escala de trabalho seguida pelo autor era, nos períodos de safra, 2.1.4 - DOMINGOS E FERIADOS a do sistema 5x1". Consignou que "a pactuação do labor do autor Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento em no sistema 5x1 deu-se por meio de instrumento coletivo". dobro dos domingos e feriados trabalhados. Esclareceu que, "no regime de trabalho 5x1, há redução da jornada Alega que: a) o autor não apontou em quais feriados trabalhou nem diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em fez prova dos feriados municipais/estaduais; b) a condenação deve escala, de modo a recair em um domingo a cada sete semanas". abranger apenas os feriados previstos nas Leis n. 662/49 e Asseverou que "não existe óbice legal para a adoção deste sistema 9.093/95; c) o feriado de carnaval, sexta-feira da paixão e 11 de de trabalho, pois o descanso semanal remunerado é condicionado outubro não estão previstos em lei federal; d) tendo realizado o preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi pagamento dos feriados com adicional de 100%, não há falar em obrigatório, imposto e inflexível neste dia". Afastou, outrossim, "a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 aplicação do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei 10.101/2000, um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a ao caso sub judice, posto que concernente somente aos teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio trabalhadores do comércio em geral, conforme sua própria familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, literalidade, e não aos trabalhadores rurais". 2. Em hipóteses como parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 3. no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Recurso preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de de revista conhecido e provido, no tema (Proc. TST-RR 49700- fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na 68.2009.5.090.093, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, mesma proporção com que coincide com os demais dias da DEJT 11/03/2016. g.n) semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. JORNADA 5X1. cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A ignorando a preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido, CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré, trabalho 5X1, em que foi aplicado o entendimento de que, para os usina de açúcar, para impedi-la de adotar o regime 5x1, que fixava repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo descumprimento mesmo que analogicamente.Dessa forma, o repouso semanal de obrigação de não fazer) e para condená-la ao pagamento de remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo indenização por dano moral coletivo. O Regional firmou de três semanas, com o domingo. Recurso de revista conhecido e entendimento de que a legislação brasileira (artigos 7º, inciso XV, provido (Proc. TST-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Min. Rel. José da CF e 1º da Lei nº 605/49) não exige obrigatoriedade de que o Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/10/2015. g.n). descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas sim O feriado de 11 de outubro está previsto na Lei Estadual n. 10/79. impõe uma preferência, dando provimento ao recurso ordinário A terça-feira de carnaval e a sexta-feira santa não são feriados interposto pela ré para julgar improcedentes as pretensões do nacionais. Parquet. Acrescentou, ainda, que "no regime de trabalho 5x1, há No caso, não houve indicação da legislação estadual ou municipal redução da jornada diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com apontando a terça-feira de carnaval e a sexta-feira santa como folga no sexto dia em escala, de modo a recair em um domingo a feriados. cada sete semanas, não havendo qualquer óbice para a adoção Dou parcial para excluir a sexta-feira santa e terça-feira de carnaval deste sistema de trabalho, porquanto, conforme já definido linhas da condenação em feriados trabalhados. atrás, o descanso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos". Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com 2.1.5 - RSR - REFLEXOS folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Com efeito, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu reflexos das horas repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é extras sobre o RSR. direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Sustenta, em síntese, que improcedentes as horas extras expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, pleiteadas, os reflexos seguem a mesma sorte. E, se mantida a inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei condenação principal, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não incabível o reflexo das horas extras em RSR e desses, majorados, pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a nas demais verbas, implica bis in idem. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 183 Analiso. previdenciários somente da parte autora sobre as parcelas de As horas extras habituais computam-se no cálculo do RSR. natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei Aplicação da Súmula 127 do TST. 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). (...) Por outro lado, o julgador de origem deferiu "reflexos das horas Não existirá recolhimento previdenciário da cota da reclamada, extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras tendo em vista que ela já o fez na época própria (art. 22-A da lei extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de 8.212/91). natal". Nota-se que a sentença determinou que a reclamada pague os Todavia, de acordo com a OJ n. 394 da SDI-I os reflexos das horas recolhimentos previdenciários relativos à cota-parte do autor extras em DSR não repercutirão nas demais parcelas, sob pena de incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. bis in idem. Todavia, ex vi o disposto na Lei 8.212/91 (art. 22 e 28) e na Súmula Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da 368 do C. TST, cabe ao autor pagar a sua cota-parte, de forma que condenação os reflexos do DSR majorado pelas horas extras em o quantumdevido deve ser descontado do seu crédito. À reclamada aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário. compete, porém, realizar o recolhimento. Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que ao 2.1.6 - HORAS EXTRAS - LIMITE SEMANAL autor cabe o pagamento da sua cota-parte quanto aos Insurge-se a ré contra a sentença que fixou como extraordinárias as recolhimentos previdenciários, a ser descontada do seu crédito, excedentes de 7h20min diárias e 44ª semanal. exceto quanto a acréscimos decorrentes do não recolhimento da Alega que o autor cumpria jornada escala 5x1. Desse modo, há contribuição na época própria, os quais são de exclusiva semanas em que o labor encontra o limite de 44 horas semanais e responsabilidade do empregador. outras em que o labor é inferior, prevalecendo, assim, apenas o limite de 8 horas diárias. 2.1.8 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE Além disso, afirma a ré, a condenação em horas extras além das Insurge-se a ré contra a sentença que determinou a aplicação do excedentes de 7h20min é irrazoável, pois nas semanas com chuvas índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas não há trabalho em inúmeros dias, pelo que apenas a limitação oriundos da condenação. semanal deve ser considerada para o cálculo das horas extras. Sustenta, em suma, que: a) na decisão proferida nos autos ArgInc- Analiso. 479-60.2011.5.04.0231, o STF dispôs exclusivamente sobre a Sendo fato inconteste que o autor laborou em regime 5x1 tem-se impossibilidade de utilização do "índice oficial de remuneração que deveria cumprir jornada diária de 7h20min para que ao longo básica da caderneta de poupança" para atualização dos precatórios dos 7 dias não ultrapassasse o módulo semanal de 44 horas. federais, não havendo relação entre as atualizações dos precatórios Assim, em aduzido regime verifica-se que o empregado irá laborar 6 federais e dos créditos trabalhistas que justifique o arrastamento da dias e folgar 1 dia no curso de 7 dias, completando o ciclo semanal inconstitucionalidade declarada em relação à expressão "índice com 44 horas e o diário de 7h20min. oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referida Logo, reputo correta a decisão de origem que deferiu como extra as nos artigos 100, §12, da CRFB, e 1º-F, da Lei 9.494/97, e a horas excedentes ao lapso temporal de 7h20min diários ou a 44ª expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39, caput, da Lei hora semanal. 8.177/91; b) não há falar na aplicação do IPCA-E, ainda, por patente Nego provimento. ofensa ao princípio da legalidade, bem como pela usurpação de ato 2.1.7 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS de competência privativa da União Federal; c) sucessivamente, Insurge-se a ré contra a decisão que a condenou a pagar os deve-se determinar a incidência do IPCA-E somente a partir de recolhimentos previdenciários do autor, incidentes sobre as parcelas 14.08.2015 (data da publicação do acórdão do TST) ou a partir de de natureza salarial deferidas na sentença. 26.03.2015. Aduz, em suma, que nos termos da Súmula 368 e da OJ 363 do Analiso. TST, é do autor a responsabilidade pelo pagamento da contribuição O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), previdenciária relativa a sua cota-parte. concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a Analiso. real perda do poder aquisitivo da moeda. A sentença assim dispôs acerca dos recolhimentos previdenciários: Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 184 da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Voto Vencido: precatórios: Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a "Divirjo parcialmente, data venia, no tópico 2.1.1, especificamente perda do poder aquisitivo da moeda. sobre o adicional de horas in itinere, para que sejam observados os Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que adicionais convencionados para as horas extras, negando a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os provimento ao recurso, no particular e, portanto, no tópico". limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e ACÓRDÃO alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária Participaram deste julgamento: (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; preservação do valor real da moeda. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, 8.177/91. aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões, nos Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". adicional de 50%, nos termos do voto do Desembargador relator, Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do vencido parcialmente o Desembargador André Luís Moraes de poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser Oliveira; ainda no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. provimento quanto ao mais para: a) excluir da condenação em Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, intervalo intrajornada o período de 18.11.2014 até 14.12.2014; b) em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- para excluir a sexta-feira santa e terça-feira de carnaval da 60.2011.5.04.0231. condenação em feriados trabalhados; c) excluir da condenação os Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, reflexos do DSR majorado pelas horas extras em aviso prévio, j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a férias + 1/3 e 13º salário; d) determinar que ao autor cabe o inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por pagamento da sua cota-parte quanto aos recolhimentos violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). previdenciários, a ser descontada do seu crédito, exceto quanto a E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela acréscimos decorrentes do não recolhimento da contribuição na FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos época própria, os quais são de exclusiva responsabilidade do efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da empregador; e e) determinar a atualização monetária dos créditos Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. 25.03.2015; nos termos do voto do Desembargador relator. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a Arbitrar em R$ 28.000,00 o novo valor provisório da condenação. modulação dos efeitos da aludida declaração de Custas, pela ré, no importe de R$ 460,00, já satisfeitas. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado Campo Grande, 20 de setembro de 2016. pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, NICANOR DE ARAÚJO LIMA que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. Desembargador do Trabalho Relator Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização VOTOS Acórdão monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a 25.03.2015. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Relator Processo Nº RO-0024981-76.2015.5.24.0066 NICANOR DE ARAUJO LIMA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) MARLON PEREIRA DE MORAES DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS) MARLON PEREIRA DE MORAES DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS) MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) 185 Sustenta, em síntese, que: a) é necessário pronunciamento sobre a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, visto que o acórdão afastou a aplicação do art. 39 da Lei n. 8177/91, sem que o STF tenha declarado a ilegalidade ou inconstitucionalidade da TR; b) também é necessário o pronunciamento acerca do não atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que não considerado o impacto econômico, especialmente se conjugado o IPCA-E com os juros de 1% praticados na Justiça do Trabalho; c) não houve a apreciação da matéria sob a ótica da violação do disposto no art. 97 Intimado(s)/Citado(s): - MARLON PEREIRA DE MORAES - MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A da CF/88, na Súmula Vinculante n. 10 do STF, que exigem que o afastamento, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo federal seja efetuado apenas pelo Tribunal em sua composição plena; d) por fim, necessário prequestionar os termos da OJ n. 300 da SDI-1, PODER JUDICIÁRIO por não existir fundamento normativo para se exigir a utilização de JUSTIÇA DO TRABALHO critério diverso daquele previsto no art. 39 da Lei 8.177/91. Analiso. PROCESSO nº 0024981-76.2015.5.24.0066 (ED) EMBARGANTE: MONTEVERDE AGRO-ENERGETICA S.A EMBARGADO: MARLON PEREIRA DE MORAES RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento visa a obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados pela parte (OJ n. 118 da SBDI-1/TST). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré em face do v. acórdão, sob a alegação de necessidade de prequestionamento de matérias e dispositivos legais e constitucionais. Sem contraminuta. É, em síntese, o relatório. VOTO O acórdão embargado assim se pronunciou acerca do índice de correção monetária: O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda. Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, da CF, o 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos precatórios: Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda do poder aquisitivo da moeda. Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária 1 - ADMISSIBILIDADE (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de preservação do valor real da moeda. Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, 2 - MÉRITO de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91. 2.1 - PREQUESTIONAMENTO - IPCA Embarga a ré o v. acórdão, alegando a necessidade de prequestionamento de matérias e dispositivos legais e constitucionais no que tange ao índice de correção monetária. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 186 um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente); Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. 60.2011.5.04.0231. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Nicanor efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da de Araújo Lima (relator). Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a NICANOR DE ARAÚJO LIMA modulação dos efeitos da aludida declaração de Desembargador do Trabalho Relator inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado VOTOS Acórdão pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a 25.03.2015. O acórdão, portanto, abordou a aplicação do IPCA-E sob a ótica dada pelo STF acerca da matéria, tendo se manifestado Processo Nº RO-0025048-63.2015.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. ADVOGADO GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA(OAB: 203657/SP) ADVOGADO MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS(OAB: 151714/SP) RECORRIDO MARCOS DA COSTA FARIAS ADVOGADO MATEUS BORTOLAS(OAB: 12272/MS) expressamente, inclusive, acerca da declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Vale ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado Intimado(s)/Citado(s): - AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. - MARCOS DA COSTA FARIAS autoriza o Magistrado a valorar as provas com plena liberdade, não estando vinculado às razões, nem obrigado a citar e rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais, depoimentos e/ou documentos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do PODER JUDICIÁRIO julgador (art. 489, § 1º, IV, NCPC). JUSTIÇA DO TRABALHO Ressalte-se, por fim, que consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais apontados como violados pela parte. Assim, para efeito de interposição de recurso para instância superior, a matéria já se encontrava prequestionada, haja vista a tese explícita adotada na decisão embargada. Rejeito. