BIGUAÇU
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BIGUAÇU
-* *' ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO Praça Nereu Ramos, 90 - (entro - PABX (0-18) 3279-8000 CEP 88.160-000 - Biguaçu - SC E-Mail - prefeitura®bigua.sc.gov.br DATA DF. EMANCIPAÇÃO 17/05/1833 Ofício n° 647/2009/GAB/PMB Biguaçu, 01 de setembro de 2009. SI 1'ERFÍÍ IE 326 KM 1 Ml V LIMÍTROFES Sito .Insi'. António Carlos, Tijucas, ( anelinha. Governador Celso Kanm-.. São João Baiista e Oceano Atlântico. Exm°. Sr. Vereador Luiz Roberto Feubak Presidente da Câmara de Vereadores de Biguaçu Biguaçu - SC CLIMA Subtropical COLONIZAÇÃO Açoriana Senhor Presidente, ALTITl DE MÉDIA 03 metros LATITUDE 27,4917 graus LONGITl DE 48.65556 graus Honra-me encaminhar-lhe, para a devida apreciação e votação desta POPl LAÇAO 50.80» habitantes Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 091/2009, que AUTORIZA O PODER TEMPERAT. MED. AM AL 23,25" C EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O DISTÂNCIA DA CAPITAL 17 km VIA DE ACESSO BR 101 REGIÃO Grande Florianópolis EVENTOS Big-festa Festa do Colono N. Senhora Navegantes Festa do trabalhador Rural BASEECONÔM1CA Agricultura, Comércio, Pesca e Turismo. ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA SANEAMENTO COMPANHIA - CASAN, CATARINENSE ÁGUAS POR INTERMÉDIO DE CONTRATO E DE PROGRAMA. Colocando-nos consideração. à disposição, renovamos protestos .w TURISMO Reserva Indígena.Cultura Açoriana. Hele/as Naturais, Restaurantes e praias GENTÍLICO e Castelo Deschantps Prefeito Municipal Município cio BIGUAÇU 18*13035 DE 30 TtWIOlNfW estima e iviuniotfoio ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO BIGUAÇU PROJETO OE LEI 091/2009 AlTORiZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA. JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: A Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar. CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal. Lei Federal n°. 11.107. de 6 de abril de 2005. Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007. Lei Estadual n°. 4.547,1970. Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007. visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Aguas e Saneamento - CASAN. Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar. CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as Município ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO BIGUAÇU seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas operacionais: e instalações I - a captação, adução e tratamento de água bruta; II - a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta. transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá: I - os meios e instrumentos para o exercício das competèncias de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA; II - o planejamento dos serviços de saneamento básico; III - as atribuições do MUNICÍPIO: IV - as atribuições do Estado, através da CASAN. Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante comunicação por escrito, da seguinte forma: I - pelo MUNICÍPIO, uni lateral mente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços: II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; III - por qualquer das panes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. Art. 6° Hsta lei entra em vigor na data de sua publicação. BIGUAÇU. 01 de setembj© de 2009. Prefeito Municipal AUTOGRAFO PROJETO DE LEI 091/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA. JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007, Lei Estadual n°. 4.547/1970, Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007, visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I - a captação, adução e tratamento de água bruta; II - a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA; II - o planejamento dos serviços de saneamento básico; III - as atribuições do MUNICÍPIO; IV - as atribuições do Estado, através da CASAN. Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante comunicação por escrito, da seguinte forma: I - pelo MUNICÍPIO, uni lateral mente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços; II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 22 de setembro de 2009. Vereador Luiz Roberto Feubak PRESIDENTE ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU AUTOGRAFO PROJETO DE LEI 091/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA. JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007, Lei Estadual n°. 4.547/1970, Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007, visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar, CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I - a captação, adução e tratamento de água bruta; Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243^233 / 3243-1387 / 3243-2258 e-mail: [email protected] - CNPJ: 73.564.064/0001-99 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU II - a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA; II - o planejamento dos serviços de saneamento básico; III - as atribuições do MUNICÍPIO; IV - as atribuições do Estado, através da CASAN. Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, mediante comunicação por escrito, da seguinte forma: I - pelo MUNICÍPIO, uni lateralmente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços; ^ II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; • III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 22 de seteiíibro de 2009. Lfe /\i / <• / fx Verçiadoi/Luiz lopLuiz Rbberto Feivbak /PRESIDENTE Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243^233 / 3243-1387 / 3243-2258 e-mail: [email protected] - CNPJ: 73.564.064/0001-99 ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPALIDADE DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO Praça Nereu Ramos, 90 - Centro - PABX (048) 3279-8000 CEP 88.160-000 - Biguaçu - SC E-Mail - [email protected] DATA DE EMANCIPAÇÃO 17/05/1833 Ofício n° 647/2009/GAB/PMB Biguaçu, 01 de setembro de 2009. SUPERFÍCIE 326 KM 1 Ml N. LIMÍTROFES São José, António Carlos, Tijucas, Canelinha, Governador Celso Ramos, Sào João Batista e Oceano Atlântico. Exm°. Sr. Vereador Luiz Roberto Feubak Presidente da Câmara de Vereadores de Biguaçu Biguaçu - SC CLIMA Subtropical COLONIZAÇÃO Açoriana Senhor Presidente, ALTITUDE MÉDIA (13 metros LATITUDE 27,4917 graus LONGITUDE 48,65556 graus Honra-me encaminhar-lhe, para a devida apreciação e votação desta POPULAÇÃO 