Resultado final da prova oral e convocação para avaliação
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Resultado final da prova oral e convocação para avaliação
Diário Eletrônico Sábado, 02 de abril de 2016 – Ano 8 – nº 1608 Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................. 1 DECISÕES DA PRESIDÊNCIA ........................................... 8 ATOS DOS GABINETES ..................................................... 9 SECRETARIA DAS SESSÕES............................................ 11 Tribunal Pleno ................................................... 11 DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................ 14 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .............................. 16 ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AUDITOR EDITAL Nº 11 – TCE/RN, DE 1º DE ABRIL DE 2016 O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte torna públicos o resultado final na prova oral e a convocação para a avaliação de títulos, referentes ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor. 1 DO RESULTADO FINAL NA PROVA ORAL 1.1 Resultado final na prova oral, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na prova oral. 10000327, Alex Pereira Menezes, 7.75 / 10000109, Alexandre Traversi Antunes, 6.93 / 10000102, Ana Paula de Oliveira Gomes, 6.05 / 10000313, Antonio Ed Souza Santana, 6.63 / 10000219, Arlley Andrade de Sousa, 6.35 / 10000930, Daniel Feitosa Mendes, 4.53 / 10000122, Eduardo de Sousa Lemos, 7.63 / 10000781, Leandro Santos Goncalves, 4.78 / 10000252, Leonardo Lima Albuquerque, 6.05 / 10000346, Leonardo Rodrigues da Silveira, 6.88 / 10000181, Marcelo Bergantin Oliveros, 7.68. 1.1.1 Resultado final na prova oral da candidata que se declarou com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição, nome da candidata e nota final na prova oral. 10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros, 7.90. 2 DA CONVOCAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 2.1 Convocação para a avaliação de títulos, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10000327, Alex Pereira Menezes / 10000109, Alexandre Traversi Antunes / 10000102, Ana Paula de Oliveira Gomes / 10000313, Antonio Ed Souza Santana / 10000219, Arlley Andrade de Sousa / 10000122, Eduardo de Sousa Lemos / 10000252, Leonardo Lima Albuquerque / 10000346, Leonardo Rodrigues da Silveira / 10000181, Marcelo Bergantin Oliveros. 2.1.1 Convocação para a avaliação de títulos da candidata que se declarou com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros. 3 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 11 e 12 de abril de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no seguinte endereço: Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) – Setor de Aulas Teóricas III – sala D 1, Campus Universitário, BR 101, km 2, Lagoa Nova, Natal/RN. 3.2 Para a avaliação de títulos, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 11 do Edital nº 1 – TCE/RN, 11 de setembro 2015. 3.3 Receberá nota zero o candidato que não entregar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no edital de abertura e neste edital. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Pág. 2 4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na prova oral estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 8 de abril de 2016, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rn_15_auditor. 4.1.1 O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos. 4.2 O resultado provisório na avaliação de títulos será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_rn_15_auditor, na data provável de 27 de abril de 2016. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Presidente da Comissão Especial de Concurso Público Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 060/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR GUILHERME LUCENA MAIA, inscrito no CPF sob o número 054.762.524-36, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 061/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR REBECCA BETWEL SANTOS OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o número 050.943.324-30, aprovada em concurso público, classificada em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 062/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Pág. 3 Art. 1º NOMEAR CAIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o número 079.815.934-09, aprovado em concurso público, classificado em 3º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Informática, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 063/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR LUIZ HENRIQUE DA SILVA FREITAS, inscrito no CPF sob o número 080.676.294-20, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico Jurídico, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 064/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR ADAMO RAFAEL DA SILVA LEMOS, inscrito no CPF sob o número 064.719.414-71, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 065/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR HERICK DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o número 077.655.324-05, aprovado em concurso público, classificado em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Pág. 4 Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 066/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR LUCAS RIBEIRO PEREIRA, inscrito no CPF sob o número 057.481.764-67, aprovado em concurso público, classificado em 3º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 067/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR