Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça
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Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 23 de agosto de 2016. Educação GABINETE DO SECRETÁRIO Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 146/2016, que “Revoga as Deliberações CEE 12/01, 85/09 e a Indicação 38/03”. DELIBERAÇÃO CEE 146/2016 Revoga as Deliberações CEE 12/01, 85/09 e a Indicação 38/03 O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, com fundamento no inciso I do artigo 1º da Lei Estadual 10.403, de 6-7-1971, Delibera: Artigo 1º - Revogam-se as Deliberações CEE 12/01, 85/09 e a Indicação 38/03. Artigo 2º - A presente Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016. Consª Bernardete Angelina Gatti Presidente Processo CEE 289/2015 Interessado: Conselho Estadual de Educação Assunto: Revogação de Deliberações Relator Cons. Jacintho Del Vecchio Junior INDICAÇÃO CEE 151/2016 CES Aprovado em 17-8-2016 CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO A Deliberação CEE 12/01 dispõe sobre o Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores efetivos da rede pública. O programa destinava-se exclusivamente a oferecer cursos para professores efetivos, com formação em curso normal ou na habilitação ao magistério, em nível médio. A Indicação CEE 38/03, por sua vez, firma entendimento acerca da validade dos diplomas originados dos cursos oferecidos pelo Programa Especial de Formação Pedagógica. Considerando que o Programa Especial de Formação Pedagógica Superior atingiu os objetivos propostos, propõe-se a revogação da Deliberação e da Indicação que tratam do tema, dada a perda do objeto ao qual fazem referência explícita. A Deliberação CEE 85/09 dispõe sobre o acesso à educação superior no Sistema Estadual de Ensino. Estabeleceu no § 1º do artigo 1º a criação do Fórum de Articulação Curricular Educação Básica e Ensino Superior, a fim de instituir critérios e requisitos para o acesso aos cursos superiores, no que diz respeito à articulação com o ensino médio. Essa Deliberação entrou em vigor para assegurar o cumprimento do artigo 51 da Lei 9.394/96 (“as instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino”). Entretanto, as reuniões que viabilizariam uma gestão compartilhada entre as Instituições de Ensino Superior e os Órgãos Normativos, na definição de critérios articulados com o Ensino Médio, não estão ocorrendo, o que torna em letra morta o teor da Deliberação sob escrutínio. Alia-se a esse estado de coisas o fato de que, com a importância crescente que o ENEM vem adquirindo no contexto do direcionamento do ensino médio, o que transcende o nível das universidades que respondem ao sistema estadual de ensino, circunstância que torna ainda mais questionável a maneira como foi concebido o Fórum de Articulação Curricular Educação Básica e Ensino Superior. Nessa esteira, sugere-se a revogação da Deliberação em tela, restando, todavia, o desafio imposto ao Conselho Estadual de Educação no sentido de realizar uma reflexão sobre o cenário atual, sobre as novas demandas que se impõem ao ensino superior, bem como sobre as novas políticas públicas que buscam fomentar a inclusão e garantir o acesso e a equidade, a fim de buscar uma solução que permita dar efetividade à previsão legal consubstanciada no artigo 51 da Lei 9.394/96. 2. CONCLUSÃO Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação do anexo Projeto de Deliberação. São Paulo, 11-07-2016. a) Cons. Jacintho Del Vecchio Junior Relator 3. DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior adota, como sua Indicação, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio Junior, João Cardoso Palma Filho, João Otávio Bastos Junqueira, José Rui Camargo, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Maria Elisa Ehrhardt Carbonari, Roque Theophilo Júnior, Rose Neubauer e Ulysses Telles Guariba Netto. São Paulo, 06-07-2016. a) Consª Rose Neubauer Presidente DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016. Consª Bernardete Angelina Gatti Presidente Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 147/2016, que “Dispõe sobre o credenciamento de escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como, sobre a aprovação e validade de cursos de especialização por elas oferecidos”. DELIBERAÇÃO CEE 147/2016 Dispõe sobre o credenciamento de escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como, sobre a aprovação e validade de cursos de especialização por elas oferecidos. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso XIX do art. 2º da Lei Estadual 10.403, de 06-07-1971, e considerando o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, no art. 4º do Decreto 5.707, de 23-02-2006, e a Indicação CEE 152/2016, DELIBERA Título I Do Credenciamento e Recredenciamento da Instituição Art. 1º - O credenciamento para o oferecimento de cursos de especialização, de escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional, vinculadas ao poder público estadual ou municipal, far-se-á, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta Deliberação. § 1º - Para os fins previstos na presente Deliberação, as instituições proponentes deverão satisfazer as seguintes exigências: a) comprovar documentalmente que existe há pelo menos 5 anos e que nesse período vem desenvolvendo atividades ininterruptas no oferecimento de cursos de aperfeiçoamento, extensão ou similares; b) demonstrar no processo de credenciamento que a atividade educacional desenvolvida é condizente com a vocação da instituição e importante para sua existência