50.800 habitantes Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 091/2009, que AUTORIZA O PODER TEMPERAT. MED. ANUAL 23,25° C EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DISTÂNCIA DA CAPITAL 17 km DOS VIA DE ACESSO BR 101 SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS REGIÃO Grande Florianópolis SERVIÇOS EVENTOS Big-festa Festa do Colono V Senhora Navegantes Festa do Trabalhador Rural PELA SANEAMENTO COMPANHIA CATARINENSE - CASAN, POR INTERMÉDIO DE ÁGUAS E DE CONTRATO DE PROGRAMA. Colocando-nos BASE ECONÓMICA Agricultura, Comércio, Pesca e Turismo. à disposição, renovamos consideração. TURISMO Reserva Indígena, Cultura Açoriana, Belezas Naturais, Restaurantes e praias GENTÍLICO Biguaçuense c. t José Castelo Ueschanrps Prefeito Municipal Município cie BIGUAÇU 3G TtíJOJNflH 9S:H protestos de estima e Município de ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO BIGUAÇU PROJETO DE LEI 091/2009 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA JOSÉ CASTELO DESCHAMPS. Prefeito do Município de BIGUAÇU. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: r* Art. l Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar. CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO, nos termos da inclusa minuta, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal. Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005. Lei Federal n°. 11.445 de 05 de janeiro 2007. Lei Estadual n°. 4.547/1970. Lei Estadual n°. 13.517/2005 e Lei Estadual n°. 381 de 07 de maio de 2007. visando à cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93 e na legislação referida no artigo anterior autorizado a celebrar. CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3° As autorizações de que tratam os Artigo 1° e 2° desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em pane. as 'In ¥ = rviunictp>io cio ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BIGUAÇU GABINETE DO PREFEITO BIGUAÇU seguintes atividades integradas operacionais: e suas respectivas infra-estruturas e instalações I - a captação, adução e tratamento de água bruta: H - a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta. transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 4° O convénio de cooperação estabelecerá: I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA; II - o planejamento dos serviços de saneamento básico; Hl - as atribuições do MUNICÍPIO; IV - as atribuições do Estado, através da CASAN. Art. 5° O convénio de cooperação poderá ser denunciado, comunicação por escrito, da seguinte forma: mediante I - pelo MUNICÍPIO, unilateralmente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços; II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; f". III - por qualquer das panes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. BIGUAÇU. 01 de setemb CASTETOPESCHAMPS Prefeito Municipal i MINUTA DE CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA N' Convénio de Cooperação para Gestão Associada que entre Si Celebram o Município de BIGUAÇÚ e o Estado de Santa Catarina, Participando como Interveniente a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Visando o Planejamento, Regulação, Fiscalização e a Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município. O MUNICÍPIO de BIGUAÇÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Nereu Ramos, n° 90, CEP 88.160-000 - Bairro Centro, BIGUAÇÚ - SC, CNPJ/MF 82.892.308/0001-53, neste ato representado pelo Prefeito Senhor JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, doravante denominado MUNICÍPIO, o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia SC 401 n° 4600, bairro Saco Grande, CEP 88032-900, Florianópolis e inscrição no CNPJ/MF 80.460.835/0001-63, neste ato representado pelo Senhor VALTER JOSÉ GALINA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLS, participando como interveniente a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pessoa jurídica de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, representada pelo seu Diretor-Presidente Senhor WALMOR PAULO DE LUCA, doravante denominada CASAN, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÉNIO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, considerando: a) as características e as necessidades técnicas, sociais e económicas dos sistemas e serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, em especial a necessidade do planejamento e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação em escala regional; b) o disposto na Lei Municipal n° , de , que autorizou a delegação da prestação dos serviços de saneamento básico do MUNICÍPIO à CASAN, por meio de CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO; c) que o MUNICÍPIO integra as ações de saneamento básico de âmbito estadual, executadas por meio da CASAN, sendo, ao mesmo tempo, beneficiário e contribuinte daquelas ações; d) o relevante interesse do MUNICÍPIO na integração e no compartilhamento da operação dos serviços de saneamento executados em sua circunscrição territorial com aqueles prestados pelo ESTADO, por meio da CASAN; e) o disposto no art. 241. da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e art. 13. e 17. da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005; f) os termos da Lei Estadual n.° 4.547/1970, que criou a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, e autorizou o Poder Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no ESTADO DE SANTA CATARINA, como também a Lei da Reforma Administrativa Lei n° 381 de 07 de maio de 2007; g) os termos da Lei Orgânica do Município concernentes à política de saneamento básico; h) os termos da Lei Estadual n° 13.517/2005, que cria a política estadual de saneamento; i) o CONTRATO DE PROGRAMA que será celebrado entre MUNICÍPIO e a CASAN que deverá ser anexado ao presente Convénio dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO; j) o disposto no artigo 24, inciso XXVI e VIM, ambos da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações); k) os termos da Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, resolvem: l) firmar o presente CONVÉNIO, que se regerá pelas disposições legais atinentes à matéria e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente CONVÉNIO tem por objeto o planejamento, regulação, fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANEJAMENTO A prestação dos serviços de saneamento básico observará os procedimentos