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 PROCESSO nº 0025048-63.2015.5.24.0091 (RO) RECORRENTE: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. RECORRIDO: MARCOS DA COSTA FARIAS RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré- 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o nos termos do art. 7º, XXVI e 8º da CF, fazem lei entre as partes; b) disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos as horas estabelecidas em ACTs foram calculadas considerando as trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a diversas frentes de trabalho, restando clara, portanto, a observância validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde da proporcionalidade de 50% do tempo despendido pelo autor; c) o que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não juízo de piso se equivocou ao condenar a recorrente ao pagamento poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no de 1h30 de percurso, eis que sequer considerou os dias em que o percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante recorrido despendia 20 minutos de percurso; d) em contrapartida às entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. horas negociadas foram concedidos outros benefícios aos RELATÓRIO trabalhadores, mais vantajosos à categoria; e) à vista da teoria do Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a decisão conglobamento, as normas coletivas devem ser observadas em sua proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra do totalidade, e não isoladamente, sendo, pois, vedada a aplicação das MM. Juiz do Trabalho Substituto Mauricio Sabadini, que julgou disposições mais benéficas apenas; f) a Lei 7.418/85, que regula o procedentes em parte os pedidos desta ação. vale-transporte, em seu art. 1º equipara o transporte coletivo urbano Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos temas: a) horas in ao intermunicipal/interestadual; assim, o transporte regular realizado itineree reflexos; b) reflexos das horas extras sobre o RSR; c) pela empresa Andorinha (linha 170), cuja existência é incontroversa, intervalo intrajornada; d) correção monetária. descaracteriza as horas in itinere,não havendo motivo para O autor não apresentou contrarrazões. estabelecer distinção quando se cuida de benefício oferecido pelo Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, empregador; g) a região da usina não é de difícil acesso e o simples nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. fato de uma empresa estar localizada na zona rural não gera É, em síntese, o relatório. presunção neste sentido, mormente considerando que a sede da empresa, no caso, está localizada às margens de rodovia estadual, VOTO em perfeitas condições, permitindo aos trabalhadores o acesso por carro, ônibus, motocicleta, bicicleta, ou mesmo, a pé ou a cavalo; h) 1 - ADMISSIBILIDADE a mera insuficiência de transporte público não gera o direito às Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo horas de percurso; i) a citada linha 170 é acessível à toda quanto aos reflexos das horas extras em DSR e destes em outras população, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; j) parcelas, ante ausência de interesse. uma das maneiras de a empresa promover o desenvolvimento local Com efeito, a sentença deferiu os reflexos das horas de percurso e é oferecer postos de trabalho e o autor, ao buscar emprego na ré, do intervalo intrajornada em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º demonstra a inexistência de postos de trabalho em sua cidade (Rio salário, FGTS e respectiva multa de 40%, determinando Brilhante) e, portanto, do papel social desempenhado pela ré; k) a expressamente a observância da OJ 394 da SBDI-1 do TST. análise literal da legislação desestimula o empregador a fornecer Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado utilidades ao empregado, ao arrepio do princípio da melhoria da Marcos Renato Gelsi dos Santos, saliente-se que no processo condição social dos trabalhadores. judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a Caso mantida a condenação, aduz a ré que: a) devem ser desabilitação dos demais procuradores. observados os minutos já pagos, limitando-se a condenação ao trajeto usina-frentes de trabalho-usina, excluindo-se o trecho servido por transporte público dos cálculos; b) as horas de percurso devem 2 - MÉRITO ser calculadas em separado, pois se tratam de horas fictas; c) não procede a aplicação do adicional convencional previsto para as 2.1 - HORAS IN ITINERE horas extras, devendo prevalecer o adicional legal de 50%. A sentença a quo deferiu o pagamento de 3 horas in itinerediárias e Analiso. reflexos. Tendo trabalhado para a ré de 16.9.2010 a 20.04.2015, o autor Pugna a ré pela exclusão da condenação ou sua limitação, sob os afirmou na inicial que utilizava o transporte fornecido pela empresa, seguintes argumentos: a) as cláusulas coletivas que prevêem o não sediada em local de difícil acesso e não servido por "lotação cômputo das horas de percurso ou sua limitação a 40 minutos urbana", pelo que requereu o pagamento de horas in itineree diários foram negociadas entre as empresas e o sindicato obreiro e, reflexos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 Pois bem. Nos termos do § 2° do art. 58 da CLT dois são os as horas in itinere. requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam, Ora, a Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público. coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental No caso, é inconteste que o local de trabalho encontra-se situado conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para na zona rural (Fazenda São Sebastião, BR 267, KM 231). E que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame consoante abalizada jurisprudência "presume-se de fácil acesso empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais. presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, rurais (presunções juris tantum, é claro)" (Mauricio Godinho § 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 9ªed., 2010, p. coletivo. 792). Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber De outra sorte, é fato incontroverso nos autos o fornecimento de em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do transporte pelo empregador, bem como o fato de que o trecho é efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos ACTs servido apenas de transporte intermunicipal prestado pela empresa 2010/2011. O seguro de vida e o auxílio para despesas de funeral, Andorinha conforme, inclusive, mencionado em recurso pela ré. por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no Porém, em se tratando de transporte público, entendo que o curso do contrato de trabalho e a falta de desconto de vale- conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST transporte é irrelevante, já que inexistente o transporte público do cinge-se a transporte coletivo urbano. qual o empregado possa utilizar. Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte Irrelevante, também, a concessão de uniforme sem ônus para o público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e empregado, além disso, o que o obreiro deixará de pagar pela dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o alimentação não está sequer definido. número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais Quanto à pré-fixação das horas in itinere, é de se observar que a reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em matéria está regulamentada na CLT, no art. 58, § 3º, tratando-se, pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, pois, de norma cogente. repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização jornada fixada. Entendimento firmado no julgamento do IUJ n. do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da 24134-78.2015.5.24.0000 e cristalizado na Súmula 13 deste autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir Regional. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei Não havia, portanto, transporte público nos termos exigidos pela e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo norma consolidada, o que corrobora a presunção de difícil acesso direito dos trabalhadores. decorrente do fato de a empresa estar situada em zona rural. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de Ausente transporte público em todo o trajeto (e, portanto, de difícil norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o acesso todo o trajeto), não há falar em limitação das horas in critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser itinereao trecho usina-frente de trabalho-usina. inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob Quanto à validade das cláusulas coletivas contidas nos ACTs pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento vigentes no período contratual, são as seguintes cláusulas: pacificado pela Súmula nº 10 deste E. Regional. - cláusula 43 do ACT 2010/2011, que exclui as horas de percurso Na hipótese, a sentença fixou, com base na prova testemunhal, em do cômputo da jornada; 3 horas o tempo de trajeto diário (1h30min no percurso de ida e - cláusula 42 do ACT 2011/2012, que pré-fixa em 25 minutos diários igual tempo no percurso de volta), o qual a ré não logrou as horas de percurso; desmerecer. - cláusula 8ª do ACT 2012/2013, que pré-fixa em 25 minutos diários A propósito, a testemunha Gilmar Aparecido de Melo declarou que as horas de percurso; demandava 1h30/1h40 até a frente de trabalho mais longe (ID - cláusula 8ª do ACT 2013/2014, pré-fixando em 40 minutos diários ce8a254, item 1). E, embora tenha dito que a frente de trabalho as horas in itinere. mais próxima demandava 20 minutos de trajeto, esclareceu que a - cláusula 5ª do ACT 2014/2015, pré-fixando em 40 minutos diários prestação de serviços nas fazendas próximas é realizado por pouco Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 189 tempo (relatou apenas 15 dias de labor no início do contrato). Logo, importar na condenação ao pagamento respectivo (Súmula 437, I, incabível utilizar tal parâmetro para obter tempo médio de trajeto, do TST). como pretende a ré. Na hipótese, embora os controles de ponto registrem a fruição de Pois bem. Tendo em vista o tempo de trabalho de 3 horas diárias, intervalo regular, a testemunha indicada pelo autor afirmou "4. (...) prevalece o entendimento de que a pré-fixação negociada não é que havia intervalo intrajornada apenas quando quebrava a válida, porquanto as horas pré-fixadas nos ACTs 2011/2012, máquina ou chovesse". 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, a saber, 25 e 40 minutos, são Registre-se não haver a ré desmerecido a prova oral. inferiores à metade do tempo efetivamente gasto. Diante de tal prova, e considerando o que ordinariamente acontece, Quanto ao pedido da ré de que as horas de percurso sejam o julgador a quo reconheceu o gozo do intervalo na época da calculadas em separado, fato é que referida sistemática implica, entressafra e deferiu à parte autora 1 hora por dia efetivamente afinal, em prejuízo à própria ré e encontra óbice, portanto, na trabalhado nos períodos de safra, excluindo-se dois dias a cada 5 proibição do reformatio in pejus. dias laborados (escala 5x1), devido à chuva, até 31/12/2013, Tem razão a ré, contudo, no tocante ao adicional, pois não há conforme limitado na inicial. cláusula coletiva elegendo, especificamente, adicional sobre as Acertadamente fundamentou o magistrado de origem que: horas de percurso, e como se trata de horas extras fictas, deve "...no Estado de Mato Grosso do Sul, grande parte da economia prevalecer o adicional legal de 50%. está pautada na produção agrícola, com destaque para o cultivo da Registre-se, por fim, haver a sentença deferido a dedução dos cana-de-açúcar, são comuns as demandas envolvendo tal pleito em valores comprovadamente pagos sob tal rubrica. relação aos trabalhadores na indústria daquele setor industrial. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as Saliento que ordinariamente se observa a ausência de fruição horas de percurso sejam calculadas com aplicação do adicional de regular do intervalo para refeição nos períodos de safra e sua 50%. concessão integral na entressafra, assim como cerca de 1/2 dias por semana devido à chuva durante a safra (15/03 a 15/12), 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA corrobora essa assertiva pela prova testemunhal produzida e depoimento do autor" (ID 0568861 - Pág. 4). Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento do Quanto à alegada limitação da condenação ao período efetivamente intervalo intrajornada em 3 dias a cada 5 dias laborados no período não usufruído e ao não pagamento da hora cheia, nos termos da da safra. Súmula 437, I, do TST, "a não-concessão ou a concessão parcial do Sustenta que: a) conforme se verifica dos controles de ponto, o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a autor sempre gozou do intervalo intrajornada regularmente; b) o empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período próprio juízo considerou os cartões de ponto válidos; c) a fruição correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo parcial do intervalo enseja o pagamento apenas dos minutos de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal suprimidos; e) não existe lei que obrigue o pagamento da hora de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva cheia, acrescida do adicional, portanto; f) não há prova de jornada de labor para efeito de remuneração". obrigação/coação da fruição de intervalo a menor; g) não procede o Por fim, não há determinação para inclusão do adicional noturno no adicional noturno decorrente das horas do intervalo intrajornada. cálculo do intervalo intrajornada. Não há sequer deferimento de Analiso. diferenças a título de adicional noturno pela sentença a quo. A concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é Nego provimento. medida destinada à recuperação das forças de trabalho do empregado, uma vez que possibilita o descanso e a alimentação 2.3 - RSR - REFLEXOS indispensáveis para o prosseguimento do labor durante a jornada superior a quatro horas diárias (CLT, art. 71). Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu reflexos das horas in Trata-se de norma cogente, porquanto exterioriza as medidas de itinere e do intervalo intrajornada sobre o RSR. proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, Sustenta, em síntese, que improcedentes as horas extras expressamente previstas no texto da Carta Magna (art. 7º, inciso pleiteadas, os reflexos seguem a mesma sorte. XXII). Analiso. Assim, a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada deve A natureza salarial das horas de percurso e do intervalo intrajornada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 e, por conseguinte, seus reflexos nas demais parcelas, encontra trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, amparo nas Súmulas 90, IV, 172 e 437, III do TST. de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. Nego provimento. 8.177/91. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas 2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCE ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da Insurge-se a ré contra a sentença que determinou a aplicação do correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de índice IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". oriundos da condenação. Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do Sustenta, em suma, que: a) na decisão proferida nos autos ArgInc- poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser 479-60.2011.5.04.0231, o STF dispôs exclusivamente sobre a aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. impossibilidade de utilização do "índice oficial de remuneração Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, básica da caderneta de poupança" para atualização dos precatórios em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- federais, não havendo relação entre as atualizações dos precatórios 60.2011.5.04.0231. federais e dos créditos trabalhistas que justifique o arrastamento da Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, inconstitucionalidade declarada em relação à expressão "índice j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referida inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por nos artigos 100, § 12, da CRFB, e 1º-F, da Lei 9.494/97, e a violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39, caput, da Lei E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela 8.177/91; b) não há falar na aplicação do IPCA-E, ainda, por patente FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos ofensa ao princípio da legalidade, bem como pela usurpação de ato efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da de competência privativa da União Federal; c) sucessivamente, Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta deve-se determinar a incidência do IPCA-E somente a partir de Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. 14.08.2015 (data da publicação do acórdão do TST) ou a partir de Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a 26.03.2015 (conforme modulação reconhecida pelo STF). modulação dos efeitos da aludida declaração de Analiso. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, período posterior a 25.03.2015. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Voto Vencido: precatórios: Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a "Divirjo, data venia, no tópico 2.1, especificamente no tocante ao perda do poder aquisitivo da moeda. adicional de horas in itinere, para manter a decisão que aplica os Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que adicionais convencionados para as horas extras, negando a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os provimento ao recurso no particular e no tópico". limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e ACÓRDÃO alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária Participaram deste julgamento: (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; preservação do valor real da moeda. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 191 ACORDAM os Membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal RELATÓRIO Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença aprovar o relatório e conhecer parcialmente do recurso, nos proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); do MM. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, que no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. que as horas de percurso sejam calculadas com aplicação do Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) validade adicional de 50%, nos termos do voto do Desembargador relator, do TAC 554/2012; b) intervalo do art. 253 da CLT; c) adicional de vencido parcialmente o Desembargador André Luís Moraes de insalubridade; d) horas in itinere. Oliveira, que lhe negava provimento; ainda no mérito, por Contrarrazões apresentadas pela autora. unanimidade, dar-lhe parcial provimento quanto ao mais para Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo na forma do art. 84 do Regimento Interno. índice IPCA-E apenas no período posterior a 25.03.2015, nos É, em síntese, o relatório. termos do voto do Desembargador relator. Arbitra-se em R$ 23.000,00 o novo valor provisório da condenação. Custas, pela ré, no importe de R$ 460,00, já satisfeitas. VOTO Campo Grande, 20 de setembro de 2016. NICANOR DE ARAÚJO LIMA 1 - ADMISSIBILIDADE Desembargador do Trabalho Relator Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de VOTOS admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Acórdão Processo Nº RO-0025115-07.2015.5.24.0001 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB: 131896/SP) RECORRIDO ROSILDA CABROCHA DA SILVA ADVOGADO ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR(OAB: 8281/MS) ADVOGADO ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB: 8978/MS) Intimado(s)/Citado(s): Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Benedicto Celso Benicio Junior, formulado pela ré, saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RÉ 2.1.1 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ADICIONAL - ROSILDA CABROCHA DA SILVA - SEARA ALIMENTOS LTDA DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Insurge-se a ré contra a sentença que rejeitou a aplicabilidade do TAC n. 554/2012, deferindo os pleitos de adicional de insalubridade e intervalo do art. 253 da CLT. PODER JUDICIÁRIO Sustenta, em síntese, que: a) o MPT não firmaria TAC que JUSTIÇA DO TRABALHO prejudicasse a coletividade ou ofendesse a coisa julgada em PROCESSO nº 0025115-07.2015.5.24.0001 (RO) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSILDA CABROCHA DA SILVA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO. Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo, inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 processo de sua titularidade; b) o TAC está em conformidade com o artigo 5º, § 6º da Lei n. 7347/85 e o artigo 876 da CLT; c) o TAC buscou assegurar a observância da legislação trabalhista; d) o fato de o TAC não ter sido homologado não o invalida, porquanto constitui um título executivo extrajudicial, enquadrado nas disposições do art. 585, incisos II e VIII do CPC; e) o termo de ajustamento de conduta formalizado, além de mais benéfico aos trabalhadores, está em conformidade com a NR 36 do MTE; f) a pausa prevista no TAC reduziu a exposição do trabalhador ao agente frio e é usufruída obrigatoriamente fora do ambiente frio, em local especialmente construído para o conforto térmico e psíquico dos trabalhadores; g) o item 36.13.3 da NR-36 em nada menciona 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 que no caso de simultaneidade das situações previstas nos itens se estenda por todo o período do contrato de trabalho. (TRT/RO 36.13.1 e 36.13.2, deverá ser aplicada a pausa prevista no item 0024307-21.2014.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo G. M. Zandona - 36.13.1; h) não foi comprovado vício de consentimento no momento DEJT em 16.12.2014). da formalização do TAC. Dessarte, nego provimento. Analiso. 