Diário da Justiça Eletrônico
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Diário da Justiça Eletrônico
Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO Nº 4.603 QUARTA-FEIRA , 25 DE JANEIRO DE 2012. ANO XIX 1 DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Oficial Distribuidor Cível : Charles Francisco Dantas dos Anjos Endereço : Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança Telefones : 9926-7112 Diretoria Judiciária : Emerson Vieira Cavalcante Endereço : Residencial Vila Acre, Apto 3, Bloco D Telefones : 9984-6167 / 9971-0145 CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS Chefe Endereço Telefones Oficial Distribuidor Criminal : Elielcio Canedo da Silva Endereço : Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete Telefones : 3228-2249 / 9977-1025 : José Irenildo Freitas de Lima : Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075 : 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801 Assunto SUMÁRIO UNIDADES ADMINISTRATIVAS......................... UNIDADES JURISDICIONAIS.............................. ENTRÂNCIA FINAL.............................................. ENTRÂNCIA INICIAL......................................... PAG. 01 221 22 48 a a a a 22 53 48 53 UNIDADES ADMINISTRATIVAS TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO Classe : Processo Administrativo Disciplinar Em Face de Magistrado n.º 0501064-38.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Foro de Origem do Processo Não informado Órgão : Tribunal Pleno Administrativo Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Requerente : Flávio Augusto Siqueira de Oliveira , Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Acre Requerido : Francisco das Chagas Vilela Júnior Advogado : Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) Assunto : Magistratura : Magistratura DESPACHO Tendo em vista a desistência da advogada Márcia Freitas Nunes de Oliveira da lista tríplice destinada à vaga de Membro Substituto da Classe de Advogados bem como a remessa do feito do Tribunal Superior Eleitoral a esta Corte de Justiça visando a indicação de novo nome para composição da respectiva lista - tríplice - lavre-se o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o teor da Constituição Federal, das Resoluções TSE n.os 9.177/1972 e 20.958/2001 bem como do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre acerca da matéria. Promova-se a publicação do edital em todos os órgãos de comunicação local e oficie-se ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, encaminhando cópia deste despacho para conhecimento tendo em vista a preexistente escolha dos causídicos Maria do Perpétuo Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva e Gerson Boaventura de Souza (Acórdão n.º 6.220, do Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo editalício e apresentado ou não pedidos de habilitação, à conclusão para deliberação. Publique-se. Rio Branco, 16 de dezembro de 2011. Desembargadora Eva Evangelista Relatora DESPACHO 1) Chamo o feito à ordem. 2) Tendo em vista as notícias veiculadas nas mídias impressa, televisionada e digital dando conta da suspensão dos vôos pela Companhia Aérea GOL a Cruzeiro do Sul/AC e considerando o expresso pedido do Magistrado Representado para "... redesignar as audiências para data posterior ao dia 5 de fevereiro de 2012 (retorno das férias do Representado)" (fl. 229) bem como a necessidade de imprimir celeridade ao feito, antecipo para o dia 06 de fevereiro de 2012 (segunda-feira), às 8h30 h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa - Clovis de Souza Lodi, Evelin Campos Cerqueira, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Carine Correa bem como o interrogatório do Juiz de Direito Representado F. das C. V. J. (art. 17, § 6º, da Resolução n.º 135, do CNJ), operando-se a respectiva intimação para o ato processual mediante Carta de Ordem ao Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. 3) Quanto à testemunha Celso de Araújo Rodrigues (Defensor Público), arrolada pela defesa, e Patrícia Paula dos Santos (Promotora de Justiça) - testemunha do Juízo - mantenho a oitiva para o dia 13 de fevereiro de 2012 (segunda-feira), às 10h, na sala de sessões da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 4) Intimem-se o Órgão Ministerial nesta instância bem assim o advogado do Representado mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Rio Branco, 20 de janeiro de 2012. Desembargadora Eva Evangelista Relatora Classe : Processo Administrativo n.º 0000643-08.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Administrativo Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Requerente : Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre Republicado por incorreção PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 117/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando os termos da Resolução nº 132, de 28 de outubro de 2009, que dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 131, de 29 de setembro de 2009; Considerando a Posse da nova Desembargadora deste Tribunal realizada em 13.01.2012, e ainda, em complementação a Portaria nº 015/2012; RESOLVE: Designar a Desembargadora a seguir nominada para atuar no Plantão Judiciário de Segundo Grau, no mês de janeiro do corrente ano: DIAS 23 a 30.01.2012 DESEMBARGADOR(A) Desª. Cezarinete Angelim Publique-se. Rio Branco, 20 de janeiro de 2012. Desembargador Adair Longuini Presidente 2 02 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PORTARIA Nº 118/2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PRESIDENTE Des. Adair Longuini VICE-PRESIDENTE Des. Samoel Evangelista CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. Arquilau de Castro Melo Considerando os termos da Resolução nº 132, de 28 de outubro de 2009, que dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 131, de 29 de setembro de 2009; RESOLVE: TRIBUNALPLENO Des. Adair Longuini - PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza Des. Francisco das Chagas Praça Des. Arquilau de Castro Melo Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira Des. Samoel Evangelista Des. Pedro Ranzi Designar os Desembargadores a seguir nominados para atuarem no Plantão Judiciário de Segundo Grau, no período descrito abaixo: DIAS 30.01 06.02 13.02 20.02 27.02 a a a a a DESEMBARGADOR(A) Desembargador Roberto Barros Desembargador Feliciano Vasconcelos Desembargador Samoel Evangelista Desembargador Francisco Praça Desembargadora Eva Evangelista 06.02.2012 13.02.2012 20.02.2012 27.02.2012 05.03.2012 Publique-se. Rio Branco, 24 de janeiro de 2012. Des. Roberto Barros dos Santos CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza MEMBRO Des. Roberto Barros dos Santos CÂMARA CRIMINAL PRESIDENTE Des. Pedro Ranzi MEMBRO Des. Francisco das Chagas Praça MEMBRO Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira CONSELHO DAMAGISTRATURA Des. Adair Longuini Des. Samoel Evangelista Des. Arquilau de Castro Melo CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO Des. Adair Longuini Des. Samoel Evangelista Des. Arquilau de Castro Melo DIRETORA GERAL Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento DIRETOR JUDICIÁRIO Emerson Vieira Cavalcante COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO Aidono Belmonte de Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Desembargador Adair Longuini Presidente E D I T A L N.º 05/2012 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Desembargador Adair José Longuini, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 11, da Resolução nº 13, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, o Tribunal de Justiça o Estado do Acre torna público os valores do subsídio e da remuneração de seus Magistrados. Cargo Desembargador R$ 24.117,62 Juiz de Direito de Entrância Final Juiz de Direito de Entrância Inicial Juiz de Direito Substituto Subsídio R$ 22.911,74 R$ 21.766,15 R$ 20.677,84 Torna público ainda, que a legislação local prevê ainda as seguintes gratificações, estas pagas até o limite remuneratório previsto na Constituição Federal. Cargo Presidente Vice-Presidente Corregedor Geral da Justiça Diretor da ESMAC Diretor de Foro Membro de Turma Recursal Juiz Auxiliar da Presidência Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral Percentual 25% 20% 20% 15% 15% 15% 15% 15% E para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no quadro de avisos da Presidência deste Tribunal. Dado e passado nesta cidade de Rio Branco, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze. Eu, _____________ Bel. Emerson Vieira Cavalcante, Diretor Judiciário, fiz digitar e subscrevo. Desembargador Adair Longuini Presidente Extrato de Contrato Nº do Contrato: 04/2012 Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009 Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010. Nº do Processo: 0002316-02.2011.8.01.0000 Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 26/2011 - Processo nº 529/2010, do Ministério Público do Estado do Acre - Contratação para aquisição mediante adesão. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165, Centro - CEP 69.900.160 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422 Fax: (068) 3211-5436 Home page: http://www.tjac.jus.br Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa C. Com Informática Import. Export. e Com. Ltda. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 03 3 Objeto: O contrato tem por objeto a aquisição de 16 (dezesseis) computadores servidores para rack, incluindo serviços de instalação e garantia. tavos) para kit coffe break, R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) para kit lanche, cujo valor anual estimado é de R$356.300,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil e trezentos reais). Vigência: O contrato terá sua vigência adstrita à dos respectivos créditos orçamentários. Modalidade de Licitação: Pregão Presencial. Valor global: O valor global do contrato é de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais), cujo valor unitário é de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça - Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente. Rubrica do Item: 4.4.90.52.19.00.00.00 - Equipamentos de Processamento de Dados. Fonte de Recurso: 100 - RP. Fundamentação Legal: Artigo 11, do Decreto Estadual nº 5.967/2010 e subsidiariamente, Lei 8.666/93, Decreto Federal 3.555/2000 e Lei 10.520/ 2002. Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa A. Rodrigues Filho - ME. Objeto e Justificativa do Aditamento: Prorrogar a vigência do Contrato nº 01/2010 por doze meses. Vigência do aditamento: A contar de 09 de janeiro 2012, com término em 09 de janeiro de 2013. Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 030.01.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça do Acre e/ou 036.17.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 100 (RP). Foro: Comarca de Rio Branco. Aditivos Anteriores: Data da Assinatura: 17 de janeiro de 2012. Fiscal do Contrato: Roberto Romanholo, Titular da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2010: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato nº 01/2010 por doze meses, no período de 08 de janeiro de 2011 a 08 de janeiro de 2012. Extrato de Termo Aditivo ao Contrato CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Nº do Termo Aditivo: Primeiro Termo Aditivo PROVIMENTO N.º 01/2012 Nº do Contrato: 02/2011 "Dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas Serventias do Estado do Acre". Nº do Processo: 0500930-11.2010.8.01.0000 Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada em fornecimento de coquetéis, a serem servidos em eventos diversos na Comarca de Rio Branco - AC, conforme especificações contidas no Anexo I, Termo de Referência do Edital de Pregão nº 42/2010 e na proposta da contratada. Valor do Contrato: O valor anual estimado do contrato é de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Modalidade de Licitação: Pregão Presencial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições, previstas no art. 54, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, combinado com o art. 19, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30 de dezembro de 2010, Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF, proferiu decisão reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para constituição de união estável entre homem e mulher; Objeto e Justificativa do Aditamento: Prorrogar a vigência do Contrato nº 02/2011 por doze meses. Considerando que a Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso III e 5º, caput e inciso I, estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sendo inaceitável qualquer natureza de discriminação, inclusive quanto à orientação sexual; Vigência do aditamento: A contar de 08 de janeiro de 2012, com término em 08 de janeiro de 2013. Considerando a necessidade de garantir a padronização dos procedimentos, a segurança e eficácia dos atos jurídicos, Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Célio Pereira EPP. Dotação Orçamentária: Programas De Trabalho: 203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça e/ou 617.001.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades do FUNEJ - Elemento De Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 100 (RP). Extrato de Termo Aditivo ao Contrato R e s o l v e: Art. 1º Caberá aos Tabelionatos de Notas do Estado do Acre realizar a lavratura de escritura de união estável de pessoas do mesmo sexo, desde que os interessados sejam plenamente capazes e estejam devidamente instruídos sobre a natureza e consequências do ato que pretendem realizar. Art. 2º Para a lavratura da escritura de união estável é livre a escolha do Tabelionato de Notas. Nº do Termo Aditivo: Segundo Termo Aditivo Nº do Processo: 2009.002876-8 Objeto do Contrato: Fornecimento de 5.000 (cinco mil kits) Lanches Matutinos (café da manhã); 6.000 (seis mil kits) Lanches Vespertinos (chá da tarde); 10.000 (dez mil kits) Coffee Break e 3.000 (três mil kits) Lanches (lote II), de acordo o edital do Pregão Presencial nº 40/2009, conforme especificações e quantidades discriminadas no anexo I - termo de referência do edital, bem como a proposta da contratada. Art. 3º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Documento de identidade oficial e CPF dos interessados; II - Certidão de nascimento ou casamento averbada a separação judicial ou divórcio; III - Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a ele relativos; IV - Documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes. Valor do Contrato: O valor unitário do Contrato ficou ajustado em R$13,00 (treze reais) para kit café da manhã, R$16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) para kit chá da tarde, R$16,80 (dezesseis reais e oitenta cen- Parágrafo único - Os documentos previstos nos incisos III e IV somente serão exigíveis na hipótese do art. 6º deste Provimento. Nº do Contrato: 01/2010 04 4 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 Art. 4º No ato da assinatura da escritura, os interessados deverão indicar seus nomes, datas de nascimento e declarar ao tabelião que são absolutamente capazes e desimpedidos. Art. 5º A escritura lavrada servirá de instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, possam comprovar seus direitos e disciplinar a convivência de acordo com seus interesses. Art. 6º Havendo bens, os interessados deverão declarar os que constituem o patrimônio individual e comum, podendo estabelecer quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável, devendo ser obedecidas as limitações legais quanto à disposição dos bens, no caso de um dos contratantes possuir herdeiros. Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de janeiro de 2012. Des. Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça Aviso nº 01/2012-CGJ O Desembargador Márcio Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Avisa aos MM. Juízes de Direito Diretores dos Foros, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores e a quem possa interessar, acerca do extravio de selo pertencente ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cuiabá-MT, Estado de Mato Grosso, com a seguinte numeração: 01 (um) selo com a sequência alfa-numérica BAZ71028, com valor de face de R$1,90 (um real e noventa centavos). Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Pregão Presencial - SRP nº 38/2011. Objeto : Formação do Sistema de Registro de Preços para fornecimento de água mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nas Comarcas de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital. Requerente : Coordenadoria de Logística. Requerido Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A Pregoeira do Tribunal de Justiça do Estado do Acre declarou vencedoras, pelo critério de menor preço, as empresas: J. DA SILVA NERY - ME - CNPJ sob o nº 13.931.121/0001-07, para o lote 01 (Porto Acre), com valor unitário R$ 3,47 (três reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos); A. DE SOUZA NUNES - ME - CNPJ sob o nº 05.389.259/ 0001-90, para o lote 02 (Comarca de Plácido de Castro), com valor unitário de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais); GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - CNPJ sob o nº 00.484.273/ 0001-59, para o lote 03 (Comarca de Assis Brasil), com valor unitário de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), totalizando R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais) e FONTE SERRA DO DIVIDOR LTDA - ME - CNPJ sob o nº 10.174.373/0001-32, para o lote 04 (Comarca de Cruzeiro do Sul), com valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), totalizando R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Isto posto, e considerando o que consta dos autos, homologo a decisão apresentada e autorizo o registro dos preços dos produtos das empresas mencionadas. Após o registro em Ata, fica autorizada a aquisição dos produtos destinados a atender demanda deste Poder, conforme a conveniência e necessidade, mediante procedimentos deliberados pela Diretoria Geral, observando a utilização racional e as formas de controle dos recursos financeiros disponíveis. Cuiabá, 12 de janeiro de 2012. Rio Branco - AC, 17 de janeiro de 2012. Desembargador MÁRCIO VIDAL Corregedor-Geral da Justiça DIRETORIAS DO TRIBUNAL DIRETORIA GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2012 (Processo nº. 0001987-87.2011.8.01.0000) OBJETO: Contratação de empresa de construção civil para elaboração de projetos complementares e execução dos serviços de construção de um prédio para funcionamento de um restaurante nas dependências da sede do Tribunal de Justiça do Acre, nesta capital, conforme Anexo I Projeto Básico do Edital. DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 10 de fevereiro de 2012 (sexta-feira). HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na sala da Seção de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de Justiça, Rio Branco/AC. As empresas poderão retirar cópia do Edital desta Tomada de Preços através da Internet, no endereço, http//www.tjac.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones 3302-0345 e 33020346, das 9:00 às 18:00 horas. Desembargador Adair Longuini Presidente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL N°. 38/201 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002272-80.2011.8.01.0000 OBJETO: Seleção de proposta visando formação do Sistema de Registro de Preços para fornecimento de água mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nas Comarcas de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital. Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/ 0001-21, situado no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de Justiça, Rio Branco, Estado do Acre, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador Adair Longuini, no uso da competência que lhe foi atribuída regimentalmente, resolve REGISTRAR OS PREÇOS dos fornecedores abaixo elencados, vencedores do Pregão Presencial - SRP nº. 38/2011, sob o regime de compras pelo sistema de Registro de Preços para fornecimento de Água Mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nas Comarcas de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital, observadas as disposições contidas nas Leis nos 8.666/ 93 e suas alterações, 10.520/2002, 123/2006, Decreto Federal nº 3.555/ 2000 e os Decretos Estaduais nos 5.966/2010, 5.967/2010 e 5.972/2010. Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012. Bel. Raimundo Nonato Menezes de Abreu Presidente da CPL do TJ/AC 1. DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir da publicação, ficam registrados neste Tribunal, observada a ordem de classificação, os preços dos fornecedores a seguir relacionados, objetivando o compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Referência : Processo Administrativo nº 0002272.80.2011.8.01.0000 a) J. DA SILVA NERY - ME, com sede na Rodovia AC 10, km 57, nº. 71, bairro Centro - CEP 69.921-000 - Porto Acre/AC - Tel.: (68) 3223-1236, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO inscrita no CNPJ sob o nº. 13.931.121/0001-07, representada pelo senhor Jairo da Silva Nery - RG nº. 240.433 SSP/AC, vencedora do lote 01; b) A. DE SOUZA NUNES - ME, com sede na Av. Diamantino Augusto de Macedo, nº. 479, bairro Centro - CEP 69.928-000 - Plácido de Castro/AC - Tel.: (68) 3237-1798/3237-1014, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.389.259/ 0001-90, representada pelo senhor Aldenor de Souza Nunes - RG nº. 94.071 SSP/AC, vencedora do lote 02; c) GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, com sede na Rua Raimundo Chaar, nº. 243, bairro Centro - CEP 69.935-000 - Assis Brasil/AC - Tel.: (68) 3548-1087, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.484.273/ 0001-59, representada pela senhora Márcia Celestina de Araújo, RG nº. 462.067 SSP/AC, vencedora do lote 03; d) FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME, com sede na Estrada do Divisor, km 8, s/nº., bairro Boca da Alemanha - CEP 69.980-000 - Cruzeiro do Sul/ AC - Tel.: (68) 9983-1343, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.174.373/0001-32, representada pelo senhor Antonio Tomé de Melo Júnior - RG nº. 403.742 SJSP/AC, vencedora do lote 04. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 05 5 5.2. Os fornecedores registrados poderão solicitar o cancelamento de seu registro de preços na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados. 6. DAS SANÇÕES: As sanções constantes nesta cláusula poderão ser aplicadas aos fornecedores, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo infrator, observado o devido processo administrativo. 6.1. As sanções aludidas no caput desta cláusula são: I) Advertência; II) Multa; III) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Tribunal de Justiça, por período não superior a 2 (dois) anos; IV) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Tribunal de Justiça enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 6.2. A Aplicação das penalidades ocorrerá depois de defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. 2. DA EXPECTATIVA DO FORNECIMENTO: O ajuste com os fornecedores será formalizado pelo TJ/AC mediante emissão da respectiva Nota de Empenho, observadas as disposições contidas no Edital do Pregão Presencial - SRP nº 38/2011. 6.2.2. Nos prazos de defesa prévia e recurso será aberta vista do processo aos interessados. 2.1. Entregar os produtos objeto deste pregão no prazo de 02 (duas) horas, contados a partir do recebimento da requisição e será previamente vistoriada pelo servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove o fornecimento registrado na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 6.3. A advertência e as demais punições poderão ser aplicadas quando ocorrer descumprimento das obrigações editalícias ou das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços, quanto, especialmente, àquelas relativas às características do objeto, qualidade, quantidade, prazo ou recusa de fornecimento ou entrega, ressalvados os casos fortuitos ou força maior, devidamente justificado e comprovados, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade. 2.2. O compromisso de entrega dos produtos só estará caracterizado mediante o comprovado recebimento, pelo Fornecedor, da Nota de Empenho, decorrente desta Ata de Registro de Preços e do Edital de Pregão Presencial - SRP Nº. 38/2011. 2.3. Os fornecedores registrados ficam obrigados a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços. 3. DO CONTROLE DOS PREÇOS REGISTRADOS: O TJ/AC adotará a prática de todos os atos necessários ao controle e administração da presente Ata. 3.1. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores detentores da Ata será divulgado em meio eletrônico. 4. DA READEQUAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS: A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência da eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao TJ/AC convocar o fornecedor registrado para negociar o novo valor. 4.1. Caso os fornecedores registrados se recusem a reduzir os preços registrados, o TJ/AC poderá cancelar o registro. 4.2. Durante o período de validade da Ata de Registro de Preços, os preços excepcionalmente serão reajustados, desde que o fornecedor apresente laudos, relatórios, comprovantes e justificativas que possibilitem tal reajustamento. 4.3. O diferencial de preço entre a proposta inicial dos fornecedores detentores da Ata e a pesquisa de mercado efetuada pelo TJ/AC à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos por ela concedidos, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços. 4.4. O objeto da presente ARP poderá sofrer acréscimos ou supressões na forma do Artigo 65 e §§, da Lei no 8.666/93. 5. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS: Os fornecedores registrados terão o seu registro cancelado quando: a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; b) não receber a Nota de Empenho no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; c) não aceitar reduzir seus preços registrados na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado; d) houver razões de interesse público. 5.1. O cancelamento de registro de preços, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente. 6.4. O atraso no fornecimento sujeitará o fornecedor ao pagamento de multa correspondente a 1 % (um por cento) do valor da pendência, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Ata de Registro de Preços ou no Edital do Pregão que precedeu a elaboração deste instrumento de compromisso. 6.5. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará o Fornecedor da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos. 6.6. A multa aplicada ao fornecedor e os prejuízos causados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre serão deduzidos de qualquer crédito a que tenha direito o Fornecedor, cobrados diretamente ou judicialmente. 6.7. Conforme estabelecido no Termo de Referência, Anexo I do Edital, o fornecimento do objeto, quando requisitados deverá ocorrer no prazo de 2 (duas) horas, a contar de respectiva requisição. 6.7.1. A empresa registrada poderá, justificadamente, apresentar solicitação de prorrogação do prazo de entrega, caso em que, se aceita pelo Tribunal, ficará isento da aplicação de penalidades inerentes ao atraso no cumprimento de suas obrigações. 6.8. Não sendo efetivado o fornecimento dentro do prazo previsto nem solicitada a prorrogação conforme as condições dispostas no item anterior, o contratado será penalizado com advertência, aplicada pela Diretoria Geral e publicada no Diário da Justiça, e multa pecuniária sobre o valor integral da nota de empenho, em percentual correspondente ao número de dias de atraso. 6.9. Na hipótese do fornecedor, nos termos fixados nos itens 6.7 e 7.8, sofrer penalidade por 03 (três) vezes alternadas ou consecutivas no mesmo procedimento, lhe decairá o direito de fornecimento dos produtos que lhe foram adjudicados e será excluído do certame, sendo convocado o fornecedor classificado na posição seguinte. 7. DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até o 15º (décimo quinto) mediante apresentação de Nota Fiscal-Fatura, que deverá ser apresentada à Secretaria do Foro, devidamente aceita e atestada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, após verificada a regularidade fiscal da empresa registrada. 7.1. Nenhum pagamento será efetuado a empresa registrada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços. 6 06 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 7.2. Os fornecedores poderão desonerar-se do compromisso registrado, quando, a critério da Administração, comprovar desequilíbrio econômicofinanceiro, ou outro motivo de força maior ou caso fortuito impeditivo do adequado cumprimento da ARP. Os garrafões deverão ser entregues de acordo com solicitação prévia, na sede do Tribunal de Justiça da respectiva Comarca solicitante. 7.3. A comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fornecedores, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso. 13.1 É de responsabilidade da empresa registrada o transporte e a embalagem dos produtos até o local de entrega; 8. DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES: 8.1. Integra a presente ARP o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, localizado em Rio Branco/AC, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR; 8.2. Qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública poderá solicitar a utilização da presente ARP, independentemente da participação ou não na licitação em epígrafe, observadas as exigências contidas no art. 6º do Decreto Estadual nº 5.967/2010. 9. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 9.1 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA REGISTRADA 9.1.1. Fornecer os galões de água licitados sempre que requerido e nas quantidades indicadas em formulário padrão da Administração no prazo máximo de 02 (duas) horas; 9.1.2. Prestar bem e fielmente as cláusulas contratuais e sempre que solicitado pelo responsável, deverá dirimir quaisquer esclarecimentos julgados necessários pela Administração; 9.1.3. O Fornecedor, no ato do pagamento, tem que estar em dia com todas as obrigações legais; 9.1.4. Substituir no todo ou em parte os galões que apresentarem vícios de qualidade ou contaminação que venha a colocar em risco a saúde das pessoas; 9.1.5. Arcar com todas as despesas decorrentes da entrega do objeto do presente ajuste, tais como impostos, frete, taxas, seguros, materiais incidentes, enfim, tudo que for necessário para a entrega do produto ao TJ/AC; 9.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados e acidentes causados a terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes do objeto desta ata e mais as constantes da Proposta; 9.1.7. Manter, durante toda a execução da ata, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação; 9.1.8. Abster-se de quaisquer iniciativas que impliquem em ônus para o Contratante, se não previstos neste instrumento e expressamente autorizados pelo TJ/AC; 9.1.9. Apresentar juntamente com a nota fiscal referente à prestação dos serviços, Certidão Negativa de Débito de INSS, FGTS, Certidão de regularidade fiscal perante à Fazenda Federal e Divida Ativa da União, Estadual/ Distrital e Municipal, quando houver. 9.2 OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO: 9.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que os fornecedores possam cumprir suas obrigações dentro das normas e condições estabelecidas neste Termo; 9.2.2. Rejeitar, no todo ou em parte, a água mineral entregue em desacordo com as especificações descritas no Termo, e com as obrigações assumidas pelo fornecedor; 9.2.3. Atestar a Nota Fiscal correspondente à execução dos serviços prestados, por intermédio do gestor; 9.2.4. Efetuar o pagamento do objeto nos termos da ata mediante Nota Fiscal devidamente atestada; 9.2.5. Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contratuais. 10. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO As entregas serão efetuadas em galões de 20 litros, confeccionados em material resistente ao impacto e de aparência límpida, mediante requisição de fornecimento devidamente assinadas pela Coordenadoria de Logística e pelo(a) secretário(a) do foro ou outro servidor designado para essa finalidade, devendo o fornecedor fazer guarda das respectivas requisições, apresentando-as ao final de cada mês juntamente com a fatura correspondente. 11. DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização, conferência e acompanhamento da execução da Ata de Registro e Preços serão de responsabilidade da Direção do Foro das respectivas Comarcas, constante do Termo de Referência. 12. LOCAIS DE ENTREGA 13. DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO 13.2 O objeto desta aquisição deverá ser entregue constando em sua embalagem data de envase e validade, salientando que somente serão aceitos por este Tribunal se, a contar da data de entrega na sede da Administração das respectivas Comarcas, apresentem validade mínima de 55 (cinquenta e cinco) dias. As datas de envase e validade deverão vir gravadas no rótulo do produto ou na vedação das embalagens, conforme Portaria nº 470 de 24/11/99 do DNPM; 13.3 A água mineral fornecida deverá estar dentro dos padrões de exigência para consumos estabelecidos pelos Departamentos de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e Federal; 13.4 A empresa registrada deverá substituir todos os frascos que apresentarem qualquer irregularidade nas condições físicas da embalagem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação da Administração; 13.5 Sempre que necessário e a qualquer tempo, a empresa registrada poderá exigir relatórios de análise da composição físico-química e de análise bacteriológica da água mineral fornecida, sem qualquer ônus para o mesmo; 13.6 A empresa registrada poderá exigir a substituição da marca da água fornecida por outra de mesma qualidade, sempre que restar comprovado, através dos relatórios de análise de qualquer amostra da marca fornecida ou mediante informação dos órgãos públicos competentes, que a potabilidade da água da marca fornecida esteja comprometida; 13.7 No caso previsto no subitem anterior, a empresa registrada deverá realizar a substituição de todos os frascos ainda não utilizados da marca com a qualidade comprometida em poder deste Tribunal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da comunicação da Contratante; 13.8 Todos os frascos de água mineral natural fornecido pela empresa registrada deverão possuir lacres de segurança inviolados e rótulos com especificações e prazo de validade, ressalvadas as datas de envase e validade que poderão vir gravadas na vedação das embalagens, conforme item 11.2 desta ARP; 13.9 Os frascos com lacre de segurança violado serão recusados pela Administração, devendo a empresa substituí-los no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; 13.10 Os garrafões de água mineral, danificados em consequência de manuseio inadequado, não serão recebidos, restando o ônus do dano para a empresa registrada, ressalvada a ocorrência de danos após o recebimento pela Administração; 13.11 Os produtos serão considerados aceitos após conferência pelo servidor designado; 13.12 Em hipótese alguma serão aceitos os produtos em desacordo com as condições pactuadas, ficando ao encargo da empresa registrada o controle de qualidade do fornecimento de sua responsabilidade, bem como a repetição às suas próprias custas para correção de falhas, visando a apresentação da qualidade e resultados requisitados; 14. DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação, no Diário da Justiça. 15. DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente Ata será divulgada no portal da Internet www.tjac.jus.br. 16. DO FORO: As dúvidas decorrentes da presente Ata serão dirimidas no Foro de Rio Branco/AC, com renúncia de qualquer outro. Fazem parte desta Ata, independente de transcrição, o edital e seus anexos. E, por estarem de acordo com as disposições contidas na presente Ata, assinam este instrumento o TJ/AC e os fornecedores registrados, na pessoa dos seus representantes legais, que vai assinada em 09 (nove) vias de igual teor e forma. Rio Branco-AC, 17 de janeiro de 2012. Desembargador Adair Longuini Presidente Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 07 7 EMPRESAS REGISTRADAS: J. DA SILVA NERY - ME, com sede na Rodovia AC 10, km 57, nº. 71, bairro Centro - CEP 69.921-000 - Porto Acre/AC - Tel.: (68) 3223-1236, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.931.121/0001-07, representada pelo senhor Jairo da Silva Nery - RG nº. 240.433 SSP/AC, vencedora do lote 01; A. DE SOUZA NUNES - ME, com sede na Av. Diamantino Augusto de Macedo, nº. 479, bairro Centro - CEP 69.928-000 - Plácido de Castro/AC - Tel.: (68) 3237-1798/3237-1014, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.389.259/0001-90, representada pelo senhor Aldenor de Souza Nunes - RG nº. 94.071 SSP/AC, vencedora do lote 02; GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, com sede na Rua Raimundo Chaar, nº. 243, bairro Centro - CEP 69.935-000 - Assis Brasil/AC - Tel.: (68) 3548-1087, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.484.273/0001-59, representada pela senhora Márcia Celestina de Araújo, RG nº. 462.067 SSP/AC, vencedora do lote 03; FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME, com sede na Estrada do Divisor, km 8, s/nº., bairro Boca da Alemanha - CEP 69.980-000 - Cruzeiro do Sul/AC - Tel.: (68) 9983-1343, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.174.373/0001-32, representada pelo senhor Antonio Tomé de Melo Júnior - RG nº. 403.742 SJSP/ AC, vencedora do lote 04. ANEXO I TABELA DE PREÇOS DOS PRODUTOS REGISTRADOS PREGÃO PRESENCIAL – SRP N°. 