Lei 748 - 18-06-1969
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Lei 748 - 18-06-1969
-c~. -,;. . 1. - .. _... ~-. .., - '; .' - ... . .. . . . .- . "!.. " ',' . -.. 'tI .; .. -. ., ~ ~ . ..." ..0.. ........ -:AUlA IURlClPAl DEMORTEALEGRE DEMIRAS Praça Vereador José Araotes de Oliveira, 770 Telefone: 283-1374 - CEP 88.420 INDICE "'1 ia8 'l'f'lULO I . ~ CAPI'lULO ] . Disposi(5es ~ CAPt'lULO ] I . Das e Das Penas ,-1 ..~t ..~\ 1 ..~ ;;8t "i. -.. ~. .. . .. -- c3e Infração I)c) P~S5C) . ta 03 cE E<ec:l1ção 04 Hiq1e1e . ~isposiç)es ~is CAPt'lULO I [ i.. i . Da 81qie1e das 04 HabitaçÕes 06 "t.. [)a, Higie 1e c3a Al1Jlentação CAPt'IUID V 07 CAPt'lULO I tI ; . DaHigie")B das z CAPI'lULOI' ..~ .. .. ~... Da H191e1e dos F.st:a)::)elec:i:nentos T1'1ULOIII' iiii8 .. f, . Da fblíc . .. .. Segurança 08 e crdem p.jblica 10 Da ~bral.dade e do Sossego Público 10 OPt'lULO I: : ... . Dos Divetimenbos 12 PÚblicos CAPt'lULO I: I . ii8 JJrc:ts~..s CAPI'lULOr ... -- iii8 4 de Costumes, 4 CAPt'lULO I .. .. 04 ~ Vias PÚblicas !. :. t. J 04 p.jbli.ca CAPt'lULO I f ;;8? i4 J\aJt.c; T.1'lULO 11 iii8r ..iiií8rt;. .... - I)c)s CAPt'IULO I I .. iii8 01 CAPt1ULO ] [I :~ 1i' .... .. 01 InfZ!QÕes ;;8r -- 01 Dispos1<ães . . I)c) 'r.I"w..to CAPt'1ULO V . Dac; r-ledicas àe Q1].ta til. . . ,.. ... ,.. . iIII ~~. . . . . . . . . . . . ..... . . . . . ,.. . . . .. .. 1'tibl.1.c::xJ 15 15 . . R9ferentes aos Animais ..... ... .... ... ... ... ... 17 CAPt1uLO V. . Da EXt~'ão dos CAPt1ULO V..l . . 1nse~ Noci\~s . Do Emp~amenbo da s V1a3 PUblicas 19 19 .. ..-- , .. . " 1 .-J II .. CAPt'IULO V] rI . Dos Infli :nãveis e -.. ecplosi'\1OS 22 CAPl'IULO D ;, " . Das Q.Je.Ú1adas e dos Cortes de Arvores e Pastagens . . . . . . . . . . . . . . .. 24 CAPt'lULO X . Da Exploração de Pedreiras, Ar'e.1.a. e --... Cascalheiras, Olarias e Dep:5sitos de '!. . .,. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .. Saibro 2S CAPt1UID XI . Dos ;a;a. ;r.. -..: M..u'cs e Cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . .. 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 30 CAPt'lULO XI I . Dos Anunc ias e Cartazes '11'lULO IV iiiCi. do Canércio e da IndÚstria . Do f\1nC1c~to ~ CAPt'lULO I a '" ,. Do Licenc iamento dos Estabelecinentos Seção I .. > . Das - e Canerciais ... 30 . InC jstrias e eb Canérc10 Local1zaeb . 00..00. 00. 00. . . . . 00. . . 00 30 Seção II ;, . Do ~ ); CAPt'lULO 11 a. é ;;I;p ti -,- Industriais "cio ;'rl::J.llaI1te 31 de r ...%.""1c1onamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 32 r. CAPt'lULO 11 [ f' ti . Das Estra!as e Ca.~.inhosPÚbUex>s. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 3S (. CAPt'IULO IV . Do Hcriri: Seção ~i:a ;iiIí, . .... Disposi;ão FL"131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .' 36 . " . .~ , -%.t --- ift. iiIi;. r ~I ~. ~. ~ :. ." .. -.'. !li" ..-- . . .'.' jiii!io. -- - 1- % ;Rw ! t -.;, t ã .;a . i. , ;.1 ,foi - ,..'... "1- " - , .. - - .. -~ .:: ~ -..- -. ~~ ~ .. .. . "4 :li' ~~ LEI NQ 748 U 1-. \" 1-4 ~ ~ ~ .. Institui O CÓdicp de Fosturas ~ . ~ l ~ . outras .. =~ DE l.fINAS, En:. ..; .;,.. ~ço a seguintE saber que a cãmara l-tunicipal aprovou e eu sanciono Lei: '. ... T.tTUID I ,. .. DisposiçÕes ... .- . ~ iii'i&. Gerais c;;pt'IUlD I 0'-..... DisposiçÕes - iiiiC :':". ...iüst:rativé -.. Prel1minares Art. '19 - Este códicp contém as medidas de polícia admi.. a cargo do M\micípio em matéria de higiene, ordem pública e . fura ~- -:, .. cia1arre?tc dos estabelecimentos c:c:nexciais e 1lXiustriais estatuindo 're] aÇões entre o poder pÜDlioa local e os municipes. .sãiia& ii$ as' nece,! . ~'.~<~'i..: . 'Art. 29 - ].o Prefeito e, em geral, aos funcionários nv.m! d:pâis'1J1c mbewlar pela obser..-ãncia dos preceitos deste Código. ~ .. providências. o PRet1:,;.l'lUMUNICIPALDE l.Dl1'E ~ ~ ii:S e dá .. ~ ::li do Município 1 . : :~...:~:'.. ~ (.. I . ., '.. r.,. : . , '. ~ .:,. '.., iiiiI,. "0 .; ..j ; ,.~..~ ,.~. .~ " ~ .:5 , ~ ~ rã! ~jM'~ ~ "'J ,I) Art. .ria àS di! fOSiçÕes deste .:;; t'~,'" 1'~iJ.;I ~~':.". ter, ~r,a:nstranger ." . lã enCan:egac:)S . : ... - .. 39 - Cc:1stitui infração toda ação ou emissão c:ontr! códiCJC)ou de outras leis, decretos, resoluçÕes ou tai.xG dos pelo Gavemo Municipal no uso do seu poder de ,alicia. Art. 49 - Será ca1Siderado infrator todo ~-u=le 70C cal!. ou auxiliar alguéa a praticar infração e, airda, os ~ -.. .. e das Penas '-o.~ .,' . .-:.. atos - . .,~.. .. '''ri' , - Das In f raçoes ~...~~.. .. da ;.execução \",), das leis 'l1JE!, teOOo cxmhecinento da infração, dei."<!. ' xem de aut uar o infrator. \ ". ~ :ri- ':::.,.~ "): \...".... Art. 59 - A :?E!na,alén de brpor a obri9'!ção de faZer desfazer. ~ será ~ia fIOS'-'estabÊ ,lecidos -. .. .. .. '.. .:.. ... ,.. I e c:onsistirã neste en aulta, ou observados os li.'tÚ.tes mi,:i- CÕdiCTO. J .. Ar:. 69 jp::Ucialnente e.'(e' . - n ~n.;Ü1...3de"X:CUniãr1aserá ..... '" -~ -. --_o --- 'I! .J :--- .. ,.:..~- ato . .- ~ .;; ..~ .-.~ cutada SE, iaposta sar a sat,isfazê-la de forma regular no prazo legal. ~ e pelos § 19 - A rrulta - ~.. ~ . crita na Itlvida ativa. tura, ~ :8 tratos ou ternos de qualquer a adrn.ini.s':ração munici.pal. aiIr ~ ou máx.i.m:> par :icipar quaisquer quantias de ooncorrencia, ou créditos . ~ Parágrafo Onico em débito que tiverem ou tanada se rec.!:! será - ins de Jll.Üta can a Prefei- de precosp celebrar a qual~r ou transacionar Art. 79- As multas -- reçu1a.rrentar que estiverem coleta natureza, o Ü1frator . - Os infratores ;r6 :iii8 :2ã hár:eis, não p1ga no prazo . § 29 não {XX3er~oreceber neios - CQ'1 título a::rn serão 1npostas em grau Ir.in.i.no, ~ - Na llnposição da ItUllta, - e para graduá la, ter-s/,-ã em.vista: I - a naior ou rrenor gravidade da infração; ~ ~ 11 I { iiIIi ~ .. - iii8 ~ SQ -- Na::; reincidênciasp ou agravantes; cx:rn relação 35 multas serão às disposi- ccr.inadas . Parágrafo Onioo - Rei:1cidente é o q.Je violar preceito " :7. deste tr. l!' atenuantes em dobro.'. ~ iiiiIIi~ iiiiifir Art. .. suas circunstãncias OS antecedentes do infrator, çÕes deste código. ~ lI! .; ,;.~ i - as - CÕd;go por cuja '. . .k .'. . ~ infração já tiver sidoautuado e punieo. Art. 99 - As penalidades a que se refere este Código não ..~ ~ Ir. i5e:'1tam o infrator da obrigação de reparar for.na do Jrt. 159 do Código Civil. iiiiiiIIír "o ~; parágrafo Onioo - Aplicada a multa, não fica o infrat:.or ãesobrigac o do cmpri.'t'eI1toda exigéncia que oouver deternÜ.naeo. j' ~. ..~ o dano resultante àa L"\fração, na lc: --. iJ:.... - ... ~'. ,:. ~~ Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recoW,da ao depósito da-Prefêitura; quando a isto não se :?t'estar a oo1sa ?5...' iii5~ ~. -- '';.' -:;: =--' :;: ~ ~, t. ~ ~'> ~ ii::iIJ k. .~. ... ~'C: " ~"T ~. . ou quando ";a apreensão se realizar ;:âos de tE rceiros, ou do próprio dades legc r,is. fora.da dete.,tor, cidade, poãerá ser de:x:sitado em . se idõneo, observadas as fODnali- . .. Parágrafo Onic:o - A devolução da coisa apree.~ida só fará dep::>Js de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de inde.,izada Prefeiturc das despesas te e o dei 5s1to. quetiveran sido feitas CXJ1\a apree."1são, se a o transpor- ;;iiiiIo1 iib ;' -~ ~ ? ~, I Art. 11 - No caso de não ser leclaIr.3do e retirado àe 60 (seS! enta) Ia Prcfeit ura dentro dias, o material apreendido será \"eooiào em hasta pública ~ ~ndo aplicada a .inp:)rt ocia apurada N> ij~,i õ:ac;ãodas nultas . I I J' ~f- "~ - I. ..-:: "... ... ~. 1 ~ - .. --- j.4 '"5'--... ~j FI ~j !ai - e de!~ de ]UE!trata o arti'JO a."1terior priet ário, aediante devi,ja..nente req.JerL.ento e c:1tr~ quall"~r saldo ao pro- l.."1Struido e :?J:'OCE!ssado. Art. 12 - Não são diretane...te ?lD1íveis das penas defini ;8 I ..,; ..,. o Ir. 11 '.'" ':,"- .. .. .. ;G .. .. ;;8 .... .. ..s8 .. . :; '00 ! ,1+ ''W .'1 ,o 11 -, Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver 111 - Sobre a~ele .. !: ...' ..o à contravenção forçada. 111 - Auto de Art. 14 Art. 15 - Dará r.otivo à Ia..-ratura de auto de infração das nomas deste Cõ::igo que =or levada ao conheciJ:ento -- .~, . do de 'a r.petente . . Paráarafo C'nico - Recebex."J tal cxmunicaçãoa autoriea.. .' ...~. ~- J ordenará, ~ que cet:ber, a la,,-ratura do auto de i."1frac;ão. - , Art. 16 Ressalvada a hipÕtese do parágrafo único do Art. '106, são autoridades para lavrar o auto ó:! infração os fiscais, ou ou~~~~ ~ioS o~a .' " , ção ., 0J:bib:ar . exeJ:1 :lcio. nultas isso designados Art. 17 -t pelo ?re=eito. autoridade ~a confiJ:mar o P1:e~eit:ü ou seu S"~s~i~to os autos legal,este de infra- quando e;n . Art:;. 18 - Os autos de infração obedecerão a lIDde10s especii.18 e CD1terãO obriqator~te: I o dia, r:es. ano. hora e lugar em :::jUefoi lavrado; 11 o n.:r.1e ~e Que:" o la..TOu. relatando-se can toia clare-o . - za o' fato ~stante da infraçào ante ou de a~vante ã aÇ<-)o; C!'Os :X>rT:eoores :P" possa.-n servir de at.:m~ 1 i o PrefE ito, ou dos Chefes de Serviço, :?ar q'.Jal:;.1er servidor ~ci~l ou ~lc uer peaSQa que a presenciar, c!e,,-e:'\do a c::a: : icação ser acanpa."1a'1ada de provi ou devida..nente teste:r"..J.."'l.1-:a::a. ~. :. '. -.:..:i .. . t que der causa a..Pt'nJl..O qualc uer violação 1\-$. ,'o 9OI" qual- infração é o instnr.ento por maio do qual a autoridade municipal apura a violaçao cas ciiS90S~ções ãeste cóãi'F e de 0\1traS leis, decretos e regulamentos do :>Sunicipio. 7) I for praticada Dos Autos de In~ração :, ': I.;.... . a' i . .;: a 1.~ração - 'I li; â 'o . .. i!í - Sem:>re que infração. loucc; o. .. forem coagidos a caneter estÍ\ er o menor; .. liii8 :; 13 na forma da lei; a qm se refere o artigo anterior, a pena recairá: I Sobre os ;?ais, tutores ou pessoa sob cuja guarda ..!: ,; -- quer ,:ios agentes :1 .. .. .. .. .... .. .. - os q~ Art. ..... 0'0 I, - os' ,1nca9éizes .. r .. '.. - .. . -~ .. '~ ... ... - O nare lU '.. civiJ IV V duas testemunhas -a Art. .' .