OAB - Pinheiros, hoje!
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OAB - Pinheiros, hoje!
Jornal 93ª Subseção de Pinheiros Rua Filinto de Almeida, 42 - Vila Madalena - SP - CEP: 05439-030 email: [email protected] São Paulo, outubro de 2013 Mala Direta Postal 9912240945-DR/SPM OAB Subseção Pinehiros CORREIOS Fechamento autorizado, pode ser aberto pela ECT. OAB - Pinheiros, hoje! Serviços exclusivos da OAB Pinheiros: ✔ Posto bancário Banco do Brasil - pague suas custas processuais sem fila ✔ Posto avançado da JUCESP ✔ Protocolo Trabalhista 2ª Região ✔ Central facilitadora do protocolo eletrônico ✔ Livraria da CAASP ✔ Consultório odontológico ✔ Posto avançado do Centro de Distribuição de Títulos ✔ Posto avançando do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos ✔ Posto da Receita Federal Parceria Jucesp 2 3 Índice ➼ Palavra do Presidente pág 03 ➼ APP Pág 04 ➼ Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual Pág 05 ➼ Propriedade Industrial Pág 06 ➼ Comissão de Precatórios Pág 07 ➼ Direito Imobiliário Tombamento de bens imóveis. Preservação sociocultural, histórica e política para a sustentabilidade Pág 08 ➼ Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual Pág 11 ➼ Religião O que é família hoje em dia? Pág 12 ➼ IPESP Pág 14 Próximas reuniões ordinárias Outubro 31 novembro 28 18 Notícias da Subseção Presidente acompanha os representantes dos Procuradores do Estado no encaminhamento das propostas de emendas ao projeto da lopge ao líder da bancada do pmdb, deputado Itamar Borges. Presidente Pedro Ivo Gricoli Iokoi Vice-presidente Paulo Sergio U. F. Ferraz de Camargo Secretária Geral Isabel Sartori Secretário Adjunto Agnelo Jose de Castro Moura Tesoureiro Rubner Vilens Giriboni de Mello Comissão de Imprensa OAB Anna Christina Toledo Bergamaschi Jornalista Responsável Adriana Iász DRT-SP 46219/MST 36427 [email protected] Redatora e Editora Anna Christina Toledo Bergamaschi Tiragem 5.000 exemplares Pedro Ivo Gricoli Iokoi Dezembro EXPEDIENTE Consultoria Editorial MITO - Editora Digital www.mitodesign.com [email protected] Palavra do Presidente Participe do Jornal da OAB - Pinheiros Mande seu artigo. Email:. [email protected] Anuncie em nossas páginas Advogados Pinheirenses, N o último semestre tive o prazer de comunicar que a Diretoria da OAB/SP Pinheiros conseguiu a instalação de um Posto Avançado do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos – CDT, permitindo que o advogado distribua os títulos em nossa Subseção, sem ter que se deslocar até o CDT da Rua XV de Novembro. Agora, seguindo o ritmo de ações contínuas para a melhoria da qualidade de trabalho do advogado, a Diretoria da OAB/SP Pinheiros informa que já inaugurou dois novos postos de atendimento na Subseção. O primeiro é o posto avançado do SCPT - Serviço Central de Protesto de Títulos, que permite que os advogados da região de Pinheiros e Butantã possam efetuar todos os serviços que lá são realizados na Subseção de Pinheiros. O segundo é o Posto de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, que traz aos advogados de Pinheiros todos os serviços que são executados no Posto de Atendimento existente na sede da CAASP - Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo. Dessa forma, a Subseção de Pinheiros fica cada dia mais completa, oferecendo aos seus inscritos os seguinte serviços: Protocolo Trabalhista da 2a Região, Banco do Brasil, Posto da JUCESP, Posto da Secretaria da Receita Federal, Posto Avançado do CDT e do SCPT. Deixarei para a edição de final de ano o nosso resumo de atividades realizadas pelas comissões, que compõem a atual administração da OAB/SP Pinheiros, correndo o risco de não ter espaço para relatar todas as atividades que vem sendo desenvolvidas. Isto porque, na presente edição, pretendo destacar dois outros temas que merecem a nossa atenção. O primeiro deles é a atividade das pessoas que fazem a nossa OAB/SP Pinheiros ser um lugar especial e que na maioria das vezes sequer são notados pelos advogados que frequentam a nossa casa. Inicio essa pequena homenagem destacando o trabalho dos funcionários que trabalham na OAB/SP Pinheiros comprometidos com os objetivos de atender os advogados com respeito e excelência. A maioria dos colegas que frequenta a Subseção, via de regra, só tem contato com os funcionários que operam as máquinas copiadoras e com o funcionário da livraria. Entretanto, existem outras funções, de limpeza e administrativas, que são de extrema importância para a Subseção de Pinheiros e àqueles funcionários que as exercem não é dado qualquer tipo de destaque. Por esse motivo, entendo adequada a pequena homenagem que faço nessa edição do Jornal da OAB Pinheiros aos funcionários Francisca e Gilberto, que se dedicam à limpeza da casa do advogado, à Silvelena e seus assistentes Luciana e Ricardo, que cuidam do departamento administrativo da Subseção, pelo comprometimento, apoio e auxílio na condução da OAB/SP Pinheiros. Da mesma forma, dentre as 65 comissões criadas para compor a atual administração da OAB/SP Pinheiros, existem algumas que, apesar de pouco aparecerem, são essenciais ao nosso trabalho e aos demais colegas. Faço então algumas justas homenagens aos colegas que participam ativamente da OAB/SP Pinheiros e que se dedicam independentemente de qualquer visibilidade. Agradeço o trabalho da Dra. Maria Helena Zogaib e Vanette Gonçalez, que cuidam de todas as reuniões ordinárias e providenciam os preparativos necessários para receber os presidentes de comissões e os aniversariantes do mês em nossa casa. Da mesma forma, agradeço à Dra. Maria Helena Zogaib e à Dra. Isabel Sartori por cuidarem das atividades dos funcionários e de todo o processo de recrutamento de funcionários para a Subseção de Pinheiros. Também, agradeço à Dra. Iele Gloria, Dra. Vera Helena Ribeiro dos Santos, Dra. Marcia Borelli e ao Dr. Julio Cestini pela ativa participação em todos os eventos da Subseção, especialmente naqueles voltados ao congraçamento dos advo- gados e nos eventos de arrecadação de alimentos e agasalhos para as entidades carentes da nossa região. Ao Dr. Iutaca Kuano, agradeço por realizar todos os anos a Feijoada da OAB/ SP Pinheiros, providenciando os ingredientes e arrecadando todo o numerário necessário com patrocinadores, para não despender nenhum centavo dos recursos da Subseção. Da mesma forma, agradeço ao Dr. Ricardo Piragini e ao Dr. Luiz Surian por cuidarem de toda a reformulação do site da Subseção, apontando as atualizações necessárias para a boa comunicação com os inscritos e com a comunidade. Agradeço a Dra. Anna Bergamaschi pelos trabalhos de organização e fechamento do Jornal da OAB/SP Pinheiros e na Comissão de Ética e