Resultado final da prova oral e convocação para avaliação

Transcrição

Resultado final da prova oral e convocação para avaliação
Diário Eletrônico
Sábado, 02 de abril de 2016 – Ano 8 – nº 1608
Índice
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................. 1
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA ........................................... 8
ATOS DOS GABINETES ..................................................... 9
SECRETARIA DAS SESSÕES............................................ 11
Tribunal Pleno ................................................... 11
DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................ 14
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .............................. 16
ATOS ADMINISTRATIVOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO
DE RESERVA NO CARGO DE AUDITOR
EDITAL Nº 11 – TCE/RN, DE 1º DE ABRIL DE 2016
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte torna públicos o resultado final na prova oral e a convocação para
a avaliação de títulos, referentes ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor.
1 DO RESULTADO FINAL NA PROVA ORAL
1.1 Resultado final na prova oral, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota
final na prova oral.
10000327, Alex Pereira Menezes, 7.75 / 10000109, Alexandre Traversi Antunes, 6.93 / 10000102, Ana Paula de Oliveira
Gomes, 6.05 / 10000313, Antonio Ed Souza Santana, 6.63 / 10000219, Arlley Andrade de Sousa, 6.35 / 10000930, Daniel Feitosa Mendes,
4.53 / 10000122, Eduardo de Sousa Lemos, 7.63 / 10000781, Leandro Santos Goncalves, 4.78 / 10000252, Leonardo Lima Albuquerque,
6.05 / 10000346, Leonardo Rodrigues da Silveira, 6.88 / 10000181, Marcelo Bergantin Oliveros, 7.68.
1.1.1 Resultado final na prova oral da candidata que se declarou com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição,
nome da candidata e nota final na prova oral.
10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros, 7.90.
2 DA CONVOCAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
2.1 Convocação para a avaliação de títulos, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem
alfabética.
10000327, Alex Pereira Menezes / 10000109, Alexandre Traversi Antunes / 10000102, Ana Paula de Oliveira Gomes /
10000313, Antonio Ed Souza Santana / 10000219, Arlley Andrade de Sousa / 10000122, Eduardo de Sousa Lemos / 10000252, Leonardo
Lima Albuquerque / 10000346, Leonardo Rodrigues da Silveira / 10000181, Marcelo Bergantin Oliveros.
2.1.1 Convocação para a avaliação de títulos da candidata que se declarou com deficiência, na seguinte ordem: número de
inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.
10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros.
3 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 11 e 12 de abril de 2016, no horário das 8
horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no seguinte endereço: Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN) – Setor de Aulas Teóricas III – sala D 1, Campus Universitário, BR 101, km 2, Lagoa Nova, Natal/RN.
3.2 Para a avaliação de títulos, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 11 do Edital nº 1 –
TCE/RN, 11 de setembro 2015.
3.3 Receberá nota zero o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no edital de
abertura e neste edital.
4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão
Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário
Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Pág. 2
4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na prova oral estarão à disposição dos candidatos a
partir da data provável de 8 de abril de 2016, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rn_15_auditor.
4.1.1 O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que
impossibilitem a visualização das respostas aos recursos.
4.2 O resultado provisório na avaliação de títulos será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rn_15_auditor, na data
provável de 27 de abril de 2016.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Presidente da Comissão Especial de Concurso Público
Gabinete da Presidência
PORTARIA Nº 060/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 –
TC e no Processo nº 7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR GUILHERME LUCENA MAIA, inscrito no CPF sob o número 054.762.524-36, aprovado em concurso
público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do Quadro
Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 061/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 –
TC e no Processo nº 7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR REBECCA BETWEL SANTOS OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o número 050.943.324-30, aprovada em
concurso público, classificada em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do
Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 062/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 –
TC e no Processo nº 7672/2016-TC,
RESOLVE:
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Pág. 3
Art. 1º NOMEAR CAIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o número 079.815.934-09, aprovado em concurso
público, classificado em 3º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do Quadro
Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 063/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 –
TC e no Processo nº 7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR LUIZ HENRIQUE DA SILVA FREITAS, inscrito no CPF sob o número 080.676.294-20, aprovado em
concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico Jurídico, integrante do Quadro
Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 064/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 –
TC e no Processo nº 7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR ADAMO RAFAEL DA SILVA LEMOS, inscrito no CPF sob o número 064.719.414-71, aprovado em
concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade:
Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 065/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR HERICK DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o número 077.655.324-05, aprovado em concurso público,
classificado em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Pág. 4
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 066/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR LUCAS RIBEIRO PEREIRA, inscrito no CPF sob o número 057.481.764-67, aprovado em concurso
público, classificado em 3º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade:
Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 067/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR CLYDEMBERG INACIO BARBOSA NEVES SANTOS, inscrito no CPF sob o número 076.842.184-50,
aprovado em concurso público, classificado em 4º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo –
Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 068/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR ANDRE TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB, inscrito no CPF sob o número 068.564.80440, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo –
Especialidade: Engenharia Civil, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Pág. 5
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 069/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR, inscrito no CPF sob o número 011.672.961-92, aprovado em
concurso público, classificado em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade:
Engenharia Civil, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 070/2016-GP/TCE
Natal, 01 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do
Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº
7672/2016-TC,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR VINICIUS JOSE MIRANDA TOSCANO DE BRITO FILHO, inscrito no CPF sob o número 023.438.674-61,
aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo –
Especialidade: Tecnologia da Informação, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDITAL Nº 004/2016 – TCE/RN - ESTÁGIO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o Concurso para Credenciamento de Estagiários do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Norte – TCE/RN, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 001/2015-TCE/RN, publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE de 01 de
agosto de 2015, torna pública a 3ª convocação de estagiários para credenciamento e participação do Seminário de Ambientação no
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
1. Ficam convocados para credenciamento e participação do Seminário de Ambientação no Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte os candidatos aprovados em concurso a seguir nominados:
1.1. ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA:
Classificação
Nº da Inscrição
14
485
Nome do Candidato
EDNA CRISTINE TEXEIRA WANDERLEI
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
15
609
Pág. 6
LUIZ EDUARDO LOPES DO NASCIMENTO
1.2. CIÊNCIAS CONTÁBEIS:
Classificação
Nº da Inscrição
14
111
YASMIN DA SILVA FERREIRA
15
404
JOYCE MARIA DA SILVA CAMPOS
16
649
IGOR THIERRY SILVA DONATO
Nome do Candidato
1.3. DIREITO:
Classificação
Nº da Inscrição
44
328
CAMILA DE CASTRO COSTA
45
227
MATHEUS RICARDO TOSCANO CAMPOS
46
114
LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE
47
490
MILSON NEY CORREIA SILVA
48
488
RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA
49
496
CAIO GRACO GALVÃO CRUZ
50
577
VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS
51
442
YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA
52
474
KHENYA SUELY DA SILVA MESQUITA
53
363
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA
54
412
MARIA EDUARDA MONTE NUNES ARAÚJO
55
552
SABRINA KARENINE DE SOUZA ARAÚJO
56
245
HELAINE CÂMARA SILVA
57
249
RAVENA SUELY PINHEIRO NUNES
58
59
JOYCELANY BORGES SOARES
59
339
RODOLFO GONÇALVES PINHEIRO FILHO
60
293
RAFAEL LISBOA DANTAS
61
445
JULIANA CÂMARA SANTANA
62
229
MONALISA SILVEIRA DE SOUZA
63
673
DANIELA FERREIRA DE QUEIROZ SEREJO
Nome do Candidato
2. Para fins de credenciamento, os candidatos convocados no item 1 deste Edital deverão comparecer à Biblioteca Tavares
de Lira, situada no 2º andar do Edifício Sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na Av. Getúlio Vargas, 690,
Petrópolis, Natal/RN, CEP. 59012-360, entre os dias 12/04/2016 (terça-feira) e 18/04/2016 (segunda-feira), exceto sábado e domingo, das
7h00 às 13h00, ocasião em que apresentarão ao Tribunal os seguintes documentos:
2.1. Cópia (frente e verso) de Documento Oficial de Identidade, sendo aceitos para tanto: Cédula de Identidade
expedida por Secretaria de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédula
de Identidade para Estrangeiros; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal,
valem como documento de identidade, como as do CREA, OAB, CRM, CRC etc.; Certificado de Reservista; Passaporte (dentro da
validade); Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº
9.503/1997);
2.2. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, dispensável se o número deste documento constar na
cópia do Documento Oficial de Identidade apresentado em conformidade com o item 3.1 deste Edital;
2.3. Declaração do registro de matrícula (ou documento equivalente), expedida a partir de 02/07/2015 (30 dias
antes da publicação do Edital de abertura de inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com
o TCE/RN, comprovando que se encontra matriculado e cursando, no mínimo, o 4º (quarto) período do curso superior respectivo, bem
como que não está cursando o último período do curso;
2.4. Histórico Acadêmico expedido a partir de 02/07/2015 (30 dias antes da publicação do Edital de abertura de
inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com o TCE/RN;
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Pág. 7
2.5. Declaração de Rendimento Acadêmico (I.R.A. ou equivalente), expedida a partir de 02/07/2015 (30 dias antes
da publicação do Edital de abertura de inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com o
TCE/RN, dispensável se tal índice já constar no Histórico Acadêmico;
2.6. 02 (duas) fotos 3 x 4 recentes;
2.7. Número da Agência e número da Conta Corrente no Branco do Brasil S/A, ou cópia do respectivo cartão
magnético;
2.8. Nome do Coordenador do curso superior ou responsável, para fins de posterior assinatura do Termo de
Compromisso de Estágio;
2.9. Comprovante de que está em dia com suas obrigações eleitorais (Certidão de Quitação Eleitoral, que pode ser
obtida por meio do site do Tribunal Regional Eleitoral);
2.10 Comprovante de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (apenas para os convocados do sexo masculino),
podendo ser apresentada cópia (frente e verso) do Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar
Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado.
3. O candidato convocado e que não realizar o cadastramento a que se refere o item 2 do presente Edital será eliminado
do concurso, não podendo ser novamente convocado.
4. Os candidatos convocados por meio do presente Edital participarão de Seminário de Ambientação, a ser realizado na
sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 19/04/2015 (terça-feira), a partir das 15h00.
