Boletim Informativo
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Com imagem sxc.hu Boletim Informativo Tributário Nº 423 - JULHO/2015 ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Consultoria, Consultoria, treinamento para treinamento paragestão gestãoadministrativa administrativa e atuaçãoem emprocessos processos ee negócios. negócios. e atuação CCA BERNARDON CONTADORES E ADVOGADOS NESTA EDIÇÃO: TRIBUTOS FEDERAIS Agenda Tributária Federal – Julho/2015.........................................04 Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - Medidas Tributárias......04 Regras Sobre o Processo de Consulta - Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Alterações.................................................................................04 Operações De Commodities - Aplicação dos Preços de Transferência pelos Métodos PCI e Pecex............................................................04 Escrituração Contábil Fiscal - ECF - Versão correta do Manual de Orientação do Leiaute...........................................................................04 - Publicada a Versão 1.0.3 do Programa..05 Programa Minha Casa, Minha Vida – Empresa Construtora Contratada p/Construção de Unidades Habitacionais.......................................05 Vedação à Opção Pelo Simples Nacional - Pessoas Jurídicas que Prestam Serviço de Portaria Mediante Cessão de Mão de Obra. .............05 Código de Receita (DARF) - Alteração no Ato Declaratório Executivo Codac n. 38/2014.......................................................................05 Escrituração Contábil Digital - ECD - Publicação da Versão 3.2.0 do Programa e Esclarecimentos em Relação às SCP..............................06 Legislação Tributária Federal - Alterações.......................................06 PER/DCOMP - Nova Versão do Programa (versão 6.2).....................08 Refis da Crise - Utilização de valores oriundos de constrição judicial (penhorados) para pagamento da antecipação de parcelas relativas Débitos Tributários........................................................................08 IPI Tributação de Bebidas Frias - Alterações.........................................09 IR - PESSOA JURÍDICA Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido - Entrega da ECD..09 IR - PESSOA FÍSICA Imposto de Renda na Fonte...........................................................10 INSS Contribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição..........11 - Salário-Família.................................11 Planos de Benefícios da Previdência Social - Aposentadoria.............11 Auxílio-Doença e Pensão por Morte - Alterações.............................12 Implantação do e-Social...............................................................12 Preenchimento da GFIP - Empresas Adquirentes de Produção Rural e de Produtor Rural Pessoa Física Impossibilitadas de Efetuar a Retenção..13 Empregador Doméstico – Contribuição Previdenciária De Junho - Recolhimento até 07 de julho de 2015..............................................13 TRABALHO FGTS - Juros e Atualização Monetária............................................13 Contrato de Trabalho Doméstico - Alterações..................................14 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - Solicitação e Entrega ao Estrangeiro por Órgãos Públicos...............................................14 Preenchimento da GFIP de Cooperativas de Trabalho - Referente a Contribuição Previdenciária sobre Remuneração Recebida por Serviço Prestado a Pessoas Físicas ou Jurídicas.................................................14 Programa do Seguro-Desemprego - Abono Salarial - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Seguro-Desemprego para o Pescador Artesanal - Alterações.................................................................................14 ICMS Especificações de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão - Alterações no Ato COTEPE ICMS 09/2013................................................................15 Leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) - Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) - Alterações ..15 Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) - Manual de Orientação – Alterações.....................................15 - Atualização do Roteiro de Análise - Registro de Modelo de Equipamento SAT................................................................................15 RECOPI - Alterações no Convênio ICMS 48/2013............................15 Substituição Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios - Re- 2 tificação do Protocolo ICMS n. 81/2014.........................................16 Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade de Emissão – Alteração no Protocolo ICMS 42/2009..........................................................16 - Minuta da versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte - (MOC NF-e).......................................................16 - Divulgada a NT n. 2015/001 (versão 1.10) - Registros de eventos da NF-e na remessa para industrialização..........17 NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e - Desativação do Ambiente de Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos.................................................17 Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................18 Alterações no Regulamento...........................................................21 Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............22 IPVA Alterações no RIPVA, Divulgadas pela SEFAZ/RS..............................23 ISSQN (PORTO ALEGRE/RS) Prazos e Percentual de Redução de IPTU, TCL e ISSQN - TP para o Exercício de 2015 - Alteração do Código Tributário do Município de Porto Alegre.........................................................................................24 RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO Tributos Federais...........................................................................24 Tributos Estaduais.........................................................................25 Tributos Municipais.......................................................................25 