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Outubro 2012 TÉCNICO INFORME Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ............................................................. ESTADUAL ........................................................... MUNICIPAL ............................................................... 3 145 168 2 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 11, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2. Ajuste SINIEF nº 12, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 3. Ajuste SINIEF nº 13, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 4. Ato COTEPE nº 50, de 08.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 5. Ato Declaratório Executivo COANA nº 33 de 28.09.2012 - CoordenadorGeral de Administração Aduaneira – DOU 1 de 01.10.2012 Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 11.10.2012 – DOU 1 de 15.10.2012 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. 7. Convênio ECF nº 4, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. 8. Convênio ICMS nº 91, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e 3 OUTUBRO 2012 Informe Técnico estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93. 9. Convênio ICMS nº 97, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras providências. 10. Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. 11. Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. 12. Convênio ICMS nº 101, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. 13. Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. 14. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. 15. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. 16. Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013). 4 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 17. Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24.10.2012 – DOU 1 de 26.10.2012 – Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. 18. Lei nº 12.723, de 09.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 Altera o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. 19. Lei nº 12.727, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 9 Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 20. Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. 21. Portaria CGSN nº 11, de 08.10.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Comitê Gestor do Simples Nacional Divulga o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo. 22. Portaria INMETRO nº 494, de 01.10.2012 – DOU 1 de 03.10.2012 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 23. Portaria MDIC nº 233, de 25.10.2012 – DOU 1 de 29.10.2012 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. 5 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 24. Portaria MT nº 321, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Republicado no DOU 1 de 03.10.2012 – Ministério do Turismo Dá nova redação aos arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo. 25. Portaria MTE nº 1.683, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 - Ministério do Trabalho e Emprego. 26. Portaria MTE nº 1.684, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério do Trabalho e Emprego. 27. Protocolo ICMS nº 134, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 28. Protocolo ICMS nº135, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. 29. Protocolo ICMS nº 136, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. 30. Protocolo ICMS nº 137, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. 31. Protocolo ICMS nº 138, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. 32. Protocolo ICMS nº 141, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. 33. Protocolo ICMS nº 142, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 190/2009, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações Colchoaria. 6 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 34. Resolução CAMEX nº 70 de 28.09.2012 – Câmara de Comércio Exterior – DOU 1 de 01.10.2012 Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC 35. Resolução CAMEX nº 74, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários. 36. Resolução CAMEX nº 75, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. 7 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 11, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA Cláusula primeira Fica acrescido o § 6.º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação: "§ 6.o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.". Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD: I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária; II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6.º e 7.º; III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1.º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo. § 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. § 4.º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5.º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. 8 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 6.º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda. § 7.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula. Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 9 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 2. Ajuste SINIEF nº 12, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. ÍNTEGRA Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFe, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira. Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.". Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira- B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação: "Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.". Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de 2008. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo 10 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 11 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 3. Ajuste SINIEF nº 13, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. ÍNTEGRA Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 13 Na hipótese do § 5.º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5.º." . Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 12 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 4. Ato COTEPE nº 50, de 08.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. ÍNTEGRA Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.11, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "f52b1f5912258894b3417d5f78722a54", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".". Art. 2.º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças: I - Alterado o tamanho do campo 03 - ECF_FAB – do registro C114 para 021. II - Alterado o tamanho do campo 04 - ECF_FAB – do registro C400 para 021. III - Alterado o tamanho do campo 04 - ECF_FAB – do registro D350 para 021. IV - Alterada a redação da coluna Perfil B - Saída do registro D410 para "O (Se existir D400)". V - Alterada a redação da coluna Perfil B - Saída do registro D411 para "OC". VI - Alterada a redação da coluna Perfil C - Saída do registro D411 para "OC". Art. 3.º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do CONFAZ 13 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo COANA nº 33 de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. ÍNTEGRA Art. 1.º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012. Da Análise Fiscal Art. 2.º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a análise fiscal da pessoa jurídica requerente, prevista no art. 4.º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, poderá ser realizada valendo-se de informações constantes das bases de dados da RFB e dos procedimentos previstos no art. 6.º da referida Instrução Normativa, observados critérios de gerenciamento de risco, pesquisa e seleção. Da Estimativa da Capacidade Financeira Art. 3.º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições: I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente. § 1.º A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre os incisos do caput. § 2.º Para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão considerados apenas os valores obtidos no disposto do inciso II do caput. § 3.º Os débitos tributários não recolhidos não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente. 14 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 4.º A proporcionalidade deverá ser observada, em períodos inferiores a cinco anos, dos recolhimentos previstos no caput, no caso de empresas em início ou retomada de atividade. Dos Limites de Operação Art. 4.º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares norteamericanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse. § 1.º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF ("Cost, Insurance and Freight") das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária ou equivalente, se importada por outros modais. § 2.º Além dos limites estabelecidos no caput, a pessoa jurídica habilitada na submodalidade Limitada poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações: I - internações da ZFM; II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; III - importações sem cobertura cambial; e IV - exportações, com ou sem cobertura cambial. Da Revisão de Estimativas a Pedido Art. 5.º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5.º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3.º. § 1.º A comprovação mencionada no caput poderá ser feita mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações: I - a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente suficiente para a realização de operações de comércio exterior; II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3.º; III - a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou IV - a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7.º e 8.º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 15 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 2.º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em ampliação ou manutenção do limite de operação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada. § 3.º Os critérios utilizados pelo responsável pela análise do requerimento de revisão para fins de apuração da nova estimativa serão detalhados em despacho fundamentado, observadas as seguintes disposições: I - na hipótese do inciso I do § 1.º, a nova estimativa corresponderá ao valor do capital comprovadamente disponível em ativo circulante, convertido para dólares norte-americanos nos termos do § 1.º do art. 3.º; ou II - na hipótese do inciso II do § 1.º, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias serão considerados no somatório previsto no art. 3.º. Da Alteração do Responsável Perante O Siscomex Art. 6.º A pessoa jurídica que pretenda alterar seu(s) responsável(is) perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação, nos termos do art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012. Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá relacionar como responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto 2011. Do Credenciamento de Representantes Nos Casos de Dispensa de Habilitação Art. 7.º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório, apresentado em qualquer unidade da RFB, por: I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração. § 1.º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso; III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso. § 2.º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida. 16 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 3.º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente. § 4.º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa. § 5.º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. Do Cadastramento de Perfis de Acesso no Siscomex Art. 8.º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento inicial e atualização dos perfis de acesso ao Siscomex previstos na Portaria SRF nº 885, de 23 de maio de 2003. § 1.º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante legal credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos. § 2.º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex. Das Disposições Finais Art. 9.º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006. Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO Coordenador – Geral ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO 1. Nome / Nome empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física ou com o nome empresarial ou razão social da pessoa jurídica, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ, sem abreviações. 17 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso. 3. Endereço completo (logradouro, nº , complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica. 4. Nomes e telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD). QUADRO II. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO 1. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções. A opção "a" se aplica somente a pessoas físicas. A opção "b" se aplica somente a pessoas jurídicas. Tal opção corresponde ao que, na vigência da Instrução Normativa SRF nº 650/2006, se conhecia por Habilitação Restrita. QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de credenciamento na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados a serem informados devem ser os da sucessora ou incorporadora. 1. Nome empresarial / Razão social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ. 2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ. 3. Código da natureza jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora e respectiva descrição, conforme consta do CNPJ. QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será credenciada como representante do interessado para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas relacionadas no art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). Caso a pessoa física ou jurídica interessada pretenda credenciar mais de um representante, devem ser preenchidos tantos quadros quantos forem os representantes a serem credenciados (utilizar as funções "copiar" e "colar"). Para cada representante indicado, devem ser apresentados os seguintes documentos (art. 8.º, § 1.º, deste Ato Declaratório): a) se dirigente, cópia do documento de identidade e do contrato social ou estatuto; b) se empregado com vínculo empregatício exclusivo, cópia do documento de identidade, cópia do comprovante do vínculo empregatício e procuração; c) se funcionário ou servidor designado, cópia do documento de identidade e cópia do ato de designação; d) se empresário ou sócio de sociedade empresária habilitada no RTU, cópia do documento de identidade e do contrato social ou equivalente; e) se pessoa física nomeada pelo habilitado no RTU, cópia do documento de identidade e procuração; f) se o próprio interessado, apenas cópia do documento de identidade; e g) se despachante aduaneiro, cópia do documento de identidade e procuração. 18 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do representante, sem abreviações. 2. CPF: Preencher com o número de inscrição do representante no CPF. 3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor. 4. Qualificação conforme art. 809 do RA: Assinalar apenas uma das opções. As opções de "a" a "c" se aplicam somente aos requerimentos de pessoas jurídicas. A opção "d" se aplica somente aos requerimentos de pessoas físicas. 5. Endereço completo (logradouro, nº , complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do representante. 6. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do representante. Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico. 7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD). QUADRO V. DECLARAÇÃO E ASSINATURA Ler atentamente a declaração firmada pelo requerente ou seu procurador. 1. Requerente / Procurador: Preencher com o nome completo do signatário do requerimento, seja ele o próprio interessado ou o representante legal da pessoa jurídica interessada. Caso o requerimento seja assinado por procurador, deve ser apresentado o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica qualificada no quadro I. 2. Data: Preencher com a data de assinatura do requerimento. 3. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma. 19 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 6. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 94, de 11.10.2012 – DOU 1 de 15.10.2012 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. ÍNTEGRA Art. 1.º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), a que se refere à Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). Parágrafo único. Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 56 a 71 do Anexo Único, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4.º do art. 1.º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 17, de 21 de março de 2012. BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto ANEXO ÚNICO Item Código de Receita Especificação da Receita CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL 1 0163 Receita dos Direitos Antidumping Compensatórios - Depósito Judicial e 2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros 3 0701 Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial 20 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 4 0868 Pasep - Depósito Judicial 1382 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial 1399 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial 7 1415 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial 8 1421 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial 9 1947 PIS - Importação - Depósito Judicial 10 1994 Cofins - Importação - Depósito Judicial 11 2226 Contribuição Segurado - Depósito Judicial 12 2300 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial 13 2420 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial 14 2450 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial 15 2466 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial 16 2472 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial 17 2489 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial 18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC Depósito Judicial 19 2528 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial 20 2534 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest Depósito Judicial 5 6 21 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 21 2557 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial 22 2563 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Industria - Sesi Depósito Judicial 23 2570 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial 24 2586 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc Depósito Judicial 2592 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Judicial 26 2602 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial 27 3043 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial 3066 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial 3089 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial 3095 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial 31 3111 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial 32 3128 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos 25 28 29 30 22 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial 33 3300 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Judicial 34 6648 Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) Depósito Judicial 35 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial 36 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial 37 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial 38 7416 IRPF - Depósito Judicial 39 7429 IRPJ - Depósito Judicial 40 7431 IRRF - Depósito Judicial 41 7444 IOF - Depósito Judicial 42 7457 ITR - Depósito Judicial 43 7460 PIS - Depósito Judicial 44 7485 CSLL - Depósito Judicial 45 7498 Cofins - Depósito Judicial 46 7512 CPMF - Depósito Judicial 47 7525 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal 48 7961 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual 49 8047 Depósito Judicial - Outros 50 8811 Refis - Depósito Judicial CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL 51 0174 Receita dos Direitos Antidumping Compensatórios - Depósito Administrativo 52 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros 53 0447 PIS - Importação - Depósito Administrativo 54 0855 Cofins - Importação - Depósito Administrativo 55 0860 Pasep - Depósito Administrativo 56 2619 Contribuição Administrativo 57 2625 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo 58 2654 Multa Isolada Segurado Previdenciária - e Depósito - Depósito 23 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Administrativo 59 2677 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo 60 2683 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo 61 2716 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo 62 2722 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo 63 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Diretoria de Portos e Costas - DPC Depósito Administrativo 64 2745 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo 65 2774 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest Depósito Administrativo 66 2780 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo 67 2797 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi Depósito Administrativo 68 2813 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo 2820 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc Depósito Administrativo 70 2842 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Administrativo 71 2859 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Sescoop Depósito 69 24 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Administrativo 72 3322 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Administrativo 73 7538 Imposto de Administrativo 74 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo 75 7553 IPI Vinculado Administrativo 76 7566 IRPF - Depósito Administrativo 77 7581 IRPJ - Depósito Administrativo 78 7594 IRRF - Depósito Administrativo 79 7619 IOF - Depósito Administrativo 80 7621 ITR - Depósito Administrativo 81 7634 PIS - Depósito Administrativo 82 7647 CSLL - Depósito Administrativo 83 7650 Cofins - Depósito Administrativo 84 7662 CPMF - Depósito Administrativo 85 7880 Multas Isoladas Administrativo 86 8050 Depósito Administrativo - Outros 87 8944 II - Imposto de Importação - Canal cinza Depósito Administrativo 88 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza Depósito Administrativo Importação à - Importação Diversas Depósito - - Depósito Depósito 7. Convênio ECF nº 4, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 - Conselho Nacional de Política Fazendária 25 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências. ÍNTEGRA Cláusula primeira O § 5.