2.1.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O Termo de Ajuste de Conduta nº 554/2012 informa ter a ré assim se comprometido com o MPT: Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o intervalo do artigo 2.1 - conceder, nos termos do artigo 253 da Consolidação das Leis 253 da CLT de 29.5.2013 até 22.8.2015. do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2013, aos seus Sustenta, em síntese, que: a) desde janeiro de 2013 concede empregados que laboram na sala de cortes em ambiente pausas regulares por força do acordo celebrado com o MPT, cuja artificialmente frio (com temperatura inferior a 12°C), em jornada validade não há que se questionar, pois em perfeita harmonia com a diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, 5 (cinco) intervalos NR nº 36; c) a partir de setembro de 2013, um mês antes da para recuperação térmica de 10 (dez) minutos cada um, atendendo vigência da NR-36, a propósito, as pausas regulares concedidas por ainda às seguintes especificidades (...) (g.n). força do acordo firmado com o MPT passaram a ser realizadas fora Pois bem. O art. 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada 1 do ambiente frio, nos moldes da citada NR 36, restando evidente hora e 40 minutos trabalhados, enquanto o TAC estabelece 5 que, a partir de então, o trabalho contínuo por 1h40min, condição pausas de 10 minutos durante uma jornada de 7 horas e 20 minutos para aplicação do intervalo do art. 253 da CLT, deixou de existir; d) diários. nos termos do item 36.13.3 da NR 36, não pode haver aplicação Confrontando-se esses totais de tempo intervalar, verifica-se que no cumulativa de pausas (psicofisiológicas e térmicas). Termo de Ajuste de Conduta o período destinado à pausa térmica Por fim, sustenta a ré que, caso mantida a condenação, impõe-se: foi diminuído em relação à previsão legal. a) sua limitação a outubro de 2013, ou seja, a partir da concessão E, tendo em vista que o intervalo do art. 253 da CLT, inserido nas das pausas previstas NR n. 36; b) a dedução das pausas medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho, é preceito usufruídas. imperativo, não pode ser objeto de avença que resulte na restrição Analiso. do direito do trabalhador. Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está incluído na Nesse sentido, as seguintes decisões deste E. Regional: quarta zona climática do mapa oficial a que se refere o parágrafo INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTE DE único do art. 253 da CLT, tem-se como artificialmente frio para os CONDUTA - INAPLICABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DO DIREITO. fins previstos no caputdo referido artigo temperatura inferior a 12ºC Havendo pedido do intervalo do art. 253 da CLT, é inaceitável a (doze graus). avença realizada entre o MPT e a ré fixando o intervalo em tempo Cumpre analisar, então, a temperatura na sala de cortes, local em menor que o previsto legalmente, pois aquele é preceito imperativo, que a autora trabalhava. inserido nas medidas de saúde, higiene e segurança, não podendo Baseada nas informações colhidas no laudo pericial produzido no o TAC sobrepor-se a ele e restringir o direito do trabalhador. processo 0000517-76.2012.5.24.0006, especialmente as medições (TRT/RO 0001222-46.2013.5.24.0004 - Rel. Des. Nicanor de Araújo realizadas pelo Serviço de Inspeção Federal-SIF, conclui-se que a Lima - DEJT em 20.10.2014). temperatura na sala de corte era inferior a 12º C. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PACTUAÇÃO SOBRE Destarte, o perito judicial transcreveu 53 medições quinzenais de PAUSAS DURANTE A ATIVIDADE LABORAL EM SUBSTITUIÇÃO temperatura da sala de cortes da empresa, realizadas no período de AO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. LIMITE DA CONDENAÇÃO 14.02.2009 a 11.06.2011, extraídas de relatórios do Serviço de AO AJUSTADO NO TAC. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se, pois, de Inspeção Federal. norma imperativa, não é possível a prevalência do TAC sobre E conforme consignado no laudo, a temperatura média obtida legislação vigente, sobretudo quando ele é menos benéfico do que nessas medições foi de 10,4ºC; após a aplicação do fator de a própria lei, cujo caráter imperativo restringe o campo de atuação correção, chegou-se a temperatura média de 11,4º C. da vontade das partes, uma vez que a situação em análise não se Saliente-se que o referido fator de correção adotado pelo perito, amolda à flexibilização de direitos trabalhistas, considerando que o como bem observou o julgador a quo, visa exatamente equacionar a intervalo do art. 253 da CLT constitui medida de saúde, higiene e diferença de temperatura verificada entre os termômetros do SIF, segurança. Recurso da reclamante provido para que a condenação localizados próximos ao teto da sala, e o termômetro utilizado na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 193 perícia, posicionado entre a linha cintura e do tórax do trabalhador. usufruídas fora do ambiente frio e em local especialmente Por outro lado, são frágeis as conclusões dos laudos produzidos construído para o conforto térmico e psíquico dos trabalhadores, nos processos 1826-44.2012.5.24.0003, 24258-26.2013.5.24.0002, aliadas à regular utilização de EPI's, não tenham tido o condão de 25693-95.2014.5.24.0003, 24254-43.2014.5.24.0005, 24726- neutralizar a exposição ao agente frio; c) a sentença desprezou os 38.2014.5.24.0007, 956-56.2013.5.24.0005 e 985- laudos periciais juntados pela recorrente como prova emprestada, 49.2012.5.24.0003, pois aferida a temperatura mediante uma única que observam a metodologia imposta pelo MTE, a FUNDACENTRO amostragem. e a ISSO 7730/94, especialmente no que tange à aferição da O laudo produzido no processo n. 24123-40.2015.5.24.0003 (prova temperatura do ar na altura média dos trabalhadores, e não acima, emprestada) também aponta temperatura inferior a 12ºC. não havendo que se confundir aferição da temperatura para efeitos Assim, reconheço o labor sob temperaturas inferiores a 12ºC e, por sanitários com a mediação para efeitos de conforto térmico; d) conseguinte, o direito da autora ao intervalo previsto no art. 253 da fornecidos EPI's, não há falar em insalubridade, nos termos da NR CLT e reflexos. 15 e da Súmula 80 do TST. Vale lembrar que mesmo que a autora tenha trabalhado Por fim, sustenta a ré que, caso mantida a condenação, impõe-se adequadamente vestido, o direito ao intervalo mantém-se, pois a sua limitação a 1º.1.2013, data em que se iniciou a concessão de exposição ao frio já pressupõe a proteção de agasalho. Ilação que pausas na forma do acordo firmado com o MPT, ou 18.9.2013, dia se extrai do item 29.3.16.2 da NR-29. imediatamente anterior à vigência da NR-36 e, portanto, à Quanto ao TAC n. 554/2012, pelos motivos expostos no tópico concessão das pausas psicofisiológicas. anterior sua validade não resta reconhecida, não sendo crível a tese Analiso. patronal de que as pausas concedidas ao arrepio do art. 253 teriam Embora o termômetro utilizado pelo perito, nos autos n. 517- o condão de descaracterizar o próprio instituto. 76.2012.5.24.0006 tenha apontado temperatura em torno de 12,8ºC Outrossim, como bem esclareceu o julgador a quo,o item 36.13.3 da entre a linha da cintura e o tórax dos trabalhadores que se ativavam NR 36 veda, é verdade, qualquer interpretação de aplicação no dia da perícia, denoto mais confiável a aferição média do SIF cumulativa das pausas do art. 253 (item 36.13.1) e as pausas (11,4ºC), pois a temperatura de 12,8ªC foi aferida em uma única ergonômicas/psicofisiológicas (item 36.13.2)2. Contudo, em amostragem, sendo que, em diversos dias, nos relatórios do SIF, a momento algum diminui o tempo legalmente previsto para a temperatura oscilava entre 8ºC e 10ºC (vide considerações a recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. respeito no tópico anterior). Assim, como as pausas concedidas (em temperatura ambiente ou Assim, prevalece que a temperatura média do local de trabalho da não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos previsto no demandante era efetivamente 11,4ºC, obtida a partir das 53 item 36.13.2.5 da NR 36, não cabe a delimitação da condenação amostragens colhidas dos laudos do SIF, já aplicado o fator de setembro ou outubro de 2013. correção de 9,4% encontrado pelo perito. Por fim, uma vez que a finalidade da pausa (preservar a saúde do O laudo produzido no processo n. 24123-40.2015.5.24.0003 (prova trabalhador) não foi, afinal, atingida, e por aplicação analógica do emprestada) também aponta temperatura inferior a 12ºC. entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 437 do TST, E levando em conta que a região de Mato Grosso do Sul encontra- não é possível deferir a dedução/compensação do tempo de pausa se na zona climática sub-quente, que a exposição a temperaturas usufruída a menor. abaixo de 12ºC nesta faixa só pode ser permitida para pessoas Nego provimento. adequadamente vestidas, com períodos de repouso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos, e que, no caso, a autora não usufruía 2.1.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE regularmente do referido intervalo, restou caracterizado o labor em Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o adicional de condições insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo em grau insalubridade, especialmente no período posterior a 1º.1.2013. médio. Sustenta, em síntese: a) pautou-se a condenação exclusivamente Não se diga que a utilização de EPIs afasta o direito ao adicional, na não concessão da pausa do artigo 253 da CLT; assim, pois, nos termos do item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou demonstrado que referidas pausas foram concedidas, nos moldes neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de do acordo firmado com o MPT, imperioso o afastamento do equipamento de proteção individual e com a adoção de medidas de adicional de insalubridade; b) não é crível que as pausas ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos concedidas por força do referido acordo a partir de 1º.1.2013, limites de tolerância. No caso específico do agente insalubre frio, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 194 neutralização ocorre com o fornecimento de vestimenta adequada e que, por outro lado, corrobora a dificuldade de acesso, sobretudo a concessão do intervalo a que se refere o art. 253 da CLT que, porque a empresa está situada às margens de rodovia com grande como visto no item anterior, não foi concedido. fluxo de veículos, sem local apropriado para deslocamento de Por fim, repita-se, como as pausas concedidas (em temperatura ciclistas e pedestres e iluminação. ambiente ou não) não observaram o tempo máximo de 20 minutos Logo, os requisitos para a concessão das horas in itinerefazem-se previsto no item 36.13.2.5 da NR 36, eventual delimitação da presentes. condenação até janeiro ou outubro de 2013 é incabível. Nego provimento. Do exposto, nego provimento. ACÓRDÃO 2.1.4 - HORAS IN ITINERE Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); in itinere. Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Sustenta, em síntese, que: a) o local de trabalho é de fácil acesso e, Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. além disso, beneficia seus empregados concedendo-lhes meio de ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal locomoção não oneroso, não podendo, assim, ser apenada; b) a Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, dificuldade/facilidade do acesso deve ser aferida a partir da aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no localidade de prestação de serviços, e não da residência do mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do trabalhador; c) caso mantida a condenação, esta deve se limitar Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). apenas ao trecho não atendido pelo transporte público. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Aprecio. NICANOR DE ARAÚJO LIMA As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e Desembargador do Trabalho Relator expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como VOTOS Acórdão jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador. Já no que tange ao conceito de transporte público, entendo, à vista do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula n. 90 do TST, cinge-se a transporte coletivo urbano. Processo Nº ROPS-0025185-15.2015.5.24.0004 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ADVOGADO JAIR VINHASKI JUNIOR(OAB: 52476/PR) ADVOGADO MARCO AURELIO GUIMARAES(OAB: 22181/PR) RECORRIDO MARCELO COSTA NOVAES ADVOGADO LUCELENE FONSECA WEILER(OAB: 18093/MS) Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - MARCELO COSTA NOVAES número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a PODER JUDICIÁRIO jornada fixada. JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte no IUJ 24134-78.2015.5.24.0000, a propósito, já pacificou o entendimento de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de trabalho não elide o direito à percepção das horas in itinere. Na hipótese, até setembro de 2014, conforme admitiu o preposto da ré em seu depoimento, não havia em Sidrolândia (município em que se encontra sediada a empresa) transporte coletivo público urbano, mas apenas intermunicipal, realizado pela Viação Cruzeiro do Sul, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 PROCESSO nº 0025185-15.2015.5.24.0004 (ROPS) RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. RECORRIDO: MARCELO COSTA NOVAES RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA RELATÓRIO Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Dourados, da lavra da MM. Juíza Substituta Fabiane Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; VOTO Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e preenchidos os demais pressupostos Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. 2 - MÉRITO 2.1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento da Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, multa do art. 477 da CLT. após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se Sustenta, em suma, que: a) a incidência da multa do artigo 477 da manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por CLT apenas ocorrerá se não observado o prazo para o pagamento unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no apenas das verbas rescisórias, não se referindo à homologação da mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do rescisão nem à emissão das guias TRCT e CD/SD; b) a sentença art. 477 da CLT, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de admitiu que o pagamento das rescisórias ocorreu dentro do prazo Araújo Lima (relator). legal. Analiso. Por conseguinte, julgam-se improcedente os pedidos declinados na O § 8º do art. 477 da CLT estabelece a multa pelo não pagamento petição inicial. das verbas rescisórias nos prazos descritos no § 6º: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de Custas pelo autor, no importe de R$ 355,42, calculadas sobre o quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o valor atribuído à causa (R$ 17.771,43), das quais é dispensado do primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de Campo Grande, 20 de setembro de 2016. seu cumprimento". NICANOR DE ARAÚJO LIMA Na hipótese, o comprovante de depósito de id b26b681 demonstra Desembargador do Trabalho Relator que o pagamento das verbas rescisórias a que alude o TRCT de id VOTOS 33d0207 foi efetuado em 11.4.2014, ou seja, 9 dias a pós a dispensa sem justa causa do obreiro (2.4.2014), portanto, dentro do prazo legal. Assim, não obstante a homologação tenha ocorrido somente em 8.5.2014, não há incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT porquanto esta refere-se ao pagamento intempestivo e não ao ato formal de chancela da rescisão contratual. Nesse sentido a Súmula n. 16 deste Regional, ao dispor no seguinte teor: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - APLICABILIDADE. A multa prevista no art. 477, § 8º, é devida apenas em caso de pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, não se aplicando na hipótese de atraso na homologação da rescisão contratual. Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0025226-43.2013.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE CINLOG LOGISTICA S/A ADVOGADO RODRIGO FAGGION BASSO(OAB: 14140/SC) ADVOGADO DANIELA QUEIROZ CAMARGO(OAB: 17551/MS) RECORRENTE MARCELO RUIVO ADVOGADO ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB: 9228-A/MS) ADVOGADO GILCERIO MACHADO DE BARROS(OAB: 17363/MS) RECORRIDO MARCELO RUIVO ADVOGADO GILCERIO MACHADO DE BARROS(OAB: 17363/MS) ADVOGADO ROBERTO LARRET RAGAZZINI(OAB: 9228-A/MS) RECORRIDO CINLOG LOGISTICA S/A ADVOGADO RODRIGO FAGGION BASSO(OAB: 14140/SC) ADVOGADO DANIELA QUEIROZ CAMARGO(OAB: 17551/MS) RECORRIDO FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA ADVOGADO ANTONIO TEBET JUNIOR(OAB: 5182/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 196 ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS(OAB: 7560-A/MS) 1 - ADMISSIBILIDADE Intimado(s)/Citado(s): - CINLOG LOGISTICA S/A - FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA - MARCELO RUIVO Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré, do recurso adesivo do autor e das contrarrazões do autor. 2 - MÉRITO PODER JUDICIÁRIO 2.1 - RECURSO DA RÉ JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE PROCESSO nº 0025226-43.2013.5.24.0071 (RO) REVEZAMENTO RECORRENTE: MARCELO RUIVO, CINLOG LOGISTICA S/A RECORRIDO: MARCELO RUIVO, CINLOG LOGISTICA S/A, FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA I - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE EMPRESARIAL ININTERRUPTA - NÃO EXIGÊNCIA. O funcionamento da empresa por 24 horas, ininterruptamente, não é exigência para o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento. Inteligência da OJ n. 360 da SDI-1 do TST. II. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - REGIME 4X2 - JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Admite-se previsão em norma coletiva de jornada de trabalho superior a seis horas, limitada, porém, a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, logo, ainda que no regime 4x2, é inválida negociação coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas diárias. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré e adesivo pelo autor contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Geraldo Furtado de Araújo Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se a ré quanto aos temas: a) horas extras; b) turno ininterrupto. Irresigna-se o autor em relação ao temas: a) emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; b) diferenças salariais por acúmulo de função; c) intervalo interjornada; d) diferenças de FGTS; e) indenização por perdas e danos. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. Insurge-se a 1ª ré contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, assim consideradas as horas laboradas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal. Sustenta, em síntese, que: a) a norma coletiva autoriza jornada de 10 horas, a possibilidade de prorrogação para além desse limite caso seja indispensável para completar operação iniciada, garantindo ao colaborador o recebimento de hora extra, bem como prevê que as horas extras decorrentes da 6ª à 10ª hora estão devidamente inclusas no salário; b) o tempo de direção dos motoristas é de aproximadamente 6h05 por dia e não de forma ininterrupta, o que descaracteriza a prejudicialidade da jornada prevista em instrumento coletivo; c) é preciso diferenciar turno ininterrupto de revezamento de escala de revezamento, sendo que o fato de o autor laborar em alternância de turnos não remete a trabalho por 24 horas; d) de acordo com a lei do motorista, os intervalos e o tempo em que o motorista aguarda carga/descarga não fazem parte do trabalho efetivo, sendo considerado apenas o "tempo de direção". Analiso. O acordo coletivo de trabalho estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALAS DE TRABALHO (...) Parágrafo Primeiro- Ficam ajustados entre as partes as seguintes escalas de trabalho: 1) Escalas de trabalho de 10:00 horas, no esquema 4 (quatro) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: a. Dois dias consecutivos de 10:00 horas trabalhadas; b. Folga de 26 horas de descanso na virada de escala; c. Duas Noites consecutivas de 10:00 horas trabalhadas; d. Folga de 52 horas consecutivas; (...) 