e desenvolvimento; c) comprovar a necessidade de atuar na capacitação de seus próprios servidores; e d) explicitar, através do projeto pedagógico do primeiro curso proposto, que possui condições de desenvolver as atividades previstas com nível de excelência. § 2º - Tendo em vista o caráter de excepcionalidade que qualifica a natureza das instituições contempladas pela presente Deliberação, serão ainda observados, na análise dos pedidos, critérios determinantes de oportunidade e pertinência para a aprovação do curso, considerando: I - o histórico, a natureza e o compromisso da instituição proponente nas questões afetas ao ensino; II - o público-alvo a que se destina o curso; e III - outros dados julgados relevantes para cada caso específico. Art. 2º - O processo de credenciamento da instituição deverá ser apresentado juntamente com o pedido de autorização do primeiro curso, por meio de um corpo documental único, nos termos desta Deliberação. Art. 3º - Uma vez protocolada a solicitação de credenciamento devidamente instruída, será constituída Comissão composta por dois Especialistas para, no prazo de 30 dias, avaliar a documentação apresentada, verificar in loco as condições de funcionamento da escola e apresentar relatório circunstanciado, no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição. Parágrafo Único - O relatório da Comissão de Especialistas subsidiará Parecer de Conselheiro-Relator a ser submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior e do Conselho Pleno. Art. 4º - O credenciamento da instituição tornar-se-á efetivo após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da Educação e da portaria exarada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação. § 1º - O credenciamento da instituição será por um prazo máximo de 5 anos, devendo ser reavaliado, para fins de recredenciamento, ao término desse período. § 2º - O pedido de recredenciamento deverá ser solicitado com antecedência de seis meses do término do credenciamento, e seguirá o mesmo rito estabelecido para o credenciamento. Título II Da Autorização dos Cursos de Especialização Art. 5º - As instituições poderão oferecer cursos de pósgraduação lato sensu, em nível de especialização, na forma prevista no inciso III do Art. 44 da Lei Federal 9.394/96 e no disposto nesta Deliberação. Parágrafo único - Os cursos de especialização previstos nesta deliberação são abertos para concluintes de curso superior e terão carga horária mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas, das quais 360 (trezentos e sessenta) horas deverão obrigatoriamente ser presenciais, com alunos e professores simultaneamente. Art. 6º - A solicitação de credenciamento e autorização para o funcionamento do primeiro curso da instituição deverá ser encaminhada pelo diretor da instituição, com anuência do dirigente da mantenedora, e estar acompanhada do respectivo projeto, do qual deverão constar os seguintes elementos: I - Da instituição: a) histórico resumido, denominação atual, localização da sede e do local onde o curso pretendido será oferecido, indicação dos atos legais de sua constituição jurídica, objetivos institucionais e situação fiscal e parafiscal, quando for o caso; b) estatuto da mantenedora ou regimento da mantida; c) organização acadêmica e administrativa, com definição de mandato, qualificação exigida e forma de acesso para os cargos de direção; d) descrição das instalações físicas, equipamentos, laboratórios, biblioteca com respectivo acervo e outros recursos materiais de apoio ao ensino e às atividades administrativas, equipamentos de informática e acesso às redes de informação; e) demonstrativo econômico-financeiro, projetando despesas e receitas; f) breve descrição dos demais cursos existentes e projetos de expansão; g) descrição das atividades de extensão desenvolvidas nos últimos dois anos. II - Do curso: a) projeto pedagógico do curso pretendido nos termos do artigo 7º desta Deliberação. b) número de vagas iniciais e turnos de funcionamento; c) duração prevista com o respectivo cronograma; c) indicação do coordenador do curso; d) relação dos docentes com seus respectivos currículos, onde deverão estar documentados a titulação acadêmica e nome do curso ou programa no qual foi obtida, bem como as disciplinas sob sua responsabilidade; e) número de funcionários administrativos disponíveis para o curso; Art. 7º - O projeto pedagógico do curso de especialização preverá, no mínimo, os seguintes elementos e condições: I - forma de ingresso; II - matriz curricular com os respectivos planos de curso, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia; III - plano de orientação de monografia ou de trabalho de conclusão do curso; IV - previsão de atividades e estudos individuais ou em grupo; V - processo de verificação parcial e final da aprendizagem e da frequência e exigências para obtenção do certificado de conclusão; VI - Descrição do perfil profissional do estudante a ser formado; Art. 8º - A titulação mínima dos docentes para os cursos de especialização é o grau de mestre obtido em instituição credenciada. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados cursos com docentes sem o título de mestre, se portadores, no mínimo, de certificado obtido em curso de especialização da mesma área, área correlata, da disciplina em que lecionará, desde que o total de docentes nessa condição não ultrapasse 1/3 (um terço) do total de docentes do curso; § 2º - Cada membro do corpo docente, observada a expertise de sua qualificação, poderá lecionar apenas 1/3 (um terço) das disciplinas e da carga horária previstas na matriz curricular do curso por turma. Art. 9º - Uma vez credenciada, a instituição interessada poderá organizar e ministrar novos cursos de especialização, desde que requerida a sua aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início do curso, instruindo o processo nos termos do inciso II do artigo 6º desta Deliberação. Art. 10 - Os certificados, expedidos e registrados em livro próprio da instituição, deverão estar acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente: a) identificação da instituição, citação do ato legal de credenciamento ou recredenciamento e a aprovação do referido curso, nos termos desta Deliberação; b) período de realização do curso, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica e disciplinas, com as correspondentes notas, conceitos ou menções, bem como o nome e titulação dos docentes envolvidos; c) período em que foi ministrado o curso, sua carga horária total e o percentual global de frequência. d) título do trabalho de conclusão do curso, com a respectiva nota, conceito ou menção obtida; Art. 11 - Mantidas as mesmas condições, a instituição poderá oferecer um curso já autorizado para novas turmas e em novos locais, comunicando o fato ao Conselho Estadual de Educação, por meio de ofício, no qual conste: a) declaração de que não houve alteração no projeto aprovado; b) calendário do curso para a nova turma. § 1º - Atualizações de bibliografia e do conteúdo das ementas do curso não necessitam nova aprovação do projeto, devendo, todavia, providenciar-se sua juntada à declaração prevista no item “a” deste artigo; § 2º - Será entendida como manutenção das condições de oferta a substituição de docente, inicialmente aprovado, por outro, com titulação igual ou superior àquele e formação relacionada à disciplina em que atuará, devendo a mudança ser informada nos mesmos termos do § 1º deste artigo. § 3º - O aumento do número de vagas para novas turmas somente poderá ser oferecido com prévia autorização do Conselho Estadual de Educação. Título III Disposições Finais Art. 12 - Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica dos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino. Art. 13 - Os estudos realizados no sistema de ensino militar estadual, exclusivos para membros da corporação, poderão ser considerados equivalentes a curso de especialização, desde que atendam aos requisitos previstos nos dispositivos desta Deliberação. Art. 14 - Os processos de credenciamento em tramitação e ainda não avaliados in loco serão devolvidos aos requerentes para eventuais adaptações, observando-se o disposto nesta Deliberação. Art. 15 - As instituições credenciadas nos termos da Deliberação CEE 03/2000 deverão se adequar às determinações dessa deliberação no processo de recredenciamento. Art. 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições da Deliberação CEE 003/2000 e o Parágrafo único do artigo 2º da Deliberação CEE 108/2011. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016. Consª. Bernardete Angelina Gatti Presidente PROCESSO CEE 159/2000 - Reautuado em 6/7/2016 INTERESSADA Conselho Estadual de Educação de São Paulo ASSUNTO Credenciamento de escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como sobre a aprovação e validade de cursos de especialização por elas oferecidos RELATORES Cons. Francisco José Carbonari e Jacintho Del Vecchio Júnior INDICAÇÃO CEE Nº 152/2016 CES Aprovado em 17/8/2016 CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO Diante da mudança de conjuntura verificada pela disseminação cada vez mais evidente das escolas de governo e instituições profissionais, vinculadas ao poder público estadual ou municipal que não se caracterizam como Instituições de Ensino Superiores, faz-se necessário definir critérios específicos para a análise desses casos perante o Conselho Estadual de Educação, circunstância que evidenciou como oportuna a revisão da Deliberação CEE 108/2011 e da Deliberação CEE 03/2000, no que refere às instituições supracitadas, com o escopo de manter sua pertinência e atualidade. Esse status quo se impõe diante da abordagem ampla e abstrata (e, por isso mesmo, insuficiente) que o Parágrafo único do artigo 2º da Deliberação CEE 108/2011 oferece para a análise dos casos em questão, e ganha importância ao levar-se em conta a relevância da autorização de cursos de especialização para o próprio credenciamento das instituições, conforme o que está disciplinado na Deliberação CEE 03/2000. Outro fator determinante para a concepção da Deliberação, em tela, é a atenção dispensada aos cursos de especialização, objeto único da norma (em detrimento dos de aperfeiçoamento e de extensão universitária), em face das consequências que pode gerar, sobretudo pelo amplo emprego de especialistas como professores de graduação que se testemunha no Brasil hodiernamente, aliado ao caráter primaz atribuído em comparação aos demais cursos de pós-graduação lato sensu definidos pelo inciso III do art. 44 da Lei 9.394/96. Assim, a Deliberação a que se refere a presente Indicação é estruturada a partir de três títulos principais: o primeiro estabelece critérios para credenciamento das instituições proponentes; o segundo título diz respeito à autorização dos cursos de pósgraduação e das exigências que lhes são atribuíveis; o terceiro título contempla as disposições finais da deliberação. Assim, visando a atualização e a adequação da citada norma no que concerne especificamente ao objeto em questão, destacamos os seguintes pontos que devem, no nosso entendimento, ser