condutores de veículos automotores sob efeito de
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CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS OU EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ Cléia Denise Gädtke1 Cléber Freitas do Prado2 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo analisar decisões julgadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto às demandas relacionadas à embriaguez ao volante, buscando aferir de forma quantitativa, a eficácia da norma legal. Assim, primeiramente aborda-se o sistema legal de punição ao condutor de veículo automotor sob efeito de substâncias psicoativas ou em estado de embriaguez sob o enfoque da Lei nº 9.503/1997, alterada pela Lei nº 11.705/08, atualmente alterada pela Lei nº 12.760/12. Analisa-se ainda, a questão inerente à eficácia da referida norma, no que tange à diminuição, ou não, dos casos de acidentes automobilísticos causados pela ingestão de bebidas alcoólicas. O estudo de caso focou na verificação de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no mês de outubro de 2010, sendo ao total quinze julgamentos, com o objetivo de analisar a posição do Tribunal Gaúcho em relação ao crime de embriaguez ao volante em consonância com a legislação em vigor. A análise ainda leva em conta os meios de prova para a comprovação do estado de embriaguez. Palavras-chave: embriaguez – dirigir – eficácia – Lei nº 11.705/2008 ABSTRACT This study aims to analyze decisions judged by the Court of Rio Grande do Sul, as demands related to drunk driving, trying to assess quantitatively the effectiveness of the legal norm. So, first addresses the legal system to punish the driver of a motor vehicle under the influence of psychoactive substances or intoxicated from the standpoint of Law No. 9.503/1997, amended by Law No. 11.705/08, now amended by Law No. 12,760 / 12. It also examines the question inherent effectiveness of this standard, regarding the reduction or not, cases of car accidents caused by alcohol consumption. The case study focused on the verification of decisions by the Court of Rio Grande do Sul in October 2010, and the total fifteen trials, in order to analyze the position of Gaucho Court in relation to the crime of drunk driving in line with legislation into force. The analysis also takes into account the evidence to prove the state of intoxication. Key-words: drunkenness – driver – effectiveness – Law nº 11.705/2008 1 INTRODUÇÃO 1 Graduanda em Direito - Faculdade Dom Alberto. 2 Mestre em Direito Público. Advogado Criminalista. Professor de Direito Penal e Processo Penal. 2 A presente pesquisa tem o objetivo de apresentar as principais características de condutores de veículos automotores sob efeito de substancias psicoativas, bem como em estado de embriaguez. Quais são as consequências e a falta de instrumentos e elementos do Poder Público para coibir estes efeitos. Cabe ressaltar que o ato de dirigir sob influência de substância psicoativa e da concentração de álcool por litro de sangue igual a superior a 6 (seis) decigramas) é crime, tipificado no Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado por força da Lei nº 11.705/08. Com a alteração trazida pela Lei nº 12.760/12, não há mais a necessidade de que seja comprovada a quantidade de álcool no sangue, somente que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada. Em relação à participação das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito é pouco conhecida e divulgada. Há, portanto, necessidade de que pesquisas sobre a prevalência dessas substâncias no trânsito brasileiro sejam realizadas, para que medidas, tanto educativas/preventivas, quanto repressivas, sejam tomadas. Desse modo, busca-se eventuais soluções aos seguintes problemas: 1-De que modo é possível aferir o grau de perturbação do individuo que está sob a influencia de substancias psicoativas na condução de veículo automotor? 2-Como determinar o estado de dependência química ou psicoativa do indivíduo que está na condução de veiculo automotor? 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 DO SISTEMA LEGAL DE PUNIÇÃO AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E O ESTADO DE EMBRIAGUEZ O crime de embriaguez ao volante está previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.705/08, passou a exigir concentração alcoólica de 6 decigramas por litro de sangue, deixando de exigi-la após a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012. 2.1.1 O estado de embriaguez 3 Com a utilização da expressão “sob a influência de qualquer outra substância psicoativa” o legislador exigiu, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, segundo a Lei nº 11.705/08, que o condutor, ou deveria ter ingerido substância alcoólica, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou deveria exteriorizar este, através de atos e comportamentos ao volante, diante dos efeitos decorrentes de substância psicoativa. Assim verificava-se a grande importância do uso do etilômetro, ou do exame de sangue, para que fosse possível aferir a quantidade de álcool no sangue do motorista, pois, se esta fosse igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue, estaria comprovado o ilícito penal. Pouco se fala, ou se aborda sobre o problema, igualmente