Relatório da Comissão sobre as sansões 15-5-2009
Transcrição
Relatório da Comissão sobre as sansões 15-5-2009
PT PT PT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 15.5.2009 COM(2009) 225 final RELATÓRIO DA COMISSÃO que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários PT PT RELATÓRIO DA COMISSÃO que analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO O presente relatório analisa as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às regras sociais no domínio dos transportes rodoviários, conforme estabelecido no artigo 10.° da Directiva 2006/22/CE1, relativa às exigências mínimas no que se refere à aplicação da legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário. A questão das infracções é abordada em dois regulamentos: o Regulamento (CE) n.º 561/20062, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que inclui regras muito precisas sobre os tempos máximos de condução e os períodos mínimos de repouso e as pausas a realizar pelos condutores afectos ao transporte profissional, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/853, relativo ao aparelho de controlo no domínio do transporte rodoviário, que abrange a instalação e utilização do tacógrafo. De acordo com o Regulamento (CE) n.° 561/2006, os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto nos dois regulamentos. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não-discriminatórias4. O considerando 26 do regulamento prevê ainda que a possibilidade de imobilização do veículo em caso de infracções graves deverá também ser incluída no âmbito comum das medidas que os Estados-Membros podem aplicar. Contudo, o regulamento não prevê qualquer definição de "infracção grave". Na origem, a Directiva 2006/22/CE incluía um anexo III que continha uma lista não exaustiva dos comportamentos que eram considerados infracções. Este anexo III foi recentemente substituído por um novo anexo através da Directiva 2009/5/CE5 da Comissão. Este novo 1 2 3 4 5 PT Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35). Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1). Regulamento (CEE) n.º 3281/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8). N.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006. Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à 2 PT anexo III contém orientações para que as infracções ao disposto nos dois regulamentos sejam divididas por categorias. Os Estados-Membros deviam informar a Comissão sobre as regras que tinham estabelecido no tocante às sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto nos dois regulamentos6. Quando o presente relatório foi elaborado, 26 Estados-Membros tinham informado a Comissão sobre as regras em vigor no seu território. Portugal ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem pelo que se encontra envolvido num procedimento por infracção. 2. TIPOS DE SANÇÕES As legislações e regulamentações nacionais enumeram diversos tipos de sanções: sanções pecuniárias, imobilização de veículo, inibição de conduzir e pena de prisão. Essas sanções também podem ser diferentes, conforme se trate de condutores ou de empresas. 2.1. Sanções pecuniárias Todos os Estados-Membros prevêem sanções pecuniárias em caso de infracção. Os montantes máximos das coimas variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, desde um montante fixo de 58,23 EUR em Malta a um total de 5 000 EUR ou mais no caso da Áustria, de Chipre, da Alemanha e da Irlanda. Significa isto que o montante máximo da coima pode ser várias vezes mais elevado num país que noutro. Esta disparidade pode, em parte, explicar-se pelas diferenças socioeconómicas entre Estados-Membros, que tornam a mesma coima dissuasiva e proporcional para os condutores e as empresas de determinado país, mas não necessariamente de outro. Contudo, este raciocínio não pode ser alargado, por exemplo, às sanções relativamente pesadas aplicadas em Espanha ou na Hungria. A Finlândia adoptou uma abordagem única nesta matéria, uma vez que a sanção é calculada com base em "coimas diárias". Estas "coimas diárias" são calculadas, entre outros factores, de acordo com o rendimento diário e a composição do agregado familiar da pessoa a quem é aplicada a sanção. 