motivo de revisão: O artigo 1º procura definir as instituições a que se aplica a Deliberação: escolas de governo, instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional vinculadas ao poder público estadual ou municipal. Para tanto, são estabelecidos requisitos que essas instituições devem cumprir. Basicamente, pretende-se com isso garantir um efetivo compromisso e experiência da instituição proponente, a comprovação de condições de oferecimento de cursos com nível satisfatório e a necessidade de desenvolver a capacitação de seus próprios servidores, dado o caráter de excepcionalidade que pesa sobre instituições dessa natureza. O artigo 2º estabelece que o processo de credenciamento da instituição será instruído juntamente com a concessão de autorização do primeiro curso da instituição, por meio de um corpo documental único, deixando claro que, para tal finalidade, apenas os cursos de especialização serão considerados para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição proponente. O artigo 6º da Deliberação, em tela, simplesmente reproduz, naquilo que importa aos cursos de especialização, os conteúdos e exigências já estabelecidos pela Deliberação CEE 108/2011, excluindo-se o teor que remete aos cursos de aperfeiçoamento e de extensão universitária. Há, ainda, casos de pequenas alterações de redação, para propiciar um melhor entendimento do texto. O artigo 7º, por sua vez, impõe alterações importantes no que se refere à caracterização do projeto pedagógico e da concepção dos cursos de especialização, com os ajustes necessários a contemplar ao se fazer mesclar com as exigências já consolidadas em nível estadual. O teor do artigo 8º remete às alterações julgadas oportunas e tidas como factíveis à realidade do Estado de São Paulo, quando estabelece, por exemplo, que a titulação mínima dos docentes para os cursos de especialização é o grau de mestre obtido em instituição credenciada, considerando a aceitação de especialistas como condição excepcional e mediante a condição de que a quantidade desses professores não ultrapasse o percentual de 1/3 (um terço) do total de docentes do curso. O § 2º do artigo 1º tem por finalidade garantir ao Conselho a possibilidade de avaliação de critérios que julgar oportunos, dada a profusão e a disparidade de natureza e constituição das instituições públicas não reconhecidas como instituições de ensino superior que podem vir a propor seu próprio credenciamento e a realização de cursos de especialização. Ressalte-se que os critérios previstos no artigo em tela remetem a uma análise qualitativa de cunho não apenas objetivo, mas também axiológico, em face da excepcionalidade da demanda e a clara intenção das instituições proponentes ocuparem um papel no mercado de ensino, ao oferecerem cursos de especialização para o público em geral. O simples vínculo de uma instituição para com o poder público não pode servir como único requisito formal para a proposição de curso de especialização, condição garantida pela leitura rigorosa da normatização anterior que disciplinava o assunto. Isso porque a Deliberação CEE 108/2011 estabelece critérios necessários às IES para a realização de cursos de especialização (a saber, o fato de ministrar, na mesma área de estudos, cursos de pós-graduação credenciados ou de graduação reconhecidos), ao mesmo tempo em que não impõe qualquer critério aplicável às instituições não pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, entendimento que se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 2º da deliberação em questão, enquanto exceção à regra do caput desse mesmo artigo. Nesse escopo, a previsão ora instituída procura traçar relação necessária entre a natureza e a atuação da instituição proponente e o objeto do curso proposto. A apreciação dos critérios determinantes de oportunidade e conveniência para a aprovação de instituições dessa natureza é disciplinada nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º. O inciso I procura trazer à discussão o histórico da instituição e seu compromisso com o ensino e desenvolvimento de conhecimentos específicos. Entende-se que esse tipo de análise é importante para a decisão acerca da autorização ou não do funcionamento dos cursos de especialização, visto que há instituições que, consideradas suas respectivas naturezas e formas de funcionamento, são responsáveis pelo próprio desenvolvimento de posicionamentos doutrinários relativos à sua seara de atuação, algo que torna os cursos não apenas possíveis, mas altamente recomendáveis. Quanto ao inciso II, entende-se que existem duas circunstâncias essencialmente distintas: de um lado, os cursos de especialização destinados exclusivamente ao quadro de funcionários da própria instituição, ou, acessoriamente, a outros servidores públicos cuja área de atuação ou interesse profissional seja análoga àquele da instituição proponente; de outro, os cursos destinados ao público em geral. Essa distinção é necessária, pois há condições qualitativas que interferem sobremaneira no julgamento do mérito desses dois tipos de oferecimentos de cursos. O primeiro caso é concebido a partir dos mesmos elementos objetivos já estabelecidos pela Deliberação CEE 108/2011, pois se considera que é dever das instituições públicas primar pelo aprimoramento de seus quadros, e que essa política estratégica deve ser fomentada, desde que atenda às exigências já apontadas na referida norma. O segundo caso, por sua vez, implica em iniciativa cuja excepcionalidade é latente, ao caracterizar-se pelo oferecimento de cursos ao público em geral por instituições não pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, cursos esses que geram, por exemplo, direito de exercício de função docente em cursos de graduação do sistema regular de ensino à luz das normas que disciplinam o ensino superior no Brasil, com já apontado. Por fim, o inciso III do § 2º do artigo 1º procura apenas garantir ao Conselho o lastro suficiente para considerar outros critérios não vislumbrados preliminarmente na Deliberação, que podem se mostrar determinantes para o julgamento de casos específicos. 