5. A presente convocação limita-se ao cadastramento e à participação no Seminário de Ambientação, sendo após este
último ex
6. pedido Edital de convocação de candidatos cadastrados e que participaram do citado Seminário para fins de assunção
do estágio e assinatura do respectivo Termo de Compromisso, conforme necessidade da Administração.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 31 de março de 2016.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do TCE/RN
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA
Processo nº: 007671/2016 – TC
Interessado: Adjano Bezerra da Costa
Assunto: Medida Cautelar para atribuição de efeito suspensivo à
execução referente ao Processo nº 3473/2007 – TC
Advogados: Dr. Erick Wilson Pereira – OAB/RN nº 2.723
Dr. Ícaro Wendell da Silva Santos – OAB/RN nº 9.254
Dr. Raffael Gomes Campelo – OAB/RN nº 9.093
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Medida Cautelar, para
atribuição de efeito suspensivo à execução em curso nos autos
do Processo nº 003473/2007 – TC, que analisou a
Documentação Comprobatória de Despesas da Câmara
Municipal de Baraúna, referente ao exercício de 2007, no qual o
Interessado acima epigrafado restou condenado à restituição ao
erário e ao pagamento de multa, na forma do Acórdão nº
17/2014 – TC.
Ante o trânsito em julgado do antedito Decisum, o
Gestor foi citado para adimplir a multa e ressarcir o erário
municipal.
Paralelamente, o Interessado ajuizou perante esta Corte
o Pedido de Revisão tombado sob o nº 017104/2014 – TC, o
qual, em sede de juízo prévio de admissibilidade, foi indeferido
liminarmente por este Conselheiro Presidente.
Inconformado com a mencionada Decisão, o Gestor
interpôs recurso de Agravo, autuado sob o nº 007991/2015 –
TC, o qual foi juntado aos autos do pleito revisional.
Seguindo o regular trâmite, ouviu-se a Consultoria
Jurídica e, em seguida, o Ministério Público Especial.
Após o parecer do MPJTC, o Responsável protocolou
novo Documento, cadastrado sob o nº 001957/2016 – TC, que
foi acostado ao feito revisional, fazendo-se necessário novo
encaminhamento ao Parquet Especial.
Considerando que o prazo para pagamento voluntário
da multa e do ressarcimento imputados pelo Acórdão nº 17/2014
– TC encerra-se em 01 de abril de 2016, o Gestor, por seus
advogados, ingressou com a presente Medida Cautelar, com o
fito de:
“reconhecer o efeito suspensivo do agravo
interposto contra o despacho que rejeitou
liminarmente o Pedido de Revisão, ou, se de
outra forma entender, que suspenda a citação
de nº 000289/2016 – DAE que ordena o
pagamento do montante de R$ 395.496,65
(trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e
noventa e seis reais e sessenta e cinco
centavos), até o julgamento do agravo” (fl. 07).
Eis o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Pág. 8
suspensivo do agravo interposto contra despacho que indeferiu
liminarmente o Pedido de Revisão” (fl. 07).
A Lei Orgânica desta Corte, assevera que, em regra,
os recursos têm efeito suspensivo. Vejamos o que preleciona o
art. 125, inciso II, e o §4º, verbum ad verbum:
Art. 125. Nas questões relativas ao controle
externo, as partes podem interpor:
(...)
II – agravo, de despacho do Relator, para o
Pleno ou Câmara a que esteja afeto o processo;
(...)
§4º Os recursos de que trata este artigo têm
efeito suspensivo, exceto nos casos de medida
cautelar.
Destarte, pela simples leitura do dispositivo legal, já se
infere que o Agravo interposto pelo Interessado possui efeito
suspensivo, qual seja, de suspender os efeitos da Decisão que
indeferiu liminarmente o Pleito Revisional.
Em outras palavras, o recebimento do recurso de
Agravo, por si só, já é suficiente para suspender o indeferimento
liminar do Pedido de Revisão aduzido até o seu julgamento em
plenário. Assim, a decisão de indeferimento liminar proferida nos
autos do Processo nº 017104/2014 – TC ainda não é definitiva,
ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso,
para permitir que a Revisão seja conhecida e distribuída a um
Relator.
Feitas tais considerações, entendo que o primeiro
pedido sequer merece ser conhecido, posto que não há
interesse de agir do Requerente, vez que desnecessário o
reconhecimento de efeito suspensivo recursal quando a própria
Lei Orgânica desta Corte já o assegura. Do ponto de vista
prático, o mencionado reconhecimento é vazio, sem qualquer
utilidade prática ao Interessado.
Passo ao segundo pedido, qual seja, “que suspenda a
citação de nº 000289/2016 – DAE que ordena o pagamento do
montante de R$ 395.496,65 (trezentos e noventa e cinco mil,
quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), até
o julgamento do agravo” (fl. 07).
A Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art.
136, ao tratar do Pedido de Revisão, prevê que:
Art. 136. O pedido de revisão não impede a
cobrança da dívida a que foi condenada a parte,
ressalvada a possibilidade de concessão de
medida de natureza cautelar, quando presentes
os requisitos do art. 120.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno desta
Corte (Res. nº 009/2012 – TCE/RN), verbis:
Art. 387. O pedido de revisão não impede a
cobrança da dívida a que foi condenada a parte,
ressalvada a possibilidade de concessão de
medida de natureza cautelar, quando houver
fundado receio de grave lesão ao patrimônio
público ou a direito alheio.
FUNDAMENTAÇÃO
Por questões didáticas, passo a tratar o primeiro pedido
do Requerente, qual seja, do “reconhecimento de efeito
Imperioso se apresenta enfatizar que a tutela cautelar
suscita do Julgador um juízo meramente sumário, de delibação,
com o escopo de verificar o preenchimento dos requisitos
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
necessários à sua concessão, quais sejam a pertinência dos
fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e a iminência de lesão
grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, sabe-se que o regime jurídico-administrativo é
informado por normas (princípios e regras) de ordem pública,
cuja superioridade jurídica capaz de limitar a liberdade é
fundada na supremacia e indisponibilidade do interesse público
frente ao privado¹, enquanto postulados normativos² do Direito
Administrativo pátrio, assim como nos princípios da legalidade e
da moralidade.