Disciplina da Subseção de Pinheiros. Enfim, agradeço a todos os advogados que trabalham pela nossa classe sem qualquer contrapartida financeira ou de exposição, cujos trabalhos dignificam a nossa entidade e a tornam mais prestigiada e respeitada. O segundo tema que merece a nossa atenção é o processo de descentralização da OAB/SP desencadeado pelo Presidente Marcos da Costa. No início desse mandato, o Presidente Seccional convocou todos os Presidentes de Subseções da Capital e propôs um processo de transferência dos advogados inscritos no Centro para as Subseções da Capital, com o escopo de aproximar os advogados da OAB/SP. Por esse motivo, considerando que o aumento no número de inscritos contribui com os recursos da Subseção e que isso trará melhorias para a qualidade das instalações e serviços da Subseção de Pinheiros, peço aos colegas que incentivem aqueles inscritos na Seccional que residam ou trabalhem na circunscrição do Foro Regional de Pinheiros ou do Butantã a se transferirem para a OAB/SP Pinheiros. Saudações. AAP 4 Curso de Capacitação para Advogados Anna Christina Toledo Bergamaschi Presidente Prezados Colegas, É com grande satisfação que cumprimento a todos. No dia 21 de agosto, tomou posse o novo Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Armando Luiz Rovai. Desejamos sucesso em sua nova empreitada. A 93ª Subseção de Pinheiros, com o apoio da OAB/SP, implantou um posto da Receita Federal. Juntamente com o posto da Jucesp, do Banco do Brasil, de Distribuição de Títulos e Documentos e de Protestos de Títulos, a 93ª Subseção oferece mais um serviço em prol do advogado e do jurisdicionado. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atendendo a pedido da OAB Nacional, alterou a Resolução 94 de 23 de março de 2012, referente ao Pje, permitindo que as publicações aos advogados sejam feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Referida medida entrará em vigor no prazo de 30 dias. Ainda decidiu deliberar o acesso para a visualização dos autos do Pje por meio de login e senha, tal medida entrou em vigor no dia 30. E sempre com este espírito empreendedor que convido aos colegas para se associarem à Associação dos Advogados de Pinheiros, para que possamos realizar projetos em prol dos advogados e do jurisdicionado. Abraços a todos. FICHA DE ASSOCIADO NOME:. OAB nº:. Data de Inscrição:. RG nº:. CPF/MF nº:. End. Comercial CEP:. Tel:. Associado Cel:. Presidente da AAP ✃ Posto da Junta Comercial Associação dos Advogados de Pinheiros - OAB Pinheiros Serviços prestados pelo posto da Junta Comercial Atos I Empresário II Sociedade empresária, exceto as por ações III Cooperativa IV Documentos de Arquivamento obrigatório ou de interesse da sociedade empresária / empresário V Proteção ao nome empresarial, exceto sociedade por ações. Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual Serviços I Pesquisa de nome empresarial idêntico ou semelhante II Certidão simplificada III Ficha cadastral Serviços emcaminhados à Jucesp I Precessos para análise (singular e colegiado) II Fotocópia III Certidão específica IV Ficha cadastral anterior a 1992 (FBR) Realizou-se no último dia 04/07, na OAB/ Pinheiros, o Curso de Capacitação de Advogados para denúncia de casos de homofobia, com base na Lei Estadual n.º 10.948/2001. Curso ministrado pela Coordenadora de Políticas para Diversidade Sexual da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, Dra. Heloisa Gama Alves. Honraram-nos com suas presenças a presidente e a vice-presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da Secional da OAB/SP, Dras. Adriana Galvão Moura Abilio e Rachel Macedo Rocha, respectivamente, e demais membros efetivos dessa Comissão. Contamos também com a presença da Dra. Rosangela Novaes, da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB Nacional e com as CDS das subseções de Santos, Mogi das Cruzes, Jabaquara, Osasco, representadas por seus presidentes. 5 Propriedade Industrial 6 Comissão de Precatórios 7 João Gualberto da Silva Sandoval Gustavo Roberto Perussi Bachega Advogado na área da Propriedade Industrial desde 1.997 e membro do Departamento Jurídico de Britânia Marcas e Patentes Ltda. – www.britaniamarcas.com.br Advogado e Presidente da Comissão de precatórios da OAB/SP- 93 Subseção de Pinheiros. A crônica novela dos precatórios Marcas vs Patentes P or favor, eu gostaria de informações para patentear uma marca...” A frase acima é uma das muitas que já ouvi ao longo desses dezesseis anos de atuação na área da Propriedade Industrial e demonstra claramente como muitas pessoas confundem marcas com patentes. Logicamente, após adquirirmos conhecimento, tudo fica mais claro e percebemos o quanto é sensato se procuramos informações, seja por qualquer meio que esclareçam nossas dúvidas. Mas, afinal o que é marca? Não vou repetir aqui doutrinas que poderiam ser facilmente encontradas em livros ou na internet. Apenas vou definí-la como a expressão ou logo de um produto ou serviço que remete a uma determinada empresa, para que assim o consumidor possa escolher de acordo com seu gosto, poder aquisitivo ou recomendação de outrem. Se não existissem as marcas, ao nos depararmos nas prateleiras dos supermercados, encontraríamos um monte de caixas ou frascos iguais com os produtos dentro, mas não saberíamos, por exemplo, como distinguir com certeza qual seria aquele sabão em pó que compramos da última vez e que deixou a roupa tão branca, macia e perfumada. Por isso, o empresário protege seu produto ou serviço, a partir do momento que deposita sua marca no órgão competente ( INPI ) e após uma busca para verificar possíveis anterioridades, ou seja, certificar-se de que não houve alguém que já tenha depositado aquela expressão para o mesmo segmento. No mercado publicitário, a marca é fundamental. Seja através de comerciais na televisão, mídia na internet, publicidade em jornal ou algum outro meio (placas colocadas num campo de futebol ou marcas estampadas num carro de Fórmula 1). A visibilidade de uma determinada marca aumenta o faturamento da empresa em decorrência da credibilidade que o consumidor acredita que está adquirindo aquilo que é melhor ou mais barato. Por outro lado, dentro da área da Propriedade Industrial encontramos também as patentes, que nada mais são do que as invenções (por isso, a abreviatura PI – patente de invenção), algo que nunca alguém havia imaginado e que com criatividade conseguiu produzir com o intuito de facilitar ou melhorar a vida das pessoas. Olhe a sua volta e imagine se não tivéssemos o relógio; o telefone; o computador etc...com certeza, a vida seria muito mais difícil ! Ao criar algo, o inventor somente garante que ganhará dinheiro