RESOLUÇÃO Nº 070 de 2014
Transcrição
RESOLUÇÃO Nº 070 de 2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 070/14 – CIB/RS A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições legais, e considerando: o Artigo 198, II, da Constituição Federal, que trata do atendimento integrado a ser observado pelos serviços públicos de saúde, destacamos o Princípio da Integralidade e que a atenção à saúde deve levar em consideração as necessidades específicas de pessoas ou grupo de pessoas, ainda que minorias em relação ao total da população; a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera o Capítulo VIII da Lei nº 8.080 de 1990 sobre a assistência terapêutica e a incorporação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; a Lei nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu Art. 4 º define o material para higiene pessoal como correlato; o quantitativo crescente de ações judiciais com solicitação de fraldas e outros insumos e seu consequente impacto financeiro, administrativo, técnico e de logística incompatível com a estrutura da SES/RS; a Resolução nº 39 de 09/12/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social - de que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, em seu Art.1º afirma que fraldas não são contempladas nas provisões da Política de Assistência Social; que o Centro Estadual de Vigilância em Saúde – CEVS classifica a fralda como “produto de higiene” e não consta na tabela de procedimentos de órteses, próteses e materiais especiais do SUS; o Programa Farmácia Popular do Brasil, Portaria MS nº 971, de 15/05/2012, que disponibiliza desconto de até 90% para compra de fraldas geriátricas apenas ao paciente com idade igual ou superior a 60 anos; o Decreto nº 7.612, de novembro de 2001, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite; a Portaria GM/MS nº 793, 24/04/2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, onde junto às diretrizes está o estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado junto aos componentes da Rede de Cuidados – Atenção Básica, Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência; a longevidade da população adulta do RS, com base nos dados do IBGE/2010, que registra uma tendência do aumento do envelhecimento da população e a necessidade de organização da assistência em saúde para atendimento às doenças crônicas degenerativas; o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção à recuperação da saúde e aos cuidados paliativos; a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 14/02/14. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE RESOLVE: Art. 1º – Criar Política Estadual de Cofinanciamento de Insumos Hospitalares para uso Domiciliar para aquisição e dispensação pelos municípios do RS. Art. 2º - Esta política será implementada inicialmente pelo insumo fralda e, incrementada contemplando outros insumos, conforme Anexo III, à medida que for concluído o estudo do impacto financeiro judicialmente gerado e o respectivo cadastramento no Sistema de Gerenciamento dos Usuários com Deficiência – GUD. Art. 3º - A concessão do fornecimento do insumo fralda se destinará a atender as pessoas com incontinência urinária e fecal, decorrentes das patologias conforme CID’s listados no Anexo II, devendo obedecer aos critérios e fluxo apresentados no Anexo I. Art. 4º – O Estado repassará mensalmente para os municípios, fundo a fundo o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por paciente cadastrado no Sistema GUD, para aquisição e dispensação deste insumo. Art. 5º – O Estado disponibilizará ata de registro de preços, com valor de referência para a aquisição do referido insumo contido no sistema GUD, cuja adesão por parte dos municípios será facultativa, e em caso de não adesão será vedada a aquisição com valor acima da ata vigente. Art. 6º – O monitoramento e controle da dispensação dar-se-ão mediante cadastro no Sistema GUD pela SES, o qual deverá ser atualizado, para fins de percepção dos valores corresponde a serem repassados mensalmente. Art. 7º – Os municípios, cujos tratamentos estiverem cadastrados no