244 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe

Transcrição

244 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
ANO IX
Nº 244
30 DE JUNHO DE 2006
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
PERUÍBE
WWW.PERUIBE.SP.GOV.BR
PREFEITURA DE PER
UÍBE TRAZ CURSOS
PERUÍBE
TÉCNICOS GRA
TUIT
OS P
ARA O MUNICÍPIO
GRATUIT
TUITOS
PARA
A Prefeitura Municipal de Peruíbe, em parceria com o Centro Paula
Souza, vai trazer para a cidade dois cursos técnicos profissionalizantes gratuitos: técnico em administração e técnico em hotelaria. As inscrições deverão ser efetuadas no período de 03 a 07 de julho de 2006, de 2ª a 6ª feira, das
9h às 12h e das 14h às 17h, no Centro de Convenções de Peruíbe, localizado
na Avenida São João, 545, Centro em Peruíbe. Serão oferecidas 40 vagas
para o curso de Técnico em Administração e 40 vagas para Técnico em
Hotelaria. As inscrições são gratuitas e não existe mensalidade no curso, que
tem duração de 18 meses. O exame para admissão nos cursos acontecerá
no dia 16 de julho.
No momento da inscrição o candidato deverá apresentar a ficha de
inscrição preenchida e assinada, cédula de identidade original, cópia do certificado de conclusão do ensino médio, título de eleitor e comprovante de
endereço. A prova de classificação será constituída de 40 questões, cada
uma com cinco alternativas das disciplinas de português e matemática do
Ensino Fundamental e 1º ano do Ensino Médio. O gabarito oficial será publicado no dia 17 de julho no site da Prefeitura Municipal de Peruíbe www.peruibe.sp.gov.br - no Paço Municipal e no Centro de Convenções. A
matrícula dos candidatos aprovados será realizada também no Centro de
Convenções nos dias 25 e 26 de julho - 1ª lista - e no dia 27 de julho - 2ª lista.
O edital completo está divulgado nas páginas seguintes desta edição.
Fachada do Centro de Convenções, local de realização das inscrições e do curso
PERUÍBE PARTICIPARÁ NA PRÓXIMA SEMANA DOS 50º JOGOS REGIONAIS
A cidade de Peruíbe irá participar, entre os dias 04 e 15 deste mês, dos 50º Jogos Regionais, na cidade de Caieiras, levando uma equipe formada por 226 atletas, 23 dirigentes e 12 funcionários do setor administrativo.
Basquetebol, atletismo, bocha, capoeira, damas, futebol, futsal, handebol, judô, karatê, malha, natação, tênis de campo, tênis de mesa, vôlei de praia, voleibol e xadrez, serão as modalidades pelas quais Peruíbe será representada. Cidades de toda a Baixada Santista, Grande ABC e
interior de São Paulo também estão na disputa.
De acordo com o Departamento de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal, os Jogos Regionais criam grandes expectativas já que a cidade é considerada um grande celeiro de atletas.
Estas competições são importantes por enaltecem o espírito competitivo dos jovens, os preparando para a vida.
PLANO DIRETOR
Acompanhe nesta edição o anteprojeto de
lei complementar que institui o Plano Diretor
com suas definições, princípios,
objetivos e estratégias, elaborado pela
equipe técnica e pelo Conselho da Cidade.
Participe também da próxima audiência
pública que continuará a discussão do plano.
Sexta-feira, dia 7 de julho,
às 19h, na Câmara Municipal de Peruíbe.
Pág. 02
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
ADMINISTRAÇÃO MUNICIP
AL
MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ROBERTO PRETO
VICE-PREFEITA
JULIETA FUJINAME OMURO
CHEFE DE GABINETE
JOSÉ CARLOS RÚBIA DE BARROS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DR. CÁSSIO LUIZ MUNIZ
ADMINISTRAÇÃO
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE
CARLOS ROBERTO B. DA SILVA
ASSESSORIA DE IMPRENSA
SILVIO SIQUEIRA JUNIOR
CULTURA/TURISMO
PAULO HENRIQUE SIQUEIRA
DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO
LEI Nº 2.764, DE 28 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE
JUNHO DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM
O MINISTÉRIO DO TURISMO REFERENTE À RESTAURAÇÃO DA
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PERUÍBE.
Art. 1º- Fica o Executivo autorizado a firmar Convênio com o Ministério
do Turismo, referente ao Programa de Trabalho 196.601-94 - Turismo do
Brasil - no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) objetivando a
Restauração da Estação Ferroviária de Peruíbe;
Art. 2º- Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, exclusivamente para o Convênio citado no artigo 1º, sendo que o mesmo será
contabilizado no Departamento de Turismo no Programa "Desenvolvimento do Turismo", conforme autorização da Lei Federal nº 4.320/64
art.41 item II.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme autorização da
Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I e Lei Municipal nº 2.712, de 27 de
dezembro de 2005, para suplementar a dotação abaixo discriminada:
11
Programa: 030
10.3010030.2035
160.4490.52
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Aquisição de Veículos para Transporte de Pacientes
Despesa de Capital
Equipamento e Material Permanente
35.000,00
35.000,00
Art. 2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 35.000,00 (oitenta e
dois mil reais), a seguinte verba do orçamento vigente:
11
Programa: 030
10.3010030.1011
182.4490.51
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Construção da Unidade de Pronto Socorro
Despesas de Capital
Obras e Instalações
35.000,00
35.000,00
Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito, correrão por
conta da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON ROBERTO SILVEIRA
EDUCAÇÃO
FRANCISCA GORETE ALVES AGUIAR
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE, EM 28 DE JUNHO DE 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 23 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________________
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________________________
LEI Nº 2.765, DE 29 DE JUNHO DE 2006
DECRETO Nº 2.738, DE 29 DE JUNHO DE 2006
DELEGA PODERES AO SERVIDOR QUE MENCIONA, ATRIBUIÇÕES
DO CHEFE DO EXECUTIVO.
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O QUE DISPÕE O
INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
ESPORTES
JORGE MACHADO DE BARROS
FAZENDA, FINANÇAS E PATRIMÔNIO
GERSON ANTÔNIO ARDACHNILZOFF
PRODEP
JOSÉ AUGUSTO PIRES
PROMOÇÃO SOCIAL
ZENAIDE SANTANA SANCHES GOMES
SAÚDE
JOSÉ RUBENS NOGUEIRA DE SOUZA
TESOURO
LÚCIO CÉZAR VAN DER HEIDJE
G-PAM - GRUPO PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
JOSÉ FERNANDES A. ZANELATTO
PRESIDENTE
PERUIBEPREV
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
CÂMARA MUNICIP
AL
MUNICIPAL
PRESIDENTA
MARIA ONIRA BETIOLI CONTEL
VICE PRESIDENTE
JOSÉ ERNESTO LESSA MARAGNI JR.
1º SECRETÁRIO
ANTÔNIO CARLOS BIANCHI DA SILVA
2º SECRETÁRIO
HERTES DE FRANÇA
VEREADORES
Alex Pereira de Matos
Antonio Francisco Ricardo
José Pedro Gomes de Oliveira
Manoel Reis Guedes
Mário Omuro
Nelson Gonçalves Pinto
Órgão Oficial da Estância Balneária de Peruíbe,
criado pela Lei n.º 1.816 de 3/03/98, regulamentada
pelo Decreto n.º 1807/98 e alterada pelo Decreto
n.º 1959/01.
Jornalista Responsável
Silvio Siqueira Jr. - Mtb - 20.989
Edição e Diagramação
André Santana - Mtb 34.460
Simone Hingst Campoi
Colaboração
Paula Felix
Samuel Mendes
Impressão
“A Tribuna” de Santos
Tiragem:
5.000 exemplares
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE
Rua Nilo Soares Ferreira, 50 - Peruíbe-SP - 11750-000
Fone (13) 3451 1000 - Fax (13) 3451 1034
SITE: www.peruibe.sp.gov.br
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JUNHO
DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI,
"ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA UIRAPURUS, NO BAIRRO
QUINTA DO GUARAÚ, PARA RUA EDIMARA MARTINS MONTEIRO".
PROJETO DE LEI Nº 58 DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL REIS
GUEDES
Art. 1º A atual Rua "Uirapurus" no Bairro Quinta do Guaraú passa a
denominar "Rua Edimara Martins Monteiro".
Parágrafo único A rua aludida no caput deste artigo inicia na confluência
com a Av. Central, e finda na confluência com a Rua das Gaivotas, antiga
Rua 27.
Art. 2º As eventuais despesas decorrentes com a aplicação desta lei,
onerarão recursos de dotações próprias orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________________________________
LEI Nº 2.766, DE 29 DE JUNHO DE 2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JUNHO
DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI,
"DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA".
PROJETO DE LEI Nº 59 DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRIO OMURO
Art. 1º Fica denominada, "Rua José Joaquim Nunes", a atual "Rua 16
no Bairro Parque D'Aville".
Parágrafo único A referida rua inicia na confluência com a Av. Domingos
da Costa Grimaldi e finda na confluência com a Rua 2, atual Tenente PM
José Inácio Monteoliva, ambas do mesmo loteamento.
Art. 2º Eventuais despesas decorrentes com a aplicação desta Lei,
onerarão verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
____________________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.737, DE 23 DE JUNHO DE 2006
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica autorizado na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, a abertura de crédito adicional suplementar no
DECRETA
Art. 1º- Fica delegada poderes ao funcionário efetivo JOSÉ FERNANDES
APARECIDO ZANELATTO, Diretor de Divisão, para exclusiva e privativamente exarar despachos terminativos em Processos que envolvam
matéria do Departamento da Fazenda Municipal, conforme especifica:
a) Alvará de Funcionamento,
b) Emissão de Certidões,
c) Redução e Isenção, previstas na Lei nº1.665 de 1996 (aposentados)
d) Inscrições e Cancelamentos no CCM,
e) Unificação de Lotes,
f) Agregação de Lotes.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto nº 2.541, de 10 de Junho de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.739, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ALTERA O INCISO IV, DO ARTIGO 11, DO DECRETO 2.357, DE 22 DE
MARÇO DE 2004, QUE "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE
DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, E
D E C R E T A
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV, do artigo 11, do Decreto nº 2.357, de 22
de março de 2004, que "Regulamenta, no Âmbito da Estância Balneária de
Peruíbe, a Utilização da Modalidade de Licitação Denominada Pregão,
para Aquisição de Bens e Serviços Comuns e dá Outras Providências",
passando a ter a seguinte redação:
Art. 11 - ..............................
I.....................
II .............................
III .............................
IV cópias do termo de referência e do respectivo edital de aviso
serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e
divulgadas na página Web da Prefeitura Municipal de Peruíbe;
..........................................................................................................................
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
DECRETO Nº 2.740, DE 29 DE JUNHO DE 2006
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada:
20
Programa: 0053
23.6950053.2107
391.4490.51
TOTAL
DEPARTAMENTO DE TURISMO
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Implantação e Funcionamento do Aquário
Despesa de Capital
Obras e Instalações
100.000,00
100.000,00
Art.2º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por
conta de recursos do Ministério do Turismo - Programa Turismo no Brasil,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a Implantação,
Ampliação e Recuperação de Área de Lazer do Município. O referido
recurso será aplicado na Implantação e Funcionamento do Aquário que já
estava previsto no orçamento, mas que seria feito com recursos próprios
do Município.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
___________________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.741, DE 29 DE JUNHO DE 2006
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$
39.120,00 (trinta e nove mil, cento e vinte reais), conforme previsto na Lei
Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo
especificada:
19
Programa: 0048
27.8120048.2085
317.3390.30
318.3390.36
TOTAL
DEPARTAMENTO DE ESPORTES
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Manutenção do Departamento de Esportes
Despesas Correntes
Material de Consumo
19.800,00
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 19.320,00
39.120,00
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
conta de recursos do Fundo Nacional de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, na modalidade não reembolsável. O referido recurso será
aplicado na Aquisição de 1(uma) retroescavadeira para uso exclusivo no
aterro municipal destinado a resíduos domiciliares ou inertes.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
___________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.743, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ACRESCENTA PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 34, DO DECRETO Nº
2.622, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE "INSTITUI REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, E
D E C R E T A
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo 2º ao artigo 34, do Decreto nº 2.622,
de 09 de dezembro de 2005, que "Institui Regulamento de Operação do
Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no Município de
Peruíbe e dá Outras Providências", com a seguinte redação:
Art. 34- ..............................
§ 1º
.....................
§ 2º
Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal
do Município de Peruíbe, no que couber.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.742, DE 29 DE JUNHO DE 2006
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$
130.000,00 (cento e trinta reais), conforme previsto na Lei Federal nº
4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada:
08
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Programa: 0025 CIDADE LIMPA
15.4520025.1006 Operacionalização e Monitoramento do Aterro Sanitário Existente
Despesa de Capital
134.4490.52
Equipamento e Material Permanente
130.000,00
TOTAL
130.000,00
Art.2º-
As despesas com a abertura do presente crédito correrão por
VOCÊ SABIA...?
...Que a Prefeitura Municipal adquiriu
3 máquinas retroescavadeiras,
2 motoniveladoras, 1 pá carregadeira e
1 escavadeira hidráulica, todas 0Km.
Além disso foram adquiridos 6 caminhões
basculantes que estão sendo utilizados
no tranporte de material para obras.
Com a chegada dos novos caminhões,
o percurso de coleta municipal ganhou
maior agilidade, uma vez que teve sua
capacidade aumentada.
A coleta de lixo municipal agilizou seu
serviço com a aquisição de mais
8 caminhões compactadores
Se você tem alguma dúvida, sugestão
ou crítica, procure a Prefeitura Municipal
ou entre em contato pelo telefone 3451-1000
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.744, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ALTERA O INCISO II DSO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 2.542, DE 15
DE JUNHO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE CARGA E FRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, E
D E C R E T A
Art.2º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por
conta de recursos do Estado - Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,
tendo como objetivo o repasse de recursos financeiros, no âmbito do
Programa Esporte Social - Projeto Jovem Esportista.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pág.03
Art. 1º - Fica alterado o inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 2.542, de 15
de junho de 2005, que "Dispõe sobre os Pontos de Estacionamento de
Veículo para Transporte de Carga e Frete e dá outras providências",
passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º- ..............................
I.......................
II.......................
IIIPonto 2. sito a Rua Riachuelo, em frente aos números 820 a 860
(primeiro quarteirão entre a Av. Padre Leonardo Nunes e Rua Francisco
Garcia) lado Marginal Fepasa.
IV.........................
V.........................
VI.........................
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.745, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, um crédito adicional especial no valor de R$
...Que a limpeza é fundamental sempre,
especialmente numa cidade turística.
Pensando desta forma, a
Administração Municipal tem se
empenhado em cuidar de ruas e praças,
com pintura de postes e guias, assim
como da limpeza de canais e valas,
que, quando sujas provocam
enchentes e alagamentos.
Colabore com a Prefeitura.
Não jogue lixo fora do lixo
especialmente em rios, valas e corregos.
Pág.04
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme previsto na Lei
Federal nº 4.320/64, artigo 41, item II, e Lei Municipal nº. 2.764 de 28 de
Junho de 2006, artigo 2º, conforme especificação abaixo:
20
Programa: 0053
Atividade: 2102
Função: 23
Sub-Função:695
Categoria Econômica: 4
Elemento Econômico: 449051
Ficha
Valor
DEPARTAMENTO DE TURISMO
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Revitalização do Centro
Comércio e Serviços
Turismo
Despesa de Capital
Obras e Instalações
526
R$ 240.000,00
Art. 2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), as seguintes verbas do orçamento vigente:
20
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Programa: 0053 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
23.6950053.2102 Revitalização do Centro
Despesas Correntes
376.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
19.900,00
23.6950053.2105 Eventos Turísticos de Verão e Inverno
Despesas Correntes
383.3390.30
Material de Consumo
19.100,00
23.6950053.2106 MITA - Modelo de Informação Turística Automatizada
Despesas Correntes
387.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.000,00
TOTAL
40.000,00
Art.3º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por
conta de recursos do Ministério do Turismo, referente ao Programa de
Trabalho 196.601-94 - Turismo do Brasil, no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e a anulação de que trata o artigo anterior no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo este último a título de contrapartida
(20%), objetivando a Restauração da Estação Ferroviária de Peruíbe.
Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.746, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
DECRETO Nº 2.747, DE 29 DE JUNHO DE 2.006.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O FIM DE SER DESAPROPRIADO AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE O IMÓVEL QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA
ARTIGO 1º - Fica declarado de utilidade pública para posterior desapropriação amigável ou judicial o lote de terreno sob nº 03 da quadra 05, do
loteamento Parque do Trevo, medindo 12,98 metros de frente para a
Estrada Armando Cunha por 34,38 metros de frente aos fundos do lado
esquerdo de quem da referida Estrada olha para o lote confrontando com
os fundos dos lotes 07, 06, 05 e 04; do lado direito mede 29,42 metros
confrontando com o lote 02 tendo nos fundos a medida de 12,00 metros
onde divide com a rua Seis, encerrando uma área de 382 m² (Trezentos
e oitenta e dois metros quadrados).
ARTIGO 2º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15, do
Decreto Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941.
ARTIGO 3º Referida área será incorporada ao Patrimônio Municipal, sendo utilizada para a ampliação da UBS Parque do Trevo.
ARTIGO 4º O Chefe do Poder Executivo pode promover acordo
extrajudicial através de composição com a proprietária, promovendo
todos os atos necessários para dar cabal desempenho e fiel cumprimento
à execução deste Decreto.
ARTIGO 5º As despesas decorrentes onerarão recursos de dotação própria, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2005.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________________________
DECRETO Nº 2.748, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA
Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$
172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), conforme
previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a
dotação abaixo especificada:
11
Programa: 0030
10.3010030.2035
160.4490.52
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Atenção de Média e Alta Complexidade
Aquisição de Veículos para Transporte de Pacientes
Despesa de Capital
Equipamento e Material Permanente
172.800,00
172.800,00
Art.2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 28.800,00 (Vinte oito
mil e oitocentos reais), a seguinte verba do orçamento vigente:
11
Programa: 0030
10.3010030.1011
182.4490.51
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Atenção de Média e Alta Complexidade
Construção da Unidade de Pronto Socorro
Despesa de Capital
Obras e Instalações
28.800,00
28.800,00
Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por
conta de recursos do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, no
valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e a anulação
de que trata o artigo anterior no valor de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e
oitocentos reais), sendo este último a título de contrapartida (20%),
objetivando a aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º- Fica autorizado na Divisão de Contabilidade do Departamento de
Finanças e Patrimônio, a abertura de crédito adicional suplementar no
valor de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), conforme
autorização da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I e Lei Municipal nº
2.712, de 27 de dezembro de 2005, para suplementar a dotação abaixo
discriminada:
11
Programa: 0030
10.3010030.2034
156.3390.39
Programa: 0032
10.3010032.2038
166.3390.39
12
Programa: 0035
08.2440035.2043
189.3390.39
13
Programa: 0040
08.2410040.2050
194.3350.43
Programa: 0039
08.2420039.2048
199.3350.43
14
CENTE
Programa: 0042
08.2430042.2053
215.3350.43
15
Programa: 0043
12.3650043.2056
Despesas Correntes
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Atenção à Saúde - Atenção de Média e Alta Complexidade
Despesas Correntes
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
22.000,00
ORGANIZAÇÃO DA ATENCÃO Á SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
Manutenção das Unidades do PSF
Despesas Correntes
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
130.000,00
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Manutenção do Departamento de Promoção Social
Despesas Correntes
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
32.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ATENDIMENTO Á PESSOA IDOSA
Atendimento a Pessoa Idosa
Despesas Correntes
Subvenções Sociais
5.000,00
ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Manutenção do Atendimento à pessoa portadora de deficiência
Despesas Correntes
Subvenções Sociais
3.000,00
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESATENDIMENTO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Manutenção do FMDCA
Despesas Correntes
Subvenções Sociais
24.000,00
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
ATENDIMENTO DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
Operação e Manutenção da Educação Infantil
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
250.3190.11
Programa: 0045
12.3610045.1018
243.4490.51
19
Programa: 048
27.8120048.2085
317.3390.30
20
Programa: 0053
23.6950053.2102
374.3390.30
23.6950053.2103
377.3390.30
378.3390.36
TOTAL
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
70.000,00
ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
Reforma, Construção e Adaptação de EMEF`s
Despesa de Capital
Obras e Instalações
439.000,00
DEPARTAMENTO DE ESPORTES
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Manutenção do Departamento de Esportes
Despesas Correntes
Material de Consumo
10.000,00
DEPARTAMENTO DE TURISMO
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Revitalização do Centro
Despesas Correntes
Material de Consumo
30.000,00
Apresentações Culturais no Boulevart
Despesas Correntes
Material de Consumo
8.000,00
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
10.000,00
783.000,00
Art. 2º- Ficam parcialmente anuladas no valor de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), a seguinte verba do orçamento vigente:
11
Programa: 0030
10.3010030.2034
Despesas Correntes
152.3350.43
153.3390.14
Programa: 0032
10.3010032.2038
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Atenção à Saúde - Atenção de Média e Alta Complexidade
Subvenções Sociais
12.000,00
Diárias Civil
10.000,00
ORGANIZAÇÃO DA ATENCÃO Á SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA
Manutenção das Unidades do PSF
Despesas Correntes
164.3350.43
Subvenções Sociais
130.000,00
12
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Programa: 0035
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
08.2440035.2043
Manutenção do Departamento de Promoção Social
Despesas Correntes
184.3190.11
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 28.500,00
185.3190.94
Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.500,00
13
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Programa: 0040
ATENDIMENTO Á PESSOA IDOSA
08.2410040.2050
Atendimento a Pessoa Idosa
Despesas de Capital
196.4490.52
Equipamento e Material Permanente
1.500,00
08.2410040.2051
Manutenção do Conselho do Idoso
Despesas Correntes
197.3390.30
Material de Consumo
2.000,00
198.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.500,00
Programa: 0039
ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
08.2420039.2049
Manutenção do CONDEF
Despesas Correntes
202.3390.30
Material de Consumo
2.000,00
203.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
1.000,00
14
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Programa: 0042
ATENDIMENTO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
08.2430042.2053
Manutenção do FMDCA
Despesas Correntes
216.3390.30
Material de Consumo
24.000,00
15
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Programa: 0043
ATENDIMENTO DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
12.3650043.2056
Operação e Manutenção da Educação Infantil
Despesas Correntes
256.3390.32
Material de Distribuição Gratuita
70.000,00
Programa: 0045
ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
12.3610045.2063
Operação e Manutenção do Ensino Fundamental
Despesas Correntes
224.3190.13
Obrigações Patronais
147.000,00
228.3390.32
Material de Distribuição Gratuita
192.000,00
12.3610045.2067
Formação de Jovens e Adultos
Despesas Correntes
232.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
100.000,00
19
DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Programa: 048
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES
27.8120048.2085
Manutenção do Departamento de Esportes
Despesas Correntes
319.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
10.000,00
20
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Programa: 0053
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
23.6950053.2103
Apresentações Culturais no Boulevart
Despesas Correntes
379.3390.39
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
10.000,00
Despesa de Capital
380.4490.52
Equipamento e Material Permanente
18.000,00
236950053.2107
Implantação e Funcionamento do Aquário
Despesa de Capital
391.4490.51
Obras e Instalações
20.000,00
TOTAL
783.000,00
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito, correrão por
conta da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_________________________________________________________________
PORTARIA Nº 174/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E
Exonerar a pedido a Srª ELZA FERREIRA, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, Padrão/Categoria 18-B, de provimento efetivo, tornando
sem efeito a portaria nº 162, de 26 de março de 2004.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_______________________________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 175/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 336, de 01 de março
de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de
1991, à Srª. CRISTINA CONCEIÇÃO ANDRADE JOAQUIM, ocupante do
cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_______________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 176/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006;
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 407, de 02 de julho de
2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar
de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991,
à Srª. LAIDE DOS SANTOS FRANCO, ocupante do cargo de ENFEMEIRA
PADRÃO, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________
PORTARIA Nº 178/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 334, de 01 de março
de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de
1991, à Srª. TEREZA SUELY SOARES, ocupante do cargo de AUXILIAR
DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 179/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de
2006;
R E S O L V E
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 386, de 01 de maio de
2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar
de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991,
à Srª. DANELUZA A. C. FAUSTO MAESTRELLO, ocupante do cargo de
ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
R E S O L V E
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 389, de 01 de março
de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de
1991, à Srª. DEOLINDA FERNANDES DA COSTA, ocupante do cargo de
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 177/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Pág.05
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_____________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 180/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 333, de 01 de março
de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de
1991, à Srª. TEREZINHA YURIKO NAKANISHI SASAKI, ocupante do
cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________________
PORTARIA Nº 181/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Conceder 10% (dez por cento) de Gratificação Complementar de Saúde,
nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª.
DANELUZA A. C. FAUSTO MAESTRELLO, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
_______________________________________________________________________
PORTARIA Nº 182/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006;
R E S O L V E
Conceder 10% (dez por cento) de Gratificação Complementar de Saúde,
nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª.
