INTERESSADO: Francisco Cândido de Queiroz EMENTA
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GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Francisco Cândido de Queiroz . EMENTA: Homologa a equivalência dos estudos realizados por Natany Maria Isabel Becerra Queiroz, no Panamá. RELATORA: Angélica Monteiro SPU Nº 06500286-5 PARECER Nº 605/2006 APROVADO EM: 14.12.2006 I – RELATÓRIO Francisco Cândido de Queiroz, mediante processo nº 06500286-5, solicita a este Colegiado a equivalência dos estudos concluídos por Natany Maria Isabel Becerra Queiroz, no “El Colegio Parroquial San Judas Tadeo”, na Cidade do Panamá, na República do Panamá, no período de março de 2001 a julho de 2006. O processo vem instruído com a seguinte documentação: • • • • • • • • • requerimento enviado à Presidência deste Conselho de Educação; Certificado de Estudos do Instituto José Dolores Moscote; Convalidação de Créditos do Instituto José Dolores Moscote; Comprovante da assinatura do diretor do Instituto José Dolores Moscote; Certificado de Estudos do Colégio Paroquial São Judas Tadeu acompanhado dos comprovantes da firma do diretor e do carimbo da Embaixada do Brasil no Panamá; Diploma de Bacharelado em Ciências, acompanhado dos comprovantes das assinaturas e do carimbo da Embaixada do Brasil no Panamá; tradução pública de documentos; histórico escolar do Colégio São Tomás de Aquino; ficha individual do Colégio São Tomás de Aquino. A aluna cursou a 1ª série e a metade da 2ª do ensino médio no Colégio São Tomás de Aquino, nesta capital, e concluiu os estudos no Colégio Paroquial São Judas Tadeu, na cidade do Panamá, em dezembro de 2001, estudos comprovado através do histórico escolar e do Diploma de Bacharelado em Ciências. Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 Digitador: Sueli Revisor: VN GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Cont. Parecer nº 0605/2006 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A solicitação tem amparo na Resolução nº 399/2005, deste Conselho: “Art. 4º Diplomas ou certificados correspondentes ao ensino médio, expedidos por instituição estrangeira, serão considerados como documento hábil para prosseguimento de estudos em nível superior, quando devidamente acompanhados dos respectivos históricos escolares, autenticados pelo Consulado Brasileiro no País de origem e homologados pelo Conselho de Educação do Ceará.” III – VOTO DA RELATORA Cumpridas as exigências contidas na Resolução acima citada, somos pela homologação dos estudos realizados por Natany Maria Isabel Becerra Queiroz, no “El Colegio Parroquial San Judas Tadeo”, na República do Panamá, e, conseqüentemente, pela conclusão do ensino médio brasileiro. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado pela Câmara da Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006. ANGÉLICA MONTEIRO Relatora MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA Presidente da Câmara GUARACIARA BARROS LEAL Presidente do CEC Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101. 2009 – 3101. 2011 / FAX (85) 3101. 2004 SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitador: Sueli Revisor: VN
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