1 Flexissegurança nas relações de trabalho. Que bicho é esse
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1 Flexissegurança nas relações de trabalho. Que bicho é esse
1 Flexissegurança nas relações de trabalho. Que bicho é esse? Sumário Resumo ....................................................................................................................................... 1 Introdução ................................................................................................................................... 2 1. A nova onda européia ............................................................................................................. 2 2. A ideologia neoliberal em xeque ............................................................................................ 3 3. Contraste econômico das nações ............................................................................................ 5 4. Considerações finais ............................................................................................................... 7 Referências Bibliográficas.......................................................................................................... 8 Resumo Um novo debate se instaura nos países membros da União Européia: a flexissegurança nas relações de trabalho. Basicamente a nova onda se inspira no modelo da Dinamarca, Suécia e Holanda. De um lado, pretende flexibilizar ainda mais a mobilidade do emprego, facilitando as formas de contratação e a dispensa sem ônus e, de outro, compensar a classe trabalhadora (trade-off), através de um robusto seguro-desemprego aliado a uma rigorosa política de recolocação de trabalho (outplacement). Não se ignore que as realidades prodigiosas desses aludidos países do norte europeu constituem situações ímpares, oásis na crise do mercado de trabalho mundial. Logo, ao nosso crivo, estará fadada ao insucesso a eventual migração para terras brasileiras da proposta européia de flexissegurança nas relações de trabalho. Em nossa opinião, o problema do desemprego não se combate com flexibilização ou precarização das relações de trabalho, mas antes pelo aquecimento da economia e por uma política que reduza os encargos previdenciários e fiscais sobre a folha de pagamento. Palavras-chave: flexisegurança – desemprego – flexibilização - relação de trabalho flexissegurança – União Européia 2 Flexissegurança nas relações de trabalho. Que bicho é esse? José Affonso Dallegrave Neto1 Introdução Idéia atualmente debatida por todos os Ministros do Emprego que integram a União Européia, a flexissegurança (ou “flexiseguridad” ou “flexicurity” ou “flexissegurança”2) pretende conciliar dois valores sensivelmente antagônicos, quais sejam a flexibilidade do mercado de trabalho e a segurança dos trabalhadores contra o desemprego que amarga o número de 16 milhões de trabalhadores europeus no fechamento do ano de 2007. Nessa direção é o “Livro Verde sobre Relações Laborais da União Européia”, editado em novembro de 2006, que propugna pela “modernização do Direito do Trabalho para fazer frente ao desafio do século XXI”. Em igual sentido mencione-se também a Diretiva n. 21 da União Européia que objetiva “promover a flexibilidade combinada com segurança”. 1. A nova onda européia Inspirados nos exemplos da Dinamarca, Holanda e Suécia, basicamente a nova onda deseja, de um lado, flexibilizar ainda mais a mobilidade do emprego, facilitando as formas de contratação e a dispensa sem ônus e, de outro, compensar a classe trabalhadora (trade-off), através de um robusto seguro-desemprego aliado a uma rigorosa política de recolocação de trabalho (outplacement). Neste contexto, o principal ideólogo da flexissegurança, o professor da Universidade de Tilburg, na Holanda, Ton Wilthagen, sugere uma nova perspectiva: “em vez de se diminuir a segurança dada aos trabalhadores é possível encontrar novas formas de protecção e, ao 1 Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Membro da ANDT - Academia Nacional de Direito do Trabalho; Membro da JUTRA – Associação Luso Brasileira dos Juristas do Trabalho. Professor da Ematra IX, da Unicuritiba e PUC/PR. Email: [email protected]. 