CLYDEMBERG INACIO BARBOSA NEVES SANTOS, inscrito no CPF sob o número 076.842.184-50, aprovado em concurso público, classificado em 4º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 068/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR ANDRE TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB, inscrito no CPF sob o número 068.564.80440, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia Civil, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Pág. 5 Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 069/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR ANTONIO ALVES FERREIRA JUNIOR, inscrito no CPF sob o número 011.672.961-92, aprovado em concurso público, classificado em 2º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia Civil, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 070/2016-GP/TCE Natal, 01 de abril de 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, incisos I e II, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 12432/2015 – TC e no Processo nº 7672/2016-TC, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR VINICIUS JOSE MIRANDA TOSCANO DE BRITO FILHO, inscrito no CPF sob o número 023.438.674-61, aprovado em concurso público, classificado em 1º lugar, para exercer o cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo – Especialidade: Tecnologia da Informação, integrante do Quadro Geral de Pessoal desta Corte de Contas. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL Nº 004/2016 – TCE/RN - ESTÁGIO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Concurso para Credenciamento de Estagiários do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 001/2015-TCE/RN, publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE de 01 de agosto de 2015, torna pública a 3ª convocação de estagiários para credenciamento e participação do Seminário de Ambientação no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 1. Ficam convocados para credenciamento e participação do Seminário de Ambientação no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte os candidatos aprovados em concurso a seguir nominados: 1.1. ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO PÚBLICA: Classificação Nº da Inscrição 14 485 Nome do Candidato EDNA CRISTINE TEXEIRA WANDERLEI Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 15 609 Pág. 6 LUIZ EDUARDO LOPES DO NASCIMENTO 1.2. CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Classificação Nº da Inscrição 14 111 YASMIN DA SILVA FERREIRA 15 404 JOYCE MARIA DA SILVA CAMPOS 16 649 IGOR THIERRY SILVA DONATO Nome do Candidato 1.3. DIREITO: Classificação Nº da Inscrição 44 328 CAMILA DE CASTRO COSTA 45 227 MATHEUS RICARDO TOSCANO CAMPOS 46 114 LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE 47 490 MILSON NEY CORREIA SILVA 48 488 RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA 49 496 CAIO GRACO GALVÃO CRUZ 50 577 VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS 51 442 YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA 52 474 KHENYA SUELY DA SILVA MESQUITA 53 363 ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA 54 412 MARIA EDUARDA MONTE NUNES ARAÚJO 55 552 SABRINA KARENINE DE SOUZA ARAÚJO 56 245 HELAINE CÂMARA SILVA 57 249 RAVENA SUELY PINHEIRO NUNES 58 59 JOYCELANY BORGES SOARES 59 339 RODOLFO GONÇALVES PINHEIRO FILHO 60 293 RAFAEL LISBOA DANTAS 61 445 JULIANA CÂMARA SANTANA 62 229 MONALISA SILVEIRA DE SOUZA 63 673 DANIELA FERREIRA DE QUEIROZ SEREJO Nome do Candidato 2. Para fins de credenciamento, os candidatos convocados no item 1 deste Edital deverão comparecer à Biblioteca Tavares de Lira, situada no 2º andar do Edifício Sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, Natal/RN, CEP. 59012-360, entre os dias 12/04/2016 (terça-feira) e 18/04/2016 (segunda-feira), exceto sábado e domingo, das 7h00 às 13h00, ocasião em que apresentarão ao Tribunal os seguintes documentos: 2.1. Cópia (frente e verso) de Documento Oficial de Identidade, sendo aceitos para tanto: Cédula de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores; Cédula de Identidade para Estrangeiros; Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de identidade, como as do CREA, OAB, CRM, CRC etc.; Certificado de Reservista; Passaporte (dentro da validade); Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/1997); 2.2. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, dispensável se o número deste documento constar na cópia do Documento Oficial de Identidade apresentado em conformidade com o item 3.1 deste Edital; 2.3. Declaração do registro de matrícula (ou documento equivalente), expedida a partir de 02/07/2015 (30 dias antes da publicação do Edital de abertura de inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com o TCE/RN, comprovando que se encontra matriculado e cursando, no mínimo, o 4º (quarto) período do curso superior respectivo, bem como que não está cursando o último período do curso; 2.4. Histórico Acadêmico expedido a partir de 02/07/2015 (30 dias antes da publicação do Edital de abertura de inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com o TCE/RN; Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Pág. 7 2.5. Declaração de Rendimento Acadêmico (I.R.A. ou equivalente), expedida a partir de 02/07/2015 (30 dias antes da publicação do Edital de abertura de inscrições no certame) por instituição oficial ou reconhecida, e devidamente conveniada com o TCE/RN, dispensável se tal índice já constar no Histórico Acadêmico; 2.6. 