RAFAELA CORDEIRO ARTIGO 2011
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RAFAELA CORDEIRO ARTIGO 2011
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO RAFAELA FERNANDES CORDEIRO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA: Falta Praticada Pelo Empregado JOÃO PESSOA 2011 RAFAELA FERNANDES CORDEIRO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA: Falta Praticada Pelo Empregado Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Profº. Adriano Mesquita Dantas JOÃO PESSOA 2011 C794rCordeiro,Rafaela Fernandes Rescisão do contrato de trabalho por justa causa: falta praticada pelo empregado / Rafaela Fernandes Cordeiro. – João Pessoa, 2011. 20f. Orientador: Profº. Adriano Mesquita Dantas Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Contrato de Trabalho 2. Empregado 3. Empregador 4. Justa Causa do Empregado I. Título. BC/FESP CDU:347.454.1(043) RAFAELA FERNANDES CORDEIRO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA: Falta Praticada Pelo Empregado Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovada em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA ____________________________ Profº. Adriano Mesquita Dantas Orientador _________________________________ Membro da Banca Examinadora _________________________________ Membro da Banca Examinadora 4 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA: Falta Praticada Pelo Empregado RAFAELA FERNANDES CORDEIRO* RESUMO As observações contidas nesse artigo foram obtidas através de pesquisas realizadas em livros e também pela internet. O objetivo do artigo é analisar de forma mais detalhada a dispensa do empregado por justa causa e estudaros atos que constituem esse tipo de demissão. Para maior compreensão, inicialmente aborda-se o conceito e as características do contrato de trabalho bemcomo dos sujeitos da relação desse contrato (o empregador e empregado) para então chegar ao entendimento sobre justa causa do empregado por ato faltoso. Ressalte-se que, além de ser requisito importante e imprescindível à conclusão do curso de Direito na FESP, o presente artigo também vem colaborar com o conhecimento de um tema que, apesar de não ser um assunto tratado como novidade no ramo jurídico, ainda acumula muitas dúvidas a respeito do que se pode considerar falta grave para fins de justa causa e acerca dos direitos dos empregados nessa modalidade de extinção do contrato. Palavras-chave: Contrato de Trabalho. Empregado. Empregador. Justa Causa do Empregado. INTRODUÇÃO Este artigo tem como objetivo analisar os dispositivos legais que levam a rescisão do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregado no decorrer do contrato, ou seja, a dispensa do empregado por justa causa. Será uma análise feita com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência. O interesse do artigo é traçar uma definição do tema o mais próximo da realidade como também não deixar nenhuma dúvida, pois, é necessário que haja conhecimento a respeito do assunto abordado para que no futuro não ocorra nenhum prejuízo a um empregado ou empregador no que diz respeito a seus direitos. O artigo está dividido em três capítulos no qual o primeiro capítulo aborda sobre o contrato de emprego que tratará do conceito e dos tipos de contrato existentes no direito do trabalho bem como também trata da relação de emprego e da relação de trabalho e das partes que constituem o contrato. * Graduando em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. E-mail: <[email protected]> 5 O segundo capítulo aborda sobre os poderes do empregador com maior ênfase nos poderes diretivo e disciplinar que são determinantes no momento da aplicação de punições imputadas ao empregado como, por exemplo, a dispensa por justa causa. Por fim no terceiro capítulo serão abordadas as infrações tipificadas no art.482 da CLT que geram rescisão do contrato de trabalho. 1 CONTRATO DE EMPREGO Antigamente as obrigações do empregado eram pactuadas de acordo com as vontades e conveniências do empregador surgindo uma situação indigna para o empregado, daí surge o direito do trabalho para regulamentar essa relação e o contrato de emprego como instrumento paraextinguir o trabalho escravo, a servidão e outros trabalhos forçados a que eram submetidos. Empregados não possuíam direitos, mas apenas obrigações para com o seu emprega, por isso, tão importante se fez o surgimento do direito do trabalho e do contrato de emprego que será regido através de leis trabalhistas, diminuindo assim as desigualdades que eram existentes entre as partes que compõem o contrato. O contrato de empregoirá viabilizar a concretização jurídica correspondente à relação de emprego. É um negócio jurídico bilateral firmado entre empregado que será pessoa física e empregador que tanto pode ser pessoa jurídica como pode ser pessoa física, onde o primeiro se compromete a executar um serviço em favor do segundo. Quando se aborda a respeito do contrato de trabalho deve-se observar às características da relação de empregoque devem estar presentes comopessoalidade onde o empregado tem que executar pessoalmente o serviço contratado como também anão eventualidade em que o serviço prestado pelo empregado tem que ser de natureza permanente no que diz respeitoà remuneração será o pagamento