e as ações previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico, a ser elaborado pelo Município, bem como, do CONTRATO DE PROGRAMA, e suas revisões, ajustes e aditivos, visando à realização de sua adequada prestação e gradual expansão. § 1° As metas iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas estabelecidas neste Convénio, firmado entre o MUNICÍPIO, o ESTADO, a CASAN e o ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. § 2° As eventuais revisões e ajustes das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejarão alterações no CONTRATO DE PROGRAMA, sendo asseguradas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual. § 3° Sempre que alterações no ordenamento territorial implicar em necessidades de revisão do PLANEJAMENTO dos serviços de saneamento básico, o MUNICÍPIO deve informar ao ESTADO através da CASAN, e ambos, de comum acordo, poderão alterar aquelas metas, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a adequação ao planejamento e às metas de âmbito regional ou estadual. i CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO O exercício das funções de regulação e de fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Município será objeto de atuação do ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em instrumento à parte, com a colaboração do MUNICÍPIO, que observará o conjunto das medidas legais, sobretudo dos artigos 21 a 27 da Lei Federal n° 11.445/2007, bem como disciplinas contratuais e regulamentares que regem o presente Convénio e o CONTRATO DE PROGRAMA, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços. § 1° Enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e específicas, e até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, ficam mantidas as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela CASAN em todo o Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual n° 1.035/08, ou outro qualquer que vier a substituí-lo. § 2° As medidas regulamentares iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas estabelecidas no presente Convénio e no CONTRATO DE PROGRAMA a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN, assim como as medidas legais iniciais são aquelas vigentes à época da assinatura, em especial as seguintes leis: Lei Municipal n° / (autorizativa), a Lei Estadual n° 13.517/2005, e as Leis Federais n° 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007. § 3° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá alterar normas regulamentares iniciais, assim como estabelecer outras adicionais e complementares, sendo assegurada a preservação do equilíbrio económico e financeiro da sua prestação dos serviços. § 4° As alterações nas normas legais poderão ensejar revisão do Convénio de Cooperação e do CONTRATO DE PROGRAMA, inclusive quanto suas metas, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços de saneamento básico e à preservação de seu equilíbrio económico e financeiro. § 5° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA verificará permanentemente o cumprimento, das condições contratuais, legais e regulamentares que regem a prestação dos serviços no Município, podendo adotar as medidas preventivas e punitivas aplicáveis. § 6° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA homologará os reajustes tarifários periódicos, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares. § 7° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA procederá e decidirá sobre as revisões, periódicas e extraordinárias, previstas no CONTRATO DE PROGRAMA, homologando as revisões tarifárias eventualmente decorrentes. § 8° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá elaborar relatórios anuais de acompanhamento e desempenho da prestação dos serviços no Município, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares, que deverão ser apresentados ao MUNICÍPIO e a CASAN durante o primeiro semestre do ano subsequente. § 9° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá realizar audiências públicas e outras formas de informação e consulta à população, na forma das normas legais e regulamentares, pelo menos: l - anualmente, para apresentação e discussão do relatório a que se refere o §8°; II - em processos de revisão periódica ou extraordinária do CONTRATO DE PROGRAMA. § 10. As audiências públicas a que se refere o § 9° deverão ser realizadas com a colaboração e participação do MUNICÍPIO e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e poderão ser realizadas regionalmente, por agrupamentos de Municípios envolvidos. §11. O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá cobrar da CASAN taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, na forma prevista em lei e no CONTRATO DE PROGRAMA, que será acrescida à tarifa, sendo especificada na conta do consumidor, cujo repasse a CASAN efetuará à Reguladora. CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, além das demais cláusulas deste CONVÉNIO, compete: §1° Ao MUNICÍPIO: l - ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados, às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos técnicos da CASAN no MUNICÍPIO; II - realizar investimentos, mediante entendimentos específicos com a CASAN, para antecipação de metas ou para atendimento de demandas não previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ou no CONTRATO DE PROGRAMA; III - indicar ao ESTADO, através da CASAN, as necessidades de revisão das metas previstas no CONTRATO DE PROGRAMA e no planejamento dos serviços; IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços, previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidades de ajustes; V - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, efetuando o pagamento das respectivas indenizações; VI - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à exploração dos serviços que constarão no CONTRATO DE PROGRAMA e ao cumprimento das metas e do planejamento dos serviços, objeto deste Convénio; VII - responsabilizar-se pela execução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pela recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, que eventualmente tenham sido danificados, concluindo-a em igual prazo; VIII - responder pelo pagamento das tarifas dos serviços de água e esgoto de que sejam usuários os próprios órgãos municipais; IX - o MUNICÍPIO deverá criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, nos termos do