02 (duas) fotos 3 x 4 recentes; 2.7. Número da Agência e número da Conta Corrente no Branco do Brasil S/A, ou cópia do respectivo cartão magnético; 2.8. Nome do Coordenador do curso superior ou responsável, para fins de posterior assinatura do Termo de Compromisso de Estágio; 2.9. Comprovante de que está em dia com suas obrigações eleitorais (Certidão de Quitação Eleitoral, que pode ser obtida por meio do site do Tribunal Regional Eleitoral); 2.10 Comprovante de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (apenas para os convocados do sexo masculino), podendo ser apresentada cópia (frente e verso) do Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado. 3. O candidato convocado e que não realizar o cadastramento a que se refere o item 2 do presente Edital será eliminado do concurso, não podendo ser novamente convocado. 4. Os candidatos convocados por meio do presente Edital participarão de Seminário de Ambientação, a ser realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 19/04/2015 (terça-feira), a partir das 15h00. 5. A presente convocação limita-se ao cadastramento e à participação no Seminário de Ambientação, sendo após este último ex 6. pedido Edital de convocação de candidatos cadastrados e que participaram do citado Seminário para fins de assunção do estágio e assinatura do respectivo Termo de Compromisso, conforme necessidade da Administração. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 31 de março de 2016. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do TCE/RN Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 DECISÕES DA PRESIDÊNCIA Processo nº: 007671/2016 – TC Interessado: Adjano Bezerra da Costa Assunto: Medida Cautelar para atribuição de efeito suspensivo à execução referente ao Processo nº 3473/2007 – TC Advogados: Dr. Erick Wilson Pereira – OAB/RN nº 2.723 Dr. Ícaro Wendell da Silva Santos – OAB/RN nº 9.254 Dr. Raffael Gomes Campelo – OAB/RN nº 9.093 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Medida Cautelar, para atribuição de efeito suspensivo à execução em curso nos autos do Processo nº 003473/2007 – TC, que analisou a Documentação Comprobatória de Despesas da Câmara Municipal de Baraúna, referente ao exercício de 2007, no qual o Interessado acima epigrafado restou condenado à restituição ao erário e ao pagamento de multa, na forma do Acórdão nº 17/2014 – TC. Ante o trânsito em julgado do antedito Decisum, o Gestor foi citado para adimplir a multa e ressarcir o erário municipal. Paralelamente, o Interessado ajuizou perante esta Corte o Pedido de Revisão tombado sob o nº 017104/2014 – TC, o qual, em sede de juízo prévio de admissibilidade, foi indeferido liminarmente por este Conselheiro Presidente. Inconformado com a mencionada Decisão, o Gestor interpôs recurso de Agravo, autuado sob o nº 007991/2015 – TC, o qual foi juntado aos autos do pleito revisional. Seguindo o regular trâmite, ouviu-se a Consultoria Jurídica e, em seguida, o Ministério Público Especial. Após o parecer do MPJTC, o Responsável protocolou novo Documento, cadastrado sob o nº 001957/2016 – TC, que foi acostado ao feito revisional, fazendo-se necessário novo encaminhamento ao Parquet Especial. Considerando que o prazo para pagamento voluntário da multa e do ressarcimento imputados pelo Acórdão nº 17/2014 – TC encerra-se em 01 de abril de 2016, o Gestor, por seus advogados, ingressou com a presente Medida Cautelar, com o fito de: “reconhecer o efeito suspensivo do agravo interposto contra o despacho que rejeitou liminarmente o Pedido de Revisão, ou, se de outra forma entender, que suspenda a citação de nº 000289/2016 – DAE que ordena o pagamento do montante de R$ 395.496,65 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), até o julgamento do agravo” (fl. 07). Eis o que cumpre relatar. Passo a decidir. Pág. 8 suspensivo do agravo interposto contra despacho que indeferiu liminarmente o Pedido de Revisão” (fl. 07). A Lei Orgânica desta Corte, assevera que, em regra, os recursos têm efeito suspensivo. Vejamos o que preleciona o art. 125, inciso II, e o §4º, verbum ad verbum: Art. 125. Nas questões relativas ao controle externo, as partes podem interpor: (...) II – agravo, de despacho do Relator, para o Pleno ou Câmara a que esteja afeto o processo; (...) §4º Os recursos de que trata este artigo têm efeito suspensivo, exceto nos casos de medida cautelar. Destarte, pela simples leitura do dispositivo legal, já se infere que o Agravo interposto pelo Interessado possui efeito suspensivo, qual seja, de suspender os efeitos da Decisão que indeferiu liminarmente o Pleito Revisional. Em outras palavras, o recebimento do recurso de Agravo, por si só, já é suficiente para suspender o indeferimento liminar do Pedido de Revisão aduzido até o seu julgamento em plenário. Assim, a decisão de indeferimento liminar proferida nos autos do Processo nº 017104/2014 – TC ainda não é definitiva, ante a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso, para permitir que a Revisão seja conhecida e distribuída a um Relator. Feitas tais considerações, entendo que o primeiro pedido sequer merece ser conhecido, posto que não há interesse de agir do Requerente, vez que desnecessário o reconhecimento de efeito suspensivo recursal quando a própria Lei Orgânica desta Corte já o assegura. Do ponto de vista prático, o mencionado reconhecimento é vazio, sem qualquer utilidade prática ao Interessado. Passo ao segundo pedido, qual seja, “que suspenda a citação de nº 000289/2016 – DAE que ordena o pagamento do montante de R$ 395.496,65 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), até o julgamento do agravo” (fl. 07). A Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art. 136, ao tratar do Pedido de Revisão, prevê