O MERCADO BRASILEIRO PARA BARCOS PESQUEIROS
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O MERCADO BRASILEIRO PARA BARCOS PESQUEIROS
O MERCADO BRASILEIRO PARA BARCOS PESQUEIROS ESTRANGEIROS: ASPECTOS LEGAIS Werner Braun Rizk Não obstante seu extenso litoral, o Brasil ainda tem frota pesqueira pequena e de baixa tecnologia. Não raramente, as empresas brasileiras de pesca operam embarcações antigas e com produtividade baixa. Entretanto, a lei brasileira permite o afretamento de embarcações estrangeiras, desde que observadas as normas emanadas do Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Pesca e Agricultura e do Ministério do Meio Ambiente. Toda pessoa brasileira, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como qualquer embarcação de pesca, deve ser previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e no Cadastro Técnico Federal – CTF. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de permissão da atividade pesqueira. É legalmente possível, neste contexto, a celebração de contrato de arrendamento entre o arrendante, pessoa jurídica com sede fora do Brasil (proprietária da embarcação objeto do contrato de arrendamento) e o arrendatário, empresa ou cooperativa de pesca com sede no Brasil. O contrato deverá informar a embarcação estrangeira e os recursos pesqueiros que pretende explorar. Terá sempre prazo máximo de dois anos (pode ser prorrogado por mais dois anos, a critério do Poder Executivo), cabendo às partes convencionar os rendimentos oriundos da contratação, bem como os direitos e deveres de cada uma. Uma vez formulado este contrato, a embarcação estrangeira arrendada equipara-se à embarcação brasileira de pesca. O arrendamento possui duas modalidades: 1. Arrendamento pleno: modalidade no qual o arrendatário recebe a embarcação do arrendante devidamente armada e tripulada, desde que autorizado pelo MPA; (embora a lei utilize a expressão “arrendamento pleno”, trata-se de afretamento por tempo) 2. Arrendamento a casco nu ou registro temporário brasileiro: modalidade de arrendamento com suspensão provisória de bandeira do país de origem, no qual o arrendatário tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; O afretamento deve ser autorizado seguindo-se os seguintes passos: 1. Registro do interessado brasileiro no Registro Geral de Atividade Pesqueira-RGP e cadastro no Cadastro Técnico Federal – CTF. 2. Formular projeto de arrendamento em que constem informações que permitam a avaliação dos benefícios que esta atividade gerará no Brasil. Demonstrar experiência administrativa na e atividade, financeira capacidade e jurídica, regularização fiscal. Apresentar a modalidade pretendida. 3. Apresentação de requerimento acompanhado do projeto de arrendamento em via única a ser protocolada na forma do disposto no Edital Público de Convocação a ser publicado pelo Ministério da Pesca e da Agricultura. 4. Edital Público de Seleção para triagem dos interessados na celebração do contrato. 5. Concessão da permissão para proceder ao arrendamento. PRINCIPAIS REGRAS 1. Deverá sempre manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pelo MPA; 2. Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação; 3. Anualmente, serão obrigatoriamente cobrados relatórios de produção; 4. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis para fiscalização, avaliação e pesquisa. 5. Solicitar ao MPA, com sede em Brasília/DF, a prorrogação do prazo da permissão com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da permissão. 6. As embarcações podem ser substituídas desde que apresente características similares à substituída e o proprietário seja o mesmo. Palavras finais. O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, e esta contemplado pela legislação brasileira. É ainda incipiente, e cheio de oportunidades, o mercado a ser explorado.
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