Assim sendo, quando da avaliação do primeiro requisito,
qual seja, o fummus boni iuris, a presunção, ao contrário do que
pleiteia o Requerente, é justamente em favor da Administração
Pública, posto que já houve condenação por Órgão Colegiado –
inclusive já transitada em julgado, haja vista a inércia após a
Intimação nº 363/2014 – DAE, para tomar conhecimento do
Decisum condenatório, nos autos do Processo nº 003473/2007
– TC –, além de já ter havido apreciação, em sede de juízo
prévio de admissibilidade, do Pedido de Revisão, o que resultou
em seu indeferimento liminar, ora objeto de Agravo.
No que diz respeito ao segundo requisito, a saber, o
periculum in mora, também entendo que este em verdade, milita
em favor da sociedade, representada, in casu, pela intervenção
desta Corte de Contas.
Destaco, nessa senda, que o dano ao erário municipal
apurado no processo que analisou a Documentação
Comprobatória de Despesas remonta ao ano de 2007. Assim,
eventual suspensão do procedimento executório nesta fase
processual, em verdade, traz prejuízo ao Poder Público, que
espera a reposição dos valores despendidos irregularmente há
quase 10 anos.
Assim, ante a ausência dos pressupostos autorizadores
da concessão de medida cautelar, indefiro o pedido de
suspensão dos efeitos da Citação nº 289/2016 – DAE (Processo
nº 003473/2007 – TC).
DISPOSITIVO
Feitas tais considerações, NÃO CONHEÇO o pedido de
reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso de Agravo, em
face da ausência de interesse de agir do Requerente, tendo em
vista que a Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art.
120, §4º, já atribuiu o mencionado efeito ao recurso interposto.
Ademais, INDEFIRO o pedido de medida cautelar para
suspender a execução em curso nos autos do Processo nº
3473/2007 – TC, ante a ausência dos requisitos autorizadores
da aludida medida, quais sejam, o fummus boni juris e o
periculum in mora.
Publique-se.
Em seguida, siga o presente à Diretoria de Atos e
Execuções – DAE a fim de que proceda à INTIMAÇÃO do
Interessado acerca do conteúdo presente decisão.
Natal/RN, 01 de abril de 2016.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do TCE/RN
___________________
¹ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 9 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p.
457.
² ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a
redefinição do dever de proporcionalidade. In: Revista Diálogo
Pág. 9
Jurídico, Ano I, vol I, n. 4, julho 200, Salvador, Bahia, brasil.
Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br/pdf_4/dialogojuridico-04-julho-2001-humberto-avila.pdf>. Acesso em 11 fev.
2014.
ATOS DOS GABINETES
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales
PROCESSO Nº: 900600/1997 - TC
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
DESPACHO
Em consonância integral com o parecer exarado pela
Consultoria Jurídica desta Corte situado às fls. 458/462, cujas
razões adoto como forma de decidir, indefiro liminarmente o
recurso de revista interposto pelo Sr. Francisco Lopes da Silva
através do documento de n° 18217/2013-TC (fls. 436/452), com
fulcro nos arts. 360, incisos V e VIII e 380, §1º, ambos do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN.
Ato contínuo, determino a remessa dos autos à Diretoria
de Atos e Execuções (DAE) para certificar o trânsito em julgado
do ACÓRDÃO Nº 392/2013-TC .
Em seguida, deve o feito ser redistribuído ao
Conselheiro Paulo Roberto Alves Chaves, em observância a
regra de sucessão dos Conselheiros, conforme art. 375 do
RITCE/RN, haja vista que o primeiro Voto (Acórdão nº
519/2001-TC, fls.370/371) foi proferido pelo Conselheiro Aécio
Augusto Emerenciano em substituição legal ao Conselheiro
Getúlio Alves da Nóbrega, que por sua vez foi sucedido pelo
Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, atual
presidente desta Corte.
À DAE para cumprimento.
Natal/RN, 28 de março de 2016.
Conselheira Maria Adélia Sales,
no exercício da Presidência
Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C.
Júnior
PROCESSO Nº: 012279/2014 - TCE
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA
ASSUNTO: ANÁLISE DE DADOS DO SIAI REFERENTE A
TODOS OS BIMESTRES DO EXERCÍCIO 2013
DESPACHO
(30/03/2016)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo ofertado
tempestivamente pelo responsável do Departamento Estadual
de imprensa (DEI) à época em questão no processo.
Tendo em vista a alegação de insuficiência do período
determinado para cumprimento das diligências, entendo
necessário ressaltar como fundamental o princípio do devido
processo legal, que norteia todo o ordenamento jurídico
brasileiro, englobando os princípios do acesso à justiça, da
ampla defesa e do contraditório, cujo preceito se refere aos bens
jurídicos que direta ou indiretamente se relacionam à vida, à
liberdade e à propriedade, amplamente considerados.
Assim, analisando o presente documento, vê-se, de
plano, que as razões apresentadas pelo responsável são
plausíveis para acarretar a reabertura do prazo para a
apresentação de defesa.
