PRG.28.2015 - Manautenção.Elevador.PR.Caruaru
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PRG.28.2015 - Manautenção.Elevador.PR.Caruaru
C; 'f MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica Impugnação ao Edital do pregão eletrônico MPF/PRPE n° 28/2015 1. Dos Fatos Trata-se de impugnação ao edital em referência, proposta, tempestivamente, pela empresa Elevadores Atlas Schindler S.A., CNPJ n° 00.028.986/0001-08, CNPJ n° 78.126.950/0016-94. O certame em referência tem como objeto a contratação de empresa especializada para efetivar manutenção, preventiva e corretiva, em 1 (um) elevador instalado na Procuradoria da República em Caruaru. A Impugnante insurge-se contra diversos itens do Edital e dos seus anexos, doravante alguns refutados, carecendo de guarida legal, bem como outros providos. III - Da Insuficiência do Valor Orçado No item acima mencionado, a empresa afirma que o valor referência do certame em tela de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) é insuficiente para a consecução do objeto da presente licitação. No tocante à afirmativa supra, cabe registrar que esta PRPE, para fins de balizamento do preço máximo admissível para contratação dos serviços de manutenção em 01 (um) elevador instalado na PR Caruaru, utilizou uma proposta comercial apresentada pela impugnante à Construtora Venâncio Ltda., responsável pela construção da sede da PR Caruaru e contratante da empresa Elevadores Atlas SchindIerS.A., que instalou o referido equipamento de suspensão naquela unidade ministerial. No entanto, após recebimento do presente pedido de impugnação, foi observado que a referida proposta não contemplava aplicação de peças, diferentemente do nosso objeto, que exige prestação dos serviços manutenção corretiva e preventiva com fornecimento de peças. MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica Dessa forma, resta a PRPE reparar o equívoco acima descrito, considerando a valor proposto pela impugnante em seu pedido de impugnação de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), considerando que representa o menor valor dentre os cotejados e juntados ao processo de licitação em tela. IV - Item 8.5. do Edital (Do atraso do Pagamento) "8.5 - No caso de atraso no pagamento, desde que o licitante não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela PRPE entre a data do vencimento e a correspondente ao efetivo adimplemento será de 6% a.a. (seis por cento ao ano), mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x V onde: EM = encargos moratórios N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento V = valor a ser pago I = índice de atualização financeira = 0,0001643" A licitante aduz incorreção no apontado item, uma vez que não fixa multa contratual e juros de mora em razão do atraso do pagamento por parte da administração, o que contraria o disposto no art. 40, XIV, d, da Lei n° 8.666/93. No caso em análise, esta Procuradoria da República está aplicando o disposto no art. 36, 4o da Instrução Normativa n° 02/08, que assim dispõe: "§4° Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: (...)"(grifo nosso) MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica Infere-se, assim, que o item questionado está em consonância com o estabelecido na instrução normativa em tela, não havendo qualquer irregularidade que mereça reparo. V - Item 9.3. (Das Sanções da Multa) "9.3 - Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela adjudicatária, a esta será aplicada multa de mora de 1% (um por cento) sobre o valor adjudicado, por dia de atraso"; No item supra, a empresa questiona o valor da multa de mora exigida no edital, consistente em 1% (um por cento) sobre o valor adjudicado, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, insta consignar que em razão da ausência de previsão expressa na Lei de Licitações e Contratos quanto aos percentuais de multas e das demais penalidades, a previsão inserta no Edital quanto à aplicação das multas em razão de possíveis atrasos nas obrigações assumidas pela contratada na prestação dos serviços guarda consonância com os normativos que regem a matéria. Além disso, em que pesem os argumentos lançados pela impugnante, alegando a desproporção da multa, depreende-se que não são desmensuradamente onerosas, pois refletem a necessidade de se efetivar o início e a continuidade do serviço público, princípio basilar para Administração Pública, guardando, assim, íntima relação com a natureza e a função constitucional que é atribuída este Órgão, cujas atividades institucionais dependem, entre outras coisas, de condições ideais de infraestrutura física e humana, não