CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO CURSO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 03-2016 Instrutor: Valério Lopes Toledo Contador, Advogado, Consultor Especialista em Direito do Trabalho e Previdênciário, Instrutor das Consultorias IOB, Informare, CRC-RJ. Sindicont-Rio E-mail: [email protected]; [email protected] Tels.: (021) 3185-9578 Cels.: (021) 8697-2759 Oi 9692-9359 Tim 1 ÍNDICE ASSUNTO PÁGINA 1 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 7 2 - FUNDAMENTO LEGAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 8 3 – SIGNIFICADO DE SIGLAS UTILIZADAS 9 4 - QUEM É E QUEM NÃO É ATINGIDO PELA MEDIDA 10 5 - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES 6 - EMPRESAS DE TI e TIC 16 17 7 - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PROPORCIONALIDADE PELO CEI: 18 8 – RETENÇÃO DE 3,5% AS INVÉS DE 11% A TÍTULO DE INSS 23 9 – 13º SALÁRIO - NOVO CÁLCULO COM A DESONERAÇÃO 24 10 – GFIP/SEFIP 27 11 – GENERALIDADES 28 12 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 31 13 - CÁLCULO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO – EXEMPLOS PRÁTICOS 14 - TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS 15 – PERGUNTAS E RESPOSTAS 32 35 19 Muitos querem, alguns tentam, poucos conseguem. O esforço é a chave para a vitória. Estudar com muita atenção e afinco, sabendo que você pode perder tudo na vida, só não perde o que verdadeiramente aprendeu. Jesus disse: Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém vem ao Pai senão por Mim. Ele Salva, cura e liberta. Faz o homem verdadeiramente feliz. 2 1 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO O governo com o objetivo de implementar uma política de ajustes econômicos, vem desonerando a folha de salários para determinados setores da economia, de modo que haja uma redução na carga tributária, mantendo o desenvolvimento econômico e proporcionando a geração de empregos, visando amenizar os efeitos do atual estágio de dificuldades porque passam as empresas brasileiras. A MP nº 540/2011 sucedida pela Lei 12.546/2011, com diversas alterações posteriores, criou a "Desoneração da Folha" que passa a vigorar por tempo indeterminado, Com o advento da Lei 13.161/2015 publicada em 31/08/2015, a Lei 12.546/2011 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento) sofreu diversas modificações. 1. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 4,5% 2. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2,5% PARA AS EMPRESAS QUE FABRICAM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI NOS CÓDIGOS REFERIDOS NO ANEXO I 3. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 1,5% RELATIVOS A: Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; Transporte por navegação interior de carga; Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0; Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe 4911-6 da CNAE 2.0; Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 18113, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código 8702.90.10; Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00; A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e será irretratável para todo o ano calendário; 3 Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento relativo a receita de dezembro de 2015; Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento; Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o encerramento as obras: o Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013; o o Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento; Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015. Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação e sistema S) e o FGTS, da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal deixará de ser calculada com base nos salários e passará a ser calculada com base na receita bruta. 2 – FUNDAMENTO LEGAL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a) Constituição federal artigo 195, inciso I e parágrafos b) Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de 2011); c) Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012); d) Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; e) Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; perdeu a eficácia por não ter sido convertido em Lei em tempo hábil, porém seu texto foi incluído na MP 610/13, convertida na Lei 12.844/2013 que foi publicada em 19/07/2013 trouxe novamente as regras da MP 601/12. 4 f) Decreto nº 7.828 de 16 de setembro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011); e g) Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012. i) Medida Provisória 612 de Abril de 2013 j) IN RFB Nº 1436, de 30 de dezembro de 2013 k) IN RFB 1.453/14, de 24 de Fevereiro de 2014 l) Lei nº 12.995 de 20 de Junho de 2014 m) Lei 13.161/2015 3) Siglas utilizadas e seus significados O que é NCM: NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior. Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul. A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo existe a sigla NCM/SH. O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação. Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul. Uma pesquisa pelo código NCM 0102.10.10 permite determinar que se trata de: 5 01 0102 - Animais Vivos Animais da 010210 Reprodutores 01021010 - Prenhes ou com cria ao pé. de Espécie Vivos Bovina Raça Pura A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais. Significado de NBS http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3412 - site do Ministério da Indústria e Comércio Portaria MDIC nº 131, de 30 de Abril de 2013 Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) Tabela em excel da NBS Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) - http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/tabincidipitipi.htm - TIPI – Link para acesso direto a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados 4 – QUEM É E QUEM NÃO É ATINGIDO PELA MEDIDA A empresa era obrigada a enquadrar-se nas regras da Lei n° 12.546/2011 pois nos termos do artigo 4° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições calculadas sobre a receita tinham caráter impositivo aos contribuintes que exerçem as atividades abrangidas. Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 13.161/2015 foi tornar optativo o regime da desoneração da folha de pagamento, ao contrário do que previa originalmente a legislação, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento da CPRB para as empresas enquadradas nos CNAEs, NBS’s e NCM’s. Assim, cabe à empresa verificar qual regime representa a menor carga fiscal e fazer a sua opção, a qual será irretratável para todo o ano-calendário. ► A CPRB tem caráter obrigatório até 30/11/2015 para todas as empresas que prestam os serviços ou fabricam os produtos elencados na lei 12.546/11. Com a publicação da lei 13.161/15 em 31/08/2015 – com vigência a partir de 01/12/2015 – as empresas que ESTARIAM OBRIGADAS à CPRB – por força de suas atividades ou produtos - poderão 6 optar por CONTINUAR OU NÃO na Desoneração a partir da COMPETÊNCIA dezembro/2015 – recolhimentos previdenciários a ocorrer até 20/01/2016. ► As regras para ENQUADRAMENTO não foram alteradas, somente as regras para PAGAMENTO. ► Caso as Empresas optem por sair = terão que pagar a CPP sobre o “avo” do 13º salário de dezembro/2015. ►Caso as Empresas optem em ficar = haverá mudança de alíquota na maioria dos casos já em dez/2015. Haverá seis alíquotas diferentes: 4,5%, 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%. ► Para o ano de 2016 a opção será em relação à COMPETÊNCIA janeiro/2016 (recolhimentos até 20/02/2016) ou para a primeira competência para a qual haja receita. ► Construtoras responsáveis pelos CEI 412, 432, 433 e 439 até 11/2015: as obras com CEI aberto até 30/11/2015 continuarão pagando a CPRB de 2% até o final das obras. As obras que estavam na CPP, continuam na CPP até o fim das obras. ►Construtoras responsáveis pelos CEI 412, 432, 433 e 439 a partir de 12/2015: a opção dar-se-á por obra, com CPRB de 4,5% no mês de abertura da matrícula CEI ou na primeira competência em que haja receita. ► As demais empresas da Construção Civil (prestadoras de serviços ou construtoras) – se ficarem na CPRB – passarão a pagar 4,5%. ►Empresas enquadradas em mais de uma alíquota não podem optar por atividade (paragrafo 15). ► A partir da vigência da lei, as empresas enquadradas na CPRB passam a fazer o cálculo com alíquota diferente para cada tipo de receita, (parágrafo 17 vigência 01/12/2015). Esta regra entra em conflito (para PAGAMENTO) com o parágrafo 10 do art 9 da lei 12.546/11 (que não foi revogado) que ordena que para as empresas enquadradas por CNAE (C.Civil, Varejo, Transp. Rodoviário, Hotéis e outras) devem PAGAR a CPRB somando de receita de todas as suas atividades, inclusive as não enquadradas. Para aplicar, devemos aguardar alterações da IN RFB 1.436/13 ou na lei. ► As demais regras (proporcionalidade, 5/95, enquadramento pela maior receita do CNAE enquadrado, etc) não foram alteradas, já que nenhum parágrafo anterior foi revogado. ► Para consolidar o entendimento, devemos aguardar a RFB disciplinar as regras, com a alteração da IN RFB 1.436/13, que ainda não foi publicada com as alterações da lei 13.161/15. O Anexo II que trata do enquadramento da Indústria por códigos NCM, como contém 19 páginas, indicamos o link para que você possa consultar evitando um número maior de páginas impressas da apostila. http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=48917 7 Este link que deve ser copiado e colado para a barra de endereços, que traz a IN 1436 de 30/12/2013. Ao final você tem as tabelas. ANEXO III Com a alteração da IN RFB 1.436/13 pela IN RFB 1.597/15, tornou-se obrigatório para as empresas que ficarem na CPRB a partir de 12/2015 enviarem uma Declaração ao Contratante, para confirmar que a retenção é de 3,5%. Não basta só declarar os 3,5% como era até 11/2015. Os contratantes devem exigir a declaração a partir de 01/12/2015 quando houver destaque de 3,5% nas Notas Fiscais. ANEXO III (da IN RFB 1.436/13) DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS (Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013) CNPJ NOME EMPRESARIAL Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável. ________________________ Local ,______ de ____________________ de _______. Data Representante legal Nome: Qualificação: 8 CPF: Assinatura: Novas alíquotas da desoneração da folha de pagamento a partir do advento da Lei 13.161/2015 Setor Segmento Serviços Call Center Serviços Tecnologia da Informação Serviços Design Houses Serviços Hotéis Serviços Suporte técnico informática Serviços Empresas jornalísticas Indústria Aves, suínos e derivados Indústria Pães e massas Indústria Pescado Indústria Couro e calçados Indústria Confecções Transportes Transporte aéreo Transportes Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio Transportes Transporte rodoviário coletivo Transportes Transporte rodoviário de carga Transportes Transporte metroferroviário de passageiros Transportes Transporte ferroviário de cargas Construção Construção Civil Empresas de construção e de obras de infraConstrução estrutura Comércio Comércio Varejista Indústria Auto-peças Indústria BK mecânico Indústria Fabricação de aviões Indústria Fabricação de navios Indústria Fabricação de ônibus Indústria Material elétrico Indústria Móveis Indústria Plásticos Indústria Têxtil Indústria Brinquedos Alíquota anterior 2% 2% 2% 2% 2% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 2% 1% 2% 1% 2% Nova alíquota 3,00% 4,50% 4,50% 4,50% 4,50% 1,50% 1% 1% 1% 1,50% 2,50% 1,50% 1,50% 3,00% 1,50% 3,00% 1,50% 4,50% Aumento na alíquota 50% 125% 125% 125% 125% 50% 50% 150% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 125% 2% 4,50% 125% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 9 Indústria Indústria Manutenção e reparação de aviões Medicamentos e fármacos Núcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e Indústria acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório. Indústria Pedras e rochas ornamentais Indústria Bicicletas Indústria Cerâmicas Indústria Construção metálica Indústria Equipamento ferroviário Indústria Equipamentos médicos e odontológicos Indústria Fabricação de ferramentas Indústria Fabricação de forjados de aço Indústria Fogões, refrigeradores e lavadoras Indústria Instrumentos óticos Indústria Papel e celulose Indústria Parafusos, porcas e trefilados Indústria Pneus e câmaras de ar Indústria Tintas e vernizes Indústria Vidros Indústria Alumínio e suas obras Indústria Borracha Indústria Cobre e suas obras Indústria Manutenção e reparação de embarcações Indústria Obras de ferro fundido, ferro ou aço Reatores nucleares, caldeiras, máquinas e Indústria instrumentos mecânicos e suas partes Carga, descarga e armazenagem de Transportes contêineres 1% 1% 2,50% 2,50% 150% 150% 1% 2,50% 150% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 1% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 150% 1% 2,50% 150% 1% 2,50% 150% Não se sujeitam à CPRB: I - a partir de 1º de agosto de 2012: a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da 10 produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e III - a partir de 25 de outubro de 2013: a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total. 