Estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) : metodologia
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Estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) : metodologia
PREÂMBULO A preocupação comunitária de melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos trabalhadores no trabalho manifesta-se em todas as acções políticas, devido à sua componente social e económica. O progresso económico e social devem caminhar lado a lado. O objectivo da política levada a cabo pela Comissão no domínio da segurança e da saúde no local de trabalho, nestes últimos trinta anos, tem sido reduzir ao mínimo, tanto os acidentes de trabalho, como as doenças profissionais. A acção comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho foi desenvolvida com base no artigo 137.º (ex-artigo 118.º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho adoptou cerca de quinze directivas, quase todas transpostas para o direito nacional pelos Estados-Membros. Todavia, a elaboração de um amplo corpo legislativo e respectiva transposição para o direito nacional dos EstadosMembros são os instrumentos e não o objectivo da Comissão. O objectivo final é a redução dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Trata-se de evitar o sofrimento dos trabalhadores e respectivas famílias, os problemas associados à qualidade do trabalho, à reinserção social, bem como as implicações económicas decorrentes, que se repercutem em toda a sociedade. Por este motivo, e a fim de controlar a eficácia das medidas em vigor, quer legislativas quer não legislativas, a directiva-quadro prevê que as empresas mantenham uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias. Nesta base, foram iniciados, em 1990, os trabalhos europeus de harmonização dos critérios e das metodologias a aplicar ao registo dos dados relativos aos acidentes de trabalho. Esse trabalho exaustivo, efectuado conjuntamente com os Estados-Membros, culmina na publicação da presente metodologia final das Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho, incluindo instrumentos harmonizados para analisar as causas e as circunstâncias dos acidentes de trabalho (recolha de dados, classificações, regras de codificação). Os resultados obtidos permitirão um melhor acompanhamento da aplicação das directivas e, eventualmente, a adaptação destas às novas necessidades, bem como a definição de novas políticas a nível comunitário. Esta publicação dirige-se, em particular, às instituições nacionais responsáveis pelo registo e pelo tratamento das informações relativas aos acidentes de trabalho, tais como os institutos de estatística, as empresas de seguros e mútuas, os departamentos de prevenção de acidentes e de doenças profissionais. De um modo mais geral, será útil aos técnicos e peritos que trabalham neste domínio, bem como às empresas. DG Emprego e Assuntos Sociais EUROSTAT J.R. Biosca De Sagastuy Chefe da Unidade D-5 "Saúde, segurança e higiene no trabalho" M. Skaliotis Chefe de Unidade E-3 "Educação, saúde e outros domínios sociais" 3 PREFÁCIO Os trabalhos do projecto referente à harmonização das Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (EEAT) iniciaram-se em 1990 sob a coordenação conjunta da Unidade E3 do Eurostat e da Unidade D/5 da Direcção-Geral do Emprego e Assuntos Sociais (DG EMPL), para elaborar a metodologia de recolha de dados comparáveis na União Europeia. Estes trabalhos têm por objectivo harmonizar as metodologias e os critérios que devem ser aplicados ao registo dos dados sobre acidentes de trabalho. As diferentes fases foram desenvolvidas como uma técnica útil possibilitando o melhor acompanhamento da aplicação das medidas adoptadas no âmbito do artigo 137.º (ex-artigo 118.º) do Tratado CE, tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. A Directiva-quadro 89/391/CEE(1) relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho estabeleceu, no n.º1, alíneas c) e d) do artigo 9.º, que as entidades patronais devem fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias No mesmo contexto, é oportuno referir que o Conselho, nas suas Resoluções de 21 de Dezembro de 1987(2) e de 27 de Março de 1995(3), solicitou especificamente à Comissão que lhe apresentasse propostas referentes à harmonização das estatísticas de acidentes de trabalho, tendo-a posteriormente incentivado no sentido de concluir os trabalhos em curso neste domínio. O programa relativo à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (1996-2000) prevê igualmente que se dê continuidade ao projecto EEAT, que fez parte integrante do programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997(4). Acrescente-se ainda que a Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002(5), que define os principais domínios e objectivos das estatísticas da Comunidade Europeia, prevê o estabelecimento de séries coerentes de dados, a nível europeu, que permitam acompanhar a saúde e a segurança no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação nesta matéria. As Fases I e II do projecto EEAT foram aplicadas, respectivamente, a partir de 1993(6) e 1996(6). Têm vindo a ser desenvolvidas desde 1990 pela Comissão (DG EMPL e EUROSTAT) juntamente com os Estados-Membros). Estabeleceu-se o Grupo de Trabalho EEAT para acompanhar os trabalhos e formular recomendações à Comissão Europeia no contexto do desenvolvimento deste tipo de estatísticas. Foi criada também uma Task Force com peritos nacionais que prestam conselhos técnicos à Comissão no âmbito da elaboração de uma metodologia que contemple, na medida do possível, os procedimentos de notificação e as metodologias em vigor nos vários Estados-membros. A Fase I abrange as variáveis referentes à identificação da actividade económica do empregador, profissão, idade e sexo do sinistrado, natureza da lesão e parte do corpo lesionada, bem como localização geográfica, data e hora do acidente, a Fase II completa essas primeiras informações, na medida em que inclui a dimensão da empresa, a nacionalidade do sinistrado e a respectiva situação profissional, bem como as consequências do acidente em termos de número de dias perdidos, incapacidade permanente ou falecimento na sequência do acidente. Todas estas variáveis facultam informações que permitem identificar as características da empresa, do sinistrado, da lesão e suas consequências, bem como datar e localizar o acidente. Todavia, para incentivar mais activamente uma política de prevenção dos acidentes de trabalho, a nível europeu, a Fase III do EEAT contempla outras classificações e variáveis harmonizadas sobre causas e circunstâncias(7) dos acidentes de trabalho que permitam estabelecer em que situação e em que condições o acidente ocorreu. Os resultados dessas análises fornecerão informações úteis para orientar, com pertinência, as novas políticas de prevenção que deverão ser desenvolvidas. 6 O primeiro ano de referência da Fase III do projecto é 2001.( ) (1 ) (2 ) (3 ) (4 ) (5 ) (6 ) (7 ) 4 Directiva 89/391/CEE, JO L 183 de 29.06.1989. 88/C 28/01, JO C 28 de 03.02.1988. 95/C 168/01, JO C 168 de 04.07.1995. Directiva 93/464/CEE, JO L 219 de 28.08.1993. Directiva 99/126/CEE, JO L 42 de 16.02.1999. Ano de referência = dados recolhidos relativos aos acidentes desse ano. Com base no projecto de sistema europeu de registo de causas e circunstâncias de acidentes de trabalho, proposto por um grupo de Estados-Membros (DWES da Dinamarca, HVBG da Alemanha, CNAMTS da França e INAIL da Itália) coordenado por EUROGIP (França), validado através de uma amostra de mais de 6 000 acidentes verídicos, em diferentes Estados-Membros da UE (Bélgica, Espanha, Luxemburgo, Portugal, Finlândia, Suécia e UK). De referir que o projecto EEAT foi reconhecido a nível internacional pela resolução do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT) relativa a "Estatísticas de Lesões Profissionais Resultantes de Acidentes de Trabalho"(8) que adoptou em larga medida a metodologia EEAT da Comissão Europeia. A Fase III constitui paralelamente a origem metodológica e a primeira aplicação concreta das informações complementares sobre as circunstâncias do acidente, que a resolução decidiu desenvolver. Garantirá a harmonização dos dados sobre esta matéria provenientes dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de outros países que a queiram utilizar. Constitui um instrumento suficientemente próximo dos sistemas nacionais já operacionais em determinados países, parciais ou mais completos consoante o caso, para garantir a melhor aplicação possível nas instituições nacionais que são a fonte dos dados (segurança social, seguros, inspecção do trabalho), podendo mesmo, caso tal seja oportuno, ser utilizado pelas próprias empresas. Esta publicação apresenta os resultados dos trabalhos sobre a metodologia das três fases das EEAT levados a cabo, desde 1990, pelos serviços da Comissão e por peritos na matéria, provenientes das instituições pertinentes (Institutos Nacionais de Estatística, Ministérios e Departamentos do Trabalho e Assuntos Sociais, Organismos de Segurança Social) no domínio da saúde e segurança no trabalho dos Estados-membros. O resultado concretizouse num conjunto completo de variáveis e respectivas classificações, notas explicativas e guias de codificação. Durante a realização dos trabalhos, os conceptores actuaram permanentemente na preocupação de criar um instrumento de recolha de informações úteis para a prevenção dos acidentes de trabalho, a nível europeu, sem deixar de garantir a melhor compatibilidade possível com os sistemas estatísticos em vigor nos Estados-Membros. Foi concedida grande atenção a esses sistemas, bem como às propostas apresentadas pelos parceiros do projecto. O objectivo geral foi elaborar uma metodologia suficientemente pormenorizada para ser eficaz evitando, por outro lado, tanto globalmente como em relação a cada variável, uma complexidade demasiado grande, por forma a favorecer a aplicação deste novo sistema estatístico. À preferência pela simplicidade acrescentou-se a vontade de abertura e adaptabilidade ao longo do tempo. Estas características do sistema permitem que os Estados-Membros efectuem desenvolvimentos eventuais através da adição de novos dígitos a nível nacional, da introdução progressiva do método pelas instituições nacionais respectivas e, se tal for necessário, da procura de informações complementares sobre as causas e as circunstâncias dos acidentes de trabalho, respeitando, todavia, a estrutura geral do projecto. Há que referir que os trabalhos da Comissão em matéria de estatísticas de acidentes de trabalho encontram-se associados ao Inquérito às Forças de Trabalho (IFT). Por exemplo, a população de referência das EEAT para calcular as taxas de incidência dos acidentes de trabalho baseia-se nos dados do IFT. Para se ter uma perspectiva mais alargada da situação, acrescentou-se ao IFT de 1999 - Regulamento (CE) da Comissão n.º 1571/98, de 20 9 de Julho de 1998( ) - um módulo ad hoc sobre saúde e segurança no trabalho. A análise dos resultados obtidos a partir deste módulo irá enriquecer significativamente a informação já recolhida pelas EEAT: acidentes com menos de quatro dias de afastamento do trabalho, análises cruzadas com dados sobre o mercado de trabalho, características dos empregos, condições de trabalho ou formação. A nova Fase III sobre causas e circunstâncias tem vindo a ser introduzida, progressivamente, nos Estados-Membros, a partir de 2001, de acordo com os calendários nacionais de aplicação, tendo em consideração as adaptações necessárias nos respectivos sistemas de notificação e registo de acidentes de trabalho. Os primeiros resultados referentes a um primeiro grupo de Estados-Membros estão previstos para 2003, em relação 6 aos dados do ano de referência ( ) de 2001. DG EMPL D-5 e EUROSTAT E-3 Março de 2001 (8 ) (9 ) Adoptada pela 16ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de 1998. Regulamento (CE) n.º1571/98 da Comissão, de 20 de Julho de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.º577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade - JO L 205 de 22.07.1998. 5 © Comissão Europeia 2001 Doc. ESTAT/E3/HSW/2001/1130 Para mais informações: Didier Dupré Eurostat E3 - Edifício Bech D2/723 Tel: (352) 4301-35034; Fax: (352) 4301-35399 E-mail: [email protected] Angel Fuente DG Emprego e Assuntos Sociais D5 – Edifício Jean Monnet C3/79 Tel: (352) 4301-32739; Fax: (352) 4301-34259 E-mail: [email protected] Web site do Eurostatat http://europa.eu.int/comm/eurostat/ Web site da DG Emprego e Assuntos Sociais sobre Saúde e Segurança no Trabalho: http://europa.eu.int/comm/employment_social/h&s/index_en.htm 6 Índice PREÂMBULO ..............................................................................................................................3 PREFÁCIO...................................................................................................................................4 ANTECEDENTES E OBJECTIVOS DO PROJECTO EEAT .....................................................11 Antecedentes do projecto EEAT............................................................................................................................. 11 Objectivos do projecto EEAT.................................................................................................................................. 11 CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES...................................................................................12 Especificações referentes à definição de acidente de trabalho.......................................................................... 12 Acidentes de viação (circulação) e outros acidentes em transportes.................................................................... 12 Outros acidentes no exterior da empresa ............................................................................................................... 13 Pessoas estranhas à empresa .............................................................................................................................. 13 Acidentes que se devem unicamente a causas naturais....................................................................................... 14 Acidente de trabalho com ausência ao trabalho superior a três dias ................................................................ 14 Acidente mortal de trabalho.................................................................................................................................... 14 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS .....................................................................................15 Introdução geral ao sistema ................................................................................................................................... 15 Variáveis.................................................................................................................................................................... 16 Número de processo ............................................................................................................................................. 17 Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 17 Profissão do sinistrado........................................................................................................................................... 17 Idade do sinistrado................................................................................................................................................. 17 Sexo do sinistrado ................................................................................................................................................. 17 Tipo de lesão ......................................................................................................................................................... 17 Parte do corpo atingida.......................................................................................................................................... 17 Localização geográfica do acidente....................................................................................................................... 17 Data do acidente.................................................................................................................................................... 17 Hora do acidente.................................................................................................................................................... 18 Dimensão da empresa........................................................................................................................................... 18 Nacionalidade ........................................................................................................................................................ 18 Situação profissional.............................................................................................................................................. 18 Dias perdidos ......................................................................................................................................................... 18 Definição de unidade local de uma empresa......................................................................................................... 19 Posto de trabalho................................................................................................................................................... 19 Tipo de local........................................................................................................................................................... 19 Tipo de trabalho ..................................................................................................................................................... 19 Actividade física específica.................................................................................................................................... 20 Agente material da actividade física específica..................................................................................................... 20 Desvio .................................................................................................................................................................... 20 Agente material do Desvio..................................................................................................................................... 20 Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................................................ 20 Agente material do Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................. 20 Ponderação............................................................................................................................................................ 20 INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS .........................................21 Taxas de incidência ................................................................................................................................................. 21 Factores de correcção e métodos de normalização............................................................................................. 21 Correcção .............................................................................................................................................................. 21 Normalização ......................................................................................................................................................... 21 7 RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS .........................................................................23 Procedimentos de notificação nos Estados-membros ........................................................................................ 23 Sistemas baseados em entidades seguradoras e outros sistemas ...................................................................... 23 Avaliação dos procedimentos nacionais de notificação ........................................................................................ 23 Recolha harmonizada dos dados EEAT ................................................................................................................ 24 Definição de acidente de trabalho.......................................................................................................................... 24 Acidentes não-mortais ........................................................................................................................................... 24 Acidentes mortais .................................................................................................................................................. 25 Grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação ............................................................................ 25 Cobertura de trabalhadores independentes e trabalhadores familiares................................................................ 25 Sectores................................................................................................................................................................. 26 Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa (incluindo acidentes de viação) ....................... 27 Níveis nacionais de notificação.............................................................................................................................. 27 POPULAÇÃO DE REFERÊNCIA (COM BASE NO IFT) ...........................................................28 Ano de referência ..................................................................................................................................................... 28 Estabelecimento de filtros ...................................................................................................................................... 28 População de referência estimada para 1998 ....................................................................................................... 28 EVOLUÇÃO FUTURA ...............................................................................................................29 Melhoria da qualidade dos dados .......................................................................................................................... 29 Cobertura ............................................................................................................................................................... 29 Níveis de notificação.............................................................................................................................................. 29 Inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes ............................................................................................ 30 Desenvolvimento de novos indicadores ............................................................................................................... 30 ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001 ...........................................................................................................................................31 Escolha das variáveis .............................................................................................................................................. 31 Variáveis sobre as causas e as circunstâncias ..................................................................................................... 31 Variáveis prioritárias .............................................................................................................................................. 32 Opção intermédia................................................................................................................................................... 32 Variável suplementar facultativa "Posto de trabalho" ............................................................................................ 32 Inclusão do conjunto das 9 variáveis ..................................................................................................................... 32 Precisões relativas às variáveis "Desvio" e seu "Agente material"........................................................................ 33 Melhorias facultativas das variáveis das Fases I e II ........................................................................................... 33 Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 33 Situação profissional.............................................................................................................................................. 34 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT ...............................35 Classificações .......................................................................................................................................................... 35 Número de processo ............................................................................................................................................. 35 Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 35 Profissão do sinistrado........................................................................................................................................... 37 Idade do sinistrado................................................................................................................................................. 38 Sexo do sinistrado ................................................................................................................................................. 38 Tipo de lesão ......................................................................................................................................................... 39 Parte do corpo atingida.......................................................................................................................................... 40 Localização geográfica do acidente....................................................................................................................... 41 Data do acidente.................................................................................................................................................... 46 Hora do acidente.................................................................................................................................................... 46 Dimensão da empresa........................................................................................................................................... 46 Nacionalidade ........................................................................................................................................................ 47 Situação profissional.............................................................................................................................................. 47 Dias perdidos ......................................................................................................................................................... 48 Classificações para causas e circunstâncias ....................................................................................................... 49 Posto de trabalho................................................................................................................................................... 49 8 Tipo de local........................................................................................................................................................... 49 Tipo de trabalho ..................................................................................................................................................... 50 Actividade física específica.................................................................................................................................... 51 Desvio .................................................................................................................................................................... 52 Contacto - Modalidade da lesão............................................................................................................................... 54 Agente Material ...................................................................................................................................................... 55 Formatos agregados................................................................................................................................................ 62 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES .................................................63 Tipo de lesão ............................................................................................................................................................ 63 Comentários gerais quanto às variáveis sobre causas e circunstâncias.......................................................... 67 Organização das variáveis..................................................................................................................................... 67 Especificações sobre a utilização do código 00 ou 99 .......................................................................................... 67 Particularidades do Agente material ...................................................................................................................... 68 Posto de trabalho ..................................................................................................................................................... 68 Tipo de local ............................................................................................................................................................. 69 Definição ................................................................................................................................................................ 69 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 69 010 - 019 - Zona industrial ..................................................................................................................................... 69 020 - 029 Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto .............................................................................. 69 030 - 039 Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal ....................................................... 69 040 - 049 Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos ........................................................ 69 050 - 059 Estabelecimento de saúde .................................................................................................................... 69 060 - 069 Local público.......................................................................................................................................... 70 g) 070 - 079 Domicílio............................................................................................................................................ 70 080 - 089 Local de actividade desportiva .............................................................................................................. 70 Locais especiais - 090 - 099 No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros -100 - 109 Subterrâneo - com exclusão dos estaleiros - 110 - 119 Sobre a água - com exclusão dos estaleiros................................................ 70 120 -129 Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros ............................................................................. 70 Observações.......................................................................................................................................................... 70 Tipo de trabalho ....................................................................................................................................................... 71 Definição ................................................................................................................................................................ 71 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 71 10 - 19 Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos ........................................................................ 72 20 -29 Terraplenagem, construção, conservação, demolição............................................................................... 72 30 -39 Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos.................................................. 72 40 -49 Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual............................... 72 50 -59 Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40 .......................................................................... 72 60 -69 Circulação, actividade desportiva, artística ................................................................................................ 73 Actividade física específica..................................................................................................................................... 73 Definição ................................................................................................................................................................ 73 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 73 Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel .............................................................. 73 10 - 19 Operação de máquina ............................................................................................................................... 74 20 - 29 Trabalho com ferramentas de mão ........................................................................................................... 74 30 - 39 Condução, presença a bordo de um meio de transporte, equipamento de movimentação...................... 75 40 - 49 Manipulação de objectos ........................................................................................................................... 75 50-59 Transporte manual ...................................................................................................................................... 76 60-69 Movimento ................................................................................................................................................... 76 70 Presença........................................................................................................................................................... 77 Desvio........................................................................................................................................................................ 77 Definição ................................................................................................................................................................ 77 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 77 10 - 19 Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio ................................................................................... 77 20 - 29 Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emanação................................ 78 30 - 39 Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material ... 78 40 - 49 Perda de controlo, total ou parcial, de máquina, meio de transporte - equipamento de movimentação, ferramenta manual, objecto, animal ...................................................................................................................... 78 50-59 Escorregamento ou hesitação - com queda, queda de pessoa .................................................................. 79 Nota preliminar à utilização dos códigos 60-69 e 70-79: ....................................................................................... 79 9 60-69 Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão externa) ....... 80 70 - 79 Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão interna) ............. 80 80 - 89 Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença ......................................................................... 81 Contacto - Modalidade da lesão ............................................................................................................................. 81 Definição ................................................................................................................................................................ 81 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 81 10-19 Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa .......................................................... 82 20 - 29 Afogamento, soterramento, envolvimento................................................................................................. 82 31-39 Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre, contra um objecto imóvel (o sinistrado está em movimento) ............................................................................................................................................................ 82 40-49 Pancada por objecto em movimento, colisão.............................................................................................. 83 50-59 Contacto com Agente material cortante, afiado, duro, áspero .................................................................... 83 60-69 Entalação, esmagamento, etc. .................................................................................................................... 84 70 - 79 Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico.................................................................... 84 80 - 89 Mordedura, pontapé, etc., animal ou humano........................................................................................... 84 Agente Material......................................................................................................................................................... 85 Definição ................................................................................................................................................................ 85 Desenvolvimento ................................................................................................................................................... 85 Descrição dos grupos ao nível de 1 posição ......................................................................................................... 85 Opção pela codificação pormenorizada................................................................................................................. 86 Exemplos de codificação de causas e circunstâncias......................................................................................... 87 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES.........................................93 Actividade económica do empregador .................................................................................................................. 93 Agente material ...................................................................................................................................................... 109 ANEXO E: PONDERAÇÃO .....................................................................................................202 ANEXO F: METODOLOGIA PARA ACIDENTES DE TRAJECTO..........................................206 Introdução............................................................................................................................................................... 206 Metodologia ............................................................................................................................................................ 206 Definições ............................................................................................................................................................ 206 Variáveis .............................................................................................................................................................. 206 Questionário de avaliação..................................................................................................................................... 206 ANEXO G: REFERÊNCIAS .....................................................................................................207 ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT...........................208 10 ANTECEDENTES E OBJECTIVOS DO PROJECTO EEAT Antecedentes e objectivos do projecto EEAT Antecedentes do projecto EEAT A directiva-quadro relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho(10) dispunha que a Comissão deveria harmonizar os dados sobre acidentes de trabalho. Especificava que o empregador deveria " … fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis" e "elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas." Nesta base, foi lançado o projecto EEAT em 1990, com o objectivo de harmonizar dados sobre acidentes de trabalho, para todos os acidentes que ocasionassem incapacidade para o trabalho superior a três dias. Em 1992, o Eurostat e a DG Emprego e Assuntos Sociais publicaram uma "Metodologia para a harmonização das estatísticas europeias de acidentes de trabalho"(11). O projecto EEAT fez parte integrante do programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997(12). Além do mais, a Resolução do Conselho 95/C 168/01(13) solicita à Comissão que "leve a bom termo os trabalhos em curso sobre a harmonização das estatísticas dos acidentes de trabalho ...". O programa em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho (1996-2000) prevê igualmente a prossecução deste projecto. Por último, o programa estatístico comunitário de 1998 a 2002, que define os principais domínios e objectivos das estatísticas comunitárias, propõe a elaboração de séries de dados coerentes, a nível europeu, por forma a propiciar a vigilância da saúde e da segurança no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação nesta matéria(14). Objectivos do projecto EEAT O principal objectivo do projecto EEAT é "recolher dados comparáveis a nível comunitário sobre acidentes de trabalho, para criar uma base de dados". A disponibilidade de dados comparáveis sobre acidentes de trabalho é uma condição prévia para acompanhar as tendências no contexto da saúde e da segurança no trabalho, na União, e fomentar a prevenção de acidentes, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-membros. Pretende-se a obtenção de dados sobre grupos e sectores de alto risco e indicadores quer sobre as causas, quer sobre o custo social dos acidentes de trabalho. Devem ser criadas séries coerentes de dados que permitam controlar a saúde e a segurança no trabalho, bem como a eficácia da regulamentação neste domínio. É igualmente objectivo do projecto EEAT desenvolver uma metodologia que, na medida do possível, seja comparável com outras estatísticas internacionais e participar na coordenação dessa tarefa. A metodologia EEAT é consentânea com a resolução do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT), de 1998, relativa a "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho"(15). (10) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L183 de 29.06.1989. Seguidamente designada por directiva-quadro (relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho). (11) Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Tema 3 Série E, ISBN 92-826-4100-7, número de catálogo CA-74-92-257-PT-C. (12) Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997, JO L 219 de 28.8.93. (13) JO C168 de 4.07.95, pp 1-2. (14) Decisão 1999/126/CE do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002, JO L 42 de 16.02.1999. (15) Adoptada na Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 Outubro de 1998. 