TEREZINHA YURIKO NAKANISHI SASAKI, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 183/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
R E S O L V E
Exonerar a pedido a Srª MARIA MAXIMINA AUGUSTO, ocupante do
cargo de CLINICO GERAL, Padrão/Categoria 21-B, de provimento efetivo, tornando sem efeito a portaria nº 162, de 08 de setembro de 2000.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 22 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
___________________________________________________________________________
PORTARIA Nº 184/2006
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI,
N O M E I A
AIRTON LUCAS SACRAMENTO, para ocupar o cargo de DIRETOR DE
DIVISÃO, Padrão/Categoria 18-A, de provimento em comissão, para o
exercício e efetivo desempenho das atribuições de seu cargo junto ao
Departamento de Saúde.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUIBE, EM 23 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
Pág.06
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL “ADOLPHO BEREZIN” –
CLASSE EM CONVÊNIO CEETEPS/FAT/ PREFEITURA DE PERUÍBE.
EDITAL DE INSCRIÇÕES
INSCRICÕES
Local de Inscrições:
As inscrições deverão ser efetuadas no período de 03 a 07/07/2006, de 2ª a 6ª feira, das 9 h às 12 h e das 14
h às 17 h, exceto feriados, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/SP.
Para que a inscrição seja formalizada, será necessário que o candidato ou seu responsável apresente no posto
de inscrição, os seguintes documentos:
v Ficha de inscrição preenchida e assinada que poderá ser retirada no local de inscrição ou através do site
www.peruibe.sp.gov.br (tela principal);
v Cédula de identidade original;
v Cópia simples (xerox) do certificado de conclusão do Ensino Médio (Histórico Escolar);
v Cópia simples (xerox) Comprovante de Endereço.
v Cópia simples (xerox) do Título de Eleitor da cidade de Peruíbe.
Inscrições de Portadores de Necessidades Especiais:
O candidato que necessite de condições especiais para a realização da prova deverá comunicá-las, por escrito,
no posto de inscrição, quando da efetivação da inscrição.
Informações complementares:
1. A ficha de inscrição deverá ser preenchida com atenção e letra legível. Antes de efetivar a sua inscrição, o
candidato ou seu responsável deverá verificar se a ficha está devidamente preenchida e assinada.
2. Não serão aceitas inscrições por via postal ou de meios eletrônicos externos.
3. O candidato somente será considerado inscrito, após entregar a ficha de inscrição, juntamente com os
documentos relacionados, e receber um protocolo com o número de sua inscrição.
4. O preenchimento da ficha de inscrição será de inteira responsabilidade do candidato ou de seu representante.
Para que possa produzir efeitos legais a que se destina, o candidato ou responsável deverá observar as normas
constantes neste manual pois:
a) É obrigação do candidato ou de seu representante conferir os dados constantes na ficha de inscrição e tomar
conhecimento das informações contidas na mesma;
b) Não serão aceitos históricos e/ou certificados de nível superior, tão pouco carteiras de órgãos de registro de
categoria (COREN, CREA, etc) para comprovação da conclusão do Ensino Médio;
c) A cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio anexada à ficha de inscrição, destina-se somente para
inscrição, não sendo aproveitada para a matrícula.
5. A inscrição não se destina para o processo de aproveitamento de estudos.
6. A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Administração e em Hotelaria poderão ter
aulas aos sábados para fins de complementação de carga horária.
7. A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Hotelaria, de acordo com a organização
curricular, terá aulas práticas obrigatoriamente aos sábados.
EXAME:
Dia: 16/07/2006
Horário: 9 h 00 às 12 h 30
Duração: três horas e meia
Local do Exame: A relação com local de provas será publicada dia 10/07/06 no Boletim Oficial do Município
(BOM), na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua: Nilo Soares
Ferreira, 50 - Centro - Peruíbe/SP, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/
SP e no site www.peruíbe.sp.gov.br
Composição da Prova:
A prova será constituída de 40 questões, cada uma com 5 alternativas (A,B,C,D e E) das disciplinas de Português
e Matemática , da 5° a 8ª série do Ensino Fundamental e 1° ano do Ensino Médio.
Gabarito Oficial da Prova:
O gabarito da prova será publicado no site www.peruibe.sp.gov.br no dia 17/07/2006 ,a partir das 10 h , no mural
da Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua: Nilo Soares Ferreira, 50 Centro - Peruíbe/SP e no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/SP e no
Boletim Oficial do Município (BOM) no dia 20/07/2006.
ATENÇÃO!
Qualquer questionamento acerca da prova, com a devida justificativa, deverá ser feito por requerimento protocolado
na Comissão do Vestibulinho, até 72 horas após a realização da prova na Escola Técnica Estadual "Adolpho
Berezin" na Av: Monteiro Lobato, 8000 - Balneário Jussara - Mongaguá/SP
A documentação dos candidatos será arquivada por 60 dias contados a partir da data do exame.
IMPORTANTE:
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
1. A confirmação do local do exame será de inteira responsabilidade do candidato ou de seu responsável
2. O portão do local do exame (escola) será aberto às 8 h 30 e fechado às 9 h.
3. O candidato precisará chegar com 1 (uma) hora de antecedência, para localizar sua sala e para que o fiscal
o identifique.
4. O candidato deverá levar para o exame:
v Cédula de identidade original;
v Comprovante de inscrição;
v Caneta esferográfica preta, lápis preto n°02 e borracha.
5. Na ausência de documentos com foto, o candidato será impedido de fazer o exame.
6. Será eliminado do exame o candidato que:
a) Utilizar, durante a prova, componentes eletrônicos ou de fontes de consulta de qualquer espécie;
b) Sair da sala de prova, sem autorização do fiscal de sala, com o Caderno de Questões ou com a Folha de
Respostas Definitiva.
7.O candidato será impedido de realizar a prova do exame utilizando boné ou similar.
CLASSIFICAÇÃO:
A classificação dos candidatos será feita em ordem decrescente de notas e prioritária aos candidatos que
comprovarem residência no município de Peruíbe.
A nota final de classificação será obtida por meio da soma do total de questões acertadas em cada uma das
disciplinas e da comprovação de residência no município de Peruíbe. Cada questão possui o valor de um ponto.
Critérios de Desempate:
Ocorrendo empate, terá preferência o candidato que:
1. Obtiver maior nota em Português;
2. Obtiver maior nota em Matemática;
3. Tiver maior idade;
4. Tiver maior número de filhos.
5. Indicação por sorteio.
Divulgação dos Resultados:
A lista contendo a classificação geral dos candidatos que prestaram o exame será afixada, no dia 20/07/2006,
a partir das 14 h na Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua Nilo Soares
Ferreira, 50 - Centro - Peruíbe/SP, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/
SP, no Boletim Oficial do Município (BOM) e no site www.peruibe.sp.gov.br
Informações Complementares:
1. A verificação das listas de classificação e chamadas para as matrículas será de inteira responsabilidade do
candidato ou de seu responsável.
2. Não haverá, em hipótese alguma, revisão nem vista de provas;
3. O preenchimento de vagas será realizado de acordo com a classificação final e não serão oferecidas
informações referentes à classificação por telefone, carta, e-mail, fax.
MATRÍCULA:
A matricula dos candidatos aprovados será realizada no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545
- Centro - Peruíbe/SP nos dias e horários abaixo relacionados:
Lista
Dia
Horários
1ª
25 e 26/07/06
13 h às 18 h
2ª
27/07/06
13 h às 18 h
As datas acima e respectivos horários serão reforçados pelo fiscal de sala a todos os candidatos, no dia do
exame.
O candidato deverá providenciar, com antecedência, a documentação necessária para efetivação de sua
matricula, independente do resultado do Vestibulinho. A Direção da ETE Adolpho Berezin (responsável pela
implantação e funcionamento do curso) não aceitará matriculas de convocados cuja documentação não esteja
completa, colocando as vagas à disposição para os próximos classificados.
Documentos para a Matrícula:
1. Requerimento de matricula fornecido pela escola, preenchido e assinado pelo interessado (se menor de idade,
a matricula deverá ser requerida pelo pai, mãe ou responsável);
2. Cópia simples (xerox), acompanhadas dos originais, da cédula de identidade (RG) e da certidão de nascimento ou casamento.
3. Quatro fotos 3x4 recentes e iguais;
4. Cópia simples (xerox) do histórico escolar de conclusão ou declaração de conclusão com data recente (45
dias).
5. Cópia simples (xerox) do titulo de eleitor da cidade de Peruíbe.
Observações:
1. O requerimento de matricula poderá ser entregue pelo aluno, pai, responsável legal ou responsável.
2. Para que o responsável efetue a matricula do candidato é necessário uma procuração simples emitida pelo pai
ou pela mãe.
3. O candidato que não efetuar a matricula no período fixado, perderá o direito a vaga e não será incluído nas
chamadas seguintes.
4. Quando houver necessidade de outras chamadas, serão efetuadas, seguindo os mesmos critérios de
classificação.
5. Será autorizada a matrícula inicial durante os primeiros trinta dias do período letivo, para preenchimento das
vagas remanescedntes (Artigo 53 § 4º do Regimento Comum das Escolas Técnicas do CEETEPS) .
6. Não haverá, em hipótese alguma, matricula condicional (Artigo 56 § 1º do Regimento Comum das Escolas
Técnicas Estaduais do CEETEPS).
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Pág. 07
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E NÃO SABIDOS EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE CONTRA ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS E OUTRO,
PRAZO DE 10 DIAS - PROCESSO Nº 337/03 - 1ª VARA DISTRITAL DE PERUÍBE.
A Doutora Natália Garcia Penteado Soares, Juíza de Direito da 1ª Vara Distrital de Peruíbe, Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, na forma de Lei,
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e interessar possam que, por este Juízo e respectivo Cartório tramitam os autos da ação
de desapropriação ajuizada pela Fazenda Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, contra ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS E OUTRO, com endereço à Rua
Dr. José Queiróz de Aranha, 402 - Vl.Mariana, em São Paulo-SP, tendo por objeto parte de uma área situada na divisa com o Loteamento denominado Bougainvillee
Residencial e divisa com a Rua 38 do Balneário Josedy, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 2.200, de 14 de fevereiro de 2003, tendo sido julgado procedente
em parte o pedido inicial, para desapropriar a área descrita na inicial, mediante o pagamento de justa indenização pela Fazenda Pública ao titular do domínio respectivo,
no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em valores relativos ao mês de junho de 2004, os quais deverão ser monetariamente atualizados a partir de tal data até a data
do seu efetivo pagamento,devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença, e para efeito de levantamento, foi determinado a expedição do presente edital, com
prazo de 10 dias, a contar da publicação no órgão oficial, nos termos e para os fins do disposto no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/71.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
Peruíbe, 19 de abril de 2006.
Dra.Natália Garcia Penteado Soares
Juíza de Direito
L E I L Õ E S
A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, informa aos interessados que o Juízo do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Peruíbe, marcou os leilões abaixo relacionados
nas ações de Execução fiscal em que a Fazenda Municipal é exeqüente, nas seguintes datas referindo-se as mesmas à 1ª e 2ª Praça:
PROC.
840/92-2
EXECUTADO
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
LT
011
QD
003
LOTEAMENTO
MANACÁ DOS ITATINS
DATA
03/07/06
17/07/06
03/07/06
17/07/06
03/07/06
17/07/06
HORAS
13:30HS
13:30HS
14:00HS
14:00HS
14:30HS
14:30HS
2160/01
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
011
024
MANACÁ DOS ITATINS
3388/99
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
012
e 3827/00 e
2150/01
3638/97
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
003
e 3285/99 e
3716/00
081/90-1
ADELAIDE BRACALE B.FAGUNDES E OUTRO 017
023
MANACÁ DOS ITATINS
015
MANACÁ DOS ITATINS
03/07/06
17/07/06
15:00HS
15:00HS
032
JARDIM RIBAMAR
004
102
BARRA DE JANGADA
ANDREA VITALE
005
050
CIDADE NOVA PERUIBE
338/2000
JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS
016
005
JARDIM BRASIL
1829/03
BRAULIO LOPES BERNARDES
030
046
GARÇA VERMELHA
3490/92-2
ELZA DE SOUZA PASTORE
002
001
CID.BALN.NOVA PERUIBE
06/07/06
20/07/06
06/07/06
20/07/06
06/07/06
20/07/06
10/07/06
24/07/06
10/07/06
24/07/06
10/07/06
24/07/06
13:30HS
13:30HS
14:30HS
14:30HS
15:00HS
15:00HS
13:30HS
13:30HS
14:00HS
14:00HS
14:30HS
14:30HS
6449/00
ISTVAN VIEIRA HUNGRIA ZOLCSAK
17.927/96
38.420/96
HILTAMAR CURVELO DA SILVA
039
015
JARDIM BEIRA MAR
545/94-1
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
012
024
MANACÁ DOS ITATINS
3759/97
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
006
026
MANACÁ DOS ITATINS
3932/97
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
003
G
JARDIM EUROPA
19.899/96
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
008
019
MANACÁ DOS ITATINS
3099/96
20.209/96
3652/97
e CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
008
G
JARDIM EUROPA
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
013
016
MANACÁ DOS ITATINS
3680/97
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
011
019
MANACÁ DOS ITATINS
3764/97
CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA.
018
026
MANACÁ DOS ITATINS
10/07/06
24/07/06
11/07/06
25/07/06
11/07/06
25/07/06
11/07/06
25/07/06
11/07/06
25/07/06
13/07/06
27/07/06
13/07/06
27/07/06
13/07/06
27/07/06
13/07/06
27/07/06
15:00HS
15:00HS
13:30HS
13:30HS
14:00HS
14:00HS
14:30HS
14:30HS
15:00HS
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13:30HS
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15:00HS
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Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
DIVISÃO DA RECEITA
EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Nº 01/06
OBRA :- Pavimentação, guias e sarjetas.
REFERENCIA :- Processo nº 4.616/06 - Ordem de Serviço 05/06-GP
LOCAL :- "Estância Balneária Maria Helena Novaes"
Considerando o Plano Comunitário de Melhoramentos instituído pela Lei Municipal nº. 2.170 de 25 de maio de
2.001, no loteamento denominado ESTÂNCIA ESTÂNCIA BALNEÁRIA MARIA HELENA NOVAES.
Considerando que nos termos do artigo 8º da Lei nº. 2.170/01 o Município assumiu a diferença do custo da obra
entre o financiamento pelo PCM e o valor total do custo.
Considerando que o artigo 8º da Lei nº. 2.170/01 estabelece que esta diferença seja cobrada dos proprietários de
imóveis beneficiados não adimplentes ao PCM, de conformidade com as regras da Lei específica da Contribuição
de Melhoria.
Considerando que a Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983 (institui a Contribuição de Melhoria), foi
alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, e regulamentada pelo Decreto nº. 1.779 de 29 de dezembro
de 1.997.
De ordem do Sr. Prefeito Municipal, obedecendo Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983, alterada pela Lei
1.797 de 03 de dezembro de 1.997, regulamentada pelo Decreto nº 1.779 de 29 de dezembro de 1.997, faço
saber que encontram-se em execução obras abaixo relacionadas no loteamento "Estância Balneária Maria
Helena Novaes" (vias públicas abaixo relacionadas), no perímetro urbano deste município de Peruíbe. Em
decorrência da execução de tais obras os imóveis beneficiados serão valorizados gerando o direito à Fazenda
Pública Municipal de cobrar o tributo "Contribuição de Melhoria", daqueles terrenos cujos devedores não aderiram
ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
A) OBRAS:Nos termos da Concorrência Nº 04/94, fazem parte do projeto executivo as obras de pavimentação, guias e
sarjetas no loteamento denominado Estância Balneária Maria Helena Novaes - ofício nº 35/06-GP determinando
o início das obras conforme contrato nº 24/94 ref. processo 15/94 int. D.A.
B) LOCAL DA EXECUÇÃO:- Constam do projeto executivo as seguintes vias públicas:
·Rua 02 (atual Rua Dr. Osvaldo Marçal) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 03 (atual Rua Jaceguai) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 04 (atual Rua Miruna) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 05 (atual Rua Aratas) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 06 (atual Rua Ares) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 08 (atual Rua Jurupis) entre a Rua 01 (divisa com o loteamento Est. Bal. Convento Velho) e a Rua 11 (atual
Rua Piratinins).
·Rua 09 (atual Rua Moaci) entre a Rua 01 (divisa com o loteamento Est. Bal. Convento Velho) e a Rua 11 (atual
Rua Piratinins).
·Rua 11 (atual Rua Piratinins) - Trecho 01: entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci).
·Rua 11 (atual Rua Piratinins) - Trecho 02: entre a Rua 07 (atual Rua Raimundo Fidêncio) e a Avenida Beira Mar
(atual Avenida Gov. Mário Covas Jr.).
C) MEMORIAL DESCRITIVO DAS OBRAS E SERVIÇOS:C.1)DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS SERVIÇOS: (Concorrência 04/94):
010000 SERVIÇOS TÉCNICOS
010101 Serviços Topográficos. Compreendendo: levantamento cadastral planialtimétrico das ruas existentes e
da cota de soleira da construção principal de cada lote, estando incluídos todos os serviços topográficos
necessários à elaboração do projeto executivo. A medição será efetuada por extensão de rede em metros
lineares...............................................................................................................................................m
030000 MOVIMENTO DE TERRA
030100 Escavações
030101 Corte Mecanizado .Compreendendo: escavação em qualquer terreno, exceto rocha. A medição será
efetuada pelo volume medido no corte (metro cúbico de material cortado).........................................m3
030200 Aterros e Recobrimentos Especiais de Valas, Poços e Cavas.
030201 Aterro compactado sem controle de GC. Compreendendo: lançamento, espalhamento, homogeneização
do material e controle em camadas de 30 cm, compactado sem controle de grau de compactação (GC),
nivelamento e acabamento. A medição será efetuada pelo volume compactado, medido no aterro................................................................................................................................................m3
030300 Carga, Transporte e Descarga
030301 Carga e Descarga de Solo. Compreendendo: carga de terra, proveniente de escavação ou estocada
em depósito, com descarga no local de aplicação. A medição será efetuada pelo volume compactado, medido
no aterro ou enrocamento.....................................................................................................m3
030302 Transporte de Material Escavado - Solo
Compreendendo: transporte de material escavado. A medição será efetuada pelo produto do volume pela
distância percorrida.......................................................................................................m3xkm
030303 Fornecimento de Solo. Compreendendo: fornecimento de solo, para a execução de aterro. A medição
será efetuada pelo volume medido no aterro......................................................................................m3
080000 PAVIMENTAÇÃO
080100 Retiradas e Demolições
080103 Retirada de Pavimentação Existente (Lajotas). Compreendendo: Retirada da pavimentação existente,
empilhamento, carga e transporte até o local determinado pela PREFEITURA. A medição será efetuada pela área
da superfície efetivamente demolida.....................................................................m2
080200 Execução de Pavimentação
080201 Preparo de Caixa. Compreendendo: Regularização, homogeneização e compactação de sub-leito para
pavimentação. A medição será efetuada pela área de caixa executada................................................m2
080204 Execução de sarjetas. Compreendendo: Execução das sarjetas moldadas " in loco" após o assentamento das guias, com dimensões de projeto, tendo como espessura média 12,50cm e 40cm de largura,
concretadas sobre um lastro de 6,00cm de espessura de brita. O concreto das sarjetas deverá ter uma
resistência compreendida entre 250 e 300 Kgf/cm2. A medição foi efetuada pela extensão efetivamente executada.......................................................................................................................m
080205 Execução de guias e sarjetas de concreto extrusado (45 x 22 x 10) cm (largura, altura e espessura).
Compreendendo: execução de guias e sarjetas moldadas "in loco" utilizando equipamentos pertinentes nas
medidas solicitadas pela Prefeitura. A medição será efetuada pela extensão efetivamente moldada. (metro de
moldagem)..........................................................................................................................m
080207 Execução de Sarjetão de Concreto. Compreendendo: Execução (moldagem) " in loco " após o
assentamento das guias com dimensões de projeto. tendo espessura média de 15 cm e largura de 80 cm,
concretadas sobre lastro de brita com espessura de 6 cm. O concreto terá resistência compreendida entre 250
e 300 kgf/cm2. A medição foi efetuada pela extensão efetivamente moldada(metro linear de moldagem).
m
080208 Execução de Pavimentação com Lajotas de Concreto. Compreendendo: Fornecimento e execução de
pavimentação em lajotas sextavadas de concreto rejuntadas com pedrisco e asfalto e rolamento da pavimentação com rolo compactador, inclusive com fornecimento de coxim de areia. A medição será efetuada pela área
de pavimentação executada...................................................................................m²
080302 Reassentamento de Pavimentação com Lajotas de Concreto. Compreendendo: execução da pavimentação com lajotas sextavadas de concreto, sem o fornecimento do material, executadas sobre coxim de areia e
rejuntadas com pedisco e asfalto com rolamento da pavimentação com rolo compactador. A medição será
efetuada pela área de pavimentação executada....................................m2
C.2) TERRAPLANAGEM:- os serviços de terraplanagem tem a finalidade de preparar o terreno de fundação de
guias, sarjetas e o sub-leito para o pavimento, e também para executar a rede de drenagem das águas pluviais.
Nele também estão incluídas as escavações, fornecimento de aterro, carga, descarga, transporte, bota fora.
C.3) FUNDAÇÃO PARA GUIAS E SARJETAS:- a terraplanagem do terreno de fundação das guias e sarjetas
abrangerá a faixa de 1,00 m do passeio e consistirá em serviços de cortes, carga, transporte, descarga e aterros
indispensáveis, assim como substituição dos materiais instáveis por material apropriado de acordo com o projeto
do pavimento. Nos aterros os solos a serem utilizados terão características uniformes e possuirão qualidades
iguais ou superiores as do material previsto no projeto do pavimento. Em qualquer caso não será utilizado solo
turfoso ou que contenha substâncias orgânicas. A compactação, quando necessária será executada de modo
uniforme com rolo compressor ou com soquete manual com peso mínimo de 10 quilos e seção ano superior a
20x20 centímetros.
C.4) PREPARO DO SUB-LEITO:- o preparo do sub-leito do pavimento consistirá nos serviços necessários para
que este assuma a forma definitiva pêlos alinhamentos, perfis, dimensões e seção transversal típica estabelecida
no projeto, de modo que fique em condições de receber o pavimento. A superfície do sub-leito será regularizada,
na largura do projeto com motoniveladora até que esta atinja a forma determinada pela seção transversal e
demais elementos do projeto. As pedras e matacões encontradas por ocasião da regularização, serão removidos
e o volume por eles ocupados será substituído por solo adjacente de boa qualidade. A compactação (compressão) será feita progressivamente, dos bordos para o centro do leito, até que o material fique suficientemente
comprimido. Nos locais inacessíveis a compressão será feita por meio de soquetes a 20x20 cm. O acabamento
será feito `a mão ou `a máquina, sendo as saliências e depressões corrigidas. Caso haja excesso do material
será removido para fora do leito.
C.5) GUIAS E SARJETAS:- Serão executadas "in loco", em concreto extrusado (resistência entre 25 e 30 MPa)
sobre lastro de brita 2 ou 3 conforme especificações constantes das Especificações Técnicas da Concorrência
nº 04/94, sobre solo compactado manualmente (nos trechos em que se fizer necessários) com soquete de peso
não inferior a 10 quilos e não superior a 15 quilos. A largura será de 0,45m , altura 0,22 m e espessura 0,10 m.
Na confecção será utilizado um equipamento especial denominado "extrusora".
C.6) PAVIMENTO:- será executado em lajotas sextavadas pré-moldadas de concreto com largura de 30cm e
espessura de 8cm, assentadas sobre coxim de areia e rejuntadas com asfalto, e pedrisco, de conformidade com
as Especificações Técnicas da concorrência nº 04/94.
D) QUANTIFICAÇÃO E CUSTO:
A quantidade de serviços e seus respectivos preços são aqueles expressos na planilha de quantificação e
preços abaixo. A firma vencedora da concorrência nº 04/94 foi a "ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE
OBRA : Infraestrutura (Pavimentação, guias/sarjetas)
LOCAL : loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes (Ruas 2,3,4,5,6,8,9 11 - entre
Av. Padre Anchieta e Rua 9) e 11 trecho entre a rua 07 e a Av. Beira Mar
Preço PREÇO
unit
N.
ESPECIFICAÇÃO
UN. QUANT. R$
R$
PREÇO
10000 SERVIÇOS TÉCNICOS
10101 Serviços Topográficos
m
7.375,08
1,79 13.201,39
Sub-total
13.201,39
30000
30101
30201
30301
30302
MOVIMENTO DE TERRA
Corte mecanizado
Aterro compactado sem controle de "GC"
Carga e descarga de solo
Transporte de material escavado - Solo
30303 Fornecimento de solo
Sub-total
80000 PAVIMENTAÇÃO
80103 Retirada de pavimentação existente
(lajotas)
80201 Preparo de caixa
80205 Execução de guia e sarjeta de concreto
extrusada
80207 Execução de sarjetão de concreto
80208 Execução de pavimentação com lajotas de
concreto
80302 Reassentamento de pavimentação (lajotas)
Sub-total
m3
m3
m3
m3xKm
m3
3.920,70
2.468,66
6.389,37
47.401,6
6
1.659,46
m2
326,45
m2
23.982,4
2
7.080,78
m
m
m2
m2
294,30
23.418,3
6
256,00
2,93
4,09
3,14
1,27
11.487,65
10.096,82
20.062,62
60.200,11
18,44 30.600,44
132.447,6
4
7,26
2.370,03
1,89 45.326,77
27,09 191.818,3
3
67,51 19.868,19
34,86 816.364,0
3
14,96 3.829,76
1.079.577,
11
Pavimentação, guias e sarjetas - data base 1.225.226,
Abril/05..................................................................R$
14
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Pelo §2º do artigo 3º da lei de contribuição de melhorias (Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983 "institui
a Contribuição de Melhoria", foi alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, e regulamentada pelo
Decreto nº. 1.779 de 29 de dezembro de 1.997) O custo da obra terá a sua expressão atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação de índice de correção específico.