2.2. Imobilização do veículo Conforme referido anteriormente, o considerando 26 do Regulamento (CE) n.° 561/2006 refere explicitamente a imobilização do veículo como uma das medidas a adoptar em caso de infracção grave. Com a aplicação desta medida poder-se-á, por exemplo, garantir que o condutor goza um período suficiente de repouso para cumprir as disposições do Regulamento (CE) n.° 561/2006. Além disso, poder-se-á impedir as empresas de obterem vantagens concorrenciais ao violarem o disposto no regulamento e simplesmente pagarem uma coima. Contudo, de acordo com as informações enviadas à Comissão, apenas 15 Estados-Membros têm expressamente previsto na sua legislação a possibilidade de imobilização do veículo 6 PT execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, JO L 29 de 31.1.2009, p. 45. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.º 561/2006. 3 PT (Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido). 2.3. Outras sanções Sete Estados-Membros prevêem a aplicação de penas de prisão em caso de infracção grave, outros apenas no caso de a coima não ser paga (Áustria, Chipre, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido). A legislação de alguns países inclui também a apreensão temporária da carta de condução (Bulgária, Dinamarca, Grécia, Itália e Reino Unido) ou do cartão de condutor (Eslováquia). Há também alguns Estados-Membros que aplicam sanções mais pesadas ou mais severas no caso das infracções repetidas ou recorrentes (Áustria, Bulgária, França, Itália, Eslováquia e Reino Unido). A legislação austríaca prevê, designadamente, a possibilidade de aplicar uma pena de prisão se a pessoa já tiver sido sujeita a coima por uma infracção semelhante. 2.4. Sanções aplicáveis às empresas O n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 responsabiliza as empresas pelas infracções cometidas pelos seus condutores, mesmo que tenham ocorrido no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Na maioria dos Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Grécia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Letónia, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido), a legislação prevê sanções diferentes conforme se trate dos condutores ou das empresas, sendo as sanções aplicadas às empresas mais pesadas ou mais severas que as aplicadas aos condutores. O n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 estabelece ainda que os expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores devem garantir que os prazos aprovados contratualmente no que se refere à duração do transporte observam as disposições sobre tempos de condução e períodos de repouso. Contudo, a referência a estes operadores da cadeia de transportes só consta da legislação sobre sanções de alguns Estados-Membros (Dinamarca, Estónia, Finlândia, Polónia e Suécia). Infelizmente, a análise das respectivas legislações não mostra de que forma essas sanções são aplicadas na prática. 2.5. Princípio da extra-territorialidade O n.° 2 do artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 561/2006 também introduziu o princípio da extraterritorialidade: se as autoridades competentes de um Estado-Membro detectarem uma infracção a que ainda não tenha sido aplicada qualquer sanção, podem impor uma sanção mesmo que a infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. De acordo com o princípio da não-discriminação, a sanção será semelhante à que seria aplicada se a infracção tivesse sido cometida no território do Estado-Membro onde foi detectada. Embora permita alargar o âmbito de aplicação da legislação social no domínio do transporte rodoviário, este princípio pode ter efeitos colaterais negativos se os Estados-Membros aplicarem sanções muito diferentes para a mesma infracção. Os transportadores que tenham cometido uma infracção poderão preferir pagar uma coima num Estado-Membro onde sejam aplicadas coimas de montante muito baixo e não correr o risco de lhes ser aplicada uma PT 4 PT sanção muito severa noutro Estado-Membro. Tal poderá conferir-lhes uma vantagem concorrencial relativamente a outras empresas que cumpram a regulamentação. 