3) Diante das escalas supra mencionadas, fica autorizada a jornada de 8 e 10 horas diárias, conforme previsão contida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, estando incluído no valor do VOTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 salário contratual a remuneração pelas demais horas após a sexta desrespeitada, não decorrendo a extrapolação de eventos fora do hora diária. controle do empregador, como autoriza o parágrafo segundo da Parágrafo Segundo- A empresa signatária deste Acordo poderá cláusula referida. estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido no Assim, inválida a compensação de jornada praticada pela ré. parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar De outro norte, a norma coletiva considera como jornada efetiva operação iniciada pelo empregador ou, que decorram de eventos todo o período em que o empregado esteja de posse do veículo, fora do controle do empregado ou do empregador, tais como conforme parágrafo 8º da cláusula 19ª, e não apenas o tempo de acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, direção, não havendo falar em aplicação da lei do motorista no caso quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de em tela. caráter fortuito ou de força maior, garantindo-se ao empregado o No tocante ao reconhecimento do labor em turno ininterrupto de recebimento das horas extras que realizar, restando vencido o revezamento, cumpre destacar que é irrelevante que a atividade da contido no artigo 59, da CLT. Ficando, entretanto, garantido aos empresa se desenvolva de forma ininterrupta, sendo exigido apenas empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. que o trabalhador exerça suas atividades em sistema de alternância (...) de turnos (OJ 360 da SDI-I do C. TST), o que restou incontroverso Parágrafo Quarto- Fica garantido o intervalo de 2:00 (duas horas) nos autos. destinado ao repouso ou alimentação dos empregados abrangidos Logo, submetido o autor ao regime de turno ininterrupto de por este Acordo Coletivo, na forma do artigo 71, caput, da CLT. revezamento, faz jus à jornada especial de seis horas, nos termos Presume-se concedido e plenamente cumprido o horário de do art. 7º, XIV, da CF. intervalo de refeição e descanso, ainda que não registrado no Saliente-se, por oportuno, que embora se admita previsão em respectivo cartão de ponto ou ficha. norma coletiva de jornada de trabalho superior a seis horas, esta (...) deve ser limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de Parágrafo Oitavo- A jornada do motorista carreteiro será revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, logo, ainda que considerada a partir do momento em que o mesmo efetivamente no regime 4x2, é inválida negociação coletiva que estabelece receber o caminhão e efetuar a abertura da ficha de controle do jornada superior a 8 horas diárias. equipamento, até quando este concluir sua atividade, fazendo o Por derradeiro, por qualquer ângulo que se analise a questão, o fechamento da ficha no local da respectiva troca de turno (ID autor tem direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária 6bf999a - Pág. 9/11). ou 36ª semanal (artigo 7º, XIV, da CF). A ré, na contestação, alegou que o autor se ativava, na escala 4x2, Nego provimento. das 7h às 19h e das 19h às 7h (ID ca14b54 - Pág. 6). As fichas de jornada de trabalho demonstram o cumprimento da 2.2 - RECURSO DO AUTOR jornada propalada pela demandada, mas, também, o elastecimento desta em diversos dias. Cito, por amostragem: - dia 13.1.11, labor 2.2.1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO das 19h às 10h30 (ID e7401e7 - Pág. 2); - dia 20.3.11, labor das PREVIDENCIÁRIO 17h às 7h (ID 072dea7 - Pág. 14); - dia 6.5.11, labor das 7h às 20h21 (ID fb73086 - Pág. 2). Insurge-se o autor em face da sentença que não acolheu o pleito de Ainda que a jornada das 7h às 19h e das 19h às 7h fosse emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. observada, infere-se que as fichas de jornada apontam a fruição de Sustenta, em síntese, que para emissão e entrega do documento 1 hora de intervalo intrajornada, o que, por si só, evidencia o não é necessário que o empregado labore em condições insalubres, cumprimento de jornada de 11 horas diárias, em desrespeito ao conforme NR 9 do MTE, IN/INSS/DC 99/2003 e IN/INSS/DC limite de 10 horas previsto na norma coletiva. 118/2005. Outrossim, a prova oral demonstrou que os empregados usufruíam Analiso. de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada (circunstância O parágrafo 2º, do art. 178, da Instrução Normativa do INSS n. 118, reconhecida na sentença, que não objeto de recurso), pelo que a tornou obrigatória a elaboração do PPP, independente do ramo de jornada cumprida era no mínimo de 11h40. atividade da empresa ou da exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, denota-se que a jornada máxima de 10 horas, Entendimento em consonância com a jurisprudência do C. TST: prevista no parágrafo primeiro da cláusula 19ª, era diariamente OBRIGAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. A decisão do empregador. Regional que manteve a condenação da reclamada à obrigação de Nego provimento. fazer, consistente à entrega do perfil profissiográfico previdenciário, 2.2.3 - INTERVALO INTERJORNADA 198 longe de violar o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, com ele se harmoniza, na medida em que esse dispositivo legal determina a Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de entrega desse documento ao empregado no ato da rescisão pagamento do intervalo interjornada. contratual, sem condicionar a sua emissão à constatação da Sustenta, em síntese, que as fichas de jornada de trabalho existência ou não de agentes nocivos à saúde do trabalhador no demonstram a não observância do intervalo interjornada. ambiente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não Analiso. provido (AIRR - 62-44.2014.5.05.0015, Relatora Ministra: Dora A análise das fichas de jornada revela que não houve respeito ao Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/05/2016). intervalo interjornada mínimo de 11 horas. A título de exemplo, no Nesse sentido também já decidiu esta Eg. 1ª Turma, no RO dia 9.10.11 o autor encerrou as atividades às 20h(ID 050c702 - Pág. 0025045-68.2015.0072, de relatoria do Exmo. Des. Marcio Vasques 18), recomeçando às 6h50 no dia 10.10.11 (ID 050c702 - Pág. 19). Thibau de Almeida. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 Assim, dou provimento ao recurso para determinar que ré forneça o da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º PPP ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, 2.2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO acrescidas do respectivo adicional de 50% (OJ n. 355 da SDI-I do C. TST). Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento das horas do diferenças salariais por acúmulo de função. intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50% e base de Sustenta, em síntese, que a prova oral demonstrou que os cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST. Divisor 220. motoristas variam a carreta, não sendo esta atividade extensão de Por ter natureza salarial, concernente rubrica refletirá em RSR, sua função, já que no instrumento coletivo há previsão da função de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. auxiliar de limpeza. 2.2.4 - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS Analiso. A testemunha obreira esclareceu que "Que varriam e limpavam a Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de carreta toda viagem" (ID 5ba0538 - Pág. 2, item 16). diferenças de FGTS. Embora incontroverso que o autor acumulou referidas atividades Sustenta, em síntese, que a ré não demonstrou o recolhimento, com a de motorista de tri-trem, não se verifica qualquer exigência de encargo processual que lhe incumbia. responsabilidades e desempenho de cargo superior à sua Analiso. capacidade profissional pelo empregador. A Súmula n. 461 do C. TST estabelece que: A colaboração na manutenção da limpeza do caminhão não causou Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato, ou seja, não empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos ocorreu modificação das condições de trabalho lesiva aos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do interesses do empregado. autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Destarte, o exercício de algumas tarefas pertencentes a "cargos" Logo, alegando a ré a inexistência das diferenças suscitadas pelo outros que não aquele em que enquadrado, não dá direito, por si só, autor, atrai para si o ônus de provar a regularidade dos depósitos, a acréscimo salarial. encargo do qual não se desincumbiu, já que não acostou aos autos Frise-se, por oportuno, que essas tarefas eram desempenhadas por os comprovantes mensais de recolhimento. todos os motoristas, o que reforça o entendimento de que o obreiro Dou provimento ao recurso do autor para deferir o pleito de entrou na empresa, quando aceitou ser contratado por um diferenças de FGTS. determinado salário, já sabendo que as exerceria. 2.2.5 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CÓDIGO CIVIL, Ademais, presume que o empregado se obrigou a realizar todos os ARTS. 389 E 404 serviços compatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pedido de único, da CLT), conforme determinado pelo poder diretivo do indenização por perdas e danos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 199 Aduz, em suma, que sofrerá prejuízos ao pagar o advogado, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário culpa exclusiva da reclamada que não cumpriu com suas da 1ª ré, do recurso adesivo e das contrarrazões do autor e, no obrigações trabalhistas. mérito: I) negar provimento ao recurso da 1ª ré; e II) dar parcial Analiso. provimento ao recurso do autor para: a) determinar que ré É evidente a lesão que sofre o trabalhador que tem de recorrer ao forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, depois de vê-los prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa reconhecidos em juízo, após anos de tramitação do processo, diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) deferir o pagamento recebê-los apenas parcialmente, uma vez que terá de desembolsar de intervalo interjornada e reflexos; e c) deferir o pagamento de parte do valor recebido ao advogado contratado. diferenças de FGTS, nos termos do voto do Desembargador Logo, tal despesa deve ser ressarcida pelo empregador, que foi Nicanor de Araújo Lima (relator). quem deu causa a ela, cabendo-lhe, portanto, arcar com as perdas e danos respectivos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Custas no importe de R$ 180,00, pelas rés, calculadas sobre o novo Civil. valor arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Outrossim, é importante frisar que essa indenização não se confunde com os honorários assistenciais, pois estes têm natureza Campo Grande, 20 de setembro de 2016. processual enquanto aquela é instituto de direito material. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Do exposto, conclui-se que, se a parte autora, para restituir o Desembargador do Trabalho Relator prejuízo que lhe foi causado pela ré, teve de contratar advogado, VOTOS Acórdão tem direito a ser ressarcida por quem deu causa à despesa com a aludida contratação. Destaque-se, ainda, que a indenização ora em exame, objetivando ressarcir por completo os gastos com a demanda, destina-se integralmente ao trabalhador e não ao seu advogado, pois, consoante já detalhado, não se trata de parcela relativa a honorários assistenciais/advocatícios. Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 002414255.2015.0000, firmando entendimento no sentido de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes da relação de emprego, devem atender às disposições das Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, o autor não está assistido pelo sindicato da categoria, Processo Nº RO-0025230-80.2013.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO ANA CAROLINA DE SOUZA COTRIM(OAB: 11630/MS) ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 2611-A/RN) RECORRIDO HELICITA HENELITA DA CRUZ CHIBE ADVOGADO ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ(OAB: 196114/SP) ADVOGADO OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA(OAB: 212408/SP) Intimado(s)/Citado(s): - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - HELICITA HENELITA DA CRUZ CHIBE pelo que são incabíveis os honorários. Nego provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Participaram deste julgamento: JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; PROCESSO nº 0025230-80.2013.5.24.0071 (RO) RECORRENTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); RECORRIDO: HELICITA HENELITA DA CRUZ CHIBE RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; EMENTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. IPCA - E. Segundo o STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por aplicado à atualização dos débitos trabalhistas e nesse sentido também decidiu o Pleno do Eg. TST, bem como este Regional que, nos autos da ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, declarou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. de nulidade do mesmo. 8.177/91, por violação ao direito fundamental de propriedade (CF, Não há, todavia, comprovação nos autos de que autora tenha art. 5º, XXII). optado pelo banco de horas. RELATÓRIO Assim, inválido o banco de horas implementado pela ré. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença Robustece a invalidade da compensação o fato de que as fichas da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três financeiras (ID 4f8b94e) e cartões de ponto (ID 48569c8) não Lagoas/MS, Marcelo Baruffi, que julgou procedentes em parte os apontam claramente os critérios utilizados para a distribuição das pedidos formulados na exordial. horas destinadas a pagamento ou compensação. Insurge-se a ré em face da sentença quanto aos temas: a) horas Ante o exposto, a autora faz jus ao pagamento de horas extras. extras; b) adicional noturno e hora noturna reduzida; c) atualização Nego provimento. monetária pelo índice IPCA-E. 2.1.2 - ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA REDUZIDA Contrarrazões apresentadas pela autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. adicional noturno e hora noturna reduzida. É, em síntese, o relatório. Sustenta, em síntese, que: a) o demonstrativo de pagamento aponta a quitação de adicional noturno; b) houve observância da VOTO hora noturna reduzida. Analiso. 1 - ADMISSIBILIDADE Os cartões de ponto juntados aos autos apontam realização de Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de jornada noturna (art. 73, § 5º, da CLT) a partir de fevereiro de 2012. admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré. Ocorre que não houve o cômputo correto das horas noturnas. Quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado A título de exemplo, em fevereiro de 2012 (ID 48569c8- pgs. 9 e 10) Roberto Trigueiro Fontes, saliente-se que no processo judicial a ré não considerou a redução da hora noturna, visto que constou eletrônico tal procedimento somente é possível com a desabilitação somente 38,7 horas noturnas, ao passo que a autora laborou 44,3 dos demais procuradores. horas noturnas. Por derradeiro, conheço das contrarrazões da autora. Assim, a autora faz jus ao adicional noturno decorrente da não observância da hora noturna reduzida. 2 - MÉRITO Nego provimento. 2.1 - RECURSO DA RÉ 2.1.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E 2.1.1 - HORAS EXTRAS Insurge-se a ré contra a decisão que determinou a utilização do índice IPCA-E para a correção das verbas da condenação. Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu o pedido de horas Argumenta, em suma, que a TR é o indexador oficial para extras. atualização monetária das verbas deferidas na Justiça do Trabalho. Sustenta, em síntese, que eventuais horas extras foram Analiso. devidamente pagas ou compensadas, conforme cartões de ponto e O STF, no julgamento das ADIs4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), fichas financeiras. concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a Analiso. real perda do poder aquisitivo da moeda. A CCT estabelece que a implementação do banco de horas Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a depende da aceitação individual expressa da autora. constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, Com efeito, dispõe a cláusula 8ª, alínea "g", da CCT 2011 (ID da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de 275002 - pg. 3) que: poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos Os empregados com interesse em participar do BANCO DE HORAS precatórios: deverão formalizar seu desejo através de opção individual, devendo Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos a empresa protocolar a opção no Sindicato profissional, sob pena em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 201 moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal perda do poder aquisitivo da moeda. Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). preservação do valor real da moeda. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe NICANOR DE ARAÚJO LIMA o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas Desembargador do Trabalho Relator trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, VOTOS Acórdão de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.47960.2011.5.04.0231. Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por Processo Nº RO-0025296-26.2014.5.24.0071 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE CICERO CLAUDINEI ALVES PEREIRA ADVOGADO MAIRA ALMEIDA IRIARTE(OAB: 325426/SP) ADVOGADO SIDERLEY GODOY JUNIOR(OAB: 14423-A/MS) ADVOGADO ROGERIO DA SILVA CAVALCANTE(OAB: 14923-A/MS) ADVOGADO ANDRE LUIS LOBO BLINI(OAB: 14402-A/MS) RECORRIDO SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES ADVOGADO SERGIO ALEXANDRE VALENTE(OAB: 242879/SP) ADVOGADO LEO MARCOS BARIANI(OAB: 106295/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CICERO CLAUDINEI ALVES PEREIRA - SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos PODER JUDICIÁRIO efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da JUSTIÇA DO TRABALHO Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a modulação dos efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. Destarte, dou provimento parcial para determinar a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a 25.03.2015. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; PROCESSO nº 0025296-26.2014.5.24.0071 (RO) RECORRENTE: CICERO CLAUDINEI ALVES PEREIRA RECORRIDO: SILVELY MARIA JANOTA ANTUNES RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA JORNADA DE TRABALHO - DEPOIMENTO DA RÉ - CONFISSÃO PARCIAL - HORAS EXTRAS - CABIMENTO. Diante da confissão parcial do preposto da ré em audiência de instrução extrai-se a existência de labor extraordinário. Logo, é devida a condenação ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra a sentença da lavra do MM Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, Marcelo Baruffi, que julgou improcedentes os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 202 pedidos formulados na petição inicial. Analiso. O autor recorre da decisão quanto às seguintes matérias: a) horas Na peça preambular o autor pleiteou o pagamento de horas extras extras; b) intervalo interjornada; c) restituição de descontos sob o argumento de que laborava de segunda-feira a sábado, indevidos. folgando aos domingos, cumprindo jornada das 6h às 18h30min, Contrarrazões apresentadas pela ré. com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, Asseverou, ainda, que a ré tinha mais de 10 funcionários, cabendo- nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. lhe proceder ao controle de jornada de seus funcionários. É, em síntese, o relatório. Em defesa, a ré discordou da jornada assinalada na exordial, sustentando que o obreiro laborava das 8h às 18h, de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 8h às 17h, sempre com uma VOTO hora de intervalo para refeição. A ré negou, ainda, que possuísse mais de 10 empregados. 