5 – EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES Em via de regra as empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem a contribuição patronal de 20%, com exceção daquelas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 as quais prevalecem a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. A RFB determina que sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011. Desta forma, as receitas do anexo IV, terão calculadas a CPRB a alíquota de 2,00 % até Novembro de 2015 e 4,5% a partir de Dezembro de 2015 sobre sua receita bruta, descontados os descontos incondicionais e vendas de serviços canceladas. A contribuição sobre a folha de pagamento será calculada da seguinte forma: A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, será com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal será calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2% até novembro de 2015 e 4,5% a partir de dezembro de 2015, em substituição a contribuição patronal. 11 Supondo que em determinado período a contribuição patronal (20%) sobre as remunerações pagas e creditadas, foi de R$3.000,00 e receita de serviços do anexo IV de $100.000,00. A entidade ira recolher as demais contribuições, como por exemplo, as retidas dos empregados e do sistema S (sesi, senai, sesc, senac) que não compõe a contribuição patronal. Tomando-se por base os dados acima, a entidade não ira recolher a contribuição patronal, em contra partida ira recolher, a CPRB código do DARF 2985, que neste caso será no valor de $2.000,00 ($100.000,00×2%) Art. 7o. da lei 12.546/2011., até Novembro de 2015 e a partir de Dezembro de 2015, $ 4500,00 ($100.000,00 x 4,5%) Sobre o valor da receita do anexo IV ira recolher a titulo de simples, o valor calculado com base na tabela progressiva do anexo IV da LC 123/2006 Empresas Tributadas pelo Simples Nacional: Segundo a Solução de Consulta 35, de 25/03/2013, as Empresas no Simples Nacional tributadas no Anexo IV entram na Desoneração (Empresas da C.Civil). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012. Lei nº 12.546/2011 - Desoneração da folha – Empresas do setor de construção civil – Recolhimento da contribuição sobre a receita bruta Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12546/2011”. O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. 12 6 - EMPRESAS DE TI e TIC Consideram-se serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aquelas referidas no § 4° do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, a saber: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Durante a vigência da Lei n° 12.546/2011, as empresas com atividades exclusivas de TI e TIC e as empresas de Call Center que exportam serviços, continuam fazendo jus às reduções previstas no artigo 14 da Lei nº 11.774/2008. Segundo o § 7º do artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012, tais empresas continuam fazendo jus apenas em relação às reduções das contribuições devidas a terceiros (Outras entidades e Fundos) a que se refere o § 7º do artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008. As empresas que exercem atividades exclusivas de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador não estão enquadradas na Lei n° 12.546/2011 pois de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2° do Decreto n° 7.828/2011, as regras da Lei n° 12.546/2011 não se aplica às empresas que exercem exclusivamente as atividades citadas. Todavia, estará abrangida pela regra da Lei n° 12.546/2012 quando a empresa for de TI e TIC e exercer atividade de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja inferior a 95% por cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012). Quando essas empresas possuem atividades desoneradas e não desoneradas, devem recolher a contribuição previdenciária com base na proporcionalidade de suas receitas. 7 - Empresas de Construção Civil – Proporcionalidade pelo CEI: 13 Desoneração na C.Civil - Regras Gerais Enquadramento pela MP 601/12 e regras do CEI na MP 612/13, convertidas na Lei 12.844/13 (DOU 19/07/2013), que alterou a lei 12.546/11 (Lei da Base legal Desoneração da Folha) A MP 601/12 valeu para abril e maio/2013 e perdeu a eficácia a partir de 03/06/2013. Vigências Diversas, a partir de 01/04/2013 Alíquota 2% sobre a receita de todas as atividades (ver exceção da regra do CEI) DARF 2985 Pelo CNAE de maior receita auferida ou esperada (independe da posição Enquadramento no CNPJ), incluindo as receitas sobre CEI e outras enquadradas no CNAE. Não faz. Paga 2% sobre a totalidade das receitas operacionais de matriz e Proporcionalidade filiais, mesmo que algumas filiais só desenvolvam atividades não enquadradas de Receita (ver regra do CEI). Contribuições retidas, RAT Ajustado, contribuições às “Outras Entidades”, Recolhe em GPS Patronal sobre cooperativas de Trabalho, (-) retenções, deduções e compensações Só aplicável para atividades do Anexo IV (construtoras e obras de engenharia Simples Nacional em geral) vide Solução de consulta 35/2013 Válida apenas para as empresas enquadradas e que prestam serviços com Retenção de 3,5% cessão de mão de obra. Base legal: Lei 12.546/11 e Decreto 7.828/12 (vigência: 17/10/2012, data da publicação do decreto). PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO RESPONSÁVEIS PELO CEI: Enquadram-se na Lei 12.546/11 pela maior receita auferida (CNAE enquadrado na Desoneração), pagam os 2% sobre a Receita Bruta sobre a TOTALIDADE DAS RECEITAS (receitas de CEI “antigos”, “novos” e outras receitas brutas sem CEI), independente da data de abertura do CEI. Não se deve pagar nada pela folha do pessoal administrativo que trabalha tanto para obras antigas quanto para obras novas. Digamos que a construtora tem 9 obras antigas - cuja contribuição deve ser paga pela folha - e apenas uma obra nova, cuja contribuição deve ser paga pela lei 12.546/11 (contribuição sobre a receita da obra). A folha do administrativo - que trabalha 90% do tempo para as obras antigas - cuja contribuição deve ser paga pela folha - não terá mais a CPP de 20% sobre a folha, vai tudo para o campo "compensação". Artigos 14 e 15 da IN 1436/2013 Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 14 Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa. Regras Gerais de Enquadramento: - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de *2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras; - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção; - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção. - No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. - A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. 