3. QUADROS SANCIONATÓRIOS NACIONAIS De acordo com a informação enviada à Comissão pelos Estados-Membros, os quadros sancionatórios nacionais variam muito de um Estado-Membro para o outro. Pode ser estabelecida uma distinção de base entre os Estados-Membros cuja legislação não prevê qualquer diferença entre infracções e os Estados-Membros cuja legislação distingue entre infracções específicas e lhes aplica diferentes níveis de sanções. 3.1. Quadros sem diferenciação das sanções A legislação de alguns Estados-Membros fixa simplesmente os níveis máximos e, por vezes, mínimos das sanções aplicáveis às infracções em geral. Logo, não é possível analisar as sanções aplicáveis em caso de infracção grave. Alguns Estados-Membros apenas informaram a Comissão sobre esses níveis máximos e por vezes mínimos (Áustria, República Checa, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido). Malta aplica uma coima de montante fixo (58,23 EUR) em caso de infracção. 3.2. Quadros com diferenciação das sanções Nos restantes Estados-Membros, a legislação estabelece a distinção entre, pelo menos, alguns tipos de infracções, a que são aplicadas sanções diferentes. Note-se que nem todos os Estados-Membros que aplicam sanções diferentes para infracções diferentes têm níveis diferentes de coimas para os mesmos tipos de infracções. 3.2.1. Incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.° 561/2006 sobre tempos de condução e períodos de repouso Nalguns Estados-Membros que dispõem de um quadro diferenciado, a legislação inclui uma divisão pormenorizada por categorias das infracções aos tempos de condução e repouso previstos no Regulamento (CE) n.° 561/2006, distinguindo entre dois ou mais níveis para o mesmo tipo de infracção e estabelecendo coimas específicas para cada nível. As regras prevêem sanções mais severas, por exemplo, se o tempo de condução máxima diária for excedido em duas horas em vez de em apenas uma hora. O quadro do anexo I foi elaborado com base na informação facultada à Comissão. Compara, no caso dos Estados-Membros que prevêem sanções diferenciadas, as coimas aplicadas em caso de incumprimento do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (CE) n.° 561/2006, conforme definido no novo anexo III da Directiva 2006/22/CE. Além disso, mostra a diferença de montante das coimas aplicadas pelos vários Estados-Membros. Nalguns casos extremos, os montantes máximos aplicáveis a determinadas infracções podem ser mais de dez vezes mais elevados num país que noutro. Se o tempo de condução máxima diária for excedido em mais de duas horas, a coima pode ir até 4 600 EUR em Espanha, enquanto que na Grécia será no máximo de 400 EUR. A forma como os níveis são fixados nos vários Estados-Membros também é diferente. Os limiares são expressos em minutos, horas ou percentagens. Alguns Estados-Membros apenas prevêem dois níveis diferentes (Estónia, França e Eslováquia). Outros têm mais níveis, PT 5 PT designadamente a Hungria, com 5 níveis diferentes de sanções em caso de superação dos tempos de condução máxima diária, ou seja, até 5%, entre 5-10%, entre 10-15%, entre 15-20% e mais de 20%. A legislação espanhola, por exemplo, fixa os montantes específicos das coimas a aplicar por cada hora de condução a mais em relação ao tempo de condução bissemanal (90 horas) previsto no Regulamento (CE) n.° 561/2006: um tempo de condução superior a 110 horas implica uma coima de 1580 EUR e um tempo de condução superior a 111 horas uma coima de 1620 EUR, para além da imobilização do veículo. Nos casos em que são previstos mais de dois níveis, o crescimento das coimas tanto pode ser linear como progressivo. Nos Países Baixos, por exemplo, se for excedido o tempo de condução semanal, a coima é de 110 EUR por hora a mais, enquanto que na Grécia, se o tempo de condução diária for excedido em duas horas, a coima corresponde a mais do dobro da que é aplicada se o tempo de condução diária tiver sido excedido em uma hora. A Bélgica aplica um quadro específico para determinar as sanções em caso de superação do tempo de condução diária e do tempo de condução ininterrupta, de acordo com dois parâmetros: no caso do tempo de condução