O Prefeito do Município de Mato Leitão, Estado do Rio Grande

Transcrição

O Prefeito do Município de Mato Leitão, Estado do Rio Grande
LEI Nº. 1.518, de 31 de dezembro de 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MATO
LEITÃO - ASPROMALE, PARA O REPASSE DE
01 (UMA) MÁQUINA DE COLHER SILAGEM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mato Leitão, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, no uso da atribuição que me confere o artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de
Convênio com a Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão - ASPROMALE, nos
termos desta Lei.
§ 1.º A Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão é pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJMF sob nº.
07.384.444/0001-17, com sede neste Município.
§ 2.º O convênio objetiva o repasse à entidade, de 01 (uma) máquina de colher silagem, com as seguintes características:
* kit de colheita de silagem autopropelido;
* motor turbinado com potência mínima de 135 cv;
* capacidade de colheita igual ou superior a 40 toneladas por hora;
* plataforma de colheita de 4 linhas, com acionamento mecânico;
* direção hidráulica;
* correia montada 80.1 – 4 X 4;
* pneu dianteiro 15X30 e traseiro 16x750;
* colhe, pica e transfere para caminhão;
* colhe milho, sorgo, girassol, milheto, aveia e azevem.
§ 3.° O equipamento será utilizado pelos produtores rurais do Município, associados ou não da Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão - ASPROMALE, mediante solicitação junto à entidade associativa.
§ 4.° No caso de haver desgaste de peças dos equipamentos repassados, advindo do uso e desde que devidamente comprovado, poderá o Município adquirir peças para reposição, limitado o gasto da reposição ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por ano, mediante fiscalização e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER).
Art. 2.º Os produtores rurais usuários do equipamento, devem cadastrar-se junto à entidade, comprovando os requisitos mínimos exigidos.
Art. 3.º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura fiscalizar,
juntamente com a equipe técnica da Emater, a concessão do empréstimo do equipamento
agrícola, por parte da Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão, aos agricultores,
nos termos desta Lei.
Art. 4.° O direito de utilização da máquina é restrito aos
produtores com bloco de notas no Município de Mato Leitão, independente do local de
produção dos grãos, podendo, caso houver disponibilidade de tempo, atender produtores
de outros municípios, desde que isso não prejudique àqueles de Mato Leitão.
Art. 5.º Os direitos, obrigações e responsabilidades das partes são
os estabelecidos na inclusa minuta de convênio, que integra esta Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO,
em 31 de dezembro de 2008.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Evandro Luis Lenhart
Chefe de Serviços Administrativos
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 086/2008
Sr. Presidente, Srs. Vereadores!
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei propondo o repasse à
Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão, de 01 (uma) máquina de colher silagem, visando o empréstimo deste equipamento aos produtores rurais do Município, associados ou não da
entidade associativa.
O equipamento agrícola a ser repassado à Associação dos Produtores
Rurais de Mato Leitão foi recentemente adquirido pela Municipalidade, em decorrência de uma
viagem de estudos realizada com produtores rurais, especialmente aqueles do chamado Grupo do
Leite, onde foi visto ¨in loco¨ o funcionamento da referida máquina, sua produtividade e utilidade
para os produtores municipais.
Por ser a Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão uma entidade
representativa dos produtores rurais do Município com conhecimento das necessidades de cada
agricultor e, também, de todo o território do Município, entendemos ser a mesma capacitada para
manter e administrar, de acordo com as solicitações de cada produtor, o equipamento agrícola ora
repassado pelo Município.
Por último, é importante salientar que a utilização dos equipamentos por
parte dos produtores rurais deverá ter o acompanhamento técnico da Emater.
A forma de utilização/empréstimos dos equipamentos, bem como a cobrança dos valores, entre outros assuntos, será objeto de Regimento Interno a ser elaborado pela
entidade.
Com as considerações acima expostas, tem-se, pois, justificado o presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO, RS,
em 18 de dezembro de 2008.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE CONVÊNIO Nº. ..../2008.
Minuta
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO - RS E A ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DE MATO LEITÃO - ASPROMALE.
O MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO, pessoa jurídica de Direito Público
interno, com sede na Rua Leopoldo Aloísius Hinterholz, 710, Município de Mato Leitão,
Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.577.590/0001-63, neste ato
representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO AURÉLIO WILDNER,
brasileiro, casado, autônomo, inscrita no CPF/MF sob o nº. 512.310.690-15, doravante
denominado MUNICÍPIO, de um lado e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MATO LEITÃO ASPROMALE, pessoa jurídica de direito
privado, de caráter civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº
07.384.444/0001-17, com sede neste Município de Mato Leitão – RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. HEITOR ANTÔNIO KERBER, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado e Linha Sampaio, 4o Distrito, neste Município, inscrito no
CIC/MF sob nº 409.185.640-34, doravante denominada simplesmente ASPROMALE,
ajustam entre si, na melhor forma de direito, o presente Convênio, autorizado pela Lei
Municipal nº. ......, de ... de dezembro de 2008, em cumprimento ao que dispõe o artigo
116 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, o princípio da teoria geral do contratos, disposições de
direito privado, com a adoção das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto o repasse a Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão Leitão - ASPROMALE, de 01 (uma) máquina de colher silagem, com as seguintes características:
* kit de colheita de silagem autopropelido;
* motor turbinado com potência mínima de 135 cv;
* capacidade de colheita igual ou superior a 40 toneladas por hora;
* plataforma de colheita de 4 linhas, com acionamento mecânico;
* direção hidráulica;
* correia montada 80.1 – 4 X 4;
* pneu dianteiro 15X30 e traseiro 16x750;
* colhe, pica e transfere para caminhão;
* colhe milho, sorgo, girassol, milheto, aveia e azevem.
O equipamento será utilizado pelos produtores rurais do Município, associados ou não da ASPROMALE, mediante solicitação junto à entidade.
Caso houver disponibilidade de tempo, poderão ser atendidos produtores
de outros municípios, desde que isso não prejudique àqueles de Mato Leitão.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS RESPONSABILIDADES
Compete a ASPROMALE:
- cadastrar os produtores interessados no empréstimo da máquina, associados ou não;
- fornecer, de acordo com a solicitação de cada produtor, o equipamento,
comprometendo-se a observar o tipo de cultura e o tempo necessário à execução dos trabalhos;
- responsabilizar-se pela guarda e manutenção do equipamento colocado à
sua disposição, mantendo-o sempre em condições de uso;
- apresentar ao MUNICÍPIO relatórios semestrais demonstrando os quantitativos quanto ao número de solicitações, atendimentos, tipo de cultura e desempenho
da máquina, quanto a seu desempenho e grau de satisfação dos produtores atendidos;
- devolver ao MUNICÍPIO o equipamento, em sua totalidade e quantidade indicada, ao término da vigência do Convênio, ou a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade;
- somente permitir a utilização do equipamento por profissionais devidamente treinados.
Compete ao MUNICÍPIO:
- repassar a ASPROMALE o equipamento descrito na cláusula primeira
deste convênio.
- fiscalizar a execução dos termos do presente Convênio, junto com a
equipe técnica da Emater, especialmente no que respeita ao atendimento de todos os interessados, por parte da ASPROMALE;
- no caso de haver desgaste de peças dos equipamentos advindo do uso,
desde que devidamente comprovado, poderá o Município adquirir peças para reposição,
limitado o gasto da reposição ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, mediante fiscalização e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
(COMDER).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA TAXA DE MANUTENÇÃO
A ASPROMALE está autorizada a instituir e efetuar a cobrança do valor
da hora-máquina efetivamente trabalhada com o equipamento cedido pelo Município,
tendo como teto máximo o valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora para produtor rural
do Município, e R$ 200,00 (duzentos reais) para produtores de outros Municípios. Nos
serviços com duração inferior a uma hora, será cobrado valor cheio.
CLÁUSULA QUARTA: DOS BENEFICIÁRIOS
São requisitos mínimos indispensáveis à obtenção do empréstimo do
equipamento:
- apresentar bloco de produtor rural e efetuar seu cadastro na EMATER;
- ter sua propriedade dentro dos limites do território do Município de Mato Leitão, ressalvada a hipótese prevista na Lei n° 1.086, de 16 de julho de 2004;
- demonstrar real necessidade de uso do equipamento apontando o tipo de
cultura e o tempo necessário de utilização do mesmo;
- efetuar a contribuição do valor estipulado como taxa de manutenção do
equipamento, junto a ASPROMALE;
- responsabilizar-se pelo transporte do equipamento desde sua localização
inicial até seu retorno ao local indicado pela ASPROMALE, bem como pela limpeza do
equipamento.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO:
O prazo de duração do presente Convênio será de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período, por acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer
das partes, desde que comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
nas seguintes situações:
- por acordo entre as partes;
- por razões de interesse público;
- não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas
por qualquer dos convenentes.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ASPROMALE deverá elaborar Regimento Interno dispondo sobre a
utilização do equipamento e suas peculiaridades, que deverá ser submetido à apreciação e
aprovação da Administração Municipal.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Venâncio Aires, neste Estado, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Convênio.