~ disposição de quem o lavrou estado . I do infrator e de se houver. 19 - Recusando-se o infrator rá ta 1 recusa averbada no rnesm::> J;:ela autoridade ~ ida:3e, infrigida; - a assinatura capazes, ~ ~ profissão, e residéncia; ... ". sua t30 infrator, ... :i- Z;t a assinar o auto, se- que o lavrar. CAPl'lULO IV ~ Do Processo ii!:;.; ii;",.. Art. iii:i.. apres ~'1~ ~ a defesa, - , devendo fazê-Io Art. , apres :!:1tada no ?razo 21 será terá o prazo em requer.irrento - Julgada previsto, rá 1:: ::L1\aCoa recoL~ê-la iii:... - O infrator 20 I, I ,~. de Execução inprocedente ir.posta de sete dias dirigido para ao Prefeito. ou não sendo a defesa a flUJlta ao infrator, àeã1tro do :?I"azo de 05 (cinco) o qual se- dias. =.. ".r1'l'ULOII ! ~ ~ Da Higiene ,~ ".(. . .' ... ~ , .. ..-. . o:,.... " ?.:ililica ' CAPt'IUI.D I Disposições ',' Gerais iiC. Art. 22 - A fiscalização sanitária abr~~gerã'e~ial re-'1tE a 'higie~das vias p~licas, das :1abitaçães ::articulares e coletivas' da .aI~ L-;entação, . ,"1;1Cluindo todos os estaDelecir.entos onde =abri~.Je..~ ou ve."Xiam iiiL. a.. ~ -... iiIiiG 2Z --.. -=~ , bebic!s e pro::::tos al.irrentícios, ,.t '~. ,":1::'. '~~ : C",Art. 23 - Em cada inspeção !arie ice, apresentará o funcionário ~tente ~ ~ ..:JUa:""::> 'as' ?rm.icências ~ ... . às autoridades em que for ,,-erificada irreguum relatório cL.-ctJ:1sta."1ciando necessárias f, fedt:!rais fOreii\ da alçada ou estaduais das ~tentesl ' nes:as. J ' CAPI'nJLO II Da Higiene ~ ~ e 9Xilgas. - " <Ô I"~ :iiiiI8o coc~iras suçeI L'1do r.edic.as ou solicitando providências a bem da hiçie.'1e pública. parágrafo Onico A Prefeitura tcr.'ará as ~rovi&bcias . í . '"r.., :;,.':' ",o.. . cabiv!1s ao caso, quando o mesrro for da alçada do 9O'-"Cmo ~icipal, ou renetez i CÓ?ia Co relatório a, .... e dos estábulos, , das \ Vias PÚblicas . Art. 24 - O serviço de l~za das ruas, ;?raças e 109X!. . ,.'~ .,-.. ~ ... ~ ,..,- , .. . .: ,. ~ -...c ~ , .. .. .. .. dou: os pDlicx>s . .... - . , , .:á ., Ir :. ao -, t .. ... - - t; t- -- ., f sólidos de qualquer natureza para os ralos - dos lDg:'a Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer ~rctexto,impedi ~ ou dificultar o livre escoa:nento das ág-uas Pelos caJX>S,valas, sarjetas )li canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidCes. ~ fica -1 A "'" '!f ?1! - I.- 1..... I .. - T nas ,ias públicas; 11 cias para a rua; riai 28 te:cninantemente 10 -... -- _:i1i. .. - ou detritos I ... i: .. lixo Art. 26 - t proibido fazer varredura do interior dos préc ios, dos terrenos e dos veículos para a via púhlica, e bem assim despejar :>uatirar papéis, anúncios, reclan'es ou quaisquer detritos sobre o leito de 1:>gradouros públicos.' blic -- - - A lavagem ou varredura do passeio e lsargeta deem hora coveni.ente e de pouco trãnsito. § 29 - t absolutaIrente proibido, em qualquer caso, ""êlI"- Art. .. ; pela lintJe:za do dow os públicos. .. ... ou por concessão. § 19 rer . :i - pas~elo e sarjeta =- .. pela Prefeitura diret:.a.ncnte Art. 2S - Os moradores são responsáveis frmteiriços à sua residencía. ver~ ser efetuada . .= será executado - - Para. proibU!o: lavar rnn:BS em chafariz, - consentir - conduzir, IV - queimar, .. as precauçÕes devidas, das vias 9Úblicas; :::-e5:':Onos pré?rios quer corpos Er.1quantidade capaz Ce ::olestar .:;." V - aterrar ou q aisquer detritos; ':... . , . clpi.. ), doentes necessárias - ~.'. fO:1tes ou tanques o escoaJ'rento de águas servidas III ~ i que possam CCJTq?rCI'4etero asseio . de maneira qeral a higi~~ pi- preservar das residên quaisquer :;ui."1t.ais, lixo ma~ ou qt3i,! -". viõ:inha.."1ça; vias ?Üblicas, '.. situados can li:-:o, materiais veL~os . . . VI conduzir para a cidade, vilas ou povoações do :.t.rU.protaoores de noléstias infecto-contagiosas , salvo can as precauçÕes de higiene e para fins de trata..'rento. oIfo .. t .. .. . . . Art. 29 - t proiliido c:x::r.prareter, por qualquer forma, a l.inp!za ~ ..' das águas destinadas \ ao. CXX1S\r.O~licc ou particular" Art. 30 - t a"?ressar:ente proibida a instalação dentro que pela natureza. dos do p~ímetro da cidade e p:M)a(;Ões, de L~~;:rias pro:i 'ltos, pelas matérias-Pri.ma~ utilj -adas, pelos ou p)r qualquer outro aotivo '?OSS3..":\ prejudicar Art. 31 - Não é\ ~tiõo, cx::rnbustíveis a saúca pública. senão ã distã:\cia (oit x::ent~) metrof das ruas e lo.:-,:':!oouros ~licos, de 800 a i:1Stabç..~o de cstfP- ... a . .. , ~reg.:1dos I '1. .~ - C; - .1> ". -.- -- ' -. _I ~- a. - :J ~ ue; ras, ou Cepósitos em grande Art. quantidade 32 - Na' infração se] -ã iJrposta a multa correspondente viqente na região. de estrure a.n.i.mal de qualquer ao valor artigo deste capítulo, de 10 a 20% do salário rnín.ino CAPt'IU!D III Da Higiene das Habitações Art. 33 - p,s residências urbanas ou suburbanas se. ~ criadas e pintadas de 2 em 2 anos, ãc 5 autoridades sanitárias. I parágrafo ,. ., I I I nc; c::obertos de nato, - lJ nites ,- da cidade, I I qlintais I I ác uas estagnadas r;c. r I I , I J I t I , 1 r' '- l1.as - As particulares providências canpetem nos, para o escoamento ao respectivo das I propr1etá- ?rovic.as rl!síduos .( . t;; i;-'1 ."., ;, ..... e: atulhas provenientes -<:: -." c r.ercias, bem cxm:J terra, folhas e galhos dos jardins r!s, os quais serão re;-.ovidos à custa dos respectivos t irios. a. -,l-'.. f, )rragem das cocheiras :.'... ,. de de:roliçÕes, '! _"#-- e estábulos, as natérias as ~lhas excreme..ticias e outros resíduos e quL.tais inquilinos e restos j'. { (io 'f" coletiva ] 1."<0,esta 1f1 das casas' particu~ ou !?ropri~ deverão Art. 31 As casas de apartar.entos e prédios de hab.itaser ootados de instalaçÕes incineraeora e coletora de convenientem,mte disposta, ~rfeitalrente vedada e ebtada f I :)Sitivos . Art. 33 - tJenhura prédio ;:ttuado e:n via pública ce rede de água e esg:>tos poderá ser habitado sem que disp0nh3 dessa f ?- i!. t.. de - ;;, para a linpeza e.ades e se ja provioo . .. I e:1to d'ág-.:a, . -as. de dis- e lavagem. de instala~s dotada utUl- sanitádas. -~ pr:::Hos de habitação coletiva terão abasteciban.'1Ciras e privadas e::t nÚlrero prr fX'rcio:ul ao dos seus rrorad:, § 19 I ". .." t r - ~ I ~ J!.'" .1. r. . , . dos de ta:':?êls, ?ara ser rerravido pelo serviço de l~za pública. ?arágrafo único - Não serão c::onsideradcH cxm::>lixo OS de fá.Oricas e oficinas, os restos de materiais àe ccnstruc;ào, "os '.'11" . '" . dentro Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasi.. "": '{ ii: f Onic::o em terrenos '.. I - -. àe lixo -{ I I de dep5sito e povoados. Parágrafo I ."' ou servindo de terre- .hrt. 3S - Nao e pernu.tido conservar agua estagnada dos prédios situados na cidade, vilasou povoados. ou pátios .o; Onico -Não é per1i\.i.tí.la a existência pantamsos vilas I I exigências Art.. 34 - Os proprietários ou inrJuilinos são obrigados a ::onservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e :errenos. I I J'X)ltÚ.niJn:J, salvo .. ft:. §29- Não serão v11as e dos p:MJados, providos de ~ ou a manutenção de cisternas. o ~ ; ".. A, ~i: :::asas particulares, - llerCia1s , .".. ,'. '. de restaurantes, e industriais ~ a funaça, vizinhos. ",) o..'. - As chaminés Art. 39 ' Parágrafo feitura, natureza, a fuligem ou outrós ,. as chaminés poderão que produza idêntico efeito. resíduos Onico ser de qualquer pensões, de qualqurtr ~:..:~' ~rü.l t.idas :x>S prédios :2 de abastecilTento d' água , ootéis terão espécie e de estabelecimentos altura suficiente que possam expelir - en casos substituidas por de fogões especiais, plU'A não irxxm:xJen: a critério aparelhamento da Fi eficiente . :. .. !,'::.,:-: CAPt'IULO Da Higiene ~t V'~ ~t. t' ri&ides sanitárias -~~. 41 - IV da AlilTentação A prefeitura exercerá, cnn- e:n colaboração do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o c ~ , . ro . o cxn&UIDde CJênerosaliment~cios em qeraL ~:' {..+- ~~~::.\ Parágrafo aUmmt!cios .o~ 'ff;~ 14. Onico - Para às efeitOs deste todas as substâncias, CÓCigo, coroSi ou líq.:.idaS, dest sõliêas . 'I >'a'.~ inger14as ~f'\"- . palo ~, excetuados ~ae' os r:e:iica.-:Ie:'1tos. . ';'.,::o.' Art. 42 - t:ão será per::-J.tida a orodução, ex:x>siçãó gineros alimentícios deteriorados, falsificaeos, adult.erados ou nC . ~~.:t . - r!~, . 08 quais sarao a?ree:-.dieos pelo fU.iCio.-.ár.:.o e.'carreç.a~ ~~'nmovld03 Dilra local destL"'\aCo ã inutilizaç,io dos :nes::cs. .~';;" . . ,", I~:t' dos cêneros não exi.-:drá a fábri , . do pacaonento das n-ültas e der.ais penalidades cl êlécimcnto camrc1al ,/IOfzer . ... v1rtWc d3 infração. . _6,.tt" . . ":~i-:: ~ 0""1. artigo . l\ti cau '';':1' ' - A inutilização § 19 ~i~ da fis § 29 dotcmú.Jura - A rei."1C~"1Cia a cassação ;t , na prática da licença para " das LifraçÕes prev~ o fur.cio:\3mento . ~111l. h'Ç~." . .- '~i~:'. Art. 43 - N.'1squit:aJXbs e casa cx::n~~s, c.1.émdas J. ~t1 I ;,J;.~a1. ccncomcntcs aos estabelecimentos de çê."1e~s al1rrenticios r CIbscrve~s ... ..'J,:~ ' .0 "P~.. ' ._,.!~~I" ~I - as seguintes: - . ~ lecimento terá I para .::epési to de verdurat CQ\8\11\1d.,s sem oxç.:io, recipientesou dispon.tivrs de suparfI "I I o cst~ - 48 ~ I I' t ~.: ''1... &... '1 ... t -.