Produtos Orgânicos - Blog do CREAjr-PR

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Produtos Orgânicos - Blog do CREAjr-PR
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
Série de Cadernos Técnicos
produtos orgânicoS
Eng. Agr. Jackson Kawakami
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
eXPEDIENTe
Publicações temáticas da Agenda Parlamentar do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Paraná – CREA-PR
Acessibilidade
Agenda 21
Arborização Urbana
Cercas Eletrificadas
Conservação de solos e água
Construção é Coisa Séria
Ideias e Soluções para os Municípios
Iluminação Pública
Inspeção e Manutenção Predial
Instalações Provisórias
Licenciamentos Ambientais
Licenciamentos Ambientais 2
Licitações e Obras Públicas
Lodos e Biossólidos
Nossos Municípios mais Seguros
Obtenção de Recursos
Planos Diretores
Prevenção de Catástrofes
Produtos Orgânicos
Programas e Serviços do CREA-PR
Resíduos Sólidos
Responsabilidade Técnica
Saneamento Ambiental
Trânsito
Uso e Reúso de Água
Publicação:
Jornalista Responsável: Anna Preussler; Projeto gráfico e diagramação: Mamute Design; Revisão ortográfica: Lia Terbeck; Organização: Patrícia Blümel; Edição: Assessoria de Comunicação do CREA-PR.
Agenda Parlamentar CREA-PR – Assessoria de Apoio às Entidades de Classe: Gestor Claudemir Marcos
Prattes, Eng. Mario Guelbert Filho, Eng. Jefferson Oliveira da Cruz, Eng. Vander Della Coletta Moreno,
Eng. Helio Xavier da Silva Filho, Eng. Israel Ferreira de Mello, Eng. Gilmar Pernoncini Ritter, Eng. Edgar
Matsuo Tsuzuki.
Tiragem: 1.000 exemplares
* O conteúdo deste caderno técnico é de inteira responsabilidade do autor.
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
apreseNtação
Resultado das discussões da Agenda Parlamentar, programa de contribuição técnica às gestões
municipais realizado pelo CREA-PR – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia em
parceria com entidades de classe nos municípios, a presente publicação têm o objetivo de orientar e
auxiliar os gestores na implementação das propostas apresentadas como prioritárias para a melhoria
da qualidade de vida dos paranaenses. Foram mais de 250 propostas compiladas em três grandes áreas: Cidade, Cidadania e Sustentabilidade.
Os temas foram detalhados por especialistas e são apresentados de forma a subsidiar projetos
e propostas de políticas públicas para os municípios. Os conteúdos são apresentados em formato de
cartilha, totalizando 25 publicações, com os seguintes temas: Acessibilidade; Agenda 21; Arborização
Urbana; Cercas Eletrificadas; Conservação de solos e água; Construção é Coisa Séria; Iluminação Pública; Inspeção e Manutenção Predial; Instalações Provisórias; Licenciamentos Ambientais; Licenciamentos Ambientais 2; Licitações e Obras Públicas; Lodos e Biossólidos; Nossos Municípios mais Seguros;
Obtenção de Recursos; Planos Diretores; Prevenção de Catástrofes; Produtos Orgânicos; Programas e
Serviços do CREA-PR; Propostas da Agenda Parlamentar; Resíduos Sólidos; Responsabilidade Técnica;
Saneamento Ambiental; Trânsito; Uso e Reúso de Água.
Na presente publicação o tema abordado é a Produção e Certificação de Alimentos Orgânicos. O
objetivo é fornecer aos municípios informações e subsídios para a inclusão de produtos orgânicos na
merenda escolar.
Além dos conteúdos apresentados nas publicações o CREA-PR, as Entidades de Classe das áreas
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e os profissionais ligados a estas áreas estão à disposição dos
gestores no auxílio e assessoramento técnico que se fizerem necessários para a busca da aplicação
deste trabalho técnico na prática, a exemplo do que já vem acontecendo com muitas das propostas
apresentadas e que já saíram do papel. Da mesma forma, o programa Agenda Parlamentar não se encerra com estas publicações, mas ganha nova força e expansão do trabalho com a apresentação técnica
e fundamentada dos assuntos.
Eng. Agr. Álvaro Cabrini Jr
Presidente do CREA-PR
Gestão 2009/2011
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
sumário
1. OBJETIVO............................................................................................................................................ 09
2. JUSTIFICATIVA..................................................................................................................................... 09
3. CONCEITUAÇÃO TÉCNICA................................................................................................................... 10
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.................................................................................................................. 15
5. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS.................................................................. 17
6. EXEMPLOS (CASOS DE SUCESSO)....................................................................................................... 21
7. CONCLUSÃO....................................................................................................................................... 22
8. REFERÊNCIAS...................................................................................................................................... 22
9. AUTOR................................................................................................................................................ 38
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1. OBJETIVO
Oferecer informações sobre a produção e a certificação de alimentos orgânicos no Brasil, bem
como sobre a utilização de produtos orgânicos na merenda escolar dos municípios.
2. JUSTIFICATIVA
Falta de conhecimento sobre produto orgânico
Observa-se que existe pouca compreensão da população a respeito de produtos orgânicos. Em
recente pesquisa realizada no município de Guarapuava, constatou-se que mais de 40% da população
não soube responder à pergunta: “O que o senhor(a) entende por alimento orgânico?”.