11 CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES Conceitos de base e definições Os dados das Fases I, II e III das EEAT foram recolhidos, respectivamente, a partir dos anos de referência 1993, 1996 e 2001. O período de referência é definido como o ano de notificação do acidente. São incluídos todos os casos de acidentes de trabalho que ocasionem uma ausência superior a três dias civis(16). Na prática, significa que um acidente de trabalho é incluído nas EEAT se o sinistrado estiver incapaz de trabalhar durante mais de três dias, incluindo sábados, domingos, feriados e outros dias em que normalmente não trabalha. Um acidente de trabalho é definido como "uma ocorrência imprevista, durante o tempo de trabalho, que provoque dano físico ou mental". Incluem-se casos de intoxicação aguda e actos voluntários de terceiros, assim como acidentes durante o trabalho, embora no exterior das instalações da empresa, mesmo que provocados por terceiros. Excluemse ferimentos deliberadamente auto-infligidos, acidentes que ocorram no percurso para o local de trabalho ou no regresso deste (acidentes de trajecto, ver Anexo F), acidentes que se devem unicamente a causas médicas e doenças profissionais (17) A expressão "durante o tempo de trabalho " é entendida como "no decorrer da actividade profissional ou durante o período em serviço". O que inclui acidentes de viação durante o tempo de trabalho. Um acidente mortal é definido como um acidente de que resulte a morte da vítima num período de um ano após a sua ocorrência. Especificações referentes à definição de acidente de trabalho Inclusões Os seguintes tipos de acidentes são abrangidos pela definição acima referida de acidente de trabalho (ver sinopse no quadro 1). Acidentes de viação (circulação) e outros acidentes em transportes A metodologia EEAT abrange acidentes de viação durante o tempo de trabalho. Incluem-se os acidentes de viação não apenas com indivíduos cuja actividades profissional seja exercida principalmente nas rodovias públicas, por exemplo, camionistas, condutores de autocarros, mas também casos em que a actividade profissional implica deslocações frequentes ou apenas ocasionais nas vias públicas. Essas actividades profissionais incluem, por exemplo, reparações, actividades comerciais ou outros serviços efectuados nas instalações do cliente. Inclui-se igualmente um acidente de viação de um administrador que se desloque do seu escritório para uma reunião ou uma visita de trabalho a outro local. Um acidente deste tipo deverá ser considerado como acidente de trabalho e incluído na metodologia EEAT, podendo o local pertencer à sua empresa ou a um cliente, outra empresa ou instituição. Os acidentes de viação acima descritos abrangem igualmente ocorrências em parques de estacionamento, assim como nos caminhos no interior das instalações da empresa. A expressão "no decorrer da actividade profissional ou durante o período em serviço" tem, por conseguinte, que ser considerada na sua acepção mais lata. Deste modo, têm igualmente que se incluir outros tipos de acidentes nas vias públicas, tais como, por exemplo, quedas em passeios ou em escadas, ou mesmo agressões de terceiros, desde que ocorram durante o tempo de trabalho do sinistrado Devem igualmente ser considerados os acidentes a bordo de qualquer meio de transporte, por exemplo, metro, eléctrico, comboio, barco, avião, etc., bem como acidentes em pontos de chegada e de partida de qualquer meio de transporte, por exemplo, estações, portos, aeroportos, caso ocorram durante o tempo de trabalho. De referir que os acidentes de trajecto, ou seja, acidentes de viação no percurso entre o local de trabalho e o domicílio não se incluem na metodologia EEAT(18). (16) A directiva-quadro (artigo 9.º) faz referência a dias úteis. Todavia, para a metodologia EEAT, foi decidido seguir a prática mais comum nos Estados-membros, que consiste em usar dias civis para calcular o número de dias de ausência ao trabalho. (17) A Comissão desenvolveu as Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais (EODS Fase I) a partir do ano de referência de 2001 (ver "Evolução futura"). (18) Todavia, efectuou-se uma recolha adicional de dados sobre acidentes de trajecto, utilizando metodologia idêntica à do projecto EEAT. As especificações referentes a estes dados, que envolvem apenas oito Estados-membros, constam do Anexo F. 12 CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES Outros acidentes no exterior da empresa Também se consideram acidentes de trabalho os acidentes que ocorram nas instalações de uma empresa que não a que emprega o sinistrado. Estas actividades incluem todo o tipo de reuniões e serviços no exterior das instalações da empresa, desde que o sinistrado esteja em serviço. Abrange os seguintes exemplos: acidentes no local de uma reunião ou de uma visita de trabalho fora da empresa; acidentes aquando de uma entrega de bens nas instalações de um cliente (empresa ou residência privada) ou no decorrer de actividades de reparação ou de manutenção, etc., nas instalações do cliente; destacamentos mais permanentes noutra empresa ou durante actividades profissionais no domicílio; acidentes provocados por outras actividades profissionais não relacionadas com as actividades do sinistrado, etc. Em resumo, todos os acidentes que correspondam a todos os riscos a que se encontra exposto o trabalhador devido a ou por ocasião da sua actividade profissional têm que ser tomados em consideração na metodologia EEAT. Isto diz respeito não apenas aos riscos específicos a que se encontra exposto na empresa para que trabalha, mas também aos riscos externos a que se pode encontrar exposto durante o trabalho, por exemplo, nas vias públicas, meios de transporte ou riscos ocasionados por terceiros, mesmo que o empregador não possa actuar preventivamente, ou apenas em parte, ao nível destes riscos no exterior das suas instalações. Quadro 1 - Tipos de acidentes incluídos na/excluídos da metodologia EEAT Tipo de acidente Incluído SIM / NÃO Definição: "Uma ocorrência imprevista durante o tempo de trabalho, que provoque dano físico ou mental". A expressão "durante o tempo de trabalho " é entendida como "no decorrer da actividade profissional ou durante o período em serviço". Intoxicação aguda Actos voluntários de terceiros Acidentes num local público ou num meio de transporte durante uma deslocação em serviço: Acidentes de viação durante o tempo de trabalho (estradas públicas, parques de estacionamento, caminhos no interior das instalações da empresa) Outros acidentes (quedas, agressões, etc.) num local público (passeio, escadas, etc.) ou em pontos de chegada e de partida (estações, portos, aeroportos, etc.) de qualquer meio de transporte durante uma deslocação em serviço Acidentes a bordo de qualquer meio de transporte utilizado durante o trabalho (metro, eléctrico, comboio, barco, avião, etc.) Acidentes ocorridos nas instalações de outra empresa que não a empresa do sinistrado, ou numa residência privada, durante o tempo de trabalho Ferimentos deliberadamente auto-infligidos Acidentes no percurso para o local de trabalho ou no regresso deste (acidentes de trajecto ver Anexo F) Acidentes que se devem unicamente a causas médicas durante o tempo de trabalho e a doenças profissionais Pessoas estranhas à empresa, sem qualquer actividade profissional SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO Exclusões Os seguintes tipos de acidentes não são abrangidos pela definição acima apresentada de acidente de trabalho (ver sinopse no quadro 1). Pessoas estranhas à empresa Na metodologia EEAT não se incluem acidentes que envolvam pessoas estranhas à empresa. Mesmo que um tal acidente se deva a uma actividade profissional exercida no interior da empresa não deverá ser considerado como acidente de trabalho na acepção da metodologia EEAT. Incluem-se acidente com trabalhadores que não se encontrem em serviço e que desempenhem actividades fora do tempo de trabalho, por exemplo, visita a uma loja, a uma administração, ou ainda bancos, empresas de seguros, estações, hospitais, postos de correios, portos, aeroportos, etc. Os membros da família de um trabalhador ou do empregador que se encontrem nas instalações da empresa e que sejam vítimas de um acidente são consideradas pessoas estranhas à empresa e excluídas da metodologia EEAT, o que se aplica igualmente a crianças que se encontrem, por exemplo, na creche de uma empresa. 13 CONCEITOS DE BASE E DEFINIÇÕES Acidentes que se devem unicamente a causas naturais A metodologia EEAT exclui igualmente acidentes que se devem unicamente a causas naturais, o que se aplica, por exemplo, a acidentes cardíacos, cerebrais ou qualquer outro mal-estar súbito com origem médica, que ocorra durante o trabalho, mas que a priori não tenha qualquer relação com a actividade profissional do sinistrado, devendo-se o acidente apenas a causas médicas Todavia, apenas se excluem os casos em que não se identifique nenhum outro elemento causal relacionado com o trabalho. Por exemplo, um pedreiro desmaia (causa médica) e por isso cai de um andaime (parte do acidente mais especificamente ligada à actividade profissional), o acidente deverá então ser incluído na metodologia EEAT, porque mesmo que a queda tenha ocorrido devido ao desmaio do trabalhador, as consequências são muito mais graves por se encontrar num andaime, conjuntura puramente profissional. Acidente de trabalho com ausência ao trabalho superior a três dias A directiva-quadro refere o conceito de "ausência superior a três dias úteis". Não obstante, como muitos Estados-membros não distinguem entre dias úteis ou não, dado que as interrupções de trabalho são prescritas em dias civis, os dados EEAT referem o conceito de "três dias civis" ou, mais simplesmente "três dias". A definição do conceito "ausência superior a três dias" que deve ser utilizado nas EEAT é a seguinte (ver sinopse no quadro 2): Apenas se consideram dias inteiros de ausência ao trabalho, excluindo o dia do acidente. Consequentemente, "ausência superior a três dias" significa "pelo menos quatro dias", o que implica que apenas se incluem acidentes cujo regresso ao trabalho não se efectua antes do quinto dia após o dia do acidente. Consequentemente, "o número de dias perdido" será de quatro dias se o regresso ao trabalho se verificar no quinto dia seguinte ao dia do acidente, de cinco se o regresso ao trabalho se verificar no sexto dia seguinte ao dia do acidente, etc. Quadro 2 - Conceitos de "acidentes com ausência superior a três dias" e número de "dias perdidos" utilizados nas EEAT Regresso ao trabalho: No mesmo dia do acidente Do primeiro ao quarto dia após o acidente Quinto dia após o acidente Sexto dia após o acidente/ ou mais Acidente incluído nas EEAT Número de dias perdidos NÃO NÃO SIM SIM Não se incluiu Não se incluiu 4 5 / ou mais Acidente mortal de trabalho A definição adoptada pelas EEAT é a de "um acidente de que resulte a morte da vítima num período de um ano (após o dia) da sua ocorrência". Na prática, a maioria dos Estados-membros envia os casos de acidentes de trabalho mortais contabilizados nas estatísticas nacionais. De facto, a maioria das mortes acidentais ocorre quer imediatamente no momento do acidente ou passados poucos dias ou algumas semanas. 14 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Caracterização das variáveis Introdução geral ao sistema São necessários três tipos de informação de base para codificar devidamente um acidente de trabalho: • * Informações que indicam onde e quando o acidente se produziu e identificam o sinistrado: actividade económica do empregador; profissão, situação profissional, sexo, idade, nacionalidade do sinistrado; situação geográfica e dimensão da unidade local da empresa, data e hora, tipo de local, posto de trabalho e tipo de trabalho. • * Informações que indicam como se produziu o acidente, circunstâncias nas quais este se produziu, e como se produziram as lesões: trata-se do acontecimento dividido em três sequências: actividade física específica, desvio, contacto modalidade da lesão, e agentes materiais associados. • Informações que dizem respeito à natureza e à gravidade das lesões e consequências do acidente: parte do corpo lesionada, tipo de lesão e número de dias perdidos. EMPRESA - actividade económica - dimensão da empresa - localização geográfica, data e hora do acidente EXPOSIÇÃO ORGANIZAÇÃO CONDIÇÕES de TRABALHO - tipo de local EMPREGADO - profissão - idade e sexo - nacionalidade - situação profissional LOCAL DE TRABALHO - tipo de trabalho - posto de trabalho DESENROLAR DO ACONTECIMENTO - actividade física específica e agente material associado - desvio e Agente material associado - contacto - modalidade da lesão e agente material associado SINISTRADO - tipo de lesão - parte do corpo atingida - dias perdidos A metodologia aqui apresentada tem por objectivo facultar a descrição pormenorizada das características do sinistrado, da empresa em que trabalha e da lesão sofrida, bem como a discriminação da sequência de ocorrências que culminaram no acidente, de forma a elaborar uma política de prevenção, a nível europeu. As variáveis incluídas na metodologia EEAT constam do quadro 3. Segue-se a definição de cada uma das variáveis. Os formatos e as classificações correspondentes são especificados no Anexo B. Quanto às variáveis causais, encontram-se no Anexo C guias de utilização e exemplos susceptíveis de auxiliar os codificadores (encontram-se igualmente guias de utilização para o tipo de lesão). 15 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Variáveis Quadro 3 - Estrutura de registo dos dados das EEAT Variável Número de caracteres Dados da Fase III Mínimo obrigatório Facultativo ( ) Total ( ) Dados das Fases I e II 2 11 4 11 2 1 1 Número do processo Actividade económica do empregador 11 2 Profissão do sinistrado 2 2 2 Idade do sinistrado 2 2 2 Sexo do sinistrado 1 1 1 Tipo de lesão 3 3 3 Parte do corpo atingida 2 2 2 Localização geográfica 5 5 5 Data do acidente 8 8 8 Hora do acidente 2 2 2 Dimensão da empresa 1 1 1 Nacionalidade 1 1 1 Situação profissional 1 3 1 Dias perdidos 3 3 3 Posto de trabalho 2 0 2 1 2 Tipo de local ( ) 3 ou 0 ( ) 2 2 ou 0 ( ) 2 3 2 2 2 0 ou 3 ( ) 2 Tipo de trabalho ( ) 1 2 0 ou 2 ( ) 2 2 ou 0 ( ) 0 ou 2 ( ) 2 Agente material da Actividade física específica -2 posições (4 caracteres) 0 4 4 Desvio 2 Actividade física específica ( ) Agente material do Desvio -2 posições 3 (4 caracteres) ( ) Contacto - Modalidade da lesão Agente material do Contacto Modalidade da lesão -2 posições (4 3 caracteres) ( ) 4 3 4 ou 0 ( ) 0 ou 4 ( ) 2 3 4 ou 0 ( ) 0 ou 4 ( ) Número total de caracteres ( ) 2 4 9 9 (3,6) ( ) 5 4 2 3 4 Ponderação ( ) 1 2 3 5 63 ou 64 ( ) ( ) 2 18 ou 17 ( ) 5 81 ( ) 44 ( ) Quando a(s) posição(ões) facultativa(s) não é (são) utilizada(s) para uma variável, o valor "0", "00", "000" ou "00.00", segundo a variável, deve ser indicado como código ou parte do código correspondente. 2 ( ) No mínimo 1 das 3 variáveis "Tipo de local", "Tipo de trabalho" ou "Actividade física específica" deve ser codificada obrigatoriamente (quer se trate do "Tipo de local" de 3 algarismos ou de uma das duas outras variáveis de 2 algarismos, o número total de caracteres efectivamente utilizados tem, portanto, uma variação de 1). As 2 variáveis restantes não escolhidas para a parte obrigatória são, por conseguinte, facultativas. 3 ( ) Pelo menos uma das 2 variáveis "Agente material do Desvio" ou "Agente material do Contacto - Modalidade da lesão" deve ser codificada obrigatoriamente. A variável restante, não escolhida para a parte obrigatória, será, então, facultativa. 4 ( ) A ponderação tem 9 caracteres, 3 dos quais para a parte inteira e 6 para as posições decimais. 5 ( ) Quando só é utilizado o mínimo de 4 variáveis prioritárias, uma das quais com uma posição (sendo as outras obrigatoriamente de 2), o número total de caracteres mínimos obrigatório é de "63 ou 64" Todavia, o ficheiro de dados deve ter sempre uma dimensão de registo de 81 dígitos, incluindo todas as variáveis. 16 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Número de processo Deve indicar-se apenas um único número de processo porque o Eurostat necessita de identificar cada registo individual e para garantir que cada registo representa um processo individual de um acidente de trabalho, evitando dupla contagem Este número de processo é também necessário para responder a perguntas que envolvam a recuperação e a correcção de um registo simples, no decurso da análise dos dados. É utilizado apenas internamente, não sendo divulgado pelo Eurostat. Cada Estado-Membro determina o formato do número de processo. Todavia, esse número não deverá nunca permitir a identicação de qualquer pessoa; terá ainda como prefixo os quatro dígitos do ano em que o acidente foi notificado às autoridades. Salienta-se que o ano de notificação, que é também o período de referência para os dados EEAT não é necessariamente o ano em que o acidente ocorreu. Por esse motivo, os quatro primeiros dígitos do número de processo representam o ano de referência para os dados recolhidos. Actividade económica do empregador A expressão actividade económica do empregador abrange a actividade "económica" principal da unidade local da empresa em que trabalha o sinistrado. Por actividade principal entende-se aqui a actividade económica mais importante em termos de maior número de trabalhadores. Por unidade local de uma empresa entende-se a localização geográfica de uma empresa, o escritório de uma profissão liberal, uma exploração agrícola, uma indústria transformadora, um organismo público, etc. (ver mais adiante). Classifica-se de acordo com as classes (nível de quatro dígitos) da NACE Rev.1. No entanto, o quarto dígito com o valor "0" ou os terceiro e quarto dígitos com o valor "00" são aceites se apenas se conhecer o código ao nível de dois ou três algarismos. Profissão do sinistrado A profissão do sinistrado no momento do acidente é classificada de acordo com a versão abreviada (nível de dois dígitos) da CITP-88 (COM). Idade do sinistrado A idade deverá ser representada pela idade do sinistrado no momento do acidente. Os valores inferiores a 10 deverão ser registados com um zero à esquerda, ou seja, a idade de sete anos deverá ser registada como 07. Sexo do sinistrado O sexo é uma variável de categorização simples. Tipo de lesão A variável tipo de lesão descreve as consequências físicas para o sinistrado, por exemplo, fractura, ferimentos, etc. Utiliza-se a versão de três dígitos da classificação EEAT para "Tipo de lesão", para codificar a informação desta variável. Actualmente é válida uma nova classificação utilizada a partir dos dados EEAT de 1997, em conformidade com a recomendação do BIT, já referida. Parte do corpo atingida Esta variável descreve a parte do corpo que sofreu a lesão. Deve ser aplicada a nova versão de 2 dígitos da classificação "parte do corpo atingida", introduzida a partir do ano de referência de 1995, que é conforme à recomendação do BIT, já referida. A classificação permite apenas uma escolha, ou seja, pode ser escolhido apenas um código para descrever as parte(s) do corpo atingida(s). Se diferentes partes do corpo tiverem sofrido lesões deverá escolher-se a mais grave, por exemplo, uma amputação precede fractura, que por sua vez precede ferimentos, etc. Noutros casos, deverá usar-se um código para várias partes do corpo, ao nível adequado da classificação, por exemplo, mão e pé fracturados. Em casos em que grandes partes do corpo tenham sido afectadas, por exemplo, lesões causadas por queimaduras, deverá usar-se também um código para várias partes do corpo. Localização geográfica do acidente Por localização geográfica entende-se a unidade territorial onde o acidente ocorreu. Para codificar a informação relativa a esta variável deverá utilizar-se a nomenclatura NUTS que consta do Anexo B (versão NUTS 95, incluindo a revisão de 1998). Descreve o país em questão e as regiões definidas nesse país. Data do acidente Esta variável indica a data em que o acidente ocorreu. Trata-se de uma variável numérica definida como ano, mês e dia (YYYYMMDD). 17 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Hora do acidente Esta variável refere a hora em que o acidente ocorreu. Trata-se de uma variável numérica que indica horas exactas (HH), por exemplo, 14H00 abrange o período entre 14H00 e 14H59. Dimensão da empresa Por dimensão da empresa entende-se o número de empregados (equivalentes a tempo completo, no Anexo B encontra-se a respectiva definição juntamente com a classificação pertinente) que trabalham na unidade local da empresa do sinistrado. Para a especificação de unidade local ver mais adiante. Nacionalidade Por esta variável entende-se país de cidadania. Caso um indivíduo tenha mais do que uma nacionalidade, deverá usar-se a do país onde foi notificado o acidente. Para esta variável usa-se um formato agregado. Situação profissional Esta variável diz respeito à situação profissional do sinistrado, por exemplo empregado, independente, trabalhador familiar, etc. No que se refere aos empregados (1.º dígito = 3) especificar-se-á, se a informação se encontrar disponível, a nível de um 2.º dígito se se trata de um emprego permanente (contrato de duração indeterminada) ou não (temporário de duração determinada) e a nível do 3.º dígito se se trata de tempo completo ou parcial. Os valores não disponíveis são aceites ("000") bem como os valores não disponíveis parciais no que se refere ao 2.º e/ou 3.º dígitos (300, 301, 302, 310 e 320). Aplicamos aqui a noção de duração do emprego utilizada no Inquérito às Forças de Trabalho (coluna 45 "Duração do emprego"): "Na maior parte dos Estados-Membros, a maioria dos empregos baseia-se em contratos de trabalho escritos. No entanto, em alguns países, esses contratos existem apenas para casos específicos (por exemplo, no sector público, para aprendizes ou para outras pessoas que recebem qualquer tipo formal de cursos de formação numa empresa). Tendo em conta estes diferentes sistemas, as noções de "emprego temporário" e "contrato de trabalho de duração determinada" (do mesmo modo que "emprego permanente" e "contrato de trabalho de duração indeterminada") descrevem situações que, em diferentes quadros institucionais, podem ser consideradas como semelhantes. Um emprego pode ser considerado temporário se tanto a entidade empregadora como o empregado estabelecerem que a sua expiração é determinada por condições objectivas, tais como uma certa data, a conclusão de uma tarefa ou o regresso de outro empregado que foi temporariamente substituído. No caso de um contrato de trabalho de duração determinada, a condição para a sua expiração está, geralmente, mencionada no contrato. Devem ser incluídas nestes grupos: as pessoas com um emprego sazonal, as pessoas contratadas por uma agência de colocação ou empresa e cedidas por subcontratação a terceiros, para desempenho de uma "missão de trabalho" e as pessoas com contratos específicos de formação. Se não existirem critérios objectivos para expiração de um emprego ou contrato de trabalho, estes devem ser considerados como permanentes ou de duração indeterminada." Quanto à noção de tempo completo/parcial, por analogia com os elementos indicativos do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT - coluna 44 "Distinção entre tempo completo e tempo parcial") e do Painel dos Agregados Domésticos Privados da União Europeia (ECHP), podemos utilizar um limiar puramente indicativo de 30 horas por semana (6 horas sobre 5 dias ou 7,5 horas sobre 4 dias, por exemplo) como limite entre tempo parcial e tempo completo. Contudo, este limiar é flexível dado que profissões específicas como professores podem ter postos a tempo completo com um número de horas de aulas significativamente inferior e, inversamente, as profissões do artesanato ou do comércio podem ter horários bastante mais prolongados do que a média. Nos casos em que a informação provém da declaração do acidente de trabalho, a informação recolhida é, na realidade, a percepção de "tempo completo" e "tempo parcial" da empresa. Dias perdidos Por dias perdidos entende-se o número de dias civis em que o sinistrado é incapaz de trabalhar devido a um acidente de trabalho. É apresentado utilizando um formato de 3 dígitos. Caso esta informação só se encontre disponível utilizando classes de dias perdidos, devem utilizar-se 6 classes com os códigos A01 a A06. Todavia, o número de dias perdidos será considerado de acordo com a metodologia EEAT, ou seja, deverão incluir-se apenas os casos de acidentes de trabalho que impliquem uma ausência superior a três dias civis completos. Devem utilizar-se códigos específicos para definir a incapacidade permanente (997) e acidentes mortais (998). Neste caso, os dias perdidos antes do reconhecimento da incapacidade permanente ou da morte não são considerados. 18 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Definição de unidade local de uma empresa Esta definição é pertinente para as variáveis "actividade económica do empregador" e "dimensão da empresa". Se o conceito seguidamente apresentado de "unidade local da empresa" não for aplicável directamente num país, deverá utilizar-se a definição nacional. A "unidade local" a ter em consideração situa-se num local topograficamente identificado onde o trabalho é efectuado ou onde se pode dizer que está sediado. Se um indivíduo trabalha em mais do que um local (transportes, na construção, manutenção, vigilância, trabalho itinerante), ou no domicílio, entende-se por "unidade local" o local a partir do qual as instruções emanam ou onde o trabalho é organizado. Normalmente, é constituída por um edifício isolado, parte de um edifício ou quando muito, um grupo de edifícios circunscritos. A unidade local da empresa é, pois, um grupo de empregados de um estabelecimento, topograficamente situados no mesmo local. O local topograficamente identificado deverá ser entendido numa base restrita: duas unidade pertencentes à mesma empresa em locais diferentes (mesmo que estas unidades locais se encontrem muito próximas uma da outra) deverão ser consideradas como duas unidades locais. Todavia, uma única unidade local poderá estar disseminada por várias áreas administrativas adjacentes. Além do mais, os limites da unidade são determinados pelos limites da implantação, o que significa, por exemplo, que as vias públicas de passagem não interrompem a continuidade dos limites. Posto de trabalho Esta variável identifica a natureza habitual ou, inversamente, ocasional do local/posto de trabalho ocupado pelo sinistrado no momento do acidente. Não contempla a permanência ou não do emprego (ver a variável Situação profissional, supra). A noção de "posto de trabalho habitual" entende-se em sentido restrito, sempre nas instalações da unidade local habitual de trabalho: posto de trabalho fixo numa oficina, escritório e, de um modo mais geral, instalações da unidade local do empregador. A noção de "posto de trabalho ocasional", numa acepção ampla, abrange: • actividades exteriores com um posto de trabalho "móvel" (condutor de veículos pesados, trabalhador da construção, instalador, reparador, polícia, agente de segurança, pessoal de manutenção da via pública, etc.); • situações ocasionais para pessoas que habitualmente se encontram num posto fixo: ü deslocação ocasional por conta do empregador; ü intervenção ocasional por conta do empregador fora da unidade local habitual, nas instalações de um cliente ou nas instalações de outra empresa (reunião, missão, visita comercial, instalação ou reparação, etc.); afectação temporária num posto fixo diferente ou numa unidade local diferente da habitual, incluindo postos de trabalho ocupados durante vários dias ou semanas mas que não se destinem a ser local de trabalho de afectação definitiva (missão temporária, afectação temporária por uma empresa interveniente numa outra empresa, acção de manutenção pesada nas instalações de um cliente, teletrabalho, etc.) ü Tipo de local Trata-se de um nome. Tipo de local, localização, espaço de trabalho onde o sinistrado se encontrava, trabalhava exactamente antes do acidente. Trata-se do lugar de trabalho, do ambiente geral, do local de trabalho onde se produziu o acidente. Tipo de trabalho Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo). Principal natureza do trabalho, tarefa (actividade geral) executada pelo sinistrado no momento do acidente. Trata-se da actividade geral do sinistrado no momento do acidente. Não é a profissão do sinistrado nem, pelo contrário, a sua Actividade física específica precisa no próprio momento do acidente. Refere-se a uma descrição do tipo de trabalho, da tarefa, em sentido lato, desempenhada pelo sinistrado ao longo de certo período de tempo, até ao momento do acidente. 19 CARACTERIZAÇÃO DAS VARIÁVEIS Actividade física específica Trata-se de um verbo, não obstante os códigos de 1 dígito exprimem-se pelos nomes genéricos destas acções. Actividade feita, executada pelo sinistrado exactamente antes do acidente. Trata-se da precisa Actividade física específica do sinistrado no próprio momento em que ocorre o acidente. É necessário considerar o que fazia o sinistrado, precisamente, no momento preciso do acidente. A actividade pode ser exercida durante um período curto. Agente material da actividade física específica Trata-se de um nome. Principal Agente material associado - ligado à Actividade física específica do sinistrado exactamente antes do acidente. O Agente material associado à Actividade física específica descreve a ferramenta, o objecto, o agente utilizado pelo sinistrado aquando do acidente. O Agente pode estar, ou não, implicado no acidente. No entanto, se existirem vários Agentes materiais da Actividade física específica, é necessário registar o que está relacionado mais estreitamente com o acidente ou a lesão. Desvio Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo). Último acontecimento, desviado do normal, que conduziu ao acidente. Trata-se da descrição do que sucedeu de anormal. É um desvio do processo normal de execução do trabalho. O Desvio é o acontecimento que provoca o acidente. Se há vários acontecimentos que se sucedem, é o último desvio que deve ser registado (aquele que ocorre o mais próximo possível, em matéria de tempo, do contacto lesivo). Agente material do Desvio Trata-se de um nome. Principal Agente material associado - ligado ao acontecimento desviante. O Agente material associado ao Desvio descreve a ferramenta, o objecto, o agente ligado à anormalidade do processo, ligado ao que se desenrolou anormalmente. Se há vários Agentes materiais relativos ao (último) Desvio, é necessário registar o que intervém em último lugar (o mais próximo possível, no tempo, do contacto lesivo). Contacto - Modalidade da lesão Trata-se de um nome (mas revela uma acção que poderia, também, exprimir-se através de um verbo). Pode também ser designado: Modalidade da lesão. O contacto que lesionou o sinistrado. Trata-se daquilo que descreve o modo como a vítima foi lesionada (fisicamente ou por choque psicológico) pelo Agente material que provocou essa mesma lesão. Caso existam vários contactos - modos de lesão, deverá ser registado o que provocou a lesão mais grave. Agente material do Contacto - Modalidade da lesão Trata-se de um nome. Principal Agente material associado - ligado ao contacto lesivo. O Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão descreve fisicamente o objecto, a ferramenta, o agente com que o sinistrado entrou em contacto, ou a modalidade psicológica da lesão. Se há vários Agentes materiais de lesão, deve ser registado o Agente material ligado à lesão mais grave. Ponderação Na Fase III implementar-se-á um processo de ponderação para resolver a situação dos Estados-Membros que codificam as varáveis da Fase III das EEAT apenas em relação a uma amostra nacional de acidentes de trabalho. A mesma variável poderá ser utilizada para indicar o nível de notificação. Esse processo de ponderação será definido no decorrer de 2001, juntamente com os Estados-Membros (ver Anexo E). 20 INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS Indicadores e métodos de normalização dos dados Taxas de incidência A metodologia EEAT considera dois tipos principais de indicadores de acidentes de trabalho: número de acidentes e taxas de incidência. Obviamente, o número de acidentes tem que ser relacionado com a população de referência das pessoas empregadas (pessoas expostas a risco de acidente de trabalho), para estabelecer as taxas de incidência (frequência). De um modo geral, estas informações encontram-se disponíveis para as actividades económicas incluídas dos dados EEAT por todos os Estados-Membros ("actividades económicas comuns", ver quadro 7 - "Dados EEAT de 1998: Ramos de actividades económicas abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação" e a parte "População de referência ( com base no IFT)", adiante). A taxa de incidência é definida como o número de acidentes de trabalho por 100.000 pessoas empregadas. Pode ser calculada para a Europa, para um Estado-membro ou uma sub-população, discriminada de acordo com uma ou mais das variáveis acima referidas que caracterizam a vítima do acidente (actividade económica, idade, etc.). Pode ser estabelecida para todos os acidentes ou discriminada de acordo com uma ou mais das variáveis atrás referidas que caracterizam o acidente (parte do corpo atingida, etc.). Calculam-se separadamente taxas de incidência relativas a acidentes mortais e a acidentes que ocasionem ausência ao trabalho superior a três dias. Calcula-se também uma taxa de incidência para o número de casos mortais a nível europeu, excluindo acidentes de viação, para providenciar taxas de incidência comparáveis para todos os Estados-membros, o que se deve ao facto de os acidentes de viação durante o tempo de trabalho não serem registados como acidentes de trabalho em alguns Estados-membros. O número de mortes provocadas por acidentes de viação representa uma percentagem importante do número de acidentes mortais. Por este motivo, comparações das taxas de incidências nacionais relativas ao número de casos mortais introduziriam um erro sistemático grave sem esta correcção das taxas. Isto aplica-se igualmente a acidentes a bordo de qualquer meio de transporte numa deslocação durante o tempo de trabalho, que são excluídos desta taxa corrigida de casos mortais. Convém referir que apenas esta taxa de incidência corrigida é utilizada para a discriminação por Estado-membro. A fórmula padrão é a seguinte: Taxa de incidência: Número de acidentes (mortais ou não-mortais) = -------------------------------------------------------------------------------- X 100 000 . Número de pessoas empregadas na população estudada Factores de correcção e métodos de normalização Correcção Para os Estados-membros que notificam apenas em parte os acidentes de trabalho que ocasionem uma ausência superior a três dias, os níveis de notificação são calculados principalmente por discriminações por ramos de actividade económica. Com base nesses níveis, o Eurostat corrige os dados enviados sobre acidentes e deduz uma estimativa do número de acidentes de trabalho ocorridos. Normalização É um facto que a frequência de acidentes de trabalho é mais elevada em determinados ramos do que em outros. Por esta razão, a estrutura industrial de um país influenciará a frequência total de acidentes de trabalho, em função da parte de sectores de elevado risco. Por exemplo, um país em que ramos de alto risco como a agricultura, a construção ou os transportes representem uma parte mais elevada do total das forças de trabalho do que noutro Estado-membro, mas com a mesma frequência de acidentes por cada ramo, terá uma taxa de incidência nacional total mais elevada. Para corrigir este efeito, calcula-se o número "normalizado" de acidentes de trabalho por 100.000 pessoas empregadas por Estado-membro, dando a cada ramo a mesma ponderação a nível nacional do que no total da União Europeia (taxa de incidência "normalizada"). Este método de normalização é utilizado nas actuais publicações EEAT sobre acidentes de trabalho. 21 INDICADORES E MÉTODOS DE NORMALIZAÇÃO DOS DADOS Prevê-se uma melhoria deste método no futuro. Dependendo da fiabilidade e da cobertura da informação fornecida pelos Estados-membros, poderão ser introduzidas as seguintes alterações: — normalização da estrutura industrial por sector (subsecção ou divisão NACE) e não apenas por ramos NACE agregados (secção); com efeito, a ponderação relativa dos sectores no interior dos ramos mais importantes difere igualmente consoante os países, enquanto que os níveis de risco variam significativamente de sector para sector; — normalização de acordo com o tempo de trabalho e, por conseguinte, o período de exposição ao risco (trabalho a tempo parcial, contrato a termo, duração legal do trabalho, etc.), que varia consoante os países; — possivelmente, normalização por idade e sexo. 22 RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS Recolha e harmonização dos dados Procedimentos de notificação nos Estados-membros Sistemas baseados em entidades seguradoras e outros sistemas O Eurostat recebe os dados EEAT provenientes dos registos nacionais dos Estados-membros ou de outros organismos nacionais responsáveis pela recolha de dados relativos a acidentes de trabalho. Os dados EEAT estão relacionados com a ocorrência e baseiam-se nas fontes administrativas dos Estados-membros. Comparando com inquéritos, as perspectivas de harmonização dos dados EEAT dependem, por conseguinte, dos procedimentos de notificação, da possibilidade destes serem alterados ou de os dados serem adaptados aos conceitos e especificações das EEAT. De um modo geral, nos Estados-membros da União Europeia verificam-se dois tipos de procedimentos de notificação. Os sistemas baseados em entidades seguradoras, implantados em dez Estados-membros, utilizam procedimentos que se baseiam sobretudo na notificação de acidentes à entidade seguradora, pública ou privada consoante o caso. Os procedimentos dos cinco outros Estados-membros (Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) baseiam-se sobretudo na obrigação legal do empregador de notificar os acidentes às autoridades nacionais competentes, normalmente o serviço nacional de inspecção do trabalho. A Noruega, que também envia dados ao Eurostat, inclui-se neste último grupo. A Suiça, que tem um sistema baseado em entidades seguradoras, prevê a disponibilização de dados EEAT futuramente. Nos sistemas baseados nas entidades seguradoras, a concessão ou o reembolso de prestações por doença e o pagamento de prestações pecuniárias (custos diários, pensões, etc.) resultantes de acidentes de trabalho dependem da notificação do acidente à entidade seguradora pública ou privada. Além disso, em vários destes países, as prestações pagas deste modo ao abrigo da legislação dos seguros de acidentes de trabalho são mais elevadas do que se se tratasse de um acidente não relacionado com o trabalho. Deste modo, existe um incentivo económico para o empregador e o trabalhador notificarem um acidente de trabalho. Graças a estes diversos factores, os níveis de notificação de acidentes de trabalho são, de um modo geral, muito elevados nestes sistemas, atingindo praticamente os 100%. Os cinco outros Estados-membros e a Noruega possuem um sistema de "cobertura" universal de segurança social. Nesses sistemas, as prestações pagas à vítima de um acidente de trabalho não dependem da notificação preliminar do acidente, excepto no que diz respeito às prestações específicas para acidentes mais graves (pensões por incapacidade permanente, etc.). Consequentemente, o incentivo económico para notificar os acidentes de trabalho não é muito forte. Todavia, existe a obrigação legal de o empregador notificar um acidente de trabalho. Na prática, apenas parte dos acidentes de trabalho são efectivamente participados e os sistemas baseados na obrigação do empregador de notificar os acidentes de trabalho às autoridades têm um nível de notificação médio, de um modo geral variando entre 30% e 50%, para todos os ramos de actividade económica no seu conjunto (ver quadro 9). Avaliação dos procedimentos nacionais de notificação A avaliação inicial das fontes dos dados é condição prévia para a interpretação correcta dos dados enviados pelos vários Estados-membros. É particularmente importante quando se tomam em consideração as diferenças nos procedimentos nacionais de notificação, tal como acima referidos. Efectua-se uma avaliação pormenorizada através de um questionário de avaliação. As respostas nacionais a este questionário são enviadas ao Eurostat juntamente com os dados EEAT anuais. Os principais temas abrangidos pelo questionário de avaliação são: — definição de acidente de trabalho; — cobertura de grupos; — níveis de notificação. A definição de acidente de trabalho, sobretudo as categorias de acidentais mortais e não-mortais notificados pode variar ligeiramente consoante os países (quadros 4 e 5). Por exemplo, em alguns países um acidente mortal só é registado como tal se a vítima falecer num determinado período após o acidente. Em outros Estados-membros todos os acidentes não-mortais são abrangidos, quer o sinistrado tenha interrompido o trabalho ou não. Pergunta-se igualmente se determinados tipos de acidentes são incluídos ou excluídos dos dados enviados, por exemplo, acidentes de viação (quadro 8) ou acidentes envolvendo pessoas estranhas às empresas. 