~~ ~t '" -~ 7 --:: ~ :a... t -...",.., - - ~ "~I ~ ~\ ~/ cle inp!nn ~vel e à prova de rroscas, ~iras - as expostas 11 frutas sas ou est Illtes rigorosanente ras das po ."tas extei.UaSi ~ lirtp!za, que será um rrctro para aves serão feita contami.'1açoos. ã vend3 serão l.i.Dpas e afastadas 111 - as qaiolas litar e quaisquer colocadas 00 mínim::>das anb~i de fundo m5vel, fim, c pÓsitos para faci I diariarrente. Paráqrafo único - ê proibido utilizar-se tro sobre ~ de hortaliças, lequ:rec para qualq..1ero~ 1 frutas. Art. 44 - t proibido :\ dep5si tos ou exposto à Vt!I1da: - Aves doentes; 11 - frutas não sazonadas I 111 blico, hortaliças, Se gêneros alimentícios, deve ser frutas ou ovos deteriorados. Art. 45 - Toda a áqua que tenha de se~ir . ou preparo - legumes, na manipulação ~ desde que não provenha àe abastecinento CClIprovadamente pura. . Art. 46 - O qelo destinado ao uso alimentar deverá ser f! bricado can; água potável, isenta t de qualquer contaminação~ Art. 47 - I%sfábricas de àoces e de massas, as refinarias, i, padarias e os estabelecimentos conqêneres deverão ter: confeitaria - I o piso e as paredes das salas de elaboração tos, revest.,Cos de ladrilhos até a altura de dois metros: , II berturas .. .. - as salas de preparo dos produtos dos prod~ can as janelas e a te: adas e à prova de moscas. r L Art. 48 - Não é petmitido dar ao consum:>carne fresca <.1e bovinos, sui nos ou capri:x:>s que não tenham sieo abatidos em matadouro süjejt::>, à fiscaliza('ão. Art. 49 - Os veooedores a:r.bulc1tes de aUmentos preparados mo poderão estacionar em locais em que seja fácil a conta.'1\inaçãodos produtos expostos à \~. ~ ~ Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste car>ítulo ~ será .,~ 1nposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20\ do sa'1ário . mí.n:i.rro na região. -. CAPt'ruLO V ~ c." Da Higiene dos Esta-~lelcimentos j:;",- ~ ~ . Art. S1 - OS hotéis, t~- quhu; e esta: !elecimentos L;=. ~ ~ ~neres observar b.."\res, cafés, bote o SCCjUintc: - ~ I lI~.-- devcrão restaurantes, ~ 8I'~ ~ .. "~ . ~ . :, ~~ ." r~~ ~"... l'~~ -.... -F TI ~I a, ~i I ~ - :I A lavagem da louça e talheres oorrente, não sendo peImiti.da 0015 ou vasill1aDes; sob qualquer - a hiqienização 'rI cxm' água fervente;, I rI tV. hipótese deverá fazer-se em água a lavagem em baldes, da louça e ta1heres to deverá ser feita ' - os guardanap::>s e toalhas serão de uso individual; - os açucareiros serão de tip::> que perrni.tam a retirado' do açúcar sem o !ev.'mtamanto da tanpa; ,V - a louça e os talheres ~ deverão ser guardados em rios, cem p:>rta!$e . 'E!I1ti1aàos,não podendo ficar expostos às poeiras e às ID:J.! cas. . . Art. S2 - Os estabelecirrentos terior são obrigado I a manter rrente 'trajados, de 1referincia '. ~ .. '.1. t tôrio . seus enpregados unifcmnizados. a que se refere o ~igo ou garçons Art. S3 - Nos salões de barbeiros o uso de tOal1aS e golas liJr;xJs, e cabelereiros é obri~ - individuais. - Onico Os oficiais ou empreqados te o traba1ho~ blus tS brancas, apropriadas, rigorosanente l~s. .. ." . o.. a:! c:onve.'1iente- ,Parágrafo '. usarão duran- - Nos hospitais, casas de saÚde e rratemidades, ! 1ém das disposiçÕes gerais deste código, q.Je L~s forem aplicáveis, é abric;ratória: I - a existencia de lI'Ia lavanderia à a'1Ca cem L'"$~ aue:1te . Art. talac;ão cafFleta de desinfetação: II ]II deste , Código: .:. destinadas tribuição 54 'IV - a ey.istencias de depósitos - a 1nstalção de necrotérios, -a instalação de \:Da cozinha apropriados pa:a roupa 5e! 55 de acordo cx:rno Art. can, no r..íni...o, três peças, respectfva:lEnte a depósito de generos, a preparo de ccr.dda e à di,! de cx:m1& e lavagem e estrilização de louças e utensílios, deve."'1do' todas as peças dois netros. .. :A. . rias será feita ter pisos e puedes revestidas . Art. SS - A instalação em prélio isolado, distante de ladrilhos dos necrotérios no mí.ni.'&Ovinte çÕes visi..-mas e sil \Jados de maneira que seu o interior até a altura de e cacalas ncrtc.i metros nãoseja das habit!. de\"ass'\";~ ou wsc:ortin3dn. Art. 56 - As cocheiras e estábulos e.~istc1'1tesna . cidaee, . ... - . ~~~ .. I \ .,.."I I -. .. ~~ vilas ou povoaçÕes, SoM1m1cipio deVerão, alémda observãncia sições CÓdigo. que lhes deste forem aplicadas, obedecer de outras dispo- ao seguinte: - I possuir murosdivisórios, cem tres uetros de altura' . dos terrenos lim.Ítrofes; :I cxmservar a distância mi.n1rna de dois metros e meioen m.ínima separardo-as tre a construção e ,L divisa do lote; I:r - p:>ssuir sarjetas de revestimento btpemeável para guas residuais e sa ~jetas de contorno para as águas das chuvas; ':v - fOssuir depósito para estJ:une, à prO'.ra de insetos can capacidade para. receber a produção de vinte e quatro rem )vida para ~ zcna rural; V fOssuir depÔs i to para forragens, aos animais .~ devidamente vedado aos ratos; ser diariamente tinada - . a qual isolado -' . .Tl horas, ! e deve da parte I.I de,! ~ - manter OCITpleta separaçao entre os poss1.vois ~ - obedecer a um recuo de pelo rrenos vi."'1te metros do mentes para enpreg'ldos e a parte destinada aos animais; . . \i [I nharnento do loqraàc .lrO. '.. " , . . Art. aI,! . 57 ~ Na 1nfração será úrpJsta a IIIllt a oorrespondente gente na região. de qualquer artigo deste ao valor de 10 a 20\ do salário , cai?ítu~ mi.niJro vi Tf'I'L"LO III 0.:. Policia de Costu:oes, 5eg"..l:."ança e Ordem PÚblica' CAPt'IULO I Da M:>ralidade e. do Sossego .,;. ..~ PÚblico --o ou aos anbulantes, 58 -;. t e.-<pressane.,te proibido às casas de canércio . a exposição ou ven:ia de gravuras, livros, revistas ou jor- nais prmográficos .' . . . ou obscenos.. '. :>~'... '.i:' .' Art. . . . determinará . parágrafo f ". Art.. 59 - Não serão pes::m1tJ.dQ8~. parágrafc' na infração deste artigo de funciona::ento. ou lagoas do M.Jn1c'Lpio, exceto nos locais prios para banhos )u eSfOrtes nãuticos. verão trajar-se .;,.;~. Onico .:. A xeL~idência a cass lção da licença ~ .. . ; .--' . único no. ~.u., designados pela Prefeitura - Os praticantes de espertas C<k:r;~' c:x:m)prQ banhistas ~ cx" roU?é1S apt'O?ria.::as. Art. '60 - OS? ~riet.iri~ de estabelccL'nCnt05 em que se ... ~ -.)iIi-"~ -'- "-~ -.. _.. - - -. ~ .- .. "4 ~ ~ -~ ; . . .., [~ vedam bebidas al.coÕ.1.cas serão EeSpOOSáveis pela manutenção da ordem nos mes-. JU)S . .. , - Parágrafo Chioo As desordens, algazarra ou baruJjx), ~r ventura verif1cada gs referidos estabelecinentos, sujeitaJ:ã.o os proprietários à multa, PJdendo se: cassada a licença para seu funciona.nento nas re1nciãén ;. :'. . ",-.. -' cias. blioo Art. 61 ~'! expres~te 0;' sons excessivos, evitáveis, c:cm ruídos ~ proibido perturbar tais CICmJ: ~ de ~~res . explosão desprovidos em ma\' estado de funcionamento; I .:. .' ou cem estes 11 quer outros aparell os: - os de b1zinas, clarins, tímpanos, j.:.;.. ~; . ;' . ~. ,. de silenciosos' campainhas ou qua.!S , banbos . , . - IV os produzidos por axma de fogo; ..~'.; ~I.";' ..:~"'.1 . .. V - OS de lIIJr1:eiros, bc:I1bas e demais . . :; .1,: +. ,-_:.. o sossecp ;.' :.. , ., ., :11 -' a' propa ~ ""'.. realizada o:m alto-falarites cornetas . ete., sem prévia aut:Q,rização da Prefeitura; . ta:rbores, . ;:~I .. - . : . . ,. . r; ; fogos " ruidosos: l.. ~:i::..., ...'. ~:':.._:~.VI - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ,ci..'"1é.-:a.s ou esta!Jelecimen~s outros, p% J:1a1sde 30 segundos ou der,x)is das 22 horas; . ~..'. ," ,.. ; . ., ... . ;.-~ I. .~ ... res, .. sem 'l1cença - 111 OS batuques, .,. " dlS autor1àades. Parágrafo : :: \y.. tê.,c1a. .:i ~ . . '.' .:...:.' >.~ . . .' --:: .': ", "';',!;. n . t.." . ,. de fh100 ~ fX:e~~~ os. tínpanos, , divertimentos das proibiçÕes ou sirenes congê."1e- deste dos veiculos ar :.qo: de nssi! . ... igrejas, e depois . .' . . conventos e capelas, das 22 (vinte e duas) os sinos horas, :'.ão SCÜ1lO es por ocasião de 1noêndios ou inundaçÕes. ~ ., ..:.~..-' \.:: ;;Art. .63 - !. pmib1Co executar qualquer trabalho ou ser..-1ço que Produza J:U:OO,'antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proxi::-J,da. des de hospitais, : .,1'. . . . ,. . e5001~. -: - o:t.."ir.a~1J.~'. " ~..;, - ..casas de xesicencias. ~ . ,. t:J",>.. '.1'. ." Art. 64 - IV; instalaQÕes elétricas =- só poderão funcio.'1a:" . de eliminar, ~ pelo ~ Eedue4" ae =1diJ:etas ou 1nduz!das, ~.. oscilaçÕes de alta fre quando t1wu:em ~ spos1.t1~. ~~s n1.nD,as cor.rentEs parasitas, . "." quencia. chispas 0'0 ..:.. . e ruídos prejudiciais . ': :Paráqrafo tkUco - . -:- . ã rád!o xecepção. IV;máquinas e aparelhos que, a despeito àa apUC?1c;ão de c:ispcsi~\IOS espe<' ..ais, não aoresp.ntarem d..imi.nuic;ão sensí '.-el . das perr.mçÕes, .MO poderão func1a\ar aos dc:mi.n9-6 e fariados, nem a partir' .. -"- "-- -, .. quando em serviço; .:.. 62 -'Nas anb 5 das S(cinco) ~. sinetas e Polícia, ,. . '. .'Art.' p:xJerão tocar e outros - os apitos das rondas e guardas policiais. de ianbeiros .1;' ;". li ',1.A' os ~s I , '.: cangados " ..- J " ~ l1li === t . . -;.- -~ . ~ ~, ~ "- ~J - . . .. das dezoito horas, n)s dias \rt. úteis. 6S - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será 1np)sta a nulta c::crrespcndente ao valor de 10 a 201 do salário gente, sem prejuizc da ação penal cab.ível. I JJ1Íninovi CAP1'lUI.O 11 ~s '. : .-.-" Divertimentos . PÚblicos , Código, são os que ~e realizarem de livre .' , Art. 66 - Divertinentos pjblicos, acesso nas vias pjblicas, ao rúblico. para os efeitos ou em recintos deste fechados . I I . " Art. 67 - NenhlDdivertinento do sen licença '.. ,. .~ Paráqrafo ,Onico - O requer.1Jrento de licença' para funciona - mento de. qua1.quer. Cê:5a de diversão será satisfeitas as ex19 ;ncias regulamentares . e. pJ:OCedi,'1a a vistoria. '., \~,i!.' ~" . :' :; ;":1 . ..~ instituido referente~ Cau a pzova de ten!m ã construção poli..cial '. mantidas . . I -. ~ .;-:-':. '" ',. higiênican ""' ...' ' tanto retirada ~ : -- as salas livres de entrada de grades, rápida . ~. c:c:c as de espetáculos visíveis -=-. -.. ... carradeiras . '" ..,. \lII hidrá\:licas 'UI ~ ~ ..&. , que em caso de emergência; .... . 0& àPamJ.hg& destinados ã re:xwação do ar deverão ser . - - possuirão ~ perfeito . . bebeCouro autanático estado de água filtrada e es- de funcicna.~'1to; - durante os e5p!tácu1os deverão as portas :::on5(':va,r-se IL ' ~ri ~. '~ :.l1li :t~ ~ -.li . . -haverá instalaçÕessatutárias indepel'Ó!ntespara 110-. . e de fáci 1 acesso; . .. . serão anplos CXI1SerVadose mant:,dos em perfeito funciona::ento, V mens e senhoras; VI serão tanadas todas as precauçCes necessárias para evlt:ar incêndios, s !OOOobrigatória a adoção de ectintcres de fo:1o e..