INFORMES ECONÔMICOS Salário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Outros.............................................................................................26 Dólar (Cotação Diária)..................................................................26 3 TRIBUTOS FEDERAIS AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL • Julho/2015: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de julho de 2015, são os constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac n. 16/2015, Edição de16 de junho de 2015. cretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com a referida norma, a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos. OPERAÇÕES DE COMMODITIES • Medidas Tributárias: O Decreto n. 8.463/2015, DOU de 08 de junho de 2015, regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei n. 12.780/2013, e altera o Decreto n. 7.578/2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei n. 12.350/2010. • Aplicação dos Preços de Transferência pelos Métodos PCI e Pecex: A Instrução Normativa RFB n. 1.568/2015, DOU de 08 de junho de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. Mediante esta norma ficou estabelecido que serão entendidos como custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, a serem utilizados no cálculo dos ajustes do valor da commodities, através do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), aqueles cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. REGRAS SOBRE O PROCESSO DE CONSULTA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF • Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Alterações: A Instrução Normativa RFB n. 1.567/2015, DOU de 08 de junho de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Se- • Versão correta do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal: Na quarta-feira (dia 03/06/2015), foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http:// www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), uma versão desatualizada do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que não correspondia ao anexo do ADE Cofis n. 43/2015 (informação transmitida no Semanário nº 22/2015 da 1ª semana de junho de 2015). JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016 4 No dia 08/06/2015, foi feita a substituição dos arquivos em Word e em PDF e foi disponibilizada a versão correta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF anexo ao ADE Cofis nº 43/2015. • Publicada a Versão 1.0.3 do Programa: Foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda. gov.br) a versão 1.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão 1.0.2. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV • Empresa Construtora Contratada para Construção de Unidades Habitacionais: O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 6/2015, DOU de 11 de junho de 2015, trata da empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O referido regime dispõe que será efetuado o pagamento unificado, referente aos tributos mencionados abaixo, equivalente a 1% sobre a receita auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; • Contribuição para o PIS/Pasep; • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Na hipótese em que no contrato esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado. VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL • Pessoas Jurídicas que Prestam Serviço de Portaria Mediante Cessão de Mão de Obra: O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 7/2015, DOU de 11 de junho de 2015, dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123/2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra. Ainda assim, menciona que o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação. CÓDIGO DE RECEITA (DARF) • Alteração no Ato Declaratório Executivo Codac n. 38/2014: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 15/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n. 38/2014. Com essa publicação, o código de receita 4863, constante do item 22 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 38/2014, passa a vigorar com a seguinte denominação: Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita 22 4863 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural da PJ, da PF e do Segurado Especial em Substituição à Contribuição Patronal Lançamento de Ofício 5 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD • Publicação da Versão 3.2.0 do Programa e Esclarecimentos em Relação às SCP: Conforme notícia divulgada pela Receita Federal do Brasil – RFB, foi publicada a versão 3.2.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção de erros da versão anterior. Relativamente ao assunto, também consta no site da RFB, orientações específicas sobre a entrega da EFD pelas Sociedade em Conta de Participação – SCP, conforme segue: “De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD. Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP. Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo: Obrigatoriedade de entrega da ECD SCP tributada pelo lucro real Sim SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Sim SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Sim Demais SCP Não LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL • Alterações: A Lei n. 13.137/2015, DOU - Edição Extra de 22 de julho de 2015, promove as seguintes alterações: I - PIS/PASEP – COFINS 1) Importação – Entra em vigor a partir de 1º/05/2015 a) Ficam alteradas as alíquotas das Contribuições incidentes nas operações de importação de bens para: • 2,1% (PIS/PASEP) e 9,65% (COFINS) – Regra geral - a partir de 1º/05/2015; • 2,76% e 13,03% - Produtos farmacêuticos – Lei 10.147/2000 - a partir de 1º/05/2015; • 3,52% e 16,48% - Produtos de perfumaria – Lei 10.147/2000 - a partir de 1º/05/2015, • 2,62% e 12,57% - Máquinas e veículos – Lei 10.485/2002 6 - a partir de 1º/05/2015; • 2,68% e 12,35% - Pneus – Lei 10.485/2002 - a partir de 22/06/2015; • 2,62% e 12,57% - Autopeças – Lei 10.485/2002 - a partir de 1º/05/2015; • 3,12% e 14,37% - Autopeças – Lei 10.485/2002 - a partir de 1º/09/2015; • 0,80% e 3,2% - Papel destinado a impressão de periódicos - a partir de 22/06/2015 b) O valor do crédito das Contribuições nas operações de importação será determinado mediante a aplicação das alíquotas supramencionadas sobre a base de cálculo. c) determina que o adicional de um ponto percentual na alíquota da COFINS, disposta no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/04, não ensejará direito ao crédito da mesma. 