podendo se submeter à insegurança jurídica decorrente de contratos realizados com particulares cujo objeto envolva as atividades meio de que necessita. As sanções dispostas no Edital ora impugnado, sem deixar de lado a observância ao princípio da proporcionalidade, não se configuram em abusividade, já que buscam garantir a execução satisfatória do objeto a ser MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica contratado, o qual se configura em um serviço essencial para o perfeito funcionamento das atividades institucionais. Destaque-se, por fim, que conferir segurança jurídica à Administração pública representa conferir segurança jurídica à sociedade, razão pela qual o item contestado não merece reparo. VI. Subitem 1.22. do Item V do Termo de Referência (Do Dano) "1.22. responsabilizar-se por eventuais indenizações devidas em decorrência, direta e/ou indireta, dos serviços prestados pela CONTRATADA, independentemente do prova do dolo ou culpa"; A empresa impugnante dá interpretação equivocada ao dispositivo contratual utilizado não apenas pela PRPE, mas por outras contratantes, de natureza pública ou privada, no intuito de impor a esta licitação suas predileções e interesses particulares. Os funcionários da Contratada e os serviços por eles executados são de suas responsabilidades, portanto, os danos por eles causados na execução contratual são diretos. O item é claro em seu teor ao limitar a culpabilidade da empresa aos danos causados durante a execução dos serviços, que são, obviamente, prestado por funcionários da empresa contratada. VII - Subitem 4.2 do Item V do Termo de Referência (Da Subcontratação) O impugnante incorre em erro ao afirmar que esta Procuradoria da República veda a subcontratação, o que não é verdade. A regra geral prevista na Lei 8.666/93 é no sentido que a subcontratação é totalmente dispensável, posto que para vencer uma licitação o particular deve preencher diversos requisitos, os quais, no mais das vezes não são observados quando ocorre a subcontratação. MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica No edital em exame, não há vedação total a tal instituto, apenas se exige a anuência da contratante. Sendo assim, a luz do princípio da vinculação ao edital e o princípio da legalidade, a subcontratação parcial deverá ser mantida em conformidade com o edital, devendo sim, a licitante vencedora requerer prévio consentimento por escrito ao Contratante. VIM - Subitem 1.9 do Item VI do Termo de Referência (Do Acompanhamento e Fiscalização da Execução do Contrato) "1.9. O acompanhar e representante fiscalizar especialmente a execução designado pela do contrato, respectiva mediante autoridade competente da PRPE, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93 e da IN SLTI/MPOG n° 02/2008 e suas alterações". A exigência em apreço se refere exclusivamente à CONTRATANTE, que deverá exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato que resultará do certame licitatório em tela, nos termos do Art. 67 da Lei n.° 8.666/9 e da IN SLTI/MPOG n.° 02/2008 e suas alterações. No tocante à IN SLTI/MPOG n.° 02/2008, dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, ou seja, disciplina todas contratações no âmbito da União, não somente terceirização de serviços de limpeza/conservação e de vigilância. IX - Subitem 3.2 do Item 3 do Anexo I do Termo de Referência (Início dos Serviços) "3.2. O CONTRATADO deverá iniciar a prestação dos serviços a partir de 01.05.2015". Trata-se de um mero erro material, considerando que o início dos serviços somente poderá ocorrer com a celebração do respectivo contrato administrativo. MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica Dessa forma, mesmo não havendo prejuízo a formulação das propostas, bem como à participação das empresas interessadas no certame em tela, esta PRPE promoverá a devida retificação. X - Subitem 5.3.1 do Item 5 do Anexo I do Termo de Referência (Do Prazo para Atendimento de Chamadas) "5.3.1. Em casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine, em dias úteis, no horário de expediente da PR em Caruaru (i.e., das 8:00 horas às 19:30 horas), o prazo máximo de atendimento, após a chamada, deverá ser de 60 (sessenta) minutos". O prazo acima estipulado para as chamadas específicas em casos de acidentes ou pessoas presas nas cabines é bastante razoável, não deixou de ser observada a condição de atendimento pela contratada e tomou todos os cuidados necessários à pessoas acidentada ou presa, que necessitará de socorro na maior brevidade possível. Ademais, o mesmo prazo aqui discutido foi utilizado por esta PRPE em recente licitação (Pregão Eletrônico MPF/PRPE n.