pelo trabalho realizado e a subordinação quevisto pelo lado do empregado será a parte da relação de emprego que recebe ordens, mas pelo lado do empregador essa subordinação está vinculada ao poder de direção e ao poder de comando do empregador. O contrato de emprego pode serpactuado de acordo com a manifestação de vontade admitindo a formatácita que seráquando não há um instrumento expresso que enuncie a pactuação entre as partes, ou seja, as partes não expressam de forma clara ou explícita a vontade de prestar o serviço, o empregador não se opõe a continuidade dos serviços prestados pelo empregado como, por exemplo, quando o ônibus de uma usina vem buscar seus empregados e o sobrinho de um deles o acompanhar para realizar o trabalho todos os dias como todos os outros, sem oposição do responsável da usina, gerando assim o direito de 6 recebimento de verbas trabalhistas e admitindo a formaexpressa ondeas partes estipulam as condições da prestação de serviço de forma clara incluindoos direitos e obrigações recíprocas. Essa forma de contrato admite a forma verbal quando da simples conversa entre empregador e empregado for acertada as condições de trabalho não havendo a necessidade de combinar detalhes e a forma escrita que será obrigatório no contrato temporário como também o novo contrato por prazo determinado. Essa classificação também pode ser conforme o número de componentes no polo ativo da relação jurídica admitindoa forma individual sendo o contrato de trabalho aquele que possui apenas um empregado na parte ativa da relação jurídica e plúrimos neste contrato existe mais de um empregado na parte ativa que compõem a relação jurídica.Por fim, classifica-se conforme sua duração temporal como contratopor tempo indeterminado no qual não se estipula a duração temporal, esse tipo de contrato é regra geral em face do princípio da continuidade como também em contratopor tempo determinado a duração temporal é preestabelecida no momento do pacto, estipulando data certa e previsível para sua extinção. É na CTPS que se tem uma importante prova do contrato de emprego, as anotações que vierem a ser feitas na carteira geram presunção relativa, ficando vedado ao empregador qualquer tipo de anotação desabonadora à conduta do empregado na CTPS que venha a prejudicá-lo, o não atendimento a essa exigência gera, em face do empregador, compensação por danos materiais e/ou danos morais e multa. É o que regula o art.29.§4º da CLT: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 3008-2001)”.A Carteira de Trabalho e Previdência Social é expedida pela Delegacia Regional do Trabalho. Não há que se confundir entre relação de trabalho que se refere a todas as relações jurídicas que são caracterizadas por terem como sua prestação essencial uma obrigação de fazer, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano. Nessa relação é possível citar o trabalho autônomo onde o prestador de serviço não terá patrão, não se submeterá aos poderes do empregador(não existe a figura do empregador) e por isso não tem opressuposto da subordinação. Esse tipo de trabalho está fora da esfera normativa do direito do trabalho. E, a relação de emprego que será uma das modalidades especificadas de relação de trabalho, essa relação é de caráter bilateral que depende da vontade de duas ou mais pessoas para se pactuar os direitos e deveres como também oneroso que será oresultado das obrigações reciprocas entre as partes como também sinalagmático e comutativo onde os direitos e obrigações 7 surgem no momento em que se constitui a relação jurídica. A relação de emprego tem natureza contratual, pois, tem seu surgimento através de um contrato de emprego. A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras, a relação de emprego, sempre, terá relação de trabalho, mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego como, por exemplo, um trabalhador autônomo não tem relação de emprego, falta a ele o pressuposto da subordinação nesse caso o autônomo é seu próprio patrão e responsável por gerir suas atividades. São sujeitos do contrato de trabalho o empregado e o empregador, queserão analisados separadamente de forma mais abrangente no que diz respeito ao conceito e características. O conceito de empregado está previsto no artigo 3º, caput da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Diante deste conceito também se pode verificar que nem todo trabalhador será considerado empregado para os efeitos das leis trabalhistas. Empregado será todapessoa físicatitular de direitos e obrigações que irátrabalhar de forma não eventual, ou seja, é exigido do empregado que exerça suas atividades de forma normal, mas, isso não significa que o trabalho realizado de forma descontinuada não seja considerado não eventual como o que acontece com médicos quando estão de plantão em um hospital dois ou três dias na semana como deve ter também a pessoalidade no qual o empregado deve realizar o serviço pessoalmente, não podendo o mesmo se fazer substituir por outra pessoa, exceto se for esporádico, pois, essa é uma obrigação personalíssima e haverá também subordinação em que o empregador irá determinar qual o serviço a ser realizado pelo empregado, ou seja, o empregado não irá realizar qualquer serviço, mas sim aquele para qual foi contratado e haverá pagamento de salário que será a contraprestação devida ao empregado pelo trabalho realizado. Na concepção de Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.613),“Empregado é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não eventual para outrem, de quem recebe salário”. Sendo assim entende-se que todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Empregador no direito do trabalho são pessoas física ou jurídica e entidades sem personalidade jurídica. O empregador é a figura do contrato de trabalho que contrata os serviços do empregado de forma remunerada, aonde, a remuneração será a contrapartida do serviço prestado pelo empregado em cumprimento ao que anteriormente fora pactuado entre as partes. 