art. 47. da Lei n° 11.445/07, visando a promoção do controle social; X - elaborar o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, conforme disposto na Cláusula Segunda deste Convénio e no art. 9°, inciso l, da Lei Federal n° 11.445/2007; XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela CASAN, no âmbito de sua atuação no MUNICÍPIO; XII - disponibilizar os dados da cartografia municipal, bem como os de contribuintes, limitada a liberação somente às informações úteis aos serviços, objeto deste instrumento; XIII - comprovar através das devidas certidões sua regularidade fiscal com a Fazenda Estadual e Federal, na forma da lei; XIV - apresentar prestação de contas dos recursos constantes do presente convénio. § 2° Ao ESTADO, através da CASAN: l - operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO, suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; II - executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no MUNICÍPIO; III - cientificar o Chefe do Poder EXECUTIVO MUNICIPAL, dos Planos e Projetos que serão elaborados para a execução de obras e serviços no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; IV - fornecer elementos ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida em seu território, bem como, a qualidade e confiabilidade dos serviços; V - observar as posturas municipais quando da execução de obras e instalação de equipamentos de serviços, necessários aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VI - comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para compatibilização com as tarefas, que a ele compete, quaisquer serviços que tiver de realizar em vias e logradouros públicos, com exceção das intervenções emergenciais a fim de que haja uma perfeita e harmoniosa coordenação dos trabalhos entre a municipalidade e a CASAN; VII - sinalizar as vias públicas em que estiverem sendo executados os serviços de instalação, reparos ou ampliação das redes dos serviços concedidos, de acordo com o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, respondendo pelas indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência porventura determinar; VIM - informar ao Município, sempre que este solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quanto ao programa de ação no MUNICÍPIO e quanto às tarifas vigentes; IX - ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição da pavimentação das ruas e passeios, quando por ele for executada. Os valores correspondentes aos serviços mencionados, fixados de comum acordo entre os contratantes, no máximo em valor igual ao corrente no mercado; X - arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo deste Convénio de Cooperação, até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, nos termos da Cláusula Terceira, § 1°; XI - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, percentagem de 7%, da arrecadação bruta das tarifas de água e esgoto, a partir de 01 de janeiro de 2011, considerando o equilíbrio econômico-financeiro dos SAA e SÉS do Município. XII - os investimentos decorrentes do presente convénio, no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), serão investidos em Saneamento Básico, no período de 2011 a 2015, conforme explicitado abaixo: • 2011: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); • 2012: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2013: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2014: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2015: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); XIII - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível em 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, sendo que as 03 (três) primeiras serão cada qual no valor de R$ 1,300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) e as outras 17 (dezessete) são no valor cada uma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). CLÁUSULA QUINTA; DO PRAZO O prazo de vigência deste CONVÉNIO é de até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação. CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONVÉNIO • O presente CONVÉNIO poderá ser EXTINTO, exclusivamente, nas seguintes hipóteses: l - pelo MUNICIPÍO, unílateralmente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços; N - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. § 1° Em caso da não adaptação à Lei Federal n° 11.445/2007, sem a devida elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico e assinatura do respectivo CONTRATO DE PROGRAMA, será suspenso o repasse finaneiro previsto neste Convénio, sendo devido o ressarcimento da totalidade dos valores depositados pela CASAN. § 2° O pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizados de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas de que trata a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, item XIV, será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado da CASAN e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. CLÁUSULA OITAVA: DAS COMUNICAÇÕES As comunicações entre os participes serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo, sendo admitidos os meios eletrônicos, devendo neste caso ser encaminhada cópia por escrito, sob protocolo. § 1 ° Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços: a) MUNICÍPIO - Praça Nereu Ramos n° 90; Bairro Centro - Biguaçú/SC CEP 88160-000; b) CASAN - Rua Emílio Blum, n° 83 - Bairro Centro - Florianópolis/SC CEP 88020-010; c) ESTADO - Rodovia SC 401, n° 4.600, Bairro Saco Grande Florianópolis/SC - CEP 88032-900. § 2° Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito às demais. CLÁUSULA NONA: PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONVÉNIO Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste CONVÉNIO, o MUNICÍPIO e a CASAN providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos respectivos Diários Oficiais. CLÁUSULA DÉCIMA: FORO Fica eleito o foro da Comarca de BIGUAÇU, capital do Estado de Santa Catarina, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO e da CASAN, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos. Biguaçú, 07 de julho de 2009. VALTER JOSÉ CALINA SECRETÁRIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE DESENVOLVIMENTO JOSÉ CASTELO DESCHAMPS PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇÚ WALMOR PAULO DE LUCA DIRETOR PRESIDENTE DA CASAN JULCINIR GALBERTO SOARES DIRETOR REGIONAL Testemunhas: CPF: CPF: REGIONAL DA - MINUTA DE CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA N°. Convénio de Cooperação para Gestão Associada que entre Si Celebram o Município de BIGUAÇÚ e o Estado de Santa Catarina, Participando como Interveniente a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Visando o Planejamento, Regulação, Fiscalização e a Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município. O MUNICÍPIO de BIGUAÇÚ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Nereu Ramos, n° 90, CEP 88.160-000 - Bairro Centro, BIGUAÇÚ - SC, CNPJ/MF 82.892.308/0001-53, neste ato representado pelo Prefeito Senhor JOSÉ CASTELO DESCHAMPS, doravante denominado MUNICÍPIO, o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia SC 401 n° 4600, bairro Saco Grande, CEP 88032-900, Florianópolis e inscrição no CNPJ/MF 80.460.835/0001-63, neste ato representado pelo Senhor VALTER JOSÉ CALINA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA GRANDE FLORIANÓPOLS, participando como interveniente a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pessoa jurídica de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, representada pelo seu Diretor-Presidente Senhor WALMOR PAULO DE LUCA, doravante denominada CASAN, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÉNIO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, considerando: a) as características e as necessidades técnicas, sociais e económicas dos sistemas e serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO DE BIGUAÇÚ, em especial a necessidade do planejamento e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação em escala regional; b) o disposto na Lei Municipal n° , de , que autorizou a delegação da prestação dos serviços de saneamento básico do MUNICÍPIO à CASAN, por meio de CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO; c) que o MUNICÍPIO integra as ações de saneamento básico de âmbito estadual, executadas por meio da CASAN, sendo, ao mesmo tempo, beneficiário e contribuinte daquelas ações; d) o relevante interesse do MUNICÍPIO na integração e no compartilhamento da operação dos serviços de saneamento executados em sua circunscrição territorial com aqueles prestados pelo ESTADO, por meio da CASAN; e) o disposto no art. 241. da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 e art. 13. e 17. da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005; f) os termos da Lei Estadual n.° 4.547/1970, que criou a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, e autorizou o Poder Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no ESTADO DE SANTA CATARINA, como também a Lei da Reforma Administrativa Lei n° 381 de 07 de maio de 2007; g) os termos da Lei Orgânica do Município concernentes à política de saneamento básico; h) os termos da Lei Estadual n° 13.517/2005, que cria a política estadual de saneamento; i) o CONTRATO DE PROGRAMA que será celebrado entre MUNICÍPIO e a CASAN que deverá ser anexado ao presente Convénio dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO; j) o disposto no artigo 24, inciso XXVI e VIII, ambos da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações); k) os termos da Lei Federal n° 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, resolvem: l) firmar o presente CONVÉNIO, que se regerá pelas disposições legais atinentes à matéria e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas. CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente CONVÉNIO tem por objeto o planejamento, regulação, fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANEJAMENTO A prestação dos serviços de saneamento básico observará os procedimentos e as ações previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico, a ser elaborado pelo Município, bem como, do CONTRATO DE PROGRAMA, e suas revisões, ajustes e aditivos, visando à realização de sua adequada prestação e gradual expansão. § 1° As metas iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas estabelecidas neste Convénio, firmado entre o MUNICÍPIO, o ESTADO, a CASAN e o ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. § 2° As eventuais revisões e ajustes das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejarão alterações no CONTRATO DE PROGRAMA, sendo asseguradas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual. § 3° Sempre que alterações no ordenamento territorial implicar em necessidades de revisão do PLANEJAMENTO dos serviços de saneamento básico, o MUNICÍPIO deve informar ao ESTADO através da CASAN, e ambos, de comum acordo, poderão alterar aquelas metas, observando-se a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e a adequação ao planejamento e às metas de âmbito regional ou estadual. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO O exercício das funções de regulação e de fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Município será objeto de atuacão do ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em instrumento à parte, com a colaboração do MUNICÍPIO, que observará o conjunto das medidas legais, sobretudo dos artigos 21 a 27 da Lei Federal n° 11.445/2007, bem como disciplinas contratuais e regulamentares que regem o presente Convénio e o CONTRATO DE PROGRAMA, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços. § 1° Enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e específicas, e até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, ficam mantidas as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários aplicadas pela CASAN em todo o Estado de Santa Catarina, que poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual n° 1.035/08, ou outro qualquer que vier a substituí-lo. § 2° As medidas regulamentares iniciais dos serviços de saneamento básico são aquelas estabelecidas no presente Convénio e no CONTRATO DE PROGRAMA a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN, assim como as medidas legais iniciais são aquelas vigentes à época da assinatura, em especial as seguintes leis: Lei Municipal n° / (autorizativa), a Lei Estadual n° 13.517/2005, e as Leis Federais n° 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007. § 3° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá alterar normas regulamentares iniciais, assim como estabelecer outras adicionais e complementares, sendo assegurada a preservação do equilíbrio económico e financeiro da sua prestação dos serviços. § 4° As alterações nas normas