grave, relacionado à condução de veículos automotores sob o efeito de substâncias psicoativas, diversas do álcool, que recebe um tratamento especial. Portanto, calha referir a importância de saber o que realmente significa substância psicoativa3. Sobre esta, pode ser inferida a influência exercida por tal substância no organismo do motorista, uma vez que a substância psicoativa ao atuar sobre o sistema nervoso central altera o estado de vigilância e senso de percepção. Diante de tais consequências, é importante apontar alternativas apresentadas pelos juristas para a verificação do estado de embriaguez. Nesse sentido, leciona Damásio Evangelista de Jesus: Assim, se é certo que o condutor de veículo automotor pode validamente opor-se aos exames de dosagem alcoólica ou de utilização de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, vislumbro diante dessa realidade brasileira uma única saída: a otimização dos meios para a realização do exame clínico, cuja elaboração independe, em regra, da colaboração do motorista. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338 . Acessado em: 17 de junho de 2012). No caso das substâncias psicoativas é necessário que o motorista demonstre que está sob a influência destas substâncias, conforme refere o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 Psicoativa - Diz-se que uma substância é psicoativa quando ela atua sobre o SNC, alterando o estado normal de vigília e senso-percepção do indivíduo. Em linhas gerais, as substâncias psicoativas podem ser divididas, a partir do seu efeito mais proeminente, em estimulantes, depressoras ou perturbadoras (alucinógenas, psicodislépticas) do SNC (http://www.prdu.unicamp.br/vivamais/glossario.html acessado em: 24 de junho de 2012). 4 2.1.2 Da infração administrativa O Código de Trânsito Brasileiro, após as alterações trazidas pela Lei nº 11.705/2008 trata da infração administrativa de embriaguez ao volante nos artigos 1654 e 2775. A análise acerca das referidas alterações demonstra que o nível de tolerância de álcool por litro de sangue do condutor de veículo automotor fora reduzido para zero, quando se fala em punição administrativa. Assim, sob a ótica da Lei nº 11.705/08, o condutor de veículo automotor que tenha sido submetido ao exame de alcoolemia e obtiver resultado menor que 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, estará impedido de dirigir e sujeito às sanções administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. A embriaguez ao volante é , no âmbito administrativo, infração gravíssima, punida com multa e suspensão do direito de dirigir. O elemento constitutivo é a direção sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. Desse modo, a influência de álcool exigida pela norma para a configuração da infração administrativa é tão somente aquela observada no estado físico do ébrio, em seus atos, atitudes e reações, como: fala enrolada, alterada e desconexa, andar cambaleante, falta de equilíbrio, dificuldade de raciocínio, coordenação e concentração, oscilações rápidas no humor (CABETTE. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/34642. Acessado em: 17 de junho de 2012). No que tange às medidas administrativas, não houve alteração, permanecendo a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado e que, obviamente, não esteja sob a influência de álcool ou substância psicoativa; e o recolhimento do documento de habilitação do condutor flagrado dirigindo sob a influência destas substâncias (CABETTE. Disponível em: http://jusvi.com/ artigos/34642. Acessado em: 17 de junho de 2012). 4 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo Único – A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (Brasil. Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97). 5 Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. §3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 5 2.1.3 Do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (segundo a Lei nº 11.705/08) Após uma apreciação sobre o estado de embriaguez, do mesmo modo que na infração administrativa, faz-se importante analisar o tipo penal previsto no artigo 306 6 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pelo Lei nº 11.705/08, que tipifica a conduta do motorista que dirige sob o estado de embriaguez. Assim, analisa-se todos os elementos do tipo penal: conduzir veículo automotor. O conceito legal de veículo automotor é encontrado no Anexo I da Lei nº 9.503/97, que estabelece: “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.”. Segundo Capez, conduzir, significa ter sob controle direto aparelhamentos de velocidade e direção, mesmo que estes estejam desligados, mas em movimento, ou quando o agente efetua uma pequena manobra (CAPEZ, 2010, p. 343). Quanto à via pública7, de acordo com o Anexo I da Lei nº 9.503/97, via é: “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.”. Via pública é o local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículo automotor (CAPEZ, 2010, p. 344/345). O tipo é complementado pela caracterização da embriaguez, que corresponde a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que a priva do poder de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento. Não se exige a embriaguez total. Basta a mera influência, ou a presença de alguma quantidade de álcool no sangue (RIZZARDO, 2008, p. 601). Para Cabette, o estado de embriaguez, para caracterização da infração penal, 6 Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Brasil, Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97). 