diária, é o período de repouso mais longo gozado durante o tempo de condução diária que determina o nível da sanção. Assim, se o tempo de condução diária tiver sido excedido em quatro horas, a sanção será mais elevada (450 EUR) se o condutor tiver gozado um período ininterrupto de repouso inferior a três horas que se tiver gozado um período ininterrupto de repouso de seis horas (310 EUR). Nos casos em que foi estabelecido este tipo de distinção entre infracções, é possível deduzir quais as infracções que os Estados-Membros consideram mais graves. Em conclusão, as regras aplicáveis em caso de incumprimento dos tempos de condução e de repouso não são assim tão diferentes entre Estados-Membros quando se trata de avaliar quais as infracções que devem ser consideradas mais graves, embora se registem algumas diferenças menores. A título de exemplo, uma infracção que, de acordo com a divisão por categorias constante do novo anexo III da Directiva 2006/22/CE, seja considerada uma infracção menor ao disposto sobre pausas conduz, na Bélgica, a uma sanção menos severa que a aplicada em caso de infracção menor ao disposto sobre repouso diário. Nos Países Baixos, é aplicada a mesma sanção a ambas as infracções e na Polónia uma sanção mais severa. Em geral, contudo, é evidente que, quanto mais for excedido o período de condução máximo ou menos for respeitado o período de repouso mínimo, mais grave será a infracção. As disparidades assentam essencialmente em dois aspectos: os diferentes níveis das diferentes sanções e os montantes das coimas estabelecidas para cada infracção. Conforme referido acima, a determinação dos níveis varia muito de acordo com a base de referência (horas/minutos ou percentagens) e o número de níveis. No que respeita aos montantes das coimas, as diferenças são muito claras, conforme consta do anexo I. 3.2.2. Infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 (regulamento relativo ao tacógrafo) Embora em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.° 561/2006, as regras aplicáveis nos Estados-Membros sejam bastante semelhantes no que se refere à gravidade das infracções, o mesmo não acontece com as infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85. PT 6 PT Embora a legislação dos Estados-Membros estabeleça diversas categorias de infracções, de uma forma geral, estas diferem significativamente de um Estado-Membro para o outro, o mesmo acontecendo com a divisão por categorias constante do novo anexo III da Directiva 2006/22/CE. De acordo com as informações complementares enviadas pelos Estados-Membros, registam-se grandes diferenças não apenas no nível de coimas aplicáveis, mas também da divisão das infracções por categorias. O quadro do anexo II ilustra essas diferenças de categorias. Para algumas infracções consideradas "muito graves" pela Directiva 2006/22/CE, alguns Estados-Membros prevêem o nível mais baixo de sanção das infracções ao Regulamento (CEE) n.° 3821/85. A título de exemplo, refira-se o caso dos condutores que sejam titulares de mais de um cartão de condutor válido (infracção G7 no anexo III à Directiva 2006/22/CE). Neste caso, a Estónia, a Bulgária e a Lituânia aplicam o nível de sanções mais baixo. Refira-se ainda o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação do tacógrafo ou a incapacidade do condutor para apresentar os registos do cartão de condutor de que seja titular (infracções G22 ou I4). Além disso, para a grande maioria das infracções consideradas menores pela Directiva 2006/22/CE, muitos Estados-Membros não aplicam o seu nível de sanções mais baixo. Assim, por exemplo, se o condutor não dispuser de papel de impressão em quantidade suficiente, uma infracção classificada como menor na Directiva 2006/22/CE (infracção G5), a Hungria aplica a coima de nível mais elevado. Só as infracções que envolvem a manipulação fraudulenta do tacógrafo (infracções J1 a J3) e os casos de empresas que não mantêm folhas de registo (infracções G6 e G10) apresentam a mesma divisão por categorias na maioria dos Estados-Membros, que aplicam o nível de sanção mais elevado a estas infracções muito graves. Tal como acontece com o Regulamento (CE) n.