Afinal, o que é um produto orgânico?
Segundo a legislação, um produto é considerado orgânico quando é obtido de um sistema orgânico de produção agropecuária ou de um processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. O produto orgânico pode ser in natura ou processado.
Ainda em relação a pesquisa realizada, nota-se que das pessoas que já haviam comprado um
produto orgânico, a grande maioria (mais de 90%) havia comprado uma hortaliça, comumente chamada de verdura. Esclarece-se que outros produtos, além das hortaliças, podem ser certificados e
comercializados como orgânicos. A lista vai de mel, cereais, flores, pescados e outros produtos de
origem animal como leite, ovos, produtos florestais até os produtos processados como pão e queijo,
cujos ingredientes sejam orgânicos e que obedeçam à legislação quanto ao seu processamento, armazenamento e comercialização. Observa-se que daqueles que diziam conhecer o que seria um produto
orgânico, cerca de 85% relacionou produto orgânico como sendo um produto livre de agrotóxico ou
sem contaminantes. Entretanto, segundo a legislação, entende-se que um produto orgânico não é
apenas aquele produto em cuja produção não foram utilizados produtos químicos, como inseticidas,
fungicidas e herbicidas. É igualmente necessário que, na produção orgânica, o ambiente de sua produção tenha sido mantido de forma ambientalmente correta e que o sistema produtivo esteja em conformidade com a legislação trabalhista, se contar com mão de obra terceirizada em sua propriedade.
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Grande variedade de termos similares a “produto orgânico”
Existe uma grande confusão da população sobre o significado de termos como produto orgânico,
ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, agroecológico e permacultura entre outros termos. A
legislação brasileira define todos estes produtos como sendo produtos orgânicos, se atenderem à legislação pertinente à certificação orgânica.
Falta de conhecimento sobre a legislação da certificação de produtos orgânicos e da
sua utilização na merenda escolar
É patente, também, a falta de informação, por parte da população e dos interessados, sobre
aspectos legais relacionados à certificação de produtos orgânicos, bem como da possibilidade de sua
utilização na merenda escolar. Parte do motivo da baixa compreensão destes fatos se deve ao pouco
tempo da promulgação das legislações pertinentes a estas questões. Apesar da promulgação da Lei
10.831, que trata da agricultura orgânica, ser de 2003, o decreto que a regulamenta (Decreto 6.323) é
de 2007, e as instruções normativas que estabelecem as normas técnicas do sistema orgânico de produção são ainda mais recentes: 2008 e 2009.
De forma análoga, a Lei que trata da compra de alimentos para a utilização na alimentação escolar, Lei 11.947, é de 2009, assim como a resolução que estabelece as normas para sua execução, Resolução/CD/FNDE 38. Desse modo, este texto busca coletar e esclarecer de maneira simples, informações
para os profissionais que lidam com produtores que possam se beneficiar das legislações referentes à
produção orgânica e à merenda escolar.
3. CONCEITUAÇÃO TÉCNICA
Certificação orgânica
Panorama
Segundo a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), organismo internacional ligado a Organização das Nações Unidas (ONU), a agricultura orgânica foi o setor de alimentos no mundo que cresceu com maior taxa entre o período de 1995 a 2005, sendo o seu crescimento
neste período da ordem de 15 a 20% ao ano, enquanto o setor da indústria alimentar não orgânica
cresceu em torno de 4 a 5% ao ano, neste mesmo período.
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De acordo com Yussefi e Willer (2003), a agricultura orgânica é praticada em aproximadamente
100 países, totalizando cerca de 23 milhões de hectares. Os países com maior área sob manejo orgânico são: Austrália (10,5 milhões de hectares), Argentina (3,2 milhões de hectares) e Itália (1,2 milhões de
hectares). A maior parte da área mundial sob manejo orgânico é voltada à produção animal, situação
influenciada pelo fatos dos dois países com maior área sob manejo orgânico, possuírem vastas áreas
orgânicas voltadas à produção animal.
Os dados divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o último censo agropecuário nacional, realizado em 2006, revela que há, no país, mais de 90.000
estabelecimentos com produção orgânica, e que no Paraná há, aproximadamente, 7.500 estabelecimentos que declararam possuir produção orgânica em suas propriedades (IBGE, 2006). Vale ressaltar
que, do total dos estabelecimentos do país que tem produção orgânica, pouco mais de 5% são certificados por uma entidade credenciada, porcentagem que no Estado do Paraná é de cerca de 12%.