1 - ADMISSIBILIDADE Assim, cabia ao autor o ônus de demonstrar que a empregadora A ré postula em contrarrazões o não conhecimento do recurso do possuía mais de 10 funcionários a teor do art. 818 da CLT, para que autor quanto às matérias intervalo interjornada e restituição de estivesse obrigada a proceder o registro e prova da jornada descontos indevidos. praticada, encargo do qual não se desvencilhou. Pois bem. Outrossim, a única testemunha arrolada nos autos pelo autor, nunca A pretensão recursal de condenação ao pagamento de intervalo trabalhou para a ré, sendo apenas morador próximo do endereço interjornada revela-se inovadora, porquanto não há pedido similar em que residia obreiro, não podendo atestar com segurança a deduzido na peça inaugural tampouco foi abordada pela decisão de jornada efetivamente praticada por ele. origem, razão pela qual é o caso de não se conhecer do recurso Todavia, o preposto da ré admitiu em audiência a realização de quanto a tal matéria. jornada pelo autor que revela a existência de extralabor: No tocante ao pedido recursal de restituição de descontos 1. O autor trabalhava com caminhão boiadeiro e também com um indevidos, não obstante o texto redigido não primar pela boa trator; técnica, é possível extrair-se dos fundamentos recursais que a 2. O caminhão permanecia na fazenda; a exceção de algum evento matéria atacada é o reembolso dos valores pagos a título de aluguel onde permanecia com o caminhão; de imóvel, pleito indeferido pela sentença, o que possibilita o seu 3. O depoente exerce a função de gerente; conhecimento em sede recursal. 4. O horário começava as 07h e terminava às 17h geralmente; Portanto, conheço parcialmente do recurso do autor, não o fazendo 5. Esse horário era de Brasília; apenas quanto à matéria alusiva ao intervalo interjornada, por 6. Esse horário era de segunda a sexta, aos sábados trabalhava ate inovação à lide. 12h ou 14h; (ID 5bd76f1) Outrossim, conheço integralmente das contrarrazões ofertadas pela A testemunha patronal igualmente confirmou que o labor de todos ré. os funcionários começava "às 07h, e terminam às 17h" (Ronaldo Gonçalves da Rocha - ID 5bd76f1). 2 - MÉRITO Logo, reputo que a jornada praticada pelo obreiro era de segunda a sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 14h, sempre 2.1.- HORAS EXTRAS com intervalo intrajornada de 1 hora. Portanto, havia a prática de jornada extraordinária e, considerando Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu o pleito de que os holerites colacionados não apontam qualquer pagamento horas extras. dessa rubrica, assim como não há também nenhum instrumento de Aduz, em síntese, que: a) a reclamada possui mais de 10 compensação de jornada efetivamente levado a efeito, devem empregados, estando obrigada a fazer prova do controle de assim ser remuneradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª freqüência de seus funcionários; b) a prova produzida pela é semanal acrescidas do adicional de 50%. unilateral, não tendo valia para o fim de demonstrar a inexistência Destarte, dou parcial provimento ao recurso do autor para, de mais de 10 funcionários; c) a prova testemunhal ouvida observado o divisor 220, deferir-lhe horas extras assim demonstra a jornada praticada pelo recorrente. consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 do adicional de 50%, com base na jornada de trabalho de segunda Inverte-se o ônus da sucumbência e arbitra-se à condenação o à sexta-feira das 7h às 17h e aos sábados das 7h às 14h, sempre valor de R$ 10.000,00. Custas pela ré no importe de R$200,00. com intervalo intrajornada de 1 hora. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Por habituais, defiro reflexos das horas extras em 13ºs salários, NICANOR DE ARAÚJO LIMA férias + 1/3, DSRs, aviso prévio e FGTS +40%. Desembargador do Trabalho Relator 2.2 - REEMBOLSO DE ALUGUEIS VOTOS Acórdão Insurge-se o autor em face da sentença que não acolheu a pretensão de reembolso de aluguéis pagos. Sustenta, em síntese, que após a formalização do contrato de trabalho que previa a concessão de imóvel residencial ao recorrente, a reclamada decidiu unilateral e ilegalmente não fornecê -lo, forçando-o a alugar um imóvel na cidade e deslocar-se diariamente até o local de trabalho. Analiso. A ré sustentou em defesa que embora tenha constado da cláusula Processo Nº RO-0025539-49.2015.5.24.0001 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO ELIS ANTONIA SANTOS NERES(OAB: 9106/MS) RECORRIDO AFONSA FIGUEIREDO ADVOGADO JOÃO FRANCISCO SUZIN(OAB: 15972/MS) Intimado(s)/Citado(s): - AFONSA FIGUEIREDO - BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME oitava do contrato de trabalho que concederia ao empregado o empréstimo gratuito do imóvel da fazenda para fins de moradia, e o tivesse colocado à disposição do reclamante, este optou em não PODER JUDICIÁRIO ocupá-lo e deslocar-se de moto. JUSTIÇA DO TRABALHO Aduzido fato foi corroborado com a declaração da testemunha patronal Ronaldo Gonçalves da Rocha: 8. No inicio foi oferecida a casa do gerente para o autor morar, mas não foi aceita já que sua esposa não queria morar na fazenda; 9. Essa informação foi passada pelo próprio autor que comentou com o depoente; (ID 5bd76f1) Ademais, não obstante o autor tenha alegado que foi obrigado a alugar imóvel para residir, ele sequer juntou aos autos cópia do respectivo contrato de locação. Assim, improcede o pleito de reparação de despesas como aluguel de imóvel. Nego provimento. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e integralmente das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir horas extras e reflexos, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Por conseguinte, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 PROCESSO nº 0025539-49.2015.5.24.0001 (RO) RECORRENTE: BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME RECORRIDO: AFONSA FIGUEIREDO RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA JUSTA CAUSA - REVERSÃO - HIPÓTESE. É de se reverter a justa causa aplicada pelo empregador se ficar evidenciado que a mesma falta imputada ao obreiro foi punida mediante a aplicação de penas de suspensão e de demissão por justa causa, revelando-se abusiva a imposição de dupla punição por ofensa ao princípio do non bis in idem. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz Titular, Tomas Bawden de Castro Silva, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Insurge-se a ré quanto às seguintes matérias: a) cerceamento de defesa; b) feriados trabalhados - multas por descumprimento da CCT; c) reversão da justa causa; d) multa do art. 467 da CLT; e) indenização por dano moral; f) pré-questionamento. Contrarrazões apresentadas pela autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 VOTO 204 Irresigna-se a ré em face da decisão que a condenou ao pagamento de feriados trabalhados e das multas previstas na convenção 1 - ADMISSIBILIDADE coletiva de trabalho. Alega, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de comprovam que a autora compensou todos os feriados trabalhados; admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. b) se o Magistrado considerou os recibos de pagamentos para 2 - MÉRITO analisar o pagamento referente aos "vales compras" deveria também ter considerado os registros de ponto para analisar as 2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA folgas pelos feriados trabalhados; c) o juízo não observou o previsto nos documentos coletivos no que tange às multas aplicadas e por Insurge-se a ré em face da decisão que lhe considerou revel por essa razão estas devem ser excluídas. não ter comparecido à audiência de instrução. Aprecio. Assevera, em suma, que: a) protocolou em tempo hábil sua defesa, A cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho - 2014/2015 instruída com toda a documentação que comprova sua tese, o que dispõe que pelos feriados laborados o trabalhador receberia um demonstra o seu interesse em se defender; b) a Justiça do Trabalho vale compra no valor de R$ 45,00 ou o valor em dinheiro e, ainda, deve buscar a verdade nas suas decisões; c) o PJE obriga a parte a faria jus a uma folga compensatória no prazo máximo de 30 dias juntar antes da audiência a sua defesa e demais documentos; d) após o evento, e que o descumprimento de tal avença implicaria no com a declaração da revelia a defesa e toda documentação foi pagamento de multa de um salário do empregado prejudicado em descartado, sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegado seu favor, por feriado trabalhado (id 3f4bb71 - Pág. 7 - f. 40). pela parte autora; d) tal procedimento estimula a litigância de má-fé, E, ainda, a cláusula 52ª prevê o pagamento de multa por infração a induz o julgador a erro e o enriquecimento sem causa da parte qualquer cláusula do mencionado documento coletivo. autora; e) autor e réu devem ter o mesmo tratamento; f) a Nessa esteira, consignou o Magistrado a quoem sentença: Orientação SECOR/GP N. 1, de 21.2.2014 possibilita, inclusive, a Os recibos de pagamento juntados aos autos dão conta do não realização da audiência de conciliação/inaugural; g) não esteve pagamento dos valores atinentes aos "vales compras", mas não da presente na audiência inaugural, que pode ser dispensada, e não dobra pela não concessão da folga compensatória relativa aos dias na de instrução. trabalhados em domingos e feriados. Por fim, requer a desconsideração da revelia e a prolação de um Assim, em face da revelia, procede ao pagamento em dobro dos novo julgamento. feriados trabalhados indicados na petição inicial, quais sejam: À análise. 18/04/2014, 21/04/2014, 01/05/2014, 13/06/2014, 19/06/2014, Nos termos do art. 844 da CLT, é obrigatório o comparecimento das 26/08/2014, 07/09/2014, 11/10/2014, 12/10/2014, 02/11/2014 e partes à audiência inaugural, sendo que a ausência do reclamado 15/11/2014. importa revelia e acarreta-lhe a aplicação da confissão quanto à (...) matéria fática, presumindo-se a veracidade das alegações da inicial, procede, também, o pagamento do valor correspondente a um se não houver prova pré-constituída em contrário. salário do reclamante por feriado trabalhado, conforme acima Por outro lado, o envio antecipado de defesa e documentos no PJe assinalado. ocorre por ordem técnica do sistema e não tem o condão de revogar Procede, ainda, a multa de 1 salário mínimo pelo descumprimento os arts. 843 e 844 da CLT. do das normas previstas na CCT (cláusula 52ª da CCT), tendo em Ademais, a Orientação SECOR/GP N. 1/2014 orienta que os juízes vista a reincidência das infrações. do primeiro grau valorem a pertinência da realização da audiência De fato, não obstante a ré tenha apresentado os recibos de inaugural nos processos em que a demandada seja pessoa ou pagamento dos vales-compras não juntou aos autos os espelhos de empresa privada que notoriamente adote procedimento não ponto a fim de se comprovar os dias nos quais a autora compensou conciliatório (art. 1º), o que não é o caso dos autos. os feriados trabalhados. Nego provimento. Entretanto, no que tange à multa do valor correspondente a um salário da autora por feriado trabalhado (11 ao todo), entendo que 2.2 - FERIADOS - MULTAS PREVISTAS NA CCT na hipótese deve incidir a norma do art. 413 do Código Civil que assim dispõe: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o indenizatório. montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em Por tal motivo, incumbe ao empregador o ônus de prová-la, bem vista a natureza e a finalidade do negócio", pois é possível ao juiz, como demonstrar sua gravidade e a proporcionalidade. diante do caso concreto, analisar a justeza da cláusula moratória No caso, a dispensa da obreira se operou por justa causa, estipulada pelas partes em documento coletivo, consoante hipótese informando a ré que foi em decorrência de faltas injustificadas ao dos autos. trabalho. Por analogia, cito o aresto abaixo: Com efeito, alegou em defesa que: CLÁUSULA PENAL. ATRASO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA Destarte, inverídicos todos os episódios descritos na peça MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que prevista cláusula penal vestibular, pois a reclamada comprova nas folhas de ponto em para o caso de mora, é de se invocar o artigo 413 do Código Civil, anexo que a reclamante não era assídua, pelo contrário, faltava que preconiza a equidade, para reduzir a penalidade prevista muito ao trabalho. quando o atraso verificado é muito pequeno que chega a ser quase Esse fato depos contra ela, pois ela era uma funcionária com insignificante. 2. A penalização, por óbvio, deve ser diferente quem a empresa não podia contar, por falta de assiduidade. daquela que decorre do integral descumprimento do acordo e que Tantas foram as faltas que a empresa pode demiti-la por justa obriga o credor a exercer atividade executiva, com todas as causa(id 2d14666 - Pág. 6 - f. 89). delongas e desgostos decorrentes do processo de execução. 3. De acordo com os documentos colacionados pela ré, a autora foi Claro está que o atraso, ainda que diminuto, não pode ser ignorado, advertida por ter faltado ao trabalho nos seguintes dias: 23.5.2015, motivo pelo qual a penalização deverá ser concretizada, mas de 31.5.2015, 26.7.2105, 2.8.2015, 6.9.2015, 2.11.2015, 14.11.2015; forma proporcional ao dano causado, ou seja, na dosagem da pena. tendo recebido duas suspensões de 7 e 15 dias. Uma vez observada a desproporcionalidade da cláusula penal e o Todavia, nota-se que a suspensão de 7 (sete) dias entregue à inadimplemento verificado, deve-se atentar para o seu caráter autora em 3.8.2015 foi em razão de "reincidência de falta pedagógico e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa injustificada no dia 26.7.2015 e no dia 2.8.2015" (id 8177d6a - Pág. justa. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (Processo 6 - f. 153) e a suspensão de 15 dias entregue no dia 8.9.2015 foi 0124900-83.2009.5.24.0022-AP.1 - Rel. Des. Amaury Rodrigues pela "reincidência de falta justificada no dia 2.8.2015 e no dia Pinto Junior - DEJT 4.3.2011). 6.9.2015" (id 8177d6a - Pág. 7). Assim, no presente caso, o descumprimento foi parcial, e, dessa De plano, nota-se que à reclamante foram aplicadas duas penas de forma, deve ser reduzido o valor da multa estipulada para os suspensão pela mesma falta ocorrida no dia 2.8.2015. feriados trabalhados. Ademais, a autora foi advertida pela falta ocorrida em 14.11.2015 (id Ante o exposto, reduzo a multa fixada na origem para o valor 8177d6a - Pág. 4 - f. 151) e dispensada em 18.11.2015, sem ter equivalente a 6 (seis) feriados, nos termos da fundamentação cometido nova falta. supra, devendo, contudo, ser mantida a multa prevista na cláusula Diante disso, considerando que eventuais faltas apontadas pela ré 52ª acima mencionada. como justificadoras da dispensa por justa causa já haviam sido Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré somente para oportunamente punidas com pena de advertência e suspensão, a reduzir a multa fixada na origem para o valor equivalente a 6 (seis) aplicação da pena de dispensa da autora por justa causa mostra-se feriados, nos termos da fundamentação acima. abusiva, porquanto representa dupla punição pela mesma falta, o que não é possível em face do princípio do non bis in idem. 2.3 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS Não bastasse isso, entendo ter havido excesso na punição, pois ainda que se somassem todas as faltas indicadas pela ré, resultaria Insurge-se a ré em face da decisão que, em razão do em sete faltas ocorridas durante o vínculo de emprego, que reconhecimento da revelia, reverteu a justa causa aplicada à autora. perdurou de 1º.4.2014 a 18.11.2015 (cerca de 20 meses - TRCT - Aduz que a autora foi dispensada por indisciplina e insubordinação, 23647e2 - Pág. 2/3 - f. 183/184), o que não evidencia gravidade conforme as anotações constantes dos documentos apresentados. suficiente a ensejar a quebra da confiança e, por conseguinte, a Manifesto-me. insustentabilidade do contrato. A despedida por justa causa é a pena máxima a ser imposta ao Além disso, o ramo de atividade da ré exige o trabalho aos sábados, trabalhador, excepcional ao princípio da continuidade da relação de domingos e feriados, o que comprova que a ré agiu com excesso de emprego e impeditiva do direito de recebimento de verbas de cunho rigor ante ao reduzido número de faltas da autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 Dessa forma, não se verificando motivos suficientes para aplicação A ré pré-questiona o art. 5º, inciso LV da CF; os arts. 344 e incisos e da justa causa, correta a decisão que determinou sua reversão, 489, § 1º, I, do NCPC; e os arts. 765 e 844 da CLT. devendo ser mantida, inclusive, a consequente condenação ao Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença. Jurisprudencial n. 118 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Nego provimento. Trabalho, o prequestionamento visa obter do órgão julgador 2.4 - MULTA DO ART. 467 DA CLT manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa e não Irresigna-se a reclamada em face da condenação à multa prevista referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais no art. 467 da CLT. apontados como violados pela parte. Alega que os documentos dos autos comprovam a controvérsia no Assim, para efeito de eventual interposição de recurso para que concerne às verbas pleiteadas pela autora, pois, pagou todas instância superior, já se encontram prequestionados os referidos as verbas rescisórias a ela devidas. dispositivos constitucionais e legais invocados, haja vista a tese Analisa-se. explícita adotada nas matérias recorridas (Súmula 297/TST). A penalidade prevista no art. 467 da CLT, como a própria norma Nego provimento. está a indicar, tem seu fundamento extraído da incontrovérsia do ACÓRDÃO débito rescisório e, como punição que é, deve sofrer interpretação Participaram deste julgamento: restritiva. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Na hipótese, não há nos autos verba incontroversa que autorize a Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); aplicação da multa do art. 467, da CLT, por não quitação até a Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; primeira audiência. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do prevista no art. 467 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por 2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das O Magistrado de origem deferiu à autora o pagamento de contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir indenização por dano moral no valor de R$ 900,00, em razão da a multa fixada na origem para o valor equivalente a 6 (seis) feriados perseguição sofrida na empresa-ré e, ainda, pela retenção da sua e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 CTPS. da CLT, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Assevera, em suma, que: a) são inverídicas as alegações da autora Lima (relator). de que sofria perseguição que lhe causou abalo psicológico; b) a Arbitra-se à condenação o novel valor de R$ 4.500,00, custas pela autora foi dispensada por justa causa em razão da grande ré no valor de R$ 90,00, já satisfeitas. quantidade de faltas e por chegar atrasada ao serviço com muita Campo Grande, 20 de setembro de 2016. frequência, fatos que geraram as advertências e a suspensão NICANOR DE ARAÚJO LIMA disciplinar, conforme documentos dos autos; c) todos os Desembargador do Trabalho Relator documentos foram colacionados aos autos antes da audiência que VOTOS gerou a aplicação da revelia. À análise. Consoante decidido no tópico "2.3 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS" houve excesso na punição recebida pela autora. Com efeito, observa-se que o fato de a autora ter sido suspensa das suas atividades por 7 e depois por 15 dias por ter apenas 7 faltas ao trabalho, em um período de cerca de 20 meses de vínculo empregatício, comprova o tratamento assedioso por ela recebido na empresa-ré. Nego provimento. 