7 A via por onde transitam os membros da coletividade: autopistas, rodovias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, desvios, becos, etc. Não se trata de via “pública” no sentido de que pertence ao Poder Público. Entende-se por via a “superfície por onde transitam pessoas e animais” (JESUS, 1998, p. 150). 6 exige que o agente tenha concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou esteja sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Quanto ao uso das demais substâncias basta que o motorista esteja sob a influência destas, o que deverá ser exteriorizado no momento da abordagem realizada pelo policial ou pelo agente de trânsito no caso real (CAPEZ, 2010, 346). Acerca da natureza jurídica do delito de embriaguez ao volante, de acordo com os ensinamentos de Damásio de Jesus, surgiram três correntes doutrinárias: 1ª) Cuida-se de perigo concreto. O simples fato de o sujeito dirigir veículo em via pública em estado de embriaguez, ainda que de maneira anormal, não configura o crime do art. 306 do CT, exigindo-se que da conduta resulte perigo concreto. É necessária a demonstração de que o motorista, com o seu comportamento, expôs realmente a segurança de alguém a sério e efetivo perigo de dano, que deve ser demonstrado caso a caso; [...] 2ª) Trata-se de crime de perigo abstrato: o simples fato de o agente dirigir veículo sob a influência de álcool tipifica o fato descrito no art.306 do CT, prescindindo-se de perigo concreto. Era a orientação francamente predominante em face do art. 34 da LCP, em que se incluía a direção de veículo em estado de embriaguez, não sendo necessária a averiguação da ocorrência de perigo concreto, havendo infração penal ainda que deserta a via pública; [...] 3ª) Cuida-se de crime de lesão e de mera conduta. Dirigir veículo automotor, em via pública, de forma anormal, sob a influência de álcool, configura o delito do art.306 do CTB, prescindindo-se de perigo concreto e da presunção do risco de dano (perigo abstrato) (JESUS, 1998, p. 157/158). Cabe sinalar que não é possível configurá-lo como crime de perigo concreto, porque assim, o ato de dirigir embriagado exigiria a comprovação de que alguém fosse exposto ao perigo. Ademais, o sujeito passivo é a segurança viária, o interesse atingido é a coletividade, e não pessoa certa e determinada (CAPEZ, 2010, p. 343). Diante disso, conclui-se que a posição prevalente é a segunda. Trata-se, portanto de um crime de perigo abstrato ao bem jurídico segurança viária. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor em via pública, sabendo ter ingerido bebida alcoólica ou feito uso de substância psicoativa e, estar, o condutor, sob a influência psíquica decorrente desta substância (CAPEZ, 2010, 343). Assim, por exemplo, sabendo-se que alguns remédios possuem concentração alcoólica, ou mesmo causam dependência, no caso concreto, estes detalhes deverão ser levados em consideração, uma vez que não há previsão legal de punição pela 7 ação culposa do condutor do veículo automotor (CAPEZ, 2010, 345). 2.1.4 Do tipo penal do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (segundo a Lei nº 12.760/12) Diante de toda controvérsia que cercou a necessidade de utilização do etilômetro, bem como do exame de sangue para que fosse aferido o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor foi elaborada e passou a vigorar a Lei nº 12.760/2012, com data de 20 de dezembro de 2012, que trouxe nova redação para o artigo 3068, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme o citado artigo, verifica-se que a alteração afasta o critério objetivo da graduação alcoólica mínima por litro de sangue e passa a considerar embriagado o condutor de veículo automotor que estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de tais substâncias psicoativas. 2.2 DOS MÉTODOS LEGAIS E INSTRUMENTOS DETERMINANTES DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ E INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS EM CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 2.2.1 Demonstração do estado de embriaguez alcoólica Na esfera administrativa a prova do estado de embriaguez alcoólica poderá ser feita por meio do bafômetro, dos testes clínicos de alcoolemia ou através do testemunho dos agentes de trânsito ou do policial que efetuaram a autuação nos casos em que o motorista encontrava-se embriagado (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br /modules /wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 8 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. o § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. o § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. o § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 8 12 de Setembro de 2012). Na esfera penal, em tese, a prova do estado de embriaguez alcoólica torna-se muito mais difícil, uma vez que o condutor está albergado pelo princípio da presunção de inocência e da garantia contra a auto incriminação, sendo necessária a constituição de provas