em cima de sua ideia se comprovar que foi ele mesmo que produziu aquilo que está sendo colocado para produção em massa. Desta maneira, ao depositar sua ideia junto ao INPI, o inventor protege para que outros não copiem e se aproveitem à custa de todo seu esforço e dedicação para criar algo inédito. Logicamente, há artigos que já existem e alguém pode ter uma ideia para melhorar aquilo que já é comercializado. O nome deste aperfeiçoa- mento é Modelo de Utilidade (MU). Como exemplo, seria algo como um celular que tivesse um dispositivo novo, uma placa biométrica incorporada ao aparelho que ao cadastrar o seu proprietário, seria inútil o furto do aparelho, uma vez que para acessar certas funções seria necessário o uso da digital. Toda ideia deve ser protegida, inclusive naquilo que se refere ao formato diferente, inovador. Suponhamos que um designer de móveis faça uma nova poltrona anatômica em formato de tronco de árvore e queira comercializar isto de modo exclusivo, depositará então o seu Desenho Industrial (DI) que impedirá que terceiros se aproveitem deste novo modelo. Daí, a explicação que remete ao erro proposital da frase inicial deste texto: o empresário ou comerciante deposita a marca e aguarda o seu deferimento até a obtenção do registro. Da mesma forma, o inventor deposita a patente e após todos os trâmites, fica no aguardo da carta patente, que lhe dará garantias também de acordo com a Lei da Propriedade Industrial. Perceberam como são coisas distintas? Não há como patentear uma marca, pois uma invenção não tem nada a ver com a expressão ou logo utilizado num artigo, produto ou serviço. Sendo assim, a melhor maneira de proteger seus direitos relativos à Propriedade Intelectual é sempre procurando um escritório especializado que possua profissionais habilitados e competentes para resguardar seus bens, seja marca ou patente. A crônica novela dos precatórios continua, sem previsão de um final feliz. Mudam-se as regras com rapidez de um foguete, mas sempre em detrimento dos credores, que continuam à espera do pagamento de seus créditos, legítimos, com decisão judicial favorável, e, no entanto, distantes em decorrência da inadimplência dos devedores, normalmente estados e municípios. Indicadores de difícil comprovação, embora suficientes para oferecer alguma dimensão numérica da questão, informam que o total dessas dívidas judiciais ultrapassam R$ 90 bilhões e não envolvem apenas empreiteiras e empresas fornecedoras de serviços, mas milhares de servidores e vítimas de desapropriações. O pagamento desses valores desde sempre foi adiado sob a alegação de falta de recursos financeiros e, algumas vezes, quando realizado, são insuficientes para suprir este deficit de montante bilionário. Como esse passivo já era descomunal em 2009, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 62 que autorizou o parcelamento dessas dívidas em até 15 anos, visando principalmente aquelas de alto valor. Durou pouco o refrigério. Em 14 de março, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional essa permissão, voltando a valer a regra anterior que estipulava o prazo de um ano para pagamento, desmontando estratégias delineadas por Estados e Municípios, inclusive a realização dos discutidos leilões dessas dívidas. Entre tantas críticas à incongruente falta de definições está o tratamento igualitário a condições altamente diferenciadas. Oferecer caminhos legais idênticos a Municípios como São Paulo, Guarulhos e Guarujá, no topo da escala dos endividados no Estado, a pequenos burgos que nem constam nos mapas é ignorar a realidade e demonstrar que os poderes públicos responsáveis pelos destinos da Nação estão prejudicando milhões de brasileiros. Agora surge uma luz. Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Outros advogados atuantes nesta àrea do direito. O Presidente da Comissão de precatório da OAB/ SP- 93 Subseção de Pinheiros, já emitiram suas opiniões, com o objetivo de equacionar o crucial problema dos precatórios, propõem uma série de soluções compatíveis com a realidade do País, como por exemplo, o advogado, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Segundo ele, “a mais viável, e provavelmente a mais realista, segue o conceito de federalização/securitização, permitindo à União assumir os débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios por meio da emissão de títulos de longo prazo e remuneração equivalente à da poupança. Os atuais precatoristas receberiam títulos, que se assemelhariam, em termos de risco de crédito, a qualquer título público emitido pelo Governo Federal. Desse modo, a União poderia esperar uma arrecadação adicional advinda da retenção de Imposto de Renda”. O presidente nacional da OAB apresenta, ainda, outra opção destinada a equacionar a questão: “A emissão de títulos de dívida de longo prazo pelos próprios Estados e municípios, garantidos pelo Governo Federal. Os precatoristas receberiam esses títulos e, de forma análoga, teriam a possibilidade de negociá-los no mercado secundário se assim o desejassem. Pode-se imaginar também uma forma de consolidar a compensação voluntária tributária de dívida ativa com precatórios, como já fez o Estado do Rio de Janeiro. Ou, ainda, aceitar o precatório como “moeda” para pagamento de financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida, por exemplo)”. Enfatiza, também, que: “O banco de sugestões é extenso: utilizar os precatórios para formatação de cotas de fundos de infraestrutura, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos ociosos; utilizá-los na condição de contribuição para aposentadoria de servidores públicos e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais; ou para subscrição e integralização de ações de companhias abertas, para lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de Garantia, FAT, ou para compra de ações de empresas estatais, permanecendo o controle estatal”. Outra informação dá conta de que o próprio STF poderá dar algum alento aos envolvidos nessa balbúrdia jurídica e administrativa. O ministro relator da ação deverá propor nova discussão sobre a abrangência da decisão e se a tal regra da quitação valerá para os novos precatórios. A realidade de alguns fatores aqui encadeados é apenas uma parcela dos diversos desdobramentos dessa controvertida matéria. São incontáveis as possibilidades e consequências dessas dívidas, inclusive para o próprio devedor, o Poder Público. A existência desses passivos com precatórios é um embaraço para obtenção de recursos em instituições como o BNDES- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, embora alguns devedores já tenham obtido certidões permitindo a realização de operações