° 561/2006, os montantes das coimas aplicadas em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 são muito variáveis, incluindo no que respeita aos seus montantes máximos. A manipulação do tacógrafo, por exemplo, é punida com coima até 586 EUR na Lituânia, contra 2 460 EUR na Polónia, o que corresponde em ambos os casos à coima máxima. Noutros países, a coima pode ser ainda mais elevada: 4 601 EUR em Espanha, até 6 232 EUR em Itália, até 30 000 EUR em França (acrescido da possibilidade de pena de prisão até 1 ano). Pode-se assim concluir que, em caso de incumprimento do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85, o montante da coima aplicada em caso de infracção grave não só varia significativamente de um Estado-Membro para o outro como também a divisão por categorias, nomeadamente a definição do que se considera infracção grave. 4. CONCLUSÕES As regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção grave à legislação social variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro no que respeita ao tipo de sanção, ao nível das coimas e à classificação das infracções. Embora todos os Estados-Membros utilizem a coima como modo de sanção, nem todos prevêem a imobilização dos veículos ou a pena de prisão, por exemplo. Nalguns Estados-Membros, é possível proceder à apreensão da carta de condução ou do cartão de condutor. PT 7 PT Quando se observa a forma como os Estados-Membros classificam os diferentes tipos ou níveis de infracções, a situação torna-se ainda mais complexa. Os montantes das coimas variam muito de um Estado-Membro para o outro, registando em casos extremos uma relação de 1 para 10. Esta disparidade só encontra explicação, em parte, nas diferenças socioeconómicas, que tornam a mesma coima proporcionada e dissuasiva num país, mas não necessariamente noutro. Enquanto que, no que respeita às infracções aos tempos de condução e aos períodos de repouso, resulta bastante claro que infracções devem ser consideradas mais graves que outras, a divisão por categorias de infracções ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 varia muito de um Estado-Membro para o outro. Algumas infracções são consideradas graves num país, mas não necessariamente noutro. Além disso, as sanções aplicadas em caso de violação do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 não correspondem, em muitos Estados-Membros, às orientações comunitárias sobre uma gama comum de infracções, conforme constam da Directiva 2009/5/CE da Comissão, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE. Para os condutores e as empresas de transporte internacional é, por conseguinte, muito difícil obter uma imagem clara da gravidade das infracções possíveis em caso de incumprimento de determinadas disposições dos Regulamentos (CE) n.° 561/2006 e (CEE) n.° 3821/85, dado as sanções susceptíveis de serem impostas nos diferentes Estados-Membros serem contraditórias. A Comissão considera que esta situação, decorrente das decisões dos legisladores, não é satisfatória em termos de igualdade de condições para os condutores e para as empresas. O novo anexo da Directiva 2006/22/CE, introduzido pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, proporciona uma base de interpretação comum dos comportamentos que devem ser considerados infracções graves. Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para prever uma aplicação mais harmonizada das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, melhorando assim o cumprimento da regulamentação. A Comissão continuará a trabalhar neste domínio, nomeadamente incentivando ao diálogo entre Estados-Membros sobre a interpretação e a aplicação, a nível nacional, das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários através do comité previsto no Regulamento (CE) n.° 561/2006 e tendo em conta as competências que os Estados-Membros e os legisladores decidiram atribuir à Comissão. PT 8 PT ANEXO I Panorama das coimas aplicadas em caso de incumprimento do disposto nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (CE) n.° 561/2006 nos Estados-Membros cuja legislação prevê coimas diferentes para níveis de infracções diferentes N.