Vale ressaltar o impacto positivo em aspectos econômicos dos produtores que conseguirem se
adequar à legislação de certificação orgânica e obtiverem o selo de certificação para os produtos oriundos de sua propriedade, pois isto agregará valor à sua produção com um mínimo de gastos para a sua
adequação aumentado consequentemente a sua renda. De fato, nos primeiros cinco anos da década
de 2000, cerca de 60% da produção orgânica nacional foram exportados, notadamente para o Japão,
EUA e União Europeia países e regiões que normalmente renumeram com melhor preço os produtos
que adquirem, quando comparados com a média dos preços praticado nos países produtores. Um
outro ponto positivo para o produtor a se destacar no sistema de produção orgânica, é a tendência do
produtor melhorar sua eficiência produtiva, uma vez que no sistema orgânico de produção, é necessário haver uma cuidadosa manutenção dos registros da produção, fato que leva a um maior controle
dos fatores produtivos e consequente melhora no aproveitamento dos insumos utilizados. Além disso,
a certificação de produtos orgânicos requer contato com uma entidade certificadora que normalmente
fornece informações técnicas aos produtores. Os dados do IBGE (2006) demonstram que dos produtores orgânicos e que são certificados, cerca de 60% receberam orientação técnica, mas aqueles produtores que têm produção orgânica e não são certificados, pouco mais de 20% recebem assistência técnica,
percentual similar àqueles produtores que não produzem alimentos orgânicos em suas propriedades.
Além do aspecto econômico, a certificação orgânica da produção contribuirá para a preservação
ambiental, pois a adequação ambiental da propriedade também é um fator necessário para a obtenção do selo de certificação orgânico, além de estimular a utilização de produtos oriundos do próprio
estabelecimento produtor ou de suas redondezas, o que implica em uma menor utilização de gasto
de energia e combustível com o a fabricação e transporte dos insumos utilizados para a sua produção.
Uma vez que a questão da situação social e empregatícia também são fatores determinantes para a
concessão do selo de certificação orgânica, os consumidores que adquirirem produtos comprovadamente orgânicos estarão contribuindo para o combate da exploração social, como a falta de carteira
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de trabalho registrado, condições insalubres de trabalho, mão de obra infantil, entre outros aspectos
sociais, fomentado desta forma o comércio justo, ou “fair trade”.
Pela característica do sistema orgânico de produção demandar um uso mais intenso de mão de
obra, além de se utilizar de insumos e processos de maior dificuldade de padronização e comercialização, este sistema tem maior compatibilidade com produtores da agricultura familiar, oferecendo a
estes produtores um nicho de mercado que se bem aproveitado pode contribuir para enrobustecer a
segurança na produção alimentar, garantir que os alimentos produzidos estejam livres de contaminações e que o ambiente de produção sofra um menor impacto, garantindo o seu poder produtivo ao
longo do tempo.
Definições de termos
A legislação brasileira define da seguinte forma os termos:
“Acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (INMETRO) como parte inicial do processo de credenciamento dos organismos de
avaliação da conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado
dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigente.
Extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos
recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos.
Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC): instituição que avalia, verifica e
atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação
da Conformidade Orgânica (OPACP).
Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC): é uma organização que assume
a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num sistema participativo de
garantia (SPG), constituindo na sua estrutura organizacional uma comissão de avaliação e um conselho
de recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG.
Organização de Controle Social (OCS): grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem
personalidade jurídica, previamente, cadastrado no MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar
em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas
ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
Período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de extrativismo, culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento como sistema de produção orgânica.
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Produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento,
haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos e não orgânicos.
Selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da
produção orgânica.
Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à
integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável,
empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao
uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações
ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição
e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
Sistemas participativos de garantia da qualidade orgânica: conjunto de atividades desenvolvidas em determinada estrutura organizativa, visando assegurar a garantia de que um produto, processo
ou serviço atende a regulamentos ou normas específicas e que foi submetido a uma avaliação da conformidade de forma participativa.
Venda direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários ou prepostos, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.”
Formas para atestar a qualidade orgânica e comercialização de produtos orgânicos
Existem basicamente três formas do produtor atestar a garantia da qualidade orgânica da sua
produção e comercializar sua produção orgânica:
1) Obtenção do certificado de conformidade orgânica, através da avaliação de instituições certificadoras credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (OAC).
Atualmente existem no Brasil várias instituições e organismos que trabalham com a certificação de
produtos orgânicos, como o Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR). Pode-se considerar este tipo
de certificação a forma mais tradicional de certificação, sendo um modelo implantado e em funcionamento em vários outros países. Caso o produtor obtenha sucesso na certificação por esta forma, ele
obtém o direito de utilizar e estampar nos seus produtos certificados o selo do Sistema Brasileiro de
Conformidade Orgânica, além do selo da certificadora pelo qual foi avaliado. Esta certificação pode
ser requisitada por apenas um produtor ou por um grupo de produtores. No caso da certificação de
grupo de produtores, só poderão optar por esta modalidade de certificação, os pequenos produtores,
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agricultores familiares, projetos de assentamento, quilombolas, ribeirinhos, indígenas e extrativistas,
que precisam atender a alguns requisitos pré-estabelecidos como, por exemplo, tenham organização
e estrutura suficiente para assegurar um sistema de controle interno (SCI) que garanta a adoção, por
parte das unidades produtoras, dos procedimentos regulamentados.
2) Obtenção do certificado de conformidade orgânica, através do sistema participativo de garantia da qualidade orgânica, formado por um grupo de produtores e demais interessados como comercializadores, técnicos, organizações sociais e consumidores, além de um organismo participativo
de avaliação de conformidade (OPAC) credenciado junto ao MAPA. O OPAC deverá manter todos os
registros que garantam a rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da conformidade
orgânica. Esta forma de certificação também garante ao produtor o direito de utilizar o selo do Sistema
Brasileiro de Conformidade Orgânica.