2. CONCLUSÃO 2.1 Posto isso, submetemos a este Colegiado o anexo Projeto de Deliberação. São Paulo, 14-06-2016 a) Cons. Francisco José Carbonari Relator a) Cons. Jacintho Del Vecchio Junior Relator 3. DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores. Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio Junior, João Cardoso Palma Filho, João Otávio Bastos Junqueira, José Rui Camargo, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Maria Elisa Ehrhardt Carbonari, Roque Theophilo Júnior, Rose Neubauer e Ulysses Telles Guariba Netto. São Paulo, 06-07-2016. a) Consª Rose Neubauer Presidente DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016. Consª. Bernardete Angelina Gatti Presidente DIRETORIAS DE ENSINO DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PIRACICABA Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016 Convocando: por 4 horas, o Vice-Diretor, designado nos termos do Decreto 57.670/2011 que dá nova redação ao dispositivo do Decreto 43.409/1998, responsável pelo Programa Escola da Família e Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, conforme Resolução SE 37, de 31-5-2016, para Reunião Semanal. Dia: 26-8-2016 (sexta feira). Horário: 8h30. Local: Diretoria de Ensino - Região de Piracicaba - Sala de Reuniões; nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art. 8°, II, da Resolução SE 58/2011, 1 (um) Professor de Inglês de cada escola do Ensino Fundamental Anos Iniciais ou Anos Finais ou do Ensino Médio para participar da Orientação Técnica de Inglês, no dia 31-08-2016, por 6 horas, na DER Piracicaba, Rua João Sampaio, 666 - Piracicaba - SP; nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art. 8°, II, da Resolução SE 58/2011, 1 (um) Professor de Arte de cada escola do Ensino Fundamental Anos Iniciais ou Anos Finais ou do Ensino Médio para participar da Orientação Técnica “Arte Popular Brasileira - Reflexões”, no dia 30-08-2016, por 6 horas, no SESC, Rua Ipiranga, 155 - Piracicaba - SP. Declarando Regularizada, nos termos da Deliberação CEE 18/86, a Vida Escolar da aluna Rute Bonifacio da Rocha, RG 46.250.971-0, da E.E. Profª Maria de Lourdes Silveira Cosentino, referente aos estudos da 7ª Série/ 8º Ano do Ensino Funda mental, levando em consideração a ocorrência de Recuperação Implícita, de acordo com os itens 3.1.1, 3.1.2, 4.1 e 4.3 da Indicação CEE 08/86. Retificação do D.O. de 29-7-2016 Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 28-7-2016, Homologando, nos termos da Resolução SE 58/2011, o Curso “Humor na Sala de Aula”, autorizado pela Portaria EFAP, de 22-3-2016, realizado no período de 27-4-2016 até 8-6-2016, com 30 horas, em Piracicaba - Diretoria de Ensino - Região de Piracicaba. ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E.E. PROF. ABIGAIL DE AZEVEDO GRILLO Portaria do Diretor, de 22-8-2016 Declarando Regularizada, na E.E. Prof. Abigail de Azevedo Grillo, jurisdicionada à Diretoria de Ensino - Região de Piracicaba, com fundamento no item 4.1 combinado com o item 6.1.1 da Indicação CEE 08/1986, nos termos da Deliberação CEE 18/1986 e Resolução SE 307/1986, a Vida Escolar do aluno Gabriel Marcelina André, RA 42.412.440-3/SP, referente à 5ª Série do Ensino Fundamental. COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL Comunicado Conjunto CGEB-CIMA s/nº, de 22-8-2016 Avaliação da Aprendizagem em Processo - Décima Terceira Edição - Terceiro Bimestre - Setembro de 2016 A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica em conjunto com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando a importância de: - apoiar as ações de acompanhamento do desenvolvimento das propostas pedagógicas e do currículo nas unidades escolares; - diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem dos alunos que necessitam de atenção imediata, atendendo ao disposto nas Resoluções SE 68/2013, 71/2014, 73/2014 e 27/2015; - subsidiar as atividades de planejamento e replanejamento escolar no decorrer do ano letivo, especialmente, nesta edição, para o quarto bimestre; e de - subsidiar as escolas e docentes, com orientações para elaboração de pautas conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem. Comunicam que: 1 - As ações da Avaliação da Aprendizagem em Processo AAP de 2016 ocorrerão com a aplicação de avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática a alunos da rede estadual regular, de todos os anos do Ensino Fundamental e todas as séries do Ensino Médio. 2- As avaliações da AAP, de caráter diagnóstico, além de acompanhar o desenvolvimento do currículo, também se constituem em instrumentos investigativos da aprendizagem dos alunos, em termos de suas competências e habilidades, objetivando subsidiar a progressão das aprendizagens ainda não consolidadas, por meio da elaboração e execução de planos, pelo professor, para o desenvolvimento do currículo em sala de aula. 3- A AAP será referenciada pelos conteúdos e habilidades constantes na Matriz de Avaliação Processual - MAP, elaborada pela CGEB, para todos os anos e séries, disponibilizada à rede no início de 2016 e também disponível na plataforma Foco Aprendizagem da SEE. 4- Na presente edição serão avaliadas habilidades e conteúdos específicos propostos para o terceiro bimestre na MAP, mencionada no item 3, para as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática de cada um dos anos e séries dos Ensinos Fundamental e Médio, compondo aproximadamente 80% das provas. 