º BASE JURÍDICA B Tempos de condução B1 B2 B3 n.º 1 do artigo 6.º B4 B5 B6 TIPO DE INFRACÇÃO O período diário de condução de 9h foi excedido, sem autorização para ser alargado a 10h O período diário de condução alargado a 10h mediante autorização foi excedido VSI7 SI7 9h<...<10h X 10h<...<11h 11h< X X 10h<...<11h X 11h<...<12h 12h < X X 56h<...<60h B7 n.º 2 do artigo 6.º B8 O tempo semanal de condução foi excedido 7 8 9 PT X 60h<...<70h 70h< B9 MI7 X X BE 40120* 80180* 1401600* 40120* 80180* 1401600* 100/h EE EL ES FR HU8 <383 80 301350 135‡ <383 200 400 135‡ 209419 8381258 <766 400 <383 80 <383 200 <766 400 <383 / 100/h <383 / 100/h <383 / 15014600 301325 350400 15014600 301330 3301580 16204600 <1500 1677 135‡ 209419 8381258 135‡ <1500 1677 135‡ 135 1500 209419 8381258 <1500 1677 ‡ NL PL - 46 110 2201320 110 220 3301320 46 +61/h 46 46 +61/h RO 294441 441588 5881470 294441 441588 5881470 SL9 SK 150 <991 150 <991 150 <1652 150 <991 150 <991 150 <1652 110/h / / 150 <991 110/h / / 150 <991 110/h, <1100 / / 150 <1652 De acordo com a Directiva 2009/5/CE da Comissão que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE. VSI = infracção muito grave / SI = infracção grave / MI = infracção menor Hungria: dado a divisão por categorias assentar em percentagens, as categorias não correspondem exactamente à divisão por categorias harmonizada. Eslovénia: coimas previstas para os condutores. 9 PT N.º BASE JURÍDICA B10 B11 n.º 3 do artigo 6.º B12 C artigo 7.° C3 D D1 D2 D3 D4 D5 D6 PT VSI7 SI7 90h<...<100h 100h<...<112h30 112h30< MI7 BE EE EL X / <383 / X X / <383 / / <383 / 20-80§ <383 200 ES FR HU8 301350 3501700 17004600 135‡ 135 1500 209419 8381258 <1500 1677 135‡ 135 1500 209838 8381258 <1500 1677 209838 8381258 ‡ NL PL RO 110/h 30 para <92, depois +30/h 294441 294441 294441 110/h, <1100 110/h, <1100 SL9 SK 150 <991 150 <991 150 <1652 40 <991 Pausas C1 C2 TIPO DE INFRACÇÃO O tempo de condução total acumulado em duas semanas consecutivas foi excedido Períodos de repouso n.º 2 do artigo 8.º O período de condução ininterrupta foi excedido Insuficiente período de repouso diário (menos de 11h), sem autorização para ser reduzido Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h), com autorização para ser reduzido 4h30<...<5h X 5h<...<6h 6h< 60400§ 1202000§ X X 10h<…<11h X 8h30<…<10h X 50/ 30min 50/ 30min / 3011501 15013301 ‡ <383 200 <383 200 <383 / 301 135‡ <383 / 400 135‡ ‡ <8h30 50/ 30min X 8h<…<9h X 7h<…<8h …<7h X X 50/ 30min 50/ 30min 50/ 30min 10 <766 / 15014600 135 ; <6h: 1500 <383 / 301 135‡ <383 / 4001501 135‡ 15014600 135‡; <6h: 1500 <766 / 1677 209838 8381258 1677 110 46 110220 2201980 46 +61/ 30min 110 30 110 <8h: 220 -1980 110 30 +61/h 30 220 4401980 30 +61/h 294441 441588 5881470 294441 441735 5881470 294441 441735 7351470 120250 250600 <991 <1652 150 <991 150 <991 150 <1652 150 <991 150 <991 150 <1652 PT BASE JURÍDICA N.º TIPO DE INFRACÇÃO VSI7 SI7 MI7 3h+8h<..<9h D7 Insuficiente período de repouso diário descontínuo (menos de 3h+9h) D8 D9 n.º 5 do artigo 8.° D12 D13 D16 D17 D18 Insuficiente período de repouso diário (menos de 9h) com tripulação múltipla Insuficiente período de repouso semanal reduzido (menos de 24h) D14 D15 3h+7h<..<8h X N.º 6 do art.º 8 Insuficiente período de repouso semanal (menos de 45h), sem autorização para ser reduzido 50/ 30min 50/ 30min EE EL ES FR HU8 <383 / / 135‡ <383 / / 135‡ 209838 8381258 NL PL 110 30 220 ‡ 3h+[…<7h] X 8h<...<9h D10 D11 X BE X 7h<...<8h …<7h X X …<20h X X X 42h<...<45h X 36h<...<42h …<36h <766 / / 135 ; <6h: 1500 / / / 301 135‡ / / / 4001501 135‡ 135‡; <6h: 1500 / 22h<...<24h 20h<...<22h 50/ 30min X X 100/ 1h 100/ 1h 100/ 1h 100/ 1h 100/ 1h 100/ 1h 1677 209838 8381258 / / 15014600 <383 / / 135‡ <383 / / 135‡ <383 / / <1500 1677 <383 / 135‡ <383 / 209838 8381258 <383 / 301400 301400 15014600 135‡ <20h: <1500 1677 209838 8381258 1677 4401980 - 30 +61/h 30 110 2201760 110/h 110/h 110/h, <1100 110/h 110/h 110/h, <1100 30 + 61/h 15 para > 23h, depois +30/h 15 para > 44h, depois + 30/h SL9 SK 150 <991 150 <991 7351470 150 <1652 / 150 <991 / 150 <991 / 150 <1652 150 <991 150 <991 150 <1652 150 <991 150 <991 150 <1652 RO 294441 441735 294441 294441 294441 294441 294441 294441 *: Em função do período de repouso. §: Em função da pausa realizada. ‡: Em caso de processo judicial, o montante máximo é 750 EUR. PT 11 PT ANEXO II Panorama da divisão por categorias dos incumprimentos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 3821/85 nos Estados-Membros que apresentaram informação adicional sobre as sanções aplicadas a estas infracções N.