38/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002272-80.2011.8.01.0000 J. DA SILVA NERY - ME CNPJ nº 13.931.121/0001-07 LOTE 01 COMARCA Porto Acre Unid. Marca QUANT. ANUAL PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL Unid. Ribeirágua 180 3,47 624,60 QUANT. ANUAL PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL 1.200 3,74 4.488,00 A. DE SOUZA NUNES - ME CNPJ nº 05.389.259/0001-90 LOTE 02 COMARCA Unid. Marca Plácido de Castro Unid. Monte Mário GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP CNPJ nº 00.484.273/0001-59 LOTE 03 COMARCA Assis Brasil Unid. Marca QUANT. ANUAL PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL Unid. Lindalva 900 3,70 3.330,00 FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME CNPJ nº 10.174.373/0001-32 LOTE 04 COMARCA Cruzeiro do Sul Unid. Marca QUANT. ANUAL PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL Unid. Cristal 1.800 6,00 10.800,00 808 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DIRETORIA DE FINANÇAS RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 DESPESAS EXECUT ADAS (Últimos 12 Meses) DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS INSCRIT AS EM REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (a) (b) DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 130.319.769,71 Pessoal Ativo 110.172.192,11 - 466.820,80 - Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) - - Demais Despesas com Pessoal Ativo - 109.705.371,31 Pessoal Inativo e Pensionistas 18.059.490,84 Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão) - - Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta) - - Demais Despesas com Pessoal Inativo e Pensionistas 18.059.490,84 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial - 2.088.086,76 - 14.699.465,19 532.194,13 - 466.820,80 - Despesas de Exercícios Anteriores 4.934.501,23 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 8.765.949,03 - 115.620.304,52 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P (IV) = (III a + III b) 115.620.304,52 APURAÇÃO DO CUMPRIMENT O DO LIMIT E LEGAL RECEIT A CORRENT E LÍQUIDA - RCL (V) VALOR 2.975.552.681,90 % do DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 3,89 LIMIT E MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6% 178.533.160,91 LIMIT E PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7% 169.606.502,87 FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC e Demonstrativo da Receita Corrente Liquida do Estado do Acre Des. Adair Longuini Amanda de Jesus Moraes Francisco das Chagas Rocha Presidente/T J Diretora de Finanças T éc. CRC/AC nº 000488/0-O RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00 DESPESAS EXECUT ADAS (Últimos 12 Meses) DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS 01/2011 02/2011 03/2011 04/2011 05/2011 06/2011 INSCRIT AS EM 07/2011 08/2011 09/2011 10/2011 11/2011 12/2011 T OT AL REST OS A PAGAR (ÚLT IMOS NÃO PROCESSADOS 12 MESES) (a) DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 8.250.862,73 9.506.652,65 9.557.859,12 9.624.174,19 9.639.141,32 10.770.083,77 10.386.648,46 11.582.812,86 10.514.818,63 10.342.504,55 10.377.614,85 19.766.596,58 130.319.769,71 Pessoal Ativo 7.056.741,44 8.178.479,34 8.169.834,01 8.258.106,52 8.195.945,32 8.989.911,06 8.775.138,52 9.902.781,50 8.849.824,38 8.665.060,49 8.679.676,19 16.450.693,34 110.172.192,11 Pessoal Inativo e Pensionistas Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) 1.194.121,29 1.183.994,09 1.191.571,12 1.257.145,72 1.267.618,95 1.604.595,66 1.435.932,89 1.504.454,31 1.489.417,20 1.498.957,01 1.498.943,46 2.932.739,14 18.059.490,84 144.179,22 196.453,99 108.921,95 175.577,05 175.577,05 175.577,05 175.577,05 175.577,05 178.487,05 198.995,20 383.164,10 2.088.086,76 557.209,00 1.370.625,03 1.027.199,73 1.084.398,67 789.855,28 1.524.031,76 1.112.284,94 1.101.082,64 1.123.451,26 1.168.537,41 1.127.344,46 2.713.445,01 14.699.465,19 41.974,37 6.987,41 35.621,46 44.330,80 106.497,51 31.224,68 26.079,49 26.991,24 53.788,84 47.346,31 111.352,02 532.194,13 41.882,75 53.896,15 36.509,36 31.762,40 45.524,45 34.071,98 30.778,58 31.114,47 55.147,56 30.518,47 29.620,32 466.820,80 DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial 45.994,31 Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II) DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P (IV) = (III a + III b) 582.691,20 292.686,42 338.528,23 41.916,95 697.954,30 344.629,62 357.602,65 369.456,33 358.758,36 1.211.099,37 - - 4.934.501,23 511.214,69 704.076,71 673.629,75 673.739,62 671.845,13 674.055,50 702.358,66 705.046,77 707.742,90 690.144,68 690.721,32 1.361.373,30 8.765.949,03 7.693.653,73 8.136.027,62 8.530.659,39 8.539.775,52 8.849.286,04 9.246.052,01 9.274.363,52 10.481.730,22 9.391.367,37 9.173.967,14 9.250.270,39 17.053.151,57 115.620.304,52 115.620.304,52 APURAÇÃO DO CUMPRIMENT O DO LIMIT E LEGAL RECEIT A CORRENT E LÍQUIDA - RCL (V) % do DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 339.177,80 (b) VALOR 257.116.331,00 2,99 263.701.225,64 3,09 213.695.356,26 236.716.820,26 3,99 3,61 301.288.204,38 2,94 243.174.635,19 224.449.558,78 3,80 4,13 240.347.588,18 4,36 200.251.571,55 4,69 275.145.864,39 3,33 238.499.733,22 281.165.793,05 3,88 6,07 2.975.552.681,90 LIMIT E MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6% 15.426.979,86 15.822.073,54 12.821.721,38 14.203.009,22 18.077.292,26 14.590.478,11 13.466.973,53 14.420.855,29 12.015.094,29 16.508.751,86 14.309.983,99 16.869.947,58 3,89 178.533.160,91 LIMIT E PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7% 14.655.630,87 15.030.969,86 12.180.635,31 13.492.858,75 17.173.427,65 13.860.954,21 12.793.624,85 13.699.812,53 11.414.339,58 15.683.314,27 13.594.484,79 16.026.450,20 169.606.502,87 FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC e Demonstrativo da Receita Corrente Liquida do Estado do Acre Des. Adair Longuini Amanda de Jesus Moraes Francisco das Chagas Rocha Presidente/T J Diretora de Finanças T éc. CRC/AC nº 000488/0-O Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 09 9 RELAT ÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPO NIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO/2011 a DEZEMBRO/2011 RGF – ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") DEST INAÇÃO DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUT A (a) R$ 1,00 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) (c) = (a – b) Recursos de Convênios Fundo de Compensação - Fecom TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Administração Tribunal de Justiça Fundo Especial do Poder Judiciario - Funej Bancos Aplicações Financeiras Soma Convê nios Bancos Aplicações Financeiras Soma Fecom Bancos Aplicações Financeiras Soma Administração Bancos Aplicações Financeiras Soma Funej TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) TOTAL (III) = (I + II) 43.388,55 92.298,08 135.686,63 678.871,61 678.871,61 814.558,24 5.655,05 8.890.957,98 8.896.613,03 1.698,48 1.689.419,09 1.691.117,57 10.587.730,60 11.402.288,84 Restos a Pagar Processados Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores Soma Convênios Restos a Pagar Processados Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores Soma Fe com Restos a Pagar Processados Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores Soma Administração Restos a Pagar Processados Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores Soma Fune j 377.787,68 377.787,68 47.884,57 47.884,57 425.672,25 425.672,25 135.686,63 678.871,61 814.558,24 8.518.825,35 1.643.233,00 10.162.058,35 10.976.616,59 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES1 FONTE: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC. Des. Adair Longuini Presidente/TJ Amanda de Jesus Moraes Diretora de Finanças Francisco das Chagas Rocha Téc. CRC/AC nº 000488/0-O RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL DEMO NSTRATIVO DO S RESTO S A PAGAR ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011 RGF – ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b") R$ 1,00 DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANT ES DA INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) REST OS A PAGAR Empenhados e Não Liquidados DEST INAÇÃO DE RECURSOS Liquidados e Não Pagos De Exercícios Ant eriores De Exercícios Anteriores Do Exercício Recursos de Convênios Fundo de Compensação - Fecom Do Exercício - 9.957,00 - 135.686,63 678.871,61 9.957,00 814.558,24 377.787,68 1.005.846,70 8.518.825,35 47.884,57 799.785,50 1.643.233,00 425.672,25 1.805.632,20 10.162.058,35 425.672,25 1.815.589,20 10.976.616,59 T OT AL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) Administração T ribunal de Justiça Fundo Especial do Poder Judiciario - Funej T OT AL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) T OT AL (III) = (I + II) REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC. De s. Adair Longuini Presidente/T J Amanda de Jesus Moraes Diretora de Finanças Francisco das Chagas Rocha T éc. CRC/AC nº 000488/0-O EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRIT OS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA) 10 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL DEMO NSTRATIVO SIMPLIFIC ADO DO RELATÓ RIO DE GESTÃO FISC AL ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011 LRF, art. 48 - Anexo VII R$ 1,00 DESPESA COM PESSOAL Despesa T otal com Pessoal - DT P Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6% Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7% VALOR DÍVIDA CONSOLIDADA Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR % SOBRE A RCL GARANT IAS DE VALORES T otal das Garantias Concedidas Limite Definido por Resolução do Senado Federal VALOR % SOBRE A RCL OPERAÇÕES DE CRÉDIT O Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da Receita Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita VALOR % SOBRE A RCL INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANT ES DA INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO) REST OS A PAGAR 115.620.304,52 178.533.160,91 169.606.502,87 Valor T otal FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC. De s. Adair Longuini Presidente/T J UNIDADES JURISDICIONAIS SEGUNDA INSTÂNCIA TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL Classe Órgão Relatora Impetrante Advogado Advogado Advogado Impetrado Advogado Impetrado Advogado Impetrado Advogado Assunto : : : : : : : : : : : : : : % SOBRE A RCL Mandado de Segurança n. 0000094-27.2012.8.01.0000 Tribunal Pleno Jurisdicional Dês.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim LEANE CORDEIRO RODRIGUES Marciano Carvalho Cardoso Júnior (OAB/AC 3238) Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB/AC 3249) André Ferreira Marques (OAB/AC 3319) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Sem Representação Processual PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO Sem representação processual MUNICÍPIO DE RIO BRANCO Sem representação processual Concurso Público, Edital. Nomeação, Prazo de Validade DECISÃO (CNJ:13 e SAJ-5: 84) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANE CORDEIRO RODRIGUES contra suposto ato omissivo praticado pelos Excelentíssimos Senhores SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, pedindo a concessão de medida liminar para ser, imediatamente, nomeada e empossada no cargo de geógrafo, pois aprovada em quinto lugar no concurso público, realizado pela Administração Pública Municipal. Alega ter tomado conhecimento de abertura de concurso público pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, através do Edital N.º 1 - PMRB, de 05 de julho de 2007, que previa 04 (quatro) vagas para o provimento do cargo de geógrafo, sendo 01 (uma) reservada para deficientes físicos. Segundo a Impetrante, dos 04 (quatro) primeiros aprovados, somente o deficiente físico continua ocupando o cargo, sendo exonerado o primeiro lugar, e tornada sem efeito a nomeação dos segundo e terceiro lugares. Diz que, sem embargo da vacância de 03 (três) cargos, não foi convocada, até o presente momento, para ser nomeada e tomar posse, razão pela qual, em 14.10.2011, requereu à Secretaria Municipal de Administração a sua nomeação. Aduz que, embora a Procuradoria de Pessoal tenha lavrado Parecer Jurídico favorável ao seu pedido, o Secretário Municipal o rejeitou sob a fundamentação de que, uma vez aprovada fora do número de vagas, previsto pelo Edital, não subsiste direito subjetivo à nomeação, mas sim uma mera expectativa. 1.815.589,20 Amanda de Je sus Moraes Diretora de Finanças 3,89 6,00 5,70 10.976.616,59 Francisco das C hagas Rocha T éc. CRC/AC nº 000488/0-O Assevera ter sido cientificada da Decisão da Administração Pública em 12.12.2011, ao passo que o prazo do Edital expirou no dia 10.12.2011, sendo que o Prefeito do Município de Rio Branco não procedeu à sua nomeação. Sustenta, com base em ementas de julgados que se encontram transcritas na sua petição inicial, a tese de que a desistência de candidatos, ou a eliminação deles por inobservância de requisitos, gerou direito líquido e certo à nomeação ao cargo vago, ponderando, ainda, o fato de que a Administração Pública demonstrou interesse e disponibilidade financeira no tocante à contratação. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 11/94). Eis o sucinto relatório. No caso em tela, ao fazer um exame perfunctório dos autos, não é possível denotar a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da liminar. As Cortes Superiores formaram jurisprudência no sentido de que, em sendo aprovado o candidato dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, este detém a titularidade de direito público subjetivo de nomeação ao cargo. Esse entendimento, no entanto, deve ser aplicado caso a caso, de modo que, na presente demanda judicial, a controvérsia que se avizinha apresenta circunstâncias específicas, as quais necessitam ser analisadas de forma individualizada e pormenorizada. Na espécie, a Impetrante alega que, conquanto não aprovada dentro do número de vagas do Edital N.º 1 - PMRB, de 05 de julho de 2007 (juntado às fls. 16/71 dos autos), é titular de direito líquido e certo (à nomeação ao cargo), em virtude da vacância pela exoneração de um candidato, e anulação da posse de outros 02 (dois) candidatos. Dessa maneira, para descortinar a existência do apontado direito líquido e certo, será necessária mais do que um exame de cognição sumária, mas sim a efetivação de uma verdadeira cognição exauriente, aprofundando-se a valoração da provas pré-constituídas à luz do direito posto. De conseguinte, a percepção da fumaça do bom direito está momentaneamente prejudicada, considerando que, ao deslinde dessa matéria, exige-se o exame aprofundado das alegações da Impetrante, o que é feito somente em sede de cognição exauriente, quando do enfrentamento definitivo do mérito da causa. Por oportuno, é de bom alvitre dizer que, para uma melhor compreensão da demanda judicial, também se revela necessário o estabelecimento do contraditório, conferindo à Administração Pública, e também aos seus Agentes Políticos, a oportunidade de esclarecer por quais motivos à nomeação da candidata aprovada não se consumou. Nessa linha de raciocínio, tudo recomenda o indeferimento da medida liminar, ressalvando-se que, posteriormente, já com a relação processual estabilizada, a questão será aprofundada no exame do mérito. Ante o fundamentado, indefiro a liminar pleiteada pela Impetrante. Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para, no prazo de 10 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (dez) dias, querendo, prestar as informações que julgarem necessárias, a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o representante judicial do Município de Rio Branco, para que, assim o desejando, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferta de parecer, nos termos do artigo 138 do RITJAC, c/c o artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Rio Branco - Acre, 20 de janeiro de 2012. Desembargadora Cezarinete Angelim Relatora PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES Acórdão n. 6.638 Classe : Mandado de Segurança n.º 0002283-12.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Roberto Barros Impetrante : Danilo Marques Chaves de Souza Advogado : Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) Advogado : Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Advogada : RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC) Impetrado : Governador do Estado do Acre Procurador : Harlem Moreira de Sousa Assunto : Concurso Público / Edital CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei. 2. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0002283-12.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 18 de janeiro de 2012. Acórdão n. 6.639 Classe : Mandado de Segurança n.º 0002281-42.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Roberto Barros Impetrante : Alexandro Passos Novais Advogado : Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) Advogado : Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Advogada : RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC) Impetrado : Governador do Estado do Acre Procurador : Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) Assunto : Concurso Público / Edital CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei. 2. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0002281-42.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 18 de janeiro de 2012. 11 Acórdão n. 6.640 Classe : Mandado de Segurança n.º 0002280-57.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Roberto Barros Impetrante : Cleuton Figueira Pontes Advogado : Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) Advogado : Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) Advogada : RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC) Advogado : ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB: 3222/AC) Impetrado : Governador do Estado do Acre Procurador : Harlem Moreira de Sousa Assunto : Concurso Público / Edital CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei. 2. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 0002280-57.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 18 de janeiro de 2012. Classe : Execução Contra A Fazenda Pública n.º 000245879.2006.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Tribunal Pleno Jurisdicional Relator : Des. Arquilau de Castro Melo Impetrantes : Magide Tavares Birimba e outros Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB: 1997/AC) Advogado : Mário Sergio Pereira dos Santos Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC) Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre Procª. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Assunto : Ingresso e Concurso Vistos. Olavo Teles Rodrigues Júnior, José Enildo de Souza e Magide Tavares Birimba ingressaram com petição (fls. 529/533), subscrita por advogado, para requerer a liquidação do acórdão (fls. 410/419) que, nos autos do mandado de segurança número 0002458-79.2006.8.01.0000, deu provimento a recurso ordinário para conceder a ordem e "assegurar aos recorrentes o direito de se matricularem no próximo Curso de Formação de Sargentos, com efeitos patrimoniais contados da lesão, qual seja, a partira da época em que já deveriam ter sido promovidos ao almejado posto de Sargento, caso nele obtenham, logicamente, aprovação." Requerem, ao final, "(...) o direito à promoção hierárquica, bem como ao recebimento dos valores ora discriminados." (fl. 533) Acostados ao petitório vieram fotocópias de documentos (fls. 534/540 e fls. 581/610) e memória discriminada e atualizada de cálculo (fls. 541/ 580). Da leitura atenta do requerimento, verifica-se se tratar de verdadeira execução do julgado, inobstante apenas se tenha denominado "liquidação de sentença". (fl. 529) Por conseguinte, impõe-se o seu recebimento como execução, a processar-se nos moldes estatuídos pelo artigo 730, c/c artigo 475-B, ambos do CPC, em razão de ser a execução contra a fazenda pública. Cite-se o executado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Acre, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º- B, da lei nº. 9.494/97. Publique-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012. Des. Arquilau de Castro Melo Relator 12 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 CÂMARA CÍVEL Classe : Ação Rescisória n.º 0000047-53.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Autor : Airton de Lucena Dantas Advogada : Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB: 3441/AC) Réu : Estado do Acre Assunto : Militar DESPACHO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no artigo 4º da Lei n. 1.060/50, e, conseguintemente, dispenso a parte Autora do depósito exigido pelo artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Constata-se, da petição inicial, que a ação tem por fundamento o artigo 485, inciso V, do CPC, porquanto, segundo alegações da parte Autora, a Sentença rescindenda (fls. 481/488) teria violado de forma direta o artigo 42 da CF/1988, o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Acre), e os artigos 134 e 135 do CPC. 4. Cite-se a parte Ré para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o trintídio, como ou sem defesa (Contestação) da parte Ré, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. 6. Publique-se. Rio Branco-Acre, 24 de janeiro de 2012. Acórdão n.º :11.847 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002118-62.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Revisor(a) : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Agravado : Almir Galdino de Souza Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Nulidade PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. NULIDADE DO ATO. 1.Havendo pedido expresso para que a publicação dos atos seja realizada em nome de patrono específico, tem-se por nula a intimação que o inobservou - Precedentes do STJ (REsp 897085/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 09/02/2009; REsp 1036980/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/06/2008) e deste Tribunal (Agravo de Instrumento 002042-38.2011.8.01.0000, Relator: JC Anastacio Lima de Menezes Filho Comarca. Câmara Cível. Data do julgamento: 17/11/2011). 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002118-62.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de janeiro de 2012. Acórdão n.º Classe : 11.859 : Embargos de Declaração n.º 0015417-11.2008.8.01.0001/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Revisor(a) : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Embargante : Banco Pine S.A. Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado : Ney Cordeiro (OAB: 14229/PB) Advogado : Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP) Advogado : Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) Embargado : Antonio Batista de Sousa Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Assunto : Contratos Bancários DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. DANO MORAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELO APENAS DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO LEVANTADA PELO APELANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. 1. As razões dos presentes declaratórios estão dissociadas do assunto debatido no Acórdão recorrido, eis que neste não foi apreciada a questão de dano moral nem mesmo houve pedido de manifestação quanto aos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. Não merecem ser conhecidos embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas da realidade dos fatos e dos fundamentos lançados no julgado embargado. 3. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de janeiro de 2012 Acórdão n.º :11.873 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002076-13.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Bujari Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Agravante : Dimas José Pereira Advogada : Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC) Advogado : Efrain Santos da Costa (OAB: 3335/AC) Agravados : Acir José Pereira e outro Advogado : HUGO ZEFERINO ALMEIDA HUBERTI (OAB: 493/AC) Assunto : Recurso PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. DECRETO DE DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO INSTRUMENTO. 1. Inadmite-se a decisão que declarou deserto o recurso interposto pela parte Autora/Agravada, sob o argumento de não recolhimento das custas processuais, quando, postulado, desde a contestação, a assistência judiciária gratuita. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0002076-13.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de janeiro de 2012. Acórdão n.º Classe : 11.881 : Embargos de Declaração n.º 002437112.2009.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Embargante : Banco Industrial do Brasil S/A Advogado : Wilton Roveri (OAB: 62397/SP) Advogada : Pauline Fraga Lopes (OAB: 226722/SP) Advogada : Tania Maria Gianini Valery (OAB: 98104/SP) Advogada : Ana Paula Roveri (OAB: 213125/SP) Advogado : Milene Deranian (OAB: 213955/SP) Advogada : Tatiana Caliman Martins (OAB: 200518/SP) Embargado : Rosa Silvia de Lima Freitas Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Assunto : Contratos Bancários DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. 1. Não havendo no Acórdão embargado as omissões apontadas, negase provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da causa. 2. Devem ser rejeitados embargos de declaração interpostos com fim de prequestionamento, se, além de inobservadas as omissões apontadas, o acórdão recorrido abordou expressamente a matéria e as questões controvertidas. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0024371-12.2009.8.01.0001/50000, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justi- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de janeiro de 2012. Acórdão n. 11.890 Classe : Apelação n.º 0002361-37.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB: 133055/RJ) Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Apelante : Jamis Clei da Silva Braga Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso do beneficiário do seguro DPVAT ao Poder Judiciário prescinde da apresentação de requerimento formulado extrajudicialmente, pois além de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, a sua exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Mesmo o recebimento e quitação de valores na esfera extrajudicial não impediriam o pleito judicial de eventual complementação. 2. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial. 3. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 31.10.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 4. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000236137.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 17 de janeiro de 2012. Acórdão n. 11.891 Classe : Apelação n.º 0023642-83.2009.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : João Paulo Ribeiro Martins (OAB: 144819/RJ) Advogado : Joselaine Maura de Souza Figueiredo (OAB: 140522/RJ) Advogada : Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) Apelado : Raimundo Ferreira de Souza Advogada : Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC) Advogada : Amanda da Silva Alechandre (OAB: 1796/AC) Assunto : Seguro APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA 13 CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 29.08.2009 (3ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se o grau de invalidez. 2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007, quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei n. 11.482/2007. 3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002364283.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante. Rio Branco, 17 de janeiro de 2012. Classe : Embargos de Declaração n.º 0002509-17.2011.8.01.0000/ 50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Embargante : Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre Advogado : Décio Freire (OAB: 56543/MG) Advogado : Carla Severo Batista Simões (OAB: 155023/SP) Advogado : Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) Advogado : Luiz Antônio Simões (OAB: 175849/SP) Advogado : Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB: 384/AC) Advogado : Celso Costa Miranda (OAB: 1883/AC) Embargado : Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica - ASSOBRAEE Assunto : Liquidação / Cumprimento / Execução DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, em face de alegada omissão verificada em decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0002509-17.201 1.8.01.0000/50000, que declarou a prejudicialidade do recurso e, em consequência negou seguimento ao Agravo em razão de manifesta prejudicialidade em decorrência da revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau. Originariamente distribuído o feito ao Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes Filho, convocado para compor o quorum nesta Câmara Cível, antecedendo a aferição do pedido de liminar no presente Agravo de Instrumento, requisitou informações ao magistrado prolator da decisão agravada (fl. 251). Em resposta, noticiou o Juiz de direito Giordane de Souza Dourado, juízo de retratação positivo, revogando a decisão agravada (fls. 261/262). Na sequência, em face do término do período de convocação do Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes - certidão fl. 259v - procedeu-se a redistribuição do feito, aportando os autos em meu gabinete, que ante a revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, declarou a prejudicialidade do recurso, negando-se seguimento. Inconformada, a Agravante interpôs Embargos de Declaração em face de alegadas omissão verificadas na decisão monocrática proferida no presente Agravo. Contudo, dessumo dos autos bem como de consulta ao SAJ - Sistema de Automação Judiciária - a existência de recurso de apelação - Processo nº 0002027-42.2006.8.01.0001- interposto em face de decisão proferida nos autos originários deste Agravo, distribuido originariamente à eminente Desembargadora Miracele Lopes, na qualidade de Relatora originária e, em decorrência de sua aposentadoria (Portaria n. 1.890/11), procedida a substituição da Relatoria Originária à Desembargadora Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Destarte, considerando que a decisão agravada decorre de pedido de Execução Provisória manejada pela Assobraee - Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica, em face da Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, atribuída ao descumprimento de decisão proferida nos autos nº 0001.06.002027-0, atualmente em grau recursal - Processo nº 0002027-42.2007.8.01.0001 - na forma acima delineada, circunstância a ensejar a hipótese de prevenção, a teor do art. 78, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal. 14 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 Razão disso, determino a remessa do presente feito à Diretoria Judiciária para a devida redistribuição inerente à relatoria à e. Desembargadora Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, tendo em vista a hipótese de prevenção evidenciada pelo dispositivo regimental dantes mencionado, operada a devida compensação na distribuição de processos de minha Relatoria. Intimem-se. Rio Branco, 20 de janeiro de 2012. Classe : Apelação n.º 0015671-86.2005.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Revisor(a) : Juiza Maria Penha Sousa Nascimento Apelante : George Sampaio Pires Advogado : Miguel Angel Suarez Ortiz (OAB: 1716/AC) Apelado : Leondas Sansão de Amorim Defens. Pública: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC) Assunto : Indenização Por Dano Material DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-de de Embargos Infringentes manejados pelo Réu/Apelante, George Sampaio Pires, em face do Acórdão n. 11.199, de 23 de agosto de 2011, que, por maioria de votos, desproveu a apelação interposta contra a Sentença do Juízo a quo, que o condenou ao pagamento de indenização por dano morais, materiais, além de pensão mensal e vitalícia. 2. Vieram os autos para fins de aferição do juízo de admissibilidade recursal (cabimento), em conformidade com o que estabelece o art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Pois bem. 4. De início, registre-se que os embargos infringentes possuem previsão expressa no Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os quais, de acordo com tais dispositivos, estão condicionados ao cumprimento de requisitos de admissibilidade. 5. As hipóteses de cabimentação estão consignadas no art. 530 do CPC: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 6. Extrai-se do comando normativo supra que são duas as condições para seu cabimento: a) que o acórdão não seja unânime; b) que a sentença de mérito tenha sido reformada. 7. Quanto ao primeiro pressuposto (acórdão não unânime), observo que o recurso interposto atende à referida diretriz, conforme se depreende da certidão de julgamento acostada à fl. 243. 8. Por outro lado, tocantemente à reforma da sentença de mérito, tenho que este requisito não contempla o caso em questão, uma vez que a apelação não teve o condão de modificar a sentença do Juízo de primeiro grau, porquanto o v. Acórdão desproveu aquele recurso, mantendo a condenação imposta à parte demandada. 9. Vale destacar que a hipótese de cabimento está associada à presença necessária das duas situações acima descritas, de maneira que não atendidos os pressupostos acima, impõe-se o seu não recebimento. 10. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Na sistemática da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530 do CPC, o cabimento dos embargos infringentes ficou restrito às hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão não unânime em apelação ou julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória . 2. No caso ora em análise, a sentença de mérito reconheceu a obrigação de indenizar, nessa parte confirmada, por maioria, pelo Tribunal "a quo", por isso que não se admite a oposição de embargos infringentes, haja vista a falta de requisito essencial de admissibilidade, qual seja a desconformidade entre a sentença e o acórdão em apelação, isto é, a modificação da situação anterior. 3. Recurso especial provido. (REsp 808681/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO julgado em 22/03/2011, DJe 13/04/2011) 11. Portanto, ante as razões acima digredidas, não recebo os presentes Embargos Infringentes. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012 Desembargador Roberto Barros Membro Classe : Apelação n.º 0008836-09.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Revisor(a) : Des. Roberto Barros Apelante : Djane Maria Torres Casas Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) Advogado : Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC) Assunto : Interpretação / Revisão de Contrato DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - adequada a redução tãosomente quando exorbitar a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade. 2. Recurso improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA (Com Resolução de Mérito) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Djane Maria Torres Casas dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e compeliu a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula a Apelante a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ao tempo que propugna pelo provimento ao recurso. Em contrarrazões, a instituição financeira Apelada realça o acerto da sentença recorrida ao tempo que propugna pelo improvimento ao recurso. Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o Relatório. DECIDO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Djane Maria Torres Casas dizendo do inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e compeliu a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária. Na espécie, a taxa de juros remuneratórios ajustada afigura-se abaixo da taxa média praticada no mercado - www.bcb.gov.br - para o mês da contratação, portanto, indemonstrada a alegada abusividade. Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação consumerista. Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDA- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é o caso dos autos. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ: 03.09.2008) De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Honorários advocatícios na conformidade da sentença recorrida, suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em singela instância. Rio Branco, 20 de janeiro de 2012. Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000096-94.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza Agravante : Banco Panamericano S/A Advogado : GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB: 3413/AC) Agravado : Maria Auxiliadora Leopoldo de Holanda Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) Assunto : Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO MONOCRÁTICA (sem resolução do mérito - art. 557, caput , CPC) A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Banco Panamericano S.A., interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, dizendo do inconformismo com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, em exercício na 1ª Vara Cível desta Comarca, em sede de Ação de Revisão Contratual (processo nº 0000096-94.2012.8.01.0000) ajuizada pelo Agravante em desfavor de Maria Auxiliadora Leopoldo de Holanda objetivando revisão de cláusulas de contrato de mútuo, resultando deferida a liminar para determinar à instituição Agravante a sustação dos descontos em folha de pagamento da Agravada, além da abstenção em incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito enquanto em curso a demanda ou protestar o contrato impugnado nesta lide, arbitrando astreintes no valor de R$ 1.000,00 e invertendo o ônus da prova. Não obstante a argumentação recursal, mas, adstrita à prova colacionada aos autos, dessumo que a decisão agravada restou proferida em 1º.09.2011, todavia, sem que aos autos colacionado o comprovante de juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, equivalente, na espécie, à cópia da certidão de publicação da decisão agravada, obstando a aferição da contagem do prazo para interposição deste recurso. Ademais, inexiste qualquer prova - a exemplo da certidão da escrivania acerca da tempestividade recursal, razão por que, atribuído o ônus de demonstrar a configuração dos pressupostos processuais à Agravante, impossibilitado o conhecimento e processamento do recurso. Neste aspecto, extraio que a carta de citação restou datada em 31.10.2011, todavia, sem que colacionados aos autos o respectivo termo de juntada, necessário para complementar o ato de comunicação processual, de natureza complexa. Destarte, impossibilitada a aferição da tempestividade do presente recurso. A respeito do tema, pacificou este Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionado Cível, que "... a tempestividade é requisito de admissibilidade 15 não só de agravo, como de qualquer recurso, cabendo ao relator examinála de ofício, tratando-se, como se trata, de matéria de ordem pública" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 99.000010-9, Acórdão nº 1.155, Rel. Des. Miracele Lopes, j. em 05.04.1999). Razão disso, ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à demonstração do termo a quo do prazo recursal, impossibilitando a aferição da tempestividade recursal, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Rio Branco, 20 de janeiro de 2012. Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002705-84.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Agravante : Alvaro José do Nascimento Ferraz Advogado : Valdo Lopes de Melo (OAB: 400/AC) Agravada : Jussara Ferraz Cavalcante Advogado : Edson Carneiro da Costa (OAB: 369/AC) Assunto : Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Liminar) Álvaro José do Nascimento Ferraz, por meio de advogado constituído nos autos, com amparo nos termos do art. 522, do Código de Processo Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Inventário n.º 0003338-44.2001.8.01.0001, proposta por José Augusto do Nascimento Ferraz, nomeou inventariante a senhora Jussara Ferraz Cavalcante, do espólio de José Ferraz. Articula o Agravante que exercia o cargo de inventariante do referido espólio, todavia fora removido do encargo por força de sentença judicial, datada de 23/7/2009, proferida nos autos de Prestação de Contas n.º 001.05.005611-6, proposta por José Sérgio Sales Ferraz, oportunidade em que o encargo da inventariança foi destinada à José Augusto do Nascimento Ferraz. Complementa dizendo que, inconformado com a referida sentença, interpôs recurso de apelação para a Câmara Cível deste Tribunal, sob o n.º 2009.004070-2, o qual foi provido para restabelecer a sua condição de inventariante, por meio do Acórdão n.º 7.101, que inconformado José Sérgio Sales Ferraz interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 27/28), sob o n.º 1186480, onde aguarda julgamento. Menciona que a decisão proferida pelo juízo a quo em audiência realizada na data de 15 de dezembro de 2011, nomeando inventariante Jussara Ferraz Cavalcante merece ser suspensa, porquanto ele permanece como inventariante consoante Acórdão n.º 7.101, deste Egrégio Tribunal, que substituiu a decisão que lhe havia tirado o múnus. Logo, no seu entender, deve nomeado na função de inventariante até o julgamento final do recurso de apelação. À inicial acostou os documentos de fls. 15/35, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório dessa decisão. É o breve relatório. Decido. A decisão ora atacada, que nomeou a senhora Jussara Ferraz Cavalcante para exercer o cargo de inventariante do espólio de José Ferraz, levou em consideração a remoção do ora agravante do referido encargo, por força da sentença proferida nos autos n.º 001.05.005611-6, e ainda, ao fato do substituto José Augusto do Nascimento Ferraz alegar não possuir condições de ser nomeado, o que levou o juízo monocrático a indagar aos demais herdeiros acerca do interesse em assumir a inventariança. Assim foram os argumentos aduzidos pelo juiz a quo em sua decisão (fls. 15/16), vejamos: O senhor José Augusto do Nacimento Ferraz (...) requereu remoção em razão das atividades profissionais pessoais, não possui condições de ser nomeado. ... consultou os herdeiros presentes à audiência, sendo que de parte dos herdeiros José Augusto e José Carlos afirmaram não ter pretensão de ser inventariante... O herdeiro Álvaro José já foi removido ... A herdeira Jussara afirmou que pretende ser inventariante... As herdeiras Jane Mary e Jucicleide ... Indicaram Jussara para o encargo de inventariante. José Sérgio também indicou Jussara para inventariante. Vale lembrar que o agravante requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a concessão da suspensão dos efeitos da decisão acima colacionada, sob alegação de que Jussara Ferraz Cavalcante não está apta a assumir o encargo, bem como pelo fato do agravante ser o atual inventariante, já que teve em seu favor o Acórdão n.º 7.101, da Câmara Cível, que recebeu e proveu o seu recurso de apelação. Trata o ementário do acórdão n.º 7.101, publicado no DJ n.º 4.073, p. 16, de 12 de novembro de 2009, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 16 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO AUTUADO EM APARTADO. INVENTÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INVENTARIANTE REMOVIDO DO ENCARGO. A prestação de contas, regulada pelo inc. VII, do art. 991, do Código de Processo Civil, quando autuada em apartado, desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, podendo, contudo, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, já que se trata de tema ainda não pacificado pela doutrina e pela jurisprudência. ... Acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por votação unânime, em dar provimento ao Agravo ... Destaco ainda, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, exigem a conjugação da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), inclusive em sede de agravo de instrumento (arts. 527 e 558 do CPC). Fixadas essas premissas, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de cognição sumária, observo estar presente a verossimilhança das razões invocadas pelo agravante, uma vez que, em princípio, os documentos acostados aos autos corroboram o argumento de que a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal reformou a sentença que o removeu da função de inventariante. Portanto o ora agravante continua titularizando esse múnus, porquanto o recurso especial não tem efeito suspensivo. A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora). Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso, a fim de suspender a decisão proferida pelo juízo a quo, que nomeou a senhora Jussara Ferraz Cavalcante para exercer o cargo de inventariante. Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ex vi do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50). Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC.). Intime-se a Agravada, para, querendo, ofertar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 527, V, CPC). Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Publique-se e intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2.012. Classe : Apelação n.º 0000128-67.2010.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC) Advogado : Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC) Advogado : Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC) Apelante : Tonio Marques Ribeiro Advogado : Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) Advogado : Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO) Apelado : Tonio Marques Ribeiro Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Assunto : Seguro DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA (sem resolução do mérito) Tonio Marques Ribeiro e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A interpõem Apelações Cíveis, no intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que assim decidiu: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação de fls.27 (22.9.2010). Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, com os acréscimos legais supramencionados. Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Extrai-se dos autos que o acidente que acometeu a parte Apelada ocorreu em 21.03.2009 (3ª fase), portanto, sob a vigência da Lei n. 11.945/09, que estabeleceu como critério para fixação da indenização do Seguro Obrigatório a quantificação do grau de invalidez, a ser aferido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima, conforme preceitua o artigo 5º, § 5º, e Anexo da Lei 6.194/74. Com efeito, o Laudo de Exame de Lesão Corporal, emitido pelo Instituto Médico Legal do Estado do Acre (fl. 19v), não atende às exigências da referida norma, restringindo-se a descrever que periciando, ora Apelado: "Atualmente apresenta dificuldade para movimentar o cotovelo e diminuição do movimento de prono-supinação do antebraço direito". Nesse contexto, inviável nesta sede o enquadramento das lesões apontadas, vez que ausente o conhecimento técnico para suprir a lacuna existente no laudo apresentado, competência que assiste ao médico perito. Em situações semelhantes já decidiu esta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. ART. 5º, § 5º, DA LEI 6194/74. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11945/2009. INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. 1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei 11.495/2009, o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigência do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, atribuído ao perito quantificar a lesão conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos julgadores a idênticos casos concretos. 2. Conversão do feito em diligência objetivando adaptar o laudo de exame de lesão corporal aos ditamos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. (TJAC, Apelação Cível n. 000199598.2010.8.01.0000, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eva Evangelista, j. 17.08.10) Ora, se a Medida Provisória n. 451 e, atualmente, a Lei n. 11.945, determinam que o Instituto Médico Legal "deverá" fornecer laudo já adaptado à Tabela, discriminando de modo particular o grau da invalidez e a sua repercussão na íntegra do patrimônio físico da vítima, é claro que não se trata de uma recomendação do legislador, mas de uma ordem taxativa, que deve ser seguida por aquele Órgão. Diante da eventual omissão do Instituto Médico Legal, em se tratando de acidente ocorrido depois de 22 de dezembro de 2008, deve o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, no uso do seu poder instrutório, determinar a complementação do laudo, pois não pode o Judiciário, nesta hipótese, punir a parte autora, se esta obtém um laudo incompleto daquele Órgão, que integra a Administração Pública e deve observar as Leis do País, já que está submetido ao princípio da legalidade. Na verdade, não se pode imputar aos sujeitos do contraditório uma eventual omissão do Instituo Médico Legal, que passou a ser obrigado, por força de lei, a fornecer laudos periciais que discriminem e quantifiquem as lesões sofridas pelas vítimas de acidentes de trânsito, adaptando-as à Tabela constante da Medida Provisória n. 451 repetida na Lei n. 11.945 / 2009. Mas esse sistema só pode ser aplicado para acidentes ocorridos depois de 22 de dezembro de 2008, pois a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n. 11.945 / 2009, introduziu a indenização tarifada, que deixou de ser uma simples norma regulamentar do CNSP e passou a ter força de lei. (TJAC, Apelação Cível n. 0023474-81.2009.8.01.0001, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Miracele Lopes, Decisão Monocrática em 17.12.2010) Assim, desconstituo a sentença de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que seja complementado o Laudo de Exame de Lesão Corporal de fl. 19v. Publique-se e Intime-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012. Classe : Agravo de Instrumento n.º 0002713-61.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado : Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) Agravado : Fernando Cesar de Almeida Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) Assunto : Revisão de Contratos Bancários. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (concessão parcial da liminar) Banco Cruzeiro do Sul S.A., parte ré nos autos de ação revisional de contrato n.º 0021997-52.2011.8.01.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão daquele juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravado, nos seguintes aspectos: I - abstenção de incluir o nome do Agravado nos cadastros de restrição Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ao crédito, devendo ser efetivada imediata exclusão acaso já tenha promovido a negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); II - a suspensão dos descontos em folha de pagamento do Agravado do empréstimo realizado; III - a inversão do ônus da prova; IV - juntar o Agravante aos autos todos os contratos celebrados entre as partes. Após discorrer sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência deferida pelo juízo a quo, requerendo o provimento do recurso. À inicial acostou os documentos de fls. 15/59, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório da decisão. É o relatório. Decido. Objetiva, em sede de preliminar, impor efeito suspensivo a decisão impugnada do juízo a quo, que decidindo acerca do pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0021997-52.2011.8.01.0001 determinou: a) abstenção do agravante inserir o nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito; b) a inversão do ônus da prova; e c) a suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravado, referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no montante de R$ 4.439,96 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). Articula que a não cassação da referida medida liminar acarretará prejuízo considerável ao ora agravante, uma vez que a suspensão dos descontos em folha de pagamento implica em quebra de contrato não se demonstrando razoável a sua apreciação em sede de liminar, bem como afasta a incidência dos efeitos da mora. Em sede de cognição sumária, analisando os pressupostos autorizadores a concessão do efeito suspensivo do ato impugnado, quais sejam: o fumus boni iuri, consistente na plausibilidade do direito alegado, ou mesmo do periculum in mora, de se evidenciar a urgência na prestação jurisdicional, verifico que assiste razão, em parte, o pleito do agravante. Pois bem. Quanto a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, no meu entender não merece a decisão a quo sofrer qualquer espécie de reparo, em face de preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da orientação jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da vedação do lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando se está discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar aquela inclusão. (STJ - AgRg no AgRg no Ag 667514/RS. 2005/00461324 . Relator Ministro Luís Felipe Salomão. J. u. 14/04/2009) Quanto a inversão do ônus da prova, entendo que a matéria contratual bancária, em análise, trata-se de relação de consumo, havendo verossimilhança nos fatos alegados pelo agravado, atraindo a aplicação do disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, mantém-se neste ponto, também, inalterada a decisão a quo. Por outro lado, quanto a suspensão dos descontos havidos em folha de pagamento do agravado, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, por entender que o objeto da ação principal (revisional de contrato bancário), discutir a minoração da parcela paga no empréstimo, e não a sua supressão completa. Diante disso, não se justifica neste momento processual, ab initio litis, ser adotada tal medida extrema, qual seja, a suspensão integral dos descontos, pois tal fato de certo ocasionará maiores prejuízos ao agravante, ante a dificuldade que será de reaver esses valores posteriormente, até porque não foram caucionados. De outra banda, a suspensão integral é maléfica ao próprio agravado, pois cria a falsa impressão de que poderá ser vitorioso ao final da demanda, que em verdade, acaso assim seja, lhe propiciará apenas a redução dos valores pagos nas parcelas e não a exclusão do pagamento integral. Além do que, a suspensão ora impugnada, permite o agravante realizar novas contratações no período, uma vez que a margem para empréstimo encontrar-se-ia liberada, o que tornaria dificultoso ao agravante reaver os valores não pagos. Ante o exposto, convencido de que demonstrados nos autos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do vindicado efeito suspensivo, defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante, para determinar tão-somente a reinserção dos descontos em folha de pagamento do agravado dos valores constantes do empréstimo objeto destes autos. Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC.). Intime-se o Agravado, para ofertar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 527, V, CPC). Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento no colegiado. Publique-se e intimem-se. Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2012. 17 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000061-37.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des. Roberto Barros Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : Celso de Castro Caitete (OAB: 872A/AC) Agravado : Eliudo Vieira da Silva Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC) Assunto : Auxílio-doença Previdenciário DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não concessão da Liminar) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de direito público, por meio de seu representante processual, com amparo no art. 522, do Código de Processo Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, n.º 003196691.2011.8.01.0001 proposta pelo ora agravado, determinou em seu favor o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença proveniente de acidente de trabalho. Foram as razões infirmadas pelo juízo a quo em seu decisium: (...) "A verossimilhança do direito alegado está presente, pois há documento acostado aos autos, assinado pelo médico, descrevendo a situação patológica do autor e declarando que ele não tem condições de exercer atividades laborativas. Além disso, a verba postulada tem caráter alimentar. Assim, presente os pressupostos, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a autarquia federal demandada restabeleça o pagamento do auxílio doença por acidente de trabalho à parte autora, em 10 (dez) dias, pelo prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias." Articula o agravante que o ora agravado era titular do benefício de auxílio-doença sob o n.º 544.643.070-7, que foi concedido na data de 2/2/ 2011 e cessou na data de 20/7/2011, em virtude de alta médica. Alega que nessa última data encontrava-se o agravado apto a retornar para a atividade laborativa, fato que teria sido confirmado pelo último exame físico feito na pessoa do agravado. Arguiu em sede de antecipação de tutela, que a mantença da sentença monocrática causará evidente lesão grave e de difícil reparação, uma vez que além da parte não fazer jus ao pagamento, sendo vitoriosa a agravante na ação os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição, eis que o patrimônio do agravado é desconhecido, bem como não houve qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Complementa dizendo que o laudo médico do perito da Autarquia constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, diferentemente dos atestados médicos apresentados pelo agravado, que aduz não haver maior valor probatório. À inicial acostou os documentos de fls. 24/40, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório dessa decisão. É o breve relatório. Decido. A decisão ora guerreada, conforme acima colacionada, lastreou-se em prova documental acostada aos autos originários, laudo médico (fl. 38 destes autos), atestando que o ora agravado está incapacitado de exercer atividade laborativa. O agravante requer, em sede antecipação de tutela recursal, a concessão dos efeitos suspensivo à decisão do juízo a quo, sob alegação de que perícia realizada por médico daquela Autarquia teria atestado que não há incapacidade laboral, encontrando-se o agravado apto a voltar para o trabalho. Destaco ainda, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, exigem a conjugação da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), inclusive em sede de agravo de instrumento (arts. 527 e 558 do CPC). Fixadas essas premissas, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de verossimilhança das alegações aduzidas pela agravante capaz de exercer juízo suspensivo da decisão guerreada, eis que ausentes nos autos documento comprobatório de suas afirmações, qual seja, o laudo médico da perícia daquela Autarquia. Por outro lado, a prova que consta nestes autos é o laudo juntado pelo agravado no processo de origem, o qual, em princípio, informa que não tem condições de trabalhar (fl. 38). Ademais, verifico que a concessão do efeito suspensivo ocasionaria danos irreversíveis ao agravado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que lhe fora resta- 18 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 belecido pela decisão ora recorrida. A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares, não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora). Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso para manter a decisão a quo pelos fundamentos acima expostos. Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC.). Intime-se o Agravado, para, querendo, ofertar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 527, V, CPC). Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. Publique-se e intimem-se. Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2012. ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 17 DE JANEIRO DE 2012 Presidência da Desembargadora Eva Evangelista. Presentes, ainda, os Desembargadores Roberto Barros, Cezarinete Angelim e Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, convocado para compor o quorum, em razão de impedimento da Desembargadora Cezarinete Angelim em processos pautados. Procurador de Justiça Williams João Silva. Secretária, Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva. Às nove horas e trinta minutos foram abertos os trabalhos, sendo dispensada a leitura da Ata da 1ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2012, considerandoa aprovada. Submetidos a julgamento os seguintes feitos: Conflito de Competência 00022622-68.2011.8.01.0000; Apelações 0200731-06.2008.8.01.0009, 0007182-21.2009.8.01.0001, 0008607-49.2010.8.01.0001, 001922116.2010.8.01.0001, 0023642-83.2009.8.01.0001, 000236137.2010.8.01.0001, 0020275-17.2010.8.01.0001, 002283796.2010.8.01.0001 e 0002594-34.2010.8.01.0001; Agravos de Instrumento 0002185-27.2011.8.01.0000, 0002658-13.2011.8.01.0000, 000263907.2011.8.01.0000, 0002629-60.2011.8.01.0000, 000182240.2011.8.01.0000, 0002389-71.2011.8.01.0000, 000231954.2011.8.01.0000 e 0002538-67.2011.8.01.0000; Agravo Regimental 0000857-59.2011.8.01.0001/50000 e Embargos de Declaração 000178865.2011.8.01.0000/50000 e 0800028-19.2009.8.01.0000/50000. Adiado o julgamento do feito: Agravos de Instrumento 00242953.2011.8.01.0000 e 0002654-73.2011.8.01.0000. Os pronunciamentos dos Desembargadores e do Procurador de Justiça constam, nas notas taquigráficas transcritas pelo Setor de Taquigrafia. Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão às 11h40min. E, para constar, eu, ________________________, Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária, lavrei a presente que, lida e aprovada, vai assinada pela Desembargadora Presidente. Desembargadora Eva Evangelista Presidente CÂMARA CRIMINAL Presidente Secretário : Desembargador Pedro Ranzi : Bel. Eduardo de Araújo Marques Expediente de 24 de janeiro de 2012 CLASSE : Habeas Corpus n.º 0000097-79.2012.8.01.0000 FORO DE ORIGEM: Rio Branco ÓRGÃO : Câmara Criminal RELATOR : Des. Feliciano Vasconcelos IMPETRANTE : Edinei Muniz dos Santos IMPETRADO : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Banco PACIENTE : Paulo Sergio Muniz da Silva ASSUNTO : Roubo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO e II, do Código Penal, em virtude do que se encontra preso preventivamente desde 06 de junho de 2011. Entende o impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, decorrente de ausência de justa causa e fundamentação para a manutenção da prisão, bem como excesso de prazo para prolação da sentença, residindo, neste particular, a ilegalidade da medida judicial atacada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/46. Inobstante as alegações destinadas à concessão do pedido liminar, não se descortina, pelo menos por enquanto, irregularidades que possam ensejar, de plano, o deferimento da medida almejada. Até porque a concessão de medida liminar, como sabido, somente será possível quando a prova pré-constituída indicar a existência de dano irreparável, o que não conseguiu demonstrar o impetrante. Diante desses fundamentos, indefiro a pretensão exordial, ao mesmo tempo em que determino seja notificado o Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, para que preste informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se, para tanto, cópia deste despacho, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Recebidas as informações ou findo o prazo para prestá-las, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental. Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012 Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira Relator CLASSE : Habeas Corpus n.º 0000093-42.2012.8.01.0000 FORO DE ORIGEM: Tarauacá ÓRGÃO : Câmara Criminal RELATOR : Des. Feliciano Vasconcelos IMPETRANTE : Assem Ayache Sobrinho IMPETRADO : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá PACIENTE : José Ferreira Viana ASSUNTO : Homicídio Qualificado DECISÃO Assem Ayache Sobrinho, advogado, com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 654, ex vi do disposto nos arts. 647 e 648 inciso I, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Ferreira Viana, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC. Decorre o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da ausência de justa causa para manutenção da custódia preventiva. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se, mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar. Alega o impetrante que labora em favor do paciente o direito de responder ao processo em liberdade, inobstante denúncia do Ministério Público Estadual de ofensa ao art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal. Daí por que postula a concessão da liminar da ordem, com a expedição do Alvará de Soltura, objetivando sanar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. DECISÃO Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44. Edinei Muniz dos Santos, advogado, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Paulo Sérgio Muniz da Silva, igualmente qualificado, ao fundamento de que labora em favor do acusado o direito de responder ao processo em liberdade. Em exame perfunctório do pleito não se vislumbra, pelo menos por enquanto, ilegalidade na decisão atacada, capaz de ensejar, de plano, a medida pleiteada pela defesa do paciente. Em desfavor do paciente pesa a acusação de ofensa ao art. 157, § 2º, I Diante desses fundamentos, indefiro a pretensão exordial, ao mesmo tempo em que determino seja notificado o Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC, para que preste informações, no prazo de Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se, para tanto, cópia deste despacho, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Recebidas as informações ou findo o prazo para prestá-las, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo regimental. 19 A primeira vista, suficientemente fundamentada a Decisão. Indefiro, por ora, a liminar. Requisite-se as informações no prazo regimental. À Procuradoria de Justiça (art. 127, RITJ). Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012 Intime-se. Desembargador Pedro Ranzi Relator Publique-se. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012 Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira Relator Classe : Habeas Corpus n.º 0000099-49.2012.8.01.0000 Foro de Origem : Plácido de Castro Órgão : Câmara Criminal Relator : Des. Pedro Ranzi Impetrante : Francisco Silvano Rodrigues Santiago Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Placido de Castro Paciente : Rodrigo Lima de Freitas Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Silvano Rodrigues Santiago - OAB n.º 777, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Rodrigo Lima de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito, quando trazia consigo 03 (três) tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, em cumprimento d um mandado de busca e apreensão, uma balança de precisão e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro "miúdo" (fls. 08/09). Alega, ainda, que a denúncia ofertada contra o paciente é inépta por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz que a Decisão que negou o pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente No mérito, busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa (inépcia da denúncia). Em caso de não acolhimento, requer o deferimento da liberdade provisória ao paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade. Juntou documentos (fls. 07/27). Relatei, decido. Como cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. Analisando as Decisões que negaram os pedidos de liberdade provisória, a magistrada a quo consignou primeiro (fls. 18/20): "Ora, o investigado, ora requerente, foi preso em sua casa com nada menos que três tabletes de substância entorpecente aparentando ser maconha, além diversos outros apetrechos tipicamente utilizados para embalar drogas, inclusive uma balança de precisão. É relevante lembrar que essa apreensão foi fruto do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, pois a polícia já suspeitava de que ele comercializava drogas nesta cidade, contribuindo assim para a degradação dos valores morais da juventude nesta comunidade. Por tudo isso, não tenho dúvidas que a imediata soltura do investigado representará forte golpe na ordem pública local, passando-se aos cidadãos a impressão de que o crime compensa, e colocando a justiça em descrédito." Posteriormente (fls. 25/27): ... "Primeiramente, deve-se verificar se ainda estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Nesse caso entendo que sim, principalmente no que concerne ao abalo à ordem pública. Além disso, em que pese o acusado não portar antecedentes criminais, sua liberdade pode ainda prejudicar o andamento do presente feito e de outros que estão tramitando nesta Comarca." O advogado abaixo identificado fica por meio deste intimado para, no prazo de lei, apresentar as RAZÕES recursais do apelo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BARBOSA, com fundamento no art. 4º, item 04, da Ordem de Serviço n.º 001/2007, da Presidência da Câmara Criminal: Feito Assunto Origem Distribuição Órgão Relator Revisor Apelante Advogado Apelado Promotor : Apelação Criminal n.º 0005679-72.2003.8.01.0001 : Roubo Majorado : Rio Branco/ 3.ª Vara Criminal : 13/01/2012 : Câmara Criminal : DES. FRANCISCO DAS CHAGAS PRAÇA : Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira : Rodrigo de Albuquerque Barbosa : Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC) : Ministério Público do Estado do Acre : Aretuza de Almeida Cruz DIRETORIA JUDICIÁRIA Classe : Foro de Origem : Órgão : Relator(a) : Impetrante : Impetrado : Paciente Assunto Habeas Corpus n.º 0000124-62.2012.8.01.0000 Rio Branco Plantão Judiciário Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim FAIMA JINKINS GOMES Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco : Aldeci Santos de Oliveira : Extorsão DESPACHO 1. Em não havendo pedido de liminar, notifique-se a Autoridade apontada como Coatora para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 662 do CPP, c/c os artigos 124 e 125 do RITJAC. 2. Após remessa à Procuradoria de Justiça (artigo 127 do RITJAC). 3. No próximo dia útil, remetam-se os autos à Diretoria Judiciária, para fins de redistribuição deste Habeas Corpus ao Órgão Fracionado Criminal (artigo 11 do RITJAC). 4. Publique-se. Rio Branco-Acre, 23 de janeiro de 2012. Desembargadora CEZARINETE ANGELIM Relatora REVISÃO CRIMINAL n. 0000055-30.2012.8.01.0000, de ASSIS BRASIL Relatora : Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza Revisionando : EMILIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Advogado : Revisionado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE Prom. Justiça : Teotônio Rodrigues Soares Júnior D E S P A C H O: 1.- Oficie-se à Defensoria Pública Geral deste Estado solicitando a designação de Defensor para atuar na defesa do Revisionando EMILIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, abrindo-lhe vista destes autos para que emende a Inicial, no prazo de lei. Rio Branco, 19 de janeiro de 2012. Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim Relatora 20 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES Nº 0000466-10.2011.8.01.0000/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Granja Bela Vista A. M Abecassis Ltda - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do Estado: Luís Rafael Marques de Lima Nº 0001113-70.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Francisca Oliveira Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/ 2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB: 1375/RO) - Aparecido Pereira dos Santos (OAB: 4508/RO) - Janice de Souza Barbosa (OAB: 3347/RO) - Reynner Alves Carneiro (OAB: 2777/RO) - Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB: 2358/RO) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0001160-10.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravada: Eloneide Oliveira de Araujo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/ AC) Nº 0001160-10.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravada: Eloneide Oliveira de Araujo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0001909-27.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A CFI - Agravada: Terezinha Mendonça Goes - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0010081-55.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Jocilene de Melo Maia - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/ 2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Nº 0010081-55.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Jocilene de Melo Maia - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Nº 0012415-62.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Raimundo Sabino do Nacimento - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0012415-62.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Raimundo Sabino do Nacimento - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Karen Amann (OAB: 140975/ SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0014103-59.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agência 2358-2 - Agravado: Jose Maria Lopes da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) - Ferdinando Farias Araújo Neto (OAB: 2517/AC) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) - Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0020473-25.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Sabemi Previdencia Privada S. A. - Agravado: Hildebrando Machado da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) - Rodrigo Rosa de Souza (OAB: 49336/RS) - Renato Simões da Cunha (OAB: 41734/RS) - Eduardo Gomes Plastino (OAB: 48506/RS) Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0000616-22.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Antonia Rodrigues da Costa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0000616-22.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Antonia Rodrigues da Costa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC) Nº 0007823-09.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Recorrido: Adair José Longuini - Recorrida: Regina Celia Ferrari Longuini - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/ PE) - Luiz Ricardo Castro Guerra (OAB: 17598/PE) - Vladimir Moraes Alencar Araripe (OAB: 16928/PE) - Claudinei Alves Ferreira (OAB: 41242/ PR) - Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC) Nº 0001104-11.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravado: Valcy Eduardo de Oliveira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Sandro André Nunes (OAB: 279176/SP) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0001104-11.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravado: Valcy Eduardo de Oliveira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Sandro André Nunes (OAB: 279176/SP) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0003697-76.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A - Agravada: Leila DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Simone Gonçalves Nunes - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/ ES) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) - Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES) - Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES) Nº 0005849-97.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Maria Valteíza Batista de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0005849-97.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Maria Valteíza Batista de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0009083-24.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Iolanda de Oliveira Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Nº 0009083-24.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Iolanda de Oliveira Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC) Nº 0012037-09.