8 O conceito de empregador está previsto no artigo 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Não há que se confundir a figura do empregador com a empresa, pois esta última não configura sujeito de direito na ordem juridicasendo o contrário do empregador que será a pessoa física ou juridica ou ente despersonalizado responsável por contratar e assalariar a prestação o serviço prestado pelo empregado e configura sujeito de direito na ordem jurídica. O direito do trabalho admite vários tipos de empregador, como o empregador por equiparação que está previsto no art.2º, §1º da CLT: “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” e o empregador rural que será a pessoa jurídica ou física que é proprietária ou não de imóvel rural que explore atividade agro-econômica está previsto no art.3º da Lei 5.889/73 e o empregador doméstico que será a família ou pessoa física que contrata empregada para realizar em sua residência atividade não lucrativa de forma contínua. O empregador possui duas caracteristicas que são despersonalização no qualesta característica será a possibilidade de alteração do empregador, mas não havendo nenhuma mudança no contrato de emprego mantendo a impessoalidade em relação ao empregador. A impessoalidade é marca propria do sujeito empresarial e autoriza a sua modificação ao longo da alteração contratual. A despersonalização do empregador está previsto no art. 10º da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídicadaempresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Como também encontra respaldo jurídico no art.448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”E assunção de riscos ou alteridade que essa característica consiste na circunstância de impor ao empregador responsabilidade exclusiva no que diz respeito aos riscos da empresa e do contrato de trabalho para sua efetiva execução. A regra é que na assunção de riscos não haja distribuição dos prejuízos aos empregados mesmo que tenham sido detectados prejuízos no âmbito que o empregador é responsável. Cabe ao empregador o poder diretivo, o poder disciplinar, o poder de controle e o poder regulamentar que se faz necessário uma análise mais detalhada de cada um desses poderes individualmente o qual será feita no capítulo seguinte. 9 2 PODERES DO EMPREGADOR O poder do empregador inicia-se no momento em que é firmado o contrato de emprego e nesse momento surge à subordinação do empregado. O empregador tem o direito de determinar o modo como o contrato de emprego será executado pelo empregado,mas tal poder deve ser executado respeitando o princípio da dignidade da pessoa. O poder empregatício será um conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica destinada ao empregador. Nopoder do empregadorexistem diversas faces comoo poder regulamentar onde as prerrogativas dirigidas ao empregador servem para a fixação de regras quedevem ser observadas pelo empregadona empresa, ou seja, é a possibilidade do empregador unilateralmente determinar regras através do regulamento da empresa que serão agregadas a relação de emprego como também em poder de controle queé destinado ao empregador com o objetivo de controlar e fiscalizar a execução das atividades pelo empregado dentro da empresa bem como a devida utilização das ferramentas e materiais de trabalhoe também temcomo objetivo o controle e a fiscalização do horário de entrada do empregado com a utilização de cartão de ponto sendo queesse poder não pode agredir ou cercear a liberdade e a dignidade da pessoa que trabalha na empresaexiste também o poder diretivo que surge no momento em que se inicia a relação de emprego onde empregado está subordinado às ordens do empregador, esse poder está para o empregador organizar a estrutura e o funcionamento interno da empresa bem como organizara forma de execuçãodos serviços destinados aos empregados e por fim o poder disciplinar onde o empregador tem de impor sanções disciplinares ao empregado, mas não de forma excessiva, pois a punição deve estar de acordo com o nível de gravidade do ato do empregado,podem-se citar três meios de aplicação da punição a advertência verbal que será aplicada quando o empregado cometer alguma falta disciplinar ou insubordinação, deve ser aplicada de forma enérgica e instrutiva, a advertência escrita que é parecida com a advertência anterior, porém, esta é documentada, onde constarão as consequências na possibilidade de reincidência. Na recusa do empregado em assinar a advertência deve o empregador ler a mesma na presença do empregado e de duas testemunhas e solicitar às testemunhas que assinem ea suspensão quando o empregador é prejudicado pela gravidade do ato do empregado, essa sanção tem limite de 30 dias tendo a possibilidade de ser aplicada de forma alternada e a suspensão do empregado será descontada do salário. 