3) Venda direta aos consumidores de produtos produzidos pela agricultura familiar vinculados a
uma Organização de Controle Social (OCS) que deverá cuidar do cumprimento da legislação referente
à produção orgânica. Neste caso, os agricultores deverão garantir a rastreabilidade de seus produtos
e o livre acesso aos locais de processamento e produção pelos órgãos fiscalizadores e consumidores.
O produtor não poderá utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica, porém, poderá
incluir na rotulagem ou no ponto de comercialização a expressão: “Produto orgânico para venda direta
por agricultores familiares organizados não sujeito à certificação de acordo com a Lei nº 10.831, de 23
de dezembro de 2003”.
Merenda escolar
O governo federal, através do Ministério da Educação instituiu o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido popularmente como merenda escolar. Este programa constitui-se na
transferência de recursos financeiros do governo federal aos municípios, entre outras repartições da
federação, para a aquisição de alimentos destinados a utilização na merenda escolar. Destaca-se neste
programa a obrigação de se adquirir pelo menos 30% dos gêneros alimentícios da agricultura familiar
(Lei 11.947, 16.06.2009, art. 14) e que estes alimentos da agricultura familiar sejam preferencialmente
produtos orgânicos (Resolução 38, 16.07.2009, art. 20).
Porém, deve-se atentar para o fato de que o município fica desobrigado de adquirir os 30% de
gêneros alimentícios da agricultura familiar se ocorrer pelo menos um dos três seguintes casos:
1) Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
2) Inviabilidade de fornecimento regular e constante de gêneros alimentícios;
3) Alimentos fornecidos pela agricultura familiar em condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Desta forma, para o agricultor poder comercializar sua produção na merenda escolar, é necessário que ele se organize e seja corretamente orientado a fim de evitar que ocorram os problemas
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acima citados.
Em 2009, o PNAE teve um orçamento para compra de gêneros alimentícios da ordem de R$ 600
milhões, porém há potencial para se chegar a R$ 2 bilhões. Dessa forma, vislumbra-se a abertura de
um nicho de mercado que pode ser usufruído por aqueles produtores que se encaixam na classificação
de agricultores familiares ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
Destaca-se que o fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a merenda
escolar dispensa processo licitatório, e indica um limite máximo financeiro de R$ 9.000,00 por ano por
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Salienta-se, ainda, que a aquisição dos gêneros alimentícios
para esse programa deverá, sempre que possível, ser realizada no mesmo município das escolas, fato
que fomenta o fortalecimento da agricultura familiar regional, proporcionando a criação de um vínculo
mais forte dos pequenos produtores rurais com as escolas de sua região.
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003
Dispõem sobre a agricultura orgânica. Neste documento, o legislador dispõem sobre temas gerais da agricultura orgânica como: finalidade de um sistema de produção orgânica, conceito de sistema
orgânico de produção, comercialização de produtos orgânicos, certificação de produtos orgânicos, fiscalização de produtos orgânicos, entre outros temas.
Decreto 6.323, de 27 de dezembro de 2007
Este decreto regulamenta a Lei 10.831/2003, abordando tópicos como: definições de termos
correlacionados à agricultura orgânica, diretrizes da agricultura orgânica, das relações de trabalho, da
produção, da comercialização, da informação da qualidade, dos insumos, dos mecanismos de controle
entre outros temas.
Instrução Normativa 64, de 18 de dezembro de 2008
Este documento estabelece as normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção animal
e vegetal. O documento contém oito anexos, sendo que no primeiro há uma definição de termos pertinentes ao assunto, traz uma relação de requisitos gerais dos sistemas orgânicos de produção, como
documentação e registro, plano de manejo orgânico, período de conversão e da produção paralela.
O título II deste documento trata dos sistemas orgânicos de produção animal, abordando assuntos como: sistemas produtivos e práticas de manejo orgânico de bovinos, ovinos, caprinos, equinos,
suínos e aves, tratando de temas referentes à aquisição dos animais, isolamento e período de converSÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
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são, nutrição, instalações, sanidade e bem-estar animal. O texto discorre sobre o sistema produtivo e
as práticas de manejo orgânico apícola, abordando temas como o período de conversão, origem das
abelhas, localização dos apiários, alimentação, manejo sanitário e manejo das colmeias.
A instrução normativa traz, em seu título III, especificidades dos sistemas orgânicos de produção
vegetal, tais como aspectos a serem observados em relação às mudas e sementes, fertilidade do solo,
fertilização e manejo de pragas.
O anexo II desta instrução normativa elenca a relação de substâncias cuja utilização é permitida
na sanitização de instalações e equipamentos utilizados na produção animal orgânica. Os anexos III e
IV contêm uma relação de substâncias permitidas na prevenção e tratamento de enfermidades e alimentação dos animais orgânicos, respectivamente. No anexo V encontra-se a relação de substâncias
permitidas para a desinfestação, higienização e controle de pragas das colmeias em sistemas apícolas
orgânicos. O anexo VI elenca as substâncias e produtos autorizados para uso em fertilização e correção
do solo, sendo que no anexo VII o legislador fornece os valores de referência utilizados como limites
máximos de contaminantes admitidos em compostos orgânicos, resíduo de biodigestor, resíduo de
lagoa de decantação e fermentação, excrementos oriundos de sistemas de criação com o uso intenso
de alimentos e produtos obtidos de sistemas não orgânicos. Finalmente, encontram-se no anexo VIII
as substâncias e práticas permitidas para o manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em
sistemas orgânicos de produção.
