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MÓDULO 5 FOLHA DE PAGAMENTO 5.5 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS SUMÁRIO ASSUNTO 5.5. PÁGINA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................................................................................3 5.5.1. 5.5.2. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................3 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ..........................................................................................................3 5.5.2.1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .............................................................................................3 5.5.2.2. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS ......................................................................................5 5.5.2.3. CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) ..................45 5.5.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO ..................................................................................................76 5.5.4. SALÁRIO-MATERNIDADE .................................................................................................................76 5.5.5. SALÁRIO-FAMÍLIA .............................................................................................................................76 5.5.6. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.........................................................................................................77 5.5.7. CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS ...............................................................77 5.5.8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOS ..................................77 5.5.9. ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADO ..................................................................................77 5.5.9.1. DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL ..............................................................................77 5.5.9.2. REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO .......................78 5.5.9.3. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ........................................78 5.5.9.3.1. Exemplo Prático.........................................................................................78 5.5.9.3.1.1. 5.5.9.4. 5.5.10. Remuneração em uma Empresa Igual ou Superior ao Limite Máximo...............................................78 TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS.................................................................................79 GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................................................79 5.5.10.1. ARQUIVO ...........................................................................................................................80 5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO ......................................................................................80 5.5.10.2.1. Centralização das Guias ...........................................................................80 5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIA .......................................................80 5.5.10.3.1. Empresa com mais de um Estabelecimento ...........................................80 5.5.10.3.2. Empresa que Recolhe em mais de uma GPS..........................................80 5.5.10.3.3. Meios de Efetuar a Remessa ....................................................................80 5.5.10.3.4. Afixação da GPS na Empresa...................................................................80 5.5.10.3.5. Comprovação Perante a Fiscalização do INSS.......................................80 5.5.10.3.6. Denúncia Apresentada pelo Sindicato ....................................................80 5.5.10.3.7. Contribuintes Individuais..........................................................................81 5.5.10.3.8. Penalidade ..................................................................................................81 5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO .......................................................................81 5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPS .............................................................................................85 5.5.10.5.1. 2 Exemplo Prático.........................................................................................86 5.5.11. PRODUTOR RURAL ...........................................................................................................................86 5.5.12. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO .......................................................................................86 5.5.13. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL ................86 5.5.14. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ...................................................................86 5.5.15. PROCESSO TRABALHISTA ..............................................................................................................86 5.5.16. DISSÍDIO COLETIVO ..........................................................................................................................87 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 5.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 5.5.1. INTRODUÇÃO A Previdência Social tem como princípios e objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, devendo atender a cobertura de doenças, invalidez, morte e idade avançada. O regime geral da Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória dos trabalhadores. O seu financiamento é realizado através de contribuições das empresas e dos trabalhadores. A folha de pagamento é o instrumento mais adequado para se apurar a contribuição previdenciária devida pelas empresas e empregados, sendo seu uso obrigatório. 5.5.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA As empresas e os contribuintes a ela equiparados estão obrigados a contribuir para a Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com recursos próprios, para custear os benefícios devidos aos trabalhadores, da seguinte forma: a) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%; b) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados contribuinte individual, avulsos e demais pessoas físicas, sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%; c) contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação das alíquotas 1%, 2% e 3%, pela empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes. As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente. Essa contribuição também será devida pela cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando do exercício de atividade na cooperativa; d) contribuição destinada a terceiros com alíquota variável de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, incidente sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos empregados a seu serviço. As alíquotas serão definidas de acordo com o código FPAS da empresa. e) aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperativas de trabalho, mais contribuição adicional de 9, 7 ou 5%. 5.5.2.1. FASCÍCULO 5.5 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: – aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; – aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; – a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado; – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; – o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante; – o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado; – o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; – o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; – o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1-3-2000, em decorrência da Lei 9.876/99, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; 3 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS – o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo artigo 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406//2002; d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. – o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; – o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado; – o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados; – o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; – o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; – o médico-residente contratado na forma da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002; – o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615/98; – o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do artigo 119 ou do inciso III do § 1º do artigo 120, todos da Constituição Federal; – a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no artigo 100 da Lei 9.504/97; – o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos; – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 8.935/94, a partir de 16-12-98, por força da Emenda Constitucional 20/98; – o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; – os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei 6.094/74, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração; – o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos; – o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; – a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; – o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei 4.591/64; – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80; – o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132, da Lei 8.069/90, quando remunerado; e – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do artigo 3º. 4 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.2.2. DEPARTAMENTO DE PESSOAL CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS Terceiros são outras entidades ou fundos para as quais a empresa contribui, como por exemplo, o INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, Salário-Educação, dentre outras . Apesar de essas contribuições não custearem os benefícios pagos pela Previdência Social, elas são arrecadadas pelo INSS e repassadas às referidas entidades, incidindo diretamente sobre a remuneração paga ao empregado. As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social. Nos quadros a seguir, relacionamos os códigos FPAS, com as atividades correspondentes e os códigos de terceiros com as respectivas alíquotas de contribuição: 1. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS I – INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970 O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no quadro 1. Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507). Quadro 1 – Indústrias rudimentares – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha FPAS 531 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: .............................20% RAT: ..............................................variável Código terceiros: ............................... 0003 Salário-educação: ..............................2,5% INCRA:...............................................2,7% Total Terceiros: ..................................5,2% Indústria de cana-de-açúcar. Indústria de laticínio. Indústria de beneficiamento de chá e mate. Indústria da uva. Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Indústria de extração de resina. Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. II – AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970 Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas: a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%. As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários. A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3). Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833. FASCÍCULO 5.5 5 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS Quadro 2 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001. Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a segurados (terceiros): remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria. Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A Previdência Social:............................... 0% prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita RAT: ..................................................... 0% às contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remuneCódigo terceiros: ................................0003 ração dos segurados. Salário-educação: ............................. 2,5% FPAS 825 INCRA: .............................................. 2,7% Total Terceiros: ..................................5,2% Quadro 3 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Produtor rural pessoa física e jurídica – contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Agroindústria – contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001. Alíquotas – contribuição sobre a comercialização da Observações: produção rural – Pessoa jurídica, inclusive 1. Excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suiagroindústria. nocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. Excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, Previdência Social: ............................2,5% quando não aplicável à substituição. RAT:...................................................0,1% 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, SENAR: ...........................................0,25% a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita IN MPS/SRP Nº 03/2005, artigo 248, parágrafo às contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remuneração dos segurados. único. 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a Terceiros (FNDE e INCRA). III – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146/70 A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações: a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% + RAT variável + FNDE 2,5% + INCRA 2,7% + SESCOOP 2,5%). b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5). Quadro 4 – Cooperativas de produção rural – contribuição sobre a folha FPAS 795 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:............................. 20% RAT: ..............................................variável Código terceiros: ............................... 4099 Salário-educação: ............................. 2,5% Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei 1.146/70 – contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) – setores rural e industrial. INCRA: .............................................. 2,7% SESCOOP: ....................................... 2,5% Total Terceiros: .................................7,7% GFIP 1 6 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Quadro 5 – Cooperativas de produção rural Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiFPAS 604 ros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 1 abaixo). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em Alíquotas – contribuição sobre a remuneração relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus coopede segurados (terceiros): rados), a partir da competência novembro/2001; Previdência Social: ...............................0% Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a RAT: ..................................................... 0% remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Código terceiros: ................................0003 Nota 1: as contribuições (20% e RAT), incidentes sobre a remuneração Salário-educação: ..............................2,5% dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da proINCRA: .............................................. 0,2% dução dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a Total terceiros: .................................. 2,7% comercialização da produção, a cargo dos cooperados. GFIP 2 Nota 2: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. IV – AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP. Quadro 6 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação) FPAS 787 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: .............................20% RAT: .............................................. variável Código terceiros:...................0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação: ..............................2,5% INCRA: .............................................. 0,2% SENAR/SESCOOP............................2,5% Total Terceiros: ................................. 5,2% Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. Quadro 7 – Remuneração da mão-de-obra empregada no abate FPAS 531 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, Previdência Social: .............................20% RAT: ..............................................variável carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. Código terceiros: ................................0003 Salário-educação: ..............................2,5% INCRA: .............................................. 2,7% Total Terceiros: ..................................5,2% Quadro 8 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 507 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: .............................20% RAT: .............................................. variável Código terceiros:...................0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação: ..............................2,5% INCRA: .............................................. 0,2% SENAI: ...............................................1,0% SESI:..................................................1,5% SEBRAE: .........................................0,60% Total Terceiros: ................................. 5,8% FASCÍCULO 5.5 Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei 1.146/70. Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS V – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 – código FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10). Quadro 9 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – com substituição FPAS 604 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social: ...............................0% RAT: ..................................................... 0% Código terceiros: ............................... 0003 Salário-educação: ..............................2,5% INCRA:...............................................0,2% Total terceiros: .................................. 2,7% Decreto 6.003/2006, artigo 1º § 1º; Lei 2.613/55, artigo 2º inciso II. GFIP 1 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% e RAT). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Aplicável a substituição mencionada anteriormente para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. Contribuições sobre a comercialização da produção – informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. Quadro 10 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – com substituição FPAS 833 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social: ...............................0% RAT:......................................................0% Código terceiros:0079 ou 4163 (se coopera-tiva) Salário-educação: ..............................2,5% INCRA:...............................................0,2% SENAI: ...............................................1,0% SESI:..................................................1,5% SEBRAE:........................................... 0,6% Total Terceiros: ..................................5,8% GFIP 2 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% e RAT). Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70. VI – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente: a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%; b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12). 8 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Quadro 11 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – sem substituição Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. Atividade cooperativista rural. Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei 1.146/70. Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não segurados: aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20% comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variável (20% e RAT). Código terceiros:.0515 ou 4099 (se cooperativa) Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% a partir da competência 08/94. INCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2% Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empreSENAR: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% gados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracteTotal Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2% Obs.: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o rizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001. SESCOOP, e não para o SENAR. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição mencionada anteriormente, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). FPAS 787 Quadro 12 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – sem substituição FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de Contribuições sobre a remuneração de segurados: segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20% não aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente Código de terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079 da comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciá(ou 4163 se cooperativa). rias (20% e RAT). RAT:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variável Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2% SENAI/SESI. SENAI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0% SESI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5% SEBRAE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60% Total Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8% VII – OUTRAS AGROINDÚSTRIAS Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos tópicos II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 – FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14). Quadro 13 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural FPAS 604 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% Código terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003 Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2% Total terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7% GFIP 1 FASCÍCULO 5.5 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% e RAT). SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Contribuições sobre a comercialização da produção – informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. 9 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS Quadro 14 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra do setor industrial FPAS 833 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Alíquotas - contribuição sobre a remunera- Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, ção de segurados (terceiros): exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e Previdência Social: ...............................0% avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. RAT:......................................................0% Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento Código terceiros:...................0079 ou 4163 quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta se cooperativa. proveniente da comercialização da produção, em substituição as conSalário-educação: ..............................2,5% tribuições previdenciárias (20% e RAT). INCRA:...............................................0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuSENAI: ...............................................1,0% neração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacioSESI:..................................................1,5% nada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70. SEBRAE: ...........................................0,6% Total Terceiros: ..................................5,8% GFIP 2 VIII – ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO Entidades em gozo regular de isenção da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15). Quadro 15 – Entidades beneficentes de assistência social (com isenção) FPAS 639 Previdência Social:............................ 0,0% RAT:...................................................0,0% Código terceiros: ................................0000 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção mencionada anteriormente. Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento. IX – CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários. FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17). Quadro 16 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário) FPAS 647 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social: ...............................0% RAT.......................................................0% Código terceiros................................0099 Salário-educação: ............................. 2,5% INCRA:...............................................0,2% SESC: ................................................1,5% SEBRAE:........................................... 0,3% Total Terceiros: ..................................4,5% 10 Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Quadro 17 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos) Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos FPAS 779 internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de Alíquotas – contribuição sobre a receita bruta uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. de espetáculos desportivos: Previdência Social: ...............................5% Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas RAT:......................................................0% ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Obs.: o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. X – ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA) Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18). Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Quadro 18 – (Órgãos do poder público e equiparados) Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. FPAS 582 Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja Alíquotas – contribuição sobre a remunera- membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (SEM ACORDO ção de segurados: Previdência Social: .............................20% DE ISENÇÃO). RAT: .............................................. variável Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata Terceiros: ...........................................0,0% auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do artigo 219 do Decreto 3.048/99, o qual determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada. XI – ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS) Código FPAS criado em razão da edição do Decreto 6.042, de 2007, o qual determina que apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso. Quadro 19 – Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo Alíquotas – contribuição sobre a remuneração internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja de segurados: membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe Previdência Social: .............................20% para a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (COM ACORRAT: .............................................. variável DO DE ISENÇÃO). Terceiros: ...........................................0,0% Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata Contribuição sobre a folha de salários. auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). FPAS 876 FASCÍCULO 5.5 11 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS XII – PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) – contribuições incidentes sobre a folha. FPAS 744 – gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção. O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Não se enquadram no FPAS 604: a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Quadro 20 – Produtor rural, pessoa física e jurídica Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. segurados (terceiros): Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicáPrevidência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% vel a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comerRAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% cialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% e Código terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003 RAT). Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5% Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos traINCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2% balhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a parTotal terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7% tir da competência novembro/2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. FPAS 604 XIII – TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20%, sobre a base de cálculo de 20% sobre o valor bruto do frete, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21). Quadro 21 – Contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 620 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: .............................20% RAT:......................................................0% Código terceiros: ................................3072 SEST: ................................................1,5% SENAT: ..............................................1,0% Total terceiros: ...................................2,5% Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. XIV – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%+ RAT), incidente sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários. Quadro 22 – contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 655 Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social: .............................20% RAT: ..............................................variável Código terceiro...................................0001 FNDE: ................................................2,5% 12 Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei 6.019, de 1974). Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL XV – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra. Quadro 23 – Contribuições incidentes sobre a remuneração Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições Alíquotas - contribuição sobre a remunera- incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à ção de segurados: Diretoria de Portos e Costas. Previdência Social ..............................20% Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a conRAT: ..............................................variável tribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, inciCódigo terceiros: ................................0131 dente sobre seu salário-de-contribuição. FNDE ................................................2,5% Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econôINCRA:...............................................0,2% mica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhaDPC: ..................................................2,5% dores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empreTotal terceiros: ...................................5,2% gados regulares. FPAS 680 2. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, cujo enquadramento é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, deve ser observado rigorosamente o código CNAE da atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. TABELA 1 CNAE RAT FPAS 0500-3/01 2,00% 507 Extração de carvão mineral 0500-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 0600-0/01 2,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/02 2,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto 0600-0/03 2,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710-3/01 2,00% 507 Extração de minério de ferro 0710-3/02 2,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721-9/01 2,00% 507 Extração de minério de alumínio 0721-9/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 0722-7/01 2,00% 507 Extração de minério de estanho 0722-7/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 0723-5/01 2,00% 507 Extração de minério de manganês 0723-5/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 0724-3/01 2,00% 507 Extração de minério de metais preciosos 0724-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos 0725-1/00 2,00% 507 Extração de minerais radioativos 0729-4/01 2,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729-4/02 2,00% 507 Extração de minério de tungstênio 0729-4/03 2,00% 507 Extração de minério de níquel 0729-4/04 2,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729-4/05 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810-0/01 2,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado 0810-0/02 2,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 13 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 14 CNAE RAT FPAS 0810-0/03 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado 0810-0/04 2,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/05 2,00% 507 Extração de gesso e caulim 0810-0/06 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810-0/07 2,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado 0810-0/08 2,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado 0810-0/09 2,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado 0810-0/10 2,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810-0/99 2,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891-6/00 2,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892-4/01 2,00% 507 Extração de sal marinho 0892-4/02 2,00% 507 Extração de sal-gema 0892-4/03 2,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal 0893-2/00 2,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899-1/01 2,00% 507 Extração de grafita 0899-1/02 2,00% 507 Extração de quartzo 0899-1/03 2,00% 507 Extração de amianto 0899-1/99 2,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 0910-6/00 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990-4/01 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990-4/02 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990-4/03 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 1011-2/01 3,00% 507 Frigorífico – abate de bovinos (setor industrial) 1011-2/02 3,00% 507 Frigorífico – abate de eqüinos (setor industrial) 1011-2/03 3,00% 507 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 1011-2/04 3,00% 507 Frigorífico – abate de bufalinos (setor industrial) 1012-1/01 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 1012-1/02 3,00% 507 Abate de pequenos animais (setor industrial) 1012-1/03 3,00% 507 Frigorífico – abate de suínos (setor industrial) 1013-9/01 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 1013-9/02 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate 1020-1/01 2,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 2,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1031-7/00 2,00% 507 Fabricação de conservas de frutas – indústria 1032-5/01 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito – indústria 1032-5/99 2,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais – indústria 1033-3/01 2,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – ind. 1033-3/02 2,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes – indústria 1041-4/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – indústria 1042-2/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – indústria 1043-1/00 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – indústria 1053-8/00 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos do arroz – indústria 1066-0/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 1091-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 1092-9/00 2,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093-7/01 2,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – indústria 1093-7/02 2,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094-5/00 2,00% 507 Fabricação de massas alimentícias 1095-3/00 2,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 1096-1/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres 1099-6/02 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/03 2,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/04 2,00% 507 Fabricação de gelo comum 1099-6/06 2,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111-9/01 2,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – indústria 1111-9/02 2,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1113-5/01 2,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/02 2,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 1121-6/00 2,00% 507 Fabricação de águas envasadas 1122-4/01 2,00% 507 Fabricação de refrigerantes 1122-4/02 2,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/03 2,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/99 2,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1210-7/00 3,00% 507 Processamento industrial do fumo – indústria 1220-4/01 3,00% 507 Fabricação de cigarros – indústria 1220-4/02 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos – indústria 1220-4/03 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros – indústria 1313-8/00 2,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314-6/00 2,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321-9/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de algodão – indústria 1322-7/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – indústria 1323-5/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330-8/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos de malha 1340-5/01 2,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/02 2,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/99 2,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1351-1/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1352-9/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 1354-5/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359-6/00 2,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411-8/01 2,00% 507 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 2,00% 507 Facção de roupas íntimas 1412-6/01 2,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 2,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413-4/01 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/03 2,00% 507 Facção de roupas profissionais 1414-2/00 2,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421-5/00 2,00% 507 Fabricação de meias 1422-3/00 2,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1510-6/00 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro 1521-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531-9/01 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro 1531-9/02 2,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 15 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 16 CNAE RAT FPAS 1532-7/00 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 2,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 2,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 2,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 2,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 2,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623-4/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 2,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 2,00% 507 Fabricação de papel 1722-2/00 2,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 1742-7/01 2,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 2,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1811-3/01 2,00% 507 Impressão de jornais 1811-3/02 2,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 2,00% 507 Impressão de material de segurança 1813-0/01 2,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 2,00% 507 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 1,00% 507 Serviços de pré-impressão 1822-9/00 1,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 1830-0/01 1,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 1,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 2,00% 507 Coquerias 1921-7/00 2,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 2,00% 507 Formulação de combustíveis 1922-5/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 2,00% 507 Fabricação de álcool – indústria 1932-2/00 2,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011-8/00 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 2,00% 507 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 2,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 2021-5/00 2,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 2,00% 507 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 2,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 2,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 2,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 2,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 2,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 2,00% 507 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 2,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 2,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes 2092-4/01 2,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 2,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 2,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 2,00% 507 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 2,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 2,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/02 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – indústria 2122-0/00 2,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 2,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 2,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 2,00% 507 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 2,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 2,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/03 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 1,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 1,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 2319-2/00 1,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 2320-6/00 3,00% 507 Fabricação de cimento 2330-3/01 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 3,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 17 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 18 CNAE RAT FPAS 2342-7/01 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 2,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 2,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392-3/00 2,00% 507 Fabricação de cal e gesso 2399-1/01 2,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 1,00% 507 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 1,00% 507 Produção de ferroligas 2421-1/00 3,00% 507 Produção de semi-acabados de aço 2422-9/01 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 3,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 3,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 3,00% 507 Produção de arames de aço 2424-5/02 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 2,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 2,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/01 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/02 2,00% 507 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 2,00% 507 Metalurgia do cobre 2449-1/01 2,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 2,00% 507 Produção de laminados de zinco 2449-1/03 2,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/99 2,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 2,00% 507 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 2,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 2,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8/00 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 2,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 2,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 2,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531-4/01 2,00% 507 Produção de forjados de aço 2531-4/02 2,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 2,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 2,00% 507 Metalurgia do pó 2539-0/00 2,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2541-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria 2542-0/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 2,00% 507 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 2,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 2,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 2591-8/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 2599-3/01 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 1,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática 2622-1/00 1,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651-5/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 1,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670-1/01 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 1,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 1,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710-4/01 2,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 2,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 2,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 2,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732-5/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 2,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740-6/01 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 2,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790-2/01 2,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 2,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814-3/01 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/02 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815-1/01 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821-6/01 2,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/02 2,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822-4/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824-1/01 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/02 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825-9/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 19 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 CNAE 20 RAT FPAS Descrição da atividade 2829-1/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831-3/00 2,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853-4/00 2,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862-3/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910-7/01 2,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 2,00% 507 Fabricação de chassi com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 2,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 1,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 1,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 2,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942-5/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943-3/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944-1/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945-0/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949-2/01 2,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 2,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2950-6/00 2,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011-3/01 2,00% 507 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 2,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 2,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 1,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 1,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3050-4/00 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate 3091-1/00 1,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3092-0/00 1,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 3102-1/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 2,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 2,00% 507 Fabricação de colchões 3211-6/01 1,00% 507 Lapidação de gemas Descrição da atividade 3211-6/02 1,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 1,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 1,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 1,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 1,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 1,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250-7/01 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/03 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/04 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 2,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 2,00% 507 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/08 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291-4/00 1,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292-2/01 1,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 1,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/03 1,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 1,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 1,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311-2/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312-1/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312-1/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3314-7/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/07 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/08 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/09 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314-7/10 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente FASCÍCULO 5.5 21 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 22 CNAE RAT FPAS 3314-7/11 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/12 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314-7/14 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/18 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3314-7/19 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/20 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/22 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3319-8/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3321-0/00 2,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329-5/01 2,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/99 2,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3511-5/00 2,00% 507 Geração de energia elétrica 3512-3/00 2,00% 507 Transmissão de energia elétrica 3513-1/00 2,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 3514-0/00 2,00% 507 Distribuição de energia elétrica 3520-4/01 1,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural 3530-1/00 1,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3600-6/01 2,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 3701-1/00 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto 3821-1/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3822-0/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831-9/01 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio 3831-9/99 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832-7/00 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 3,00% 507 Usinas de compostagem 3839-4/99 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3900-5/00 3,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4120-4/00 3,00% 507 Construção de edifícios 4211-1/01 2,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/02 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4212-0/00 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais 4213-8/00 2,00% 507 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas 4221-9/01 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/02 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/04 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4222-7/01 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222-7/02 3,00% 507 Obras de irrigação 4223-5/00 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 4291-0/00 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4292-8/01 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 3,00% 507 Obras de montagem industrial 4299-5/01 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/99 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 4311-8/01 2,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 2,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312-6/00 2,00% 507 Perfurações e sondagens 4313-4/00 2,00% 507 Obras de terraplenagem 4319-3/00 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4321-5/00 2,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 4322-3/01 2,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4322-3/02 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/03 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329-1/01 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4329-1/04 2,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/05 2,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/99 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330-4/01 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/02 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 4330-4/03 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/04 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/99 2,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 4391-6/00 3,00% 507 Obras de fundações 