4.1 - O percentual restante - cerca de 20% - contemplará habilidades da Matriz de Avaliação do SARESP, selecionadas conforme desempenho na plataforma Foco Aprendizagem. 5- As provas da 13ª edição serão assim constituídas: 5.1- No Ensino Fundamental - Anos Iniciais a) 1º ano - Língua Portuguesa: 7 questões abertas; Matemática: 8 questões abertas; b) 2º ano - Língua Portuguesa: 7 questões abertas; Matemática: 8 questões abertas; c) 3º ano - Língua Portuguesa: 5 questões abertas; Matemática: 8 questões abertas; d) 4º ano -Língua Portuguesa: 16 questões de múltipla escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 questões de múltipla escolha; e) 5º ano - Língua Portuguesa: 16 questões de múltipla escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 questões de múltipla escolha. 5.2 - No Ensino Fundamental - Anos Finais - e no Ensino Médio Língua Portuguesa: 12 questões de múltipla escolha; Matemática: 15 questões de múltipla escolha. 6- A unidade escolar organizará a aplicação das provas pelos próprios professores, e, no caso dos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, preferencialmente em aulas duplas e sem a obrigatoriedade de que a aplicação seja feita pelo docente da disciplina. 7- A aplicação deve ser programada pelas Diretorias e Escolas no período compreendido entre os dias 28 de setembro a 11 de outubro de 2016. 8 - O material de aplicação da AAP (provas) será entregue impresso para as Diretorias de Ensino, organizado em caixas com o título “Avaliação da Aprendizagem em Processo”, devidamente identificadas com o nome da escola, disciplina, total de provas e total de caixas, dentro das quais as avaliações estarão organizadas por ano e série, em pacotes com 25 provas cada um. O conjunto de documentos referentes a este item é composto por: 8.1- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 1° ano do Ensino Fundamental; 8.2- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 2° ano do Ensino Fundamental; 8.3- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 3° ano do Ensino Fundamental; 8.4- Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto para turmas do 4° ano do Ensino Fundamental; 8.5- Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto para turmas do 5° ano do Ensino Fundamental; 8.6- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental; 8.7- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental; 8.8- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental; 8.9- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental; 8.10- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 1ª série do Ensino Médio; 8.11- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 2ª série do Ensino Médio; 8.12- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 3ª série do Ensino Médio; 8.13- Provas de Matemática para turmas do 1° ano do Ensino Fundamental; 8.14- Provas de Matemática para turmas do 2° ano do Ensino Fundamental; 8.15- Provas de Matemática para turmas do 3° ano do Ensino Fundamental; 8.16- Provas de Matemática para turmas do 4° ano do Ensino Fundamental; 8.17- Provas de Matemática para turmas do 5° ano do Ensino Fundamental; 8.18- Provas de Matemática para turmas do 6° ano do Ensino Fundamental; 8.19- Provas de Matemática para turmas do 7° ano do Ensino Fundamental; 8.20- Provas de Matemática para turmas do 8° ano do Ensino Fundamental; 8.21- Provas de Matemática para turmas do 9° ano do Ensino Fundamental; 8.22- Provas de Matemática para turmas da 1ª série do Ensino Médio; 8.23- Provas de Matemática para turmas da 2ª série do Ensino Médio; 8.24- Provas de Matemática para turmas da 3ª série do Ensino Médio; 9 - As provas mencionadas no item 8 do presente comunicado foram impressas a partir de quantitativo coletado pelo Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, obedecendo, para cada unidade, a data base de fevereiro de 2016, cuja quantidade foi ajustada a pacotes múltiplos de 25, de forma a garantir o atendimento integral das respectivas demandas. 10 - Além das caixas de provas destinadas às escolas, serão entregues nas Diretorias de Ensino, exemplares de todas as provas mencionadas no item 8, dos anos/séries atendidos na respectiva jurisdição, na quantidade equivalente a um pacote de 25 por ano, série e disciplina, para eventuais atendimentos específicos regionais. 11 - As provas em braile e em caracteres ampliados, impressas pelo Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE, serão entregues nas Diretorias de Ensino encaminhadas pelo próprio CAPE. 12 - O período programado para a entrega das provas desta edição, previamente agendado pelo fornecedor com cada Diretoria, foi de 22 de agosto a 09 de setembro de 2016. 12.1 - Na ocorrência de problemas com a entrega, enviar e-mail para [email protected]. 13 - Foi produzido, para cada disciplina, ano e série, o correspondente material pedagógico, sob o título “Avaliação da Aprendizagem em Processo - Caderno do Professor”, contendo: a) Apresentação; b) Quadro de habilidades utilizadas na elaboração dos itens da prova; c) Prova do Aluno; d) Gabarito; e) Instruções para aplicação e orientações para correção (Anos Iniciais do EF); f) Grade de correção e recomendações pedagógicas. 