º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5.º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 8. Convênio ICMS nº 91, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária 26 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93. ÍNTEGRA Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 9. Convênio ICMS nº 97, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária 27 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras providências. ÍNTEGRA Cláusula primeira Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação: "III - referente ao diferencial de alíquota, nas: a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 10. Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária 28 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. ÍNTEGRA Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue: I - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda: "ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;"; II - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda: "ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;". Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.o" a "a.q" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins 11. Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária 29 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. ÍNTEGRA Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000: "Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 12. Convênio ICMS nº 101, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. 30 OUTUBRO 2012 Informe Técnico ÍNTEGRA Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2013 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; III- Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: II - Convênio ICMS 105/07, de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal. III - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal. Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; IV - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; V - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; 31 OUTUBRO 2012 Informe Técnico VI - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; VII - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VIII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; IX - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE; X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS, decorrente do diferencial de alíquota, nas operações que especifica; XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; XII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; XIII - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados; XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira; 32 OUTUBRO 2012 Informe Técnico XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos; XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo; XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (D.P.A.); XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros; XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; 33 OUTUBRO 2012 Informe Técnico XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; XXXVIII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra- Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; XXXIX - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; XL - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB; XLI - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XLII - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; XLIII - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLIV - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; XLV - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XLVI - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; XLVII - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; XLVIII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; XLIX - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias; L - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; LI - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, 34 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; LII - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu; LIII - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH; LIV - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; LV - Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose; LVI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; LVII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; LVIII - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LIX - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; LX - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; LXI - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos; LXII - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; LXIII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; LXIV - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; LXV - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; LXVI - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; LXVII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a 35 OUTUBRO 2012 Informe Técnico construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; LXVIII - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; LXIX - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; LXX - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; LXXI - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô); LXXII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; LXXIII - Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás; LXXIV - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002; LXXV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura); LXXVI - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; LXXVII - Convênio ICMS 08/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; LXXVIII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; LXXIX - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; LXXX - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); 36 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LXXXI - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina; LXXXII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; LXXXIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; LXXXIV - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; LXXXV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina"; LXXXVI - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; LXXXVII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; LXXXVIII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor; LXXXIX - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia; XC - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; XCI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XCII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XCIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; 37 OUTUBRO 2012 Informe Técnico XCIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; XCV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; XCVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado; XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil; XCVIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual. C - Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CI - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médicohospitalares; CII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização nãogovernamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país; CIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; CIV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; CV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel; CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; CVII - Convênio ICMS 32/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo"; 38 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CVIII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender; CIX - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não; CX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; CXI - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica; CXII - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante; CXIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília; CXIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; CXV- Convênio ICMS 79/05, de 1° de julho de 2005, Concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; CXVI - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CXVII - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica; CXVIII - Convênio ICMS 130/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões; CXIX - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada; CXX - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo; CXXI - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; CXXII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva; CXXIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente 39 OUTUBRO 2012 Informe Técnico saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA; CXXIV - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; CXXV - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia; CXXVI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica; CXXVII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; CXXVIII - Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; CXXIX - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha"; CXXX - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro; CXXXI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas; CXXXII - Convênio ICMS 44/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra; CXXXIII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro; CXXXIV - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos; CXXXV - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica; 40 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CXXXVI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; CXXXVII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA; CXXXVIII - Convênio ICMS 95/06, de 6 de outubro de 2006, que Autoriza PA isentar as saídas internas de materiais escolares e didáticos com destino a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém e as saídas promovidas pela Fundação; CXXXIX - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; CXL - Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B100); CXLI - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato- Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso; CXLII - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; CXLIII - Convênio ICMS 144/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza RJ a isentar a saída interna de mercadorias efetuadas pelo Instituto Nacional do CâncerINCA; CXLIV - Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; CXLV - Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; CXLVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXLVII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; CXLVIII - Convênio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; 41 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CXLIX - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis; CL - Convênio ICMS 92/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado; CLI - Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas; CLII - Convênio ICMS 16/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica; CLIII - Convênio ICMS 88/08, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas; CLIV - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí; CLV - Convênio ICMS 20/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda; CLVI - Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA; CLVII - Convênio ICMS 14/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos; CLVIII - Convênio ICMS 26/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe; CLIX - Convênio ICMS 39/10, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva; CLX - Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); CLXI - Convênio ICMS 89/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; 42 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CLXII - Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"; CLXIII - Convênio ICMS 07/11, de 1º de abril de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul; CLXIV - Convênio ICMS 105/11, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de contidas no Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC. 2015, as disposições 2007, que isenta do âmbito do Programa Projeto Especial Um Cláusula quarta Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; II - Convênio ICMS 129/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE. Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro 43 OUTUBRO 2012 Informe Técnico - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 13. Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2012 – DOU 1 de 04.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. 44 OUTUBRO 2012 Informe Técnico ÍNTEGRA Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluír a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 14. Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. ÍNTEGRA 45 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS Art. 1.o São requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011: I - aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados ou por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem a atividade de gestor de bancos de dados; II - aspectos técnico-operacionais: a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações; b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas; e c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes; III - aspectos relacionados à governança: a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura administrativa; b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e, quando for o caso, dos controles de risco disponíveis; e c) disponibilização mensal de todas as informações relevantes relacionadas a seu funcionamento no período, que contemple desempenho econômico-financeiro, número de operações registradas, número total de consultas realizadas, número de cadastrados autorizados, número de consulentes cadastrados, número de fontes ativas, relatório de erros ocorridos, entre outras que atestem a plena operação do gestor de banco de dados; e IV - aspectos relacionais: a) manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos do Decreto no 6.523, de 31 de julho de 2008; e b) manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados. § 1.o O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios do disposto nos incisos do caput ficarão disponíveis para verificação por órgãos públicos e serão a eles encaminhados sempre que solicitado. 46 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 2.o Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deverão ser atualizados e disponíveis de forma pública e de fácil acesso nos sítios eletrônicos da entidade. § 3.o O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado. § 4.o Serão atribuições da ouvidoria, no mínimo: I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cadastrados não solucionadas em vinte dias úteis pelos demais canais de atendimento; II - prestar esclarecimentos e informar reclamantes acerca do andamento de suas demandas, das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado prazo de dez dias úteis para resposta; e III - propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento relativas aos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas. CAPÍTULO II DO HISTÓRICO DE CRÉDITO Art. 2.o O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro do cadastrado. Art. 3.o Para os fins deste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por: I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; III - valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e IV - valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as datas de pagamento. Art. 4.o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 5.o As informações de que trata este Decreto serão prestadas conforme o Anexo I, inclusive pelos prestadores de serviços continuados referidos no art. 11 da Lei no 12.414, de 2011. Art. 6.o Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômicofinanceira do cadastrado. CAPÍTULO III 47 OUTUBRO 2012 Informe Técnico DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO Art. 7.o As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os arts. 4.o e 9.o da Lei no 12.414, de 2011, podem ser concedidas pelo cadastrado em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os termos e condições constantes do Anexo II. § 1.o Quando qualquer das autorizações for concedida à fonte, esta deverá encaminhar a autorização concedida, por meio eletrônico, aos gestores de bancos de dados indicados no ato de concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu recebimento. § 2.o O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o caso, deverá manter os registros adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização. § 3.o A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de autorização para compartilhamento da informação de adimplemento. Art. 8.o A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7.o, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei no 12.414, de 2011. Parágrafo único. O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização. CAPÍTULO IV DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS Art. 9.o As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. § 1.o Ao realizar a consulta, o consulente deverá declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado. § 2.o O gestor do banco de dados deverá manter políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado somente serão acessadas por consulente que atenda ao disposto neste artigo. CAPÍTULO V DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS Art. 10. O gestor do banco de dados deverá: I - comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado; II - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados; III - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011; 48 OUTUBRO 2012 Informe Técnico IV - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011; V - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas; VI - disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita: a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação; b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato; c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e VII - informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação. Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone. Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações. Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro. § 1.o Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis. § 2.o Na hipótese do § 1.o, gestor do banco de dados originário: I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a: a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado. § 3.o O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro. Art. 13. O cadastrado poderá requerer: I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e 49 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados. Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas. Art. 14. As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por meio eletrônico. CAPÍTULO VI DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE Art. 15. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados. Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei no 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16. No caso de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados, se o cadastrado solicitar ao consulente a revisão da decisão, o consulente deverá apresentar o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão. Art. 17. A simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa. Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro da Justiça ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO I INFORMAÇÕES PRESTADAS A BANCOS DE DADOS AUTORIZADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTINUADOS E DEMAIS FONTES Nome da Fonte CNPJ/CPF da Fonte Nome do Cadastrado CPF/CNPJ do Cliente 50 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Natureza da Relação (creditícia, comercial, de serviço continuado, outra a definir) Data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento Valor do crédito concedido ou da obrigação assumida (quando possível definir) Datas de pagamentos a vencer Valores de pagamentos a vencer Datas de vencimento pretéritas Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas Data dos pagamentos realizados, mesmo que parciais Valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais ANEXO II MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CADASTRO de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 1 - Autorizo a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais eu mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s) de Dados indicado(s) abaixo, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 2 - Identificação do(s) Banco(s) de Dados originário(s) indicado(s): Nome CNPJ End. Nome CNPJ End. 3 - Compartilhamento das informações com outros Bancos de Dados: ( ) Não autorizo ( ) Autorizo Bancos de Dados autorizados para o compartilhamento das informações: Nome CNPJ End. Nome CNPJ End. 4 - Esta solicitação e autorização é válida para informações oriundas de prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações (exceto telefonia móvel na modalidade póspaga), assistência ou seguro médico e odontológico, outros tipos de seguro, provedores de Internet e TV por assinatura, escolas, administradoras de cartões de crédito, desde que não integrantes de conglomerados financeiros, e de condomínios: ( )Não () Sim 51 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 5 - Fica(m) esse(s) Banco(s) de Dados habilitado(s) a requerer as informações de histórico de crédito e de obrigações financeiras acima às fontes. ( )Não () Sim 6 - O acesso às informações somente será permitido aos consulentes devidamente credenciados pelo(s) Banco(s) de Dados por mim indicado (s). Desde já concedo minha expressa autorização para que os consulentes com os quais eu mantenha ou pretenda manter relação comercial ou creditícia possam acessar meus dados nos bancos de dados acima mencionados. 7 - Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta solicitação, perante a entidade receptora desta autorização para abertura de cadastro ou perante o gestor do banco de dados detentor das informações. Local e data: Nome: CPF/CNPJ: RG.: Endereço: Telefones: E-mail: Assinatura: 15. Decreto nº 7.830, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. ÍNTEGRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 52 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 1.o Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2.o Para os efeitos deste Decreto entende-se por: I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais; II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal; IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração; V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural; X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais; XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano; XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano; XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação; XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma 53 OUTUBRO 2012 Informe Técnico prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber; XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes; XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Seção I Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR Art. 3.o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet. § 1.o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. § 2.o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente. § 3.o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. 54 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 4.o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR. Art. 4.o Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do art. 9.o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011. Seção II Do Cadastro Ambiental Rural Art. 5.o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. Art. 6.o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1.o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. § 2.o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 3.o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. § 4.o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído. Art. 7.o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. § 1.o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. § 2.o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. § 3.o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos. 55 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 4.o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. Art. 8.o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. § 1.o Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal. § 2.o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios. § 3.o Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA Art. 9.o Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012. Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5.o; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber . Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental – PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei no 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. No período entre a publicação da Lei no 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou 56 OUTUBRO 2012 Informe Técnico possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei no 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos. Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se lhe o disposto no art. 13. Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei no 12.651, de 2012 , a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais. Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso. § 1.o A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação. § 2.o É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água. Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto. Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 57 OUTUBRO 2012 Informe Técnico I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica. Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012. § 1.o Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2.o Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3.o Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. § 4.o Para fins do que dispõe o inciso II do § 4.o do art. 61- A da Lei no 12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d'água naturais será de, no mínimo: I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d'água com até dez metros de largura; e II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de 58 OUTUBRO 2012 Informe Técnico atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros. § 6.o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 7.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais. § 8.o Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3o do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogado o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente MENDES RIBEIRO FILHO Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA Ministra do Meio Ambiente do Brasil 59 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER Secretário de Agricultura Familiar LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado Geral da União 16. Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013). ÍNTEGRA 60 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 1.º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 2.º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário, por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e XII - comitês financeiros dos partidos políticos. § 1.º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3.º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 2.º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; 61 OUTUBRO 2012 Informe Técnico IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; XIV - rendimentos de que trata o art. 1.º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9.º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1.º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9.º da Lei nº 11.774, de 2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1.º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9.º da Lei nº 11.774, de 2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1.º da Lei nº 9.481, de 1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1.º da Lei nº 9.481, de 1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. § 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero. § 4.º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2.º e 3.º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 62 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 3.º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas: a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); b) pela Emissora Fonte da Fifa; e c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; II - a subsidiária Fifa no Brasil; III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e IV - o Comitê Organizador Local (LOC). Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º do art. 2.º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf apresentadas pelos(as): I - órgãos públicos; II - autarquias e fundações da administração pública federal; III - empresas públicas; IV - sociedades de economia mista; e V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). CAPÍTULO II DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF Art. 5.º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda. gov. br>. § 1.º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. § 2.º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. § 3.º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 4.º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013. 63 OUTUBRO 2012 Informe Técnico CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 6.º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 5.º. § 1.º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. § 2.º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. § 3.º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. § 4.º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1.º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público. § 5.º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5.º. Art. 7.º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 8.º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 9.º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013. § 1.º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. § 2.º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva, até: 64 OUTUBRO 2012 Informe Técnico a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1.º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013. CAPÍTULO V DO PREENCHIMENTO DA DIRF Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte. Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2.º a 4.º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º; VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 65 OUTUBRO 2012 Informe Técnico VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º; X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos; XI - tributáveis referidos no § 2.º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9.º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º; e XII - isentos referidos no caput e no § 1.º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6.º e 7.º. § 1.º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte: I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário; II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave. § 2.º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. § 3.º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. 66 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 4.º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 5.º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1.º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. § 6.º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF. § 7.º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3.º. Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte. Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País: I - nome; II - número de inscrição no CPF; III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4.º e 5.º do art. 12; b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia; c) o respectivo valor do IRRF; e d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF; 67 OUTUBRO 2012 Informe Técnico IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III; c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio anocalendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis: a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário; b) o valor de diárias e ajuda de custo; c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12; e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 12; f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses 68 OUTUBRO 2012 Informe Técnico rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); g) os valores do abono pecuniário; h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos). § 1.º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. § 2.º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: I - dependentes; II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual. § 3.º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções. § 4.º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. § 5.º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; 69 OUTUBRO 2012 Informe Técnico III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB. § 6.º Na hipótese prevista no inciso V do § 5.º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB. § 7.º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País: I - o nome empresarial; II - o número de inscrição no CNPJ; III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que: a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. 70 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf: I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio; e h) prestação de serviços de administração de convênios; II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2.º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. 71 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior; II - indicador de pessoa física ou jurídica; III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver; IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento; V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc); VI - país de residência fiscal; VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa; VIII - relativamente aos rendimentos: a) código de receita; b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega; c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6.º do art. 12; d) imposto retido, quando for o caso; e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III a esta Instrução Normativa; f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número. Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão: I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 72 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 5.º. § 1.º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 2.º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. § 3.º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. CAPÍTULO VII DO PROCESSAMENTO DA DIRF Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado; II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada; IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço referido no caput do art. 5.º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. CAPÍTULO IX DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES 73 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB. § 1.º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento. § 2.º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. § 3.º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos). CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas: I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I); II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III). Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2013. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ZAYDA BASTOS MANATTA Secretária da Receita Federal Substituta ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS 1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 0561 Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, 74 OUTUBRO 2012 Informe Técnico recebido por pessoa física residente no Brasil. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. 17. Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24.10.2012 – 26.10.2012 – Receita Federal do Brasil 75 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera a Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 2.º e 3.º da Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º .................................................... ................................................................ II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês." (NR) "Art. 3.º .................................................... ................................................................ § 1.º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias. ................................................................. § 3.º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até: ........................................................" (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da RFB 18. Lei nº 12.723, de 09.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 76 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. ÍNTEGRA Art. 1.o O Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A: "Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. § 1.o A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente. § 2.o A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente." Art. 2.o ( VETADO). Art. 3.o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro da Justiça LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado – Geral da União 19. Lei nº 12.727, de 17.10.2012 – DOU 1 de 18.10.2012 77 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais eo controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis." "Art. 3.o ........................................................ .................................................................... XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; 78 OUTUBRO 2012 Informe Técnico .................................................................... XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. .................................................." (NR) "Art. 4.o ....................................................... I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: ................................................................... III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; ................................................................... XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1.o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. § 2.o (Revogado). .................................................................. § 4.o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. ................................................................. § 6.o .......................................................... ................................................................. V - não implique novas supressões de vegetação nativa. ................................................................ § 9.o (VETADO)." (NR) "Art. 5.o Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. 79 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 1o Na implantação de reservatórios d'água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. ..............…......................................" (NR) "Art. 6.o ................................................... .............................................................. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional." (NR) "Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo." (NR) "CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. § 1.o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6.o deste artigo; II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. § 2.o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. § 3.o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; 80 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns § 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. § 5.o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. § 6.o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. § 7.o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo." "Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: ......................................................." (NR) "Art 14. .................................................... ............................................................... § 2.o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal." (NR) "Art. 15. ................................................... ............................................................... 81 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 3.o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. § 4.o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e II - (VETADO)." (NR) "Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. ..................................................." (NR) "Art. 17. ............................................... .......................................................... § 3.o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. § 4.o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3.º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59." (NR) "Art. 18. .............................................. .......................................................... § 4.o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato." (NR) "Art. 29. ............................................ § 1.o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: ..................................................." (NR) "Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. § 1.o ( VETADO). ......................................................... § 5.o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos." (NR) "Art. 36. ............................................ ........................................................ 82 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 5.o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput." (NR) "Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: ............................................................. § 7.o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3.º desta Lei." (NR) "Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008." (NR) "Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: ................................................." (NR) "Art. 59. ............................................. ......................................................... § 6.o ( VETADO)." "Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1.o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 2.o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. § 3.o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação 83 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água. § 4.o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I - (VETADO); e II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. § 5.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. § 6.o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 7.o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. § 8.o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1.o a 7.o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. § 9.o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. § 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. § 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. 84 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1.o a 7.o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o; V - (VETADO). § 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2.o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. § 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1.oa 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. § 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1.o a 7.o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. § 18. (VETADO)." 85 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; III - (VETADO)." "Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra." "Art. 66. ................................................ ............................................................ § 3.o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: ..............…..................................." (NR) "Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR." "Art. 83. (VETADO)." Art. 2.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Presidente MENDES RIBEIRO FILHO Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MIRIAM BELCHIOR Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão MARCO ANTONIO RAUPP Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação. IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA Ministra do Meio Ambiente do Brasil LAUDEMIR ANDRÉ MÜLLER Secretário de Agricultura Familiar AGUINALDO RIBEIRO Ministro das Cidades LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado – Geral da União 86 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 20. Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 – 10.10.2012 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. ÍNTEGRA Clique Aqui 87 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 21. Portaria CGSN nº 11, de 08.10.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Comitê Gestor do Simples Nacional Divulga o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo. ÍNTEGRA Art. 1.º Divulgar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pela Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo ANEXO ÚNICO Regulamento do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Este Regulamento veicula as normas e procedimentos relativos à 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010, com a finalidade de premiar artigos científicos que tratem do Simples Nacional e seus reflexos no empreendedorismo. Parágrafo único. O candidato deverá observar os procedimentos para apresentação e encaminhamento do artigo científico, prazo de inscrição, local e data da solenidade de premiação constantes deste Regulamento ou divulgados posteriormente. DAS CATEGORIAS Art. 2.º Ficam estabelecidas as seguintes categorias que serão contempladas no Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição: I - Categoria 1: Profissionais; II - Categoria 2: Estudantes de graduação. § 1.º Poderão concorrer na Categoria 1 - Profissionais, candidatos com qualquer nível de formação, exercentes ou não de atividades relacionadas à administração pública e ao Simples Nacional. § 2.º Poderão concorrer na Categoria 2 - Estudantes de graduação, candidatos que estejam regularmente matriculados em qualquer curso de graduação, ou que tenham se formado a partir de 2010. DOS SUBTEMAS Art. 3.º Cada candidato poderá apresentar, individualmente ou em grupo, apenas um artigo científico sobre o tema Simples Nacional e Empreendedorismo, abordando necessariamente um dos subtemas a seguir: I - desoneração tributária; 88 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização dos procedimentos relacionados a seu cumprimento; III - redução da sonegação e/ou da inadimplência; IV - reflexos do Simples Nacional nos níveis de emprego e na formalização do mercado de trabalho; V - impactos econômicos da tributação pelo Simples Nacional. Parágrafo único. O artigo científico deverá, necessariamente, tratar do Simples Nacional, regulamentado pelo Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, buscando inseri-lo no contexto do empreendedorismo. Art. 4.º O artigo científico apresentado não poderá abranger informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código Tributário Nacional. Art. 5.º A Comissão Julgadora poderá, a qualquer momento, desclassificar os artigos científicos que apresentarem indícios de plágio de qualquer natureza. DOS PRÊMIOS Art. 6.º Serão premiados os cinco primeiros colocados em cada categoria prevista no artigo 2.º. § 1.º A premiação dos vencedores da Categoria 1 será no valor de: I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro colocado; II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo colocado; III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado; IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para o quarto colocado; V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quinto colocado. § 2.º A premiação dos vencedores da Categoria 2 será no valor de: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado; II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado; III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado; IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o quarto colocado; V - R$ 1.000,00 (mil reais) para o quinto colocado. § 3.º Sobre os prêmios incidirão os descontos relativos aos tributos sobre eles incidentes. § 4.º A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmio em qualquer uma das categorias, desde que nenhum artigo científico atenda satisfatoriamente aos critérios previstos no art. 15 e no § 2.º do art. 16. Art. 7.º A Comissão Julgadora poderá conceder até o total de 5 (cinco) menções honrosas para os artigos científicos que versem sobre qualquer um dos subtemas já especificados neste Regulamento, com direito a certificado e placa. DA APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS Art. 8.º As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 31 de maio de 2013, ou entregues pessoalmente no seguinte endereço: Simples Nacional 89 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo" SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício Camilo Cola, 3º andar, sala 310 Asa Sul CEP 70.070-916, Brasília - DF § 1.º As inscrições deverão conter os seguintes documentos: I - ficha de inscrição, devidamente preenchida; II - cópia do documento de identidade e CPF; III - currículo atualizado; IV - artigo científico impresso - apenas uma via, de preferência grampeada ou com espiral; V - pen drive ou CD-ROM com o artigo científico, idêntico ao texto impresso, gravado em arquivo compatível com as versões 95 ou superior do MS-Word e, quando se tratar de planilhas ou gráficos, compatível com as versões 95 ou superior do MS-Excel, não podendo conter, sob pena de eliminação sumária do candidato, quaisquer elementos que permitam a identificação deste; VI - somente para a Categoria 2: documento que comprove o enquadramento do autor do artigo científico e, se houver, dos coautores, em uma das condições estabelecidas no § 2.º do art. 2.º, quais sejam: a) caso ainda não tenha se formado, comprovante de matrícula de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; ou b) caso já formado, certificado de conclusão ou diploma de graduação expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovando a formação a partir de 2010. § 2.º O documento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, no caso de trabalho em grupo, deverá estar em nome de um representante. § 3.º No caso de trabalho em grupo, deverão ser encaminhados na inscrição os documentos de que tratam os incisos II, III e VI do § 1.º de cada integrante da equipe. § 4.º A inscrição está restrita a artigo científico inédito, não publicado pela imprensa, na internet ou em livro. § 5.º Para fins do disposto no § 4.º deste artigo, consideram- se inéditos os textos inseridos em documentos de circulação restrita de universidades e centros de pesquisa, como notas e textos para discussão e similares. § 6.º A apresentação da inscrição implica a aceitação de todas as disposições do presente Regulamento pelo candidato. Art. 9.º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art. 3.º e 8.º serão eliminadas. Art. 10. O artigo científico deverá: I - ser digitado em papel branco, formato A4 (210mm x 297mm), apenas em uma face, com espaçamento de 1,5 cm entre linhas, fonte Arial tamanho 12, margens superior e esquerda de 3 cm e direita e inferior de 2 cm; 90 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - ser apresentado juntamente com um resumo com, no máximo, 30 (trinta) linhas; III - ter no máximo 15 (quinze) páginas, incluindo os anexos e as referências bibliográficas, excluído o resumo de que trata o inciso II. Parágrafo único. O currículo, o artigo científico e o resumo deverão ser redigidos em língua portuguesa. Art. 11. Não será aceito, sob pena de desclassificação, artigo científico que apresente, em seu corpo, direta ou indiretamente: I - referências que indiquem nominalmente o autor ou coautor; II - informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código Tributário Nacional. Art. 12. O subtema e a categoria em que concorre o candidato e o título do trabalho deverão ser exibidos na capa do trabalho. DA APURAÇÃO DO RESULTADO Art. 13. O julgamento dos artigos científicos será feito por uma Comissão Julgadora, composta especialmente para esse fim, presidida pelo representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) na Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. A Comissão Julgadora será composta por até 10 (dez) membros, com a seguinte especificação: I - quatro membros da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo um da Abrasf, um da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um dos Estados e um da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - quatro profissionais indicados pelas instituições abaixo relacionadas: a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); b) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON); c) Escola de Administração Fazendária (ESAF); d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); III - dois especialistas de notório saber no tema proposto, que serão indicados pelo Secretário Executivo do CGSN. § 1.º Estando presente o presidente, poderá a Comissão Julgadora deliberar com a presença da maioria de seus membros. § 2.º O presidente da Comissão terá, além do seu voto, o de desempate. § 3.º Na hipótese de qualquer dos membros da Comissão Julgadora tornar-se impedido ou impossibilitado antes de concluída a leitura, avaliação e pontuação de todos os artigos científicos concorrentes, a pontuação que tiver atribuído será desconsiderada. 91 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 4.º As decisões da Comissão Julgadora não serão suscetíveis de recursos ou impugnações. Art. 15. Será eliminado sumariamente o artigo científico que deixar de atender satisfatoriamente a, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - formatação de acordo com os arts. 10 a 12; II - uso escorreito da língua portuguesa; III - pertinência temática. Parágrafo único. O candidato que deixar de retirar do arquivo digital os elementos que o identificam, como o seu nome na capa, será eliminado por incorrer na situação prevista no inciso V do § 1.º do artigo 8.º. Art. 16. Os artigos científicos serão pontuados e classificados de acordo com os seguintes critérios: I - Fidelidade ao Subtema; II - Aprofundamento Técnico; III - Originalidade no Enfoque do Subtema; IV - Clareza e Objetividade; V - Utilidade. § 1.º De acordo com a análise dos quesitos enumerados nos incisos I a V, será atribuída a cada artigo científico nota variável entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez) pontos. § 2.º Serão desclassificados os artigos científicos com média geral inferior a 7,0 (sete) pontos. DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO Art. 17. O resultado do julgamento será publicado no Portal do Simples Nacional, no endereço http://www8.receita.fazenda. gov. br/ SimplesNacional/. Art. 18. A solenidade de premiação será realizada em data e local a serem oportunamente divulgados. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A inscrição no certame implica, automaticamente, na cessão do direito autoral ao Comitê Gestor do Simples Nacional, livre de qualquer pagamento e sem ressalva, quanto aos efeitos econômicos sobre os artigos científicos apresentados, podendo aquele Comitê ou sua Secretaria-Executiva, desta forma, publicar o texto, inclusive por intermédio de terceiros, no todo ou em parte, assim como disponibilizá- lo em sítio na internet. Art. 20. O material encaminhado para a inscrição no Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, inclusive o artigo científico, não será devolvido, ficando em poder do CGSN. Parágrafo único. O CGSN poderá autorizar, por meio da sua Secretaria-Executiva, mediante requerimento, a publicação pelo autor. 92 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 21. Os artigos científicos premiados não poderão concorrer novamente. Art. 22. Ficam impedidos de concorrer à premiação artigos científicos de autoria de membros da Comissão Julgadora e do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como de integrantes e colaboradores da Secretaria-Executiva do CGSN. Art. 23. Os artigos científicos premiados, incluindo as menções honrosas, deverão ser editados e adequados às normas vigentes da ABNT por seus autores, para publicação conjunta ou individual, de forma impressa ou digital no sítio do Portal do Simples Nacional. Art. 24. O candidato é o único responsável pela autoria e conteúdo do artigo científico encaminhado, não cabendo qualquer responsabilidade aos realizadores do certame por eventuais infringências aos direitos autorais de terceiros. Art. 25. Os candidatos que forem premiados, inclusive com menções honrosas, poderão ser convidados a apresentar o resumo de seus trabalhos, em data e local a serem definidos. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Comissão Julgadora. 93 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 22. Portaria INMETRO nº 494, de 01.10.2012 – DOU 1 de 03.10.2012 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1.º Estabelecer que os prazos fixados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Portaria Inmetro nº 480/2011 passarão a ser contados da publicação desta Portaria Complementar. Art. 2.