23 RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS Outra parte do questionário diz respeito aos grupos abrangidos pelos dados nacionais (situação profissional, actividade económica e grupos profissionais). Esta informação é muito importante para estabelecer uma população de referência adequada necessária para calcular as frequências (quadros 6 e 7). Ao Eurostat deverá ser igualmente enviada uma estimativa dos níveis nacionais de notificação, por categoria de acidente, actividade económica, profissão, situação profissional e dimensão da empresa (quadro 9). O questionário inclui igualmente perguntas relativas aos conceitos nacionais de unidade local da empresa, no entanto, os resultados não serão incluídos nesta publicação. Apresentam-se em seguida os resultados da avaliação dos actuais procedimentos nacionais de notificação. Recolha harmonizada dos dados EEAT Não obstante as diferenças nos procedimentos nacionais de notificação e cobertura, todos os Estados-Membros extraem dos seus dados nacionais as informações requeridas em conformidade com a metodologia das EEAT, suas definições de acidente de trabalho, etc. e são estes os dados EEAT enviados ao Eurostat. Nomeadamente, facultam dados referentes apenas a casos de ausências ao trabalho superiores a três dias, excluem acidentes que se devem exclusivamente a causas médicas, etc. No tocante à cobertura dos sectores económicos, subsistem diferenças, mas o Eurostat harmoniza as análises, considerando as incidências em relação a apenas nove ramos de actividade económica "comuns" (ver quadro 7). O mesmo sucede quanto ao cálculo das incidências de casos mortais, a nível nacional, pelo Eurostat, que exclui acidentes de viação para todos os Estados-Membros. Por último, no que se refere aos Estados-Membros que não têm um sistema baseado em entidades seguradoras, o Eurostat estima o número de acidentes a partir do número de casos notificados e de níveis pormenorizados de notificação (até discriminação por datas, principalmente por ramo de actividade económica) avaliados pelos Estados-Membros e facultados ao Eurostat (ver quadro 9). Definição de acidente de trabalho Acidentes não-mortais A definição de acidente de trabalho de notificação obrigatória varia, podendo abarcar qualquer acidente de trabalho, com ou sem interrupção de trabalho, até um que resulte numa ausência mínima de mais de três dias. Como se poderá verificar no quadro 4, os Estados-membros consideram acidentes com ausência ao trabalho superior a três dias, que é igualmente a definição utilizada no projecto EEAT. Considera-se que acidentes com uma ausência superior a três dias têm um nível de notificação mais elevado do que os acidentes que ocasionam uma ausência ao trabalho inferior a três dias. A metodologia EEAT considera apenas acidentes de que resulte uma ausência superior a três dias (regresso ao trabalho no quinto dia ou mais após o dia do acidente). Quadro 4 - Categorias de acidentes de trabalho não-mortais notificados na União Europeia Os acidentes são de notificação obrigatória nos seguintes B DK casos: Sem ausência ou regresso ao trabalho no mesmo dia do acidente(3) Regresso ao trabalho no primeiro, segundo ou terceiro dia após o dia do acidente(3) Regresso ao trabalho no quarto dia após o dia do acidente(3) Regresso ao trabalho no quinto dia ou mais após o dia do acidente D EL E F IRL I L NL A P FIN S UK NO S N S(1) S S S N N S N S S N S N S S S S(1) S S S N N S N S S N S N S S S S S S(1) S S S S S S S S S N S S S N S S N S S (2 ) S S S S N S S S Outra (1) D: Os acidentes com ausência inferior a quatro dias são abrangidos pelo sistema de indemnização mas não incluídos nas estatísticas nacionais. (2) NL: Apenas são participadas "lesões graves". (3) A metodologia EEAT não abrange acidentes sem ausência ao trabalho ou com ausência inferior a quatro dias (regresso ao trabalho a partir do mesmo dia até ao quarto dia após o dia do acidente), pelo que os Estados-Membros não os incluem nos dados EEAT. Legenda: 24 S = Sim, notificado. N = Não, não notificado. RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS Acidentes mortais Em princípio, os acidentes mortais devem ser notificados em todos os Estados-membros. Todavia, alguns países apenas registam o acidente como mortal se a vítima morrer dentro de um certo período-limite após a lesão acidental. A notificação de um acidente como "mortal" varia: o acidente é registado como mortal nas estatísticas se a vítima morrer no mesmo dia (Países Baixos), ou no período de 30 dias após o acidente (Alemanha), também pode não ser estabelecido qualquer período-limite (B, EL, F, I, L, A, S e NO). Para os outros Estados-membros, o período-limite é um ano após a data do acidente – E : 1,5 ano - (quadro 5). Quadro 5 - Categorias de acidentes de trabalho mortais notificados na União Europeia Os acidentes são registados como mortais quando a vítima morre: B DK No período de um ano após o dia do acidente Em qualquer data após o dia do acidente Após reconhecimento prévio de incapacidade permanente S S S S N N Outra D EL S(1) S(1) S(1) (1 ) S S - E F IRL I S(2) S S S N S N S S N(3) S(4) S L NL A S S S P FIN S UK NO N S S N S N N - S(4) (5 ) S N N S S S N S S(4) S S N (1) D: Nas estatísticas nacionais e nos dados EEAT apenas se incluem os falecimentos que ocorram no período de 30 dias após o dia do acidente. (2) E: Os acidentes mortais só são indemnizados, e incluídos assim nas estatísticas, se a vítima falecer no período de 18 meses após o dia do acidente. (3) F: As mortes provocadas por acidentes de trabalho, mas que ocorram após o reconhecimento de incapacidade permanente são abrangidas pelas entidades seguradores se foram ocasionadas pela lesão sofrida, mas não incluídas como acidentes mortais nas estatísticas. (4) IRL, P & UK: As mortes provocadas por acidente de trabalho, mas que ocorram após o reconhecimento de incapacidade permanente apenas são incluídas nas estatísticas se se verificarem no período de um ano após o dia do acidente. (5) NL: Apenas se registam "mortes súbitas". Legenda: S = Sim, notificado. N = Não, não notificado. Grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação Em princípio, todos os grupos ou sectores deveriam ser abrangidos pela legislação nacional ou quaisquer outras disposições previstas pela lei segundo as quais os acidentes de trabalho devem ser notificados às autoridades ou a entidades seguradoras públicas ou privadas. Todavia, nem todos os dados são recolhidos para fins estatísticos. Os dados poderão ser organizados de acordo com um formato que não permite análises estatísticas ou os ficheiros não se encontram momentaneamente disponíveis para o projecto EEAT. Por este motivo, o termo cobertura deverá ser entendido como a cobertura dos dados relativos a acidentes que efectivamente foram enviados ao Eurostat, de acordo com a metodologia EEAT. Cobertura de trabalhadores independentes e trabalhadores familiares A cobertura dos grupos varia consoante o Estado-membro. Alguns sistemas nacionais de notificação não abrangem trabalhadores independentes nem trabalhadores familiares. Sobretudo o sector agrícola é afectado pela inexistência de cobertura dos trabalhadores independentes. Além disso, em alguns Estados-membros que têm um grupo significativo de trabalhadores independentes, como, por exemplo, a Grécia, a cobertura dos dados é afectada pela exclusão desse grupo dos procedimentos de notificação e de registo. O quadro 6 apresenta os grupos abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação por situação profissional. Quadro 6 - Situação profissional abrangida pelos sistemas nacionais de notificação(1) Empregados Trabalhadores independentes Trabalhadores familiares B DK D EL E F IRL I L NL S N N S S S S P P S N N S P(4) P(4) S N N S N S S S S S S S S(2) S N S N P(4) A P FIN S UK NO S N N S P N S S S S(3) S S(3) P(4) S(3) P(4) (1) A cobertura por ramos e sectores económicos consta do quadro 7. (2) NL: Dados de 1994. (3) UK: Excepto Irlanda do Norte. (4) E, A, NO: os trabalhadores familiares apenas são abrangidos na agricultura e silvicultura-NACE A- (o mesmo se aplica aos trabalhadores independentes e ao sector da pesca - NACE B - em Espanha e ao da construção na Noruega). Legenda: S = Sim, abrangido; N = Não, não abrangido. P = Abrangido em parte. 25 RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS Sectores De um modo geral, o sector privado é abrangido por todos os sistemas nacionais de notificação. Contudo, alguns sectores importantes não são abrangidos por todos os Estados-membros. Em particular partes do sector público, (nomeadamente, a administração pública), "indústrias extractivas" e partes do ramo "transportes, armazenagem e comunicações" ou não são abrangidos ou são-no apenas parcialmente. Isto aplica-se igualmente à "educação", tal como à "saúde e acção social", ramos que são apenas parcialmente públicos em alguns países. Determinados grupos de alto risco, tais como mineiros off-shore, polícias e bombeiros não são cobertos por todos os países. Quadro 7 - Ramos de actividades económicas abrangidos pelos sistemas nacionais de notificação S e c t o r p r i va d o Nomeadamente os sectores da NACE A, D, F, G, H, I e xc e p t o s e c t o r e s a b a i xo 4 referidos - J e K ( ) B DK D EL E F IRL I L NL(1) A P FIN S S S S S 3 () S S S S S S S S S S S S P S N S S S S S S N S S S S P S P S S S S P S P S S S S Actividades económicas incluindo sector público (excepto transportes públicos) Administração pública N S S N P P S S S (secção L da NACE) N S S N S P S N S Segurança e ordem pública, protecção civil (classes 75.24 e 75.25 da NACE) Educação N S S N P P S S S (secção M da NACE) Saúde e acção social S S S P S P S S S (secção N da NACE) Transportes, armazenagem e comunicações (secção I da NACE) Transportes marítimos S N S N S N (grupo 61.1. da NACE) Transportes aéreos(5) S P S S S S (Divisão 62 da NACE) Caminhos-de-ferro N S S N S P (grupo 60.1. da NACE) Correios e telecomunicações N S S N S P (Divisão 64 da NACE) Indústrias extractivas (secção C da NACE) Off-shore S N Outros S S S S S S S S S P UK(2) NO S N S S S S S S N N S S S N S S S S P P S S S S S S S S N S S S S S S S S S S S S S S S S S N N S S S S S S S S N N N S (1) NL: Dados de 1994. (2) UK: Excepto Irlanda do Norte. (3) EL: Não se abrangem os grupos Produção e distribuição de electricidade e gás (grupos 40.1 e 40.2 da NACE). (4) As nove secções da NACE, A, D, E, F, G, H, I, J e K (ver Anexo B - nomenclatura NACE) são abrangidas pelos dados de todos os Estados-Membros. Por esse motivo, os principais indicadores EEAT (taxas de incidência, etc.) são fornecidos para este campo, designado "nove ramos comuns". (5) DK, UK & NO: Não se abrangem tripulações em aeronaves em voo. Legenda: 26 S = Sim, abrangido; N = Não, não abrangido. P = Abrangido em parte. RECOLHA E HARMONIZAÇÃO DOS DADOS Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa (incluindo acidentes de viação) Nem a Irlanda nem o Reino Unido se encontram em posição de fornecer dados sobre acidentes de viação e acidentes nos transportes, durante o trabalho A inexistência de cobertura para este tipo de acidentes tem um impacto significativo nos números nacionais de casos mortais e, por este motivo, o Eurostat introduz correcções para esta situação nas estatísticas oficiais. Verificam-se ainda algumas outras especificidades nacionais para acidentes que se devem unicamente a causas médicas ou acidentes em locais públicos ou nas instalações de outra empresa (nas instalações de um cliente, visita comercial, afectação temporária, etc.). Quadro 8 - Cobertura de acidentes no exterior das instalações da empresa durante o tempo de trabalho Acidentes durante o tempo de trabalho B Acidentes de viação Outros meios de transporte Outros locais públicos Instalações de outra empresa Acidentes que se devem unicamente a causas médicas S S S S S DK D EL E F IRL S S S S N S S S S N S S S S N S S S S S S S S S S N( ) N S S N 1 I L NL A P FIN S UK S S S S N S S S S N S N N S N S S S S N S S S S N S S S S N S S S S N N( ) N N N N 2 NO S S S S N (1) IRL: Abrangidos pelo sistema, mas não existem dados disponíveis. (2) UK: Excluem-se os acidentes de viação, excepto operações de carga/descarga de camiôes. Legenda: S = Sim, abrangido; N = Não, não abrangido. Níveis nacionais de notificação Tal como acima referido, os níveis de notificação de acidentes de trabalho que ocasionem ausência ao trabalho superior a três dias são, em alguns países ou sectores, inferiores a 100%. O quadro 9 mostra as diferenças nos níveis de notificação para os dados nacionais EEAT de 1998. Tal como anteriormente explicado, o Eurostat corrige os dados enviados sobre acidentes, com base nos níveis de notificação e deduz desses níveis uma estimativa do número de acidentes de trabalho ocorridos. No que se refere aos sistemas baseados principalmente em entidades seguradoras, o nível de notificação é considerado muito próximo dos 100%, isto é, considera-se que são notificados todos os acidentes com indivíduos abrangidos pelas estatísticas. No que se refere aos sistemas de notificação que se baseiam principalmente numa obrigação legal de notificação, apenas parte dos acidentes é notificada. Neste caso, os Estados-membros enviam estimativas dos níveis de notificação, baseados quer na avaliação dos procedimentos de notificação quer em outras fontes de dados, por exemplo, inquéritos. No quadro que se segue apenas se indicam o valor médio relativo aos principais sectores, por cada Estado-membro que não tem uma cobertura a 100%. Os Estados-membros forneceram informação mais pormenorizada que é utilizada para as estimativas do número total de acidentes publicadas pelo Eurostat. Quadro 9 - Dados EEAT de 1998: Níveis de notificação nacionais para acidentes de trabalho com ausência ao trabalho superior a três dias L NL A P FIN S 100% para todos os sectores S N S N S S N P(1) S Estimativas dos níveis de notificação para os países que não atingem os 100%(5): 46 39 38 B DK D EL E F IRL I N(2) Y(3) S S N N N(4) 52 43 (4 ) (2 ) UK NO 1 ( ) I:O nível de notificação só é inferior a 100% para as profissões artesanais. (2) NL: Os dados relativos a acidentes não-mortais só se encontram disponíveis para o ano de referência de 1994. (3) A: Excepto agricultura, sector que tem um nível de notificação inferior a 30%. (4) NO: entre 25% e 100%. (5) O nível de notificação para cada sector é fornecido ao Eurostat com base nas avaliações nacionais. O nível registado neste quadro é a média dos nove ramos principais. Legenda: S = Sim. N = Não. P = Em parte. 27 POPULAÇÃO DE REFERÊNCIA (COM BASE NO IFT) População de referência (com base no IFT) É necessário estabelecer uma população de referência para os dados EEAT para calcular as taxas de incidência dos acidentes de trabalho. Essa população de referência é extraída a partir dos dados do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) e corresponde à cobertura nacional dos dados EEAT em cada país. As vantagens de utilizar o inquérito europeu às forças de trabalho são a comparabilidade desta fonte e a possibilidade de elaborar informações mais pormenorizadas sobre as forças de trabalho nacionais. Todavia, esta fonte não fornece informação sobre emprego em equivalentes a tempo completo, o que constitui um problema para os países com uma elevada percentagem de trabalho a tempo parcial, nomeadamente no que se refere ao trabalho das mulheres. Além disso, o IFT cobre apenas os grupos etários superiores a 15 anos, o que torna difícil estabelecer taxas de incidência para acidentes ocorridos com crianças e adolescentes. Ano de referência O ano de referência utilizado para a extracção da população de referência do IFT é idêntico ao ano de referência dos dados EEAT. Estabelecimento de filtros Para calcular as taxas de incidência adequadas, a população de referência de pessoas empregadas deverá abranger o mesmo campo que os dados EEAT sobre acidentes. Para este fim, o Eurostat estabelece filtros, anualmente, com base nas respostas dos Estados-membros às perguntas do questionário de avaliação sobre a cobertura dos dados (por situação profissional, actividade económica, grupos profissionais). População de referência estimada para 1998 A população abrangida pelos dados EEAT, calculada a partir do IFT era, em 1998, superior a 136 milhões de pessoas empregadas, representando cerca de 90% das forças de trabalho europeias. Contudo, a população incluída nos dados EEAT dos diferentes Estados-membros não abrange nem as mesmas actividades económicas, nem os mesmos grupos de trabalhadores (ver a secção anterior sobre cobertura). Apenas nove ramos de actividades económicas eram abrangidos pelos dados EEAT de 1998 de todos os 15 Estados-membros e a Noruega: agricultura, produção animal, caça, silvicultura - indústrias transformadoras construção - comércio por grosso e a retalho; reparação - alojamento e restauração - transportes, armazenagem e comunicações - actividades financeiras - actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (secções A, D, F, G, H, I, J e K da NACE). No entanto, a cobertura ainda não é completa nem para a agricultura, nem para os transportes: os trabalhadores não remunerados (trabalhadores independentes, trabalhadores familiares, etc.) na agricultura, caminhos-de-ferro, transportes por água e aéreos não são abrangidos. Deste modo, as taxas de incidência das EEAT são calculadas apenas para estes 9 ramos quando se possa considerar uma frequência europeia. O número total de pessoas empregadas abrangido pelas EEAT nestes nove ramos "comuns" a todos os Estados-membros e incluídas nas taxas de incidência calculadas era de 96,5 milhões, em 1998, quase 70% da cobertura total dos dados EEAT. 28 EVOLUÇÃO FUTURA Evolução futura Melhoria da qualidade dos dados O Eurostat continua a identificar e a avaliar os vários problemas que, actualmente, ainda limitam a comparabilidade dos dados EEAT entre os Estados-membros. No entanto, é de recordar que a importância e o valor acrescentado das estatísticas EEAT consistem em providenciar resultados agregados a nível europeu e não em dar prioridade a comparações dos resultados dos Estados-Membros. Obviamente, a qualidade destes números agregados só poderá ser satisfatória se os dados nacionais fornecidos forem suficientemente comparáveis. Alguns dos principais problemas que persistem são os seguintes: — cobertura; — níveis de notificação; — inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes. Estes três tipos de dificuldades são todos abrangidos pelo questionário de avaliação EEAT que faz parte do processo contínuo da melhoria da qualidade dos dados. Os problemas em causa são, sobretudo, a cobertura de todos os grupos no âmbito do projecto EEAT e encontrar uma solução adequada para o problema de notificação inadequada dos acidentes de trabalho, mesmo que os empregadores tenham a obrigação legal de notificar as autoridades. Refira-se que o empregador, em conformidade com o n.º1, alíneas c) e d) do artigo 9.º da directiva-quadro deve: — fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis; — elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas. Cobertura Os Estados-membros que não disponham de uma cobertura total de todos os grupos empregados devem continuar a desenvolver esforços para abranger, tanto quanto possível, todos os sectores económicos, todos os tipos de situações profissionais e profissões. Sobretudo, os esforços devem concentrar-se na cobertura das indústrias extractivas, da pesca e dos serviços públicos ou privados, bem como dos trabalhadores independentes. Todavia, os dados EEAT de 1998 já abrangiam cerca de 90% dos trabalhadores europeus. Níveis de notificação Tal como referido na parte "Recolha de dados - Procedimentos de notificação dos Estados-Membros", nos Estados-Membros que têm sistemas que não se baseiam em entidades seguradoras, os níveis de notificação são inferiores a 100%. Esses Estados-Membros efectuam, de um modo geral, avaliações nacionais com base em métodos reconhecidos, como Inquéritos às Forças de Trabalho ou outros inquéritos que disponibilizem informação sobre acidentes de trabalho. Não obstante, subsistem dificuldades e importantes erros sistemáticos. Além disso, perante a primeira análise efectuada, tudo leva a crer que esses erros sistemáticos conduzem a uma sobreavaliação dos níveis de notificação e não ao contrário. Por último, a inexistência de homogeneidade entre os diferentes métodos não garante a comparabilidade dos níveis resultantes e, deste modo, a comparabilidade dos dados EEAT corrigidos. Por conseguinte, a Comissão recomenda que os Estados-membros em causa avaliem, com a maior minúcia, os métodos utilizados para providenciar uma avaliação mais correcta dos níveis de notificação. Perante a inexistência de métodos exactos a curto prazo, o estudo mais minucioso dos erros permitiria as correcções adequadas a posteriori dos níveis de notificação obtidos. Seria preferível efectuar uma abordagem quantitativa desses erros para estimar a sua magnitude. No futuro, o Eurostat preferiria dispor de discriminações mais precisas dos níveis de notificação para as várias profissões e situações profissionais. A longo prazo, o objectivo desses Estados-Membros deveria ser alcançar os níveis de cerca de 100%, como sucede nos sistemas que se baseiam em entidades seguradoras. A declaração completa de todos os acidentes de trabalho com mais de três dias de ausência é o melhor meio de evitar erros devidos às actuais avaliações dos níveis de notificação. 29 EVOLUÇÃO FUTURA Os dados do IFT (módulo ad hoc) fornecerão também informação sobre acidentes de trabalho para alguns sectores ou grupos não abrangidos pelos dados EEAT actuais. Esta abordagem dará uma imagem mais completa do número de acidentes de trabalho na União Europeia e constituirá importante factor de correcção para os dados EEAT recolhidos através de procedimentos administrativos nacionais. Inclusão/exclusão de tipos específicos de acidentes Acidentes de viação mortais durante o tempo de trabalho constituem uma percentagem importante de todos os acidentes mortais. Como já referido, não existe cobertura total para estes casos mortais em todos os Estados-membros, mesmo que, em princípio, devam ser incluídos nas estatísticas nacionais. Estabelecem-se taxas de incidência comparáveis para casos mortais omitindo mortes causadas por acidentes de viação. Todavia, a longo prazo, o Eurostat pretende produzir taxas de incidência que incluam estes acidentes, o que implicará alterações nos procedimentos de notificação de alguns Estados-membros, para recolher a informação adequada. Desenvolvimento de novos indicadores O Eurostat, em colaboração com a DG Emprego e Assuntos Sociais e os Estados-Membros, continua a identificar e a desenvolver novos instrumentos estatísticos necessários aos requisitos políticos no domínio das estratégias de saúde e segurança no trabalho. Além das taxas de incidência, que constituem actualmente os principais indicadores das EEAT, os dados da Fase II já possibilitam uma primeira abordagem dos custos socioeconómicos dos acidentes de trabalho, graças à variável "dias perdidos" (incluindo também incapacidade permanente e óbitos). Está previsto, num futuro próximo, o desenvolvimento de indicadores globais, incluindo também dias perdidos devido a problemas de saúde, além de lesões, que se basearão, nomeadamente, nos dados do módulo ad hoc sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais do Inquérito às Forças de Trabalho de 199919 Acrescente-se que foram recolhidas, em 1998 e 2000, as primeiras colecções-piloto de dados sobre os custos directos dos acidentes de trabalho em relação aos sistemas que se baseiam em entidades seguradoras. Esses dados abrangem despesas médicas, custos de ausências por doença, prestações de invalidez (assim como indemnizações devido a acidentes mortais). Serão levados a cabo estudos sobre os custos indirectos para as empresas (prejuízos com o material, produtos, etc). De modo mais geral, encontram-se em curso trabalhos para integrar outros aspectos da qualidade do trabalho e bem-estar dos trabalhadores. Um primeiro passo foi a adopção, pelo Grupo de Trabalho EODS, em Setembro de 2000, da Fase I das Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais (EODS), elaboradas pelo Eurostat com os mesmos parceiros das EEAT, e que serão concretizadas a partir do ano de referência de 200120. (19) Para se obter uma visão mais ampla da saúde e segurança no trabalho, foi decidido inserir um módulo ad hoc sobre saúde e segurança no trabalho no IFT de 1999, como uma fonte de dados complementar para as EEAT. Este módulo valoriza consideravelmente a informação já recolhida pelo projecto EEAT. Nomeadamente inclui dados sobre acidentes com menos de quatro dias de afastamento do trabalho, bem como outros problemas de saúde relacionados com o trabalho (doença(s), incapacidade(s) ou outro(s) problema(s) físico(s), além da lesão(ões) acidental (ais) sofridos pela pessoa nos últimos 12 meses e que tenha(m) sido causado(s) ou agravado(s) pelo trabalho). Os dados do IFT permitirão ao Eurostat ligar informações sobre o acidente com informações sobre a situação das pessoas no mercado de trabalho, características do emprego, condições de trabalho ou de formação. (20) Publicação interna do Eurostat - Population and social conditions 3/2000/E/n.°19 - “European Occupational Diseases Statistics (EODS) – Phase I methodology”. 30 ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001 Anexo A: Aplicação da Fase III das EEAT a partir do ano de referência de 2001 O presente anexo descreve as especificações da aplicação da Fase III do projecto EEAT para o ano de referência de 2001, adoptadas pelo Grupo de Trabalho EEAT na sua reunião de 16/10/2000, tendo em conta as recomendações da Task Force EEAT. Com o objectivo de assistir os Estados-Membros no decurso das várias etapas de aplicação, a Comissão apoiou as diligências de alguns institutos nacionais envolvidos, no sentido de criarem diversos instrumentos auxiliares. Encontra-se agora disponível o software “HELPER”(21) para a codificação das variáveis da Fase III (pesquisa assistida de códigos a partir da descrição do relatório do acidente). Encontra-se igualmente em curso a elaboração de instrumentos de formação e de propostas para a recolha adequada de dados nos formulários de notificação. Após o lançamento e um primeiro período de funcionamento "a velocidade de cruzeiro", é aconselhável, como o recomendou a Task Force, efectuar um primeiro balanço da aplicação e dos primeiros dados obtidos. O primeiro período de aplicação da Fase III poderá prolongar-se por cinco anos (2001-2005), após o que se realizará uma primeira avaliação, com a inclusão de alguns aperfeiçoamentos, se tal for oportuno, com base nas conclusões tiradas. Escolha das variáveis Variáveis sobre as causas e as circunstâncias A Fase III das EEAT comporta claramente 3 níveis ou sequências: • As circunstâncias imediatamente antes do acidente, abrangendo 4 variáveis : Posto de trabalho (facultativo), Tipo de local, Tipo de trabalho e Actividade física específica; • O Desvio, última ocorrência "constituindo um desvio da normalidade" que conduziu ao acidente, ocorrido nas circunstâncias indicadas no nível anterior; • O Contacto - Modalidade da lesão que é o acto de lesão propriamente dito consecutivo ao Desvio indicado no nível precedente. Cada uma das sequências é independente das outras e constitui um dos 3 elementos necessários da descrição. Logo, não faz sentido que não se disponha de, pelo menos, uma informação a cada um dos 3 níveis, sem a qual a descrição da ocorrência do acidente será incompleta, na medida em que faltará uma sequência. Além disso, o sistema associa a cada um desses 3 níveis um Agente material ligado a cada uma das acções correspondentes: • Agente material associado à Actividade física específica; • Agente material associado ao Desvio; • Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão. É de todo o interesse considerar adequadamente os 3 Agentes materiais distintos. Em certos casos, o "agente material" é idêntico para cada um dos 3 níveis, mas para outros acidentes existem de facto 3 agentes diferentes que, se forem conhecidos, possibilitarão a descrição completa do acidente. Em todos os casos, mesmo no que se refere a acidentes em que o agente é três vezes idêntico, existe, pelo menos, portanto, um Agente material. Mesmo nestes casos "simples", é conveniente dispormos da indicação de 1 Agente material. Por extensão, o conhecimento de pelo menos um Agente material, de preferência "próximo da lesão", isto é, associado quer ao Contacto quer ao Desvio, constitui, por conseguinte, um mínimo abaixo do qual a descrição das sequências do acidente ficará desprovida de sentido. Consequentemente, o grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, adoptou a ordem de prioridades seguinte, que inclui um mínimo imperativo de 4 variáveis, de acordo com as escolhas indicadas mais abaixo, e a utilização, sempre que possível, de um maior número de variáveis, de acordo com as modalidades igualmente explicitadas mais adiante. (21) O "Helper" foi criado pelo INAIL (Itália), juntamente com um grupo de Estados-Membros (Espanha, França e Portugal) e a colaboração do HSE (UK) para a versão inglesa. 31 ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001 Variáveis prioritárias Cada Estado-Membro deve seleccionar um mínimo de 4 variáveis prioritárias, de acordo com as seguintes regras: • • • • Quer "Tipo de local", quer "Tipo de trabalho", quer "Actividade física específica" (uma variável à escolha entre estas três); Desvio; Contacto - Modalidade da lesão; Quer "Agente material do desvio", quer "Agente material do Contacto - Modalidade da lesão" (uma variável escolhida entre estas duas). Pelo menos para 3 das variáveis prioritárias adoptadas por cada Estado-Membro, todos os dígitos de cada classificação devem ser considerados a partir da aplicação do sistema (2 posições num total de 2 dígitos, a não ser para o "Tipo de local"- 3 dígitos, e 2 posições de 2 dígitos cada uma, ou seja, 4 dígitos para os "Agentes materiais"). Eventualmente, apenas para uma das 4 variáveis, num primeiro tempo aceita-se uma codificação só com uma posição. Para os "Agentes materiais", a classificação pormenorizada de 3 ou 4 posições (6 ou 8 dígitos), que consta do Anexo D, pode ser utilizada a nível nacional, mas só as 2 primeiras posições são tidas em conta para os dados EEAT enviados ao Eurostat. Opção intermédia • • 4 variáveis imperativamente, de acordo com as prioridades e as modalidades (números de posições) estabelecidas supra; entre 1 a 3 outra(s) variável(is), sendo que prioritariamente (quinta variável), escolher-se-á quer o segundo Agente material associado ao Desvio ou ao Contacto - Modalidade da lesão, quer uma segunda variável entre Tipo de local, Tipo de trabalho e Actividade física específica. Variável suplementar facultativa "Posto de trabalho" A resolução do BIT sobre as "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho"22 propôs uma variável complementar (e não de substituição) relativamente à variável EEAT "Tipo de local", em torno das noções de local e de trabalho no momento do acidente. Trata-se de identificar a natureza "habitual" ou, contrariamente, "ocasional" do local/posto de trabalho ocupado no momento do acidente. Este conceito pode aproximar-se do desenvolvimento de novas formas e de uma maior flexibilidade do trabalho, como por exemplo subcontratação e empresa interveniente nas instalações de uma outra empresa, destacamento de trabalhadores, recurso a temporários, teletrabalho, etc. A designação proposta para esta variável é "Posto de trabalho". O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu, pois, introduzir esta variável, chamada "Posto de trabalho", na Fase III das EEAT, de forma facultativa unicamente para os Estados-Membros que o pretendam (utilizando os outros países '0' para informações não disponíveis). Os encargos decorrentes da resposta por parte do declarante, em geral a empresa, serão reduzidos, mesmo para as pequenas empresas, na medida em que se trata de uma informação por natureza bem conhecida do empregador. Por recomendação da Task Force EEAT, o conceito de "habitual" é considerado em sentido estrito: posto de trabalho fixo numa oficina, armazém, escritório e, de modo mais geral, "unidade local" habitual de trabalho (instalação da unidade local do empregador). Inversamente, o conceito de "ocasional" é amplo e abrange quer profissões cujo posto de trabalho é "móvel", quer situações efectivamente fortuitas de pessoas que, normalmente, trabalham num posto fixo, quer destacamentos temporários. (Ver Anexo C – Guia de utilização das classificações) Inclusão do conjunto das 9 variáveis Utilização do conjunto completo de 9 variáveis de 2 posições cada uma (1 posição para Posto de trabalho). É o método mais vantajoso para os objectivos de prevenção e para fornecer o máximo de informações para as necessidades da Comissão Europeia, na medida das possibilidades dos Estados-Membros. Esta inclusão máxima das 9 variáveis pode ser considerada como um objectivo a médio prazo, para o maior número possível de Estados-Membros e após a primeira avaliação da Fase III no seguimento do primeiro período de utilização (20012005), sob reserva das alterações consideradas oportunas. (22) Adoptada pela 16ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de 1998, a seguir designada "Resolução BIT". 32 ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001 Precisões relativas às variáveis "Desvio" e seu "Agente material" O sistema manteve a noção de "último" desvio e de "último" agente material associado, "o mais próximo, em matéria de tempo, do contacto" (caso existam vários agentes implicados no desvio). Esta regra obedece a uma dupla necessidade:1) homogeneidade da codificação por todos os codificadores e, por conseguinte, necessidade de uma definição "objectiva" (contrariamente à noção "subjectiva" de desvio "mais útil para a prevenção"); 2) maximização da informação obtida pela codificação, dado que os "últimos" elementos são descritos com maior frequência nas declarações de acidentes de trabalho, que são uma "fotografia" e não um inquérito sobre o acidente. Como é óbvio, esta regra não é, "teoricamente", a melhor para a prevenção, na medida em que a "última" ocorrência de desvio e o "último" objecto que lhe está associado nem sempre constituem os elementos que deverão ser alvo de acções preventivas para limitar os acidentes. Todavia, na prática, em numerosos Estados-Membros, é esta regra que permite a melhor recolha de informações, no âmbito do sistema de notificação dos acidentes de trabalho e, por conseguinte, constitui, na realidade, o melhor "input" possível para a prevenção. Muitos dos países partilham deste ponto de vista. Não obstante, para os Estados-Membros que dispõem de informações mais pormenorizadas sobre cada acidente e de codificadores que as introduzam com precisão, pode prever-se a noção de desvio e de agente associado "mais úteis para a prevenção". De modo a permitir a melhor utilização possível da metodologia da Fase III por cada Estado-Membro, propomos que os países que se encontram neste último caso utilizem uma definição de desvio (e do agente que lhe esteja associado) ligeiramente diferente da apresentada na Fase III das EEAT. No âmbito da avaliação dessa mesma fase, que se efectuará quando terminar o período de 2001-2005, reflectiremos sobre a experiência adquirida com as duas definições (Fase III, com "último", por um lado e "mais útil para a prevenção", por outro) e, se tal se revelar necessário, aperfeiçoar-se-ão as noções de "Desvio" e de "Agente material do Desvio" nas EEAT. Melhorias facultativas das variáveis das Fases I e II No âmbito da Fase III conservam-se, como é óbvio, as variáveis das Fases I e II. Além disso, na sua reunião de 16/10/2000, o Grupo de Trabalho EEAT adoptou duas alterações facultativas, uma referente à variável "Actividade económica do empregador" e a outra à variável "Situação profissional". Actividade económica do empregador Esta variável corresponde ao código NACE Rev. 1 da actividade económica principal da unidade local da empresa em que trabalha o sinistrado ("principal" = maior número de trabalhadores afectados a essa actividade económica). Nas Fases I e II das EEAT, utilizou-se o código NACE Rev. 1 ao nível de divisão, de 2 dígitos. No entanto, a metodologia inicial EEAT, de 1992, previra a passagem a uma codificação pormenorizada da actividade económica ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1. Por outro lado, o limite de 2 dígitos coloca dificuldades no que se refere a actividades económicas importantes sobre as quais a DG Emprego e Assuntos Sociais e os interlocutores do Eurostat pretenderiam obter informações sobre os acidentes de trabalho, a nível europeu, na medida em que essas actividades apenas são identificadas ao nível de 3 ou 4 dígitos (grupos e classes respectivamente). Por exemplo, os ramos da agricultura ou da construção correspondem a um único código de 2 dígitos, respectivamente as divisões 01 e 45. Para distinguir os sectores no interior desses ramos, por exemplo, a cultura de cereais da bovinicultura (agricultura) ou a preparação dos locais de construção da construção de edifícios (construção), é necessário recorrer a um nível mais pormenorizado. De igual modo, o conjunto dos transportes terrestres corresponde à divisão NACE 60, fazendo-se a distinção entre caminhos-de-ferro e outros transportes terrestres ao nível de 3 dígitos que corresponde ao grupo (respectivamente 60.1 e 60.2). Outro exemplo, a Comissão das Pescas do Parlamento Europeu pretende dispor de dados sobre este sector, os quais, na verdade, estão muitas vezes actualmente ausentes dos dados EEAT, mas são por outro lado identificados ao nível de classe de 4 dígitos (05.01 Pesca e actividades dos serviços relacionados). Por último, num seminário conjunto ONU-CEE/Eurostat/BIT sobre a "Medição da qualidade do emprego"23, foi expresso o desejo de que as estatísticas sobre os acidentes de trabalho se tornassem disponíveis ao nível de 4 dígitos da NACE. O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu assim considerar, na Fase III das EEAT, a variável "Actividade económica do empregador" de acordo com o nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1. Apenas os dois primeiros, que correspondem às divisões NACE, são obrigatórios como nas Fases I e II. Os 3.º e/ou 4.º dígitos estão disponíveis facultativamente, em relação aos Estados-Membros que possam e pretendam comunicar esta informação ao Eurostat, na medida em que determinados sistemas nacionais já utilizam 4 posições. As duas últimas posições, ou a última, permanecerá(ão) com o valor "(0)0" para os outros países. Uma versão completa de 4 dígitos da nomenclatura NACE figura no Anexo D. (23) Genebra, Maio de 2000. 33 ANEXO A: APLICAÇÃO DA FASE III DAS EEAT A PARTIR DO ANO DE REFERÊNCIA DE 2001 Situação profissional A Resolução do BIT refere-se, para a sua variável equivalente à variável "Situação profissional" das EEAT, à Classification Internationale d'après la Situation dans la Profession24 - (International Classification of Status of Employment) CISP-93 - que permite pormenorizar a categoria "empregado" (código 3 para a variável EEAT). Com efeito, a CISP indica que "entre os empregados, determinados países poderiam ter a necessidade e a capacidade de distinguir os 'empregados titulares de um contrato de trabalho estável' ". Consequentemente, nas EEAT tal implica a recolha de informações simples sobre a "estabilidade" (ou, inversamente, "precariedade") do emprego da vítima do acidente, ou seja, a distinção entre empregos com contratos de trabalho "permanentes" (de duração indeterminada) e outros contratos de trabalho ("temporários" - de duração determinada). Distingue-se igualmente entre empregos "a tempo completo" e empregos "a tempo parcial". Esta última informação possibilitará também que se tome em consideração com maior rigor a duração do tempo de trabalho e, por conseguinte, a exposição ao risco, no cálculo da incidência dos acidentes. Com efeito, são muitas as disparidades neste domínio entre os Estados-Membros da União e o trabalho a tempo parcial tem tendência a desenvolver-se. Quanto à definição das noções de "tempo completo" e "tempo parcial" o Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) precisa que, mesmo que "a duração do trabalho varie sensivelmente entre os Estados-Membros e os ramos da indústria", "o trabalho a tempo parcial quase nunca excede 35 horas por semana, ao passo que o trabalho a tempo completo começa geralmente nas 30 horas". O Painel dos Agregados Domésticos Privados da União Europeia (ECHP) utiliza também este limite de 30 horas semanais. Consequentemente, na Fase III das EEAT aplica-se um limiar puramente indicativo de 30 horas por semana (6 horas em relação a 5 dias ou 7,5 horas em relação a 4 dias, por exemplo) como limite entre tempo parcial e tempo completo. No entanto, o limiar permanece flexível, dado que profissões específicas como os professores podem ter um emprego a tempo completo com um número de horas de aulas bastante inferior e, contrariamente, as profissões do artesanato ou do comércio podem ter horários muito mais elevados do que a média. Nos casos em que a informação provém da declaração do acidente de trabalho, a informação recolhida é, na realidade, a percepção de "tempo completo" e "tempo parcial" da empresa. Os encargos decorrentes da resposta por parte do declarante, em geral a empresa, serão muito reduzidos, mesmo no que se refere às pequenas empresas, visto que, tal como acontece com o posto de trabalho é uma informação, por natureza, bem conhecida do empregador. O Grupo de Trabalho EEAT, na sua reunião de 16/10/2000, decidiu, assim, introduzir na Fase III a distinção destas diferentes subcategorias na categoria "empregado" da variável "Situação profissional" das EEAT, de forma facultativa, unicamente para os Estados-Membros que o pretendam fazer. Esta informação é fornecida sob a forma de uma 2.ª e de uma 3.ª posição no código da variável. Os dígitos permanecerão com o valor "00" (ou um dos dois dígitos com um "0" se o outro dígito for especificado) para os outros países (utiliza-se aliás "00" para os não empregados). (24) Adoptada pela 15.ª Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho - Genebra 1993. 