que: Art. 136. O pedido de revisão não impede a cobrança da dívida a que foi condenada a parte, ressalvada a possibilidade de concessão de medida de natureza cautelar, quando presentes os requisitos do art. 120. No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno desta Corte (Res. nº 009/2012 – TCE/RN), verbis: Art. 387. O pedido de revisão não impede a cobrança da dívida a que foi condenada a parte, ressalvada a possibilidade de concessão de medida de natureza cautelar, quando houver fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio. FUNDAMENTAÇÃO Por questões didáticas, passo a tratar o primeiro pedido do Requerente, qual seja, do “reconhecimento de efeito Imperioso se apresenta enfatizar que a tutela cautelar suscita do Julgador um juízo meramente sumário, de delibação, com o escopo de verificar o preenchimento dos requisitos Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 necessários à sua concessão, quais sejam a pertinência dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e a iminência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem, sabe-se que o regime jurídico-administrativo é informado por normas (princípios e regras) de ordem pública, cuja superioridade jurídica capaz de limitar a liberdade é fundada na supremacia e indisponibilidade do interesse público frente ao privado¹, enquanto postulados normativos² do Direito Administrativo pátrio, assim como nos princípios da legalidade e da moralidade. Assim sendo, quando da avaliação do primeiro requisito, qual seja, o fummus boni iuris, a presunção, ao contrário do que pleiteia o Requerente, é justamente em favor da Administração Pública, posto que já houve condenação por Órgão Colegiado – inclusive já transitada em julgado, haja vista a inércia após a Intimação nº 363/2014 – DAE, para tomar conhecimento do Decisum condenatório, nos autos do Processo nº 003473/2007 – TC –, além de já ter havido apreciação, em sede de juízo prévio de admissibilidade, do Pedido de Revisão, o que resultou em seu indeferimento liminar, ora objeto de Agravo. No que diz respeito ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, também entendo que este em verdade, milita em favor da sociedade, representada, in casu, pela intervenção desta Corte de Contas. Destaco, nessa senda, que o dano ao erário municipal apurado no processo que analisou a Documentação Comprobatória de Despesas remonta ao ano de 2007. Assim, eventual suspensão do procedimento executório nesta fase processual, em verdade, traz prejuízo ao Poder Público, que espera a reposição dos valores despendidos irregularmente há quase 10 anos. Assim, ante a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão de medida cautelar, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da Citação nº 289/2016 – DAE (Processo nº 003473/2007 – TC). DISPOSITIVO Feitas tais considerações, NÃO CONHEÇO o pedido de reconhecimento de efeito suspensivo ao recurso de Agravo, em face da ausência de interesse de agir do Requerente, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em seu art. 120, §4º, já atribuiu o mencionado efeito ao recurso interposto. Ademais, INDEFIRO o pedido de medida cautelar para suspender a execução em curso nos autos do Processo nº 3473/2007 – TC, ante a ausência dos requisitos autorizadores da aludida medida, quais sejam, o fummus boni juris e o periculum in mora. Publique-se. Em seguida, siga o presente à Diretoria de Atos e Execuções – DAE a fim de que proceda à INTIMAÇÃO do Interessado acerca do conteúdo presente decisão. Natal/RN, 01 de abril de 2016. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do TCE/RN ___________________ ¹ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9 ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 457. ² ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. In: Revista Diálogo Pág. 9 Jurídico, Ano I, vol I, n. 4, julho 200, Salvador, Bahia, brasil. Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br/pdf_4/dialogojuridico-04-julho-2001-humberto-avila.pdf>. Acesso em 11 fev. 2014. ATOS DOS GABINETES Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 900600/1997 - TC INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA DESPACHO Em consonância integral com o parecer exarado pela Consultoria Jurídica desta Corte situado às fls. 458/462, cujas razões adoto como forma de decidir, indefiro liminarmente o recurso de revista interposto pelo Sr. Francisco Lopes da Silva através do documento de n° 18217/2013-TC (fls. 436/452), com fulcro nos arts. 360, incisos V e VIII e 380, §1º, ambos do Regimento Interno desta Corte. Publique-se na forma do art. 360, §2º do RITCE/RN. Ato contínuo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Atos e Execuções (DAE) para certificar o trânsito em julgado do ACÓRDÃO Nº 392/2013-TC . Em seguida, deve o feito ser redistribuído ao Conselheiro Paulo Roberto Alves Chaves, em observância a regra de sucessão dos Conselheiros, conforme art. 375 do RITCE/RN, haja vista que o primeiro Voto (Acórdão nº 519/2001-TC, fls.370/371) foi proferido pelo Conselheiro Aécio Augusto Emerenciano em substituição legal ao Conselheiro Getúlio Alves da Nóbrega, que por sua vez foi sucedido pelo Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, atual presidente desta Corte. À DAE para cumprimento. Natal/RN, 28 de março de 2016. Conselheira Maria Adélia Sales, no exercício da Presidência Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior PROCESSO Nº: 012279/2014 - TCE INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA ASSUNTO: ANÁLISE DE DADOS DO SIAI REFERENTE A TODOS OS BIMESTRES DO EXERCÍCIO 