Os preços tem como data base abril de 2005. Para atualizá-los para abril de 2006, conforme contrato nº 24/94,
foram utilizados índices constantes da Tabela FIPE - Pavimentação (Io = 392,198; I = 423,206; correção FIPE =
1,07062).
E) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:A valorização imobiliária de cada terreno foi apurada conforme preconiza o Decreto nº 1.779 de 29 de dezembro
de 1.997 e encontra-se expressa em Laudo de Avaliação que integra o processo nº 4.616/2006.
No laudo fica demonstrado que o "quantum" de valorização sentida por cada terreno beneficiado supera a cota
parte que cabe a cada proprietário resultante do rateio do custo da obra pública atualizado para abril de 2006.
Portanto, o valor a ser pago por cada contribuinte é a própria cota parte resultante do referido rateio, atualizada à
época do lançamento, mediante aplicação de índice de correção específico.
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E VALOR A PAGAR EXPRESSOS EM REAIS
DATA BASE abril/2006
(anexo)
F) IMPUGNAÇÃO, RECURSOS E RECLAMAÇÕES:
Nos termos artigo 7º, § 1º e 2º, da Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983, alterada pela Lei 1.797 de
03 de dezembro de 1.997, os contribuintes tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste
Edital para apresentação de requerimento de recurso, impugnação, e/ou reclamação contra inexatidão de
cálculos ou outras irregularidades. A omissão do proprietário será considerada como concordância.
G) PAGAMENTO:
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, apreciados e decididos os recursos e impugnações impetradas, feitas as
retificações cabíveis, proceder-se-á a constituição do crédito tributário e o Executivo iniciará a cobrança do tributo
Contribuição de Melhoria o qual poderá ser lançado em uma única parcela. Também poderá ser parcelado, nos
termos da Lei nº 1.797/97, art.5, § 2º, alterado pela Lei nº 2.243 de 10/12/2001.
A falta do pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, implicará na cobrança em
conjunto dos acréscimos previstos no artigo 143 do Código Tributário Municipal - Lei 692, de 23 de Dezembro
de 1.977, alterada pela Lei 1.703 de 14 de fevereiro de 1.997.
G.1) Instruções para o Recolhimento:
O valor devido expresso em Reais.
Multa: sobre o débito vencido será aplicado 2% (dois por cento) se o atraso for de até 30 dias; 5% se for de até
60 dias; 10% se ultrapassar 60 dias. A ficha de compensação de parcela não recolhida perderá a sua validade
após 60 (sessenta) dias, do último vencimento do carnê.
Juros: sobre o débito vencido será aplicado juros de 1% ao mês, contando-se como mês completo qualquer
fração deste.
·Total: o valor total a pagar será o valor devido acrescido de juros, multa e correção monetária quando encontrarse em atraso.
·Recolhimento na rede bancária autorizada.
I) Considerações Finais: Não serão conhecidos pelo Executivo os requerimentos que não forem instruídos com
a qualificação completa do interessado.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém futuramente possa alegar ignorância, é expedido o
presente edital que é publicado, e afixado no átrio do Paço Municipal.
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe, em 31 de Maio de 2.006.
GERSON ARDACHNILZOFF
Secretário Municipal da Fazenda
CPF : 056.858.688-39
Interino
RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E VALOR A PAGAR EXPRESSOS EM REAIS
DATA BASE abril/2006
O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO É O MENOR ENTRE A VALORIZAÇÃO PERCEBIDA PELO TERRENO EM
DECORRÊNCIA DA OBRA PÚBLICA OU O RATEIO DE CUSTO DA OBRA
INSCRICAO
135120162001
124
135120090001
034
135120080001
694
135120070001
144
135120060001
702
135120050001
254
135120040001
804
135120030001
364
135120396001
414
135120386001
055
135120376001
524
135120366001
084
135120356001
634
CONTRIBUINTE
Pág. 09
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
LT QD COMPLEMENTO
MARIA LEIDE GUEDES TAKEDA
009 005 ESQ. E LOTE 6
GRACA DOS ANJOS ABREU DOS
SANTOS
ANTONIO CORREA DOS SANTOS
E/OU
VALTER FERREIRA DA SILVA
009 007
009 009
LAUDEMIRO DUPINSKI
009 010
ANTONIO SANCHES RODRIGUES
E/OU
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
COELHO
JOAO ALVES VIEIRA
009 011
009 013 ESQUINA
JOAO ALVES VIEIRA
009 014
EXPEDITO CANDIDO
009 015
RUBENS FRANCO DE CAMPOS
E/OU
VALDIR DIONISIO
009 016
OSCAR MEDEIROS
009 018
009 008
009 012
009 017
Valor da Cont.
Mel. (R$)
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
135120100001
384
135180258001
420
135180164001
370
135180107001
200
135180097001
041
135180087001
510
135180077001
070
135180067001
620
135180057001
180
135180047001
730
135180037001
290
135180027001
840
135180433001
560
135180423001
010
135180413001
670
135180403001
120
135180393001
980
135180383001
430
135180348001
330
135180338001
990
135180328001
440
135180318001
081
135180308001
135180298001
200
135180288001
860
135180278001
310
135180268001
970
135180117001
750
135230269001
397
135230188001
397
135230129001
157
135230119001
707
135230109001
267
135230099001
006
135230089001
577
135230079001
027
135230069001
687
135230059001
137
135230049001
797
135230039001
247
OTAVIO FRANCISCO DOS SANTOS 009 027
E/OU
MARIA ELIANY FERREIRA TELES 010 001 PRO. 9590/05
ESQ.
CARLOS POLASTRO FILHO
010 006 ESQUINA
HELIO AUGUSTO DE FARIA
010 007
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
010 008
DAVID DOS SANTOS FRANCO
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
EDVALDO ZACARIAS DOS
SANTOS
MARIA DE LOURDES GOMES
010 009
010 010
010 011
EDINALDO FERNANDES DA SILVA 010 012
MINORU KITAYAMA
010 013
JOSE MENEGHELO
010 014
MAURICIO GUARNIERI E/OU
010 015 ESQUINA
MAURICIO GUARNIERI E/OU
010 016
ROBERTO BRAGA
010 017
UBIRAJARA RIBEIRO DE ASSIS
010 018
WALQUIRIA MARIA TEIXEIRA
ORTIZ
FRANCESCO DE LUCA
010 019
010 020
JOSE FRANCISCO TEIXEIRA
010 021 ESQUINA
MANUEL CARLOS MONTEIRO
LEAL
SONIA APARECIDA FAURA
FUKUWARA
SONIA APARECIDA FAURA
FUKUWARA
ABIATAR VICENTE PESQUIRA
010 022
ANTONIO JOSE MANFRIN
ORLANDO BOTTECHIA
010 026
010 027
MANOEL MARIA DA ROCHA
010 028
010 023
010 024
010 025
MARIA PEDRO DE AZEVEDO E/OU 010 029
DELCIRA DOS SANTOS
BERNARDO
ROGERIO SADAMITI ISHIYI
010 030
010 031
ELIAS K ABOU JAOUDE A/C
NARCISO MIQUETI
CLELIO ERLI G LEMOS A/C
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C
NARCISO C MIQUETI
OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C
NARCISO C MIQUETI
OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C
NARCISO C MIQUETI
DOUGLAS DALAPRIA A/C
NARCISO DA CUNHA MIQUETTI
DOUGLAS DALAPRIA A/C
NARCISO DA CUNHA MIQUETTI
LUPERCIO CALEFE
011 001 ESQUINA
011 012
DORVALEI RISSO
011 013
OLGA APARECIDA MATSUI
011 014
JOSE MILTON GONCALVES DA
SILVA
MARIA DAS DORES GOMES
BIANCHI
011 015
011 006 ESQUINA
011 007
011 008
011 009
011 010
011 011
011 016
2.728,73
3.237,22
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.235,76
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
Pág. 10
135230029001
805
135230472001
797
135230462001
247
135230452001
805
135230442001
357
135230432001
907
135230422001
467
135230379001
197
135230369001
747
135230359001
205
135230349001
857
135230339001
307
135230329001
967
135230319001
417
135230309001
058
135230299001
727
135230289001
287
135230279001
837
135230139001
605
135280292001
021
135280211001
609
135280150001
590
135280140001
135280130001
609
135280120001
150
135280110001
700
135280100001
260
135280090001
000
135280080001
570
135280070001
020
135280060001
680
135280050001
130
135280040001
790
135280030001
240
135280514001
370
135280504001
920
135280494001
680
135280484001
130
135280474001
790
135280464001
240
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 011 017 ESQUINA
SERGIO RONDINELLI PESTANA
011 018
SERGIO RONDINELLI PESTANA
011 019
SEVERINO DE FARIAS COSTA
011 020 ITBI 2001
JOSUE ALVES DA SILVA
011 021
AUGUSTO ANTONIO COELHO
011 022
GIUSEPPE GIARDINA
011 023 ESQUINA
PEDRO REZENDE A/C PAULO DA
CRUZ OLIVEIRA
ADAO SAQUETIN
011 024
011 025
DANILO F DOS A GONCALVES
E/OU
MAX GERLOV JACOBSEN
011 026
011 027
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
011 028
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
011 029
LUIZ PELLUCCI
011 030
NARCISO DA CUNHA MIQUETI
011 031
SIDNEY J COTTET JR A/C NARCISO 011 032
MIQUETI
IVANI MARTINS MARTANI A/C
011 033
NARCISO MIQUETI
CIA PIRATININGA DE EMPREEND 011 034
LTDA A/C NARCISO MIQUETI
CIA PIRATININGA DE EMPREEND 011 035
LTDA A/C NARCISO DA CUNHA
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 001 ESQUINA
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 006 ESQUINA
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 007
UNIAO FUTEBOL CLUBE
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 008
012 009
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 010
NORITOSHI HOSSODA
012 011
GILSON CARLOS BARGIERI A/C
LUIZ DOS SANTOS CANQUEIRO
EDSON CRESTANI VIEIRA E/OU
012 012
012 013
DINA MARIA FONSECA
012 014
VANDA DAS GRACAS CAMARGO
DUTRA
GILSON CARLOS BARGIERI A/C
ODAIR HENRIQUE FONSECA
FRANCISCO MARTO DE FREITAS
ESCORCIO A/C VALERIA GRUCCI
MARCIA DE ANDRADE ANTONIO
012 015
JOBED ESTEFANUTE FERREIRA
012 019 ESQUINA
ANTONIO CAMPIOTO
012 020
FRANCISCO MARTO DE FREITAS
ESCORCIO A/C FABIO MARCOS P
GILBERTO DA COSTA FOJO
012 021
ALVARO BRAGA MARÇAL DE
OLIVEIRA
ANDERSON ZAPELINI
012 023
JOAO BAPTISTA GUARINO
012 025 ESQUINA
012 016
012 017
012 018
012 022
012 024
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.204,94
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
135280422001
390
135280412001
940
135280402001
409
135280392001
150
135280382001
700
135280372001
260
135280362001
810
135280352001
370
135280342001
920
135280332001
480
135280322001
011
135280312001
590
135280302001
040
135280160001
011
135330312001
477
135330229001
317
135330170001
367
135330160001
917
135330150001
477
135330140001
008
135330130001
587
135330120001
037
135330110001
135330100001
147
135330090001
905
135330080001
457
135330070001
098
135330060001
567
135330050001
017
135330040001
677
135330030001
127
135330553001
505
135330543001
057
135330533001
607
135330523001
167
135330513001
717
135330503001
277
135330462001
057
135330452001
607
135330442001
167
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
CARLOS EDUARDO COUTO FERRO 012 026
E/OU
ZENIR MAGALHAES
012 027
PAULO SERGIO SEVERIANO DE
ALMEIDA
FRANCISCO MARTO DE FREITAS
ESCORCIO
LUIS FERNANDO MACHADO
012 028
MARISA DE ALMEIDA CAMILO
012 031
MC DONALD PARRIS E/OU
012 032
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
REBOUCAS PEDRON
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 033
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 035
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 036
UNIAO FUTEBOL CLUBE
012 037
JIN HWA LEE
012 038
SERGIO PACHECO OLIVI E/OU
012 039
ROSA MARIA CORBO
013 001 ESQUINA
012 029
012 030
012 034
GERMANO AUGUSTO EUSEBIO DE 013 006 ITBI 2003 ESQ.
ARAUJO E/OU
LADAIR PEDRO MICHELON
013 007
OSVALDO GONCALVES
JERONIMO
JOSE DARCI GOMES
013 008
LUIZ S CAVALSAN
013 010
TEREZINHA HIDEKO INOUE DA
SILVA
FRANCISCO ALAMINO EGEA
013 011
013 012
ELIAS NURE
VALCIR PADULA
013 013
013 014
FRANCISCO CARLOS DA COSTA
BUENO E/OU
SERGIO SEEBER
013 015
013 016
SERGIO SEEBER
013 017
ANDRE MARTINEZ LOPES
013 018
MARIA SUELI DINIZ DE LUCA
013 019
MARIA LUIZA PASSERINI
013 020
SERGIO AUGUSTO PALAZZO
013 021 ESQUINA
JOSOEL ELOIR MAINARDES
013 022
CARLOS ROBERTO SSACE
BAUTZER SANTOS
YARA MAIETTINI SEQUERO
013 023
ALENCAR ANTONIO ARICO
013 025
MERI PIRES DA ROCHA
013 026
MIRIAM CARVALHO DROGHETTI
013 027 ESQUINA
013 009
013 024
AGNALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA 013 028
MARIA A BURGARELLI E/OU
013 029
JOSE INES GOMES NETO
013 030
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.184,89
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,31
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
135330432001
717
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807
135340285001
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280
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150
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700
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370
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440
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080
135340446001
550
135340405001
130
Pág. 11
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
IOTAKA IAOKI A/C JORGE
IWAKURA
JORGE IWAKURA (ESPOLIO) A/C
MARIA WATANABE IWAKURA
AUGUSTO ALVARO DA SILVA
ALVES
ROBERTO ANTONIO ARAUJO DIAS
013 031
013 034
NEMESIO DOS PASSOS
013 035
HIDECO WATABE
013 036
ARGENTINO TORLAI
013 037
FRANCISCO VECCHIO
013 038
013 032
013 033
GERMANO DA COSTA ROSA E/OU 013 039
FRANCISCA DAS CHAGAS DA
SILVA
ALTAIR DE SOUZA FILHO
013 040
PEDRO FREIRE SANTANA
013 042 ITBI 2005
KWANG NO LEE
013 043
ANGEL JOSE MARIA CARRIL
014 001 ESQUINA
ROBERTO DIORIO
014 002
TOSHINOBU NISHITANI
014 003
GRACIA MARIA TAUTENHAIN
TRAMA
JOSE DE O MATEUS E/OU
014 004
014 005
PEDRO HANS JONAS
014 006
MARIA DE FATIMA LEMOS
BENITES
DARCI TENORIO ASSUNCAO
014 007 ESQUINA
MAURO DOS SANTOS E/OU
014 009
ADEMIR DE SOUZA LIMA
ANTONIO MONTEIRO
014 010
014 011
ANTONIO MONTEIRO
014 012
RAIMUNDA PINTO CARDOSO DA
SILVA
LUIZ CARLOS BOZA MAYORAL
014 013
013 041
014 008
014 014
MARIA EULALIA PEREIRA DUTRA 014 015
MARIA EULALIA PEREIRA DUTRA 014 016
FLAVIO HENRIQUE DRABIK
MUGNANI E/OU
FRANCISCO SANTANA SOUZA
014 017
014 018
CLEMENTE JOSE SOARES
014 019
ANTONIO MARIA PEREIRA
014 020 ESQUINA
AYLTON CRUZEIRA A/C ANTONIO 014 021
CLAUDIO MUNHOZ
MARISOL JACQUELINE FOGACA 014 022
IEDA BARBOSA DE MELO
014 023
MARIA DA GRACA ALVES
FERNANDES
ALEXANDRE MATSUOKA
014 024
ANTONIO SCORZIELLO A/C
DIRCEU BOLAIS MONICA
JOSE LOUREIRO
014 026 ESQUINA
014 025
014 027
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.040,52
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
135340395001
990
135340385001
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135340365001
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000
135340345001
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135340315001
220
135340305001
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530
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712
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728
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458
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135270107001
978
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628
GETULIO OYAMA TAKIUTI
014 028
JAIR DA SILVA LIMA
014 029
MANOEL ROBERTO MENDES
014 030
LUIZ CARLOS ROZA MAYORAL
014 031
LUIZ CARLOS ROZA MAYORAL
014 032
HUMBERTO JUAN ALTINIER
014 033
EROTILDES DE SOUZA MONTEIRO 014 034
A/C RICARDO CABAL CUSTODIO
ANTONIO ELISEU SCOTON
014 035
MARCOS ROGERIO VIANA
014 036
JOSE CANDIDO FREITAS CUNHA
014 037
LEAO B DE ARAUJO NOVAES A/C
LUIZ C DEB MONCAN
MANOEL PAEZ AMORIM
014 038
RENATO BARBIERE
015 002
015 001 ESQUINA
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.01
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.02
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.03
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.04
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.05
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.06
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.07
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.08
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.09
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.10
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.11
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.12
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.13
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.14
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.15
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.16
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.17
GEORGE MICHIL SERKEIS
015 003 E LT 04 APTO.18
GILBERTO BRANCO AMARAL A/C 015 005 ITBI 2001
ANSELMO DE SA
CARLOS VAGNER FRANCINI
015 006
ANIBAL DO NASCIMENTO E/OU
015 007 ESQUINA
ARCHIRES MACHADO
015 008
MARLY MAXIMA MIZAEL SILVA
015 009
DILSON SPILARI
015 010
IVONE GENI CAGNI E/OU
015 011
SALVADOR PEREIRA DE SOUZA
015 012
SANDRA REGINA MENDES
015 013
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
276,64
293,01
293,01
293,01
230,99
299,35
299,35
299,35
436,89
342,05
293,01
293,01
293,01
282,39
299,35
299,35
299,27
334,45
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
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2.728,73
2.728,73
2.728,73
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188
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090
135240087001
640
135240077001
108
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
FRANCISCO BONELHA A/C
ROBERTO G PITA
FAUSTO MITIO NISHIDE
015 014
HIDECO WATABE
015 016
ALICE SHIBUYA E/OU
015 017
KIE SHIBUYA
015 018
OSCAR NARVAGZ GARCIA A/C
ANTONIO ALMEIDA
SILVIO LUIZ DE ASSIS
015 019
015 015
015 020 ITBI 2001 ESQ.
