2756ª
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 ATA DA 2.756ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos trinta dias do mês de julho de 2014, às 10h30, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.756ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.745ª e 2.747ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Ana Paula Ferreira Freitas Assunção, Analista Organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Patrícia Sales; Senhora Thaís de Almeida Prado Inoue, Associação Saúde da Família; Senhor Anselmo Nogueira Júnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista – Unip; Senhor Pedro Vitor Alves de Souza, Construtora OAS; Senhor Yahn Rainer Gnecco Marinho Costa, Camargo Corrêa. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 21 a 25 de julho de 2014: dia 21, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores de seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos administrativos. Dia 22, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos administrativos do Tribunal. No período da tarde, analisou processos e assinou documentos. Dia 23, às 9 horas, presidiu as Sessões Ordinárias 2.754ª e 2.755ª, realizadas no Plenário do TCM. No período da tarde, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete e realizou despachos administrativos. Dia 24, às 9h30, assinou convênio de cooperação mútua com a Rede Nossa São Paulo, para disponibilização de indicadores técnicos referentes às diferenças sociais entre regiões da capital. Participaram o Coordenador da Secretaria-Executiva da Rede, Mauricio Broinizi; o Assistente de Comunicação da entidade, Airton Goes, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mario Fornazieri; e o Assessor da Presidência, Moacir Assunção. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "TCM firma parceria com a Rede Nossa São Paulo. O Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, em 24/7, assinou convênio com a Rede Nossa São Paulo, com o objetivo de estabelecer cooperação mútua, para a disponibilização de indicadores técnicos referentes às diferenças sociais entre as regiões da capital paulista. Estiveram presentes no evento, realizado na sala da Presidência do TCM, o Coordenador da Secretaria-Executiva da Rede, Mauricio Broinizi, o Assistente de Comunicação da Entidade, Airton Goes, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mario Fornazieri, e o Assessor da Presidência, Moacir Assunção. Após a assinatura do compromisso, que terá vigência de 12 meses, Maurício Broinizi falou sobre a importância do vínculo entre a Rede Nossa São Paulo e o TCM para a população da capital paulista. 'Como sociedade civil esperamos que este primeiro passo seja o início de várias parcerias e ações que aproximem as organizações da sociedade civil do Tribunal de Contas, para o avanço da transparência, da informação correta, que a sociedade precisa receber sobre as contas públicas. Saber se o investimento público está sendo feito como a sociedade realmente precisa e espera. Essa gestão do Tribunal, do Presidente Edson Simões, com a equipe técnica, marcará na história de São Paulo essa nova perspectiva de lidar com as contas públicas, com os recursos públicos, traduzindo esta matéria complicada para a sociedade entender. Não é simples compreender esses investimentos, os gastos públicos em uma cidade tão complexa como São Paulo', salientou. Prosseguindo, afirmou: 'acho que podemos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 2 estar no início de um processo, de fazer com que o Tribunal chegue mais próximo da sociedade e traduza, cada vez mais, esses números, para que a população de São Paulo se sinta representada pelos investimentos públicos e pela justeza na prestação de contas. Então, gostaria de parabenizar o Presidente, o Lívio, toda a equipe técnica, que têm essa percepção, que acho fundamental para que o interesse público esteja em primeiro lugar e seja cada vez mais acessível à população. Somos uma organização da sociedade civil, que há sete anos vem tentando trabalhar os indicadores, traduzir um pouco melhor esses números para a população e para as próprias organizações da sociedade que trabalham com políticas públicas. É gratificante vivenciar os avanços que vêm ocorrendo. O dia de hoje é um marco nesse avanço da sociedade brasileira, das instituições de controle externo das contas públicas. Para nós, é um marco muito importante, concluiu Mauricio Broinizi. A ideia da parceria surgiu durante visita do Presidente Edson Simões à sede da Rede Nossa São Paulo em março deste ano. Posteriormente, durante encontro realizado no TCM, entre o Presidente Edson Simões, o coordenador geral da rede Nossa São Paulo, Oded Grajew, e Maurício Broinizi, foram discutidas questões que poderiam fazer parte do acordo. Na ocasião, Grajew externou sua preocupação com as desigualdades apresentadas nas diversas regiões da cidade. 'A cidade é muito desigual. Então, é importante ter informações sobre o destino dos recursos públicos, e o Tribunal de Contas do Município tem condições de saber onde estão sendo empregados. Esse convênio, portanto, é para que o TCM, usando sua competência técnica, possa fornecer dados e informações da execução orçamentária da cidade de São Paulo', avaliou. Durante seu pronunciamento, o Presidente Edson Simões ressaltou a importância das organizações da sociedade civil de uma forma geral, surgidas na década de 90 e, em maior escala, no início deste século. 'Em relação à Rede Nossa São Paulo, considero uma entidade de peso, que atua com base científica. Então, quando externa determinada posição ou análise de situações concretas, fazem com base sólida. Esse tipo de atuação deve ser valorizada e servir como paradigma se quisermos alcançar a condição de país desenvolvido, um modelo para outras organizações que lidam com questões ligadas às estruturas econômicas e sociais. Diante desse quadro, merece grande destaque o excelente trabalho desenvolvido tanto pelo coordenador geral da Nossa São Paulo, Oded Grajew, como pelo Maurício Broinizi aqui presente, representando a Entidade'. Na sequência, o Presidente afirmou: 'Portanto, quando surgiu a proposta da parceria, aceitei de pronto. Achei uma excelente ideia, pois os dados que possuímos, fruto do trabalho incansável da nossa equipe técnica, que é de primeira grandeza, chefiada pelo Lívio, somente podem ser disponibilizados para entidades que representem realmente a sociedade civil, com legitimidade, eficiência e responsabilidade, como a Rede Nossa São Paulo. Entidade representada, nesta oportunidade, pelo Maurício, que possui formação intelectual de peso, o que nos deixa ainda mais convictos de que esta parceria será realmente um sucesso'. 'Nessa primeira etapa, disponibilizaremos todas as informações relacionadas aos indicadores sociais do município de São Paulo, pois esses dados técnicos possibilitarão à Rede Nossa São Paulo formatar, cientificamente, um quadro representativo das distorções existentes nas diversas regiões da capital', avaliou Simões. Concluindo o Presidente Edson Simões salientou: 'a missão dos Tribunais de Contas e a das organizações da sociedade civil, como a Nossa São Paulo, têm vários aspectos em comum. Entre eles está o de discutir, reivindicar aquilo que a cidade de São Paulo necessita, ou seja, um replanejamento e, portanto, uma melhoria na qualidade de vida da população como um todo, que, por meio do pagamento de tributos financia o funcionamento das instituições da área pública'. A Rede Nossa São Paulo é um movimento social lançado em 15 de maio de 2007, que pretende construir uma força política, social e econômica capaz de comprometer a sociedade e sucessivos governos com uma agenda e um conjunto de metas a fim de oferecer melhor qualidade de vida para todos os habitantes da cidade de São Paulo." Às 11h30, participou juntamente com o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, de reunião de apresentação da Ouvidoria Eletrônica do TCM, promovida pela assessoria do Gabinete do Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 3 Conselheiro. No período da tarde, despachou com Assessores do Gabinete da Presidência. Dia 25, 10h30, reuniu-se com o Assessor de Imprensa do TCM, Pedro Del Picchia, para tratar de assuntos técnicos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Na sequência, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 3.141.13-18 – TCMSP – Comissionamentos – Fátima dos Santos Miranda –"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Fátima dos Santos Miranda, RF 643.805.9, lotada na Subprefeitura Santana Tucuruvi, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de 2014." João de Souza Alderico – "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do Servidor João de Souza Alderico, RF 590.558.03, lotado na Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de dezembro de 2014." Em seguida, a fim de que o Plenário pudesse apreciar despacho em processo da relatoria do Conselheiro Presidente, Sua Excelência solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. A seguir, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 24 de julho de 2014, nos autos do expediente que analisou as Representações interpostas por Guarda Bem Pátio de Recolhimento Importação e Exportação Ltda. e Trana Construções Ltda. em face do Pregão 30/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto a prestação de serviços de elaboração de projeto e implantação de detectores de veículo, com o fornecimento de materiais, em atendimento às necessidades específicas do Município de São Paulo. O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO do Pregão 30/2014 (cuja sessão de abertura estava prevista para o dia 25/07/2014), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela procedência das Representações no tocante ao item 11.2.4.3.1 do edital e quanto à escolha inadequada da modalidade pregão, sendo ainda necessário o esclarecimento dos seguintes pontos: a) A avaliação da licitação do tipo "melhor preço"; b) As justificativas para afixação do limite de 3 empresas no caso de Consórcio; c) Aos seguintes documentos: planilha orçamentária, tempo de contratação, período de instalação etc.; d) Ao fato de, conforme item 2.7 e subitem 2.7.1, 2.7.2 e 2.7.3 dos Anexos A e C do edital, os testes somente ocorrerem após a assinatura do contrato e a possibilidade de reprovação da contratada e a realização de um novo teste em 30 dias. Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise das referidas Representações apresentadas contra o Edital do Pregão 30/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão) Prosseguindo, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 25 de julho de 2014, nos autos do expediente que analisou as Representações interpostas por Guarda Bem Pátio de Recolhimento Importação e Exportação Ltda. e pelo Vereador Adilson Amadeu em face do Pregão 16/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto o "fornecimento e instalação de 841 câmeras de vídeo em 534 pontos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 4 de Circuito Fechado de Televisão – CFTV nas vias públicas para monitoramento de tráfego e vídeo detecção para as centrais de operações da Companhia de Engenharia de Tráfego". O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO do Pregão 16/2014 (cuja sessão de abertura estava prevista para o dia 30/07/2014), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V e da Assessoria Jurídica de Controle Externo que concluíram pela procedência das Representações no tocante aos itens 11.2.4.1.3 e 11.2.4.1.4 do edital entendendo, ainda, necessários esclarecimentos da Origem sobre os seguintes pontos: 1) possibilidade de operação teste antes de colocar os equipamentos em prática; 2) apresentação de estudos técnicos que indicam a necessidade de instalação dos equipamentos em 534 pontos da cidade; 3) quais as garantias previstas para solução das questões de manutenção preventiva e os atos de vandalismos que porventura ocorram contra os equipamentos; 4) justificativa para o detalhamento utilizado no edital dos equipamentos; 5) como se dará o treinamento dos operadores para extrair todas as possibilidades do sistema; 6) justificativas das exigências de certificação técnica. 7) necessidade de conhecer a argumentação da CET quanto à necessidade de as câmeras IP fixas possuírem o sistema analítico de imagem. Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise das referidas Representações apresentadas contra o Edital do Pregão 16/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (TC 2.664.14-91 – Certidão) Ao ensejo, solicitando a palavra, o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei assim se expressou: "Este caso foi o destacado pelo jornal 'O Estado de S. Paulo'. Quando da entrada da representação, ela ficou restrita ao conhecimento do relator. Quando da entrada, os outros Conselheiros também precisam ter conhecimento. Como não há uma representação eletrônica, que seria o ideal para que todos nós tivéssemos conhecimento, eu solicito que seja escaneado. Entrou no Tribunal, é escaneado e disponibilizado na Intranet, para conhecimento dos outros Conselheiros. Assim ficamos sabendo de todas as representações. Eu fiz um levantamento nas Sessões Ordinárias. A de 2.719, de 11 de dezembro de 2013, quando Vossa Excelência colocou que foram 214 representações, totalizando R$ 4 bilhões. Olhem a importância. No ano passado, nós analisamos 214 representações. Se eu tiver o conhecimento da representação, eu sei o que está acontecendo dentro do Tribunal. Eu gostaria que fosse disponibilizado. É uma coisa fácil. Aliás, nos outros tribunais, é só via eletrônica, Senhor Presidente. O Tribunal de Contas do Estado só recebe via eletrônica. Aqui, estamos iniciando a via eletrônica, mas é fácil. A representação chega e essa operacionalização é fácil. Qualquer pessoa faz. Escaneia e coloca na Intranet para termos conhecimento. É essa a minha solicitação, Senhor Presidente. Eu gostaria de ter esse conhecimento." O Presidente em exercício pronunciou-se como segue: "Eu consulto os demais Conselheiros se anuem com a proposta do Conselheiro Domingos Dissei, lembrando que nós ainda não temos o processo eletrônico implantado, por problemas que ainda estão sendo superados pelas equipes próprias da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, do Núcleo de Tecnologia da Informação e da Secretaria Geral. Eu consulto, portanto, os demais Conselheiros se faremos uso desse procedimento solicitado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Conselheiro Edson Simões, como se pronuncia Vossa Excelência? " O Conselheiro Edson Simões assim se manifestou: "Eu não tenho nenhum óbice a essa questão, se bem que, burocraticamente, dá mais serviço para a área, mas o que for decidido será executado." De posse da palavra, o Conselheiro João Antonio expressou-se nestes termos: "Vossa Excelência tem presenciado a minha atuação neste Tribunal, aprendendo com os Senhores que fazem parte desta Casa há muito tempo, mas eu sempre tenho me pautado pelo seguinte princípio: quanto maior a transparência, melhor. Eu me somo às preocupações do Conselheiro Domingos Dissei." Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência pronunciou-se como segue: "Eu também não tenho nenhum óbice, a não ser a avaliação das condições de execução em termos burocráticos, administrativos. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 5 Salvo isso, não tenho nenhuma objeção. Eu acho que é uma frente importante, a das representações. O Conselheiro Domingos Dissei mencionou que, no ano passado, ficou registrado um número expressivo de representações. É uma das formas pelas quais são abordadas, em geral, as licitações, embora exista outra forma, que é acompanhamento do edital, que pode produzir os efeitos de eventual suspensão cautelar, etc. Mas, se há um interesse do Conselheiro Domingos Dissei, inclusive de conhecer prévia, instantânea ou imediatamente as representações tão logo ingressem, eu entendo que isso pode ser feito. Poderíamos fazer, talvez, um procedimento gradual. Da minha parte, francamente, não é algo que sinto uma necessidade imperiosa e prioritária. Nós poderíamos atender ao Conselheiro Domingos Dissei, em um primeiro momento, ou seja, uma vez chegadas as representações, sejam enviadas imediatamente as cópias das mesmas ao Conselheiro Domingos Dissei, e, aos poucos, faremos para todos os Conselheiros. Eu, francamente, não sinto essa necessidade como prioridade. Normalmente, o que ocorre é que a representação será processada pela Auditoria, será analisada, e surgirão os desdobramentos que se seguem ao ingresso da representação. Eu entendo que é uma informação que tem uma determinada importância e que pode ser disponibilizada." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "O enfoque não é burocracia. É tirar a burocracia. É o contrário. Os Senhores não vão mais mandar, pois a representação já está na intranet. " O Conselheiro João Antonio: "O Conselheiro Domingos Dissei destacou na fala inicial que uma das medidas importantes para dar eficiência aos nossos trabalhos seria começar a admitir a petição online." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Exatamente. E essa via não é do processo eletrônico. Não existe nada. É o contrário. Não vai mais existir esse papel subindo, descendo. Tira-se a burocracia. Ninguém mais fará isso. Já está dentro do seu Gabinete. E vindo de encontro ao que o Conselheiro Maurício Faria fala, que tem que existir uma unidade entre os Conselheiros. O Conselheiro Maurício Faria disse que gostaria que alguém até falasse sobre a Saúde. Elogiou o Conselheiro Roberto Braguim sobre as merendas. É isso. Eu vou ver na Saúde se entrou alguma coisa e posso auxiliar o relator. Eu estou sabendo o que está acontecendo lá. "Olha, no hospital, isso é do Maurício, mas vamos ver onde eu posso ajudar, e assim na Educação, no Transporte, etc." Nós ficamos sabendo como um todo porque eu também posso auxiliar - por exemplo, um problema na Secretaria da Habitação - ou alguém me auxiliar também quando eu estou recebendo. A representação precisa ser recebida por via eletrônica. Nós já saberíamos online, porque até no Regimento diz de representação. Eu posso falar: "Eu quero eletrônica." O pessoal vai aplaudir porque não precisa mais vir aqui. Eu vou ajudar bastante a mobilidade da Cidade. Não precisa mais vir aqui a empresa que está fazendo a representação. É só fazer por via eletrônica. Eu já até solicitei porque já recebi algumas representações eletrônicas, que nós estamos estudando, porque já falei duas vezes sobre a representação eletrônica que recebi do Nordeste. Ela veio do Recife. Viu, Conselheiro João Antonio? O Senhor tem razão. Se não estudar isso, não adianta, porque em todo tribunal é por via eletrônica. Vai aliviar. Nós estamos fazendo um estudo do cartório. Vai aliviar muito. Agiliza. A minha sugestão é: tirem a burocracia. Tira 80% da representação. Não precisa me mandar mais papel. Não me mande mais a representação que entrou, porque eu já tenho conhecimento, está dentro da máquina. É isso." O Conselheiro Maurício Faria: "Eu gostaria apenas de registrar o seguinte: houve o referendo do Pleno quanto a essa suspensão cautelar do Pregão nº 18/2014. Eu só queria assinalar, diante do noticiário que cerca esse assunto, que isso está sendo feito em um quadro de absoluta normalidade institucional. O Tribunal está exercendo a sua atividade de controle externo, está exercendo o juízo cautelar preventivo, que talvez seja uma das frentes prioritárias na atuação do controle externo, justamente porque é preventivo, e nós vimos aqui - houve o referendo unânime – que há uma base técnica para essa decisão de caráter cautelar. Não há nenhuma outra motivação que não seja de ordem técnico-jurídica. Eu queria apenas assinalar isso. Houve um certo mal-entendido a respeito de que se avaliou que eventualmente os Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 6 Conselheiros poderiam estar pretendendo tomar decisões que competem ao governo da Cidade. Não se trata disso. Nós avaliamos a legalidade dos atos administrativos e, inclusive, reconhecemos plenamente toda a margem de opções político-administrativas que é própria de um governo eleito democraticamente. Independentemente do que cada Conselheiro possa até pensar como cidadão a respeito de opções político-administrativas da Administração, é um direito da Administração ter as suas opções, evidentemente, dentro dos parâmetros da legalidade. O Tribunal tem tido, a meu ver, uma conduta absolutamente correta quanto a isso. Uma vez feita a opção político-administrativa, e aquilo se traduzindo em licitação, o Tribunal aborda a licitação também com parâmetros fundamentalmente de legalidade. É importante registrar que esse malentendido não passa disso. Não há nada de excepcional na suspensão dessa licitação. É uma licitação, inclusive, com certa complexidade técnica que até admite uma margem de erro no processo de elaboração da peça editalícia. O Tribunal age em função de sua competência constitucional, participando do processo institucional do Município, sem qualquer outra questão que possa gerar estranhamento." Retomando a palavra, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, concluiu: "Fica determinado à Secretaria Geral que, juntamente com o Núcleo de Tecnologia da Informação, junto ao Cartório, enfim, adote o procedimento para que sejam disponibilizadas na Intranet as representações, assim que derem entrada, para que sejam encaminhadas aos cinco Conselheiros e tomem conhecimento das representações, sem embargos, é evidente, do procedimento que já existe de os Conselheiros, "a posteriori", encaminharem cópia da manifestação dos órgãos técnicos para os colegas quando da apreciação em Plenário." Dando continuidade, de posse da palavra, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo 101, § 1º, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 28 de julho de 2014, nos autos do processo TC 2.511.1480 que analisou o instrumento convocatório do Pregão 18/2014/SPTrans e no expediente que analisou a Representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de São Paulo (SEAC-SP) em face do mesmo Pregão 18/2014 realizado pela São Paulo Transporte S/A., tendo por objeto a prestação de "serviço de limpeza, asseio e conservação de terminais, estações, pátio de estacionamento, pistas em nível e elevadas e locais assemelhados, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, equipamentos, nos locais determinados, sob a responsabilidade da São Paulo Transporte S/A". O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO do Pregão 18/2014 (cuja sessão de abertura estava prevista para o dia 29/07/2014), com amparo e nos termos da manifestação da Coordenadoria V que concluiu pela procedência da Representação no tocante ao item 1.2, subitem 2.4 e 9.1.5.6 e subitem 9.1.2.4 do edital e apontou as seguintes irregularidades no Edital, em análise realizada nos autos do TC 2.511.14-80: 1) a pesquisa efetuada não reflete os preços de mercado; 2) afronta ao princípio da motivação em razão da ausência de justificativas para vedação da participação de empresas reunidas em consórcio, obrigatoriedade de realização de visita técnica aos locais indicados no subitem 2.4 do edital, vedação de subcontratação; 3) ao definir como limpeza de coberturas somente aquelas localizadas nas plataformas ou contíguas às edificações, o edital impôs restrição desnecessária, não havendo justificativa para limitar o universo de participantes; 4) o edital não definiu de forma inequívoca as condições de aceitabilidade dos atestados de qualificação técnica; e 5) o edital não define o que seriam preços manifestamente inexequíveis." Destarte, cumprindo o disposto nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise da referida Representação e nos autos do TC 2.511.14-80 referente ao Edital do Pregão 18/2014 da São Paulo Transporte S/A.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator." (TC 2.511.14-80 – Certidão) Ao ensejo, solicitando a palavra, o Conselheiro Corregedor Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 7 Domingos Dissei assim se manifestou: "Senhor Presidente, vou fazer uma sugestão. Eu referendo a suspensão, todavia destaco que, anteriormente ao Pregão nº 18/2014, havia sido publicado, em 17 de julho de 2012, o Edital de Pregão nº 20/2012 para licitação dos mesmos serviços, por sinal, na véspera do vencimento do Contrato nº 0603801000 com a empresa Tejofran Serviços Ltda. Coincidentemente, com o vencimento do contrato à época, ocorreu a suspensão do Pregão nº 20/2012 por esta Corte de Contas e a Origem contratou, por emergência, a mesma empresa Tejofran para a prestação do serviço no período de 1º de agosto de 2013 a 27 de janeiro de 2014. Processadas as alterações sugeridas pelas áreas técnicas desta Corte, a Auditoria concluiu que a recomendação remanescente não obstava a continuidade do certame, tendo sido acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo nesse sentido. Todavia, observe-se que a Origem procedeu a nova contratação emergencial, pelo prazo de 180 dias, a partir de 8 de fevereiro de 2014, com a empresa PK9 Tecnologia e Serviços, e que somente em 17 de julho de 2014 a Origem optou pela revogação do Edital do Pregão nº 20/2014, o qual já estava desprovido dos vícios que culminaram com a suspensão inicial. Decidiu, então, publicar novo Edital nº 18/2014, às vésperas do vencimento do segundo Contrato emergencial, o que deverá ocorrer no início do mês de agosto. Isto posto, solicito que a Auditoria deste Tribunal promova uma análise conjunta dos atos praticados pela SPTrans, comparando os preços dos serviços objeto dos contratos emergenciais com aqueles praticados no mercado. Por fim, como já deliberado em outras Sessões, proponho que a Auditoria, sempre que proceder à análise dos editais de licitação, adote a prática rotineira de verificação de como a Origem vem obtendo a prestação dos serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades." Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria expressou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, parece-me bastante oportuna a intervenção do Conselheiro Domingos Dissei porque ela dá prosseguimento a uma metodologia que ainda estamos procurando consolidar, inclusive por parte da atuação da Auditoria. Sempre que se tenha uma licitação em que há determinados indícios de irregularidade que aponta para uma suspensão cautelar, é importante esse histórico de como vem sendo praticado o atendimento daquele objeto. O Conselheiro Domingos Dissei fez um levantamento e ele aponta uma situação bastante curiosa. Há uma situação na qual em uma licitação de 2012, em que o Tribunal determinou a suspensão, foram encaminhadas providências para sanear os termos do edital. Foi, inclusive, autorizado o prosseguimento da licitação, já que ocorreu o saneamento do edital. No entanto, essa licitação não se completou. Ela nem foi revogada, nem teve desfecho. Ela ficou em um limbo jurídico-administrativo, e houve a contratação emergencial. Duas contratações emergenciais. Isso, de fato, é algo que produz estranheza. A Administração elabora um edital; o edital é publicado; o Tribunal suspende o procedimento cautelarmente; há uma interação institucional e se chega a uma situação de regularização do edital; as irregularidades são superadas, ao menos em tese; a Origem é comunicada. Supõe-se que há interesse público envolvido naquela contratação e que, portanto, ela se mantém na ordem do dia. No entanto, a licitação não teve nenhum desfecho formalizado e, paralelamente, surgem duas contratações emergenciais, uma seguida à outra, e agora nós temos uma licitação com irregularidades – seria até interessante saber se as irregularidades desse edital guardam algum tipo de semelhança com as irregularidades anteriores daquele edital pretérito –, e como ficará o objeto agora? Há um quadro que merece atenção. Até entendo que o levantamento que o Conselheiro Domingos Dissei propõe pode ser feito rapidamente. É uma questão de fazer um apanhado de como se deu a sequência cronológica desses atos administrativos lidando com o objeto porque isso, de fato, chama a atenção. Isso coloca uma necessidade dentro de todo aquele nosso esforço de aperfeiçoar métodos de atuação do controle externo. Tivemos aquela discussão na Sessão passada sobre auditoria continuada de execução contratual e agora temos essa nova situação fática, que envolve um outro aspecto metodológico: a necessidade de atentar para o objeto quando há essas situações de suspensão de licitação e contratação emergencial, e se isso Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 8 não envolve algum tipo de irregularidade mais importante no trato dessas contratações e no atendimento desses objetos. Era até importante que a Auditoria – poderia o Senhor Diretor Geral cuidar disso – adotasse um procedimento, um protocolo de como lidar com essas questões nesse universo que foi apontado. Como podemos cercar esse tipo de problema? Com um protocolo, uma metodologia bem estabelecida. O Conselheiro Domingos Dissei deu o último voto de referendo e, no entanto, eu, por exemplo, não havia prestado atenção. Não havia visto esse problema. É um problema muito importante." De posse da palavra, o Conselheiro João Antonio pronunciou-se como segue: "Eu acho que, pela oportunidade, este Tribunal precisa tratar essa matéria com a profundidade merecida. Eu vejo e noto que, no que diz respeito a serviços continuados, este é um problema gravíssimo. São representações que chegam 24 horas antes de encerrados os prazos. São interesses diversos. São empresas que entram com representação e depois são beneficiadas no contrato de emergência. São empresas que, muitas vezes, induzem representações. Não se tratando de serviço continuado, isso é amenizado. Não tem tantos problemas. Mas em se tratando de serviços continuados, nós sempre vamos ter a explicação da Administração de que os serviços não podem ser interrompidos, para justificar um contrato de emergência. Não é uma matéria simples. Ela é complexa. Nesses quatro meses que estou aqui, notei que isto é um problema; que este Tribunal precisa se debruçar sobre ele e encontrar fórmulas com as quais possamos atuar, preservando o Erário e a eficiência da aplicação do dinheiro público. Por outro lado, que este Tribunal não seja induzido por pessoas de má-fé a ser instrumento de práticas ilícitas ou mecanismos de driblar a legislação vigente. Eu acho que o Nobre Conselheiro Domingos Dissei levantou um tema da maior importância. Eu só destaco um olhar mais específico para essa questão dos serviços continuados." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Senhor Presidente, só complementando. O Conselheiro Maurício Faria colocou bem. O que entendi de sua solicitação é que se torne uma rotina da Secretaria Geral que nos dê esse histórico. Nós pesquisamos e o Conselheiro Maurício Faria sempre o faz. O Conselheiro Maurício Faria procura o histórico geral, se suspendeu ou não, o que aconteceu. Neste caso, eu fiz um estudo mais pormenorizado, mas eu acho que deveria ser uma rotina que informe os Conselheiros, pelo que eu entendi da colocação do Conselheiro Maurício Faria." O Conselheiro Maurício Faria: "A minha sugestão é que a Auditoria estabeleça um protocolo, um procedimento que se torna praxe. Sempre que surge uma situação de irregularidade em uma licitação que tenha essas características de serviços continuados – diferente da anterior, que era uma licitação de um objeto especial, uma implantação de câmeras. Agora, no caso desses serviços rotineiros, continuados, que já haja um procedimento da Auditoria. Quando ela analisa uma representação ou quando faz a análise de um edital e verifica que há irregularidades, ela, também como parte de sua rotina, poderia já fazer esse levantamento que o Conselheiro Domingos Dissei fez: qual é o histórico daquele objeto? Como ele está sendo atendido? Se há essa situação de licitações que não prosperam e que estão relacionadas a contratações emergenciais sequenciadas, para nós termos um quadro, em cada caso concreto, de como isso se apresenta. Aqui chama a atenção um dado de estranhamento maior, dessa licitação de 2012 que o Tribunal liberou e ficou no limbo; não foi cancelada, não foi realizada. É muito estranho. Não havia nenhum óbice do Tribunal ao prosseguimento normal da licitação e ela não prosseguiu, não chegou ao desfecho que se esperaria, que era realizar a contratação a partir da licitação. Aquilo fica em um estado indefinido e surge a contratação emergencial." Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua Excelência pronunciou-se nestes termos: "Eu achei boa a proposta do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei porque, simplesmente, na hora em que há um edital novo, é só puxar o edital antigo para ver quais foram os problemas. Eu diria que é um comparativo, facilitando, portanto, o nosso esclarecimento e trabalho. O Secretário Geral pode fazer o encaminhamento desse trabalho." O Presidente em exercício: "Nós nos deparamos, todos os anos, com a mudança de Administração, muitas vezes com a mudança de editais que já Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 9 foram aprovados para determinados assuntos. Eles poderiam seguir sempre a mesma regra e nos facilitariam o trabalho." O Conselheiro Edson Simões: "Além disso, eu já estou ficando neurótico, em dezessete anos de trabalho aqui, Senhor Presidente, porque todos os editais de todos os governos cometem os mesmos erros, pois vão e voltam. O que chateia é a suposta impressão de que nós estamos errados e colocando obstáculos, conforme falou o Conselheiro Maurício Faria à Administração. Muito pelo contrário: se o edital vier bem feito, ótimo. Menos trabalho para nós, e tudo flui dentro da Cidade de São Paulo. Eu acho que essa metodologia, que vem das reflexões efetuadas pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, que é um engenheiro e um calculista de mão cheia, vem ao encontro metodológico para facilitar o nosso trabalho e esclarecer as coisas. Eu acho boa ideia." Retomando a palavra, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, concluiu: "A Secretaria Geral dará encaminhamento a adoção das providências aqui adotadas pelo Plenário no que concerne aos novos procedimentos, com esse histórico." Ao ensejo, o Conselheiro Edson Simões aparteou: "Com uma ressalva: deixar o pessoal adaptar isso de imediato, de modo que ocorra uma simbiose, não um atropelamento." O Presidente em exercício anuiu: "Nas futuras contratações para que eles vão informando na medida em que forem acontecendo. É impossível adotar-se outro posicionamento." Na sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Presidente Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este Plenário, nos termos do artigo 31, § 1º, inciso XVII, do Regimento Interno, despacho de minha lavra, lançado às fls. do processo TC 2.204.14-81, que cuida de representação oposta pela empresa GR – Garantia Real Segurança Ltda. contra o Edital do Pregão Eletrônico 001/14, promovido pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial desarmada nos imóveis indicados pela COHAB–SP, de sua propriedade e vinculados ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, executados de forma contínua, pelo qual, consoante material anteriormente encaminhado a Vossas Excelências, determinei a retomada da mencionada licitação. Esclareço que as conclusões alinhavadas ao longo do pronunciamento da AJCE a respeito das modificações a serem introduzidas pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP no instrumento convocatório, é que me levaram a decidir pela liberação do certame. Desta feita, trago para referendo formal de meus pares a revogação do despacho suspensivo do Pregão Eletrônico 001/14, autorizador, portanto, da retomada do procedimento licitatório em apreço.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." (TC 2.204.14-81 – Certidão) Com a palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago ao referendo do Pleno proposta de retomada da Concorrência 02/SMSP/COGEL/2013, promovida pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), tendo por objeto o "Registro de Preços para a prestação de serviços de conservação e manutenção da malha viária, visando a melhoria do pavimento, incluindo drenagem, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto e demais serviços pertinentes". Cumpre notar que referido certame foi por mim suspenso em data de 17/12/2013, decisão referendada pelo Pleno em 18/12/2013, dado o fato de que a análise do edital pelo Órgão Auditor desta Corte revelou a presença de inúmeras impropriedades e irregularidades que poderiam comprometer o caráter competitivo da disputa ou macular a definição dos preços e a regular formulação das propostas dos eventuais interessados em dele participar. Assim, a partir das conclusões iniciais da Auditoria, de que resultou a paralisação do Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 10 certame, foram oferecidos inúmeros esclarecimentos e defesas pela Origem e várias versões do edital foram apresentadas e examinadas por esta Corte, resultando em minuta que, mesmo após as adequações promovidas ainda não se mostrava suficiente a afastar todos os apontamentos iniciais. Note-se que ciente da importância dos serviços objetivados e no intuito de impulsionar a regularização do edital, fiz publicar no Diário Oficial da Cidade, na data de 16.05.2014, memorando dirigido ao Nobre Conselheiro Presidente noticiando que apesar das providências até então adotadas, ainda remanesciam falhas a serem corrigidas pela Origem no que dizia respeito ao critério de julgamento, às exigências de qualificação técnica das licitantes e à necessidade de incluir alguns preços previstos no edital, na Tabela de Preços de Siurb. Não obstante as pendências ainda existentes, constatando a retomada indevida do certame, determinei a remessa de novo ofício à Origem, o que propiciou a apresentação de novas justificativas e cópia de nova versão do edital consolidando todas as alterações até então promovidas, bem como a informação de publicação de despacho pela SMSP tornando sem efeito aquele que decidira pela retomada do certame, restando assim regularizada a situação administrativa perante esta Corte. Por derradeiro, a Origem acresceu aos autos nova documentação, desta feita noticiando duas últimas alterações a serem incorporadas ao edital antes da retomada do certame, possibilitando, enfim, à AJCE o oferecimento de conclusões finais acerca das questões de maior relevância (consoante cópia encaminhada aos Nobres Conselheiros) as quais acompanho, de modo a possibilitar a retomada do certame. Importante destacar que a partir dos esforços do Órgão Auditor desta Corte, da Assessoria Técnica de meu Gabinete e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, significativas alterações foram introduzidas no aludido edital a fim de adequá-lo às regras da Lei Federal 8.666/93, entre as quais: - significativa alteração do objeto para o fim de adequá-lo à sistemática do registro de preços; - aumento do número de Agrupamentos previstos (passando de 4 para 6), ampliando a competitividade do certame; - exclusão de itens de serviço considerados excessivos aos serviços objetivados; - inclusão prévia na Tabela de Preços da SIURB de alguns preços de itens de serviços previstos no Registro de Preços e que nela não estavam previstos, de modo a garantir transparência aos preços; - preços unitários não usuais foram substituídos por preços constantes na Tabela de Siurb, de modo a garantir maior lisura ao procedimento; - inclusão de cláusula limitando em 50 metros entre os poços de visita as intervenções que se façam necessárias em galerias sob o pavimento; - introdução de critérios claros de julgamento das propostas; - adequação de exigência de habilitação, de modo a ampliar a competitividade; - foi corrigida a irregularidade no tocante ao momento da apresentação dos equipamentos; - foi eliminada a possibilidade de pagamento de "royalties" para o bota-fora, devendo ser utilizados os aterros contratados pela Amlurb; além de: - incluída previsão de utilização de Livro de Ordem – CREA, voltado a propiciar um controle mais eficiente dos serviços; - incluída exigência de atendimento das normas de segurança e medicina do trabalho de forma a dar condições de segurança aos funcionários; e - Incluída exigência de apresentação de relatório fotográfico dos serviços realizados. Cumpre ressaltar que, da forma como restou adequado, o Edital em questão possibilitará o registro de preços para a execução de serviços comuns de engenharia, necessários à manutenção e conservação rotineira dos pavimentos, incluindo a drenagem, que é elemento básico à sua durabilidade, o reaproveitamento dos resíduos sólidos, em respeito ao meio ambiente, bem como a qualificação do concreto asfáltico, mediante a utilização de polímero, fibra e borracha, o que representará ganho de durabilidade e maior segurança aos usuários das vias. Isto posto, acompanhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e tendo a Origem informado que promoverá a publicação de reabertura do certame em jornal de grande circulação, consoante exigência legal, elevo ao REFERENDO do Pleno, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, proposta de autorizar a retomada do aludido certame, sem prejuízo de recomendar à Origem um efetivo acompanhamento das contratações baseadas no futuro Registro de Preços, de modo a evitar que Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 11 os serviços nele previstos sejam utilizados com desvirtuamento de seu escopo, qual seja: serviços de conservação e manutenção da malha viária.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (TC 3.992.1315 – Certidão) Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, Sua Excelência assim se manifestou: "Senhor Presidente, eu tenho dois assuntos. O primeiro assunto é, novamente, a informática. Eu fui surpreendido pelo Conselheiro João Antonio que está disponibilizando, além do relatório, o relatório da Secretaria Geral na Intranet. Eu trago aqui ao Plenário para que nós possamos estudar." De posse da palavra, o Conselheiro João Antonio expressou-se nestes termos: "O que é bom, nós temos que copiar, Nobre Conselheiro. Eu tenho copiado Vossa Excelência naquilo que torna mais eficiente o trabalho deste Tribunal e o meu trabalho como Relator. Além da Secretaria Geral, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e o meu relatório estão disponibilizados." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Senhor Presidente, eu gostaria de solicitar que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, e solicito aos outros Conselheiros também, que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Secretaria Geral, a Procuradoria da Fazenda Municipal disponibilizem na Intranet. Com isso, nós vamos terminar a Sala das Becas, que é o nosso objetivo. Estando lá a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Secretaria Geral e a Procuradoria da Fazenda Municipal, eu tenho o conhecimento de todo o processo. Se eu tiver mais alguma dúvida, eu vou lá para fotografar. O pessoal fotografa. São cópias para todos os Conselheiros. Depois todo mundo fotografando os mesmos processos. Se eu já coloco na Intranet o relatório daqueles processos, é fácil. O Conselheiro João Antonio já está disponibilizando não só o relatório dele mas também o relatório da Secretaria Geral. Eu já encontrei. Eu achei excelente. Só falta, agora, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle já disponibiliza. Aí nós ficamos completos. Secretaria Geral, como o Conselheiro João Antonio, já está disponibilizando. À Procuradoria da Fazenda Municipal nós estamos solicitando para disponibilizar. Entra na Intranet. Nós fechamos tudo. Se tem alguma coisa do processo que eu tenho, se quero mais algum detalhe sobre como a Origem respondeu, eu me dirijo à Sala das Becas, senão todo mundo fica sabendo." Ao ensejo, a Procuradora Chefe da Fazenda assim se pronunciou: "Nós estudaremos." Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Maurício Faria manifestou-se nos seguintes termos: "Eu entendo o seguinte. Da parte do Conselheiro, o passo que estamos procurando dar, uniformemente, é disponibilizar o relatório. Os dois Conselheiros já vêm disponibilizando. Eu e o Conselheiro Roberto Braguim ainda não." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Aliás, nós fazemos um apelo a Vossas Excelências para que disponibilizem." O Conselheiro Maurício Faria: "Eu acho que o passo é este. Depende da iniciativa do Conselheiro e de seu Gabinete. Quanto aos outros documentos, deveria haver um procedimento administrativo geral, como faz a Subsecretaria de Fiscalização e Controle." O Conselheiro João Antonio: "No meu caso, eu disponibilizo aquilo que é base para o meu relatório. Disponibilizei da Secretaria Geral, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, nas matérias que me dizem respeito, de minha relatoria." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Agora estou solicitando que os outros Conselheiros disponibilizem." O Conselheiro Maurício Faria: "Só para ver quem faz o quê. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle já disponibiliza os relatórios por ação de SFC. O que eu acho que deveria ocorrer é tratar dos relatórios que compõem os autos – o relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle já está disponibilizado. O que está sendo proposto é que o relatório da Assessoria Jurídica de Controle Externo também seja disponibilizado, bem como o da Secretaria Geral. Mas isso é ação das Secretarias e da parte administrativa do Tribunal, de fazer com que, definida a pauta, se tenha pelo menos desses processos a disponibilização, embora a Subsecretaria de Fiscalização e Controle já disponibilize para os processos em geral. O ideal seria caminhar nessa direção. Isso não é uma tarefa do Conselheiro, embora seja válido e seja uma contribuição do Conselheiro Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 12 João Antonio juntar o relatório da Secretaria Geral. Mas isso poderia ser feito pela área administrativa do Tribunal, pela própria Secretaria Geral. Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se como segue: "A Secretaria Geral vai providenciar essas questões." O Conselheiro Maurício Faria: "O que ficaria na esfera do que depende do Conselheiro é disponibilizar previamente o relatório. Eu vou tomar providências de que isso seja feito também. O relatório é o que fica como tarefa do Conselheiro. O relatório." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Exatamente. É do Conselheiro." O Conselheiro Maurício Faria: "Agora, essas outras coisas é tomar as providências para que as áreas disponibilizem." O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "A partir da inclusão do processo em pauta." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Eu trago o assunto para que nós possamos aqui dialogar e verificar." O Conselheiro Maurício Faria: "Mas não é tarefa ou responsabilidade do Conselheiro." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Do Conselheiro é só o relatório." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "A outra questão já será encaminhada, Conselheiro Corregedor. Agora, a outra questão dos relatórios é aquilo que o Conselheiro Maurício Faria fez a observação, que vocês têm que decidir." O Conselheiro Maurício Faria: "É importante. Será um passo adiante mesmo." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "A questão de disponibilizar, por exemplo, como os departamentos já o têm feito – eu gosto da palavra "departamento" –,vai ser providenciada. Agora, as outras questões: por exemplo, eu coloco o relatório, o Senhor coloca o relatório, o Conselheiro João Antonio também, e aquilo que o Conselheiro Maurício Faria observou." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Vossa Excelência deixa eu fazer um aparte. O Conselheiro João Antonio e eu também já colocamos na Intranet. Vossa Excelência está distribuindo o relatório ou já está colocando na Intranet?" O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Não." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Isso também é um passo que está ao seu caminho. Seria muito bom. Não precisa mais gastar papel." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Há um livro, Conselheiro Corregedor, chamado "Não Apresse o Rio". Okay? Tem que fazer a coisa de forma coletiva, mas respeitando as individualidades. Para chegarmos a um denominador comum, promovemos um consenso em uma reunião administrativa. Mas a ideia é boa, tanto é que eu já estou achando que o Secretário Geral vai providenciar a disponibilização." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Vai diminuir a Sala das Becas." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Eu acho que tem que ser na base do consenso essa questão." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Vou confessar uma coisa aos Senhores Conselheiros. Eu fico aqui convencendo quatro, cinco horas o Conselheiro Roberto Braguim. Ele está saindo um pouco, mas depois deixem que ele vai entrar." O Conselheiro João Antonio: "Eu já percebi que o Nobre Presidente é defensor da ideia do consenso progressivo. A cada dia se vai chegando e avançando um novo consenso." O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Ele é do tempo dos aparelhos." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "É o "departamento". Ele vai colocar o departamento para apreciar." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Está aí o Secretário Geral para ver isso e, depois, tem que ouvir os Conselheiros acerca do que foi observado." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Senhor Presidente, tenho mais um assunto. Os Conselheiros me determinaram. Foi um consenso nosso que eu estudasse o tapa-buraco. Estou estudando o tapa-buraco desde 2010. Então, Senhor Presidente, eu agradeço o Del Picchia, que fez um filminho de quatro minutos para nós. Foi muito bom. Nós orientamos. Estou estudando porque fiz a suspensão do tapa-buraco. Fizemos o filme para os Senhores terem conhecimento do que estamos estudando desde 2010. Eu peço a gentileza e a permissão para que seja passado o filminho, que é rápido. Foi feito pelo pessoal da comunicação, o Del Picchia que me atendeu e depois foi falando com a minha turma, etc." [Apresentação do vídeo] O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Muito bom o filme." O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Missão cumprida, Conselheiro Domingos Dissei. Parabéns a Vossa Excelência, à sua equipe, ao Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 13 Del Picchia e à equipe dele, também, pelo filme." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Dando sequência, sexta-feira nós vamos ter uma apresentação de um engenheiro do CREA sobre o Livro de Ordem e, depois, a Escola também. Conjuntamente com o CREA e o Instituto de Engenharia, nós vamos oferecer o curso sobre pavimentação. É aberto a todos. Às empresas, ao pessoal da Prefeitura, todos os técnicos. Diante disso, vai terminando o estudo para que nós possamos, realmente, fazer uma licitação correta, que nós possamos ter uma exigência maior, para que possa haver a eficiência no serviço público. É muito importante. Não é só tapar o buraco. Isso não é de hoje, não é nada, vem de décadas, e foi o que diz o início do filme, que não atingiu o objetivo e um avanço técnico nesse sentido. O Tribunal está simplesmente procurando cuidar do dinheiro público, no sentido de ser bem aplicado e ter a eficiência que se exige neste momento. Era isso, Senhor Presidente. Nós estamos utilizando muito a Escola de Contas. Essa programação será, evidentemente, bem divulgada. Semana passada nós falamos que a Escola de Contas deveria mandar mensalmente aos Conselheiros todo o programa, para que eles possam divulgar. Sexta-feira, eu espero às 10 horas. Se os Conselheiros forem, melhor ainda, e os representantes dos Gabinetes." O Conselheiro Maurício Faria: "Eu entendo que o filme apresentado é bastante interessante e mostra esse trabalho que está sendo desenvolvido em relação ao chamado "tapa-buraco". Pelo que entendi, se trataria, então, de dar uma consistência técnica a essa atividade do "tapa-buraco", com diagnósticos e procedimentos tecnicamente definidos para cada situação de intervenção. Parece-me que há um elemento especialmente novo, que é o registro fotográfico de cada intervenção: antes, durante e depois. Uma coisa a se pensar, não sei em que momento isso poderia ser considerado, é a questão de se ter um quadro, um panorama de como ocorrem essas intervenções no território da Cidade. Senão agora, mais adiante, a ideia de se ter o georreferenciamento de cada intervenção, para saber o seguinte: há um tapa-buraco na Rua Tal, em frente ao número tanto, é feito o registro fotográfico, antes, durante e depois. Seria interessante, a meu ver, que isso também fosse colocado em mapa eletrônico. Aquela intervenção foi feita no dia tal de tanto, dada por concluída no dia tal de tanto, para nós termos esse histórico de como vão ocorrendo essas intervenções. Eu digo isso porque, como já consideramos em diversas ocasiões, há uma lógica perversa do "tapa-buraco", que é exatamente uma situação em que a empresa, o prestador de serviços encarregado pelo "tapa-buraco", tem interesse em tapar buraco; tem interesse que ocorra um número grande de operações de "tapaburaco", porque ele ganha dessa maneira. O negócio dele é tapar buraco. Seria interessante se nós conseguirmos essa série histórica das intervenções. Por exemplo: um buraco é objeto de uma intervenção em julho de 2014; qual é o desempenho daquele trecho da via nos próximos meses? Para se saber se aquela intervenção tem durabilidade, se ela vai apresentar um desempenho adequado e qual é, tecnicamente, feita uma intervenção de "tapa-buraco", a previsão de tempo de duração, de validade daquela recuperação do viário, para se ter esse monitoramento, para se lidar com essa situação. É uma lógica que interessa ao prestador de serviço tapar buracos, quando, na verdade, o que interessa à Municipalidade é que não ocorram buracos, ou que eles ocorram com intervalos maiores de tempo, que haja maior durabilidade de cada intervenção. Eu entendo que seria interessante se nós conseguíssemos isso. Hoje, do ponto de vista técnico, tecnológico, não é tão difícil ter esse registro georreferenciado de cada intervenção, ter um mapa de intervenções em sistema, para se ter esse monitoramento de como ocorre. Uma coisa que sempre me veio à cabeça é saber como se faz a implantação e manutenção em cidades que têm, claramente, um bom desempenho do sistema viário: Paris, Barcelona, Madrid, nas cidades europeias, de um modo geral não se vê buracos na rua. São viários com um tipo de estrutura e desempenho bastante qualificados. Como essas municipalidades, esses poderes locais nessas cidades lidam com a questão da conservação do viário? Eu sempre tive curiosidade em saber como é o método, como esse serviço se realiza em cidades que tenham um desempenho bastante satisfatório do viário, porque, provavelmente, poderá se evoluir para aquela ideia de contratar o desempenho do Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 14 viário, de se ter um encarregado que assegure que aquele viário tenha um desempenho adequado. Ele é responsável por uma malha viária e o objeto da contratação é manter aquela malha viária em boas condições de tráfego, e não fazer intervenções de "tapa-buraco". Aquela ideia que, cada vez mais, vem ganhando terreno no setor público, porque já ganhou terreno na iniciativa privada, que é contratar serviços pelo resultado e não pela atividade. Como seria a contratação desse tipo de serviço por resultado? E o resultado, qual é? O viário em condições adequadas, não é tapar buraco." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "A intervenção é inteligente e bem colocada. O que ocorre em outras cidades? Primeiro em cada região uma empresa ser responsável pela malha viária e, aí sim, nós teríamos alguns parâmetros, indicadores daquela região. Isso é fundamental. Agora, toda cidade do mundo tem um plano de recuperação da malha viária. É como um plano diretor de pavimentação. Este ano, nós até fizemos essa recomendação no voto. Existe uma recomendação ao Executivo para que ele comece a elaborar. É de difícil elaboração. Nós estamos começando, mas tem que existir esse plano de recuperação viária. Como é feito nos outros lugares? Já se usa o georreferencial, como Vossa Excelência disse. O que está acontecendo? Agora, mexendo com isso, nós descobrimos: os veículos já têm GPS. Nós ainda não temos esse acesso. O Tribunal precisa ter esse acesso." O Conselheiro Maurício Faria: "Os veículos da operação tapa-buraco?" O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Da operação tapa-buraco. Só que nós não temos. O que ocorre? Por que esse plano, que eu falo do plano de recuperação viária? Se tiver o georreferencial, vai fazer o quê? "Aqui está tendo uma incidência nesta via. Não é só aqui, é em vários locais. O que está acontecendo?" Aí cabe à recuperação fazer o quê? Justamente, fazer um novo recapeamento. Aí cabe o que hoje nós autorizamos a Prefeitura a fazer. Essa ata é bem interessante. Ela é uma ata um pouco diferente. Foi muito discutida. Está há seis meses, mas foi discutida, viu, Conselheiro Roberto Braguim?" O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Por isso parabenizei Vossa Excelência, pois li o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, vi o quão alentado é, e vi as observações feitas por Vossa Excelência." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Ela não recupera porque, hoje, o grande problema é de drenagem. Nós autorizamos: "Pode fazer a drenagem." Não autorizei, para não ser uma obra nova, até cinquenta metros, que é a diferença de um poço de visita a outro, de uma galeria. "Olha pode ser feito, se ele detectar." Aí vêm as fotografias, vem tudo que nós fizemos previamente. O Livro de Obras, que o engenheiro vai falar, "olha, realmente, precisei fazer isso, porque eu vou fazer um recapeamento dessa via e amanhã vai estar aflorando água, joguei o dinheiro fora, todo o trabalho", e sabem o que acontece? Na outra semana, como nós vemos recapeado, já tem tapa-buraco fazendo tapa-buraco. Não pode mais ocorrer isso na Cidade. Esse tipo de planejamento onde tem maior incidência. Agora nós estamos trabalhando, também, para termos acesso. O Tribunal precisa ter acesso a esse georreferencial. Onde está tapando buraco? Nós vamos saber onde há mais incidência. Quando eles fizerem o plano viário de recapeamento da Cidade, nós vamos saber se ele é correto ou não. Deu para entender esse mecanismo? Não fica uma coisa política, "olhe, eu vou fazer aquela rua porque alguém pediu ou mora alguém lá." Eu acho que, depois de tanta informática, fotografia, imagem, nós já vamos ter: "Isso o Executivo fez de maneira errada. Não tem custobenefício nenhum. Uma rua que nunca teve um tapa-buraco, por que vou fazer o recapeamento dessa rua? Não há necessidade. Não vou recuperar nada."" O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Vossa Excelência me permite um aparte, só pela oportunidade? Se é possível, eu ignoro essa possibilidade, mas já sugeri isso, anos atrás, aqui neste Tribunal, para que estudássemos – e aí a Escola de Contas poderia estudar juntamente com os engenheiros de Vossa Excelência – a possibilidade de nós termos um instrumento que meça, efetivamente, a quantidade de massa asfáltica aplicada, porque muitas vezes a Prefeitura contrata cinco centímetros de massa asfáltica, por exemplo, e nós não temos a comprovação disso. Eu tenho a impressão de que, pelo desgaste que ocorre, efetivamente, talvez, possa ocorrer que não estejam Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 15 sendo aplicados aqueles centímetros que foram contratados." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Isso é fácil. A colocação de Vossa Excelência é excelente porque eu faço uma fresagem, arranco ali, e no projeto estão cinco centímetros. Se ele aplicar quatro, imagine a economia que faz: em vez de cinco, ele aplicar três centímetros, ao longo de quatro, cinco quilômetros. Está aí a resposta. O que ocorre? Eu venho aqui batalhando, estou há algum tempo. Parece que, agora, o Presidente vai autorizar o seguinte: a nossa Auditoria não tem condições de fazer ensaio tecnológico. Isso é um ensaio tecnológico. Eu solicitei ao Presidente a contratação urgente de ensaio tecnológico em função da liberação desse nosso referendo hoje sobre o recapeamento na Cidade e todos esses serviços. Eu espero que logo haja contratação, que os técnicos aqui estão verificando a melhor forma de contratação, ou o IPT ou alguma empresa independente. Nós precisamos, senão nossa Auditoria fica capenga. Ela não tem elementos técnicos para, justamente, isso que Vossa Excelência quer. Eu solicitei. O Presidente está providenciando. É fundamental para a Auditoria. Se não tiver o ensaio tecnológico, não adianta. A olho nu, não se faz nada. Vossa Excelência colocou bem. Precisa disso. Aí nós precisamos até no tapa-buraco também. Como eu vou verificar a temperatura? "Não, está sendo feito de maneira correta." Aí a sua colocação é excelente. Há necessidade, sem dúvida nenhuma, dessa verificação." O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Gostaria de fazer só duas outras sugestões, pelo belo trabalho. Que fosse colocado na internet e que fosse encaminhado à imprensa de um modo geral, para que os veículos de comunicação, após assistirem a esse filme, possam divulgar o trabalho deste Tribunal." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Tudo isso já está programado. Logo que o Conselheiro Corregedor Domingos Dissei autorize, já entrará imediatamente." O Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim: "Senhor Presidente, antes da Ordem do Dia. Eu sei que nós já nos estendemos demais em todos esses debates, então vou ser brevíssimo. Eu distribuí aos meus Nobres Pares um relatório preliminar, enxuto, da questão da fiscalização da merenda, da constatação daquilo que foi apontado pelo Conselheiro Domingos Dissei no Plenário, constatado também no curso da Escola de Contas, de distribuição de itens da merenda com diferente peso daquele constante na embalagem, diferença de qualidade de produto – contrata-se um tipo e entrega-se outro –, em tamanho, em quantidade e em qualidade. Efetivamente, nós estamos comprovando isso. Eu distribuí cópia deste relatório. As multas não estão sendo aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação. Há uma cobrança minha nesse sentido à Secretaria. Não há ação de fiscalização, porque o Departamento de Alimentação Escolar diz que possui poucos fiscais, então não pode fiscalizar essa distribuição da merenda. Esse problema é comum a todos os agrupamentos que foram verificados. Nós verificamos, também, um caso curioso em que houve distribuição de alimentos da merenda em uma CEI que não tinha sido inaugurada. A CEI não foi entregue à população e houve remessa nos dias 20 de fevereiro de 2014, 27 de fevereiro de 2014 e 6 de março de 2014, e a CEI não havia sido inaugurada. Isso é muito curioso. Qual é a destinação efetiva desses alimentos? Nós estamos aprofundando os estudos, estamos determinando à Secretaria Municipal de Educação que se manifeste acerca das constatações feitas nos três processos que foram objeto desta primeira pincelada. Nós temos outros processos tratando do assunto, não para por aí. Assim que eu tiver a manifestação da Secretaria exercendo o contraditório e a fala da Procuradoria, eu trago o processo ao Plenário para deliberarmos. Era só isso." O Conselheiro Presidente Edson Simões: "Muito bom o trabalho e, principalmente, essa informação." O Conselheiro VicePresidente Roberto Braguim: "Se os Conselheiros quiserem divulgar, podem divulgar." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Senhor Presidente, só para afirmar que na semana passada eu estive lá. Os Conselheiros foram até convidados na Escola de Contas. Eles fizeram já quase 200 EMEIs. Isso é interessante. É justamente para esclarecer. O pessoal, no final, recebeu o material e a alimentação certa. Foi muito interessante. Agora a Escola já se comprometeu a fazer um chamamento para outras mil entidades. Façam para as mil entidades, como vocês Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 16 informaram. As duas professoras também, ótima moça que trabalha lá, a Bárbara. Isso é o convênio. Eles são parceiros nossos da Prefeitura. O Conselheiro Roberto Braguim também fez um estudo sobre os convênios das creches, achamos excelente. São convênios regulares. Agora, nesta parceria, melhor ainda o Tribunal executando e esse comprometimento da Escola de Contas para o chamamento de mais mil entidades." Passou-se à Ordem do Dia. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES, na qualidade de Relator – 1) TC 3.203.05-63 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Analisar o Contrato 12/SME/2005 (R$ 4.489.843,35 est.), cujo objeto é a aquisição de 269.194 "kits" escolares – Emei Lote A e 24.559 "kits" escolares – Emef EJAT (lote C), decorrente do Pregão 02/SME/2005 e da Ata de RP 02/SME/2005, quanto aos aspectos contábeis e financeiros ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução do Contrato 12/SME/2005, no valor de R$ 4.489.842,55 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Educação – SME que, em futuros certames, planeje a tempo e modo a abertura de licitação bem como as quantidades efetivamente necessárias e os respectivos prazos de entrega, sem descurar da fiscalização da execução contratual, aplicando-se multa à contratada nos casos de descumprimento de obrigação pactuada, reiterando a importância dada à matéria pelo Egrégio Plenário desta Corte, conforme recomendação já expedida no Parecer das Contas do Executivo, exercício 2013, processo TC 1.136.14-98, qual seja: "DECIDE, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Maurício Faria – Revisor, recomendar à Secretaria Municipal de Educação (SME) que planeje e execute, com a antecedência necessária, os procedimentos para aquisição de uniformes e material escolar a serem fornecidos aos alunos da rede municipal de ensino." Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o presente do acompanhamento da execução do Contrato nº 12/2005, celebrado pela Secretaria Municipal de Educação e a empresa Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda., julgado regular por esta Corte de Contas, nos termos do Acórdão inserto à folha 267 destes autos, que determinou a abertura do procedimento ora analisado. O contrato objetivou a aquisição de kits escolares no valor de R$ 4.489.843,35 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), tendo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle realizado a análise de sua execução sob enfoque contábil-financeiro, concluindo pela regularidade de sua despesa, no montante mencionado, com as seguintes ressalvas: 1) 'Ausência de planejamento e cronograma prévio detalhando as datas e quantidades a serem entregues nas diversas unidades escolares, culminando no recebimento tardio dos kits, no final do primeiro semestre e, em alguns casos, após as férias escolares; 2) Descumprimento do item 5.9 da Ata com relação ao prazo de entrega; 3) Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.' (05/09/2007 - folhas 1.375/1.383) Destaca-se do Relatório da Auditoria ainda, o seguinte: 'Entrega dos materiais: O fornecimento será recebido consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, conforme estabelecido na cláusula 7.1 da Ata de RP (fl. 292), o qual determina, no inciso II, alínea b, a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. Consta no verso das diversas notas fiscais de venda, a declaração de que Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 17 os materiais foram entregues de acordo com o empenho, estando conferidos os valores unitários e totais correspondentes e se foram entregues dentro ou fora do prazo. Tal documento é assinado pelo responsável da SME/CONAE - 31. Os kits foram entregues diretamente nas Unidades Escolares através de notas fiscais de simples remessa, sendo constituído o processo administrativo nº 2005-0.149.713-3 para fins de controle. Verificamos que a soma das diversas notas de simples remessa conferem com as notas fiscais de venda de mercadoria. Ademais, encontra-se identificado quem recebeu os materiais nas unidades escolares. Destacamos nas condições de fornecimento, os seguintes itens: Item 5.1, fl. 207: 'o(s) material(ais) deverá(ão) ser fornecido(s) conforme estabelecido no Anexo I e entregue nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação, de acordo com o cronograma estabelecido por SME, a ser entregue quando da retirada da Nota de Empenho' (grifo nosso). Item 5.9, fl. 207: 'o prazo máximo para entrega do material será até 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da data do recebimento pela Detentora de cada ordem de fornecimento'. Compulsando os processos disponibilizados, não encontramos o cronograma. Conforme esclarecimento da Unidade (fl. 296-verso), o Anexo I consta do corpo da Ata de Registro de Preços como item I – Objeto. No quadro de fl. 1378, demonstramos as datas de recebimento pela Detentora das ordens de fornecimento, todas datadas de 05/04/05. Tal fato demonstra que a SME solicitou todos os kits de uma só vez e após o início do ano letivo. A seguir, no quadro de fl. 1379, detalhamos as notas fiscais de venda com as respectivas datas de recebimento dos materiais pela Origem, sinalizando que houve atrasos na entrega em alguns casos, pois ultrapassou a data máxima prevista de 09.06.05. As Coordenadorias atingidas pelo atraso na entrega dos kits foram Freguesia/Brasilândia, Pirituba, São Mateus, Capela do Socorro, Cidade Tiradentes, V. Prudente/Sapopemba, M. Boi Mirim, Campo Limpo, Itaim Paulista e São Miguel. Tal atraso variou de 24 a 74 dias. Verificamos que a quantidade fornecida está de acordo com o requisitado pela Origem, atendendo o total contratado (fl. 239). Demonstramos nos quadros de fls. 1378, 1379 e 1380, respectivamente, o seguinte: Ordens de Fornecimento e suas datas de retirada, por Coordenadoria de Educação, por tipo de kit, para fins de conferência da quantidade, do valor e do prazo de entrega dos kits (até 45 dias úteis após a retirada da O.F.). - Notas Fiscais da Detentora da Ata, referente às Ordens de Fornecimento por Coordenadoria, com a data de recebimento dos kits escolares. - Notas de Simples Remessa, vinculando-as à Nota Fiscal (fls. 492 a 1.326).' Pagamentos efetuados: Verificamos que os preços por tipo de kit são aqueles consignados no contrato e na Ata de Registro de Preços. Constatamos que não houve inclusão de outros valores na totalização das Notas Fiscais, nem reajuste de preço (fl. 240). Também verificamos que não houve aplicação de multa pelo atraso na entrega dos kits, assunto que será comentado no item 3.3. Observamos que os pagamentos ocorreram em conformidade com o item VI, subitem 6.1, que prevê a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento do objeto do contrato (fl. 208). Das Penalidades: As penalidades estão definidas na Cláusula Sexta do Contrato: São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas pertinentes... (fl. 242). No item 6.1.2 há previsão de multa pelo atraso na entrega do material programado: 0,5% por dia sobre o valor total da quantidade entregue com atraso até o máximo de 15 dias; de 15 a 29 dias de atraso será considerado como inexecução parcial do contrato, sujeito a multa de 20% sobre o valor da quantidade entregue com atraso; o atraso igual ou superior a 30 dias será considerado como inexecução total do contrato, sujeito a multa de 30% sobre o valor da Nota de Empenho. Conforme se observa no quadro de fl. 1379, ocorreram atrasos 24 a 74 dias na entrega dos kits, no entanto, não houve aplicação de penalidade à contratada. Nestes casos, a entrega ocorreu em julho (mês de férias) e agosto, portanto, no meio do ano letivo. A SME, em face do arrazoado juntado pela empresa contratada (fls. 1328/1363) e da manifestação do seu setor jurídico (fl. 1368), considerou justificado o atraso na entrega do material, ocorrido por motivo de força maior, e proferiu o despacho de fl. 1369, nos termos dos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 18 artigos 54 e seguintes do Decreto nº 42.279/03 e demais legislações pertinentes dispensando a aplicação de penalidade à contratada. Em sua manifestação a empresa contratada alega que a SME exigiu a entrega de 269.194 kits EMEI e 24.559 kits EMEF EJA I, quantia esta quase dez vezes superior ao consumo mensal estimado de 27.050 e 3.000 kits, respectivamente. E assim, houve a inobservância de limites de quantidade previstos no item 2.4 do Edital (fl. 1332). Alega, ainda, às fls. 1333/1334, que foi definido no Edital, item 6.3.4.3, que o volume da solicitação se enquadraria dentro do limite do pico de consumo previsto para o início do ano letivo. No entanto, o pedido (ordem de fornecimento) foi emitido em 05/04/05 e a entrega seria prevista para até 09/06/05, ou seja, quatro meses após o início das aulas. Assim, não pode ser considerado como início do ano letivo. Portanto, a Administração formulou ao contratado exigências diversas daquelas previstas inicialmente, infringindo, no presente caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93. Em sua manifestação, SME não rebate as afirmações, apenas informa a possibilidade de dispensar a aplicação de penalidade (fls. 1366 e 1368). Da vigência da A.R.P. nº 02/SME/2005: As entregas referentes a este contrato ocorreram no período de vigência da Ata de Registro de Preços: 1 ano a partir de 14/03//2005 (fl. 206).' Oficiada, a Origem admitiu que houve atraso na licitação e na contratação e, consequentemente, na emissão das ordens de fornecimento, informando, ainda, que o despacho de dispensa de penalidade cabível à Contratada, pelo descumprimento do prazo contratual, abrangeu todo período, e não só aquele em que se verificou o motivo de força maior, decorrente de problemas operacionais dos fornecedores. (07/12/07 – folhas 1.400/1.410) A agente, responsável pela dispensa indevida da multa, foi intimada pessoalmente, deixando, entretanto, de exercer seu direito de defesa. (17/08/2009 – folhas 1.432/1.435 e 1.446) Analisando os elementos apresentados pela Origem, a Especializada ressaltou que os kits foram solicitados após três meses do início do ano letivo e em quantidade dez vezes superior ao estabelecido no Edital, reconhecendo a própria Secretaria Municipal de Educação ter havido prejuízos no planejamento e/ou na execução do currículo escolar. Atribuiu a falta de planejamento ao então titular da Pasta, Dr. José Aristodemo Pinotti. Assim, manteve suas conclusões iniciais. (31/01/08 – folhas 1.414/1.417 e 4.430) A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria, no sentido da regularidade da despesa no valor de R$ 4.489.842,55 e, sobre as ressalvas apontadas, entendendo ter sido afrontado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sugeriu aplicação de penalidade aos responsáveis e eventuais determinações à Origem, nos seguintes dizeres: 'De nossa parte, cumpre fazer algumas observações em relação ao relatório de AUD (fl. 1382) onde consta que 'foi definido no Edital, item 6.3.4.3., que o volume da solicitação se enquadraria dentro do limite do pico de consumo previsto para o início do ano letivo. No entanto, o pedido (ordem de fornecimento) foi emitido em 05/04/05 e a entrega seria prevista para até 09/06/05, ou seja, quatro meses após o início das aulas. Assim, não pode ser considerado como início do ano letivo. Portanto, a Administração formulou ao contratado exigências diversas daquelas previstas inicialmente, infringindo, no presente caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos artigos 3º e 41º da Lei Federal nº 8.666/93'. Neste sentido, deve-se dizer que 'A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada', assim sendo, o não cumprimento da norma legal acima citada, enseja em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo uma irregularidade. Pois o referido princípio, faz do Edital a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas disposições tanto à Administração Pública quanto aos licitantes. Pelo exposto, com base nas conclusões trazidas por AUD, acompanhamos a referida área Especializada, pela regularidade da despesa, no valor de R$ 4.489.842,55 e sobre as ressalvas apontadas, entendemos que houve afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deste modo, permitimo-nos sugerir a identificação dos agentes responsáveis e aplicação de eventuais penalidades que o Nobre Conselheiro entender pertinentes.' (03/07/09 Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 19 folhas 1.420/1.427) A Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que o atraso na licitação está relacionado com o início da Administração, quando os novos titulares da Pasta estavam conhecendo os procedimentos e pendências inerentes à sua função e, embasada nas conclusões favoráveis dos Órgãos Técnicos desta Corte, opinou pelo acolhimento da execução contratual em exame, relevando-se as ressalvas apontadas. (26/11/09 - folhas 1.448/1.450) A Secretaria Geral, igualmente, alinhou-se aos órgãos preopinantes, no tocante ao acolhimento da execução do contrato, uma vez que houve a entrega total dos kits escolares. Ressaltou a falha na organização da Origem no início do ano letivo e a sua inércia diante dos atrasos injustificados da Contratada após vencido o prazo por ela pleiteado, motivo pelo qual sugeriu as determinações julgadas cabíveis. (12/01/2011 - folhas 1.452/1.455) É o relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade da execução contratual, no período e valores auditados. Todavia, ressalvou a ocorrência de atrasos na entrega e a formulação, por parte da Secretaria Municipal de Educação, à Contratada, de exigências distintas daquelas previstas inicialmente no contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo assim opinou: 'acompanhamos a área Especializada, pela regularidade da despesa, no valor de R$ 4.489.842,55 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e, sobre as ressalvas apontadas, (...), permitimo-nos sugerir a aplicação de eventuais penalidades.' A Assessora Jurídica Chefe acrescentou: 'Acompanho as conclusões precedentes no sentido da regularidade da execução contratual, quanto ao aspecto contábil financeiro, eis que resta noticiado nos autos a entrega total dos kits escolares pela Contratada. Contudo, tendo em vista os apontamentos em relação ao descumprimento de cláusulas regulamentares, sem aplicação das sanções pertinentes, [proponho] a expedição de determinação a Origem.' A Secretaria Geral, por seu turno, concluiu: 'considerando que, de qualquer forma os kits escolares foram entregues em sua totalidade, opino, pelo acolhimento da execução contratual.' Assim, com amparo nas manifestações dos Órgãos Técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR a execução do Contrato nº 12/SME/2005 no valor de R$ 4.489.842,55 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). DETERMINO à Origem que, em futuros certames, planeje a tempo e modo a abertura de licitação bem como as quantidades efetivamente necessárias e os respectivos prazos de entrega, sem descurar da fiscalização da execução contratual, aplicando-se multa à Contratada nos casos de descumprimento de obrigação pactuada. Considerando a ausência de dolo ou má-fé e o falecimento do Responsável (José Aristodemo Pinotti), deixo de aplicar a penalidade de multa pelas impropriedades apontadas. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 1.524.09-20 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção em face de matérias publicadas nos Jornais "Diário de São Paulo" e "São Paulo Agora", nos dias 5 e 6 de março de 2009, referentes a proposições de ações pelo Ministério Público para dar atendimento a vagas em creche ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção e dos resultados alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte, nos termos do artigo 2º da Resolução 6/2000 deste Tribunal de Contas, para fins de registro. Considerando que as conclusões evidenciaram falhas nos sistemas de controle de ações judiciais que têm por objeto a garantia de vagas em creches e demais escolas integrantes da rede de ensino municipal, acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 20 Municipal de Educação – SME que aperfeiçoe os controles em relação ao atendimento das decisões judiciais, nos exatos termos propostos pela SFC deste Tribunal. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência de todo o apurado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos de procedimento de fiscalização, na modalidade INSPEÇÃO, junto à Secretaria Municipal de Educação, para verificar a atual situação do cumprimento de decisões judiciais relativas ao atendimento de crianças que esperam por vagas em creches da Educação Infantil. O procedimento de fiscalização originou-se de determinação desta Relatoria em razão de matérias publicadas nos Jornais 'Diário de São Paulo' e 'São Paulo Agora', nos dias 5 e 6 de março de 2009, respectivamente, que noticiaram a proposição de ações pelo Ministério Público visando o atendimento aos alunos com vagas em creches. Referidas matérias jornalísticas informaram sobre a existência de decisão da justiça paulista, já transitada em julgado, obrigando o Município de São Paulo a atender 619 (seiscentas e dezenove) crianças em creches na região da Penha, cujo descumprimento acarretaria multa diária de 3 salários mínimos por aluno não atendido. Noticiaram, também, outras três decisões semelhantes nas regiões de Pinheiros, Lapa e Santana, que estariam aguardando execução das sentenças (fl. 06). A imprensa salientou, ainda, que novas ações estariam sendo propostas pelo Ministério Público Estadual, para atendimento de 3.103 (três mil cento e três) crianças em creches nas regiões de Campo Limpo, Jabaquara, Cidade Ademar, Jardim Luceia, Capela do Socorro, Ipiranga, Sapopemba e Vila Prudente, cumulando pedidos de aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, para cada criança não atendida no prazo. Noticiou, por fim, a lavratura de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para atendimento de 16 (dezesseis) mil crianças, cujo prazo teria expirado em dezembro de 2008, estando, também, com a prestação de contas pendente. Diante disso, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle adotou os seguintes procedimentos: 1.) identificação das ações com decisão judicial que envolvem o pagamento de multa em caso de descumprimento da decisão; 2.) verificação da atual situação de atendimento das decisões judiciais e as respectivas providências em caso de não atendimento, bem como se a Municipalidade incorreu em pagamento de multas; 3.) identificação dos 'Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados pela Municipalidade e a respectiva prestação de contas junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo', demonstrando o seu cumprimento (ou não). Ademais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle solicitou à Secretaria Municipal de Educação informação sobre todas as decisões judiciais proferidas, no período de 1º de janeiro de 2008 a 15 de abril de 2009, nas condições noticiadas, ou seja, com prazo para atendimento às crianças e multa/dia/criança por descumprimento da decisão. Foram também requeridas informações sobre a atual situação de cumprimento de cada decisão, bem como quais as providências adotadas para os casos de descumprimento e eventuais pagamentos de multa. A Secretaria Municipal de Educação informou que 'não foi possível fornecer a informação para a totalidade das ações daquela Unidade por não estarem disponíveis ou por não terem sido localizados todos os Processos Administrativos (que somam mais de quatrocentos)'. Não obstante a relação estar incompleta, a Coordenadoria II compilou os dados fornecidos e identificou decisões judiciais com determinação para atendimento de 452 (quatrocentas e cinquenta duas) crianças, cujo descumprimento ensejaria sanção. Posteriormente, a Secretaria Municipal de Educação informou que, do total das decisões citadas, 24 (vinte e quatro) foram ajuizadas diretamente contra a Prefeitura do Município de São Paulo ou contra o Sr. Secretário Municipal de Educação e, por isso, o cumprimento das decisões judiciais é acompanhado diretamente pelo órgão central da Pasta. Assim, nessas ações foram, ao todo, solicitadas a matrícula de 227 (duzentas e vinte e sete) crianças, visto que 209 (duzentas e nove) encontravam-se matriculadas, 10 (dez) eram crianças não localizadas/desistentes e 8 (oito) estavam cadastradas. Em relação às crianças cadastradas, a Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 21 Origem esclareceu que executa ações no sentido de ampliação da oferta existente, com a ampliação de vagas nas unidades em funcionamento, com a celebração de novos convênios e construção de novas unidades. Quanto às demandas ajuizadas diretamente contra o Diretor da Escola ou contra o Diretor Regional de Educação do Campo Limpo, a Secretaria Municipal de Educação noticiou que o acompanhamento do cumprimento das decisões judiciais é realizado diretamente pelo órgão regional. Alegou, também, que encaminhou requisição aos órgãos regionais, porém não informou a situação de atendimento ou não dessas decisões. A Auditoria destacou que, entre os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, não foram identificadas informações sobre a decisão judicial noticiada pela imprensa, que obrigava o Município de São Paulo a atender 619 (seiscentas e dezenove) crianças em creches na região da Penha, bem como em relação ao atendimento de 3.103 (três mil cento e três) crianças, motivo pelo qual novo requerimento foi protocolado na Origem. Em resposta, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que, em relação ao atendimento das 619 (seiscentas e dezenove) crianças na região da Penha, trata-se de ação ajuizada no ano de 2000, com decisão para atendimento a todas as crianças da região da Penha, sob pena de multa diária, visto que, em junho de 2005, a Pasta havia sido oficiada para a tomada de providências para 'acomodação da demanda'. Desde então, segundo a Origem, a decisão vem sendo cumprida, com levantamentos e demonstrações das matrículas em juízo, até que, em 16 de janeiro de 2009, foi proferido o seguinte despacho: 'Comprovada a acomodação da demanda, resulta encerrada a ação. Arquive-se'. No entanto, o Ministério Público ingressou com nova petição, alegando descumprimento de sentença para 619 (seiscentas e dezenove) crianças que estariam sem matrícula na região. De acordo com a Secretaria Municipal de Educação, desse total (619 – seiscentas e dezenove) 462 (quatrocentas e sessenta e duas) crianças já se encontravam matriculadas, 20 (vinte) crianças estavam cadastradas, 88 (oitenta e oito) crianças aguardavam confirmação da matrícula e 49 (quarenta e nove) crianças não foram localizadas, são desistentes ou a família não compareceu. No que tange ao noticiado pela imprensa sobre as outras três semelhantes decisões nas regiões de Pinheiros, Lapa e Santana, que estariam com sentenças prestes a ser executadas, e as novas ações que estariam sendo propostas pelo Ministério Público Estadual, para atendimento a 3.103 (três mil cento e três) crianças em creches nas regiões de Campo Limpo, Jabaquara, Cidade Ademar, Jardim Luceia, Capela do Socorro, Ipiranga, Sapopemba, e Vila Prudente, a Origem arguiu que 'por falta de maior precisão quanto aos dados não localizamos registros de tais ações junto ao Departamento Judicial'. Quanto ao fato de a Municipalidade ter incorrido em multa por descumprimento de decisão judicial, a Secretaria Municipal de Educação – SME alegou que 'não existem execuções judiciais em andamento, com o fim de compelir a Municipalidade a recolher valores referentes à condenação de multa por descumprimento de decisões judiciais'. No tocante aos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a Secretaria Municipal de Educação informou que foram firmados dois Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, originados dos Inquéritos Civis Públicos nº 718/05 e n° 330/07, para abertura de vagas em unidades escolares, visto que o primeiro Termo, firmado em 22 de dezembro de 2005, abrangia o período dos exercícios de 2005 e 2006, com o compromisso de construção de 85 (oitenta e cinco) unidades escolares (CEI, EMEI, EMEF e CEU) e a ampliação do número de vagas nas unidades escolares já existentes, totalizando a abertura de 108.217 (cento e oito mil duzentas e dezessete) novas vagas. (folhas 470/471) De acordo com o item 13 do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, havendo determinação judicial de oferecimento de vagas decorrentes de ações promovidas por particulares ou pelo Ministério Público, a soma dessas vagas deveria ser deduzida do total da demanda nele fixada (108.217 – cento e oito mil duzentas e dezessete vagas). Consta, ainda, do referido termo, lista nominal de 7.020 (sete mil e vinte) crianças, por nível escolar, oriundas de relações encaminhadas por Conselhos Tutelares da Capital, para serem efetivadas as respectivas matrículas na Rede Municipal de Ensino (direta ou conveniada). Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 22 Estabelece, outrossim, o referido TCAC, no seu item 4, que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, compromete-se a apresentar ao Ministério Público relatório referente ao cronograma de execução da respectiva etapa do termo de compromisso em até 30 (trinta) dias depois de cada etapa (dezembro/2005 e dezembro/2006). Em 15 de fevereiro de 2007, a Secretaria Municipal de Educação protocolou prestação de contas junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando quais escolas haviam sido construídas, as que estavam com obras em andamento, bem como o total de 110.778 (cento e dez mil setecentas e setenta e oito) novas vagas proporcionadas. Esclareceu que o atendimento de 732 (setecentas e trinta e duas) crianças decorre de ações promovidas por particulares ou pelo Ministério Público, e que das 7.020 (sete mil e vinte) crianças arroladas nominalmente no Termo de Compromisso, 4.934 (quatro mil novecentas e trinta e quatro) foram matriculadas, 211 (duzentas e onze) consideradas desistentes, 1.709 (mil setecentas e nove) não foram localizadas e 166 (cento e sessenta e seis) nomes estavam em duplicidade. O Ministério Público, por sua vez, após análise da prestação de contas, manifestou-se nos seguintes termos: 'Quanto às construções e reformas, vislumbra-se das informações que diversas delas ainda se encontram em curso, fruto de circunstâncias devidamente tratadas no relatório de fls. 969/1015, cuja previsibilidade constava do compromisso de ajustamento de conduta celebrado. Nessa senda, não há falar-se em descumprimento de compromisso, mormente tendo em conta que as obras ainda em curso irão permitir a acomodação de demanda ainda superior àquela constante do termo. Necessário, porém, acompanhar-se a evolução das obras na presente sede. Assim, oficie-se a Secretaria Municipal da Educação, transmitindo-se cópia do presente despacho para conhecimento. Outrossim, aguardese por sessenta dias, findos os quais deverá ser formulada nova consulta à Municipalidade, relacionada ao estágio em que se encontram a obras ainda não concluídas'. Após ser comunicada do teor do pronunciamento do Ministério Público, a Origem encaminhou, em 08 de outubro de 2007, o Ofício nº 1.444/SME-G/2007, com nova prestação de contas. (folhas 713/715). A Coordenadoria II observou que foram atendidas as vagas previstas no TCAC para as unidades escolares de CEI; no entanto, com relação às vagas de EMEI e EMEF o atendimento das vagas dependia da conclusão de obras que estavam em andamento. Foram requisitadas informações sobre a conclusão das obras, porém não foram fornecidos dados e não há notícias de nova prestação de contas ao Ministério Público no processo administrativo (PA n° 2005.0.302.560.3) que cuida do referido TCAC. Quanto ao segundo Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, originário do Inquérito Civil nº 330/07, firmado em 27 de dezembro de 2007, a Municipalidade comprometeu-se a promover a criação de 16.000 (dezesseis mil) novas vagas, a serem incorporadas à Rede Pública Municipal (direta e conveniada), até o final do mês de dezembro/2008, a fim de reduzir a demanda de crianças a serem atendidas na Educação Infantil (item 1, folhas 535/540). O referido termo também contemplou lista nominal de 3.154 (três mil cento e cinquenta e quatro) crianças que deveriam ser acomodadas conforme as novas vagas estabelecidas no termo e, ainda, estabelece que o oferecimento das vagas em virtude de determinação judicial, com data posterior a 1º de dezembro de 2007, estariam incluídas na meta a ser atingida pela Secretaria Municipal de Educação. O item 4 do termo determinou que, encerrado o exercício de 2008, a Secretaria Municipal de Educação deveria emitir relatório completo do cumprimento da meta estipulada e realizaria um novo levantamento de demanda, com vistas a verificar se as vagas criadas alcançaram o número firmado (16.000 – dezesseis mil – novas vagas), apresentando-o ao Ministério Público até o dia 15 de janeiro de 2009 e, ainda, obrigando-se a tomar as medidas necessárias à absorção de eventual demanda não atendida, até aquele limite de vagas, até o dia 15 de fevereiro de 2009, inclusive por meio de convênios. Em 4 de março de 2009, a Municipalidade apresentou prestação contas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando que foram criadas, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, 22.118 (vinte e duas mil cento e dezoito) novas Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 23 vagas em unidades de Educação Infantil contempladas na rede direta conveniada. A Secretaria Municipal de Educação acrescentou que foram matriculadas 1.495 (mil quatrocentos e noventa e cinco) crianças por decisão judicial1 e que a demanda indicada pelo Ministério Público (3.154 – três mil cento e cinquenta e quatro crianças) foi devidamente acomodada, sendo 2.790 (duas mil setecentas e noventa) matriculadas, 219 (duzentas e dezenove) não localizadas, 113 (cento e treze) desistentes e 32 (trinta e duas) em duplicidade. A Auditoria consignou que, não obstante o aumento das vagas na Educação Infantil, a demanda ainda não havia sido totalmente atendida, pois, de acordo com os dados divulgados pela Origem, a demanda no final do exercício de 2008 era de 72.192 (setenta e duas mil cento e noventa e duas) vagas, sendo 57.607 (cinquenta e sete mil seiscentas e sete) para creches, de 0 (zero) a 3 (três) anos, e 14.585 (quatorze mil quinhentas e oitenta e cinco) para pré-escola, de 4 a 5 anos2. Diante de todo o exposto, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle consignou o seguinte: 1 - com relação às decisões judiciais relativas ao atendimento de crianças que esperam por vagas em creches da Educação Infantil, verificou que, no período de 1º de janeiro de 2008 a 15 de abril de 2009, foram expedidas decisões para atendimento de 1.071 (mil e setenta e uma) crianças, visto que 30 (trinta) crianças permanecem cadastradas aguardando para serem matriculadas e 88 (oitenta e oito) crianças estão aguardando a confirmação da matrícula, ou seja, a decisão não foi ainda cumprida nesses casos; e para 225 (duzentas e vinte e cinco) crianças a Secretaria Municipal de Educação não prestou informação quanto ao atendimento. 2 - No que tange à Municipalidade ter incorrido em multa por descumprimento de decisão judicial, a Secretaria Municipal de Educação alegou: 'que não existem execuções judiciais em andamento, com o fim de compelir a Municipalidade a recolher valores referentes à condenação de multa por descumprimento de decisões judiciais'. 3 - Quanto às providências para atendimento das decisões judiciais, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que executa ações no sentido de ampliação da oferta existente, com o aumento de vagas nas unidades em funcionamento, com a celebração de novos convênios e construção de novas unidades (item 3.1). 4 - Quanto aos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados pela Municipalidade para abertura de novas vagas, originários dos Inquéritos Civis nº 718/05 e nº 330/073, verificamos que as prestações de contas foram efetuadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com a informação do número de vagas criadas além do ajustado, 111.727 (cento e onze mil setecentas e vinte e sete) novas vagas (Educação Infantil e Ensino Fundamental) e 20.118 (vinte mil cento e dezoito) novas vagas (Educação Infantil), respectivamente (item 3.2). 5 - No que tange ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 718/05, o pleno atendimento das vagas previstas para as unidades de EMEI e EMEF dependiam da conclusão das obras em andamento; no entanto, a Secretaria Municipal de Educação não se manifestou quanto à conclusão ou não das obras. Foi proposto, ao final, envio de Ofício à Secretaria Municipal de Educação a fim de que informasse qual a situação de atendimento das decisões judiciais em relação às 225 (duzentas e vinte e cinco) crianças, bem como informasse os dados dos processos faltantes e o respectivo atendimento das decisões; e se as obras previstas no Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC nº 718/05 – foram concluídas e se as vagas previstas para EMEI (Escola Municipal de Ensino Infantil) e EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental) foram atendidas. Por fim, consignou que a Secretaria Municipal de Educação necessita aperfeiçoar os controles em relação ao atendimento às decisões judiciais, de modo que crie procedimentos que permitam o controle centralizado de atendimento de todas as decisões judiciais, independentemente de quem seja o intimado a cumprir a sentença (Secretário, Diretor da Diretoria Regional de Educação, Diretor de Escola 1 Folhas 600/618. Informação extraída do DOC de 13 de março de 2009. 3 Ver folhas 708. 2 Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 24 etc.), possibilitando informações sobre o histórico de atendimento e o controle gerencial por parte do Gabinete da Secretaria, controle este que, de preferência, deverá ser informatizado, tendo em vista a dimensão da rede pública municipal. (folhas 757/762) Oficiada, a Origem apresentou seus esclarecimentos às folhas 764/807. Em nova manifestação, a Especializada entendeu que a Origem não forneceu elementos para concluir quanto ao atendimento das decisões judiciais em relação às 225 crianças e aos processos faltantes. Observou, quanto à conclusão das obras previstas no TCAC nº 718/05, especificamente quanto ao atendimento das vagas previstas para EMEI e EMEF, que, segundo a Origem, foram finalizadas as obras das EMEFs e também a 2ª fase dos CEUs, de forma que superaram em muito as vagas pendentes do TCAC, mas que, no entanto, em relação às EMEIs, restam três em andamento, com previsão de conclusão ainda nesse ano. Destacou, por fim, que não houve manifestação sobre as conclusões alcançadas no Relatório de Inspeção. (folhas 810/811) A Assessoria Jurídica de Controle Externo consignou que decorre da inspeção realizada que a Origem não detém um controle eficiente acerca das demandas judiciais ajuizadas que têm por objeto o atendimento por vagas de creche na rede municipal de ensino. Por essa razão, não há evidência de que a documentação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação refere-se, pontualmente, aos dados veiculados na matéria jornalística da qual se iniciou o presente. Ademais, observou que a Origem trouxe à lume uma série de demandas judiciais, citando os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com o Ministério Público do Estado de São Paulo em 2005, bem como argumentos acerca da construção de unidades escolares, o que extrapola o objeto da presente inspeção, que se concentra na situação judicial referente às deficiências de vagas para creches no período de janeiro de 2008 a abril de 2009. Assim, na esteira da conclusão da Auditoria, entendeu estar prejudicada qualquer análise comparativa ou conclusão a respeito do cumprimento (ou não) das decisões judiciais que determinaram o atendimento das demandas por creches, sob pena de incidência de multa diária por aluno não matriculado. Destacou que o Ministério Público de São Paulo obteve êxito, em sede de recurso especial (nº 474.361-SP), em pedido elaborado em ação civil pública intentada com o objetivo de assegurar vagas em creches municipais às crianças de zero a três anos e onze meses. O recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, endossou as recomendações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle sobre a necessidade de aperfeiçoamento dos controles sobre o cumprimento de decisões judiciais, a fim de propiciar o efetivo atendimento aos direitos reconhecidos em sentenças proferidas pelo Poder Judiciário e, por consequência, o conhecimento exato do número de alunos que ainda espera por uma vaga em creche, nos seguintes termos: 'Cumpre considerar inicialmente, que não há evidência de que a documentação oferecida às fls. 774/784 refere-se pontualmente à matéria veiculada na imprensa em 06.03.09 (fl. 07), escopo do presente Relatório de Inspeção, que compreende a demanda para o provimento de vagas de creche a crianças residentes na região da zona leste de São Paulo. Ademais, parece-nos que as razões de fls. 772/773 e fls. 785/786 trouxe a lume uma série de demandas judiciais, citando o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo em 2005, bem como argumentos a respeito da construção de unidades escolares, consideradas de maneira global, extrapolando o objetivo do trabalho de fiscalização formalizado às fls. 752/762-verso, que concentrou a situação judicial referente às deficiências de vagas para creches no período de janeiro de 2008 a abril de 2009 (fl. 810). Neste sentido, como bem observado por AUD, resta prejudicada qualquer análise comparativa ou conclusão a respeito do cumprimento das decisões judiciais que determinaram o atendimento das demandas por creches, sob pena de incidência de multa diária por aluno não matriculado. Importante ressaltar, na esteira da observação de AUD, à fl. 761-verso, que não há razão para que as demandas judiciais ajuizadas sejam conduzidas de forma pulverizada pelos diversos departamentos desta municipalidade, de acordo com o sujeito passivo do processo judicial - Secretário Municipal de Educação, Diretor de DRE, Diretor de Escola -, o que torna Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 25 absolutamente impossível a compilação sistêmica de todas as demandas por vagas de creche sobre a Rede Municipal de Ensino, notadamente pela quantidade de ações com idêntico objeto ajuizadas em face da Prefeitura de São Paulo, conforme inúmeras listagens constantes deste processado. Em pesquisa ao site do Superior Tribunal de Justiça, encontramos o processamento do Recurso Especial N.