2013 DESPACHO (30/03/2016) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Trata-se de pedido de prorrogação do prazo ofertado tempestivamente pelo responsável do Departamento Estadual de imprensa (DEI) à época em questão no processo. Tendo em vista a alegação de insuficiência do período determinado para cumprimento das diligências, entendo necessário ressaltar como fundamental o princípio do devido processo legal, que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, englobando os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, cujo preceito se refere aos bens jurídicos que direta ou indiretamente se relacionam à vida, à liberdade e à propriedade, amplamente considerados. Assim, analisando o presente documento, vê-se, de plano, que as razões apresentadas pelo responsável são plausíveis para acarretar a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. Diante disso, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da CF/88, assim como da Súmula nº 17-TCE, que prevê a possibilidade de tal medida dilatória em hipótese de caso fortuito ou força maior, defiro o pedido de prorrogação de prazo, concedendo-lhe o período de mais 20 (vinte) dias para apresentação de defesa, a contar da publicação dessa decisão, em conformidade com o art. 227, §2º, do Regimento Interno desse tribunal de contas. Face ao exposto, após a devida publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para aguardar o término do prazo ofertado, devendo ser observado o art. 222 do Regimento Interno. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 006798/1995 - TC INTERESSADO: DIR. PRIMEIRA CÂMARA-PM PASSAGEM ASSUNTO: COMUNICA INADIMPLÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM, REF. AO BALANCETE MENSAL DO MÊS DE AGOSTO DE 1995 RESPONSÁVEL: MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JÚNIOR DESPACHO (01.04.2016) Versam os presentes autos sobre inadimplência na entrega de balancetes mensais da referida Prefeitura Municipal, relativo ao exercício de 1994, ao período de janeiro a novembro de 1995 e janeiro a março de 1996. Consta no presente processo decisão deste Tribunal, com aplicação de multa ao responsável, Sr. MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES JÚNIOR, a qual transitou em julgado em 15.05.1997 (fl. 45), com citação para pagamento da dívida em 21.10.2009 (fl. 35). Em 08 de maio de 2015, o Titular da Diretoria de Atos e Execuções – DAE deste Tribunal encaminhou os autos a esta relatoria sugerindo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fl. 47), prevista no artigo 115 da Lei Complementar nº 464/2012. Encaminhado os autos ao Tribunal de Contas, este, através lavra do Procurador-Geral Luciano pelo reconhecimento da prescrição feito. Pág. 10 Ministério Público junto ao do Parecer (fls. 49/50), da Silva Costa Ramos, pugna da pretensão executória no Pois bem, a Lei Orgânica do TCE/RN prevê a prescrição em 5 anos da pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa, contando do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do caput do mencionado artigo 115. O parágrafo único do citado dispositivo ainda preceitua a citação da parte na fase executória como hipótese de interrupção do prazo prescricional e o período de cumprimento de parcelamento como caso de suspensão de tal contagem. Assim, compulsando os autos, constato que a pretensão executória exercitável por esta jurisdição de contas resta totalmente fulminada pela prescrição, no que tange a sanção pecuniária de multa, porquanto já se passaram mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem ter sido registrado qualquer marco interruptivo para contagem do prazo prescricional. Face ao exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da sanção de multa, nos termos do artigo 115, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o processo ser remetidos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para proceder à baixa da inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado, não importando em modificação do julgado quanto à irregularidade das contas. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Expediente – DE, para digitalização e armazenamento no sistema do Tribunal, com a posterior remessa do processo físico ao órgão de origem, nos termos do art. 23, caput, da Resolução nº 13/2015-TCE. Ressalto que, o órgão de origem deverá manter, no prazo mínimo de 2 (dois) anos, os autos arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitados por esta Corte de Contas, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 23 da Resolução nº 13/2015TCE. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 005862/2005 - TC JURISDICIONADO: CAM.MUN.EQUADOR RECORRENTE: JOSIMAR ANTÔNIO DE SOUZA ASSUNTO: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REF. AO BIMESTRE: 01/2004 RESOLUÇÃO 011/2004 DESPACHO (01.04.2016) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 O presente processo diz respeito a um novo Pedido de Reconsideração interposto pelo responsável, Senhor Josimar Antônio de Souza pleiteando a reforma do Acórdão (Decisão nº 541/2014) que julgou pelo não provimento do Pedido de Reconsideração apresentado anteriormente. O que se depreende nos autos, é que o recorrente utiliza um pleito já empregado nos autos (documento protocolado sob nº 004413/2013-TC), a gerar um óbice ao conhecimento do presente instrumento recursal, tendo em vista a vedação prevista no art. 125, inciso I da Lei Complementar nº 464/2012. De igual forma, nos termos do art. 361 do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhecerá de recurso da mesma espécie ou que almeje os mesmos