- lcx:aj s I ~ . . ! para o exterior iii$ ... : serão rem as luzes da sa: a; - . \ -... ..... ar. ~ , I de ~ m5veis ou q'.1aisquer objetos do público serão Código ..'. . .". ] 11." ~. todas as Portas de saída' serão encúradas pela inscri. - ... çâo' "SAtDA;leglve: ã distância . ,.e ll:ni..'1Osace foCla ."S'.:B.ve.qua."1dose apaga -.. XV , '. c ~ " " e higiene do piblicas pelo o e ~:-.se..ão'!;npre sido .., !nte l1npas~ . tI --as.' portaS e oS Corredores ..;. ." possam 'dificultar I - '.' ;. ,. ..- . -.' ". .' ., Art. 6~ ':" era toda~ as casas de diversões observadas' as segui lteS 'disposiçÕes, além das estabelecidas a:.i'as: .- '.; .. - '. - .:' ,;..' , '.", . . - ;.:. ;...~~~ . i'.. .:-..; ~. j..' ,I '0 da P:1efeitura. . .~" .' edifício, público poderá ser realiza- p '181,1 " . I: I. -..- . .. iI I I :i .,. ., ... ii! r~ ~..a.s, 1.:8 ;.:a ~tÜC: ~ S cem reposteiros ou ccrtina.s; J ~I das: -. .. ~.. . .'. " '8 - devezão possuir material de puÍverização de inseticix - o mobiliário será mantido em perfeito estado de ccn IX ',- , . , " ... senração. . ... . I. : p u:ãgrafo Onic:o- 2 proibido aos espectadores, ção de sexo, assistir aos espe~culos das funQÕes. sem dis~ I de chapéu ã cabeça ou f\m1ar no local - - Act. 69 Nas casas de espetáculos de sessões c:xmsecuti vas, que não tiverem axaustores suficientes, deve, entre a salda e a entrada' dos espectadoJ:e~ I.,dec ::Jrrer lapso de t:erpo suficiente ção do ar. }rt. , culos, serão reservac'Os nun1cipa.i.~! " en~ ,I :. :;':... quatro .lugares ;n. circos ou salas de .espetá- destinados às autoridades ;19 ~ Em caso de uedificação ',' devolverá policiais aos espectadores em hora diversa do programa o preço integral \ - OU de horário, ; , às I pensãveis a.)S artistas, saída fácil - a pute e dirE ta carunicação CiU entradi, 00 público. . 1,. ~ L.a as duas mais que as indis t .' " .. . ) . " . . ' .'. .\ - franca, destinada aos artistas deverá ter. o::m as vi.as pjblicas, de naneira sem dey;:endencja da parte destinada quanCo ~ que as~ ã perrnanê:--.cia' . ;. Art. -- não havendo entre ". CX11U.lnicaç5esde serviço: II re ;., I aplicáVl!is deste Código, deverão ser obseJ:vadas as seguintes: I - A parte destinada ao ~liCX), será inteira::-ente sepa- rada da destinada sivel, ; , ;, ~".Art. 74 - Para funcia1amentode teatros, além das demais' disposiçõe~ , , ,': J".:' " . , ~,'. '- : .>. '. .,. Art. 73 - Não 'serão fornec:1das Ucenças para a realização de jogos ou diverSÕE's ruJdo$aS em locais ~ em área fcrtrada por l1D raio de 100 metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades. - ,. ..o' " . " ti o' . Art. 72 - Os l:ilhetes de entrada não poderão ser wnd1à;)s por preço superior a:) anunciado e em número excede..,te à lotação do teatro, ci nema, circo ou sala ce ~tãculos. . " 'o o ... . :'. :~; ;' .' 'i29' - As disposiçÕes deste artigo apl1cam-se inclusive c:x:r.ptiçães e&p:)rtiv 1$ Para as quaisse exija o paqanent.c de entradas. '.' ~.. ti da na~~ da entrada. - e .' Wdar-se I,. ..I '.- de renova- 71 - Os programasanunciados serão executados inte não poãenlo os espetáculai eapresário , .. ., " .. das da fi~l1zação. , gra1mente, 70 - Emtodos os. teatros, para o efeito ' .. . 75 - Para funci~to de ci~ serão aiJ.Jo ~,;';Ger- . II ... -13" .. .- \,- das as seguintes disF ~(;Ões: I 11 saída, ..,... a;.. . .. c:a1Struidas - SÓ poderão funcia1ar os aparelhos de mteriais - em paviDentos de projeção ficarão térreos, em cabines de fieil , . incc::ubustiveis; no interior das cabines não poderá existir maior ~ J:O de pe1lcu1as dos C3Je as necessárias para as sessões de cada dia e ainda ~ s.1m deverão elas esta C'depositadas em recipiente especial, incc::ubustivel, her, 111 meticamente fechado ao servic;o. , que não seja aberto por mais tenpo que o indispensável' 'rt. 76 - A amação de circos de pano ou parques de dive!: sões só poderá ser pe rmitida em certos lócais, a juizo da PJ:efeitura. ! 19 A autorização de funcionamento dos estaJ::elecbnentos de que se tRta este artigo não px1er á ser por prazo superior a um ano. .. ! 29 - k;) crcxeder a autorização, poderá a Prefeitura . es~ _. be1ec:er as %eStriQÕe! que julgar convenientes, no sentido de asseç;ura.r a or dem e a JJr::)pt MJ:I~ des divertimentos e o sossego da vizinhança. . ! 39 .- ~ ~1.1 juizo, f poderá a Prefeitura não remvar - logradouros públims, poderá a Prefeitura depósito até o mim) de três salários min1rrosvigentes na região, c:aro .... .. ii(j .. ...... de despesas oan ,a eventual - ~.j ~~ 11.-- o O " . , "O . .~. , . .. CJC1ra!! dos logradouros. ~grafo Onico - O depÓsito será restituido integra1nente, se não oouver ne :essidade de l1np!za especial ou repaxos; ESncaso contrário.. serão dedl1'7.'im.!': do nesno as despesas feitas cxm tal serviço. ; ,, . . . ' .',. '. . ", ,... I'O .. \ , \rt. 78 - Na locaUzação de -dancings., ou de estabelecimentos de diversões 1Otw:naS,.'a Prefeitura decoro da população. \rt. bl1co dependem, para terá se:rpre em vista go as reuniões reaUzar-se, a efeito resiooncias . ~ de cr-alquer de prévia natureza, licença ares. I e ~ c2 Prefeitura. . ~ , j c:!asdisposições deste arti- sem convites por clubes ou ent!daUes d : classe, part1cu: o sossego 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter Parágrafo Onico- ~t~se -- . ..."" ..., .-,.~..:- I :. \ , se o julgar oonveniente,um 1Jnpeza e reca1pJsição ,". .." a a~ ;.rt. 77 - Para pemiti~ ar:naçãode circos ou barracas.em tia ,, . " ...~. rização de' UDCirco eu puque ae diversões; ou obrigá-los a novas restriçÕes' ao ca.ceder-1hes a ~navação ~iÕil'. !.49 - Os circos e pu:ques de diversões, enbora autorizados, Só poderão ser :rarqueados ao p.iblico, depois de vistoriados em toda a sua instalação pelas autoril'1J:1l'1esda Prefeitura. exigir, ,.. OI ou e."1tradas pagas, 'levadas' em sua sede, ou as realizadas em . ~ O :. I . '.0..i' , IJ~I -..-.. . \~.. -. ::11 . . ~ -~ _'# J ..~ -~ ~ ;t J rt. 80 - t expressanente proibião, ap rese rltar-se cc:mfantasias indecorosas, que pc ssa molestar as transeuntes. carnavalescos, tra substãncia .' . ~ :.J:ágrafo 'On.1co"-Fora do perIocb destinado aos festejos' - carnavalescos, a nine:.:én é pexmitido apresentar-se v-"c::r-.aradoou fantasiado . .. nas vias pÚblicas, s~ lvo cc:m.licença especial das atr..oridades.. . . iii9 ii!t . ... .. ." , -. ., : } tt. 81 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo , será .úrp)sta a III1lta ::arrespondente ao vaior de 10 a 20\ cb salário lI\Ínim:)vi gente na região. "~ ... cr,ptTUW III Dos ü:JcGis de CUlto - 1-rt. 82 - As igrejas, t:enplos e as casas de culto ~o 10 ,cais ticbs e havidos ~= Rgradcs. e, por isso, deve::l ser respeitados~ se:ldo . proibido pixar suas [::iredeS-~e 'aUros', .00 né'les pregar cartazes, - ., :.; ':.I':'. ~:> '.,:, ., cais' ~ franqueados jados. i9 rio . ~ter ..:.::~:. ~-.: 11 . ," JI~. '. .~..:.. 83..-, Nas igrejas, ao ~Úl:;liC::Odeverão . , '1 c.:...:; ~ i/~, :1:. ser conservados ... .;..~ ~ !..~ o",;'" '' ' . .1Í:-..i--t:r.~.;~at.~ .-;;', ~:,1ft. tenplos . lotação iiI ; . será ., - lJnpos de culto, I e casas ilmúnados de cuito " e are- não pode a qualquer de seus otIcies, .; - os 10 - do que a .,& : . A'.~'t JIt"t. 85 - Na i.~fração de qualquer artigo deste capitulo' i1tposta a r.:ulta :c~espondente. ao valor . de 10 a 20% do salário mini:no vi " ... .. gente na região. ',,;~!~..J . :'i"0~talaçàe~. _. .".. 00 casas . tenplos maior nÜmer:o de ass1ste1tes, CXJi!X>r-..ada pc [' .';iás . ~... o', . '. ..: ': ..';.'~ ~)': :.:74.'.:.i;.~~..:.Jlrt~--.8.;.~ As igrejas, !t . . . ~ :t'l':~ \..'":.~:.,): l - iI .. " , iI 'Co Trã."1S1to PÚblico ... . , durante os festejos . ou atirar água ou ou- . livre ~ , - ].r:i:'~S6~O 'trãnsito, ele aoardo o::m as leis v19E=ntes, e sua re;u1amer t2Ção tem por dJjetivo 'manter a ordem, a segurança e bem estar dos transe\..ntes é o e da pop.üação eu geral. }rt.' :87 -2 Proibido eubaraçar ou i!rpedii; porqualquer' mio o livre trânsitc de pedesaes ou veIculos na!; rIJas: praças, tradas e cami:1nos p.: licos, e.,,<ce~ para efeito dI! obras públicas exigências (X>liciais o trâ."\Sito, de verá ser Ónicc _.: :.....- ou qua.-r.o - 'jerp~ q.!e hc:JuvIer necessidade de 1."1ter- Colocada .-15- -... e! a eeteIT.\i.nare:;\. .::, - ':: .- ',':. I arác;rafo ~ passeios, .t c - ~. sinalização - '\I\l-melha c1ara.r:ente visí,,'Ol i :!ml. 1 ....! -- oI II I de dia e luminosa à noite. Art. 88 - Canprecnde-scna proibiçãodo articp a."terior . , --o de quaisquer mate:-iais, inclusive de construção, nasvias públicas em <;eral. §19 - Tratando-se de nateriais cuja descarga não ~S5o). ser fei ta diretam :nte no interior àos prédios, será tolerada a descarga e canência na via p' blica, can o rn.in.i.m::> de prejuízo ao trãnsito, por teõp:> superior a três ~ ras.. per :1'10 I' I I I §29 - Noscasos previstos no parágrafo a.'1terior, os res ?Qnsáveis pelos mo:teriais 10s, à distãncia , depositados conveniente, Art. na via pública c:bs prejuizos àeverão causados 89 - E;expressancnte a=-/ertir ao livre proibido es veicu trânsito. nas r:~"'c; da cidade, vi Ias e p::'JOados: I - conduzir anir.ais eu veíc~los em dis~"'.aCa; - conduzir 11 - conduzir UI IV - atirar c.ecriws carros ~~ a neoessi=~a preca~~o; de ::X>is se:r. CJ.Jieiros; à via pública ou lo::-radouros p~liccs cc::::;s . que I:)SSaln in:::cr.OOar cs transe~~tes. ~. sinais ~~imais cravos 90 - colocados r ~s vias, ~ eh-pressamer.te estradas proibic!o da."'lificar ou carr.i ~s pÚblicos I ou re:.l.::ar ' para ac.,;er...e~=ia de :;eric:o o;; impedi:ne 1to de tránsito. - Art. 91 - Assiste à . Pre:eitura o direitQ == L~~~r t ~ t. . .~ .f o trans:. ~c. ~ qualqu ~r .ve!culo ou ..eio de tra.-.s?Qrte q..le ?Ossa :.::..:;,s:.o:-.ar::a:-.;jSà A-~. 92 - E;~roibido~baraçar o tr~"sit= .~es~res . por tais ~~ ~les~ meios como: I - conduzir, ~los passeies, voll:nes c.: ~a:-..:c ?