8 – RETENÇÃO DE 3,5% AS INVÉS DE 11% A TÍTULO DE INSS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS O art. 31 da Lei 8.212/1991 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Contudo, na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de call Center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, a empresa contratante deverá reter não mais 11% e, sim, 15 3.5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo portanto, uma redução. A alteração introduzida pela lei 12.995/14 em seu artigo 5o muda a regra para a Retenção Previdenciária na Responsabilidade Solidária. Segundo a IN RFB 1.436/13 em seu artigo 9º parágrafo 7º, a retenção para fins de responsabilidade solidária continuava de 11% (onze por cento) e não de 3,5% (três e meio por cento). A partir da vigência da lei 12.995/14 (20/06/2014) também a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária passa a ser de 3,5%. Lembrando que a retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária é tratada na IN RFB 971/09 e é opcional, para o contratante de obras por empreitada total de construtoras responsáveis pelo CEI. Em resumo, a partir de 20/06/2014 todas as retenções previdenciárias, quando devidas - para empresas enquadradas na Desoneração da Folha - inclusive a opcional para fins de elisão da responsabilidade solidária, devem ser de 3,5% (três e meio por cento). 9 – 13º SALÁRIO - NOVO CÁLCULO COM A DESONERAÇÃO A contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento do 13º salário das empresas enquadradas na Lei n° 12.546/2011 deve ser realizada: Contribuição Patronal Previdenciária, sobre o 13º salário para as empresas que estão enquadradas na Desoneração da Folha – Lei 12.546/11. O “enquadramento” se dá com o primeiro pagamento em DARF da contribuição sobre a receita bruta. A primeira afirmação é que não há DARF a pagar, já que não há “receita bruta” do mês “13” e se houver alguma contribuição a pagar, será em GPS, até o dia 20/12. Há regra sem proporcionalidade – empresas com CNAE vinculado – e regra de média com proporcionalidade, para as empresas industriais e algumas de serviços que também desenvolvam atividades não enquadradas na lei. Vejamos primeiro a situação das empresas com o CNAE vinculado, onde não há cálculo de proporcionalidade, mesmo que a empresa desenvolva outras atividades. 1) Empresas com CNAE Vinculado As empresas com CNAE vinculado na lei (CNAE está citado na lei 12.546/11) pagam sobre a totalidade da Receita Bruta, desde que a atividade enquadrada seja a de maior receita. E pagam sobre a totalidade das receitas, mesmo as não enquadradas. Entre essas estão o comércio varejistas, os hotéis, as empresas de transporte coletivo urbano e as empresas de construção civil. 1.1 ) Empresas enquadradas desde janeiro Para tais empresas, não há contribuição patronal a pagar sobre nenhum “avo”, já que estão enquadradas na lei e a contribuição é paga sobre a receita bruta desde janeiro. A exceção é para 16 as empresas que em alguns meses do ano de 2013 deixaram de pagar a contribuição no DARF, deverão pagar a CPP sobre os “avos” de tais meses. O valor dos 20% da CPP que será calculado sobre a folha de pagamento deverá ser integralmente lançado no campo “compensação” da GFIP. 1.2) Empresas enquadradas durante o ano Devem pagar a CPP sobre os “avos” referente aos meses que a empresa ainda não estava enquadrada. Os “avos” devem ser calculados individualmente, empregado por empregado, pois alguns não têm o mesmo número de avos em função de admissões durante o período ou perda do direito de determinado mês. Como o SEFIP calculará integralmente os 20% de CPP sobre todos os avos do 13º salário, o que não for pago em GPS deve ser lançado no campo Compensação da GFIP. 2) Empresas SEM CNAE Vinculado As empresas sem CNAE vinculado na lei (indústrias e algumas de serviços, como as empresas de TI, TIC, Call Center e transporte aéreo) pagam o percentual que varia de 1% até 4,5% , apenas sobre a receita da atividade ou produto enquadrado. Caso desenvolva outras atividades, devem pagar os 20% de CPP calculado sobre a folha, na mesma relação percentual que a receita de outras atividades representa em relação ao total das receitas operacionais. Exemplificando, se uma indústria tem receita total de R$ 100 mil e R$ 70 mil é de receita de produtos enquadrados e R$ 30 mil é de receita de outras atividades – representando então 30% do total de receitas, os 20% da CPP devem ser pagos na proporção de 30%. 2.1) Enquadradas desde janeiro Se não têm outras atividades, não pagam os 20% de CPP sobre o 13º Salário. O valor integral deve ser lançado no campo Compensação da GFIP. Se têm receitas operacionais de outras atividades, devem fazer a média das receitas não enquadradas, do mês de dezembro/2014 até novembro/2015. O percentual que tais receitas representam em relação ao total deve ser pago sobre os 20% da CPP. O que não for pago em GPS deve ser lançado no campo Compensação da GFIP. 2.2) Empresas enquadradas após Janeiro. Se só desenvolvem atividades e produtos enquadrados, pagam os 20% de CPP sobre os “avos” que ainda não estavam desoneradas, deixando de pagar sobre os “avos” dos demais meses. O que não for pago, deve ser lançado no campo Compensação. Se tais empresas tiveram receitas de outras atividades ou fabricam produtos não enquadrados, devem fazer a média das receitas não enquadradas apenas dos meses em que estiveram enquadradas, e pagar os 20% de CPP na mesma proporção que tais receitas representam em relação ao total de receitas de tais meses. 2.4) Calculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º Salário no caso abaixo. Consideremos uma empresa com 5 empregados com a seguinte situação de admissão e desonerada a partir de Agosto: Nº Nome Admissão Salário Avos Valor do 5/12 avos Periodo n. Avos 17 1 2 3 4 5 6 Pedro Jose Maria Josias Antonio Totais 01/03/2014 17/03/2015 01/06/2015 01/12/2015 10/12/2015 1.500,00 2.000,00 3.000,00 4.000.00 2.000,00 12/12 10/12 07/12 01/12 0 avos 13º 1.500,00 1.666,67 1.750,00 333,33 0,00 5.250.00 A empresa pagará a Contribuição Patronal de 20% sobre totalizaram R$ 2.208.33 x 20% = 441,67 625,00 833,33 1.250,00 333,32 0,00 3.041,66 Deso 875,00 833,33 500,00 0,00 0,00 2.208,33 7/12 5/12 2/12 0/12 os avos de Janeiro a Julho que Proporcional a receita não desonerada no período de Agosto até Dezembro. R$ 2.208,33 R$ 3.041,66 x 20% = 608,33 x 35% = 212,91 Total calculado pelo GFIP/SEFIP = R$ 5.250.00 x 20% = R$ 1.050,00 (-) Valores devidos somados a recolher R$ 441,67 + 212,91 = R$ 654,58 Valor a ser compensado. Lançado no campo 17 da GFIP = R$ 395,42 A empresa auferiu de agosto a novembro/2015 a quantia de R$ 40.000,00 mil de receitas mensais, sendo que R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) é receita desonerada e R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) de receita não desonerada. Tal proporção de receita não desonerada equivale a 35%. Considerando uma folha de 13º salário de R$ 5.250.00 mil, os "avos" relativos ao período de agosto a dezembro/2015 (5/12 avos) equivalem ao valor de R$ 3.041,66, cujos 20% de contribuição patronal previdenciária equivalem a R$ 608,33. Porém sobre esses R$ 608,33 a empresa deverá pagar apenas 35% (proporção das receitas não desoneradas), ou seja R$ 212,91. O sistema SEFIP calculará R$ 608,33, porém a empresa pagará apenas R$ 212,91 mil – relativa à patronal dos "avos" até julho – e mais R$ 441,67 mil (proporção dos avos a partir de agosto), totalizando R$ 654,58. Como o sistema SEFIP calculará R$ 1050,00, lance no campo Compensação da GFIP o valor de R$ 395,99. 