de créditos. Mais outro singular acréscimo à soma da diversidade interpretativa da matéria, juntando-se ao incrível cipoal em que se transformou a bilionária questão dos precatórios. E, infelizmente para os envolvidos e brasileiros de modo geral, ninguém parece estar interessado em formatar de vez esse emaranhado, que se arrasta há décadas e sobrevive a governos de diferentes orientações políticas, sem solução. Direito Imobiliário 8 9 Michel Rosenthal Wagner Presidente da Comissão de Direito Imobiliário Tombamento de bens imóveis. Preservação sociocultural, histórica e política para a sustentabilidade O meio ambiente, entendido em toda a sua plenitude de um ponto de vista humanista, compreende a natureza, a sociedade humana e as modificações que nela vem introduzindo. Assim, é composto pela terra, a água e o ar; a flora e a fauna; as edificações, as obras de arte e os elementos subjetivos e evocativos, como a beleza da paisagem ou a lembrança do passado; inscrições, marcos ou sinais de fatos naturais ou da passagem dos seres humanos. Neste olhar, para compreender o meio ambiente é tão importante a montanha, como a evocação mística que dela faça o povo. Podemos citar o Monte Fuji no Japão ou o Jaraguá em São Paulo. História, cultura e política perpetuam-se como referência empírica de valores, experiência de uma população para as futuras gerações. Basta caminhar por entre ruelas, ruas, avenidas, parques e praças para notar as nuances que as modulam, como foram propostas e o quanto a cidade é o cenário de todas as histórias, da comunicação entre as gentes. São contos vivos e verdadeiros, livros enciclopédicos cheio de vida e memória, que servem como objeto de relações humanas, e instrumentos executivos, jurídicos e políticos. Alguns destes elementos existem independentes da ação do homem, e os chamamos de meio ambiente natural; outros são frutos da sua intervenção e os chamamos de meio ambiente cultural. A cultura, no amplo conceito antropológico é o elemento identificador das sociedades humanas, difusa e coletiva, para todas as pessoas. O patrimônio cultural e histórico de um país ao seu povo pertence, no caso o brasileiro, regulamentado pela Constituição Federal, compreende os bens tangíveis (construções, obras de arte, edifícios, desenhos urbanos), e os intangíveis (conhecimento técnico). Os bens culturais materiais ou imateriais podem ser considerados individualmente ou em conjunto e, para tanto, basta que tenham referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a nossa sociedade brasileira. A identificação destes bens se dá de forma complexa, com a participação técnica de especialistas, do poder público e da sociedade. Ao se apontar a relevância do reconhecimento da identidade destes objetos e o propósito de sua conservação é que surge a necessidade de preservar prédios, monumentos, espaços públicos e privados. Esta condição emerge na medida da organização, uso e participação democrática dos bens constituintes da cidade. O interesse na preservação deve preferencialmente emergir da população através de sua participação efetiva. A funcionalidade social da propriedade completou-se com sua utilização posta a serviço do interesse social; a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade – cada vez menos individual. Esta proteção se constitui de duas partes distintas: a intelectual – o pensamento, o ideal que inspirou e motivou o artista ou o arquiteto e o material – a forma que lhe serviu para fixar na realidade física à sua realização. A primeira pertence à sociedade que a deve proteger; e a segunda pertence ao privado particular, gravada de servidão – servir ao interesse público. Os valores históricos, arquitetônicos, paisagísticos, prevalecem nas sociedades urbanas, segundo subje- tividades culturais em cada contexto histórico. A cidade é o palco da história dos homens que nela vivem e é o lugar onde sua história é contada a partir dos registros de sua passagem. Os imóveis parecem capturar, como numa fotografia, o comportamento, os costumes e tradições, a tecnologia do passar dos tempos. Falar em preservação e meio ambiente nas suas cinco dimensões - econômica, social, ambiental, histórico e cultural nos espaços ditos “artificiais” - a Urbe traz à tona a verificação ds instrumentos que permeiam a guarda destes aspectos nas cidades se revele. A Constituição Federal e em especial o Estatuto das Cidades regulam a execução das políticas urbanas de modo a ordenar o sistema em proveito dos direitos fundamentais dos cidadãos. Estas leis preveem instrumentos de execução com tais finalidades, entre eles o do tombamento de imóveis, de mobiliário e áreas urbanizadas segundo critérios diversos indicativos do merecimento de proteção. O instrumento guarda sintonia com o ambiente artificial e por consequência, tem natureza jurídica enquanto instrumento constitucional de acautelamento e preservação. No caso do tombamento ambiental por sua vez, diz respeito à uma tutela de bens de uso comum do povo considerado e essencial à sadia qualidade de vida. Proteger a paisagem, por exemplo, enquadra-se perfeitamente nas limitações urbanísticas de defesa estética da cidade e suas adjacências, como elemento de recreação espiritual e fator de educação ambiental e artística da sociedade. Apesar de na conjuntura contemporânea já se falar mais em ambiente cultural, e a legislação estar adequada à espécie, há de se buscar fomentar mais o orgulho da sociedade pelo seu patrimônio, especialmente os frequentadores usuários de seu entorno - a vizinhança que dele usufrui diretamente e que também se vincula ao seu resguardo. Na prática, os bens protegidos devem ensinar cidadania, por sua presença, seja pela vinculação pessoal dos que frequentam a área envoltória, seja pela simples fruição estética como paisagem. Neste sentido, trata-se de Direito Público de Vizinhança. O Código Civil trata do tema da vizinhança, indicando parâmetros de uso anormal e, consequentemente, também o uso normal da propriedade, inclusive urbana. Diz que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Apontamos, neste contexto, o tombamento como um exemplo positivo de interferência que pode trazer benefícios para aqueles que ali residem e trabalham, um conforto espiritual e de recreação dos vizinhos frequentadores do local. Aqui ressalto, ainda, que o proprietário ou o possuidor de um prédio em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir que seu do autor garantias contra o prejuízo cultural, histórico eventual. Imagine-se a situação em que o bem tombado não esteja recebendo a proteção e conservação; neste caso, o vizinho ou a vizinhança vigilante poderá exigir que esta proteção se