2 Pelas regras do português, a grafia correta seria “flexissegurança” com dois “s”. Contudo, trata-se de neologismo consagrado pelos portugueses com apenas um “s”: flexisegurança. 3 mesmo tempo, dar às empresas mecanismos para enfrentar a competição mundial”. Em tom crítico, o jurista português Ricardo Nascimento comenta essa proposição de Wilthagen: “A flexisegurança, conceito importado da Dinamarca trata-se aos olhos de muitos, de uma receita mágica para o gravíssimo problema de desemprego europeu. Neste modelo, quanto maior for a flexibilidade, maior protecção será dada aos trabalhadores e é na experiência dinamarquesa e de outros países do norte da Europa que se encontra o mais elevado nível de apoio ao desempregado, ao mesmo tempo que se dá aos empregadores mais flexibilidade nos despedimentos”3. De uma análise fria e sem romantismo, chega-se a inferência de que se trata de mais uma medida em sintonia com a ideologia neoliberal, vez que os objetivos são claros: facilitar a vida da iniciativa privada em detrimento das condições de trabalho que se tornarão mais precárias em face da política de flexibilidade em seus diversos aspectos: contratação temporária; dispensa sem ônus; modalidades de salário vinculadas ao resultado; fixação de horários flexíveis visando atender exclusivamente a demanda da produção. 2. A ideologia neoliberal em xeque Há quem sustente que a ortodoxa ideologia neoliberal está com seus dias contados em face da recente crise imobiliária dos créditos subprime dos EUA, a qual afetou o mundo inteiro e pôs em xeque o sistema financeiro propelido pelo mercado. Reflexo disso é a recente medida do governo americano de ampliar a autonomia do Fed (Federal Reserve dos EUA) sobre os bancos de investimento e o apelo do FMI para que os países ricos não se limitem à política monetária, mas recorram às políticas fiscais anticíclicas4. Como se vê, começa-se a esboçar um retorno ao velho ideal de Keynes que propugna pela intervenção do Estado sobre a Economia, ruindo-se assim um dos principais pilares da ideologia neoliberal. 3 Apud: Ricardo Nascimento. Flexisegurança ou flexibilizar a insegurança? 2ª. Edição, n. 36, Acesso: 14/05/2007. Fonte: www.oadvogado.direitonline.com/artigo/artigo.asp?id=36 4 COSTA, Antonio Luiz M. C. Retorno ao pêndulo. Globalização. Ante a crise, a hegemonia do neoliberalismo se dissolve a olhos vistos. Revista Carta Capital n. 492, Ano XIV, pág. 23. 4 Nessa esteira de lançar para o Estado o ônus econômico, advêm as diretrizes da flexissegurança, as quais devem ser vistas com parcimônia. De um lado a anunciada compensação para a classe trabalhadora implicará ônus para os cofres públicos, representando inevitável aumento de impostos a serem pagos pela sociedade. De outro lado, a vantagem da recolocação de novo posto de trabalho (“outplacemente”) será vista como um direito meramente programático de eficácia duvidosa. A propósito, impende distinguir duas figuras nascidas nessa atual era dos modernos conceitos de gestão de pessoal. A do head hunter, incumbido de procurar no mercado de trabalho os candidatos que uma empresa pretende admitir, e a do outplacement, definida como toda a ação de orientação e assistência ao profissional que busca um posto de trabalho no mercado. De nossa parte as figuras do head hunter e do outplacement só se tornam eficientes diante de dois fatores. O primeiro é o aquecimento da economia, baseado numa política de concessão de crédito com juros baixos, aumento de consumo e, por conseguinte, alta oferta de trabalho. O segundo fator é a disponibilidade de mão-de-obra qualificada, sendo que para tanto será preciso que o Estado invista em ensino profissionalizante. Do contrário, de nada adiantará invocar os préstimos de um caçador de talentos num mercado de trabalho estagnado. Milagre econômico não existe! No Brasil tivemos um exemplo de tentativa fracassada, quando se editou a MP n. 2164-41, em 