244 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
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244 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
Órgão Oficial do Município de Peruíbe ANO IX Nº 244 30 DE JUNHO DE 2006 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PERUÍBE WWW.PERUIBE.SP.GOV.BR PREFEITURA DE PER UÍBE TRAZ CURSOS PERUÍBE TÉCNICOS GRA TUIT OS P ARA O MUNICÍPIO GRATUIT TUITOS PARA A Prefeitura Municipal de Peruíbe, em parceria com o Centro Paula Souza, vai trazer para a cidade dois cursos técnicos profissionalizantes gratuitos: técnico em administração e técnico em hotelaria. As inscrições deverão ser efetuadas no período de 03 a 07 de julho de 2006, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 12h e das 14h às 17h, no Centro de Convenções de Peruíbe, localizado na Avenida São João, 545, Centro em Peruíbe. Serão oferecidas 40 vagas para o curso de Técnico em Administração e 40 vagas para Técnico em Hotelaria. As inscrições são gratuitas e não existe mensalidade no curso, que tem duração de 18 meses. O exame para admissão nos cursos acontecerá no dia 16 de julho. No momento da inscrição o candidato deverá apresentar a ficha de inscrição preenchida e assinada, cédula de identidade original, cópia do certificado de conclusão do ensino médio, título de eleitor e comprovante de endereço. A prova de classificação será constituída de 40 questões, cada uma com cinco alternativas das disciplinas de português e matemática do Ensino Fundamental e 1º ano do Ensino Médio. O gabarito oficial será publicado no dia 17 de julho no site da Prefeitura Municipal de Peruíbe www.peruibe.sp.gov.br - no Paço Municipal e no Centro de Convenções. A matrícula dos candidatos aprovados será realizada também no Centro de Convenções nos dias 25 e 26 de julho - 1ª lista - e no dia 27 de julho - 2ª lista. O edital completo está divulgado nas páginas seguintes desta edição. Fachada do Centro de Convenções, local de realização das inscrições e do curso PERUÍBE PARTICIPARÁ NA PRÓXIMA SEMANA DOS 50º JOGOS REGIONAIS A cidade de Peruíbe irá participar, entre os dias 04 e 15 deste mês, dos 50º Jogos Regionais, na cidade de Caieiras, levando uma equipe formada por 226 atletas, 23 dirigentes e 12 funcionários do setor administrativo. Basquetebol, atletismo, bocha, capoeira, damas, futebol, futsal, handebol, judô, karatê, malha, natação, tênis de campo, tênis de mesa, vôlei de praia, voleibol e xadrez, serão as modalidades pelas quais Peruíbe será representada. Cidades de toda a Baixada Santista, Grande ABC e interior de São Paulo também estão na disputa. De acordo com o Departamento de Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal, os Jogos Regionais criam grandes expectativas já que a cidade é considerada um grande celeiro de atletas. Estas competições são importantes por enaltecem o espírito competitivo dos jovens, os preparando para a vida. PLANO DIRETOR Acompanhe nesta edição o anteprojeto de lei complementar que institui o Plano Diretor com suas definições, princípios, objetivos e estratégias, elaborado pela equipe técnica e pelo Conselho da Cidade. Participe também da próxima audiência pública que continuará a discussão do plano. Sexta-feira, dia 7 de julho, às 19h, na Câmara Municipal de Peruíbe. Pág. 02 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Órgão Oficial do Município de Peruíbe ADMINISTRAÇÃO MUNICIP AL MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ ROBERTO PRETO VICE-PREFEITA JULIETA FUJINAME OMURO CHEFE DE GABINETE JOSÉ CARLOS RÚBIA DE BARROS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DR. CÁSSIO LUIZ MUNIZ ADMINISTRAÇÃO ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE CARLOS ROBERTO B. DA SILVA ASSESSORIA DE IMPRENSA SILVIO SIQUEIRA JUNIOR CULTURA/TURISMO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO LEI Nº 2.764, DE 28 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO REFERENTE À RESTAURAÇÃO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PERUÍBE. Art. 1º- Fica o Executivo autorizado a firmar Convênio com o Ministério do Turismo, referente ao Programa de Trabalho 196.601-94 - Turismo do Brasil - no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) objetivando a Restauração da Estação Ferroviária de Peruíbe; Art. 2º- Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, exclusivamente para o Convênio citado no artigo 1º, sendo que o mesmo será contabilizado no Departamento de Turismo no Programa "Desenvolvimento do Turismo", conforme autorização da Lei Federal nº 4.320/64 art.41 item II. Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme autorização da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I e Lei Municipal nº 2.712, de 27 de dezembro de 2005, para suplementar a dotação abaixo discriminada: 11 Programa: 030 10.3010030.2035 160.4490.52 TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Aquisição de Veículos para Transporte de Pacientes Despesa de Capital Equipamento e Material Permanente 35.000,00 35.000,00 Art. 2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 35.000,00 (oitenta e dois mil reais), a seguinte verba do orçamento vigente: 11 Programa: 030 10.3010030.1011 182.4490.51 TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Construção da Unidade de Pronto Socorro Despesas de Capital Obras e Instalações 35.000,00 35.000,00 Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito, correrão por conta da anulação de que trata o artigo anterior. Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. WILSON ROBERTO SILVEIRA EDUCAÇÃO FRANCISCA GORETE ALVES AGUIAR PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM 28 DE JUNHO DE 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 23 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________________ JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.765, DE 29 DE JUNHO DE 2006 DECRETO Nº 2.738, DE 29 DE JUNHO DE 2006 DELEGA PODERES AO SERVIDOR QUE MENCIONA, ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO. JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSOANTE O QUE DISPÕE O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESPORTES JORGE MACHADO DE BARROS FAZENDA, FINANÇAS E PATRIMÔNIO GERSON ANTÔNIO ARDACHNILZOFF PRODEP JOSÉ AUGUSTO PIRES PROMOÇÃO SOCIAL ZENAIDE SANTANA SANCHES GOMES SAÚDE JOSÉ RUBENS NOGUEIRA DE SOUZA TESOURO LÚCIO CÉZAR VAN DER HEIDJE G-PAM - GRUPO PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL JOSÉ FERNANDES A. ZANELATTO PRESIDENTE PERUIBEPREV ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES CÂMARA MUNICIP AL MUNICIPAL PRESIDENTA MARIA ONIRA BETIOLI CONTEL VICE PRESIDENTE JOSÉ ERNESTO LESSA MARAGNI JR. 1º SECRETÁRIO ANTÔNIO CARLOS BIANCHI DA SILVA 2º SECRETÁRIO HERTES DE FRANÇA VEREADORES Alex Pereira de Matos Antonio Francisco Ricardo José Pedro Gomes de Oliveira Manoel Reis Guedes Mário Omuro Nelson Gonçalves Pinto Órgão Oficial da Estância Balneária de Peruíbe, criado pela Lei n.º 1.816 de 3/03/98, regulamentada pelo Decreto n.º 1807/98 e alterada pelo Decreto n.º 1959/01. Jornalista Responsável Silvio Siqueira Jr. - Mtb - 20.989 Edição e Diagramação André Santana - Mtb 34.460 Simone Hingst Campoi Colaboração Paula Felix Samuel Mendes Impressão “A Tribuna” de Santos Tiragem: 5.000 exemplares PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE Rua Nilo Soares Ferreira, 50 - Peruíbe-SP - 11750-000 Fone (13) 3451 1000 - Fax (13) 3451 1034 SITE: www.peruibe.sp.gov.br JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JUNHO DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, "ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA UIRAPURUS, NO BAIRRO QUINTA DO GUARAÚ, PARA RUA EDIMARA MARTINS MONTEIRO". PROJETO DE LEI Nº 58 DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL REIS GUEDES Art. 1º A atual Rua "Uirapurus" no Bairro Quinta do Guaraú passa a denominar "Rua Edimara Martins Monteiro". Parágrafo único A rua aludida no caput deste artigo inicia na confluência com a Av. Central, e finda na confluência com a Rua das Gaivotas, antiga Rua 27. Art. 2º As eventuais despesas decorrentes com a aplicação desta lei, onerarão recursos de dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL __________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.766, DE 29 DE JUNHO DE 2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JUNHO DE 2006, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI, "DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA". PROJETO DE LEI Nº 59 DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRIO OMURO Art. 1º Fica denominada, "Rua José Joaquim Nunes", a atual "Rua 16 no Bairro Parque D'Aville". Parágrafo único A referida rua inicia na confluência com a Av. Domingos da Costa Grimaldi e finda na confluência com a Rua 2, atual Tenente PM José Inácio Monteoliva, ambas do mesmo loteamento. Art. 2º Eventuais despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, onerarão verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ____________________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.737, DE 23 DE JUNHO DE 2006 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica autorizado na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, a abertura de crédito adicional suplementar no DECRETA Art. 1º- Fica delegada poderes ao funcionário efetivo JOSÉ FERNANDES APARECIDO ZANELATTO, Diretor de Divisão, para exclusiva e privativamente exarar despachos terminativos em Processos que envolvam matéria do Departamento da Fazenda Municipal, conforme especifica: a) Alvará de Funcionamento, b) Emissão de Certidões, c) Redução e Isenção, previstas na Lei nº1.665 de 1996 (aposentados) d) Inscrições e Cancelamentos no CCM, e) Unificação de Lotes, f) Agregação de Lotes. Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.541, de 10 de Junho de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL __________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.739, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ALTERA O INCISO IV, DO ARTIGO 11, DO DECRETO 2.357, DE 22 DE MARÇO DE 2004, QUE "REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E D E C R E T A Art. 1º - Fica alterado o inciso IV, do artigo 11, do Decreto nº 2.357, de 22 de março de 2004, que "Regulamenta, no Âmbito da Estância Balneária de Peruíbe, a Utilização da Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns e dá Outras Providências", passando a ter a seguinte redação: Art. 11 - .............................. I..................... II ............................. III ............................. IV cópias do termo de referência e do respectivo edital de aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na página Web da Prefeitura Municipal de Peruíbe; .......................................................................................................................... Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 DECRETO Nº 2.740, DE 29 DE JUNHO DE 2006 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada: 20 Programa: 0053 23.6950053.2107 391.4490.51 TOTAL DEPARTAMENTO DE TURISMO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Implantação e Funcionamento do Aquário Despesa de Capital Obras e Instalações 100.000,00 100.000,00 Art.2º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por conta de recursos do Ministério do Turismo - Programa Turismo no Brasil, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a Implantação, Ampliação e Recuperação de Área de Lazer do Município. O referido recurso será aplicado na Implantação e Funcionamento do Aquário que já estava previsto no orçamento, mas que seria feito com recursos próprios do Município. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.741, DE 29 DE JUNHO DE 2006 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 39.120,00 (trinta e nove mil, cento e vinte reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada: 19 Programa: 0048 27.8120048.2085 317.3390.30 318.3390.36 TOTAL DEPARTAMENTO DE ESPORTES MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES Manutenção do Departamento de Esportes Despesas Correntes Material de Consumo 19.800,00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 19.320,00 39.120,00 Órgão Oficial do Município de Peruíbe conta de recursos do Fundo Nacional de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, na modalidade não reembolsável. O referido recurso será aplicado na Aquisição de 1(uma) retroescavadeira para uso exclusivo no aterro municipal destinado a resíduos domiciliares ou inertes. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.743, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ACRESCENTA PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 34, DO DECRETO Nº 2.622, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE "INSTITUI REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E D E C R E T A Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo 2º ao artigo 34, do Decreto nº 2.622, de 09 de dezembro de 2005, que "Institui Regulamento de Operação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no Município de Peruíbe e dá Outras Providências", com a seguinte redação: Art. 34- .............................. § 1º ..................... § 2º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Peruíbe, no que couber. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.742, DE 29 DE JUNHO DE 2006 ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada: 08 DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Programa: 0025 CIDADE LIMPA 15.4520025.1006 Operacionalização e Monitoramento do Aterro Sanitário Existente Despesa de Capital 134.4490.52 Equipamento e Material Permanente 130.000,00 TOTAL 130.000,00 Art.2º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por VOCÊ SABIA...? ...Que a Prefeitura Municipal adquiriu 3 máquinas retroescavadeiras, 2 motoniveladoras, 1 pá carregadeira e 1 escavadeira hidráulica, todas 0Km. Além disso foram adquiridos 6 caminhões basculantes que estão sendo utilizados no tranporte de material para obras. Com a chegada dos novos caminhões, o percurso de coleta municipal ganhou maior agilidade, uma vez que teve sua capacidade aumentada. A coleta de lixo municipal agilizou seu serviço com a aquisição de mais 8 caminhões compactadores Se você tem alguma dúvida, sugestão ou crítica, procure a Prefeitura Municipal ou entre em contato pelo telefone 3451-1000 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.744, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ALTERA O INCISO II DSO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 2.542, DE 15 DE JUNHO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE CARGA E FRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E D E C R E T A Art.2º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por conta de recursos do Estado - Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, tendo como objetivo o repasse de recursos financeiros, no âmbito do Programa Esporte Social - Projeto Jovem Esportista. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pág.03 Art. 1º - Fica alterado o inciso III, do artigo 1º do Decreto nº 2.542, de 15 de junho de 2005, que "Dispõe sobre os Pontos de Estacionamento de Veículo para Transporte de Carga e Frete e dá outras providências", passando a ter a seguinte redação: Art. 1º- .............................. I....................... II....................... IIIPonto 2. sito a Rua Riachuelo, em frente aos números 820 a 860 (primeiro quarteirão entre a Av. Padre Leonardo Nunes e Rua Francisco Garcia) lado Marginal Fepasa. IV......................... V......................... VI......................... Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.745, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, um crédito adicional especial no valor de R$ ...Que a limpeza é fundamental sempre, especialmente numa cidade turística. Pensando desta forma, a Administração Municipal tem se empenhado em cuidar de ruas e praças, com pintura de postes e guias, assim como da limpeza de canais e valas, que, quando sujas provocam enchentes e alagamentos. Colabore com a Prefeitura. Não jogue lixo fora do lixo especialmente em rios, valas e corregos. Pág.04 Órgão Oficial do Município de Peruíbe 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item II, e Lei Municipal nº. 2.764 de 28 de Junho de 2006, artigo 2º, conforme especificação abaixo: 20 Programa: 0053 Atividade: 2102 Função: 23 Sub-Função:695 Categoria Econômica: 4 Elemento Econômico: 449051 Ficha Valor DEPARTAMENTO DE TURISMO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Revitalização do Centro Comércio e Serviços Turismo Despesa de Capital Obras e Instalações 526 R$ 240.000,00 Art. 2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as seguintes verbas do orçamento vigente: 20 DEPARTAMENTO DE TURISMO Programa: 0053 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 23.6950053.2102 Revitalização do Centro Despesas Correntes 376.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 19.900,00 23.6950053.2105 Eventos Turísticos de Verão e Inverno Despesas Correntes 383.3390.30 Material de Consumo 19.100,00 23.6950053.2106 MITA - Modelo de Informação Turística Automatizada Despesas Correntes 387.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 1.000,00 TOTAL 40.000,00 Art.3º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por conta de recursos do Ministério do Turismo, referente ao Programa de Trabalho 196.601-94 - Turismo do Brasil, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a anulação de que trata o artigo anterior no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo este último a título de contrapartida (20%), objetivando a Restauração da Estação Ferroviária de Peruíbe. Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.746, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DECRETO Nº 2.747, DE 29 DE JUNHO DE 2.006. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O FIM DE SER DESAPROPRIADO AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE O IMÓVEL QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, DECRETA ARTIGO 1º - Fica declarado de utilidade pública para posterior desapropriação amigável ou judicial o lote de terreno sob nº 03 da quadra 05, do loteamento Parque do Trevo, medindo 12,98 metros de frente para a Estrada Armando Cunha por 34,38 metros de frente aos fundos do lado esquerdo de quem da referida Estrada olha para o lote confrontando com os fundos dos lotes 07, 06, 05 e 04; do lado direito mede 29,42 metros confrontando com o lote 02 tendo nos fundos a medida de 12,00 metros onde divide com a rua Seis, encerrando uma área de 382 m² (Trezentos e oitenta e dois metros quadrados). ARTIGO 2º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941. ARTIGO 3º Referida área será incorporada ao Patrimônio Municipal, sendo utilizada para a ampliação da UBS Parque do Trevo. ARTIGO 4º O Chefe do Poder Executivo pode promover acordo extrajudicial através de composição com a proprietária, promovendo todos os atos necessários para dar cabal desempenho e fiel cumprimento à execução deste Decreto. ARTIGO 5º As despesas decorrentes onerarão recursos de dotação própria, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2005. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL __________________________________________________________________________ DECRETO Nº 2.748, DE 29 DE JUNHO DE 2006. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA Art. 1º- Fica aberto na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I, para suplementar a dotação abaixo especificada: 11 Programa: 0030 10.3010030.2035 160.4490.52 TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Atenção de Média e Alta Complexidade Aquisição de Veículos para Transporte de Pacientes Despesa de Capital Equipamento e Material Permanente 172.800,00 172.800,00 Art.2º- Fica parcialmente anulada no valor de R$ 28.800,00 (Vinte oito mil e oitocentos reais), a seguinte verba do orçamento vigente: 11 Programa: 0030 10.3010030.1011 182.4490.51 TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Atenção de Média e Alta Complexidade Construção da Unidade de Pronto Socorro Despesa de Capital Obras e Instalações 28.800,00 28.800,00 Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito correrão por conta de recursos do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e a anulação de que trata o artigo anterior no valor de R$ 28.800,00 (vinte oito mil e oitocentos reais), sendo este último a título de contrapartida (20%), objetivando a aquisição de Unidade Móvel de Saúde. Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL Art. 1º- Fica autorizado na Divisão de Contabilidade do Departamento de Finanças e Patrimônio, a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), conforme autorização da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 41, item I e Lei Municipal nº 2.712, de 27 de dezembro de 2005, para suplementar a dotação abaixo discriminada: 11 Programa: 0030 10.3010030.2034 156.3390.39 Programa: 0032 10.3010032.2038 166.3390.39 12 Programa: 0035 08.2440035.2043 189.3390.39 13 Programa: 0040 08.2410040.2050 194.3350.43 Programa: 0039 08.2420039.2048 199.3350.43 14 CENTE Programa: 0042 08.2430042.2053 215.3350.43 15 Programa: 0043 12.3650043.2056 Despesas Correntes FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Atenção à Saúde - Atenção de Média e Alta Complexidade Despesas Correntes Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 22.000,00 ORGANIZAÇÃO DA ATENCÃO Á SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA Manutenção das Unidades do PSF Despesas Correntes Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 130.000,00 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Manutenção do Departamento de Promoção Social Despesas Correntes Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 32.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO Á PESSOA IDOSA Atendimento a Pessoa Idosa Despesas Correntes Subvenções Sociais 5.000,00 ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Manutenção do Atendimento à pessoa portadora de deficiência Despesas Correntes Subvenções Sociais 3.000,00 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESATENDIMENTO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Manutenção do FMDCA Despesas Correntes Subvenções Sociais 24.000,00 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ATENDIMENTO DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS Operação e Manutenção da Educação Infantil Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 250.3190.11 Programa: 0045 12.3610045.1018 243.4490.51 19 Programa: 048 27.8120048.2085 317.3390.30 20 Programa: 0053 23.6950053.2102 374.3390.30 23.6950053.2103 377.3390.30 378.3390.36 TOTAL Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 70.000,00 ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL Reforma, Construção e Adaptação de EMEF`s Despesa de Capital Obras e Instalações 439.000,00 DEPARTAMENTO DE ESPORTES MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES Manutenção do Departamento de Esportes Despesas Correntes Material de Consumo 10.000,00 DEPARTAMENTO DE TURISMO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Revitalização do Centro Despesas Correntes Material de Consumo 30.000,00 Apresentações Culturais no Boulevart Despesas Correntes Material de Consumo 8.000,00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 10.000,00 783.000,00 Art. 2º- Ficam parcialmente anuladas no valor de R$ 783.000,00 (setecentos e oitenta e três mil reais), a seguinte verba do orçamento vigente: 11 Programa: 0030 10.3010030.2034 Despesas Correntes 152.3350.43 153.3390.14 Programa: 0032 10.3010032.2038 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Atenção à Saúde - Atenção de Média e Alta Complexidade Subvenções Sociais 12.000,00 Diárias Civil 10.000,00 ORGANIZAÇÃO DA ATENCÃO Á SAÚDE - ATENÇÃO BÁSICA Manutenção das Unidades do PSF Despesas Correntes 164.3350.43 Subvenções Sociais 130.000,00 12 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Programa: 0035 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL 08.2440035.2043 Manutenção do Departamento de Promoção Social Despesas Correntes 184.3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 28.500,00 185.3190.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.500,00 13 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Programa: 0040 ATENDIMENTO Á PESSOA IDOSA 08.2410040.2050 Atendimento a Pessoa Idosa Despesas de Capital 196.4490.52 Equipamento e Material Permanente 1.500,00 08.2410040.2051 Manutenção do Conselho do Idoso Despesas Correntes 197.3390.30 Material de Consumo 2.000,00 198.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 1.500,00 Programa: 0039 ATENDIMENTO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 08.2420039.2049 Manutenção do CONDEF Despesas Correntes 202.3390.30 Material de Consumo 2.000,00 203.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 1.000,00 14 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Programa: 0042 ATENDIMENTO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 08.2430042.2053 Manutenção do FMDCA Despesas Correntes 216.3390.30 Material de Consumo 24.000,00 15 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Programa: 0043 ATENDIMENTO DE CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS 12.3650043.2056 Operação e Manutenção da Educação Infantil Despesas Correntes 256.3390.32 Material de Distribuição Gratuita 70.000,00 Programa: 0045 ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 12.3610045.2063 Operação e Manutenção do Ensino Fundamental Despesas Correntes 224.3190.13 Obrigações Patronais 147.000,00 228.3390.32 Material de Distribuição Gratuita 192.000,00 12.3610045.2067 Formação de Jovens e Adultos Despesas Correntes 232.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 100.000,00 19 DEPARTAMENTO DE ESPORTES Programa: 048 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES 27.8120048.2085 Manutenção do Departamento de Esportes Despesas Correntes 319.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 10.000,00 20 DEPARTAMENTO DE TURISMO Programa: 0053 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 23.6950053.2103 Apresentações Culturais no Boulevart Despesas Correntes 379.3390.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 10.000,00 Despesa de Capital 380.4490.52 Equipamento e Material Permanente 18.000,00 236950053.2107 Implantação e Funcionamento do Aquário Despesa de Capital 391.4490.51 Obras e Instalações 20.000,00 TOTAL 783.000,00 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Art. 3º- As despesas com a abertura do presente crédito, correrão por conta da anulação de que trata o artigo anterior. Art. 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 29 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _________________________________________________________________ PORTARIA Nº 174/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, R E S O L V E Exonerar a pedido a Srª ELZA FERREIRA, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, Padrão/Categoria 18-B, de provimento efetivo, tornando sem efeito a portaria nº 162, de 26 de março de 2004. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 175/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 336, de 01 de março de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. CRISTINA CONCEIÇÃO ANDRADE JOAQUIM, ocupante do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 176/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006; Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 407, de 02 de julho de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. LAIDE DOS SANTOS FRANCO, ocupante do cargo de ENFEMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________ PORTARIA Nº 178/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 334, de 01 de março de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. TEREZA SUELY SOARES, ocupante do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 179/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 386, de 01 de maio de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. DANELUZA A. C. FAUSTO MAESTRELLO, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. R E S O L V E Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 389, de 01 de março de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. DEOLINDA FERNANDES DA COSTA, ocupante do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ______________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 177/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 349, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Pág.05 Órgão Oficial do Município de Peruíbe JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _____________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 180/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Revogar em seus expressos termos, a portaria n° 333, de 01 de março de 2001, que concedeu 30% (trinta por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. TEREZINHA YURIKO NAKANISHI SASAKI, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL __________________________________________________________________ PORTARIA Nº 181/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Conceder 10% (dez por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. DANELUZA A. C. FAUSTO MAESTRELLO, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL _______________________________________________________________________ PORTARIA Nº 182/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; Considerando o teor do ofício sob n° 350, de 08 de junho de 2006; R E S O L V E Conceder 10% (dez por cento) de Gratificação Complementar de Saúde, nos termos da Lei Municipal n° 1.408, de 18 de julho de 1991, à Srª. TEREZINHA YURIKO NAKANISHI SASAKI, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PADRÃO, de provimento efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 183/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, R E S O L V E Exonerar a pedido a Srª MARIA MAXIMINA AUGUSTO, ocupante do cargo de CLINICO GERAL, Padrão/Categoria 21-B, de provimento efetivo, tornando sem efeito a portaria nº 162, de 08 de setembro de 2000. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 22 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________________________________________________ PORTARIA Nº 184/2006 JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, N O M E I A AIRTON LUCAS SACRAMENTO, para ocupar o cargo de DIRETOR DE DIVISÃO, Padrão/Categoria 18-A, de provimento em comissão, para o exercício e efetivo desempenho das atribuições de seu cargo junto ao Departamento de Saúde. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 23 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ ROBERTO PRETO PREFEITO MUNICIPAL Pág.06 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL “ADOLPHO BEREZIN” – CLASSE EM CONVÊNIO CEETEPS/FAT/ PREFEITURA DE PERUÍBE. EDITAL DE INSCRIÇÕES INSCRICÕES Local de Inscrições: As inscrições deverão ser efetuadas no período de 03 a 07/07/2006, de 2ª a 6ª feira, das 9 h às 12 h e das 14 h às 17 h, exceto feriados, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/SP. Para que a inscrição seja formalizada, será necessário que o candidato ou seu responsável apresente no posto de inscrição, os seguintes documentos: v Ficha de inscrição preenchida e assinada que poderá ser retirada no local de inscrição ou através do site www.peruibe.sp.gov.br (tela principal); v Cédula de identidade original; v Cópia simples (xerox) do certificado de conclusão do Ensino Médio (Histórico Escolar); v Cópia simples (xerox) Comprovante de Endereço. v Cópia simples (xerox) do Título de Eleitor da cidade de Peruíbe. Inscrições de Portadores de Necessidades Especiais: O candidato que necessite de condições especiais para a realização da prova deverá comunicá-las, por escrito, no posto de inscrição, quando da efetivação da inscrição. Informações complementares: 1. A ficha de inscrição deverá ser preenchida com atenção e letra legível. Antes de efetivar a sua inscrição, o candidato ou seu responsável deverá verificar se a ficha está devidamente preenchida e assinada. 2. Não serão aceitas inscrições por via postal ou de meios eletrônicos externos. 3. O candidato somente será considerado inscrito, após entregar a ficha de inscrição, juntamente com os documentos relacionados, e receber um protocolo com o número de sua inscrição. 4. O preenchimento da ficha de inscrição será de inteira responsabilidade do candidato ou de seu representante. Para que possa produzir efeitos legais a que se destina, o candidato ou responsável deverá observar as normas constantes neste manual pois: a) É obrigação do candidato ou de seu representante conferir os dados constantes na ficha de inscrição e tomar conhecimento das informações contidas na mesma; b) Não serão aceitos históricos e/ou certificados de nível superior, tão pouco carteiras de órgãos de registro de categoria (COREN, CREA, etc) para comprovação da conclusão do Ensino Médio; c) A cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio anexada à ficha de inscrição, destina-se somente para inscrição, não sendo aproveitada para a matrícula. 5. A inscrição não se destina para o processo de aproveitamento de estudos. 6. A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Administração e em Hotelaria poderão ter aulas aos sábados para fins de complementação de carga horária. 7. A Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio de Técnico em Hotelaria, de acordo com a organização curricular, terá aulas práticas obrigatoriamente aos sábados. EXAME: Dia: 16/07/2006 Horário: 9 h 00 às 12 h 30 Duração: três horas e meia Local do Exame: A relação com local de provas será publicada dia 10/07/06 no Boletim Oficial do Município (BOM), na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua: Nilo Soares Ferreira, 50 - Centro - Peruíbe/SP, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/ SP e no site www.peruíbe.sp.gov.br Composição da Prova: A prova será constituída de 40 questões, cada uma com 5 alternativas (A,B,C,D e E) das disciplinas de Português e Matemática , da 5° a 8ª série do Ensino Fundamental e 1° ano do Ensino Médio. Gabarito Oficial da Prova: O gabarito da prova será publicado no site www.peruibe.sp.gov.br no dia 17/07/2006 ,a partir das 10 h , no mural da Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua: Nilo Soares Ferreira, 50 Centro - Peruíbe/SP e no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/SP e no Boletim Oficial do Município (BOM) no dia 20/07/2006. ATENÇÃO! Qualquer questionamento acerca da prova, com a devida justificativa, deverá ser feito por requerimento protocolado na Comissão do Vestibulinho, até 72 horas após a realização da prova na Escola Técnica Estadual "Adolpho Berezin" na Av: Monteiro Lobato, 8000 - Balneário Jussara - Mongaguá/SP A documentação dos candidatos será arquivada por 60 dias contados a partir da data do exame. IMPORTANTE: Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 1. A confirmação do local do exame será de inteira responsabilidade do candidato ou de seu responsável 2. O portão do local do exame (escola) será aberto às 8 h 30 e fechado às 9 h. 3. O candidato precisará chegar com 1 (uma) hora de antecedência, para localizar sua sala e para que o fiscal o identifique. 4. O candidato deverá levar para o exame: v Cédula de identidade original; v Comprovante de inscrição; v Caneta esferográfica preta, lápis preto n°02 e borracha. 5. Na ausência de documentos com foto, o candidato será impedido de fazer o exame. 6. Será eliminado do exame o candidato que: a) Utilizar, durante a prova, componentes eletrônicos ou de fontes de consulta de qualquer espécie; b) Sair da sala de prova, sem autorização do fiscal de sala, com o Caderno de Questões ou com a Folha de Respostas Definitiva. 7.O candidato será impedido de realizar a prova do exame utilizando boné ou similar. CLASSIFICAÇÃO: A classificação dos candidatos será feita em ordem decrescente de notas e prioritária aos candidatos que comprovarem residência no município de Peruíbe. A nota final de classificação será obtida por meio da soma do total de questões acertadas em cada uma das disciplinas e da comprovação de residência no município de Peruíbe. Cada questão possui o valor de um ponto. Critérios de Desempate: Ocorrendo empate, terá preferência o candidato que: 1. Obtiver maior nota em Português; 2. Obtiver maior nota em Matemática; 3. Tiver maior idade; 4. Tiver maior número de filhos. 5. Indicação por sorteio. Divulgação dos Resultados: A lista contendo a classificação geral dos candidatos que prestaram o exame será afixada, no dia 20/07/2006, a partir das 14 h na Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe (Paço Municipal) localizada na Rua Nilo Soares Ferreira, 50 - Centro - Peruíbe/SP, no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/ SP, no Boletim Oficial do Município (BOM) e no site www.peruibe.sp.gov.br Informações Complementares: 1. A verificação das listas de classificação e chamadas para as matrículas será de inteira responsabilidade do candidato ou de seu responsável. 2. Não haverá, em hipótese alguma, revisão nem vista de provas; 3. O preenchimento de vagas será realizado de acordo com a classificação final e não serão oferecidas informações referentes à classificação por telefone, carta, e-mail, fax. MATRÍCULA: A matricula dos candidatos aprovados será realizada no Centro de Convenções localizado na Av: São João, 545 - Centro - Peruíbe/SP nos dias e horários abaixo relacionados: Lista Dia Horários 1ª 25 e 26/07/06 13 h às 18 h 2ª 27/07/06 13 h às 18 h As datas acima e respectivos horários serão reforçados pelo fiscal de sala a todos os candidatos, no dia do exame. O candidato deverá providenciar, com antecedência, a documentação necessária para efetivação de sua matricula, independente do resultado do Vestibulinho. A Direção da ETE Adolpho Berezin (responsável pela implantação e funcionamento do curso) não aceitará matriculas de convocados cuja documentação não esteja completa, colocando as vagas à disposição para os próximos classificados. Documentos para a Matrícula: 1. Requerimento de matricula fornecido pela escola, preenchido e assinado pelo interessado (se menor de idade, a matricula deverá ser requerida pelo pai, mãe ou responsável); 2. Cópia simples (xerox), acompanhadas dos originais, da cédula de identidade (RG) e da certidão de nascimento ou casamento. 3. Quatro fotos 3x4 recentes e iguais; 4. Cópia simples (xerox) do histórico escolar de conclusão ou declaração de conclusão com data recente (45 dias). 5. Cópia simples (xerox) do titulo de eleitor da cidade de Peruíbe. Observações: 1. O requerimento de matricula poderá ser entregue pelo aluno, pai, responsável legal ou responsável. 2. Para que o responsável efetue a matricula do candidato é necessário uma procuração simples emitida pelo pai ou pela mãe. 3. O candidato que não efetuar a matricula no período fixado, perderá o direito a vaga e não será incluído nas chamadas seguintes. 4. Quando houver necessidade de outras chamadas, serão efetuadas, seguindo os mesmos critérios de classificação. 5. Será autorizada a matrícula inicial durante os primeiros trinta dias do período letivo, para preenchimento das vagas remanescedntes (Artigo 53 § 4º do Regimento Comum das Escolas Técnicas do CEETEPS) . 6. Não haverá, em hipótese alguma, matricula condicional (Artigo 56 § 1º do Regimento Comum das Escolas Técnicas Estaduais do CEETEPS). Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Pág. 07 Órgão Oficial do Município de Peruíbe EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E NÃO SABIDOS EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE CONTRA ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS E OUTRO, PRAZO DE 10 DIAS - PROCESSO Nº 337/03 - 1ª VARA DISTRITAL DE PERUÍBE. A Doutora Natália Garcia Penteado Soares, Juíza de Direito da 1ª Vara Distrital de Peruíbe, Comarca de Itanhaém, Estado de São Paulo, na forma de Lei, Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e interessar possam que, por este Juízo e respectivo Cartório tramitam os autos da ação de desapropriação ajuizada pela Fazenda Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, contra ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CAMPOS E OUTRO, com endereço à Rua Dr. José Queiróz de Aranha, 402 - Vl.Mariana, em São Paulo-SP, tendo por objeto parte de uma área situada na divisa com o Loteamento denominado Bougainvillee Residencial e divisa com a Rua 38 do Balneário Josedy, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 2.200, de 14 de fevereiro de 2003, tendo sido julgado procedente em parte o pedido inicial, para desapropriar a área descrita na inicial, mediante o pagamento de justa indenização pela Fazenda Pública ao titular do domínio respectivo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em valores relativos ao mês de junho de 2004, os quais deverão ser monetariamente atualizados a partir de tal data até a data do seu efetivo pagamento,devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença, e para efeito de levantamento, foi determinado a expedição do presente edital, com prazo de 10 dias, a contar da publicação no órgão oficial, nos termos e para os fins do disposto no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/71. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Peruíbe, 19 de abril de 2006. Dra.Natália Garcia Penteado Soares Juíza de Direito L E I L Õ E S A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, informa aos interessados que o Juízo do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Peruíbe, marcou os leilões abaixo relacionados nas ações de Execução fiscal em que a Fazenda Municipal é exeqüente, nas seguintes datas referindo-se as mesmas à 1ª e 2ª Praça: PROC. 840/92-2 EXECUTADO CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. LT 011 QD 003 LOTEAMENTO MANACÁ DOS ITATINS DATA 03/07/06 17/07/06 03/07/06 17/07/06 03/07/06 17/07/06 HORAS 13:30HS 13:30HS 14:00HS 14:00HS 14:30HS 14:30HS 2160/01 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 011 024 MANACÁ DOS ITATINS 3388/99 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 012 e 3827/00 e 2150/01 3638/97 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 003 e 3285/99 e 3716/00 081/90-1 ADELAIDE BRACALE B.FAGUNDES E OUTRO 017 023 MANACÁ DOS ITATINS 015 MANACÁ DOS ITATINS 03/07/06 17/07/06 15:00HS 15:00HS 032 JARDIM RIBAMAR 004 102 BARRA DE JANGADA ANDREA VITALE 005 050 CIDADE NOVA PERUIBE 338/2000 JUVENAL RIBEIRO DOS SANTOS 016 005 JARDIM BRASIL 1829/03 BRAULIO LOPES BERNARDES 030 046 GARÇA VERMELHA 3490/92-2 ELZA DE SOUZA PASTORE 002 001 CID.BALN.NOVA PERUIBE 06/07/06 20/07/06 06/07/06 20/07/06 06/07/06 20/07/06 10/07/06 24/07/06 10/07/06 24/07/06 10/07/06 24/07/06 13:30HS 13:30HS 14:30HS 14:30HS 15:00HS 15:00HS 13:30HS 13:30HS 14:00HS 14:00HS 14:30HS 14:30HS 6449/00 ISTVAN VIEIRA HUNGRIA ZOLCSAK 17.927/96 38.420/96 HILTAMAR CURVELO DA SILVA 039 015 JARDIM BEIRA MAR 545/94-1 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 012 024 MANACÁ DOS ITATINS 3759/97 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 006 026 MANACÁ DOS ITATINS 3932/97 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 003 G JARDIM EUROPA 19.899/96 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 008 019 MANACÁ DOS ITATINS 3099/96 20.209/96 3652/97 e CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 008 G JARDIM EUROPA CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 013 016 MANACÁ DOS ITATINS 3680/97 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 011 019 MANACÁ DOS ITATINS 3764/97 CARRASCO & SANGRADOR S/C LTDA. 018 026 MANACÁ DOS ITATINS 10/07/06 24/07/06 11/07/06 25/07/06 11/07/06 25/07/06 11/07/06 25/07/06 11/07/06 25/07/06 13/07/06 27/07/06 13/07/06 27/07/06 13/07/06 27/07/06 13/07/06 27/07/06 15:00HS 15:00HS 13:30HS 13:30HS 14:00HS 14:00HS 14:30HS 14:30HS 15:00HS 15:00HS 13:30HS 13:30HS 14:00HS 14:00HS 14:30HS 14:30HS 15:00HS 15:00HS Pág. 08 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Órgão Oficial do Município de Peruíbe DEPARTAMENTO DA FAZENDA DIVISÃO DA RECEITA EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Nº 01/06 OBRA :- Pavimentação, guias e sarjetas. REFERENCIA :- Processo nº 4.616/06 - Ordem de Serviço 05/06-GP LOCAL :- "Estância Balneária Maria Helena Novaes" Considerando o Plano Comunitário de Melhoramentos instituído pela Lei Municipal nº. 2.170 de 25 de maio de 2.001, no loteamento denominado ESTÂNCIA ESTÂNCIA BALNEÁRIA MARIA HELENA NOVAES. Considerando que nos termos do artigo 8º da Lei nº. 2.170/01 o Município assumiu a diferença do custo da obra entre o financiamento pelo PCM e o valor total do custo. Considerando que o artigo 8º da Lei nº. 2.170/01 estabelece que esta diferença seja cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados não adimplentes ao PCM, de conformidade com as regras da Lei específica da Contribuição de Melhoria. Considerando que a Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983 (institui a Contribuição de Melhoria), foi alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, e regulamentada pelo Decreto nº. 1.779 de 29 de dezembro de 1.997. De ordem do Sr. Prefeito Municipal, obedecendo Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983, alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, regulamentada pelo Decreto nº 1.779 de 29 de dezembro de 1.997, faço saber que encontram-se em execução obras abaixo relacionadas no loteamento "Estância Balneária Maria Helena Novaes" (vias públicas abaixo relacionadas), no perímetro urbano deste município de Peruíbe. Em decorrência da execução de tais obras os imóveis beneficiados serão valorizados gerando o direito à Fazenda Pública Municipal de cobrar o tributo "Contribuição de Melhoria", daqueles terrenos cujos devedores não aderiram ao Plano Comunitário de Melhoramentos. A) OBRAS:Nos termos da Concorrência Nº 04/94, fazem parte do projeto executivo as obras de pavimentação, guias e sarjetas no loteamento denominado Estância Balneária Maria Helena Novaes - ofício nº 35/06-GP determinando o início das obras conforme contrato nº 24/94 ref. processo 15/94 int. D.A. B) LOCAL DA EXECUÇÃO:- Constam do projeto executivo as seguintes vias públicas: ·Rua 02 (atual Rua Dr. Osvaldo Marçal) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 03 (atual Rua Jaceguai) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 04 (atual Rua Miruna) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 05 (atual Rua Aratas) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 06 (atual Rua Ares) entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 08 (atual Rua Jurupis) entre a Rua 01 (divisa com o loteamento Est. Bal. Convento Velho) e a Rua 11 (atual Rua Piratinins). ·Rua 09 (atual Rua Moaci) entre a Rua 01 (divisa com o loteamento Est. Bal. Convento Velho) e a Rua 11 (atual Rua Piratinins). ·Rua 11 (atual Rua Piratinins) - Trecho 01: entre a Avenida Pe. Anchieta e a Rua 09 (atual Rua Moaci). ·Rua 11 (atual Rua Piratinins) - Trecho 02: entre a Rua 07 (atual Rua Raimundo Fidêncio) e a Avenida Beira Mar (atual Avenida Gov. Mário Covas Jr.). C) MEMORIAL DESCRITIVO DAS OBRAS E SERVIÇOS:C.1)DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS SERVIÇOS: (Concorrência 04/94): 010000 SERVIÇOS TÉCNICOS 010101 Serviços Topográficos. Compreendendo: levantamento cadastral planialtimétrico das ruas existentes e da cota de soleira da construção principal de cada lote, estando incluídos todos os serviços topográficos necessários à elaboração do projeto executivo. A medição será efetuada por extensão de rede em metros lineares...............................................................................................................................................m 030000 MOVIMENTO DE TERRA 030100 Escavações 030101 Corte Mecanizado .Compreendendo: escavação em qualquer terreno, exceto rocha. A medição será efetuada pelo volume medido no corte (metro cúbico de material cortado).........................................m3 030200 Aterros e Recobrimentos Especiais de Valas, Poços e Cavas. 030201 Aterro compactado sem controle de GC. Compreendendo: lançamento, espalhamento, homogeneização do material e controle em camadas de 30 cm, compactado sem controle de grau de compactação (GC), nivelamento e acabamento. A medição será efetuada pelo volume compactado, medido no aterro................................................................................................................................................m3 030300 Carga, Transporte e Descarga 030301 Carga e Descarga de Solo. Compreendendo: carga de terra, proveniente de escavação ou estocada em depósito, com descarga no local de aplicação. A medição será efetuada pelo volume compactado, medido no aterro ou enrocamento.....................................................................................................m3 030302 Transporte de Material Escavado - Solo Compreendendo: transporte de material escavado. A medição será efetuada pelo produto do volume pela distância percorrida.......................................................................................................m3xkm 030303 Fornecimento de Solo. Compreendendo: fornecimento de solo, para a execução de aterro. A medição será efetuada pelo volume medido no aterro......................................................................................m3 080000 PAVIMENTAÇÃO 080100 Retiradas e Demolições 080103 Retirada de Pavimentação Existente (Lajotas). Compreendendo: Retirada da pavimentação existente, empilhamento, carga e transporte até o local determinado pela PREFEITURA. A medição será efetuada pela área da superfície efetivamente demolida.....................................................................m2 080200 Execução de Pavimentação 080201 Preparo de Caixa. Compreendendo: Regularização, homogeneização e compactação de sub-leito para pavimentação. A medição será efetuada pela área de caixa executada................................................m2 080204 Execução de sarjetas. Compreendendo: Execução das sarjetas moldadas " in loco" após o assentamento das guias, com dimensões de projeto, tendo como espessura média 12,50cm e 40cm de largura, concretadas sobre um lastro de 6,00cm de espessura de brita. O concreto das sarjetas deverá ter uma resistência compreendida entre 250 e 300 Kgf/cm2. A medição foi efetuada pela extensão efetivamente executada.......................................................................................................................m 080205 Execução de guias e sarjetas de concreto extrusado (45 x 22 x 10) cm (largura, altura e espessura). Compreendendo: execução de guias e sarjetas moldadas "in loco" utilizando equipamentos pertinentes nas medidas solicitadas pela Prefeitura. A medição será efetuada pela extensão efetivamente moldada. (metro de moldagem)..........................................................................................................................m 080207 Execução de Sarjetão de Concreto. Compreendendo: Execução (moldagem) " in loco " após o assentamento das guias com dimensões de projeto. tendo espessura média de 15 cm e largura de 80 cm, concretadas sobre lastro de brita com espessura de 6 cm. O concreto terá resistência compreendida entre 250 e 300 kgf/cm2. A medição foi efetuada pela extensão efetivamente moldada(metro linear de moldagem). m 080208 Execução de Pavimentação com Lajotas de Concreto. Compreendendo: Fornecimento e execução de pavimentação em lajotas sextavadas de concreto rejuntadas com pedrisco e asfalto e rolamento da pavimentação com rolo compactador, inclusive com fornecimento de coxim de areia. A medição será efetuada pela área de pavimentação executada...................................................................................m² 080302 Reassentamento de Pavimentação com Lajotas de Concreto. Compreendendo: execução da pavimentação com lajotas sextavadas de concreto, sem o fornecimento do material, executadas sobre coxim de areia e rejuntadas com pedisco e asfalto com rolamento da pavimentação com rolo compactador. A medição será efetuada pela área de pavimentação executada....................................m2 C.2) TERRAPLANAGEM:- os serviços de terraplanagem tem a finalidade de preparar o terreno de fundação de guias, sarjetas e o sub-leito para o pavimento, e também para executar a rede de drenagem das águas pluviais. Nele também estão incluídas as escavações, fornecimento de aterro, carga, descarga, transporte, bota fora. C.3) FUNDAÇÃO PARA GUIAS E SARJETAS:- a terraplanagem do terreno de fundação das guias e sarjetas abrangerá a faixa de 1,00 m do passeio e consistirá em serviços de cortes, carga, transporte, descarga e aterros indispensáveis, assim como substituição dos materiais instáveis por material apropriado de acordo com o projeto do pavimento. Nos aterros os solos a serem utilizados terão características uniformes e possuirão qualidades iguais ou superiores as do material previsto no projeto do pavimento. Em qualquer caso não será utilizado solo turfoso ou que contenha substâncias orgânicas. A compactação, quando necessária será executada de modo uniforme com rolo compressor ou com soquete manual com peso mínimo de 10 quilos e seção ano superior a 20x20 centímetros. C.4) PREPARO DO SUB-LEITO:- o preparo do sub-leito do pavimento consistirá nos serviços necessários para que este assuma a forma definitiva pêlos alinhamentos, perfis, dimensões e seção transversal típica estabelecida no projeto, de modo que fique em condições de receber o pavimento. A superfície do sub-leito será regularizada, na largura do projeto com motoniveladora até que esta atinja a forma determinada pela seção transversal e demais elementos do projeto. As pedras e matacões encontradas por ocasião da regularização, serão removidos e o volume por eles ocupados será substituído por solo adjacente de boa qualidade. A compactação (compressão) será feita progressivamente, dos bordos para o centro do leito, até que o material fique suficientemente comprimido. Nos locais inacessíveis a compressão será feita por meio de soquetes a 20x20 cm. O acabamento será feito `a mão ou `a máquina, sendo as saliências e depressões corrigidas. Caso haja excesso do material será removido para fora do leito. C.5) GUIAS E SARJETAS:- Serão executadas "in loco", em concreto extrusado (resistência entre 25 e 30 MPa) sobre lastro de brita 2 ou 3 conforme especificações constantes das Especificações Técnicas da Concorrência nº 04/94, sobre solo compactado manualmente (nos trechos em que se fizer necessários) com soquete de peso não inferior a 10 quilos e não superior a 15 quilos. A largura será de 0,45m , altura 0,22 m e espessura 0,10 m. Na confecção será utilizado um equipamento especial denominado "extrusora". C.6) PAVIMENTO:- será executado em lajotas sextavadas pré-moldadas de concreto com largura de 30cm e espessura de 8cm, assentadas sobre coxim de areia e rejuntadas com asfalto, e pedrisco, de conformidade com as Especificações Técnicas da concorrência nº 04/94. D) QUANTIFICAÇÃO E CUSTO: A quantidade de serviços e seus respectivos preços são aqueles expressos na planilha de quantificação e preços abaixo. A firma vencedora da concorrência nº 04/94 foi a "ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE OBRA : Infraestrutura (Pavimentação, guias/sarjetas) LOCAL : loteamento Estância Balneária Maria Helena Novaes (Ruas 2,3,4,5,6,8,9 11 - entre Av. Padre Anchieta e Rua 9) e 11 trecho entre a rua 07 e a Av. Beira Mar Preço PREÇO unit N. ESPECIFICAÇÃO UN. QUANT. R$ R$ PREÇO 10000 SERVIÇOS TÉCNICOS 10101 Serviços Topográficos m 7.375,08 1,79 13.201,39 Sub-total 13.201,39 30000 30101 30201 30301 30302 MOVIMENTO DE TERRA Corte mecanizado Aterro compactado sem controle de "GC" Carga e descarga de solo Transporte de material escavado - Solo 30303 Fornecimento de solo Sub-total 80000 PAVIMENTAÇÃO 80103 Retirada de pavimentação existente (lajotas) 80201 Preparo de caixa 80205 Execução de guia e sarjeta de concreto extrusada 80207 Execução de sarjetão de concreto 80208 Execução de pavimentação com lajotas de concreto 80302 Reassentamento de pavimentação (lajotas) Sub-total m3 m3 m3 m3xKm m3 3.920,70 2.468,66 6.389,37 47.401,6 6 1.659,46 m2 326,45 m2 23.982,4 2 7.080,78 m m m2 m2 294,30 23.418,3 6 256,00 2,93 4,09 3,14 1,27 11.487,65 10.096,82 20.062,62 60.200,11 18,44 30.600,44 132.447,6 4 7,26 2.370,03 1,89 45.326,77 27,09 191.818,3 3 67,51 19.868,19 34,86 816.364,0 3 14,96 3.829,76 1.079.577, 11 Pavimentação, guias e sarjetas - data base 1.225.226, Abril/05..................................................................R$ 14 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Pelo §2º do artigo 3º da lei de contribuição de melhorias (Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983 "institui a Contribuição de Melhoria", foi alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, e regulamentada pelo Decreto nº. 1.779 de 29 de dezembro de 1.997) O custo da obra terá a sua expressão atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de índice de correção específico. Os preços tem como data base abril de 2005. Para atualizá-los para abril de 2006, conforme contrato nº 24/94, foram utilizados índices constantes da Tabela FIPE - Pavimentação (Io = 392,198; I = 423,206; correção FIPE = 1,07062). E) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:A valorização imobiliária de cada terreno foi apurada conforme preconiza o Decreto nº 1.779 de 29 de dezembro de 1.997 e encontra-se expressa em Laudo de Avaliação que integra o processo nº 4.616/2006. No laudo fica demonstrado que o "quantum" de valorização sentida por cada terreno beneficiado supera a cota parte que cabe a cada proprietário resultante do rateio do custo da obra pública atualizado para abril de 2006. Portanto, o valor a ser pago por cada contribuinte é a própria cota parte resultante do referido rateio, atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de índice de correção específico. RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E VALOR A PAGAR EXPRESSOS EM REAIS DATA BASE abril/2006 (anexo) F) IMPUGNAÇÃO, RECURSOS E RECLAMAÇÕES: Nos termos artigo 7º, § 1º e 2º, da Lei Municipal 926 de 20 de dezembro de 1.983, alterada pela Lei 1.797 de 03 de dezembro de 1.997, os contribuintes tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Edital para apresentação de requerimento de recurso, impugnação, e/ou reclamação contra inexatidão de cálculos ou outras irregularidades. A omissão do proprietário será considerada como concordância. G) PAGAMENTO: Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, apreciados e decididos os recursos e impugnações impetradas, feitas as retificações cabíveis, proceder-se-á a constituição do crédito tributário e o Executivo iniciará a cobrança do tributo Contribuição de Melhoria o qual poderá ser lançado em uma única parcela. Também poderá ser parcelado, nos termos da Lei nº 1.797/97, art.5, § 2º, alterado pela Lei nº 2.243 de 10/12/2001. A falta do pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, implicará na cobrança em conjunto dos acréscimos previstos no artigo 143 do Código Tributário Municipal - Lei 692, de 23 de Dezembro de 1.977, alterada pela Lei 1.703 de 14 de fevereiro de 1.997. G.1) Instruções para o Recolhimento: O valor devido expresso em Reais. Multa: sobre o débito vencido será aplicado 2% (dois por cento) se o atraso for de até 30 dias; 5% se for de até 60 dias; 10% se ultrapassar 60 dias. A ficha de compensação de parcela não recolhida perderá a sua validade após 60 (sessenta) dias, do último vencimento do carnê. Juros: sobre o débito vencido será aplicado juros de 1% ao mês, contando-se como mês completo qualquer fração deste. ·Total: o valor total a pagar será o valor devido acrescido de juros, multa e correção monetária quando encontrarse em atraso. ·Recolhimento na rede bancária autorizada. I) Considerações Finais: Não serão conhecidos pelo Executivo os requerimentos que não forem instruídos com a qualificação completa do interessado. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém futuramente possa alegar ignorância, é expedido o presente edital que é publicado, e afixado no átrio do Paço Municipal. Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe, em 31 de Maio de 2.006. GERSON ARDACHNILZOFF Secretário Municipal da Fazenda CPF : 056.858.688-39 Interino RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E VALOR A PAGAR EXPRESSOS EM REAIS DATA BASE abril/2006 O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO É O MENOR ENTRE A VALORIZAÇÃO PERCEBIDA PELO TERRENO EM DECORRÊNCIA DA OBRA PÚBLICA OU O RATEIO DE CUSTO DA OBRA INSCRICAO 135120162001 124 135120090001 034 135120080001 694 135120070001 144 135120060001 702 135120050001 254 135120040001 804 135120030001 364 135120396001 414 135120386001 055 135120376001 524 135120366001 084 135120356001 634 CONTRIBUINTE Pág. 09 Órgão Oficial do Município de Peruíbe LT QD COMPLEMENTO MARIA LEIDE GUEDES TAKEDA 009 005 ESQ. E LOTE 6 GRACA DOS ANJOS ABREU DOS SANTOS ANTONIO CORREA DOS SANTOS E/OU VALTER FERREIRA DA SILVA 009 007 009 009 LAUDEMIRO DUPINSKI 009 010 ANTONIO SANCHES RODRIGUES E/OU MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COELHO JOAO ALVES VIEIRA 009 011 009 013 ESQUINA JOAO ALVES VIEIRA 009 014 EXPEDITO CANDIDO 009 015 RUBENS FRANCO DE CAMPOS E/OU VALDIR DIONISIO 009 016 OSCAR MEDEIROS 009 018 009 008 009 012 009 017 Valor da Cont. Mel. (R$) 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 135120100001 384 135180258001 420 135180164001 370 135180107001 200 135180097001 041 135180087001 510 135180077001 070 135180067001 620 135180057001 180 135180047001 730 135180037001 290 135180027001 840 135180433001 560 135180423001 010 135180413001 670 135180403001 120 135180393001 980 135180383001 430 135180348001 330 135180338001 990 135180328001 440 135180318001 081 135180308001 135180298001 200 135180288001 860 135180278001 310 135180268001 970 135180117001 750 135230269001 397 135230188001 397 135230129001 157 135230119001 707 135230109001 267 135230099001 006 135230089001 577 135230079001 027 135230069001 687 135230059001 137 135230049001 797 135230039001 247 OTAVIO FRANCISCO DOS SANTOS 009 027 E/OU MARIA ELIANY FERREIRA TELES 010 001 PRO. 9590/05 ESQ. CARLOS POLASTRO FILHO 010 006 ESQUINA HELIO AUGUSTO DE FARIA 010 007 NARCISO DA CUNHA MIQUETI 010 008 DAVID DOS SANTOS FRANCO NARCISO DA CUNHA MIQUETI EDVALDO ZACARIAS DOS SANTOS MARIA DE LOURDES GOMES 010 009 010 010 010 011 EDINALDO FERNANDES DA SILVA 010 012 MINORU KITAYAMA 010 013 JOSE MENEGHELO 010 014 MAURICIO GUARNIERI E/OU 010 015 ESQUINA MAURICIO GUARNIERI E/OU 010 016 ROBERTO BRAGA 010 017 UBIRAJARA RIBEIRO DE ASSIS 010 018 WALQUIRIA MARIA TEIXEIRA ORTIZ FRANCESCO DE LUCA 010 019 010 020 JOSE FRANCISCO TEIXEIRA 010 021 ESQUINA MANUEL CARLOS MONTEIRO LEAL SONIA APARECIDA FAURA FUKUWARA SONIA APARECIDA FAURA FUKUWARA ABIATAR VICENTE PESQUIRA 010 022 ANTONIO JOSE MANFRIN ORLANDO BOTTECHIA 010 026 010 027 MANOEL MARIA DA ROCHA 010 028 010 023 010 024 010 025 MARIA PEDRO DE AZEVEDO E/OU 010 029 DELCIRA DOS SANTOS BERNARDO ROGERIO SADAMITI ISHIYI 010 030 010 031 ELIAS K ABOU JAOUDE A/C NARCISO MIQUETI CLELIO ERLI G LEMOS A/C NARCISO DA CUNHA MIQUETI OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C NARCISO C MIQUETI OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C NARCISO C MIQUETI OSCAR ENRIQUE LOUSTALET A/C NARCISO C MIQUETI DOUGLAS DALAPRIA A/C NARCISO DA CUNHA MIQUETTI DOUGLAS DALAPRIA A/C NARCISO DA CUNHA MIQUETTI LUPERCIO CALEFE 011 001 ESQUINA 011 012 DORVALEI RISSO 011 013 OLGA APARECIDA MATSUI 011 014 JOSE MILTON GONCALVES DA SILVA MARIA DAS DORES GOMES BIANCHI 011 015 011 006 ESQUINA 011 007 011 008 011 009 011 010 011 011 011 016 2.728,73 3.237,22 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.235,76 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 Pág. 10 135230029001 805 135230472001 797 135230462001 247 135230452001 805 135230442001 357 135230432001 907 135230422001 467 135230379001 197 135230369001 747 135230359001 205 135230349001 857 135230339001 307 135230329001 967 135230319001 417 135230309001 058 135230299001 727 135230289001 287 135230279001 837 135230139001 605 135280292001 021 135280211001 609 135280150001 590 135280140001 135280130001 609 135280120001 150 135280110001 700 135280100001 260 135280090001 000 135280080001 570 135280070001 020 135280060001 680 135280050001 130 135280040001 790 135280030001 240 135280514001 370 135280504001 920 135280494001 680 135280484001 130 135280474001 790 135280464001 240 Órgão Oficial do Município de Peruíbe ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 011 017 ESQUINA SERGIO RONDINELLI PESTANA 011 018 SERGIO RONDINELLI PESTANA 011 019 SEVERINO DE FARIAS COSTA 011 020 ITBI 2001 JOSUE ALVES DA SILVA 011 021 AUGUSTO ANTONIO COELHO 011 022 GIUSEPPE GIARDINA 011 023 ESQUINA PEDRO REZENDE A/C PAULO DA CRUZ OLIVEIRA ADAO SAQUETIN 011 024 011 025 DANILO F DOS A GONCALVES E/OU MAX GERLOV JACOBSEN 011 026 011 027 NARCISO DA CUNHA MIQUETI 011 028 NARCISO DA CUNHA MIQUETI 011 029 LUIZ PELLUCCI 011 030 NARCISO DA CUNHA MIQUETI 011 031 SIDNEY J COTTET JR A/C NARCISO 011 032 MIQUETI IVANI MARTINS MARTANI A/C 011 033 NARCISO MIQUETI CIA PIRATININGA DE EMPREEND 011 034 LTDA A/C NARCISO MIQUETI CIA PIRATININGA DE EMPREEND 011 035 LTDA A/C NARCISO DA CUNHA UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 001 ESQUINA UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 006 ESQUINA UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 007 UNIAO FUTEBOL CLUBE UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 008 012 009 UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 010 NORITOSHI HOSSODA 012 011 GILSON CARLOS BARGIERI A/C LUIZ DOS SANTOS CANQUEIRO EDSON CRESTANI VIEIRA E/OU 012 012 012 013 DINA MARIA FONSECA 012 014 VANDA DAS GRACAS CAMARGO DUTRA GILSON CARLOS BARGIERI A/C ODAIR HENRIQUE FONSECA FRANCISCO MARTO DE FREITAS ESCORCIO A/C VALERIA GRUCCI MARCIA DE ANDRADE ANTONIO 012 015 JOBED ESTEFANUTE FERREIRA 012 019 ESQUINA ANTONIO CAMPIOTO 012 020 FRANCISCO MARTO DE FREITAS ESCORCIO A/C FABIO MARCOS P GILBERTO DA COSTA FOJO 012 021 ALVARO BRAGA MARÇAL DE OLIVEIRA ANDERSON ZAPELINI 012 023 JOAO BAPTISTA GUARINO 012 025 ESQUINA 012 016 012 017 012 018 012 022 012 024 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.204,94 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 135280422001 390 135280412001 940 135280402001 409 135280392001 150 135280382001 700 135280372001 260 135280362001 810 135280352001 370 135280342001 920 135280332001 480 135280322001 011 135280312001 590 135280302001 040 135280160001 011 135330312001 477 135330229001 317 135330170001 367 135330160001 917 135330150001 477 135330140001 008 135330130001 587 135330120001 037 135330110001 135330100001 147 135330090001 905 135330080001 457 135330070001 098 135330060001 567 135330050001 017 135330040001 677 135330030001 127 135330553001 505 135330543001 057 135330533001 607 135330523001 167 135330513001 717 135330503001 277 135330462001 057 135330452001 607 135330442001 167 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 CARLOS EDUARDO COUTO FERRO 012 026 E/OU ZENIR MAGALHAES 012 027 PAULO SERGIO SEVERIANO DE ALMEIDA FRANCISCO MARTO DE FREITAS ESCORCIO LUIS FERNANDO MACHADO 012 028 MARISA DE ALMEIDA CAMILO 012 031 MC DONALD PARRIS E/OU 012 032 IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA REBOUCAS PEDRON UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 033 UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 035 UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 036 UNIAO FUTEBOL CLUBE 012 037 JIN HWA LEE 012 038 SERGIO PACHECO OLIVI E/OU 012 039 ROSA MARIA CORBO 013 001 ESQUINA 012 029 012 030 012 034 GERMANO AUGUSTO EUSEBIO DE 013 006 ITBI 2003 ESQ. ARAUJO E/OU LADAIR PEDRO MICHELON 013 007 OSVALDO GONCALVES JERONIMO JOSE DARCI GOMES 013 008 LUIZ S CAVALSAN 013 010 TEREZINHA HIDEKO INOUE DA SILVA FRANCISCO ALAMINO EGEA 013 011 013 012 ELIAS NURE VALCIR PADULA 013 013 013 014 FRANCISCO CARLOS DA COSTA BUENO E/OU SERGIO SEEBER 013 015 013 016 SERGIO SEEBER 013 017 ANDRE MARTINEZ LOPES 013 018 MARIA SUELI DINIZ DE LUCA 013 019 MARIA LUIZA PASSERINI 013 020 SERGIO AUGUSTO PALAZZO 013 021 ESQUINA JOSOEL ELOIR MAINARDES 013 022 CARLOS ROBERTO SSACE BAUTZER SANTOS YARA MAIETTINI SEQUERO 013 023 ALENCAR ANTONIO ARICO 013 025 MERI PIRES DA ROCHA 013 026 MIRIAM CARVALHO DROGHETTI 013 027 ESQUINA 013 009 013 024 AGNALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA 013 028 MARIA A BURGARELLI E/OU 013 029 JOSE INES GOMES NETO 013 030 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.184,89 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,31 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 135330432001 717 135330422001 277 135330412001 827 135330402001 387 135330392001 037 135330382001 697 135330372001 147 135330362001 705 135330352001 257 135330342001 807 135330332001 367 135330322001 917 135330180001 807 135340285001 090 135340241001 060 135340231001 610 135340222001 700 135340211001 720 135340201001 280 135340191001 010 135340150001 610 135340140001 170 135340130001 135340120001 280 135340110001 830 135340100001 390 135340090001 040 135340080001 608 135340070001 150 135340060001 700 135340051001 808 135340040001 810 135340030001 370 135340496001 880 135340486001 330 135340476001 990 135340466001 440 135340456001 080 135340446001 550 135340405001 130 Pág. 11 Órgão Oficial do Município de Peruíbe IOTAKA IAOKI A/C JORGE IWAKURA JORGE IWAKURA (ESPOLIO) A/C MARIA WATANABE IWAKURA AUGUSTO ALVARO DA SILVA ALVES ROBERTO ANTONIO ARAUJO DIAS 013 031 013 034 NEMESIO DOS PASSOS 013 035 HIDECO WATABE 013 036 ARGENTINO TORLAI 013 037 FRANCISCO VECCHIO 013 038 013 032 013 033 GERMANO DA COSTA ROSA E/OU 013 039 FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ALTAIR DE SOUZA FILHO 013 040 PEDRO FREIRE SANTANA 013 042 ITBI 2005 KWANG NO LEE 013 043 ANGEL JOSE MARIA CARRIL 014 001 ESQUINA ROBERTO DIORIO 014 002 TOSHINOBU NISHITANI 014 003 GRACIA MARIA TAUTENHAIN TRAMA JOSE DE O MATEUS E/OU 014 004 014 005 PEDRO HANS JONAS 014 006 MARIA DE FATIMA LEMOS BENITES DARCI TENORIO ASSUNCAO 014 007 ESQUINA MAURO DOS SANTOS E/OU 014 009 ADEMIR DE SOUZA LIMA ANTONIO MONTEIRO 014 010 014 011 ANTONIO MONTEIRO 014 012 RAIMUNDA PINTO CARDOSO DA SILVA LUIZ CARLOS BOZA MAYORAL 014 013 013 041 014 008 014 014 MARIA EULALIA PEREIRA DUTRA 014 015 MARIA EULALIA PEREIRA DUTRA 014 016 FLAVIO HENRIQUE DRABIK MUGNANI E/OU FRANCISCO SANTANA SOUZA 014 017 014 018 CLEMENTE JOSE SOARES 014 019 ANTONIO MARIA PEREIRA 014 020 ESQUINA AYLTON CRUZEIRA A/C ANTONIO 014 021 CLAUDIO MUNHOZ MARISOL JACQUELINE FOGACA 014 022 IEDA BARBOSA DE MELO 014 023 MARIA DA GRACA ALVES FERNANDES ALEXANDRE MATSUOKA 014 024 ANTONIO SCORZIELLO A/C DIRCEU BOLAIS MONICA JOSE LOUREIRO 014 026 ESQUINA 014 025 014 027 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.040,52 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 135340395001 990 135340385001 440 135340375001 080 135340365001 550 135340355001 000 135340345001 660 135340335001 110 135340325001 770 135340315001 220 135340305001 880 135340295001 530 135270283001 748 135270241001 898 135270231001 348 135270231002 712 135270231003 713 135270231004 714 135270231005 715 135270231006 716 135270231007 717 135270231008 718 135270231009 719 135270231010 720 135270231011 721 135270231012 722 135270231013 723 135270231014 724 135270231015 725 135270231016 726 135270231017 727 135270231018 728 135270211001 458 135270201001 099 135270191001 768 135270147001 758 135270137001 208 135270127001 868 135270117001 318 135270107001 978 135270097001 628 GETULIO OYAMA TAKIUTI 014 028 JAIR DA SILVA LIMA 014 029 MANOEL ROBERTO MENDES 014 030 LUIZ CARLOS ROZA MAYORAL 014 031 LUIZ CARLOS ROZA MAYORAL 014 032 HUMBERTO JUAN ALTINIER 014 033 EROTILDES DE SOUZA MONTEIRO 014 034 A/C RICARDO CABAL CUSTODIO ANTONIO ELISEU SCOTON 014 035 MARCOS ROGERIO VIANA 014 036 JOSE CANDIDO FREITAS CUNHA 014 037 LEAO B DE ARAUJO NOVAES A/C LUIZ C DEB MONCAN MANOEL PAEZ AMORIM 014 038 RENATO BARBIERE 015 002 015 001 ESQUINA GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.01 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.02 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.03 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.04 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.05 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.06 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.07 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.08 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.09 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.10 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.11 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.12 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.13 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.14 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.15 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.16 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.17 GEORGE MICHIL SERKEIS 015 003 E LT 04 APTO.18 GILBERTO BRANCO AMARAL A/C 015 005 ITBI 2001 ANSELMO DE SA CARLOS VAGNER FRANCINI 015 006 ANIBAL DO NASCIMENTO E/OU 015 007 ESQUINA ARCHIRES MACHADO 015 008 MARLY MAXIMA MIZAEL SILVA 015 009 DILSON SPILARI 015 010 IVONE GENI CAGNI E/OU 015 011 SALVADOR PEREIRA DE SOUZA 015 012 SANDRA REGINA MENDES 015 013 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 276,64 293,01 293,01 293,01 230,99 299,35 299,35 299,35 436,89 342,05 293,01 293,01 293,01 282,39 299,35 299,35 299,27 334,45 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 Pág. 12 135270087001 188 135270077001 738 135270067001 298 135270057001 848 135270047001 306 135270037001 958 135270027001 408 135270496001 508 135270486001 068 135270476001 618 135270466001 178 135270456001 728 135270446001 288 135270403001 898 135270393001 548 135270383001 006 135270373001 658 135270363001 108 135270353001 768 135270343001 218 135270333001 878 135270323001 328 135270313001 988 135270303001 438 135270293001 198 135240284001 740 135240240001 710 135240230001 270 135240220001 820 135240210001 380 135240200001 930 135240190001 690 135240147001 110 135240137001 770 135240127001 220 135240117001 880 135240107001 330 135240097001 090 135240087001 640 135240077001 108 Órgão Oficial do Município de Peruíbe FRANCISCO BONELHA A/C ROBERTO G PITA FAUSTO MITIO NISHIDE 015 014 HIDECO WATABE 015 016 ALICE SHIBUYA E/OU 015 017 KIE SHIBUYA 015 018 OSCAR NARVAGZ GARCIA A/C ANTONIO ALMEIDA SILVIO LUIZ DE ASSIS 015 019 015 015 015 020 ITBI 2001 ESQ. MARIA DAS MERCES PEREIRA APOSTOLO MARIA DAS MERCES PEREIRA APOSTOLO AUGUSTO ANTONIO COELHO 015 021 ANIBAL MARTINS DA SILVA CRUZ CLEUSA DE LOURDES LESSA 015 024 PAULO EDUARDO BENASSI 015 026 ESQUINA ANTONIO BALDENEBRO NETO 015 027 DEUSDIVAL FURTADO LEITE 015 028 015 022 015 023 015 025 KIOSHI HIRAZUKA A/C MIDORI M 015 029 H TUKIAMA ARNALDO MARIA AVILA DE 015 030 FREITAS JACY DE MORAES 015 031 HATUE UEHADA UEHARA E/OU 015 032 SONIA KOCHANSKI 015 033 MARIA CLEUSA VICENTE DA SILVA ANTONIO VIEIRA 015 034 TEREZINHA DE SOUZA LIMA A/C FELIPPE GAIDARGI ARMANDO BOMBARDA 015 036 RUY M REIS A/C ARIOVALDO OLIVEIRA GOMES JORGE DJOUKI 015 038 JORGE DJOUKI 016 002 HELIO BLANCO ESPINO FILHO 016 003 JOSE FIGUEIRO 016 004 HELIO BLANCO ESPINO FILHO 016 005 HERMANO OSORIO DA FONSECA A/C EYDIL SIQUEIRA O DA FONS HOTIS MIGUEL DA SILVA 016 006 015 035 015 037 016 001 ESQUINA 016 007 ESQUINA FRANCISCO SANCHES GONCALEZ 016 008 ALBERTO FOGGETTI DE ALMEIDA 016 009 JOSE WANDERLEY ALBERTO 016 010 MARIA DO CARMO DA SILVA 016 011 RUTILHO GABRIELINI 016 012 JOSE PUGA MARTINS 016 013 JOSE APARECIDO TONETTO 016 014 MARCO ANTONIO BONALDI MAIA 016 015 E/OU 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 135240067001 750 135240057001 200 135240047001 860 135240037001 310 135240027001 970 135240497001 500 135240487001 060 135240477001 610 135240467001 170 135240457001 720 135240404001 890 135240394001 540 135240384001 008 135240374001 650 135240364001 100 135240354001 760 135240344001 210 135240334001 870 135240324001 320 135240314001 980 135240304001 430 135240294001 190 135240447001 280 135240422001 421 135170284001 478 135170241001 069 135170231001 538 135170221001 098 135170211001 648 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 APARECIDO PERINE 016 016 JOSE PERINE 016 017 ANEZIO PERINE 016 018 BALBINO MARIANO P RIBEIRO 016 019 JAIME POMPEU MARQUES 016 020 ESQUINA MARIA MADALENA DA ROCHA 016 021 JOAQUIM PEDRO LUIS CARVALHO CAMPOS 016 022 WALTER GIARDINA 016 023 JOSE TADEU DE SOUZA LIMA 016 024 MANOEL ROBERTO MENDES 016 025 MANOEL DE CARVALHO 016 027 UBIRAJARA DOS SANTOS 016 028 JOAO CARLOS BERNARDO DE SOUZA JOAO CORREIA 016 029 016 030 JOSE ARAUJO DOS SANTOS 016 031 LEDA DA SILVA MONCORES 016 032 EDSON SKONZENSKI E/OU 016 033 ANTONIO EMANUEL GOUVEIA MENDES E/OU RAUL DE PINA BARROS E/OU 016 034 RAUL DE PINA BARROS E/OU 016 036 JOSINO GOMES DA SILVA E/OU 016 037 JORGE DJOUKI 016 038 016 035 TELMA RAMOS DE SOUZA E/OU 016 P2 CASA 01 6 TELMA RAMOS DE SOUZA 016 P2 CASA 02 6 ALBERTO SANCHES GOMES E/OU 017 001 ESQUINA ALBERTO SANCHES GOMES E/OU 017 002 ALBERTO SANCHES GOMES A/C TOSHIKAZU KAWATA ELIANA BARATO DE OLIVERA E/OU RUBENS E EFEICHE A/C SOPOUPES AD CONSORCIO S/C LTDA 135170201001 GLADYS MALDAUN 106 135170191001 DAYSE MALDAUN 958 135170148001 JOAO RODRIGUES DE BARROS 488 135170138001 GIL DOS INOCENTES GONCALVES 019 135170128001 GLAUCIA RUKSENAS E/OU 598 135170118001 VANDIRA BRAGA E/OU 048 135170108001 MILTON MEGIOLARO 606 135170098001 CELIA REGINA BAIDER 358 135170088001 AGOSTINHO EVERALDO 908 SCHIEZARO 135170068001 PAULO CESAR NUNES DA 007 FONSECA 017 003 017 004 017 005 017 006 017 007 017 008 017 009 017 010 017 011 017 012 017 013 017 014 E LOTE 15 017 016 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 1.920,85 2.108,24 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 5.457,46 2.728,73 135170058001 578 135170048001 028 135170038001 688 135170028001 138 135170497001 238 135170487001 898 135170477001 348 135170467001 906 135170457001 458 135170447001 099 135170404001 518 135170394001 278 135170384001 828 135170374001 388 135170364001 938 135170354001 498 135170344001 029 135170334001 506 135170324001 058 135170314001 608 135170304001 168 135170294001 918 135130241001 205 135130231001 857 135130221001 307 135130211001 967 135130201001 417 135130191001 177 135130148001 705 135130138001 257 135130128001 807 135130118001 367 135130108001 917 135130098001 677 135130088001 127 135130078001 787 135130068001 237 135130058001 897 135130048001 347 135130038001 905 DOROTI REIS SANTOS 017 017 MOACIR BISIESTO A/C ERNESTO DE ANTONIO MARIA DAS DORES DOS SANTOS 017 018 VALDENISIO MIATOV 017 020 ESQUINA VALDENISIO MIATOV E/OU 017 021 ALEXANDRE ENDRIGO 017 022 OSVALDO ROSA NAVARRO E/OU 017 023 ESTAQUIO ANTONIO PARREIRAS 017 024 017 019 CARLOS ALBERTO DA SILVA 017 025 SEVERO WALMONI ALVES DE GOIS PRETO 017 026 ESQUINA JOSE BARRETO DE VASCONCELOS IRMAO APARECIDO PLACIDO DE SALES 017 028 APARECIDA CARDOSO GOMES 017 029 HECTOR PABLO MARTINEZ A/C WALDIMIR SANTOS MARIA LEIDA GOMES 017 030 MARIA IEDA GOMES 017 032 RUY M REIS A/C MARCIA AO LOPES OLIVEIRA RUTH CESAR FANTINI DE OLIVEIRA PAULO BARROS MADSEN A/C ADAO TAVARES CARNEIRO JOSE LUIZ ANDRE PRIMO 017 033 017 036 EURICO HAMILTON SANTOS 017 037 EURICO HAMILTON SANTOS 017 038 VALDIR VIDA 018 002 LAZARO SANTOS 018 003 JOSENEIA ALVES AMORA 018 004 VICHI IIMORI 018 005 ADILSON RICARDO MARTINS EUFRASIO ADILSON RICARDO MARTINS EUFRASIO ROGERIO FRANCISCO SALES 018 006 018 008 VALTER SIMOES DE AZEVEDO 018 009 VALTER SIMOES DE AZEVEDO 018 010 ADEMIR EDISON BARBOSA 018 011 ADEMIR EDISON BARBOSA 018 012 ROMILDO PRAVATO E/OU 018 013 MILTON SPEZIA 018 014 PLINIO EDUARDO DA SILVA 018 015 JOSE BARRETO DE VASCONCELOS IRMAO MARIAN SOBOLEWSKI 018 016 ALFREDO ALVES MONTEIRO A/C ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SI LUCYAN SOBOLEWSKI Pág. 13 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 017 027 017 031 017 034 017 035 018 007 ESQUINA 018 017 018 018 018 019 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 135130028001 457 135130494001 947 135130484001 405 135130474001 038 135130464001 507 135130454001 067 135140239001 390 135140229001 940 135140219001 408 135140209001 030 135140199001 700 135140189001 260 135160281001 615 135160239001 785 135160229001 235 135160219001 895 135160209001 345 135160199001 003 135160189001 655 135250278001 692 135250239001 342 135250229001 900 135250219001 452 135250209001 093 135250199001 762 135250189001 212 135260284001 035 135260241001 645 135260231001 103 135260221001 755 135260211001 205 135260201001 865 135260191001 515 135350286001 872 135350242001 842 135350232001 300 135350222001 952 135350212001 402 135350202001 043 135350192001 712 ELIZEU SABOIA 018 020 ESQUINA MARILZA MARCILIANO 018 021 JOSIAS FERREIRA RAMOS 018 022 SILVANA ROSSI DE CAMARGO 018 023 PINTO ME HELDY RUTH NOGUEIRA 018 024 PETZOLD SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA 018 025 PORFIRIO AMOEDA REQUEIRA 019 002 SAMUEL TRAVES A/C CENT HAB CUMBICA CECAP JOSE PEREIRA PERES PEDROZA 019 003 019 004 DEVANIR BATISTA DE OLIVEIRA 019 005 VANDERLEI DE CARVALHO 019 006 VANDERLEI DE CARVALHO 019 007 ESQUINA ANTONIO MANOEL 020 001 ESQUINA VICENTE ALCOVER MONTALT 020 002 VALMIR PEREIRA ALCANTARA 020 003 VICENTE ALCOVER MONTALI 020 004 ANTONIO PRANDO A/C ROBERTO 020 005 DA CUNHA CARLOS ALBERTO DA SILVA 020 006 SEVERO ADENILCE VALLE DE SOUZA 020 007 ESQUINA MANOEL PORTA FILHO 021 001 ESQUINA MARIA DE SOUZA E/OU 021 002 ISAIAS MONTEIRO DA TRINDADE 021 003 E/OU ALBERICO PEREIRA FRANÇA 021 004 ELIAS RODRIGUES DE ANDRADE 021 005 JOSE RODRIGUES DE ANDRADE 021 006 EIDE ROSARIA FOLLA 021 007 ESQUINA JOSE CARLOS CRUZ 022 001 ESQUINA ELIZA DE OLIVEIRA A/C 022 002 FRANCISCO OLIVEIRA ELIZA DE OLIVEIRA A/C ANTONIA 022 003 A DA SILVA OSWALDO CASTELUCCI 022 004 SHINSEI YAMACHI A/C MARIA DE 022 005 FATIMA M CASTELUCCI ADRIANO ALBERTO MENDES 022 006 POVOA LUIZ MAURO BARBOSA 022 007 ESQUINA JOAO CORREIA 023 001 ESQUINA JOAO CORREIA 023 002 JOAO CORREIA 023 003 FABRICIO LAZARINI DA SILVA 023 004 ERMELINDO CAPPELLOZZI FILHO 023 005 ERMELINDO CAPPELLOZZI FILHO 023 006 EDUARDO JOAQUIM PINTO 023 007 ESQUINA 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 Pág. 14 135360267001 665 135360226001 245 135360216001 803 135360206001 355 135360196001 005 135360186001 665 135360176001 115 135370282001 007 135370240001 068 135370230001 618 135370220001 178 135370210001 728 135370200001 288 135370190001 019 135370148001 006 135370138001 658 135370128001 108 135370118001 768 135370108001 218 135370098001 059 135370088001 528 135370078001 088 135370068001 638 135370058001 198 135370048001 748 135370038001 206 135370028001 858 135370494001 248 135370484001 806 135370474001 358 135370464001 908 135370454001 468 135370444001 007 135370402001 068 135370392001 818 135370382001 378 135370372001 928 135370362001 488 135370352001 019 135370342001 598 Órgão Oficial do Município de Peruíbe ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 024 001 ESQUINA MASSUKO HIRATA 024 002 ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA 024 003 RUBENS CASTRO RODRIGUES 024 004 NELSON LUIZ RODRIGUES 024 005 ANTONIETA MARIA EMILIA TESTAFERRATA FERREIRA JOAO CORREIA 024 006 024 007 ESQUINA ROSELI MONTEIRO DIONIZIO 025 001 ESQUINA ADRIANO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA ADRIANO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA E/OU RENATO TADEU CAUCHIOLI JUNIOR MARISA APARECIDA ARAUJO LINO DOS SANTOS SERGIO CANHAS 025 002 025 006 SERGIO CANHAS 025 007 ESQUINA FRANCISCO NERY DE OLIVEIRA 025 008 CLOVIS AKIRA SAKURAI 025 009 ODAIR LUIZ SOARES E/OU 025 010 ZORAIDE MARCELINO DE MORAES APARECIDO ERRERA GONSALES 025 011 MILTON DIAS MACHADO 025 013 TUTOMU OSHIO 025 014 SERGIO DA SILVA ARANTES 025 015 025 003 025 004 025 005 025 012 SERGIO PAULINO RAIMUNDO 025 016 E/OU NELSON ALVES CONEGUNDES DE 025 017 FREITAS DOUGLAS EMANOELI E/OU 025 018 OLIVIA ANTONIA DA SILVA 025 019 ADOLPHO MELVYN BONON 025 020 ESQUINA HATUE UETI 025 021 SONIA REGINA JERONYMO PADULA MARISA LIMA MELO DE SOUSA 025 022 025 023 FRANCISCO ARNAL MARTINS 025 024 MONIEK TUCHSZNAJDER 025 025 WANDERLEY CARLOS DO NASCIMENTO ISIS PENEDO DE LIMA ROCHA 025 026 ESQUINA 025 027 JOANA A DE SOUZA E/OU A/C 025 028 JOAQUIM B CUNHA SALVADOR ANTONIO AVERSANO 025 029 DOLORES CLEMENCIA UGARTE CANGOTEMA JOAO BATISTA HADICH FO A/C UMBERTO CORREGIARI EDUARDO AHMED MUSTAFA 025 030 025 032 IRINEU RODRIGUES ROSA 025 033 025 031 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.029,09 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 135370332001 048 135370322001 606 135370312001 158 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 MARCOS ANTONIO LOMBARDI 025 034 REGINA GARCIA IGLESIAS A/C 025 035 MARIA IZABEL DE CARVALHO VI PAULO LICORY ZACCA A/C 025 036 MARIA IZABEL DE CARVALHO VIANA 135370302001 LUIZ CARLOS BOZA MAYORAL 025 037 708 135370292001 RICARDO TAIRA 025 038 468 135380325001 JOSE AUGUSTO DOMINGUES 026 001 ESQUINA 450 HELENO 135380244001 SANDRO RAMOS DE ASSIS 026 006 ESQUINA 450 135380186001 CARLOS GIACOMO BRENO 026 007 031 CARBONE 135380176001 CARLOS GIACOMO BRENO 026 008 500 CARBONE 135380166001 SONIA REGINA BRUTO DA COSTA 026 009 060 CARBONE 135380156001 SANDRO DE CARVALHO 026 010 610 ORELLANA 135380146001 ELENICE NARDI 026 011 170 135380136001 CARLOS EDUARDO GONCALVES 026 012 720 135380126001 SERGIO YOSHIHIDE UNE 026 013 280 135380115001 LUIZ REBOREDO DE BARROS 026 014 209 135380106001 ANTONIO GONCALVES