efetive. Contextualizando-se tecnicamente o tombamento, este provém de ato administrativo de autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens e que, por isso, passam a ser preservados. Sua proteção garante (ao menos em tese) que o bem não seja alterado, deteriorado ou destruído. Na prática, o ato de tombar cria uma limitação ao exercício de propriedade ao proprietário e aos vizinhos que a tem de conservar, porque não po- derão impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado. Mas, tal fato não deve ser percebido como castigo ou arbitrariedade, e sim, como a honra oferecida a um bem de relevância sociocultural que se impõe a efemeridade do tempo, valor que deve ser fomentado na sociedade. “A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária quanto a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em benefício de gerações presentes e futuras”. Na Constituição Federal está previsto que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro. Além do tombamento, a lei prescreve um elenco não exaustivo de outros instrumentos, como os inventários (relacionar o acervo de bens culturais), os registros (consignar a existência de livros, telas, esculturas, dentre inúmeros bens que merecem acautelamento e preservação), a vigilância (zelar e defender a própria cidadania, impedindo o vandalismo, as pichações prediais de monumentos ou edificações de valor histórico), e a desapropriação. Dependendo do bem analisado, podem ser tombadas regiões inteiras, partes da cidade, que contenham os elementos identificadores merecedores de proteção segundo critérios de construção de desenho e desenvolvimento urbanísticos. O adensamento, as fachadas das edificações, seus recuos no terreno e alturas, permeabilidade de terrenos, etc., podem ser considerados - como já o foram em alguns bairros na cidade de São Paulo. O tombamento é resguardado na legislação desde 1937, pelo Decreto Lei 25, quando se pretendeu organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. De origem remota, o instituto já era definido com a terminologia “tombar”, com o significado registrar publicamente e oficialmente, em livro próprio o bem e suas características. Este é o Livro de Tombo. Os Livros de Tombo são: o Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico; o Livro do Tombo Histórico; o Livro do Tombo das Belas Artes; e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Quanto à propriedade, o ato se relaciona com as coisas pertencentes às pessoas naturais, às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. As razões que levam um bem a ser tombado não são necessariamente do tempo passado. O ideal seria que, por razões culturais e futuramente históricas, ao se construir, o arquiteto, o urbanista, ou outros agentes envolvidos pudesse tomar a iniciativa de tombar a edificação recém construída e, no limite, já enquanto aguarda a aprovação do projeto pela municipalidade – ao menos provisoriamente. Uma questão bastante debatida na doutrina jurídica, quando se busca definir ou conceituar o tombamento, é se se trata do ato administrativo e se o ato é discricionário ou simplesmente declaratório. Para o tombamento é essencial a colaboração da ação administrativa governamental, cuja apreciação pode se dar nos três níveis de governo (federal, estadual, municipal), por iniciativa pública ou privada. Tombamento é o ato administrativo emanado por autoridade pública, que reconhece e declara o valor cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens, que, por estas razões, ganham proteção. O ordenamento jurídico criou as normas para sua apreciação, os poderes da administração pública e dos particulares de cuidar, preservar e até mesmo interferir no bem tombado, assim como o órgão competente para sua execução. Os bens culturais podem também, segundo a realidade, ter reconhecida sua identidade como bem portador de valores culturais e históricos, porém não tombado. Neste caso cabe à administração pública apenas fazer tombar, declarar seu tombamento – e assim trata-se de ato jurídico declaratório. Se o bem não é ainda identificado com estas Continua Direito Imobiliário 10 características caberá à administração estudar a pertinência do reconhecimento das características, e declarar seu tombamento – trata-se de ato primeiramente constitutivo e em segundo momento declaratório. Este raciocínio reforça a obrigação da administração de declararem-se bens culturais e /ou históricos quando sua identidade já está reconhecida – sem discussão. É o caso dos monumentos, de bens arqueológicos, desenhos urbanos e todos os que já são integrantes do patrimônio cultural e histórico nacional. A título de exemplo, a Constituição Federal declarou tombados os sítios e documentos referentes aos antigos quilombos e a aplicação do dispositivo obriga o órgão federal a registrar no livro do tombo cada um dos sítios e documentos - é função da administração estatal apenas de reconhecer a identificação e mandar registrá-la no Livro de Tombo. Não paira dúvida de que a proteção é anterior à inscrição, porque esta é apenas uma providência administrativa para melhor proteger o bem. Na prática, enquanto este risco não ocorre, o Poder Público teria em tese a obrigação de agir instaurando o processo de tombamento, porém o fará no momento em que entenda, havendo assim a discricionariedade apenas quanto ao momento. Confirmando-se que o bem é merecedor da proteção, o ato passa a ser vinculado, de obrigação quanto a seu conteúdo e pertinência. O problema resulta, portanto, na avaliação do risco de deterioração. Há riscos que são óbvios e anunciados, como, por exemplo, um imóvel com valores pertinentes localizado em zona de uma operação urbana, ou de multiplicação de construções. Os conselhos responsáveis por deliberações são o Instituto do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, e Turístico Nacional, se for bem da União, e, no caso do Estado de São Paulo, por exemplo, é o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico. Já para o município de São Paulo, será o Conselho Municipal da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo. Em nossa cidade, por exemplo, pen- sar em substituir o MASP por outro uso do terreno seria um atentado à cultura paulistana. Por outro lado, enterrando-se o Rio ou Riacho Ipiranga, onde a história conta que foi declarada a independência brasileira de Portugal tirou a oportunidade para todas as gerações de se contar a história no lugar, quando o lugar é matéria prima de educação ambiental. Quando se tratar de imóvel, a decisão será levada também a registro em cartório imobiliário. Portanto, deve haver dois registros; o primeiro, no livro do tombo, e o segundo, no registro