MARIA DAS MERCES PEREIRA
APOSTOLO
MARIA DAS MERCES PEREIRA
APOSTOLO
AUGUSTO ANTONIO COELHO
015 021
ANIBAL MARTINS DA SILVA
CRUZ
CLEUSA DE LOURDES LESSA
015 024
PAULO EDUARDO BENASSI
015 026 ESQUINA
ANTONIO BALDENEBRO NETO
015 027
DEUSDIVAL FURTADO LEITE
015 028
015 022
015 023
015 025
KIOSHI HIRAZUKA A/C MIDORI M 015 029
H TUKIAMA
ARNALDO MARIA AVILA DE
015 030
FREITAS
JACY DE MORAES
015 031
HATUE UEHADA UEHARA E/OU
015 032
SONIA KOCHANSKI
015 033
MARIA CLEUSA VICENTE DA
SILVA
ANTONIO VIEIRA
015 034
TEREZINHA DE SOUZA LIMA A/C
FELIPPE GAIDARGI
ARMANDO BOMBARDA
015 036
RUY M REIS A/C ARIOVALDO
OLIVEIRA GOMES
JORGE DJOUKI
015 038
JORGE DJOUKI
016 002
HELIO BLANCO ESPINO FILHO
016 003
JOSE FIGUEIRO
016 004
HELIO BLANCO ESPINO FILHO
016 005
HERMANO OSORIO DA FONSECA
A/C EYDIL SIQUEIRA O DA FONS
HOTIS MIGUEL DA SILVA
016 006
015 035
015 037
016 001 ESQUINA
016 007 ESQUINA
FRANCISCO SANCHES GONCALEZ 016 008
ALBERTO FOGGETTI DE ALMEIDA 016 009
JOSE WANDERLEY ALBERTO
016 010
MARIA DO CARMO DA SILVA
016 011
RUTILHO GABRIELINI
016 012
JOSE PUGA MARTINS
016 013
JOSE APARECIDO TONETTO
016 014
MARCO ANTONIO BONALDI MAIA 016 015
E/OU
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
135240067001
750
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200
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860
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170
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720
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890
135240394001
540
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008
135240374001
650
135240364001
100
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135240314001
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478
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538
135170221001
098
135170211001
648
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
APARECIDO PERINE
016 016
JOSE PERINE
016 017
ANEZIO PERINE
016 018
BALBINO MARIANO P RIBEIRO
016 019
JAIME POMPEU MARQUES
016 020 ESQUINA
MARIA MADALENA DA ROCHA
016 021
JOAQUIM
PEDRO LUIS CARVALHO CAMPOS 016 022
WALTER GIARDINA
016 023
JOSE TADEU DE SOUZA LIMA
016 024
MANOEL ROBERTO MENDES
016 025
MANOEL DE CARVALHO
016 027
UBIRAJARA DOS SANTOS
016 028
JOAO CARLOS BERNARDO DE
SOUZA
JOAO CORREIA
016 029
016 030
JOSE ARAUJO DOS SANTOS
016 031
LEDA DA SILVA MONCORES
016 032
EDSON SKONZENSKI E/OU
016 033
ANTONIO EMANUEL GOUVEIA
MENDES E/OU
RAUL DE PINA BARROS E/OU
016 034
RAUL DE PINA BARROS E/OU
016 036
JOSINO GOMES DA SILVA E/OU
016 037
JORGE DJOUKI
016 038
016 035
TELMA RAMOS DE SOUZA E/OU
016 P2 CASA 01
6
TELMA RAMOS DE SOUZA
016 P2 CASA 02
6
ALBERTO SANCHES GOMES E/OU 017 001 ESQUINA
ALBERTO SANCHES GOMES E/OU 017 002
ALBERTO SANCHES GOMES A/C
TOSHIKAZU KAWATA
ELIANA BARATO DE OLIVERA
E/OU
RUBENS E EFEICHE A/C
SOPOUPES AD CONSORCIO S/C
LTDA
135170201001 GLADYS MALDAUN
106
135170191001 DAYSE MALDAUN
958
135170148001 JOAO RODRIGUES DE BARROS
488
135170138001 GIL DOS INOCENTES GONCALVES
019
135170128001 GLAUCIA RUKSENAS E/OU
598
135170118001 VANDIRA BRAGA E/OU
048
135170108001 MILTON MEGIOLARO
606
135170098001 CELIA REGINA BAIDER
358
135170088001 AGOSTINHO EVERALDO
908
SCHIEZARO
135170068001 PAULO CESAR NUNES DA
007
FONSECA
017 003
017 004
017 005
017 006
017 007
017 008
017 009
017 010
017 011
017 012
017 013
017 014 E LOTE 15
017 016
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
1.920,85
2.108,24
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
5.457,46
2.728,73
135170058001
578
135170048001
028
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688
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138
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238
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348
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906
135170457001
458
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099
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518
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029
135170334001
506
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135170314001
608
135170304001
168
135170294001
918
135130241001
205
135130231001
857
135130221001
307
135130211001
967
135130201001
417
135130191001
177
135130148001
705
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257
135130128001
807
135130118001
367
135130108001
917
135130098001
677
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127
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787
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237
135130058001
897
135130048001
347
135130038001
905
DOROTI REIS SANTOS
017 017
MOACIR BISIESTO A/C ERNESTO
DE ANTONIO
MARIA DAS DORES DOS SANTOS
017 018
VALDENISIO MIATOV
017 020 ESQUINA
VALDENISIO MIATOV E/OU
017 021
ALEXANDRE ENDRIGO
017 022
OSVALDO ROSA NAVARRO E/OU
017 023
ESTAQUIO ANTONIO PARREIRAS
017 024
017 019
CARLOS ALBERTO DA SILVA
017 025
SEVERO
WALMONI ALVES DE GOIS PRETO 017 026 ESQUINA
JOSE BARRETO DE
VASCONCELOS IRMAO
APARECIDO PLACIDO DE SALES
017 028
APARECIDA CARDOSO GOMES
017 029
HECTOR PABLO MARTINEZ A/C
WALDIMIR SANTOS
MARIA LEIDA GOMES
017 030
MARIA IEDA GOMES
017 032
RUY M REIS A/C MARCIA AO
LOPES OLIVEIRA
RUTH CESAR FANTINI DE
OLIVEIRA
PAULO BARROS MADSEN A/C
ADAO TAVARES CARNEIRO
JOSE LUIZ ANDRE PRIMO
017 033
017 036
EURICO HAMILTON SANTOS
017 037
EURICO HAMILTON SANTOS
017 038
VALDIR VIDA
018 002
LAZARO SANTOS
018 003
JOSENEIA ALVES AMORA
018 004
VICHI IIMORI
018 005
ADILSON RICARDO MARTINS
EUFRASIO
ADILSON RICARDO MARTINS
EUFRASIO
ROGERIO FRANCISCO SALES
018 006
018 008
VALTER SIMOES DE AZEVEDO
018 009
VALTER SIMOES DE AZEVEDO
018 010
ADEMIR EDISON BARBOSA
018 011
ADEMIR EDISON BARBOSA
018 012
ROMILDO PRAVATO E/OU
018 013
MILTON SPEZIA
018 014
PLINIO EDUARDO DA SILVA
018 015
JOSE BARRETO DE
VASCONCELOS IRMAO
MARIAN SOBOLEWSKI
018 016
ALFREDO ALVES MONTEIRO A/C
ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SI
LUCYAN SOBOLEWSKI
Pág. 13
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
017 027
017 031
017 034
017 035
018 007 ESQUINA
018 017
018 018
018 019
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
135130028001
457
135130494001
947
135130484001
405
135130474001
038
135130464001
507
135130454001
067
135140239001
390
135140229001
940
135140219001
408
135140209001
030
135140199001
700
135140189001
260
135160281001
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135160239001
785
135160229001
235
135160219001
895
135160209001
345
135160199001
003
135160189001
655
135250278001
692
135250239001
342
135250229001
900
135250219001
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135250209001
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135260284001
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135260231001
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135260221001
755
135260211001
205
135260201001
865
135260191001
515
135350286001
872
135350242001
842
135350232001
300
135350222001
952
135350212001
402
135350202001
043
135350192001
712
ELIZEU SABOIA
018 020 ESQUINA
MARILZA MARCILIANO
018 021
JOSIAS FERREIRA RAMOS
018 022
SILVANA ROSSI DE CAMARGO
018 023
PINTO ME
HELDY RUTH NOGUEIRA
018 024
PETZOLD
SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA 018 025
PORFIRIO AMOEDA REQUEIRA
019 002
SAMUEL TRAVES A/C CENT HAB
CUMBICA CECAP
JOSE PEREIRA PERES PEDROZA
019 003
019 004
DEVANIR BATISTA DE OLIVEIRA
019 005
VANDERLEI DE CARVALHO
019 006
VANDERLEI DE CARVALHO
019 007 ESQUINA
ANTONIO MANOEL
020 001 ESQUINA
VICENTE ALCOVER MONTALT
020 002
VALMIR PEREIRA ALCANTARA
020 003
VICENTE ALCOVER MONTALI
020 004
ANTONIO PRANDO A/C ROBERTO 020 005
DA CUNHA
CARLOS ALBERTO DA SILVA
020 006
SEVERO
ADENILCE VALLE DE SOUZA
020 007 ESQUINA
MANOEL PORTA FILHO
021 001 ESQUINA
MARIA DE SOUZA E/OU
021 002
ISAIAS MONTEIRO DA TRINDADE 021 003
E/OU
ALBERICO PEREIRA FRANÇA
021 004
ELIAS RODRIGUES DE ANDRADE
021 005
JOSE RODRIGUES DE ANDRADE
021 006
EIDE ROSARIA FOLLA
021 007 ESQUINA
JOSE CARLOS CRUZ
022 001 ESQUINA
ELIZA DE OLIVEIRA A/C
022 002
FRANCISCO OLIVEIRA
ELIZA DE OLIVEIRA A/C ANTONIA 022 003
A DA SILVA
OSWALDO CASTELUCCI
022 004
SHINSEI YAMACHI A/C MARIA DE 022 005
FATIMA M CASTELUCCI
ADRIANO ALBERTO MENDES
022 006
POVOA
LUIZ MAURO BARBOSA
022 007 ESQUINA
JOAO CORREIA
023 001 ESQUINA
JOAO CORREIA
023 002
JOAO CORREIA
023 003
FABRICIO LAZARINI DA SILVA
023 004
ERMELINDO CAPPELLOZZI FILHO 023 005
ERMELINDO CAPPELLOZZI FILHO 023 006
EDUARDO JOAQUIM PINTO
023 007 ESQUINA
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
Pág. 14
135360267001
665
135360226001
245
135360216001
803
135360206001
355
135360196001
005
135360186001
665
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115
135370282001
007
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068
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618
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178
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206
135370028001
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248
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806
135370474001
358
135370464001
908
135370454001
468
135370444001
007
135370402001
068
135370392001
818
135370382001
378
135370372001
928
135370362001
488
135370352001
019
135370342001
598
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 024 001 ESQUINA
MASSUKO HIRATA
024 002
ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 024 003
RUBENS CASTRO RODRIGUES
024 004
NELSON LUIZ RODRIGUES
024 005
ANTONIETA MARIA EMILIA
TESTAFERRATA FERREIRA
JOAO CORREIA
024 006
024 007 ESQUINA
ROSELI MONTEIRO DIONIZIO
025 001 ESQUINA
ADRIANO CRISOSTOMO DE
OLIVEIRA
ADRIANO CRISOSTOMO DE
OLIVEIRA E/OU
RENATO TADEU CAUCHIOLI
JUNIOR
MARISA APARECIDA ARAUJO
LINO DOS SANTOS
SERGIO CANHAS
025 002
025 006
SERGIO CANHAS
025 007 ESQUINA
FRANCISCO NERY DE OLIVEIRA
025 008
CLOVIS AKIRA SAKURAI
025 009
ODAIR LUIZ SOARES E/OU
025 010
ZORAIDE MARCELINO DE
MORAES
APARECIDO ERRERA GONSALES
025 011
MILTON DIAS MACHADO
025 013
TUTOMU OSHIO
025 014
SERGIO DA SILVA ARANTES
025 015
025 003
025 004
025 005
025 012
SERGIO PAULINO RAIMUNDO
025 016
E/OU
NELSON ALVES CONEGUNDES DE 025 017
FREITAS
DOUGLAS EMANOELI E/OU
025 018
OLIVIA ANTONIA DA SILVA
025 019
ADOLPHO MELVYN BONON
025 020 ESQUINA
HATUE UETI
025 021
SONIA REGINA JERONYMO
PADULA
MARISA LIMA MELO DE SOUSA
025 022
025 023
FRANCISCO ARNAL MARTINS
025 024
MONIEK TUCHSZNAJDER
025 025
WANDERLEY CARLOS DO
NASCIMENTO
ISIS PENEDO DE LIMA ROCHA
025 026 ESQUINA
025 027
JOANA A DE SOUZA E/OU A/C
025 028
JOAQUIM B CUNHA
SALVADOR ANTONIO AVERSANO 025 029
DOLORES CLEMENCIA UGARTE
CANGOTEMA
JOAO BATISTA HADICH FO A/C
UMBERTO CORREGIARI
EDUARDO AHMED MUSTAFA
025 030
025 032
IRINEU RODRIGUES ROSA
025 033
025 031
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.029,09
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
135370332001
048
135370322001
606
135370312001
158
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
MARCOS ANTONIO LOMBARDI
025 034
REGINA GARCIA IGLESIAS A/C
025 035
MARIA IZABEL DE CARVALHO VI
PAULO LICORY ZACCA A/C
025 036
MARIA IZABEL DE CARVALHO
VIANA
135370302001 LUIZ CARLOS BOZA MAYORAL
025 037
708
135370292001 RICARDO TAIRA
025 038
468
135380325001 JOSE AUGUSTO DOMINGUES
026 001 ESQUINA
450
HELENO
135380244001 SANDRO RAMOS DE ASSIS
026 006 ESQUINA
450
135380186001 CARLOS GIACOMO BRENO
026 007
031
CARBONE
135380176001 CARLOS GIACOMO BRENO
026 008
500
CARBONE
135380166001 SONIA REGINA BRUTO DA COSTA 026 009
060
CARBONE
135380156001 SANDRO DE CARVALHO
026 010
610
ORELLANA
135380146001 ELENICE NARDI
026 011
170
135380136001 CARLOS EDUARDO GONCALVES 026 012
720
135380126001 SERGIO YOSHIHIDE UNE
026 013
280
135380115001 LUIZ REBOREDO DE BARROS
026 014
209
135380106001 ANTONIO GONCALVES AFONSO 026 015
390
135380096001 ADELINO GONCALVES DE
026 016
040
ARAUJO A/C JOSUE ALVES
RIBEIRO CH
135380087001 OSMAR FERNANDES
026 017
130
135380077001 OSMAR FERNANDES
026 018
790
135380067001 DIVINO LOPES BERNARDES E/OU 026 019
240
135380057001 MIRTES KINUKO YAMAMOTO
026 020
809
135380047001 NEUSA MARIA BRUNIERO
026 021
350
FRANCISCATO E/OU
135380037001 MARCELO VIRGILIO CAMPESE
026 022
900
135380027001 EDUARDO SALIM
026 023 ESQUINA
460
135380589001 EDUARDO SALIM
026 024
080
135380579001 JOSE CARLOS RODRIGUES
026 025
663
135380568001 GIUSEPPE COPPOLA E/OU
026 026
650
135380559001 MARIA SEBASTIANA
026 027
740
PETRONILHO A/C MARILU
DONADELI GOMES
135380549001 VANIA RAFAEL
026 028
209
135380539001 VALTER DAGUANO
026 029 ESQUINA
850
135380497001 LUIZ LONGOBARDI SOBRINHO
026 030
009
135380487001 JUCILEIDE RODRIGUES MAUGER 026 031
650
135380477001 GABRIELA PIRONDINI E/OU
026 032
100
135380467001 ROBERTO DE OLIVEIRA
026 033
760
135380457001 CELIA DE SOUZA LIMA
026 034
210
NAKAMURA E/OU
135380446001 KIKUE TIONO TENGUAN
026 035
230
135380436001 HELIO MARIO DOS SANTOS
026 036
890
VIEIRA
135380426001 HELIO MARIO DOS SANTOS
026 037
340
VIEIRA
135380416001 VILMA VITELLI
026 038
909
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.140,39
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
4.254,20
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
135380407001
071
135380396001
100
135380386001
760
135380376001
210
135380365001
230
135380355001
890
135380345001
340
135380335001
909
135380196001
409
135400203001
489
135400142001
379
135400132001
929
135400122001
489
135400112001
010
135400102001
599
135400092001
249
135400082001
807
135400072001
359
135400062001
909
135400052001
469
135400042001
008
135400032001
579
135400022001
135400012001
689
135400152001
819
Pág. 15
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
DALVA RAMOS GOES
026 039
PEDRO P FERREIRA E/OU
026 040
NELSON REBIZZI DE BRITO
026 041
EDUARDO ALFREDO CESENA
TEIXEIRA
MARIA JOSE VENANCIO PRADO
026 042
026 043
FRANCISCO BRISTO LEAL
026 044
FRANCISCO BRISTO LEAL
026 045
GIACOMO RODOLPHO ZEFERINO 026 046
NEGRO
EDILBERTO SOARES DE OLIVEIRA 026 047
JOAO FIORIBELLI JUNIOR
028 005 ESQUINA
ALERCIO DE OLIVEIRA ROSA
028 006
ANA MARIA SILVA
028 007
JOAO FIORIBELLI JUNIOR
028 008
JOAO FIORIBELLI JUNIOR
028 009
DEMETRIO MATTOS DA SILVA
E/OU
ANTONIO CORDEIRO DE PAULA
028 010
JACYRA FERNANDES DE
FIGUEIREDO
WLADSLAW WIDMANSKI A/C
RAIMUNDO S BARRETO
WLADSLAW WIDMANSKI A/C
RAIMUNDO S BARRETO
ANA MARIA SILVA
028 012
028 015
EDNO DE OLIVEIRA BARBOSA
028 016
JOAO MATHEUS DA SILVA
028 017
GILBERTO MORASSI
ALI MOHAMED MOURAD
028 018
028 019 ESQUINA
RONALDO DE OLIVEIRA
028 039
028 011
028 013
028 014
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
COMUNICADO
2.728,73
O Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe - PERUIBEPREV - comunica que estão
abertas inscrições para a palestra sobre PREVIDÊNCIA dirigida aos servidores efetivos
municipais, a ser realizada no plenário da Câmara Municipal de Peruíbe, no dia
11 de julho de 2006, às 19 horas. Na oportunidade serão distribuídas cartilhas sobre as regras
previdenciárias para concessão de benefícios.
INSCRIÇÕES LIMITADAS
PERÍODO: 12/06/2006 a 07/07/2006 / HORÁRIO: 14h às 17h30
CONTATO: 3454-1467 / E-MAIL: [email protected]
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
SUPERINTENDENTE DO PERUIBEPREV
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.237,22
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
2.728,73
3.002,59
2.728,73
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA DE PERUÍBE
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
Informamos a agenda de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Participação e Desen123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
volvimento da Comunidade Negra de Peruíbe para o ano corrente
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
DIA
MÊS
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
12
JULHO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
09
AGOSTO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
13
SETEMBRO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
08
NOVEMBRO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
13
DEZEMBRO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
Informamos ainda que poderão ocorrer reuniões extraordinárias no decorrer dos trabalhos
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
para o 2º Festival da Igualdade Racial de Peruíbe, que será realizado no período de 11 a 21 de
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
outubro.
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
ADRIANA N. P. COSTA
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
SECRETÁRIA GERAL DO CONSELHO
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
PORTARIA Nº 009/2006
ANDRE LUIZ DA SILVA MENDES, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
PERUIBE, PERUIBEPREV, NO USO DAS ATRIBUIÇÔES QUE LHE SÂO CONFERIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005,
Considerando a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o
sistema de previdência social;
Considerando o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal ;
Considerando a Lei nº 10.887 de 18/06/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, e dá outras providencias.
Considerando a Orientação Normativa da SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004;
Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de Abril de 2006;
Considerando a Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006;
R E S O L V E
Art. 1º . Os proventos de aposentadorias e as pensões concedidas até maio de 2005, de conformidade com a
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, serão reajustados em 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de maio
de 2006.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2005,o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo as esta Portaria, tendo em vista as respectivas datas
de inicio.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV,
EM 20 DE JUNHO DE 2006.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE - PERUIBEPREV
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até maio de 2005
Em junho de 2005
Em julho de 2005
Em agosto de 2005
Em setembro de 2005
Em outubro de 2005
Em novembro de 2005
Em dezembro de 2005
Em janeiro de 2006
Em fevereiro de 2006
Em março de 2006
5,00
4,270
4,385
4,354
4,354
4,198
3,597
3,040
2,630
2,241
2,007
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV,
EM 20 DE JUNHO DE 2006.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE - PERUIBEPREV
PORTARIA Nº 010/2006
ANDRE LUIZ DA SILVA MENDES, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
PERUIBE, PERUIBEPREV, NO USO DAS ATRIBUIÇÔES QUE LHE SÂO CONFERIDAS POR LEI,
Considerando o que ficou estabelecido no Processo nº 018/2006
Considerando o Artigo nº 17 parágrafo 1º da Lei nº 076 de 30 de Setembro de 2005;
Considerando Artigo nº 40 parágrafo 1º,III "a" e seu parágrafo 5º da Constituição Federal.
R E S O L V E
Conceder Aposentadoria Voluntária por tempo de contribuição à servidora ODETE KATSUE OSHIMA, ocupante
do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, Padrão MI- A, de provimento efetivo do quadro de pessoal.
Esta portaria entra em vigor em 01 de julho de 2006.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV,
EM 23 DE JUNHO DE 2006.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES
SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE
PERUIBEPREV
Pág. 16
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ... DE ...DE .... DE 2006
Institui o Plano Diretor, define princípios, objetivos, estratégias e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de
Peruíbe e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, Estado do São
Paulo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição
Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade - e dos artigos 5º, 8º e 77 da Lei Orgânica do Município fica
aprovado nos termos desta Lei, o Plano Diretor da Estância Balneária de
Peruíbe.
Parágrafo único: O Plano Diretor é elaborado em conformidade com os
princípios e normas de preservação ambiental previstos na Lei Orgânica,
em harmonia com as legislações federal e estadual, especialmente a
referente ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Peruíbe é o instrumento global e
estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante
para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º Como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento
e transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta
Lei aplica-se a toda extensão territorial do Município.
§ 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos,
planos, diretrizes, estratégias e prioridades nele contidas.
Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal
compreende os seguintes itens:
I - Lei de Parcelamento;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas;
V - Lei do Sistema Viário;
VI - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
VII - Planos, Programas e Projetos Setoriais de Saúde, Desenvolvimento
Sócio-econômico, Educação, Segurança, Habitação, Esporte e Lazer,
Cultura, Assistência Social, entre outros.
Art. 4º Todas as políticas, estratégias e ações atinentes às matérias
tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos nos
princípios e objetivos gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes conceitos:
I.
princípio: pressuposto geral indicativo da esfera de possibilidade
e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Peruíbe;
II.
objetivos gerais: preceitos que definem os resultados a serem
alcançados a partir da efetivação do Planejamento do Município, que
apresenta como base o Plano Diretor;
III.
políticas gerais de desenvolvimento: apresentam como finalidade a priorização de medidas de atendimento aos objetivos gerais, assim
como a definição de formas e meios possíveis à implementação das
estratégias e ações definidas no Plano Diretor e nos Planos Setoriais e de
Ação do Município;
IV.
estratégias: são meios operacionais de realização que tem como
base o Plano Diretor do Município e vinculam a elaboração de Políticas
Setoriais, Planos, Programas e Projetos definidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo
pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas.
Art. 6º
Este Plano Diretor está fundamentado nos princípios e demais
determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do
Município de Peruíbe e demais legislações pertinentes à matéria.
Capítulo II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 7º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades
rural e urbana.
§ 1° Para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade os
agentes públicos e privados que atuam no Município devem observar e
cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257, de 10
de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e neste Plano Diretor, fundamentalmente nos objetivos definidos para cada diferente Macrozona.
§ 2° A função social da cidade no Município de Peruíbe é regulada pelas
diretrizes constantes no Estatuto da Cidade:
I.
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,
para as presentes e futuras gerações;
II.
gestão democrática por meio da participação da população e de
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III.
cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV.
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V.
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI.
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d)
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e)
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f)
a deterioração das áreas urbanizadas;
g)
a poluição e a degradação ambiental;
VII.
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e
do território sob sua área de influência;
VIII.
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de
influência;
IX.
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização;
X.
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral
e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI.
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII.
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII.
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV.
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a
situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV.
simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos
e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI.
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
§ 3° A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando respeita
simultaneamente as funções sociais da cidade, os objetivos definidos nas
Macrozonas e os dispositivos legais desta Lei.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 8º
São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de
Peruíbe:
I.
Direito universal à moradia digna;
II.
Acesso universal à infra-estrutura e serviços públicos;
III.
Universalização de políticas públicas sociais;
IV.
Gestão pública ética e participativa;
V.
Direito ao trabalho;
VI.
Desenvolvimento sócio econômico sustentável;
VII.
Conservação, preservação e manutenção do ambiente natural e
dos bens históricos culturais.
Art. 9º
O princípio do direito universal à moradia digna é definido como
o direito à moradia adequada e acessível à população, sem distinção de
cor, raça, credo ou classe social.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por moradia digna a
morada que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:
I.
posse juridicamente segura;
II.
adequada privacidade, adequado espaço e acessibilidade física;
III.
adequada iluminação, aquecimento e ventilação;
IV.
adequada infra-estrutura básica e serviços, bem como suprimento de água, saneamento e tratamento de resíduos;
V.
durabilidade e estabilidade estrutural;
VI.
apropriada qualidade ambiental e de saúde;
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
VII.
adequada localização com relação ao trabalho e serviços básicos;
VIII.
que seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;
IX.
que corresponda à identidade cultural local;
X.
que seja segura à saúde do morador;
XI.
que seja acessível ao perfil socioeconômico da população.
Art. 10. O princípio do acesso universal à infra-estrutura e serviços
públicos é definido como a universalização da infra-estrutura e serviços
públicos básicos com qualidade.
§ 1º Consideram-se infra-estrutura básica:
I.
os equipamentos de abastecimento de água potável;
II.
disposição adequada de esgoto sanitário;
III.
distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
IV.
solução de manejo de águas pluviais;
V.
vias de circulação pavimentadas;
§ 2º Consideram-se serviços públicos básicos:
I.
coleta de lixo seletiva;
II.
transporte coletivo;
III.
limpeza pública;
§ 3º Para a garantia da qualidade vida da população compete ainda ao
Município garantir o acesso à equipamentos comunitários de:
I.
Esporte e lazer;
II.
Educação;
III.
Cultura;
IV.
Saúde;
V.
Segurança;
VI.
Convívio social.
Art. 11. O princípio da universalização de políticas públicas sociais é
definido como a aplicação e garantia das políticas públicas sociais com
qualidade para a população e eficiência e eficácia na gestão.
Art. 12. O princípio da gestão pública ética e participativa é definido como
a Administração Pública democrática e transparente, obedecendo aos
princípios da primazia do interesse público, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 13. O princípio do direito ao trabalho é definido como o direito ao
trabalho e renda para todos, com dignidade e remuneração adequada.
Art. 14. O princípio do desenvolvimento sócio econômico sustentável é
definido como o desenvolvimento sustentável, com distribuição de renda
e igualdade para todos.
Art. 15. O princípio da Conservação, Preservação e Manutenção do
Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais é definido como o
desenvolvimento sustentável com preservação do ambiente natural e
dos bens histórico-culturais.
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 16. São objetivos gerais decorrentes dos princípios estabelecidos
pelo Plano Diretor:
I.
Cumprimento da função social da Cidade e da propriedade;
II.
Moradia legalizada e acessível a toda população;
III.
Garantia de Infra-estrutura e serviços públicos de qualidade em
todos os bairros: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
drenagem, pavimentação, coleta de lixo seletiva e reciclagem, iluminação pública, transporte coletivo, limpeza pública, equipamentos públicos
de esporte e lazer, creches, escolas municipais e postos de saúde.
IV.
Acesso universal a saúde pública humanizada com atendimento
de qualidade.
V.
Garantia de práticas esportivas e de lazer visando a melhoria da
qualidade de vida atendendo aos desejos da população.
VI.
Educação pública com qualidade e acessibilidade para todas as
faixas etárias em todos os níveis, inclusive o ensino profissionalizante.
VII.
Promoção da Cultura visando o fortalecimento da identidade
cultural.
VIII.
Assistência Social descentralizada atendendo todos os grupos
sociais vulneráveis através de recursos humanos recursos financeiros e
estrutura física adequada para o atendimento da população.
IX.
Segurança garantida por meio de políticas preventivas eficientes
com a criação da guarda municipal.
X.
Recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas.
XI.
Promoção de processos participativos de controle social do
planejamento e gestão municipal.
XII.
Diversificação das atividades econômicas rurais e urbanas,
priorizando sistemas produtivos perenes que desenvolvam as
potencialidades locais oportunizando melhorias sociais e competitividade
da economia local.
XIII.
Capacitação profissional da mão-de-obra local, direcionada as
potencialidades da economia municipal.
XIV.
Incentivo para produção direta e comercialização de bens e
serviços.
XV.
Compatibilização da conservação com a utilização do patrimônio
cultural, histórico e ambiental visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município.
XVI.
Educação ambiental continuada garantida a todas as faixas etárias,
inclusive a população flutuante como incentivo à tomada de consciência
para a preservação, manutenção e conservação do ambiente natural e
dos bens histórico-culturais.
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
XVII.
Aplicação de mecanismo efetivos para proteção das áreas
socioambientais com fiscalização do uso e ocupação;
XVIII.
Elaboração e implementação da Agenda 21.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS
ESTRATÉGIAS
Art. 17. Os objetivos gerais definidos no Plano Diretor serão atendidos por
meio de Políticas Gerais de Desenvolvimento e suas estratégias.
Art. 18. As Políticas Gerais de Desenvolvimento apresentam como conteúdo a definição de prioridades que devem orientar o planejamento e a
ação do Poder Executivo no atendimento dos objetivos definidos nesta
Lei.
Art. 19. São consideradas Políticas Gerais de Desenvolvimento para o
Município de Peruíbe, para os efeitos desta Lei:
I - acesso universal às políticas públicas;
II - desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
III - conservação, preservação e manutenção do ambiente natural e
patrimônio socioambiental;
IV - desenvolvimento territorial;
V - qualificação da gestão municipal.
Capítulo I
DO ACESSO UNIVERSAL ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS
Art. 20. O desenvolvimento social no Município será respaldado pela
ação do Poder Público Municipal diretamente nas matérias de sua competência e, indiretamente, mediante a colaboração com as demais esferas
governamentais e com a iniciativa privada.
Art. 21. Os programas destinados ao desenvolvimento social da comunidade serão preferencialmente organizados de forma a integrar as ações
das diferentes unidades da Administração Municipal, tendo por referência
territorial as Macrozonas em que se subdivide o Município.
Art. 22. A ação municipal voltada ao desenvolvimento social da comunidade deverá ser planejada a curto, médio e longo prazos, tendo por
referência as demandas da população e os cenários de desenvolvimento
futuro do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá promover a articulação e a integração das políticas setoriais.
Art. 23. O Órgão Central de Planejamento do Município, nomeado Grupo
de Planejamento da Administração Municipal, fica encarregado de manter
atualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração
dos cenários de desenvolvimento futuro do Município e coordenar a
elaboração dos planos setoriais correspondentes.
Seção I
DA SAÚDE
Art. 24. A Política Municipal da Saúde tem como objetivo geral o acesso
universal a saúde pública humanizada com atendimento de qualidade.