AFONSO 026 015 390 135380096001 ADELINO GONCALVES DE 026 016 040 ARAUJO A/C JOSUE ALVES RIBEIRO CH 135380087001 OSMAR FERNANDES 026 017 130 135380077001 OSMAR FERNANDES 026 018 790 135380067001 DIVINO LOPES BERNARDES E/OU 026 019 240 135380057001 MIRTES KINUKO YAMAMOTO 026 020 809 135380047001 NEUSA MARIA BRUNIERO 026 021 350 FRANCISCATO E/OU 135380037001 MARCELO VIRGILIO CAMPESE 026 022 900 135380027001 EDUARDO SALIM 026 023 ESQUINA 460 135380589001 EDUARDO SALIM 026 024 080 135380579001 JOSE CARLOS RODRIGUES 026 025 663 135380568001 GIUSEPPE COPPOLA E/OU 026 026 650 135380559001 MARIA SEBASTIANA 026 027 740 PETRONILHO A/C MARILU DONADELI GOMES 135380549001 VANIA RAFAEL 026 028 209 135380539001 VALTER DAGUANO 026 029 ESQUINA 850 135380497001 LUIZ LONGOBARDI SOBRINHO 026 030 009 135380487001 JUCILEIDE RODRIGUES MAUGER 026 031 650 135380477001 GABRIELA PIRONDINI E/OU 026 032 100 135380467001 ROBERTO DE OLIVEIRA 026 033 760 135380457001 CELIA DE SOUZA LIMA 026 034 210 NAKAMURA E/OU 135380446001 KIKUE TIONO TENGUAN 026 035 230 135380436001 HELIO MARIO DOS SANTOS 026 036 890 VIEIRA 135380426001 HELIO MARIO DOS SANTOS 026 037 340 VIEIRA 135380416001 VILMA VITELLI 026 038 909 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.140,39 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 4.254,20 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 135380407001 071 135380396001 100 135380386001 760 135380376001 210 135380365001 230 135380355001 890 135380345001 340 135380335001 909 135380196001 409 135400203001 489 135400142001 379 135400132001 929 135400122001 489 135400112001 010 135400102001 599 135400092001 249 135400082001 807 135400072001 359 135400062001 909 135400052001 469 135400042001 008 135400032001 579 135400022001 135400012001 689 135400152001 819 Pág. 15 Órgão Oficial do Município de Peruíbe DALVA RAMOS GOES 026 039 PEDRO P FERREIRA E/OU 026 040 NELSON REBIZZI DE BRITO 026 041 EDUARDO ALFREDO CESENA TEIXEIRA MARIA JOSE VENANCIO PRADO 026 042 026 043 FRANCISCO BRISTO LEAL 026 044 FRANCISCO BRISTO LEAL 026 045 GIACOMO RODOLPHO ZEFERINO 026 046 NEGRO EDILBERTO SOARES DE OLIVEIRA 026 047 JOAO FIORIBELLI JUNIOR 028 005 ESQUINA ALERCIO DE OLIVEIRA ROSA 028 006 ANA MARIA SILVA 028 007 JOAO FIORIBELLI JUNIOR 028 008 JOAO FIORIBELLI JUNIOR 028 009 DEMETRIO MATTOS DA SILVA E/OU ANTONIO CORDEIRO DE PAULA 028 010 JACYRA FERNANDES DE FIGUEIREDO WLADSLAW WIDMANSKI A/C RAIMUNDO S BARRETO WLADSLAW WIDMANSKI A/C RAIMUNDO S BARRETO ANA MARIA SILVA 028 012 028 015 EDNO DE OLIVEIRA BARBOSA 028 016 JOAO MATHEUS DA SILVA 028 017 GILBERTO MORASSI ALI MOHAMED MOURAD 028 018 028 019 ESQUINA RONALDO DE OLIVEIRA 028 039 028 011 028 013 028 014 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 COMUNICADO 2.728,73 O Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe - PERUIBEPREV - comunica que estão abertas inscrições para a palestra sobre PREVIDÊNCIA dirigida aos servidores efetivos municipais, a ser realizada no plenário da Câmara Municipal de Peruíbe, no dia 11 de julho de 2006, às 19 horas. Na oportunidade serão distribuídas cartilhas sobre as regras previdenciárias para concessão de benefícios. INSCRIÇÕES LIMITADAS PERÍODO: 12/06/2006 a 07/07/2006 / HORÁRIO: 14h às 17h30 CONTATO: 3454-1467 / E-MAIL: [email protected] ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES SUPERINTENDENTE DO PERUIBEPREV 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.237,22 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 2.728,73 3.002,59 2.728,73 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA DE PERUÍBE 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 Informamos a agenda de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Participação e Desen123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 volvimento da Comunidade Negra de Peruíbe para o ano corrente 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 DIA MÊS 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 12 JULHO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 09 AGOSTO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 13 SETEMBRO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 08 NOVEMBRO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 13 DEZEMBRO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 Informamos ainda que poderão ocorrer reuniões extraordinárias no decorrer dos trabalhos 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 para o 2º Festival da Igualdade Racial de Peruíbe, que será realizado no período de 11 a 21 de 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 outubro. 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 ADRIANA N. P. COSTA 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 SECRETÁRIA GERAL DO CONSELHO 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 PORTARIA Nº 009/2006 ANDRE LUIZ DA SILVA MENDES, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE, PERUIBEPREV, NO USO DAS ATRIBUIÇÔES QUE LHE SÂO CONFERIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, Considerando a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o sistema de previdência social; Considerando o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal ; Considerando a Lei nº 10.887 de 18/06/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003, e dá outras providencias. Considerando a Orientação Normativa da SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004; Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de Abril de 2006; Considerando a Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006; R E S O L V E Art. 1º . Os proventos de aposentadorias e as pensões concedidas até maio de 2005, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, serão reajustados em 5% (cinco inteiros por cento), a partir de 1º de maio de 2006. Parágrafo único. Para os benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2005,o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo as esta Portaria, tendo em vista as respectivas datas de inicio. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV, EM 20 DE JUNHO DE 2006. ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE - PERUIBEPREV ANEXO FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até maio de 2005 Em junho de 2005 Em julho de 2005 Em agosto de 2005 Em setembro de 2005 Em outubro de 2005 Em novembro de 2005 Em dezembro de 2005 Em janeiro de 2006 Em fevereiro de 2006 Em março de 2006 5,00 4,270 4,385 4,354 4,354 4,198 3,597 3,040 2,630 2,241 2,007 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV, EM 20 DE JUNHO DE 2006. ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE - PERUIBEPREV PORTARIA Nº 010/2006 ANDRE LUIZ DA SILVA MENDES, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE, PERUIBEPREV, NO USO DAS ATRIBUIÇÔES QUE LHE SÂO CONFERIDAS POR LEI, Considerando o que ficou estabelecido no Processo nº 018/2006 Considerando o Artigo nº 17 parágrafo 1º da Lei nº 076 de 30 de Setembro de 2005; Considerando Artigo nº 40 parágrafo 1º,III "a" e seu parágrafo 5º da Constituição Federal. R E S O L V E Conceder Aposentadoria Voluntária por tempo de contribuição à servidora ODETE KATSUE OSHIMA, ocupante do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, Padrão MI- A, de provimento efetivo do quadro de pessoal. Esta portaria entra em vigor em 01 de julho de 2006. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PERUIBE - PERUIBEPREV, EM 23 DE JUNHO DE 2006. ANDRÉ LUIZ DA SILVA MENDES SUPERINTENDENTE DO INST.DE PREV. MUN. DE PERUIBE PERUIBEPREV Pág. 16 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ... DE ...DE .... DE 2006 Institui o Plano Diretor, define princípios, objetivos, estratégias e instrumentos para a realização das ações de planejamento no Município de Peruíbe e dá outras providências. A Câmara Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, Estado do São Paulo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Título I DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e dos artigos 5º, 8º e 77 da Lei Orgânica do Município fica aprovado nos termos desta Lei, o Plano Diretor da Estância Balneária de Peruíbe. Parágrafo único: O Plano Diretor é elaborado em conformidade com os princípios e normas de preservação ambiental previstos na Lei Orgânica, em harmonia com as legislações federal e estadual, especialmente a referente ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Art. 2º O Plano Diretor do Município de Peruíbe é o instrumento global e estratégico para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município. § 1º Como instrumento orientador básico dos processos de ordenamento e transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta Lei aplica-se a toda extensão territorial do Município. § 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes, estratégias e prioridades nele contidas. Art. 3º Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende os seguintes itens: I - Lei de Parcelamento; II - Lei de Uso e Ocupação do Solo; III - Código de Obras; IV - Código de Posturas; V - Lei do Sistema Viário; VI - Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual; VII - Planos, Programas e Projetos Setoriais de Saúde, Desenvolvimento Sócio-econômico, Educação, Segurança, Habitação, Esporte e Lazer, Cultura, Assistência Social, entre outros. Art. 4º Todas as políticas, estratégias e ações atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios e objetivos gerais definidos nesta Lei, considerando os seguintes conceitos: I. princípio: pressuposto geral indicativo da esfera de possibilidade e de limite das ações a serem desenvolvidas no Município de Peruíbe; II. objetivos gerais: preceitos que definem os resultados a serem alcançados a partir da efetivação do Planejamento do Município, que apresenta como base o Plano Diretor; III. políticas gerais de desenvolvimento: apresentam como finalidade a priorização de medidas de atendimento aos objetivos gerais, assim como a definição de formas e meios possíveis à implementação das estratégias e ações definidas no Plano Diretor e nos Planos Setoriais e de Ação do Município; IV. estratégias: são meios operacionais de realização que tem como base o Plano Diretor do Município e vinculam a elaboração de Políticas Setoriais, Planos, Programas e Projetos definidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas. Art. 6º Este Plano Diretor está fundamentado nos princípios e demais determinações dispostas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Peruíbe e demais legislações pertinentes à matéria. Capítulo II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art. 7º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades rural e urbana. § 1° Para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade os agentes públicos e privados que atuam no Município devem observar e cumprir os dispositivos legais constantes na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e neste Plano Diretor, fundamentalmente nos objetivos definidos para cada diferente Macrozona. § 2° A função social da cidade no Município de Peruíbe é regulada pelas diretrizes constantes no Estatuto da Cidade: I. garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II. gestão democrática por meio da participação da população e de Órgão Oficial do Município de Peruíbe associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV. planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI. ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX. justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI. recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII. audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV. regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV. simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI. isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. § 3° A propriedade imobiliária cumpre a sua função social quando respeita simultaneamente as funções sociais da cidade, os objetivos definidos nas Macrozonas e os dispositivos legais desta Lei. Capítulo III DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 8º São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Peruíbe: I. Direito universal à moradia digna; II. Acesso universal à infra-estrutura e serviços públicos; III. Universalização de políticas públicas sociais; IV. Gestão pública ética e participativa; V. Direito ao trabalho; VI. Desenvolvimento sócio econômico sustentável; VII. Conservação, preservação e manutenção do ambiente natural e dos bens históricos culturais. Art. 9º O princípio do direito universal à moradia digna é definido como o direito à moradia adequada e acessível à população, sem distinção de cor, raça, credo ou classe social. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por moradia digna a morada que atenda simultaneamente os seguintes requisitos: I. posse juridicamente segura; II. adequada privacidade, adequado espaço e acessibilidade física; III. adequada iluminação, aquecimento e ventilação; IV. adequada infra-estrutura básica e serviços, bem como suprimento de água, saneamento e tratamento de resíduos; V. durabilidade e estabilidade estrutural; VI. apropriada qualidade ambiental e de saúde; Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 VII. adequada localização com relação ao trabalho e serviços básicos; VIII. que seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas; IX. que corresponda à identidade cultural local; X. que seja segura à saúde do morador; XI. que seja acessível ao perfil socioeconômico da população. Art. 10. O princípio do acesso universal à infra-estrutura e serviços públicos é definido como a universalização da infra-estrutura e serviços públicos básicos com qualidade. § 1º Consideram-se infra-estrutura básica: I. os equipamentos de abastecimento de água potável; II. disposição adequada de esgoto sanitário; III. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; IV. solução de manejo de águas pluviais; V. vias de circulação pavimentadas; § 2º Consideram-se serviços públicos básicos: I. coleta de lixo seletiva; II. transporte coletivo; III. limpeza pública; § 3º Para a garantia da qualidade vida da população compete ainda ao Município garantir o acesso à equipamentos comunitários de: I. Esporte e lazer; II. Educação; III. Cultura; IV. Saúde; V. Segurança; VI. Convívio social. Art. 11. O princípio da universalização de políticas públicas sociais é definido como a aplicação e garantia das políticas públicas sociais com qualidade para a população e eficiência e eficácia na gestão. Art. 12. O princípio da gestão pública ética e participativa é definido como a Administração Pública democrática e transparente, obedecendo aos princípios da primazia do interesse público, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Art. 13. O princípio do direito ao trabalho é definido como o direito ao trabalho e renda para todos, com dignidade e remuneração adequada. Art. 14. O princípio do desenvolvimento sócio econômico sustentável é definido como o desenvolvimento sustentável, com distribuição de renda e igualdade para todos. Art. 15. O princípio da Conservação, Preservação e Manutenção do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais é definido como o desenvolvimento sustentável com preservação do ambiente natural e dos bens histórico-culturais. Capítulo IV DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 16. São objetivos gerais decorrentes dos princípios estabelecidos pelo Plano Diretor: I. Cumprimento da função social da Cidade e da propriedade; II. Moradia legalizada e acessível a toda população; III. Garantia de Infra-estrutura e serviços públicos de qualidade em todos os bairros: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem, pavimentação, coleta de lixo seletiva e reciclagem, iluminação pública, transporte coletivo, limpeza pública, equipamentos públicos de esporte e lazer, creches, escolas municipais e postos de saúde. IV. Acesso universal a saúde pública humanizada com atendimento de qualidade. V. Garantia de práticas esportivas e de lazer visando a melhoria da qualidade de vida atendendo aos desejos da população. VI. Educação pública com qualidade e acessibilidade para todas as faixas etárias em todos os níveis, inclusive o ensino profissionalizante. VII. Promoção da Cultura visando o fortalecimento da identidade cultural. VIII. Assistência Social descentralizada atendendo todos os grupos sociais vulneráveis através de recursos humanos recursos financeiros e estrutura física adequada para o atendimento da população. IX. Segurança garantida por meio de políticas preventivas eficientes com a criação da guarda municipal. X. Recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas. XI. Promoção de processos participativos de controle social do planejamento e gestão municipal. XII. Diversificação das atividades econômicas rurais e urbanas, priorizando sistemas produtivos perenes que desenvolvam as potencialidades locais oportunizando melhorias sociais e competitividade da economia local. XIII. Capacitação profissional da mão-de-obra local, direcionada as potencialidades da economia municipal. XIV. Incentivo para produção direta e comercialização de bens e serviços. XV. Compatibilização da conservação com a utilização do patrimônio cultural, histórico e ambiental visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município. XVI. Educação ambiental continuada garantida a todas as faixas etárias, inclusive a população flutuante como incentivo à tomada de consciência para a preservação, manutenção e conservação do ambiente natural e dos bens histórico-culturais. Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 XVII. Aplicação de mecanismo efetivos para proteção das áreas socioambientais com fiscalização do uso e ocupação; XVIII. Elaboração e implementação da Agenda 21. TÍTULO II DAS POLÍTICAS GERAIS DE DESENVOLVIMENTO E SUAS ESTRATÉGIAS Art. 17. Os objetivos gerais definidos no Plano Diretor serão atendidos por meio de Políticas Gerais de Desenvolvimento e suas estratégias. Art. 18. As Políticas Gerais de Desenvolvimento apresentam como conteúdo a definição de prioridades que devem orientar o planejamento e a ação do Poder Executivo no atendimento dos objetivos definidos nesta Lei. Art. 19. São consideradas Políticas Gerais de Desenvolvimento para o Município de Peruíbe, para os efeitos desta Lei: I - acesso universal às políticas públicas; II - desenvolvimento sócio-econômico sustentável; III - conservação, preservação e manutenção do ambiente natural e patrimônio socioambiental; IV - desenvolvimento territorial; V - qualificação da gestão municipal. Capítulo I DO ACESSO UNIVERSAL ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS Art. 20. O desenvolvimento social no Município será respaldado pela ação do Poder Público Municipal diretamente nas matérias de sua competência e, indiretamente, mediante a colaboração com as demais esferas governamentais e com a iniciativa privada. Art. 21. Os programas destinados ao desenvolvimento social da comunidade serão preferencialmente organizados de forma a integrar as ações das diferentes unidades da Administração Municipal, tendo por referência territorial as Macrozonas em que se subdivide o Município. Art. 22. A ação municipal voltada ao desenvolvimento social da comunidade deverá ser planejada a curto, médio e longo prazos, tendo por referência as demandas da população e os cenários de desenvolvimento futuro do Município. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá promover a articulação e a integração das políticas setoriais. Art. 23. O Órgão Central de Planejamento do Município, nomeado Grupo de Planejamento da Administração Municipal, fica encarregado de manter atualizadas as informações estatísticas necessárias para a elaboração dos cenários de desenvolvimento futuro do Município e coordenar a elaboração dos planos setoriais correspondentes. Seção I DA SAÚDE Art. 24. A Política Municipal da Saúde tem como objetivo geral o acesso universal a saúde pública humanizada com atendimento de qualidade. Art. 25. Para a consecução da Política Municipal de Saúde devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Ampliar a capacidade de atendimento do serviço de saúde municipal; II. Fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços de saúde; III. Promover a formação e capacitação dos profissionais da saúde; IV. Implantar um sistema eficiente de comunicação entre as unidades e de agendamento de consulta. SEÇÃO II DO ESPORTE E LAZER Art. 26. A Política Municipal do Esporte e Lazer tem como objetivo geral a garantia de práticas esportivas e de lazer visando a melhoria da qualidade de vida atendendo aos desejos da população. Art. 27. Para a consecução da Política Municipal de Esporte e Lazer devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Otimizar a utilização dos equipamentos públicos municipais ociosos para realização de atividades de esporte e lazer; II. Construir equipamentos de Esporte e Lazer que atendam prioritariamente as regiões mais populosas e carentes do Município; III. Ampliar a capacidade de atendimento e a diversificação das atividades esportivas oferecidas pelo Departamento de Esporte; IV. Revitalizar os espaços públicos de esporte e lazer existentes; VI. Elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer, com base em um diagnóstico participativo que levante os principais desejos da população. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 28. A Política Municipal de Educação tem como objetivo geral educação pública com qualidade e acessibilidade para todas as faixas etárias em todos os níveis, inclusive o ensino profissionalizante. § 1º O Município exercerá a Política Municipal de Educação em virtude daquilo que é definido como matéria de sua competência, de acordo com o preconizado na legislação vigente, em particular a Lei Federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases), a Lei nº 10.172 (Plano Nacional de Educação Pág. 17 Órgão Oficial do Município de Peruíbe e a Lei Orgânica do Município. § 2º No planejamento e execução da Política Municipal de Educação o Município se incubirá de: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema Municipal de Ensino, integrando-os à Política e aos Planos Educacionais da União e do Estado de São Paulo; II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; IV. Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V. Assumir a transporte escolar dos alunos da rede municipal. Art. 29. Para a consecução da Política Municipal de Educação devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Ampliar o atendimento do ensino infantil, priorizando as crianças de 0 a 3 anos, por meio de creches da Administração direta e conveniada em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II. Qualificar os espaços das escolas municipais; III. Capacitar os profissionais da educação de forma a garantir um ensino público de qualidade; IV. Garantir à população do município o acesso ao ensino público; V. Formalizar convênios, dentro de suas competências, com outros órgãos público e iniciativa privada afim de promover de cursos profissionalizantes articulados com outros projetos voltados à inclusão social e de desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI. Garantir educação aos jovens e adultos que não freqüentaram ou não concluíram o Ensino Regular, prioritariamente nas áreas inseridas na Macrozona de Recuperação Urbana. VII. Adequar o currículo das unidades escolares a realidade socioeconômica e cultural da comunidade que está inserida. SEÇÃO IV DA CULTURA Art. 30. A Política Municipal de Cultura tem como objetivo geral a promoção da Cultura visando o fortalecimento da identidade cultural. Art. 31. Para a consecução da Política Municipal de Cultura devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Disponibilizar à população equipamentos de promoção cultural; II. Implantar equipamentos de cultura nas comunidades mais populosas e carentes; III. Identificar os patrimônios materiais e imateriais que formam a identidade cultural de Peruíbe; IV. Promover a educação patrimonial: a) do patrimônio material; e b) do patrimônio imaterial. V. Promover Fóruns de debate a fim de identificar e fortalecer a diversidade cultural. SEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 32. A Política Municipal de Assistência Social tem como objetivo geral à promoção da Assistência Social visando o atendimento descentralizado de todos os grupos sociais vulneráveis através de recursos humanos, recursos financeiros e estrutura física adequada para o atendimento a população. Art. 33. Para a consecução da Política Municipal de Assistência Social devem ser observadas as seguintes diretrizes: I. Implantar Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, prioritariamente nas Macrozonas de Recuperação Urbana, a fim de organizar e coordenar a rede de serviços sócio-assistênciais locais da política de Assistência; II. Ampliar a capacidade de atendimento dos grupos sociais vulneráveis já assistidos particularmente na rede de proteção social básica promovendo programas de caráter emancipatório para o fortalecimento da população; III. Ampliar o atendimento dos grupos sociais vulneráveis de proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade que tenham maior ocorrência no município; IV. Promover convênios com os municípios da região para o atendimento eficiente dos grupos de proteção social especial de alta complexidade; V. Promover programas de capacitação dos Gestores Públicos, principalmente em atividades sócio-educativas para o atendimento direto as famílias; VI. Promover políticas de integração com os demais departamentos que tratam das Políticas Socais. Art. 34. São instrumentos da Política Municipal de Assistência Social: I. O Plano Municipal de Assistência Social, que deve conter minimamente: a. diagnóstico participativo com base nas necessidades familiares e comunitárias, identificando as questões sociais, econômicas e culturais da população, usando como instrumento base o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social. Usando como base; b. mapeamento das áreas de maior vulnerabilidade; c. Plano de Ação que define as Políticas, os Programas e Projetos implantados por um sistema de monitoramento e avaliação. SEÇÃO V DA SEGURANÇA Art. 35. A Política Municipal de Segurança tem como objetivo geral a Segurança garantida por meio de políticas preventivas e com a criação da guarda municipal. Art. 36. Para a consecução da Política Municipal de Segurança devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Incentivar a transformação da Defesa Social em Guarda Municipal; II. Identificar e avaliar as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município em relação à violência e à criminalidade para elaboração de uma Política Municipal de Segurança preventiva; III. Implantar a infra-estrutura adequada para promoção da qualidade de vida da população. IV. Promover a integração das políticas municipais de assistência social, cultura e lazer com a política municipal de segurança. Capítulo II DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art. 37. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve ser articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 38. A Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico Sustentável tem como objetivos gerais: I. Diversificação das atividades econômicas rurais e urbanas, priorizando sistemas produtivos perenes que desenvolvam as potencialidades locais oportunizando melhorias sociais e competitividade da economia local; II. Capacitação profissional da mão-de-obra local, direcionada as potencialidades da economia municipal; III. Incentivo para produção direta e comercialização de bens e serviços, a partir da identificação das vocações econômicas do Município; IV. Compatibilização da conservação com a utilização do patrimônio cultural, histórico e ambiental visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 39. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Sócio-econômico Sustentável devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Assegurar as condições de suporte adequadas para os investimentos de poder multiplicador; II. Elaborar estudo para identificação das potencialidades de desenvolvimento sócio-econômico das diferentes regiões do território e/ou Macrozonas de Peruíbe; III. Fortalecer e promover a base econômica regional, notadamente nos setores dos comércios varejista e atacadista e de serviços; IV. Fortalecer as atividades turísticas, agrícola, comercial, persqueira e agroindustrial, minimizando os impactos no meio ambiente rural e urbano; V. Atuar junto ao poder público estadual e federal e a iniciativa privada, visando o estabelecimento de novos empreendimentos no Município; VI. Apoiar e promover a organização de atividades artesanais, pesqueiras, hortifrutigangeiras dentre outras que são desenvolvidas no Município, via fomento ao cooperativismo e ao associativismo; VII. Buscar integração dos órgãos e entidades municipais aos planos, programas e projetos estaduais e federais de apoio às atividades produtivas; VIII. Promover articulação com Municípios vizinhos para a dinamização da economia regional; IX. Incorporar parcelas da população à produção econômica formal; X. Apoiar ao desenvolvimento micro-empresarial, visando a geração de trabalho e renda para a população local; XI. Promover ações visando a obtenção de verbas públicas para financiamento de atividades geradoras de trabalho e renda a serem desenvolvidas pela comunidade; XII. Promover a qualificação profissional da população direcionada para o desenvolvimento socioeconômico sustentável; XIII. Promover programas direcionados à inserção de jovens no mercado de trabalho; XIV. Promover programas direcionados à re-qualificação profissional; XV. Incentivar a dinamização das atividades econômicas no Corredor de Indústria e Serviços e no Corredor Comercial Marginal da Ferrovia; XVI. Incentivar as atividades ligadas ao setor de serviços na perspectiva de viabilizar diversificação da economia municipal: ecológico, rural, cultural, gastronômico, de negócios, de entretenimento, de lazer etc; XVII. Criar mecanismos que vise elevar o nível organizacional dos setores produtivos, como prática de desenvolvimento municipal; XVIII. Incentivar a diversificação produtiva do setor primário especialmente a industrialização da produção e a produção artesanal local; XIX. Desenvolver processos de inovação produtiva junto aos seg- Pág. 18 mentos que compõem o setor primário buscando a verticalização da produção e agregando valor ao produto final comercializado; XX. Garantir a comercialização dos produtos agropecuários; XXI. Incentivar a integração do pequeno produtor no abastecimento da Cidade, através do fortalecimento de mercados e feiras e itinerantes que comercializem os produtos locais. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 40. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo tem como objetivos gerais: I. Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens sócio-ambiental visando melhorar as condições de vida da população local. II. Fortalecer a atividade turística de sol e praia; III. Promover a diversificação das segmentações para o ecoturismo, turismo cultural, turismo rural, agroturismo, turismo de saúde, entre outros. IV. Fortalecer o município por meio da inserção nas políticas de caráter regional. Art. 41. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Garantir a efetiva participação da população local e de todos os segmentos da sociedade nas instâncias decisórias. II. Promover e estimular a capacitação do poder público local e da sociedade para a atuação no setor de turismo. III. Promover, estimular à melhoria da infra-estrutura de apoio a atividade de turismo, respeitando a capacidade de suporte de cada ecossistema, observando a legislação ambiental IV. Promover o turismo como veículo de educação ambiental. V. Incentivar a dinamização do comércio e serviços para as atividades relacionadas ao turismo. VI. Fomentar as atividades relativas ao desenvolvimento do turismo municipal através do planejamento integrado setorial. VII. Assegurar à toda a comunidade municipal igualdade de oportunidades e benefícios do desenvolvimento minimizando os impactos negativos culturais e ecológicos. VIII. Incentivar o desenvolvimento o turismo, por meio de convênios com órgãos ou entidades nacionais, internacionais, públicos, privados e do terceiro setor. IX. Fomentar o desenvolvimento do turismo na área rural, promovendo capacitações com os agricultores. X. Estimular a criação de associações e cooperativas para incremento de serviços e produtos turísticos. XI. Realizar eventos que promovam a divulgação e a comercialização de produtos associados a cultura local. XII. Privilegiar para apresentações de produtos e manifestações da cultura popular nos eventos oficiais. Art. 42. São instrumentos da Política Municipal de Turismo I. O Plano Diretor Participativo de Turismo, que deve conter, minimamente: a) o Diagnóstico Turístico; b) Zoneamento Turístico; e c) Plano de Ação. II. Regulamentação dos Serviços Turísticos Receptivos, a fim de garantir padrões de qualidade dos equipamentos oferecidos aos turistas e a sustentabilidade sócio-ambiental da atividade. III. Regulamentação das atividades de instrutores e monitores locais, estabelecendo critérios de qualificação teórico e prático para os que atuam no município. IV. Certificação dos Estabelecimentos de Serviços Turísticos. V. Plano de Gestão dos Atrativos Turísticos, que deve ser elaborado somente nos locais de alto grau de atratividade. Parágrafo Único: Para efeito da realização do Plano Diretor de Turismo devem ser obervados os seguintes termos: I. Diagnóstico Turístico deve qualificar o potencial turístico da região, por meio do inventario dos atrativos, os bens e serviços turísticos municipais, avaliando o grau de conservação e a capacidade de atendimento, e os aspectos políticos locais e regionais que afetam o desenvolvimento o desenvolvimento da atividade. II. Zoneamento Turístico deve ser um detalhamento do Macrozoneamento regulamentado no Plano Diretor, como um instrumento de detalhamento das zonas de interesse turístico definido as principais atividades e com o objetivo de minimizar os principais conflitos socioeconômicos, ambientais e culturais. III. Plano de Ação deve definir as Políticas, os Programas e Projetos do setor turístico que possua um mecanismo de monitoramento e avaliação. Art 43. Fica criada, para a efetivação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo, o Sistema Municipal de Turismo - SIMTUR, composto pelos seguintes órgãos: I. Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, II. Fundo de Turismo- FUNTUR. CAPÍTULO III CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AMBIENTE NATURAL E DO PATRIMÔNIO SOCIOAMBIENTAL Órgão Oficial do Município de Peruíbe Art. 44. A Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais tem como objetivos gerais: I. Educação ambiental continuada garantida a todas as faixas etárias, inclusive a população flutuante como incentivo à tomada de consciência para a preservação, manutenção e conservação do ambiente natural e dos bens histórico-culturais; II. Aplicação de mecanismo efetivos para proteção das áreas socioambientais com fiscalização do uso e ocupação; III. Elaboração e implementação da Agenda 21. Art. 45. Para a consecução da Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção do Ambiente Natural e dos Bens Históricos Culturais devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município. II. Promover o reconhecimento e a apropriação pela população, residente e flutuante, do patrimônio ambiental, histórico e cultural. III. Incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável que tenha por base o patrimônio ambiental, histórico e cultural. IV. Desenvolver programas de educação ambiental para toda população, priorizando os estudantes da rede de ensino municipal, turistas, comerciantes e prestadores de serviços. V. Promover estudos para a identificação das Zonas de Potencial Arqueológico, as quais a partir de então deverão ser submetidas a estudos arqueológicos preventivos; VI. Providenciar nova sede ao Museu Histórico e Arqueológico de Peruíbe, que deve conter a estrutura e espaço necessários, bem como situar-se em local de fácil visitação, em função do potencial turístico e educacional que ele representa; VII. Criar e incentivar a criação de áreas de preservação ambiental no Município. VIII. Fiscalizar e monitorar as áreas municipais de preservação ambiental. IX. Promover o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. X. Articular as ações do Município com as políticas ambientais do Estado e da União. XI. Recuperar as áreas ambientais degradadas. XII. Preservar e recuperar o patrimônio histórico-cultural do Município. XIII. Promover políticas de integração dos setores organizados da sociedade civil aos órgãos públicos e iniciativa privada. XIV. Respeitar os recursos orçamentários destinados à preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental do Município. XV. Estabelecer parcerias formais com entidades e outros órgãos públicos e/ou iniciativa privada. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 46. A Política Municipal de Desenvolvimento Territorial é composta pela: I. Política Municipal de Infra-estrutura e serviços; II. Política Municipal de Habitação. Seção I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Art. 47. A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços tem como objetivo geral a Garantia de Infra-estrutura e serviços públicos de qualidade em todos os bairros. Art. 48. Para a consecução da Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Potencializar o adensamento das áreas providas de infra-estrutura, evitando, porém, que esta ação traga problemas de cunho ambiental, econômico ou social. II. Inibir a ocupação das áreas do Município não atendidas por infraestrutura e serviços públicos. III. Priorizar os investimentos públicos em infra-estrutura básica nas áreas de urbanização precária ocupadas por população de baixa renda; IV. Garantir o acesso universal a qualquer ponto do território municipal, por intermédio do transporte coletivo e do sistema viário. V. Qualificar as áreas de urbanização precárias ocupadas por população de baixa renda. Seção II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 49. A Política Municipal de Moradia Digna tem como objetivo geral a garantia de Moradia legalizada e acessível a toda população. Art. 50. Para a consecução da Política Municipal de Moradia Digna devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Promover a regularização fundiária sustentável das áreas ocupadas por população de baixa renda. II. Criar programas de acesso à moradia digna por intermédio: a) da produção de novas unidades habitacionais; b) da produção de lotes urbanizados; c) da regularização fundiária; e d) da melhoria das unidades existentes; Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 III. Incentivar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular. IV. Simplificar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. V. Instituir normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo que revertam e/ou combatam o quadro de segregação sócio-espacial do Município. VI. Criar mecanismos que viabilizem a descentralização de atividades de comércio e serviço para os bairros mais populosos. Parágrafo Único: A Administração Pública Municipal deve garantir a coordenação da Política Municipal de Moradia com a Política Nacional de Habitação. Art. 51. A Política Municipal de Habitação tem como componentes principais a: I. Integração urbana dos assentamentos precários; II. Regularização fundiária e inserção dos assentamentos precários; III. Provisão da habitação; IV. Integração da política de habitação à política de desenvolvimento urbano. Art. 52. São instrumentos da Política Municipal de Habitação: I. O Plano Municipal de Habitação, que deve conter, minimamente: a) Diagnóstico das condições de moradia no Município; b) Identificação das demandas por região e natureza das mesmas; c) Estrutura de Mobilização de Recursos, de forma a viabilizar a cooperação entre União, Estado e Município para o enfrentamento do déficit habitacional por meio da articulação de recursos, plano programas e ações; d) Gestão de Subsídios, que é a estruturação de mecanismos de transferências de recursos não onerosos para atender a parcela da população sem capacidade de pagamento de moradia, quando for o caso; e) Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes; f) Articulação com Planos e Programas da Região Metropolitana da Baixada Santista; II. Sistema de Informação, Avaliação e Monitoramento da Habitação; III. Instrumentos para o desenvolvimento municipal, constantes neste Plano Diretor. Art 53. Fica criado, para a efetivação da Política Municipal de Habitação, o Sistema Municipal de Habitação, composto pelos seguintes órgãos: I. Conselho Municipal de Habitação; e II. Fundo de Habitação. CAPÍTULO V QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 54. A Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal tem como objetivos gerais: I. Recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle das políticas públicas. II. Promoção de processos participativos de controle social do planejamento e gestão municipal. Art. 55. Para a consecução da Política Municipal de Qualificação da Gestão Municipal devem ser observadas as seguintes estratégias: I. Desenvolver processos contínuos de planejamento público, a partir do Plano Diretor, integrando unidades administrativas e políticas setoriais visando o interesse da coletividade e o desenvolvimento sustentável do Município; II. Capacitar os servidores públicos, de forma a profissionalizar a Administração Pública, tornando-a eficiente e eficaz; III. Adequar a estrutura administrativa para implementação do Plano Diretor; IV. Garantir o controle social sobre o monitoramento da aplicação, revisão e proposituras de alterações nas normas e regras de uso, ocupação e urbanização do solo; V. Promover o fortalecimento financeiro municipal com justiça tributária, elaborando e aplicando medidas legais e operacionais que garantam a progressividade fiscal no âmbito local; VI. Promover a organização e mobilização comunitária para o exercício da cidadania; VII. Instituir e consolidar mecanismos de participação da sociedade civil na gestão pública municipal; VIII. Promover a qualificação e capacitação dos conselheiros municipais; IX. Conduzir os processos participativos com políticas supra-partidárias; X. Apoiar efetivamente os conselhos de forma a poder cumprir o papel para o qual foram criados fornecendo espaço físico adequado, infraestrutura e pessoal. TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL PLANEJAMENTO E GESTÃO Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Art. 56. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) estabelece estruturas e processos de gestão democrática da cidade de forma sistêmica, transparente e permanente, visando permitir o planejamento e a gestão do município de Peruíbe a partir dos princípios, políticas, estratégias, instrumentos e programas contidos e/ou decorrentes deste Plano Diretor. Parágrafo Único. A Gestão Democrática da Cidade dar-se-á por meio de instrumentos democráticos de consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão de políticas públicas. Art. 57. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis: I - nível de formulação de princípios, objetivos e diretrizes da gestão municipal; II - nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e coordenação dos programas e projetos para a sua execução; III - nível de monitoramento e controle da aplicação dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados. Art. 58. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por: I - Conferência da Cidade; II - Conselho da Cidade; III - Sistema de Informações Municipais; IV - Fundo de Desenvolvimento da Cidade; V - Instrumentos de Participação Direta; VI - Conselhos Setoriais. Art. 59. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão de Peruíbe terá como referência espacial de planejamento as unidades de planejamento. § 1. As Unidades de Planejamento são delimitações de aglomerados urbanos ou rurais que possuem a mesma característica espaço-territorial, que será referência para a gestão e o planejamento municipal, de modo que possibilite o desenvolvimento socioeconômico e ambiental constante deste plano diretor e dos planos setoriais. § 2. As unidades de planejamento são as seguintesI - Centro: inicia-se no cruzamento da Rua Carlos Gomes com a Av. Gov. Mário Covas, segue em direção à serra até o cruzamento do prolongamento da Rua Carlos Gomes até o Rio Preto, desce pelo Rio Preto à jusante até à orla da praia e retorna pela Av. Gov. Mário Covas até o ponto inicial. II - Centro-Leste ou Turística: inicia-se no cruzamento da divisa dos loteamentos Bougainvillé e Josedy na Av. Gov. Mário Covas, segue pela divisa destes loteamentos em direção à serra até o cruzamento com o Rio Preto, desce pelo Rio Preto à jusante até encontrar o prolongamento da Rua Carlos Gomes, segue pela Rua Carlos Gomes até a orla da praia até o cruzamento com a Av. Gov. Mário Covas e daí segue pela Av. Gov. Mário Covas até o ponto inicial. III - Centro-Sul ou Itatins: inicia-se no prongamento do cruzamento da divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel com o Rio Preto, desce pelo Rio Preto à jusante até a sua foz, segue pela praia até o cruzamento do prolongamento do eixo divisor de águas da Serra dos Itatins com o Oceano, segue pelo eixo divisor de águas da Serra dos Itatins até a divisa do município com Itariri, segue pela divisa do município até a divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel e daí segue pela divisa dos loteamentos até o ponto inicial. IV - Centro-Oeste ou Caraguava: inicia-se no pronlogamento do cruzamento da divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel com o Rio Preto, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar a primeira vala de drenagem após o cruzamento com a rodovia SP-55, segue em linha reta por esta vala de drenagem até encontrar a divisa do município com Itariri, segue pela divisa do município na direção sul até encontrar a divisa dos loteamentos Estância dos Eucaliptos e Santa Izabel, e daí segue pela divisa dos loteamentos até o ponto inicial. V - Nordeste ou Ruínas: inicia-se no cruzamento da divisa dos loteamentos Bougainvillé e Josedy na Av. Gov. Mário Covas, segue pela divisa destes loteamentos em direção à serra até o cruzamento com o Rio Preto, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar o Córrego Guaxiru, segue à montante pelo Córrego até encontrar a Rua 2 do Sítio Curuá, segue por esta rua até a Estrada Armando Cunha, desse ponto segue pela Rua 1 do Balneário Sant´Anna e seu prolongamento até o Rio Preto, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar a Estrada do Lontra, segue pela Estrada na direção de Itanhaém até encontrar a Estrada do Rosendo, segue pela Estrada do Rosendo até um córrego que a cruza a aproximadamente 850m do último ponto referenciado, segue por este córrego até a divisa do município com Itanhaém, segue pela divisa do município com Itanhaém até o Oceano Atlântico, segue pelo Oceano Atlântico até o ponto inicial. VI - Norte ou Rural: inicia-se no cruzamento da primeira vala de drenagem após a rodovia SP-55 com o Rio Preto, para quem nele segue à montante, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar o Córrego Guaxiru, segue à montante pelo Córrego até encontrar a Rua 2 do Sítio Curuá, segue por esta rua até a Estrada Armando Cunha, desse ponto segue pela Rua 1 do Balneário Sant´Anna e seu prolongamento até o Rio Preto, segue pelo Rio Preto à montante até encontrar a Estrada do Lontra, segue pela Estrada na direção de Itanhaém até encontrar a Estrada do Rosendo, segue pela Estrada do Rosendo até um córrego que a cruza a aproximadamente 850m do último ponto referenciado, segue por este córrego até a divisa do município com Itanhaém, segue pela divisa do município com Itanhaém em sentido anti-horário até encontrar a vala de drenagem do ponto inicial, segue por esta vala até o ponto inicial. VII - Sul ou Juréia: inicia-se no cruzamento do prolongamento do eixo divisor de águas da Serra dos Itatins com o Oceano Atlântico, segue pelo Órgão Oficial do Município de Peruíbe Oceano na direção sul até encontrar a divisa com o município de Iguape, segue pela divisa do município até encontrar a outra ponta do eixo divisor de águas da Serra dos Itatins e segue por este divisor em direção ao Oceano até o ponto inicial. Art. 60. A participação da população em todo processo de planejamento e gestão do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo Municipal com antecedência e ampla divulgação em meios de comunicação de massa, para o acesso irrestrito de toda população às informações necessárias. Art. 61. A divulgação será realizada conforme determinação do § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade, e deverá conter os seguintes requisitos: I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis; II - antecedência de pelo menos 15 dias para divulgação do cronograma, dos locais das reuniões e da apresentação dos estudos e propostas sobre o tema que será discutido; III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adefinidas nas diversas etapas dos processos de discussão. Art. 62. A organização dos processos participativos deverá garantir a diversidade, nos seguintes termos: I - realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, que terá referência as unidades de planejamento; II - garantia da alternância dos locais de discussão. Seção I Do Conselho da Cidade Art. 63. O Conselho da Cidade, órgão permanente e deliberativo integrante da Administração Pública Municipal, criado pela Lei Municipal n. 2.643/ 05, passa a ser regulamentado pelas disposições contidas neste Plano Diretor. Parágrafo único. O Conselho da Cidade será vinculado ao Órgão Central de Planejamento do Município. Art. 64. O Conselho da Cidade terá representação proporcional por categorias da sociedade, composto por 27 (vinte e sete) membros com direito a voto, de acordo com os seguintes critérios: I - 11 (onze) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes sendo: a) 1 (um) representante do GPAM; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 1 (um) representante do Secretaria Municipal de Defesa Social; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e Cultura; g) 1 (um) representante de Secretaria Municipal da Fazenda; h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento, Serviços, Infra-estrutura, Agricultura e Meio Ambiente; i) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; e j) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito. II - 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 3 (três) representantes dos empresários; b) 4 (quatro) representantes das associações de bairro; c) 4 (quatro) representantes de entidades profissionais ou técnicas e instituições de ensino ou pesquisa e dos sindicatos dos trabalhadores; d) 3 (três) representantes de organizações não-governamentais; e) 2 (dois) representantes de movimentos populares. § 1º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos. § 2º. Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso II serão eleitos no Conferência da Cidade de Peruíbe, que será realizado a cada 2 (dois) anos. § 3º. Os representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo haver, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 dos conselheiros indicados a cada mandato. Art. 65. Participarão do Conselho da Cidade, na qualidade de observadores, sem direito a voto: I - representantes dos conselhos setoriais do Município; II - representantes de órgãos estaduais e metropolitanos relacionados ao planejamento territorial e ambiental; III - representantes de municípios limítrofes. Art. 66. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho da Cidade é de cinqüenta por cento mais um dos conselheiros com direito a voto. Parágrafo Único: As deliberações do Conselho da Cidade serão válidas quando aceitas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presente na reunião. Art. 67. Compete ao Conselho da Cidade: I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; II. Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico desenvolvidas no Município; III. Emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor; IV. Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V. Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano Diretor oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito; Pág. 19 VI. Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade; VII. Monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir; VIII. Aprovar a minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo a ser enviada para o legislativo e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; IX. Acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial (Capítulo I, Título V, desta lei); X. Zelar pela integração das políticas setoriais; XI. Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XII. Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais; XIII. Convocar audiências públicas; XIV. Elaborar e aprovar o regimento interno. Art. 68. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas. Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho. Art. 69. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho da Cidade e aos conselhos setoriais. Parágrafo único. O suporte técnico e operacional deverá ser garantido a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados. Seção II Do Fundo Desenvolvimento da Cidade Art. 70. Fica criado o Fundo Desenvolvimento da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nele estabelecidas, devendo priorizar o investimento em políticas habitacionais direcionadas a população de baixa renda. Art. 71. O Fundo Desenvolvimento da Cidade será formado pelos seguintes recursos: I - recursos próprios do Orçamento Municipal; II - transferências intergovernamentais; III - recursos oriundos de instituições privadas; IV - recursos oriundos do exterior; V - recursos oriundos de pessoa física; VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície; IX - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; X - doações; XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade será gerido pelo Conselho da Cidade. Art. 72. Os recursos do Fundo Desenvolvimento da Cidade serão aplicados: I - na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; II - no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda; III - na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social; Seção III Do Sistema de Informações Municipais Art. 73. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento e gestão municipal, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. § 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos georreferenciados, ambientais, imobiliários, cadastro multifinalitário e outros de relevante interesse para o Município. § 2º Sempre que possível, as informações devem ser organizadas conforme as Unidades de Planejamento, permitindo análise comparativa. Art. 74. O sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios: I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; II - da democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de execução, controle e avaliação do Plano Diretor. Art. 75. O Sistema de Informações Municipais será organizado e atualizado permanentemente pelo Órgão Central de Planejamento do Município. Pág. 20 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Seção IV Dos Instrumentos de Participação Direta Art. 76. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática das políticas municipais, mediante as seguintes instâncias de participação: I - Conferência da Cidade de Peruíbe; II - assembléias territoriais, organizadas em cada Unidade de Planejamento; III - audiências públicas; IV - plebiscito e referendo popular; V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; VI - conselhos de políticas públicas setoriais. § 1º Os instrumentos referidos nos incisos II e III também serão utilizados no processo de elaboração e votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. § 2º Os instrumentos citados nos incisos IV e V deverão ser utilizados conforme prescritos na Constituição Federal e lei federal 9.709, de 18 de novembro de 1998 e demais legislações correlatas. § 3º As alterações legislativas relacionadas aos seguintes temas deverão em seu processo legislativo observar a realização dos respectivos instrumentos de gestão democrática: I - para a alteração do gabarito no Setor de Interesse Turístico deverá ser efetuada consulta à população através de plebiscito, marcado com 30 (trinta) dias de antecedência, amplamente divulgado e coordenado pelo Poder Legislativo local. II - para a alteração de qualquer tema referente ao Macrozoneamento definido neste Plano Diretor (Título IV, Capítulo I) deverá ser feita consulta à população através da realização de Assembléias Municipais e de Audiência Municipal, nos termos dos dispositivos constantes neste Título, sob a fiscalização do Conselho da Cidade. Subseção I Da Conferência da Cidade Art. 77. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente no primeiro semestre de cada nova Gestão Municipal, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho da Cidade. § 1º As Conferências da Cidade deverão ocorrer, obrigatoriamente, a cada dois anos. § 2º As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs. Art. 78. A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições: I - rever o Plano Diretor; II - eleger conselheiros do Conselho da Cidade, conforme estipula art. 64; III - eleger os delegados da Conferência Estadual da Cidade, conforme legislação pertinente; IV - apreciar as diretrizes de desenvolvimento da política urbana do Município; V - sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; VI - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; VII - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão; VIII - discutir e aprovar o Plano de Ação. Parágrafo Único: O processo de revisão do Plano Diretor deverá ser iniciado pela realização de uma Conferência da Cidade onde serão expostos e acordados democraticamente todo o planejamento e cronograma do processo de revisão do Plano. Art. 79. As deliberações transcritas no Relatório Final da Conferência da Cidade deverão fundamentar a definição das diretrizes orçamentárias expressas no Plano Plurianuail a ser elaborado no primeiro ano de cada mandato. Subseção II Das Assembléias Municipais Art. 80. As Assembléias Municipais serão preparatórias à realização da Conferência da Cidade de Peruíbe. Parágrafo Único. Todos os cidadãos e cidadãs poderão participar das Assembléias Municipais e a organização dos debates será feita na forma do Art. 84 desta Lei e da Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e demais legislações federais ou estaduais que regulem a matéria. Art. 81. O Órgão Central de Planejamento do Município deverá realizar Assembléias Municipais nas diferentes unidades de planejamento para realização da atividade de planejamento global do Município. Art. 82. As Assembléias Municipais devem: I - ser realizadas nas diferentes unidades de planejamento; II - ter sua pauta decidida pelo Conselho da Cidade; III - ser organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da sociedade civil. Subseção III Das Audiências Públicas Art. 83. As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsí- dios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor, e deverão ocorrer nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. Art. 84. As audiências deverão atender aos seguintes requisitos: I - serem convocadas por edital, anunciadas pela imprensa local ou, na sua falta, pelos meios de comunicação de massa ao alcance da população local; II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população; III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes; IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença; V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa. VI - todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 96 horas da realização da respectiva audiência pública. Art. 85. As audiências públicas poderão ser convocadas pela própria sociedade civil, quando solicitadas por no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do município. Art. 86. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, conforme disposto nesta Lei. Art. 87. A realização de toda Audiência Pública no Município deve respeitar os dispositivos que constam nesta Subseção e demais disposições da Resolução nº 25 emitida pelo Conselho Nacional das Cidades e legislações federais ou estaduais que regulem a matéria TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art. 88. Conforme os princípios, as políticas e as estratégias, expressos nos Capítulos III e IV, do Título, I e dos Capítulos I a V, do Título II, deste Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece às seguintes estratégias: I. planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; II. integração e compatibilização entre a área urbana e a área rural do Município; III. ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; c) a utilização excessiva ou a subutilização da infra-estrutura urbana; d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura; f) o uso inadequado dos espaços públicos; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído; i) a degradação dos bens socioambientais; j) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas. Parágrafo Único: O Poder Público deve controlar e inibir o crescimento territorial em áreas não dotadas de infra-estrutura e serviços básicos. Art. 89. O ordenamento do uso e ocupação do solo será norteado de acordo com os seguintes dispositivos legais: I - Macrozoneamento; II - Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana da Baixada Santista; e II - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro: a) Gerenciamento Costeiro; b) Zoneamento Ecológico-Econômico. Capítulo I DO MACROZONEAMENTO Art. 90. O Macrozoneamento, delimitado no Anexo 01, integrantes desta Lei, tem como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para o ordenamento territorial de forma a atender os princípios, os objetivos gerais, as políticas gerais e as estratégias do Plano Diretor. § 1º Entende-se por Macrozona as áreas do território municipal que, em virtude de suas especificidades fáticas, definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico e territorial, podendo por isso ter parâmetros reguladores diferenciados de usos e ocupação do solo. § 2º Entende-se por Zonas Especiais as áreas do território que exigem Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo. § 3º Entende-se por Setor as áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento. § 4º Entende-se por Corredor as faixas das áreas que, inserida na delimitação dessa Macrozona, acompanham vias do sistema viário municipal que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao Macrozoneamento. Art. 91. O Macrozoneamento do Município de Peruíbe é subdividido em: I. Macrozona de Proteção; II. Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental; III. Macrozona de Amortecimento da Juréia; IV. Macrozona de Recuperação Urbana; V. Macrozona de Qualificação Urbana; VI. Macrozona de Expansão Urbana Ordenada; VII. Macrozona Turística de Sol e Praia; VIII. Zona de Especial do Guaraú; IX. Zona Especial de Reserva Florestal Biológica; X. Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz; XI. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) XII. Setor Especial de Recuperação Ambiental; XIII. Setor Especial de Parques; XIV. Setor Especial da Lama Negra; XV. Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar; XVI. Setor de Interesse Turístico; XVII. Corredor de Indústria e Serviços; XVIII. Corredor Comercial Marginal da Ferrovia. Art. 92. O Perímetro Urbano é definido pela composição dos limites das seguintes Macrozonas: I. Macrozona de Recuperação Urbana; II. Macrozona de Qualificação Urbana; III. Macrozona de Expansão Urbana Ordenada; IV. Macrozona Turística de Sol e Praia; V. Zona de Especial do Guaraú; VI. Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz. Parágrafo Único: O perímetro urbano é delimitado conforme o disposto no Anexo 02, integrantes desta Lei. Art. 93. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como Setores e/ou Corredores, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das Macrozonas onde estão inseridos. Seção I DAS MACROZONAS Subseção I MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 94. A Macrozona de Proteção é caracterizada por: I. Compreender as Unidades de Conservação: a) Estação Ecológica Juréia-Itatins; b) Estação Ecológica Tupiniquins; c) Parque Estadual da Serra do Mar; d) Área de Relevante Interesse Ecológico Ilha do Ameixal; e) Área de Relevante Interesse Ecológico Ilha Queimada Grande e Ilha Queimada Pequena; f) Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe. II. Ter recursos naturais de interesse ambiental e áreas de alta restrição à ocupação. Art. 95. A Macrozona de Proteção tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Promover a manutenção da qualidade ambiental e diversidade biológica; II. Proteger e conservar os recursos naturais; III. Promover programas de educação ambiental, pesquisa cientifica e turismo ecológico obedecendo a legislação incidente sobre as respectivas unidades de conservação. Subseção II MACROZONA RURAL DE DESENVOLVIMENTO AGRO-AMBIENTAL Art. 96. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental é caracterizada pela: I. Falta de infra-estrutura básica; II. Concentração da atividade de monocultura de banana; III. Ocupação dispersa e em processo de esvaziamento populacional; IV. Degradação de Áreas de Preservação Permanente - APPs; V. Existência de pequenas propriedades de subsistência em declínio; VI. Existência de chácaras e sítios de recreio; VII. Existência de empreendimentos de caráter turístico em processo de declínio; VIII. Existência de áreas de mineração. Art. 97. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto; II. Incentivar o uso de tecnologias adequadas à recuperação ambiental e a agricultura sustentável; III. Manter e incentivar atividades: agrícolas, de recuperação e manejo Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 ambiental de forma sustentável; IV. Revitalizar a economia; V. Implementar e complementar a infra-estrutura básica; VI. Agregar valor ao produto agropecuário e ao trabalho; VII. Promover educação agroecológica; VIII. Incentivar atividades de turismo rural, agroturismo e turismo ecológico. Subseção III MACROZONA DE AMORTECIMENTO DA JURÉIA Art. 98. A Macrozona de Amortecimento da Juréia é caracterizada pela: I. Localização em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação; II. Inserção na Área de Proteção Ambiental Cananéia-IguapePeruíbe; III. Ocupação dispersa rarefeita; IV. Degradação ambiental; V. Presença de vegetação significativa de floresta atlântica; VI. Presença de pesca artesanal e atividade agropecuária; VII. Existência de áreas de mangue, restinga e várzeas; VIII. Presença de patrimônio arqueológico-histórico-cultural; IX. Presença de turismo ecológico e rural. Art. 99. A Macrozona de Amortecimento da Juréia tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Minimizar os impactos negativos sobre as Unidades de Conservação; II. Promover a manutenção da qualidade ambiental; III. Proteger e conservar os recursos naturais; IV. Promover programas de educação ambiental, agricultura agroecológica turismo ecológico e agroturismo; V. Incentivar empreendimentos de baixo impacto ambiental obedecendo às legislações ambientais incidentes sobre as respectivas áreas do entorno da Estação Ecológica Juréia-Itatins; VI. Valorizar o patrimônio histórico-cultural material e imaterial; VII. Promover o saneamento ambiental; VIII. Promover a regularização fundiária sustentável das ocupações urbana e rural das áreas de entorno da unidade de conservação; IX. Compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável. Subseção IV MACROZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA Art. 100. A Macrozona de Recuperação Urbana é caracterizada: I. Pelo predomínio do uso habitacional; II. Predominância de população de baixa renda com alta vulnerabilidade social; III. Pela ausência e/ou inadequação de infra-estrutura básica; IV. Pela concentração de ocupações irregulares; V. Pela ocupação de média a alta densidade; VI. Pelo crescimento populacional acelerado; VII. Pela degradação das áreas ambientalmente frágeis. Art. 101. A Macrozona de Recuperação Urbana tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Complementar e/ou implantar infra-estrutura básica; II. Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer; III. Promover a urbanização e a regularização fundiária dos núcleos habitacionais e de baixa renda; IV. Conter a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; V. Diversificar o uso incentivando atividades de comércio e serviços; VI. Garantir a mobilidade e a integração viária com as demais regiões do Município; VII. Promover a integração social, econômica e espacial da população com maior vulnerabilidade social. Art. 102. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Macrozona de Recuperação Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. ZEIS - Zonas Especiais e Interesse Social; II. Usucapião Especial de Imóvel Urbano; III. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; IV. Transferência de Potencial Construtivo para fins de regularização fundiária; V. Consórcio Imobiliário; VI. Direito de Preferência; VII. Operação Urbana Consorciada; VIII. Direito de Superfície; IX. Estudo prévio de impacto de vizinhança. Subseção V MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA Art. 103. A Macrozona de Qualificação Urbana é caracterizada pela: I. II. III. Predominância de uso misto; Diversidade de classes de renda; Disponibilidade de infra-estrutura e serviços urbanos; Órgão Oficial do Município de Peruíbe IV. Ocupação de média e alta densidade; V. Presença de lotes e edificações vazias; VI. Presença de conflitos de trânsito. Art. 104. A Macrozona de Qualificação Urbana tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Valorizar o patrimônio arquitetônico; II. Melhorar a sinalização turística; III. Ampliar e recuperar os espaços públicos de lazer, eventos e áreas verdes; IV. Estruturar o sistema viário; V. Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de otimizar a infra-estrutura disponível. Art. 105. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Macrozona de Qualificação Urbana aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Área receptora de potencial construtivo; II. Outorga Onerosa do Direito de Construir (mais barata para Mercado Popular de Habitação); III. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; IV. Edificação ou utilização compulsórios; V. IPTU progressivo no tempo; VI. Desapropriação com pagamentos em títulos; VII. Consórcio Imobiliário; VIII. Operações Urbanas Consorciadas. Subseção VI MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA ORDENADA Art. 106. A Macrozona de Expansão Urbana Ordenada é caracterizada: I. Pelo predomínio do uso habitacional; II. Pelo predomínio de população fixa de baixa renda; III. Pela presença de loteamentos residenciais de interesse de alto padrão; IV. Pela infra-estrutura básica precária ou inexistente; V. Pela ocupação dispersa e fragmentada; VI. Pela existência de lotes e glebas vazias; VII. Pela presença de vegetação significativa. Art. 107. A Macrozona de Expansão Urbana Ordenada tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Manter os níveis de baixa densidade populacional e construtiva; II. Promover a manutenção da qualidade ambiental; III. Assegurar a proteção da paisagem e conservação do meio natural; IV. Coibir a fragmentação do território; V. Garantir a mobilidade e a integração do território. Art. 108. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Macrozona de Expansão Urbana Ordenada aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Operações Urbanas Consorciadas; Subseção VII MACROZONA TURÍSTICA DE SOL E PRAIA Art. 109. A Macrozona Turística de Sol e Praia é caracterizada: I. Pela alta densidade populacional durante a temporada e baixa densidade populacional fora de temporada; II. Pela presença de lotes vazios isolados e dispersos; III. Pela disponibilidade de Infra-estrutura instalada, excetuando-se rede de tratamento e coleta de esgoto; IV. Pela pouca disponibilidade de equipamentos comunitários de educação e saúde; V. Pelo uso predominantemente habitacional; VI. Pela predominância de ocupação com baixo gabarito construtivo; VII. Pela predominância de atividades relacionadas ao turismo de lazer e de sol e praia em especial habitação de caráter transitório. Art. 110. A Macrozona Turística de Sol e Praia tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Preservar a paisagem da orla da praia; II. Qualificar paisagística e urbanisticamente a orla da praia; III. Garantir a permeabilidade do solo; IV. Diversificar o uso incentivando atividades de comércio e serviços; V. Melhorar a sinalização turística; VI. Democratizar o acesso à praia e a sua paisagem; VII. Apoiar e fomentar as atividades de diversificação, especialização e qualificação das atividades de turismo e lazer; VIII. Implementar sinalização educativa para preservar a qualidade ambiental e paisagística da praia. Art. 110. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Macrozona Turística de Sol e Praia aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Operação urbana consorciada; Seção II DAS ZONAS ESPECIAIS Pág. 21 Subseção I ZONA ESPECIAL DO GUARAÚ Art. 111. A Zona de Especial do Guaraú é caracterizada: I. Por constituir-se em área de uso urbano limitado por áreas Unidades de Conservação; II. Pela presença de vegetação significativa de Floresta Atlântica; III. Pela baixa densidade populacional e construtiva; IV. Pela presença de ocupação irregular; V. Pela existência de áreas degradadas no entorno da Estação Ecológica Juréia-Itatins e da estrada Guaraú-Barra do Una; VI. Por estar inserida em área de preservação ambiental; VII. Pela presença de manguezais e restingas; VIII. Pela presença de sítios arqueológicos. Art. 112. A Zona de Especial do Guaraú tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Promover a manutenção da qualidade ambiental; II. Manter os níveis atuais de baixa densidade de ocupação do solo; III. Conter a ocupação urbana nas áreas onde a vegetação de floresta atlântica se apresente em estágio médio e avançado de sucessão secundária; IV. Permitir a utilização de instrumentos de compensação; V. Promover regularização fundiária sustentável do loteamento compatibilizando a ocupação urbana com a preservação ambiental; VI. Promover o controle da poluição ambiental e execução de projetos de saneamento básico rural e urbano, adequado às características ambientais especiais da Zona; VII. Garantir a pesquisa para identificação, manutenção e preservação de sítios arqueológicos. Art. 113. Em observância à legislação federal e estadual vigente, na Zona de Especial do Guaraú aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Transferência de Potencial Construtivo; II. Regularização fundiária sustentável; III. Operações urbanas consorciadas. Subseção II ZONA ESPECIAL DE RESERVA FLORESTAL BIOLÓGICA Art. 114. A Zona Especial de Reserva Florestal Biológica é caracterizada pela: I. Existência de áreas com presença de vegetação significativa; II. Existência de áreas degradadas por atividades de mineração; III. Ocupação indígena. IV. Presença de sítios arqueológicos; V. Presença de patrimônio histórico-cultural; VI. Ocupação irregular; VII. Existência de área de relevante importância, como corredor migratório de avifauna; VIII. Existência de área de interesse turístico. Art. 115. A Zona Especial de Reserva Florestal Biológica tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Promover a manutenção da qualidade ambiental; II. Recuperar a qualidade ambiental das áreas degradadas; III. Preservar o patrimônio imaterial; IV. Garantir o desenvolvimento sustentável das famílias indígenas; V. Preservar os patrimônios natural, histórico-cultural e arqueológico; VI. Conter a ocupação urbana nas áreas de preservação; VII. Desenvolver programas de interesse turístico; VIII. Possibilitar a aplicação de instrumentos de compensação. IX. Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto; X. Promover a recuperação e conservação ambiental de restinga e várzea; XI. Reverter o processo de degradação ambiental por meio da compatibilização do uso e ocupação com as condições físicas e bióticas dos terrenos; XII. Requalificar a paisagem urbana e natural; XIII. Promover a regularização fundiária sustentável removendo as habitações que estejam localizadas em áreas de risco ou de preservação ambiental. Subseção III ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO DA ESTÂNCIA SANTA CRUZ Art. 116. A Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz é caracterizada: I. Pela ocupação de baixa densidade populacional; II. Pela predominância de lotes vazios; III. Pela ausência de infra-estrutura básica; IV. Pela dificuldade de mobilidade e acesso as demais regiões do Município. Art. 117. A Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Manter os níveis de baixa densidade e ocupação do solo; II. Abrigar empreendimentos turísticos; III. Abrigar empreendimentos residências de baixa densidade de caráter de veraneio; IV. Abrigar empreendimentos auto-suficientes do ponto de vista de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos. Pág. 22 Subseção IV ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 118. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e à produção de Habitação de Interesse Social - HIS ou de Mercado Popular - HMP nas áreas vazias, não utilizadas ou subutilizadas. § 1° - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada. § 2° - Entende-se por Habitação de Mercado Popular aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção privada. Art. 119. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS: I. Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental; II. Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda; III. Promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda; IV. Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes; V. Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários. VI. Assegurar a segurança da posse e integração sócio-espacial dos assentamentos habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade. VII. Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes. Parágrafo Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, se dar para local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade. Art. 120. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em três categorias: I. ZEIS Ocupadas (ZEIS 1): a) Áreas Privadas - áreas privadas ocupadas irregularmente por população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica, predominantemente localizadas em áreas ambientalmente frágeis, como margens de rios, com alto risco de inundação. b) Áreas Públicas - áreas de recreio, de propriedade pública, ocupadas irregularmente por população de baixa renda caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica. II. ZEIS Vazias (ZEIS 2) - áreas privadas com a predominância de lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados de infra-estrutura básica e atendidos por serviços urbanos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, próximos a região central do Município com boa acessibilidade viária, permitindo o deslocamento a qualquer região do Município. III. ZEIS Mistas (ZEIS 3) - áreas privadas e públicas com predominância de lotes, terrenos e glebas vazias, com a presença de núcleos habitacionais de população de baixa renda caracterizados pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infra-estrutura básica. Parágrafo Único. O reconhecimento como ZEIS de ocupações irregulares não eximirá seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei. Art. 121. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. § 1º A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na hipótese de doação do imóvel ao Poder Público para produção de HIS. § 2º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido. § 3º Para a produção de HMP será oferecido um desconto na concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico na ordem de 50% (cinqüenta por cento), até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido § 3º A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico será de 50% (cinqüenta por cento) para a produção de HMP até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS onde o imóvel está inserido. Art. 122. Para cada Zona Especial de Interesse Social 1, 2 e 3 o Poder Público Municipal, com a participação dos moradores locais, deverá elaborar Planos de Urbanização que definirão ações de âmbito urbanístico, jurídico, social, econômico e ambiental a serem desenvolvidas no local. § 1º O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal § 2º O Plano de Urbanização deverá definir a forma de gestão e de participação da população nos processos de delimitação, implementação e manutenção das ZEIS. § 3º O Plano de Urbanização poderá definir padrões de uso, ocupação e parcelamento do solo especiais objetivando a permanência das famílias moradoras em áreas de ZEIS e a melhoria urbanística e ambiental da área. § 4º Lei municipal específica com base neste Plano definirá os conteúdos Órgão Oficial do Município de Peruíbe mínimos e a forma de elaboração dos Planos de Urbanização das ZEIS. Art. 123. Novos perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por Leis Municipais específicas, de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo. § 1º - A delimitação de novas ZEIS 1 deverá obedecer os seguintes critérios: I. áreas ocupadas por população de baixa renda; II. áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda; III. loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda. § 2º - A delimitação de novas ZEIS 2 deverá observar a concentração de lotes, terrenos ou glebas vazios localizados em áreas aptas a urbanização e ao adensamento com acessibilidade e mobilidade urbana adequadas. § 3º - A delimitação de novas ZEIS 3 deverá observar os seguintes critérios: I - lotes, terrenos ou glebas localizados em regiões com infra-estrutura básica, atendidas por serviços públicos, ou com previsão de investimentos desta natureza, com boa acessibilidade viária. § 3º Têm competência para solicitar a delimitação de novas ZEIS 1, 2 e 3: I. Secretaria Municipal de Obras, Planejamento, Serviços, Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente II. Conselho Municipal de Habitação; III. Proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS. § 4º Os pedidos de delimitação de ZEIS previstos no § 3º deste artigo, tramitarão através de processos administrativos no Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Habitação. Art. 124. As ZEIS instituídas por este Plano ou por Leis Municipais específicas só poderão ser extintas e/ou alteradas observando os requisitos constantes do II, § 3º do art. 76 desta Lei. Art. 125. Nas Zonas Especiais de Interesse Social que se caracterizam pela presença de lotes, terrenos ou glebas vazios será exigido que os lotes ou habitações multifamiliares produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Popular, na seguinte proporção: I. ZEIS 2 - será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos lotes produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social e 70% (setenta por cento) das unidades habitacionais construídas sejam destinadas para Habitação de Interesse Social - HIS em cada lote ou gleba, excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área igual ou inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), na data da aprovação desta lei. II. ZEIS 3 - será exigido que, no mínimo, 60% (setenta por cento) das unidades habitacionais sejam destinadas para Habitação de Interesse Social - HIS ou Habitação de Mercado Popular - HMP, sendo minimamente garantida 40% (quarenta por cento) das unidades habitacionais para HIS em cada lote ou gleba, excetuados dessa exigência os lotes regulares que já apresentem área igual ou inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), na data da aprovação desta lei. Parágrafo Único. As disposições deste artigo e seus incisos não se aplicam às construções de habitação unifamiliar. Seção III SETORES Subseção I SETOR ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Art. 126. O Setor Especial de Recuperação Ambiental é caracterizado, sobrepondo as características das Macrozonas no qual se insere, pela: I. Existência de ocupações e núcleos habitacionais em áreas ambientalmente frágeis; II. Existência de áreas de preservação permanente degradadas; III. Existência de áreas degradadas por atividades de mineração. V. Áreas de mangues, várzeas e restingas fragilizados. Art. 127. O Setor Especial de Recuperação Ambiental tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto; II. Recuperar a qualidade ambiental das áreas de exploração mineral; III. Promover a recuperação e conservação ambiental de mangues, várzeas e restingas; IV. Reverter o processo de degradação ambiental por meio da compatibilização do uso e ocupação com as condições físicas e bióticas dos terrenos; V. Requalificar a paisagem urbana e natural; VI. Promover a regularização fundiária sustentável removendo as habitações que estejam localizadas em áreas de risco ou de preservação ambiental. Art. 128. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no Setor Especial de Recuperação Ambiental, acrescendo-se aos dispositivos legais que regulamentam a Macrozona que este Setor sobrepõe, aplicamse os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Regularização fundiária sustentável; Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Subseção II SETOR ESPECIAL DE PARQUES Art. 129. O Setor Especial de Parques é caracterizado, sobrepondo as características das Macrozonas no qual se insere, por: I. Compreender área localizada as margens do Rio Preto; II. Compreender área com presença de vegetação significativa; III. Compreender a área de localização do aterro sanitário e sua zona de amortecimento; IV. Localização privilegiada em relação aos deslocamentos intermunicipais; V. Compreender a região da Lama Negra. Art. 130. O Setor Especial de Parques tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Promover a manutenção da qualidade ambiental; II. Recuperar a qualidade ambiental das áreas degradadas; III. Abrigar atividades de lazer e turismo de eventos; IV. Promover a preservação e manutenção da qualidade ambiental do patrimônio natural da Lama Negra; V. Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável; VI. Conter a ocupação urbana nas áreas de preservação ambiental. Art. 141. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no Setor Especial de Parques, acrescendo-se aos dispositivos legais que regulamentam a Macrozona que este Setor sobrepõe, aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Regularização fundiária sustentável; II. Direito de Preempção; III. Operação Urbana Consorciada; IV. Transferência do Potencial Construtivo. Subseção III SETOR DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR Art. 142. O Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar é, sobrepondo as características da Macrozona Rural de Interesse AgroAmbiental, caracterizado: I. Por constituir-se em zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar; II. Pela existência de poucos empreendimentos de caráter turístico em processo de declínio; III. Pela presença de vegetação significativa. Art. 143. O Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar tem como objetivos mínimos, acrescendo aos objetivos constante na Macrozona Rural de Interesse Agro-Ambiental, orientar as políticas públicas no sentido de: I. Minimizar os impactos negativos sobre a Unidade de Conservação; II. Promover a manutenção da qualidade ambiental; III. Proteger e conservar os recursos naturais; IV. Promover o uso e a ocupação sustentáveis e de baixo impacto ambiental; V. Recuperar a qualidade ambiental da sub-bacia do Rio Preto; VI. Incentivar o uso de tecnologias adequadas à recuperação ambiental e a agricultura sustentável; VII. Promover educação agroecológica; VIII. Incentivar atividades de turismo rural, ecológico e agroturismo; IX. Compatibilizar a conservação da natureza com uso sustentável. Subseção IV SETOR DE INTERESSE TURÍSTICO Art. 144. O Setor de Interesse Turístico é, sobrepondo as características das Macrozonas no qual se insere, caracterizado: I. Pela alta densidade populacional durante a temporada e baixa densidade populacional fora de temporada; II. Pela pouca disponibilidade de equipamentos comunitários de educação e saúde; III. Pela presença de lotes vazios isolados e dispersos; IV. Pela disponibilidade de Infra-estrutura instalada, boa parte sem rede de tratamento e coleta de esgoto; V. Pelo uso essencialmente habitacional de caráter transitório; VI. Pela predominância de ocupação com baixo gabarito construtivo; VII. Pela predominância de atividades relacionadas ao turismo de lazer e de sol e praia em especial habitação de caráter transitório. Art. 145. O Setor de Interesse Turístico tem como objetivos mínimos, acrescendo aos objetivos constante nas no qual se insere, orientar as políticas públicas no sentido de: I. Preservar a baixa densidade e gabarito construtivo. § 1º Fica definido o gabarito com a altura máxima de 15,00 m (quinze metros) no Setor de Interesse Turístico. § 2º Será garantida a participação da população local na discussão relativa à definição do gabarito de altura quando da proposta de alteração do Plano Diretor, nos termos do I, § 3º do artigo 76 deste Plano Diretor. Seção IV CORREDORES Subseção I CORREDOR DE INDÚSTRIA, COMÉRIO E SERVIÇOS Art. 146. O Corredor de Indústria, Comércio e Serviços é caracterizado Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 por ser de uma região de: I. Entorno da Rodovia SP-055. II. Ocupação dispersa; III. Áreas com presença de vegetação significativa. Art. 147. O Corredor de Indústria, Comércio e Serviços tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Incentivar a instalação de empreendimentos de grande porte e de baixo impacto ambiental; II. Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável; III. Revitalizar a economia local; IV. Abrigar atividades e empreendimentos que fortaleçam e promovam a base econômica regional. Subseção II CORREDOR COMERCIAL MARGINAL DA FERROVIA Art. 148. O Corredor Comercial Marginal da Ferrovia é caracterizado por ser um eixo viário: I. Com disponibilidade de infra-estrutura básica em alguns trechos; II. Importante para ligações intra-municipal e inter-municipal; III. Com ocupações de baixa, média e alta densidade; IV. Com predominância de uso misto; V. Com diversidade de classes de renda; VI. Que abriga atividades de pequeno, médio e grande porte; VII. Com existência de lotes vazios; VIII. Que apresenta uma boa estrutura viária subutilizada; IX. Com grande área pública subutilizada ou ociosa. Art. 149. O Corredor Comercial Marginal da Ferrovia tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de: I. Diversificar o uso incentivando atividades de produção, de comércio e de serviços; II. Revitalizar a economia; III. Recuperar o patrimônio histórico/arquitetônico da ferrovia; IV. Incentivar a ocupação habitacional de média e alta densidade; V. Abrigar parque linear com atividades de esporte e lazer; VI. Estruturar o sistema viário, qualificando a infra-estrutura existente; VII. Ampliar o atendimento de infra-estrutura nos setores desatendidos. Art. 150. Em observância à legislação federal e estadual vigente, no Corredor Comercial Marginal da Ferrovia aplicam-se os seguintes instrumentos de ordenação do desenvolvimento do território: I. Outorga Onerosa do Direito de Construir; II. Operações Urbanas Consorciadas; III. Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano. Capítulo II DOS PARÂMETROS BÁSICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 151. Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento definidos neste capítulo tem como objetivo dar diretrizes para o detalhamento e a complementação das normas de uso e ocupação do solo municipal a serem elaborados em leis municipais específicas. Parágrafo Único. Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo será elaborada detalhando os parâmetros definidos nas Seções I e II deste capítulo. Seção I DO USO DO SOLO Art. 152. O uso do solo fica classificado em: I - Habitacional (H): aquele que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos; II - Não-habitacional (NH): aquele que envolve o desenvolvimento de atividades de produção, de comércio, de prestação de serviços, institucionais e/ou industriais; III - Misto (M): aquele que se constitui de mais de um uso, habitacional e não-habitacional, dentro de um mesmo lote. Art. 153. Todos os usos e atividades poderão se instalar no território municipal, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação pertinente, determinadas em função do: I. Objetivo(s) das Macrozonas; II. Nível de incomodidade. Art. 154. Os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de: I - incomodidades; II - impacto à vizinhança. Subseção I DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES Art. 155. As condições de uso e a implantação das atividades nas Macrozonas serão condicionadas pela incomodidade gerada por elas. Parágrafo Único. Considera-se incomodidade a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas sociais. Art. 156. Adota-se como condição para o uso e para a implantação das atividades em todas as Macrozonas um padrão básico de incomodidade referente ao nível máximo admitido para elas. Art. 157. Todos os usos poderão ser instalados nas Macrozonas que constam no artigo 92 desta Lei, desde que obedeçam as condições estabelecidas nesta Lei, quanto aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade. Parágrafo Único. A instalação dos diferentes usos e atividades na área rural do Município observará a regulamentação da legislação competente. Órgão Oficial do Município de Peruíbe Art. 158. Os usos e atividades são classificados segundo o grau de incomodidade em: I - Não incômodos; II - Incômodos 1; III - Incômodos 2. Art. 159. São considerados não incômodos quaisquer usos que não excedam o padrão básico de incomodidade estabelecido nesta Lei. Art. 160. São considerados incômodos 1 quaisquer usos que ofereçam baixo impacto e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade. Art. 161. São considerados incômodos 2 quaisquer usos que ofereçam maior impacto e que possam cumprir medidas mitigadoras que compatibilizam seus impactos com o entorno imediato. Art. 162. Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser observados os seguintes critérios: I - poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais e/ou concentrarem número excessivo de pessoas; II - poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nos processos de produção e/ou que lançam material particulado inerte na atmosfera acima do admissível para o município; III - poluição hídrica: estabelecimentos que produzem efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgotos e/ou provocam poluição no lençol freático; IV - geração de resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V - vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública; VI - periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica; VII - geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas. Parágrafo Único. Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade. Art. 163. Para cada Macrozona os padrões de incômodo serão classificados em: I - não permitidos; II - permissíveis, os quais podem ser permitidos caso se adequem aos padrões de incomodidade. Art. 164. Os usos e atividades, para serem instalados nas Macrozonas, ficarão sujeitos às adequações ao padrão básico de incomodidade, conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo único. As atividades classificadas como Incômodos 1 e 2 somente serão licenciadas após o cumprimento de medidas mitigadoras e da adequação às exigências dos órgãos públicos estaduais e municipais. Art. 165. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas legislações e normas técnicas pertinentes e não isentam o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual competente. Art. 166. A análise do nível de incomodidade será feita pelos órgãos municipais competentes. Art. 167. Os empreendimentos de impacto, independentemente de sua categoria de uso ou nível de incomodidade serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Art. 168. Qualquer alteração nos padrões e procedimentos de incomodidade deverá ser encaminhado ao Conselho da Cidade para aprovação, de acordo com o inciso III do artigo 67 desta Lei. Subseção II DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO Art. 169. Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, são considerados pólos geradores de tráfego os pontos cujas atividades urbanas intensificam deslocamentos e sobrecarregam o sistema viário de acesso. Parágrafo Único. O Plano Viário do Município, em função da geração de pontos críticos de circulação, da insegurança gerada para veículos e pedestre, da possibilidade de ocorrência de congestionamento das vias de acesso ou pelo esgotamento de sua capacidade, deve observar as seguintes diretrizes básicas: I. Garantir a melhor inserção possível do empreendimento urbanos na malha viária; II. Diminuir ao máximo a perturbação do tráfego de passagem em virtude do tráfego gerado pelo empreendimento; III. Viabilizar a absorção internamente à edificação, de toda demanda por estacionamento gerado pelo empreendimento; IV. Assegurar que as operações de carga e descarga ocorram nas áreas internas da edificação; V. Reservar espaços seguros para circulação e travessia de pedestres; VI. Assegurar um número mínimo de vagas de estacionamento Pág. 23 para deficientes físicos e motocicletas. Art. 170. Os pólos geradores de tráfego, classificam-se em: I - pólos geradores de tráfego de baixo impacto: são aqueles pontos de importante influência local e que não interferem no sistema como um todo; II - pólos geradores de tráfego de médio impacto: são aqueles com reduzida influência sistêmica ou que originam rotas específicas; III - pólos geradores de tráfego de grande impacto: são aqueles com grande influência sistêmica, representando pontos de significativo afluxo de pessoas, de criação de estrangulamentos ou de geração de filas e atrasos. Parágrafo Único. Lei Municipal específica regulamentará a disciplina dos usos geradores de interferência no tráfego. Art. 171. Os casos de implantação de um empreendimento gerador de grande impacto no tráfego deverá ser objeto de análise por parte do órgão municipal competente. Parágrafo Único: Este órgão estabelecerá as medidas mitigadoras que deverão ser observadas pelo empreendedor para implantação das atividades previstas no caput deste artigo. Subseção III DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO Art. 172. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados Empreendimentos de Impacto. Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto está condicionada a emissão de um parecer favorável do Conselho da Cidade, conforme disposto na Seção X, Capítulo I do Título V deste Plano Diretor. Art. 173. Os empreendimentos de impacto à vizinhança serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único. A alteração legislativa que altere a definição dos empreendimentos de impacto deverá ser aprovada pelo Conselho da Cidade. Seção II DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS Art. 174. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: I - coeficiente de aproveitamento; II - taxa de ocupação; III - taxa de permeabilidade do solo; IV - fração média; V - recuo; VI - altura máxima de edificação; VII - lote mínimo. Art. 175. Os parâmetros urbanísticos para as Macrozonas são aqueles definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Subseção Única DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 175. Coeficiente de aproveitamento (CA) é o índice que define o potencial construtivo do lote na unidade territorial em questão, através do produto entre este a área do lote. Art. 177. O coeficiente de aproveitamento (CA) divide-se em: I - CA mínimo; II - CA básico; III -CA máximo. § 1º. O coeficiente de aproveitamento mínimo refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de considerar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade. § 2º. O coeficiente de aproveitamento básico refere-se ao índice que indica o máximo de área construída permitida em uma unidade territorial, de forma gratuita. § 3º. O coeficiente de aproveitamento máximo é o índice urbanístico obtido através da soma do CA básico com a outorga onerosa do direito de construir para a unidade territorial. Art. 178. Adota-se como índice de coeficiente de aproveitamento: I - Coeficiente de aproveitamento básico igual 0,80 (zero vírgula oito); II - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3 (três); III - Coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,15 (zero vírgula quinze). Art. 179. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir com área superior ao permitido pelo critério de coeficiente de aproveitamento básico. § 1º O coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser exercido somente: I - Na Macrozona da Qualificação Urbana; e II - No Corredor Comercial da Marginal da Ferrovia. § 2º A inclusão de outras Macrozonas onde seja possível realizar a outorga onerosa deve: I. observar os requisitos constantes no Título III deste Plano Diretor no tocante aos procedimentos para alteração de seu conteúdo; II. garantir um coeficiente de aproveitamento máximo condizente com a capacidade de suporte definida pela infra-estrutura e serviços públicos básicos existentes no local. § 2º A alteração do dispositivo constante no § 1º desta artigo deverá observar inclusão de uma nova Macrozona onde seja possível realizar a outorga onerosa deve observar os requisitos constantes no Título III deste Pág. 24 Plano Diretor, bem como estabelecer um coeficiente de aproveitamento inferior ao máximo Art. 180. Imóveis com o coeficiente de aproveitamento abaixo do mínimo admitido em lei serão objeto de tratamento dos instrumentos: I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II - IPTU Progressivo no Tempo; III - Desapropriação com pagamento de títulos da dívida. Parágrafo Único: Apenas os imóveis situados na Macrozona de Qualificação Urbana, cujo coeficiente de aproveitamento seja abaixo do mínimo, serão taxados como subutilzados. Art. 181. Para o exercício das previsões legais constantes nos artigos 179 e 180 serão observados a regulamentação dos instrumentos constantes neste Plano Diretor, em seu Capítulo I do Título IV, e na legislação específica que regulamenta os instrumentos. TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 182. Consideram-se instrumentos de desenvolvimento: I. Instrumentos de planejamento: a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei de Orçamento Anual; d) Lei de Uso e Ocupação do Solo; e) Lei de Parcelamento do Solo; f) Lei de Sistema Viario; g) Planos de desenvolvimento econômico e social; h) Planos, programas e projetos setoriais; i) Programas e projetos especiais de urbanização; j) Instituição de unidades de conservação; k) demais planos definidos nesta Lei. II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos: a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b) IPTU Progressivo no Tempo; c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; d) Zonas Especiais de interesse social; e) Outorga Onerosa do Direito de Construir; f) Transferência do Direito de Construir; g) Operações Urbanas Consorciadas; h) Consórcio Imobiliário; i) Direito de Preferência; j) Direito de Superfície; k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); l) Tombamento; m) Desapropriação; n) demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei. III. Instrumentos de regularização fundiária: a) Concessão de direito real de uso; b) Concessão de uso especial para fins de moradia; c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. IV. Instrumentos tributários e financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; c) Contribuição de Melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais; V. Instrumentos jurídico-administrativos: a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta; g) Doação de imóveis em pagamento da dívida; VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Gestão orçamentária participativa; d) Audiências e consultas públicas; e) Conferências municipais; f) Iniciativa popular de projetos de lei; g) Referendo Popular e Plebiscito. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL Art. 183. São Instrumentos de indução do Desenvolvimento Territorial: I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo; III - desapropriação com títulos da dívida pública; IV - transferência do direito de construir; V - consórcio imobiliário; VI - direito de preferência; VII - operações urbanas consorciadas; VIII - outorga onerosa do direito de construir; IX - direito de superfície; Órgão Oficial do Município de Peruíbe X - estudo de impacto de vizinhança. Seção I DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 184. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias. § 1º Considera-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento constante no caput desse artigo, as áreas vazias ou subutilzadas localizadas em porções do território onde a urbanização e a ocupação deva ser utilizada. § 2º A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de infraestrutura, equipamento e serviços básicos. § 3º O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderá ser aplicado apenas: I - na Macrozona de Qualificação Urbana; Art. 185. A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo urbano, objetiva: I. Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana de Peruíbe na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis; II. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Peruíbe; III. Combater o processo de periferização; IV. Inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos. Art. 186. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Art. 187. São passíveis de Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas áreas indicadas no III, art. 91 deste Plano Diretor. § 1º Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero. § 2º Entende-se por não utilizada a edificação que estiver abandonada há mais de 03 (três) anos, independente da área construída. § 3º Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo o proprietário não tem mais intenção de o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem. § 4º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo anterior, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. § 5º Entende-se por subutilização quando o aproveitamento do solo, na Macrozona de Qualificação Urbana, for inferior ao coeficiente mínimo definido no inciso III, art. 178 desta Lei. § 6º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações pertinentes. § 7º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade Art. 188. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados. §1º. A notificação far-se-á: I. Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; II. Por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município; III. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. §2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. § 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote. § 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. § 5º. As edificações enquadradas no art. 187 deste Plano Diretor deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. § 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, conforme determina o § 5º do artigo 5º do Estatuto da Cidade. § 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. § 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º. e § 3º. do artigo 187 não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação. § 9º Lei Municipal específica para as áreas definidas no caput deste Artigo Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 deverá detalhar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 10. Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que seja previsto o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal e análise e aprovação pelo Conselho da Cidade. Art. 189. O Poder Público Municipal deverá proceder à elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso. Seção II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 190. A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva: I - o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas; II - fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; III - aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente; IV - combater o processo de periferização; V - inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; VII - Induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Plano Diretor. Art. 191. O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado: I - na Macrozona de Qualificação Urbana; Art. 192. Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos na Seção anterior, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, no limite de 15 %, nos termos estabelecidos em Lei municipal específica e no Estatuto da Cidade. Parágrafo Único: Lei específica, baseada no § 1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a aplicação do instituto. Art. 193. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal: I - manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista na Seção anterior desta Lei; ou II - poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 2º Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo anterior, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, Art. 8º, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 3º O valor real da indenização: I - corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira Notificação; II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 4º O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções públicas, observado o § 2º, do artigo 8º, da Lei Federal n. 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade. § 5º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 6º A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 7º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. § 8º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei. Seção IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 194. Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar. Art. 195. Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis localizados nas seguintes regiões do Município: I - Zona Especial do Guaraú; II - Setor de Parques. § 1º Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas seguintes Macrozonas: I. Macrozona de Proteção; II. Macrozona Rural de Desenvolvimento Agro-Ambiental; III. Macrozona de Amortecimento da Juréia; IV. Macrozona de Recuperação Urbana; V. Macrozona de Expansão Urbana Ordenada; VI. Macrozona Turística de Sol e Praia; Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 VII. Zona de Especial do Guaraú; VIII. Zona Especial de Reserva Florestal Biológica; IX. Zona Especial de Interesse Turístico da Estância Santa Cruz; X. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), que se insiram fora da área da Macrozona de Qualificação Urbana; XI. Setor Especial de Recuperação Ambiental; XII. Setor Especial de Parques; XIII. Setor Especial da Lama Negra; XIV. Setor de Amortecimento do Parque Estadual Serra do Mar; XV. Setor de Interesse Turístico; XVI. Corredor de Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não dotadas de infra-estrutura básica, observando os padrões exigidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), as disposições deste Plano Diretor e demais legislações que regulamentam a matéria, Art. 196. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de interesse socioambiental. Art. 197. Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo anterior, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-los por Usucapião. Art. 198. O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação da Transferência do Direito de Construir serão definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido. Parágrafo único. O proprietário de imóvel enquadrado conforme Art. 196, que transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 199. O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pelo órgão municipal responsável pela gestão urbana, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Parágrafo Único: O Conselho da Cidade auxiliará no monitoramento da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres ser observados pelo Poder Público Municipal. Art. 200. As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial construtivo, deverão constar no Registro de Imóveis. Seção V DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 201. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados, conforme define o art. 187 desta Lei. § 1º Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. § 3º Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser aprovado pelo Conselho da Cidade, nos termos do inciso IX do art. 67, desta Lei. Art. 202. O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva: I - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de água e esgoto e iluminação pública; II - realizar planos de Habitação de Interesse Social; III - implantar equipamentos de esporte e lazer. Art. 203. As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo: I - interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização; II - destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública; III - projeto de urbanização e/ou edificação da área; IV - cronograma físico-financeiro das obras. Art. 204. O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território do município. Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá ser consultado antes da utilização deste instrumento por parte do Poder Público. Art. 205. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas também previstas nesta Lei. Art. 206. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao propri- Órgão Oficial do Município de Peruíbe etário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade. Seção VI DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 207. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 208. Através de Lei municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá proceder a delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preferência, com base em plano específico e no cadastro multifinalitário. Parágrafo Único: O Direito de Preferência poderá ser utilizado: I. Nas áreas situadas no Setor Especial de Parques; II. Na Macrozona de Recuperação Urbana; e III. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Art. 209. Para exercício do direito de preferência, a Administração Pública Municipal, através de seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento. Art. 210. O proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior deverá, antes de proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o Conselho da Cidade sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel. § 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos: I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e validade; II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob penas da lei, de que não incidem sobre quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 211. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração Pública poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel. § 1º A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida, nos termos do artigo 210 e da intenção de aquisição de imóvel nas condições da proposta apresentada. § 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência. Art. 212. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 1º A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade. § 2º A Administração Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada. § 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 213. Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições de aplicação do instrumento. Seção VII DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 214. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a macrozona, e den- Pág. 25 tro dos parâmetros determinados nesta Lei. § 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o disposto nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica. § 2º A Administração Pública Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. § 3º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. Art. 215. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos. Art. 216. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas compreendidas: I - Pela Macrozona de Qualificação Urbana; e II - Pelo Corredor Comercial Marginal da Ferrovia. Art. 217. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pela Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento. Art. 218. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados a Fundo de Desenvolvimento da Cidade e deverão ser utilizados na implementação da Política Municipal de Habitação e Política Municipal de Conservação, Preservação e Manutenção dos Bens Sócio Ambientais, aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS). Art. 219. Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por regulamentação específica. Art. 220. A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda os imóveis que poderão receber potencial construtivo e as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo: I - a fórmula de cálculo da cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário; IV - os procedimentos administrativos necessários. Seção VIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 221. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de infra-estrutura e do sistema viários, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado. Art. 222. O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas nas áreas urbanas, visando: I - ampliação e melhoria do Sistema Viário; II - ampliação e melhoria do Transporte Público Coletivo; III - implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos; IV - implantação de programas de habitação de interesse social; V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; VI - ampliação da melhoria da infra-estrutura. Art. 223. Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por Lei municipal específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo: I - finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 50% dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção, e manifestação das instâncias que compõe o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão nos termos do disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei; II - delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existentes e condições da infra-estrutura e equipamentos comunitários; III - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do artigo 231 e seguintes desta Lei; IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; V - programa básico de ocupação da área; VI - plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físicofinanceiro do projeto e fontes de financiamento; VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada; VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por Lei municipal específica: I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, consi- Pág. 26 derado o impacto ambiental delas decorrente; II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. § 2º Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Cidade, e aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada. § 3º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho da Cidade. Seção IX DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 224. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 225. O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art. 226. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Art. 227. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização. Art. 228. O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. Art. 229. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município a administração direta e indireta do direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei. Art. 230. O instrumento do Direito de Superfície será regulamentado por legislação própria, devendo atender ao disposto nas legislações correlatas. Seção X DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 231. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental, definidos nesta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e aprovados pelo Conselho da Cidade. Art. 232. Para a definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes fatores: I - interferência significativa na infra-estrutura urbana; II - interferência significativa na prestação de serviços públicos; III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e freqüentadores do local; IV - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais. Art. 233. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Art. 234. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valorização imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII - poluição sonora e do ar; IX - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. Parágrafo Único. As questões a serem abordadas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por empreendimento, serão definidas pelo Sistema de Planejamento Municipal, nos termos do disposto neste artigo. Art. 235. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendi- Órgão Oficial do Município de Peruíbe mento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. Art. 236. Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos pelo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) serão aprovados pelo Conselho da Cidade mediante elaboração de perecer. § 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após anúncio sobre a disponibilidade de tal documento através de jornal. § 2º O Conselho da Cidade deverá realizar audiência pública antes da aprovação do empreendimento. Art. 237. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e federal. Seção XI DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 238. O parcelamento do solo será regulado em Lei específica. Art. 239. A Lei de Parcelamento do Solo deverá observar as seguintes diretrizes: I. consonância com as leis federais e estaduais pertinentes e suas eventuais alterações; II. diversificação dos tipos de parcelamento; III. diversificação dos requisitos de parcelamento adequados aos objetivos de cada macrozona; IV. não obstruir o sistema viário existente ou projetado; V. garantir a existência de áreas públicas quando dos parcelamentos do solo, para quaisquer fins. Art. 240. Todos os empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio arqueológico e cultural que necessitem de licenciamento ambiental deverão submetidos ao Departamento Municipal de Cultura para ciência e análise dos estudos ambientais. § 1º Caso se verifique a existência de sítios arqueológicos no local do empreendimento o Departamento Municipal de Cultura deverá proceder o acompanhamento do resgate dos mesmos. § 2º Compete ao Poder Público garantir que o acervo de peças arqueológicas, que por ventura sejam coletadas nesses sítios, permaneça no Município e expostos em espaço público. Art. 241. Até a promulgação da Lei a que se refere o artigo 237, devem ser observadas as disposições do artigo 250. Título VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 242. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, desde que atendido as exigências desta legislação num prazo máximo de 90 dias, a partir da data de aprovação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei Complementar. Art. 243. As diretrizes das consultas prévias relativas ao parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, e que não resultaram em projeto protocolado até a data de aprovação deste Plano Diretor, perderão automaticamente sua validade. Art. 244. Ficam assegurados, pelo prazo de 360 dias, os direitos de alvarás de aprovação e de execução já concedidos, e pelo prazo de 120 dias, as certidões municipais expedidas e projetos protocolados antes da promulgação desta Lei complementar. Parágrafo único. As obras que não houverem sido iniciadas no prazo previsto no "caput", terão seus alvarás cancelados, necessitando enquadramento na nova legislação vigente. Art. 245. Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a implantação e manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infraestruturas, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por qualquer modo implantados pelo Poder Público Municipal. Art. 246. Até o final de 2008, o Município deve elaborar a Agenda 21 local, Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 fruto do planejamento participativo para o estabelecimento de um pacto entre o poder público e a sociedade em prol do desenvolvimento sustentável. Art. 247. O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação e deliberação da Câmara Municipal, dentro do prazo de 12 (doze meses) a contar da data da publicação desta Lei, os seguintes projetos de lei: I. regulamentação dos instrumentos para o desenvolvimento territorial que constam no Capítulo I, Título V, desta Lei; II. Lei do Sistema Viário; III. Plano Municipal de Habitação; IV. Plano Municipal de Turismo; V. Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Art. 248. O Poder Executivo Municipal encaminhará, até 1º de Dezembro de 2007, para apreciação e deliberação da Câmara Municipal os seguinte projetos de Lei. I. Lei de Parcelamento do Solo; II. Lei de Uso e Ocupação do Solo; III. Código de Obras; IV. Código de Posturas. Art. 249. O Poder Executivo Municipal, como atividade fundamental para aplicação deste Plano Diretor, dentro do prazo de 6 (seis meses) a contar da data da publicação desta Lei, elaborará: I. Planta Genérica de Valores; II. Cadastro Multifinalitário. Art. 250. Ficam mantidas, até a revisão e a aprovação legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e do Código de Posturas as disposições da Lei n. 733/79, suas alterações, e demais legislações regulamentam a matéria que não confrontem com as disposições deste Plano Diretor. Art. 251. O Conselho da Cidade permanecerá com a atual configuração até a próxima Conferência da Cidade, salvo sob deliberação interna do mesmo, visando adequar-se ao cumprimento das disposições deste Plano Diretor. Art. 252. O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, promoverá estudos para a identificação das Zonas de Potencial Arqueológico, as quais a partir de então deverão ser submetidas a estudos arqueológicos preventivos, aos moldes do que acontece àqueles empreendimentos que necessitam de licenciamento ambiental. Art. 253. Os casos omissos serão estudados pelo Conselho da Cidade, emitirá seu parecer ao Executivo Municipal. Art. 254. O Sistema de Informações Municipais será implantado dentro do prazo de 12 (doze meses) a contar da data da publicação desta Lei. Art. 255. Serão objeto de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, as matérias previstas neste Plano DIretor e as que tratarem de: I.alteração na concepção do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão e da Gestão Democrática; II.criação, modificação ou extinção de macrozonas e unidades de planejamento; III.alteração e definição do regime urbanístico; IV.alteração nos tamanhos de lotes, quarteirões e percentual de áreas de destinação pública em parcelamento do solo; V.parâmetro para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios não residenciais; Art. 256. Serão objeto de decreto do Poder Executivo Municipal, as matérias que tratarem de: I. regulamentação das Políticas Gerais de Desenvolvimento. Art. 257. Os coeficientes de aproveitamento mínimos, básicos e máximos definidos nesta lei, só poderão ser revistos quando da revisão deste Plano Diretor. Art. 258. Fazem parte integrante desta Lei Complementar as Mapas Anexos da presente Lei Complementar; Art. 259. Fica estabelecido que o zoneamento físico-territorial do Município de Peruíbe, vigente até a publicação da presente Lei complementar, continuará em vigor para o lançamento da taxa de coleta de lixo, até a edição de Lei que regulamente a matéria. Art. 260. Fica criado e instituído, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, o Grupo de Planejamento da Administração Municipal (GPAM) como o Órgão Central de Planejamento Municipal. Art. 261. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 262. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Peruíbe José Roberto Preto Prefeito Municipal GLOSSÁRIO Agroturismo: o agroturismo caracteriza-se pelo contato direto com o estilo de vida "camponês", relacionados com a economia e a cultura local, aonde o trabalho é desenvolvido pelas famílias, em lotes maiores, com visão de comercialização da produção. Necessariamente, neste tipo de turismo a atividade está diretamente relacionada à produção rural, a propriedade desenvolve a atividade turística sem suprimir a tradicional atividade agrícola. O agroturismo envolve as atividades de lazer e valoriza os hábitos típicos do campo, preserva o meio ambiente, agrega valores aos produtos rurais, aumenta a auto-estima e principalmente a permanência das pessoas no campo. Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisica- Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 mente do tráfego comum. Coeficiente de aproveitamento (CA): é a relação entre a área que se pode construir, ou seja, o Potencial construtivo do terreno (PC) e a área total do terreno (AT). É calculado pela fórmula: Potencial construtivo (PC) ÷ área total do terreno (AT) Coeficiente de aproveitamento básico: é o número que indica o máximo de área construída permitida num terreno, outorgado gratuitamente. Coeficiente de aproveitamento máximo: é um número que indica o potencial construtivo adicional ao básico permitido num terreno, que poderá ser exercido mediante outorga onerosa ou gratuita como incentivo para promoção de habitação de interesse social ou habitação de mercado popular. Coeficiente de aproveitamento mínimo: é um número que indica o mínimo de área construída que deve existir num terreno, abaixo da qual este terreno será considerado subutilizado. Densidade construtiva: relação entre a área construída e a área de terrenos, glebas ou qualquer divisão do território (macrozona, zona, quadra, bacia, distrito, etc.). Densidade demográfica ou populacional: relação entre o número de habitantes de determinada área e a área em questão (número de habitantes por hectare: hab/ha; número de habitantes por metro quadrado: hab/m²; número de habitantes por quilometro quadrado: hab/km², etc.). Desmembramento: a divisão de gleba ou lote em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Empreendimentos de impacto: são aqueles que quando instalados, independente do porte, geram efeitos negativos sobre a infra-estrutura, sobre a paisagem, sobre a população residente local, sobre as atividades econômicas existentes e sobre o meio-ambiente. Equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social. Fragmentação do território: divisão física do território definida por obstáculos construídos resultantes da implantação de empreendimentos de uso habitacional ou não-habitacional que causam dificuldades de mobilidade urbana e a descontinuidade das vias de circulação. Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d'água e casa de máquinas. Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de forma integrada e participativa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não renováveis. Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos. Habitação de Interesse Social: é aquela destinada às famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada. Habitação de Mercado Popular: é aquela destinada às famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, de promoção privada. Habitação Unifamiliar: implantação de uma unidade habitacional por terreno. Habitação Multifamiliar: implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno. Incomodidade: a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas sociais. Infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, e solução de manejo de águas pluviais. Infra-estrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica. Investimentos de poder multiplicador: inversões que devem ser feitas, prioritariamente, em projetos cujo efeito maximize o aproveitamento dos recursos ociosos e/ou o suprimento de bens escassos. Esse efeito "multiplicador" traduz-se, geralmente pelo aumento de renda das famílias que trabalham no setor e no crescimento do comércio local. Lote: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento. Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes. Macrozonas: unidades territoriais definidas pelo macrozoneamento a partir das suas características de uso e ocupação do solo; disponibilidade de infra-estrutura básica, serviços públicos e equipamentos comunitários; condição sócio-econômica da população residente e condições ambientais. As macrozonas orientam a formulação das Políticas Públicas Municipais e servem de base para a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Macrozoneamento: divide o Município em unidades territoriais (macrozonas, zonas especiais, setores, corredores, etc.) e é o referencial Órgão Oficial do Município de Peruíbe espacial para o uso, ocupação e urbanização do solo, para as Políticas Públicas Municipais e para os instrumentos do Estatuto da Cidade. Mobilidade urbana sustentável: definida como resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização dos modos não-motorizados e coletivos de transporte, de forma efetiva, que não gere segregações espaciais, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável. Ou seja: baseado nas pessoas e não nos veículos. População flutuante: população composta de veranistas, turistas e trabalhadores proveniente de outras cidades do estado que durante os meses de dezembro a março residem na cidade. População residente ou fixa: é aquela constituída pelos moradores em domicílios na data de referência de elaboração do Censo Demográfico. Considera-se como moradora a pessoa que tinha o domicílio como local de residência habitual e que, na data de referência, estava presente ou ausente por período que não tenha sido superior a 12 meses em relação àquela data, por um dos seguintes motivos: Viagens: a passeio, a serviço, a negócio, de estudos, etc; Internação em estabelecimento de ensino ou hospedagem em outro domicílio, visando a facilitar a freqüência à escola durante o ano letivo; Internação sem sentença definitiva declarada; Internação temporária em hospital ou estabelecimento similar; e Embarque a serviço (marítimos). Potencial construtivo (PC): é a área que se pode construir num lote. É calculado pela fórmula: área total do terreno (AT) x coeficiente de aproveitamento (CA). Regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana. Sistema viário: de vias públicas, rurais e urbanas, tais como: ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios, ciclovias e outros logradouros. Sistemas produtivos perenes: sistemas produtivos de ciclo longo capazes de gerar atividades que produzem renda e empregos e organização da vida material para indivíduos ou grupos sociais. Turismo cultural: a experiência humana e todas suas formas de manifestação são fatores culturais que podem se relacionar com a atividade Pág. 27 turística conforme o grau de atratividade e conhecimento. A principal característica é conhecer diversas ou especificamente algumas manifestações culturais de uma localidade, sejam materiais e/ou imateriais produzidos pelo homem. Engloba a arquitetura, o folclore, história local, religião, gastronomia, entre outras formas de manifestação. Está relacionado a atividades culturais, o também chamado de Turismo Científico e de Eventos. Para aquele o elemento motivador é a realização de estudos e pesquisas científicas, enquanto esse é a realização de eventos de diversas naturezas. Turismo de saúde: desde o século passado, hotéis de elevada categoria vêm sendo construídos nas proximidades de estâncias termais. Esse tipo de turismo congrega pessoas que viajam por demandarem meios para manutenção e aquisição do estado sadio no aspecto físico e psíquico. Turismo de sol e praia: turismo de lazer relacionado à utilização de cidades litorâneas, sendo as praias o elemento de principal atratividade. Esse tipo de turismo está bastante relacionado com atividade de veraneio, ou seja, onde o visitante usufrui de uma segunda residência no local visitado. Turismo rural: esse tipo de turismo acontece no meio rural, porém não desenvolve atividades relacionadas diretamente com a produção agropecuária. Pode ser praticado tanto em hotéis fazendas luxuoso ou em simples alojamentos rurais, onde o ambiente é o próprio atrativo. Verticalização da produção: forma eficiente de agregar valores a produção e a renda da família, via transformação da matéria-prima que tem na propriedade em algum produto para consumo final, como salames, geléias, compotas entre outros. Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. Zona Especial de Interesse Social: área urbana, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível municipal, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas. Fundo Social recebe doação de agasalhos das escolas estaduais do município O Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura Municipal de Peruíbe recebeu das escolas estaduais, localizadas no município, um total de 5.994 agasalhos para distribuição às famílias que necessitam de assistência. A Padre Vitalino Bernine foi a escola que mais arrecadou com 2.261 peças. Essa atividade faz parte de uma gincana realizada entre todas as unidades estaduais de ensino na Baixada Santista. As escolas optaram por fazer as doações ao Fundo Social e os professores presentes no momento da entrega dos agasalhos aproveitaram para anunciar a participação das unidades também na Campanha Metropolitana do Agasalho. O Fundo Social de Peruíbe, entregou algumas urnas que serão disponibilizadas em cada escola para que as famílias dos alunos que colaboraram possam participar dos sorteios realizados pelos nove municípios da região. Peruíbe está de parabéns porque em todos os segmentos da sociedade podemos ver o empenho em ajudar ao próximo. A Campanha do Agasalho Metropolitana será encerrada no próximo dia 28 de julho, quando ocorrerá a sessão solene na Prefeitura de Santos para prestação de contas da campanha, com o anúncio do total de peças arrecadadas e cerimônia de premiação dos doadores contemplados nos sorteios promovidos. Até lá, o Fundo Social pretende ultrapassar o número de peças arrecadadas em Peruibe no ano passado que foi de 40 mil agasalhos. Mais informações pelos telefones 3455-4030 e 3455-4031 Pág. 28 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Pág. 29 IDOSOS DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARTICIPAM DE GRANDE FESTA JUNINA Nesta semana o Fundo Social de Solidariedade de Peruíbe realizou a comemoração semestral dos aniversariantes que participam do Centro de Convivência do Idoso (CCI) e dos Núcleos de Bairro. Além dos presentes entregues, o Fundo Social ofereceu um bolo para mais de 300 idosos. Para animar a festa, houve a apresentação de uma quadrilha junina que demonstrou que a idade não é desculpa para o desânimo, já que os participantes eram idosos. A comemoração dos aniversários é apenas um dos eventos promovidos para atender idosos. No CCI, por exemplo, acontecem festas em todas as datas comemorativas e também cursos durante a semana para que tenham atividades de esporte, cultura e lazer. As aulas são de pintura em tecido, bordado e entrelaçamento de cetim, trabalho em ráfia e cisal, pintura em tela, pintura em vidro, tapeçaria, trabalho com material reciclado, bonecas de pano, tricô, crochê, além de palestras, caminhas, dança e coral. O projeto que recebe verba estadual e federal atende 200 idosos, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, onde um lanche é oferecido todos os dias após as aulas. Além disso, assistentes sociais, com o objetivo de fortalecer as relações dos idosos com a família, realizam visitas às residências de cada um para orientar como os familiares devem tratá-los, conhecendo as dificuldades e os desafios da idade. O CCI é uma ação conjunta entre os departamentos de Promoção Social, de Cultura e Educação e conta também com a participação de entidades como a Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida, Núcleo de Bairros e Associações de Bairro. Pág. 30 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Pág. 31 REALIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA BARRA DO UNA - AABU 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 A Prefeitura Municipal de Peruíbe, por 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 meio do Departamento de Cultura e 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 Turismo informa os novo horário de 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 funcionamento do Lamário Municipal 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 Quar ta à Sábado 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 12h às 18h 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 Domingo 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 10h às 16h 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 LAMA NEGRA 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 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1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 Apresentação de 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 quadrilha e música ao vi vo viv 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 lev 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 P ar ticipe e le v e a sua ffamília amília 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 1234567890123456789012345678901212345678901234567890123456789012 Arraiá do NIP Pág. 32 Órgão Oficial do Município de Peruíbe Ano IX, nº 244, 30 de junho de 2006
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