2) Leite in natura – Vigência a partir de 1º/10/2015 a) institui a possibilidade do pedido de compensação e/ou ressarcimento do crédito presumido acumulado das Contribuições, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/04, apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, para as empresas habilitadas no projeto mencionado abaixo; b) dispõe sobre a possibilidade da apresentação de projeto para fins de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; c) altera os percentuais a serem aplicados no cálculo do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/04, na hipótese de aquisição de leite in natura de pessoa jurídica. Os percentuais a serem aplicados são de: • 50% quando adquirido por pessoa jurídica cadastrada no projeto supramencionado; e • 20% quando adquirido por pessoa jurídica não cadastrada no projeto supramencionado 3) Bebidas Frias a) determina que na hipótese de industrialização por encomenda deverão ser aplicadas pela pessoa jurídica executora da encomenda, independente do regime de apuração a que está submetida, as alíquotas previstas no art. 25 da Lei n. 13.097/2015 – Vigência a partir de 1º/05/2015; b) alteração das alíquotas das Contribuições incidentes nas operações de importações, a partir de 1º/10/2015, para: • 3,31% e 15,26% - Produtos classificados nas posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00 • 3,74% e 17,23% - 22.02.90.00 Ex 03, e 22.03 c) no caso de inobservância das condições previstas para fins de aplicação das alíquotas reduzidas, dispostas no § 1º do art. 25 da Lei n. 13.097/2015, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 da referida lei responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas – Vigência a partir de 1º/05/2015; e d) não será aplicada a redução da alíquota zero, prevista no art. 2º da Lei n. 10.996/04, na hipótese da venda por pessoa jurídica fora da Zona Franca de Manaus de bebidas relacionadas no art. 14 da Lei n. 13.097/2015 – Vigência a partir de 1º/10/2015 II - Retenção das contribuições – 4,65% - vigência a partir de 22/06/2015 Com o advento da presente norma, foram alteradas as regras para fins de retenção das Contribuições (PIS/COFINS/CSLL), a saber: a) não estão mais dispensados da retenção os pagamentos de valor igual ou menor a R$ 5.000,00; b) será aplicada a dispensa apenas para o valor das retenções inferiores a R$ 10,00, exceto no caso de pagamento do DARF ser realizado por meio do Siefi (Utilizado nas grandes empresas do setor público); 7 c) a apuração passará a ser apurada mensalmente, e recolhida até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. PER/DCOMP • Nova Versão do Programa (versão 6.2): O Ato Declaratório Executivo Corec n. 2/2015, DOU de 01 de julho de 2015, aprova a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A versão 6.2 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, está disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de julho de 2015. O aplicativo está atualizado com a versão 67 de suas tabelas e possibilita restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa. Conforme determinação do mencionado Ato Declaratório, não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2015. REFIS DA CRISE • Utilização de valores oriundos de constrição judicial (penhorados) para pagamento da antecipação de parcelas relativas Débitos Tributários: A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 898/2015, DOU de 02 de julho de 2015, regulamenta o disposto no § 3º do art. 10 da Lei n. 11.941/2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.137/2015. A norma em questão regulamenta quanto a utilização de valores oriundos de constrição judicial (penhorados) para pagamento da ante- cipação de parcelas relativas ao parcelamento previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.996/2014. Sendo assim, os sujeitos passivos que tenham valores oriundos de constrição judicial (penhorados), depositados na conta única do Tesouro Nacional até 10/07/2014, poderão utilizar esses valores para compor o pagamento da antecipação prevista no art. 3ºda Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014, devendo observar que: a) os valores objeto de constrição somente poderão ser utilizados se: • o requerimento de adesão ao parcelamento tiver sido formulado até 29/11/2014; e • os débitos aos quais os valores estão vinculados estejam incluídos no referido parcelamento; b) a opção pela utilização dos valores constritos deverá ser realizada até o dia 17/07/2015, mediante requerimento, na forma prevista nos Anexos I ou II da norma referenciada, que deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de jurisdição do sujeito passivo; c) no requerimento, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais os valores objeto de constrição estão vinculados e autorizar a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo. Vale ressaltar que os valores constritos serão atualizados para a data do pedido de parcelamento e utilizados para compor o valor a ser pago a título da antecipação de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.13, de 2014. 