4399-1/01 3,00% 507 Administração de obras 4399-1/02 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/03 3,00% 507 Obras de alvenaria 4399-1/04 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399-1/05 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água 4399-1/99 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4520-0/01 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 2,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/06 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/07 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4543-9/00 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4721-1/01 1,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4911-6/00 1,00% 507 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 1,00% 507 Transporte metroviário 4940-0/00 1,00% 507 Transporte dutoviário 4950-7/00 1,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares 5221-4/00 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 23 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 24 CNAE RAT FPAS 5310-5/01 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 3,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5620-1/01 1,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5911-1/01 1,00% 507 Estúdios cinematográficos – Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI) 6110-8/01 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 6110-8/02 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT 6110-8/03 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia – SCM 6110-8/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6120-5/01 2,00% 507 Telefonia móvel celular 6120-5/02 2,00% 507 Serviço móvel especializado – SME 6120-5/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130-2/00 2,00% 507 Telecomunicações por satélite 6190-6/01 2,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/02 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP 6190-6/99 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6202-3/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6203-1/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 7112-0/00 1,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) 9102-3/02 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 3250-7/06 2,00% 515 Serviços de prótese dentária – Pessoa Jurídica 3520-4/02 1,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3702-9/00 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811-4/00 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 3,00% 515 Coleta de resíduos perigosos 4110-7/00 2,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4511-1/01 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/02 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/03 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/04 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/05 2,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511-1/06 2,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512-9/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520-0/05 2,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4530-7/01 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/03 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/04 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/05 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/06 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541-2/01 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/02 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/03 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/04 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/05 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4542-1/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4611-7/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 4612-5/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4614-1/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 4615-0/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616-8/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4617-6/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4618-4/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/02 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 4618-4/03 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/99 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4619-2/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621-4/00 2,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 4622-2/00 2,00% 515 Comércio atacadista de soja 4623-1/01 2,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 2,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623-1/03 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 2,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/05 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau 4623-1/06 2,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/07 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/09 2,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/99 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4631-1/00 2,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios 4632-0/01 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/02 2,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/03 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4633-8/01 2,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633-8/02 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/03 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4634-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/04 1,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/05 1,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/06 1,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes FASCÍCULO 5.5 25 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 26 CNAE RAT FPAS 4637-1/07 1,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4641-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643-5/01 1,00% 515 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4646-0/01 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647-8/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 1,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 1,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/08 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/09 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/10 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4651-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4662-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4663-0/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 4665-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4669-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4671-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento 4679-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 4679-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/04 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 1,00% 515 Comércio atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681-8/03 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 4681-8/05 1,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 4682-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 4683-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4686-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4687-7/03 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4692-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4693-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4711-3/01 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados 4711-3/02 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 4712-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 4713-0/01 1,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 1,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/03 1,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 4721-1/02 1,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/03 1,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/04 1,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722-9/01 1,00% 515 Comércio varejista de carnes – açougues 4722-9/02 1,00% 515 Peixaria 4723-7/00 1,00% 515 Comércio varejista de bebidas 4724-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/01 1,00% 515 Tabacaria 4729-6/99 1,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4731-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 1,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes 4741-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 4743-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de vidros 4744-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 27 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 28 CNAE RAT FPAS 4744-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4751-2/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753-9/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de móveis 4754-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755-5/01 1,00% 515 Comércio varejista de tecidos 4755-5/02 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/03 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756-3/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4759-8/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de livros 4761-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763-6/01 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/03 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/04 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/05 1,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4771-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários 4772-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4774-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica 4781-4/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 1,00% 515 Comércio varejista de calçados 4782-2/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem 4783-1/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4784-9/00 1,00% 515 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4785-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de antigüidades 4785-7/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados 4789-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 1,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/07 1,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/08 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 4789-0/09 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 4789-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 5211-7/01 2,00% 515 Armazéns gerais – emissão de warrant 5211-7/02 2,00% 515 Guarda-móveis 5211-7/99 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 1,00% 515 Estacionamento de veículos 5229-0/01 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5250-8/01 1,00% 515 Comissaria de despachos 5250-8/02 1,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 1,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/04 1,00% 515 Organização logística do transporte de carga 5250-8/05 1,00% 515 Operador de transporte multimodal – OTM 5510-8/01 1,00% 515 Hotéis 5510-8/02 1,00% 515 Apart-hotéis 5510-8/03 1,00% 515 Motéis 5590-6/01 1,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 1,00% 515 Campings 5590-6/03 1,00% 515 Pensões (alojamento) 5590-6/99 1,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5611-2/01 1,00% 515 Restaurantes e similares 5611-2/02 1,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611-2/03 1,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612-1/00 1,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação 5620-1/02 1,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 5620-1/03 1,00% 515 Cantinas – serviços de alimentação privativos 5620-1/04 1,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 6022-5/02 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6141-8/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142-6/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6143-4/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6201-5/00 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6204-0/00 1,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação 6209-1/00 1,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311-9/00 1,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6319-4/00 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6399-2/00 1,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6434-4/00 1,00% 515 Agências de fomento 6461-1/00 1,00% 515 Holdings de instituições financeiras 6462-0/00 1,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras 6463-8/00 1,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6491-3/00 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil – factoring 6493-0/00 1,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6613-4/00 1,00% 515 Administração de cartões de crédito 6619-3/03 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 6619-3/05 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito 6619-3/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6621-5/01 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Jurídica 6621-5/02 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Jurídica FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 29 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 30 CNAE RAT FPAS 6630-4/00 2,00% 515 Descrição da atividade Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810-2/01 1,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/02 1,00% 515 Aluguel de imóveis próprios 6821-8/01 1,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Jurídica 6821-8/02 1,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Jurídica 6822-6/00 1,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911-7/01 1,00% 515 Serviços advocatícios – Pessoa Jurídica 6911-7/02 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 6911-7/03 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 6920-6/01 1,00% 515 Atividades de contabilidade – Pessoa Jurídica 6920-6/02 1,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Jurídica 7020-4/00 1,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Jurídica 7111-1/00 1,00% 515 Serviços de arquitetura – Pessoa Jurídica 7119-7/01 1,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Jurídica 7119-7/02 1,00% 515 Atividades de estudos geológicos – Pessoa Jurídica 7119-7/03 1,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Jurídica 7119-7/04 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Jurídica 7119-7/99 1,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – Pessoa Jurídica 7120-1/00 3,00% 515 Testes e análises técnicas – Pessoa Jurídica 7210-0/00 1,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais – Pessoa Jurídica 7319-0/02 1,00% 515 Promoção de vendas 7319-0/04 1,00% 515 Consultoria em publicidade 7320-3/00 2,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7420-0/05 1,00% 515 Serviços de microfilmagem 7490-1/03 1,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Jurídica 7490-1/04 1,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/05 1,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/99 1,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7500-1/00 1,00% 515 Atividades veterinárias – Pessoa Jurídica 7719-5/01 1,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/99 1,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7721-7/00 1,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722-5/00 1,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723-3/00 1,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729-2/01 1,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/02 1,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729-2/03 1,00% 515 Aluguel de material médico 7729-2/99 1,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 7731-4/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732-2/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/02 1,00% 515 Aluguel de andaimes 7733-1/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739-0/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/02 1,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/03 1,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/99 1,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7740-3/00 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7810-8/00 2,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7830-2/00 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral – Não ligada a porto) FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 7911-2/00 1,00% 515 Agências de viagens 7912-1/00 1,00% 515 Operadores turísticos 7990-2/00 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 8011-1/01 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/02 3,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 8020-0/00 2,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8030-7/00 3,00% 515 Atividades de investigação particular 8111-7/00 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8121-4/00 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 8122-2/00 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas 8129-0/00 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8130-3/00 1,00% 515 Atividades paisagísticas 8211-3/00 1,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219-9/01 1,00% 515 Fotocópias 8219-9/99 1,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8220-2/00 3,00% 515 Atividades de teleatendimento 8230-0/01 1,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/02 1,00% 515 Casas de festas e eventos 8291-1/00 1,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292-0/00 2,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato 8299-7/01 1,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/02 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 8299-7/03 1,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/04 1,00% 515 Leiloeiros independentes 8299-7/05 1,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/06 1,00% 515 Casas lotéricas 8299-7/07 1,00% 515 Salas de acesso à internet 8299-7/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 8423-0/00 2,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 8591-1/00 1,00% 515 Ensino de esportes 8592-9/01 1,00% 515 Ensino de dança 8592-9/02 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/03 1,00% 515 Ensino de música Descrição da atividade 8592-9/99 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593-7/00 1,00% 515 Ensino de idiomas 8599-6/01 1,00% 515 Formação de condutores 8599-6/02 1,00% 515 Cursos de pilotagem 8599-6/03 1,00% 515 Treinamento em informática 8599-6/04 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/05 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos 8599-6/99 1,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8610-1/01 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8621-6/01 2,00% 515 UTI móvel 8621-6/02 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8630-5/01 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Jurídica 8630-5/04 2,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica FASCÍCULO 5.5 31 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 32 CNAE RAT FPAS 8630-5/05 2,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica 8630-5/06 2,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/07 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/99 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 1,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 1,00% 515 Laboratórios clínicos 8640-2/03 1,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 1,00% 515 Serviços de tomografia 8640-2/05 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 1,00% 515 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 1,00% 515 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 1,00% 515 Serviços de radioterapia 8640-2/12 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 1,00% 515 Serviços de litotripsia 8640-2/14 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 1,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8650-0/01 1,00% 515 Atividades de enfermagem – Pessoa Jurídica 8650-0/02 1,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Jurídica 8650-0/03 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Jurídica 8650-0/04 1,00% 515 Atividades de fisioterapia – Pessoa Jurídica 8650-0/05 1,00% 515 Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Jurídica 8650-0/06 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Jurídica 8650-0/07 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Jurídica 8650-0/99 1,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8660-7/00 1,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde 8690-9/01 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/02 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano 8690-9/99 1,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8711-5/01 1,00% 515 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/02 1,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/03 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/04 1,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8712-3/00 1,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8720-4/01 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/99 1,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Jurídica 8730-1/01 1,00% 515 Orfanatos 8730-1/02 1,00% 515 Albergues assistenciais 8730-1/99 1,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8800-6/00 1,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 9001-9/06 3,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação 9003-5/00 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9200-3/01 1,00% 515 Casas de bingo 9200-3/02 1,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/99 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311-5/00 1,00% 515 Gestão de instalações de esportes 9319-1/01 1,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 9319-1/99 1,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 1,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos 9329-8/01 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/02 1,00% 515 Exploração de boliches 9329-8/03 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/04 1,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/99 1,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9491-0/00 1,00% 515 Atividades de organizações religiosas 9492-8/00 1,00% 515 Atividades de organizações políticas 9511-8/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/01 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529-1/02 1,00% 515 Chaveiros 9529-1/03 1,00% 515 Reparação de relógios 9529-1/04 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/05 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/06 1,00% 515 Reparação de jóias 9529-1/99 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9601-7/01 1,00% 515 Lavanderias 9601-7/02 1,00% 515 Tinturarias 9601-7/03 1,00% 515 Toalheiros 9602-5/01 1,00% 515 Cabeleireiros 9602-5/02 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 9603-3/01 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 1,00% 515 Serviços de cremação 9603-3/03 1,00% 515 Serviços de sepultamento 9603-3/04 1,00% 515 Serviços de funerárias 9603-3/05 1,00% 515 Serviços de somatoconservação 9603-3/99 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9609-2/01 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 9609-2/02 1,00% 515 Agências matrimoniais 9609-2/03 1,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/04 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9411-1/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9420-1/00 3,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 0210-1/07 2,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas 0210-1/08 2,00% 531 Produção de carvão vegetal – florestas plantadas 0220-9/01 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 0220-9/02 3,00% 531 Produção de carvão vegetal – florestas nativas 1011-2/01 3,00% 531 Frigorífico – abate de bovinos (setor de abate) 1011-2/02 3,00% 531 Frigorífico – abate de eqüinos (setor de abate) 1011-2/03 3,00% 531 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 1011-2/04 3,00% 531 Frigorífico – abate de bufalinos (setor de abate) 1011-2/05 3,00% 531 Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 1012-1/01 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 1012-1/02 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 33 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 34 CNAE RAT FPAS 1012-1/03 3,00% 531 Frigorífico – abate de suínos (setor de abate) 1012-1/04 3,00% 531 Matadouro – abate de suínos sob contrato 1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindústria) 1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria) 0311-6/01 2,00% 540 Pesca de peixes em água salgada 3317-1/01 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/02 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 5011-4/01 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem – Carga 5011-4/02 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros 5012-2/01 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso – Carga 5012-2/02 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso – Passageiros 5021-1/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 5021-1/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5022-0/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 5022-0/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5030-1/01 1,00% 540 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 1,00% 540 Navegação de apoio portuário 5091-2/01 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091-2/02 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 5099-8/01 2,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099-8/99 2,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5231-1/01 1,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/02 1,00% 540 Operações de terminais 5232-0/00 1,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo 5239-7/00 1,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 7420-0/02 1,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas 7490-1/02 1,00% 540 Escafandria e mergulho 9412-0/00 2,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 3041-5/00 1,00% 558 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 1,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3316-3/01 1,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista 4614-1/00 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 5111-1/00 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular 5112-9/01 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112-9/99 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5120-0/00 2,00% 558 Transporte aéreo de carga 5130-7/00 1,00% 558 