2013 TAX FREE

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2013 TAX FREE
INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 17/2013
TAX FREE
A presente informação técnica substitui a informação n.º 12/208.
Índice
1.Introdução ................................................................................................................................................ 1
2.Quem tem direito? ................................................................................................................................... 2
3.Supressão do sistema de “Dupla Venda”............................................................................................... 2
4.Sistema Standard – lojistas e empresas de tax free .............................................................................. 2
4.1. Facturas:........................................................................................................................................... 2
4.2. Procedimentos: ................................................................................................................................ 2
4.3. Contabilização: ................................................................................................................................ 3
5.Âmbito de isenção (DL n.º 295/87, de 31 de Julho) ............................................................................... 4
5.1.Procedimentos: ................................................................................................................................. 4
1.Introdução
O oficio circulado n.º 30139/2012, de 28 de Dezembro sobre o DL n.º 295/87, vem:
1. Suprimir o sistema de “Dupla Venda”;
2. Elucidar o funcionamento do sistema da actividade Tax Free, nomeadamente os
procedimentos a serem observados pelo lojista e pela empresa Tax Free
referente a devolução do IVA nas transmissões de bens, para fins privados,
feitas a viajantes domiciliados em países terceiros e que os transportem na sua
bagagem pessoal para fora da União Europeia (DL n.º 295/87);
3. Evidenciar a isenção nas transmissões de bens a particulares, para fins privados,
feitas a adquirentes domiciliados em países terceiros que os transportem na sua
bagagem pessoal para fora da União Europeia (DL n.º 295/87), nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA (exportação).
NUCASE – Mod. 12i-002 Rev. E
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2.Quem tem direito?

Para que se verifique a isenção será necessário que a residência do viajante seja
comprovada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de
identidade oficialmente reconhecido como válido;

Os dados do viajante devem ser preenchidos na loja no acto da venda; e

O valor da venda em cada estabelecimento seja superior a 49,88 € (líquido de
IVA).
3.Supressão do sistema de “Dupla Venda”
Com o ofício circulado n.º 30139/2012, é revogada a autorização para utilização do
sistema de “dupla venda”, reconduzindo a actividade do sector ao seu enquadramento
legal.
Considerando que este sistema vigorou com a anuência da Administração Tributária,
estabeleceu-se um prazo de quatro meses, contando a partir da publicação do presente
ofício, para adequação dos procedimentos pelo sector de actividade. Em qualquer caso,
o sistema de “dupla venda” não pode ser utilizado em operações realizadas a partir
de 30 de Abril de 2013.
4.Sistema Standard – lojistas e empresas de tax free
4.1. Facturas:
Nesta situação para o lojista trata-se duma venda normal:
a) O lojista cobra o valor total do IVA ao turista, emitindo em triplicado a factura,
factura/recibo ou factura simplificada de acordo com as regras de facturação, ao
viajante, e identifica o adquirente;
4.2. Procedimentos:
a) O Lojista entrega ao turista um “cheque” (voucher) que é preenchido pela
importância a reembolsar de acordo com o valor indicado em tabela fornecida
pela empresa de Tax Free.
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b) A empresa de Tax Free reembolsa o turista à saída do País;
c) A empresa de Tax Free facturará regularmente ao lojista o valor total do IVA
que este cobrou ao turista;
d) Uma das condições da empresa de Tax Free é o recebimento das suas facturas a
15 dias;
e) A factura da empresa de Tax Free faz prova, junto do nosso cliente, como
documento de exportação dos bens;
f) A empresa de Tax Free enviará, após a cobrança da factura que emitiu, os
originais dos “cheques”, junto do respectivo recibo.
4.3. Contabilização:
1ª Fase – Venda na loja – Venda normal em território nacional
Débito conta 11/12- Disponibilidades com o pagamento do turista na loja (123,00 €)
Crédito Conta 71-Vendas pela venda dos bens ao turista na loja
(100,00 €)
Crédito Conta 2433 - Liquidação do IVA da Venda
( 23,00 €)
Nesta situação a loja tem a preocupação de regularizar o IVA aquando do recebimento
da factura da empresa de Tax Free, como veremos na segunda fase.
2ª Fase
O lojista ao receber a factura da empresa de Tax Free referente ao IVA que cobrou ao
turista, regulariza o mesmo na declaração periódica, no campo 40 “Regularização a
Favor do Sujeito Passivo”.
Exemplo: uma venda de 123,00 €
100,00 € = Valor venda
23,00 € = IVA
Recebimento da factura empresa de Tax Free – 23,00 €
Débito 24341 Pela regularização do IVA a favor da empresa
23.00 €
Crédito 27??? Pelo crédito do Tax Free (valor do IVA)
23.00 €
Débito 71115 - Pela venda com IVA
100.00 €
Crédito 71131 - Pela venda Isenta
100.00 €
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5.Âmbito de isenção (DL n.º 295/87, de 31 de Julho)
O diploma determina, genericamente, que são isentas do imposto, as transmissões de
bens:
1. Para fins privados;
2. Feitas a adquirentes sem residência na União Europeia;
3. Cujo valor, em cada estabelecimento, seja igual ou superior a 49,88 Euros; e
4. Que no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a
um país não pertencente à Comunidade Europeia;
5. Documentadas por facturas passadas em forma legal, emitidas em três
exemplares, dos quais o triplicado se destina ao vendedor e os restantes ao
adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território da
Comunidade para confirmação da exportação. Contendo as seguintes anotações:
o “Isenta de IVA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA”
o Do documento comprovativo da entidade e da residência do adquirente.
Após certificação pela estância aduaneira competente, mediante aposição do carimbo na
factura, o adquirente deve remeter o original ao vendedor, no prazo de 150 dias após a
transmissão. Se, findo este prazo, não tiver na sua posse, o vendedor é obrigado a
liquidar o imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido
prazo (exigibilidade).
O vendedor dos bens pode, querendo, exigir do adquirente um montante correspondente
ao valor do imposto, a título de caução, obrigando-se, no entanto, a devolver-lho no
prazo de 15 dias após a recepção do referido original, podendo deduzir as despesas
necessárias à operação.
5.1.Procedimentos:
a) O lojista preenche a factura/recibo (original e duplicado) com todos os
elementos do turista, isenta de IVA “alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA”;
b) O lojista exige do adquirente um montante correspondente ao valor do IVA, a
título de caução;
c) O turista ao sair no aeroporto, vai a alfândega para que carimbem o original da
factura/recibo;
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d) Depois de ter o original da factura/recibo carimbada pela alfândega, envia-a para
o lojista como comprovativo de que transportou a mercadoria para o exterior;
e) O lojista ao receber o original da factura/recibo carimbada pela alfândega,
procede à devolução da caução referente ao IVA por transferência bancária ou
emissão de cheque, deduzindo as despesas com a operação (despesas de transfª,
emissão de cheque);
f) Caso o lojista não obtenha o original da factura/recibo carimbada pela alfândega
no prazo de 150 dias após a transmissão, é obrigado a liquidar o imposto até ao
fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo, em
documento rectificativo de factura, nomeadamente numa nota de débito, a fazer
referência a factura original que está a ser rectificada, e a indicar que se trata de
IVA liquidado, com a seguinte menção “Excluído de tributação nos termos da
alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA”.
Nota: A presente informação técnica substitui a informação n.º 12/208.
Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo
Revisto por: Maria Mestra
Carcavelos, 15 de Março de 2013
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