º 474.361-SP, em sede da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Paulo, com o objetivo de assegurar vagas em creches municipais às crianças de zero a três anos e onze meses. O provimento jurisdicional foi favorável ao pedido do Parquet e o feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal para exame do Recurso Extraordinário, restando, pois, pendente de julgamento definitivo. Nada obstante, no que tange ao mérito do pleito dos munícipes noticiado à fl. 07, o posicionamento do Pretório Excelso inclina-se no sentido de que os Municípios detêm a obrigação de prover a educação infantil das crianças de 0 a 5 anos, nos termos da Carta Federal, artigo 208, inciso IV, a despeito da alegação de insuficiência orçamentária para tal providência, consoante dispositivo do RE 384201 AgR / SP. Considerando o teor das decisões judiciais referentes ao objeto ora sob análise, compelindo o Poder Público a providenciar as vagas pleiteadas pelo munícipes, em contraponto à condução de tal situação por esta municipalidade, faz-se necessário o mapeamento das demandas por vagas e o controle centralizado dos casos já ajuizados, seja pelo Ministério Público, seja pelos munícipes individualmente considerados, tendo em vista a imposição de multa por descumprimento das decisões judiciais proferidas'. (folhas 814/820) A Procuradoria da Fazenda Municipal observou que a Pasta demonstrou ter adotado, na esfera de sua competência, as providências cabíveis, entendendo, contudo, pertinentes as recomendações dos Órgãos Técnicos. Por derradeiro, opinou pelo conhecimento e registro dos resultados auferidos na Inspeção. (folhas 822/828) A Secretaria Geral, por seu turno, propugnou pelo conhecimento e registro da Inspeção, endossando as recomendações propostas por AUD, apoiadas pela Assessoria Jurídica. (folhas 830/831) É o Relatório. Voto: Como resultado das trocas de informações ocorridas entre este Tribunal e a Secretaria Municipal de Educação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apurou, preliminarmente, o seguinte: '1) Foi constatado que no período de 1º de janeiro de 2008 a 15 de abril de 2009 foram expedidas decisões judiciais para atendimento de 1.071 [mil e setenta e uma] crianças, sendo que 671 [seiscentas e setenta e uma] foram matriculadas, 30 [trinta] crianças permanecem cadastradas aguardando para serem matriculadas, 88 [oitenta e oito] crianças estão aguardando a confirmação da matrícula, ou seja, a decisão ainda não foi cumprida nesses casos; 57 [cinquenta e sete] são desistentes/não localizadas e para 225 [duzentas e vinte e cinco] crianças a Secretaria Municipal de Educação não prestou informação quanto ao atendimento. O fornecimento dos dados das decisões judiciais no período citado não abarcou todos os processos. 2) Quanto aos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados pela Municipalidade para abertura de novas vagas, originários dos Inquéritos Civis nº 718/05 e 330/07, restou sem atendimento o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) nº 718/05, uma vez que para o pleno atendimento das vagas nele previstas para as unidades de EMEI (Escola Municipal de Ensino Infantil) e EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental) seria necessária a conclusão das obras em andamento. Para EMEI’s a previsão era de 24.233 (vinte e quatro mil duzentas e trinta e três) novas vagas e foram criadas 22.544 (vinte e duas mil quinhentas e quarenta e quatro), e para as EMEFs o previsto era 65.909 (sessenta e cinco mil novecentas e nove) e foram criadas 60.719 (sessenta mil setecentas e dezenove). 3) a Secretaria Municipal de Educação necessita aperfeiçoar os controles em relação ao atendimento das decisões judiciais, criando procedimentos que permitam o controle centralizado de atendimento de todas as decisões judiciais, independente de quem seja o intimado a cumprir a sentença (Secretário, Diretor Regional, Diretor de Escola, Chefe de Gabinete etc.), possibilitando informações sobre o histórico de atendimento e o controle gerencial por parte do Gabinete da Secretaria; controle este que de preferência deverá ser informatizado tendo em vista Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 26 a dimensão da rede pública municipal.' Depois de prestadas as últimas informações pela Origem, a Auditoria completou o relatório: '1) Tendo em vista que eram 225 [duzentas e vinte e cinco] as crianças não atendidas, e que a Origem justificou a situação de 455 [quatrocentas e cinquenta e cinco] crianças, sem no entanto identificar quais dessas correspondem às 255 [duzentas e cinquenta e cinco] citadas e não identificadas nominalmente à época do relatório, não é possível estabelecermos qualquer comparação e concluirmos quanto ao atendimento ou não dessas decisões bem como quanto aos processos faltantes. 2) Quanto à conclusão das obras previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 718/05, especificamente quanto ao atendimento das vagas previstas para EMEI (Escola Municipal de Ensino Infantil) e EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental), a Origem informou que finalizou as obras das EMEFs e também da 2ª fase dos CEUs, de forma que superaram em muito as vagas pendentes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. No entanto, em relação às EMEIs, informou que restavam três em andamento, com previsão de conclusão para o ano de 2011'. As conclusões evidenciaram falhas nos sistemas de controle de ações judiciais que tenham por objeto a garantia de vagas em creches e demais escolas integrantes da rede de ensino municipais. Não há razão para que as demandas judiciais ajuizadas com similitude de pedido sejam conduzidas de forma pulverizada pelos diversos departamentos da Secretaria Municipal de Educação, adotando como critério o sujeito passivo do processo judicial (Secretário Municipal de Educação, Diretores Regionais, Diretor de Escola etc.), uma vez que torna absolutamente impossível (consoante comprovado por meio da presente inspeção) a compilação sistêmica de todas as demandas por vagas em creches, notadamente pela quantidade de ações com idêntico objeto ajuizadas em face da Prefeitura de São Paulo. Por conseguinte, se ineficiente o sistema de controle sobre essas ações, ineficaz também será o controle sobre o efetivo cumprimento aos direitos reconhecidos em sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, inclusive com imposição de multa diária por seu descumprimento e, por consequência, o conhecimento exato da demanda que ainda espera por uma vaga em creches. Com efeito, no caso dos autos, não houve como se apurar o efetivo número de demandas no período noticiado nas reportagens que deram início à presente Inspeção (de 1º de janeiro de 2008 a 15 de abril de 2009), bem como a situação atual de cada uma dessas demandas, sendo impraticável a verificação do cumprimento (ou não) das decisões judiciais por parte da Origem. Diante de todo o exposto, com amparo na manifestação dos Órgãos Técnicos e da Secretaria Geral, CONHEÇO DA INSPEÇÃO e dos resultados alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, nos termos do artigo 2º da Resolução 6/2000 deste Tribunal de Contas, para fins de registro. Determino o envio de Ofício à Origem com a determinação de que aperfeiçoe os controles em relação ao atendimento das decisões judiciais, nos exatos termos propostos pela Auditoria deste Tribunal acima mencionado. Determino o envio de cópias da presente decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência de todo o apurado. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 2.982.05-16 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comunidade Cantinho da Paz – Convênio 002/2002 R$ 562.334,40, TAs s/nº R$ 691.610,40 (prorrogação de prazo e reajuste para o período de 14/1/2004 a 31/12/2004 – sem lavratura do respectivo TA) e 010/2004 R$ 185.758,11 (alteração de cláusulas e valor "per capita") – Manter em funcionamento um equipamento destinado ao atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência mental leve e/ou moderada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, consoante declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 27 pelo voto do Conselheiro Maurício Faria e nos termos do voto proferido em separado pelo Conselheiro Domingos Dissei, que consignou o caráter excepcional, em acolher o Convênio 002/2002 e os termos de aditamento dele decorrentes. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, com relatório e voto, que julgou irregulares os instrumentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos, tendo o Conselheiro Edson Simões – Relator o feito por não haver comprovação de prejuízo ao erário e com amparo na manifestação da Secretaria Geral desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, depois de cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos da análise do Convênio n° 02/2002, do Termo Aditivo não lavrado, o qual se refere à prorrogação e reajuste para o período de 14 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, e do Termo Aditivo n° 10/2004, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e a Comunidade Cantinho da Paz, referente ao atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência mental leve e/ou moderada, no valor total de R$ 1.439.702,91 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e dois reais e noventa e um centavos), para o período de 14 de janeiro de 2002 a 13 de janeiro de 2006. A Coordenadoria II, em exame preliminar, concluiu pela irregularidade do Convênio e dos Termos Aditivos pelos seguintes motivos: - Convênio n° 02/2002: a) Infringência às Instruções n° 01/92 e à Resolução n° 04/96, por atraso na remessa da documentação; b) desrespeito ao artigo 2° da Lei Federal n° 9.012/95, pela não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal perante o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) à época da lavratura do ajuste; e c) violação ao § 2° do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93, por consignar no presente Convênio cláusula de prorrogação automática. - Termo Aditivo referente ao período de 14 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: a) infringir as Instruções n° 01/02 e a Resolução n° 05/02, pelo não encaminhamento das informações do ajuste por meio do SERI; b) ofensa ao § 2° do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93, por falta de Despacho Autorizatório para a prorrogação; c) infringir o artigo 60 da Lei Federal n° 4.320/64, por falta de Despacho Autorizatório prévio à despesa; e d) Infringir o artigo 44 do Decreto Municipal n° 44.279/2003, por prorrogação contratual verbal. - Termo Aditivo n° 10/2004: a) infringir as Instruções n° 01/02 e a Resolução n° 05/02, pelo não encaminhamento das informações do presente ajuste por intermédio do SERI; e b) por suceder os ajustes anteriores, considerados irregulares. (folhas 79/87) A Assessoria Jurídica, em manifestação preliminar, endossou as conclusões da Auditoria, de forma que opinou pela irregularidade dos instrumentos analisados, nos seguintes termos: 'Por tudo exposto, entendemos que: o Convênio nº 02/2002 encontra-se irregular; a prorrogação referente ao período de 14.01.04 a 31.12.04 e o Termo Aditivo nº 10/2004, poderão ser suas falhas relevadas ficando o acolhimento pendente de julgamento do citado Convênio. Por fim, tendo em vista as peculiaridades que norteiam o Convênio em questão, entendemos, conveniente sejam a Origem e a Entidade conveniada intimadas para se manifestar nos autos em relação às conclusões exaradas pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas e assim trazer as informações e esclarecimentos pertinentes'. (folhas 90/96) Intimados os Ordenadores de Despesa (Secretário de Educação, à época) e oficiada a Origem, todos apresentaram defesa. (folhas 99/155) Em nova manifestação, a Coordenadoria II reiterou sua conclusão inicial pela irregularidade do convênio e dos termos aditivos. (folhas 157/161) Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica ratificou seu entendimento pela irregularidade do convênio. Contudo, com relação aos termos aditivos, opinou pela relevação das falhas apontadas, nos seguintes dizeres: 'De nossa parte, diante do exposto, verificamos que não foram trazidos aos autos nenhum fato ou informações novas, capazes de alterar as conclusões desta Assessoria, pelo que ratificamos nossas conclusões de fls. 90 a 96, qual seja, irregularidade do Convênio nº 02/2002; em relação à prorrogação referente ao período de 14.01.04 a 31.12.04 e o Termo Aditivo nº 10/2004, esses poderão ter suas falhas relevadas ficando o acolhimento pendente de julgamento do citado Convênio, pelos motivos ali expostos'. (folhas 164/168) A Procuradoria da Fazenda Municipal Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 28 opinou pela regularidade de todos os instrumentos. A Secretaria Geral, por seu turno, salientou as características dos convênios e entendeu que o interesse público envolvido no objeto do ajuste – atendimento na área educacional a portadores de deficiência mental – permitiria a convalidação das falhas apontadas, motivo pelo qual propuseram o acolhimento do convênio e dos termos aditivos. Parecer na íntegra: 'De se observar, por primeiro, esta Secretaria Geral, sobre o assunto manifestou-se em diversos processos que tratam de matéria análoga a aqui analisadas, onde expressei meu entendimento no sentido que o instrumento objeto de análise constitui ajuste em que os interesses são convergentes, em busca de um fim público, configurando o chamado convênio administrativo, definido pela doutrina como um acordo celebrado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, em regime de mútua cooperação. Conforme leciona Marçal Justen Filho, no convênio administrativo: ‘a avença é instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem ― ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe’. No ajuste ora examinado, a PMSP (através da Secretaria Municipal de Educação) e a Comunidade Cantinho da Paz figuram como partícipes, com as mesmas pretensões, e não partes, com interesses opostos, estando os objetivos comuns ― de interesse da coletividade ― definidos na cláusula primeira e as responsabilidades mútuas, descritas na cláusula quarta. Como se cuida de um convênio, e não de um contrato, impõe-se verificar se foram observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, que devem ser cumpridas em tudo que seja compatível com o objeto do convênio, pois o objetivo do dispositivo é o de estabelecer normas sobre a aplicação e o controle dos recursos repassados. Ainda que não elididas as impropriedades apontadas, uma vez que a Origem vem tomando providências no sentido de que não mais ocorram as irregularidades apuradas, entendo que o interesse público envolvido no objeto dos ajustes ― atendimento na área educacional a portadores de deficiência mental leve e/ou moderada― permite a convalidação das falhas, que não tiveram o condão de macular substancialmente os instrumentos analisados. Efetivamente, o princípio da supremacia do interesse público, que deve servir como vetor de interpretação na edição de leis ou atos normativos, assim como em sua aplicação, recomenda o acolhimento dos ajustes examinados, à vista do caráter formal das impropriedades constatadas e da ausência de prejuízo, dolo ou má-fé. Ademais, nada foi apontado quanto ao Plano de Trabalho elaborado (fls. 04/10), o que conduz à conclusão no sentido de que foram atendidas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Diante do exposto, endossando as considerações da Procuradoria da Fazenda Municipal, opino pelo acolhimento do Convênio nº 002/2002 e respectivos Termos de Aditamento, com as determinações entendidas cabíveis à vista das impropriedades constatadas'. (folhas 170/177 e 179/182) É o relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade dos instrumentos analisados nos seguintes termos: '1) o Convênio nº 002/2002 encontra-se irregular por infringência: a) às instruções 01/92 e à Resolução nº 04/96, por atraso na remessa da documentação; b) ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95 pela não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS à época da lavratura do ajuste; e c) ao § 2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 por consignar no presente Convênio cláusula de prorrogação automática. 2) o Termo Aditivo referente ao período de 14 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004 encontra-se irregular por infringência: a) às Instruções nº 01/02 e à Resolução nº 05/02, pelo não encaminhamento das informações do ajuste através do SERI; b) ao § 2 º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 por falta de Despacho Autorizatório para a prorrogação; c) ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 por falta de Despacho Autorizatório prévio à despesa; e d) ao artigo 44 do Decreto Municipal nº 44.279/03, devido à prorrogação contratual verbal. 3) o Termo Aditivo nº 010/2004 encontra-se irregular por acessoriedade'. A Assessoria Jurídica de Controle Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 29 Externo ponderou: 'Por tudo exposto, entendemos que: o Convênio nº 02/2002 encontra-se irregular; a prorrogação referente ao período de 14 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004 e o Termo Aditivo nº 10/2004, poderão ter suas falhas relevadas ficando o acolhimento pendente de julgamento do citado Convênio'. Considerando as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e em coerência com o posicionamento por mim adotado nos TCs 3.407/05-03, 4.237/05-28, 585/08-06, 3.933/03-84 e 4.287/03-87 (que trataram das mesmas irregularidades), JULGO IRREGULARES o Convênio nº 02/2002, o Termo Aditivo referente ao período de 14 de janeiro de 2004 a 31 dezembro de 2004 e o Termo Aditivo nº 10/2004, sendo irregular este último por acessoriedade. Acolho os efeitos financeiros produzidos, devido à não comprovação de prejuízo ao erário nos autos, bem como em atenção à proposta da Secretaria Geral, que assim ressaltou: 'Ainda que não elididas as impropriedades apontadas, a Origem vem tomando providências no sentido de que não mais ocorram as irregularidades apuradas; entendo que o interesse público envolvido no objeto dos ajustes ― atendimento na área educacional a portadores de deficiência mental leve e/ou moderada ― permite a convalidação das falhas, que não tiveram o condão de macular substancialmente os instrumentos analisados. Diante do exposto, endossando as considerações da Procuradoria da Fazenda Municipal, opino pelo acolhimento do Convênio nº 002/2002 e respectivos Termos de Aditamento'. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Em processos análogos, esta Corte de Contas, diante do notório interesse público, acolheu o convênio e determinou a adoção de providências pela Secretaria de Educação para exclusão da cláusula de prorrogação automática de prazos dos convênios, de forma a exigir termo aditivo para suas prorrogações. Processos TCs 1.009.04-07 e 1.163.04-99. Consoante previsão nos autos do processo, a Origem já tomou providências para evitar a prorrogação automática, sendo as demais irregularidades passíveis de serem superadas, uma vez que meramente formais. Ante o exposto, com apoio nos fundamentos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, voto pelo ACOLHIMENTO E REGULARIDADE DO CONVÊNIO E DE TODOS OS TERMOS DE ADITAMENTO. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira das manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, acolho excepcionalmente os ajustes em julgamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 4) TC 38.06-23 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cooperativa Paulista de Teatro – Contrato 85/SME/2005 R$ 856.800,00 – Realização de espetáculos artísticos nos CEUs, em cumprimento à programação de atividades afeta à execução do Programa "São Paulo é uma Escola", com a realização no período de 23 de setembro a 18 de dezembro de 2005, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, oferecendo oportunidades de enriquecimento cultural e educacional, possibilitando o acesso a eventos de boa qualidade de forma a colaborar com seu desenvolvimento sociocultural. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregular o Contrato 85/SME/2005, considerando que: - a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte apontara, dentre outros aspectos, a "infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao artigo 5º do Decreto Municipal 23.639/87, pela emissão da Nota de Empenho (26.09.05) após o início de vigência (23.09.05)"; - a Secretaria Geral deste Tribunal entendera que "a presente contratação direta para realização de espetáculos nos CEUs, através da Cooperativa Paulista de Teatro, mediante inexigibilidade de licitação, não poderia ter sido firmada, posto que não é a referida cooperativa Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 30 empresária exclusiva dos referidos grupos teatrais". Sua Excelência, todavia, tendo em vista que o procedimento não demonstrara, no caso concreto, má-fé ou prejuízo ao erário, conforme foi apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Casa, acolheu, excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos. Ademais, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 6.215.04-78 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construções e Comércio Camargo Correa S.A. – Contrato 059/Edif/2004 R$ 58.565.359,96 – Execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados – CEUs Paraisópolis, Canto do Amanhecer e Estrelão – Lote VII ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 6.216.04-30 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, consoante declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, e pelos votos proferidos em separado pelos Conselheiros Maurício Faria, que consignou o caráter excepcional, e Domingos Dissei, em julgar regular o Contrato 059/Edif/2004. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, com relatório e voto, que julgou irregular o contrato, aplicou multa ao responsável, bem como declarou que os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste serão apreciados quando do julgamento da análise da execução contratual. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, depois de cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 6.216.04-30. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 6.216.04-30. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 6.216.04-30. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 6.216.04-30. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 6) TC 6.216.0430 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Heleno & Fonseca Construção Técnica Ltda. – Contrato 060/Edif/04 R$ 59.914.631,12 – Execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados – CEUs Jardim Paulistano, Jaguaré e Jardim Britânia – Lote VIII ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 6.215.04-78 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, consoante declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, e pelos votos proferidos em separado pelos Conselheiros Maurício Faria, que consignou o caráter excepcional, e Domingos Dissei, em julgar regular o Contrato 060/Edif/04. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, com relatório e voto, que julgou irregular o contrato, aplicou multa ao responsável, bem como determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte a análise da execução contratual para fins de apreciação dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, depois de cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cumpre relatar, de forma englobada, os TC nºs 6.215/04 e 6.216/04. Cuidam os autos da análise e julgamento do TERMO DE CONTRATO nº 59/EDIF/04, decorrente da CONCORRÊNCIA nº C07/SSO/2003, analisada no TC nº 6.209/04-75, firmado entre a SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., objetivando a execução dos serviços e obras para a construção dos Centros Educacionais Unificados – CEUs – Paraisópolis, Canto do Amanhecer e Uirapuru (antigo Estrelão), constituindo o LOTE VII da precitada Concorrência, no valor de R$ 58.565.359,96 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). 1 – folhas 15/26. A Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 31 Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no tocante ao procedimento seletivo tratado no TC anteriormente citado, se manifestou pela irregularidade, em razão da ausência dos documentos apontados nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No respeitante ao CONTRATO, opinou em sentido idêntico pela infringência à cláusula sétima do Ajuste, por não ter sido localizada, no processo administrativo, a Ordem de Início, e por ter sido cancelada, em sua totalidade, a Nota de Empenho nº 38.514/04, embora tenha sido emitida previamente e em valor suficiente para atender a despesa programada. 2 – folhas 29/31. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram intimados o Ordenador da Despesa e o Signatário do Contrato, identificados sob folhas 33/34 e 35/36 dos autos– que apresentaram DEFESAS. 3 – folhas 34/35. O então Secretário da Secretaria de Serviços e Obras, Ordenador da despesa, sustentou que a Pasta atuava como Unidade Executora de programas de governo afetos às outras Secretarias, não detendo, portanto, competência para programar ações tendentes ao cumprimento dos objetivos traçados pelo Governo Municipal. Afirmou, quanto ao desatendimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que sua Pasta se louvou na Resolução nº 02/2001 (Diário Oficial do Município de 6/2/2001), e que o objeto da licitação 'não espelha a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental não se sujeitando, portanto, ao referido diploma legal'. Quanto ao cancelamento da totalidade da Nota de Empenho nº 38.514/04, esclareceu que o fato decorreu da necessidade da priorização de outros projetos de governo, não lhe restando escolha senão a de postergar o início da execução do Ajuste, afirmando que o respectivo retardo nenhum prejuízo causou ao Erário Público Municipal. (folhas 37/45) O Diretor do Departamento de Edificações, Signatário do Contrato, à época, alegou em sua Defesa, (fls. 63/69) que, em 03/06/03, encaminhou o Memorando nº 192/EDIF/03, à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que atendesse ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltou que a licitação e o Contrato realizados demonstraram, desde seu início, adequação orçamentária, previstas em dotações específicas e suficientes, de forma a não ultrapassar os limites do crédito para o exercício, sendo de todo compatíveis com as metas, diretrizes e objetivos traçados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. 4 – folhas 37/62 e 63/69. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou os termos de sua precedente manifestação, argumentando, que sem o atendimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o procedimento licitatório não poderia sequer ter sido iniciado. 5 – folhas 83/86. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu no sentido do acolhimento do Contrato, em caráter excepcional, bem como dos efeitos financeiros produzidos, argumentando que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe significativas inovações ao país, visando o uso e registro dos recursos orçamentários pelos agentes públicos, com vista ao equilíbrio das contas públicas, atribuindo responsabilidades ao administrador público pela concretização dos programas de governo, em fase de conclusão, assim como a otimização e planejamento dos projetos novos, introduzindo mecanismos contábeis garantidores da manutenção da ordem e do respeito ao Erário Público. Afirmou ainda, que 'Diante dos elementos dos autos, é possível aferir que os CEUs não constituíram essa realidade. Pelo que se denota, corresponderam a equipamentos idealizados, construídos e entregues à sociedade, para satisfação dos fins a que foram colimados. Nasceram, ademais, pari passo à edição da norma atacada, Lei Complementar nº 101/2000, quando interpretações borbulhavam com maior veemência e regras se estabeleciam à sua concreta aplicação'. E, que 'ainda que precária a forma de cumprimento do disposto em seu artigo 16, inciso I e II, pensamos que a circunstância fática anunciada e os esforços administrativos dispensados reúnem os elementos necessários à satisfação das determinações legais de responsabilidade fiscal em epígrafe'. 6 – folhas 89/94. O Órgão Fazendário acompanhou a argumentação da Assessoria Jurídica de Controle Externo e opinou pelo acolhimento dos atos em análise, em caráter excepcional, aduzindo que o Contrato já foi cumprido, sem qualquer prejuízo Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 32 ao Erário e sem dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos envolvidos. 7 – folhas 96/99. A Secretaria Geral, reportando-se à manifestação exarada no TC nº 6.209.04-75 que versou a análise da Concorrência C07/03, que originou o Ajuste em julgamento, sustentou quanto à apontada infringência aos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se trata, na espécie, de um procedimento administrativo concluído, representando uma relação jurídica consolidada, a qual não padece de vícios insanáveis comprometendo o interesse público envolvido. Aduziu que, diante de um ato administrativo aparentemente ilegal, restam duas alternativas à Administração Pública: anulá-lo pela existência de nulidade absoluta ou convalidálo em virtude de vício sanável. Trouxe à colação o entendimento de Weida Zancaner segundo o qual 'sempre que a Administração esteja perante ato insusceptível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que essa situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida, ante o sistema normativo e, portanto, simplesmente, não se põe o problema'. Prosseguiu afirmando, que a desconstituição do ato geraria maiores agravos aos interesses protegidos pela ordem jurídica, do que os resultantes do ato censurável. E que, segundo ensinamento de Marçal Justen Filho, diante do defeituoso cumprimento do artigo 16 da LRF, caberia, em princípio, responsabilizar o agente, que omitiu as providências necessárias, sempre observado o princípio da proporcionalidade e a real ocorrência de lesão ao interesse público. No tocante à infringência apontada pela Auditoria de desobediência á cláusula sétima do Contrato, em face da não emissão da Ordem de Início e do cancelamento parcial da Nota de Empenho nº 38.51404, propôs a oitiva da Auditoria sobre o tema, por carente o processo de elementos de convicção. 8 – folhas 101/106. Realizada diligência nos documentos da Origem, a Auditoria reiterou parecer pela irregularidade do Contrato, afirmando que: 'Diante da análise procedida, constatamos a infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e Decreto Municipal nº 23.639/87, referente aos itens 2.1 e 2.2' –, pois para o Centro Educacional Unificado Recanto do Amanhecer não havia cobertura prévia de Nota de Empenho para a despesa programada para o exercício de 2007, em ofensa ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, e quanto ao Centro Educacional Unificado Paraisópolis, em virtude da extemporaneidade da emissão da Nota de Empenho, infringindo o citado artigo 61 da Lei federal mencionada – e, no tocante ao Centro Educacional Unificado Uirapuru, em decorrência da não emissão da Ordem de Início (folhas 128/130). 9 – folha 109/130. Em razão do referido pronunciamento da Auditoria, foi concedido o aos Defendentes o direito de aditamento às defesas apresentadas e de eventuais justificativas por parte da Origem. 10 – folhas 134/138. A Coordenadoria VI, diante dos argumentos da Origem e pelo responsável, (folhas 160/169), entendeu que a documentação apresentada não permitiu afastar os apontamentos de folha 130 (infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87), para os Centros Educacionais Unificados: Recanto do Amanhecer e Paraisópolis. E mais, 'conforme apontado no TC nº 72.000.586.08-60, outra irregularidade verificada consiste na cessão das obras e serviços referentes ao CEU Paraisópolis, em afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos artigos 50, in fine, e 78, inciso VI, da Lei Federal nº 8. 666/93. Tampouco foram apresentados novos elementos que justificassem rever o posicionamento deste Órgão Técnico quanto à irregularidade inicialmente apontada, motivo pelo qual ratificamos a conclusão de fl. 30: irregularidade do contrato decorrente da irregularidade da licitação pelo desatendimento ao artigo 16, inciso I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por último, cabe ressaltar que, nos termos do exposto por esta Coordenadoria no TC nº 72. 000.028.06-70, o fato de a execução dos três CEUs não ter sido realizada simultaneamente (fl. 110), demonstra que a Origem formulou para a pré-qualificação exigências excessivas em face da sistemática posterior de contratação, dificultando e restringindo a participação de empresas no certame licitatório'. Enfatizou que a irregularidade afirmada sobre a Concorrência C07/SSO/2003, redundou na consequente irregularidade do CONTRATO ora em Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 33 análise. 11 – folhas 173/182. A Assessoria Jurídica, em razão de todo o acrescido, reiterou o parecer no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, do CONTRATO 059/EDIF/2004 e pela preservação dos efeitos financeiros produzidos, sem embargo das determinações entendidas cabíveis, propondo o acompanhamento da execução contratual. Arrematou afirmando 'Ressalto, por fim, que eventual julgamento pela irregularidade da Concorrência objeto do TC nº 72.000.209.04-75, ensejará, por derivação, a irregularidade do presente contrato'. 12 – folhas 186/190. O Órgão Fazendário acompanhou o pronunciamento da Assessoria Jurídica. 13 – folha 192. A Secretaria Geral opinou no sentido da irregularidade do CONTRATO, sem prejuízo das determinações julgadas cabíveis, diversamente do que opinara nos demais processos da espécie. Afirmou que a 'afronta ao artigo 61 da Lei 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, caracteriza a irregularidade do contrato'. E, também, que as informações 'acrescidas aos autos demonstraram que as obras dos CEUs que compõem o Lote VII estavam em fase inicial'. E que, 'Em relação ao CEU Canto do Amanhecer, havia bloco em fase de acabamentos, outro bloco em fase de colocação da estrutura metálica. Já no que tange ao CEU Paraisópolis, as obras estavam em fase de realização das fundações. Quanto ao CEU Uirapuru (Estrelão), não vieram aos autos a ordem de início do mesmo ou maiores informações prestadas pela Origem'. E arrematou: 'Considerando a situação das obras e as irregularidades indicadas, não se pode afirmar o cumprimento do ajuste, o adimplemento dos pagamentos por parte da Administração Pública e o alcance do interesse público, ainda que existentes irregularidades formais'. Compete , agora, relatar o TC nº 6.216/04-30. Cuidam os autos da análise e julgamento do TERMO DE CONTRATO nº 60/EDIF/04, decorrente da CONCORRÊNCIA nº C07/SSO/2003, analisada no TC nº 6.209/04-75, firmado entre a SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS e HELENO & FONSECA - CONSTRUÇÃO TÉCNICA LTDA., objetivando a execução dos serviços e obras para a construção dos Centros Educacionais Unificados – CEUs Jardim Paulistano, Jaguaré e Jardim Britânia, constituindo o LOTE VIII da precitada Concorrência, no valor de R$ 59.914.631,12 (cinquenta e nove milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos). 1 – folhas 15/27. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no tocante ao procedimento seletivo em análise no TC anteriormente citado, se manifestou pela irregularidade, em razão da ausência dos documentos apontados nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. No respeitante ao CONTRATO, opinou pela infringência à cláusula sétima do Ajuste, por não ter sido localizada, no processo administrativo, a Ordem de Início, e por ter sido cancelada em sua totalidade a Nota de Empenho nº 38.519, previamente emitida, a qual previa montante suficiente para suporte da despesa contratada. 2 – folhas 30/32. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram intimados o Ordenador da Despesa e o Signatário do Contrato, identificados às folhas 34/34 e 36/37 –, que apresentaram DEFESAS. 3 – folhas 34/35, 36/37, 8/63 e 64/80. O então Secretário da Secretaria de Serviços e Obras, Ordenador da Despesa sustentou que a Pasta atuava como Unidade Executora de programas de governo afetos às outras Secretarias, não detendo, portanto, competência para implementar ações tendentes ao cumprimento dos objetivos traçados pelo Governo Municipal. Afirmou, quanto ao desatendimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que sua Pasta se louvou na Resolução nº 02/2001 (Diário Oficial do Município de 6/2/2001) e que o objeto da licitação 'não espelha a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental não se sujeitando, portanto, ao referido diploma legal'. E, quanto ao cancelamento da totalidade da Nota de Empenho nº 38.519, emitida previamente em valor suficiente para o atendimento da despesa, esclareceu que o fato decorreu da priorização de outros projetos de governo, não lhe restando alternativa senão a de postergar o início da execução do Ajuste, afirmando que o respectivo retardo nenhum prejuízo causou ao Erário Público Municipal. (fls. 38/46) O Ordenador da Despesa alegou em sua Defesa, que, em 03/06/03, encaminhou o Memorando nº 192/EDIF/03, à Secretaria Municipal de Educação, a fim Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 34 de que atendesse ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressaltou que a Licitação e o Contrato realizados demonstraram, desde seu início, adequação orçamentária, previstas em dotações específicas e suficientes, de forma a não ultrapassar os limites do crédito para o exercício, sendo de todo compatíveis com as metas, diretrizes e objetivos traçados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. 4 – folhas 63/68. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou os termos de sua precedente manifestação, argumentando que sem o atendimento do disposto no parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o procedimento licitatório não poderia sequer ter sido iniciado. 5 – folhas 84/87. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu no sentido do acolhimento do Contrato, em caráter excepcional, bem como dos efeitos financeiros produzidos, argumentando que a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe significativas inovações ao país, visando o uso e registro dos recursos orçamentários pelos agentes públicos, com vistas ao equilíbrio das contas públicas, atribuindo responsabilidades ao administrador público pela concretização dos programas de governo, quer em fase de conclusão, como a otimização e planejamento dos novos, introduzindo mecanismos contábeis garantidores da manutenção da ordem e do respeito ao Erário Público. Afirmou ainda, 'Diante dos elementos dos autos, é possível aferir que os CEUs não constituíram essa realidade. Pelo que se denota, corresponderam a equipamentos idealizados, construídos e entregues à sociedade, para satisfação dos fins a que foram colimados. Nasceram, ademais, pari passo à edição da norma atacada, Lei Complementar nº 101/2000, quando interpretações borbulhavam com maior veemência e regras se estabeleciam à sua concreta aplicação'. E, que 'ainda que precária a forma de cumprimento do disposto em seu artigo 16, inciso I e II, pensamos que a circunstância fática anunciada e os esforços administrativos dispensados reúnem os elementos necessários à satisfação das determinações legais de responsabilidade fiscal em epígrafe'. 6 – folhas 90/95. O Órgão Fazendário acompanhou a argumentação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinando pelo acolhimento dos atos em análise, em caráter excepcional, asseverando que o Contrato já foi cumprido, sem qualquer prejuízo ao Erário, e sem dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos envolvidos. 7 – folhas 99/102. A Secretaria Geral reportando-se à manifestação exarada no TC. nº 6.209.04-75, que analisou a Concorrência nº CO7/03, da qual se originou o Ajuste ora em julgamento, sustentou a tese reiteradamente afirmada pela Unidade, aduzindo quanto à apontada infringência aos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se trata de um procedimento administrativo concluído – representando uma relação jurídica consolidada, a qual não padece de vícios insanáveis comprometendo o interesse público envolvido. E que, diante de um ato administrativo aparentemente ilegal, restam duas alternativas à Administração Pública: anulá-lo pela existência de nulidade absoluta ou convalidá-lo em virtude de vício sanável. Trouxe à colação o entendimento de Weida Zancaner segundo o qual 'sempre que a Administração esteja perante ato insusceptível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que essa situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida, ante o sistema normativo e, portanto, simplesmente, não se põe o problema'. Prosseguiu afirmando, que a desconstituição do ato geraria maiores agravos aos interesses protegidos pela ordem jurídica, do que os resultantes do ato censurável. E que, segundo ensinamento de Marçal Justen Filho, diante do defeituoso cumprimento do artigo 16 da LRF, caberia, em princípio, responsabilizar o agente, que omitiu as providências necessárias, sempre observado o princípio da proporcionalidade e a ocorrência da lesão ao interesse público. No respeitante a infringência apontada pela Auditoria de ter sido desobediência à cláusula sétima do Contrato pela não emissão da Ordem de Início e cancelamento na totalidade a Nota de Empenho nº 38.519, propôs a oitiva da Auditoria sobre o tema, por carente o processo de elementos de convicção. 8 – folhas 104/109. Depois de realizada diligência nos documentos da Origem, a Auditoria reiterou parecer pela irregularidade do Contrato, de vez que, no tocante ao Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 35 Centro Educacional Unificado Jardim Paulistano não houve cobertura prévia e integral da Nota de Empenho para a despesa programada para os exercícios de 2006 e 2007, em ofensa aos artigos 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, o mesmo sucedendo com relação ao Centro Educacional Unificado Jardim Britânia para o exercício de 2007 e, para o Centro Educacional Unificado Jaguaré, que até 13/12/07 data do relatório) havia sido emitida Ordem de Início para o empreendimento. Afirmou concretizada infringência ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87 para os Centros Educacionais Unificados Jardim Paulistano e Jardim Britânia. 9 – folha 140/143. Foi concedido aos Defendentes o direito de aditamento às defesas apresentadas e de oferecimento de justificativas da Origem, em razão do novo pronunciamento da Auditoria. 10 – folhas 154/156 e 158. A Coordenadoria VI, ante os argumentos alinhados pela Origem e pelo Responsável identificado sob fls. 171/180 entendeu que a documentação carreada aos autos não permitiu afastar os apontamentos no sentido da infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e do Decreto Municipal nº 23.639/87, para o Centro Educacional Jardim Paulistano, embora tenham sido afastados para o Centro Educacional Britânia. Acrescentou, que conforme exposto no TC 028/06-70, 'o fato de a execução dos três CEUs não ter sido realizada simultaneamente (folha 111) demonstra que a Origem formulou para a pré-qualificação exigências excessivas em face da sistemática posterior de contratação, dificultando e restringindo a participação de empresas no certame licitatório'. 11 – folhas 183/189. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em razão do acrescido, reiterou o parecer no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, do CONTRATO 60/EDIF/2004 e pela preservação dos efeitos financeiros produzidos, sem embargo das determinações entendidas cabíveis. 12 – folhas 193/197. O Órgão Fazendário requereu o acolhimento do Contrato em julgamento, adotando integralmente os esclarecimentos da Origem pleiteando, sucessivamente, na hipótese de rejeição, a aceitação dos efeitos financeiros produzidos. 13 – folhas 199/206. A Secretaria Geral em razão dos elementos trazidos para os autos, reiterou parecer no sentido da irregularidade do Contrato 60/EDIF/04, independentemente das determinações cabíveis, confirmando que, de fato, caracterizou-se afronta ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/07, notadamente em relação ao Centro Educacional Unificado Jardim Paulistano– uma vez que 'as informações que foram acrescidas aos autos demonstraram que as obras dos CEUs que compõem o lote VIII, estavam em fase inicial'. 'Em relação ao CEU Jardim Britânia, a obra estava em fase de fundação e início do pré-moldado. Já no que tange ao CEU Jardim Paulistano, ao qual se referem às irregularidades apontadas e mantidas pela SFC, foi indicado que havia bloco em fase de acabamentos, outro bloco em fase de colocação da estrutura metálica e outro em fase de alvenaria. Quanto ao CEU Jaguaré, não vieram aos autos a ordem de início do mesmo ou maiores informações prestadas pela Origem.' E que: 'Considerando a situação das obras e as irregularidades indicadas, não se pode afirmar o cumprimento do ajuste, o adimplemento dos pagamentos por parte da Administração Pública e o alcance do interesse público, ainda que existentes irregularidades formais.' 