º Incluir o item 4.12 no referido RAC, com a seguinte redação: "4.12 Família de Registrador Eletrônico de Ponto Conjunto de modelos de REP, com as mesmas características construtivas, que se diferenciam somente pela variedade de mecanismos para identificação do trabalhador e/ou pela interface física para a identificação do trabalhador." (N.R.) Art. 3 Incluir a alínea p do item 6.1.1.1 no referido RAC, com a seguinte redação: "p) Agrupamento dos modelos em família, conforme a definição do item 4.12." (N.R.) Art.4.º Determinar que o item 6.1.1.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados 6.1.1.3.1.1 O modelo de REP que, entre os demais modelos da família, possuir a maior variedade de mecanismos para identificação do trabalhador deve ser submetido a todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto. 6.1.1.3.1.2 Os demais modelos de REP da família devem ser submetidos aos ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto que o OCP verifique como necessários para verificar se são da mesma família, se possuem funções remanescentes que comprometem o seu funcionamento e se há não conformidade com os requisitos do referido RTQ. 6.1.1.3.1.3 Para a inclusão de um novo modelo de REP em uma família existente, todos os ensaios descritos no item 6 do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto devem ser realizados." (N.R.) Art. 5.º Determinar que o item 6.1.1.3.3.1 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.1.3.3.1 Para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos construtivos e aos requisitos funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, a definição do laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP." (N.R.) Art. 6.º Determinar que o item 6.1.1.3.3.3 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: 94 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "6.1.1.3.3.3 Após a avaliação da conformidade realizada pelos laboratórios acreditados pela Cgcre, deve ser encaminhada outra amostra para laboratório do Inmetro, que deve ser utilizada para a avaliação da conformidade do REP quanto aos requisitos não-funcionais, conforme definidos no referido RTQ para Registrador Eletrônico de Ponto, bem como aos demais requisitos do referido RTQ que julgar pertinente." (N.R.) Art. 7.º Incluir a alínea k do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação: "k) Listagem dos modelos de REP da família certificada, com as respectivas variedades de mecanismos para identificação do trabalhador e interfaces física para a identificação do trabalhador." (N.R.) Art.8.º Incluir a alínea l do item 6.1.1.5.1 no referido RAC, com a seguinte redação: "l) Identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a, do referido RTQ para Registradores Eletrônicos de Ponto, de cada modelo da família." (N.R.) Art. 9.º Determinar que o item 6.1.2.2.1.2 do referido RAC passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.2.2.1.2 O OCP deve coletar uma amostra de 2 (duas) unidades de 1 (um) a cada 5 (cinco) modelos da família." (N.R.) Art. 10. Incluir a alínea q no item 6.2.1.2 do referido RAC, com a seguinte redação: "q) Para o caso de o fornecedor de REP não ser o fabricante ou não pertencer ao grupo de empresas que fabrica módulos ou bibliotecas para implementar funções complexas como identificação biométrica, leitura de cartões de proximidade, display, impressora, interface TCP/IP, USB, entre outros, (1) o detalhamento de todas as interfaces desses módulos ou bibliotecas com o REP, incluindo suas versões e fornecedores; (2) o código binário desses componentes (podendo estar embutido no hardware que dá suporte ao software); e (3) para módulos de hardware, a documentação técnica disponibilizada pelo fabricante." (N.R.) Art.11 Incluir no item 3 do referido RTQ o seguinte documento: " ABNT NBR 9050 Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos " Art. 12º Determinar que o item 4.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "4.14 Identificação exclusiva de cada equipamento, composta por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo: - FFFFF, o número de cadastro do fabricante. - MMMMM, o número de registro do modelo. - V, versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove). - SSSSSS, o número série único do equipamento. 95 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Nota: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP." (N.R.) Art. 13.º Determinar que o item 5.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.1 O REP deve possuir identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP." (N.R.) Art. 14.º Determinar que o item 5.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.2 O REP deve possuir um botão exclusivo, com identificação "RIM", na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação "i", em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software referidos no item 5.3.1.3, alínea a." (N.R.) Art. 15.º Incluir o item 5.1.2.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.2.1 O botão "RIM" deve estar posicionado à esquerda do botão 'i'." (N.R.) Art. 16.º Incluir o item 5.1.2.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.2.2 Os botões devem estar localizados próximo à porta USB, de forma a poderem também ser protegidos pelo lacre de fácil remoção, caso seja utilizado." (N.R.) Art. 17.º Incluir o item 5.1.2.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.2.3 Os botões devem ser pressionados por 5 (cinco) segundos para suas funções serem iniciadas." (N.R.) Art. 18º Determinar que o item 5.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.3 O REP deve vir acompanhado de um Manual Operacional detalhado para o usuário, em português, descrevendo os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados e todos os outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo empregador-usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de armazenamento desse papel, com a seguinte advertência ao empregadorusuário: ADVERTÊNCIA: Somente os papéis indicados neste Manual Operacional garantem a durabilidade da impressão requerida pela legislação.' " (N.R.) Art. 19º Determinar que o item 5.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: 96 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "5.1.5 O gabinete do REP deve possuir apenas abertura de tampa que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens, desde que não dê acesso às outras partes internas." (N.R.) Art. 20º Determinar que o item 5.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.6 O REP deve ser capaz de realizar as funções a que se destina de forma autônoma, independentemente de qualquer equipamento externo." (N.R.) Art. 21º Determinar que o item 5.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.7 O REP deve dispor de RTC interno com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste." (N.R.) Art. 22º Determinar que o item 5.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.8 O REP deve dispor de um mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minuto e segundo, com as seguintes características: a) Densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro. b) O caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm." (N.R.) Art. 23º Incluir o item 5.1.8.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.8.1 O A base de tempo que gera informações para o mostrador do REP deve comparar suas medições pelo menos a cada 1 segundo com o RTC, ajustando seu horário para aquele indicado pelo RTC." Art.24º Incluir o item 5.1.8.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.8.2 O REP deve ser capaz de emitir um sinal, disponibilizado fora do bloco resinado, para possibilitar a verificação da precisão do RTC." Art. 25º Incluir o item 5.1.9.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.9.1 A bateria interna de alimentação do RTC, salvo eventuais correntes de fuga, não pode ser utilizada quando o REP está sendo alimentado por rede elétrica." (N.R.) Art. 26º Determinar que o item 5.1.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.1.16 O REP deve dispor de meio de armazenamento de dados, doravante denominada Memória de Registro de Ponto (MRP), com capacidade de retenção de dados gravados para, no mínimo, 10 (dez) anos." (N.R.) Art. 27º Incluir o item 5.1.18.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.18.1 O RTC deve ser conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, não devendo possuir pinos de leitura próprios, de acordo com a figura a seguir: Figura 2. Arquitetura da MRP e o RTC ." (N.R.) 97 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 28º Incluir o item 5.1.18.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.1.18.2 A bateria do RTC deve estar fora do bloco resinado da MRP." (N.R.) Art. 29º Determinar que o item 5.2.4 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.2.4 O REP deve possuir mecanismo que assegure a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador." (N.R.) Art. 30º Incluir o item 5.2.4.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.4.1 O REP deve possuir mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante." (N.R.) Art. 31º Incluir o item 5.2.4.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.4.2 Na ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, o REP não pode permitir a próxima marcação de ponto." (N.R.) Art. 32º Determinar que o item 5.2.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:: "5.2.5 Nos casos de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante de Marcação de Ponto, o REP deve reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já tinha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para a troca de bobina." (N.R.) Art. 33º Incluir o item 5.2.6.2 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.6.2 O evento sensível de manutenção ou violação do REP que ocorra na ausência de alimentação de energia deve ser registrado junto com o evento sensível de retorno de energia." (N.R.) Art. 34º Incluir o item 5.2.6.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.6.3 Caso ocorrer falha na gravação de dados da MRP, a atividade de marcação de ponto deve ser impedida enquanto persistir a falha." (N.R.) Art. 35º Incluir o item 5.2.7.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.7.1 Na geração do AFD, deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância, utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check), de cada registro, gerado na sua origem, de acordo com o layout do Anexo I." (N.R.) Art. 36º Determinar que o item 5.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.2.10 A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem." (N.R.) 98 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art.37º Incluir a alínea c do item 5.2.11, com a seguinte redação: "c) A contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura." (N.R.) Art. 38º Determinar que o item 5.2.12 no referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.2.12 O REP deve ser capaz de gerar e imprimir a Relação Instantânea de Marcações, com prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 marcações de ponto em um tempo de 10 minutos, contendo as seguintes informações. a) Cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF), CEI, caso exista, e razão social do empregador, local da prestação de serviço, número de fabricação do REP, hora, dia, mês e ano da emissão da Relação Instantânea de Marcações. b) NSR. c) Número do PIS e nome do empregado. d) Horário da marcação. e) Assinatura Digital. f) Quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel." (N.R.) Art. 39º Determinar que a alínea f do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação: "f) Alteração do número de fabricação do REP, com exceção do dígito do tipo V, conforme indicado no item 4.14 deste RAC." (N.R.) Art. 40º Incluir a alínea j do item 5.2.15 no referido RTQ, com a seguinte redação: "j) Alteração do nível de negritude de impressão, de tal forma que toda a impressão realizada ocorra sempre no nível de negritude correspondente à corrente nominal suportada pelo mecanismo impressor." (N.R.) Art. 41º Determinar que o item 5.2.16 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.2.16 O REP não pode possuir funcionalidades que não sejam necessárias para cumprir o fim a que se destina, ou seja, a marcação do ponto e a emissão de documentos fiscais, salvo nas hipóteses de garantir a acessibilidade conforme a 99 OUTUBRO 2012 Informe Técnico norma ABNT NBR 9050 ou para realizar testes de diagnóstico na situação de bloqueio do equipamento." (N.R.) Art. 42º Incluir o item 5.2.17 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.2.17 Após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante." (N.R.) Art. 43º Determinar que o item 5.3.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.3.1.2 O programa residente no processador da MRP e os demais programas dedicados às atividades de marcação de ponto devem ser claramente identificados, de forma a comprovar a integridade dos mesmos." (N.R.) Art. 44ºDeterminar que o item 5.3.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "5.3.1.3 A identificação dos programas referenciada no item 5.3.1.2 deve ser realizada por meio de: a) Identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às atividades de marcação de ponto. b) Identificador de software baseado em protocolo "desafioresposta" ou hardware confiável do programa residente no processador da MRP e dos demais programas modificáveis pelo fornecedor, devendo, para o caso de solução externa ao REP, utilizar um canal exclusivo para efetuar as rotinas associadas à identificação do software." (N.R.) Art. 45º Excluir o item 5.3.1.4 do referido RTQ. Art. 46º Excluir o item 5.3.1.5 do referido RTQ. Art. 47º Excluir o item 5.3.1.6 do referido RTQ. Art. 48º Incluir o item 5.3.2.1.1 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.3.2.1.1 As chaves criptográficas para a assinatura digital devem ser geradas internamente ao REP por meio de hardware criptográfico dedicado ou, como alternativa, geradas externamente ao REP e posteriormente injetadas no equipamento." (N.R.) Art. 49º Incluir uma nota no item 5.3.2.1.2 do referido RTQ, com a seguinte redação: "5.3.2.1.2 No caso de geração das chaves criptográficas externamente ao REP, a eliminação (descarte) das chaves privadas após serem injetadas no REP deve ser possível por meio de um processo claramente definido." (N.R.) Art. 50º Incluir o item 5.3.2.1.3 no referido RTQ, com a seguinte redação: 100 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "5.3.2.1.3 A chave privada não pode ser mantida na MT, devendo ser armazenada e protegida contra acesso não autorizado e tentativa de fraude em chip criptográfico apropriado para geração da chave." (N.R.) Art. 51º Incluir o item 5.3.2.1.4 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.3.2.1.4 O algoritmo para assinatura digital, seu respectivo nível de segurança e o tamanho da chave gerada devem estar entre aqueles recomendados pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) para uso em assinatura digital, de acordo com o Federal Information Processing Standard (FIPS), publicação nº 140, parte 2." (N.R.) Art.52º Incluir o item 5.3.2.1.5 no referido RTQ, com a seguinte redação: "5.3.2.1.5 Pode ser utilizado um processador que seja, ao mesmo tempo, módulo criptográfico e programa de assinatura digital, desde que este não possua qualquer função que comprometa a proteção e inviolabilidade da chave privada usada para assinatura digital." (N.R.) Art.53º Excluir o item 5.3.2.2 do referido RTQ. Art.54º Determinar que o item 5.3.5.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "c A atividade de marcação do ponto deve possuir prioridade sobre quaisquer outras atividades que possam vir a ser executadas pelo REP, com exceção da emissão da RIM." Art. 55º Determinar que o item 6.1.1 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.1 Inspecionar visualmente o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui identificação indelével fixada mecanicamente na sua parte interna em baixo relevo, somente acessível em caso de violação do REP, e também sempre visível externamente, na mesma face do mostrador do Relógio de Tempo Real (RTC), contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.1 se existir a identificação." (N.R.) Art. 56º Determinar que o item 6.1.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.2 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um botão exclusivo, com identificação "RIM", na cor vermelha, para a emissão da Relação Instantânea de Marcações; e outro botão exclusivo, identificação "i", em texto itálico, na cor azul, para a impressão da sua chave pública e dos identificadores de software para controle de versão de todos programas dedicados às atividades de marcação de ponto, localizado à direita do botão "RIM". Simular a emissão da RIM, da chave pública e dos identificadores de software. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 se possuir os botões, estando o botão "RIM" à esquerda do "i" e que os mesmos cumpram suas funções após serem pressionados por 5 (cinco) segundos." (N.R.) 101 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 57º Determinar que o item 6.1.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.3 Verificar se o Manual Operacional está em português e contém a descrição de todos os comandos funcionais, de interface, para transmissão de dados, sejam esses comandos utilizados pelo usuário que registra o ponto, pelo administrador que tem acesso às configurações do REP ou pelos auditores que utilizam a porta fiscal. Verificar também se o Manual contém todos os outros aspectos relevantes para o funcionamento do equipamento, incluindo as condições de temperatura e umidade relativa do local de instalação do REP, bem como o tipo de papel que deverá ser utilizado pelo empregador- usuário, para cada possível condição de trabalho dos empregados, e a forma de armazenamento desse papel, com a advertência sobre a importância do uso do papel indicado pelo fornecedor de REP para garantir a durabilidade requerida pela legislação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.3, 5.1.3.1 e 5.1.3.2 se o Manual Operacional contiver todas as informações requisitadas." (N.R.) Art. 58 Determinar que o item 6.1.5 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.5 Inspecionar o gabinete de REP para caracterizar fisicamente a abertura da tampa da impressora. Realizar tentativas de acesso às outras partes internas além do compartimento de papel da impressora para troca de papel, por meio de técnicas específicas para cada modelo de REP a ser ensaiado, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.5 do referido RTQ se possuir abertura de tampa da impressora que dê acesso exclusivo ao compartimento de papel da impressora para troca de papel; às partes da impressora indispensáveis para, quando necessário, desenroscar o papel, aos cabos de sensor, cabos de motor de corte, sensores de necessidade de abastecimento de papel, roletes e engrenagens e, após tentativas de acesso às outras partes internas, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação." (N.R.) Art. 59º Determinar que o item 6.1.6 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.6 Realizar análise da documentação técnica depositada para identificar as interfaces de comunicação do REP e o seu fluxo de informações. Complementar a análise da documentação técnica depositada com a realização de testes funcionais. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.6 do referido RTQ se não depender de qualquer conexão com outro equipamento externo para realizar as funções a que se destina." (N.R.) Art. 60º Determinar que o item 6.1.7 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.7 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o Relógio de Tempo Real (RTC). Realizar teste de ciclo climático, com climatograma de temperatura de 0 a 50ºC, com variação de 10ºC/hora, sem controle de umidade relativa e sem o retorno para temperatura ambiente. Durante o ensaio de ciclo climático, controlar a frequência das informações de tempo por meio do sinal emitido pela base de tempo 102 OUTUBRO 2012 Informe Técnico do REP. Após o teste de ciclo climático, realizar operações de marcação de ponto, emissão de relatórios, entre outras funcionalidades, para verificar se o REP mantém suas funcionalidades. Verificar também se o RTC permite operações de ajuste. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.7 e 5.1.8.2 do referido RTQ se possuir um RTC, se o mesmo permitir operações de ajuste e tiver precisão mínima de 5 ppm, bem como permanecer em funcionamento quando exposto em temperaturas de 0 até 50ºC, bem como se for capaz de emitir um sinal fora do bloco resinado para verificar a precisão do RTC." (N.R.) Art. 61º Determinar que o item 6.1.8 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.8 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui o mostrador do RTC, se esse mostrador é não-analógico e se apresenta informação de hora, minuto e segundo no formato adequado. Por meio da análise das documentações, verificar com qual frequência a base de tempo que gera informações para o mostrador do REP compara e ajusta suas medições com o RTC. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.8 e 5.1.8.1 do referido RTQ se possuir o mostrador do RTC que apresente as informações requeridas, com densidade horizontal máxima de 2 caracteres por centímetro e com caractere com altura igual ou superior a 8 mm, e que compare e ajuste suas medições com o RTC pelo menos cada 1 segundo."(N.R.) Art. 62º Determinar que o item 6.1.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.10 Inspecionar o REP para caracterizar fisicamente se possui bateria interna de alimentação. Calcular o tempo de funcionamento do RTC interno do REP, na ausência de alimentação externa, utilizando, para isso, as informações das especificações técnicas do RTC e da bateria e medições da corrente de consumo. Medir a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.9 e 5.1.9.1 do referido RTQ se possuir bateria interna, se esse componente permitir que o RTC funcione ininterruptamente por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação e se a corrente de consumo da bateria com o REP ligado à rede de alimentação for menor ou igual a 0,5 uA (cinco décimos de micro Ampere)." (N.R.) Art. 63º Determinar que o item 6.1.18 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.18 Realizar análise da documentação técnica depositada. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.15 do referido RTQ se for evidenciado, através da documentação técnica, que suporta às condições de trepidação inerentes à movimentação sem comprometer seu funcionamento." (N.R.) Art. 64º Determinar que o item 6.1.19 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.19 Realizar análise da documentação técnica depositada e inspecionar internamente o REP para caracterizar se possui Memória de Registro de Ponto (MRP) e Memória de Trabalho (MT). Verificar a capacidade de retenção de dados do REP pela MRP e se 103 OUTUBRO 2012 Informe Técnico é possível alterar, sobrescrever ou apagar algum registro da mesma. O REP estará em conformidade ao requisito 5.1.16 do referido RTQ se possuir MRP, com capacidade de retenção de dados de, no mínimo, 10 anos, e que não possa ter seus dados alterados, sobrescritos ou apagados. O REP estará em conformidade, parcialmente, ao requisito 5.1.19 do referido RTQ se possuir MT." (N.R.) Art. 65º Determinar que o item 6.1.20 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.20 Realizar análise da documentação técnica depositada quanto à arquitetura da MRP e o RTC inspecionar o REP para caracterizar fisicamente que o equipamento possui um bloco resinado para proteção física da MRP e dos pinos que habilitam a escrita. Realizar tentativas de penetração física no bloco resinado, por meio de técnicas específicas, de forma a causar o mínimo possível de evidência de violação no dispositivo monolítico. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.1.17, 5.1.18, 5.1.18.1 e 5.1.18.2 do referido RTQ se possuir bloco resinado para proteger a MRP e os pinos que habilitam a escrita, se a MRP estiver protegida por um circuito eletrônico autônomo, se o RTC estiver conectado diretamente no circuito autônomo da MRP, se a bateria do RTC e o pino de medição de frequência estiverem fora do bloco resinado da MRP e se, após tentativas de penetração no dispositivo monolítico, houver evidências suficientes para comprovar que houve tentativas de violação." (N.R.) Art. 66º Determinar que o item 6.2.2 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.2 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações de ponto no REP. Simular as marcações também durante ocorrências de papel enroscado e de falta de papel. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.4, 5.2.4.1 e 5.2.4.2 do referido RTQ se possuir comandos e recursos para assegurar a efetiva impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, possuir um mecanismo que alerte a ocorrência de papel enroscado, de falta de papel que não permita concluir a impressão ou de outros usuais eventos de inibição da impressão do Comprovante, bem como não permitir a próxima marcação de ponto no caso de ocorrência desses eventos." (N.R.) Art. 67º Determinar que o item 6.2.3 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.3 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando marcações de ponto no REP, com papel enroscado e, após, com falta de papel. Em sequência, respectivamente, desenroscar o papel e realimentar o REP com papel, simulando também a reinicialização do equipamento. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.5 do referido RTQ se possuir comandos e recursos para reiniciar automaticamente a impressão de todo o Comprovante de Marcação de Ponto, logo após sua realimentação com papel, mesmo que parte desse documento já tenha sido impressa e que o REP precise ser reinicializado para troca de bobina." (N.R.) Art.68º Determinar que o item 6.2.9 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: 104 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "6.2.9 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, efetivando abertura do REP, simulando ausência de energia, introduzindo e retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e emitindo a Relação Instantânea de Marcações, para caracterizar a gravação permanente pela MRP dos eventos sensíveis. Verificar se o REP é capaz de impedir a marcação de ponto caso houver falha na gravação dos dados da MRP. Para o evento de abertura do REP, realizar a simulação para as seguintes condições possíveis de operação do REP: durante o registro de ponto; acessando os menus do REP; durante a comunicação do REP com porta USB Fiscal, USB não Fiscal (caso possua) e outras portas de comunicação que o REP possua; durante a impressão da RIM; retirando um dispositivo externo de memória na Porta Fiscal e na porta não fiscal (caso possua); durante a inclusão de dados através do menu do REP; na inicialização do REP. Simular ausência de alimentação de energia e repetir a abertura do REP. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.6e, 5.2.6.1 e 5.2.6.2 do referido RTQ se for evidenciado que a MRP gravou os eventos sensíveis, nas diversas situações possíveis, armazenando os dados requisitados e, em caso de falha na gravação dos dados da MRP, o REP é capaz de impedir a marcação de ponto." (N.R.) Art. 69º Determinar que o item 6.2.10 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.10 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória USB, para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar o AFD, contendo todos os dados armazenados na MRP, e para gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os todos os dados armazenados. Quando concluída a gravação do AFD, comprovar a gravação do arquivo no USB. Realizar o teste também com o REP aberto e sem papel. Para o caso de REPs com mais de uma porta de saída, realizar simulação com uso simultâneo das portas de saída e a captura do AFD. O REP estará em conformidade aos requisitos 5.2.7, 5.2.7.1, 5.2.8, 5.2.9 e 5.2.10 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD a partir e com todos os dados armazenados na MRP, de gravação do Código de Verificação de Redundância, de acordo com o padrão CRC16, e de gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, no formato requisitado e com os dados armazenados, mesmo em situações críticas, com prioridade frente a outras portas não fiscais." (N.R.) Art. 70º Determinar que o item 6.2.11 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.11 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando a captura do Arquivo Fonte de Dados (AFD) por meio da Porta Fiscal e de um dispositivo externo de memória USB, porém com a ocorrência simultânea de marcações de ponto. Verificar o tempo para a captura de toda a MRP (ou seja, MRP com sua capacidade efetiva de memória esgotada) pelo dispositivo USB, devendo essa contagem de tempo ser suspensa quando ocorrer marcação de ponto 105 OUTUBRO 2012 Informe Técnico simultaneamente à captura. Verificar a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo da memória. O cálculo da Taxa de Transferência Real da MRP considera dois números: o tempo que o REP utiliza para transferir o AFD para o dispositivo USB, desde quando esse dispositivo é encaixado até o momento em que o REP informa a conclusão da gravação, e o tamanho do AFD gerado no dispositivo. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.11 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração do AFD, a partir e com todos os dados armazenados na MRP esgotada, em até 40 minutos e com Taxa de Transferência Real de, no mínimo, 219,73 Kbits/s." (N.R.) Art. 71º Determinar que o item 6.2.12 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.12 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais, simulando, no mínimo, 480 marcações de ponto no REP e, em seguida, a emissão da Relação Instantânea de Marcações (RIM), para caracterizar a existência de recursos e comandos para gerar essa Relação, contendo as informações requisitadas. Realizar o teste também com o REP aberto. Medir o tempo para a geração da RIM. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.12 e 5.2.13 do referido RTQ se for evidenciada a sua capacidade de geração da Relação Instantânea de Marcações, no formato requisitado, mesmo estando aberto, e no tempo de 10 minutos para 480 registros." (N.R.) Art. 72º Determinar que o item 6.2.14 do referido RTQ passará a vigorar com a seguinte redação. "6.2.14 Realizar análise da documentação técnica depositada e testes funcionais para caracterizar a inexistência de recursos e comandos que ofereçam restrições de horário à marcação de ponto, marcação automática de ponto (utilizando-se horários pré-determinados ou horário contratual e sem a identificação do trabalhador), exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada, alteração de dados registrados pelo empregado, marcação de ponto enquanto o REP estiver aberto, alteração do número de fabricação do REP (com exceção do dígito V), alteração das configurações dos dispositivos de identificação do trabalhador, desativação dos dispositivos de identificação do trabalhador, alteração dos dados gravados na MT sem o respectivo registro da operação na MRP, inclusive com o REP aberto, e alteração do nível de negritude de impressão. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.15 do referido RTQ se for evidenciada a inexistência de recursos e comandos que possibilitem essas funcionalidades." (N.R.) Art. 73º Incluir o item 6.2.15 no referido RTQ com a seguinte redação. "6.2.15 Realizar testes funcionais simulando a abertura do REP. Simular marcações de ponto. Proceder com o desbloqueio do equipamento. Simular novas marcações de ponto. Analisar a documentação técnica. O REP estará em conformidade ao requisito 5.2.17 do referido RTQ se, após o evento sensível de abertura do REP por manutenção ou violação (código 01), a atividade de marcação de ponto deve ser impedida até seja realizado o desbloqueio pelo fabricante. 106 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Art. 74º Determinar que a tabela do item 1.1 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 12 233-234 2 alfanumérico CRC-16 do registro " Art.75º Determinar que a tabela do item 1.2 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 10 300-301 2 alfanumérico CRC-16 do registro " Art. 76º Determinar que a tabela do item 1.3 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: "Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 7 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro " Art.77º Determinar que a tabela do item 1.4 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: "Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 8 035-036 2 alfanumérico CRC-16 do registro" Art. 78º Determinar que a tabela do item 1.5 do Anexo I do referido RTQ será acrescida de mais uma linha, com o seguinte conteúdo: "Referência do campo Posição Ta m a n h o Ti p o Conteúdo 9 088-087 2 alfanumérico CRC-16 do registro" Art. 79º Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 479/2011, e na Portaria Inmetro nº 480/ 2011. Art. 80º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente 107 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 23. Portaria MDIC nº 233, de 25.10.2012 – DOU 1 de 29.10.2012 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 2.º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2.º (...) I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (...)." Art. 2.º O art. 3.º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3.º (...) § 1.º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 ( cento e oitenta) dias. (...). § 6.º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único, a que se refere o § 5.º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo. " Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 108 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 24. Portaria MT nº 321, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Republicado no DOU 1 de 03.10.2012 – Ministério do Turismo Dá nova redação aos arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, que dispõe sobre regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo. ÍNTEGRA Art. 1.º Os arts. 74, 83 e 88 da Portaria nº 112, de 9 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74.............................................................. ......................................................................... V - instituições de ensino superior públicas ou privadas; e VI - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR) "Art. 83.............................................................. ......................................................................... IV - consórcios públicos municipais ou estaduais; e V - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR) "Art. 88.............................................................. ......................................................................... III - Municípios; e IV - entidades privadas sem fins lucrativos." (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GASTÃO DIAS VIEIRA Ministro do Turismo 109 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 25. Portaria MTE nº 1.683, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério do Trabalho e Emprego. ÍNTEGRA Art. 1.° Aprovar o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), marca Control iD, modelo REP iDX MULT, sob número de registro 00196, fabricado por Control id Indústria Comércio de Hardware e Serviços de Tecnologia Ltda., CNPJ 08.238.299/0001-29, cadastro de fabricante de REP no MTE n° 00014, objeto do processo n° CAAD/SIT/MTE 46017.012457/2012- 21, protocolizado no dia 27 de setembro de 2012. Art. 2.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DAUDT BRIZOLA Ministro do Trabalho e Emprego 110 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 26. Portaria MTE nº 1.684, de 16.10.2012 – DOU 1 de 17.10.2012 – Ministério do Trabalho e Emprego. ÍNTEGRA Art. 1.° Aprovar o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP), marca DIMEP, modelo PRINTPOINT LI PROX, sob número de registro 00191, fabricado por Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda., CNPJ 61.099.008/0001- 41, cadastro de fabricante de REP no MTE n° 00003, objeto do processo n° CAAD/SIT/MTE 46017.008061/2011-06, protocolizado no dia 19 de setembro de 2011. Art. 2.° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DAUDT BRIZOLA Ministro do Trabalho e Emprego 111 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 27. Protocolo ICMS nº 134, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. ÍNTEGRA Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 192/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 192/09. Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09passa a vigorar com a seguinte redação: 112 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 9 8418.69.9 Mini Adega e similares 10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 15 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 19 8 4 5 0 . 11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 20 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 113 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições8471.60.54 32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 33 8471.70 Unidades de memória 34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 39 8508 Aspiradores 40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41 8509.80.10 Enceradeiras 42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 44 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras 48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 50 8 5 1 7 . 11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 114 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 54 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 55 8519 8522 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 58 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") 59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 60 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 62 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 70 9 0 3 2 . 8 9 . 11 Reguladores de voltagem eletrônicos 115 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 79 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards") " Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 116 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 28. Protocolo ICMS nº135, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. ÍNTEGRA Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/09. Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09passa a vigorar com a seguinte redação: 117 OUTUBRO 2012 Informe Técnico "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 1 3213.10.00 Tinta guache 2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou 3704.00.00 4802.20 fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 3 3824.90.29 Corretivo 4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 6 4421.90.003926.90.90 Prancheta 7 5509.53.005202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 8 8214.10.00 Apontador de lápis 9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 12 9608.10.00 Canetas esferográficas 13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 14 9608.40.00 Lapiseiras 15 9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 17 3901 a 3914 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 18 3920.20.19 Papel celofane 19 3901 a 3914 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 20 4802.54.9 Papel seda 118 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 22 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 24 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 25 4806.20.00 Papel impermeável 26 4808.10.00 Papel crepon 27 4810.13.90 Papel almaço 28 4810.22.90 Papel fantasia 29 4809 4816 papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 30 4816.90.10 Papel hectográfico 31 4817 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 32 4820 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papelcarbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 33 4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/10/2012&jornal=1&pagina=20&to talArquivos=144 34 5210.59.90 Papel camurça 35 7 6 0 7 . 11 . 