concretas sobre a embriaguez do condutor (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Sendo assim, a alteração trazida pela Lei nº 11.705/2008, exigindo que seja demonstrada a concentração de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, para que seja apurada a materialidade delitiva, tacitamente afastou a possibilidade de que a prova testemunhal se preste para tal (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Assim, o posicionamento adotado pelo legislador preserva o princípio constitucional da segurança jurídica, uma vez que o motorista, supostamente embriagado, não está submisso ao poder discricionário da autoridade de trânsito que realiza (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/ wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Contudo, tal entendimento fora novamente alterado com o advento da Lei nº 12.760/12, que afastou o critério objetivo da graduação alcoólica. 2.2.2 A imprescindibilidade do exame do bafômetro e/ou testes e exames clínicos para a comprovação do estado de embriaguez alcoólica, com base na Lei nº 11.705/08 A necessidade da realização do exame do bafômetro para verificar o estado de embriaguez do condutor já estava positivada no artigo 2779, da Lei nº 9.503/97. Analisando o citado dispositivo, verifica-se que o teste de alcoolemia com o uso do bafômetro era aplicável em duas situações: sempre que o condutor envolver9 Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Brasil. Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97). 9 se em acidentes de trânsito; e, quando for alvo de fiscalização de trânsito (JESUS. Disponível em: http://jus2.uol.com.br /doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17 de junho de 2012). Essa situação gerou uma série de problemas, o principal deles pelo fato de colidir com o princípio jurídico da que veda a autoincriminação, o qual determina que “ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo” (tradução do brocardo latino “nemo tenetur se detegere” ) (JESUS. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17 de junho de 2012). Dessa forma, o princípio que veda a autoincriminação, e visa a proteção de direitos e garantias individuais dos seres humanos, estava sendo arguido como meio de burlar a lei, gerando grande impunidade, o que ocasionava o aumento de acidentes e mortes no trânsito (JESUS. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=5338. Acessado em: 17 de junho de 2012). Calha referir que antes da vigência da Lei nº 11.705/2008, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já estavam relativizando a necessidade do exame do bafômetro nos casos de embriaguez ao volante, quando fosse possível afirmar que este estivesse sob a influência de substância alcoólica. Contudo, com a Lei nº 11.705/08 o uso de prova testemunhal coube somente para a infração administrativa, conforme Vanilo Vignola ensina: (...) em caso de recusa à submissão ao teste do bafômetro, demais exames e perícias previstos em lei, o agente de trânsito estará legitimado a promover a autuação pela infração prevista no Art. 165, mesmo sem o uso do aparelho de medição de alcoolemia (bafômetro), vez que a sua declaração goza de presunção da veracidade dos fatos (presunção juris tantum), salvo prova em contrário. (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/ wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Tal fato se coaduna com a natureza da infração administrativa frente à gravidade do processo penal. Importante assinalar que o referido entendimento fez surgir duas correntes doutrinárias, uma que entendia que a referida alteração viola a Constituição Federal e outra que entendia que não havia ofensa à Magna Carta (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection /article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). A corrente que entendia ser a alteração inconstitucional alega, dentre outros 10 argumentos, a ofensa ao princípio do estado de inocência. De outro norte, a corrente que entende pela constitucionalidade da medida afirmava que, diante dos crescentes e brutais acidentes provocados por condutores embriagados, o direito fundamental à vida deveria prevalecer sobre qualquer outro direito ou garantia. Além disso, a Constituição Federal em nenhum momento assegura o direito de se aduzir uma garantia constitucional para praticar um delito (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Observa-se que para a configuração do estado de embriaguez, no âmbito administrativo, os agentes de trânsito já gozavam de presunção de legitimidade quanto aos atos praticados e poderiam afirmar, cumpridos os requisitos exigidos, sobre o possível estado de embriaguez do condutor (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Sendo assim, pode-se concluir que, na esfera criminal, o condutor do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, ou que seja alvo de fiscalização e se encontre sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, tem o direito de não produzir prova contra si próprio (Vanilo Vignola. Disponível em http://www.ceatnet .com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=61. Acessado em 12 de Setembro de 2012). Contudo, com o advento da Lei nº 12.760/12, mesmo que o condutor embriagado deixe de fazer o exame de