Transporte espacial 5240-1/01 1,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 1,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 7420-0/02 1,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 7719-5/02 1,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação 3250-7/06 2,00% 566 Serviços de prótese dentária – Pessoa Física 5811-5/00 1,00% 566 Edição de livros 5812-3/00 1,00% 566 Edição de jornais 5813-1/00 1,00% 566 Edição de revistas 5819-1/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829-8/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911-1/02 1,00% 566 Produção de filmes para publicidade Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 5911-1/99 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/01 1,00% 566 Serviços de dublagem 5912-0/02 1,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/99 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5913-8/00 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914-6/00 1,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica 5920-1/00 1,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010-1/00 1,00% 566 Atividades de rádio 6021-7/00 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 6022-5/01 3,00% 566 Programadoras 6391-7/00 1,00% 566 Agências de notícias 6611-8/01 1,00% 566 Bolsa de valores 6611-8/02 1,00% 566 Bolsa de mercadorias 6611-8/03 1,00% 566 Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/04 1,00% 566 Administração de mercados de balcão organizados 6621-5/01 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Física 6621-5/02 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Física 6821-8/01 1,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Física 6821-8/02 1,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Física 6911-7/01 1,00% 566 Serviços advocatícios – Pessoa Física 6920-6/01 1,00% 566 Atividades de contabilidade – Pessoa Física 6920-6/02 1,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Física 7020-4/00 1,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Física 7111-1/00 1,00% 566 Serviços de arquitetura – Pessoa Física 7119-7/01 1,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Física 7119-7/02 1,00% 566 Atividades de estudos geológicos – Pessoa Física 7119-7/03 1,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Física 7119-7/04 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Física 7119-7/99 1,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – Pessoa Física 7120-1/00 3,00% 566 Testes e análises técnicas – Pessoa Física 7220-7/00 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas – Pessoa Física 7311-4/00 1,00% 566 Agências de publicidade 7312-2/00 1,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319-0/01 1,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/03 1,00% 566 Marketing direto 7319-0/99 1,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7410-2/01 1,00% 566 Design 7410-2/02 1,00% 566 Decoração de interiores 7420-0/01 1,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/03 1,00% 566 Laboratórios fotográficos 7420-0/04 1,00% 566 Filmagem de festas e eventos 7490-1/01 1,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/03 1,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Física 7500-1/00 1,00% 566 Atividades veterinárias – Pessoa Física 8112-5/00 3,00% 566 Condomínios prediais 8511-2/00 1,00% 566 Educação infantil – creche 8512-1/00 1,00% 566 Educação infantil – pré-escola 8550-3/01 1,00% 566 Administração de caixas escolares FASCÍCULO 5.5 35 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 36 CNAE RAT FPAS 8550-3/02 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8630-5/03 2,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Física 8630-5/04 2,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física 8630-5/05 2,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física 8650-0/01 1,00% 566 Atividades de enfermagem – Pessoa Física 8650-0/02 1,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Física 8650-0/03 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Física 8650-0/04 1,00% 566 Atividades de fisioterapia – Pessoa Física 8650-0/05 1,00% 566 Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Física 8650-0/06 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Física 8650-0/07 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Física 8711-5/05 1,00% 566 Condomínios residenciais para idosos 8720-4/99 1,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Física 9001-9/01 3,00% 566 Produção teatral 9001-9/02 3,00% 566 Produção musical 9001-9/03 3,00% 566 Produção de espetáculos de dança Descrição da atividade 9001-9/04 3,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/05 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/99 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 9002-7/01 3,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/02 3,00% 566 Restauração de obras de arte 9101-5/00 1,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102-3/01 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9103-1/00 1,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9312-3/00 1,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 9313-1/00 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico 9411-1/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9412-0/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9420-1/00 3,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9430-8/00 1,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9493-6/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499-5/00 1,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente 8513-9/00 1,00% 574 Ensino fundamental 8520-1/00 1,00% 574 Ensino médio 8531-7/00 1,00% 574 Educação superior – graduação 8532-5/00 1,00% 574 Educação superior – graduação e pós-graduação 8533-3/00 1,00% 574 Educação superior – pós-graduação e extensão 8541-4/00 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 8542-2/00 1,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 6410-7/00 1,00% 582 Banco Central 8411-6/00 2,00% 582 Administração pública em geral 8412-4/00 2,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413-2/00 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 8421-3/00 2,00% 582 Relações exteriores 8422-1/00 2,00% 582 Defesa 8423-0/00 2,00% 582 Justiça 8424-8/00 2,00% 582 Segurança e ordem pública 8425-6/00 2,00% 582 Defesa Civil 8430-2/00 2,00% 582 Seguridade social obrigatória FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 9900-8/00 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 6912-5/00 1,00% 590 Cartórios 0111-3/01 2,00% 604 Cultivo de arroz 0111-3/02 2,00% 604 Cultivo de milho 0111-3/03 2,00% 604 Cultivo de trigo 0111-3/99 2,00% 604 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 0112-1/01 2,00% 604 Cultivo de algodão herbáceo 0112-1/02 2,00% 604 Cultivo de juta 0112-1/99 2,00% 604 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0113-0/00 2,00% 604 Cultivo de cana-de-açúcar 0114-8/00 2,00% 604 Cultivo de fumo 0115-6/00 2,00% 604 Cultivo de soja 0116-4/01 2,00% 604 Cultivo de amendoim 0116-4/02 2,00% 604 Cultivo de girassol 0116-4/03 2,00% 604 Cultivo de mamona 0116-4/99 2,00% 604 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0119-9/01 2,00% 604 Cultivo de abacaxi 0119-9/02 2,00% 604 Cultivo de alho 0119-9/03 2,00% 604 Cultivo de batata-inglesa 0119-9/04 2,00% 604 Cultivo de cebola 0119-9/05 2,00% 604 Cultivo de feijão 0119-9/06 2,00% 604 Cultivo de mandioca 0119-9/07 2,00% 604 Cultivo de melão 0119-9/08 2,00% 604 Cultivo de melancia 0119-9/09 2,00% 604 Cultivo de tomate rasteiro 0119-9/99 2,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0121-1/01 1,00% 604 Horticultura, exceto morango 0121-1/02 1,00% 604 Cultivo de morango 0122-9/00 1,00% 604 Cultivo de flores e plantas ornamentais 0131-8/00 2,00% 604 Cultivo de laranja 0132-6/00 1,00% 604 Cultivo de uva 0133-4/01 1,00% 604 Cultivo de açaí 0133-4/02 1,00% 604 Cultivo de banana 0133-4/03 1,00% 604 Cultivo de caju 0133-4/04 1,00% 604 Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133-4/05 1,00% 604 Cultivo de coco-da-baía 0133-4/06 1,00% 604 Cultivo de guaraná 0133-4/07 1,00% 604 Cultivo de maçã 0133-4/08 1,00% 604 Cultivo de mamão 0133-4/09 1,00% 604 Cultivo de maracujá 0133-4/10 1,00% 604 Cultivo de manga 0133-4/11 1,00% 604 Cultivo de pêssego 0133-4/99 1,00% 604 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134-2/00 1,00% 604 Cultivo de café 0135-1/00 1,00% 604 Cultivo de cacau 0139-3/01 1,00% 604 Cultivo de chá-da-índia 0139-3/02 1,00% 604 Cultivo de erva-mate 0139-3/03 1,00% 604 Cultivo de pimenta-do-reino 0139-3/04 1,00% 604 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino FASCÍCULO 5.5 37 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 38 CNAE RAT FPAS 0139-3/05 1,00% 604 Cultivo de dendê 0139-3/06 1,00% 604 Cultivo de seringueira 0139-3/99 1,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0141-5/01 2,00% 604 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 0141-5/02 2,00% 604 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 0142-3/00 2,00% 604 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0151-2/01 1,00% 604 Criação de bovinos para corte 0151-2/02 1,00% 604 Criação de bovinos para leite 0151-2/03 1,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite Descrição da atividade 0152-1/01 1,00% 604 Criação de bufalinos 0152-1/02 1,00% 604 Criação de eqüinos 0152-1/03 1,00% 604 Criação de asininos e muares 0153-9/01 1,00% 604 Criação de caprinos 0153-9/02 1,00% 604 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154-7/00 1,00% 604 Criação de suínos 0155-5/01 1,00% 604 Criação de frangos para corte 0155-5/02 1,00% 604 Produção de pintos de um dia 0155-5/03 1,00% 604 Criação de outros galináceos, exceto para corte 0155-5/04 1,00% 604 Criação de aves, exceto galináceos 0155-5/05 1,00% 604 Produção de ovos 0159-8/01 1,00% 604 Apicultura 0159-8/02 1,00% 604 Criação de animais de estimação 0159-8/03 1,00% 604 Criação de escargô 0159-8/04 1,00% 604 Criação de bicho-da-seda 0159-8/99 1,00% 604 Criação de outros animais não especificados anteriormente 0170-9/00 1,00% 604 Caça e serviços relacionados 0210-1/01 2,00% 604 Cultivo de eucalipto 0210-1/02 2,00% 604 Cultivo de acácia-negra 0210-1/03 2,00% 604 Cultivo de pinus 0210-1/04 2,00% 604 Cultivo de teca 0210-1/05 2,00% 604 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 0210-1/06 2,00% 604 Cultivo de mudas em viveiros florestais 0210-1/09 2,00% 604 Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas 0210-1/99 2,00% 604 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 0220-9/03 3,00% 604 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220-9/04 3,00% 604 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 3,00% 604 Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/06 3,00% 604 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 3,00% 604 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 0311-6/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311-6/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos marinhos 0312-4/01 2,00% 604 Pesca de peixes em água doce 0312-4/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 0312-4/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 0321-3/01 2,00% 604 Criação de peixes em água salgada e salobra 0321-3/02 2,00% 604 Criação de camarões em água salgada e salobra 0321-3/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0321-3/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 0321-3/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 0322-1/01 2,00% 604 Criação de peixes em água doce FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 0322-1/02 2,00% 604 Descrição da atividade Criação de camarões em água doce 0322-1/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água doce 0322-1/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água doce 0322-1/05 2,00% 604 Ranicultura 0322-1/06 2,00% 604 Criação de jacaré 0322-1/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 3600-6/02 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões 4681-8/01 1,00% 612 Pessoal de transporte no com. atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 1,00% 612 Pessoal de transporte no comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4921-3/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923-0/01 3,00% 612 Serviço de táxi 4923-0/02 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4924-8/00 3,00% 612 Transporte escolar 4929-9/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 3,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/01 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4930-2/02 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 4930-2/03 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930-2/04 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 5212-5/00 2,00% 612 Carga e descarga 5229-0/02 1,00% 612 Serviços de reboque de veículos 5320-2/01 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/02 3,00% 612 Serviços de entrega rápida 7711-0/00 1,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 8012-9/00 3,00% 612 Atividades de transporte de valores 8622-4/00 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 9312-3/00 1,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 7820-5/00 2,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 9412-0/00 2,00% 680 Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) 6421-2/00 3,00% 736 Bancos comerciais 6422-1/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423-9/00 3,00% 736 Caixas econômicas 6424-7/01 1,00% 736 Bancos cooperativos 6431-0/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432-8/00 1,00% 736 Bancos de investimento 6433-6/00 1,00% 736 Bancos de desenvolvimento FASCÍCULO 5.5 39 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 1 40 CNAE RAT FPAS 6435-2/01 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/02 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 6435-2/03 1,00% 736 Companhias hipotecárias 6436-1/00 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras 6437-9/00 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6440-9/00 1,00% 736 Arrendamento mercantil 6450-6/00 1,00% 736 Sociedades de capitalização 6470-1/01 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/02 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 6470-1/03 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 6492-1/00 1,00% 736 Securitização de créditos 6499-9/01 1,00% 736 Clubes de investimento 6499-9/02 1,00% 736 Sociedades de investimento 6499-9/03 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 6499-9/04 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 6499-9/05 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/99 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511-1/01 1,00% 736 Seguros de vida 6511-1/02 1,00% 736 Planos de auxílio-funeral 6512-0/00 1,00% 736 Seguros não-vida 6520-1/00 2,00% 736 Seguros-saúde 6530-8/00 1,00% 736 Resseguros 6541-3/00 1,00% 736 Previdência complementar fechada 6542-1/00 1,00% 736 Previdência complementar aberta 6550-2/00 2,00% 736 Planos de saúde 6612-6/01 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/03 1,00% 736 Corretoras de câmbio 6612-6/04 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/05 1,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6619-3/01 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 6619-3/02 1,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/04 1,00% 736 Caixas eletrônicos 6622-3/00 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6629-1/00 1,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 0161-0/01 1,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 0161-0/02 1,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 1,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161-0/99 1,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162-8/01 1,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 0162-8/02 1,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 1,00% 787 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 1,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0163-6/00 1,00% 787 Atividades de pós-colheita 0230-6/00 2,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 0311-6/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312-4/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321-3/05 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 0322-1/07 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Descrição da atividade FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 1 CNAE RAT FPAS 1031-7/00 2,00% 833 Fabricação de conservas de frutas – agroindústria 1032-5/01 2,00% 833 Fabricação de conservas de palmito – agroindústria 1032-5/99 2,00% 833 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito – agroindústria 1033-3/01 2,00% 833 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – agroindústria 1033-3/02 2,00% 833 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados – agroindústria 1041-4/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – agroindústria 1042-2/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – agroindústria 1043-1/00 2,00% 833 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – agroindústria 1061-9/02 2,00% 833 Fabricação de produtos do arroz – agroindústria 1093-7/01 2,00% 833 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – agroindústria 1093-7/02 2,00% 833 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – agroindústria 1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres – agroindústria 1111-9/01 2,00% 833 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – agroindústria 1122-4/99 2,00% 833 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente – agroindústria 1210-7/00 3,00% 833 Processamento industrial do fumo – agroindústria 1220-4/01 3,00% 833 Fabricação de cigarros – agroindústria 1220-4/02 3,00% 833 Fabricação de cigarrilhas e charutos – agroindústria 1220-4/03 3,00% 833 Fabricação de filtros para cigarros – agroindústria 1321-9/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de algodão – agroindústria 1322-7/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais – agroindústria 1931-4/00 2,00% 833 Fabricação de álcool – agroindústria 1932-2/00 2,00% 833 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool – agroindústria 2121-1/03 2,00% 833 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – agroindústria 9700-5/00 0,00% 868 Serviços domésticos 9900-8/00 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) Descrição da atividade 3. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS) Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem. O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (DISIT) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN 740 RFB, de 2007, que definiu as normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretação da legislação. TABELA 2 CNAE RAT FPAS 1062-7/00 2,00% 507 Fabricação de derivados do trigo – indústria 1063-5/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados – indústria 1064-3/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados – indústria 1065-1/01 2,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais – indústria 1065-1/02 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) – indústria FASCÍCULO 5.5 Descrição da atividade 41 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS TABELA 2 42 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 1065-1/03 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado – indústria 1069-4/00 2,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – indústria 1071-6/00 3,00% 507 Fabricação de açúcar – indústria 1072-4/02 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – indústria 1081-3/02 2,00% 507 Torrefação e moagem de café – indústria 1082-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos à base de café 1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres – indústria 1099-6/05 2,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) 1112-7/00 2,00% 507 Fabricação de vinho – indústria 1220-4/99 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo – indústria 1311-1/00 2,00% 507 Fiação de fibras de algodão – indústria 1312-0/00 2,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais – indústria 5821-2/00 1,00% 507 Impressão de livros 5822-1/00 1,00% 507 Impressão de jornais 5823-9/00 1,00% 507 Impressão de revistas 5829-8/00 1,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite – indústria rudimentar 1052-0/00 2,00% 531 Fabricação de laticínios – indústria rudimentar 1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz – indústria rudimentar 1062-7/00 2,00% 531 Moagem de trigo – indústria rudimentar 1064-3/00 2,00% 531 Beneficiamento do milho – indústria rudimentar 1072-4/01 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana – indústria rudimentar 1081-3/01 2,00% 531 Beneficiamento de café – indústria rudimentar 1099-6/05 2,00% 531 Beneficiamento de chá, mate etc. – indústria rudimentar 1311-1/00 2,00% 531 Preparação de fibras de algodão – indústria rudimentar 1312-0/00 2,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais – indústria rudimentar 6424-7/02 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 1,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural 1051-1/00 2,00% 825 Preparação do leite – agroindústria (rudimentar) 1052-0/00 2,00% 825 Fabricação de laticínios – agroindústria (rudimentar) 1061-9/01 2,00% 825 Beneficiamento de arroz – agroindústria (rudimentar) 1062-7/00 2,00% 825 Moagem de trigo – agroindústria (rudimentar) 1064-3/00 2,00% 825 Beneficiamento do milho – agroindústria (rudimentar) 1072-4/01 3,00% 825 Fabricação de açúcar de cana – agroindústria (rudimentar) FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL TABELA 2 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 1081-3/01 2,00% 825 Beneficiamento de café – agroindústria (rudimentar) 1099-6/05 2,00% 825 Beneficiamento de chá, mate etc. – agroindústria (rudimentar) 1311-1/00 2,00% 825 Preparação de fibras de algodão – agroindústria (rudimentar) 1312-0/00 2,00% 825 Preparação de fibras têxteis naturais – agroindústria (rudimentar) 1062-7/00 2,00% 833 Fabricação de derivados do trigo – agroindústria 1063-5/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de mandioca e derivados – agroindústria 1064-3/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de milho e derivados – agroindústria 1065-1/01 2,00% 833 Fabricação de amidos e féculas de vegetais – agroindústria 1065-1/02 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho (bruto) – agroindústria 1065-1/03 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho refinado – agroindústria 1069-4/00 2,00% 833 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – agroindústria 1071-6/00 3,00% 833 Fabricação de açúcar – agroindústria 1072-4/02 3,00% 833 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – agroindústria 1081-3/02 2,00% 833 Torrefação e moagem de café – agroindústria 1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres – agroindústria 1112-7/00 2,00% 833 Fabricação de vinho – agroindústria 1220-4/99 3,00% 833 Fabricação de outros produtos do fumo – agroindústria 1311-1/00 2,00% 833 Fiação de fibras de algodão – agroindústria 1312-0/00 2,00% 833 Fiação de fibras têxteis naturais – agroindústria 4. NOTAS Nota 1: O recolhimento das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e daquelas devidas a Terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, observadas as orientações contidas na nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos tópicos de I a XV do item 1, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos tópicos (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos tópicos de I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515). Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto. Nota 6: FASCÍCULO 5.5 43 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário (Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Nota 8: O recolhimento da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial. Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), e deixam de contribuir com o adicional de 2,5% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, e, sobre as pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Para isso, deve-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e SESCOOP: 2,5%). ALÍQUOTAS (%) CÓDIGO DO FPAS 507 507 Cooperativa 515 515 Cooperativa 523 531 540 558 566 566 Cooperativa 574 574 Cooperativa 582 590 604 612 612 Cooperativa 620 639 647 655 680 736 744 Seg. Especial 744 Pessoa Física 744 Pes. Jurídica 744 Agroindústria 779 787 787 Cooperativa 795 Cooperativa 825 833 876 44 Prev. GIIL-RAT Social — — 20 Variável SalárioINCRA SENAI SESI Educação 0001 0002 0004 0008 2,5 0,2 1,0 1,5 SENAC SESC SEBRAE DPC 0016 — 0032 — 0064 0,6 0128 — Fundo SENAR Aeroviário 0256 0512 — — SEST SENAT SESCOOP 1024 — 2048 — 4096 — Total Outras Ent. ou Fundos 5,8 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8 20 Variável 2,5 0,2 — — 1,0 1,5 0,6 — — — — — — 5,8 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8 20 20 20 20 20 Variável Variável Variável Variável Variável 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 2,7 0,2 0,2 0,2 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 1,5 — — — — 0,3 — — 2,5 — — — — — 2,5 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 2,7 5,2 5,2 5,2 4,5 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5 20 20 — 20 Variável Variável — Variável — 2,5 2,5 2,5 — — 0,2 0,2 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 0,6 — — — — — — — — — — — — — — — 1,5 — — — 1,0 — — — — — 2,5 2,7 5,8 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8 20 — — 20 20 22,5 — — — Variável Variável Variável — — 2,5 2,5 2,5 2,5 — — 0,2 — 0,2 0,2 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 1,5 — — — — — 0,3 — — — — — — — 2,5 — — — — — — — — — — — — — 1,5 — — — — — 1,0 — — — — — — — — — — — 2,5 — 4,5 2,5 5,2 2,7 2,0 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2 2,0 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25 5,0 20 — Variável — 2,5 — 0,2 — — — — — — — — — — — — — — — 2,5 — — — — — — — 5,2 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — 2,5 5,2 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — 2,5 7,7 — — 20 — — Variável 2,5 2,5 — 2,7 0,2 — — 1,0 — — 1,5 — — — — — — — — 0,6 — — — — — — — — — — — — — — — — — — — 5,2 5,8 — FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.2.3. DEPARTAMENTO DE PESSOAL CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) A empresa ou contribuinte equiparado a ela está obrigado a contribuir para o financiamento da aposentadoria especial dos empregados e para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A contribuição incide sobre a remuneração do empregado paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, sendo a alíquota de 1% para o risco de acidente do trabalho leve, 2% para o risco médio e 3% no caso de risco grave, devendo a alíquota ser definida pela atividade preponderante da empresa. A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados na empresa. A empresa com empregado exposto a agentes nocivos, à saúde, sejam químicos, físicos ou biológicos, que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento de alíquota adicional. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. No quadro a seguir, discriminamos as alíquotas de contribuição considerando o valor total devido pela empresa a partir da competência março/2000. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GRAU DE RISCO 15 anos 20 anos 25 anos PERCENTUAL ACUMULADO DA CONTRIBUIÇÃO 1 13 10 7 2 14 11 8 3 15 12 9 As contribuições constantes do quadro anterior incidem exclusivamente sobre a remuneração dos empregados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, ou seja, aqueles com direito à aposentadoria especial. Em relação aos demais empregados, a empresa contribuirá somente com bases nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco correspondente. Para definir o percentual de contribuição em função da atividade exercida pela empresa e o adicional devido no caso de os empregados fazerem jus a aposentadoria especial, a empresa deve efetuar seu enquadramento nos quadros relacionados a seguir. O enquadramento correspondente ao grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade preponderante, podendo este ser revisto a qualquer tempo pela Previdência Social. O Decreto 6.042/2007 determinou que fosse revisto o enquadramento das empresas para fins de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A nova relação de atividades preponderantes, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco, produzem efeitos a partir de 1-6-2007. RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) GRAU 1 CORRESPONDE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,00% GRAU 2 CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00% GRAU 3 CORRESPONDE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00% CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO 0111-3/01 Cultivo de arroz 2% 0111-3/02 Cultivo de milho 2% 0111-3/03 Cultivo de trigo 2% 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 2% 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 2% 0112-1/02 Cultivo de juta 2% 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2% 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 2% 0114-8/00 Cultivo de fumo 2% 0115-6/00 Cultivo de soja 2% 0116-4/01 Cultivo de amendoim 2% 0116-4/02 Cultivo de girassol 2% 0116-4/03 Cultivo de mamona 2% 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2% FASCÍCULO 5.5 45 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 46 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 0119-9/01 Cultivo de abacaxi 2% 0119-9/02 Cultivo de alho 2% 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 2% 0119-9/04 Cultivo de cebola 2% 0119-9/05 Cultivo de feijão 2% 0119-9/06 Cultivo de mandioca 2% 0119-9/07 Cultivo de melão 2% 0119-9/08 Cultivo de melancia 2% 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2% 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2% 0121-1/01 Horticultura, exceto morango 1% 0121-1/02 Cultivo de morango 1% 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 1% 0131-8/00 Cultivo de laranja 2% 0132-6/00 Cultivo de uva 1% 0133-4/01 Cultivo de açaí 1% 0133-4/02 Cultivo de banana 1% 0133-4/03 Cultivo de caju 1% 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 1% 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 1% 0133-4/06 Cultivo de guaraná 1% 0133-4/07 Cultivo de maçã 1% 0133-4/08 Cultivo de mamão 1% 0133-4/09 Cultivo de maracujá 1% 0133-4/10 Cultivo de manga 1% 0133-4/11 Cultivo de pêssego 1% 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1% 0134-2/00 Cultivo de café 1% 0135-1/00 Cultivo de cacau 1% 0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 1% 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 1% 0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 1% 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 1% 0139-3/05 Cultivo de dendê 1% 0139-3/06 Cultivo de seringueira 1% 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 1% 0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 2% 0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 2% 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 2% 0151-2/01 Criação de bovinos para corte 1% 0151-2/02 Criação de bovinos para leite 1% 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 1% 0152-1/01 Criação de bufalinos 1% 0152-1/02 Criação de eqüinos 1% 0152-1/03 Criação de asininos e muares 1% 0153-9/01 Criação de caprinos 1% 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 1% 0154-7/00 Criação de suínos 1% 0155-5/01 Criação de frangos para corte 1% 0155-5/02 Produção de pintos de um dia 1% 0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 1% 0155-5/05 Produção de ovos 1% 0159-8/01 Apicultura 1% 0159-8/02 Criação de animais de estimação 1% 0159-8/03 Criação de escargô 1% 0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 1% 0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 1% 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1% 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 1% 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 1% 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 1% 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 1% 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 1% 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 1% 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 1% 0163-6/00 Atividades de pós-colheita 1% 0170-9/00 Caça e serviços relacionados 1% 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 2% 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 2% 0210-1/03 Cultivo de pinus 2% 0210-1/04 Cultivo de teca 2% 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2% 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 2% 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 2% 0210-1/08 Produção de carvão vegetal – florestas plantadas 2% 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas 2% 0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 2% 0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3% 0220-9/02 Produção de carvão vegetal – florestas nativas 3% 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3% 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3% 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3% 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3% 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3% 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 2% 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 2% 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 2% 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 2% 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 2% 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2% 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 2% 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 2% 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 2% 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2% 0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 2% 0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 2% 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 2% 0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 2% 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 2% 0322-1/01 Criação de peixes em água doce 2% 0322-1/02 Criação de camarões em água doce 2% FASCÍCULO 5.5 47 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 48 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 2% 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 2% 0322-1/05 Ranicultura 2% 0322-1/06 Criação de jacaré 2% 0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 2% 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 2% 0500-3/01 Extração de carvão mineral 2% 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 2% 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 2% 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 2% 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 2% 0710-3/01 Extração de minério de ferro 2% 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 2% 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 2% 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 2% 0722-7/01 Extração de minério de estanho 2% 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 2% 0723-5/01 Extração de minério de manganês 2% 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 2% 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 2% 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 2% 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 2% 0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 2% 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 2% 0729-4/03 Extração de minério de níquel 2% 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 2% 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 2% 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 2% 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 2% 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2% 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 2% 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2% 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 2% 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 2% 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 2% 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 2% 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 2% 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 2% 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 2% 0892-4/01 Extração de sal marinho 2% 0892-4/02 Extração de sal-gema 2% 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 2% 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 2% 0899-1/01 Extração de grafita 2% 0899-1/02 Extração de quartzo 2% 0899-1/03 Extração de amianto 2% 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2% 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 2% 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 2% 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 2% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 DESCRIÇÃO 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 2% 1011-2/01 Frigorífico – abate de bovinos 3% 1011-2/02 Frigorífico – abate de eqüinos 3% 1011-2/03 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos 3% 1011-2/04 Frigorífico – abate de bufalinos 3% 1011-2/05 Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos 3% 1012-1/01 Abate de aves 3% 1012-1/02 Abate de pequenos animais 3% 1012-1/03 Frigorífico – abate de suínos 3% 1012-1/04 Matadouro – abate de suínos sob contrato 3% 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 3% 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 3% 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 2% 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 2% 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 2% 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2% 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 2% 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 2% 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 2% 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 2% 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 2% 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2% 1051-1/00 Preparação do leite 2% 1052-0/00 Fabricação de laticínios 2% 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2% 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 2% 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 2% 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 2% 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 2% 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 2% 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 2% 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 2% 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 2% 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 2% 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 2% 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3% 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3% 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3% 1081-3/01 Beneficiamento de café 2% 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 2% 1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 2% 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 2% 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 2% 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 2% 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 2% 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 2% 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 2% 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 2% 1099-6/01 Fabricação de vinagres 2% 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 2% 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 2% FASCÍCULO 5.5 % NOVO 49 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 50 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 2% 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 2% 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 2% 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 2% 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 2% 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 2% 1112-7/00 Fabricação de vinho 2% 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 2% 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 2% 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 2% 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 2% 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 2% 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 2% 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 2% 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3% 1220-4/01 Fabricação de cigarros 3% 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3% 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3% 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 3% 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 2% 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2% 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 2% 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 2% 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 2% 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 2% 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 2% 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 2% 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2% 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2% 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 2% 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 2% 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 2% 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 2% 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 2% 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 2% 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 2% 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 2% 1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 2% 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2% 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2% 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 2% 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 2% 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 2% 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2% 1421-5/00 Fabricação de meias 2% 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2% 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3% 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2% 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2% 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 2% 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 2% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 2% 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 2% 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 2% 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 2% 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 2% 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 2% 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 2% 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 2% 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 2% 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 2% 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 2% 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 2% 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 2% 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 2% 1721-4/00 Fabricação de papel 2% 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 2% 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3% 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 3% 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 3% 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 2% 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2% 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2% 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 2% 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 2% 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2% 1811-3/01 Impressão de jornais 2% 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 2% 1812-1/00 Impressão de material de segurança 2% 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 2% 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 2% 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1% 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 1% 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1% 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1% 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1% 1910-1/00 Coquerias 2% 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 2% 1922-5/01 Formulação de combustíveis 2% 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 2% 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 2% 1931-4/00 Fabricação de álcool 2% 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2% 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2% 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2% 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2% 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2% 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2% 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2% FASCÍCULO 5.5 51 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 52 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2% 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2% 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2% 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2% 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2% 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2% 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2% 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2% 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2% 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2% 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2% 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2% 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2% 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2% 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2% 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 2% 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2% 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2% 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2% 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2% 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2% 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2% 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2% 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2% 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2% 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2% 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2% 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2% 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2% 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2% 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2% 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2% 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2% 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2% 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2% 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2% 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2% 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2% 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2% 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 1% 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 1% 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 1% 2320-6/00 Fabricação de cimento 3% 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 3% 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 3% 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 3% 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 3% 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 3% 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 3% 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 3% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3% 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 3% 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3% 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 3% 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2% 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2% 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2% 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 2% 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2% 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2% 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 1% 2412-1/00 Produção de ferroligas 1% 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 3% 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 3% 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 3% 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3% 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 3% 2424-5/01 Produção de arames de aço 3% 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 3% 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2% 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2% 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2% 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2% 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2% 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2% 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 2% 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2% 2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2% 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2% 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2% 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2% 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 2% 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2% 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2% 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2% 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2% 2531-4/01 Produção de forjados de aço 2% 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2% 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2% 2532-2/02 Metalurgia do pó 2% 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2% 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 2% 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2% 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 2% 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2% 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 2% 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2% 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2% 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2% 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2% 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2% FASCÍCULO 5.5 53 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 54 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2% 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 1% 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 1% 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 1% 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2% 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2% 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2% 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 1% 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 1% 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1% 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1% 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 1% 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1% 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2% 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2% 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2% 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2% 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2% 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2% 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2% 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2% 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2% 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2% 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2% 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 3% 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 3% 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 3% 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2% 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2% 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2% 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2% 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2% 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2% 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2% 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2% 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2% 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2% 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2% 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2% 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2% 