9 0 Papel laminado e papel espelho 36 9603.90.00 Apagador para quadro 37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 38 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 39 3926.10.00 119 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 40 8304.00.00 Porta-canetas 41 3506.10.90 3506.91.90 Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida " Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 120 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 29. Protocolo ICMS nº 136, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. ÍNTEGRA Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 198/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 198/09. Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO 121 OUTUBRO 2012 Informe Técnico NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 2 8504 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 3 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 4 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 5 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 6 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo 9 8 5 2 9 . 1 0 . 11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular Exceto as de uso automotivo 10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares - Exceto as de uso automotivo 11 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo 12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo 14 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento 15 8534.00.00 Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo 16 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 17 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 122 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo 18 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 19 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" 21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo 23 8544 7413.00.00 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo 24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - Exceto para uso automotivo 25 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 26 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 27 9032 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo 29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 31 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma 123 OUTUBRO 2012 Informe Técnico fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 32 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 33 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 34 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes " Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 124 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 30. Protocolo ICMS nº 137, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. ÍNTEGRA Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 193/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 193/09. Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 2 4417.00.10 125 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 3 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 4 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 5 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 6 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 7 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 10 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 11 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 13 8 2 11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 14 8213 Tesouras e suas lâminas 15 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 17 9025.11.90 9025.90.90 126 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios " Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 127 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 31. Protocolo ICMS nº 138, de 28.09.2012 – DOU 1 de 10.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. ÍNTEGRA Cláusula primeiraA cláusula terceira do Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo. § 1.º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1.º. § 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.". Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1.º e 3.º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 189/09. Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 189/09passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO ITEM CÓDIGO 128 OUTUBRO 2012 Informe Técnico NCM/SH DESCRIÇÃO 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 5 6 9 11 . 1 0 . 1 0 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6 6 9 11 . 1 0 . 9 0 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 7 6 911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 8 6912.00.00 Velas para filtros 9 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 12 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 13 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 15 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 16 8 2 11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 17 8 2 11 . 9 1 . 0 0 Facas de mesa de lâmina fixa 18 8 2 11 . 9 2 . 1 0 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 19 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 20 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) " Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 129 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 32. Protocolo ICMS nº 141, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. ÍNTEGRA Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 130 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 33. Protocolo ICMS nº 142, de 28.09.2012 – DOU 1 de 11.10.2012 – Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 190/2009, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações Colchoaria. ÍNTEGRA Cláusula Primeira Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 190/2009, de 11 de setembro de 2009. Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 131 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 34. Resolução CAMEX nº 70, de 28.09.2012 – DOU 1 de 01.10.2012 – Câmara de Comércio Exterior Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: NCM PRODUTO Alíquota (%) 2004.10.00 - Batatas 25 2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de 25 parafina) 2901.10.00 - Saturados Ex 001 Qualquer produto 2901.10.00, exceto pentanos 14 classificado no código 2 2905.13.00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) 20 2905.31.00 -- Etilenoglicol (etanodiol) 20 2909.41.00 -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 20 2917.14.00 -- Anidrido maléico 20 2937.29.50 Espironolactona 20 3402.13.00 --Não iônicos 20 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados 3701.30.21 De alumínio 20 3701.30.31 De alumínio 20 3824.90.29 Outros 20 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água 3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 20 3901.10.10 Linear 20 132 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 3901.10.92 Sem carga 20 3901.20.29 Outros 20 3901.30.90 Outros 20 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios 3901.90.90 Outros 20 3904.61.90 Outros 14 3906.10.00 - Poli(metacrilato de metila) 20 3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 20 3907.40.90 Outros 20 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária 3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila 25 3920.10.99 Outras 25 3920.20.19 Outras 25 3920.43.90 Outras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço 3920.49.00 -- Outras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes 3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metila) 25 3920.61.00 -- De policarbonatos 25 3921.19.00 -- De outros plásticos 25 3921.90.19 Outras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona") 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de 25 cozinha 133 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 3924.90.00 - Outros 25 4002.20.90 Outras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 12 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras 4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 14 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets") 4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 25 (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" (205/55 R16) 4011.20.90 Outros 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5" - (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5" - (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5" - (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" - (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de 134 OUTUBRO 2012 Informe Técnico rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20" - (10.00-20). 4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas 25 4013.90.00 - Outras 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 16 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas 4805.91.00 -- De peso não superior a 150 g/m2 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 12 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão 4810.13.90 Outros 25 4810.19.89 Outros 25 4810.19.90 Outros 25 4810.29.90 Outros 25 4810.92.90 Outros 25 5510.11.00 --Simples 25 6406.10.00 -Partes superiores de calçados e seus componentes, 25 exceto contrafortes e biqueiras rígidas 6406.20.00 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos 25 6902.10.90 Outros 25 6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 25 6902.20.99 Outros 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e 10 tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche 7005.21.00 --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou 20 simplesmente desbastado 7005.29.00 -- Outro 20 7007.19.00 -- Outros 25 7007.29.00 -- Outros 25 7208.38.90 Outros 25 135 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa 25 7208.39.90 Outros 25 7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm 25 7213.91.90 Outros 22 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não 12 ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso 7217.20.90 Outros 25 7219.33.00 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 25 7219.34.00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não 25 superior a 1 mm 7222.20.00 - Barras simplesmente acabadas a frio obtidas ou completamente 25 7225.11.00 --De grãos orientados 25 7229.20.00 - De aços silício-manganês 25 7302.90.00 - Outros 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de 12 trilhos ferroviários 7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 7304.39.10 25 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou 25 igual a 229 mm 7305.12.00 -- Outros, soldados longitudinalmente 25 7306.19.00 -- Outros 25 Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço 14 carbono para oleoduto e gasoduto 7307.23.00 -- Acessórios para soldar topo a topo 25 7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 25 7411.10.90 Outros 25 7606.11.90 Outras 20 7606.12.90 Outras 20 7607.11.90 Outras 20 136 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 7607.19.90 Outras 20 7614.10.10 Cordas e cabos 25 7614.90.10 Cabos 25 8413.60.11 De engrenagem 25BK 8418.50.90 Outros 25BK 8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 25BK 8429.51.99 Outras 25BK Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com 14BK potência superior a 59 HP Outras 25BK Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 14BK 8429.52.19 450 HP 8457.10.00 - Centros de usinagem 8477.20.10 25BK Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca 25BK inferior ou igual a 300 mm 8481.80.95 Válvulas tipo esfera 25BK 8483.40.90 Outros 25BK 8501.40.19 Outros 25 Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente 18 alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW 8504.10.00 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 25 8511.90.00 -Partes 25 8523.51.90 Outros 25 8536.20.00 - Disjuntores 25 8536.30.00 - Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos 25 Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos 16 elétricos - DPS 8537.10.90 Outros 25 8606.91.00 -- Cobertos e fechados 25BK 137 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper 14BK fechado, construído em aço ou alumínio 8606.92.00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 25BK Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e 14BK hopper abertos, construídos em aço ou alumínio 8607.11.10 Bogies 25BK Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 14BK 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido 9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 14BK Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram: I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital; II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008; III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho 138 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 35. Resolução CAMEX nº 74, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA Clique Aqui 139 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 36. Resolução CAMEX nº 75, de 29.10.2012 – DOU 1 de 31.10.2012 – Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. ÍNTEGRA Art. 1.o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicações: NCM 8443.32.99 DESCRIÇÃO Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação § 1.o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos. § 2.o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 2.o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações: NCM DESCRIÇÃO 8517.69.00 Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de comunicação remotas, contendo matriz central de áudio, para uso exclusivo em radiodifusão 8543.70.99 Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico 140 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 8543.70.99 Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte ao padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato óptico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio proveniente do vídeo no próprio equipamento, possuindo 4 saídas de áudio digital ou analógico 8543.70.99 Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" 8543.70.99 Ex 059 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 96kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99 Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa 8543.70.99 Ex 070 - Demultiplexador com suporte ao padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato elétrico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamentede com demultiplexação do áudio no próprio equipamento, possuindo de 2 a 8 saídas de áudio digital ou analógico § 1.o Alterar para 0% (zero por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos. § 2.o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do 141 OUTUBRO 2012 Informe Técnico imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 3.o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos. § 1.o Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados. Art. 4.o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX 142 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 43.889, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado no DOE 1 de 18.10.2012 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. 2. Decreto nº 43.890, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado no DOE 1 de 18.10.2012 Altera o Decreto nº 35.418/04, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro. 3. Portaria ST nº 856, de 10.10.2012 – DOE 1 de 11.10.2012 – Superintendência de Tributação fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21 de outubro de 2012. 4. Portaria ST n° 859, de 29.10.2012 – DOE 1 de 31.10.2012 – Superintendência de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de novembro de 2012. 5. Resolução SEFAZ n° 536, de 26.09.2012 – DOE 1 de 01.10.2012 – Republicado no DOE 1 de 09.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final Adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária Com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e Energéticas, e dá outras providências. 6. Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 - DOE-1 de 01.10.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro. 7. Resolução SEFAZ nº 538, de 04.10.2012 – DOE 1 de 05.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/12, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. 8. Resolução SEFAZ nº 539, de 15.10.2012 – DOE 1 de 18.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados da memória de fita detalhe (MFD) gravado no equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). 143 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 9. Resolução SEFAZ nº 544, de 19.10.2012 – DOE de 1 de 22.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Prorroga prazo de entrega de arquivos MFD. 144 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 43.889, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 – Republicado no DOE 1 de 18.10.2012 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00 (RICMS/00) e dá outras providências. ÍNTEGRA Onde se lê: “Art. 2.º - O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 passa vigorar com a seguinte redação: (...).”. Leia-se: “Art. 2.º - O subitem 12.3 do item 12 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 passa vigorar com a seguinte redação: (...).”. PÁGINA 3 - 2ª COLUNA 145 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 2. Decreto nº 43.890, de 15.10.2012 – DOE 1 de 16.10.2012 - Republicado no DOE 1 de 18.10.2012 Altera o Decreto nº 35.418/04, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Onde se lê: “Art. 1.º - (...) Inciso I - (...) “Art. 1.º - Fica concedido tratamento tributário especial às operações com de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto". Leia-se: “Art. 1.º - (...) Inciso I - (...) “Art. 1.º - Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto". 146 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 3. Portaria ST nº 856, de 10.10.2012 – DOE 1 de 11.10.2012 – Superintendência de Tributação fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21 de outubro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.°- Divulgar, para o período de 15 a 21 de outubro de 2012, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 202,5000 US$ 139,0000 Art. 2.º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2012 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 147 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 4. Portaria ST n° 859, de 29.10.2012 – DOE 1 de 31.10.2012 – Superintendência de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de novembro de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º- Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1° de novembro de 2012, são os seguintes: I - gasolina automotiva: R$ 2,9405 por litro; II - diesel: R$ 2,1530 por litro; III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,0822 por quilograma; IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,2837 por litro; VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,7944 por m³. Parágrafo Único- Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente. Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de tributação 148 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 5. Resolução SEFAZ n° 536, de 26.09.2012 – DOE 1 de 01.10.2012 – Republicado no DOE 1 de 09.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final Adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária Com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e Energéticas, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 6.º Onde se lê: ... c) Divulgação dos preços a consumidor final definidos. I - A decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido. Leia se: ... c) divulgação dos preços a consumidor final definidos. III - a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada pelo instituto, órgão ou entidade escolhido. 149 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 6. Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 - DOE-1 de 01.10.2012 – Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1.º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS): I - aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e II - as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00. Capítulo II Do remetente designado contribuinte substituto nas operações internas Art. 2.º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1.º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos §§1.º, 5.º e 6.º do art. 1.º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado. § 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento. § 2.