14 - Os materiais “Prova do Aluno” do 3º Bimestre, constantes do item 8 e os correspondentes “AAP - Caderno do Professor”, mencionados no item 13, serão publicados na intranet , espaço do servidor, nas bibliotecas CGEB e CIMA com o título: AAP 13ª Edição - 3º bimestre de 2016. 15 - Os resultados das provas deverão ser inseridos no SARA, da Secretaria Escolar Digital, que se encontrará aberto para esta finalidade no período 28 de setembro a 14 de outubro de 2016. 16 - A incorporação dos resultados inseridos no SARA, conforme o item 15, está programada para ocorrer na plataforma Foco Aprendizagem, permitindo uma visualização dinâmica dos mesmos, facilitando e ampliando o apoio ao trabalho pedagógico com as habilidades avaliadas, por parte dos docentes, escolas e Diretorias de Ensino. 17 - As diferentes atividades a serem desenvolvidas no contexto desta avaliação devem ser planejadas, executadas e acompanhadas pelas equipes das Diretorias de Ensino e pelas Escolas, destacando as ações dos Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos, Diretores, Professores Coordenadores e Docentes das unidades escolares, de acordo com as respectivas atribuições. EDUCAÇÃO DIRETORIAS DE ENSINO DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PIRACICABA Convocação PEI - Vagas disponíveis para Atribuição em 25-08-2016 O Dirigente Regional de Ensino, nos termos da Lei Complementar 1.164/12 alterada pela LC 1.191/2012, do Decreto 59.354/13, da Resolução SE 58/14 e Resolução SE 67 de 16-122014, convoca os professores classificados no Processo Seletivo para atuação nas escolas participantes do Programa Ensino Integral para sessão de atribuição de vagas e adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI como segue: Local: Sala da Supervisão - Diretoria de Ensino Região de Piracicaba. Rua João Sampaio, 666, Bairro São Dimas, Piracicaba – SP. Data: 25-08-2016 (quinta-feira) – Horário: 9h. Vaga: 01 vaga de Educação Física – EE Sud Mennucci. O candidato deverá comparecer munido de Documento de Identificação Oficial com foto. O candidato que não comparecer no horário previsto será desclassificado automaticamente deste processo de escolha, passando a possibilidade de escolha ao candidato com pontuação imediatamente inferior. Casos omissos neste Edital serão tratados pela Comissão, juntamente com o Dirigente Regional de Ensino. ======================= Diário Oficial Poder Executivo - Seção II terça-feira, 23 de agosto de 2016. Educação DIRETORIAS DE ENSINO DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PIRACICABA Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016 Tornando efetivo exercício: nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art.8 II da Resolução SE 58/2011, por 4 horas, os professores coordenadores das escolas que participam do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio – PIBIC-EM/CNPq – UNICAMP, conforme as especificações a seguir: Dia: 19-08-2016, Horário: 14h às 18h, Local: Diretoria de Ensino Região de Piracicaba, Rua João Sampaio, 666, Bairro São Dimas. Nome e RG: Fabiana Avancini Stenico, RG 24425670-6; Maria Emília Pinto, RG 17070313; Maria da Penha Tubardini Ferreira, RG 156908323; Giovana Carpim Borba, RGv4213890-3; Valter Luis Banatti, RG 16342138-9; Rosa Maria Del Massa, RG 13785610-6; Maria Dismira Padilha, RG 10511526; Silmara Izabel Giacomelli, RG 16106860; Angélica de Oliveira Silva, RG 30150906-2; Giane da Silva Escobar, RG 1101752 SSP/MS; Marta Maria Lopes Rezende, RG 18863345-6; Ana Paula de Barros, RG 42296176-0, RG 42296176-0; Ricardo Rogério Barduzzi, RG 19377193-7; Cora Maria Pedro Millan, RG 32755015-6; Maria Rosane Burghi Furlan, RG 9842719; Karine Cristina Augusti Junque, RG 279425983; Marcelo Fernandes, RG 19311946-8; Alessandra Crisitina Vieira Ligo de Paula, RG 22575262-1; Vagner de Oliveira Pereira, RG 24635351-X; Eduardo Barbosa, RG 29002870-X. nos termos do § 3º, art. 1°, da Resolução SE 54/2013, o dia e os servidores abaixo relacionados que estiveram na Videoconferência “Gênero, sexualidade e educação digital” na EE Sud Mennucci na Sala da Rede do Saber em Piracicaba, conforme especificações dia, 16-08-2016 – horário das 15h30 às 17h30 – Nome, RG. Alessandra Cristina Pereira Tabai,24.229.668-3; Andreia Cristina Gimenes Gonçalves,21.795.717; Ângela Regina Bragagnolo Oliveira,16.510.869; Débora Stella Ferro,30.723.493; Doralice Marilza Vitti Giusti,11.791.412; Elivelto Augusto Gimenez, 24.605.570; Hamilton Martins Fernandes,10.673.454; Helidia Brandão de Andrade,16.895.552-0; Heloisa Helena Castilho Garbin,7.688.208-1; Katia Cristina B. S. Magalhaes,21.960.894; Luci Regina Barbosa,15.778.673; Lúcia C. B. de Oliveira Gonçalves, 16.339.700; Maria Bezerra da Silva,16.683.798-2; Maria de F. Gonçalves de S. Cruzatto,19.123.823; Rita de Cássia do S. Augusto,16.106.809-1; Rita Elisabete Rodrigues Mancini, 12.877.756-4; Roseli Aparecida Furoni,20.806.073; Silvana Roseli de Oliveira Gaise,33.988.942; Sonia Regina da Silva Godoi,20.660.928-0; Valeria Luiz de Jesus,17.671.824; Vanessa Fernanda Mazero,30.915.823-0; Zie Prestes Junior,7.761.606 Designando: de acordo com a competência conferida pelo § 2º do artº 5º do Decreto 43.409/98 com fundamento nos artºs. 