º Artigo TIPO DE INFRACÇÃO Número de categorias previstas: F F1 G G1 G2 G3 G4 G5 G6 G7 G8 G9 G10 G11 G12 G13 G14 G15 G16 G17 3.1 13 14.1 14.2 14.4 14.4 14.4 14.5 15.1 15.2 G18 G19 G20 G21 G22 10 PT 15.3 Instalação de aparelho de controlo Não foi instalado nem é utilizado aparelho de controlo de tipo homologado Utilização de aparelho de controlo, cartão de condutor ou folha de registo Funcionamento incorrecto do aparelho de controlo (por exemplo: inspecção, calibragem e selagem inadequadas) Utilização incorrecta do aparelho de controlo (cartão de condutor inválido, abuso deliberado, etc.) Folhas de registo em número insuficiente Modelo de folhas de registo não homologado Papel de impressão em quantidade insuficiente A empresa não conserva folhas de registo, impressões ou dados descarregados O condutor é titular de mais de um cartão de condutor válido Utilização de um cartão de condutor que não é o cartão válido do condutor Utilização de cartão de condutor defeituoso ou expirado Os dados registados não foram mantidos em memória e disponibilizados durante pelo menos 365 dias Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados mas dados legíveis Folhas de registo ou cartões de condutor sujos ou danificados e dados ilegíveis Perante danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo do cartão de condutor, a sua substituição não foi pedida no prazo de sete dias Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartões de condutor Retirada não autorizada de folhas ou cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantes Retirada não autorizada de folhas ou cartão de condutor, sem impacto nos dados registados Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, mas sem perda de dados Folha de registo ou cartão de condutor utilizados por período mais longo do que o previsto, com perda de dados Não utilização da inscrição manual quando obrigatória Não utilização da folha correcta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em situação de tripulação múltipla) A marcação horária na folha não concorda com a hora legal do país onde o veículo foi matriculado Accionamento incorrecto de dispositivo de comutação UE 10 3 HU 2 SK 2 LV 2 EE 3 CY 3 BG 3 ES >3 NL >3 IT >3 BE >3 PL >3 LT >3 DK VSI VSI VSI SI SI MI VSI VSI VSI VSI VSI MI VSI SI VSI VSI MI MI VSI VSI VSI SI VSI De acordo com a Directiva 2009/5/CE da Comissão, que altera o anexo III da Directiva 2006/22/CE. VSI = infracção muito grave / SI = infracção grave / MI = infracção menor 12 PT N.º H H1 H2 H3 H4 H5 H6 H7 H8 H9 I I1 I2 I3 I4 I5 I6 I7 J J1 15.5 15.5 a 15.7 15.7 15.8 J2 J3 K K1 K2 L L1 16.1 16.2 L2 L3 L4 TIPO DE INFRACÇÃO Indicações a fornecer UE 10 Apelido não anotado na folha de registo Nome próprio não anotado na folha de registo Datas de início e de fim da utilização da folha não anotadas Lugares de início e de fim da utilização da folha não anotados Número da placa de matrícula do veículo não anotado na folha de registo Leitura do conta-quilómetros (início) não anotada na folha de registo Leitura do conta-quilómetros (fim) não anotada na folha de registo Hora de (eventual) mudança de veículo não anotada na folha de registo Símbolo do país não inserido no aparelho de controlo Apresentação de elementos informativos Recusa de sujeição a controlo Incapacidade de apresentar registos do dia em curso Incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores Incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir Incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores Incapacidade de apresentar o cartão de condutor Incapacidade de apresentar impressões efectuadas durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores Fraude Falsificação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no aparelho de controlo ou no cartão de