10 – GFIP/SEFIP Para o preenchimento do SEFIP/GFIP das empresas que se dedicam as atividades previstas na Lei n° 12.546/2011, devem-se observar as seguintes informações: I) Empresas que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/11: a) Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação". 18 b) A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser utilizada normalmente para recolhimento. c) Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser mantidos para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação. II) Empresas que se dedicam a Outras Atividades, além das previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/12: a) A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 1° do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação". b) A GPS gerada pelo Sefip deverá ser utilizada normalmente e recolhida. c) Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser mantido para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação. 11 - GENERALIDADES 19 A) As empresas que possuem receitas de natureza operacional ou não operacional, como os aluguéis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado e etc, não devem considerá-las no cálculo da contribuição previdenciária sobre receita. Estas receitas não são advindas da venda de serviços ou de produtos industrializados pela empresa, portanto não estão alcançadas pela incidência da contribuição previdenciária sobre receita, e por isso não devem ser somadas a base de cálculo. (Fonte: Site da Receita Federal - FAQ EFD-Contribuições - pergunta de n° 98 http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes Receita Bruta - nova Solução de Consulta: Os juros nas vendas a prazo integram a receita bruta! SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. B) No caso de empresas que possuam matriz e filial, a contribuição previdenciária deve ser calculada da seguinte forma: Segundo o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 20 C) As empresas enquadradas na Lei n° 12.546/2011 devem efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita em substituição a contribuição previdenciária patronal (20%) Deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) nos seguintes códigos (Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011 com alterações do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2012). a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços; e outras atividades b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria. Vale salientar que em relação as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais, RAT e terceiros, não houve qualquer alteração, permanecendo o recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os mesmos códigos de recolhimento que a empresa utilizava anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011. D) No caso de empresas que possuem atividades abrangidas e não abrangidas pela Lei n° 12.546/2011, exceto as que são enquadradas pelo cnae que pagam pelo total de sua receita, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividades não abrangidas pela lei deverá em conformidade com o § 1° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2011, as contribuições patronais de 20% devem ser recolhidas normalmente, sobre a totalidade do salário-decontribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização. E) No caso da empresa que possuir atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011 e também possuir receitas de Outras Atividades não abrangidas, mas que em determinado mês auferiu apenas receitas relativas às atividade enquadrada na Lei, o § 2° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2011 dispõe que a empresa deve recolher a contribuição previdenciária apenas sobre a receita enquadrada. F) No mês em que a empresa enquadrada pela Lei n° 12.546/2011 não auferir receitas, enquadrada no anexo I ou anexo II, não deverá recolher a contribuição patronal de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha de pagamento nos termos do & 5º do artigo 8º da IN 1436 de 30/12/2013, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011. Nota: Entende-se que, se a empresa se dedicar as atividades abrangidas pela Lei 12.546/2011 e também se dedicar a outras atividades e não possuir receitas deve ser recolhida a contribuição patronal de 20% normalmente sobre a folha. G) A Indústria entra por produto, pelo NCM. O Comércio entra pelo CNAE, não é pelo NCM. Há alguns CNAEs que permitem vender vários produtos, de variados NCMs. H) Empresas com duas atividades enquadradas e com alíquotas diferentes Solução de Consulta Cosit nº 19 Data da publicação: 10 de fevereiro de 2014 21 DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de 2014, Seção 1, pag. 18 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBRAS DE TERRAPLENAGEM E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A empresa que tem como atividade principal a execução de obras de terraplenagem (CNAE 4313-4/00) e, como atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga municipal (CNAE 4930-2/01) e outros serviços, a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá recolher a contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em função de sua atividade principal, utilizando, exclusivamente, como base de cálculo, a receita bruta relativa a todas as suas atividades e, como alíquota, o percentual de 2% (dois por cento). Em ambos os casos, a empresa só pagará um DARF. É o entendimento mais lógico. I)No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. 12 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A) As empresas enquadradas na Lei n° 12.546/11, passaram a ser obrigadas a entrega da EFDContribuições (bloco “P”) contendo as informações da contribuição previdenciárias sobre a receita. 