PRG.28.2015 - Manautenção.Elevador.PR.Caruaru

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PRG.28.2015 - Manautenção.Elevador.PR.Caruaru
C; 'f
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Pernambuco
Chefia Administrativa
Assessoria Jurídica
Impugnação ao Edital do pregão eletrônico MPF/PRPE n° 28/2015
1. Dos Fatos
Trata-se de impugnação ao edital em referência, proposta,
tempestivamente, pela empresa Elevadores Atlas Schindler S.A., CNPJ n°
00.028.986/0001-08, CNPJ n° 78.126.950/0016-94.
O certame em referência tem como objeto a contratação de
empresa especializada para efetivar manutenção, preventiva e corretiva, em
1 (um) elevador instalado na Procuradoria da República em Caruaru.
A Impugnante insurge-se contra diversos itens do Edital e dos seus
anexos, doravante alguns refutados, carecendo de guarida legal, bem como
outros providos.
III - Da Insuficiência do Valor Orçado
No item acima mencionado, a empresa afirma que o valor
referência do certame em tela de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) é
insuficiente para a consecução do objeto da presente licitação.
No tocante à afirmativa supra, cabe registrar que esta PRPE, para
fins de balizamento do preço máximo admissível para contratação dos
serviços de manutenção em 01 (um) elevador instalado na PR Caruaru, utilizou
uma proposta comercial apresentada pela impugnante à
Construtora
Venâncio Ltda., responsável pela construção da sede da PR Caruaru e
contratante da empresa Elevadores Atlas SchindIerS.A., que instalou o referido
equipamento de suspensão naquela unidade ministerial. No entanto, após
recebimento do presente pedido de impugnação, foi observado que a
referida proposta não contemplava aplicação de peças, diferentemente do
nosso objeto, que exige prestação dos serviços manutenção corretiva e
preventiva com fornecimento de peças.
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Dessa forma, resta a PRPE reparar o equívoco acima descrito,
considerando a valor proposto pela impugnante em seu pedido de
impugnação de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), considerando que
representa o menor valor dentre os cotejados e juntados ao processo de
licitação em tela.
IV - Item 8.5. do Edital (Do atraso do Pagamento)
"8.5 - No caso de atraso no pagamento, desde que o licitante não tenha
concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de
atualização financeira devida pela PRPE entre a data do vencimento e a
correspondente ao efetivo adimplemento será de 6% a.a. (seis por cento ao
ano), mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x V
onde:
EM = encargos moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento
V = valor a ser pago
I = índice de atualização financeira = 0,0001643"
A licitante aduz incorreção no apontado item, uma vez que não
fixa multa contratual e juros de mora em razão do atraso do pagamento por
parte da administração, o que contraria o disposto no art. 40, XIV, d, da Lei n°
8.666/93.
No caso em análise, esta Procuradoria da República está
aplicando o disposto no art. 36, 4o da Instrução Normativa n° 02/08, que assim
dispõe:
"§4° Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de
eventuais
atrasos
de
pagamento
provocados
exclusivamente
pela
Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e
sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das
seguintes formulas: (...)"(grifo nosso)
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Infere-se, assim, que o item questionado está em consonância
com o estabelecido na instrução normativa em tela, não havendo qualquer
irregularidade que mereça reparo.
V - Item 9.3. (Das Sanções da Multa)
"9.3 - Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento de quaisquer
obrigações assumidas pela adjudicatária, a esta será aplicada multa de mora
de 1% (um por cento) sobre o valor adjudicado, por dia de atraso";
No item supra, a empresa questiona o valor da multa de mora
exigida no edital, consistente em 1% (um por cento) sobre o valor adjudicado,
em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Sobre o tema, insta consignar que em razão da ausência de
previsão expressa na Lei de Licitações e Contratos quanto aos percentuais de
multas e das demais penalidades, a previsão inserta no Edital quanto à
aplicação das multas em razão de possíveis atrasos nas obrigações assumidas
pela contratada na prestação dos serviços guarda consonância com os
normativos que regem a matéria.
Além disso, em que pesem os argumentos lançados pela
impugnante, alegando a desproporção da multa, depreende-se que não são
desmensuradamente onerosas, pois refletem a necessidade de se efetivar o
início
e
a
continuidade
do
serviço
público,
princípio
basilar
para
Administração Pública, guardando, assim, íntima relação com a natureza e a
função constitucional que é
atribuída este Órgão, cujas atividades
institucionais dependem, entre outras coisas, de condições ideais de
infraestrutura física e humana, não podendo se submeter à insegurança
jurídica decorrente de contratos realizados com particulares cujo objeto
envolva as atividades meio de que necessita.