4º e 7º do Decreto 43.409/98, com NR do Decreto 57.670/2011, para exercer as funções de VICE-DIRETOR DE ESCOLA EM SUBSTITUIÇÃO, fazendo jus a 40 horas semanais, a docente Cristiane Chiarini Deliberali – RG.18.408.430 – PEB-I, SQCIIQM, classificada na EE.Profª.Guiomar Dias Silva, em Santa Bárbara d’Oeste, Diretoria de Ensino – Região de Americana, para exercer as funções na EE.Profª. Jaçanã Altair Pereira Guerrini em Piracicaba, na Diretoria de Ensino de Piracicaba, no período de 23-08-2016 a 20-11-2016, no impedimento de André Corrêa Messias– RG.17.209.606-6, em virtude de Designação de Diretor de escola. nos termos do § 1º do artigo 3º, da Lei Complementar 1.164/2012, com redação dada pela Lei Complementar 1.191/2012, o servidor abaixo identificado para, a partir da data especificada, atuar em Sala/Ambiente de Leitura, em Regime de Dedicação Plena e Integral, na Escola Estadual do Programa Ensino Integral: A partir de 15-08-2016 EE Prof°.Francisco Mariano da Costa, em Piracicaba, Diretoria de Ensino de Piracicaba. Maria Aparecida de Grande, RG 7.562.748-6, DI-1, Professor Educação Básica II, SQC-II-QM, classificado na EE Dr.João Sampaio, em Piracicaba, Diretoria de Ensino-Região de Piracicaba, fazendo jus à jornada Integral de Trabalho Docente . Dispensando com fundamento no inciso III do artº 35 da LC 500/74, MARIA DE LOURDES ROMANINI DIEHL, RG 7727620, Professor III a partir de 04/03/95. Publicado para acerto de Vida Funcional Portaria do Diretor do Centro de Recursos Humanos, de 22-8-2016 NÚCLEO DE FREQUÊNCIA E PAGAMENTO Averbando: a Certidão de Licença-Prêmio, nos termos dos Artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, nova redação dada pela LC 1.048/2008 90 dias de licença-prêmio a: EE DR. JOÃO CONCEIÇÃO Denise Maria Godoy Ferreira, RG: 13268446, Agente de Organização Escolar - SQC-III-QAE, PULP 907/0068/2008, Certidão 165/2016 período 15-06-2011 a 12-06-2016. Julio Augusto Peçanha da Silva Leme, RG: 20228588-1, PEB-II-SQC-II-QM, PULP 547/0068/2016, Certidão 168/2016 período 01-11-1997 a 08-02-1998; 14-02-2005 a 12-02-2006; 20-02-2008 a 11-11-2011. EE PROF MANASSÉS EPHRAIN PEREIRA Márcia Luzia Silveira Penatti, RG: 17571271-2, PEB -I – SQC-II-QM, PULP 1106/0068/2013, Certidão 166/2016, período 25-07-2011 a 22-07-2016. EE PROF ADOLPHO CARVALHO Vinicius Augusto do Amaral, RG: 47427041-5, Agente de Organização Escolar -SQC-III-QAE, PULP 546/0068/2006, Certidão 167/2016, período 24-06-2010 a 06-04-2011; 07-12-2011 a 21-02-2016. EE PROFª MIRANDOLINA DE ALMEIDA CANTO Cássia Magri, RG: 18797136-5, PEB-I- SQC-II-QM, PULP 852/0068/2011, Certidão 169/2016, período 28-07-2011 a 25-07-2016. certidão de Licença-Prêmio, nos termos dos Artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, LC 1015/07 e da nova redação da LC 1048/08 e Despacho do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2011 aos funcionários das respectivas Unidades Escolares, abaixo identificados, 90 dias de licença-prêmio a que faz jus, referente ao período aquisitivo mencionado: EE JAÇANÃ ALTAIR PEREIRA GUERRINI Ana Maria Perina, RG:28738617-X, PEB - II- SQF – I – QM, PULP 388/0068/2012, Certidão 170/2016 período 29-06-2011 a 26-06-2016. Declarando: nos termos dos Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, nova redação dada pela Lei Complementar 1048/08 que foi autorizado pelo superior imediato a fruição de 30 dias de licençaprêmio a: MARLI DE SOUZA SANTOS, RG: 4322790 - 9 – Oficial Administrativo - SQC – III – QSE, classificado na Diretoria de Ensino - Região de Piracicaba, referente ao período aquisitivo de 12-062004 a 10-06-2009 (Certidão 115/2009 – PULP 725/0068/2014). nos termos dos Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, nova redação dada pela Lei Complementar 1048/08 que foi autorizado pelo superior imediato a fruição de 60 dias de licençaprêmio a: ROSA FÁTIMA BOSSO DA SILVA, RG: 8355819-6 – Diretor de Escola – SQC – II – QM, classificado na EE Prof. Elias de Mello Ayres, referente ao período aquisitivo 09-05-2011 a 06-05-2016 (Certidão 100/2016 – PULP 046/1610/1996). Retificação do D.O. de 4-8-2016 Em nome de Mauricio Cleto da Silva Junior, RG: 26800555, PEB-II, DI -2, SQC-II-QM, da EE Pedro Moraes Cavalcanti, em Piracicaba. Onde se lê: vigência: 28-06-2016-2º ATS. Leia-se: vigência: 06-07-2016- 2º ATS. ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO Portaria do Diretor de Escola, de 22-8-2016 EE PROF. JOSÉ DE MELLO MORAES Autorizando fruição de licença-prêmio nos termos dos Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, “NR” pela Lei 1048/08 de 10/06/08 a AMALIO COELHO BRIENZA, R.G. 32.177.934-4, PEB II, SQC-II- QM, 15 dias referente ao período de 23-08-2016 a 06-09-2016, Certidão 103/2016, PULP 0343/0068/2016. EE "MONSENHOR JERÔNYMO GALLO" Autorizando fruição de licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, "NR" pela Lei 1048/08 de 10-06-2008 a CLAUDIA REGINA LOURENÇO DIAS, RG:18.745.743-8, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-IIQAE, 15 dias referente ao período de 19-12-2002 A 17-12-2007, Certidão 073/2008 - PULP 241/0068/2003. Educação I GABINETE DO SECRETÁRIO -DIR. ENS. REGIAO DE PIRACICABA Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016 Contratando, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO 54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A ATIVIDADE DE: -AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-KAUE TREVISAN CORREA, RG 36835239, EE BENEDICTO E. COSTA-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE 15-08-2016 ATE 14-08-2017 Extinguindo, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 1093/2009, o CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO COM OS SERVIDORES A SEGUIR: -PROFESSOR EDUCACAO BASICA II-MARIA DINORAH USBERTI NASCIMENTO, RG 7598426, F/N=01-I, EE DIONETTI C.MIORI-PROFA, CTD.115/2015, PUB 28-042015, VIG 10-08-2016