de imóveis. Tem prevalecido na literatura o entendimento de que o tombamento, em si, não gera direito a indenização, até porque em muitos dos casos pressupõe uma valorização do bem. Este ponto é crucial na proteção de bens culturais, que por vezes as limitações protetivas e conservadoras pode ocorrer um esvaziamento econômico a tal ponto que se justifique a desapropriação do bem a serviço e interesse coletivo e público. O tema é complexo, especialmente face da baixa valoração cultural e histórica para a sociedade. Cada caso deverá ser bem analisado individualmente, para que não se cometam arbitrariedades nestas avaliações por nenhum dos lados, seja do poder público, seja do poder privado. Noutro ângulo, é passível a percepção de que quando se refere a ação em bairros ou regiões urbanas, o tombamento é notado como limitação urbanística, e em regra não cabe indenização. O que há são eventuais benefícios compensatórios de caráter tributário e financeiro, o abatimento no preço do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e outros incentivos fiscais e financeiros que se justifique criar. Outras legislações complementam o tratamento do tema, especialmente em relação aos benefícios. O primeiro e mais importante efeito do tombamento é a alteração do status jurídico do próprio bem. Todo o sistema jurídico, inclusive o Penal, passa a estar disponível para sua proteção. Não significa, obrigatoriamente, que ele será preservado, mas o exercício da cidadania e o fomento do Poder Público passam a ter meios de assegurar suas características. A dominialidade do bem não se altera, porém o proprietário passa a ter obrigações mais agudas, inclusive o dever de preservar. Entre meandros da situação de múltiplas facetas, a provocação do processo de tombamento pode se dar com a colaboração do Poder Judiciário, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado (Ação Popular), e pelo Ministério Público (Ação Civil Pública). Proposta a ação, se procedente seu pedido, o Judiciário pode determinar ao Executivo que faça a proteção e tombe o patrimônio. Um bem cultural pode ser relevante localmente, regionalmente e nacionalmente, e assim, pode ser tombado nas três esferas administrativas quando for o caso. A sobreposição de interesses regionais municipais, estaduais, federais, e mesmo multirregionais por regiões do país, (Sul, Sudeste, Norte, Nordeste, Centro-oeste), traz por si só, potencialmente, um conflito de entendimentos. A relevância do tombamento é sobremodo pujante, no que concerne ao ambiente natural ou artificial. Consagra o preceito que cada bem cultural é único e, por si só, possibilita a educação em amplo espectro à sociedade. A estética, a preservação da cultura e a história registrada nas cidades impõem limitações ao exercício da propriedade e representam um fator importante na educação ambiental. A proteção e preservação de monumentos e da paisagem se inserem na cultura de cada povo. Por isso, uma vez perdido o bem, em geral não há possibilidade de recuperação, o que representa, se reitera, uma sociedade empobrecida de cultura e de história. Contudo, é a questão da identidade que o instituto do Tombamento procura trabalhar. E identidade é essencial para a evolução humana, quer seja nas histórias que contam os imóveis, os desenhos das cidades, nos termos jurídicos, na política, economia, nas relações interpessoais e nos hábitos que cada um cultua para si. É tornar a memória o bem intangível como maior ativo para o processo de se achar entre a cidadania. Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual 11 I Seminário Internacional Desfazendo Gênero – Subjetividade, Cidadania e Transfeminismo A Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual da 93ª Subseção da ordem dos Advogados do Brasil – Pinheiros, participou do I Seminário Internacional Desfazendo Gênero – Subjetividade, Cidadania e Transfeminismo, que aconteceu nos dias 14 a 16 de agosto/2013, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal/RN. O Seminário foi promovido pelo Núcleo Tirésias - Núcleo Interdisciplinar de Estudos em Diversidade, coordenado pela Profa. Dra. Berenice Bento que também é membro colaboradora da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da OAB/SP. A Comissão da OAB/Pinheiros estava representada por sua presidente, Dra. Teresa Maria de Oliveira Dus e pelos membros colaboradores, Prof. Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Bezerra e pela Profa. Dra. Telma Maciel da Silva. Como parte da atuação dos membros colaboradores da Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual da OAB, Seção de São Paulo, 93a. subse- NOVO Posto Avançado do CDT em Pinheiros: Agora você pode distribuir os seus títulos na OAB/SP Pinheiros. ção de Pinheiros, foi proposto o Grupo de Trabalho (GT) – Desfazendo gênero e construindo personagens nas literaturas de língua portuguesa – pelos professores doutores Carlos Eduardo Bezerra (Unilab) e Telma Maciel da Silva (UEL), que teve como objetivo reunir comunicações de pesquisadores interessados nos estudos de personagens das literaturas de língua portuguesa, com foco na categoria gênero e na sua (des)construção. Destacou-se nos 13 trabalhos selecionados e apresentados o interesse pelos temas e pelos recursos da subjetividade, da ambiguidade, da transitoriedade e da negociação como elementos (trans)formadores de personagens. Estes temas e recursos foram analisados em diversas camadas do texto literário ou não literário, bem como na intertextualidade, admitindo-se, desse modo, trabalhos fundamentados no comparativismo. Buscou-se estabelecer relações com a realidade a partir da vida social. Admitiu-se para comunicação trabalhos que investiguem as relações de personagens literárias com recursos de outras artes e de outras linguagens. Estiveram presentes pesquisadores de diversas faculdades e universidade brasileiras: Faculdade Santo Agostinho, PI; UEPB, UFPB, Unesp, UFRN, UERN, UEL, Unilab. Os proponentes do GT apresentaram trabalhos e debateram os demais trabalhos apresentados. O Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Bezerra apresentou um comunicação intitulada “Representações do corpo na poesia de Bianca Lafroy” a partir de estudo do livro Embrulho líquido (2012). A Dra. Telma Maciel da Silva apresentou a comunicação intitulada “Cânone e literatura gay no Brasil”. Religião 12 Roberto Muniz Dias Mestre em Literatura pela UnB (Universidade de Brasília); formado em Letras Português-Inglês; bacharel em Direito, Membro Colaborador da Comissão de Tolerância e Diversidade Sexual da 93ª Subseção de Pinheiros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo; editor e escritor O que é família hoje em dia? E