Diante disso, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos
do art. 5º, LV da CF/88, assim como da Súmula nº 17-TCE, que
prevê a possibilidade de tal medida dilatória em hipótese de
caso fortuito ou força maior, defiro o pedido de prorrogação de
prazo, concedendo-lhe o período de mais 20 (vinte) dias para
apresentação de defesa, a contar da publicação dessa decisão,
em conformidade com o art. 227, §2º, do Regimento Interno
desse tribunal de contas.
Face ao exposto, após a devida publicação desta
decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, remetam-se os
autos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para aguardar o
término do prazo ofertado, devendo ser observado o art. 222 do
Regimento Interno.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 006798/1995 - TC
INTERESSADO: DIR. PRIMEIRA CÂMARA-PM PASSAGEM
ASSUNTO: COMUNICA INADIMPLÊNCIA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PASSAGEM, REF. AO BALANCETE MENSAL
DO MÊS DE AGOSTO DE 1995
RESPONSÁVEL: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JÚNIOR
DESPACHO
(01.04.2016)
Versam os presentes autos sobre inadimplência na
entrega de balancetes mensais da referida Prefeitura Municipal,
relativo ao exercício de 1994, ao período de janeiro a novembro
de 1995 e janeiro a março de 1996.
Consta no presente processo decisão deste Tribunal,
com aplicação de multa ao responsável, Sr. MANOEL
VALDOMIRO FAGUNDES JÚNIOR, a qual transitou em julgado
em 15.05.1997 (fl. 45), com citação para pagamento da dívida
em 21.10.2009 (fl. 35).
Em 08 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e
Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta
relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória (fl. 47), prevista no artigo 115 da Lei
Complementar nº 464/2012.
Encaminhado os autos ao
Tribunal de Contas, este, através
lavra do Procurador-Geral Luciano
pelo reconhecimento da prescrição
feito.
Pág. 10
Ministério Público junto ao
do Parecer (fls. 49/50), da
Silva Costa Ramos, pugna
da pretensão executória no
Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição
em 5 anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente
da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da
decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado
artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda
preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese
de interrupção do prazo prescricional e o período de
cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal
contagem.
Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão
executória exercitável por esta jurisdição de contas resta
totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção
pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 5 (cinco)
anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter
sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do
prazo prescricional.
Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão
executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput,
da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser
remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para
proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do
Estado, não importando em modificação do julgado quanto à
irregularidade das contas.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de
Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no
sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico
ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução
nº 13/2015-TCE.
Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no
prazo mínimo de 2 (dois) anos, os autos arquivados em pleno
estado de conservação, podendo durante o referido prazo,
serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme
preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 005862/2005 - TC
JURISDICIONADO: CAM.MUN.EQUADOR
RECORRENTE: JOSIMAR ANTÔNIO DE SOUZA
ASSUNTO:
DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA
DE
DESPESA REF. AO BIMESTRE: 01/2004 RESOLUÇÃO
011/2004
DESPACHO
(01.04.2016)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
O presente processo diz respeito a um novo Pedido de
Reconsideração interposto pelo responsável, Senhor Josimar
Antônio de Souza pleiteando a reforma do Acórdão (Decisão nº
541/2014) que julgou pelo não provimento do Pedido de
Reconsideração apresentado anteriormente.
O que se depreende nos autos, é que o recorrente
utiliza um pleito já empregado nos autos (documento
protocolado sob nº 004413/2013-TC), a gerar um óbice ao
conhecimento do presente instrumento recursal, tendo em vista
a vedação prevista no art. 125, inciso I da Lei Complementar nº
464/2012.
De igual forma, nos termos do art. 361 do Regimento
Interno deste Tribunal, não se conhecerá de recurso da mesma
espécie ou que almeje os mesmos fins contra deliberação que
apreciou o primeiro recurso interposto, o que ocorreu nos autos.
Face ao exposto, indefiro liminarmente o seguimento do
recurso interposto, com fundamento no art. 125, inciso I da Lei
Complementar nº 464/2012 c/c o art. 361 do Regimento Interno
do Tribunal.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso
contra esta decisão, determino à Diretoria de Atos e Execuções
– DAE para certificar o trânsito em julgado do Acórdão.
À DAE, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Pág. 11
Regimento Interno deste Tribunal, que deverá ter início,
conforme disposto no art. 227, §2º, parte final, do mesmo
Diploma Legal, a partir da ciência pelo requerente desta
decisão, a qual será mediante expedição de mandado de
intimação.
Por fim, após a devida publicação desta decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, remetam-se os autos à
Diretoria de Atos e Execuções – DAE para providenciar, através
de servidor designado, nos termos do art. 220, inciso I do
Regimento Interno, a intimação da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habilitação e da Assistência Social - SETHAS na
pessoa de seu atual gestor, Senhora Julianne Dantas Bezerra
de Faria, acerca desta Decisão.
À DAE, para as providências cabíveis.
Publique-se.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
SECRETARIA DAS SESSÕES
Tribunal Pleno
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro relator
PROCESSO Nº: 004373/2016 – TC (DOC. Nº 007855/2016-TC)
JURISDICIONADO:
SECRETARIA
DE
ESTADO
DO
TRABALHO, DA HABILITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO –
AUDITORIA EM PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
PREPARADAS DESTINADAS AO PROGRAMA DE APOIO À
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO,
CONHECIDO COMO “RESTAURANTES POPULARES”.