=~e; rI - conduzir ~los passeios, veiC'.:los ce ~.:a:.::.:cr es;écie; III - patinar, IV V - amarrar a,..Ü::'ais e:\: postes - conduzir eu conse ar ani.rais ~; l 'I'. - sobre de uso infa:.~il. l\!"t. 93 - N:l infrüç50 ce qu.:Üquar artiçc r:t I'" q.Jar'lC.:>:"'.io prc-ást.1 c:::>rres?=:1,jente penü no CÓdigo ~cicnal ao "alor àé 10 a 20\ do salário IJ I 7 I ~ !.! 1 I àr,'ores, Parágrafo único - Excetua.~se ao àis?Os~c ~o it~ :r,deste ,~e cria.:1çüs ou ~a1iticcs e, c:n r~s de ~.Jo~'1O ;:o"..i.-:c::to carrinhos e bicic1~tas t. t a não ser :;05 lo:::-=adc'.lrosa jardi. '1S. .:lrtic:o, triciclos :[ ,t. ~ k .f .~ os -lb- ce 'l'r.i.~sito, miniJ.u ser.i \.igcnte ':'~5t.e caF:.-:o.:lo , :..-:;.'~s~,J ~ :::-..:lt.:\ ':"~! :x ?iã:-.. Ir.' ~ 'a.; . ". -. ~:= ... .. 8: . J I I I ,! :If. a ;!;i 'i "j;:: CAP1'ruwv Das ~ir~c::: .' .'il ;; 1.1'1 ICferentes aos Aninais ir,1.., "I'. "Ihl I !'11 tllil 1"" ::I!II Art. 94 - E:proibida a permanéncia 'de animais nas vias " j,';. ,1,'/. ,I '! ~ I~ blicas. ill;! ;1 Art. das ou caminhos púhlioos 95 - Os animús encontrados nas nas, praças, serão recolhidos ao dep5sito da Municipalidade. ii Jj";.i 1'," 1. i iliil , ! ': estra- ! fI:; 11 ~;. :j!i. 'IIII " "1 J Art. 96 - O animal recolhido em virtude capítulo, será ret:.rado dentro do prazo máxino de 7 (setet rrento da multa e dê taxa de manute::.cão respectiva. do disposto dias, 11' .'10 neste :!ill::i r !~!Pi ' 11 rrediantc paga- i !: ~I!! I : !; ;; ::' ~ ~ , :. para9x'afo único - Não sendo retirado o an:inal nesse prazo deverá ria a Prefeituré efetuar a sua venda efi. hasta pública, precedida :! . , J ti. I ~.,I ; ! II. da necessá 1111,1 I Fu~l icação. Art. 97 - E:proibida rímetro urbano da ! ede municipal. Parácrafo xistentes i " ', na sede 11unié:ipal, da data da publicad~o Onico fica deste a criação - kJs D.""O::>rietários de cevas - - =.arcaeo o prazo código, ou engorda de porcos no p! para a re::oção de 30 (trinta) dias, -e a contar dos animais. Art. 98 - E;iç".3L1ente proibida a criação, urbano da sede munj=ipal, de qualq...er a.Jtra espécie de gado. paráçrafo Onic~ - ~er:a.das atualmente no perÚtetro as exigencias sanitárias . a que se refere o art i90 56 ceste céC.~~, é per:.itida a ma."'1utenção de estáb~los' e c:ocheiras, rrediar: te l1ce.,ça e fiscalização da Prefeitura. da cidade e vilas Art. 99 - Os cães q'.Je forem encontrados serão apreendidos e recolhidos ao depósito §19 - Trata.~se crificad9, se não f% retirado de cão não registrado, p:>r seu dono Cê.,tro ga.-rento da multa e :ias taxas res;;:ectivas. §29 Os pro~:ietários - cados, devendo retirá-Ios nente sacrificados. em idêntico nas vias públicas da Prefeitura. prazo, será o nes:no sa- de dez dias, rredia.,te Cos cães reqistradcs &e.'4\o que serão a seu critéri co do Art. 96 deste os anir.a.is .. ~a. ~ agir de con:c:.":':'.id3ee c:x::r.\o que estipula código. 100 - fL:r.-eri, na Pr~~~itura, -17- ;;:' ' poãerá a preie! o parágrafo o regist:o será feito anual1ren.:e, neeiante o ?"lc:n--:-entoCa t3 :a re~iva. §19 -'AoS prc-.;::-:'çt.ários ~e cies registrados, - ig\:3l' =>, Art. o pa- serão notifi- §39 - Quando se t..""atar da a."'\iml de raca, tura, " ú.,i- . àe cães, q.JC : :' , , , I: : I I~ :. I " 1: ! li I ':11I I I 1 I :: I , I r I Ir i I I j i a Prefeit~a I !I' " ill , ~ !: i ,r I i I . . . ': I ~ I ç s. ~ ... .;:) - -....,-.. ã, ~j ; I" 'li " " "'", , - fornecerá lr.B placa de identificação - Para ão animal. 'V:: registro dos cães, é obrigatório a apresentação de vc;cinção anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da §29 de oarprovante Prefeitura. a ser colocada na coleira I I;ii~ ; I~':' :;" ""I .i. II " '!!. .~:;; - são isentos de matricula os cães pertencentes a bo,! adeiros, vaqueiros, :unbulantes e visitantes, em trânsito pelo ~lUniciFio, desde que nele não palJnaJ'1e;ampormais de una semana. §39 Art. 101 - O cão registrado poderá andar solto na via pú- blica, desde que em ::anpanhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal ca\::>ar a terceiros. - Art.. 102 Não será peJ:mitida a passagem ou estacionar.ento de tropas ou rebanhc:» na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 103 - Ficam proibieos os espetáculos de feras e as ! xibiçÕes de oobras E quaisquer aninais perigosos, sem as necessárias precauçÕes para garantir a se<Jlrança dos espectadores. Art. 104- - criar II - criar J II criar I - É expressamente proibido: abelhas nos locais de mior conc:e."1tração urbana; galinhas nos p:>rões e no interior das babitaçÕes; panbcs nos forros das casas de residência. Art. 10S - E;expressamente proibido a qualquer pessoa ma! tratar os animais Ol praticar ato de crueldade concra os mes:ros, tais o:m;:); 1_. - transp:>rtar, nos veico.Jlos de tração ani;:al, carga ou peso "superior às suas forças; "II - carregar anio'rais ccr.\ peso s~rior a 150 quilos; J II - nontar animais que já tenham a carça permi. - fazer trabalhar anir..ais doentes, feridos, e:<te."1ua.dos, I passageiros de Ij 11... : " ;,I ": I.., tida; ~ aleijados, IV enfraque< iàos ou extrema.-rente magros; 1:III!11: V - obrigar qualquer anilnal a trabalhar mais de 8 (oito) . OOi1tinuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e aliJte."1to ap~ horas priado ; VI -rrartirizar an1m3is para deles alcançar esforços e.'Cces- si\'os; ículo, , 'lI - castigar de qualquer nojo a."1i.'Talcaído, cem ou sem V! fazendo-o le' 'antar a custa de castigo e sofri.m=."tos: V-:II - castigar IX oorduzir - CCIUrancor e excesso qualquer anirml; ani.'mis com a cabeça para oob:o, sus~"':sos pe 10s pés ou as..'1s, ,)U em qualquer posiç5o ancrnnl, . . que lhes possa ocasio."as 50 f r i.r:~:1~o: . - - ~~i "!8.~-T:,,;~' :.~\' - -.. -.-:;) ~. .~. ~ -- ;;8 =-- x ou atados um ao (utro dos, enfraquecidC .~ .. - transportar pela XI aninais ar, - abandonar em qualquer ..; azrontoar luz e a] lnentos; arilirais p:mto, animais e correc;io - errpregar em depósitos usar de inst.runentos de aninais; XIII est.ímu1o à traseira I , 1 .' ~i. de veículos cauda; XII gua, aIt'arrados .i., . doentes, extenU;! ". I' i:' s ou feridos; iiC ;;& ã R. í I'" I:: .. 5a --~. ~ -- .~ XIV arreios diferentes insuficientes ou sem do chicote que possam ccnstranqer, leve, ferir á- para ou ma- goar o animal; >'V- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou cha - gas do aninal; XVI reste - praticar Códir;p, que acarretar todo e qualquer ato, mesmo nã~ especificado' viole."1cia e sofrimento para o animal. Art. 106 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será ilrposta vigente UIIQJ::ulta correspondente ao valor de 10 a 20\ do',salário mín:iJro ' na região. - tores, enviado qualqüer do povo poderá autuar os infr~ Parágrafo Or.ico devendo o dUto respectivo, que será assinado pJr duas testemunhas, ser à Prefeitura para os fins de direito. G.?tTL"!D Da ~ti."1çào VI de Insetos Art. 107 - Todo ..oro::rietário . dentro dos limite! do loiunicipio, tes dentro da sua ,propriedade. é obrigado Art. 108 - Verificaea, de te=re."1o, cultivado ou não a e.\."ting-..ti.r os fOr.-:U.gueiros e:<is~ pelos fiscais da Prefeitura, ao proprietário do terreno onde os nes:ros estiverem :..ocalizadosimarca...'1Cb-se o ?razo de 2Qt...i.."'lte)dias ~a se pro- tência ceder - Nocivos de fO-"'1t'.1C]UE,iro, será feita intirnação a e:d.! ao seu exteJ r.lÍnio. Art. 109 - Se, no prazo =i.~do, não for e.\.'t.i."1too for.:-.1 queiro, a Prefeitlra incmbir-se-ã de fazê-Io, cobra.-r.o do proprietário as de,! pesas que efetuar. acrescidas de 20%, pelo trcl:nlho de .ad=õ\i..ú.stração, al~ da multacorrespondc.:'te ao valor de 10 a 20%e:, salário r..i.~i."iOvigente na rcgi~o: li . t ..\ CA?t'Il.."1D VI I 00 Diplaca:':'.:!:1t:o d.1SVias f",jblicas -1)f .. .. ,. , - .. - Art. 110 ta no alL"1hamento d lS vias deverá placas vel. - Nenhuma obra, públicas, poderá oc:upar lJtB f lixa de largura, inclusive disp:msar o tapmé no 1IIáx.11ro,igual §19.- Quando os tapunes de nater1clat'1ra dos logradouros serão de:rolição, à - não superior II - pinturas i, ,,' metade do passeio. :! " I' Ii ! .I 'r:1 forem oonstruidos em esquinas, as neles afixados de foma bem visí- ; de: ou reparo de IIIlrOS ou gradis can altura ou pequenos reparos; Art. 111 - OSanda1ries deverão satisfazer dio3es: / quando fei- provisiório,que §29 - Dispensa-se o tapume quando se tratar I oonstrução a dois metros; ~ ~ as seguintes -- apresentarem perfeitas condições de segurança; terem a largura dó passeio, até o máxirro de 2 metros: :'II não causarem dano às árvores, aparelhos de ilu::-.inação e redes telefOO1cas e de distribuição de energia elétrica. I ,II " - parágrafo Onico - O al1da.imedeverá se:- ret;iraóo quando coorrer a parali zac;ãc,da obra por mais de 60 (sessenta) dias. - Art. 112 Poderão ser armaeos ooretos ou palanques provisórios nos logradc ,uros públioos, para CClnÍcios políticos, festividades religiosas, civis ou de 'caráter popular, desde que seja.'U obse:--:adas as ooooiçÕes . , ~ ; . , I t segui.,tes: I - serem aprovados pela Prefeitura, I I ! t. ! quanto à sua locali- zaçao; II J II - - não perturbarem o trãnsito público; não prejudicarem o calçamento ne.~ o escoa.~nto ~ , 't das á- ~ . guas plU\"iais, com ndo por conta dos resp::>nsáveis pelas =estividades cs estr~ 90s por ac:aso "'erifJcados; IV - ser~"n renrwidos IX)prazo má.'(i:\'()ce 24 (vinte e q.2tro) horas, a conta.= do E:ncerra.-nento dos festejos. ! parác;rafo itemIV, a PrefeitUla responsável Una vez findo o prAzo estabelecido a rerrcção do coreto ou p.:slan:Jue, cobrando Chico praroverã as despc.!sas de rem:>cão, dando ao material no ao xe.'iC"o.idoo C!ast.ir.o entender. Art. 113 - Nenhummaterial poderá ~r::-.:mecer nos logr.:1do~ ros pl'tblicos, ta código. e."Ccetc,Inos casos previstos IX) parágrafo pri.-:eiro do;~ .' 88 das " .\rt. 114 - O ajardin&~nto e a arboriZ3ção das praças e ,. . ~! -20- . ,\ " ~ . ... n. '" - , --" .u, -.,.