Art. 25. Para a consecução da Política Municipal de Saúde devem ser
observadas as seguintes estratégias:
I.
Ampliar a capacidade de atendimento do serviço de saúde municipal;
II. Fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços de
saúde;
III. Promover a formação e capacitação dos profissionais da saúde;
IV. Implantar um sistema eficiente de comunicação entre as unidades e de
agendamento de consulta.
SEÇÃO II
DO ESPORTE E LAZER
Art. 26. A Política Municipal do Esporte e Lazer tem como objetivo geral a
garantia de práticas esportivas e de lazer visando a melhoria da qualidade
de vida atendendo aos desejos da população.
Art. 27. Para a consecução da Política Municipal de Esporte e Lazer
devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Otimizar a utilização dos equipamentos públicos municipais ociosos
para realização de atividades de esporte e lazer;
II. Construir equipamentos de Esporte e Lazer que atendam prioritariamente
as regiões mais populosas e carentes do Município;
III. Ampliar a capacidade de atendimento e a diversificação das atividades esportivas oferecidas pelo Departamento de Esporte;
IV. Revitalizar os espaços públicos de esporte e lazer existentes;
VI. Elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, com base em um
diagnóstico participativo que levante os principais desejos da população.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 28. A Política Municipal de Educação tem como objetivo geral educação pública com qualidade e acessibilidade para todas as faixas etárias
em todos os níveis, inclusive o ensino profissionalizante.
§ 1º O Município exercerá a Política Municipal de Educação em virtude
daquilo que é definido como matéria de sua competência, de acordo com
o preconizado na legislação vigente, em particular a Lei Federal nº 9.394
(Lei de Diretrizes e Bases), a Lei nº 10.172 (Plano Nacional de Educação
Pág. 17
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
e a Lei Orgânica do Município.
§ 2º No planejamento e execução da Política Municipal de Educação o
Município se incubirá de:
I.
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema Municipal de Ensino, integrando-os à Política e aos
Planos Educacionais da União e do Estado de São Paulo;
II.
Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III.
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
IV.
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V.
Assumir a transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Art. 29. Para a consecução da Política Municipal de Educação devem ser
observadas as seguintes estratégias:
I.
Ampliar o atendimento do ensino infantil, priorizando as crianças de
0 a 3 anos, por meio de creches da Administração direta e conveniada em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II. Qualificar os espaços das escolas municipais;
III. Capacitar os profissionais da educação de forma a garantir um ensino
público de qualidade;
IV. Garantir à população do município o acesso ao ensino público;
V. Formalizar convênios, dentro de suas competências, com outros
órgãos público e iniciativa privada afim de promover de cursos
profissionalizantes articulados com outros projetos voltados à inclusão
social e de desenvolvimento socioeconômico local e regional;
VI. Garantir educação aos jovens e adultos que não freqüentaram ou não
concluíram o Ensino Regular, prioritariamente nas áreas inseridas na
Macrozona de Recuperação Urbana.
VII. Adequar o currículo das unidades escolares a realidade socioeconômica
e cultural da comunidade que está inserida.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 30. A Política Municipal de Cultura tem como objetivo geral a promoção da Cultura visando o fortalecimento da identidade cultural.
Art. 31. Para a consecução da Política Municipal de Cultura devem ser
observadas as seguintes estratégias:
I.
Disponibilizar à população equipamentos de promoção cultural;
II.
Implantar equipamentos de cultura nas comunidades mais populosas e carentes;
III.
Identificar os patrimônios materiais e imateriais que formam a
identidade cultural de Peruíbe;
IV.
Promover a educação patrimonial:
a)
do patrimônio material; e
b)
do patrimônio imaterial.
V.
Promover Fóruns de debate a fim de identificar e fortalecer a
diversidade cultural.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo geral
à promoção da Assistência Social visando o atendimento descentralizado
de todos os grupos sociais vulneráveis através de recursos humanos,
recursos financeiros e estrutura física adequada para o atendimento a
população.
Art. 33. Para a consecução da Política Municipal de Assistência Social
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
Implantar Centros de Referência da Assistência Social - CRAS,
prioritariamente nas Macrozonas de Recuperação Urbana, a fim de organizar e coordenar a rede de serviços sócio-assistênciais locais da política
de Assistência;
II. Ampliar a capacidade de atendimento dos grupos sociais vulneráveis
já assistidos particularmente na rede de proteção social básica promovendo programas de caráter emancipatório para o fortalecimento da população;
III. Ampliar o atendimento dos grupos sociais vulneráveis de proteção
social especial de média complexidade e de alta complexidade que
tenham maior ocorrência no município;
IV. Promover convênios com os municípios da região para o atendimento
eficiente dos grupos de proteção social especial de alta complexidade;
V. Promover programas de capacitação dos Gestores Públicos, principalmente em atividades sócio-educativas para o atendimento direto as
famílias;
VI. Promover políticas de integração com os demais departamentos que
tratam das Políticas Socais.
Art. 34. São instrumentos da Política Municipal de Assistência Social:
I. O Plano Municipal de Assistência Social, que deve conter minimamente:
a.
diagnóstico participativo com base nas necessidades familiares
e comunitárias, identificando as questões sociais, econômicas e culturais
da população, usando como instrumento base o Índice Paulista de
Vulnerabilidade Social. Usando como base;
b.
mapeamento das áreas de maior vulnerabilidade;
c.
Plano de Ação que define as Políticas, os Programas e Projetos
implantados por um sistema de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA
Art. 35. A Política Municipal de Segurança tem como objetivo geral a
Segurança garantida por meio de políticas preventivas e com a criação da
guarda municipal.
Art. 36. Para a consecução da Política Municipal de Segurança devem ser
observadas as seguintes estratégias:
I.
Incentivar a transformação da Defesa Social em Guarda Municipal;
II.
Identificar e avaliar as vulnerabilidades e os riscos existentes no
âmbito do Município em relação à violência e à criminalidade para elaboração de uma Política Municipal de Segurança preventiva;
III.
Implantar a infra-estrutura adequada para promoção da qualidade
de vida da população.
IV.
Promover a integração das políticas municipais de assistência
social, cultura e lazer com a política municipal de segurança.
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 37. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve ser articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio
ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 38. A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico Sustentável tem como objetivos gerais:
I.
Diversificação das atividades econômicas rurais e urbanas,
priorizando sistemas produtivos perenes que desenvolvam as
potencialidades locais oportunizando melhorias sociais e competitividade
da economia local;
II.
Capacitação profissional da mão-de-obra local, direcionada as
potencialidades da economia municipal;
III.
Incentivo para produção direta e comercialização de bens e
serviços, a partir da identificação das vocações econômicas do Município;
IV.
Compatibilização da conservação com a utilização do patrimônio
cultural, histórico e ambiental visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art. 39. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento
Sócio-econômico Sustentável devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Assegurar as condições de suporte adequadas para os investimentos de poder multiplicador;
II.
Elaborar estudo para identificação das potencialidades de desenvolvimento sócio-econômico das diferentes regiões do território e/ou
Macrozonas de Peruíbe;
III.
Fortalecer e promover a base econômica regional, notadamente
nos setores dos comércios varejista e atacadista e de serviços;
IV.
Fortalecer as atividades turísticas, agrícola, comercial, persqueira
e agroindustrial, minimizando os impactos no meio ambiente rural e urbano;
V.
Atuar junto ao poder público estadual e federal e a iniciativa
privada, visando o estabelecimento de novos empreendimentos no Município;
VI.
Apoiar e promover a organização de atividades artesanais, pesqueiras, hortifrutigangeiras dentre outras que são desenvolvidas no Município, via fomento ao cooperativismo e ao associativismo;
VII.
Buscar integração dos órgãos e entidades municipais aos planos, programas e projetos estaduais e federais de apoio às atividades
produtivas;
VIII.
Promover articulação com Municípios vizinhos para a
dinamização da economia regional;
IX.
Incorporar parcelas da população à produção econômica formal;
X.
Apoiar ao desenvolvimento micro-empresarial, visando a geração de trabalho e renda para a população local;
XI.
Promover ações visando a obtenção de verbas públicas para
financiamento de atividades geradoras de trabalho e renda a serem desenvolvidas pela comunidade;
XII.
Promover a qualificação profissional da população direcionada
para o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
XIII.
Promover programas direcionados à inserção de jovens no
mercado de trabalho;
XIV.
Promover programas direcionados à re-qualificação profissional;
XV.
Incentivar a dinamização das atividades econômicas no Corredor de Indústria e Serviços e no Corredor Comercial Marginal da Ferrovia;
XVI.
Incentivar as atividades ligadas ao setor de serviços na perspectiva de viabilizar diversificação da economia municipal: ecológico,
rural, cultural, gastronômico, de negócios, de entretenimento, de lazer etc;
XVII.
Criar mecanismos que vise elevar o nível organizacional dos
setores produtivos, como prática de desenvolvimento municipal;
XVIII.
Incentivar a diversificação produtiva do setor primário especialmente a industrialização da produção e a produção artesanal local;
XIX.
Desenvolver processos de inovação produtiva junto aos seg-
Pág. 18
mentos que compõem o setor primário buscando a verticalização da
produção e agregando valor ao produto final comercializado;
XX.
Garantir a comercialização dos produtos agropecuários;
XXI.
Incentivar a integração do pequeno produtor no abastecimento
da Cidade, através do fortalecimento de mercados e feiras e itinerantes
que comercializem os produtos locais.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 40. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo tem como
objetivos gerais:
I.
Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso
sustentável dos bens sócio-ambiental visando melhorar as condições de
vida da população local.
II.
Fortalecer a atividade turística de sol e praia;
III.
Promover a diversificação das segmentações para o ecoturismo,
turismo cultural, turismo rural, agroturismo, turismo de saúde, entre outros.
IV.
Fortalecer o município por meio da inserção nas políticas de
caráter regional.
Art. 41. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Garantir a efetiva participação da população local e de todos os
segmentos da sociedade nas instâncias decisórias.
II.
Promover e estimular a capacitação do poder público local e da
sociedade para a atuação no setor de turismo.
III.
Promover, estimular à melhoria da infra-estrutura de apoio a
atividade de turismo, respeitando a capacidade de suporte de cada
ecossistema, observando a legislação ambiental
IV.
Promover o turismo como veículo de educação ambiental.
V.
Incentivar a dinamização do comércio e serviços para as atividades relacionadas ao turismo.
VI.
Fomentar as atividades relativas ao desenvolvimento do turismo municipal através do planejamento integrado setorial.
VII.
Assegurar à toda a comunidade municipal igualdade de oportunidades e benefícios do desenvolvimento minimizando os impactos
negativos culturais e ecológicos.
VIII.
Incentivar o desenvolvimento o turismo, por meio de convênios
com órgãos ou entidades nacionais, internacionais, públicos, privados e
do terceiro setor.
IX.
Fomentar o desenvolvimento do turismo na área rural, promovendo capacitações com os agricultores.
X.
Estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de serviços e produtos turísticos.
XI.
Realizar eventos que promovam a divulgação e a
comercialização de produtos associados a cultura local.
XII.
Privilegiar para apresentações de produtos e manifestações da
cultura popular nos eventos oficiais.
Art. 42. São instrumentos da Política Municipal de Turismo
I.
O Plano Diretor Participativo de Turismo, que deve conter, minimamente:
a)
o Diagnóstico Turístico;
b)
Zoneamento Turístico; e
c)
Plano de Ação.
II.
Regulamentação dos Serviços Turísticos Receptivos, a fim de
garantir padrões de qualidade dos equipamentos oferecidos aos turistas e
a sustentabilidade sócio-ambiental da atividade.
III.
Regulamentação das atividades de instrutores e monitores locais, estabelecendo critérios de qualificação teórico e prático para os que
atuam no município.
IV.
Certificação dos Estabelecimentos de Serviços Turísticos.
V.
Plano de Gestão dos Atrativos Turísticos, que deve ser elaborado somente nos locais de alto grau de atratividade.
Parágrafo Único: Para efeito da realização do Plano Diretor de Turismo
devem ser obervados os seguintes termos:
I.
Diagnóstico Turístico deve qualificar o potencial turístico da região, por meio do inventario dos atrativos, os bens e serviços turísticos
municipais, avaliando o grau de conservação e a capacidade de atendimento, e os aspectos políticos locais e regionais que afetam o desenvolvimento o desenvolvimento da atividade.
II.
Zoneamento Turístico deve ser um detalhamento do
Macrozoneamento regulamentado no Plano Diretor, como um instrumento
de detalhamento das zonas de interesse turístico definido as principais
atividades e com o objetivo de minimizar os principais conflitos
socioeconômicos, ambientais e culturais.
III.
Plano de Ação deve definir as Políticas, os Programas e Projetos
do setor turístico que possua um mecanismo de monitoramento e avaliação.
Art 43. Fica criada, para a efetivação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo, o Sistema Municipal de Turismo - SIMTUR, composto pelos seguintes órgãos:
I.
Conselho Municipal de Turismo - CONTUR,
II.
Fundo de Turismo- FUNTUR.
CAPÍTULO III
CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AMBIENTE NATURAL E DO PATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTAL
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Art. 44. A Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção
do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais tem como objetivos
gerais:
I.
Educação ambiental continuada garantida a todas as faixas etárias,
inclusive a população flutuante como incentivo à tomada de consciência
para a preservação, manutenção e conservação do ambiente natural e
dos bens histórico-culturais;
II.
Aplicação de mecanismo efetivos para proteção das áreas
socioambientais com fiscalização do uso e ocupação;
III.
Elaboração e implementação da Agenda 21.
Art. 45. Para a consecução da Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município.
II.
Promover o reconhecimento e a apropriação pela população,
residente e flutuante, do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
III.
Incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável que
tenha por base o patrimônio ambiental, histórico e cultural.
IV.
Desenvolver programas de educação ambiental para toda população, priorizando os estudantes da rede de ensino municipal, turistas,
comerciantes e prestadores de serviços.
V.
Promover estudos para a identificação das Zonas de Potencial
Arqueológico, as quais a partir de então deverão ser submetidas a estudos arqueológicos preventivos;
VI.
Providenciar nova sede ao Museu Histórico e Arqueológico de
Peruíbe, que deve conter a estrutura e espaço necessários, bem como
situar-se em local de fácil visitação, em função do potencial turístico e
educacional que ele representa;
VII.
Criar e incentivar a criação de áreas de preservação ambiental
no Município.
VIII.
Fiscalizar e monitorar as áreas municipais de preservação
ambiental.
IX.
Promover o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
X.
Articular as ações do Município com as políticas ambientais do
Estado e da União.
XI.
Recuperar as áreas ambientais degradadas.
XII.
Preservar e recuperar o patrimônio histórico-cultural do Município.
XIII.
Promover políticas de integração dos setores organizados da
sociedade civil aos órgãos públicos e iniciativa privada.
XIV.
Respeitar os recursos orçamentários destinados à preservação
do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município.
XV.
Estabelecer parcerias formais com entidades e outros órgãos
públicos e/ou iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 46. A Política Municipal de Desenvolvimento Territorial é composta
pela:
I.
Política Municipal de Infra-estrutura e serviços;
II.
Política Municipal de Habitação.
Seção I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 47. A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços tem como objetivo geral a Garantia de Infra-estrutura e serviços públicos de qualidade em
todos os bairros.
Art. 48. Para a consecução da Política Municipal de Infra-estrutura e
Serviços devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Potencializar o adensamento das áreas providas de infra-estrutura, evitando, porém, que esta ação traga problemas de cunho ambiental,
econômico ou social.
II.
Inibir a ocupação das áreas do Município não atendidas por infraestrutura e serviços públicos.
III.
Priorizar os investimentos públicos em infra-estrutura básica nas
áreas de urbanização precária ocupadas por população de baixa renda;
IV.
Garantir o acesso universal a qualquer ponto do território municipal, por intermédio do transporte coletivo e do sistema viário.
V.
Qualificar as áreas de urbanização precárias ocupadas por população de baixa renda.
Seção II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 49. A Política Municipal de Moradia Digna tem como objetivo geral a
garantia de Moradia legalizada e acessível a toda população.
Art. 50. Para a consecução da Política Municipal de Moradia Digna devem
ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Promover a regularização fundiária sustentável das áreas ocupadas por população de baixa renda.
II.
Criar programas de acesso à moradia digna por intermédio:
a) da produção de novas unidades habitacionais;
b) da produção de lotes urbanizados;
c) da regularização fundiária; e
d) da melhoria das unidades existentes;
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
III.
Incentivar a produção, pela iniciativa privada, de unidades
habitacionais voltadas para o mercado popular.
IV.
Simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos
e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.
V.
Instituir normas e regras de uso, ocupação e urbanização do
solo que revertam e/ou combatam o quadro de segregação sócio-espacial do Município.
VI.
Criar mecanismos que viabilizem a descentralização de atividades de comércio e serviço para os bairros mais populosos.
Parágrafo Único: A Administração Pública Municipal deve garantir a coordenação da Política Municipal de Moradia com a Política Nacional de
Habitação.
Art. 51. A Política Municipal de Habitação tem como componentes principais a:
I.
Integração urbana dos assentamentos precários;
II.
Regularização fundiária e inserção dos assentamentos precários;
III.
Provisão da habitação;
IV.
Integração da política de habitação à política de desenvolvimento
urbano.
Art. 52. São instrumentos da Política Municipal de Habitação:
I.
O Plano Municipal de Habitação, que deve conter, minimamente:
a)
Diagnóstico das condições de moradia no Município;
b)
Identificação das demandas por região e natureza das mesmas;
c)
Estrutura de Mobilização de Recursos, de forma a viabilizar a
cooperação entre União, Estado e Município para o enfrentamento do
déficit habitacional por meio da articulação de recursos, plano programas
e ações;
d)
Gestão de Subsídios, que é a estruturação de mecanismos de
transferências de recursos não onerosos para atender a parcela da população sem capacidade de pagamento de moradia, quando for o caso;
e)
Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos,
priorizando as áreas mais carentes;
f)
Articulação com Planos e Programas da Região Metropolitana
da Baixada Santista;
II.
Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da Habitação;
III.
Instrumentos para o desenvolvimento municipal, constantes neste
Plano Diretor.
Art 53. Fica criado, para a efetivação da Política Municipal de Habitação,
o Sistema Municipal de Habitação, composto pelos seguintes órgãos:
I.
Conselho Municipal de Habitação; e
II.
Fundo de Habitação.
CAPÍTULO V
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 54. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem
como objetivos gerais:
I.
Recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas.
II.
Promoção de processos participativos de controle social do
planejamento e gestão municipal.
Art. 55. Para a consecução da Política Municipal de Qualificação da
Gestão Municipal devem ser observadas as seguintes estratégias:
I.
Desenvolver processos contínuos de planejamento público, a
partir do Plano Diretor, integrando unidades administrativas e políticas
setoriais visando o interesse da coletividade e o desenvolvimento sustentável do Município;
II.
Capacitar os servidores públicos, de forma a profissionalizar a
Administração Pública, tornando-a eficiente e eficaz;
III.
Adequar a estrutura administrativa para implementação do Plano
Diretor;
IV.
Garantir o controle social sobre o monitoramento da aplicação,
revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo;
V.
Promover o fortalecimento financeiro municipal com justiça tributária, elaborando e aplicando medidas legais e operacionais que garantam
a progressividade fiscal no âmbito local;
VI.
Promover a organização e mobilização comunitária para o exercício da cidadania;
VII.
Instituir e consolidar mecanismos de participação da sociedade
civil na gestão pública municipal;
VIII.
Promover a qualificação e capacitação dos conselheiros municipais;
IX.
Conduzir os processos participativos com políticas supra-partidárias;
X.
Apoiar efetivamente os conselhos de forma a poder cumprir o
papel para o qual foram criados fornecendo espaço físico adequado, infraestrutura e pessoal.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL PLANEJAMENTO E GESTÃO
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Art. 56. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) estabelece estruturas e processos de gestão democrática da cidade de forma
sistêmica, transparente e permanente, visando permitir o planejamento e
a gestão do município de Peruíbe a partir dos princípios, políticas, estratégias, instrumentos e programas contidos e/ou decorrentes deste Plano
Diretor.
Parágrafo Único. A Gestão Democrática da Cidade dar-se-á por meio de
instrumentos democráticos de consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão de políticas públicas.
Art. 57. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
I - nível de formulação de princípios, objetivos e diretrizes da gestão
municipal;
II - nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e coordenação
dos programas e projetos para a sua execução;
III - nível de monitoramento e controle da aplicação dos instrumentos
urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 58. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I - Conferência da Cidade;
II - Conselho da Cidade;
III - Sistema de Informações Municipais;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Cidade;
V - Instrumentos de Participação Direta;
VI - Conselhos Setoriais.
Art. 59. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão de Peruíbe terá
como referência espacial de planejamento as unidades de planejamento.
§ 1. As Unidades de Planejamento são delimitações de aglomerados
urbanos ou rurais que possuem a mesma característica espaço-territorial,
que será referência para a gestão e o planejamento municipal, de modo
que possibilite o desenvolvimento socioeconômico e ambiental constante
deste plano diretor e dos planos setoriais.
§ 2. As unidades de planejamento são as seguintesI - Centro: inicia-se no cruzamento da Rua Carlos Gomes com a Av. Gov.
Mário Covas, segue em direção à serra até o cruzamento do prolongamento da Rua Carlos Gomes até o Rio Preto, desce pelo Rio Preto à
jusante até à orla da praia e retorna pela Av. Gov. Mário Covas até o ponto
inicial.
II - Centro-Leste ou Turística: inicia-se no cruzamento da divisa dos
loteamentos Bougainvillé e Josedy na Av. Gov. Mário Covas, segue pela
divisa destes loteamentos em direção à serra até o cruzamento com o Rio
Preto, desce pelo Rio Preto à jusante até encontrar o prolongamento da
Rua Carlos Gomes, segue pela Rua Carlos Gomes até a orla da praia até
o cruzamento com a Av. Gov. Mário Covas e daí segue pela Av. Gov.
Mário Covas até o ponto inicial.
III - Centro-Sul ou Itatins: inicia-se no prongamento do cruzamento da
divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel com o Rio
Preto, desce pelo Rio Preto à jusante até a sua foz, segue pela praia até
o cruzamento do prolongamento do eixo divisor de águas da Serra dos
Itatins com o Oceano, segue pelo eixo divisor de águas da Serra dos
Itatins até a divisa do município com Itariri, segue pela divisa do município
até a divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel e daí
segue pela divisa dos loteamentos até o ponto inicial.
IV - Centro-Oeste ou Caraguava: inicia-se no pronlogamento do cruzamento da divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel
com o Rio Preto, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar a primeira
vala de drenagem após o cruzamento com a rodovia SP-55, segue em
linha reta por esta vala de drenagem até encontrar a divisa do município
com Itariri, segue pela divisa do município na direção sul até encontrar a
divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel, e daí
segue pela divisa dos loteamentos até o ponto inicial.
V - Nordeste ou Ruínas: inicia-se no cruzamento da divisa dos loteamentos
Bougainvillé e Josedy na Av. Gov. Mário Covas, segue pela divisa
destes loteamentos em direção à serra até o cruzamento com o Rio Preto,
segue pelo Rio Preto à montante até encontrar o Córrego Guaxiru, segue
à montante pelo Córrego até encontrar a Rua 2 do Sítio Curuá, segue por
esta rua até a Estrada Armando Cunha, desse ponto segue pela Rua 1 do
Balneário Sant´Anna e seu prolongamento até o Rio Preto, segue pelo Rio
Preto à montante até encontrar a Estrada do Lontra, segue pela Estrada na
direção de Itanhaém até encontrar a Estrada do Rosendo, segue pela
Estrada do Rosendo até um córrego que a cruza a aproximadamente
850m do último ponto referenciado, segue por este córrego até a divisa do
município com Itanhaém, segue pela divisa do município com Itanhaém
até o Oceano Atlântico, segue pelo Oceano Atlântico até o ponto inicial.
VI - Norte ou Rural: inicia-se no cruzamento da primeira vala de drenagem
após a rodovia SP-55 com o Rio Preto, para quem nele segue à montante,
segue pelo Rio Preto à montante até encontrar o Córrego Guaxiru, segue
à montante pelo Córrego até encontrar a Rua 2 do Sítio Curuá, segue por
esta rua até a Estrada Armando Cunha, desse ponto segue pela Rua 1 do
Balneário Sant´Anna e seu prolongamento até o Rio Preto, segue pelo Rio
Preto à montante até encontrar a Estrada do Lontra, segue pela Estrada na
direção de Itanhaém até encontrar a Estrada do Rosendo, segue pela
Estrada do Rosendo até um córrego que a cruza a aproximadamente
850m do último ponto referenciado, segue por este córrego até a divisa do
município com Itanhaém, segue pela divisa do município com Itanhaém
em sentido anti-horário até encontrar a vala de drenagem do ponto inicial,
segue por esta vala até o ponto inicial.
VII - Sul ou Juréia: inicia-se no cruzamento do prolongamento do eixo
divisor de águas da Serra dos Itatins com o Oceano Atlântico, segue pelo
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Oceano na direção sul até encontrar a divisa com o município de Iguape,
segue pela divisa do município até encontrar a outra ponta do eixo divisor
de águas da Serra dos Itatins e segue por este divisor em direção ao
Oceano até o ponto inicial.