legais poderão ensejar revisão do Convénio de Cooperação e do CONTRATO DE PROGRAMA, inclusive quanto suas metas, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços de saneamento básico e à preservação de seu equilíbrio económico e financeiro. § 5° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA verificará permanentemente o cumprimento, das condições contratuais, legais e regulamentares que regem a prestação dos serviços no Município, podendo adotar as medidas preventivas e punitivas aplicáveis. § 6° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA homologará os reajustes tarifários periódicos, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares. § 7° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA procederá e decidirá sobre as revisões, periódicas e extraordinárias, previstas no CONTRATO DE PROGRAMA, homologando as revisões tarifárias eventualmente decorrentes. § 8° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá elaborar relatórios anuais de acompanhamento e desempenho da prestação dos serviços no Município, na forma das normas contratuais, legais e regulamentares, que deverão ser apresentados ao MUNICÍPIO e a CASAN durante o primeiro semestre do ano subsequente. § 9° O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA deverá realizar audiências públicas e outras formas de informação e consulta à população, na forma das normas legais e regulamentares, pelo menos: l - anualmente, para apresentação e discussão do relatório a que se refere o §8°; II - em processos de revisão periódica ou extraordinária do CONTRATO DE PROGRAMA. § 10. As audiências públicas a que se refere o § 9° deverão ser realizadas com a colaboração e participação do MUNICÍPIO e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e poderão ser realizadas regionalmente, por agrupamentos de Municípios envolvidos. §11. O ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá cobrar da CASAN taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, na forma prevista em lei e no CONTRATO DE PROGRAMA, que será acrescida à tarifa, sendo especificada na conta do consumidor, cujo repasse a CASAN efetuará à Reguladora. CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, além das demais cláusulas deste CONVÉNIO, compete: § 1 ° Ao MUNICÍPIO: I - ter acesso, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados, às instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos técnicos da CASAN no MUNICÍPIO; II - realizar investimentos, mediante entendimentos específicos com a CASAN, para antecipação de metas ou para atendimento de demandas não previstas no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ou no CONTRATO DE PROGRAMA; III - indicar ao ESTADO, através da CASAN, as necessidades de revisão das metas previstas no CONTRATO DE PROGRAMA e no planejamento dos serviços; IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços, previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidades de ajustes; V - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, efetuando o pagamento das respectivas indenizações; VI - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à exploração dos serviços que constarão no CONTRATO DE PROGRAMA e ao cumprimento das metas e do planejamento dos serviços, objeto deste Convénio; VII - responsabilizar-se pela execução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pela recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, que eventualmente tenham sido danificados, concluindo-a em igual prazo; VIII - responder pelo pagamento das tarifas dos serviços de água e esgoto de que sejam usuários os próprios órgãos municipais; IX - o MUNICÍPIO deverá criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, nos termos do art. 47. da Lei n° 11.445/07, visando a promoção do controle social; X - elaborar o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, conforme disposto na Cláusula Segunda deste Convénio e no art. 9°, inciso l, da Lei Federal n° 11.445/2007; XI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas pela CASAN, no âmbito de sua atuação no MUNICÍPIO; XII - disponibilizar os dados da cartografia municipal, bem como os de contribuintes, limitada a liberação somente às informações úteis aos serviços, objeto deste instrumento; XIII - comprovar através das devidas certidões sua regularidade fiscal com a Fazenda Estadual e Federal, na forma da lei; XIV - apresentar prestação de contas dos recursos constantes do presente convénio. § 2° Ao ESTADO, através da CASAN: l - operar, manter e conservar o Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, garantindo ao MUNICÍPIO, suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; II - executar estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, deficiências no Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no MUNICÍPIO; III - cientificar o Chefe do Poder EXECUTIVO MUNICIPAL, dos Planos e Projetos que serão elaborados para a execução de obras e serviços no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; IV - fornecer elementos ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida em seu território, bem como, a qualidade e confiabilidade dos serviços; V - observar as posturas municipais quando da execução de obras e instalação de equipamentos de serviços, necessários aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VI - comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para compatibilização com as tarefas, que a ele compete, quaisquer serviços que tiver de realizar em vias e logradouros públicos, com exceção das intervenções emergenciais a fim de que haja uma perfeita e harmoniosa coordenação dos trabalhos entre a municipalidade e a CASAN; VII - sinalizar as vias públicas em que estiverem sendo executados os serviços de instalação, reparos ou ampliação das redes dos serviços concedidos, de acordo com o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, respondendo pelas indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência porventura determinar; VIII - informar ao Município, sempre que este solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quanto ao programa de ação no MUNICÍPIO e quanto às tarifas vigentes; IX - ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição da pavimentação das ruas e passeios, quando por ele for executada. Os valores correspondentes aos serviços mencionados, fixados de comum acordo entre os