14 – folhas 208/212. É o relatório. Voto englobado: Na Sessão Ordinária 2.741ª foi prolatado voto nos TCs nº 6.209 até 6.214, todos de 2004, relatados de forma englobada, que versam sobre a execução dos serviços e obras para a construção de 24 (vinte e quatro) Centros Educacionais Unificados – CEUs, cujos contratos foram celebrados pela antiga Secretaria Municipal de Serviços e Obras, sendo que o TC nº 6.20904 tratou da Concorrência nº CO7/SSO/03, realizada com a finalidade de selecionar empresas anteriormente pré-qualificadas para a execução do citado objeto, o qual foi objeto de exame no TC nº 2.307-02-80. À unanimidade de votos, o Plenário deste Tribunal acolheu, por regular, a Concorrência C07/SSO/2003, com determinação à atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB para que, em futuros certames, cumpra, rigorosamente, as providências prévias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000). Os CONTRATOS nºs 059 e 060/EDIF/ /2004, ora em julgamento, são decorrentes da Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 36 referida Concorrência CO7/SSO/2003. Em ambos os TCs, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em preliminar análise da matéria, igualmente sustentou a irregularidade do certame, sob o argumento de descumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme antes exposto, aludida preliminar foi afastada pelo Plenário, no julgamento do TC nº 6.209/2004, sob o fundamento de tratar se de procedimento administrativo e contratos concluídos, representando, portanto, uma relação jurídica consolidada, os quais não padecem de vícios insanáveis a ponto de comprometerem o interessa público envolvido. Por idêntico fundamento, portanto, restam superadas as preliminares, também suscitada pela Auditoria no exame de ambos os Ajustes ora em julgamento. No respeitante ao TC nº 6.215/04, cumpre examinar o entendimento da Auditoria sobre as infringências suscitadas ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, ante a inexistência de cobertura prévia da Nota de Empenho para a despesa programada para o exercício de 2007, para o Centro Educacional Unificado Recanto do Amanhecer e, para o CEU Paraisópolis, embora o empenho tenha sido prévio, a emissão da Nota de Empenho não o foi, em desrespeito aos citados artigos. E, também, por haver sido apurado, nos autos do TC nº 586.08-60, outra irregularidade consistente na cessão das obras e serviços de construção do aludido equipamento Paraisópolis, à empresa Renome Incorporações e Construções Ltda. e não pela Contratada, Construções e Comércio Camargo Correa S.A., em afronta ao artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e aos artigos 50 "in fine" e, artigo 78, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93. E, conforme o informado à folha 124, com referência ao Centro Educacional Unificado Uirapuru, 'não foi emitida Ordem de Início' – folha 130. No tocante ao TC nº 6.216-04, a Auditoria constatou, igualmente, infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, em razão da ausência de prévia e integral cobertura de Nota de Empenho para a despesa programada para os exercícios de 2006 e 2007 para os Centros Educacionais Unificados Jardim Paulistano e Jardim Britânia. A Especializada, no tocante ao CONTRATO Nº 59/EDIF/04 afirmou: 'Diante da análise procedida constatamos infringência ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e Decreto Municipal nº 23.639/87', tendo a Secretaria Geral aduzido: 'a afronta ao artigo 61 da Lei 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87, caracteriza a irregularidade do contrato'. Em idêntico sentido são os pareceres da Auditoria e da Secretaria Geral no referente ao CONTRATO Nº 060/EDIF/04, tendo ao Órgão Técnico por último citado assim concluído 'Considerando a situação das obras e as irregularidade indicadas não se pode afirmar o cumprimento do ajuste, o adimplemento dos pagamentos por parte da Administração Pública e o alcance do interesse público, ainda que existentes irregularidades formais (...) Opino, pois, pela irregularidade do Contrato 060/EDIF//04, sem prejuízo das determinações consideradas cabíveis'. Infere-se de todo o relatado, ter-se registrado total ausência de planejamento orçamentário por parte da Origem nas contratações em julgamento. Dispõe o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 que 'para cada empenho será extraído um documento denominado 'Nota de Empenho', que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa'. O tratamento jurídico do empenhamento das despesas públicas, no Município de São Paulo, disciplinando a regulamentação dos artigos 58 a 61 da Lei Federal nº 4.320/64, é disciplinado pelo Decreto Municipal nº 23.639 de 24 de março de 1987. De conteúdo semelhante ao artigo 60 da referida Lei Federal, o artigo 1º do citado Decreto preceitua que: 'O empenho para a realização de despesa deverá ser prévio e não poderá ultrapassar os recursos especificadamente destinados em lei orçamentária ou em créditos adicionais'. Não há como negar, portanto, em razão dos fatos narrados, que os agentes responsáveis pelas despesas em análise, se preocuparam com o eficaz planejamento operacional e financeiro da execução da totalidade do projeto de construção dos Centros Educacionais Unificados – CEUs. De acordo com o preceituado pelo artigo 6º do citado Decreto Municipal 'Os servidores que ordenarem a realização de despesa em desacordo com o estabelecido nos artigos anteriores estarão sujeitos a sanções previstas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979'. O Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 37 artigo 19 da Lei Municipal nº 9.167/80, ao disciplinar as competências afetas ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em seu parágrafo único dispõe 'O ordenador da despesa da unidade orçamentária à época da ocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade previstas no inciso XIII será o responsável direto pelas mesmas, salvo se da apuração, pelos meios competentes, resultar a identidade de outrem'. Em face do exposto, com amparo nos citados pareceres dos Órgãos Técnicos, que endosso e ficam fazendo parte integrante do presente como razões de decidir, JULGO IRREGULARES os CONTRATOS nºs 059 e 060/EDIF/2004. Pela desobediência aos dispositivos legais antes enunciados, APLICO a cada um dos responsáveis pelos gastos, devidamente identificados às folhas 04 e 25 no TC nº 6.215/04 (Contrato nº 59/04) e às folhas 04 e 26 do TC nº 6.216-04 (Contrato nº 060/04), a MULTA, no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fundamento no artigo 52 da Lei Municipal nº 9.167/80. Quanto aos efeitos financeiros produzidos pelo CONTRATO nº 059/EDIF/2004, o julgamento do assunto será apreciado no que restar concluído nos autos do TC nº 586.08-60 de minha relatoria, que trata do Exame da Execução Contratual, porém, em sua integralidade. De igual modo, para fins do julgamento dos efeitos financeiros oriundos do CONTRATO Nº 060/EDIF/2004, fica a Subsecretaria de Fiscalização e Controle autorizada a promover o exame da execução da Avença. Depois de cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos da análise e julgamento do Termo de Contrato nº 59/04 referente à execução de obras na Construção dos Centros Educacionais Unificados CEUs, Lote VII e o Contrato nº 60/04 referente à execução de obras no Lote VIII. No Contrato nº 59/04 a Especializada entendeu pela irregularidade em razão da ausência de documentos apontados nos incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal e cancelamento da nota de empenho, embora emitida previamente e em valor suficiente para atender a despesa programada. Quanto ao descumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 16 de Lei de Responsabilidade Fiscal tenho duas observações: - A primeira refere-se ao já colacionado na doutrina jurídica nacional na qual, diante de um ato eivado de nulidade absoluta, duas alternativas se oferecem à Administração Pública: anular o ato praticado, em razão de nulidade absoluta, ou convalidá-lo em virtude de vício sanável, pois assim como há o dever de anulação, por vezes, a convalidação também se impõe como um dever, que tem especial relevância nas atividades administrativas. Noutra vertente, surge a questão referente ao lapso entre a notícia que ensejou a abertura do presente processo e seu julgamento, passados mais de 10 anos. A notoriedade de conclusão das obras é uma realidade imposta. Qualquer vício formal oriundo das contratações foi naturalmente suprimido nas fases posteriores e convalidado pela preclusão consumativa dos fatos consequentes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se no sentido de acolhimento do Contrato, em caráter excepcional, bem como dos efeitos financeiros. Destacou que, mesmo de forma precária, as circunstancias fáticas e os esforços administrativos reuniram elementos necessários à satisfação das determinações legais da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao cancelamento da nota de empenho, acolho a argumentação da Origem, sob a ótica da necessidade de priorização de outros projetos do governo, impropriedade que não afetou a lisura contratual. Os vícios apontados no Contrato nº 60/04 remetem aos mesmos argumentos apresentados quanto ao Contrato nº 59/04. Em consonância com a manifestação apresentada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, voto pela REGULARIDADE dos Contratos nº 59/EDIF/04 e 60/EDIF/04, uma vez que as manifestações apresentadas pela Origem foram suficientes para sanar as irregularidades formais apontadas. Este é meu voto, Senhor Presidente. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Apenas para que fique registrado, destaco que os processos em julgamento têm por objeto as análises formais dos Termos de Contrato nº 059 e 060, ambos de 2004. Além disso, saliento que a licitação, da qual decorreu o presente ajuste, tratada no TC 6.209.04-75, foi julgada regular, à unanimidade, por Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 38 esta Corte, assim como o Edital de Pré-Qualificação (TC 316.02-09) e as outras seis contratações decorrentes do referido procedimento licitatório, TCs 6.210.04-54, 6.211.04-17, 6.212.04-80, 6.213.04-42 e 6.214.04-05. Nestes autos, as impropriedades assinaladas pela Auditoria guardam identidade com aquelas assinaladas nos processos já julgados, quais sejam: inobservância dos incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal quando da realização do procedimento licitatório e ausência de nota de empenho. Assim, como tais aspectos já foram amplamente considerados nos julgamentos já realizados e as irregularidades relevadas, à vista dos precedentes citados, e em conformidade com a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, voto pelo acolhimento, em caráter excepcional, dos Contratos nºs 059/EDIF/2004 E 060/EDIF/2004. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos argumentos adoto como razão de decidir, acolho os contratos em julgamento, com relevação das falhas apontadas. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para que pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 1.860.09-27 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Ana Maria Ottoni Sakai e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 23/2/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2006 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e dos voluntários, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 138 e 139 do mesmo diploma. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos, para afastar a obrigação de recolhimento da glosa, mantendo, porém, os demais termos da R. Decisão. Relatório: Examinam-se Recurso "Ex Officio", fundamentado no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e Recursos Voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação – SME e por Ana Maria Ottoni Sakai, responsável pela despesa, em face de Decisão prolatada em sede de Juízo Singular pelo Conselheiro Edson Simões na apreciação da prestação de contas de adiantamento. Em julgamento, a despesa foi aprovada em parte, no importe de R$ 7.936,00 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais) e determinado o recolhimento de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), referente à glosa da despesa com aquisição de copos de vidro que, pela natureza e previsibilidade, não se enquadra no regime de adiantamento, configurando infringência ao disposto no artigo 1º4 da Lei Municipal nº 10.513/88 e orientações constantes do Comunicado 13 – CONT, com apontamento de determinação. A Procuradoria da Fazenda Municipal justificou 4 Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 39 seu interesse em recorrer e sustentou em seu Apelo que a necessidade e a imprescindibilidade do material no atendimento ao interesse público justificam o aparente descumprimento à norma infralegal. Invocou a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não apenas o da legalidade, porquanto não houve prejuízo ao Erário, culpa ou dolo do servidor. Destacou que a devolução do valor da glosa implica enriquecimento sem causa da Administração, uma vez restar incontroverso que os valores foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores e a servidora não usufruiu do material em questão. Ao final, trazendo à colação decisões prolatadas nesta Egrégia Corte, pugnou pela reforma parcial da r. Decisão para considerar-se regular a despesa em sua totalidade, outorgando quitação à responsável e tornando insubsistente a glosa determinada. Requereu, subsidiariamente, a desoneração da servidora da obrigação de devolução do valor glosado, tomando por lastro o Acórdão prolatado no TC nº 734/06-94. Invocando as mesmas razões aduzidas pelo Órgão Fazendário, a responsável pela despesa, Ana Maria Ottoni Sakai requereu o provimento integral de seu Recurso para consideração da regularidade total da prestação de contas, asseverando, ainda, que a aquisição dos copos de vidro foi efetuada excepcionalmente, para substituição dos inservíveis utilizados no Gabinete do Secretário, não ocorrendo desvio ou malversação de recursos, tampouco favorecimento indevido ao agente ou a terceiros. A mesma senda foi trilhada pela Secretaria Municipal de Educação, que, em seu arrazoado, arguiu ser de pequena monta a despesa em análise e que a ausência do material ensejaria prejuízos à atividade administrativa. Dessa forma, requereu a reforma parcial do Julgado para aprovar e quitar integralmente a importância objeto do adiantamento. Submetidos os Recursos à apreciação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Coordenadoria III considerou que, não obstante as razões recursais aduzidas, a natureza do material adquirido impede o seu enquadramento no regime de adiantamento e, destarte, opinou pela manutenção do r. decisório atacado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo orientou-se pelo conhecimento dos Recursos por preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno desta Casa e, no mérito, refutou a alegação de que as frequentes quebras dos copos de vidro gerou a necessidade de compras urgentes e imprevisíveis, na medida em que a frequência pressupõe previsibilidade, e inexiste caráter de urgência num evento habitual e esperado. Nessa senda, opinou pelo provimento parcial dos Recursos tão somente para afastar a imputação de débito à servidora, nos termos da Instrução nº 03/2011 desta Corte. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal tomou ciência do acrescido e requereu a apreciação de todos os Recursos e pugnou pelo provimento dos mesmos, bem como do Recurso Oficial. A Secretaria Geral, por sua vez, compartilhou das conclusões da AJCE, tecendo, ainda, considerações favoráveis à aplicação, no caso concreto, da Instrução nº 03/11 para desonerar a Responsável da obrigação de devolução aos cofres públicos dos valores tidos por irregulares, ainda que a Decisão recorrida tenha sido proferida em data anterior à aprovação das regras da citada Instrução. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa, e dos Voluntários, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 138 e 139 do mesmo diploma. No mérito, do que se extrai dos autos, a despesa de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) decorre de aquisição de material com previsibilidade de consumo, requerendo, assim, processamento normal de aplicação, vedada a utilização de verba de pronto pagamento. Nesse sentido, como bem sublinhou a AJCE, não se vislumbra caráter de urgência e imprevisibilidade em evento frequente e esperado, e desse modo, a irregularidade apontada se mostra suficiente para impedir a revisão total do julgado. Ademais, inexistindo elementos inovadores, os argumentos apresentados pelas Recorrentes não elidiram a irregularidade cometida, sendo certo, ainda, que já foram eles objeto de análise quando da decisão anterior. Não obstante, merecem ser parcialmente providos os Recursos, pois, apesar de irregular a despesa, não se configura hipótese que demande recolhimento de glosa, eis que, nos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 40 termos das regras ora vigentes, não houve, por parte da Recorrente, prática de ato mencionado nas alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 1º5 da Instrução nº 03/11, aprovada pela Resolução nº 04/11, desta Casa. Com efeito, consoante por mim decidido no TC nº 1.134/07-33, considero que as regras introduzidas pela Instrução 03/11 aplicam-se às situações em curso, posto que interpostos Recursos ao r. "decisum" ainda não submetidos ao Plenário. Posto isto, dou provimento parcial aos Recursos, para afastar a obrigação de recolhimento da glosa, mantendo, porém, os demais termos do r. "decisum". Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.447.11-03 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/2/2012 – Julgadora Conselheira Yara Tacconi – Secretaria Municipal de Educação – SME – Marilene Dornelas Alvares – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2009 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso necessário para afastar a cominação à servidora de pena de multa. Relatório: Examina-se Recurso "ex officio", com origem no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno, em face da decisão prolatada em sede de Juízo Singular pela Conselheira Substituta Yara Tacconi, que, ao apreciar prestação de contas de adiantamento em nome de Marilene Dornelas Alvares, aprovou parte delas, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e rejeitou outra parte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infringência ao disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 8.666/93. Referida decisão afastou a imputação de débito, por ausência de comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo, aplicando, porém, à responsável pelo adiantamento, multa no valor de R$ 102,55 (cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com apontamento de determinação. No silêncio tanto da Secretaria como da servidora interessada, a instrução desenvolveu-se com foco no apelo necessário, sendo as conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral orientadas pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, batendo-se a Procuradoria da Fazenda Municipal, ao revés, pelo seu agasalho, com a consequente declaração da regularidade da despesa e o afastamento da multa. É o relatório. Voto: Conheço do Recurso "ex officio", eis que decorrente de disposição regimental, expressada no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto Interno desta Casa. No exame do mérito, o silêncio e a inércia das partes interessadas e, portanto, habilitadas ao oferecimento de apelos, poderiam ser entendidos como submissão completa ao julgado. Ocorre, porém, que na ampla possibilidade de reexame conferida ao relator pelo Recurso "ex officio", concluo, a partir do exame destes autos e do PA 2009-0.178.061-4, que o acompanha, que a conduta da responsável pelo adiantamento não porta gravidade justificadora de apenação. Na verdade, da justificativa anexada como fl. 12 ao processo administrativo mencionado, resulta que, embora 5 Art. 1º. As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: (...) § 2º - As despesas irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa atualizada monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes infrações: a) Omissão no dever de prestar contas; b) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque ou desvio de bens ou valores públicos; d) Qualquer irregularidade de natureza grave. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 41 tenha ultrapassado o limite para pagamento a um único fornecedor, a servidora embasou as despesas efetuadas em razões ponderáveis, que afastam comportamento agravado. Por esses motivos, dou provimento parcial ao Recurso necessário para afastar a cominação à servidora de pena de multa. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.723.07-20 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Célia Regina Guidon Falótico interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME – Contrato 118/SME/2007 (R$ 472.549,00) – Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.850.07-47 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, e João Antonio, em dar provimento aos recursos interpostos para acolher o Contrato Emergencial 118/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados e a contratação emergencial, bem como para afastar a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto apresentada, negou provimento aos recursos interpostos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.850.07-47. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 2.850.07-47. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 2) TC 2.850.07-47 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alexandre Alves Schneider e da Secretaria Municipal da Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Relator Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME (Contrato 008/SME/2007 R$ 478.800,00) – Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de iluminação dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.723.07-20 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pelo Sr. Alexandre Alves Schneider, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, e João Antonio, em dar provimento aos recursos interpostos para acolher o Contrato Emergencial 008/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados e a contratação emergencial, bem como para afastar a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má-fé ou prejuízo ao erário. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim que, consoante declaração de voto apresentada, negou provimento aos recursos interpostos. Relatório englobado: Trata o presente Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 42 de julgamento dos Recursos “ex officio”, bem como os interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo Sr. Alexandre Alves Schneider - Secretario Municipal de Educação, na qualidade de subscritor do Contrato nº 008/SME/2007, pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico Chefe de Gabinete da SME, na qualidade de subscritora do Contrato nº 118/SME/2007, em face da Decisão da 1ª Câmara que, à unanimidade, julgou irregulares os ajustes firmados em caráter emergencial pela Pasta e a empresa Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME, tendo por objeto a prestação de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos equipamentos de som dos 21 (vinte e um) CEUs. Os recursos foram interpostos em face da decisão, que julgou irregular os contratos nº 008/2007 e 118/07/SME, por não se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, sendo que a decisão fundamentou-se na demonstração de desídia da Secretaria, em não instaurar procedimento licitatório em tempo hábil, além do fato de que o processado não fora instruído com a necessária justificativa de preço e composição de custo. A decisão aplicou multa aos agentes responsáveis. Inconformado, o Órgão Fazendário recorreu objetivando a reforma integral do Acórdão prolatado, a fim de que seja declarado regular o Contrato, ou, ao menos, tenha seus efeitos financeiros e patrimoniais reconhecidos, alegando que as impropriedades havidas não comprometeram o instrumento, nem restou demonstrado dano ou prejuízo ao erário. Em apertada síntese o Sr. Alexandre Schneider e a Sra. Célia Regina Guidon Falótico apresentaram esclarecimentos, alegando o acerto dos atos praticados pela Administração na pactuação emergencial. Os recorrentes, para demonstrarem que não houve desídia por parte da Secretaria, apresentaram um histórico dos contratos e ocorrências que levaram à celebração dos termos em questão, informaram que as contratações emergenciais foram autorizadas diante da inviabilidade jurídica e econômico-financeira de prorrogação do contrato nº 155/SME/200; da ausência de tempo hábil para conclusão de procedimento licitatório destinado à nova contratação; e da impossibilidade de interrupção de serviços essenciais, sem prejuízos irreparáveis às atividades regulares dos CEUS, e, em relação ao preço informou ainda que o valor do contrato foi justificado mediante pesquisa de mercado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se pelo conhecimento dos apelos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, e no mérito, entendeu que não foram trazidos novos elementos para alterar o julgamento da 1ª Câmara. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu que sejam conhecidos e providos os apelos interpostos. A Secretaria Geral, na esteira da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos em julgamento com a manutenção da decisão guerreada. É o Relatório. Voto englobado: Conheço dos Recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Sra. Célia Regina Guidon Falótico e pelo Sr. Alexandre Alves Schneider, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, em consonância com meu entendimento já proferido quando do julgamento do TC nº 2.849.07-68, considero que as razões apresentadas pelos Recorrentes merecem ser acolhidas. Entendo que a Origem agiu de forma diligente ao não prorrogar o contrato em vigência, após constatar que os valores praticados estavam significativamente acima do valor de mercado, aproximadamente o dobro dos valores obtidos na pesquisa de preços realizada. Motivo pelo qual o Secretário determinou a contratação por emergência pelo prazo de 3 meses, com a empresa que ofertou o menor preço, para que o serviço público não sofresse solução de continuidade. Demais disso, consta dos autos que o responsável pela contratação solicitou abertura de procedimentos de investigação para apurar a abusividade dos valores praticados no âmbito do contrato n°155/SME/2005 (Sindicância - PA n° 2007-0.211.314-6) e, também, por parte do Ministério Público (Procedimento n°680/2008 da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social), para o ajuste firmado com a empresa Phobus Promoções Artísticas Ltda., no âmbito da Municipalidade. Alegou ainda, que tendo em vista a não conclusão do procedimento licitatório ao final do contrato emergencial, foi necessária nova contratação por Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 43 emergência por mais três meses. Os recorrentes argumentaram que a demora na conclusão do certame foi justificada pela CONAE, unidade responsável pelo procedimento licitatório, ao aduzir que o atraso ocorreu devido à necessidade de encontrar parâmetros razoáveis para a contratação, e que o contrato seguiu o padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, que possui conhecimento incontestável no serviço contratado, havendo, entretanto, necessidade de adaptação para a Secretaria Municipal de Educação. Mais adiante informou que “o Pregão n°31/SME/2007 foi concluído com êxito, em julho de 2007.” Razões pelas quais, DOU PROVIMENTO ao recurso “ex officio”, bem como ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal para acolher os contratos emergenciais nº 008 e 118/SME/2007, considerando justificados os valores pactuados, bem como as contratações emergenciais. Afasto a multa de R$ 454,00 aplicada aos agentes responsáveis, por não vislumbrar dolo, culpa, má fé ou prejuízo ao erário. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: Acompanho o Relator no que concerne ao conhecimento dos Recursos, no entanto, em relação ao mérito, em ambos, nego provimento acolhendo como razões de decidir as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 1.887.09-83 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Nair Kazuko Yamasaki Soares interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IP e Nair Kazuko Yamasaki Soares – Prestação de contas de adiantamento bancário – dezembro de 2005 (R$ 10.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.129.09-09 e 2.630.09-02 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão, por seus próprios fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IP, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, para conhecimento e providências. Relatório e voto englobados: v. TC 2.630.09-02. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 2.129.09-09 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Lucieene Barros Vaz de Campos interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 19/2/2013 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Lucieene Barros Vaz de Campos – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho de 2007 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.887.09-83 e 2.630.09-02 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 44 artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão, por seus próprios fundamentos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.630.09-02. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 2.630.09-02 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Therezinha Teodoro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IT e Therezinha Teodoro – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 112.000,00) – dezembro/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.887.09-83 e 2.129.09-09 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário da Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos para, exclusivamente, afastar a glosa aplicada por não se verificar as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada na R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie à Subprefeitura Itaim Paulista – SPIP, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão para conhecimento e providências. Relatório englobado: Trago a julgamento recursos voluntários e reexame necessário de Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais, constantes dos seguintes processos: 1. TC nº: 1.887.09-83 - Interessado: Nair Kazuko Yamasaki Soares. Unidade: Subprefeitura do Itaim Paulista; 2. TC nº: 2.630.09-02 Interessado: Therezinha Theodoro. Unidade: Subprefeitura do Itaim Paulista; 3. TC nº: 2.129/0909 – Interessado: Luciene Barros Vaz de Campos. A questão central tratada nestes processos de adiantamento, vinculados à Subprefeitura do Itaim Paulista, trata do apontamento de irregularidade relacionado à ausência de autorização do titular da Unidade Orçamentária para aquisição de material permanente e de apresentação da respectiva nota de incorporação do bem, e aquisição de material de copa, passível de realização pelo processo normal de aquisição (TCs 2.129/09-09 e 1.887/09-83); bem como irregularidade atinente à quitação de despesa fora do período fixado no adiantamento (TC 2.630/09-02). Por esta razão, o julgamento original foi no sentido da aprovação parcial das contas, com determinação de reposição aos cofres públicos dos valores correspondentes à parte irregular, por infringência ao artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8666/93. Expedidas as respectivas intimações dando ciência aos servidores das Decisões proferidas em Juízo Singular, a Procuradoria da Fazenda Municipal e as servidoras interessadas apresentaram os respectivos recursos, propugnando a reforma do quanto determinado. A Coordenadoria III manifestou-se no sentido de que as informações recursais não tiveram o condão de modificar o quanto decidido em Juízo Singular, pelo que opina pela manutenção das constatações feitas na análise inicial. Em relação ao TC 1.887/09-83 destaca que, não obstante a regularização da incorporação do bem adquirido pela servidora, conforme documentos juntados às fls. 65/66, manteve-se a irregularidade relacionada à aquisição de material de copa, passível de realização pelo processo normal de aquisição. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 45 Externo, não obstante acompanhar a Auditoria nesse particular, ressaltou que os julgados mereceriam parcial reforma para afastar as glosas, considerando a nova regulamentação da matéria traçada no § 2º do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte, com nova orientação traçada por este Tribunal de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos processos, propugnou pelo provimento dos recursos interpostos. A Secretaria Geral, por derradeiro, acompanhou o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo pelo conhecimento e parcial provimento dos Recursos "ex officio" e voluntários, a fim de afastar a determinação imposta aos servidores de recolher aos cofres públicos as importâncias glosadas. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos voluntários apresentados, por presentes os requisitos legais, e do reexame necessário das Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. No mérito, não obstante as irregularidades apontadas pelo órgão técnico se mostrarem suficientes para impedir quanto ao mérito a revisão dos julgados, à exceção do apontamento da falta de incorporação do bem adquirido regularizado pela servidora (TC 1.887/09), os apelos merecem parcial provimento, considerando que nas Decisões recorridas houve também condenação à reposição de valores glosados aos cofres públicos, para o fim de afastar esta determinação. Acompanho, nesse particular, os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral que considera a inexistência de prova de dano aos cofres públicos vinculado à aquisição de bens adquiridos em proveito da Municipalidade. Tal entendimento, além de farta jurisprudência já consolidada nesta Corte, foi normatizado pela Resolução nº 04/11 e na instrução por ela aprovada de nº 03/11, que estabeleceu expressamente a possibilidade das prestações de contas serem julgadas irregulares, sem a consequência do julgamento pela imputação do débito, consoante seu artigo 1º, inciso III e seus parágrafos. Assim, diante do exposto, quanto ao mérito, voto pelo provimento parcial de todos os recursos em exame para, exclusivamente, afastar as glosas aplicadas por não se verificaram as hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução nº 03/2011 desta Corte de Contas, mantendo-se o julgamento pela irregularidade da despesa, na forma consignada nas r. Decisões proferidas em sede de Juízo Singular, por seus próprios fundamentos. Por fim, determino seja oficiada a Subprefeitura do Itaim, encaminhando-lhe cópia do presente julgado, para conhecimento e providências. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 3.777.05-22 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda. – TAs 02/2006 R$ 341.723,78 (prorrogação de prazo), 03/2006 R$ 1.708.618,90 (prorrogação de prazo), 04/2006 R$ 75.611,96 (alteração do Anexo I e redução de 5,46% do total mensal), 05/2007 R$ 983.626,92 (prorrogação de prazo), 06/2007 R$ 819.689,10 (prorrogação de prazo), 01/2008 R$ 983.626,92 (prorrogação de prazo), 07/2008 (para consignar que o responsável técnico pela fiscalização dos serviços passa a ser a servidora Maria Lúcia Vieira Andreotti Tojal), 08/2008 R$ 368.226,98 (prorrogação de prazo e consignar que o responsável técnico pela fiscalização dos serviços passa a ser nutricionista Silvia Helena Ibelli Abuchaim e que a servidora Maria Lúcia Vieira Andreotti Tojal passa a figurar como responsável administrativa pela fiscalização da execução contratual no tocante à manutenção dos equipamentos e utensílios, ao pagamento pelos serviços prestados e às prorrogações do ajuste) e 09/2008 R$ 552.340,47 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 17/SMS/2005, no valor de R$ 2.102.208,00 e TA 001/2005, julgados em 12/2/2009 – Serviços de reparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas para administração ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 46 conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2007, 06/2007, 01/2008, 07/2008, 08/2008 e 09/2008, relevando as impropriedades constatadas. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde e à contratada, para ciência deste julgado, arquivando-se, em seguida, o feito. Relatório: O presente feito cuida da análise formal dos Termos Aditivos nº 02/06, 03/06, 04/06, 05/07, 06/07, 01/08, 07/08, 08/08 e 09/08, referentes ao Contrato nº 17/SMS/05, cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições no Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva. O Pregão nº 17/05, o Contrato nº 017/SMS/2005 e o Termo de Aditamento nº 001/2005 já foram submetidos a julgamento, tendo sido julgados regulares, por maioria, em 12.02.2009. Na oportunidade foi determinado à Secretaria de Fiscalização e Controle que procedesse à análise dos demais termos aditivos supervenientes. Após análise, a Auditoria entendeu que o TA nº 02/2006 era irregular em face da pesquisa de mercado ter revelado preços inferiores aos contratados, e que uma das empresas pesquisadas encaminhou orçamento diferente da planilha do contrato, além de não terem constado as quantidades de cada refeição, mas apenas os valores unitários. Quanto ao TA nº 03/2006, tendo em vista que a pesquisa de preços feita para a prorrogação anterior datou de abril/2006, e que o TA nº 03/06 prorrogou a vigência a partir de 04.07.06, seria ainda aceitável essa última pesquisa. No entanto, tendo ela demonstrado preços inferiores aos praticados no contrato, entendeu a Auditoria que a prorrogação decorrente do TA nº 03/06 também incorreu na mesma falha apontada no TA nº 02/2006. Constatou, ainda, que o valor de R$ 161.160,97 ficou descoberto de empenho no exercício de 2006. Quanto aos demais, o posicionamento da Auditoria foi no sentido de que o TA nº 04/2006 era regular com ressalvas pela não exigência de documento comprovando a regularidade da empresa perante a Seguridade Social à época da lavratura do ajuste; os TAs nº 05/2007 e 07/2008 e 09/2008 eram formalmente regulares e os TAs nº 06/2007, 01/2008 e 08/2008 eram regulares, com ressalvas, pelo atraso da publicação dos ajustes no DOC. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu necessária a oitiva da Origem e, no mais, acompanhou o posicionamento da Auditoria. Ressaltou que a ausência de certidão de regularidade junto ao INSS e o atraso da publicação dos TAs nº 06/2007, 01/2008 e 08/2008 poderiam ser relevados, a exemplo das decisões proferidas nos TCs nº 2.286.95-01, 4.030.98-81, 3.679.97-21 e 586.99-06. Oficiados a Origem e a empresa contratada, o Secretário Municipal da Saúde à época frisou que a prorrogação formalizada permitiu a deflação do preço mensal contratado em R$ 4.322,11, o que representou grande vantagem para a Administração. Por fim, lembrou que diante da dificuldade de obtenção de propostas válidas, em face do desinteresse das empresas consultadas, bem como pelo fato de se tratar de contrato para fornecimento de refeições a pacientes de estabelecimento hospitalar, cujo prazo de vigência encontrava-se próximo de vencimento, não haveria outra opção além da prorrogação do ajuste. Quanto à insuficiência de recursos empenhados para o exercício de 2006 para fazer frente ao TA nº 03/06, disse que o valor das despesas realizadas naquele período foi inferior ao estimado em contrato, sendo isso passível de verificação diante do fato de que parte do valor da Nota de Empenho nº 61301/06 foi devidamente cancelado (fl. 502). No que dizia respeito ao TA nº 04/06, o Secretário da Saúde à época consignou que, a despeito da ausência do documento comprobatório de regularidade fiscal, a situação fiscal da contratada era, à época, totalmente regular, conforme documento colacionado com a defesa (fls. 509 e 510). Por fim, asseverou que a publicação extemporânea dos TAs nº 06/2007, 01/2008 e 08/2008 tratavam de mera irregularidade formal inapta a levar ao julgamento de irregularidade dos ajustes, conforme já decidido por esta Egrégia Corte. No mesmo sentido surgiu a defesa produzida pela empresa contratada. A Auditoria entendeu que a Origem deveria ter consultado outras empresas prestadoras dos serviços de nutrição quando da prorrogação operacionalizada via Termos Aditivos nº 02/06 e 03/06, tendo em vista que a pesquisa efetuada não teria sido suficiente para Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 47 subsidiar a tomada de decisão quanto à prorrogação ou não do contrato existente. Quanto à insuficiência de empenho, retificou seu posicionamento. Entendeu que os demais apontamentos seriam também passíveis de relevação, uma vez que o Contrato 017/SMS/2005 e seus respectivos aditamentos já expiraram, tendo ocorrido a efetiva prestação dos serviços contratados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os Termos Aditivos nº 02/06 e 03/06 poderiam ser acolhidos, pois ainda que os preços prorrogados não fossem os menores, eles demonstraram-se compatíveis com os praticados no mercado. Entendeu ainda que a impropriedade relativa à ausência de CND do INSS no TA nº 04/06 poderia ser relevada, de modo a concluir ao final pela regularidade de todos os termos aditivos analisados. A Assessora Subchefe de Controle Externo concluiu pelo acolhimento dos Termos Aditivos nº 05/07, 06/07, 01/08, 07/08, 08/08 e 09/08 e pelo acolhimento excepcional dos Termos Aditivos nº 02/06, 03/06 e 04/06. A PFM requereu o acolhimento dos instrumentos em exame e a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento dos ajustes, sem embargo das recomendações e/ou determinações cabíveis. É o Relatório. Voto: Diante dos apontamentos de irregularidade que constam da instrução do feito, três aspectos ganham maior destaque, quais sejam: 1- a pesquisa de mercado que embasou a decisão de prorrogação dos Termos Aditivos nº 02/06 e 03/06; 2- a insuficiência de empenho prévio no exercício de 2006; 3 - a não exigência de documento comprovando a regularidade perante a Seguridade Social à época da lavratura do Termo Aditivo nº 04/06. No que tange ao primeiro apontamento, é bem verdade que as cotações fornecidas não se mostraram compatíveis com a planilha de preços do anexo V do Edital, e, dessa forma, as empresas deveriam ter sido novamente contatadas pela Origem para a adequação da proposta de preços à planilha já existente no contrato, de modo a permitir uma comparação objetiva de preços. No entanto, percebe-se que em ambas prorrogações a Origem procedeu à aplicação do índice contratual pactuado. Com isso, o índice de reajuste para os TAs nº 02/06 e nº 03/06 foi de 2,4576%. Verifico, ainda, que os preços da pesquisa oferecidos pela empresa Le Baron Alimentação Ltda., na parte em que é possível a comparação objetiva de alguns preços unitários, mostraram-se superiores ao da planilha constante do contrato, razão pela qual relevo as impropriedades. No que diz respeito à insuficiência de empenho prévio no exercício de 2006 e não exigência de documento comprovando a regularidade perante a Seguridade Social à época da lavratura do termo aditivo nº 04/06, a documentação colacionada pela Origem demonstrou aptidão para demonstrar que, em que pese inicialmente fossem pertinentes os apontamentos, houve o cancelamento de empenho no exercício de 2006 e a empresa Maro's ostentava regularidade perante o INSS à época do ajuste, já que o TA nº 04/06 foi firmado em 21.09.06 e os documentos juntados pela defesa comprovam a regularidade da empresa de 21.03.06 a 17.09.06 e de 30.10.06 a 28.04.07. Quanto ao atraso da publicação dos TAs nº 06/2007, 01/2008 e 08/2008 no Diário Oficial, considerando os precedentes jurisprudenciais mencionados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo bem como as manifestações unânimes dos órgãos técnicos no sentido da relevação da falha, relevo o apontamento relativo ao atraso na publicação, tendo em vista que o princípio da publicidade restou atendido, julgando ao final regular todos os Termos Aditivos analisados. Oficie-se a Origem e a contratada sobre o conteúdo do julgado e em seguida arquivese o feito. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.086.07-63 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e do Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – Cieds interpostos contra o V. Acórdão de 18/7/2012 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – Cieds – Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 48 Acompanhamento da Execução do Contrato 002/SEPP/2006 – Verificar se o Contrato 002/SEPP/2006, cujo objeto é a prestação de serviços especializados para a implantação das atividades iniciais do Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o modelo de gestão adequado às características do empreendimento social chamado de Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a construir o modelo de gestão adequado às características desse empreendimento social, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 1.961.08-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Célia Regina Guidon Falótico e de Alexandre Alves Schneider interpostos contra o V. Acórdão de 18/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria Programada – Convênios – CEIs e Creches – Verificar se os procedimentos do controle interno aplicados pela Secretaria permitem a avaliação dos resultados – PAF 2008. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos apresentados pelos interessados, por tempestivos, e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, para o fim de afastar a multa aplicada ao titular da Pasta à época dos fatos. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, conheceu dos recursos voluntários, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Sua Excelência, ainda, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pelo Senhor Alexandre Schneider, então Secretário daquela Pasta, e pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, considerando que durante a fase de instrução processual a Secretaria Municipal de Educação foi oficiada para oferecer defesa e o fez, conforme documento de fl. 2.766 dos autos. Sua Excelência, também, quanto ao mérito, tendo em vista que os argumentos trazidos em nada inovam, sendo reprodução das defesas antes apresentadas, negou-lhes provimento, mantendo inalterado o V. Acórdão recorrido. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Ainda, o Conselheiro João Antonio acompanhou, "in totum", o voto apresentado pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 292.12-06 – Securittá Segurança e Vigilância Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Petição – Solicita providências quanto a possíveis irregularidades referentes ao Representação em face do Pregão Eletrônico 193/11, cujo objeto é o serviço de vigilância patrimonial armada e desarmada nas instalações e dependências da São Paulo Turismo S.A. e Terminal Turístico 25 de Março ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que estão devidamente preenchidos os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la procedente quanto aos questionamentos relativos às inconsistências das planilhas de custos e ao balanço patrimonial e improcedente em relação aos demais questionamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro João Antonio, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa o acompanhamento da execução contratual. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Trata-se de Representação formulada pela empresa Securittá Segurança e Vigilância Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 193/11, da São Paulo Turismo S/A – SPTuris, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 49 de Vigilância e Segurança Patrimonial, armada e desarmada nas instalações e dependências da São Paulo Turismo S/A e Terminal Turístico 25 de março. A autora da representação questiona a sua desclassificação e alega a existência de irregularidades na proposta e nos documentos de habilitação da empresa BLINDER, vencedora da licitação, nos seguintes termos: a) Questiona a sua desclassificação do certame, bem como a falta de esclarecimento do motivo na demora para análise das propostas e planilhas enviadas pela representante; b) A empresa BLINDER não apresentou detalhadamente o valor dos encargos sociais; c) Não foi apresentada planilha de custo para cobertura de funcionários para o rendimento durante o horário das refeições ("almocistas" e "Jantistas"); d) Não consta da planilha de custos apresentada pela empresa BLINDER os custos da apólice de Seguro Garantia; e) Divergência de custos para o inspetor quanto ao pagamento do adicional noturno de R$ 308,97 quando o correto seria R$ 386,21; f) Divergência de custos para o vigilante condutor quanto ao pagamento do adicional noturno de R$ 234,86 quando o correto seria R$ 328,80; g) Divergência de custos, para o vigilante quanto ao pagamento do adicional noturno de R$ 213,51 quando o correto seria R$ 298,91; h) Valor incorreto no vale refeição para todos os cargos (inspetor, vigilante condutor e vigilante) de R$ 218,88 quando o correto seria R$ 232,41; i) Ausência de apresentação do atestado de capacidade técnica, pois os serviços atestados pela empresa Tutti Quanti Administradora de Bens Próprios Ltda. EPP, por se tratar de Empresa de Pequeno Porte - EPP, seriam incompatíveis com o volume de funcionários que, supostamente, teria o contrato; j) O atestado de capacidade técnica emitido pelo Condomínio Industrial não está autenticado e não está emitido em papel timbrado, além do fato de, supostamente ter sido a mesma pessoa que teria confeccionado para a empresa Tutti, causando a mesma dubiedade do atestado anterior; k) Ausência de documentação que comprove a capacidade econômica da empresa BLINDER, não tendo sido apresentado o Balanço Patrimonial gerado pelo sistema "SPED" (Sistema Público de Escrituração Digital); Regularmente intimada, a Origem informou que a autora da representação foi desclassificada após ter sido constatado que ela havia sido declarada impedida de licitar e contratar com a Administração e apresentou seus esclarecimentos em relação a cada um dos apontamentos levantados pela representante. A Coordenadoria II, após análise da defesa da Origem, manifestou-se pela improcedência dos questionamentos constantes dos itens "a", "b", "c", "d", "i" e "j" e pela procedência dos questionamentos relativos: 1) Às inconsistências nas planilhas de custos relatadas nos itens "e", "f", "g" e "h" relativas ao adicional noturno e vale refeição dos cargos de inspetor, vigilante condutor e vigilante; 2) À não comprovação legal da capacidade econômica da empresa Blinder, infringindo o inciso I, do artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que o Balanço Patrimonial apresentado não foi emitido digitalmente pelo SPED; Em relação ao item 1, acerca das inconsistências nas planilhas de custos apresentadas pela licitante BLINDER, as diferenças dos cálculos da Auditoria e aqueles constantes da proposta da licitante BLINDER, dizem respeito a: a) para os cargos de vigilante condutor e vigilante, a licitante BLINDER não acresceu o valor correspondente ao risco de vida de 12% ao salário mensal dos profissionais; b) além disso, para os 02 (dois) cargos citados (vigilante condutor e vigilante) e para o cargo de inspetor, a licitante BLINDER computou 08 horas de prestação de serviços (considerando o horário noturno de trabalho das 22h00 as 05h00 + 01 hora reduzida = 08 horas) e a Auditoria entende que deveriam ter sido computadas 10 horas de prestação de serviços; Isso porque, a Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho definiu que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, ou seja, tendo em vista que a prestação de serviço no posto noturno deve ser executada das 19:00h às 07:00h, o adicional noturno incide também nas outras 02 (duas) horas (das 05:00h às 07:00h) na forma prevista na citada súmula. c) Valor incorreto no vale refeição para todos os cargos (inspetor, vigilante condutor e vigilante) de R$ 218,88 quando o correto seria R$ 232,41; A empresa BLINDER, em sua defesa de folhas 494/503, asseverou que, conforme entendimento do Tribunal de Contas da Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 50 União e incorporado à INº 02/2008 pela IN nº 03/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, erros no preenchimento da Planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, desde que a planilha possa ser ajustada sem a majoração do preço ofertado e se comprove que o preço ofertado é suficiente para arcar com todos os custos da contratação. Apresentou novas planilhas de custos revisadas, sem majoração do preço ofertado, com alteração dos itens questionados e de itens constantes do BDI. No entanto, para efeito de cálculo de dias do mês, defendeu a utilização da base de cálculo de 30 dias por mês, consoante artigo 64, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao invés dos 30,42 dias por mês utilizados pela Auditoria, alegando não existir no ordenamento pátrio a divisão 365 dias por 12 meses, resultando nos 30,42 dias por mês. Informou, ainda, que os novos cálculos por ela apresentados estão corroborados com o fechamento da folha de pagamento relativamente ao mês de maio de 2012 e que, embora não tenha constado da memória de cálculo apresentada quando da sua participação na licitação, os valores apresentados em sua defesa foram pagos desde o início do contrato, conforme se comprova pelo fechamento da folha relativamente ao mês de maio, anexada na sua petição. A Origem, por sua vez, alegou que procedeu de maneira diligente e atrelada aos princípios que regem as licitações. Esclareceu que, independentemente da forma a ser calculado, as planilhas da empresa contratada cobrem eventuais variações salariais em relação ao adicional noturno. Asseverou, também, que a proposta da empresa Blinder contemplou o valor do vale refeição de R$ 218,88 por mês para cada cargo previsto no Edital, sendo considerado pela Origem como suficiente para o fim proposto, já que abarcaria as possíveis variações de jornadas trabalhadas dentro do mês. Considerando o valor da contratação no montante de R$ 4.730.122,56, as variações se mostraram diminutas e, ainda que existisse divergência na planilha seria mais razoável a admissão de pequenos vícios formais do que a desclassificação da proposta, por ser medida extremada e contrária ao caráter competitivo da licitação. Ao final, ponderou que foi respeitado o caráter competitivo do certame e a contratação da proponente de menor valor, em nítido benefício à Administração e ao interesse público. Analisando as defesas apresentadas e a planilha revisada apresentada pela contratada em sede de defesa, a Auditoria manteve as suas conclusões e apresentou quadro, reproduzido abaixo (folhas 600 verso), que resume as divergências de cálculo: Auditoria Defesa Valor da Hora Trabalhada R$ 6.34 R$ 6.34 Acréscimo na remuneração de 20% 20% trabalho noturno Valor do adicional noturno por R$ 1,27 R$ 1,27 hora de trabalho (R$ 6,34 x 20%) (R$ 6,34 x 20%) Total de horas por dia para o 10 horas 10 horas cálculo Valor do adicional noturno R$ 12,70 R$ 12,70 diário (R$ 1,27 x 10 horas). (R$ 1,27 x 10 horas) Média de dias no mês 30,42 30 Total do adicional noturno no R$ 386,33 R$ 381,00 mês Como se vê do quadro acima, na planilha revisada, todos os valores tomados como base para o cálculo do adicional noturno são coincidentes, exceto a média de dias no mês. Isso porque, a empresa BLINDER tomou como base o padronizado mês comercial de 30 dias e, no entendimento da Auditoria, deveria ter sido utilizado o coeficiente de 30,42 dias (que corresponde à equação: 365 dias/12 meses). Em relação ao questionamento nº 2, que trata da não comprovação legal da capacidade econômica da empresa Blinder, a representante alega que a Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 51 licitante vencedora não preencheu os requisitos para sua habilitação, visto que parte dos documentos apresentados pela licitante foram extraídos do sistema SPED e parte deles não. Em sua defesa, a Origem destacou que, "a Instrução Normativa nº 102/06 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), muito embora tenha previsto o prazo de 60 dias para adaptação das Juntas Comerciais e Receita Federal do Brasil, até hoje não funciona nos moldes previsto na legislação. Isso porque, na prática, ocorre o envio do arquivo digital (Balanço, DRE), mas não sua imediata autenticação". Citou, ainda, as estatísticas do ano de 2011, extraídas de sítio eletrônico oficial da Receita Federal e sistematizadas em quadro constante da defesa da SPTuris, apontando que: "(...) de 79.476 Escriturações Contábeis Digitais (ECD's) apresentadas, apenas 3.907 foram autenticadas, o que corresponde a 4,92% do total. Por tal razão, não pareceu razoável, à época, exigir a via autenticada que, repita-se, abrangeu um ínfimo percentual daquelas enviadas." Esclareceu que a Gerência de Contabilidade e Finanças procedeu à conferência do recibo de entrega do livro digital, constando a seguinte mensagem: "A escrituração encontrava-se na base de dados do SPED e será processada pela Junta Comercial" e, reforçando os seus argumentos, ressaltou que os documentos contábeis apresentados no certame licitatório estavam assinados pelo seu representante legal e também por seu contador habilitado, presumindo-se, assim, a sua regularidade. A contratada, por sua vez, afirmou que o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício apresentados no certame licitatório foram emitidos pelo sistema FOLHAMATIC da empresa de contabilidade contratada pela BLINDER, bem como apresentou, em sua defesa, os referidos documentos contábeis emitidos pelo sistema SPED. A Auditoria se manifestou pela procedência da representação nesse aspecto. Afirmou que os documentos apresentados em sede de defesa pela contratada BLINDER foram, de fato, emitidos pelo sistema SPED. Contudo, essa documentação contábil não foi apresentada durante o processo licitatório. Além disso, identificou que do primeiro Balanço Patrimonial, apresentado na licitação, constam os totais de Ativo e Passivo de R$ 612.824,54 (fl. 80), ao passo que o segundo, emitido pelo SPED, apresenta um valor de R$ 612.487,71 (fl. 562/564), totalizando uma diferença de R$ 336,83. Após determinação de reanálise da questão relacionada com a comprovação legal da capacidade econômica da empresa Blinder, a Auditoria esclareceu que a Instrução Normativa RFB nº 787/2007 define quais empresas estão obrigadas a adotar o sistema SPED e aquelas hipóteses em que o sistema é facultativo. O fato é que a empresa Blinder optou e estava obrigada a fazer sua escrituração de forma digital. Portanto, deveria comprovar sua capacidade econômica através dos demonstrativos gerados pelo sistema SPED. Ademais, a diferença constatada entre os balanços apresentados na fase de licitação (fl. 80) e na defesa (fls. 562/564), corroboram com a conclusão de que a qualificação econômica-financeira da licitante não foi comprovada. Ao final, ratificou seu anterior posicionamento quanto à não comprovação da capacidade econômica da empresa Blinder, uma vez que o Balanço Patrimonial não foi apresentado na forma legalmente exigida. A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que a qualificação econômica da licitante não observou a forma legal e que a irregularidade não decorre do fato de a licitante estar ou não obrigada à adoção do sistema SPED, mas do fato de ter sido apresentado um balanço patrimonial que não corresponde ao sistema de escrituração utilizado (escrituração digital), seja por imposição ou por permissão legal. Entendeu que as justificativas apresentadas pela Origem não se sustentam. Ponderou que, ainda que se admitisse uma impossibilidade circunstancial, momentânea e alheia aos poderes da licitante de se comprovar a devida forma do balanço (com registro na Junta Comercial), restaria à Origem valer-se da faculdade aludida no artigo 43, § 3º, da lei geral de licitações, em respeito aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Conforme despacho de fl. 753, determinei o retorno do processo à Auditoria para: a) esclarecer se a análise Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 52 da "Capacitação Econômico-Financeira" apresentada pela empresa BLINDER atinge os índices de liquidez previstos no item 1.4.3 do Edital que trata da comprovação da boa situação financeira das licitantes, devendo considerar, nessa análise, o Balanço e as Demonstrações Contábeis apresentados pela empresa Blinder na fase de habilitação do Pregão em referência. A Auditoria respondeu positivamente e informou que o documento apresentado pela empresa Blinder, demonstra Índice de Liquidez Geral e Índice de Liquidez Corrente superior a 01 (um), atendendo, dessa maneira, a exigência prevista no item 1.4.3 do Edital. Deixou registrado, porém, que, no seu entendimento, os índices não são válidos para comprovar a boa situação financeira da empresa, uma vez que o documento não foi apresentado na forma legalmente exigida, conforme explicitado em suas manifestações anteriores. b) informar se a diferença apontada no item k, ou seja, a diferença de R$ 336,83 relativa à comparação do balanço apresentado na licitação e aquele emitido pela SPED e apresentado em sede de defesa, é suficiente para alterar o resultado quanto ao atingimento dos índices previstos no citado item 1.4.3 do edital. A Auditoria esclareceu que a diferença apontada não é suficiente para alterar o resultado quanto ao atingimento dos índices previstos. c) à vista da defesa apresentada pela empresa Blinder analisar a "planilha de custos revisada" por ela apresentada. A Auditoria esclareceu que a planilha de custos revisada foi analisada quando da manifestação da Auditoria de folhas 600/602. Deixou registrado, porém, que a referida planilha foi elaborada para apresentação da defesa oferecida pela empresa Blinder, sendo que o documento válido para fins de participação na licitação é o de fls. 57/59. d) informar se o contrato em tela se encontra em vigor. A Auditoria informou que o Pregão em análise gerou o contrato CCN/GCO 004/12, com vigência entre 09/01/2012 a 09/01/2013 e que não foi prorrogado. Portanto, o contrato em tela não mais se encontra em vigor. A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que essas últimas informações não tiveram o condão de alterar o seu posicionamento. Concluída a instrução processual, a Auditoria se manifestou pela procedência parcial da representação, diante da falha na comprovação da capacidade econômica da empresa Blinder e das inconsistências das planilhas de custos relativas ao adicional noturno e ao vale refeição dos cargos de inspetor, vigilante condutor e vigilante. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral se manifestaram pelo conhecimento da representação e, acompanhando o entendimento da Auditoria, pela sua procedência parcial. A Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que tanto em relação à comprovação da capacidade econômica, como no que tange às divergências das planilhas de custos, não havia razão e/ou fundamento para que o pregão fosse revogado, pois os aspectos mencionados poderiam ser objeto de diligência por parte da administração ou mesmo correção à época própria, se o caso. No entendimento da Douta Procuradoria, não há como negar a existência de divergências quanto à interpretação da norma que regula a espécie, sendo certo, todavia, que os argumentos colacionados pela Origem e demais interessados merecem ser devidamente sopesados pelos Nobres Conselheiros. Assim, entendendo que não restou comprovada a existência de dolo, culpa ou prejuízo ao erário em face dos procedimentos adotados, bem como que as eventuais falhas não comprometeram a higidez, validade e eficácia dos atos praticados, manifestou-se pela improcedência da representação. É o relatório. Voto: CONHEÇO da representação, uma vez que estão devidamente preenchidos os pressupostos legais e regimentais de sua admissibilidade. No mérito, acompanho o entendimento da Auditoria quanto à improcedência dos questionamentos relativos aos itens "a", "b", "c", "d", "i" e "j". Quanto aos questionamentos remanescentes atinentes às inconsistências das planilhas de custos e à qualificação econômico-financeira, teço as seguintes considerações: No caso das inconsistências verificadas nas planilhas de composição de custos apresentada pela licitante vencedora, a divergência reside no cálculo do adicional noturno e do vale refeição dos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 53 profissionais envolvidos. Em sua defesa, a Origem ponderou que, considerando o valor da contratação no montante de R$ 4.730.122,56, as variações se mostraram diminutas e, ainda que existisse divergência na planilha seria mais razoável a admissão de pequenos vícios formais do que a desclassificação, por ser medida extremada e contrária ao caráter competitivo da licitação e, para respaldar seu posicionamento, citou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a omissão de detalhamento dos itens que compõem os encargos sociais e trabalhistas na planilha de preços utilizada como modelo no edital não traz problemas para o órgão contratante, pois o contratado é obrigado a arcar com as consequências das imprecisões na composição dos seus custos. (Acórdão nº 963/2004, Plenário, relator Min. Marcos Vinicios Vilaça). A empresa contratada, por sua vez, apresentou nova planilha de custos revisada, alegando que, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, erros no preenchimento da planilha de preços não são motivos para a desclassificação da proposta, caso a planilha possa ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado e se comprove que o preço ofertado é suficiente para arcar com todos os custos da contratação. Todavia, com base nos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta Corte, entendo que, no caso concreto ora em julgamento, as inconsistências verificadas na planilha de composição de custos da licitante vencedora contaminaram a proposta de preços por ela apresentada. Isto porque não se tratou de um mero erro de cálculo do adicional noturno devido aos funcionários da contratada. O erro, no caso, adveio da inobservância de norma legal cogente e objeto da Súmula nº 60, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, compartilho do entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte, no sentido da procedência da representação neste aspecto. Quanto à ausência de comprovação de capacidade econômica da empresa contratada, os Órgãos Técnicos do Tribunal firmaram posicionamento no sentido de que a irregularidade decorreu do fato de ter sido apresentado um balanço patrimonial que não corresponde ao sistema de escrituração utilizado (escrituração digital), seja por imposição ou por permissão legal, entendendo, assim, que somente o balanço patrimonial emitido digitalmente pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED atenderia ao pressuposto de "apresentado na forma da lei", consoante previsto no artigo 31, I, da Lei 8.666/93. Sobre o tema, embora não desconhecendo a existência de entendimento doutrinário relativizando a forma de apresentação dos documentos contábeis, entendo que a melhor solução é aquela defendida pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal quanto à necessidade da apresentação dos documentos contábeis na forma legalmente exigida, conferindo, assim, aos documentos contábeis a confiabilidade necessária para a avaliação da capacidade econômico-financeira das licitantes. Assim, a representação é procedente neste aspecto, uma vez que somente deveria ter sido admitida a apresentação das peças contábeis emitidas digitalmente pelo SPED. Da instrução dos autos, contudo, verifica-se que há elementos atenuantes da irregularidade constatada, motivo pelo qual entendo não cabível a aplicação de multa aos agentes públicos envolvidos. Nesse sentido, não posso deixar de levar em consideração os argumentos colacionados pela Origem, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e a existência de entendimento doutrinário que respalda a conduta adotada pela SPTuris, bem como o resultado da diligência solicitada à fl. 753, na qual a Auditoria informou (i) que o Balanço e as Demonstrações Contábeis apresentados pela empresa Blinder, na fase de habilitação do Pregão em referência, possuem Índice de Liquidez Geral e Índice de Liquidez Corrente superior a 01 (um), atendendo, assim, a exigência prevista no item 1.4.3 do Edital e (ii) que a diferença de R$ 336,83 apontada entre o balanço apresentado na licitação e aquele emitido pela SPED, apresentado em sede de defesa pela Blinder, não é suficiente para alterar o resultado quanto ao atingimento dos índices previstos. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação quanto aos questionamentos relativos às Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 54 inconsistências das planilhas de custos e ao balanço patrimonial e IMPROCEDENTE em relação aos demais questionamentos. Encaminhe-se cópia do venerando Acórdão ao Ministério Público e à autora da representação, em atendimento ao disposto no artigo 58, do Regimento Interno do Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC 2.228.09-82 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Eletrônico 010/2009/CGBS, cujo objeto é o fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel para a Prefeitura do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 773.10-22) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital de Pregão 010/2009/CGBS, tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel para a Prefeitura do Município de São Paulo. Relatório e voto englobados: v. TC 773.10-22. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 5) TC 773.10-22 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Acompanhamento – Verificar se as etapas do processo licitatório – Pregão Eletrônico 010/2009-CGBS, cujo objeto é o fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel para a Prefeitura do Município de São Paulo, estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.228.09-82) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do Pregão 010/2009/CGBS. Relatório englobado: O TC 2.228.09-82 cuida de procedimento fiscalizatório instaurado para verificar a regularidade do Edital de Pregão nº 10/2009-CGBS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, tendo por finalidade o registro de preços para o fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel para órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de São Paulo - PMSP. Examinando o Edital em questão, a Coordenadoria de Fiscalização e Controle IV desta Corte apontou alguns questionamentos que requeriam ora alterações no Edital, ora justificativas da Origem, impedindo o prosseguimento da licitação. Os questionamentos foram os seguintes: 1. Infringência aos incisos I e IX do artigo 2°, do decreto Municipal n° 44.279/03, em vista da falta de dados que subsidiassem a estimativa adotada, e pelas diferenças encontradas entre as quantidades obtidas nesta estimativa em relação àquela realizada com base nas compras efetivas, impossibilitando, assim, afirmar que o método escolhido foi aquele que melhor refletisse as necessidades da Administração; 2. Infringência ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, e aos artigos 2°, inciso VI, e 4°, do decreto Municipal n° 44.279/03, uma vez que a pesquisa de preços foi realizada com base em objeto diverso ao licitado; 3. Infringência ao artigo 6°, inciso IX, da Lei Federal n° 8.666/93, em função da falta de especificação técnica dos tanques aéreos, considerando, para isso, que o Termo de Referência da modalidade Pregão correspondia ao Projeto Básico previsto na Lei n° 8.666/93; e Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 55 4. Infringência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal n° 8.666/93, tendo em vista o instrumento convocatório não ter sido assinado. Em complemento, o órgão Auditor ainda determinou como essencial para o prosseguimento do certame, o aprimoramento/esclarecimento do edital nos seguintes itens: 1. Inclusão dos serviços descritos no Anexo I, para evitar que o objeto da licitação pudesse ser entendido como incompleto; 2. Esclarecer a forma como se daria o abastecimento no intervalo entre o inicio do contrato e a utilização dos tanques aéreos, a fim de garantir que a atividade fosse desenvolvida com qualidade e segurança; 3. A previsão no edital das providências a serem tomadas caso não fosse possível a instalação dos tanques aéreos nos postos da PMSP por motivo técnico; 4. Esclarecimento a respeito do prazo para envio das propostas, a fim de evitar dúvidas por parte das interessadas; 5. Detalhar os custos referentes aos serviços de instalação dos tanques aéreos, de manutenção preventiva e corretiva dos tanques e demais equipamentos, e demais serviços previstos no Anexo I da planilha de custos; 6. Cominar uma penalidade especifica para cada obrigação exigida da detentora da ata no Anexo I do edital; 7. Estabelecer prazo para que a detentora solicitasse as licenças ambientais; e 8. Prever no edital as providências a serem tomadas caso as licenças ambientais fossem negadas, impedindo a instalação dos tanques aéreos. Posteriormente, a AJCE veio a se manifestar pela suspensão do pregão para que a Origem conhecesse as manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal. Como justificativa para a suspensão do pregão, a AJCE ressaltou os seguintes pontos: (i) solicitação de esclarecimento quanto à necessidade de anuência da unidade requisitante para que a detentora promovesse alternativas para o abastecimento nas próprias Unidades de Abastecimento da PMSP no período entre a data de assinatura do contrato e a obtenção das licenças necessárias; (ii) esclarecimentos quanto às condições que transbordavam o objeto da licitação, tendo em vista se encontrarem no Termo de Referência obrigações incomuns aos ajustes da mesma natureza; (iii) alegação de que a pesquisa de mercado tenha sido realizada de forma singela, sem as informações de todas as condições previstas no Termo de Referência, referindo-se apenas ao fornecimento de combustível; (iv) supressão do item 12.3. da cláusula décima-segunda da minuta da ata (Anexo IX do Edital) tendo em vista que o preço seria aquele definido na licitação e só poderia ser alterado mediante termo aditivo; e (v) que a estimativa da quantidade de combustível necessária deveria considerar a necessidade da Administração para todo o prazo da contratação, e não referente ao consumo mensal, como feito. Determinada a suspensão do Pregão por este Tribunal, a SMG, além de apresentar nova minuta de Edital, inclusive com todos os seus respectivos Anexos, se manifestou quanto às irregularidades apontadas nos seguintes termos: 1. Quanto à infringência aos incisos I e IX do artigo 2°, do decreto Municipal n° 44.279/03, alegou que a estimativa utilizada espelhava a expectativa do aumento vegetativo da frota, as ampliações de fiscalização e atividades da PMSP, bem como as mobilizações para campanhas institucionais. Alegou ainda que não seria obrigatório o uso de tais quantitativos; 2. Quanto à infringência ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, e aos artigos 2°, inciso VI, e 4°, do decreto Municipal n° 44.279/03, alegou que a pesquisa foi realizada de acordo com o Termo de Referência e com o objeto descrito no Edital; 3. Em relação à infringência ao artigo 6°, inciso IX, da Lei Federal n° 8.666/93, em função da falta de especificação técnica dos tanques aéreos, e considerando que o Termo de Referência da modalidade Pregão correspondia ao Projeto Básico previsto na Lei Federal n° 8.666/93, alegou que as especificações dos tanques não constavam do Edital, e que tais especificações seriam adequadas às peculiaridades de cada posto de abastecimento; 4. Quanto ao fato de o instrumento convocatório não se encontrar assinado, foi alegado que a assinatura não pode ser visualizada na cópia xerográfica, mas que o mesmo se encontrava sim devidamente assinado; 5. Quanto à solicitação de inclusão no Edital dos serviços descritos no Anexo I, para evitar que o objeto da Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 56 licitação viesse a ser entendido como incompleto, esclareceu que o objeto era o fornecimento de combustível, e que a instalação do tanque seria obrigação acessória, ressaltando ainda que o Termo de Referência era parte integrante do Edital e vinculava o proponente; 6. Quanto à forma de abastecimento no intervalo entre o inicio do contrato e a utilização dos tanques aéreos, esclareceu que esta forma ainda não havia sido estabelecida, pois dependeria da disponibilidade da detentora e das condições dos locais de fornecimento; 7. Com relação à necessidade de o edital prever quais providências seriam tomadas caso não fosse possível a instalação dos tanques aéreos nos postos da PMSP por motivos técnicos, a SMG decidiu incluir no Termo de Referência e na minuta da Ata de Registro de Preços cláusula determinando tais condições; 8. Quanto ao prazo para envio das propostas, a SMG esclareceu que o prazo seria até o horário limite de início da sessão pública, alterando a redação da cláusula 5.1. do Edital; 9. Com relação ao detalhamento dos custos referentes aos serviços de instalação, de manutenção preventiva e corretiva dos tanques e demais equipamentos, e dos outros previstos no Anexo I da planilha de custos, esclareceu que tais custos já se encontravam abrangidos nos custos do contrato, e que os tanques seriam fornecidos em comodato; 10. Quanto à cominação de penalidade especifica para cada obrigação exigida da detentora da ata no Anexo I do edital, esclareceu que foram inseridas na minuta da ata cláusulas prevendo penalidades para determinadas obrigações; 11. Quanto à determinação de prazo para que a detentora solicitasse as licenças ambientais, se manifestou a fim de alterar a redação do Termo de Referência para estipular um prazo de 30 dias a contar do recebimento da requisição da unidade de abastecimento, permitindo, ainda, a prorrogação de tal prazo desde que houvesse justificativa aceita pela unidade de abastecimento; 12. Com relação à inclusão no edital das providências a serem tomadas na hipótese das licenças ambientais serem negadas, impedindo a instalação dos tanques aéreos, a SMG se manifestou a fim de inserir cláusula determinando tais procedimentos; 13. Ainda, em esclarecimento à necessidade de anuência da unidade requisitante para que a detentora promovesse alternativas para o abastecimento nas próprias Unidades de Abastecimento da PMSP no período entre a data de assinatura do contrato e a obtenção das licenças necessárias, a SMG esclareceu que tal anuência seria obrigatória, e que o texto do item 3.3.9. do Termo de Referência já esclarecia tal ponto; 14. A SMG retirou o item 12.3. da cláusula décima-segunda da minuta da ata (Anexo IX do Edital) conforme solicitado; e, por fim, 15. Com relação à estimativa da quantidade de combustível, foi retificado o Anexo II – Proposta a fim de prever a estimativa mensal. Após exame dos esclarecimentos e da nova minuta de edital apresentados, AUD voltou a se manifestar, posicionando-se desfavorável ao prosseguimento do Pregão em análise, pelos seguintes motivos: 1. Infringência ao artigo 1°, parágrafo único, da Lei Federal n° 10.520/02, ante a incompatibilidade do objeto licitado com a modalidade "pregão", pois englobava a prestação de serviços que não se enquadravam no conceito de "comuns"; 2. Incompatibilidade do objeto licitado com o sistema de registro de preços, tendo em vista ser impossível descrever previamente os serviços que se pretendia adquirir; 3. Infringência ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, e aos artigos 2°, inciso VI, e 4°, do decreto Municipal n° 44.279/03, uma vez que a pesquisa de preços foi realizada com base em objeto diverso ao licitado; 4. Infringência ao artigo 6°, inciso IX, da Lei Federal n° 8.666/93, em função da falta de especificação técnica dos tanques aéreos, considerando, para isso, que o Termo de Referência da modalidade Pregão corresponderia ao Projeto Básico previsto na Lei n° 8.666/93; 5. Infringência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal n° 8.666/93, tendo em vista o instrumento convocatório não ter sido assinado. A Auditoria determinou, ainda, como essencial para o prosseguimento do certame, o aprimoramento/esclarecimento do edital nos seguintes itens: 1. Inclusão dos serviços descritos no Anexo I, para evitar que o objeto da licitação pudesse ser entendido como incompleto; 2. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 57 Esclarecer a forma como se daria o abastecimento no intervalo entre o inicio do contrato e a utilização dos tanques aéreos, a fim de garantir que a atividade fosse desenvolvida com qualidade e segurança; 3. A previsão no edital das providências a serem tomadas caso não fosse possível a instalação dos tanques aéreos nos postos da PMSP por motivo técnico; 4. Detalhar os custos referentes aos serviços de instalação dos tanques aéreos, de manutenção preventiva e corretiva dos tanques e demais equipamentos, e demais previstos no Anexo I da planilha de custos; 5. Cominar uma penalidade especifica para cada obrigação exigida da detentora da ata no Anexo I do edital; e 6. Prever no edital as providências a serem tomadas caso as licenças ambientais fossem negadas, impedindo a instalação dos tanques aéreos. A AJCE, por sua vez, se manifestou entendendo que o objeto licitado seria apenas o fornecimento de combustível. Ressaltou, entretanto, que em conjunto com o processo em análise, tramitava o TC 72.002.373.09-81, que tinha por objeto uma representação interposta pela Petrobrás Distribuidora em face do mesmo edital. A AJCE apontou, com relação ao TC 72.002.373.09-81, que em razão dos investimentos realizados pela Petrobras, necessários para a construção de postos de abastecimento, tal serviço não poderia ser classificado como "acessório" ao objeto contratual, devendo ser especificado no Edital, sob pena de inviabilizar a utilização da modalidade de Pregão. Isto posto, solicitou aquela Assessoria nova manifestação da Origem para que esta demonstrasse tal alegação, ou seja, de que as instalações necessárias ao fornecimento dos combustíveis possuíam relevância e gerariam considerável custo que seria embutido no preço final. Ato contínuo, a AJCE se manifestou novamente ratificando seu posicionamento quanto à necessidade de demonstração da viabilidade econômica da contratação. A Origem se manifestou apresentando uma nova minuta do edital, além de alegar que, não obstante o valor dos investimentos realizados, a utilização da modalidade de Pregão seria justificável tendo em vista a constatação de que, em diversos municípios, contratações semelhantes àquela em análise se deram também na modalidade pretendida. Dessa forma, solicitou a posição favorável quanto ao modelo escolhido. Reencaminhados os autos à SFC, aquela especializada se posicionou contrária à alegação da Origem, aduzindo que as contratações de outros municípios apontadas pela Origem não seriam comparáveis à contratação em análise, e que o fornecimento dos tanques, que a Origem colocava como acessória, encontrava-se bem delimitado nos editais e minutas de contrato apresentadas. Dessa forma, manteve-se contrária ao prosseguimento da licitação pelos motivos anteriormente expostos. O Subsecretário de Fiscalização e Controle, por sua vez, ratificando sua manifestação anterior, posicionou-se no sentido de restar devidamente comprovada a viabilidade econômica da contratação, entendimento que foi acompanhado pela AJCE. Autorizado o prosseguimento do Pregão por este Tribunal, os autos foram encaminhados para a Secretaria de Fiscalização e Controle para acompanhamento do certame licitatório e, posteriormente, para a Procuradoria da Fazenda Municipal - PFM para manifestação. A PFM manifestou-se favorável ao prosseguimento do Pregão, ressaltando que o edital encontrava-se formalmente regular. A Secretaria Geral deste Tribunal entendeu satisfatórias as alegações da Origem, bem como ter ficado caracterizada nos autos a viabilidade econômica da contratação. O TC 773-10.22 cuida do acompanhamento, realizado no período de 31.03.2010 a 30.06.2010, do Pregão nº 10/2009-SMG. A Coordenadoria de Fiscalização e Controle, após exame, concluiu que o certame não apresentou máculas, ressaltando, entretanto, a necessidade de registro das empresas vencedoras do certame perante o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Foi apontado que as empresas vencedoras fizeram suas propostas em nome da matriz e de uma filial, sendo necessária a comprovação do registro da filial da empresa Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., e da matriz da empresa Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda., a fim de se verificar a regularidade de alguns dos documentos apresentados, tais como, CND e FGTS. Ademais, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 58 ressaltou não ter sido comprovada a autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANP para a filial da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. Uma vez notificada, a Origem se manifestou acerca das conclusões da Coordenadoria de Fiscalização e Controle, argumentando que em certames em que a licitante for a matriz, basta que a filial indicada para o fornecimento do objeto comprove a regularidade fiscal, sem a necessidade de sua inscrição no SICAF. Em relação às certidões apresentadas, informou que estas, muitas vezes, abrangem tanto a matriz quanto suas filiais. Ainda, aproveitou para juntar o Certificado de Regularidade do FGTS referente à filial. Por fim, com relação à autorização da ANP, alegou que o registro é fornecido à matriz, juntando relação de distribuidores cadastrados na qual consta apenas as matrizes das empresas. Encaminhado o processo à SFC, esta retificou seu posicionamento quanto à necessidade de apresentação de cadastro no SICAF, considerando superada tal questão. Em relação à autorização da ANP para a filial da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda., esclareceu que cada filial deve possuir autorização específica, mantendo a obrigatoriedade da autorização. Posteriormente, a AJCE veio a se manifestar opinando pela regularidade do certame. Entretanto, sugeriu à Origem para que esta exigisse da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. a apresentação de declaração da ANP constando especificamente a relação de filiais da Rede Sol. Notificada, a Origem apresentou cópia do despacho emitido pela ANP no qual constava o registro da filial da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. Retornando os autos à Coordenadoria de Fiscalização e Controle, esta manteve o posicionamento de que a autorização concedida pela ANP se restringia à matriz da Rede Sol, devendo a filial comprovar ter autorização da ANP, e que apenas a autorização para exercício da atividade de distribuição foi fornecida também para a filial. Ressaltou, ainda, que o registro concedido pela ANP é apenas um dos requisitos para a concessão da autorização, e que o edital foi claro ao exigir a comprovação da autorização para o exercício da atividade de distribuição. Assim, repisou estar pendente a comprovação de autorização da ANP para a filial da Rede Sol, frisando, ainda, que tal autorização deverá ser da época da apresentação dos documentos da habilitação. Encaminhados os autos para a SFC, esta se manifestou indicando que, em razão da matéria se revestir de caráter jurídico, seria a interpretação da AJCE a mais adequada, entendendo igualmente suprida a exigência de autorização da ANP para a filial. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à PFM, que se manifestou pela regularidade do certame. Por fim, encaminhados os autos à Secretaria Geral, esta concluiu que as alegações apresentadas pela Origem foram satisfatórias, e que foram atendidas as exigências formuladas por este Tribunal. Aduziu ainda a SG, no tocante à divergência ocorrida entre os pareceres da Coordenadoria II e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, sobre a comprovação da filial da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda., que, no seu entender, a questão reveste-se de cunho jurídico, assim a interpretação da AJCE decide a questão. É o relatório. Voto englobado: Diante de tudo o que dos autos consta, dando conta de que a Origem reformulou o instrumento convocatório de modo a atender as recomendações desta Corte, ACOLHO Edital de Pregão nº 10/2009-CGBS, tendo por objeto o Registro de Preços para "fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel para a Prefeitura do Município de São Paulo". No que diz respeito ao processamento do certame, acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que entenderam sanado, diante dos documentos juntados aos autos, o apontamento relativo à ausência de comprovação de autorização da Agência Nacional do Petróleo - ANP para a filial da Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda., razão pela qual CONHEÇO do Pregão nº 10/2009-CGBS. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 59 a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 286.10-41 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Auditoria Programada – Verificar o cumprimento das determinações do parecer das Contas de exercícios anteriores, por meio da Ordem de Serviço 2009.000897.1 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria realizada e, após as providências de praxe, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: No julgamento das contas da Prefeitura do Munícipio de São Paulo, exercício de 2008 – TC .854.09-99, foram consignadas 25 determinações à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, sendo 12 de exercício anterior, 13 do exercício de exercício de 2008 e duas recomendações de 2008. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle realizou auditoria com a finalidade de verificar o cumprimento daquelas determinações. Na referida auditoria, SFC apurou que somente duas relativas ao exercício de 2008 foram cumpridas - a de número 41 ("Determine que o Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT providencie a elaboração e edição anual do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente – RQMA") e a de número 49 ("Submeta os planos, programas e projetos apresentados à deliberação do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA, sobre a sua viabilidade técnica e Econômica" - folha 119). Em seguida, concluiu que os resultados da auditoria foram consolidados no Relatório Anual de Fiscalização da Prefeitura do Município de São Paulo do exercício de 2009 – TC 72.000.759.10-00. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo Conhecimento, para registro, da auditoria realizada, endossada pela Secretaria Geral. É o sucinto RELATÓRIO. Voto: Considerando que os resultados alcançados nas verificações levadas a efeito atenderam ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 06/00, CONHEÇO da Auditoria. Após as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, conjuntamente com o TC 72.000.854.09-99, que tratou do julgamento das contas da Prefeitura do Município de São Paulo, exercício de 2008. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 2.043.08-04 – Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-MBOI – Acompanhamento – Verificar se o dispositivo legal estabelecido nas normas deste Tribunal (Resolução 5/2002), está sendo atendido pela entidade fiscalizadora ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do presente acompanhamento. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que seja oficiada a Subprefeitura do M'Boi Mirim – SP-MBOI, encaminhando-se cópia do relatório, voto e deste Acórdão e, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC nº 2.043.08-04, de Acompanhamento instaurado pela Ordem de Serviço nº 9.3.3.0375/08, com o objetivo de verificar se o dispositivo legal estabelecido nas normas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Resolução nº 05/2002) está sendo atendido pela entidade fiscalizada, qual seja, a Subprefeitura do M'Boi Mirim, bem como conhecer as medidas adotadas pela Origem para a implantação do módulo de contratação do Sistema NovoSeo. A realização da presente se deu no período de 04/09/2008 a 03/10/2008, face ao período de abrangência estipulado de 01 a 31/07/2008. Os procedimentos adotados neste Acompanhamento se subdividiram em: a) Verificar se a unidade está fazendo o encaminhamento das informações Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 60 previstas na Resolução nº 05/2002 (SERI) ao TCM; b) Confrontar as informações constantes do sistema com as impressas nos relatórios encaminhados juntamente com o disquete; c) Confrontar a listagem dos contratos formalizados na unidade, bem como as aquisições diretas com os constantes do SERI, e também o conteúdo das informações com as do processo administrativo. A Resolução nº 05/2002 (folhas 04/05), em seu artigo 1º, aprovou as Instruções nº 01/02 que disciplinaram a remessa a esta Corte, por meio de sistema eletrônico, das informações relativas a todos os contratos, convênios, termos de copatrocínio e outros instrumentos análogos, bem como as referentes a seus eventuais aditamentos, da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo. As Instruções nº 01/02 (folhas 06/09), que substituíram as Instruções 02/00, especificaram os procedimentos a serem adotados pelas Unidades na remessa das informações e requisições de documentos relativos aos atos sujeitos à sua fiscalização. Em atenção à diretriz para elaboração do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2008, estabelecida pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de Contas, verificou-se também como a Unidade está utilizando o Módulo de Contratação desenvolvido pela Prefeitura do Município de São Paulo, ou que medidas vêm adotando para implantá-lo. A Auditoria elaborou relatório juntado às folhas 33/36, em 03/10/2008, cuja conclusão, foi estabelecida nos termos abaixo transcritos: "4 – Conclusão À vista da consulta junto ao SERI, dos exames documentais, compreendendo o período de 01 a 31/07/08 e das determinações constantes das Instruções 01/02, entendemos que a Subprefeitura do M'Boi Mirim está cumprindo parcialmente a Resolução nº 05/2002, uma vez que não encaminhou as informações referentes aos contratos, aditivos e outros ajustes relativos a 2008, como relatado no item 3.2 deste relatório. Ressalvamos a remessa extemporânea de todas as informações relativas às aquisições diretas realizadas em 2008, como relatado no item 3.2 deste relatório. Por fim, constatamos que o Módulo de Contratação do Sistema NovoSeo foi parcialmente implantado, conforme relatado no item 3.3 deste relatório." A Origem foi oficiada e apresentou esclarecimentos às folhas 42/45 e, diante da conclusão exarada pela Auditoria, alegou que efetivou a remessa de complementação das informações em 09/12/2008, conforme documentos juntados às folhas 53/61, bem como alegou que por ser uma Subprefeitura nova, uma das últimas a serem criadas, ainda carece de uma melhor estrutura, em especial quanto ao número de funcionários necessários ao bom desempenho das atividades. Após a manifestação da Administração, foi retificada a conclusão alcançada no relatório de folhas pela Auditoria, no sentido de que a Subprefeitura do M'Boi Mirim está cumprindo parcialmente a Resolução nº 05/02, uma vez que encaminhou as informações referentes aos contratos, aditivos e outros ajustes realizados em 2008, conforme documento de folhas 59. A Auditoria apenas ressalvou a remessa extemporânea das informações, como relatado no item 3.2 do relatório e das informações encaminhadas em dezembro de 2008, conforme documento de folhas 59. A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que a questão ora focalizada envolve, na sua essência, a aferição promovida pela área auditora, não acrescentando nenhuma observação às conclusões externadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM entendeu prescindir o presente de análise de mérito, ante sua natureza instrumental, e propugnou pelo seu conhecimento e registro. Da mesma forma a Secretaria Geral, que acompanhou o parecer exarado pela Auditoria, entendendo que o presente Acompanhamento encontra-se em condições de ser submetido à apreciação para conhecimento e deliberação. É o RELATÓRIO. Voto: Cumpre destacar que trata o presente de Acompanhamento realizado junto à Subprefeitura do M'Boi Mirim, objetivando verificar se a Unidade está encaminhando a este Tribunal as informações, por meio eletrônico, relativas aos contratos, convênios e outros instrumentos análogos formalizados, bem como seus respectivos aditamentos, em atendimento à Resolução TCMSP nº 05/2002 e Instruções nº 01/02, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 61 que disciplinam a remessa dessas informações por meio eletrônico, através do SERI. No relatório apresentado às folhas 33/38 a Auditoria concluiu que a unidade fiscalizada estava cumprindo parcialmente a Resolução nº 05/2002, uma vez que não encaminhou as informações referentes aos contratos, aditivos e outros ajustes relativas a 2008, como relatado no item 3.2 do relatório citado. Ressalvou a Auditoria, a remessa extemporânea de todas as informações relativas às aquisições diretas realizadas em 2008. Constatou-se, também, que o Módulo de Contratação do Sistema NovoSeo foi parcialmente implantado até aquela data. Retornaram os autos à Auditoria para manifestação acerca da defesa encaminhada pela Origem, que informou ter efetivado a remessa da complementação das informações em 09/12/2008, bem como alegou ser uma Subprefeitura nova e que carecia de melhor estrutura, em especial quanto ao número de funcionários. A partir das informações prestadas, a Auditoria retificou sua conclusão anterior, deliberando sobre o cumprimento parcial pela Subprefeitura do M'Boi Mirim da Resolução nº 05/02, vez que encaminhou as informações referentes aos contratos, aditivos e outros ajustes realizados em 2008, mantida a ressalva da extemporaneidade da remessa das informações. Deixo consignado que o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI foi extinto, conforme Resolução no. 5/2010, tendo sido substituído pelos Sistemas Radar e Sigma, os quais não dependem de remessas ao TCM, pois retiram os dados do Sistema PUBNet da municipalidade. Assim, à vista do tempo decorrido e, não obstante a extinção do SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações, bem como, diante do caráter instrumental deste feito, CONHEÇO do presente Acompanhamento e DETERMINO seja oficiada a Subprefeitura do M'Boi Mirim, encaminhando-se cópia do relatório, voto e decisão a ser alcançada pelo Plenário. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 2.293.10-88 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Indiana Seguros S.A. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 100/07 (R$ 3.958.800,00), cujo objeto é a contratação de seguradora, nas condições estabelecidas pelo decreto Lei 73 de 21/11/66, para a formalização de contrato de seguro imobiliário (apólice) para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente dos adquirentes e de danos físicos de imóveis das unidades habitacionais vinculadas aos programas habitacionais da Companhia, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução do contrato, celebrado entre a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e a empresa Indiana Seguros S.A. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC nº 2.293.10-88, de Acompanhamento de Execução Contratual, emitido pela Ordem de Serviço nº 2010.02567.1, com o objetivo de verificar se o Contrato nº 100/2007 e os Termos Aditivos nº 119/2008, nº 110/2009 e nº 004/2010 estão sendo executados de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. O referido instrumento contratual foi firmado entre a COHAB/SP – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo/SP e a Indiana Seguros S/A, tendo por objeto a contratação de seguradora para a formalização de contrato de seguro imobiliário para a cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente dos adquirentes e de danos físicos de imóveis das unidades habitacionais vinculadas aos programas Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 62 habitacionais da COHAB/SP. O Valor do Contrato é de R$ 3.958.800,00. O período de realização do presente Acompanhamento se deu de 08/09/2010 a 15/10/2010 face ao período de abrangência de 10/10/2007 a 31/08/2010. Os procedimentos adotados na análise realizada pela Auditoria foram: Consulta ao Manual de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização e Controle do TCMSP; Consulta ao Processo COHAB PI nº 0437/07; Obtenção de cópias dos instrumentos autuados: Edital, Contrato e Termos Aditivos; Obtenção de cópias da listagem dos prêmios pagos e das indenizações recebidas no período de novembro/2007 a agosto/2010; Seleção dos meses de junho de cada ano, acrescida dos meses de novembro/2007 e agosto/2010; Obtenção de cópias dos comprovantes dos prêmios pagos e das indenizações recebidas no período de novembro/2007 a agosto/2010; Exame da conformidade dos prêmios pagos e das indenizações recebidas em relação ao estipulado no contrato nº 100/2007; Avaliação da segurança dos controles exercidos pela COHAB/SP para garantir a correta execução do objeto contratado. Como resultado do trabalho desenvolvido, foi apresentado pelo técnico designado para a realização desta fiscalização o Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, folhas 758 – 771, o qual lançou a conclusão abaixo apresentada: "4 – CONCLUSÃO 4.1 – Houve Infringência ao artigo 55, inciso III da Lei Federal 8.666/93 pela falta de indicação do índice de reajuste do contrato (Subitem 3.2.2-b). 