Art. 60. A participação da população em todo processo de planejamento e
gestão do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada
pelo Executivo Municipal com antecedência e ampla divulgação em
meios de comunicação de massa, para o acesso irrestrito de toda população às informações necessárias.
Art. 61. A divulgação será realizada conforme determinação do § 4º do art.
40 do Estatuto da Cidade, e deverá conter os seguintes requisitos:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos
meios de comunicação social de massa disponíveis;
II - antecedência de pelo menos 15 dias para divulgação do cronograma,
dos locais das reuniões e da apresentação dos estudos e propostas sobre
o tema que será discutido;
III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas
adefinidas nas diversas etapas dos processos de discussão.
Art. 62. A organização dos processos participativos deverá garantir a
diversidade, nos seguintes termos:
I - realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, que terá referência as unidades de planejamento;
II - garantia da alternância dos locais de discussão.
Seção I
Do Conselho da Cidade
Art. 63. O Conselho da Cidade, órgão permanente e deliberativo integrante
da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal n. 2.643/
05, passa a ser regulamentado pelas disposições contidas neste Plano
Diretor.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade será vinculado ao Órgão Central
de Planejamento do Município.
Art. 64. O Conselho da Cidade terá representação proporcional por categorias da sociedade, composto por 27 (vinte e sete) membros com direito
a voto, de acordo com os seguintes critérios:
I - 11 (onze) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes sendo:
a) 1 (um) representante do GPAM;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante do Secretaria Municipal de Defesa Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer e Cultura;
g) 1 (um) representante de Secretaria Municipal da Fazenda;
h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento, Serviços, Infra-estrutura, Agricultura e Meio Ambiente;
i) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e
j) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
II - 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes dos empresários;
b) 4 (quatro) representantes das associações de bairro;
c) 4 (quatro) representantes de entidades profissionais ou técnicas e
instituições de ensino ou pesquisa e dos sindicatos dos trabalhadores;
d) 3 (três) representantes de organizações não-governamentais;
e) 2 (dois) representantes de movimentos populares.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II serão
eleitos no Conferência da Cidade de Peruíbe, que será realizado a cada 2
(dois) anos.
§ 3º. Os representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos por
no máximo dois mandatos, devendo haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 dos conselheiros indicados a cada mandato.
Art. 65. Participarão do Conselho da Cidade, na qualidade de observadores, sem direito a voto:
I - representantes dos conselhos setoriais do Município;
II - representantes de órgãos estaduais e metropolitanos relacionados ao
planejamento territorial e ambiental;
III - representantes de municípios limítrofes.
Art. 66. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho da
Cidade é de cinqüenta por cento mais um dos conselheiros com direito a
voto.
Parágrafo Único: As deliberações do Conselho da Cidade serão válidas
quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com
direito a voto presente na reunião.
Art. 67. Compete ao Conselho da Cidade:
I.
Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II.
Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento
socioeconômico desenvolvidas no Município;
III.
Emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;
IV.
Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V.
Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano
Diretor oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por
parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito;
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VI.
Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da
Cidade;
VII.
Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
VIII.
Aprovar a minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo a ser
enviada para o legislativo e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IX.
Acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o
desenvolvimento territorial (Capítulo I, Título V, desta lei);
X.
Zelar pela integração das políticas setoriais;
XI.
Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
XII.
Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XIII.
Convocar audiências públicas;
XIV.
Elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 68. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos
de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de
criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de
trabalho.
Art. 69. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional
ao Conselho da Cidade e aos conselhos setoriais.
Parágrafo único. O suporte técnico e operacional deverá ser garantido a
fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados.
Seção II
Do Fundo Desenvolvimento da Cidade
Art. 70. Fica criado o Fundo Desenvolvimento da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nele
estabelecidas, devendo priorizar o investimento em políticas habitacionais
direcionadas a população de baixa renda.
Art. 71. O Fundo Desenvolvimento da Cidade será formado pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Orçamento Municipal;
II - transferências intergovernamentais;
III - recursos oriundos de instituições privadas;
IV - recursos oriundos do exterior;
V - recursos oriundos de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas
públicas, exceto nas ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Alteração de Uso;
VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - doações;
XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade será gerido
pelo Conselho da Cidade.
Art. 72. Os recursos do Fundo Desenvolvimento da Cidade serão aplicados:
I - na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II - no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda;
III - na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços
públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse
social;
Seção III
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 73. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer
informações para o planejamento e gestão municipal, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter
atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos georreferenciados, ambientais, imobiliários, cadastro
multifinalitário e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º Sempre que possível, as informações devem ser organizadas conforme as Unidades de Planejamento, permitindo análise comparativa.
Art. 74. O sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - da democratização, publicização e disponibilização das informações,
em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação
do Plano Diretor.
Art. 75. O Sistema de Informações Municipais será organizado e atualizado permanentemente pelo Órgão Central de Planejamento do Município.
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Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Seção IV
Dos Instrumentos de Participação Direta
Art. 76. Fica assegurada a participação da população em todas as fases
do processo de gestão democrática das políticas municipais, mediante as
seguintes instâncias de participação:
I - Conferência da Cidade de Peruíbe;
II - assembléias territoriais, organizadas em cada Unidade de Planejamento;
III - audiências públicas;
IV - plebiscito e referendo popular;
V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
VI - conselhos de políticas públicas setoriais.
§ 1º Os instrumentos referidos nos incisos II e III também serão utilizados
no processo de elaboração e votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
§ 2º Os instrumentos citados nos incisos IV e V deverão ser utilizados
conforme prescritos na Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de
novembro de 1998 e demais legislações correlatas.
§ 3º As alterações legislativas relacionadas aos seguintes temas deverão
em seu processo legislativo observar a realização dos respectivos instrumentos de gestão democrática:
I - para a alteração do gabarito no Setor de Interesse Turístico deverá ser
efetuada consulta à população através de plebiscito, marcado com 30
(trinta) dias de antecedência, amplamente divulgado e coordenado pelo
Poder Legislativo local.
II - para a alteração de qualquer tema referente ao Macrozoneamento
definido neste Plano Diretor (Título IV, Capítulo I) deverá ser feita consulta
à população através da realização de Assembléias Municipais e de Audiência Municipal, nos termos dos dispositivos constantes neste Título, sob
a fiscalização do Conselho da Cidade.
Subseção I
Da Conferência da Cidade
Art. 77. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente no primeiro
semestre de cada nova Gestão Municipal, e extraordinariamente, quando
convocadas pelo Conselho da Cidade.
§ 1º As Conferências da Cidade deverão ocorrer, obrigatoriamente, a
cada dois anos.
§ 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e
cidadãs.
Art. 78. A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições:
I - rever o Plano Diretor;
II - eleger conselheiros do Conselho da Cidade, conforme estipula art. 64;
III - eleger os delegados da Conferência Estadual da Cidade, conforme
legislação pertinente;
IV - apreciar as diretrizes de desenvolvimento da política urbana do
Município;
V - sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas
a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
VI - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
VII - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
VIII - discutir e aprovar o Plano de Ação.
Parágrafo Único: O processo de revisão do Plano Diretor deverá ser
iniciado pela realização de uma Conferência da Cidade onde serão expostos e acordados democraticamente todo o planejamento e cronograma
do processo de revisão do Plano.
Art. 79. As deliberações transcritas no Relatório Final da Conferência da
Cidade deverão fundamentar a definição das diretrizes orçamentárias
expressas no Plano Plurianuail a ser elaborado no primeiro ano de cada
mandato.
Subseção II
Das Assembléias Municipais
Art. 80. As Assembléias Municipais serão preparatórias à realização da
Conferência da Cidade de Peruíbe.
Parágrafo Único. Todos os cidadãos e cidadãs poderão participar das
Assembléias Municipais e a organização dos debates será feita na forma
do Art. 84 desta Lei e da Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional
das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a
matéria.
Art. 81. O Órgão Central de Planejamento do Município deverá realizar
Assembléias Municipais nas diferentes unidades de planejamento para
realização da atividade de planejamento global do Município.
Art. 82. As Assembléias Municipais devem:
I - ser realizadas nas diferentes unidades de planejamento;
II - ter sua pauta decidida pelo Conselho da Cidade;
III - ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da
sociedade civil.
Subseção III
Das Audiências Públicas
Art. 83. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsí-
dios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor, e deverão
ocorrer nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 84. As audiências deverão atender aos seguintes requisitos:
I - serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na
sua falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição
de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de
comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão
lista de presença;
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata,
cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo
memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
VI - todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais
como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive
por meio eletrônico, com antecedência mínima de 96 horas da realização
da respectiva audiência pública.
Art. 85. As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria
sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos
eleitores do município.
Art. 86. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas
por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão
constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos
legislativos que lhe dão causa, conforme disposto nesta Lei.
Art. 87. A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os dispositivos que constam nesta Subseção e demais disposições da
Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a matéria
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 88. Conforme os princípios, as políticas e as estratégias, expressos
nos Capítulos III e IV, do Título, I e dos Capítulos I a V, do Título II, deste
Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece às seguintes estratégias:
I.
planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as
distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II.
integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural
do Município;
III.
ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e
evitar:
a)
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b)
a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c)
a utilização excessiva ou a subutilização da infra-estrutura urbana;
d)
a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
e)
a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura;
f)
o uso inadequado dos espaços públicos;
g)
a poluição e a degradação ambiental;
h)
a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;
i)
a degradação dos bens socioambientais;
j)
os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
Parágrafo Único: O Poder Público deve controlar e inibir o crescimento
territorial em áreas não dotadas de infra-estrutura e serviços básicos.
Art. 89. O ordenamento do uso e ocupação do solo será norteado de
acordo com os seguintes dispositivos legais:
I - Macrozoneamento;
II - Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana da Baixada Santista; e
II - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:
a) Gerenciamento Costeiro;
b) Zoneamento Ecológico-Econômico.
Capítulo I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 90. O Macrozoneamento, delimitado no Anexo 01, integrantes desta
Lei, tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do
território e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento territorial
de forma a atender os princípios, os objetivos gerais, as políticas gerais e
as estratégias do Plano Diretor.
§ 1º Entende-se por Macrozona as áreas do território municipal que, em
virtude de suas especificidades fáticas, definem prioridades, objetivos e
estratégias para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico e
territorial, podendo por isso ter parâmetros reguladores diferenciados de
usos e ocupação do solo.
§ 2º Entende-se por Zonas Especiais as áreas do território que exigem
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo.
§ 3º Entende-se por Setor as áreas do território que exigem tratamento
especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do
solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
§ 4º Entende-se por Corredor as faixas das áreas que, inserida na delimitação dessa Macrozona, acompanham vias do sistema viário municipal
que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores
de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento.
Art. 91. O Macrozoneamento do Município de Peruíbe é subdividido em:
I.
Macrozona de Proteção;
II.
Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental;
III.
Macrozona de Amortecimento da Juréia;
IV.
Macrozona de Recuperação Urbana;
V.
Macrozona de Qualificação Urbana;
VI.
Macrozona de Expansão Urbana Ordenada;
VII.
Macrozona Turística de Sol e Praia;
VIII.
Zona de Especial do Guaraú;
IX.
Zona Especial de Reserva Florestal Biológica;
X.
Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz;
XI.
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
XII.
Setor Especial de Recuperação Ambiental;
XIII.
Setor Especial de Parques;
XIV.
Setor Especial da Lama Negra;
XV.
Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar;
XVI.
Setor de Interesse Turístico;
XVII.
Corredor de Indústria e Serviços;
XVIII.
Corredor Comercial Marginal da Ferrovia.
Art. 92. O Perímetro Urbano é definido pela composição dos limites das
seguintes Macrozonas:
I.
Macrozona de Recuperação Urbana;
II.
Macrozona de Qualificação Urbana;
III.
Macrozona de Expansão Urbana Ordenada;
IV.
Macrozona Turística de Sol e Praia;
V.
Zona de Especial do Guaraú;
VI.
Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz.
Parágrafo Único: O perímetro urbano é delimitado conforme o disposto no
Anexo 02, integrantes desta Lei.
Art. 93. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores e/ou Corredores, desde que estejam de acordo com os
objetivos, critérios e parâmetros das Macrozonas onde estão inseridos.
Seção I
DAS MACROZONAS
Subseção I
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 94. A Macrozona de Proteção é caracterizada por:
I.
Compreender as Unidades de Conservação:
a) Estação Ecológica Juréia-Itatins;
b) Estação Ecológica Tupiniquins;
c) Parque Estadual da Serra do Mar;
d) Área de Relevante Interesse Ecológico Ilha do Ameixal;
e) Área de Relevante Interesse Ecológico Ilha Queimada Grande e Ilha
Queimada Pequena;
f) Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe.
II.
Ter recursos naturais de interesse ambiental e áreas de alta
restrição à ocupação.
Art. 95. A Macrozona de Proteção tem como objetivos mínimos orientar as
políticas públicas no sentido de:
I.
Promover a manutenção da qualidade ambiental e diversidade
biológica;
II.
Proteger e conservar os recursos naturais;
III.
Promover programas de educação ambiental, pesquisa cientifica
e turismo ecológico obedecendo a legislação incidente sobre as respectivas unidades de conservação.
Subseção II
MACROZONA RURAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRO-AMBIENTAL
Art. 96. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental é caracterizada pela:
I.
Falta de infra-estrutura básica;
II.
Concentração da atividade de monocultura de banana;
III.
Ocupação dispersa e em processo de esvaziamento populacional;
IV.
Degradação de Áreas de Preservação Permanente - APPs;
V.
Existência de pequenas propriedades de subsistência em declínio;
VI.
Existência de chácaras e sítios de recreio;
VII.
Existência de empreendimentos de caráter turístico em processo de declínio;
VIII.
Existência de áreas de mineração.
Art. 97. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto;
II.
Incentivar o uso de tecnologias adequadas à recuperação
ambiental e a agricultura sustentável;
III.
Manter e incentivar atividades: agrícolas, de recuperação e manejo
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
ambiental de forma sustentável;
IV.
Revitalizar a economia;
V.
Implementar e complementar a infra-estrutura básica;
VI.
Agregar valor ao produto agropecuário e ao trabalho;
VII.
Promover educação agroecológica;
VIII.
Incentivar atividades de turismo rural, agroturismo e turismo
ecológico.
Subseção III
MACROZONA DE AMORTECIMENTO DA JURÉIA
Art. 98. A Macrozona de Amortecimento da Juréia é caracterizada pela:
I.
Localização em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação;
II.
Inserção na Área de Proteção Ambiental Cananéia-IguapePeruíbe;
III.
Ocupação dispersa rarefeita;
IV.
Degradação ambiental;
V.
Presença de vegetação significativa de floresta atlântica;
VI.
Presença de pesca artesanal e atividade agropecuária;
VII.
Existência de áreas de mangue, restinga e várzeas;
VIII.
Presença de patrimônio arqueológico-histórico-cultural;
IX.
Presença de turismo ecológico e rural.
Art. 99. A Macrozona de Amortecimento da Juréia tem como objetivos
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Minimizar os impactos negativos sobre as Unidades de Conservação;
II.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
III.
Proteger e conservar os recursos naturais;
IV.
Promover programas de educação ambiental, agricultura
agroecológica turismo ecológico e agroturismo;
V.
Incentivar empreendimentos de baixo impacto ambiental obedecendo às legislações ambientais incidentes sobre as respectivas áreas
do entorno da Estação Ecológica Juréia-Itatins;
VI.
Valorizar o patrimônio histórico-cultural material e imaterial;
VII.
Promover o saneamento ambiental;
VIII.
Promover a regularização fundiária sustentável das ocupações
urbana e rural das áreas de entorno da unidade de conservação;
IX.
Compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável.
Subseção IV
MACROZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA
Art. 100. A Macrozona de Recuperação Urbana é caracterizada:
I.
Pelo predomínio do uso habitacional;
II.
Predominância de população de baixa renda com alta
vulnerabilidade social;
III.
Pela ausência e/ou inadequação de infra-estrutura básica;
IV.
Pela concentração de ocupações irregulares;
V.
Pela ocupação de média a alta densidade;
VI.
Pelo crescimento populacional acelerado;
VII.
Pela degradação das áreas ambientalmente frágeis.
Art. 101. A Macrozona de Recuperação Urbana tem como objetivos
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Complementar e/ou implantar infra-estrutura básica;
II.
Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços
verdes e de lazer;
III.
Promover a urbanização e a regularização fundiária dos núcleos
habitacionais e de baixa renda;
IV.
Conter a ocupação de áreas ambientalmente frágeis;
V.
Diversificar o uso incentivando atividades de comércio e serviços;
VI.
Garantir a mobilidade e a integração viária com as demais regiões do Município;
VII.
Promover a integração social, econômica e espacial da população com maior vulnerabilidade social.
Art. 102. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na
Macrozona de Recuperação Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
ZEIS - Zonas Especiais e Interesse Social;
II.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
III.
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV.
Transferência de Potencial Construtivo para fins de regularização fundiária;
V.
Consórcio Imobiliário;
VI.
Direito de Preferência;
VII.
Operação Urbana Consorciada;
VIII.
Direito de Superfície;
IX.
Estudo prévio de impacto de vizinhança.
Subseção V
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA
Art. 103. A Macrozona de Qualificação Urbana é caracterizada pela:
I.
II.
III.
Predominância de uso misto;
Diversidade de classes de renda;
Disponibilidade de infra-estrutura e serviços urbanos;
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
IV.
Ocupação de média e alta densidade;
V.
Presença de lotes e edificações vazias;
VI.
Presença de conflitos de trânsito.
Art. 104. A Macrozona de Qualificação Urbana tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Valorizar o patrimônio arquitetônico;
II.
Melhorar a sinalização turística;
III.
Ampliar e recuperar os espaços públicos de lazer, eventos e
áreas verdes;
IV.
Estruturar o sistema viário;
V.
Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de otimizar a infra-estrutura disponível.
Art. 105. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na
Macrozona de Qualificação Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos
de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Área receptora de potencial construtivo;
II.
Outorga Onerosa do Direito de Construir (mais barata para Mercado Popular de Habitação);
III.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
IV.
Edificação ou utilização compulsórios;
V.
IPTU progressivo no tempo;
VI.
Desapropriação com pagamentos em títulos;
VII.
Consórcio Imobiliário;
VIII.
Operações Urbanas Consorciadas.
Subseção VI
MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA ORDENADA
Art. 106. A Macrozona de Expansão Urbana Ordenada é caracterizada:
I.
Pelo predomínio do uso habitacional;
II.
Pelo predomínio de população fixa de baixa renda;
III.
Pela presença de loteamentos residenciais de interesse de alto
padrão;
IV.
Pela infra-estrutura básica precária ou inexistente;
V.
Pela ocupação dispersa e fragmentada;
VI.
Pela existência de lotes e glebas vazias;
VII.
Pela presença de vegetação significativa.
Art. 107. A Macrozona de Expansão Urbana Ordenada tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Manter os níveis de baixa densidade populacional e construtiva;
II.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
III.
Assegurar a proteção da paisagem e conservação do meio
natural;
IV.
Coibir a fragmentação do território;
V.
Garantir a mobilidade e a integração do território.
Art. 108. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na
Macrozona de Expansão Urbana Ordenada aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Operações Urbanas Consorciadas;
Subseção VII
MACROZONA TURÍSTICA DE SOL E PRAIA
Art. 109. A Macrozona Turística de Sol e Praia é caracterizada:
I.
Pela alta densidade populacional durante a temporada e baixa
densidade populacional fora de temporada;
II.
Pela presença de lotes vazios isolados e dispersos;
III.
Pela disponibilidade de Infra-estrutura instalada, excetuando-se
rede de tratamento e coleta de esgoto;
IV.
Pela pouca disponibilidade de equipamentos comunitários de
educação e saúde;
V.
Pelo uso predominantemente habitacional;
VI.
Pela predominância de ocupação com baixo gabarito construtivo;
VII.
Pela predominância de atividades relacionadas ao turismo de
lazer e de sol e praia em especial habitação de caráter transitório.
Art. 110. A Macrozona Turística de Sol e Praia tem como objetivos
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Preservar a paisagem da orla da praia;
II.
Qualificar paisagística e urbanisticamente a orla da praia;
III.
Garantir a permeabilidade do solo;
IV.
Diversificar o uso incentivando atividades de comércio e serviços;
V.
Melhorar a sinalização turística;
VI.
Democratizar o acesso à praia e a sua paisagem;
VII.
Apoiar e fomentar as atividades de diversificação, especialização e qualificação das atividades de turismo e lazer;
VIII.
Implementar sinalização educativa para preservar a qualidade
ambiental e paisagística da praia.
Art. 110. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na
Macrozona Turística de Sol e Praia aplicam-se os seguintes instrumentos
de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Operação urbana consorciada;
Seção II
DAS ZONAS ESPECIAIS
Pág. 21
Subseção I
ZONA ESPECIAL DO GUARAÚ
Art. 111. A Zona de Especial do Guaraú é caracterizada:
I.
Por constituir-se em área de uso urbano limitado por áreas Unidades de Conservação;
II.
Pela presença de vegetação significativa de Floresta Atlântica;
III.
Pela baixa densidade populacional e construtiva;
IV.
Pela presença de ocupação irregular;
V.
Pela existência de áreas degradadas no entorno da Estação
Ecológica Juréia-Itatins e da estrada Guaraú-Barra do Una;
VI.
Por estar inserida em área de preservação ambiental;
VII.
Pela presença de manguezais e restingas;
VIII.
Pela presença de sítios arqueológicos.
Art. 112. A Zona de Especial do Guaraú tem como objetivos mínimos
orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
II.
Manter os níveis atuais de baixa densidade de ocupação do
solo;
III.
Conter a ocupação urbana nas áreas onde a vegetação de
floresta atlântica se apresente em estágio médio e avançado de sucessão
secundária;
IV.
Permitir a utilização de instrumentos de compensação;
V.
Promover regularização fundiária sustentável do loteamento
compatibilizando a ocupação urbana com a preservação ambiental;
VI.
Promover o controle da poluição ambiental e execução de projetos de saneamento básico rural e urbano, adequado às características
ambientais especiais da Zona;
VII.
Garantir a pesquisa para identificação, manutenção e preservação de sítios arqueológicos.
Art. 113. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Zona
de Especial do Guaraú aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Transferência de Potencial Construtivo;
II.
Regularização fundiária sustentável;
III.
Operações urbanas consorciadas.
Subseção II
ZONA ESPECIAL DE RESERVA FLORESTAL BIOLÓGICA
Art. 114. A Zona Especial de Reserva Florestal Biológica é caracterizada
pela:
I.
Existência de áreas com presença de vegetação significativa;
II.
Existência de áreas degradadas por atividades de mineração;
III.
Ocupação indígena.
IV.
Presença de sítios arqueológicos;
V.
Presença de patrimônio histórico-cultural;
VI.
Ocupação irregular;
VII.
Existência de área de relevante importância, como corredor
migratório de avifauna;
VIII.
Existência de área de interesse turístico.
Art. 115. A Zona Especial de Reserva Florestal Biológica tem como
objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
II.
Recuperar a qualidade ambiental das áreas degradadas;
III.
Preservar o patrimônio imaterial;
IV.
Garantir o desenvolvimento sustentável das famílias indígenas;
V.
Preservar os patrimônios natural, histórico-cultural e arqueológico;
VI.
Conter a ocupação urbana nas áreas de preservação;
VII.
Desenvolver programas de interesse turístico;
VIII.
Possibilitar a aplicação de instrumentos de compensação.
IX.
Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto;
X.
Promover a recuperação e conservação ambiental de restinga e
várzea;
XI.
Reverter o processo de degradação ambiental por meio da
compatibilização do uso e ocupação com as condições físicas e bióticas
dos terrenos;
XII.
Requalificar a paisagem urbana e natural;
XIII.
Promover a regularização fundiária sustentável removendo as
habitações que estejam localizadas em áreas de risco ou de preservação
ambiental.
Subseção III
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO DA ESTÂNCIA SANTA
CRUZ
Art. 116. A Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz é
caracterizada:
I.
Pela ocupação de baixa densidade populacional;
II.
Pela predominância de lotes vazios;
III.
Pela ausência de infra-estrutura básica;
IV.
Pela dificuldade de mobilidade e acesso as demais regiões do
Município.
Art. 117. A Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz
tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Manter os níveis de baixa densidade e ocupação do solo;
II.
Abrigar empreendimentos turísticos;
III.
Abrigar empreendimentos residências de baixa densidade de
caráter de veraneio;
IV.
Abrigar empreendimentos auto-suficientes do ponto de vista de
infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos.
Pág. 22
Subseção IV
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 118. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do
território destinadas prioritariamente à regularização fundiária sustentável
dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e à produção
de Habitação de Interesse Social - HIS ou de Mercado Popular - HMP nas
áreas vazias, não utilizadas ou subutilizadas.
§ 1° - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a
famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
§ 2° - Entende-se por Habitação de Mercado Popular aquela destinada a
famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção privada.
Art. 119. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I.
Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação
ambiental;
II.
Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra
para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III.
Promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV.
Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V.
Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
VI.
Assegurar a segurança da posse e integração sócio-espacial
dos assentamentos habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade.
VII.
Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo
deverá, necessariamente, se dar para local mais próximo possível de
suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da
Cidade.
Art. 120. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em três
categorias:
I.