-., - ... -- ---- .. .. -~ ~ J I. I " I~ ~6 I~ lii6 li56 =4 ;4 ;4. ;;& ii6. ;4, ;;4.-.. vias públicils serão atribuiçÕes exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único - N;:)Slcgra.dourcs abertos por particu1a- . res cem licen< a da Prefeitura, ar a respecti\ a arborizacão. Art. car as arvores é facultado -t 115 da arborizacão aos interessados proibido pública, podar, oortar, sem oonsent.imento prarover derrubar expresso e custe- ou sacrif! da Prefei.~ ra. Art. 116 - Nas árvores dos logradouros públioos não será peDnitida a c )locação de cartazes e ar.úncios, nema fixação de ca.tos ou fios sem a autoriza,;ão da Prefeitura. iii(.. as caixas post'lis, Art. 117 - Os'postos telegráficos, de iluminação e força, os avisadores de incénd10 e de policia e as balanças para ~sagem de veie :ulos, só pexierão ser colocaeos nos logradouros público~ ~ te a autorizaci, o da Prefeitura, que inãicará as posiçÕes cc..wenientes e condiçÕes da ~ spectiva instalação. Art. 118 - As colur.as ou suportes de papéis usadc s, os bancos ou. os abrigos derão ser inste lados rredian~ licença de anúncios, as caixas públicos sOnénte iX>- de logradouros prévia as da Prefeitura. Art. 119 - As bancas para a venda de jornais e revistas' poàerão ser peJ:nitiàa.s, nos loc;radcuros pmlic:os, desdequI! sat:isfaçam às se~~tes condiçc~s: I - tere: S".1alocalização aprovada pela Prefeitura: 11 apresentarem b:::r:'.aspecto qlUl1to à sua CC:1Strução; 111 - não pertubare:n o trã.,sito público; rv - ser~ ele fácil re::-oção. Art. 120 - Os esta!:eleci:ne..,tos c::c:r.erciais poderão oc-..:par, can resas e cado!iras, parte do passeio correspondente à testada do edifIc:.o , desd~ que fique, livre para o trã.'1Sito público min.ir.a de dois n~trcs. uma fai.."Cado passeio de larc;..:ra :H ,I! ~.rt. 121 - Os relÕc;ios, estátuas, nu:entos &mentE' poderão o seu valor art'stico - ! ser c:clocados ou civic:c, nos loqraOOuros e a juizo §19 - Dependerá, ain:2, logradcuro público, públicos ;1: 'Q se ~roo.."3do da Prefeitura. ;1"1" 1II I I: de aprovação, o local escol.~c:>' para a fL~çao (OS m::munentos. §29 - No caso de paralização lÓgio instalaco,e.'I\ berto . fattes e quaisquer ::D- . ou irau funcic::1a.~to seu r.:ostrador de\.-erá pcr.ianecer .. ~, I' i I ~ 111 . " , ~! . .1. .. I'..'. :': , ,I I' . i II Cc r~ i..! l . . ~I' I : ',i,: 00 - ,:; 1 ;; I.i i::. ..1I 1 ; ',1/ : I"' . . ,~ ~':Ô4"~~~ . , i ... ,~7iII#'V ~~~w-~ !!!!lI - .... I 'I I Art. 122 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será .iJrp:)sta una :multa oarrespordente ao valor de 10 a 20%do salário mini:ID' vigente na regiãc:. -" CAP!'1'UU) VIII I):)s Inflamáveis a fabricação, e Explosivos ir: Art. 123 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará o o~mércio, o transpo~ e enprego de inflamáveis e explosivos. Art. I 124 - são - o fósforo considerados inflamáveis: e os materiais fosforados; ':' '. 11 - a gasoliro lII - os éteres, e demais derivados de petróleo; . álcoois, a aguardente e os óleos e..ngeral; IV - os carburetos, Uquidas; o alcatrão e as rratérias betumirosas " - mabilidade v tc::da e qualquer outra substância cujo ponto de in~ seja ac\ma de cento e trinta e cinco graus centígrados (1359).. Art. 125 - Considera:n-see:polsivos: I - os fogos de artiflcios: II a nitroqlicerina e seus ~stos i:III a pólvora e o algodão-pólvora: ; IV - as espoletas e as estopins; . ~ - e derivados; - V I I VI "; I -- osos cartuchos fu1.minatos, cloratos, de guerra, Art. 126 - t absoluta.'tSnte I - fabricar não determL-ado ~ 'â,. ~ ~ ~ I~ 'á. ;á. ~ ;i(.. 1'iIL ;i(,. pe]:l Prefeitura; explosivos proibido: se:n licença especial J e em local' - I II manter depósito de' substâncias infla..iáveis ou de e.xsem atendel~ às exigências legais, quanto à cor.strução e sequ::a.'1ça; ~ II depositar ou conservar nas vias públicas, mes:ro p:ovisorianente,infl "lveis ou explosivos. plosivos J I - ~ i §19 Aos varejistas é pendtidoconservar em cêrn:x3osem seus arnazéns ou lo"as a quantia fixada pela Prefeitura, na respecti a licen. ça, de material de vinte dias. inf..a."iavel 'ta ou e."Cplosivo que nao ultrapassar a ve:..:a : §29 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras manter dep5sitos '.Je os dep5sitos e a #150 metros das IU\S ou estrad3s. I prcvavel' I..., 1"C. . . I ~ ;," poderão i I ' I ~! i " ' s~ as distãncias' : ji l ~" ... I ! 'tt;. . - -22- --1W"'~~ I I dC:iC.,-plosivos, correspondentes ao consu:no de 30 dias,. cesde csi~ejam localizados a una distânci3 nú...,im3 de 250 retrc,,!» da habi t.."\ção r..:1is próx;;:a ã.. i I ~ ~- fOrmiat~ e congêneres; caça e :i.lnaS. ; ~ ;.. : ~ . / l - --. a que se refere este parágrafo forem superiores depósito de fi !ior quant-irl"lrlp de e.:q:>losivos. Art. Em locais rão construid)s ça e.s~cjal a 500 netros, s-. -, o é permitido - Os depósitos de explosivos infla:náveis só ~ 127 especialmente designados na za1a rural e cem licen- d \ Prefeitura. §19 - Os depÓsitos serão dotados de instaJac;ãopara ~ :; i'l"l te ao fCXJOe <e extintores convenientes. de incãndio portáteis, §29 - Todas as de~~~ias em quantidade e disposição' e a."1eXOS dos depósitos , . i de .., i ' explosivos ou t.Wlamáveis do-se o erpreç':> de outro serão cor.struidos de material ~lXIibustivel ac1m1ti..:! material apenas lX)S caibros, ripas e esquadrias. Art. 128 - Não será per:rú.tido o transporte ou inflamáveis sem as precauções tresrro veículo, §19.- r;ão poderão ser ~~:x:rt:ados explosivos e inflamáveis. ~ 1 I i . 1 I!, ' l.t ', II , I.. li" I' !r: IIi I il de explosivos 11,.1 devidas. /I; i: :it: ' , ! . §29 - Os veículos simultãnea..-nente, no r i! ~~' :, que tra."1sportarem explosivos - li ou infla- 12~-t expressamente proibido: I queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e éutros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou j! nelas e porta s que deitarem para os mesmos lograãouros: . _ _ crev i a autor~za;ao balões fogueiras ~. da Prer:e~tura; - do per Lmetro urbano toda exte:1são sem justo do motivo, ~úblicos e III, poderá de regosijo nal. §19 ser da suspensa piblico ou proibiçáo media~te festividades - cada case, as ex~gencias segurança ,sem ~ .i. . di arcas ;;~ 'II~ de foço :H com armas de fogo, aos passantes ou ~ i :~: ': 11' ii!; no parã9rafo 19 serão' . inclusive estabelecer, que julgar necessárias - A I '~ de que se trata os itens I, !I licença da Prefeitura, em'd~as religiosas de caráter tradicio previstos que pode rã ~ I" !I~ Ili li ;jf ~tl: t I L ao interesse' , il' I , I,~I , , ,I ~ública. 130 . ~ . il !I, : §29 Os casos pela Prefeitura, regulamentado!' para -A t ! trans~untes. . r " ,I ~r-.l."1icr?ic; V - fazer fogos ou armadilhas de sinal visível para advertência sem colocação. . !iI do :-tunicípio; nos lograêo\.lros ~ , 'I iil' IV - utilizar, den tro ec . ~ I I - i~stalação de postos de abastec1~Qn : .t-:. .I. -23- - 1 . ~ ~ ~ r ~ ~ ' Art. -- soltar fazer , !UI máveis não pedi~rão conduzir outras ~ssoas além do IEOtorista e dos ajudantes. 11 111 f 1~ . - .. -. --- ... tos de veicu].os, bombas de gasolina e depósitos veis, de outros inflamá- fica s~jeita à licença especial da Prefeitura. . ~ §19 - A Prefeitura poderá negar a licença se re- . , " I. conhecer que a instalação do depósito de algum modo, a segurança pública. §29 - A Prefeitura poderá estabelecer,para caso, as exig';ncias que julgar necessárias ça. Art. capitulo : " o~ da bomba irá prejudicar, ao interesse 131 - Na infração de qualquer será imposta a multa correspondente da seguran artigo deste' ao valor de 10 a 20 \ do salário mi\imo vigente na r~gião,além Je responsabilização vil ou criminLl do infrator, se for o caso. CAPITULO cada ci IX Das Queimadas e dos Cortes de Ârvores e Pastagens Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado' - e a União pari. evitar a-devastação plantação e estimular a de c,rvores. Art. obeservar-se-io, nas 133 - Para evitar a propagação queimadas, Art. as medidas palhédas tomar seguj'ntes precauções: de incêndios, preventivas 134 - A ninguém é permitido roçados, as das florestas necessárias. atear fogo ou matos que limitem com terras de outrem, I - em sem , I preparar aceiros de no mínimo, sete metros' I de largura; I 1_" 11 - mandar cia minima de '12(doze) aviso horas, aos marcando confinantes, dia, hora com e lugar antecedênpara ._'1 !I.h lan- !H çamen"to do foe;o. I Art. matas, capoeiras, 135 - A ninguém é permitido atear fogo em I I lavouras ou campos alheios. Parágrafo Onico - Salvo acordo ' '! : I ' , I ! I ! 1 J i ' 11: entre os interes1 sados, é proi~ido queimar campos de criação em comum. Art. 136 - A derrubada '1 de mata dependerá de l~ - , cença da Prefe~tura. i §19 n prefeitura só concederá licençn quando : o ' "r ! tcrrcuo se de&tinar ! construção ou plantio pelo proprietário. ~29 - n licença será nagadã se a mata for con$i- "" i ~, ' li: i I " . . ' j! ;.., . 'j'~ -24- -: . . .1 i I I , I ---- - ~'':;i -- ~ ... derada de utilidade pública. - ! expressamente proibid~ o corte. ou 'de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e par Art. ~. . danificação -.- ques públ.icc s. ... . A & 137 :.~ . 1 .:1 -- ..~. . Art. . , :,,;. ,... ..-; . - Fica proibida a 138 formação de pastagens na zona urb~na do Municipio. :.1u,rJ"-< lt(:..;:t,;:-. 0".. -,- .,,' , capitulá Na infração"dequalquer artigo deste' ~,'x'\.:t'Art:";139";' .. ._~... . do salãrio mínimo vigente na região. ... ".. ...}.~..r ::'i..'1::e.:!~ : . -' ~.Da .~.. , . .~.'.. ..' . . "':..:' ...;.. : . . .-..:.. h,., ':t"" ".,. . .: . L.\ 1 Depósitos ..; '. ~. CAPITULO X .. . .. e .' Depósitos de Areia e Saibrp -~., f". : ~"-=. 1.~Çf flt: a . .' . . .~~ .~edre~.ras, "'Ca~ca~heiras,Olarias . ',~ f i- ... - ~plo~~~ã<?' ,.-.:... -'., ..e- C~.d.- f -<, ~.ap.!~t:;tar ao valor de 10 a 20 , ser.i imposta a multa correspondente .' J.~ ,.., . c;.kr';', . . r : ,.,. ~ .. \. . . . . . <. ,~<..." .". \. . =-' t..:.,-," 'r . ,"'\ . ;-..:",.,.' 