4.2 – Houve infringência ao Artigo 66 da Lei Federal. nº 8666/93 e suas alterações por desatendimento às clausulas editalícias e contratuais, quais sejam: subitens 16.2 e 18.1.1 do Edital e cláusula 13 do contrato, respectivamente, pela não emissão da Ordem de Início de Serviço (Subitem 3.2.1), e pela falta de encaminhamento à Seguradora das informações relativas às dívidas seguradas, bem como das alterações ocorridas no mês de novembro/2007 (Subitem 3.2.3-b)". O Subsecretário de Fiscalização e Controle entendeu diferente sobre o item 4.1 acima apontado e acompanhou apenas o concluído no subitem 4.2. Em relação ao subitem 4.1 estabeleceu o Subsecretário de Fiscalização e Controle que: "Quanto à conclusão 4.1 à folha 770, opinamos que no presente Contrato, como o valor mensal de pagamento à seguradora é obtido a posteriori, multiplicando-se a taxa contratada pelo montante de capital que foi efetivamente segurado no correspondente mês, conforme cláusula 13 do Contrato (folha 282), não ocorre defasagem monetária por depreciação inflacionária nos pagamentos mensais. Portanto, concluímos não ser aplicável o artigo 55, inciso III da Lei Federal 8.666/93 quanto a reajustamento no caso dessa natureza de objeto contratado". A Origem foi oficiada para apresentar informações face aos apontamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, dos quais esclareceu, às folhas 775/779, que o contrato de seguro segue legislação específica, por isso é um contrato diferenciado com características especiais. Anota ainda a Origem, face a informação elencada pelo técnico, que na emissão da apólice há a própria Ordem de Início de Serviço, não se configurando a irregularidade apontada no item 4.2. Em referência às informações relativas às dívidas seguradas, informa a Origem que o relatório era enviado eletronicamente à Seguradora, conforme se verifica nos e-mails acostados aos autos. Após as elucidações da Origem, a Auditoria se manifestou às folhas 782/785, tendo sido acompanhada pelo Subsecretário de Fiscalização e Controle, com a seguinte conclusão: "3 – CONCLUSÃO De todo o exposto, consideramos justificadas as impropriedades apontadas, e regular o presente Acompanhamento de Execução Contratual." A AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte foi instada a se manifestar às folhas 788/790 e acompanhou as conclusões exaradas pela Auditoria, opinando que o referido ajuste está sendo executado conforme o pactuado contratual. Pela PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, às folhas 793/800, foi inferido que os esclarecimentos prestados pela Origem foram recepcionados pelos órgãos técnicos dessa Egrégia Corte, os quais, ao teor dos pareceres encartados, consideraram justificadas as impropriedades havidas, opinando, pois, pela regularidade formal dos atos examinados, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 63 requerendo o acolhimento da execução do Contrato nº 100/07, bem como dos seus respectivos Termos Aditivos de nºs 119/08, 100/09 e 04/10. A SG – Secretaria Geral nada acrescentou, anuindo com o relatório encartado às folhas 782/784 elaborado pela Auditoria, bem como manifestação da douta Assessoria Jurídica, manifestando-se pela regularidade da execução contratual em exame. É o RELATÓRIO. Voto: Cuida o presente de Acompanhamento de execução do Contrato nº 100/2007 e dos Termos Aditivos nº 119/2008, nº 110/2009 e nº 004/2010, firmados entre a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP e a empresa Indiana Seguros S/A, objetivando verificar se os termos de contrato estão sendo executados de acordo com as normas legais e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. O técnico designado para a realização deste Acompanhamento concluiu, às folhas 758/771, que houve infringências aos artigos 55, inciso III e 66 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, pela falta do índice de reajuste do Contrato, bem como pela não emissão da Ordem de Início de Serviço e pela falta de encaminhamento à Seguradora das informações relativas às dívidas seguradas, e ainda das alterações ocorridas no mês de novembro/2007. O Senhor Subsecretário de Fiscalização e Controle pronunciou-se às folhas 772/772 verso, concluindo não ser aplicável o artigo 55, inciso III da Lei 8.666/93 quanto ao reajustamento no caso da natureza do objeto contratado, "uma vez que o valor mensal de pagamento à seguradora é obtido a posteriori, multiplicando-se a taxa contratada pelo montante de capital que foi efetivamente segurado no correspondente mês, conforme cláusula 13 do Contrato (folha 282), não ocorre defasagem monetária por depreciação inflacionária nos pagamentos mensais". Mas acompanhou o entendimento exarado pelo técnico da Auditoria referente às demais infringências acima colacionadas. Intimada, a Origem apresentou justificativas de folhas 775/779 e 781, e diante da documentação acrescida, tanto os técnicos da Auditoria, como o Senhor Subsecretário de Fiscalização e Controle entenderam justificadas as impropriedades apontadas, concluindo pela regularidade do presente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer de folhas 788/791, a Procuradoria da Fazenda Municipal em posicionamento exarado às folhas 793/800, e a Secretaria Geral em parecer às folhas 802/803, manifestaram-se pela regularidade da execução contratual em exame. Nestes termos, julgo REGULAR a execução do Contrato nº 100/2007 e dos Termos Aditivos nºs 119/2008, 110/2009 e 004/2010, celebrados entre a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP e a empresa Indiana Seguros S/A, objetivando verificar se os termos de contrato estão sendo executados de acordo com as normas legais e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 2.261.10-91 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Auditoria Programada com o objetivo de verificar, por amostragem, a regularidade e legalidade dos cálculos e dos pagamentos de contrapartidas financeiras devidas pela outorga onerosa do direito de construir, bem como verificar o controle de estoque do potencial construtivo adicional passível de ser concedido. "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC 516.12-61 – Francesco Di Pace – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia acerca de eventuais irregularidades no Pregão Presencial 79/2010, cujo objeto é o fornecimento de saco plástico para exumação e saco plástico transparente ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 64 Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia oferecida pelo Senhor Francesco di Pace, e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, em virtude da revogação do certame. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se, após, estes autos. Relatório: Julga-se nestes autos a Denúncia interposta pelo Senhor Francisco Di Pace em face do Pregão Presencial nº 079/SFMSP/2010, promovido pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, cujo objeto é o fornecimento de saco plástico para exumação e saco plástico transparente. O Denunciante alegou a ocorrência de diversas irregularidades na condução do certame e requereu a aferição das condutas e responsabilidades dos agentes envolvidos. Oficiada, a Autarquia colacionou seus esclarecimentos e justificativas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na análise dos apontamentos, verificou que o objeto do certame foi adjudicado à empresa ERICAPLAST Embalagens Ltda., vencedora, por apresentar os menores preços. A seguir, o processo foi encaminhado à Superintendência para homologação da decisão da Comissão de Licitações, com a anuência da Assessoria Jurídica da Pasta. O Chefe de Gabinete da Autarquia analisou a documentação apresentada na licitação, verificando que o preço ofertado pela empresa vencedora era inferior ao da matéria-prima, conforme a planilha apresentada pela própria empresa. A seguir, retornou o processo à Comissão Permanente de Licitações para as providências. A Comissão decidiu tornar sem efeito o ato que habilitou a empresa ERICAPLAST e desclassificar sua proposta, em virtude dos preços ofertados na fase de lances serem inexequíveis. O Pregoeiro informou que o prazo recursal transcorreu "in albis", sem interposição de recursos pelas licitantes. A Auditoria ressaltou que, conforme registrado na 3ª Ata de Abertura e Julgamento do certame, as licitantes classificadas em segundo lugar para cada item foram inabilitadas, restando o procedimento licitatório considerado prejudicado. Salientou que a Comissão Permanente de Licitações tem o poder-dever de rever os seus atos quando eivados de vício, motivo pelo qual, constatado o risco de inexequibilidade da proposta de preço vencedora, agiu corretamente ao reunir-se para rever a questão, mesmo após já ter sido adjudicado o objeto. Todavia, por se tratar de Pregão Presencial, deveria ter reaberto a sessão pública para anular os atos de habilitação e adjudicação declarados na sessão anterior, dando oportunidade à licitante vencedora de provar a exequibilidade de seus preços, bem como praticar os demais atos necessários, antes de abrir os envelopes de habilitação da licitante classificada em segundo lugar. Desta forma, opinou pela procedência das alegações constantes da inicial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apurou que a Autarquia realizou outro certame, em que os preços foram iguais aos do presente caso, somente com a diferença dos quantitativos indicados. Verificou que a desclassificação da empresa vencedora do certame, sob a alegação de inexequibilidade do preço ofertado, foi realizada de forma sumária, sem a observância do devido processo administrativo substancial, entendendo ter-se tratado de "error in procedendo". Assim, acompanhou as conclusões da Auditoria, opinando pela procedência da presente denúncia. A seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o arquivamento dos presentes autos, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que a Origem decretou a revogação do certame ora guerreado. A Secretaria Geral acompanhou as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, opinando pela procedência da exordial. É o relatório. Voto: Julga-se nestes autos a Denúncia interposta pelo Senhor Francisco Di Pace em face do Pregão Presencial nº 079/SFMSP/2010, promovido pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, cujo objeto é o fornecimento de saco plástico para exumação e saco plástico transparente. Alega o Denunciante a ocorrência de diversas irregularidades na condução do certame. Em sua análise, a Auditoria verificou que o objeto do certame foi adjudicado à empresa ERICAPLAST Embalagens Ltda., vencedora, por apresentar Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 65 os menores preços. Na fase de homologação da decisão da Comissão de Licitações, a Autarquia concluiu que o preço ofertado pela empresa vencedora era inferior ao da matéria-prima. Por esse motivo, a Comissão decidiu tornar sem efeito o ato que habilitou a empresa ERICAPLAST e desclassificar sua proposta. Considerando que as licitantes classificadas em segundo lugar para cada item foram inabilitadas, o procedimento licitatório foi considerado prejudicado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo verificou que a desclassificação da empresa vencedora do certame, sob a alegação de inexequibilidade do preço ofertado, foi realizada de forma sumária, sem a observância do devido processo administrativo substancial, entendendo ter-se tratado de "error in procedendo". Informou, ainda, que a Autarquia realizou outro certame, em que os preços foram iguais aos do presente caso, somente com a diferença dos quantitativos indicados. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Denúncia oferecida pelo Senhor Francisco Di Pace, em face do Pregão Presencial nº 079/SFMSP/2010, promovido pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP, cujo objeto é o fornecimento de saco plástico para exumação e saco plástico transparente. Quanto ao mérito, em que pese a procedência das alegações do Denunciante, JULGO PREJUDICADA a presente Denúncia, diante da perda superveniente de seu objeto, em virtude da revogação do certame. OFICIEM-SE as partes para conhecimento e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 6) TC 519.12-50 – Carlos Gilberto Alves – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia em razão de conduta dos órgãos dirigentes da Autarquia, referente ao Fundo de Manutenção e Melhoria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da denúncia por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgála parcialmente procedente quanto à morosidade na apuração das sindicâncias, à prestação de serviços sem contrato e ao pagamento por indenização. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar ao Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP que: - adote providências no sentido de agilizar a conclusão das sindicâncias em andamento; - informe sobre essas providências esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias, consoante proposta do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor; - melhor planeje suas atividades, de modo que não se constate novamente falhas como as apuradas neste julgamento. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Casa que: - realize inspeção a fim de apurar a ocorrência ou não de superfaturamento da obra no Cemitério do Lajeado, consoante proposta do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor; - promova, de modo perfunctório, verificação acerca do andamento das sindicâncias no SFMSP, conforme sugestão do Conselheiro Maurício Faria. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao denunciante e ao denunciado, dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Analisa-se, nestes autos, a Denúncia apresentada pelo Senhor Carlos Gilberto Alves, em razão da conduta dos dirigentes do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP. Oficiada, a Autarquia apresentou seus esclarecimentos e justificativas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em análise dos apontamentos trazidos aos autos, concluiu pela procedência parcial da denúncia, na seguinte conformidade: Foram considerados procedentes os apontamentos: - quanto à morosidade nas sindicâncias (itens 1, 2 e 3 da denúncia), - quanto à continuidade na prestação de serviços pela empresa RJ, sem contrato (item Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 66 9); e, - concernente ao pagamento por indenização do fornecimento de gasolina e biodiesel à empresa Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. (itens 10 e 11). E improcedentes os itens tangentes às alegações de: - prorrogação das sindicâncias pelo tempo necessário à prescrição (item 4); locação de veículos funerários de uma empresa, ao invés de utilização de um "leasing" (itens 5, 6 e7); - ausência de garantia contratual e não entrega de veículos locados (item 8); - falsa emergência para contratação de execução de obras e serviços de contenção de muro e talude no Cemitério Lajeado (item 18); - não atendimento ao Decreto nº 51.591/2010 (item 19); e, - quanto à situação financeira da Autarquia (item 22). No que respeita à alegação de transporte de cadáveres no Município de São Paulo, por funerárias sediadas em outros municípios, envolvendo as anotações de óbitos realizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com autorização judicial e a ausência de fiscalização da Autarquia para o transporte de cadáveres por outras funerárias (itens 12, 13, 14, 15 e 16), não foi apresentado caso concreto. No que concerne à denúncia de superfaturamento na execução das obras no Cemitério Lajeado (itens 17, 20 e 21), embora a análise realizada tenha demonstrado não ser possível constatar essa ocorrência, pois o seu resultado deu-se pela comparação de valores na execução de dois muros por meio de simples "regra de três", para sua apuração faz-se necessária a realização de fiscalização na modalidade Inspeção com a participação de Engenheiros, para avaliação da contratação quanto ao aspecto abordado. Em sua manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou em consonância com as conclusões apresentadas pela Auditoria, pela procedência parcial da denúncia. A seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu nova oitiva da Autarquia, no que foi atendida. Em sua defesa, a Origem alegou que para evitar a ocorrência de prescrição, as Comissões de Sindicância estão empreendendo esforços para apurar os fatos e as responsabilidades funcionais. Acerca da prestação de serviços pela empresa RJ, sem contrato, justificou que diante da natureza essencial dos serviços e, para os mesmos não sofrerem solução de continuidade até a devida contratação, restou à Autarquia pagar os serviços a título de indenização. E, por fim, alegou que a aquisição de combustível ocorreu sem prévia autorização orçamentária, o que impossibilitou a utilização da Ata de Registro de Preços nº 04/2010, resultando no pagamento por indenização de fornecimento de gasolina biodiesel à empresa. Em manifestação conclusiva, a Assessoria Jurídica de Controle Externo aduziu que as informações trazidas aos autos não foram capazes de alterar os entendimentos anteriores. Por sua vez, o Órgão Fazendário requereu a declaração de improcedência da denúncia, em razão da ausência de registro de comportamento indevido dos agentes da Autarquia. A Secretaria Geral destacou a existência de elementos que demonstram desídia no trato da coisa pública, atentou para a necessidade de um melhor planejamento por parte da Origem, no tocante ao desenvolvimento de suas ações. Assim, acompanhou as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, opinando pela procedência parcial da presente denúncia. É o relatório. Voto: Julga-se nestes autos a Denúncia apresentada pelo Senhor Carlos Gilberto Alves, em razão da conduta dos dirigentes do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP. A Auditoria entendeu procedentes os seguintes apontamentos: 1) quanto à morosidade nas sindicâncias (itens 1, 2 e 3 da denúncia), 2) quanto à continuidade na prestação de serviços pela empresa RJ, sem contrato (item 9); e, 3) concernente ao pagamento por indenização do fornecimento de gasolina e biodiesel à empresa Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. (itens 10 e 11). Relativamente à morosidade nas sindicâncias, constatou-se a existência de 108 processos, dos quais 29 foram escolhidos para análise. Verificou-se que 80% destes apresentavam períodos de mais de 10 meses sem andamento. Quanto à continuidade na prestação de serviços pela empresa RJ, sem contrato, verificou-se que se tratava de período entre a finalização dos contratos e a disponibilização dos veículos pela nova empresa contratada em 28 de dezembro de 2011, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 67 demonstrando ausência de planejamento nas ações que desenvolve. No que se refere ao pagamento por indenização do fornecimento de gasolina e biodiesel à empresa Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda. (itens 10 e 11), verificou-se um equívoco da Origem, pois estava em vigência a Ata de Registro de Preços nº 04/2004 e, nesse caso, não era justificável o pagamento por indenização. Em que pese a procedência desse fato, consta dos autos que a Origem instaurou procedimento de apuração disciplinar contra o servidor responsável. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Denúncia apresentada pelo Senhor Carlos Gilberto Alves, em razão da conduta dos dirigentes do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP. Quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Denúncia relativamente à morosidade na apuração das sindicâncias, quanto à prestação de serviços sem contrato e quanto ao pagamento por indenização. Determino à Autarquia providências no sentido de agilizar a conclusão das sindicâncias em andamento, assim como melhor planejar suas atividades de modo que não se constate novamente falhas como as apuradas neste julgamento. OFICIEM-SE as partes para conhecimento e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 812.12-44 – Toltec Engenharia e Construção Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 07/Cogel/2012, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos através de equipes (Tramita em conjunto com o TC 814.12-70) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que foram sanadas as incorreções que constavam do edital. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se, após, estes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 814.12-70. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 8) TC 814.12-70 – Consplena Construções e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 07/Cogel/2012, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos através de equipes (Tramita em conjunto com o TC 812.12-44) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que foram sanadas as incorreções que constavam do edital. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se, após, estes autos. Relatório englobado: Analisam-se nos autos dos TCs 812/12-44 e 814/12-70, as representações formuladas respectivamente pelas empresas Toltec Engenharia e Construções Ltda. e Consplena Construções e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 007/COGEL/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. O objeto do certame consiste na celebração de Ata de Registro de Preços para prestação de serviços de manutenção e conservação Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 68 de logradouros públicos, através de equipes, à Prefeitura Municipal de São Paulo. As Representantes insurgiram-se contra algumas regras do instrumento editalício, nos termos abaixo descritos, requerendo ao final, o conhecimento e a procedência das Representações, bem como a suspensão do certame. No caso do TC 812/12-44: 1) Ilegalidade da utilização do pregão para a contratação dos serviços licitados e inconveniência do pregão eletrônico; 2) Insuficiência das exigências de experiência prévia previstas no edital e omissão quanto à exigência de apresentação de cópia do instrumento de subcontratação; 3) Necessidade de registro no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMET, para assinatura da Ata e contratos; e 4) Falta de clareza do item 7.3.1 – Da Formulação dos Lances. Oficiada, a Origem apresentou sua defesa. Em análise preliminar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo verificou presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, com base nas informações colacionadas aos autos pela Origem, a Especializada apresentou suas conclusões, na seguinte conformidade: - As especificações técnicas do objeto pretendido reúnem as características estabelecidas pela legislação, para adoção da modalidade pregão eletrônico no presente caso. - A exigência de experiência anterior na qualificação técnica (primeira parte do item 2), é plenamente compatível com o objeto da licitação e os serviços podem ser executados por quaisquer empresas com experiência no ramo de engenharia e que comprovem 'a execução de manutenção de logradouros públicos'. - Quanto à exigência de cópia do instrumento de subcontratação, verificou que a Origem providenciou a inclusão do subitem 9.2.9.3.1, suprindo a omissão questionada. - No que tange ao item 3 supra elencado, a Secretaria salientou constar do Anexo VI do Edital, a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de que a empresa cumpre as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho de seus funcionários, o que supre a necessidade de Certidão de Registro no SESMET, fundamentado em decisões do TCU (fls. 112/113). No caso do TC 814/12-70: 5) Prazo de impugnação e esclarecimentos; 6) Regras alternativas e irregulares para a Prova de Qualificação Econômico-Financeira - Contrariedade do item 9.2.7 e subitem 9.2.7.1 – Da Habilitação, e ao artigo 31 da Lei nº 8.666/93; 7) Falhas do edital no critério de elaboração de propostas para vários agrupamentos; 8) Falha do item 3.4 do Anexo I – Das Especificações Técnicas; e 9) Falha do item 9.1.7 do Anexo X – Das Penalidades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, atentou que a Representação não preenche os requisitos de regimentais de admissibilidade, uma vez ausente a cópia do edital reclamado, documento que constitua prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade. No mérito, a Especializada verificou a improcedência dos itens 5, 6 e 7 acima referidos. No que tange ao prazo de impugnação e esclarecimentos, estes estão definidos nos artigos 18 e 19 do Decreto Federal nº 5.450/2005 que regulamenta o pregão na forma eletrônica. No que respeita aos itens 9.2.7 e subitem 9.2.7.1, as alternativas para a Prova de Qualificação Econômico-Financeira estão recepcionadas pela Lei Federal nº 8.666/93. Quanto aos índices utilizados, são aqueles usualmente adotados para a correta avaliação da situação dos licitantes. No que diz respeito aos critérios de elaboração de proposta para vários agrupamentos, acolheu manifestação da origem, no sentido da possibilidade de participação dos licitantes, em mais de um lote/agrupamento. Quanto à falha do item 3.4 do Edital, atentou para as informações da Origem no sentido de ter verificado, após consulta à área técnica, que por um lapso não constaram os quantitativos dos itens questionados, esclarecendo a providência de retificação somente neste ponto, uma vez que se encontram previstos os referidos insumos, no item 4 da Planilha prevista no Anexo XI. E ainda, que o item 9.1.7 do Anexo X faz referência incorreta a outro item do Edital e será corrigido. A Especializada, acompanhada pela Secretaria Geral, opinou pelo recebimento excepcional da Inicial, em virtude de constar cópia do Edital reclamado, nos autos do TC 812/12-12 que tramita em conjunto com o presente processo. E no Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 69 mérito, considerou improcedentes as Representações, em vista da retificação pela Origem, das falhas remanescentes. Nesta vertente, o Órgão Fazendário requereu a improcedência das Representações por entender que a Origem providenciou as retificações do Edital, nos itens que continham incorreções. É o relatório. Voto englobado: Analisam-se nos autos dos TCs 812/1244 e 814/12-70, as representações formuladas respectivamente pelas empresas Toltec Engenharia e Construções Ltda. e Consplena Construções e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 007/COGEL/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. O objeto do certame consiste na celebração de Ata de Registro de Preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, através de equipes, à Prefeitura Municipal de São Paulo. Diante do exposto nos autos, CONHEÇO das Representações interpostas pelas empresas Toltec Engenharia e Construções Ltda. e Consplena Construções e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 007/COGEL/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. No mérito, julgo-as PREJUDICADAS, pela perda superveniente de seus objetos, por considerar sanadas pela Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras as incorreções que constavam do Edital. OFICIEM-SE as partes para ciência do presente julgado. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 9) TC 924.11-97 – Ricardo Di Pace – representação encaminhada a este Tribunal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (Ofício 910/2011) – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Petição – Solicita informações acerca de possíveis irregularidades nas licitações para aquisição de urnas plásticas para ossos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pelo Senhor Ricardo Di Pace, recebida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, encaminhada a este Tribunal – Ofício 910/2011 –, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, em julgá-la improcedente, por entenderem que foram corretos os procedimentos adotados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que a entendeu prejudicada em razão de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 3517-65/2010-8.26.00.53 transitado em julgado em 10/05/2013 e, também, da sentença de extinção sem julgamento de mérito, lançada nos autos do Mandado de Segurança 0042.197.59/2010 transitado em julgado em 13/12/2010. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício às partes interessadas, para ciência deste Acórdão, dando cumprimento artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se, após, estes autos. Relatório: Analisa-se nestes autos a Representação formulada pelo Senhor Ricardo Di Pace, recebida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, encaminhada a este Tribunal – Ofício nº 910/2011. O Representante alegou a ocorrência de possíveis irregularidades nas licitações realizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo; para aquisição de urnas plásticas para ossos; possível favorecimento de empresa e apresentação de material abaixo das especificações contidas no edital. Instada a se manifestar, a Coordenadoria I analisou os apontamentos em face da Ata de Registro de Preços nº 16/SFMSP/08, decorrente do Pregão nº Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 70 40/SFMSP/2008 e da Ata de Registro de Preços nº 11/SFMSP/2010, decorrente do Pregão nº 30/SFMSP/2010. Trouxe aos autos as conclusões já ventiladas às folhas 421/424, nos autos do TC 2.535/10-15 que tratou de Representação protocolada neste Tribunal, pela Empresa ERICAPLAST, impetrada pelo seu sócio, o Senhor Francisco Di Pace, em face do Pregão Presencial nº 63/SFMSP/2010, cuja matéria é similar à do presente TC, na seguinte conformidade: - Preliminarmente verificou que não houve consulta à detentora da Ata e houve realização da compra de forma direta, sem que a Origem cancelasse a Ata em vigência, concluindo que as irregularidades poderiam ser relevadas na medida em que: a) a Representante já havia recusado a contratação por preço maior (R$ 24,00) e, com isso, deu causa à abertura de novo procedimento licitatório e à necessidade de aquisição direta; b) A Autarquia, tendo-se deparado com preço inferior no mercado, não poderia mais utilizar a Ata, então em vigor, sob pena de descumprir o ordenamento jurídico; e, c) por necessitar do material, o Serviço Funerário efetuou a compra direta (de pequeno valor), fundamentada no inciso II, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. No que respeita à Nota de Empenho nº 1493/2010, referente à compra direta, verificou ter havido certificação da Autarquia de que o produto fornecido pela Decor Útil atendeu as especificações do Edital. Quanto à venda de urna plástica com lucro pelo Serviço Funerário, entendeu que o valor de venda contempla outros custos do serviço funerário. No que concerne à aplicação de multa à Ericaplast e cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 11/2010, entendeu que o objeto deve ser objeto de processo apartado de apuração e, no que tange à alegação de se realizar aditamento da ata com novas condições, não cabe alteração, pois a ata é originária de licitação e já contempla as condições pré-estabelecidas de fornecimento. A Representação juntada às folhas 183/188 do presente TC refere-se ao Edital 063/2010, já julgado no TC 2.535/10-15. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido da possibilidade de acolhimento dos procedimentos adotados pela Origem, referentes às contratações em análise e de relevação da impropriedade relativa à omissão ao cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 11/2010. Assinalou que a representação perante o Ministério Público, que deu origem ao presente TC, restou indeferida por ausência de justa causa. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o relatório. Voto: Analisa-se nestes autos a Representação formulada pelo Senhor Ricardo Di Pace, recebida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, encaminhada a este Tribunal – Ofício nº 910/2011. O Representante alegou a ocorrência de possíveis irregularidades nas licitações realizadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo; para aquisição de urnas plásticas para ossos; possível favorecimento de empresa e apresentação de material abaixo das especificações contidas no edital. Presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, CONHEÇO da Representação formulada pelo Senhor Ricardo Di Pace, recebida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, encaminhada a este Tribunal – Ofício nº 910/2011. No mérito, com base nas conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, que adoto como razões de decidir, JULGO-A IMPROCEDENTE, por entender que foram corretos os procedimentos adotados pela Origem, no caso ora analisado. OFICIEM-SE as partes para ciência do presente julgado. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 71 comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 5.629.96-43 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio H. Guedes/L. Castelo/ Blokos – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder a execução do Contrato 025/96-Habi, julgado em 09/4/1997 (R$ 28.396.705,20 e TAs 1º R$ 1.065.271,70 e 2º a 15º), cujo objeto é a execução de obras de urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, das favelas: Goitti, Cidade A E Carvalho e Maraial Jardim Nordeste, conforme determinado no V. Acórdão de 9/5/2001 3) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 5/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo (Contrato 14/Limpurb/95 R$ 65.920.260,45, TAs 001/1995 R$ 25.381.312,08, 002/1995, 003/1995 R$ 14.704.344,88, 004/1996 R$ 924.644,34, 005/1996, 006/1996 R$ 1.861,13, 007/1997 R$ 24.576.030,65, 008/1997 R$ 5.259.593,56, 009/1998 R$ 18.665.177,83, 010/1998 R$ 11.890.345,03, 011/1999 R$ 6.506.533,06 e 12/1999 R$ 15.074.125,37) – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.9742) 4) TC 2.134.97-25 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22 equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114 infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2), 73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26.11.2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26.11.01 a 24.5.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 5) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item 2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 72 até 6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 6) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 2/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 7) TC 208.0813 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres, e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TCs 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 8) TC 4.120.0735 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 9) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.0813 e 4.120.07-35) A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões passou a Presidência ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para, no exercício da Presidência, relatar os processos constantes de sua pauta de reinclusão – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, no exercício da Presidência. – 1) TC 714.04-15 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT – Contrato 014/SVMA/03 R$ 810.000,00 – Serviços técnicos Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 73 especializados de assessoria para o levantamento de dados com as respectivas interpretações e correlações que permitem a elaboração de Diagnóstico e Análise de Risco de Queda das Árvores de Vias Públicas da Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.752ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 014/SVMA/03, tendo em vista a infringência ao inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto, e Maurício Faria, com voto proferido em separado, que julgaram regular o citado contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei o feito em caráter excepcional, considerando a inexistência de prejuízos causados ao erário. Acordam, ademais, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei, a qual foi anuída pelo Conselheiro Edson Simões – Relator, em determinar: - que o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT seja cientificado deste Acordão; - que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte verifique se esses estudos elaborados pelo IPT são devidamente aproveitados, servindo de base para as futuras atividades promovidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se da análise e julgamento do CONTRATO nº 014/SVMA/03, firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE e o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – IPT, no valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria para produção do Diagnóstico e Análise de Risco de queda das árvores de vias públicas na Cidade de São Paulo, ou seja, a definição de fatores e estratificação, diagnóstico das árvores, avaliação do risco de queda das árvores, gerenciamento das árvores, bem como a elaboração de protocolo de conduta, a elaboração de texto base para manual técnico à elaboração de texto base para a cartilha e o treinamento e capacitação dos técnicos do Departamento de Parques e Áreas Verdes. A Avença foi firmada com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 1º da Lei Municipal nº 13.278/03. 1 – folhas 104/110. Em preliminar análise sobre a matéria, a Coordenadoria V opinou pela irregularidade do Contrato, por entender desatendido o disposto no artigo 26, inciso III do parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 12 do Decreto Municipal nº 41.772/2002, tendo em vista que, não obstante oficiada, a Origem deixou de oferecer as justificativas acerca da quantidade da mão de obra considerada no orçamento, bem como a respeito da formação dos valores da estrutura de apoio. A Auditoria argumentou que a Origem deixou de enviar 'elementos que permitam aferir a coerência do orçamento apresentado com o escopo do objeto contratado'. 2 – folhas 135/141 e 158/159. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu encontrar-se fundamentada a dispensa de procedimento licitatório, por estarem preenchidos os requisitos fixados no artigo 24, inciso XIII, assim como respeitado o inciso II do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que o Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 74 Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo – IPT, conforme evidenciado nos autos por pareceres de ilustres juristas pátrios, é instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida da pesquisa científica e tecnológica, e o objeto do contrato consiste no 'diagnóstico e análise de risco e queda de árvores nas vias públicas'. 3 – folhas 162/165. Concluiu, entretanto, no sentido da irregularidade do Ajuste, acompanhando o pronunciamento da Auditoria, sob o fundamento de inexistirem nos autos documentos e informações necessárias a evidenciar o preço dos serviços contratados, a teor do prescrito no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal citada. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente foi intimado para remeter: 1 – os quantitativos e preços unitários dos insumos objeto do Ajuste, uma vez que a documentação anteriormente enviada relacionou unicamente materiais e equipamentos, e, também, 2 – os quantitativos e os preços unitários das diárias, transportes e terceiros, considerando que constou da documentação inicialmente enviada somente o valor global estimativo despendido por etapa. 4 – folhas 166/167. O Secretário da Pasta remeteu documentos e argumentou que 77,31% (setenta e sete inteiros e trinta e um décimos por cento) do valor do Contrato em análise diz respeito à mão de obra. Enumerou os tipos de insumos materiais empregados, concluindo que o objeto da Avença, 'de caráter preponderantemente técnico' foi 'inequivocamente realizado'. 5 – folhas 168/218. Depois de analisadas as justificativas apresentadas pela Origem, a conclusiva manifestação da Auditoria V foi no sentido da irregularidade do CONTRATO nº 014/SVMA/03, por infringência ao inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, sob o argumento de que, apesar de concordar com a afirmação da Origem que dos R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais) do valor do Contrato, 77,31% (setenta e sete inteiros e trinta e um décimos por cento) correspondem à mão de obra, faltou o 'detalhamento para R$ 183.810,00 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e dez reais) destinados a outras despesas'. 6 – folhas 166/167 e 222/223. Intimada, a Ordenadora do Ajuste propugnou pelo acolhimento do Contrato, afirmando inexistir respaldo legal para a alegação da Auditoria de ausência de detalhamento de insumos e despesas relativas a 23% (vinte e três por cento) do valor total do Ajuste, uma vez que 'restaram plenamente justificados os preços apresentados pela contratada, a qual detalhou aspectos de mão de obra, incluindo recursos humanos, insumos, diárias, transportes, etc. (folha 215)'. E, também, que 'o contrato baseou-se em valores de mão de obra constantes da tabela SIURB, então compatíveis como valor global do contrato'. 7 – folhas 228/229, 241/242 e 250/252. A área auditora ratificou seu precedente pronunciamento no sentido da irregularidade do Contrato, argumentando a respeito dos argumentos sustentados pela Defendente o seguinte: 1. Que os elementos trazidos para o processo revelaram-se insuficientes, pois não elucidaram os quantitativos e os preços unitários propostos em face ao escopo do Contrato, uma vez que, simplesmente, houve o detalhamento da mão de obra (folhas 152/154). 2. Que não obstante o caráter preponderantemente técnico do Ajuste 'houve tão somente a descrição das atividades, sem informar os quantitativos e os preços unitários, para os quais foram estimados valores globais, por etapa (folha 120)'. 3. Que, por se tratar de contratação embasada na excepcionalidade à regra da licitação, deveria ter a Origem comprovado, além da escolha do contratado, que os quantitativos detalhados das quantidades de insumos e os preços unitários das despesas eram compatíveis com os praticados pelo Instituto contratado – IPT junto aos setores privados e público do mercado. 4. E que a Declaração do Diretor Técnico do IPT de folhas 103 e 215 'consigna mera menção de que sejam os preços compatíveis com os praticados pelo mercado, aludindo à extensa lista que não foi trazida ao processo, com a finalidade de subsidiar a avaliação da mencionada compatibilidade' (grifamos). 8 – folhas 265/267. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da área Auditora no sentido da irregularidade do Contrato pela inobservância do disposto no inciso III do parágrafo Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 75 único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. 9 – folhas 258/262 e 271/274 A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pela oitiva da Origem para que fosse respondido o rol de quesitos enumerados às folhas 279/280 dos autos. Oficiada, foi remetida a documentação anexada sob folhas 283/348 e 359/415, tendo a Procuradoria da Fazenda Municipal concluído pela regularidade do Contrato ou, se assim não fosse entendido, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados, sob o argumento de que os serviços ajustados, por sua natureza, eram essenciais à Cidade de São Paulo, os quais foram executados por empresa idônea, ou seja, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT. Aduziu serem de caráter formal as 'impropriedades suscitadas pela Auditoria', não tendo sido apuradas situações de desvio de recursos públicos em favor de terceiros nem de superfaturamento de preços. E que os responsáveis agiram sem dolo, culpa ou má-fé, acrescentando que os atos praticados nenhum prejuízo concreto ocasionaram aos cofres públicos. 10 – folhas 283/348 e 359/415, 425/509, 416/422 e 511/512. A Secretaria Geral acompanhou os pareceres exarados pela Auditoria e pela Assessoria Técnica Jurídica no sentido da irregularidade do Ajuste. Centrado especialmente no ponto controvertido da análise do ato em julgamento, ou seja, na ausência de demonstração da justificativa do preço dos serviços contratados, afirmou a opinante que o mesmo é pressuposto inafastável de legitimidade, por se tratar de contratação direta (artigo 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93), a qual é exceção à regra de realização de licitação entre interessados. Trouxe à colação os ensinamentos da Doutrina sobre o significado da expressão 'justificativa do preço', segundo os quais não se reduzem a simplesmente aceitar o preço cotado pelo fornecedor ou executor, pois, se assim fosse, implicaria reduzir à letra morta o processo de hermenêutica, inscrito no inciso III da Lei Federal mencionada, considerado o princípio de que a lei não contém palavras supérfluas. Esclareceu que justificar o preço não pressupõe eleger aquele de menor custo, nem sequer que seja o preço praticado pelo mercado, uma vez que poderá ser superior a ele, segundo as circunstâncias do caso concreto. Enfatizou que, no dizer de MARÇAL JUSTEN FILHO, na obra citada, o conceito de justificativa do preço é amplo, o qual pode ter como parâmetros os valores das atividades anteriores das empresas contratadas, por ser inaceitável que 'o particular prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais' – folha 520. Arrematou argumentando que, em face de tais conceitos, 'é forçoso concluir pela irregularidade do Contrato nº 014/SVMA/03', uma vez que 'a origem não precisava fazer pesquisas para aferir a compatibilidade do preço praticado com o do mercado. Bastava-lhe conferir os preços praticados pelo próprio contratado em suas atividades, com contratantes públicos e privados, consoante alegado e não comprovado na declaração de fls. 215. Tal providência não foi adotada, entretanto'. 11– folhas 514/521. É o relatório. Voto: O CONTRATO nº 014/SVMA/03 foi firmado independentemente de licitação com o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – IPT, com amparo no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, que autoriza a dispensa do procedimento licitatório na hipótese de que o contrato seja firmado: (inciso XIII) – 'com instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos'. Por constituírem as hipóteses de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação, situações de exceção à regra geral em que a realização de licitação é obrigatória, nas aludidas hipóteses, é cogente para o administrador público contratante a obediência, de forma indeclinável, aos pressupostos inscritos no parágrafo único do artigo 26 da lei federal citada, que preceitua o seguinte: 'Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 76 seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço'. Segundo concluiu a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Origem demonstrou, suficientemente, por meio dos pareceres insertos sob folhas 17/30 e 33/79 dos autos, que o IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas – preencheu os pressupostos estabelecidos no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, para ser contratado diretamente, por se tratar de instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida da pesquisa, achando-se, portanto, justificada sua escolha para a execução do objeto contratado. 12 – folhas 162/165. Remanesceu, entretanto, sem justificativa adequada a observância do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da lei federal mencionada, a saber: a justificativa do preço. Sobre a ofensa, pela Origem, à legislação vigente, na espécie dos autos, assim se manifestou, conclusivamente, a Auditoria: 'ratificamos a conclusão anteriormente de que é irregular o Contrato nº 014/SVMA/03, por infringência ao inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.66/93, combinado com o artigo 12 do Decreto Municipal nº 41.772/02'. Em idêntico sentido é a manifestação da Assessoria Jurídica, subscrevendo o parecer da Coordenadoria: 'entendemos da mesma forma e pelas mesmas razões anteriormente expostas pela irregularidade do Contrato nº 014/SVMA/03' – fl. 273. Em idêntico sentido é a conclusão da Secretaria Geral: a Administração Contratante 'não precisava fazer pesquisas para aferir a compatibilidade do preço praticado com o de mercado. Bastava-lhe conferir os preços praticados pelo próprio contratado em suas atividades, com contratantes públicos e privados, consoante alegado e não comprovado na declaração de folha 215. Tal providência não foi adotada, entretanto. De sorte que é forçoso concluir pela irregularidade do Contrato nº 014/SVMA/ 03'. Diante do relatado e do que mais dos autos consta, com amparo nos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos, que ficam fazendo parte integrante do presente como razões de decidir, JULGO IRREGULAR o CONTRATO nº 014/SVMA/03. Em caráter excepcional aceito os efeitos financeiros pelo mesmo produzidos, considerando a inexistência de prejuízos causados ao Erário. Uma vez cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Destaco, em primeiro lugar, que a Contratada – Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT é Instituição Privada, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Tecnológico, Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo considerado um dos mais conceituados laboratórios do país. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de interesse público, voltada para a pesquisa, o que justifica sua contratação por dispensa de licitação, com base no inciso XIII do artigo 24, combinado com o inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93. Além disso, outro aspecto a considerar foi a larga expertise desenvolvida pelo IPT no estudo do diagnóstico dos riscos de quedas de árvores em ambiente urbano, com a identificação de organismos xilófagos (cupins, fungos e brocas) que atacam o lenho das árvores, bem como as condições do entorno, como canteiros estreitos e as condições das podas – ou a ausência destas. Destaque, também, para o desenvolvimento, por aquele Instituto, de ferramentas de análise interna não destrutiva do exemplar arbóreo. No caso em julgamento, a contratação do Instituto se deu no âmbito do denominado 'Projeto Árvore Saudável', realizado pelo IPT, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, entre os anos de 2003 e 2005, para determinar as principais causas de quedas de árvores no município de São Paulo. Ressalto, da mesma maneira, que a contratada Instituto de Pesquisas Tecnológicas realizou, também para o Município, o Programa Identidade Verde, criado para mapear as condições das árvores de São Paulo, programa este desenvolvido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, que utiliza o SISGAU – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE ÁRVORES URBANAS, desenvolvido pelo IPT. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 77 Observo que a Origem apresentou planilha detalhada dos custos das etapas do projeto, com o respectivo valor de cada uma delas, detalhando os custos individuais de todas as atividades, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 8.666/93. Já em relação à alegada ausência de compatibilidade dos preços propostos pelo IPT, e posteriormente contratados, com aqueles praticados pelo Instituto frente ao mercado, constam no Processo Administrativo que deu suporte à presente contratação as planilhas detalhadas de todos os custos envolvidos na execução dos serviços. Por todo o exposto, JULGO REGULAR o Contrato nº 014/SVMA/2003, firmado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, celebrado para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria para o levantamento de dados com as respectivas interpretações e correlações que permitam a elaboração de diagnóstico e análise de risco de queda das árvores de vias públicas da cidade de São Paulo. É como voto, Senhor Presidente. (2.752ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: A irregularidade remanescente apontada pela Auditoria desta Corte diz respeito unicamente à ausência de justificativa de preços nos autos do processo administrativo. Não obstante essa falha formal na instrumentalização da contratação, as justificativas apresentadas pela Origem, e aceitas pela Coordenadoria V, demonstram que do valor contratado 77,31% refere-se à mão de obra da equipe técnica, a qual restou justificada, pois além da Origem quantificar os técnicos necessários, bem como especificar o número de horas trabalhadas por eles e as atividades desenvolvidas, comprovou que os valores pagos foram os constantes da Tabela de Projetos, Estudos e Serviços de SIURB. Diante do exposto e, considerando inexistir nos autos qualquer apontamento de sobrepreço, acolho as razões de defesa para julgar regular o Contrato 14/2003. (2.752ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência: A hipótese focalizada nestes autos é o julgamento do Contrato nº 014/SVMA/03, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria para o levantamento de dados com as respectivas interpretações e correlações que permitem a elaboração de Diagnóstico e Análise de Risco de Queda das Árvores de Vias Públicas da Cidade de São Paulo. No pronunciamento de seu r. Voto, o nobre Conselheiro Relator, Dr. Edson Simões, acompanhado pelo Conselheiro Domingos Dissei, julgou irregular o Ajuste, louvado nos pareceres técnicos e jurídicos, ante a infringência ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/19936, que exige a justificativa de preço para a contratação pretendida, aceitando, no entanto, os efeitos financeiros produzidos, pela inexistência de prejuízos causados ao Erário. Em posição diametralmente oposta, os ilustres Conselheiros João Antonio e Maurício Faria votaram pela acolhida do Ajuste em tela, entendendo que a Secretaria apresentou planilha detalhada dos custos das etapas do projeto e individuais de todas as atividades, com os respectivos valores, mostrando a compatibilidade com os preços praticados no mercado. Conquanto respeitando os argumentos da corrente contrária, evidenciados nas respectivas declarações de voto, entendo mais coerente com a realidade probatória emergente dos autos, posta à calva nos pareceres emitidos pelos órgãos técnicos e jurídicos, o posicionamento dos nobres Conselheiros Edson Simões e Domingos Dissei, revelando o descumprimento do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal básica. De fato, como bem anotou o ilustre Secretário Geral, reportando-se ao comentário de Marçal Justen 6 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único d o art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 78 Filho: 'A validade da contratação depende da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. A regra não se vincula precipuamente à contratação direta – afinal, não se admite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado. (...) Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco de elevação dos valores contratuais' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11ª ed. – Dialética – São Paulo – 2005, p. 295). A mesma Unidade anotou ainda que: 'No caso concreto, a origem não precisava fazer pesquisas para aferir a compatibilidade do preço praticado com o de mercado. Bastava-lhe conferir os preços praticados pelo próprio contratado em suas atividades, com contratantes públicos e privados, consoante alegado e não comprovado na declaração de fl. 215. Tal providência não foi adotada, entretanto'. Sob esse enfoque, também considero irregular o Ajuste em causa. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO: O Colendo Plenário decidiu, por maioria de votos, julgar irregular o Contrato nº 014/SVMA/03, firmado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT, objetivando o levantamento de dados para diagnóstico e análise de risco de queda de árvores nas vias públicas de São Paulo, por desrespeito ao artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, c/c o artigo 12 do Decreto Municipal nº 41.772/20027. Ainda, em conformidade com os votos dos Conselheiros Edson Simões e Domingos Dissei, aceito os efeitos financeiros produzidos, ante a ausência de má-fé e de lesividade aos cofres públicos. Oportunamente, arquive-se. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 3.937.06-88 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informação acerca da análise do Contrato de Prestação de Serviço 023/03 celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação de 6.000 profissionais (4.000 contratados e 2.000 professores da Rede Municipal) para o Projeto Recreio nas Férias, edição julho/2003 (Acomp. TC 443.07-22) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.753ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de serem acompanhantes do Processo TC 443.07-22. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Maurício Faria, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em conhecer da solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando que lhe sejam encaminhadas cópias do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, assim como do Acórdão exarado no Processo TC 443.07-22, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 443.07-22. Declaração de voto englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 443.07-22. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 443.07-22. Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro 7 Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante a perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 79 Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência: v. TC 443.07-22. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 443.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 023/03 R$ 208.792,00 – Serviços consistentes na formação de 6.000 profissionais (4.000 contratados e 2.000 professores da Rede Municipal) para o Projeto Recreio nas Férias, edição julho/2003 (Acomp. TC 3.937.06-88) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.753ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 023/03, com base na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, que deu as seguintes razões – 1) falta de razão da aplicação da exceção legal, contratação direta, em detrimento da licitação e escolha do contratado, não havendo coincidência entre os objetivos sociais da instituição com o objeto do contrato; 2) ausência de justificativa quanto ao quantitativo de 6.000 profissionais, relativo ao orçamento; e 3) ausência de informação da despesa ao Seri, descumprindo o disposto na Resolução TCMSP 05/02 e Instrução 01/02 –, bem como no pronunciamento da Secretaria Geral deste Tribunal, que entendeu que os preços não estavam justificados, pois dos autos constam apenas orçamentos praticados pela contratada, que se limitou a informar que teria feito pesquisa de mercado e que referidos orçamentos estavam de acordo com os valores correntes. Vencidos os Conselheiros João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto, e Maurício Faria, com voto proferido em separado, que acolheram o citado contrato. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei o feito em caráter excepcional, considerando não haver constatação de prejuízos ao erário. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em análise o Contrato 023/03, celebrado pela Secretaria Municipal de Educação com o Instituto Tomie Ohtake, tendo por objeto a prestação de serviços para a formação de 6.000 profissionais (4.000 contratados e 2.000 professores da Rede Municipal), que atuariam como agentes recreativos no projeto "Recreio nas Férias", edição julho de 2003, sendo o prazo de vigência contratual estabelecido para o período de 09 a 27 de junho de 2003, pelo valor total de R$ 208.792,00 (duzentos e oito mil, setecentos e noventa e dois reais). O ajuste foi celebrado de forma direta, invocando-se o fato de a contratada ser instituição sem fins lucrativos e, estatutariamente, seu objeto social ter afinidade com a natureza dos serviços em questão, sendo a contratação autorizada com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade do ajuste, pelas seguintes razões: 1) falta de razão da aplicação da exceção legal, contratação direta, em detrimento da licitação e escolha do contratado, não havendo coincidência entre os objetivos sociais da instituição com o objeto do contrato; 2) ausência de justificativa quanto ao quantitativo de 6.000 profissionais, relativo ao orçamento; e 3) ausência de informação da despesa ao SERI, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 80 descumprindo o disposto na Resolução TCMSP nº 05/02 e Instrução nº 01/02. Oficiada, ao apresentar as justificativas, a Origem informou não haver localizado documento que comprovasse comunicação do ajuste ao sistema SERI e, quanto à contratação direta, alegou que o instituto escolhido já havia realizado trabalhos com os professores da Rede Municipal, possuindo, ainda, infraestrutura necessária. Posteriormente, complementou com esclarecimentos e documentos adicionais, de modo a reafirmar que o Contrato 23/03 se enquadra na hipótese prevista no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Intimada, a ordenadora da despesa alegou que o contrato está plenamente em atendimento ao interesse público, e as alegações oriundas dos agentes de fiscalização consistem em irregularidades formais, requerendo seja considerado regular o ajuste. Analisando o acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou as conclusões exaradas no relatório de folhas 107 a 110, considerando irregular o instrumento em análise. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os objetivos sociais do Instituto Contratado dão respaldo à finalidade contratada, ou seja, que o objeto da contratação se insere no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição, por isso entendeu justificada a dispensa de licitação. Também entendeu justificados os quantitativos, uma vez que os elementos trazidos aos autos pela Origem revelam como parâmetro o número de profissionais envolvidos com o projeto desde 2001. Assim, remanescendo a falta de informação ao Sistema SERI, entendeu a Área Jurídica tratar-se de infringência legal, motivos pelos quais opinou pelo acolhimento do ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando o pronunciamento favorável da Assessoria Jurídica de Controle Externo, posicionou-se pelo acolhimento do contrato. A Secretaria Geral entendeu justificada a contratação direta, compatíveis os objetivos sociais do Instituto e o do contrato, assim também no tocante aos quantitativos. Entretanto, entendeu que os preços não estavam justificados, pois dos autos constam apenas orçamentos praticados pela contratada, aceitos pela Administração Pública, que se limitou a informar que teria feito pesquisa de mercado e que referidos orçamentos estavam de acordo com os valores correntes. Dessa forma, considerou que o requisito disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações não foi preenchido, por isso opinou pela irregularidade do ajuste, ponderando, entretanto, pela aceitação dos efeitos financeiros. O TC 3.937/06 tem por objeto o Ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual ensejou a análise do referido ajuste. É o relatório. Voto englobado: TCs 443/07-22: Análise do Contrato 23/2003 (R$ 208.792,00 – duzentos e oito mil, setecentos e noventa e dois reais) – Secretaria Municipal de Educação e Instituto Tomie Ohtake. Prestação dos serviços de formação de profissionais da educação para o Projeto "Recreio nas Férias", edição julho de 2003. TC 3937/06-88: solicitação Ministério Público. A análise do ajuste em julgamento decorreu da solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, objeto do TC 3.937/06. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Secretaria Geral opinaram pela irregularidade dos ajustes. Conforme relatado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou "as conclusões exaradas no relatório de folhas 107 a 110, para considerar irregular o Contrato nº 23/03 (...)". A Secretaria Geral concluiu: "(...) tal contrato não preenche o requisito do inciso III, do parágrafo único, do artigo 26, do mesmo diploma legal, razão pela qual opino pelo seu não acolhimento". Com base nos referidos pareceres que passam a integrar o presente voto, julgo irregular o Contrato 023/03. Por não haver constatação de prejuízo ao erário, nos relatórios encartados aos autos, acompanho, excepcionalmente, a sugestão da Secretaria Geral de que "como o serviço já foi prestado, (...) os efeitos financeiros podem ser aceitos". Conheço da solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, objeto do TC 3937/06, determinando que lhe sejam encaminhadas cópias dos relatórios, votos e Acórdãos a serem proferidos por este Plenário. Após, arquivem-se os autos. (2.753ª S.O.) Declaração de voto englobada Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 81 apresentada pelo Conselheiro João Antonio: O contrato foi firmado com instituição de renomados serviços prestados na área de educação, com reconhecida idoneidade. Com efeito, o Instituto Tomie Ohtake é uma instituição brasileira, sem fins lucrativos, que goza de uma reputação inquestionável, inclusive porque mantém no estatuto da entidade, como sócia fundadora, a profissional que empresta seu nome ao Instituto e que tem o reconhecimento público e notório no mundo da cultura e das artes plásticas. Os documentos juntados aos autos comprovam que o Instituto foi constituído em 10 de novembro de 1995, com os mesmos objetivos mantidos na Assembleia Geral Extraordinária de 25 de março de 2003, realizada apenas para adequar o Estatuto às disposições do Novo Código Civil brasileiro. A finalidade do instituto vem previsto no artigo 3º de seu estatuto, como a promoção, realização, divulgação e patrocínio de todas as formas de produção cultural, inclusive mediante a prestação de serviços à comunidade e terceiros através de cursos, mostras, palestras, seminários, festivais, exposições, audições, exibições de filmes etc., estão afeitos ao ensino em seu sentido mais amplo, ou seja, na preparação de profissionais que serão os capacitadores, os mediadores entre a realidade das crianças e adultos participantes do Recreio nas Férias e uma nova linguagem cultural. Os preços praticados foram fundamentados em planilhas e condizentes com a necessidade prática de execução contratual, bem como fundamentada em precedentes contratuais e totalmente condizentes com os preços praticados pelo mercado. Na modalidade de dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, as contratações não se orientam exclusivamente pelo princípio da vantajosidade. Caso fosse necessário contratar o menor preço possível, o instituto da dispensa seria absolutamente inócuo, uma vez que a licitação seria por disputa. A intenção do dispositivo é fortalecer as instituições nacionais e priorizar essas entidades de natureza supraindividual. Os serviços foram devidamente cumpridos, atingiu o interesse público e sem nenhuma informação de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. As demais irregularidades são passíveis de serem superadas, em razão de sua natureza formal. Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO DO CONTRATO n.º 23/SME/03. (2.753ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conforme voto divergente proferido quando do julgamento dos TCs 2.127.07-03, 2.126.07-40 e 18.07-05, reafirmo meu entendimento no sentido de que o contrato em exame, firmado com o Instituto Tomie Ohtake, foi realizado com Instituição conhecida por sua capacidade e experiência, visando a prestação de serviços atinentes à formação de profissionais da educação para o Projeto Recreio nas Férias, com experiência positiva já constatada na realização de eventos de mesma natureza, em suas edições pretéritas. Assim, não obstante as falhas formais apontadas pela Auditoria desta Corte, quanto à ausência das justificativas acerca do quantitativo contratado e quanto aos motivos da dispensa de licitação, os elementos que instruem os presentes permitem concluir que as contratações em pauta não descuraram dos princípios da isonomia e da economicidade, e tampouco da observância dos requisitos legais para a espécie, nos termos do artigo 24, inciso XIII, e artigo 26, "caput" e parágrafo único, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, permitindo acolher, pois, as justificativas apresentadas às fls. 133/139 pela Ordenadora de Despesa e pela Origem às fls. 133/139. Ademais, destaque-se, inclusive, que também os processos instaurados pelo MPESP para avaliação da regularidade de contratação semelhante à ora em julgamento (Inquéritos Civis nºs 303/2006 e 697/2006), tiveram promoção de arquivamento, vez que não constatadas irregularidades pelo órgão ministerial, conforme notificado pela Secretaria Municipal de Educação. Por conseguinte, e por entender que o procedimento de dispensa de licitação não violou os dispositivos legais que cuidam da matéria, na esteira das manifestações da AJCE e da PFM, voto pelo acolhimento do contrato 023/03. Dê-se ciência da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 82 virtude do objeto versado no âmbito do TC nº 3.937/06-88. (2.753ª S.O.) Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência: Cuida-se no TC nº 443.07-22 do julgamento do Contrato nº 023/03 firmado, com dispensa de licitação, entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake para prestação de serviços consistentes na formação de 6.000 profissionais, sendo 4.000 contratados e 2.000 professores da Rede Municipal de Educação, para o Projeto Recreio nas Férias, edição julho/2003, valendo apontar que a análise do referido Ajuste decorreu de solicitação encaminhada pelo Ministério Público Estadual, autuada no TC nº 3.937.06-88. Levados os autos a julgamento na 2.753ª Sessão Ordinária de 02/07/2014, no pronunciamento de seu r. Voto, o Conselheiro Relator Edson Simões, acompanhado pelo Conselheiro Domingos Dissei, julgou irregular o Ajuste, louvado nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral, ante a infringência ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/19938, que exigia a justificativa de preço para a contratação pretendida, aceitando, no entanto, os efeitos financeiros produzidos, pela inexistência de prejuízos causados ao Erário. Suas excelências conheceram também da solicitação emanada do Ministério Público no processo acompanhante, determinando encaminhamento de cópias ao requisitante. Em posição divergente, o Conselheiro João Antonio votou pela acolhida do Ajuste em tela, entendendo que os preços praticados foram fundamentados em planilhas condizentes com a necessidade prática de execução contratual, bem como em precedentes contratuais e compatíveis com os de mercado. Ademais, considerou que na dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, as contratações não se orientam exclusivamente pelo princípio da vantajosidade. Caso fosse necessário contratar o menor preço possível, o instituto de dispensa seria absolutamente inócuo, uma vez que a licitação seria por disputa, eis que a intenção do dispositivo é fortalecer as instituições nacionais e priorizar as entidades de natureza supraindividual. De sua parte o Conselheiro Maurício Faria, embora apresentando voto em separado, alinhou-se, em resumo, aos argumentos desenvolvidos pelo Revisor, findando por concluir que a contratação merece acolhimento, mesmo porque não foram descurados os princípios da economicidade e os dispositivos legais pertinentes. Ocorrendo, pois, empate no que tange a esse aspecto, avoquei os autos para, na qualidade de Presidente, consoante prescrito no artigo 26, inciso IX, alínea "a" do Regimento Interno, proferir voto de desempate, para deslinde da questão sobre a qual divergiu o Egrégio Plenário. Sem embargo da razoabilidade dos argumentos da corrente contrária, filio-me à tese abraçada pelos Conselheiros Edson Simões e Domingos Dissei, por entender, conforme já defendi anteriormente, e, como bem colocou o Secretário Geral, que os contratos celebrados com dispensa de licitação deverão ser estabelecidos com a comprovação de que as condições são economicamente vantajosas para a Administração Pública ou ainda, com a demonstração de que o preço é justo respaldado em avaliação técnica. No caso, a falta de detalhamento nas planilhas de pesquisa impede que se efetue análise comparativa e possibilite a aferição da razoabilidade do preço contratado. Nesse sentido, transcrevo os comentários de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes aos quais se reportou a Secretaria Geral: 'Justificar o preço não é, em absoluto, informar que a Administração se sujeitou ao preço imposto pelo contratado. O sentido do termo é muito mais amplo: justificar o preço é declarar, 8 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço. Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 83 conforme o que for determinado em cada inciso ou parágrafo do artigo que autoriza a contratação direta, se o valor contratado é compatível com o mercado, ou se o preço é justo, certo que uma avaliação técnica encontraria' ('Vade-mécum das Licitações e Contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices', 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p.526). Corrobora o mesmo sentir o julgado do TCU prolatado pelo Ministro Relator Benjamin Zymler, em caso similar, trecho do qual reproduzo: 'Tais ocorrências, a meu ver, não só violam a literalidade da norma inserta no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece a obrigatoriedade de constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação a prévia justificativa do preço, mas o dever de o gestor demonstrar a boa e regular utilização dos recursos públicos (...)'. (Acórdão 787/2009 – Plenário) A simples informação de que foi efetuada pesquisa e de que os orçamentos da contratada estavam de acordo com os praticados no mercado não é suficiente para atender ao prescrito no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações, bem como aos princípios da transparência, da economicidade e do interesse público, razões pelas quais considero irregular o Ajuste em causa. Seguindo, ainda, a mesma linha de raciocínio dos Conselheiros Edson Simões e Domingos Dissei, aceito os efeitos financeiros do instrumento examinado, ante a ausência de má-fé e de lesividade aos cofres públicos, cabendo, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público, em atenção ao requisitório constante do TC nº 3.937.06-88. Proclamação do resultado: O Colendo Plenário decidiu, por maioria de votos, julgar irregular o Contrato nº 23/03, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, e por unanimidade, aceitar os efeitos financeiros decorrentes, restando conhecida a solicitação do Ministério Público, com determinação de encaminhamento de cópias. Oportunamente, arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 4.649.05-88 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" – Funap – Contrato 93/SME/2005 R$ 952.050,00 – Aquisição de 8.655 conjuntos de carteira/cadeira para as Emefs ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.754ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e João Antonio – Revisor, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 93/SME/2005, tendo em vista a não apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND válida à época da lavratura do ajuste, infringindo o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei Municipal 11.184/92. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria, consoante voto proferido em separado, e Domingos Dissei, que julgaram regular o ajuste, considerando que foi apresentada pela contratada a certidão positiva com efeitos de negativa, obtida junto ao Poder Judiciário, restando superada a questão de maior relevância tratada nos autos. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo instrumento, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator e João Antonio – Revisor o feito em caráter excepcional, em razão da avença ter atingido seus objetivos, inexistir prejuízo ao erário e ter sido atendido o interesse público objetivado. Acordam, afinal, à unanimidade, em Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 84 determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos da análise do CONTRATO Nº 93/SME/2005, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel – FUNAP, tendo por objeto a aquisição de 8.655 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco) conjuntos de mesas e carteiras e de mesas/cadeiras para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, no valor total de R$ 952.050,00 (novecentos e cinquenta e dois mil e cinquenta reais). (folhas 43/48) A contratação foi firmada com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, justificando a Origem que a Contratada é instituição brasileira, sem fins lucrativos, incumbida, estatutariamente, de contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante adestramento profissional. (folhas 36/41 e 43/48) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade, com ressalvas da Avença por haver constatado o seguinte: 9º 1 – falta de apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND válida à época do ajuste, em ofensa ao disposto no parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei Municipal nº 11.184/92; e 2 - pelo não encaminhamento das informações do Contrato por meio do SERI, em desacordo com as Instruções nº 01/02 e à Resolução nº 05/02, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (folhas 66 a 69) A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela irregularidade do Contrato, devido à inexistência da Certidão Negativa de Débito da Contratada perante a Seguridade Social, em ofensa ao disposto no artigo 195, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que expressamente veda o Poder Público de contratar com pessoas jurídicas em débito com a Previdência, não obstante demonstrada a escolha da Fundação Contratada, bem como da razoabilidade do preço avençado. (folhas 72/77) Foi intimada a Signatária do Contrato, que apresentou Defesa (fls. 100/104), bem como foi oficiada a Fundação Contratada (fl. 115), que se justificou confirmando que, em 27/10/2005, data da assinatura do Contrato, não detinha a referida certidão negativa por se encontrar administrativamente discutindo seus débitos com o Instituto Nacional de Previdência Social. Aduziu que, por meio de mandado de segurança impetrado junto ao Poder Judiciário, logrou obter Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que foi emitida em 31/01/2006, com validade de 180 (cento e oitenta dias). (folhas 125/126). Em face dos elementos de instrução constantes do processo, a Assessoria Jurídica manteve seu entendimento de irregularidade do Ajuste, argumentando que "a ausência de certidão negativa de débitos perante o INSS em 27/10/05, data da emissão da nota de empenho macula de irregularidade [o Contrato], especialmente quando considerados os fatos de que o mandado de segurança apenas foi impetrado pela FUNAP em 03/11/05 e que a certidão obtida judicialmente se refere ao período de 31/01/06 a 30/07/06, não abrangendo, portanto, a época da contratação". (folhas 132/133) A Procuradoria da Fazenda Municipal posicionou-se pelo acolhimento do contrato em análise, mediante convalidação ou relevação da impropriedade, reputada meramente formal, ou, sucessivamente, na hipótese de rejeição, pela aceitação dos efeitos financeiros do ajuste em respeito ao princípio da segurança jurídica. (folhas 135/136) A Secretaria Geral considerou regular o Contrato, "propondo o seu acolhimento", invocando precedentes jurisprudenciais alinhados, em especial, a decisão proferida no TC 6.022/97-43, acrescido do entendimento de que a Contratada comprovou ter percorrido a via administrativa e a judicial para a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a qual, ainda que expedida tardiamente, recomporia a legalidade do ato inquinado, convalidando-o. (folhas 138/147) É o relatório. Voto: De conformidade com os pareceres exarados nos autos, restou claro que a Contratada, Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel, no momento da assinatura do Ajuste, 27-10-2005, não apresentou a Certidão Negativa de Débitos – CND para com o Instituto Nacional de Previdência, por se encontrar discutindo administrativamente seus débitos com o referido Instituto. O Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 85 documento anexado sob folha 125 dos autos dá conta de que, somente em 31-01-2006, por determinação judicial foi expedida a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Restou, portanto, infringido o disposto no parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal, que proíbe os administradores públicos de contratar pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social. Assiste razão à Assessoria Jurídica ao concluir pela irregularidade do Ajuste em face da ausência de comprovante de regularidade da Contratada perante a Previdência Social, à época da contratação, pois, mesmo em se tratando de entidade pública integrante da Administração Indireta do Governo do Estado de São Paulo, não está isenta do cumprimento do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo terceiro, e disciplinado no artigo 47, inciso I, letra "a", da Lei Federal nº 8.212/91. A esse respeito, o Pleno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos TCs 4.287.03-27 e 3.260.03-35, pacificou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND (INSS), ainda que positiva com efeito de negativa, por empresa pública, em cumprimento ao disposto nos referidos dispositivos supra identificados, hipótese essa não abordada no TC nº 6.022.97-43, mencionado pela Secretaria Geral como precedente para propor o acolhimento da Avença. Na espécie, faltou celeridade por parte da Fundação Contratada, pois, mesmo reconhecendo a necessidade de apresentação da aludida certidão na contratação em análise com o Poder Público Municipal, não diligenciou, em tempo hábil, a impetração de mandado de segurança para obter o documento tacitamente negado pela Previdência Social. Diante do exposto, ante o teor das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, a saber: Subsecretaria de Fiscalização e Controle "regular com ressalvas (...) pela não apresentação da CND válida à época da lavratura do ajuste, infringindo o § 3º do artigo 195 da CF/88 e artigo 1º da Lei Municipal nº 11.184/92" e da Assessoria Jurídica: "a ausência de certidão negativa de débitos perante o INSS em 27/10/05, data da emissão da nota de empenho, macula o ajuste de irregularidade", cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULAR o TERMO DE CONTRATO Nº 93/S.M.E./2005. Em caráter excepcional, aceito os efeitos financeiros pelo mesmo produzidos, em razão da Avença ter atingido seus objetivos, inexistir prejuízo para o Erário e ter sido atendido o interesse publico objetivado. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEMSE os autos. (2.754ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Na esteira das manifestações da Auditoria e da Secretaria Geral, que adoto como razões de decidir, voto pela regularidade do contrato 93/2005, considerando que foi apresentada pela Contratada a respectiva Certidão Positiva com efeitos de Negativa, obtida junto ao Poder Judiciário, restando superada a questão de maior relevância tratada nos autos, embora com a ocorrência de lapso temporal na apresentação de Certidão. (2.754ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência: Cuida-se do julgamento do Contrato nº 93/SME/2005, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" – FUNAP, objetivando a aquisição de 8.655 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco) conjuntos de mesas e carteiras e de mesas/cadeiras para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – Emefs. Na Sessão Ordinária nº 2.754, o Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator, julgou irregular o Ajuste em apreço, vez que, à data da formalização do instrumento, a Contratada não detinha Certidão Negativa de Débito – CND, aceitando, em caráter excepcional, os efeitos financeiros gerados, em face da inocorrência de prejuízo ao Erário, no que foi acompanhado pelo Revisor do feito, Conselheiro João Antonio. De outra parte, o Conselheiro Maurício Faria apresentou voto divergente daquele proferido pelo Conselheiro Edson Simões, julgando, calcado nas manifestações da Auditoria e da Secretaria Geral, regular o ato sob exame, tendo em vista a obtenção, ainda que tardiamente e por meio de medida judicial, da respectiva Certidão Positiva com efeitos de Negativa, o que afastaria Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 86 a irregularidade aventada, tendo sido ladeado pelo Conselheiro Domingos Dissei. À luz do teor dos votos, não mais se discute a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes do Contrato nº 93/SME/2005, eis que já reconhecidos, restando decidir, tão somente, considerando os estritos termos dos votos lançados, quanto à regularidade ou não do mencionado Ajuste. Explanado, assim, o perímetro a que se deve circunscrever a Decisão, passo a proferir o meu voto, nos seguintes termos: De forma reiterada, tenho rejeitado as contratações formalizadas sem a devida observância do Artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, não só – o que, ressalte-se, já seria mais do que suficiente – pela transgressão ao regramento constitucional, mas porque vejo como incompatível que o Poder Público contrate com empresa que descumpre suas obrigações para com o Sistema de Seguridade Social, em um País repleto de carências dessa natureza. Assim, e de forma coerente com votos por mim exarados anteriormente, filio-me ao posicionamento dos Conselheiros Edson Simões e João Antonio para julgar irregular o Contrato nº 93/SME/2005. Proclamação do Resultado: Por maioria, com voto de desempate proferido pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, o Colendo Plenário julgou irregular o Contrato nº 93/SME/2005, e, por unanimidade, foram aceitos os efeitos financeiros decorrentes. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para ele que pudesse relatar os processos constantes de sua pauta de reinclusão. – CONSELHEIRO VICEPRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 6.055.96-11 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – TAs 11º/99 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), 12º e 13º/99 (adoções de planilha orçamentária geral, de projeto executivo e de preços extracontratuais) e 14º/00 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 19/1996, no valor de R$ 8.549.449,76, julgado em 19/3/1997 – Execução de obras, projetos executivos e acompanhamento social referentes à adequação de infraestrutura urbana, com realização de serviços complementares, nos núcleos São José e Campinas – Lote VI ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.752ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos de Aditamento 11º/99 e 14º/00, tendo o Conselheiro Maurício Faria consignado o acolhimento com as respectivas ressalvas. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, este com voto apresentado em separado, em julgar regular o Termo de Aditamento 12º/99. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto proferido em separado, que não acolheu esse termo aditivo. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em julgar irregular o Termo de Aditamento 13º/99, considerando presente a superavaliação do ato praticado pela Secretaria Municipal de Habitação – Sehab, adotando como razão de decidir o relatório da Equipe de Engenharia deste Tribunal, bem como em não aceitar seus efeitos financeiros, uma vez que se culminou em vício factível de irregularidade e possível superfaturamento da execução contratual. Vencido, neste particular, o Conselheiro Domingos Dissei, que acolheu esse termo aditivo. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 87 envio de cópia deste Acórdão às partes, para ciência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o retorno destes autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, para análise dos termos de aditamento posteriores e, inclusive, apontamento de eventuais prejuízos decorrentes. Relatório: Trata-se da análise da execução contratual referente ao Contrato nº 19/96 – SEHAB – GUARAPIRANGA, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria de Habitação – SEHAB e a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, para a execução de obras de urbanização de favelas e adequação de infraestrutura urbana, com a realização de serviços complementares de elaboração de projetos executivos e de acompanhamento social, nos núcleos de São José e Campinas – Lote VI. O Contrato nº 19/96 foi julgado regular, bem como os termos de aditamento 1 ao 10º. Nos presentes autos julgam-se os 11º, 12º, 13º e 14º Termos de Aditamento. Os órgãos técnicos analisaram os termos de aditamento e emitiram as seguintes conclusões: Quanto ao 11ºTermo de Aditamento de 22/02/99, objetivou a prorrogação do prazo contratual e a adoção de cronograma financeiro. A Especializada entendeu pela regularidade do 11º Termo de Aditamento, com as seguintes ressalvas: a) publicação extemporânea (parágrafo 1º, do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88); e, b) infringência às disposições da Instrução 01/92. Quanto ao 12º Termo de Aditamento, cujo objeto foi: a) adoção da planilha Orçamentária Geral; b) adoção de projeto executivo; c) adoção de preços extracontratuais. A Auditoria entendeu pela regularidade do 12º Termo de Aditamento, com ressalvas, por existirem publicações extemporâneas, contrariando o parágrafo 1º, do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88 e infringências às disposições da Instrução 01/92, por ocasião da remessa extemporânea das informações ao TCM/SP. Por sua vez, a Assessoria Técnica de Engenharia esclareceu que foi ajustada a inclusão de 08 preços extracontratuais, cujos preços unitários foram obtidos das Tabelas de Preços Unitários da Secretaria de Serviços e Obras – SSO e da Secretaria de Vias Públicas – SVP, acrescidos de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI de 40%. Consoante às percepções tomadas pela Assessoria Técnica de Engenharia, os preços aprovados para os serviços extracontratuais, mesmo que obtidos das tabelas de SSO e SVP e acrescidos do BDI de 40% não se justificariam, porque não refletiam as mesmas condições apresentadas na proposta da contratada inicialmente na licitação. A justificativa apresentada pela Engenharia desta Corte de Contas provém de uma concepção lógica, em que a empresa contratada propôs preços inferiores em aproximadamente 10% (dez por cento) àqueles constantes da planilha de orçamento da SEHAB. Portanto, para manter as mesmas condições da proposta original, os serviços extracontratuais incluídos deveriam ser inferiores, em pelo menos 10% (dez por cento) aos que foram aprovados. O 13º Termo de Aditamento, cujo objeto foi: a) adoção da Planilha Orçamentária Geral; b) adoção do Projeto Executivo; e, c) a inclusão do serviço extracontratual do "Transporte por caminhão basculante, a partir de 1 km". A Auditoria entendeu o ajuste regular com ressalvas, por publicação extemporânea e infringência às disposições das Instruções 01/92. Todavia, a Auditoria de Engenharia Técnica constatou que o preço praticado para o serviço de transporte por caminhão basculante, a partir de 1 km, estava superavaliado. Em sua argumentação a especializada técnica desta Corte de Contas expôs: "Na memória de cálculo da quantidade aditada para o serviço extracontratual (folha 982), verifica-se que essa quantidade refere-se a terra transportada de jazida localizada a uma distância de 30 km. Desses 30 km, apenas 20 são remunerados pelo preço extracontratual ora aditado, uma vez que os primeiros 10 km são remunerados por preços contratados. Segundo informações da Origem, essa terra é necessária para a troca de solo na Praça Frei Damião, no núcleo Campinas, conforme o projeto de terraplanagem adotado neste TC e juntado às folhas 1132 – 1135. Nesse projeto está prevista a troca de solo em toda a área da referida praça, numa profundidade médica de 4,00 m, o que Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 88 equivale a mais de 20.000 m³ de terra, conforme memória de cálculo a folha 980. Essa troca de solo representa um custo de aproximadamente R$ 1.300.000,00 (agosto/95), conforme planilha a fl. 954, e ocasionou a inclusão do serviço extracontratual ajustada no presente Termo de Aditamento. (...) A justificativa apresentada para a troca de solo em questão encontra-se à folha 004 do Caderno enviado pela Origem, por meio do Ofício 253-RS/ss-GPG/00 (fls. 1136), caderno esse que passa a acompanhar o presente TC, onde a empresa JBA-Engenharia e Consultoria S/C afirma: "Após o exame do local da execução de sondagens à trado e do estudo dos relatórios já elaborados recomenda-se a remoção de todo o material do aterro e reconstrução do aterro." No nosso entendimento, essa justificativa, bem como os resultados de sondagem juntados às folhas 006-009 do citado caderno, não demonstram suficientemente que, para a implantação da praça projetada, seria necessária a troca do solo local, por terra de boa qualidade, numa espessura de 4,00 m. Quanto ao preço unitário, de R$ 1,75m³xkm (um real e setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro), aprovado para o serviço extracontratual "Transporte por caminhão basculante, a partir de 1 km", o mesmo foi obtido da Tabela (SSO) Secretaria de Serviços e Obras (agosto/95), acrescido de BDI = 40%. Verifique-se que o preço desse serviço extracontratual é mais que o dobro do preço do serviço contratado "Transporte de terra acima de 1,00 Km até 10,00 Km, inclusive", que é de R$ 0,82/m³xkm (oitenta e dois centavos o metro cúbico por quilômetro), embora ambos remunerem cada quilômetro percorrido no transporte de um metro cúbico de terra. A diferença é que o preço contratado vale para os nove quilômetros iniciais (após o 1º km) e o preço aditado para os 20 quilômetros seguintes. Assim sendo, não se justifica que cada quilômetro percorrido no trecho final de 20 km custe mais que o dobro do quilômetro percorrido no trecho inicial de 9 km. Do ponto de vista técnico, deveria ocorrer o contrário. Quando a distância a ser percorrida é maior, os custos fixos do transporte se distribuem por um número maior, resultando num custo menor por quilômetro percorrido. (...)" (folhas. 1148/1151)" Ainda, destacou que o preço extracontratual foi obtido pela tabela de SSO, que não poderia ser acrescido de taxa de empolamento, uma vez que a tabela de referência já inclui essa taxa. Na prática, foi adotada uma taxa de empolamento de 40% (quarenta por cento). Por fim, quanto ao 14º Termo de Aditamento a Especializada entendeu pela regularidade com ressalvas, uma vez que houve publicação extemporânea (parágrafo1º, do artigo 79, da Lei Municipal nº 10.544/88). A Origem apresentou suas argumentações quanto às irregularidades apontadas, juntada às folhas 1156/1163, em síntese: - As obras em favelas propiciam a insurgência de fatores externos imprevisíveis, indeterminados, incontroláveis e com poder de multiplicação considerável. - Lista em sua defesa situações que podem ser verificadas durante as obras realizadas em "favelas": Moradias construídas sobre redes de esgoto, redes de água pluvial e redes de água tratada, onde as mesmas não se encontram cadastradas nas suas respectivas concessionárias e, às vezes, são conhecidas apenas pelo pessoal de campo; Nascentes d´água obstruídas e/ou conduzidas para fora do seu curso natural - o que provoca transtorno, incômodo, instabilidade geotécnica às residências, e pior, não completam o seu propósito, que é o de abastecer os afluentes da represa; Logradouros públicos, no todo ou em parte, invadidos; áreas particulares ocupadas irregularmente que se encontram em trâmite judicial ou em formulação de processo; Resistência e alguns membros ou de toda a comunidade quando se faz necessário sua transferência; Área, até então geotecnicamente estabilizada e que o morador provoca a sua desestabilização com escavações, tornando-a área de risco; Especulação imobiliária, incentivada por pessoas com influência na região ou por grupos organizados a invadirem glebas não vigiadas. - Trata-se de obras de urbanização de favelas, com a característica especial de ser localizadas em uma área de manancial, cujas normas ambientais influenciam a adoção de medidas práticas. - Afirma que se trata de obras "sui generis", onde Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 89 alguns itens praticamente se anulam e outros são criados no decorrer da execução, sendo que a mesma lógica aplica-se aos quantitativos apresentados nas planilhas iniciais a sofrer oscilações intermitentes. - Os preços guardam certa contemporaneidade com as tabelas oficiais do órgão contratante. - O procedimento adotado quando da celebração do 12º Termo de Aditamento teve a única intenção de realinhar os preços novos acrescidos ao contrato, utilizando-se, para tanto, de base de coleta mais recente possível de modo a refletir os insumos específicos mais contemporâneos. - Em razão de embargo realizado pela Secretaria do Meio Ambiente houve a necessidade de troca do local destinado ao "bota-fora", uma vez que se localizava em área de manancial e preservação ambiental que envolve duas bacias (Guarapiranga e Billings). - O botafora apto a receber os insumos provenientes da obra localizava-se em local distante, cujo percurso era realizado por ruas estreitas nas saídas das obras, numerosos sinais semafóricos e os congestionamentos diários da cidade de São Paulo. - O custo horário de um caminhão basculante com 4m³ de caçamba, pela tabela da Secretaria de Vias Públicas era de R$ 24,88 (julho/95). A velocidade média do percurso na cidade foi calculada em 10km/h. Portanto o caminhão percorria 1 (um) km a cada 0,10h. O trecho completo de carga e descarga (ida e volta) foi estimado em 0,20h. Cada caminhão rodado custava R$ 4,98 (ida e volta) e na caçamba de 4m³ (quatro metros cúbicos), cada metro cúbico (ida e volta) custaria R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro). Com o BDI o preço encontrado foi de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro). A Assessoria Técnica de Engenharia desta Casa (folhas 1166/1170) entendeu que a resposta apresentada pela Origem não foi suficiente para justificar as irregularidades aventadas, sendo mantidas em sua integralidade. A Origem replicou o entendimento da Especializada desta Corte, nos seguintes termos: - No tocante aos preços apresentados no 12º Termo de Aditamento, o Senhor Prefeito autorizou a abertura de procedimento licitatório, para a realização do Programa Guarapiranga, com dispensa do Projeto Executivo, ficando determinado que tal projeto seria desenvolvido ao longo da execução das obras. - Por imposição do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a licitação apresentou orçamento baseado no Projeto Básico, sendo desconhecido aos licitantes e contratados os valores advindos de materiais e serviços que se fariam necessários ao longo da execução das obras. - Em razão da peculiaridade de obras em favelas e mananciais, foram utilizadas as tabelas das secretarias de Serviços e Obras e Viações Públicas como parâmetros para os aditamentos de serviços diversos para os quais ainda não existia base de cálculo – que apresentassem valores compatíveis. - Destacou que não existe norma legal ou contratual que disponha quanto à obrigatoriedade da contratada, ao solicitar aditamento para serviço extracontratual, manter o desconto apresentado na proposta vencedora do certame, conforme §3º do artigo 81 da Lei Municipal n.º 10.544/88. - Os preços foram definidos de acordo com a legislação, oriundos da tabela de preços da Prefeitura e com a base definida em contrato (contrato n.º 019/96/SEHAB/GUARAPIRANGA). O item 2.1 do Edital da Concorrência 014/95/SEHAB, item 40.2 e Cláusula Décima Sexta – Pagamento Pelas Alterações (folha 1182). Se, devido à natureza, a alteração pretendida não correspondesse a nenhum item da lista de quantidades, a contratada deveria apresentar a composição dos preços do trabalho a executar. Assim, o desconto pretendido não estava previsto contratualmente. - Quanto aos preços do transporte dos caminhões basculantes, em face do embargo procedido pela Secretaria do Meio Ambiente, do aumento do número de pessoas a serem beneficiadas e da mudança do local de bota-fora, sendo necessária a aplicação das mudanças. A Auditoria de Engenharia contra-argumentou com fundamento que os subitens 16.1, 16.2 e 16.3 estabelecem as normas para aprovação dos preços extracontratuais. Assim, deveria ser levado em conta o desconto inicial de 10% (dez por cento) sobre os preços contratados, que demonstrava que os índices de produtividade obtidos pela contratada eram Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 90 superiores aos adotados pela Prefeitura e/ou sua taxa de BDI inferior ao do Município. Também não entendeu como válidas as justificativas acerca do aumento do valor do transporte. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo não acolhimento dos Termos de Aditamento 12ºe 13º, por violação aos princípios da economicidade e legitimidade. Por sua vez, a Assessora Subchefe da AJCE apresentou posicionamento divergente, colacionando aos autos parecer proferido nos autos do TC n.º 72.005.939.96-30, em que acolhe os argumentos da Origem e, diante da excepcionalidade dos fatos, opina pelo acolhimento de Termo de Aditamento com os mesmo vícios descritos no presente processo. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento dos 11º e 12º Termos de Aditamento e pela irregularidade do 13º Termo de Aditamento, em razão da superavaliação dos preços praticados. Os ordenadores de despesas e representantes da Contratada foram regularmente intimados (folha 1209) e apresentaram manifestação e destacaram, dentre outros, que o termo resultou de embargo procedido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo ao "bota fora" proposto na licitação em virtude de restrições, posteriormente impostas pela Lei Estadual nº 9.866, de 28/11/97 (Lei de Proteção dos Mananciais), que, de aplicação imediata, incidiu sobre o Contrato nº 019/96/SEHAB/GUARAPIRANGA. Quanto ao preço aplicado na utilização do caminhão, destacou ser simplista a afirmação de que quanto maior a distância menor é o custo, uma vez que a obra foi realizada em situação peculiar, dentro de "favela", com todos os impropérios já apontados. O valor foi ratificado pela Coordenadoria do Programa Guarapiranga que aprovou os novos preços com fundamento na tabela de SSO, em respeito ao artigo 81, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 10.544/88 e artigo 13, inciso XI, do Decreto nº 26.950/88, não tendo ocorrido alteração do valor contratual. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em análise das defesas apresentadas, ratificou o entendimento quanto à regularidade do Termo de Aditamento nº 13. Todavia, a Assessoria de Engenharia manteve a orientação anterior, no sentido da irregularidade do Termo de Aditamento 13, em razão de sua implicação em elevação dos valores, principalmente nos Termos de Aditamento nºs 17 e 18, firmando seu posicionamento nos seguintes termos: "Como podemos verificar na Pasta de Termos Aditivos que acompanha o presente processo, esses TAs ajustaram um acréscimo de R$ 14.810.290,37 (catorze milhões, oitocentos e dez mil, duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos), que representa 173,23% do valor contratual (ou 192,54% acumulado). Desse acréscimo de valor, R$ 8.083.763,06 (oito milhões, oitenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e seis centavos) refere-se ao serviço extracontratual incluído no 13º TA, ou seja, esse serviço responde por um acréscimo de 95% do valor contratual. Ressalte-se que a defendente ainda ocupava o cargo de Secretária da SEHAB quando a Coordenação do Programa Guarapiranga solicitou o acréscimo de valor acima citado e, portanto, não pode desconhecer que o 13º TA, ao ajustar a inclusão do serviço extracontratual em análise, acarretou posteriormente um acréscimo de 95% do valor contratual. Diante do exposto, reiteramos nossa conclusão de que o preço aprovado para o serviço extracontratual de transporte por caminhão basculante a partir de 10 km, incluído no 13º TA, está supervalorizado, visto que é mais que o dobro do preço contratado para o serviço de transporte até 10 km, o que não se justifica tecnicamente.". A Secretaria Geral entendeu que o 13º TA não implicou alteração do valor contratual. Firmou que a matéria apresentada pela Assessoria de Engenharia deverá ser analisada no seu devido tempo, não podendo, o Egrégio Tribunal, julgar o presente feito baseado em fatos, à época, ainda não ocorridos. É o RELATÓRIO. Voto: Inicialmente cumpre consignar que o edital e contrato, bem como os termos de aditamento 1 ao 10º já foram julgados como regulares pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sendo o presente apto para julgamento dos 11º, 12º, 13º e 14º Termos de Aditamento. O 11º Termo de Aditamento foi firmado em 22 de fevereiro de 1999, com a finalidade de prorrogar o prazo por mais 12 (doze) Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 91 meses contados de 3 de março de 1999 até 2 de março de 2000, e adotou novo cronograma financeiro. As irregularidades apontadas pelas equipes técnicas da Casa referiram-se a publicação extemporânea, contrariando o parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Municipal nº 10.544/88 e a falta de envio dos dados para o Tribunal de Contas do Município, contrariando a Instrução nº 01/92, vigente à época. Em consonância com o princípio da publicidade temos que, malgrado a falta de publicação no lapso indicado pela norma de regência, a finalidade foi regularmente atingida, sendo a irregularidade tomada como meramente formal, sendo passível de ser superada, uma vez que não ocasionou prejuízo ao erário e à regular atividade administrativa e execução efetiva do contrato. Argumentos estes que estendo aos demais termos de aditamento, 12º, 13º e 14º que padeceram do mesmo erro formal. Quanto à falta de remessa de dados a base de dados ao TCM/SP, ante o lapso de tempo percorrido entre o presente julgamento e a vigência da norma que regulamentava a necessidade de envio por parte da Origem, supera-se a irregularidade por se tratar de mera irregularidade formal e, principalmente, por não mais existir o sistema de controle previsto à época. Argumentos estes que estendo aos demais termos de aditamento, 12º, 13º e 14º que padeceram do mesmo erro formal. O 12º Termo de Aditamento tratou de alteração de planilha orçamentária geral, adoção de novo projeto executivo e a adoção de preços extracontratuais. A Assessoria Técnica de Engenharia esclareceu que foi ajustada a inclusão de 08 (oito) preços extracontratuais, cujos preços unitários foram obtidos das Tabelas de Preços Unitários da Secretaria de Serviços e Obras – SSO e da Secretaria de Vias Públicas – SVP, acrescidos de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI de 40%. Firmando pela irregularidade, uma vez que não houve a mesma aplicação de desconto como praticado na apresentação de preço no momento da contratação. Neste diapasão, entendo pela aplicação da exposição formada pela Origem. De fato, a Lei Municipal nº 10.544/88, vigente à época, em seu parágrafo terceiro do artigo 81 - que trata dos preços extracontratuais -, não vincula esses preços à proposta vencedora no procedimento licitatório, nem obriga a contratada a fornecer qualquer espécie de desconto: Artigo 81 – Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados: §3º - Os preços unitários para obras e serviços, quando não fixados no contrato ou não integrantes de tabela de preços baixada pela Prefeitura, compor-se-ão por acordo entre as partes, respeitando o disposto nos parágrafos anteriores. Ainda, a cláusula 16.2 da avença destaca: "16.2 – Se a alteração pretendida corresponder a algum item constante da Lista de Quantidades, será utilizado o custo unitário do referido item para calcular o valor da Alteração. Se, devida a sua natureza, a alteração pretendida não corresponder a nenhum item da Lista de Quantidades, a CONTRATADA deverá apresentar a composição dos preços unitários relativos aos trabalhos a executar." Destarte, não havia a necessidade de manter o mesmo desconto apresentado na elaboração do aditamento de preços extracontratuais, afastando-se a irregularidade por esta questão. Quanto ao 13º Termo de Aditamento o objeto foi: a) adoção da Planilha Orçamentária Geral; b) adoção do Projeto Executivo; e, c) a inclusão do serviço extracontratual do "Transporte por caminhão basculante, a partir de 1 km". A Assessoria Técnica de Engenharia entendeu que o serviço extracontratual de transporte por caminhão basculante, a partir de 1 km, estava superavaliado. O serviço refere-se ao transporte de terra a uma distância de 30 km. Desses 30 km, apenas 20 km são remunerados pelo preço extracontratual, uma vez que os primeiros 10 km são remunerados por preços contratados. Ante a conclusão da Especializada, o preço praticado para o trecho final contratado, entre 10 km e 30 km, ficou fixado em R$ 1,75/m³ x km (um real e setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro), sendo mais que o dobro do preço contratado entre o trecho de 1 km a 10 km, fixado em R$ 0,82/m³ x km (oitenta e dois centavos o metro cúbico por quilômetro). Assim, não se justificaria que cada quilômetro percorrido no trecho final de 20 km custasse mais que o dobro do quilômetro percorrido no trecho inicial de 9 Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 92 km, Do ponto de vista técnico, quando a distância a ser percorrida é maior, os custos fixos dos transportes se distribuem por um número maior de quilômetros, resultando num custo menor/km percorrido, como na tabela de SVP (folha 1.150). A Origem justificou os preços praticados com a necessidade de alteração do itinerário do bota-fora, ante a peculiaridade de se tratar de uma obra em área de moradia popular "favela", com a apresentação de planilha explicativa sobre o valor de R$ 1,75/m³ x km (um real e setenta e cinco centavos o metro cúbico por quilômetro). Em que pesem as argumentações apresentadas pela Origem e pelos interessados, tenho pela irregularidade do 13º Termo de Aditamento. O ato cominado de irregularidade em fixar o preço de remuneração pelo serviço extracontratual de transporte por caminhão basculante a partir de 10 km, incluído no 13º Termo de Aditamento, em mais que o dobro do preço contratado para o mesmo serviço de transporte até 10 km, não pode ser ignorado como pretende a Secretaria Geral. A execução contratual do 13º Termo de Aditamento revelou um prejuízo real ao erário, por meio de pagamento adicional por um serviço contratado, cuja remuneração elevou o preço contratual e evidenciou um enriquecimento ilícito por parte da CONTRATADA. Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o 13º Termo de Aditamento, por entender presente a superavaliação do ato praticado pela Origem, adotando como razão de decidir o relatório da Equipe de Engenharia deste Tribunal e não aceito seus efeitos financeiros, uma vez que culminou em vício factível de irregularidade e possível superfaturamento de execução contratual. Relativamente aos 11º, 12º e 14º Termos de Aditamentos JULGO-OS REGULARES, com fundamento nos argumentos acima transcritos. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que analise os Termos de Aditamento posteriores, inclusive apontando os eventuais prejuízos decorrentes. Em razão do tempo decorrido, deixo de apenar os servidores responsáveis à época. Oficiem-se as partes para conhecimento. Este é o meu voto, Senhor Presidente. (2.752ª) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Da análise dos autos, na esteira da manifestação da então Assessoria Técnica de Engenharia, que incorporo às minhas razões e fundamentos de decidir, voto pelo não acolhimento dos TAs nºs 12 e 13, ambos de 1999, tendo em vista que os preços aprovados para os serviços extracontratuais incluídos no 12º TA deveriam ser inferiores, em pelo menos 10 %, aos que foram aprovados, para que fossem mantidas as mesmas condições da proposta da contratada, assim como em função de que o preço aprovado para o serviço extracontratual do transporte acima de 10 km, incluído no 13º TA, foi superavaliado. No tocante aos TAs nºs 11/99 e 14/00, acompanhando a manifestação dos órgãos técnicos, voto pelo acolhimento dos mesmos com as respectivas ressalvas e devidas recomendações. Consigno, ainda, que as ressalvas constantes para os TAs nºs 11 e 14, igualmente, devem ser consideradas para os TAs nºs 12 e 13, anteriormente tratados. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Acompanhando a Secretaria Geral, que não observou qualquer óbice aos aditivos, ACOLHO, pela regularidade, os aditivos analisados. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz –Concorrência 06/SES/2011 – Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 93 Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital. "O Conselheiro Maurício Faria devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.715ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu dos embargos declaratórios opostos por Jorge Fontes Hereda, pois têm adequação no artigo 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e atendem ao requisito da tempestividade. Sua Excelência, ademais, quanto ao mérito, os rejeitou pela manifesta inocorrência do vício de omissão increpado ao V. Acórdão de fls. 537/vº dos autos. Também, o Conselheiro Eurípedes Sales – (Revisor à época) acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, conheceu dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade, e, no mérito, deu-lhes provimento, por vislumbrar a apontada omissão no V. Acórdão embargado, pelas razões a seguir expostas: - o embargante surgiu como agente ordenador de despesa única e exclusivamente quando assinou o Termo de Aditamento 03, em setembro de 2001. Contudo, ocorreu que, no momento da assinatura, este Tribunal ainda não havia julgado irregular o Contrato 004/SSO/98 (julgado de novembro de 2002), e, portanto, não se colocava até então nenhum óbice à prorrogação do mesmo, inexistindo qualquer ressalva do controle externo que vinculasse a ação do agente em sentido contrário. A utilização do princípio da acessoriedade para impugnar o Termo de Aditamento 03 deixou, na verdade, de analisar e confrontar o argumento de que é impróprio estabelecer responsabilidades e cobrar condutas do agente em relação a parâmetros de irregularidade ainda, naquele instante, sequer estabelecidos; - outro aspecto que concorre para o reconhecimento de omissão diz respeito à não aceitação dos efeitos financeiros do ajuste e, também, à multa aplicada em razão da emissão intempestiva da nota de empenho e da certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social com validade vencida. Nesse particular, há uma circunstância concreta e essencial no sentido de que a mencionada certidão encontrava-se válida quando do despacho de autorização do aditamento e do início de sua vigência, bem como que as notas de empenho foram tempestivas, porquanto emitidas na mesma data do início de vigência do prazo prorrogado. Assim, considerando que a defesa também não foi refutada pela decisão embargada, deixou-se de apreciar ponto fundamental e relevante do recurso interposto. Sua Excelência, portanto, concluiu que os embargos de declaração merecem ser providos para suprir a omissão na decisão, em respeito ao mandamento constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Maior. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo e Conselheiro Maurício Faria. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 94 de desempate." (Certidão) 4) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 5) TC 479.11-56 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera, 1001 7) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 8) TC 2.655.08-52 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Congregação de Santa Catarina – Contrato de Gestão 005/2008-NTCSS-SMS-G R$ 38.082.408,60 est. – Operacionalização da Gestão, apoio à Gestão e execução, pela contratada, das atividades e serviços de saúde na microrregião Cidade Ademar. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 3.640.97-96 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Ecco Engenharia, Construção e Comércio Ltda. – TAs 70/1999 (prorrogação de prazo), 190/1999 (prorrogação de prazo), 121/2000 (prorrogação de prazo), 237/2000 (prorrogação de prazo, vinculação de recursos para pagamento de reajuste), 003/2001 R$ 119.407,06 (reforço do valor contratual), 011/2001 (prorrogação de prazo), 036/2001 (prorrogação de prazo), 058/2001 (prorrogação de prazo), 078/2001 (prorrogação de prazo), 115/2001 (prorrogação de prazo), 142/2001 (prorrogação de prazo), 177/2001 (prorrogação de prazo), 200/2001 (prorrogação de prazo), 231/2001 (prorrogação de prazo) e 253/2001 Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 95 (prorrogação de prazo), referente ao Contrato 013/97, no valor de R$ 1.114.223,62, julgado em 24/3/1999 – Execução das obras de construção da Escola Municipal de Primeiro Grau – EMPG do Conjunto Habitacional Garagem 10) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 11) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 12) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III 13) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 14) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 15) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 16) TC 3.089.0590 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 17) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 18) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 19) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 20) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 21) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 22) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 23) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 96 Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M`Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 24) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 25) TC 1.963.06-17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 26) TC 1.964.06-80 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 27) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 28) TC 485.09-34 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – Pregão Presencial 09/2004 – Contrato 14/2004 R$ 1.686.300,00 – TAs 09/2005 R$ 1.349.040,00 (prorrogação de prazo) – 53/2005 R$ 1.312.080,00 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora) e 81/2005 (alteração de cláusula, inclusão do item "c", a fim de alterar a cláusula 8.1 do contrato para constar que o preço dos serviços será reajustado anualmente e transferência da representatividade do contrato da Secretaria Municipal de Cultura para o titular da Secretaria Municipal de Educação) – Prestação de serviços de operacionalização de equipamentos de som instalados nos CEUs (Tramita em conjunto com os TCs 402.09-07 e 10.09-57) 29) TC 402.0907 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – Contrato 84/SME/2005 R$ 1.002.846,60 – Prestação de serviços de operacionalização e manutenção dos equipamentos de som instalados nos 21 CEUs (Tramita em conjunto com os TCs 485.09-34 e 10.09-57) 30) TC 10.09-57 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Petição – Solicita informações sobre processos referentes aos Contratos 14/2004 (R$ 1.686.300,00) e 84/2004 (R$ 1.002.846,60), cujos objetos são, respectivamente, a prestação de serviços de operacionalização de equipamentos de som instalados nos CEUs e a prestação de serviços de operacionalização e manutenção dos equipamentos de som instalados nos 21 CEUs pela Secretaria Municipal de Educação – SME e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. (Tramita em conjunto com os TCs 485.09-34 e 402.09-07). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 97 Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC 3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 4) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 5) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 red. de R$ 1.575.450,00 e (redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos "as-built", para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 6) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 red. de R$ 1.350.270,00 (redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos "as-built", para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66) 7) TC 1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95 (prorrogação de prazo e substituição do cronograma físicofinanceiro) e Tº de Rescisão Amigável de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em 19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José, Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 8) TC 5.166.95-66 (emergência) – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato 022/95-Sehab R$ 3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios e unidades habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV (Acomp. TC 5.904.94-94) 9) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01 (prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 98 Vinte, Dezenove, Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 10) TC 2.127.0703 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 60/03 R$ 180.000,00 – Formação de profissionais da educação (contratados e professores da Rede Municipal) para o Projeto Recreio nas Férias, edição janeiro/2004, denominados agentes recreativos, fornecendo subsídios teórico-práticos para o planejamento e execução do Projeto nos pólos, valorizando e qualificando referidos profissionais participantes, difundindo e ampliando a base conceitual e promovendo a ação reflexiva, abordando os temas expressão corporal, expressão plástica, artes circenses, musicalização, contação de história, construção de brinquedos e brincadeiras, bem como jogos esportivos (Tramita em conjunto com os TCs 2.126.07-40 e 18.07-05) 11) TC 2.126.07-40 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM – Contrato 61/03 R$ 19.316,37 – Formação de profissionais da educação (contratados e professores da Rede Municipal) para o Projeto Recreio nas Férias, edição janeiro/2004, denominados agentes recreativos, fornecendo subsídios teórico-práticos através de quarenta e oito oficinas a serem ministradas pelos educadores da contratada contemplando momentos que mesclam prática e reflexão de forma dinâmica. Devem ser abordados os temas: investigar um lugar, mediação de leitura, pintura, argila, desenho gravura, escultura do espaço, costura, retrato e autorretrato, têmpera, aquarela e apropriação de imagens da cidade (Tramita em conjunto com os TCs 2.127.07-03 e 18.07-05) 12) TC 18.07-05 – Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital) – Encaminhamento de cópias de documentos referentes à Representação protocolada no Ministério Público sob nº 27.619/06, pelo Vereador José Police Neto, sobre possíveis irregularidades em Contrato de Prestação de Serviço nº 060/03, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a formação de agentes recreativos, fornecendo subsídios técnico-práticos para o planejamento e execução do projeto Recreio nas Férias de janeiro de 2004. (Tramita em conjunto com os TCs 2.127.07-03 e 2.126.07-40) 13) TC 1.594.07-43 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do edital do Pregão Presencial 27/SME/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre, estão de acordo com a legislação vigente (Tramita em conjunto com os TCs 959.08-76, 937.08-33, 1.029.08-30, 965.08-79 e 1.030.08-19) 14) TC 959.08-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Conservel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 27/SME/2007 – Contrato 123/SME/2007 R$ 1.027.000,00 – Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com os TCs 1.594.07-46, 937.08-33, 1.029.08-30, 965.08-79 e 1.030.08-19) 15) TC 937.08-33 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cooperativa de Serviços de Transportes – Coopersemo – Contrato 186/SME/2007 R$ 420.591,60 est. – Prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com os TCs 959.08-76, 1.594.07-43, 1.029.08-30, 965.08-79 e 1.030.08-19) 16) TC 1.029.08-30 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cooperativa de Serviços de Transportes – Coopersemo – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 186/SME/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 959.08-76, 1.594.07-43, 937.08-33, 965.08-79 e 1.030.08-19) 17) TC 965.08-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME e CTPT – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transportes – Contrato 187/SME/2007 R$ 359.971,92 est. e TA 015/SME/2008 R$ 34.980,66 (acréscimo de 03 veículos) – Prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 99 de quilometragem livre (Tramita em conjunto com os TCs 959.08-76, 1.594.07-43, 937.08-33, 1.029.08-30 e 1.030.08-19) 18) TC 1.030.08-19 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transportes – CTPT – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se as principais cláusulas do Contrato 187/SME/2007 (R$ 359.971,92 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 959.08-76, 1.594.07-43, 937.08-33, 1.029.08-30 e 965.08-79) 19) TC 2.297.10-39 – Grécia Cavalcante Martins – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Representação, com pedido de liminar, em face da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução (Tramita em conjunto com o TC 1.755.10-86) 20) TC 1.755.10-86 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Acompanhamento – Verificar a regularidade da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.297.10-39) 21) TC 6.057.96-47 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab (adoção de novo cronograma físicofinanceiro), 039/Sehab R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab (substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma financeiro e de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab R$ 281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de planilha orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de R$ 8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e Calu. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.041.94-01 – Recursos da Associação em Defesa da Moradia – ADM, Centro Social São Francisco de Assis e Central de Entidades Populares – CEP (conjuntamente), Ermínia Terezinha Menon Maricato, Nabil Georges Bonduki e do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos interpostos contra o V. Acórdão de 26/4/2000 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e Central de Entidades Populares – CEP (TC 4.269.94-82), Associação em Defesa da Moradia – ADM (TC 4.270.94-61), Pró-Mulher (TC 4.271.94-24), Associação Jurídica Social – Adjus (TC 4.272.94-97), Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos (TC 4.273.94-50), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.274.94-12), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.275.94-85), e Centro de Estudos e Atividades Sociais – Ceats (TC 4.912.94-87) – Análise do Programa de Convênio celebrado com recursos do Funaps, para prestação de assistência jurídica à população carente, nos exercícios de 1989 a Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 100 1993 (Acomp. TCs 4.269.94-82, 4.270.94-61, 4.271.94-24, 4.272.94-97, 4.273.94-50, 4.274.9412, 4.275.94-85 e 4.912.94-87) 2) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador. "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos, tendo em vista ser o Relator do seguinte processo: 3) TC 4.287.03-27 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jilmar Augustinho Tatto interpostos contra o V. Acórdão de 6/9/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Prestação de serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros no âmbito do Município de São Paulo. "O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu o citado processo o, após vista que lhe fora concedida na 2.741ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu dos recursos interpostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal, e, no mérito, com amparo nos pronunciamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, todas desta Corte, e, ainda, considerando os argumentos da Procuradoria da Fazenda Municipal e do recorrente, bem como a ausência de prejuízo ao erário, deu-lhes provimento parcial, tão somente para aceitar, em caráter excepcional, os efeitos financeiros do ajuste e afastar a pena de multa aplicada, mantendo-se, no restante, a íntegra do Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor, com declaração e voto apresentada, conheceu dos recursos e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento para reformar o Venerando Acórdão atacado, julgando regulares o Contrato 684/03 e seus Termos Aditivos numerados de 01 a 03. Também, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Revisor. Entretanto, o Conselheiro Domingos Dissei perfilhou o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 4) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral, de Maria Carlota de O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o v. Acórdão de 19/9/2007 (Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de pacientes em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio Proença de Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria Baixa 5) TC 5.717.04-90 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Maria Aparecida Perez interpostos contra o V. Acórdão de 20/6/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. – Aquisição de 26.486 kits escolares 6) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 101 interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 7) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o v. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 8) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente a suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 9) TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) 10) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 11) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 12) TC 1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24. "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 13) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e Caguaçu. “O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.745ª S.O., quando votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator, em razão da ausência de qualquer justificativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, para a majoração das propostas inicialmente apresentadas e a inadequada subsunção dos fatos ao artigo 48, § 3º, da Lei Federal 8.666/93, julgou irregulares a Concorrência 006/GEPROCAV/2000, o Contrato 042/SIURB/2001 e os Termos de Aditamento 137/2002, 177/2002, 010/2003 e 056/2003, acrescentando que o referido contrato, além de derivar de concorrência irregular, afrontou o disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei Municipal 10.544/88, vigente à época. Sua Excelência, ainda, não acolheu os efeitos financeiros. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Relator, em razão do prejuízo causado ao erário, consoante os valores apurados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, com possível reflexo, ainda, no Termo de Aditamento 056/2003, exarou as seguintes determinações, quais sejam: 1 – Oficiar à Siurb para Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 102 ciência do Acórdão a ser proferido pelo Pleno, bem como adotar as seguintes providências: 1.1– verificar as responsabilidades e apurar os prejuízos causados ao erário em decorrência da contratação irregular com valor majorado indevidamente; 1.2 – apuradas as responsabilidades e o total dos prejuízos com os consectários legais, realizar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando à cobrança do montante apurado; 1.3 – informar, em 60 (sessenta) dias, este Tribunal de Contas sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; 1.4 – em contratações futuras proceder nos exatos limites legais, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93, e também observar os princípios consagrados no artigo 3º da mesma norma legal. 2 – encaminhar cópia de inteiro teor do relatório e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Pleno à Controladoria Geral do Município de São Paulo, para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, julgou regular a Concorrência 006/GEPROCAV/2000, o Contrato 042/SIURB/2001 e os Termos Aditivos 137/2002, 177/2002, 010/2003 e 056/2003. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que deferido.” (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Maurício Faria para dar continuidade a sua pauta de reinclusão. 14) TC 4.218.01-42 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Associação Saúde da Família – Convênio 009/2001 de 17/8/2001 e TAs 15/2001 R$ 1.339.883,58 (implantação das equipes de saúde da família com a contratação de agentes comunitários de saúde para os distritos de saúde da Mooca, Vila Formosa, Vila Matilde, Sapopemba, Vila Dionízia, Jardim Guarani, Jardim Icarai, Santa Cruz das Almas, Santa Maria, Freguesia do Ó, Brasilândia e Cachoeirinha), 36/2001 R$ 660.820,00 (liberação da verba de investimentos num total de R$ 660.820,00 para reformas, ampliações e aquisições de equipamentos para as Unidades do Mascarenhas Moraes, Jardim Sapopemba, Theotonio Vilela, Belenzinho, Jardim Iva, Dr. Antônio Pires Ferreira, Vilalobo, Vila Dionísia, Vila Cruz das Almas, Santa Maria, Vila Guarany e Icaray), 39/2001 R$ 1.391.548,50 (contratação de 47 equipes de saúde da família, com médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e 19 agentes comunitários de saúde para os Distritos de V. Brasilândia, Freguesia do Ó, Mooca, Sapopemba, Vila Formosa, Vila Matilde e Vila Nova Cachoeirinha), 009/2002 R$ 5.378.055,02 (alteração da dotação onerada e repasse de recursos), 053/2002 R$ 10.213.515,47 (liberação de verbas para a contratação de 43 equipes de saúde da família, reforma e adequação dos imóveis que funcionam como USF e locação de 7 imóveis para implantação de USF nos Distritos de Sapopemba, Vila Formosa, Freguesia do Ó, Vila Nova Cachoeirinha, Mooca, Vila Matilde e Brasilândia), 069/2002 R$ 39.163,40 (liberação de recursos para capacitação de recursos humanos em atenção básica de saúde), 082/2002 (red. de R$ 6.302.851,21) (retirraticação do Termo Aditivo 053/2002), 094/2002 (prorrogação de convênio) e 104/2002 R$ 76.387,50 (liberação de recursos para capacitação de recursos humanos em atenção básica de saúde) – Promover o desenvolvimento de ações que visem a implantação e/ou implementação de ações em saúde da família, do SUS/SP, no Município de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio, após vista que lhe fora concedida na 2.745ª S.O., Naquela sessão votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Convênio 009/2001 e os Termos de Aditamento 15/2001, 39/2001, 009/2002, 053/2002, 069/2002, 082/2002, 094/2002 e 104/2002, relevando as impropriedades constatadas. Acordam, Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 103 ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, com voto apresentado em separado, Roberto Braguim e João Antonio, consoante declaração de voto apresentada, em julgar irregular o TA 36/2001. Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria – Relator que julgou regular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais do TA 36/2001, pois não há notícia, nos autos, de desvio dos recursos destinados ao investimento, nem comprovação de culpa, dolo ou má-fé dos agentes envolvidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que a Secretaria Municipal da Saúde seja cientificada a cumprir a Lei Municipal 14.469/07, em sua totalidade, incluindo a divulgação da inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro e, principalmente, a previsão do inciso VII do artigo 2º da referida lei, a saber: "nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira". Relatório: Trata-se do exame do Convênio 009/2001, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Associação Saúde da Família, tendo por escopo 'o desenvolvimento de ações que visem a implantação e/ou implementação de Ações em Saúde da Família, do SUS/SP, no Município de São Paulo', conforme plano de trabalho elaborado pela conveniada. Analisam-se também, nesta oportunidade, nove termos de aditamento, sendo que, com exceção do TA 94/02 – prorrogação do prazo por mais 12 meses, todos os demais tiveram por objetivo repassar recursos à entidade conveniada, especificando o valor e a finalidade de aplicação das verbas liberadas. A celebração dos diversos termos de aditamento se deu em conformidade com a cláusula 3ª do Termo de Convênio nº 09/2001, que estabelecia, "in verbis": 'A Convenente repassará recursos ao Conveniado, mediante termos aditivos, obedecidos os mecanismos de controle físico-financeiro, que regulamentam as liberações dos repasses e de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelo plano de trabalho'. A Auditoria opinou pela regularidade de todos os instrumentos, relevando falhas de natureza formal como publicação do extrato dos ajustes a destempo, remessa extemporânea a este Tribunal e atraso na celebração do TA 94 que, contudo, teve o despacho de autorização expedido em momento adequado. A Assessoria Jurídica de Controle Externo requereu informações da Origem acerca do conteúdo do TA 36/2001 que liberava recursos para a realização de reformas, ampliações e aquisições de equipamentos para certas unidades de saúde e opinou pela regularidade de todos os demais instrumentos. Providenciadas as intimações dos interessados, o Sr. Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, na qualidade de ex-secretário da Secretaria Municipal da Saúde, informou que 2001 foi o ano de implantação do Programa Saúde da Família – PSF no Município de São Paulo, o qual, por tratarse de experiência então inovadora, contou com parcerias entre a Prefeitura e entidades filantrópicas, que elaboravam seus planos de trabalho a partir de uma fase inicial de diagnósticos e decisões regionalizadas, no âmbito dos distritos de saúde. Esclarece que as reformas objeto do TA 36/2001 constavam do Plano de Trabalho aprovado e que, para sua realização, a entidade conveniada realizou cotações de preços para bem aplicar os recursos. Em nova manifestação, embora a Assessoria Jurídica já tivesse se manifestado nos autos tendo opinado pela regularidade do TA 36/01, a então subchefe e o assessor jurídico chefe opinaram pela irregularidade por entenderem que a contratação de terceiros para realizar reformas prediais em imóveis de propriedade do particular é atividade que não poderia estar compreendida no objeto do convênio, uma vez que exige realização de prévia licitação. Considerando a inovação trazida aos autos, os interessados foram novamente intimados, oportunidade na qual a entidade conveniada e o ordenador da despesa reafirmaram que a contratação de terceiro para executar as reformas foi cuidadosamente precedida de cotações de preços e que essas atividades foram definidas no plano de trabalho que integra o Convênio. Em manifestação conclusiva a Auditoria opinou pela Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 104 regularidade do Convênio e de todos os ajustes dele decorrentes, enquanto a Assessoria Jurídica posicionou-se pela irregularidade do TA 36/01 e aprovação dos demais. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a regularidade de todos os ajustes ou alternativamente a aceitação dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral acompanhou a conclusão da Assessoria Jurídica. É o relatório. Voto: A fase de instrução processual trouxe à lume duas discussões que devem ser enfrentadas nesse julgamento, além de aspectos essencialmente formais. A primeira diz respeito ao conteúdo da cláusula terceira do ajuste sob apreciação que prevê o repasse de recursos mediante termos aditivos, obedecendo aos mecanismos de controle físico-financeiro que regulamentam as liberações dos repasses e de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho. Essa cláusula, presente em diversos convênios firmado na mesma época, já foi objeto de detida análise pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que entendeu que o não estabelecimento do valor do convênio com a respectiva forma de liberação das verbas não configura irregularidade. Esse foi o entendimento unânime trilhado pelo E. Tribunal Pleno quando do julgamento do TC 555.02-41, razão pela qual, amparado nas manifestações dos órgãos técnicos desta Corte, entendo formalmente regular o Termo de Convênio 09/2001. A segunda questão, mais debatida nestes autos, refere-se ao Termo de Aditamento 36/2001 que instrumentalizou o repasse de recursos públicos destinado à realização de reformas, ampliações e aquisições de equipamentos para certas unidades de saúde. Registrese, inicialmente, que a implantação do Programa de Saúde da Família no Município teve início logo após a extinção do Plano de Atendimento à Saúde – PAS, constituindo experiência à época inovadora, que se concretizou mediante parcerias com diversas entidades filantrópicas. O modelo escolhido sofreu, ao longo do tempo, alterações e adaptações, com o objetivo de alcançar o fim almejado, sem descaracterizar o Programa. Dessa forma, as impropriedades verificadas merecem ser examinadas sob os aspectos da preservação do interesse público e da utilização dos recursos no desenvolvimento do Programa, argumentação desenvolvida em julgamentos análogos, a exemplo dos TCs 4.227.01-33 e 4.837.02-45, que também versavam sobre a implantação desse Programa. As unidades de saúde recebidas do modelo anterior do PAS encontravam-se bastante deterioradas e exigiam uma rápida solução para garantir a continuidade dos serviços de saúde. Assim, a inclusão no plano de trabalho do Convênio 09/2001 de reformas e compra de equipamentos para certas unidades teve por objetivo permitir a implantação do programa e, com isso, atender a população mais necessitada. Feitas essas considerações e valendo-me de precedente firmado nos autos do TC 3.454.01.60, julgado pelo Tribunal Pleno em 09 de maio de 2012, aceito as justificativas apresentadas pelo ordenador da despesa, especialmente por considerar que esse foi o modelo padrão de convênio adotado à época para viabilizar a implantação do Programa Saúde da Família no Município, em conformidade com o art. 199, § 1º, da Constituição Federal9. Anoto, por fim, que eventuais irregularidades na aplicação das cláusulas do ajuste poderão ser apuradas quando do julgamento do TC 3.442.03-42, que cuida do acompanhamento da execução do convênio. Ante o exposto, considerando a natureza dos serviços prestados, o interesse público envolvido e a ausência de indícios de prejuízo bem como de dolo ou má-fé por parte dos agentes, ACOLHO o Convênio e os Termos de Aditamento em julgamento, relevando as impropriedades apontadas. (2.745ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Na esteira das manifestações dos órgãos técnicos e jurídicos desta Corte, cujos argumentos ficam incorporados neste voto, ACOLHO o Convênio 009/2001 e 9 "Art. 199 (...) §1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos". Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 105 os TAs 039/2001, 009/2002, 053/2002, 069/2002, 082/2002, 094/2002 e 104/2002. Sobre o Termo Aditivo 36/2001, é forçoso reconhecer que seu objeto desborda do escopo original do convênio voltado tão somente para a prestação de serviços, pois prevê a liberação de verbas de investimentos destinadas a reformas, ampliações e aquisições de equipamentos, o que impede o reconhecimento de sua regularidade. Apesar de se reconhecer que, sem dúvida, por vezes, as Unidades de Saúde destinadas ao serviço necessitavam de adaptações físicas e de adequação de equipamentos para seu regular funcionamento, o objeto do Convênio era exclusivamente o de promover o desenvolvimento de ações visando a implantação e/ou implementação de ações em saúde da família. Ressalto que, em pesquisa ao Sistema Átomo apurei que o presente Convênio foi sucedido pelo Convênio 030/2008/SMS.G, prorrogado em abril do ano corrente para vigorar por mais 6 (seis) meses, prazo necessário à conclusão do Chamamento Público para formalização de futuro Convênio/Contrato de Gestão. Esse contexto fático que perdura desde 2001 até a presente data, há mais de uma década, portanto, demonstra a real necessidade do setor público de firmar parcerias com entidades civis, sem fins lucrativos, com objeto melhor detalhado de forma a abranger, não só a previsão de verbas de custeio, como também de investimento, para melhor atender às carências da Administração Pública e, consequentemente, refletindo na eficiência e qualidade do serviço de saúde prestado à população. Essas razões me levam a crer que ditas parcerias, firmadas com instituições renomadas e qualificadas na área da saúde beneficiam substancialmente à população usuária deste serviço, devendo, portanto, tais ajustes, serem aprimorados cada vez mais, em especial no tocante à sua fiscalização. No caso em exame, contudo, mantendo a linha decisória de voto por mim já proferido nos autos do TC 4.340.04-99, quando do julgamento de Recurso voluntário enfrentando questão similar, julgo irregular o Aditivo 36/2001, porém aceito seus efeitos financeiros e patrimoniais, pois não há noticia nos autos de desvio dos recursos destinados ao investimento, nem comprovação de culpa, dolo ou má-fé dos agentes envolvidos. Observo, ainda, que a Origem deve ser cientificada a cumprir a Lei Municipal nº 14.469/07, que prevê a divulgação na internet de todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas conveniadas ou parceiras. As disposições da supracitada lei estão sendo cumpridas parcialmente, faltando, contudo, a divulgação da inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro e, principalmente, a previsão do inciso VII do artigo 2º da referida Lei, a saber: 'nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceira'. O cumprimento deste último dispositivo legal é fundamental para que se conheça o nome e a qualificação dos fundadores, permitindo, em nome da transparência, verificar se há alguma ligação política dos fundadores com alguma entidade ou mesmo com o setor público. É o meu voto. (2.745ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: ACOMPANHO o Revisor, com acolhimento dos efeitos financeiros do TA no 36/2001, haja vista que as reformas dos imóveis que, embora os recursos tenham sido aplicados em reformas de imóveis que não são da municipalidade, cumpre destacar que tais imóveis eram destinados à prestação de serviços públicos, o que por si só justificam sua aplicação. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de julho de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 15) TC 4.343.06-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Paulo Freire – IPF – Contrato 37/03 R$ 2.965.993,80 e Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 106 TA 28/04-SME/Conae-G R$ 682.178,57 (acréscimo de 23% no valor do contrato) – Prestação de serviços de formação e assessoria consistentes em desenvolver o plano de ação de formação do projeto "Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto com os TCs 3.938.06-40 e 4.383.06-63) 16) TC 3.938.06-40 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Educação – SME – Petição – Solicita informações acerca da análise do Contrato 37/03, firmado com o Instituto Paulo Freire – IPF, cujo objeto é a execução do plano de ação de formação do projeto "Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto com os TCs 4.343.06-49 e 4.383.06-63) 17) TC 4.383.06-63 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Paulo Freire – IPF – Contrato 30/S.M.E./2004 R$ 16.640,00 – Contratação de assessoria para formação dos Monitores e Coordenadores do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – Mova-SP nas Subprefeituras: Vila Prudente/Sapopemba, Cidade Tiradentes, Guaianases e Butantã (Tramita em conjunto com os TCs 4.343.06-49 e 3.938.06-40) 18) TC 1.548.07-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME, Instituto Paulo Freire – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – Cenpec – Contrato 39/SME-G/03 R$ 4.825.013,00, Termo de Retirratificação s/nº de 11/11/2003 (retificar o item 3.2 do Contrato, para constar que as fls. 230/231 passam a integrar o Anexo I, em substituição às fls. 103 e 108, substituind0-se o Cronograma de Desembolso integrante da proposta do IPF; retificar a Cláusula 4º do Contrato, para constar que o prazo de pagamento das demais parcelas é de 7 dias úteis, após a execução e aceitação dos serviços) e TA 048/SME/2004 R$ 83.533,13 (acréscimo do valor da contratação, em virtude da alteração do item 3 da proposta da Cenpec, acrescendo o serviço de assessoria técnicopedagógica para o desenvolvimento da proposta curricular para o uso da sala de informática do CEU – capacitação de assistentes técnicos de informática do CEU – Sexto Momento) – Prestação de serviços de assessorias tecno-pedagógicas consistentes em desenvolver o Plano de Metas e Ações da Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Implementação do Projeto CEU: Gestão Paolítico Pedagógica (Acompanha o TC 4.373.06-00) 19) TC 4.373.06-00 – Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Paulo Freire – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – Cenpec – Solicitação de informações sobre supostas irregularidades ocorridas no Contrato 39/SME-G/03, cujo objeto é a prestação de serviços de assessorias tecno-pedagógicas consistentes em desenvolver o Plano de Metas e Ações da Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Implementação do Projeto CEU: Gestão Político Pedagógica (Acompanha o TC 1.548.07-26) 20) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 21) TC 218.1253 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 107 Emefs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material 22) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 23) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.0741 e 3.799.05-65) 24) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 25) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 26) TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 27) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 28) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 29) TC 2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 108 Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação nº 025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 30) TC 1.847.08-88 – Secretaria de Municipal de Serviços – SES e Citeluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda. – Concorrência C03/SES/05 – Contrato 008/SES/06 R$ 9.727.963,53 – Prestação de serviços, com fornecimento de materiais, visando à ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, na Área 1, delimitada geograficamente pelo perímetro das seguintes Subprefeituras: Butantã-BT, Casa Verde/Cachoeirinha-CV, Freguesia/Brasilândia-FO, Ipiranga-IP, Jaçanã/Tremembé-JT, LapaLA, Perus-PR, Pinheiros-PI, Pirituba-PJ, Sé-SE, Santana/Tucuruvi-ST, Vila Maria/Vila Guilherme-MG e Vila Mariana-VM 31) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação. "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Nada mais havendo a tratar, às 14h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 30 de julho de 2014. _______________________________ EDSON SIMÕES Presidente ___________________________ ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente ___________________________ DOMINGOS DISSEI Corregedor ___________________________ MAURÍCIO FARIA Conselheiro ____________________________ JOÃO ANTONIO Conselheiro Cód - 042 (Versão 02) TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 109 ______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA Procuradora Chefe da Fazenda ______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO Procurador LSR/amc/mfc/mcam/mo/am Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.756ª SESSÃO (ORDINÁRIA)