Instrução Normativa 19, de 28 de maio de 2009
Esta instrução normativa aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica. Contêm 24 anexos onde se pode ter informações quanto ao sistema brasileiro de avaliação da
conformidade orgânica, ao controle social na venda direta de produtos orgânicos sem certificação da
qualidade orgânica no armazenamento, transporte e comercialização, e a informação da qualidade
orgânica.
Instrução Normativa Conjunta 18, de 28 de maio de 2009
Encontra-se, neste documento, o regulamento técnico para o processamento, armazenamento
e transporte de produtos orgânicos, bem como a lista de produtos permitidos para a higienização de
instalações e equipamentos empregados no processamento de produtos orgânicos, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia permitidos no processamento de produtos de origem vegetal e
animal orgânicos, bem como produtos de limpeza e desinfecção permitidos para uso em contato com
alimentos orgânicos.
Instrução Normativa Conjunta 17, de 28 de maio de 2009
Este documento traz informações relativas as técnicas para obtenção de produtos orgânicos
oriundos do extrativismo sustentável orgânico, abordando temas como procedimentos para a elaboração de projeto extrativista sustentável orgânico, em áreas convencionais e em unidades de conserva16
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ção de uso direto ou áreas especialmente protegidas.
NBR ISO 19.011:2002
Este documento, elaborado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), discorre sobre as diretrizes para auditoria de sistemas de gestão da qualidade e/ou ambiental. Neste texto, encontram-se informações sobre os procedimentos de auditoria a que serão submetidos todos os produtores
que almejarem obter o selo do sistema brasileiro de conformidade orgânica.
Lei 11.947, de 16 de junho de 2009
Esta lei dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do programa dinheiro direto na
escola aos alunos da educação básica.
Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009
Esta resolução estabelece normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para a transferência de recursos financeiros aos municípios e outras esferas administrativas da federação, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. Esta resolução traz, ainda, dez
anexos com modelos de documentos a serem preenchidos pelos órgãos envolvidos no PNAE, tabelas
com valores de referência de alimentos, contratos a serem firmados para a execução do programa,
teste de aceitabilidade na alimentação escolar, entre outros.
5. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO PARA OS
MUNICÍPIOS
Roteiro para se obter a certificação
Para um produtor certificar seu produto ou sistema, ele precisa inicialmente atender as exigências legais, ambientais e sociais definidas pelo MAPA. Vale destacar que a legislação sobre a certificação
orgânica é recente e, diferentemente do que acontecia até então, a partir de 2011 todos os produtos e
sistemas orgânicos certificados no Brasil, obedecerão a mesma legislação.
Além das exigências do MAPA, há alguns requisitos técnicos específicos que devem ser atendidos. Nesta etapa, o produtor deve primeiramente contatar uma instituição que seja credenciada pelo
MAPA e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Dependendo de que área seja o produto a ser certificado, por exemplo, produto primário vegetal, animal, extrativista ou algum produto que foi processado, o requerente terá que se adequar à
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legislação vigente. Nesta fase, é importante a participação de um profissional habilitado para orientar
os produtores a respeito de quais aspectos de sua propriedade e da sua produção deverão passar por
adequações.
O governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (SETI), do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR) em conjunto com as Instituições de Ensino Superior do Paraná e com a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR, campus Pato Branco), implementou em 2009 o Programa Paranaense de Certificação de Produtos Orgânicos, programa
que visa incentivar, fomentar e assessorar a certificação orgânica de produtos da agricultura familiar do
Estado do Paraná (mais detalhes no tópico Exemplos).
Embora haja uma legislação específica (vide tópico “Fundamentação legal”) conforme o tipo
de exploração da unidade (produção vegetal, animal, extrativismo, processamento entre outros) que
almeje obter o selo de produção orgânica, algumas obrigatoriedades que são comuns a todos os tipos
de exploração. Por exemplo, para a comercialização, o produto orgânico deve ser certificado por organismos reconhecidos oficialmente e, após obtida a certificação, o produtor poderá utilizar o selo do
Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica, além do selo do sistema de avaliação de conformidade
orgânica utilizado como medida atestadora de conformidade do produto com a legislação pertinente.
A obrigatoriedade para que os produtores se adaptem à nova legislação e, consequentemente tenham
direito ao uso do selo do Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica será a partir do dia 31/12/2010,
conforme estabeleceu o Decreto 7.048, de 23.12.2009.
Para que se obtenha o selo de conformidade orgânica, é imprescindível que o produtor possua
todos os documentos de sua propriedade, além de atestados de conformidade com a legislação ambiental e trabalhista, quando couber, além de registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção, cuja finalidade é se ter uma boa rastreabilidade do produto certificado.
Está definido na legislação, o período de conversão necessário para que uma área dentro de
uma unidade de produção seja considerada orgânica e, portanto apta para receber a certificação de
seus produtos. Esse período de conversão varia conforme o tipo de exploração e a utilização anterior
da unidade.