22 A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 determina a obrigatoriedade da EFD Contribuições (bloco “P”) para fatos geradores ocorridos a partir de março/2012 observando que: a) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/12/2011, a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de maio de 2012); b) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/04/2012, a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de junho de 2012); c) Para as empresas que foram abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/08/2012, a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passou a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012 (entrega até o 10º dia útil do mês de outubro de 2012); d) Para as empresas que serão abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 a partir de 1°/01/2013, a entrega da EFD-Contribuições (bloco “P”) passará a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013 (entrega até o 10º dia útil do mês de março de 2013). B) Empresa do lucro presumido, sujeita a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, também deve apresentar a EFD-Contribuições. Tanto a empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro Real quanto a do Presumido e que estejam enquadras nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, devem apresentar a EFD-Contribuições contendo as informações da contribuição previdenciárias sobre a receita (bloco “p”) C) Se a empresa não recolher o DARF da contribuição previdenciária sobre a receita, será necessário declarar esse débito na DCTF. Os débitos de tributos federais de pessoas jurídicas são declarados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal), onde se inclui as informações relativas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 27 24 de dezembro de 2010 com alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012). 13– CÁLCULO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO – EXEMPLOS PRÁTICOS A) A contribuição previdenciária sobre a receita das empresas com atividades abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 deve ser calculada da seguinte forma: Se a empresa possuir atividade exclusiva abrangida pela Lei n° 12.546/2011, aplica-se a alíquota de 1% a 4,5% conforme a atividade, sobre a receita bruta, excluindo: a) a receita bruta de exportações; b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 23 c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. B) A contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas de outras atividades não abrangidas pela Lei n° 12.546/2011, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total deve ser calculado da seguinte forma: Em conformidade com os §§ 3° e 4° do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012 NÃO será aplicada qualquer proporcionalidade. A empresa pode aplicar a alíquota de 1% a 4,5% conforme a atividade sobre a receita bruta total auferida no mês, excluindo os descontos permitidos. Exemplo: Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 96.000,00 (96%) Receita Outras atividades: R$ 4.000,00 (4%) Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00 Contribuição sobre a receita a recolher: R$ 4.500,00 (R$ 100.000,00 x 4,5%) C) A empresa enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total da receita bruta total devem observar que em conformidade com o § 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012, não serão aplicadas as regras da Lei n° 12.546/2011. Isso quer dizer que a empresa deve recolher as contribuições patronais de 20% normalmente, sobre a totalidade do salário-de-contribuição na folha de pagamento, não sendo aplicada qualquer proporcionalização. Exemplo: Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 4.000,00 (4%) Receita Outras atividades: R$ 96.000,00 (96%) Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00 Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 Contribuição Previdenciária a recolher: R$ 4.000,00 (R$ 20.000,00 x 20%) Entretanto, vale salientar que a regra acima é válida apenas para as seguintes atividades: a) TIC e TIC que exerce as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior 95% por cento da receita bruta total (§ 3°, inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012); e 24 • Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração) • Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração) Reflexos: GPS % INSS Patronal = R$ 20.000,00 (Base INSS Empresa) x 20% = R$ R$ 4.000,00 b) Atividades citadas no artigo 3º do Decreto nº 7.828/12 que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos (§ 2°, inciso II, alínea “a” do artigo 3° do Decreto n° 7.828/2012). D) A contribuição previdenciária da empresa que auferir receitas abrangidas pela Lei n° 12.546/2011 e receitas de outras atividades não enquadradas cuja receita bruta delas decorrente seja superior a 5% por cento da receita bruta total deve ser calculada aplicando a proporcionalização: I) Quanto a parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei 12.546/2011 aplicase a alíquota de 1% a 4,5%, conforme a atividade. II) Quanto a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012). Exemplo (empresa de TI e TIC): Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 90.000,00 (90%) Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (10%) Receita Total de todas as atividades: R$ 100.000,00 Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 • Valor INSS Patronal (Darf) = % INSS Patronal sobre a Receita Bruta Atividade (R$ 90.000,00 x 4.5% = R$ 4.050,00) • Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades divido pela Receita Brutal Total (R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 10%) Cálculos: a) Receita bruta das atividades relacionadas: Receita bruta atividade abrangida pela desoneração x alíquota correspondente: R$ 90.000,00 x 4.5% = R$ 4.050,00 b) Receita bruta outras atividades: Receita bruta outras atividades / receita bruta total: R$ 10.000,00 / R$ 100.000,00 = 0,10 25 Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00 Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ 4.000,00 x 0,10 = R$ 400,00 Contribuição Previdenciária Patronal em relação a outras atividades: R$ 400,00 E) Empresas enquadradas por CNAE na lei = não farão proporcionalidade (Varejo, construção civil e algumas de Serviços) Exemplo 1: EMPRESA ENQUADRADA POR CNAE (um Hotel, por exemplo), pagando 4,5% sobre a Receita Bruta, com faturamento de R$ 100 mil e folha de pagamento de R$ 20 mil com o patronal calculado pela folha equivalente a R$ 4 mil (20% de R$ 20 mil). Em alguns meses houve receitas de outras atividades não desoneradas. Receita Desonerada Meses Empresa enquadrada CNAE Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 100.000,00 95.000,00 70.000,00 30.000,00 Cálculo Receita de Cálculo da Contribuição até Contribuição Outras 03/04/2013 partir por Atividades 01/12/2015 da a de R$ 100 mil x 4.5% = R$ 4.050.00, pagos no DARF 0,00 R$ 2.000,00 no