140 -':. ~ exploraçao de ..pedreiras, olarias . . . 'Art. """ e. - .. .. .., de areia e de saibro' depende de licença da Prefeitura' . ,.. "'~q'ueti~.~c.onê:ed irá ~~bse~ados" os -precEÚfos 'deste ~-.;~~. .j~'}.~>~;~~;, ..~ .~:. ::.~. .-t'->~~,.1Àrt. ", r .1...1 .'.. -, ~... .. p4p~:ent.'ã'çãó':' '. . -' nome ., no~e ~...j;,':. .~. \,:":.t ...,..". ..':; '-,>:'.:;:ç~r:~ . ..' . :; . for . e . ~'.'., .eres~.dênci~ .do,e,xplorador, se este não' o proprietário: . . ..:.\.;~: '","," ... : .~: ':. ~.2~ i~'P ....O'L' -"o_"-::i.;,; ~... ~..L~':.'~ ~ '. -:..::,;:: :.~ :n...ln."tc~, ,,1t' ..4.) . .,.-;0, . : : " : .~ . .'~:~'-:: .~. ., : ... prietario \;.,,'.;J - :t.t .,". sOolo ...:: "','. . . . .j I' . .t. - '. ; ... . . pelo ... .. ... .. ,; . ; . exat.,j da' áre~ iação .das' respecti a s~r' explorada vas inst~lações ,! , . i>. l COin .1,111111' . e . ~. . ... , r situaçãocom irdicaçãode relevo do . J.;'t'~.~'deli:~tação .;.. \ j. , ; . ~or meio de curvas de nível, conter.do a ;,.t::4"e.. \~f.:J,.~~~:'~ ~.:::t~ ac.;'!'tU(~~['i~cali . ~ . ... prg, em cartorio, .no caso de nao ser ele t. . , '" . . ." ,.-(1..-: .,," for . ..' ; -~. 0.'.0 explorador; ...1.\"'t.1 ,.. . :. '~~).plantada - ~ .' ~:c'i .. . ,?~'., .~ .. . . . '::.'''~ 'r .f" de (.~icençadeverá ser instr,!! ..r.~~uex:~~entc:» ~ ';.':;,'~' ..'-- " .,...a1tu..J t::...7",~.\~ , .,-L... ., - '" ;.: .~;-' .,,', e da qu!. do explosivoa ser empregado,se ~) :6~;..~~':~~~ ,de .propr~edade do terreno; i" ~'..:b).~utorização para a expl~ração passada ..~.: < .J ~ do 'processo de exploração ~"!do'~comos sf!guintesdocumentos: ..~ '. e residênc;:ia do proprietário do terreno: > :'.r~rd) decl~ração 'xi "~':- I ~.~~..~:;:~::t.:.;6 ca'so;::~'~ . J ... . .. com este artigo. 'cié acordo ~~;4:.~r::'â~ 'S(1.;;~i,Z:,t~~,.<:.~'iidade '.L-.~'~~.":'i-;u..~~~. ..,"" 9I~ ,) ... mediante aproprietário do solo' ou processada localização precisa da entrada do terreno: - . ,,," ~ - . . .' '..: . '.. c) ~--'.'..~. . péló" .. '-:-o~::,.~):'J.!.::::._:...1 ~.~~ a) j~.J~.~ ~., _:;,:::.i1~.). .Jj:_,;.;~ .~.~.~\~. g~~~~f w~ '...o.'~- '~-'\l."., ~,~a~4, ,.será - - Do requerimentodeveráo constar as sequinH~ í.:; .l:~..;..~:.: ,I ,''''''. 0"'-: '" . ;-- 4:1 . . ," .. .. :"~"§19 Ar: indicaço!s: . ..: '~ssinado i~'r'1i "(e "instruído ::c;\~'~.~j.;;'~:"'~~ .tes i.. A '1icença le ~~requei'1in~n.to' . it\~p~ib"explóra '.' \ "141 'có~i90. , H t» .'t , t. '.a!- -25- :. .. . o; t.: I . -,I..... l; ...... "'!; ~ .. -... r4 . 1:'.8 1* ~ ~ indicando as construções, logradouros, os ma- g ~ .. . ~ ;.:...._; ~,:::,,:;'~.:nanciais e cursos i.~;"~::.: d 'água situados em toda a 1faixa de iargura de 100 metros en torno da á-. .~tÕ.~ ...t., .,..:..i : '.!:;d.: tI.:I..rea a ser ex,Plorada: -., ,1 . : . -. . ~ :'I.>:.~d) perfís do terreno em três vias. :.!.~;;;'.ô1.";~i. ;" ..' ~~=r~;. §39 - No caso de se tratar de exploração de pe queno porte. poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura,os 'documentos'=ndicados nas alíneas c e d do parágrafo anterio~. ~ ~ -- r.1; ..;..,; .:.:.i.. .t . ;"- Art. pre 'Por:pra20 fixo. ;;6, ... ;;(,. ~ ~ iii8 ;6 ~ 142 - As licenças para exploração serão sem' '. . parigrafo '. .: ;.:'" -." .~ Art. 143 - Ao conceder . ,.; éa!J'~rn ~sl ~'~.' ~t.. -. '4 ~' I. ~ .:' " :~.. ~" , ,.. .. '. :d~, ;.s.a:"~ r .A.'~ .;d (;1 !Ârt'; i r1~46~'~ Não ~ ~ t4 t;i, ~ ~ ~ L4 .. 14 r! . ,.' serão feitos por meio de requeri. de licença ., anteriormente conc!. .;. ... . ~ .. .:.'.t . . , ,'..>:'. ~;,...) .~ : to.~.~ to a.ftio:ou . ~ ~. a Prefeitura '.1::i':"21 ~C.S. d~3' r lC)s- dida,~ . '.'" iiÇ ~ licenças, :., 4 4 "::'Os ':.pedidos de prorrogação de licença' mento~~,. '~nst]'uldo~ ..~om.o documento , as . .a~} ...... '. ~ 56 r4 a pedreira ou poderá fazer as res~r~çõesque julgar convenientes. .~ . I ". ~ - :... . . . . .: .;.: ;:..";,:.~:~ para"a':contilluação.da,exp~oração ..,.,.. . ~ ~ interditada ção .perigo ~.u à .~idao~ à propriedade. . 'ã~arretà .. . J.à. dano - _7_Z;.~..::'... . ".;' t"r ,_.~. '7' ,~i t.~..~'\! liiÚ .lõC - Será Onico .... parie d~~ peireirà, embora licenciada e explorada d~ acordo com es' .; te có~igo, d~sde que posteriormente se verifique que 'a sua explor! '1r""'1;:.~")'\.t i6 ~ . dr'elx-a's:-ftã; . .." .t, . ;: Art.~' .145, -. o desmontedAsoedreiras poder ser fei .. '. '. . . I - ., a:foqo.~.s.~tI ~ :';.~i:.:.. 1..";: : >.. .:.. ..:. ".-:;~.: ..~..! ~ .. :. .. . ~c~ã"~i-bãna~(~' .:. ; será per~i tida a exp loração de p!. :. - ':.: . exploração de pedreiras a fogo fica . sujeita . .às seguintes. .condições:' . , .. .~~. . . r~..:i .:, . .: .: ~-.;. .~:. c; "" declaração expressada qualidade do explosi-. X ..'":': ~ . .;~ . :.::.>..~{.':... .. , <,~. 'Art~ '. 147 A, ~ ... vo a emprecar f .-.. .. .., .' .~: .~ .: .;.':. Art.... ~'. -.' ...::-.. . L:': :-:= ;-:..~' . .":~ .', . . . ..': ~:r;r..~. ~~tervalo .mínimo de trinta minutos entre caf;'~'.b~ .'1 'MIou.d- ~ :. ,~. ~,. da série de e cplosões, :.; . . ....1" .. :rII'-~~çamento. ã aituráÁ~on;'1 !n1ente"'para': '::::..,:~.:.~~.:( ': "'si'n'etã;ê'o d~. . fogo. ~. . . '. .. Art:"';4'tf ..:.. ser' vista à três vezes,' ~";.. '.', .;,' :. .: com inter,;alosde dois .,. l.~'Âinstalação deve obedecer . ~ -26t\i .- distãnciâ: aviso'em brado proloogado:"~dando .Jinal' ,: 's~b~~bi na' do 'Muríicípio . .. . ántes da explosão,'de 'uma bandeira :"IV~~~tOque'por minü~~~~9.dei'uJla una - _.:. ,., de" alaril.J às seguintes nas zon",s "!: prescri - '. ~q f .. \. i ,~ '.~. ... - ~... - .- - -. :; .. ... -- .' \ J. 000 .. ..,",. " ". ,. .~~ r: ;~!~:'." t;'~'Y .' O , ~ "'" to .;: ~. - -:-~ -. -'& J ~ . ~I ã' ~ ' /" ~ cabritos, especiais, carneiros, no local ~ porcos e ou '.-determinado pe-. .1I.,~ .r .3...,.:1. 1:::11 .3C .. -.5t: - ---.. -- ,...... &. -. Art. 158 II - A propaganda falada em lugares públi-' j I' cos, por :leio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagan.distas, a.sim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, es~i igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento li " da I! taxa respl!ctiva. II Art. 159 cios ou. Ci .rta ze s, judiciais ao Não será permitida a colocação de anún - 'I quando: I - pela sua natureza trânsito público; 11 - de alguma sag!stico! da cidade, cos e traéicionais; 111 res desfa\oráveis - - VI ã moral crenças obstruam, portas e :anelas e respectivas V monumentos ofensivos a indivíduos, IV aglomerações forma prejudiquem seus panoracas, sejam provoquem os aspectos paitípicos, históri- ou contenham dize' e instituições; interceptem ou reduzam o vão das bandeiras; - contenham incorreções de lingu~çem; - de em f~C~:U pr~ uso palavrils língua t:~L.Lc1u9~.i..Lca, salvo aquelas que, por insuficência do nosso léxico, a ele se ha jam incor~~rados; . VII - pelo seu n~~ero ou má distribuição, prejud! quem o aSF~cto das fachadas. Art. 160 - Os pedidos de licença para a publiei dade ou pr)paganda por meio de car~aZes ou anúncios deverão meneio nar: ou distribJidos -a indicação dos locais e~ que serão colocados os cartazes ou anúncios; I 11 111 IV V - a natureza do material de confecção; as dimensões; - as - as inscrições e o texto; cores ecpreçadas. , Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos de'rerãoainda indicar o sistema de il~~inação a ser adotado. parágrafo Onico - Os anúncios luminosos se~ão eo locados a u~a altura mínima de 2,SOc dos passeios. ~ Art. 162 - Os panfletos ou anúncios de intere! se ãa Pre:eitur~, dest~nados a s~re,\lançados ou distribuidos na~ vias pÚbli,:asou logradouros, não pocario ter dimensões menores de ... ã. ;4 iiC. , -29- ~ '~ --- I ,;f' ~1~ ~ ;.. ,~ .. - de dez centir.: ~tros ta centínetr05 (O, 10m) por quinze (O, 30m) por quarenta Art. centÍJretros e cinco -.. :- !J (0,15 m) ,nem m.Üores àe trin- centi.netros (0,45 rn). - 163 - Os anúncios e letreiros deverão ser c:cnserva dos em }:):)asc ,ndiçÕes, reoovados ou Consertados, ser:pre que tais providências' se jam necessã :ias para seu ban as~dto e segurança. Parágrafo Onico - Desde q\2 não haja m:xlificação res ou de lcx:.llização, os consertos ou rep:lrtiçÕes penderão apcna;; de catrJ.:'Úcaçoo escrita à Prefeitura. de dize- de anúncios e letreiros, de.. Art. 164 - Os anúncios encontrados sem que os reS?Onsã",,-eis ten."nrn satisfi !ito as fOrm:llidades cJeste Capítulo, poderão ser a~m3e."ldiCose retirados pela: 'refcitura, até a satisfação cWs'Uelas fOI'm3lidac!es, alé.'":\cb paga rrentO da multi. prevista nesta lei. 11!, Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será in;:csta .. multa correspondente ao valor de 10 a 20%do saláric r..íni.-.ovi gente lU! , I 1". ; , na regLo. - .4Tt'IULO IV Do FUnc101".amento do Ccm2rcio e da Indústria CAPITuLo I Do !..icencianento , dOs Estabcleci:rentos sa;J.D I Das Indústrias e do Canércio nrt. 166 e mediante licença paga:rento 11.. li I . e Ccr.Ierciais .i I.Dcalizado - Ner.hun estabeleci.":"ento FOderá :uncic: ar no E.~..:.-u.cipiose:'n prévia que;:i."'iento C::>~l."\teressados Industriais carercial da Prefeitura dos tributos ou i.-:custrial co:1ccdiea a ré! devidos. I , lu ?arágrafo C:ú.co- O rcq.1eri.'l"entodeverá es!=Cci:icar clareza: - o ram::>do cc.r.ércio ou cb Indústria; 11 - o :oontante c:b capital im.estido: I IIr - o local e.~ que o requerente Art. pretende fi I e.'-:ercer sua a ~.. 167 - toSo será CO:1cedida bc::cnça, dC:1t.rO~ t.ro urb:IDO, ac.s cs~ lccLr:entos industriais çÕcs const-"'t.~t( 5 do r.r:.. 30 des~c CÕdi()O. que se cnquadra.~ demtr::> c..::.sprcilii " ::f I t.-. , r.. .''tI -30- -- - - .... -'5 earias, outros - confeHarias, leiterias, cafés, bares, res:.a~a.