24/08/2001, e introduziu, através do art. 476-A da CLT, a possibilidade do empregador suspender o contrato, por um período de dois a cinco meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Tudo custeado pelo FAT. Na prática, um fiasco que só serviu para suspender sem ônus os contratos de trabalho das montadoras em períodos de recessão e para engordar os cofres das Centrais Sindicais responsáveis pela realização de tais cursos profissionalizantes. Os objetivos de qualificar o trabalhador e combater o desemprego nem de longe foram alcançados. Em face desses fatores de incredulidade ou receio, o próprio comissário europeu de Assuntos Sociais, Vladimir Spidla, em reunião ministerial de Villach na Áustria, em 20 de janeiro de 2006, advertiu: “A flexibilidade sem a segurança é uma coisa muito dura, que pode conduzir a uma deterioração das condições de trabalho”. 5 A flexissegurança se apresenta como uma espécie de terceira via entre o modelo americano de total desregulamentação, de um lado, e a segurança do emprego surgida no modelo de Constitucionalização dos Direitos Sociais, iniciado pela Constituição mexicana de 1917 até a brasileira de 1988, de outro. Os exemplos que inspiram a nova idéia são o da Suécia, Holanda e (principalmente) da Dinamarca. 3. Contraste econômico das nações Não se ignore que as realidades prodigiosas desses aludidos países do norte europeu constituem situações ímpares, oásis na crise do mercado de trabalho mundial. Vejamos alguns números da Dinamarca. Nos quesitos: competitividade internacional; segurança e satisfação no emprego; nível de bem-estar econômico, a Dinamarca está em primeiro lugar no quadro de países que integram a União Européia. Ainda: na Dinamarca todos os trabalhadores recebem subsídios de desemprego até o trabalhador obter novo trabalho, sendo que o Estado gasta 5% do seu PIB com despesa pública com emprego. Ademais, na Dinamarca a política de outplacemente proíbe o trabalhador de se negar a empregar-se, sendo a proteção mais propriamente do indivíduo do que dos postos de trabalho. Lá há uma efetiva política de cooperação entre empresários e trabalhadores para o interesse geral de todos. Diante desse cenário, resta-nos a indagação: Tal modelo dinamarquês servirá para o Brasil? Registre-se que os portugueses também se fizeram essa pergunta e a grande maioria dos lusitanos acompanham a opinião do Presidente da JUTRA, o jurista José Augusto Ferreira da Silva: “Agora aparece uma nova panacéia que se chama "Flexisegurança". Idéia importada da Dinamarca, país com condições sócio-económicas completamente diversas das de Portugal e que, manifestamente, não terá qualquer êxito em Portugal, onde só servirá para "flexibilizar" cada vez 6 mais as leis laborais , sem qualquer contrapartida na "segurança" para os desempregados”5. Ora, se o modelo trabalhista proposto nem para Portugal serve, com maior razão servirá para o Brasil que tem déficit interno alto e uma política de desemprego frágil e limitada a pouco mais de três meses. Em nossa opinião, o problema do desemprego não se combate com flexibilização ou precarização das relações de trabalho, mas antes pelo aquecimento da economia e por uma política que reduza os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento. Os números e dados confirmam a nossa inferência. Senão Vejamos. Desde a chamada Reforma Trabalhista implantada pelo Governo FHC, tivemos a edição da Lei 9601/98, que introduziu o banco de horas e o contrato a prazo com redução do FGTS para 2% e pela metade o Sistema “S”; depois foi editada a MP 1709/98 que introduziu o art. 58-A e regulamentou o trabalho parcial com a redução do período de férias. Depois sobreveio a MP 1779/99 que introduziu o art. 476-A, da CLT, e a possibilidade de suspensão temporária com redução de custos e financiamento pelo FAT. Depois, foi editada a Lei 10.243/01 que beneficia os empregadores que concedem salário-utilidade sem qualquer incidência de encargos (art. 458, § 2º.) e ainda regulamenta os minutos de preparo, através do art. 58, § 1o, da