As sanções dispostas no Edital ora impugnado, sem deixar de
lado a observância ao princípio da proporcionalidade, não se configuram em
abusividade, já que buscam garantir a execução satisfatória do objeto a ser
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contratado, o qual se configura em um serviço essencial para o perfeito
funcionamento das atividades institucionais.
Destaque-se,
por
fim,
que
conferir
segurança
jurídica
à
Administração pública representa conferir segurança jurídica à sociedade,
razão pela qual o item contestado não merece reparo.
VI. Subitem 1.22. do Item V do Termo de Referência (Do Dano)
"1.22. responsabilizar-se por eventuais indenizações devidas em decorrência,
direta
e/ou
indireta,
dos
serviços
prestados
pela
CONTRATADA,
independentemente do prova do dolo ou culpa";
A empresa
impugnante dá
interpretação equivocada
ao
dispositivo contratual utilizado não apenas pela PRPE, mas por outras
contratantes, de natureza pública ou privada, no intuito de impor a esta
licitação suas predileções e interesses particulares.
Os funcionários da Contratada e os serviços por eles executados
são de suas responsabilidades, portanto, os danos por eles causados na
execução contratual são diretos.
O item é claro em seu teor ao limitar a culpabilidade da empresa
aos danos causados durante a execução dos serviços, que são, obviamente,
prestado por funcionários da empresa contratada.
VII - Subitem 4.2 do Item V do Termo de Referência (Da Subcontratação)
O impugnante incorre em erro ao afirmar que esta Procuradoria
da República veda a subcontratação, o que não é verdade.
A regra geral prevista na Lei 8.666/93 é no sentido que a
subcontratação é totalmente dispensável, posto que para vencer uma
licitação o particular deve preencher diversos requisitos, os quais, no mais das
vezes não são observados quando ocorre a subcontratação.
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No edital em exame, não há vedação total a tal instituto, apenas
se exige a anuência da contratante. Sendo assim, a luz do princípio da
vinculação ao edital e o princípio da legalidade, a subcontratação parcial
deverá ser mantida em conformidade com o edital, devendo sim, a licitante
vencedora requerer prévio consentimento por escrito ao Contratante.
VIM - Subitem 1.9 do Item VI do Termo de Referência (Do Acompanhamento e
Fiscalização da Execução do Contrato)
"1.9.
O
acompanhar e
representante
fiscalizar
especialmente
a
execução
designado
pela
do
contrato,
respectiva
mediante
autoridade
competente da PRPE, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93 e da IN SLTI/MPOG n°
02/2008 e suas alterações".
A
exigência
em
apreço
se
refere
exclusivamente
à
CONTRATANTE, que deverá exercer o acompanhamento e a fiscalização do
contrato que resultará do certame licitatório em tela, nos termos do Art. 67 da
Lei n.° 8.666/9 e da IN SLTI/MPOG n.° 02/2008 e suas alterações.
No tocante à IN SLTI/MPOG n.° 02/2008, dispõe sobre regras e
diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, ou seja,
disciplina todas contratações no âmbito da União, não somente terceirização
de serviços de limpeza/conservação e de vigilância.
IX - Subitem 3.2 do Item 3 do Anexo I do Termo de Referência (Início dos
Serviços)
"3.2. O CONTRATADO deverá iniciar a prestação dos serviços a partir de
01.05.2015".
Trata-se de um mero erro material, considerando que o início dos
serviços somente poderá ocorrer com a celebração do respectivo contrato
administrativo.
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Dessa forma, mesmo não havendo prejuízo a formulação das
propostas, bem como à participação das empresas interessadas no certame
em tela, esta PRPE promoverá a devida retificação.
X - Subitem 5.3.1 do Item 5 do Anexo I do Termo de Referência (Do Prazo para
Atendimento de Chamadas)
"5.3.1. Em casos de acidentes ou de pessoas presas na cabine, em dias úteis, no
horário de expediente da PR em Caruaru (i.e., das 8:00 horas às 19:30 horas), o
prazo máximo de atendimento, após a chamada, deverá ser de 60 (sessenta)
minutos".
O prazo acima estipulado para as chamadas específicas em
casos de acidentes ou pessoas presas nas cabines é bastante razoável, não
deixou de ser observada a condição de atendimento pela contratada e
tomou todos os cuidados necessários à pessoas acidentada ou presa, que
necessitará de socorro na maior brevidade possível.