8 IPI TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS • Alterações: Com a publicação da Lei n. 13.137/2015, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária, dos quais destacamos os que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 1º/05/2015, conforme segue: a) equipamentos contadores de produção - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei n. 13.097/2015 dos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011, não mencionadas no art. 14 da referida Lei (art. 6º da Lei n. 12.469/2011, na redação do art. 18 da Lei nº 13.137/2015); b) recolhimento da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção - foram alteradas diversas disposições do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, que tratam do recolhimento da taxa pela utilização dos citados equipamentos (art. 13 da Lei n. 12.995/2014, na redação do art. 19 da Lei n. 13.137/2015); c) responsabilidade solidária - foi alterado o § 3º do art. 15 da Lei n. 13.097/2015, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do estabelecimento importador, industrial ou equiparado com a pessoa jurídica adquirente, no caso de descumprimento das condições exigidas para a redução tributária prevista no § 1º daquele dispositivo (art. 15, § 3º, da Lei n. 13.097/2015, na redação do art. 20 da Lei n. 13.137/2015); d) tributação mínima - o Anexo Único, que especifica os valores mínimos de tributação a que se refere o art. 33 da Lei nº 13.097/2015, também foi alterado pelo art. 23 da Lei nº 13.137/2015. IR - PESSOA JURÍDICA PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO • Entrega da ECD: De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. Essas orientações, inclusive exemplo de cálculo dos impostos e contribuições, foram divulgadas no site da Receita Federal 9 do Brasil - RFB, no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov. br/noticias/2015/junho/noticia-15062015b.htm. IR - PESSOA FÍSICA IMPOSTO DE RENDA NA FONTE Através da Instrução Normativa RFB n. 1.142/11, DOU de 1º de abril de 2011, a Receita Federal do Brasil divulgou as Tabelas de Imposto sobre a Renda a ser descontado na Fonte, nos anos de 2011 a 2014. No ano-calendário de 2014, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal: Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014 Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Até 1.787,77 - Parcela a deduzir do IR (R$) - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos); c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; d) as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e e) o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a 10 reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). • Salário-Família: O valor da quota do salário-família, a partir da competência janeiro de 2015, é de: I – R$ 37,18: para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02; e II – R$ 26,20: para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72. Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS. PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA • Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, DOU de 12 de janeiro de 2015, trouxe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, relativamente aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue: Salário de Contribuição Alíquota Até 1.399,12 8,00 De 1.399,13 até 2.331,88 9,00 De 2.331,89 até 4.663,75 11,00 • Aposentadoria: A Medida Provisória n. 676/2015, DOU de 18 de junho de 2015, altera a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com a publicação da referida Medida Provisória, a Lei n. 8.213/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previs- 11 tas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE • Alterações: A Lei n. 13.135/2015, DOU de 18 de junho de 2015, altera as Leis n. 8.213/1991, n. 10.876/2004, n. 8.112/1990, e n. 10.666/2003, sancionando as regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte. IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL A Resolução CD/e-Social n. 1/2015, DOU de 25 de junho de 2015, dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial). Conforme disposto no decreto n. 8.373/2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma. • A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer: a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatorie- dade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b); b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho. • A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b); b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho. O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos anteriormente. Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial. Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução. 12 PREENCHIMENTO DA GFIP • Empresas Adquirentes de Produção Rural e de Produtor Rural Pessoa Física Impossibilitadas de Efetuar a Retenção: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 17/2015, DOU de 02 de julho de 2015, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n. 6/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais. TRABALHO FGTS • Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital CAIXA nº 6, de 2015 - DOU - Seção 3 de 08 de junho de 2015, divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.06.2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.05.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.05.2015 a 09.06.2015: (3% a.a.) 0,003622 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (4% a.a.) 0,004430 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; (5% a.a.) 0,005231 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; (6% a. a.) 0,006026 conta referente a empregado optante até 22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. EMPREGADOR DOMÉSTICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE JUNHO • Recolhimento até 07 de julho de 2015: O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregadores e empregados domésticos, a partir da competência junho de 2015, foi alterado para o dia 07 do mês seguinte ao da competência, por força do art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015, DOU de 02 de junho de 2015. Assim, a contribuição dos domésticos, relativa à competência junho de 2015 deveria ter sido recolhida até o dia 07 de julho de 2015. Já a contribuição previdenciária trimestral, correspondente aos meses de abril, maio e junho/15, permanece com vencimento no dia 15 de julho de 2015, conforme esclarece o Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/15, Edição de 16 de junho de 2015 – Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal. 13 CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO • Alterações: A Lei Complementar n. 150/2015, DOU de 02 de junho de 2015, dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis n. 8.212/1991, n. 8.213/1991, e n. 11.196/2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, o art. 36 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n. 5.859/1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.250/1995. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) • Solicitação e Entrega ao Estrangeiro por Órgãos Públicos: A Portaria MTE n. 699/2015, DOU de 29 de maio de 2015, altera o § 3º, do art. 1º, da Portaria n. 369/2013, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento, assim como estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo. cedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas. PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO - ABONO SALARIAL - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) - SEGURO-DESEMPREGO PARA O PESCADOR ARTESANAL • Alterações: A Lei n. 13.134/2015, DOU de 17 de junho de 2015, altera as Leis nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), n. 10.779/2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei n. 7.998/1990, e as Leis n. 7.859/1989 , e n. 8.900/1994. PREENCHIMENTO DA GFIP DE COOPERATIVAS DE TRABALHO • Referente a Contribuição Previdenciária sobre Remuneração Recebida por Serviço Prestado a Pessoas Físicas ou Jurídicas: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 14/2015, DOU de 05 de junho de 2015, dispõe sobre os pro- 14 ICMS ESPECIFICAÇÕES DE REQUISITOS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) E DO SISTEMA DE GESTÃO • Alterações no Ato COTEPE ICMS 09/2013: O Ato COTEPE/ ICMS n. 23/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato COTEPE/ICMS n. 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. LEIAUTE DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-E-SAT) - SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (SAT) • Alterações: O Ato COTEPE/ICMS n. 31/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato COTEPE/ICMS n. 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2010. SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (SAT) • Manual de Orientação – Alterações: O Ato COTEPE/ICMS n. 32/2015, DOU de 15 de junho de 2015, altera o Ato COTEPE/ ICMS n. 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/2010. • Atualização do Roteiro de Análise - Registro de Modelo de Equipamento SAT: O Despacho SE/CONFAZ n. 117/2015, DOU de 18 de junho de 2015, publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT. O Roteiro atualizado estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.confaz.fazenda.gov.br, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_3_5.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência E115A961E9866B71A7147AF98384B341, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. RECOPI • Alterações no Convênio ICMS 48/2013: O Convênio ICMS n. 50/2015, DOU de 16 junho de 2015, altera o Convênio ICMS 48/2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Com a publicação no referido Convênio ICMS, fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio 48/2013. Sendo assim, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 48/2013, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que reali- 15 zem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL."; II - a alínea "b" do inciso I da cláusula vigésima terceira: "b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação."; III - a alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira: "b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.". SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS • Retificação do Protocolo ICMS n. 81/2014: A retificação do Protocolo ICMS n. 81/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2015, altera o Protocolo ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. No Anexo do Único do Protocolo ICMS 81/2014, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 18: Onde se lê: "... XI - OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 5 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado ..."; Leia-se: "... XI – OUTROS ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 6 09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E • Obrigatoriedade de Emissão – Alteração no Protocolo ICMS 42/2009: O Protocolo ICMS n. 44/2015, DOU de 17 de junho de 2015, altera o Protocolo ICMS 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Com a publicação desse Protocolo ICMS, até 31 de agosto de 2015, a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. • Minuta da versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte - (MOC NF-e): A versão 6.0 do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC NF-e será publicada durante o segundo 16 semestre do ano de 2015, contendo todas as alterações introduzidas no sistema da NF-e que tenham sido publicadas até o final do ano de 2014. A presente minuta está sendo publicada com o objetivo de que empresas emitentes e empresas provedoras de soluções de informática tenham conhecimento do texto e realizem avaliações antes de ser liberada a versão final e oficial. Eventuais correções a serem realizadas no texto do Manual poderão ser enviadas para a caixa postal [email protected] até 31 de julho de 2015. Este canal de comunicação não deve ser utilizado para envio de sugestões de novidades, seja relacionadas com a estrutura do XML, seja relacionadas com regras de validação, mas tão somente caso seja encontrado na minuta do MOC NF-e algum problema que possa inviabilizar a correta utilização da NF-e por parte do contribuinte emitente. • Divulgada a NT n. 2015/001 (versão 1.10) - Registros de eventos da NF-e na remessa para industrialização: Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2015/001, versão 1.10, que trata dos registros de eventos desse documento fiscal relacionados à suspensão do ICMS na remessa de insumos para industrialização depois de decorridos 180 dias. O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à administração pública, com um arquivo xml assinado. O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no CONVÊNIO AE-15/74. As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas. Esta NT define o layout e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS e seu deferimento através dos nela relacionados. NF-E, NFC-E, CT-E E MDF-E • Desativação do Ambiente de Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos: No dia 01 de julho de 2015, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) divulgou notícia em seu site, www.sefaz.rs.gov.br, referente a desativação do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e), sob o título “Desativação do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e)”. A notícia orienta aos contribuintes que não migrarem seu sistema de emissão de documentos fiscais para o novo ambiente de autorização de uso ficarão sem poder emitir seus documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e). Para não correr o risco de ficar sem emitir seus documentos fiscais a partir da desativação do ambiente antigo, as empresas precisam atualizar seus sistemas emissores de documentos fiscais: a) Empresas que utilizam os emissores gratuitos disponibilizados pelo fisco devem garantir que estão utilizando a última versão dos aplicativos emissores em todos os pontos de emissão da empresa. b) Empresas que utilizam sistema próprio de emissão devem trocar em seus sistemas os endereços de internet (URL dos Web Services) pelos quais a aplicação emissora se comunica com o ambiente autorizador da Receita Estadual. A lista dos novos endereços (URL) está publicada nos Portais Nacionais, na página da SEFAZ/RS e relacionada no anexo desta notícia. Recomendamos aos profissionais que militam na área fiscal e de tecnologia da informação a leitura da notícia completa conforme divulgado no site da SEFAZ para evitar transtornos na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, em decorrência das alterações que estão sendo promovidas pelo setor de tecnologia da Receita Estadual. 17 ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS 1) Decreto n. 52.382/2015, DOE de 03/06/2015 - Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS – Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro - Alt. 4477 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 01/06/15 a 31/05/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro, e diminui o percentual de 17% para 8,5%, sobre o valor do ICMS devido. (Lv. I, art. 32, CXLI). 2) Decreto n. 52.383/2015, DOE de 03/06/2015 - Substituição Tributária nas operações com artigos de papelaria – Alterações - Implementação do Protocolo relacionado, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual - Alt. 4484 - Prot. ICMS 37/15 - Promove ajuste técnico na descrição de artigo de papelaria sujeito ao regime de tributação por substituição tributária. (Ap. II, S. III, XXXIII, "f"). No item XXXIII da Seção III do Apêndice II, a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM XXXIII MERCADORIAS Artigos de papelaria: “f) espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914..... CLASSIFICAÇÃO NA NBM/ SH-NCM 3916 MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA 57,00 ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% 66,46 81,59” 3) Decreto n. 52.392/2015, DOE de 11/06/2015 - Implementação do Convênio ICMS 27/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual. • Prorrogação de Isenções - Alts. 4479 e 4480 - Prorrogam, até 31/12/15, as seguintes isenções de ICMS: a) nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX) b) nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X) c) nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI) d) nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII) e) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL) f) nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L) g) nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI) h) nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput") i) nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI) j) nas importações do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII) k) nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa 18 de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV) l) nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX) m) nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII) n) nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII) o) nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII) p) nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput") q) nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, "caput") r) nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII) s) nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput") t) nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Ap. XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV) u) nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI) v) nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais defini- das em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI) w) na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII) x) nas operações com maçãs e pêras, desde que frescas, igualando o tratamento tributário já concedido às demais frutas; (Lv. I, art. 9º, CXXIV) y) nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX) z) nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV) aa) as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI) bb) nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII) cc) no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL) dd) nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI) ee) na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII) ff) nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV) gg) nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI) hh) nas saídas de partes e peças novas em substituição às de- 19 feituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no número 1, acima; (Lv. I, art. 9º, CLII) ii) no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX) jj) nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI) kk) nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII) ll) nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII) mm) nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI) nn) nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX) • Prorrogação de reduções na base de cálculo - Alts. 4481 e 4482 - Prorrogam, até 31/12/15, a redução de base de cálculo do ICMS: a) nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX e X) b) nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Ap. X; (Lv. I, art. 23, XIII) c) nas saídas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Ap. XI; (Lv. I, art. 23, XIV) d) nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII) e) nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII) f) nas operações internas com pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV) g) nas saídas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores; (Lv. I, art. 23, XXXIX) h) nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Exército Brasileiro; (Lv. I, art. 23, LXVIII) i) nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV). • Crédito fiscal presumido de ICMS às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados – Prorrogação - Alt. 4483 - Prorroga, até 31/12/15, a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, "caput"). 