° 11/2015, cuja vencedora declarada foi a impugnante. Registro, ainda, que o mencionado prazo também foi o mesmo adotado em outras licitações promovidas por diversos órgão públicos. XI - Subitem 5.3.3 do Item 5 do Anexo I do Termo de Referência (Do Prazo de Solução) "5.3.3. Em qualquer dos casos, o CONTRATADO fica obrigado a colocar o elevador em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contadas a partir da parada do elevador; A empresa impugnante requer a alteração do prazo para 5 (cinco) dias úteis, sob o argumento de que existem problemas mais complexos que não podem ser resolvidos em 3 (três) dias úteis. MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica A alteração do prazo, conforme requer a contestante, não resolveria in totem os diversos problemas complexos que porventura venham a ocorrer na execução do contrato. A regra é para serviços que podem ser executados de pronto. Para os casos excepcionais, este órgão concederá prazos razoáveis para execução do problema, desde que a contratada comprove, por meios hábeis, a impossibilidade da resolução do incidente no prazo determinado por este órgão por fatos alheios a sua vontade. XII - Subitem 1.10 da do Item VI do Termo de Referência (Da Substituição de Empregados) "1.10. manter seus empregados sob as normas disciplinares do CONTRATANTE, substituindo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer deles considerado inconveniente pelo representante do CONTRATANTE"; Écom estranheza que recebemos a impugnação quanto a este subitem, mormente quando a empresa impugnante assevera que "seus empregados são cuidadosamente selecionados e treinados para bem realizar suas tarefas". Afirma em seus argumentos "que a Contratante exija a retirada de um empregado, sem, ao menos, apresentar uma justificativa, e, ainda mais prevê sanções de multa quando isto não ocorrer." A impugnante trata com hipóteses impossíveis de ocorrer, haja vista, que todo ato formalizado pela Administração Pública deve ser motivado e justificado, porquanto a aplicação de sanção contratual por parte da Contratante precede do devido processo administrativo, o qual permitirá à empresa Contratada o direto ao contraditório e ampla defesa. Assim, nas situações extraordinárias aludidas pela contestante, esta poderá fazer uso desta premissa para instruir sua defesa, não havendo motivo para o atendimento à alteração pleiteada. MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica Conforme texto do item em questão, a substituição do empregado se dará apenas quando a fiscalização entender que ele não atende às exigências contratuais, prejudicando, dessa forma, a correta execução do contato. XIII - Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava da Minuta do Contrato (Do Reajuste) "PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do objeto do presente contrato poderá ser reajustado, visando a sua adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano a contar do dia XX/XX/2015 ou do último reajuste contratual, nos termos do art. 2o da Lei 10.192/2001, limitado ao índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-DI), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.". Novamente, é com estranheza que recebemos a impugnação quanto a este item, pois esta PRPE é conhecedora das normas que regem os contratos administrativos. Observe que a data será registrada no momento da celebração do contrato administrativo e respeitará, com toda certeza, o critério de reajuste legal. Será inserida a data da proposta apresentada pela licitante vencedora, momento em que será contado o interregno mínimo de 01 (um) ano. Da Conclusão Diante de tudo que fora exposto, asseveramos não haver qualquer vício no edital que esteja ferindo a legislação vigente que impeça o bom andamento do Procedimento n.° 1.26.000.002782/2015-44 (Pregão Eletrônico MPF/PRPE n.° 28/2015). Assim, nesta ordem de idéias, tendo em vista os argumentos de fato e direito acima quanto ao mérito, dá-se provimento parcial à Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico MPF/PRPE n.° 28/2015, determinando-se as seguintes providências: •ti MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Chefia Administrativa Assessoria Jurídica a) adiamento da data de abertura da sessão pública para fins de: a.l. Alteração do valor máximo admissível (Item IV do Termo de Referência); e a.2. Retificação do dia de início dos serviços (Subitem 3.2 do Item 3 do Anexo I do Termo de Referência (Início dos Serviços). Recife, 07 de outubro de 2015 Sara Daniela Santos Mamede Pregoeira da PRPE
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