Ademais, o mesmo prazo aqui discutido foi utilizado por esta PRPE
em recente licitação (Pregão Eletrônico MPF/PRPE n.° 11/2015, cuja vencedora
declarada foi a impugnante. Registro, ainda, que o mencionado prazo
também foi o mesmo adotado em outras licitações promovidas por diversos
órgão públicos.
XI - Subitem 5.3.3 do Item 5 do Anexo I do Termo de Referência (Do Prazo de
Solução)
"5.3.3. Em qualquer dos casos, o CONTRATADO fica obrigado a colocar o
elevador em perfeito estado de funcionamento no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis, contadas a partir da parada do elevador;
A empresa impugnante requer a alteração do prazo para 5
(cinco) dias úteis, sob o argumento de que existem problemas mais complexos
que não podem ser resolvidos em 3 (três) dias úteis.
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A alteração do prazo, conforme requer a contestante, não
resolveria in totem os diversos problemas complexos que porventura venham
a ocorrer na execução do contrato.
A regra é para serviços que podem ser executados de pronto.
Para os casos excepcionais, este órgão concederá prazos razoáveis para
execução do problema, desde que a contratada comprove, por meios
hábeis, a impossibilidade da resolução do incidente no prazo determinado
por este órgão por fatos alheios a sua vontade.
XII - Subitem 1.10 da do Item VI do Termo de Referência (Da Substituição de
Empregados)
"1.10. manter seus empregados sob as normas disciplinares do CONTRATANTE,
substituindo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação,
qualquer
deles
considerado
inconveniente
pelo
representante
do
CONTRATANTE";
Écom estranheza que recebemos a impugnação quanto a este
subitem, mormente quando a empresa impugnante assevera que "seus
empregados são cuidadosamente selecionados e treinados para bem realizar
suas tarefas".
Afirma em seus argumentos "que a Contratante exija a retirada
de um empregado, sem, ao menos, apresentar uma justificativa, e, ainda mais
prevê sanções de multa quando isto não ocorrer."
A impugnante trata com hipóteses impossíveis de ocorrer, haja
vista, que todo ato formalizado pela Administração Pública deve ser motivado
e justificado, porquanto a aplicação de sanção contratual por parte da
Contratante precede do devido processo administrativo, o qual permitirá à
empresa Contratada o direto ao contraditório e ampla defesa.
Assim, nas situações extraordinárias aludidas pela contestante,
esta poderá fazer uso desta premissa para instruir sua defesa, não havendo
motivo para o atendimento à alteração pleiteada.
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Conforme texto do item em questão,
a
substituição do
empregado se dará apenas quando a fiscalização entender que ele não
atende às exigências contratuais, prejudicando, dessa forma, a correta
execução do contato.
XIII - Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava da Minuta do Contrato (Do
Reajuste)
"PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do objeto do presente contrato poderá ser
reajustado, visando a
sua adequação aos novos preços de mercado,
observado o interregno mínimo de um ano a contar do dia XX/XX/2015 ou do
último reajuste contratual, nos termos do art. 2o da Lei 10.192/2001, limitado ao
índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna (IGP-DI), acumulado nos últimos
12 (doze) meses, apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.".
Novamente, é com estranheza que recebemos a impugnação
quanto a este item, pois esta PRPE é conhecedora das normas que regem os
contratos administrativos. Observe que a data será registrada no momento da
celebração do contrato administrativo e respeitará, com toda certeza, o
critério de reajuste legal. Será inserida a data da proposta apresentada pela
licitante vencedora, momento em que será contado o interregno mínimo de
01 (um) ano.
Da Conclusão
Diante de tudo que fora exposto, asseveramos não haver
qualquer vício no edital que esteja ferindo a legislação vigente que impeça o
bom andamento do
Procedimento
n.°
1.26.000.002782/2015-44
(Pregão
Eletrônico MPF/PRPE n.° 28/2015). Assim, nesta ordem de idéias, tendo em vista
os argumentos de fato e direito acima quanto ao mérito, dá-se provimento
parcial à Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico MPF/PRPE n.° 28/2015,
determinando-se as seguintes providências:
•ti
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a) adiamento da data de abertura da sessão pública para fins
de:
a.l. Alteração do valor máximo admissível (Item IV do
Termo de Referência); e
a.2. Retificação do dia de início dos serviços (Subitem 3.2
do Item 3 do Anexo I do Termo de Referência (Início dos
Serviços).
Recife, 07 de outubro de 2015
Sara Daniela Santos Mamede
Pregoeira da PRPE