~res, hoté::.s, pensões e;.:..:.::-e nc local estabel :!CL"'C11tosc:c::x1gêneres, será se;;pre precedido de de aprovação ch autoridade sanitária ~tente. Art. 169 - Para efeito de fiscalização, estabelecinent) licenciado colocará o alvará ce localização o exibirá à au :or1dade ccmpetente. serpre que esta o exigir. Art. cial ou indust qt:e . verificará ~ial deverá 170 ser do sossegoe ~gcr~~ca satisfaz - quando - II i 4 às condiç~s e:dgidas. /,. licença Ce localização se tratar Ce negócio o::::rro rediea prevc:-:tiva, poderá ciferente a ~. - se zaçao à autoric ade ~te:1te o licenciado Sê regar I ,! Si..:l"cassaãa: !I I Co reqoorido; -:::.ahigie:-..::, ou da m:Jral a e;.:il::.= o aJ::a=á de loc.:1li- 'I 1 I 1 ,quane::> solicitaco IV - s..)r svlicitação que fUI d ~ntare::\ I i/I públicos: III :x>tivos do e - Para 1i 1 I o proprietário em lugar visível rnueança de lcc.al de estabelecim:mto caro,! solicitada a necessária per::dssão à Prefeitura, se o novo local l~. e e I a :azé-lc: ce a;,;tor:.::ace o::rnpetê:::.a, I pro'Ja~03 03 a solicitação. §19 - Cass=c: = l::.c~~;~, t:.e feci'.ado. ~c que e:<eroer a~~vidades Q ~~e ?rêceit~ es~ ~" a ~sssãria :ic~:-:ça Ca~it~lc. v --~,... - ~::>. -oc::x:erã.:> -...................-ç r~'tO carorcial. DJ ~rcic 172 - O ~. licença ç.is4çã:> espc-cia., fiscal tes elemntos q.Je será co...ceCida ce cc..:cr::-.iCa.:::e00.-:..as prc :.::::..çÕês d.:1le - do ~.I:1icipio do q'.Je prece i ~~ ~ste ~ÕC.i.s:-. A-~. 173 - Da lice."1ça CC:1cerz-..::.ci3. õ::,,-erão cc:'.St.::.='os ~i:: e. i5enciais, alé.-:1de outros C;.Jefore.-:1estabelecidcs: r . .i 1 - nÚ;mrode inscriç.ioi - 11 resid5:1Cia Co ccr.ercia.~t: C~ re=?Cnsã\~:: lI! - ~. ::-az3.os..:,,;i.a 1 cu de:-.x-.i:'".aço.ia sob ii(, -< ;:(, lidade funciooa O cc:rnércio . respcns~: .. 1; : I a;rbula.ô~e. parõÍg:-afo C'nico - O '\'e..,c~r ii(, ;;& ~ á . . .1 -31- a.-:::...:!.a.:":~r.n..~o::cexiado p.1- 1 - ra o exerciCi,:, ou perÍOdo em que esteja exe-rccnd:> a atividade apreensão da nercadoria encontrada em seu p::rler. Art. -~ 174 proibido ao vendedor a sujeito ambula.'1te, de sob pe."1a nul ta: 1 - estacionar nas vias públicas e outros logracbIros, fora Cos locais ;>revia.rnentedeteDninados pela Prefeitura; I! i1rpedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou - outros lo;rado IrOS; - transitar lI! 'pelos passeios conduzindo cestos e ootros . volu::-es grande;. Art. 175 - Na infração será i!'posta gente a I'iUlta correspondente de qualquer artig~ desta Seção, ao valor na rc-giã, >, além das penalidaCcs de 10 a 20~ do s.:llário fiscais mini.r!o vi- cabíveis. Ci\P!'IULO II :!crár io ele F\1nciona.rrento . ;'.r-:.. 176 - ;.. abertura i!"\:::ust=i.:iis c (:arerciais e o fe':~.3.'nento c~s estabeleci.-:-er.tcs , eb :-to..1nicipio obe:.lecerão ao &;."'"'g'Jl.oo:te ::~rário. o::.scrva~~ -. _eJ cor.cii.çoos do t: 'abalho. - ?ara a ir.à~s~ria de modo geral: a) al:>ertura e fec::a.'7e.'1to er.tre 6 e 1i ! b) :10S dCr.1i::-:::05 e feriados ~ -- - ~~~~ecerã= -- :ec~a~s, =.la.~do decret.ad:)s oola nacionaisos ~~ - Será pe~~tido dias :3teis; <::st.é>~lec:.:;.a.'1tcs I ~ CQ~Q ~=s :~~iad~3 loca:s . -~ autorid3de c~~e;.~. ~ "'-- §:y :::;5 o trabclho~~ hcrir~:;s :-"1- e~iais, do:: .i.~gos I ..~ .. ~ ~ ~ -. ii6 ~ ~ ~ -. ~ cr:.tério, de jc~is, :105 Estabcle;::'::E laticL~ios, :tos q..:e se Ô~diqJc... ::.-ic incr..:strial, b..1iÇ-âoda gás, se~'iço de esgotos, tivieades ?:.juízo c.a ,:atoricace que, Ir . - ?ara s.:-:;..:i:.tE:s: po..1rificaç-ão e distri.::'.:ição se::viço de trans;orte federal o c~rcio às atividades co:e:'~.tj.c i:::,;ressão de a~..:a, proe d.:.st.ri01"': a c:.:tras a- c:crrpete~te, de rn:::dogeral: a - abertura. às 7: 30 horas e fecha.-:;ento às 17: 30 heras:1Os eias útt1is: b) acs s.ibacC5 e ..-ásperas dq fe:-iacos . c :=~~a:':"I;nto ~~r~ ser prol,o:1c::aàoaté às 22 horas, obcCece:--.~ a <:::"7; c\ :-"'01"solici~ç5odos interess<,dos, o Pre:ei::o p.:rleÔ pro::cras. ,.- "I .. .~ á .. ... .. .~~ ........ .. d) ~ .. ~ dias previstos rDS nentes §2Q das CllSseS até as 22 horas ~ ... ~ na última Art. I a) nos dias notivo de caweniência I legunes, - das II - Varejistas - das úteis - Açougues III .. .- -.. ~ ~ - das 5 às 22 :-.oras - das úteis tabelecim=.:1tos escala tifc;. organizada a) nos dias , a às 22 ~~ras; que estivere.-n pela VI - Resta:..lrao tes, bares, rias e bilha=es: ~~ - das 5 às lõ ~oras; oos da:'.ingcs e :eriaeos - ro ::es::o r.orári~, para os os PC. ~ - das 5 às 12 horas; - Farrnác ias: b) ... frescas: 5 às 18 horas - das úteis a) oos dias - ovos; 5 às 12 horas; de carnes b) aos darJ.ngos e feriaeos V aves, - Padarias: a) nos dias .- verduras, - das 6 às 12 horas: - Uas b) aos dc:':.ingos e feriados IV podercio 5 às 17 ooras i e Varejistas á) oos dia úteis .- pública, de peixe: b) aos àa:"..i.ngos e feriaeos .. ;6 carerciais 6 às 20 horas; b) aos dcr.ingos e feriados ;o I estabelecilmntos: de frutas úteis a) nos dias solicitação dos esta.b.:!leci.r.entos os seguintes - Varegistas nedia.nte àe cada ano. 177 - ~r especiais px1erá, o horário quinzena b, iter:1 I, os estabeleci- fechados. 11unicipal prorrogar funcioJ :ar em horários .. .. .. .. .. permanecerão - O Prefeito interes~, na letra b) 005 úteis - das ~~gos sábados, c.~ ?l3::tão: a o~=cciê.3 Prefei t"..lra; boteq.li.. -.s, co:1fei t:Zlr'i as, J s:)I\. 'Cte I! r. 7 às 24 h::ras; e feria~s - ~s -; is I 2 hcr as d.J. I, m:l."'\hã secrüinte; ~ 'i;C. VII - .... - Agências de alu~l a) nos ài.J.s úteis b) nos d:::r..ingcs e feriados ~ :it.. ~ ~ ~ I't. VII: - Q-.an:tari.:\s a) nos di~s útcis i ,1 ' I. . !i de bicicletase s~~lares: - das 6 às 22 - cbs : iI . I. h:>ras; 6 às 20 horas; p ,I . e "Eombc:Üéres": - ~s 7 às 22 ~~r3s; F.. .. ,... ~ ~ I 1 ~ -- ... .. . t.I l .í iPf ,... -. ... :li ='I .Etj te .. , .- -' . ... ~ .. ..... <:"a;r.i':::"'-'t'o~'':<''.Y', ...:Art. 179 - As estradas e caminhos públicos a que se refere esta-;eção são os que se destinam ao livxe trânsito público, ocnstJ:uidos . r..CIU amse:vados pelos poderes administJ:ativos, sendo municipais as estradas e i58 .. iiO .. a8 .. , .~cam:1n.'1os a:mst:ruidos ou a:mservados '.. do Mtnic .pio. '0..' .,1-i:1Jd:. ... .. ".' Feãerall.19 ". iiG . total ;O aG i de . -. iiG DU.1 dma sera Art. ...,.. YJela Prefeitura t e situados - . '." - .' ..': : 181'.- .. :; :':, ~ "'"'.construção . zretros, sendo seis de estradas lIL1nici~is zretros a pista; para ';,o ..~..:'-;e camin."xS DU'Ú.ci~, .., <I . ~ ~,) cativo. f:~:' 4es~~ . ~...tI .~~. . ! ~'; .. .:::.:::~ ~"...;.t ,. v..:... ..".~.. .:.'~ ...~ ~.~.t ... . " " .. - dewrao instruir tratando-se ~ ~ representarem à de traçado de estradas oc:m memorial que desejar - justifi- .em BCdificação ~:. .:;:...:,;; ::. , .' Art. 183 - Os p%Cprietarios dos terrenos, ner~ina.is das e,! ,:<:'~tradás. ef .:ámin.1Os'~UCOS não ~ão'sob qualquer pretexto, fechá-los, da: r~..," '::!nificá-ks, cUminuir-lhes a laraura, J..nDedir ou dificultar o trãnsito, .'OCr li(.. ~' .' :~i:';$qUa~r neio,' sOb pena de muita e obrigação de J:epOr a via pública . '..:- ri .:.~ i~tado ...;.'l.l~ .. ~ 1"'- ': . p!/imitivo,. no pra%O , . b~.:::~siçc:), 1::::1 ~ a Prefeitura ..~ ~:~'~:r-~:~ ~.~~.~:.: ~- . . 'j. - '.~C:.':t.: "derãó - .: '1q 2dir :~ ~ ..", ;.~~.>'a .. I\,. .' ~~'~':'_~:;:'~'::':'" ~ ..."". . ':', sua ~: . o ~!Mnte prc;:-iedade. . ~~.~:::~. i ~- das águas ',':, . J ". no que lhes . for narcado. Nao fazendo O infrator a ~~a aJbrando-lhe as despesas efetuaeas. .". ~~: ';~.;r. "j::;': . ".. :..':. .,T..'.Art. 184 - Os proprietarios .~ . ~ ~;: '.. . ... . "o -e de drenagem dos terrenos de estradas seu a re- - marginaJ.s MO PQ e cam1n.'1os para .' proJbido, nas estradas de roãagem do !otunici"~'::? pio,"o t:J:mscorte de madeiras a msto e o trânsito de veIculos de tração . ani':.:~):i'_l,a.tIIer1)s que sejam estes de eiJco fim e tenham nas n-Jdas aros de 10 c:enti- . I~ 1- - ~..:, ,'. ,'.. '. .i - , ~: . '" J ; ~..'~'f.~., . .'0I: :~': ;k, Art. .. . 185 J-' !letras de largura. 0'- ~" t o:,; -' i,;f I' ',:~~i~tt:~: '-o r .:i', "':'1 .. .. ; ~.:;:;'1DÍn11IOvi ~nte ~ ~~ "'" - a ~taçao l:sta obrigação se es~ ao proprietário ~ ~, dentro de sua ~iedade. . o. .'i: ~ ~ a lar~ ~. . ~ 4-.::1. f ',:1' "o... ,: ou pror-i~t"ã de acordo c:::cmo Decreto -Lei ~ ;.,~ç.;"';.:re.~7l.2:': õX:I~~~..~82. -"Seapre que os Municípios feitura ! obre a CDn\PJ'\,i,énc:;t~~ abertura ou modifica"ão ~ ~ será de' seis' metros., no mininD, OcnpJ:eendidas as' faixas proteÇão. ~~" , no t:eJ:ritório.. - ().Jandonecessária a abertura, alargar.ento a Prefeitura de oito caminl os a largura "laterais.de '; .. ... #., 3.365 de 1.941. ; ". " 180 .:> '::.s~C;.:l:'.~':.Art.' prola1<3'Uente de estrada, -e L o CAP1TuIDnI Das Estradas e Caminhos PÚblicos .. --;0" ~s.' :~::~:; I ~ 1"(. a. ~... ., .. ..+:::r:,..,.. a ... - ,i Art. 186 Serão aplicadas 1II1l~ de 10 a 20\ do Salário. na xegião. nos seguintes casos de inf.:ação, ele\"adas ao dobro' reiJ1c'-1dências, além da res'OCX\Sabilidade criminal .., J # ~ I - esteiras, , .~::,dão púbU =a das estradas audar que couber: 01. 1JrFedir dP. qua quer m:x!o a servi e c:ami.nOOs, sem prévia licença da PJ:efeitura; \: ,. p""'Y". .. ~ ' . ," . '. .. ". . . -35- - .. . .... ;, .... - II - colocar nhos pú1:licos 1 tranqueiras nas estradas carninhof" públicos consent.i.nento da PrefE!1tura; III - impedir o escoanento de águas pluviais e cami- sem prévio . para os terrenos ou fazer do lofunic..ipio, carro de bois, . çarroças cx>ndiçocs estabelecidas no art. 185. V - arrastar do :-iunic'í.pio ou danificá-las das estradas e marginais; IV - transitar -:, ou FOrteiras transitar ou carrocães, paus. ou rradeiras de qualquer nas estradas de rodagem' que não=satisfaçam pelas ~stradas as de rodagem , rrodo. . - CAPITULO IV SEÇh) ONICA - ... - Dls9Qsição Final - Art. I - 1ô7 - Este CÓCiqo e:1trará cação,re' rogadas as disposiçÕes em contrário. - em vi g or ao:.s a sua oubli- . - . '-' - .~.. . . , - 18 de jur'ho t. J, O Prefei'r Prefeitura l-tunicipal de :-bnte ;'.1~ de !.finas, de 1.969. :-lunici;>al - (a) Derly Vilela Parreira (a) Ale."'1ca.rGüi.-narães :-lac.~. Secretárj:=> - - - - I f } ..