2.6 - PRÉ-QUESTIONAMENTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Acórdão Processo Nº RO-0025611-91.2014.5.24.0091 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE BIOSEV S.A. ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) ADVOGADO FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB: 14081/MS) RECORRENTE AURELINO RIBEIRO FILHO ADVOGADO VALERIA DAS NEVES SIMOES(OAB: 16223/MS) ADVOGADO AMANDA VILELA PEREIRA(OAB: 9714/MS) ADVOGADO MARCOS AVILA CORREA(OAB: 15980/MS) RECORRIDO BIOSEV S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 14642-A/MS) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO GRAZIELI MEAZZA(OAB: 13764/MS) FABIANE CLAUDINO SOARES(OAB: 14081/MS) AURELINO RIBEIRO FILHO VALERIA DAS NEVES SIMOES(OAB: 16223/MS) AMANDA VILELA PEREIRA(OAB: 9714/MS) MARCOS AVILA CORREA(OAB: 15980/MS) Intimado(s)/Citado(s): 207 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE - AURELINO RIBEIRO FILHO - BIOSEV S.A. Conheço parcialmente do recurso ordinário da ré, não o fazendo quanto à fixação das horas de percurso em 1h20min diários, à observância dos dias efetivamente trabalhados para o cálculo das PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO horas in itinere e da compensação dos valores pagos a referido título, ante ausência de interesse, tendo em vista que sentença a PROCESSO nº 0025611-91.2014.5.24.0091 (RO) quoassim já determinou. RECORRENTE: AURELINO RIBEIRO FILHO, BIOSEV S.A. Conheço das decisões judiciais que instruem o recurso patronal, por RECORRIDO: AURELINO RIBEIRO FILHO, BIOSEV S.A. se tratarem de mero subsídio jurisprudencial a amparar a sua tese. RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Quanto ao auto de constatação e à declaração expedida pela EMENTA AGEPAN, trata-se de documentos que já constavam nos autos. HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE No que se refere ao pedido formulado pela ré, de intimação VALIDADE. A pré-fixação das horas in itinere está regulamentada exclusiva em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, no art. 58, § 3º da CLT, o qual restringe tais ajustes às micro saliente-se que no processo judicial eletrônico tal procedimento empresas e empresas de pequeno porte, logo, fora dessa hipótese somente é possível com a desabilitação dos demais procuradores. não se poderia autorizar a flexibilização do tempo de percurso, Conheço integralmente do recurso ordinário do autor e das ainda que baseado no princípio da autonomia privada coletiva, sob contrarrazões de ambas as partes. pena de, por via transversa, atribuir às cláusulas coletivas que pré- 2 - MÉRITO fixam as horas in itinere o status de lei e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo direito dos 2.1 - RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR trabalhadores. Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde 2.1.1 - HORAS IN ITINERE E REFLEXOS - HORAS EXTRAS que adotado o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no A sentença a quo reconheceu o direito do autor a 1h20min por dia percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, consoante trabalhado a título de horas in itinere. entendimento pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. Contra referida decisão insurge-se a ré, sustentando, em síntese, RELATÓRIO que: a) pelo auto de constatação contido nos autos, o tempo Trata-se de recursos ordinários interpostos pela ré e pelo autor, despendido entre a residência do autor (cidade de Rio Brilhante) e contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Rio seu local de trabalho (sede da ré, unidade Passatempo) era de 40 Brilhante, da lavra do MM. Juiz Titular, Marco Antonio de Freitas, minutos diários; b) dos 47,8Km percorridos, apenas os 18Km que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição compreendidos entre o pátio da empresa e a rodovia são em inicial. estrada de terra, sendo que a rodovia em questão é servida por Insurge-se a ré no que tange às matérias: a) horas in itinere; b) transporte público intermunicipal; c) o trajeto não servido por horas extras; c) DSR e feriados; d) adicional noturno; e) atualização transporte público, da rodovia até o pátio da empresa, é percorrido monetária; f) indenização por perdas e danoss. em apenas 15 minutos; d) parte do trajeto, como visto, é servido por Insurge-se o autor contra a sentença quanto aos temas: a) acúmulo transporte público intermunicipal e o art. 58, § 2º, da CLT, por sua de função; b) intervalo intrajornada; c) intervalo do art. 384 da CLT; vez, não exclui o transporte intermunicipal ou interestadual; d) reflexos do RSR em dobro; e) horas in itinere. portanto, não é devido o pagamento de horas in itinere no trecho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 servido por transporte público regular), nos termos do citado artigo repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a celetista e da Súmula 90, III e IV, do C. TST; e) o art. 1º da Lei nº jornada fixada. 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, também não restringe sua Esta Corte, a propósito, em sua Súmula 13, já pacificou o aplicação ao transporte público urbano; assim, se para o vale- entendimento de que a existência de transporte público transporte são equiparados os transportes municipal, intermunicipal intermunicipal ou interestadual compatível com a jornada de e interestadual, não há razão para estabelecer distinção quando se trabalho não elide o direito à percepção das horas in itinere. cuida de benefício oferecido pelo empregador; f) o tempo Não havendo transporte coletivo urbano em parte alguma do trajeto, correspondente ao trecho não servido por transporte público (30 não procede a pretensão patronal de limitação das horas in itinere, minutos diários), guarda proporcionalidade com o tempo fixado em no caso, ao trecho de rodovia asfaltada. instrumento coletivo; g) o STF chancela a redução tópica ou a Quanto aos instrumentos coletivos trazidos aos autos, os acordos substituição de direitos mediante acordo ou convenção coletiva; coletivos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 excluíram portanto, é válida a norma coletiva que transacionou o pagamento do cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento, das horas in itinere, parte em dinheiro e parte mediante concessão estabelecendo como contrapartida, entre outros benefícios, seguro de vantagens aos empregados. de vida e auxílio-funeral. Se não afastado o direito às horas de percurso, requer a ré: a) o A Constituição Federal traz dentre os direitos sociais dos reconhecimento do tempo de percurso de 1h35min, fixado em trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos negociação coletiva; b) a exclusão dos reflexos, por não se tratar de coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). Busca a norma fundamental parcela de natureza salarial; c) a exclusão do adicional de conferir aos atores da relação capital-trabalho as condições para insalubridade/periculosidade da base de cálculo. que sejam ajustadas livremente as normas de regência do liame O autor, por sua vez, em seu recurso alega que o tempo de empregatício, desde que sejam observadas concessões recíprocas percurso indicado pelo preposto da empresa é superior ao tempo e mantidos os patamares mínimos dos direitos sociais. certificado no auto de constatação e, porquanto mais benéfico ao Contudo, em se tratando de norma cogente, como é o caso (art. 58, trabalhador, deve prevalecer. § 2º da CLT), não se admite a supressão do direito por instrumento Analiso. coletivo. De início, frise-se que o autor foi admitido em 24.4.2009 e Nesse sentido, decisão do Colendo TST: dispensado em 7.1.2014, tendo a sentença declarado prescritas as HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - pretensões anteriores a 17.12.2009. IMPOSSIBILIDADE. Após a vigência da Lei n. 10.243/2001, é Pois bem. As horas in itinere, consagradas na Súmula 90 do TST e inválido o instrumento coletivo que procede à supressão total do expressamente previstas no art. 58, § 2º, da CLT, consideram como direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por jornada de trabalho o tempo despendido no transporte do se tratar de norma cogente. Precedentes desta Subseção trabalhador realizado pela empresa para local de difícil acesso ou Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido. não servido por transporte público. (TST/E-ED-RR 117100-41.2009.5.12.0053 - Rel. Min. Dora Maria da Incontroverso que a ré fornecia transporte e que o local de trabalho Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT estava situado em zona rural, presumindo-se a dificuldade de 22.11.2013). acesso. Outrossim, sopesando que o empregado está deixando de receber Ademais, ainda que, de acordo com a ré, existente linhas em pecúnia o valor das horas in itinere,não há demonstração do intermunicipais em parte do trajeto (em rodovia asfaltada), estas efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos não se amoldam ao conceito de transporte público extraído do art. instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST, posto que cinge-se a exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso transporte coletivo urbano. do contrato de trabalho. Tal interpretação restritiva justifica-se pelo fato de o transporte Já o ACT 2013/2015, apesar de prefixar em 1h25min o tempo público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e médio de percurso diário, estabeleceu o pagamento de 25 minutos dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o e, em contrapartida a uma hora restante, o custeio integral pela ré número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais de plano de saúde Unimed para o trabalhador e seus dependentes, reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em a concessão de seguro de vida, manutenção do subsídio de pé, o que limita o número de pessoas a ser transportado, alimentação, ausência de desconto a título de vale-transporte. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 209 A pré-fixação das horas in itinereestá regulamentada na CLT, no art. contrapartidas em relação à pré-fixação também não restou 58, § 3º, que assim dispõe: demonstrada. O seguro de vida, repita-se, em nada reverte § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de efetivamente ao trabalhador no curso do contrato, enquanto a pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso previsão de não desconto de valores a título de valer transporte é de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso inócua, já que o autor utiliza o transporte fornecido pela empresa. ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido Quanto ao plano de saúde, nos instrumentos coletivos anteriores a pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração ré já custeava o plano de saúde, ainda que parcialmente; assim, a Nota-se que o texto de lei é claro em obstar tais ajustes às fim de demonstrar a efetiva vantagem aos trabalhadores, cabia à ré empresas de médio e grande porte. apontar que a concessão de referido plano de saúde (tipo de Logo, fora dessa hipótese não se poderia autorizar a flexibilização cobertura médica, carências, exames, etc.), de fato, suplanta a do tempo de percurso, ainda que baseado no princípio da remuneração devida mensalmente pelas horas in itinere, com seus autonomia privada coletiva, sob pena de, por via transversa, atribuir respectivos adicionais e reflexos, o que não ocorreu. às cláusulas coletivas que pré-fixam as horas in itinere o statusde lei NO que se refere aos reflexos das horas de percurso, são devidos e, com isso, derrogar o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo em face do item I da Súmula 90 do TST e da habitualidade. direito dos trabalhadores. Registre-se, por fim, que analisando os recibos de pagamento Contudo, por disciplina judiciária, tenho admitido a validade de verifica-se que o autor não recebia adicional de insalubridade ou norma coletiva pré-fixando as horas in itinere, desde que adotado o periculosidade. Logo, em que pese a sentença haver determinado a critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser observância da globalidade salarial, a insurgência patronal nesse inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob particular não tem razão de ser. pena de configurar renúncia a direito, consoante entendimento Destarte, nego provimento a ambos os recursos. pacificado pela Súmula n. 10 deste E. Regional. 2.2 - RECURSO DA RÉ Cumpre definir, então, a partir das provas contidas nos autos, o tempo de percurso. 2.2.1 - HORAS EXTRAS A sentença, com visto, com base em auto de constatação fixou em Insurge-se a ré contra a sentença a quo que deferiu o pagamento 40 minutos o tempo de percurso (do embarque do trabalhador na de diferenças de horas extras. cidade de Rio Brilhante até a sede da empresa na Usina Alega, em suma, que: a) não há nos autos prova apta a Passatempo), ou seja, 1h20min diários. descaracterizar os cartões de ponto; b) tendo negado a jornada da Em assim sendo, o pedido sucessivo da ré, de fixação das horas de inicial, era do autor o ônus da prova; c) eventuais horas extras percurso em 1h35min diários, vai de encontro à proibição do foram quitadas; d) o autor omitiu em suas declarações o acordo reformatio in pejus. para compensação de jornada pactuado. Por outro lado, em que pese o autor trabalhar nas frentes de Analiso. trabalho, restou incontroverso que registrava o ponto na sede da De início, ressalte-se haver a sentença a quoreconhecido a validade empresa. das anotações dos cartões de ponto. Assim, cotejando a declaração do autor em depoimento (que do Apesar disso, especialmente porque a ré não considerava a embarque na van até a roça levava 1h10min), com a declaração do integração das horas de percurso para o cômputo das desoras, preposto da ré (de que o autor gastava 1h na ida e igual tempo na reconheceu a existência de horas extras que não foram pagas. volta), julgo condizente com a realidade fática o tempo de percurso Pois bem. Oportuno frisar que, apesar de entender que as horas de certificado no auto de constatação, segundo o qual da praça central percurso são horas fictas e, por isso, devem ser pagas de Rio Brilhante até à Biosev-Unidade Passatempo (local em que se independentemente da jornada efetivamente praticada, incólume a dava o registro de ponto) leva-se 40 minutos. sentença segundo a qual "o pagamento de sobrejornada está Assim, considerando que o tempo prefixado coletivamente (25 condicionado ao extrapolamento da jornada máxima do minutos diários) é inferior à metade do tempo efetivamente gasto empregado", por mais vantajosa à recorrente. (1h20min diários), correta a sentença que reconheceu o direito do É o que basta para manter a sentença neste particular. autor às horas de percurso deferidas. Por fim, verifica-se que os recibos salariais exibem o pagamento Registre-se, por oportuno, que assim como ocorreu em relação aos habitual de horas extras (especialmente com adicional de 100%), ACT's que suprimiram as horas de percurso, a equivalência das daí porque a compensação alegada pela ré não tem o condão de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 modificar a decisão a quoneste tópico. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. A Nego provimento. Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada 2.2.2 - FERIADOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO para "excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e reflexos". Registrou que Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento dos "a escala de trabalho seguida pelo autor era, nos períodos de safra, feriados, bem como dos domingos trabalhados nas ocasiões em a do sistema 5x1". Consignou que "a pactuação do labor do autor que estes não foram concedidos a cada três semanas. no sistema 5x1 deu-se por meio de instrumento coletivo". Sustenta, em síntese, que: a) os cartões de ponto e os recibos de Esclareceu que, "no regime de trabalho 5x1, há redução da jornada pagamento demonstram os dias efetivamente trabalhados, bem diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em como que eventual trabalho em feriados foi remunerado com o escala, de modo a recair em um domingo a cada sete semanas". adicional de 100% ou, então, compensado; b) quanto aos Asseverou que "não existe óbice legal para a adoção deste sistema descansos semanais, foram remunerados com todas as verbas de trabalho, pois o descanso semanal remunerado é condicionado salariais integradas à base de cálculo; c) não há como remunerar preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi feriados em dobro e, ao mesmo tempo, deferir horas extras por obrigatório, imposto e inflexível neste dia". Afastou, outrossim, "a esses dias, sob pena de bis in idem; d) o recorrido não demonstrou aplicação do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei 10.101/2000, quais feriados laborou sem a devida remuneração ou folga ao caso sub judice, posto que concernente somente aos compensatória; e) caso mantida a condenação, tem-se que trabalhadores do comércio em geral, conforme sua própria somente os feriados federais previstos na Lei nº 662/49, de 06 de literalidade, e não aos trabalhadores rurais". 2. Em hipóteses como abril de 1949, poderão ser considerados para cálculo da remota a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias condenação, tendo em vista que o reclamante quedou-se inerte na de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho especificação dos dias efetivamente laborados. aos domingos constitui regra, há evidente afronta ao art. 7º, XV, da Analiso. Constituição Federal, segundo o qual o repouso semanal A sentença a quo, no caso, reconheceu que no regime de trabalho remunerado deve usufruído preferencialmente aos domingos. 3. 