A legislação também admite a produção de produtos não orgânicos na mesma unidade de produção orgânica, denominada de “produção paralela”, desde que sejam respeitadas algumas regras que
impeçam a mistura dos produtos destes processos de produção.
É necessário que a unidade produtora siga e mantenha um plano de manejo orgânico para a produção vegetal ou animal ou projeto extrativista sustentável orgânico atualizado, onde deverá constar,
pelo menos:
• Histórico de utilização da área;
• Manutenção ou incremento da biodiversidade;
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• Manejo de resíduos;
• Conservação do solo e da água;
• Manejo da produção vegetal ou animal;
• Procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e
comercialização;
• Medidas para prevenção e mitigação de riscos de contaminação externa;
• Procedimentos que contemplem a aplicação das boas práticas de produção;
• Inter-relações ambientais, econômicas e sociais;
• A ocupação da unidade de produção;
• Ações que visem evitar contaminações internas e externas, entre outras requisições.
Vencida esta etapa, o produtor passará por uma auditoria que verificará se o produtor atende a
todos os requisitos estabelecidos na legislação e, se obtiver parecer favorável, receberá o certificado
de conformidade e o direito de utilizar o selo no seu produto, indicando à sociedade e ao mercado que
aquele produto está de acordo com a legislação brasileira de produção orgânica.
Roteiro para acessar as verbas da merenda escolar
Basicamente, para acessar as verbas do PNAE é necessário completar os seguintes passos:
Cardápio
É de responsabilidade de um profissional graduado em Nutrição a elaboração de um cardápio,
levando em consideração a cultura alimentar local e a diversidade da produção da agricultura familiar
da região.
Chamada pública
A entidade executora (secretarias estaduais de educação, prefeituras ou escolas) deverá publicar
em jornais, na internet ou locais públicos de grande circulação, quais os alimentos e qual a quantidade
de cada um deles que deseja adquirir da agricultura familiar para a merenda escolar.
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
19
Preços de referência
A entidade executora deverá considerar os preços de referência praticados pelo Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA). Caso não haja o PAA no município, os preços de referência deverão ser
calculados com base no valor gasto por ano, sendo dividido em compras anuais de até R$ 100.000,00
ou compras anuais iguais ou maiores que R$ 100.000,00.
Projeto de venda
Os responsáveis por esta etapa são os grupos formais (cooperativa ou associação da agricultura
familiar com declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) jurídica), ou grupos informais (grupo de agricultores familiares com DAP física) com a intermediação neste caso de uma entidade articuladora (entidade
credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para emissão de DAP).
Recebimento dos projetos de venda
Nesta fase, a entidade executora recebe os projetos de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a merenda escolar e habilita os fornecedores.
Seleção dos projetos de venda
A entidade executora selecionará os projetos de venda, que terão a seguinte prioridade em
ordem decrescente: projetos do município, da região, do território rural, do estado e do país. É necessário que os agricultores da agricultura familiar atendam à legislação sanitária.
Assinatura do contrato
O contrato deverá ser assinado pela entidade executora e pelo grupo formal (cooperativa ou
associação) e/ou pelo grupo informal (agricultores familiares). Neste contrato estará estabelecido o
cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento aos agricultores familiares.
Entrega dos produtos
De acordo com o cronograma previsto, inicia-se a entrega dos produtos. O termo de recebimento deverá ser assinado pela entidade executora e pelo grupo fornecedor. No caso de grupos informais,
a entidade articuladora deve ter ciência sobre o termo de recebimento. Há a necessidade de documento fiscal: nota do produtor rural ou nota avulsa ou nota fiscal, dependendo se grupo informal ou formal.
A Resolução 38, de 16.07.2009, traz em seus anexos modelos para o preenchimento da maior
parte dos documentos necessários elencados.
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SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
6. EXEMPLOS (CASOS DE SUCESSO)
Certificação SETI/TECPAR/UNIVERSIDADES
Como a legislação atual de certificação orgânica é recente, não são ainda numerosos os casos
implementados da certificação de produtos orgânicos. Contudo, há de se destacar o Programa Paranaense de Certificação de Produtos Orgânicos, projeto financiado com recursos da Secretaria de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Fundo Paraná, coordenado pelo Instituto de Tecnologia do
Paraná (TECPAR) em parceria com instituições de ensino superior (IES’s) do Estado.
O projeto já treinou e qualificou mais de 40 profissionais de todo o Estado para a aplicação de
auditoria em sistemas de produção orgânica, além de ter formado uma rede de apoio à certificação
distribuída em todo o Estado, fato que contribuirá para promover a disponibilidade de produtos comprovadamente orgânicos no mercado, advindos principalmente da agricultura familiar das diversas
regiões do Paraná.
As prefeituras que tiverem interesse em indicar produtores para participar do programa, poderão contatar a unidade mais próxima da sua região, lembrando que o programa atende preferencialmente produtores da agricultura familiar e que não possuam certificação. Cada núcleo das instituições
de ensino conta com um coordenador, um orientador e três consultores, que são profissionais graduados nas áreas de Agronomia, Medicina Veterinária, Engenharia de Alimentos, Biologia, Engenharia
Florestal, entre outros cursos.