contratantes, no máximo em valor igual ao corrente no mercado; X - arrecadar, definir e revisar valores tarifários, pertinentes ao objetivo deste Convénio de Cooperação, até a completa adaptação à Lei Federal n° 11.445/07, nos termos da Cláusula Terceira, § 1°; XI - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, percentagem de 7%, da arrecadação bruta das tarifas de água e esgoto, a partir de 01 de janeiro de 2011, considerando o equilíbrio econômico-financeiro dos SAA e SÉS do Município. XII - os investimentos decorrentes do presente convénio, no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), serão investidos em Saneamento Básico, no período de 2011 a 2015, conforme explicitado abaixo: • 2011: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); • 2012: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2013: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2014: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • 2015: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); XIII - repassar ao Município ou ao Fundo Municipal que este indicar, o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível em 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, sendo que as 03 (três) primeiras serão cada qual no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) e as outras 17 (dezessete) são no valor cada uma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO O prazo de vigência deste CONVÉNIO é de até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação. CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CONVÉNIO O presente seguintes hipóteses: CONVÉNIO poderá ser EXTINTO, exclusivamente, nas I - pelo MUNICIPÍO, unilateralmente, através de denúncia fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços; II - por qualquer das partes, com o advento do Termo Final do prazo do CONVÉNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES; III - por qualquer das partes, pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela parte contrária. § 1° Em caso da não adaptação à Lei Federal n° 11.445/2007, sem a devida elaboração do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO Básico e assinatura do respectivo CONTRATO DE PROGRAMA, será suspenso o repasse finaneiro previsto neste Convénio, sendo devido o ressarcimento da totalidade dos valores depositados pela CASAN. § 2° O pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizados de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas de que trata a Cláusula Quarta, parágrafo primeiro, item XIV, será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado da CASAN e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. CLÁUSULA OITAVA: DAS COMUNICAÇÕES As comunicações entre os participes serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo, sendo admitidos os meios eletrônicos, devendo neste caso ser encaminhada cópia por escrito, sob protocolo. § 1 ° Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços: a) MUNICÍPIO - Praça Nereu Ramos n° 90; Bairro Centro - Biguaçú/SC CEP 88160-000; b) CASAN - Rua Emílio Blum, n° 83 - Bairro Centro - Florianópolis/SC CEP 88020-010; c) ESTADO - Rodovia SC 401, n° 4.600, Bairro Saco Grande Florianópolis/SC - CEP 88032-900. § 2° Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito às demais. CLÁUSULA NONA: PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONVÉNIO Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste CONVÉNIO, o MUNICÍPIO e a CASAN providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos respectivos Diários Oficiais. CLÁUSULA DÉCIMA: FORO Fica eleito o foro da Comarca de BIGUAÇU, capital do Estado de Santa Catarina, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO e da CASAN, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos. Biguaçú, 07 de julho de 2009. VALTERJOSEGALINA SECRETÁRIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE DESENVOLVIMENTO JOSÉ CASTELO DESCHAMPS PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇÚ WALMOR PAULO DE LUCA DIRETOR PRESIDENTE DA CASAN JULCINIR GALBERTO SOARES DIRETOR REGIONAL Testemunhas: CPF: CPF: REGIONAL DA ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS . PROPOSIÇO -TKjol ORIGEM A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS, analisou, discutiu e decidiu exarar parecer ^^^\O^y^V > a apreciação do plenário a proposição acima espedficac&rpelas razões tencionados. OBSERVAÇÕES: Atentar para: a) Parecer técnico do Procurador do Legislativo. b) Que o referido convénio terá, que fazer parte do processo em tramitação no fórum da Comarca de Biguaçu/SC. Biguaçu, /$ de 2009. MANOEL AIRTON PEREIRA ^RESIDENTE MARCONI KIRCH MEMBRO Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258 e-mail: [email protected] - CNPJ: 73.564.064/0001-99 ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU PARECER TÉCNICO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPOSIÇO ORIGEM A Comtâfio de JUSTIÇA E^ REDAÇÃO, analisou, discutiu e decidiu exarar parecer /// \/í/r?#t''r& ç_^ a apreciação do plenário a proposição acima especificada, pelas razões mencionados. OBSERVAÇÕES: Atentar para: a) Parecer técnico do Procurador do Legislativo. b) Que o referido convénio terá, que fazer parte do processo em tramitação no fórum da Comarca de Biguaçu/SC. -C? Biguaçu VILSONNi 2009. SALETE OR 'A CARDOSO PRESIDENTE (RASTROGIL MEMBRO Rua Hermógenes Prazeres,79 - Comercial Nagib Garcia CEP 88160-000 - Centro - Biguaçu - SC Fone/Fax: (48) 3243-4233 / 3243-1387 / 3243-2258 e-mail: [email protected] - CNPJ: 73.564.064/0001-99 Trata-se de Projeto de Lei de n° 091/2009 que pretende autorizar o Município de Biguaçu a firmar convénio com o Estado de Santa Catarina para, através da Casan, prestar serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O presente parecer, dividido em duas partes, apontará primeiro as principais obrigações que serão assumidas pelo Município e pela Casan, visando facilitar a análise dos Vereadores, e por fim indicará ressalva técnica a respeito da forma de contratação dos serviços. A cláusula segunda do presente convénio prevê ao Município a incumbência da elaboração de um plano municipal de saneamento básico e de um contrato de programa, a fim de que a Casan observe os procedimentos e as ações neles previstas para prestação dos serviços. Insurge, nessa cláusula, a importância da elaboração de um plano e de um contrato que observe as principais necessidades