34 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT ANEXO B: Classificações e formatos utilizados nas EEAT O presente anexo contém as classificações e os formatos que devem ser utilizados para envio dos dados e publicações. As classificações utilizadas são consentâneas com a resolução BIT de 1988 relativa a "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho". Classificações Incluem-se as classificações para a descrição do acidente definidas pela metodologia EEAT e outras como a NUTS, NACE e CITP. VARIÁVEL: Classificação: Número Número de processo Formato: Numérico No. de caracteres 11 Este formato é composto pelos últimos quatro dígitos do ano, seguidos de 7 caracteres para a numeração eventual do processo. Cada número de processo deverá ser único e a numeração deverá ser seguida, o que permite numerar até 9.999.9999 processos. VARIÁVEL: Actividade económica do empregador Código CLASSIFICAÇÃO: NACE [NACE, Rev. 1, nível 2] FORMATO: Numérico - No. de caracteres 2 NOTA: a nomenclatura a nível dos 4 dígitos encontra-se no Anexo D Designação '_'_' Actividade económica desconhecida Secção A 01 02 Agricultura, produção animal, caça e silvicultura Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados Secção B 05 Pesca Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados Secção C 10 11 Indústrias extractivas Extracção de hulha, linhite e turfa Extracção de petróleo bruto, gás natural e actividades dos serviços relacionados, excepto a prospecção Extracção de minérios de urânio e de tório Extracção e preparação de minérios metálicos Outras indústrias extractivas 12 13 14 Secção D 15 16 17 18 19 20 21 Indústrias transformadoras Indústrias alimentares e das bebidas Indústria do tabaco Indústria do vestuário; Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos 35 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear Fabricação de produtos químicos Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Indústrias metalúrgicas de base Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, n.e. Fabricação de equipamentos e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação Fabricação de aparelhos e instrumentos médicos-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques Fabricação de outro material de transporte Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Reciclagem Secção E 40 41 Produção e distribuição de electricidade, gás e água Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e água quente Captação, tratamento e distribuição de água Secção F Construção 45 Construção Secção G 50 51 52 Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos Secção H 55 Alojamento e restauração (restaurantes e similares) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) Secção I 60 61 62 63 64 Transportes, armazenagem e comunicações Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipelines) Transportes por água Transportes aéreos Actividades anexas e auxiliares dos transportes; agências de viagem e de turismo Correios e telecomunicações Secção J 65 66 67 Actividades financeiras Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social Actividades auxiliares de intermediação financeira Secção K 70 71 72 73 74 Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas Actividades imobiliárias Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos Actividades informáticas e conexas Investigação e desenvolvimento Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas Secção L 75 Administração pública, defesa e segurança social obrigatória Administração pública, defesa e segurança social obrigatória 36 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Secção M 80 Educação Educação Secção N 85 Saúde e acção social Saúde e acção social Secção O 90 91 92 93 Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais Saneamento, higiene pública e actividades similares Actividades associativas diversas, n.e. Actividades recreativas, culturais e desportivas Outras actividades de serviços Secção P 95 Famílias com empregados domésticos Famílias com empregados domésticos Secção Q 99 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais VARIÁVEL: Profissão do sinistrado Código CLASSIFICAÇÃO: Classificação Internacional Tipo de Profissões [CITP 88 (COM), nível 2] FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 Designação '_'_' Não indicada ou desconhecida 10 11 12 13 Quadros superiores da administração pública, dirigentes e quadros superiores de empresa Quadros superiores da administração pública Directores de empresa Directores e gerentes de pequenas empresas 20 21 22 23 24 Especialistas das profissões intelectuais e científicas Especialistas das ciências físicas, matemáticas e engenharia Especialistas das ciências da vida e profissionais da saúde Docentes do ensino secundário, superior e profissionais similares Outros especialistas das profissões intelectuais e científicas 30 31 32 33 34 Técnicos e profissionais de nível intermédio Técnicos e profissionais de nível intermédio das ciências físicas e químicas, da engenharia e trabalhadores similares Profissionais de nível intermédio das ciências da vida e da saúde Profissionais de nível intermédio do ensino Outros técnicos e profissionais de nível intermédio 40 41 42 Pessoal administrativo e similares Empregados de escritório Empregados de recepção, caixas, bilheteiros e similares 50 51 52 Pessoal dos serviços e vendedores Pessoal dos serviços directos e particulares, de protecção e segurança Manequins, vendedores e demonstradores 60 61 Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pescas Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, criação de animais e pescas 37 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 70 71 72 73 74 Operários, artífices e trabalhadores similares Operários, artífices e trabalhadores similares das indústrias extractivas e da construção civil Trabalhadores da metalurgia e da metalomecânica e trabalhadores similares Mecânicos de precisão, oleiros e vidreiros, artesãos, trabalhadores das artes gráficas e trabalhadores similares Outros operários, artífices e trabalhadores similares 80 81 82 83 Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem Operadores de instalações fixas e similares Operadores de máquinas e trabalhadores da montagem Condutores de veículos e embarcações e operadores de equipamentos pesados móveis 90 91 92 93 Trabalhadores não qualificados Trabalhadores não qualificados dos serviços e comércio Trabalhadores não qualificados da agricultura e pescas Trabalhadores não qualificados das minas, da construção civil e obras públicas, da indústria transformadora e dos transportes 00 01 Forças armadas Forças armadas VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Número de anos Idade do sinistrado FORMATO: Numérico - Formato de idade No. de caracteres 2 A idade do sinistrado no momento do acidente deverá ser registada em anos. Deve introduzir-se um valor numérico de '00' até '90' anos (inclusive), excepto relativamente a dois códigos 98 e 99. As idades inferiores a 10 anos deverão ser registadas com um zero à esquerda, para observar a largura de campo, que é de 2 dígitos. Código Designação 00 01 02 ... 10 ... 90 Menos de 1 ano 1 ano 2 anos ..etc. 10 anos ..etc. 90 anos 98 99 Mais de 90 anos Idade desconhecida VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: de categorização simples Sexo do sinistrado Código Designação 1 2 9 Masculino Feminino Sexo desconhecido 38 FORMATO: Numérico No. de caracteres 1 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: Tipo de lesão CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT para tipo de lesão FORMATO: Numérico No. de caracteres 3 Código Designação 000 Tipo de lesão, desconhecido ou não especificado 010 011 012 019 Feridas e lesões superficiais Lesões superficiais Feridas abertas Outros tipos de feridas e de lesões superficiais 020 021 022 029 Fracturas Fracturas simples ou fechadas Fracturas expostas Outros tipos de fracturas 030 031 032 039 Deslocações, entorses e distensões Deslocações e subluxações Entorses e distensões Outros tipos de deslocações, entorses e distensões 040 Amputações (perda de partes do corpo) 050 051 052 059 Concussões e lesões internas Concussões e lesões intracranianas Lesões internas Outros tipos de concussões e lesões internas 060 061 062 063 069 Queimaduras, escaldaduras, congelação Queimaduras e escaldaduras (térmicas) Queimaduras químicas (corrosão) Congelação Outros tipos de queimaduras, escaldaduras e congelação 070 071 072 079 Envenenamentos (intoxicações), infecções Envenenamentos (intoxicações) agudos Infecções agudas Outros tipos de envenenamentos (intoxicações), infecções 080 081 082 089 Afogamento e asfixia Asfixia Afogamento ou submersões não mortais Outros tipos de afogamento e asfixia 090 091 092 099 Efeitos de ruído, vibrações e pressão Perdas de audição agudas Efeitos de pressão (barotrauma) Outros efeitos de ruído, vibrações e pressão 100 101 102 103 109 Efeitos de temperaturas extremas, luz e radiações Insolações Efeitos de radiações (não-térmicas) Efeitos de baixas temperaturas Outros efeitos de temperaturas extremas, luz e radiações 110 111 112 119 Choque Choques após agressão e ameaças Choques traumáticos Outros tipos de choques 120 Lesões múltiplas 999 Outras lesões especificadas não incluídas noutras rubricas 39 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: Parte do corpo atingida Código CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT para parte do corpo atingida FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 Designação 00 Parte do corpo atingida, outra ou não especificado 10 11 12 13 14 15 18 19 Cabeça, não especificado Cabeça (Caput), cérebro e nervos e vasos cranianos Área facial Olho(s) Ouvido(s) Dentes Cabeça, partes múltiplas Cabeça, outras partes não mencionadas 20 21 29 Pescoço, incluindo espinha e vértebras do pescoço Pescoço, incluindo espinha e vértebras do pescoço Pescoço, outras partes não mencionadas 30 Costas, incluindo espinha e vértebras 31 39 Costas, incluindo espinha e vértebras Costas, outras partes não mencionadas 40 Tórax e órgãos torácicos, não especificados 41 42 43 48 49 Costelas, incluindo clavícula e articulação Caixa torácica, incluindo órgãos Área pélvica e abdominal, incluindo órgãos Tórax, partes múltiplas Tórax, outras partes não mencionadas 50 Extremidades superiores, não especificadas 51 52 53 54 55 58 59 Ombro e respectivas articulações Braço, incluindo cotovelo Mão Dedo(s) Pulso Extremidades superiores, partes múltiplas Extremidades superiores, outras partes não mencionadas 60 Extremidades inferiores, não especificadas 61 62 63 64 65 68 69 Anca e respectiva articulação Perna, incluindo joelho Tornozelo Pé Dedo(s) do pé Extremidades inferiores, múltiplas partes Extremidades inferiores, outras partes não mencionadas 70 Corpo inteiro e múltiplas partes, não especificado 71 78 Corpo inteiro (Efeitos sistemáticos) Múltiplas partes do corpo atingidas 99 Outras partes do corpo atingidas, não especificadas 40 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: Localização geográfica do acidente CLASSIFICAÇÃO: "Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas" NUTS FORMATO: Alfanumérico No. de caracteres 5 Deverá usar-se a NUTS (Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas) ao nível em seguida especificado. Para a Finlândia, Suécia e Reino Unido, as EEAT utilizam a última versão revista da NUTS, de 1998, com as alterações nos níveis, e para a Noruega a nova "pseudo-NUTS". Belgique. België: NUTS 1 BE000 BE100 BE200 BE300 BELGIQUE-BELGIË, não especificada ou desconhecida REG. BRUXELLES-CAP. / BRUSSELS HFDST. GEW. VLAAMS GEWEST RÉGION WALLONNE Danmark: NUTS 5 DK000 DK001 DK002 DK003 DK004 DK005 DK006 DK007 DK008 DK009 DK00A DK00B DK00C DK00D DK00E DK00F "DANMARK", não especificada ou desconhecida KØBENHAVN OG FREDERIKSBERG KOMMUNER KØBENHAVNS AMT FREDERIKSBORG AMT ROSKILDE AMT VESTSJÆLLANDS AMT STORSTRØMS AMT BORNHOLMS AMT FYNS AMT SØNDERJYLLANDS AMT RIBE AMT VEJLE AMT RINGKØBING AMT ÅRHUS AMT VIBORG AMT NORDJYLLANDS AMT Deutschland NUTS 1 DE000 DE100 DE200 DE300 DE400 DE500 DE600 DE700 DE800 DE900 DEA00 DEB00 DEC00 DED00 DEE00 DEF00 DEG00 DEUTSCHLAND, não especificada ou desconhecida BADEN-WÜRTTEMBERG BAYERN BERLIN BRANDENBURG BREMEN HAMBURG HESSEN MECKLENBURG-VORPOMMERN NIEDERSACHSEN NORDRHEIN-WESTFALEN RHEINLAND-PFALZ SAARLAND SACHSEN SACHSEN-ANHALT SCHLESWIG-HOLSTEIN THÜRINGEN 41 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Ellada: NUTS 1 GR000 GR100 GR200 GR300 GR400 ELLADA, não especificada ou desconhecida VOREIA ELLADA KENTRIKI ELLADA ATTIKI NISIA AIGAIOU, KRITI España: NUTS 1 ES000 ES100 ES200 ES300 ES400 ES500 ES600 ES700 ESPAÑA, não especificada ou desconhecida NOROESTE NORESTE COMUNIDAD DE MADRID CENTRO (E) ESTE SUR CANARIAS France: NUTS 1 FR000 FR100 FR200 FR300 FR400 FR500 FR600 FR700 FR800 FR900 FRANCE, não especificada ou desconhecida ÎLE DE FRANCE BASSIN PARISIEN NORD - PAS-DE-CALAIS EST OUEST SUD-OUEST CENTRE-EST MÉDITERRANÉE DÉPARTEMENTS D'OUTRE-MER Ireland: NUTS 5 IE000 IE001 IE002 IE003 IE004 IE005 IE006 IE007 IE008 42 IRELAND, não especificada ou desconhecida BORDER DUBLIN MID-EAST MIDLAND MID-WEST SOUTH-EAST (IRL) SOUTH-WEST (IRL) WEST ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Italia: NUTS 2 IT000 IT100 IT110 IT120 IT130 IT200 IT300 IT310 IT320 IT330 IT400 IT500 IT510 IT520 IT530 IT600 IT700 IT710 IT720 IT800 IT900 IT910 IT920 IT930 ITA00 ITB00 ITALIA, não especificada ou desconhecida NORD OVEST PIEMONTE VALLE D'AOSTA LIGURIA LOMBARDIA NORD EST TRENTINO-ALTO ADIGE VENETO FRIULI-VENEZIA GIULIA EMILIA-ROMAGNA CENTRO (I) TOSCANA UMBRIA MARCHE LAZIO ABRUZZO-MOLISE ABRUZZO MOLISE CAMPANIA SUD PUGLIA BASILICATA CALABRIA SICILIA SARDEGNA Luxembourg (Grand-Duché): NUTS1 LU000 LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ) Nederland NUTS 2 NL000 NL100 NL110 NL120 NL130 NL200 NL210 NL220 NL230 NL300 NL310 NL320 NL330 NL340 NL400 NL410 NL420 NEDERLAND, não especificada ou desconhecida NOORD-NEDERLAND GRONINGEN FRIESLAND DRENTHE OOST-NEDERLAND OVERIJSSEL GELDERLAND FLEVOLAND WEST-NEDERLAND UTRECHT NOORD-HOLLAND ZUID-HOLLAND ZEELAND ZUID-NEDERLAND NOORD-BRABANT LIMBURG (NL) 43 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Österreich: NUTS 2 AT000 AT100 AT110 AT120 AT200 AT210 AT220 AT300 AT310 AT320 AT330 AT340 ÖSTERREICH, não especificada ou desconhecida OSTÖSTERREICH BURGENLAND NIEDERÖSTERREICH SÜDÖSTERREICH KÄRNTEN STEIERMARK WESTÖSTERREICH OBERÖSTERREICH SALZBURG TIROL VORARLBERG Portugal: NUTS 2 PT000 PT100 PT110 PT120 PT130 PT140 PT150 PT200 PT300 PORTUGAL, não especificada ou desconhecida CONTINENTE NORTE CENTRO (P) LISBOA E VALE DO TEJO ALENTEJO ALGARVE AÇORES MADEIRA Suomi/Finland: NUTS 2 (alterada em 1988) FI000 FI100 FI130 FI140 FI150 FI160 FI170 FI200 SUOMI/FINLAND, não especificada ou desconhecida MANNER-SUOMI ITÄ-SUOMI VÄLI-SUOMI POHJOIS-SUOMI UUSIMAA (SUURALUE) ETELÄ-SUOMI ÅLAND Sverige: NUTS 2 (alterada em 1988) SE000 SE010 SE020 SE040 SE060 SE070 SE080 SE090 SE0A0 44 SVERIGE, não especificada ou desconhecida STOCKHOLM ÖSTRA MELLANSVERIGE SYDSVERIGE NORRA MELLANSVERIGE MELLERSTA NORRLAND ÖVRE NORRLAND SMÅLAND MED ÖARNA VÄSTSVERIGE ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT United Kingdom NUTS 2 (alterada em 1988) UK000 UKC00 UKC10 UKC20 UKD00 UKD10 UKD20 UKD30 UKD40 UKD50 UKE00 UKE10 UKE20 UKE30 UKE40 UKF00 UKF10 UKF20 UKF30 UKG00 UKG10 UKG20 UKG30 UKH00 UKH10 UKH20 UKH30 UKI00 UKI10 UKI20 UKJ00 UKJ10 UKJ20 UKJ30 UKJ40 UKK00 UKK10 UKK20 UKK30 UKK40 UKL00 UKL10 UKL20 UKM00 UKM10 UKM20 UKM30 UKM30 UKN00 UNITED KINGDOM, não especificada ou desconhecida NORTH EAST TEES VALLEY & DURHAM NORTHUMBERLAND AND TYNE & WEAR NORTH WEST (INC MERSEYSIDE) CUMBRIA CHESHIRE GREATER MANCHESTER LANCASHIRE MERSEYSIDE YORKSHIRE & THE HUMBER EAST RIDING & NORTH LINCOLNSHIRE NORTH YORKSHIRE SOUTH YORKSHIRE WEST YORKSHIRE EAST MIDLANDS DERBYSHIRE & NOTTINGHAMSHIRE LEICESTERSHIRE, RUTLAND & NORTHAMPTONSHIRE LINCOLNSHIRE WEST MIDLANDS HEREFORDSHIRE, WORCESTERSHIRE & WARKS SHROPSHIRE & STAFFORDSHIRE WEST MIDLANDS EASTERN EAST ANGLIA BEDFORDSHIRE, HERTFORDSHIRE ESSEX LONDON INNER LONDON OUTER LONDON SOUTH EAST BERKSHIRE, BUCKS & OXFORDSHIRE SURREY, EAST & WEST SUSSEX HAMPSHIRE & ISLE OF WIGHT KENT SOUTH WEST GLOUCESTERSHIRE, WILTSHIRE & NORTH SOMERSET DORSET & SOMERSET CORNWALL & ISLES OF SCILLY DEVON WALES WEST WALES & THE VALLEYS EAST WALES SCOTLAND NORTH EASTERN SCOTLAND EASTERN SCOTLAND SOUTH WESTERN SCOTLAND HIGHLANDS & ISLANDS NORTHERN IRELAND 45 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Noruega: Regiões (Nova versão da pseudo-NUTS do Eurostat para os países da EFTA) NO000 NORUEGA: não especificada ou desconhecida NO010 OSLO OG AKERHUS NO020 HEDMARK OG OPPLAND NO030 SØR-ØSTLANDET NO040 AGDER OG ROGALAND NO050 VESTLANDET NO060 TRØNDELAG NO070 NORD-NORGE VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Data FORMATO: Numérico - 'YYYYMMDD' No. de caracteres 8 Data do acidente A data em que o acidente ocorreu é registada utilizando o formato de 8 dígitos 'YYYYMMDD', sendo 'YYYY' o ano, 'MM' o mês do ano e 'DD' o dia do mês, por exemplo 31 Março 2001 seria codificado como '20010331'. Se o ano for desconhecido 'YYYY' deverá ser codificado "0000", se for o mês "MM" será "00" e se for o dia "DD" "00". VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Hora FORMATO: Numérico - 'HH' No. de caracteres 2 Hora do acidente A hora do dia em que ocorreu o acidente é codificada utilizando dois dígitos do formato 'hh' definidos de acordo com o intervalo de tempo seguinte: Código Designação 00 01 02 00:00 a 00:59 01:00 a 01:59 02:00 a 02:59 ...... etc. 23 99 23:00 a 23:59 Hora desconhecida VARIÁVEL: Dimensão da empresa Código Designação CLASSIFICAÇÃO: Recomendação sobre as PME numérica FORMATO: Numérico - Classes de dimensão No. de caracteres 1 Descrição 0 empregados (Independentes sem empregados) 0 1-9 empregados equivalente a tempo completo* 1 10-49 empregados equivalente a tempo completo* 2 50-249 empregados equivalente a tempo completo* 3 250-499 empregados equivalente a tempo completo* 4 500 emoregados ou mais equivalente a tempo completo* 5 Dimensão desconhecida equivalente a tempo completo* 9 * Um trabalhador equivalente a tempo completo define-se em relação ao número anual médio, nacional, de horas de trabalho para um trabalhador a tempo completo no ramo de actividade económica da unidade local da empresa. O número de empregados equivalentes a tempo completo da unidade local é a soma das horas de trabalho anuais de todos os seus empregados dividida pelo número de horas anuais médias, nacionais, do respectivo ramo de actividade económica. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo, excepto valores > 0 e <1 (trabalhador independente, etc.. empregando uma pessoa apenas a tempo parcial ou mesmo algumas horas por mês ou ano) que devem ser arredondados para 1. 46 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Definição IFT (Eurostat) Nacionalidade Código Designação 0 1 2 3 Nacionalidade desconhecida Cidadão nacional Estrangeiro, da UE Estrangeiro de um país terceiro VARIÁVEL: Situação profissional CLASSIFICAÇÃO: Definição IFT (Eurostat) Com base na CISP-93 FORMATO: Numérico No. de caracteres 1 FORMATO: Numérico No. de caracteres 3 Código Designação 000 100 Situação profissional desconhecida Trabalhadores independentes 300 400 Empregado com emprego permanente/ temporário (duração indeterminada /determinada) e tempo completo/tempo parcial não especificados Empregado com emprego permanente/temporário (duração indeterminada /determinada) não especificado - a tempo completo Empregado com emprego permanente/temporário (duração indeterminada /determinada) não especificado - a tempo parcial Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada) - tempo completo/tempo parcial não especificado Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada) - a tempo completo Empregado com emprego permanente (contrato de duração indeterminada) - a tempo parcial Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada) - tempo completo/tempo parcial não especificado Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada) - a tempo completo Empregado com emprego temporário (contrato de duração determinada) - a tempo parcial Trabalhador familiar 500 900 Estagiário/Aprendiz Outra 301 302 310 311 312 320 321 322 Atenção O código "200" NÃO SE UTILIZA por uma questão de coerência com a classificação IFT, que dispõe de dois códigos «1» e «2» para independentes (com ou sem empregados), classificando os empregados no código «3» e os trabalhadores familiares no código «4 » . Facultativo Facultativo Facultativo Facultativo Facultativo Facultativo Facultativo Facultativo Trabalhadores familiares são pessoas que auxiliam outro membro da família a gerir uma exploração agrícola ou outro tipo de actividade, na condição de não serem consideradas empregadas. 47 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT Dias perdidos FORMATO: Alfanumérico No. de caracteres 3 O número de dias perdidos por acidente de trabalho é apresentado utilizando três dígitos na escala de 4 a 182 dias (inclusive) para casos com uma ausência inferior a seis meses. Existe também um formato para classes de dias perdidos (A01 - A06), caso um Estado-membro não possa indicar o valor exacto. Por último, utilizam-se quatro valores de código adicionais, no que respeita a ausências iguais ou superiores a seis meses, incapacidade permanente, acidentes mortais, outros e casos não especificados. Repare-se que os dados EEAT englobam todos os acidentes de trabalho que impliquem uma ausência superior a três dias inteiros, incluindo sábados, domingos, feriados ou outros dias em que normalmente o sinistrado não trabalha. Apenas se devem introduzir nos dados EEAT dias inteiros. Na metodologia EEAT, considera-se que uma pessoa não estava apta a trabalhar durante mais de três dias, caso tenha sida obrigada a ausentar-se ao trabalho pelo menos quatro dias inteiros com início no dia seguinte ao do acidente. Deste modo, o primeiro valor "004" significa que o regresso ao trabalho ocorreu no quinto dia após o dia do acidente. Os valores restantes correspondem à mesma definição, por exemplo, o valor "009" significa o regresso ao trabalho no décimo dia após o dia do acidente, etc. Código Designação 000 Número de dias perdidos desconhecido 004 - 182 Número de dias inteiros perdidos indicados numericamente (ausência inferior a seis meses) A01 A02 A03 A04 A05 A06 4 - 6 dias perdidos 7 -13 dias perdidos 14 -20 dias perdidos Pelo menos 21 dias mas menos do que 1 mês perdidos Pelo menos 1 mês mas menos do que 3 meses perdidos Pelo menos 3 meses mas menos do que 6 meses perdidos 997 Incapacidade permanente (para trabalhar) ou 183 ou mais dias perdidos (ausência igual ou superior a 6 meses) Acidente mortal Não especificado 998 999 48 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT Classificações para causas e circunstâncias As classificações que se seguem foram concebidas para a Fase III das EEAT sobre causas e circunstâncias de acidentes de trabalho. No Anexo C encontram-se guias de utilização e exemplos de codificação para auxiliar os codificadores. VARIÁVEL: Posto de trabalho Código 0 1 2 9 CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT (de acordo com a Resolução BIT) FORMATO: Numérico No. de caracteres 1 Designação Não especificado Posto de trabalho habitual ou nas instalações da unidade local de trabalho habitual Posto de trabalho ocasional, móvel ou em deslocação por conta do empregador Outro posto de trabalho VARIÁVEL: Tipo de local CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT FORMATO: Numérico N.º de caracteres 2 posições com 3 dígitos Código Designação 000 Nenhuma informação 010 011 012 013 019 Zona industrial - Não especificado Local de produção, oficina, fábrica Área de manutenção, oficina de reparações Local destinado principalmente a armazenamento, carga, descarga Outro tipo de local conhecido do grupo 010 mas não referido acima 020 021 022 023 024 025 026 029 Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto - Não especificado Estaleiro - edifício em construção Estaleiro - edifício em demolição, restauro, manutenção Estaleiro - edifício em demolição, restauro, manutenção Pedreira, mina a céu aberto, escavação, trincheira (incluindo minas a céu aberto e pedreira em exploração) Estaleiro - subterrâneo Estaleiro - sobre a água Estaleiro - em meio hiperbárico Outro tipo de local conhecido do grupo 020 mas não referido acima 030 031 032 033 034 035 036 039 Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal - Não especificado Local de produção animal Local agrícola, cultura do solo Local agrícola, cultura em árvore, arbusto Zona florestal Zona piscícula, pesca, aquacultura (mas não em embarcação) Jardim, parque, jardim botânico, jardim zoológico Outro tipo de local conhecido do grupo 030 mas não referido acima 040 041 042 043 044 049 Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos - Não especificado Escritório, sala de reuniões, biblioteca, etc. Estabelecimento de ensino, escola, liceu, colégio, universidade, jardim de infância Ponto de venda, de grandes ou pequenas dimensões (incluindo venda de rua) Restaurante, local de recreação, local de alojamento (incluindo museu, local de espectáculo, feira...) Outro tipo de local conhecido do grupo 040 mas não referido acima 050 051 059 Estabelecimento de saúde - Não especificado Estabelecimento de saúde, clínica, hospital, berçário Outro tipo de local conhecido do grupo 050 mas não referido acima 49 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 060 061 069 Local público - Não especificado Local aberto permanentemente à deslocação do público (vias de acesso, circulação, zona de estacionamento, sala de espera de estação, aeroporto, etc.) Meio de transporte - estrada, caminho-de-ferro - privado ou público (comboio, autocarro, automóvel,.etc.) Zona conexa aos locais públicos com acesso reservado a pessoal autorizado: via férrea, pista de aeródromo, faixa de emergência em autoestrada. Outro tipo de local conhecido do grupo 060 mas não referido acima 070 071 072 079 Domicílio - Não especificado Domicílio privado Dependências comuns, anexos, jardim contíguo privado Outro tipo de local conhecido do grupo 070 mas não referido acima 080 081 082 089 Local de actividade desportiva - Não especificado Interior - sala de actividade desportiva, ginásio, piscina coberta Exterior - terreno de desporto, piscina, pista de esqui Outro tipo de local conhecido do grupo 080 mas não referido acima 090 091 092 093 099 No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros - Não especificado Em altura - plano fixo (telhado, terraço, etc.) Em altura - mastro, poste, plataforma suspensa No ar - a bordo de um avião, etc. Outro tipo de local conhecido do grupo 090, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima 100 101 102 103 109 Subterrâneo - com exclusão dos estaleiros - Não especificado Subterrâneo - túnel (estrada, comboio, metropolitano, etc.) Subterrâneo - mina Subterrâneo - esgotos Outro tipo de local conhecido do grupo 100, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima 110 111 112 119 Sobre a água - com exclusão dos estaleiros - Não especificado Mar ou oceano - a bordo de todo o tipo de embarcação, plataforma, navio, barco, barcaça Lago, ribeira, rio, porto - a bordo de todo o tipo de embarcação, plataforma, navio, barco, barcaça Outro tipo de local conhecido do grupo 110, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima 120 121 122 129 Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros - Não especificado Em meio hiperbárico - debaixo de água (por exemplo, mergulho) Em meio hiperbárico - câmara Outro tipo de local conhecido do grupo 120, com exclusão dos estaleiros, mas não referido acima 999 Outro tipo de local não referenciado acima 062 063 VARIÁVEL: Tipo de trabalho CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 A variável «Tipo de trabalho» refere-se à natureza principal do trabalho (tarefa abrangente e em geral) executado pelo sinistrado no momento do acidente. O Tipo de trabalho ou tarefa principal, empreendidos, em termos de tempo e lugar, perto do acidente, não têm de estar ligados à Actividade física específica do sinistrado no momento do acidente. O Tipo de trabalho pressupõe uma certa duração no tempo. Código Designação 00 Nenhuma informação 10 11 12 19 Produção, transformação, tratamento, armazenamento - de todos os tipos - Não especificado Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos Armazenamento - de todos os tipos Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 10 mas não referido acima 50 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 20 21 22 23 24 25 29 Terraplenagem, construção, conservação, demolição - Não especificado Terraplenagem Construção nova - edifício Construção nova - obras de arte, infra-estruturas, estradas, pontes, barragens, portos Renovação, reparação, acrescentamento, conservação - todo o tipo de construção Demolição - todo o tipo de construção Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 20 mas não referido acima 30 31 32 33 34 35 39 Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos - Não especificado Tarefa de tipo agrícola - trabalhos do solo Tarefa de tipo agrícola - com vegetais, hortícola Tarefa de tipo agrícola - em / com animais vivos Tarefa de tipo florestal Tarefa de tipo piscícola, pesca Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 30 mas não referido acima 40 Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual - Não especificado Tarefa de serviço, cuidados, assistência, prestada à pessoa humana Tarefa intelectual - ensino, formação, tratamento de informação, trabalho de escritório, de organização, de gestão Tarefa comercial - compra, venda, serviços associados Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 40 mas não referido acima 41 42 43 49 50 51 52 53 54 59 Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40 - Não especificado Colocação, preparação, instalação, montagem, desmantelamento, desmontagem Manutenção, reparação, ajustamento, regulação Limpeza de instalações, máquinas - industrial ou manual Gestão de resíduos, desmantelamento de material fora de uso, tratamento de resíduos de toda a natureza Vigilância, inspecção, de processo de fabrico, instalações, meios de transporte, equipamentos - com ou sem material de controlo Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 50 mas não referido acima 60 61 62 69 Circulação, actividade desportiva, artística - Não especificado Circulação, incluindo nos meios de transporte Actividade desportiva, artística Outro Tipo de trabalho conhecido do grupo 60 mas não referido acima 99 Outro Tipo de trabalho, não referido nesta classificação 55 VARIÁVEL: Actividade física específica CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 Código Designação 00 Nenhuma informação 10 11 12 13 19 Operação de máquina - Não especificado Arrancar a máquina, parar a máquina Alimentar a máquina, cortar a alimentação da máquina Controlar a máquina, fazer funcionar / conduzir a máquina Outra Actividade física específica conhecida do grupo 10 mas não referida acima 20 21 22 29 Trabalho com ferramentas de mão - Não especificado Trabalhar com ferramentas de mão - manuais Trabalhar com ferramentas de mão - motorizadas Outra Actividade física específica conhecida do grupo 20 mas não referida acima 51 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 30 31 32 33 39 Condução / presença a bordo de um meio de transporte - equipamento de movimentação Não especificado Conduzir um meio de transporte ou equipamento de movimentação - móvel e motorizado Conduzir um meio de transporte ou equipamento de movimentação - móvel e não motorizado Ser passageiro a bordo de um meio de transporte Outra Actividade física específica conhecida do grupo 30 mas não referida acima 40 41 42 43 44 45 46 47 49 Manipulação de objectos - Não especificado Pegar à mão, agarrar, prender, manter na mão, colocar - num plano horizontal Ligar, amarrar, arrancar, desfazer, pressionar, desaparafusar, aparafusar, girar Fixar a/em, pendurar, elevar, instalar - num plano vertical Lançar, projectar ao longe Abrir, fechar (caixa, embalagem, pacote) Verter, verter para dentro de, encher, regar, esvaziar, despejar Puxar (uma gaveta), empurrar (uma porta de hangar, escritório, armário) Outra Actividade física específica conhecida do grupo 40 mas não referida acima 50 51 52 53 59 Transporte manual - Não especificado Transportar verticalmente - levantar, baixar,… um objecto Transportar horizontalmente - puxar, empurrar, rolar,… um objecto Transportar uma carga (levar) - por uma pessoa Outra Actividade física específica conhecida do grupo 50 mas não referida acima 60 61 62 63 64 65 66 67 69 Movimento - Não especificado Andar, correr, subir, descer, etc. Entrar, sair Saltar, lançar-se, etc. Rastejar, trepar, etc. Levantar-se, sentar-se, etc. Nadar, mergulhar Fazer movimentos no mesmo lugar Outra Actividade física específica conhecida do grupo 60 mas não referida acima 70 Presença - Não especificado 99 Outra Actividade física específica não referida nesta classificação VARIÁVEL: CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT Desvio FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 Código Designação 00 Nenhuma informação 10 11 12 13 14 19 Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio - Não especificado Problema eléctrico por falha na instalação - provocando um contacto indirecto Problema eléctrico - provocando um contacto directo Explosão Incêndio, fogo vivo Outro Desvio conhecido do grupo 10 mas não referido acima 20 Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emissão - Não especificado Em estado sólido - transbordo, derrubamento Em estado líquido - fuga, ressumação, escoamento, salpico, aspersão Em estado gasoso - vaporização, formação de aerossol, formação de gases Pulverulento - geração de fumo, emissão de poeiras, partículas Outro Desvio conhecido do grupo 20 mas não referido acima 21 22 23 24 29 52 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT 30 31 32 33 34 35 39 40 Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - Não especificado Ruptura de material, nas juntas, nas ligações Ruptura, rebentamento, causando estilhaços (madeira, vidro, metal, pedra, plástico, outros) Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - superior (caindo sobre a vítima) Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - inferior (arrastando a vítima) Resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material - ao mesmo nível Outro Desvio conhecido do grupo 30 mas não referido acima 44 45 49 Perda, total ou parcial, de controlo de máquina, meio de transporte - equipamento de movimentação, ferramenta manual, objecto, animal - Não especificado Perda, (total ou parcial), de controlo - de ferramenta manual (incluindo o arranque intempestivo) e da matéria trabalhada pela ferramenta Perda, total ou parcial, de controlo - de meio de transporte - de equipamento de movimentação (motorizado ou não) Perda, total ou parcial, de controlo - de ferramenta manual (motorizada ou não) e da matéria trabalhada pela ferramenta Perda, total ou parcial, de controlo - de objecto (carregado, deslocado, manipulado, etc.) Perda, total ou parcial, de controlo - de animal Outro Desvio conhecido do grupo 40 mas não referido acima 50 51 52 59 Escorregamento ou hesitação com queda, queda de pessoa - Não especificado Queda de pessoa - do alto Escorregamento ou hesitação com queda, queda de pessoa - ao mesmo nível Outro Desvio conhecido do grupo 50 mas não referido acima 60 Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão externa) - Não especificado Caminhando sobre objecto cortante Ao ajoelhar-se, sentando-se, apoiando-se contra qualquer coisa Ao ser apanhado, arrastado, por qualquer coisa ou pelo seu impulso Movimentos não coordenados, gestos intempestivos, inoportunos Outro Desvio conhecido do grupo 60 mas não referido acima 41 42 43 61 62 63 64 69 70 71 72 73 74 75 79 80 81 82 83 Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão interna) - Não especificado Levantando, carregando, levantando-se Empurrando, puxando Depondo, baixando-se Em torção, em rotação, virando-se Caminhando pesadamente, passo em falso, escorregamento - sem queda Outro Desvio conhecido do grupo 70 mas não referido acima 89 Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença - Não especificado Surpresa, susto Violência, agressão, ameaça - entre membros da empresa submetidos à autoridade do empregador Violência, agressão, ameaça - proveniente de pessoas externas à empresa, para com as vítimas no âmbito das suas funções (assalto de banco, motoristas de autocarro, etc.) Agressão, empurrão - por animal Presença da vítima ou de terceiro/a, criando em si um perigo para ele mesmo/ela mesma e, se for caso disso, para outrem Outro Desvio conhecido do grupo 80 mas não referido acima 99 Outro Desvio não referido nesta classificação. 84 85 53 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: Contacto - Modalidade da lesão CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT FORMATO: Numérico No. de caracteres 2 Código Designação 00 Nenhuma informação 10 11 12 13 14 15 16 17 19 Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa - Não especificado Contacto indirecto com arco eléctrico, relâmpago (passivo) Contacto directo com a electricidade, receber uma descarga eléctrica no corpo Contacto com chama viva ou objecto, ambiente - quente ou a arder Contacto com objecto, ambiente - frio ou gelado Contacto com substâncias perigosas - via nariz, boca, por inalação de Contacto com substâncias perigosas - na ou através da pele e dos olhos Contacto com substâncias perigosas - via sistema digestivo engolindo, comendo Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 10 mas não referida acima 20 21 22 23 29 Afogamento, soterramento, envolvimento - Não especificado Afogamento em matéria líquida Soterramento sob matéria sólida Envolvimento por gases ou partículas em suspensão Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 20 mas não referida acima 30 31 32 39 Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre / contra um objecto imóvel (a vítima está em movimento) - Não especificado Movimento vertical, esmagamento sobre, contra (resultado de queda) Movimento horizontal, esmagamento sobre, contra Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 30 mas não referida acima 40 41 42 43 44 45 49 Pancada por objecto em movimento, colisão com - Não especificado Pancada - por objecto projectado Pancada - por objecto que cai Pancada - por objecto em oscilação Pancada - por objecto, incl. veículos - em rotação, movimento, deslocação Colisão com um objecto em movimento, incl. veículos - colisão com uma pessoa (a vítima está em movimento) Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 40 mas não referida acima 50 51 52 53 59 Contacto com Agente material cortante, afiado, áspero - Não especificado Contacto com Agente material cortante (faca, lâmina) Contacto com Agente material afiado (prego, ferramenta afiada) Contacto com Agente material duro ou áspero Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 50 mas não referida acima 60 61 62 63 64 69 Entalação, esmagamento, etc. Não especificado Entalação, esmagamento - em Entalação, esmagamento - sob Entalação, esmagamento - entre Arranque, secção de um membro, mão, dedo Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 60 mas não referida acima 70 71 72 73 79 Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico - Não especificado Constrangimento físico - sobre o sistema músculo-esquelético Constrangimento físico - causado por radiações, barulho, luz, pressão Constrangimento psíquico, choque mental Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 70 mas não referida acima 80 81 82 83 89 Mordedura, pontapé, etc. (animal ou humano - Não especificado) Mordedura por Picadura de insecto, peixe Golpe, pontapé, cabeçada, estrangulamento Outro Contacto - Modalidade da lesão conhecida do grupo 80 mas não referida acima 99 Outro Contacto - Modalidade da lesão não referida nesta classificação 54 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NAS EEAT VARIÁVEL: Agente Material CLASSIFICAÇÃO: Sistema de classificação EEAT FORMATO: Numérico N.ºde caracteres 2 posições com 2 dígitos =4 dígitos Estrutura da classificação (códigos de 1 posição) Código 00.00 01.00 02.00 Designação Nenhum agente material ou nenhuma informação Edifícios, construções, superfícies - ao nível do solo (interior ou exterior, fixos ou móveis, temporários ou não) - não especificado Edifícios, construções, superfícies, acima do solo (interior ou exterior) - não especificado 03.00 Edifícios, construções, superfícies, abaixo do solo (interior ou exterior) - não especificado 04.00 Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - não especificado 05.00 Motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia - não especificado 06.00 Ferramentas manuais - não motorizadas - não especificado 07.00 Ferramentas sustidas ou conduzidas manualmente - mecânicas - não especificado 08.00 Ferramentas manuais - sem especificações quanto à motorização - não especificado 09.00 Máquinas e equipamentos - portáteis ou móveis - não especificado 10.00 Máquinas e equipamentos - fixos - não especificado 11.00 Dispositivos de transporte e de armazenamento - não especificado 12.00 Veículos terrestres - não especificado 13.00 Outros veículos de transporte - não especificado 14.00 Materiais, objectos, produtos, componentes de máquina, estilhaços, poeiras -não especificado 15.00 Substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas - não especificado 16.00 Dispositivos e equipamentos de segurança - não especificado 17.00 18.00 Equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, equipamento doméstico - não especificado Organismos vivos e seres humanos - não especificado 19.00 Resíduos diversos - não especificado 20.00 Fenómenos físicos e elementos naturais - não especificado 99.00 Outros agentes materiais não referenciados nesta classificação 55 ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT Agentes materiais (códigos de 2 posições): Código Designação 00.00 00.01 00.02 00.99 Nenhum agente material ou nenhuma informação Nenhum agente material Nenhuma informação Outra situação conhecida do grupo 00 mas não referida nesta classificação 01.00 01.01 01.02 01.03 01.99 Edifícios, construções, superfícies - ao nível do solo (interior ou exterior, fixos ou móveis, temporários ou não) - não especificado Elementos de edifícios, de construções - portas, paredes, divisórias e obstáculos por função (janelas, janelas panorâmicas, etc.) Superfícies ou circulação ao nível do solo - solos (interior ou exterior, terrenos agrícolas, terrenos de desporto, solos escorregadios, solos obstruídos, tábua com pregos, etc.) Superfícies ou circulação ao nível do solo - flutuantes Outros edifícios, construções, superfícies ao nível do solo conhecidos do grupo 01 mas não referenciados acima 02.00 02.01 02.02 02.03 02.04 02.05 02.99 Edifícios, construções, superfícies, acima do solo (interior ou exterior) - não especificado Partes de edifício acima do solo - fixas (telhados, terraços, aberturas, escadas, cais) Construções, superfícies, acima do solo - fixas (incl. passadeiras, escadas fixas, pilares) Construções, superfícies, acima do solo - móveis (incl. andaimes, escadas móveis, bailéu, plataforma elevatória) Construções, superfícies, acima do solo - temporárias (incl. andaimes temporários, arneses, andaime elevatório) Construções, superfícies, acima do solo - flutuantes (incl. plataformas de perfuração, andaimes sobre barcaças) Outros edifícios, construções, superfícies acima do solo conhecidas do grupo 02 mas não referenciadas acima 03.00 03.01 03.02 03.03 03.99 Edifícios, construções, superfícies, abaixo do solo (interior ou exterior) - não especificado Escavações, trincheiras, poços, fossas, escarpas, fossas de garagem Subterrâneos, galerias Meios submarinos Outros edifícios, construções, superfícies abaixo do solo conhecidas do grupo 03 mas não referenciadas acima 04.00 04.01 04.02 04.03 04.99 Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - não especificado Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - fixos - para gás, ar, líquidos, sólidos - incl. funis Dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações - móveis Esgotos, drenagens Outros dispositivos de distribuição de matéria, de alimentação, canalizações conhecidos do grupo 04 mas não referenciados acima 05.00 05.01 05.02 05.99 Motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia - não especificado Motores, geradores de energia (térmica, eléctrica, radiação), incl. Dispositivos de transmissão e armazenamento de energia (mecânicos, pneumáticos, hidráulicos, eléctricos, incl. baterias e acumuladores) Outros motores, dispositivos de transmissão e de armazenamento de energia conhecidos do grupo 05 mas não referenciados acima 56 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT 06.00 06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 06.08 06.09 06.10 06.11 06.12 06.13 06.14 06.15 06.99 Ferramentas manuais - não motorizadas - não especificado Ferramentas manuais não motorizadas - para serrar Ferramentas manuais não motorizadas - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar) Ferramentas manuais não motorizadas - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar Ferramentas manuais não motorizadas - para raspar, lustrar, polir Ferramentas manuais não motorizadas - para furar, girar, aparafusar Ferramentas manuais não motorizadas - para pregar, rebitar, agrafar Ferramentas manuais não motorizadas - para coser, tricotar Ferramentas manuais não motorizadas - para soldar, colar Ferramentas manuais não motorizadas - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas) Ferramentas manuais não motorizadas - para encerar, lubrificar, lavar, limpar Ferramentas manuais não motorizadas - para pintar Ferramentas manuais não motorizadas - para manusear, agarrar Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos de cozinha (excepto facas) Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes Ferramentas manuais não motorizadas - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros Outras ferramentas manuais não motorizadas conhecidas do grupo 06 mas não referenciadas acima 07.00 07.01 07.02 07.03 07.04 07.05 07.06 07.07 07.08 07.09 07.10 07.11 07.12 07.13 07.14 07.15 07.16 07.17 07.99 Ferramentas sustidas ou conduzidas manualmente - mecânicas - não especificado Ferramentas mecânicas manuais - para serrar Ferramentas mecânicas manuais - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar) Ferramentas mecânicas manuais - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar (máq. de cortar sebes, cf. 09.02) Ferramentas mecânicas manuais - para raspar, lustrar, polir (incl. máquina para cortar de discos) Ferramentas mecânicas manuais - para furar, girar, aparafusar Ferramentas mecânicas manuais - para pregar, rebitar, agrafar Ferramentas mecânicas manuais - para coser, tricotar Ferramentas mecânicas manuais - para soldar, colar Ferramentas mecânicas manuais - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas, martelos-demolidores) Ferramentas mecânicas manuais - para encerar, lubrificar, lavar, limpar (incl. aspirador e aparelho para limpar a altas pressões) Ferramentas mecânicas manuais - para pintar Ferramentas mecânicas manuais - para manusear, agarrar Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos de cozinha (excepto facas) Ferramentas mecânicas manuais - para aquecer (incl. secador, decapador térmico, ferro de engomar) Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes Ferramentas mecânicas manuais - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros Pistolas pneumáticas (sem especificação da ferramenta) Outras ferramentas mecânicas sustidas ou conduzidas manualmente conhecidas do grupo 07 mas não referenciadas acima 57 ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT 08.00 08.01 08.02 08.03 08.04 08.05 08.06 08.07 08.08 08.09 08.10 08.11 08.12 08.13 08.14 08.15 08.99 Ferramentas manuais - sem especificações quanto à motorização - não especificado Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para serrar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para cortar, separar (incl. tesouras, cisalhas, tesouras de podar) Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para cortar, entalhar, gravar, recortar, segar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para raspar, lustrar, polir Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para furar, girar, aparafusar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para pregar, rebitar, agrafar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para coser, tricotar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para soldar, colar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para extracção de materiais e trabalho do solo (incl. ferramentas agrícolas) Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para encerar, lubrificar, lavar, limpar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para pintar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para manusear, agarrar Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos de cozinha (excepto facas) Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos médicos e cirúrgicos - para furar, cortantes Ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização - para trabalhos médicos e cirúrgicos - não cortantes, outros Outras ferramentas manuais sem especificações quanto à motorização conhecidas do grupo 08 mas não referenciadas acima 09.00 09.01 09.02 09.03 09.04 09.99 Máquinas e equipamentos - portáteis ou móveis - não especificado Máquinas portáteis ou móveis - para extracção e trabalho do solo, minas, pedreiras e engenhos de construção/obras públicas Máquinas portáteis ou móveis - para trabalho do solo, agricultura Máquinas portáteis ou móveis (excl.para trabalho do solo) - para estaleiro de construção Máquinas móveis para limpeza dos solos Outras máquinas e equipamentos portáteis ou móveis conhecidos do grupo 09 mas não referenciados acima 10.00 10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 10.11 10.12 10.13 Máquinas e equipamentos - fixos - não especificado Máquinas fixas para extracção e trabalho do solo Máquinas para preparação de materiais, para triturar, pulverizar, filtrar, separar, misturar, amassar Máquinas para transformação de materiais - processos químicos (reactores, fermentadores) Máquinas para transformação de materiais - processos a quente (forno, secadoras, estufas) Máquinas para transformação de materiais - processos a frio (produção de frio) Máquinas para transformação de materiais - outros processos Máquinas para formar - por prensagem, esmagamento Máquinas para formar - por calandragem, laminagem, máquinas de cilindros (incl. máquina para a indústria do papel) Máquinas para formar - por injecção, extrusão, sopragem, fiação, moldagem, fusão, fundição Máquinas para usinagem - para aplainar, fresar, facejar, amolar, lustrar, girar, furar Máquinas para usinagem - para serrar Máquinas para usinagem - para cortar, rachar, recortar (incl. prensa de corte, cisalha, guilhotina, oxicorte) Máquinas para tratamento de superfícies - limpar, lavar, secar, pintar, imprimir 58 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT 10.14 10.15 10.16 10.17 10.18 10.99 Máquinas para tratamento de superfícies - galvanização, tratamento electrolítico das superfícies Máquinas de montagem (soldar, colar, pregar, aparafusar, rebitar, fiar, cablar, coser, agrafar) Máquinas para acondicionar, embalar (encher, etiquetar, fechar) Outras máquinas industriais específicas (máquinas diversas de controlo, de ensaios) Máquinas específicas utilizadas na agricultura, sem ligação com as máquinas acima referidas Outras máquinas e equipamentos fixos conhecidos do grupo 10 mas não referenciados acima 11.00 11.01 11.02 11.03 11.04 11.05 11.06 11.07 11.08 11.09 11.99 Dispositivos de transporte e de armazenamento - não especificado Transportadores fixos, materiais e sistemas de transporte contínuo - por tapete, escada rolante, teleférico, aparelhos transportadores, etc. Elevadores, ascensores, materiais de nivelamento - monta-cargas, elevador de baldes, macaco hidráulico, macaco, etc. Gruas fixas, móveis, postas sobre veículos, pontes rolantes, materiais de elevação de carga suspensa Dispositivos móveis de transporte, carrinhos de transporte (carrinhos motorizados ou não), carrinho-de-mão, carregador de paletes Aparelhos de levantamento, amarra, preensão e materiais diversos de transporte (incl. cabos, ganchos, cordas) Dispositivos de armazenamento, embalagem, contentores (silos, reservatórios) - fixos, cisternas, tanques, reservatórios Dispositivos de armazenamento, de embalagem, recipientes - móveis Acessórios de armazenamento, prateleiras, paletes Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis (cestos, recipientes diversos, garrafas, caixas, extintor) Outros dispositivos de transporte e de armazenamento conhecidos do grupo 11 mas não referenciados acima 12.00 12.01 12.02 12.03 12.04 12.99 Veículos terrestres - não especificado Veículos - pesados: camiões de carga, camionetas e autocarros (transporte de passageiros) Veículos - ligeiros: carga ou passageiros Veículos - duas, três rodas, motorizados ou não Outros veículos terrestres: esquis, patins de rodas Outros veículos terrestres conhecidos do grupo 12 mas não referenciados acima 13.00 13.01 13.02 13.03 13.04 13.05 13.06 13.07 13.99 Outros veículos de transporte - não especificado Veículos - sobre carris incl. monocarris suspensos: carga Veículos - sobre carris incl. monocarris suspensos: passageiros Veículos - náuticos: carga Veículos - náuticos: passageiros Veículos - náuticos: pesca Veículos - aéreos: carga Veículos - aéreos: passageiros Outros veículos de transporte conhecidos do grupo 13 mas não referenciados acima 59 ANEXO B: Classificações e formatos utilizados na 2ª fase das EEAT 14.00 14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.99 Materiais, objectos, produtos, componentes de máquina, estilhaços, poeiras -não especificado Materiais de construção - grandes e pequenos: agente pré-fabricado, cofragem, viga, tijolo, telha, etc. Elementos de construção ou componentes de máquina, de veículo: chassis, carter, manivela, roda, etc. Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquinas (incl. fragmentos e aparas provenientes destes agentes materiais) Elementos de montagem, parafusos, prego, parafuso de porca, etc. Partículas, poeiras, estilhaços, pedaços, lascas e outros elementos destruídos Produtos da agricultura (incl. grãos, palha, outras produções agrícolas) Produtos para a agricultura e produção animal (incl. fertilizante, alimentos para o gado) Produtos armazenados - incl. objectos e embalagens armazenados Produtos armazenados - em rolos, carretes Cargas - transportadas sobre dispositivos de movimentação mecânica, transporte Cargas - suspensas a dispositivo de nivelamento, grua Cargas - movimentadas à mão Outros materiais, objectos, produtos, componentes de máquina conhecidos do grupo 14 mas não referenciados acima 15.00 15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.99 Substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas - não especificado Matérias - cáusticas, corrosivas (sólidas, líquidas ou gasosas) Matérias - nocivas, tóxicas (sólidas, líquidas ou gasosas) Matérias - inflamáveis (sólidas, líquidas ou gasosas) Matérias - explosivas, reactivas (sólidas, líquidas ou gasosas) Gás, vapores sem efeitos específicos (inertes para a vida, asfixiantes) Substâncias radioactivas Substâncias biológicas Substâncias, matérias - sem perigo específico (água, matérias inertes) Outras substâncias químicas, explosivas, radioactivas, biológicas conhecidas do grupo 15 mas não referenciadas acima 16.00 16.01 16.02 16.03 16.99 Dispositivos e equipamentos de segurança - não especificado Dispositivos de segurança - em máquina Dispositivos de protecção - individuais Dispositivos e aparelhos - de socorro Outros dispositivos e equipamentos de segurança conhecidos do grupo 16 mas não referenciados acima 60 ANEXO B: CLASSIFICAÇÕES E FORMATOS UTILIZADOS NA 2ª FASE DAS EEAT 17.00 17.01 17.02 17.03 17.04 17.05 17.06 17.07 17.08 17.99 Equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, equipamento doméstico - não especificado Mobiliário Equipamentos informáticos, burótica, reprografia, comunicação Equipamentos para ensino, escrita, desenho - incl. máquina de escrever, de timbrar, ampliador, horodatador Objectos e equipamentos para desporto e jogos Armas Objectos pessoais, vestuário Instrumentos musicais Equipamento, utensílios, objectos, roupa de tipo doméstico (utilização profissional) Outros equipamentos de escritório e pessoais, material de desporto, armas, conhecidos do grupo 17 mas não referenciados acima 18.00 18.01 18.02 18.03 18.04 18.05 18.06 18.99 Organismos vivos e seres humanos - não especificado Árvores, plantas, culturas Animais domésticos e de produção animal Animais - animais selvagens, insectos, serpentes Micro-organismos Agentes infecciosos virulentos Seres humanos Outros organismos vivos conhecidos do grupo 18 mas não referenciados acima 19.00 19.01 19.02 19.03 19.99 Resíduos diversos - não especificado Resíduos diversos - de matérias, produtos, materiais, objectos Resíduos diversos - de substâncias químicas Resíduos diversos - de substâncias biológicas, vegetais, animais Outros resíduos diversos conhecidos do grupo 19 mas não referenciados acima 20.00 20.01 20.02 20.03 20.99 Fenómenos físicos e elementos naturais - não especificado Fenómenos físicos - barulho, radiação natural, luz, arco luminoso, pressurização, despressurização, pressão Elementos naturais e atmosféricos (incl. extensões de água, lama, chuva, granizo, neve, gelo, ventania, etc.) Catástrofes naturais (incl. inundação, vulcanismo, tremor de terra, maremoto, fogo, incêndio, etc.) Outros fenómenos físicos e elementos conhecidos do grupo 20 mas não referenciados acima 99.00 Outros agentes materiais não referenciados nesta classificação 61 APPENDIX B: CLASSIFICATIONS AND FORMATS USED FOR ESAW Formatos agregados Os formatos infra são os utilizados para as variáveis idade e data, em publicações. No tocante às outras variáveis, alguns quadros de publicações apresentam dados agregados a nível da primeira posição, incluindo na estrutura de nível de uma posição, como indicado supra em relação aos agentes materiais. VARIÁVEL: Idade do sinistrado CLASSIFICAÇÃO: Classes de idades FORMATO: Numérico - Formato de classes de idades No. de caracteres 2 O formato de idade define-se de acordo com os intervalos seguidamente indicados. Código Designação <18 18-24 25-34 35-44 45-54 55-64 >64 99 0 -17 anos 18 -24 anos 25 -34 anos 35 -44 anos 45 -54 anos 55 -64 anos 65 anos ou mais Idade desconhecida VARIÁVEL: Data do acidente CLASSIFICAÇÃO: Mês (data) Código Designação: Mês do acidente 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 Data do acidente desconhecida Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 62 FORMATO: Numérico - Formato de mês No. de caracteres 2 Referência à classificação 'YYYYMMDD' Intervalos de datas [1.1 - 31.1] [1.2 - 29.2] [1.3 - 31.3] [1.4 - 30.4] [1.5 - 31.5] [1.6 - 30.6] [1.7 - 31.7] [1.8 - 31.8] [1.9 - 30.9] [1.10 - 31.10] [1.11 - 30.11] [1.12 - 31.12] ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Anexo C – Guia de utilização das classificações Tipo de lesão Princípio geral de codificação: No caso de lesões múltiplas sofridas num acidente em que uma das lesões seja obviamente mais grave do que as outras, este acidente deverá classificar-se no grupo correspondente à natureza da lesão mais grave. O código 120 "Lesões múltiplas" só deverá ser utilizado nos casos em que o sinistrado tenha sofrido dois ou mais tipos de lesões, não sendo possível distinguir qual a mais grave. O quadro que se segue indica inclusões e exclusões em relação a cada código. Incluem-se igualmente remissões para a classificação de doenças profissionais CID10 da OMS. A classificação utilizada respeita, na medida do possível, a classificação do BIT para tipo de lesão que consta da Resolução BIT "Estatísticas de Lesões Profissionais Resultantes de Acidentes de Trabalho". Todavia, subsistem algumas diferenças, pouco significativas, pelo que o quadro infra faculta a conversão entre os códigos EEAT e os códigos BIT. Código Designação Inclui 000 Lesão desconhecida Informação não disponível 010 Feridas e lesões superficiais Lesões superficiais 011 012 Feridas abertas 019 Outros tipos de feridas e de lesões superficiais 020 021 Fracturas Fracturas simples ou fechadas 022 Fracturas expostas Exclui Referência CID-10 Códigos do BIT 10 1 Contusões, equimoses, hematomas, escoriações, arranhões, bolhas, picadas de insectos não venenosos, feridas superficiais; inclui igualmente feridas no couro cabeludo e lesões superficiais provocadas por corpos estranhos que entrem no olho, ouvido, etc. Lacerações, feridas abertas, cortes, contusões com ferida, bem como perda de unhas; feridas implicando lesão de músculos, tendões e nervos Mordeduras de animais S00, S10, S20, S30, S40, S50, venenosos (código S60, S70, S80, 071) 1.01 S01, S11, S21, S31, S41, S51, S61, S71, S81, S91, T01 1.02 S90, T00, T15-T19 Amputações, enucleações, arrancamento de olho (código 040); fracturas expostas (código 022); queimaduras com ferida aberta (código 061); lesões superficiais (código 011) - Fracturas simples; fracturas com lesões nas articulações (deslocações, etc.); fracturas com lesões internas ou lesão de nervos Fracturas com lesões em partes moles do corpo (fracturas expostas) 2 S020, S120, S220, 2.01 S320, S420, S520, S620, S720, S820, S920, T020, S080, T100, T120 (0=fractura simples ou fechada) S021, S121, S221, S321, S421, S521, S621, S721, S821, S921, T021, S081, T101, T121 (1=fractura exposta) 2.02 63 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 029 Outros tipos de fracturas 2.03 030 Deslocações, entorses e distensões 031 Deslocações 032 Entorses e distensões 039 Outros tipos de deslocações, entorses e distensões 040 Amputações (perda de partes do corpo) Amputações e lesões por esmagamento, enucleações, incluindo arrancamento de olho e perda de orelha(s) 050 Concussões e lesões internas 051 052 Concussões Lesões internas Todas as lesões internas, sem fractura, hemorragias, lacerações, rupturas no cérebro e órgãos internos Lesões intracranianas Lesão de órgãos torácicos, abdominais e pélvicos Todas as perturbações músculoesqueléticas provocadas por esforço excessivo dos músculos, tendões, ligamentos e articulações Subluxações e deslocamento das extremidades articulares dos ossos Esforço excessivo que provoque rupturas, fissuras e lacerações de músculos, tendões, ligamentos (e articulações) - bem como hérnias 3 Deslocações com fractura (código 021); Os deslocamentos das extremidades articulares dos ossos devem ser codificados em 031; se associados a uma ferida aberta devem ser codificados em 012 (S03, S13, S23, S33, S43, S53, S63, S73, S83, S93, T03, T11.2, T13.2, T14.3) (S03, S13, S16, S23, S29.0, S33, S39.0, S43, S46, S53, S56, S63, S66, S73, S76, S83, S86, S93, S96, T03, T06.4, T09.5, T11.2, T11.5, T13.2, T13.5, T14.3, T14.6, T73.3) 3.01 3.02 - S07, S08, S17, S18, S28, S38, S47, S48, S57, S58, S77, S78, S87, S88, S97, S98, T04, T05 4 5 Feridas abertas (código 012) e lesões implicando fractura (códigos do grupo 020) S06 (5) S15-S16,S25-S27, (5) S35-S37, S45S46, S55-S56, S65-S66, S75S76, S85-S86, S95-S96 059 Outros tipos de concussões e lesões internas - 060 Queimaduras, escaldaduras, congelação Queimaduras, escaldaduras (térmicas) 6 061 64 Queimaduras provocadas por objectos quentes ou lume; escaldaduras; queimaduras por fricção; queimaduras de radiação (infravermelhos); queimaduras solares; efeitos de descargas eléctricas atmosféricas; queimaduras provocadas por corrente eléctrica, queimadura com ferida aberta Efeitos de radiação excepto queimaduras (código 102) (T20-T32, T95) T75.4, L55 6.01, 6.03 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Queimaduras Queimaduras químicas (exclusivamente queimaduras provocadas pela ingestão de externas) substâncias corrosivas ou cáusticas (código 071) Efeitos de baixas Temperatura corporal anormalmente baixa temperaturas (queimaduras (hipotermia) e outros provocadas pelo frio); efeitos de frio ulceração da pele, tecidos excessivo (código 103) mortos (necrose) (T20-T32, T95) 6.02 T33-T35, (T95) 6.04 062 Queimaduras químicas (corrosão) 063 Congelação 069 Outros tipos de queimaduras, escaldaduras e congelação - 070 Envenenamentos (intoxicações), infecções Envenenamentos (intoxicações) agudos 7 071 Efeitos agudos da injecção, ingestão, absorção ou inalação de substâncias tóxicas, corrosivas ou cáusticas; mordedura de animais venenosos; asfixia por monóxido de carbono ou outros gases tóxicos. Infecções provocadas por vírus, bactérias e outros agentes infecciosos Queimaduras químicas externas (código 062); choque anafiláctico (código 119) T36-T65, T96, T97 7.01 A00 - B99 7.02 072 Infecções agudas 079 Outros tipos de envenenamentos (intoxicações), infecções - 080 Afogamento e asfixia Asfixia (8) 081 Asfixia ou sufocação por compressão, constrição ou estrangulamento; inclui igualmente asfixia por supressão ou redução do oxigénio na atmosfera circundante e asfixia provocada por corpos estranhos nas vias respiratórias. Asfixia por monóxido de carbono ou outros casos tóxicos (código 071) T17, T71 Asfixia tal como definida T75.1 em 081; soterramento sob materiais ou outras massas não líquidas, como por exemplo, neve, terra, etc. 8.05 8.08 082 Afogamento ou submersões não mortais 089 Outros tipos de afogamento e asfixia - 090 Efeitos de ruído, vibrações e pressão (8) 65 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 091 092 Perdas de audição agudas Efeitos de pressão Perda de audição parcial ou total Efeitos causados pela pressão atmosférica ou pressão da água (barotrauma) Traumatismos provocados por ruído, síndroma do martelo pneumático, etc. 099 Outros efeitos de ruído, vibrações e pressão 100 Efeitosdetemperaturas extremas, luz e radiações Insolações Efeitos de calor natural (insolação) ou calor artificial excessivos 101 Efeitos de radiações (nãotérmicas) 103 Efeitos de baixas temperaturas 109 Outros efeitos de temperaturas extremas, luze radiações 110 111 Choques Choques após agressão e ameaças 112 Choques traumáticos 119 Outros tipos de choques 120 Lesões múltiplas Este grupo utiliza-se apenas para casos em que o sinistrado tenha sofrido dois ou mais tipos de lesões igualmente graves. 999 Outras lesões especificadas não incluídas noutras rubricas Este grupo apenas deve ser utilizado para classificar lesões que não tenham sido incluídas noutras rubricas: T70 8.04 (H83.3), T75.2 (8.09) Choque provocado por descargas eléctricas atmosféricas (código 112); queimaduras solares (código 061) T67 8.02 (T66) 8.01 T68-T69 8.03 - Choque após agressão e ameaças; por exemplo após um assalto, agressões de clientes, "conflitos sociais" Choques eléctricos, choques provocados por descargas eléctricas atmosféricas, choques imediatos ou retardados após lesão Agressões de animais sem lesão física directa, desastres naturais ou outros eventos sem causa humana directa que não provoquem lesões físicas directas; choque anafiláctico lesões de nervos e da espinal medula; lesões em vasos sanguíneos; corpos estranhos que entrem por um orifício natural; ..etc. 66 (8.09) (8) Efeitos de raios-X, substâncias radioactivas, raios ultravioletas, radiações ionizantes, olhos de soldador Hipotermia acidental e outros Congelação (código efeitos provocados por baixas 063) temperaturas 102 (H83.3) Choque anafiláctico (código 119) choque após lesões traumáticas (código 112) Choque anafiláctico (código 119), agressão e ameaças (código 111), casos sem lesão física directa (F43.0), (T74) (8) 8.06 (T75.0), T75.4, T79.4 8.07, 8.10 (F43.0),(T78.0, T78.2) - - (S09), S19, S29, S39, S49, S59, S69, S79, S89, S99, T07-T14, T73, T75, T78, T79-T94, T98 S04, S14, S24, S34, S44, S54, S64, S74, S84, S94; T15-T19; T69; T75.3; (T78) 8.19 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Comentários gerais quanto às variáveis sobre causas e circunstâncias Organização das variáveis As variáveis introduzidas na Fase III sobre causas e circunstâncias fornecerão as informações suplementares, necessárias para determinar o local do acidente e, mais especificamente, o modo segundo o qual se desenrolou o acidente, por forma a elaborar uma política de prevenção. As variáveis Posto de trabalho, Tipo de local e Tipo de trabalho descrevem as circunstâncias em que os acidentes ocorrem. As várias etapas registam o desenrolar do acontecimento sob a forma de três pares de variáveis. Um acidente constitui, frequentemente, uma sequência de acontecimentos. Os responsáveis pelo inquérito têm, muitas vezes, tendência a concentrar-se no momento preciso em que a lesão se produziu. No entanto, no que respeita à prevenção, tanto a descrição do instante em que algo de anormal se produziu, como a descrição do que fazia o sinistrado no momento do acidente, são tão ou mais importantes. Os três pares de variáveis compõem-se do seguinte modo: i) Actividade física específica e Agente material associado; ii) Desvio e Agente material associado; iii) Contacto - Modalidade da lesão e Agente material associado. Cada par compreende uma acção (um nome, mas que poderia, também, exprimir-se através de um verbo) e um objecto. O que proporciona um registo muito flexível e preciso, já que as possibilidades de combinação são múltiplas, sem ter de se recorrer a classificações demasiado importantes. Haverá um Agente material codificado para cada um dos três níveis, mas apenas uma única classificação. Isto não significa que o mesmo "agente material" tenha que ser codificado três vezes. Em muitos casos codificar-se-ão Agentes materiais diferentes. Para tal, será necessário distinguir os diferentes Agentes materiais presentes no desenrolar do acontecimento. No entanto, uma melhor prevenção justifica este esforço suplementar. i) A «Actividade física específica» e o seu Agente material associado indicam o que o sinistrado fazia aquando do acidente. Esta actividade é definida de maneira pormenorizada, diferindo, assim, do «Tipo de trabalho», que fornece uma perspectiva mais generalizada do trabalho efectuado. Exemplo: Ao fazer a limpeza (Tipo de trabalho 53) o sinistrado subia (Actividade física específica 61) a escada (Agente material associado 02.01). Exemplo: Durante o fabrico de um móvel (Tipo de trabalho 11), o sinistrado levantou com as mãos (Actividade física específica 51) um pedaço de madeira (Agente material associado 14.11). ii) O «Desvio» e o seu Agente material associado indicam o que se passou de anormal e conduziu, portanto, ao acidente. O acontecimento desviante não descreve as causas profundas e ainda menos as responsabilidades. Descreve, simplesmente, o que ocorreu de um modo anormal, ou no caso de uma cadeia de ocorrências anormais, qual o último elemento dessa cadeia. Exemplo: O sinistrado caiu (Desvio 51) na escada (Agente material associado 02.01), Exemplo: O sinistrado perde o controlo (Desvio 43) de uma chave de fendas manual (Agente material associado 07.05). iii) O «Contacto - Modalidade da lesão» e o seu Agente material associado indicam a forma como o sinistrado entrou em contacto com o Agente material lesivo. Trata-se de uma descrição precisa do modo como o sinistrado se lesionou. Exemplo: O sinistrado caiu e bateu (Contacto - Modalidade da lesão 31) no chão (Agente material associado 01.02), Exemplo: O sinistrado é atingido (Contacto - Modalidade da lesão 42) por uma chave de fendas (Agente material associado 07.05) que cai. Especificações sobre a utilização do código 00 ou 99 A utilização do código 00 ou 000 indica ausência de informação: a declaração de acidente não fornece as informações que permitem a codificação. Na primeira linha de cada classificação o código 00 ou 000 corresponde a "Nenhuma informação". Ao contrário, a utilização do código 99 ou 999 significa que a informação é conhecida mas que não existe um código que lhe corresponda na lista. Na última linha de cada lista o código 99 ou 999 corresponde a: Outro/a «designação da variável» não referido/a nesta classificação. 67 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Do mesmo modo, para os grupos 10, 20, 30, (ou 010, 020, 030, etc.), o código que termina por «0» significa que se possui informação suficiente para escolher um dos grupos, mas sem se poder ir mais longe por insuficiência na especificação dos dados. Quanto aos códigos 19, 29, 39 (ou 019, 029, 039, etc.), indicam uma informação específica que releva da sua rubrica, mas sem código correspondente na lista. Por exemplo: para a variável Tipo de Local, compreendemos, a partir da leitura da declaração de acidente, que este último se produziu nas instalações de uma empresa industrial, sem mais pormenores; codifica-se, então, «010: Zona industrial - Não especificado». No entanto, se, a partir da leitura da declaração, for possível discernir qual o tipo de zona industrial onde ocorreu o acidente, embora tal zona não figure na lista, codifica-se «Outro tipo de local conhecido do grupo 010 mas não referido acima». Particularidades do Agente material Existem casos em que o Agente material é o mesmo para as 3 variáveis a que está associado, podendo, no entanto, variar a cada variável (3 agentes distintos). É necessário registar para cada variável o agente mais pertinente e que permita reconstituir a história do acidente da maneira mais completa, mais verídica e mais útil possível à prevenção. Neste contexto geral, convém igualmente respeitar as regras constantes do guia de utilização das variáveis: o Agente material codificado para a Actividade física específica deve ser aquele cuja relação com o acidente ou a lesão é a mais próxima, para o desvio, aquele que intervém em último lugar (o mais próximo, no tempo, do contacto lesivo) e para o Contacto - Modalidade da lesão - aquele que tem a ver com a lesão mais grave. O Agente mais «específico», de acordo com estes critérios, é em geral, de facto, mais útil à compreensão e à prevenção do que o Agente de âmbito mais geral. Em certos casos não existe Agente material a procurar, nem tão pouco, portanto, a codificar. Tome-se o seguinte exemplo: uma operadora de caixa numa loja está de pé. Vira-se para atender um cliente, mas o movimento provoca uma lesão interna que a deixa imobilizada. Trata-se de uma caso de auto-lesão. O sinistrado magoou-se sozinho, sem tocar em nada e sem transportar qualquer carga. Foi, como tal, um qualquer movimento do sinistrado (Actividade Física Específica - «Fazer movimentos no mesmo lugar - código 67») cujo resultado se exprime sob a forma de um Desvio - «Movimento do corpo em torsão, em rotação - código 74» - que se traduz por um Contacto Modalidade da Lesão («Constrangimento Físico - sobre o sistema músculo-esquelético - código 71»). Nenhum Agente material está associado a qualquer uma das 3 variáveis, devendo, portanto, utilizar-se o código 00.01 «Nenhum Agente material» para cada um dos 3 Agentes. É igualmente possível que a acção da Actividade Física Específica, do Desvio e do Contacto - Modalidade da Lesão em causa se realize com a intervenção ou utilização de um Agente material, embora a leitura da declaração de acidente possa não permitir discernir isto, caso não haja informações que permitam esta identificação e, por conseguinte, a codificação do respectivo agente material. Trata-se aqui de um caso de codificação em 00.00 «Nenhum agente material ou Nenhuma informação». Por outro lado, uma ferida aberta implica a utilização do código 00.02 «Nenhuma informação», visto que há sempre um Agente material. Quanto aos Estados-Membros que pretendem codificar os Agentes materiais com mais pormenor, no Anexo D figura uma classificação de 4 posições (8 dígitos), facultativa (o Eurostat utiliza apenas a classificação de duas posições). Posto de trabalho O conceito de posto de trabalho "habitual" é considerado em sentido estrito: posto de trabalho fixo numa oficina, armazém, escritório e, de modo mais geral, "unidade local" habitual de trabalho (instalação da unidade local do empregador). Inversamente, o conceito de "ocasional" é amplo e abrange quer profissões cujo posto de trabalho é "móvel", como condutores de veículos pesados, trabalhadores da construção civil, instaladores, reparadores, polícias, agentes de segurança, pessoal de manutenção das vias públicas, etc., e situações efectivamente ocasionais de pessoas que normalmente trabalham num posto de trabalho fixo: afectação temporária num posto de trabalho fixo, mas diferente do habitual, nomeadamente numa outra unidade local, que não a habitual, intervenção específica fora do estabelecimento habitual, nas instalações de um cliente ou de uma outra empresa (reunião, missão, visita comercial, etc.), incluindo o período de transporte entre a empresa e o local de intervenção. De igual modo, as afectações temporárias por empresas intervenientes numa outra empresa, as missões temporárias bem como o teletrabalho são sistematicamente considerados como postos de trabalho "ocasionais". 68 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Tipo de local Definição Trata-se do ambiente geral, lugar ou local de trabalho onde se produziu o acidente. Descreve o ambiente geográfico em que a pessoa se encontrava a trabalhar, por onde passava, ou onde estava simplesmente presente (por razões de trabalho) no momento do acidente. Desenvolvimento O tipo de actividade efectuada pelo sinistrado não deve ser tomado em consideração. Excepto no caso de estaleiros e construções (códigos 020-029). Neste caso, o uso principal a que o local se destina não é importante, o que conta é a actividade de estaleiro, de construção. Por exemplo: a renovação de um salão de baile codifica-se 021. Mas trabalhos leves de manutenção empreendidos num ponto de venda suscitam a seguinte codificação: 043 para Tipo de local e 52 para Tipo de trabalho (cf. mais abaixo). Outro exemplo: para operações como a substituição de uma lâmpada numa loja, ou uma intervenção num frigorífico (reparar, acrescentar gás) num supermercado, o Tipo de local será codificado 043; em contrapartida, para a substituição de cabos eléctricos, ou para a remoção de amianto nestes mesmos pontos de venda, o Tipo de local será codificado 021. Considera-se que os acessos, corredores, escadas e outras dependências comuns e anexos dos locais abaixo descritos fazem parte desses mesmos locais, sendo codificados da mesma forma. O corredor de um hospital é codificado 051, a escada de uma fábrica é codificada 011. A classificação do local de trabalho é organizada em divisões abrangentes. 010 - 019 - Zona industrial Trata-se dos locais destinados principalmente à elaboração de produtos de qualquer natureza (011). As oficinas de produção alimentar, incluindo produtos agrícolas, e, de uma forma geral, todos os locais onde se produzem bens e objectos devem codificar-se 011. O grupo 010 compreende as zonas ou áreas de manutenção e reparação no sentido de oficina de reparação de motores e máquinas, em aeronáutica, etc. (012). Não há limite quanto à dimensão do agente material em manutenção, desde que esta zona possa ser identificada claramente enquanto zona de manutenção (por oposição à zona de produção). Na mesma linha, uma lavandaria industrial é igualmente codificada 012. Este grupo compreende, também, locais de armazenamento, carregamento e descarga (código 013). 020 - 029 Estaleiro, construção, pedreira, mina a céu aberto Estaleiros de construção e de obras públicas. Distingue-se entre estaleiros de construções novas (021) e outros estaleiros (restauro, manutenção, etc., código 022). Este grupo inclui igualmente as minas a céu aberto e as pedreiras em exploração (023). Estes códigos compreendem também as superfícies, subterrâneas (024) ou sobre a água (025), sempre que tais superfícies sejam ocupadas por um estaleiro de construção ou de obras públicas. Os estaleiros submarinos ou debaixo de água (oceanos, mares e águas interiores) devem codificar-se 026. 030 - 039 Área de agricultura, produção animal, piscicultura, zona florestal Locais destinados principalmente aos trabalhos de natureza agrícola, florestal, piscícola, cobertos ou ao ar livre; p. ex.: estábulo (031), estufa, campo de trigo (032), vinhas e pomares (033), viveiro (034), jardim (036). 040 - 049 Local de actividade terciária, escritório, entretenimento, diversos Locais destinados principalmente a trabalhos de natureza terciária, intelectual ou de serviços. Os escritórios das administrações centrais e públicas codificam-se 041. Salões de cabeleireiro e lavandarias automáticas têm o código 043. Do código 044 fazem parte os locais de criação artística, tais como os estúdios de radiotelevisão e os locais de filmagens. As esquadras de polícia, casernas de bombeiros e semelhantes codificam-se 049. 050 - 059 Estabelecimento de saúde Estabelecimentos - médicos, ou não - onde se incluem os estabelecimentos de geriatria e berçário, de cura, talassoterapia. 69 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 060 - 069 Local público Os locais públicos exercem as funções de local aberto às deslocações do público. Corredores de circulação, escadas e parques de estacionamento codificam-se 061 somente no caso de estarem abertos ao público, não sendo incluídos noutro código relativo a Tipo de local de trabalho. Os meios de transporte terrestres (estrada, caminho-de-ferro), sejam eles públicos ou privados, codificam-se neste grupo, com o código 062, desde que o local do acidente possa considerar-se «sobre» ou «dentro» desse mesmo meio de transporte (mas não na infra-estrutura do mesmo, cf. código 063 mais abaixo). Pelo contrário, se o acidente tiver ocorrido debaixo de um túnel, o tipo de local deve codificar-se 101. Em relação aos acidentes ocorridos a bordo de meios de transporte aéreos ou náuticos, devem codificar-se, respectivamente, 093 e 111 ou 112. Por último, certos locais públicos podem incluir zonas de acesso limitado, pertencendo estas ao código 063. Assim, uma operação de manutenção nas vias férreas (não subterrâneas) codifica-se 063. Os trabalhos de abastecimento de um avião na pista codificam-se 063. Trocar uma lâmpada de um candeeiro numa estação de caminhos-de-ferro é um trabalho em altura, codificado 092; limpar um átrio de uma estação codifica-se 062, mas limpar o balastro da via releva do código 063. g) 070 - 079 Domicílio Trata-se do caso em que o acidente ocorre num domicílio privado (071) - o do sinistrado, ou outro (caso dos trabalhadores no seu próprio domicílio, mas também daqueles que trabalham no domicílio privado dos seus clientes, como canalizadores e pintores). 080 - 089 Local de actividade desportiva Terrenos e salas de desporto, distinguindo-se se interiores ou exteriores. Os códigos compreendem todos os desportos de exterior (pista de esqui, circuito de corrida automóvel, pista de bicicletas, etc.) e todas as salas onde se podem praticar desportos de interior. Locais especiais - 090 - 099 No ar, em altura - com exclusão dos estaleiros -100 - 109 Subterrâneo - com exclusão dos estaleiros - 110 - 119 Sobre a água - com exclusão dos estaleiros. Estes códigos são utilizados sempre que a situação de trabalho os exigir, com exclusão dos casos de estaleiros (que são codificados no grupo 020). No que respeita aos códigos 090, trata-se geralmente, excepto para os aviões, de situações onde existe risco de queda. 120 -129 Em meio hiperbárico - com exclusão dos estaleiros Trata-se de local de trabalho onde o sinistrado está em meio hiperbárico: câmara, mergulho... Observações Em certos casos, vários códigos parecem convir; os seguintes exemplos explicam o que se deve fazer: 1 2 3 4 5a 5b 6 7 sala de desporto num estabelecimento de ensino, oficina numa escola técnica, biblioteca num hospital, armazém numa fábrica, trabalho normal em vias férreas subterrâneas, construção de um subterrâneo para vias férreas ou esgotos, trabalhos de restauro de edifício numa biblioteca, zona de recepção de mercadorias no armazém de um hipermercado. O código a seleccionar é o que corresponde ao local mais preciso: 1 codifica-se sala de desporto 081, 2 codifica-se oficina 011, 3 codifica-se biblioteca 041, 4 codifica-se armazém 013, 5 codifica-se debaixo da terra 101, 5b codifica-se estaleiro subterrâneo 023, 6 codifica-se estaleiro 021, 7 codifica-se armazenagem, carregamento, descarregamento 70 013. ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Resumindo, através do exemplo da formação, uma sala de aulas num liceu codifica-se 042. Da mesma forma, uma sala de formação numa fábrica, ou uma escola de teatro num local para espectáculos codificam-se 042, mas uma formação de aprendiz com máquina em oficina é 011. Os estaleiros de construção naval (construção ou reparação) codificam-se 011/012 quando esta actividade é feita em terra, mas a mesma actividade empreendida no mar é codificada 111. O código escolhido deve ser o do local mais associado ao risco efectivo no momento do acidente. Por exemplo, uma pessoa que se desloca para o trabalho de metropolitano escorrega num dos corredores - o Tipo de local é codificado 061. Um trabalhador a colar cartazes cai da parte superior da sua escada no mesmo corredor do metropolitano - o código é também 061. Um varredor atropelado por um automóvel enquanto varria o passeio de um túnel rodoviário verá o seu local de trabalho codificado 101. O mesmo raciocínio deve aplicar-se aos termos genéricos que podem abarcar vários locais. No caso do laboratório, se se tratar de um local de ensino, codifica-se 042, se for um laboratório clínico, o código a utilizar é o 059. No caso de laboratórios em supermercados (preparação das carnes), o código é o 011, o mesmo a aplicar aos laboratórios em fábricas. Pode acontecer que o local do acidente implique várias vítimas, sendo que para cada uma a codificação do local de trabalho pode ser diferente. Exemplo: uma grua cai sobre o estaleiro de construção de uma ponte, vários elementos caem na via pública codificar-se-á estaleiro (021) para o operador de grua, mas meio de transporte (062) para o automobilista que embate contra elementos da grua caídos na estrada. Tipo de trabalho Definição Trata-se da actividade geral, da tarefa da pessoa no momento do acidente. Não é a sua profissão nem, pelo contrário, a Actividade física específica precisa no próprio momento do acidente. Diz respeito a uma descrição do tipo de trabalho em sentido lato, ou seja, a tarefa efectuada pelo sinistrado ao longo de um determinado período de tempo, até ao momento do acidente. Desenvolvimento Trata-se de decompor a actividade económica em diferentes tarefas com características comuns, sendo que cada tarefa constitui ela própria uma grande classe de trabalhos e tarefas, embora a uma escala inferior. Outro modo de descrever o Tipo de trabalho é observando o caminho, as diferentes etapas que determinado produto percorre, desde a sua concepção à respectiva produção. A produção de um produto é uma cadeia de acontecimentos que se entrelaçam. Cada acontecimento suscita o uso de um diferente Tipo de trabalho. A decomposição desta cadeia de acontecimentos é independente das dimensões do produto, da quantidade produzida, assim como do facto de se tratar, ou não, de um produto físico. A mesma pessoa pode, de facto, desempenhar diferentes tarefas durante o seu dia de trabalho. São essas as tarefas, no sentido lato do termo, aqui codificadas. Há uma certa ideia de duração na tarefa. A Actividade física específica é muito mais precisa e pode ser isolada da cadeia de acontecimentos que conduzem ao acidente. Em cada caso, é necessário adaptar o par Tipo de trabalho - Actividade física específica de acordo com a descrição do acidente, sendo que a Actividade física específica acrescenta precisão à descrição do acidente, iniciada com a codificação do Tipo de trabalho. Se a Actividade física específica for uma acção isolada no próprio momento do acidente, o Tipo de trabalho não deverá ser muito vago. Não só não corresponderá à actividade económica da empresa, nem à profissão do sinistrado, tal como indicado anteriormente, como convém ainda separar bem as tarefas de natureza distinta. Assim, não é porque alguém executou durante toda a manhã a mesma tarefa, por exemplo, limpar uma máquina, que se deve codificar a tarefa aquando do acidente com o código correspondente à limpeza (53) - no caso de o trabalhador ter tido o acidente ao dirigirse ao refeitório dentro das instalações da empresa, durante o intervalo para almoço, trata-se, sim, de uma tarefa de circulação (61), independentemente da profissão do sinistrado e da actividade económica da sua empresa (ou da empresa em que o sinistrado se encontrava aquando do acidente, caso não se tratasse da sua própria empresa). Pelo contrário, uma pessoa que vá de escritório em escritório para os limpar, e que torça o pé ao caminhar no corredor entre dois escritórios, estava realmente a executar uma tarefa de limpeza (53), e não de circulação, no momento do acidente. 71 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 10 - 19 Produção, transformação, tratamento - de todos os tipos O código 10 refere-se à actividade industrial, mas também à transformação dos produtos agrícolas, e não tem em linha de conta a dimensão da empresa ou da oficina. Incluem-se aqui as tarefas que se traduzem directamente por um objecto, produto ou pelo seu armazenamento. Por exemplo: a actividade de charcutaria industrial ou artesanal codifica-se 10; em contrapartida, a tarefa de criação de porcos consta do ponto 33. As tarefas de armazenamento de todo o tipo, incluindo as cargas e descargas inerentes à tarefa de armazenar, são codificadas à parte, em 12. 20 -29 Terraplenagem, construção, conservação, demolição Os códigos 20-29 referem-se a todas as actividades de terraplenagem, construção de edifícios em alvenaria ou não, temporária ou não, bem como às actividades de reparação e conservação de edifícios e obras públicas. Todas as operações de terraplenagem e nivelamento são codificadas 21. Todas as operações de construção nova - casas, edifícios, hangares, mercados (tudo o que é fechado ou tem telhado) - devem codificar-se em 22. No que respeita à construção de pontes, barragens, estradas, perfuração de túneis, escavação de canais, é necessário utilizar o código 23. Trata-se de infra-estruturas em geral abertas, onde o homem, em geral, não permanece. Por exemplo, no que respeita à construção de um novo aeroporto: a terraplenagem deve ser codificada em 21, a construção do próprio edifício e dos hangares em 22, a construção do pavimento e das pistas em 23, a renovação de um velho aeroporto, transformando-o num museu, em 24. Voltar a pintar uma parede ou um tecto não pertence à manutenção de máquinas, ferramentas e equipamentos (52), mas antes à conservação de edifício (24). Este código 24 considera também as renovações de grande envergadura: museus, torres, residências privadas, além da renovação de obras de arte. O código 25 refere-se a todas as actividades de demolição de edifícios e obras de arte. Os códigos 24 e 25 consideram todas as renovações e demolições de modo simétrico à distinção feita entre os códigos 22 e 23. 