o que seria uma família de verdade? Jesus teve dois pais, pelo menos é o que se depreende das histórias da Bíblia. Então por que limitar a família a um molde antigo, no qual pai e mãe se alternam nessa tarefa de educar? Tenho acompanhado o final dos últimos capítulos de uma novela e quando entra no intervalo, um partido político tenta fazer uma lavagem cerebral do que deveria ser uma família verdadeira. Por alguns instantes, de tanta propaganda, começo a pensar que a família de Jesus era adulterada. Sei lá, dois pais... um é um espírito santo e o outro nem sequer tocou em sua esposa para conceber o filho. Como explicar isso senão por um viés oculto e divino ao mesmo tempo; e também um tanto quanto fantasioso – agora me lembro dos quadros pintados a pedido da Igreja Católica em que Adão e Eva apareciam com umbigos, se feitos por dedos mágicos e poeira moldável, como entender isso tudo? Bem, talvez Jesus usasse hoje o Fa- cebook ou intervalos de novela para divulgar sua palavra. Assim como os políticos de um séquito partidário que proclama a permanência da família verdadeira. Mas tenho pra mim que Ele não se importaria com a configuração e sim se existiria amor nisso tudo. Eu acho, porque Pai e Filho já castigaram os humanos. Pergunto-me se família verdadeira não seria aquela que dá amor, carinho, proteção e apoio. Se não é isso, não compreendo a intenção de limitar a composição da família – nem mesmo me preocupo com o fato de Jesus ter dois pais. Aliás, este fato o faz mais próximo de um ideal de família múltipla, diversa e plena. Não deveria haver um modelo. Aquele quem com amor e carinho cria uma família é aquele que escolhemos para nossa felicidade. Não importa se são dois pais, duas mães, um pai solteiro, uma avó, duas mães. Não deveria ser uma plataforma preconizada como certa, o importante seria buscar dentro deste seio familiar Comissão de Processo Civil Encontro no IASP, em 15 de agosto, sobre improbidade administrativa, com Paulo Lucon, Fernando Capez e Elias Marques de Medeiros Neto, Presidente da Comissão de Energia do IASP e Presidente da Comissão de Processo Civil da OAB/SP Pinheiros. a felicidade, o amor e o carinho. Estes deveriam ser os requisitos para uma família verdadeiramente feliz. Há toda uma semiótica nessa propaganda do partido referido. Bonecos imitam a ingenuidade do pensamento de uma criança e é um ótimo veículo para compreensão do adulto também. A repetição ad nauseum do modelo familiar correto acaba sendo internalizado, ainda mais porque uma criança narra toda a locução da propaganda. Até quando vamos deixar que manipulem os espaços públicos com ideias e discursos prontos, anacrônicos e que não representam o caminhar da sociedade pós-moderna? Não adianta. Como explicar a felicidade de uma criança bem criada por pais gays? Como refutar o direito a que todos têm nesta família contemporânea? Não dá pra voltar atrás, apesar de acreditar existir espaço pra todos, no entanto, tal como a Igreja Católica, os discursos devem ser mais abrangentes, voltados ao bem estar da sociedade como um todo e não de um modelo pretensiosamente correto e perfeito. Parceria 13 IPESP 14 Renata Fonseca de Andrade Advogada IPESP – urgente! V enire contra factum proprium porque, de fato, toda a conduta do Estado levava à convicção de todos os atores de que o sistema era válido e eficaz.” Ministro Gilmar Mendes – voto na ADI Esse assunto é difícil, “esquisito” como mencionou Ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 4291. Se você colega, está inscrito no IPESP, terá de enfrentar a indigesta matéria, e optar pelos canais de solução, porque o futuro da Carteira de Previdência do Estado de São Paulo está delimitado pela Lei estadual 13.549 de 26/05/2009, com as alterações declaradas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4291, quanto a inconstitucionalidade dos §§ 2o. e 3o., do artigo 2o. da Lei Paulista. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi instituída pelo Governo do Estado de São Paulo administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pela Lei estadual 10.394 de 16/12/970, sendo a adesão facultativa. Dentre as fontes de custeio da Carteira de Previdência dos Advogados, estavam as contribuições dos segurados, o proporcional de 12% das custas devidas ao Estado sobre o valor da causa -Decreto Lei 203, de 25/03/1970, e a contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial. Com a Lei 11.608, de 20/12/2003, foi obstado o repasse das custas à Carteira. Com a exclusão de 80% da receita, sem qualquer provisionamento de receita substituta, começava o desmantelamento da Carteira. Assim sobreveio a Lei Complementar 1.010/2007 que criou a São Paulo Previdência – SPREV e decretava a extinção do IPESP (art.40, §1o.), excluindo da recém criada SPREV a possibilidade dos advogados paulistas dela participarem, já que exclusiva ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Ministério Público – seus membros e servidores ativos e inativos, e aos militares. Mais adiante, a Lei 13.549/2009 veio regulamentar a Carteira em regime de extinção, culminando novas regras e eximindo a responsabilidade do governo estadual no que tange aos custeios das aposentadorias e pensões de seus assegurados, a saber: Regime de Extinção – vedada novas inscrições ou reinscrições na Carteira; Carteira reger-se-á em regime de previdência complementar e em regime de extinção – o Estado não se responsabiliza em nenhuma hipótese por pagamentos dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura; Altera a forma de reajustes dos pagamentos e benefícios futuros, e a forma de contribuição e cálculos da cota individual; Altera o período de carência para aposentadoria, apontando idade mínima de 70 anos cumulativamente a 35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta na OAB-SP; Em 28/08/2009, o PSOL distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4291, contra a lei estadual, sendo designado relator, o Ministro Marco Aurélio. Em meados de 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil distribuiu a ADI 4429, que por prevenção foi apensada à primeira. Em 14/12/2011, a ADI foi julgada parcialmente procedente, com a seguinte ementa: ESTADO – RESPONSABILIDADE – QUEBRA DA CONFIANÇA. A quebra da confiança sinalizada pelo Estado, ao criar, mediante lei, carteira previdenciária, vindo a administrá-la, gera a respectiva responsabilidade. O STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2o. e 3o., do artigo 2o. da Lei nuncitada, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei 10.394/1970, os requisitos necessários à concessão. Está feito e consagrado! Ambos Embargos Declaratórios opostos pelo PSOL e pelo Conselho