alcoolemia, usando de seus direitos constitucionais, poderá o policial fazer uso de perícia, vídeo ou prova testemunhal para demonstrar o estado de embriaguez do motorista, conforme §2º, do artigo 306, da referida lei. 2.2.3 Demonstração do estado de embriaguez por substâncias psicoativas Pelo teor do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que comete o delito em epígrafe o condutor de veículo automotor, em via pública, que estiver “sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência”, 11 não se verifica a exigência de qualquer critério objetivo para aferição do estado de embriaguez por substância psicoativa (GOMES, 2008, p. 156/157). Dessa forma, o estado de embriaguez, pode ser conferido àquele que se encontre embriagado, causando-lhe intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool ou por substância psicoativa que determine dependência, reduzindo ou eliminando a capacidade de entendimento do motorista (GOMES, 2008, p. 157). Assim, o estado de embriaguez poderá corresponder a um estado temporário de intoxicação da pessoa, provocada pelo álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, que venha a privar o poder de autocontrole e reduzir ou anular a capacidade de discernimento do motorista sob seus efeitos (GOMES, 2008, p. 157). Importante referir que o estado de embriaguez não se manifestará da mesma forma para todas as pessoas, uma vez que as reações corporais e psicológicas às diferentes substâncias irão variar de pessoa para pessoa (GOMES, 2008, p. 157). Para que seja aferido o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor em via pública, o qual tenha ingerido substância psicoativa que determine dependência, serve a prova testemunhal, corroborada pelas ações praticadas pelo acusado e a demonstração do estado psíquico deste (GOMES, 2008, p. 158). Embora não seja necessária prova da quantidade de substância psicoativa ingerida pelo motorista, há a necessidade de exame para que seja comprovada qual foi a substância ingerida, uma vez que o acusado, poderá alegar que seu comportamento fora dos padrões é causado somente pelo uso de substância alcoólica, o que sem o teste do bafômetro, caracterizava apenas a aplicação da norma administrativa, não adentrando na seara penal (GOMES, 2008, p. 158). Logo, assim como ocorre com a embriaguez ocasionada pelo consumo de bebida alcoólica, a embriaguez advinda de substância psicoativa que determine dependência dependerá de exame que deverá demonstrar qual foi a substância ingerida, bem como o grau de perturbação do condutor (GOMES, 2008, p. 159). 3 PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS Diante da necessidade de análise dos julgados em ações de embriaguez ao volante, para melhor entendimento do que vem sendo discutido nos tribunais e pela 12 sociedade contemporânea quanto à aferição do estado de embriaguez, foram colhidas jurisprudências para análise dos meios de prova aceitos para configuração. O método adotado foi o quantitativo por meio de análise dedutiva, de pesquisa jurisprudencial. A pesquisa foi realizada através de consulta de jurisprudência no site (www.tj.rs.jus.br), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a devida análise frente aos princípios gerais adotados pelo ordenamento brasileiro e aplicados na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro. Foi adotado o levantamento das jurisprudências que tratam dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), seja pelo efeito de substância psicoativa ou pelo consumo de álcool, no Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2012. Após, serão analisadas à luz dos princípios e regras gerais adotados pelo ordenamento brasileiro e aplicados na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro. 4 COLETA E ANÁLISE DE DADOS Durante a pesquisa foram analisadas quinze decisões jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferidas em processos que discutem a ocorrência de crime de embriaguez ao volante e sua constatação através de exame. Foram analisados os seguintes processos acórdãos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 2012. (70043265230, 70048407993, 70048707202, 70046596110, 70044970580, 70047391636, 70045575677, 70048700462, 70048368542, 70048981690, 70049026727, 70048859540, 70048523500, 70048351381 e 70050438191). Verifica-se que em todos os casos pesquisados, somente foram abordados motoristas que haviam consumido substância alcoólica, o que demonstra a dificuldade que se tem de fiscalizar a presença de embriaguez por outras substâncias psicoativas que causam dependência. Na pesquisa realizada foram localizadas dentre as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, três decisões favoráveis aos acusados doze decisões desfavoráveis. Verifica-se que não houve equilíbrio nas decisões que entenderam pelo reconhecimento do delito de embriaguez ao volante em contrapartida com as 13 decisões que se posicionaram no sentido da absolvição. Nos doze processos analisados, nos quais os desembargadores entenderam pela ocorrência do delito verifica-se que foram realizados os testes de alcoolemia, sendo considerados pelos julgadores como prova robusta para condenação. Quanto aos três processos cujo entendimento foi pela inocorrência do delito de embriaguez ao