5x1 o autor compensava o labor aos domingos com folgas durante a Aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da semana. No entanto, não tendo a empresa observado o art. 6º, Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal parágrafo único da Lei 10.101/00, deferiu o pagamento em dobro remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período quando se constatar nos cartões que não houve a fruição de um máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Recurso RSR no domingo no intervalo máximo de 3 semanas. de revista conhecido e provido, no tema (Proc. TST-RR 49700- Pois bem. A Constituição Federal garante o descanso semanal 68.2009.5.090.093, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, remunerado, "preferencialmente aos domingos", nos termos do art. DEJT 11/03/2016. g.n) 7º, XV. Referida norma, é verdade, não determina de forma AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. JORNADA 5X1. absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A domingos. Ainda assim, é inegável, atribui-lhe caráter preferencial. CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO Partindo-se de tal premissa interpretativa, o labor em regime 5x1, no DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O qual a folga recai em um domingo a cada sete semanas, não condiz Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré, com a referida norma constitucional. usina de açúcar, para impedi-la de adotar o regime 5x1, que fixava Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo descumprimento vez no período máximo de três semanas, com o domingo", adota de obrigação de não fazer) e para condená-la ao pagamento de critério condizente com a norma constitucional de resguardo indenização por dano moral coletivo. O Regional firmou máximo do convívio familiar aos domingos, e a jurisprudência do entendimento de que a legislação brasileira (artigos 7º, inciso XV, TST assegura sua aplicação analógica aos trabalhadores não da CF e 1º da Lei nº 605/49) não exige obrigatoriedade de que o comerciários. descanso semanal do empregado seja aos domingos, mas sim Nesse sentido, decisões proferidas pelo C. TST. impõe uma preferência, dando provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para julgar improcedentes as pretensões do RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Parquet. Acrescentou, ainda, que "no regime de trabalho 5x1, há 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 211 redução da jornada diária de 08 para 07 horas e 20 minutos, com máximo de 3 semanas". folga no sexto dia em escala, de modo a recair em um domingo a Quanto aos feriados, a sentença verificou, por amostragem, ter cada sete semanas, não havendo qualquer óbice para a adoção havido labor no feriado do dia 1º.5.2011. Porém, o recibo de deste sistema de trabalho, porquanto, conforme já definido linhas pagamento correspondente ao período registra o pagamento sob a atrás, o descanso semanal remunerado é preferencialmente aos rubrica "Hora Extra do Dia - 100%". domingos". Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com Assim, e não havendo demonstração de diferenças (labor em folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Com efeito, feriados sem remuneração correspondente), procede o recurso nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o nesse particular. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir da direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A condenação o pagamento dos feriados trabalhados. expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei 2.2.3 - ADICIONAL NOTURNO nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a Recorre a ré da sentença que a condenou ao pagamento de um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do tempo teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio de percurso à jornada de trabalho. familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, Sustenta, em suma, que: a) foi observada a redução da hora parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala o adicional respectivo foi pago quando o obreiro se ativou no de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério período noturno; b) o ônus de apontar diferenças é do autor. condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o Analiso. repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez A sentença de origem condenou a ré ao pagamento de adicional no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese noturno sobre as horas in itinerenoturnas. a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não Pois bem. As horas in itineresão horas fictas e no período determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos correspondente, portanto, o obreiro não está efetivamente repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter trabalhando. Por esse motivo, julgo inaplicáveis as disposições do preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de trabalho noturno constantes na consolidação trabalhista (art. 73 e fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na seus parágrafos). mesma proporção com que coincide com os demais dias da Entretanto, ressalvo meu posicionamento pessoal, acompanhando o semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a entendimento deste Regional de que as horas de percurso integram cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, a jornada e, por conseguinte, há incidência do adicional noturno, ignorando a preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido, conforme IUJ 24015-83.2016. precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas Reconhecido o direito às horas in itinerenoturna, é o que basta para autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de reconhecer a existência de diferenças a serem pagas. trabalho 5X1, em que foi aplicado o entendimento de que, para os Nego provimento. repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista 2.2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente.Dessa forma, o repouso semanal Requer a ré que as parcelas deferidas sejam apuradas com base na remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo Taxa Referencial Diária - TRD. de três semanas, com o domingo. Recurso de revista conhecido e Argumenta, em suma, que a decisão do TST que declara a provido (Proc. TST-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Min. Rel. José inconstitucionalidade da TR como índice de atualização do crédito Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/10/2015. g.n). trabalhista e determina a aplicação do IPCA, foi embargada e, portanto, não transitou em julgado. Ademais, o STF não excluiu a Incólume, portanto, a sentença, no que tange ao pagamento dos TR do universo jurídico, pois limitou sua inaplicabilidade aos domingos em dobro "quando se constatar nos cartões de ponto que precatórios, não havendo como admitir, no caso, a não se respeitou a fruição de um DSR no domingo no intervalo inconstitucionalidade por arrastamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 212 Por fim, aduz a 2ª ré que o TST, ao adotar o IPCA-E como índice de Lei n. 8.177/91, pelo que não há falar em impedimento a que esta correção, sobrepuja as funções que lhe cabem, atuando como Corte aprecie a constitucionalidade do referido dispositivo. legislador e afrontando, portanto, a separação de funções do Todavia, com vistas a prestigiar a segurança jurídica, é necessária a Estado. modulação dos efeitos da aludida declaração de Analiso. inconstitucionalidade, utilizando-se para tanto o parâmetro adotado O STF, no julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF (11.3.2013), pelo STF no julgamento da Questão de Ordem na ADI 4.357 - DF, concluiu que a TR (Taxa Referencial) é um índice que não reflete a que fixou a adoção do índice IPCA-E após 25.03.2015. real perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para determinar a Mister transcrever trecho da referida decisão que analisou a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E constitucionalidade da EC 62/2009, a qual fixou no art. 100, § 12º, apenas no período posterior a 25.03.2015. da CF, o "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (ou seja, a TR) como índice de correção monetária dos 2.2.5 - PERDAS E DANOS - APLICABILIDADE DOS ARTS 389 E precatórios: 404 DO CÓDIGO CIVIL Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu indenização em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da por perdas e danos. moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não Alega, em síntese, que: a) nesta Especializada continua em vigor o estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a "jus postulandi" das partes, sendo ainda aplicáveis as disposições perda do poder aquisitivo da moeda. da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios, bem como o Ora, os fundamentos utilizados pela Excelsa Corte para concluir que entendimento consagrado nas Súmulas n. 219 e 329 e na OJ 305, a TR não recompõe o poder aquisitivo da moeda ultrapassam os todas do C. TST, que exigem a assistência por sindicato para o limites da questão específica sobre a atualização dos precatórios e deferimento da verba honorária; b) diante da incidência de norma alcança o próprio regime constitucional de atualização monetária específica regendo a matéria, são inaplicáveis as disposições do (art. 182, § 4º, III e 184, CF/88) sintetizado pela ideia de Código Civil para sustentar a condenação ao pagamento de preservação do valor real da moeda. indenização por perdas e danos ao autor pelo ônus suportado com Logo, também no caso dos débitos trabalhistas, a TR não recompõe a contratação de advogado particular; c) diante da vigência do "jus o real poder de compra que o trabalhador teria se suas verbas postulandi", o acesso a essa Justiça Especializada pode ser trabalhistas fossem pagas tempestivamente, cabendo a declaração, exercido pessoalmente pelo trabalhador que, pode, ainda, valer-se de modo incidental, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. da assistência sindical; assim, se o autor resolveu contratar 8.177/91. advogado particular para lhe representar, assim o fez por opção, de Nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do STF nas forma que, ainda que se possa atribuir à ré vencida a ADIs4425/DF e 4357/DF: "Qualquer ideia de incidência mutilada da responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, o mesmo não pode correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de se pode dizer em relação à contratação de advogado particular. um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição". À análise. Consoante decidido pelo STF, o índice que repara a real perda do É evidente a lesão que sofre o trabalhador que tem de recorrer ao poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, o qual deve, portanto, ser Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e, depois de vê-los aplicado à atualização dos débitos trabalhistas. reconhecidos em juízo, após anos de tramitação do processo, Tal entendimento foi igualmente proferido pelo Pleno do Eg. TST, recebê-los apenas parcialmente, uma vez que terá de desembolsar em sessão realizada em 4.8.15, nos autos do Arginc n.479- parte do valor recebido ao advogado contratado. 60.2011.5.04.0231. Logo, tal despesa deve ser ressarcida pelo empregador, que foi Por fim, decisão deste Regional (ArgInc 0024319-19.2015.5.24.000, quem deu causa a ela, cabendo-lhe, portanto, arcar com as perdas j. 4.2.2016), por unanimidade, declarou incidentalmente a e danos respectivos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, por Civil. violação ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Outrossim, é importante frisar que essa indenização não se E, conquanto a liminar do STF em Reclamação ajuizada pela confunde com os honorários assistenciais, pois estes têm natureza FENABAN (RCL 22012) tenha determinando a suspensão dos processual enquanto aquela é instituto de direito material. efeitos da decisão do TST, não determinou a aplicação do art. 39 da Do exposto, conclui-se que, se a parte autora, para restituir o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 213 prejuízo que lhe foi causado pela ré, teve de contratar advogado, condição pessoal. Orientação contida no art. 456, parágrafo único tem direito a ser ressarcida por quem deu causa à despesa com a da CLT. aludida contratação. Em outras palavras, a intenção do legislador foi a de remunerar o Destaque-se, ainda, que a indenização ora em exame, objetivando trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. ressarcir por completo os gastos com a demanda, destina-se Assim, no exercício do jus variandio empregador pode organizar a integralmente ao trabalhador e não ao seu advogado, pois, produção, estabelecendo as funções a serem desempenhadas consoante já detalhado, não se trata de parcela relativa a pelos trabalhadores, de forma que o exercício de funções honorários assistenciais/advocatícios. simultâneas e até mesmo a modificação de funções, observada a Entretanto, este Regional uniformizou a matéria no IUJ 0024142- compatibilidade com a condição pessoal do obreiro, não implicam, 55.2015.0000, firmando entendimento no sentido de que os por si só, desvio de função. honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides Desse modo, para que se configure o acúmulo de funções é decorrentes da relação de emprego, devem atender às disposições necessário que reste caracterizado desequilíbrio considerável entre das Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. a função inicialmente contratada e a atividade desempenhada pelo Neste caso, o autor não está assistido pelo sindicato da categoria, empregado, a ponto de descaracterizar o contrato, o que, no caso, pelo que são incabíveis os honorários. não verifico ter ocorrido. Destarte, por disciplina judiciária e, ressalvando meu entendimento, Com efeito, conforme observou a sentença a quoo próprio autor dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a admitiu na inicial que realizava as atribuições desde o início do indenização por perdas e danos. contrato. Outrossim, as atividades tidas como extras eram 2.3 - RECURSO DO AUTOR desempenhadas na própria jornada de trabalho. 2.3.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar, pois em alteração contratual lesiva, prevalecendo a Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu diferenças sentença segundo a qual " (...) todas essas atribuições são salariais decorrentes de acúmulo de função. pertinentes ao cargo de auxiliar agrícola na estrutura de trabalho Alega que: a) a dinâmica da atividade por ele desempenhada era adotada pela reclamada". alheia à de sua contratação, porquanto, além das atribuições Nego provimento. exigidas pela função de auxiliar agrícola, era obrigado a realizar a 2.3.2 - INTERVALO INTRAJORNADA manutenção de maquinário e aplicar veneno; b) a recorrida foi Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento de contraditória na defesa, pois, em um momento mencionou que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e atividades eram extras e, em outro, que referidas atividades extras reflexos. são incluídas nas atribuições da função originária; c) a ré menciona, Alega que: a) os cartões de ponto são, em boa parte, uniformes e ainda, diversas atribuições desempenhadas, sem, contudo, não possuem anotação de intervalo intrajornada; b) ainda que comprová-las, não havendo, ainda, comprovação do aumento válidos os cartões de ponto, é possível extrair que não gozou salarial pelas atividades desempenhadas. integralmente do intervalo integral no dia 6.3.2010, por exemplo. Analiso. Sustenta o autor, assim, o direito às horas extras referentes aos O autor alegou na inicial que, embora contratado para exercer a intervalos intrajornadas suprimidos, observada a integração das função de auxiliar agrícola, também realizava a manutenção de verbas salariais pagas/devidas na base de cálculo, o adicional maquinário, aplicava veneno, capinava no período de entressafra e convencional ou, sucessivamente, o legal, bem como os reflexos, descarregava materiais. Contudo, a ré não pagava o plussalarial nos moldes das horas extras deferidas. decorrente do acúmulo de funções. Analiso. Pois bem. O preposto da ré admitiu em seu depoimento que "o Os cartões de ponto registram inúmeras horas extras, bem como a reclamante era auxiliar; ele tem por obrigação trabalha na casa de fruição de intervalo intrajornada em horários variados. Assim, e não bomba e na entressafra ele poderia carpir, cuidar do equipamento e tendo o autor produzido prova para desmerecê-los, hão de até aplicação de herbicida quando o empregado tem os cursos prevalecer os horários registrados. adequados". Apesar disso, o autor apontou dia no qual, de fato, não usufruiu do Ainda assim, exceto em condições especiais (como a dos radialistas intervalo de uma hora integralmente. e jornalistas), na ausência de cláusula expressa obriga-se o Ressalte-se que, em que pese o fato de a supressão indicada pelo trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua autor ser de apenas alguns minutos, é inaplicável o disposto no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 214 artigo 58, parágrafo 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, ainda que recepcionado pela ordem constitucional, conforme decisão proferida por analogia. no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR - 1540/2005-046-12-00 Nesse sentido, decisão do C. TST: -5 da relatoria do Exmº Min. Ives Gandra Martins Filho, que concluiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º LEI Nº 13.015. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE da Constituição Federal. POUCOS MINUTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DA HORA Nesse sentido, julgado do Colendo TST: INTEGRAL (...) 2 -Dispõe a Súmula n.º 437, item I, do TST: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a 13.015/14. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.O eg. Tribunal correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do e. STF, na apreciação de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar jornada de labor para efeito de remuneração." A jurisprudência a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, desta Corte não faz exceção quanto aos casos de supressão de não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades poucos minutos do intervalo intrajornada, sendo inaplicável o inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia. Dessa forma é devido o pagamento, como extra, do intervalo não (...) (Proc. TST-RR-165-13.2012.5.04.0512, 6ª. Turma, Rel. Des. concedido. Recurso de revista não conhecido. (TST/RR 369- Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/06/2015). 71.2013.5.04.0011 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - Ac. 6ª T. - Tem o autor, portanto, direito ao pagamento de uma hora acrescida DEJT 22/03/2016). de 50% (Súmula 437, I do TST) nos dias em que, de acordo com os Entretanto, o intervalo do art. 384 da CLT não se aplica aos controles de ponto, não usufruiu de uma hora de intervalo. homens, sendo que referida distinção não implica ofensa ao Por outro lado, não havendo o autor comprovado a habitualidade, princípio da isonomia. deixo de deferir reflexos. Nego provimento. Assim, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento 2.3.4 - REFLEXOS DO RSR EM DOBRO de uma hora acrescida de 50% nos dias em que, de acordo com os Insurge-se o autor contra a sentença que não deferiu os reflexos do controles de ponto, o autor não usufruiu de uma hora de intervalo. RSR em dobro nas demais parcelas salariais. 2.3.3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Analiso. Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pagamento do O autor requereu na inicial reflexos do RSR em dobro nas parcelas intervalo de que trata o art. 384 da CLT. salariais e a sentença a quo, apesar de instada mediante embargos Alega, em suma, que a sentença olvidou tratar-se de norma de declaração, não se pronunciou sobre o tema. também aplicável ao homem, pelo princípio da igualdade, conforme Assim, mantida a sentença que deferiu o pagamento dos domingos disciplina do art. 5º, I da CF. em dobro "quando se constatar nos cartões de ponto que não se Analiso. respeitou a fruição de um DSR no domingo no intervalo máximo de Inserido na Seção III do Capítulo III que trata "Da Proteção do 3 semanas", e dada a habitualidade, cabíveis reflexos em 13º Trabalho da Mulher", o art. 384 da CLT assim dispõe: "Em caso de salário, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento dos RSR em (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período dobro em 13º salário, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e multa de extraordinário do trabalho." 40%. Meu entendimento pessoal é no sentido de que este dispositivo, por ACÓRDÃO defender proteção genérica, conflita com o inciso I do art. 5º da Participaram deste julgamento: Constituição Federal, que assegura igualdade de direitos e deveres Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; entre homem e mulher. Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Todavia, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Colendo TST no sentido de que o referido dispositivo legal foi Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 215 ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal DA CLT. Ausentes os requisitos fáticos elencados nos artigos 2º e Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário subordinação), torna-se imperativo o não reconhecimento do da ré e integralmente do recurso ordinário do autor e de ambas vínculo de emprego. as contrarrazões e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: I) da RELATÓRIO ré, para: a) excluir da condenação o pagamento dos feriados Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, contra a trabalhados; b) determinar a atualização monetária dos créditos sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Campo trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no período posterior a Grande/MS, da lavra da MM. Juíza Substituta Déa Marisa Brandão 25.03.2015; e c) excluir da condenação a indenização por perdas e Cubel Yule, que julgou improcedentes os pedidos formulados na danos; e II) do autor, para: a) deferir o pagamento de uma hora petição inicial. acrescida de 50% nos dias em que, de acordo com os controles de Insurge-se o autor em face da decisão quanto às seguintes ponto, o autor não usufruiu uma hora de intervalo; e b) deferir o matérias: a) vínculo empregatício; b) aviso prévio indenizado; c) pagamento dos RSR em dobro em 13º salário, férias +1/3, aviso dano moral; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) recolhimentos prévio, FGTS e multa de 40%, nos termos do voto do previdenciários; f) FGTS + multa de 40%; g) seguro-desemprego; h) Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). férias; i) perdas e danos. Manter o valor arbitrado à condenação. A ré apresentou contrarrazões. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, NICANOR DE ARAÚJO LIMA nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. Desembargador do Trabalho Relator É, em síntese, o relatório. VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0026090-60.2014.5.24.0002 Relator NICANOR DE ARAUJO LIMA RECORRENTE DIRCEU COELHO DA SILVA ADVOGADO LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS(OAB: 14213-A/MS) ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOARES CORRALES(OAB: 14725/MS) RECORRIDO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO INAIARA SILVA TORRES(OAB: 29439/DF) ADVOGADO KARLA DA SILVA LIMA(OAB: 27776/DF) ADVOGADO DEBORA LEITE VILELA(OAB: 30185/DF) ADVOGADO RENATA VIEIRA FONSECA(OAB: 15048/DF) VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões apresentadas pela ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se o autor contra a decisão que não reconheceu o vínculo empregatício. Alega, em síntese, que: a) não é verdade a alegação da ré de que Intimado(s)/Citado(s): - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - DIRCEU COELHO DA SILVA apenas locava a quadra esportiva de seu prédio para a ministração de aulas de artes marciais; b) os holerites apresentados não possuem assinatura ou nome de empregado; c) pelo princípio da primazia da realidade os fatos prevalecem sobre as formas; d) PODER JUDICIÁRIO foram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação JUSTIÇA DO TRABALHO empregatícia; e) era identificado como professor da escola, seu serviço era divulgado como atrativo para novos alunos; f) não havia PROCESSO nº 0026090-60.2014.5.24.0002 (RO) RECORRENTE: DIRCEU COELHO DA SILVA RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 uso exclusivo ou outra característica do contrato de aluguel previsto no Código Civil; g) mesmo que o pagamento dos demais professores fosse por hora/aula, tal fato não desmerece a sua pretensão, pois os demais professores de disciplinas extracurriculares também não recebiam de tal forma; h) recebia por mensalidade fechada de cada aluno e não por hora-aula; i) ao 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 216 impugnar a defesa demonstrou que o contrato não passava de uma entre o reclamante e seus alunos "Enfim, o Reclamante era o fraude trabalhista; j) jamais pagou o "suposto" aluguel para a verdadeiro responsável pela atividade econômica que realizava na escola. quadra de esportes alugada daReclamada.Portanto, em que pese o Por fim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a Reclamante ministrar aulas de Kung Fu e Tai Chi Chuan, ele NÃO devida anotação da CTPS e demais consectários legais. ERA EMPREGADO DARECLAMADA. Sempre foi locatário da Aprecio. quadra de esportes" (id ac17e7e - Pág. 8 - f. 69). Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela ré em 1º.7.1992, Pois bem. para exercer a função de "professor de artes marciais" e foi O contrato de emprego para ter as repercussões jurídicas dispensado em 20.12.2012, todavia, não teve seu contrato de específicas da legislação trabalhista deve preencher todos os trabalho anotado na CTPS. requisitos fáticos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT (pessoalidade, Alegou, ainda, que ministrava aulas de Kung-Fu nas dependências onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica). da ré, suas aulas eram realizadas todas as segundas e quartas- A ausência desses elementos, ou de algum deles, afasta a feiras, das 17h30 às 18h30. possibilidade de reconhecimento da relação de emprego. Aduziu que tinha em média 25 alunos e que recebia a importância Na hipótese, tendo em vista que a ré admitiu a prestação de de R$ 30,00 por cada um deles, perfazendo a quantia de R$ 750,00 serviços, atraiu para si o ônus da prova (art. 333, II, CPC), do qual mensais, sendo esta a sua última remuneração. se desincumbiu a contento. Esclareceu que sempre prestou serviço mediante remuneração, Com efeito, a ré juntou aos autos o contrato de locação formalizado pois recebia os valores atinentes às mensalidades dos alunos, os com o autor comprovando que este locou sua quadra de esportes quais eram pagos pela escola, restando configurada a onerosidade para a realização de aulas de artes marciais: "CLÁUSULA 03 - da relação empregatícia. DESTINAÇÃO: A locação terá o fim de realização de aulas de Kung E que era subordinado à diretoria da ré, sendo que, além de cumprir Fu e Tai Chi Chuan, a serem ministradas única e exclusivamente horário pré-estabelecido era obrigado a comparecer e fazer pelo LOCATÁRIO, sob sua total responsabilidade" (contrato de apresentações em eventos, tais como feiras, festas juninas, mostras locação - id bf02fee - Pág. 1 - f. 162). pedagógicas e outros eventos promovidos pela ré. Ademais, não é crível que o autor tenha laborado por mais de 20 A ré, por sua vez, em defesa asseverou que o autor jamais foi anos sem ter recebido férias, 13º salário e outras verbas salariais, professor vinculado à escola e que, de fato, havia uma relação decorrentes do vínculo empregatício, sem jamais ter se insurgido negocial ajustada por um contrato de locação. contra tal situação. E que o autor pagava aluguel no valor de R$ 715,00 por mês, via Além disso, o autor não impugnou sua assinatura no contrato, ao depósito bancário e oferecia dois horários de aula para os alunos da contrário, o reconheceu como verdadeiro ao alegar "sendo que não ré, duas vezes por semana das 17h30 às 18h30, em dias pactuados houve nenhuma prova que elidisse o contrato de trabalho com o pelas partes. A utilização da quadra de esportes ocorria em horários Obreiro nos períodos anteriores a 31.01.2012, tem-se que a restritos e negociados entre as partes, haja vista a utilização da defesa é confessa quanto ao reconhecimento do vínculo de quadra nas atividades eminentemente escolares, aulas de emprego anterior ao r. período(id 2f6a4d5 - Pág. 4 - f. 183). educação física e demais atividades que, de fato, compunham a Observa-se que o autor não logrou comprovar que havia diferença grade curricular de seus alunos. na relação jurídica mantida entre as partes antes da assinatura do Aduz que o contrato foi realizado somente em 2012, pois nos anos citado contrato de locação. anteriores a contratação foi realizada de forma verbal. Nesse sentido, pontuou a Magistrada a quo: Aduziu, ainda, que se o autor fosse seu empregado receberia por Ademais, não produziu o reclamante nenhuma prova hábil a elidir a aula/hora, como ajustado nas convenções coletivas, jamais validade do contrato de locação, ou a demonstrar a configuração de receberia um valor fixo mensal por aluno. relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT. Não trouxe aos Colacionou aos autos recibos de pagamento de seus professores a autos nenhum comprovante de pagamento efetuado pela reclamada fim de comprovar a diferença de tratamento. em seu favor, nem demonstrou que recebesse ordens ou instruções Esclareceu que não tem ciência de como o autor desenvolvia sua da ré para a execução de suas atividades, não se verificando, no atividade comercial, pois eram os próprios alunos que efetuavam caso, a presença dos requisitos da onerosidade e da subordinação, sua matrícula nas aulas que o autor ministrava autonomamente, imprescindíveis à caracterização de vínculo de emprego (sentença - jamais houve qualquer participação da reclamada nessa relação id b3bc22a - Pág. 2 - f. 207). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 217 E, quanto à participação do autor nos eventos promovidos pela Democrático de Direito), é inegável que a limitação da capacidade escola a ré declarou na audiência de instrução que: "3. a escola laboral gera efeitos psicológicos e sociais lesivos a qualquer convidava o reclamante para participar de eventos promovidos pela indivíduo médio, cabendo a respectiva reparação. escola, mas nunca lhe obrigou à participação" (id 9e1382e - Pág. 1 f. 204). DECISÃO Assim, mesmo considerando o princípio da primazia da realidade, tem-se por não preenchidos os requisitos fáticos imprescindíveis à ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, da CLT. aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das Destarte, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego, contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do anotação da CTPS do autor e, tampouco, em pagamento de verbas voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo decorrentes da relação empregatícia. Grande, 20 de setembro de 2016. Nego provimento. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente da 1ª Turma); Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões da ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos Processo Nº RO-0000276-71.2013.5.24.0005 DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente JBS S/A ADVOGADO RENATA GONÇALVES TOGNINI(OAB: 00011521/MS) Recorrido ALCIENE COLMAN FERNANDES ADVOGADO TAÍS RIBEIRO ZAMARRENHO(OAB: 00009962/MS) Relator EMENTA(S) termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NICANOR DE ARAÚJO LIMA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE SEQUELAS. A Desembargador do Trabalho Relator obrigação de indenizar tem por pressuposto a prática de um ato VOTOS ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), exigindo, assim, a ocorrência do dano, do nexo de causalidade deste com a atividade Setor de Publicação de Acórdãos da 1ª Turma Acórdão laborativa e da culpa do empregador, sendo irrelevante que a perícia médica, realizada após quase dois anos do término do contrato de trabalho, não tenha constatado sequelas, pois é Processo Nº RO-0000014-12.2013.5.24.0106 Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Redator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS(OAB: 00005308/MS) Recorrido VICTOR ILDO FERRACINI ADVOGADO JOÃO FERNANDO VILLELA(OAB: 00014173/MS) evidente que o afastamento das atividades com riscos ergonômicos propicia melhora na lesão da tendinite apresentada pela reclamante. Recurso não provido no particular. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, EMENTA(S) em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reduzindo a condenação, afastar a DOENÇA OCUPACIONAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE insalubridade pelos agentes biológicos e deferir à reclamante LABORATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL adicional de insalubridade em grau médio, pelo agente frio, com os CABIMENTO. Considerando o valor que o trabalho representa para reflexos já definidos na origem, nos termos do voto do todo ser humano (o valor social do trabalho, recorde-se, foi erigido Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Mantido o pela Constituição do Brasil, como princípio fundamental do Estado Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 218 valor provisório arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58 setembro de 2016. da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in Processo Nº RO-0000298-83.2014.5.24.0106 Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO SORAIA GHASSAN SALEH(OAB: 00127572/RJ) Recorrido MARIA DIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO ANDRÉIA CARLA LÓDI E FARIA(OAB: 00009021/MS) EMENTA(S) itinere. DECISÃO ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO. O Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 25.03.2015, conforme decisão do Excelso STF no julgamento da ADI 4425. Recurso parcialmente provido no particular. DECISÃO ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Processo Nº RO-0000587-50.2013.5.24.0106 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Revisor DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA(OAB: 00135269/SP) Recorrido FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO ANDRÉIA CARLA LÓDI E FARIA(OAB: 00009021/MS) Relator DECISÃO Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, monetária pela TR até 24.3.2015, e pelo IPCA-E a partir de em aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, 25.3.2015, nos termos do voto do Desembargador André Luís nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Moraes de Oliveira (relator). Campo Grande, 20 de setembro de Almeida (relator); no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento 2016. para, reconhecendo a validade da prefixação pactuada, limitar a condenação, a partir de 1°.5.2011, a duas horas (120 minutos) diárias in itinere, nos termos do voto do Desembargador André Luís Processo Nº RO-0000464-52.2013.5.24.0106 Relator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Redator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente NOVA AMERICA AGRICOLA CAARAPO LTDA ADVOGADO ADEMAR FERNANDO BALDANI(OAB: 00141254/SP) Recorrido ANDERSON RICARDO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE(OAB: 00006447/MS) EMENTA(S) HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 Moraes de Oliveira (revisor), vencido parcialmente o Desembargador relator, que lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Desembargador revisor. Juntará justificativa de voto o Desembargador Nicanor de Araújo Lima. Mantido o valor provisório arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Processo Nº AIRO-0000610-89.2016.5.24.0041 DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Redator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Relator 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Agravante ADVOGADO Agravado ADVOGADO EMCORSUL EMPRESA DE CONSULTORIA E REPRESENTACOES SUL LTDA - ME ANA PAULA IUNG DE LIMA(OAB: 00009413/MS) JHONATAN GALEANO NADIA APARECIDA MORAES DA FONSECA(OAB: 00017289/MS) EMENTA(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. Satisfatoriamente demonstrada a situação econômica precária da empresa reclamada, que possui débitos e pendências superiores ao seu capital social, fica configurado o direito aos benefícios da justiça gratuita, conforme disciplinado pelo art. 98 do CPC/2015. Agravo de instrumento 219 IV, da CLT). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Processo Nº RO-0000733-71.2011.5.24.0006 DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente ARILDO ALBERTO RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO JOSÉ ANTONIO C. DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 00001897/MS) Recorrido REFORM SERVICOS EM MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME ADVOGADO ROGÉRIO PEREIRA SPOTTI(OAB: 00009119/MS) Recorrido JBS S/A ADVOGADO RENATA GONÇALVES TOGNINI(OAB: 00011521/MS) Relator provido. DECISÃO DECISÃO ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à Campo Grande, 20 de setembro de 2016. reclamada os benefícios da justiça gratuita e, de consequência, destrancar e admitir o recurso ordinário por ela interposto, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Processo Nº AP-0000647-40.2010.5.24.0005 DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO JUNE DE JESUS VERÍSSIMO GOMES(OAB: 00009877/MS) Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE -MS E REGIAO ADVOGADO CELSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 00002546/MS) Relator DECISÃO Processo Nº RO-0000736-46.2013.5.24.0106 DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Redator DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO SORAIA GHASSAN SALEH(OAB: 00127572/RJ) Recorrido JANETE DA ROSA BATISTA ADVOGADO ANDRÉIA CARLA LÓDI E FARIA(OAB: 00009021/MS) Relator Revisor EMENTA(S) HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS LEGAIS - CABIMENTO. Estando presentes os requisitos legais elencados no § 2° do art. 58 da CLT, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, faz jus o obreiro à concessão das horas in itinere. ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, DECISÃO em aprovar o relatório, conhecer do agravo e da contraminuta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do ACORDAM os membros da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Custas Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, processuais, pela agravante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100200 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 220 mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal monetária dos créditos trabalhistas pelo índice IPCA-E apenas no Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, período posterior a 25.03.2015, nos termos do voto do em aprovar o relatório, conhecer dos agravos e das contraminutas Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Mantenho o valor e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do arbitrado à condenação. Campo Grande, 20 de setembro de 2016. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator). Custas processuais, pela reclamada agravante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, IV, da CLT). Campo Grande, 20 de setembro de Processo Nº AP-0000836-11.2010.5.24.0072 Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Agravante DALVA BATISTA RIBEIRO ADVOGADO VAN HANEGAM DONERO(OAB: 0009835B/MS) Agravado DARWIN CHAVES - ME ADVOGADO DANILO DA SILVA(OAB: 00263846/SP) EMENTA(S) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE NO 2016. Processo Nº AP-0001009-34.2013.5.24.0006 DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Revisor DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA Redator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Agravante ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI(OAB: 00006756/MS) Agravado DEJAIR PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO LARISSA MORAES CANTERO(OAB: 00010867/MS) Relator PROCESSO DO TRABALHO. A aplicabilidade da prescrição EMENTA(S) intercorrente no processo trabalhista encontra-se limitada aos requisitos cumulativos previstos na Súmula 12 deste E. Tribunal, os ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO. quais se encontram preenchidos no presente caso. Agravo não Considerando que no título executivo constou apenas a provido. determinação de aplicação de correção monetária, sem definir, todavia, o indexador, o tema pode ser discutido na presente fase DECISÃO sem incorrer em violação à coisa julgada. E, nesse sentido, o Tribunal Pleno deste E. Regional definiu a variação do Índice de ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, correção a ser utilizado na atualização monetária dos débitos em aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe trabalhistas, com efeitos pretéritos limitados a 25.03.2015, conforme prov