10 O poder diretivo é o poder que irá reger as relações do contrato de emprego e o poder disciplinar é o poder que irá aplicar punição ao empregado que descumprir alguma ordem ou cometer algum ato faltoso grave, são esses poderes que serão base de fundamento para a dispensa do empregado por justa causa. Esse assunto será analisado no capitulo seguinte. 3 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR JUSTA CAUSA IMPUTADA AO EMPREGADO A falta grave praticada pelo empregadotorna indesejável a continuidade do contrato de emprego, pois há violação de sua obrigação legal e contratual.A falta grave praticada pelo empregado enseja o inadimplemento do contrato de trabalho, com isso o empregador tem assegurado na CLT o direito de rescindir o contrato, ou seja, dispensar o empregado por justa causa. A aplicação da justa causa como penalidade é imposta ao empregado por força do poder disciplinar exercido pelo empregador. A demissão é o desligamento do empregado de uma empresa, tanto pode ser na forma sem justa causa como também com justa causa. Ocorrendo a demissão por justa causa fica o empregador desobrigado a pagar vários direitos trabalhistas como aviso prévio, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, não saca o FGTS e nem recebe seguro desemprego. Existe uma vedação no que diz respeito à aplicação dupla de punição ao mesmo ato faltoso praticado pelo empregado como, por exemplo: se a empregada por uma falta cometida sofrer uma advertência posteriormente o empregador não poderá aplicar dispensa por justa causa pelo mesmo motivo. Em relação ao conceito de justa causa, “considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível à subsistência da relação de trabalho”.Nascimento (1991 apud GODINHO, 2007, p.1183). Para alguns autoresna demissão por justa causa existem requisitos objetivos e subjetivos que devem ser observados pelo empregador na hora da aplicação da punição. Norequisito subjetivo se verifica a atitude do empregado, ou seja, se foi praticada com culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou se foi praticada com dolo quando o empregado tinha a intenção. Já em relação ao requisito objetivo deve-se observar se a falta praticada está tipificada na lei, observar a gravidade do ato praticado pelo empregado que, seria a violação das obrigações contratuais por parte do empregado, observar o nexo de causalidade, ou seja, se a ação ou omissão do empregado foi à causa do dano, observar a proporcionalidade que é o 11 meio adequado para soluções do conflito e observara imediatidadeda aplicação da sanção, poisa punição deve ser aplicada de imediato, não podendo ser aplicada tempos depois. O empregador deve observar todos esses requisitos antes da aplicação da sanção, pois, a inobservância desses requisitos pode gerar uma ação por danos morais em face do empregador e o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. O rol de atos que fundamentam a rescisão do contrato por justa causa está disposto no art.482 da CLT que traz de inicio o ato de improbidade, que será o ato que acarreta a perda de confiança entre as partes bem como aquele ato que gera prejuízo ao patrimônio material da empresa por ato comissivo ou omissivo do empregado. Em referência ao ato de improbidade, “o conceito trabalhista de improbidade, por exclusão, somente para as manifestações desonestas do empregado que constituíam atentado ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais”.Giglio (2000 apud GODINHO, 2007, p. 1193-1194). São considerados atos de improbidade o furto, o roubo, a apropriação indébita de materiais da empresa, justificação de faltas através de atestado medico falso. Em regra geral, o ato de improbidade preocupa-se com a conduta desonesta do empregado que abala a relação de confiança pactuada no contrato de trabalho, assim, causando prejuízo a relação empregatícia. Aincontinência de conduta também é considerada falta grave eestá ligada à conduta sexual imoderada, inadequada e desregrada, como, por exemplo, se uma funcionária sofre assédio sexual de seu gerente, mas não corresponde, fica caracterizada falta grave e ato de incontinência de conduta por parte do gerente. No entendimento de Alice Monteiro de Barros (2009, p.895), incontinência de conduta,“é um ato faltoso que se configura pela carência de pudor. Exteriorizam-se pela prática, em serviço, de gestos, palavras e atos obscenos contra qualquer pessoa”.Enquanto para Antônio Lamarca (1983, p. 378-379) “Obviamente, desaparecerá a justa causa se não verificar repercussão no emprego do trabalhador incontinente”. É considerada incontinência de conduta libertinagem, pornografia, práticas de atos libidinosos. Pode-se citar um exemplo no que se refere à pornografia, como incontinência de conduta, no caso de um funcionário de uma grande empresa que se utiliza de e-mail corporativo para envio e recebimento de e-mails com conteúdo pornográfico, ou seja, o e-mail que é para utilizar