DESPACHO
(31.03.2016)
O presente expediente diz respeito a pedido de
prorrogação de prazo encaminhado tempestivamente pela
Senhora Julianne Dantas Bezerra de Faria, Secretária de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social –
SETHAS (Ofício nº 252/2016-GS, protocolado sob nº
007855/2016), em resposta a notificação de nº 000257/2016 –
DAE expedida por este Tribunal de Contas para juntar
documentação requisitada pelo Corpo Instrutivo.
No pedido formulado, a requerente alega que o prazo de
10 (dez) dias inicialmente concedido não foi suficiente para o
cumprimento tempestivo da diligência, dada a quantidade de
providências à serem cumpridas e a documentação que se
encontram em outros Órgãos, a exemplo da Secretaria de
Planejamento – SEPLAN e Controladoria Geral do Estado –
CONTROL.
Dito isto, considerando que as informações e
documentos solicitados são de fundamental importância para o
julgamento da demanda, e em face da pertinência das razões
apresentadas pela responsável, defiro parcialmente a
prorrogação, ora pleiteada, para conceder à interessada prazo
de 10 (dez) dias corridos, com fundamento no §2º do art. 197 do
SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 10 DE MARÇO DE 2016 PLENO
Processo Nº: 013510 / 2014 - TC (013510 /2014 - TC)
Interessado: PREF.MUN.JOÃO CÂMARA
Assunto:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS/RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO - PREFEITO
À ÉPOCA
Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS
ACÓRDÃO 182/2016 – TC
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
PELA APLICAÇÃO DE MULTA PARA CADA
MÊS DE INADIMPLÊNCIA PERPETRADA EM
TODO EXERCÍCIO DE 2013. CARÊNCIA DE
NOVOS
ELEMENTOS
APTOS
A
DESCONSTITUIR A DECISÃO PROLATADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ
PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS
PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO
PELO IMPROVIMENTO, MANTENDO-SE A
PENALIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO
ATACADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de
Reconsideração interposto pelo Sr. Ariosvaldo Targino de Araújo
- Prefeito Municipal de João Câmara, à época, em face do
Acórdão no 129/2015 – TC, ACORDAM os Conselheiros, nos
termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo
conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe
provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de
que trata o Acórdão no 129/2015 – TC.
Sala das Sessões, 10 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2016 de 10/03/2016
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Presentes: a Excelentíssima Sra. Conselheira Presidente Maria
Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa,
Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral em exercício
Thiago Martins Guterres.
RENATO COSTA DIAS
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 004791 / 2015 - TC (004791 /2015 - TC)
Interessado: ALUÍSIO BEZERRA NETO
Assunto: DENÚNCIA SOBRE CONCORRÊNCIA PME Nº
01/2015/DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: KLAUSS FRANCISCO TORQUATO RÊGO PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ À ÉPOCA
Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS
ACÓRDÃO 184/2016 – TC
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
PELA
APLICAÇÃO
DE
MULTA
EM
DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO
DO ANEXO I DO SIAI. CARÊNCIA DE NOVOS
ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO PROLATADA. CONHECIMENTO DO
RECURSO, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS
OS
REQUISITOS
PARA
SUA
ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO
PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de
Reconsideração interposto pelo então Prefeito Municipal de
Extremoz/RN, Sr. Klauss Francisco Torquato Rêgo, em face do
Acórdão n° 69/2015 – TC, ACORDAM os Conselheiros, nos
termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo
conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe
provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de
que trata o Acórdão no 69/2015 – TC.
Sala das Sessões, 10 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2016 de 10/03/2016
Presentes: a Excelentíssima Sra. Conselheira Presidente Maria
Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa,
Paulo Roberto Chaves, Alves, Renato Costa Dias, Francisco
Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral em exercício
Thiago Martins Guterres.
RENATO COSTA DIAS
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00020ª, DE 22 DE MARÇO DE 2016 PLENO
Processo Nº: 012364 / 2008 - TC (074208 /2007 - IPERN)
Interessado: MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERNANDES
Assunto: APOSENTADORIA
Responsável: JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (em substituição legal)
Pág. 12
DECISÃO Nº 1047/2016 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO
APOSENTADOR, CÁLCULO E IMPLANTAÇÃO
DOS PROVENTOS EM DESACORDO COM OS
PARÂMETROS
DA
LEGALIDADE.
NECESSIDADE
DE
ADEQUAÇÃO
AS
DIRETRIZES
LEGAIS
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. DENEGAÇÃO
DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE
REGISTRO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto
a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato
concessivo de aposentadoria em foco e ainda no sentido de
determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no uso de suas
atribuições, conferidas pelas Leis Complementares nºs
308/2005, artigo 95, inciso V e 547/2015, artigo 1º, representado
pelo senhor José Marlúcio Diógenes Paiva, no prazo de 30
(trinta) dias, regularize a situação noticiada nos autos, fazendo
cessar a impropriedade apontada na Informação da DAP e no
parecer ministerial, pontuada nas razões do voto,
implementando em definitivo os direitos decorrentes da Emenda
Constitucional nº 70/2012, conforme prerrogativa estampada no
artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de
imputação de multa a autoridade responsável, nos termos do
artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar estadual nº
464/2012 c/c o artigo 323, inciso II, alínea `f`, do Novel
Regimento Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro(em Substituição Legal),
Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Geral em exercício Thiago Martins Guterres.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)
Processo Nº: 012584 / 2003 - TC (000715 /2003 - PM)
Interessado: FRANCISCO JORGE DA SÁ
Assunto: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (em substituição legal)
DECISÃO Nº 1048/2016 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA. DENEGAÇÃO DO
ATO
CONCESSIVO
PARA
FINS
DE
REGISTRO.