Federal da OAB, foram julgados e rejeitados em 20/03/2013. A decisão da ADI, da forma como está garante aos segurados o direito já em gozo e adquirido e garante a responsabilidade do estado ao pagamento do benefício até o ultimo membro da Carteira. Traz ao menos essa segurança jurídica, para aqueles que ainda terão de contribuir anos e anos até obter o benefício, sob os auspícios da nova regra. Melhor sorte alcança quem já está em gozo do benefício, gozará com a segurança e estabilidade conforme o plano a que aderiu. E a nós advogados(as) que estamos ao meio da caminhada, e representamos aproximadamente 32 mil segurados, que ainda não temos o dito “direito adquirido” na data da edição da nova regra, mas que contribuímos mensalmente ao longo de 20, 25 anos ou mais, como ficaremos? E o princípio maior da Segurança Jurídica? E o artigo 133, da Constituição Federal que coloca os(as) advogados(as) em igualdade e importância para a administração da Justiça? Qual a segurança maior que nos acomoda? Se desistimos da Carteira teremos que nos submeter ao engodo de recebermos uma quimera em reembolso do que pagamos. Se tivermos de ingressar com processos a discutir o direito subjetivo à restituição do que pagamos com a devida atualização monetária será a caminhada árdua, de anos e instâncias, e diversidade de decisões. Se permanecermos na Carteira, haveremos que nos submeter às novas regras, até que o Judiciário as declare inconstitucionais e ilegais, como por exemplo: a carência para aposentado- 15 ria de 35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta cumulada à idade mínima de 70 anos. Casos haverão de contribuintes encontrarem-se aos 70 anos ainda pendentes de somarem 35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta junto ao quadro da OAB/SP. Ou no reverso, com 35 anos de inscrição definitiva e ininterrupta, conquanto ainda não alcançados os 70 anos de idade. Ou pior, aqueles com 35 anos de contribuição à Carteira e aquém da idade mínima, porque aderiram ao IPESP concomitantemente à inscrição definitiva na OAB/SP, em idade terna. Esses terão de pagar um período de “pedágio” até completarem a idade de 70 anos! E ao final, quando receberem minguado benefício de aposentadoria mensal, face às novas regras de pagamentos e custeio, tabelas, cálculos atuariais, etc, que não estão claramente regulamentadas? Todas as questões acima são suscetíveis de revisão constitucional. O julgamento da ADI nos revela muitas lições e um pouco de esperança. Certeza que novos debates se travarão no âmbito do Judiciário e por repercussão geral, voltarão à pauta no STF, que então poderá dar guarida ao direito subjetivo de 32 mil advogados(as). Como parte essencial da administração da Justiça, nós advogados(as), somos formados e investidos de supremacia ética e profissional a gerar soluções aos conflitos e problemas de nossos clientes, não apenas o Judiciário, mas todos os meios e instrumentos democráticos e eficazes à solução célere dos problemas, estão à serviço de nossos constituintes. Pois bem. Nós temos o âmbito das políticas públicas e do Poder Legislativo, além do Judiciário. Vamos recorrer a eles. A questão ainda carece de legislação a adequar o fato jurídico à realidade. Dizem os Ministros do STF, que a Lei não está de acordo com a realidade dos contribuintes remanescentes da Carteira. As custas e o custeio da Carteira devem ser adequados e recompostos porque a responsabilidade do Estado para com a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo se vincula até que o último participante segurado seja atendido. Uma nova Lei há de ser editada para acomodar as partes envolvidas nessa relação de longo prazo. Clama-se pela Teoria Geral do Direito, “Venire contra factum proprium”, lembrado pelo Ministro Cezar Peluzo e pelo Princípio da Segurança maior, mencionado pelo Ministro Ayres Brito. Deixo enfim, alguns trechos insertos do Julgamento da ADI, que nos servem à reflexão como classe, e sobretudo, para outras ações de vanguarda: MINISTRO AYRES BRITTO – “Já estavam em pleno gozo dos benefícios, portanto, no curso de um ato jurídico perfeito. Mas eu me pergunto: os outros não teriam direito a uma indenização?” MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A questão se resolve no campo do direito subjetivo.” MINISTRO AYRES BRITTO – “Se Vossa Excelência me permite - aliás, eu acho que Vossa Excelência tem essa idêntica opinião, eu vejo o princípio da segurança não só como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, como todos os valores do artigo 5º, a partir da cabeça, mas eu vejo o princípio da segurança como verdadeiro elemento conceitual do Estado de direito. MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Se Vossa Excelência me permite, também eu estou de acordo com todo esse raciocínio. De certo modo, aqui também se aplica um princípio Notícias da Subseção 3º Congresso sobre o novo CPC, realizado nos dias 29 e 30.07, pelo IBC – Informa Group. Dr. Elias Marques de M. Neto que compõe o princípio maior da segurança, um princípio que pertence à Teoria Geral do Direito: a proibição do venire contra factum proprium. MINISTRO GILMAR MENDES - Sim. O venire contra factum proprium porque, de fato, toda a conduta do Estado levava à convicção de todos os atores de que o sistema era válido e eficaz. MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Não é possível tolerar, sem nenhuma consequência, que ele volte atrás abruptamente. MINISTRO MARCO AURÉLIO – Com esse detalhe: a receita básica foi criada pelo Estado. Desaparecendo o suporte dessa receita, para tocar e dar sequência à Carteira, devia ter providenciado –tanto que a lei previu, ante o desequilíbrio do sistema que é atuarial – a representação do gerente da Carteira ao Presidente do Instituto, que se reportaria ao Secretário de Estado, mas isso não ocorreu. MINISTRO GILMAR MENDES – Eu só faria uma observação, porque aqui estamos diante de um modelo institucional extremamente interessante. Eu quase antecipava uma observação para dizer que, com a solução que estávamos a alvitrar, na linha do voto do Relator, teríamos todas essas pendências a ser resolvidas; quase que eu dizia que ficava evidente uma omissão por parte do legislador. São aqueles casos que nós discutimos, Presidente. MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – “Vossa Excelência me permite? De qualquer forma, se concluirmos e ficarmos apenas no voto primitivo, teremos encontro marcado, no futuro, com essas situações. Vou manter o voto. Cada dificuldade em seu dia.” Certamente a ORDEM DOS ADVOGADOS PAULISTAS e o Conselho Federal dos Advogados haverão de trajetar conosco nessa dificuldade. Feijoada - Festa dos Advogados