4) Decreto n. 52.393/2015, DOE de 11/06/2015 - Prorrogação da isenção nas saídas de arroz beneficiado - Alt. 4485 - Conv. ICMS 27/15 - Prorroga, até 31/07/15, a isenção nas saídas de arroz beneficiado, destinadas à CONAB ou por ela promovidas, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. (Lv. I, art. 9º, CLXXX). 5) Decreto n. 52.394/2015, DOE de 11/06/2015 - Diferimento parcial de ICMS nas saídas internas de embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante - Alt. 4486 - Lei do ICMS, art. 31, § 8º - Concede diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante. (Lv. III, art. 1º-A, XXVII) 20 6) Decreto n. 52.435/2015, DOE de 29/06/2015 - Efetua modificações no cálculo do débito de ICMS nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos: a) Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Hipótese de inaplicabilidade da Redução na base de cálculo de ICMS - Alt. 4487 - Excetua essas operações da redução de base de cálculo do débito próprio de ICMS aplicável às saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Lv. I, art. 23, LXVI, nota 02) b) ICMS ST nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem Vendidas Porta a Porta - Alt. 4488 - Realiza ajustes técnicos decorrentes da definição dos valores das margens de valor agregado e prevê, em relação à base de cálculo aplicável às operações, que na falta do preço sugerido constante em catálogo ou lista de preços, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, será utilizado o preço praticado pelo substituído intermediário, acrescido de margem de valor agregado. (Lv. III, art. 62, I, nota, II, III e § 1º) c) MVA dos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem Vendidas Porta a Porta - Alt. 4489 - Define as margens de valor agregado aplicáveis no período de 01/08/15 a 31/07/16. (Ap. II, S. III-E) 7) Decreto n. 52.436/2015, DOE de 29/06/2015 - Prorrogação da redução na base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos - Alt. 4491 - Prorroga, de 01/07/15 a 31/12/15, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, e altera o percentual de redução de forma que a carga tributária aumente de 4% para 6%. (Lv. I, art. 23, LVIII) 8) Decreto n. 52.446/2015, DOE de 02/07/2015 - Extensão dos benefícios fiscais nas operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas - Alts. 4494 a 4497 - Lei do ICMS, art. 58 - Estende os benefícios de redução da base de cálculo, crédito fiscal presumido e diferimento de ICMS na importação previstos para as operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM às operações promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 da NBM/SH-NCM. (Lv. I, arts. 23, XLIX, 32, CIV, e 53, IV, e Ap. XXXVI, título, nota) 9) Decreto n. 52.447/2015, DOE de 02/07/2015 - Prorrogação da redução na base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado - Alt. 4498 - Prorroga, de 01/08/14 a 31/07/15, a redução de base de cálculo de ICMS do valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12%, ou 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência. (Lv. I, art. 23, LXXVI) ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS: • Alteração 4477 - Dec. n. 52.382 - DOE 03.06.15; • Alteração 4484 - Dec. n. 52.383 - DOE 03.06.15; • Alt. 4479 a 4483 - Dec. n. 52.392 - DOE 11.06.15; • Alteração 4485 - Dec. n. 52.393 - DOE 11.06.15; • Alteração 4486 - Dec. n. 52.394 - DOE 11.06.15; • Alt. 4487 a 4489 - Dec. n. 52.435 - DOE 29.06.15; • Alteração 4491 - Dec. n. 52.436 - DOE 29.06.15. 21 Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no endereço http://www.cca.com.br/. ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS 1) Instrução Normativa RE nº 28/2015, DOE de 03/06/2015 - Coeficiente individual dos Municípios - Define que a Seção de Apuração do Índice dos Municípios faz parte da estrutura da Divisão de Promoção e Educação Tributária - DPET/RE. (Tít. V, Cap. II, 4.1 e 4.3). 2) Instrução Normativa RE nº 29/2015, DOE de 03/06/2015 - UIF-RS – Junho/2015 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho de 2015. (Ap. XXVI) No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2015, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue: Ano Mês Valor (R$) "2015 Jun 21,43" 3) Instrução Normativa RE nº 30/2015, DOE de 15/06/2015 • Compensação de pagamento de imposto com saldo credor ou com crédito fiscal - Exclui dispositivo que faz referência a dispositivo já revogado. (Tít. I, Cap. VI, 8.1.2, "d") • Procedimento Tributário-Administrativo - Apresentação de consulta - Exclui a exigência do livro RUDFTO por ocasião da apresentação de consulta formal por contribuinte. (Tít. IV, Cap. IV, 3.2) 4) Instrução Normativa RE nº 31/2015, DOE de 15/06/2015 - Operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural - Prot. ICMS 42/15 - Altera procedimentos nas operações interes- taduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. (Tít. I, Cap. XLVIII, 1.5.2 e 1.6.5) 5) Instrução Normativa RE nº 32/2015, DOE de 02/07/2015 a) UPC de Julho a Setembro de 2015 - No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir: PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL DATA VALOR jul/set 15 27.966 03.06.2015 22,69 b) Código de detalhamento da GIA do campo “outras saídas” - Na Seção V do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS: DESCRIÇÃO CÓDIGO Dispositivo do RICMS Diferimento Parcial referente a: "Livro