exclusivamente com assuntos da empresa bem como o empregado que se utiliza do telefone da empresa para fazer ligações para “disque-sexo”. Já o mau procedimentofica caracterizado pela atitude incorreta do empregado ou atos incompatíveis com o ambiente de trabalho ou até mesmo de quando se está em convívio 12 social, ou seja, quando da prática desse ato resultar a quebra de regras do bom viver, gerar a falta de compostura do obreiro ocorrendo assim ofensa a dignidade de alguém bem como prejudicar as condições de convivência no ambiente de trabalho. Tem-se como exemplo para esse tipo de falta quando o empregado utiliza o carro da empresa em dia de folga para levar a família para passear ou quando empresta o carro da empresa a outrem, palavrões ditos em momentos inoportunos entre outras formas erradas de se comportar dentro e fora da empresa. No entendimento de Wagner Giglio (1996, p.111), “a falta não se configura se ausente a infringência ao cumprimento do dever social de boa conduta”. A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço será a negociação por conta própria ou alheia feita pelo empregado, sem a permissão do empregador. Essa negociação tem de ser habitual e sem a permissão do empregador com isso causando prejuízo ao serviço e gerando dentro da própria empresa concorrência de forma desleal. O primeiro caso refere-se à concorrência desleal contra o empregador, antes há de se comentar a respeito da cláusula de não concorrência, ou seja, do ajuste de dedicação exclusiva, ou semelhante, que está inserido em alguns contratos, mas nem sempre essa cláusula existe de forma expressa. Essa faltacausa prejuízo ao serviço quando o trabalho é de forma extracontratual e leva a quebra da lealdade e torna o contrato injusto, pois causa prejuízo ao empregador. Existe também a negociação habitual por conta própria ou alheia sem a permissão do empregador causando prejuízo ao serviço, ou seja, de acordo com o entendimento de Alice Monteiro de Barros (2007, p.873): “Incorre na prática dessa falta e também na improbidade o empregado que se apropria de dinheiro do empregador e ainda realiza vendas por conta própria a preços reduzidos”. Mas no entendimento de Maurício Godinho Delgado (2007, p.1195), “se as atividades não são concorrentes, não há que se falar na justa causa”. A condenação criminal do empregado também é fato que enseja a justa causa, mas a prisão do empregado pelo cometimento de algum crime não será motivo para a dispensa do mesmo por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de emprego. Para que seja caracterizada justa causa o empregado tem que ser condenado judicialmente com a sentença transitada em julgado e, se ainda houver recurso em tramitação não será caracterizada a justa 13 causa como também existe a possibilidade de não caracterizar justa causa quando o juiz concede suspensão da execução da pena podendo o empregado trabalhar normalmente. Quando a pena aplicada for privativa de liberdade o empregado fica impossibilitado de exercer seu trabalho inviabilizando o cumprimento do contrato de trabalho, nesse caso fica o empregador desobrigado de dar continuidade ao contrato de trabalho o que resulta em dispensa por justa causa, porque o empregado deu causa ao não cumprimento do contrato. Amauri Mascaro Nascimento (2009, p.1026) fala que “é desnecessário que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com o serviço”, ou seja, qualquer crime praticado fora do ambiente de trabalho que for determinante na condenação criminal transitada em julgado será motivo para dispensa por justa causa pelo motivo que o empregado ficará impossibilitado de comparecer ao trabalho para a realização do serviço. Desídia no desempenho das respectivas funções é uma das mais complicadas de qualificar, está tipificada no art.482 alínea e da CLT. Entende-se por desídia quando há diminuição laboral do empregado em suas funções e ocorre quando o empregado age com preguiça desleixo, má vontade, omissão e desinteresse na realização de suas obrigações. Essa falta será assim caracterizada, em regra geral, depois que o empregado praticar várias outras pequenas faltas e na última falta o empregador poderá aplicá-la como motivo para dispensa por justa causa ou quando o empregado praticar uma só falta grave como a negligência ocasional já será causa para quebra de confiança e consequentemente gera justa causa. Assim Sergio Pinto Martins(2009, p.363-364) fala resumidamente: “A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. Uma só falta não vai caracterizar desídia”. No que diz respeito às faltas injustificadas do empregado alguns autores entendem que a desídia só configura justa causa quando se perfaz no ambiente de trabalho quando o empregado desempenha suas funções, o que não acontece quando o mesmo não comparece ao trabalho nesse caso sustentam os autoresque essa falta será considerada uma indisciplina mas a jurisprudência dominante considera tal ato como desídia. Embriaguez habitual ou em serviço é causa de demissão porque no momento em que o empregado se apresenta em seu trabalho embriagado e não consegue realizar suas funções de forma satisfatória para a empresa colocando em risco tanto os materiais de trabalho como até mesmo a sua própria vida. Além de causar