DARF 5.000,00 R$ 100 mil x 4,5% = 2% sobre R$ 100 mil = R$ 2 R$ 4.050,00, pagos mil, pagos no DARF no DARF 30.000,00 R$ 1.400 no DARF (2% de R$ R$ 100 mil x 4.5% = 70 mil) e R$ 1.200 na GPS) = R$ 4.050,00, pagos R$ 2.600,00 no DARF 70.000,00 R$ 600 no DARF (2% de R$ R$ 100 mil x 4.5% = 30 mil) e R$ 2.800,00 na GPS R$ 4.050,00 pagos = R$ 3.400,00 no DARF Mês 5 5.000,00 95.000,00 Não entrava na desoneração neste mês, pagando os R$ 0.00 4mil em GPS = 20% DE CPP sobre a folha Mês 6 0,00 100.000,00 Pagava os 20% da CPP sobre 0.00 a Folha = R$ 4 mil 26 Exemplo 2: Imagine uma agropecuária (CNAE não incluído na Desoneração) que também vende artigos esportivos. A receita dos produtos da atividade de agropecuária é de R$ 80 mil e a receita da venda de artigos esportivos é de R$ 20 mil. Como a atividade de maior receita é AGROPECUÁRIA – que não está na Desoneração da Folha (ainda) – esta empresa não entrará na Desoneração. ATENÇÃO, ESTE TESTE DEVERÁ SER RESPONDIDO NO ÚLTIMO DIA EM SALA DE AULA. 14 - TESTE DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS 1) A desoneração da Folha de Pagamento tem como objetivos: a) Implementar uma política de ajustes econômicos, desonerando a folha de pagamento de salários de empregados, ______________, e ____________________. 2) Em uma das medidas, o governo está substituindo a atual contribuição previdenciária sobre a ________________ e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a ______________________conforme o disposto nas diretrizes da Constituição Federal. 3) Podemos afirmar que alíquota ____________é àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação do governo 4) Marque certo (C) ou errado (E). ( ) A Desoneração da Folha de Pagamento é a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela contribuição sobre a receita bruta auferida para determinados tipos de atividades. ( )Todas as demais contribuições previdênciárias incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos empregados, exceto a contribuição para terceiros. ( ) A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha salarial de empregados. ( ) A contribuição sobre a receita prevista na Lei n° 12.546/2011 não altera a forma de recolhimento da contribuição para o RAT (1%, 2%, 3% - acrescidas do FAP) e a contribuição para Outras Entidades e Fundos (Terceiros). 5 - A empresa é obrigada ou pode optar pelo enquadramento nas regras da desoneração prevista pela Lei n° 12.546/2011? 27 6 - Podemos afirmar que em via de regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhem a contribuição patronal de 20%? Porque? 7 - Consideram-se serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) aquelas referidas no § 4° do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, a saber: Marque (C) Certo ou (E) errado nas quadrículas ao lado: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; ( ( ) III – comércio de formulários contínuos para impressoras; VI – venda de programas de computação; VI – venda de Computadores, monitores, mouses, teclados etc.... ) ( ) ( ) ( ) 8) Na contratação de empresas para a execução dos serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter não mais _______e, sim, ________do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo portanto, uma redução. 9) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando o percentual de ____% sobre a base _________________________. 10) - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando-se o percentual de ____% aplicado sobre a base _________________. 11) No caso de empresas que possuam matriz e filial, as receitas devem ser ________________e a contribuição previdenciária deve ser calculada de forma________________ pela ________________. 12) As empresas com receita desonerada devem efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita em substituição a contribuição previdenciária patronal (20%) através de (Darf) nos seguintes códigos: a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços, Comércio e outros b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria. Certo ou errado? _____________ 13)Cálculo de 13º Salário. Uma empresas de TI e TIC, com receita totalmente desonerada desde dezembro/2011: Deverá pagar a contribuição patronal previdenciária? _____________ O valor calculado dos 20% deverá ser lançado no campo ______________da ________. 28 14) 13º Salário: Uma empresa teve R$ 600 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2014 a novembro/2015), sendo R$ 360 mil de receitas desoneradas e R$ 240 mil de receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então ______% de receitas não desoneradas. Logo, dos _____ da folha do 13º salário, terá que pagar apenas ______%. Considerando uma folha de 13º de R$ 200 mil – que gera uma contribuição de R$ ____mil a título de contribuição patronal previdenciária (20%), a empresa só pagará _____% de R$ 40 mil ou seja, R$ ____________. Os R$ _____________ que ela não pagará deverá ser lançado no campo ___________________ da GFIP. A GPS 13 deverá incluir além dos R$ 16.000,00 também as retenções dos empregados e a contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras entidades, com o recolhimento até o dia 20/12/2015. 15) 13º Salário. Com parte das receitas desoneradas: deverá ser apurada a proporcionalidade das receitas desoneradas e não desoneradas de dezembro/2014 a novembro/2015, para pagar a patronal de 20% na mesma proporção das "receitas não desoneradas". A empresa teve R$ 300 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2014 a novembro/2015), sendo R$ 210 mil de receitas desoneradas e R$ 90 mil de receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então 30% de receitas não desoneradas. Logo, dos 20% da folha do 13º salário, terá que pagar apenas ____%. Considerando uma folha de 13º de R$ 150 mil, efetue os cálculos conforme abaixo: – A Contribuição sobre a folha será de R$ ______ mil a título de contribuição patronal previdenciária (20%), a empresa só pagará _____% de R$ ______ mil ou seja, R$ _____________ Os R$ _______________ que ela não pagará deverá ser lançado no campo Compensação da _______. A GPS 13 deverá incluir além dos R$ ______________, também as retenções dos empregados e a contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras _______________, com o recolhimento até o dia 20/12/2015. 