III, art. 1º-A, XXVII Embalagens metálicas 142" c) TJLP de Julho a Setembro de 2015 - No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP: Ano "2015 Mês TJLP % ao mês Jul 0,5417 Ago 0,5417 Set 0,5417 Resolução do Banco Central TJLP % ao ano Nº Data 6,5 4.420 25.06.2015" d) UIF-RS - Julho de 2015 - No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de julho de 2015, com funda- 22 mento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue: Ano Mês Valor (R$) "2015 Jul 21,59" e) Relação de empresas e termos de acordo nas operações com bebidas - Na tabela constante no Apêndice XXXIV, ficam acrescentadas as seguintes empresas, obedecida a ordem alfabética do CNPJ: CNPJ (8 primeiros dígitos) EMPRESA TERMO DE ACORDO Nº/ANO "01.731.172 BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA. 64/2015" "05.766.005 CERVEJARIA RIOGRANDENSE LTDA. 65/2015" "18.647.923 CERVEJARIA WROZKA LTDA. 63/2015" "56.228.356 CRBS S/A. 62/2015" 6) Instrução Normativa RE nº 33/2015, DOE de 02/07/2015 - Ofício de Dispensa de Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas – Fica substituído o modelo do Anexo C-4 apenso a esta Instrução Normativa. IPVA ALTERAÇÕES NO RIPVA, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS: 1) Decreto n. 52.437/2015, DOE de 29/06/2015 Percentuais de desconto do valor do IPVA, no exercício de 2016, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no Programa Nota Fiscal Gaúcha - Alt. 108 - Será concedido desconto no valor do IPVA, no exercício de 2016, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha. 23 RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO ISSQN (PORTO ALEGRE/RS) TRIBUTOS FEDERAIS PRAZOS E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE IPTU, TCL E ISSQN - TP PARA O EXERCÍCIO DE 2015 • Alteração do Código Tributário do Município de Porto Alegre: A Lei Complementar n. 763/2015, DOM de Porto Alegre de 23 de junho de 2015, altera os incisos I e II do caput do art. 82 da Lei Complementar n. 7/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, e alterações posteriores, alterando prazos e percentual de redução para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), do exercício, mediante parcela única, que são facultados ao Executivo Municipal conceder. As reduções para pagamento serão de: a) até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência; b) até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência. • IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIMPLES 1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguintes percentuais: Juros devidos em julho (%) Venc. 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Jan 53,05 43,48 32,41 24,53 16,36 5,87 Fev 52,46 42,64 31,66 24,04 15,57 5,05 Mar 51,70 41,72 30,84 23,49 14,80 4,01 Abr 51,03 40,88 30,13 22,88 13,98 3,06 Maio 50,28 39,89 29,39 22,28 13,11 2,07 Jun 49,49 38,93 28,75 21,67 12,29 1,00 Jul 48,63 37,96 28,07 20,95 11,34 Ago 47,74 36,89 27,38 20,24 10,47 Set 46,89 35,95 26,84 19,53 9,56 Out 46,08 35,07 26,23 18,72 8,61 Nov 45,27 34,21 25,68 18,00 7,77 Dez 44,34 33,30 25,13 17,21 6,81 24 2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96, aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normativo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997. • FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujeitos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divulgados pela Caixa Econômica Federal. FGTS em atraso Acréscimos Legais Atualização Monetária De acordo com Tabela divulgada pela CEF. Juros 0,5% ao mês ou fração. Multa 5%, quando pago no mês do vencimento; 10%, quando pago após o mês do vencimento. TRIBUTOS ESTADUAIS (RS) • ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009, será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do imposto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente em 1º/01/2010. Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária. em atraso ICMS Acréscimos Legais Atualização Monetária Variação da UPF, conforme disposto acima. Juros 1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de 1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título IV, Cap. II Multa 0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (Lei nº 13.711, de 06/04/11) TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS) • ISSQN: Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização monetária deixou de ser exigida no município. Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhimentos do ISSQN em atraso são: a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ainda no curso do mês de vencimento do imposto; e, b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer após o mês de vencimento do débito. Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% (um por cento). 25 INFORMES ECONÔMICOS Dólar dos EUA Data INFORMES ECONÔMICOS S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/15 R$ 788,00 UPF/RS - 2015 R$ 15,4856 DÓLAR: COTAÇÃO DIÁRIA Compra Venda 01/06/2015 3,1783 3,1789 02/06/2015 3,1437 3,1443 03/06/2015 3,1178 3,1184 05/06/2015 3,1677 3,1684 08/06/2015 3,1184 3,119 09/06/2015 3,0985 3,0991 UFM - P. Alegre – 2015 R$ 3,3039 10/06/2015 3,0837 3,0843 UPC – 3º Trimestre/2015 R$ 22,69 11/06/2015 3,1508 3,1514 TJLP – 3º Trimestre/2015 0,5417 a.m. 6,5% a.a. 12/06/2015 3,1101 3,1107 15/06/2015 3,103 3,1036 0,77% 16/06/2015 3,1076 3,1082 17/06/2015 3,0983 3,0989 18/06/2015 3,0466 3,0472 INPC (IBGE) - Junho/2015 IGP-M (FGV) - Junho/2015 0,67% SELIC - Junho/2015 1,07% 19/06/2015 3,0782 3,0788 0,1813/0,2305 22/06/2015 3,0751 3,0757 23/06/2015 3,1036 3,1042 21,43/ 21,59 24/06/2015 3,0846 3,0852 25/06/2015 3,1009 3,1015 26/06/2015 3,1265 3,1271 Cz$ 6.170,19 29/06/2015 3,1383 3,139 Ncz$ 6,92 30/06/2015 3,1019 3,1026 01/07/2015 3,1185 3,1191 02/07/2015 3,1166 3,1173 03/07/2015 3,1265 3,1271 06/07/2015 3,1425 3,1431 TR - Junho/Julho 2015 UIF-RS - Junho/Julho 2015 INDICADORES EXTINTOS OTN - Janeiro/89 OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89 BTN - Fevereiro/91 Cr$ 126,8621 BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91 Cr$ 126,8621 UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00 R$ 1,0641 26
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