Parecer 132012 - Motocicletas - equipamentos - Caxias do Sul
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Parecer 132012 - Motocicletas - equipamentos - Caxias do Sul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PARECER Nº 13/2012 RELATÓRIO Aportou no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, oficio da gerente de Educação de Trânsito da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e Mobilidade do Município de Caxias do Sul,RS, Sr.ª JULIANA STEFFENS, consultando, em apertada síntese, sobre o tamanho dos espelhos retrovisores das motocicletas, motonetas, triciclos e ciclomotores, haja vista que, as Resoluções do CONTRAN de n.ºs 14/98, 636/84, 226/07 e seguintes, não contemplam tal matéria, conforme 02 e 03. De proêmio, o Sr. Presidente do CETRAN/RS, distribuiu o processo para relatar à Conselheira Inês Kaminsky, redistribuindo a este relator, conforme fls. 02, verso. É o breve relatório e a síntese do essencial. Passo analisar. ANÁLISE De proêmio, registro que tal assunto seria melhor enfrentando e devidamente arrostado pelo insigne Conselheiro Dr. JUELCI DE ALMEIDA, caso tivesse sido submetido inicialmente pela Secretaria Municipal daquele município ao ilustre representante de Caxias do Sul, inclusive com maior propriedade e arcabouço jurídico. Todavia, em diligência administrativa foi consultada à Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN/RS, onde foi citada a Norma Brasileira (NBR) n.º 9181/85, a qual foi cancelada em 05.09.12 e estabelecia para os veículos M1 – veículos destinados ao transporte de pessoas, tendo no máximo, 08 lugares além do condutor; e para o N1 – veículos destinados ao transporte de carga, tendo peso máximo total não superior a 34,3 Kn, que para um raio de curvatura da superfície refletiva de 1200 mm (mínimo permitido), a superfície refletiva dos espelhos retrovisores externos deveriam possuir dimensões tais que se possa inscrever um retângulo com altura de 4 cm e base de 7,1 cm e um seguimento de 7 cm paralelo a altura do triângulo. Inexiste publicação de outra NBR que substituiu a NBR n.º 9181. Também, em verificação a legislação de trânsito, localizamos o Parecer n.º 168/2012, do CETRAN de Santa Catarina/SC, sobre a instalação de espelhos retrovisores menores do que os originais comprometendo a eficiência desse equipamento, apresentando a seguinte ementa: “ ... a instalação em motocicletas de espelhos retrovisores menores que os originais de fábrica não configura infração enquanto o tema carecer de regulamentação especifica, podendo, contudo ser considerado ineficiente o equipamento ( art. 230, inciso IX do CTB) se, por diminuta compleição, não puder retratar o que ocorre à retaguarda da motocicleta quando o condutor nele estiver sentado ou montado em posição de pilotagem”. Na verdade, por força do art. 97 da Lei Federal n.º 9.503/97CTB dispõe, em apertada síntese: “ As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para o registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações”. Reza, ainda, o art. 98 do CTB, que: “ nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. No mesmo sentido, o art. 106 do CTB. Assim, a realização das modificações e as substituições de equipamentos originais recaem sobre as condições essenciais para o registro, licenciamento e circulação estabelecidas pelo CONTRAN e dependem de autorização do DETRAN onde o veiculo estiver registrado como, para exemplificar, as características especiais de espécie, tipo, modelo, capacidade, carga, lotação, potência, cilindradas, combustível, alteração de características, suspensão, freio,sinalização,iluminação incidindo a tipificação especifica (art. 230, inciso IX do CTB entre outros).Todavia, nesse particular, inexiste regulamentação expressa do CONTRAN e, em respeito ao principio da legalidade, as normas sancionadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva.De fato, inexiste autorização especifica do DETRAN para alteração dos espelhos retrovisores pois, em apertada síntese, não caracteriza com característica essencial tal equipamento, afastando-se de plano a imputação do art. 230, inciso VII, do CTB para a hipótese em testilha. No entanto, a compleição diminuta do retrovisor da motocicleta poderá caracterizar-se como equipamento ineficiente com tipificação no art. 230, inciso IX, do CTB, quando, se constata in loco essa condição do equipamento e for impossível retratar a visualização da retaguarda da motocicleta e do espaço vivencial no contexto do trânsito, em posição de pilotagem do motociclista, quando este estiver na posição sentado ou montado, com as mãos no guidom, em posição de dirigibilidade e se denotar a visualização posterior compatível devido a redução do ângulo do espelho retrovisor ou pelo tamanho do equipamento, ou pela instalação e o distanciamento menor cujo foco apenas vislumbra o corpo do próprio condutor e não a imagem dos veículos que trafegam na retaguarda. Nessa esteira, deverá ser avaliada, pelo agente de trânsito, o fato concreto infracional no calor da ocorrência com a motivação no campo observações do Auto de Infração de Trânsito dessa condição. Por fim, solicito a remessa de cópia integral do presente expediente ao Órgão Executivo Nacional–DENATRAN para, se assim entender pertinente, proceder na regulamentação da matéria aos moldes da Resolução n.º 397/11, Portaria n.º 1100/11, Resolução n.º 292/08CONTRAN e seguintes, uma vez que a própria Câmara Temática de Esforço Legal e Veiculares contempla a composição da ABRACICLO que poderá auxiliar na pacificação do referido tema. É a singela manifestação a qual submeto aos meus ilustres pares para análise, sugestões e a derradeira decisão. Porto Alegre, RS, Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2012. ILDO MÁRIO SZINVELSKI, Conselheiro.
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