DECISÃO
Nº
873/2011-TC
FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DO
CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO PARA FINS
DE INATIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO
RETRO FUNDAMENTADA NO ESTATUTO
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE
DO NORTE. LEI ESTADUAL 4.630/1976.
RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGOS 42, § 1º E 142, § 3º, INCISO X.
ADERÊNCIA
AO
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO TCE/RN.
PELA
APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto
a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato concessivo de
transferência para reserva remunerada, sob análise, nos moldes
do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 1º,
inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro(em Substituição Legal),
Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Procurador Geral em exercício Thiago Martins Guterres.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)
Processo Nº: 004947 / 1999 - TC (005816 /1998 - SETHAS)
Interessado: PLANCOL- PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO
LTDA
Assunto: CONTRATO (2 VOLUMES)
Responsáveis: EMANOEL FAGUNDES DA SILVA, FAUSTO
ANDRADE FURTADO, JOSÉ ARIBALDO FILHO, TEODORICO
PEREIRA PINTO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 200/2016 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE CASAS
DE TAIPA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO
QUANTO
ÀS
IMPROPRIEDADES FORMAIS. SERVIÇOS
PAGOS
E
NÃO
EXECUTADOS.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS FALHAS DE
NATUREZA
MATERIAL.
DEVER
DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE RESTA
CONFIGURADO. ARTIGO 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação
de contas do convênio firmado entre a Secretaria Estadual de
Trabalho e Ação Social – SETAS, visando à construção de
unidades habitacionais no âmbito do programa de “erradicação
de casas de taipa” no município de Caiçara do Rio do Vento/RN,
considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e
parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pelo reconhecimento da prescrição decenária,
nos termos do artigo 170, caput, da Lei Complementar nº
464/2012, a fim de afastar a imputação de qualquer multa ou
sanção pelas irregularidades não materiais detectadas durante a
Pág. 13
instrução; e ainda pelo ressarcimento aos cofres estaduais no
montante de R$ 3.484,80 (três mil quatrocentos e oitenta e
quatro reais e oitenta centavos), a ser devidamente atualizado,
de forma solidária, em desfavor de Emanoel Fagundes da Silva
(fiscal); Fausto Andrade Furtado (representante legal da
PLANCOL); José Aribaldo Filho (presidente da comissão de
recebimento de obras) e; Teodorico Pereira Pinto (membro da
comissão de recebimento da obra), nos termos do artigo 37, §
5º, da Constituição Federal combinado com o artigo 78, incisos
II e IV, da Lei Complementar nº 121/1994.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos
Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa,
Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição
Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto
de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral(em exercício)
Thiago Martins Guterres.
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 003694 / 2006 - TC (190389 /2005 - DETRAN)
Interessado: HERMANY TEIXEIRA DE MENEZES
Assunto: APOSENTADORIA
Responsável: ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
ACÓRDÃO 201/2016 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
REGISTRO
DO
ATO
APOSENTADOR.
RETIFICAÇÃO DO ATO ADEQUANDO-SE AOS
TERMOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
70/2012. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA
DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA O GESTOR
DO DETRAN.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
aposentadoria concedida a Hermany Teixeira de Menezes, no
cargo de Assistente Técnico, do quadro de servidores do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte DETRAN, considerando a manifestação emitida pelo Corpo
Técnico e do parecer do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa no valor de
R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), ao gestor do DETRAN, a
época dos fatos, Senhor Antônio Willy Vale Saldanha, por haver
configurado infringência ao art. 107, inciso II, alínea “e”, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012 e do Regimento Interno
deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Contas, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos
Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa,
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição
Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto
de Oliveira Jales.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral (em exercício)
Thiago Martins Guterres.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014465 / 2004 - TC (118517 /2003 - SECD)
Interessado: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO
Assunto:
APOSENTADORIA
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO
Responsável: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
ACÓRDÃO 202/2016 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
MATÉRIA
JULGADA.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÕES SUFICIENTES PARA AFASTAR
O
FUNDAMENTO
DA
DECISÃO.
CONHECIMENTO
E
PROVIMENTO
DO
RECURSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
GUERREADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de
reconsideração, formulado pelo Senhor Manoel Pereira dos
Santos, então gestor da SEARH, a época dos fatos, no intuito de
reformar a Acórdão nº 567/2015 – TC, acolhendo o
entendimento do Parquet de Contas, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pelo conhecimento e no mérito pelo provimento
do recurso interposto, modificando o Acórdão guerreado,
somente para excluir do texto a sanção de multa imposta ao
Senhor Manoel Pereira dos Santos, prosseguindo-se o processo
quanto à aplicação da multa ao então gestor da Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, à época dos
fatos, para ser identificado pela Diretoria de Atos de Pessoal.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos
Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa,
Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição
Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto
de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Thiago Martins
Guterres.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 003403 / 2005 - TC (242326 /2004 - SESAP)
Interessado: CLAUDIA REGINA CABRAL GALVÃO
Assunto: NOMEAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Responsável: ADELMARO CAVALCANTI CUNHA JÚNIOR
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
Pág. 14
ACÓRDÃO 203/2016 - TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO.
MATÉRIA
JULGADA.
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES
PARA
DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO GUERREADO.