condutor e dos documentos impressos pelo aparelho de controlo Manipulações do aparelho de controlo, das folhas de registo ou do cartão de condutor que possam resultar na falsificação de dados e/ou impressões Presença no veículo de dispositivo de manipulação que possa ser utilizado para falsificar dados e/ou impressões (interruptor/cabo, etc.) Avaria Não reparada por instaladores ou oficinas aprovadas Não reparada no percurso Inscrição manual em documentos impressos Condutor não anotou todas as indicações relativas aos grupos de tempo que não são registados durante o período de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho Número do cartão de condutor e/ou nome e/ou número da licença de condução não anotados numa folha ad hoc Assinatura não aposta na folha ad hoc Perda, furto ou roubo do cartão de condutor não comunicados formalmente às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreram VSI VSI SI MI MI SI MI MI MI Artigo 16.3 HU SK LV EE CY BG ES NL IT BE PL LT DK VSI VSI VSI VSI VSI VSI VSI VSI VSI VSI VSI SI VSI VSI SI VSI Infracção muito grave Infracção grave Infracções menores PT 13 PT ANEXO III Síntese da legislação dos Estados-Membros ESTADOMEMBRO ACTOS LEGISLATIVOS Áustria 57. Bundesgesetz, mit dem das Kraftfahrgesetz 1967 geändert wird (28. KFG Novelle) Bélgica Arrêté royal du 27 Avril 2007, Moniteur Belge du 7 Mai 2007 Bulgária Capítulo 8 da Lei relativa aos transportes rodoviários Chipre Lei sobre a monitorização dos tempos de condução e de repouso dos condutores de certos veículos, de 2007 (Lei 86(I)/2007) República Checa §35 da Lei n.º 111/1994 relativa aos transportes rodoviários, conforme alterada, e Lei n.º 200/1990 sobre infracções, conforme alterada Alemanha Fahrpersonalgesetz (com a redacção que lhe foi dada em 6.7.2007) Dinamarca Despacho que inclui as disposições aplicáveis aos tempos de condução e de repouso no domínio dos transportes rodoviários, BEK n.° 328 de 28.3.2007, acto consolidado n.º 1100 de 8.11.2006 Estónia Alterações à Lei sobre tráfego adoptada pelo Parlamento estónio em 20 de Setembro de 2007 Grécia Lei 3446/2006 sobre a organização e o funcionamento das autoridades de controlo de tráfego de veículos - reformas relativas ao transporte de passageiros e outras disposições (Diário do Governo 49/A) Espanha Resolução de 19 de Abril de 2007 (BOE 10-05-2007) e Lei 16/1987 de 30 de Julho (ordenacion de los transportes terrestres) Finlândia Lei sobre trânsito rodoviário e Lei sobre veículos França Contra-ordenações: Article R48-0 du code de procédure pénale et décret n° 86/1130 du 17 octobre modifié Infracções: Ordonnance 58/1310 du 23 décembre 1958 modifié PT Hungria §20 (1) da Lei n.º 1/1988, com a última redacção que lhe foi dada, e §1 do Decreto governamental 557/2007 (III.31) Irlanda Regulamentos das Comunidades Europeias, de 2008, relativos ao transporte rodoviário (condições de trabalho e segurança rodoviária) (S.I. n.º 62 de 2008) 14 PT Itália Código da Estrada e Lei 286/2006 de 29.11.2006 Lituânia Artigos 142.° e 1424.° do Código administrativo lituano relativos às infracções Luxemburg o Règlement grand-ducal du 23 mars 2007 Letónia Código das infracções administrativas Malta Regulamentos sobre veículos a motor (transporte rodoviário de mercadorias) (65,19) Países Baixos Regras de política em matéria de aplicação de coimas, nos termos da Lei relativa ao tempo de trabalho e do Decreto sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores do sector dos transportes (transportes rodoviários) Polónia Lei relativa aos transportes rodoviários, de 6 de Setembro de 2001 Lei relativa ao sistema de tacógrafo digital, de 29 de Julho de 2005 PT Portugal Ainda não adoptado Roménia Ordonanta de govern Nr 37/2007 Eslovénia Lei relativa ao tempo de trabalho e aos períodos de repouso obrigatório das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário e ao aparelho de controlo no sector dos transportes rodoviários Eslováquia Lei relativa ao tempo de trabalho no sector dos transportes Suécia Despacho (2004:865) sobre tempos de condução, períodos de repouso e tacógrafos, etc. Reino Unido Parte VI da Lei dos transportes de 1968 (conforme alterada) 15 PT