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Shelton Roberto da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/ 2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/ SP) - João Clovis Sandri (OAB: 2106/AC) - Vinícius Sandri (OAB: 2759/ AC) Nº 0012037-09.2010.8.01.0001/50004 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Shelton Roberto da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - João Clovis Sandri (OAB: 2106/AC) - Vinícius Sandri (OAB: 2759/AC) Nº 0018298-24.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Dalzeny Silva de França - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/ SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Francisco Rego Barros Massa (OAB: 164385/SP) Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 21 Nº 0018298-24.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Dalzeny Silva de França - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/ 2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Francisco Rego Barros Massa (OAB: 164385/SP) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0019543-07.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: José Elias Chaul Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/ 2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0019543-07.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: José Elias Chaul Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0023949-71.2008.8.01.0001/50004 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Agravada: Mary Rosa de Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0023949-71.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Agravada: Mary Rosa de Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/ AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC) Nº 0800006-58.2009.8.01.0000/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Sergio Coelho da Silva Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/ SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Carlos Eduardo Gomes Soares (OAB: 100186/SP) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0800006-58.2009.8.01.0000/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Sergio Coelho da Silva Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Carlos Eduardo Gomes Soares (OAB: 100186/SP) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Nº 0026050-13.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A CFI - Agravada: Vilda Ferreira Rodrigues - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 22 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/ES) Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000421-37.2010.8.01.0001/50002 (2010.001781-7/0002-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrido: Lauro de Oliveira Braga - À vista do termo de autorização individual firmado pelo Impetrante Lauro de Oliveira Braga (fl. 245), em que consente expressamente que o Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre - SINFAC firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 227/229, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem (artigo 510 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator: Des. Adair Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) - Advs: Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC) - Paulo José Borges da Silva (OAB: 3306/AC) - Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/ RO) Nº 0016293-63.2008.8.01.0001/50002 (2008.003175-5/0002-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrido: José Messias de Almeida e outro - Trata-se de novo pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO e o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA (fls. 270/279), com vistas à extinção do mandado de segurança individual impetrado por José Messias de Almeida e Donizetti Odorata Cavalcanti de Almeida. À vista do termo de autorização individual firmado pelos Impetrantes (fls. 284 e 285), em que consentem expressamente que o Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre SINFAC firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 273/276, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem (artigo 510 do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator: Des. Adair Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) Nº 9001917-22.9999.8.01.0000/50001 (2008.003173-1/0001-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrida: Neline Rocha Samosa e outros - À vista do termo de autorização individual firmado pela Impetrante Neline Rocha Samosa (fl. 302), em que consente expressamente que o Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre - SINFAC firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 276/279 em relação à Impetrante supra. Por outro lado, prossiga o trâmite processual quanto aos demais Impetrantes. Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator: Des. Adair Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nomeação de Advogado para compor o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Acre, na Classe de Jurista Substituto. Prazo: 30 dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO indicada. E para que nenhum possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado em todos os órgãos de comunicação local, três vezes pelo Diário da Justiça Eletrônico, uma vez pelo Diário Oficial do Estado do Acre, uma vez pelos noticiosos locais, e afixado em lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, 24 de janeiro de 2012. Eu, ........................ Bel. Emerson Vieira Cavalcante, Diretor Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, fiz digitar e subscrevo. Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza Relatora Anexo I Formulário Modelo 2 (Resolução TSE .º 9.407/72) DADOS PESSOAIS BÁSICOS 1. Nome do advogado:________________________________________ 2. Data do nascimento:________________________________________ 3. Exerce qualquer cargo, função ou emprego público (sim ou não)? __________________________________________________________ 4. Em caso afirmativo, qual?___________________________________ 5. Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício?____________________ 6. Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo? ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 7. Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE, indicar o período: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Declaro, sob as penas da lei, que não exerço cargo público de que possa ser demitido que não sou diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública nem exerço mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 16, § 2º). Anexo os seguintes documentos: A) certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho da Seccional da OAB de minha inscrição principal; B) Comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos previstos no art. 1º da Lei n.º 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, nos termos do art. 2º da Resolução nº 21.461. C) certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro estadual e federal da comarca de meu domicílio. D) Curriculum vitae. Local, data. Assinatura do advogado. PRIMEIRA INSTÂNCIA ENTRÂNCIA FINAL COMARCA DE RIO BRANCO 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY DE OLIVEIRA CORDEIRO A Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza, Relatora do Processo Administrativo 0000643-08.2010.8.01.0000, por distribuição legal etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS FAZ SABER a todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Acre, de notável saber jurídico e idoneidade moral ilibada, que o presente edital virem, com o prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que a Diretoria Judiciária desta Corte estará, a contar de sua publicação, credenciada para receber dos interessados a eventual nomeação de seu nome pelo Presidente da República, para compor o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Acre, na classe de jurista, por um biênio, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (CF, art. 120, § 1º, inc. III, e § 2º), devendo, para tanto, na data da indicação, estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional, como preencher, datar e assinar, o Formulário Modelo 2, Anexo I, da Resolução TSE n. 21.461, de 19 de agosto de 2003 e apresentar a documentação nele ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0000887-94.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda - DEVEDORA: Nívea Teixeira do Nascimento - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Verificado que o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo do montante da condenação (fls. 26/28), acrescida de multa de 10% (dez por cento), e requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação nos termos do artigo 475-J e 614, II, ambos do CPC. Destarte, determino: a) conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1099852/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha), fixo honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor da execução; RELAÇÃO Nº 0015/2012 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO b) intime-se a parte credora para, em cinco dias, apresentar planilha com o valor dos honorários fixados no item anterior; c) após, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ANDRÉ RICARDO FREITAS (OAB 274784/SP), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP) - Processo 0000939-27.2010.8.01.0001 (001.10.000939-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Socorronete da Costa Carioca - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 135/152, bem como do acórdão de fls. 229/234, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária. Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Cumpra-se. ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/AC), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 002.635/AC), ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA (OAB 2799/AC) - Processo 0000997-35.2007.8.01.0001 (001.07.0009970) - Monitória - AUTOR: Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda - FIRB - RÉ: Maria Ivanete Leite da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A46.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento, sob pena de devolução da petição. ADV: NINA MARIA GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 3227/AC), PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF) - Processo 000100366.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Construtora BS Ltda. - RÉU: Versátil - T.H.F. Pontes - ME e outros Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora (CF, artigo 5º, inciso LXXIV), ante a comprovação de que se encontra em recuperação judicial (fls. 26/28), bem como os documentos de fls. 17/25 os quais demonstram sua insolvência. Considerando a necessidade de verificação do esbulho alegado pelo autor, bem como a análise prudente das circunstâncias concernentes à demanda, determino a realização de inspeção judicial no imóvel, agendando-a para o dia 25.01.12, às 15h30 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias. Oficie-se à direção do foro solicitando transporte e Oficial de Justiça para a realização da diligência. Requisite-se, ainda, ao comando da Policia Militar o auxilio de força policial. Ressalto, por fim, que durante a inspeção judicial o senhor Oficial de Justiça deverá identificar e citar os possuidores da área em litígio. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: NINA MARIA GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 3227/AC), PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF) - Processo 000100366.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Construtora BS Ltda. - RÉU: Versátil - T.H.F. Pontes - ME e outros Inspeção Judicial-Vistoria Data: 25/01/2012 Hora 15:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente ADV: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB 001.334-A/TO), MAURÍCIO HOHENBERGER (OAB 1387/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 000.722/AC), ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA (OAB 00002030AC), ALBA MARIA DE SOUZA LIMA (OAB 001.052/TO) - Processo 0001211-94.2005.8.01.0001 (001.05.001211-9) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Raimundo Nonato das Neves FilhoME - RÉU: Banco da Amazônia S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas finais no valor de R$749,23. ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 00001515AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 00002429AC) - Processo 000142466.2006.8.01.0001 (001.06.001424-6) - Cumprimento de sentença - AUTORA: Sangela Garcia Bezerra - RÉ: Dilce Alencar Jardim e outro Indefiro, pois, o petitório de fls. 189/194. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a devedora para apresentar impugnação. Intimem-se. ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 00001514AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 00002438AC), JOÃO ANTONIO GULARTE SENA (OAB 00002459AC), ELIAS ANTUNES AGUIAR (OAB 00001261AC), DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA (OAB 00003136AM), LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0001751-16.2003.8.01.0001 (001.03.001751-4) Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDORA: Simone da Silva Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 23 Araújo - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A e outro - Os petitórios de fls. 330/332 e 336, parte final, encontram-se prejudicados, ante a prolação da Sentença de fls. 327/328, razão pela qual os indefiro. Destarte, determino: a) certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 327/328; b) em seguida, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se a parte ré para, se for o caso, proceder o respectivo recolhimento, sob pena de inclusão em dívida ativa; ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/ AC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000341538.2010.8.01.0001 (001.10.003415-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Marilia Porcina de Mesquita RÉU: Banco BMG S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença. Evoluase a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 124/140, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária. Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Cumprase. ADV: ADRIANA SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO) - Processo 000344891.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Ari Monteiro (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça: CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, dirigi-me à Rua Violeta, 87, Conj Tropical, bairro São Francisco, Rio Branco-AC, e lá estando, por três vezes em dias e horas alternadas, somente no dia 26/07/2011, às 16:30 horas, fui informado pela esposa do Sr. Alexandre, proprietário do imóvel, que o devedor não residia naquele endereço, pois o mesmo poderia ser localizado na Rua Floriano Peixoto, 893, (Hotel e Churrascaria Triângulo), Centro, para onde, dirigi-me e lá estando, no dia 26/08/2011, após as formalidades legais, às 18h e 10 min, Citei o devedor Ari Monteiro, do inteiro teor deste e das peças processuais o que acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecido. Decorrido o prazo de 3 (três) dias, verifiquei na 1ª Vara Cível, que o devedor não pagou a dívida e nem ofereceu bens a penhora em cartório; retornei ao endereço acima mencionado, e lá estando, por diversas vezes em dias e horários distintos, inclusive no 24/ 08/2011, às 10:00 horas, fui informado pelo o funcionário do Hotel Triângulo, que o devedor encontra-se viajando para o Estado de São PauloSP; onde reside atualmente, e só retorna daqui a 20 (vinte) dias; dirigi-me à Av. Ceará, (Banco da Amazônia S/A), Centro, e lá estando, no dia 24/08/ 2011, às 09:30 horas, após manter contato com a Dr.ª Adriana e o gerente geral o Sr. José Cordeiro Barbosa Neto, fui informado que o devedor estaria fazendo uma negociação como o credor, porém não tem nada acertado. Informo ainda, que o Sr. Ari Cordeiro, após a sua citação e ter perdido o prazo para nomeação dos bens hipotecados, o mesmo me ligou informando, que não ficaria como depositário dos bens dados em garantia, sob as alegações de que já tinha feito uma negociação junto ao Banco. Informou também, que a parte credora não quis ficar como depositário dos bens hipotecados indicado na inicial, sob as alegações de que tem que ser feito um levantamento de todos os bens dados em garantia. Certifico ainda, que deixei de cumprir o mandado no prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER, em razão de várias diligências efetuadas na tentativa de localizar o devedor e somente nesta data que foi possível localiza-lo. O referido é verdade e dou fé. ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 0005276-59.2010.8.01.0001 (001.10.005276-3) - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: Jader Alves Maia - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, defiro o levantamento, em favor do advogado Gersey Silva de Souza, do correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores depositados em nome do de cujus, nos termos do contrato de fl. 139/140. Outrossim, noticiado o falecimento do autor (fl. 142), determino a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), bem como a intimação de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, promover sucessão processual, habilitando nos autos o espólio do falecido, na pessoa do inventariante (CPC, art. 12, V). ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), 24 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo 0006898-13.2009.8.01.0001 (001.09.006898-0) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jose Carlos de Souza - RÉU: Banco BMG - Encaminhe-se à Contadoria Judicial para cálculo das custas, intimando a parte devedora para recolhe-las, se houver. Após, não tendo a parte autora apresentado os cálculos de liquidação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento durante o prazo de 6 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. ADV: MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC), CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) - Processo 0007827-12.2010.8.01.0001 (001.10.007827-4) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Thiago Jacoud Martins DEVEDORA: Recol Veículos Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$1.800,00. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 00000409AC), WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO) - Processo 0010659-86.2008.8.01.0001 (001.08.010659-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Francisco Carlos Pereira da Silva - RÉU: Banco Panamericano - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 107/123, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária. Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Cumpra-se. ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP) - Processo 0012472-80.2010.8.01.0001 (001.10.012472-1) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Oscarina Nascimento Ferreira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Encaminhe-se à Contadoria Judicial para cálculo das custas, intimando a parte devedora para recolhe-las, se houver. Após, não tendo a parte autora apresentado os cálculos de liquidação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento durante o prazo de 6 (seis) meses (art. 475-J, § 5º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. ADV: ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 00000409AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/ SP) - Processo 0012581-65.2008.8.01.0001 (001.08.012581-7) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Waldemir Soares da Silva - RÉ: Banco Pine (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher Custas Excepcionais no valor de R$93,30 e Custas Finais no valor de R$181,57. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001455195.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Paulista S/A ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa Requeira a parte credora, em cinco dias, o que entender de direito. Intimese. ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001616742.2010.8.01.0001 (001.10.016167-8) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa - Requeira a parte credora, em cinco dias, o que entender de direito. Intime-se. ADV: RODRIGO L. PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC) - Processo 001857914.2008.8.01.0001 (001.08.018579-8) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda RÉ: Tereza Almeida da Costa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001876532.2011.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Formate Indústria, Comércio e Transporte Imp. e Exp. Ltda - RÉU: Maria Elita Alves de Morais (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.15/16. ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), MARIANO JEORGE DE SOUSA MELO (OAB 2243/AC) Processo 0020143-57.2010.8.01.0001 (001.10.020143-2) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Girgleide de Melo Vasconcelos - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - A fls. 91/95 o representante do Ministério Público opinou que o valor da indenização que a autora menor faz jus seja depositado em conta judicial, condicionando o saque à comprovação de que tenha cessado a sua incapacidade, quer pela maioridade, quer pela emancipação ou mediante prova inequívoca de necessidade. Desta forma, determino que a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo quanto à condenação fique condicionada à verificação da capacidade civil da autora Girgleide de Melo Vasconcelos e/ou mediante provocação de circunstância que enseje necessidade à menor. Expeça-se alvará quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/ AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 002016433.2010.8.01.0001 (001.10.020164-5) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Idelcir de Souza Matos - RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Cumpra-se o item "c" da Decisão de fl. 75, observando a planilha de fl. 80. ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC), CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA (OAB 2496/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0020743-49.2008.8.01.0001 (001.08.020743-0) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Raimundo Alves de França - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A20) Dá o patrono da parte autora por intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial para satisfação do crédito concernente aos honorários advocatícios. Valor do depósito: R$ 1.800,00. ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), NARA PATRICIA DA SILVA (OAB 109936/MG), CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC) - Processo 0021299-51.2008.8.01.0001 (001.08.021299-0) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Adauto Ferreira de Albuquerque - RÉU: Banco Bonsucesso - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dás a partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0022584-79.2008.8.01.0001 (001.08.022584-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jorge Ferreira da Silva - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher Custas Excepcionais no valor de R$610,83 e Custas Finais no valor de R$1.221,67. ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0022933-77.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco Costa Lima - RÉU: Banco BMG S.A. - Postem-se os autos no cartório aguardando a devolução do mandado de citação. Cumpra-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), FLAVIA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 2763/AC) - Processo 002479236.2008.8.01.0001 (001.08.024792-0) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Banco Santander S/A. - DEVEDORA: Marlucia da Silva Maciel - Diante da certidão de fls. 60, cumpra-se o disposto a fls. 58. ADV: SILVIA HELENA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1877/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0025014-04.2008.8.01.0001 (001.08.025014-0) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Marcia Alexandre de Oliveira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1) Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Sentença de mérito, dos posteriores Acórdãos e Decisões confirmadoras, da certidão de trânsito em julgado e da presente Decisão; ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC), ALVARO LUIZ FERNANDES (OAB 3592/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC) - Processo 0025819-83.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Vicente Gomes da Costa - RÉ: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Defiro o pleito de fl. 92. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. ADV: MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0026230-92.2011.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito REQUERENTE: Aldemir Souza Rocha - REQUERIDO: Amanda Rochelly Profeta Moura - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Cumpra-se. ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo 0027291-85.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Geraldo Pereira de Matos Filho - DEVEDOR: Banco Cruzeiro do Sul S/A - ADVOGADO: Geraldo Pereira de Matos Filho - Cumpra-se o item "a" da decisão de fl. 35. ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0028357-03.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉ: Paula Daniele Batista - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.26/27. ADV: KLAUS G. D. SCADIUZZI (OAB 199204/SP), CID DE BRITO SILVA (OAB 105868/SP), MÁRCIA DANIELA LADEIRA CAVALCANTE (OAB 141229/SP) - Processo 0030671-19.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Moneo S.A - RÉU: REALNORTE TRANSPORTES S/A - Com essas razões, defiro o pedido do réu, modificando em parte a decisão de fl. 135, para determinar que os veículos apreendidos nesta capital afetados ao transporte público de passageiros permaneçam na posse dele, em depósito judicial, até o julgamento da lide. Dê-se ciência desta decisão ao Oficial de Justiça executor do mandado de fl. 210/212, o qual deverá observar o depositário indicado pela demandada. Intimem-se. Cumprase. ADV: CAMILA DA ROCHA COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC) - Processo 0032354-91.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: Vanusa dos Santos Zaire - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 283, do mesmo diploma legal. Destarte, ante a não indicação da parte requerida no polo passivo dos presentes autos, ensejo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora supra referido defeito, sob pena da inicial ser considerada inépta. No mesmo prazo, deverá juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações, em especial o contrato que pretende anular, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0032539-32.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria do Socorro Martins Pereira - RÉ: Banco BGN S/A - A examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como causa de pedir a ocorrência de capitalização de juros, pelo que entende indevido o pagamento de parte da dívida contraída perante a ré. Sob esse contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo dos juros, ensejo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que emende a petição inicial, discriminando o valor do mútuo, o valor pago até o ajuizamento da ação, o percentual da taxa de juros do contrato que deseja submeter à revisão e o valor da prestação que propõe a pagar, com os juros e correções monetárias que considera devidos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se. 25 causa de pedir a ocorrência de capitalização de juros, pelo que entende indevido o pagamento de parte da dívida contraída perante a ré. Sob esse contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo dos juros, ensejo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que emende a petição inicial, discriminando o valor do mútuo, o valor pago até o ajuizamento da ação, o percentual da taxa de juros do contrato que deseja submeter à revisão e o valor da prestação que propõe a pagar, com os juros e correções monetárias que considera devidos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se. 4ª VARA CÍVEL PORTARIA N.º 01/2012 A Juíza de Direito Ivete Tabalipa Titular da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano, com competência prorrogada para a Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o teor da Portaria n.º 62/2011, de 15.12.2011, publicada no DJE do dia 19.12.2011, a qual estabeleceu o PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU para os feriados, sábados e domingos do mês de JANEIRO do ano em curso; Considerando, também, o teor da Portaria n.º 64/2011, de 15.12.2011, publicada no DJE do dia 22.12.2011, a qual estabeleceu o PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU (NOTURNO) do mês de JANEIRO do ano em curso; Considerando, ainda, o contido Resolução n.º 161/2011, da COGER, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário no Estado do Acre; RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer a escala de servidores no PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU no dia 23 de janeiro de 2012, na forma e horários a seguir discriminados: SERVIDORES/ESTAGIÁRIOS THIAGO JACOUD MARTINS CARLOS HENRIQUE LIMA SOUZA SAMUEL LOUZADA MATOS RONALDO DAMASCENO ALVES MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA AQUILES PRADO NETO HORÁRIO 08h às 13h e 07h às 14h 08h às 13h e 08h às 13h e 08h às 13h e 08h às 14h 15h às 18h 15h às 18h 15h às 18h 15h às 18h Art. 2º - Designar o Diretor de Secretaria desta Unidade Judiciária, THIAGO JACOUD MARTINS para atuar no PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO dos dias 30 e 31 de janeiro de 2012 e, acaso necessário, o Oficial de Gabinete, SAMUEL LOUZADA MATOS, ambos em regime de sobreaviso; Art. 3º - Encaminhe-se cópia desta à Diretoria de Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação ao benefício compensatório dos servidores/estagiários acima escalados. Art. 4º - Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 19 de janeiro de 2012. Ivete Tabalipa Juíza de Direito *republicado por incorreção PORTARIA N.º 02/2012 ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/ AC), MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 003267189.2011.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - AUTOR: O. C. Oliveira - RÉU: Banco do Brasil S/A. - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados ao autos de fls.101/141 e da contestação de fls.156/179. ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0032677-96.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Marcio dos Santos Soares - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - A examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como A Juíza de Direito Ivete Tabalipa Titular da Vara Única da Comarca de Manoel Urbano, com competência prorrogada para a Quarta Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o teor da Portaria n.º 03/2012, de 19.01.2012, publicada no DJE do dia 20.01.2012, a qual estabeleceu o PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU (NOTURNO) do mês de FEVEREIRO do ano em curso; Considerando, ainda, o contido Resolução n.º 161/2011, 26 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da COGER, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário no Estado do Acre; RESOLVE: Art. 1º - Designar o Diretor de Secretaria desta Unidade Judiciária, THIAGO JACOUD MARTINS para atuar no PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO dos dias 01 a 03 de fevereiro de 2012 e, acaso necessário, o Oficial de Gabinete, SAMUEL LOUZADA MATOS, ambos em regime de sobreaviso; Art. 3º - Encaminhe-se cópia desta à Diretoria de Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação ao benefício compensatório dos servidores/estagiários acima escalados. cípio de Rio Branco - Acre - Decisão Considerando que o instrumento procuratório fora outorgado representante estranha ao quadro societário da empresa embargante, faculto à embargante o prazo de cinco dias para regularizar sua representação processual nos autos. Intime-se. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 1041E/AC), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 002339449.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre EMBARGADO: Sebastião Alves de Melo - Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 518 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões à Apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Art. 4º - Cientifique-se, publique-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012. Ivete Tabalipa Juíza de Direito 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 3082/AC), CIRO FACUNDO DE ALMEIDA (OAB 84/AC), CHRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 2446E/AC), EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0029700-34.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Mauricio Vilela Viana Lisboa - EMBARGADO: Município de Rio Branco Acre - Recebo os embargos sem lhes atribuir efeito suspensivo (art. 1º da Lei 6.830/80 c/c o art. 739-A, do CPC). 2. Ao Exeqüente / Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intime-se. JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES RELAÇÃO Nº 0013/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 000044332.2009.8.01.0001 (001.09.000443-5) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Sergio Nunes de Lima Everaldo Nunes de Lima - Marcos Nery Nunes de Lima - Suzane Nunes de Lima - Renato Nunes de Lima - Ante o exposto, eis que não comprovados satisfatoriamente os fatos narrados na peça inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas, por força do art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/01, e de honorários advocatícios, pois, sendo os réus representados pela Defensoria Pública Estadual, a condenação da parte autora ao pagamento de tais verbas consubstanciaria o fenômeno da confusão. Sentença insuscetível de reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC) P. R. I. RELAÇÃO Nº 0014/2012 ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC) - Processo 000111535.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉU: José Carlos Costa - Recebo a inicial. Designo o dia 08/02/2012, às 10h, para realização de audiência de conciliação. Caso as partes não demonstrem interesse na composição da lide, retornem-me conclusos os autos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público estadual. ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), CRISTOVAM PONTES DE MOURA (OAB 2908/AC), TATIANA KARLA A. MARTINS (OAB 2924A/ AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 00002540AC) - Processo 0006493-16.2005.8.01.0001 (001.05.006493-3) - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA: Eliana Mendonça da Silva - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/ 2001. P.R.I. ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 001518691.2002.8.01.0001 (001.02.015186-2) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Espólio de Armando Geraldo da Silva - Dê-se ciência ao Estado do Acre acerca do Ofício de fl. 231. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), WANESKA SALVÁTICO (OAB 2428/AC) - Processo 0018011-03.2005.8.01.0001 (001.05.018011-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Nilcelio de Lira Bessa - Bessa & Cia Ltda. (Bessa Pães e Doces) - Rakel Montihel Andrade Mendes Bessa - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: fica a Executada intimada, na pessoa de seus advogados, sobre a penhora realizada no presente feito, cujo termo encontra-se juntado aos autos (fls. 102). ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0022543-10.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Ind. e Com. Mendes Carlos - EMBARGADO: Muni- ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC), CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0003878-77.2010.8.01.0001 (001.10.003878-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vitoria Fernanda da Silva e Silva - RÉU: Estado do Acre - Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: GISELE JORDÃO DE CARVALHO (OAB 1950/AC), LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0004545-05.2006.8.01.0001 (001.06.0045451) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jabens P. P. Machado - Jabens Prudêncio P. Machado - Costa & Viga Ltda - Certifico em cumprimento ao Cap. 2, Seção 3, Norma 16, Item XII, do Prov. COGER nº 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais no valor de R$ R$ 144,70 (CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS). ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), MÁRCIA KRAUSE ROMERO (OAB 3064/AC), JÚLIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 1718/ AC), JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC), JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA FILHO (OAB 3598/AC), TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE (OAB 2182/AC) - Processo 0007549-79.2008.8.01.0001 (001.08.007549-6) - Desapropriação - AUTOR: Estado do Acre - RÉ: Eloysa Levy de Barbosa - Marcos Antonio da Silva - Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. ADV: ANTONIO CELESTE CALLIL DE CASTRO (OAB 3125/AC), LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000895198.2008.8.01.0001 (001.08.008951-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: J. F. Venturin(ME) - Certifico em cumprimento ao Cap. 2, Seção 3, Norma 16, Item XII, do Prov. COGER nº 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais no valor de R$ R$ 1.085,93 (UM MIL E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/ AC) - Processo 0008964-97.2008.8.01.0001 (001.08.008964-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Copibrasa Fotografias Ind. e Com. de Copias Ltda e outros - Decisão Trata-se de petitório interposto por ESTADO DO ACRE, objetivando a inclusão da empresa SNC dos Santos, no pólo passivo da presente ação, argumentando, para tanto, a configuração da sucessão de fato das atividades da empresa executada COPIBRASA FOTOGRAFIAS IND E COM DE CÓPIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LTDA. Do relatório é o necessário. DECIDO. A responsabilidade por sucessão se verifica quando, no caso concreto, ocorre alguma das hipóteses do art. 133 do CTN, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." No caso em exame, restou comprovado que a firma SNC dos Santos , continua a exploração do mesmo ramo de atividade da executada COPIBRASA FOTOGRAFIAS IND E COM DE CÓPIAS LTDA, estando sediada, inclusive, no mesmo endereço que a sua antecessora e gerenciada pelos sócios proprietários da empresa sucedida. Deste modo, mesmo que sob outra razão social, deverá responder pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido. No caso vertente, vejo que a empresa sucessora prosseguiu na atividade, devendo responder integralmente pelos valores ora executados, consoante preceitua o art. 133, I, acima transcrito. Nesse sentido: A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010. (STJ, Primeira Seção - REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010). De outra parte, responsabilidade integral não quer dizer exclusiva, consoante ensinamento de Sérgio Pinto Martins, em seu "Manual de Direito Tributário", Ed. Atlas, 5ª ed., 2006, p. 183: "A lei não usa a palavra exclusivamente. Assim, o alienante continua tendo responsabilidade. Logo, a responsabilidade do adquirente é solidária com o alienante pelos tributos devidos. O alienante, mesmo tendo vendido o bem, continua responsável, pois, do contrário, poderia haver fraude." Assim, reconheço a sucessão empresarial tributária nos termos acima expostos, determinando ao cartório que retifique o registro e autuação para incluir a firma SNC dos Santos, no pólo passivo da ação. Após, citese a referida empresa da presente execução, no endereço indicado à fl. 180. Intimem-se. ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), STELA MARIS VIEIRA DE SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo 0009345-03.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Marcos José Silva de Abreu - RÉU: Estado do Acre - Tribunal de Justiça - Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/ BA) - Processo 0011305-28.2010.8.01.0001 (001.10.011305-3) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: IDAAM AC Atividades Educacionais Ltda - COC - RÉU: Município de Rio Branco - O Município de Rio Branco formulou petição na qual requer o cumprimento da sentença proferida às fls. 275-279, exclusivamente no que tange aos honorários advocatícios arbitrados, acrescidos da multa do art. 475-J, do CPC, tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias para o cumprimento espontâneo da obrigação. Além disso, requereu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. No que tange à aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, alinho-me ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo para os fins do art. 475-J do CPC, somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 27 Eis o teor da emenda do julgamento do REsp 940.274/MS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumprase" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/ MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/ 2010, DJe 31/05/2010). Por outro lado, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor do crédito exequendo, devendo o Município de Rio Branco apresentar novo demonstrativo do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, contendo o percentual de honorários ora fixado. Após o cumprimento da providência acima, intime-se o executado para cumprir espontaneamente sua obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Caso não seja cumprida a obrigação no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo sistema Bacen Jud. Efetivada a penhora, intime-se o Executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que a matéria abordada se restrinja às hipóteses elencadas no art. 475-L, do CPC. Retifique-se a autuação, para prosseguir como cumprimento de sentença. Intimem-se. ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0011456-96.2007.8.01.0001 (001.07.011456-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Eleacre Engenharia & Construção Ltda - Trata-se de petitório interposto por ESTADO DO ACRE, objetivando a inclusão da empresa ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, no pólo passivo da presente ação, argumentando, para tanto, a configuração da sucessão de fato das atividades da empresa executada ELEACRE ENGENHARIA LTDA. Do relatório é o necessário. DECIDO. A responsabilidade por sucessão se verifica quando, no caso concreto, ocorre alguma das hipóteses do art. 133 do CTN, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." No caso em exame, restou comprovado que a firma ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, continua a exploração do mesmo ramo de atividade da executada ELEACRE ENGENHARIA LTDA, estando sediada, inclusive, no mesmo endereço que a sua antecessora. Deste modo, mesmo que sob outra razão social, deverá responder pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido. No caso vertente, vejo que a empresa sucessora prosseguiu na atividade, devendo responder integralmente pelos valores ora executados, consoante preceitua o art. 133, I, acima transcrito. Nesse sentido: A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empre- 28 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 sa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010. (STJ, Primeira Seção - REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010). De outra parte, responsabilidade integral não quer dizer exclusiva, consoante ensinamento de Sérgio Pinto Martins, em seu "Manual de Direito Tributário", Ed. Atlas, 5ª ed., 2006, p. 183: "A lei não usa a palavra exclusivamente. Assim, o alienante continua tendo responsabilidade. Logo, a responsabilidade do adquirente é solidária com o alienante pelos tributos devidos. O alienante, mesmo tendo vendido o bem, continua responsável, pois, do contrário, poderia haver fraude." Assim, reconheço a sucessão empresarial tributária nos termos acima expostos, determinando ao cartório que retifique o registro e autuação para incluir a firma ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, no pólo passivo da ação. Intime-se o credor para oferecer demonstrativo de cálculo atualizado. Após, cite-se a empresa ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA da presente execução, no endereço indicado no anverso da fl. 31. Retifique-se o registro e autuação. Intimem-se. ADV: ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC), SÉRGIO ROBERTO JUCHEM (OAB 5269/RS), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC), ALESSANDRA LEHMEN (OAB 36316/RS), KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO (OAB 63847/RS), GUSTAVO JUCHEM (OAB 34421/RS), MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 001173628.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Fontana S/A - RÉU: Municipio de Rio Branco - Recebo a Apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as Contrarrazões da Apelação. Juntadas as Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: JOSÉ BATISTA CAVALCANTE (OAB 302/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0014272-85.2006.8.01.0001 (001.06.014272-4) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ana Paula Com. e Rep. Ltda (Patrick Modas) - Pedro Lustosa Leão - Fátima Cecília Diógenes Leão - Patrick D. Leão - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PATRICK D. LEÃO ME nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO ACRE, objetivando a extinção do presente executivo, alegando em síntese: a) ausência de responsabilidade tributária, eis que possui CNPJ e endereço diferentes do devedor originário, não restando comprovado a transferência de capital de uma empresa para a outra, bem como a continuidade do exercício da mesma atividade econômica da firma Ana Paul Com. E Rep. Ltda; b) ocorrência de prescrição e c) excesso de execução em relação ao crédito cobrado. A petição de insurgência veio instruída com os documentos de fls. 186/196. Às fls. 210/218, sobreveio manifestação do Estado do Acre, ocasião em que impugnou todos os argumentos levantados pelo excipiente em sua objeção. Do relatório, é o necessário. DECIDO. Em acurado exame das razões processuais e de mérito suscitadas pelo excipiente, verifico serem as mesmas de todo infundadas, eis que destoam do contexto fático-probatório extraído dos autos. De pronto, destaco a impossibilidade de rediscussão de matéria já debatida e decidida em ocasião anterior, eis que o instituto jurídico da objeção de préexecutividade se destina tão somente a proporcionar ao magistrado a oportunidade de analisar matéria que poderia ser decidida inclusive de ofício, ou, ainda, a eventual nulidade do título que lastreia a execução, na eventualidade de ser esta evidente e flagrante. No caso dos autos, pugna o excipiente pela impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor, bem como pelo eventual excesso de execução, e, ainda, pela declaração da prescrição da pretensão do credor em relação ao crédito objeto da presente. Todavia, entendo que, em relação aos argumentos de impossibilidade de redirecionamento do executivo e de excesso de execução, a exceção de pré-executividade não se demonstra cabível, eis que não pode servir ao papel de substituta do instituto processual aplicável ao caso em espécie, qual seja, o incidente de embargos do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - A exceção de pré-executividade existe em função da doutrina e da jurisprudência, porém a citada objeção deve versar sobre questões que digam respeito às condições de ação ou aos aspectos formais do título executivo que ensejassem o seu conhecimento de ofício, o que não é o caso em tela que, na verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada quando da interposição dos embargos de devedor que foram rejeitados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 45158 Rel. Des. Marcelo Navarro DJ: 24/ 08/2004) Em relação à suposta ocorrência de prescrição, por sua vez, verifico que, não obstante ser possível sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que pode até mesmo ser decretada de ofício pelo magistrado (art. 219, § 5º, do CPC), sua ocorrência não se demonstra caracterizada. Com efeito, a prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva, prevendo o Código Tributário Nacional dois prazos preclusivos. Neste sentido, surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). No caso em exame, a obrigação tributária surgiu através da notificação especial 014113/2001 no mês de março de 2001, sendo o crédito tributário efetivamente constituído dentro do prazo legal em 19/08/2005, ou seja, após quatro anos. Sendo o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário contado a partir da sua constituição, este encerraria no ano de 2011. No entanto, fora devidamente cobrado em 25 de setembro de 2006, não havendo que se falar em prescrição da pretensão do autor. Fixadas tais premissas, descabidas se mostram as argüições do excipiente acerca da ocorrência do instituto da prescrição, bem como de impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor e, ainda, de excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Sem custas. Sem honorários. Considerando o petitório de fl. 201, manifeste-se a Fazenda Pública estadual, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu eventual interesse ao prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, os dados indispensáveis para tanto. Intimem-se. ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), HÉLIO SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC) - Processo 001439425.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Fábio Alexandre Marchesi Soler - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Intime-se o advogado da parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento das custas na Comarca de Lins/SP. ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC) - Processo 0016571-59.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento AUTOR: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre - RÉU: Estado do Acre - Recebo a Apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as Contrarrazões da Apelação. Juntadas as Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 001805233.2006.8.01.0001 (001.06.018052-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. Braz - (Eletrohouse) - Maria de Fatima Braz da Gama - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: fica a Executada intimada, na pessoa de seus advogados, sobre a penhora realizada no presente feito, cujo termo encontra-se juntado aos autos (fl. 105), para querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC) - Processo 0019287-98.2007.8.01.0001 (001.07.019287-2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Antonio Lopes Filho - Manifeste-se o Estado do Acre, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição juntada às fls. 205-208. Intime-se. ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), JOSÉ BRANCO DA COSTA (CURADOR ESPECIAL) (OAB 001.415/AC), CATERINE DE HOLANDA BARROSO (OAB 13806/CE), REGINA COELI VIANA DA SILVA (OAB 015.186/CE), ANNA CÂNDIDA PAIVA G. FERREIRA (OAB 009.046/ CE) - Processo 0019318-31.2001.8.01.0001 (001.01.019318-0) - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Engmega Engenharia e Comércio Ltda - AVALISTA: Pedro Ribeiro Barroso - Antonio Ribeiro Barroso - Manifeste-se o Credor, em 10 (dez) dias quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, os dados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO indispensáveis para tanto. ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 002069015.2001.8.01.0001 (001.01.020690-7) - Execução de Título Judicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Antonio Paulo da Silva - Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Intime-se. ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 002098333.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE: Abaco Engenharia Construção e Comércio Ltda - IMPETRADO: Presidente da Comissão Especial de Licitação 01 - CPL 01 da Prefeitura do Município de Rio Branco - Concorrência 04/2011 - Considerando que a Apelação carece de requisitos de admissibilidade atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposta após o prazo de 30 (trinta) dias concedido à Fazenda Pública, nos termos do art. 508 c/c 188 do CPC, não recebo o recurso voluntário. Desentranhe-se o petitório de fls. 99/103. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em observância ao art. 475, § 1º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC) - Processo 002098503.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE: Ábaco Engenharia Construção e Comércio Ltda - IMPETRADO: Presidente da Comissão Especial de Licitação 01 - da Prefeitura do Município de Rio Branco - Concorrência nº 006/2011 - Considerando que a Apelação carece de requisitos de admissibilidade atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposta após o prazo de 30 (trinta) dias concedido à Fazenda Pública, nos termos do art. 508 c/c 188 do CPC, não recebo o recurso voluntário. Desentranhe-se o petitório de fls. 116/121. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em observância ao art. 475, § 1º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. ADV: EDILSON ALEXANDRE PINTO (OAB 00000900AC), JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 0022420-61.2001.8.01.0001 (001.01.022420-4) - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Projetos e Const. M.s.m. Ltda - REPDO: Mário Sérgio Barreto Macêdo - Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0025321-50.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - AUTOR: Edilson Varela de Oliveria - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC - Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), MARIA OZÉLIA ANDRADE REGES (OAB 3377/AC) - Processo 0026281-74.2009.8.01.0001 (001.09.026281-7) - Execução Contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: Adolfo Celso Oliveira Reges - Carlos Rogerio Mroginski - Cauelisson Lima de Andrade - RÉU: Secretaria de Estado de Segurança Pública do Acre - Homologo os cálculos apresentados às fls. 154, fixando como valor exequendo o montante de R$ 9.326,35 (nove mil e trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este fixado com atualização até 26.10.2011, conforme decisão transitada em julgado às fls. 150-152. Nos termos do disposto nos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução nº 115, de 29 de Junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, informe o Executado, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a Credora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Havendo resposta de pretensão de compensação pelo Executado, intime-se o Credor para se manifestar, no prazo de (dez) dias (art. 6º, § 1º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ), devendo os autos serem conclusos após esse prazo para decisão. Negativa a resposta do Executado, intime-se a parte Exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as peças necessárias à formação da Requisição de Pequeno Valor, consoante dispõe o art. 7º, da Resolução n. 145/2010, do TJAC, bem como para fornecer o número da conta bancária, da agência e do banco, de titularidade dos Credores, para o crédito principal e de titularidade do advogado para o crédito de honorários, acaso existente, em que deverão ser depositados as quantias solicitadas, prosseguindo-se com a expedição da RPV à Procuradoria do Estado do Acre (Prov. N.º 06/2010 Corregedoria Geral da Justiça), requerendo o pagamento do valor homologado. Intimem-se. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 29 VARA DE EXECUÇÃO FISCAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2012 ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001956645.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: Eduardo Soares da Silva - Lavre-se termo de penhora sobre os direitos de posse que o Devedor detém sobre o imóvel objeto do imposto indicado à fl. 38, com a devida ordem de avaliação e intimações necessárias, inclusive, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) para apresentar embargos à execução, caso se efetive a constrição. Intimem-se. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070000120.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: SELENE VULCAO DA SILVA - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Em cumprimento ao item VI, da decisão de fls. 6/7, intimo a parte exequente para tomar conhecimento da informação dos Correios (fl. 10) e, para no prazo de 20 (vinte) dias, indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070001249.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: FRANCISCA NASCIMENTO NONATO - I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 30 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intimese. ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0700020-60.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. Ramos - ME (M. F. Colchões) - O Estado do Acre ajuizou ação de execução fiscal contra M. F. RAMOS, objetivando recuperar crédito tributário vencido e não pago. À fl. 16, o Credor informa que a dívida exequenda foi parcelada pelo Devedor e requer a suspensão da execução até agosto/2016. No entanto, apesar da notícia de autocomposição entre as partes, não consta qualquer informação acerca do pagamento, por parte do Executado, das custas processuais devidas. Na execução fiscal, incorpora ao crédito exequendo, além do valor principal, os juros, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais, de forma que, pendente de acordo a parcela referente às custas processuais, o parcelamento do crédito tributário, de per si, não implica em suspensão da execução fiscal. Tal ilação encontra esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, já que não seria razoável exigir da Fazenda Pública, ao fim do parcelamento do crédito exequendo, a inscrição de nova dívida tributária e o ajuizamento de nova execução fiscal para cobrança do débito. Uma nova movimentação da máquina judiciária para cobrança dessa despesa, nesse caso, revelar-se-ia ilógica. Diante disso, forçoso concluir que, não obstante o parcelamento firmado, a obrigação do Devedor não se encontra totalmente satisfeita, razão porque permanece a pretensão executiva no que tange à cobrança das custas processuais. Assim sendo, remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas devidas. Após, intime-se o Executado para que proceda à sua quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do termo de parcelamento onde conste o endereço atualizado do Executado. Intimem-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070002230.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. NETO - ME - Defiro o pedido de fl. 30, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, devendo o credor oferecer manifestação cabível imediatamente após o decurso do prazo ora concedido. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0700036-14.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA EPP - Suspenda-se a execução fiscal até dezembro/2014 tendo em vista o parcelamento do débito. Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. Intimem-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070004306.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: V DE FREITAS CORREA - Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, a fim de indicar no referido prazo, a localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, uma vez configurada a hipótese prevista no §2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070004369.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS S/A - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:Em cumprimento, ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item II, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa do Executado, notadamente, o CEP específico referente ao endereço indicado na petição inicial. ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070012622.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: FRANCISCO ANTONIO FONTENELE NETO - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. Custas já recolhidas (fl. 19). P.R.I. ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070013751.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: WERISLEYK P DE OLIVEIRA - Suspenda-se a execução até novembro/2016, conforme requerido pelo credor (fl. 9). Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Intime-se. ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0700145-28.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Zona Franca Imp e Exportação Ltda Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá-se por intimada a parte Exequente, para no prazo de 15 (dez) dias, manifestarse sobre a carta de citação (AR) cumprida negativamente. ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0700146-13.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jader Bonfim Felix ME - Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá-se por intimada a parte Exequente, para no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a carta de citação (AR) cumprida negativamente. ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0700147-95.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: TATIANE GOMES DA CUNHA (NOVA TRACTOR) - I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discor- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimemse as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/ 2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 31 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA RUFINO DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2012 ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo 0016449-46.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. da C. B. - INTERDO: A. B. da S. - Autos n.º 0016449-46.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteMaria da Conceição BentoInterditadoAntonio Bento da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOAntonio Bento da Silva, residente e domiciliado na rua Guiomard Santos, 128, Bosque, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORMaria da Conceição Bento CAUSADemência alcoolica LIMITES Suprir incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478, Rio BrancoAC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0021000-69.2011.8.01.0001 - Alvará Judicial - Família - REQUERENTE: M. T. M. N. C. - REQUERIDA: S. L. N. - Portanto, com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente o trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Rio Branco (AC), 20 de janeiro de 2012. ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC) - Processo 002122407.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: A. M. P. INTERDO: C. P. D. da S. - Autos n.º 0021224-07.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteAntonia Maria PinheiroInterditadoCássio Pinheiro Dantas da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOCássio Pinheiro Dantas da Silva, residente e domiciliado na rua Rio Grande do Sul, 2.307, Aeroporto Velho, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORAntônia Maria Pinheiro CAUSATranstorno afetivo bipolar LIMITES Suprir incapacidade parcial para o exercício de certos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900160, Fone: 3211-5478, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito ADV: JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET (OAB 156532/RJ) - Processo 0026477-73.2011.8.01.0001 - Execução de Alimentos - Família - REQUERENTE: I. K. S. C. - REQUERIDO: S. J. F. C. Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.38/39. ADV: REGIANE MÁRCIA GOMES BATISTA (OAB 2804/AC) - Processo 0026713-25.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: K. G. da S. V. - REQUERIDO: J. V. da S. J. - Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 19/20. ADV: ANGELICA MARIA S. G. LOPES (OAB 550/AC) - Processo 002716450.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. M. do N. G. - INTERDO: J. M. G. - Autos n.º 0027164-50.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteMaria Marques do Nascimento GurgelInterditadoJosé Mariano Gurgel EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOJosé Mariano Gurgel, residente e domiciliado na travessa Edmundo Pinto, 20, Conjunto Esperança III, Floresta, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, 32 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORMaria Marques do Nascimento Gurgel CAUSATraumatismo, inclusive craniano, causando-lhe incapacidade de fala e locomoção. LIMITES Suprir incapacidade absoluta para exercício pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 13 de dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), LUIZ MEIRELES MAIA NETO (OAB 2919/AC) - Processo 0028311-14.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: V. M. V. - INTERDA: E. P. de M. - Autos n.º 0028311-14.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteValsemira Melo VerasInterditadoEdite Pereira de Melo EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOEdite Pereira de Melo, brasileira, residente e domiciliada na rua Luiz Gonzaga, 150, São Francisco, Branco-AC. FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORValsemira Melo Veras CAUSAIdosa com graves sequelas em decorrência de infartos LIMITES Suprir incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito ADV: NAILTON RENATO DA CUNHA SILVA (OAB 3250/AC), MARIA CIRLEIDE MAIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 3301/AC) - Processo 002968395.2011.8.01.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - REQUERENTE: A. S. e S. J. - REQUERIDA: S. H. C. B. - Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Citese a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0032329-78.2011.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Alimentos - REQUERENTE: L. C. B. J. e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 02/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS MORAIS NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2012 ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 1612/AC) - Processo 0000246-72.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: A. B. B. L. - DEVEDOR: J. A. da S. - Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Decorrido o prazo de que trata o art. 475-J, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias e havendo requerimento do credor, determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC); d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. ADV: OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0000510-89.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Ali- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO mentos - REQUERENTE: V. A. A. L. - REQUERIDO: F. de F. L. - 1. Defiro a gratuidade processual; 2. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo, que deverá ser pago/depositado até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido; 3. Cite-se o suplicado para a audiência de CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, a ser inserida em pauta pela Escrivania, fazendo-se constar do mandado citatório que o requerido poderá comparecer sozinho à audiência supramencionada, ou, querendo, fazer-se acompanhar de advogado e oferecer contestação através deste, podendo, ainda, trazer suas testemunhas, 03 (três) no máximo, e produzir outras provas que entender necessárias; 4. Autorizo abertura de conta corrente junto ao B.B, devendo ser expedido ofício e certificado nos autos o número da conta bancária; 5. Intime-se o alimentante para promover o pagamento dos alimentos provisórios ora fixados; 6. Intimações de praxe. Cientifiquese o Ministério Público. ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 000064856.2012.8.01.0001 - Separação Litigiosa - Casamento - REQUERENTE: J. da C. A. - REQUERIDA: E. A. de M. - Tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu o requisito temporal para o divórcio, intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a adequação do pedido. ADV: ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo 000072735.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Alimentos - REQUERENTE: I. B. de A. - REQUERIDA: T. C. do N. G. - Preliminarmente, corrija-se o nome da autora junto ao SAJ, conforme documento de fl. 08. A seguir, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de corrigir o valor atribuído a causa, adequando-o aos ditames do Art. 259, VI do Código de Processo Civil, pois aplica-se "também na ação de exoneração de alimentos" (JTJ 162/166). Int. ADV: ANTONIO DIMAS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2094/AC), EDINALDO VALÉRIO MONTEIRO (OAB 3355/AC) - Processo 000075333.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: L. M. F. de C. - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade para emenda, para requerer a inclusão de todos os herdeiros certos do falecido no pólo passivo da ação, qualificando-os, assim como, para requerer a citação dos mesmos e dos herdeiros incertos, reservando-se cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se. ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ALINE BATISTA DA COSTA (OAB 3126/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 1057/AC), CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 2543/AC), ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0005974-02.2009.8.01.0001 (001.09.005974-4) - Procedimento Ordinário - Em comum / De fato - AUTOR: C. F. M. - RÉU: S. O. C. - Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inciso II). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV: MAURICIO HOHENBERGER (OAB 1387/AC) - Processo 000700149.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: L. C. M. L. - REQUERIDA: L. P. de M. L. - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 000932631.2010.8.01.0001 (001.10.009326-5) - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTOR: F. F. M. - RÉU: P. R. N. M. - Junte-se cópia do extrato do processo de interdição n.º 0011652-27.2011.8.01.0001 extraído junto ao SAJ. Pelo extrato do processo mencionado acima, verifiquei que a ação de interdição n.º 0011652-27.2011.8.01.0001, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta comarca, ainda não foi julgada, razão pela qual, determino a suspensão do presente feito por mais 60 (sessenta) dias, no aguardo de decisão versando sobre a incapacidade do requerido na ação citada acima. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), THIAGO POERSCH (OAB 3172/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/ AC), VIRGINIA MEDIM ABREU, MARILÂNDIA MARIA ENES RIBEIRO HACTORI (OAB 6358/AM) - Processo 0009837-92.2011.8.01.0001 - Divórcio Litigi- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO oso - Dissolução - REQUERENTE: A. N. P. - REQUERIDO: J. J. M. C. - As matérias de preliminares aduzidas na contestação se confundem com o mérito da presente demanda, razão pela qual, tais suscitações serão apreciadas por ocasião do julgamento. A ação, uma vez proposta, foi contestada validamente pela parte contrária, entretanto, determinada a intimação da parte ré para especificação das provas que pretende produzir em audiência, esta deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Dou, assim, por saneado o processo, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Destaque a Secretaria data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento. Com fundamento no art. 342 do Código de Processo Civil, determino o comparecimento pessoal da parte autora e da parte ré na audiência de instrução e julgamento a fim de prestarem depoimento pessoal, devendo ser intimadas pessoalmente para esse efeito, constando do mandado as advertências do art. 343 e parágrafos do mesmo código. Tendo a parte ré deixado transcorrer "in albis", o prazo para especificação de provas a serem produzidas em audiência, caso pretenda a produção de prova testemunhal, deverá depositar o respectivo rol com a antecedência necessária, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. Cientifiquese o Ministério Público. ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), KARLA CRISTINA BRITO DOS SANTOS (OAB 22254/PE), SANDRA MARIA LUZ BRITO (OAB 17981/ PE), ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo 0021921-28.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: A. C. C. dos S. J. - REQUERIDA: L. M. V. da S. - Acolho a manifestação do Ministério Público à fl. 309. Determino a realização de estudo do caso, a ser procedido pela Psicóloga lotada nesta Vara de Família, com apresentação de relatório no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 002742345.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: M. R. do N. - REQUERIDO: D. L. do N. - Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores judiciais constituídos nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a especificação das provas que desejam ver produzidas em audiência. ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 0028352-78.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: V. M. G. do C. dos S. - REQUERIDO: A. C. L. - Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, através de seus patronos, as provas que desejam ver produzidas em audiência, informando, inclusive sobre suas possibilidades para custear a realização de exame de DNA, a custo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) acrescido de R$ 40,00 (quarenta reais) referente à taxa de coleta, ainda que na forma de rateio. ADV: MARIA DULCINEIA M. B. PRADO (OAB 535/AC), CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 002925346.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C. P. de A. - REQUERIDO: C. T. A. C. e outro - Citação - Réus Incertos. Autos n.º 0029253-46.2011.8.01.0001 ClasseProcedimento OrdinárioRequerenteCynthia Pinheiro de AndradeRequeridoCarlos Tito Alencar Claros e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIOHerdeiros incertos do de cujus, Remigio Antonio Fernandes Claros, falecido no dia 06 de junho de 2011. FINALIDADEPelo presente edital, ficam citados os herdeiros incertos acima, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5480, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Margarida Maria de LimaDiretora de SecretariaJúnior Alberto Ribeiro Juiz de Direito VARA DE ÓRFÃOS SUCESSÕES Autos n.º Classe Inventariante Inventariado 0023987-78.2011.8.01.0001 Inventário Débora da Rocha Silva Peres Antonio Peres Dantas EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) 33 FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência do presente inventário e partilha, em epígrafe, para dizer sobre as primeiras declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000, ambos do CPC., no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. PRAZO 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5474, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012. Maria Laélia Lima da Silva Diretora de Secretaria Luis Vitório Camolez Juiz de Direito 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZANGELA MORAES DE FONTINELLE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2012 ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), IZABELLE SOUZA PEREIRA PONTES (OAB 3585/AC) - Processo JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZANGELA MORAES DE FONTINELLE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2012 ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), IZABELLE SOUZA PEREIRA PONTES (OAB 3585/AC) - Processo - VARAS CRIMINAIS VARA DE DELITOS DE TÓXICOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2012 ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0700036-77.2012.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - liberdade provisória - REQUERENTE: CALILO CAMELI TELES - O fato de GEANE DA SILVA TELES ter se apresentado espontaneamente e assumido a autoria do crime, realmente enfraquece os indícios existente contra o requerente, razão pela qual sua segregação cautelar não mais se afigura necessária para garantia da ordem pública. E assim, diante do que constam dos autos, tem-se como ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CALILO CAMELI TELES. Expeça-se Alvará de Soltura e lavre-se Termo de Compromisso. Providências de estilo. Rio Branco-(AC), 20 de janeiro de 2012. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Substituto VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENNIA LUIZA TOMAZ VIEDES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2012 DESTINATÁRIO Marisa da Silva Dantas, endereço ignorado, Brasilia-DF, brasileiro ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC) - Processo 0017095- 34 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 27.2009.8.01.0001 (001.09.017095-5) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Otacilio Paiva Filho - Despacho - Genérico - sem brasão Intime-se a defesa para manifestação acerca do pleito ministerial. JUIZADOS ESPECIAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2012 ADV: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO), ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 3517/AC) - Processo 0000538-49.2009.8.01.0070 (070.09.000538-4) - Execução de Título Judicial - RECLAMANTE: Assiba Souza Pereira - RECLAMADA: Banco Panamericano S/A. - Decisão de pág. 330: "Os autos vieram conclusos em razão dos intitulados "Embargos de Declaração", anexados nos autos nas páginas 322 e seguintes. Em que pesem os argumentos do embargante, não vislumbro que a sentença guerreada padeça de omissão, contradição, erro ou dúvida. O dispositivo de sentença é claro em resolver a impugnação improcedente e pelas razões no decisório expostas. Se não concorda a parte com o que efetivamente foi decidido que dirija sua irresignação à instância superior. RAZÃO DISSO, com fundamento no art. 48 da LJE, indefiro os Embargos de Declaração interpostos. Reabra-se o prazo remanescente para apresentação de eventual recurso. Int." ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/ AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0001968-65.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Marcos Augusto de Oliveira Meireles - RECLAMADO: Luiz Kleberson Maia de Souza - Carmina Rodrigues Maia - Francisca Rodrigues Maia da Cruz - Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Final da decisão Leiga de pág. 120: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Marcos Augusto de Oliveira Meireles em face de Casa Empreendimentos Imobiliários LTDA, e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 121: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 120). P.R.I.A." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO c/c art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a empresa reclamada MÓVEIS ROMERA a rescindir o contrato de compra e venda de aparelho celular, conforme nota fiscal acostada, firmando com o RECLAMANTE, sem qualquer ônus para o mesmo, bem como, a CONDENO-A, ainda, a receber o produto defeituoso adquirido pelo AUTOR, no prazo de quinze dias após a publicação desta decisão em órgão oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-). O não cumprimento da obrigação no lapso de 15 dias importa em multa de 10% e, a critério do credor, na expedição de mandado de penhora e avaliação. Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza Togada, sendo a parte acompanhada de advogado intimada pelo DO." Sentença de pág. 78: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 6667). P.R.I.A." ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 0008524-83.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Marcela Alessandra Lopes do Carmo (ME) Menina Flor RECLAMADO: Roda Viva Transportes e Logística Ltda - Final da decisão Leiga de pág. 114-116: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 186 c/c art. 927 do CCB, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a Reclamada RODA VIVA TRANPORTES E LOGÍSTICA LTDA a pagar à Reclamante MARCELA ALESSANDRA LOPES DO CARMO (ME) Menina Flor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de lucro cessante e de ressarcimento de despesas de viagem por total ausência de provas nos termos do inciso I do art. 333 do CPC e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC, em face do pedido de indenização pelo dano material da mercadoria, já que a mesma fora indenizada nas págs. 92/93, 87/88 e 97/ 98, perdendo a Autora o interesse de agir quanto à este pleito. As partes saem intimadas em audiência da presente decisão. A Reclamada fica ainda intimada a pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 117: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 114-116). P.R.I.A." ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000699359.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa - Luena Paula Castro de Souza - RECLAMADO: José Ribamar Queiroz de Souza - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa - Luena Paula Castro de Souza - Luena Paula Castro de Souza - Final da decisão leiga de pág. 2627: "Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido para fins de condenar o reclamado, JOSÉ RIBAMAR QUEIROZ DE SOUZA, a pagar ao reclamante, ANTONIO BATISTA DE SOUZA, a importância de R$ 875,74 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo IGPM e acrescida de juros legais de 1% desde a citação. Por conseguinte, declaro resolvido o processo nos termos do art. 269, I do CPC. E, diante da inexistência de provas da prestação de serviços advocatícios que legitimaram o título em litígio, extingo o processo em face de LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA, nos termos do inciso I do art. 333 c/c inciso VI do art. 267, ambos do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e intimação em audiência. Dispensada a intimação do reclamado (art. 322, CPC). Defiro a gratuidade da justiça requerida aos Reclamantes, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 1.60/50 (fls. 09/10). Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 28: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 26/27). P.R.I.A." ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/SE), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0011292-79.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Solange Maria de Andrade Tavares - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Final da decisão Leiga de pág. 27-30: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 186 c/c art. 927 do CCB, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a Reclamada ELETROBRAS - Distribuição Acre a pagar à Reclamante SOLANGE MARIA DE ANDRADE TAVARES a proceder a vistoria na Unidade Consumidora na presença da Reclamante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da presente decisão, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser revestido em favor da Reclamante a partir da comprovação da resistência em tal procedimento, bem como ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. Deve ainda Reclamada realizar a revisão do valor da fatura do mês de fevereiro de 2011 usando por base de cálculo os 03 (três) meses de consumo anteriores ou de forma menos onerosa a consumidora, no mesmo prazo retrocitado e sob pena de incidência na mesma multa alhures. Julgo improcedente o pedido contraposto pelas mesmas razões do deferimento suscitado. A Reclamada fica ainda intimada a pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE." Sentença de pág. 45: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 27/30). P.R.I.A." ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), LILIAN FERNANDA ALVANI (OAB 52740/PR) - Processo 0007194-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RECLAMANTE: Tiago Lima de Souza - RECLAMADO: Móveis Romera Ltda - Semp Toshiba S.A - Final da decisão Leiga de pág. 66-67: "Diante do exposto, resolvo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 269, I, do CPC, art. 18, ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406A/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC) - Processo 0011752-66.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Dionizio Bertolino Pereira - RECLAMADO: Banco Real (Santander) - Final da decisão Leiga de pág. 61: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dionísio Bertolino Pereira em face de Banco Real (Santander), e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 62: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 61). P.R.I.A." ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, JOSUÉ MENDONÇA LIRA FERNANDES (OAB 3008/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0012298-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Maria da Guia Medeiros de Araújo - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Final da decisão Leiga de págs. 65-66: "Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 3º, § 1º Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Maria da Guia Medeiros de Araújo em face da reclamada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. Em relação ao pedido de danos morais, também não vejo razão para o seu deferimento. Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após, publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 67: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 65-66). P.R.I.A." ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0012718-29.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - RECLAMANTE: Leontina Gonçalves do Nascimento - RECLAMADO: Mauro Gerse dos Santos Pinto - Daniela Costa Bandeira - Final da decisão Leiga de pág. 43: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, em razão da incompetência deste 1º JECível, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Que o advogado da parte reclamante requereu que caso esta decisão não seja homologada e os autos voltem para instrução, requer a prioridade na tramitação do processo em virtude da parte reclamante ter mais de 65 anos de idade. Passem os autos concluso a juíza togada." Sentença de pág. 60: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 43). P.R.I.A." ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/ MG) - Processo 0013402-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Geilson Barbosa Araujo - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do AcreEletroacre (Eletrobrás- Distr. Acre) - Final da decisão Leiga de pág. 45: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, resolvo parcialmente procedente a pretensão deduzida, e assim confirmo os efeitos da medida liminar concedida às fls. 17, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela reclamada. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 46: "Homologo em parte, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 45). Entretanto, julgo procedente o pedido contraposto, condenando-se a parte reclamante a pagar à reclamada as faturas em aberto, no valor de R$ 2.305,20. P.R.I.A." ADV: OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) Processo 0013501-21.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Ivaneza Diniz Barbosa - RECLAMADA: Vivo Teleacre Celular S.A. - Final da decisão Leiga de pág. 46: "Nos termos dos artigos 2º e 48º, da Lei nº 9.099/95 (LJE), e 5º, XXXV e LIV, da C. F., conheço dos embargos de declaração opostos, eis que presentes os respectivos pressupostos recursais e, in meritis, defrontando-me com as razões ventiladas pela embargante (fls. 43-45) acolho os embargos de declaração apresentados, pois de fato a sentença proferida é omissa com relação ao pedido contraposto, assim, passo a dar ao dispositivo sentencial a seguinte redação. Julgo improcedente o pedido contraposto, pois não trouxe o demandado qualquer valor referente ao débito em nome da demandante, com fulcro no art. 38, p. ú. - não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Desta feita, acolho os embargos de declaração em apreço, com fulcro no art. 535 do CPC." Decisão de pág. 47: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pág. 46). Int." ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC), MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/ AC) - Processo 0014545-75.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisca Nogueira Mendes - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Final da decisão Leiga de pág. 44: "Isso posto, tenho por IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Francisca Nogueira Mendes em face de Banco Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 35 Cruzeiro do Sul, bem como, extingo o feito com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 45: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 44). P.R.I.A." ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 001524029.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: João Miranda de Souza - RECLAMADO: Raimundo Nonato de Almeida - Final da decisão Leiga de pág. 17: "Isso posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LEJ), e Código Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado, e condeno o reclamado Raimundo Nonato de Almeida a pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a contar desta decisão (Súm. 362), ao reclamante. Com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 18: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 17). Entretanto, fixo o valor dos danos morais e R$ 6.500,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda pela extensão do dano. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A." ADV: EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), WALDIR SIQUEIRA (OAB 1848A/RJ), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 138371A/RJ), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC) - Processo 001528703.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Flavia Silva Leitão - RECLAMADO: Sociedade Comercial e Importação Hermes S/A (Compra Fácil) - Aulik Industria e Comércio Ltda. - E.P.Hall-ME - Final da decisão Leiga de pág. 95: "Isso posto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, e Lei nº 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada E. P. HALL - ME ao pagamento de indenização na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, à reclamante, com correção monetária e juros a partir desta decisão (Súm. 362). Julgo improcedentes os pedidos iniciais em face da reclamada Compra Fácil.com - Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A pelas razões expostas supra. Com Fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 96: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 95). P.R.I.A." ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 0015576-33.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - RECLAMANTE: Francilene de Souza Viana Lima - RECLAMADO: Leasing Renault - CIA de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - Final da decisão Leiga de pág. 66: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, resolvo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida e, assim, declaro a abusividade das tarifas cobradas, em questão, bem como condeno a reclamada na obrigação de pagar a reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por dano moral, corrigido monetariamente a partir deste ato decisório e juros legais da citação, julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, pois a autora não comprovou nos autos seu efetivo pagamento. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 67: "Homologo em parte, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 66). Entretanto, fixo os danos morais em R$ 2.500,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda o valor fixado por este Juízo em casos análogos. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A." ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 001576863.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Willisson Viana Barbosa RECLAMADO: Concessionária Chevrolet V8 Veiculos Ltda - Banco Itaú Final da decisão Leiga de pág. 110-111: "Vistos etc. dispensando o relatório por disposição da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Diante da análise dos pedidos feitos na inicial (pag. 10) e também do contrato apresentados às pags. 12/16, vejo que os pedidos não se referem apenas a ilegalidade de algumas cláusulas do contrato, e sim refere-se a revisão integral do mesmo, e mesmo o autor renunciando ao excedente dos vinte salários mínimos, vejo que o pedido de revisão integral é de um contrato que o valor extrapola a esfera da competência deste juízo, pois o contrato de financiamento é no valor de R$ 41.328,10 (-), conforme documentos acostados à pag. 10, item c e d, impondo-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento, razão pela qual, acolho o pedido preliminar de incompetência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 268, inc. IV, do CPC, e art. 51, inc. II, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e 36 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 115: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 110-111). P.R.I.A." ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0016028-43.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica RECLAMANTE: Francisca Ivanilda Silva Neri - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Final da decisão de pág. 62: "Diante disso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e na Lei Federal nº 8.078/90 do (CDC), sob os auspícios do que considero justo e equânime, e, especialmente, ponderados os fatos alegados e os elementos de prova apresentados e colhidos, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Ivanilde Silva Neri em face de Companhia de Eletricidade do Acre- - Eletroacre, e, determino que a empresa ré faça nova inspeção na UC 735590, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-), decreto o cancelamento do débito em questão (R$ 4.940,14) e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, e por outra JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois, não está fundado nos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Assim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 63: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 62). P.R.I.A." ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 0016112-44.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Sebastiana de Oliveira Miranda - RECLAMADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Final da decisão Leiga de pág. 65: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, resolvo improcedente a pretensão inicial deduzida. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 66: "Homologo em parte, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls.65). Observando-se apenas que a cobrança de IOF em operações de crédito é absolutamente legal. P.R.I.A." ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC) - Processo 0018506-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria Erlangela da Silva Tomé - RECLAMADO: Atlantico Fundo de Investimentos - Final da decisão Leiga de pág. 55-56: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da L. 9.099/95, e art. 14, caput, do CDC, condeno ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS, na obrigação de pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mi reais), a autora MARIA ERLANGELA DA SILVA TOMÉ, face a má prestação de serviços bancários oferecidos à mesma, valor este acrescido de correção monetária contado deste ato decisório, e juros legais a partir da citação. Confirmo, ainda, a liminar de pg. 14. de já, cientifico as partes de que o não cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de dez (10) dias contados da presente pode ensejar, a requerimento do credor, a execução da presente sentença. Publicação e intimação em audiência. Registrese. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 81: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 55-56). P.R.I.A." Dá a parte reclamante por intimada para levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme documentos de págs. 78-80. ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/ AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 001873144.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: CARLOS ALBERT DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Final da decisão Leiga de pág. 106-107: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, em face de BANCO FIAT S/A, condeno-o à obrigação de restituir o valor total de R$ 2.626,00 (-) (-), com correção desde o desembolso (fls. 10/12). Bem como, CONDENO, ainda o Banco Réu a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Reclamante, por danos morais, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, e juros legais contados desde a data da citação. Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão de mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, em não havendo pagamento da obrigação, apliquese multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 128: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 106-107). P.R.I.A." Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), PAULO SÉRGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo 0018820-67.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria do Perpetuo Socorro Costa de Sousa - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa Final da decisão Leiga de pág. 56: "Em face da reclamação nº 5.786 - MT (2011/0088981-0) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça em sede de liminar foi determinado a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis que tenham que analisar a cobrança de juros. Como referido processo refere-se ao parcelamento de uma dívida e da possível cobrança de juros de 13,90% por mês, como alega a reclamante, portanto, até decisão final da referida reclamação deve-se Proceder a suspensão do presente processo. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Decisão de pág. 57: "Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pág. 56). Int." ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), MARCOS VINÍCIUS MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC), RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC) - Processo 0018945-35.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Vanderleia Martins de Oliveira - RECLAMADA: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Final da decisão Leiga de pág. 154: "Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 3º, § 1º da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Vanderleia Martins de Oliveira em face da reclamada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/ A. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 155: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 154). P.R.I.A." ADV: SAID FAHAT FILHO (OAB 3427/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 001916703.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Fladson Costa do Nascimento - RECLAMADO: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LTDA, por seu rep. - Final da decisão Leiga de pág. 95: "À vista do EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas por Fladson Costa do Nascimento em face da GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ELETRODOMÉSTIGO LTDA, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 96: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 95). Observando-se que a reclamada estava no exercício regular de seu direito quando inscreveu o nome do reclamante nos cadastros de inadimplente por dívida confessadamente não paga. P.R.I.A." ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/ PI), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 001916970.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Terezinha Aparecida Pereira - RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - Final da decisão Leiga de pág. 43-45: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 6º do CDC e art. 186 c/c art. 927 do CCB, confirmando a liminar anteriormente concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o Reclamado BANCO DO BRASIL S/A a pagar à Reclamante TEREZINHA APARECIDA PEREIRA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. As partes saem intimadas da presente decisão neste ato. A Reclamada fica ainda intimada a pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 55: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 43-45). P.R.I.A." ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 001924849.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Ivone Conceição - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Final da decisão Leiga de pág. 39: "ISSO POSTO, com apoio na Lei Federal nº 9.099/95, Código Civil e Lei nº 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação que Ivone Conceição fez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO em face de Banco Itaucard S/A. E, com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 40: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 39). P.R.I.A." ADV: AUGUSTO HIDEKI WATANABE (OAB 147289/SP), PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), REINALDO CÉSAR DA CRUZ (OAB 871/AC) Processo 0019250-19.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Eudemir Gomes Bezerra RECLAMADO: CR NET Shop - C R NET Comércio de Eletro-Eletronicos LTDA - Final da decisão Leiga de págs. 54-55: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 (LEJ) e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado e condeno a reclamada CR NET Shop - CR NET Comércio de Eletro - Eletrônicos LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte reclamante Eudemir Gomes Bezerra, com correção monetária a contar desta decisão e juros a partir da citação. CONDENO, ainda, a EMPRESA RÉ, a devolver a importância paga pelo bem móvel no importe de R$ 1.848,96 (-) ao RECLAMANTE, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso ocorrido em 08/01/2011 (fls. 09). Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 54-55), todavia, levando-se em consideração a intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, o patamar fixado em casos semelhantes, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.500,00, que entendo suficiente a reparar o ilícito causado. Quanto aos demais termos da decisão leiga, mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 2849/AC), ODEMILTON D`AVILA LUCENA (OAB 2240/AC) - Processo 0019257-11.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Francisco Airton D Avila Lucena - RECLAMADO: Ronaldo Lima de Albuquerque - Final da decisão Leiga de págs. 53-54: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Airton D avila Lucena em face de Ronaldo Lima de Albuquerque, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 55: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 53/54). P.R.I.A." ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0019372-32.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: V.A.B. de Oliveira -EPP RECLAMADO: Vivo S/A - Final da decisão Leiga de pág. 40: "À vista do EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas por V. A. B. de Oliveira - EPP em face do Vivo S/A, julgo extinto o processo com resolução do mérito. É a decisão, para fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Confirmo os efeitos da decisão de fls. 09. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 41: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 40). P.R.I.A." ADV: RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0019421-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Gerlandia Pessoa da Rocha - RECLAMADA: BV Financeira S/A - Crédito Finaciamento e Investimento - Final da decisão Leiga de pág. 54: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida e, assim, condeno B. V Financeira S. A na obrigação de pagar à Gerlandia Pessoa da Rocha a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais ocasionados, pela conduta do Banco réu, na má prestação do serviço e transtornos e aborrecimentos causados à autora, devendo tal importância ser corrigida monetariamente a partir deste ato decisório e juros legais da citação. Confirmo os efeitos da medida liminar concedida às fls. 05 dos autos, devendo o banco declarar a inexistência de débito da parcela de nº 22 do financiamento descrito na exordial. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 37 de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 54). P.R.I.A." ADV: GEANE PORTELA (OAB 3632/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0019672-91.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria Conceição Felix da Silva - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Final da decisão Leiga de pág. 53-54: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 (LEJ) e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado e condeno o reclamado Banco Itaucard S/A, a pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a contar desta decisão (Súm. 362 do STJ), à reclamante. Declaro a inexistência do contrato constante do documento do SPC e SERASA, e por conseqüência, dos débitos, também indicados no documento de pás. 19 e do SPC apresentado em audiência. Por fim, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Confirmo os efeitos da liminar de pág. 20. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 53-55). P.R.I.A." ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ISABELA A FERNANDES DA SILVA (OAB 3054/AC) - Processo 0019910-13.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Ana Cláudia Ferraz Nobre - RECLAMADO: Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A - Final da decisão Leiga de pág. 69: "Assim, concedo prazo de 05 dias para autora juntar os comprovantes do pagamento, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se via DJ por meio de sua Advogada. Se forem juntados os comprovantes no prazo, dê-se ciência à parte contrária, também no prazo de cinco dias. Após nova conclusão para decisão. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Decisão de pág. 70: "Cumpra-se a determinação leiga (pág. 69). Int." ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/ AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/PI) - Processo 002017175.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Selmira Campos dos Santos - RECLAMADO: Banco do Brasil- Agência 5779-7 - Final da decisão leiga de pág. 29-31: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/ 95, art. 6º do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o Reclamado BANCO DO BRASIL S/A a pagar à Reclamante SELMIRA CAMPOS DOS SANTOS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. As partes saem intimadas da presente decisão em audiência. A Reclamada fica ainda intimada a pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 43: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 29-31), todavia, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, a intensidade do dano, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Quanto aos demais termos da decisão leiga, mantenho-os inalterados. P.R.I.A." ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/ AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 002017515.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Marcela Lira da Silva - RECLAMADO: Banco do Brasil- Agência 5779-7 - Final da decisão Leiga de pág. 75-76: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95 (LEJ), e Lei nº 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, e condeno o reclamado Banco do Brasil S/A - Agência 5779-7 a pagar à autora Marcela Lira da Silva a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros legais a contar desta decisão (Súm. 362). Por fim, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, em não havendo cumprimento, haverá incidência de multa, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 77: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 75/76). P.R.I.A." 38 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 002206586.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Raimundo Marcos Souza Rufino - Mizanilde Ribeiro Saboia Rufino - RECLAMADO: Clinica Dentária Central - Final da decisão Leiga de pág. 45-46: "ISSO POSTO, com apoio na Lei Federal nº 9.099/95, Código Civil e Lei nº 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação que Mizanilde Ribeiro Sabóia Rufino fez em face de Clínica Dentária Central. E, com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Quanto ao autor Raimundo Marcos Souza Rufino, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa ad causam arguida pela reclamada, e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 47: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 45-46). P.R.I.A." 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2012 ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0001106-94.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: I. M. CONFECÇÕES LTDA - ME - DEVEDORA: Roberta Monteiro da Rocha Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 000228393.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CREDOR: Leonardo Lopes Morais - DEVEDOR: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora (fls. 40) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 38) para cumprimento da obrigação.Após, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0002406-38.2004.8.01.0070 (070.04.002406-7) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Renirton da Silva Fernandes - DEVEDORA: Jaguar Empreedimentos - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), SÔNIA MARIA FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC), ANTONIO ALCESTE CALLIL DE CASTRO (OAB 3125/AC) - Processo 0002847-43.2009.8.01.0070 (070.09.002847-3) - Cumprimento de sentença - CREDORA: Roberta Cristina Valle D´Albuquerque Lima da Costa - DEVEDOR: Vivo S/A Certifico que, tendo em vista RESPOSTA do ofício enviado ao SPC SP (fls. 209), fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0002948-46.2010.8.01.0070 (070.10.002948-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Kellen Cristina Jardim Maciel - RECLAMADO: Claro S/A Americel - Americel S.A e outro - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora (fls. 161) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 159) para cumprimento parcial da obrigação e, por outra, observado o saldo devedor remanescente e a rotina SISBACEN JUD, providências da espécie. Intimem-se.Cumpra-se. ADV: EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO (OAB 25456/GO) - Processo 0003425-69.2010.8.01.0070 (070.10.003425-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Antonio Marazona de Souza Nascimento - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DEVEDOR: JMD - FAUE - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), SAMARA SARAH MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 31706/DF), JOSIMAR DE OLIVERIA MUNIZ (OAB 912/RO) - Processo 000343227.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Laura Soares da Cruz - DEVEDORA: Tim Celular S.A. - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP) - Processo 0003499-89.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Luiz Alberto de Andrade Chromeck - RECLAMADO: Banco Nossa Caixa S.A. - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo 0003887-89.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Ana Paula Bissat Amim - RECLAMADA: Roda Viva Transportes Rodoviários Ltda - Certifico que, observado o resultado PARCIAL de bloqueio de valores junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei, e, por outra, sob o mesmo prazo, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU - Processo 000545980.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: Elisangela Evaristo de Almeida Barros - RECLAMADO: Lojas Marisa - Autos n.º 0005459-80.2011.8.01.0070 AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/PROCReclamanteElisangela Evaristo de Almeida BarrosReclamadoLojas Marisa VISTOS etc. Em mesa hoje. Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/ 95 (LJE), sob os auspícios do ENUNCIADO 25, do FONAJE, observadas as finalidades, a proporcionalidade e a razoabilidade da cominação, a multa diária total (fls. 152) em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e, assim, ordeno as providências da espécie. Ressalto, a propósito, que a fixação por arbitramento judicial de multa diária deve resultar, invariavelmente, do sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e ao caso concreto. Proceda-se à solicitação de bloqueio do valor devido junto ao SISBACEN JUD. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 13 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo 0006039-13.2011.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: K.G.F. GOUVEIA - ME (Acessorize) - DEVEDOR: Paula Amanda Prado Maia - Autos n.º 0006039-13.2011.8.01.0070 AçãoExecução de Título Extrajudicial/PROCCredorK.G.F. GOUVEIA - ME (Acessorize)DevedorPaula Amanda Prado Maia VISTOS etc. Em mesa hoje. Homologo, com fundamento no art. 158, parágrafo único, e 267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), na forma requerida (fls. 35), a desistência da ação e declaro a extinção do processo. Proceda-se, à vista da virtualização do processo, à entrega de cópia dos documentos requeridos pela credora (fls. 35). P.R.I.A. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 13 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AC), JOSIMAR DE OLIVERIA MUNIZ (OAB 912/RO), MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB 3658/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC) - Processo 0006679-16.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Fredi Dettweiler - RECLAMADO: Tim Celular S/A - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 000672857.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Divaldo Sales da Mota - DEVEDOR: José Francisco - Zé da Coca - Certifico que, tendo em vista a manifestação da parte devedora às fls. 35 , fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e requerimento de seu interesse. O referido é verdade. Dou fé. ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), CELSO MARCON (OAB 10990/ES), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000698922.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Raquel Florence Batista Ribera - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé. ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), MARCELLO GOMES AFONSO (OAB 2893A/AC), MARIA DO SOCORRO GOMES (OAB 2990/AC), RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP) - Processo 000730625.2008.8.01.0070 (070.08.007306-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: Maria do Socorro Gabriel Lima Verde - RECLAMADO: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: KÁTIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/ AC), JOSÉ EDIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR (OAB 2707/AC) - Processo 0007314-31.2010.8.01.0070 (070.10.007314-0) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Raimundo Guilherme Simão Lopes - DEVEDOR: Elcio Caetano Barbosa Junior - Certifico que, observado o resultado PARCIAL de bloqueio de valores junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei, e, por outra, sob o mesmo prazo, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0007382-44.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: José Anilton Pereira da Silva - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/ A - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora José Anilton Pereira da Silva (fls. 78) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 79) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, a extinção do processo de execução. Intimem-se.Cumpra-se. ADV: LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/ SP) - Processo 0007853-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Monica de Oliveira Albuquerque - RECLAMADA: Natura Cosméticos S/A - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Monica de Oliveira Albuquerque (fls. 73) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 74) para cumprimento da obriga- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 39 ção. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Natura Cosméticos S/A, a extinção do processo de execução.Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) Processo 0008738-74.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Gabriel Assumpção Firmo Dantas - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8 VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Gabriel Assumpção Firmo Dantas (fls. 72) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 71) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8, a extinção do processo de execução. Intimem-se.Cumpra-se. ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 2971/AC) - Processo 0009117-49.2010.8.01.0070 (070.10.009117-2) Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Ana Betania Marques Lima - DEVEDOR: Carlos Rogério Vilela Ferreira Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 0010017-95.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Renildo Santiago de Souza - DEVEDOR: Eleacre Engenharia & Construção Ltda I - Diante da certidão de pág. 26, recebo os embargos apresentados pelo devedor.II - Considerando que os Embargos versam sobre pagamento parcial, intime-se o credor/Embargado, para manifestação em dez dias.III - Após concluso para decisão final.IV - Cumpra-se. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), VIVIAN LEÃO MACEDO (OAB 98867/ MG), CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC) - Processo 001005692.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Janiso Queirós da Silva - RECLAMADO: Losago Promoções de Venda Ltda e outro - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/ AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 001035132.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: Siderlan Alves Holanda - RECLAMADO: Aymoré Crédito Finaciamento e Investimento S/A - Autos n.º 001035132.2011.8.01.0070 AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/ PROCReclamanteSiderlan Alves HolandaReclamadoAymoré Crédito Finaciamento e Investimento S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com fundamento no art. 52, caput, IV e V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 632, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão executória (fls. 68) e, assim, em face do não cumprimento da obrigação de fazer (fls. 58-59 e 60), elevo a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) e, por conseguinte, ordeno a intimação da parte devedora para cumprir o r. ato sentencial, sob pena de pagamento da multa diária elevada, a partir da comunicação do presente ato, sem prejuízo da cumulada ou, ainda, da transformação da condenação em perdas e danos. Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento da quantia depositada pelo devedor e, por outra, proceda-se ao cálculo judicial da importância remanescente devida. Intimem-se. Cumpra-se. Rio BrancoAC, 19 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito ADV: ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 001189929.2010.8.01.0070 (070.10.011899-2) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDOR: Elson Lima Galvão - DEVEDOR: Tim Celular S/A - ADVOGADO: Elson Lima Galvão - VISTOS etc.Em mesa 40 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 hoje.Defiro a pretensão da parte credora Elson Lima Galvão (fls. 123) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 122) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Tim Celular S/A, a extinção do processo de execução.Intimem-se.Cumpra-se. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ELEN RODRIGUES LOPES DA SILVA (OAB 2717/AC) - Processo 0012167-83.2010.8.01.0070 (070.10.0121675) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: Cristiano Mota de Oliveira - RECLAMADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) Processo 0013098-52.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Dione Daher Oliveira de Menezes - RECLAMADO: Banco Itaú S.A - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC), JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), ARNALDO RODRIGUES NETO (OAB 238946/SP), RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3641/AC) - Processo 0014360-37.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Adriana Barros de Araújo Cordeiro - DEVEDOR: Banco Ibi Card S/A e outro - Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ANDREY CAVALCANTE (OAB 303B/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ), WANESKA SALVÁTICO (OAB 2428/AC), MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (OAB 3208/RO) - Processo 0015184-30.2010.8.01.0070 (070.10.0151841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cristiele da Silva Santos - RECLAMADO: Brasil Companhia de Seguros (BB Seguros) e outro - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ANDREY CAVALCANTE (OAB 303B/RO) - Processo 001552726.2010.8.01.0070 (070.10.015527-8) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDORA: Dienes Ramos de Oliveira DEVEDOR: Cartão IBI C&A - Administradora e Promotora - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: EDSON IZIDORIO DA SILVA (OAB 3121/AC) - Processo 001608731.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Edson Izidorio da Silva - DEVEDOR: José Antônio Almeida Pinheiro - ADVOGADO: Edson Izidorio da Silva - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Edson Izidorio da Silva (fls. 27) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 23) para cumprimento da obrigação.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora José Antônio Almeida Pinheiro, a extinção do processo de execução.Intimem-se.Cumpra-se. ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 0017079-89.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Marco Antonio Mourão de Oliveira - DEVEDOR: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Decisão I Certifique a Secretaria acerca da tempestividade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dos Embargos à Execução opostos pelo devedor. II Se no prazo, recebo desde já os Embargos, deferindo ao mesmo o efeito suspensivo pleiteado, diante da alegada inexigibilidade do crédito, e, por outra, determino a intimação do credor Embargado para manifestação em dez dias. III Após concluso para decisão final.Intimem-se. ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), SILVANA CRISTINA DE ARAÚJO VERAS (OAB 2779/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0017155-50.2010.8.01.0070 (070.10.0171559) - Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Sílvia Cristina Moura da Silva - RECLAMADO: Roberta moura - VISTOS etc.Em mesa hoje.Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, manifestar seu interesse no bem penhorado (fls. 34) para as providências da espécie.Cumpra-se. ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 001891279.2010.8.01.0070 (070.10.018912-1) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Walzemir de Souza Ribeiro - Agostinho Barbosa de Alencar - RECLAMADO: Anailton Pereira dos Santos e outro - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), MARCELO SANTOS ASENSI (OAB 3027/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 001957392.2009.8.01.0070 (070.09.019573-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Ruben Dario Suarez Ortiz RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), GUSTAVO SOUTO (OAB 14717/DF) - Processo 002059202.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleber Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Vivo S/A - Autos n.º 0020592-02.2010.8.01.0070 AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/PROCReclamanteCleber Barbosa de OliveiraReclamadoVivo S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão executória (fls. 51) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 18 de novembro de 2011. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Substituta ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), GUSTAVO SOUTO (OAB 14717/DF) - Processo 002059202.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleber Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Vivo S/A - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé. ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo 0020755-45.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Maria de Lourdes de Oliveira DEVEDOR: Laboratório de Análise Polidoro - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 0021438-82.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: Hildegardo Justiniano Bichara - DEVEDO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO RA: Brasil Telecom S/A - Autos n.º 0021438-82.2011.8.01.0070 AçãoCumprimento de Sentença/PROCCredorHildegardo Justiniano BicharaDevedorBrasil Telecom S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Não conheço, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE) e, ainda, no ENUNCIADO 142, do FONAJE, os embargos oferecidos pela parte devedora Brasil Telecom S/A (fls. 26-30), pois, observada a certidão exarada (fls. 31), verifico que a devedora ofereceu embargos fora do prazo legal, assim, sendo manifestamente intempestivos. Expeça-se alvará para levantamento pela parte credora da importância bloqueada (fls. 1518). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC,09 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito VISTOS etc.Em mesa hoje.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 37), a extinção do processo de execução. P.R.I.A. Cumpra-se. ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0022339-50.2011.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Rakel de Souza Lima Jares Daou - DEVEDOR: Banco Santander S.A - Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse a respeito. O referido é verdade. Dou fé. ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC) - Processo 0023222-31.2010.8.01.0070 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda - EPP - DEVEDORA: Claudia de Oliveira Malveira - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé. ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/ AC) - Processo 0023794-21.2009.8.01.0070 (070.09.023794-3) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: Celso Costa Miranda - DEVEDOR: VRG Linhas Aéreas S/A - Gol - ADVOGADO: Celso Costa Miranda - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Celso Costa Miranda (fls. 197) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls.95-96) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora VRG Linhas Aéreas S/A - Gol, a extinção do processo de execução. Intimem-se.Cumpra-se. Rio Branco- AC, 17 de janeiro de 2012. ADV: EMILSON PERICLES DE ARAÚJO BRASIL (OAB 2377/AC), EDIVALDO MIGUEL DA COSTA (OAB 3146/AC) - Processo 013729402.2008.8.01.0070 (070.08.137294-9) - Execução de Título Extrajudicial Direitos e Títulos de Crédito - CREDORA: Raimunda Nonata Gomes Feitosa - DEVEDORA: Maria Alice Machado da Silva - Autos n.º 013729402.2008.8.01.0070 AçãoExecução de Título Extrajudicial/ PROCCredorRaimunda Nonata Gomes FeitosaDevedorMaria Alice Machado VISTOS etc. Em mesa hoje. Cuida-se de execução de título extrajudicial, portanto, observado o procedimento da espécie e, ainda, a pretensão da devedora (fls. 144 e 150-152), bem como a renúncia do patrono anterior que lhe assistia (fls. 121 e 124), torno sem efeito o r. ato judicial de fls. 137 e, por outra, determino a designação de audiência de conciliação da execução para a rápida e eficaz solução do litígio ou, conforme a hipótese, oferecimento de embargos em audiência. Prejudicada, à vista da penhora já existente, a pretensão de fls. 156. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 21 de novembro de 2011. Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Juíza de Direito Substituta VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora (fls. 158) e, assim, ordeno a alteração da autuação para excluir o nome do advogado ALMIR ANTONIO PAGLIARINI dos autos.Intime-se.Cumpra-se.INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DATA 20/ 03/2012 ÀS 08:30HS. ADV: JÚNIOR CARDENAS MORENO (OAB 3318/AC), FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO (OAB 809/AC) - Processo 0208073-79.2008.8.01.0070 (070.08.208073-9) - Cumprimento de sentença - CREDOR: João Maranguape dos Anjos - DEVEDOR: Irenilda Pereira de Lima - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora (fls. 68) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 61) para cumprimento da obrigação.Intimem-se.Cumpra-se. Após, arquive-se. ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO, JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COS- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 41 TA (OAB 3103/AC) - Processo 0600068-95.2011.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: J. L. A. FELICIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - EPP - DEVEDORA: O. S. Pereira - VISTOS etc.Em mesa hoje.Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, manifestar seu interesse no bem penhorado (fls. 30) para as providências da espécie.Cumpra-se. ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0600125-16.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDORA: THAYANA DE SOUZA MAGALHÃES - DEVEDORA: TAM - Linhas Aéreas S.A - Autos n.º 060012516.2011.8.01.0070 AçãoCumprimento de Sentença/PROCCredorTHAYANA DE SOUZA MAGALHÃESDevedorTAM - Linhas Aéreas S.A VISTOS etc. Em mesa hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da pretensão executória, instruir a petição inicial com as cópias necessárias (CPC, art. 475-O, § 3º). Após, à conclusão. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 12 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0021/2012 ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI) - Processo 0012753-86.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Luccas Vianna Santos - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Luccas Vianna Santos - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Do exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado Banco do Brasil S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data de arbitramento, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A execução deverá se processar na forma do art. 475-J do CPC. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se e intimem-se após a homologação pelo Juiz de Direito. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivemse.Decisão sujeita a homologação. HOMOLOGAÇÃO: Assim, afastando a inconstitucionalidade suscitada, homologo, para que surta os seus efeitos legais, com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do juiz leigo, observado o valor lançado por extenso correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). P.R.I. Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido de execução e após, arquivem-se. ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0014903-40.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Francisco Melo da Silva - RECLAMADO: Eletrobras- Distribuição Acre - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Do exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, a indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, em 04/07/ 2011. A execução será processada na forma do art. 475-J do CPC. Publique-se e intimem-se . Registre-se. Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo, para que surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). P.R.I. Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido de execução e após, arquivem-se. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0019620-32.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: F. de Freitas Silva - ME (Norte Copiadora Digital) - RECLAMADO: Imprimium Inf. Soc. Empresarial - Banco Itaú S/A - DESPACHO: Intime-se as partes da decisão leiga e respetiva sentença homologatória, e, após, certifiquese quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, adotando as providências de rotina, retornando os autos conclusos. 42 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTEIR CAMPOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2012 ADV: JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 000789087.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: João Victor de Andrade Lima - DEVEDOR: Estado do Acre - Cumpra-se a parte final do dispositivo da sentença de pp. 26/28, devendo a parte credora apresentar os dados de sua conta bancária no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Citese. Intimem-se. ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 1430/AC) - Processo 0600227-38.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: FRANCISCO SANTO DE CASTRO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Declaro deserto o recurso e não o recebo, porquanto a parte recorrente não praticou o ato especificado na decisão anterior, por meio da qual foi determinado o recolhimento do preparo ou a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto incabível pelas razões ali expendidas, o deferimento do pedido de gratuidade. Intimem-se. ADV: JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC), SILVANA DO SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 000832209.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: João Victor de Andrade Lima - DEVEDOR: Estado do Acre - Cumpra-se a parte final do dispositivo da sentença de pp. 31/34, devendo a parte credora apresentar os dados de sua conta bancária no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ILSEN FRANCO VOGTH (OAB 3419/AC) - Processo 0600269-87.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Maria das Graças Ruela Maia Maciel - RECLAMADO: Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a isenção do preparo. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC), RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0011534-51.2011.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Lopes e Silva Santos LTDA - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC - Arquivem-se os autos, porquanto viabilizado por meio da anulação do ato combatido (sentença de pp. 73/76 e acórdão 95/98) o andamento do pedido de credenciamento formulado pela parte vencedora na esfera administativa, submetendo-se inclusive a prova de habilitação, conforme previsto no art. 4º da PORTARIA/GAB/DET/AC/N. 147/2002. Intimem-se. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600565-12.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: NELSA ANGELICA ABREU DA SILVA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo no duplo efeito o Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública e determino a intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RAFAELA M. FERREIRA (OAB 2669/AC) - Processo 002089919.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - RECLAMANTE: José Fernandes da Costa - RECLAMADO: Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE Comprove a autarquia demandada, no prazo de quarenta e oito horas, o cumprimento da obrigação de fazer especificada na sentença transitada em julgado (pp. 26 e 27). Intime-se. ADV: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO (OAB 1433/AC) Processo 0022835-79.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar Ferreira - RECLAMADO: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB - Destaco o dia 06.02.2012, às 09h, para oitiva da reclamante, do preposto do réu e das testemunhas, a serem trazidas independentemente de intimação. Considerando que a fatura de p. 9 denota estabilização nos valores cobrados a partir de julho de 2010, fixo como ponto controvertido o aumento de consumo na residência da reclamante no período de março de 2009 a junho de 2010. Intimem-se. ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 0025114-51.2011.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - REQUERENTE: Náthaly Maria Freire Fernandes - REQUERIDO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado interposto pelo Estado do Acre no duplo efeito e determino a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060004870.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ NORMANDO GUIMARÃES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ACRE - ACREPREVIDENCIA - Recebo a petição inicial apenas quanto ao reclamante José Normando Guimarães da Silva, pois no tocante aos demais não houve o necessário cadastramento por ocasião do peticionamento eletrônico, providência esta a ser executada pelo interessado e não por este Juízo. A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600567-79.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: GILMA CABRAL DE MOURA BARBOSA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600568-64.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: EILE MARIA ASSIS THAUMATURGO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600571-19.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSE CLEBER ALVES CORDEIRO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600620-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARIA DA SILVA JANSEN - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo no duplo efeito o Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública e determino a intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/ AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600651-80.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO DAMASCENO - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito e determino a intimação da parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600654-35.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOANA MARIA GALO MANSOUR - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o Recurso Inominado no duplo efeito e determino a intimação da parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal. ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600696-84.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Timoteo da Costa Moreira e outros - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - (...) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à repetição do indébito tributário referente ao recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço constitucional anterior ao mês de novembro de 2006 e julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre a restituir os valores dos recolhimentos previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional, nos termos acima delineados. Sem verbas de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para Cumprimento de Sentença e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se, por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se a parte credora para apresentar os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido. Corrija-se a autuação eletrônica, devendo ser cadastrados no polo ativo todos os integrantes da petição inicial. Publique-se. Intimem-se. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060072015.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: LUIZ HUMBERTO ALMEIDA DA SILVA - MARCELO DE SOUZA GOMES - MARIA BEATRIZ DA SILVEIRA - MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA - MARINÊZ DA COSTA SANTOS - MARIO JORGE DE ARAUJO - MICHELINE GOMES FONSECA - NAGIB PINTO BADER NIEDA DE ARAUJO BELARMINO - NILSON DA SILVA ARAUJO - RECLAMADO: ACREPREVIDÊNCIA - Intimem-se os reclamantes para regularizarem sua representação processual e anexarem cópia legível dos documentos de pp. 11/32 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 13, inciso I, do Código de Processo Civil e desconsideração dos documentos ilegíveis. ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600763-49.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Repetição de indébito - RECLAMANTE: LAURENILDA TEIXEIRA FERREIRA ROLA - RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ACRE ACREPREVIDENCIA - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060079117.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: ISABEL PEREIRA LIMA - ITAMAR MOREIRA DE OLIVEIRA - IZABETEDA SILVA FERREIRA - JACIRA DA COSTA MACIEL - JEAN CARLOS DO VALLE E SILVA - ADRIANO DANTAS DO NASCIMEN- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 43 TO - JEOVANE MACIEL DE SOUZA - JOAO BARBOSA DE LIMA - JOAO BATISTA DA SILVA - JOAO PERES DE FARIAS - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060081982.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: ANTONIO DINARTES MESSIAS DA COSTA MARIA DAS DORES REIS DA SILVA MEDEIROS - ABRAHAN LINCOLN CARDOSO SAMPAIO DE ANDRADE - ALCLEMIR FERNANDES LIMA - ALDEIR BRAGA FERREIRA - DAMIAO COELHO CARDOSO - DARCY MIRANDA DE PAIVA - DORACI VASCONCELOS DA SILVA - EDILSON PEREIRA DA SILVA - FRANCISCO BARROSO DE SOUZA - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Intime-se a parte reclamante anexar cópia legível dos documentos de pp. 16/21, 29/56, 71/88 e 113/129 e regularizar a representação de Doraci Vasconcelos da Silva no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC quanto aos reclamantes Darcy Miranda de Paiva, Edison Pereira da Silva e Doraci Vasconcelos da Silva. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060085527.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: CLICIA MARIA NUNES SIMÃO - CRISTIANY DE SOUZA PAIVA - FRANCISCO ALUIZIO DE FREITAS SOUSA - Antonio Dimas Leite de Oliveira - ANTONIO DO NASCIMENTO - ARI PAES PEREIRA - CARLOS ALBERTO FELIX DA SILVA - CLERTON JOSÉ CORIOLANO DE MORAIS FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FREITAS - FRANCISCO ASSIS DA SILVA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos documentos de pp. 48/120 no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC quanto aos reclamantes Antonio do Nascimento, Ari Paes Pereira, Carlos Alberto Felix da Silva e Clerton José Coriolano de Morais. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060095834.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: MARIO JORGE OLIVEIRA DE ALMEIDA - NELI CABRAL DO NASCIMENTO - Nilson Alves de Oliveira - OSCAR ALEXANDRE MANSOUR COELHO - PEDRO DA SILVA PINHEIRO - RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO - RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA - ROMEL MOREIRA MARQUES - REGIMILDO MARIO DA SILVA MOURA - RONEY NUNES DE LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos documentos de pp. 28/59, 65/78, 82/91, 95/105, 110/119, 125/133 e 153/ 162, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC quanto aos reclamantes Neli Cabral do Nascimento, Nilson Alves de Oliveira e Pedro da Silva Pinheiro. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060095919.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: FRANCISCA DE SOUZA CACAU - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO - FRANCISCO ALVES FEITOSA - FRANCISCO CONCEIÇÃO DA SILVA - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - GILMAR GUEDES BARROS - ANTONIO DA SILVA PONTES FILHO - GILMAR SALES BENTO - FRANCISCO SIRVALDO CAZAREIRO DE MELO - HÉLIA MARIA DOS SANTOS LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se. ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060097910.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: JULIO CESAR FARIAS DE SOUZA - KATIA CELIA NEVES DA SILVA - ROBERTO PAULO DE SOUZAAMORIM - JOEULES DA SILVA SANTOS - MARIA DAS GRAÇAS MOTA MONTEIRO - MARIA DO RÓSARIO BRAGA DE SOUZA - MARIA FERREIRA DE LIMA FELIPE - MARIA HELENA LOURENÇO ALVES CACELA - MARIA JOSETE DO VALE - 44 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 MARILSON UCHOA DE SENA - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos documentos de pp. 58/66, 97, 104/110, 88/96, 73/84, 115/124, 130/139, 144/151 e 157/ 167, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC quanto à reclamante Maria das Graças Mota Monteiro. ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC) - Processo 060098954.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - RECLAMANTE: ALRIBERTO DOURADO FERREIRA - ALTINA FELISBELA MAGALHÃES DO NASCIMENTO - ALUISIO PEREIRA DE CASTRO - ANTONIO ALBUQUERQUE DA COSTA - ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO - ANTONIO MIRANDA DA SILVA - RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ACRE - ACREPREVIDENCIA - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se. JUIZADO DE TRÂNSITO JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ SILVA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2012 ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 0018154-66.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: João de Souza Lima Filho - Conciliação Data: 03/02/2012 Hora 09:30 Local: Sala 01 - Juizado de Trânsito Situacão: Pendente ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), CINTIA VIANA CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 001892896.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMADO: Carlos Alberto de Farias Lima - DOCUMENTO JUIZ LEIGO: Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida por Ageu de Alencar Miranda em face de Carlos Alberto de Farias Lima. Submeto à apreciação da Juiza Togada. SENTENÇA: Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 66). P.R.I.A. COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL 2ª VARA CÍVEL Autos n.º Classe Requerente Requerido 0009801-47.2011.8.01.0002 Guarda Maria Graciela de Araújo Oliveira Raimundo de Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA, pai Aluizio Ribeiro da Silva, mãe Raimunda de Oliveira Silva, em lugar incerto e desconhecido. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone: (68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected]. Cruzeiro do Sul-AC, 20 de janeiro de 2012. Narcélio Flávio Siqueira de Oliveira Subsecretário Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA DA SILVA BRITO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO LAURÊNIO ENES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2012 ADV: JONATHAN XAVIER DONADONI (OAB 3390/AC) - Processo 0000867-37.2010.8.01.0002 (002.10.000867-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - REQUERENTE: Justiça Pública - RÉU: Lisomar Gomes dos Santos "vulgo Liu" - Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de folhas 02/04, e CONDENO os réus LISOMAR GOMES DOS SANTOS E ABRAÃO OLIVEIRA, ambos como incurso nas penas do artigo 129, §1º, II, c/c artigo 29, ambos do CP. Passo a dosimetria da pena utilizando o critério trifásico previsto no artigo 68 do CP. A) RÉU ABRAÃO OLIVEIRA Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais, tenho que o grau de culpabilidade do réu é elevado, devendo ter maior reprovação, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, sendo agiu com intensa vontade de lesionar gravemente a vítima, tendo desferido duas facadas. Há nos autos registro de antecedentes criminais. Falecem informações sobre a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são negativos, pois a agressão.... As circunstâncias do crime são negativas, vez que agiram mediante concurso de pessoas, dificultando a defesa da vítima. As conseqüências são inerentes aos delito. A vítima não colaborou com o ilícito, devendo a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima ser valorada negativamente. Assim, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com relação às circunstâncias legais, presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP, razão pela qual atenuo a pena do réu em 03 (três) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausente agravantes. Quanto às circunstâncias legais específicas, não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 29, §2 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/2. Portanto, torno a pena em definitivo, fixando-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33 do CP. Outrossim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, nos termos do art. 44 do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois inexistem seus requisitos (art. 77 do CP). A) RÉU LISOMAR GOMES DOS SANTOS Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais, tenho que o grau de culpabilidade do réu é elevado, devendo ter maior reprovação, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, sendo agiu com intensa vontade de lesionar gravemente a vítima, tendo desferido duas facadas. Não há nos autos registro de antecedentes criminais. Falecem informações sobre a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são negativos, pois a agressão.... As circunstâncias do crime são negativas, vez que agiram mediante concurso de pessoas, dificultando a defesa da vítima. As conseqüências são inerentes aos delito. A vítima não colaborou com o ilícito, devendo a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima ser valorada negativamente. Assim, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão. Com relação às circunstâncias legais, presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP, razão pela qual atenuo a pena do réu em 03 (três) meses, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Ausente agravantes. Quanto às circunstâncias legais específicas, não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 29, §2 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/2. Portanto, torno a pena em definitivo, fixando-a em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33 do CP. Outrossim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, nos termos do art. 44 do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois inexistem seus requisitos (art. 77 do CP). Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois responderam ao processo solto, e por entender inexistentes os requisitos da prisão preventiva. Isento o réu ao pagamento das despesas processuais, vez que defendido Defensor Público. Os sentenciados foram defendido por advogado dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência da Defensoria Pública, o qual realizou audiência e apresentou as alegações finais. Assim, condeno a Fazenda Pública nos honorários referentes a tabela da OAB em favor do advogado Heleno de Farias da Franca OAB 1456/AC, considerando o zelo de sua atuação, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC. Destrua-se os objetos apreendidos (fl. 11). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Arquive-se. Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO MARQUES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0034/2012 ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP) - Processo 0003291-18.2011.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Elimar da Costa Carvalho - DEVEDOR: B2W Companhia Global do Varejo (SUBMARINO) - intimar o i. Causídico da parte devedora da constrição e para, no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO MARQUES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2012 ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC), JOSÉ RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2881/AC), JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 29417AS/C) - Processo 000810510.2010.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Alisson Carlos Fernandes da Costa RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Decisão VISTOS etc. É cediço que para interposição de recurso em sede dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatório que as parte sejam representadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). No presente caso, o reclamante poderia ter constituído advogado para interpor recurso contra a sentença (fls. 36/37-V), diante de sua ausência da comarca, o que não fez. Assim, Indefiro a pretensão da parte reclamante ALISSON CARLOS FERNANDES DA COSTA (fl. 41), com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 41, §2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Certifique-se o trânsito e julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de dezembro de 2011. Francisco das Chagas Vilela Júnior Juiz de Direito ADV: ELIZABETH WOLFF PAVÃO DOS SANTOS (OAB 90702/SP), HELENO DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 050239787.2008.8.01.0002 (002.08.502397-5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: José Augusto Mercês dos Santos e outro - DEVEDOR: Sky Brasil Serviços Ltda - CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Fica(m) o(s) i. causídico(s) intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes autos, no importe de R$ 5.385,43 (cinco mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, se quiser, oferecer embargos/impugnação, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Cruzeiro do Sul (AC), 24 de janeiro de 2012. Élis Claude Félix Rodrigues Auxiliar Judiciário COMARCA DE BRASILÉIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS 45 42.2011.