CLT que declara que os 10 minutos diários destinados ao início e término de jornada consignada em cartão ponto não são considerados como de efetivo trabalho. Diante de tamanhas medidas flexibilizadoras, o desemprego deveria cair nesse período de 1998 a 2001, contudo não foi o que vimos. Conforme índices do DIEESE e BACEN, em 12/97 o desemprego atingiu 4,5% da PEA, período que iniciou a Reforma Trabalhista do Governo FHC. Em 12/99 subiu para 6,7%. Em 12/02 subiu novamente para 10,50%, quando findou a “reforma trabalhista”. Em 12/03 e 12/04 a taxa de desemprego fechou próxima da casa dos 10%. Somente a partir de 12/05 a 5 SILVA, José Augusto Ferreira da. In: “Empregabilidade em crise, Dezesseis milhões de desempregados na Europa e meio milhão só em Portugal”. Fonte: www.fazer.com.br/a2_default2.asp?cod_materia=2398. Acesso em 07/10/07. O autor preside a JUTRA – Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho. 7 taxa de desemprego começou a cair, alcançando a sua menor taxa em 12/07, na casa dos 7,40%. Diante dessa queda da taxa de desemprego, exsurge uma questão: o que explica essa mudança de rumo? Pelos números vistos, não foi a flexibilização da legislação trabalhista que combateu o desemprego brasileiro, mas o aquecimento da economia. Observa-se que por dois anos seguidos nesse período o PIB foi maior do que a inflação anual, período em que também se verificou sensível aumento da oferta de crédito popular consignado com juros mais baixos para o trabalhador, através da edição da Lei 10.820 (DOU: 19/12/03). A fim de corroborar que o combate ao desemprego está vinculado ao aquecimento da economia e não à precarização do trabalho, vale a pena verificar a flutuação da Taxa de Juros Selic ocorrida no período. Em 12/02, data em que findou a Reforma Trabalhista, os juros estavam em 25,50% a.a.. Em 12/05, quando o desemprego começou baixar, a taxa Selic também caiu para 18,50%. Em 12/06 caiu novamente para 13,25% e, finalmente, em 12/07 despencou para 11,50%. No mesmo ano, em 12/07, adveio a menor taxa de desemprego registrada: 7,40% e um crescimento de 7% no número de Carteiras de Trabalho assinadas em comparação com o ano anterior. 4. Considerações finais Moral da história: o que combate o desemprego não é a flexibilização da lei trabalhista nem o endividamento do Estado com aumento de quotas de Seguro-Desemprego, mas o aquecimento da economia propiciado pelo alargamento da oferta de crédito pessoal com juros baixos e a elevação do consumo aliada a uma política de desoneração previdenciária e fiscal da folha de pagamento. Logo, ao nosso crivo, estará fadada ao insucesso a eventual migração para terras brasileiras da proposta européia de flexissegurança nas relações de trabalho. O exemplo português segue a mesma lógica: Em 12/2003, com a aprovação do Código do Trabalho foram explicitados os seus objetivos na Exposição de Motivos. São eles: “promoção 8 da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o conseqüente crescimento do emprego”. Os índices de desemprego atingiram 5% da PEA nessa época de edição do Código. Hoje, mais de 4 anos de vigência desta legislação flexível, o índice de desemprego em Portugal aumentou para pouco mais de 8%. Conclusão: a nova lei flexível não serviu de mecanismo eficiente para o combate ao desemprego. Referências Bibliográficas NASCIMENTO, Ricardo. Flexisegurança ou flexibilizar a insegurança? 2ª. Edição, n. 36, Acesso: 14/05/2007. Fonte: www.oadvogado.direitonline.com/artigo/artigo.asp?id=36 COSTA, Antonio Luiz M. C. Retorno ao pêndulo. Globalização. Ante a crise, a hegemonia do neoliberalismo se dissolve a olhos vistos. Revista Carta Capital n. 492, Ano XIV. SILVA, José Augusto Ferreira da. In: “Empregabilidade em crise, Dezesseis milhões de desempregados na Europa e meio milhão só em Portugal”. Fonte: www.fazer.com.br/a2_default2.asp?cod_materia=2398. Acesso em 07/10/07. O autor preside a JUTRA – Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho. Data de elaboração: 05/06/2008
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