30 -39 Tarefa de tipo agrícola, florestal, hortícola, piscícola, com animais vivos O código 31 refere-se a tudo aquilo ligado aos trabalhos do solo: lavoura, estrumação, etc. O código 32 refere-se a todos os trabalhos agrícolas relativos às plantas (frutos, trigo, flores / plantar, cultivar, colher). Note-se que o código 33 se refere às funções (cuidados, criação...) em ou com animais vivos. A silvicultura deve codificar-se em 34. Tudo o que se refere à pesca industrial ou artesanal, produção e exploração de produtos provenientes do mar, lagos e rios faz parte do ponto 35. 40 -49 Tarefa de serviço prestado à empresa e - ou à pessoa humana; trabalho intelectual Com os códigos 40 serão codificadas todas as actividades que não se traduzem por um objecto físico manuseável e em que se possa tocar. Por exemplo: a concepção de um programa informático codificar-se-á 42, a sua produção em forma de CD-ROM ou disquete terá o código 10, a sua comercialização, 43. 50 -59 Trabalhos ligados às tarefas codificadas 10, 20, 30 e 40 Com os códigos 50 serão codificadas todas as actividades que envolvem as tarefas codificadas em 10, 20, 30 e 40. Trata-se, aqui, dos trabalhos que não se concretizam directamente por um objecto ou produto. Por exemplo, a instalação de um carburador num motor na cadeia de montagem é codificada 11, mas a mudança de um carburador durante uma revisão numa garagem é codificada 52. Mesmo que se trate do mesmo carburador num motor idêntico, pois o trabalhador empreende uma tarefa diferente. Em 10 trata-se de um processo industrial e repetitivo, em 52 trata-se de um processo de carácter mais artesanal e, por conseguinte, único. Como tal, é preciso estabelecer bem a diferença entre as actividades de «produção» propriamente ditas , quer se trate de uma tarefa de tipo «industrial» (códigos 10), «de construção» (códigos 20), de tipo «agrícola» (códigos 30), ou «de serviço» (códigos 40). Os exemplos seguintes facilitarão a boa compreensão: No caso de um estaleiro de construção de um edifício novo, a preparação do estaleiro codifica-se 51, mas a terraplenagem que lhe sucede recebe o código 21. Em seguida, a montagem de uma grua no estaleiro é codificada 51, mas a manutenção ou reparação da mesma grua na obra é codificada 52. A tarefa de construção propriamente dita que se desenrola durante a obra releva principalmente do código 22, dada a natureza da construção, ou dos códigos 20-29. No final da obra, as equipas de limpeza limpam o estaleiro (código 53) e procedem ao carregamento dos contentores de lixo (código 54). As actividades de construção e os diferentes trabalhos que lhes estão associados foram, assim, divididos em subclasses, cada uma correspondendo a um Tipo de trabalho diferente. No caso de trabalhos ligados à manutenção informática, existem tarefas de estaleiro no âmbito da renovação de cablagens em instalações (código 24), mas também tarefas de venda (código 43) e de instalação (código 51) de novos materiais informáticos e, por último, de simples intervenção de manutenção propriamente dita sobre equipamentos (computadores) existentes (código 52). 72 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES No caso das actividades no âmbito de um restaurante, o dia começa com um certo número de tarefas preparatórias, tais como a recepção dos produtos, a sua primeira preparação em cozinha (descasque, corte, etc.) e a instalação da sala (mesas, toalhas, talher), que se codificam 51. Os trabalhos aquando da recepção dos clientes, ao almoço ou jantar, tanto no âmbito do serviço na sala, como a nível da realização dos pratos na cozinha, relevam do código 41. Por último, uma vez as refeições terminadas, as tarefas de limpeza da sala, da cozinha e da loiça inscrevem-se no código 53. Convém também especificar que a manutenção, a reparação, o ajustamento e a regulação não devem ser confundidos com o conceito de vigilância. Na prática, uma manutenção pode começar por uma inspecção, um controlo, mas se o sinistrado toca, traz ou manuseia o Agente material, a utilização do código 52 impõe-se. O código 55 deve ser utilizado quando a acção de vigilância, de inspecção, é feita pelo sinistrado, sem que este toque, traga, ou manuseie o Agente material. 60 -69 Circulação, actividade desportiva, artística O código 61 é utilizado tanto no caso de pessoas que não efectuam nenhum tipo de trabalho constante dos códigos 10 a 59 e 62 a 69 e que circulam (se deslocam) a pé, como para passageiros e condutores de meios de transporte. Actividade física específica Definição A classificação da Actividade física específica foi preparada de modo a descrever a Actividade física específica do sinistrado imediatamente antes do acidente se produzir. Trata-se de descrever o movimento deliberado e voluntário realizado pelo sinistrado exactamente antes do acidente se produzir, ou seja, por exemplo: que fazia o sinistrado? Trabalhava com furadora eléctrica manual. Desenvolvimento A classificação da Actividade física específica segue o sistema descrito no seguinte quadro: Códig o 10 20 30 40 50 60 70 Designação Com ferramentas de trabalho Operação de máquina + Trabalho com ferramentas de mão + Condução/presença a bordo de um meio de + transporte / equipamento de movimentação Manipulação de objectos Transporte manual Movimento Presença - Com objectos ligados ao trabalho + + + + + - Este quadro ilustra os seguintes casos: Os códigos 10-39 referem-se às actividades que incluem o uso, pelo sinistrado, de uma ferramenta de trabalho, assim como das peças trabalhadas. Os códigos 40-59 referem-se às actividades nas quais o sinistrado manuseia ou transporta um objecto sem recorrer a qualquer equipamento de movimentação, transporte, ou a qualquer ferramenta. Os códigos 60-70 referem-se às actividades nas quais não há uso de ferramenta, manuseio ou transporte de qualquer objecto. A Actividade física específica do sinistrado caracteriza-se pelos seus próprios movimentos. Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel Uma ferramenta é um objecto fabricado que serve para agir sobre a matéria e para executar determinado trabalho. É, ou não, motorizada (agentes 06 a 08), podendo ser transportada por uma só pessoa, segura na mão ou no corpo, sem necessidade de a fazer rolar ou arrastar pelo chão. Uma máquina é um objecto fabricado, geralmente complexo, destinado a transformar a energia e a utilizar esta transformação para agir sobre a matéria ou executar determinado trabalho. A noção de máquina está ligada à energia que lhe é necessária para se mover. 73 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Uma máquina é, ou fixa (agentes 10), não podendo ser deslocada durante a realização do trabalho, ou móvel (agentes 09), mas uma só pessoa, sem a ajuda de outra pessoa ou de um aparelho de movimentação, não consegue fazer mais do que deslocá-la pelo chão, fazendo-a rolar mediante a sua própria energia (engenho automotor de estaleiro ou agrícola), por exemplo, ou então puxando-a (serra de estaleiro), etc., mas nunca erguendo-a nos braços ou com o corpo. 10 - 19 Operação de máquina Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza uma máquina da maneira prevista pelo seu construtor. Não devem ser empregues, por exemplo, quando o sinistrado levanta uma máquina ou quando a repara (a noção de reparação, manutenção, etc., prende-se com o código 52, "Manutenção, reparação, ajustamento, regulação", da variável "Tipo de trabalho". A Actividade física específica que lhe está associada, se conhecida, liga-se ao que a pessoa está exactamente a fazer aquando da reparação, por exemplo, "Trabalhar com ferramentas de mão", códigos 20 a 29, se a pessoa estiver a utilizar uma chave de parafusos, um furador, etc., ou "Manipulação de objectos", códigos 40 a 49, se a pessoa estiver a manipular esta ou aquela parte da máquina, por exemplo, o seu carter, para aceder ao interior da mesma). Observações O código 11 deve ser empregue se a intervenção na máquina consiste, por exemplo, em fazê-la parar. O código 12 é, também, empregue no caso de ocorrer um imprevisto, se a intervenção consistir, do ponto de vista do operador, numa intervenção para retirar algo da máquina - algo que se bloqueou. Se a intervenção na máquina se referir ao transporte ou condução de equipamento de transporte de materiais, devem empregar-se os códigos 30-39. O código 13 é empregue quando o sinistrado não tem outra actividade senão o controlo (no sentido de conduzir) da máquina, com a ajuda de manivelas, alavancas, botões. o sinistrado não alimenta a máquina de matéria-prima, nem tão pouco recebe o produto terminado. Este código deve empregar-se para a condução de uma máquina impressora, de uma linha de montagem, de um robô. Em contrapartida, um controlo estático por vídeo, sem possibilidade de intervenção na máquina (por exemplo numa sala de controlo separada) codifica-se em Presença (70). Este código não se refere à condução de veículos, de meios de transporte ou de manutenção. 20 - 29 Trabalho com ferramentas de mão Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza a ferramenta de mão na actividade para que foi destinada pelo seu construtor. Empregar uma ferramenta de mão no seu uso normal consiste em utilizá-la segundo o objectivo que presidiu, originalmente, à sua concepção. Quando o sinistrado se desloca ao mesmo tempo que está a utilizar a sua ferramenta e se trata de um uso contínuo e de pequenas deslocações, é a utilização da ferramenta de mão que prima sobre a deslocação. É apenas quando a pessoa interrompe o uso da ferramenta e se desloca de modo evidente (por exemplo, caminhando de uma ponta à outra da oficina, de uma dependência, ou para entrar e sair de determinado local), antes de retomar a sua utilização, ocorrendo o acidente durante esta deslocação, que esta última prima sobre a utilização, devendo então utilizar-se os códigos 60-69. É igualmente útil consultar a observação geral no início do guia da classificação Tipo de trabalho: 1) uma pessoa que vá de escritório em escritório para os limpar, e que torça o pé ao caminhar no corredor entre dois escritórios, estava realmente a executar uma tarefa de limpeza (53), e não de circulação, no momento do acidente; 2) pelo contrário, uma pessoa que passou toda a manhã a limpar uma máquina, mas que tem um acidente ao dirigir-se para o refeitório dentro das instalações da empresa, durante o intervalo para almoço, executa, no momento do acidente, uma tarefa de circulação (61). Não obstante, em ambos os casos, a Actividade física específica no instante preciso do acidente releva de um movimento, código 61 (andar, etc.) ou 62 (entrar, sair), por exemplo. No entanto, uma pessoa que embate contra uma janela ao deslocar-se ligeiramente para o lado, enquanto lava vidros com esponjas e outras ferramentas de lavador de vidros executa, a nível do Tipo de trabalho, uma tarefa de limpeza (53) e como Actividade física específica, um trabalho com ferramentas de mão não motorizadas (21). Observações Neste grupo, diferencia-se a ferramenta motorizada da manual. Por ferramenta manual, entenda-se aquela que exige a força muscular (por exemplo, uma chave de fendas de mão, ou um martelo); a ferramenta motorizada é comandada diferentemente (pela electricidade, gasolina, etc.), como no caso da furadora eléctrica, ou de uma chave de fendas eléctrica. 74 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Se a ferramenta não é empregue no seu uso inicialmente previsto (uso previsto por ocasião da sua concepção), devem empregar-se os códigos 40-49. Por exemplo, para os usos da chave de fendas que não aparafusar e desaparafusar; tais usos podem ser voluntários ou involuntários. Deve haver uma correlação entre a Actividade física específica e o Agente Material. Por exemplo, para os códigos 20 - 29, somente os grupos de Agentes Materiais 06, 07, 08 são autorizados. No caso de a actividade se situar sobre uma máquina, mas consistir, por exemplo para a regular aparafusando ou desaparafusando um parafuso de regulação, na utilização de uma ferramenta de mão, por exemplo uma chave de parafusos, trata-se de trabalho com ferramenta de mão (código 21 para a chave de parafusos), e não de uma operação de máquina, pois esta não é a Actividade física específica no momento do acidente (a noção de regulação de máquina é codificada em Tipo de trabalho, código 52, a que está associado o Agente material que indica a máquina). 30 - 39 Condução, presença a bordo de um meio de transporte, equipamento de movimentação Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado utiliza o equipamento de transporte ou movimentação no seu uso normal, previsto pelo construtor. Os códigos referem-se aos equipamentos de transporte motorizados, ou que utilizam a força humana, como o carrinho de mão. Observações Os códigos deste grupo referem-se à condução de todas as formas de veículo, motorizados (camião, automóvel, avião, barco a motor, etc.), ou não (bicicleta, carrinho de mão, barco não motorizado, etc.), ou ao facto de estar a bordo desses mesmos veículos. Referem-se, também, à condução de equipamentos móveis (empilhador) de movimentação, sejam eles motorizados ou não. Consequentemente, os equipamentos fixos de movimentação serão considerados como máquinas fixas, sendo codificados na série 10. A utilização de um guincho para alimentar uma máquina será codificada 11. A condução de um tapete rolante para transporte de materiais é codificada 11. O tapete rolante é um equipamento fixo. A utilização de um empilhador (móvel, porque se desloca) será codificada 31 ou 32 conforme este seja motorizado ou não. O passageiro de um meio de transporte (autocarro, avião, comboio, embarcação, etc.) motorizado ou não, móvel (em movimento) ou fixo (parado) será codificado 33. 40 - 49 Manipulação de objectos Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado manuseia, manipula qualquer coisa. Não se trata apenas de considerar o uso normal da máquina, da ferramenta manual, ou do equipamento de transporte. Um cinzel pode ser utilizado para retirar aparas de um objecto, a Actividade física específica é codificada 21, enquanto que é codificada 40-49 se o cinzel for empregue para qualquer outra coisa que não retirar aparas, como, por exemplo, ser projectado (44), ou utilizado para abrir uma garrafa de cerveja (45), ou, simplesmente, segurado na mão (41), etc. Observações O código 41 deve ser utilizado quando o sinistrado segura um objecto na sua mão, ou quando estende o braço para qualquer coisa e a agarra (ao contrário de "67 - movimentos no mesmo lugar", quando o sinistrado não agarra o objecto). Não confundir esta actividade com o transporte manual, códigos 50-59. Existem certos indícios que permitem distinguir as duas actividades: – Em primeiro lugar, a manipulação, quando está ligada a um transporte, tem lugar normalmente "antes" (ou "depois") do transporte, e não "durante". Assim, quando, ao agarrar a pega de um malão que pretende transportar, um operário se fere nesta primeira fase que constitui a preensão da pega, por exemplo batendo num objecto próximo do malão ou ferindo-se devido a um pedaço de metal cortante a nível da pega, a Actividade física específica no instante do acidente é codificada 41 «Pegar à mão, agarrar, prender, etc.». Pelo contrário, se, após ter pegado no malão, o operário se fere ao levantá-la, a Actividade física específica no instante do acidente é codificada 51 («Transportar verticalmente»). 75 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES – Além disso, aquando de um movimento executado com um objecto já agarrado, o código pode ser o 41 sempre que se trate de um objecto de pequenas dimensões que se «transporta». Neste caso, as dimensões ou o peso do objecto constituem o indício que permite diferenciar entre manipulação (de um «pequeno» objecto) e transporte manual (de um objecto «maior» ou mais «pesado»). Assim, a Actividade física específica no instante do acidente para um operário que muda de lugar uma chave de parafusos perto de si e que se fere com esta ferramenta na mão codifica-se 41 (61 caso o operário esteja a andar com a ferramenta na mão). Ao contrário, se, sempre no instante do acidente, o operário desloca um caixote cheio, estamos perante o código 51 - caso a deslocação seja vertical -, 52 - se for horizontal -, ou 53 - se o sinistrado transporta o caixote ao caminhar. Do mesmo modo, não se pode confundir a manipulação com o trabalho que envolve ferramentas de mão, códigos 20-29. Certos indícios permitem, também nestes casos, distinguir as duas actividades: – Se o Tipo de trabalho pode ser o mesmo (por exemplo, reparar, código 52), a Actividade física específica, manual, é diferente. Podemos executá-la, quer com uma ferramenta de mão - por exemplo aparafusar com uma chave de parafusos, código 21 -, quer apenas com as próprias mãos, código 42. – Em ambos os casos, podemos ter na mão uma ferramenta, por exemplo uma chave de parafusos, embora num dos casos estejamos a servir-nos dela para aparafusar (código 21), e no outro apenas a agarramos e mantemos na mão, mas sem nos servirmos dela no momento do acidente (código 41). A manipulação não se limita ao uso da mão ou mãos, podendo, também, referir-se a outras partes do corpo, como os pés. 50-59 Transporte manual Este grupo deve ser empregue quando um transporte é efectuado unicamente à mão, não sendo utilizada nenhuma forma de equipamento de transporte. É o movimento do objecto que impõe a utilização deste código. O código 51 é empregue para um movimento vertical do objecto, como o arrumar numa estante, o código 52 é para o movimento horizontal, como o empurrar um automóvel para dentro de uma garagem, o código 53 indica a ideia de levar algo nas mãos ou braços, como levar um paciente à cama ou para uma poltrona, ou transportar uma caixa nos braços de um ponto para outro. Exemplo de distinção entre os códigos 40 e 50: o caso de um garagista que desmonta uma roda de automóvel. Quando, após ter desaparafusado a roda, o garagista a agarra antes de a movimentar, trata-se do código 41 Pegar à mão, agarrar, prender, etc. Uma vez a roda liberta das suas cavilhas, é preciso baixá-la e pô-la no chão - tratase, então, do código 51 Transportar verticalmente, indicando este código um movimento de cima para baixo. Quando a roda é novamente montada, a acção de içar a roda à altura das cavilhas codifica-se 51. Uma vez a roda encaixada nas cavilhas, passa-se para o código 43. 60-69 Movimento Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado se encontrava em movimento quando o acidente ocorreu. Observações O código 61 só pode ser utilizado quando o sinistrado se move ou se transporta a si próprio ao andar ou ao correr avançando ou recuando. O código deve também ser empregue quando o sinistrado apenas exprimiu a intenção de dar um passo. Este código deve também empregar-se quando o sinistrado anda ou corre para cima ou para baixo, por exemplo, numa escada. O código 62 deve utilizar-se quando o sinistrado entra ou sai de um automóvel, comboio, da cabina de uma máquina ou do próprio equipamento. O código 63 deve ser empregue quando o sinistrado se move ou se transporta a si próprio, ao saltitar ou saltar. O código 64 deve ser utilizado quando a pessoa rasteja ou trepa - sobe uma escada, a uma árvore ou a uma corda. O código 67 deve ser empregue quando o sinistrado se move no mesmo lugar (braços, pernas, etc.), gira no mesmo lugar, levanta a cabeça, sem se deslocar; estão igualmente incluídos outros movimentos corporais mais complexos mas em que não ocorre verdadeira deslocação, como por exemplo, tomar um duche, lavar-se, vestirse, despir-se, etc. O código deve também ser empregue quando o sinistrado tenta apanhar algo (um objecto), mas não o alcança. No caso contrário, é necessário utilizar o código 41 quando o sinistrado agarra um objecto. 76 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 70 Presença Este código deve somente ser empregue quando o sinistrado não fazia fisicamente nada mais do que de estar presente no seu posto de trabalho: estar sentado face à sua secretária, em reunião, a falar com um cliente, a almoçar à mesa, etc. Em contrapartida, a presença como passageiro num meio de transporte é codificada 33. Da mesma forma, uma pessoa que brinca com crianças numa creche, escola, ou que se ocupa de doentes num hospital executa geralmente uma Actividade física específica que releva de um código particular. Pode, por exemplo, tratar-se de agarrar um brinquedo (41), transportar no colo uma criança cansada no recreio ou levar uma criança ao hospital (código 53), soerguer um doente na cama (código 51), etc. Desvio Definição A proposta para a classificação relativa a Desvio descreve o que se passou de anormal, como, por exemplo, a perda, total ou parcial, de controlo de uma máquina, ou uma queda sobre ou a partir de alguma coisa. Desenvolvimento Se existirem vários acontecimentos em cadeia, é o último Desvio que se regista (o que ocorre o mais perto possível, em termos temporais, do contacto lesivo). Imaginemos o caso de uma pessoa num laboratório que manipula um produto líquido tóxico num frasco de vidro. A pessoa deixa cair (Desvio 44 - «Perda, total ou parcial, de controlo de objecto») o frasco, que se parte (Desvio 32 - «Ruptura, rebentamento, causando estilhaços (madeira, vidro, metal, pedra, plástico, outros)»). O produto tóxico liberta-se, portanto, e é projectado (Desvio 22 «Em estado líquido - fuga, ressumação, escoamento, salpico, aspersão») sobre o sinistrado, que se queima (Contacto - Modalidade da lesão 16 - «Contacto com substâncias perigosas - na ou através da pele e dos olhos»). Há três Desvios sucessivos de igual gravidade, mas codifica-se o último, com o código 22, que é o mais próximo do contacto lesivo. Isto é lógico, pois foi de facto o salpico da substância perigosa que queimou o sinistrado. A classificação segue a seguinte estrutura: Grupos 10-30: O desvio está normalmente fora do controlo do sinistrado e refere-se principalmente a problemas materiais, Grupos 40-50: A pessoa perde, total ou parcialmente, o controlo de alguma coisa (incluindo as quedas), Grupos 60-70: Movimentos do corpo, Grupo 80: O sinistrado, outra pessoa, um animal, são agentes activos no acidente. A classificação deve ser clara, o que significa que códigos como "volumoso, incómodo, equipamento inadequado" foram dela retirados. 10 - 19 Desvio por problema eléctrico, explosão, incêndio Estes códigos devem ser empregues em caso de falha eléctrica (incluindo electricidade estática), explosão, ou incêndio. O código inclui todo o tipo de descargas eléctricas, bem como choques causados por electricidade estática. Observações O código 11 deve ser empregue sempre que um Desvio eléctrico cria um arco eléctrico, permitindo, assim, um contacto indirecto com uma corrente eléctrica perigosa (incluindo relâmpago). O sinistrado não entra em contacto físico com o Agente material, esteja este normal ou anormalmente em tensão. O código 12 deve ser empregue quando um desvio eléctrico provoca um contacto directo com objectos ou instalações que não estão normalmente em tensão. Neste caso o sinistrado entra em contacto físico com o Agente material. O Agente material codificado corresponde ao objecto do qual provém a corrente, e não a esta última. Do mesmo modo, em relação à explosão e ao incêndio, é o Agente material que explode ou que arde que é codificado. Este grupo não deve ser empregue se o último Desvio for uma vaporização, uma geração de fumo, etc. Neste caso, devem ser utilizados os códigos 20-29. 77 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 20 - 29 Desvio por transbordo, derrubamento, fuga, escoamento, vaporização, emanação Este grupo deve ser empregue quando o Desvio se deve a fuga, vaporização, libertação de gases, etc., de líquidos, vapores ou poeira que se não se deviam ter verificado, ou que não deveriam ter entrado em contacto com pessoas. Observações O código 22 deve ser empregue em caso de aspersão, fugas de líquidos ou de substâncias diversas. O código 23 deve ser empregue no caso de emanação de vapor. O código 24 deve ser empregue somente no caso de poeiras e partículas finas, mas não para pedras ou elementos semelhantes, caso em que se devem utilizar os códigos 21 ou do grupo 40-49. 30 - 39 Ruptura, arrombamento, rebentamento, resvalamento, queda, desmoronamento de Agente material Este grupo utiliza-se principalmente para casos de derrapagem, queda, desmoronamento de estrutura, etc., e sempre que o acontecimento é independente do controlo do sinistrado. Observações Os códigos 31-32 devem ser empregues sempre que um Desvio se manifesta através de uma alteração física da forma do Agente material. Os códigos 33-34 devem ser empregues em caso de derrapagem, queda ou desmoronamento de estrutura, ou seja, derrapagem, queda ou desmoronamento independentes do controlo do sinistrado. O código 33 deve ser empregue para as quedas de objecto, sempre que um objecto cai na direcção de um nível inferior, como, por exemplo, uma estante, a carga de uma grua. O sinistrado é estático em relação ao Agente material que se coloca em relação a ele de cima para baixo. Dossiers em equilíbrio precário no alto de um armário, que caem em cima da cabeça do sinistrado quando este abre a porta constituem um Desvio codificado 33. O código 34 deve ser empregue quando o apoio (p. ex: terra, gravilha ou andaime) ou o objecto (p. ex: escada) sobre o qual o sinistrado se encontra, escorrega (terra, gravilha ou andaime) ou desaba (escada). É o sinistrado que executa um movimento para baixo. Um aterro de terra que se abate consiste num Desvio que se codifica 33. Atenção: no caso de um degrau de uma escada de mão que se parta, o Desvio codifica-se 31 («Ruptura de material, nas juntas, nas ligações»). O código 35 utiliza-se sempre que um Agente material cai sobre o sinistrado e fica globalmente ao mesmo nível. Trata-se de uma queda de Agente material ao mesmo nível. É o caso de um móvel que cai sobre o sinistrado. Atenção: quando um móvel é manipulado ou deslocado, a sua queda codifica-se 44 - «Perda, total ou parcial, de controlo de objecto». 40 - 49 Perda de controlo, total ou parcial, de máquina, meio de transporte - equipamento de movimentação, ferramenta manual, objecto, animal Estes códigos devem ser empregues quando o sinistrado, ou outra pessoa, perde o controlo de uma máquina, ferramenta, meio de transporte ou equipamento de movimentação ou transporte ao manipular ou transportar utilizando esse Agente material. O sinistrado, ou outra pessoa, já não domina, ou não domina suficientemente, o Agente material em questão. A perda de controlo pode ser total e sem retorno, ou parcial, quer com uma perda de domínio limitada na sua amplitude, mas conducente, não obstante, a uma lesão, quer com uma perda de domínio limitada no tempo, seguida de uma recuperação do Agente material pelo sinistrado, mas que não deixa tão pouco de se saldar numa lesão. Por exemplo, ao iniciar muito rapidamente uma mudança de direcção, um camião vira-se, ferindo o seu condutor. Trata-se de uma perda de controlo total, codificada 42. Pelo contrário, um operário cuja chave de parafusos derrapa na cabeça do parafuso, sem que ele, contudo, a largue, só perde «parcialmente» o controlo da sua ferramenta; não obstante, se o gesto levar a mão que segura a ferramenta a embater no parafuso, ferindo-a, tratar-seá de um desvio codificado 43. Da mesma forma, no caso de uma pessoa que transporta uma caixa, a deixa escorrregar das mãos, a impede de cair com a ajuda do joelho, voltando a agarrá-la com as mãos, mas ferindo-se na perna, estamos perante o código 44, pois houve perda de controlo parcial de objecto. Observações O código 41 deve utilizar-se no caso de um arranque intempestivo, acção ou manipulação involuntária da máquina. É também utilizado sempre que uma peça trabalhada, estilhaços provenientes da mesma, ou um Agente de máquina são ejectados para longe, projectados, ou executam diversos movimentos; por exemplo: projecção de lascas de madeira durante a serração, com uma serra circular fixa (aplica-se o mesmo raciocínio no código 43 roda de mó que escapa e que é ejectada da rectificadora). Deve também ser empregue no caso de um desvio na alimentação em matéria-prima da máquina ou do próprio agente material, sem que para tal seja necessária uma intervenção humana, como por exemplo no caso de um desvio causado por mecanismos gastos. 78 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES O código 42 deve ser empregue quando o sinistrado, ou outra pessoa, perde, total ou parcialmente, o controlo de um meio de transporte ou de um equipamento de movimentação ou transporte em movimento. Este código deve utilizar-se em caso de perda, total ou parcial, de controlo de todos os meios de transporte manuais, mecânicos ou automáticos. Por exemplo, no caso de meios de transporte: um camião derrapa numa curva, sobre uma placa de gelo, vindo a embater no automóvel de um carteiro que seguia o seu curso normal em sentido oposto o código 42 aplica-se, tanto ao motorista do camião, como ao carteiro (mas se este último, para entregar correio, parou em plena estrada imediatamente após a curva, sem visibilidade, sendo atingido pelo camião, que seguia o seu curso normal, mas que, sendo surpreendido, não pode evitar o acidente, o código de desvio a aplicar, tanto no caso do carteiro, como no do motorista do camião, será o 85 infra). De modo idêntico, um camião motorizado que tomba codifica-se em 42. Se, em contrapartida, a perda, total ou parcial, de controlo se refere à coisa transportada, por exemplo um objecto que cai de um monta-cargas, então deve empregar-se o código 33. O código 43 deve utilizar-se quando uma ferramenta manual (motorizada ou não) escapa total ou parcialmente ao controlo do sinistrado ou de outra pessoa. Se a mesma ferramenta projectar estilhaços que firam o sinistrado, o código a utilizar continua a ser o 43. Deve utilizar-se o código 44 quando o sinistrado ou outra pessoa deixa cair um objecto, por exemplo, quando se deixa cair um martelo ou uma caixa de ferramentas sobre o pé. O mesmo se aplica no caso de o conteúdo de um saco ferir o sinistrado. Deve interpretar-se o sucedido como uma perda de controlo total ou parcial do Agente material. Quando um móvel, uma máquina transportada e sem estar em funcionamento, ou uma resma de papel escapam das mãos do sinistrado, estamos perante o código 44. Este código supõe que o Agente material escapa ao controlo das mãos do(s) sinistrado(s). Ao contrário, se o objecto se parte ao cair, indo os estilhaços ferir o sinistrado, o código a utilizar é o 32. A perda, total ou parcial, de controlo de um animal - código 45 - significa que o sinistrado é ferido por um animal pelo qual ele próprio, ou outra pessoa, são responsáveis, quer se trate de um animal doméstico, de criação, ou selvagem. O animal em questão terá escapado ao controlo do seu dono, guarda, ou transportador. 50-59 Escorregamento ou hesitação - com queda, queda de pessoa O código 51 deve ser empregue quando o sinistrado escorrega, hesita, ou cai de uma determinada altura, sendo o nível medido em relação à posição do sinistrado antes de ocorrer o acontecimento desviante. Este código deve utilizar-se independentemente da altura da queda, seja ela de uma cadeira, de uma escada móvel ou fixa (de mão ou não), ou de um andaime. O código 52 deve ser empregue quando o sinistrado escorrega, hesita, ou cai ao mesmo nível, sendo este medido em relação à posição do sinistrado antes que ocorrer o acontecimento desviante. Incluem-se os casos de solo irregular. O código 52 está próximo do código 75, embora o primeiro diga sempre respeito a uma queda, enquanto o segundo deve ser utilizado quando não há queda, e sim um passo em falso causador de luxação ou entorse (lesão interna). Quando o sinistrado se lesiona em consequência da queda de outra pessoa (Desvio), é necessário utilizar o código 59. Nota preliminar à utilização dos códigos 60-69 e 70-79: A distinção entre os movimentos do corpo sem constrangimento físico e os movimentos sob ou com constrangimento físico faz-se através da avaliação da importância do esforço físico realizado pelo sinistrado aquando do desvio. Assim, no caso do código 61, «Caminhando sobre objecto cortante», pode dizer-se que o esforço é normal se este for comparado a «Levantando, carregando, levantando-se» (código 71), caso em que há transporte de carga, exigindo portanto um esforço muscular mais importante. O esforço físico mais importante que o normal não é exclusivamente do domínio da movimentação de cargas, compreendendo igualmente os esforços exercidos sobre o próprio corpo: torsão quando uma pessoa se levanta, se vira, etc. A determinação da boa rubrica de codificação faz-se através da aplicação do método dos grupos de indícios: O primeiro indício diz respeito à avaliação do esforço muscular realizado. O segundo indício reside na presença de uma lesão externa ou interna. O terceiro indício é a ausência ou não de Agente material para o Contacto - Modalidade da lesão. 79 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Um esforço muscular bastante forte sugere a utilização dos códigos 70. As lesões externas pedem geralmente uma codificação a nível da faixa dos 60 e as lesões internas situam-se na faixa dos 70. A ausência de Agente material para o Contacto - Modalidade da lesão leva a codificar com o grupo dos 70 em numerosos casos. 60-69 Movimento do corpo não sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão externa) Estes códigos devem ser empregues quando há um movimento do próprio corpo, sem haver necessidade de um esforço físico especial, estando o sinistrado sujeita a uma lesão corporal geralmente externa. O movimento do corpo pode ser, ou não, voluntário. A marcha expressa no código 61 não envolve nenhum esforço particular, tratando-se frequentemente de um movimento voluntário, tal como o ajoelhar-se do código 62, que também não envolve um esforço muito superior. É necessário, portanto, avaliar o esforço feito, sem interessar saber se o movimento foi, ou não, voluntário. Andar sobre um objecto cortante provoca uma lesão externa e codifica-se como tal 61. Para o código 62, o sinistrado pode ferir-se no joelho numa gaveta da secretária que estivesse aberta, ao sentar-se. Mais uma vez, trata-se de um movimento voluntário do corpo, sem esforço, mas conducente a uma lesão externa. O movimento expresso pelo código 63 é involuntário na maioria dos casos, embora isso seja irrelevante, já que tal movimento não envolve um esforço físico (não se tem em conta o esforço feito para resistir), traduzindo-se por uma lesão externa. No código 63 deve incluir-se a noção de ser levado pelo próprio impulso, o que coloca uma parte do corpo em contacto com um Agente material lesivo. O código 64 diz respeito aos casos em que o sinistrado se aleija, na maioria das vezes, sozinho, sem intervenção de terceiros, sem a intervenção obrigatória, a nível do desvio, de um Agente material ou de outrem. Trata-se dos casos em que a lesão causada por movimentos descoordenados, gestos intempestivos, inoportunos, etc., é externa, o que implica, regra geral, a presença de um Agente material para o Contacto - Modalidade da lesão: por exemplo, o sinistrado embate contra um objecto ao levantar-se, ao baixar-se, ao virar-se, traduzindo-se este movimento numa contusão ou ferida aberta. Outro caso de utilização do código 64 é o de uma pessoa que coloca a mão ou o pé, por inadvertência, num sítio ou objecto que lhe causa uma lesão, por exemplo, na cozinha de um restaurante, colocar a mão sobre uma placa acesa sem dar por isso. Na mesma óptica, deitar um objecto no caixote do lixo sem estar com atenção e embater num objecto cortante codifica-se 64 para o Desvio e 52 para o Contacto; a mesma coisa será, num hospital, deitar pensos num caixote de lixo sem olhar e ferir-se com uma seringa que já lá estivesse. Neste caso, interessa codificar o Agente material do Desvio, quando este existe, além daquele relativo ao Contacto, pois isso dará um sentido particular, em termos de prevenção, ao que não é senão um simples movimento. O Agente material para o Contacto será a placa quente, codificada 10.04, ou a seringa, codificada 06.14. Para o Desvio, não há objecto associado ao movimento do cozinheiro, no caso das placas quentes, pois ele desloca simplesmente a mão. Pelo contrário, no caso da enfermeira, o movimento que chega demasiado longe no caixote do lixo, até à seringa, é feito com os pensos que se vão deitar fora, estando estes, portanto, associados ao desvio, e codificados 19.01. A acção de prevenção consistirá então em evitar os gestos intempestivos e os movimentos descoordenados nas cozinhas, com ou sem objecto na mão; nos hospitais, é necessário não esquecer que, quando se manipulam objectos sujos, é preciso ter também em atenção outros objectos do mesmo tipo que não se estão a manipular, mas que não deixam de estar próximos e que podem ferir, se apenas nos concentrarmos naqueles que manipulamos. Outros exemplos de utilização do código 64, com ou sem Agente material associado: lavando os vidros, uma pessoa desloca-se para o lado e bate contra uma janela aberta; ao arrumar uma autolavadora industrial, o trabalhador desvia-se para a manobrar, mas bate com o pé numa palete (Agente material associado: autolavadora, código 09.04); ao limpar um armário metálico, o sinistrado corta-se na fechadura. 70 - 79 Movimento do corpo sujeito a constrangimento físico (conduzindo geralmente a lesão interna) Estes códigos devem ser empregues somente no caso de movimentos que impliquem um esforço físico importante em relação ao normal por parte do sinistrado. Estes códigos pressupõem que o sinistrado se aleija a si próprio. Poderá haver um agente material externo que seja a fonte do esforço físico suplementar na origem do constrangimento físico. No caso de uma pessoa que se fere a nível músculo-esquelético ao levantar uma carga, um objecto (71), empurrando-o/a ou arrastando-o/a (72), depondo-o/a (73), manipulando-o/a em rotação ou torsão, ou ainda dando um passo em falso sem queda, ao transportá-lo/a (75). 80 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Vê-se bem nestes exemplos que o primeiro indício é o esforço muscular a fazer para gerir o Agente material, sendo o segundo a presença de uma lesão interna. Além disso, os códigos 70-79 são também utilizados nos casos em que o Agente material do desvio não existe, não podendo portanto ser a fonte de um esforço muscular particular. O constrangimento físico será directamente interno. Tal como no caso de uma pessoa que se fere a nível músculo-esquelético ao levantar-se (71), baixar-se (73), virar-se (74), ou ao dar um passo em falso avançando ou recuando, mas sem queda (75) (ver mais acima a diferença de utilização entre os códigos 52 e 75), de maneira intempestiva, que provoca lesão interna, mas sem haver transporte de qualquer carga nem manipulação de qualquer objecto. Todos estes casos são comummente designados por «movimentos em falso». O terceiro indício será então a ausência de Agente material do Contacto Modalidade da lesão. 80 - 89 Surpresa, susto, violência, agressão, ameaça, presença Estes códigos devem ser empregues quando a pessoa foi exposta a violências físicas ou sofreu uma situação traumatizante - uma agressão - referindo-se este termo a violência involuntária ou intencional, ou a assédio. Observações O código 81 deve ser empregue em caso de surpresa, susto sem contacto físico. O código 82 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado é sujeito a agressões, ameaças e violências provenientes do interior da empresa. Inversamente, o código 83 é reservado aos casos em que o sinistrado é sujeito a agressões, ameaças e violências provenientes do exterior da entidade de trabalho (ataque por motivo de roubo, manifestação de cólera por parte de clientes, ajuste de contas da parte de terceiros, etc.). Esta forma de violência pode também ser causada por estudantes, em estabelecimentos de ensino, ou por doentes em hospitais, etc. O código 84 é empregue para as violências em que estão implicados animais selvagens ou não vigiados. O código 85 deve somente ser empregue quando o único desvio é o facto de o sinistrado, ou outra pessoa, se encontrar no mau lugar, no mau momento. Sugere que o sinistrado, ou outra pessoa, faz qualquer coisa imprevista (estacionamento na área de circulação de uma máquina, presença no meio de uma estrada, presença numa via férrea, sendo o acidente provocado pela máquina, automóvel, comboio, que estão em funcionamento normal e no seu perfeito lugar). Se o acidente puder ser codificado de forma mais precisa, com base noutras informações sobre o desvio, é necessário fazê-lo. Contacto - Modalidade da lesão Definição A classificação Contacto - Modalidade da lesão (ou acção conducente à lesão) foi preparada de modo a descrever a forma como a pessoa foi lesionada, a maneira através da qual o sinistrado entrou em contacto com qualquer coisa que causou a lesão. Por exemplo: esmagamento contra o solo, pavimento (31), ou contacto com objecto cortante (por exemplo: faca) (51). Desenvolvimento Codifica-se o Contacto - Modalidade da lesão que conduz à lesão mais grave. A classificação segue a estrutura infra: 10-29: Os diferentes tipos de lesões de origem não mecânica (veneno, temperatura, electricidade e asfixia, etc.), 30-69: Os diferentes tipos de lesões de origem mecânica, 70-79: Os diferentes tipos de lesões causados por esforços físicos importantes sobre o corpo, os sentidos ou constrangimentos mentais, 80-89: Os diferentes tipos de lesões causados por animais ou seres humanos. 81 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 10-19 Contacto com corrente eléctrica, temperatura, substância perigosa Estes códigos devem ser empregues quando a corrente eléctrica, a temperatura ou a substância perigosa constituem um factor de perigo importante por parte do objecto causador da lesão. Este grupo deve ser empregue quando o factor causador da lesão for a intensidade da corrente. Observações O código 11 deve também ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto com um arco eléctrico e recebe um choque eléctrico ou uma queimadura causada pelo calor. Não é a corrente que se codifica como Agente material, mas sim o objecto em tensão, como, por exemplo: uma ferramenta, pinça ou alicate. O código 12 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto directo com um objecto normal ou anormalmente sob tensão cuja corrente passa no corpo do sinistrado. Os códigos 11 e 12 devem ser empregues quando o factor que causa a lesão for a intensidade da corrente. O código 13 deve ser empregue quando a temperatura do objecto ou do ambiente é a causa da lesão. O factor determinante da lesão é a temperatura do objecto com o qual o sinistrado entrou em contacto. O Agente material codificado é o objecto que arde ou de que provêm as chamas, como, por exemplo, gasolina inflamada, viga de madeira a arder, automóvel incendiado, etc. O código 14 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado entra em contacto com qualquer coisa causadora de congelação, quer o objecto seja tocado ou não. Pode tratar-se de ar frio, água, oxigénio líquido ou outro, etc. O Agente material associado será o objecto frio. Os códigos 15-17 devem ser empregues para os casos em que é uma substância biológica ou química, ou as suas propriedades, que causa/causam a lesão. Aqui faz-se a distinção entre as diferentes naturezas da lesão, nomeadamente se o efeito ocorre através das vias respiratórias, por inalação, por um contacto com a pele ou pelo tacto, e, finalmente, pelo sistema digestivo, ao comer ou beber. Inversamente, as poeiras não directamente nocivas em si, mas que se alojam por exemplo nos olhos, ao serem projectadas por uma ferramenta (origem mecânica), constituem um código Contacto 41, e não 16. 