Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD
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Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD
PÁG. - 1 - DESTAQUE Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD O Regulamento do Imposto de Transmissão II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não reco- "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - lhido integralmente na ocasião da doação – Exigência RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de do recolhimento da parcela restante do imposto, quando abril de 2002, estabelece prazos para pagamento do da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto”. imposto, consideradas as hipóteses legais de incidên- Alguns doutrinadores entendem que não há previsão legal para a cobrança do ITCMD nos casos de cia. Nos casos de doação com reserva de usufruto o imposto será recolhido: a) antes da lavratura da escritu- renúncia de usufruto, e, portanto, a sua incidência há de ser considerada inconstitucional. ra, sobre o valor da nua-propriedade; e b) por ocasião Isto porque a Lei Estadual no 10.705/2000, em da consolidação da propriedade plena, na pessoa do seu artigo 9°, parágrafo 2°, item 3, prescreve a incidên- nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Admite a re- cia somente nos casos de instituição do usufruto: “Art. gra do art. 31, § 3º, do RITCMD, o recolhimento do im- 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do posto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional integral da propriedade, se assim preferir o contribuinte. ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Na hipótese de o recolhimento ocorrer apenas Paulo). Parágrafo 1º - Para os fins de que trata esta lei, sobre o valor da nua-propriedade, por ocasião da con- considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou solidação da propriedade plena surgirá novo fato gera- direito na data da abertura da sucessão ou da realiza- dor do imposto. ção do ato ou contrato de doação. Parágrafo 2º - Nos Portanto, a partir da extinção do usufruto podese, então, ter prestação de contas a ser feita com o Fisco estadual e, dependendo da hipótese que lhe der causa, entre as elencadas no art. 1410 do CCB de 2002. casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: ... 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;” Diante da redação da Lei do ITCMD, conclui se que o imposto somente deve incidir na instituição do A renúncia do direito pelo usufrutuário, por ato não oneroso, caracteriza doação ao nu-proprietário e usufruto, não no momento da extinção ou renúncia do direito real de usufruto. como tal sujeita-se à incidência do ITCMD, e se dela Entretanto, o Decreto Estadual Paulista n° resultar imposto a pagar o recolhimento deverá ser feito 46.655/02, artigo 31, inciso II, letra “c”, parágrafo 3°, antes da celebração do ato da renúncia (Escritura Públi- item 2, leva a crer na existência de incidência do tributo ca de Renúncia de Usufruto). estadual, conforme segue: “Artigo 31 - O imposto será Neste sentido a decisão proferida pela Fazenda recolhido: ... II - na doação: ... c) nos momentos indica- do Estado de São Paulo: “Decisão Normativa CAT-SP – dos no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA da habitação sobre o bem, em favor do doador; ... § 3º - DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 3, de Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, o imposto 26.02.2010 – D.O.E.: 27.02.2010. ITCMD – Extinção de será recolhido: 1 - antes da lavratura da escritura, sobre usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – o valor da nua-propriedade; 2 - por ocasião da consoli- Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Hipó- dação da propriedade plena, na pessoa do nu- tese não compreendida na isenção constante do inciso proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; PÁG. - 2 - 3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura, aplicação prevista no parágrafo único do art. 1395; VIII - sobre o valor integral da propriedade.” Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufru- Para os que assim entendem, o Decreto Esta- to recai (arts. 139 - e 1399).” dual Paulista vai além das disposições previstas em Lei Não existe a possibilidade de doação de usufru- Estadual, situação essa não permitida em nosso orde- to, mas existe a transmissão de direito real, na qual se namento jurídico, conforme dispõe o artigo 150, inciso I, enquadra o usufruto, segundo disposições do Novo da Constituição Federal de 1988, que exige, para nas- Código Civil Brasileiro. Assim, quando ocorreu por parte cimento de obrigação tributária, previsão expressa em do proprietário de terras a concessão de usufruto houve Lei. Decreto não é Lei, mas apenas ato do Poder Exe- transmissão de direito real para outrem e incidência do cutivo Estadual com objetivo de melhor explicitar a Lei. ITCMD. O Decreto não decorre de aprovação de assembléia Por outro lado, quando ocorre a renuncia ao legislativa, mas de ato do Poder Executivo sem análise usufruto ou se requer a extinção desse o que existe, de prévia dos deputados estaduais, e, portanto, sem apro- fato, segundo confirma o artigo 1410 do Novo Código vação dos representantes do povo ou da população do Civil é o cancelamento do usufruto, não transmissão de Estado de São Paulo. usufruto, razão pela qual não pode haver incidência do O Decreto Estadual não tem força de Lei e não imposto estadual. cria fatos geradores tributários. Assim, admitir a regra Para estes, portanto, o cancelamento de usufru- contida no Decreto como válida e eficaz é tornar inócuo to é caso de não incidência do imposto, pois essa hipó- o princípio da legalidade tributária, onde tributo somente tese não encontra respaldo na Constituição Federal e pode ser instituído através de Lei. na Lei Paulista que instituiu o ITCMD, podendo as par- Por outro lado, o imposto estadual somente poderia incidir sobre a transmissão causa mortis e doação tes interessadas reivindicar judicialmente, se necessário, a não incidência do mesmo. de quaisquer bens ou direitos (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Participo do entendimento de que se não houve o recolhimento integral do ITCMD quando da conferên- Não se tratando, portanto, de hipótese de cia de bens e da instituição do usufruto, haverá de ser transmissão por doação de usufruto pelo usufrutuário recolhido o imposto referente a parcela não recolhida, para o proprietário da terra, mas de mero cancelamento ou seja,1/3 (um terço) do valor do bem imóvel, corres- do registro do usufruto, não há a incidência do ITCMD. pondente ao usufruto. Dispõe o atual Código Civil: “Art. 1410 - O usu- Por cautela, havendo o recolhimento integral na fruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório escritura que originou o usufruto, necessário que conste de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do na escritura a responsabilidade exclusiva das partes usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela pelo recolhimento do imposto, devendo ser apresentada extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufru- a guia de recolhimento da escritura de conferência de to foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de bens, bem como a declaração de que não haverá a trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - incidência do imposto pelo recolhimento integral já efe- pela cessação do motivo de que se origina; V - pela tuado. destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. No caso de não haver sido efetuado o recolhi- 1.407, 1408 - 2ª parte, e 1409; VI - pela consolidação; mento integral no ato da conferência de bens, necessá- VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, rio que sejam apresentadas as declarações e as guias ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os de ITCMD pela parte correspondente ao usufruto, ou, a reparos de conservação, ou quando, no usufruto de declaração de isenção (levando-se em conta o valor títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a integral do imóvel). PÁG. - 3 - Alienação Fiduciária – SFH – Portabilidade – A Lei 12.703/2012 afeta diretamente a atividade dos Registradores de Imóveis com relação à averbação da portabilidade de financiamento imobiliário. Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original; A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia; As características da portabilidade que permite a transferência de crédito entre os credores equivalem/se equipara a uma cessão de créditos com os mesmos requisitos exigidos quando do registro do primeiro financiamento com a indicação expressa neste contrato, que se trata de transferência de crédito (portabilidade), o que não consta do contrato apresentado, devendo também comparecer no instrumento o credor original, o (s) devedor (es) e o novo credor; Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, conforme texto abaixo transcrito: Art. 4o O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30: “Art. 167... II - ... 30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.” Art. 5o O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 25. .. § 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.”. Art. 6o O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação. A partir de agora, a averbação da transferência de financiamento será realizada em ato único, em virtude de portabilidade. A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia. Nos casos em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira não será emitido termo de quitação. Quanto à alienação fiduciária, será apenas averbada a transferência. No caso, deve ser seguido o instrumento apresentado, praticando dois atos, cancelamento da primeira alienação fiduciária e averbação da nova alienação fiduciária constituída a favor da nova instituição credora; Por esta razão é que o primeiro credor fiduciário deverá rubricar e subscrever o instrumento de portabilidade, sem o que não será possível a prática dos atos (averbação de cancelamento da alienação fiduciária e averbação da nova alienação); Além do mais, por força das disposições do art. 28 da Lei 9.514/1997, não revogado, quando o credorfiduciário cede seu crédito a terceiros está, também, transferindo ao cessionário "todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia". Cumpre sublinhar também que, com o registro da alienação fiduciária em garantia, o devedor-fiduciante transferiu ao credor-fiduciário, a propriedade sob condição resolutiva (ela se resolverá com a quitação do saldo do preço, objeto da garantia fiduciária), permanecendo com a propriedade sob condição suspensiva (ela se efetivará com a satisfação do pagamento da divida que garante). O Código Civil, tratando da propriedade resolúvel estatui em seu art. 1.359, que: "Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha." Embora a Lei n° 12.703/12 não faça menção expressa, nos termos dos fundamentos apresentados, a anuência expressa do credor-fiduciário, em qualquer caso, é condição essencial para a transmissão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim para viabilizar o seu registro imobiliário e sem o que o contrato somente obrigará as partes contratantes. ______________________________________________________________________________________ PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO INSS Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre salários e pagamentos a autônomos) com base em NOVEMBRO até 20/12/2012. Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 17/12/2012. FGTS Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/12/2012, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (NOVEMBRO), na conta vinculada do trabalhador. IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Fato gerador: 01/11/2012 a 30/11/2012 – Vencimento: 20/12/2012 – DARF 0561 OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de NOVEMBRO de 2012, conforme tabela progressiva e deverá ser recolhido até 31/12/2012 – DARF Cód. 0190. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que obteve ganho no mês de NOVEMBRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até 31/12/2012 – DARF Cód. 4600. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DE DE DE ACIMA (1) (PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/12 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (D) DEDUÇÃO (E) ATÉ 1.637,11 ISENTO 1.637,12 A 2.453,50 7,50% 122,78 2.453,51 A 3.271,38 15,00% 306,80 3.271,39 A 4.087,65 22,50% 552,15 DE 4.087,66 27,50% 756,53 Dedução por dependente R$ 164,56 FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO (2) Determinação da Base de Cálculo Apuração do Imposto (A) Rendimentos Totais Auferidos (...) Aplicação da Tabela Progressiva (conforme acima) (B) Deduções: (B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos) (B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente) (B3) Contribuição Previdenciária (tabelião) (C) Base de Cálculo X Alíquota = (D) (D) – (E) Parcela a Deduzir = (F) (F) = Imposto a Ser Recolhido (C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3) Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/12 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA ATÉ 1.174,86 8,00% 1.174,87 A 1.958,10 9,00% 1.958,11 A 3.916,20 11,00% Informativo Notarial n.º 220/2012 Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3 Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 Assessoria Contábil: (13) 3062 1069