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2% 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2% 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2% 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2% 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2% 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2% 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2% 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2% 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2% 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2% 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2% 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2% 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2% 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2% 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2% 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2% 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2% 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2% 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2% 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2% 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2% 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2% 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2% 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2% 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 1% 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 1% 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2% 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2% 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2% 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2% 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2% 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2% 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2% 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2% 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2% 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2% 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2% 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 2% 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 2% 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 2% 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1% 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 1% 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 1% 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 1% 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 2% 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 1% 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 1% 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 1% FASCÍCULO 5.5 55 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 56 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 2% 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 2% 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 2% 3104-7/00 Fabricação de colchões 2% 3211-6/01 Lapidação de gemas 1% 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 1% 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 1% 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 1% 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 1% 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 2% 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 1% 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 1% 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 1% 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 1% 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2% 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2% 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 2% 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 2% 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 2% 3250-7/06 Serviços de prótese dentária 2% 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 2% 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 2% 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 1% 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 1% 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 1% 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 1% 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 1% 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 1% 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 1% 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 1% 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 1% 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 1% 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 1% 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 1% 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1% 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 1% 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 1% 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 1% 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 1% 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1% 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1% 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 1% 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 1% 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 1% 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 1% 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 1% 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 1% 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 1% 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 1% 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 1% 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 1% 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 1% 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 1% 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 1% 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 1% 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 1% 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 1% 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 1% 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 1% 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 1% 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 1% 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 1% 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 1% 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 1% 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 1% 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 1% 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 1% 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 2% 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 2% 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 2% 3511-5/00 Geração de energia elétrica 2% 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 2% 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 2% 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 2% 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 1% 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 1% 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 1% 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 2% 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2% 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3% 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3% 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3% 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3% 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3% 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3% 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3% 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3% 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3% 3839-4/01 Usinas de compostagem 3% 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3% 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3% 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 2% 4120-4/00 Construção de edifícios 3% FASCÍCULO 5.5 57 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 58 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 2% 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 2% 4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 2% 4213-8/00 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas 2% 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 3% 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 3% 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 3% 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 3% 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 3% 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 3% 4222-7/02 Obras de irrigação 3% 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 3% 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 3% 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 3% 4292-8/02 Obras de montagem industrial 3% 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 3% 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3% 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 2% 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 2% 4312-6/00 Perfurações e sondagens 2% 4313-4/00 Obras de terraplenagem 2% 4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 2% 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 2% 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 2% 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 2% 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 2% 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 2% 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 2% 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 2% 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 2% 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 2% 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 2% 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 2% 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 2% 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 2% 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 2% 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 2% 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 2% 4391-6/00 Obras de fundações 3% 4399-1/01 Administração de obras 3% 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 3% 4399-1/03 Obras de alvenaria 3% 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 3% 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 3% 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3% 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 2% 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 2% 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 2% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 2% 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 2% 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 2% 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2% 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 2% 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 2% 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 2% 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 2% 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 2% 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 2% 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 2% 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 2% 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 2% 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 2% 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 2% 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 2% 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 2% 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 2% 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 2% 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 2% 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 2% 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 2% 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 2% 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 2% 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 2% 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 2% 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2% 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2% 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2% 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2% 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2% 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2% 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2% 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 2% 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médicohospitalares 2% 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 2% 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2% 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2% 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 2% 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 2% 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 2% 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 2% 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 2% 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 2% 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 2% 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 2% FASCÍCULO 5.5 59 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 60 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 2% 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 2% 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 2% 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 2% 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 2% 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 2% 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 2% 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 2% 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 2% 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 2% 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 2% 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 1% 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 1% 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1% 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1% 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1% 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1% 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1% 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 1% 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1% 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1% 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1% 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 1% 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1% 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 1% 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 1% 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1% 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 1% 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1% 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 1% 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1% 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 1% 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 1% 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 1% 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 1% 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 1% 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 1% 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 1% 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 1% 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 1% 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1% 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 1% 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 1% 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 1% 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 1% 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 1% 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1% 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 1% 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 1% 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 1% 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 1% 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 1% 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 1% 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 1% 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1% 4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 1% 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1% 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 1% 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 1% 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1% 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 1% 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 1% 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 1% 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 1% 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 1% 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 1% 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 1% 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1% 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1% 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 1% 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 1% 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 1% 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1% 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 1% 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 1% 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 1% 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 1% 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 1% 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 1% 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 1% 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1% 4682-6/00 Comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) 1% 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 1% 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 1% 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1% 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 1% 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 1% 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 1% 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 1% 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 1% 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 1% 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 1% 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 1% 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 1% 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 1% FASCÍCULO 5.5 61 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 62 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 1% 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 1% 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 1% 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados 2% 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 2% 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 1% 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1% 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 1% 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 1% 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1% 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 1% 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1% 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 1% 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues 1% 4722-9/02 Peixaria 1% 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1% 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1% 4729-6/01 Tabacaria 1% 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 1% 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1% 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 1% 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 1% 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 1% 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1% 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 1% 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 1% 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 1% 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 1% 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 1% 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 1% 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1% 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1% 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1% 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 1% 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 1% 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 1% 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 1% 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 1% 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 1% 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1% 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1% 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 1% 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1% 4761-0/01 Comércio varejista de livros 1% 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1% 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 1% 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 1% 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1% 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 1% 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1% 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 1% 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 1% 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 1% 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1% 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 1% 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1% 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1% 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1% 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1% 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 1% 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1% 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1% 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 1% 4784-9/00 Comércio varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) 1% 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades 1% 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 1% 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 1% 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 1% 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1% 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 1% 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 1% 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 1% 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 1% 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1% 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1% 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 1% 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 1% 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 1% 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 1% 4912-4/03 Transporte metroviário 1% 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 3% 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 3% 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 3% 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3% 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 3% 4923-0/01 Serviço de táxi 3% 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 3% 4924-8/00 Transporte escolar 3% 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 3% 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 3% 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 3% 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 3% 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 3% 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 3% FASCÍCULO 5.5 63 DEPARTAMENTO DE PESSOAL 64 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 3% 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 3% 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 3% 4940-0/00 Transporte dutoviário 1% 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 1% 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga 1% 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros 1% 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso – Carga 1% 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso – Passageiros 1% 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 1% 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 1% 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 1% 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 1% 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1% 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 1% 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 1% 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 2% 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 2% 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 2% 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 2% 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3% 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 3% 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 3% 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 2% 5130-7/00 Transporte espacial 1% 5211-7/01 Armazéns gerais – emissão de warrant 2% 5211-7/02 Guarda-móveis 2% 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 2% 5212-5/00 Carga e descarga 2% 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 1% 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 1% 5223-1/00 Estacionamento de veículos 1% 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1% 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 1% 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 1% 5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 1% 5231-1/02 Operações de terminais 1% 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 1% 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 1% 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 1% 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 1% 5250-8/01 Comissaria de despachos 1% 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 1% 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 1% 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 1% 5250-8/05 Operador de Transporte Multimodal (OTM) 1% 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 3% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 3% 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 3% 