fins contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, o que ocorreu nos autos. Face ao exposto, indefiro liminarmente o seguimento do recurso interposto, com fundamento no art. 125, inciso I da Lei Complementar nº 464/2012 c/c o art. 361 do Regimento Interno do Tribunal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso contra esta decisão, determino à Diretoria de Atos e Execuções – DAE para certificar o trânsito em julgado do Acórdão. À DAE, para as providências cabíveis. Publique-se. Pág. 11 Regimento Interno deste Tribunal, que deverá ter início, conforme disposto no art. 227, §2º, parte final, do mesmo Diploma Legal, a partir da ciência pelo requerente desta decisão, a qual será mediante expedição de mandado de intimação. Por fim, após a devida publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE para providenciar, através de servidor designado, nos termos do art. 220, inciso I do Regimento Interno, a intimação da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habilitação e da Assistência Social - SETHAS na pessoa de seu atual gestor, Senhora Julianne Dantas Bezerra de Faria, acerca desta Decisão. À DAE, para as providências cabíveis. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 004373/2016 – TC (DOC. Nº 007855/2016-TC) JURISDICIONADO: SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABILITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSUNTO: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO – AUDITORIA EM PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS DESTINADAS AO PROGRAMA DE APOIO À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO, CONHECIDO COMO “RESTAURANTES POPULARES”. DESPACHO (31.03.2016) O presente expediente diz respeito a pedido de prorrogação de prazo encaminhado tempestivamente pela Senhora Julianne Dantas Bezerra de Faria, Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS (Ofício nº 252/2016-GS, protocolado sob nº 007855/2016), em resposta a notificação de nº 000257/2016 – DAE expedida por este Tribunal de Contas para juntar documentação requisitada pelo Corpo Instrutivo. No pedido formulado, a requerente alega que o prazo de 10 (dez) dias inicialmente concedido não foi suficiente para o cumprimento tempestivo da diligência, dada a quantidade de providências à serem cumpridas e a documentação que se encontram em outros Órgãos, a exemplo da Secretaria de Planejamento – SEPLAN e Controladoria Geral do Estado – CONTROL. Dito isto, considerando que as informações e documentos solicitados são de fundamental importância para o julgamento da demanda, e em face da pertinência das razões apresentadas pela responsável, defiro parcialmente a prorrogação, ora pleiteada, para conceder à interessada prazo de 10 (dez) dias corridos, com fundamento no §2º do art. 197 do SESSÃO ORDINÁRIA 00017ª, DE 10 DE MARÇO DE 2016 PLENO Processo Nº: 013510 / 2014 - TC (013510 /2014 - TC) Interessado: PREF.MUN.JOÃO CÂMARA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO - PREFEITO À ÉPOCA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 182/2016 – TC EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MULTA PARA CADA MÊS DE INADIMPLÊNCIA PERPETRADA EM TODO EXERCÍCIO DE 2013. CARÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO PROLATADA. CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO PELO IMPROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Ariosvaldo Targino de Araújo - Prefeito Municipal de João Câmara, à época, em face do Acórdão no 129/2015 – TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 129/2015 – TC. Sala das Sessões, 10 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2016 de 10/03/2016 Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Presentes: a Excelentíssima Sra. Conselheira Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral em exercício Thiago Martins Guterres. RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 004791 / 2015 - TC (004791 /2015 - TC) Interessado: ALUÍSIO BEZERRA NETO Assunto: DENÚNCIA SOBRE CONCORRÊNCIA PME Nº 01/2015/DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: KLAUSS FRANCISCO TORQUATO RÊGO PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ À ÉPOCA Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 184/2016 – TC EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DO SIAI. CARÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO PROLATADA. CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto pelo então Prefeito Municipal de Extremoz/RN, Sr. Klauss Francisco Torquato Rêgo, em face do Acórdão n° 69/2015 – TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 69/2015 – TC. Sala das Sessões, 10 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00017/2016 de 10/03/2016 Presentes: a Excelentíssima Sra. Conselheira Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves, Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral em exercício Thiago Martins Guterres. RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00020ª, DE 22 DE MARÇO DE 2016 PLENO Processo Nº: 012364 / 2008 - TC (074208 /2007 - IPERN) Interessado: MARIA JOSÉ DOS SANTOS FERNANDES Assunto: APOSENTADORIA Responsável: JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) Pág. 12 DECISÃO Nº 1047/2016 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO APOSENTADOR, CÁLCULO E IMPLANTAÇÃO DOS PROVENTOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AS DIRETRIZES LEGAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. DENEGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação do registro do ato concessivo de aposentadoria em foco e ainda no sentido de determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis Complementares nºs 308/2005, artigo 95, inciso V e 547/2015, artigo 1º, representado pelo senhor José Marlúcio Diógenes Paiva, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação noticiada nos autos, fazendo cessar a impropriedade apontada na Informação da DAP e no parecer ministerial, pontuada nas razões do voto, implementando em definitivo os direitos decorrentes da Emenda Constitucional nº 70/2012, conforme prerrogativa estampada no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de imputação de multa a autoridade responsável, nos termos do artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar estadual nº 464/2012 c/c o artigo 323, inciso II, alínea `f`, do Novel Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral em exercício Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal) Processo Nº: 012584 / 2003 - TC (000715 /2003 - PM) Interessado: FRANCISCO JORGE DA SÁ Assunto: TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 1048/2016 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DENEGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. DECISÃO Nº 873/2011-TC FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE INATIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO RETRO FUNDAMENTADA NO ESTATUTO Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 DOS POLICIAIS MILITARES DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI ESTADUAL 4.630/1976. RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 42, § 1º E 142, § 3º, INCISO X. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TCE/RN. PELA APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato concessivo de transferência para reserva remunerada, sob análise, nos moldes do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral em exercício Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal) Processo Nº: 004947 / 1999 - TC (005816 /1998 - SETHAS) Interessado: PLANCOL- PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA Assunto: CONTRATO (2 VOLUMES) Responsáveis: EMANOEL FAGUNDES DA SILVA, FAUSTO ANDRADE FURTADO, JOSÉ ARIBALDO FILHO, TEODORICO PEREIRA PINTO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 200/2016 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE CASAS DE TAIPA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS IMPROPRIEDADES FORMAIS. SERVIÇOS PAGOS E NÃO EXECUTADOS. IMPRESCRITIBILIDADE DAS FALHAS DE NATUREZA MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE RESTA CONFIGURADO. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas do convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Trabalho e Ação Social – SETAS, visando à construção de unidades habitacionais no âmbito do programa de “erradicação de casas de taipa” no município de Caiçara do Rio do Vento/RN, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prescrição decenária, nos termos do artigo 170, caput, da Lei Complementar nº 464/2012, a fim de afastar a imputação de qualquer multa ou sanção pelas irregularidades não materiais detectadas durante a Pág. 13 instrução; e ainda pelo ressarcimento aos cofres estaduais no montante de R$ 3.484,80 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser devidamente atualizado, de forma solidária, em desfavor de Emanoel Fagundes da Silva (fiscal); Fausto Andrade Furtado (representante legal da PLANCOL); José Aribaldo Filho (presidente da comissão de recebimento de obras) e; Teodorico Pereira Pinto (membro da comissão de recebimento da obra), nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal combinado com o artigo 78, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 121/1994. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral(em exercício) Thiago Martins Guterres. TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003694 / 2006 - TC (190389 /2005 - DETRAN) Interessado: HERMANY TEIXEIRA DE MENEZES Assunto: APOSENTADORIA Responsável: ANTÔNIO WILLY VALE SALDANHA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 201/2016 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGISTRO DO ATO APOSENTADOR. RETIFICAÇÃO DO ATO ADEQUANDO-SE AOS TERMOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA O GESTOR DO DETRAN. Vistos, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria concedida a Hermany Teixeira de Menezes, no cargo de Assistente Técnico, do quadro de servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte DETRAN, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), ao gestor do DETRAN, a época dos fatos, Senhor Antônio Willy Vale Saldanha, por haver configurado infringência ao art. 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e do Regimento Interno deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Contas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral (em exercício) Thiago Martins Guterres. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014465 / 2004 - TC (118517 /2003 - SECD) Interessado: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DE MELO Assunto: APOSENTADORIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 202/2016 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES SUFICIENTES PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração, formulado pelo Senhor Manoel Pereira dos Santos, então gestor da SEARH, a época dos fatos, no intuito de reformar a Acórdão nº 567/2015 – TC, acolhendo o entendimento do Parquet de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto, modificando o Acórdão guerreado, somente para excluir do texto a sanção de multa imposta ao Senhor Manoel Pereira dos Santos, prosseguindo-se o processo quanto à aplicação da multa ao então gestor da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, à época dos fatos, para ser identificado pela Diretoria de Atos de Pessoal. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Thiago Martins Guterres. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003403 / 2005 - TC (242326 /2004 - SESAP) Interessado: CLAUDIA REGINA CABRAL GALVÃO Assunto: NOMEAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: ADELMARO CAVALCANTI CUNHA JÚNIOR Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Pág. 14 ACÓRDÃO 203/2016 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO GUERREADO. CONHECIMENTO IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração, formulado pelo Senhor Adelmaro Cavalcanti Cunha Júnior, gestor da SESAP a época dos fatos, no intuito de reformar o Acórdão nº 296/2011 – TC, acolhendo integralmente o entendimento do Parquet de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o Acórdão guerreado. Sala das Sessões, 22 de março de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00020/2016 de 22/03/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral (em exercício)Thiago Martins Guterres. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) TERESA CRISTINA ROCHA DO NASCIMENTO Diretora Secretária da Secretaria das Sessões DECISÕES MONOCRÁTICAS Processo Nº: 015945 /2001 - TC ( 006484 /1999 - SESAP) Interessado: DALVA DO NASCIMENTO Assunto: APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002353/2016 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ARTIGO 1°, INCISO III, C/C O ARTIGO 95, INCISO I, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação de despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual. Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 003489 /2012 - TC ( 003489 /2012 - TC) Interessado: FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA LEÃO Assunto: IMPLANTAÇÃO DE NOMEADO EM FL. DE PGTO. FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA LEÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002354/2016 - TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DO ARTIGO 1°, III, C/C O ARTIGO 95, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 E OS ARTIGOS 189 E 312, § 3°, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de nomeação que ora se nos apresenta, com fulcro no artigo 53, III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 464/2012 e os artigos 189 e 312, § 3°, todos do Regimento Interno do TCE/RN, com a ressalva da emissão das seguintes recomendações: (1) que o Governo do Estado, em conjunto com o Poder Legislativo, assegure que a lei de diretrizes orçamentárias observe a exigência de especificidade da autorização das admissões a serem efetuadas, atrelando-as ao respectivo certame e órgão realizador, conforme preconiza o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República; bem como elabore a LDO de modo que seu anexo compreenda, além das metas de resultados fiscais, os respectivos mecanismos de compensação de seus efeitos financeiros, contendo premissas e metodologias de cálculo utilizadas, para que se viabilize o detalhado controle imposto pela LRF e; (2) que este Tribunal de Contas, na realização dos próximos concursos públicos que eventualmente necessite realizar, publique o respectivo edital Pág. 15 em jornal impresso de grande circulação, conforme exigido pela Lei Complementar Estadual nº. 122/94, art. 10, caput. Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 013485 /2006 - TC ( 301375 /2005 - SECD) Interessado: MARIA PATROCINIA DE MEDEIROS Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002356/2016 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ARTIGO 1°, INCISO III, C/C O ARTIGO 95, INCISO I, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação de despesa por ele gerada, nos termos do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual. Gabinete do Conselheiro, 31 de março de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 005144 /2010 - TC ( 254003 /2009 - IPERN) Interessado: TERESINHA CAVALCANTE ROCHA Assunto: PENSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000668/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1608 – sábado, 02 de abril de 2016 DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de abril de 2016 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete Processo Nº: 009148 /2011 - TC ( 454452 /2008 - IPERN) Interessado: FRANCISCO FREIRE SOBRINHO Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000669/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de abril de 2016 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete Pág. 16 DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 30 de março de 2016 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 003020 / 1999 -TC / Intimação nº 000333/2016 DAE Assunto: Contrato Interessado(a): Encontra – Empresa de Construção Trairi Responsável(eis): Francisco Canindé Fernandes Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias Natal/RN, 1 de abril de 2016 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções Processo Nº: 014892 /2006 - TC ( 131146 /2006 - SESAP) Interessado: ANA MARIA GARCIA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 003038/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. Assinado de forma digital por ALEXANDRE LUIZ GALVAO ALEXANDRE DAMASCENO:02544087455 DN: CN = ALEXANDRE LUIZ GALVAO LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Federal do Brasil - RFB DAMASCENO:0 Receita Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento 2544087455 Dados: 2016.04.01 21:34:11 -03'00'