20 - 29 Afogamento, soterramento, envolvimento Estes códigos devem ser empregues se o factor determinante da lesão for o facto de poder faltar oxigénio ao sinistrado, provocando a asfixia. Consequentemente, a falta de oxigénio pode causar a morte. Este grupo deve ser empregue quando a falta de oxigénio é o factor causador da lesão. Observações O código 21 deve ser empregue em casos onde a falta de oxigénio se deve a imersão num determinado líquido, o que impede a absorção de oxigénio, como, por exemplo, a imersão em água. O Agente material associado codificado é o líquido ou, quando este não é especificado, o "recipiente" que contém o líquido no qual o sinistrado é imerso. O código 22 deve ser empregue nos casos em que a falta de oxigénio é causada pelo soterramento sob materiais sólidos que impedem o abastecimento de oxigénio, como por exemplo a terra. O código 23 deve ser empregue quando determinados vapores ou gases asfixiantes impedem o abastecimento de oxigénio, ou quando qualquer outra coisa impede o sinistrado de respirar, como por exemplo um saco de plástico sobre o rosto. O Agente material a codificar designará os vapores ou gases sufocantes, ou tudo aquilo que impede o sinistrado de respirar. Estes códigos não devem ser empregues quando as propriedades químicas dos vapores ou gases os tornam tóxicos, cáusticos (corrosivos) ou prejudiciais. A não utilizar, tão pouco, se o envenenamento ou a queimadura causados por estes produtos químicos forem a lesão mais grave. Neste caso, é necessário empregar os códigos 15 a 17 «Contacto com substâncias perigosas». 31-39 Esmagamento em movimento vertical ou horizontal sobre, contra um objecto imóvel (o sinistrado está em movimento) Estes códigos devem ser utilizados nos casos em que o sinistrado está em movimento e o mesmo não sucede com o objecto causador da lesão. O sinistrado está em movimento horizontal ou vertical. 82 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES O código 31 deve ser empregue para os casos em que a causa da lesão é o movimento vertical do sinistrado (ou seja, o desvio é a sua queda). A amplitude da queda, que precede o choque, não tem importância. Este código deve também ser empregue sempre que a pessoa cai (Desvio), e o factor causador da lesão (Agente material do Contacto) é o objecto com que choca na sua queda, como no caso em que o sinistrado cai e embate contra uma cadeira. O código 32 deve ser empregue sempre que o sinistrado choca com qualquer coisa imóvel. Por exemplo, embate contra uma mesa. O sinistrado efectua um movimento horizontal. O Agente material codificado será a mesa. Outro caso seria o de um motorista de camião que bate contra uma árvore ou veículo estacionado. 40-49 Pancada por objecto em movimento, colisão Estes códigos devem ser empregues sempre que o objecto lesivo está em movimento e atinge ou entra em colisão com o sinistrado. Os códigos 41 a 44 supõem que este está imóvel, ou sem movimento aparente para o Contacto Modalidade da lesão. Estes códigos significam que o choque é causado apenas pelo movimento do objecto. Ao contrário, o código 45 supõe que o choque é causado pelo movimento recíproco do objecto e do sinistrado, que está igualmente em movimento no momento do impacto. Para dois automóveis que colidem deve codificar-se 45. Os acidentes de circulação serão frequentemente codificados nas rubricas 44 ou 45. O objecto é frequentemente, nesses casos, um veículo (contudo, no caso do condutor de um veículo que vem bater contra um obstáculo imóvel, tal como uma parede, ou outro veículo também imóvel, o código é o 32); certos casos de atropelo, especialmente de peões, relevam igualmente dos códigos 60-69. Observações O código 41 deve ser empregue sempre que o sinistrado é atingido por um objecto projectado, lançado no ar (por exemplo, lançado para fora de uma máquina), mas não por um objecto que cai na vertical. Este código é também utilizado quando a pessoa é atingida por uma porta violentamente aberta. O objecto também pode ser muito pequeno (poeiras de madeira ou metal, por exemplo, cf. a observação relativa ao código 16). O código 42 deve ser empregue sempre que o sinistrado é atingido por um objecto em queda vertical (Desvio), mas não por um objecto projectado para o ar. Exemplo: tijolo que cai de uma grande altura. O código 43 deve ser empregue para os casos em que o sinistrado é atingido por um objecto que salta por estar comprimido e submetido a uma tensão. É a tensão do material que provoca a lesão. Exemplo: ramos, molas, elásticos e similares. Este código deve ser utilizado igualmente quando um objecto se balança como um pêndulo suspenso. O código 44 deveria normalmente ser empregue para os casos em que o sinistrado é atingido ou atropelado por qualquer coisa que se escapa ou que rola. Exemplo: equipamento sobre rodas (carrinho) ou veículo. O código 45 deve ser utilizado nos casos em que tanto o sinistrado como o objecto causador da lesão se encontram em movimento. Entenda-se por colisão os choques entre uma pessoa e um objecto que estão em movimento, seja na mesma direcção, ou em direcções opostas. A utilizar igualmente no caso de duas pessoas ou de dois veículos que chocam um(a) com a/o outra/o. 50-59 Contacto com Agente material cortante, afiado, duro, áspero Estes códigos devem ser empregues quando a razão principal pela qual o objecto causa a lesão é o facto de ser cortante, afiado, duro ou áspero, e não somente o facto de o sinistrado ter chocado com tal objecto. Observações O código 51 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado se cortou com qualquer coisa cortante, como uma faca ou uma extremidade cortante. O código 52 deve ser empregue sempre que o sinistrado é picado por um objecto afiado, como um punção ou uma agulha. O código 53 deve ser utilizado nos casos em que o sinistrado é arranhado ou esfolado por qualquer coisa áspera ou com asperezas, tal como um ralador, uma lixa, uma tábua não aplainada, etc. Um agente rígido é um agente material sem flexibilidade devido à sua massa ou compactidade, e que, portanto, não amortece nem absorve o contacto. 83 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 60-69 Entalação, esmagamento, etc. Estes códigos devem ser empregues quando a energia, a dimensão, o peso, a pressão, a velocidade de um objecto ou de uma máquina são o factor causador da lesão. Exemplo: prensa que exerce pressão sobre o sinistrado (ou sobre um dos seus membros), pesado contentor que esmaga o sinistrado (ou um dos seus membros) em virtude do seu peso, camião-grua que esmaga o sinistrado contra uma parede, ou automóvel que se virou e esmagou debaixo de si uma pessoa que trabalhava na manutenção da via pública. Observações O código 61 deve ser empregue sempre que o sinistrado é apanhado em, pressionado por qualquer coisa móvel, seja uma parte de máquina ou qualquer coisa móvel que se esteja a mover. O Agente material a codificar é o objecto que se move (ou o conjunto de que faz parte esse objecto), por exemplo, uma máquina (ou um dos seus componentes), um motor de veículo, uma correia (acompanhada de um gancho). É o objecto que apanha ou pressiona o sinistrado que deve ser codificado enquanto Agente material. O código 62 deve ser empregue nos casos em que o sinistrado é esmagado sob algo e, consequentemente, contra determinada superfície (pavimento, estrada). O código 62 implica a ideia de movimento vertical. Exemplo: esmagamento por um automóvel, sob uma massa de betão, etc. O Agente material a codificar é o objecto que está em movimento (ou o conjunto de que faz parte esse objecto), por exemplo, um automóvel (ou a roda do mesmo). Para este código há, por conseguinte, dois objectos, embora seja o objecto que entala e esmaga aquele que deve ser codificado enquanto Agente material, e não aquele sobre o qual o sinistrado é entalado ou esmagad. Se o sinistrado esmagado por um automóvel, é necessário codificar «automóvel» e não «estrada ou superfície». O código 63 deve ser empregue sempre que o sinistrado é esmagado entre uma ferramenta em funcionamento e outro coisa qualquer, por exemplo, entre uma pesada perfuradora e uma parede, ou entre uma caixa pesada e uma máquina. O código 63 exprime uma ideia de movimento horizontal. O Agente material a codificar é o que é utilizado, manipulado, estando, assim, em movimento (ou o conjunto de que esse objecto faz parte), como por exemplo a perfuradora, ou a caixa. Para este código, o sinistrado é, portanto, esmagado entre dois objectos, mas é o objecto que esmaga que deve ser codificado como Agente material, não o objecto contra o qual o sinistrado é esmagado. Por exemplo, se alguém é entalado contra uma parede por um camião, codifica-se «camião» e não «parede» enquanto Agente material. O código 64 diz respeito aos casos em que a pessoa é vítima de um arrancamento ou seccionamento de um membro, de um dedo. Por exemplo, no caso em que o dedo da vítima é levado e subsequentemente arrancado por uma ferramenta giratória e cortante. 70 - 79 Constrangimento físico do corpo, constrangimento psíquico Estes códigos devem ser empregues para os casos de esforços importantes ou ligeiros a nível dos músculos, articulações, órgãos e tecidos, esforços esses causados por movimentos excessivos, agentes físicos (barulho, radiação, fricção, etc.) ou traumatismos. As acções causadoras de lesões externas devem ser codificadas de outra forma. Os presentes códigos apenas se referem aos acontecimentos que ocorrem de maneira acidental e brusca, sendo que as exposições regulares a constrangimentos físicos ao longo de um período mais extenso se traduzem por afecções do tipo doenças do foro profissional. Pode haver, ou não, Agente material associado a estes códigos, dependendo dos acidentes. Por exemplo, uma pessoa vítima de irradiação pode envolver um Agente 15.06 para o Contacto, um piloto de avião ferido no sistema auditivo por uma despressurização releva do Agente 20.01. Inversamente, uma pessoa que dá um mau jeito ao levantar-se sozinha, sem carregar nem tocar nenhum objecto, não tem Agente associado para o Contacto (código contacto 71, Agente 00.01). Da mesma forma, não há Agente material do Contacto no caso de uma pessoa que dá um passo em falso e faz uma entorse no tornozelo (código Contacto 71, Agente 00.01). O código 73 corresponde em particular aos choques psicológicos subsequentes a uma agressão ou acto de violência, ou ainda na sequência de um acontecimento chocante (por exemplo, outro acidente) presenciado pela pessoa em causa. Pelo contrário, se a lesão na sequência da agressão é essencialmente física, o contacto releva de outro código, por exemplo dos códigos 50 a 59, para as lesões provocadas por lâmina, bala, ou do código 83 no caso de pontapés ou murros. 80 - 89 Mordedura, pontapé, etc., animal ou humano Estes códigos devem ser empregues quando o factor que causa a lesão provém de um ser humano, de um animal ou de um insecto. 84 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Observações O código 81 deve ser empregue para os casos em que o sinistrado é mordido por um ser humano ou por um animal. As mordeduras de insectos devem ser codificadas em 82, código este que só deve ser utilizado no caso de picadas lesivas de insectos perigosos (vespas, abelhas) ou de peixes com barbatanas e ferrões envenenados (escorpião roco, peixe aranha). O código 82 não deve ser confundido com o 52, correspondente a contacto com agentes afiados, no qual o objecto afiado é a causa da lesão. Agente Material Definição O Agente material associado à Actividade física específica descreve a ferramenta, o objecto, o agente utilizado pelo sinistrado aquando do acidente. No entanto, se existirem vários Agentes materiais da Actividade física específica, é necessário registar o que está relacionado mais estreitamente com o acidente ou a lesão. O Agente material associado ao Desvio descreve a ferramenta, o objecto, o agente ligado à anormalidade do processo. Se há vários Agentes materiais relativos ao (último) Desvio, é necessário registar o que intervém em último lugar (o mais próximo possível, no tempo, do contacto lesivo). O Agente material associado ao Contacto - Modalidade da lesão descreve fisicamente o objecto, a ferramenta, o agente com que o sinistrado entrou em contacto, ou a modalidade psicológica da lesão. Se há vários Agentes materiais de lesão, deve ser registado o Agente material ligado à lesão mais grave. Desenvolvimento Recordamos que existe apenas uma única lista de Agentes materiais, embora estes devam ser associados às três variáveis (Actividade física específica, Desvio e Contacto - Modalidade da lesão). Não é nem necessário, nem obrigatório, que os três Agentes materiais sejam diferentes. De facto, o mesmo Agente material pode estar associado a uma ou mais das três variáveis embora seja igualmente possível que cada variável corresponda a um Agente material diferente. O princípio de codificação repousa no facto de o sinistrado exercer uma «actividade» (Actividade física específica) com um primeiro Agente material, ser o segundo aquele que «desvia» (Desvio), e o terceiro o que «lesiona» (Contacto - Modalidade da Lesão). Podem ser distintos, idênticos, ou até inexistentes. Cf. «Comentários gerais sobre a utilização dos códigos». Descrição dos grupos ao nível de 1 posição Os códigos 01-02-03 (edifícios, construções e superfícies) são principalmente utilizados nos casos de quedas ou choque do sinistrado. Os códigos 04 a 11, ferramentas e máquinas, serão empregues para os acidentes que correspondem a uma disfunção destes dispositivos, ou a lesões por eles directamente causadas; serão igualmente associados às Actividades físicas específicas que implicam a sua utilização. Distinção entre ferramenta e máquina - máquina fixa e máquina móvel Uma ferramenta é um objecto fabricado que serve para agir sobre a matéria e para executar determinado trabalho. É, ou não, motorizada (agentes 06 a 08), podendo ser transportada por uma só pessoa, segura na mão ou no corpo, sem necessidade de a fazer rolar ou arrastar pelo chão. Uma máquina é um objecto fabricado, geralmente complexo, destinado a transformar a energia e a utilizar esta transformação para agir sobre a matéria ou executar determinado trabalho. A noção de máquina está ligada à energia que lhe é necessária para se mover. 85 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES Uma máquina é, ou fixa (agentes 10), não podendo ser deslocada durante a realização do trabalho, ou móvel (agentes 09), mas uma só pessoa, sem a ajuda de outra pessoa ou de um aparelho de movimentação, não consegue fazer mais do que deslocá-la pelo chão, fazendo-a rolar mediante a sua própria energia (engenho automotor de estaleiro ou agrícola), por exemplo, ou então puxando-a (serra de estaleiro), etc., mas nunca erguendo-a nos braços ou com o corpo. As ferramentas agrícolas correspondem a 06.09 (manuais) ou 07.09 (mecânicas); em contrapartida, as ferramentas automotrizes, tais como máquinas de cortar relva, ceifeiras, motocultivadores e grandes máquinas agrícolas correspondem a 09.02. Quaisquer máquinas de transformação e maquinagem de materiais correspondem a 10. Os dispositivos de armazenagem - fixos, com o código 11.06 ou móveis (transportáveis), sob o código 11.07 podem estar ou abertos, ou fechados (permanentemente), e mesmo sob pressão. Com o código 11.07 serão classificadas, nomeadamente, as armazenagens a granel, sob a forma de pilhas de materiais diversos. Em 11.09, no grupo das pequenas embalagens, encontrar-se-ão igualmente os recipientes sob pressão, tais como botijas de gás liquefeito ou comprimido, extintores, etc. O código 14.08 refere-se às embalagens consideradas na sua individualidade, mas armazenadas (prateleiras, por exemplo) em grande número. Os códigos 12 e 13 dizem respeito aos veículos de transporte, em contrapartida, as máquinas para construção e obras públicas e as máquinas agrícolas serão codificadas respectivamente 09.01 e 09.02. Os códigos 14 comportam, em 14.01, materiais de construção e os diversos objectos ou elementos que se podem encontrar num estaleiro de construção; em 14.02, todos os componentes de máquinas ou veículos; em 14.03, peças, ferramentas de máquinas (incluindo fragmentos e estilhaços provenientes destes Agentes materiais); em 14.04, componentes de montagem (cavilhas, parafusos, pregos, etc.). Em 14.05 encontram-se os produtos sob a forma de poeiras, projecções; estilhaços, pedaços; em 14.06 e 14.07 produtos da agricultura ou para a agricultura. Em 14.08 classificam-se todos os objectos dispostos numa armazenagem. O código 14.09 é utilizado para os produtos armazenados em rolos, tais como rolos de papel ou de cabos. Em 14.10, 14.11 e 14.12 encontram-se todos os objectos que constituem cargas, quer as transportadas sobre dispositivos mecânicos, quer as suspensas a engenhos de levantamento, quer as manipuladas manualmente aquando de acidentes por choque ou queda. Os códigos 15, 16, 17 e 18 são autoexplicativos. Os códigos 19 (resíduos) serão utilizados sempre que os elementos constitutivos não puderem ser codificados em 14, 15 ou 18, devido ao conhecimento deficiente da sua natureza ou em razão da sua heterogeneidade, quando se trata de misturas complexas cujo destino é serem postas fora de uso. A utilização da palavra «avulso» sublinha a ideia de grande quantidade. Os códigos 20 serão utilizados sempre que intervêm elementos naturais atmosféricos, sismos, etc. Opção pela codificação pormenorizada Para os casos em que se pretenda proceder a uma codificação pormenorizada dos Agentes materiais a nível nacional, existe igualmente uma classificação de 3 ou 4 posições (ver Anexo D). Todavia, o Eurostat utiliza apenas a classificação de 2 posições. A maioria das ferramentas ou máquinas é classificada com 2 posições e relativamente à sua função, independentemente dos materiais tratados. Em contrapartida, se necessário, ao utilizar a codificação pormenorizada de 3 ou 4 posições será possível distinguir a natureza do material tratado (principalmente para as máquinas dos grupos 10.02, 10.04, e 10.07 10.15), ou da embalagem, no caso das máquinas de acondicionamento (códigos 10.16). 86 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES A quarta posição do código é, então, utilizada para esta distinção. Esta posição é indicada na classificação 0X para a natureza do material tratado ou em 0Y para a natureza da embalagem. Aquando da codificação de um Agente material, as letras X e Y devem substituir-se por um dos valores constantes do quadro seguinte, de acordo com a natureza do material ou embalagem. Contudo, para certos Agentes materiais, só um dos códigos material/embalagem é possível; neste caso, este é directamente utilizado na classificação. Valor dos códigos 0X ou 0Y (4ª posição) 0A 0B 0C 0D 0E 0F 0G 0H Natureza do objecto Pedra, matéria mineral Metal Madeira Borracha, matéria plástica Papel, cartão Têxtil Cabedal Produtos alimentícios Exemplos i) Uma serra circular será codificada: 10.11 para máquina de serrar (código de 2 posições) 10.11.01 para a serra circular (código de 3 posições) 10.11.01.0X código de 4 posições para serra circular, mas não se utiliza este código em «0X» para codificar um Agente material e sim o seu valor de acordo com o material, ou seja: 10.11.01.0A se é destinada a serrar pedra 10.11.01.0B se é destinada a serrar metal 10.11.01.0H se é destinada a produtos alimentícios ii) Uma betoneira é indicada directamente no código 10.02.15.0A, pois apenas diz respeito ao trabalho do betão. Exemplos de codificação de causas e circunstâncias 1) Num estaleiro de uma construção nova, um pedreiro transporta uma ferramenta, subindo uma escada, e pisa um prego saído de uma tábua fora do sítio. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 021 22 61 02.01 02.01.01.00 61 01.02 01.02.01.04 52 14.04 14.04.02.00 Designação (resumida) Estaleiro - edifício em construção Construção nova - edifício Andar, correr, subir, descer Partes de edifício verticais - fixas (escada) Escada Caminhando sobre objecto cortante Superfícies, circulação - solos interior, exterior Tábua com pregos Contacto com Agente afiado (prego / ferramenta afiada) Elementos de montagem Pregos 87 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 2) Num hospital, uma enfermeira fere-se no polegar. Estava a deitar uma seringa no caixote de lixo e picouse com outra agulha que saía do caixote de lixo. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 3) Código 041 24 64 02.03 02.03.01.00 31 11.05 11.05.03.00 31 01.02 01.02.01.00 Designação (resumida) Escritório, sala de reuniões, biblioteca Renovação, reparação, actividade de construção Rastejar, trepar Construções, superfícies verticais - móveis Escada móvel, escadote Ruptura de material Apetrechos de elevação, amarração, preensão Ganchos Movimento vertical, esmagamento sobre, contra Superfícies, circulação - solos interior, exterior Superfícies em geral A corda que retinha uma carga suspensa rompeu-se, o trabalhador é atingido pela carga que oscila através da área de carregamento. Variável Tipo de local Código 013 Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 61 70 01.02 01.02.01.00 31 11.05 11.05.06.00 43 14.11. 14.11.00.00 88 Designação (resumida) Estabelecimento de saúde, clínica, hospital Serviço, cuidados, assistência a pessoa humana Deitar, deitar para dentro de, encher, esvaziar Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis Caixote de lixo, contentor de lixo Gestos intempestivos Ferramentas de mão não motorizadas - médicas - que picam Seringa, agulha Contacto com Agente afiado (prego / ferramenta afiada) Ferramentas de mão não motorizadas - médicas - que picam Seringa, agulha Um gancho quebrou-se, o pintor caiu ao chão enquanto subia uma escada móvel num escritório onde devia pintar o tecto. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 4) Código 051 41 46 11.09 11.09.06.00 64 06.14 06.14.01.00 52 06.14 06.14.01.00 Designação (resumida) Local dedicado principalmente a armazenamento, carregamento Movimento Presença Superfícies, circulação - solos interior, exterior Superfícies em geral Ruptura de material Apetrechos de elevação, amarração, preensão Cordas Pancada - por objecto em oscilação Cargas suspensas para dispositivo de elevação, grua Carga suspensa para dispositivo de elevação, grua ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 5) Numa serração, o operário que alimenta a serra mecânica é ferido na cabeça por um pedaço de madeira, projectado pela lâmina da serra, ao iniciar a serração. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 6) Designação (resumida) Local de produção, oficina, fábrica Produção, transformação, tratamento Alimentar a máquina Máquinas-ferramentas - para serrar Máquinas-ferramentas (serrar) Perda, total ou parcial, de controlo - de objecto Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquina Peças trabalhadas Pancada - por objecto projectado Partículas, poeiras Fragmento, projecção, choque Um cortador, num matadouro, corta pedaços de costeletas, a sua faca bate no bordo da mesa e fere-o no polegar. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 7) Código 011 11 12 10.11 10.11.00.00 44 14.03 14.03.01.00 41 14.05 14.05.01.00 Código 011 11 21 06.02 06.02.02.00 43 06.02 06.02.02.00 51 06.02 06.02.02.00 Designação (resumida) Local de produção, oficina, fábrica Produção, transformação, tratamento Trabalho com ferramentas de mão Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar Faca, cutelo, cortadora Perda, total ou parcial, de controlo - ferramenta de mão Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar Faca, cutelo, cortadora Contacto com Agente cortante (faca, lâmina) Ferramentas de mão não motorizadas - para cortar, separar Faca, cutelo, cortadora Num estaleiro, um servente está a desaparafusar uma porca com uma chave inglesa numa caldeira. A porca quebra-se e, sob o choque, a mão do servente bate violentamente contra a caldeira. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 021 51 21 06.05 06.05.01.00 31 06.05 06.05.01.00 53 10.04 10.04.02.05 Designação (resumida) Estaleiro - edifício em construção Desmontagem Trabalhar com ferramentas de mão - manuais Ferramentas de mão não motorizadas - para aparafusar Chave Ruptura de material Ferramentas de mão não motorizadas - para aparafusar Chave Contacto com Agente material duro ou áspero Máquinas para a transformação dos materiais - a quente Caldeira, esquentador, caldeirão 89 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 8) Num armazém, durante o controlo de um extintor, este fica acidentalmente sob pressão, provocando a projecção do conjunto da cabeça do aparelho. A pega do extintor atinge a parte inferior do rosto do empregado verificador - vendedor de material contra incêndios, ferindo-o na boca. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 013 52 40 11.09 11.09.03.00 32 11.09 11.09.03.00 41 14.03 14.03.99.00 Designação (resumida) Local dedicado principalmente ao armazenamento Manutenção Manipulação de objecto - Não especificado Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis Botija de gás, aerossol, extintor Ruptura, rebentamento, causando estilhaços Embalagens diversas, pequenas e médias, móveis Botija de gás, aerossol, extintor Pancada - por objecto projectado Peças trabalhadas ou elementos, ferramentas de máquina Outros agentes provenientes de peças trabalhadas, ferramentas 9) Deslocando-se num estaleiro, um electricista ouve um barulho esquisito proveniente da grua, vê sucata a cair da grua. Encosta-se contra a parede, mas a sucata atinge-lhe as costas, provocando contusões e arranhões no ombro direito e na costas. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 10) Designação (resumida) Estaleiro - edifício em construção Movimento Presença Superfícies, circulação - solos interior, exterior Superfícies em geral Escorregamento, queda, desmoronamento de Agente - superior Cargas - suspensas a nivelador, grua Carga - suspensa a nivelador, grua Pancada - por objecto que cai Cargas - suspensas a nivelador, grua Carga - suspensa a nivelador, grua Num prédio de habitação, o agente de limpeza que anda sobre o telhado para efectuar verificações tropeça numa telha e cai do alto do telhado numa varanda situada dois andares mais abaixo. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 90 Código 021 61 70 01.02 01.02.01.00 33 14.11 14.11.00.00 42 14.11 14.11.00.00 Código 091 55 61 02.01 02.01.02.00 51 02.01 02.01.02.00 31 02.01 02.01.99.00 Designação (resumida) Em altura - num plano fixo (telhado, terraço ...) Vigilância, inspecção Andar Partes de edifício em altura - fixas Telhado, terraço, telhado de vidro, armação Queda de pessoa - do alto Partes de edifício em altura - fixas Telhado, terraço, telhado de vidro, armação Movimento vertical, esmagamento sobre, contra Partes de edifício em altura - fixas Outras partes em altura de um edifício ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 11) Um operário encarregado da manutenção de um elevador num edifício privado, sobe para cima da cabine. Acciona o elevador e é esmagado pela cabine contra o tecto da caixa do elevador. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Código 091 52 64 11.02 11.02.01.00 42 Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 11.02 11.02.01.00 63 11.02 11.02.01.00 12) Designação (resumida) Em altura - num plano fixo (telhado, terraço ...) Manutenção, reparação, ajustamento, regulação Rastejar, trepar Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação Elevador, monta-cargas Perda, total ou parcial, de controlo - de equipamento de movimentação Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação Elevador, monta-cargas Entalação, esmagamento - entre Elevadores, ascensores, dispositivos de elevação Elevador, monta-cargas Um operário caminha sobre a canalização de alimentação de gás fixada ao solo de uma caldeira situada na sala para esse efeito de um prédio de habitação no qual está a proceder a uma verificação. Escorrega e torce o pé esquerdo, sem cair. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 072 52 61 01.02 01.02.01.00 75 04.01 04.01.01.00 71 00.01 00.01.00.00 Designação (resumida) Domicílio privado - Dependências comuns Manutenção, reparação, ajustamento, regulação Andar Superfícies, circulação - solos interior, exterior Superfícies em geral Passo em falso sem queda Canalizações - fixas Canalizações - fixas para gás Constrangimento físico Nenhum agente material Nenhum agente material 13) Ao polir uma peça da carroçaria de um automóvel numa escovadora, a pessoa inclina demasiado a peça, que é levada pela escova e lhe vem bater na cara. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 011 11 41 14.02 14.02.00.99 Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 44 14.02 14.02.00.99 Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 41 14.02 14.02.00.99 Designação (resumida) Local de produção, oficina, fábrica Produção, transformação, tratamento Fazer funcionar Componente de veículo Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado nesta lista Ruptura, rebentamento, causando estilhaços Componente de veículo Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado nesta lista Pancada - por objecto projectado Componente de veículo Outro componente de veículo conhecido mas não referenciado nesta lista 91 ANEXO C – GUIA DE UTILIZAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES 14) O trabalhador pôs em contacto, demasiado rapidamente e no eixo de corte, a ferramenta cortante e a peça metálica a trabalhar; a ferramenta partiu-se e a sua parte cortante projectada para longe atingiu o sinistrado na cara. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 15) Designação (resumida) Local de produção, oficina, fábrica Produção, transformação, tratamento Fazer funcionar Máquina para usinagem, para girar Torre paralela Ruptura, rebentamento, causando estilhaços Ferramenta de máquina Ferramenta, parte de ferramenta de máquina Pancada - por objecto projectado Ferramenta de máquina Estilhaço, pedaço de ferramenta A pessoa intoxicou-se com emanações de gás, pois o vento mudou de direcção quando conduzia o seu tractor de aplicação de produtos herbicidas na sua vinha. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) 16) Código 011 11 13 10.10 10.10.09.00 32 14.03 14.03.02.00 41 14.03 14.03.02.02 Código 033 32 31 09.02 09.02.05.00 99 20.02 20.02.00.00 15 15.02 15.02.00.00 Designação (resumida) Local agrícola, cultura em árvore Tarefa de tipo agrícola Conduzir um meio de transporte Máquinas portáteis - móveis - agricultura Material agrícola para tratamento de culturas Outro desvio Golpe de vento Golpe de vento Contacto com substâncias perigosas Matérias nocivas, tóxicas - gás Matérias nocivas, tóxicas - gás Na cozinha de um restaurante, uma pessoa fere-se nas mãos com uma chávena partida, ao lavar a loiça. Variável Tipo de local Tipo de trabalho Actividade física específica Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Desvio Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Contacto - Modalidade da lesão Agente material - 2 posições Agente material - 4 posições (*) Código 044 53 49 17.08 17.08.00.00 64 00.01 00.01.00.00 51 14.05 14.05.01.00 Designação (resumida) Restaurante Limpeza manual Outra manipulação de objecto Utensílios de tipo doméstico Utensílios de tipo doméstico Gesto inoportuno Nenhum agente material Nenhum agente material Contacto com agente material cortante Estilhaços, elementos destruídos Estilhaços, vidro partido * Se se utilizar uma classificação mais pormenorizada (cf. Classificação de 4 posições do Agente material, no Anexo D). 92 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES Anexo D: Classificações facultativas de 4 posições Actividade económica do empregador Como referido no Anexo A, na reunião de 16/10/2000, o Grupo de Trabalho EEAT decidiu considerar na Fase III das EEAT a variável "Actividade económica do empregador" de acordo com a NACE Rev.1 a nível de 4 dígitos. Apenas são obrigatórias as 2 primeiras posições, que correspondem às divisões, já utilizadas nas Fases I e II. As terceira e quarta posições são facultativas, destinando-se aos Estados-Membros que pretendam comunicar essa informação ao Eurostat, dado que alguns sistemas nacionais já utilizam as 4 posições. As duas últimas posições ou a última manterão o valor '(0)0' para os outros países. Segue-se a nomenclatura NACE ao nível das quatro posições (em 2002 será publicada a NACE 2002, uma versão revista, com apenas algumas alterações ao nível das terceira ou quarta posições). 93 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES NOMENCLATURA NACE AO NÍVEL DE 4 POSIÇÕES Secção & Divisão Grupo Classe Secção A 01 Descrição 02.01 02.02 Agricultura, produção animal, caça e silvicultura Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados Agricultura Cultura de cereais e outras culturas, n.e. Horticultura, especialidades hortícolas e produtos de viveiro Culturas de frutos, de frutos de casca rija, de produtos destinados à preparação de bebidas e de especiarias Produção animal Bovinicultura Criação de gado ovino, caprino, cavalar, asinino e muar Suinicultura Avicultura Outra produção animal Produção agrícola e animal associadas Produção agrícola e animal associadas Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços de veterinária Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados Silvicultura e exploração florestal Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal 05.01 05.02 Pesca e actividades dos serviços relacionados Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados Pesca e actividades dos serviços relacionados Aquacultura e actividades dos serviços relacionados 01.1 01.11 01.12 01.13 01.2 01.21 01.22 01.23 01.24 01.25 01.3 01.30 01.4 01.41 01.42 01.5 01.50 02 02.0 Secção B 05 05.0 Secção C Indústrias extractivas Subsecção CA 10 10.1 Extracção de produtos energéticos Extracção de hulha, linhite e turfa Extracção e aglomeração de hulha Extracção e aglomeração de hulha Extracção e aglomeração de linhite Extracção e aglomeração de linhite Extracção e aglomeração de turfa Extracção e aglomeração de turfa Extracção de petróleo bruto, gás natural e actividades dos serviços relacionados, excepto a prospecção Extracção de petróleo bruto e gás natural Extracção de petróleo bruto e gás natural Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção Extracção de minérios de urânio e de tório Extracção de minérios de urânio e de tório Extracção de minérios de urânio e de tório 10.10 10.2 10.20 10.3 10.30 11 11.1 11.10 11.2 11.20 12 12.0 12.00 Subsecção CB 13 13.1 13.10 13.2 13.20 94 Indástrias extractivas, com excepção da extracção de produtos energéticos Extracção e preparação de minérios metálicos Extracção e preparação de minérios de ferro Extracção e preparação de minérios de ferro Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 14 14.1 14.11 14.12 14.13 14.2 14.21 14.22 14.3 14.30 14.4 14.40 14.5 14.50 Outras indústrias extractivas Extracção de pedra Extracção de pedra para construção Extracção de calcário, gesso e cré Extracção de ardósia Extracção de areias e argilas Extracção de saibro, areia e pedra britada Extracção de argilas e caulino Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos Extracção e refinação de sal Extracção e refinação de sal Outras indústrias extractivas, n.e. Outras indústrias extractivas, n.e. Secção D Indústrias transformadoras Subsecção DA 15 15.1 Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Indústrias alimentares e das bebidas Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne Abate de gado (produção de carne) Abate de aves e de coelhos (produção de carne) Fabricação de produtos à base de carne Indústria transformadora da pesca e da aquacultura Indústria transformadora da pesca e da aquacultura Indústria de conservação de frutos e de produtos hortícolas Preparação e conservação de batatas Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, n.e. Produção de óleos e gorduras animais e vegetais Produção de óleos e gorduras brutos Refinação de óleos e gorduras Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares Indústria de lacticínios Indústrias do leite e derivados Fabricação de gelados e sorvetes Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e de produtos afins Transformação de cereais e leguminosas Fabricação de amidos, féculas e produtos afins Fabricação de alimentos compostos para animais Fabricação de alimentos para animais de criação Fabricação de alimentos para animais de estimação Fabricação de outros produtos alimentares Panificação e pastelaria Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação Indústria do açúcar Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares Indústria do café e do chá Fabricação de condimentos e temperos Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. Indústria das bebidas Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas Produção de álcool etílico de fermentação Indústria do vinho Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas Fabricação de cerveja Fabricação de malte Produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas Indústria do tabaco Indústria do tabaco Indústria do tabaco 15.11 15.12 15.13 15.2 15.20 15.3 15.31 15.32 15.33 15.4 15.41 15.42 15.43 15.5 15.51 15.52 15.6 15.61 15.62 15.7 15.71 15.72 15.8 15.81 15.82 15.83 15.84 15.85 15.86 15.87 15.88 15.89 15.9 15.91 15.92 15.93 15.94 15.95 15.96 15.97 15.98 16 16.0 16.00 Subsecção DB 17 17.1 Indústria têxtil Fabricação de têxteis Preparação e fiação de fibras têxteis 95 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.2 17.21 17.22 17.23 17.24 17.25 17.3 17.30 17.4 17.40 17.5 17.51 17.52 17.53 17.54 17.6 17.60 17.7 17.71 17.72 18 18.1 18.10 18.2 18.21 18.22 18.23 18.24 18.3 18.30 Subsecção DC 19 19.1 19.10 19.2 19.20 19.3 19.30 Subsecção DD 20 20.1 20.10 20.2 20.20 20.3 20.30 20.4 20.40 20.5 20.51 20.52 96 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão Preparação e fiação de fibras do tipo lã cardada Preparação e fiação de fibras do tipo lã penteada Preparação e fiação de fibras do tipo linho Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais Fabricação de linhas de costura Preparação e fiação de outras fibras têxteis Tecelagem de têxteis Tecelagem de fio do tipo algodão Tecelagem de fio do tipo lã cardada Tecelagem de fio do tipo lã penteada Tecelagem de fio do tipo seda Tecelagem de fio de outros têxteis Acabamento de têxteis Acabamento de têxteis Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário Outras indústrias têxteis Fabricação de tapetes e carpetes Fabricação de cordoaria e redes Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário Outras indústrias têxteis, n.e. Fabricação de tecidos de malha Fabricação de tecidos de malha Fabricação de artigos de malha Fabricação de meias e similares de malha Fabricação de pulôveres, casacos e artigos similares de malha Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo Confecção de artigos de vestuário em couro Confecção de artigos de vestuário em couro Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes Confecção de outro vestuário exterior Confecção de vestuário interior Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e. Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo Indústria do couro e dos produtos de couro Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro Indústria do calçado Indústria do calçado Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira Serração, aplainamento e impregnação da madeira Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis Fabricação de obras de carpintaria para a construção Fabricação de obras de carpintaria para a construção Fabricação de embalagens de madeira Fabricação de embalagens de madeira Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria Fabricação de outras obras de madeira Fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES Subsecção DE 21 21.1 21.11 21.12 21.2 21.21 21.22 21.23 21.24 21.25 22 22.1 22.11 22.12 22.13 22.14 22.15 22.2 22.21 22.22 22.23 22.24 22.25 22.3 22.31 22.32 22.33 Subsecção DF 23 23.1 23.10 23.2 23.20 23.3 23.30 Subsecção DG 24 24.1 24.11 24.12 24.13 24.14 24.15 24.16 24.17 24.2 24.20 24.3 24.30 24.4 24.41 24.42 24.5 24.51 24.52 24.6 24.61 24.62 24.63 24.64 24.65 24.66 Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos; edição e impressão Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado) Fabricação de pasta Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) Fabricação de papel e de cartão canelados e de artigos de papel e de cartão Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário Fabricação de artigos de papel para papelaria Fabricação de papel de parede Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e. Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados Edição Edição de livros Edição de jornais Edição de revistas e de outras publicações periódicas Edição de gravações de som Edição, n.e. Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão de jornais Impressão, n.e. Encadernação e acabamento Composição e outras preparações da impressão Actividades relacionadas com a impressão, n.e. Reprodução de suportes gravados Reprodução de gravações de som Reprodução de gravações vídeo Reprodução de suportes informáticos Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear Fabricação de coque Fabricação de coque Fabricação de produtos petrolíferos refinados Fabricação de produtos petrolíferos refinados Tratamento de combustível nuclear Tratamento de combustível nuclear Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de produtos químicos Fabricação de produtos químicos de base Fabricação de gases industriais Fabricação de corantes e pigmentos Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base Fabricação de adubos e de compostos azotados Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias Fabricação de borracha sintética sob formas primárias Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão Fabricação de produtos farmacêuticos Fabricação de produtos farmacêuticos de base Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e de polimento Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene Fabricação de outros produtos químicos Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia Fabricação de colas e gelatinas Fabricação de óleos essenciais Fabricação de produtos químicos para fotografia Fabricação de suportes de informação não gravados Fabricação de outros produtos químicos, n.e. 97 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 24.7 24.70 Subsecção DH 25 25.1 25.11 25.12 25.13 25.2 25.21 25.22 25.23 25.24 Subsecção DI 26 26.1 26.11 26.12 26.13 26.14 26.15 26.2 26.21 26.22 26.23 26.24 26.25 26.26 26.3 26.30 26.4 26.40 26.5 26.51 26.52 26.53 26.6 26.61 26.62 26.63 26.64 26.65 26.66 26.7 26.70 26.8 26.81 26.82 Subsecção DJ 27 27.1 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha Fabricação de pneus e câmaras-de-ar Reconstrução de pneus Fabricação de produtos de borracha, n.e. Fabricação de artigos de matérias plásticas Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico Fabricação de embalagens de plástico Fabricação de artigos de plástico para a construção Fabricação de artigos de plástico, n.e. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de vidro e artigos de vidro Fabricação de vidro plano Moldagem e transformação de vidro plano Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) Fabricação de fibras de vidro Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico) Fabricação de produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) e refractários Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) Fabricação de produtos cerâmicos refractários Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção Fabricação de cimento, cal e gesso Fabricação de cimento Fabricação de cal Fabricação de gesso Fabricação de produtos de betão, gesso, cimento e marmorite Fabricação de produtos de betão para a construção Fabricação de produtos de gesso para a construção Fabricação de betão pronto Fabricação de argamassas Fabricação de produtos de fibrocimento Fabricação de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite Serragem, corte e acabamento da pedra Serragem, corte e acabamento da pedra Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de produtos abrasivos Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos Indústrias metalúrgicas de base Siderurgia e fabricação de ferro-ligas (CECA)(25) 27.10 27.2 27.21 27.22 27.3 27.31 27.32 27.33 (25) CECA: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. 98 25 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas (CECA)( ) Fabricação de tubos Fabricação de tubos de ferro fundido Fabricação de tubos de aço Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço (inclui fabricação de 25 ferro-ligas não CECA)( ) Estiragem a frio Laminagem a frio de arco ou banda Perfilagem a frio ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 27.34 27.35 27.4 27.41 27.42 27.43 27.44 27.45 27.5 27.51 27.52 27.53 27.54 28 28.1 28.11 28.12 28.2 28.21 28.22 28.3 28.30 28.4 28.40 28.5 28.51 28.52 28.6 28.61 28.62 28.63 28.7 28.71 28.72 28.73 28.74 28.75 Subsecção DK 29 29.1 29.11 29.12 29.13 29.14 29.2 29.21 29.22 29.23 29.24 29.3 29.31 29.32 29.4 29.40 29.5 29.51 29.52 29.53 29.54 29.55 29.56 29.6 29.60 Trefilagem Outras actividades da primeira transformação do ferro e aço (inclui fabricação de ferro25 ligas não CECA), n.e. ( ) Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos Obtenção e primeira transformação de metais preciosos Obtenção e primeira transformação de alumínio Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho Obtenção e primeira transformação de cobre Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e. Fundição de metais ferrosos e não ferrosos Fundição de ferro fundido Fundição de aço Fundição de metais leves Fundição de metais não ferrosos, n.e. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento Fabricação de elementos de construção em metal Fabricação de estruturas de construção metálicas Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal Fabricação de reservatórios, recipientes, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral Tratamento e revestimento de metais Actividades de mecânica geral Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens Fabricação de cutelaria Fabricação de ferramentas manuais Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens Fabricação de outros produtos metálicos Fabricação de embalagens metálicas pesadas Fabricação de embalagens metálicas ligeiras Fabricação de produtos de arame Fabricação de rebites, parafusos, molas e correntes metálicas Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia mecânica (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) Fabricação de motores e turbinas Fabricação de bombas e compressores Fabricação de torneiras e válvulas Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão Fabricação de máquinas de uso geral Fabricação de fornos e queimadores Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação Fabricação de outras máquinas de uso geral, n.e. Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de tractores agrícolas Fabricação de outras máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura Fabricação de máquinas-ferramentas Fabricação de máquinas-ferramentas Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico Fabricação de máquinas para a metalurgia Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. Fabricação de armas e munições Fabricação de armas e munições 99 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 29.7 29.71 29.72 Subsecção DL 30 30.0 30.01 30.02 31 31.1 31.10 31.2 31.20 31.3 31.30 31.4 31.40 31.5 31.50 31.6 31.61 31.62 32 32.1 32.10 32.2 32.20 32.3 32.30 33 33.1 33.10 33.2 33.20 33.3 33.30 33.4 33.40 33.5 33.50 Subsecção DM 34 34.1 34.10 34.2 34.20 34.3 34.30 35 35.1 35.11 35.12 35.2 35.20 35.3 35.30 35.4 100 Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. Fabricação de electrodomésticos Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação Fabricação de máquinas de escritório Fabricação de computadores e de outro equipamento informático Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, n.e. Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas Fabricação de fios e cabos isolados Fabricação de fios e cabos isolados Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação Fabricação de outro equipamento eléctrico Fabricação de equipamento eléctrico para motores e veículos Fabricação de outro equipamento eléctrico, n.e. Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, de televisão e de comunicação Fabricação de componentes electrónicos Fabricação de componentes electrónicos Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins (excepto de controlo de processos industriais) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins (excepto de controlo de processos industriais) Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de relógios e material de relojoaria Fabricação de material de transporte Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques Fabricação de veículos automóveis Fabricação de veículos automóveis Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores Fabricação de outro material de transporte Construção e reparação naval Construção e reparação de embarcações, excepto de recreio e desporto Construção e reparação de embarcações de recreio e desporto Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais Fabricação de motociclos e bicicletas ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 35.41 35.42 35.43 35.5 35.50 Subsecção DN 36 36.1 36.11 36.12 36.13 36.14 36.15 36.2 36.21 36.22 36.3 36.30 36.4 36.40 36.5 36.50 36.6 36.61 36.62 36.63 37 37.1 37.10 37.2 37.20 Secção E 40 40.1 40.10 40.2 40.20 40.3 40.30 41 41.0 41.00 Secção F 45 45.1 45.11 45.12 45.2 45.21 45.22 45.23 45.24 45.25 45.3 45.31 45.32 45.33 45.34 45.4 45.41 45.42 45.43 45.44 45.45 45.5 Fabricação de motociclos Fabricação de bicicletas Fabricação de veículos para inválidos Fabricação de outro material de transporte, n.e. Fabricação de outro material de transporte, n.e. Indústrias transformadoras, n.e. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e. Fabricação de mobiliário e de colchões Fabricação de cadeiras e assentos Fabricação de mobiliário para escritório e comércio Fabricação de mobiliário de cozinha Fabricação de mobiliário para outros fins Fabricação de colchoaria Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares Cunhagem de moedas e medalhas Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, n.e. Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artigos de desporto Fabricação de artigos de desporto Fabricação de jogos e de brinquedos Fabricação de jogos e de brinquedos Indústrias transformadoras, n.e. Fabricação de bijuterias Fabricação de vassouras, escovas e pincéis Outras indústrias transformadoras, n.e. Reciclagem Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos Reciclagem de desperdícios não metálicos Reciclagem de desperdícios não metálicos Produção e distribuição de electricidade, gás e água Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e água quente Produção, transporte e distribuição de electricidade Produção, transporte e distribuição de electricidade Produção e distribuição de gás por condutas Produção e distribuição de gás por condutas Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo Captação, tratamento e distribuição de água Captação, tratamento e distribuição de água Captação, tratamento e distribuição de água Construção Construção Preparação dos locais de construção Demolição e terraplenagens Perfurações e sondagens Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil Construção geral de edifícios e engenharia civil Construção de coberturas Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas Engenharia hidráulica Outras obras especializadas de construção Instalações especiais Instalação eléctrica Obras de isolamento Instalação de canalizações e de climatização Instalações, n.e. Actividades de acabamento Estucagem Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia Revestimento de pavimentos e de paredes Pintura e colocação de vidros Actividades de acabamento, n.e. Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador 101 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 45.50 Secção G 50 50.1 50.10 50.2 50.20 50.3 50.30 50.4 50.40 50.5 50.50 51 51.1 51.11 51.12 51.13 51.14 51.15 51.16 51.17 51.18 51.19 51.2 51.21 51.22 51.23 51.24 51.25 51.3 51.31 51.32 51.33 51.34 51.35 51.36 51.37 51.38 51.39 51.4 51.41 51.42 51.43 51.44 51.45 51.46 51.47 51.5 51.51 51.52 51.53 51.54 51.55 51.56 51.57 51.6 51.61 102 Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis Comércio de veículos automóveis Comércio de veículos automóveis Manutenção e reparação de veículos automóveis Manutenção e reparação de veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios Comércio a retalho de combustível para veículos a motor Comércio a retalho de combustível para veículos a motor Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos Agentes do comércio Agentes do comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. Agentes do comércio por grosso misto sem predominância Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos Este grupo inclui apenas comércio por grosso por conta própria Comércio por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais Comércio por grosso de flores e plantas Comércio por grosso de animais vivos Comércio por grosso de peles e couro Comércio por grosso de tabaco em bruto Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares Comércio por grosso de bebidas Comércio por grosso de tabaco Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias Comércio por grosso de outros produtos alimentares Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco Comércio por grosso de têxteis Comércio por grosso de vestuário e calçado Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e produtos de limpeza Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene Comércio por grosso de produtos farmacêuticos Outro comércio por grosso de bens de consumo Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), de desperdícios e de sucata Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados Comércio por grosso de minérios e de metais Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e equipamento sanitário Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento Comércio por grosso de produtos químicos Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), n.e. Comércio por grosso de desperdícios e sucata Comércio por grosso de máquinas e equipamentos Comércio por grosso de máquinas-ferramentas ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 51.62 51.63 51.64 51.65 51.66 51.7 51.70 52 52.1 52.11 52.12 52.2 52.21 52.22 52.23 52.24 52.25 52.26 52.27 52.3 52.31 52.32 52.33 52.4 52.41 52.42 52.43 52.44 52.45 52.46 52.47 52.48 52.5 52.50 52.6 52.61 52.62 52.63 52.7 52.71 52.72 52.73 52.74 Secção H 55 55.1 55.11 55.12 55.2 55.21 55.22 55.23 55.3 55.30 55.4 55.40 55.5 55.51 Comércio por grosso de máquinas para a construção Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar Comércio por grosso de máquinas e material de escritório Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para a indústria, comércio e navegação Comércio por grosso de máquinas e outros equipamentos agrícolas Comércio por grosso, n.e. Comércio por grosso, n.e. Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria Comércio a retalho de bebidas Comércio a retalho de tabaco Outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias) Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de têxteis Comércio a retalho de vestuário Comércio a retalho de calçado e artigos de couro Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, instrumentos musicais, discos e produtos similares Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos Comércio a retalho por correspondência Comércio a retalho em bancas e feiras Comércio a retalho por outros métodos não efectuado em estabelecimentos Reparação de bens pessoais e domésticos Reparação de calçado e de outros artigos de couro Reparação de electrodomésticos Reparação de relógios e de artigos de joalharia Reparação de bens pessoais e domésticos, n.e. Alojamento e restauração (restaurantes e similares) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) Estabelecimentos hoteleiros Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração Pousadas de juventude e abrigos de montanha Campismo e caravanismo Outros locais de alojamento de curta duração Restaurantes Restaurantes Estabelecimentos de bebidas Estabelecimentos de bebidas Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering) Cantinas 103 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 55.52 Secção I 60 60.1 60.10 60.2 60.21 60.22 60.23 60.24 60.3 60.30 61 61.1 61.10 61.2 61.20 62 62.1 62.10 62.2 62.20 62.3 62.30 63 63.1 63.11 63.12 63.2 63.21 63.22 63.23 63.3 63.30 63.4 63.40 64 64.1 64.11 64.12 64.2 64.20 Secção J 65 65.1 65.11 65.12 65.2 65.21 65.22 65.23 66 66.0 66.01 66.02 66.03 67 67.1 67.11 67.12 67.13 67.2 67.20 104 Fornecimento de refeições ao domicílio (catering) Transportes, armazenagem e comunicações Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) Caminhos-de-ferro Caminhos-de-ferro Outros transportes terrestres Outros transportes terrestres regulares de passageiros Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros Outros transportes terrestres de passageiros Transportes rodoviários de mercadorias Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) Transportes por água Transportes marítimos Transportes marítimos Transportes por vias navegáveis interiores Transportes por vias navegáveis interiores Transportes aéreos Transportes aéreos regulares Transportes aéreos regulares Transportes aéreos não regulares Transportes aéreos não regulares Transportes espaciais Transportes espaciais Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo Manuseamento e armazenagem Manuseamento de carga Armazenagem Outras actividades auxiliares dos transportes Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres Outras actividades auxiliares dos transportes por água Outras actividades auxiliares dos transportes aéreos Agências de viagem e de turismo Agências de viagem e de turismo Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte Correios e telecomunicações Actividades dos correios Actividades dos correios nacionais Actividades postais independentes dos correios nacionais Telecomunicações Telecomunicações Actividades financeiras Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões Intermediação monetária Banco central Outra intermediação monetária Outra intermediação financeira Locação financeira Outras actividades de crédito Outra intermediação financeira, n.e. Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social Seguros de vida e outras actividades complementares de segurança social Fundos de pensões e regimes profissionais complementares Seguros não vida Actividades auxiliares de intermediação financeira Actividades auxiliares de intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões Administração de mercados financeiros Mediação na negociação de títulos (corretagem) Actividades auxiliares de intermediação financeira, n.e. Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES Secção K 70 70.1 70.11 70.12 70.2 70.20 70.3 70.31 70.32 71 71.1 71.10 71.2 71.21 71.22 71.23 71.3 71.31 71.32 71.33 71.34 71.4 71.40 72 72.1 72.10 72.2 72.20 72.3 72.30 72.4 72.40 72.5 72.50 72.6 72.60 73 73.1 73.10 73.2 73.20 74 74.1 74.11 74.12 74.13 74.14 74.15 74.2 74.20 74.3 74.30 74.4 74.40 74.5 74.50 74.6 74.60 74.7 74.70 74.8 74.81 Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas Actividades imobiliárias Actividades imobiliárias por conta própria Promoção e venda imobiliária Compra e venda de bens imobiliários Arrendamento de bens imobiliários Arrendamento de bens imobiliários Actividades imobiliárias por conta de outrem Mediação imobiliária Administração de imóveis por conta de outrem Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos Aluguer de veículos automóveis Aluguer de veículos automóveis Aluguer de outro meio de transporte Aluguer de outro meio de transporte terrestre Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial Aluguer de meio de transporte aéreo Aluguer de máquinas e equipamentos Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) Aluguer de máquinas e equipamentos, n.e. Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e. Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e. Actividades informáticas e conexas Consultoria em equipamento informático Consultoria em equipamento informático Consultoria e elaboração de programação informática Consultoria e elaboração de programação informática Processamento de dados Processamento de dados Actividades de bancos de dados Actividades de bancos de dados Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático Outras actividades conexas à informática Outras actividades conexas à informática Investigação e desenvolvimento Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal Estudos de mercado e sondagens de opinião business and management consultancy; holdings Actividades jurídicas Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal Estudos de mercado e sondagens de opinião Actividades de consultoria para os negócios e a gestão Actividades das sociedades gestoras de participações sociais «(holdings)» Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins Actividades de ensaios e análises técnicas Actividades de ensaios e análises técnicas Publicidade Publicidade Selecção e colocação de pessoal Selecção e colocação de pessoal Actividades de investigação e segurança Actividades de investigação e segurança Actividades de limpeza industrial Actividades de limpeza industrial Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas Actividades fotográficas 105 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 74.82 74.83 74.84 Secção L 75 75.1 75.11 75.12 75.13 75.14 75.2 75.21 75.22 75.23 75.24 75.25 75.3 75.30 Secção M 80 80.1 80.10 80.2 80.21 80.22 80.3 80.30 80.4 80.41 80.42 Secção N 85 85.1 85.11 85.12 85.13 85.14 85.2 85.20 85.3 85.31 85.32 Secção O 90 90.0 90.00 91 91.1 91.11 91.12 91.2 91.20 91.3 91.31 91.32 91.33 92 92.1 92.11 92.12 92.13 92.2 92.20 106 Actividades de embalagem Actividades de secretariado, tradução e endereçagem Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. Administração pública, defesa e segurança social obrigatória Administração pública, defesa e segurança social obrigatória Administração pública em geral, económica e social Administração pública em geral Administração pública - actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória Administração pública - actividades económicas Actividades de apoio ao conjunto da administração pública Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil Negócios Estrangeiros Actividades de defesa Justiça Segurança e ordem pública Actividades de protecção civil Segurança social obrigatória Segurança social obrigatória Educação Educação Ensino pré-escolar e básico (1º ciclo) Ensino pré-escolar e básico (1º ciclo) Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário geral Ensino secundário técnico e profissional Ensino superior Ensino superior Ensino para adultos e outras actividades educativas Escolas de condução e pilotagem Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e. Saúde e acção social Saúde e acção social Actividades de saúde humana Actividades de estabelecimentos de saúde com internamento Actividades de prática clínica em ambulatório Actividades de medicina dentária e odontologia Outras actividades de saúde humana Actividades veterinárias Actividades veterinárias Actividades de acção social Acção social com alojamento Acção social sem alojamento Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais Saneamento, higiene pública e actividades similares Saneamento, higiene pública e actividades similares Saneamento, higiene pública e actividades similares Actividades associativas diversas, n.e. Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais Organizações económicas e patronais Organizações profissionais Actividades de organizações sindicais Actividades de organizações sindicais Outras actividades associativas Organizações religiosas Organizações políticas Actividades associativas, n.e. Actividades recreativas, culturais e desportivas Actividades cinematográficas e de vídeo Produção de filmes e de vídeos e actividades técnicas de pós-produção Distribuição de filmes e de vídeos Projecção de filmes e de vídeos Actividades de rádio e televisão Actividades de rádio e televisão ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 92.3 92.31 92.32 92.33 92.34 92.4 92.40 92.5 92.51 92.52 92.53 92.6 Outras actividades artísticas e de espectáculo Actividades de teatro, música e outras actividades artísticas e literárias Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas Parques de diversão Outras actividades de espectáculo, n.e. Actividades de agências de notícias Actividades de agências de notícias Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais Actividades das bibliotecas e arquivos Actividades dos museus e conservação de locais e de monumentos históricos Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais 93.01 93.02 93.03 93.04 93.05 Actividades desportivas Gestão de instalações desportivas Outras actividades desportivas Outras actividades recreativas Lotarias e outros jogos de aposta Outras actividades recreativas, n.e. Outras actividades de serviços Outras actividades de serviços Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza Actividades funerárias e conexas Manutenção física Outras actividades de serviços, n.e. 95.00 Famílias com empregados domésticos Famílias com empregados domésticos Famílias com empregados domésticos Famílias com empregados domésticos 99.00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 92.61 92.62 92.7 92.71 92.72 93 93.0 Secção P 95 95.0 Secção Q 99 99.0 107 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES 108 ANEXO D: CLASSIFICAÇÕES FACULTATIVAS DE 4 POSIÇÕES Agente material Como referido nos Anexos A, B & C, na Fase III o Agente Material pode ser classificado mais pormenorizadamente, caso se empregue a classificação de três ou quatro posições (6 ou 8 dígitos), desenvolvida para este efeito. Todavia, só se utilizam as duas primeiras posições nos dados EEAT enviados ao Eurostat. Como igualmente referido no Anexo C, a maior parte das ferramentas e máquinas é codificada segundo classificações de duas posições, de acordo com a sua função, independentemente do material tratado. Em contrapartida, se necessário, ao utilizar a codificação pormenorizada de três ou quatro posições será possível distinguir a natureza do material tratado (principalmente para as máquinas dos grupos 10.02, 10.04, e 10.07 10.15), ou da embalagem, no caso das máquinas de acondicionamento (códigos 10.16). A quarta posição do código da classificação indicada no quadro que se segue indica essa distinção. A posição consiste na classificação 0X para a natureza do material tratado ou 0Y para a natureza da embalagem. Aquando da codificação de um Agente material, as letras X e Y devem substituir-se por um dos valores constantes do referido quadro seguinte, de acordo com a natureza do material ou embalagem. Contudo, para certos Agentes materiais, só um dos códigos material/embalagem é possível; neste caso, este é directamente utilizado na classificação. Valor dos códigos 0X ou 0Y (4.ª posição) 0A 0B 0C 0D 0E 0F 0G 0H Natureza do objecto Pedra, matéria mineral Metal Madeira Borracha, matéria plástica Papel, cartão Têxtil Cabedal Produtos alimentícios The 4-position Material Agent classification is indicated at the end of the publication. 109 ANEXO E: PONDERAÇÃO Anexo E: Ponderação Para os Estados-Membros (EM) que pretendem codificar as causas e circunstâncias em relação, apenas, a uma amostra nacional de acidentes de trabalho, propôs-se um processo de ponderação à Task Force, na sua reunião de 14/02/2001. Propôs-se igualmente esse processo para níveis de notificação < 100% ou para solucionar algumas questões quanto à cobertura dos dados ou tipo de acidentes incluídos, etc. Caso se acumulem várias situações (nível de notificação < 100% + amostra + etc.), os EM devem facultar para cada caso (acidente) nos dados apenas 1 ponderação acumulando todos os efeitos. Quanto aos EM que não se encontram na situação acima descrita, a ponderação indicada no ficheiro será = 1. O mesmo se aplica a todos os acidentes mortais de todos os EM. Do que acima foi exposto decorre que na Fase III se pretende introduzir uma nova variável obrigatória "ponderação" ( sendo o valor por defeito 1). Esta proposta foi adoptada pelo Grupo de Trabalho EEAT na reunião de 17/10/2001. A metodologia pormenorizada será debatida com os Estados-Membros e o Grupo de Trabalho. Poderá basear-se nas seguintes propostas: i. Situção : na Fase III alguns Estados-Membros (EM) não codificarão todos os acidentes com > 3 dias de ausência, mas apenas uma amostra nacional desses acidentes (fornecendo os dados das Fases I e II apenas em relação à amostra ou em relação a todos os acidentes). Problema : o Eurostat precisa de extrapolar os resultados da amostra para todos os acidentes com > 3 dias de ausência em relação a esses EM. Solução : método de pós-estratificação como, por exemplo, na metodologia do Inquérito às Forças de Trabalho. ii. ü ü ü ü iii. ü ü ü Definição das variáveis de controlo para a pós-estratificação: Actividade económica (NACE, nível de 1 ou 2 dígitos) Sexo Grupo etário Outros (mas, por exemplo, os dados relativos à CITP e os relativos à situação profissional não são cobertos por todos os EM nas EEAT). Examplo com duas variáveis de controlo I & J - Definição da ponderação e extrapolação, para a população total, de acidentes : Nij o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na população total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência nos EM, durante o ano de referência; nij o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na amostra de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência codificados para as variáveis da Fase III; Ponderação de cada caso na amostra com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ : Wij = 1 / Pij = Nij / nij ü ü nijk o número de casos com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’ na amostra tendo o valor k para a variável K (ex. Contacto) da Fase III; Cálculo do número Nijk de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência com valores das variáveis de controlo I = ‘i’ & J = ‘j’, tendo o valor k para a variável K da Fase III na população total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano de referência : Nijk = nijk X Wij 202 fórmula 1; (= nijk X Nij / nij) fórmula 2; ANEXO E: PONDERAÇÃO ü Cálculo do número Nk de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência, tendo o valor k para a variável K da Fase III na população total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano de referência : Nk = Σij Nijk = Σij nijk X Wij ü (= Σij nijk X Nij / nij) fórmula 3; Cálculo do número total N de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos no EM durante o ano de referência: N = Σk Nk = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wij fórmula 4 (= Σijk nijk X Nij / nij = Σij [Nij / nij] X Σk nijk = Σij [Nij / nij] X nij = Σij Nij). iv. Extensão da utilização de ponderações aos EM que registam apenas parcialmente os acidentes de trabalho não-mortais : ü Alguns EM não registam 100% dos acidentes com > 3 dias de ausência; esses EM enviam ao Eurostat avaliações dos respectivos níveis nacionais de notificação repartidos, principalmente, de acordo com os ramos de actividade económica - nível de secções da NACE - (também parcialmente por profissão - CITP, nível de 1 dígito - situação profissional ou dimensão da empresa); esta informação é facultada ao nível de 1 dígito através do questionário de avaliação que os EM preenchem para cada ano de referência dos dados EEAT. ü ü Se I, J & K forem as 3 variáveis NACE, CITP e situação profissional (até à data não se empregava a domensão da empresa); Os cálculos do Eurostat para estimar o número de acidentes com > 3 dias de ausência ocorridos nesses EM obedecem às seguintes fórmulas, de acordo com a metodologia EEAT acordada com os EM: Ri o nível de notificação para pessoas com valor ‘i’ da variável I (por ex., I = NACE, i = A agricultura, no UK em 1998, Ri = 28% = 0.28 , etc.); Rj e Rk , do mesmo modo, níveis de notificação para pessoas com valor ‘j’ e ‘k’ das variáveis J e K respectivamente; Rij, Rik, Rjk, Rijk o nível de notificação cruzado, quando disponível, (ex. I = NACE & i = A agricultura etc., J = profissão & j = 6 agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e pescas etc., K = situação profissional & k = 1 independentes etc.); nijk o número de casos notificados I = ‘i’, J = ‘j’ & K = ‘k’; Nijk o número total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência com valores I = ‘i’, J = ‘j’ & K = ‘k ocorridos nos EM durante o ano de referência; (respectivamente ni & nij e Ni & Nij caso os níveis de notificação se encontrarem disponíveis apenas de acordo com 1 ou 2 variáveis, I ou I & J); N o número total de acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência ocorridos nos EM durante o ano de referência: Nijk = nijk / Rijk (respectivamente Ni = ni / Ri, Nij = nij / Rij) N = Σijk Nijk = Σijk nijk / Rijk; ü Se definirmos para esses EM as ponderações: Wijk = 1 / Rijk de modo idêntico Wi, Wj, Wk, Wij & Wjk (por exemplo no UK para NACE A = agricultura em 1998, Wi = 1 / 28% = 1 / 0,28 = 3,571429); 203 ANEXO E: PONDERAÇÃO então : Nijk = nijk X Wijk N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wijk notificação; fórmula 5 para 3 variáveis dos níveis de respectivamente caso os níveis de notificação se encontrarem disponíveis apenas de acordo com 1 ou 2 variáveis, (I ou I & J) nos EM; 1 variável I : Nijk = nijk X Wi N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wi notificação fórmula 5 para 1 variável dos níveis de (= Σi Wi Σjk nijk = Σi ni X Wi = Σi Ni) ; 2 variáveis I & J : Nijk = nijk X Wij N = Σijk Nijk = Σijk nijk X Wij notificação fórmula 5 para 3 variáveis dos níveis de (= Σij Wij Σk nijk = Σij nij X Wij = Σij Nij) ; fórmula 5 para 2 variáveis dos níveis de notificação = fórmula 4 Þ mesmo método. Consequentemente, o "problema" dos EM que registam apenas parcialmente os acidentes de trabalho não-mortais ( > 3 dias de ausência) poderá ser contornado com a metodologia idêntica à das amostras, definindo-se, nesse caso, as ponderações como o inverso dos níveis de notificação. ü Esta solução proporcionaria aos EM uma gestão mais flexível, caso a caso, dos níveis de notificação: possibilidade de empregar níveis de notificação cruzados e depois ponderações cruzadas de acordo não apenas com as secções da NACE, mas também com a CITP, situação no emprego, dimensão da unidade local ou qualquer outra variável; ü Para os EM que notificam 100% dos acidentes de trabalho com > 3 dias de ausência, todas as ponderações Wijk = Wij = Wi = 1, ou seja, devem preencher a variável ponderação imputando-lhe sempre o valor 1; no entanto, este método facultaria igualmente mais flexibilidade a estes EM, na medida em que passariam a poder considerar ponderações ≠ 1 para casos muito específicos, se oportuno; ü v. Não obstante, os meta-dados fornecidos através do questionário de avaliação devem ser mantidos, já que disponibilizam uma descrição geral da notificação de acidentes de trabalho, na Europa; Mais ampla extensão das ponderações a todos os EM: ü Alguns EM podem encontrar-se perante situações específicas; por exemplo, alguns países, pelo menos uma primeira vez, tiveram/têm de incluir acidentes com 0-3 dias de ausência nos dados EEAT visto que não puderam/podem estabelecer distinção entre > ou ≤ 3 dias de ausência; todavia, podiam avaliar a parte S (ex. S = 80% = 0,8) dos acidentes com > 3 dias de ausência do total de todos os acidentes de trabalho no respectivo país (ou Sij se essa parte depender das variáveis I & J, como nos pontos iii & iv supra); nesse caso, poderia aplicar-se uma ponderação aos dados EEAT desses EM, “Wij” = “Sij” ou “S” (= 0,8 no exemplo, com as mesmas fórmulas e cálculos atrás explicitados); ü 204 Por último, é de prever que no futuro, por exemplo com o alargamento e novos EM, possam ocorrer novas situações semelhantes. ANEXO E: PONDERAÇÃO Em conclusão, as EEAT implicam actualmente várias situações que podem ser resolvidas através de processos de ponderação; seria difícil empregar métodos diferentes consoante o caso, manter o processo de níveis de notificação para alguns EM, usar ponderações para outros que implementam amostras, etc.; acrescente-se que se podem verificar situações "cruzadas", com os EM a acumular mais do que uma situação deste tipo, sendo muito complexo o controlo dessas situações "cruzadas" com diferentes "correcções" dos dados simultaneamente ( níveis de notificação + ponderações, etc.); inversamente seria muito simples abranger todas estas situações em apenas uma ponderação para cada acidente com > 3 dias de ausência. vi. Conclusão: variável obrigatória "ponderação" na Fase III da metodologia EEAT Propõe-se a inclusão de uma ponderação para cada caso de acidente de trabalho em todos os ficheiros de dados da Fase III das EEAT, apresentados pelos EM. As ponderações serão ≠ 1 caso se utilizem amostras para a codificação da Fase III, os níveis de notificação sejam < 100% ou para resolver algumas questões acerca da cobertura ou tipo de acidentes, etc. Caso se acumulem várias situações (nível de notificação < 100% + amostra + etc.), os EM devem facultar para cada caso (acidente) nos dados apenas 1 ponderação acumulando todos os efeitos. Quanto aos EM que não necessitam de ponderações, a ponderação indicada no ficheiro será = 1. O mesmo se aplica a todos os acidentes mortais de todos os EM. Consequantemente, a nova variável "ponderação" será obrigatória ( sendo o valor por defeito 1). 205 ANEXO F: METODOLOGIA PARA ACIDENTES DE TRAJECTO Anexo F: Metodologia para acidentes de trajecto Introdução A partir do ano de referência de 1996, o projecto de estatísticas europeias de acidentes de trabalho (EEAT) passou a incluir um subprojecto relativo a acidentes de trajecto. O objectivo é alargar a cobertura dos acidentes de trabalho e responder à necessidade de desenvolver dados harmonizados expressa na comunicação da Comissão COM(97) 178 final, de 14 de Maio de 1997, e na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de prevenção de acidentes26. Para facilitar o desenvolvimento deste subprojecto, e tendo em conta a semelhança do assunto e dos sistemas de notificação, aplica-se aos acidentes de trajecto uma metodologia idêntica à que se utiliza para os acidentes de trabalho no projecto EEAT. Pelas mesmas razões, a cooperação com os Estados-membros é estabelecida no âmbito do Grupo de Trabalho e da Task Force EEAT. Apenas 9 Estados-membros (Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Espanha e Suécia) dispõem desta informação, tendo enviado dados ao Eurostat sobre acidentes de trajecto para o período de 1996-1998. Futuramente, Portugal e Grécia enviarão igualmente dados. Quanto aos outros quatro Estados-membros (bem como Portugal e a Grécia antes dos anos de referência que indicaram) espera-se que participem no questionário de avaliação (ver mais abaixo), por forma a permitir ao Eurostat inteirar-se da situação de todos os sistemas nacionais em matéria de acidentes de trajecto na Europa, mesmo que os dados não se encontrem disponíveis. Seria desejável que estes quatro países pudessem participar no subprojecto numa segunda etapa. Metodologia Definições Por acidente de trajecto entende-se qualquer acidente ocorrido durante o percurso normal de ida e volta entre o domicílio, o local de trabalho e o local habitual das refeições. Incluem-se as actividades normais no percurso de ida e volta entre o local de trabalho como, por exemplo, passar pela escola para ir buscar as crianças. Em contrapartida, excluem-se acidentes ocorridos num percurso distinto do habitual por razões específicas, que são considerados como acidentes ocorridos durante os tempo livres (incluindo transportes nos tempos livres). Excluem-se igualmente acidentes que ocorram, durante o tempo de trabalho, na via pública ou em outros locais (por exemplo, estação). Tal como para os acidentes de trabalho, o subprojecto abrange todos os acidentes de trajecto que provoquem uma ausência ao trabalho superior a três dias civis ou a morte do sinistrado. Variáveis As variáveis consideradas são idênticas às dos acidentes de trabalho do projecto EEAT (Fases I a III) anteriormente apresentadas nesta publicação. Questionário de avaliação Tal como para os acidentes de trabalho, são necessárias informações adicionais por forma a permitir a utilização exacta dos dados pelo Eurostat, bem como a validade e a qualidade das estatísticas. É igualmente importante para o Eurostat possuir informações sobre os sistemas nacionais de acidentes de trajecto, mesmo que não existam dados disponíveis. (26) Decisão 99/372/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 46 de 20.02.1999. 206 ANEXO G: REFERÊNCIAS Anexo G: Referências "A Europa social -3/93 - A Europa para segurança e a saúde no local de trabalho" - Direcção-Geral Emprego, Relações Laborais e Assuntos Sociais 1993 / Número de catálogo CE-AA-93-003-PT-C. NACE-Rev1: Regulamento (CEE) n.º 3037/90 de 9.10.90 relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia - JO L 293 de 24.10.90, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 761/93 da Comissão, de 24.3.93 - JO L 83 de 3.4.93. Resolução do BIT de 1998 relativa a "Estatísticas de lesões profissionais resultantes de acidentes de trabalho" Adoptada na Décima Sexta Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho, Genebra, 6-15 de Outubro de 1998. “European Union Labour Force Survey – Methods and definitions – 1998 Edition” – Theme 3 Population and social conditions – Eurostat / Número de catálogo CA-19-98-536-EN-C. “Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho: Metodologia 1998” – Tema 3 População e Condições Sociais – Eurostat / Número de catálogo CA-19-98-908-PT-S. “Sistema europeu de registo de causas e circunstâncias de acidentes de trabalho” – DG Emprego e assuntos sociais– Eurostat – Eurogip /Número de catálogo CE-25-99-843-PT-C. "Statistics in focus - Theme 3 Population and social conditions - 16/2001 - Accidents at work in the EU 1998-1999" Eurostat / Número de catálogo KS-NK-01-016-EN-C. 207 ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT ANEXO H: Organismos nacionais que fornecem dados EEAT Segue-se a lista dos organismos nacionais oficiais que fornecem dados EEAT ao Eurostat, bem como organismos responsáveis pela elaboração desses dados nos Estados-membros e outros organismos nacionais que participam activamente no projecto EEAT sem elaborar nem fornecer dados. Para alguns países trata-se da mesma administração, para outros são diferentes. Neste último caso "*" indica qual o organismo que efectivamente elabora a parte principal dos dados nacionais. B - Bélgica Ministère du Travail et de l’Emploi Administration de la Sécurité 51-53, avenue Belliard B - 1040 BRUXELLES * Fonds des Accidents du Travail 100, rue du Trône B – 1050 BRUXELLES DK - Dinamarca Direktoratet for Arbejdstilsynet (Serviço dinamarquês do ambiente de trabalho) Landskronagade 33-35 DK-2100 København Ø DE - Alemanha Bundesministerium für Arbeit Und Sozialordnung D – 10117 BERLIN * HVBG – Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften Alte Heerstrasse, 111 D – 53754 SANKT AUGUSTIN EL - Grécia Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais Direcção das Condições de Trabalho 40 Pireos Str. GR - 101 82 ATHENS * IKA - Instituição de Segurança Social Serviços estatísticos Agiou Constantinou street, 16-18 GR - 10241 ATHENS * National Statistical Service 14-16 Lycourgou street GR - 10166 ATHENS 208 ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT E - Espanha Ministerio de Trabajo y Seguridad Social Subdireccion General de Estadisticas Sociales y Laborales Seccion de Accidentes de Trabajo María de Guzmán, 52 E-28071 MADRID F – França Ministère du Travail DARES Sous direction salaires, travail et relations professionnelles 20, rue d’Estrées F – 75700 PARIS 07 SP * CNAMTS - Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés Direction des Risques Professionnels 33, avenue du Maine B.P. 7 F – 75755 PARIS Cedex 15 Eurogip 55, rue de la Fédération F – 75015 PARIS MSA - Caisse Centrale de la Mutalité Sociale Agricole Direction du Financement, Gestion, Comptabilité Département Etudes Economiques et Financières 8-10, rue d’Astorg F - 75413 PARIS Cedex 08 EDF - GDF / Electricité de France – Gaz de France Service Prévention et Sécurité Observatoire Statistique 22-30, avenue de Wagram F - 75382 PARIS Cedex 08 IRL - Irlanda Health and Safety Authority 10, Hogan Place IRL DUBLIN 2 I - Itália Ministero del Lavoro Servizio Centrale dell’Ispettorato del Lavoro Via Pastrengo, 22 I - 00185 ROMA * INAIL - Istituto Nazionale per l’Assicurazione contro gli Infortuni sul Lavoro Direzione Generale Consulenza Statistico Via Stefano Gradi, 55 Piazzale Pastore, N° 6 I – 00144 I – 00197 ROMA ROMA 209 ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT L - Luxemburgo * Association d’Assurance contre les Accidents 125, route d’Esch L – 2976 LUXEMBOURG Inspection du Travail et des Mines 26, rue Zithe B.P. 27 L – 2010 LUXEMBOURG NL - Países Baixos Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid Postbus 90804 Anna Van Hannoverstraat, 4 LV DEN HAAG A - Áustria Bundesanstalt Statistik Österreich Direktion Bevölkerung Untergruppe Gesundheit Intere Zollamtstrasse, 2b A – 1030 WIEN Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales Abteilung II/8 Stubenring, 1 A – 1010 WIEN * AUVA - Allgemeine Unfallversicherungsantalt Haupstelle Adalbert-Stiffer-Str. 65 A – 1200 WIEN BVA - Versicherungsanstalt der öffentlichen Bediensteten Versicherungsanstalt der österreichischen Eisenbahnen SVA d. Bauern - Sozialversicherungsanstalt der Bauern P – Portugal * Ministério de Emprego e da Segurança Social Departamento de Estatística Rue Rodrigo Da Fonseca, 55 P-1227 LISBOA Codex Instituto Nacional de Estatística Avenida António José de Almeida, 5-9 P – 1078 LISBOA Codex 210 ANEXO H: ORGANISMOS NACIONAIS QUE FORNECEM DADOS EEAT FIN - Finlândia Statistics Finland PL 5 B Työpajakatu, 13 FIN – 00022 HELSINKI * Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Federação de Instituições de Seguros de Acidentes Bulevardi, 28 FIN – 00120 HELSINKI S - Suécia Statistics Sweden Box 24300 S – 10451 STOCKHOLM * Arbetarskyddsstyrelsen Swedish Work Environment Authority Statistikenheten (Statistics Division) SE - 171 84 SOLNA UK - Reino Unido Health and Safety Executive Statistical Service Unit Daniel House Trinity Road, Bootle UK MERSEYSIDE - L20 7HE NO - Noruega Direktoratet for Arbeidstilsynet Postboks 8103 Dep. N - 0032 OSLO CH - Suiça Schweizerische Unfallversichrungsansalt Abteilung Versicherungstecknik Bereich Statistik Fluhmattstrasse, 1 CH – 6002 LUZERN 211