2013 TAX FREE
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2013 TAX FREE
INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 17/2013 TAX FREE A presente informação técnica substitui a informação n.º 12/208. Índice 1.Introdução ................................................................................................................................................ 1 2.Quem tem direito? ................................................................................................................................... 2 3.Supressão do sistema de “Dupla Venda”............................................................................................... 2 4.Sistema Standard – lojistas e empresas de tax free .............................................................................. 2 4.1. Facturas:........................................................................................................................................... 2 4.2. Procedimentos: ................................................................................................................................ 2 4.3. Contabilização: ................................................................................................................................ 3 5.Âmbito de isenção (DL n.º 295/87, de 31 de Julho) ............................................................................... 4 5.1.Procedimentos: ................................................................................................................................. 4 1.Introdução O oficio circulado n.º 30139/2012, de 28 de Dezembro sobre o DL n.º 295/87, vem: 1. Suprimir o sistema de “Dupla Venda”; 2. Elucidar o funcionamento do sistema da actividade Tax Free, nomeadamente os procedimentos a serem observados pelo lojista e pela empresa Tax Free referente a devolução do IVA nas transmissões de bens, para fins privados, feitas a viajantes domiciliados em países terceiros e que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União Europeia (DL n.º 295/87); 3. Evidenciar a isenção nas transmissões de bens a particulares, para fins privados, feitas a adquirentes domiciliados em países terceiros que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União Europeia (DL n.º 295/87), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA (exportação). NUCASE – Mod. 12i-002 Rev. E DEPARTAMENTO TÉCNICO 1 2.Quem tem direito? Para que se verifique a isenção será necessário que a residência do viajante seja comprovada mediante apresentação do passaporte ou de outro documento de identidade oficialmente reconhecido como válido; Os dados do viajante devem ser preenchidos na loja no acto da venda; e O valor da venda em cada estabelecimento seja superior a 49,88 € (líquido de IVA). 3.Supressão do sistema de “Dupla Venda” Com o ofício circulado n.º 30139/2012, é revogada a autorização para utilização do sistema de “dupla venda”, reconduzindo a actividade do sector ao seu enquadramento legal. Considerando que este sistema vigorou com a anuência da Administração Tributária, estabeleceu-se um prazo de quatro meses, contando a partir da publicação do presente ofício, para adequação dos procedimentos pelo sector de actividade. Em qualquer caso, o sistema de “dupla venda” não pode ser utilizado em operações realizadas a partir de 30 de Abril de 2013. 4.Sistema Standard – lojistas e empresas de tax free 4.1. Facturas: Nesta situação para o lojista trata-se duma venda normal: a) O lojista cobra o valor total do IVA ao turista, emitindo em triplicado a factura, factura/recibo ou factura simplificada de acordo com as regras de facturação, ao viajante, e identifica o adquirente; 4.2. Procedimentos: a) O Lojista entrega ao turista um “cheque” (voucher) que é preenchido pela importância a reembolsar de acordo com o valor indicado em tabela fornecida pela empresa de Tax Free. NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 2 b) A empresa de Tax Free reembolsa o turista à saída do País; c) A empresa de Tax Free facturará regularmente ao lojista o valor total do IVA que este cobrou ao turista; d) Uma das condições da empresa de Tax Free é o recebimento das suas facturas a 15 dias; e) A factura da empresa de Tax Free faz prova, junto do nosso cliente, como documento de exportação dos bens; f) A empresa de Tax Free enviará, após a cobrança da factura que emitiu, os originais dos “cheques”, junto do respectivo recibo. 4.3. Contabilização: 1ª Fase – Venda na loja – Venda normal em território nacional Débito conta 11/12- Disponibilidades com o pagamento do turista na loja (123,00 €) Crédito Conta 71-Vendas pela venda dos bens ao turista na loja (100,00 €) Crédito Conta 2433 - Liquidação do IVA da Venda ( 23,00 €) Nesta situação a loja tem a preocupação de regularizar o IVA aquando do recebimento da factura da empresa de Tax Free, como veremos na segunda fase. 2ª Fase O lojista ao receber a factura da empresa de Tax Free referente ao IVA que cobrou ao turista, regulariza o mesmo na declaração periódica, no campo 40 “Regularização a Favor do Sujeito Passivo”. Exemplo: uma venda de 123,00 € 100,00 € = Valor venda 23,00 € = IVA Recebimento da factura empresa de Tax Free – 23,00 € Débito 24341 Pela regularização do IVA a favor da empresa 23.00 € Crédito 27??? Pelo crédito do Tax Free (valor do IVA) 23.00 € Débito 71115 - Pela venda com IVA 100.00 € Crédito 71131 - Pela venda Isenta 100.00 € NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 3 5.Âmbito de isenção (DL n.º 295/87, de 31 de Julho) O diploma determina, genericamente, que são isentas do imposto, as transmissões de bens: 1. Para fins privados; 2. Feitas a adquirentes sem residência na União Europeia; 3. Cujo valor, em cada estabelecimento, seja igual ou superior a 49,88 Euros; e 4. Que no prazo de 90 dias, os transportem na sua bagagem pessoal com destino a um país não pertencente à Comunidade Europeia; 5. Documentadas por facturas passadas em forma legal, emitidas em três exemplares, dos quais o triplicado se destina ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território da Comunidade para confirmação da exportação. Contendo as seguintes anotações: o “Isenta de IVA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA” o Do documento comprovativo da entidade e da residência do adquirente. Após certificação pela estância aduaneira competente, mediante aposição do carimbo na factura, o adquirente deve remeter o original ao vendedor, no prazo de 150 dias após a transmissão. Se, findo este prazo, não tiver na sua posse, o vendedor é obrigado a liquidar o imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo (exigibilidade). O vendedor dos bens pode, querendo, exigir do adquirente um montante correspondente ao valor do imposto, a título de caução, obrigando-se, no entanto, a devolver-lho no prazo de 15 dias após a recepção do referido original, podendo deduzir as despesas necessárias à operação. 5.1.Procedimentos: a) O lojista preenche a factura/recibo (original e duplicado) com todos os elementos do turista, isenta de IVA “alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA”; b) O lojista exige do adquirente um montante correspondente ao valor do IVA, a título de caução; c) O turista ao sair no aeroporto, vai a alfândega para que carimbem o original da factura/recibo; NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 4 d) Depois de ter o original da factura/recibo carimbada pela alfândega, envia-a para o lojista como comprovativo de que transportou a mercadoria para o exterior; e) O lojista ao receber o original da factura/recibo carimbada pela alfândega, procede à devolução da caução referente ao IVA por transferência bancária ou emissão de cheque, deduzindo as despesas com a operação (despesas de transfª, emissão de cheque); f) Caso o lojista não obtenha o original da factura/recibo carimbada pela alfândega no prazo de 150 dias após a transmissão, é obrigado a liquidar o imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo, em documento rectificativo de factura, nomeadamente numa nota de débito, a fazer referência a factura original que está a ser rectificada, e a indicar que se trata de IVA liquidado, com a seguinte menção “Excluído de tributação nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA”. Nota: A presente informação técnica substitui a informação n.º 12/208. Elaborado por: Manuela Reinolds de Melo Revisto por: Maria Mestra Carcavelos, 15 de Março de 2013 NUCASE DEPARTAMENTO TÉCNICO 5