desordem e confusão no ambiente de trabalho, pois, o alcoólatra habitual fica em estado de excitação, confusão e sono impedindo que o 14 mesmo tenha um dia de trabalho produtivo e satisfatório. Assim, o empregado perde a confiança do empregador abalando a confiança da relação de trabalho. A embriaguez se apresenta de duas formas: “(...) desdobra-se em duas situações distintas. A primeira, embriaguez habitual, seria a que ocorre, mesmo sem relação alguma com o serviço (...), porém repetidas vezes dentro de um curto espaço de tempo. A segunda, embriaguez em serviço, que acontece no ambiente laborativo, na execução do contrato, ainda que por uma ou poucas vezes”. Carrion (1999 apud GODINHO, 2007, p. 1197). Para caracterizar a justa causa deve o empregado fazer uso de bebida alcoólica diariamente e com isso afetar o serviço na empresa, ter ingerido bebida alcoólica no horário do serviço, ter ingerido bebida alcoólica no intervalo do almoço ou ter se apresentado embriagado na portaria do trabalho. Não será caracterizado motivo para demissão por justa causa quandoem festa na casa do empregador o empregado ficar embriagado; quando estiver embriagado em dia de folga e lazer e embriaguez por engano do empregado. Para uma maior compreensão do assunto pode-se citar exemplos como no caso de um vigia de uma empresa que é pego em estado alcoólico avançado, ele possui porte de arma de fogo e nesse estado coloca em risco a vida das pessoas bem como prejudica a realização de seu trabalho. Vejamos a jurisprudência: Embriaguez em serviço. Contumácia. Perdão tácito. O art. 482, alínea f da CLT autoriza a dispensa do empregado por justa causa em duas hipóteses distintas: embriaguez habitual ou em serviço. Habitual é quando o trabalhador, fora do serviço, se serve rotineiramente de bebidas alcoólicas e se embriaga, por vício, expondo-se à admiração pública e expondo negativamente o nome da empresa que o mantém como empregado. Neste caso, exige-se a contumácia, conforme é o fundamento da sentença. Mas a embriaguez em serviço, ao contrário, não exige contumácia. Uma vez só já é suficiente, sobretudo na profissão de vigilante, com uso de arma de fogo. Por outro lado, o fato da dispensa ter ocorrido dez dias depois da comprovação da embriaguez não tem relevância jurídica. O empregador não é obrigado a dispensar o empregado no dia seguinte. Pode apurar os fatos em prazo razoável, se a estrutura da empresa assim o exigir, sem que isso importe em perdão tácito, conceito doutrinário sem respaldo legal. Cabe ao juiz, caso a caso, verificar se a dispensa foi oportunista, quando o fato já estava no esquecimento do empregado, o que não é o caso sub judice. A recurso a que se dá provimento. (TRT/SP 00430200706102005 - RO - Ac. 6ªT 20090109435 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - DOE 06/03/2009).RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual ou em serviço só constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando o empregado não é portador de doença do alcoolismo, também chamada de síndrome de dependência do 15 álcool. Recurso de revista conhecido e desprovido. Recurso de Revista. PROC: RR 2000/2004-003-19-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008. Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. (Tribunal Superior do Trabalho). A violação de segredo da empresa também enseja justa causa e é abordadapor Alice Monteiro de Barros (2009, p.905): “Ela se funda na infringência do dever de fidelidade e poderá configurarse quando o empregado violar patentes de invenção, métodos de trabalho, segredos de fabricação ou informações comerciais. O comportamento assume maior gravidade quando os beneficiários da infidelidade forem concorrentes do empregador. Incorre na prática desse ato faltoso, por exemplo, o empregado que desenvolvia software para uso do empregador e o passava para outra empresa.”. Mas sobre o mesmo assunto a opinião de Antonio Lamarca é mais reduzido no que se refere à amplitude do tipo penal e dizque “deve tratar-se efetivamente de um segredo, não de um processo ou método que estejam ao alcance de qualquer um”. Lamarca (1983 apud Godinho, 2007, p. 1198). A violação ocorre quando um funcionário de uma empresa revela a empresa concorrente segredo de fórmula de determinado produto sem o consentimento do empregador e acarreta prejuízos a esta. Aqui não se confunde com ato de concorrência desleal porque este se refere à prática de comércio. Ocorre violação de segredo de empresa também quando o empregado que desenvolve um programa para o empregador repassa também para outra empresa como também é violação de segredo quando um funcionário entra na sala do patrão e abre uma gaveta sem autorização daquele e pega documentos importantes para repassar para empresa concorrente. Já em relação ao ato de indisciplina ou de insubordinação não há que se confundir ou igualar essas duas expressões cada uma tem o seu sentido individual. A legislação arrola dois tipos jurídicos indisciplina e insubordinação que são significativamente próximos, ou seja, o ato de indisciplina diz respeito a quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço dadas pelo empregador como portarias e regulamentos da empresa, é caracterizado pela desobediência como, por exemplo, placas