GUD, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação ao processo de dispensação administrativa, previsto nesta Resolução. Art. 8º - A PROCERGS será responsável pela capacitação de operacionalização do sistema GUD, para os municípios. Art. 9º - A prestação de contas se dará através dos seguintes meios: 1. Relatório mensal do GUD; 2. Recibo de dispensação gerado pelo GUD; 3. Relatório Anual de Gestão Municipal de Saúde - RAGMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE Art. 10 - O repasse dos recursos financeiros poderá ser suspenso ou devolvido quando comprovada a não aplicação por parte dos municípios dos recursos estabelecidos nesta Resolução. Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014. SANDRA FAGUNDES Presidente da Comissão Intergestores Bipartite/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 070/14 – CIB/RS Fluxo para dispensação 1. SOLICITAÇÃO O usuário poderá solicitar até 180 fraldas/mês (seis unidades por dia) na SMS do seu município, sendo a avaliação das excepcionalidades (quantitativo superior a l80/mês e marcas específicas), de responsabilidade dos municípios, bem como o equacionamento da sua distri buição. 1.1. Documentos necessários para solicitação: a) laudo médico de profissional vinculado ao SUS (com validade de seis meses), cons tando o diagnóstico da doença (CID), o tamanho das fraldas, especificações de tama nho (GG, G, M, P), identificação se o usuário é adulto ou infantil e quantidade/mês; b) CPF, nome da mãe; c) cópia do cartão SUS; d) carteira de identidade ou certidão de nascimento (quando for criança); e) comprovante de endereço. (conta de luz). 2. AUTORIZAÇÃO 2.1 Caberá aos municípios: - Realizar o pré - cadastro no sistema GUD com as informações mínimas. - Avaliar tecnicamente as excepcionalidades, tais como: a trocas de tamanho, quantita tivos e CID’s não contemplados no Anexo II; - Manter atualizado o cadastro dos pacientes no GUD; - Poderá aderir à ata de registro de preços sendo vedada a aquisição com valor acima da ata vigente; - Realizar a compra e dispensação das fraldas; - orientar sobre os cuidados de higiene, quanto à prevenção de úlceras por pressão, quanto ao uso racional de fraldas, bem como seu devido descarte. 2.2. Caberá à SES/CRS/ SPD: - Avaliar o pré-cadastro e, quando elegível concluir o mesmo, gerando processo admi nistrativo; - Coordenar, orientar e capacitar as CRS quanto ao processo de adesão na ata de regis tro de preços, bem como dar publicidade à ata; - Articular capacitação com a PROCERGS sobre a operacionalização do sistema GUD; - Monitorar e fiscalizar o repasse e a adequada aplicação do recurso pelos municípios; - Encaminhar processos de licitação para contratação de serviços; - Avaliar a qualidade dos insumos ofertados pelos fornecedores através da convocação da Câmara Técnica. 3. RETIRADA 3.1. A retirada das fraldas será no município pelo próprio paciente mediante apresentação de documento de identidade, ou de seu representante legal, quando se enquadrar nas seguintes condições: a) Pessoa considerada incapaz, desde que comprovado. b) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos. 3.2. Considera-se representante legal aquele que for: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE a) Declarado por sentença judicial; b) Portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes; c) Portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autori ze a retirada das fraldas junto ao município. 3.3. Documentos necessários, para a retirada pelo representante legal: a) comprovação de representação legal, conforme citado no item 2.2; b) Documentos do paciente: receita médica, CPF, RG ou certidão de nascimento. c) Documentos do representante legal: CPF e RG. FLUXOGRAMA SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO MEDIANTE LAUDO MÉDICO SMS AVALIAÇÃO / AB ELEGÍVEL NÃO ELEGÍVEL CADASTRO SES/DAHA/CRS/SPD CÃMARA TÉCNICA MONITORAMENTO DO REPASSE DO RECURSO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS INSUMOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº XXX/14 – CIB/RS GRUPO DE PATOLOGIAS Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas Artropatias e Espondilopatias CID- CÓDIGO INTERNACIAONAL DE DOENÇAS G45;G45.0; G45.1; G45.8; G45.9; G46; G46.0; G46.8; G53.8; I64; I69.4 M05.9; M06.9; M13.0; M15; M16.1; M17.9; M46.1; M47.1; M49.0 AVC Isquêmico e Hemorrágico I60; I60.1; I60.4; I61; I61.0; I61.9; I62; I63; I63.1; I63.2; I63.3; I63.5; I63.8; I63.9; I65; I65.9; I66.9; I67; I67.8; I67.9; I69.3; I69.8; I70; I70.2; I74; 174.1; 174.3; I.80; Demências (Alzheimer, Parkinson) F00; F00.0; F00.1; F00.2; F00.9; F01; F01.0; F01.1; F01.3; F01.9; F02.8; F03; F05.1; F06; F06.8; F06.9; G20; G20.0; G21.8; G21.9; G30; G30.0; G30.1; G30.8; G30.9; I69 Diabetes Distúrbios de desnutrição e metabolismo e outras síndromes Doenças cardíacas Doenças do aparelho digestivo E10; E10.4; E10.7; E10.8; E14; E14.4; E14.7; E14.9; E11; E11.7; E11.8; E12; E12.3; E23.2 E43;E70; E70.0; E71.1; E71.3; E74.0; E75.2; E76.0; E76.1; E76.2; E76.3; E77.1; E78; E78.2; E78.5; E78.8; E79.1 G72; I10; I11; I11.0; I11.9; I21.0; I22.9; I25;I48; I50; I50.0;I50.1; I50.9; I51.9; K21;K21.0; K21.9; K43.1; K55.9; K56.4; K56.6; K57; K59; K63.8 Doenças do Sistema Nervoso G00; G04.2; G05.2; G09; G10; G11; G12.2; G12.9; G31; G31.1; G31,2; G31.9; G35; G37.3; G40; G40.0; G40.1; G40.2; G40.3; G40.4; G40.5; G40.7; G40.9; G41.8 Doenças pelo vírus imunodeficiência humana HIV B20; B20.9; B22.7; B24 Doenças renais túbulo - intersticiais Doenças respiratórias Doenças virais congênitas Encefalopatias Esquizofrenia Fibrose cística Incontinência e retenção urinária N.10; N11.1; N18; N18.0; N18.9; N31.0; N31.1;N31; N31.2; N31.8; N31.9; N32; N39; N39.0; N39.3;N39.4; N39.9; J43.9;J44; J44.1; J44.9; J90; J96; J96.1 P35.0; P35.1; P36.1; P37.1; P57.9 G91.0; G91.9; G93; G93.1; G93.4; G95.8; G96; G96.8; G96.9 R40.2; T88.9 F20; F20.0; F20.1; F20.3; F20.5; F20.8; F25 E84.1; N40; N43.3; N50.9; N81.9; N99.9; N81.1; N82.0; R32; R33 Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas. Q01.0; Q05.2; Q32.0; Q65.5; Neoplasias malignas C15; C15.8; C16.9; C18; C18.0; C18.9; C20; C21.1; C22; C53; C55; C56; C61; C67; C67.8; C71; C71.1; C71.2; C78.8; C80; C90; C90.1; C09.0; N30.4; R15; Z93.3; Neuropatias Outras Dorsopatias Q01.9;Q02; Q03.9; Q04.0; Q04.8; Q04.9; Q05.1; Q05.2; Q05.4; Q05.7; Q05.9; Q06.9; Q07.9; Q20.3; Q28.2; Q40.9; Q42.3; Q43.1; Q53.9; Q64.7; Q64.9; Q65.1; Q67.2; Q80.9; Q85.1; Q87.1; Q89.9Q75.1; Q76.3; G58; G60.0; G61.0;G61.9; G62.9;G63.2;G64 ; G71.0 M50; M51.1; M51.2; M62.3; M80; M81.9; M84.4 G80.0;G80.1; G80.2;G80.3; G80.4; G80.9; G80.8; G81; G81.0; G81.1; G82.3; G82.4; G82.5; P21.0; P21.9 G82; G82.0; G82.1; G82.2; G83; G83.4; G83.8; G90; G90.0; G90.9; F70;F70.1; F70.8; F71; F71.1; F72; F72.0; F72.1; F73.1; F73.8; F78.1; F79;F79.0 F79.1; F79.9; F09; F10; F10.5; F30; F31; F31.9; F33; F33.2; F40; F43.1 F32; F32.0; F32.1; F32.2; F32.3; F99 Paralisia cerebral Paraplegia e tetraplegia Retardo mental Transtornos mentais Transtornos do desenvolvimento e síndromes (Autismo, Rett) F82; F83; F84; F 84.0; F84.1; F84.2; F84.9; F88 Traumatismos e Sequelas de traumatismo intracraniano e medular S06; S06.2;S06.7; S06.8: S06.9; S10; S12.2; S12.7; S12.9; S14; S14.1; S22.0; S23.1; S34.1; T06.0; T07; T08; T09.3; T10; T12; T81.2; T90.1; T90.3; T90.5; T91.1; T91.3; T93.1; ANEXO III – RESOLUÇÃO Nº XXX/14 – CIB/RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE Materiais de uso hospitalar para ser utilizado no domicílio: . 1. Atadura crepom 2. Bomba de insulina 3. Bóton de gastrostomia 4. Cadarço fixador de Cânula 5. Colchão piramidal 6. Curativos especiais (epidermólise bolhosa, úlcera varicosa) 7. Equipo de Soro p/ Nutrição Enteral 8. Esparadrapo 9. Extensão p/ oxigênio ou aspiração 10. Frasco p/ Alimentação Enteral 11. Gazes-pacote com 10 uni. 7,5 x 7,5 12. Luvas de procedimentos 0,8=M 13. Luvas de procedimentos 0,9=G 14. Luvas de procedimentos nº 0,7=P 15. Luvas Plásticas 16. Meias Kendal 17. Micropore 18. Seringa descartável de 20 ml, 10 ml, 0,5 ml. 19. Sonda nasoenteral adulto e infantil. 20. Sondas para aspiração traqueal nº 06, nº 08, nº 10, nº 12 e nº 14. 21. Sondas para sondagem uretral nº 06, nº 08, nº 10, nº 12, nº 14, nº 18. 22. Torneirinhas/Dânulas.