Na região de Guarapuava já foram realizados, desde setembro de 2009, mais de 50 visitas a
propriedades e agroindústrias que demonstraram interesse em certificar sua produção, além de palestras para grupos de produtores, cooperativas e instituições de ensino, abordando temas sobre o
próprio programa, bem como detalhamento sobre a produção orgânica de frutas (uva), hortaliças e
práticas de manejo no processamento vegetal e animal.
Para abril de 2010, está programada a primeira rodada de auditoria para obtenção do certificado de produção orgânica através do sistema de avaliação de instituição certificadora credenciada no
MAPA, no caso o TECPAR, e a concessão do direito de utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Conformidade Orgânica em 8 produtores da região de Guarapuava, sendo 5 para produção vegetal e 3 para
produção animal.
Feira agroecológica
Desde abril de 2009, iniciou-se na Unicentro uma feira agroecológica de produtos orgânicos.
A feira inicialmente era realizada somente as quintas-feiras nas dependências da universidade, no
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
21
campus Cedeteg. Devido ao aumento da procura da população pelos produtos orgânicos, atualmente
a feira é realizada duas vezes por semana, as quintas-feiras no campus Cedeteg e as terças-feiras no
campus Santa Cruz. Na feira, são comercializadas principalmente hortaliças, mas pode-se encontrar
produtos como feijão, mandioca, batata, plantas medicinais, aromáticas e condimentares, além de
algumas frutas. Os agricultores que entregam estes alimentos fazem parte da agricultura familiar da
região de Guarapuava.
Em ambos os campi, além da comercialização de produtos orgânicos, são vendidos bolos, tortas,
pães e outros quitutes, que atraem os alunos durante os intervalos de aulas incentivando o consumo
de produtos orgânicos expostos. Estes alimentos são preparados por um grupo de pessoas da Universidade Aberta da Terceira Idade (UNATI), programa de extensão vinculado à Universidade. Na feira
agroecológica, ainda há venda de artesanatos, troca de livros (sebo literário) e atrações culturais, como
apresentações musicais ao vivo – de músicas caipira e/ou sertaneja.
7. CONCLUSÃO
A transmissão de conhecimento e o apoio aos agricultores familiares pelos Municípios do Paraná, a respeito da produção e certificação de produtos orgânicos, bem como sobre o direito destes
produtores comercializarem seus produtos para a merenda escolar, abre uma grande oportunidade
para que estes agricultores incrementem sua renda e melhorarem economicamente suas atividades.
Além de auxiliar economicamente os produtores da agricultura familiar, a certificação de sua produção
também acarreta em efeito positivo na conservação ambiental na propriedade e no desenvolvimento
social dos trabalhadores, pois estes aspectos também fazem parte do rol de critérios legislativos a que
os produtores precisam adequar-se para a obtenção da certificação orgânica.
8. REFERÊNCIAS
ACADEMIA TECNOLÓGICA DE SISTEMAS DE GESTÃO – ATSG. Formação de auditores de sistemas
orgânicos de produção: coletânea de normas. Porto Alegre: ATSG, 2009a.
– Formação de auditores de sistemas orgânicos de produção: manual do participante. Porto
Alegre: ATSG, 2009b.
BRASIL. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. Orgânicos. Dis22
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
ponível em: <http://www.prefiraorganicos.com.br/organicoshome.aspx>. Acesso em: 27 mar. 2010.
– Produtos orgânicos: o olho do consumidor. Brasília: MAPA/ACS, 2009.
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo nacional de desenvolvimento da educação: alimentação escolar. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-alimentacao-escolar>.
Acesso em: 29 mar. 2010.
BRASIL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA/SECRETARIA DA AGRICULTURA
FAMILIAR. Programas: alimentação escolar. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/portal/saf/programas/alimentacaoescolar>. Acesso em: 29 mar. 2010.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Censo agropecuário 2006: Brasil,
grandes regiões e unidades da federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2006.
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR. Regulamento para certificação: orgânicos.
2010. Disponível em: <http://www.tecpar.br/cert/quest/RC_CERT_P19.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2010.
PLANETA ORGÂNICO. Quem certifica. Disponível em: <http://www.planetaorganico.com.br/
qcertif.htm>. Acesso em: 26 mar. 2010.
YUSSEFI, M.; WILLER, H. (Eds.). The world of organic agriculture: statistics and future prospects.
Tholye-Theley: International Federation of Organic Agriculture Movements, 2003.
ANEXO I – LEI SOBRE A AGRICULTURA ORGÂNICA.
LEI 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de
energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos,
em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
§ 1º A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III – incrementar a atividade biológica do solo;
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
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IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar; e reduzir ao mínimo todas as formas de
contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos
não-renováveis;
VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;
VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo
de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos,
com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§ 2º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros
que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º. Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou
processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo
extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no
caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.
Art. 3º. Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo
reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares,
inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao
órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão
fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de - produção ou processamento.
§ 2º A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas,
critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os
diferentes sistemas de certificação existentes no País.
Art. 4º. A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo
o nível de participação de cada um.
Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas
relativas à qualidade de produtos e processos.
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SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
Art. 5º. Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta
Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2º Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos
e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.
Art. 6º. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento a
aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V – inutilização do produto;
VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.
Art. 7º. Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de
produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1º O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.