volante, em dois destes não foi realizada a prova pelo etilômetro ou exame sanguíneo, e no outro, mesmo sendo realizado o exame com o referido instrumento, foi constatado que o mesmo não havia sido devidamente aferido pelo INMETRO10, sendo considerado inapto para indicar a materialidade do delito. Portanto, como pode ser verificado na jurisprudência pesquisada, com a Lei nº 11.705/08, a aplicabilidade do etilômetro, ou do exame de sangue, para que fosse aferido o estado de embriaguez do condutor eram indispensáveis para o juízo condenatório. O que mudou novamente com a edição da Lei nº 12.760/12. Com relação a realização do teste do etilômetro, verificou-se, nos casos analisados que a maioria dos motoristas estão se submetendo ao teste. Outrossim, nos casos onde não há a aferição do nível de álcool no sangue do condutor através do teste do etilômetro ou do exame de sangue, não havia materialidade suficiente para legitimar a persecução penal, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.760/12. Importante referir que o estudo aqui está resumido aos casos que geram a intervenção do Poder Judiciário, onde culmina a aplicação da norma penalizadora do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, onde o julgador gaúcho demonstra que as decisões caminham em harmonia com a norma para fundamentar a condenação na esfera penal, dos motoristas que dirigem sob o estado de embriaguez. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da necessidade de análise acerca do tema embriaguez ao volante, para melhor entendimento do que vêm sendo discutido pela população brasileira quanto à aferição do estado de embriaguez dos motoristas, foram analisadas a Lei nº 9.503/97 e as alterações trazidas pelas Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012, 10 Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 14 bem como foram colhidos casos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para analisar os meios de prova que embasam condenações por embriaguez ao volante. A pesquisa buscou eventuais soluções aos seguintes problemas: 1-De que modo é possível aferir o grau de perturbação do individuo que está sob a influencia de substancias psicoativas na condução de veículo automotor? 2-Como determinar o estado de dependência química ou psicoativa do indivíduo que está na condução de veiculo automotor? 3-O código de transito Brasileiro possui instrumentos aptos a determinar no caso concreto o efeito de substancias psicoativas que causam dependência em condutores de veículos automotores? 4-O poder público possui elementos ou instrumentos para o fim de coibir a condução de veículos automotores por motoristas sob efeito de “drogas” que causam dependência? 5-Quais são as drogas ilícitas que causam perturbação ao volante e, portanto, estão abarcadas pela vedação do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro? A legislação que trata do assunto, Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 306, após a alteração trazida pela Lei nº 11.705/2008, exigiu a comprovação da concentração de álcool no sangue no patamar acima de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o que atualmente foi rechaçado pela Lei nº 12.760/2012. Neste sentido, a Lei nº 12.760/2012 trouxe um conjunto de instrumentos bastantes para que possa, ao mesmo passo, ser aferido o estado de embriaguez, coibida tal conduta e produzidas provas idôneas para fins de instrução processual. A análise dos julgados demonstrou que o uso do etilômetro, ou do exame de sangue, para que fosse aferido o estado de embriaguez do condutor era indispensável para um juízo condenatório, contudo com a edição da Lei nº 12.760/12, serão aceitas as provas periciais, novas formas de prova. Portanto, com a edição da Lei nº 12.760/2012, fora criada uma conjuntura integrada para o combate do crime de embriaguez ao volante, a qual, criou uma eventual solução, que, a primeira vista, vem ao encontro das soluções dos problemas propostos no presente trabalho. REFERENCIAS 15 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília: Diário Oficial da União, 24 de setembro de 1997. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Álcool e volante: até quando será preciso provar o que é notório? Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/34642. Acesso em: 17 de junho de 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. v. 4. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 845 p. GOMES, Luiz Flávio et. al. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. JESUS, Damásio Evangelista de. Limites à Prova da Embriaguez ao Volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338. Acesso em: 17 de junho de 2012. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 749. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em <http://www.tj.rs.jus.br>. VIGNOLA, Vanilo. Autuação de Trânsito pela infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro: Recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e perícias previstos na legislação de trânsito. Disponível em <http://www.ceatnet.com .br/modules/wfsection/article.php?articleid=61>. Acesso em 20 de Setembro de 2012. < http://www.prdu.unicamp.br/vivamais/glossario.html> Acesso: 24 de junho de 2012.
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