16) Contribuição mensal previdenciária de receita de atividade comercial totalmente desonerada; Faturamento R$ 150.000,00 DARF Código 2985 R$ _________________ Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamento R$ _______________ 17) A empresa de TI enquadrada na Lei n° 12.5462011, mas que auferir receitas de Outras Atividades diversas não enquadradas e estas forem igual ou superior a 95% do valor total da receita bruta total devem recolher da seguinte maneira: Receita Total de todas as atividades: R$ 200.000,00 Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ ____________(3%) Receita Outras atividades: R$ ____________ (97%) Valor da Folha de Pagamento: R$ 60.000,00 29 Contribuição Previdenciária a recolher: R$ _________________ • Valor INSS Patronal (Darf) = 0,00 (não entrar na regra da desoneração) • Redutor % INSS Patronal = 0,00 (não entrar na regra da desoneração) 18)) Quanto a receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total (inciso II do artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012). Exemplo: Receita da atividade abrangida pela desoneração: R$ 120.000,00 (80%) Receita Outras atividades: R$ 10.000,00 (20%) Receita Total de todas as atividades: R$ 150.000,00 Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ 40.000,00 • Valor INSS Patronal (Darf) = ___________ x ___% = R$ ____________) • Redutor % INSS Patronal = Receita Bruta Outras Atividades divido pela Receita Brutal Total (R$ ___________ / R$ _____________ x 100 = _____%) Cálculos: Salário de Contribuição na Folha de Pagamento: R$ _____________ x 20% = R$ _____________________ Contribuição Previdenciária x Percentual Redutor: R$ x ____ = R$ _______________ 15 - Desoneração da Folha de Pagamento - Perguntas e Respostas 1) Uma Empresa do comércio de eletrodomésticos que tem diversos CNAES desonerados mas outros não. Para cálculo da contribuição, é correto realizar a seguinte operação: Calcular o lucro bruto dos "CNAES DESONERADOS" e diminuir o dos CNAES NÃO DESONERADOS (10 - 3 = 7) ou devo apenas apurar o CNAE preponderante e, se desonerado, calcular os 2% sobre o seu valor bruto ??? Resposta - Nada disso. Vc vê qual o cnae de maior receita. Se estiver na lista dos cnaes desonerados, a empresa está na Desoneração. Para calcular o 1%, vc soma a receita de todas as receitas e gera o darf. 30 2) Para aquelas licitações iniciadas bem antes de 01/04/2013 e com data para serem homologadas em meados de maio ou junho/2013 deste ano, foram previstos nos custos destas obras rodoviárias por exemplo nos encargos sociais aquele percentual previsto de 20,00 % para o INSS. No entanto ao fazerem a matrícula da CEI após 01/04, terão já desonerados seu INSS. Como administrar essa situação durante, após o início das obras ? Aqui poderá ser aplicado o Artigo 65 da 8.666 em: "da alteração de contratos , §5" para se retificar essa desoneração ? Resposta: Sempre é possível revisar, mas observe que 0 % sobre a folha só substitui os 20% e nem todas as atividades de construção civil entraram na Desoneração em 01/04/2013, algumas só entrarão em 01/01/2014. 3) construtora faturou em abril/2013 R$ 200.000,00, o faturamento correspondente a cei aberta a partir de 01/04/2013 foi de R$ 20.000,00, devo calcular os 2% somente sobre as receitas das novas CEIs abertas em abril/2013? 20.000,00 x 2% = 400,00, recolher darf no valor de R$ 400,00 no codigo 2985. Resposta: Exato, isso mesmo, recolhe R$ 400,00 em DARF no código 2985. Tem receita sem CEI? Sobre essa tb vc paga 2%. Tem receita de CEI antigo (aberto até 31/03), Sobre essa vc não paga os 2%. porém, sobre a folha do pessoal vinculado a CEI aberto até 31/03 vc deve recolher os 20% calculados sobre a folha. 4) empresa de transporte de cargas com atividade secundaria que é comercio cnae 4744-0/99 Resposta: O transporte de cargas vai entrar em 2014 (MP 612/13). A atividade 4744 é de comercio varejista de materiais de construção. Essa atividade entrou, porém somente se é a atividade de maior receita auferida ou esperada. Se essa empresa tem a maior receita de transporte de cargas, só vai entrar em 2014. 5) Trabalho para uma empresa que tem o CNPJ Principal e mais 3 CEIs com o cadastro antes de 01/04/2013, nesse caso a desoneração só ocorrerá sobre o CNPJ ( 2% do rendimento do rendimento bruto) e os CEIs recolherá como sempre foi feito, 20% sobre a folha? Resposta: Suponho que seja uma empresa com receitas incluídas na desoneração. Se tem receitas fora de tais ceis, SIM, entra no cálculo dos 2% a pagar em DARF e a folha dos CEI aberto antes, recolher os 20% calculado sobre a folha. 6) Uma empresa (Indústria e Comércio) cujo o CNAE é 2330305 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção), pelo CNAE ela não entraria na desoneração. No entanto, o produto que ela mais vende e consequentemente mais fatura (correspondente a 90% do faturamento total) possui o NCM desonerado. Como funciona neste caso? Eu devo olhar sempre primeiramente o CNAE ou devo considerar de acordo com o NCM, independente do CNAE ser desonerado ou não? Resposta: A Indústria entra por produto. Se vc diz que não está pela industrialização, ok. O Comércio entra pelo CNAE, não é pelo NCM. Analise as duas situações, mas se pela indústria não é, veja o CNAE, para o comércio: se tem a atividade, entra. Há alguns CNAEs que permitem vender vários produtos, de variados NCMs. 31 7) Estou com uma empresa de construção civil que tem obras de empreitado total, administrativo e agora terá uma obra de pequena reforma, com dispensa da matrícula CEI. Como devo informar os trabalhadores dessa reforma ? Junto com o pessoal administrativo Resposta: Os trabalhadores de obras sem CEI devem ser alocados no CNPJ do contratante. 8) No cartão CNPJ aparece como atividade principal o CNAE 4299599 (Válido a partir de 01/04/2013); No CNAE secundário aparece 4399199 (válido a partir de 01/01/2014). Posso fazer valer a desoneração então a partir de 01/01/2014? Resposta: A questão da desoneração é pelo enquadramento da MAIOR RECEITA, isso é o que a lei considera como atividade principal, não a posição no cartão do CNPJ. Vc deve ver a receita auferida ou esperada da empresa. Se estiver na lista de 01/04/2013, entra. Se for receita de 2014, só lá entrará. 9) Assim, tenho empresas que são industrias de máquinas frigoríficas (fabricam na empresa) e prestam serviços, ou seja, só instalam as máquinas dentro dos frigoríficos, essas empresas não estão totalmente desoneradas, estamos separando por ncm, então a minha dúvida é quanto a retenção de INSS mesmo sendo parcialmente desoneradas eu posso reter os 3,5% nas notas de prestação de serviços? Resposta: A retenção de 3,5% é para a prestação de serviços com cessão de mão de obra e dos serviços elencados na desoneração. Esse serviço não me parece ser feito com cessão de mão de obra (vide ARTIGOS 115 e 116 da IN RFB 971/09, que trazem os conceitos de cessão e empreitada) e também não são serviços que estão na desoneração. Assim, não há previsão de retenção, porém já muita gente faz retenção errado, se fizerem, é de 11%. 32
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