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 3% 5510-8/01 Hotéis 1% 5510-8/02 Apart-hotéis 1% 5510-8/03 Motéis 1% 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 1% 5590-6/02 Campings 1% 5590-6/03 Pensões (alojamento) 1% 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 1% 5611-2/01 Restaurantes e similares 1% 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 1% 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 1% 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 1% 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 1% 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 1% 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos 1% 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 1% 5811-5/00 Edição de livros 1% 5812-3/00 Edição de jornais 1% 5813-1/00 Edição de revistas 1% 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1% 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 1% 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 1% 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 1% 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 1% 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 1% 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 1% 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 1% 5912-0/01 Serviços de dublagem 1% 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 1% 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 1% 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 1% 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 1% 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 1% 6010-1/00 Atividades de rádio 1% 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 3% 6022-5/01 Programadoras 3% 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 3% 6110-8/01 Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC) 2% 6110-8/02 Serviços de Redes de Transportes de Telecomunicações (SRTT) 2% 6110-8/03 Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) 2% 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 2% 6120-5/01 Telefonia móvel celular 2% 6120-5/02 Serviço Móvel Especializado (SME) 2% 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 2% 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 2% FASCÍCULO 5.5 65 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 66 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2% 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2% 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2% 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 2% 6190-6/02 Provedores de Voz sobre Protocolo Internet (VOIP) 2% 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 2% 6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 1% 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 1% 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 1% 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 1% 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 1% 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 1% 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 1% 6391-7/00 Agências de notícias 1% 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 1% 6410-7/00 Banco Central 1% 6421-2/00 Bancos comerciais 3% 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3% 6423-9/00 Caixas econômicas 3% 6424-7/01 Bancos cooperativos 1% 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1% 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1% 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1% 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 3% 6432-8/00 Bancos de investimento 1% 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 1% 6434-4/00 Agências de fomento 1% 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1% 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1% 6435-2/03 Companhias hipotecárias 1% 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras 1% 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1% 6440-9/00 Arrendamento mercantil 1% 6450-6/00 Sociedades de capitalização 1% 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 1% 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 1% 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1% 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 1% 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1% 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1% 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil – factoring 1% 6492-1/00 Securitização de créditos 1% 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1% 6499-9/01 Clubes de investimento 1% 6499-9/02 Sociedades de investimento 1% 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1% 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1% 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1% 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1% 6511-1/01 Seguros de vida 1% 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 6512-0/00 Seguros não-vida 1% 6520-1/00 Seguros-saúde 2% 6530-8/00 Resseguros 1% 6541-3/00 Previdência complementar fechada 1% 6542-1/00 Previdência complementar aberta 1% 6550-2/00 Planos de saúde 2% 6611-8/01 Bolsa de valores 1% 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1% 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1% 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 1% 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1% 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1% 6612-6/03 Corretoras de câmbio 1% 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1% 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 1% 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1% 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1% 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 1% 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1% 6619-3/04 Caixas eletrônicos 1% 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1% 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1% 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 1% 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1% 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1% 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1% 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 2% 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 1% 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 1% 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 1% 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 1% 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1% 6911-7/01 Serviços advocatícios 1% 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1% 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 1% 6912-5/00 Cartórios 1% 6920-6/01 Atividades de contabilidade 1% 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 1% 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 1% 7111-1/00 Serviços de arquitetura 1% 7112-0/00 Serviços de engenharia 1% 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 1% 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 1% 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 1% 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 1% 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 1% 7120-1/00 Testes e análises técnicas 3% 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 1% 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 1% 7311-4/00 Agências de publicidade 1% FASCÍCULO 5.5 67 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 68 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1% 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 1% 7319-0/02 Promoção de vendas 1% 7319-0/03 Marketing direto 1% 7319-0/04 Consultoria em publicidade 1% 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1% 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 2% 7410-2/01 Design 1% 7410-2/02 Decoração de interiores 1% 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 1% 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 1% 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 1% 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 1% 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 1% 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 1% 7490-1/02 Escafandria e mergulho 1% 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 1% 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 1% 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 1% 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1% 7500-1/00 Atividades veterinárias 1% 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 1% 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 1% 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 1% 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 1% 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1% 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1% 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1% 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 1% 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 1% 7729-2/03 Aluguel de material médico 1% 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1% 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1% 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 1% 7732-2/02 Aluguel de andaimes 1% 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 1% 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 1% 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 1% 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 1% 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 1% 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1% 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2% 7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 2% 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2% 7911-2/00 Agências de viagens 1% 7912-1/00 Operadores turísticos 1% 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1% 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 3% 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 3% 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 3% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 2% 8030-7/00 Atividades de investigação particular 3% 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 3% 8112-5/00 Condomínios prediais 3% 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 3% 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 3% 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3% 8130-3/00 Atividades paisagísticas 1% 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1% 8219-9/01 Fotocópias 1% 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 1% 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 3% 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 1% 8230-0/02 Casas de festas e eventos 1% 8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 1% 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 2% 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 1% 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 1% 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 1% 8299-7/04 Leiloeiros independentes 1% 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 1% 8299-7/06 Casas lotéricas 1% 8299-7/07 Salas de acesso à internet 1% 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 1% 8411-6/00 Administração pública em geral 2% 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 2% 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 2% 8421-3/00 Relações exteriores 2% 8422-1/00 Defesa 2% 8423-0/00 Justiça 2% 8424-8/00 Segurança e ordem pública 2% 8425-6/00 Defesa Civil 2% 8430-2/00 Seguridade social obrigatória 2% 8511-2/00 Educação infantil – creche 1% 8512-1/00 Educação infantil – pré-escola 1% 8513-9/00 Ensino fundamental 1% 8520-1/00 Ensino médio 1% 8531-7/00 Educação superior – graduação 1% 8532-5/00 Educação superior – graduação e pós-graduação 1% 8533-3/00 Educação superior – pós-graduação e extensão 1% 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1% 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 1% 8550-3/01 Administração de caixas escolares 1% 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 1% 8591-1/00 Ensino de esportes 1% 8592-9/01 Ensino de dança 1% 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1% 8592-9/03 Ensino de música 1% 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 1% 8593-7/00 Ensino de idiomas 1% FASCÍCULO 5.5 69 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CNAE 7 70 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DESCRIÇÃO % NOVO 8599-6/01 Formação de condutores 1% 8599-6/02 Cursos de pilotagem 1% 8599-6/03 Treinamento em informática 1% 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 1% 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1% 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 1% 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 2% 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 2% 8621-6/01 UTI móvel 2% 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 2% 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 2% 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2% 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 2% 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 2% 8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2% 8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 2% 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 2% 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 2% 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 2% 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 1% 8640-2/02 Laboratórios clínicos 1% 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 1% 8640-2/04 Serviços de tomografia 1% 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 1% 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 1% 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1% 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 1% 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos 1% 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 1% 8640-2/11 Serviços de radioterapia 1% 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 1% 8640-2/13 Serviços de litotripsia 1% 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1% 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 1% 8650-0/01 Atividades de enfermagem 1% 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 1% 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 1% 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 1% 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1% 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1% 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 1% 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 1% 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 1% 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 1% 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 1% 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1% 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 1% 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 1% 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 1% 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 1% 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 1% FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO % NOVO 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1% 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 1% 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 1% 8730-1/01 Orfanatos 1% 8730-1/02 Albergues assistenciais 1% 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 1% 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 1% 9001-9/01 Produção teatral 3% 9001-9/02 Produção musical 3% 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 3% 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 3% 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 3% 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 3% 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 3% 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 3% 9002-7/02 Restauração de obras-de-arte 3% 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 3% 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 1% 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 1% 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 1% 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 1% 9200-3/01 Casas de bingo 1% 9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 1% 9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 1% 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 1% 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1% 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1% 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 1% 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 1% 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 1% 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 1% 9329-8/02 Exploração de boliches 1% 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 1% 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 1% 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 1% 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1% 9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 1% 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 3% 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1% 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 1% 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 1% 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1% 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1% 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 1% 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 1% 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 1% 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 1% 9529-1/02 Chaveiros 1% 9529-1/03 Reparação de relógios 1% FASCÍCULO 5.5 71 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS CNAE 7 DESCRIÇÃO % NOVO 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 1% 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 1% 9529-1/06 Reparação de jóias 1% 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1% 9601-7/01 Lavanderias 1% 9601-7/02 Tinturarias 1% 9601-7/03 Toalheiros 1% 9602-5/01 Cabeleireiros 1% 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 1% 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 1% 9603-3/02 Serviços de cremação 1% 9603-3/03 Serviços de sepultamento 1% 9603-3/04 Serviços de funerárias 1% 9603-3/05 Serviços de somatoconservação 1% 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 1% 9609-2/01 Clínicas de estética e similares 1% 9609-2/02 Agências matrimoniais 1% 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 1% 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 1% 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 1% 9700-5/00 Serviços domésticos 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais – 1% QUADRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL ADICIONAL CÓDIGO 1.0.0 AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AGENTES QUÍMICOS O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição. 1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio. 1.0.2 ASBESTOS 20 ANOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; 72 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CÓDIGO DEPARTAMENTO DE PESSOAL AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. 1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. 1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. 1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. 1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. 1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. 1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. FASCÍCULO 5.5 73 DEPARTAMENTO DE PESSOAL CÓDIGO 1.0.11 MANUAL DE PROCEDIMENTOS AGENTE NOCIVO DISSULFETO DE CARBONO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 25 ANOS a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom); c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. 1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. 1.0.13 IODO 1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) fabricação e emprego industrial do iodo. 25 ANOS a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. 1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. 1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. 1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 1.0.18 SÍLICA LIVRE 25 ANOS a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. 74 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS CÓDIGO 1.0.19 DEPARTAMENTO DE PESSOAL AGENTE NOCIVO OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS TEMPO DE EXPOSIÇÃO 25 ANOS GRUPO I – ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 – NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO 1.0.19 a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); 25 ANOS b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. 2.0.0 AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). 2.0.2 VIBRAÇÕES 25 ANOS a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . 3.0.0 BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; FASCÍCULO 5.5 75 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS CÓDIGO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AGENTE NOCIVO f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição. 4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. 4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. Foi regulamentado, através do Decreto 6.042/2007, o FAP – Fator Acidentário de Prevenção que consiste numa metodologia que irá rever o enquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), possibilitando estabelecer o FAP, por empresa. Essa metodologia irá permitir reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3% que cada empresa recolhe atualmente à Previdência Social para financiar os benefícios por incapacidade. O resultado do julgamento das impugnações que vão definir o FAP por empresa será disponiblizado em setembro/2008. O referido Fator, que produzirá efeitos para as empresas a partir de janeiro/2009, oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa, incentivando aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador. 5.5.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO Todos os empregados são segurados obrigatórios da Previdência Social. A contribuição é descontada pela empresa da remuneração do empregado, sendo o cálculo feito mediante aplicação dos percentuais de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal. No cálculo da contribuição deve ser observado sempre o limite máximo do salário-de-contribuição, pois a contribuição do empregado, diferentemente da devida pela empresa que incide sobre o total da remuneração, está restrita ao limite máximo. Assim, exemplificando, considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição a partir do mês de janeiro/2008 é de R$ 2.894,28 e que a remuneração do empregado é de R$ 3.945,00, a contribuição devida por este será calculada, considerando o limite de R$ 2.894,28. O salário-de-contribuição do empregado é composto da remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive ganhos sob a forma de utilidade. No item 5.1.7.1.1 do Fascículo 5.1 relacionamos as parcelas que não integram o salário-de-contribuição do empregado. Os percentuais que incidem de forma não cumulativa sobre o salário-de-contribuição do empregado, a partir de 1-1-2008 até 29-2-2008, são os seguintes: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) até 868,29 8,00 de 868,30 até 1.447,14 9,00 de 1.447,15 até 2.894,28 11,00 Para os recolhimentos efetuados a partir de 1-3-2008, deve ser utilizada a seguinte Tabela: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) 76 ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) até 911,70 8,00 de 911,71 até 1.519,50 9,00 de 1.519,51 até 3.038,99 11,00 5.5.4. SALÁRIO-MATERNIDADE Apesar de o Salário-Maternidade ser um benefício previdenciário, ele também se constitui em salário-de-contribuição da empregada. Portanto, sobre o valor devido a título de Salário-Maternidade há incidência da contribuição patronal e da empregada. Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa. Os procedimentos para pagamento do Salário-Maternidade foram analisados no Fascículo 7.2. 5.5.5. SALÁRIO-FAMÍLIA O Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa, com o correspondente reembolso pelo INSS. O reembolso ocorre através da Guia da Previdência Social. Somente fazem jus ao Salário-Família empregados com remuneração de até R$ 472,43, cujo valor da quota é de R$ 24,23 e remuneração de R$ 472,43 a R$ 710,08, sendo o valor da quota R$ 17,07. As normas referentes ao Salário-Família foram analisadas no Fascículo 7.3. FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.6. DEPARTAMENTO DE PESSOAL CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO Aplicando o que foi analisado nos itens anteriores, a seguir demonstraremos o cálculo da contribuição patronal e a dos empregados, relativo ao mês de novembro/2007, considerando uma empresa com 3 empregados. Esclarecemos que os procedimentos para elaboração da folha de pagamento, com os créditos e descontos, já foram analisados, com exemplos práticos, nos Fascículos 5.1 e 5.2. A empresa em questão atua no ramo de comércio atacadista de café em grão, classificada no CNAE com o código 4621-4/00, não expondo seus empregados a agentes nocivos. EMPREGADO Nº 1 Remuneração mensal: R$ 2.910,00 Contribuição do empregado: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 (limite máximo previdenciário)]; Contribuição patronal: R$ 582,00 (20% de R$ 2.910,00); Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 58,20 [2% de R$ 2.910,00 (conforme o quadro 1 do item 5.5.2.3)]; Contribuição de terceiros: R$ 168,78 [5,8% de R$ 2.910,00 (código de FPAS 515, conforme os quadros 1 e 2 do item 5.5.2.2); EMPREGADO Nº 2 Remuneração mensal: R$ 1.100,00 Contribuição do empregado: R$ 95,15 (8,65% de R$ 1.100,00); Contribuição patronal: R$ 220,00 (20% de R$ 1.100,00); Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 22,00 (2% de R$ 1.100,00); Contribuição de terceiros: R$ 63,80 (5,8% de R$ 1.100,00); EMPREGADO Nº 3 Remuneração mensal: R$ 550,00 Contribuição da empregada: R$ 42,07 (7,65% de R$ 550,00); Contribuição patronal: R$ 110,00 (20% de R$ 550,00); Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 11,00 (2% de R$ 550,00); Contribuição de terceiros: R$ 31,90 (5,8% de R$ 550,00); Quota do Salário-família: R$ 16,26 (valor de uma quota) 5.5.7. CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS As empresas estão obrigadas a contribuir com alíquota de 20% sobre o valor dos serviços prestados pelos autônomos. Assim, exemplificando, se o autônomo cobrou R$ 1.200,00 por um serviço prestado, a empresa terá que contribuir para o INSS com R$ 240,00, ou seja, 20% de R$ 1.200,00. Além da contribuiçao de 20% que as empresas estão sujeitas a recolher, com recursos próprios, sobre o valor do serviço prestado pelo autônomo, desde 1-4-2003, elas também são obrigadas a reter a contribuição previdenciária do autônomo (contribuinte individual), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10. A referida contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao autônomo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. A contribuição deve ser recolhida na GPS juntamente com as demais contribuições da empresa. 