na empresa indicando que é proibido fumar. Já a insubordinação é o ato de descumprimento de ordem verbal ou escrita determinada diretamente ao empregado, são ordens de serviço especifico, ou seja, o empregado não cumpriu o serviço que lhe fora determinado para aquele determinado dia, é 16 caracterizado pelo desrespeito a ordem destinada ao empregado como, por exemplo, quando um empregado é recebe ordem direta do empregador para deixar de fumar e mesmo assim insiste em fazê-lo, descumprindo uma ordem. As ordens citadas acima devem ser lícitas e deve partir do empregador ou de seus prepostos, caso contrário se o empregado receber ordens ilícitas deve denunciar a autoridade competente, desde que as acusações sejam verdadeiras e caso não seja feito acarretará uma acusação injusta. O abandono de empregono direito do trabalho é abandonar o trabalho tendo este motivo como resultado final demissão por justa causa. Para Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 1026), “é a renuncia intencional do emprego, configurando-se com o elemento objetivo, que é a ausência prolongada, e o elemento subjetivo, que é a intenção de não mais continuar a relação de emprego”. Para a concretização da demissão por justa por abandono de emprego é preciso observar dois elementos citados acima que são o objetivo que se refere às faltas ao serviço durante certo período, ou seja, o empregado falta ininterruptamente vários dias, esse período é de 30 dias (de acordo com a SÚMULA 32 TST) essa súmula diz respeito ao prazo de cessação do beneficio previdenciário, regra geral, conforme a jurisprudência trabalhista e o elemento subjetivo que se refere à intenção demonstrada pelo empregado de que não há mais interesse em retornar ao trabalho. Antes da efetiva aplicação da punição ao empregado o empregador deve enviar ao empregado uma carta registrada chamando de volta ao trabalho sob pena de ser caracterizada a justa causa. Essa notificação também pode ser feita de forma extrajudicial que fica a cargo da responsabilidade dos cartórios de títulos e documentos, poisos atos dos cartórios são de fé pública. A jurisprudência não tem dado validade às convocações feitas por avisos publicados em jornais, pois se trata de notificação ficta sendo difícil chegar ao conhecimento do empregado. A respeito dessa forma de convocação é de entendimento de Alice Monteiro de Barros (2009, p.906), “Entendemos que a convocação por esse meio é medida extrema e só servirá como prova quando dirigida a trabalhadores com endereço incerto e indeterminado, desconhecido pelo empregador (...)”. Decidido pela demissão o empregador tem um prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para pagar as verbas rescisórias e, se o empregado não comparecer neste prazo o empregador poderá fazer o deposito em juízo ou poderá fazer o deposito em banco oficial. 17 Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço e a praticada de ato lesivo contra o empregadorsão fatos geradores de demissão por justa causa quando praticado pelo empregado. Atos lesivos à honra e a boa fama no serviço são aqueles atos praticados no ambiente de trabalho contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em casos de legitima defesa, própria ou de outrem (alínea “j”), essa falta está relacionada com calúnia e difamação e ofende a reputação social e a injúria viola a honra subjetiva, ou seja, será a ofensa da dignidade, essa infração é praticada dentro do ambiente de trabalho e as ofensas e agressões também configuram falta se praticadas contra terceiro que serão os visitantes e os atos lesivos à honra e boa fama ou ofensas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem (alínea “k”) essa infração envolve todas as práticas do ato infracional anterior como a injúria, à calúnia e a difamação como também a agressão física, porém, é diferente do ato lesivo anterior porque neste caso os atos serão praticados contra o empregador ou contra os seus superiores hierárquicos independentemente de ser praticado no ambiente de trabalho. Em ambos os atos existe a possibilidade de ser excluída a justa causa pelo fato da legitima defesa do próprio ou de outrem cabendo ao empregado o ônus da prova. Por fim a prática constante de jogos de azaré aqueles que dependemexclusivamente da sorte do jogador e tem como finalidade o lucro, são considerados ilegais por lei: jogo do bicho rifa não autorizado, bingo. A legislação não faz referencia ao que se chama de jogo legal ou ilegal apenas cita que o jogo de azar é falta grave. É entendimento de Maurício Godinho (2007, p.1203)“[...] pode-se concluir que a prática constante de jogos de azar no âmbito laboral tende a afetar, sem dúvida, injustificadamente, regra geral, o ambiente de prestação de serviços, ainda que sejam lícitos os jogos”. Em relação à prática do jogo de azar só que fora do âmbito do trabalho entende Maurício Godinho (2007, p.1203), “Entretanto, a prática constante de jogos de azar, mesmo proibidos em lei, porém realizados a léguas de distancia do ambiente laborativo, sem possibilidade de afetação desse ambiente, [...], não autoriza o rompimento do pacto por justa causa, regra geral.”. Para a configuração da justa causa a prática dos jogos lícitos ou ilícitos deve ser habitual no ambiente de trabalho e consequentemente prejudicar o serviço. 