ZEIS Ocupadas (ZEIS 1):
a)
Áreas Privadas - áreas privadas ocupadas irregularmente por
população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela
precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica, predominantemente localizadas em áreas ambientalmente frágeis, como margens de rios,
com alto risco de inundação.
b)
Áreas Públicas - áreas de recreio, de propriedade pública, ocupadas irregularmente por população de baixa renda caracterizadas pela
ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura
básica.
II.
ZEIS Vazias (ZEIS 2) - áreas privadas com a predominância de
lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados de infra-estrutura
básica e atendidos por serviços urbanos, ou que estejam recebendo
investimentos desta natureza, próximos a região central do Município
com boa acessibilidade viária, permitindo o deslocamento a qualquer
região do Município.
III.
ZEIS Mistas (ZEIS 3) - áreas privadas e públicas com predominância de lotes, terrenos e glebas vazias, com a presença de núcleos
habitacionais de população de baixa renda caracterizados pela ilegalidade
fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica.
Parágrafo Único. O reconhecimento como ZEIS de ocupações irregulares
não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.
Art. 121. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os
instrumentos previstos nesta lei e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida,
na hipótese de doação do imóvel ao Poder Público para produção de HIS.
§ 2º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de
aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido.
§ 3º Para a produção de HMP será oferecido um desconto na concessão
do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico na
ordem de 50% (cinqüenta por cento), até o coeficiente de aproveitamento
máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido
§ 3º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será de 50% (cinqüenta por cento) para a produção de
HMP até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde
o imóvel está inserido.
Art. 122. Para cada Zona Especial de Interesse Social 1, 2 e 3 o Poder
Público Municipal, com a participação dos moradores locais, deverá
elaborar Planos de Urbanização que definirão ações de âmbito urbanístico, jurídico, social, econômico e ambiental a serem desenvolvidas no
local.
§ 1º O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por Decreto
do Poder Executivo Municipal
§ 2º O Plano de Urbanização deverá definir a forma de gestão e de
participação da população nos processos de delimitação, implementação
e manutenção das ZEIS.
§ 3º O Plano de Urbanização poderá definir padrões de uso, ocupação e
parcelamento do solo especiais objetivando a permanência das famílias
moradoras em áreas de ZEIS e a melhoria urbanística e ambiental da
área.
§ 4º Lei municipal específica com base neste Plano definirá os conteúdos
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
mínimos e a forma de elaboração dos Planos de Urbanização das ZEIS.
Art. 123. Novos perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por Leis
Municipais específicas, de acordo com as necessidades definidas no
Plano Municipal de Habitação e na Legislação de Uso e Ocupação do
Solo.
§ 1º - A delimitação de novas ZEIS 1 deverá obedecer os seguintes
critérios:
I.
áreas ocupadas por população de baixa renda;
II.
áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de
baixa renda;
III.
loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados
por famílias de baixa renda.
§ 2º - A delimitação de novas ZEIS 2 deverá observar a concentração de
lotes, terrenos ou glebas vazios localizados em áreas aptas a urbanização e ao adensamento com acessibilidade e mobilidade urbana adequadas.
§ 3º - A delimitação de novas ZEIS 3 deverá observar os seguintes
critérios:
I - lotes, terrenos ou glebas localizados em regiões com infra-estrutura
básica, atendidas por serviços públicos, ou com previsão de investimentos desta natureza, com boa acessibilidade viária.
§ 3º Têm competência para solicitar a delimitação de novas ZEIS 1, 2 e 3:
I.
Secretaria Municipal de Obras, Planejamento, Serviços, Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente
II.
Conselho Municipal de Habitação;
III.
Proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS.
§ 4º Os pedidos de delimitação de ZEIS previstos no § 3º deste artigo,
tramitarão através
de processos administrativos no Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.
Art. 124. As ZEIS instituídas por este Plano ou por Leis Municipais específicas só poderão ser extintas e/ou alteradas observando os requisitos
constantes do II, § 3º do art. 76 desta Lei.
Art. 125. Nas Zonas Especiais de Interesse Social que se caracterizam
pela presença de lotes, terrenos ou glebas vazios será exigido que os
lotes ou habitações multifamiliares produzidos sejam reservados para
Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Popular, na seguinte proporção:
I.
ZEIS 2 - será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento)
dos lotes produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social e 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais construídas sejam
destinadas para Habitação de Interesse Social - HIS em cada lote ou gleba,
excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área
igual ou inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), na data
da aprovação desta lei.
II.
ZEIS 3 - será exigido que, no mínimo, 60% (setenta por cento)
das unidades habitacionais sejam destinadas para Habitação de Interesse
Social - HIS ou Habitação de Mercado Popular - HMP, sendo minimamente
garantida 40% (quarenta por cento) das unidades habitacionais para HIS
em cada lote ou gleba, excetuados dessa exigência os lotes regulares
que já apresentem área igual ou inferior a 360 m² (trezentos e sessenta
metros quadrados), na data da aprovação desta lei.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo e seus incisos não se
aplicam às construções de habitação unifamiliar.
Seção III
SETORES
Subseção I
SETOR ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 126. O Setor Especial de Recuperação Ambiental é caracterizado,
sobrepondo as características das Macrozonas no qual se insere, pela:
I.
Existência de ocupações e núcleos habitacionais em áreas
ambientalmente frágeis;
II.
Existência de áreas de preservação permanente degradadas;
III.
Existência de áreas degradadas por atividades de mineração.
V.
Áreas de mangues, várzeas e restingas fragilizados.
Art. 127. O Setor Especial de Recuperação Ambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto;
II.
Recuperar a qualidade ambiental das áreas de exploração mineral;
III.
Promover a recuperação e conservação ambiental de mangues, várzeas e restingas;
IV.
Reverter o processo de degradação ambiental por meio da
compatibilização do uso e ocupação com as condições físicas e bióticas
dos terrenos;
V.
Requalificar a paisagem urbana e natural;
VI.
Promover a regularização fundiária sustentável removendo as
habitações que estejam localizadas em áreas de risco ou de preservação
ambiental.
Art. 128. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no Setor
Especial de Recuperação Ambiental, acrescendo-se aos dispositivos
legais que regulamentam a Macrozona que este Setor sobrepõe, aplicamse os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Regularização fundiária sustentável;
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Subseção II
SETOR ESPECIAL DE PARQUES
Art. 129. O Setor Especial de Parques é caracterizado, sobrepondo as
características das Macrozonas no qual se insere, por:
I.
Compreender área localizada as margens do Rio Preto;
II.
Compreender área com presença de vegetação significativa;
III.
Compreender a área de localização do aterro sanitário e sua
zona de amortecimento;
IV.
Localização privilegiada em relação aos deslocamentos
intermunicipais;
V.
Compreender a região da Lama Negra.
Art. 130. O Setor Especial de Parques tem como objetivos mínimos
orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
II.
Recuperar a qualidade ambiental das áreas degradadas;
III.
Abrigar atividades de lazer e turismo de eventos;
IV.
Promover a preservação e manutenção da qualidade ambiental
do patrimônio natural da Lama Negra;
V.
Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável;
VI.
Conter a ocupação urbana nas áreas de preservação ambiental.
Art. 141. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no Setor
Especial de Parques, acrescendo-se aos dispositivos legais que regulamentam a Macrozona que este Setor sobrepõe, aplicam-se os seguintes
instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Regularização fundiária sustentável;
II.
Direito de Preempção;
III.
Operação Urbana Consorciada;
IV.
Transferência do Potencial Construtivo.
Subseção III
SETOR DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO
MAR
Art. 142. O Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar é,
sobrepondo as características da Macrozona Rural de Interesse AgroAmbiental, caracterizado:
I.
Por constituir-se em zona de amortecimento do Parque Estadual
da Serra do Mar;
II.
Pela existência de poucos empreendimentos de caráter turístico
em processo de declínio;
III.
Pela presença de vegetação significativa.
Art. 143. O Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar tem
como objetivos mínimos, acrescendo aos objetivos constante na
Macrozona Rural de Interesse Agro-Ambiental, orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Minimizar os impactos negativos sobre a Unidade de Conservação;
II.
Promover a manutenção da qualidade ambiental;
III.
Proteger e conservar os recursos naturais;
IV.
Promover o uso e a ocupação sustentáveis e de baixo impacto
ambiental;
V.
Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto;
VI.
Incentivar o uso de tecnologias adequadas à recuperação
ambiental e a agricultura sustentável;
VII.
Promover educação agroecológica;
VIII.
Incentivar atividades de turismo rural, ecológico e agroturismo;
IX.
Compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável.
Subseção IV
SETOR DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 144. O Setor de Interesse Turístico é, sobrepondo as características
das Macrozonas no qual se insere, caracterizado:
I.
Pela alta densidade populacional durante a temporada e baixa
densidade populacional fora de temporada;
II.
Pela pouca disponibilidade de equipamentos comunitários de
educação e saúde;
III.
Pela presença de lotes vazios isolados e dispersos;
IV.
Pela disponibilidade de Infra-estrutura instalada, boa parte sem
rede de tratamento e coleta de esgoto;
V.
Pelo uso essencialmente habitacional de caráter transitório;
VI.
Pela predominância de ocupação com baixo gabarito construtivo;
VII.
Pela predominância de atividades relacionadas ao turismo de
lazer e de sol e praia em especial habitação de caráter transitório.
Art. 145. O Setor de Interesse Turístico tem como objetivos mínimos,
acrescendo aos objetivos constante nas no qual se insere, orientar as
políticas públicas no sentido de:
I.
Preservar a baixa densidade e gabarito construtivo.
§ 1º Fica definido o gabarito com a altura máxima de 15,00 m (quinze
metros) no Setor de Interesse Turístico.
§ 2º Será garantida a participação da população local na discussão relativa à definição do gabarito de altura quando da proposta de alteração do
Plano Diretor, nos termos do I, § 3º do artigo 76 deste Plano Diretor.
Seção IV
CORREDORES
Subseção I
CORREDOR DE INDÚSTRIA, COMÉRIO E SERVIÇOS
Art. 146. O Corredor de Indústria, Comércio e Serviços é caracterizado
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
por ser de uma região de:
I.
Entorno da Rodovia SP-055.
II.
Ocupação dispersa;
III.
Áreas com presença de vegetação significativa.
Art. 147. O Corredor de Indústria, Comércio e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Incentivar a instalação de empreendimentos de grande porte e
de baixo impacto ambiental;
II.
Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
III.
Revitalizar a economia local;
IV.
Abrigar atividades e empreendimentos que fortaleçam e promovam a base econômica regional.
Subseção II
CORREDOR COMERCIAL MARGINAL DA FERROVIA
Art. 148. O Corredor Comercial Marginal da Ferrovia é caracterizado por
ser um eixo viário:
I.
Com disponibilidade de infra-estrutura básica em alguns trechos;
II.
Importante para ligações intra-municipal e inter-municipal;
III.
Com ocupações de baixa, média e alta densidade;
IV.
Com predominância de uso misto;
V.
Com diversidade de classes de renda;
VI.
Que abriga atividades de pequeno, médio e grande porte;
VII.
Com existência de lotes vazios;
VIII.
Que apresenta uma boa estrutura viária subutilizada;
IX.
Com grande área pública subutilizada ou ociosa.
Art. 149. O Corredor Comercial Marginal da Ferrovia tem como objetivos
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I.
Diversificar o uso incentivando atividades de produção, de comércio e de serviços;
II.
Revitalizar a economia;
III.
Recuperar o patrimônio histórico/arquitetônico da ferrovia;
IV.
Incentivar a ocupação habitacional de média e alta densidade;
V.
Abrigar parque linear com atividades de esporte e lazer;
VI.
Estruturar o sistema viário, qualificando a infra-estrutura existente;
VII.
Ampliar o atendimento de infra-estrutura nos setores desatendidos.
Art. 150. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no
Corredor Comercial Marginal da Ferrovia aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território:
I.
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II.
Operações Urbanas Consorciadas;
III.
Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
Capítulo II
DOS PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 151. Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento definidos
neste capítulo tem como objetivo dar diretrizes para o detalhamento e a
complementação das normas de uso e ocupação do solo municipal a
serem elaborados em leis municipais específicas.
Parágrafo Único. Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo será elaborada detalhando os parâmetros definidos nas Seções I e II deste capítulo.
Seção I
DO USO DO SOLO
Art. 152. O uso do solo fica classificado em:
I - Habitacional (H): aquele que envolve a moradia de um indivíduo ou
grupo de indivíduos;
II - Não-habitacional (NH): aquele que envolve o desenvolvimento de
atividades de produção, de comércio, de prestação de serviços,
institucionais e/ou industriais;
III - Misto (M): aquele que se constitui de mais de um uso, habitacional e
não-habitacional, dentro de um mesmo lote.
Art. 153. Todos os usos e atividades poderão se instalar no território
municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação pertinente, determinadas em função do:
I.
Objetivo(s) das Macrozonas;
II.
Nível de incomodidade.
Art. 154. Os usos e atividades serão analisados em função de sua
potencialidade como geradores de:
I - incomodidades;
II - impacto à vizinhança.
Subseção I
DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 155. As condições de uso e a implantação das atividades nas
Macrozonas serão condicionadas pela incomodidade gerada por elas.
Parágrafo Único. Considera-se incomodidade a reação adversa de forma
aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, tendo em
vista suas estruturas físicas e sistemas sociais.
Art. 156. Adota-se como condição para o uso e para a implantação das
atividades em todas as Macrozonas um padrão básico de incomodidade
referente ao nível máximo admitido para elas.
Art. 157. Todos os usos poderão ser instalados nas Macrozonas que
constam no artigo 92 desta Lei, desde que obedeçam as condições
estabelecidas nesta Lei, quanto aos requisitos de instalação em relação
ao padrão básico de incomodidade.
Parágrafo Único. A instalação dos diferentes usos e atividades na área
rural do Município observará a regulamentação da legislação competente.
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Art. 158. Os usos e atividades são classificados segundo o grau de
incomodidade em:
I - Não incômodos;
II - Incômodos 1;
III - Incômodos 2.
Art. 159. São considerados não incômodos quaisquer usos que não
excedam o padrão básico de incomodidade estabelecido nesta Lei.
Art. 160. São considerados incômodos 1 quaisquer usos que ofereçam
baixo impacto e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade.
Art. 161. São considerados incômodos 2 quaisquer usos que ofereçam
maior impacto e que possam cumprir medidas mitigadoras que
compatibilizam seus impactos com o entorno imediato.
Art. 162. Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança
pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no
entorno por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros
ou similares, trabalharem com animais e/ou concentrarem número excessivo de pessoas;
II - poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nos
processos de produção e/ou que lançam material particulado inerte na
atmosfera acima do admissível para o município;
III - poluição hídrica: estabelecimentos que produzem efluentes líquidos
incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de
esgotos e/ou provocam poluição no lençol freático;
IV - geração de resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos
que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e
à saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP),
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
VII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração
de veículos e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Parágrafo Único. Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais
de um critério de incomodidade.
Art. 163. Para cada Macrozona os padrões de incômodo serão classificados em:
I - não permitidos;
II - permissíveis, os quais podem ser permitidos caso se adequem aos
padrões de incomodidade.
Art. 164. Os usos e atividades, para serem instalados nas Macrozonas,
ficarão sujeitos às adequações ao padrão básico de incomodidade, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As atividades classificadas como Incômodos 1 e 2
somente serão licenciadas após o cumprimento de medidas mitigadoras
e da adequação às exigências dos órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 165. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas
legislações e normas técnicas pertinentes e não isentam o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual competente.
Art. 166. A análise do nível de incomodidade será feita pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 167. Os empreendimentos de impacto, independentemente de sua
categoria de uso ou nível de incomodidade serão objeto de prévio Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 168. Qualquer alteração nos padrões e procedimentos de incomodidade deverá ser encaminhado ao Conselho da Cidade para aprovação, de
acordo com o inciso III do artigo 67 desta Lei.
Subseção II
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 169. Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas
e projetos relacionados à mobilidade urbana, são considerados pólos
geradores de tráfego os pontos cujas atividades urbanas intensificam
deslocamentos e sobrecarregam o sistema viário de acesso.
Parágrafo Único. O Plano Viário do Município, em função da geração de
pontos críticos de circulação, da insegurança gerada para veículos e
pedestre, da possibilidade de ocorrência de congestionamento das vias
de acesso ou pelo esgotamento de sua capacidade, deve observar as
seguintes diretrizes básicas:
I.
Garantir a melhor inserção possível do empreendimento urbanos na malha viária;
II.
Diminuir ao máximo a perturbação do tráfego de passagem em
virtude do tráfego gerado pelo empreendimento;
III.
Viabilizar a absorção internamente à edificação, de toda demanda por estacionamento gerado pelo empreendimento;
IV.
Assegurar que as operações de carga e descarga ocorram nas
áreas internas da edificação;
V.
Reservar espaços seguros para circulação e travessia de pedestres;
VI.
Assegurar um número mínimo de vagas de estacionamento
Pág. 23
para deficientes físicos e motocicletas.
Art. 170. Os pólos geradores de tráfego, classificam-se em:
I - pólos geradores de tráfego de baixo impacto: são aqueles pontos de
importante influência local e que não interferem no sistema como um todo;
II - pólos geradores de tráfego de médio impacto: são aqueles com reduzida influência sistêmica ou que originam rotas específicas;
III - pólos geradores de tráfego de grande impacto: são aqueles com
grande influência sistêmica, representando pontos de significativo afluxo
de pessoas, de criação de estrangulamentos ou de geração de filas e
atrasos.
Parágrafo Único. Lei Municipal específica regulamentará a disciplina dos
usos geradores de interferência no tráfego.
Art. 171. Os casos de implantação de um empreendimento gerador de
grande impacto no tráfego deverá ser objeto de análise por parte do órgão
municipal competente.
Parágrafo Único: Este órgão estabelecerá as medidas mitigadoras que
deverão ser observadas pelo empreendedor para implantação das atividades previstas no caput deste artigo.
Subseção III
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 172. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que
possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados,
os quais serão designados Empreendimentos de Impacto.
Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto está
condicionada a emissão de um parecer favorável do Conselho da Cidade, conforme disposto na Seção X, Capítulo I do Título V deste Plano
Diretor.
Art. 173. Os empreendimentos de impacto à vizinhança serão definidos
na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. A alteração legislativa que altere a definição dos empreendimentos de impacto deverá ser aprovada pelo Conselho da Cidade.
Seção II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS
Art. 174. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - fração média;
V - recuo;
VI - altura máxima de edificação;
VII - lote mínimo.
Art. 175. Os parâmetros urbanísticos para as Macrozonas são aqueles
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção Única
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 175. Coeficiente de aproveitamento (CA) é o índice que define o
potencial construtivo do lote na unidade territorial em questão, através do
produto entre este a área do lote.
Art. 177. O coeficiente de aproveitamento (CA) divide-se em:
I - CA mínimo;
II - CA básico;
III -CA máximo.
§ 1º. O coeficiente de aproveitamento mínimo refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de considerar a subutilização do
imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2º. O coeficiente de aproveitamento básico refere-se ao índice que indica
o máximo de área construída permitida em uma unidade territorial, de
forma gratuita.
§ 3º. O coeficiente de aproveitamento máximo é o índice urbanístico obtido
através da soma do CA básico com a outorga onerosa do direito de
construir para a unidade territorial.
Art. 178. Adota-se como índice de coeficiente de aproveitamento:
I - Coeficiente de aproveitamento básico igual 0,80 (zero vírgula oito);
II - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3 (três);
III - Coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,15 (zero vírgula
quinze).
Art. 179. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa,
autorização para construir com área superior ao permitido pelo critério de
coeficiente de aproveitamento básico.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser exercido somente:
I - Na Macrozona da Qualificação Urbana; e
II - No Corredor Comercial da Marginal da Ferrovia.
§ 2º A inclusão de outras Macrozonas onde seja possível realizar a
outorga onerosa deve:
I. observar os requisitos constantes no Título III deste Plano Diretor no
tocante aos procedimentos para alteração de seu conteúdo;
II. garantir um coeficiente de aproveitamento máximo condizente com a
capacidade de suporte definida pela infra-estrutura e serviços públicos
básicos existentes no local.
§ 2º A alteração do dispositivo constante no § 1º desta artigo deverá
observar inclusão de uma nova Macrozona onde seja possível realizar a
outorga onerosa deve observar os requisitos constantes no Título III deste
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Plano Diretor, bem como estabelecer um coeficiente de aproveitamento
inferior ao máximo
Art. 180. Imóveis com o coeficiente de aproveitamento abaixo do mínimo
admitido em lei serão objeto de tratamento dos instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Desapropriação com pagamento de títulos da dívida.
Parágrafo Único: Apenas os imóveis situados na Macrozona de Qualificação Urbana, cujo coeficiente de aproveitamento seja abaixo do mínimo,
serão taxados como subutilzados.
Art. 181. Para o exercício das previsões legais constantes nos artigos 179
e 180 serão observados a regulamentação dos instrumentos constantes
neste Plano Diretor, em seu Capítulo I do Título IV, e na legislação específica que regulamenta os instrumentos.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 182. Consideram-se instrumentos de desenvolvimento:
I.
Instrumentos de planejamento:
a)
Plano Plurianual;
b)
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c)
Lei de Orçamento Anual;
d)
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e)
Lei de Parcelamento do Solo;
f)
Lei de Sistema Viario;
g)
Planos de desenvolvimento econômico e social;
h)
Planos, programas e projetos setoriais;
i)
Programas e projetos especiais de urbanização;
j)
Instituição de unidades de conservação;
k)
demais planos definidos nesta Lei.
II.
Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a)
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b)
IPTU Progressivo no Tempo;
c)
Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d)
Zonas Especiais de interesse social;
e)
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f)
Transferência do Direito de Construir;
g)
Operações Urbanas Consorciadas;
h)
Consórcio Imobiliário;
i)
Direito de Preferência;
j)
Direito de Superfície;
k)
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
l)
Tombamento;
m)
Desapropriação;
n)
demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
III.
Instrumentos de regularização fundiária:
a)
Concessão de direito real de uso;
b)
Concessão de uso especial para fins de moradia;
c)
Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações
de usucapião.
IV.
Instrumentos tributários e financeiros:
a)
Tributos municipais diversos;
b)
Taxas e tarifas públicas específicas;
c)
Contribuição de Melhoria;
d)
Incentivos e benefícios fiscais;
V.
Instrumentos jurídico-administrativos:
a)
Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b)
Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos
municipais;
c)
Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d)
Contratos de gestão com concessionária pública municipal de
serviços urbanos;
e)
Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
f)
Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta;
g)
Doação de imóveis em pagamento da dívida;
VI.
Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a)
Conselhos municipais;
b)
Fundos municipais;
c)
Gestão orçamentária participativa;
d)
Audiências e consultas públicas;
e)
Conferências municipais;
f)
Iniciativa popular de projetos de lei;
g)
Referendo Popular e Plebiscito.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 183. São Instrumentos de indução do Desenvolvimento Territorial:
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - transferência do direito de construir;
V - consórcio imobiliário;
VI - direito de preferência;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - outorga onerosa do direito de construir;
IX - direito de superfície;
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
X - estudo de impacto de vizinhança.
Seção I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 184. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo
urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou
subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias.
§ 1º Considera-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento
constante no caput desse artigo, as áreas vazias ou subutilzadas localizadas em porções do território onde a urbanização e a ocupação deva ser
utilizada.
§ 2º A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de infraestrutura, equipamento e serviços básicos.
§ 3º O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderá ser
aplicado apenas:
I - na Macrozona de Qualificação Urbana;
Art. 185. A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização
Compulsória do solo urbano, objetiva:
I.
Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana de Peruíbe
na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas
ambientalmente frágeis;
II.
Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Peruíbe;
III.
Combater o processo de periferização;
IV.
Inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos.
Art. 186. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado
que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 187. São passíveis de Parcelamento, da Edificação e da Utilização
Compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos
artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados localizados nas áreas indicadas no III, art.
91 deste Plano Diretor.
§ 1º Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
§ 2º Entende-se por não utilizada a edificação que estiver abandonada há
mais de 03 (três) anos, independente da área construída.
§ 3º Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo o proprietário não
tem mais intenção de o conservar em seu patrimônio, e que não se
encontrar na posse de outrem.
§ 4º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo anterior, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
§ 5º Entende-se por subutilização quando o aproveitamento do solo, na
Macrozona de Qualificação Urbana, for inferior ao coeficiente mínimo
definido no inciso III, art. 178 desta Lei.
§ 6º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do
Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e
demais legislações pertinentes.
§ 7º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo
propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade
Art. 188. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão
identificados e seus proprietários notificados.
§1º. A notificação far-se-á:
I.
Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administrativa;
II.
Por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado
fora do Município;
III.
Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e
execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02
(duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo
máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas no art. 187 deste Plano Diretor deverão
estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação.
§ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,
poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do artigo 5º do Estatuto da Cidade.
§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º. e § 3º.
do artigo 187 não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
§ 9º Lei Municipal específica para as áreas definidas no caput deste Artigo
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
deverá detalhar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§ 10. Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos
comunitários ou espaços livres arborizados, averbados no Cartório de
Registro de Imóveis, desde que seja previsto o uso público e garantida a
melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise e aprovação pelo Conselho da Cidade.
Art. 189. O Poder Público Municipal deverá proceder à elaboração de um
cadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados,
inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.