da população quanto ao abastecimento de água, e a breve implementação de sistema de esgotamento sanitário (há cronograma de investimento em saneamento básico na cláusula quarta, §2°, XII). Ainda na cláusula segunda, aparece que o Município firmará convénio com o Estado, com a Casan e com o Órgão Regulador do Estado de Santa Catarina, no entanto, esse último, responsável pelas funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços, não aparece qualificado no preâmbulo do convénio. A cláusula terceira prevê em seu § 1° a manutenção das tarifas praticadas pela Casan no Estado, enquanto não houver medidas regulamentares iniciais e específicas previstas no contrato de programa. Também na cláusula terceira, há uma série de "poderes" concedidos ao Órgão Regulador, dentre eles a possibilidade de alterar as normas regulamentares, verificar o cumprimento das condições contratuais, homologar os reajustes tarifários, decidir sobre as revisões no contrato de programa e tarifárias, elaborar relatórios anuais de acompanhamento e desempenho da prestação dos serviços, e realizar audiências públicas. O parágrafo primeiro da cláusula quarta descreve as atribuições do Município. Destaque aos itens: VII - que responsabiliza o Município pela recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, eventualmente danificados; IX criação do Conselho Municipal do Saneamento Básico; X - elaboração do plano municipal de saneamento; XIV - apresentar prestação de contas dos recursos advindos do convénio. O parágrafo segundo da cláusula quarta descreve as atribuições do Estado/Casan. Destaque aos itens: VII - que obriga a Casan a sinalizar as vias públicas que estejam em obras e responder por eventuais indenizações oriundas de acidentes; IX - ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição das ruas e passeios; XI - repassar ao Município, ou ao Fundo que este indicar, 07% (sete) da arrecadação bruta das tarifas de água e esgoto a partir de 01 de janeiro de 2011. Destaque especial aos itens XII e XIII, do parágrafo segundo da cláusula quarta, que tratam dos prazos e investimentos em saneamento básico, e repasse de valores ao Município. Por fim, a Cláusula quinta trata do prazo de 25 (vinte e cinco) anos de vigência do convénio, admitida prorrogação. Com relação a ressalva técnica sobre a forma de contratação dos serviços, mais especificamente a dispensa ou inexigibilidade de licitação, necessário breves considerações sobre o assunto. É que o Município pretende firmar convénio dispensando o processo licitatório com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei 8.666/93. A Constituição Federal em seu art. 175 estabelece: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Já o teor da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da C.F, e dá outras providências, prevê: Art. 14 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. A propósito dessa assertiva, merece registro a doutrina de Hely Lopes Meirelles, in obra LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 12a ed/99 - Ed/ MALHEIROS, p. 63, verbis: "As concessões, em geral, estão sujeitas à licitação ou, mais precisamente, a concorrência, qualquer que seja o valor do contrato (Lei 8.666/93, art. 23, §°, e Lei 8.987/95, art. 2°, IIe III). (grifei). E sobejam razões administrativas para essa exigência, uma vez que tais contratos, normalmente, são onerosos e de longa duração, o que justifica a publicidade e formalismo da concorrência". Há entendimentos que a obrigatoriedade do processo licitatório persiste mesmo sendo a pretensa concessionária empresa pública. Uma vez que, os textos legais, art. 23, IX, e o art. 241, ambos da CF/88, não excluem tal obrigatoriedade, mesmo que a Casan seja empresa de economia mista com a finalidade estatutária de prestar serviço público de abastecimento de água. Esse mesmo raciocínio sustenta que Estatais são empresas criadas para explorar atividade económica de produção, comercialização de bens e serviços, mas sujeitos ao regime jurídico das empresas privadas e ao procedimento licitatório, sem direito a privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Segue entendimento do STJ nesse sentido: REsp 763762 / GO; RECURSO ESPECIAL n. 2005/0105660-7 Rei. Min. ELIANA CALMOS (1114) 2aT. julg. 20/09/2005 - DJ 10.10.2005p. 346 RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RETOMADA DOS SERVIÇOS - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COISA JULGADA FORMAL CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO VÍCIO INSANÁVEL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 5. As sociedades de economia mista submetem-se ao resime jurídico das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento licitatório para concessão dos serviços de fornecimento de ásua potável e eliminação de detritos. 6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua qualquer discussão em torno da possível irregularidade do procedimento de caducidade. 7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4° da Lei 8.437/92 se a decisão do Presidente do STJ foi retratada, restando mantidos os efeitos da tutela antecipada pelo juízo singular. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido". Ante os motivos acima expostos, indispensável a ressalva dessa Procuradoria aos Vereadores sobre a possibilidade de ser invalidado judicialmente o presente convénio nos termos que se pretende firmar. Por outro lado, é sabido que alguns Município do nosso Estado vêm firmando/renovando convénio com a Casan dispensando o processo licitatório e, até o momento, sem responder qualquer intervenção judicial. Biguaçu, 14 de setembro de 2009. Lodrigues 'rocuratkiria PARECER O projeto em discussão, trata de autorizar o Município de Biguaçu a firmar convénio com o Estado de Santa Catarina, para através da Casan, prestar serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário. A Constituição Federal em seu art. 175 estabelece: Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da C.F., e dá outras providências prevê: Art. 14 - Toda concessão de serviço público, procedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Nos ampararmos ainda e principalmente, no parecer da Procuradoria desta casa, que é claro e objetivo, quanto a ilegalidade do projeto. Diante do exposto, não posso dar parecer favorável pela forma intempestiva como vem sendo tratado assunto de tal importância.