18 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste artigo foiabordado sobre a demissão por justa causa do empregadoque vem a ser uma penalidade aplicada ao mesmo quando comete uma falta grave e compromete a boa relação empregatícia, são atos que ensejam à justa causa a indisciplina, a insubordinação, o abandono de emprego, o mau procedimento como também mostrou que as faltas consideradas leves também podem dar causa a demissão do empregado desde que sejam praticadas de forma reiteradas descumprindo uma advertência do empregador e que antes de ser aplicada a demissão sejam aplicadas advertência verbal, escrita e suspensão. As faltas foram abordadas de forma individual de acordo comoestão tipificadas na CLT no art.482. A justa causa será aplicada pelo empregador por força do poder disciplinar e o poder diretivo quando o empregado violar obrigação contratual ou legal. Mas antes da aplicação da justa causa devem-se observar alguns requisitos que são a tipicidade, aimediatidade, a gravidade da conduta e a causalidade. A justa causa não pode ser aplicada de forma arbitrária sob pena de o empregador responder por danos morais e ter de pagar as verbas rescisórias ao empregado. Além disso, pode prejudicar o empregado em sua vida profissional como também a perda do emprego e de seus direitos trabalhistas. O empregado que é demitido por justa causa perde o direito de receber aviso prévio, não recebe as guias e nem retira o FGTS, não recebe a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e não tem direito ao seguro desemprego. Cabe lembrar, que o contrato de emprego seja ele tácito ou expresso é o que dará inicio à relação de trabalho com base na confiança e boa-fé pactuada entre empregado e empregador, ou seja, cabe ao empregado realizar o serviço a que lhe foi destinado e ao empregador o pagamento pelo serviço prestado. Mas também se faz necessário um bom relacionamento entre empregador e empregado, ficando o empregador com a responsabilidade de oferecer um ambiente de trabalho e um salário digno evitando a insatisfação do empregado como também oferecer treinamento referente ao serviço a ser prestado para que o empregado possa ter uma melhor qualificação para o cargo. O presente artigo teve como objetivo estudar as causas que levam o empregado a ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa a luz da doutrina, da jurisprudência e da legislação, buscando a forma mais justa e correta para sua aplicação. 19 RESCISSION OF EMPLOYMENT CONTRACT FOR FAIR CAUSE Fault Commited by the Employee RAFAELA FERNANDES CORDEIRO ABSTRACT The observations that are included in this article were obtained through searches from books and also, from the Internet. The goals of this article are to analyze thoroughly the dismissal of the employee for fair cause, and to study the acts that involved this kind of dismissal. For a better comprehension, first of all, discusses the idea and the features of the employment contract, as well as of the people who have a relation with this contract (the boss - the employee), and then to come to an understanding about fair cause of the employee by a wrongful act. It should be noted that, besides being an important and essential requirement for the conclusion of Law in the university FESP, this article is also to colaborate with the knowledge of a subject that, in spite of not being an issue considered new in the juridic area, has still accumulated doubts about what can be considered a serious fault to be a reason for a fair cause, and about the rights of the employees in this case of rescission of contract. Keywords: Contract of Employment. Employee.Boss.Fair Cause of the Employee. 20 REFERÊNCIAS BARROS. Maria Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: LTR, 2009. CENTRAL JURÍDICA. Direito Individual do Trabalho e Contrato de Trabalho. Disponível em:<http://www.centraljuridica.com/doutrina/25/direito_do_trabalho/empregador.html>. Acesso em: 12 out. 2011. DELGADO. Mauricio Godinho.Curso de Direito do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTR, 2007. GIGLIO. Wagner D. Justa Causa para Despedimento do Empregado. São Paulo: Florença, 1996. GIGLIO. Wagner D. Justa causa. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. JUSLABORAL. Direito Individual e Coletivo do Trabalho, Processo e Temas Especiais Trabalhistas. Disponível em:<http://www.juslaboral.net/2009/04/justa-causa-ato-deindisciplina-ou.html>. Acesso em: 10 out. 2011. LAMARCA. Antonio. Manual das Justas Causas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. LFG. Justa Causa Trabalhista: Ato de Improbidade. Disponível em:<http://www.lfg.com.br/artigo/20080904190814218_direito-do-trabalho_justa-causatrabalhista-ato-de-improbidade-tatiany-cristina-camargo.html>. Acesso em: 12 out. 2011. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009. TST. SÚMULAS. Disponível em:<http://tstsumulas.blogspot.com/2011/08/sumula-77tst.html>. Acesso em: 10 out. 2011. NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: LTR, 1991. NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso do Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva 2009. VADE MECUM. 5. ed. 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