§ 2º Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de
suas atividades junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos
legais pertinentes.
Art. 9º. Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de
processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
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Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as
autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção
orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo,
a cada quatro anos.
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano
para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos
que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
ANEXO II – LEI SOBRE O ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
LEI 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo
para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção
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SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
específica;
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que
perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de
práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação
básica;
IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar
saudável e adequada;
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI – o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos
alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições
de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 3º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado
e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação
de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e
da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conformidade com o disposto no art.
208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de
gêneros alimentícios.
§ 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
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sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4º O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério
da Educação.
§ 5º Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I – creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
II – creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes
à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades
executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
Art. 7º Os Estados poderão transferir aos seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento
aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de
jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da
correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato,
será responsabilizada na forma da lei.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda
e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução
esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado,
ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e
ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§ 3º O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminha28
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
mento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a
outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 9º O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e
interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede
integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em
regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.
Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as
irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal,
nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as
diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições
específicas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os
hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e
diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à
promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio
planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que
se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta porcento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento
licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se
os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
SÉRIE DE cadernos tÉcnicos Da agenda parlamentar — produtos orgânicos
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III – condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de
vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do
PNAE, as seguintes atribuições:
I – estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II – realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados,
Distrito Federal, Municípios e escolas federais;
III – promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou
indiretamente na execução do PNAE;
IV – promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais,
com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V – prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
bom desempenho do PNAE;
VI – cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do
PNAE e no controle social;
VII – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do
PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da
Constituição Federal:
I – garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades
nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem
como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;
II – promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação
escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
III – promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua
responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos
atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que
trata o art. 11 desta Lei;
IV – realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
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V – fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
VI – fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do
CAE, facilitando o acesso da população;
VII – promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua
responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VIII – divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros
recebidos para execução do PNAE;
IX – prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
X – apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE,
o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações
de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição
dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com
a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante,
não remunerado.
§ 6º Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição
do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
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Art. 19. Compete ao CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta
Lei;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como
a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com
os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I – não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao
seu pleno funcionamento;
II – não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III – cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema
de que trata o Programa.
§ 2º O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma
definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta
específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente
às unidades executoras, conforme previsto no art. 6o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas,
para fornecimento da alimentação escolar, dispensando--se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do
PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de prestar assistência
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financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de
assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por
entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será
definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto
no art. 24.
§ 2º A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em
conta bancária específica:
I – diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela
qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público;
II – ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino,
que não possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação,
repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas
que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo
com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos
respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas
nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão
feitas:
I – pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito
Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão
da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu
Conselho Deliberativo;
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II – pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades
qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público
àquele Fundo.
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não
possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de
ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:
I – omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II – rejeição da prestação de contas;
III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 3º Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do
caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da
rede de ensino do respectivo ente federado.
§ 4º O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre
os fatos, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como
beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do
FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas
realizadas na execução das ações do PDDE.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de
competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será
feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do
PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 2o e 5o da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
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redação:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no
âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública,
residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no
número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar
oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:
I – omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
II – rejeição da prestação de contas;
III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
...................................................................................” (NR)
Art. 31. A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES autorizados a conceder bolsas de estudo e
bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
.............................................................................................
III – à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e
para o sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
.............................................................................................
§ 4º Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de
formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei.” (NR)
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“Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário,
por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes
direitos e obrigações.” (NR)
“Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho
de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.” (NR)
“Art. 7º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no
orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas ‘Outras Despesas
Correntes’.” (NR)
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA
e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução
e gestão do Programa.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória 2.178-36, de 24 de agosto de
2001, e a Lei 8.913, de 12 de julho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.06.2009
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9. autor
KAWAKAMI, J.
(e-mail: [email protected])
Jackson Kawakami, nasceu em dezembro de 1973 em Guarapuava/PR. Graduado em Engenharia
Agronômica pela Universidade Federal do Paraná em 1997, Mestre (2000) e PhD (2004) em Ciência da
Produção Vegetal e Biorrecursos, com ênfase na análise de crescimento e produtividade a campo de
plantas de batata, pela Universidade de Hokkaido, Japão.
Atualmente é professor adjunto do curso de Agronomia da Universidade Estadual do CentroOeste – UNICENTRO, onde ministra disciplinas ligadas ao manejo de plantas de lavoura para alunos de
graduação e pós-graduação (mestrado). É também o Coordenador de Estágio do curso de Agronomia
da UNICENTRO. Coordena dois projetos de extensão universitária intitulados: “Imagem da população
guarapuavana sobre as atividades profissionais do Engenheiro Agrônomo” em parceria com a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Guarapuava – AEAGRO e “Programa Paranaense de Certificação
de Produtos Orgânicos, núcleo de Guarapuava” projeto desenvolvido em parceria com a Secretaria de
Estado da Ciência, tecnologia e Ensino Superior – SETI e o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR.
É presidente da regional Centro-Sul da Associação Paranaense de Ex-bolsistas Brasil-Japão – APAEX, e conselheiro titular representante da UNICENTRO no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA-PR (2009-2011). É membro do conselho fiscal da AEAGRO.
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