E por estarem assim justas e acordadas as partes assinam o presente Convênio em 03 (três) vias, na presença de duas testemunhas.
Mato Leitão, RS, .... de dezembro de 2008.
MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO
JOÃO AURÉLIO WILDNER
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES
RURAIS DE MATO LEITÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Convenente
HEITOR ANTÔNIO KERBER
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:
PARECER JURÍDICO:
MARCOS JOAQUIM THIEL, assessor jurídico do Município de
Mato Leitão, no uso de suas atribuições e em cumprimento à exigência contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei Nº. 8.666/93
e suas alterações posteriores, e, à luz do direito e da legislação pertinente aplicável, examinou a minuta do Termo de Convênio em
mira e, estando cônsono quanto à forma e apta à produção de seus
efeitos jurídicos e legais, aprovou-a.
MARCOS JOAQUIM THIEL
Assessor Jurídico do Município
OAB/RS 30.722
ORDEM DE SERVIÇO Nº. 061, de 21 de novembro de 2006.
Celebração de Convênio para repasse de 03
(três) equipamentos agrícolas.
O Prefeito do Município de Mato Leitão, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas no art. 54, inciso VIII, da Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO que o Município recentemente adquiriu
03 (três) equipamentos agrícolas com recursos oriundos do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária – PRODESA, do Governo Federal;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de disciplinar a
forma de utilização destes equipamentos pelos produtores rurais, face a premência de sua
utilização;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal manteve
reunião com representantes da Associação dos Produtores Rurais de Mato Leitão, para
transferir a essa a incumbência de operacionalizar a utilização dos equipamentos;
CONSIDERANDO que a Associação dos Produtores Rurais
de Mato Leitão é uma entidade representativa dos produtores rurais do Município com
conhecimento das necessidades de cada agricultor, razão pela qual entendemos ser a
mesma capacitada para manter e distribuir, de acordo com as solicitações de cada produtor, os equipamentos ora repassados;
CONSIDERANDO, enfim, que é interesse do Município
prosseguir incentivando e priorizando as atividades do setor primário;
CONSIDERANDO, enfim, a aprovação da Lei Municipal n°
1.315, de 19 de outubro de 2006,
DETERMINA:
Art. 1.º Autuação de processo administrativo, juntando-se-lhe a
presente Ordem de Serviço e cópia da Lei Municipal suprareferenciada.
Art. 2.º À Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, para que
certifique a respeito do cadastro da entidade, informando se a mesma preenche os
requisitos e condições estabelecidos na Lei Municipal Nº. 85/94 e suas alterações.
Art. 3.º Formalize-se o respectivo Termo de Convênio e convoque-se o representante legal da entidade para o ato de assinatura.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATO LEITÃO,
21 de novembro de 2.006.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Evandro Luis Lenhart
Chefe de Serviços Administrativos
CERTIDÃO
CARMEN GOERCK,
Secretária Municipal de
Educação, Cultura e Desporto do Município de Mato Leitão, atendendo determinação
contida na Ordem de Serviço nº. 060/2006, retro, CERTIFICA que a "Associação
Cultural, Esportiva e Recreativa São João", encontra-se devidamente cadastrada junto
a esta Secretaria, de conformidade com os requisitos e condições estabelecidos na Lei
Municipal Nº. 85, de 21 de janeiro de 1994.
SECRETARIA
MUNICIPAL
CULTURA E DESPORTO, em 21 de novembro de 2006.
DE
EDUCAÇÃO,
CARMEN GOERCK
Secretária de Educação, Cultura e Desporto
DESPACHO
O Prefeito do Município de Mato Leitão, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas no art. 54, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a aprovação da Lei Municipal Nº. ???, de
??? de outubro de 2008,
DETERMINA:
a)
Formalize-se o respectivo termo de convênio com a
entidade beneficiada, nos termos da minuta que acompanha da referida Lei Municipal.
b)
Convoque-se o representante legal da entidade beneficiada para o ato de assinatura do respectivo instrumento.
c)
Após, venham os autos conclusos.
Gabinete do Prefeito, em ??? de outubro de 2.008.
JOÃO AURÉLIO WILDNER
PREFEITO MUNICIPAL