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº 2.657/96. § 3.º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade 150 OUTUBRO 2012 Informe Técnico competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei nº 2657/96, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original). § 4.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto. Capítulo III Do remetente designado contribuinte substituto em operações interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro Art. 3.º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado. § 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução. § 2.º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária. § 3.º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2.º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3.º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011. § 4.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1.º e 3.º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense. § 5.º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1.º e 3.º ou a inexistência do pagamento de que trata o § 4.º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido: I - do remetente, caso inscrito no SICAD; 151 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto no § 9.º do art. 4.º desta Resolução, ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária. § 6.º Em substituição ao procedimento descrito no § 5.º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, "c" e art. 59, IX, "b" da Lei nº 2.657/96, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso. § 7.º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. § 8.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto. Capítulo IV Das aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente Art. 4.º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§1.º, 2.º e 3.º do art. 39 da Lei nº 2.657/96, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7.º, 8.º e 9.º deste artigo. 152 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 2.º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. § 3.º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. § 4.º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal. § 5.º O imposto apurado consoante o § 4.º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ- RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2.º deste artigo. § 6.º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado. § 7.º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5.º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução. § 8.º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1.º a 7.º deste artigo, bem como no art. 5º, II, "b", desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária. § 9.º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8.º deste artigo deverá ser realizada: I - pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais; II - por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade; 153 OUTUBRO 2012 Informe Técnico III - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste parágrafo; § 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria. Capítulo V Dos documentos de arrecadação para o pagamento do ICMS e do adicional do FECP devidos em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária Art. 5.º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado: I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força: a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta Resolução; b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1.º do art. 3.º desta Resolução; II - por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado: a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2.º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Operação Própria", conforme Anexo I desta Resolução; b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza "Substituição tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução; c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2.º do artigo 2.º, dos §§ 3.º a 7.º do art. 3.º e dos §§ 6.º e 7.º do artigo 4.º desta Resolução, utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme Anexo II desta Resolução. III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ- RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza "Substituição Tributária por Responsabilidade", conforme 154 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução. Parágrafo Único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação. Art. 6.º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7.º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até: I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2.º do art. 3.º; II - a data da saída da mercadoria do estabelecimento: a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso I, do artigo 5.º desta Resolução; b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução; III - a data entrada da mercadoria: a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º do art. 2º desta Resolução; b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que trata esta Resolução. § 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso. § 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente. § 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de circunscrição. § 4.º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/11. 155 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 5.º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no §9º do art. 4º desta Resolução. Art. 7.º Nos termos do disposto no § 1.º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea "a" do inciso II do artigo 5º desta Resolução e nas alíneas "a" e "b" do inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2.º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria. Art. 8.º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br. Art. 9.º Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF - autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução. Capítulo VI Do "Termo de Acordo" Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro. § 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução. § 2.º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o "Termo de Acordo", cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização. § 3.º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda. § 4.º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura. Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de 156 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social. § 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado. § 2.º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo. § 3.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato. Art. 12. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte: I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido; IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar; V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação; VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório. Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução. Capítulo VII Da escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receba ou remeta mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma: I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; 157 OUTUBRO 2012 Informe Técnico II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária. § 1.º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". § 2.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar: I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição; II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável; III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001. Art. 15. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ. Parágrafo Único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução. Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4.º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento: I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; b) no caso de devolução, as razões que deram causa; c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada; d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ ST"; III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações. 158 OUTUBRO 2012 Informe Técnico § 1.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados: I - o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição; II - o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original; III - o Registro C197 com código RJ10100000 "Outros Créditos (devolução/ ST ou remessa interestadual/ST)", com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto. § 2.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída. Capítulo VIII Das disposições finais Art. 17. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1.º a 5.º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO I NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea "a" da Resolução SEFAZ nº 537/2012. DARJ Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio de Janeiro. Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria Produto Código Interno Bebidas 108 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 116 Veículos e pneumáticos 124 Medicamentos e produtos farmacêuticos 132 Peças, partes e acessórios para veículos automotores 140 159 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Material de construção 159 Produtos alimentícios 167 Cimento 175 Tintas e vernizes 183 Venda porta a porta 191 Material de limpeza doméstica 205 Outros 396 Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE. ANEXO II NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012. DARJ E GNRE Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade Produto Código Interno Bebidas 400 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418 Veículos e pneumáticos 426 Medicamentos e produtos farmacêuticos 434 Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442 Material de construção 450 Produtos alimentícios 469 Cimento 477 Tintas e vernizes 485 Venda porta a porta 493 Material de limpeza doméstica 507 Outros 698 Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO. 160 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 7. Resolução SEFAZ nº 538, de 04.10.2012 – DOE 1 de 05.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/12, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.° - Fica revogado o § 6.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012. Art. 2.° - O § 2.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ nº 537/12 passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 3.º (...) (...) § 2.º - Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária. (...).”. Art. 3.º - O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/12, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/12. DARJ E GNRE Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE PRODUTO CÓDIGO INTERNO Bebidas 400 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418 Veículos e pneumáticos 426 Medicamentos e produtos farmacêuticos 434 Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442 Material de construção 450 Produtos alimentícios 469 Cimento 477 Tintas e vernizes 485 Venda porta a porta 493 Material de limpeza doméstica 507 161 OUTUBRO 2012 Informe Técnico Outros 698 Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso. .”. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado da Fazenda 162 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 8. Resolução SEFAZ nº 539, de 15.10.2012 – DOE 1 de 18.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados da memória de fita detalhe (MFD) gravado no equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). ÍNTEGRA Art. 1.º - O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior. § 1.º - O arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS n° 17/04, de 29 de março de 2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas. § 2.º - O arquivo eletrônico a que se refere este artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ. Art. 2.º - Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 33 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), de que trata o artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também se aplica ao estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente. Art. 3.º - O não cumprimento do previsto nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação. Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER nº 16, de 15 de setembro de 2009. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 163 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 9. Resolução SEFAZ nº 544, de 19.10.2012 – DOE de 1 de 22.10.2012 – Secretaria Estadual de Fazenda Prorroga prazo de entrega de arquivos MFD. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica prorrogada para até o dia 30/10/2012, a entrega dos arquivos MFD relativos às operações ocorridas em setembro de 2012. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2012. RENATO VILLELA Secretário de Fazenda 164 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Portaria F/CLF nº 637, de 27.09.2012 – DOM de 01.10.2012 – Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Dispõe sobre a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976. 2. Resolução SMF nº 2.743, de 11.10.2012 – DOM de 15.10.2012 – Secretaria Municipal de Fazenda Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituídos pelo art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, e altera a Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012. 165 OUTUBRO 2012 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Portaria F/CLF nº 637, de 27.09.2012 – DOM de 01.10.2012 – Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Dispõe sobre a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica vedado em bares e restaurantes qualquer tipo de percussão, acústica ou eletrônica, produzida pelos instrumentos musicais aos quais se refere o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 322, de 3 de março de 1976, sem prejuízo das demais restrições relativas a atividades musicais nos estabelecimentos. Art. 2.º Fica permitido o uso de teclados eletrônicos e instrumentos congêneres, em conformidade com a regra do parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 322/76, desde que não utilizado nenhum recurso do equipamento apto a produzir percussão eletrônica. Art. 3.º A constatação de emissão de qualquer tipo de percussão musical com inobservância da vedação do art. 1º desta Portaria ensejará a expedição de termo de orientação ao estabelecimento, seguida, em caso de nova constatação da irregularidade, da lavratura de auto de infração por exercício de atividade em desacordo com o alvará e demais providências. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GLORIA BRANCO Coordenadora 166 OUTUBRO 2012 Informe Técnico 2. Resolução SMF nº 2.743, de 11.10.2012 – DOM de 15.10.2012 – Secretaria Municipal de Fazenda Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituídos pelo art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, e altera a Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012. ÍNTEGRA Art. 1.º São isentos do ISS, nos termos do art. 9.º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e à realização, no Município do Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, prestados ou tomados pelas entidades relacionadas no § 1.º do referido artigo. Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita aos serviços prestados no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. Art. 2.º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1.º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de: I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas: a) no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS": 1 - os seguintes dizeres: "Isenção prevista no art. 9º da Lei nº 5.230, de 2010"; 2 - o valor do ISS dispensado; e 3 - o endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados à construção civil; b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais "CO"; e II - declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado, conforme modelo constante do Anexo Único. § 1.º. O contribuinte não emitente do documento fiscal de que trata o inciso I deverá prestar as informações previstas nas alíneas do referido inciso no documento fiscal a cuja emissão estiver obrigado, sem prejuízo do disposto no inciso II. § 2.º. Além das obrigações previstas no § 1.º, o contribuinte localizado fora do Município do Rio de Janeiro deverá observar a obrigatoriedade de prévio cadastramento no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios CEPOM, nos termos da legislação em vigor. § 3.º. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 poderá determinar o cancelamento da declaração referida no inciso II, com regular ciência ao prestador ou tomador interessado e subsequente comunicação à Coordenadoria 167 OUTUBRO 2012 Informe Técnico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em caso de constatação de erro ou descumprimento de exigência ou requisito, por parte do prestador ou tomador, para fruição do benefício fiscal. § 4.º. A entrega da declaração a que se refere o inciso II e a comunicação mencionada no § 3.º serão disciplinadas pela Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. Art. 3.º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 deverá apresentar à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas relação dos prestadores e tomadores de serviços indicados no § 1.º do art. 9.º da Lei nº 5.230, de 2010. § 1.º. A relação de prestadores e tomadores de serviços a que se refere o caput deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, por meio de ofício encaminhado à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, devendo conter, no mínimo, denominação/razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como inscrição municipal neste Município, se houver. § 2.º. Se, após a entrega prevista no § 1.º, novos prestadores ou tomadores se cadastrarem perante o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, este deverá, no prazo de 2 (dois) dias, encaminhar complemento da relação, na mesma forma prevista no § 1º. Art. 4º A Resolução SMF nº 2.727, de 01 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 2.º (...) I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas: (...) b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais "CO"; (...) (NR) Artigo 3.º (...) (...) § 3.º. Não será exigida a especificação dos tomadores de serviços na declaração de que trata o Anexo Único quando concedida às subsidiárias integrais da FIFA e aos contribuintes credenciados para venda de ingressos ou pacotes de hospitalidade." (NR) Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO Secretário Municipal de Fazenda 168 OUTUBRO 2012 Informe Técnico ANEXO ÚNICO O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016 declara, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, observado o disposto no § 1º do seu art. 9º, que os serviços de _________ (especificar os serviços), prestados por _________ (nome do prestador dos serviços), inscrito no CNPJ nº _________, a _________ (nome do tomador dos serviços), inscrito no CNPJ nº _________, estão diretamente relacionados à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, conforme contrato/ordem de prestação de serviços nº ___________ (se houver). Esclarece, ainda, que a presente declaração, no que se refere à isenção concedida pela mencionada Lei, por nenhuma forma vincula ou obriga o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 ao prestador/tomador dos serviços, a quem incumbe, exclusivamente, como estabelecido nos arts. 10 e 11 da referida Lei, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, adotar, perante a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro e demais autoridades competentes, todas as medidas necessárias para obtenção dos benefícios decorrentes da aludida isenção quanto ao pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, incluídas as obrigações acessórias. O sujeito passivo, no caso de eventual exigência fiscal, é o único responsável, perante o Município do Rio de Janeiro, pelo recolhimento do crédito tributário. Rio de Janeiro, ___ de ___________ de _____ __________________________________________________________ COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016 (assinatura do Presidente ou preposto devidamente habilitado) 169 OUTUBRO 2012