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasiléia (AC), 24 de janeiro de 2012. Autos n.º Classe Interditante Interditado 0001853-51.2011.8.01.0003 Interdição Vanderley Aparecido Reis Márcia Raquel Pereira Cândido Reis EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITO Márcia Raquel Pereira Cândido Reis, casada, brasileira, aposentada, natural de Brasiléia-AC, nascida em 03/03/1993, CPF 002.362.112-50, RG 11230789 SSP/AC, pai Antonio Marcos Cândido, mãe Silvanir de Jesus Pereira. BR 317, Km 26, Loteamento Pedro Sinato, PA Quixadá, Zona Rural - CEP 69932-000, Brasiléia-AC. FINALIDADE Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado o curador abaixo, o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADOR Vanderley Aparecido Reis, brasileiro, casado, diarista, residente e domiciliado a BR 317, Km 26, Loteamento Pedro Sinato, PA Quixadá, Chácara Raio do Sol, Brasiléia-AC, titular do RG n.º 389240 SSP/AC e do CPF n.º 713.026.622-87 CAUSA Incapacidade Absoluta SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail: [email protected]. Brasiléia-AC, 14 de dezembro de 2011. Deusdete Silva de Melo Diretor de Secretaria Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Juiz de Direito Autos n.º Classe Credor Devedor 0001829-23.2011.8.01.0003 Execução Fiscal Estado do Acre Mercantil Estrela Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO Mercantil Estrela Ltda, CNPJ 02.744.341/0002-88. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ R$ 25.946,32 (VINTE E CINCO MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). RELAÇÃO Nº 0050/2012 ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0002584-47.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jozima Rodrigues da Costa Gomes - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º 000258447.2011.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasiléia (AC), 24 de janeiro de 2012. ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0002746-42.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francisco Josemar Jerônimo da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º 0002746- SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail: [email protected]. Brasiléia-AC, 16 de janeiro de 2012. Savia Silva de Medeiros Escrivão Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Autos n.º Classe Credor 0002400-91.2011.8.01.0003 Execução Fiscal Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda 46 Devedor Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 Nacional no Acre Distribuidora de Alimentos Fanny Importação e Exportação Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELITON JOSÉ DA SILVA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DESTINATÁRIO Distribuidora de Alimentos Fanny Importação e Exportação Ltda, CNPJ 08.756.689/0001-90. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. DÍVIDA R$ R$ 196.155,19 (CENTO E NOVENTA E SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail: [email protected]. Brasiléia-AC, 16 de janeiro de 2012. Savia Silva de Medeiros Escrivão Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0018/2012 ADV: MARIA TEREZA SAMPAIO DELL ORTO (OAB 2063/RO) - Processo 0001426-54.2011.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Delegacia de Polícia de Brasiléia - DENUNCIADO: Marcio Oliveira da Silva - Instrução e Julgamento Data: 04/06/2012 Hora 10:00 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0019/2012 ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000292022.2009.8.01.0003 (003.09.002920-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Adalmo de Souza Braga - "Fica o advogado Dr. Dilsomar Ribeiro Campos, intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia nos autos em epígrafe". JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELITON JOSÉ DA SILVA RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2012 ADV: ADRIANA SILVA RABELO, FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC), NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0002019-20.2010.8.01.0003 (003.10.002019-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: Ynara da Silva de Holanda - RECLAMADO: Banco da Amazônia S/A - Caubi Batista Cavalcante - Ficam as partes reclamante e reclamados devidamente INTIMADAS na pessoas de seus de seus patronos para manifestar-se acerca do Ato Ordinatório a seguir transcrito: Certifico, em cumprimento ao item 25, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que RELAÇÃO Nº 0016/2012 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo 0001369-36.2011.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Raimunda Valentin de Brito dos Santos - Fica a parte reclamante devidamente INTIMADA, na pessoa de seu Ilustre Advogado acerca do ato a seguir transcrito: Decisão Concedo a gratuidade judiciária. Recebo o recurso somente com efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2012 ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0000336-08.2011.8.01.0004 Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria Margarida de Oliveira Lira - REQUERIDO: Edilson Rita Oliveira Assim, o valor a ser partilhado pelas partes é de R$ 17.690,00 (dezessete mil, seiscentos e noventa reais), (referentes a moto NAA-0938 e a parte da colônia que foi paga no decorrer da convivência). A divisão deve ser feita no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer ter havido uma união estável entre a autora MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA e o réu EDILSON RITA DE OLIVEIRA, no período de janeiro 2008 a junho de 2009, união estável essa que declaro judicialmente dissolvida. b) determinar a partilha dos bens do casal, delimitados em R$ 17.690,00 (dezessete mil, seiscentos e noventa reais), (referentes a moto NAA-0938 e a parte da colônia que foi paga no decorrer da convivência), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, totalizando o valor de R$ 8.845,00 ( oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) para cada um dos conviventes. Considerando que a requerente permaneceu na posse da moto, realizando as devidas compensações, resta para a requerente o valor de R$ 3.155,00 (tres mil, cento e cinquenta e cinco reais), que deverão sofrer incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o mês de junho de 2009, data provável do término do relacionamento. Cada uma das partes arcará com os honorários de seu advogado (art. 26, § 2º do CPC), restando ambas as partes isentas do pagamento de custas processuais, face à gratuidade da Justiça (art. 2º, III do Regimento Estadual de Custas). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Epitaciolândia-(AC), 19 de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2012 ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ANA RITASANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC) - Processo 0000820-23.2011.8.01.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: Lauro Henrique Fusco Marinho - REQUERIDA: Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes - Instrução e Julgamento Data: 27/03/2012 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2012 ADV: VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746/SC) - Processo 000076458.2009.8.01.0004 (004.09.000764-0) - Cumprimento de sentença - Liminar Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 47 - AUTOR: Atacado de Alimentos Oliveira Ltda e outro - RÉU: Vetusa Fomento Comercial Ltda. e outros - Relação: 0015/2012 Teor do ato: Despacho:"Uma vez que transcorreu o prazo sem o pagamento voluntário do valor apurado, de que trata o art. 475-J, do CPC, intime-se o credor para para apresentar o demonstrativo atualizado com a multa, percentual de 10% do valor total, e, querendo, requerer expedição de mandado de penhora, sob pena de arquivamento da execução. Prazo de 10 (dez) dias. Epitaciolândia- AC, 16 de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito Advogados(s): Vladimir de Marck (OAB 8746/SC) Registre-se. Intimadas as partes, por seus representantes processuais, arquivem-se estes autos. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELAÇÃO Nº 0055/2012 JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2012 ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC) - Processo 050099812.2011.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Deisi Maffi Rolim - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Despacho Diante da certidão de fls. 92, deixo de receber o recurso de fls. 78/91. Intime-se. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 19 de janeiro de 2012. Ana Carolina Faria e Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Ante o exposto, tendo cumprido as formalidades legais, homologo o despacho da Juíza Leiga, por todos os fundamentos, consubstanciado no artigo 40 da lei 9.099/95. Epitaciolândia, 19 de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito COMARCA DE SENA MADUREIRA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0053/2012 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000221330.2009.8.01.0011 (011.09.002213-1) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Jurandy de Farias Neto REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO Com a devida e a máxima vênia ao réu, indefiro o pleito de fl. 95, haja vista que nenhum defeito específico da perícia foi apontado pelo requerido, razão pela qual tenho por protelatório o aludido pedido. Entendendo ainda necessário instrução oral para julgamento do caso, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2012, às 16h, para inquirição da parte autora e das testemunhas. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC) - Processo 0002470-21.2010.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Framcisco Willian Costa de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Não tendo havido nenhuma impugnação quanto ao laudo retro e entendendo necessária instrução oral para julgamento do caso, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2012, às 16h30min, para inquirição da parte autora e das testemunhas. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0054/2012 ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000256029.2010.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Jurandy de Farias Neto - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA O presente feito é mera repetição equivocada do Processo 0002213-30.2009.8.01.0011, mais antigo e mais adiantado em sua tramitação processual, haja vista que nele já foi inclusive realizada perícia. Assim, ante todo o disposto no item 1 acima, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 3439/ AC) - Processo 0002598-07.2011.8.01.0011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REQUERENTE: Valdiro Alves da Silva - REQUERIDA: Maria de Nazaré Viana Gadelha - Autos 0002598-07.2011.8.01.0011 DESPACHO Ante a certidão de fl. 38, cite-se a confinante MARIA MOREIRA via e-mail, confirmando via telefone. Cumpra-se integralmente o item 5 do despacho de fl. 22. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0056/2012 ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 349/AC) - Processo 0000024-26.2002.8.01.0011 (011.02.000024-4) - Inventário - Sucessões - INVTE: Eldo Meireles da Frota Nogueira - INVDO: Espólio de Manoel Nogueira Borges - Espólio de Raimunda Bezerra nogueira - Autos 000002426.2002.8.01.0011 DESPACHO Já cumprida a decisão de fl. 649, conforme a documentação juntada, e não havendo nos autos qualquer reclamação, arquive-se este feito. Dê-se ciência ao advogado das partes, via publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico. Sena Madureira/AC, 24 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2012 ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo 0002273-03.2009.8.01.0011 (011.09.002273-5) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Valmir Barros - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - Autos 000227303.2009.8.01.0011 DESPACHO Ante a petição de fls. 42/43 do demandado, renove-se a intimação do réu para os fins do despacho de fl. 34, desta feita na pessoa do advogado de fls. 42/43. Intimem-se. Diligenciese. Sena Madureira/AC, 14 de novembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO Autos n.º Classe Autor Réu 0500319-93.2008.8.01.0011 Procedimento Ordinário Maria das Dores Moreira Cabral Espólio de Alvino Ferreira da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos de: ALVINO FERREIRA DA SILVA. FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. 48 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected]. ENTRÂNCIA INICIAL Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012. COMARCA DE ACRELÂNDIA Maria Oscimildes B. Bonfim Auxiliar Judiciário Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Autos n.º Classe Autor RequeridoRéu 0000043-56.2007.8.01.0011 Procedimento Ordinário Maria Gorete da Silva Neves Jessica neves D avila e outros, Maria Gomes Cavalcante EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos de: JOAQUIM CAVALCANTE FURTADO D AVILA. FINALIDADE Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected]. Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012. Maria Oscimildes B. Bonfim Auxiliar Judiciário Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Autos n.º Classe Requerente Requerido 0000164-11.2012.8.01.0011 Procedimento Ordinário José Mendes do Nascimento Ivoneide da Silva Rocha JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS DINIZ DE ARAÚJO FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0017/2012 ADV: ANDERSON MANFRENATO (OAB 234065/SP), RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 0000010-76.2010.8.01.0006 (006.10.000010-5) - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REQUERENTE: A. dos S. F. - REQUERIDO: I. N. do S. S. - I. - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000022178.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/ 9) - REQUERENTE: Manoel Nunes Rodrigues, vulgo, Bonfim - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 09:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000023817.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: JANDIRA POSSMOSER DE ALMEIDA - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 08:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024254.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antenor Medeiros da Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 14:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024339.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antônia Ribeiro de Paiva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 14:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024424.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antônio Rafael de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Ante a impossibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 03/04/2012 nestes autos, a mesma foi redesignada para o dia 17/04/2012, às 09:30 horas. O referido é verdade, dou fé. EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) COMARCA DE BUJARI DESTINATÁRIO IVONEIDE DA SILVA ROCHA, em local incerto e não sabido, filha de Firmino Dimas da Rocha e Maria Luiza da Silva Rocha. VARA CÍVEL FINALIDADE Pelo presente edital, fica citada a destinatária acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected]. Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012. Silvana Siqueira Ribeiro da Rocha Auxiliar Judiciário Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2012 ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000054811.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria de Souza Oliveira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055163.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimundo Cornélio da Fonseca - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055248.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Das Dores da Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado os destinatários acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação bem como para comparecerem a audiência designada para o dia 07 de março de 2012, na qual poderá responder a ação querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo. PRAZO ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055418.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Barbosa de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055503.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Manoel Luiz Monteiro - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055685.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: José Alves da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055770.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Fernando Formiga - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055940.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Amélio Rabelo da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000056025.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Aldenora de Moura Bezerra - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000056110.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimundo Silva Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito Autos n.º Classe Requerente Requerido 0000006-56.2012.8.01.0010 Procedimento Ordinário Antonio Dimas Soares Mota e outro Maria Deusa Soares Mota e outros EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO Demais Herdeiros incerto e não sabidos do de cujus , de nome Firmino Herculano dos Santos. 49 15 (quinze) dias ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO BR 364, km 28, Fórum Des. Paulo Ithamar Teixeira, Centro - CEP 69923-000, Fone: (68)3231-1099, Bujari-AC - E-mail: [email protected]. Bujari-AC, 17 de janeiro de 2012. Annevaléria Costa de Souza Santos Diretora de Secretaria Romário Divino Faria Juiz de Direito COMARCA DE FEIJÓ VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHEL FEITOZA MENDONÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0016/2012 ADV: JOSÉ FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo 0002634-43.2011.8.01.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jânio de Jesus Silva Morais Instrução e Julgamento Data: 27/03/2012 Hora 11:15 Local: Sala 01 Situacão: Pendente COMARCA DE MÂNCIO LIMA VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2012 ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081480.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Lindomar Silva de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081650.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Airton Matos de Lima - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081820.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Tiago da Silva Matos - REQUERIDO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081905.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Vieira de Matos - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apre- 50 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 sentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000082172.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco Assis Bezerra da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091265.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Valdeir Dias de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091435.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Antonio Andrade Ventura - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091605.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Ronaldo Oliveira de Santana - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091872.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria Adriana Ferreira da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092127.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria Derlane Costa da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092212.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Gleiciane Azevedo da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092394.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Paulo Sérgio Oliveira da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100443.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Ducinéia dos Santos - REQUERIDO: INSS - Instituo Nacional de Seguro Social - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000102604.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Francisco Nascimento Meireles - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000104510.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria da Gloria Oliveira de Santana - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000104692.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO RECLAMANTE: Francisco Demostenes Machado do Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000109536.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco dos Reis Lima - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000109706.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Valtemir Dantas da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110143.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco Vanderlei Costa do Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110495.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Marta Gonzaga da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110665.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Roberto Oliveira da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110750.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Vilson Fonseca da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000111272.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Joana Moura de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116553.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: João Ramos Campos - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116723.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Adeilson Silva de Oliveira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000117767.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Hélio Bentes da Costa Neto - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. . ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000118022.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Cátia Eliete da Silva Saldanha - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 0001181- Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 51 07.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Josineis Alves de Oliveira - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. 05.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Maria Francisca Rocha do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000118374.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Helio Augusto da Silva Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO BATISTA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2012 JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0013/2012 ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0000611-21.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade - REQUERENTE: Sônia Cordeiro da Conceição - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Relação: 0140/2011 Teor do ato: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Grasielly Nascimento Tapajós França (OAB 3520/AC) ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 000099666.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Nise Maria Rosa de Jesus - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100006.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: Maria Suziane Lima da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100188.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - REQUERENTE: Maria de Loudes Lima da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100358.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Matos da Cruz - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0500295-48.2011.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Instrução e Julgamento Data: 31/01/2012 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente COMARCA DE MANUEL URBANO VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS MARTINS PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2012 ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC) - Processo 0000031-97.2011.8.01.0012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Manoel Ferreira Silva e outro - REQUERIDO: Dulce Dimas do Nascimento - Pela mesma fundamentação de fl. 100, não verifico nulidade na audiência de fl. 102. Por outro lado, ante os documentos apresentados e considerando o direito da parte em produzir provas, defiro, em parte, o pedido de fl. 108 e 109, para determinar nova audiência de instrução, ocasião em que será colhido o depoimento do réu e de suas testemunhas, estas deverão ser arroladas até 10 dias antes da data da audiência. Intimar. COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO MESSIAS DA SILVA MAIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2012 ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100880.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Sebastião Rosa Batista - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0001170-96.2011.8.01.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: Justiça Publica - RÉU: R. L. de F. - Instrução e Julgamento Data: 26/01/2012 Hora 11:45 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100965.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: José Francisco Lima Fernandes - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Autos n.º Classe Autor Réu ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC), MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 000101050.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Osvaldo de Souza Araújo - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 0001013- 0000252-63.2009.8.01.0008 Execução Criminal Justiça Pública Edvaldo Sobrinho de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO Edvaldo Sobrinho de Souza, conhecido por "Neguinho", BR-364, km-04, Laminadora Triunfo, ao lado da Rondobras, Rio BrancoAC, RG 338.073, nascido em 12/08/1979, Solteiro, brasileiro, natural de Boca do Acre-AM, diarista, pai Washington Mendonça de Souza, mãe Raimunda Sobrinho Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado destinatário acima para comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 16/03/ 2012, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. 52 Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 SEDE DO JUÍZO Av. Diamantino Augusto de Macedo, 1079, Centro - CEP 69928-000, Fone: 683237-1205 R25, Placido de Castro-AC - E-mail: [email protected]. Plácido de Castro-AC, 20 de janeiro de 2012. Fábio Messias da Silva Maia Diretor de Secretaria Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito COMARCA DE TARAUACÁ VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2012 ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000080791.2011.8.01.0014 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - REQUERENTE: Justiça Pública - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 01 de fevereiro de 2012, às 10:00 horas, no município do Jordão-Ac. Certifico ainda que foi expedido mandado de intimação e encaminhado a CEMAN, bem como ofício ao Comandante da Policia Militar do município de Jordão-Ac, conforme adiante se vê. Tarauacá (AC), 20 de janeiro de 2012. Roquilene Silva Craveiro Auxiliar Judiciário JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0008/2012 ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000088403.2011.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Rosivaldo da Silva Costa, vulgo "Rosa" - RÉ: Maria Socorro Freitas Pereira - IIIDispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia de folhas 02 e seguintes, e por consequência: 1) ABSOLVO a ré Maria Socorro Freitas Pereira, da imputação que lhe foi feita como incursa nas penas do artigo 33, "caput" e artigo 35, "caput", da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; 2) ABSOLVO o réu Rosivaldo da Silva Costa, da imputação que lhe foi feita como incurso nas penas do artigo 35, "caput" da Lei de Drogas, e, 3) CONDENO o réu Rosivaldo da Silva Costa, como incurso nas penas do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena do réu Rosivaldo da Silva Costa utilizando o critério trifásico previsto no artigo 68 do CP. O grau de culpabilidade do réu é elevado, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, sendo tal delito de alta reprovação social, e que assola a sociedade tarauacaense e acriana. Há nos autos registro de antecedentes criminais, que não poderão ser valorados nesta fase da dosimetria da pena. Falecem informações sobre a conduta social e personalidade do agente. Os motivos do crime residem na vontade de obter vantagem econômica facilmente, sendo, portanto, próprio da espécie. Circunstâncias e conseqüências do crime foram prejudiciais, porém já integram ao próprio tipo penal. Atenta às diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, havendo circunstancias negativas, fixo a pena-base do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, com correção monetária pelo INPC, levando em consideração a situação econômica do réu e considerando ser o necessário para a reprimenda do delito. Na segunda fase da dosimetria da pena presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1(um) ano, perfazendo em 7 anos de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena. Quanto ao regime, não obstante a pena aplicada, deve ser cumprida em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, § 2 , alínea "a", do Código Penal, combinado com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Destaque-se, aliás, que as circunstâncias em que o crime foi praticado, manifestação já fundamentada quando da análise da pena base que foi fixada pouco acima do mínimo legal em razão de ser desfavorável ao acusado, não enseja a sua substituição por pena restritiva de direito, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Não se desconhece que, recente entendimento do colendo STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO crime de tráfico (HC 97.256, Rel. Min. AYRES DE BRITO); todavia, deve ser ressaltado que foi (a) adotada em sede difusa, e (b) por maioria de votos (6x4) e (c) sem efeito vinculante. Não parece razoável que o condenado por tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública em que já se transformou. Por pertinente, vale ressaltar que mesmo, se porventura, este juízo comungasse do entendimento de que pode a pena de um traficante ser substituída por restritivas de direitos, não faria jus o acusado. Assim, ressalvado meu entendimento, passo a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos da medida. É que referido benefício esbarraria na necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, insertos na parte geral e observados os parâmetros norteadores descritos no art. 42 da LAD, norma específica que estabelece: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." Desta forma, deve o magistrado analisar o cabimento ou não dessa permuta, analisando com acuidade, caso a caso e decidindo de acordo com as peculiaridades do processo e também em consonância com os requisitos preponderantes descritos no art. 42 da LAD, observado de forma sistemática. Relembre-se que a pena deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional para fins de repressão e prevenção do crime. No caso em comento, a pena definitiva cominada foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Entretanto, ao valorar a pena-base esta restou fixada pouco acima do mínimo legal em razão das circunstancias em que o crime restou praticado, conforme fundamentação já referida, bem como em razão da reincidência. Assim, não preenchido o inciso III do art. 44 do Código Penal, impedem que ocorra tal substituição, pois essa conversão não se mostra suficiente para fins de reprovação e prevenção do delito, conforme o inciso III, do artigo 44 do Código Penal. Ademais, o Tribunal de Justiça do Acre entende pela impossibilidade segundo a lei, vejamos: Ementa: Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ? INADMISSIBILIDADE. 1. Ao agente que é condenado por tráfico de drogas e permanece segregado durante a instrução criminal não será concedido o direito de apelar em liberdade. 2. A legislação especial referente ao tráfico de drogas impede a substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos. Inteligência do art. 33, § 4.°, da Lei antitóxicos. 3. Ordem que se denega. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000734-64.2011.8.01.0000, de Rio Branco, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2011. (Acórdão n.º : 11.126 Classe : Habeas Corpus n.º 0000734-64.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Criminal Relator(a) : Des. Francisco das Chagas Praça Impetrante. : Antonio Araújo da Silva Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco - Acre Paciente : JOSÉ DE SOUZA SILVA Assunto) Por uma vertente ou por outra, incabível, a referida substituição. O Réu deverá permanecer em segregação cautelar, uma vez que foi condenado a pena privativa de liberdade, bem como que é reincidente em crime doloso, devendo iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Nesse contexto, vê-se que a soltura do Réu, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que ele tornasse a se envolver no mundo do crime. A manutenção da prisão cautelar, portanto, é medida que se impõe, por garantia da ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal, pois ainda presentes os motivos que ensejaram a custódia provisória. Agora, uma vez confirmados os indícios que o incriminaram, o Réu, com maior razão, deverá permanecer segregado. Assim, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade e recomendo o condenado na prisão em que se encontra. Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, visto que foi assistido por Defensor Público. Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto ter o mesmo respondido ao processo preso e entender presentes os requisitos da prisão cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública. Dêse à droga apreendida, após o trânsito em julgado, a destinação prevista em lei, com as comunicações de estilo, salvo se já estiver sido anteriormente autorizada sua destruição. Com relação aos demais objetos apreendidos conforme auto de apreensão de folhas 12 e apresentados em Juízo, determino a destruição após o trânsito em julgado, além de confiscar em favor da União a importância de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais) por entender estarem diretamente relacionados ao crime imputado ao condenado, devendo o valor ser depositado na conta do FUNAD. Após o trânsito em julgado, ainda, adotem-se as seguintes providencias: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados: b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia para a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO execução penal; d) Intime-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 dias, da pena de multa; e) Expeça-se alvará de soltura para que Maria José Guimarães Lebre de Melo seja imediatamente posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, procedendo-se com as baixas necessárias, após arquivem-se. Tarauacá-(AC), 24 de janeiro de 2012. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESINHA DOURADO CORDEIRO ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0012/2012 ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 050138327.2011.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: Firma G. e A. Dourado Ltda - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para condenar a reclamada a restituir a quantia de R$ 11.336,89 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo para tanto ser amortizado o valor de 10% deste valor como taxa de administração em favor da reclamada. Julgo resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Fica a Reclamada intimada, desde já, a efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. O pagamento voluntário poderá ser feito por meio de depósito judicial. A Secretaria deste Juizado deverá calcular o valor e expedir a respectiva guia, mediante simples solicitação verbal, independentemente de nova conclusão. A Reclamada fica advertida de que o descumprimento poderá, mediante simples requerimento do credor, ensejar o início da fase de execução, na qual se dará a penhora de tantos bens quantos necessários para o pagamento do valor atualizado da condenação, mais multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, nos termos do artigo 475J, caput, do Código de Processo Civil. Decorridos 6 (seis) meses do trânsito em julgado desta sentença, caso não haja qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (Artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Tarauacá-Acre, 16 de janeiro de 2012 Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito COMARCA DE XAPURI VARA CRIMINAL Autos n.º Classe Vítima do Fato Autor do Fato 0500135-47.2011.8.01.0007 Inquérito Policial Ministério Público do Estado do Acre Manoel Mesquita da Silva EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) ACUSADO Manoel Mesquita da Silva, Colônia Floresta, zona rural CEP 69930-000, Xapuri-AC, RG 397857, nascido em 09/08/1971, Solteiro, brasileiro, natural de Xapuri-AC, diarista, pai Joaquim Raimundo da Silva, mãe Francisca Mesquita da Silva, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). SEDE DO JUÍZO Rua Floriano Peixoto, 62, Centro - CEP 69930-000, Fone: (68) 3542-2337, Xapuri-AC - E-mail: [email protected]. Xapuri-AC, 14 de dezembro de 2011. Everaldo Nascimento de Castro Diretor de Secretaria Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234 Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234 Dados: 2012.01.24 17:06:02 -04'00' Rio Branco, quarta-feira 25 de janeiro de 2012. ANO XIX Nº 4.603 53