CONHECIMENTO
IMPROVIMENTO
DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
GUERREADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de
reconsideração, formulado pelo Senhor Adelmaro Cavalcanti
Cunha Júnior, gestor da SESAP a época dos fatos, no intuito de
reformar o Acórdão nº 296/2011 – TC, acolhendo integralmente
o entendimento do Parquet de Contas, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pelo conhecimento e improvimento do recurso
interposto, mantendo-se incólume o Acórdão guerreado.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016
ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos
Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa,
Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição
Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto
de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral (em
exercício)Thiago Martins Guterres.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
TERESA CRISTINA ROCHA DO NASCIMENTO
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
DECISÕES MONOCRÁTICAS
Processo Nº: 015945 /2001 - TC ( 006484 /1999 - SESAP)
Interessado: DALVA DO NASCIMENTO
Assunto: APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
DECISÃO Nº 002353/2016 – TC
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
TCE
PARA
REGISTRAR
O
ATO
APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
53,
INCISO
III,
DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, E DO ARTIGO 1°, INCISO III, C/C
O ARTIGO 95, INCISO I, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº
464/2012.
PELA
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA
DESPESA RESPECTIVA.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº
009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo
Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de
aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação de
despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual.
Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Mirley S. A. de Medeiros
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 003489 /2012 - TC ( 003489 /2012 - TC)
Interessado: FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA LEÃO
Assunto: IMPLANTAÇÃO DE NOMEADO EM FL. DE PGTO. FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA LEÃO
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
DECISÃO Nº 002354/2016 - TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. COMPETÊNCIA DO TCE PARA
REGISTRAR O ATO.
INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO
53,
III,
DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, DO ARTIGO 1°, III, C/C O ARTIGO
95, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 E
OS ARTIGOS 189 E 312, § 3°, TODOS DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E
DA DESPESA RESPECTIVA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº
009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo
Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de nomeação
que ora se nos apresenta, com fulcro no artigo 53, III, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 1º, III, da Lei
Complementar nº 464/2012 e os artigos 189 e 312, § 3°, todos
do Regimento Interno do TCE/RN, com a ressalva da emissão
das seguintes recomendações: (1) que o Governo do Estado,
em conjunto com o Poder Legislativo, assegure que a lei de
diretrizes orçamentárias observe a exigência de especificidade
da autorização das admissões a serem efetuadas, atrelando-as
ao respectivo certame e órgão realizador, conforme preconiza o
art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República; bem como
elabore a LDO de modo que seu anexo compreenda, além das
metas de resultados fiscais, os respectivos mecanismos de
compensação de seus efeitos financeiros, contendo premissas e
metodologias de cálculo utilizadas, para que se viabilize o
detalhado controle imposto pela LRF e; (2) que este Tribunal de
Contas, na realização dos próximos concursos públicos que
eventualmente necessite realizar, publique o respectivo edital
Pág. 15
em jornal impresso de grande circulação, conforme exigido pela
Lei Complementar Estadual nº. 122/94, art. 10, caput.
Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Mirley S. A. de Medeiros
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 013485 /2006 - TC ( 301375 /2005 - SECD)
Interessado: MARIA PATROCINIA DE MEDEIROS
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
DECISÃO Nº 002356/2016 – TC
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
TCE
PARA
REGISTRAR
O
ATO
APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
53,
INCISO
III,
DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, E DO ARTIGO 1°, INCISO III, C/C
O ARTIGO 95, INCISO I, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR
Nº
464/2012.
PELA
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA
DESPESA RESPECTIVA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº
009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo
Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de
aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação de
despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual.
Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro Relator
Mirley S. A. de Medeiros
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 005144 /2010 - TC ( 254003 /2009 - IPERN)
Interessado: TERESINHA CAVALCANTE ROCHA
Assunto: PENSÃO
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
DECISÃO Nº 000668/2016 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o
artigo 95, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº
464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 1 de abril de 2016
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Ana Carolina C. Jaegge
Assessor de Gabinete
Processo Nº: 009148 /2011 - TC ( 454452 /2008 - IPERN)
Interessado: FRANCISCO FREIRE SOBRINHO
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
DECISÃO Nº 000669/2016 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o
artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº
464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 1 de abril de 2016
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro Relator
Ana Carolina C. Jaegge
Assessor de Gabinete
Pág. 16
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o
artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº
121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada.
Gabinete do Conselheiro, 30 de março de 2016
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro Relator
Suely Maria Leite A. Vilar
Assessor de Gabinete
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da
Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos
220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por
se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)
abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o
recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de
15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no
art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s)
encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias,
se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.
MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.
Processo nº: 003020 / 1999 -TC / Intimação nº 000333/2016 DAE
Assunto: Contrato
Interessado(a): Encontra – Empresa de Construção Trairi
Responsável(eis): Francisco Canindé Fernandes
Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias
Natal/RN, 1 de abril de 2016
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
Diretor de Atos e Execuções
Processo Nº: 014892 /2006 - TC ( 131146 /2006 - SESAP)
Interessado: ANA MARIA GARCIA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 003038/2016 – TC
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE
DE
ATO
DE
PESSOAL.
COMPETÊNCIA
DO
TRIBUNAL
PARA
APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO
71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E
CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA
DESPESA POR ELE GERADA.
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE LUIZ GALVAO
ALEXANDRE
DAMASCENO:02544087455
DN: CN = ALEXANDRE LUIZ GALVAO
LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455,
C = BR,
O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da
Federal do Brasil - RFB
DAMASCENO:0 Receita
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
2544087455
Dados: 2016.04.01 21:34:11 -03'00'