5.5.8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOS Sobre o valor pago a título de remuneração, ao segurado empresário, há incidência da contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20%. O recolhimento deve ser realizado juntamente com as demais contribuições devidas pela empresa. Da mesma forma que o trabalhador autônomo, o valor pago ao empresário está sujeito ao desconto de 11% relativo à contribuição previdenciária, conforme consta do item 5.5.7. As parcelas que compõem a remuneração do empresário foram analisadas no Fascículo 5.2. 5.5.9. ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADO O empregado que exerce, simultaneamente, atividades em mais de uma empresa deve contribuir em relação a todas elas, rateando, para tanto, o seu salário-de-contribuição proporcionalmente a cada empresa, quando for o caso. 5.5.9.1. FASCÍCULO 5.5 DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, um empregado que recebe em uma empresa R$ 480,00, em outra R$ 660,00 e numa terceira R$ 820,00, totalizando R$ 1.960,00, sofrerá em cada uma das empresas desconto com base na alíquota de 11%, resultante da soma dos salários recebidos em todas as empresas. 77 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.9.2. REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO Quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre a remuneração efetivamente recebida em cada emprego, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos. Nesse caso, o empregado contribuirá sobre a remuneração percebida, na empresa, sendo que a alíquota de contribuição será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas. 5.5.9.3. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO Caso o empregado exerça atividade em mais de uma empresa, percebendo remuneração global superior ao limite máximo, a determinação do salário-de-contribuição relativo a cada empresa far-se-á mediante multiplicação do salário percebido pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será dividido pelo total das remunerações, percebidas em todas as empresas. 5.5.9.3.1. Exemplo Prático Suponhamos que, determinado empregado vinculado a duas empresas, as quais identificadas por empresa “a” e empresa “b”, percebendo nestas, respectivamente, os salários de R$ 1.840,00 e R$ 1.980,00 e que o empregado elegeu a empresa “a” para proceder ao primeiro desconto. Vamos considerar os seguintes dados: £ Remuneração na Empresa “a” ....................................................................R$ £ Remuneração na Empresa “b” ....................................................................R$ £ Total das Remunerações ............................................................................R$ £ Limite Máximo Previdenciário .....................................................................R$ 1.840,00 1.980,00 3.820,00 2.894,28 Ø Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “a”: R$ 1.840,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.394,10 R$ 3.820,00 £ Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.394,10 £ Alíquota de contribuição do empregado: 11% £ Valor para a incidência da contribuição patronal: R$ 1.840,00 Ø Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “b” R$ 1.980,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.500,18 R$ 3.820,00 £ Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.500,18 £ Alíquota de contribuição do empregado: 11% £ Valor para incidência da contribuição patronal: R$ 1.980,00 RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES Empresas Salários-de-contribuição do empregado "a" "b" Total R$ 1.394,10 R$ 1.500,18 R$ 2.894,28 5.5.9.3.1.1. 78 Desconto do INSS do empregado em cada empresa R$ 153,35 R$ 165,02 R$ 318,37 Salário-de-contribuição para cálculo da contribuição da empresa R$ 1.840,00 R$ 1.980,00 R$ 3.820,00 Remuneração em uma Empresa Igual ou Superior ao Limite Máximo No caso de o empregado ser registrado em várias empresas, e em uma delas já receber remuneração correspondente ao limite máximo do saláriode-contribuição, não haverá necessidade de rateio, devendo a referida empresa efetuar o desconto e recolher a contribuição devida pelo empregado ao INSS. Nesta hipótese, o empregado apresentará os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, para que as demais empresas estejam dispensadas de efetuar o desconto, cabendo-lhes tão-somente recolher a parte patronal. FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.9.4. DEPARTAMENTO DE PESSOAL TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS Empregado No caso de atividade simultânea exercida por empregado, para que se possa proceder ao cálculo proporcional do salário-de-contribuição e para que se determine a alíquota de desconto, é indispensável que o empregado comunique a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. Para o cumprimento da obrigação anterior, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração mencionada anteriormente poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização, quando solicitado. Contribuinte Individual A legislação determina que a empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer, a este, comprovante de pagamento da remuneração pelo serviço prestado, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na SEFIP e a contribuição correspondente será recolhida. Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição e mediante a apresentação do comprovante de pagamento ou declaração de que é segurado empregado, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá informar o fato à empresa em que isto ocorrer. Da mesma forma, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos mencionados anteriormente. Na hipótese de a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração citada anteriormente, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. A empresa deverá manter arquivadas, por 10 anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação à fiscalização, quando solicitado. 5.5.10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento de arrecadação das contribuições previdenciárias. A legislação determina que é de responsabilidade da empresa o preenchimento correto da GPS e sua quitação na rede bancária, no prazo previsto. As contribuições arrecadadas , destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, devem ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico. A arrecadação deve ocorrer, dentre outras, pelas seguintes formas: a) Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico; b) débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos. FASCÍCULO 5.5 79 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.10.1. ARQUIVO A GPS deve ser preenchida em duas vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via destinada ao INSS; b) 2ª via destinada à empresa; A empresa deve manter, arquivados pelo prazo de 10 anos, os originais das GPS quitadas, no local onde centraliza os livros e documentos contábeis. 5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparadas é até o dia 10 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. 5.5.10.2.1. Centralização das Guias A empresa deve emitir guias separadas por estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente, pelo CNPJ ou CEI, observando que as guias devem ser individualizadas de acordo com o código de pagamento específico. Apesar da emissão de uma guia por estabelecimento, a empresa poderá optar pelo recolhimento de todas as guias de forma centralizada em uma única localidade. 5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIA Todas as empresas estão obrigadas a encaminhar, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) da competência do mês anterior, devidamente quitada, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados. Essa obrigação também se aplica à GPS relativa às contribuições sobre o 13º salário. O cumprimento dessa obrigação tem por finalidade a cooperação por parte dos sindicatos das categorias profissionais dos empregados no processo de fiscalização sobre os valores recolhidos ao INSS. Assim sendo, as empresas sem empregados não estão obrigadas a cumprir tal obrigação. 80 5.5.10.3.1. Empresa com mais de um Estabelecimento A empresa com vários estabelecimentos distribuídos por diversas localidades deverá encaminhar a cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento, ou seja, a cópia será encaminhada para o sindicato que atue na localidade do estabelecimento. 5.5.10.3.2. Empresa que Recolhe em mais de uma GPS A empresa que, em função da sua atividade econômica, recolhe suas contribuições em mais de uma GPS, deverá encaminhar cópia de todas as guias ao sindicato, como as empresas de construção, pois do contrário estará deixando de cumprir a referida obrigação, sendo conseqüentemente penalizada. 5.5.10.3.3. Meios de Efetuar a Remessa As empresas podem utilizar qualquer meio para remeter a cópia da GPS ou recibo aos sindicatos, desde que a reprodução do documento seja feita de forma integral. Assim, as empresas poderão utilizar, dentre outros, a via postal e o TELEFAX. Qualquer que seja o meio utilizado para a remessa, a empresa deve manter em seus arquivos prova de que o sindicato recebeu a referida cópia. 5.5.10.3.4. Afixação da GPS na Empresa As empresas estão obrigadas a manter pelo período de 1 mês cópia da GPS afixada junto ao Quadro de Horário de trabalho de seus empregados. 5.5.10.3.5. Comprovação Perante a Fiscalização do INSS No ato da fiscalização do INSS, a empresa deverá comprovar que remeteu ao sindicato cópia da GPS ou do recibo. 5.5.10.3.6. Denúncia Apresentada pelo Sindicato Os sindicatos podem denunciar a empresa ao INSS nas seguintes hipóteses: a) falta de envio da GPS para o sindicato; b) não afixação da GPS no quadro de horário; c) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; e d) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas. FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 5.5.10.3.7. Contribuintes Individuais Os contribuintes individuais, em relação ao segurado que lhe presta serviço, estão dispensados das obrigações relativas aos itens 5.5.10.3 a 5.5.10.3.4. 5.5.10.3.8. Penalidade A empresa que descumprir as obrigações mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” do item 5.5.10.3.6 ficará sujeita à multa de R$ 165,10 a R$ 16.510,36, para cada competência que não tenha sido enviada. 5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO As empresas que utilizam a GPS não poderão efetuar recolhimento de contribuição com valor inferior a R$ 29,00. Assim, se em determinado mês a empresa apurar um débito de R$ 28,00, ela não irá efetuar qualquer recolhimento em relação a esta competência, ficando o mesmo para o mês em que o débito acumulado atingir a importância de R$ 29,00. Quando em mais de um mês o valor da contribuição não atingir R$ 29,00, a empresa deverá somar os valores de todos os meses, tendo como mês de competência, para fins de recolhimento, o mês em que a soma das contribuições alcançar R$ 29,00. 5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPS A GPS deve ser preenchida de acordo com as instruções específicas para cada campo, como descrevemos a seguir: Campo 1 – Nome ou Razão Social/Fone/Endereço: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do telefone e respectivo endereço. Vedada a utilização de nome-fantasia. Campo 2 – Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS. Campo 3 – Código de Pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido (conforme o quadro ao final deste item). Campo 4 – Competência: Informar a competência com 2 dígitos para o mês e 4 dígitos para o ano. Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada a competência 13. Exemplo: 13/2006 Campo 5 – Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CNPJ ou CEI. É fundamental que o número esteja correto e legível. Caso contrário, a GPS não será aceita pela rede bancária. Não será válido neste campo nº de CPF. Campo 6 – Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (empregados e parte empresa, nesta incluídos, o acidente do trabalho, autônomos e empresários), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Campo 7 – (Não preencher). Campo 8 – (Não preencher). Campo 9 – Valor de Outras Entidades (Terceiros): Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear a restituição diretamente em cada uma dessas entidades. Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com outras entidades, o valor relativo à soma das entidades não conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS. Campo 10 – ATM/Multa/Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9. Campo 11 – Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10. Campo 12 – Autenticação Bancária: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido. A empresa deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no campo 11. FASCÍCULO 5.5 81 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS Relação de Códigos de Pagamento (Campo 3 GPS) Código 82 Descrição 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) 1406 Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP 1457 Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP 1651 Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) 1708 Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/PIS/PASEP 2003 Simples – CNPJ 2011 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física 2020 Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 2100 Empresas em Geral – CNPJ 2119 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2127 Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 2143 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE – Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) 2208 Empresas em Geral – CEI 2216 Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2240 Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) 2305 Filantrópicas com Isenção – CNPJ 2321 Filantrópicas com Isenção – CEI 2402 Órgãos do Poder Público – CNPJ 2429 Órgãos do Poder Público – CEI 2437 Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. 2445 Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 2550 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome 2607 Comercialização da Produção Rural – CNPJ 2615 Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ 2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS Código DEPARTAMENTO DE PESSOAL Descrição 2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI 2682 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). 2704 Comercialização da Produção Rural – CEI 2712 Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2801 Reclamatória Trabalhista – CEI 2810 Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI 2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2909 Reclamatória Trabalhista – CNPJ 2917 Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ 2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 3000 ACAL – CNPJ 3107 ACAL – CEI 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4006 Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4103 Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4200 Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Artigo 2º da Lei nº 8.641/93 4995 Depósito Recursal Extrajudicial – Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104) 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ – Uso exclusivo no SIAF 5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5053 Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5061 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5096 Multas Contratuais – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS 5100 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5118 REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5126 FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 5134 CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6408 Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ 6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB FASCÍCULO 5.5 83 DEPARTAMENTO DE PESSOAL Código 84 MANUAL DE PROCEDIMENTOS Descrição 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP 6505 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência 6513 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência 6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CNPJ 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CPF 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CEI 6670 Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF 7307 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ 7315 COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ 8001 Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8109 Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8133 Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8150 Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8168 Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8206 Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8214 Alienação de Bens Imóveis – CNPJ 8222 Alienação de Bens Imóveis – CPF 8257 Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor ) 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF 8346 Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ 8354 Aluguéis de Bens Dominicais – CPF 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF 8605 Dividendos – Patrimônio – CNPJ 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF 8940 Multas Contratuais – CNPJ 8958 Multas Contratuais – CPF 9008 Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9105 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ 9113 Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB 9202 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ 9210 Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.10.5.1. DEPARTAMENTO DE PESSOAL Exemplo Prático Para exemplificarmos o preenchimento da GPS, vamos tomar como base os valores das contribuições que constaram do item 5.5.6 anterior, e que a empresa pagou remuneração no valor de R$ 4.500,00 ao empresário e R$ 950,00 de serviços prestados a um autônomo. Para apropriar as contribuições em cada campo da GPS, podemos demonstrá-las da seguinte forma: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO SEGURADOS PATRONAL (CAMPO 6) EMPREGADOS (CAMPO 6) R$ R$ ACIDENTE DO TRABALHO (CAMPO 6) R$ TERCEIROS (CAMPO 9) R$ 1 582,00 318,37 58,20 168,78 2 220,00 95,15 22,00 63,80 3 110,00 42,07 11,00 31,90 TOTAL 912,00 455,59 91,20 264,48 Contribuição patronal sobre a remuneração do Empresário: R$ 900,00 [20% de R$ 4.500,00 (Campo 6)]; INSS descontado do Empresário pela Empresa: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 – Limite Máximo Previdenciário (Campo 6)]; Contribuição patronal sobre a remuneração paga ao Autônomo: R$ 190,00 [20% de R$ 950,00 (Campo 6)]; INSS descontado do Autônomo pela Empresa: R$ 104,50 [11% de R$ 950,00 (Campo 6)]. Valor a ser inserido no Campo 6: R$ 2.955,40 [R$ 912,00 + R$ 455,59 + R$ 91,20 + R$ 900,00 + R$ 318,37 + R$ 190,00 + R$ 104,50 – R$ 16,26 (Salário-Família)]; Valor a ser inserido no Campo 9: R$ 264,48 Valor a ser inserido no Campo 11: R$ 3.219,88 (R$ 2.955,40 + R$ 264,48); Com base neste valores, a GPS será preenchida da seguinte forma: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS 3. CÓDIGO DE PAGAMENTO SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 4. COMPETÊNCIA 2100 05/2007 5. IDENTIFICADOR GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS 33547654/0001-21 1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: 6. VALOR DO INSS CANADENSE COMÉRCIO DE CAFÉ EM GRÃO LTDA 7. 2.955,40 Rua dos Araújos, nº 60 – Centro – Belo Horizonte - MG. Telefone – 313-5633 8. 2. VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS) 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 10. ATM/MULTA E JUROS ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pela SRP. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja 11. TOTAL igual ou superior ao valor mínimo fixado. 246,48 3.219,88 12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA FASCÍCULO 5.5 85 DEPARTAMENTO DE PESSOAL MANUAL DE PROCEDIMENTOS 5.5.11. PRODUTOR RURAL O produtor rural, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, também contribui para a Previdência Social através da GPS. O produtor rural pessoa jurídica e o pessoa física contribuem sobre o valor da produção rural. No Fascículo 8.4, analisamos as normas que regem o trabalho rural, bem como a forma de contribuição do produtor em relação a seus empregados. 5.5.12. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO A empresa de trabalho temporário contribui sobre a folha de pagamento de seus empregados permanentes e dos trabalhadores temporários, da mesma forma que as demais empresas. A empresa de trabalho temporário deverá elaborar GPS distintas para seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários. As obrigações para com a Previdência Social, em relação ao trabalho temporário, foram analisadas no Fascículo 8.2. 5.5.13. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL As associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional contribuem para a Previdência Social com 5% da receita bruta decorrente: a) de espetáculos desportivos de que participe em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. No caso da letra “a” a contribuição será recolhida na GPS pela entidade promotora do espetáculo, até 2 dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao vencimento. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva, no caso da letra “b” anterior, recolherá a contribuição através da GPS até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 10 cair em dia no qual não haja expediente bancário. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada, ainda, a descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não, e desde abril/2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, recolher a contribuição para Terceiros e as devidas sobre o valor dos serviços prestados pelos autônomos. As demais associações desportivas que não mantenham equipe de futebol profissional estão obrigadas à contribuição patronal na forma estabelecida para as empresas em geral, ou seja, sobre a folha de pagamento. 5.5.14. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES, recolherão, dentre outras, na GPS as contribuições: a) descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir no campo 6 os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; b) devidas pelo contribuinte individual, desde abril/2003; c) descontadas do segurado contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinadas ao SEST e ao SENAT; d) devidas pela empresa quando estiverem obrigadas ao recolhimento. 5.5.15. PROCESSO TRABALHISTA Nas ações trabalhistas, quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária estabelecida de acordo com o código FPAS da empresa incidirá sobre o total do acordo homologado. A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneração não será considerada como discriminação, ou seja, não se pode estabelecer 20% como sendo de férias, 25% de décimo terceiro, etc. Ocorrendo isto, a base de cálculo será o total do acordo homologado. Quando constarem discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na legislação, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo de salário-de-contribuição. Quando nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada mês a mês ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado na CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. 86 FASCÍCULO 5.5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL O recolhimento da contribuição será efetuado através da GPS, seguindo normas gerais, observando-se os códigos de pagamento específicos para esta situação. O recolhimento da contribuição será efetuado conforme definido no acordo ou sentença ou no dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para recolhimento será o dia 2 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos. No campo 4 da GPS, deve ser registrado, como competência, o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso. 5.5.16. DISSÍDIO COLETIVO Sobre os valores pagos em decorrência de dissídio coletivo haverá incidência da contribuição previdenciária, tendo como competência para fins de preenchimento da GPS a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência das contribuições devidas pela empresa. A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas estabelecidas por faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Se o recolhimento for efetuado até o dia 10 do mês subseqüente à homologação do acordo ou sentença, não haverá a incidência de acréscimo de juros e multa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 16 e 20/94); Lei 10.256, de 9-7-2001 (Informativo 28/2001); Lei 10.666, de 6-5-2003 (Informativo 19/2003); Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007); Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social - RPS (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo 48/99); Decreto 4.729, de 9-6-2003 (Informativo 24/2003); Decreto 4.882, de 18-11-2003 (Informativo 47/2003); Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Portal COAD); Decreto 6.257, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007); Portaria Interministerial 77 MPS-MF, DE 11-3-2008 (Fascículo 11/2008); Portaria Interministerial 5.326 MPAS-MF, de 16-6-99 (Informativo 24/99); Portaria 142 MPS, de 11-4-2007 (Fascículo 15/2007); Portaria 375 MPAS, de 24-1-2001 (Informativo 04/2001); Portaria 501 MF-MPS, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008); Portaria 2.744 MPAS, de 27-7-2001 (Informativo 32/2001); Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000); Resolução 657 INSS, de 17-12-98 (Informativo 02/99); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD); Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 (Portal COAD); Instrução Normativa 23 SRP, de 30-4-2007 (Fascículo 18/2007); Instrução Normativa 739 RFB, de 2-5-2007 (Portal COAD); Instrução Normativa 785 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo 48/2007 e Portal COAD). FASCÍCULO 5.5 87
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