Seção II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 190. A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva:
I - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
II - fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação
ou utilização compulsória;
III - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
IV - combater o processo de periferização;
V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização;
VII - Induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Plano Diretor.
Art. 191. O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado:
I - na Macrozona de Qualificação Urbana;
Art. 192. Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos
na Seção anterior, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, no limite de 15 %, nos termos estabelecidos em Lei municipal
específica e no Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único: Lei específica, baseada no § 1º do artigo 7º do Estatuto
da Cidade, estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a aplicação do instituto.
Art. 193. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal:
I - manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra
a obrigação prevista na Seção anterior desta Lei; ou
II - poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo
anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, Art. 8º,
da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade, e juros legais de
6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º O valor real da indenização:
I - corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores
na data da primeira Notificação;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 4º O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções
públicas, observado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal n. 10.257 de 2001
- Estatuto da Cidade.
§ 5º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§ 6º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder
Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 7º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 8º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
Seção IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 194. Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação
de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que permite a
esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi
impedido de utilizar.
Art. 195. Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis
localizados nas seguintes regiões do Município:
I - Zona Especial do Guaraú;
II - Setor de Parques.
§ 1º Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis
situados nas seguintes Macrozonas:
I.
Macrozona de Proteção;
II.
Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental;
III.
Macrozona de Amortecimento da Juréia;
IV.
Macrozona de Recuperação Urbana;
V.
Macrozona de Expansão Urbana Ordenada;
VI.
Macrozona Turística de Sol e Praia;
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
VII.
Zona de Especial do Guaraú;
VIII.
Zona Especial de Reserva Florestal Biológica;
IX.
Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz;
X.
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que se insiram fora
da área da Macrozona de Qualificação Urbana;
XI.
Setor Especial de Recuperação Ambiental;
XII.
Setor Especial de Parques;
XIII.
Setor Especial da Lama Negra;
XIV.
Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar;
XV.
Setor de Interesse Turístico;
XVI.
Corredor de Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não dotadas de infra-estrutura básica, observando
os padrões exigidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental (CETESB), as disposições deste Plano Diretor e demais legislações que regulamentam a matéria,
Art. 196. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também
poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de
indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações
destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas
habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de
interesse socioambiental.
Art. 197. Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo anterior, aos proprietários de imóveis cujos
possuidores preencham os requisitos para adquiri-los por Usucapião.
Art. 198. O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência do Direito de Construir serão definidos
em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel enquadrado conforme Art. 196,
que transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o
mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 199. O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser
controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do
instrumento.
Parágrafo Único: O Conselho da Cidade auxiliará no monitoramento da
utilização deste instrumento, devendo seus pareceres ser observados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 200. As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão constar no Registro
de Imóveis.
Seção V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 201. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o
Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar
urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços
urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados,
conforme define o art. 187 desta Lei.
§ 1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por
meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do
imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de
contratação.
§ 3º Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser
aprovado pelo Conselho da Cidade, nos termos do inciso IX do art. 67,
desta Lei.
Art. 202. O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:
I - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública;
II - realizar planos de Habitação de Interesse Social;
III - implantar equipamentos de esporte e lazer.
Art. 203. As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão
fixadas por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas,
contendo, no mínimo:
I - interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das
melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios
utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição
e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e
ao proprietário do imóvel após a urbanização;
II - destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de
propriedade pública;
III - projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV - cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 204. O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território
do município.
Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá ser consultado antes da
utilização deste instrumento por parte do Poder Público.
Art. 205. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei,
quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de
intervenções urbanísticas também previstas nesta Lei.
Art. 206. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao propri-
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
etário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no § 2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Seção VI
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 207. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal
preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O direito de preferência poderá ser exercido sempre que
o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 208. Através de Lei municipal específica o Poder Executivo Municipal
poderá proceder a delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de
preferência, com base em plano específico e no cadastro multifinalitário.
Parágrafo Único: O Direito de Preferência poderá ser utilizado:
I.
Nas áreas situadas no Setor Especial de Parques;
II.
Na Macrozona de Recuperação Urbana; e
III.
Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Art. 209. Para exercício do direito de preferência, a Administração Pública
Municipal, através de seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de
Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este
instrumento.
Art. 210. O proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior
deverá, antes de proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o Conselho da Cidade sobre sua intenção, juntamente com as
informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e
proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e validade;
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob penas da lei, de que não
incidem sobre quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de
natureza real, tributária ou executória.
Art. 211. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração Pública poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal o
interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso de notificação recebida, nos termos do artigo
210 e da intenção de aquisição de imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do
Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas dentro do prazo legal de vigência do
Direito de Preferência.
Art. 212. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 1º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos
termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257 de 2001
- Estatuto da Cidade.
§ 2º A Administração Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis
para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o Poder
Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 213. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade
definirá todas as demais condições de aplicação do instrumento.
Seção VII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 214. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante
contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do
Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a macrozona, e den-
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tro dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o
disposto nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos em legislação especifica.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do
direito de construir.
§ 3º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser
negada pelo Conselho da Cidade, caso se verifique a possibilidade de
impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 215. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem
contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social e de
equipamentos públicos.
Art. 216. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas compreendidas:
I - Pela Macrozona de Qualificação Urbana; e
II - Pelo Corredor Comercial Marginal da Ferrovia.
Art. 217. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser
controlado permanentemente pela Poder Executivo Municipal, que tornará
públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 218. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir serão destinados a Fundo de Desenvolvimento da
Cidade e deverão ser utilizados na implementação da Política Municipal
de Habitação e Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção dos Bens Sócio Ambientais, aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 219. Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito
de Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por regulamentação específica.
Art. 220. A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda os imóveis que
poderão receber potencial construtivo e as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no
mínimo:
I - a fórmula de cálculo da cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - os procedimentos administrativos necessários.
Seção VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 221. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados,
com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e do sistema viários, em um determinado
perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 222. O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas nas áreas urbanas, visando:
I - ampliação e melhoria do Sistema Viário;
II - ampliação e melhoria do Transporte Público Coletivo;
III - implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
IV - implantação de programas de habitação de interesse social;
V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
VI - ampliação da melhoria da infra-estrutura.
Art. 223. Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida
por Lei municipal específica, que deverá conter o Plano de Operação
Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I - finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e
anuência de, no mínimo, 50% dos proprietários, moradores e usuários
permanentes da área de intervenção, e manifestação das instâncias que
compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão nos termos do
disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei;
II - delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do
solo existentes e condições da infra-estrutura e equipamentos comunitários;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do artigo 231 e
seguintes desta Lei;
IV - programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
V - programa básico de ocupação da área;
VI - plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físicofinanceiro do projeto e fontes de financiamento;
VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes
da implantação da Operação Urbana Consorciada;
VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial
valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
§ 1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por Lei municipal específica:
I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, consi-
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derado o impacto ambiental delas decorrente;
II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste
artigo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade, e
aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada.
§ 3º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas
pelo Conselho da Cidade.
Seção IX
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 224. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Art. 225. O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização
fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 226. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal n. 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 227. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície
em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e
comunitários.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em
caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 228. O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o
Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 229. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município a administração direta e indireta do direito de superfície, nos termos da legislação
em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 230. O instrumento do Direito de Superfície será regulamentado por
legislação própria, devendo atender ao disposto nas legislações correlatas.
Seção X
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 231. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e
ambiental, definidos nesta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Municipal e aprovados pelo Conselho da Cidade.
Art. 232. Para a definição dos empreendimentos ou atividades, públicos
ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar,
pelo menos, a presença de um dos seguintes fatores:
I - interferência significativa na infra-estrutura urbana;
II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção
ou bem-estar dos moradores e freqüentadores do local;
IV - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais.
Art. 233. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter
as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 234. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno,
devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as
seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de
drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
VIII - poluição sonora e do ar;
IX - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo Único. As questões a serem abordadas no Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) por empreendimento, serão definidas pelo Sistema de
Planejamento Municipal, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 235. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar
como condição para aprovação do projeto alterações e complementações
no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana
e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendi-
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
mento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade.
Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo
Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
Art. 236. Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) serão aprovados pelo Conselho da Cidade mediante
elaboração de perecer.
§ 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da
aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e
manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por
qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após anúncio sobre a
disponibilidade de tal documento através de jornal.
§ 2º O Conselho da Cidade deverá realizar audiência pública antes da
aprovação do empreendimento.
Art. 237. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui
o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental
estadual e federal.
Seção XI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 238. O parcelamento do solo será regulado em Lei específica.
Art. 239. A Lei de Parcelamento do Solo deverá observar as seguintes
diretrizes:
I.
consonância com as leis federais e estaduais pertinentes e suas
eventuais
alterações;
II.
diversificação dos tipos de parcelamento;
III.
diversificação dos requisitos de parcelamento adequados aos
objetivos de
cada macrozona;
IV.
não obstruir o sistema viário existente ou projetado;
V.
garantir a existência de áreas públicas quando dos parcelamentos
do solo,
para quaisquer fins.
Art. 240. Todos os empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio
arqueológico e cultural que necessitem de licenciamento ambiental deverão submetidos ao Departamento Municipal de Cultura para ciência e
análise dos estudos ambientais.
§ 1º Caso se verifique a existência de sítios arqueológicos no local do
empreendimento o Departamento Municipal de Cultura deverá proceder o
acompanhamento do resgate dos mesmos.
§ 2º Compete ao Poder Público garantir que o acervo de peças arqueológicas, que por ventura sejam coletadas nesses sítios, permaneça no
Município e expostos em espaço público.
Art. 241. Até a promulgação da Lei a que se refere o artigo 237, devem ser
observadas as disposições do artigo 250.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de
publicação desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a
legislação vigente à época do seu protocolo, desde que atendido as
exigências desta legislação num prazo máximo de 90 dias, a partir da
data de aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do
interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei Complementar.
Art. 243. As diretrizes das consultas prévias relativas ao parcelamento do
solo, expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, e que não resultaram em projeto protocolado até a data de aprovação deste Plano Diretor, perderão automaticamente sua validade.
Art. 244. Ficam assegurados, pelo prazo de 360 dias, os direitos de
alvarás de aprovação e de execução já concedidos, e pelo prazo de 120
dias, as certidões municipais expedidas e projetos protocolados antes da
promulgação desta Lei complementar.
Parágrafo único. As obras que não houverem sido iniciadas no prazo
previsto no "caput", terão seus alvarás cancelados, necessitando
enquadramento na nova legislação vigente.
Art. 245. Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a
implantação e manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização
de logradouros e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infraestruturas, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por
qualquer modo implantados pelo Poder Público Municipal.
Art. 246. Até o final de 2008, o Município deve elaborar a Agenda 21 local,
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
fruto do planejamento participativo para o estabelecimento de um pacto
entre o poder público e a sociedade em prol do desenvolvimento sustentável.
Art. 247. O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação e
deliberação da Câmara Municipal, dentro do prazo de 12 (doze meses) a
contar da data da publicação desta Lei, os seguintes projetos de lei:
I.
regulamentação dos instrumentos para o desenvolvimento
territorial que constam no Capítulo I, Título V, desta Lei;
II.
Lei do Sistema Viário;
III.
Plano Municipal de Habitação;
IV.
Plano Municipal de Turismo;
V.
Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 248. O Poder Executivo Municipal encaminhará, até 1º de Dezembro
de 2007, para apreciação e deliberação da Câmara Municipal os seguinte
projetos de Lei.
I.
Lei de Parcelamento do Solo;
II.
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III.
Código de Obras;
IV.
Código de Posturas.
Art. 249. O Poder Executivo Municipal, como atividade fundamental para
aplicação deste Plano Diretor, dentro do prazo de 6 (seis meses) a contar
da data da publicação desta Lei, elaborará:
I.
Planta Genérica de Valores;
II.
Cadastro Multifinalitário.
Art. 250. Ficam mantidas, até a revisão e a aprovação legislação de uso
e ocupação do solo, do Código de Obras e do Código de Posturas as
disposições da Lei n. 733/79, suas alterações, e demais legislações
regulamentam a matéria que não confrontem com as disposições deste
Plano Diretor.
Art. 251. O Conselho da Cidade permanecerá com a atual configuração
até a próxima Conferência da Cidade, salvo sob deliberação interna do
mesmo, visando adequar-se ao cumprimento das disposições deste Plano Diretor.
Art. 252. O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, promoverá estudos
para a identificação das Zonas de Potencial Arqueológico, as quais a partir
de então deverão ser submetidas a estudos arqueológicos preventivos,
aos moldes do que acontece àqueles empreendimentos que necessitam
de licenciamento ambiental.
Art. 253. Os casos omissos serão estudados pelo Conselho da Cidade,
emitirá seu parecer ao Executivo Municipal.
Art. 254. O Sistema de Informações Municipais será implantado dentro do
prazo de 12 (doze meses) a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 255. Serão objeto de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, as
matérias previstas neste Plano DIretor e as que tratarem de:
I.alteração na concepção do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
e da Gestão Democrática;
II.criação, modificação ou extinção de macrozonas e unidades de planejamento;
III.alteração e definição do regime urbanístico;
IV.alteração nos tamanhos de lotes, quarteirões e percentual de áreas de
destinação pública em parcelamento do solo;
V.parâmetro para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios
não residenciais;
Art. 256. Serão objeto de decreto do Poder Executivo Municipal, as
matérias que tratarem de:
I. regulamentação das Políticas Gerais de Desenvolvimento.
Art. 257. Os coeficientes de aproveitamento mínimos, básicos e máximos
definidos nesta lei, só poderão ser revistos quando da revisão deste Plano
Diretor.
Art. 258. Fazem parte integrante desta Lei Complementar as Mapas Anexos da presente Lei Complementar;
Art. 259. Fica estabelecido que o zoneamento físico-territorial do Município
de Peruíbe, vigente até a publicação da presente Lei complementar,
continuará em vigor para o lançamento da taxa de coleta de lixo, até a
edição de Lei que regulamente a matéria.
Art. 260. Fica criado e instituído, vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito, o Grupo de Planejamento da Administração Municipal (GPAM)
como o Órgão Central de Planejamento Municipal.
Art. 261. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 262. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Peruíbe
José Roberto Preto
Prefeito Municipal
GLOSSÁRIO
Agroturismo: o agroturismo caracteriza-se pelo contato direto com o estilo
de vida "camponês", relacionados com a economia e a cultura local,
aonde o trabalho é desenvolvido pelas famílias, em lotes maiores, com
visão de comercialização da produção. Necessariamente, neste tipo de
turismo a atividade está diretamente relacionada à produção rural, a propriedade desenvolve a atividade turística sem suprimir a tradicional atividade agrícola. O agroturismo envolve as atividades de lazer e valoriza
os hábitos típicos do campo, preserva o meio ambiente, agrega valores
aos produtos rurais, aumenta a auto-estima e principalmente a permanência das pessoas no campo.
Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisica-
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
mente do tráfego comum.
Coeficiente de aproveitamento (CA): é a relação entre a área que se pode
construir, ou seja, o Potencial construtivo do terreno (PC) e a área total do
terreno (AT). É calculado pela fórmula: Potencial construtivo (PC) ÷ área
total do terreno (AT)
Coeficiente de aproveitamento básico: é o número que indica o máximo
de área construída permitida num terreno, outorgado gratuitamente.
Coeficiente de aproveitamento máximo: é um número que indica o potencial construtivo adicional ao básico permitido num terreno, que poderá ser
exercido mediante outorga onerosa ou gratuita como incentivo para promoção de habitação de interesse social ou habitação de mercado popular.
Coeficiente de aproveitamento mínimo: é um número que indica o mínimo
de área construída que deve existir num terreno, abaixo da qual este
terreno será considerado subutilizado.
Densidade construtiva: relação entre a área construída e a área de terrenos, glebas ou qualquer divisão do território (macrozona, zona, quadra,
bacia, distrito, etc.).
Densidade demográfica ou populacional: relação entre o número de habitantes de determinada área e a área em questão (número de habitantes por
hectare: hab/ha; número de habitantes por metro quadrado: hab/m²; número de habitantes por quilometro quadrado: hab/km², etc.).
Desmembramento: a divisão de gleba ou lote em lotes destinados à
edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes.
Empreendimentos de impacto: são aqueles que quando instalados, independente do porte, geram efeitos negativos sobre a infra-estrutura, sobre
a paisagem, sobre a população residente local, sobre as atividades econômicas existentes e sobre o meio-ambiente.
Equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.
Fragmentação do território: divisão física do território definida por obstáculos construídos resultantes da implantação de empreendimentos de uso
habitacional ou não-habitacional que causam dificuldades de mobilidade
urbana e a descontinuidade das vias de circulação.
Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do
ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto
da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d'água
e casa de máquinas.
Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que,
através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando à
melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes,
objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções
naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais
inerentes aos recursos não renováveis.
Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins
urbanos.
Habitação de Interesse Social: é aquela destinada às famílias com renda
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela
vinculada.
Habitação de Mercado Popular: é aquela destinada às famílias com renda
igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção privada.
Habitação Unifamiliar: implantação de uma unidade habitacional por terreno.
Habitação Multifamiliar: implantação de mais de uma unidade habitacional
por terreno.
Incomodidade: a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio
ambiente, natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e
sistemas sociais.
Infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia
elétrica, e solução de manejo de águas pluviais.
Infra-estrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de
telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás
canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica.
Investimentos de poder multiplicador: inversões que devem ser feitas,
prioritariamente, em projetos cujo efeito maximize o aproveitamento dos
recursos ociosos e/ou o suprimento de bens escassos. Esse efeito
"multiplicador" traduz-se, geralmente pelo aumento de renda das famílias
que trabalham no setor e no crescimento do comércio local.
Lote: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento
ou desmembramento.
Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros
públicos existentes.
Macrozonas: unidades territoriais definidas pelo macrozoneamento a partir das suas características de uso e ocupação do solo; disponibilidade de
infra-estrutura básica, serviços públicos e equipamentos comunitários;
condição sócio-econômica da população residente e condições ambientais.
As macrozonas orientam a formulação das Políticas Públicas Municipais
e servem de base para a aplicação dos instrumentos do Estatuto da
Cidade.
Macrozoneamento: divide o Município em unidades territoriais
(macrozonas, zonas especiais, setores, corredores, etc.) e é o referencial
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
espacial para o uso, ocupação e urbanização do solo, para as Políticas
Públicas Municipais e para os instrumentos do Estatuto da Cidade.
Mobilidade urbana sustentável: definida como resultado de um conjunto
de políticas de transporte e circulação que visa proporcionar o acesso
amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização dos modos não-motorizados e coletivos de transporte, de forma efetiva, que não
gere segregações espaciais, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável. Ou seja: baseado nas pessoas e não nos veículos.
População flutuante: população composta de veranistas, turistas e trabalhadores proveniente de outras cidades do estado que durante os meses
de dezembro a março residem na cidade.
População residente ou fixa: é aquela constituída pelos moradores em
domicílios na data de referência de elaboração do Censo Demográfico.
Considera-se como moradora a pessoa que tinha o domicílio como local
de residência habitual e que, na data de referência, estava presente ou
ausente por período que não tenha sido superior a 12 meses em relação
àquela data, por um dos seguintes motivos: Viagens: a passeio, a serviço, a negócio, de estudos, etc; Internação em estabelecimento de ensino
ou hospedagem em outro domicílio, visando a facilitar a freqüência à
escola durante o ano letivo; Internação sem sentença definitiva declarada;
Internação temporária em hospital ou estabelecimento similar; e Embarque a serviço (marítimos).
Potencial construtivo (PC): é a área que se pode construir num lote. É
calculado pela fórmula: área total do terreno (AT) x coeficiente de aproveitamento (CA).
Regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos
preexistentes, informais ou irregulares, às conformações legais, de modo
a garantir o direito a cidades sustentáveis e o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana.
Sistema viário: de vias públicas, rurais e urbanas, tais como: ruas,
avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios,
ciclovias e outros logradouros.
Sistemas produtivos perenes: sistemas produtivos de ciclo longo capazes de gerar atividades que produzem renda e empregos e organização
da vida material para indivíduos ou grupos sociais.
Turismo cultural: a experiência humana e todas suas formas de manifestação são fatores culturais que podem se relacionar com a atividade
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turística conforme o grau de atratividade e conhecimento. A principal
característica é conhecer diversas ou especificamente algumas manifestações culturais de uma localidade, sejam materiais e/ou imateriais produzidos pelo homem. Engloba a arquitetura, o folclore, história local, religião,
gastronomia, entre outras formas de manifestação. Está relacionado a
atividades culturais, o também chamado de Turismo Científico e de Eventos. Para aquele o elemento motivador é a realização de estudos e
pesquisas científicas, enquanto esse é a realização de eventos de diversas naturezas.
Turismo de saúde: desde o século passado, hotéis de elevada categoria
vêm sendo construídos nas proximidades de estâncias termais. Esse tipo
de turismo congrega pessoas que viajam por demandarem meios para
manutenção e aquisição do estado sadio no aspecto físico e psíquico.
Turismo de sol e praia: turismo de lazer relacionado à utilização de
cidades litorâneas, sendo as praias o elemento de principal atratividade.
Esse tipo de turismo está bastante relacionado com atividade de veraneio,
ou seja, onde o visitante usufrui de uma segunda residência no local
visitado.
Turismo rural: esse tipo de turismo acontece no meio rural, porém não
desenvolve atividades relacionadas diretamente com a produção
agropecuária. Pode ser praticado tanto em hotéis fazendas luxuoso ou em
simples alojamentos rurais, onde o ambiente é o próprio atrativo.
Verticalização da produção: forma eficiente de agregar valores a produção
e a renda da família, via transformação da matéria-prima que tem na
propriedade em algum produto para consumo final, como salames, geléias, compotas entre outros.
Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Zona Especial de Interesse Social: área urbana, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações
técnicas, inclusive a nível municipal, as normas de uso e ocupação do
solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas
a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas.
Fundo Social recebe doação de agasalhos das escolas estaduais do município
O Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura Municipal de Peruíbe recebeu das escolas estaduais, localizadas no município,
um total de 5.994 agasalhos para distribuição às famílias que necessitam de assistência. A Padre Vitalino Bernine foi a escola que mais
arrecadou com 2.261 peças. Essa atividade faz parte de uma gincana realizada entre todas as unidades estaduais de ensino na
Baixada Santista.
As escolas optaram por fazer as doações ao Fundo Social e os professores presentes no momento da entrega dos agasalhos
aproveitaram para anunciar a participação das unidades também na Campanha Metropolitana do Agasalho. O Fundo Social de
Peruíbe, entregou algumas urnas que serão disponibilizadas em cada escola para que as famílias dos alunos que colaboraram
possam participar dos sorteios realizados pelos nove municípios da região.
Peruíbe está de parabéns porque em todos os segmentos da sociedade podemos ver o empenho em ajudar ao próximo. A
Campanha do Agasalho Metropolitana será encerrada no próximo dia 28 de julho, quando ocorrerá a sessão solene na Prefeitura de
Santos para prestação de contas da campanha, com o anúncio do total de peças arrecadadas e cerimônia de premiação dos doadores
contemplados nos sorteios promovidos. Até lá, o Fundo Social pretende ultrapassar o número de peças arrecadadas em Peruibe no
ano passado que foi de 40 mil agasalhos. Mais informações pelos telefones 3455-4030 e 3455-4031
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Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
Órgão Oficial do Município de Peruíbe
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IDOSOS DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARTICIPAM DE GRANDE FESTA JUNINA
Nesta semana o Fundo Social de Solidariedade de
Peruíbe realizou a comemoração semestral dos aniversariantes que participam do Centro de Convivência do Idoso
(CCI) e dos Núcleos de Bairro. Além dos presentes entregues, o Fundo Social ofereceu um bolo para mais de 300
idosos. Para animar a festa, houve a apresentação de uma
quadrilha junina que demonstrou que a idade não é desculpa para o desânimo, já que os participantes eram idosos.
A comemoração dos aniversários é apenas um dos
eventos promovidos para atender idosos. No CCI, por exemplo, acontecem festas em todas as datas comemorativas e
também cursos durante a semana para que tenham atividades de esporte, cultura e lazer. As aulas são de pintura em
tecido, bordado e entrelaçamento de cetim, trabalho em ráfia
e cisal, pintura em tela, pintura em vidro, tapeçaria, trabalho
com material reciclado, bonecas de pano, tricô, crochê, além de palestras, caminhas, dança e coral.
O projeto que recebe verba estadual e federal
atende 200 idosos, de segunda a sexta-feira, das 13h
às 17h, onde um lanche é oferecido todos os dias
após as aulas. Além disso, assistentes sociais, com o
objetivo de fortalecer as relações dos idosos com a
família, realizam visitas às residências de cada um para
orientar como os familiares devem tratá-los, conhecendo as dificuldades e os desafios da idade.
O CCI é uma ação conjunta entre os departamentos de Promoção Social, de Cultura e Educação e
conta também com a participação de entidades como a
Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida, Núcleo
de Bairros e Associações de Bairro.
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Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
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REALIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA BARRA DO UNA - AABU
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A Prefeitura Municipal de Peruíbe, por
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meio do Departamento de Cultura e
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Turismo informa os novo horário de
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funcionamento do Lamário Municipal
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Quar ta à Sábado
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12h às 18h
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Domingo
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10h às 16h
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LAMA NEGRA
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Órgão Oficial do Município de Peruíbe
Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006